UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS TRANSPARÊNCIA DO VOTO E A REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO SISTEMA PROPORCIONAL BRASILEIRO: ACCOUNTABILITY VERTICAL E QUALIDADE DA DEMOCRACIA Belo Horizonte 2016 Polianna Pereira dos Santos TRANSPARÊNCIA DO VOTO E A REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO SISTEMA PROPORCIONAL BRASILEIRO: ACCOUNTABILITY VERTICAL E QUALIDADE DA DEMOCRACIA Dissertação de mestrado apresentada pela bacharela em Direito POLIANNA PEREIRA DOS SANTOS ao Programa de Pós- Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, como requisito para a finalização do mestrado. Linha de pesquisa: Direitos Humanos e Estado Democrático de Direito: fundamentação, participação e efetividade Área de estudo: Direito Político Orientadora: Prof.ª Dra. Adriana Campos Silva Belo Horizonte 2016 Santos, Polianna Pereira dos Transparência do voto e a regulamentação legal do sistema proporcional brasileiro: accountability vertical e qualidade da democracia / Polianna Pereira dos Santos. - 2016. Orientadora: Adriana Campos Silva Dissertação (mestrado) – Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito. 1. Direito eleitoral – Teses 2. Democracia - Brasil 3. Voto - Brasil I.Título CDU(1976) 342.8(81) Ficha catalográfica elaborada pela bibliotecária Juliana Moreira Pinto CRB 6/1178 UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS FACULDADE DE DIREITO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO A dissertação intitulada “TRANSPARÊNCIA DO VOTO E A REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO SISTEMA PROPORCIONAL BRASILEIRO: ACCOUTABILITY VERTICAL E QUALIDADE DA DEMOCRACIA”, de autoria de Polianna Pereira dos Santos, foi considerada ___________________ pela banca examinadora constituída pelos seguintes professores: _______________________________________ Professora Doutora Adriana Campos Silva (FDUFMG - Orientadora) ________________________________________ Professor Doutor Rodolfo Viana Pereira (FDUFMG) ________________________________________ Professor Doutor José Adércio Leite Sampaio (ESDHC) ________________________________________ Professor Doutor Leonardo Alves Lamounier (Suplente - FDCL) Belo Horizonte, 26 de julho de 2016. AGRADECIMENTOS Escrever é certamente um exercício solitário, mas tenho consciência de que recebi muito apoio e muita ajuda neste processo. Como já foi dito que a gratidão é a oração mais forte, eu agradeço! Agradeço à Prof.ª Dra. Adriana, pela orientação e pelo carinho de sempre, pelas conversas e pela compreensão; Agradeço ao Prof. Dr. Rodolfo Viana por nossas discussões, críticas e sugestões; Agradeço ao professor e amigo Ramon, pelo auxílio no momento de muitas dificuldades e insegurança no desenvolvimento do meu texto, discutindo temas e sugerindo revisões; Agradeço aos amigos Waidd, André e ao professor Leonardo Medeiros pela leitura crítica, sugestões e discussões, e à Lília Finelli pela revisão; Agradeço aos parceiros de pesquisas Júlia Rocha de Barcelos, Roberta Maia Gresta, Tuane Lima, Rafaella Barbosa Leão, Luíza Ferreira Vidal e Paulo Henrique Studart, que me ajudaram em diversas etapas, no levantamento de dados e discutindo resultados parciais; Agradeço aos amigos da ABRADEP pelas ricas conversas sobre direitos políticos e direito eleitoral, pelas indicações e referências bibliográficas, pelo carinho e pela força; Agradeço aos amigos da Procuradoria Regional Eleitoral, pela paciência em me ouvir falar o tempo todo de minha pesquisa e pela disposição em debater comigo as minhas conclusões; em especial ao Dr. Patrick Salgado Martins pela compreensão; Agradeço ao Dr. Felipe Peixoto Braga Netto, por ter acreditado em meu trabalho e me dado a oportunidade de trabalhar pela primeira vez na PRE/MG em 2010, e por ter me apresentado o Direito Eleitoral, esse universo alucinante e acelerado pelo qual me encantei; Agradeço à Vanessa e ao Cláudio, por me darem apoio e orientação nesse momento de grande ansiedade, e à minha mãe por sempre acreditar e apoiar meus projetos; Agradeço ao Gabriel, pela paciência e compreensão, por entender a importância de me dedicar quase exclusivamente a esta tarefa e mesmo assim não desistir de mim; Agradeço à Mari, pela parceria de sempre e por ser paciente e até mesmo complacente com minha bagunça de livros no meio da sala; Agradeço a todos os amigos por compreenderem minhas ausências e entenderem a importância desse momento de dedicação; Agradeço por ter tantas pessoas maravilhosas em meu caminho, que neste momento de insegurança, ansiedade e dedicação me ajudaram a concluir esse trabalho; Agradeço por ter conseguido finalizar esse ciclo com muito esforço e dedicação, feliz pela superação e consciente das minhas limitações e falhas, mas com muita vontade de crescer e me desenvolver na pesquisa e na vida acadêmica; Por tudo e por todos, agradeço a Deus e aos orixás, à minha mãe Nanã e a todos os meus guias, por me acompanharem nessa caminhada. “Do you hear the people sing? Singing the song of angry men? It is the music of a people who will not be slaves again When the beating of your heart echoes the beating of the drums There is a life about to start when tomorrow comes Will you join in our crusade? Who will be strong and stand with me? Beyond the barricades is there a world you long to see? Then join in the fight that will give you the right to be free!” (Les misérables. Do you hear the people sing?) RESUMO O trabalho tem por fim analisar como ocorre a tradução do voto em representação política no sistema proporcional brasileiro, para verificar se o eleitor consegue nesse contexto traduzir sua decisão política em representação e realizar, desse modo, o accountability vertical, indicador da qualidade da democracia. Adotou-se como marco teórico a compreensão de sociedade democrática de Robert Dahl, a partir da delimitação de cinco critérios mínimos, apontados em sua obra “On Democracy”, de 2000. Para tanto, foram considerados as instituições políticas e sua regulamentação legal, especificamente o voto, o sistema proporcional, os partidos políticos e as coligações. Foram analisadas, além da regulamentação legal e interpretação dessas instituições pelos Tribunais, as leituras realizadas por eleitores e mandatários, além de estudados os estatutos dos Partidos Políticos. Posteriormente, comparou-se os arranjos institucionais que promovem a inter-relação de tais instituições no sistema político. Identificou-se que os arranjos institucionais vigentes dificultam e, em alguma medida, inviabilizam essa tradução da decisão do eleitor em representação, em virtude da ausência de transparência do voto no sistema proporcional brasileiro tal como regulamentado. Com essa constatação, foram propostas modificações pontuais ao sistema proporcional brasileiro, destacando-se a importância de desenvolver a cultura política e a confiança nas instituições políticas em um Estado Democrático. Palavras-chave: Direito Eleitoral. Democracia. Participação. Voto. Accountability. ABSTRACT This study has the purpose to analyze how the vote translates into political representation in Brazil's proportional system, in order to verify if the elector can translate his political decision into representation and exercise, in this manner, vertical accountability, which is an indicator of the quality of democracy. The theoretical framework of this study is Robert Dahl's understanding of a democratic society under five basic criteria, which are pointed out in his book “On Democracy”, from the year 2000. In this way, political institutes and their legal regulation, specifically the vote, the proportional system, the political parties and their coalitions, were taken into account. Aside from the legal regulation and the Court's interpretation of these institutes, the perspective of electors and office holders was also analyzed, together with the political parties' statutes. Next, the institutional arrangements which promote the interrelation of these institutes in the political system were compared. It was then identified that the existing institutional arrangements inhibit, and to a certain measure, thwart the translation of the elector’s decision into representation, in virtue of the absence of transparency of the vote under the current regulation of Brazil's electoral system. Having established this, punctual modifications to this system were suggested, highlighting the importance of developing the political culture and the trust in political institutions on a Democratic State. Key words: Electoral law. Democracy. Participation. Vote. Accountability. LISTA DE GRÁFICOS Gráfico 1 – Eleições Presidenciais no Brasil em 2010 e 2014 - primeiro turno............. 58 Gráfico 2 – Eleições Gerais 2014 - primeiro turno ........................................................ 59 Gráfico 3 – Percentual de votos de legenda ................................................................... 61 Gráfico 4 – Votos nominais e de legenda em relação aos votos válidos – Eleições Municipais de 2012 ....................................................................... 62 Gráfico 5 – Votação em legenda .................................................................................... 62 Gráfico 6 – Análise dos Estatutos dos Partidos Políticos que possuem regras sobre coligações ......................................................................................... 129 Gráfico 7 – Quantidade de Partidos representados na Câmara dos Deputados ............ 133 Gráfico 8 – Composição da Câmara dos Deputados após as eleições de 2014 ............ 134 Gráfico 9 – Blocos de Atuação na Câmara dos Deputados – 55ª Legislatura .............. 139 Gráfico 10 – Efeito da “cauda eleitoral” ...................................................................... 180 LISTA DE QUADROS Quadro 1 – Relações entre as coligações formadas pelos Partidos com maior número de representantes na Câmara dos Deputados em 2014 ................. 136 Quadro 2 – Comparação dos Blocos de atuação em 2015 e em maio de 2016 ............ 141 Quadro 3 – Comparação da conformação e da atuação dos partidos políticos ............ 142 Quadro 4 – Bancada atual ............................................................................................. 310 LISTA DE TABELAS Tabela 1 – Diferença percentual entre votos nominais e de legenda.............................. 61 Tabela 2 – Resultado das Eleições Municipais de Belo Horizonte/MG em 2012 .......... 74 Tabela 3 – Eleições Municipais de 2012 – Vereador – Belo Horizonte/MG ................. 75 Tabela 4 – Eleições municipais – Votação Nominal dos Eleitos em Belo Horizonte/MG ....................................................................................... 76 Tabela 5 – Eleições municipais – Votação Nominal dos eleitos em todas as Capitais ........................................................................................................ 78 Tabela 6 – Resultado das Eleições Municipais de Abadia dos Dourados/MG em 2012 .......................................................................................................... 80 Tabela 7 – Eleições Municipais – Votação Nominal dos Eleitos em Abadia dos Dourados/MG .......................................................................................... 80 Tabela 8 – Eleições 2014 – Deputado Federal / SP – 1º Turno – Dados gerais ............. 82 Tabela 9 – Eleições 2014 – Deputado Federal / SP – Votação nominal ........................ 82 Tabela 10 – Partidos e Blocos de atuação .................................................................... 139 Tabela 11 – Votação Eleições 2010 – 1º Turno ........................................................... 