UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E FILOSOFIA – FAFICH PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA VOZES DA ENXOVIA CRIME, CASTIGO, CLAMOR E RESISTÊNCIA NAS CADEIAS LOCAIS MINEIRAS (1890-1914) Belo Horizonte 2018 CAMILA SIMILHANA OLIVEIRA DE SOUZA 1 CAMILA SIMILHANA OLIVEIRA DE SOUZA VOZES DA ENXOVIA: CRIME, CASTIGO, CLAMOR E RESISTÊNCIA NAS CADEIAS LOCAIS MINEIRAS (1890-1914) Tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação em História da Faculdade de Ciências Humanas e Filosofia da Universidade Federal de Minas Gerais para obtenção do título de doutora em História. Área de concentração: História e Culturas Políticas Orientadora: Heloísa Maria Murgel Starling Belo Horizonte 2018 2 3 4 Ao meu irmão, Saulo 5 AGRADECIMENTOS Meus sinceros agradecimentos à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) pelo financiamento que possibilitou o desenvolvimento do presente estudo. À Heloísa Maria Murgel Starling, orientadora cuja generosidade permitiu que eu tivesse acesso a um vasto universo que tornou possível a realização da presente pesquisa. Aos professores Tarcísio Rodrigues Botelho, Regina Horta, Luís Carlos Villalta, Kátia Gerab Baggio e Virgínia Trindade Valadares pelos sábios conselhos. Aos secretários do Programa de Pós-Graduação em História (Edilene Oliveira, Maurício Mainart e Gustavo Monteiro) e aos funcionários do Arquivo Público Mineiro (Helida Helena Góes, Márcia Alckimin, Dênis Soares, Elma Amaral, Ícaro Martins e Raiana Rezende) pelos preciosos auxílios. A Ricardo Sontag, pelas profícuas sugestões que muito enriqueceram a trajetória de pesquisa percorrida. Aos professores Álvaro Ricardo de Souza Cruz e Guilherme Marinho, cujas aulas deixaram ensinamentos jamais esquecidos. À Maria de Lourdes Lopes Cançado, pelo apoio constante, sobretudo nos momentos de incerteza. Aos inesquecíveis professores Regina Dias, Malvina, Mariano Alvez Diniz e Sinéder Miranda Guimarães, grandes inspirações que o tempo não apaga. À Carla Ferretti Santiago, quem primeiro me conduziu à apaixonante prática da pesquisa. À Rosana Chatti, que me mostrou o quão instigante poderia ser o estudo dos oitocentos, permitindo assim que eu trilhasse o caminho necessário até chegar ao objeto de estudo atual. À Helena Maria Macedo, Sebastião Morais e Clera Luíza da Silva, por me acolherem carinhosamente quando me senti perdida. Aos grandes amigos Virgílio Coelho e Leonardo Ferreira, que iluminaram meus passos e coloriram meus dias nos momentos mais difíceis. À minha mãe, Maria das Graças, que me ensinou a amar a História desde muito pequena, ao compartilhar os encantos e os desafios daquele campo do conhecimento ao longo de vinte e sete anos de docência. 6 Ao meu pai, Washington, e à minha irmã, Márcia, cujas atuações no mundo jurídico me ensinaram a ter sensibilidade para com os encarcerados. A Tomás Miranda, que trouxe leveza e encantamento quando os desafios pareciam invencíveis. A Giuseppe, Anita e família, que por meio de ensurdecedora alegria amenizaram os instantes de angústia. 7 “Desistir... eu já pensei seriamente nisso, mas nunca me levei realmente a sério; é que tem mais chão nos meus olhos do que o cansaço nas minhas pernas, mais esperança nos meus passos, do que tristeza nos meus ombros, mais estrada no meu coração do que medo na minha cabeça.” Geraldo Eustáquio de Souza 8 RESUMO Considerando que apenas uma pequena parte dos detidos eram devidamente processados, julgados, condenados e transferidos para as grandes instituições prisionais, parte-se do pressuposto que o estudo das cadeias locais constitui um microcosmos da realidade carcerária que possivelmente grassava em diferentes localidades pelo país à fora. Com base nessa premissa, a presente pesquisa se dedica a estudar parte da vasta e pouco estudada documentação referente ao fundo da Chefia de Polícia do Arquivo Público Mineiro, mais precisamente as correspondências expedidas pelos delegados das cidades de Sabará, Diamantina, Guanhães, Barbacena e Juiz de Fora (essas últimas escolhidas a partir do conteúdo de maior relevância apresentado pelas fontes analisadas) a respeito das desafiadoras condições das cadeias locais em contraponto às informações presentes junto aos relatórios da Chefia de Polícia situados entre 1890 e 1914. Para tanto, partiu-se dos debates empreendidos pelos principais juristas brasileiros em torno da reforma do sistema prisional no Brasil com base nas articulações do Humanismo Penitenciário europeu. Diante das dificuldades em efetivar a reforma prisional pretendida, buscou-se investigar as origens desse impasse a partir das limitações históricas que obstruíram a real implementação do liberalismo político junto às diferentes camadas sociais por meio da análise das leis constitucionais e das leis penais brasileiras vigentes entre a negociação da independência do país e o período atinente à Primeira República. Por fim, o cenário até aqui detalhado teve suas diferentes nuances traçadas por meio do estudo das fontes anteriormente descritas. Palavras-chave: Liberalismo - Humanismo - Cadeias locais 9 ABSTRACT Considering that only a small part of the detainees were properly prosecuted, tried, convicted and transferred to the large prisons, it is assumed that the study of local chains constitutes a microcosm of prison reality that possibly raged in different locations throughout the country . Based on this premise, the present research is devoted to studying part of the vast and little studied documentation related to the Police Chief of the Public Public Archive, more precisely the correspondence issued by the delegates of the cities of Sabará, Diamantina, Guanhães, Barbacena and Juiz de Fora (the latter chosen from the most relevant content presented by the analyzed sources) regarding the challenging conditions of the local chains as a counterpoint to the information present in the reports of the Police Headquarters located between 1890 and 1914. For this purpose, of the debates carried out by the leading Brazilian jurists on the reform of the prison system in Brazil based on the articulations of European Penitentiary Humanism. Faced with the difficulties in effecting the intended prison reform, it was sought to investigate the origins of this impasse from the historical limitations that obstructed the real implementation of political liberalism along the different social strata by analyzing the constitutional laws and Brazilian criminal laws in force between the negotiation of the independence of the country and the period pertaining to the First Republic. Finally, the scenario detailed so far has had its different nuances drawn through the study of the sources previously described. Keywords: Liberalism - Humanism - Local chains 10 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................................................. 12 Delimitação documental.....................................................................................................12 Estado da arte ..................................................................................................................... 17 Aspectos metodológicos ..................................................................................................... 26 Considerações acerca do estudo de fontes policiais ........................................................... 31 Pressupostos teóricos.......................................................................................................... 37 Ferramentas conceituais................................................................................................40 Apresentação dos capítulos .............................................................................................. 50 Capítulo 1 ....................................................................................................................................... 50 Capítulo 2 ....................................................................................................................................... 51 Capítulo 3 ....................................................................................................................................... 51 CAPÍTULO 1 PRINCIPAIS DISCUSSÕES DO HUMANISMO PENITENCIÁRIO EUROPEU E AS BASES PARA PENSAR NOVAS PERSPECTIVAS NO CONTEXTO PRISIONAL BRASILEIRO DOS OITOCENTOS..................................................................................................................53 Notas introdutórias ............................................................................................................. 53 1.2.A emergência de um novo olhar sobre as prisões no Brasil ......................................... 59 1.3.Cesare Beccaria (1738-1794) e a articulação das bases do direito punitivo............................................................................................................................... 65 1.4. John Howard (1726-1790): inspeção, denúncia e um novo olhar sobre o caráter regenerador da pena privativa de liberdade........................................................................ 75 1.4.1 John Howard e a questão prisional .................................................... 76 1.5. O humanismo penitenciário confrontado aos modelos prisionais estadunidenses ...... 82 1.5.1 Sistema Pensilvânico ............................................................................................................ 82 1.5.2 Sistema de Auburn ................................................................................................................ 88 1.6. Sistema prisional progressivo...................................................................................... 93 1.6.1 Sistema Progressivo Irlandês........................................................................ 93 CAPÍTULO 2 APONTAMENTOS ACERCA DO LIBERALISMO EXCLUDENTE BRASILEIRO ENTRE A INDEPENDÊNCIA E A PRIMEIRA REPÚBLICA...............................................................................................................102 2.1 Considerações iniciais ........................................................................................... 102 2.2 Antecedentes portugueses do liberalismo político brasileiro ..................................... 102 2.3. Articulações das elites brasileiras no Primeiro Reinado ........................................... 106 2.3.1 Nuances do ideário político liberal brasileiro ..................................................................... 113 2.3.2 O liberalismo político de viés federalista, a aprovação do Ato Adicional de 1834 e as articulações das elites provinciais para gerenciamento do poder ................................................ 115 11 2.3.3 O Regresso Conservador, as reformas do arranjo político-institucional de caráter liberal- federalista e a conciliação entre as elites brasileiras ......................................................... 118 2.4 O processo de desagregação das alianças políticas articuladas pelas elites liberais brasileiras ......................................................................................................................... 129 2.4.1 A crise do liberalismo político imperial e a emergência de novos atores sociais .............. 133 2.5 Contradições do liberalismo político brasileiro ......................................................... 142 2.5.1 Dona Maria I e o projeto de reforma do Código Criminal português ................................. 143 2.5.2 Código Criminal de 1830 e Código de Processo Criminal de 1832 ................................... 146 2.5.3 Código de Processo Criminal de 1842 ................................................................................ 151 2.5.4 Código Penal espanhol de 1848 .......................................................................................... 156 2.5.5 Código Penal Português de 1852 ........................................................................................ 160 2.5.6 Código de Processo Criminal de 1872 ................................................................................ 162 2.5.7 Código Penal de 1890 ......................................................................................................... 168 2.5.8 Constituição de 1891 .......................................................................................................... 178 CAPÍTULO 3 “ERGASTULOS INFECTOS, PEQUENAS CASAS ARRUINADAS SEM AR NEM LUZ”: A construção de uma análise sobre o sistema carcerário da Primeira República a partir das cadeias locais mineiras ................................................................................................. 185 3.1. Considerações iniciais ......................................................................................................... 185 3.2. Inadequação de espaços, acotovelamento de detidos e incipiência de higiene ........... 185 3.3 Fome, nudez e frio: o fornecimento de alimentação e vestuário aos presos pobres dos cárceres locais .............................................................................................................................. 202 3.4 Ambientes deletérios, moléstias em profusão: a insalubridade das cadeias locais como vetor para emergência e disseminação de doenças ............................................................................... 221 3.5 Descaso, insegurança e morbidez: as vicissitudes dos espaços prisionais ............................. 234 CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................................ 239 REFERÊNCIAS ............................................................................................................................. 244 Fontes .......................................................................................................................................... 243 Referências.......................................................................................................................245 12 INTRODUÇÃO A presente pesquisa tem como principal foco as cadeias situadas em cidades1 mineiras a partir da análise das correspondências expedidas pelos delegados locais, dos termos de visita às prisões emitidos pelos promotores e dos relatórios anuais da Chefia de Polícia. Tais fontes se destacam por discutir diferentes assuntos em torno da questão prisional nas localidades descritas ao longo dos anos iniciais da Primeira República, mais precisamente entre 1890 ─ período esse que marca também a publicação do código penal brasileiro (um ano depois, em 1891), o início do processo de urbanização dos centros urbanos brasileiros que passaram a desfrutar, segundo Boris Fausto (2001, p. 26), de constante sensação de insegurança. O aumento da frequência desse sentimento tornou o fenômeno criminal um elemento integrante do cotidiano, colaborando para que o assunto se convertesse em uma preocupação cada vez maior tanto por parte das autoridades quanto por parte de segmentos sociais cada vez amplos ─ e o ano de 19142─ quando a proximidade com o desenrolar da Primeira Guerra Mundial fez com que questões associadas à segurança pública ficassem em segundo plano. Delimitação documental A escolha da documentação a ser pesquisada foi delineada de modo a não privilegiar apenas a perspectiva do delegado em relação às cadeias locais, mas também agregar outros parâmetros que permitissem confrontar o que aqueles diziam nas correspondências expedidas. Para tanto, optou-se por incluir os termos de visita às prisões locais elaborados por promotores e os relatórios anuais da chefatura de polícia estadual (emitidos entre 1894 e 1914), esses últimos compilados de forma a reunir todas as informações repassadas pelos delegados municipais por meio de de cartas para nortear a 1 Segundo a Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados, mais conhecida como Fundação Seade, instituição vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de São Paulo, atualmente um centro de referência nacional na produção e disseminação de análises e estatísticas socioeconômicas e demográficas, o conceito cidade pode ser definido como um “título honorífico concedido, até a Proclamação da República, pela Casa Imperial, às vilas e municípios, sem nada a acrescentar à sua autonomia; a partir da Constituição de 1891 este poder delegado aos Estados, que podem tornar cidade toda e qualquer sede de município; nome reconhecido legalmente para as povoações de deter’minada importância” e município “Divisão administrativa de origem romana, levada pelos romanos para a Península Ibérica, e de Portugal trazida para o Brasil; equivalente a vila, (...) substituída definitivamente (...) a partir da República pela palavra município.” (Disponível em http://produtos.seade.gov.br/produtos/500anos/index.php?tip=defi . Acesso em 24 de Novembro de 2016). Procurou-se, desse modo, delimitar as cidades mineiras situadas entre 1890 e 1918 com base no contraponto entre as definições da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados, as informações do volume I do Anuário Estatístico Brasileiro (1908-1912, p. 135-148em torno da divisão territorial de Minas Gerais e os históricos administrativos das localidades encontradas em meio ao universo descrito. 2 Como os relatórios da chefia de polícia se referem sempre ao ano anterior, o último dos relatórios analisados foi o do ano de 1915, que se referia aos dados obtidos ao longo do ano de 1914. 13 confecção de dados estatísticos acerca de distintos aspectos que pautavam a segurança pública do estado mineiro (tipos de crimes cometidos, diligências policiais, rol de pronunciados e de condenados, presos doentes, presos mortos, presos transferidos etc). Os relatórios da chefia de polícia correspondem ao cumprimento do que estava disposto no artigo 77, n. XXVI DO Decreto n. 613 de 9 de março de 1893 (lei essa responsável por consolidar as disposições legislativas e regulamentares sobre o serviço policial e dar outras providências a respeito), abrangendo em geral os dados e as ocorrências mais importantes que atravessavam a gestão anual dos chefes de polícia, cargo esse definido diretamente presidente do estado, figura esse equivalente ao atual cargo de governador. Entre os chefes de polícia a função desempenhada é comumente descrita de forma utópica, a exemplo do que escreveu o chefe de polícia Egardo Carlos da Cunha Pereira em 1901, quando definiu o cargo por ele ocupado como o de um servidor movido pela principal preocupação em “manter a ordem publica e proteger os direitos individuais para que no domínio da paz e da liberdade se torne fecunda a acção patriótica do seu governo” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de Minas Gerais, 1901, p. 3). A utopia da definição de Edgardo Carlos da Cunha Pereira reside no fato de que os recursos do estado de Minas Gerais eram limitados em todos os sentidos (especialmente em termos de finanças e recursos humanos) para garantir aspectos tão complexos quanto a ordem pública, a paz e a liberdade dos cidadãos. No que confere à organização de dados referentes a temas como o policiamento, os crimes cometidos, as prisões e as fugas ocorridas anualmente no estado de Minas Gerais, os relatórios da chefia de polícia demonstram um grande esforço de organização e conversão das informações coletadas e enviadas pelos delegados locais em elementos de natureza estatística. Havia, portanto, uma tentativa de sintonizar as comunicações remetidas por delegados (confrontados diariamente a todo tipo de problema na manutenção das delegacias e das cadeias ali mantidas), pelos promotores (que procuravam fiscalizar os estabelecimentos prisionais e inquirir pessoalmente os internos acerca das adversidades vivenciadas) e pelos chefes de polícia (que buscavam transformar todo o volume de informação descrito em dados estatísticos). Esse é um aspecto que ganha força nos anos de 1900, quando os relatórios da chefatura de polícia têm suas páginas cada vez mais recheadas de tabelas, números e gráficos do que os longos textos que compunham os relatórios da década de 1890. Perceber a conexão assinalada no parágrafo anterior levou-me a pensar que esses conjuntos documentais, ainda que marcados por desafiadora heterogeneidade, demonstravam uma complementaridade essencial para o estudo dos cárceres mantidos junto às delegacias locais, aspecto esse pouco explorado pela historiografia recente, mais preocupada com as 14 grandes instituições penitenciárias. Nesse sentido, Minas Gerais apresenta uma peculiaridade: uma vastidão documental ainda não explorada acerca das cadeias locais, já que as fontes a esse respeito foram disponibilizadas ao público somente em 2013 pelo Arquivo Público Mineiro. Essas apresentam uma grande amplitude numérica (cerca de vinte e quatro mil correspondências trocadas entre delegados e chefes de polícia, subdivididas em quarenta e três caixas), que envolve majoritariamente correspondências emitidas por delegados das cidades3 mineiras ainda sem publicações acadêmicas a respeito. Com a disponibilidade desse universo documental, se tornou possível uma oportunidade ímpar de conhecer um distinto ângulo da questão carcerária. A análise inicial das fontes permitiu notar que nas cadeias de boa parte das cidades mineiras permaneciam a maioria dos detidos à espera de julgamento ou mesmo uma parcela considerável dos que já tinham sido julgados e condenados, mas que ali eram frequentemente mantidos por um período muito superior ao que havia sido previsto inicialmente por conta da lentidão processual ou em virtude das limitações enfrentadas para efetivar a transferência rumo às grandes casas de correção, mesmo aquelas que no período eram tidas como maiores e mais estruturadas. Assim sendo, o estudo das cadeias mantidas junto às delegacias locais assinalou uma relevante possibilidade para refletir de forma peculiar sobre a questão prisional em parte da Primeira República. Diante das primeiras impressões relatadas, notou-se que os municípios abrangidos pelas fontes eram muitos e o universo documental que abarcavam era muito grande (em torno de vinte mil documentos) para ser estudado dentro do período disponível para a realização da pesquisa, se tornando necessário assim separar os registros em quadriênios então agrupados da seguinte maneira: 1890-1894, 1900-1904, 1910-1914). Tal separação cronológica não impediu que a quantidade de fontes analisadas continuasse alta (cerca de dezesseis mil e duzentos documentos), se mostrando essencial que fossem escolhidos os documentos cujas cidades apresentassem conteúdo de maior relevância diante dos objetivos pretendidos e da delimitação temporal abarcada, escolha essa que levou a cinco localidades: Sabará (historicamente pertencente à comarca do Rio das Velhas), Diamantina (historicamente situada na comarca de Serro Frio), Guanhães (historicamente situada na comarca de Serro Frio), Barbacena (inicialmente inserida na comarca do Rio das Mortes e posteriormente anexada à comarca de Paraibuna) e Juiz de Fora (inicialmente inserida na comarca do Rio das Mortes, antigo distrito de Barbacena e posteriormente anexada à comarca de Paraibuna). As cidades de Sabará, Diamantina, Guanhães, Barbacena e Juiz de Fora integram territórios que remetem aos núcleos iniciais de povoamento do estado mineiro situados entre 15 1697 e 1704, estimulando ao longo da década de 1710 a articulação das primeiras comarcas: a de Vila Rica de Ouro Preto, a de Vila Real de Sabará do Rio das Velhas, a de Serro Frio e a do Rio das Mortes, que por sua vez atuaram como regiões polarizadoras da população e da expansão do território mineiro3. A comarca do Rio das Mortes, com sede em São João del Rey, foi criada em 1714 – em conjunto com as comarcas de Vila Rica e do Rio das Velhas – e abrangia, entre outras localidades, áreas que hoje equivalem aos primórdios das atuais cidades de Barbacena e de Juiz de Fora. No caso de Barbacena, sua origem está associada a uma aldeia indígena tupi denominada Puris, que era mantida nas cabeceiras do Rio das Mortes e acabou desaparecendo ao longo do século XVIII com a expansão da exploração de ouro. No final do século XVII, chegaram à região paulistas e portugueses provenientes da cidade de Taubaté, que passaram a se dedicar à extração aurífera. Em 1822 a localidade foi submetida à condição de vila e em 1840 chegou ao patamar de cidade4. A cidade Juiz de Fora, por sua vez, remete às transformações ocorridas em 1830, quando foram retirados da Comarca do Rio das Mortes os termos de Barbacena e Baependi, que juntamente do município de Pomba passaram a formar a Comarca do Paraibuna. Em 1870, a Comarca do Paraibuna passou a incluir a cidade de Juiz de Fora – que era então parte do território da cidade de Barbacena e se emancipou dessa última em 1850, passando a se chamar Juiz de Fora em 1865 – bem como a localidade de Rio Preto5. Já na Comarca do Rio das Velhas, que também é datada de 1714 – mas até 1719 englobava território equivalente à comarca do Serro do Frio –, tinha como sede a cidade de Sabará, essa última um produto de um arraial de bandeirantes datado de fins do século XVII que surgiu associado à extração aurífera e que foi alçado à condição de vila em 1711 e ao patamar de cidade em 1838.6 3 TAVARES, Amanda Pereira Nunes; MARQUES, Rita De Cássia; LANA, Francisco Carlos Félix. Ocupação do espaço e sua relação com a progressão da hanseníase no Nordeste de Minas Gerais - século XIX. Saúde Soc. São Paulo, v.24, n.2, p.695-670, 2015. Disponível em http://www.scielosp.org/pdf/sausoc/v24n2/0104-1290-sausoc-24-02-00691.pdf . Acesso em 25 de setembro de 2017. 4 BARBACENA. In: ENCICLOPÉDIA dos municípios brasileiros. Rio de Janeiro: IBGE, 1958. v. 24, p. 136-144. Disponível em: http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv27295_24.pdf. Acesso em: 25 de setembro de 2017. 5 GUIMARÃES, Elione Silva; MOTTA, Márcia (org). Campos em disputa: história agrária e companhia. São Paulo: Annablume; Núcleo de Referência Agrária, 2007, p.81. 6SABARÁ. In: IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mg/sabara/historico . Acesso em 25 de setembro de 2017. 16 A Comarca de Serro Frio, por sua vez, foi fundada em 1720 tendo como sede a Vila do Príncipe, atual cidade do Serro.7 Próximo dessa região, às margens de um riacho denominado Tijuco – próximo da confluência entre o Rio Grande e o Rio Pururuca – que posteriormente também batizou o arraial que se formou nas imediações, deu-se início à exploração diamantífera em 1729, fato esse que estimulou a ascensão do arraial à categoria de vila com o nome Diamantina em 1831, que por sua vez foi convertida em cidade no ano de 18388. Ultrapassando as fronteiras da Vila do Príncipe, atual cidade do Serro, e descendo os rios Guanhães9 e Santo Antônio os exploradores se articularam para formar diferentes núcleos de povoamento próximos de novos redutos de extração do ouro. Nascia assim um lugarejo denominado Povoado de São Miguel e Almas, cujo nome foi posteriormente alterado em homenagem ao rio Guanhães que abastecia as redondezas, São Miguel de Guanhães. Guanhães inicialmente era parte do município de Conceição do Serro, atual Conceição do Mato Dentro, cujos limites se defrontavam com a Vila do Príncipe, atual Serro. Tal condição foi alterada em 1875, quando Guanhães alcançou a condição de vila, tendo obtido sua emancipação e sido elevada à categoria de cidade em 1879.10 Após delimitar as fontes, o período e as cidades a serem estudados, foram escolhidos seiscentos e dez registros. Desses últimos foram aproveitados quinhentos e setenta, cuja análise detalhada se deu ao longo do capítulo três da presente tese, onde foram separados por eixos temáticos e cronológicos relacionados aos assuntos tanto de maior ocorrência quanto de maior relevância para o universo prisional das cadeias locais, que de um modo geral abarcavam questões básicas para a manutenção da dignidade dos encarcerados, tais como: condições físicas dos espaços prisionais; alimentação; vestuário; atendimento a presos acometidos por doenças físicas e mentais e a transferência de internos após o julgamento para instituições prisionais adequadas. Posteriormente à demarcação do universo documental a ser pesquisado, mostrou-se necessário situá-lo dentro de uma amplitude que ajudasse a compreendê-lo frente às principais discussões do período em que estava inserido, nesse caso, aquelas que abarcavam os principais autores do Humanismo Penitenciário europeu. Esses últimos ajudaram a fomentar o debate jurídico entre os juristas brasileiros da segunda metade do século XIX considerados mais 7 A localidade do Serro nasceu fomentada pela extração do ouro nas minas de Ivituruí em 1702, atraindo grande contingente populacional à região e motivando a criação da Vila do Príncipe em 1714, que passou a constituir a sede da comarca de Serro Frio. 8 DIAMANTINA. IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mg/diamantina/historico . Acesso em 26 de setembro de 2017. 9 Nome ligado à tribo de índios guanahães, que eram de origem tapuia e habitavam as margens do rio de mesmo nome. 10 GUANHÃES. In: IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mg/guanhaes/historico . Acesso em 25 de setembro de 2017. 17 relevantes frente ao presente objeto de estudo, caminhos esses que se entrelaçaram, e, somados a outras influências2 auxiliaram na reflexão em torno da questão prisional, conexões essas fundamentais para delimitar o diálogo a ser estabelecido entre a documentação apresentada anteriormente e a bibliografia de referência articulada. Estado da arte De forma a apresentar a revisão da literatura pertinente à temática prisional, devemos partir da explicação tecida por Michelle Perrot (2001, p. 236), que compreende o século XIX como um lugar privilegiado para estudar a história das prisões, já que as autoridades do período ao ampliar a noção de delitos, normas e interdições, acabaram “fabricando” intensamente delinquentes. Diante desse cenário, “(...) a ampliação da prisão é correlata, visto que o encarceramento funda a organização penitenciária contemporânea. O Antigo Regime certamente conhecera os cárceres, mas antes despejos, locais de passagem do que de permanência e penitência, (...) o encarceramento não constituía a pedra angular da repressão.” (PERROT, 2001, p. 236). Assim sendo foi somente no decorrer dos oitocentos que a pena privativa de liberdade passou a sustentar o sistema penal e embasou uma imensa rede de apoio que passará por casas de justiça, de detenção, de correção, entre outras instituições do gênero. O século XIX, portanto, nas palavras de Perrot (2001, p. 266) lançou as bases das prisões contemporâneas, tentando edificar um sistema que “visa a destruir qualquer comunidade, impedir qualquer forma de sociabilidade, a fim de submeter o recluso às influências exclusivas do alto e impedir ‘o contágio do vício’.” Como consequência desse contexto, Perrot (2001, p. 237-238) menciona uma grande disponibilidade de fontes que a despeito da quantidade, aponta poucos testemunhos dos encarcerados, quadro esse muito semelhante ao que é detalhado pelas fontes da Chefia de Polícia em Minas Gerais em que delegados, juízes e promotores falam dos prisioneiros e com os prisioneiros, mas dificilmente esses mesmos prisioneiros tem voz direta nos registros escritos. Perrot (2001, p. 237-238) enumera três fatores para explicar o silêncio dos encarcerados nas fontes: entre os detidos, o percentual de analfabetos era superior ao da população em geral; a recusa da palavra ao detento pela própria instituição prisional, que mesmo quando concede àquele a oportunidade de falar, destrói ou limita o acesso a esse testemunho e, por fim, a vergonha social que cerca o prisioneiro, limitando a possibilidade dele de se colocar, quase como se não tivesse esse direito. A respeito dessas limitações, Perrot (2001, p. 239) enuncia a necessidade de que “esses prisioneiros, desaparecidos de sua história, têm de ser rastreados no que se diz deles.” 18 Trabalhos da natureza delineada por Michelle Perrot (2001) datam no Brasil, segundo Ivan Vellasco (2004), dos anos 1980, quando começaram a emergir com maior força estudos tendo como base fontes criminais, a exemplo de processos, ações de liberdade, livros de sentença e outros documentos relacionados ao âmbito judiciário. O mesmo autor considera que esses primeiros trabalhos estavam pouco atrelados a pressupostos teóricos rigidamente definidos, mas mesmo assim foram relevantes para a ampliação da discussão sobre a temática da justiça e assuntos correlatos, como crime e prisões. Keila Grinberg (2009, p. 122-126) ressalta ainda que no decorrer da década de 1980 o uso de fontes de natureza policial, nesse caso, os processos criminais11, até então bases documentais preferenciais para trabalhos de cunho criminológico, passaram a fomentar análises de cunho histórico e antropológico em diferentes fases da história brasileira. A autora cita como principais expoentes dessa primeira fase as obras de Boris Fausto (1984), Sidney Challoub (1986) e Maria Helena Machado (1987), que em comum tem o fato de trabalhar com fontes policiais que abrangem aspectos como crimes, autuações, detenções e condenados, mas não se dedicam especificamente às prisões, daí não constituírem as principais referências da presente pesquisa. Grinberg (2009, p. 126) define os processos criminais como unidades produzidas por fontes oficiais a partir do percurso traçado por instituições de natureza policial e judiciária, mediados por uma linguagem específica (a do Direito) e pela intermediação do escrivão. De igual modo também são as correspondências emitidas pelos delegados, o que faz com que ambos os tipos de fontes devam ser tomadas como mecanismos de controle social, já que refletem “as atividades e crenças dos ‘profissionais do sistema jurídico-policial, (...) que decidiam o que devia constar nos autos de acordo com as regras legais preestabelecidas nos códigos penais.” (GRINBERG, 2009, p. 127) De forma indireta, portanto, as fontes derivadas do universo policial e judiciário permitem ter acesso não só aos excluídos, mas às articulações que corroboravam tal cenário à medida que perpetuavam a exclusão por meio de práticas vistas então como aceitas. (GRINBERG, 2009, p. 127-129) Nesse sentido, os estudos relativos ao crime e às prisões apontam para uma especificidade que alguns estudiosos qualificam como “efeito bumerangue”, isto é, “compõem os acervos provenientes das forças repressivas a que 11 Denominados por Keila Grinberg (2009, p. 122-125) como documento decorrente de uma queixa ou denúncia de um crime capaz de desencadear um inquérito policial a partir de 1870, responsável pela comprovação do ato ilícito, a partir do qual pode haver uma denúncia, seguida do auto de corpo de delito, da qualificação do acusado, da oitiva das partes envolvidas e das testemunhas. A autoridade então responsável (juiz de paz, delegado ou subdelegado, dependendo do período em que se fala) decide se há ou não informações suficientes para a pronúncia do réu e consequente início da fase de julgamento, quando o acusado é pronunciado tendo por base a legislação criminal vigente, tem seu nome incluído no rol dos culpados, assim como é redigido o libelo acusatório pelo promotor público, a contrariedade do libelo crime acusatório feito pelo advogado defensor do réu, novo parecer do juiz de direito, encaminhamento dos autos para a reunião do júri integrado por moradores locais, julgamento e definição da sentença. 19 servem, no presente, para atividades opostas à sua origem ─ (...) sendo usados para detalhar vítimas por arbitrariedades e violações a seus direitos, (...) se convertendo (...) em instrumento social insubstituível para conformar novas relações sociais.” (BAUER; GERTZ, 2009, p. 178) Adriana Vianna (1999), por sua vez, ressalta que as pesquisas desenvolvidas ao longo das décadas de 1990 a respeito da criminalidade e do encarceramento dos séculos XIX e XX procuraram estabelecer correlações com fatores estruturais que incidiam diretamente sobre a prática delituosa, a exemplo da urbanização. Essa última é comumente abordada como motor de práticas repressivas amparadas pela legitimação médico - higienista para categorizar determinadas características individuais junto a supostos perfis criminológicos usados para identificar com a devida antecedência indivíduos então rotulados como uma ameaça à ordem12 social. Em meio a quadro estão presentes três grandes enfoques: os historiadores que se dedicaram ao estudo das fontes policiais que eram expedidas por delegados e por subdelegados locais13, bem como aqueles que desempenhavam essa função na ausência de profissionais adequados a ocupar tais cargos; aqueles que se debruçavam sobre os processos criminais de modo a ter noções mais amplas das circunstâncias e dos tipos sociais que se buscava reprimir no período descrito e outros que usufruíram das fontes mencionadas para estudar especificamente a história da polícia e a relação estabelecida entre a instituição policial e a repressão dos seguimentos populares14. 12 No Brasil da segunda metade dos oitocentos, a ordem, que até o século XVIII era entendida como estado de dominação colonial, entre os anos 1820-1840 passou a abranger diferentes tipos de discursos que especialmente sob a perspectiva social, eram definidos como “condição da liberdade, e a garantia dessa última era o fundamento ético da primeira. A fórmula da ordem tal como se apresentou no Brasil (...) representava as condições ideais da sociedade, (...) construída a partir de uma democracia coroada (...) pela ordem e pela estabilidade, sobretudo quando comparado aos movimentos de independência da América do Sul, onde o espectro da desordem foi insistentemente ressaltado e associado à ordem republicana.” (Feres Júnior, 2014, p. 342, 353-354) 13 FAUSTO, Boris. Crime e cotidiano: a criminalidade em São Paulo: (1880-1924). 2. ed. São Paulo: EDUSP, 2001; PESAVENTO, Sandra J. Visões do cárcere. Porto Alegre: Zouk. 2009. CHALHOUB, Sidney. Trabalho, lar e botequim: o cotidiano dos trabalhadores no Rio de Janeiro da belle époque. Campinas, SP: Editora da Unicamp,2008, 2ª reimpressão da 2ªed., 2001. VELLASCO, Ivan de A. As seduções da ordem: violência, criminalidade e administração dajustiça Minas Gerais, século 19. Bauru/São Paulo: EDUSC/ANPOCS, 2004. 328 p. 14 BRANDÃO, Berenice Cavalcante et al. A polícia e a força policial no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: PUC, 1981; RODRIGUES, Antonio Edmilson Martins et al. A Guarda Nacional no Rio de Janeiro, 1831- 1918. Rio de Janeiro: PUC, 1981; NEDER, Gizlene et al. A polícia na Corte e no Distrito Federal. Rio de Janeiro: PUC, 1981; HOLLOWAY, Thomas. Polícia no Rio de Janeiro. Repressão e resistência numa cidade do século XIX. Rio de Janeiro: FGV, 1997; BRETAS, Marcos Luiz. A guerra das ruas. Povo e Polícia na Cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 1997; BRETAS, Marcos Luiz. Ordem na cidade. O exercício cotidiano da autoridade policial no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Rocco, 1997. BRETAS, Marcos Luiz. A polícia das culturas. In: LOPES, Antonio Herculano (Org.). Entre Europa e África: a invenção do carioca. Rio de Janeiro: Topbooks, 2000; CARVALHO, Glauco Silva de. Forças públicas: instrumento de defesa da autonomia estadual e de sustentação da política dos governadores na Primeira República (1889-1930). Dissertação (mestrado) — Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2001. MARTINS, Valter. Policiais e populares: educadores, educandos e a higiene. social. Cad. Cedes, Campinas, v. 23, p. 79-90, n. 59, abr. 2003; MAUCH, Cláudia. Ordem pública e moralidade: imprensa e policiamento urbano em Porto Alegre na década de 1890. Santa Cruz do Sul: Edunisc, 2004;GARZONI, Lerice de Castro. Vagabundas e conhecidas: novos olhares sobre a Polícia republicana (Rio de Janeiro, início do século XX). Dissertação (mestrado) — 20 Atualmente, os trabalhos especificamente dedicados a recuperar a história das prisões brasileiras em geral se prendem a grandes instituições penitenciárias inseridas dentro do contexto político estadual sem levar em consideração o diálogo com as articulações políticas nacionais, muitas vezes tentando fundir nos estudos dedicados ao sistema carcerário conceitos legislativos, históricos e sociológicos que não dialogam entre si, agrupamento esse que por vezes limita o confronto das análises empreendidas e resulta em um emaranhado de fatos, documentos e referências padecendo de profundidade. Diante desse universo pouco é abordado sobre as cadeias locais especialmente no cenário mineiro. Percebeu-se ainda serem muito comuns estudos sobre as instituições criminais ligadas ao judiciário e às polícias, especialmente após a chegada da família real, no decorrer das Regências e nos centros urbanos dos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco durante os primeiros anos da República. Grande parte dessas pesquisas, porém, foram desenvolvidas usando como parâmetro as constituições do Império e da República, apresentando pouco ou nenhum diálogo com as codificações penais. Em geral, esses estudos voltados para as condições enfrentadas pelas forças policiais dos oitocentos ou para perfis gerais dos detidos que costumam focar nas informações obtidas com a detenção. Nota-se ainda uma pequena gama de artigos de outros campos do conhecimento, como Arquitetura, dedicados ao estudo da história do edifício prisional, mas que focam excessivamente nas mudanças físicas, considerando de forma superficial a relação entre contexto histórico-social e modelos arquitetônicos dedicados a abrigar os encarcerados. Entre as obras que melhor abordaram a história das prisões brasileiras como um todo está a publicação organizada por Clarisse Maia (2009), edição essa em que diferentes estudiosos articulam a história prisional no Brasil e na América Latina por meio de ensaios. Maia (2009) destaca que escrever sobre as prisões no Brasil é relevante em razão de sermos um país com grandes problemas nesse campo. Para essa autora, a pena de prisão é um produto social e por isso conhecer a prisão é compreender uma parte significativa dos sistemas normativos sociais. Em meio aos autores da obra organizada por Clarisse Maia (2009), aquele que mais contribuições trouxe ao objeto de estudo aqui delimitado foi Carlos Universidade de Campinas, Campinas, 2007; ROSEMBERG, André. Herói, vilão ou mequetrefe: a representação da polícia e do policial no Império e na Primeira República. Tempo de Histórias, n. 13, p. 63- 81, 2008; ROSEMBERG, André, De chumbo e festim. Uma história da polícia paulista no final do Império. São Paulo: Edusp,2010;MAUCH, Cláudia. Dizendo-se autoridade: polícia e policiais em Porto Alegre (1896-1929). Tese (doutorado) — Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2011. MARTINS, Marcelo Thadeu Quintanilha. A civilização do delegado. Modernidade, polícia e sociedade em São Paulo nas primeiras décadas da República, 1889-1930. Tese (doutorado) — Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. 21 Aguirre, que faz uma breve, porém consistente, análise da relação entre cárcere e sociedade entre 1800 e 1940 na América Latina e no Brasil. Aguirre (2009) inicia a análise acerca da história prisional brasileira a partir da situação do cárcere em meio ao período colonial, quando as prisões são descritas pelo autor como sendo desorganizadas, inseguras, sem higiene ou capazes de despertar algum efeito positivo sobre os encarcerados, até por que não eram vistas como instituições relevantes nesse período. Desse modo, tratavam-se tão somente de locais de detenção para abrigar suspeitos à espera de julgamento ou delinquentes aguardando a execução da sentença (a exemplo de possíveis execuções públicas, açoites, trabalhos públicos ou desterros). Eram localizadas em edifícios fétidos e inseguros, já que a maioria das cadeias coloniais não mantinha sequer um registro dos detentos, das datas de entrada e de saída, da categoria dos delitos e das sentenças, o que torna especialmente difícil seu estudo. Não havia, portanto, leis que regulamentassem as detenções em qualquer âmbito, sendo o aprisionamento produto dos costumes e não de uma definição sistemática orientada sob a perspectiva legal e administrada pelas instâncias governamentais. Carlos Aguirre (2009) explica que o projeto carcerário era visto como irrelevante pelas elites, pois essas julgavam que existiam outros mecanismos para assegurar a ordem social, a exemplo de penas como as de morte. Após a chegada de Dom João VI, a condição do encarcerado se limitava à permanência em uma espécie de depósito nas piores condições possíveis à espera do julgamento e dos diferentes tipos de penas que esse poderia delimitar. Até então, eram empregadas para esse fim antigas fortificações datadas do século XVIII, originalmente construídas com o objetivo de manter invasores à distância, que eram então adaptadas para guardar presos, mas sem a devida infraestrutura que pudesse garantir minimamente a dignidade de quem ali permanecesse detido. A conquista da Independência por parte da Colônia não mudou a situação descrita, permanecendo questão a carcerária um assunto que recebia pouca atenção. Aguirre (2009) explica tal incoerência como produto de uma democracia apenas aparente, que na prática era profundamente discriminatória, sobretudo no que diz respeito à igualdade legal e à cidadania, características essas que se refletiam na administração das prisões. Ao longo dos oitocentos, porém, os juristas brasileiros passaram a se inspirar nas reformas em voga na Europa, dedicadas a transformar as prisões em locais de regeneração dos encarcerados, em lugar de ser “por meio de um trabalho útil e moderado, de homens morais e viciosos [seriam convertidos] em cidadãos laboriosos e honrados.” (AGUIRRE, 2009, p. 39) Isso significa que de um lado a ideia de detenção se tornava menos aterrorizante e mais próxima da noção de recuperação dos indivíduos e de outro eram 22 criados mecanismos de punição especialmente voltados para a repressão de tipos populares específicos então tidos como ameaçadores pelas autoridades e outros estudiosos do campo criminológico. Nota-se, portanto, que os juristas latino-americanos se inspiravam nas discussões a respeito do novo modelo institucional carcerário em curso na Europa e nos Estados Unidos, mas pareciam ter poucas forças para transformar contexto necessário de modo a tornar projeto exposto em realidade. Aguirre (2009) define o cenário descrito no parágrafo anterior como algo que “cativou a imaginação de um grupo relativamente pequeno de autoridades do Estado (...), ansiosas por se inspirar em padrões sociais das metrópoles como uma maneira de abraçar a ‘modernidade’ como de ensaiar mecanismos de controle ‘exitosos’ sobre as massas indisciplinadas. (...) Essas intervenções costumavam ressaltar o agudo contraste entre o que os comentaristas ilustrados viam (...) em seus próprios países e os ‘êxitos’ das nações civilizados na implementação de políticas sociais (...)”. (AGUIRRE, 2009, p. 40) O mesmo autor aponta que esse discurso só começou a ser considerado com alguma seriedade a partir de 1830, quando sérias limitações econômicas e uma situação de constante desordem política levaram a um cenário de crise que despertou interesse por reformas do sistema prisional em contraponto à persistente visão das elites do período de que era um esforço fútil e desnecessário apoiar qualquer iniciativa que conduzisse às reformas dos cárceres. (AGUIRRE, 2009, p. 39) Os debates penais acerca de uma nova perspectiva prisional, portanto, fortalecidos na Europa, conquistavam adeptos no Brasil, mas não existia estrutura e tão pouco a devida vontade política daqueles que geriam o poder para levar esse processo adiante. Isso porque, na prática, grande parte daqueles que integravam as forças políticas dominantes não estavam convencidos da eficácia daquilo que seria um novo modelo carcerário (que exigia grandes investimentos públicos para ser implementado), pois colocavam que “as formas tradicionais de castigo eram consideradas muito mais apropriadas para a classe de indivíduos que se queria castigar: massas [consideradas] incivilizadas e bárbaras e não cidadãos ativos e ilustrados.” (AGUIRRE, 2009, p. 40) Mesmo com os empecilhos descritos, alguns edifícios prisionais foram construídos de forma isolada, na busca pela projeção de uma imagem de modernidade pensada a partir dos modelos europeus de modo a oferecer a sensação de segurança às elites urbanas. Aguirre (2009) chama atenção para o fato de que a “construção de modernas penitenciárias foi a exceção, não a regra, e seu destino nos oferecerá evidências adicionais do lugar mais marginal que ocuparam dentro dos mecanismos gerais de controle e castigo.” (AGUIRRE, 2009, p. 41) Tais edificações, todavia, não foram 23 seguidas por uma política efetiva de mudanças no sistema carcerário, menos ainda mudanças sob o ponto-de-vista financeiro e administrativo. Resultado disso é que mesmo os poucos edifícios penitenciários que procuravam dar uma pálida ideia de modernidade não conseguiram cumprir as promessas de higiene, tratamento mais humano dos detentos e sua possível regeneração, situação essa ainda mais aviltante em se tratando das cadeias locais distribuídas pelos estados, longe dos olhos das mais relevantes esferas de poder. Em meio ao cenário apresentado, a primeira penitenciária da América Latina foi a Casa de Correção do Rio de Janeiro, cuja construção se deu em 1834 e foi concluída em 1850. A escassez de recursos era asfixiante, a superlotação malogrou o experimento reformista (...) e a mistura de detentos de diferentes idades, condições legais, graus de periculosidade e, inclusive, sexos, transformou-se em prática comum. Os abusos contra os detentos desmentiam as promessas de trato humanitário, e as limitações econômicas impediam as autoridades de oferecer aos presos comida, assistência médica, educação e trabalho adequados. (AGUIRRE, 2009, p. 45) Mesmo diante das limitações mencionadas, aquelas que eram tidas como modernas doutrinas penais e criminológicas de origem europeia e estadunidense passaram a ganhar força depois de 1860, gerando intensos debates sob o ponto de vista legal e acadêmico, mas sem consequências efetivas que atingissem a condição real do encarcerado. Assim sendo, apesar dos acalorados debates, tanto as grandes instituições prisionais e especialmente as cadeias locais continuavam a “reproduzir e reforçar a natureza autoritária e excludente destas sociedades, convertendo- se em peças de um esqueleto maior orientado a manter a ordem social.”(AGUIRRE, 2009, p. 46 - 47) Clarisse Maia (2004) coloca que o primeiro conjunto de leis criminais brasileiro, o Código Criminal de 1830, estimulou a construção de estabelecimentos onde pudessem ser aplicadas penas de prisão simples e articulados programas de trabalho capazes de propiciar a correção moral do criminoso e sua possível reintegração ao corpo social, aproximando-se dos exemplos dados por algumas das instituições europeias e estadunidenses. Mesmo com a promulgação do Código Criminal em 1830 e do Código de Processo em 1832, que se dedicou a delimitar o processo penal de forma racional de modo a coibir abusos, o tratamento oferecido aos detidos era “o espancamento na rua ou no posto policial, seguido por um processo sumário, na maioria das vezes presidido por uma autoridade do mesmo sistema policial que efetuava a detenção.” (HOLLOWAY, 2009, p. 253 - 254) Distinto do Código Criminal de 1830, que delimitava a prisão como um espaço punitivo, o Código Penal de 1890 detalhava o que no período era chamado de regime 24 penitenciário. Para tanto, procurava, em tese, determinar as vias pelas quais as prisões se tornariam um local de aparente redenção, colocando a punição como um processo de remodelagem moral, sobretudo se passasse pelos trabalhos forçados no ambiente prisional. Esperava-se, assim, que indivíduos considerados criminosos pudessem, ao final da condenação, serem reintegrados ao seio social sem correrem o risco de reincidência. Ambos os códigos, porém, falharam em humanizar o encarceramento, pois tanto as grandes casas de correção quanto as cadeias locais continuaram padecendo de problemas diversos. Para que os objetivos mencionados no parágrafo anterior pudessem ser conquistados, Aline Passos de Santana (2011) e Elizabeth Cancelli (2005) mencionam que o Código Penal de 1890 trouxe como inovação a prisão celular, isto é, prisões individuais, que naquele período eram tidas como a expressão máxima da racionalidade. Santana (2011) e Cancelli (2005) afirmam que a lei penal brasileira procurou criar um modelo penitenciário com base no regime de encarceramento estadunidense da Filadélfia, em vigor entre o final do século XVIII e o início do século XIX, que preconizava o isolamento absoluto do prisioneiro para que esse fosse posto à prova com sua própria consciência. Nesse modelo penitenciário, a intenção era que a prisão celular estimulasse a reflexão profunda e prolongada, levando a um processo de correção moral, daí ser considerado obrigatório para boa parte dos crimes. Pensava-se também que as celas individuais impedissem ainda problemas de promiscuidade sexual e facilitassem o controle das ações do condenado. De outro lado, nada foi exteriorizado acerca das cadeias locais, que permanecem como um aspecto ignorado, ainda que fosse público e notório que em virtude das vicissitudes da justiça criminal, somente uma minoria chegasse a ser julgada, condenada e transferida para grandes instituições de correção, onde cumpriria devidamente a pena comutada. Além disso, pouco se discute o destino a ser dado a certos tipos específicos de encarcerados esquecidos nas cadeias locais, como as mulheres e os loucos, muitos deles mantidos em alojamentos não adequados. Aguirre (2009) afirma que no Brasil a presença de uma estrutura social profundamente desigual constituía o pano de fundo das dificuldades em implementar uma possível reforma prisional. Imaginava-se então que era desnecessário levar benefícios a categorias sociais vistas pelas elites como inferiores e irrecuperáveis, “não como futuros cidadãos com direitos civis iguais aos daqueles que pertenciam aos estratos superiores.” (AGUIRRE, 2009, p. 45) De outro lado, tais mudanças poderiam ser úteis para reforçar os mecanismos de controle e encarceramento existentes, mas essa postura é criticada por Clarisse Maia (2004), que vê com reservas a associação da história prisional exclusivamente 25 às elites reformadoras, especialmente no que se refere às origens dos estabelecimentos prisionais e aos modelos de prisão estabelecidos. Nesse âmbito, ela ressalta a necessidade de questionar o monopólio dos instrumentos de legitimação da violência e a vitimização das classes trabalhadoras frente ao controle do Estado, já que as considera como elementos ativos nas suas próprias sujeições. Apesar de constituir uma perspectiva profícua, trata-se de um ponto-de-vista cujo conteúdo das fontes analisadas não permitiu estabelecer um diálogo. Como já mencionado aqui de diferentes modos, foi constatada uma quantidade considerável de publicações predominantemente preocupadas com grandes instituições carcerárias, provavelmente em razão da disponibilidade, do grau de organização e de consistência das fontes relativas a elas. De outro lado, existem bem poucas opções de estudos dedicados a pensar as cadeias locais, sejam aquelas mantidas junto às Câmaras Municipais e menos ainda as que integravam as delegacias, sobretudo em se tratando do estado de Minas Gerais, possivelmente devido às fontes se mostrarem profundamente esparsas e heterogêneas, ainda que em grande quantidade, o que torna o estudo da temática ainda mais desafiador, pois é preciso articular as peças de um grande quebra-cabeça carcerário com peças cujo encaixe nem sempre parece tão óbvio. Mesmo diante das complicações descritas, o estudo da temática prisional se revela importante à medida que raciocinamos conforme as condições do período em estudo: mesmo os detidos que eram devidamente julgados, condenados e transferidos das cidades para as grandes casas de detenção constituíam uma minoria não apenas em decorrência de falhas e lentidão de natureza processual, mas também em razão do encarceramento nas delegacias, regido por péssimas condições de higiene e de segurança, poderia permitir a fuga ou a morte por doença, contaminação de água ou alimentos, desnutrição ou mesmo em decorrência de motins. Tal cenário reafirma a relevância de estudar as cadeias locais tanto quanto as grandes instituições penitenciárias, já que as primeiras constituem um retrato dos problemas carcerários mais próximo de uma possível realidade do aquele legado pelos grandes edifícios prisionais, para onde era encaminhada uma parcela de detidos minoritária. Outra reflexão possibilitada pela análise das referências bibliográficas elencadas está no fato de que muitas das obras voltadas para o estudo de temáticas referentes à questão dos encarcerados em meio à Primeira República tinham características semelhantes às que foram levantadas junto ao trabalho desenvolvido por Boris Fausto (2001) e Sandra Pesavento (2009): embora a temática prisional estivesse presente, ela dividia espaço com estudos de perfis acerca dos diferentes tipos de crimes e de criminosos 26 que eram acusados, detidos ou condenados, o que acabava relegando a questão prisional a um tratamento secundário, próximo de um cenário de fundo que ambientava a pesquisa. Além disso, mostraram-se frequentes as obras sobre o ambiente carcerário focadas em acusados de determinados crimes e sua consequente inserção em meio ao âmbito processual, mas ainda assim com pouco espaço dedicado especificamente para as condições prisionais. Quando isso ocorre, é comum ler descrições escabrosas que ressaltam o caráter desumano das prisões brasileiras, mas que em geral não aprofundam nesse aspecto. É sabido que as condições das prisões, mesmo na Primeira República, às portas do século XX, eram péssimas, mas que condições eram essas? Comia-se mal, dormia-se mal, vestia-se mal, mas como era de fato a alimentação, sob que condições eram mantidos os detidos nas celas e vestindo o que? O estudo desse período permite responder às questões colocadas com alguma clareza, já que nos anos iniciais da República os aspectos relativos à segurança, conforme indica uma primeira análise das fontes citadas, recebiam uma atenção maior se forem comparadas ao Segundo Reinado, já que apresentavam uma administração em busca de maior racionalização, o que confere aos documentos um nível notável de detalhamento, organização e ampliação numérica. Aspectos metodológicos A pesquisa apontada pela presente introdução se ocupa de parte do fundo da Chefia de Polícia, mais precisamente do fundo referente às correspondências expedidas pelos delegados municipais acerca da manutenção e da construção de cadeias, bem como os microfilmes relativos aos relatórios do chefe de polícia, que abrangem de 1890 até 191415. O trabalho desenvolvido junto às fontes elencadas considera somente as cadeias das delegacias das cidades,16 deixando de lado subdelegacias e distritos, tendo em vista a necessidade de adequar a quantidade de documentos a serem analisados ao cronograma de produção da tese17. Em meio a esse quadro não se inclui a cadeia de Ouro Preto, já que essa 15 Em junho de 2000 os documentos provenientes da Secretaria de Polícia e da Chefia de Polícia foram agrupados em um único fundo documental que passou a ser denominado Chefia de Polícia, que foi reorganizada no período que se estendeu de 2010 a 2013, quando foram acrescidas novas séries, que diziam respeito ao expediente (série 11), à construção e manutenção de cadeias (série 12), à assistência a alienados (série 13), à guarda civil da capital e inspetoria de veículos (série 14), ao serviço médico legal e ao pronto socorro policial (série 15), ao serviço de investigações (inserido para completar a série 3) e à guarda cívica (inserido para completar a série 14). 16 Para que esse conceito fosse aplicado com o máximo de rigor, se pesquisou junto ao banco de dados do IBGE todas as cidades e município mineiros, de modo a identificar a condição desses junto ao período estudada. 17 O fundo documental descrito abarca em sua totalidade cerca de vinte e quatro mil itens, daí se mostrar necessário reduzir o recorte temporal para que se torne possível a análise das fontes dentro do prazo disponível. 27 instituição possui uma volumosa quantidade de documentos para a qual seria necessária uma pesquisa específica. São abarcadas as correspondências expedidas pelos delegados locais ao chefe de polícia, mas também se optou por incluir os relatórios expedidos pelos juízes de paz, pelos juízes de direito e pelos promotores de justiça à mesma autoridade, já que aqueles últimos apresentam detalhes notáveis acerca das visitas de fiscalização das cadeias locais que enriquecem a análise das correspondências expedidas pelos delegados. A correspondência entre delegados e chefes de polícia, apesar de seguir determinadas formalidades, não é estanque, assim como os relatórios da chefia de polícia. Prova disso é que não se tratam de fontes rigorosamente homogêneas, aspectos esses que permitem perceber as preocupações, as falhas e as ausências no tocante à temática prisional. André Rosenberg e Luís Francisco de Souza (2009) assinalam que o trabalho com esse tipo de fonte permite compreender que por mais objetivas que sejam, são perpassadas por “vetores técnicos – a linguagem jurídica – e axiológicos – os valores apregoados a cada dimensão dos discursos presentes” (p. 168). Deve ressaltar-se, assim, que apesar de serem construções advindas de profissionais que servem ao poder público, as práticas descritas por órgãos ligados à repressão revelam crenças, valores e representações sociais mais amplas do corpo social em que estão inseridos, ainda que de forma velada, aspecto esse que deve ser reiteradamente confrontado com as informações emitidas pelo documento18. A análise de Rosenberg e Souza (2009, p. 168) corrobora o quadro traçado por Teresa Malatian (2009, p. 199) quando essa explica que a partir do século XIX desenvolveu- se uma indústria em torno da produção de cartas ─ que abrangia desde papéis de inúmeros tipos, formatos e cores, aos quais se acrescentava muitas vezes monogramas e timbres que permitiam a distinção da sua procedência ─ capaz de permitir ao historiador a possibilidade de decodificar as condições socieconômicas e a cultura de um determinado período, já que as cartas são capazes de expressar “dimensões culturais do sujeito, (...) já que esse participa de diferentes ‘esquemas de ação e de pensamentos que possuem seus modos de tradução simbólica e constituem sistemas referenciais valorizados’.” (Malatian, 2009, p. 200) Assim sendo, o uso da carta como fonte é reveladora no sentido de conectar as vivências de um indívduo dentro do universo em que está inserido, funcionando como “junção de experiências referidas a tempos e contextos heterogêneos” (MALATIAN, 2009, p. 200), que efetivam a relação com os viventes de um dado contexto e de uma determinada 18 ROSENBERG, André; SOUZA, Luís Antônio Francisco de. Notas sobre o uso de documentos judiciais como fonte de pesquisa histórica. Patrimônio e Memória, v. 5, n. 2, p. 163-166, dezembro 2009. Disponível em . Acesso em 29 de Agosto de 2016. BARROS, José D’Assunção. O tratamento historiográfico de fontes dialógicas. Revista Expedições: Teoria da História & Historiografia, ano 3, n.4, p. 17, julho 2012. Disponível em http://www.revista.ueg.br/index.php/revista_geth/article/download/288/353. Acesso em 29 de Agosto de 2016. 28 época. Ainda assim, na prática, nem sempre o conteúdo desses documentos é exposto de forma ordenada ou hierarquizada, mesmo em se tratando de versões que atendem a órgãos de poder o que presume um cuidado ainda maior com a crítica documental, em razão das “informações nelas contidas serem sempre versões individuais ou coletivamente construídas sobre determinados acontecimentos vividos pelo narrador ou dos quais se inteirou de diversas formas como conversas, leituras e relatos.” (MALATIAN, 2009, p. 204) A perspectiva explorada por Malatian (2009) pode ser percebida junto às correspondências expedidas pelos delegados em meio à presente pesquisa, quando o argumento empregado pelos delegados para terem atendidas as suas solicitações em relação aos presos provisórios passam longe da objetividade burocrática e ganham contornos nitidamente religiosos que os aproximam de clamores desesperados, talvez por que não fosse suficiente a solicitação de natureza profissional para que os recursos solicitados pelos delegados ao chefe de polícia fossem atendidos. A partir das características enunciadas, a carta deixa de ser apenas fonte de informação para se converter em fonte de investigação, já que estabelece a possibilidade de que possam ser empreendidas redes de sociabilidade entre remetente e destinatário, indivíduos e grupos. (MALATIAN, 2009, p. 203) No caso das correspondências expedidas pelos delegados de polícia, observa-se uma tentativa de conectar as comunicações remetidas por delegados, os relatórios de promotores e a devida assistência do chefe de polícia para sanar os problemas enfrentados pelas cadeias locais, enquanto o chefe de polícia procurava articular todo esse material de modo a convertê-lo em um anuário estatístico sobre o enfrentamento da criminalidade e dos problemas relativos à questão prisional em Minas Gerais de forma um tanto quanto tendenciosa, pois era comum que os chefes de polícia usassem a atuação no cargo e seus respectivos resultados para angariar posições de prestígio na política. Walnice Galvão e Nádia Gotlib (2000) em uma abrangente obra sobre pesquisas envolvendo cartas ─ especialmente as de cunho privado, mas incluindo bem pouco as correspondências de natureza profissional, alvo da presente pesquisa ─ conceituam as cartas como “versões ficcionadas daquilo que nos querem dizer, existindo um hiato profundo entre o que o autor da carta nos quis comunicar, o que ele escreveu na carta e aquilo que o destinatário mais tarde lerá.” (Galvão e Gotilib, 2000, p. 15) Isso significa que, para as autoras citadas, as cartas trazem um jogo de estados textuais que modelam a leitura da realidade que apresentam, aspecto esse que deve ser considerado por aqueles que as analisam, os quais devem partir do pressuposto de que “as cartas trazem o tempo em que o 29 remetente da carta a escreveu, mas que, por seu lado, já não é o tempo em que ele, remetente, se encontra.” (Galvão e Gotilib, 2000, p. 15) Por conta das características descritas, as autoras destacam a dificuldade de estabelecer um parâmetro metodológico para que as cartas sejam empregadas como documento junto às pesquisas em razão de ser esse tipo de fonte de caráter demasiadamente plural, o que, de outro lado, traz a vantagem de permitir uma maior flexibilidade quando as cartas são empregadas como objeto de estudo. Angela de Castro Gomes (2004, p.14-15), de outro lado, diverge da discussão efetuada por Galvão e Gotilib (2000) à medida que agrega à discussão daquelas autoras consistência metodológica, sobretudo quando coloca que a incorporação de novos objetos à prática historiográfica exigiu não apenas a construção de novas metodologias e categorias de análise, mas também o enfrentamento da questão da dimensão subjetiva que documentos como as cartas apresentam, cenário esse sintetizado pela autora como um contexto em que deve (...) ser descartada a priori qualquer possibilidade de se saber ‘o que realmente aconteceu’ (a verdade dos fatos), pois não é essa a perspectiva do registro feito. O que passa a importar para o historiador é exatamente a ótica assumida pelo registro e como seu autor a expressa. O documento não trata de “dizer o que houve”, mas de dizer o que o autor viu, sentiu e experimentou, retrospectivamente, em relação a um documento. (...) Nesse sentido, o trabalho de crítica exigido por essa documentação não é maior nem menor do que o necessário com qualquer outra, mas precisa levar em conta suas propriedades, para que o exercício de análise seja produtivo. (GOMES, 2004, p. 15) Diante da perspectiva apresentada, GOMES (2004, p. 16-17) chama a atenção para a ideia de que o texto não é uma construção do autor visando à materialização de uma identidade que ele deseja consolidar e nem o autor uma invenção do próprio texto, mas a escrita cria, simultaneamente, a identidade do autor e do texto, o que passa pelo trabalho de ordenação, rearranjo e significação a partir da relação articulada entre autor e narrativa, relação essa submetida a mecanismos de contenção e aceitação social tecidos pelos preceitos vigentes em uma determinada sociedade de um período específico. Em meio a esse universo, GOMES (2004, p. 18) destaca a relevância do domínio do tempo no ato da escrita, visto que essa particularidade auxilia no processo de ordenação da narrativa descrito, aspecto esse que se manifesta em detalhes como a numeração de páginas, a datação e a localização do que se escreveu ou mesmo pela ordenação das coletâneas de correspondências em caixas ou pacotes para serem armazenados em arquivos domésticos ou institucionais. GOMES (2004, p.18) relata ainda que certas circunstâncias pessoais estimulam a prática da escrita de si, tais como textos que se voltam para experiências específicas, como viagens, trabalho e experiências como estadas de estudo, de natureza militar ou mesmo 30 diferentes formas de confinamento. Dessas categorias, interessa especificamente à presente pesquisa os registros escritos de natureza profissional, definidos por GOMES (2004, p.18) como uma escrita parcialmente pessoal, mas não íntima, já que se submetem a uma fórmula com alto nível de especificidade, que inclui um conjunto de regras rigidamente estabelecidas, que passam por um modelo muitas vezes exclusivo de papel, timbre, envelope, datação, forma de tratamento, despedidas e assinatura. (Gomes, 2004, p. 20) Além desses detalhes, GOMES (2004, p. 21) ressalta outros aspectos que devem ser considerados na análise de uma correspondência, como a atenção para perguntas a serem feitas especificamente para esse tipo de fonte, conforme sintetizado pela autora: Quem escreve/lê as cartas? Em que condições e locais elas foram escritas? Onde foram encontradas e como estão guardadas? Qual ou quais os seus objetivos? Qual o seu ritmo e volume? Quais as suas características como objeto material? Que assuntos/temas envolvem? Como são explorados em termos de vocabulário e linguagem? (...) Essa é a maneira possível de ‘ler’ e ‘ver’ cartas pessoais, entendidas como objeto cultural, particularmente adequado uma linguagem simples, despojada e próxima do verbal/oral (...). (GOMES, 2004, p. 21) Frente às peculiaridades elencadas a respeito do tratamento dispensado à análise das correspondências, MALATIAN (2009) descreve que as cartas devam ser confrontadas com fontes de outra natureza para que se seja possível traçar um espectro com as diferentes nuances do objeto em estudo de forma a reconstruir o contexto e “unir as duas pontas da correspondência” capazes de aproximar receptor e destinatário para que seja possível traçar um quadro analítico com a riqueza que esse tipo documental permite. (MALATIAN, 2009, p. 204) Conforme sintetizado por Teresa Malatian (2009, p. 205): Ainda que as cartas sejam dotadas de grande potencial expressivo, vale aqui a mesma regra de método usualmente empregada na historiografia: nenhum documento pode iluminar por si só um tema. A confrontação com outros documentos se impõe, abrindo ao historiador novas perspectivas e novos ângulos de compreensão. Tal procedimento também evita a ilusão de que o material obtido nas correspondências constitui verdade bruta e inexplorada, confiável uma vez garantida sua “espontaneidade” e, portanto, sua “veracidade”. (MALATIAN, 2009, p. 205) Em relação à presente pesquisa, as correspondências emitidas pelos delegados das cidades mineiras serão confrontadas com os termos de visita dos promotores e juízes e com os relatórios da chefia de polícia. Embora sejam complementares, tais fontes nem sempre apresentam informações que concordam entre si, disparidade essa que revela muitas vezes a ênfase ou o desinteresse da instituição em se colocar diante de determinados comportamentos. (FAUSTO, 1983, p. 196) Se alargarmos esse raciocínio para pensar a questão prisional em meio à documentação analisada, podemos questionar a disparidade 31 entre a grande produção numérica de correspondências relatando os grandes desafios das prisões provisórias mantidas junto às delegacias e o pouco espaço desses reclames nos relatórios da Chefia de Polícia, onde não são exibidos com a mesma relevância e aparecem de forma secundária ─ se comparados ao espaço concedido para descrever a ação da polícia e os crimes ocorridos nos municípios mineiros ─. Havia, de um lado, interesse e urgência por parte das delegacias em resolver problemas sérios relativos à segurança dos edifícios, à vigilância dos detidos e às questões básicas para a sobrevivência desses, já que estavam sob a custódia do Estado. Enquanto isso, os chefes de polícia, cargo esse em que muitos ocupantes depois eram transferidos para funções de maior prestígio, se interessavam em listar os crimes reprimidos e a atuação dos policiais, provavelmente para demonstrar sua capacidade de atuar frente à ordem pública e liderar a força local em troca da permuta por cargos de maior importância, sem se preocupar com a ocupação indevida das detenções provisórias em delegacias, muitas delas desnecessárias sob o ponto de vista legal. Segundo Boris Fausto (1983, p. 197), as prisões provisórias estavam comumente abarrotadas de “figuras contravencionais19, bem como as ‘prisões para averiguações’, o que revela uma estrita preocupação com a ordem pública, aparentemente ameaçada por infratores das normas do trabalho, do bem viver, ou simplesmente pela indefinida figura do ‘suspeito’ [para averiguação].”. Considerações acerca do estudo de fontes policiais Michelle Perrot (1980) compreende o estudo das fontes policiais sob três dimensões: a história das infrações (crimes e violência de todos os tipos), da interseção entre lei e crime (leis, práticas da estrutura de repressão ao crime e a atuação do judiciário) e a história das prisões. A maioria dos historiadores permanece na primeira e na segunda temática, sendo poucos aqueles que se dedicam especificamente à terceira. Frente a essas dimensões, cabe destacar os trabalhos desenvolvidos por Boris Fausto (2001) e Sandra Pesavento (2009), os quais se debruçaram em diferentes locais de atuação (o primeiro em São Paulo e a segunda no Rio Grande do Sul) para se dedicar a um rico acervo de fotos e registros de indivíduos considerados infratores. Embora Fausto (2001) e Pesavento (2009) tenham realizado trabalhos de reconhecido pioneirismo e relevância, ambos se mostraram mais dedicados à construção de perfis ─ o que propiciou um valoroso banco de dados e de imagens permeadas por 19 Essa espécie de crime, mais precisamente denominada contravenção penal, é definida por Boris Fausto (1983, p. 197) como “crimes sem vítima”, isto é, sem grandes prejuízos tanto para quem comete como para quem é alvo. 32 consistentes análises acerca daqueles que eram foco da repressão policial na Primeira República ─, mas não se detiveram especificamente sobre a questão prisional e sobre as condições enfrentadas pelos que tiveram seus registros criminais resgatados em meio às obras de ambos os historiadores. Colaboraram, portanto, imensamente para a história das infrações e da interseção entre o crime e a lei, mas deixaram a desejar no que diz respeito especificamente à história das prisões. Perrot (1980) coloca que a incorporação das fontes policiais como objeto de estudo permite não apenas revelar perspectivas diferenciadas dos segmentos sociais estudados, como remete à possibilidade de refletir de forma mais aprofundada sobre as estratégias de repressão estabelecidas entre por parte camadas dominantes em relação aos estratos com menos recursos de enfrentamento. Diante desse cenário, o uso de fontes policiais permite revelar os confrontos presentes no seio social, entre as famílias e em meio às questões de gênero, aspecto esse que também representa formas de articulação das vítimas para fazer frente aos seus algozes, o que ajuda a influenciar na forma por meio da qual as autoridades vão atuar, detalhe esse considerado pelo meio com que operam as instituições responsáveis por estabelecer o controle social por meio de do aparato repressivo. Nesse sentido, a fonte policial deve ser estudada não por si mesma, mas como elemento de mediação social, pois não apresentam apenas o fato bruto, mas reflete componentes que permeiam o conceito vigente de criminalidade e de delinquência, bem como os procedimentos de criminalização e descriminalização embasados pelas leis. Mike Fitzgerald (1981), de modo semelhante ao que foi colocado por Michelle Perrot (1980), vê as fontes policiais como um elo necessário entre a história da lei e do crime, estabelecendo um dimensionamento histórico que permite a compreensão da relação entre crimes e sociedade ao longo do tempo. Fitzgerald (1981) ressalta que pesquisas dessa natureza podem apresentar condições até então muito peculiares da relação entre lei e crime no passado, mas também auxiliam na demonstração de diferentes nuances da criminalidade, da lei, da repressão policial, do judiciário e do âmbito punitivo que não são inteiramente novas, mas permitem uma profícua conexão para vislumbrar o estudo de rupturas e continuidades úteis para se compreender determinados padrões sociais. Hugh Davis Graham e Ted Robert Gurr (1969), de outro lado, ponderam que muitas são as fontes de natureza policial, mas quanto mais próximas da contemporaneidade essas forem, mais difíceis são de serem acessadas em decorrência questão do sigilo. Os mesmos autores ponderam ainda que embora os documentos policiais configurem uma vasta opção de pesquisa, não existe um quadro teórico capaz de tornar as análises mais homogêneas. Por conta disso, Graham e Gurr (1969) colocam que a leitura e a análise das 33 fontes policiais possuem um entendimento muito diverso: historiadores focam em períodos específicos regidos por marcos temporais capazes de serem lidos sob a ideia de processo, cientistas sociais e sociólogos costumam enfatizar a relação entre instituições e conflitos sociais, psicólogos se dedicam a juntar elos sócioculturais a aspectos cognitivos. Embora Graham e Gurr (1969) não defendam a hiperespecialização para a devida análise da documentação policial, consideram a necessidade de um diálogo entre as disciplinas citadas de modo a alinhar evidências comuns para que seja possível uma exploração menos setorizada das fontes policiais. Décadas depois de publicada a obra de Graham e Gurr (1969), a possibilidade de uma perspectiva analítica das fontes policiais a ser empregada de forma mais ou menos homogênea pelas Humanidades é ainda um projeto distante da realidade, mas de outro lado o diálogo entre diferentes áreas de conhecimento melhorou frente ao estudo das fontes policiais apresentou nítida melhora. Outro ponto que a pesquisa de fontes policiais permite iluminar é o estudo do ocultamento das crenças e das condutas populares, já que muitas das fontes que tradicionalmente sobrevivem revelam tentativas de imposição da cultura dos dominantes sobre as práticas dos dominados tidas como não toleradas. Fitzgerald (1981), contudo, atenta para o cuidado e a sensibilidade com que devem ser tratados tais documentos, já que em razão da estreita proximidade com a estrutura responsável por articular a repressão ─ policiais, delegados, promotores, juízes e chefes de polícia ─ é grande a probabilidade de ser dito aquilo que se espera em determinadas circunstâncias. O autor recomenda atenção, portanto, para os conflitos revelados, ainda que de forma subliminar, pelas fontes, elementos importantes para enxergar aspectos que em circunstâncias normais teriam sido improváveis ou dificilmente teriam sido expressos publicamente. (Fitzgerald, 1981, p. 6- 30) Frente ao cuidado ressaltado por Fitzgerald (1981), mostra-se relevante o posicionamento de Carlo Ginzburg (2009) quando esse afirma que as fontes, muitas vezes, de tão diretas, aproximam bastante o elemento humano presente no objeto de estudo ao universo do pesquisador, mas especialmente nessas situações o contexto histórico e a cultura com o qual se lidam deve ser reconstruído com o máximo de cuidado. Um dos caminhos a serem seguidos para tal reconstrução está no resgate cuidadoso de fontes escritas, as quais, por conta dessa condição, em geral são de autoria de indivíduos ligados à cultura dominante. Esse detalhe é relevante para lembrar que os documentos escritos revelam a realidade de um dado período por meio de filtros e intermediários que além de não serem fiéis, muitas vezes deformam o universo com o qual estão imbricados. Assim sendo, muitas vezes o que nos é legado acerca das classes subalternas por tais lentes na 34 verdade é a cultura que lhes tentava impor, sobretudo no que se refere a documentos de natureza repressiva, que Ginzburg (2009) costuma definir como sendo de natureza fragmentária. Se analisados, porém, com cautela e confrontados com outras fontes de natureza semelhante, se tornam capazes de apresentar indícios das coordenadas sócioculturais das camadas populares de um determinado período. (GINZBURG, 2009, p.10-26) Com base no exposto, corrobora-se o que já foi colocado por Adriana de Resende Vianna (1999) e Boris Fausto (2001) quando esses afirmam que as fontes policiais, isto é, o conjunto de documentos expedidos pelos delegados e subdelegados locais, bem como aqueles que desempenhavam essa função na ausência de profissionais adequados a ocupar tais cargos, são úteis à medida que permitem ter noções mais amplas da atuação de forças locais de controle social20 e a partir desse ponto-de-vista as práticas populares não toleradas e passíveis de repressão por parte das classes dominantes a partir da ação das forças repressivas. Vianna (1999) compreende as fontes policiais não como simples descrições de uma situação observada, mas como construções lógicas, relacionadas e hierarquizadas entre si. Como tais, não devem ser tomadas de forma imutável, mas como produtos de um dado contexto cultural, onde pesam as relações que perpassam sua produção. Dizem respeito, portanto, a um todo que se organiza em subgrupos capazes de representar uma realidade de múltiplas faces21, o que significa o devido cuidado para que essas não sejam compreendidas como reflexo automático do saber jurídico22. Boris Fausto (2001) abriu caminho nesse sentido ao olhar de forma pioneira para os registros policiais como meio precípuo de compreender a lógica repressiva, tanto sob o ponto de vista das autoridades em conexão com os preceitos dominantes quanto sob o ponto de vista daqueles que são tidos como criminosos em ação contra o sistema vigente. Entre as colocações articuladas por Boris Fausto a respeito da pesquisa histórica de fontes policiais, cabe destacar a menção que o autor faz a respeito da (...) enorme defasagem entre o número de pessoas presas e pessoas processadas, em alguns anos onde a comparação é possível, revela claramente a significação das prisões como instrumento de controle social, mesmo tendo-se presente que muitas detenções decorrem efetivamente de delitos que deixam de ser objeto de inquérito 20 VIANNA, Adriana de Resende Barreto ARQUIVO NACIONAL (BRASIL). O mal que se adivinha: polícia e menoridade no Rio de Janeiro, 1910-1920. Rio de Janeiro (RJ): Arquivo Nacional, 1999. (Prêmio Arquivo Nacional de Pesquisa) p. 13 21 VIANNA, Adriana de Resende Barreto ARQUIVO NACIONAL (BRASIL). O mal que se adivinha: polícia e menoridade no Rio de Janeiro, 1910-1920. Rio de Janeiro (RJ): Arquivo Nacional, 1999. (Prêmio Arquivo Nacional de Pesquisa) p. 30 - 31. 22 VIANNA, Adriana de Resende Barreto ARQUIVO NACIONAL (BRASIL). O mal que se adivinha: polícia e menoridade no Rio de Janeiro, 1910-1920. Rio de Janeiro (RJ): Arquivo Nacional, 1999. (Prêmio Arquivo Nacional de Pesquisa) p, 31 - 32. 35 pela sua pouca importância, ineficiência ou corrupção do aparelho policial. (FAUSTO, 1983, p. 197) Nas cidades mineiras não é diferente, ou seja, muitos são os encarcerados, poucos são processados e julgados, menos ainda são os transferidos para casas de correção de grande porte. A cadeia das delegacias de caráter provisório dá a entender ser mais do que um lugar daqueles que estão à espera do julgamento, mas, sobretudo, um “abrigo” para os que são rejeitados socialmente (a exemplo dos loucos e de outros cuja presença não é tolerada), conforme relatado em duas das fontes analisadas: Illmo. Senhor Passo a vossas mãos o mappa nominal dos presos existentes na cadeia desta cidade durante o mes de Junho. Aproveitando a occasião, communico-vos que por officio da Camara Municipal desta cidade, e do qual junto vai copia livre conhecimento de que a mesma não continua a fornecer-lhes, limpesa, lavagem de roupa dos presos e de mais 50,000 ao carcereiro da cadeia para a defesa do algodão. Sem outra providencia a ter tomei a deliberação de, por minha conta, durante este mez, fazer todas as despesas alem de outras que hei feito com consertos de cadeiados e feixaduras que bradas por um louco que ali está detido, por que não me foi possível obter um commodo próprio na Santa Casa de Caridade para tel-o e tratal-o, até que resolvi mandar daqui a 9 leguas entregal-o aos seus parentes. (...) Ao Ilmo Sr Dr Chefe de Polícia deste Estado. Diamantina, 7 de Junho de 1892. Manoel Procopio, Delegado de Policia em exercicio. (POL 12, Cx 03, PC 11, 1892) Officio ao delegado Ha meses está acorrentado em infecto xadrês da cadêa desta cidade um pobre louco mantido pela autoridade policial no intuito de defender a população dos seus inconscientes attos. E como integram a segurança possuindo a cadêa só essa cama, que se acha superlotada de criminosos, vê se autoriza na cidade uma absoluta necessidade de tê-lo encomendado sem esperança daquellle" recomenda que o doido preso como delinquente em ferros seja transferido para "um hospital proprio ou mesmo para a cadêa da Capital onde offereça mais commodidade e poderá para tratamento então." Saude e Fraterniade. Ao Illmo Exmo Sr Adalberto Ferraz - D.D. Chefe de Polícia do Estado de Minas. De- Promotor de Justiça da Comarca de S Miguel de Guanhães - Pedro Soares. 16 de Dezembro de 1892.( POL 12, Série 12, Cx 03, PC 04 ) Conforme pode ser observado, a cadeia das delegacias locais ia muito além da função precípua de abrigar presos provisórios e quando condenados, à espera de transferência, mas funcionava como uma espécie de “depósito” para os indivíduos que de algum modo perturbavam a ordem e cuja presença não fosse tolerada socialmente, tivessem cometido algum crime ou não. 36 A função que deveria ser exercida por uma casa de saúde ou por um manicômio judiciário muitas vezes era desempenhada pelas cadeias das delegacias das localidades, mesmo com toda a espécie de limitações que contavam, ponto esse que também se dedicou a explorar junto à presente pesquisa. Assim sendo, se grande parte das pesquisas descritas até aqui se voltam para grandes instituições penitenciárias e presos em processo de cumprimento de pena, a presente pesquisa procura dar voz aos presos, muitos deles provisórios, esquecidos junto às cadeias locais de cidades vezes distantes do alcance do poder público. Poucos são os estudos dedicados a pesquisar a resistência dos presos em geral, que por sua vez se voltam principalmente para duas demarcações cronológicas: o período imperial brasileiro23 ou da década de 194024 em diante. No primeiro caso, comumente os objetos de estudo são a criminalidade, a detenção e o processo judiciário que levava à condenação dos escravos25, 23 ARTUR, Angela Teixeira. As origens do "Presídio de mulheres" do estado de São Paulo. 2011. Dissertação (Mestrado em História Social) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, University of São Paulo, São Paulo, 2011. doi:10.11606/D.8.2011.tde-31052012-163121. Acesso em: 2017-03-27. 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Pressupostos teóricos Reinhart Koselleck (2006) explica que todo evento a ser investigado historicamente nutre-se da ficção do factual, isto é, está submetido aos testemunhos da realidade revelados pelas fontes, o que permite ao historiador aproximar-se “daquele narrador literário que se submete à ficção contida nos fatos para tornar mais verossímil a sua narrativa.” (KOSELLECK, 2006, p. 141) O mesmo autor considera que todo vestígio se transforma em fonte a partir das interrogações daquele que os analisa, mas é preciso cuidado para não limitar a história ao reflexo puro e simples da fonte que dela dá testemunho. (KOSELLECK, 2006, p. 186) Para tanto, Koselleck sugere que se deve ir além dos eventos e voltar seu olhar para transcursos, estruturas e processos de longo prazo, elementos esse nem sempre apreensíveis por meio de testemunhos escritos, já que “todo testemunho, seja escrito ou em forma de imagem, permanece associado às circunstâncias, e o excesso de informações que pode conter não é suficiente para abarcar a historicidade que atravessa em diagonal todos os testemunhos do passado.” (KOSELLECK, 2006, p. 186- 187) De modo que o raciocínio anterior se efetivasse na prática, optou-se por discutir na seção referente aos pressupostos teóricos da presente pesquisa dois aspectos-chave para http://repositorio.ufpe.br/bitstream/handle/123456789/7734/arquivo766_1.pdf?sequence=1&isAllowed=y . Acesso em 27 de Março de 2017. FERREIRA, Ricardo Alexandre. Crimes em comum: escravidão e liberdade sob a pena do Estado imperial brasileiro (1830-1888). São Paulo: Editora Unesp, 2011. 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Conforme já exposto, a documentação que norteia o estudo em questão tem como principal eixo as fontes produzidas por dois elementos associados à gestão da segurança pública: delegados26e chefes de polícia27, cargo esse criado por meio da lei imperial n. 261, de 3 de dezembro de 1841 ─ responsável por reformar o Código de Processo Criminal de 1832 ─ que elevou a administração policial à competência do ministério da justiça. No período em questão era mantido um chefe de polícia escolhido entre desembargadores e juízes de Direito e nomeado pelo imperador para responder tanto pela corte imperial quanto pela capital daquela província. Esse mesmo chefe de polícia escolhia entre juízes, bacharéis ou pessoas idôneas aqueles que assumiriam os cargos de delegado de polícia nas cidades e aqueles que assumiriam os cargos de subdelegados nos distritos de 26 Ainda no ano de 1841 foi aprovada uma resolução que determinava a escolha dos chefes de polícia pelos desembargadores e juízes de Direito, assim como os delegados e subdelegados ficariam a cargo da escolha de juízes e de populares. Em julho de 1842, foi instituído o controle civil sobre a polícia militar, aspecto esse reforçado pelo Regulamento de 1858, que buscou separar inicialmente a função judicial da função policial, inserindo o inquérito policial na rotina das delegacias e restringindo as funções dos delegados, o que levou à separação do poder de prender e do poder de julgar aos respectivos cargos de delegado e magistrado aspectos esses que serão efetivamente consolidados por meio da Reforma do Judiciário Saião Lobato em 1870. A função do delegado deixou de ser uma ocupação exclusiva dos bacharéis em Direito, o que fez com que o cargo perdesse o prestígio social, político e financeiro que gozava até então. Resultado dessa situação é que delegados e subdelegados passaram a ser dependentes financeira e politicamente dos coronéis locais. Em fins do século XIX, com a queda da monarquia e a instauração da república, o jogo político se tornou instável, dificultando a governabilidade. Diante desse cenário, o exercício da função de delegado tornou-se ainda mais conflituoso. Em 1905, chefes de polícia, delegados de polícia e subdelegados passaram a ser nomeados pelo presidente estadual (equivalente ao atual cargo de governador), diminuindo a dependência dos delegados em relação às oligarquias locais. (BONELLI, 2003; SOUSA, 2012, p. 79-80). 27 A Chefia de Polícia foi produto de um longo processo que remonta à criação da Intendência Geral da Polícia de Lisboa no ano de 1760. Essa Intendência possuía características eminentemente administrativas, como dirigir e coordenar os atos dos corregedores e juízes do crime, comissários da polícia, juízes de fora e juízes ordinários; zelar pela segurança, iluminação, limpeza, calçamento, arborização, transporte, controle de estrangeiros, teatros, Casa Pia, casas de correção e academias de Lisboa. Na década de 1780, a Intendência passou a atuar também como órgão de vigilância, complementando o aparelho de Justiça, mediante o estabelecimento de uma extensa rede de informações, acumulando competências que tradicionalmente pertenciam aos tribunais. No início do século XIX, foi criada a Guarda Real da Polícia, que concentrou o enfoque policial antes disseminado por todo o órgão a Intendência de Polícia. A Guarda Real estava subordinada ao General das Armas, que se dedicava aos assuntos de natureza militar, e ao Intendente de Polícia, que executava as ordens e as requisições relativas polícia. Com a chegada de Dom João VI ao Rio de Janeiro, foi criada a Intendência Geral de Polícia da Corte, que visava à organização, disciplina e civilização dos espaços da cidade e os costumes da população. A Intendência Geral do Rio de Janeiro ficaria responsável por fiscalizar a absorção dos códigos civilizadores europeus pela população nos espaços urbanos cariocas. O chefe da Intendência Geral do Rio de Janeiro atuava como desembargador e ministro de Estado, podendo autorizar outra pessoa a representá-lo, nesse caso, o cargo que daria origem ao delegado no Brasil. Para auxiliar no desenvolvimento da estrutura mencionada anteriormente, foi criada, em 1831, a Polícia Militar e, em 1833, foi aprovada a criação da Secretaria de Polícia, que substituía a Intendência Geral de Polícia na Corte se tornou o embrião da Polícia Civil. A partir de 1841 surgiram os cargos de chefe de polícia, delegado e subdelegado, fruto da preocupação em estabelecer uma polícia de cunho investigativo, mas que também atendesse ao Judiciário e estivesse sujeita ao controle do Gabinete e do imperador, para ajudar a conter as forças de oposição que vigoravam no período Regencial. (BONELLI, 2003; COTTA, 2009; SOUSA, 2012, p, 76) 39 modo a tentar criar uma articulação que fosse capaz de defender as práticas aceitas socialmente, a manutenção da ordem e da segurança e o recenseamento da população estadual por meio da colaboração dos párocos, delegados e juízes de paz. Em 1871, porém, a reforma Saião Lobato ─ reforma judiciária que se dedicou a redesenhar a divisão das comarcas, o poder de polícia, a política eleitoral e a regulação econômica, modificou instituições como o inquérito policial, consolidando-o como fase que antecede ao processo penal, bem como as prisões preventivas, o habeas corpus, os critérios de fiança e o júri. Visava, com tais medidas, à modernização do judiciário brasileiro de forma a garantir os direitos e a celeridade dos processos28 29e para isso retirou do chefe de polícia o poder de julgar crimes e infrações que supostamente ferissem os bons costumes e as posturas vigentes, exceto quando ocorriam crimes graves ou de grande ameaça à ordem pública, passando então o chefe de polícia a atuar em fases específicas do devido processo legal, a exemplo da instauração do inquérito policial, da realização do exame de corpo de delito, entre outros. Assim sendo, a reforma Saião Lobato separou as funções que seriam executadas pelo Judiciário (juiz de direito, juiz municipal, juiz de paz e promotores públicos) e aquelas que seriam executadas por subdelegados, delegados e chefes de polícia, legando às autoridades policiais a função de realizar o exame de corpo de delito, a inquirição das testemunhas e daqueles que se encontravam envolvidos na prática de delitos enquanto o judiciário ficaria a cargo de se pronunciar sobre a articulação dessas provas junto ao processo30. 28 “Nesse sentido, a Reforma de 1871 fixou um valor mínimo e máximo para fianças em razão das penas, atribuindo às autoridades judiciais o poder de arbitrar esse valor. A medida é importante pois visava impedir que a polícia pudesse manter os acusados de crimes afiançáveis presos. Fazia parte da agenda liberal, por permitia a ampliação dos poderes dos juízes de direito em detrimento das autoridades policiais. No entanto, e em contrapartida, a Reforma manteve e reforçou o inquérito policial, por seu lado, ao mesmo tempo que reforça o projeto de modernização do judiciário, com a separação dos poderes de polícia e justiça, pode ser entendido também como uma derrota da agenda liberal. Isso porque o inquérito definiu a manutenção da iniciativa de ação da polícia na instrução criminal, sem que, para isso, fosse necessária a intervenção judicial.” (CERQUEIRA, 2014, p. 85-89) 29 CERQUEIRA, Gabriel Souza. Reforma judiciária e administração da justiça no segundo reinado (1841- 1871), 104 folhas. Orientadora: Keila Grinberg. Dissertação (Mestrado em História) – Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2014. Disponível em Março de 2016. Civitas, v.11, n.11, maio- agosto/2011, p. 85-89. Disponível em http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/civitas/article/view/8343. Acesso em 20 de julho de 2013. 30 Denominados por Keila Grinberg (2009, p. 122-125) como documento decorrente de uma queixa ou denúncia de um crime capaz de desencadear um inquérito policial a partir de 1870, responsável pela comprovação do ato ilícito, a partir do qual pode haver uma denúncia, seguida do auto de corpo de delito, da qualificação do acusado, da oitiva das partes envolvidas e das testemunhas. A autoridade então responsável (juiz de paz, delegado ou subdelegado, dependendo do período em que se fala) decide se há ou não informações suficientes para a pronúncia do réu e consequente início da fase de julgamento, quando o acusado é pronunciado tendo por base a legislação criminal vigente, tem seu nome incluído no rol dos culpados, assim como é redigido o libelo acusatório pelo promotor público, a contrariedade do libelo crime acusatório feito pelo advogado defensor do réu, novo parecer do juiz de direito, encaminhamento dos autos para a reunião do júri integrado por moradores locais, julgamento e definição da sentença. 40 Com a emergência da república, o chefe de polícia passou a se subordinar à Secretaria do Interior, órgão esse instituído em 1891 e que a princípio cuidava da distribuição de recursos, dos cargos administrativos e das forças de repressão. Entre as funções apresentadas, o forte da Secretaria do Interior parecia ser a questão logística, já que se mostrava pouco eficiente junto às operações de combate à criminalidade ou no apoio necessário a determinados tipos de delitos que assolassem uma dada localidade do estado. Na prática, portanto, a administração da criminalidade se mantinha nas mãos de delegados e de subdelegados locais, que, em geral, se reportavam com frequência ao seu superior hierárquico – o chefe de polícia estadual – para denunciar a vulnerabilidade de seus cargos, o reduzido efetivo policial, às péssimas condições para exercer a segurança nas localidades e a precariedade para abrigar os criminosos detidos, mesmo sabendo que o retorno seria demorado e agregaria pouco à solução de problemas. Em 1926 tal cenário foi rearticulado pela criação da Secretaria de Estado de Segurança e Assistência Pública, que passou a centralizar questões ligadas aos serviços de polícia, assistência e saúde pública, assuntos esses antes subordinados ao chefe de polícia. Com essas mudanças, o cargo de chefe de polícia foi extinto e substituído pela figura do secretário de segurança. Ferramentas conceituais De modo a auxiliar no processo de confronto da documentação descrita aos antecedentes históricos que caracterizaram a articulação da temática prisional na Primeira República, faz-se necessário delimitar previamente os conceitos que permitirão a edificação dessa análise. Antes de prosseguir nesse intento, porém, deve-se voltar às colocações feitas por Marcelo Gantus Jasmin e João Feres Júnior (2006, p. 23-35), que remetem à Koselleck o entendimento de que os conflitos sociais e políticos do passado devem ser interpretados segundo um horizonte conceitual que lhes é coerente, evitando, desse modo, a transferência descuidada para o passado de expressões modernas, contextualmente deslocadas. O principal meio, no entendimento desses autores, por meio de do qual isso poderia ser feito está no estudo dos “usos linguísticos, mutuamente compartilhados e desempenhados pelos atores que participaram dos conflitos” (Jasmin e Feres Júnior, 2006, p. 23), úteis à medida que tornam as proposições passadas mais precisas e permite situar de forma mais clara as circunstâncias em que determinados contextos foram forjados. A partir do raciocínio anterior, os autores mencionados enfatizam a necessidade de demarcar especialmente os conceitos de natureza específica, a exemplo da linguagem política, social e econômica e confrontá-los com os grupos que os sustentam ou os contestam, de modo a “pensar as relações recíprocas entre continuidades, mudanças e 41 inovações nos significados e nas aplicações dos conceitos políticos e sociais de um lado, e as transformações estruturais de larga escala no governo, na sociedade e na economia por outro” (Jasmin e Feres Júnior, 2006, p. 23) de modo a poder pensar a continuidade ou a descontinuidade dos conceitos sociopolíticos frente às estruturas que os sustentam. Para tanto, mostra-se essencial distinguir entre palavras e conceitos à luz de Reinhart Koselleck (2006, p. 98), que por sua vez afirma que sem conceitos comuns não pode haver sociedade nem unidade de ação política. De outro lado, os conceitos são mais do que agrupamentos linguísticos, mas complexos fundamentos articulados sob a égide de sistemas político-sociais, produtos de uma narrativa ou de uma representação cujos significados e perpetuação estão em estreita consonância com contexto histórico e social, ajudando a tecer os contornos necessários à batalha semântica responsável por definir, manter ou impor posições políticas e sociais. (Koselleck, 2006, p. 101-102) De forma mais precisa, Koselleck (2006, p. 108) explica que: Todo conceito se prende a uma palavra, mas nem toda palavra é um conceito social e político. Conceitos sociais e políticos contém uma exigência concreta de generalização, ao mesmo tempo em que são sempre polissêmicos. (...) A transformação de uma palavra em conceito pode, também, ter um caráter homogeneizante, conforme seu uso na língua examinada. Isso se deve, primeiramente, à ocorrência da polissemia, da qual compartilham tanto as palavras quanto os conceitos ─ quando entendidos ‘apenas’ como palavras. (...) Ainda que os significados abstratos e concretos estejam associados a seus significantes, eles se nutrem também do conteúdo suposto, do contexto falado ou escrito e da situação social. Isso vale inicialmente para ambos, palavras e conceitos. O sentido de uma palavra pode ser determinado pelo seu uso. Um conceito, ao contrário, para poder ser um conceito, deve manter-se polissêmico. Embora o conceito também esteja associado à palavra, ele é mais do que uma palavra: uma palavra se torna um conceito se a totalidade das circunstâncias político-sociais e empíricas, nas quais e para as quais essa palavra é usada, se agrega a ela. (KOSELLECK, 2006, p. 108-109) Com base no exposto, fica claro que os conceitos são vocábulos concentrados em uma multiplicidade de significados capazes de reunir em torno de si diferentes totalidades de sentido capazes de sintetizar a diversidade da experiência histórica e a soma das características objetivas, teóricas e práticas em uma única circunstância. O conceito, portanto, não indica apenas conteúdos, mas abre horizontes para problematizar o âmbito tanto da experiência quanto da teoria. (KOSELLECK, 2006, p. 109-110) Frente ao que foi colocado, a história dos conceitos, portanto, interpreta a história em um sentido particular, estabelecendo uma tensão entre conceitos e fatos, de modo que seja possível confrontar os fatos ao processo de cunhagem daqueles em conceito. (KOSELLECK, 2006, p.111) Koselleck (2006, p.114-115), de outro lado, pondera não ser necessário que a permanência e a alteração dos significados das palavras correspondam à permanência e à alteração das estruturas por elas designadas, colocando em evidência, 42 assim, a estratificação de conceitos, permanentes ou não, em diferentes períodos, independente da sintonia cronológica de seus significados, conforme sintetizado pelo autor em questão: Cada palavra, mesmo cada substantivo, comprova as suas possibilidades linguísticas para além do fenômeno particular que ela caracteriza e/ou denomina em certo momento. Isso vale igualmente para os conceitos históricos, ainda que eles sirvam, em um primeiro momento, para unir conceitualmente, em sua singularidade, experiências complexas. (KOSELLECK, 2006, p.116) Outro detalhe relevante delineado por Jasmin e Feres Júnior (2006, p. 24) é que os conceitos sejam considerados dentro de um contexto abrangente, incluindo o quadro linguístico e outros aspectos que permitam refinar o estudo dos conceitos desejados, segundo os interesses individuais do pesquisador, já que a noção de contexto é praticamente infinita: “Em outras palavras, os diversos focos ─ em um conceito, um texto, uma série de textos ou toda a língua são igualmente legítimos e implicam pesquisas de níveis factíveis diversos.” (Jasmin e Feres Júnior, 2006, p. 25) João Feres Júnior (2014, p. 20) destaca que um dos caminhos para a reconstrução do percurso conceitual está na semântica histórica, quando o pesquisador se dedica a escrever a história curta de um conceito, deixando-se guiar pelas principais transformações daquele, especialmente no que se refere à trajetória semântica sintetizada por João Feres Júnior (2014) como a percepção de (...) sinônimos, antônimos e palavras semanticamente vizinhas de um determinado termo, ; quando ele apareceu; se caiu em desuso; se um neologismo (...), bem como (...) as injunções sociais e políticas que acompanharam o aumento ou a diminuição do uso do termo através do tempo e, consequentemente, (...) sua inflação ou deflação semântica, (...) se ficou restrito ao discurso dos letrados, se fez parte de alguma linguagem técnica ou se tornou instrumento de debate público por meio de panfletos e discursos políticos. (Feres Júnior, 2014, p. 15) Os autores elencados colocam ainda que o modo como são construídos os conceitos ao longo do tempo guardam estreita relação com as experiências vivenciadas pelos seus partícipes, não necessariamente deixando de lado tais dados. Assim sendo, à medida que mudam de significado, os conceitos não diminuem sua amplitude, mas passam a agregar as aplicações e experiências de leitores posteriores, já que “tão logo uma palavra seja usada com um significado específico e com relação a uma realidade específica, ela é única.” (Jasmin e Feres Júnior, 2006, p. 25) Koselleck (2006, p. 103) vê a compreensão do processo descrito como a chave do entendimento dos fenômenos do passado, preceito esse que torna “a história dos conceitos um método especializado da crítica de fontes que atenta para o emprego de termos relevantes do ponto de vista social e político e que analisa com particular empenho expressões fundamentais de conteúdo social e político, (...) de modo a relacionar a 43 conteúdos que ultrapassam a dimensão linguística.” (KOSELLECK, 2006, p. 103) A partir de tal procedimento, o mesmo autor propõe que significados lexicais em uso no passado sejam traduzidos para a compreensão atual por meio de uma investigação ao longo de uma sequência temporal, para então serem ordenados uns em relação aos outros e agregados em uma narrativa voltada para a história de um determinado conceito em que os processos de permanência, alteração ou ineditismo dos significados lexicais devem ser confrontados. (KOSELLECK, 2006, p. 104-106) A esse respeito, isto é, da mudança dos conceitos ao longo do tempo, são possíveis quatro tipos de situações: a estabilidade do estado de coisas e dos conceitos, a transformação simultânea do conceito e da realidade, a mudança de conceitos sem que haja o mesmo impacto sobre a realidade e o oposto desse último, isto é, a mudança do estado de coisas desacompanhada da transformação do conceito. (Jasmin e Feres Júnior, 2006, p. 25) Diante disso, os vários significados de um dado conceito apresentam conotações heterogêneas, apresentando duração temporal complexa e uma grande variedade de significados, o que faz com que suas diferentes camadas temporais articulem uma teia de narrativas a partir das quais a história pode ser escrita. (Jasmin e Feres Júnior, 2006, p. 28-29) Após situar brevemente a relevância de traçar o universo de conceitos necessários para o embasamento de uma pesquisa, cabe apresentar articulação dos conceitos úteis ao desenvolvimento do presente estudo, situação essa em que optou-se por usar como elemento norteador duas obras de referência que fossem devidamente reconhecidas na época pesquisada tanto pelo senso comum quanto pelos profissionais de natureza jurídica para que pudesse se aproximar de uma visão mais ampla frente ao período estudado. Para tanto, optou-se por Antonio de Moraes Silva, filólogo nascido na cidade do Rio de Janeiro e autor do primeiro dicionário da língua portuguesa elaborado por um brasileiro, e Augusto Freitas de Teixeira, originário da cidade de Cachoeira, no recôncavo baiano, bacharel em Direito que durante o governo de Dom Pedro I foi o maior responsável pela consolidação das leis civis, esboço esse que não chegou, porém, a ser transformado em código. Teixeira também atuou junto à classificação de termos jurídicos, desenvolvendo desse modo o primeiro dicionário jurídico brasileiro, datado de 1893. Entre os conceitos escolhidos para serem analisados estão aqueles que demonstram maior presença dentro do contexto estudado, mais precisamente aqueles intimamente relacionados ao mundo do Direito (direito, justiça, lei, norma, crime e delito) e das prisões (cadeia, cárcere, presídio e penitenciária), já que não é possível abordar as fontes prisionais sem dialogar com o universo dos conceitos que preponderavam no campo do Direito. De modo a dar início a essa sondagem, optei por partir de um conceito 44 fundamental para o presente estudo, o qual colaborou para a discussão da questão prisional a partir da independência brasileira como uma temática a ser discutida sob o viés progressista: o conceito de liberalismo. De modo a abordar a história do uso desse vocábulo, será necessário retroceder ao período anterior ao ano de 1808, quando a legislação portuguesa proibia a presença de tipografias na América Portuguesa, o que dificultava a circulação de livros impressos e jornais, que em geral vinham da Europa e chegavam aos leitores via clandestinidade. Além disso, Portugal não disponibilizava ensino superior nos territórios ultramarinos, permanecendo o saber escrito restrito às bibliotecas dos conventos e às instituições mantidas por religiosos. Aqueles que desejassem cursar ensino superior, deveriam se deslocar até a Europa para completar seus estudos na Universidade de Coimbra. (Feres Júnior, 2014, p. 121) Com a chegada da Corte ao Rio de Janeiro em 1808, introduziu-se uma tipografia e, entre outras mudanças, permitiu-se que estrangeiros visitassem e residissem junto à América Portuguesa, assim como foram também criados cursos superiores, contexto esse em que “começou a se difundir no Brasil uma noção moderna de liberdade, ou seja, não mais a liberdade dos antigos (...), mas de uma liberdade caracterizada por direitos e garantias individuais, baseados em critérios isonômicos.” (Feres Júnior, 2014, p. 123) A difusão, porém, desses novos conceitos políticos só ganhou força em 1821, no decorrer do primeiro movimento liberal do mundo luso-brasileiro, quando chegaram de Portugal notícias a respeito da Revolução do Porto (que exigia o retorno do rei, pois o mesmo havia fugido com o restante da Corte para a América Portuguesa, para Lisboa e a convocação de uma Assembleia Constituinte) , o que estimulou a busca pela absorção do liberalismo espanhol e do discurso revolucionário francês de 1789-1791. Em meio ao contexto traçado, a expressão liberal ainda era pouco frequente (eram empregadas outras no lugar, como constitucionalismo ou governo representativo), mas denotava aquele que desejava a submissão do monarca à constituição e a partir daí a articulação de um governo representativo. (Feres Júnior, 2014, p. 124-126) No decorrer do período regencial brasileiro, esses mesmos liberais passaram a ser tidos como moderados, já que eram acusados de pretender a restauração de Pedro I, em contraponto aos exaltados, que desejavam a implementação do federalismo e simpatizavam com o modelo federalista dos Estados Unidos. (Feres Júnior, 2014, p. 129-130) Com a morte de Dom Pedro I e o temor da desintegração territorial, a ala da direita dos liberais migrou para o Partido Conservador (saquaremas) e aqueles que não o fizeram passaram a se identificar com uma postura liberal que fosse mais do que “antônimo de absolutista, (...) mas sinônimo de ideias avançadas, isto é, de progressistas – contrários, 45 portanto, aos conservadores ou regressistas.” (Feres Júnior, 2014, p. 129-131) Nesse caso, os conservadores se identificavam com o aumento da autoridade do Estado, capaz de se impor frente à aristocracia rural, controlar a população subjugada no campo, fazer valer os direitos civis e desse modo garantir a unidade nacional enquanto o liberal afeito à ideia de progresso era defendido por “aqueles que queriam o privatismo e a fragmentação” (Feres Júnior, 2014, p. 132), nos moldes da experiência estadunidense. É uma das vertentes desse liberalismo que procurou se aproximar de ideais progressistas que guiará muitos dos juristas brasileiros no sentido de encontrar um novo norte punitivo que fosse mais próximo do Humanismo Penitenciário e cuja racionalidade fosse capaz de articular um sistema capaz de levar o indivíduo devida condenação por seus delitos e prepará-lo para a reinserção social após quitar sua dívida com a sociedade. Prosseguindo a articulação de conceitos essenciais ao estudo das fontes prisionais e sua respectiva relação com o mundo jurídico, partiremos da prospecção semântica em torno de cadeias, definida por Antonio de Moraes Silva (1813) como “Serie dos fuzís, ou argolas presas umas em outras, de metáes, para prender homens, feras, ou por adorno dos braços, pescoço. (...) Annel de cadeya: o que é composto de varios fuzís, que arrumados de certo modo fazem um annel. Cadeya: casa de prisão. Cadeya de monte ou cadeya corrente: corrente para levar presos.” (SILVA, 1813, p. 318), definição essa que muita se assemelha aos grilhões utilizados para conter animais de criação, o que dá a entender que a cadeia inicialmente fosse um lugar de contenção daqueles que não soubessem se comportar em meio às regras definidas pelo corpo social e não um lugar para quitar com a justiça a dívida precedida por um ato de infração que consequentemente permitisse a reintegração social. De outro lado, nomeia carceragem como “Acção de encarcerar. O que os presos pagão ao Carcereiro31.” (SILVA, 1813, p. 345), denotando uma prática comum na época que era o suborno pago ao carcereiro para que direitos básicos, como o acesso a remédios, roupas ou comida de melhor qualidade pudessem ser desfrutados, e cárcere como “Prisão, cadeya pública, em que estão os presos.” (SILVA, 1813, p. 345) Augusto Freitas de Teixeira (1893), por sua vez, no dicionário jurídico que se dedicou a escrever não conceitua prisões e cárceres, mas tão somente os incluiu como previsão punitiva nos crimes elencados ao longo das definições que compõem a obra. No campo dos conceitos conectados ao ambiente prisional, Moraes Silva (1813) e Teixeira (1893) não concedem à palavra detenção o caráter de encarceramento de pessoas ligadas ao cometimento de delitos, mas à questão da posse de bens materiais: 31 Aspecto esse que evidencia uma prática comum no período em relação a subornos pagos aos carcereiros não apenas para a obtenção de privilégios nas prisões, mas inclusive para efetivação de liberações determinadas pela justiça. 46 Retenção, detenção do alheyo em nosso poder. (SILVA, 1813, p. 608) Detenção é a posse de alguma cousa por quem é só detentor: isto é, sem animo de possuir. Detentor ó quem possúe, não em seu próprio nome; não em nome de outrem, como o—inquilino,— locatário, — arrendatário, — depositário, — com modatario, etc— . (FREITAS, 1893, p. 52) No que se refere à noção de presídio, enquanto Teixeira de Freitas (1893), autor de um dicionário de natureza jurídica, não disserta a respeito daquele vocábulo, Moraes Silva (1893) o coloca com um significado totalmente diverso daquele que posteriormente ficaria conhecido, isto é, como uma instituição de encarceramento de civis, restringindo-se a apontá-lo como um procedimento de censura militar: “Gente de guarnição de uma Praça: deixar de presidio; pòr de presidio tantos homens; gente de presidio: soldados mal disicplinado; soccorro, auxilio.” (SILVA, 1813, p. 497) O termo preso, por sua vez, muito se aproxima da versão atual: “Recolhido em prisão; atado com corda, cadeya, algemas; levado para a prisão.” (SILVA, 1813, p. 497), vocábulo esse que Freitas (1893) já apresenta atrelado a uma condição institucional, mais precisamente sob a forma de “em cárcere publico (cadeia, casa de detenção)” (FREITAS, 1893, p. 813). A palavra prisão, assim como cadeia, não tem alcance institucional e sim uma forte aproximação com o conceito de grilhões: “carcere, cadeya; laço, corrente, ferro de cadeya; travão, maniora, cabresto das bestas; coisa que ata, enleya, atalha, suspende, enleva.” (SILVA, 1813, p. 504), dando a entender uma possível relação entre o ato de encarcerar e a prática de deter aquele que supostamente tem uma inclinação animalesca, capaz de um mal maior ao corpo social. O conceito relativo à penitenciária não está presente no dicionário jurídico organizado por Teixeira Freitas (1893), mas aparece na obra de Moraes Silva (1813) desprovida, contudo, do significado à ela atribuído nos dias atuais: “Tribunal romano donde Fe expedem as dispensações, e absolvições, que se dão em nome de Sua Santidade.” (SILVA, 1813, p. 187) Aqui se mantém o alcance que o conceito de penitenciária tinha em sua acepção original, quando apresentava relação com a noção de recolher membros do clero que tivessem cometido uma falta grave o suficiente para ser punida com a privação de liberdade em celas de mosteiros, onde deveriam cumprir a penitência e a partir disso expiarem os erros cometidos32. 32 RODRIGUES, Nélson. Sistema prisional paulista: transformações e perspectivas. Revista de Criminologia e Ciências Penitenciárias, Conselho Penitenciário do Estado - COPEN ANO 1 – nº 01 Agosto/2011 ,p. 2. Disponível em http://www.sap.sp.gov.br/download_files/pdf_files/copen/edicao-01/20%20- %20Artigo%20D.N.%2020Sistema%20Prisional%20Paulista%20Transformacoes%20e%20Perspectivas.p df. Acesso em 25de Outubro de 2016. 47 No que concerne aos conceitos aparentados com a questão da lei, Teixeira Freitas (1893) não define a palavra código, enquanto Moraes Silva (1813, p. 408) a conceitua de forma breve, descrevendo-a como sendo a “Colleção de Leis de algum Principe.” De outro lado, o dicionário popular de Moraes Silva (1813) ignora a existência do termo contravenção, então uma palavra restrita ao jargão dos profissionais do Direito desde 1842, tanto que recebe a atenção de Teixeira Freitas (1893, p. 42): “qualquer acto illicito, que seja crime ou delicto; porém péla nossa legislação refere-se particularmente aos Crimes de Policia”, diferindo-se do alcance atual, quando abarca crimes de menor potencial ofensivo. Em relação à definição de direito, Silva (1813, p. 621) o associa ao que “é moralmente justo. Justiça: fazer razão, e direito a cada um. Lei escrita, ou não escrita. Faculdade moral, concedida pela Lei natural, civil, das gentes, divina. Imposição nas fazendas da Alfandega. Comparecer em juizo pessoalmente, e por si litigar em juizo: e assim por-se a direito. O que as Leis determinão no caso, allegar a justiça da sua causa, as razões, e Leis que a favorecem.” Nota-se que Silva (1813) conecta o universo do direito ao que é posto pelas leis majoritariamente civis, mas não exclui aquelas de natureza divina. Freitas (1893, p. 56-57) também concede ao universo do direito uma natureza objetiva prevista nas leis e provido de algum elo com o elemento divino, mas diferente de Silva (1893), deixa claro que o direito é essencial ao exercício do coletivo, à medida que garante o direito de todos e de cada um: Se Deus a tudo representa subjectiva mente, o-representa objectivamente, pois que o mundo só pode existir juridicamente; e, ao contrario, só à Misericórdia Divina nos- pode salvar: Direito tem duas significações notáveis, uma de faculdade concedida á cada um de nós para exigirmos o necessário à nossa co-existencia: A outra significação é a de complexo de leis, onde os direitos se-mostrão mais ou menos mal previstos em disposições abstractas—. (FREITAS, 1893, p. 56-57)” Com relação aos conceitos derivados da palavra legislação, esses não aparecem em Teixeira Freitas (1893), mas recebem a atenção de Moraes Silva (1813, p. 212), que a eles dedica definição bastante sintética, restringindo à descrição do “acto de legislar. As Leis dadas a algum paiz. Diferente enfoque é dado ao vocábulo sinônimo de legislação, mais precisamente a palavra lei, em relação à qual ambos os autores dissertam com maior profundidade. Silva (1813) apresenta lei como A ordem fisica, que guardão todos os corpos naturáes nas suas acções, ou nos efeitos dellas, ou sejão geráes, ou particulares; Moralmente falando, a Lei é a norma das acções livres, prescriptas por Deos, e é Lei Divina, Natural, que conhece por meyo da boa razão, e das relações naturáes entre Deus, e o homem, e os mesmos homens entre si; ou Revelada, sobre o que se deve crer, e obrar, A Lei nova; a Lei da Graça, a doutrina de Jesus Christo, contraposta á Lei velha, ou antiga, que Deus revelara a Moisés; a norma prescripta pela Igreja, ou pelos Imperantes, e qualquer que tem o poder legislativo, legitimo, e fundado em Direito, ou na força e coacção; leis civis 48 são aquellas, por que se rege cada Estado, Reino, Nação; e dellas umas regulão o Direito publico, outras o Direito o privado dos cidadãos entre si; Leis civis, as que respeitão ás pessoas, bens, e honra, ou liberdade, e vidas dos cidadãos; Leis crimináes, ou penáes, as que impõe, pena aos crimes; Modeo de pensar ou obrar, prescrito por alguma Arte, ou Instituto; leis de vida: regra de bem viver; norma. (SILVA, 1813, p. 212) Tal como em outros pontos já destacados, Silva (1813) não deixa de associar as leis ao universo civil, responsável por regulamentar a existência entre os cidadãos, mas as divide de forma destacada com a conotação religiosa do termo. Teixeira (1893), por sua vez, mesmo sendo um jurista de grande preocupação com o nível técnico também prioriza o âmbito divino ao se dedicar a explicar a amplitude do termo lei, mesmo buscando equilibrar a explicação com a natureza civil que compõe o termo: Moralmente fallando, é a norma das acções livres: A Lêi, ou é divina, isto é, prescripta por DEUS; ou humana, isto é, prescripta pêlos homens: A Lêi Divina é, ou natural, que-se-conhece por meio da bôa razão; ou revelada, sobre o que se-deve crer, e obrar: Subdivide-se a Lei Revelada, em Lêi Nova ou da Graça; e em Lêi Velha, ou Antiga, que DEUS dera á Moysés: A. Lêi Humana, divide-se em Civil, e Esglesiastica: As Leis Civis são aquellas, pélas quaes -rege cada Estado, Reino, ou Nação; e, d'ellas, umas regulão o Direito Publico, outras o Direito Privado dos Cidadãos entre si : As Leis Ecclesiasticas são as prescriptas péla Igreja : As Leis Civis subdividem-se em Civis (sentido em outro aspecto), e Crímindes ou Pendes: As Leis se-devem guardar com grande reverencia, e ninguém deve allegár contra as Leis e Ordenações. A Lèi — manda, — prohibe — permitte, — ou pune ; ou antes, como diz Merlin, a Lêi é um acto da vontade soberana, que, — ou manda certas cousas, — ou permitte debaixo de condições determinadas, — ou prohibe, quer de um modo absoluto, quer com reservas; Toda a aggregação de homens, constituída em povo, é só porisso soberana; e só á ella pois pertence, estabelecer as regras, a que devem sêr sujeitos todos os seus membros; Não é, que não possa delegar essa autoridade, e, sendo muito necessário, a-delega: mas, em tal caso, é o Povo, que sejulga exercer esse poder, porque as Leis são feitas, ou julgadas feitas, em seu nome : A Lêi contém, além do preceito, a sancção: e esta é a pena, ou a recompensa, o bem ou o mal, que se-lhe-annexa à sua observância ou à sua violação, etc, etc. (O mais como no Diccion. de Per. e Souza)—.( TEIXEIRA, 1893, p. 200-204) Ao contrário dos dias atuais, o conceito norma não compunha em fins do século XIX o âmbito do Direito, mas se restringia a uma regra qualquer: “Regra, direcção, regimento, regulamento.” (SILVA, 1813, p. 347) , tanto que aparece no dicionário de Moraes Silva (1813) e não no dicionário jurídico de Teixeira Freitas (1813). No que se refere ao vocábulo justiça, Teixeira Freitas (1893, p. 771) explica primeiramente que de um modo geral se trata de uma virtude que “nos-fáz dár á Deus, e aos outros Homens, aquillo, que Jhes-é devido á cada um; Sem ella não ha Povo, que possa subsistir”, revelando a primazia, ainda que em fins do século XIX, do julgamento religioso em detrimento do julgamento pelas leis dos homens junto ao senso comum. Em seguida, apresenta ao leitor um breve apanhado histórico do termo, situando-o especificamente como uma deliberação do Judiciário, e não 49 o resultado de um contexto que para ser conquistado depende de pré-requisitos que estejam minimamente ao alcance da maioria, conforme sintetizado pelo autor a seguir: A's vezes significa o Tribunal, onde se-julgão as Partes; e muitas vezes toma-se pêlos Officiáes, que o-exercem, ou administrão : Tomada a Justiça como Poder Judicial, é um dos três na commum divisão dos Poderes Politicos (como na nossa Constituição); e talvez o mais ponderoso para o Cidadão, pois que nenhum escapa ao seu contacto, e à sua juris-dicção : Da sua administração recta, e inflexível, vem a prosperidade, a felicidade social, e o gôso inalterável da segurança individual, e da propriedade. N. B. Entre tantas accepções de palavra JUSTIÇA, adopta-se a geral do Direito Romano :—Constans, ac perpetua, voluntas, jus sum cuique tribuendi—. — Justificação, em geral, é a allegação de um, ou mais factos, que se-mostrão juridicamente fundados, por outra, é qualquer prova judicial ou como parte de Processos, ou como só objecto d'êlles: Ha Justificações de varias espécies, por exemplo : Contra Heranças Jacentes, por suas dividas passivas, Consolid. das JLêis Civis Arts. 1251 e 1252 : De Auzencia, a mesma Consolid. Nota 31 ao Art. 39” (FREITAS, 1813, p. 136-137) Outro impasse parecido com o que se apresentou no parágrafo anterior se encontra na equivalência entre crime e delito: enquanto Teixeira Freitas (1893, p.45) afirma que em função do artigo 1º do Código Criminal de 1830 conceitos são sinônimos, Moraes Silva (1813) concede ao termo crime uma conotação muito mais forte sob a perspectiva religiosa do que propriamente uma afronta às leis dos homens: Malefício contra as leis divinas ou humanas. Acção crime, pela qual se intenta, e negoceya a punição do delito. Acção crime civelmente intentada; é quando não se pede a punição do delinquente, mas a indemnização da parte offendida. Coisa offensiva, lesiva. Olhos crimes; irados como os de quem se dá por offendido, ou de quem pune delito; fazer-se crime: irar-se, ou fingir-se irado, como quem reprehende o criminoso. (SILVA, 1813, p. 495) A definição de crime no dicionário comum aponta para a permanência de uma íntima relação entre o pecado e o ato criminoso, associação essa não identificada no dicionário jurídico organizado por Teixeira Freitas (1893), mas que em meio ao cotidiano não só da população como dos profissionais do Direito durante boa parte do século XIX esteve presente de forma pujante, o que revela a lentidão com o que se separou a questão das leis e da religião. Interessante perceber que após descrever de forma enfática o verbete relativo ao crime, Moraes Silva (1813) concedeu ao termo delito uma delimitação bastante restrita, muito distante da equiparação que Teixeira Freitas (1893) deu a esses conceitos: “transgressão de Lei, crime, culpa.” (SILVA, 1813, p. 526) De modo parecido está a explicação concernente ao vocábulo pena: no dicionário de Moraes Silva (1813, p. 424) é definido como “mal fisico, ou moral, que se faz soffrer a quem commetteo delicto, crime, peccado. Há penas vis, ou de villão, que irrogão infamia, como açoites, galés, pellourinho, forca; dor; aflicção e trabalho; alma em pena, do Purgatorio”, conceito esse em que se nota 50 uma vez mais a relação entre crime e pecado, como se as penas fossem o castigo àquele que ofendesse às leis do homem, mas sobretudo por que quem o faz também afronta às leis de Deus, denotando que a razão nas leis ainda dividia espaço com a questão religiosa. Além disso, o trabalho aparece na aclaração da ideia de pena não como um meio de remissão tal como se pensou no Humanismo Penitenciário, mas como um elemento necessário para ajudar a purgar o pecado atribuído ao criminoso. De forma similar é explicitado o termo penalidade, que associa a condenação daquele que infringe a lei ao “supplicio, pena; trabalho” (SILVA, 1813, p. 425), reiterando a aplicação da lei aos condenados como um processo que devesse causar dor e não colaborar com a regeneração daquele que não seguiu a orientação da legislação. Freitas (1893), por sua vez, procura dar ao vocábulo penas a marca da legalidade, deixando claro que se trata de um recurso em estrita consonância com a lei vigente: “são as expiações dos Crimes, decretadas pélas Leis, etc.:Nenhum crime será punido com Penas, que não es-têjâo estabelecidas pelas Leis; nem com mais, ou menos, d'aquellas, que estiverem decretadas para punir o Crime no gráo máximo, médio, ou mínimo.” (FREITAS, 1893, p. 391) Apresentação dos capítulos  Capítulo 1  Confronto entre as discussões dos juristas brasileiros que escreveram em publicações de natureza jurídica (prefácios de diferentes publicações dos códigos criminais de 1830 e de 1890, bem como periódicos específicos da área do Direito) a respeito da questão prisional na segunda metade do século XIX em contraponto aos principais pensadores do Humanismo Penitenciário europeu. Na Europa, os nomes mais célebres que escreveram sobre a articulação de um novo arcabouço punitivo foram Cesare Beccaria, Jonh Howard e Jeremy Bentham, mas em solo brasileiro quem mais influenciou a reflexão sobre a relação entre humanismo penitenciário e a emergência de um novo modelo prisional foram Cesare Beccaria e Thomas Howard. Além disso, no capítulo em questão são articulados os modelos de encarceramento mais estudados por destacados juristas que escreveram a respeito do tema, a exemplo de Antônio Herculano Bandeira Filho, Thomaz Alves Junior, Aureliano Leal, José Maria Frederico de Sousa Pinto, Bernardes Augusti Nascentes Azambuja, Antônio Falcão e Nabuco de Araújo que se inspiraram especialmente em dois modelos prisionais: os modelos estadunidenses (pensilvânico e de Auburn) e o sistema progressivo irlandês. Ao final do presente capítulo busca-se refletir brevemente acerca dos obstáculos que impediram a transformação das ricas discussões de grandes 51 juristas brasileiros sobre a questão carcerária em uma efetiva reforma prisional, reflexão essa que levou ao estudo das restrições impostas à efetiva absorção da doutrina do liberalismo político no Brasil, o que dificultou que direitos civis e sociais se estendessem aos diferentes segmentos sociais, incluindo aí categorias específicas, como os encarcerados.  Capítulo 2 Após refletir sobre obstáculos que levaram ao fracasso de uma possível reforma do sistema prisional brasileiro articulada no decorrer da segunda metade do século XIX a partir de profícuas discussões empreendidas por destacados juristas, passaremos a investigar ao longo do capítulo dois aspectos da cultura política brasileira que dificultaram a implementação do projeto descrito. Assim sendo, se o capítulo um narra a soma de esforços de grandes juristas em se apropriar do Humanismo Penitenciário de modo a integrá-lo à realidade prisional brasileira, no segundo capítulo nos dedicaremos a compreender de forma mais profunda os obstáculos que impediram a efetivação daquele intento revisitando historicamente o processo de absorção do liberalismo político pela jovem pátria brasileira e suas nítidas limitações, essas últimas materializadas pela análise das leis criminais, penais e constitucionais brasileiras da independência até à Primeira República (bem como as respectivas codificações que as influenciaram) em relação à restrição de direitos a serem desfrutados pelos encarcerados.  Capítulo 3 No decorrer do capítulo três, as limitações de uma possível reforma do sistema prisional brasileiro com base na discussão estabelecida por destacados juristas acerca do Humanismo Penitenciário europeu apresentadas no decorrer do capítulo um corroboradas por minuciosa análise acerca do processo de absorção do liberalismo político no Brasil à luz de forte natureza excludente entre o período da independência e a Primeira República explorada ao longo do capítulo dois são confrontados aos testemunhos remetidos pelos delegados de polícia em correspondências expedidas ao chefe de polícia entre 1890 e 1918. Nessa documentação, obtida a partir de parte do Fundo da Chefia de Polícia do Arquivo Público Mineiro, são relatadas as graves condições dos cárceres locais a partir do contexto emblemático enfrentado por cinco cidades mineiras (Sabará, Diamantina, Guanhães, Barbacena e Juiz de Fora) cujas situações foram devidamente contrastadas com os relatórios anuais da chefia de polícia. Busca-se, portanto, estabelecer um diálogo entre as informações colhidas junto à correspondência expedida pelos delegados locais das cidades mineiras 52 elencadas aos respectivos chefes de polícia estaduais e os dados apresentados pelos relatórios anuais da chefia de polícia de modo a poder posicionar os principais problemas da realidade prisional vigente (como a segurança dos prédios que abrigavam as delegacias e as células prisionais, alimentação, vestuários e separação adequada ─ pelo grau de periculosidade dos crimes, sexo, saúde física e mental ─ dos presos à espera do julgamento), bem como o distanciamento daqueles problemas em relação aos ideais preconizados pelo Humanismo Penitenciário e aos direitos que deveriam ser garantidos por uma nação, em tese, regida pelos princípios do liberalismo político. 51 CAPÍTULO 1 AS PRINCIPAIS DISCUSSÕES DO HUMANISMO PENITENCIÁRIO EUROPEU CONFRONTADAS ÀS REFLEXÕES ARTICULADAS EM TORNO DO CONTEXTO PRISIONAL BRASILEIRO NOS OITOCENTOS Notas introdutórias O Direito brasileiro, assim como a história brasileira, é uma fusão de aspectos nacionais com a disseminação do universo econômico, demográfico e cultural europeu, absorvidos inicialmente mediante a tradição portuguesa.27 Na história da experiência jurídica brasileira dos oitocentos, em razão de ter se nutrido de grande influência do direito europeu, também se acreditou na possibilidade de erigir uma jurisprudência afinada com os parâmetros28 que regiam então a ciência, corroborando a noção vigente no período de que seria esse o melhor caminho a ser trilhado para a resolução de toda a sorte de problemas, fosse no mundo biológico, matemático, social e também jurídico. Os vetores desse princípio foram principalmente bacharéis e juristas, figuras que circulavam intensamente pelos bastidores do poder entre as últimas décadas do século XIX e o início do século XX. O bacharel, então comumente diplomado 27 LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988, 1ª reimpressão, p. 37. 28 "No século XVIII este espírito precursor é ampliado e aprofundado e o fermento intelectual que daí resulta, as luzes, vai criar as condições para a emergência das ciências sociais no século XIX. A consciência filosófica da ciência moderna, que tivera no racionalismo cartesiano e no empirismo baconiano as suas primeiras formulações, veio a condensar-se no positivismo oitocentista. Dado que, segundo este, só há duas formas de conhecimento científico — as disciplinas formais da lógica e da matemática e as ciências empíricas segundo o modelo mecanicista das ciências naturais — as ciências sociais nasceram para ser empíricas, (...) aplicando, na medida do possível, ao estudo da sociedade todos os princípios epistemológicos e metodológicos que presidiam ao estudo da natureza desde o século XVI (...). Parte do pressuposto que as ciências naturais são uma aplicação ou concretização de um modelo de conhecimento universalmente válido e, de resto, o único válido. Portanto, por maiores que sejam as diferenças entre os fenômenos naturais e os fenômenos sociais é sempre possível estudar os últimos como se fossem os primeiros.Para estudar os fenômenos sociais como se fossem fenômenos naturais,(...) seria necessário reduzir os fatos sociais às suas dimensões externas, observáveis e mensuráveis.(...)" SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências na transição para uma ciência pós-moderna. Estud. av. [online]. 1988, vol.2, n.2, p.52-53. Disponível em http://dx.doi.org/10.1590/S0103-40141988000200007 . Acesso em 1o de Março de 2017. 52 em Ciências Jurídicas (mas podendo ser diplomado também em Matemática ou Letras), era em geral alguém que detinha "cultura, capacidade de abstração, de percepção, e uma postura rigorosamente ética, comprometida com a missão de ditar as implementações de conduta para toda uma comunidade jurídica." (SOUZA, 2010, p. 34).29A condição do jurista, por sua vez, se distinguia por dominar um amplo campo de saber, o que o dotava de formação humanística capaz de torná-lo apto a dialogar de forma mais expressiva, reflexiva e ideológica, especialmente no que se refere à construção da nascente ordem nacional30. Se comparado ao bacharel, o jurista se dedicava mais ao estudo da doutrina, isto é, "a obra que reflete o entendimento apurado de quem se debruçou arduamente sobre determinado tema do direito.” (SOUZA, 2010, p. 34) Tendo em vista as breves diferenças elencadas e o limitado número de publicações especializadas no ramo do Direito situadas entre a independência brasileira e os primeiros anos do século XX, observa-se que há um número muito maior de bacharéis do que juristas, composição essa explicada por ter sido apenas no final do século que (…) as faculdades jurídicas no Brasil passam a sustentar revistas acadêmicas, e, no início do séc. XX proliferam as revistas jurídicas especializadas, com especial destaque, no eixo Rio-São Paulo, à Revista Forense (1904) e à Revista dos Tribunais (1912). Constitui-se, assim, toda uma cultura escrita, outrora muito precária, para sustentar o cientificismo positivista que se colocava contra a centralidade da figura do advogado no ensino jurídico, que atraía as práticas acadêmicas para o ensino da oratória, da poesia, etc. (SONTAG, 2009, p. 72-73) 29 Os primeiros anos da nação brasileira independente apresentaram um crescente excedente de bacharéis em Direito, que muitas vezes não conseguiam ter acesso aos cargos públicos, situação essa que acabava por diminuir- lhes o prestígio do título, mas os empurrava para o ativismo político e intelectual. “No início dos anos 1870 surgiram duas linhas (...) de debate sobre modernização econômica e reformas políticas dos anos 1860. São contestações ao status quo nascidas dentro da própria elite imperial ou de grupos tradicionalmente incorporados pelo sistema político e pela lógica estamental dos negócios no Império. Eram jovens bloqueados em seu acesso aos postos políticos pela longa dominação conservadora. Como os velhos liberais, a nova geração reclamava mais prerrogativas políticas, sem deixar de gozar do acesso a certas prebendas e postos. Isso por que a marginalização política não corresponde diretamente à marginalização social. O acesso à sociedade de corte permitiu a ambos os grupos o desenvolvimento normal de suas carreiras, num caso, e de seus negócios, no outro. O que lhes foi permanentemente vedado foi o acesso aos postos de comando no regime. Daí a sua demanda por reformas.” ALONSO, Angela. Idéias em movimento: a geração 1870 na crise do Brasil-Império. São Paulo, Paz e Terra, 2002, p. 104. 30 SOUZA, André Peixoto. Direito Público e Modernização Jurídica: elementos para compreensão da formação da cultura jurídica brasileira no século XIX. Tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito, Setor de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Paraná, como requisito parcial à obtenção do título de Doutor em Direito - Orientador: Prof. Dr. Ricardo Marcelo Fonseca Curitiba, 2010, p. 33. Disponível em http://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/24290/TESE%20Andre%20Peixoto%20de%2 0Souza%20-%20PDF.pdf?sequence=1 . Acesso 10 de Outubro de 2016. 53 Segundo Ricardo Sontag (2009), os artigos publicados nas revistas jurídicas especializadas até então muitas vezes se assemelhavam a pareceres dedicados a responder eventuais dúvidas sobre a aplicação da legislação vigente. Os poucos livros monográficos escritos por juristas nessa mesma época não tratavam de assuntos específicos, a exemplo da questão prisional, que recebeu atenção de boa parte dos relatórios de ministros da Justiça, dos diretores de cárceres e dos representantes que eram enviados pelo poder público para visitar prisões estrangeiras para trazer informações acerca dos regimes penitenciários de outros países, que pudessem apontar soluções para o caos prisional brasileiro. A literatura especializada em torno da questão prisional na segunda da metade do século XIX se mostrava insuficiente para aprofundar a discussão e fomentar a adoção de um sistema penitenciário em consonância com os ideais vigentes, isto é, uma engrenagem capaz de efetivamente punir sob a perspectiva penal humanista, permitindo assim a regeneração do infrator e a devida reinserção daquele junto à sociedade, possibilitando ao condenado saísse pior do que quando entrou para cumprir sua dívida com a justiça e com a sociedade. Mesmo em número reduzido, é inegável que a produção escrita dos juristas configurou importantes reflexões e análises sobre a trajetória política, legislativa e punitiva brasileira, ainda que raramente dedicasse atenção à temática prisional junto às publicações especializadas ou junto às fundamentações teórico-filosóficas que antecediam as diferentes edições dos códigos de 1830 e de 1890. Esses últimos estavam mais preocupados em discutir a adoção da pena privativa de liberdade no Código Criminal de 1830 e a centralidade da prisão no Código Penal de 1890 do que o grande universo de problemas que pautava o universo carcerário. Ainda que com tais limitações, percebe-se que a discussão sobre a questão prisional no Brasil buscava nutrir-se das fontes do Humanismo Penitenciário europeu, sobretudo no que se refere à contribuição teórico-filosófica articulada pelos pensadores iluministas franco- ingleses que se dedicaram a discutir as mudanças do arcabouço punitivo ao longo do século XVIII, à ascendência da legislação prisional inglesa no decorrer dos séculos XVIII e XIX e à influência dos sistemas carcerários estadunidenses. Em meio ao cenário descrito, destacava-se uma voz de considerável relevância para a temática prisional, convertendo-se em elemento vital para o desenvolvimento do presente estudo: os escritos de António Herculano de Souza Bandeira Filho, um dos poucos a olhar de forma crítica e consistente para o universo prisional brasileiro das últimas décadas do século XIX. António Herculano de Souza Bandeira Filho31(1881) explica que a articulação de diferentes saberes para se debruçar sobre a legislação prisional era necessária em razão do nível de complexidade da temática, que apresentava problemas de difícil solução32. Diante dessa constatação, a inspiração no Brasil para pensar a questão carcerária se deu partir das 54 experiências prisionais combinadas de outros países “aproveitando-se o que offerecem de bom o isolamento, o trabalho das officinas e a vida em commum, sem os inevitaveis inconvenientes da adopção de qualquer desses elementos.” (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 28) Para tanto, Bandeira Filho (1881, p. 18) via a Europa do século XIX como um centro irradiador de reflexões em torno da questão prisional, especialmente no tocante à discussão de formas mais humanas de punição. Em meio ao cenário traçado, Bandeira Filho (1881, p. 14-15) chamava a atenção para países que se destacavam em relação ao assunto, a exemplo da Inglaterra (sobretudo no que se refere ao reformador Jonh Howard) e da Bélgica, vistos por Bandeira Filho como os responsáveis pelas primeiras tentativas de organização das prisões sob uma nova lógica, mais preocupada em recuperar do que propriamente em punir cruelmente. Buscava também inspiração junto “as ideias (…) favoraveis ao systema irlandez, que muito se aproximam Suecia, Dinamarca, Austria, Suissa e algumas prisões da Italia.” (BANDEIRA FILHO, 1881, p, 28), assim como se propunha aprender com os alemães a consagração da liberdade provisória. Bandeira Filho (1881, p. 28) aponta ainda o sistema irlandês, definido por ele como uma referência a ser articulada no sentido de oferecer a prisão celular alternada com as vantagens ofertadas pelo sistema progressivo à medida que o interno cumpria determinados pré-requisitos. 31 Natural de Pernambuco, formado em Ciências Sociais e Jurídicas pela faculdade de Olinda, foi diretor da segunda seção da secretaria de estado de negócios da justiça, professor de filosofia e direito natural público A produção escrita do presente autor abrange: "Commentario à lei n. 11444 de 11 de Setembro de 1861" (1876), "O recurso à corôa" (1878), "Administração dos trabalhos e serviços de engenharia civil, artes e manufacturas" (1880), "A questão penitenciaria no Brazil" (1881), "Informações sobre o presidio de Fernando de Noronha" (1880), "O jardim infantil" (1883), "Relatório sobre as escolas normaes primarias em França" (1883), "Relatorio sobre as ecolas normaes primarias na Austria e Allemanha" (1883). BLAKE, Augusto Victorino Alves Sacramento, 1827-1903. Diccionario bibliographico brazileiro. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1883-1902, vol 1, 188-189. Disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/221681 . Acesso em 10 de Outubro de 2016 32 BANDEIRA FILHO, António Herculano de Souza. A questão penitenciária no Brazil. O Direito: revista mensal de doutrina, legislação e jurisprudência, 25o vol. Mai-ago 1881, p. 5. 55 Além disso, Bandeira Filho julgava necessário buscar ideias no sistema punitivo dos Estados Unidos, especialmente em relação aos sistemas de Auburn e da Filadélfia, sendo o primeira definido por ele como uma insituição célebre, “em cujo regimen os condemnados pernoitam nas cellulas e trabalham em comum durante o dia, guardado o mais rigoroso silencio.” (Bandeira Filho, 1881, p. 15) e o segundo como “a evolução final do systema de isolamento [fomentado pelo modelo de Auburn] nos Estados-Unidos; (…) em que se dá o isolamento dia e noite com trabalho na cellula.’ (Bandeira Filho, 1881, p. 18) Para Bandeira Filho (1881) os Estados Unidos souberam colocar em prática o que a Europa levou um bom tempo para articular intelectualmente, já que: “(…) Enquanto os pensadores anglo-franceses abriam largas discussões, e perdiam-se no exclusivismo das escólas, investigando quaes os meios repressivos mais de acôrdo com os dictames da philosophia e do direito, uma classe de modestos obreiros, mas nem por isso menos proveitosos, procurer a questões praticamente, visando a melhora do condemnado e para isso tentando toda sorte de recursos.” (p. Bandeira Filho, 1881, p. 17) Thomaz Alves Júnior33 (1864, p. 10) – outro grande jurista dos oitocentos que se dedicou a pensar a questão prisional brasileira de forma diferenciada – corroborava a necessidade apontada por Bandeira Filho (1881) dos brasileiros se valerem das experiências e das reflexões punitivas advindas dos outros países para pensar a questão punitiva no Brasil, pois para ele parecia que “(...) entre nós alguma cousa se fazia necessaria no sentido em que temos emprehendido o nosso trabalho: as annotações que têm sido feitas por eminentes legistas do nosso paiz não satisfazião o estudo, que constantemente é preciso fazer-se, da sciencia do Direito Criminal.” A afirmativa de Thomaz Alves Júnior não é desprovida de sentido, pois fora do país havia uma integração maior entre as nações para discutir a temática citada, iniciativa essa que na América Latina pareceu ter ficado dentro dos territórios nacionais e não entre esses. Outro dado que corrobora a colocação de Thomaz Alves Júnior é a pouca produção ao longo do século XIX especificamente a respeito do aspecto prisional, o que estimulava a busca por experiências e congressos34 em torno da temática no estrangeiro para que fomentassem a reflexão acerca das cadeias brasileiras. 33 Bacharel sergipano graduado em Letras pelo Imperial Colégio Pedro II e em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de São Paulo, advogado dos auditórios da Relação da Corte. 56 No sentido de aprender com as experiências descritas por Thomaz Alves Júnior, Bandeira Filho (1881, p. 171-172) descreveu viagens financiadas ainda no decorrer do Império para que elementos como o conselheiro André Augusto de Padua Fleury35 visitasse países onde se encontravam os principais estabelecimentos prisionais da época: Bélgica, Holanda, Itália, Inglaterra, Irlanda, Alemanha, Suíça e especialmente Estados Unidos de modo a ter uma ampla perspectiva que pudesse embasar uma possível reforma penitenciária cuja implementação se discutia no período36. Observa-se, portanto, que a reflexão em torno da questão prisional brasileira foi gestada tomando por base diferentes tipos de referências, 34 O primeiro congresso sobre a questão prisional se deu em Bruxelas no ano de 1845 com a presença de oitenta países, evento esse que se repetiu no ano seguinte, depois em 1855 e cuja iniciativa foi retomada em 1872, em Londres (que teve o diferencial de agregar não apenas representantes oficiais, mas também toda a sorte de estudiosos que se dedicavam ao assunto), em 1878, em Estocolmo. Bandeira Filho (1881) critica, porém, que apesar de ser um marco importante, o congresso internacional sobre a discussão da questão prisional não desencadeou reformas proveitosas, mas “uma serie de regras, baseadas no senso commum e na experiencia diaria de homens competentes, (…) sem manifestar-se sobre a excellencia em absolto de qualquer systema.” (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 24) restando desse esforço a atuação junto à reforma penitenciária países como “Inglaterra, Allemanha e Suissa, (…) mas em parte alguma resultados mais felizes se obtiveram do que nos Estados-Unidos” (BANDEIRA FILHO, 1880, p. 20). Tais informações reforçam a noção de que estudar o encarceramento no período que estende entre o século XIX até o primeiro terço do século XX requer ir além do país de onde se fala, considerando os diálogos estabelecidos entre o que se pensava e o que se experimentava a respeito. Com base nessa premissa e no que foi até o momento exposto, se procura demonstrar que antes de entrar no universo prisional brasileiro propriamente ditto, faz-se necessário passer pelos elementos que ajudaram a formá-lo, seja em termos teóricos (a exemplo da influência de pensadores como Cesare Beccaria, Jonh Howard e Jeremy Bentham), seja em termos práticos (a exemplo dos modelos estadunidenses de Auburn e Filadélfia e do sistema irlandês de progressão penal). Em ambos os casos, ainda que tais inspirações tenham permanecido no plano das ideias, não tendo sido efetivadas plenamente junto à realidade carcerária, não é possível negar que tenham deixado de colaborar para o arcabouço punitivo direito brasileiro. 35“Natural de Cuiabá, província de Mato Grosso, nasceu aos 18 de agosto de 1830. Recebeu o grau de bacharel em Ciências e Letras em 1848 e, no ano seguinte, matriculou-se no Curso Jurídico de São Paulo. Bacharelou- se em 1853 e, logo, em 1854, foi nomeado juiz municipal em Goiás. Voltando à Corte, exerceu ali a advocacia, ao mesmo tempo que servia na Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, na qual chegou a diretor geral. Comissionado pelo governo, foi à Europa estudar os diversos sistemas penitenciários, apresentando a respeito notável estudo. Em 1860, foi membro da Comissão Inspetora da Casa de Correção. De 1878 a 1879, presidiu as províncias de Santa Catarina e do Ceará. Representou, na décima oitava legislatura, na Assembléia Legislativa, a província de Goiás.Ocupou, no gabinete de 4 de julho, organizado pelo Visconde de Paranaguá, a pasta da Agricultura, Comércio e Obras Públicas. Por decreto de de janeiro de 1883, foi nomeado diretor da Faculdade de Direito de São Paulo. Em 1885 foi eleito deputado geral por Mato Grosso. Aposentou-se por decreto de 9 de agosto de 1890. Foi condecorado com o título de conselheiro.” EDITOR, O. Conselheiro Dr. André Augusto de Padua Fleury (1883-1890). Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 88, p. 39-41, jan. 1993. ISSN 2318-8235. Disponível em: . Acesso em 24 de setembro de 2016. 36 O principal idealizador do processo aqui descrito foi o conselheiro Duarte de Azevedo36 que se dedicou a empreender realtórios acerca da situação carcerária brasileira ─ para embasar as 57 especialmente aquelas discutidas em solo europeu e estadunidense e que aqui foram semeadas, entre outros meios, pela produção escrita de juristas que se dedicaram a articular críticas à legislação punitiva e à realidade carcerária do país. Em meio à análise das publicações artciuladas pelos juristas brasileiros, percebeu-se que a influência europeia e estadunidense se deu nitidamente por meio da prevalência de quatro grandes referenciais para pensar a questão prisional brasileira: o referencial téorico-filosófico desenvolvido por Cesare Beccaria para fundamentar o reformismo punitivo, a perspectiva de Jonh Howard para refletir em torno da articulação da legislação prisional, os sistemas carcerários estadunidenses como um exemplo concreto de aperfeiçoamento punitivo37 e o sistema progressivo irlandês, visto em fins do século XIX como o sistema que até então havia absorvido o que havia de melhor nos estilos anteriores , relações essas que serão analisadas de forma detalhada nas seções subsequentes. 1.2. O processo de laicização do Direito e a emergência do Humanismo Penitenciário O jusnaturalismo setecentista compreendia que a razão orientada pela lógica era a fonte de todos os direitos, deveres e convenções necessárias à regência da humanidade, deslocando, desse modo, o objeto da experiência jurídica para o homem, característica essa própria da emergência do Estado moderno. Esse cenário foi facilitado pela separação entre Direito e Teologia após a Reforma Protestante, quando se passou a pensar o Direito por meio de um fundamento laico e autônomo capaz de apartá-lo do discurso canônico e aproximá-lo da ação dos homens.38 Com base nesse raciocínio, surgiram conceitos como mudanças sugeridas anterioremente ─ entre 1872 e 1874, mas que acabou perdendo espaço, assim como as suas ideias, quando o foi destituído o ministério do qual fazia parte. Em meio a essa situação, “(…) o seu [do conselheiro Duarte de Azevedo] successor viu-se forçado, por falta de recuros financeiros, a suspender a comissão do conselheiro Fleury, e, comquanto reconhecesse a importancia da reforma, adiou-a para tempos mais prosperos. (…)” (BANDEIRA FILHO, 1881, p.171-172). 37 BANDEIRA FILHO, António Herculano de Souza. A questão penitenciária no Brazil. O Direito: revista mensal de doutrina, legislação e jurisprudência, 25o vol. Mai-ago 1881, p. 5-43; p. 18-19. 38 LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988, 1ª reimpressão, p. 37. 58 (...) direitos inatos, estado de natureza e contrato social (...) que embora utilizados com acepções variadas, permitiram a elaboração de uma doutrina do Direito e do Estado a partir da concepção individualista de sociedade e da história, que marca o aparecimento do mundo moderno. São estes os conceitos que caracterizam o jusnaturalismo dos séculos XVII e XVIII, que encontrou seu apogeu na Ilustração. (LAFER, 1988, p. 38) Conforme demonstrado por Celso Lafer (1988), o processo até aqui descrito ganhou eco na Ilustração franco-inglesa, que por sua vez foi impulsionada por diferentes fontes de saber, pelo fomento da educação e pela disseminação da cultura, aspectos então considerados necessários pelas elites intelectuais para que as sociedades se reconfigurassem e pudessem ser movidas pela razão e pelo progresso. Diante desse quadro, o homem deixou de configurar um ser cuja justiça se fazia na presença de Deus e tendia a se tornar alguém que buscava confrontar a realidade de modo cada vez mais autônomo frente à perspectiva religiosa. Em meio a esses questionamentos, a razão se converteu paulatinamente em uma característica determinante para um sistema que buscava estabilidade para a devida aplicação das leis vigentes. Desse modo, o Direito passou a ser buscado cada vez mais segundo a racionalidade articulada pelo legislador, deixando de lado qualquer juízo de valor em relação ao que estivesse posto em termos legais, estimulando a crescente positivação do Direito pelo Estado, uma das características singulares do mundo jurídico instaurado com o despontar da modernidade, que “deixou de limitar-se à exegese e à interpretação prudencial de textos singulares e passou a ter características de uma estrutura lógico-demonstrativa.” (LAFER, 1988, p. 39) Junto ao cenário exposto, o discurso jurídico visto como ideal buscava transmitir conhecimentos verificáveis, que colaborassem para o acúmulo de certezas e desestimulassem o “relativismo contraditório do saber jurídico-filosófico, inverificável e não-conclusivo” (LAFER, 1988, p. 43), mirando a possibilidade de alcançar um patamar positivado direta ou indiretamente por um poder estatal capaz de sancionar a diferença entre licitude e ilicitude. (LAFER, 1988, p. 47) Tal caminho, se supunha, permitiria agir lógica, e, portanto, com o devido conhecimento e previsibilidade. Frente a esse raciocínio, a codificação de leis é vista como um meio de simplificação e de racionalização formal que poderia garantir a intervenção das leis de forma eficaz na vida social de modo a possibilitar a estabilidade imprescindível ao almejado caminho para o progresso econômico e tecnológico. Um dos produtos do contexto traçado até aqui está no fato de que “o Direito foi deixando de ter como uma função operacional qualificar condutas, distinguindo-as entre boas e más a partir de uma estreita vinculação entre Direito e Moral (...) [e passou a assumir] a gestão da sociedade ao permitir, proibir, comandar, estimular e desestimular 59 comportamentos.” (LAFER, 1988, p. 47) Isso significa que a tentativa de fundir o ordenamento jurídico à racionalidade do universo do científico concedeu-lhe o aval para orientar comportamentos de toda a espécie por meio da legislação sob a alegação de que se tratava de uma construção não apenas jurídica, mas com respaldo do que se compreendia como arrazoado e não apenas uma réplica vazia da moral vigente. Em meio ao processo descrito, questões referentes ao âmbito punitivo passaram a ser discutidas por círculos cada vez mais amplos, o que colaborava para que o conceito de autoridade passasse a ser cada vez mais confrontado a uma nova perspectiva, que o entendia como algo que fosse além de “um poder repressivo que pretendia constranger ao silêncio.” (ITAUSSU, 2002, p. 183) Paralelamente à discussão da questão em torno da autoridade, decorria a reflexão em torno do arcabouço punitivo vigente, visto então como um elemento que ia contra o entendimento do caminho de progresso 39 que se buscava trilhar, a começar pela prática de suplícios, tida por muitos dos juristas, filósofos e teóricos do Direito, magistrados, parlamentares e legisladores das assembleias franco-inglesas do período descrito como um espetáculo de vingança do governante frente aos governados. Assim também pensava o povo, que criticava a tirania, o excesso e a perversidade explorada pelas condenações públicas, as vítimas, que se viam constrangidas diante da vergonha (que também se estendia aos seus descendentes) de ter o seu desespero transmitido integralmente à multidão.40 39“Ao pronunciar na Sorbonne, em 1750, sua conferência intitulada "Uma visão filosófica dos sucessivos progressos do pensamento humano", Turgot abria caminho à escalada histórica da ideia de progresso, que tornou-se ideia-chave no século XVIII, a força desencadeadora de uma trajetória ininterrupra de desenvolvimentos para as sociedades humanas, no sentido de uma marcha contínua de realizações positivas. Certas concepções da ideia de progresso - no sentido da possibilidade de um desenvolvimento relativo das sociedades humanas- são muito mais antigas do que as do Iluminismo, como conceitos similares empregados por Aristóteles, Maquiavel e David Hume. Embora todas essas variações partilhassem da crença no aperfeiçoamento das sociedades humanas, a aposta desses autores na ideia de progresso era limitada, pois consideravam o poder das guerras e das invasões estrangeiras como obstáculos aos períodos marcados por círculos virtuosos. Turgot, Montesquieu, Voltaire, Condorcet e outros filósofos da Ilustração converteram a noção de progresso em ideia-chave da civilização ocidental no século XVIII, quando esse conceito ganhou a conotação de uma força desencadeadora de uma trajetória ininterrupta de desenvolvimento para as sociedades humanas, desde que se deixassem pela razão aplicada ao aperfeiçoamento sem limites da ciência e das técnicas”. LOPES, Marcos Antônio. A peste das almas: histórias de fanatismo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006, p. 19-20. 60 Para os atores sociais listados, o poder legítimo não poderia se pautar pelos excessos, ainda que estivesse lidando com um infrator das leis4, o que ajudou a montar um cenário em que a punição pouco a pouco deixou de ser uma cena com requintes de selvageria para se converter em uma parte mais velada do processo penal centrada cada vez mais em situações que colocavam o corpo em um sistema de coação e privação de liberdade, a exemplo da pena de reclusão, da interdição em domicílio ou da deportação41. Da década de 1760 em diante, diferentes tipos de campanha foram feitas com o objetivo de humanizar as punições, incluindo o fim das práticas correlatas à detenção, como a tortura. Entre os pensadores franceses, Voltaire denunciou a tortura judicial pela primeira vez em 1766 e escreveu a respeito do assunto em um artigo que integrava uma de suas obras, denominada “Dicionário Filosófico” (publicado pela primeira vez em 1764), quando elevou a tortura a uma prática incivilizada que deveria ser abolida pelas autoridades francesas para a extração da confissão de culpa42.Nesse âmbito, ganhou força a noção de que a condenação deveria deixar de ser uma expiação marcada por violência de todas as espécies para se converter em um dívida a ser paga racionalmente à sociedade. Por conta disso, defendia-se que o indivíduo não fosse brutalizado no cumprimento da punição a ele comutada, mas tivesse a oportunidade de se arrepender e de se transformar, evitando novos delitos e com isso a consequente contribuição para o agravamento dos problemas sociais.43 44 A partir da mudança assinalada, filósofos e juristas anglo-franceses inovaram no sentido de não apenas discutir a humanização das penas, mas também de pensar formas de reintegrar socialmente o prisioneiro após ser liberado do cárcere sem que continuasse a ser condenado por estigmas, o que colaborou, por exemplo, com a abolição de marcas feitas com ferro em brasa na pele dos detidos, prática essa anteriormente empregada para o reconhecimento de criminosos que tivessem sido condenados pela justiça. 40 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis, Vozes, 1987, 288 p. 13-15. 41 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis, Vozes, 1987, 288 p. 13-15. 42 HUNT, Lynn. A invenção dos direitos humanos: uma história. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p. 75. 43 HUNT, Lynn. A invenção dos direitos humanos: uma história. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p. 97-98. 44 Um dos efeitos mais contundentes desse processo se materializou na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que emergiu em meio à Revolução Francesa, quando os direitos. 61 Buscava-se assim fazer com que a punição pudesse ter o efeito de dissuadir os delinquentes e seus semelhantes a trilharem o caminho do crime, sem, entretanto, degradá- los ao ponto de impedirem sua reinserção social, acabando assim com o colorido religioso da punição (...) eliminando o ato formal da penitência em que o condenado (...) ia até a porta de uma igreja e implorava o perdão de Deus, do rei e da justiça. (...) Em lugar disso, passou a ser exposto ao público por duas horas (...) com seu nome, o seu crime e seu julgamento escritos num cartaz abaixo da sua cabeça. (HUNT, 2009, p. 141) Tratava-se, desse modo, de uma tentativa por parte dos filósofos e dos profissionais da justiça franco-inglesa de tornar as engrenagens do sistema punitivo menos cruéis. 45 Lynn Hunt (2009, p. 81-82) ressalva, porém, que a elite culta e muitos dos principais reformadores anglo-franceses não assimilaram de forma imediata a conexão entre a linguagem nascente dos direitos e a desarticulação da crueldade junto ao sistema punitivo, tendo essa mudança de pensamento efetivamente se confirmado somente décadas depois, quando o corpo se tornou um elemento sagrado não apenas dentro da moral religiosa, mas também no que se refere à capacidade de exercer a autonomia. declarados não abarcavam propriamente o rei, a Igreja, as tradições ou grupos particulares, mas a humanidade, a sociedade e os cidadãos como um todo. A partir desse fato, a linguagem em torno dos direitos do homem foi ampliada, tanto no que se refere a sua aplicabilidade e, sobretudo, no que se refere às discussões sobre a temática. Lynn Hunt (2009) explica, desse modo, que a linguagem dos direitos teve seus contornos ampliados dramaticamente a partir de 179, superando assim o impacto da declaração americana de 1776..A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão apresentava princípios gerais da justiça inovadores para o período, como aplicada a todos sem distinção, a presunção da inocência, proibição da prisão arbitrária ou de castigos excessivos. De modo a especificar tais generalidades entrou em cena o decreto aprovado pela Assembleia Nacional em 9 de outubro de 1789, que procurava detalhar procedimentos criminais de modo a possibilitar que esses fossem de total transparência para o público, a exemplo do acesso pela defesa do acusado de todas as informações reunidas contra ele. É ainda abolida por completo a tortura (que havia sido parcialmente suplantada por Luís XVI para a obtenção de confissões de culpa), algo então visto como tão espetacular que os artigos a respeito dessa temática foram colocados antes da descrição dos crimes no novo código penal.Outra modificação relevante foi a definição da privação de liberdade com trabalhos forçados como a punição principal, em lugar de outras punições como as galés no mar e o exílio. (HUNT, Lynn. A invenção dos direitos humanos: uma história. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p. 97-98; 137- 139) 45 Esse ponto também implicou em direcionar a punição apenas aquele que cometia um delito e não a sua família, poupando-a de sofrer consequências diretas caso um de seus elementos fossem condenado criminalmente, como até então ocorria. Lynn Hunt (2009) via junto a esse processo uma mudança do conceito de honra 45 , que decorrer da segunda metade do século XVIII havia se convertido em uma palavra que se mostrava cada vez menos ligada a possíveis privilégios de nascimento e cada vez mais conectada à noção de virtude, deixando de ser um ideal aristocrático para diluir-se em meio ao corpo social Essa última compreendida por meio das ações e das questões de cidadania ante à esfera pública no mundo dos homens e ante à esfera doméstica no mundo das mulheres. Todavia, ambos poderiam ter sua honra abalada caso fossem submetidos a 62 Michel Foucault (1987), de outro lado, afirma que a rejeição aos excessos punitivos por parte dos profissionais franco-ingleses ligados à redação e à aplicação de um novo arcabouço de leis punitivas se deu não somente em razão do contexto racional e humanista propiciado pela influência do Ilustração franco-inglesa mas em virtude da busca de um Estado cada vez mais preocupado em controlar e enquadrar “a existência dos indivíduos (…) por meio de instrumentos que se encarregassem de vigiar o comportamento cotidiano das pessoas (...) possibilitando uma justiça mais inteligente para uma vigilância penal mais atenta do corpo social.” (FOUCAULT, 1987, p. 72) Isso significa que estava em jogo punir melhor e não punir mais, tornar a repressão algo frequente e não um evento teatralizado, diminuindo assim a severidade para punir de forma constante e universal, disseminando a importância de seguir as leis.5 Foucault (1987) vê nesse cenário não a emergência de uma nova sensibilidade, mas uma política de impacto que surtiria efeito em longo prazo por meio da atuação diferenciada em relação às ilegalidades: “Deslocar o objetivo e mudar sua escala. Definir novas táticas para atingir um alvo que agora é mais tênue mas também mais largamente difuso no corpo social. (...) Colocar novos princípios para regularizar, afinar, regularizar e universalizar a arte de castigar. Diminuir seu custo econômico e político aumentando sua eficácia.” (FOUCAULT, 1987, p. 76). Manuela Cunha (2008) coloca que a análise foucaultiana acerca das transformações do sistema punitivo que ganharam força no século XVIII é útil à medida que vai além da postura em torno da humanização das penas, enfatizando a necessidade do Estado desenvolver no período meios de controlar de potenciais criminosos e não apenas puni-los, corrigi-los e tratá-los moralmente como infratores, como muitos autores ressaltam. A autora afirma que Foucault traz à tona a punibilidade como um cálculo importante para pensar os dispositivos de controle capazes de aumentar a vigilância e desestimular a ocorrência de infrações.6 punições, mas no caso dos homens, aquela situação levaria à perda de direitos políticos. HUNT, Lynn. A invenção dos direitos humanos: uma história. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p. 143-144. 63 Diante do quadro descrito, o crime deixou de ser um ato contra o soberano e se converteu em uma ameaça contra a sociedade, que movida pelo senso de autopreservação se vê no direito de punir o infrator com base na moderação e no cálculo necessário para submetê-lo ao castigo adequado.7 Faz-se necessário, assim, estabelecer um parâmetro frente ao nível de prejuízo que um crime traz ao corpo social, a partir do qual o castigo deve ter como objetivo evitar diferentes graus de desordem. Frente a essa lógica, o castigo passa ser visto como uma retribuição com base no grau de ameaça em relação ao corpo social e tendo em vista a articulação necessária para evitar sua possível repetição. Desse modo, o exemplo deixa de estar atrelado a um espetáculo de grandes proporções e passa a indicar a intervenção do poder vigente, convertendo-se em um sinal constante de obstáculos que não devem ser ultrapassados. De modo que o raciocínio anterior pudesse ter sentido, era necessário que a lei, o delito, o julgamento e a punição integrassem uma equação racional, passível de ser demonstrada matematicamente, levando a um cálculo justo dos critérios processuais e punitivos. Para tanto, o inquérito deixou de ser um trâmite subjetivo e se converteu em um procedimento perpassado pela racionalidade e pela por procedimentos previamente estabelecidos, enfatizando a necessidade de códigos regidos por leis precisas, rigidamente classificadas e reunidas em espécies claras que comprovassem os requisitos necessários para acusar, processar e condenar alguém.8 Após compreender de que forma a laicização33 do Direito abriu caminho para estreitar a relação entre o Iluminismo franco-inglês e a reflexão em torno de novas perspectivas punitivas, as seções seguintes se dedicarão a esclarecer como o processo descrito permitiu que o Humanismo Penitenciário tomasse forma, a partir da investigação do que escreveram a respeito Cesare Beccaria e Jonh Howard, nomes que se destacaram em meio à reflexão sobre novas perspectivas punitivas no Ocidente. 1.3. Cesare Beccaria (1738-1794) e a articulação das bases do direito punitivo Sob a perspectiva histórica, as punições não contavam com um grau acurado de legitimação jurídico-filosófica até fins da Idade Média, quando o pensamento europeu ocidental começou a esboçar caminhos para se desvencilhar dessa lacuna, percurso esse que ganhou força e consistência à medida que foi abarcado pelo Iluminismo franco-inglês. Assim sendo, até o período situado entre fins do medievo e início da Idade Moderna o mais 33 “É na modernidade que o Jusnaturalismo rompe com a visão teocêntrica. Hobbes, em sua obra, De Cive observa a Lei natural como algo que existe tanto no Estado de Natureza como no Estado Político, ocorre, entretanto que esta Lei se subordina a Lei Civil no caso político, e isso gera uma profunda discussão se Hobbes é ou não um Jusnaturalista. Rousseau ao propor uma organização política que vise o bem comum, resgata no Direito Natural sua inspiração. Locke, com sua visão contratualista considera que a Propriedade é algo natural.”GONZAGA, Alvaro de Azevedo.Direito Natural e Jusnaturalismo. Enciclopédia Jurídica da PUC-São Paulo. Disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/63/edicao-1/direito-natural-e-jusnaturalismo . Acesso em janeiro de 2019. 