211 Tabela 12 – Eleições Gerais 2014 – Presidente – 1º Turno .......................................... 212 Tabela 13 – Bancada da Eleição de 2014 para Deputado Federal (Titulares) .............. 308 Tabela 14 – Bancada na Posse de 2015 para Deputado Federal (Titulares)................. 309 LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS ALMG – Assembleia Legislativa de Minas Gerais Art. – Artigo ADC – Ação direta de constitucionalidade ADI – Ação direta de inconstitucionalidade CE – Código Eleitoral CR/88 – Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 EC – Emenda Constitucional LE – Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) LI – Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990) LOPP – Lei de Organização Político-partidária (Lei nº 9.096/1995) MS – Mandado de Segurança PL – Projeto de Lei STF – Supremo Tribunal Federal TRE – Tribunal Regional Eleitoral TSE – Tribunal Superior Eleitoral LISTA DE PARTIDOS DEM – Democratas NOVO – Partido Novo PCB – Partido Comunista Brasileiro PCdoB – Partido Comunista do Brasil PCO – Partido da Causa Operária PDT – Partido Democrático Trabalhista PEN – Partido Ecológico Nacional PHS – Partido Humanista da Solidariedade PP – Partido Progressista PPL – Partido Pátria Livre PPS – Partido Popular Socialista PMB – Partido da Mulher Brasileira PMDB – Partido Do Movimento Democrático Brasileiro PMN – Partido da Mobilização Nacional PR – Partido da República PRB – Partido Republicano Brasileiro PROS – Partido Republicano da Ordem Social PRP – Partido Republicano Progressista PRTB – Partido Renovador Trabalhista Brasileiro PSB – Partido Socialista Brasileiro PSC – Partido Social Cristão PSD – Partido Social Democrático PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira PSDC – Partido Social Democrata Cristão PSTU – Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado PSL – Partido Social Liberal PSOL – Partido Socialismo e Liberdade PT – Partido dos Trabalhadores PTB – Partido Trabalhista Brasileiro PTdoB – Partido Trabalhista do Brasil PTC – Partido Trabalhista Cristão PTN – Partido Trabalhista Nacional PV – Partido Verde REDE – Rede Sustentabilidade SD – Solidariedade Sumário 1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 16 2 TRANSPARÊNCIA DO VOTO E ACCOUNTABILITY: PARTICIPAÇÃO POLÍTICA NA TEORIA DEMOCRÁTICA ........................................................ 21 2.1 Participação política e democracia – conceitos minimalistas ......................... 24 2.2 Qualidade da Democracia .................................................................................. 32 2.3 Voto, Direitos Políticos e Direitos Fundamentais ............................................ 42 3 INSTITUIÇÕES POLÍTICAS E SUA REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL .... 45 3.1 Voto no Brasil e a compreensão pelo eleitorado .............................................. 48 3.1.1 Legislação: o voto em branco e o voto nulo ............................................... 51 3.1.2 Voto nulo: o equívoco .................................................................................. 55 3.1.3 Voto nulo, alheamento eleitoral e votos válidos: uma visão estatística .................................................................................................... 57 3.1.4 Voto de legenda e voto nominal .................................................................. 60 3.2 O Sistema Proporcional Brasileiro ................................................................... 64 3.2.1 Distribuição das cadeiras no Sistema Proporcional ................................. 69 3.2.2 Possíveis efeitos da alteração legislativa – análise dos dados .................. 74 3.2.3 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.420 ......................................... 85 3.2.4 Quociente Intracoligacional ........................................................................ 87 3.3 Partidos Políticos ................................................................................................ 89 3.3.1 Breve Análise da História Político-partidária no Brasil .......................... 93 3.3.2 Ideologia e Vínculo partidário .................................................................... 98 3.3.2.1 Pesquisa de campo: o vínculo partidário segundo os deputados da Assembleia Legislativa de Minas Gerais ................... 101 3.3.3 Fidelidade Partidária ................................................................................ 110 3.3.3.1 Regulamentação da Perda de Mandato – Resolução nº 22.610/2007 do TSE, Lei nº 13.165/2015 e EC 91/2016 .................... 120 3.4 Coligações Partidárias ...................................................................................... 125 3.4.1 Câmara dos Deputados – Eleições 2014 .................................................. 133 3.4.2 Sucessão em caso de vacância no curso da legislatura ........................... 144 4 ARRANJOS INSTITUCIONAIS VIGENTES NO BRASIL .............................. 156 4.1 Sistema proporcional brasileiro: proporcionalidade partidária ou pessoal? ......................................................................................................... 160 4.2 Accountability em lista aberta .......................................................................... 163 4.3 Coligação e ausência de quociente intracoligacional ..................................... 166 4.4 Verticalização das coligações e federação de partidos .................................. 171 4.5 Lei nº 13.165/2015, votação nominal mínima e voto de legenda .................. 177 4.6 Voto uninominal e lista extensa de candidatos .............................................. 181 4.7 Sucessão em caso de vacância no curso da legislatura: o STF e o argumento democrático ................................................................................. 182 5 CONCLUSÕES ........................................................................................................ 188 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..................................................................... 193 ANEXO A – TABELAS DE VOTAÇÃO – ELEIÇÕES 2010 E 2014 ................... 211 ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) ........................................................................... 213 ANEXO C – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (SUMÁRIO) ...................................................................... 306 ANEXO D – BANCADAS NA ELEIÇÃO E NA POSSE (2014 E 2015) ............... 308 ANEXO E – HISTÓRICO DOS PARTIDOS POLÍTICOS ................................... 311 ANEXO F – ENTREVISTAS SOBRE VÍNCULO PARTIDÁRIO ....................... 327 16 1 INTRODUÇÃO Muitas são as críticas ao Congresso Nacional e à classe política como um todo no Brasil e, na maior parte das vezes, a culpa recai sobre o eleitor, que não saberia escolher bem seus representantes. Assim, surgem afirmações como: “o povo merece os representantes que tem”. Será isso verdade? Ou, melhor dizendo, em que medida o povo de fato escolhe o representante que tem? Neste estudo, será investigada a tradução do voto em representação política no sistema proporcional brasileiro, com a finalidade de verificar se há, com a regulamentação vigente, transparência nesse voto, e se o eleitor tem condições de realizar o accountability vertical, maneira de prestação de contas dos representantes por seus atos ou forma de promoção de responsabilidade perante o eleitorado, que é um indicador da qualidade da democracia. Para tal, adotar-se-á como marco teórico a compreensão de sociedade democrática de Robert Dahl, a partir da delimitação de cinco critérios mínimos, apontados em sua obra “On Democracy”, de 2000, com versão brasileira de 2001, com o título “Sobre a democracia”. Dahl procura delimitar o que é democracia a partir da identificação de critérios de um processo democrático, observando que ao longo da história o conceito e os elementos necessários para a caracterização da democracia variaram largamente. Pensando, portanto, em uma “democracia ideal”, o autor aponta cinco critérios referentes ao processo a ser elaborado por um governo, com o objetivo de atender à exigência de as decisões do conjunto sobre a política a si mesmo aplicável deverá contar com membros capacitados de forma igual. Esses critérios, extraídos da obra de Dahl, seriam: participação efetiva, igualdade de voto, entendimento esclarecido, controle do programa de planejamento e inclusão dos adultos. A partir dessa premissa, o segundo capítulo revisará de forma conceitual a participação popular dentro da democracia, segundo parâmetros mínimos. A partir da análise crítica de Carole Pateman nos primeiros capítulos de sua obra “Participação e teoria democrática”, de 1992, verificar-se-á que, numa compreensão basilar de democracia como método democrático, a participação popular é verificada, pelo menos, por meio do voto. Ou seja, o voto é o instrumento básico de participação, ainda que se adote a compreensão mais minimalista possível. É por meio dele que o povo participa da disputa das elites políticas, escolhendo seus representantes. Estabelecida sua importância, mesmo numa compreensão mínima de democracia, pretende-se apontar a relevância de reconhecer o voto como mecanismo de realização do accountability vertical, por meio do qual os eleitores premiam ou sancionam os candidatos, a 17 partir da análise dos quadros políticos. Ou seja, por meio do voto, o eleitor escolhe eleger ou reeleger determinados candidatos em detrimento de outros, e essa é por certo uma ferramenta de fiscalização e responsabilização dos representantes pelos próprios representados. O accountability vertical é apontado como indicador da qualidade da democracia, mostrando-se relevante verificar se em nosso sistema proporcional é possível realizar essa forma de responsabilização e como isso seria feito, incentivando, de certo modo, a responsividade dos representantes eleitos nesse sistema. Além disso, será destacado o papel do voto enquanto forma de exercer os direitos políticos ativos. Importante ainda reconhecer que direitos políticos são direitos fundamentais, e surgem historicamente com os direitos civis, como forma de afastar a ingerência do Estado sobre o indivíduo. A percepção histórica do Direito é essencial para delimitar seu papel e sua importância no cenário atual. Ressalta-se ainda a função do constitucionalismo na proteção desses direitos, cuidando-se para que as perspectivas e vieses moralizantes não suprimam a liberdade de participação popular numa sociedade democrática. Compreendidas as premissas teóricas sobre as quais está alicerçado o presente estudo, segue-se a análise das instituições políticas vigentes e da forma como estão estruturadas, partindo-se do pressuposto de que, se formam um sistema político, que inclusive irá organizar a relação funcional entre regime político, instituições políticas, e a própria regulação constitucional entre os autores políticos, precisa haver uma organização racional mínima, conforme será observado nas obras de Niklas Luhmann, “El derecho de la sociedad”, de 2005, e de José Álvaro Moisés, “Cidadania, confiança e instituições democráticas”, de 2008. No capítulo terceiro, portanto, objetiva-se conhecer as instituições políticas para depois poder analisar os arranjos institucionais vigentes no Brasil e verificar essa racionalidade do sistema político e do sistema jurídico, ao se considerar as normas específicas sobre voto e representação referentes às eleições proporcionais. Neste capítulo, a investigação perpassará, portanto, o voto no Brasil, o Sistema Proporcional, os Partidos Políticos e as Coligações. Cada instituto será analisado considerando-se a sua regulamentação legal e, a depender do caso, a compreensão do eleitorado, dos Tribunais e dos parlamentares. Para tanto, necessária a utilização de metodologias diversas de forma conjugada, com a finalidade de ser o mais abrangente possível nessa compreensão dos institutos e de sua aplicação (previsão) legal e prática. A pesquisa, dessa forma, pertence à vertente jurídico-teórica e encontra suas bases no estudo bibliográfico acerca do tema, em relação à legislação, à doutrina e à jurisprudência. No que diz respeito à doutrina, a pesquisa bibliográfica teve como fonte os estudos publicados 18 relacionados com o tema problema, tanto no âmbito jurídico quando no das ciências políticas, eis que a questão analisada transita por ambas as áreas científicas. A pesquisa jurisprudencial considerará como marco inicial a decisão do Mandado de Segurança nº 20.927 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 1989, que interpretou pela primeira vez a questão afeta à fidelidade partidária e no qual se firmou o entendimento de que o mandato pertence ao eleito. Passa, também, pela decisão dos mandados de segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, através dos quais o entendimento do Supremo Tribunal Federal é alterado, a partir da interpretação conferida ao tema pelo Tribunal Superior Eleitoral, ao responder à Consulta nº 1398, em 2007. A última decisão a ser estudada, que implica o reconhecimento da ordem de suplência da coligação para suprir eventuais vagas (em hipótese de vacância regular) durante a legislatura, foi proferida no Mandando de Segurança nº 30.260 do STF, em 2011. A análise de conteúdo abrange, ainda, a legislação, as resoluções editadas e as consultas respondidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, bem como as pesquisas realizadas nas ciências políticas sobre a aplicação e funcionamento dos institutos políticos. Desse modo, em alguma medida, buscou-se equalizar a regulamentação legal com as análises empíricas realizadas no âmbito das ciências políticas. Tal comparação tem como finalidade, inclusive, apontar a necessidade de essas ciências trabalharem juntas para buscar o melhoramento do sistema político brasileiro. Desse modo, no tocante aos setores de conhecimento, a pesquisa se insere em uma perspectiva interdisciplinar, pois aborda conteúdos concernentes ao Direito Constitucional, Direito Eleitoral e às ciências políticas, tendo como objetivo avaliar o objeto de estudo de uma maneira ampla e sistêmica. Para o desenvolvimento da pesquisa foi utilizado o tipo metodológico (ou de investigação) jurídico-interpretativo, tendo em vista que se buscará decompor o problema em diversos aspectos jurídicos, e o tipo metodológico jurídico-prospectivo, objetivando, após a compreensão dos institutos políticos e dos arranjos políticos vigentes, a elaboração de propostas viáveis, a curto e longo prazo, de melhoramento do sistema proporcional. O segundo tipo metodológico, ressalte-se, terá como finalidade a obtenção de maior qualidade na democracia através do voto mais transparente e com possibilidade de realização de accountability vertical. O método comparativo também será utilizado, sobremaneira no capítulo quarto, com o propósito de comparar os diferentes institutos políticos conforme os arranjos institucionais e a regulamentação legal vigente, para apontar eventuais inconsistências nesse sistema 19 proporcional. Confrontou-se, ainda, os estatutos dos partidos políticos, com a finalidade de verificar as previsões regulamentares sobre formação de coligações partidárias. O estudo empírico que servirá como princípio ao estudo que se propõe, dividiu-se em dois momentos distintos, anteriores ao preparo da dissertação, sendo a primeira fase elaborada por meio de entrevistas com os parlamentares da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em 2014; e na pesquisa, por meio de aplicativo específico do Google, o denominado “google forms”, com questionários sobre o Sistema Proporcional e o Voto de Legenda, compartilhados pela autora por e-mail, Whatsapp e Facebook com amigos e conhecidos, solicitando respostas com base em seus conhecimentos já adquiridos. No primeiro caso, foram entrevistados 10 (dez) Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) da 17ª Legislatura (fevereiro de 2011 a janeiro de 2015), com o intuito de averiguar suas percepções sobre o vínculo partidário. Na pesquisa sobre Sistema Proporcional e Voto de Legenda, 1165 pessoas de diversos lugares do Brasil responderam ao questionário. Quanto à natureza dos dados, são dados primários da pesquisa a Constituição e legislação infraconstitucional, as resoluções e consultas do Tribunal Superior Eleitoral, seus acórdãos, assim como acórdãos do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Eleitorais, e as pesquisas de opinião realizadas por meio de enquete distribuída e respondida pela internet, entrevista estruturada realizada com a população sobre voto de legenda, voto em coligação e informação, e entrevista semi-estruturada realizada com os parlamentares da Assembleia Legislativa de Minas Gerais sobre vínculo partidário. Por sua vez, são dados ou fontes secundários a doutrina relacionada ao tema, tal como o conteúdo de livros, artigos, monografias, dissertações, teses e pesquisas. Além disso, foram consultadas notícias de jornais, para fins de contextualização histórica e de exemplificação, bem como se procedeu à análise de vídeos disponíveis nos canais do YouTube, sobremaneira para apontar os equívocos propagados sobre voto branco e voto nulo nas eleições brasileiras. Após o estudo dos institutos políticos, será realizada a análise dos arranjos institucionais, ou seja, a forma com que as instituições políticas vão ser organizadas, dentro do sistema político. Assim, serão agrupados institutos que convivem no ordenamento jurídico, observando sua compatibilidade e a razoabilidade de estares, legalmente inseridos em um mesmo ordenamento jurídico. O objetivo, com isso, será verificar em que medida há impacto – e se este existe – desses arranjos institucionais no sistema proporcional brasileiro para a efetivação da participação política por meio do voto. 20 O sistema proporcional, assim como qualquer outro, possui uma gama de elementos, características, normas, regras e fórmulas. Vários países no mundo adotam o sistema proporcional, e o fazem das mais diversas formas. Independentemente de considerar se há violação ao sistema proporcional em virtude da regulamentação legal adotada no Brasil, verifica-se, na verdade, que são os arranjos institucionais inconsistentes entre si que dificultam a participação política por meio do voto, seja em virtude da ausência de compreensão do sistema ou do descrédito do processo democrático. Da mesma forma e pela mesma razão, dificultam o accountability vertical pelos eleitores no sistema proporcional. Desse modo, e a partir da análise desses arranjos, serão examinadas propostas de modificações pontuais no sistema proporcional, com a finalidade de buscar a melhor tradução da vontade popular em representação política por meio do voto, concedendo maior transparência ao instrumento e ao sistema, permitindo melhorar a qualidade da democracia. Destaca-se que, apesar de a pesquisa ser propositiva, não se tem a pretensão de apontar a solução de todos os problemas do sistema proporcional relativos ao voto e accountability, por duas razões: trata-se de questão complexa, que envolve uma série de variáveis, devendo- se considerar, ainda, que não há como estabelecer previsões absolutas para estas variáveis. Ou seja, uma modificação na regulamentação do sistema proporcional que tenha uma determinada finalidade pode ter consequências inesperadas e a adequação dos sistemas eleitorais depende, em grande medida, de experiências. É necessário testar as modificações, por um tempo razoável. Não se propõem aqui mudanças absurdas, senão pequenos arranjos, sobremaneira com a finalidade de assegurar a observância a uma racionalidade lógica mínima, ou mesmo basilar, nesse sistema – que, a princípio, não foi identificada. Por outro lado, não se espera que a resposta de todos as questões concernentes à representação política dependa da regulamentação legal de seus institutos. É sabido que a questão passa pela informação e desenvolvimento da cultura política. O que se pretende, no entanto, não é apontar o sistema proporcional e sua regulamentação legal como o culpado por todos os males e problemas de representação política no Brasil; mesmo porque não será identificado, nessa pesquisa, um único “vilão”. Busca-se, na verdade, analisar a afirmação de que o povo é responsável pela qualidade dos representantes que elege. 21 2 TRANSPARÊNCIA DO VOTO E ACCOUNTABILITY: PARTICIPAÇÃO POLÍTICA NA TEORIA DEMOCRÁTICA A expansão da democracia no pós-Guerra é identificada como o fenômeno político mais importante do Século XX, e pode-se dizer que em alguma medida decorre exatamente da própria segunda grande guerra, reconhecida como um dos fenômenos mais importantes da história da humanidade (MOISÉS, 2008). Tal episódio terminou com um vento de esperança do ponto de vista democrático, em razão da mudança na perspectiva do homem e de seu reconhecimento como sujeito de dignidade (SÁ; NAVES, 2011, p. 52-56) – relacionado inclusive ao reconhecimento e desenvolvimento das ‘gerações’ de direitos humanos, numa perspectiva globalizada 1 – e da reivindicação da liberdade e do autogoverno. Importa ainda considerar as perspectivas históricas da expansão da democracia por meio das chamadas ‘ondas democráticas’. Huntington apresenta um conceito de “wave of democracy” em seu clássico livro, “The Third Wave: Democratization in the Late Twentieth Century”, segundo o qual “uma onda de democratização é um grupo de transições de regimes não democráticos para democráticos que ocorrem dentro de um período específico de tempo e que excedem significativamente as transições no sentido oposto” (HUNTINGTON, 1991b, p. 15, tradução nossa) 2 . O autor identificou três ondas democráticas globais: 1828-1926; 1943-1962; e 1974- 1991, sendo esta última concomitante à época de lançamento do referido livro. Essas primeiras ondas podem ser relacionadas a períodos históricos: no primeiro caso, à Revolução Liberal Americana e à Revolução Francesa e, no segundo, à Segunda Guerra Mundial (HUNTINGTON, 1991a, p. 12). A terceira onda, entre as décadas de 70 e 80, poderia estar relacionada à consolidação do regime, ou mesmo aparecer como elemento de continuação, associada, por exemplo, à emergência de diversos países após a queda do Muro de Berlim e o fim da União Soviética (MOISÉS, 2008). Scott Mainwaring e Aníbal Pérez-Liñán analisando especificamente o fenômeno da terceira onda democrática na América Latina, trabalham com uma definição própria de ondas democráticas, considerando estas como uma “faixa contínua de tempo durante a qual há um 1 Busca de formação de consciência e de iguais liberdades fundamentais. 2 No original: “a wave of democratization is a group of transitions from nondemocratic to democratic regimes that occur within a specified period of time and that significantly outnumber transitions in the opposite direction.” 