64 comum era associar a punição à verdade imputada por um ser superior reconhecidamente sagrado em nome da preservação da ordem estabelecida. Até o pleno desenvolvimento da filosofia iluminista franco-inglesa, portanto, não existia uma base sólida capaz de orientar a legislação punitiva, vazio esse que começou a ser preenchido com a obra de Cesare Beccaria – economista e jurista italiano, assíduo leitor dos enciclopedistas – por meio da obra “Dos delitos e das penas”, publicada em 1764, quando Beccaria tinha somente de vinte e seis anos. Nessa obra, Beccaria demonstrou admirável capacidade para arregimentar o pensamento de outros filósofos iluministas, apresentá-los de forma clara, combiná-los de modo racional e com isso fomentar a lógica necessária para estabelecer novas diretrizes do universo punitivo.46 Lynn Hunt (2009, p. 80-82) demonstra a relevância da obra de Beccaria por meio da atenção que ela ganhou nos círculos intelectuais liderados por Diderot, o que a fez ser rapidamente traduzida para o francês e para o inglês. Em linhas gerais, “Dos delitos e das penas” refletia a rejeição da justiça penal italiana em relação à tortura, ao castigo cruel e à pena de morte, o que configurava um avanço para o período.47 Beccaria (1911) começa por defender seu ideário dissertando a respeito da compreensão em torno dos preceitos jurídicos considerados então básicos para sustentar a ordem social: as leis, os delitos, a justiça e as penas. Em relação às leis, o autor as define como “condições sob as quais independentes e isolados se uniram em sociedade, cansados de viver em contínuo estado de guerra e de desfrutar uma liberdade inútil pela incerteza de conservá-la. Parte dessa liberdade foi por eles sacrificada para poder gozar de segurança e de tranquilidade suficientes para induzir os outros a defendê-lo.” (BECCARIA, 1911, p. 27-29) A porção de liberdade perdida por cada um em nome do bem comum seria confiada e administrada por um soberano, cuja legitimidade estaria assentada na capacidade daquele de manter a paz e a liberdade, aspectos esses vistos como essenciais à manutenção da soberania de uma nação.48 Confrontando essas reflexões iniciais produção à escrita dos juristas brasileiros da segunda metade do século XIX de modo a detectar sinais da influência do que escreveu Beccaria (1911), encontramos ecos junto ao que escreve o jurista brasileiro Thomaz Alves Júnior49 (1864, p. 83) quando esse aborda os pressupostos que regeram o Código Criminal brasileiro de 1830: 47 Apesar desses aspectos, Hunt (2009, p. 97) chama atenção para o fato de que mesmo Beccaria sendo a favor da moderação do castigo, considerava que esse deveria ser determinado conforme a proporção do crime cometido e cumprido publicamente, pois tal atitude garantia a transparência da lei. 65 A lei é o laço que prende as relações dos homens entre si; essas relações offerecem dous pontos que se correspondem reciprocamente; são os direitos de uns e os deveres correlativos de outros. Para que o laço das relações se una é preciso a sancção, que dê força ao direito e torne obrigatorio o dever; aquelle que deixa de cumprir o dever em relação ao direito viola o direito e incorre na sancção. Esta sancção se traduz em uma pena, (...) um mal em consequencia de outro mal, mas com o fim de produzir um bem. Logo, aquelle que incorre na sancção da lei sujeita-se a soffrer um mal, que é a pena, porque fez um mal, que é a violação do direito. (ALVES JÚNIOR, 1864, p. 83) (…) Nota-se o eco de Beccaria (1911) quando Thomaz Alves Júnrior coloca que era preciso estabelecer as condutas que seriam rechaçadas em nome da preservação do corpo social, surgindo assim uma escala de condutas consideradas ameaçadoras, “(…) entre as quais o primeiro grau consistia naquelas [capazes de destruir] imediatamente a sociedade, e, o último [grau], na minima injustiça possível feita a seus membros privados. Entre esses dois extremos encontram-se todas as ações opostas ao bem comum, chamados delitos, que vão decrescendo do mais grave ao mais leve.” (BECCARIA, 1911, p. 37) Os atos que não estivessem descritos entre a ameaça à organização social como um todo e a injustiça direcionada aos elementos que a integravam não poderiam ser alçados à categoria de delitos nem punidos como tais.50 De modo semelhante, Thomaz Alves Júnior (1864, p. 82) concebe que a lei brasileira criminal acertou por meio da codificação criminal de 1830 ao abranger uma multiplicidade de pontos considerados ameaçadores pelo corpo sóciopolítico de um dado período e com isso garantir a conservação da ordem vigente, definida então como “o fim do direito penal em sua expressão mais geral” (ALVES JÚNIOR, 1864, p. 82). 48 BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi di, 1738-1793. Dos delitos e das penas / Cesare Beccaria: tradução J. Cretella Jr e Agnes Cretella. - 2. ed. rev., 2. tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 27-29. 49 Nascido na cidade do Rio de Janeiro a 8 de junho de 1830 e falecido em 6 de julho de 1895, bacharel em Letras pelo Colégio Pedro II, bacharel em Direito pela faculdade de São Paulo, professor da Escola Militar, major honorário do Exército, advogado na capital federal e advogado do Banco Rural e agraciado com o título de conselheiro do imperador. Autor das seguintes obras "Annotações theoricas e praticas do Codigo Criminal" (1870), "Curso de direito militar" (1866), "Curso de economia politica: introdução" (1877), entre outras publicações. In: Blake, Augusto Victorino Alves Sacramento, 1827-1903. Diccionario bibliographico brazileiro. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1883-1902, volume 7, p. 275. Disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/221681 . Acesso em 10 de Outubro de 2016. 66 Outros dois juristas brasileiros de destaque na segunda metade do século XIX, mais precisamente José Maria Frederico de Sousa Pinto51 e Bernardes Augusti Nascentes Azambuja52 (1832, p. 9), ao comentarem as leis criminais do Código de 1830, consideravam que a garantia da tranquilidade dos cidadãos consistia na principal finalidade do pacto social, mas para que isso se concretizasse era necessário “lançar mão de algumas medidas para inutilisar os esforços d'aquelles que tentassem perturballa.” (PINTO E AZAMBUJA, 1831, p.9) Segundo esses autores, a manutenção da sociedade está diretamente relacionada ao exercício do poder coercitivo, os quais "por meio de castigos exemplares intimida os maus, diminue o attracticvo do prazer, e reprime a força das paixões." (PINTO E AZAMBUJA, 1831, p. 9) Partindo do pressuposto de que os delitos tinham como principal referência o dano à sociedade, Cesare Beccaria (1911) os separou em duas grandes categorias: aqueles que destruíam imediatamente o corpo social ou o soberano que o representava (Beccaria os considerava esse último delito de periculosidade máxima e o denominava lesa-majestade) e aqueles que confrontavam os cidadãos na vida privada, na honra e nos bens, atacando o contrato social vigente (por meio de ações morais e físicas, sobretudo aquelas que violavam o direito de segurança do cidadão: “Atentados contra a segurança e a liberdade dos cidadãos constituem, pois, um dos maiores crimes e, nessa classe, incluem-se não só apenas os assassinatos e os furtos dos plebeus, mas também os dos grandes e os dos magistrados, cuja influência age a maior distância e com maior vigor.” (BECCARIA, 1911, p. 42-43) 50 BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi di, 1738-1793. Dos delitos e das penas / Cesare Beccaria: tradução J. Cretella Jr e Agnes Cretella. - 2. ed. rev., 2. tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 37. 51 Nasceu na cidade Porto em 1806 e faleceu naturalisado brasileiro em 1854 na cidade de Vassouras, do estado do Rio de Janeiro. Conquistou o bacharelado em Ciências Sociais e Jurídicas em São Paulo no ano de 1833 e estabeleceu-se na cidade do Rio de Janeiro, onde atuou como advogado. Publicou obras diversas, entre as quais podem ser destacadas "Primeiras linhas sobre o processo civil brazileiro" (1850-1856) e "Curso de direito cambial brazileiro" (1851). In: Blake, Augusto Victorino Alves Sacramento, 1827-1903. Diccionario bibliographico brazileiro. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1883-1902, volume 5, p. 43. Disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/221681 . Acesso em 10 de Outubro de 2016. 52 Graduado em Ciências Sociais e Jurídicas pela faculdade de São Paulo, foi juiz de direito, atuou como diretor da secretaria de estado dos negócios da agricultura, comércio e obras públicas, foi deputado pelo Rio de Janeiro na legislatura de 1849-1852 e conselheiro imperial. Publicou diferentes obras, entre as quais destacaram-se: "Descripção topographica do mappa da provincia de Santa Catharina" (1873), "Relatorio sobre as colonias do sul da provincia da Bahia" (1874) e "Relatorio dos trabalhos da directoria da associação central de colonização" (1857). In: Blake, Augusto Victorino Alves Sacramento, 1827-1903. Diccionario bibliographico brazileiro. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1883-1902, volume 1, p. 408. Disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/221681. Acesso em 10 de Outubro de 2016. 67 Para reprimir ambos os conjuntos de crimes, era necessário estabelecer o direito de punir, que não necessariamente deveria ser tirânico, mas sim recair sobre a indispensável salvação pública frente às possíveis usurpações particulares e demais ocorrências de delitos: “Observemos que a palavra direito não se opõe à palavra força, mas a primeira é antes uma modificação da segunda, isto é, a modificação mais útil para a maioria.” (BECCARIA, 1911, p. 28-29). O que fosse além do acordado como indispensável para grande parte da sociedade estava, portanto, fora do âmbito que Beccaria considerava como justiça53, pois não manteriam unidos os vínculos dos interesses particulares, mas estimularia a dissolução do status quo em prol do retorno ao antigo estado de insociabilidade.54Observa-se, desse modo, que para Beccaria (1911) tanto a delimitação da lei penal quanto a aplicação dessa deveriam ser orquestradas por uma distribuição harmoniosa situada entre o grau de periculosidade do delito e a exata distribuição do poder e da repressão cabível, aspectos esses que o autor considerava como sendo as forças motrizes do ser. Caso tais interferências não fossem observadas, corria-se o risco de que “uma pena igual fosse cominada a dois delitos que desigualmente ofendem a sociedade, [desencorajando a obediência] a um obstáculo mais forte para cometer um delito maior.” (BECCARIA, 1911, p. 39) A perspectiva anterior defendida por Beccaria faz conexão com o que escreveram Pinto e Azambuja (1832, p. 4) nos comentários de uma das publicações do Código Criminal de 1830, quando os autores descritos definiram as leis penais como uma complexa articulação que servia de sanção às infracções cometidas em prejuízo dos particulares ou do Estado e nada além disso, para que desse modo fosse referendado o pacto democrático e não a tirania. 53 Compreendida por Beccaria não como uma força física ou ser vivo e tão pouco como um princípio que emana de Deus em direção às penas e recompensas da vida após a morte, mas o modo de conceber os homens de forma a influenciar a felicidade de cada um. (BECCARIA, 1911, p. 28-29) 54 BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi di, 1738-1793. Dos delitos e das penas / Cesare Beccaria: tradução J. Cretella Jr e Agnes Cretella. - 2. ed. rev., 2. tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 28-29. 68 Aureliano Leal 55 (1896, p. V), por sua vez, em uma de suas publicações acerca da questão criminological no Brasil coloca que a articulação das leis punitivas deveria se basear exatamente na medida necessária para que se dedique precisamente aos "delictos contra as pessôas ou contra a propriedade”, diminuindo o risco de possíveis excessos. José Anastacio Falcão (1831, p.3), jurista português, ao tecer comentários em torno do Código Criminal de 1830 afirmou de modo semelhante que se a sociedade se predispõe à submissão de leis pensadas com o objetivo de conter o descontrole das paixões dos cidadãos que a compõem, tem o corpo social direito pleno direito de exigir que as leis punitivas sejam justas e adaptadas aos costumes da sociedade para a qual se dirija. Percebe-se, dessa forma, que pelo menos em tese, havia um reconhecido esforço por parte dos juristas de que o raciocínio em torno dos procedimentos que regiam as punições no Brasil fosse pautado pela racionalidade, isto é, fosse direcionado por um cálculo geral capaz de iluminar as especificidades das condutas consideradas delituosas, princípio esse defendido por Beccaria. Falcão (1863, p. 2-3), de modo análogo, sintetiza esse pensamento ao pontuar que se hum Codigo não he mais do que huma Ley fundamental pela qual todos os Cidadãos de hum Estado se devem reger, e dirigir ; parece indispensavel que esta Ley fundamental, ou este Codigo seja redigido, e coordinado de maneira que todos o comprehendão á primeira vista, e que estando em harmonia com todas as outras Leys, e com os usos, e costumes dos Povos que a devem observar guarde hum perfeito equilibrio, e proporção na distribuição das penas para que não haja impunidade nos delitos, nem disproporção nos Castigos. (FALCÃO, 1863, p. 2-3) Tais princípios foram considerados pela legislação criminal brasielira já na codificação de 1830, quando Thomaz Alves Júnior (1864, p. 82-83) destaca o cuidado que se dedicou para que a pena fosse regida por dois pontos principais: o exemplo e a correção moral, desestimulando a contínua adesão ao mundo do 55 Aurelino de Araújo Leal nasceu na vila do Rio de Contas (BA) em 4 de agosto de 1877, filho de Maximiano de Araújo Leal e de Joana de Freitas Leal, modestos funcionários da Repartição dos Telégrafos. Em 1894 bacharelou-se pela Faculdade de Direito da Bahia e logo em seguida foi nomeado promotor público da comarca de Amargosa (BA). Também em 1899 disputou pela primeira vez um cargo eletivo, sendo sufragado deputado estadual. Entretanto, em virtude de questões políticas, não foi reconhecido. Somente com a eleição de Severino Vieira para o governo da Bahia (1900-1904) pôde assumir seu mandato. Designado diretor da Penitenciária de Salvador, procedeu a uma completa transformação material e técnica do estabelecimento. Com a eleição de José Marcelino de Sousa para o governo da Bahia (1904-1908), foi nomeado chefe de polícia. Em 1914, foi nomeado pelo presidente da República Venceslau Brás (1 914-1918) chefe de polícia do Distrito Federal. Em 1915, foi nomeado professor substituto da cadeira de direito constitucional da Faculdade de Direito do Rio de Janeiro. Convidado por Rodrigues Alves, eleito presidente para o quadriênio 1918-1922, permaneceu na chefia de polícia e, mesmo com a morte do candidato eleito, continuou no cargo até 1919, durante a presidência interina de Delfim Moreira (1918-1919). Foi ainda professor de direito constitucional da Faculdade de Filosofia e Letras. Posteriormente, tornou-se catedrático de direito internacional público na Faculdade de Direito do Rio de Janeiro. Sócio efetivo do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB) desde 1915, também foi membro do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros e de várias sociedades e instituições científicas nacionais e estrangeiras. Faleceu no Rio de Janeiro em 8 de junho de 1924. ABREU, Alzira Alves de (coord). Dicionário da Elite Política Republicana (1889-1930). Disponível em http://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/verbetes/primeira- republica/LEAL,%20Aurelino.pdf . Acesso em 10 de outubro de 2016. 69 crime do por meio do exemplo e ao mesmo tempo garantindo que os penalizados pelo direito criminal tivessem oportunidade de se reestabelecer moralmente e fossem afastados da possibilidade de reincidirem nos delitos em relação aos quais fossem acusados. Para que isso fosse possível na prática, era necessário pensar na pena como algo proporcional ao grau de gravidade do delito cometido, de modo a focar na força do exemplo e não propriamente do castigo excessivo. Conforme foi explanado, Beccaria (1911) condenava as punições pautadas pela arbitrariedade de magistrados tirânicos, vistos pelo autor como produto de constituições frágeis e de governos desorganizados. Por conta disso sugeria que os delitos mais graves não fossem necessariamente punidos com os suplícios e com a morte, já que os considerava desnecessários, injustos e inúteis, pois não atendiam à prevenção de crimes56, mas revelava a tirania do soberano: “Que espécie de governo seria esse, em que o regente pretende ver em cada súdito um inimigo e, para assegurar o sossego público, é obrigado a tirar o sossego de cada um?” (BECCARIA, 1911, p. 60).57 O mesmo autor afirmava que a pena de morte não tornava os homens melhores, bem como não poderia ser considerada um direito, já que não era possível reconhecer como tal o assassinato do homem por um homem semelhante, ainda que sob a justificativa de manter as leis e a soberania. A rejeição de Beccaria à pena de morte ecoava no Brasil, já que mesmo sendo mantida pelo Código Criminal de 1830 e apenas abolida junto ao Código Penal de 1890, aquela forma de punição já recebia críticas de juristas como Thomaz Alves Júnior, que em 1864 a considerava desnecessária e visceralmente oposta ao que se compreendia então como a ideia de progresso que deveria pautar, pelo menos em tese, as leis do país. Alves Júnior (1864, p. 93) via a pena de morte como uma punição que atacava o corpo, a moral e os direitos do delinquente e deixava de lado a principal razão de ser da punição em fins do século XIX, isto é, a correção moral do indivíduo. Alves Júnior sintetiza esse ponto-de-vista ao definir a pena de morte como "um remédio extremo de que a sociedade lança mão para livrar-se do individuo que julga incorrigivel: é um meio violento (…) para reprimir actos que a natureza humana custa a abraçar como praticados pelo homem." (Alves Júnior, 1864, p. 93) 56 BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi di, 1738-1793. Dos delitos e das penas / Cesare Beccaria: tradução J. Cretella Jr e Agnes Cretella. - 2. ed. rev., 2. tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 51. 70 Para Beccaria (1911), a pena de morte era a guerra da nação contra o cidadão que os magistrados julgassem útil ou necessário matar e por isso não se justificava, já que o poder constituído havia sido elevado como pré-condição da defesa daqueles que abriram mão de parte das suas liberdades. O autor apenas considerava a morte de um cidadão necessária sob duas condições: “a primeira, quando também privado de liberdade, ele [o condenado] ainda tenha relações e poder tais que possam afetar a segurança da nação; o segundo, quando da sua existência possa produzir perigosa revolução para a forma de governo estabelecida.” (BECCARIA, 1911, p. 90-91) Nesse caso, Beccaria (1911) compreende a pena de morte como requisito indispensável para evitar a perda da liberdade de terceiros, a desordem no lugar das leis e a consequente anarquia. O jurista Thomaz Alves Júnior (1864, p. 94), ainda que rechaçasse a pena de morte e lamentasse a presença desse tipo de punição no Código Criminal de 1830, contradiz Beccaria ao julgar que aquele tipo de punição fosse aplicável às ocorrências de crime político: "(...) Ainda bem que o parlamento commmissionando membros seus para elaborarem esse Codigo deliberou logo que a pena de morte não tinha lugar em seus crimes políticos. Ao menos o nosso Codigo bem comprehendeu que a morte em crimes políticos era o assassinato pela lei." (ALVEZ JÚNIOR, 1864, p. 95) Depreende-se, assim, que ao contrário do que muitos julgam, os juristas brasileiros não eram meros receptáculos do ideário europeu e tão pouco prisioneiros das discussões europeias, mas iam além, articulando formas de pensar diferenciadas em relação aos posicionamentos de natureza europeia, mesmo em se tratando de nomes profundamente respeitados, como Cesare Beccaria. Beccaria (1997) colocava que no lugar das penas cruéis era preferível a legislação branda, porém corroborada por uma vigilância constante e efetiva, que fosse aplicada de forma inexorável por uma magistratura eficiente, já que supunha que “a certeza de um castigo, mesmo moderado, sempre causará mais intensa impressão do que o outro modo mais severo.” (BECCARIA, 1911, p. 87) A repetição de males moderados, mas com alto grau de certeza para aqueles que por ventura perturbassem as regras sociais, eram vistos por Beccaria (1911) com uma eficiência muito maior do que os espetáculos de crueldade,58 conforme sintetizado pelo mesmo autor nas palavras a seguir: Não é o grau intenso da pena que produz maior impressão sobre o espírito humano, mas sim sua extensão, pois a sensibilidade humana é mais facilmente (…) por impresses mínimas, porém renovadas, do que por abalo intense, efêmero. (…) Não é o terrível, mas passageiro, espetáculo da morte de um criminoso, mas sim o longo e sofrido exemplo de um homem, privado de liberdade, e que, convertido em animal recompense com a fadiga a sociedade que ofendeu, é que constitui o freio mais forte contra os delitos. (BECCARIA, 1911, p. 91-92) O teatro público das torturas, portanto, surpreendia e aterrorizava a quem o assistia, mas para Beccaria (1911) não era o suficiente para manter o respeito às leis, o que somente 71 ocorreria com legislação moderada e penas justas de caráter contínuo,59pois um único delito demonstraria o poder das leis mediante práticas semelhantes, já que “intimida mais quem a vê do que quem a sofre, pois o primeiro analisa a soma de todos os momentos infelizes, enquanto o segundo se abstrai da infelicidade presente.” (BECCARIA, 1911, p. 93) Debruçando-se sobre conceitos jurídicos essenciais para a convivência em sociedade (lei, delito, justiça e pena), Beccaria (1911) procurava demonstrar que o contrato responsável por reger os corpos sociais deveria ser orientado por leis condicionadas pela lógica capaz de tornar determinadas obrigações fossem válidas para todos os seus membros, desde os que “descem do trono até a choupana [ligando] igualmente o mais poderoso ao mais desgraçado dos homens.” (BECCARIA, 1911, p. 30), raciocínio esse que deveria orientar especialmente a legislação de natureza punitiva.60 Para tanto, o juiz (definido por Beccaria como uma terceira pessoa situada entre o soberano e os súditos) era um elemento determinante para estabelecer um método capaz de equacionar o fato cometido e o espírito da lei61, entendimento esse considerado por Beccaria profundamente relevante, pois a desordem decorrente da inobservância da lei penal seria capaz de abrir diferentes precedentes para a ocorrência de arbitrariedades.62 Exemplo disso era o fato de que Beccaria (1911) considerava que ao magistrado deveria ser vedada a aplicação de pena superior ao limite fixado pelas leis63 64, já que a pena deveria ser justa (quanto ao exato tempo de permanência de privação de liberdade para impedir fugas, para ocultar provas ou para atender à sentença comutada pela rigorosa observância das leis) e útil (no sentido de atender à escala de gravidade do crime cometido, poupando o réu de sofrimentos e crueldades inúteis).65 58 BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi di, 1738-1793. Dos delitos e das penas / Cesare Beccaria: tradução J. Cretella Jr e Agnes Cretella. - 2. ed. rev., 2. tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 87-89. BECCARIA (1911) também apresenta limites em seu avançado modo de pensar: mesmo criticando as torturas e as penas de morte, não descarta as penas corporais nos delitos contra as pessoas. Surpreende, porém, que ele apresente tal recurso como punição adequada em tais casos tanto para o poderoso e o rico quanto para o fraco e para o pobre, já que “de outra forma, as riquezas sob a tutela das leis são o prêmio da habilidade, tornar-se-iam o alimento da tirania.” (BECCARIA, 1911, p. 73) 72 Deveria valer-se, portanto, essencialmente do que é previsto em lei, dos adequados procedimentos penais e da devida comutação da pena para a adequada subordinação à pena privativa de liberdade necessária para que o condenado pudesse quitar sua dívida com a lei.66 É preciso destacar, porém, que apesar de Beccaria e muitos dos juristas brasileiros situados no último triênio do século XIX concordarem, pelo menos em tese, no tocante à estrita observância da legislação penal e à humanização das formas de condenar a um determinado crime, discordavam em dois pontos: a manutenção da pena de morte para uma parte dos delitos e a elevação da pena privativa de liberdade como principal forma de punição. Embora Beccaria (1911) tenha dado uma contribuição de grande relevância para a edificação de um arcabouço jurídico-filosófico em torno da questão punitiva, traçando a relevância de penas orquestradas por leis racionais, justas e eficazes, ele não fez da prisão sua atenção principal, mas apontou a pluralidade de possibilidades que pudessem permitir a repressão às condutas indevidas sem necessariamente fazer uso de violentos excessos. Beccaria (1911) não é uma excecção, pois o desenrolar do Humanismo Penitenciário em meio ao Iluminismo franco-inglesa nem sempre trata a pena de prisão com a devida centralidade. Esse é um ponto que vai ganhar prestígio muito lentamente, tanto que o Código Criminal de 1830, conforme defendia Beccaria, adotou uma grande variedade de punições, entre as quais a reclusão era apenas uma entre tantas outras (a exemplo das galés e do degredo), situação radicalmente alterada no Código de 1890, quando a pena privativa de liberdade vai se tornar central, em oposição a outras possibilidades punitivas, aspecto esse alvo de críticas mesmo após a aprovação da codificação penal mencionada, aspecto que será detalhado no capítulo seguinte. 60 BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi di, 1738-1793. Dos delitos e das penas / Cesare Beccaria: tradução J. Cretella Jr e Agnes Cretella. - 2. ed. rev., 2. tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 30. 61 BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi di, 1738-1793. Dos delitos e das penas / Cesare Beccaria: tradução J. Cretella Jr e Agnes Cretella. - 2. ed. rev., 2. tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 32-33. 62 BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi di, 1738-1793. Dos delitos e das penas / Cesare Beccaria: tradução J. Cretella Jr e Agnes Cretella. - 2. ed. rev., 2. tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 35. 63 Em fins do século XVIII, porém, juristas como Jeremy Bentham (2008) ainda criticavam o modo como eram decretadas as punições aos infratores, bem como a heterogeneidade das leis, cujas interpretações e reinterpretações continuavam a ser feitas com o máximo de subjetividade e o mínimo de objetividade, muitas vezes orientada pela crença pessoal ou política do juiz. 64 BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi di, 1738-1793. Dos delitos e das penas / Cesare Beccaria: tradução J. Cretella Jr e Agnes Cretella. - 2. ed. rev., 2. tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 30. 65 BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi di, 1738-1793. Dos delitos e das penas / Cesare Beccaria: tradução J. Cretella Jr e Agnes Cretella. - 2. ed. rev., 2. tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 27-29. 73 1.4. John Howard (1726-1790): inspeção, denúncia e um novo olhar sobre caráter regenerador da pena privativa de liberdade Direitos hoje considerados básicos aos que são detidos provisoriamente ou em razão de alguma sentença, como alimentação, água, vestuário e higiene estavam presentes de forma precária nos cárceres até boa parte dos oitocentos. O que aos olhos dos demais parecia algo comum, pois se imaginava então que o autor de um delito não merecia clemência em nenhum grau, devendo perder todo e qualquer direito, Jonh Howard enxergava um abuso, pois considerava as restrições impostas a um detido como sendo penalidades que iam além daquelas já oficializadas pela justiça por meio da comutação de pena, sendo desse modo um dos pioneiros na atuação em prol da melhoria das condições carcerárias. Enquanto Beccaria se debruçou sobre o punitivismo humanitário em âmbito filosófico, Howard tentou trazer essa perspectiva para a realidade, tirando-a dos gabinetes onde era idealizado e buscando torná-la concreta. Para além da análise do que escreveu Howard, faz-se necessário ressaltar os principais pontos defendidos por ele, já que se trata de um marco relevante a partir do qual serão pensadas as reformas prisionais, especialmente aquelas articuladas no decorrer do século XIX. Procurou-se nessa seção analisar os pontos principais defendidos por Howard em relação às possibilidades de reforma prisional no decorrer do século XIX. Além de reverberar em solo europeu, o ideário de Howard ecoou para outras fronteiras, estando seus princípios presentes de forma igualmente importante junto ao modo com que a administração pública brasileira tentava solucionar os problemas prisionais, inclusive daqueles que aguardavam julgamento nas cadeias locais, quando se buscava garantir de algum modo os recursos básicos, ainda que nem sempre esses fossem efetivamente cumpridos na prática, a exemplo da disponibilidade de uma alimentação minimamente digna, da água, do vestuário, de um ambiente carcerário limpo, da devida separação entre presos doentes – fisicamente e mentalmente ─ frente aos internos saudáveis, aspectos esses que serão explorados junto ao capítulo três. 66 BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi di, 1738-1793. Dos delitos e das penas / Cesare Beccaria: tradução J. Cretella Jr e Agnes Cretella. - 2. ed. rev., 2. tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 98-101. 74 Outro eco do pensamento howardiano está na preocupação dos juristas brasileiros que escreveram sobre a questão carcerária entre a segunda metade do século XIX e as primeiras décadas do século XX quando se procurava articular um sistema punitivo que permitisse também regenerar o preso, até para que, inspirados nesse ponto por Beccaria, a criminalidade não se generalizasse de modo a se tornar endêmica e com isso ameaçar a vigência do corpo social. Tais questões se mostraram presentes de forma contundente tanto nas correspondências emitidas pelas delegacias locais das cidades quanto nas publicações dos juristas que se dedicaram à abordagem carcerária, ainda que na prática a concretização desses ideais tenha sido permeada por obstáculos. Esses apontamentos revelam a influência de grandes precursores do Humanismo Penitenciário não apenas em âmbito filosóficos, como Beccaria, mas também daqueles que tentaram aproximar o mundo das ideias às concretizações dos ideais, tal como Howard, foco da presente seção. 1.4.1 John Howard e a questão prisional John Howard nasceu no ano de 1726, em Enfield, Middlesex, Inglaterra, filho de um comerciante. Pouco antes dos vinte anos foi contemplado com uma apreciável herança após a morte do pai, período esse em que se dedicou a diferentes viagens. Em uma dessas foi feito prisioneiro por piratas franceses quando esses atacaram o navio em que, após ter enviuvado da primeira esposa, viajava para auxiliar as vítimas do terremoto português de 1755. No decorrer dessa ocasião Howard foi mantido em uma prisão que misturava homens, mulheres, loucos e crianças junto a um espaço exíguo onde todo tipo de vício era vivenciado. Howard relatou que aqueles que apresentavam fragilidade física ou mental serviam de "diversão" aos demais, bem como não havia garantia de integridade a nenhum dos encarcerados. Esse episódio marcou profundamente Howard, fazendo com que ele posteriormente se dedicasse à reflexão das condições impostas a um detido nos setecentos. De volta à Inglaterra, Howard casou-se pela segunda vez, enviuvou uma vez mais após alguns anos e lançou-se em uma nova viagem pelo interior da Inglaterra, da Holanda e da Itália, países esses que naquele período se destacavam na discussão em torno do sistema prisional, percurso esse feito ao longo de oito anos.11 Novamente em solo inglês no ano de 1773, Howard foi indicado para atuar como xerife na cidade de Bedforshire, cargo que permitiu a ele visitar as prisões locais (inspeção pouco comum no período) e entrar em contato com estabelecimentos prisionais marcados pela insalubridade, pela completa desorganização na acomodação dos presos ( sem distinção de sexo, de idade ou de situação processual), pela corrupção e muitos outros problemas que pareciam corroborar a noção de que ao criminoso não restava compaixão ou ajuda e cuja morte era o melhor que a sociedade poderia esperar para evitar o agravamento dos problemas sociais. 75 Durante as visitas relatadas, Howard encontrou prisioneiros que mesmo declarados inocentes eram mantidos em cárcere por não pagarem o suborno devido aos guardas, bem como outros que permaneciam nas prisões mesmo sem evidências legais dos crimes aos quais eram supostamente acusados e uma outra parcela que subornava os carcereiros para ter direito a pequenas mordomias que na verdade deveriam constituir o básico a ser oferecido (água e alimentação, por exemplo). Todo o cenário presenciado por Howard foi levado à Câmara dos Comuns na Inglaterra sob a forma de um depoimento que acabou por desencadear projetos de lei para a melhoria da situação prisional inglesa como a criação de uma manutenção prisional responsável, entre outras coisas, por pagar regularmente os carcereiros,67evitando assim que esses profissionais extorquissem os detidos nos menores detalhes. Tendo em vista o trabalho desenvolvido em Bedforshire, Howard passou a estender suas viagens voltadas para inspeção de prisões por toda a Europa, abarcando então as detenções prussianas, austríacas, italianas, holandesas, dinamarquesas, suecas, russas, portuguesas, espanholas e francesas entre 1778 e 1783. Alguns desses locais eram visitados mais de uma vez por Howard em um espaço de três anos visando à percepção de possíveis mudanças em benefícios dos detentos.68 Essa postura adotada por Howard de buscar intercâmbio entre as instituições prisionais de diferentes nações para aperfeiçoar o modelo carcerário do país de origem influenciou diferentes gerações, a exemplo de conselheiros e ministros portugueses e emissários brasileiros que ao longo da segunda metade do século XIX brasileiro lançaram mão de expedientes semelhantes para estruturar possíveis reformas carcerárias. Tal iniciativa ajudou a influenciar o modo como se estruturou o debate sobre a questão prisional nos oitocentos, tornando a discussão da questão prisional um diálogo internacional que impulsionou os primeiros congressos internacionais a respeito da temática carcerária. Em 1777, John Howard publicou na Inglaterra sua obra mais conhecida, The state of prisons in England and Wales, definida por Michelle Perrot (1977) como um clássico da literatura carcerária, responsável por condensar em algumas centenas de páginas as observações realizadas por Howard ao longo das suas visitações às prisões inglesas e demais territórios em que esteve. Em linhas gerais, Howard aborda na obra citada questões como infraestrutura, saúde, higiene, nutrição, gestão, segurança e a aplicação da pena comutada pela justiça69 como elementos de difícil aplicação nas prisões por ele visitadas. Howard atribuía grande relevância à articulação de regras de conduta a serem seguidas nas instituições prisionais tanto pelos detentos quanto pelos carcereiros, o que não era comum no período. Por conta disso, ele defendia que os carcereiros tivessem deveres em relação ao tratamento dedicado aos presos, que por sua vez deveriam passar a ser detentores conscientes de seus direitos.70 John Howard também criticava os estabelecimentos prisionais no sentido de serem construções edificadas para outros usos e 76 improvisadas para o recebimento específico de detentos, o que as tornava despreparadas para abrigá-los e colaborava para a superpopulação e inadequação dos espaços, em grande parte sujos e mal-ventilados.71 Segundo as críticas de Howard, não havia, portanto, diretrizes específicas para os estabelecimentos prisionais e os edifícios então usados para tal não tinham qualquer tipo de divisão, misturando homens, mulheres, jovens, velhos, crianças, devedores, subtradores de bens, indivíduos sem culpabilidade comprovada e condenados. Para Howard, essa convivência não era benéfica e poderia alargar a perpetuação no mundo do crime mesmo daqueles que não estavam inicialmente inclinados a ele.72 Tratava-se, desse modo, de uma atmosfera que favorecia o vício, onde vigorava o suborno, a extorsão e a conversão de pessoas jovens que acabavam, conforme a perspectiva de alguns autores, corrompidas a uma ociosidade entorpecida. Além disso, os cárceres são descritos como ambientes com pouca segurança e muitas evasões, situação essa que desencadeava “soluções” extremas, tal como o acorrentamento de detidos.73 Em solo brasileiro, o conselheiro imperial José de Alencar também traçou reflexões similares àquelas tecidas por Howard ao escrever em 1869 sobre as limitações da questão penitenciária brasileira, já que de modo análogo, destacava a relevância da estrutura física e disciplinar das instituições que abrigavam os encarcerados: 67 SIMON, Jonathan. Punição e as tecnologias políticas do corpo. Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, v. 5, n. 2, jul./dez. 2013, p.228. Disponível em http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/sistemapenaleviolencia/article/view/15418 Acesso em 15 de Março de 2015. PERROT, Michelle. O inspetor Bentham. Le Panoptique, Paris: P. Belfond, 1977. In: BENTHAM, Jeremy et. al [organização de Tomaz Tadeu]. O Panóptico. 2. ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2008, p. 135-136. 77 “(…) No seu entender havia dois pontos que reclamavam atenção: a parte material ou construcção de cadêas e estabelecimento de penas, e a parte moral ou o regulamente disciplinar e economico para execução da sentença e correcção do delinquente.” (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 169) De modo semelhante, o jurista brasileiro Thomaz Alves Júnior (1864), forte defensor da pena privativa de liberdade, ressaltava que suas condições deveriam ser suficientemente benéficas para promover, por meio da detenção, a regeneração moral daquele que delinquia, conforme sintetizado pelo autor mencionado: (...) o primeiro passo a conseguir-se é a correcção moral, a regeneração do homem. Logo que por meio da pena se possa conseguir a correcção do homem, a sua regeneração, temos alcançado melhor a conservação e o bem estar social, - por que nesse homem regenerado tem o estado melhor do que naquelle, que ora se tornará cobarde pelo exemplo, mas que outra vez não deixará de ser audaz, logo que o exemplo não puder vencer a ideia depravada, o sentimento desvairado. Os factos quasi quotidianamente protestão contra estas idéas, e, embora empreguem-se as mais afflitivas penas, essa dôr, por maior que seja, não o suspende do caminho trilhado; se, porém, o homem estiver regenerado, se estiver corrigido moralmente, é natural que deixe de ser reincidente, - porque elle já não é o homem dos instinctos, dos sentimentos, das idéas, que antes o levavão até mesmo á condemnação. (ALVES JÚNIOR, 1864, p. 84) Ao modo de Howard, Thomaz Alves Júnior (1864, p. 85-86) deixa claro que a pena de prisão, sozinha, não constituirá remédio contra a reprodução de crimes se não for capaz de produzir a partir da limitação da capacidade de ir e vir uma pessoa diferente daquela que encarcerado foi até a detenção. 69 GONÇALVES, Pedro Correia. A era do humanitarismo penitenciário: As obras de John Howard, Cesare Beccaria e Jeremy Bentham. R. Fac. Dir. UFG, V. 33, n. 1, p. 9-17, jan. / jun. 2009. Disponível em www.revistas.ufg.br/index.php/revfd/article/download/9792/6687+&cd=2&hl=pt- BR&ct=clnk&gl=br Acesso em 15 de Março de 2015. HOWARD, John. The state of the prisons in England and Wales : with preliminary observations, and na account of some foreign prisons. Warrington : William Eyres, 1780, p. 167-339. Disponível em https://ia700403.us.archive.org/35/items/stateofprisonsin00howa/stateofprisonsin00howa.pdf . Acesso em 17 de Fevereiro de 2016. POZO, Felipe Caro. John Howard y su influencia en la reforma penitenciaria europea de finales del siglo XVIII. Eguzkilore: Cuaderno del Instituto Vasco de Criminología, n. 27, 2013, p. 151-153. Disponível em https://dialnet.unirioja.es/revista/2584/A/2013 Acesso em 17 de Fevereiro de 2016. 70 Seu trabalho não se limitou apenas às prisões, mas também abrangeu hospitais, lares de idosos, instituições religiosas e casas de correção. A todos eles batizava com nomes eruditos, a exemplo de Paedotrofum (creche para filhos de presos) e tantos outros. Segundo o próprio Jeremy Bentham (2012, p. 19), o Panóptico era aplicável a “todos e quaisquer estabelecimentos, nos quais, num espaço não demasiadamente grande para que possa ser controlado ou dirigido a partir de edifícios, queira-se manter sob a inspeção um certo número de pessoas. Não importa quão diferentes, ou até mesmo quão opostos, sejam os propósitos” (PERROT, 1976, p. 165; POZO, 2013, p. 155) 71 HOWARD, John. The state of the prisons in England and Wales : with preliminary observations, and an account of some foreign prisons. Warrington : William Eyres, 1780, p. 167- 339. Disponível em https://ia700403.us.archive.org/35/items/stateofprisonsin00howa/stateofprisonsin00howa.pdf . Acesso em 17 de Fevereiro de 2016. POZO, Felipe Caro. John Howard y su influencia en la reforma penitenciaria europea de finales del siglo XVIII. Eguzkilore: Cuaderno del Instituto Vasco de Criminología, n. 27, 2013, p. 155-168. Disponível em https://dialnet.unirioja.es/revista/2584/A/2013 Acesso em 17 de Fevereiro de 2016. 78 Para que isso fosse possível, a instituição prisional deveria zelar pelo cumprimento desse objetivo em diferentes aspectos, não apenas em termos punitivos mas considerando que “a regeneração do homem deve ser o maior cuidado do legislador na applicação da lei penal”. (ALVES JÚNIOR, 1864, p. 113) O problema, tal como bem define Bandeira Filho (1881, p. 169) era que boa parte do que se discutia acumulava “paginas cheias de ideas acertadas, mas muito geraes e pouco definidas para poderem melhorar o estado das cousas [na prática]”. Assim sendo, Bandeira Filho (1869, p.190) se coloca de forma crítica e mesmo valorizando o intercâmbio com as experiências prisionais de outros países, sobretudo Inglaterra e Estados Unidos, considera que aplicá-las como inspiração para a realidade brasileira se trata de algo muito mais complexo do que então se imaginava, não bastando apenas se basear no que faziam aqueles que à época eram tidos como civilizados, mas sim corrigir pontos fulcrais que se repetiam indefinidamente com evidente prejuízo, a exemplo do que ele descreve com a constante "(...) reforma da legislação, a ponto de já compor uma collecção enorme, que desperta inquietações quanto ao futuro: o Brazil não tem uma lei penal de acôrdo com seu estado intellectual e moral, e, o que é mais grave, os indivíduos condemnados são na maior parte amontoados indistinctamente em miseraveis prisões, sem regimen regular e na completa ausência de medidas moralizadoras." (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 190) Bandeira Filho reclama, assim, da ausência de uma diretriz mais efetiva consolidada por uma legislação devotada a sanar as mazelas das prisões brasileiras em lugar de um punhado de leis pouco efetivas que nada resolviam na prática. Aos olhos desse jurista não bastava, desse modo, buscar referências mundo à fora sem a devida dedicação para torná-las concretas sob a perspectiva legal e material. 72 HOWARD, John. The state of the prisons in England and Wales : with preliminary observations, and an account of some foreign prisons. Warrington : William Eyres, 1780, p. 167- 339. Disponível em https://ia700403.us.archive.org/35/items/stateofprisonsin00howa/stateofprisonsin00howa.pdf . Acesso em 17 de Fevereiro de 2016. POZO, Felipe Caro. John Howard y su influencia en la reforma penitenciaria europea de finales del siglo XVIII. Eguzkilore: Cuaderno del Instituto Vasco de Criminología, n. 27, 2013, p. 155-168. Disponível em https://dialnet.unirioja.es/revista/2584/A/2013 Acesso em 17 de Fevereiro de 2016. 73 GONÇALVES, Pedro Correia. A era do humanitarismo penitenciário: As obras de John Howard, Cesare Becc aria e Jeremy Bentham. R. Fac. Dir. UFG, V. 33, n. 1, p. 9-17, jan. / jun. 2009. Disponível em www.revistas.ufg.br/index.php/revfd/article/download/9792/6687+&cd=2&hl=pt- BR&ct=clnk&gl=br Acesso em 15 de Março de 2015. 79 Por meio da citação abaixo, Bandeira Filho (1881, p. 190) detalha seu ponto-de- vista, que entre os poucos juristas que se debruçaram sobre a temática carcerária parece o mais crítico, ao afirmar que Nenhum progresso consideravel se tem feito desde 1824, ou, para mais me aproximar da verdade tem-se andado para trás. Naquelle tempo, a Constituição Politica, rasgando o codigo barbaro das leis portuguezas, falou em idéas moralizadoras, em regimen penitenciario, em prisões hygienicas; o Codigo Criminal, seis annos depois (1830), esqueceu parte dessas promessas, e fez uma classificação viciosa, sem se importar com a execução das penas, aliás o ponto mais consideravel e importante (…) Já era tempo de deixar tão lastimável situação. Si não ha prisões preparadas para proporcionar aos criminosos a educação exigida pela decadencia de sua moralidade, si não ha recursos para procurar a regeneração delles, é inutil manter esses ridiculos tribunaes que decretam penas para não serem cumpridas, ou que agravam o mal recolhendo a fócos de vicios, a escolas de perdição, individuos não de todos corrompidos, e que se vão embrutecer, voltando para a sociedade perigosos e irreconciliaveis. (BANDEIRA FILHO, p. 190-191) Essa fala demonstra ajuda demonstrar como Bandeira Filho (1881) reúne muito do pensamento de Jonh Howard a respeito de como cuidar dos ambientes prisionais de forma que eles permitam a efetiva regeneração daquele que cometeu um delito, sem que o encarceramento se converta emu ma experiência capaz de empurrar ainda mais o interno no mundo do crime. Diferente de seus contemporâneos, Bandeira Filho (1881) não se vale apenas das discussões teóricas estrangeiras para fomentar o debate da questão carcerária, mas aponta intervenções para que tal questão saia do plano das ideias e chegue à prática, não apenas passando pelo que ele considera a base do problema, isto é, uma legislação criminal capaz de efetivar o regime penitenciário como um instrumento regenerador e moralizador, como também vincula esse movimento com a instrução da população carcerária, algo pouco comum no período, já que a ideia então vigente era a de que a prisão com trabalho fosse o melhor caminho para recuperar um preso, especialmente em se tratando de pessoas jovens: O Estado tem obrigação de fornecer os meios para melhorar o estado mental da população, de pôr ao seu alcance os instrumentos necessarios, e nessa obrigação não se comprehende só a abertura das escolas e o ensino obrigatorio, entra como elemento integrante o estabelecimento de instituições onde se ministre aos menores desvalidos, viciosos e desvalidos, viciosos e vagabundos, educação previdente para arredal-os do caminho do crime, que aquelas qualidades com certeza lhes ensinarão.Em nosso paiz tal necessidade se impõe; nas grandes cidades ha uma quantidade assombrosa de crianças, que vivem ociosas, sem direcção nenhuma ou descuidadas pelos paes. De que serve obrigal-as a frequentar a escola, com a instrucção não se lhes incutirem os habitos do trabalho e o amor a virtude? (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 192) Observa-se que para Bandeira Filho (1891) a questão prisional para Bandeira Filho (1881) tem um aspecto diferenciado se comparado às vozes dos juristas de sua época, mais preocupados com a legislação punitiva do que com um panorama mais amplo que pudesse assimilar a lei penal a uma estratégia de recuperação por meio da qual o infrator desfrutasse de uma experiência mais consistente. Assim sendo, o espaço prisional poderia se converter em um local perpassado não apenas pelo viés punitivo, mas também, conforme relatado por 80 Bandeira Filho (1881, p. 192), um ambiente onde houvesse acesso ao ensino obrigatório pautado não apenas pelo caráter instrucional, mas também pelo que o mesmo autor compreende como sendo “habitos do trabalho e o amor a virtude”. Com base no exposto, observa-se que se Beccaria é um importante referencial filosófico que pelo menos em tese ajudou a orientar a renovação punitiva buscada pelos juristas desde a conquista da independência brasileira. Nota-se essa influência nas diferentes publicações daqueles e sobretudo junto aos comentários e prefácios que os juristas brasileiros escreviam junto às diferentes publicações tanto do Código Criminal de 1830 quanto do Código Penal de 1890. A presença do ideário de Jonh Howard, embora mais tímida não se mostra menos relevante para dar corpo à busca pela reforma de um sistema que punisse de forma a corrigir e a regenerar. Ainda que a realidade fosse distante do que idealizavam os juristas a partir de seus gabinetes, Beccaria e Howard constituem vozes importantes para aqueles que se dedicavam a pensar soluções voltadas para a situação prisional brasileira. Assim sendo, se pudesse ser feita uma analogia, seria possível dizer que o pensamento de Beccaria abriu caminho para estimular a reflexão do sistema punitivo no Brasil, de forma a romper com o que se entendia ser a barbárie refletida pelas Ordenações portuguesas e o pensamento de Howard apontou para as possibilidades práticas de edificar uma nova realidade carcerária em consonância com os princípios apontados por Beccaria. 1.5 O humanismo penitenciário confrontado aos modelos prisionais estadunidenses Entre décadas finais do século XVIII e boa parte do século XIX, o encarceramento se tornou o principal meio de punição preconizado pelo arcabouço jurídico-penal. Buscava- se cada vez mais que a pena privativa de liberdade fosse articulada por um enfoque corretivo e pedagógico74, perspectiva essa que influenciou novas concepções prisionais não só na Europa mas também nos Estados Unidos, onde se edificou o sistema filadélfico, que no período relatado era tido como modelo de prisão humanizada,64 e o sistema estadunidense de Auburn, marcado pelo trabalho e por severa disciplina, conforme será detalhado nas seções a seguir. 1.5.1. Sistema Pensilvânico O sistema pensilvânico, organizado pelos quakers, buscava estimular o indivíduo a refletir sobre seus atos a partir da solidão, processo esse que ao final deveria levar à remissão do comportamento desviante. Para que isso fosse possível, defendia-se o regime celular, situação em que cada preso permanecia isolado, em silêncio absoluto e devotado ao trabalho dentro da cela. 67. Essa instituição prisional, que também ficou 81 conhecida como sistema prisional pensilvânico, foi construída na Walnut Sreet Jail em 1776 − primeira penitenciária estadunidense e precursora das prisões modernas − sob a coordenação das sociedades organizadas pelos puritanos quakers e liderados pelo inglês William Penn − fundador da colônia britânica da Pensilvânia e líder quaker −, que tinham entre seus objetivos reformar as prisões locais, restringir a aplicação da pena de morte e substituir as penas corporais por penas privativas de liberdade em paralelo com trabalhos forçados de modo a adequar as leis penais aos princípios humanitários. Inicialmente se voltava para os culpados de crimes capitais, que por sua vez deveriam se subordinar ao isolamento absoluto, inclusive sem se dedicar ao trabalho, o que fez com que “o isolamento junto á ociosidade acarretasse os mesmos desastrosos effeitos observados nos que trabalhavam e viviam em commum no recinto da prisão.” (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 16) Após a conquista da independência estadunidense e a aprovação da reforma do código penal, a reclusão converteu-se no principal meio punitivo, ficando a pena de morte restrita ao homicídio, ao estupro e à traição. Somado a esse fato, a conquista da autonomia obtida pela Pensilvânia permitiu aos quakers desfrutar de liberdade para deixar de usar a nomenclatura consagrada da época, que empregava o termo prisão, para passar a usar o termo penitenciária, essa última palavra vista pelos quakers como o lugar onde delito era confundido com o pecado e por isso deveria ser expiado mediante a penitência conjugada com o trabalho solitário, a meditação e a comunhão com Deus.. O modelo pensilvânico buscava sujeitar os presos à ordem, à disciplina e a regras rígidas de higiene, seguindo a lógica explicitada por Howard, que enfatizava a necessidade de o ambiente prisional ser transformado positivamente no que confere à ordem, à limpeza, à comida, a uma atmosfera saudável e às demais proibições vigentes (blasfêmia, jargão popular e obsceno, leitura de livros ou cartas, canto de baladas, jogos e uso de apelidos) como um meio concreto de estabelecer as bases de um novo estilo de vida a partir do qual se esperava que o delinquente pudesse ser conduzido à regeneração. Os quakers consideravam que a real privação de liberdade só poderia ser atingida por meio da solidão absoluta, daí não poderem conversarem entre si, serem visitados por amigos ou familiares, escrever em ou receberem cartas, o que era visto como uma intervenção danosa frente à eficácia do processo regenerador empreendido pela instituição prisional. Outra característica da instituição prisional que seguia o estilo pensilvânico era não permitir visitas, já que considerava que o castigo e a correção deveriam ocorrer tão somente entre o prisioneiro e aqueles que o vigiavam, para que assim se mostrasse possível transformar o indivíduo como um todo. Caso fosse solicitado pela administração, o preso poderia sair da cela, mas sua condução era feita de forma que ele fosse mantido vendado ou encapuzado. Outra possibilidade era o contato com o capelão responsável pela instrução 82 religiosa dos internos ou com aqueles que prestavam auxílio humanitário aos detentos. Água, alimentos e outros artigos de primeira necessidade eram entregues uma vez por dia para que os internos tivessem o mínimo contato com os guardas. A única companhia admitida era da Bíblia ─ e mediante a obrigação do silêncio, da oração, da meditação e da abstinência de bebidas alcoólicas ─ buscando desse modo aproximar a reconciliação do interno com Deus e evitando a corrupção oferecida por outros presos ─ o que dificultava articulação de um sistema de trabalho coletivo interno. O regime, portanto, inicialmente era de ociosidade total, de forma a permitir a reflexão necessária para a remissão moral dos condenados. Com o passar dos anos, porém, passou a ser admitido o trabalho não remunerado dentro das celas de modo a impedir o enlouquecimento dos confinados. Passou-se também a permitir um pequeno grau de sociabilidade entre os presos por meio do trabalho durante o dia sob regime da lei do silêncio, com o cuidado e deixar em total isolamento os presos mais perigosos. Diante do cenário traçado, porém, “Nada se lucrou; si por um lado cessava a immoralidade produzida pela diversidade de regimens, a prohibição do trabalho excedida demasiadamente os esforços humanos; em vez de melhorar, matava-se o preso.” (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 17) Tendo em vista tais impasses, erigiu-se em 1821 a penitenciária de Cherry-Hill, que Bandeira Filho (1881) define como “a evolução final do systema do isolamento nos Estados-Unidos; combinação de isolamento diurno e trabalho noturno na cellula. A esta phase final é que geralmente se denomina systema de Philadelphia.” (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 17) Embora critique o rigoroso silêncio do sistema prisional pensilvânico, Bandeira Filho (1881) não deixa de negar o valor dele como estratégia para uma suposta recuperação do delinquente, já que funcionaria como o remédio adequado para uma condição criminal vista no período como patológica. Ainda assim o mesmo autor pondera que “ a estatística não favoreceu este systema, como não tinha favorecido o outro; onde o silencio era mantido com rigor, a mortalidade exagerou-se e tornaram-se frequentes os casos de loucura.” (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 16) A exploração do trabalho prisional no sistema pensilvânico passou a se dar de forma que o uso da força de trabalho do interno fosse organizado e controlado pelo Estado de modo a atender às necessidades da instituição, às obras públicas (aspecto esse ao qual se opunham os sindicatos) e à produção de mercadorias que eram vendidas ao mercado por um menor custo de produção, situação essa veementemente criticada pelo sindicatos. O modelo pensilvânico entrou em crise, contudo, com a demanda cada vez maior pela mão- de-obra junto ao mercado de trabalho estadunidense de início do século XIX, que exigia daquele que deixava a prisão mínima capacidade de se reintegrar ao mercado de trabalho, o que não ocorria com os egressos do modelo pensilvânico, cujo trabalho desenvolvido 83 dentro do regime prisional era então visto como improdutivo e de má qualidade, o que fez com que o isolamento contínuo fosse revisto e substituído por um novo sistema. Na prisão do modelo pensilvânico, inicialmente se procurou colocar em prática o ideário de utilitaristas e evangelizadores protestantes: o encarceramento reformador, concepção essa em que "a prisão deixa de ser um depósito, um lugar de armazenagem ou de passagem, para se converter num lugar de saúde e de correção." (PERROT, 1975, p. 136) Nesse caso, se intentava não apenas que a punição fosse um exemplo para que os demais evitassem, mas também se investia na reforma moral do condenado por meio dos benefícios propiciados pela solidão, vista então como uma atmosfera capaz de estimular o arrependimento e a meditação. Os presos, completamente isolados, dedicariam o tempo à alternância entre a leitura, a oração e o trabalho: " (…) em alguns logares o preceito é tão estrictamente cumprido que o recem-chegado, ao entrar, tem o rosto coberto para não ser visto" (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 25), uma estratégia então vista como útil para evitar contato e com isso uma suposta troca de más influências entre os internos. De modo a suprir a ausência de contato com os demais presos, os internos "recebem diariamente as visitas do director e dos empregados do estabelecimento, a do capellão e de duas sociedades philantropicas." (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 25) O sistema pensilvânico sofreu muitas alterações, algumas tão radicais que acabaram alterando o projeto inicial, resultando no abandono do sistema original. No Brasil, conforme colocado por Bandeira Filho (1881 ), houve quem defendesse uma reforma prisional pautada pela adesão ao sistema prisional pensilvânico, a exemplo de Antônio Falcão, antigo diretor da Casa de Correção da Corte, designado porsteriormente consul de Nova York e a quem coube a responsabilidade de visitar as prisões dos Estados Unidos nos anos de 1853 e 1854 com o intuito de montar um relatório publicado em 1855 pelo Ministério da Justiça para auxiliar na articulação de uma reforma carcerária brasileira75. Nesse relatório, dividido em duas partes, entre outros aspectos, se discute exaustivamente as vantagens do sistema pensilvânico e do sistema aurbuniano, em meio ao que parece o embasamento necessário para que um desses modelos servisse à reformulação do sistema carcerário brasileiro76. Antônio Falcão visitou as prisões de Cherry Hill em Filadélfia e de Trenton em New Jersey, ambas pertencentes ao sistema prisional pensilvânico, bem como as penitenciárias de Auburn e Sing-Sing em Nova York, Charlestown em Massachussets, de Baltimore em Mayland e a de Washington, essas cinco últimas inseridas junto ao sistema auburniano77. Bandeira Filho (1881) aponta que o relatório de Antônio Falcão tendeu a demonstrar "a superioridade do isolamento auburniano sobre o silencio pensilvanico, opinião verdadeira, e que seria ainda hoje [em 1881] aceitavel, si já não se houvesse verificado a vantagem de uma terceira idea [o sistema progressivo irlandês] sobre a 84 primeira." (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 175) Conforme ressalta o autor ao longo dos argumentos expostos no decorrer da publicação citada, o sistema pensilvânico era aquele que boa parte dos juristas dedicados ao assunto desejavam, mas consideravam que a sua execução fosse impossibilitada com as limitações técnicas e financeiras do cenário brasileiro, conforme sintetizado por Bandeira Filho (1881, p. 175): “Tomando a questão sob o ponto de vista americano, o Sr. Falcão tratou de discutir qual o systema mais economicamente realizável, e qual o mais apropriado á regeneração do delinquente.” Ganhou força, por conta disso, "a terceira idéa", o sistema prisional progressivo irlandês, temática essa que será explorada na última sessão do presente capítulo. 75 BANDEIRA FILHO, António Herculano de Souza. A questão penitenciária no Brazil. O Direito: revista mensal de doutrina, legislação e jurisprudência, 25o vol. Mai-ago 1881, p. 174. 85 Influenciado pelo que viu em terras estadunidenses, Antônio Falcão passou a defender a adoção do regime celular. Nabuco de Araújo criticava essa sugestão por que a via como inadequada `a cultura brasileira, pautada por intensa sociabilidade. Nesse caso, a adoção do regime celular era vista como um transplante inócuo, pois se tratava de um modelo que contemplava a realidade de uma outra cultura e não a realidade brasileira, compreendendo a prisão celular assim como mais uma violência entre tantas que se buscava combater junto ao cárcere para que ele se tornasse um local de regeneração. Nabuco de Araújo78 pensava ser a prisão celular uma possibilidade arbitrária que deveria acontecer apenas em casos excepcionais. Outros políticos do período consideravam que o sistema pensilvânico pudesse ser útil junto às prisões preventivas e anteriores `a condenação, perspectiva essa condenada por Bandeira Filho (1881), que via isso como uma antecipação da pena antes a realização do julgamento79. As vantagens atribuídas ao isolamento celular, padrão visto então como avançado pelos políticos tidos como progressistas na segunda metade do século XIX, era a praticidade para construí-lo, visto que não eram necessárias oficinas nem estabelecimentos acessórios, já que o detido permaneceria a maior parte do tempo dentro da cela, facilitando a fiscalização e reduzindo com isso a necessidade de gastos com guardas 80 . Chegou-se a pensar na "idea de fundar-se uma casa penitenciária pensylvanica, destinada a substituir a pena de morte [ que vigiu até o código de 1890], que ficaria mais restricta, e a de prisão perpétua com trabalho." ( Bandeira Filho, 1881, p. 165) Diante das críticas ao projeto, o conselheiro Francisco José Furtado colocou que para o contexto brasileiro em voga, talvez fosse mais adequado traçar a reforma carcerária de modo que essa passasse a adotar "o isolamento individual com trabalho na cellula, como se praticava na [peniteciária estadunidense] em Cherry-Hill" (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 169). 76 BANDEIRA FILHO, António Herculano de Souza. A questão penitenciária no Brazil. O Direito: revista mensal de doutrina, legislação e jurisprudência, 25o vol. Mai-ago 1881, p. 175. 77 BANDEIRA FILHO, António Herculano de Souza. A questão penitenciária no Brazil. O Direito: revista mensal de doutrina, legislação e jurisprudência, 25 o vol. Mai-ago 1881, p. 175. 86 Bandeira Filho (1881, p. 169) alertava, porém, que seriam imensas as despesas com a edificação de penitenciárias guiadas por um princípio na segunda metade do século XIX, quando o método celular da penitenciária de Cherry Hill já não gozava de tanto prestígio. (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 169) 1.5.2. Sistema de Auburn O sistema silencioso ou sistema auburniano foi implementado pela primeira vez na penitenciária de Auburn – construída em decorrência da superlotação da prisão de Nova York, conhecida como Newgate – inaugurada em 1818. Primeira a combinar celas individuais com pavilhões retangulares, disseminou-se ao longo do século XIX e no decorrer do início do século XX, tendo se tornado o padrão prisional dos Estados Unidos79. As celas eram pequenas, escuras e os internos que as ocupavam eram divididos em três categorias: delinquentes considerados incorrigíveis, que deveriam ser mantidos constantemente isolados; delinquentes de média periculosidade, que permaneciam isolados durante três dias da semana e os delinquentes mais jovens cuja remissão mais se apostava, os quais eram autorizadas a trabalhar coletivamente todos os dias. Bandeira Filho (1881) descreve o modelo auburniano como um “regimen [em que] os condemnados pernoitam nas cellulas e trabalham em commum durante o dia, guardado o mais rigoroso silencio.” 78 "Filho do Senador José Tomás Nabuco de Araújo, que, no primeiro reinado e durante a minoridade, foi presidente de diversas províncias, e de sua mulher D. Maria Bárbara Ferreira Nabuco, o conselheiro José Tomás Nabuco de Araújo nasceu na cidade da Bahia em 14 de agosto de 1813.(...) Formado em 1º de dezembro de 1835 no curso jurídico de Olinda, foi alguns meses depois despachado promotor público da cidade do Recife, e nesse emprego se conservou até janeiro de 1841. Foi então nomeado juiz de direito da comarca de Pau do Alho, na mesma província de Pernambuco. (...) Entrando, enfim, na alta administração, foi em 1851 presidir à província de São Paulo. Integrou o ministério da justiça de 1853 até 1857.(...) Ao sair do Ministério, em 1857, o Conselheiro Nabuco alistou-se entre os advogados do foro fluminense.Em 1858 conquistou a vaga de senador pela província de Pernambuco. Faleceu a 19 de março de 1878. " Acadenua Paulista de Direito Registral. Disponível em http://www.apdr.org.br/nabuco . Acesso em 18 de Outubro de 2016. 79 BANDEIRA FILHO, António Herculano de Souza. A questão penitenciária no Brazil. O Direito: revista mensal de doutrina, legislação e jurisprudência, 25o vol. Mai-ago 1881,p. 164-165) 80 BANDEIRA FILHO, António Herculano de Souza. A questão penitenciária no Brazil. O Direito: revista mensal de doutrina, legislação e jurisprudência, 25 o vol. Mai-ago 1881, p. 175. 87 Além de outras vantagens, “este systema offerecia a commodidade do estabelecimento de fabricas em grande escala, boas fontes de receita, o que sobretudo preoccupa neste assumpto a attenção dos americanos.” (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 15- 16) O autor explica que inicialmente o sistema prisional auburniano estava destinado “a receber em cada cellula dois condemnados, combinação que bem depressa desacreditou-se pela falta de fundamento razoável.” (BANDEIRA, 1881, p. 17) Tal raciocínio fez com que em fossem aumentadas o número de células três anos após a inauguração da penitenciária, o que permitiu que cada condenado fosse alocado separadamente, mantendo os presos em completo isolamento na parte da noite. (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 17) Com um olhar crítico, todavia, Bandeira Filho (1881) ressalta que os inconvenientes do sistema auburniano giravam em torno do rigoroso silencio [que] era preciso recorrer a meios extremos e cruéis, ao uso immoderado dos castigos corporaes; relaxados elles, reappareciam as desvantagens da vida em commum. Na melhor hypothese, o silencio, mantido exteriormente, era substituído pela linguagem eloquente dos signaes, e o ar infecto de uma sociedade de homens viciosos abafava os bons germens, despertados pela instrucção e no receolhimento. (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 16) Essa primeira estratégia não teve sucesso, pois não se mostrou capaz de despertar o comportamento silencioso como produto de uma disciplina gerada pelo sistema prisional, mas sim como fruto de um comportamento pautado por excessivos castigos corporais. 80 Com isso, os prejuízos psicológicos se tornaram alarmantes, assim como no modelo pensilvânico. O modelo auburniano mostrava-se, desse modo, ineficiente para estimular o processo de recuperação de um condenado pela justiça. Diante desse cenário, passou-se então a permitir que "o preso mantivesse frequentes relações com a sociedade, ou antes com a parte mais escolhida dela, tendo assim excellentes incentivos para a pratica do bem." (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 25), o que prática representou uma contribuição irrelevante junto a um universo muito mais amplo de opressão, que acabava por sabotar o processo de regeneração que se propunha a promover. Conforme apresentado, mesmo valorizando o sistema celular auburniano Bandeira Filho (1881, p. 27) não deixou de tecer críticas àquele, como o fato de considerá- lo um elemento enfraquecedor da moral do indivíduo, em razão do silêncio forçado durante o dia (supostamente para evitar a corrupção moral entre os internos), mesmo em meio à possibilidade de trabalhar na companhia de outros internos, bem como o isolamento celular durante a noite (quando se acreditava que extenuados e isolados, teriam menos propensão à promiscuidade e à corrupção moral). Colaboravam para atmosfera opressiva do isolamento celular e do silêncio auburnianos a ausência de prática de exercícios, de distrações, de comunicação escrita ou falada entre os presos, de visitas externas, bem como a impossibilidade de falar diretamente 88 com os guardas (em caso de necessidade, deveriam fazê-lo mediante licença prévia e voz baixa) e a proibição de sorrisos, gestos, cantos, assovios, danças, corridas, pulos ou qualquer outra atitude que perturbasse a rotina da prisão. Obrigava-se ainda o uso de uniformes, a raspagem dos cabelos, organização de filas, horários rígidos, hierarquia e obediência81. O isolamento silencioso era visto por Bandeira Filho (1881) como menos arriscado, pois "(...) encerrado na cellula, o preso não tem outro recurso sinão calar-se; no de Auburn os embaraços são innumeros, porque a convivencia inutilisa as melhores combinações e desafia a mais severa vigilancia (...)" (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 176), desconfiando desconfia dos "habitos de companhia, [que] embora desmentidos por um silencio affectado, tiram-lhe essa predisposição prolífica para receber a semente da reforma." (BANDEIRA FILHO, 1881, p.176) Bandeira Filho (1881) via tal ruptura como um tropeço no processo meditativo que se esperava do condenado para que ele se arrependesse e se subordinasse à correção moral. De outro lado, Bandeira Filho (1881) apresentava o isolamento celular mediado pelo silêncio absoluto com reserva, pois julgava que esse ambiente, apesar de se pensar que no período estimularia a regeneração do delinquente, acabava "inutilizando [o detento] para a vida social: as idéas acanham-se, as aspirações confrangem-se, e a natureza comprimida irrita-se com facilidade notavel." (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 27) Tal quadro, segundo o autor citado, não colaborava para a regeneração do infrator, aspecto que ele considerava vital para a estruturação do regime prisional. Assim como o modelo prisional pensilvânico, o modelo auburniano apresentava um conceito predominantemente punitivo, com pena proporcional ao grau de gravidade do delito cometido e separação individual dos condenados durante a noite de forma a impedir a comunicação entre eles. No sistema de Auburn, porém, desde a sua edificação inicial os presos eram reunidos durante o dia para se dedicar a algum trabalho produtivo. Além disso, não vigorava em Auburn nenhum preceito religioso, mas predominava a motivação econômica por parte da direção da instituição prisional para estimular a regeneração do interno por meio da dedicação ao trabalho83, que por sua vez se assemelhava ao que era realizado dentro de fábricas. A diferença era que ocorria por meio da parceria entre o capital privado e o sistema coercitivo do Estado, sendo o primeiro responsável por organizar a produção e revender a preços competitivos e o segundo responsável por ceder a força de trabalho carcerário, administrar a penitenciária e parte dos lucros obtidos. Em alguns casos o sistema auburniano entregava totalmente o estabelecimento prisional à exploração particular por meio de um contrato que determinava o tempo desse contrato e o devido pagamento ao Estado 84. Assim como no sistema pensilvânico, o trabalho prisional no 89 sistema auburniano foi duramente criticado pelos sindicatos por esses o considerarem mão de obra de baixo custo e submetida a condições desumanas, muitas vezes análogas à condição de escravo. Apesar dos sistemas pensilvânico e auburniano defenderem o ambiente prisional devidamente adequado à recuperação do preso, essa situação não se aplicava ao ambiente de trabalho aos quais os internos eram submetidos. O sistema auburiano acabou ganhando preferência dentro e fora dos Estados Unidos, sobretudo na Europa, onde foi adotado com variações na Inglaterra, na Bélgica, na Suécia,na França, na Dinamarca, na Noruega e na Holanda no decorrer da primeira metade do século XIX, mas foi implementado sem considerar na prática o discurso humanitário preconizado pelos reformadores penais europeus, disseminando a intimidação social, a diversificação da opressão, muitas vezes disfarçada de regras defendidas pelas instituições prisionais, ignorando o objetivo inicial de regenerar o infrator por meio de um processo que entre outros elementos, passava pelo trabalho. Embora o exercício de um ofício no modelo auburniano funcionasse como um certo alívio para os detidos, a obrigação de permanecer em silêncio na presença de outros indivíduos gerava sofrimento ao interno, embora fosse benéfica à instituição à medida em que garantia a disciplina e evitava que arregimentassem planos de fuga ou revoltas 86 . O saldo do sistema auburniano foi um regime prisional danoso à saúde psíquica do detido, associado frequentemente ao desenvolvimento de quadros como a psicose, a depressão e suicídios. Quando o prisioneiro conseguia enfrentar o isolamento do sistema auburiano, comumente retornava ao convívio social com graves desajustes, o que o tornava ainda mais marginalizado e prejudicava a concretização do processo de remissão do condenado85. Michelle Perrot (2001, p. 262) afirma que na França os partidários do sistema de Auburn predominam até cerca de 1835, quando o aumento de reincidências provocadas pela submissão dos condenados que passavam por esse modelo passou a despertar dúvidas. Esse tipo de engrenagem punitiva continuou a ser corroborada, todavia, por uma parcela de partidários que consideravam ser necessário punir com rigor, visto que se compreendia a justiça penal uma espécie de vingança social. Tal argumento foi chancelado no período pela Academia de Medicina, que certificou na época que o isolamento total não levaria à loucura dos condenados a ele submetidos, tal como muitos passaram a defender. Presumia-se então que o isolamento total do indivíduo era necessário para que houvesse ruptura com a antiga identidade, processo esse intensificado pelo silêncio ao qual deveria ser submetido o interno. Somados, esses aspectos deveriam permitir “uma reeducação integral do culpado, subtraído às suas antigas relações, submetido de corpo e alma à autoridade penitenciária (...) de modo a ensinar [o prisioneiro] a limitar suas necessidades.” (PERROT, 2001, p. 266- 267) 90 Segundo Lopes (2007), na Europa boa parte dos países que se dedicaram à reforma prisional optaram pelo sistema de regime fechado que pensavam ser capaz de intimidar e e desestimular a delinquência. Nos Estados Unidos, de outro lado, preocupava-se por meio do sistema auburniano em converter o interno em elemento útil ao desenvolvimento econômico dentro e fora dos muros das prisões87. Mesmo com os problemas relatados, Bandeira Filho (1881) coloca que os sistemas prisionais estadunidenses de Filadélfia e de Auburn se tornaram um referencial tão forte que mesmo de forma parcial, características de um ou de outro modelo permaneceram, às vezes de forma combinada, concluindo que Si nenhum era perfeito, ambos tinham seu lado aproveitável, e percebiam uma face da verdade. O pensylvanico partiu do principio do incontestável de que o homem sozinho entregue á meditação,afastado da sociedade onde delinquiu, acha-se no meio mais próprio para soffer o influxo das boas idéas e dos bons sentimentos, sem o contrapeso das influencias maléficas; o erro começou com a exageração. O auburniano tomou como ponto de partida que o homem não póde viver fora da sociedade, e a pena, para ser regeneradora, deve preparal-o nesse sentido, mas nunca entorpecer-lhe as funcções physicas e Moraes; o erro está nos meios escolhidos, porque a convivência sob a condição absoluta do silencio, contrariando as mais fortes inclinações da natureza, é a negação do principio e torna-se prejudicial. Têm ambos a sua parte de erro e de verdade, convinha pois promover a correcção de uma e o desenvolvimento da outra, e foi o que tentaram todos os paizes civilizados.” (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 18) Bandeira Filho (1881) destacava que o modelo prisional de Auburn “permitte o estabelecimento de grande officinas, das quaes o Estado colhe avultada renda, que cobre as despezas da Penitenciaria; o mesmo não se dá no outro [sistema pensilvânico], pois o trabalho individual do preso não consente a exploração de grandes emprezas, e dest’arte à renda desse estabelecimento é limitada.” (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 175-176) Nesse ponto da discussão entra um fator bastante controverso no Brasil: o encarceramento com ou sem trabalho que gerasse renda. Enquanto os sindicatos operários se opunham visceralmente a essa possibilidade, pois temiam que a mão-de-obra carcerária, de baixíssimo custo, diminuísse as oportunidades e a renda do trabalhador livre, outros juristas e políticos ligados à questão consideravam-na aceitável, pois diminuiria o impacto dos gastos do Estado com o sustento dos internos e a manutenção da penitenciária. Era comum o argumento dos juristas mais tradicionais de que não fazia sentido o aparato estatal sustentar um delinquente condenado e mantido ocioso, já que seria uma condição benéfica demais para quem se dedicou ao cometimento de crimes e está em dívida com a justiça. De outro lado, políticos que se aproximavam de algum modo da questão social temiam que o trabalho na prisão poderia estimular prisões arbitrárias visando à presença cada vez maior de mão-de-obra barata para alimentar as oficinas das instituições prisionais regidas pelos interesses de empresas privadas. 81 91 Frente aos argumentos levantados, Bandeira Filho (1881) pondera que a busca por um sistema prisional que se adequasse ao contexto brasileiro constituía tarefa complexa, já que em razão da instabilidade do temperamento humano tal projeto deveria acolher medidas de variada duração e intensidade que não estavam presentes nem no modelo auburniano nem no pensilvânico, principal inspiração dos juristas e dos políticos interessados em promover uma reforma carcerária. Em relação a esses dois últimos, se pensava que pecavam na dosagem do silêncio, visto que “um não o pôde conseguir [modelo de Auburn], o outro conseguiu de mais [modelo pensilvânico].” (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 177) Mesmo com toda a admiração pela prática carcerária estadunidense, juristas e políticos, ainda na segunda metade do século XIX, chegaram à conclusão após longas discussões que o ideal prisional dos Estados Unidos não caberia na realidade brasileira. Era necessário, desse modo, pensar em uma terceira possibilidade, o que fez com que ganhasse força a influência do sistema progressivo irlandês. 1.6. Sistema prisional progressivo O sistema progressivo em geral foi pensado para articular alternativas que permitissem abandonar a pena de morte e evitar problemas decorrentes do rigor dos modelos estadunidenses (auburniano e pensilvânico), criando uma opção capaz de levar o interno a uma trajetória de reabilitação. O diferencial, nesse caso, seria a disponibilidade demonstrada pelo detento em cumprir determinados requisitos para a possível conquista de vantagens em relação à pena a ele direcionada. Comparado aos modelos estadunidenses (auburniano e pensilvânico), o sistema progressivo não pretendia apenas disciplinar o interior das prisões e corrigir os encarcerados durante o período da pena, mas colaborar com o percurso necessário para a reinserção social do interno82, por meio de um processo de readaptação paulatino. 1.6.1 Sistema Progressivo Irlandês O modelo progressivo irlandês, de um modo geral, se dedicou a aperfeiçoar a preparação do recluso para voltar ao convívio em sociedade. Para tanto, o diretor penitenciário irlandês Walter Crofton testou nas prisões do país em 1854 uma fase de transição, isto é, um período intermediário entre a prisão e a liberdade condicional, que seria caracterizado por uma liberdade parcial, pensada como meio de propiciar o contato gradual do detido com o mundo externo, facilitando, assim, sua reinserção junto à sociedade 83.Com essa nova etapa, o sistema progressivo irlandês acrescentou uma fase ao modelo prisional progressivo inglês, precursor desse estilo punitivo, que se assemelhava ao tipo irlandês nas duas fases iniciais. No período em que foi articulado, o método progressivo 92 irlandês foi criticado por parte dos juristas que o consideravam um meio de afrouxar o rigor da punição ao criminoso, o qual ainda era visto por muitos como merecedor dos mais cruéis castigos em razão dos delitos cometidos. Além disso, se criticava que fosse colocada nas mãos do recluso a voluntariedade para colaborar, por meio do bom comportamento e do trabalho, para a diminuição dos impactos junto à própria pena84. 82 MADRID, Fernanda de Matos Lima. A função oculta da pena privativa de liberdade e do sistema prisional. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica)  Universidade Estadual do Norte do Paraná, Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Programa de Mestrado em Ciência Jurídica, 2013, p. 50-52. Disponível em http://www.uenp.edu.br/pos-direito-teses-dissertacoes- defendidas/direito-dissertacoes/3938-fernanda-de-matos-lima-madrid/file . 83 MADRID, Fernanda de Matos Lima. A função oculta da pena privativa de liberdade e do sistema prisional. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica)  Universidade Estadual do Norte do Paraná, Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Programa de Mestrado em Ciência Jurídica, 2013, p. 52. Disponível em http://www.uenp.edu.br/pos-direito-teses-dissertacoes-defendidas/direito-dissertacoes/3938-fernanda-de- matos-lima-madrid/file . 93 Bandeira Filho (1881), assim como outros juristas do período, reconhecia como principais referências prisionais os sistemas estadunidenses pensilvânico e auburniano, os quais eram lembrados com reverência por serem vistos então como responsáveis por reinventar os paradigmas carcerários conhecidos até então e por materializarem toda a discussão europeia em voga desde a emergência do Humanismo Penitenciário. Bandeira Filho (1881), porém, compreende o sistema progressivo irlandês como o mais aperfeiçoado regimen penitenciario, o mais proprio para corrigir as imperfeiçoes do culpado, e restituir-lhe a energia indispensavel afim de voltar á sociedade em estado de lutar contra as dificuldades da vida. Certamente não aconselharei que se pertilhem todos aquelles melhoramentos, que a Inglaterra e a Allemanha francamente aceitaram, contando com os melhores recursos para as despezas, e achando menos embaraços para realizar a refórma; mas um meio termo razoavel, adequado aos nosso habitos e recursos (...) (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 196) Na prática, portanto, o sistema progressivo irlandês é visto como a evolução dos modelos estadunidenses citados anteriormente e mais próximos da realidade brasileira, sobretudo em termos de orçamento público. Bandeira Filho (1881, p. 26) descreve o sistema progressivo irlandês como um método aplicado anteriormente em toda a Inglaterra "sob o nome de servidão penal, porém com [posterior] especialidade na Irlanda", detalhamento esse que fez com que ficasse conhecido no Brasil como sistema progressivo irlandês. O mesmo autor o descreve como tendo ponto de partida o fato de que "a pena não deve ser cumprida de modo uniforme, convindo variar a execução de acôrdo com os effeitos observados no culpado. Por combinações entre o regimen disciplinar e os interesses do preso, fazem-no passar sucessivamente desde o isolamento cellular até a liberdade condicional, que precede a soltura ("liberation") 85. Tais estágios se resumiriam a três fases: uma primeira em que 84 MADRID, Fernanda de Matos Lima. A função oculta da pena privativa de liberdade e do sistema prisional. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica)  Universidade Estadual do Norte do Paraná, Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Programa de Mestrado em Ciência Jurídica, 2013, p. 53.. Disponível em http://www.uenp.edu.br/pos-direito-teses-dissertacoes-defendidas/direito- dissertacoes/3938-fernanda-de-matos-lima-madrid/file . 85 BANDEIRA FILHO, António Herculano de Souza. A questão penitenciária no Brazil. O Direito: revista mensal de doutrina, legislação e jurisprudência, 25 o vol. Mai-ago 1881, p, 26. 94 cada preso é recolhido à célula e sujeito aos rigores do isolamento, bem como trabalho pesado e alimentação definida como "pouco substancial", período esse que na Irlanda dura de oito a nove meses 86. Esse espaço de tempo é tido como necessário para "operar uma revolução no organismo moral do individuo, fazendo-o meditar sobre sua vida e procedimento anteriores, no meio de agras privações; é uma passagem brusca que deve exercer sobre o caracter influencia decisiva e duradoura." (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 26) A segunda fase é denominada como fase de reforma, em que o tratamento dispensado ao interno é modificado, já que "os presos pernoitam na cellula e trabalham em commum durante o dia, fazendo-se a classificação delles segundo o procedimento na prisão, e as tendencias manifestadas." (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 26) O autor em questão não especifica, porém, a natureza do trabalho coletivo dessa fase e nem a que tipo de alimentação ou internação o encarcerado estaria exposto, apenas que a segunda etapa seria subdividida em quatro subfases não especificadas que seriam marcadas por benefícios sucessivos (os quais não foram mencionados) autorizados pela constatação de melhorias (essas últimas não detalhadas) apresentadas pelo detido87. No terceiro estágio, por sua vez, o condenado passaria para a prisão denominada intermediária, situação essa em que tem acesso a determinados benefícios, tais como (…) gozar de liberdade relativa, trabalhar em commum com os outros, tem vestimenta propria, habitação distincta, e póde occupar logares de confiança. Variam as concessões chegando até aá permissão de sair e andar nas cidades ou nos arredores da prisão, ou colonia em que se acha, e viver em lugar fixado, no gozo da liberdade, sob a condições uunica de apresentar-se regularmente á autoridade policial para as indispensáveis averiguações. É o que se chama a liberdade condicional, que corôa o systema, acostumando o preso com a vida social. (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 26-27) Por trás da fase intermediária julgava-se que o preso fosse não apenas premiado pelos avanços que tivesse conquistado no decorrer do cumprimento da pena, mas também preparado de alguma forma para reestabelecer o convívio social por meio da liberdade condicional, supostamente garantindo que o detento deixasse 86 BANDEIRA FILHO, António Herculano de Souza. A questão penitenciária no Brazil. O Direito: revista mensal de doutrina, legislação e jurisprudência, 25 o vol. Mai-ago 1881, p. 26. 87 BANDEIRA FILHO, António Herculano de Souza. A questão penitenciária no Brazil. O Direito: revista mensal de doutrina, legislação e jurisprudência, 25 o vol. Mai-ago 1881,p. 26. 95 o mundo prisional para se reinserir devidamente ao corpo social. Dentro do cenário brasileiro posicionado entre a segunda metade do século XIX e mesmo nas primeiras décadas do século XX, tratava-se de uma tarefa de difícil execução, um ponto inclusive assumido pelo próprio jurista Bandeira Filho (1881, p. 27), mas de outro lado. Aos olhos daqueles que se dedicavam à temática prisional na época, porém, o sistema progressivo irlandês parecia cumprir todas as exigências então esperadas pelo sistema carcerário, já que um terço da pena reprime com rigor, mas não deixa de "plantar a esperança no coração do preso por meio das recompensas e vantagens immediatas que o bom procedimento conquista, incita o criminoso a procural-as, de sorte que a virtude, a principio instigada pelo interesse, desenvolve-se depois naturalmente pela força do habito." (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 27) Dito de outro modo, procurava-se evitar que o preso não se tornasse refém do cárcere nem se aprofundasse em termos de delinquência, mas se buscava um processo efetivo de regeneração, melhoramento e de paulatina reinserção, em que o preso seria "tratado como um ente social, e todas as tendencias sociaes quidadosamente educadas." (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 27) Bandeira Filho (1881, p. 186) coloca que o conselheiro Francisco José Furtado88 foi o que primeiro colocou em discussão a possibilidade de o Brasil aderir ao sistema progressivo irlandês,já que segundo o presente autor "tinha vistas mais largas que os antecessores, e no seu pensar a refórma do Codigo era medida urgente, pois o systema adoptado já não se accommodava com o progresso do tempo. Era mister alteral-o, crear penalidade differente, e firmar o regimen das prisões no sentido de modificar ou abreviar a pena, si o elinquente no cumprimento della se mostrasse arrependido e corrigido." (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 186) De modo semelhante também pensava o conselheiro Pádua Fleury, que via no sistema progressivo irlandês a proeminência de dois princípios que considerava vitais para o sistema penitenciário: a sociabilidade ─ julgava ser o homem um ser social, elemento 88 Francisco José Furtado (1818-1870), juiz e político brasileiro, foi ministro da Justiça, presidente do Conselho de Ministros (16º gabinete, liberal, de 31 de agosto de 1864 a 12 de maio de 1865), deputado geral, presidente de província e senador do Império de 1864 a 1870. PEREIRA, Manoel Gomes. O vinte e cinco de março. Cadernos do Centro de História e Documentação Diplomática, ano 11, número especial, 2012, p. 26. Disponível em http://funag.gov.br/loja/download/1003-Cadernos_do_CHDD_-_Ano_11- _NUmero_Especial_-_Segundo_Semestre_2012.pdf . Acesso em 10 de Outubro de 2016. 96 esse que deveria ser respeitado e preservado para o devido retorno do condenado vida em sociedade ─. Para Pádua Fleury, o isolamento total do preso no intuito de evitar a contaminação de vícios entre os presos é perverso, constituindo um remédio que ao final acaba por matar o que pode haver de bom no detido, ao contrário do que promove o sistema progressivo irlandês, que é proporcional às melhorias apresentadas pelo preso ─ e a esperança ─ para Pádua Fleury, um forte componente interno que deve ser aproveitado para transformar a experiência de repressão de um crime em um modo de legitimar a regeneração.89 Com base nos princípios do sistema progressivo irlandês, chegou-se a se traçar um plano para a Casa de Correção do Rio de Janeiro90, tida então como um estabelecimento importante e de grande referência frente às demais instituições prisionais, em que o sistema progressivo irlandês seria dividido em três períodos: No primeiro, ou de punição, que deve durar oitomezes, seria observada a separação absolluta, de acôrdo com o systema de Pensylvania. O preso ficaria encerrado na cellula, donde sairia apenas para o exercício ao ar livre, para a lição na escola ou para actos religiosos: o trabalho deve ser quasi nullo, ou tal que não possa produzir distracção ao condemnado, o alimento parco, e o tratamento o mais rigoroso. O segundo, o da classificação progressiva ou correcional, regido pelo systema de Auburn, seria subdividido em tres classes, inferior, média e superior: seriam outras tantas estações caracterisadas por vantagens progressivas, que o condemnado poderia obter pelo seu bom comportamento provado por marcas ou signaes de melhoramento. Terminado este, seria o condemnado transferido para outra prisão, onde daria provas de se achar corrigido para poder gozar da liberdade, depois de cumprida ou commutada a pena.Este periodo final é o da transição ou de experiencia. (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 186) 89 BANDEIRA FILHO, António Herculano de Souza. A questão penitenciária no Brazil. O Direito: revista mensal de doutrina, legislação e jurisprudência, 25 o vol. Mai-ago 1881, p. 185. 90 A Casa de Correção da Corte teve sua construção planejada em 1833, quando a comissão encarregada de levantar "a planta guiou-se por uma casualmente encontrada em livros inglezes, com o pensamento de isolar os presos á noite, e fazel-is trabalhar em commum durante o dia. Pretendeu-se adoptar a construcção panoptica, de sorte que os inspectores podessem do centro observar o interior dos salões. Infelizmente os erros de execução o impediram e, postoque adiantadas, seguiram as obras rumo differente, construindo-se raios isolados, com systema especial de fiscalização. Não estavam concluidos os trabalhos, quando idéa nova se apresentou; por indicação dum commissario que visitara as prisões americanas, mandou-se preparar um raio para nelle a todo o tempo ser ensaiado o systema pensylvanico, mas depois de terminado, foi provisoriamente cedido em 1856 para a Casa de Detenção, e nunca mais reclamado. De tão desordenado plano resultou que os defeitos do actual edificio affectam perniciosamente a saúde dos presos, e pela falta de accommodações regulares, e condições hygienicas indispensaveis, a mortalidade annual sóbiu ás vezes até 36%. (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 40) 97 O plano não chegou a ser concretizado, por motivos que Bandeira Filho (1881) não se deteve a explicar, mas se observa um valor dado à religião que não existe no modelo progressivo irlandês original. Percebeu-se ainda uma mistura com parte das características do sistema pensilvânico que acabavam tornando o projeto confuso, sobretudo na distribuição da “pontuação” que permitiria ao interno mudar de fase, o que diminuía as chances de se tornar viável. Outra diferença é que o sistema irlandês valorizava a recuperação pelo trabalho em diferentes níveis de exigência, aspecto esse que aparece em grau muito menor na busca pela criação de uma versão brasileira daquele sistema, que nesse caso seguiria uma única lógica de trabalho, com pouco impacto sobre a vida do condenado, exceto no que se refere ao percentual permitido em relação ao produto do trabalho nas oficinas carcerárias: Os seguintes descrevem o systema de marcas: Na classe inferior elle poderá receber de seis em seis mezes uma visita de vinte minutos e com o mesmo intervallo receber e responder uma carta: tendo sempre o direito a cinco por cento do producto de seu trabalho. A cell conterá unicamente o indispensavel para a conservação de sua saude. Na classe média seu alimento será melhor, poderá fazer uso de rapé, escolher os livros que quizer, receber visita e trocar uma carta de tres em tres mezes, com direito a dez porcento do producto do seu trabalho. Na classe superior poderá trazer as barbas e os cabellos a´sua vontade; ser-lhe-a permittido nas horas de recreio trabalhar exclusivamente para sua familia; nas de trabalho, durante os pequenos intervallos destinados ao descanso, poderá conversar com os seus companheiros (...) O terceiro periodo foi da seguinte fórma accomodado á nossa legislação: (...) trabalho será em commum e aconversação livre nas horas de recreio e nas officinas, (...) ser-lhe-á permitido trazer as que anteriormente usava, deixando os vestuários e distinctivos. (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 186-187) Mesmo sendo o sistema progressivo irlandês mais racional e mais próximo das possibilidades brasileiras, ainda assim ficou no plano das ideias dos juristas, pois a prática continuou muito distante da realidade, conforme sintetizado por Bandeira Filho (1881): As províncias não tem cadeas apresentaveis, são casas particulars alugadas, sem accomodações proprias, nem segurança alguma, e só as das capitaes estão em circumstancias mais vantajosas, comquanto deffendam os preceitos mais comesinhos da hygiene. Em algumas, melhor preparadas, como a do Recife, que tem grande numero de cellulas dispostas em tres raios com outros tantos andares, essas vantagens são inutilisadas; não ha separação entre condemnados e pronunciados, e os individuos de penas diversas confundem-se, com detriment da moralidade e até do bom senso. Nas outras capitaes, só satisfazem os preceitos constitucionaes as cadêas do Pará, Maranhão, Ceará. Bahia, Rio Grande do Sul e Minas Geraes, apezar de grande 98 defeito. Não se impõe aos presos trabalho de especie alguma; bem poucas têm escola (…) Vivem os desgraçados no ocio, aperfeiçoando-se na pratica dos vicios, e, si entram corrompidos, saem aptos para commetter toda sorte de attentados.” (BANDEIRA FILHO, 1881, p. 38-39) Apesar de gerar muitas discussões no decorrer da segunda metade do século XIX, o sistema progressivo irlandês passou a ser aceito em diferentes países ocidentais após a Primeira Guerra Mundial, quando foi adotado na Inglaterra, Suíça, Dinamarca, Holanda, França, Itália, Espanha, Portugal, Irlanda e Argentina. No Brasil, foi absorvido parcialmente apenas no Código Penal de 194091, sendo então adotado em quatro etapas, mas sem o programa de “vales e marcações” que vigia no sistema progressivo irlandês original, quando em uma primeira fase, ao longo de um período inferior a três meses, o condenado era isolado durante o dia; em uma segunda etapa, desenvolvia atividades laborais coletivas e era sujeitado isolamento noturno. Depois de cumprido um terço da pena, o condenado que apresentasse bom comportamento poderia ser transferido para uma colônia penal ou para algum estabelecimento semelhante. O livramento condicional, quarta fase desse processo, poderia ser concedido àquele cuja pena fosse superior a três anos, desde que observados pré-requisitos detalhados no artigo sessenta da codificação penal92. Diante do exposto pode-se concluir que os juristas brasileiros, mesmo empenhados em se debruçar sobre a árdua tarefa a respeito de como transformar a realidade prisional do país à luz do Humanismo Penitenciário europeu e do intercâmbio com bem- sucedidas experiências do campo penitenciário de outras nações, não conseguiram mais do que influenciar alterações na legislação penal sem lograr, na prática, mudanças efetivas junto à calamitosa situação dos cárceres, especialmente os de natureza local. Frente a essa constatação, permanecem as seguintes questões: por que apesar do empenho dos juristas brasileiros em discutir uma possível reforma do sistema prisional brasileiro, o cotidiano das detenções, sobretudo em nível local, continuou a ser sofrível? O que impediu que os debates em torno da aplicabilidade do Humanismo Penitenciário frente às detenções brasileiras ficassem restritos aos gabinetes, publicações e seminários promovidos por uma minoria de doutos? Para explicar o porquê de tantas limitações, faz-se necessário pensarmos nos vícios do liberalismo político no Brasil, isto é, como esse ideário foi incorporado de forma a garantir que direitos fossem desfrutados somente por pequenas parcelas de privilegiados em contraste com uma ampla gama de excluídos, especialmente os encarcerados, cujo acesso aos direitos civis e sociais propiciado por aquela doutrina continuou dificultado, assunto esse que será tratado no capítulo seguinte. 99 91 MADRID, Fernanda de Matos Lima. A função oculta da pena privativa de liberdade e do sistema prisional. Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídica)  Universidade Estadual do Norte do Paraná, Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Programa de Mestrado em Ciência Jurídica, 2013, p. 53.. Disponível em http://www.uenp.edu.br/pos-direito-teses-dissertacoes- defendidas/direito-dissertacoes/3938-fernanda-de-matos-lima-madrid/file . 92 MORAES, Henrique Viana Bandeira. Dos sistemas penitenciários. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 108, jan 2013. Disponível em: . Acesso em out 201 100 CAPÍTULO 2 APONTAMENTOS ACERCA DO LIBERALISMO EXCLUDENTE BRASILEIRO ENTRE A INDEPENDÊNCIA E A PRIMEIRA REPÚBLICA 2.1 Considerações iniciais No capítulo anterior foram apresentadas as discussões articuladas pelo Humanismo Penitenciário junto aos principais núcleos da intelectualidade anglo-francesa, bem como de que forma aquelas questões foram recep cionadas e debatidas tanto no Brasil. Com base nessa exposição, uma das principais conclusões foi a constatação de que a distância entre o debate e a efetiva incorporação do Humanismo Penitenciário junto ao sistema prisional brasileiro esbarrou nas limitações que o ideário liberal ganhou em solo nacional ao ser apropriado pelas elites políticas do jovem país. A dúvida então passou a gravitar em torno do seguinte ponto: por que o liberalismo político brasileiro se converteu em uma versão tão restritiva de modo a abrir caminho para um longo legado de exclusão de direitos, sobretudo no que se refere às camadas populares e especialmente em relação aos encarcerados? De modo a responder à questão anterior se mostrou necessário realizar uma recapitulação histórica capaz de apontar o percurso responsável por tornar o liberalismo político brasileiro um ideário caracterizado por nuances tão limitadas durante um período de tempo tão longo. Para tanto, começaremos tal empreitada tentando compreender como os ideias liberais aportaram na monarquia portuguesa, para em seguida entender de que maneira influenciaram a independência brasileira, de que modo foram articulados pelo jovem país e por quais motivos inviabilizaram de forma contundente o usufruto de direitos civis tanto no período imperial quanto no decorrer da Primeira República por meio da análise das leis constitucionais e penais vigentes ao longo de todo o processo descrito. 2.2 Antecedentes portugueses do liberalismo político brasileiro Um dos grandes embates do século XIX desencadeados em meio à Europa Ocidental e, consequentemente, junto às nações que exercia influência, residiu no confronto entre o alargamento do ideário político liberal e a persistência das práticas que remetiam ao Antigo Regime, tensão essa que Lúcia Maria Bastos Neves (2011, p. 205) compreende como elemento primordial para a emergência da política moderna. Entre as nações europeias que participaram desse processo, interessa-nos particularmente a monarquia portuguesa, em virtude 101 dessa última constituir o elemento colonizador do território brasileiro e por isso constituir importante referência para o delineamento das práticas políticas e jurídicas brasileiras. Isto posto, partamos para as ações articuladas pelo monarca português Dom João VI depois de assentado, junto do restante da Corte portuguesa, na América Portuguesa e defronte às informações acerca de uma revolução liberal em curso na nação lusitana motivada, entre outros motivos, pela fuga do monarca português face à invasão francesa. De posse dessa informação, Dom João VI passou a se dedicar ao projeto de legar à nação portuguesa uma monarquia constitucional que fosse administrada por um conjunto de instituições inspiradas pelo vigor dos preceitos liberais que estimulasse a reforma dos costumes, visando desse modo à manutenção da ordem estabelecida e dessa forma evitando o aprofundamento de arroubos revolucionários34. Movido pelos objetivos elencados e persuadido por recomendações de anônimos, ministros e conselheiros, Dom João VI solicitou diferentes propostas e pareceres capazes de operar transformações em um contexto onde o privilégio sobressaía à lei comum de tal forma que os códigos de leis frequentemente eram vistos como insuficientes ou enganosos. A necessidade de reforma era visível e urgente, mas tanto o monarca quanto aqueles que o assistiam ponderavam que tal processo deveria ocorrer de maneira gradual, evitando assim que fossem abertas brechas para o incitamento de perturbações da ordem pública no cenário português, já à essa altura comprometida.35 Esse é um traço das Luzes Ibéricas que se manteve presente em meio às elites brasileiras, as quais assim como os antecessores portugueses demonstraram preferência por mudanças paulatinas e não-violentas conduzidas pelo poder oficial sem, contudo, transformar de fato a estrutura social. Por meio dessa lógica36, as elites políticas portuguesas e, posteriormente, as elites políticas brasileiras, procuravam evitar a todo custo uma revolução, termo esse que gerava tanto receio ao ponto de ser evitado e ser 34 NEVES, Lúcia Maria Bastos P. O governo de d. João: tensões entre ideias liberais e as práticas do Antigo Regime. In: CARVALHO, José Murilo; CAMPOS, Adriana Pereira (org.). Perspectivas da cidadania no Brasil Império. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011, p. 205-206. 35 Op. Cit. 36 A tentativa da monarquia portuguesa administrada por Dom João VI de se adaptar às novas linguagens do mundo constitucional não concebia apenas uma reforma administrativa, mas também procurou “ressaltar a necessidade de tornar a nobreza útil à Coroa (...) de modo que das cinzas da antiga nobreza nascesse outra nova, cujas funções estivessem mais conformes ao espírito do século (...) combinando nobreza hereditária com outra de aquisição e mérito.” (NEVES, 2011, p. 209) Com isso, procurava-se enfatizar a atuação da nobreza junto à política monárquica, mas de forma a reduzir privilégios e coibir os abusos cometidos pelos nobres ao gerir cargos do governo, exigências que pareciam adequadas à nova conjuntura política. (NEVES, 2011, p. 210-211) 102 comumente substituído por palavras de conotação menos assustadora como restauração ou regeneração.37 A Dom João VI foi recomendada uma reforma capaz de estabelecer bases constitucionais suficientes para acalmar os ânimos da sublevação que atravessava a década de 1820, mas entre os conselheiros também vigorava o aconselhamento de que tais alterações não fossem estendidas à América Portuguesa, evitando assim que possíveis episódios de contestação à Coroa Portuguesa pudessem surgir a partir desse contexto. Em paralelo às orientações anteriores vigia ainda a noção de que a solução para os conflitos em Lisboa não passava apenas pela conversão da monarquia ao modelo constitucional, mas também pelo retorno de Dom João VI a Portugal, pela permanência de Dom Pedro I no comando do Brasil e pela aprovação em 1821 de um projeto constitucional que deveria apresentar um conjunto de pressupostos necessários para a redação da futura Constituição do Reino, que em linhas gerais abrangiam (...) a divisão de poderes, na perspectiva de Montesquieu, considerando as leis como garantias da Monarquia – a liberdade individual, a segurança da propriedade e a liberdade de imprensa; a igualdade de repartição dos impostos sem distinção de privilégios, nem de classes; a responsabilidade dos ministros e dos empregados do governo e a publicidade da administração das rendas do Estado. (NEVES, 2011, p. 218) O contexto até aqui descrito permitiu que portugueses e brasileiros fizessem um primeiro contato com a linguagem constitucionalista, estabelecendo uma conexão com um conjunto de princípios relativos aos direitos individuais do cidadão e ao estabelecimento da organização e dos limites dos poderes públicos do Estado, que por sua vez deveriam ser aprovados pelas Cortes. Diante do cenário traçado, o Império luso-brasileiro se convertia em um reino constitucional cuja experiência liberal foi interrompida com o fechamento do Congresso português em 1823 e com a dissolução da Assembleia Constituinte brasileira assinada por Pedro I, já imperador do Brasil, em 1822. Se a absorção do liberalismo político pela monarquia luso-brasileira pareceu inicialmente uma articulação dificultada pela forte herança do Antigo Regime junto aos soberanos portugueses, também não foi possível retroceder ao absolutismo propriamente dito. Defronte a essa realidade, tanto Dom João VI quanto Pedro I atribuíram caráter temporário à interrupção do processo de implementação de uma monarquia constitucional com a suposta promessa de que era gestado um projeto superior em termos de liberalismo político, esperando desse modo encontrar um meio-termo entre o liberalismo 37 Op. Cit., p. 206-207. 103 imposto pelas transformações do cenário europeu ocidental e o controle da ordem política por parte dos monarcas lusitanos.38 Frente à inevitabilidade do novo e o apego às práticas do Antigo Regime, diferentes propostas foram então elaboradas para o cenário português, mas mesmo aquelas pautadas pelo reformismo tradicionalista39 não vingaram, o que para Lúcia Neves (2011) demonstra “as vicissitudes e as hesitações de indivíduos, como d. João, entre as ideias liberais e as permanências do Antigo Regime.” (NEVES, 2011, p. 220) Em terras brasileiras, premido por semelhantes contrastes, Dom Pedro I, outorgou em março de 1824 uma Constituição elaborada por um Conselho de Estado delimitado por ele próprio, aprovada pelas Câmaras Municipais e cujo ordenamento vigorou até o fim do período imperial sem grandes alterações. Como é possível notar a partir dos fatos elencados, Dom Pedro I, assim como Dom João VI, demonstravam extrema dificuldade em conciliar a recepção de práticas políticas liberais ao Antigo Regime40, aspectos esses que deixaram marcas profundas junto às elites brasileiras no período pós-independência, as quais também transitavam com dificuldade entre o arcabouço de direitos possibilitados pelo liberalismo político e a abertura desses últimos ao usufruto pelas camadas populares. Assim como os soberanos portugueses analisados, as elites brasileiras que atravessaram todo o período imperial evitavam mudanças a todo custo. Quando as alterações se mostravam essenciais, eram debatidas e incorporadas por meio de um processo lento e superficial, evitando assim o que receavam que fosse o despertar da sublevação da ordem e a possível desagregação das bases responsáveis por sustentar os poderes vigentes. Resultado disso é que mesmo quando as transformações estavam voltadas para a melhoria do bem comum, ainda assim dificilmente alcançavam os estratos populares em virtude de um constante temor das elites, possivelmente herdado da monarquia portuguesa, em incentivar a mobilização popular e com isso abrir caminho para supostas revoluções. Tais características se mantiveram ao longo do Império, constituindo ferramentas úteis para analisar como o liberalismo político foi cooptado pelas elites brasileiras de forma excludente, o que dificultou bastante a efetivação de projetos como a reforma do sistema prisional brasileiro e a absorção de direitos pelas camadas populares. Essa nuance permanecerá após a mudança do regime monárquico, isto é, 38 Op. Cit., p. 211-219. 39 Que fosse capaz de aceitar novidades institucionais de modo a propiciar a melhoria da administração pública e a racionalização da vida social, mas sem quebra da ordem institucional. (NEVES, 2011, p. 220) 40 Op. Cit., p. 220-221. 104 ao longo da Primeira República, aspecto esse que será explorado no decorrer dos próximos itens que integram o presente capítulo. 2.3 Articulações das elites brasileiras no Primeiro Reinado Após apresentar brevemente como o liberalismo político foi absorvido pela monarquia portuguesa, focaremos nossa atenção junto ao processo por meio do qual as elites provinciais do período pós-independência brasileira se organizaram de forma não só a articular o liberalismo político para arregimentar o funcionamento do nascente Estado brasileiro como também para garantir a perpetuação dos privilégios que a beneficiavam. Para tanto, nosso ponto-de-partida será a elite de natureza burocrática41, que em termos de inserção profissional se encontrava apartada da elite proprietária de terras (essa última incapaz de viver de rendas e por isso impedida de se dedicar unicamente às práticas de natureza militar e/ou administrativa tal como as elites de outros países como a Inglaterra, por exemplo) e que teve como principal referência a administração portuguesa oriunda da transposição do Estado português para a Colônia em 1808.42 A elite burocrática brasileira tinha muitos de seus elementos formados na Universidade de Coimbra e em grande parte se dedicava a carreiras judiciárias, aspectos esses que a convertia em uma ilha de letrados em grande parte ideologicamente coesos, avessos às doutrinas revolucionárias, formada em sua maioria por elementos sociais dinâmicos que não encontravam espaço junto aos negócios agrícolas e se dedicavam, por isso, a ocupar os cargos estatais. Assim sendo, embora o Estado brasileiro dependesse das rendas geradas pela economia de exportação obtidas com base em mão-de-obra escrava, seu funcionamento estava diretamente relacionado aos burocratas descritos. Entre esses estavam não apenas “os marginais ascendentes do sistema escravista, isto é, os que nele não conseguiram entrar, mas também os marginais descendentes, os que dele eram dele expulsos devido a crises em setores agroexportadores.” (CARVALHO, 2012, p. 41) Apesar das díspares características mencionadas, parte da elite burocrática brasileira gozava do aval da elite proprietária de terras para exercer influência determinante na articulação política do Estado, até por que muitos dos brasileiros educados para ocupar cargos 41 Ao questionar a participação efetiva dos proprietários rurais na condução política do Estado, José Murilo de Carvalho defende a sua tese central: a ocupação do poder por uma elite burocrática divorciada da elite proprietária. O conceito de burocracia é embasado em Max Weber, mas o de elite é fundamentado nas obras dos intelectuais italianos Gaetano Mosca e Vilfredo Pareto. 42 CARVALHO, Jose Murilo de. A construção da ordem: a elite política imperial; Teatro de sombras: a política imperial. 4. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, p. 39. 105 burocráticos e para atuar no mundo político estavam diretamente ligados às famílias que acumularam riquezas a partir da posse de terras, fosse por meio de do parentesco sanguíneo ou do parentesco obtido por meio de uniões matrimoniais. O entrelaçamento razoavelmente estável das elites proprietárias com as elites burocráticas fazia com que os conflitos entre ambas fossem mínimos, tornando-os afinados em seus objetivos e perspectivas43. A estabilidade do diálogo entre as elites burocráticas e as elites proprietárias de terra se manteve com a independência brasileira, já que as duas concordavam com a necessidade de se manter a monarquia em lugar da república frente ao temor de um quadro de desordem social e de desagregação das províncias, tal como havia se dado em outros países latino-americanos ao conquistarem sua autonomia em relação à Metrópole. Corroborando tal contexto, procurou-se evitar ao máximo a presença popular junto ao processo de negociação e conquista da independência brasileira, o que fez com que (...) o papel do povo, se não foi de simples espectador (...) também não foi decisivo, nem tão importante como na América do Norte ou mesmo na América Espanhola. Sua presença foi maior nas cidades costeiras; no interior, foi quase nula. Nas capitais provinciais mais distantes, a notícia da independência só chegou uns três meses depois; no interior do país, demorou ainda mais. Por isso, se não se pode dizer que a independência se fez à revelia do povo, também não seria correto afirmar que ela foi fruto de uma luta popular pela liberdade. O papel do povo foi mais decisivo em 1831, quando o primeiro imperador foi forçado a renunciar. (...) (CARVALHO, 2008, p. 26) Se a participação dos segmentos populares não foi totalmente indiferente durante o processo de independência brasileira, também não criou a instabilidade temida pelas elites políticas e econômicas, o que garantiu a continuidade dos preceitos defendidos tanto pelas elites proprietárias quanto pelas elites burocráticas, a exemplo da manutenção da monarquia e da sociedade regida pela exploração da mão-de-obra escrava. Entre os aspectos que facilitaram o nível de estabilidade descrito estava o caráter conciliatório preservado pelas elites, o que possibilitou um aparato estatal mais organizado e coeso. Essa articulação de um lado ajudou na diminuição de conflitos internos que pudessem se expandir para o restante do corpo social, mas de outro reduzia as possibilidades de instaurar canais de ascensão social, um dos sinais, entre outros, das restrições do liberalismo no Brasil. Tratava-se de um arranjo social que garantia os interesses fundamentais da grande propriedade e uma dinâmica de coalizões políticas capaz de atender os diferentes espectros camadas dominantes em detrimento da exclusão da participação política.44 43Op. Cit., p. 39-43. 44 Op. Cit., p. 30-40. 106 José Murilo de Carvalho (2012) afirma que as elites brasileiras, mesmo heterogêneas, alimentaram-se da educação como um poderoso elemento de unificação e um precioso meio para evitar sua desagregação45em virtude de três aspectos: quase toda a elite burocrática tinha acesso à educação superior, uma raridade no período; a educação se concentrava no âmbito jurídico (o que concedia um arcabouço homogêneo de conhecimentos e habilidades) e por último em razão de tal formação jurídica se concentrar na Universidade de Coimbra (formação essa que predominou entre o período da independência até 1853, isto é, durante a fase de consolidação política do sistema imperial).46 47 A influência da Universidade de Coimbra na formação das elites brasileiras ia além da homogeneidade de conhecimentos e de habilidades que aquela instituição propiciava à formação jurídica dos profissionais que ali eram diplomados, mas passava também pela bem-sucedida estratégia de evitar o contato com o Iluminismo francês48, visto então como politicamente perigoso e por conta disso pouco conveniente a um segmento social avesso a conflitos.49 Assim sendo, a uniformidade dos ofícios exercidos pela elite brasileira permitia uma unidade de ação, o que para José Murilo de Carvalho (2012, p. 95) constituía “importante elemento unificador mediante a transmissão de valores, do treinamento e dos interesses materiais em que se baseia, já que à medida que determinada elite política se concentra em poucas profissões, perpetua-se um determinado padrão de ideologias, habilidades e 45 Op. Cit., p. 88. 46 Segundo, Carvalho (2012, p. 82), “a pressão das grandes províncias não permitiu a criação de uma única escola de ensino superior localizada na capital do país. Como já tinham sido criadas escolas de medicina e militar na Bahia, e grande luta travou-se em torno das estratégicas escolas de direito. (...) Foram dadas uma escola para o norte e outra para o sul, a primeira localizada em Pernambuco, a segunda em São Paulo. Minas foi mais tarde compensada com as Escolas de Farmácia e de Engenharia de Minas, o Rio Grande do Sul com uma Escola Militar.” Mesmo quando passou a ser oferecida no Brasil (São Paulo e Olinda/Recife), a formação jurídica foi legada por programas de ensino superior se inspiravam na instituição coimbrã. “Após O Ato Adicional de 1834, a educação superior se tornou responsabilidade tanto do governo geral como dos governos provinciais, mas nenhuma escola superior foi criada pelas províncias durante o Império, reproduzindo-se internamente efeito semelhante ao buscado pela política colonial na centralização e homogeneização da formação das elites. (...) As pessoas de menores recursos podiam completar a educação secundária nos seminários ou em escolas públicas. A partir daí podiam ser os seminários maiores para uma carreira eclesiástica, a Escola Militar, sucessora da Academia de 1810, para uma carreira no Exército, a Politécnica ou a Escola de Minas para uma carreira técnica. Nenhuma dessas escolas cobrava anuidade, a Escola de Minas dava bolsas para alunos pobres e a Escola Militar pagava pequeno soldo aos alunos.” (CARVALHO, 2012, p. 74-75) 47 Op. Cit., p. 65-80. 48 José Murilo de Carvalho (2012, p. 85-86) chama a atenção para o fato de que era mais fácil entrar em contato com o Iluminismo francês nas instituições de ensino superior brasileiras do que nos redutos universitários localizados fora do país, a exemplo de Coimbra. De outro lado, tais ideias se encontravam ausentes dos compêndios adotados. 49 Op. Cit., p. 81-.85. 107 interesses”50. No caso das elites brasileiras, pouquíssimos elementos tinham saído do setor secundário, um número ainda menor era apenas de proprietários rurais e grande parte estava associada a cargos burocráticos e a profissões liberais. Entre os últimos (categoria em que estavam inseridos advogados51, juízes, procuradores, padres, médicos, cirurgiões, professores, homens de letras, oficiais militares, altos funcionários públicos, uma parte reduzida dos capitalistas e dos proprietários) tinha origem um grupo ainda menor que integrava cargos como os de ministros, deputados, senadores e conselheiros do Estado.52 Como é possível observar, apesar de as elites brasileiras se declararem adeptas do liberalismo político e econômico, não abriam mão de um Estado que atuasse como o maior empregador dos letrados que ele próprio formava. As elites políticas brasileiras fundiam-se, assim, com a burocracia, o que permitia a construção e a consolidação do Estado brasileiro53 nos moldes desejados para a manutenção dos interesses que a elas convinham.54 Para Joaquim Nabuco, esse quadro se devia ao fato de que a escravidão fechava alternativas para grande parte da população livre, o que tornava o funcionalismo público quase uma “vocação coletiva”55. De igual modo, Carvalho (2012) afirma que não se pode negar que o leque ocupacional do período imperial fosse muito limitado para aqueles que procuravam escapar das atividades associadas ao mundo escravista, daí o excessivo número de funcionários em relação à quantidade de tarefas exigidas para o 50 Op. Cit., p. 95-99. 51 No Segundo Reinado, o diplomado em Direito geralmente era associado à figura do bacharel, embora esse também pudesse remeter à área de Letras ou Matemática. O automatismo entre bacharel e o profissional do Direito demonstrava, contudo, que essa equivalência estava diretamente ligada ao crescente excedente de formandos na área jurídica. (CARVALHO, 2012, p. 106) 52 Carvalho (2012) coloca que os integrantes das elites políticas procuravam estabelecer uma diferenciação entre os donos de terra sem educação superior envolvidos apenas esporadicamente na política daqueles que desfrutavam da educação superior e de uma longa vivência política, certos de que os últimos estariam mais abertos a participar da rede de favores que regia o poder público do que os primeiros. (CARVALHO, 2012, p. 102) 53 Nem sempre aqueles que se dedicavam à política ou ao funcionalismo público o faziam por terem os rendimentos econômicos garantidos, mas existiam aqueles que dependiam desses vencimentos: “Para esses indivíduos o cargo público não era apenas um serviço como o era para um político inglês, ou para os que classificamos como ‘políticos’. Muitos filhos de fazendeiros dependiam dos vencimentos para sobreviver: viviam para a política, mas também da política.” (CARVALHO, 2012, p. 113) Em comum tinham a constatação de que o estreito relacionamento entre política e burocracia estatal, próprio de países de capitalismo retardatário ou frustrado, os cargos associados à carreira judiciária configuravam parte imprescindível dos caminhos que poderiam levar ao Congresso e aos conselhos de governo. (CARVALHO, 2012, p. 145) 54 Op. Cit., p. 98. 55 “O que não se mencionava no Império era o serviço público como fonte de emprego para a população pobre urbana, em parte talvez por não se considerarem empregados públicos os operários do Estado (...), em parte pela pequena agressividade desses grupos na época. A importância da burocracia proletária só se tornou evidente mais tarde, quando o proletariado em geral surgiu na cena política.” (CARVALHO, 2012, p. 165) 108 funcionamento de um Estado.56.Além disso, a burocracia funcionava como um relevante instrumento “de cooptação dos potenciais opositores, oriundos dos setores médios urbanos e das alas decadentes da grande propriedade rural” (CARVALHO, 2012, p. 164), o que demonstra seu uso pelo governo central para validar acordos junto aos poderes locais. Essa prática denuncia a incapacidade do Estado brasileiro em estender sua ação sobre o todo o território nacional, daí a necessidade de estabelecer alianças por meio da troca de cargos burocráticos57 em meio a conchavos58 de natureza política. É possível depreender, portanto, que as elites imperiais não apresentavam origem social homogênea, daí a necessidade de sociabilizar e treinar seus integrantes de modo a garantir determinadas concepções de Estado e determinadas características na condução do governo. Exemplo disso estava na necessidade desses segmentos apoiarem preceitos então considerados básicos para a sustentação do domínio dessas camadas sociais, como “a manutenção da unidade do país, a condenação de governos militares de estilo caudilhesco ou absolutista, a defesa do sistema representativo, a manutenção da monarquia, e, a necessidade de preservar a escravidão.” (CARVALHO, 2012, p. 138) Como é possível perceber, as elites brasileiras, embora abrangessem interesses diferentes, frequentemente se arranjavam em meio a coalizões táticas que permitiam a consolidação das engrenagens socais, políticas e econômicas do período imperial. Na prática, esse quadro levava ao fortalecimento das camadas dominantes em detrimento da falta de representação de setores excluídos, que por sua vez eram alijados do processo político mediante as restrições dos mecanismos formais de representação. Esse cenário dificultava o acesso da população livre e pobre ao jogo político, mas de outro lado apaziguava as divergências das elites de forma a manter os alicerces do Estado necessários para mantê-la em situação de comando.59 A abdicação de dom Pedro I em 1831, todavia, abriu caminho para pensar a implementação de um novo projeto estatal: diferente da centralização que buscava submeter as províncias às decisões do Rio de Janeiro no decorrer da administração de Pedro I, a partir de 1831 buscou-se a articulação da autonomia provincial e suas respectivas elites. Nas palavras de Miriam Dolhenkoff (2005, p. 26-27) era a busca por uma nova estratégia para guiar a política do país a partir das perspectiva dos políticos liberais. Esses últimos não detinham um 56 Op. Cit., p. 145-161. 57 José Murilo de Carvalho (2012, p. 164) pondera não ser correto qualificar a burocracia estatal como estamento, tendo em vista que o Estado imperial não era feudal nem mercantilista. De outro lado, também não configurava uma moderna máquina administrativa própria de um Estado capitalista, mas possuía uma racionalidade própria profundamente relevante para o sistema político imperial como um todo. 58 Op. Cit., p. 156-158. 59 Op. Cit., p. 194. 109 programa político unificado, mas em comum estava a concordância que a renúncia de dom Pedro I era não só benéfica para evitar o estrangulamento das elites políticas e econômicas, como deveria ser aproveitada para a reorganização do aparato político-institucional do Estado brasileiro. Em meio à conjuntura traçada, as elites brasileiras se aproximaram cada vez mais da plataforma política liberal, contexto histórico esse em que o liberal era apresentado como aquele que queria tanto o ‘o bem de sua pátria’ quanto a ‘a liberdade’; que ‘ama o monarca, respeita-o, quando é respeitável, amaldiçoa-a quando é indigno e tirano, e prefere a morte a um jugo insuportável.’ Já o ‘liberalismo’ ou a ‘liberalidade de ideias’, por sua vez, era a ‘justiça mais pura e elevada aplicada a nossa ações e, portanto, a fonte de todas as nossas virtudes. (...) Uma nação com um governo constitucional, ativo, vigilante e enérgico, será certamente uma potência de grande respeito, e consideração política, e terá um lugar distinto entre as Nações de primeira ordem. (LYNCH, 2014, p. 125) Durante o período descrito, o liberalismo era articulado de forma a equiparar constitucionalismo com governo representativo, expressões essas então tidas como equivalentes, visto que se entendia a Constituição como veículo responsável por permitir o sistema representativo, precedente que se julgava necessário à conservação, à tranquilidade e ao bem-estar da sociedade. Em meio a esse universo, a monarquia representativa era vista como um governo misto, capaz de administrar a democracia com a regência da aristocracia por meio de um regime de contrapeso. Desde que começou a vigorar a Constituição espanhola de 1812, porém, passou a ser esboçada a distinção entre constitucionalismo e liberalismo, passando a se considerar liberal aquele que, como a o ordenamento espanhol descrito, apoiava um regime unicameral e a submissão do monarca ao Legislativo.60 Entre aqueles que se opunham ao ideal liberal estavam os adeptos ao servilismo e absolutismo ou despotismo, também chamado anticonstitucionalismo e corcundismo. Os servis, cortesãos, absolutistas, pés de chumbo ou corcundas (de tanto se curvarem ao poder) eram os defensores do despotismo ministerial, usfrutuários de privilégios, contrários a uma sociedade de méritos e de igualdade, e que por isso queriam preservar o antigo regime de opressão, de escravidão. (LYNCH, 2014, p. 127) No Brasil, depois que a independência foi negociada, a adesão ao liberalismo, que inicialmente ajudou a unir diferenças entre as camadas dominantes para pleitear a autonomia do território frente à tentativa de submissão requerida pelas Cortes portuguesas fragmentou-se: de um lado estavam aqueles que, como José Bonifácio e Pedro I, embora rejeitassem o absolutismo, 60 Op. Cit., p. 125-127. 110 reconheciam a inevitabilidade do governo representativo, mas preferiam uma organização política nos moldes ingleses. Essa última era considerada então uma alternativa mais equilibrada se comparada às propostas dos que, de outro lado, eram vistos como liberais influenciados pelos ideais vintistas portugueses, adeptos de propostas tidas no período como inexequíveis, anárquicas e por isso associadas a um projeto de monarquia constitucional inspirado por medidas de natureza republicana.61 A oposição entre as vertentes descritas agravou-se de tal forma que a Assembleia Constituinte outrora convocada para legar um novo ordenamento constitucional ao jovem país foi dissolvida e em seu lugar foi outorgada uma Carta que buscava selar um compromisso entre as tendências mais moderadas e as perspectivas mais exaltadas: Elaborada pelo Conselho de Estado e outorgada pelo monarca em março de 1824, a nova Carta era um compromisso entre coimbrãos ou realistas e os vintistas ou liberais: se, por um lado, os primeiros haviam conseguido nela introduzir o bicameralismo e reforçar o poder da Coroa ao atribuir-lhe também o exercício do poder moderador, por outro, foi inserida uma declaração de direitos digna das malogradas constituições ibéricas. Nem por isso o confronto cessou62. (LYNCH, 2014, p. 129) O debate anterior, embora tenha sido fundante para definir a identidade política da nação que nascia supostamente em berço liberal, emergia deixando de lado qualquer vínculo com a realidade enfrentada pelas camadas populares. Enquanto as elites se digladiavam para definir como o país recém-saído do julgo colonial se articularia para efetivar o liberalismo político que defendiam na teoria, na prática os obstáculos encarados pela população cativa e pelos homens e mulheres livres pobres permaneciam muito distantes da retórica liberal. Uma das evidências que corroboram a constatação anterior está no fato de que os populares eram em grande parte analfabetos, fruto das disparidades de uma sociedade escravocrata, uma economia monocultora e latifundiária, e não tinham acesso real aos mínimos direitos preconizados pela plataforma política liberal. 63 Em meio a uma atmosfera permeada pela escravidão (que negava ao cativo a condição humana), pela grande propriedade rural (que se mantinha fechada à ação da lei) e por um Estado preocupado em atender às demandas do 61 Op. Cit., p. 128. 62 Lynch (2014, p. 129-130) afirma que no período posterior, que abrange o período regencial (1831-1840), foi caracterizado pela proeminência dos antigos liberais, então convertidos em moderados por combaterem os antigos realistas, que passaram a defender o retorno de Pedro I, e dos exaltados, que desejavam a implementação do federalismo e do modelo institucional estadunidense. 63 CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 4ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 18. 111 poder privado64, os cidadãos dos estratos menos favorecidos dificilmente desfrutavam de direitos básicos como a vida, a liberdade e a proteção da integridade física. Aqueles que eram legalmente livres, por sua vez, não tinham acesso às condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos civis que, em tese, deveriam gozar65. Em termos de poder público, mesmo no período pós-independência não existiam instituições capazes de garantir a concretização dos direitos civis, até por que os ideais liberais não foram apropriados como um programa coletivo, mas eram veiculados por uma minoria culta que inspirada nos ideais ilustrados que vigoraram do século XVIII em diante, procurava reservar para si “a missão paternalista de modernizar e reformar o arcabouço político e administrativo do país, mas sem comprometer a continuidade social e econômica colonial” (...) (DOLHNIKOFF, 2005, p. 27), mesmo tendo consciência que a reforma do arcabouço político e administrativo só seria viável a partir de reformas sociais profundas, como o fim da escravidão. 2.3.1 Nuances do ideário político liberal brasileiro Para compreendermos as variações que o liberalismo ganhou no período imperial brasileiro, será necessário remontar ao contexto que antecedeu a abdicação de Dom Pedro I. Nesse cenário, destacaram-se duas concepções diferentes de liberalismo político a ser levado adiante com a saída daquele monarca do poder: uma identificada com a geração que ajudou a promover a Independência e a outra diretamente relacionada aos reformadores da década de 1830. A primeira vertente, isto é, a corrente liberal ligada à independência brasileira, ganhou atenção quando as cortes lisboetas resistiram em permitir que o Brasil desfrutasse de autonomia mesmo após ser elevado em 1815 à categoria de Reino Unido a Portugal e Algarves. Com isso, estimularam o posicionamento das elites políticas e econômicas em torno do projeto de separação do território colonial frente à metrópole portuguesa66, iniciando um processo por meio do qual se buscava uma definição política visando ao enfrentamento das limitações que as Cortes de Lisboa procuravam impor. 64 Op. Cit., p. 45. 65 Op. Cit., p. 21. 66 LYNCH , Christian Edward. Liberal/Liberalismo. In: FERES JÚNIOR, João (org.). Léxico da história dos conceitos políticos do Brasil. – 2.ed. ver. Ampl. – Belo Horizonte: Editora UFMG, 2014, p. 121. 112 Diante do contexto descrito, foi decisiva a influência dos conceitos políticos difundidos pela Revolução do Porto67 – que exigia o retorno do soberano português à Lisboa e a convocação de uma Assembleia Constituinte a partir de 1821–, os quais ajudaram a fomentar os debates das elites políticas e econômicas brasileiras em torno da das vertentes do mundo liberal. Somado a esse cenário estava a liberdade de imprensa permitida desde a chegada da Corte portuguesa à Colônia em 1808, o que desencadeou a introdução de tipografias, visitas e residências de estrangeiros, bem como a instalação de cursos superiores que auxiliaram na circulação de diferentes tipos de obras, incluindo manifestações públicas impressas, o que possibilitou a ampliação do debate em torno do liberalismo junto às camadas dominantes.68 Ao longo da década de 1830, a discussão do liberalismo pelas elites políticas brasileiras passou a ser cada vez mais influenciada (...)pela simpatia em relação ao modelo norte-americano, (...) pois constituíam setores novos das classes dominantes que exploravam as instituições norte-americanas como pretexto para ampliarem a sua própria participação política nas suas respectivas localidades e na Corte. Portanto, o que os atraía no modelo norte-americano era o federalismo e não a república ou a democracia. Federalismo entendido como conjugação entre autonomia provincial e participação das elites provinciais no governo central, a fim de ampliar o papel político das elites nas suas províncias como na Corte. (DOLHNIKOFF, 2005, p. 27) Tanto essa vertente quanto aquela conectada à Independência não se sucederam no tempo, mas se uniram quando optaram pela independência de Portugal, se desentenderam com a emancipação brasileira e entraram em confronto com a renúncia de dom Pedro I. Desse embate saiu vitorioso, de início, o liberalismo político de viés federalista, visto então como saída para que povos tão diversos desfrutassem dos direitos legados por texto constitucional liberal de forma a permanecerem acomodados em províncias autônomas69, mas submetidos a um governo nacional de natureza monárquica. Essa concepção era vista como um meio privilegiado de não colocar em risco a integridade territorial e garantir que as demandas das elites provinciais fossem atendidas. Por meio dessa equação se procurava conferir maior eficiência a um Estado 67 Christian Lynch (2014, p. 124) coloca que a Revolução do Porto no decorrer da década de 1820 estava carregada da “linguagem do republicanismo clássico e do contratualismo, (...) primeiro movimento liberal do mundo luso-brasileiro, conhecido como vintismo, era tributário direto do liberalismo espanhol de Cádiz, e por via reflexa, do discurso revolucionário francês de 1789-1791.” 68 LYNCH, Christian Edward. Liberal/Liberalismo. In: FERES JÚNIOR, João (org.). Léxico da história dos conceitos políticos do Brasil. – 2.ed. ver. Ampl. – Belo Horizonte: Editora UFMG, 2014, p. 123-125. 69 Em tese com governos cientes das especificidades locais mas dispostos a empreender a ação disciplinadora do Estado, sem, contudo, permitir que que o governo central interferisse de maneira a prejudicar os negócios e os interesses das elites regionais. 113 cujo aparato central não dispunha de condições administrativas para atingir todo o território.70 É esse liberalismo de natureza federalista, que vigorou no país por meio de do Ato Adicional de 1834, que passaremos a detalhar no decorrer da seção seguinte. 2.3.2 O liberalismo político de viés federalista, a aprovação do Ato Adicional de 1834 e as articulações das elites provinciais para gerenciamento do poder Movidos pelo grau de autonomia que o liberalismo federalista possibilitaria às elites estaduais, os deputados iniciaram em 1831 um processo de negociação parlamentar que deu origem em 1832 a um projeto de reforma constitucional responsável por dar forma ao Ato Adicional aprovado em 1834. Segundo essa medida legislativa, o império brasileiro passava a ser uma monarquia marcada por características federativas (ainda que a expressão “monarquia federativa” tenha sido suprimida da versão final do Ato Adicional), administrada por regência una (que por sua vez foi escolhida por meio de critérios semelhantes àqueles que elegiam os deputados gerais, atrelando assim a eleição do regente aos interesses das elites provinciais), contando com a manutenção do Poder Moderador, do senado vitalício e das Assembleias Legislativas Provinciais (cujo poder decisório abarcava ampla gama de assuntos, incluindo desde impostos a obras públicas), mas suprimindo o Conselho de Estado (nomeado exclusivamente pelo imperador).71 O Ato Adicional de 1834 delimitou ainda que os governos provinciais passariam a ser autônomos, o que era então visto com bons olhos por ser considerado um meio eficaz para administrar e articular recursos junto a um território de proporções e particularidades inacessíveis à limitada burocracia da Corte, que padecia então de dificuldades de comunicação, de transporte e de recursos humanos disponíveis para atender às demandas de um Estado em processo de consolidação. O liberalismo político de viés federalista dificultava a centralização excessiva e abria caminho para “a criação de governos autônomos provinciais (...) que funcionavam por meio da organização de um aparato administrativo local que poderia e deveria servir como braço do Estado na região (...).” (DOLHENIKOFF, 2005, p. 64) Com isso, as elites das províncias desfrutavam da possibilidade de se libertar das pressões dos grupos municipais e 70 DOLHNIKOFF, Miriam. O pacto imperial: origens do federalismo no Brasil do século XIX. São Paulo: Globo, 2005, p. 28-63. 71 Op. Cit., p. 93-97. 114 dos conflitos entre facções de grandes proprietários, o que as auxiliava na ampliação de seu raio de atuação72. Um dos meios pelos quais essa estratégia se confirmava era por meio de da composição de funcionários a serviço do setor público estadual, quando se empregavam pessoas das vilas e municípios a partir da rede de influência edificada pelas elites regionais73 que assim procuravam articular junto aos municípios uma proveitosa rede de sustentação. De modo a evitar que a autonomia provincial resultasse em fragmentação territorial, ganhou força o cargo de presidente da província, criado pela primeira vez durante a Assembleia Constituinte de 1823 e cuja escolha decorria de uma seleção efetuada pelo imperador74. Tal figura foi articulada como elemento de mediação entre os contextos regionais e o governo central, tentando compensar dessa forma a “ausência de um aparelho de Estado com dificuldade de estabelecer ramificações por todo o território nacional.” (DOLHNIKOFF, 2005, p. 88) Além disso, por meio da nomeação do presidente da província pelo imperador, se buscava uma arranjo liberal que combinasse autonomia provincial com controle, ainda que parcial, por parte do governo central, de modo que esse último não perdesse de vista o manejo das províncias75. Prova disso era que o presidente da província passou a deliberar sobre a convocação, prorrogação ou adiamento das Assembleias Provinciais, bem como (...) expedir ordens, instruções e regulamentos adequados à boa execução das leis provinciais; além de sancionar as leis aprovadas pela Assembleia (...), fazer cumprir as leis, zelar pelo bom funcionamento das repartições públicas, dispor da Guarda Nacional para garantir a segurança e a tranquilidade da província, preencher os empregos segundo determinação legal prévia, fiscalizar os empregados públicos, etc. (DOLHNIKOFF, 2005, p. 101-102) Para que as atividades descritas fossem executadas de forma a se manter a lealdade ao governo central, era comum a adoção de estratégias como escolher uma pessoa de fora da província ou manter a alta rotatividade do cargo76, ambas alternativas para evitar o enlace do presidente provincial com as elites da região. Na prática, porém, muitas vezes devido à falta de opções, a presidência da província acabava ocupada por pessoas que lá tinham nascido e por 72 Op. Cit., p. 96-97. 73 Op. Cit., p. 85. 74 Op. Cit., p. 100. 75 Op. Cit., p. 101-118. 76 “O Império revivei a velha prática portuguesa de fazer circular seus administradores por vários postos e regiões. No caso de Portugal essa política visava, além do treinamento, evitar que os funcionários se identificassem demasiadamente com os interesses das colônias e desenvolvessem ideias subversivas. No Brasil a circulação geográfica era por cargos. A elite circulava pelo país e por postos no Judiciário, no Legislativo, no Executivo.” (CARVALHO, 2012, p. 121) 115 um período maior do que o previsto77.Um segundo elemento contraditório estava no fato de que, apesar da tentativa do poder central de manter o controle sobre os presidentes da província, esses acabavam reféns das elites regionais e passavam a depender de negociações com aqueles grupos para a efetivação de determinados interesses do governo central, o que nem sempre se dava de forma amistosa78. A administração provincial, todavia, era marcada pela ausência, já que muitos dos indicados eram deputados que davam mais atenção ao mandato parlamentar do que aos assuntos da região, cabendo assim ao vice-presidente da província (em geral homens diretamente ligados ao território provincial e aos interesses políticos e econômicos defendidos pelos grupos hegemônicos da região. Eram escolhidos pelo ministro de Negócios do Império a partir de uma lista de seis candidatos indicados pelos deputados) exercer de fato o cargo em grande parte do tempo79. Por conta disso, com a Interpretação do Ato Adicional em 1841, o vice-presidente da província também passou a ser fruto de uma escolha exclusiva do imperador. Dessa forma, essa função se convertia em uma peça importante para que o governo central sustentasse as engrenagens que eram então vistas como essenciais para a perpetuação da unidade nacional80. Em oposição ao projeto federalista estavam aqueles que embora se autodenominassem liberais eram “defensores de um arranjo institucional que consagrasse a autonomia e a participação efetiva das elites provinciais no governo central, mas se recusavam chamá-lo de federação.” (DOLHNIKOFF, 2005, p. 66) Entre esses estava Bernardo Pereira Vasconcelos, que criticava o conceito de federação empregado no texto responsável por aprovar o Ato Adicional em 1834. Vasconcelos via a amplitude da autonomia concedida às províncias – sem a presença de um governo central aparelhado capaz de se impor a todo o território nacional – como a possibilidade de transformar autonomia em soberania, o que se aproximava mais de um modelo com características republicanas do que um modelo compreendido como monarquia federativa. Outros políticos do período viam a adoção de um sistema federativo como um híbrido entre a necessidade de um regime monárquico capaz de administrar a heterogeneidade de uma sociedade escravista e a autonomia decorrente de um regime republicano, esse último uma opção rejeitada por grande parte dos integrantes das elites.81 77 Op. Cit., p. 102. 78 Op. Cit., p. 111. 79 Op. Cit., p. 102-103. 80 Op. Cit., p. 148-149. 81 Op. Cit., p. 66-68. 116 Para outra ala de opositores, o federalismo ou qualquer outro regime que não fosse centralizado apenas seria possível se primeiro a população fosse civilizada por uma elite letrada que, por meio do controle do Estado, dispusesse de instrumentos necessários para intervir junto à sociedade para reformá-la e conduzi-la ao que se compreendia então como moderno82. Essa vertente estava diretamente relacionada ao fato de que tanto o liberalismo político do período da Independência quanto o liberalismo político da geração de 1830 “nutriam profunda desconfiança da massa de negros e mulatos, além do repúdio às invenções democráticas” (DOLHNIKOFF, 2005, p. 35), o que tornava grande parte deles avesso a possíveis reformas sociais.83 O vitorioso projeto liberal pós-abdicação de dom Pedro I, porém, assim como os demais grupos majoritários das províncias, defendiam a continuidade da exclusão dos grupos populares84. Concordavam, todavia, que era preciso atuar para unir uma sociedade formada por grupos antagônicos, “gerando um sentimento de comunhão de interesses, de pertencimento a uma mesma comunidade nacional.” (DOLHNIKOFF, 2005, p. 48) Uma terceira linha de oposição julgava que um governo federalista se convertia em refém das oligarquias, o que poderia gerar constantes instabilidades nas províncias em decorrência dos conflitos derivados das disputas de poder entre as facções locais. Essas últimas, segundo esse raciocínio, se voltavam apenas para os próprios interesses, sem que se dedicassem às questões coletivas.85 Para Miriam Dolhnikoff (2005, p. 74), entre defensores e críticos das reformas decorrentes do modelo federalista existiam “dois projetos distintos: a defesa de um regime centralizado, monárquico-constitucional, que, dirigido por homens comprometidos com a ordem legal, garantiria a inclusão, embora subordinada, de parcelas da população até então excluídas, contra um projeto, o federalista, que era claramente excludente.” O primeiro grupo é visto pela mesma autora como herdeiro do reformismo ilustrado europeu, que acreditava na manutenção da unidade territorial brasileira por meio de um Estado organizado com base na adesão tanto dos grupos provinciais quanto das demais camadas populares, desde que a ordem social fosse mantida – incluindo a escravidão ou pelo menos a condução de um processo visando à substituição do trabalho escravo pelo trabalho livre –. Venceu assim um padrão federalista dedicado a ampliar a representatividade das elites provinciais, mas sem 82 Op. Cit., p. 71-72. 83 Op. Cit., p. 66-67. 84 Op. Cit., p. 54. 85 Op. Cit., p. 72-73. 117 necessariamente alargar a democracia nem romper com o regime monárquico para instaurar a república, responsável por manter a exclusão dos demais setores sociais.86 2.3.3 O Regresso Conservador, as reformas do arranjo político-institucional de caráter liberal- federalista e a conciliação entre as elites brasileiras Em 1837 iniciou-se o processo de revisão e de reforma do projeto liberal- federalista por parte de uma ala dos deputados por meio de um movimento conhecido como Regresso. Apesar do nome, o movimento não tinha intenção de retomar modelos excessivamente centralizados a exemplo do que havia ocorrido no Primeiro Reinado, mas se dedicava a garantir o que para uma parte da elite política mais conservadora significava a viabilidade do arranjo político e institucional arregimentado a partir de 1831, sem, contudo, defender reformas sociais profundas e aumento da inclusão política87. Segundo Miriam Dolhnikoff, o Regresso era visto em fins da década de 1830 como um instrumento necessário para demarcar o que era de alcance do governo provincial e o que era de alcance do governo central, confusão essa vista pela ala política conservadora como produto das imperfeições do Ato Adicional. Sob essa perspectiva, o Ato Adicional havia gerado um desequilíbrio entre o alcance do governo central e o alcance do governo provincial e prejudicava, por exemplo, o exercício do Judiciário, que havia se tornado, para os opositores do Ato Adicional, perigosamente subordinado às Assembleias Provinciais..88 Assim sendo, um dos pontos cruciais da revisão do Ato Adicional de 1834 girava em torno da tentativa de centralização do Judiciário89, desatrelando-o da influência das Assembleias Provinciais90: “Não se tratava, portanto, de redesenhar os fundamentos da organização institucional vigente. Afirmar isso seria creditar à revisão conservadora uma abrangência maior do que realmente teve.” (DOLHNIKOFF, 2005, p. 132) O que estava em jogo, desse modo, era a revisão das reformas de cunho liberal, mas especificamente em relação 86 Op. Cit., p. 78. 87 Op. Cit., p. 78. 88 Op. Cit., p. 130-132. 90 “(...) As Assembleias Provinciais seguiriam favorecendo os grupos provinciais, ao mesmo tempo em que, também por isso, viabilizavam o Estado. (...) Continuavam desfrutando da mesma autonomia tributária, com o direito de criar impostos e decidir sobre o destino das rendas arrecadadas. (...) Mantinham-se encarregadas das obras públicas, da instrução e das divisões civil, judicial e eclesiástica da respectiva província. Continuavam a gozar do direito de desapropriação imobiliária por utilidade municipal ou provincial, além daquele de regular a administração dos bens provinciais. (...) A maior parte das atribuições de Assembleias Provinciais, portanto, era mantida tal qual prescrita pelo Ato Adicional. Os pontos alterados não transcendiam a esfera do Judiciário.” (DOLHNIKOFF, 2005, p. 153) 118 aos pontos vistos como problemáticos pelas elites políticas de caráter conservador91, a exemplo do exercício da função do juiz de paz. A subordinação do juiz de paz às elites provinciais deixou de ser um detalhe regional e passou a chamar a atenção das elites políticas nacionais conservadoras, que o viam então como um problema tanto para o governo central (que o enxergava como um fantoche à mercê das elites provinciais) quanto para o governo provincial (já que era intensamente disputado pelas facções rivais das diferentes localidades: as forças políticas dominantes tentavam controlá-lo e as forças políticas derrotadas o perseguiam). Além disso, muitos juízes de paz eram patrocinados por poderosas lideranças locais para ascender a cargos políticos92 em troca de promover junto à Corte políticas que julgassem convenientes à perpetuação dos interesses locais. Todas essas características ajudavam a alimentar a má reputação dos juízes de paz, rotulados de “incompetentes (...), corruptos e vistos como responsáveis pela intensificação dos confrontos entre as facções locais, (...) tornando-se assim objeto da crítica de muitos membros da elite imperial, que começaram a questionar a amplitude do seu poder.” (DOLHNIKOFF, 2005, p. 127) Existiam, portanto, muitas queixas a respeito da atuação do juiz de paz, o que estimulou no período a criação de instrumentos processuais que pudessem controlá-lo frente aos tentáculos das elites.93 Frente ao cenário descrito o argumento recorrente das elites políticas conservadoras era que as mudanças advindas do Ato Adicional de 1834 não foram benéficas ao aparato judiciário e por isso diante desse contexto era imperioso que fosse feita uma reforma, “sob pena de colocar em risco a unidade nacional, elemento fundamental do pacto federativo” (DOLHNIKOFF, 2005, p. 129) Para tanto, era necessário não apenas rever o Ato Adicional de 1834, mas também revisar as codificações aprovadas no mesmo período, sobretudo o Código 91 Op. Cit., 2005, p. 129. 92 Em 1871, houve uma grande reforma do Judiciário que levou à criação de juízes substitutos e à profissionalização de magistrados, bem como restringiu a participação desses quanto a cargos eletivos, para que entre outros problemas não se afastassem durante longos períodos de suas comarcas. Com essas mudanças evitava-se o acúmulo de cargos políticos e judiciários, ampliando as possibilidades de vagas a serem ocupadas por bacharéis desprovidos de colocação e possibilitando ao Legislativo se tornar menos estatista e mais representativo no que se refere aos interesses de diferentes tipos de grupos. (CARVALHO, Jose Murilo de. A construção da ordem: a elite política imperial; Teatro de sombras: a política imperial. 4. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, p. 174-181). 93 As Câmaras Municipais, por sua vez, se opunham a essa possibilidade e defendiam o fortalecimento dos juizados de paz como órgãos de modo a libertá-los dos tentáculos do poder central. A partir de 1828, porém, por meio de uma medida que procurava colocar as Câmaras Municipais contra os juizados de paz e dessa maneira diminuir a coesão dessas instâncias de poder, foi delegado aos juízes de paz a absorção de funções jurisdicionais das Câmaras Municipais, o que fez com que aqueles também passassem a julgar as contravenções às posturas municipais, ampliando seu poder político frente aos vereadores. (COSER, 2008, p. 384-387). 119 de Processo Criminal, permitindo assim rearticular o controle sobre as autoridades judiciárias por meio da submissão dessas últimas à administração do governo central. Como consequência desse processo, deu-se em 1840 a Interpretação do Ato Adicional e no ano seguinte foi iniciada a reforma do Código de Processo Criminal, que havia inicialmente entrado em vigor em 1832, poucos anos depois de aprovado o Código Criminal do Império, datado de 1830. Com a reforma do Ato Adicional de 1834, a partir de 1841 o juiz de paz continuou a constituir um cargo eleito, mas teve suas atribuições diminuídas. Passaram a ser nomeados entre bacharéis com no mínimo um ano de prática forense para permanecerem junto ao cargo de juiz de paz por quatro anos, quando poderiam ser reeleitos, ascender ao cargo de juiz de direito94 ou abandonar a carreira. Antes da reforma do Ato Adicional cabia ao juiz de paz as funções iniciais do processo criminal: realizar o auto de corpo de delito, interrogar os suspeitos do crime, prendê-los e remetê-los ao juiz criminal. Além disso, tornava-o responsável por tentar a conciliação entre as partes em litígios não criminais, julgar pequenas demandas, fiscalizar a execução das posturas policiais das Câmaras, resolver as contendas entre moradores do seu distrito acerca de caminhos, pastos e danos contra a propriedade alheia, fazer destruir quilombos, comandar a força armada desfazer ajuntamentos que ameaçassem a ordem estabelecida, etc. (DOLHNIKOFF, 2005, p. 83-84) Como é possível observar, o juiz de paz tinha muitas funções, o que o tornava um elemento poderoso em meio à localidade, um ícone da autonomia municipal, inclusive por que a ele também cabia decidir aqueles que nas eleições teriam direito de voto.95 A favor dos juízes de paz estava o fato de que o Código de Processo Criminal de 1832 fomentava a ideia de que aqueles que compunham a justiça criminal deveriam ser eleitos nos municípios de forma direta e única, sem intermediários, o que fazia com que o juiz de paz desfrutasse de poderes como decretar prisões, reunir provas, fazer denúncias em processos criminais bem como julgar pequenos delitos, a prender, a reunir provas, a conduzir a formação de culpa (fase preliminar do processo criminal) e a fazer denúncia nos processos criminais. (...) Continuaram responsáveis pela preparação das listas de votantes, mantendo assim sua imensa influência sobre o resultado eleitoral. (...) Previa também o julgamento dos crimes por um corpo de jurados alistados por uma junta composta pelos juízes de paz, o pároco e o presidente da Câmara Municipal.” (DOLHNIKOFF, 2005, p. 92-93) 94 Nesse caso passavam a desfrutar de uma estabilidade que apenas seria perdida em caso de processo legal. Era possível ainda embora nesse caso também pudessem ser transferidos para trabalhar em diferentes localidades. 95 DOLHNIKOFF, Miriam. O pacto imperial: origens do federalismo no Brasil do século XIX. São Paulo: Globo, 2005, p. 84. 120 Ivan Vellasco (2004) destaca que os juízes de paz acumulavam poderes até então distribuídos por diferentes autoridades do judiciário (juízes ordinários, almotacés e juízes de vintena). Entre suas principais funções estava a de atuar frente a pequenas causas de âmbito local, tornando mais eficaz a aplicação da justiça, a regulação da atividade do policiamento e o controle da ordem junto à população livre. Tornou-se reflexo, porém, das elites locais, que por meio do monopólio dos postos de poder buscavam a perpetuação do domínio político. 96 Por conta da sujeição cada vez maior dos juízes de paz às elites locais, as camadas dirigentes de natureza conservadora que criticavam os supostos desequilíbrios gerados pelo Ato Adicional de 1834 também passaram a condenar a atuação dos juizados de paz, rotulados então como redutos de autoridades despreparadas que se submetiam aos caprichos do mandonismo local.97 Para sanar o impasse descrito no parágrafo anterior, uma das medidas tomadas no decorrer do Regresso foi a nomeação de delegados pelo governo central, que se converteram em elementos atrelados ao Judiciário,98 com atribuições que antes pertenciam ao juiz de paz99, tal como queriam os conservadores interessados em centralizar as forças da justiça: “o empenho em centralizar o Judiciário passava por conferir a delegados nomeados pelo governo central atribuições que antes eram exercidas pelos juízes de paz localmente.” (DOLHNIKOFF, 2005, p. 124-125) Embora fosse uma iniciativa conservadora, a nomeação do delegado pelo poder central não retirava do governo provincial a autonomia para gerir as forças públicas estaduais e nem a liberdade das Assembleias Provinciais de deliberar sobre elas100, mas significava um cargo responsável por limitar os poderes de polícia nas localidades das províncias. Prova disso é que até antes da atuação dos delegados nomeados pelo poder central cabia às Assembleias 96 Miriam Dolhenikoff (2005) chama a atenção para o fato de que a autonomia provincial não significa reforço do poder local, mas a submissão desse último às forças políticas regionais. 97 COSER, Ivo. O Conceito de Federalismo e a Idéia de Interesse no Brasil do Século XIX. DADOS – Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, Vol. 51, n. 4, 2008, p. 941-981. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/dados/v51n4/05.pdf. Acesso em 17 de julho de 2013. 98 Os liberais, por sua vez, queriam que o delegado fosse um agente do Executivo Municipal nomeado pelo presidente da província. (DOLHNIKOFF, 2005, p. 124) 99 A figura do juiz de paz emergiu inicialmente junto com a Constituição de 1824, foi fomalizada em 1827 e a princípio tinha entre suas atribuições fazer valer o princípio, veiculado pelos artigos 161 e 162 da Constituição de 1824, de que a conciliação era obrigatória para o início de qualquer processo judicial.Na prática,porém, o juiz de paz usava sua autoridade para ampliar o poder das elites provinciais. Por conta disso, eram escolhidos mediante eleições nos mesmos moldes daquelas em que eram eleitos os vereadores das câmaras municipais, em geral de forma direta pelos cidadãos da paróquia ou do distrito, orientados pelas forças políticas locais submetidas às elites provinciais. A eleição dos juízes de paz demonstrava o esforço do Parlamento brasileiro em permitir que o país fosse dotado de instituições liberais o suficiente para tentar equilibrar a influência do poder central . (DOLHENIKOFF, 2005, p. 120-130) 100 Foi mantida, por exemplo, a capacidade das Assembleias Provinciais em permitir a condução de um corpo policial voltado para outros fins, como a manutenção “da ordem e da segurança pública, do cumprimento da Constituição, e da proteção do patrimônio e das leis.” (DOLHNIKOFF, 2005, p. 137-138) 121 Provinciais a competência de legislar sobre a polícia judiciária, que na ocasião era diretamente responsável por investigar e oferecer denúncia daqueles quer eram acusados de crimes previstos no Código Penal.101 Delegados e subdelegados, portanto, eram agentes do poder central que passaram a ter funções antes atribuídas à polícia judiciária, o que significava a transferência de funções das forças públicas de natureza provincial para autoridades locais102. Estavam submetidos hierarquicamente ao chefe de polícia103 e eram peças-chave para que esse último integrasse as províncias conforme desejado pelo governo central, aspecto esse visto no período como necessário para manter a unidade dos territórios, especialmente em um cenário em que eram revisadas as reformas liberais implementadas pelo Ato Adicional de 1834.104 Dentro do contexto de reformas liberais até aqui traçado, foi demarcado em julho de 1842 com maior clareza o âmbito de atuação dos magistrados e dos delegados, separando melhor o poder de julgar do poder de prender e articular inquéritos policiais. Delegados e subdelegados passaram a ficar encarregados de apurar a responsabilidade do acusado e apontar a respectiva formação de culpa daquele no inquérito policial, inquérito esse que então seria direcionado para promotores e juízes de carreira.105 106 Assim sendo, a retirada de poder dos juízes de paz, a nomeação de delegados pelo governo central que respondiam diretamente ao chefe de polícia (igualmente nomeado pelo poder central) era uma articulação fomentada pela Interpretação do Ato Adicional visando ao esvaziamento das redes clientelares estabelecidas pelo patronato local.107 Como é possível depreender, a Interpretação do Ato Adicional em fins da década de 1830 buscou auxiliar o poder central a fiscalizar as instâncias regionais e municipais 101 Op. Cit., p. 124-125. 102 Op. Cit., p. 138. 103 Cargo criado pela Lei n. 261 de 3 de dezembro de 1841. Escolhido por desembargadores e juízes de Direito, o chefe de polícia tinha o poder de estabelecer a possibilidade de fiança, de prender ou de determinar buscas a partir da apresentação de documento previamente emitido por autoridade competente. 104 DOLHNIKOFF, Miriam. O pacto imperial: origens do federalismo no Brasil do século XIX. São Paulo: Globo, 2005, p. 115-118. 105 Após a emergência da república, mais precisamente a partir de 1905, chefes de polícia, delegados e subdelegados passaram a ser nomeados pelo presidente estadual, aumentando, desse modo, a dependência daqueles cargos frente aos desmandos das elites locais. (BONELLI, 2003) 106 BONELLI, Maria da Gloria. Os delegados de polícia: entre o profissionalismo e a política no Brasil (1842- 2000). São Paulo: UFSCar, 2003. 107CAMPOS, Adriana Pereira; VELLASCO, Ivan. Juízes de paz, mobilização e interiorização da política. In.: CARVALHO, José Murilo; CAMPOS, Adriana Pereira (org.). Perspectivas da cidadania no Brasil Império. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011, p. 399-401. 122 de modo a verificar o cumprimento da lei108 e com isso ajudar a garantir a manutenção da unidade nacional109, conforme sintetizou Miriam Dolhnikoff (2005) a fiscalização e a tutela não significavam ausência de autonomia provincial, mas a capacidade do centro de impedir que esta autonomia resultasse em prejuízo dos interesses gerais (...) garantidas pela necessidade de sanção das leis provinciais e pela função da Assembleia Geral de revogar aqueles que ofendessem os interesses gerais, ou seja, quando ofendiam tratados internacionais, a Constituição ou os interesses das outras províncias. Tutela e fiscalização pelo poder central eram compatíveis com autonomia provincial e condição para que esta autonomia não colocasse em risco a unidade territorial, afirmação com a qual qualquer federalista concordaria. (DOLHNIKOFF, 2005, p. 145) Na prática, porém, tratava-se de uma organização política arquitetada de modo a equilibrar a divisão de competências entre os poderes do centro e das esferas provinciais, mas de maneira a priorizar o poder central em detrimento dos desmandos liderados pelas elites provinciais em conluio com as lideranças locais110. A partir daí a autonomia provincial passou a conviver com um controle mais rígido de diferentes aparatos como o judiciário e o policial, permitindo ao governo central manter de um lado a ordem interna e de outro herdar práticas clientelistas arregimentadas por grandes proprietários de terras que passou a usar para se beneficiar.111 Os grandes proprietários de terra, por sua vez, em lugar do seu prevalecimento quase exclusivo no período em que vigorou o Ato Adicional precisaram, com a Interpretação do Ato Adicional, se vincular ao poder central para garantir seu fortalecimento dentro do próprio aparato estatal e permitir a continuidade do poderio de oligarquias provinciais112. Angela Alonso (2002, p. 52) afirma que a Interpretação do Ato Adicional no início dos anos 1840 selou provisoriamente a conciliação entre liberais e conservadores, o que permitiu reforçar uma estrutura de poder que apoiava o Regresso Conservador, via o Primeiro Reinado como “despótico”, as Regências como “anárquicas”113, enfatizava o exaspero ao novo, a aversão a reformas constitucionais, o apreço aos processos lentos diluídos em prazos dilatados, o apego ao consenso entre as elites e a admiração ao que se entendia então como 108 Prova disso é que a Interpretação do Ato Adicional impediu ainda que as Assembleias Provinciais deliberassem sobre empregos vinculados ao governo central108 e determinava que as leis consideradas pelo presidente da província como “atentatórias aos interesses de outras províncias ou a tratados internacionais” (DOLHNIKOFF, 2005, p. 137) não deveriam ser vetadas nem devolvidas à Assembleia Provincial, mas encaminhadas para a apreciação e decisão por parte da Câmara dos Deputados. Procurava-se, desse modo, limitar a atuação poder provincial sem necessariamente ferir o espírito federalista do Ato Adicional (pois a apreciação das leis rejeitadas pelo presidente da província ficaria a cargo do parlamento, representante das elites provinciais).(DOLHNIKOFF, 2005, p. 141) 109 Op.Cit. p. 144-150. 110 Op. Cit., p. 144. 111 Op. Cit., p. 152-153. 112 Op. Cit., p. 154. 113 ALONSO, Angela. Ideias em movimento: a geração 1870 na crise do Brasil-Império. São Paulo, Paz e. Terra, 2002, p. 55. 123 civilizado sob a perpesctiva europeia ocidental. Tais engrenagens eram alimentadas por uma ponte estabelecida entre a experiência nacional e o repertório europeu obtido a partir da formação jurídica legada pela universidade de Coimbra, pelas escolas de Direito nacionais (que funcionavam à moda da universidade de Coimbra), por meio do acesso às revistas de divulgação filosófica e literária que remetiam aos literatos e políticos europeus do século XVIII e XIX (sobretudo aqueles atinentes ao liberalismo político francês) e o consequente acompanhamento das discussões ocorridas nos parlamentos europeus, sobretudo aqueles referentes aos contextos anglo-franceses, parâmetros civilizatórios da elite imperial brasileira.114 Em terras brasileiras, porém, esse repertório político-intelectual europeu foi confrontado aos receios das elites em relação aos possíveis resultados frente a uma suposta ampliação de direitos por parte das camadas populares, o que resultou na adoção profundamente restritiva de princípios liberais sob o argumento de que a universalização de direitos poderia levar a um hipotético quadro de desordens a exemplo das convulsões europeias de fins do século XVIII e do decorrer do século XIX..115 Angela Alonso (2002) coloca que a tentativa de se inspirar nos valores europeus somada à aversão da elite imperial à revolução deu origem a uma nova forma de organização política e social responsável implementar um liberalismo político à brasileira, isto é, profundamente restritivo e limitado ao usufruto das camadas dominantes, ainda que a letra da lei desse a falsa impressão de que era acessível a todos, aspectos esses que se aprofundaram ao longo do Segundo Reinado. Ganhava força assim um liberalismo definido pelos interesses ditados pela circunstância política e não propriamente por valores que transcendiam os anseios momentâneo em nome de algo maior e mais duradouro.116 Dentro do universo descrito, a mola mestra do liberalismo político brasileiro gravitava em torno de privilégios específicos e da manutenção do que era então entendido como ordem, compreendida desde as negociações pela independência brasileira como a superação do estatuto colonial no âmbito jurídico-político ao mesmo tempo que interiorizava seu substrato material, social e moral. Ficavam mantidos o escravismo, a monarquia e a própria dominação senhorial. A Independência brasileira, foi, assim, uma mudança dentro da ordem. Não universalizou a cidadania brasileira nem destruiu a hierarquia social da Colônia. Como “revolução” de elites, preservava os privilégios políticos e econômicos da camada senhorial e restringia a seus membros o perímetro da vigência das normas legais. (...) A cidadania foi criada não como direito individual, 114 Op. Cit., p. 52-54. 115 Op. Cit., p. 55-56. 116 Op. Cit., p. 56-59. 124 mas como prerrogativa de um grupo circunscrito, (...) que eram os senhores de terras e escravos. Nascera ali uma sociedade civil ultra-seletiva. (ALONSO, 2002, p. 59) O desenrolar do Segundo Reinado manteve as características descritas à medida que perpetuou uma base social excludente marcada por grandes proprietários de terra detentores de escravos que desfrutavam do monopólio de prerrogativas e de recursos inatingíveis,117 bem como usufruíam do direito de exercer a cidadania. Esses eram seguidos pelos pequenos proprietários, pelo funcionalismo público e pelos comerciantes – que figuravam como elementos intermediários. Na base da sociedade estavam localizados os cativos e homens livres pobres, que em decorrência dos direitos limitados que estavam ao seu alcance permaneciam presos a diferentes formas de exclusão.118 O quadro até aqui traçado abre caminho para pensar na hipótese de que o caráter conservador do federalismo brasileiro articulado ao longo do Segundo Reinado tenha colaborado para que os poucos direitos civis conquistados naquele período fossem convertidos em letra morta, já que em meio ao pacto entre províncias e governo central, as primeiras desejando autonomia e o segundo focado em evitar supostas ondas separatistas, o poder central abria mão do poder de fiscalizar e cumprir as leis que, em tese, teriam abrangência nacional e permitiriam que direitos civis fossem garantidos, ainda que junto a uma pequena parcela da população. Fernanda Dias Menezes de Almeida119 coloca que o cenário exposto deu origem a um sistema federalista particular, definido como “dual federalism”, em que as esferas das competências dos governos estaduais e do governo central, em tese, devessem ser complementares, na prática se tornam articuladores de competências estanques, o que faz com que a União se abstenha de interferir junto aos assuntos estaduais. Tal quadro favoreceu abusos reiterados no que se refere à garantia de direitos civis, ainda que constassem em lei, pois não se contava com a fiscalização do poder central, responsável, em linhas gerais, por fazer valer a Constituição e o devido cumprimento das leis de modo garantir o bem estar- coletivo. 117 Op. Cit., p. 59. 118 Op. Cit. p. 60. 119 ALMEIDA,Fernanda Dias Menezes. Considerações sobre os rumos do federalismo nos Estados Unidos e no Brasil. R. Inf. Legisl. Brasília, a. 24, n. 96, out./dez. 1987, p. 57-65. Disponóvel em http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181791/000433545.pdf?sequence=1, acesso em 10 de Abril de 2018. 