22 declínio sustentado no número de regimes autoritários” (2005, p. 18, tradução nossa)3. Os autores esclarecem ainda que a onda democrática pode ser avaliada em termos de magnitude e de duração: É possível avaliar o impacto de uma onda democrática em termos de sua magnitude (diferença na quantidade de democracias e semidemocracias no ano inicial e no final) e de sua duração (a extensão do período conforme determinado pela regra de extinção acima). (MAINWARING; PÉREZ- LIÑAN, 2005, p. 19, tradução nossa) 4 Na introdução de sua obra, os organizadores Frances Hagopian e Scott P. Mainwaring propõem uma classificação dos regimes políticos na América Latina entre 1945 e 2003, segundo a qual o Brasil teria passado por dois períodos de regimes autoritários: 1945 e entre 1964 e 1984. Nos períodos compreendidos entre 1946 e 1963 e entre 1985 e 2003, o país estaria sob um regime democrático. (HAGOPIAN; MAINWARING, 2005, p. 03) Segundo os autores 5, o “Brasil tem mantido o regime democrático desde 1985, e a democracia tem se tornado mais estável nos anos recentes” (HAGOPIAN; MAINWARING, 2005, p. 10, tradução nossa) 6 . A questão da expansão da democracia é acompanhada, certamente, pela preocupação com a compreensão do que vem a ser democracia, com a qualidade desta e com a importância da extensão de seus benefícios de forma mais igualitária. Entre os benefícios da expansão da democracia – ainda que de forma irregular – poderiam ser destacados o reconhecimento do primado da lei e a extensão de direitos de cidadania. Sobre essa última, inclusive, cumpre relembrar que, entre as razões apontadas por Robert Dahl para reconhecer a democracia como regime preferível, encontra-se o fato de que ser este o único no qual se assegura a liberdade geral dos cidadãos e garante-se os direitos fundamentais (2001, p. 73-74). Não é tarefa simples conceituar democracia, nem identificar seus elementos, ou requisitos. Trata-se de conceito que variou largamente no tempo, demandando de diversos 3 No original: “[…] continuous time spell during which there is a sustained decline in the number of authoritarian regimes.” 4 No original: “It is possible to evaluate the impact of a wave in terms of its magnitude (the difference between the number of democracies and semidemocracies in the initial and in the final year) and its duration (the length of the time-spell as determined by the termination rule above).” 5 No original: “Brazil has sustained a democratic regime since 1985, and democracy has become more stable in recent years.” 6 Nesta obra, “The third wave of democratization in Latin America: advances and setbacks”, os autores analisam as ondas democráticas considerando, sobremaneira, as transições democráticas e eventuais colapsos (breakdowns). A referência é utilizada para fins de contextualizar a identificação do Brasil enquanto país democrático – ao menos no recorte temporal analisado no estudo publicado em 2005. 23 estudiosos tempo dedicado à sua teorização. Simone Goyard-Fabre, sobre esse aspecto, estatui: O povo de Atenas cultuava a democracia e, ao mesmo tempo, Platão denunciava os seus perigos. O povo de Roma, nas palavras de Cícero e de Tácito, mais louvava as virtudes da República que prezava a democracia; mas sabia por experiência que tinha que lutar para ter acesso ao poder político, embora nunca tivesse a certeza de uma vitória durável. No entanto, apesar da ambivalência que outrora acompanhou o surgimento das democracias originais, foi nela que a história do pensamento político foi buscar as máximas ordenadoras do ideal democrático que sempre se ergueu contra o inchaço de um poder tirânico: é preciso que o povo tenha liberdade de designar aqueles que o governam; é preciso que os governantes trabalhem sem se afastar da preocupação constante com a igualdade e a justiça, pelo bem de todos. (2013, p. 341) Daniela Mesquita Leutchuck Cademartori, ao analisar as teorias democráticas de Alain Touraine, Bobbio e Dahl, conclui, especificamente com relação à afirmação de Bobbio sobre democracia não ser um conceito elástico 7 , que: A definição mínima de democracia prevê que, além das primeiras regras (um elevado número de cidadãos participando, direta ou indiretamente da tomada de decisões; a que estabelece a igualdade do voto e o critério da maioria), é necessária uma quarta condição: as alternativas de quem decide devem ser reais. A livre determinação da vontade individual pressupõe um conjunto de condições preliminares favoráveis (reconhecimento e garantia dos direitos de liberdade, pluralidade de formações políticas, livre antagonismo, entre elas, liberdade de propaganda, voto secreto, etc). (CADEMARTORI, 2006, p. 295-296) Robert Dahl, ao discorrer sobre poliarquia como governo de muitos, com regras democráticas (o que, segundo a compreensão de democracia, denotaria perspectiva ideal), aponta entre os seus elementos fundamentais, a possibilidade de contestação, relacionada ao reconhecimento da oposição que esteja, inclusive, apta a contestar o poder vigente, por exemplo, por meio de eleições limpas, regulares, realizadas em igualdade de condições. (DAHL, 1989, p. 18-19) Essa possibilidade de contestação possui nexo teórico claro com a participação – outro elemento da poliarquia –, que envolve a inclusão de todos os adultos na comunidade política, ampliação do sufrágio etc., que deve estar amparada pela informação ampla e disponível, 7 Cademartori esclarece que “qualquer consideração política só é válida quando a definição de democracia é mínima”, e para apresentar esse conceito mínimo de democracia, cita Bobbio, explicando que o regime democrático é “um conjunto de regras de procedimento para a formação de decisões coletivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados.” (CADEMARTORI, 2006, p. 295, grifos no original) 24 inclusive, por fontes alternativas. Essa informação deve auxiliar a compreensão do funcionamento do sistema, eis que se reconhece que a democracia é extremamente complexa. As pessoas, para conseguirem participar desse sistema, devem estar informadas e poder perceber as implicações de suas decisões – o que pode e deve ser desenvolvido por meio da virtude cívica. O desenvolvimento dessa virtude está relacionado à educação, sobremaneira à instrução em direito político, que decorre, inclusive, do próprio exercício e das experiências democráticas. Considerando-se as divergências conceituais e teóricas, o presente estudo se pautará em uma compreensão mínima, basilar de democracia e de participação popular no estado democrático. Para tanto, serão consideradas as análises realizadas por Carole Pateman (1992) sobre a teoria democrática minimalista schumpeteriana (SCHUMPETER, 1950) e quatro dos principais teóricos da democracia que o sucederam e que se pautaram em seus estudos: Berelson, Dahl, Sartori e Eckstein. Necessária ainda a leitura crítica de Norberto Bobbio (2011) sobre a democracia e seus indicadores da qualidade desta, tomando por base Diamond e Morlino (2004) e O’Donnell (1994). 2.1 Participação política e democracia – conceitos minimalistas Carole Pateman, com a finalidade de encontrar o lugar da participação numa teoria da democracia moderna e viável, compara os estudos desenvolvidos por quatro grandes teóricos – Berelson, Dahl, Sartori e Eckstein – após discorrer sobre a revisão realizada por Schumpeter do que ele chamou de Teoria Clássica da Democracia8. A autora identificou que a teoria democrática mais aceita confere à participação um papel menor em virtude do que aponta como os “perigos inerentes à ampla participação popular em política” (PATEMAN, 1992, p. 10), considerando, principalmente, uma preocupação com a estabilidade do sistema. Pateman faz um contraponto entre os chamados teóricos clássicos e os pós- schumpeterianos, considerando a necessidade de revisar tanto a leitura democrática dos primeiros, que “acalentavam o ideal do máximo da participação do povo”, quanto a crítica difundida dos últimos, de que “um aumento da participação política dos atuais não- participantes poderia abalar a estabilidade do sistema democrático, considerando-se a perspectiva das atitudes políticas” (PATEMAN, 1992, p. 10-11). 8 Carole Pateman (1992, p. 28-29) entende que a noção de uma Teoria Clássica da Democracia é um mito. 25 Com base nesses estudos, Pateman identifica uma teoria democrática comum aos autores referidos – a que ela chama “teoria contemporânea da democracia”: Nessa teoria, a “democracia” vincula-se a um método político ou uma série de arranjos institucionais a nível nacional. O elemento democrático característico do método é a competição entre os líderes (elite) pelos votos do povo, em eleições periódicas e livres. As eleições são cruciais para o método democrático, pois é principalmente através delas que a maioria pode exercer controle sobre os líderes. A reação dos líderes às reivindicações dos que não pertencem à elite é segurada em primeiro lugar pela sanção da perda do mandato nas eleições; as decisões dos líderes também podem sofrer influências de grupos ativos, que pressionam nos períodos entre as eleições. [...] Finalmente, “participação”, no que diz respeito à maioria, constitui a participação na escolha daqueles que tomam as decisões. Por conseguinte, a função da participação nessa teoria é apenas de proteção; a proteção do indivíduo contra as decisões arbitrárias dos líderes eleitos e a proteção de seus interesses privados. É na realização desse objetivo que reside a justificação do método democrático. (PATEMAN, 1992, p. 25) Essa teoria democrática contemporânea, que segundo Pateman seria mais aceita na atualidade, parte, portanto, da revisão proposta por Schumpeter, que questiona/critica a noção de vontade geral e bem comum, por serem elementos impossíveis de se identificar ou de se atingir, e modifica o núcleo mínimo essencial para a identificação de uma sociedade democrática. Ao invés de trazer ao centro da compreensão da democracia o povo como titular soberano do poder, a teoria democrática identificada por Pateman 9 a partir da comparação dos teóricos apontados teria como núcleo central o método para obtenção do poder. Nesse caso, a participação popular, apesar de importante, não é elemento central. E mais, a participação popular essencial e indispensável seria aquela necessária para escolha dos representantes por meio do voto. Nesse caso, a eleição é o meio, ou o procedimento necessário para a realização da disputa pelo poder entre as elites (competidos, ou candidatos). O povo exerce seu papel, ou seja, participa dessa sociedade minimamente democrática, pelo menos, exercendo o direito de voto. A teoria contemporânea da democracia é, nesse sentido, também uma teoria da representação política. Schumpeter abre sua crítica/revisão à teoria clássica democrática afirmando que o método democrático consolidado no Século XVIII poderia ser definido como “o arranjo institucional para chegar-se a decisões políticas que realizam o bem comum, fazendo o 9 Importa deixar claro que Pateman não adere a essa compreensão mínima da democracia, fazendo apenas uma análise dos teóricos pós-schumpeterianos para criticar a leitura de Schumpeter dos clássicos, e propõe uma teoria democrática em que a participação receba um lugar de destaque. Neste estudo, no entanto, não se pretende ir a tal ponto. Questiona-se, com base numa compreensão mínima de participação na democracia como exercício regular do voto, se, no sistema político do Brasil, com os arranjos institucionais vigentes, mesmo essa participação mais basilar é alcançada. 