125 Augusto Paulo Guimarães Cunha120 explicitou de forma bastante esclarecedora a peculiaridade do federalismo brasileiro desenvolvido no decorrer do Segundo Reinado ao estabelecer uma comparação entre as posições de Tavares Bastos e do Visconde de Uruguai a respeito do debate em torno da descentralização. Tavares Bastos considerava o federalismo condição essencial para a liberalização das energias tanto individuais quanto coletivas, estimulando o potencial empreendedor do corpo social como um todo. Tal situação não representava, aos olhos de Tavares Bastos, uma ameaça à desintegração territorial, já que para ele o impulso gerado pela autonomia desencadearia um quadro de desenvolvimento tão grande que o sentimento de democracia e de unidade nacional estaria devidamente garantido sem que fosse necessária a coerção estatal. Visconde do Uruguai, por sua vez, valorizava as qualidades do federalismo, mas o via com ressalvas junto ao contexto brasileiro em razão de supostos empecilhos culturais, a exemplo da educação, dos hábitos e do caráter majoritário nacional. Para ele, diante desse cenário, a centralização seria a forma mais adequada, pois via tanto nos cidadãos quanto nos atores políticos total despreparo para o exercício pleno da autonomia, o que em lugar de trazer as benesses da liberdade favoreceria o mandonismo nas diferentes localidades. Tal quadro seria agravado pela indolência do poder central, que na prática não exercia a tutela necessária para resguardar o devido cumprimento das leis de modo a resguardar os direitos e interesses da coletividade, conforme sintetizado por Augusto Paulo Guimarães Cunha (2001, p. 46): Cabia ao Estado, segundo [Visconde do] Uruguai, atuar como guardião das leis e modificador dos costumes, eliminando o poder arbitrário dos dirigentes locais através da educação e da propaganda, que ensinariam ao povo como vivenciar seus direitos civis e políticos, bem como quais os meios necessários a sua preservação e vivência: ‘Nos países nos quais ainda não estão difundidos em todas as classes da sociedade aqueles hábitos de ordem e legalidade...e que não estão portanto habilitados par o self government, é preciso introduzi-lo pouco a pouco, e sujeitar êsses ensaios a uma certa tutela, e a certos corretivos...É preciso ir educando o povo, habituando-o, pouco a pouco, a gerir os seus negócios’ (Uruguai,1960:405). Entre as explicações para esse caráter particular do federalismo brasileiro está aquela edificada por Ivo Coser, 121 que coloca ter sido a ideia de interesse superior à noção de 120 CUNHA, Augusto Paulo Guimarães. Representações sociais e organização do poder político: A engenharia social do federalismo no Brasil Império. Dissertação apresentada à Escola Brasileira de Administração Pública para a obtenção de grau de mestre em Administração Pública. Orientadora: Profa. Deborah Moraes Zouain. Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 2001, p. 40-47. Disponível em http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/3586/augusto.pdf?sequence=1&isAllowed= y. Acesso em 10 de Abril de 2018. 121 COSER, Ivo. Visconde do Uruguai: centralização e federalismo no Brasil - 1823-1866. Belo Horizonte/Rio de Janeiro, Editora da UFMG/Iuperj, 2008 126 liberdade no discurso dos federalistas. Embora a autonomia das províncias e das elites estaduais fosse valorizada, essa não necessariamente deveria vir acompanhada de princípios democráticos efetivos, sobretudo por que se mantinha por meio da subjugação das lideranças locais. Frente a esse contexto, princípios democráticos como aqueles que nortearam o Código do Processo Criminal de 1832 acabraram completamente esvaziados. A pauta do federalismo brasileiro do Segundo Reinado passou a gravitar em torno da competição provincial em busca da concretização dos interesses que julgavam mais relevantes. Mesmo quando o Regresso conservador estabeleceu reformas junto ao Ato Adicional de 1834, o interesse nacional continuou a ser regido pelos interesses provinciais, ainda que em uma escala menor. O poder central, por sua vez, continuou a atuar de forma a equilibrar tais interesses, mas ainda assim de forma pouco enfática, sem garantir a proeminência do Estado-nação sobre os arranjos estaduais. Augusto Paulo Guimarães Cunha122 assevera que o pacto estabelecido entre as elites provinciais e o poder monárquico central as convertiam em parceiras indispensáveis, e não somente simples súditas, na edificação e na sustentação do ordenamento sóciopolítico em voga desde a negociação da independência brasielira. O mesmo autor123 sustenta que essa engrenagem ajudava a perpetuar a extrema desigualdade vigente nas relações sociais, já que com o fechar dos olhos do poder central para os desmandos das elites nas províncias, não se concretizava uma das mais fortes contribuições do Liberalismo político, a de que o corpo social era integrado por indivíduos detentores dos mesmos direitos e deveres. Em lugar desse princípio, vigoravam os critérios educacionais, de renda, das relações de parentesco e amizade. 2.4 O processo de desagregação das alianças políticas atrticuladas pelas elites liberais brasileiras O arranjo político descrito na seção anterior permitiu a aparente conciliação entre as elites liberais de caráter conservador e as elites liberais de caráter progressista, o que permitiu 122CUNHA, Augusto Paulo Guimarães. Representações sociais e organização do poder político: A engenharia social do federalismo no Brasil Império. Dissertação apresentada à Escola Brasileira de Administração Pública para a obtenção de grau de mestre em Administração Pública. Orientadora: Profa. Deborah Moraes Zouain. Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 2001, p. 54-59. Disponível em http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/3586/augusto.pdf?sequence=1&isAllowed= y. Accesso em 10 de Abril de 2018. 123 Op. Cit., p. 48-50. 127 que as instituições políticas do Segundo Reinado fossem mantidas com baixo nível de alteração124 até a década de 1870. O controle do consenso entre as elites brasileiras, todavia, foi corroído à medida que as contradições entre elas se avolumaram e se converteram em aspectos pouco conciliáveis: de um lado estavam aqueles que exigiam reformas do aparato eleitoral e judiciário de modo a permitir o aumento da participação das localidades por eles controladas (o que colocava em xeque a reforma do Ato Adicional que vigorava desde a década de 1840) enquanto outra parcela se dividia entre os que desejavam manter as bases socioeconômicas do regime, ainda que estivessem em franco processo de erosão, e aqueles que estavam convencidos de que era necessário transformá-las gradualmente em favor da sustentação do poder das elites.125 Para José Murilo de Carvalho (2012), o processo de corrosão do consenso entre a elites imperiais se devia à lenta renovação daquelas camadas, o que de um lado permitia treinar bem seus integrantes mas de outro levou à progressiva perda de representatividade. Esse quadro reprimia a ascensão de novas forças políticas e com isso reduzia a capacidade de percepção de novos problemas, o que colaborava para o aprofundamento de um processo de cisão intraelite.126 José Murilo de Carvalho (2012) acrescenta ainda a esse contexto o fato de que a partir de 1870 pressões por uma representação mais autêntica e direta de interesses tornaram cada vez difícil a reprodução da elite imperial em seus arranjos tradicionais, já que “os representantes da nação eram ao mesmo tempo representantes do Estado e os fiscais do governo eram seus próprios funcionários” (CARVALHO, 2012, p. 235), o que propiciava um enredo junto ao qual as heterogeneidades das elites imperiais acabavam por se diluírem. As divergências entre as elites imperiais também foram incrementadas por questões econômicas decorrentes da proibição do tráfico negreiro nos anos 1850, pois os lucros advindos daquela atividade foram responsáveis por estimular um surto de crescimento interno que estimulou a emergência de novas atividades econômicas e com elas a 124 Carvalho (2012) chama a atenção para o fato de que apesar de conciliadora, as elites imperiais também apresentavam divergências internas, a exemplo da discussão em torno do modelo de organização do Estado liberal brasileiro que se dividia entre “favoráveis à centralização do tipo francês, dos liberais entusiasmados com os modelos inglês e americano, mas sem se arriscarem ao salto republicano.” (CARVALHO, 2012, p. 138) Outro exemplo de natureza semelhante estava na constante rivalidade entre as províncias, cuja desigualdade “em termos populacionais e de riqueza levava ao maior favorecimento de umas em relação às outras, gerando ressentimentos sobretudo nas que perdiam influência devido à decadência econômica.” (CARVALHO, 2012, p. 133) O mesmo autor considera relevante salientar tal aspecto para que não se tenha das elites imperiais uma “impressão falsa de uma unidade perfeita”, mas compreender a unidade entre as elites como uma necessária construção para evitar que “forças centrífugas levassem o País ao mesmo destino da América Espanhola.” 125 CARVALHO, Jose Murilo de. A construção da ordem: a elite política imperial; Teatro de sombras: a política imperial. 4. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, p. 70-72. 126 Op. Cit., p. 128. 128 movimentação de subgrupos da elite imperial que impactariam a hierarquia até então cuidadosamente mantida, conforme sintetizado por Ângela Alonso: A expansão da lavoura de café permitiu acumulação de capital em mãos de cafeicultores e grandes comerciantes, concentrados em algumas províncias, enquanto o mercado interno permaneceu limitado. Surgiram novos grupos sociais ligados a bancos, seguros, companhias de imigração, ferrovias. As mudanças geraram um crescente desequilíbrio entre as províncias voltadas para o mercado interno e as exportadoras, entre as dependentes de mão-de-obra escrava e as demais, entre aquelas cuja economia se expandia e as zonas de agricultura decadentes (...) As lavouras do café do Vale do Paraíba e os engenhos de açúcar de Pernambuco e Bahia tinham prosperado, alimentado pela mão-de-obra escrava disponível, mas davam sinais de esgotamento já nos anos 1860. (...) O crescimento das lavouras de café ao sul do país, recrutando mão-de-obra extensiva, fez do tráfico interprovincial um bom negócio para as províncias economicamente enfraquecidas. (...) A imigração crescia: vieram pequenas levas de europeus para colônias de parceria ao sul. e em São Paulo e grande volume de portugueses para o comércio da Corte. (...) Aumentando o número de imigrantes, diminuindo a proporção de escravos e redistribuindo geograficamente a população, atraindo novos habitantes para as cidades. (...) A vida citadina cresceu em importância vis-à-vis o mundo rural, como pólo de novas atividades, serviços e negócios, ao mesmo tempo em que a atividade agrícola colonial dos engenhos de açúcar do norte declinou em face do verdadeiro “centro de exploração industrial” que eram as lavouras do Oeste Paulista. (ALONSO, 2002, p. 77-78) Completando o horizonte de diversificação intraelite até aqui caracterizado entram em cena os intelectuais brasileiros dos centros urbanos decorrentes de uma nova classe média e por isso sem vínculos diretos com a economia agroexportadora escravista. Esses se viam como entes mais próximos da modernidade europeia e se dedicavam a discutir doutrinas derivadas do Evolucionismo (Darwinismo Social, Criminologia, entre outras), temáticas essas em voga no contexto europeu e que eram confrontadas às reflexões voltadas para a construção de um país onde se discutia a possibilidade de transição para o regime republicano127. As transformações elencadas, desse modo, ameaçavam as engrenagens que sustentaram a política nacional durante todo o Segundo Reinado. Estava em curso um quadro em que novas possibilidades de investimentos, ocupações, articulações sociais e políticas dificultavam o manejo por parte das elites tradicionais tal como até então vinham sendo feito. Diante desse impasse, instaurou-se o dilema entre manter as antigas estruturas de poder 127ALONSO, Angela. Ideias em movimento: a geração 1870 na crise do Brasil-Império. São Paulo, Paz e. Terra, 2002. SOUSA, Camila Similhana Oliveira de. Grilhões em pés alados: a repressão aos ciganos nos centros urbanos mineiros sob uma perspectiva higienista / Camila Similhana Oliveira de Sousa. Belo Horizonte, 2012. 113f.: il. Orientadora: Juliana Gonzaga Jayme Coorientador: Tarcísio Rodrigues Botelho. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais. Disponível em http://www.sistemas.pucminas.br/BDP/SilverStream/Pages/pg_ConsItem.html .Acesso em 12 de Outubro de 2017, p. 33-38. 129 sóciopolítico ou expandir as fronteiras econômicas e sociais de forma a inserir o país em um processo de modernização controlada: Os liberais [progressitas] (...) defendiam a incorporação parcial da nova sociedade no sistema político e a abolição dos entraves jurídico-políticos à sua expansão. (...) O trabalho livre era corolário de uma reforma política. Os [liberais] conservadores, por seu turno, preocupavam-se com a manutenção da ordem e com as medidas que garantiriam sua continuidade. (ALONSO, 2002, p. 78-79) A opção escolhida foi a de resolver paulatinamente os aspectos percebidos como mais urgentes e deixar que o tempo colaborasse para o amadurecimento das demais questões.128 Procurava-se, desse modo, priorizar a cautela em detrimento dos conflitos. Movido por tais objetivos, subiu ao poder o gabinete de conservadores moderados em 1871, inicialmente focado em compensar os militares que voltavam da Guerra do Paraguai e retomar projetos que tivessem sido interrompidos por aquele confronto, a exemplo da organização de uma nova lei eleitoral.129A questão central, todavia, acabou se tornando a discussão em torno da escravidão ou mais precisamente as estratégias a serem adotadas para que esse assunto fosse resolvido de forma a modernizar a economia e a sociedade imperiais: Quando da apresentação de seu gabinete às câmaras, o Visconde de Rio Branco ponderou que a situação internacional tornava a escravidão insustentável economicamente. Reconheceu também que a abolição atingiria a estrutura da economia e de todas as instituições sociais, mas exatamente por isso jamais contaria com unanimidade. Daí a vantagem de fazê-la no momento de menor resistência e sob a forma de menor prejuízo. A conjuntura de divisão liberal dava a oportunidade de operar a reforma por dentro da ordem. (...) A forma mais adequada era paulatina. (...) Era a condição para a modernização econômica do país (...) e seria (...) indiretamente a melhor maneira de defender os interesses agrícolas. (ALONSO, 2002, p. 81) O Visconde de Rio Branco130 deixava claro, portanto, que a manutenção da ordem sob a ótica entendida por liberais e por conservadores apenas seria possível se a sociedade e a economia imperiais enfrentassem o imobilismo em que se encontravam, faceta essa profundamente prejudicial se considerada a longo prazo. Com base nesse raciocínio, foi aprovada em setembro de 1871 a primeira medida antiescravista desde a proibição do tráfico negreiro, a 128 ALONSO, Angela. Ideias em movimento: a geração 1870 na crise do Brasil-Império. São Paulo, Paz e. Terra, 2002, p. 79. 129 Op. Cit., p. 80. 130 “O Ministério de Rio Branco (1871) foi o mais longo do Império. Rio Branco foi o mais brilhante diplomata do Império e um típico conservador modernizante, cujo plano político era esvaziar o programa liberal realizando suas reformas.” (CARVALHO, 2012, p. 59) 130 Lei do Ventre Livre, que embora na prática não tenha surtido muitos efeitos, em termos políticos aprofundou a cisão que vinha sendo esboçada entre as elites.131 Dando continuidade às reformas que o gabinete Rio Branco considerava essenciais para a modernização econômica e social, mas que por sua vez aumentavam o fosso entre as elites, foi aprovada a reforma judiciária de 1874132, que ampliou o habeas-corpus, regulamentou a prisão preventiva, transferiu o poder de polícia aos juízes de direito de modo a responsabilizá-los pela lisura das eleições (procurando assim dificultar a ação do mandonismo político por meio da violência); reformou parcialmente o aparato administrativo estatal, criou novos postos e departamentos burocráticos133; buscou a laicização de determinadas instituições por meio da proposição do registro civil para nascimentos, casamento e óbitos134; padronizou pesos e medidas tendo como parâmetro o sistema criado pela Revolução Francesa135; alterou os valores, pesos, títulos módulos das moedas de prata e de níquel136 137, entre outras transformações também atingiram o âmbito comercial138, o campo da comunicação139 e o âmbito educacional140. Entre as reformas encabeçadas pelo gabinete liderado por Rio Branco a que mais nos interessa é aquela que abriu espaço para a emergência de novas carreiras em lugar de se voltar apenas para formar quadros para administração do Estado por meio das faculdades de Direito. Conforme caracteriza Angela Alonso (2002, p. 85) “sobravam bacharéis enquanto a modernização econômica requisitava profissionais técnicos e a expansão do ensino demandava professores.” Para mudar esse quadro, profissionalizou-se o magistério, foram criadas escolas normais nas províncias e abriram-se escolas técnicas superiores que passaram a permitir a oportunidade de carreiras para grupos sociais que não estavam inseridos junto ao 131 CARVALHO, Jose Murilo de. A construção da ordem: a elite política imperial; Teatro de sombras: a política imperial. 4. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, p. 82-83. 132 Lei n. 602 de 10.9.1873, Decreto n. 5573 e Lei n. 2556 de 26.9.1874 em detrimento da Lei de 3.12.1841. 133 Decretos n. 2342; n. 5456; n. 2113; n. 5512; n. 5659. 134 Decreto n. 5604; Lei n. 1829. 135 Decreto n. 4712, Decreto n. 5089 e Lei n. 1157. 136 Decreto n. 4822. 137 ALONSO, Angela. Ideias em movimento: a geração 1870 na crise do Brasil-Império. São Paulo, Paz e. Terra, 2002, p. 84-85. 138 Reforma do Código Comercial (Decreto n. 4882), reforma aduaneira (Decreto n. 5580). (ALONSO, 2002, p. 85) 139 Expansão da comunicação interna, do transporte de cargas e de pessoas; aumento da rede ferroviária; estabelecimento do cabo telegráfico submarino conectando o Brasil com as capitais provinciais, a América e a Europa. (ALONSO, 2002, p. 85) 140 Expansão do alunado por meio da incorporação de crianças e adultos até então excluídos do sistema de ensino por meio do ensino técnico e profissionalizante disponibilizado por escolas industriais nas províncias, programa de alfabetização para adultos e inauguração de novas escolas públicas primárias na Corte por meio do Decreto n. 5532. (ALONSO, 2002, p. 85) 131 grupo senhorial por meio de preços e exames mais acessíveis do que aqueles disponibilizados pelas tradicionais faculdades de Direito. Angela Alonso (2002, p. 86) vê nesse processo a preocupação com a “perspectiva de fim da escravidão e a constatação de que os homens livres pobres eram despreparados, o que criava tanto um problema de substituição de mão-de-obra quanto de manutenção da própria ordem.” Tratava-se, portanto, de estabelecer as bases para a criação de um estrato intermediário entre as elites e os homens livres pobres que pudesse exercer os ofícios necessários à modernização econômica do país. Apesar dessas medidas terem sido aprovadas em âmbito legislativo, na prática sua implementação se deu de forma limitada, desencadeando uma “modernização incompleta141, sem concretizar inteiramente a incorporação da sociedade externa ao centro do sistema político, erodindo a sustentação do regime e acirrando conflitos”.142 (ALONSO, 2002, p. 86) Trabalhando com os aspectos citados, o gabinete Rio Branco aprofundou a cisão entre as elites imperiais ao violar o princípio do consenso e tocar em questões vistas então como indiscutíveis como as temáticas referentes à escravidão, à religião de Estado, ao sistema representativo e a qualquer outro aspecto que apontasse para qualquer mudança da ordem social e política do status quo imperial. Diante desse cenário, as elites se desagregaram e acabaram divididas entre partidários e contrários às reformas, o que abriu espaço para que diferentes focos de dissenso, antes deixados de lado em nome da conciliação política, viessem à tona e rompessem o equilíbrio até então mantido143. Muitas das transformações, apesar de aprovadas, não foram totalmente implementadas, assim como não foi efetivada a laicização do Estado nem foi adiante a reforma eleitoral pleiteada arduamente pelos liberais para descentralização do Estado e ampliação da representação das províncias. Angela Alonso (2002, p. 93) sintetiza que “a agenda de reformas desafiara valores – como a religião de Estado – e os fundamentos econômicos – no caso da 141 José Murilo de Carvalho (2012) critica aqueles que se antecipam em denominar a articulação descrita como modernização conservadora, já que para ser incorporado a esse conceito o cenário anterior deveria abranger interesses voltados para o campo da economia industrial, o que não era o caso brasileiro, notadamente marcado pelo fato de que “os elementos mais reformistas da elite e da burocracia tiveram frequentemente que se aliar a elementos mais retrógrados da sociedade a fim de implementar as reformas.” (CARVALHO, 2012, p. 43) Esse tipo de desencontro fez com o que o regime imperial perdesse a capacidade de se adaptar às transformações políticas que se deram a partir de 1870, aprofundando a cisão intraelite que impulsionou a derrocada do império. 142 Além de aprofundar o dissenso entre as elites, as reformas pretendidas pelo gabinete Rio Branco também despertaram a reação de determinadas parcelas dos populares, como aqueles que reagiram com violência à alteração do padrão de pesos e medidas. (ALONSO, 2002, p. 92) 143 ALONSO, Angela. Ideias em movimento: a geração 1870 na crise do Brasil-Império. São Paulo, Paz e. Terra, 2002, p. 83-95. 132 escravidão – da sociedade imperial, expondo assim sua incompatibilidade com as instituições modernas que prometia.” Essa constatação pode ser percebida junto à reforma do ensino superior, já que essa não levou à significativa reforma curricular, não desencadeou a esperada adesão aos cursos superiores disponíveis para pessoas de posses limitadas e ainda estimulou o aumento de bacharéis em Direito em detrimento da desejada expansão planejada de profissionais técnicos.144 2.4.1 A crise do liberalismo político imperial e a emergência de novos atores sociais Se a reforma do gabinete Rio Branco tentou alongar a sobrevivência do regime monárquico em um cenário de mudanças irrefreáveis que exigiam a urgente alteração da economia de natureza escravista e a abertura do sistema político, também impulsionou a expansão econômica liderada pelos lucros advindos do café e pelos empréstimos ingleses, que em conjunto financiaram a urbanização e atraíram a população dos campos para os maiores redutos citadinos do Império.145 Junto a esse processo, ganharam visibilidade tanto grupos novos quanto outros até então não enxergados pelas elites políticas nem absorvidos pelo sistema político vigente, a exemplo dos “estancieiros do sul, dos pequenos proprietários dos pequenos negociantes e toda sorte de homens livres que estavam em relações de dependência direta com a ordem escravocrata.” (ALONSO, 2002, p. 93) Em contrapartida, a visibilidade não significou incorporação política, pelo contrário, estimulou o fechamento das elites frente ao novo universo social que se abria, o que levou não apenas à interrupção como o retardo do processo de efetivação das reformas lideradas pelo gabinete Rio Branco. Embora as elites imperiais não soubessem lidar com as mudanças que atingiam o padrão social e econômico até então mantidos, também não se mostravam capazes de impedir que grupos até então sem voz no sistema político imperial fossem novamente calados, abrindo precedente para a manifestação pública e para a expressão política, mesmo sem acesso direto aos partidos políticos, o que possibilitou trazer à tona novos 144 Op. Cit., p. 94. 145 Op. Cit., p. 92-93. 133 temas para discussão e um movimento de contestação político-intelectual146 da ordem imperial em suas diferentes nuances147. O quadro descrito no parágrafo anterior é explicado por Angela Alonso (2002) como um momento de crise em que o declínio da estabilidade permite aumentar a permeabilidade política, abrindo assim novas oportunidades para grupos até então alijados do sistema político e para aqueles que embora estivessem nele presentes se encontram cindidos. É com base nesse processo que se dilatam as possibilidades de manifestações pública de grupos até então tidos como invisíveis, ainda que não tivessem conquistado o direito de influir diretamente nas decisões políticas. De modo semelhante, de 1870 até a efetiva queda do regime monárquico emergiu um contexto de crise permeado por uma gama de manifestações públicas vindas de diferentes setores (populares, associações de abolicionistas, militares, literárias, republicanas e outras do gênero) que conclamavam a continuidade e o aprofundamento de reformas. Uma das dimensões mais relevantes do cenário exposto foi o movimento intelectual denominado geração de 1870, que assim como as manifestações e os manifestantes citados que começam a ganhar voz durante o período de crise do Segundo Reinado, tinham um perfil heterogêneo em termos sociais, econômicos e políticos. Em comum, todos tinham o fato de ter desfrutado de uma experiência de marginalização148 política, o que os havia afastado da possibilidade de acesso às instituições políticas fundamentais, dificultado a inserção junto à sociedade de corte e a elevação às posições sociais de prestígio.149 Esse movimento intelectual decorria especialmente de um cenário que se aprofundou a partir de 1870, mas cujas origens remontam aos anos de 1835: o desequilíbrio entre oferta e demanda de bacharéis em relação à disponibilidade de empregos abertos na magistratura, sobretudo nas 146 A abertura trazida pelas reformas à implementação de novos processos técnicos, porém, permitiu a ampliação de tipografias e da imprensa, incluindo a instalação de uma agência de notícias francesa em 1874 na Corte. Esse processo barateou a produção de livros nacionais e diminuiu a taxa de importação dos livros, o que possibilitou maior acesso a questões de natureza política e cultural tanto nacionais quanto estrangeiras a todos aqueles que fossem alfabetizados, uma possibilidade aberta pelas reformas do gabinete Rio Branco realizadas junto ao campo educacional. 147 Op. Cit., p. 93-95 148 Angela Alonso (2002, p. 101-102) destaca que ao mencionar a situação de marginalização do movimento intelectual da geração de 1870 se refere a uma marginalização relativa, já que pelo simples fato de constituir um movimento intelectual esse já se insere em um movimento de elite (os membros tinham acesso ao ensino superior, à imprensa – assim como outros recursos sociais para externar sua insatisfação – e a contatos com lideranças políticas e nenhum deles era originário de famílias de agregados e de libertos). 149 ALONSO, Angela. Ideias em movimento: a geração 1870 na crise do Brasil-Império. São Paulo, Paz e. Terra, 2002, p. 97-100. 134 cidades, o que fez com que as elites políticas no final do Segundo Reinado fossem compostas quase predominantemente por advogados.150 Ângela Alonso (2002) chama atenção para o fato de que apesar de bem- intencionada, a geração de 1870 não era um grupo de intelectuais comprometidos com a construção de uma realidade mais justa e igualitária. Assim sendo, apesar de ter se mostrado contestadora, não era revolucionária: defendia preceitos civilizadores europeus, mas desde que fossem aplicados de forma conservadora, certos de que eram necessárias mudanças sem rupturas drásticas, sem quebra de ordem. Embora fosse um grupo que tivesse emergido do processo de crise e de desagregação da ordem imperial brasileira, buscava articular a civilidade europeia em busca da manutenção dos privilégios sociais e econômicos que se julgavam detentores e que os mantinham afastados da população em geral151. Prova disso é que as camadas populares eram estereotipadas pelos intelectuais da geração de 1870 como inábeis para o progresso nacional que se forjava, por isso se julgava que fosse preciso mantê- las sob controle, ainda que fosse mediante o uso da violência, um discurso herdado das elites imperiais, mesmo as que se apresentavam como liberais progressistas. Esses intelectuais não vislumbravam, desse modo, inspirar-se nas revoluções liberais europeias para confrontar as camadas dirigentes: buscavam reformas, mas desde que fossem voltadas para as instituições que consideravam atrasadas e que rivalizavam com as transformações sociais e econômicas em curso, mas desde que o intuito fosse beneficiá-los, sem necessariamente romper com a ordem vigente. Os intelectuais brasileiros de 1870 demonstravam apreço pelo aperfeiçoamento social e pelo progresso material, mas desde que eles fossem os grandes beneficiários, o que significava não fazer grandes alterações junto à ordem vigente. Com base nesses parâmetros, defendiam a dilatação dos processos de tomada de decisão política para que eles fossem incluídos, sem, contudo, universalizá-los, pois compreendiam que o povo deveria ser civilizado e educado, aspectos esses que não detalhavam, contudo, como poderiam ser colocados em prática. Apontavam ainda para a necessidade de ampliar o canal do diálogo 150 Op. Cit., p. 87. 151 ALONSO, Angela. Ideias em movimento: a geração 1870 na crise do Brasil-Império. São Paulo, Paz e. Terra, 2002, p. 263-269; SOUSA, Camila Similhana Oliveira de. Grilhões em pés alados: a repressão aos ciganos nos centros urbanos mineiros sob uma perspectiva higienista / Camila Similhana Oliveira de Sousa. Belo Horizonte, 2012. 113f.: il. Orientadora: Juliana Gonzaga Jayme Coorientador: Tarcísio Rodrigues Botelho. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Programa de Pós- Graduação em Ciências Sociais. Disponível em http://www.sistemas.pucminas.br/BDP/SilverStream/Pages/pg_ConsItem.html .Acesso em 12 de Outubro de 2017, p. 33-38. 135 político, desatrelando-o do controle oligárquico, mas de forma a incluí-los, não o povo em geral. Refletiam acerca da necessidade de modernizar a economia para que pudessem nela encontrarem alguma inserção, mas desde que os padrões de renda permanecessem concentrados nas mãos de uma minoria. Planejavam que os centros urbanos brasileiros sofressem modificações que os aproximassem das cidades europeias, mas consideravam que em meio a esse processo fossem expulsas as classes subalternas, com suas moradas, com seus hábitos e com seus modos de vida para as áreas periféricas152. Frente ao impedimento de desfrutar dos privilégios disponibilizados pela estrutura de distribuição de recursos e de posições politicamente relevantes que regiam o movimento intelectual da geração de 1870 se associava e se manifestava de modo a criticar instituições e valores que preponderavam no contexto imperial153. Dentro desse movimento atuavam as dissidências liberais (os novos liberais e os liberais republicanos); agrupamentos políticos e intelectuais que buscavam visibilidade no mesmo período; segmentos dotados de recursos econômicos e sociais que exerciam atividades não controladas pelas elites imperiais, o que fazia com que fossem destituídos do acesso ao centro do sistema político (abarcavam especificamente os federalistas de São Paulo e do Rio Grande do Sul) e grupos sociais não atingidos pela distribuição de cargos e desvinculados de atividades econômicas tidas então como relevantes (os positivistas abolicionistas).154 De todos os estratos sociais e políticos citados que compunham a geração de 1870, interessa detalhar os novos liberais e os liberais republicanos, já que a análise desses últimos concede pistas para investigar a relação entre as elites, as limitações do liberalismo político brasileiro e as restrições da cidadania no contexto de crise do Segundo Reinado, objetivo principal do atual capítulo. Liberais republicanos155 e novos liberais tinham em comum o fato de que, assim como as demais vertentes do movimento intelectual da geração de 1870, não se preocupavam seriamente com a homogeneidade doutrinária e menos ainda em formar escolas de pensamento, mas buscavam argumentos para publicizar as discordâncias que tinham com o 152 ALONSO, Angela. Ideias em movimento: a geração 1870 na crise do Brasil-Império. São Paulo, Paz e. Terra, 2002, p. 263-269. 153 Op. Cit., p. 84-85. 154 Op. Cit., p. 100. 155 As novas elites republicanas, segundo coloca José Murilo de Carvalho (2012) eram mais representativas do que as elites do período imperial, apesar de sua composição ter em comum com anterior a composição quase só de advogados depois que os anos iniciais apresentaram uma substancial presença de militares. Além disso, ambém eram mais provincianas, tendo em vista que o federalismo desestimulava a circulação geográfica notada no período imperial. Dentro desse contexto, destacavam-se as províncias com estruturas partidárias mais sólidas, como Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, as quais priorizavam os interesses regionais e de classes. 136 regime imperial e propor projetos de reforma capazes de gerar uma via alternativa para que ganhassem voz, visibilidade e pudesse conquistar algum espaço entre as elites.156 Ambos os grupos também aceitavam a existência de uma hierarquia racial, mas diferente dos antigos liberais não a viam como justificativa válida para explicar e perpetuar a hierarquia política e a marginalização social.157 Novos liberais e liberais republicanos articulavam uma visão nacional interessada em um Estado republicano menos centralizador do que o Estado imperial, “embora não [muito] mais democrático, pois a maior representatividade da elite faria com que a dominação social se refletisse com mais crueza na esfera política.” (CARVALHO, 2012, p. 235) Em meio a esse universo, a ampliação da participação, embora desejada e aparentemente própria de um regime republicano, se tornou um problema maior para aqueles que investiam na desarticulação do poder imperial para encontrar meios de se inserirem. Carvalho (2012, p. 236) ressalta, todavia, que entre as fraquezas das elites que estavam no poder era a incapacidade de gerar dentro dela própria novos segmentos adequados para novas tarefas, o que as tornará vítimas de seu próprio êxito. Os liberais republicanos decorriam da fundação do Partido Republicano, datado de 1870, apresentando entre suas principais características os laços, ainda que fracos, com grupos econômicos que apesar de enraizados não tinham conexão direta com o setor agroexportador nem com as lideranças provinciais, como os setores profissionais urbanos e comerciais que tinham se rebelado dentro do Partido Liberal e profissionais autônomos a exemplo de jornalistas, médicos e advogados, desprovidos de relação direta com os negócios agrícolas. Clamavam por um regime capaz de articular a modernização do mercado e do Estado de modo a fomentar a descentralização política, um sistema representativo federalizado com amplo sistema de representação e a abertura de espaço para novas carreiras. Preocupavam-se em combater os conservadores, mas não em defender propriamente os princípios republicanos, assim como criticavam as instituições imperiais, mas sem considerar seriamente a necessidade de reformas profundas.158 O repertório político e intelectual dos liberais republicanos mesclava elementos do liberalismo político imperial com reflexões que circulavam a partir das discussões tecidas nos principais países europeus. Ao contrário dos liberais imperiais, todavia, não concebiam a sociedade como um elemento regido pela hierarquia, mas a concebiam como um corpo regido 156 Op. Cit., p. 169. 157 Op. Cit., p. 195. 158 Op. Cit., p. 105-112. 137 por princípios gerais que se opunham à monarquia e tendiam à república, considerada então uma forma moderna de governo mais racional e melhor articulada para cooptar a vontade da nação. Tais pressupostos não os impediram de herdar dos antigos liberais aspectos conservadores como a opção por uma transição lenta e gradual da mão-de-obra escrava para a mão-de-obra livre nem discussão rasa a respeito de como resolver a incorporação das massas junto à política. No programa de reforma defendido por eles estava incluída a liberdade religiosa, econômica, de ensino e de associação, mas assim como pensavam os antigos liberais, sem quebrar o ritmo ordeiro dos seus congêneres imperiais e sem especificar de forma clara como e a quem seriam estendidas as liberdades citadas.159 O agrupamento denominado novos liberais, por sua vez, emergiu a partir do debate sobre a modernização econômica e sobre as reformas políticas, pautas essas que remetem à década de 1860. Em termos gerais era formado por jovens que apesar de terem acesso à sociedade de corte e de desfrutarem do desenvolvimento normal de suas carreiras ou negócios, não tinham acesso aos postos de comando do regime, o que estimulou a demanda por reformas. Comumente eram derivados de tradicionais famílias do Império que se encontravam politicamente marginalizadas ou vivenciavam a decadência econômica. Em grande parte portavam o diploma de Direito, mas tinham dificuldades para ter acesso à carreira política e a ocupações burocráticas de natureza estatal. Por conta da exclusão descrita, criticavam a falta de legitimidade do governo imperial para sustentar uma estrutura que nitidamente carecia de modernização, sobretudo no que se referia às articulações econômicas sustentadas pela escravidão, considerada por eles motor da crise estrutural que julgavam estar em curso. Definiam-se como suprapartidários e entendiam que a erosão dos partidos em meio à crise do regime imperial impulsionaria um processo de refundação onde pudessem ser alocados os segmentos que, tal como eles, se encontravam alijados do mundo das elites, mesmo possuindo as credenciais necessárias para dele fazer parte. 160 Os novos liberais se inspiravam no modelo da sociedade estadunidense, mais especificamente no bom uso que aquela havia feito do trabalho livre e do manejo de pequenas propriedades. Para tanto, viam a abolição da escravatura como um elemento importante para completar o processo de emancipação iniciado pela independência brasileira, mas não deixavam, contudo, de considerar o padrão civilizatório europeu como a via regenerativa preferencial para a formação da emergente nação brasileira (essa última compreendida pelos 159 Op. Cit., p. 181-188. 160 Op. Cit., p. 105-123. 138 novos liberais como profundamente prejudicada pela escravidão, pelo latifúndio monocultor, pela sociedade hierárquica, pela erosão dos partidos, pelo abismo entre elites e populares e pela fissura entre as leis nacionais e o exercício do poder local). Defendiam, contudo, a manutenção da monarquia constitucional, já que eram descendentes da geração política que ergueu o Segundo Reinado, mas desde que aquela corroborasse a célula da sociedade moderna, isto é, a liberdade do indivíduo, que por sua vez deveria ser garantida pelo espírito de tolerância e pela adesão aos princípios da justiça, os quais deveriam ser estendidos a todos, incluindo os libertos, cujo acesso à cidadania havia sido restringido pela escravidão. O projeto político dos novos liberais apostava, como é possível perceber, no fortalecimento da Coroa, desde que essa última fosse submetida ao reformismo articulado pela conciliação e pela ordem, tal como defendiam os antigos liberais.161 Angela Alonso (2002, p. 202) explica que para os novos liberais a democracia não exprimia o sentido de república, mas desfrutava de uma conotação que abrangia “a garantia das liberdades individuais e da participação política ampliada”, o que abarcava não só a expansão da cidadania como a expansão do modelo de propriedade. Para integrar esse projeto pensavam ser necessário, porém, uma sociedade composta por pequenos produtores descendentes de europeus a partir de um “pacto de refundação da sociedade brasileira”.162 A postura defendida tanto pelos liberais republicanos quanto pelos novos liberais revela um traço constante entre as elites brasielrias desde a negociação da independência: a busca pela adoção de um liberalismo político que procurava se insipirar nas conquistas dos direitos civis que se dedicaram a romper com o Antigo Regime europeu, mas permaneceu preso a um universo que confundia restrição social, jurídica, educacional e econômica com a manutenção da estabilidade necessária ao domínio das elites. Outro contrassenso das elites liberais brasileiras no decorrer do século XIX residia no fato de que apesar de articularem um governo constitucional, esse último permaneceu durante um longo período associado à experiência monárquica. Por conta disso, Angela Alonso (2002) define o sistema político imperial brasileiro como liberal, porém no sentido antiabsolutista, isto é, “limitando as prerrogativas do príncipe, garantindo que o Poder Moderador não degenerasse em poder pessoal. (...) O regime imperial era uma monarquia constitucional baseada na soberania popular (...) desde que a vontade do povo não se pronunciasse com tanto rigor.” (ALONSO, 2002, p. 61) Grande parte dessa resistência à 161 Op. Cit., p. 188-202. 162 Op. Cit., p. 202-204. 139 participação popular se deve ao temor de reações rotuladas de extremas como as que foram presenciadas no período das Regências, o que ajudou a corroborar a noção de que a liberdade não era um direito individual, mas um privilégio a ser desfrutado de modo desigual para evitar que “a tirania do número fosse a maior ameaça à liberdade.” (ALONSO, 2002, p. 61) Como é possível depreender, o liberalismo político conduzido pelo Segundo Reinado era de caráter conservador, pois embora gravitasse em torno da ideia de liberdade, essa era o tempo todo submetida à noção de ordem que vigia no período, que por sua vez estava concentrada na compreensão de que “antes a liberdade restrita que o despotismo da plebe”. (ALONSO, 2002, p. 64) Essa era uma preocupação constante tanto por parte dos liberais quanto por parte dos conservadores, ambos partidários da liberdade dentro da ordem, concepção que abria caminho para um liberalismo político bem pouco democrático, a começar pelo voto definido por limitações pecuniárias sem que fosse colocada em questão a efetiva expansão dos direitos políticos para a maioria da população163. O argumento comumente repetido estava na larga disseminação da escravidão, aspecto esse que para liberais e conservadores configurava um dado relevante para impedir a todo custo o sufrágio universal: Para um dos ícones do Partido Liberal, a universalização do voto abriria as portas para as ‘classes mais rudes da população, essas hordas barbarizadas que se desvivem no vício e no crime’. (...) Um conservador completava: ‘o sufrágio universal é o instrumento cego e dócil de todos os despotismos, partam da demagogia ou da autocracia.(...) O povo não tem nem interesse nem capacidade para o processo eleitoral, não pode ser a base do sistema representativo’. (...) O princípio hierárquico foi resguardado por ambos os partidos, indicando que a direção desejável não era a universalização da política. (ALONSO, 2002, p. 70) O sistema político imperial funcionava pela via representativa, mas de forma a conduzir um determinado grupo situado entre o rei e o povo ao patamar de comunidade política com o pretexto de que aquele segmento representava suficientemente os anseios populares conforme um regime de capacidades que selecionava os superiores por condição (os livres), por sexo (os homens), por idade (mais de 25 anos), por renda (proprietários) e mesmo por credo, uma vez que o catolicismo era a religião de Estado, (...) por ocupação e por propriedade (cada nível do sistema exigia um censo pecuniário, mas não restringia por escolarização). (ALONSO, 2002, p. 62) Argumentava-se no período que o sistema de representação eleitoral descrito funcionava como um anteparo a supostos excessos da democracia, então associados a possíveis reações 163 ALONSO, Angela. Ideias em movimento: a geração 1870 na crise do Brasil-Império. São Paulo, Paz e Terra, 2002, p. 69-70. 140 violentas que poderiam advir dos populares caso fosse permitido a esses participar efetivamente. Na prática, porém, essa estratégia eleitoral procurava garantir que o governo mantivesse o foco junto às exigências dos grandes proprietários de terras, principal sustentáculo do Estado brasileiro durante boa parte dos oitocentos. Para Angela Alonso (2002, p. 63), a articulação eleitoral descrita levava a sociedade imperial a separar qualitativamente os cidadãos políticos pertencentes aos estratos dominantes daqueles conectados aos estratos intermediários, sendo os primeiros tidos como “opinião pública” e os segundos como representantes do “povo”. O povo propriamente dito, isto é, homens livres e pobres, libertos e cativos não participavam efetivamente do universo eleitoral, mas parecia reduzido pelo regime imperial ao patamar de “espectador bestializado”. Como é possível depreender, o raciocínio das elites brasileiras durante todo o período que vigorou entre a negociação da independência e a desagregação da monarquia foi regido por uma linha de pensamento que reconhecia a primazia dos direitos decorrentes do liberalismo político e procurava fazer com que eles estivessem presentes junto ao ordenamento jurídico, mas desde que na prática contemplasse uma camada social bastante restrita. Essa última, definida por José Murilo de Carvalho como uma ilha de letrados em meio a um mar de cativos altenado por um pequeno contingente de pessoas livres desprovidas de toda a sorte de recursos, usufruía de privilégios que a integravam a um universo marcado por abismos econômicos, sociais, educacionais e jurídicos, dos quais não abriu mão mesmo quando se viu diante de uma grave crise interna. Ainda que ameaçada pelas mudanças advindas de um processo histórico que parecia confrontar as tradicções socioeconômicas decorrentes do modelo agroexportador sustentado pela mão-de-obra escrava, as elites brasileiras do Segundo Reinado pareceram pouco dispostas a se dedicar à expansão dos direitos corroborados pelo liberalismo político, mantendo assim aspectos básicos do repertório de direitos civis atinentes às liberdades individuais (como a igualdade de todos perante à lei, o direito à vida, à liberdade, de ir e vir, de expressão, de culto, de ser julgado dentro de um processo regular e de ter resguardada a inviolabilidade da residência), sociais (referentes ao trabalho, a um salário digno e à educação, por exemplo) e políticas (atinentes à participação popular frente ao poder vigente, seja por meio do direito de se manifestar politicamente, integrar partidos, votar ou ser votado) completamente apartados da realidade da população em geral. A mudança para o regime republicano não trará, todavia, mudanças significativas. Conforme explicita Carvalho (2003), a única alteração relevante que se deu na passagem do Império para a Primeira República sob a perspectiva da cidadania foi a abolição da escravatura. 141 Em tese, a instauração da república segundo os ideais da Revolução Francesa deveria conduzir ao do governo do país pelo povo164, levando à incorporação das camadas populares, incluindo os ex-escravos, à efetiva fruição dos direitos civis, sociais e políticos, mas essa situação não se confirmou completamente, permanecendo quando muito no plano da formalidade, o que desencadeou poucas transformações no campo prático.165 Frente à hipótese que se procurou defender junto ao presente capítulo, isto é, a de que o liberalismo político brasileiro constituía um privilégio desfrutado pelas elites mas estava completamente distante da realidade da população em geral, passaremos a explorar nas seções seguintes o processo por meio do qual o caráter excludente do liberalismo político brasileiro afetou as leis constitucionais e as leis penais do período compreendido entre a Independência e a Primeira República de modo a impactar negativamente setores profundamente marginalizados como os segmentos carcerários. Considera-se, para tanto, a máxima articulada por António Manuel Hespanha (2011, p. 369-370) de que os códigos de leis ratificam as normas indissociáveis que corroboram as engrenagens sociais. 2.5 Contradições do liberalismo político brasileiro Para nos lançarmos à tarefa de procurar nas leis constitucionais e penais brasileiras aprovadas desde a negociação da independência as bases do liberalismo excludente que marcou do país até o fim da Primeira República, não poderíamos partir de imediato da Constituição de 1824, mas é necessário remontar às codificações que a influenciariam majoritariamente. Diante dessa premissa, não se pode negar a força da legislação portuguesa sobre a modelagem do Direito brasileiro, o que nos impele a iniciar o percurso dessa seção revisitando o passado jurídico da Metrópole, buscando estabelecer a sintonia das leis portuguesas com o liberalismo político e de que forma o diálogo estabelecido entre esses dois universos chegou até o arcabouço jurídico brasileiro que perpassou as leis de natureza constitucional e penal. 2.5.1. Dona Maria I e o projeto de reforma do Código Criminal português Para compreender a aproximação do universo jurídico brasileiro com o liberalismo político legado pela herança portuguesa, devemos partir da aclamação de Dona Maria I – que 164 Op. Cit., p. 40. 165 CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 4ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 17-25. 142 passou à história injustamente como Dona Maria, a Louca, mesmo tendo sido uma das poucas mulheres a exercer de fato o poder monárquico português antes do período efetivamente liberal166 – em treze de maio de 1777, quando a monarca recém-coroada solicitou a a reforma do Código Criminal português. A partir dessa atitude se prcurava edificar uma sintonia entre o liberalismo político que se desenvolvia no contexto europeu e a busca pela atualização das leis portuguesas, a começar pela necessidade de traçar, por meio de uma nova legislação, a mudança do papel do rei, que cada vez mais deixava de ser o responsável direto pela paz e pela justiça para se converter naquele que organizava e administrava os assuntos públicos. Sob essa perspectiva, perdia espaço o chefe absoluto do Estado e ganhava força o soberano que deveria atuar como um agente devidamente esclarecido de aperfeiçoamento da engrenagem estatal, sobretudo em razão de um cenário cada vez mais regido por articulações comerciais e diplomáticas de grande complexidade.167 Visando à conquista dos objetivos listados, o reinado de Dona Maria I se dedicou à ampliação das estruturas administrativas e fiscais, processo esse que168, tornou "a palavra polícia, aliás, uma das mais evocadas nos textos do período. Policiar ou polir significava [então] civilizar, administrar, fomentar." Diante desse quadro, muitas foram as transformações articuladas, incluindo o planejamento de um novo Código Criminal português com base na orientação exercida por Pascoal José de Mello Freire, projeto esse encomendado por Dona Maria na década de 1780 e movido pelo intento de redefinir a natureza do delito e das penas a serem aplicadas segundo a ótica humanitária, aspectos esses discutidos nos círculos anglo- franceses influenciados pelo movimento da Ilustração169. Pascoal José de Mello Freire recebeu de bom grado a incumbência de Dona Maria I, mas já na introdução do projeto reconheceu que a tarefa encomendada era difícil de ser concretizada, pois mesmo tendo consciência da importância de um bom código criminal para a humanidade, não sabia dizer onde verdadeiramente poderia ser encontrado170.Como prova dessa constatação, Mello Freire cita o arraigamento das tradições europeias junto às "decisões injustas e cruéis, (...) e contradicçoes 166 ALVES, Patrícia Wooley Cardoso Lins. D. João de Almeida Portugal e a Revisão do Processo dos Távoras: conflitos, intrigas e linguagens políticas em Portugal nos finais do Antigo Regime (c. 1777-1802). Tese de Doutorado apresentada ao Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal Fluminense como parte dos requisitos para a obtenção do título de Doutor em História. Orientador: Prof. Doutor Guilherme Pereira das Neves. Niterói, 2011, p. 25. Disponível em http://www.historia.uff.br/stricto/td/1315.pdf . Acesso em 10 de Abril de 2018. 167 Op. Cit., p. 31. 168 Op. Cit., p. 29. 169 Op. Cit., p. 104-105. 170 MELLO FREIRE, Pascoal José de. Ensaio do Codigo Criminal. Lisboa: Typographia Maigrense, 1823, p. 13. 143 monstruosas entre as leis e suas circumstancias" (Mello Freire, 1823, p. 13). É possível depreender que embora Mello Freire reconheça a necessidade de reformar as leis criminais portuguesas, sabia ele que havia uma forte tradição de práticas cruéis dedicadas aos réus e condenados que demoraria muito a ser transformada. Fazia-se necessário, contudo, dar o primeiro passo e para isso deveriam ser pensadas leis criminais de natureza menos severa, sem que fosse perdida de vista a função repressiva da legislação para conter a emergência e a reincidência de delitos171. Aos olhos de Mello Freire a legislação criminal deveria ser aperfeiçoada de tal modo que fosse capaz de refletir "o estudo e a perfeição da moral política, que ensina o criminoso a ser cidadao, e que pelo seu interesse e da mesma sociedade deve por ella ser tratactado como hum doente ou ignorante, que he necessario curar, instruir e cauterizar a infermidade." (Mello Freire, 1823, p. 13) Compreende-se por meio dessa citação que o criminoso era visto de forma semelhante a um doente acometido por um mal a ser tratado por uma instituição específica onde deveria ser submetido a determinados tipos de procedimentos e então reencaminhado ao convívio social.172 No projeto do novo Código Criminal português, Mello Freire criticava ainda a omissão da estrutura penal portuguesa, que até então regida pelas Ordenações não especificava as regras que deveriam ser aplicdas aos delitos, aos delinquentes, às penas, às provas e aos indícios, o que levava a condenações desnecessárias e cruéis, muitas delas desproporcionais aos delitos, abrindo precedente para todo tipo de arbitrariedade. Além disso, não havia definição de processo que permitisse ao acusado a ampla defesa e o exercício de contradizer às culpas que tentavam impor ao réu, cerceando assim o direito daquele em apresentar provas que pudessem contestar a acusação apresentada. Diante desse cenário, era comum que os réus fossem obrigados a confessar crimes que não cometeram, contexto esse que Mello Freira julgava grave e inadequado o suficiente para pensar seriamente na reforma da legislação criminal portuguesa173. É interessante destacar, porém, que mesmo defendendo um direito penal mais humanizado, Mello Freire não abriu mão da pena capital no projeto de reforma do Direito Criminal português que escreveu, pois a considerava um elemento importante para segurança 171 Mello Freire, 1823, p. 13 172 Nesse ponto o autor remete à perspectiva desenvolvida pelo marquês de Beccaria e por outros pensadores iluministas da intelectualidade francesa do século XVIII inspirados especialmente por Locke e Montesquieu. (Mello Freire, 1823, p. 13-15). 173 MELLO FREIRE, Pascoal José de. Ensaio do Codigo Criminal. Lisboa: Typographia Maigrense, 1823, p. 17. 144 nacional174. Nesse ponto pode ser observada uma grande preocupação em discutir a reforma das leis criminais e o fim das penas difamantes e cruéis, assim como o fim da tortura para obtenção de confissão, mas insiste-se na manutenção da pena capital. Outra contradição percebida junto ao projeto de reforma do Direito Criminal português escrito por Mello Freire está na pouca atenção concedida em relação aos meios a partir dos quais um condenado cumprirá uma pena em ambiente prisional (como e de que forma isso se daria, sobretudo em relação ao ambiente e aos direitos e deveres que a ele serão impostos), embora seja reconhecida a relevância desse processo para a renegeração e reinserção social do infrator. Buscou-se concentrar, portanto, na tessitura de uma nova estrutura do direito criminal, dedicando-se à edificação de um tratamento mais humanizado aos condenados, mas pouca atenção foi dada às engrenagens que moveriam as instituições prisionais, limitações essas que perdurarão nas leis criminais portuguesas e cujos reflexos permanecerão nas leis penais brasileiras tanto no Império quanto na Primeira República. O projeto proposto por Mello Freire, todavia, não teve sucesso, visto que o gabinete pombalino, que em muitos aspectos procurou reforçar aspectos conservadores da justiça penal do Antigo Regime, fez com que a seara da legislação criminal avançasse pouco em relação ao que era mensurado pelas Ordenações Filipinas. Mesmo com o avanço de temáticas relativas ao Humanismo Penintenciário, tais contradições não eram incomuns no período, tendo em vista que a discussão acerca dos aspectos humanitários das penas articuladas por Beccaria e outros pensadores da mesma linhagem demorou muito a se converter em realidade, mesmo nos países onde esse tipo de reflexão se deu com maior ênfase, a exemplo da Inglaterra e da França, onde práticas punitivas de caráter violento e infamante continuaram a existir com frequência até fins do século XVIII175. 2.5.2 Constituição de 1824 Após uma breve passagem pela tentativa de aproximação do ordenamento jurídico português com o Humanismo Penitenciário inaugurado pelos pensadores das Luzes europeias, 174 Op. Cit., p. 20. 175 ALVES, Patrícia Wooley Cardoso Lins. D. João de Almeida Portugal e a Revisão do Processo dos Távoras: conflitos, intrigas e linguagens políticas em Portugal nos finais do Antigo Regime (c. 1777-1802). Tese de Doutorado apresentada ao Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal Fluminense como parte dos requisitos para a obtenção do título de Doutor em História. Orientador: Prof. Doutor Guilherme Pereira das Neves. Niterói, 2011, p. 104-110. Disponível em http://www.historia.uff.br/stricto/td/1315.pdf . Acesso em 10 de Abril de 2018. 145 passaremos à análise da Consituição Federal de 1824 dentro desse universo. Para tanto, remontaremos ao período imediatamente posterior à negociação da independência brasileira. O Brasil pós-independência se encontrava diante de três vertentes: a direção americana (de caráter republicano), a direção europeia (guiada pela monarquia constitucional, com forte influência inglesa e as ideias do liberalismo francês pós-revolucionário). A forma como essas influências foram absorvidas pelo texto constitucional de 1824 diz muito sobre como as elites se relacionavam com o liberalismo político e de que forma procuraram limitá- lo junto à legislação brasileira de modo a manter seus privilégios. António Manuel Hespanha (2011, p. 360) afirma que a análise atenta da Constituição de um país revela “a ordenação, estruturação, organização fundamental da sociedade. (...) É ‘espírito do povo’; é ‘tradição’; é ‘lei social’(...); é ‘ordem objetiva de valores’ (...); é ‘consenso social’.” Diante desses caminhos, a Constituição de 1824, responsável por reger o país até o fim da monarquia, acabou incorporando aspectos de constituições europeias, a exemplo da francesa de 1791 e da espanhola de 1812, o que ajudou a determinar os três poderes tradicionais (Executivo, Legislativo – Senado e Câmara – e Judiciário), mas não escapou de resquícios do absolutismo português, o que influenciou a criação do poder Moderador, de uso exclusivo do imperador e que permitia a livre nomeação dos ministros de Estado sem consulta prévia ao Legislativo176. A Constituição, portanto, era liberal na teoria, mas com grandes restrições aos direitos civis na prática, a começar pela manutenção da escravidão. Para Carvalho (2003), tais características faziam do sistema brasileiro um híbrido, pois não era “autenticamente parlamentar, conforme o modelo inglês. Poderia ser chamado de monarquia presidencial, de vez que no presidencialismo republicano a nomeação de ministros também independe da aprovação do Legislativo.” (CARVALHO, 2003, p. 29) O mesmo autor afirma que para o período, a Constituição de 1824 era, de fato, liberal, mas na prática abrangia setores muito limitados da sociedade, em meio a um corpo social profundamente desigual, em que oitenta e cinco por cento dos seus integrantes analfabetos (incluindo muitos dos grandes proprietários rurais) e viviam majoritariamente na zona rural (sob o julgo dos grandes detentores de terras). Entre aqueles que moravam nas cidades, boa parte eram funcionários públicos.177 Marília Castro Neves (2014, p. 41) coloca que 176 Op. Cit., p. 28-35. 177 Op. Cit., p. 32. 146 sendo o Brasil um país novo, com independência recém-conquistada e sob a influência dos princípios da Revolução Francesa, não podia deixar de incorporar os progressos alcançados pela ciência penal nos países mais avançados da Europa, principalmente a França, de onde aqueles princípios haviam se irradiado. Seu texto, ainda que sem se distanciar da sua época e mantendo as ideias do direito penal clássico, foi considerado conciso e elogiado por isto, tendo sido até mesmo traduzido para o francês, o que demonstra sua importância para inúmeros juristas daqueles tempos. Assim sendo, a constituição francesa de 1787 apresentou-se como um marco de grande influência junto às nações ocidentais, já que o direito e o poder punitivo do Estado passaram a constituir o meio de defesa social em lugar do conceito anterior, isto é, a vingança do soberano. Como consequência desse processo emergiu também o Código Penal francês de 1810, que inspirou a Constituição de 1824 no sentido de manter a pena de morte, mas abolir, de outro lado, pelo menos em tese, as penas cruéis (tortura, marcas de ferro quente, entre outros) mas essas continuaram a ser uma prática comum dos senhores para com os escravos no domínio privado. Os legisladores do período argumentaram que pelo fato do escravo constituir posse de outrem, tais aspectos não se estendiam a ele. Pode ser percebido, portanto, que de maneira semelhante aos frustrados arroubos liberais portugueses junto à seara legislativa também foi bastante limitada a tentativa da jovem nação brasileira ao longo de todo o período imperial e no decorrer da Primeira República em adequar ao texto constitucional e as leis criminais ao liberalismo político nos moldes europeus, sobretudo em se tratando do exercício de direitos pelos encarcerados. Tais constatações podem ser verificadas junto aos artigos que compõem a Constituição de 1824, junto aos quais é percebida preocupação excessiva com aspectos burocráticos se comparados com o pouco espaço destinado para a questão dos direitos civis. Apesar de ter sido um documento outorgado, isto é, não foi fruto de uma articulação democrática, a Constituição de 1824 buscava se adequar aos matizes do liberalismo político, procurando resguardar, por exemplo, a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros de forma a garantir, desse modo, a liberdade, a segurança individual e a propriedade. Além disso, procurava delimitar a igualdade de todos perante à lei, concentrava a pena na pessoa do condenado sem se estender aos demais familiares, a liberdade de pensamento e religião. Diante desse cenário, aboliu ainda, em tese, os açoites, as torturas, marcas de ferro quente e outras penas de natureza cruel178. A tentativa de garantir os direitos civis foi em grande parte detalhada na oitava seção da Constituição de 1824, intitulada "Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos 178 SOUTO, Caroline Azevedo; SOUZA FILLHO, Argemiro Ribeiro de. A pertinência da Câmara dos Deputados do Brasil para a elaboração do Código Criminal de 1830. XI COLÓQUIO DO MUSEU PEDAGÓGICO, out./2015, p. 80-90. Disponível em http://periodicos.uesb.br/index.php/cmp/article/viewFile/4899/4695 . Acesso em 21 de fevereiro de 2018. 147 Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros", estão presentes sete artigos, entre os quais apenas o último, de número 179, se refere especificamente aos direitos descritos. Ao longo de trinta e cinco incisos, o artigo 179 é apresentado como um espaço para tratar da “inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio", questões essas que segundo o texto constitucional em questão deveriam ser garantidas, em tese, a todos os brasileiros. O artigo 179 afirma que “nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma cousa senão em virtude da lei”(Constituição de 1824, art. 179, I), sendo que essa última deverá ser estabelecida com base na utilidade pública (Constituição de 1824, art. 179, II), e sem efeito retroativo – ainda que fosse para beneficiar o réu –. (Constituição de 1824, art. 179, III). Ocorre, entretanto, que aí reside uma ironia: como uma população em grande parte analfabeta e sem recursos poderia ter a exata noção de que sua prisão estava sendo arbitrária?179 Os demais incisos do artigo 179 da Constituição de 1824 também denotam a tentativa de absorver boa parte do repertório liberal do período, entre os quais podemos destacar importantes garantias como: liberdade de pensamento180 (Constituição de 1824, art. 179,IV), de religião181 (Constituição de 1824, art. 179,V) e de locomoção (Constituição de 1824, art. 179,VI); a inviolabilidade de domicílio (Constituição de 1824, art. 179,VII); a independência do poder judiciário (Constituição de 1824, art. 179,XII); a garantia do direito de propriedade (Constituição de 1824, art. 179, XXII); a inviolabilidade de correspondências (Constituição de 1824, art. 179, XXVII); a liberdade de todo cidadão de apresentar "por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expôr qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores" (Constituição de 1824, art. 179, XXX); a garantia de socorros públicos (Constituição de 1824, art. 179, XXXI); a instrução primária e gratuita a todos os cidadãos (Constituição de 1824, art. 179, XXXII) e o impedimento de que os "Poderes Constitucionaes 179 Constituição Política do Imperio do Brazil (de 25 de Março de 1824) Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em 30 de Janeiro de 2018. 180 Entre as expressões garantidas pelo presente texto, estão pensamentos, palavras e escritos, incluindo aqueles publicados mediante a imprensa escrita. Não haveria censura, mas em caso de abusos (que por sua vez não são especificados) cometidos por parte de quem se pronunciasse, o artigo lembra que o autor deverá responder sob a forma da lei. 181 Igual liberdade teria a manifestação religiosa, desde que fosse respeitada a religião do Estado (nesse caso, o catolicismo) e a moral pública, expressão essa que não foi detalhada, mas que na prática revelava que o que não fosse católico deveria ser cultuado discretamente. 148 não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos direitos individuaes, salvo nos casos, e circumstancias especificadas no paragrapho seguinte." (Constituição de 1824, art. 179, XXXIV) Com relação às prisões que viessem a ser efetuadas, o inciso VIII determina que ninguém seria preso sem culpa formada, exceto em estrita observância da letra da lei e nesse último caso, “dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, (...) o Juiz, (...) fará constar ao réu o motivo da prisão, os nomes do seu acusador, e os das testemunhas, havendo- as.” Trata-se, desse modo, de uma articulação capaz de dificultar as prisões arbitrárias que não consideravam a legislação vigente. Disponibilizava, portanto, direitos como o de petição e de resistência às arbitrariedades das autoridades, o que permitia desfrutar do direito de defesa e impetrar habeas corpus. Na prática, porém, muitos eram encarcerados e mantidos em meio à detenção sem que uma justificativa válida lhes fosse passada e sem a oportunidade de ter acesso à devida defesa.182 Ainda que o inciso IX do presente artigo garantisse a possibilidade de fiança, boa parte dos encarcerados – muitos deles imigrantes, ex-escravos e pessoas com pouca ou nenhuma qualificação – não poderiam fazê-lo, dadas as grandes restrições materiais com que conviviam. Além disso, os direitos elencados dificilmente não só não abarcavam a população escrava, mas dificilmente abrangiam a população livre e pobre, que raramente dispunha da consciência daqueles direitos e de representantes legais que garantissem o cumprimento deles. No inciso X, coloca-se que “à exceção de flagrante delito, a prisão não pode ser executada senão por ordem escrita da autoridade legítima”: como as camadas populares, repletas de analfabetos e pessoas com pouquíssimos recursos, poderiam confiar ou questionar um documento assinado por uma autoridade decretando sua prisão? O inciso XIII aponta que “a lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um”, mas na prática os que viviam à margem não contavam com os meios necessários para a devida defesa. O inciso XX, por sua vez, decreta a individualização da pena, evitando que essa passasse da pessoa que delinquisse, bem como dificultava que houvesse confisco de bens e extensão da infâmia aos parentes do réu em qualquer grau. (Constituição de 1824, art. 179, XX). A infâmia pode ter deixado de ser institucionalizada, mas a estigmatização da família dos 182 CARVALHO, José Murilo; CAMPOS, Adriana Pereira (org.). Perspectivas da cidadania no Brasil Império. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011, p. 230-231. 149 condenados e a presunção de inocência dos réus continuavam a ser questionadas pelas autoridades, sobretudo se os acusados fossem livres e pobres. A Constituição de 1824 recomenda ainda que “as cadeias fossem seguras, limpas, e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réos, conforme suas circumstancias, e natureza dos seus crimes" (Constituição de 1824, art. 179, XXI)”, mas há farta documentação que comprova exatamente o oposto, tornando essa premissa muito distante da realidade, mesmo ao final do período imperial e com a emergência da Primeira República. Quanto à revogação dos "açoites, da tortura, da marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis" (Constituição de 1824, art. 179, XIX), apesar de louvável na teoria, na prática pouca certeza se tem se deu lugar a um tratamento mais humanitário dos encarcerados. No inciso XIX, por sua vez, especifica-se a abolição “dos açoites, da tortura, da marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis.” De fato, a publicização de tais atos se tornou cada vez mais condenável, mas dentro das paredes das prisões, longe dos olhos do legislador e da população continuaram a ocorrer. A aparente tentativa de entrar em sintonia com o Humanismo Penitenciário europeu se mostrava contraditória também frente à manutenção da pena de morte e à permanência do escravo como objeto de penas degradantes sob a justificativa de que ele estava circunscrito à esfera patrimonial e por isso as possíveis violências voltadas contra ele pelo senhor eram justificadas por constituir uma mercadoria. Escravos continuavam a ser condenados por meio de açoites em número determinado pelo juiz e após devolvido ao seu senhor permaneceria acorrentado por tempo determinado pelo juiz criminal, aspectos esses que revelavam a fragilidade do liberalismo europeu, pois não conseguiam sustentar sequer a premissa mais básica dos princípios que corroboravam aquela filosofia, como a noção de que todos eram iguais perante `a lei. As incoerências da Carta de 1824 demonstram que o verdadeiro liberal brasileiro era na verdade um conservador e não um progressista, que mediante a centralização do poder e o consequente robustecimento da autoridade estatal, se converteria em precioso aliado para a garantia dos direitos civis dos grupos dominantes e para o subjugamento das camadas populares. Congregava, desse modo, a retórica conservadora da ordem, de modo a estabelecer o que as elites compreendiam como conveniente conceito de progresso aliado à perpetuação da unidade nacional183. Em decorrência das características elencadas, o liberalismo político no 183 LYNCH, Christian Edward. Liberal/Liberalismo. In: FERES JÚNIOR, João (org.). Léxico da história dos conceitos políticos do Brasil. – 2.ed. ver. Ampl. – Belo Horizonte: Editora UFMG, 2014, p. 132. 150 Brasil assistia muito mal ao povo brasileiro, em grande parte analfabeto, escravo ou sem ocupação definida.184 Em seu âmago, a nova Constituição falhou enormemente em seu objetivo, pois restringiu a cidadania a um grupo muito restrito, que se encontrava muito distante da população propriamente dita, em grande maioria escrava, miserável e analfabeta185, conforme sintetizado por Augusto Paulo Guimarães Cunha (2001, p. 69-70): “Utilizando a liberdade e a propriedade como critérios, a Constituição de 1824 cuidou de estabelecer distinções não apenas entre cidadãos e não-cidadãos, como dentro do grupo admitido à cidadania, separando os cidadãos ativos, aquinhoados com direitos civis e políticos, dos inativos ou simples, detentores unicamente de direitos civis. “Diante desse critério, estavam excluídos todos aqueles que aos olhos do período não desfrutavam da autonomia necessária para que fossem considerados cidadãos, isto é, os menores, as mulheres, os criados de servir – incluindo os que dedicavam à casa imperial –,os administradores das fazendas rurais e das fábricas, os religiosos que vivessem sob as regras do claustro e os escravos, que tinham sua liberdade restringida por serem considerados objetos de propriedade. 2.5.3 Código Criminal de 1830 e Código de Processo Criminal de 1832 Tanto o Código Criminal de 1830 quanto o Código Civil estavam previstos para serem criados no título VIII, artigo 179, inciso XVIII, da Constituição de 1824, segundo princípios fundados na justiça, na igualdade e na liberdade individual, o que uma vez mais não se verificou na prática. Ambas as codificações foram pensadas como ferramentas essenciais para a reforma das instituições jurídicas e para a consolidação da política imperial após a abdicação de Dom Pedro I.186 Diante do contexto traçado, destacaram-se os projetos para a redação do código criminal escritos pelos deputados José Clemente Pereira e Bernardo Pereira de Vasconcelos, 184 CARVALHO, Jose Murilo de. A construção da ordem: a elite política imperial; Teatro de sombras: a política imperial. 4. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, p. 98. 185 ALVES, Patrícia Wooley Cardoso Lins. D. João de Almeida Portugal e a Revisão do Processo dos Távoras: conflitos, intrigas e linguagens políticas em Portugal nos finais do Antigo Regime (c. 1777-1802). Tese de Doutorado apresentada ao Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal Fluminense como parte dos requisitos para a obtenção do título de Doutor em História. Orientador: Prof. Doutor Guilherme Pereira das Neves. Niterói, 2011, p. 54-59. Disponível em http://www.historia.uff.br/stricto/td/1315.pdf . Acesso em 10 de Abril de 2018. 186 SOUTO, Caroline Azevedo; SOUZA FILLHO, Argemiro Ribeiro de. A pertinência da Câmara dos Deputados do Brasil para a elaboração do Código Criminal de 1830. XI COLÓQUIO DO MUSEU PEDAGÓGICO, out./2015, p. 80-90. Disponível em http://periodicos.uesb.br/index.php/cmp/article/viewFile/4899/4695 . Acesso em 21 de fevereiro de 2018 151 ambos diplomados em Direito em Coimbra. O projeto apresentado por Vasconcelos acabou escolhido por ter sido considerado mais completo, isto é, aquele que se mostrou "mais amplo no desenvolvimento das máximas jurídicas, razoáveis e equitativas e por mais miúdo na divisão das penas, cuja prudente variedade muito concorre para a bem regulada distribuição delas, que poderá mais facilmente levar-se a possível perfeição com o menor número de retoques acrescentados aqueles que já a comissão lhe deu de acordo com seu ilustre autor187. Assim sendo, o projeto de Vasconcelos atendia ao anseio da época, que via como necessário um código completo sob o ponto-de-vista jurídico e sintético no que se refere à distribuição das penas. Inspirado nas formulações teóricas de Jeremy Bentham (Ideal Utilitarista), de Cesare Beccaria (Dos Delitos e das Penas), no Código Penal francês de 1810, no Código bávaro de 1813, no Código Penal austríaco de 1803 e no Código Criminal desenvolvido para o Estado de Lousiana188, o Código Criminal de 1830 foi implementado em 16 de dezembro de 1830 e visto no período como um grande avanço em relação a uma nova concepção de crimes e de penas. Atribuía-se ao Código Penal de 1830 grandes avanços, entre eles a adoção do sistema de discernimento, medida essa inspirada pelo Código Penal francês de 1810. Segundo essa premissa, a maioridade penal era considerada a partir dos quatorze anos, exceto se o acusado tivesse agido com a devida consciência de suas ações189, o que levaria o indivíduo a ser internado em casas de correção onde deveria permanecer até o limite de dezessete anos190. Outro eco do código francês está no pioneirismo em abordar a ininmputabilidade dos loucos191, reverberado pelo artigo 64 do Código Criminal de 1830 que afirmava não haver “crime nem delito, se o réu estava em estado de demência no tempo da ação." Essa noção foi absorvida 187 Anais da Câmara dos Deputados, Sessão de 14 de setembro de 1827, p. 37-38. Disponível em ttp://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/28322. Acesso em 10 de Abril de 2018. 188 Esse último uma inspiração aparentemente sob medida, já que se tratava de uma codificação formulada para um estado em que a instituição da escravidão era amplamente aceita. 189 O critério do discernimento poderia ser aplicado tanto em crianças de oito anos e até em jovens de quinze anos de idade, justificativa essa que poderia embasar condenações à prisão perpétua. 190 TAVARES, Heloisa Gaspar Martins. Idade penal (maioridade) na legislação brasileira desde a colonização até o Código de 1969. Revista Jus Navigandi, p. 5. Teresina, ano 9, n. 508, 27 nov. 2004. Disponível em: . Acesso em: 10 abr. 2018. 191 Esse preceito foi instituído por Philippe Pinel, primeiro diretor de um hospital exclusivo para alienados e defensor ardoroso da separação de loucos e marginais em virtude do direito, pelo qual lutava, do reconhecimento dos primeiros como doentes. (BARROS-BRISSER, Fernanda Otoni de. Genealogia do conceito de periculosidade. In: Responsabilidades: revista interdisciplinar do Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário - PAI-PJ.-- Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2011. v. 1, n. 1 (mar./ago. 2011), p. 37-53. Disponível em http://www8.tjmg.jus.br/presidencia/programanovosrumos/pai_pj/revista/revista01.pdf) 152 timidamente pelo Código Criminal de 1832 e um pouco mais detalhada pelo Código Penal de 1890 junto aos artigos 29, 30 e 31. O Código Criminal de 1830 possibilitou que as condenações passassem também a ser calculadas por meio do princípio de proporcionalidade entre o crime e a pena. As penas passaram a ser divididas em grau mínimo, grau médio e grau máximo, sendo que essas deveriam ser empregadas estritamente conforme previa o código após rigorosamente confrontadas aos respectivos atenuantes e agravantes. 192A variação da pena, todavia, deveria ser escalonada de acordo com o crime cometido e não de acordo com a situação social do criminoso, o que até então era muito comum e continuou a ser, mas agora pelo menos o ordenamento penal coibia essa prática, pelo menos em tese. Após comutada a sentença, os criminosos perdiam o o gozo de direitos políticos (Código Criminal de 1830, art. 65), o que é uma grande ironia, pois se grande parte dos condenados provinham dos segmentos populares, esses últimos raramente usufruíam dos direitos políticos, o que faz com que esse artigo apenas corrobore uma exclusão explícita que permanecerá ainda durante um bom tempo193. Visto na época como uma compilação à frente do seu tempo, o Código Criminal de 1830 foi a primeira codificação autônoma da América Latina e tornou-se referência nesse sentido para a legislação penal latino-americana. Serviu ainda de inspiração para o Código Penal espanhol de 1848, para o Código Penal português de 1852 e para o Código Penal russo de 1855194. Apesar de colecionar elogios no período, o Código Criminal de 1830 foi omisso em relação aos índios e cruel para com os escravos, tendo em vista a manutenção de castigos corporais, penas de morte e galés voltados para o castigo dos cativos (Código Criminal de 1830, artigo 60), o que contrariava o inciso XIII, que afirmava ser a lei igual para todos, “quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um” e o inciso XIX do artigo 179 da Constituição de 1824, que considerava abolidas tais práticas, com exceção da pena de morte. Os legisladores que se dedicaram a articular o Código Criminal de 1830 aparentemente procuraram se inspirar nas questões humanitárias trazidas à tona pela Revolução 192 NEVES, Marília Castro. Código Criminal Brasileiro do século XIX: o Brasil entre o moderno e o arcaico. Monografia apresentada ao Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) como pré-requisito para a obtenção de Certificado de Conclusão de Curso de Graduação Lato Sensu, na área de direito. Brasília, 2014, p. 30-50. Orientador: Prof. Rodrigo Medeiros. Disponível em http://www.repositorio.uniceub.br/bitstream/235/5984/1/20918066.pdf . Acesso em 10 de Abril de 2018. 193 Op. Cit. 194 SOUTO, Caroline Azevedo; SOUZA FILLHO, Argemiro Ribeiro de. A pertinência da Câmara dos Deputados do Brasil para a elaboração do Código Criminal de 1830. XI COLÓQUIO DO MUSEU PEDAGÓGICO, out./2015, p. 80-90. Disponível em http://periodicos.uesb.br/index.php/cmp/article/viewFile/4899/4695 . Acesso em 21 de fevereiro de 2018 153 Francesa, mas não conseguiram fugir das incoerências que marcavam a sociedade brasileira do período. Exemplo disso estava na extinção da pena de morte (exceto para homicídio, latrocínio e rebelião de escravos), mas a manutenção da pena de açoite, o que não era pouco, tendo em vista o grau de sofrimento que poderia impor ao escrava, o qual muitas vezes não resistia à pena. Trata-se, portanto, da retirada da pena de morte explícita e desmedida para uma punição que também poderia levar à morte, porém de forma indireta. Rogério Schietti Machado Cruz (2009)195 coloca que a manutenção da pena de morte no Código de 1830 voltada especificamente ao segmento escravo era uma afirmação de poder pensada sob violentas estratégias de controle, mas também carregava uma justificativa econômica, já que manter um cativo preso por meses ou anos poderia trazer prejuízos incalculáveis ao país e ao senhorio. Aos olhos da época ser racional nesse caso era condenar os escravos por meio de punições mais eficazes, ainda que cruéis. O discurso presente no Código Criminal de 1830 procura legar a noção de que a partir da aprovação daquela codificação as execuções passariam a ocorrer de forma mais ponderada, incluindo a possibilidade de um julgamento à mercê de um corpo de júri formado por cidadãos selecionados segundo critérios econômicos e conforme a capacidade de exercer direitos políticos. Pelo conteúdo que passava a vigorar no Código Criminal de 1830, não haveria mais espetáculo de mutilação nem exposição do cadáver, mas se a pena de morte viesse a ocorrer nos poucos casos previstos em lei, continuava a ser uma seção pública cujo caráter era visto como violento e humilhante se o condenado fosse um escravo.196 A presença da pena de morte e de castigos degradantes para os cativos não eram as únicas incoerências de um código criminal que buscou absorver o Humanismo Penitenciário, mas existiam também outros contrassensos: embora o Código Criminal de 1830 tivesse aventado a possibilidade de um criminoso ser condenado à prisão simples, em lugar de penas degradantes tal como previam as Ordenações portuguesas que o antecederam, também aventava a submissão à prisão com trabalho de forma perpétua. Outra incoerência da codificação se dava em relação à imprecisão do conceito de culpa e à ausência de orientação quanto ao funcionamento e aos regulamentos que conduziriam os estabelecimentos para onde 195 CRUZ, Rogério Schietti Machado. A punição no Brasil Imperial. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 maio 2009. Disponivel em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.23944&seo=1 . Acesso em: 04 mar. 2018. 196 CARVALHO, Luís Francisco Filho. Impunidade no Brasil – Colônia e Império. Estudos Avançados, São Paulo, vol. 18, n. 51, 2001, p. 181-194. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103- 40142004000200011&script=sci_arttext. Acesso em 18 de julho de 2013. 154 eram encaminhados os réus condenados à pena de prisão então definida como sendo de natureza correcional197. Caroline Azevedo Freitas Souto e Argemiro Ribeiro de Souza Filho (2015) afirmam que o estatuto penal de 1830 adotava uma postura 'autoritária e etnocêntrica' do legislador da primeira metade do século XIX, com relação a certos segmentos marginalizados e excluídos da cidadania. Embora inovador em uns aspectos e conservador em outros, o fato e que o Código Criminal (...) veio solucionar obscuridades quanto a definição de tipos penais e gradação de penas, ainda que mantivesse a pena capital por enforcamento, galés e trabalho forcado. (SOUTO; SOUZA FILHO, 2015, p. 90) Os argumentos até aqui expostos corroboram o raciocínio de que o liberalismo brasileiro é superficial e voltado para atender às elites, aspecto esse muito claro nas limitações da igualdade perante à lei, princípio esse que embora estivesse expresso no ordenamento constitucional não alcançava a todos na prática, em especial aos escravos e segmentos formados por pessoas livres e pobres, para os quais as garantias civis pareciam uma realidade distante. Tais contradições exprimem a tentativa de controlar a tensão política nos primeiros anos pós-independência, preocupação essa que será mantida durante todo o período imperial e no decorrer da Primeira República. Revela também uma sociedade que buscava sintonizar-se com os ideais europeus de humanização das penas, desde que esses não prejudicassem o controle social estabelecido. Vivian Cheieregati Costa198 destaca que o Código Criminal de 1830 estava subordinado a um projeto de poder vinculado aos interesses das elites que lideraram o processo de negociação da independência brasileira, mas também se encontrava integrado a um contexto vivenciado por grande parte dos Estados ocidentais entre os séculos XVIII e boa parte do século XIX. Nesse período a elaboração das leis apresentava uma tensão entre universalidade e a particularidade, isto é, o contraponto entre a disseminação da crença de que existia um padrão universal de homem e de direitos e a necessidade de adaptação daquelas premissas às particularidades dos diferentes corpos sociais, o que fazia com que as melhores intenções dos legisladores não fossem efetivadas, como se deu no Império e na Primeira República brasileiras. Esse quadro levava a um universo em que as leis criminais, ainda que aparentemente conectadas ao pensamento político liberal que vigia na época, permaneceram submetidas à preocupação com a manutenção da ordem interna das elites, justificativa essa 197 SOUTO, Caroline Azevedo; SOUZA FILLHO, Argemiro Ribeiro de. A pertinência da Câmara dos Deputados do Brasil para a elaboração do Código Criminal de 1830. XI COLÓQUIO DO MUSEU PEDAGÓGICO, out./2015, p. 80-90. Disponível em http://periodicos.uesb.br/index.php/cmp/article/viewFile/4899/4695 . Acesso em 21 de fevereiro de 2018. 198 COSTA, Vivian Chieregati. Codificação e formação do Estado-nacional brasileiro: o Código Criminal de 1830 e a positivação das leis no pós-Independência. Dissertação de Mestrado - Universidade de São Paulo (USP). Instituto de Estudos Brasileiros, São Paulo, 2013. 155 comumente empregada para perpetuar a repressão e as arbitrariedades que grassavam no trato com a população em geral. 