26 próprio povo decidir as questões através da eleição de indivíduos que devem reunir-se para realizar a vontade desse povo” (SCHUMPETER, 1950, p. 251, tradução nossa)10. Daí podem ser extraídas duas questões que são elementares à crítica schumpeteriana: existiria um conceito geral de bem comum, e todos (o povo) poderiam identificá-lo. A crítica reside no fato de que o papel central da participação e da tomada de decisões por parte do povo teria por base fundamentos empiricamente irrealistas, eis que não seria possível definir “bem comum”. Além disso, parte-se da premissa de um ente coeso e politicamente engajado e interessado – o povo –, detentor de uma vontade clara e previamente definida, com interesse em participar da vida política. Schumpeter afirma que ainda que fosse possível definir suficientemente o “bem comum”, isso não implicaria respostas definitivas para as questões dos indivíduos. Ainda que todos pretendam defender o direito à vida, por exemplo, a compreensão do alcance da proteção desse direito varia largamente, considerando-se questões como pena de morte, aborto, etc. Com relação ao povo, Schumpeter não tem visão favorável. 11 Analisando a natureza humana na política, o autor considera, por um lado, o comportamento humano sob a influência de aglomerações – com base na psicologia das multidões, de Gustave Le Bom, e por outro, o fato de que as necessidades do homem não são absolutamente tão definidas, de modo que ele se torna altamente suscetível à influência da publicidade (SCHUMPETER, 1950, p. 256-268). Diante disso, diferencia “vontade autêntica” de “vontade artificialmente manufaturada” e conclui que “o cidadão típico tenderia na esfera política a ceder a preconceitos ou impulsos irracionais ou extrarracionais” (SCHUMPETER, 1950, p. 262, tradução nossa). 12 Abandonando o que ele aponta como crença utilitarista no “objeto natural democrático”, ou “natural ideia de bem comum” – volonté genérale – que seriam as bases da teoria democrática clássica (vontade geral e bem comum), o autor redefine democracia como 10 No original: “the democratic method is that institutional arrangement for arriving at political decisions which realizes the common good by making the people itself decide issues through the election of individuals who are to assemble in order to carry out its will”. 11 A partir dessa referência crítica a noção de ‘povo’, cumpre relembrar MÜLLER (2003), que vai exatamente questionar e analisar “Quem é o povo?”, utilizado como legitimador de democracia. O autor afirma que todas as constituições falam de povo não por acaso. “O termo “democracia” não deriva apenas etimologicamente de “povo”. Estados democráticos chamam-se governos “do povo” [“Volks”herrschaften]; eles se justificam afirmando que em última instância o povo estaria “governando” [“herrscht”]”. (MÜLLER, 2003, p. 47). Ainda nessa linha, Muller diferencia povo de população, alertando para a existência de instrumentos de dominação dessa população (mero número) que agiria – inclusive na escolha de seus representantes – impulsionados pelo poder de sugestão daqueles que detém o poder – em grande medida, a mídia convencional. 12 No original: “[...] the typical citizen would in political matters tend to yield to extrarational or irrational prejudice and impulse”. 27 “o arranjo institucional para chegar-se a decisões políticas no qual os indivíduos adquirem o poder de decidir por meio de uma luta competitiva pelo voto do povo” (SCHUMPETER, 1950, p. 269, tradução nossa) 13 . Nessa perspectiva, a vontade geral poderia surgir como um produto, resultado, mas não como motor do processo político. Essa crença própria da teoria democrática clássica se tornou hegemônica a partir de Rousseau e do constitucionalismo pós Revolução Francesa. A sociedade francesa do período imediatamente anterior à Revolução era dividida em estamentos. Clero e nobreza nos primeiros e, no terceiro estado, todos aqueles excluídos da nobreza e do clero e que não gozavam dos privilégios ligados a essas classes. Era formado, pois, pela classe burguesa e pelo povo, sendo que este último compunha a parte mais numerosa e necessária da nação. O problema político da Revolução Francesa dizia respeito ao poder. Se o objetivo era destruir o Rei, figura central do poder, esse poder deveria ser redirecionado de alguma forma. A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão da primeira Constituição Republicana Francesa, adotando as ideias de um projeto de Robespierre 14 , proclamou a soberania popular, proibindo que uma única porção do povo pudesse exercer o poder supremo que pertence a ele em sua integralidade. Pode-se dizer que a soberania popular e a instituição da representação política na Revolução Francesa influenciaram muitos ordenamentos, pois forneceram o substrato teórico para que se adotasse a representação política como forma de exercício do poder, com seus três fundamentos (liberdade, igualdade e fraternidade), e fosse instituída a democracia representativa. A competição pela liderança é uma característica distintiva da democracia para Schumpeter, que faz uma comparação entre competição por votos com o mercado econômico: “à maneira dos consumidores, os eleitores colhem entre as políticas (produtos) oferecidas por empresários políticos rivais, e os partidos regulam a competição do mesmo modo que as associações de comércio na esfera econômica” (PATEMAN, 1992, p. 13). Como bem aponta João Francisco Araújo Maria: Schumpeter inverte o foco e a hierarquia de relevância na análise. Muda um paradigma. Em sua análise, não são os representados (eleitores) que possuem centralidade, mas os futuros representantes como uma elite (liderança) que está disputando os votos dos eleitores. (MARIA, 2010, p. 29) 13 No original: “that institutional arrangement for arriving at political decisions in which individual acquire the power to decide by means of a competitive struggle for people´s vote.” 14 Para Fábio Konder Comparato, “A idéia de que o povo é bom e que deve, por conseguinte, ser o titular da soberania política, provém, sem dúvida, de Rousseau. Mas o pensamento do grande genebrino [Robespierre] sobre este ponto era muito mais complexo e profundo do que os exaltados montagnards podiam supor” (COMPARATO, 1997, s/p). 28 Desse modo, para Schumpeter, a participação não tem papel essencial ou central, e as únicas modalidades possíveis seriam exatamente o voto e a discussão. Em se tratando de um método político, cujo elemento central ou característica distintiva é a competição por liderança, para o autor somente é necessária a participação do número suficiente de cidadãos “para manter a máquina eleitoral e os arranjos institucionais funcionando satisfatoriamente” (PATEMAN, 1992, p. 14). Carole Pateman destaca a importância e a influência da teoria de Schumpeter nos teóricos da democracia que o sucedem, afirmando que “sua noção de ‘teoria clássica’, a caracterização que faz do ‘método democrático’ e o papel da participação nesse método tornaram-se quase universalmente aceitos em textos recentes sobre teoria democrática” (1992, p. 14). A autora analisa quatro importantes teóricos que partem da crítica schumpeteriana à Teoria Clássica da Democracia: Berelson, Dahl, Sartori e Eckstein. Berelson, em “Votar”, de 1954, questiona o papel e o preparo do eleitor, que isolado seria incapaz de atender às exigências de um sistema de governo democrático. Para o autor, as condições para que a democracia sobreviva são, basicamente, limitar a intensidade do conflito (inerente à política e à democracia); restringir a taxa de câmbio; manter a estabilidade social e econômica; obter organização social pluralista e um consenso básico (PATEMAN, 1992, p. 16). Segundo esclarece a mesma autora: A teoria de Berelson fornece uma clara relação de parte dos principais argumentos de recentes obras sobre teoria democrática. Por exemplo, o argumento de que a moderna teoria da democracia deve ter uma forma descritiva e concentrar-se no sistema político vigente. Segundo esse ponto de vista, pode-se perceber que os altos níveis de participação e interesses são exigidos apenas de uma minoria de cidadãos e que, além disso, a apatia e o desinteresse da maioria cumprem um importante papel na manutenção da estabilidade do sistema tomado como um todo. Portanto, chega-se ao argumento de que essa participação que ocorre de fato é exatamente a participação necessária para um sistema democrático estável. (1992, p. 17) Seguindo em sua análise, Pateman busca nas obras de Dahl – “Uma introdução à teoria democrática”, de 1956, e “Hierarquia, Democracia e negociação em política e economia”, de 1956 – os critérios para definição de democracia, que seguem a premissa de Schumpeter de que esta seria um método político. Desse modo, suas características definidoras constituiriam “uma lista dos “arranjos institucionais” centrados no processo eleitoral” (PATEMAN, 1992, p. 18). A competição entre os líderes seria o elemento central especificamente democrático apontado por Dahl nas referidas obras. Pateman esclarece que Dahl confere destaque ainda à igualdade política, de modo que: 29 Numa teoria da democracia moderna a “igualdade política” refere-se à existência do sufrágio universal (um homem, um voto) com sua sanção por meio da competição eleitoral por votos e, mais importante, refere-se ao fato da igualdade de oportunidades de se ter acesso para influenciar aqueles que tomam as decisões por meio de processos intereleitorais, pelos quais diferentes grupos do eleitorado conseguem fazer com que suas reivindicações sejam ouvidas. (PATEMAN, 1992, p. 19) Já no livro “Sobre a Democracia”, de 1998, Robert Dahl procura delimitar o que é a “democracia ideal”15, apontando cinco critérios a que um “processo para o governo de uma associação teria que corresponder, para satisfazer a exigência de que todos os membros estejam igualmente 16 capacitados a participar nas decisões da associação sobre sua política”: participação efetiva, igualdade de voto, entendimento esclarecido, controle do programa de planejamento 17 e inclusão dos adultos (DAHL, 2001, p. 49-50) 18 . Dahl aponta nesta obra, como característica da democracia – ou seu elemento para garantia da igualdade política – que todo indivíduo (cidadão) é capaz, pelo menos, de definir o que é bom para si mesmo, e é isso que o qualifica para tomar decisões políticas. Os gestores políticos devem ser dirigidos por quem tem capacidade de gestão, ou seja, a comunidade em condição de igualdade política. Essa igualdade política efetiva depende, sobremaneira, de virtude cívica, que é cultural, transmitida de geração em geração e pode ser obtida mediante educação cívica19. Segundo Dahl: [...] um critério essencial para o processo democrático é a compreensão esclarecida: dentro de razoáveis limites de tempo, cada cidadão deve ter oportunidades iguais e efetivas de aprender sobre políticas alternativas pertinentes e suas prováveis consequências. (DAHL, 2001, p. 204) 15 Cumpre pontuar que referido autor, em sua obra “La Poliarquia”, utiliza o termo democracia para designar um sistema hipotético, ou um ideal teórico, que utiliza como elemento de contraste para análise dos modelos de governo existentes, para fins de identificar sua maior aproximação ou afastamento desse ideal democrático (p. 13). O mais próximo do modelo ideal seria a poliarquia (p. 18). Desse modo, considerando a premissa estabelecida nesta outra obra, “La Poliarquia”, o termo “democracia ideal” seria um pleonasmo, uma redundância. 16 Dahl trabalha com a essencialidade do reconhecimento da igualdade política dos cidadãos para a compreensão da democracia (2001, p. 75-94). Afirma, inclusive, que a razão para “os direitos necessários a um processo de governo democrático” serem, necessariamente, “igualmente estendidos aos cidadãos” não é evidente, mas é “decisiva para a fé na democracia” (DAHL, 2001, p. 75). 17 Segundo o autor, o controle do programa de planejamento de uma associação democrática deve estar nas mãos de seus membros, que “devem ter a oportunidade exclusiva para decidir como, e se preferirem, quais as questões que devem ser colocadas no planejamento” (DAHL, 2001, p.49). 18 Numa democracia deve ser reconhecido ao maior número possível de pessoas o direito de cidadãos, de poder interferir na tomada de decisões, sem limitações como as havidas no século passado, referentes a critérios de renda ou formação para a obtenção de direitos políticos. Segundo o autor, “Todos, ou, de qualquer maneira, a maioria dos adultos residentes permanentes deveriam ter o pleno direito de cidadãos implícito no primeiro de nossos critérios [participação efetiva]” (DAHL, 2001, p.50). 19 As pessoas devem ser informadas para tomar decisões políticas (votar, acompanhar os governantes...). 30 Essa aprendizagem vem com a ampliação da população alfabetizada e a oferta de informação obtida por fontes alternativas e independentes (liberdade de expressão e manifestação). Esses dados estão intrincados com a participação efetiva e a influência no planejamento político (DAHL, 2001, p. 111-112). Para Carole Pateman, Sartori, na obra “Teoria Democrática”, de 1962, é o autor que apresenta “a modalidade mais radical da revisão de antigas teorias da democracia” (1992, p. 20), sempre pautando sua compreensão da democracia na competição das elites e no risco de uma participação popular muito ampla para a estabilidade do sistema democrático. Sartori destaca a apatia da maioria do eleitorado, o que sob sua perspectiva não seria um problema, já que o povo “deve ‘reagir’, ele não ‘age’” (apud PATEMAN, 1992, p. 21). O povo deve reagir às disputas políticas das elites rivais, e nisso está pautada a participação política. Ao indagar- se sobre como seria possível classificar a apatia da maioria dos cidadãos, ele conclui que não se deve classificá-la, bem como que esta não seria culpa de ninguém em particular (PATEMAN, 1992, p. 21-22). Por fim, Pateman, ao analisar o livro de Eckstein, “Uma teoria de democracia estável”, de 1966, encontra a similar compreensão de democracia como “sistema político onde as eleições decidem o resultado da competição por políticas de poder” (PATEMAN, 1992, p. 22). Sobre a conclusão a que chega Eckstein, Pateman esclarece que, segundo o autor, “para um sistema democrático estável, a estrutura de autoridade do governo nacional não precisa ser, necessariamente, pelo menos ‘de modo puro’, democrática” (1992, p. 24). Considerando o mínimo de convergência conceitual em uma teoria democrática contemporânea, a autora extrai da análise conjunta da obra dos teóricos da democracia referidos anteriormente – Berelson, Dahl, Sartori e Eckstein – que a participação popular estaria situada, ao menos, ou minimamente, na escolha dos representantes pelo povo. 20 Esse conceito é essencial para o presente estudo, eis que interessa identificar como se dá essa participação do eleitor na escolha dos seus representantes no sistema proporcional brasileiro, sobremaneira nos casos em que ocorre a formação de coligações partidárias no contexto dos arranjos institucionais atualmente vigentes, bem como compreender de que maneira é realizado – ou se é possível que ocorra – o accountability vertical. 20 Carole Pateman (1992) desenvolve sua teoria, partindo da análise dos pressupostos indicados, para ao final concluir que é possível pensar em uma “teoria democrática moderna, viável, que conserve como ponto central a noção de participação” (p. 147), sendo nesse caso não apenas a participação na escolha dos representantes, mas uma população amplamente participativa. No presente estudo não chegaremos a tratar dessa ampliação da participação. Interessa, por hora, uma compreensão mínima, ou minimalista, de participação democrática. 31 Interessa notar que nessa teoria contemporânea da democracia, que Pateman identifica a partir de critérios comuns entre as teorias de Berelson, Dahl, Sartori e Eckstein e tem como elemento democrático característico a competição entre os líderes pelos votos do povo em eleições livres e periódicas, há um “esvaziamento” do que era considerado propriamente democrático, como a noção de bem comum. Isso decorre, claramente, das críticas apresentadas por Schumpeter, que faz uma revisão do que chamou de teoria clássica da democracia apontando para a impossibilidade de se alcançar o que seria o “bem comum” ou a “vontade geral”. A participação por meio do voto, na teoria contemporânea, passa a ser um dos elementos do método democrático, e é possível observar que até mesmo o conceito de representação política deve ser pensado como parte do arranjo institucional que permite a organização democrática de uma sociedade. Sobre a participação na democracia representativa e o reconhecimento da cidadania como exercício do voto, Roberta Maia Gresta apresenta alguns elementos que fazem como que prevaleça no mundo ocidental no Século XX uma concepção de democracia “liberal, representativa e partidária” que ainda “reduz a expressão Cidadania ativa praticamente ao exercício do voto” (GRESTA, 2014, p. 35). Entre estes elementos estariam a apatia e falta de capacidade da população em geral, o tamanho das nações, sucessivas crises econômicas e a inter-relação entre economia e regimes políticos. Segundo a autora: Na concepção hegemônica de democracia, o espaço da cidadania é preponderantemente de receptáculo da atuação estatal e apenas ocasionalmente de decisão política. Ao longo dos mandatos, a atuação dos representantes é avaliada e, no momento da eleição, sopesada com outras propostas. A periodicidade dos mandatos desponta como principal garantia à participação política. (GRESTA, 2014, p. 39) Além de identificar uma compreensão mínima de participação política comum a todos os autores referenciados, podemos relembrar ainda a possibilidade de esse mecanismo de escolha das elites em competição pelo eleitorado ser utilizado pelo eleitor para sancionar ou favorecer os representantes em disputa. É possível destacar, portanto, o papel do accountability vertical na estrutura da sociedade democrática, mesmo considerando o conteúdo democrático minimamente comum entre os teóricos da democracia apresentados, bem como refletir sobre os elementos necessários para que essa verificação, por parte do eleitor, possa ser devidamente realizada no momento do voto, que marca sua participação democrática. Há que se considerar ainda que, ao assinalar as razões para a democracia ser o regime preferível, Dahl aponta a igualdade política, lembrando que se os indivíduos são capazes de 32 definir o que é bom para eles, isso é o que os qualifica para tomar decisões políticas. Assim, e em complementação, esclarece que a democracia tende a capacitar as pessoas para, em havendo condições de liberdade, participação e igualdade, explorar suas capacidades e poder aplicar suas escolhas. Dahl reivindica que os participantes do sistema político assumam responsabilidade, o que será alcançado por meio de sua participação (DAHL, 2001, p. 83-94). Para o presente estudo, interessa destacar alguns pontos: a maior ou menor participação do eleitorado pautada no seu interesse – ou apatia – política; a participação política por meio do voto como forma de realizar a escolha diante da competição das elites; e promover a sanção – de quem perde a disputa – e o beneficiamento – de quem vence – a partir da análise e da escolha do eleitor. 2.2 Qualidade da Democracia Bobbio, em sua obra “O Futuro da Democracia”, inicia sua investigação apontando as promessas não cumpridas pela democracia 21 , entre as quais se verifica a questão afeta à forma de representação (ao invés de representação política, a representação de interesses). Sobre o tema, o autor esclarece: A democracia moderna, nascida como democracia representativa em contraposição à democracia dos antigos, deveria ser caracterizada pela representação política, isto é, por uma forma de representação na qual o representante, sendo chamado a perseguir os interesses da nação, não pode estar sujeito a um mandato vinculado. O princípio sobre o qual se funda a representação política é a antítese exata do princípio sobre o qual se funda a representação dos interesses, no qual o representante, devendo perseguir os interesses particulares do representado, está sujeito a um mandato vinculativo (típico de contrato de direito privado que prevê a revogação por excesso de mandato). (BOBBIO, 2011, p. 36) Apesar de destacar como característica fundamental da sociedade democrática a proibição do mandato imperativo, o autor conclui que “jamais uma norma constitucional foi mais violada que a da proibição do mandato imperativo”, e, mais, questiona: “numa sociedade composta de grupos relativamente autônomos que lutam pela sua supremacia para fazer valer os próprios interesses contra outros grupos, uma tal norma, um tal princípio pode de fato encontrar realização?” (BOBBIO, 2011, p. 37). 21 Bobbio também indica, nessa obra, uma definição mínima de democracia: “Afirmo preliminarmente que o único modo de se chegar a um acordo quando se fala de democracia, entendida como contraposta a todas as formas de governo autocrático, é o de considera-la caracterizada por um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos.” (BOBBIO, 2011, p. 30) 33 Bobbio, após apontar as promessas não cumpridas da democracia e os obstáculos por ela não previstos que fizeram com que essas obrigações não se realizassem, conclui que essas promessas não cumpridas e os obstáculos não bastaram para transformar regimes democráticos em autoritários, e faz um apelo aos valores ou ideais democráticos, entre os quais, a renovação gradual da sociedade através da mudança de mentalidade e do modo de viver. (BOBBIO, 2011, p. 46-52) Ao tratar das distinções entre democracia direta e representativa, destacando o fato de que não se trata de dois sistemas alternativos, mas sim sistemas que podem se integrar reciprocamente (BOBBIO, 2011, p. 65), o autor aponta as principais características do representante nas democracias representativas, que são exatamente as que recebem as maiores críticas: As democracias representativas que conhecemos são democracias nas quais por representante entende-se uma pessoa que tem duas características bem estabelecidas: a) na medida em que goza da confiança do corpo eleitoral, uma vez eleito não é mais responsável perante os próprios eleitores e seu mandato, portanto, não é revogável; b) não é responsável diretamente perante os seus eleitores exatamente porque convocados a tutelar os interesses gerais da sociedade civil e não os interesses particulares desta ou daquela categoria. (BOBBIO, 2011, p. 60) O mandato não é revogável, mas pode ser perdido se o eleitor, ao votar, resolver destinar seu apoio a outro candidato. Assim, a ausência de responsabilidade ou a impossibilidade de revogação do mandato referida no trecho acima dizem respeito ao mandato em curso. O não cumprimento de promessas pela democracia não retira da forma democrática sua importância, mas serve de alerta para o fato de que é fundamental que a qualidade com que a forma democrática se mostra esteja em constante processo de maximização. Aliás, dois dos pressupostos para a abordagem da qualidade da democracia são: o reconhecimento de que esta é uma obra aberta, supondo-se a possibilidade de expansão; bem como a finalidade de tornar o regime efetivo no cumprimento de suas promessas – por exemplo, a igualdade e a participação (MOISÉS, 2008). As discussões que seguem, sobretudo sobre o accountability, se ligam a essa questão de como a democracia se mostrou falha e precisa melhorar. Não basta a mudança do regime autoritário para o democrático, existindo uma série de elementos, situações intermediárias, modelos democráticos diferenciados e arranjos institucionais a se considerar. A perspectiva da qualidade da democracia visa aportar essas variações. 