2.5.4 Código de Processo Criminal de 1842 Em contraponto ao Código Penal francês, referência para as codificações do gênero no período, o Código de Processo Penal de 1842 tratava de forma superficial a temática relativa às prisões, detalhando bem pouco como deveria funcionar a então chamada prisão correcional. De outro lado, apresentava uma grande vantagem em relação às publicações semelhantes da época, já que junto à seção VII, por meio do artigo 144, coloca que “a inspecção geral das prisões das Provincias pertence aos Chefes de Policia, que a exercerão por si nos termos em que residirem, e por meio dos Delegados e Subdelegados nos outros termos”, iniciativa essa louvável, mas que permaneceu uma vez mais na teoria, pois as inspeções até então ocorriam, mas pouco ou nada solucionavam, aumentando somente o rol de graves denúncias acerca da situação enfrentada nas cadeias locais. Tais visitas, em tese, deveriam ocorrer orientadas por regulamentos especiais organizados pelos próprios chefes de polícia, os quais versavam sobre “circumstancias peculiares das prisões, e da localidade, e sobre o modo de aplicar-lhes as regras e providencias geraes estabelecidas no presente.” (artigo 147, p. 406) Entre as regras articuladas pelo Código de Processo Penal de 1842 e que deveriam ser consideradas na fiscalização das prisões estava a separação dos presos por “sexos, idades, moralidade e condições, separando· se essas classes, quando fôr possivel, e observando-se o maior numero de subdivisões, que permitir o edifício. Essas classificações e divisões serão estabelecidas, bem corno o modo pratico de as pôr em execução, no Regulamento especial da prisão, e nunca ficarão ao arbitrio do Carcereiro.” (artigo 148, p. 406) Buscava-se alocar ainda em espaços diferenciados “os que fórem recolhidos á cadeia sómente em custodia; os recrutados; e os que, sendo presos antes de culpa formada, nos casos em que essa prisão tem lugar, não estiverem ainda pronunciados, serão, sempre que fór passiveI, postos em lugar separado, sem communicação com os pronunciados e criminosos.” (artigo 149, p. 406) Tal preocupação, porém, não estará presente no Código de Processo Penal de 1872 por motivos ainda desconhecidos. Entre outros tipos de fiscalização incluídas na inspeção das cadeias prevista pelo Código de Processo Criminal de 1842 estava “o exame para conferir se os presos estão bem classificados; se recebem bons alimentos; se tem tido nota da culpa; se as prisões se conservam no devido asseio; e se os Regulamentos são observados.” (artigo 150, p. 406) inspeção essa 156 que deveria ocorrer no princípio de cada mês. Para que esse processo fosse cumprido, o promotor deveria estar obrigatoriamente presente, o qual ficaria responsável por “requerer a bem dos presos, e dos seus livramentos o que fór de direito. Do que occorrer na visita, se lavrará termo em livro para esse fim destinado.” (artigo 150, p. 406) Ocorre que a situação descrita era claramente idealizada, já que no próprio Código de Processo Penal de 1842 é confrontada pelos artigos de número 145 e 146 (Código de Processo Penal de 1842, p. 406), que antecipam o que deveria ser feito diante da impossibilidade do chefe de polícia fiscalizar as prisões da província: essas seriam fiscalizadas pelos delegados ou subdelegados que atuavam nas localidades, circunstância essa confirmada pelas fontes analisadas pela presente pesquisa. O chefe de polícia dificilmente cumpria funções que exigissem sua presença fora dos gabinetes, pois os escolhidos para o cargo geralmente atendiam a interesses maiores de seus aliados políticos ou aproveitavam o exercício da função para usufruir de brechas que permitissem ascender a cargos de maior relevância junto ao governo. Desse modo, dificilmente o chefe de polícia dava a atenção que as províncias, e posteriormente os estados, requeriam em relação aos problemas enfrentados com a criminalidade, com as forças repressivas ou com as cadeias locais. As fontes analisadas demonstram ainda que nem sempre os promotores estavam presentes, sendo substituídos pelos juízes de direito e também apontam situações em que a presença de ambas as autoridades (juízes de direito e promotores) era requerida pelo delegado local para que os problemas detectados nas cadeias pudessem resultar em mudanças efetivas, como será analisado em capítulo posterior. A situação das cadeias locais, contudo, era profundamente desfavorável, conforme pode ser depreendido por meio do Aviso de 3 de Abril de 1843 junto ao Código de Processo Penal, quando há orientação para que “em nenhum caso, podem os Chefes de Policia, ou quaesquer outras auctoridades, marcar a casa do cidadão para sua prisão” (p. 406), cenário esse que deveria ocorrer com frequência, tendo em vista as condições e limitações das prisões locais. Entre outras orientações que revelam a preocupação dos legisladores do Código de Processo Penal de 1842 em estabelecer sintonia com o Humanismo Penitenciário europeu, mas cuja prática se mostrava traída pelo conteúdo das fontes analisadas, está a recomendação presente no artigo 157 (Código de Processo Penal de 1842, p.408) de que “aos presos pobres se fornecerá almoço e jantar parcos, porém saudaveis. Os Regulamentos especiaes marcarão a tabella das rações, e o modo de as fornecer, preferindo-se sempre que fór possivel o meio do concurso annual.” A realidade apontada pela documentação analisada, conteúdo esse que será explorado posteriormente, é bem diferente: quando as refeições são de fato servidas, muitas 157 vezes estão estragadas, sem tempero e junto delas podiam ser encontrados pequenos animais, vivos ou mortos. Outra preocupação esboçada pelos legisladores da codificação citada foi a de tentar homogeneizar os formulários básicos das delegacias locais, o que abrangia livros (...) numerados, rubricados e encerrados pelo Delegado do districto, um para as entradas e saídas dos presos, no qual o Carcereiro lançará nome, sobrenome, naturalidade, idade, filiação, estado, estatura e signaes particulares dos que entrarem, declarando qual a Auctoridade, a cuja ordem se acharem, e bem assim outro livro de obitos para os que falJecerem. Os Chefes de Policia darão os necessarios Modelos para a escripturação.” (artigo 158, p. 408) A documentação analisada, todavia, revelam que os livros descritos eram conseguidos com dificuldades, após repetidas correspondências escritas ao chefe de polícia e quando finalmente eram enviados chegavam em número insuficiente para a demanda das delegacias locais. Com relação à disciplina das cadeias locais, o Código de Processo Penal de 1842 coloca no artigo 163 (p. 409), que “não consentirão as Auctoridades encarregadas da inspecção das prisões, que pessoa alguma, á excepção dos presos e empregados, pernoite na cadeia, nem tolerarão jogos de dados, cartas e outros quaesquer, tão pouco que nella se introduzam instrumentos que possam servir para arrombamento, armas e bebidas espirituosas.” Para a fiscalização desses e outros aspectos do estabelecimento prisional, entre eles as condições de higiene e a manutenção das portas interiores do estabelecimento prisional fechadas, o carcereiro era pessoa frequentemente responsável, mas caso não houvesse pessoal adequado para auxiliá-lo, o mesmo poderia ser auxiliado pelos próprios presos. (artigos 164-169, p. 409) Desse modo, confirma-se o conteúdo estabelecido pelo artigo 166 (p. 409), o qual afirma que “os presos deverão obedecer promptamente ao Carcereiro em tudo o que for relativo á sua boa guarda e policia das prisões, representando depois á Auctoridade encarregada de as inspeccionar, contra as injustiças e violencias que entendam ter sofrido.” Diante desse contexto, cabia aos carcereiros “para se fazer obedecer, e reprimir quaesquer actos que possam perturbar o socego das prisões, e destruir a ordem e disciplina que nel1as deve reinar, (...) encerrar por tempo conveniente em prisão solitaria os presos desobedientes, rixosos e turbul entos, sollicitando do Inspector das mesmas prisões outras medidas mais efficazes, quando essa não produza o seu effeito, ou quando não hajam prisões solitarias no edificio.” (artigo 167, p. 409) Aos carcereiros cabia ainda cumprir “a hora do silencio para as cadeias, e a essa hora se fecharão as portas exteriores até ao amanhecer, abrindo-se unicamente para entrada de [novos] presos, ou por causa justificada de muita ponderação”, horários esses definidos pelos 158 regulamentos especiais (artigo 168, p. 409) Procedimento semelhante era adotado para a revista das “prisões, grades, portas, em ordem a verificar-se se tem e conserva a segurança precisa, e se ha tentativa de arrombamento, as horas e maneira porque.” (artigo 169, p. 409) Em caso de falecimento de presos, o Carcereiro dará immediatamente parte á Auctoridade encarregada da inspecção da prisão, e ao Juiz ela culpa quando estiver no lugal', e não estando a qualquer outra Auctoridade criminal ou policial que estiver mais proxima, a qual com Facultativo, quando o houver, e na presença ele duas testemunhas, procederá a um exame no cadaver para verificar a identidade da pessoa, lavrando-se de tudo o que se passar o competente auto, que será escripto no livro competente pelo Escrivão da culpa ou a Auctoridade que presidir ao mesmo auto, e assignado por todos, e pelo Carcereiro. N'este auto será transcripto o assento de prisão do fallecido, e se escreverão as declarações, que fizer o Facultativo sobre a morte, e suas causas prováveis. (Artigo 161, p. 408) Diante de tal situação, “a mórte do réo faz cessar a acção da justiça, por isto que, não existindo accusado, não póde haver accusador e acusação”, consequência essa que se efetivará após certidão lavrada pelo escrivão e juntada ao processo para ser encaminhada ao juiz. (Artigos 161 e 162, p. 408) Esse tipo de ocasião, porém, frequentemente era usada como subterfúgio para a troca de cadáveres e fuga dos encarcerados considerados mortos, tanto que a documentação analisada, conforme será detalhado posteriormente, passou a seguir citar regras rígidas para o reconhecimento do cadáver dos presos que morriam nos estabelecimentos prisionais. Frente a tantas funções desempenhadas pelo carcereiro, subentende-se a ausência de força policial e de demais categorias funcionais para atender às demandas dos redutos prisionais presentes junto às delegacias locais. A atuação do carcereiro era de tal forma múltipla que muitas das informações passadas por eles eram empregadas na formalização dos documentos assinados pelos delegados para envio junto ao chefe de polícia, como o o relatório sobre o estado das prisões que deveria ser entregue “no principio do mez de Janeiro de cada anno, (...) declarando o numero dos presos que nellas foram recolhidos durante o mesmo anno, e o maximo e minimo a que chegou. Sobre esses relatarias formarão os Chefes de Policia um geral, que irá remetello ao Ministro da Justiça e ao Presidente da Provincia.” (artigo 151, p. 407) O Código de Processo Penal brasileiro de 1842 afirma ainda que na ausência de estabelecimentos prisionais nos municípios para o cumprimento da condenação comutada pelo juiz aos réus, “o Juiz Municipal dirigirá as cartas de guia ao Juiz Municipal do Termo mais visinho ou mais facil, em que houverem taes estabelecimentos ou prisões.” (artigo 411, p. 500) 159 Depreende-se assim que a pena de prisão deveria ser expressamente cumprida na cadeia designada pela sentença, podendo apenas o réu ser provisoriamente transferido em situações extraordinárias, pois do contrário o condenado teria sua pena aumentada com uma espécie de “degredo”. (Aviso de 18 de Junho de 1850 e n. 285 de 19 de Junho de 1869, p. 500) 2.5.5 Código Penal espanhol de 1848 Gestado em 1823 e convertido em lei em dezembro de 1830, o Código Criminal do Império do Brasil influenciou outras codificações do gênero no período, a exemplo do Código Penal espanhol de 1848, que acabou, porém, substituído em 1870. Diferente do Código Criminal brasileiro de 1830, no qual se inspirou, e do Código Penal português de 1852, para o qual serviu de inspiração, o Código Penal espanhol de 1848 não se detém à descrição exaustiva de crimes e nem à correspondência dos últimos com o rol de penas previamente definidas, mas explica de forma detalhada como deveriam ser cumpridas condenações comutadas por meio de um nível de especificidade que tanto o código brasileiro quanto o português não apresentaram. Outra diferença do Código Penal espanhol de 1848 em relação aos códigos de mesma natureza do Brasil e de Portugal está na preocupação em dividir claramente os estabelecimentos prisionais responsáveis por receber os condenados segundo as classes de penas que seriam cumpridas de forma a evitar que criminosos de diferentes graus e acusações dividissem o mesmo espaço indiscriminadamente e com isso persuadir negativamente pessoas condenadas por crimes de menor potencial ofensivo. No artigo 95 do Código Penal espanhol de 1848, a pena de cadeia poderia ser cumprida em espaços pertencentes às forças armadas, a exemplo da Marinha, assim como demais obras de fortificação, caminhos e canais dentro da península e ilhas adjacentes. Em caso de delitos menos graves, os condenados cumpririam as sentenças em instituições próximas dos territórios onde se deram os crimes (artigo 104) desde que fosse obedecida uma distância de no mínimo dez léguas tanto do local do crime quanto da residência anterior do sentenciado (artigo 108).Se essa última disposição não pudesse ser cumprida, o sentenciado poderia ser encaminhado a um estabelecimento situado próximo do seu domicilio, mas desde que houvesse o devido cuidado em alocá-lo junto a uma seção diferenciada do estabelecimento199, 199 Os condenados eram proibidos de sair do estabelecimento enquanto cumprissem sua pena. (artigo 106), mas fossem solteiros, jovens, gozassem de boa saúde, boa conduta e não tivessem meios de subsistência, poderia ser aproveitado pelo governo para atuar em serviços militares. (artigo 107) 160 separando assim aqueles que já tivessem sido condenados daqueles que ainda não tivessem ido a julgamento. (artigo, 506, § 5o) Outro detalhe relevante é a quantidade de penas que acarretavam a obrigatoriedade do trabalho, mas dentro de uma gradação articulada em conformidade com o tipo de delito cometido, isto é, quanto mais grave fosse o crime cometido, maior seria a pena e mais duros seriam os trabalhos associados à ela. Exemplo disso está no artigo 96, em que os sentenciados por crimes graves trabalhariam em benefício do Estado por meio de ofícios duros e penosos200, carregando correntes que iriam do pé a cintura, sem receber em troca nenhum auxilio. Percebemos aqui que assim como o Código Criminal brasileiro de 1830, que inspirou o Código Penal espahol de 1848, a tentativa de fazer um código penal capaz de assimilar os princípios do Humanismo Penitenciário não foi suficiente para que reflexos das penas degradantes permanecessem, a exemplo de penas com trabalhos forçados, mesmo com a justificativa de que eram aplicadas àqueles que tivessem cometido crimes que hoje seriam considerados hediondos. Se o condenado tivesse na data de sua pena sessenta anos de idade, seria encaminhado para uma ala específica para esse tipo de público (artigo 98), assim como deveria ser feito com as mulheres, com a diferença que essas eram direcionadas para um estabelecimento destinado apenas para condenadas do sexo feminino (artigo 99), onde deveriam ser separadas segundo a classificação de penas a elas impingida. (artigo 506, § 2o). As encarceradas também ficavam sujeitas ao trabalho dentro da instituição prisional, desde que pudessem se dedicar aos labores então considerados próprios ao sexo feminino. (artigo 506, § 6o). De outro lado, aqueles que já exercessem um ofício anterior à condenação, poderiam praticá-lo dentro dos limites do estabelecimento penal, desde que fossem compatíveis com a disciplina institucional e sob a vigilância da autoridade que compunha a organização. (artigo 102; artigo 106) Segundo o Código Penal espanhol de 1848, os lucros advindos do trabalho desenvolvido pelos condenados dentro das instituições prisionais era direcionado à indenização do estabelecimento de modo a repor os gastos com o interno, mas caso esse demonstrasse merecimento, integrariam um fundo de reserva que poderia ser entregue ao encarcerado no final de sua pena. (artigo 105) É possível observar, portanto, que o Código Penal espanhol de 1848 concede atenção maior às questões prisionais se comparado à codificação portuguesa e à codificação brasileira. Sob o pretexto de deixar que cada província gozasse de autonomia para cuidar dos 200 Os condenados não poderiam, todavia, ser encaminhados para obras de particulares. (artigo 97) 161 estabelecimentos carcerários, o poder central se eximiu de investir e de fiscalizar as instituições prisionais, o que somado às dificuldades de deslocamento, às dificuldades de comunicação e ao pacto com as elites estaduais – que garantia a essas últimas maior autonomia em troca de manter a integridade política e territorial da nação, o que possibilitava a submissão das lideranças locais – ajudou a perpetuar a omissão – omissão essa que começa pelas poucas menções a respeito de como deveriam funcionar os estabelecimentos carcerários tanto no Código Criminal do Império quanto no Código de Processo Penal – em relação aos graves problemas que grassavam junto às cadeias do país. 2.5.6 Código Penal Português de 1852 Em 23 de novembro de 1821, as Cortes criaram em Coimbra uma comissão responsável pela redação de um código criminal, esforço esse que se repetiu ao longo das décadas anteriores sem nunca ter sido concluído. O processo que daria início a essa empreitada somente ganhou forma e força por meio do decreto de 18 de agosto de 1832, que contaria no ano seguinte com o projeto de codificação penal sugerido por José Manuel da Veiga, então considerado progressista para o período, sobretudo se comparado ao exemplar apresentado por Mello Freire e mais ainda se confrontado às Ordenações. Entre outros avanços, previa como principal pena a prisão e revogava os castigos corporais. Chegou a ser adotado em janeiro de 1837, mas não foi retificado pelo governo vigente em razão de conflitos internos à ordem política portuguesa201. Por meio de de decretos datados de dezembro de 1854 e de agosto de 1850 foi incumbida a uma outra comissão integrada por nomes como Manuel Duarte Leitão, José Máximo de Castro Neto Leite de Vasconcelos e José Maria da Costa Silveira da Mota a redação de um novo Código Penal, o qual foi aprovado em meio a um regime ditatorial pelo decreto de 10 de dezembro de 1852, somente três meses após ter sido concluído e sem ter sido revisto. Por conta disso, foi muito criticado desde que entrou vigor, tendo sido nomeada uma comissão para revisá-lo apenas seis meses depois da sua promulgação. Diante do conflituoso contexto em que foi promulgado, José Joaquim Fernandes Oliveira Martins (2016, p. 32-33) define o Código Penal de 1852 como aquele que já “nasceu velho”. 201 MARTINS, José Joaquim Fernandes Oliveira. A codificação penal portuguesa no século XIX. Julgar online, p. 31. Disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2016/03/20160307-ARTIGO-JULGAR-A- codifica%C3%A7%C3%A3o-penal-portuguesa-no-s%C3%A9culo-XIX-Joaquim-O-Martins.pdf . Acesso em 10 de Abril de 2018. 162 Na introdução do Código Penal português de 1852 os legisladores argumentam ter sido a codificação elaborada de modo a reunir "solidos principios do direito criminal, conforme as luzes do seculo, e segundo o systema constitucional da Monarquia." (Código Penal português de 1852, p. I) Para tanto, a codificação se dedicou a pensar regras gerais articuladas com base no que consideravam ser o que havia de mais avançado em termos de direito punitivo humanitário, possibilitando a modernização da definição de crimes e suas respectivas punições no direito português. (Código Penal português de 1852, p. I-VII) Conforme as premissas elencadas, são abordadas no título II, capítulo 1, as penas abrangidas pelo código, entre as quais estava incluída a prisão como pena, descrita como uma punição de caráter correcional. Diferente do projeto de código criminal escrito por Pascoal de Mello Freire, o Código Penal português detalha de forma mais minuciosa de que forma se daria a pena de prisão, colocando que "o condemnado a pena de prisao maior sera recluso em fortaleza, ou cadea, ou estabelecimento publico destinado para esse fim" (Código Penal português de 1852, artigos 35 e 38), uma especificidade que muito lembra o Código Penal espanhol de 1848, que relegava às fortalezas e instituições semelhantes a essa os crimes considerados mais graves. Em locais descritos pelos Código Penal português como apropriados, os condenados poderiam cumprir penas de prisão com ou sem trabalho forçado. Em caso de penas de prisão com trabalho forçado, ficariam "obrigados a trabalhar dentro do estabelecimento, conforme suas circumstancias e aptidao, apllicando-se em seu beneficio parte do producto." (Código Penal português de 1852, p. 15) Se coubesse ao condenado o cumprimento de prisão simples sem trabalho forçado, todavia, o código estabelecia que aquele não seria privado de se comunicar com outras pessoas, exceto se cumprisse falta grave e fosse, por conta disso, colocado em isolamento. A pena de prisão simples sem trabalhos forçados é apontada pelo Código Penal de 1852 como uma “pena correcional”, talvez por isso não pudesse ser menor do que três anos nem maior do que quinze anos. (Código Penal português de 1852, p. 15) Pressupõe-se, desse modo, que a pena de prisão foi pensada pelo Código Penal português como o intuito de que o interno voltasse ao seio social regenerado, o que apontava a tentativa de incorporar o discurso apregoado pelo Humanismo Penitenciário no período. Inspirada pelo Código Criminal brasileiro de 1830, a codificação penal portuguesa definia nos artigos 56 e 57 que os presos teriam seus direitos políticos suspensos (situação essa descrita no artigo 57 como a privação de honras e distinções da nobreza, condecorações, direito de trazer armas, de ensinar, dirigir qualquer estabelecimento de instrução, ser tutor ou curador de algum membro da família, procurador ou testemunha em juízo. Trata-se, portanto, de um 163 horizonte de direitos políticos muito maior do que aquele traçado pelo Código Criminal brasileiro de 1830) do condenado quando submetido à prisão correcional. O Código Penal português de 1852 marcou uma clara tentativa de inserção da legislação penal portuguesa junto à Escola Humanitarista, daí ter procurado centrar mais no aspecto punitivo de caráter correcional, tal como havia preconizado o marquês de Beccaria e outros estudiosos do Iluminismo. Outro ponto que revela a tentativa do Código Penal português de corresponder aos princípios da Escola Humanitarista está na consagração do princípio da legalidade por meio de penas fixas – compreendidas dentro de uma moldura penal pré-definida, a partir da qual caberia ao juiz fixar a pena conforme o confronto entre culpa, atenuantes e agravantes, particularidade essa articulada também pelo Código Criminal brasileiro de 1830 – o que implicava na proibição de analogias e da interpretação extensiva que muitas vezes abriu caminho para a arbitrariedade de quem julgava. (Martins, 2016, p. 31-32) Diferente das Ordenações, portanto, o Código Penal português de 1852 não foi pensado para reprimir por meio da intimidação, daí também ter adotado a gradação de penas de forma a desestimular o cometimento de crimes. Adotava, portanto, uma posição moderada, segundo a qual as penas deveriam ser na mesma proporção dos crimes. As características do Código Penal de 1852 até agora listadas são vistas pelos historiadores do Direito portugueses como produto da influência do Código Penal francês de 1810, do Código Criminal do Império brasileiro de 1830 e do Código Penal espanhol de 1848. Tantas influências alimentaram as críticas feitas no período em que a codificação foi promulgada, pois a visão era a de que após se inspirar em tantos códigos de outros países, o Código Penal português acabou padecendo de unidade sistemática. (Martins, 2016, p. 33-34) Assim como o Código criminal brasileiro de 1830, porém, o Código Penal português de 1852, mesmo com diferentes esforços para se aproximar da perspectiva humanitarista (abolindo, por exemplo, as penas corporais, elementos-chave da legislação punitiva anterior, isto é, as Ordenações), manteve a pena de morte, ainda que restrita a um pequeno número de crimes e mesmo fazendo da pena de prisão uma pena nuclear e de caráter correcional. (Martins, 2016, p. 35-36) José Joaquim Fernandes Oliveira Martins (2016) atribui ao Código Penal português de 1852 falta de método, tendo em vista que a codificação tratava de “contravenções conjuntamente com os crimes sem distinção alguma; a falta de sistema na dedução e ligação das matérias; uma escala penal confusa; pouca exactidão na proporção das penas em relação a alguns factos puníveis (...) romantismos, antinomias e incorrecções de redação.” (Martins, 2016, p. 36) O mesmo autor ressalta, porém, que para além dos problemas citados, a base das 164 críticas tecidas ao Código Penal português de 1852 correspondia ao fato de que “em meados do século XIX, a Escola utilitarista202 estava em franco declínio, tendo sido substituída por duas outras escolas: a clássica203 e a correccionalista204.” (Martins, 2016, p. 36) Assim sendo, o Código Penal português de 1852 teria emergido já desatualizado em relação às doutrinas jurídicas vigentes, já que em Portugal a vertente penal clássica foi bem pouco conhecida e a perspectiva penal correcionalista teve pouca adesão. Não se pode negar, contudo, que mesmo diante de tantas críticas, o Código Penal português representou um grande avanço da legislação penal se comparado ao mesmo conteúdo das Ordenações. (Martins, 2016, p. 36) 2.5.7 Código de Processo Criminal de 1872 O Código de Processo Criminal de 1872 foi pensado, segundo colocam seus legisladores no prefácio publicação analisada, como uma importante ferramenta de simplificação das leis processuais que abrangiam a seara criminal. Os legisladores alertavam, todavia, que para a concretização desse intento era necessário também reformar o Código Criminal de 1830, para que desse modo as questões penais fossem aperfeiçoadas de modo a permitir uma precisão maior na aplicabilidade das leis. (Código de Processo Penal de 1872, p.9-15) Essas alterações eram necessárias para a diminuição da “multiplicidade de hipotezes mal definidas, [que] ocazionam a facilidade de agravar ou abrandar a pena pela facilidade de variar a classificação do delito.” (Código de Processo Penal de 1872, p. 9), o que melhoraria o diálogo entre as leis penais e as leis de processo penal de modo a tornar o processo como um 202 “Paul Johann Anselm von Feuerbach foi o grande sistematizador da escola utilitarista, ao elaborar o já referido Código Penal Bávaro de 1813, sendo o responsável pelo estímulo para a proliferação de códigos penais que, na primeira metade do séc. XIX, se verifica em todos os estados alemães. Este autor é também conhecido pela doutrina da coacção psicológica, segundo a qual o fim da pena é criar, ao nível da mente dos possíveis criminosos, um contramotivo suficientemente forte para em definitivo os afastar da prática do crime.” (MARTINS, 2016, p. 25) 203“(...) Correspondente à filosofia idealista alemã e marcada, principalmente, por Kant e Hegel. Esta continuava a entender a retribuição como o fim principal das penas e a culpa como limite máximo da pena. (...) A única pena justa é aquela pena que pelo sofrimento e reprovação moral (que a definem e em que se traduz) corresponde à gravidade do ilícito e da culpa do infractor”. Esta escola teve a sua maior influência na segunda metade do séc. XIX, marcando alguns códigos, mas, como veremos, inspirando a reacção da escola correccionalista.” (MARTINS, 2016, p. 26) 204 “A escola correccionalista nasce como reacção à escola clássica e às suas teorias retributivas de finalidade das penas. Assenta nas ideias de Karl Krause, um filósofo do direito austríaco, discípulo de Fichte, que são aplicadas ao direito penal por Karl Roeder. A finalidade das penas passa a ser a prevenção especial, visando corrigir o criminoso por meio de da aplicação da pena de prisão. Nas palavras de Taipa de Carvalho: ‘Os princípios fundamentais do correccionalismo são: o delinquente é um ser em estado de necessidade, carecendo da ajuda da sociedade para poder exercer a sua liberdade no respeito do direito; à partida, e enquanto não forem esgotadas todas as possibilidades de recuperação, todo o delinquente deve ser considerado corrigível; a pena é, precisamente, o meio em ordem à correcção do delinquente (prevenção especial), sendo, portanto, para este um bem, apesar do sofrimento em que se traduz (privação da liberdade).’” (MARTINS, 2016, p. 36) 165 todo mais organizado “de acordo com as dispozicoes criminaes, conhecidas e fixadas nas suas hipotezes". (Código de Processo Penal de 1872, p. 9)Procurava-se, desse modo, que leis penais e leis de processo penal atuassem de forma mais estreita, permitindo ao ao código de processo penal corroborar de fato a atuação da lei penal. Diante dos preceitos expostos, a opinião comum era que a revisão do Código de Processo Penal de 1872 e do Código Criminal de 1830 ocorresse de forma concomitante, do contrário corria-se o risco de avançar pouco ou nada no campo da legislação criminal. O Código Criminal de 1830 era descrito como uma publicação defeituosa, definida por fórmulas desatualizadas e sem a devida linguagem técnica, características essas agravadas pelo "emprego de frazes de duplo ou indeterminado sentido, tão largamente uzado na nossa legislação." (Código de Processo Penal de 1872, p. 10). Tais características eram vistas como um aspecto perigoso, já que "a ambiguidade das palavras e a diversidade de sentidos" (Código de Processo Penal de 1872, p.11) abriam espaço para que os juízes de direito atuassem de forma arbitrária., prática vista como "um óbice a boa administração da justiça" (Código de Processo Penal de 1872, p.11). Os juristas brasileiros da seara penal do último triênio do século XIX ressaltavam, portanto, a necessidade do Direito brasileiro de pautar-se por "uma redação cuidadoza e clara da lei" (Código de Processo Penal de 1872, p. 10) de modo a permitir que os aspectos processuais pudessem se alinhar plenamente à reforma das leis penais e com isso obter "um só pensamento, um só método, e um só sistema [de natureza penal]" (Código de Processo Penal de 1872, p. 10). Para que isso ocorresse de fato, não abstava aprovar uma nova codificação de processo penal, mas também redigir um novo código criminal. Uma das explicações dos juristas para a falta de homogeneidade das leis penais brasileiras era a falta de embasamento para articulá-las, sobretudo quanto ao aspecto processual. Uma das explicações era que isso ocorria em virtude de ser produto da "obra de diversos legisladores e diversas ocazioes, nao ter unidade de ida, nem rigor logico na deducao das regras." (Código de Processo Penal de 1872, p. 12) Para os juristas do período, o grande problema residia no fato de que se buscava "reformar partes do processo [penal]", mas não se dedicava a "fazer um codigo do processo em todos os juizos e instancias." (Código de Processo Penal de 1872, p.12) Entre as sugestões propostas, era enfatizada a simplificação das leis processo penal, o que se acreditava que garantiria a aplicação de forma clara e inequívoca daquelas, propiciando assim um método capaz de resguardar os direitos dos cidadãos frente aos possíveis arbítrios do judiciário em meio á cominação de penas. As páginas que introduzem o Código de Processo Penal de 1872 colocam que "o estudo refletido das nossas leis do processo mostra a consagração dos principios liberaes, e 166 sãos, mas que encerra vicios, que necessitam de remedio" (Código de Processo Penal de 1872, p. 11-12). Tal como vem sendo defendido no presente estudo, essa menção junto ao prefácio da codificação analisada reforça que o esforço das elites brasileiras dos oitocentos em assimilar o liberalismo político não resiste a uma análise mais profunda, já que se mostrava limitado a beneficiar aqueles que compunham as camadas dominantes. Na prática, portanto, o liberalismo político no Brasil acabou se convertendo em uma filosofia superficial cujas incoerências refletiam-se em leis incoerentes e frágeis, em especial as de natureza penal. Os jusristas responsáveis por redigir o prefácio da codificação analisada apontam as incoerências descritas por meio de diferentes exemplos, como "a profusao de dispozicoes, que ora repetem o direito ja creado, ora obscurecem anteriores dispozicoes clarissimas" (Código de Processo Penal de 1872, p. 12), assim como deixam claro que as formulas juridicas empregadas "embaracam a marxa do processo, ocazionam duvidas, e motivam nulidades excuzadas" (Código de Processo Penal de 1872, p.12), aspecto esse complicado pela "auzencia de metodo nas dispozicoes, que dificultam a sua comprehensao" (Código de Processo Penal de 1872, p. 12), pela "falta de clareza na redacao dos preceitos" (Código de Processo Penal de 1872, p. 12), o que gerava alto nível de incerteza e "desprotege o cidadão acuzado, arrancando- o de seos pares." (Código de Processo Penal de 1872, p.12) Diante de um liberalismo excludente que obscurecia as práticas jurídicas, as garantias individuais deixavam de ser uma conquista acessível a todos para se converter em um privilégio desfrutado por poucos. Acerca da questão prisional, o Código de Processo Penal de 1872 não dedica atenção detalhada, sobretudo se comparado a publicações atinentes ao mesmo período, como o Código Penal francês de 1810 e o Código espanhol de 1848, mas afirma no artigo 497 (Código de Processo Penal de 1872, p. 373) que as sentenças condenatórias devem ser cumpridas preferencialmente em prisões públicas, não sendo possível que ocorra na residência do condenado, o que reitera a necessidade de instituições de natureza prisional em detrimento de soluções improvisadas para tornar possível a efetivação da prisão correcional. (Código de Processo Penal de 1872, artigo 497, §2, p. 373). Em caso de situações extraordinárias, o condenado poderia ser transferido para outra cadeia que não aquela designada pela sentença, mas cessadas as condições de exceção, o interno deveria voltar ao local anteriormente determinado. (Código de Processo Penal de 1872, art 519, p. 385) Trata-se de uma orientação que destaca nas entrelinhas o descaso com a questão carcerária, já que a lei antevê problemas para que o condenado cumprisse em pena em estabelecimentos prisionais adequados e para tanto procura antecipar-se quanto a possíveis soluções. Uma vez mais pode ser observado que mesmo tendo os juristas brasileiros se esforçado para entrar em sintonia com o Humanismo 167 Penitenciário europeu e se dedicarem a aplica-lo segundo as peculiaridades do contexto histórico e social brasileiro, esse processo se deu com extrema dificuldade. De outro lado, uma vez mais a codificação de natureza penal brasileira parece não trair suas raízes, pois assim como o Código Penal Português de 1852 tratam do campo criminal limitando-se a estabelecer prazos de penas relativos aos crimes cometidos, sem se preocupar com o método e as consequentes regras responsáveis por guiar esse processo, seja na cominação da sentença por parte do juiz quanto no detalhamento a respeito de como se daria o cumprimento das penas nas instituições prisionais. Há uma preocupação maior em detalhar o cumprimento de outros tipos de pena, como a pena capital, galés, banimento, degredo e desterro, mas a legislação pouco se dedica a detalhar o cumprimento da pena de prisão, seja para pensar sobre a separação dos presos por sexo ou pela gravidade da pena comutada, aspectos esses que ganharam mais atenção dos delegados à frente das cadeias locais, como será abordado no capítulo seguinte, do que propriamente dos legisladores responsáveis por pensar uma nova codificação processual da seara penal. 2.5.8 Código Penal de 1890 O Código Penal de 1890 cuja edição foi escolhida para analisar é a reimpressão de uma publicação de 1930, que apresenta como diferencial ter sido ricamente comentada pelo jurista Antonio José da Costa e Silva, ao qual é comumente atribuída ampla cultura humanística aliada a vasto conhecimento jurídico, o que faz dele, segundo coloca o ministro Felix Fischer no prefácio da obra, importante referência da dogmática205 jurídico-penal. Na introdução da obra descrita, Antonio José da Costa Silva coloca que a articulação do Código Penal de 1890 tentou abranger uma resposta suficiente às críticas e aos muitos defeitos atribuídos ao Código Criminal de 1830. Silva (1930, p. II) afirma que a elaboração de um novo código penal na Primeira República atendeu a uma necessidade de 205 “A dogmática refere-se às premissas argumentativas indispensáveis ao desenvolvimento do conhecimento, as quais os desdobramentos posteriores não podem negar, pois essas premissas formam uma base coerente e são pressupostas na própria argumentação. Uma disciplina dogmática possui “marcos” firmes que estruturam o pensamento. Entretanto, (...) uma disciplina considerada dogmática não tem sua função reduzida a afirmar os dogmas, pura e simplesmente. Esses “marcos” e as regras de interpretação permitem uma liberdade no trato com a experiência normativa, ao fazer que o pensamento, de maneira coerente, possa desenvolver-se . Em outras palavras, a dogmática não é restrição à liberdade de pensamento, mas a Ciência Jurídica vale-se dessa característica da dogmática na sua estruturação, de forma a guardar coerência sistêmica.” CAMPOS, Túlio Teixeira. Dogmática Jurídico-Penal: sua compreensão e os pressupostos argumentativos das Escolas Penais. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, v. 37, 2009, p. 1-26. Disponível em http://www.seer.ufu.br/index.php/revistafadir/issue/view/823/showToc . Acesso em 2 de fevereiro de 2018. 168 substituição exigida pelo menos desde a década de 1870, quando se deram profundas transformações no domínio do direito repressivo. Os críticos do Código Criminal de 1830 sugeriam que uma nova codificação fosse aprovada de modo a acompanhar essas transformações, já que a simples reforma do Código Criminal de 1830 não seria suficiente, tamanho o atraso com que era visto. Frente a esse cenário, Silva destaca no prefácio da obra descrita que “todos os povos que caminham á deanteira da civilização sentem que as suas leis penaes envelheceram” (Silva, 1930, p. II), daí a necessidade de pensar em uma nova codificação penal. Marcos César Alvarez, Fernando Salla e Luís Antônio Souza (2003, p. 2) endossam a visão defendida por Antonio José da Costa Silva, já que sustentam a ideia de que o Código Criminal de 1830, ao adotar a pena de prisão (mesmo com variações que abarcavam a possibilidade de serem executadas com ou sem trabalho, sendo a primeira bem pouco efetivada), apresentou uma nova concepção em termos de punição que apesar de representar algum um avanço não deixou de lado penas que no período já eram consideradas arcaicas, como a pena de morte, as galés, a prisão perpétua e os castigos corporais, ainda que destinadas apenas aos escravos. Frente às incongruências descritas, Alvarez, Salla e Souza (2003, p. 3) salientam que da década de 1870 em diante ganharam força propostas que defendiam a adoção de um novo código penal que permitisse reorganizar a justiça criminal brasileira, revogar efetivamente as penas degradantes e organizar as instituições prisionais206, aspectos esses frente aos quais o Código Criminal do Império se mostrava bastante omisso. Sob forte anseio de renovação foi aprovado, assim, o Código Penal de 1890, dividido em quatro livros: o primeiro abarcava normas de natureza geral, o segundo se concentrava nos delitos em espécie, o terceiro dizia respeito às contravenções e o quarto lidava com disposições de índole processual. A primeira parte era muito semelhante ao conteúdo desenvolvido pelo Código Criminal de 1830, quando quase se repetiram os preceitos atinentes à aplicação e aos efeitos da lei penal com relação aos crimes e aos criminosos (tanto autores como cúmplices), à responsabilidade criminal, às circunstâncias agravantes e atenuantes, à execução das penas e dos seus efeitos, bem como a suspensão e a extinção da ação penal. Na segunda parte estavam presentes treze títulos, os quais foram subdivididos em capítulos e parte 206 Em 1911, o ministro da justiça Esmeraldino Bandeira, que assim como Paulo Egídio propunha a reforma do regime penitenciário, também sugeria a substituição do Código Penal republicano. (Anais do Senado do Estado de São Paulo, 1893, p. 155; p. 224-230; p. 552. Apud Alvarez, Salla e Souza, 2003, p. 6. 169 desses em seções que abrangem crimes contra o Estado e contra a vida das pessoas. A terceira parte, por sua vez, dedicava-se às contravenções penais ao longo de treze capítulos. (SILVA, 1930, p. V-VI) Face às expectativas elencadas anteriormente, o Código Penal de 1890 aboliu a pena de morte e inspirado pelo Código Penal francês de 1810, revogou as penas perpétuas, as galés e os açoites, prevendo quatro tipos de prisão: prisão celular, reclusão para criminosos políticos em “fortalezas, praças de guerra ou estabelecimentos militares”, prisão a ser cumprida com trabalho que “em penitenciárias agrícolas, para esse fim destinadas, ou em presídios militares" e prisão disciplinar, cumprida em estabelecimentos especiais para menores de 21 anos207. Diferente da codificação penal francesa de 1810, inspiração maior para as publicações do mesmo gênero em diferentes países ao longo do século XIX, o estatuto penal brasileiro de 1890, assim como o de 1830, detalhava bem pouco a questão prisional, ao contrário da compilação legislativa francesa de 1810, que ao abordar a questão prisional ia muito além do encarcerado, abrangendo detalhaes como os impostos responsáveis por sustentar as instituições prisionais, a orientação para contratos de alimentação dos internos e até mesmo o comportamento a ser adotado pelo guardas dentro o trato dispensado aos condenado, faces essas bem pouco desenvolvidas pela legislação criminal tanto brasileira quanto portuguesa. Uma das explicações para o caráter omisso das leis penais brasileiras frente ao funcionamento dos estabelecimentos prisionais está no fato de que o sistema penitenciário brasileiro não era administrado de forma unificada, mas ficava à mercê dos desígnios das províncias, que gozavam de ampla liberdade para definir como seriam as prisões dentro das fornteiras dos estados e de que modo funcionariam. Na prática, tamanha autonomia levava a um quadro de poucas cadeias, que por sua vez permaneciam em péssimo estado frente a um contingente cada vez maior de encarcerados. Outra inovação do Código Penal de 1890 foi a abertura de precedente para a internação de mendigos e de menores, o que demonstra a tentativa de associar a punição à reforma moral dos condenados por meio de uma escala de penas pensadas para corresponder à gravidade do crime e por meio de novos princípios reguladores que em tese ajudariam no processo de resgate do indivíduo de modo a ajudar na preparação para o processo de 207 ALVAREZ, Marcos César; SALLA, Fernando; SOUZA, Luís Antônio F. A sociedade e a lei: o Código Penal de 1890 e as novas tendências penais na Primeira República. Justiça e História, Porto Alegre, v. 3, n.6, 2003, p. 11-13. Disponível em https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/66122 . Acesso em 11 de Abril de 2018. 170 reintegração junto à sociedade. Esse raciocínio ajudou a guiar também a limitação das penas impostas, que passaram a atingir no máximo trinta anos208. De modo a permitir a gradação de penas descrita, O Código de 1890 adotou a figura do duplo ilícito, ou seja, a distinção entre crime e contravenção209. A definição das contravenções abriu espaço para o controle administrativo das autoridades policiais sobre um número significativo de pequenos delitos cotidianos. Não somente havia a graduação da punição em função da gravidade do delito, como também das circunstâncias e das motivações comportamentais que levaram à perpetração concreta da infração. (Alvarez, Salla e Souza, 2003, p. 11) Segundo o Código Penal de 1890, em seu artigo 7o., o crime era “violação imputável e culposa da lei penal” e a contravenção, segundo o artigo 8o., era definida como “fato voluntário punível que consiste unicamente na violação, ou na falta de observância das disposições preventivas das leis e dos regulamentos”. Em virtude de tais conceitos serem demasiado vagos, um grande precedente foi aberto para que diferentes práticas cotidianas fossem consideradas atos ilícitos, o que fez com que mesmo delitos de menor potencial ofensivo fossem compreendidos como ilegalidades e reprimidos por meio de violência policial e de prisões arbitrárias, ainda que o Código Penal tivesse sido pensado sob bases opostas, isto é, dentro de um quadro de racionalidade jurídica dedicado a diminuir a discricionariedade e não expandi-la. O Código Penal da Primeira República, portanto, apesar dos avanços descritos, ampliou o universo punível, traduzindo a tensão presente no período da Primeira República entre a inserção do país “na linha do progresso trilhado pelas demais nações civilizadas, e as particularidades históricas, raciais e sociais do contexto nacional, que dificultavam, aos olhos das elites republicanas, essa constituição.” (Alvarez, Salla e Souza, 2003, p. 11-13) O desafio estava situado entre a efetivação dos ideais de igualdade jurídico-penal e a perpetuação das desigualdades sociais, essa última uma forte permanência da história brasileira que as camadas dominantes não pareciam dispostas a abrir mão. Com relação especificamente às penas de prisão, o Código Penal de 1890 privilegiou a pena de privativa de liberdade como um meio de atender às constantes críticas dos juristas a partir de 1870, que viam na multiplicidade de penas existentes junto ao Código de 1830 (galés, açoites, pena de morte, prisão com trabalho, prisão simples, degredo, multas 208 ALVAREZ, Marcos César; SALLA, Fernando; SOUZA, Luís Antônio F. A sociedade e a lei: o Código Penal de 1890 e as novas tendências penais na Primeira República. Justiça e História, Porto Alegre, v. 3, n.6, 2003, p. 11-13. Disponível em https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/66122 . Acesso em 11 de Abril de 2018. 171 etc.) um sinal de anacronismo e ineficácia, que em nada colaborava para a correção e a regeneração dos criminosos. Para tanto, o Código Penal de 1890 se dedicou a converter as penas privativas de liberdade em molas mestras do arcabouço punitivo, dividindo-a em três tipos: a reclusão, a prisão com trabalho obrigatório e a prisão disciplinar. De acordo com o artigo 47 do Código, a pena de reclusão (...) era prevista para os crimes políticos, para os que atentavam contra a Constituição política da República, contra o funcionamento dos poderes, ou ainda para aqueles que promoviam uma conspiração. A pena de prisão com trabalho seria cumprida “em penitenciárias agrícolas para esse fim destinadas, ou em presídios militares”. Estava prevista para poucas circunstâncias, dentre elas a de “mendigar, fingindo enfermidade” (art. 393). E a prisão disciplinar que, segundo o artigo 49, deveria ser cumprida em “estabelecimentos industriais especiais, onde serão recolhidos os menores até a idade de 21 anos”. O alvo desta pena eram os maiores de 14 e menores de 21 anos que eram considerados vadios (art.399). (Alvarez, Salla e Souza, 2003, p. 17) Ao privilegiar as penas privativas de liberdade, o Código Penal de 1890 promovia a articulação de um modelo de encarceramento inspirado no sistema irlandês ou progressivo, composto por um primeiro estágio em que o preso deveria permanecer isolado em uma cela, trabalhando e submetido a uma dieta rigorosa; um segundo estágio em que os presos pernoitavam na cela à noite e trabalhavam durante o dia coletivamente e um terceiro estágio em que os detidos além de trabalharem em conjunto, poderiam desfrutar de vestimentas próprias, habitação diferenciada e concessões para sair e circular fora da prisão, quando deveriam apresentar-se regularmente à autoridade policial, aspectos esses corroborados pelo Código Penal de 1890 junto aos artigos de número 45 e 50210. Diante das limitações para colocar em prática aquilo que foi pensado pelos legisladores do Código Penal de 1890 e tendo em vista a demora para reverter um quadro cujos problemas apenas cresciam, as Disposições Gerais do Código se anteciparam de forma a prever que Enquanto não entrar em inteira execução o systema penitenciario, a pena de prisão celular será cumprida como a de prisão com trabalho, nos estabelecimentos penitenciários existentes, segundo o regime atual; e nos lugares em que os não houver, será convertida em prisão simples, com aumento da sexta parte do tempo. (Cf. art. 490 apud Alvarez, Salla e Souza, 2003, p. 19) As dificuldades descritas foram ainda agravadas pela ausência de um projeto que regulasse a administração dos estabelecimentos carcerários em nível nacional, deixando assim nas mãos 210 ALVAREZ, Marcos César; SALLA, Fernando; SOUZA, Luís Antônio F. A sociedade e a lei: o Código Penal de 1890 e as novas tendências penais na Primeira República. Justiça e História, Porto Alegre, v. 3, n.6, 2003, p. 18. Disponível em https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/66122 . Acesso em 11 de Abril de 2018. 172 dos estados a responsabilidade pela criação e pelo gerenciamento de instituições prisionais sem qualquer controle ou fiscalização por parte do governo central, tornando ainda mais complexa a construção de instituições que pudessem dispensar uma tratamento diferenciado aos condenados nos moldes pensados pelos juristas adeptos do Humanismo Penitenciário, à exceção de São Paulo e Rio de Janeiro (sede da Corte)211. Esse quadro emperrava a efetiva absorção do ideário liberal político, tornando-os limitados às elites, mas sem efeitos práticos para a grande maioria do segmento popular, cenário esse que se expandia para a tentativa de implementação do Humanismo Penitenciário no Brasil, que acabou restrito a um conjunto de boas intenções fadadas a permanecerem em um bonito discurso, mas com pouca ou nenhuma chance de ir além dos gabinetes dos juristas. Antonio José da Costa Silva (1930) menciona ter escrito o ministro Esmeraldino Bandeira em um relatório de 1910 que "dada a moderna orientação do direito criminal e attentos aos avanços da penologia contemporanea, não é possivel protrahir por mais tempo a elaboração de um novo codigo penal e a reforma do regimen penitenciario existente.” (Silva, 1930, p. III) Essa fala reflete a noção de que apenas vinte anos depois de entrar em vigor, o Código Penal de 1890 já não atendia aos anseios sociais e jurídicos. Além disso, demonstra a necessidade de se pensar não apenas nas leis penais, mas de articular de forma concomitante um plano para lidar com as mazelas do sistema penitenciário. Tal posicionamento já era defendido anteriormente por Antônio Herculano de Sousa Bandeira Filho (1881), que assim como outros juristas do último triênio do século XIX defendiam a criação não só de uma nova codificação penal, mas também a alteração das engrenagens que sustentavam o sistema carcerário por meio de leis repressivas capazes de garantir prerrogativas como a separação dos detidos (indiciados, pronunciados e entre os condenados, aqueles que fossem condenados a penas maiores e menores) nas instituições carcerárias, divisão essa que era vista como elemento essencial para que o progresso comportamental do interno fosse avaliado. Além disso, era um meio de evitar que autores de pequenos delitos ou réus primários fossem influenciados ou cooptados por criminosos mais experientes, dificultando a regeração do individuo e sua consequente reinserção social. Segundo a lógica proposta por Bandeira Filho (1881), os presos "de bom comportamento poderiam passar, depois de sofrer metade da pena, para outro estabelecimento, 211 ALVAREZ, Marcos César; SALLA, Fernando; SOUZA, Luís Antônio F. A sociedade e a lei: o Código Penal de 1890 e as novas tendências penais na Primeira República. Justiça e História, Porto Alegre, v. 3, n.6, 2003, p. 13-16. Disponível em https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/66122 . Acesso em 11 de Abril de 2018. 173 em uma das ilhas dos nossos portos, onde se empregassem em trabalhos agrícolas, e gozassem de certa liberdade, preparando para voltarem à sociedade." (Bandeira Filho, 1881, p. 171) Era defendida, assim, a adoção da liberdade provisória conforme pensado pela filosofia carcerária de origem inglesa. Outra sugestão levantada pelo mesmo autor para pensar a alteração do regime penitenciário é que fossem edificadas distintas instituições prisionais para determinados perfis de encarcerados: penas maiores deveriam ser cumpridas em casas centrais construídas e diretamente inspecionadas pelo Estado segundo uma lógica de pena única para todo o país, sem sofrer variação junto aos estados; as cadeias com celas coletivas deveriam ser convertidas em prisões celulares construídas especificamente para esse fim; edificação de instituições voltadas ao acolhimento provisório de indivíduos então tidos como indesejados pelo corpo social, a exemplo dos mendigos, evitando que galgassem os degraus do crime e se tornassem criminosos de fato. (Bandeira Filho, 1881, p. 171) Bandeira Filho (1881, p. 166-167) ressaltava ainda que era imperioso que o Estado assumisse a responsabilidade, sobretudo em termos financeiros, em relação às prisões, tendo em vista as limitações das províncias para esse fim. Um dos projetos sugeridos pelo autor para isso estava na construção de casas de detenção e execução das penas nas capitais das províncias e outras localidades consideradas centrais nessas regiões, bem como colônias penais que, ao ver do mesmo autor, permitissem diminuir as despesas com as construções dos edifícios penitenciários. Nenhuma dessas considerações, porém, foi adotada, não se sabe se por falta de recursos financeiros ou de interesse por parte das elites políticas que não se convenciam da relevância das modificações sugeridas para que os condenados pudessem quitar sua dívida para com a sociedade e fossem devidamente reintegrados. Alvarez, Salla e Souza (2003, p. 5-6), por sua vez, acrescentam um novo ponto para a análise da legislação penal da Primeira República: a exploração de aspectos que devem ir além da noção comumente difundida de que o Código Penal de 1890 atuava como instrumento de controle dos movimentos sociais ou como instrumento de construção de uma ética do trabalho212, devendo também ser pensado como uma ferramenta articulada para intervir de diferentes formas junto às transformações políticas e sociais que emergiam naquele contexto. 212 “As pesquisas que enfatizam o Código de 1890 enquanto instrumento de construção de uma ideologia burguesa do trabalho, detém-se principalmente nos dispositivos situados no Livro III, acerca das contravenções penais, referentes aos mendigos, ébrios, vadios e capoeiras. Estes artigos mostram, sem dúvida, a intenção da autoridade republicana de inibir a ociosidade e obrigar as classes populares ao trabalho. Mas as funções que o Código deveria desempenhar ultrapassam a simples imposição do trabalho livre, pois se esperava que a nova legislação consolidasse os valores políticos e sociais do novo regime e ainda respondesse às novas necessidades de controle social colocadas pelas transformações da sociedade.” (Alvarez, Salla e Souza, 2003, p. 5) 174 Assim sendo, apesar de o Código Penal de 1890 ser marcado por uma tentativa de reprimir e de controlar determinados segmentos sociais, é preciso destacar que aquela codificação também buscou romper com práticas penais arraigadas por uma cultura escravista por meio de da delimitação de práticas penais marcadas pela generalidade e pela imparcialidade que permitiram, na teoria, o aumento das possibilidades de defesa dos acusados de crimes comuns e outras inovações aparentemente benéficas como as restrições de formas de prisão, o predomínio da oralidade frente aos debates do júri (embora o processo escrito tenha continuado a predominar em todo o procedimento preliminar do inquérito policial ou da formação de culpa) e as limitações impostas às ações penais públicas e às ações de polícia (ainda que essas continuassem a ser em grande parte responsáveis pela maioria das infrações penais arbitradas em decorrência de atitudes consideradas, às vezes sem nenhuma correspondência com a realidade, desordeiras ou suspeitas)213. Os juristas da época em grande parte se opunham às transformações do Direito Penal descritas, incluindo a extensão da igualdade de tratamento jurídico-penal para toda a população, sobretudo por se tratar de um segmento profundamente desigual. (Alvarez, Salla e Souza, 2003, p. 8-9) Um bom exemplo dessa perspectiva está na postura defendida por Aureliano Leal, o qual viria a ser chefe de polícia da Capital Federal, que em uma de suas obras214 desenvolveu a ideia de que a legislação penal de 1890 fazia uso de dispositivos jurídicos responsáveis por não combater o crime, mas estimular a criminalidade por meio “da manutenção do júri, da prescrição dos crimes, da fiança, da divisão da ação penal em pública e privada, da anistia, da graça, do perdão do ofendido, do livramento condicional, da impunidade do mandante, das reincidência e das nulidades processuais” (Alvarez, Salla e Souza, 2003, p. 5-6) De modo semelhante, o senador Paulo Egídio criticava o Código Penal de 1890 por incluir penas de pequenas duração que, o que para ele destoava da cultura criminológica do período e impedia a efetiva punição dos segmentos considerados uma ameaça à ordem vigente215. Alvarez, Salla e Souza explicam que (...) a República se constituiu em meio a uma sociedade recém-saída da escravidão, que crescia e se diversificava rapidamente sobretudo nos principais centros urbanos do sudeste do país. Mas as elites republicanas, desde o princípio, manifestam grande desconfiança frente à possibilidade da maior parte da população contribuir 213 ALVAREZ, Marcos César; SALLA, Fernando; SOUZA, Luís Antônio F. A sociedade e a lei: o Código Penal de 1890 e as novas tendências penais na Primeira República. Justiça e História, Porto Alegre, v. 3, n.6, 2003, p. 8-9. Disponível em https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/66122 . Acesso em 11 de Abril de 2018. 214 LEAL, Aurelino A. (1896) Germens do crime. J.L.F.Magalhães. Bahia (FDUSP). Apud Alvarez, Salla e Souza, 2003, p. 4-5. 215 ALVAREZ, Marcos César; SALLA, Fernando; SOUZA, Luís Antônio F. A sociedade e a lei: o Código Penal de 1890 e as novas tendências penais na Primeira República. Justiça e História, Porto Alegre, v. 3, n.6, 2003, p. 6. Disponível em https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/66122 . Acesso em 11 de Abril de 2018. 175 positivamente para a construção da nova ordem política e social. O novo regime republicano, longe de permitir uma real expansão da participação política, irá se caracterizar, pelo contrário, pelo seu caráter não-democrático, pela restrição da participação popular na vida política. (...) A Primeira República parece ter assegurado, deste modo, a manutenção da ordem com uma singular combinação entre repressão direta e controle social, ambos dirigidos contra os inimigos da ordem política e os desviantes da ordem social. (Alvarez, Salla e Souza, 2003, p. 4-5) Os argumentos elencados comprovam que a aprovação de um novo Código Penal em 1890, procurou administrar uma nova ordem social em processo de transformação sob uma perspectiva mais racional e eficaz, rapidamente foi submetido a muitas críticas. Prova disso é que em 1893, apenas três anos depois de entrar em vigor, já se discutia na Câmara dos Deputados a substituição daquela codificação. Apesar da rápida mobilização em oposição ao estatuo penal de 1890 e por motivos ainda não encontrados, a referida codificação foi mantida, com poucas alterações, ao longo de toda a Primeira República. (Alvarez, Salla e Souza, 2003, p. 3) Confrontado ao cenário descrito, o Código Penal de 1890 foi considerado pouco eficiente para a promoção do controle do crime sobretudo por médicos, bacharéis e juristas ligados ao estudo do crime e dos criminosos, pois muitos desses, inspirados pela concepção lombrosiana, acreditavam que frente à diversidade da população brasileira (característica essa vista pelos adeptos de Lombroso como um fator prejudicial para o corpo social, já que para essa corrente a perpetuação de determinados fatores biológicos colaboravam para a disseminação de perfis com tendência à práticas criminosas) era preciso restringir216 o exercício dos direitos dos cidadãos e não ampliá-los.. (Alvarez, Salla e Souza, 2003, p. 3) Outro dado que complementa o contexto repressivo em que vigorou o Código Penal de 1890 está na informação de que mesmo com a aprovação de uma nova Constituição e de um novo Código Penal, não houve interesse pela reforma do Código de Processo Criminal no decorrer da Primeira República, que apenas recebeu alterações pontuais e manteve, em linhas gerais, uma estrutura muito próxima da legislação monárquica que vigorou no Brasil mesmo após a independência. Um dos aspectos que comprovam tal característica está no artigo 123 do Código de Processo Criminal então vigente, o qual mantinha dois preceitos para qualificar o crime: um de natureza jurídica, orientado pelas leis vigentes, e outro de caráter extrajurídico que afirmava ser o crime uma prática que ofendia “a sociedade, porque viola suas leis e perturba a ordem pública, que é a base das liberdades e interesses de todos.” Assim sendo, o crime não era definido apenas pela violação de leis, mas também pela noção unilateral do que se 216 Essa concepção, todavia, foi útil na articulação de políticas públicas voltadas para a área de segurança, abrindo caminho para a criação ou reforma de instituições policiais, manicômios e outras instituições de internação. (Alvarez, Salla e Souza, 2003, p. 3) 176 considerava ser um elemento de perturbação da ordem pública, vista então como “a base das liberdades e interesses de todos”, aspecto esse que deveria ser atestado pela fiscalização da polícia, tida não só como guardiã das leis como daquilo se compreendia como normalidade social217. A respeito dessa perspectiva, Marcos César Alvarez, Fernando Salla e Luís Antônio Souza (2003, p.13) relatam a menção de Elísio de Carvalho (ensaísta, poeta, crítico, tradutor, jornalista, antigo chefe do Gabinete de Identificação da Polícia do Rio de Janeiro), em 1914, quando aquele afirmou que “uma boa polícia vale pelo melhor código penal”, daí a necessidade, vigente no período, de que a manutenção da ordem social fosse regida não só por leis, mas por uma atuação policial capaz de estabelecer a devida vigilância e o devido controle por meio de regulamentos próprios, como uma espécie de extra-direito que pudesse aperfeiçoar o que detalhes do cotidiano que as leis não alcançavam218. Pode ser depreendido, uma vez mais, que o liberalismo político brasileiro apresentava uma face extremamente restritiva que se fazia presente até em um governo republicano que, em tese, deveria ser capaz de dar voz e vez aos diferentes segmentos sociais. Mesmo diante de uma tentativa de sintonizar-se com os parâmetros europeus do Humanismo Penitenciário, a apropriação do liberalismo pelas elites brasileiras apresentava frequentemente uma versão muito mais limitada do que a original. Como consequência desse quadro permaneceram durante longo período e diferentes formas de governo leis avançadas na aparência e profundamente limitadas na prática, o que fez com que fosse mantido um histórico de graves desigualdades e contínuas arbitrariedades. 2.5.9 Constituição de 1891 A Constituição de 1891 e o Código Penal de 1890 foram articulados com a aparente pretensão de criar as bases para uma sociedade que fosse regida pela garantia dos direitos individuais. Para tanto, os legisladores buscaram inspiração na Constituição estadunidense e aprovaram artigos como o de número 72, cuja ementa assegurava “a brasileiros e a estrangeiros 217 ALVAREZ, Marcos César; SALLA, Fernando; SOUZA, Luís Antônio F. A sociedade e a lei: o Código Penal de 1890 e as novas tendências penais na Primeira República. Justiça e História, Porto Alegre, v. 3, n.6, 2003, p. 13-14. Disponível em https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/66122 . Acesso em 11 de Abril de 2018. 218 ALVAREZ, Marcos César; SALLA, Fernando; SOUZA, Luís Antônio F. A sociedade e a lei: o Código Penal de 1890 e as novas tendências penais na Primeira República. Justiça e História, Porto Alegre, v. 3, n.6, 2003, p. 13-14. Disponível em https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/66122 . Acesso em 11 de Abril de 2018. 177 residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade”. Apesar de imbuída por tão nobres preceitos, a Constituição de 1891 foi redigida com base em um liberalismo ortodoxo, o que auxiliou na retirada de obrigações do Estado com relação à educação primária (algo que estava presente na Constituição de 1824), à promoção da assistência social e à regulamentação do trabalho219. Os poucos direitos sociais conquistados foram dessa maneira deixados de lado em uma clara articulação que visava ao prevalecimento dos interesses privados sobre os interesses coletivos, conforme sintetizado por Sérgio Luiz Bezerra Trindade (2004, p. 185): (...) embora a Constituição de 1891 amplie juridicamente a participação política pelo voto e pelo direito de associação e reunião, a realidade que se impõe é uma verdadeira negação da idéia de participação política. A violência contida em um enorme aparato repressivo manifesta-se pela desqualificação e preconceito contra negros e imigrantes; pelo viés de uma ideologia racista travestida de ciência que relaciona tipos sociais a criminosos em potencial; pelo aparato de violência e repressão às manifestações sociais reivindicatórias; por uma visão atávica e deformada de que a questão social é caso de polícia; e pelas fraudes eleitorais. Dessa forma, verifica-se que, ao instituir o regime representativo democrático, as leis da República abrem juridicamente a participação no processo político, ao mesmo tempo em que cerceiam, na prática, seu funcionamento. Uma das explicações para o quadro apresentado está na longa permanência da mão-de-obra escrava na história do país, que é vista por muitos estudiosos como um elemento decisivo para o conturbado processo de absorção dos direitos civis, políticos e sociais pelos segmentos populares e sobretudo pelos ex-escravos, mesmo em um contexto republicano. José Murilo de Carvalho (2003) coloca que a manutenção da escravidão estava associada não só ao sustento das engrenagens econômicas que fomentavam os negócios agrícolas, mas era também produto de uma forte influência da tradição ibérica, que “alheia ao iluminismo libertário, à ênfase nos direitos naturais, à liberdade individual (...) insistia na supremacia do todo sobre as partes, da cooperação sobre a competição e o conflito, da hierarquia sobre a igualdade.” (CARVALHO, 2003, p. 51) O reflexo desse traço estava diretamente ligado às restrições impostas aos ex- escravos durante o período republicano, ainda que as leis, em termos formais, buscassem definir uma igualdade que só existia na letra morta das leis. Na prática, os libertos não receberam a assistência necessária para se converterem em cidadãos de fato, pois não foram pensadas políticas para que desfrutassem da educação formal, da conquista de pequenas propriedades ou da obtenção de empregos: Passada a euforia da libertação, muitos ex-escravos regressaram a suas fazendas, ou a fazendas vizinhas, para retomar o trabalho por baixo salário. Dezenas de anos após a abolição, os descendentes de escravos ainda viviam nas fazendas, uma vida um pouco melhor do que a de seus antepassados escravos. Outros dirigiram-se às cidades, 219 Op. Cit., , p. 62. 178 como o Rio de Janeiro, onde foram engrossar a grande parcela da população sem emprego fixo. Onde havia dinamismo econômico provocado pela expansão do café, como em São Paulo, os novos empregos, tanto na agricultura como na indústria, foram ocupados pelos milhares de imigrantes italianos que o governo atraía para o país. Lá, os ex-escravos foram expulsos ou relegados aos trabalhos mais brutos e mais mal pagos. (CARVALHO, 2003, p. 52) Entre os produtos do contexto descrito está uma cidadania que se formou de modo parcial, incompleto, visto que os segmentos populares, especialmente os ex-escravos, não desfrutaram efetivamente dos direitos civis assim como anteriormente os direitos dos cativos não foram reconhecidos, mas foram ignorados em função da perpetuação dos privilégios que julgavam lhes caber. A Consituição de 1891, portanto, manteve uma cidadania limitada, notadamente parcial, que as camadas dominantes se dedicaram a manter durante todo o Segundo Reinado: um dos exemplos está no direito ao voto, que no novo ordenamento constitucional deixou de exigir a comprovação de posse de propriedade, mas manteve a exclusão dos analfabetos (grande parte da população pobre e ex-escrava) e da mulher, ainda tida como restrita ao domínio privado, demonstrando uma nova roupagem para uma antiga limitação de direitos.220 (Constituição de 1891, artigo 70). Outra aparente benesse incorporada pelo ordenamento constitucional que denuncia uma cidadania parcial era a de que todo acusado deveria ter acesso à nota de culpa – que em tese deveria ser entregue ao preso assinada por autoridade competente com o nome do acusador e das testemunhas em vinte e quatro horas – e gozaria de todos os recursos necessários à plena defesa, detalhes esses que na realidade raramente eram cumpridos. Além disso, ninguém poderia ser sentenciado “senão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na forma por ela regulada” assim como ficou decretado o fim do foro privilegiado para julgamentos (Constituição de 1891, artigo 72, §2º), bem como o fim de penas degradantes como a de morte, as galés e o banimento judicial. (Constituição de 1891, seção 2, artigo 72, § 19-21). As fontes que serão analisadas em capítulo posterior demonstram, contudo, que as mudanças elencadas nesse parágrafo eram em grande parte ignoradas pelas delgacias locais. Assim sendo, o aparente avanço das leis na Primeira República era assolado por constantes ambiguidades que abriam caminhos para contínuos abusos desferidos contra os populares, conforme sintetizado por Alvarez, Salla e Souza (2003, p. 10) ao mencionar, por exemplo, no artigo 72, parágrafo 11, que apesar de uma residência constituir “asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode aí penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para 220TRINDADE, Sérgio Luiz Bezerra. CONSTITUIÇÃO DE 1891: as limitações da cidadania na República Velha. Revista da FARN, Natal, v.3, n.1/2, p. 175 - 189, jul. 2003/jun. 2004, p. 181-186. Disponível em http://www.revistaunirn.inf.br/revistaunirn/index.php/revistaunirn/article/view/98/110 . Acesso em 10 de Abril de 2018. 179 acudir às vítimas de crimes, ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos na lei”. Entre as exceções nesse caso estava o direito de entrar na residência sem consentimento em situações emergenciais em que houvesse necessidade de auxiliar “às vítimas de crimes, ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos na lei”, o que abria precedente para que a polícia no decorrer da Primeira República usasse argumentos calcados na manutenção da ordem pública para invadir lugares que julgassem necessário reprimir, como habitações coletivas, hotéis, casas de tolerância, residências associadas a supostos ladrões e anarquistas, comportamento esse que contava com o respaldo dos juristas do período. (Alvarez, Salla e Souza, 2003, p. 10) Argumento semelhante, supostamente fundamentado pela necessidade de defesa social, também corroborava outras brechas que convertiam em engodo os supostos avanços do direito na Primeira República. Exemplos dessa natureza estão no texto constitucional ao colocar que “à exceção de flagrante delito, a prisão não poderá executar-se senão depois de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente”, definição que excluía a prisão propriamente dita das meras detenções, essas últimas práticas comuns e arbitrárias que permitiam o encarceramento dos indivíduos mesmo que esses não tivessem claro envolvimento no cometimento de crimes. As detenções de caráter arbitrário eram efetuadas por agentes policiais, corroboradas pelos delegados e amparadas por juristas preocupados em reprimir elementos e situações vistass então como potencialmente ameaçadoras mesmo que não houvesse embasamento suficiente para arregimentar uma acusação formal. Essa postura revelava uma preocupação com a nova ordem social que emergia com a república e com o estereótipo de que era preciso manter os segmentos populares sob controle. (Alvarez, Salla e Souza, 2003, p. 9-10) Em relação às prisões, poucas foram as mudanças trazidas pela Constituição de 1891. Por meio de uma linguagem menos rebuscada e mais objetiva, foram mantidas as premissas relativas à questão prisional já enunciadas pela Constituição de 1824, como a obrigatoriedade de executar prisão somente após a pronúncia do indiciado, exceto em situação de flagrante delito (salvo os casos determinados em lei) e mediante ordem escrita pela autoridade competente. (Constituição de 1891, seção 2, artigo 72, § 13) Em ambas as Constituições foi mantida a possibilidade de revogar a prisão em caso de pagamento da fiança segundo as disposições mensuradas pela lei vigente. (Constituição de 1891, seção 2, artigo 72, § 14; Constituição de 1824, título 8, artigo 179, IX). A realidade, porém, denunciava o quão parco era o espírito liberal do ordenamento constitucional republicano, já que somente uma minoria continuava a desfrutar das garantias 180 delimitadas em lei. Marcos César Alvarez, Fernando Salla e Luís Antônio Souza (2003, p. 9- 10) explicam que as limitações descritas eram produto da dificuldade de se reorganizar o pacto de poder rompido com a queda do arranjo imperial. Frente à incapacidade de encontrar uma articulação política capaz de conferir suficiente grau de estabilidade ao emergente regime republicano, as elites políticas optaram por um Estado de Direito que aparentemente formalizasse regras processuais e jurídicas capazes de garantir os direitos mínimos reconhecidos pelas correntes liberais do período sem, contudo, estendê-las de forma efetiva à população como um todo. No que se refere às poucas mudanças observadas em relação ao campo carcerário, está naquela que diz respeito ao prazo estabelecido por lei para que uma pessoa, ao ser detida, fosse informada pela autoridade competente acerca do seu acusador e testemunhas: na Constituição de 1891, além de assegurar aos acusados, pelo menos em tese, “a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela”, é estabelecido um prazo de vinte e quatro horas para que a autoridade competente entregue o documento descrito devidamente assinado. (Constituição de 1891, seção 2, artigo 72, § 16) Na Constituição de 1824, esse direito era variável segundo o tipo de localidade: nas cidades, nas vilas ou em outros povoados próximos da residência do juiz o prazo era de vinte e quatro horas, mas em lugares então considerados remotos era apontado de forma vaga para que fosse cumprida em um “prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do território. O Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as.” (Constituição de 1824, título 8, artigo 179, VIII) Foi observada ainda a remoção do conteúdo do inciso XXI do artigo 179 que pontuava a necessidade de manter condições mínimas para o funcionamento das instituições prisionais, como a segurança, a limpeza, a circulação de ar e a separação dos acusados conforme as circunstâncias e natureza dos crimes cometidos. Embora saibamos que essa orientação dificilmente correspondia à realidade, retirá-la do ordenamento constitucional representa compactuar com as complexas adversidades que assolavam a realidade carcerária. A realidade carcerária debatida até aqui foi agravada pelo modelo federativo legado pela Constituição brasileira de 1891. Tendo como base a Constituição estadunidense, o modelo federativo republicano articulado para organizar a divisão do território nacional expandiu ainda mais o poder dos estados brasileiros, autonomia essa que mesmo em meio ao Regresso Conservador nunca deixou de ser relevante. Sérgio Luiz Bezerra Trindade (2004, p. 176) coloca que 181 O federalismo, tal como proposto na Constituição de 1891, deixa aos estados, recém- criados, uma margem de autonomia significativa. Pela Constituição, eles detêm a propriedade das minas e das terras devolutas situadas em seus respectivos territórios e podem realizar entre si ajustes e convenções, sem caráter político (art. 62). Podem legislar, também, sobre qualquer assunto que não lhes for negado, expressa ou implicitamente, pelos princípios constitucionais da União (art. 63 - Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais da União). Esse dispositivo permite aos estados, por exemplo, cobrar impostos interestaduais, decretar impostos de exportação, contrair empréstimos no exterior, elaborar sistema eleitoral e judiciário próprios, organizar força militar, etc. A Constituição de 1891, desse modo, ampliou a autonomia dos estados, prejudicando a preocupação com o bem público, que já não era grande, e colocava os direitos individuais nas mãos do despotismo das elites estaduais, que por sua vez subordinavam as lideranças locais, sem que essas fossem devidamente fiscalizadas. Tal situação levou os Estados-membros a agirem de forma soberana, o que acentuou o predomínio de estados que já se destacavam tanto politicamente quanto economicamente, como São Paulo e Minas Gerais. Mesmo garantindo à União a prerrogativa de intervenção nos estados, muitas eram as arbitrariedades cometidas. Com isso, a Primeira República aprofundou um processo que já estava em curso ao longo do Segundo Reinado, concedendo autonomia e privilégios às oligarquias estaduais de tal forma que o respeito a direitos coletivos especificados em lei não correspondiam à prática e com isso dificultavam a acomodação de diferentes grupos sociais e étnicos dentro do nascente Estado republicano. Diante desse quadro, o governo central se esquivava de fazer valer seu poder como árbitro precípuo das questões internas que interessavam ao país como um todo221, prejudicando a integração nacional. Tais pontos confirmam como a implementação do regime republicano e a tentativa de fazer valer uma Constituição inspirada na Carta estadunidense não foram suficientes para alterar uma realidade marcada pela concentração fundiária, pelo despotismo dos proprietários de terra e pela imensa desigualdade da população, assolada pelas restrições impostas pela pobreza, pelos estereótipos e pelos impedimentos que continuavam a assombrar os ex-escvravos222. Frente ao cenário exposto, o liberalismo político que a princípio moveu aqueles que se empenharam na negociação da independência brasileira e na deposição de Dom Pedro I, monarca de traços absolutistas que era visto pelas elites políticas do período como uma 221 SALDANHA, Ana Claudia. Estado Federal e Descentralização: uma visão crítica do federalismo brasileiro. Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, p. 342-343, jan. 2009. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/2177-7055.2009v30n59p327/13600. Acesso em 11 abr. 2018. 222 TRINDADE, Sérgio Luiz Bezerra. CONSTITUIÇÃO DE 1891: as limitações da cidadania na República Velha. Revista da FARN, Natal, v.3, n.1/2, p. 175 - 189, jul. 2003/jun. 2004, p. 181-186. Disponível em http://www.revistaunirn.inf.br/revistaunirn/index.php/revistaunirn/article/view/98/110 . Acesso em 10 de Abril de 2018. 182 ameaça à construção e à consolidação de um governo constitucional, se mostrou profundamente restritivo. Nota-se uma preocupação maior em fazer valer os direitos daqueles que compunham as elites em suas diferentes manifestações do que se articular para estendê-lo aos populares como um todo, como caberia a um regime republicano. Este raciocínio criou obstáculos relevantes para a expansão da participação política e para o acesso de grande parte da população a diferentes níveis ocupacionais, ampliando a exploração de grupos distintos de trabalhadores, sobretudo rurais, bem como fazendo com que direitos civis e políticos, mesmo constituindo uma benesse coletiva na teoria, permanecessem na realidade reservados àqueles que circulavam entre as camadas dominantes223. Assim sendo, graves violações aos direitos civis delimitados constitucionalmente foram corroboradas pela excessiva autonomia concedida aos estados e pelo silêncio do poder central, especialmente aqueles que se referem à questão prisional. Diante de tamanha autonomia e sem o menor interesse em fiscalizar os excessos encabeçados pelas elites estaduais (que submetiam as lideranças locais), o regime republicano omitiu-se frente às mazelas enfrentadas pelas cadeias locais, que acabavam deixadas à própria sorte, conforme será demonstrado no capítulo onde serão analisadas as fontes referentes às cadeias das delegacias locais. Marília Castro Neves (2014), contudo, adverte que o mesmo o liberalismo político europeu, embora pioneiro, também não primava pela adequação da teoria à prática, já que apesar de nascido das revoluções burguesas e moldado pelas Luzes não teve impacto imediato junto à escravidão nem junto à pena de morte em países considerados então como referência, como França e Estados Unidos. Vivian Costa (2013), por sua vez, atribui à escravidão a dificuldade das leis criminais brasileiras em se aproximar efetivamente do liberalismo político. Para essa autora, a conexão entre constitucionalismo, codificação, formação de Estado e de governo com concepções então consideradas modernas de justiça e de lei esbarraram em um processo incompleto, que não se concretizou efetivamente, pois o longo histórico de desconfiança das elites em relação aos segmentos populares, especialmente frente aos ex-escravos, dificultava a noção de um todo formado acima das diferenças que deveria ser resguardado pelas leis. 223 TRINDADE, Sérgio Luiz Bezerra. CONSTITUIÇÃO DE 1891: as limitações da cidadania na República Velha. Revista da FARN, Natal, v.3, n.1/2, p. 175 - 189, jul. 2003/jun. 2004, p. 181-186. Disponível em http://www.revistaunirn.inf.br/revistaunirn/index.php/revistaunirn/article/view/98/110 . Acesso em 10 de Abril de 2018. 183 Assim sendo, apesar de juristas e legisladores brasileiros se inspirarem no Humanismo Penitenciário europeu buscando readequar o sistema prisional para que se convertesse em instrumento de regeneração do condenado, esbarravam nas restrições mantidas por elites que não demonstravam interesse algum em transformar os discursos jurídicos relativos a direitos civis e sociais em realidade acessível aos populares. A dificuldade em estabelecer uma ponte entre a efetivação de direitos advindos da incorporação do liberalismo político, leis penais jsutas e condições prisionais humanizadas, porém, descortinou as profundas limitações das discussões descritas para efetivamente reformar o sistema prisional brasileiro com base no Humanismo Penitenciário europeu, sobretudo no que se refere às cadeias locais,. De modo a comprovar tais constatações, o próximo capítulo se dedica a analisar as correspondências expedidas pelos delegados de cinco localidades mineiras vistas como mais relevantes em meio ao contexto até aqui traçado (Sabará, Diamantina, Guanhães, Barbacena e Juiz de Fora) e confrontá-las aos relatórios da chefia de polícia situados entre 1890 e 1914 de modo a traçar os graves problemas enfrentados pelos cárceres locais mineiros, apresentando desse modo um microcosmo daos desafios carcerários que assolavam as detenções locais em meio à Primeira República. 184 CAPÍTULO 3 “ERGASTULOS INFECTOS, PEQUENAS CASAS ARRUINADAS SEM AR NEM LUZ”: A construção de uma análise sobre o sistema carcerário da Primeira República a partir das cadeias locais mineiras 3.1. Considerações iniciais O presente capítulo é dedicado a contrapor os relatórios da chefia de polícia situados entre 1890 e 1914 com as correspondências emitidas pelos delegados das cidades mineiras em igual período, em razão de serem fontes que abordam temáticas semelhantes – isto é, o universo policial, criminal e carcerário – sob diferentes perspectivas, o que torna a análise de um desses assuntos – no caso do estudo em questão, o contexto carcerário mineiro como microcosmo do universo prisional brasileiro local das primeiras décadas da recém-instaurada república – bastante proveitosa. 3.2. Inadequação de espaços, acotovelamento de detidos e reduzida higiene Muitos eram os problemas dos edifícios que abrigavam as delegacias locais e, consequentemente, as cadeias. Para começar a traçar as diferentes nuances desse cenário, partiremos do quadro enfrentado pela cadeia de Juiz de Fora – onde se encontrava o maior contingente de encarcerados entre as cidades mineiras no período que abrange de 1890 até 1894 – mas que em novembro de 1890, necessitava, conforme relatado pelo delegado Maximiniano Carlos ao chefe de polícia, de urgentes consertos, situação essa agravada pela insalubridade decorrente de um serviço descontínuo de limpeza, o qual era requisitado pelo mesmo delegado para que ocorresse com a devida regularidade em nome da manutenção da higiene. Embora o delegado não tenha descrito em pormenores os problemas do edifício, é de se imaginar que fossem difíceis, já que ao solicitar o “parecer do engenheiro que já esteve nesta cidade”, Maximinao emprega um recurso comum nas demais correspondências escritas pelos delegados de outras cidades, isto é, apelar para opiniões e cargos de pessoas que eram então tidas como influentes para que fossem ouvidos em seus apelos, alguns chegando a pedir a intervenção do governo do estado. Na segunda década do século XX, mais precisamente em 1903, contudo, os problemas da cadeia de Juiz de Fora pareciam semelhantes, tendo em vista a urgência com que 185 o delegado Henrique Ricci de Sant’Agostinho escreve ao chefe de polícia para que os reparos da cadeia daquela cidade fossem executados, a exemplo do “conserto de assoalhos e soleiras”, elementos que, sob a perspectiva do delegado, pioravam o “pessimo estado e falta de segurança” do estabelecimento. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 21, Pc 05, set/1903). Seis anos depois, a situação permanecia periclitante, o que talvez tenha motivado insistentes telegramas enviados pelo delegado em curto espaço de tempo, o que ressaltava as contínuas dificuldades enfrentadas pela prisão da localidade. No ano de 1909, pouco antes de iniciada a reconstrução da cadeia de Juiz de Fora, o delegado escrevia em detalhes os desafios enfrentados, que passavam, por exemplo, por abrigar uma quantidade de presos muito superior às reais possibilidades do espaço: “Cadeia aqui muito estragada, aguardando reparos já arrematado hasta publica. Pode conter mais cinco presos no máximo, existem agora quarenta e cinco mais três loucos (...).” (Arquivo Público Mineiro, POL 12, Cx 29, Pc 05, 1909). Como observado, o número desproporcional de presos ao tamanho disponibilizado pelo edifício para esse fim convivia com a manutenção inadequada de doentes mentais imiscuídos junto aos presos comuns agravando o volume de problemas enfrentados e colaborando para um possível aumento da mortandade entre internos, situação essa insinuada pelo delegado Agostinho José Pedra de Juiz de Fora em telegrama onde declara: “Remetti horas todos presos aquella Cadeia estavam agonia numero de dez.” (Arquivo Público Mineiro, POL 12, Cx 29, Pc 05, 1909) Ainda no ano 1909, o mesmo delegado reclama de reparos urgentes que ele próprio precisou contratar mesmo diante do processo de reforma já posto em oferta pública para a contratação de profissionais, o que denota a morosidade do governo estadual em resolver problemas relacionados ao âmbito carcerário, mesmo aqueles que necessitavam de rápida intervenção: “Por motivo urgente tive que mandar fazer diversas soldas no encanamento da cadeia e bem com alguns concertos de pedreiro. Agostinho José Pedra. Delegado de Policia.” (Arquivo Público Mineiro, POL 12, Cx 29, Pc 05, ago/1909) No mesmo período, quando as correspondências do delegado de Juiz de Fora apontavam finalmente para o início do processo de reconstrução da cadeia da cidade, outras espécies de problemas foram relatados, a exemplo das dificuldades em manter uma força policial específica para vigiar os detidos, que se aproveitavam dessa falha224 para fazerem circular notas falsas, o que leva o delegado Agostinho 224 “Iniciaram hoje reconstrução cadeia local. Necessita ordem Juiz Seccional transferência cadeia prezos condenados passando notas falsas. São João de Paula Martius, Olympio Mendes Pereira, João Augusto Carvalho. O Delegado de Policia. Alferes Agostinho Pedra.” (Arquivo Público Mineiro, POL 12, Cx 29, Pc 05, out/1909) 186 Pedra a solicitar ao juiz da circunscrição onde estava inserido para providenciar o quanto antes transferência dos encarcerados, ainda que não tivessem sido julgados. (Arquivo Público Mineiro, POL 12, Cx 29, Pc 05, out/1909) Dois anos depois, mesmo com as correspondências escritas pelo delegado de Juiz de Fora terem mencionado, sem exata descrição, uma suposta reforma na cadeia da localidade, essa não parece ter sido a solução dos problemas descritos anteriormente. Em julho de 1911, o delegado Arthur Alvares Pereira informava que “a cadeia desta cidade tem acomodações para mais 20 presos” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 31, Pc 03, jul/1911), levando a crer que estivessem no limite e que grandes eram as possibilidades de efetuar novos encarceramentos, mesmo com as melhoras de dois anos antes. Corroborando essa percepção estava o relatório assinado pelo promotor de justiça e endereçado ao chefe de polícia, onde a situação descrita se mostra mais grave do que a breve correspondência enviada pelo delegado anterior, já que a cadeia da cidade é descrita como um lugar capaz de despertar “(...) penosa impressão. Vossa Excia não pode ajuizar do grau de discuido a que ella está reduzida.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 30, Pc 8, jul/1911) A segurança do edifício também volta à tona, mesmo com os reparos executados em 1909: Urge que Vossa Excelência tome viáveis medidas não só para a limpeza e hygiene da cadeia local, de cujo estado infecto e insalubre dou aqui uma ideia, como também á segurança do edifício que nos oferece resistemcia eficaz de possíveis tentativas de fuga de seus numerosos ocupantes. Creia Vossa Excelência que a minha impressão é fiel e indissimulável, e que a procrastinação das providencias que arbitro e insistentemente peço pode ocasionar lamentáveis consequências em ponto de vista da assistência e tutela que o Estado deve á vida desancar... e da segurança com que as deve censurar á disposição da Justiça Publica para julgamento dos seus processos e cumprimento das decisões desta. No que toca a este ultimo ponto de vista não é de menor necessidade e argumento do destacamento notoriamente insuficiente para a custodia da cadeia e para as demais exigências do serviço policial. Por fim reviso a Vossa Excelencia o pedido já feito da urgente vinda de um delegado militar que possa, pela sua. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 30, Pc 8, jul/1911) Depreende-se com base no exposto a continuidade de problemas prisionais que até então pareciam sanados em Juiz de Fora, dando a entender que mesmo quando recebiam a atenção requerida por parte do governo estadual, essa última parecia ser insuficiente para sanar as amplas deficiências acumuladas ao longo do tempo. Outra possível explicação para esse quadro estaria no aumento progressivo do encarceramento, o que tornaria as providências tomadas pelo governo estadual frequentemente inferiores aos problemas acumulados pelas cadeias em constante expansão. 187 Em Diamantina, a situação do edifício que abrigava a delegacia e o cárcere municipal não era muito diferente daquela observada em Juiz de Fora, conforme indicado pelo termo de visita às prisões e audiência aos presos, ocasião essa em que comumente era realizada inspeção da cadeia pelo promotor de justiça e pelo juiz substituto que atuavam naquela circunscrição com presença do delegado local, nesse caso de nome João Raymundo de Morais. O espaço prisional diamantinense apresentava problemas comuns para estabelecimentos do gênero no período, a exemplo do assoalho, que se encontrava, de acordo com o relatório assinalado, “todo pôdre, sem hygiene alguma e [a cadeia] muito fria, fétida e sem asseio algum”. (POL 12, Cx 20, Pc 01, 1902) Uma das suposições para explicar esse cenário está na dificuldade do controle da criminalidade crescente, o que levaria a um encarceramento superior à estrutura dos municípios citados, ampliando problemas já existentes nos redutos carcerários, mesmo quando o governo estadual se dispunha a colaborar, de modo semelhante à situação observada em Juiz de Fora. Tal perspectiva é confirmada por meio de correspondência escrita ao chefe de polícia em dezembro de 1902, quando o delegado de Diamantina solicita recursos antecipados para o já esperado aumento de presos na cadeia da delegacia: Actualmente há 16 presos apenas, sustentados a expensas do Estado,; entretanto orçei a despeza tendo por base 20 presos, por isso mesmo que espero brevemente, e em virtude de diligencias a que tenho feito proceder, numero que, somado ao actual, talvez exceda, e em muito, o que serviu de baze. Necessitando a cadeia de concertos urgentíssimos, inadiáveis, sob o ponto de vista hygienico da segurança de grande numero de presos que nella se acham, mandei os orçar por profissionais. (Arquivo Público Mineiro, POL 12, Cx 20, Pc 07, dez./1902) Pode ser percebido que o prédio da delegacia que abrigava a cadeia local já apresentava necessidade de reparos, demandas essas que se agravavam em razão do processo de aumento do encarceramento então previsto, que requeria uma estrutura melhor. Em relatório apresentado após visita de inspeção conduzida em outubro de 1902 pelo promotor de justiça Antonio dos Santos Mourão e pelo juiz José Ferreira da Paixão Filho, emerge uma segunda explicação para o crescimento dos detidos junto às cadeias locais: “(...) diversos achão-se appellados das sentenças e ate hoje ainda não seguiram ao Tribunal superior (...).” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 20, Pc 01, out./1902) Pode ser depreendido a partir dessa informação que o lento andamento processual dificultava a finalização do processo e com isso a definição do destino do preso, sobretudo em relação ao encaminhamento para instituições prisionais adequadas, caso fosse mesmo condenado. Outra possibilidade estava relacionada a indivíduos que mesmo condenados, eram mantidos nas cadeias locais, sem a devida 188 transferência para institutos prisionais responsáveis por orientar o cumprimento da pena, conforme sintetizado pelo chefe de polícia José Vieira Marques junto ao relatório de 1915: (...) assumpto que hoje se me apresenta como um dos mais serios problemas administraivos: - o da collocação dos condemnados em condições favoraeis ao cumprimento da pena e á obtenção dos legitimos fins que a sociedade, por seus orgãos legislativos, teve em mira, prescrevendo a reclusão do delinquente por tempo variavel segundo a gravidade do evento damnoso, como meio de desaffrontar-se da lesão de direitos commetida pelo criminoso e de propiciar a este a modificação gradativa dos instinctos reprovaveis, até ao ponto de regeneração por inlfuencia do ambiente da expiação. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1915, p.20) Em razão da situação descrita, o mesmo chefe de polícia coloca que “tem havido grande numero de pedidos de transferencia de presos, os quaes, na maior parte, não foram satisfeitos, attendendo-se ás condições financeiras do Estado.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1915, p. 44), contexto esse agravado pelas limitações de instituições prisionais de maior porte, a exemplo da penitenciária de Uberaba. Cadeias com presos em quantidade superior à capacidade de espaço também eram um problema em Barbacena, que por sua vez apresenta uma trajetória peculiar no campo prisional: em 1891, quando as cidades analisadas já apresentavam problemas prisionais de grande complexidade, Barbacena padecia, conforme informado pelo delegado de polícia da cidade ao respectivo juiz de direito, de efetiva cadeia, que naquele período era uma sala onde só era possível “guardar a segurança de tres reus, pois o commando, que serve de prisão, é um quarto formado de tabua fina (...)” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 02, Pc 05, sete1891). Era um cenário inadequado, portanto, a uma realidade que assistia à elevação de detidos e instauração de processos, que iam muito além das possibilidades locais. Dois anos depois, porém, os problemas detalhados em Barbacena não só permaneciam como ampliavam: o delegado Romão Pereira deixa então claro que os obstáculos não se limitavam aos detidos, mas se estendiam a todos que trabalhavam no local, a começar pela disponibilidade de luz, problema esse que se procurava sanar solicitando ao chefe de polícia seis lampiões para iluminação do imóvel. (Barbacena, 1893, Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 04, Pc 8, jul/1893) Em 1897, a situação prisional da localidade parecia ainda complicada, já que o chefe de polícia mencionou em no relatório daquele ano que a cadeia de Barbacena, a qual seis anos antes contava com três presos em uma apertada sala do comando do exército, agora abrigava trinta e três presos em um edifício com problemas a perder de vista. 189 Diante da situação descrita, as fontes sugerem ter havido a esperada intervenção da chefatura de polícia para melhorar o contexto enfrentado pela cadeia local, pois em 1901, o cárcere de Barbacena é descrito no relatório da chefia de polícia como um espaço “em bom estado, tendo recebido recentemente consertos.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia, 1901, p. 17) Oito anos depois, porém, em 1909, conforme indicam telegramas encontrados junto às fontes analisadas225, a quantidade de detidos tinha novamente se tornado superior ao espaço disponível, informação essa confirmada por documentos que apontavam para a presença de setenta e sete internos, um dos espaços prisionais mais cheios entre as cidades mineiras do período226. De igual modo às cidades apresentadas anteriormente, Barbacena sofria com a progressão de encarcerados, sem que houvesse uma estrutura razoável que fosse constantemente aperfeiçoada para recebê-los. O máximo obtido junto ao governo estadual no período eram reparos pontuais, que pareciam pouco adiantar frente a uma verba reduzida que mesmo quando era autorizada pelo chefe de polícia demorava a aparecer de fato, conforme sintetizado por Agostinho Lopes de Oliveira, delegado de Barbacena, que escreve à chefatura de polícia idênticas mensagens durante dois meses seguidos no ano de 1910: “(...) remetto a conta dos concertos effectuados na cadeia desta cidade pelo empreiteiro João Esteves (...) e peço V. Excia providenciar para que o pagamento seja effectuado por intermédio da collectoria d’esta cidade. (...)” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 30, Pc 02, set. e ago./1910) Na cidade de Sabará, as condições da cadeia eram tão ruins que a reforma parecia uma condição tão pouco viável, daí a recorrente sugestão em demolí-la antes que os presos nela residentes e a respectiva guarda pudessem padecer frente a um possível desabamento, conforme condensado pelo delegado da cidade em correspondência enviada ao chefe de polícia: Ilustre Cidadão! A Delegacia de Policia d’esta Cidade de Sabará, sendo sciente que a Intendencia Municipal representou ao Ilustre Governador pedindo a demolição da Cadêa que em ruinas promete perigar a vida dos 189 Presos e a guarda que os vigia, pede-nos o 189omuniqu recolhimento dos mesmos 189omunique Prezos para essa Capital, visto ser tão urgente o que os Ilustres representantes do Município reclamão. (...) Sabará, 7 de Março de 1890. Anton (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, cx 01, pc 03) 225 “Telegramma Barbacena 13/4/1909: Cadeia muitos criminosos não comporta mais (...). Horacio Guimarães, Delegado de Policia.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 29, Pc 05, abr./1909) 226“ Telegramma Barbacena 26/2/1909: Cadeia tem 77 criminosos (...). Horacio Guimarães, Delegado de Policia.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 29, Pc 05, abr./1909) 190 Os problemas dos edifícios prisionais também passavam pela ausência de materiais básicos para o devido funcionamento, a exemplo do que descreve o delegado Herculino Carlos de Couto Lima ao colocar que (...) a grade principal não pode ser fechada por ter quebrado um ferro que a garantia. As outras com o emperro havido nas madeiras com grande dificuldade se pode abrir ou feichar. A insignificante dimensão das grades é tal que o carcereiro não pode fornecer a comida aos presos sem ser acompanhado de praças para abrir e feichar as prisões, arriscando assim sua vida, das pessoas, praças e fugas dos mesmos presos. Tomar providencias n’essas urgentes necessidades talvez não caiba a V.Exc. Entretanto julgo do meu dever levar tudo ao conhecimento de V.Exca. afim de afastar de mim qualquer responsabilidade que por ventura 190omuniq. (Arquivo Público Mineiro, POL 12, Série 12, Cx 3, Pc 4, nov/1892) O aspecto-chave da detenção de uma delegacia é manter o acusado devidamente afastado do corpo social enquanto aquele aguarda o devido julgamento para que, caso tal acusação seja comprovada, possa ser submetido à pena comutada em estabelecimento prisional adequado. Nem mesmo a esse objetivo básico, todavia, a cadeia de Sabará se mostrava capaz de atender. Todavia, em 1901, a cadeia daquela localidade foi descrita no relatório da chefia de polícia como um espaço “em bom estado, tendo recebido recentemente consertos” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia, 1901, p. 17), fala essa que pressupõe a ideia de que pelo menos temporariamente os graves problemas referentes ao espaço físico prisional então tivessem sido resolvidos. Não é, porém, o que as correspondências emitidas pelos delegados de Sabará demonstram: talvez as questões referentes aos urgentes consertos do prédio tivessem sido sanadas, mas obstáculos de diferentes ordens, que vão muito além dos reparos na estrutura física, se apresentarão ao longo do período analisado, conforme será apresentado no decorrer do presente capítulo. No município de Diamantina, em 1901 a cadeia já apresentava problemas relevantes, tanto que é uma das poucas do período a ser submetida a obras que iam muito além de simples reparos, tendo sido investidos no período 50.000$000,00. Os trabalhos, porém, precisaram ser suspensos, provavelmente por faltar a verba necessária para que fossem completados os trabalhos. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia, 1901, p. 17) Ainda assim, o delegado de Diamantina Laurindo Augusto Pereira da Silva reclama acerca da urgente necessidade de um simples cadeado, o mínimo esperado para deter encarcerados, problema esse ignorado pela chefatura de polícia e que acabou resolvido com os ganhos do delegado local, que parecia estar longe de ser reembolsado: “Junto-vos remetto o attestado da compra do cadeado para uma das prisões comunique190 pelo o vosso antecessor competentemente sellado. Peço a V.Senhoria se digne ordenar o pagamento 191 pela a collectoria desta cidade.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 21, Pc 06, dez./1903) Laurindo aponta ainda outras urgências que esperava serem sanadas com o máximo de urgência para que a cadeia servisse ao real propósito de detenção dos acusados enquanto aguardavam o devido julgamento, nesse caso, a manutenção de grades de ferro que então eram insuficientes devido ao mau estado em que se encontravam: Ao nosso antecessor 191omunique que uma grade de ferro da cadêa estava partida ao meio e precisava de conserto, a mesma mandou-me que fosse orçado por um ferreiro o conserto da dita grade, o que de prompto foi feito o orçamento na quantia de trinta mil reis e uma do orçamento. Como até esta data não-me veio auctorisação para fazer tal conserto peço Vossa Excelência ordens nesse sentido, pois e de urgente nesecidade que seja feito o conserto da grade e na enxovia onde tem maior numero de presos. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 21, Pc 06, dez./1903) O mesmo delegado de Diamantina solicitou ainda outro elemento essencial para o funcionamento da delegacia e da organização de informações atinentes à rotina prisional,: “promptuarios e folhetos da reprecção, para mais fácil formar processos pois não tenho e luto com dificuldade.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 21, Pc 06, dez./1903) Um ano depois, em 1904, a delegacia parecia dispor dos elementos requeridos, incluindo um novo livro de escrituração para anotar a movimentação da cadeia, mas o problema agora residia na quitação do débito advindo da compra desses livros, que aguardavam o pagamento por parte da chefatura de polícia quase um ano depois: “Passo as mãos de Vossa Excelencia os requerimentos dos cidadeãos. Mota Cia e Manoel Cesar Filho que pedem pagamento, aquelles da quantia de 24:000 reis importância de livros para a escripturação da cadeia.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 21, Pc 06, dez./1904) As deficiências das delegacias apontadas atravessaram o período analisado, persistindo mesmo ao longo da década de 1910, quando a preocupação com o preenchimento dos livros de escrituração era cada vez maior em decorrência da necessidade de convertê-los em dados estatísticos que auxiliassem na articulação da gestão pública, conforme demonstrado pelo chefe de polícia Américo Ferreira Lopes, no relatório de 1911: A falta de verba destinada ao custeio do expediente das delegacias tem por muitas vezes causado óbice ao andamento dos trabalhos policiaes, taes como communicações de occurrencias e mesmo outros serviços inherentes a esse departamento; isto faz com que lembremos a consignação no orçamento de uma verba a tal fim destinada, porque não é justo que (...) exigir que o fornecimento de papel e mais artigos feitos pelos escrivães, porquanto, é sabido que os emolumentos que os cargos deixam não compensam siquer o trabalho." O maximo cuidado ha sido 192 mantido em não se deixar que se altere a pontualidade com que deve ser feita a entrega desses valiosos dados: e tanto que algum dos municipios não vêm, dirige-se reclamação aos srs delegados. De longa data se implantou a praxe de auctorizar os delegados a comprar livros em branco para serem adaptados ás exigencias regulamentares no tocante á escripta; similhante pratica, porém, carece ser abolida difinitivamente, porquanto nem só esses livros soem ser de inferior qualidade e elevado preço, como as colunnas traçadas e os respectivos dizeres destoam completamente das normas fixadas. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1911, p.38) Ferreira Lopes coloca a necessidade de fixar uma verba que pudesse auxiliar na compra dos acessórios adequados para o preenchimento dos dados mencionados, em lugar de deixar que essa pendência fosse resolvida de forma improvisada por delegados e por escrivães, o que impossibilitaria converter os dados em estatísticas úteis ao planejamento das ações do governo estadual, sobretudo no campo das questões relacionadas à segurança pública. Em 1913, mesmo com uma fixação cada vez maior por parte do governo estadual em coletar cada vez mais dados e submetê-los ao devido tratamento estatístico – aspecto esse claramente perceptível nos relatórios da secretaria de polícia, que apresentavam mais tabelas, números e gráficos do que textos de 1904 em diante –, ainda assim o problema descrito permanecia, isto é, a ausência de instrumentos básicos que permitissem aos delegados, escrivães e carcereiros anotá-los com a devida precisão. Por conta disso, os chefes de polícia Affonso de Moraes e Américo Ferreira Lopes, que atuavam respectivamente nas gestões de 1913 e 1914, sugeriram que o estado se encarregasse de encomendar na capital mineira em larga quantidade livros apropriados para a anotação da movimentação de presos nas delegacias e os enviassem às localidades antes mesmo que fossem solicitados. Procurava-se assim garantir que a estatística carcerária pudesse ser redigida de forma precisa, conforme as normas vigentes e entregue segundo uma organização prévia de datas que permitissem o adequado processamento dos dados de modo a serem corretamente incluídos e analisados no relatório anual da secretaria de polícia, conquista essa apenas obtida somente em 1915, conforme enunciado pelo chefe de polícia José Vieira Marques. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1913, p. 15; Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1914, p. 8; Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1915, p. 189) Se não havia estrutura para manter os presos sob condições básicas, não era de se surpreender que também fossem comuns as fugas, embora essas ocorrências fossem pouco mencionadas nas correspondências. Em Sabará, o delegado Nicolau Antonio de Padua descreve uma evasão de presos às vinte e três horas da noite, que acreditava ele ter sido motivada por janelas em péssimo estado de conservação, cujas grades externas encontravam-se podres, não 193 podendo evitar, assim, que os presos fugissem (Arquivo Público Mineiro, POL 12, Cx 22, Pc 09, janeiro/1904). Os delegados de Diamantina também faziam menções discretas às fugas efetuadas por presos junto à cadeia local, sobretudo no ano de 1902, quando o delegado da referida cidade, João Cezar de Oliveira, reporta uma crescente rotatividade dos tipos então considerados criminosos, mas que em razão da deficiente estrutura prisional para mantê-los, acabavam fugindo e retomando as atividades criminosas, conforme apresentado pelo delegado João Cezar de Oliveira: (...) a segurança publica, porque, regorgitando sempre de criminosos importantes, pela natureza dos delictos praticados e condições ultrainferiores de educação, temo que, pela fraqueza que em diversos pontos offerecerão suas prisões, dela consigam evadir-se, como por vezes já o tem feito, alarmando sobremodo a população desta cidade. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 20, Pc 12, jan./1902) Existiam ainda situações em que não havia propriamente fuga, mas a circulação inapropriada de presos, como relatado pelo chefe de polícia Edgardo Carlos da Cunha Pereira no relatório de 1902 quando esse menciona, sem especificar as cidades, que em diversos municipios continua a dar se o abuso de conceder sahida aos presos, alguns dos quaes permanecem durante o dia fóra das prisões, com grave infracção do art. 23 do Dec. 731, de 3 de agosto de 1894, que deu regimento ás cadeias do Estado, chamo a vossa atenção para o que dispõe o citado artigo, que precisa ser literalmente cumprido. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1902, p. 21) Na segunda década do século XX, a questão das fugas dos presos nas cadeias locais das cidades analisadas recebe cada vez menos menções nas correspondências escritas pelos delegados, mas continua a ser mencionada como um problema diretamente relacionado à comprometida estrutura dos edifícios onde eram mantidos os cárceres, situação essa agravada pela ausência de policiamento exclusivo para esses espaços, a exemplo do que pontua o chefe de polícia Américo Ferreira Lopes no relatório da secretaria de polícia de 1911: "Accresce que as cadeias em sua maior parte não offerecem a precisa segurança, dando logar ás continuas evasões, porque os soldados incumbidos de guardal-as são ainda distrahidos para o policiamento das sédes dos municipios e respectivos districtos." (Relatório de 1911, p.10) Um contratempo recorrente enfrentado pelas cadeias das localidades mineiras residia nos meios pouco adequados para que os presos que pudessem realizar suas necessidades fisiológicas. Nesse sentido, emblemático era o caso de Diamantina, onde se achava “completamente estragada a latrina, bem como parte do assoalho das mesmas; muito feia a prisão, muito sem hygiene, sentindo-se desde ao entrar-se na porta da enxovia e xadrez grande fétido de matérias fecaes em decomposição.” (POL 12, Cx 20, Pc 0, out./1902), de acordo com 194 o relatório enviado ao chefe de polícia após visita de inspeção à cadeia local efetuada pelo delegado João Raymundo de Moraes, pelo promotor de justiça Antonio dos Santos Mourão e pelo juiz José Ferreira da Paixão Filho. No ano seguinte, um novo delegado, Laurindo Augusto Pereira da Silva, encaminhou correspondência ao chefe de polícia reclamando que “na enxovia não corre água o encanamento está completamente estragado sendo obrigado a consentir que dois presos buscar agua para a dita prisão e ademais que tambem não corre agua, peço vos auctorisação para este conserto.” (POL 12, Cx 21, Pc 06, dez./1903) O que pode ser notado nesse tipo de circunstância é que não importa a quem apelasse ou quantas vezes se apelasse à chefatura de polícia e o quão grave fosse o problema para aqueles que se encontravam detidos no estabelecimento prisional, a solicitação era constantemente postergada, sem que fossem tomadas as providências esperadas. De modo semelhante ao contexto diamantinense anterior, Francisco Romão Pereira, delegado de Barbacena, solicitou com presteza junto ao chefe de polícia o pedido de “colocação das latrinas nas prizões da cadêa desta cidade, para os presos que se achão reclusos, a disposição da Justiça, pois que a V.Exca. se digne autorizar a esta delegacia a compra de seis barris com as competentes tampas para os fins necessarios.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 04, Pc 8, jul/1893) A situação de Barbacena repetia as ausências já reclamadas pelos outros municípios, assim como o pouco caso que regia a chefatura de polícia, provavelmente pela limitação de verba ou por destinar atenção maior às cadeias das capitais, primeiro a de Ouro Preto e de 1897 em diante, a de Belo Horizonte. Frente à passividade da chefatura de polícia para resolver os problemas destacados na cadeia de Barbacena, entrou em cena a Secretaria do Conselho Distrital da Cidade, um recurso comumente articulado pelos delegados do período para se fazerem ouvir face à reticência do chefe de polícia, isto é, contar com o apoio de figuras de maior influência, a exemplo do presidente do referido órgão, Camillo de Castro Leite, relata: Em officio de 1º de agosto do corrente já me dirigi a essa Delegacia solicitando medidas urgentes para que fosse concertado o encanamento da cadêa que está rôto na horta do Cidadão José da Rosa Garcia, indo os materiais fecaes prejudicarem uma fonte de servidão publica á rua Freire de Andrade (fundos). Devendo serem urgentes as medidas preventivas que o Conselho está tentando nesta cidade, sou forçado a reclamar de novo imediatas providencias a bem da hygiene publica. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 05, Pc 09, dez./1894) A interferência do presidente da Secretaria do Conselho Distrital de Barbacena demonstra a expansão do problema para além do edifício prisional, confirmando a imobilidade da gestão da chefia de polícia, ainda que diante de demandas claramente urgentes. Se considerarmos que os 195 problemas relativos ao encanamento da cadeia já vinham sendo relatados de forma persistente, a continuidade dessa pendência, pelo que indicam as fontes, ou foram ignorados solenemente pela chefatura de polícia ou foram reparados de modo insuficiente. A inércia do governo estadual frente à situação prisional das cidades mineiras parecia um imbróglio sem solução, ao ponto de Americo Vespucio Fernandes, delegado de Barbacena em 1894, buscar ser ouvido pelo chefe de polícia por meio de um argumento irrefutável para um governo em plena fase de retração financeira, ou seja, a economia dos cofres públicos: Tendo há dias oficiado a Vossa Excelencia consultando si era conveniente por em leilão os materiaes que em consquencia de se ter desmanchado as solihitarias da cadeia desta cidade ficaram inutilizados, achando eu que o resultado desses materiaes pode dar para sanar as despesas com a colocação de aguas na mesma cadeia, e bem assim não havendo com modo nescessario para ter esses materiaes resguardados de modo que não se estraguem; e havendo grande precisão do commodo onde eles achão-se guardados, para nelle se colocar as oficinas da cadeia, venho de nosso pedir a Vossa Excelencia ordeneis o que deva fazer. Vendo em vista a economia que pode resultar para os cofres do Estado.(Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 05, Pc 09, dez./1894). No trecho documental em destaque é demonstrada a preocupação não somente de salvaguardar os materiais não utilizados em trabalhos não realizados junto à cadeia e assim evitar gastos desnecessários, mas também empregar o dinheiro com a revenda daqueles para manter tonéis de água no edifício – que provavelmente seriam empregados para a limpeza do estabelecimento e distribuição de água entre os internos – bem como possibilitar que o local em que são mantidos fosse liberado para fins úteis à prisão. Mesmo nesse caso, as correspondências emitidas pelo delegado precisaram ser enviadas com inacreditável insistência e aparentemente contaram com longo silêncio como resposta. De 1894 em diante, sobretudo a partir de 1900, as cartas exigindo reparos dos edifícios que mantinham as cadeias locais diminuem drasticamente, exceto no caso de Diamantina, que por motivo não detectado, entre as cidades analisadas é aquela que apresenta correspondências de datação mais antiga em relação a esse tipo de tema e também é a que continua a reivindicar por parte da chefatura de polícia atenção a esse tipo de problema ainda na segunda década do século XX, como demonstrado pelo delegado João Cezar de Oliveira ao enviar (...) o orçamento, que exigiu, das despesas a fazer com os reparos de que urgentemtente precisa a cadêa desta cidade. Segundo a opinião de competentes profissionais, para que esse edifício pudesse verdadeiramente atingir aos fins a que é destinado, seria preciso despender o Estado quantia nunca inferior a vinte contos de reis; como não é da minha competência, porem, pedir senão quantia que apenas dê para concertos necessários e inadiáveis, é justamente o que acabo de fazer pelo 196 referido orçamento (...). (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 20, Pc 12, jan./1902) O mesmo delegado de Diamantina pondera ainda que a questão dos reparos não se restringe à salvaguarda do edifício, mas também evitar que os presos, descritos por ele como “criminosos importantes, pela natureza dos delictos praticados e condições ultrainferiores de educação” evadam do estabelecimento “pela fraqueza que em diversos pontos das suas prisões, (...) como por vezes já o tem feito, alarmando sobremodo a população desta cidade.” Ao longo da década de 1900, as fontes referentes à situação prisional das cidades analisadas se limitaram a aspectos meramente administrativos, como a abertura de editais e aprovação de contratos voltados para o fornecimento de alimentação, iluminação e limpeza direcionados ao atendimento dos presos pobres. De 1910 em diante, as cartas emitidas pelos delegados das localidades em questão voltam a emergir e trazem à tona um assunto que até então parecia sepultado: os problemas atinentes ao encanamento da cadeia local. Em maio de 1910, o delegado Horacio Guimarães antecipou-se e optou ele mesmo por financiar os consertos referentes ao encanamento da cadeia, mas ainda assim se deparou com a apatia do chefe de polícia quando o assunto era o campo prisional: “Conforme o recibo junto rogo-vos providenciardes sobre a minha indennisação da quantia de cinco mil reis que despendi com os concertos urgentes de duas bombas e soldação de um cano, que conduzia agua para a cadeia desta Cidade. (...)” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 30, Pc 02, maio/1910) Um ano depois, essa ainda era a pauta predominante das correspondências do delegado José Pereira Teixeira direcionadas ao chefe de polícia, que então reclamava do esgoto do cárcere e da ausência de funcionamento das caixas de descarga: Passo às mãos de Vossa Excelência uma intimação do fiscal de Camara Municipal desta cidade, para que esta Delegacia mande, no prazo de 15 dias, reformar o encanamento do esgoto da cadeia. Communico (...) que na urgente necessidade de tal reforma, assim, como, também, de concertar oito caixas de descarga que não funcionam, impossibilitando desta forma, a hygiene que deve existir no referido edifício. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 30, Pc 10, dez./1911) As fontes de Barbacena indicavam, de igual modo, que no ano de 1914 a prisão da cidade continuava a precisar de consertos urgentes, fossem nos assoalhos ou nas latrinas que não funcionavam de forma regular. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 33, Pc 01, set./1914). Frente aos constantes, porém inúteis, consertos, o chefe de polícia Américo Ferreira Lopes enfatiza no relatório de 1911 que as cadeias das cidades mineiras (...) frequentemente carecem de concertos que nunca são bem feitos, avultando os gastos improficuamente. (...) Parece mais acertada a demolição de muitas ellas, construindo-se novas de accordo com os typos existentes na mesma +Secretaria, ao envez de repetir-se em pura perda, annualmente, a mesma despesa com os mesmos 197 reparos." (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1911, p. 20) A ideia de demolir as cadeias para construir novos edifícios em lugar de gastos frequentes sem utilidade não é nova nem é exclusiva do chefe de polícia, muitos foram os delegados que em correspondências anteriores sugeriram tal medida. Tal possibilidade era cogitada à medida que os possíveis reparos nos imóveis onde funcionavam as cadeias locais era vistos como uma opção difícil de ser colocada em prática, já que boa parte delas se encontrava em “vetustos casarões construidos quando não se cogitava, como agora, da hygiene das habitações, como uma das primordiaes condições de salubridade das povoações.” Por conta disso, “as obras de conservação e adaptação com que se procura tornal-as menos improprias ao fim a que se destinam, além de serem de ordinário dispendiosas, não conseguem remediar o incoveniente da reclusão em comum”, o que desencadeava, segundo a perspectiva de Américo Ferreira Lopes, “entraves á manutenção da disciplina, sem a qual as prisões se desordenam inevitavelmente.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1914, p. XVIII-XIX) Padecendo de problemas similares também estavam incluídas as cadeias localizadas junto a “predios acanhados, dispondo apenas de dous ou tres aposentos lobregos, onde o ar e aluz raream, e onde o ambiente se empresta á falta de agua e esgotos.” Nesses locais, a falta de espaço e de estrutura agravavam a situação, pois “nesses ergastulos que se amontoam os condemnados, cuja exitencia se vae extinguindo lentamente, minado pelas molestias que a hostilidade do meio que vivem torna incuráveis.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1914, p. XVIII-XIX) O argumento do governo estadual frente à hipótese de demolir e reconstruir as cadeias locais, todavia, era de que no período não havia verba disponível para a reconstrução de tantas cadeias, daí preferir consertá-las de forma lenta e espaçada, dando tempo, segundo deixam entrever as fontes analisadas, para a recomposição das finanças do governo de Minas Gerais, o que parece ocorrer com grande dificuldade em meio ao período analisado. Aos delegados e aos chefes de polícia, diante da ineficiência em resolver as pendências listadas, restava a constatação, a exemplo daquela sustentada por Américo Ferreira Lopes, de que “á excepção de algumas [cadeias], que infelizmente não attingem a um quarto do total, onde se mantém um relativo grau de disciplina e hygiene (...)” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1914, p. XVIII- XIX), as demais cadeias situadas nas localidades mineiras são definidas por como lugares onde “um grande numero de reclusos (...) estão entregues a uma promiscuidade perigosa physica e 198 moralmente, exercitando-se na pratica de vicios abominaveis, enervados pela prolongada apathia e indolencia, desassistidos de toda suggestão capaz de lhes formar as inclinações para o mal.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1915, p. 21) Américo Ferreira Lopes destaca ainda que “tendo visitado, no desempenho de meu cargo, diversas cadeias do Estado, em todas ellas notei a falta absoluta de hygiene, sendo o dessasseio o estado normal de quasi todas” contexto esse que o chefe de polícia afirmar se dar “com acquiescencia dos carcereiros e sciencia das auctoridades locaes”, a exemplo das recorrentes “denegridas e nauseabundas as paredes e tectos dos cárceres”e outras práticas reprováveis como se fazer fogo dentro das prisões para o preparo do café, chá, banhos e até de refeições, como tive occasião de observar em algumas dellas. A fumaça desprendida dos combustiveis empregados pelos detidos é a causa das reiteradas reclamações das auctoridades para reparos consientes das prisões, com sério gravame das despesas do Estado na conservação e limpeza desses edificios. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1914, p. 48-49) Outras condutas inadequadas presentes nas cadeias locais reiteradas pelo chefe de polícia Ferreira Lopes mas não mencionadas nas correspondências escritas pelos delegados era a “inscrição por meio de trraços feitos a carvão ou pequenos sulcos lançados nas paredes para assignalar o numero de annos já cumpridos pelos reus sentenciados, ou para apontamentos dos annos de condenação (...) pratica abolsutamente vedada pelo Regimento das Cadeias do Estado”. De maneira a repreender casos equivalentes, Américo Ferreira Lopes sugere a aprovação por parte do governo estadual da possibilidade, nesses casos, de impor uma “pena pecuniaria imposta pelos delegados de policia ao carcereiro que consentisse nesse e noutros abusos prejudiciaes ás prisões” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1914, p. 48-49) visando, desse modo, a desestimular a persistência de tais práticas. Frente à contínua precariedade dos encanamentos de esgoto e a insalubridade das cadeias, a saúde dos internos se tornou um tema recorrente das correspondências dos delegados de 1904 em diante. O delegado Nicolau Antonio de Padua de Sabará, por exemplo, requereu o envio de água para limpeza do ambiente prisional e a “compra de barris de madeira para servir de latrina (...), visto ser este serviço feito com latas de querosene.” (Arquivo Público Mineiro, POL 12, Cx 22, Pc 09, janeiro/1904), o que tornava a higiene do ambiente prisional sofrível, favorecendo a propagação de diferentes doenças. Em Juiz de Fora, o cárcere da delegacia da 199 cidade defrontava-se com semelhante problema, que por sua vez foi narrado em relatório por um promotor de justiça que inspecionou o local: O desprezo das matérias fecaes é feito pelo processo mais imperfeito e rudimentar, dentro da própria prisão e enche esta de um ambiente mephytico e nauseabundo, cujos perigos para a saúde dos encarcerados não preciso de assignallar ao espirito culto de Vossa Excelência. Acresse que há falta de agua abundante para ocorrer as necessidades de limpeza das prisões. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 30, Pc 8, jul/1911) A adversidade apresentada se somava ao exíguo espaço ocupado por uma quantidade de detidos inversamente proporcional ao espaço disponível, resultando no seguinte cenário: As três prisões de que ella se compõe são compartimentos infectos, insalubres, onde, sem a mais tênue medida de hygiene, se acotovellam 43 detentos. Em uma delas sucumbiu resentemnte um tuberculoso, e ali se consumam, sem o expurgo e as medidas de prophylaxia, alguns dos referidos detentos. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 30, Pc 8, jul/1911) Em Guanhães, o relato do delegado acerca da cadeia local é ainda mais detalhado, contundente e capaz de sintetizar tudo aquilo que foi descrito ao longo das últimas páginas a respeito das prisões locais mineiras. A cadeia da cidade, que em 1901 apresentava necessidade de consertos e integrava uma espécie de lista de espera de espaços prisionais mineiros que aguardavam a confirmação do governo para iniciar reformas já orçadas227, é descrita em 1913 pelo delegado da localidade como “em completo estado de ruinas, ocupa a área de 93 metros quadrados; tem dous pavimentos, o inferior com cinco compartimentos; duas prisões na frente, com cubagem de 55,70 metros cúbicos e uma só janela cada uma – um corredor, dous xadrezes e o corpo de guarda ao fundo. O pavimento superior tem trex prisões mais vastas e arejadas, servindo uma dellas, ao fundo, de enfermaria, onde como agora há trez presos atacado de varicela” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 32, Pc 03, 1913). Além das limitações espaciais, a distribuição de janelas parecia insuficiente para que a circulação do ar fosse satisfatória, colaborando para que possíveis doenças pudessem se alastrar com facilidade, a exemplo de um suposto início do surto de varicela, doença infecciosa, transmitida por vírus e altamente contagiosa. O delegado de Guanhães coloca ainda que “Nas duas prisões inferiores da frente do edifício, há dous buracos fronteiros as janelas que servem de latrinas, servidos por dous anneis d’água no máximo, pelo que continuamente desprendem exhalações mephilitcas, como é facil de prever. É esta a cadeia da cidade de Guanhães!” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 32, Pc 03, 1913) Nesse ponto, perpetua-se um aspecto crônico e muito abordado nas correspondências das cidades aqui trabalhadas: a dificuldade em manter 227 Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia, 1901, p. 17. 200 a salubridade do espaço prisional, tendo em vista a precariedade de latrinas para a satisfação das necessidades fisiológicas dos presos e quando existiam encanamentos, os constantes imbróglios gerados por esses, impedindo assim que satisfizessem sua função primeira de coletar e transportar os excrementos de forma a manter a higiene do local. Um detalhe presente na correspondência do delegado de Guanhães traz à tona um aspecto repetido sucessivamente nas cartas das autoridades, mas que nenhuma das fontes analisadas ainda havia explicado: a separação entre presos pobres e presos de melhor condição socioeconômico. Ao usar constantemente o termo “presos pobres” para solicitar alimentação, vestuário e cobertores, presumia-se que houvessem encarcerados de condição diferenciada, mas esses últimos nunca são objeto de atenção das fontes analisadas. Era possível imaginar que existissem, senão não haveria a denominação “presos pobres”, mas entre as cidades estudadas não havia quem se debruçasse sobre eles, talvez por que fossem poucos ou mesmo por que conseguissem se livrar com mais rapidez da condição de encarcerados. A respeito desse ponto, o delegado de Guanhães é um dos poucos a esclarecer: Do que fica exposto se verifica claramente de que não há sala livre, visto como, as prisões superiores, são sempre recolhidos ou transferidos os presos de melhor posição social e de melhor comportamento, o que aliás é praxe ou uso admitido em todas as prisões de paizes civilizados, e que sempre tem sido observado por todos os meus antecessores, sem excepção de um só. Actualmente, existem recolhidos às prisões 17 presos, 12 nas inferiores e 5 nas superiores. O excesso de zelo do Sr. Gabriel da Silva Lott, actualmente em exercício do cargo de Juiz Municipal, pela segurança publica, gyra somente em torno do preso Luiz Julio Baracho, que se acha recolhido a uma das prisões superiores e a inimizade gratuita que por despeito inconfessável vota ao abaixo assignado. Este moço Luiz Julio Baracho, que faz parte de distincta família da nossa sociedade, foi a 14 de Maio findo condennado a 3 mezes e 15 dias de prisão simples, é adversário politico do zeloso Juiz, e, por ter economias próprias e família independente, sustenta-se a custa própria, o que sobremaneira prejudica os interesses do dito Juiz Gabriel Lott, que é o arrematante da alimentação dos presos pobres, disfarçado no nome de seu cunhado Benjamin Coelho Leão. Todos os presos, acham- se portanto, recolhidos às prisões competentes, cumpridas assim as portarias dos Juizes das execuções. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 32, Pc 03, 1913) Com base no exposto, é possível compreender que presos pobres fossem não só aqueles de melhor situação socioeconômica, mas também aqueles que tinham sido detidos por questões políticas e não em decorrência de crimes cometidos, daí supostamente tivessem tratamento diferenciado, podendo bancar sua própria alimentação, vestuário e cobertores. Poucas são as sugestões articuladas pelos chefes de polícia para a melhoria do quadro expostos, grande parte deles se dedica a apresentar as vicissitudes do contexto prisional ou tentar demonstrar que o cenário, apesar de continuar com problemas expostos pelos chefes anteriores, não teve suas mazelas aprofundadas. Américo Ferreira Lopes se destaca entre os 201 demais ao dedicar muitas linhas do relatório anual da chefia de polícia para pensar uma possível solução frente aos problemas enfrentados pelas cadeias locais mineiras: (...) seria medida salutar, pelo menos attendendo-se á vastidão de nosso territorio e ás difficuldades de communicação, mormente no norte e extremo oeste, a construcção de cadeias regionaes, com capacidade para o minimo de 100 presos, dotadas dos requisitos indispensaveis de segurança e hygiene e tendo duas ou tres officinas e uma escola onde os reclusos aprendessem e se exercitassem num officio, e deixassem de ser analphabetos. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1914, p. XIX) A sugestão do chefe de polícia Américo Ferreira Lopes faz menção a uma instituição prisional intermediária entre as muitas limitações das cadeias locais e as poucas vagas dos espaços para os quais se esperava que fossem transferidos os detidos depois de julgados e condenados. Tratava-se de um empreendimento que na visão de Ferreira Lopes não seria tão dispendioso quanto uma penitenciária, mas com recursos muito maiores e em condições muito mais favoráveis do que uma cadeia local. Sob a perspectiva de Ferreira Lopes, a possibilidade de serem construídas cadeias regionais (em lugar apenas da presença de penitenciárias e cadeias locais) também auxiliaria a desafogar os problemas das cadeias locais das cidades do interior. Segundo o mesmo chefe de polícia, muito ajudaria se “o Estado edificasse o quanto antes cinco dessas cadeias e immediatamente collocasse 500 presos” até que fosse plenamente possível concretizar “o plano da construcção projectada de uma penitenciaria na Capital, pois, havendo nas nossas cadeias cerca de 1000 presos condemnados, só a penitenciaria não seria sufficiente para os recolher em sua totalidade” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1914, p. XIX) , já que a penitenciária de Uberaba, já disponível em 1915, parecia não preencher as necessidades prisionais do estado no período. 3.3 Fome, nudez e frio: o fornecimento de alimentação e vestuário aos presos pobres dos cárceres locais Aspectos igualmente básicos, como o sustento daquele que está sob a custódia do Estado à espera de ter seu destino decidido perante a análise dos autos, também se mostravam desafiadores nos cárceres locais mineiros. Entre as cidades analisadas, há uma profusão de problemas apontados pela documentação para o fornecimento de água, refeições, vestuário, iluminação e limpeza das cadeias que passam desde a submissão dos contratos à concorrência pública, passando pela aprovação por parte da chefia de polícia até o seu efetivo cumprimento. Nesses casos, é frequente a reclamação de ambas as partes, tanto por parte dos que celebravam contrato para servir quanto por parte daqueles recebiam o serviço. Entre aqueles que realizavam as atividades, a reclamação era que o valor pago pelo governo estadual não era feito conforme 202 o acordado ou estava muito abaixo daqueles praticados habitualmente junto ao mercado. Por conta disso, era comum que diante da abertura de concorrência pública para a prestação de serviços direcionados às cadeias, sobretudo no que se refere às refeições, não se manifestasse qualquer interessado, restando confiar as funções para as quais não se encontrava ofertantes “ [às indicações dos] commandantes dos destacamentos, que os executam na forma anterior da disposição legal”, uma via tida então como confiável para resolver pendências do gênero, tendo em vista que em alguns municipios e para outros as propostas apresentadas foram todas rejeitadas, como inaceitaveis, ex-vi dos seus preços exagerados. Aos delegados de Policia tenho recommendado atenta fiscalização sobre este importante serviço, exigindo que a alimentação dos presos seja correspondente á quantidade e qualidade preceituadas nas diversas clausulas dos contractos, tornando os fornecedores passiveis das multas fixadas, quando descurarem dos seus deveres ou forem surdos á primeira admoestação. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Chefia de Polícia acerca do ano de 1896, p. 47-48) A chefatura de polícia procurava se esquivar o quanto fosse possível em relação às necessidades dos presos das localidades. No relatório de 1896, o chefe de polícia Moreira Magalhães afirma que o governo não se empenharia pela distribuição de água e realização da limpeza nas cadeias, mas se voltaria tão somente à alimentação dos presos e à iluminação daquelas, devendo os delegados garantirem de outras formas os meios necessários para a limpeza, água e asseio das prisões, o que dá entender, segundo revelam as correspondências redigidas pelos delegados, que incentivassem as delegacias a buscarem apoio financeiros em outros órgãos, como a Câmara Municipal, para a realização daqueles serviços. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Chefia de Polícia acerca do ano de 1896, p. 48-49) Quando se conseguia que fossem celebrados contratos de fornecimento de alimentação para presos pobres, ainda que fosse essa uma prática repleta de precariedade, era comum, sobretudo no período que abrange de 1890-1894, que a alimentação fosse contratada junto com a limpeza das cadeias. No segundo quadriênio analisado, isto é, de 1900-1904, os contratos de fornecimento abrangiam apenas a alimentação, comumente duas refeições por dia direcionadas aos presos pobres, mas também abarcavam alimentação específica voltadas para os presos enfermos, comumente chamada nos contratos de “alimentação dietética”, o que representou um avanço. O serviço de limpeza realizado em concomitância com o fornecimento de alimentação nos contratos anteriores, passou a ser “feito diariamente pelos próprios reclusos, nos termos do art. 30 do regulamento das cadeias do Estado, approvado pelo Dec. N. 731, de 203 3 de agosto de 1894.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1905, p.27). No lugar de servir refeições e realizar a limpeza dos cárceres, os contratos passaram a abranger alimentação dos presos e iluminação diária das cadeias228, então realizada por lampiões a gás, pois a construção de redes para a transmissão da iluminação elétrica era ainda uma realidade distante para o interior do estado de Minas Gerais229. Na segunda década do século XX, porém, se passou a cobrar do chefe de polícia que aquele tipo de iluminação fosse substituído pela ampliação da iluminação elétrica nas cadeias, vista como mais higiênica, econômica e segura, esforço esse ao qual o chefe de polícia Américo Ferreira Lopes dizia se dedicar o governo estadual no relatório de 1911, mas que em 1915 ainda não condizia com a maior parte das prisões locais mineiras, onde era mantida a iluminação com o uso de querosene. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório de 1911, p. 40; Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório de 1915, p. 61) Outro detalhe trazido pelos contratos de fornecimento de refeições aos presos pobres a partir de 1900 está na constante exigência de fiador, em geral o ocupante de um cargo visto como importante no período, o representante de uma família tida como relevante em meio à localidade ou o detentor de uma alta patente militar que fosse conhecido na região, aspecto esse não percebido no primeiro quadriênio analisado, quando foram detectados grandes problemas para a produção e a distribuição das refeições acordadas em contrato. É possível que tanto empenho para apresentar fiadores fosse em razão da dificuldade com que se apresentava o cumprimento dos contratos para fornecimento de alimentação aos presos, que nem sempre obedecia o que era previamente celebrado entre a delegacia e o fornecedor. Mesmo com a orientação anterior, a presença do fiador nos contratos só passou a estar presente com o rigor e a frequência solicitadas de 1904 em diante. Na ausência de fiadores, cabia ao próprio delegado garantir a idoneidade daquele que se propunha a participar da disputa pública pela distribuição de refeições aos detidos, conforme sintetiza a fonte abaixo: Illustre Cidadão Capitão Modesto de Salles Ferreira Digníssimo Delegado de Polícia do Município de Barbacena Dona Anna Luiza Bernardina da Silva, reprezentada por seu Marido Pedro Augusto da Costa, proprietário e residentes nesta cidade afim de satisfazer as exigências, eximi das instruções de satisfazer as exigências, eximi das instruções do Exmo Snr Dr Chefe de Policia deste Estado, e para poder concorrer como proponente a arrematação do fornecimento da alimentação a as prezos pobres recolhidos a esta Cadeia, precisa que 228 Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 17, Pc 01-04, 1900-1901. 229 CASTRO, Tamyris Cristina de. O progresso do interior: um olhar sobre a cidade de Uberaba e sua inserção no processo de urbanização brasileira em fins do século XIX e início do XX. Revista Horizonte Científico, vol.5, n.2. dez./2011. Disponível em http://www.seer.ufu.br/index.php/horizontecientifico/article/view/4434 . Acesso em 19 de setembro de 2017. 204 Vossa Senhoria ateste ao pé deste e de modo que faça fé, se entre a Supplente ou seu marido existe algum parentesco com Vossa Senhoria ou seus supplentes, ou com o carcereiro da Cadeia desta cidade. P. Justiça. Barbacena, 8 de Fevereiro de 1910. A rogo de minha mulher por não saber ler e nem escrever. Pedro Augusto da Costa. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 30, Pc 01) Não se sabe até que ponto essa exigência piorou um obstáculo já existente, já que exigir um fiador dificultava ainda mais encontrar um fornecedor para distribuir alimentação aos presos pobres e esperar meses pelo pagamento a ser efetuado pelo governo estadual ou se procurava organizar a prática e exigir daquele que servia as refeições a disciplina necessária para entregar o que foi acordado em contrato, ainda que da parte do governo estadual demorasse a receber pelo serviço prestado. Essa constatação foi articulada após analisar a tabela responsável por organizar os contratos de alimentação para os presos fechados nas cidades mineiras que constam nos relatórios da Secretaria de Polícia. É possível perceber que mesmo com essa orientação, cidades com grave histórico de problemas nas cadeias locais, incluindo a questão alimentícia, como Diamantina e Guanhães, não estão presentes, isto é, não conseguiram acertar contratos diante das novas normas estabelecidas. Se os contratos de fornecimento de refeições aos presos pobres apresentavm problemas na abertura do edital e na definição dos fornecedores, na prática também apresentava diferentes obstáculos para ser cumprida. O delegado Antonio Goulart Villela, da cidade de Juiz de Fora, em correspondência endereçada ao chefe de polícia chamava a atenção para a baixa qualidade da comida oferecida, ofertada em quantidade inferior àquela necessária para a boa saúde dos detentos. O mesmo delegado faz uma associação entre ideais de humanização das penas à necessária articulação de medidas sanitárias de modo a permitir que o preso pudesse voltar ao convívio em sociedade plenamente regenerado, tal como é sintetizado pelo fragmento documental abaixo: (...) Em vista do exposto accreditamos que V.Sa prestaria relevante serviço e acto humanitário, fasendo tomar as medidas de prophilaxia que indicamos, a fim de melhorar o estado sanitário da Cadêa e dar aos pobres presos a esperança de voltar um dia, regenerados para o seio da sociedade de que forão sequestrados pela sua má sorte. Medidas prophiláticas: a primeira e mais essencial.fiscalização dos alimentos fornecidos aos prezos. 2º Augmentar as aberturas dos mezaninos e janellas das cellulas. 3ª : Deixar a area para os presos poderem respirar o ar livre durante algumas horas do dia. 4º Nas cellulas do pavimento inferior alem de augmentar os mezaninos e janelas dessecar o solo por meio de drainage. (Arquivo Público Mineiro, Funda da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 03, PC 11, fev/1892) Frente à dificuldade de obter a verba necessária para a alimentação minimamente digna a ser servida aos detidos, era inevitável que as epidemias grassassem entre os presos. Diante dessa situação, cabia aos delegados providenciar com o máximo de presteza atendimento médico capaz de tratar os debilitados detidos: 205 Achando-se na cadêa d'esta cidade alguns presos doentes, e sem recursos medicos, peço-vos mandar me dizer o que eu devo fazer. O medico da Camara Municipal mora distante d'aqui trez legoas e só vem á esta Cidade de 15 em 15 dias. Os medicos aqui residentes não querem mais prestar os seos serviços medicos aos presos pobres; quando são chamados allegão que a Camara Municipal tem um medico, e que este é obrigado a receitar e dos remedios aos prezos doentes. Espero, pois, que o meo junto pedido será por V.Excia attendido. Marianna, 16 de Abril de 1893. Delegado supplente, Francisco Ottoni de S. Anna. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 04, Pc 10, abril/1893) Em Diamantina, no ano de 1892, tanto o delegado, Manoel Procopio Ribeiro Leão, quanto o carcereiro, Josefino Pereira da Silva, escrevem (o primeiro ao chefe de polícia e o segundo ao delegado mencionado) relatando a gravidade dos problemas relativos à questão da alimentação dos detidos: Illmo. Senhor Chefe de Policia Cumpre-me mais levar ao vosso alto conhecimento que denunciado pelo Carcereiro da Cadeia e de mais pessoas, soube estar péssima a alimentação dos presos pobres e ali recolhidos; indo depois a examinal-a, verifiquei a verdade; - officiando á Camara Municipal nesse sentido e esta ao proceder da Santa Casa de Caridade, continua na mesma; tanto que vos remetto a copia do segundo officio do carcereiro em relação a este facto. (...) (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 03, Pc 11, jun/1892) Illmo. Sr. Delegado de Policia. Levo ao digno conhecimento de V.Sa. para que chegue tambem ao da Camara Municipal o seguinte: hontem os prezos passarão mal durante o dia, o feijão mal temperado foi devolvido, comendo elles somente hervas com farinha, no jantar voltou o mesmo feijão azedo fiz voltar para ser substituído e a Irmã administradora da Santa Casa de caridade fez voltar o dito jantar, comendo os prezos somente a carne com farinha o que mandei distribuir para elles não soffrerem fome visto já terem passado mal no almoço. A Irmã não tem vindo a cadêa distribuir as rações conforme determina o Art 3º do contrato firmado pela Camara com a Sta Casa (...) Deus Guarde a V.S.a Illmo Sr Cap Manoel Procopio Ribeiro Leão Delegado de Policia Cadêa da Diamantina 28 de Junho de 1892. (Assignada) O Carcereiro Josefino Pereira da Silva. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 03, Pc 11, jun/1892) Problemas semelhantes em localidades diferentes se repetem: dificuldade de encontrar quem se digne a fornecer refeições aos presos das cadeias locais em virtude do baixo valor ofertado pelo governo estadual e por conta da irregularidade com que realizava os pagamentos inviabilizavam que pessoas físicas não se dispusessem prestar tal trabalho e quando o faziam, realizavam-no com o mesmo descaso com que o poder público se encarregava de financiá-lo: comidas mal temperadas, fora do vencimento, de valor nutricional insuficiente e entregues com regularidade pouco rigorosa. Em lugar de alimentados, os presos acabavam acometidos por males estomacais. 206 À medida que a situação não apresentava melhoras, foi articulado em 1893 um movimento curioso para o período: um abaixo-assinado em nome de quatorze presos (entre eles, sete marinheiros) que alegam ter o direito à alimentação digna violado, documento esse endossado pelo delegado local, que se encarregou de enviá-lo ao chefe de polícia: Nos abaixo assignados prezos na cadeia desta Cidade, alem dos de nossos direitos, viemos por meio deste communicar a V.S. que até esta data temos supportado um mau tratamento enorme sobre nossas pensões sendo estas sem gurdura e muitas vezes sem sal, porem agora exajerando o mau tratamento, achamos obrigados a recorrer a V.S. a fim de nos socorrer nesta parte. Trabalhamos dentro desta guarnição, e ganhemos algum dinheiro porem vai alto gasto em compras de generos allimenticios por não podermos comer a comida que nos é fornecida, e isto podemos provar com os guardas dessa guarnição, que são os que comprão para nós quando os pedimos. Nestas condições viemos com alto respeito pedir. V.S. que tenhais de nós compaichão, pois somos presos prezos, e alem disto, passando uma vida horrível quanto às allimentações. E nós fiados nesta justiça de V.S. esperamos sermos attendido no que esta supplicamos. Cadeia de Diamantina, 23 de Março de 1893. Os prezos: Manoel Eugenio Bispo, Luiz Ferreira da Silva, Aragão de Jose Albano de Souza Vulgo Josephino, Luiz Ferreira da Silva, Diogo de Donacto, Bernardo Lima, A rogo de Firmino Antonio Goncalves Marinheiro, A rogo de Conegundes José de Araujo, Marinheiro, A rogo de Vicente Ferreira, Marinheiro, Arogo de José Gusmão da Silva, Marinheiro, Arogo de José Carvalho Pinto da Silveira, Marinheiro, Arogo de Calisto Pestana de Oliveira, Marinheiro, A rogo de Antonio Francisco Gomes, Marinheiro, Luis Ferreira da Silva, A rogo de Antonnio Izalito dos Santos, Marinheiro. .(Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia,, POL 12, Cx 04, PC 07, out/ 1893) No abaixo assinado atribuído aos internos da cadeia local de Diamantina novos detalhes aparecem sobre a comida que é servida, isto é, a ausência de gordura e de sal, dificultando a sua ingestão. Outro trecho da fonte acima revela o provável motivo pelo qual os presos diamantinenses poderem se articular o para reivindicar com mais força o direito a uma alimentação com maior qualidade: o fato de trabalharem (não é especificado que tipo de trabalho é realizado e tão pouco o valor obtido, bem como não foi encontrado outro documento que ajudassem a esclarecer tais pontos) e desse modo contribuírem para ajudar a pagar a própria comida, situação essa que, segundo a fonte, tinha por testemunhas os guardas. Em meio à documentação analisada, de 1900 em diante há um longo silêncio acerca da cadeia de Diamantina, silêncio esse quebrado pelo relatório sobre uma visita de inspeção feita pelo juiz e pelo promotor da comarca à cadeia daquela cidade que se não revela claramente a continuidade de problemas relatados naquele recinto, deixa pistas de que as coisas melhoraram pouco, em razão da descrição articuladas com nítida incoerência: Termo de visita as prisões e audiência aos presos da cadeia da Diamantina Aos dois dias do mez de Outubro de mil novecentos e dous, nesta cidade Diamantina, na respectiva cadeia, compareceo o subdelegado de Policia, acompanhado do Promotor de Justiça Professor e Juiz Substituto Doutor, a fim de visitar as prisões e 207 dar audiências aos presos, e presente o carcereiro foi-lhe ordenado a abertura das prisões, o que feito cada uma por sua vez, em todos foi o mesmo Subdelegado perguntando si tinhão alguma cousa ou reclamarem ou requerer, si continuaram a receberem boa alimentação; ao que responderam, que quanto a alimentação era bôa e com abundancia, que bem os satisfazias, mas que si achão nus, desprovidos de vestuários e cobertas (Arquivo Público Mineiro, POL 12, Cx 20, Pc 01, out./1902) Se faltava o que vestir e com o que se cobrir aos presos de Diamantina, como é possível garantir que a comida servida fosse “bôa e com abundancia”¿ A disponibilidade de ter o que comer, o que vestir e se cobrir durante a noite era o mínimo que o Estado poderia garantir aos que permaneciam sob a sua custódia antes que fossem devidamente julgados. Frente à ausência de dois daqueles elementos, como era possível que a comida servida fosse o melhor dos itens a serem disponibilizados¿ A fala que consta no relatório aparenta querer dar uma satisfação vazia a respeito de um problema, isto é, as refeições servidas aos detidos, que tanto exigiu da chefatura de polícia nos anos anteriores. Similar é o contexto de Barbacena, em que o delegado local adverte que são tantos os problemas com a alimentação dos detidos que a continuar tais abusos por parte do actual fornecedor, será causa fecunda de maiores calamidades e cerios resultados, que esta delegacia incumbe a todo custo impedir. Que a prolongarem-se taes abusos serão sacrificados estes presos e concorrerá para a sua completa ruina; que a ... e salvação que impões a esta delegacia traduzem os sentimentos patrioticos que trazem os bons cidadãos e dedicados servidores; resolvi nesta data pelos motivos já definidos passar o fornecimento da alimentação aos referidos prezos de agora em diante pelo quartel do destacamento aqui estacionado, pela tabela que recentemente foi fixada para os praças do Corpo de policia; pelo que, peço a vossa approvação para o meo governo. ” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, CX 04, PC 08, agosto/1893). Diferente das correspondências descritas anteriormente, o delegado de Barbacena demonstrou alguma autonomia para encontrar uma solução para refeições minimamente dignas a serem servidas aos internos da delegacia. Nesse caso, direcionou a alimentação que era servida ao corpo de guarda para também ser atender aos presos, desde que fossem praticados os mesmos preços destinados ao quartel de destacamento, uma dificuldade para o período, já que em geral o chefe de polícia procurava pagar valores inferiores a esses, quantia essa insistentemente refutada até pelas Casas de Caridade e que ajudava a diminuir a oferta do trabalho. Em meio aos relatos elencados, foi encontrado um contrato de fornecimento de refeições para os presos que demonstra o quão distante era a teoria da realidade. Em tese, o 208 termo celebrado com Dona Severina Candida de Jesus em treze de abril de 1893 para a “arrematação que fez do sustento dos presos pobres da Cadeia desta Cidade assim como de illuminação na mesma Cadeia” previa o pagamento da quantia de um mil reis de cada prezo pobre diariamente, almoço e jantar, que se comprarão dos generos constantes proporcionalmente do seguinte trabalho: Almoço - Farinha 3,8 litros para cada turma de dez prezos -. Feijão, 2,2, idem idem -. Carne, 1250 gramas - idem idem -. Farinha, 310 idem idem -. Ervas e temperos em quantidade sufficiente -. Nos dias de preceito, a carne será substituída por bacalhau ou peixe secco, sendo 1 killo 250 gramas para cada turma de dez prezos-. (...) 5a Os generos serão da melhor qualidade, regularmente preparadas com asseio, ficando subentendido que os ossos da carne não serão comprehendidos no respectivo preço fixado na tabella. Incorrerá a arrematante no cazo contrario em multa de cinco a dez mil reis alem de ser obrigado a substituir dentro em duas horas as rações para ouras que estejão nas condições indicados. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, série 12, Cx 04, Pc 08, 1893) Diante do conhecimento público dos problemas constantes enfrentados pelas delegacias para sanar aspectos básicos como disponibilidade de água e pequenos reparos, existiam aqueles que diante do interesse de obter o contrato com a delegacia para fornecer alimentação aos detidos, também propunham “o fornecimento de comida aos presos pobres da cadeia d’esta cidade, bem como agua, luz e arrumação do trinco e tarimbas qual do mesmo prédio” , mas acabavam sem receber por nenhum deles. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 06, Pc 05, fev./1894). Se o problema da qualidade e da regularidade da alimentação distribuída aos presos pobres parecia uma pendência resolvida, novos embaraços em torno do assunto passaram a surgir, como o faturamento indevido de refeições em quantidade superior à real quantidade de presos atendidos, fato esse considerado um escândalo no período e que a princípio foi descoberto na cidade de Sabará, segundo fez constar o escrivão a respeito da conduta do delegado suplente na ocasião: (...) Em dias do mez de setembro corrente anno, o Comendador Francisco Ovidio de Souza Lopes aqui residente apresentaar-me uma petição, despachado pelo supplente do delegado de policiamento em exercicio. Tenente Antonio Maria da Trindade na qual pedia certidão do numero de presos alimentados pelos fornecedor do mez de junho; e o suplente em cumprimento do dever de seu cargo e obediencia ao respeitavel despacho, certificou o que constava, isto é, que no mez de junho regulou o fornecimento de 14 a 17 presos havendo em 2 dias do dito mez 18 presos, como VExcia verificará da relação annexa. Constando n'esta cidade hontem que o dito Comendador Ovidio tinha uma certidão passado da Secretaria do Interior, em que 209 provam ter o fornecedor alimentado 23 presos durante todo o mez de junho o que confrontado com a minha dá um compucto muito superior ao que devia receber o fornecedor; e causando este facto escandalo publicco. Parecendo esta demissão uma pena imposta por falta de cumprimento de dever ou mais claramente ser falsa a certidão passada em virtude de ordem superior; vem a suppe. a bem da justiça, de seus direitos conspurcados e de seus creditos de empregado publico que foi. Pedir e requerer a VExcia se digne mandar proceder a inquerito policial e exame nos livros da cadêa afim de ser verificada as responsabilidade immediatas e ser punida aquelle que em cullpa estiver. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, cx 18, Pc 4, nov./1901). Pelo que pode ser depreendido, o fornecedor, o delegado e o carcereiro da cadeia de Sabará, sendo o terceiro responsável pela confecção do mapa de presos pobres que eram atendidos pelas refeições encomendadas e o segundo responsável por embasá-las, agiam em conjunto para simular uma quantidade superior ao número real de presos, o que possibilitava, desse modo, ganhar mais do que o necessário e com isso embolsar esse valor adicional. Frente a essa constatação, foram detectadas as seguintes ausências nos livros de registros da cadeia de Sabará, o que provavelmente auxiliou na ocorrência do golpe descrito: (...) Em cumprimento do mandado do Capitão Delegado de Policia em exercicio desta cidade, na qualidade de peritos por ele nomeados e depois de terem examinado um caderno de papel envolvido umma capa velha de album e que lhes foi apresentado, passam a responder aos quesitos pela forma seguinte. Ao primeiro _o referido caderno está numerado de diante para tras desde o numero noventa e seis, estando, porém, interrompida a numeração do numero dezesis ao numero vinte e um inclusive, de vinte e cinco a vinte e oito, de trinta e tres a trinta e quatro, em os numeros trinta e oito, quarenta, sessenta e dous a sessenta e quatro, sessenta e nove a setenta e seis, setenta e nove; não estando rubricado, nem aberto e encerrado, e tendo diversas folhas soltas, com as faltas acima notadas. Ao segundo_Que faltam vinte e seis folhas, todas em branco, nos logares mencionados na resposta ao primeiro quesito, visto estar escripturado de folhas uma a folhas quinze inclusive, esta ultima em parte. Ao terceiro_ Não está escripto regularmente. Ao quarto_A escripturação referida na resposta ao segundo quesito parece ter sido feita pelo mesmo individuo, menos, porém, em relação às notas sofrida que a foram por mais de um. Ha, além disso, no fim do dito caderno, uma relação de presos escripta de tras para deante e de forma que tambem parece ter sido escripta por mais de um individuo . Ao quinto_ Os assentos de entradas de presos não estão feitos com a devida regularidade, não guardando as datas a ordem que derivam, dando-se a anormalidade de dar-se entrada a um preso no anno de mil e oitocentos e noventa e sete (vinte e nove de Outubro) depois de ter já entrado outro em dous de Janeiro de mil oitocentos e noventa e oito. Estando assim respondidos os quesitos que lhes foram apresentados, de accordo com o exame feito, dão por finda a sua missão, julgando assim terem cumprido o seu dever. Delegado de Policia, Francisco Henrique Dias. Sabara, 14 de Novembro de 1901. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 18, Pc 08) Tão despreocupadas adulterações, sem qualquer temor de fiscalização e possíveis punições pareceu ter preocupado bastante a chefatura de polícia, que então se dedicou a investigar o máximo possível o episódio descrito. Para tanto, passou a conferir 210 cuidadosamente os papéis, livros e demais registros presentes no prédio em que funcionavam a delegacia e a cadeia de Sabará, analisando pedidos efetuados pelo carcereiro para as “rações diárias” servidas aos detido e o mapa de presos pobres que receberiam as refeições: A secção examinando os papeis verificou que o carcereiro apresentou, durante o mez de junho [de 1891], pedidos para 394 rações diarias e o fornecedor organisou o mappa assinando o fornecimento de 581 rações, e levando-o ao visto do Delegado esta autoridade visou-o sem conferil-o com os pedidos do carcereiro. Consta mais dos papeis juntos que tendo o carcereiro Jose Candido certificado, em virtude de requerimento despachado pelo delegado, o numero real de presos alimentados durante o mez, aquela autoridade demitiu esse funcionario e nomear outro. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 18, Pc 08, nov./1911) A investigação acima empreendida pela chefatura de polícia apresenta dados que dão a entender, portanto, que um novo carcereiro foi nomeado pelo delegado já com a intenção de adulterar os mapas de presos que recebiam refeições e ganhar em cima do valor cobrado por presos que não existiam. Em fevereiro de 1902 a investigação sobre o fato narrado anteriormente continuava e apresentou novas evidências sobre as adulterações de registros responsáveis pelo superfaturamento citado, informação essa fornecida pelo profissional que assumiu a delegacia de Sabará, Francisco Dias, após o afastamento do antigo suplente: De posse do vosso officio de 1º do corrente, sob n. 110. Em que me admoestais por ter eu visado o mappa de fornecimento de alimentação a presos pobres recolhidos á cadeia desta Cidade referente ao mez de Junho do anno passado, cumpre informar- vos que ordenei ao fornecedor para fazer as modificações apresentadas naquele officio, posto que pelo livro existente na cadeia não se possa apurar o numero e entradas e sahidas de presos com precizão, pois que tal livro não oferece importância alguma, visto não estar escripturado com regularidade e ter até folhas arrancadas, como ficou provado diante de exame officialmente feito. Cumpre-me mais levar ao vosso conhecimento que o fornecimento se fazia mediante pequenas notas dadas ao fornecedor pelo ex-carcereiro, que deixou de fornecer muitas delas, segundo informações que colhi, as quaes entregou a terceiros, quando foi por mim exonerado. Devolvendo-vos os mapas modificados dos mezes de Junho e Julho, em cumprimento da vossa ordem, peço-vos tomar as providencias necessárias a fim de que possa a Cadeia ter uma escripta regular e evitar-se assim a reprodução de enganos que dêm resultado prejuízos do fornecedor ou do Estado. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 18, Pc 08, fev./1902) Por meio dos fatos abordados230, é possível perceber, portanto, além da precariedade dos espaços prisionais já demonstradas, o quão irregular era o funcionamento administrativo das delegacias e cadeias das localidades mineiras entre a década final do século XIX e as primeiras décadas do século XX. Colaborava para esse quadro o aparente desinteresse da chefatura de 230 Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Pc 8, Cx 6, 1901. 211 polícia para com as questões prisionais, apenas se manifestando em casos considerados graves. Para completar, não havia uma estrutura eficiente de fiscalização que pudesse desestimular adulterações como aquela que permitiu pagar refeições para “presos-fantasma” em Sabará. Diante desse episódio, o chefe de polícia solicitou que fossem remetidos ao secretário de interior os mapas de fornecimento de refeições de presos pobres de todas as cidades mineiras, exigindo que esses fossem preenchidos com precisão e que fossem fiscalizados com o máximo de cuidado pelos delegados, sendo essa importante atribuição a ser desempenhada por esse profissional231. Frente aos fatos expostos, o chefe de polícia Edgardo Carlos da Cunha Pereira reitera no relatório de 1902, no ano seguinte, cuidados em relação ao pagamento das refeições servidas aos presos pobres, evitando assim que fossem executadas remunerações em número maior do que o necessário: Edgardo Carlos da Cunha Pereira recomendou então de forma veemente o empenho na fiscalização do fornecimento de alimentação aos presos pobres, solicitando a estrita observância dos mapas de presos pobres atendidos pelo serviço, em virtude de considerar que “a administração deseja regularizar esse serviço no qual reconhece que os cofres públicos são lesados e para isso muito conta com a vossa lealdade e dedicação aos interesses do Estado.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1902, p. 23) Três anos depois, no relatório de 1905, o chefe de polícia Christiano Pereira Brasil repetia orientação semelhante, destacando a necessidade do delegado conferir cuidadosamente a lista de encarcerados que recebiam a refeição antes do devido pagamento: “Só serão abonadas para o respectivo pagamento as rações que forem diariamente pedidas por escripto pelo carcereiro, com o visto do delegado; competindo a este negar a sua rubrica aos mapas que contiverem rações não requisitadas.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1905, p.27) Outra irregularidade recorrente nas correspondências enviadas pelos delegados de Sabará ao chefe de polícia, mas que provavelmente deveria ser recorrente em outras localidades em virtude da dificuldade de controlar e fiscalizar a administração das delegacias do interior, residia em possíveis falcatruas junto aos certames que decidiam os fornecedores de alimentação aos presos pobres nas cadeias, como denunciou José Osias de Sousa Lopes ao juiz da circunscrição, que então escreveu à chefatura de polícia: O actual fornecedor de alimentação dos presos pobres da cadeia de Sabará Cidadão José Osias de Sousa Lopes no presente (...) reclama contra a irregularidade na hasta publica alli realisada para arrematação do fornecimento no corrente ano. Allega o recorrente que apresentou proposta no dia 31 de dezembro às 10 horas do dia marcado 231 Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 18, Pc 08, 1902. 212 em edital do delegado para realisação da hasta publica e que aquela autoridade allegando o não comparecimento do colector, guardou a sua proposta que só foi aberta juntamente com outras apresentadas, no dia 2 de Janeiro do corrente anno. É crença do recorrente que o delegado tenha violado a proposta, para, conhecidos os seus preços, facilitar ao proponente Menezes a confecção de proposta mais vantajosa, como de facto foi apresentado, com a diferença 10 reis, differença esta que determinou a preferencia dada a Menezes, com quem foi celebrado contracto, que depende ainda de approvação. (...) Assim se Exca julgar conveniente a annullação da hasta publica hainda e determinar nova concorrencia, ha rasão para isto, e desta medida só pode resultar lucro para os cofres publicos. É este o parecer da o qual fica, entretanto, sujeito ao que Vossa Excelência acertadamente resolver. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Caixa 18, Pc 06, fev./1901) Semelhante contexto foi observado também em Diamantina, quando o fornecedor Elias Perpetuo de Oliveira alegou ter sido lesado frente à participação do certame que definiria o serviço de alimentação aos presos e dietas específicas a serem servidas aos encarcerados doentes, cujo edital não foi devidamente levado ao conhecimento público e cujas propostas foram abertas antes do horário previsto: Diamantina, 26 de Dezembro de 1904 Illmo Snr Dr Chefe de Policia Levo ao conhecimento de Vossa Excelencia que tencionando concorrer á arrematação da alimentação dos presos pobres da cadeia desta cidade, dieta dos doentes e iluminação da mesma cadeia, fiz a minha proposta e dispunha-me a ir apresental-a hoje, como marcava o Edital da Delegacia de Policia. Porém á uma hora da tarde chegou ao meo conhecimento de que, ás doze horas do dia haviam sido abertas duas propostas e que, a essa hora já estava lavrado o contracto com um dos concorrentes, pagos os director e preenchidos as de mais formalidades. O Edital, de que junto copia testemunhada, não foi publicado no Mercado Publico, não é razoável visto como esta cidade tem três jornaes que se publicam semanalmente. Alem disso como verá Vossa Excelencia no Edital não marca hora para apresentação das propostas; e, sendo assim, ellas deviam ser aceitas até á ultima hora do expediente das repartições publicas, como é a Delegacia de Polícia dos apontados, venho perante Vossa Excelencia requerer se digne ordenar que seja annullada aquella arrematação e seja de novo chamada concorrência, da qual, posso garantir, ha de resultar não pequena economia para os cofres do Estado. Confiado na rectidão e justiça de Vossa Excelencia o uso esperar deferimento. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 23, Pc 01) Os fatos anteriores reiteram a dificuldade com que atuava a chefia de polícia frente à ausência de estrutura, de recursos financeiros e humanos para controlar e fiscalizar a gestão empreendida pelos delegados nas cidades. Tal quadro parece facilitar, a exemplo das situações descritas nas cidades de Sabará e de Diamantina, aqueles que desejavam se aproveitar do contexto de ausências descrito para se beneficiarem de forma ilícita tanto eles próprios quanto pessoas a eles conectadas. A preocupação com esse tipo de possibilidade reverberou nos anos seguintes, tanto que na década de 1910 o chefe de polícia afirma continuar a recomendar atenção por parte dos delegados em relação aos vales de rações diarias expedidos pelo carcereiro, os quaes só devem receber o vosso visto, depois de verificardes a exactidão do numero de presos sãos e doentes nelles 213 incluidos. Bem assim, só devereis authenticar com o vosso visto o mappa apresentado pelo fornecedor para pagamento do fornecimento feito, depois de conferido com os referidos vales das rações, glosando no mesmo os fornecimentos que não tenham sido pedidos pelo carcereiro e consignado nelle as multas que por ventura tenham sido impostas ao fornecedor durante o mez a que elle se refere. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, relatório de 1911, p. 52) Com relação à questão que corrobora o vestuário dos detidos, a impressão inicial é de que se trata de uma temática menos importante do que a alimentação dos presos ou da segurança e da salubridade das cadeias, mas é um tema recorrente junto às correspondências emitidas pelos delegados aos chefes de polícia. Se pararmos para pensar, dar aos detidos vestes mínimas faz parte do cuidado que o Estado deve dispensar aos detidos, já que os mantém sob sua custódia e lhe cabe, portanto, dar a eles as condições mínimas de sobrevivência, o que inclui a vestimenta adequada. Essa não era, portanto, a realidade do período, visto serem muitas as cartas e telegramas implorando por material para que fosse possível cobrir os encarcerados. Segundo as informações apresentadas pela documentação, a ideia de vestuário dos encarcerados passou por mudanças no decorrer dos quadriênios analisados. No período que se estende de 1890 até 1894, o vocábulo é empregado de forma geral — sem especificar se eram blusas, calças ou outros elementos semelhantes — , o que dá a entender que fossem roupas comuns, mas também abrangiam cobertores, um dos poucos elementos que dão pistas de como dormiam os presos no cárcere nas localidades, conforme demonstra a solicitação do promotor de justiça Flávio Fernandes dos Santos para a cadeia de Sabará: Visitando hoje a cadeia d’esta cidade, pelos detentos Antonio da Cruz, Braz Ferreira dos Santo e Antonio Hilario de Araujo nos foi pedido que verificasse afim de dar ordens a eles ser fornecida roupa comum, bem como cobertores e roupa própria para o frio, que bastante intenso tem se mostrado. Espero que tomareis na devida consideração o pedido. Saude e Fraternidade. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 05, Pc 09, maio/1894) De 1900 a 1904 o vestuário dos presos vai ganhando nuances diferentes, se tornando mais específico no que se refere a tecidos, tal como sintetiza a correspondência escrita pelo delegado de Diamantina, de nome Manoel Procopio, que em junho de 1982, solicita ao chefe de polícia verba para o fornecimento de dinheiro para a compra de tecido de algodão que pudesse servir ao vestuário dos presos, bem como requere a entrada de divisas necessárias para a lavagem da roupa dos internos, essa última prática um avanço para a época, tendo em vista ser então comum o uso persistente das peças até que se desgastassem definitivamente e fossem substituídas. É provável que essa conduta do delegado local fosse uma medida de economia diante da dificuldade de obter verba do chefe de polícia e não necessariamente uma evolução dos hábitos de higiene ou fruto do cuidado extremado com a salubridade dos encarcerados 214 (Arquivo Público Mineiro, POL 12, Cx 03, PC 11, 1892). Na mesma cidade, dez anos depois, foi enviada uma correspondência contendo requisição de vestuário para os presos pobres abrangendo camisa, calças, jaleco232, cobertor e esteira (para sobre essa peça repousar), sendo uma unidade para cada preso. Esse último item representa um cuidado que raramente aparece na documentação, já que em se tratando de peças para dormir dos presos apenas era citado cobertor e nenhum outro item a mais. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 20, Pc 01, out./1902). A exceção nesse caso fica por conta de Juiz de Fora, que em novembro de 1890, um ano após decretada a república, o delegado de Juiz de Fora solicita verba necessária à compra de cinquenta peças de roupas, cinquenta esteiras (sobre as quais comumente os presos dormiam) e cinquenta cobertores, provavelmente em decorrência ser essa uma carceragem que mantinha um alto número de detidos para o período. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 2, Pc 5) Em 1904, o delegado de Diamantina Gasparino de Vasconcelos Brandão antecipa duas práticas que se tornarão comum junto às solicitações de vestuário a partir de 1910: Delegacia de Policia do Municipio da Cidade de Diamantina 24 de Novembro de 1904 Exmo Snr De conformidade com o officio de Vossa Excelência de 29 de Setembro do corrente anno sob numero 1183, os Snr Coronel Manuel Cesar Pereira da Silva e Filho negociantes nesta cidade forneceram vestuario para os presos reclusos na cadeia desta cidade, a saber: calça, camisa paletot e cobertor a cada um preso pela quantia de 16:500 a cada um, saia, camisa, paletot e cobertores a presas pela quantia de 14:500 a cada uma presa sendo distribuído uniformes a desoito presos e duas presas na importância total de trezentos e vinte e seis mil reis 326:000, cuja quantia peço a Vossa Excelência providenciar o pagamento aquelles Senhores, pela collectoria desta cidade. Saude e fraternidade. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 23, Pc 3) A primeira prática presente na fonte anterior, que é pouco usual antes de 1910, é a solicitação de “camisa paletot”, que em nada lembra a elegância de um paletó atual, mas se trata de uma peça que se aproxima do que seria um agasalho bem simples no período, aspecto esse revelado pela antiga etimologia do termo em francês, que significava “casaco de camponês”. A segunda 232 “O termo jaleco, ‘casaco curto usado sobre a camisa’, de 1725, tem origem turca com transmissão pelo espanhol (...).” OLIVEIRA, Gracinéa Imaculada; MARANHÃO, Samantha Moura. Arabismos do Campo Semântico do Vestuário na Língua Portuguesa das Minas Setecentistas. Domínios de Lingu@gem Revista Eletrônica de Linguística, vol. 5, n.2 , 2º sem./2011, p. 1-29. Disponível em http://www.seer.ufu.br/index.php/dominiosdelinguagem/article/viewFile/13736/8165 . Acesso em 19 de setembro de 2017. Com base na informação exposta, pode ser compreendido que o termo jaleco não se referia no período ao vestuário médico, mas provavelmente uma modalidade simplificada de agasalho para suportar os dias frios. 215 prática que a fonte anterior antecede está na requisição de vestuário não apenas para presos, mas também para presas, o que implica na substituição das calças por saias. Tal pedido demonstra que a presença de mulheres na carceragem das localidades, antes uma raridade, começa a despontar e a partir de 1910 se tornará cada vez mais comum. Em termos de quantidade, continuará sendo demasiadamente díspare, isto é, para cada vinte homens presos, duas mulheres, mas a simples presença de presas, ainda que em número bastante reduzido, deixará de ser cada vez mais uma exceção. Quadro análogo foi observado em Barbacena: (...) O vestuario para as trez sentenciadas já uma ocasião me foi auctorizada a dispesa porém havendo uma exigência de requerimento pedindo pagamento além da conta sellada a pessoa preferiu ficar no prejuízo, isto é, vendendo a mesma mais em conta a outros, á atender a referida exigencia. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 29, Pc 01, jan./1910) É possível perceber que assim como Diamantina, Barbacena também passa a incluir nas requisições de vestuário para os presos peças para mulheres, ainda que em número muito menor do que os detidos (eram setenta e dois homens para três mulheres), tratando-se de uma pista da mudança de rotina das cadeias em relação ao aumento da frequência do encarceramento de mulheres. De 1910 a 1914, o vestuário dos internos ganha maior atenção e passa a condizer com itens pré-estabelecidos, como blusas, calças e peças que aparentemente serviriam para os dias frios, as chamadas “camisas paletots”, como é possível perceber na aparente diferenciação mencionada pelas fontes a seguir, de períodos bem distintos: Delegacia de Polícia de Juiz de Fora Em 6 de Março de 1911 Achando-se os presos sentenciados na cadeia desta cidade sem o necessario vestuario, requisito 4 duzias de cobertores, 4 duzias de camisas, 4 duzias de paletots e 4 duzias de calças, afim de serem distribuídos aos requeridos presos. Junto remetto a Vossa Excelencia a relação de presos existentes nesta cadeia actualmente. (...) Delegado de Policia. Arthur Alvares Lemos. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 31, Pc 03) Promotoria da Justiça da Comarca de Sabará, 26 de Janeiro de 1900 Tendo a honra de passar às mãos de VExca a relação de presos da Cadeia desta Cidade, que necessitam de vestuario. (...) Espero que Vossa Exca mande satisfazer prontamente meu pedido. Saúde e Fraternidade. Delegado Carlos de Cunha Pereira. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 17, 1900, Pc 01) 216 Assim como em outras situações relatadas, quando o envio de simples correspondências não funcionava, o delegado local costumava apelar para autoridades de outras instâncias, buscando a legitimidade necessária para se fazer ouvir, como é o caso do delegado de Sabará, Carlos de Cunha Pereira, que faz uso da influência do promotor da comarca para ser atendido no que se refere a um dos elementos básicos da manutenção de uma cadeia, isto é, o vestuário dos presos. Por isso, é possível depreender que no tocante às vestes dos presos, há problemas que persistem no mesmo nível da segurança dos prédios, da alimentação e dos medicamentos, principalmente no que se refere ao não-pagamento dos serviços prestados ao governo estadual. A cidade de Sabará é um exemplo pródigo disso, tendo em vista a grande quantidade de cartas escritas, que chegavam a duas por mês no decorrer do ano de 1901, em nome de Septimo de Paula Rocha e destinada ao chefe de polícia, tendo em vista que esse havia fornecido forneceu aos “presos pobres da Cadeia de Sabará, conforme ordem de Vossa Excia, as peças de roupa (...) entregues ao Major Delegado de Policia do município, vem pedir a V.Excia de digne mandar satisfazer ao suplicante a referida importância prometida.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 18, Pc 02, maio/1901) De modo semelhante ao que ocorria com fornecedores de alimentos e serviços médicos, aqueles que disponibilizavam roupas aos presos também trabalhavam por contrato, mas nem sempre escrito: “Septimo de Paula Rocha, que tendo entregado na Secretaria de Polícia, no dia 4 do corrente, as peças constantes da nota junta, destinadas aos presos pobres, conforme contracto verbal que fez com Vossa Excia, pede-lhe se digne mandar effectuar pagamento respectivo, em vista de factura entregue n’aquella data.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 19, Pc 04, maio/1901) Esse tipo de acordo aumentava a chance, já bem grande no período, de receber calote por parte do governo estadual: “(...) Septimo de Paula Rocha que, em virtude do contracto que tem com V. Excia, tem necessidade de receber a importância respectiva, vem pedir a V. Excia se digne a ordenar o pagamento.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 18, Pc 04, abril/1901) Talvez a persistência de Septimo de Paula Rocha tenha-o levado a receber o pagamento pelo fornecimento de vestuário aos presos de Sabará, mas o problema continuou no ano seguinte, quando em maio de 1902 o delegado Paulo Pereira da Silva declara alarmado e usando o nome de cada um dos detidos necessitados (alguns parecem inclusive ter assinado a correspondência) na tentativa de convencer o chefe de polícia da urgência abaixo: (...) os prezos pobres reclusos a cadeia desta cidade em comprimento de penas (...) se encontram nus sem ter meio algum para comprar roupa para vestir os bmesmos 217 suplentes. Venho respeitozamente requerer a Vossa Senhoria roupa e cobertor, os mesmos si acham sem recurso algum. (...) Como um bom justiceiro não deixará de tomar em consideração este apelo o suplente. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 20, Pc 01, maio/1902) De modo semelhante, em Diamantina o delegado João Cezar de Oliveira escreveu três correspondências no mês de abril de 1903 para que fosse feito o devido pagamento acerca das peças encomendadas a Justiniano de Azevedo e a Luiz Euzebio para atender às demandas de vestuário dos presos locais (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 20, Pc 12, 7 abril de 1903; 21 de abril de 1903; 23 de abril de 1903). Diziam o Cadete Justiniano de Azevedo e Luiz Euzebio, negociante nesta cidade, que tendo, por ordem do Sr Delegado de Polícia, Joao Cezar de Oliveira, feito o fornecimento de vestuario aos prezos pores, conforme se vê da conta junta, competentemente visada, vem requerer a Vossa Exc se digne providenciar no sentido de ser paga dos suplicantes a respectiva quantia por intermédio da Colectoria Estadual do município. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 20, Pc 12, 21 de abril de 1903) A demora do governo estadual em realizar o pagamento daqueles que forneceram as peças descritas era tão grande que após provar devidamente a existência do valor que não havia sido pago na fonte anterior (“conforme se vê da conta junta, completamente visada [pelo delegado]”), a referência da dívida foi definida como pagamento a ser realizado não aos fornecedores, mas junto “aos suplicantes”. Se o silêncio da chefatura de polícia em torno da premente necessidade de vestuário dos presos era constante, os delegados das localidades passaram a escrever cartas e telegramas fazendo menção a uma suposta nudez dos presos. Se estavam mesmo os detidos sem veste alguma jamais saberemos, mas é possível que fosse uma estratégia para vencer a resistência do chefe de polícia para liberar verba para a compra de roupas para os detidos. O termo “presos nus”, ou expressões equivalentes, eram usados com bastante frequência e pareciam funcionar como um apelo desesperado em cartas e telegramas emitidos pelos delegados das diferentes cidades analisadas para que a questão do vestuário dos presos seja resolvida o quanto antes, como demonstram claramente as fontes abaixo destacadas: Delegacia de Policia de Juiz de Fora em 18 de abril de 1903 Illmo Excmo Sr Dr Chefe de Policia Junto vos remetto o orcamento de objetos necessarios para suprir aos presos pobres da cadeia desta cidade, tal como o na importancia de 892$000. Os presos estao quasi sem roupas. (...) O Delegado de Policia. Henrique Ricci de Sant'Agostinho. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 21, Pc 05 ) Delegacia de Policia do Municipio de Sabará em 26 de Abril de 1904 218 Exmo Snr Dr Chefe de Policia Peço-vos vossas providencias afim de serem supridos os presos recolhidos a cadeia desta cidade por se acharem quase em completa nudez, requerimento este que já fiz em Janeiro e Fevereiro do corrente anno. Sendo os mesmos presos em numero de vinte seis. Saude e Fraternidade. Nicolau Antonio de Padua. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 22, Pc 09) A cidade em que mais aparecem telegramas com o alarde citado é Diamantina, especialmente nos primeiros anos do século XX. Além de pedir ao juiz e ao promotor da comarca que endossassem a solicitação de vestuário para os presos pobres da localidade, em outubro de 1902 o promotor da comarca, Antônio Mourão e o delegado da cidade, João Cesar, ameaçam por meio de um telegrama abrir as portas da cadeia da cidade para a imprensa, procurando desse modo pressionar a chefatura de polícia para que as providências que eram requisitadas, isto é, vestes para os detidos que, segundo argumentavam, estavam “(...) completamente nus. Fazemos apelo em nome da caridade. Pedindo providências urgência. (...)” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 20, Pc 07, out./1902) Ainda no mês de outubro do mesmo ano, o promotor de justiça e o juiz da comarca em conjunto com o delegado chegaram a enviar dois relatórios decorrentes do termo de visita à prisão da cidade, em que insistem, entre outros fatos já abordados, estarem “os presos quase todos sem camas para dormirem e quase nus.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 20, Pc 01, 2 de outubro de 1902 e 14 de outubro de 1902) Não tendo funcionado a articulação descrita, dois meses depois o mesmo delegado escreve, com o apoio do mesmo promotor e do juiz da comarca escreveram novamente de maneira suplicante: Telegramma – 12 Dezembro 1902 Diamantina Presos pobres completo destituídos roupas decencia reclama destituídos roupas decencia reclama providencias enérgicas, prisões deterioradas. Confio espirito humanitário. Pedimos digneis providencia. Saudações. José F. da Paixão Filho Juiz Substituto Antonio Mourão Promotor de Justiça João Cesar delegado de polícia. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 20, Pc 07) No ano seguinte, novas referências à suposta nudez dos presos em Diamantina é relatada em correspondência enviada ao chefe de polícia pelo delegado João Raymundo de Morais, dessa vez de forma mais detalhada e com o endosso de relevantes testemunhas, nesse caso o juiz e o promotor da comarca: Incluso passo as mãos de Vossa Excelência o termo de visita às prisões e audiência aos presos da cadeia desta Cidade, a qual na falta de delegado fiz na presença do Dr. Juiz Substituto com o Promotor de Justiça. (...) Os presos estão nús, quase não podendo aparecerem por estarem com as partes pudicas descubertas; faz dó ver-se os seus corpos magros e suas cores bronzeadas, advinhando-se logo ao ve-los seu 219 sofrimentos. Peço a Vossa Excelência ordem para comprar algumas roupas para os mesmos, bem como cubertas, para cujo fim, também vos remeto a relação nominal dos mais necessitados. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 20, Pc 01, 1903) Não é possível depreender a partir das fontes até que ponto a nudez dos encarcerado era verdade ou simples estratégia para fazer com que o chefe de polícia tomasse providências na urgência esperada pelos delegados de polícia, mas no caso de Diamantina a insistência com que esse tipo de informação aparece nas cartas chega a levantar a forte suspeição de que fosse essa mesma a situação vivenciada pelos detidos na cadeia da cidade. Em Barbacena, a demanda por vestuário para uma cadeia em com quantidade de presos em expansão também é crescente, com a diferença que o problema da cidade não parece ser a requisição de verba para encomendar e pagar o vestuário dos presos, mas a entrega de peças em quantidade inferior à realidade da cadeia da cidade, conforme relatado pelo delegado local Agostinho Lopes de Oliveira: Em resposta ao officio de Vossa Excelência datado de 19 do corrente sob n. 112 expedido pela 2ª Secção, cumpre-me declarar a Vossa Excelencia que aqui so chegou um fardo contendo 17 calças, 17 camisas e 17 blusas e não 47 d’estas peças que constão do citado officio. Quanto aos cobertores verifiquei que são precisos 40 para os 73 reclusos actualmente na Cadea d’esta cidade. (...) (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 29, Pc 01, jan./1910) O diálogo truncado entre as reais necessidades de vestuário da cadeia de Barbacena e o recebimento de peças em quantidade inadequada frente a esse quesito, talvez em decorrência da ausência de respostas frente ao problema, foi a tônica das correspondências enviadas pelo delegado da localidade Capitão Modesto de Salles Ferreira, que ao longo dos meses seguintes repetia o mesmo conteúdo. Quando parecia que a situação tivesse sido resolvida, em junho de 1910 o delegado de polícia escreve defendendo-se a respeito de suposta reclamação dos presos da cadeia da cidade em relação à insuficiência de vestuários e cobertores: Em resposta ao vosso officio n. 319 do corrente, expedido pela 2ª secção, declaro que não tem procedência e reclamação dos presos da cadeia desta Cidade quanto a vestuario e cobertores, constante do termo de visita do Snr Dr Promotor de Justiça, visto que esta delegacia já providenciou a respeito e já foram distribuídos aos mesmos não só vestuario como cobertores, sendo estes em data posterior ao dito termo, conforme está notado no mesmo. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 30, Pc 02, jun./2010) Diante do imbróglio descrito, é possível supor que o encarceramento continuasse em ritmo maior do que se supunha, daí mesmo quando as peças pareciam atender à demanda, notava-se uma vez mais que estavam em quantidade insuficiente ou ainda que os instrumentos de controle que regulamentavam o fluxo de presos e de materiais voltados para aquele público fossem de tal forma desorganizados que havia sempre a noção de que os recursos estavam sempre em 220 falta. Talvez esse raciocínio ajuda a explicar que no decorrer da década de 1910 cidades mineiras de mediana relevância realizem com estranha insistência em curtos espaços de tempo novas requisições de vestuário para os presos. (Arquivo Público Mineiro, POL 12, Cx 30, Pc 10, 1911) Diante do cenário apresentado – edifícios em ruínas responsáveis por abrigar delegacias e prisões nas localidades mineiras sob condições insalubres, com alimentação pouco nutritiva e vestuário que sequer cumpria a função primária de proteger os corpos das intempéries – era previsível que o espaço prisional das localidades se convertesse em habitat privilegiado para o desenvolvimento e a propalação de moléstias, tanto entre os internos como, em casos extremos, para a população externa que os cercava, conforme será abordado no item seguinte. 3.4 Ambientes deletérios, moléstias em profusão: a insalubridade das cadeias locais como vetor para emergência e disseminação de doenças Se não era raro que as cadeias fossem ambientes insalubres, mais complexo ainda era o tratamento de presos doentes naqueles redutos em razão daquela realidade. Informações detalhadas sobre a relação entre a insalubridade dos cárceres locais e o adoecimento de presos foram legadas pelo delegado Antonio Goulart Villela, que atuava em Juiz de Fora ao longo do ano de 1892: (...) procedemos hoje ao exame de dez presos doentes, existentes na Cadêa desta Cidade. Cumpre-nos achar (...) que todos elles se achão affectados da mesma moléstia, aprezentando phenomenos característicos de Beri-beri; moléstia que aparece quando se dão as circunstancias de viverem reunidos em grupos, sugeitos a um regimen de ração uniforme, pouco variada e muitas vezes defeituoza em suas qualidades componentes, e insuficiente em sua quantidade. Effectivamente nas prisões se encontrão essas condições, accressendo ainda a falta de ar puro e de sol. Nas cellulas da Cadêa o ar é confinado e impróprio a respiração devido a pequinez dos mezaninos, que não permittem entrada franca de ar puro, pois a pequena quantidade que penetra é insuficiente . Nas cellulas do andar infelizes alêm da falta de ventilação há a humidade devida ao assôalho achas-se muito proximo ao solo. Tambem se faz sentir a falta dos raios solares, devido a disposição do edificio, tornando necessário feixar a área com portões de ferro para os presos poderem durante algumas horas respirar o ar livre e receber calôr dos raios solares. (...) (Arquivo Público Mineiro, Funda da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 03, PC 11, fev/1892) As condições das prisões locais mineiras expostas levaram a um surto de “beri- beri” na década de 1890, agravamento de uma doença detectada pela primeira vez no estado mineiro em 1858 no Seminário de Nossa Senhora da Boa Morte de Mariana no ano de 1858, tendo nos anos seguintes se difundido por outros seminários como o Colégio do Caraça (1861) 221 e em Diamantina (1871), sendo as instituições desse gênero (colégios, orfanatos, seminários) os locais onde de início a doença mais se propagou. O estudo da doença permitiu descobrir que tal moléstia se desenvolvia em virtude da deficiência nutricional de vitamina “B” no organismo humano, quadro esse que se dá sobretudo em razão da ausência de quantidades adequadas de carne fresca junto às refeições (Magalhães, 2014, p. 159-160): Comparando a dieta cotidiana das três regiões brasileiras analisadas, verifica-se que o beribéri se apresentava com maior intensidade no Nordeste brasileiro, onde o regime alimentar básico, consistindo na mistura de carne seca e farinha de mandioca, era deficiente em vitamina B. A carne fresca existia, porém, era cara e imprópria para o consumo. Em Minas Gerais e no Rio Grande do Sul, ao contrário, a alimentação se apresentava mais “uniforme” entre ricos e pobres. Entre os mineiros, a carne de porco fresca, o feijão e a farinha de milho eram consumidos por todos os grupos sociais. Se por um lado, o milho poderia causar um desequilíbrio vitamínico pela ausência da tiamina, por outro, a carne fresca de porco, rica em niacina, compensava o teor necessário de vitamina B. Quanto aos sulistas, nota-se, em sua dieta, um notável consumo de carne fresca de vaca, e de cereais e vegetais. Dessa forma, em Minas Gerais e no Rio Grande do Sul, a incidência do beribéri era bem menor se comparada com a do nordeste brasileiro. Assim, a alimentação do brasileiro nos revela qualidades nutritivas bem precárias, aparecendo, nas diversas regiões do país, com padrões dietéticos incompletos e desequilibrados. (Magalhães, 2014, p. 166-167) Assim sendo, a alegação de um dos presos de que teria beribéri faz grande sentido, visto que estaria de pronto acordo com a deficiente dieta servida aos presos que boa parte dos documentos acusa, sobretudo pela pouca diversidade do conteúdo nutricional servido, bem como muitas vezes apresentando elementos mal-preparados ou vencidos. Outro elemento que favorecia a ocorrência do beribéri estava na ausência do arroz, substituído em determinadas regiões por opções como a farinha de mandioca e outros carboidratos com pouca gordura que levavam ao mesmo, situação essa constantemente citada pelas correspondências assinadas pelos delegados locais ao chefe de polícia. (Magalhães, 2014, p. 166-169) Análises como aquela feita anteriormente pelo delegado Antonio Goulart Villela, são comuns em meio às correspondências analisadas e refletem a persistência da teoria dedicada a explicar as moléstias que vigorava desde o final do século XVIII, quando era denominada a teoria dos meios, a qual defendia ser o meio físico o principal responsável pelo aparecimento das doenças. Segundo adeptos dessa corrente, características naturais, como relevo, climas quentes e úmidos, dificuldade de circulação do ar, eram os responsáveis pela propagação dessas doenças, e irá vigorar até a consolidação da Teoria de Pasteur ou Teoria dos Micróbios, a partir de 1870, que demonstraria que as doenças infecciosas eram produzidas pela contaminação de microorganismos existentes em todos os lugares, e não pela inalação de ares contaminados. (MÜLLER, 2002, p. 30) Tal perspectiva considerava como palavra de ordem a necessidade de circulação do ar e da luz, propiciando a ventilação necessária para evitar a estagnação do ar, evitando assim que não se 222 convertesse na disseminação de moléstias. Assim como o delegado de Juiz de Fora, outros profissionais do setor jurídico aparentavam ter uma boa noção sobre questões sanitárias, aspectos essenciais para pensar e se procurar promover as boas condições físicas dos encarcerados, o que em parte se deve ao fato de que no decorrer da década de 1890 as faculdades de Direito passaram a ofertar a disciplina de Medicina Legal como em 1895 uma reforma estabeleceu a fusão dos conteúdos de Medicina Legal e de Higiene em uma só cadeira: a de Medicina Pública233. Na década de 1900, a pauta em torno da higiene e da disseminação de doenças entre os presos ainda estava presente, já que entre as cadeias das cidades analisadas, a exemplo do cárcere de Diamantina, a falta de cuidados com a higiene continuava a não “oferecer a menor condição de salubridade e isto mesmo se dependendo dos que ali se têm verificado, de tempos a esta parte, tendo por causa principal a terrível tuberculose pulmonar.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 20, Pc 12, jan./1902) Havia casos de cidades em que a mortal equação entre insalubridade e adoecimento se tornou tão recorrente que o delegado, a exemplo do profissional de Barbacena, de nome Agostinho Lopes de Oliveira, que solicita com urgência a aprovação do orçamento de Esta delegacia em data de 24 de Novembro anno findo remeteu ao antecessor de Vossa Excelência um orçamento confeccionado por ordem do mesmo em officio de 22 de Outubro sob n. 1662, orçamento este de preço de um caixão mortuário para condução de cadaveres da Cadea d’esta Cidade ao cemitério, e não tendo até hoje sido auctorizado a despeza; rogo-vos a Vossa Excelência providencia a respeito porque é de muita necessidade o referido caixão que com esta falta, quando falece algum preso, torna-se uma vergonha a sua condução ao cemitério.(Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 29, Pc 01, março/1909) Em tese quando um preso pobre falecia na cadeia, a recomendação do chefe de polícia era de que o delegado providenciasse as condições necessárias para que aquele fosse “amortalhado e conduzido em esquife, pelos próprios sentenciados ao cemitério publico, onde terá logar o enterramento, independente de despesas, que não se cobram de pessoas indigentes.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1905, p,28) A fonte anterior revela, todavia, que em algumas situações nem o mínimo recomendado em situações de morte era disponibilizado. Além disso, é possível depreender a partir da fala do delegado de Barbacena que as condições do estabelecimento prisional da localidade eram ruins, que a ocorrência de mortes era frequente — daí a necessidade de manter um caixão mortuário 233 MAIO, Marcos C. A medicina de Nina Rodrigues: análise de uma trajetória científica. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v.11, n.2, p.226-237, Junho /1995. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X1995000200006&lng=en&nrm=iso . Acesso em 19 de Junho de 2017. 223 para transporte dos cadáveres —, mas a inércia do chefe de polícia continuava a mesma, tendo em vista a demora em aprovar o orçamento enviado quatro meses antes, ainda que diante das adversidades enfrentadas pelos encarcerados da cidade. A preocupação com o alastramento de moléstias nas prisões também servia a questões menos nobres, como a dissimulação de doenças por parte dos encarcerados para a articulação de fugas. Exemplo disso se deu em Sabará, quando em 1904 a Santa Casa de Misericórdia se defendeu de possíveis ações para beneficiar a entrada de presos que supostamente se faziam de doentes para fugirem da detenção: Santa Casa de Misericordia de Sabará Em 12 de Março de 1904 Exmo Snr Recebo hontem, a noite, telegrama de Vossa Excelência e em cumprimento ás suas ordens foi hontem mesmo recolhido ao Hospital por conta do Estado, o sentenciado morphetico Sabino de Paula Rodrigues. É verdade que foi transgredida um pouco a ordem do estabelecimento, por elle dar entrada a noite e sem attestado medico; mas, em vista da urgência do caso, era necessário fazer-se. A Administração quer interna, quer externa, não se responsabiliza por caso de fuga: o que comunico a Vossa Excelencia para salvaguarda do estabelecimento. Elle ficará pagando meia diária, que sao 75$000 mensaes. Saúde e fraternidade. O provedor, Bento Epaminondas. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 22, Pc 09) Tal correspondência demonstra a fragilidade de ambas as estruturas: tanto daqueles que conduziam os presos em caso de suposta doença, mesmo sem o aval de um médico por meio de atestado, quanto da Santa Casa de Misericórdia em recebê-los sob tais condições e ao que tudo indica sem as condições necessárias para evitar que os encarcerados assistidos fugissem do estabelecimento. Talvez por semelhante desconfiança, o auto de corpo cadavérico procurava não só constatar e definir a causa da morte, mas conferir a real identidade do preso que havia entrado em óbito: Auto Cadaverico de verificação no prezo Adrião Ferreira Soares falecido na Cadeia da Cidade de Diamantina a 2 de Maio de 1901 pelas duas horas e meia da tarde. Adrião Ferreira Soares, appelado pela o Promotoria Publica do Jury da Cidade Diamantina matriculado sub o numero 259 a folhas 66. Aos treis dias do mes de Maio de mil nove entos e um nesta Cidade na respectiva Cadeia, onde foi vendo o Capitão Agostinho José Machado, Delegado de Polícia e ao testemunho o Furriel João Pereira de Olliveira e o Soldado Hozorio Gualdinho de Andrade reconhecidos de mim escrivão do que dou fé, perante aos quais pelo o Carcereiro foi disto que o cadaver prezente é do reo Adrião Ferreira Soares que se achava na Cadeia como prezo (...), falecido na cadeia pelas as duas horas e meia da tarde; de uma lezão organica do coração. Pelo Delegado foi ordenado que as testemunhas a exame de identidade e óbito no cadaver prezente; e em vista do que fizerão as investigações; e findas as quais declararão, que a morte parece real . Estava assignado: Delegado de Policia Agostinho José Machado, Carcereiro Joseino Pereira da Silva , Furriel João Pereira de Oliveira, Soldado Hozorio Geraldino de Andrade. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 18, Pc 09) 224 Diante do contexto assinalado na cidade de Sabará, em que presos simulavam doenças sem atestado médico para se dirigirem à Santa Casa de Misericórdia da cidade para serem supostamente atendidos e aproveitando a situação para fugir, não era de surpreender que mortes fossem simuladas com o mesmo intuito ou cadáveres de outros indivíduos fossem colocados no lugar de presos considerados mortos enquanto os verdadeiros réus estivessem em fuga. A falta de higiene dos espaços prisionais também colaborava para que pequenos ferimentos se convertessem em diagnósticos mais complexos, como informa o delegado de Sabará, Joaquim Lacerda, ao descrever que “o preso Adriano Francisco Simão está sofrendo de um grande abcesso na região lombar precisando para tratar-se recolher-se a um hospital pois as cadeias d’esta cidade não oferece condições hygienicas precisas para o seu tratamento.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 18, Pc 08, jan./1901) A manutenção de um médico à disposição era uma possibilidade distante para o período, por isso era comum que fossem contratados enfermeiros para atuar temporariamente no caso de um dos presos ser acometido por doenças que pudessem se alastrar com facilidade, conforme descrito pelo delegado de Sabará: Tenho a honra de levar ao vosso conhecimento que recolhir-me hontem da diligencia de que encarregastes. Aproveito a ocasião para comunicar-vos que á vista da declaração do Doutor Velloso, aut orizei ao carcereiro da cadêa do contractar por 1500 reis diários com enfermeiro para um dos reclusos que soffre moléstias contagiosas, não podendo por isso ficar com os demais reclusos. Saude e fraternidade, Aldair Pedro Soares. (Fundo da Chefia de Polícia, Cx 17, Pc 01, 1900) Diante das condições de insalubridade que eram mantidas as cadeias locais e da péssima alimentação que era imposta aos presos, a ocorrência de uma doença de natureza contagiosa poderia desencadear o agravamento dos problemas enfrentados, como a possibilidade de uma epidemia234, daí a preocupação por parte do delegado em solicitar a presença de um enfermeiro. 234 Não há, em meio à bibliografia que trata do estudo das doenças em território mineiro, menção de grandes surtos dessa natureza no período estudado, sobretudo entre 1890 e 1914. As publicações acerca do tema se concentram em na segunda metade do século XIX, quando ocorreram endemias de varíolas, febres diversas, sarampo e diarreia. (EUGÊNIO, Alisson. Fragilidade pública em face das epidemias na segunda metade do século XIX mineiro. VARIA História, n. 32, jul./2004, p. 211-220. Disponível em https://static1.squarespace.com/static/561937b1e4b0ae8c3b97a702/t/572cb101e3214080c968afa7/1462 546703094/10_Eugenio%2C+Alisson.pdf . Acesso em 19 de setembro de 2017 ). Uma das explicações para essa aparente tranquilidade em termos de doenças nas terras mineiras em fins do século XIX está na “ organização do serviço sanitário em Minas Gerais, que ganhou destaque no final do século XIX com a reformulação da estrutura administrativa instituída pelo regime republicano, quando foram criados alguns órgãos e instituições para gerir a saúde e regulamentar as ações na área. Embora os serviços de saúde ainda estivessem pouco estruturados, médicos higienistas passaram a ocupar cargos na administração pública visando ao estabelecimento de estratégias para o saneamento. O Regulamento Sanitário mineiro aprovado em 1895 atribuiu à Secretaria do Interior a responsabilidade pelas ações de saúde pública em todo o território do estado. O serviço sanitário passava a ser composto pelo Conselho de Saúde Pública, órgão consultivo do 225 Em Juiz de Fora, porém, no ano de 1902 o delegado foi além e insistiu na necessidade de um médico para atender especificamente à cadeia da localidade está no (...) movimento da respectiva delegacia, que quase diariamente tem de recorrer ao auxílio de profissionais nos exames de corpo de delicto, seria providencia de muito proveito e mesmo de economia a creação de um logar de medico da cadeia, que tivesse a seu cargo o tratamento curativo dos presos e o dever de servir nos processos em que a lei e xige o parecer de peritos com capacidade technica. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia, 1902, p. 11) O argumento usado para a manutenção de um médico para atender aos presos da cadeia da cidade em geral está ligado à salubridade e questões humanitárias, mas o governo estadual, por sua vez, apresenta motivos de ordem econômica para evitar a manutenção desse tipo de serviço, pois segundo ele sairia mais barato aos cofres do estado pagar um médico que ficasse à disposição do que implorar a vinda de profissionais em situações extremas, quando muitos daqueles aproveitavam para exigir valores exorbitantes. O chefe de polícia atenta ainda para situações que requeriam atendimento cirúrgico e que diante de tamanha urgência, o ideal era que o médico estivesse de prontidão, evitando maiores gastos, conforme sintetizado pela citação abaixo: Pondere se ainda que as operações cirúrgicas são commumente pagas por preços que não obedecem a tabella e nem estão em proporção com o quantum fixado pelo governo (...), pois relacionam-se com a importância das operações praticadas. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia, 1902, p. 11) No ano seguinte, em 1903, o delegado de Juiz de Fora continuava a insistir na “criação de uma enfermaria Cadeia publica, com o fim de prestar socorros aos infelizes que ali são recolhidos” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 21, Pc 05, jan./1903), dessa vez sugerindo a escolha de um profissional residente na mesma cidade, de nome José Nava. Diferente de Sabará, que parecia requisitar um enfermeiro para situações- limite, isto é, no caso da ocorrência de doenças contagiosas, em Juiz de Fora se julgava (...) mais que necessária a organisação da enfermaria da cadeia d'esta cidade com a responsabilidade de um medico certo, que tenho obrigacoes reguladas, afim de proceder o exame e o receituario para os presos da cadeia d'esta cidade. A proposta que acabo de ler do sr dr Jose Nava, em que promete fazer esse servico e o do medico legal da policia e de grande vantagem nao so pela regularisacao de tractamento dos governo nas questões relacionadas à higiene e salubridade; pela Diretoria de Higiene, encarregada da execução do regulamento sanitário; pelas Delegacias de Higiene e de Vacinação, subordinadas à Diretoria de Higiene e responsáveis pelas ações de saúde nos municípios, e pelos engenheiros, comissários de higiene e desinfectadores contratados pelo governo para as atividades do serviço sanitário, como o preparo e instalação de hospitais, montagem de aparelhos de desinfecção, execução de obras de saneamento e desinfecção de ambientes públicos e privados nos casos de epidemias.” (TEIXEIRA, Virgínia Mascarenhas Nascimento; MARQUES, Rita de Cássia. Enfermeiros e saúde pública em Belo Horizonte: combatendo doenças e educando para a saúde (1897-1933), Educar em Revista, Curitiba, Brasil, n. 54, p. 37-54, out./dez. 2014, Editora UFPR, p. 37-40. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/er/n54/a04n54.pdf . Acesso em 19 de setembro de 2017) 226 doentes acertados na enfermaria, como pela facilidade para o serviço desta delegacia que lida com a difficuldade para conseguir profissionais. (...) (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 21, Pc 05, jan./1903) De modo a fortalecer a requisição pela implementação de uma enfermeira na cadeia da localidade regida então por um médico que se manteria à disposição para atendimento dos presos em Juiz de Fora, o delegado fez uso do apoio de outras autoridades com o intuito de convencer o chefe de polícia sobre a validade dos seus argumentos. Para tanto, articulou-se de forma a ser legitimado pelo diretor do setor que cuidava da higiene do município, José de Mendonça Moreira, que escreveu em correspondência endereçada ao chefe de polícia julgar (...) ser indispensavel a creação de uma enfermaria na Cadeia desta cidade, para tratamento dos que ali adoecerem. Estando mais proficua será a adopção dessa medida quando o cargo do professional que se propões ao serviço ficará a fiscalização directa e diaria das leis de hygiene do referido estabelecimento. Devo mais ponderar que a competência scientifica e comprovado zelo [do médico em questão, José Nava) é segura garantia da fiel observancia de todas as exigencias do serviço. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, jan./1903) A enfermaria solicitada para ser mantida junto à cadeia também ganhou o apoio do promotor da comarca Afonsos Augusto Penna, que corroborava as falas anteriores ao afirmar que A necessidade da criação de uma enfermaria na cadeia desta cidade é evidente. Nesse estabelecimento estão constantemente cerca de 60 detentos dos quais grande numero reclama serviços medicos. Seria de grande vantagem, parece-me, se entregasse o serviço medico a um profissional que, alem dos serviços profissionais aquelles que necessitassem, se encarregasse de zelar pela hygiene num estabelecimento, como a cadeia, que guarda constantemente grande aglomeração de individuos. O Sr. Dr. José Nava, medico conceituado, se propõe a esse serviço e a acceitação de sua proposta será de vantagens incontestaveis. Assim tenho prestado a informação que solicito no requerimento supra. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, jan./1903) Embora o delegado de Juiz de Fora tenha obtido sucesso em instaurar uma enfermaria na cidade tendo à disposição os serviços do médico José Nava, tal como havia articulado insistentemente, no mês seguinte problemas relativos ao recebimento do devido pagamento pelo profissional mencionado se tornaram o principal assunto das correspondências enviadas ao chefe de polícia: “O Dr Jose Nava, medico residente n'esta casa tendo prestado os seus servicos profissionais durante o mez de Janeiro, para os presos da Cadeia pede Conforme o documento junto, requer a V. Excia se digne mandar pagar os seus honorarios pela Collectoria da Cidade. Pede deferimento. Juiz de Fora, 4 de Fevereiro de 1903.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 21, Pc 05; Cx 29, Pc 05) A enfermaria dos presos pela qual tanto se lutou para obter passou a sofrer constante falta de médicos para nela atuarem, situação essa que vigorou nos anos seguintes e chegou ao final da década em questão, tal como demonstrado pelo delegado Agostinho José Pedra, que pede “(...) providencia para o fornecimento de medico 227 desta delegacia, remetto V. Exc. O referido termo deste contrato, de conformidade com as requisições, que, há tempos, me foi determinado por V. Exc.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 29, Pc 05 ) Assim como ocorria com contratos de alimentação e vestuário, portanto, abundavam os casos em que consultas médicas e receitas aviadas por farmacêuticos aguardam longamente pelo pagamento por parte do governo estadual. Semelhante é o caso de Américo Ferreira Passos, “farmacêutico (...) residente na Cidade de Sabará com a conta junta devidamente legalizada forneceu aos presos pobres recolhidos a cadeia da mesma Cidade medicamentos (...) e como queira agora haver o seu pagamento requer a Vossa Excelecencia se digne fazer a precisa requisição a Secretaria de Finanças.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 19, Pc 01, nov./1901) As cartas escritas pelo delegado da mesma localidade solicitando pagamento ao farmacêutico citado são muitas, assim como as receitas que buscam comprovar os medicamentos vendidos e as receitas prescritas aos presos do cárcere da cidade. Chama atenção, portanto, mais do que a demora para quitar as dívidas, a quantidade de receitas aviadas para diferentes presos, o que dá a entender que o adoecimento dos detidos era constante. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 19-20, 1901-1902) O descompromisso do governo estadual em honrar dívidas relacionadas ao âmbito médico e farmacêutico era tão grande que segundo o relato do delegado local, Henrique Ricci de Sant’Agostinho, “farmacêuticos desta cidade estão se recusando a fazer o aviamento desse escritório, razão por que já fui obrigado a ordenar o seu aviamento em minha pharmacia, para não deixar de serem medicados os referidos presos.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 19, Pc 02, jan. 1901). Tal constatação não foi suficiente para mudar a postura das finanças do estado visando ao correto pagamento das contas relativas ao tratamento da saúde dos presos, pois meses depois o quadro encontrado é equivalente, tendo em vista a insistente profusão de cartas com recibos e receitas pleiteando o pagamento dos serviços executados pelos farmacêuticos da cidade. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 19, Pc 02, set./1901) O passar dos anos não melhorou o contexto descrito, considerando-se que correspondências de tema congênere continuaram a ser redigidas pelo delegado ao chefe de polícia com relevante frequência. Uma dessas possui caráter exemplar ao cobrar em 1903 uma dívida do ano de 1900: Diz Manoel Bernadino de Barros, pharmaceutico estabelecido em Juiz de Fora - que tendo fornecido aos presos pobres da Cadeia medicamentos no valor de oitocentos e sete mil reis , no segundo semestre do ano de 1900, conforme conta o receiturario 228 remettidos a essa reparticao, e como nao tem sido autorisado o respectivo pagamento nesta data, nao obstante havel-o se chamado varias veses, vem de novo pedir a Vossa Excelencia providenciar no sentido de ser paga aquella conta, por intermedio do Collector desta Cidade.Pede deferimento. Juiz de Fora, 16 de Abril de 1903. Manuel Bernardino de Ramos. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 21, Pc 05 ). Não muito distante era o caso de Diamantina, em que o farmacêutico Bernardino de Lima continuava a exigir do delegado local e da chefatura de polícia pagamento “referente a medicamentos fornecidos aos presos pobres em o período de março a dezembro do ano passado [de 1899]” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 17, Pc 01, nov./1900) O não-pagamento de despesas médicas e farmacêuticas por parte do governo estadual em relação a serviços prestados às cadeias locais não poupava sequer as parteiras que atuavam junto às encarceradas, conforme informado na fonte abaixo: Ilmo Exmo Snr Dr Secretario de Interior A abixo assignada parteira nesta cidade tendo assistido desde as 4 horas da manhã Até 5 da tarde a preza pobre Maria Germana Pires, que deu a luz no dia 9 de Outubro, conforme telegrama do Snr Delegado de Policia ao Exmo Snr Dr Chefe de Policia vem pedir a V. Exc lhe mandar pagar pela Colletoria de Diamantina o seu trabalho isto é a quantia de trinta mil reis. A este acompanha attestado do Senr Delegado de Polícia. P. deferimento. Herculano de Araujo Lima. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 20, PC, 1903) Se de um lado a omissão do chefe de polícia se manifestava por meio da ausência de pagamento dos diferentes serviços prestados aos presos das cadeias locais, de outro também estava presente na lentidão em aprovar contratos, ainda que fossem de suma importância, como é o caso “do tratamento médico e dietético dos presos pobres” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 18, Pasta 9, ago./1901) da cadeia de Diamantina, atendimento esse que na ocasião seria prestado pela Santa Casa de Misericórdia da localidade que depois de um ano de silêncio por parte da chefatura de polícia, levou o delegado da cidade a tomar medidas imediatas, ignorando o parecer daquela autoridade, não importa qual fosse ele: Attento a urgente conveniencia de se contratar o fornecimento de dietetica e serviços médicos para os presos pobres recolhidos á cadeia desta cidade, resolvi pôr em pratica essa medida, renovando o contracto para esses fins celebrando com a adm da Santa Casa de Caridade, que tem desempenhado satisfactoriamente essa incumbência, mas, dependendo a sua execução da aprovação de Vossa Excia, junto a este copia do mesmo, que submeto ao vosso esclarecido critério, esperando que quanto em vós fois, se digne Vossa Excia tornando-o consideração que merece. Saude e Fraternidade.Delegado de Polícia da Cidade de Diamantina. 4 de Abril de 1902. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 20, Pc 07) A frequência dos relatos expostos permite pensar em duas hipóteses: uma primeira possibilidade é a de um suposto agravamento das finanças do governo de Minas Gerais que 229 inviabilizavam cada vez mais que despesas básicas, como as que se referiam ao tratamento de presos doentes, pudessem ser quitadas. Uma segunda chave explicativa do cenário anterior seria a de que as condições de insalubridade das cadeias locais para um público cada vez maior de encarcerados estivessem desencadeando um quadro frequente de adoecimento dos presos, levando a um aumento exponencial de despesas com médicos, receitas e dietas específicas que estavam acima das possibilidades orçamentárias do governo estadual. Diante da repetição da situação descrita, se tornou cada vez mais difícil que um farmacêutico, enfermeiro ou médico prestassem serviços para as cadeias locais. Em Sabará, a alternativa encontrada pela delegacia da cidade foi contar com o auxílio da Santa Casa de Misericórdia do município. Todavia, o problema se repetiu, tendo em vista a necessidade de quitar diárias correspondente à internação de presos na instituição: Delegacia de Polícia de Sabará 18 de Maio de 1902 Em resposta ao vosso officio de 14 do corrente, cumpre-me informar-vos o seguinte: - Até o dia 13 do corrente, achando-se dous presos, na S. Casa de Misericordia d’esta Cidade e são eles, - Adriano Francisco Simões e Josephino da Costa Coutho; o primeiro no dia 5 de Fevereiro do corrente anno, faleceu no dia 13 do corrente, no estabelecimento, ás 4 horas da manhã, já a diária a pagar-se é de dous mil reis. (...) O segundo entrou para o referido estabelecimento, no dia 1º do Corrente conforme solicitei em officio deste dia, e lá está até hoje mediante a mesma diária de dous mil reis. Eis a que tenho a informar-vos com á matéria do referido officio. Saude e fraternidade. O Delegado de Polícia Pedro Chelles. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 20, Pc 01) A fonte aponta que um dos presos deu entrada em fevereiro, foi mantido internado, chegou a óbito, mas durante todo esse processo nenhum valor foi pago à Santa Casa de Caridade local. Em outra correspondência escrita pela mesma instituição, fica nítida a impaciência em prestar serviços aos internos do cárcere de Sabará frente à lentidão do poder público que muito parecia exigir sem se dignar, de outro lado, honrar o compromisso assumido sob diferentes aspectos que iam desde a quitação dos pagamentos devidos até a estrutura básica para que essas requisições fossem atendidas: Santa Casa de Misericordia Sabará Sscretaria da Sancta Casa, 31 de Maio de 1902 Sendo conveniente á hygiene dos presos recolhidos á Cadeia desta Cidade, ministrar- se-lhes banhos mornos aos menos uma vez por semana, a Sancta Casa de Caridade se propõe a ministrar esses banhos, enquanto fôr a encarregada da alimentação dos mesmos presos, e bem assim a mandar lavar as roupas dos mesmos, dignando-se, porém, Vossa Excelência lhe mandar fornecer duas bacias de banho e autorizar-lhe a fazer a despesa com acquisição do sabão necessário, nada recebendo por esses serviços. Saude e fraternidade. O provedor, - Bento Epaminondas. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 20, Pc 01) 230 Outros detalhes que a fonte acima deixa entrever são que noções básicas de higiene como banhos, sabão e roupa limpa, não faziam parte da rotina da cadeia, emergindo no documento como uma excepcionalidade voltada para presos que se recuperavam de doenças. A inexistência de bacias para banho e sabão demonstram com clareza tais ausências. Em 1905 o chefe de polícia Christiano Pereira Brasil afirmava que o tratamento médico deveria ser providenciado para os presos reconhecidamente pobres em condição de enfermidade apenas “quando houver real necessidade, em caso de enfermidade grave.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1905, p.27) Essa restrição deixa claro que as finanças estaduais continuavam ruins e se buscava economizar inclusive com a saúde dos presos. Mesmo nos casos considerados essenciais, muitas eram as exigências para que os pagamentos tanto de médicos quanto de farmacêuticos fossem realizados: Para a quitação do serviço médico era necessário constar (...) os nomes dos enfermos, o numero e a data das receitas, a natureza de qualquer curativo feito e o preço da receita, que não deverá exceder 5$000, visto tratar-se de presos sem recursos e considerados pessoas miseráveis. Essa conta, depois de visada pelo delegado, será remetida á Chefia de Polícia, para providenciar sobre o respectivo pagamento. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1905, p. 27) O chefe de polícia coloca ainda que “em falta do medico, forem os presos enfermos tratados por farmacêuticos, devendo ser apresentada para as providencias do pagamento, conta detalhada, sellada e assignada, dos medicamentos ministrados a cada preso ou as prescripções pelo mesmo farmacêutico formuladas, contendo as mesmas declarações e formalidades exigidas nas receitas medicas.” (p. 27) Já o pagamento dos farmacêuticos apenas seria feito mediante “conta detalhada assignada e sellada pelo fornecedor e visada pelo delegado, á qual deve acompanhar o receituario medico devidamente legalizado nos termos destas instrucçõe e trazendo cada receita o respectivo preço cotado á margem.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia, 1905, p. 27) Essas instruções, no entanto, eram inúteis, pois mesmo com o envio dos comprovantes exigidos pelo chefe de polícia para a quitação dos serviços médicos e farmacêuticos, era frequente o não-recebimento dos profissionais listados pelas consultas efetuadas e pelas receitas aviadas. Nos anos seguintes, embora a documentação das cidades analisadas tenha silenciado a respeito da relação entre as más condições de higiene das prisões e a disseminação de doenças entre os presos, em 1913 o delegado de Guanhães, Pedro Pereira Caldeira, escreve a respeito do temor de que a varicela se espalhe junto à cadeia da localidade: 231 Venho por meio deste levar ao conhecimento de Vossa Excelencia, para que seja tomada mais enérgicas providencias com relação a um prezo internado na cadêa local, que se acha atacado de varicela, conforme as declarações feitas pelos médicos Dr. Nunes e Lopes, que me acompanharam até a cadêa para o referido fim, e como não há nesta cidade hospitais, me acho completamente embaraçado, por faltas de meios para o tratamento de um recluzo (...).(Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 33, Pc 01, jul./1913) Apenas a presença de um preso acometido por varicela parece conseguir levar o delegado a se preocupar com a salubridade da cadeia local, pois essa demonstra ser a principal motivação para despender gastos, mesmo sem a autorização do chefe de polícia, para a devida desinfecção da cadeia e adquirir uma bacia para banhos que, ao tudo indica, não ocorriam ou eram bem raros, conforme sintetizado pela fonte abaixo. Tendo despendido sem autorização de quantias elevadas de 12.000 com bysol, e creolina, para a dezinfecção da cadêa, que está em completo estado de immundisse, sendo necessário tambem a verba para compra de uma bacia para banho, fazendo ver V.Excoa que os reclusos da cadêa local acham-se completamente nús, fazendo até vergonha, estão quase a morrerem de frio, disprivinidos de cobertores. Terminando peço Vossa Excelência tomar em consideração os meus pedidos por serem eles mais do que justos. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 33, Pc 01, jul./1913) O chefe de polícia Américo Ferreira Lopes, diferente dos seus antecessores, coloca a necessidade de se estabelecer como regra o isolamento de presos atingidos por “molestias transmissivieis, especialmente a tuberculose e a morphéa”, evitando reclamações, como as que chegavam “de quasi todas as cadeias (...) contra a permanencia de tuberculosos e morpheticos no meio dos presos que ainda conservam em bom estado a sua saude.” Essa era uma medida essencial para o período, visto que, conforme atenta Ferreira Lopes, as cadeias nem sempre dispunham de enfermaria para alocar os doentes em separado, o que fazia com que (...) doentes continuem na mais intima promiscuidade com os demais reclusos disso resultado as duas funestas consequencias: os enfermos não podem ter conforto algum quelhes minore o soffrimento, ao contratio, o ar infecto que respiram vae lhes agravando o mal e abreviando os dias de existenciaa; os reclusos são postos em condições mais que favoraveis ao contagio, dentro em pouco contrahem a enfermidade, e assim se vae despovoado o carcere com o sacrificio ora de um, ora de outro desses infelizes." (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de R1914, p. XX) Para Américo Ferreira Lopes, a ausência de serviços médicos configurava uma lástima não somente em relação ao tratamento de encarcerados acometidos por doenças contagiosas mas também frente a prática igualmente necessárias e que até então eram feitas "com sensiveis lacunas, luctando a Policia com serios embaraços para proceder a corpos de delicto, exhumações, verificações de obitos e tantas outras diligencias em que a intervenção do profissional é exigida para esclarecimentos de factos sujeitos á apreciação da justiça. (...)" 232 (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1912, p. 19) Citava como exemplo as cadeias dos municípios de Juiz de Fora e de Barbacena, onde mesmo “avultado o numero de presos”, o cárcere dispunha de boas enfermarias que dispunham de médicos que atendiam de modo mais modo mais ou menos estável, tratando dos presos enfermos e atuando como médicos legistas em todas as diligências da Polícia. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1912, p. 41) De outro lado, Américo Ferreira Lopes considerava insuficiente a manutenção de enfermarias e médicos à disposição das cadeias locais. Ele acreditava que a melhor providência a ser tomada diante da constante presença de moléstias contagiosas nos cárceres locais estava na construção de cadeias-hospitaes em localidades de clima apropriado, em pontos situados a conveniente distancia do centro das mesmas, sendo para tuberculoso uma e outra para os morpheticos. Taes estabelecimentos não precisariam ter mais pessoal que um adminsitrador e alguns enfermeiros. Os fornecimentos de alimentação e remedios poderiam ser feitos por concurrencia publica, como nas cadeias communs. Por occasião das visitas medicas feitas aos presos das differentes cadeias, logo que algum fosse declarado atacado de tuberculose ou morphéa, notificado o caso á Chefia de Policia, ordenar-se a prompta remoção do doente para a respectiva cadeia-hospital. Utilisado este plano, os estabelecimentos ideados não e differenciariam das cadeias communs, sinão enquanto se destinassem exclusivamente ao recolhimento, tratamento e guarda de presos doentes. Ter-se-ia desse modo conjurado uma série de inconvenientes actualmente irremovíveis e praticado acção humanitaria em prol dos desgraçados que, nem por condemnados a ser excluidos do convivio social pela gravidae de seus delictos, deixam de merecer a compaixão dos espiritos bem formados. Aos poderes publicos corre o dever de assim proceder, pois que sujeitar os sentenciados a adquirir molestias incuraveis dentro das prisões onde expiam suas culpas equivale a restabelecer a pena de de morte, de ha muito riscada do nosso Codigo Penal. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1914, p. XX-XXI) O chefe de polícia Américo Ferreira Lopes coloca a necessidade de se estabelecer como regra o isolamento de presos atingidos por “molestias transmissivieis, especialmente a tuberculose e a morphéa”, evitando reclamações, como as que chegavam “de quasi todas as cadeias (...) contra a permanencia de tuberculosos e morpheticos no meio dos presos que ainda conservam em bom estado a sua saude.” Essa era uma medida essencial para o período, visto que, conforme atenta Ferreira Lopes, as cadeias nem sempre dispunham de enfermaria para alocar os doentes em separado, o que fazia com que (...) doentes continuem na mais intima promiscuidade com os demais reclusos disso resultado as duas funestas consequencias: os enfermos não podem ter conforto algum quelhes minore o soffrimento, ao contratio, o ar infecto que respiram vae lhes agravando o mal e abreviando os dias de existenciaa; os reclusos são postos em condições mais que favoraveis ao contagio, dentro em pouco contrahem a enfermidade, e assim se vae despovoado o carcere com o sacrificio ora de um, ora de outro desses infelizes." (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de R1914, p. XX) 233 Para Américo Ferreira Lopes, a ausência de serviços médicos configurava uma lástima não somente em relação ao tratamento de encarcerados acometidos por doenças contagiosas mas também frente a prática igualmente necessárias e que até então eram feitas "com sensiveis lacunas, luctando a Policia com serios embaraços para proceder a corpos de delicto, exhumações, verificações de obitos e tantas outras diligencias em que a intervenção do profissional é exigida para esclarecimentos de factos sujeitos á apreciação da justiça. (...)" (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1912, p. 19) Citava como exemplo as cadeias dos municípios de Juiz de Fora e de Barbacena, onde mesmo “avultado o numero de presos”, o cárcere dispunha de boas enfermarias que dispunham de médicos que atendiam de modo mais modo mais ou menos estável, tratando dos presos enfermos e atuando como médicos legistas em todas as diligências da Polícia. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1912, p. 41) Se de um lado Ferreira Lopes parecia à frente do seu tempo no que se refere ao tratamento digno dispensado aos presos aturdidos por doenças, de outro criticava a conduta exagerada dos delegados das localidades mineiras, julgando que eles se preocupavam excessivamente em disponibilizar tratamento médico a “presos atacados de ligeiros incommodos, como sejam cephalagia235 etc, e que alguns pharmaceuticos prescrevem medicamentos carissimos, quando podiam substituil-os por outros mais baratos, capazes de produzir os mesmos resultados que a aquelles.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1914, p. 19) A justificativa para tal postura passava, uma vez mais, pela racionalidade dos gastos públicos, tendo em vista o contínuo racionamento das verbas estaduais. Com base no exposto, é percebido que a insalubridade das cadeias locais gravitava em torno de problemas com a estrutura física dos espaços, incluindo aí estabelecimentos devidamente adequados à higiene esperada para a manutenção da saúde dos presos, bem como o fornecimento de água, comida, vestuário, serviços médicos e medicamentos necessários para que a detenção dos acusados disponibilizasse os meios básicos para a sobrevivência dos internos enquanto aguardavam o devido julgamento e a comutação das penas caso fossem considerados culpados pelos atos ilícitos a eles associados. Em meio ao cenário descrito, havia um obstáculo adicional: a constante presença de doentes mentais, tema esse que será abordado no item a seguir. 235 Termo do período equivalente ao que hoje se nomeia dor-de-cabeça. 234 3.5. Descaso, insegurança e morbidez: as vicissitudes dos espaços prisionais Em junho de 1892, na cidade de Diamantina a preocupação do delegado de polícia local, de nome Manoel Procopio, girava em torno dos gastos com consertos de cadeados e fechaduras para conter um encarcerado louco, o qual subentende-se que não cometeu delito algum (já que acabou por fim sendo devolvido aos parentes sem qualquer impedimento), mas que permanecia detido por não haver espaço manicomial adequado tanto na localidade em que se passa o fato quanto nas proximidades: Sem outra providencia a ter tomei a deliberação de, por minha conta, durante este mez, fazer todas as despesas alem de outras que hei feito com consertos de cadeiados e feixaduras que bradas por um louco que ali está detido, por que não me foi possível obter um commodo próprio na Santa Casa de Caridade para tel-o e tratal-o, até que resolvi mandar daqui a 9 leguas entregal-o aos seus parentes. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL 12, Cx 03, PC 11, 1892) De modo análogo, em Sabará, a péssima estrutura do edifício que acolhia delegacia, cadeia e salão de júri somada à mistura de doentes mentalmente sãos com indivíduos acometidos por patologias psíquicas, demonstra o quão amplo poderia se tornar o problema, conforme é descrito em uma correspondência assinada pelo promotor de justiça Flávio Fernandes dos Santos e endereçada ao chefe de polícia: Achando-se recolhida á cadeia desta cidade a louca furiosa de nome Maria Pereira da Cruz que com uma vozeria infernal tem sido um entrave ao sossego dos presos e das familias visinhas e tem até perturbado o funcionamento das sessões do Jury, espero que levando a vosso conhecimento tal facto, dareis as providencias necessarias afim de ser ella removida para estaelecimento proprio. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, POL Série 12, cx 04, PC 04, outubro/1893) Depreendemos, desse modo, que as prisões das delegacias locais não atendiam apenas às questões relativas aos acusados de práticas delituosas, mas aspectos de outra natureza, a exemplo da ausência de instituições adequadas para abrigar e tratar pessoas acometidas por algum transtorno psiquiátrico. No ano de 1896, o chefe de polícia Aureliano Moreira Magalhães continua a fazer reclamação semelhante junto ao relatório entregue naquele ano, quando alerta para a frequência com que as cadeias são indevidamente utilizadas para abrigar loucos: “Ja e tempo de ser condemnado pelos poderes publicos o systhema, que nao encontra justificacao, do recolhimento e conservacao de alienados na cadea da Capital e nas outras do Estado.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Chefia de Polícia acerca do ano de 1896, p. 18). Diante dessa realidade, Moreira Magalhães destaca serem urgentes “medidas adequadas em ordem a receberem esses infelizes, tratamento e cuidados especiaes, que jamais lhes proporcionarao as nossas cadeas e nem as respectivas enfermarias. Alem de ser um esquecimento dos sentimentos de humanidade, a reclusao destes infelizes traz 235 a indisciplina e a falta de necessario silencio nas prisoes.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Chefia de Polícia acerca do ano de 1896, p. 18) Uma das soluções apresentadas por Moreira Magalhães foi a sugestão da aprovação de um decreto que obrigasse “a admissao de certo numero de alienados, uma vez remettidos por portaria do Chefe de Policia, em cada um dos hospitaes subvencionados pelos cofres públicos ou fundando-se na nova Capital um estabelecimento, digno do nosso Estado. Medida bem civilizadora, sera a que for decretada, fechando-se as portas publicas aos dementes, que em grande numero, jazem actualmente nas cadeas, tanto desta Capital como do interior.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Chefia de Polícia acerca do ano de 1896, p. 18) É possível perceber, assim, que mesmo os hospitais mantidos com verba pública pouco se inclinam ao recebimento e manutenção daqueles que eram tidos como loucos em suas instituições, preferindo empurrar tais tarefas para as delegacias locais, que mal tinham estrutura para os acusados e condenados à espera de remoção para a cadeia de Ouro Preto. Em resposta à continuidade do cenário descrito, o chefe de polícia Edgardo Carlos da Cunha Pereira, no relatório da Secretaria de Polícia de 1902, afirma serem muitas as requisições para que loucos mantidos em prisões sejam remetidos para internação como indigentes em instituição voltada para esse fim, àquela altura no Hospital Nacional, visto não existir ainda no período o hospício de Barbacena, o qual se acreditava que resolveria problemas dessa natureza quando fosse devidamente instalado. Na ocasião, o chefe de polícia reconhece a relevância desse tipo de transferência em virtude da (...) inconveniencia de serem recolhidos, por longo período de tempo, em algumas cadeias do Estado, muitos desses infelizes enfermos, medida esta que embora de natureza excepcional, tomada como garantia pessoal e até da vida de indivíduos victimas do maior dos infortunios se impõe ainda como necessaria á segurança e tranquilidade publica, convém entretanto obter se tanto quanto possível a permanencia de loucos em prisões importantes para contel os e onde ficam por longos dias e longas noites, em promiscuidade com sentenciados que, com razão reclamam contra as torturas de uma pena excepcional que lhes rouba o precioso repouso, dando- lhes eternas noites mal dormidas. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia, 1902, p. 11-12) De outro lado, o chefe de polícia cita a necessidade de organizar os pedidos mencionados. Chama atenção, todavia, o cuidado em comprovar que o preso fosse de fato louco por meio de (...) signaes physicos e physionomicos do individuo suspeito, ou a sua fotografia, bem como demais esclarecimentos que autoridade puder coligir em ordem a certificar-se que o individuo é o mesmo apresentado; uma exposição de motivos pelos quaes a alienação está provada ou é suspeitada, incidentes que occoreram para a prisão, caso tenha sido feita, e atestados médicos, se os houver, afirmativos da moléstia mental. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia, 1902, p. 11-13) É perceptível, assim, que muitos eram os pedidos e poucos os fundamentos, daí a exigência em apresentar tantos requisitos para que a internação fosse de fato executada. A prática parece ter 236 persistido no decorrer da primeira e da segunda décadas do século XX de tal modo que em 1915 o chefe de polícia José Vieira Marques se mostrava estupefato diante do que aparentemente seria a multiplicação dos casos de alienação mental, tornando-se, assim, impossivel deferir promptamente todos os pedidos de internação encominhados á Chefia e Policia. Dessa impossibilidade resulta que as auctoridades locaes, no intuito de prevenir os perigos a que dá logar a liberdade dos dementes, lançam mão do unico expediente que lhes offerece: - detel-os nas cadeias, até que sejam auctorizadas a promover a sua remoção para o manicomio. Nas cadeias a sua permanencia, ainda que por pouco tempo, se manifesta seriamente prejudicial: perturbam o socego dos detentos durante a noite, alarmam com os gritos da vizinhança e causam estragos materiaes, damnificando tudo nos compartimentos em que são guardados. É provável que o ato de rotular presos como loucos e requerer sua transferência constituísse uma forma encontrada pelos delegados para desafogar os presos das cadeias locais e diminuir problemas de diferentes âmbitos. Diante desse quadro, o chefe de polícia Edgardo Carlos da Cunha Pereira apresenta no relatório, de outro lado, a dificuldade de transferir os loucos das cadeias das localidades para o hospício, cujo embarque, segundo ele, exigiam “carros especiaes, o que dificulta o rápido transporte desses enfermos.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia, 1902, p. 12) Assim sendo, o chefe de polícia sugere (...) conseguir-se das diversas estradas de ferro que servem o nosso Estado, que os loucos destinados a hospicios e que por suas condições de miserabilidade recebem por conta do governo, todo o auxilio necessário para serem mantidos em estabelecimentos apropriados fossem recebidos em carros comuns da 2ª classe, desde que viajassem convenientemente escoltados e metidos em camisas de força.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia, 1902, p. 14-15) Conforme explicitado pelo chefe de polícia Américo Ferreira Lopes, o regulamento n. 2307, de novembro de 1908, expedido para a execução da lei n. 467, de 1907, no artigo 98, (...) prohibe terminantemente que sejam mantidos os loucos nas cadeias; entretanto, não dispomos estabelecimentos onde alojal-os até que obtenham internação no manicomio de Barbacena. Conviria, pois, construir-se casa destinada àquelle fim, ou entrar o Governo em acccordo com os estabelecimentos que recebem subvenções para que fizessem pavilhões para o deposito de loucos. Enquanto não se tomar qualquer providencia, é claro que a violação daquelle dispositivo será inevitavel, quasi que diaria." (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1911, p. 18) No relatório de 1905, porém, o chefe de polícia Christiano Pereira Brasil descreve o hospício de Barbacena como uma instituição de manutenção bastante dispendiosa para as finanças do governo estadual, mas enfatiza sua relevância para desafogar as cadeias locais pelo fato de seguir para lá “mensalmente avultado numero de loucos indigentes, os quaes são transportados com dificuldade, e grande onus para os cofres públicos.” Diante da necessária 237 contenção de gastos, o chefe de polícia sugere que o transporte dos doentes mentais das prisões locais para o hospital fossem bancadas pelo município e não pelo governo estadual. Na opinião dele, os gastos são pequenos para os municípios e para o Estado, em razão da crise financeira pela qual passava, seriam de grande auxílio. Cita, assim como outros chefes de polícia, a burocratização dessa transferência como meio de restringi-la a casos estritamente essenciais. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1905, p.9) Todavia, a questão relativa à presença de doentes mentais em espaços prisionais comuns volta à cena na segunda década do século XX, quando o delegado de Barbacena, de nome Horácio Guimarães, envia ao chefe de polícia “orçamento dos concertos de que carecem duas prisões da cadeia desta Cidade, estragada por loucos, e peço-vos autorização para mandar fazel-os com urgência.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia,.POL 12, Cx 30, Pc 02, jun./1910) O hospício de Barbacena, portanto, encurtaria as distâncias para transferência doentes mentais, facilitando a obtenção de carros para transportar, e com isso, desafogar de forma eficiente as cadeias locais. Ainda assim, persistia a pendência sobre o que fazer com os loucos mantidos em cadeias locais até que o transporte para Barbacena fosse efetivado, processo esse que muitas vezes demorava mais do que o previsto. Para resolver tal pendência, a chefatura de polícia sugeriu ao governo estadual a construção de pavilhões para internação provisória dos loucos, evitando assim que durante o período de espera citado os doentes mentais deixem de gerar “despesas por estragos praticados por aquelles infelizes nas nossas casas de detenção, como tambem [deixam de] perturbar por completo o funcionamento regular das mesmas.”(Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de 1912, p. 26; Relatório da Secretaria de 1915, p. 28) Uma alternativa à construção dos pavilhões estaria em aumentar a quota que o Estado concede a estabelecimentos de caridade, impondo-se-lhes a obrigação de construirem accomodações para receberem provisoriamente loucos, a exemplo do que já se prativava em S. João d'El-Rei e Diamantina. Tal augmento não representará despesa nova, si attendermos aos gastos não pequenos com os concertos a que acima me referi. Insisto no assumpto por me parecer digno de attenção." (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de 1914, p. XXXIII-XXXIV) Colaboravam para a sugestão anterior o fato de muitas das cidades mineiras disporem de instituições de caridade, cabendo a cada uma delas, nesse caso, uma pequena porção de doente mentais a serem recebidos e mantidos provisoriamente. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de 1914, p. XXXIII) 238 Em 1915, porém, o transporte de doentes mentais das cadeias locais para o hospício de Barbacena voltaria a ser o centro das discussões, tendo em vista o cancelamento da concessão de passagem gratuita por parte da Estrada de Ferro Central para esse tipo de deslocamento, tornando-o tão oneroso que as solicitações de internação voltaram a ser cumpridas com excessiva morosidade em virtude dos frequentes revezes pelas quais passavam as finanças do governo estadual mineiro. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1915, p. 26) CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao longo das análises tecidas junto aos capítulos anteriores, procurou-se demonstrar que entre a última década do século XIX e a primeira metade da segunda década do século XX havia uma nociva equação que somava um crescente encarceramento de supostos elementos ligados a ações criminosas, total despreparo (em termos de espaço, higiene, alimentação e vestuário) das prisões locais para recebê-los, lentidão e desorganização do poder público para dar prosseguimento ao devido processo legal (e desse modo garantir que fossem julgados, inocentados ou condenados para assim serem transferidos para uma instituição prisional adequada) e descaso por parte do governo estadual para atender às demandas desse processo, que por sua vez oscila entre a completa indiferença ou ações de limitado alcance pautadas pela insuficiência, mesmo com as alarmantes e insistentes cartas redigidas pelos delegados locais. Diante da tentativa de explicar a falta de habilidade do governo estadual para resolver as pendências do universo prisional listadas, diferentes respostas foram buscadas pelos chefes de polícias em seus relatórios anuais. O chefe de polícia Edgardo Carlos da Cunha Pereira, no relatório da Secretaria de Polícia de 1902, associava as dificuldades de em gerir os obstáculos aferidos à forma como o estado mineiro dividia as circunscrições policiais: As circumstancias reclamam a presença do Chefe de Policia e este, ou por que não se pode afastar da sêde da administração sem prejuízo da mesma, ou porque o fenômeno se manifesta simultaneamente em dous e mais pontos diferentes, fica na impossibilidade de com sua autoridade restabelecer o domínio de ordem na localidade ou localidades onde ella periga. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia, 1902, p. 7) Para tanto, o chefe de polícia Edgardo Carlos da Cunha Pereira sugeriu que o estado fosse dividido em “(...) cinco ou seis circumscripções policiaes, tendo cada uma dellas um preposto do Chefe de Poiícia, em formado em direito, prompto a atender aos reclamos da ordem publica 239 em todo o território sob sua jurisdição. (...)”(Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia, 1902, p. 7) O mesmo chefe de polícia sugere que para solucionar o impasse entre os obstáculos enfrentados pelas cidades na seara criminal e penitenciária e a dificuldade da chefatura de polícia em resolvê-los fosse restabelecido “o cargo de Secretario ou Delegado Auxiliar que, substituindo o Chefe de Polícia mas suas faltas e impedimentos, auxilie a este no estudo dos papeis que entram e sahem diariamente do gabinete em elevado numero. (...)”(Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia, 1902, p. 7). Para Edgardo Carlos da Cunha Pereira, essa mudança seria essencial para melhorar a eficiência dos serviços prestados, já que, segundo ele, Com os seis funcionários de que presentemente dispõe a Secretaria de Policia, não há possibilidade de se manter em dia o expediente ordinário nem de serem iniciados novos serviços, (...) acrescendo que desses funcionários, um tem sua atenção constantemente aplicada á hierarquia a seu cargo e outro não raro é desviado de sua mesa de trabalho para funcionar em diligencias e inquéritos presididos pelo Chefe de Policia. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia, 1902, p. 7) De modo análogo, Christiano Pereira Brasil também associa os problemas do exercício da chefia de polícia à insuficiência de funcionários tendo em vista o atendimento ao “volumoso expediente que diariamente entra e que exige immediata solução, como tudo que concerne ao serviço policial, não posso deixar de reiterar o meu pedido feito no anno proximo passado, quanto ao augmento do pessoal, manifestamente insuficiente.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de 1905, p. 7) Outra linha de explicação para o comportamento pouco comprometido do governo estadual em resolver mesmo as questões prisionais mais urgentes do estado mineiro está na suposta crise financeira pela qual passava Minas Gerais entre a década final do século XIX e as primeiras décadas do século XX. Leandro Braga de Andrade (2008, p.4; 2010, p.9) explica que no decorrer do século XIX muitas cidades mineiras foram afetadas por um processo de estagnação econômica decorrente de uma crise da extração aurífera, levando à redução das lavras de ouro que chegou inclusive a gerar pontos de esvaziamento demográfico. Edgardo da Cunha Pereira, chefe de polícia que assina o relatório de 1901, coloca em pauta as dificuldades financeiras do estado, que segundo ele estaria “assoberbado igualmente por uma angustiosa crise econômica a que se fiam muitos crimes.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia, 1901, p. 3), aspecto esse que Edgardo da Cunha Pereira associa ao aumento da criminalidade, explicada por ele por meio da descrição do seguinte processo: 240 O alto valor a que attingiram os produtos do labor agricola, o extraordinario desenvolvimento que se operou na indústria extractiva, a construção da Capital, a expansão do commercio, no incio do regimen republicano, atrairam para o território mineiro em demanda da nossa riqueza incipiente nacionais e extrangeiros, morigerardos, sóbrio e trabalhadores uns, aventureiros outros, avessos ao trabalho e dados á vida facil das especulações, que se viram de momento na sua maioria sem occupação, quando estalou a crise que desvalorizou o nosso principal produto de exportação, desorganizando a lavoura de café, determinou a redução do salário nos serviços de mineração, que não se interromperam, ocasionou a liquidação de diversas empresas de transporte, dando logar á grève dos operários, abalou geralmente o commercio em consequência do numerado, creando a situação dolorosa que a todos nós aflige. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia, 1901, p. 3) É possível depreender que estivesse o estado mineiro estivesse sendo afetado por uma crise econômica em curso, que notadamente tornou problemáticas as oportunidades de obtenção de trabalho, estimulando a migração daqueles que não conseguiam alguma colocação para o mundo crime. A explicação apresentada pelo chefe de polícia encontra eco na fala do historiador Marcelo Magalhães Godoy (2009, p. 5-15), que em linhas gerais aponta ter sido a última década do século XIX, quando entra em cena a república brasileira, um período marcado por conflitos entre as elites mineiras, que não conseguem dialogar de modo a pensar uma entidade e um projeto de desenvolvimento regional comum. Na passagem do século XIX para o século XX, as discordâncias entre as elites entram em uma fase de relativa estabilidade, o que possibilita despertar para a conscientização em torno do atraso trilhado pelo estado mineiro frente a outros da região Sudeste, a exemplo de São Paulo e Rio de Janeiro. Para tanto, dão início a uma articulação política dedicada a pensar a concepção e concretização de projetos para o desenvolvimento regional. Até que esses planos sejam de fato efetivados, a visão que se tem de Minas Gerais é “ sempre permeada de certo negativismo, de certo pessimismo. O quadro econômico e social de Minas Gerais suscita preocupações. Trata-se de quadro de estagnação econômica, de desarticulação interna e de evasão populacional.” (GODOY, 2009, p. 14) No decorrer da década de 1900, a situação econômica do governo estadual continuou ruim, período esse definido pelo chefe de polícia Christiano Pereira Brasil como grave estado das finanças, em meio a uma fase vista como “difficil quadra que atravessamos e que está a exigir a mais rigorosa economia em todos os ramos da publica administração.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de 1905, p. 5) Segundo o mesmo chefe de polícia, as finanças do serviço público tinham sido “golpeadas a fundo nos diferentes ramos, (...) cuja receita se achou subitamente desfalcada de boa porção de suas quotas com a supressão do imposto inter-estadual.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de 1905, p.6) 241 É possível concluir, portanto, que para além da aparente letargia da chefatura de polícia, há um encadeamento de fatores, que vão desde a falta de verbas até a ausência de pessoal que ajudam a tornar o exercício do cargo ineficaz. Américo Ferreira Lopes agregava à quantidade insuficiente de funcionários da chefatura de polícia para atender às diferentes demandas que chegavam àquele setor a incompatibilidade entre a extensão do estado mineiro e a falta de meios de comunicação que facilitasse o diálogo entre as distâncias de modo a atender com eficiência os diferentes problemas que atingiam a população carcerária mineira que chegava então a dois mil indivíduos. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1911, p. 10) Uma outra linha de explicação para buscar compreender a desproporção entre os problemas carcerários e a capacidade de resolução daqueles pela chefatura de polícia estaria na expansão do encarceramento nas cidades mineiras, fenômeno esse detectado pelo chefe de polícia que assinou o relatório de 1901 e que visto como uma resposta necessária ao aumento da violência, que por sua vez era entendida como produto da falta de oportunidades em Minas Gerais, fazendo com que (...) os bons elementos emigrassem á procura de remuneração para a sua atividade licita; outros luctam com sérias dfficuldades sem abandonarem, todavia, o trabalho; os maus, porém, permanecendo como meros consumidores, constituírem-se em grave ameaça á ordem publica e á segurança individual. A moeda falsa, o roubo á mão armada, os artifícios fraudulentos de toda a sorte, são crimes de época, que brotam nas consciencias incultas como solução ás dificuldades do momento. (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Chefia de Polícia de 1901, p. 3) Frente ao cenário exposto, o chefe de polícia ordenava que fossem detidas “as pessoas encontradas praticando algum crime ou em fuga perseguidas pelo clamor publico; as pronunciadas e evadidas das prisões; os ébrios; os danificadores de arvores e edifícios públicos ou particulares, quando surpreendidos na pratica de taes actos, e os vagabundos reconhecidos.” (Arquivo Público Mineiro, Relatório da Chefia de Polícia de 1901, p. 4-5). Eram encarcerados, portanto, indivíduos que aos olhos de hoje cometiam faltas relevantes (“as pessoas encontradas praticando algum crime ou em fuga perseguidas pelo clamor publico; as pronunciadas e evadidas das prisões”), mas também aqueles que estavam em situações que mesmo sendo moralmente reprováveis configuravam faltas de baixo potencial ofensivo (“os ébrios; os danificadores de arvores e edifícios públicos ou particulares, quando surpreendidos na pratica de taes actos, e os vagabundos reconhecidos”). Essa fala ajuda a explicar, por sua vez, um outro lado do aumento dos presos das cadeias locais, que não necessariamente tinha a ver com o crescimento de crimes, mas, de outro lado, possuía provável conexão com a expansão de 242 desocupados exposta pelo chefe de polícia no parágrafo anterior. (Arquivo Público Mineiro, Relatório da Chefia de Polícia de 1901, p. 4-5) Dez anos depois, a associação entre crime e o conceito de imoralidade ainda corroborava boa parte das motivações para o encarceramento conforme argumentou o chefe de polícia Américo Ferreira Lopes no relatório de 1911: "A vagabundagem dos centros populosos e das zonas ruraes, o jogo, a embriaguez e outras contravenções que são factores preponderantes na etiologia do crime, devem soffrer a acção aggressiva, continua da auctoridade, cuja vigilancia, nesse particular, não pode ter intercadencias.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1911, p. 59) Na visão de Ferreira Lopes, Diamantina era um exemplo contundente desse cenário, já que apezar de ser séde de um batalhão, não dispõe de praças em numero sufficiente para o policiamento da cidade, que conta para mais de dez mil habitantes; (...) há grande numero de ociosos, explorando a caridade publica sob falsos pretextos, vivendo a vida das tavernas da peior especie, occasionando frequentes disturbios (...). (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1911, p. 67) No mesmo período, a ausência de verba continuava a ser vista como um elemento complicador do cenário traçado, isto é, a expansão de detenções frente ao decréscimo de receitas estaduais, aspecto esse ressaltado pelo chefe de polícia Américo Ferreira Lopes ao afirmar que a “diminuta arrecadação verificada no exercicio passado e resultante da crise geral em todo o pais” obrigava a chefatura de polícia a protelar “providencias reclamadas pelas autoridades dos municipios sobre melhoramente do estado das cadeias, providenciando apenas sobre concertos inadiaveis para segurança e hygiene das prisões.” (Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, Relatório da Secretaria de Polícia de 1915, p. 66) .Não existe, portanto, uma viés explicativo único para situar e entender o conjunto de obstáculos enfrentados pelas cadeias das localidades mineiras, mas é possível encaixá-los em uma combinação de fatores liderada pela ausência de recursos financeiros e humanos para administrar de forma satisfatória as pendências que eram apresentadas e fiscalizar de modo vigoroso a negligência dos delegados locais que de modo direto ou indireto colaboravam para esse quadro. Em outro âmbito está a dificuldade de assimilar, na prática, os princípios do Humanismo Penitenciário, que embora fizessem parte dos discursos dos juristas do período, estavam muito longe da realidade dos encarcerados, das possibilidades dos delegados e da consciência de muitos dos chefes de polícia, que costumavam associar a capacidade dos detidos de desfrutar de direitos à circulação de riquezas no caixa do governo estadual e não a uma irrefutável primazia construída pela discussão em torno dos direitos humanos ao longo dos três últimos séculos 243 REFERÊNCIAS Fontes Arquivo Público Mineiro, Fundo da Chefia de Polícia, notação 12, caixas 01-37 (1890 - 1918). Arquivo Público Mineiro, Relatórios da Secretaria de Polícia, filmes 001-003, negativo F- 5 (1895-1918). ALVES Jr., Thomaz. Annotações theoricas e praticas ao codigo criminal. Tomo I. Rio de Janeiro: Francisco Luiz Pinto, 1864. p. 9-11; p. 76-133. 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