34 Diamond e Morlino desenvolveram uma linha metodológica, dentro da teoria da qualidade da democracia, que tem como pressuposto o fato de que aprofundar os estudos sobre democracia é um imperativo, e que reformas para melhorar sua qualidade são essenciais, mesmo para democracias estabilizadas. Para trabalhar com a concepção de qualidade da democracia, delimitam cinco dimensões conceituais mínimas, que não constituem totalmente a democracia, mas que são imprescindíveis: liberdade, Estado de Direito, accountability vertical, responsividade e igualdade. (DIAMOND; MORLINO, 2004, p. 2) Além disso, definem democracia a partir de quatro requisitos: (a) sufrágio universal adulto; (b) eleições recorrentes, livres, competitivas e justas; (c) mais de um partido sério; e (d) fontes alternativas de informação. Compreendem qualidade com significado de procedimento, de conteúdo e de resultado, de forma que uma democracia de boa qualidade deve satisfazer as expectativas dos eleitores sobre governança (qualidade em termos de resultado). Os cidadãos, associações e a comunidade aproveitam a extensa liberdade e igualdade política (qualidade em termos de conteúdo) e os cidadãos têm soberania para que possam, eles mesmos, avaliar se o governo provê liberdade e igualdade de acordo com o Estado de Direito (qualidade em termos de procedimento). (DIAMOND; MORLINO, 2004, p. 4-5) A partir desses preceitos, os autores sugerem oito dimensões em que as democracias variam em qualidade – que podem, por essa razão, ser utilizadas como indicadores para avaliação da qualidade da democracia nas sociedades, divididos em dimensões procedimentais, substanciais, e uma ligação entre as duas primeiras. São consideradas dimensões procedimentais (princípios concernentes a regras e práticas): o Estado de Direito (Rule Of Law), a Participação, a Competição, o accountability vertical e o accountability horizontal. As dimensões substanciais são o respeito por liberdades civis e políticas, e a progressiva implementação de maior igualdade política (social e econômica). Por fim, conectando as dimensões procedimentais e substanciais, está a responsividade. Para o presente estudo, merecem destaque, de forma mais específica, os indicadores de participação, accountability vertical e responsividade 22 , que têm como elementos-chave para medição a própria participação e a representação. 22 Sobre a correlação entre accountability e responsividade, Luis Felipe Miguel esclarece: “Os conceitos sobrepõem-se, em parte, pois a sensibilidade dos representantes em relação às preferências dos constituintes 35 Para os autores, nenhum regime pode ser considerado democrático a menos que assegure a todos os adultos direitos de participação política, incluindo direito ao voto. Para além de um critério mínimo de definição da democracia, destaca-se que maior é a sua qualidade quanto maiores forem as garantias para a ampla participação popular, incluindo, além do direito de voto, o direito de reunião, de protesto e de buscar por seus interesses, participação em partidos políticos, de discussões públicas, demandando prestação de contas de seus representantes, entre outros. Veja-se, nesse aspecto, que o direito do voto para definição dos representantes é requisito mínimo ou basilar para a democracia e primeiro passo para identificação sua qualidade. Para dar suporte a esse requisito/dimensão da qualidade da democracia, a cultura política exerce um papel muito importante, assim como a difusão da educação básica e mesmo a alfabetização. Os autores destacam ainda uma forma comum de subversão da participação, que passa pela apatia dos cidadãos, que duvidam da eficácia dos mecanismos democráticos ou se tornam alienados do processo democrático como resultado da baixa qualidade da democracia em outros aspectos – corrupção, por exemplo (DIAMOND; MORLINO, 2004, p. 11). Utilizando a nomenclatura sugerida por Paola Novaes Ramos (2009, p. 170-199), podemos reunir essa ausência de participação, especificamente no que concerne ao direito de voto, no conceito de alheamento eleitoral. A expressão engloba votos em branco, nulos e abstenções, que podem ter diversos significados, entre os quais o apontado descrédito no processo democrático, ou mesmo uma incompreensão por parte do eleitorado. Esta última questão, de forma muito específica, pode ser identificada no sistema proporcional brasileiro, por diversas razões, e as modificações legislativas realizadas não parecem melhorar as perspectivas de compreensão. Na verdade, os arranjos institucionais que estão contidos no sistema proporcional brasileiro dificultam não só o entendimento do sistema, como também o devido direcionamento do voto pelo eleitor melhor informado, participativo e consciente. Para possibilitar a participação efetiva é necessário que os adultos tenham acesso a informações claras, completas e corretas, obtendo condições de interferir na definição dos seus representantes e na formação da pauta de discussões. É fundamental ainda que o povo tenha consciência do seu poder na definição dos representantes e das políticas. Para tanto, (‘responsividade’) é em grande medida derivada do poder que estes dispõem sobre o futuro político daqueles (‘accountability’)”. (MIGUEL, 2009, p. 184) 36 saber compreender e aplicar a informação na sua tomada de decisão se mostra imprescindível. Sobre esse ponto, esclarece Nogueira Filho: Para participarmos politicamente das decisões que nos interessam ou que nos dizem respeito, necessitamos de algo mais que opinião. Precisamos de informação sobre o que vamos decidir. [...] Note bem que estamos apenas falando de informação, não de instrução, educação, discernimento, critério ou conhecimento. Essa ressalva é importante, porque há um enorme preconceito que procura vincular instrução, educação, renda, fortuna ou posição social com a maior capacidade de melhor discernir ou de votar melhor ou mais corretamente. (NOGUEIRA FILHO, 2006, p. 246) Lombarte relaciona a qualidade do regime democrático à “qualidade informativa de seus cidadãos”, da seguinte maneira: A qualidade do regime democrático é diretamente proporcional à qualidade informativa de seus cidadãos; e o tratamento dado ao direito de comunicar e receber informações gradua a intensidade democrática do regime político. (LOMBARTE, 1999, p. 76-80, tradução nossa)23 Um aumento da qualidade de informação poderia, portanto, afetar positivamente os indicadores de qualidade da democracia das dimensões procedimentais, sobremaneira os referentes à participação, que deverá ser qualificada, e ao accountability vertical. Assim, a partir da informação, o eleitor é capaz de atuar para premiar os mandatários, por meio da reeleição, ou puni-los, não os reelegendo. Com relação às dimensões substanciais, estas podem afetar a implementação da igualdade política, à medida que a maior informação permite, inclusive, identificar situações de desigualdade inicialmente não percebidas e propor – e cobrar – alterações do quadro de desigualdade. Também afeta a responsividade, na medida em que, com informações completas, corretas e de fontes diversificadas, o eleitor é capaz de formar opiniões (o que se relaciona, inclusive, com o desenvolvimento da virtude cívica ou cultura política) e cobrar de seus representantes o cumprimento de propostas, bem como apresentar seus interesses e expectativas no exercício do mandato representativo. É importante ter claro que há uma relação técnica dentro dos arranjos institucionais para que uma democracia funcione perfeitamente. Nesse ponto, as normas jurídicas são muito importantes para promover essa adequada correlação no Estado Democrático de Direito. A dificuldade de compreensão de alguns institutos, bem como a falta de organização sistêmica destes entre si, dificultam a participação e podem culminar no afastamento do 23 No original: “La calidad del régimen democrático se halla en relación directamente proporcional a la calidad informativa de sus ciudadanos; y el tratamiento que merece el derecho a comunicar y a recibir información gradúa la intensidad democrática del régimen político.” 37 eleitorado. A formação de coligações, por exemplo, pode dificultar a participação popular já no momento do voto no sistema proporcional, pois não há possibilidade de o eleitor direcionar minimamente o partido que será beneficiado por seu voto. Qualquer partido coligado poderá ser beneficiado, o que causa estranhamento quando se pensa que o voto de legenda é justificado pela ideologia partidária, e a formação de coligações não necessariamente o é. Sobre essa peculiaridade, Jairo Nicolau pondera: A combinação de coligação com a possibilidade de o eleitor votar na legenda, tal como ocorre no Brasil, produz um resultado curioso. Ao votar na legenda, quando o partido de sua preferência está coligado, o eleitor não garante que seu voto ajude a eleger especificamente um nome do seu partido. Na prática, esse voto é contabilizado apenas para definir o total de cadeiras obtido pela coligação. (NICOLAU, 2004, p. 54) Isso impede ou dificulta, sobremaneira, o accountability vertical, relacionado à participação por meio do voto. Guillermo O’Donnell afirma que representação implica a ideia de prestação de contas. Segundo o autor: Representação implica accountability: de alguma forma, representantes são responsabilizados por suas ações por aqueles de quem afirmam ter o direito de falar em seu nome. Nas democracias institucionalizadas, o accountability não é executado apenas na vertical, tornando os eleitos respondíveis às urnas, mas também na horizontal, através de uma rede de poderes relativamente autônomos (ou seja, outras instituições) que podem questionar e, eventualmente, punir, formas impróprias de desempenhar as responsabilidades de um determinado funcionário. Representação e accountability implicam a dimensão republicana da democracia: a existência e execução de uma cuidadosa distinção entre os interesses públicos e os interesses privados dos titulares de cargos. (O'DONNELL, 1994, p. 61, tradução nossa) 24 O accountability, essa prestação de contas dos atos dos representantes eleitos, pode ser realizado pelos cidadãos, que são os próprios eleitores (accountability vertical), na escolha ou manutenção dos representantes eleitos; e exercido por instituições políticas, órgãos de fiscalização, Ministério Público, entre outros (accountability horizontal). Na primeira espécie – accountability vertical – os eleitores têm em suas mãos o peso do voto e, por meio da avaliação das propostas, vida pregressa, exercício em cargos eletivos 24 No original: “Representation entails accountability: somehow representatives are held responsible for their actions by those they claim to be entitled to speak for. In institutionalized democracies, accountability runs not only vertically, making elected officials answerable to the ballot box, but also horizontally, across a network of relatively autonomous powers (i.e., other institutions) that can call into question, and eventually punish, improper ways of discharging the responsibilities of a given official. Representation and accountability entail the republican dimension of democracy: the existence and enforcement of a careful distinction between the public and the private interests of office holders.” 38 anteriores, ou qualquer que seja a razão, optam por votar ou não em determinado candidato ou partido. Nesse caso, a sanção que pode ser aplicada é o insucesso na eleição, ou a não reeleição, em vista, por exemplo, do não cumprimento de propostas ou da atuação dos representantes nos cargos eletivos correspondentes. No accountability horizontal, por outro lado, sanções institucionalizadas podem ser aplicadas – multas, obrigação de devolução de valores, privação da liberdade, inelegibilidades, entre outras. Sobre o accountability vertical, Diamond e Morlino esclarecem: A forma eleitoral de accountability vertical tem uma natureza periódica e é dependente das várias datas das eleições locais e nacionais. Idealmente, o desempenho do governante é revisto e avaliado, alternativas políticas são debatidas, e a votação ou recompensa o partido no poder e os titulares de cargos, ou castiga-os, votando em um partido de oposição (ou abstendo-se da votação). Como Schmitter observa, o resultado do accountability pode tanto ser recompensa (reeleição) quanto punição (derrota), já que os líderes mais responsáveis são realmente aqueles cuja conduta e decisões estão em conformidade com as expectativas dos cidadãos (e da lei). A dinâmica de accountability vertical estende-se além das eleições e a interação entre os eleitores e seus representantes eleitos, abrangendo, no entanto, também os esforços de associações civis, ONGs, movimentos sociais, grupos de reflexão e os meios de comunicação de massa de forma a responsabilizar o governo entre as eleições. (DIAMOND; MORLINO, 2004, p. 14, tradução nossa) 25 Ainda que se considere um conceito minimalista-procedimentalista de democracia, a participação política do povo eleitor está presente, ao menos na escolha de seus representantes. Ou seja, o eleitor participa dessa competição entre os líderes para sancionar uns – não escolhidos – e para promover outros – os selecionados mediante voto, eleitos ou reeleitos. Assim: [...] a democracia garante mecanismos de accountability que investem o cidadão com o poder de punir aqueles políticos que se desviarem da sua vontade. O principal mérito da democracia não seria levar ao “bem comum”, mas possuir mecanismos que imponham a vontade dos indivíduos e a possibilidade de vetar políticas indesejadas pelos cidadãos. Na democracia, não se pode depender da coincidência entre a vontade do povo e a decisão política tomada pelos políticos. E a superioridade da perspectiva democrática 25 No original: “The electoral form of vertical accountability has a periodic nature and is dependent on the various local and national election dates. Ideally, the performance of the incumbent is reviewed and evaluated, policy alternatives are debated, and the vote either rewards the incumbent party and office-holders or punishes them by voting for an opposition party (or abstaining from the vote). As Schmitter notes, the outcome of accountability may just as likely be reward (reelection) as punishment (defeat), for the most accountable leaders are really those whose conduct and decisions conform to citizen expectations (and the law). The dynamics of vertical accountability extend beyond elections and the interplay between voters and their elected representatives, however, encompassing as well the efforts of civic associations, NGOs, social movements, think tanks, and the mass media to hold government accountable in between elections.” 39 schumpeteriana, para seus defensores, estaria no estabelecimento de um consenso mínimo sobre procedimentos (eleições). (MARIA, 2010, p. 32-33) O fato de o eleitor não conseguir determinar de forma clara a quem vai privilegiar com seu voto dificulta a realização do accountability vertical. Isso porque, ainda que tenha pretensão de “punir” algum candidato direcionando o voto a outro candidato ou partido, pode acabar favorecendo-os. Sobre o assunto, ensina Maria: Em relação à accountability, nós entendemo-la como sendo o mecanismo de responsabilização do político (agente) por parte dos seus eleitores (principal), que possuem um instrumento de sanção retrospectivo (voto) para “incentivar” (positivamente ou negativamente) seu representante a não se desviar dos seus interesses. Com isso, o mecanismo institucional da accountability é um meio para alcançar-se a responsividade (entendida como a conexão entre a decisão do representante e o interesse do representado) das políticas. Para todos os autores analisados, a accountability é influenciada pelo tipo de desenho institucional e, portanto, é também seu reflexo. (MARIA, 2010, p. 34) Desse modo, importa considerar ainda, e além de uma compreensão de participação política básica do povo numa sociedade democrática a partir da instituição do voto, a possibilidade e a importância desse voto representar uma forma de accountability vertical e ter como característica promover e destacar a importância de os representantes eleitos serem responsivos. Nesse ponto, discutir accountability promovido por meio do voto e responsividade dos representantes pode ser mais efetivo do que pautar a discussão da representatividade do mandato em termos de mandato livre 26 ou imperativo 27 . Todavia, é importante fazer um destaque no que diz respeito à confiança do corpo eleitoral. A confiança no sistema democrático e em suas instituições é fundamental (MOISÉS, 2005). O accountability vertical, promovido pelo voto, pode ser prejudicado pelo chamado alheamento eleitoral. A apatia política de grande parcela do eleitorado e esse alheamento político podem, inclusive, decorrer de eventual desconfiança no voto, ou na tradução desse 26 Segundo Bobbio, o mandato livre, ou mandato representativo é aquele em “que o representante, uma vez eleito, rescinde a relação de mandato, no sentido técnico da palavra, com o eleitor, e deve ocupar-se dos assuntos gerais do país, donde, por conseguinte, não pode ser revogado por não ter executado as ‘instruções’ daqueles que o elegeram”. (BOBBIO, 2000, p. 462) 27 Segundo esclarece Bonavides, o mandato imperativo, “que sujeita os atos do mandatário à vontade do mandante, transforma o eleito em simples depositário da confiança do eleitor e [...] juridicamente equivale a um acordo de vontades entre o eleito e o eleitor e “politicamente” ao reconhecimento da supremacia permanente do corpo eleitoral, é mais técnica das formas absolutas de poder, quer monárquico, quer democrático, do que em verdade instrumento autêntico do regime representativo” (BONAVIDES, 2012, p. 282). Sobre o tema, Bobbio esclarece que em uma democracia representativa “vigora o princípio da proibição de mandato imperativo”, porque “são representados os interesses gerais e não os interesses particulares”. (BOBBIO, 2011, p. 59) 40 voto dentro do sistema – sobremaneira no sistema proporcional, em vista de suas particularidades. Paola Novaes Ramos, ao discorrer sobre o alheamento eleitoral inclui, neste conceito, os votos brancos, nulos e abstenções. Segundo a autora, a categoria “alheamento eleitoral” é baseada em três premissas. Em primeiro lugar, a política é de natureza prática e baseada na ação, embora motivados por interesses ou valores. Como consequência, tanto os votos válidos quanto o alheamento eleitoral são comportamentos, e não intenções. Por último, intenções e resultados não são a mesma coisa, sendo possível querer alguma coisa, mas conseguir outra completamente diferente (RAMOS, 2009, p. 172-173). O alheamento eleitoral pode ter muitas motivações. Em relação a este assunto, a autora afirma que: As razões pelas quais o indivíduo não escolhe seus representantes podem ser inúmeras. Não existe consenso na literatura especializada sobre as causas desse tipo de comportamento, mas pode-se dizer que o alheamento eleitoral é fruto de estados de consciência e de comportamentos políticos gerais, que se manifestam de forma específica em eleições. (RAMOS, 2009, p. 179) Dito isto, o alheamento eleitoral poderia se originar de: a) alienação, como uma ausência de responsabilidade social e compromisso; b) satisfação, resultado da conclusão de que a realidade política é boa; c) insatisfação, não se sentindo o indivíduo parte integrante da esfera política; d) apatia, representando a inação, que pode derivar de diferentes estados de consciência, tais como: (i) incapacidade individual, quando a pessoa é inapta a compreender a política; (ii) impotência social, em que o eleitor sente que o sistema não atribui qualquer poder para o cidadão isolado; e (iii) indiferença ao processo político e eleitoral, quando atribui o cidadão maior importância a outras dimensões da vida privada; e) protesto, demonstrando insatisfação específica com o sistema porque se rejeita: (i) o Estado e comunidade política nacional; (ii) o sistema representativo em geral e os arranjos institucionais democráticos; (iii) o sistema político específico; ou (iv) a conduta dos representantes do governo (RAMOS, 2009, p. 179-183). A autora conclui que o alheamento eleitoral pode realmente ser uma forma de questionamento político (porque pode mostrar insatisfação e protesto). Mas não pode, por si só, qualificar-se como um meio para deslegitimação, porque não é uma fonte de desmontagem da democracia representativa, a menos que exista em associação com outras formas de questionamento político (RAMOS, 2009, p. 194). 41 Renata Livia de Arruda Bessa Dias (2013) aponta diversas razões pelas quais o eleitor pode optar, no dia das eleições, em votar branco e nulo, algumas semelhantes às apresentadas por Paula Novaes: indiferença, alheamento eleitoral, erro no momento de digitação, apatia política e protesto, entre outras. É importante considerar, contudo, em que medida esse alheamento decorre da incompreensão do sistema político pelo eleitor e em que medida sua participação é de fato efetiva – e se o é. O alheamento eleitoral pode impedir ou prejudicar o accountability vertical e, como consequência, a responsividade dos mandatários. Por isso: Mudando o foco de análise, Powell (2005) valorizará a dimensão da responsividade em uma democracia. Para ele, existe responsividade democrática quando o procedimento democrático conduz o governo a implementar as políticas que os cidadãos desejam. Nesse sentido, se um processo de accountability (foco institucional) for eficiente, ele conduzirá à responsividade democrática (foco normativo) na medida em que ligar os resultados políticos produzidos com os interesses dos cidadãos. A responsividade democrática, como um dos elementos de avaliação da qualidade democrática, pode ser comparada a uma corrente com elos vinculados de forma causal, sendo que uma falha em qualquer um desses elos afeta todo o processo. Tais elos são momentos da vida democrática e conduzem a ações e decisões políticas. Todos esses elos estão envolvidos em contextos institucionais que podem facilitar a efetividade da accountability política. (MARIA, 2010, p. 36-37) Estes elos, ou os arranjos institucionais, vigentes no sistema político podem facilitar a participação política numa compreensão mínima – voto – e, via de consequência, viabilizar o accountability e a responsividade dos representantes, ou, por outro lado, dificultar sua realização. É importante ainda ter em mente que o voto é uma espécie de direito político, e o seu exercício é assegurado no Brasil por previsão constitucional expressa. 28 Além disso, o voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea 29 , ou seja, não pode haver deliberação de proposta de emenda tendente a o abolir. 28 Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. [...] (BRASIL, 1988) 29 Art. 60 [...] §4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [...] II - o voto direto, secreto, universal e periódico; [...] (BRASIL, 1988) 42 2.3 Voto, Direitos Políticos e Direitos Fundamentais Os direitos políticos são espécies de direitos humanos e fundamentais 30 , reconhecidos na obra de Paulo Bonavides como direitos de primeira geração, juntamente com os direitos civis (BONAVIDES, 2009, p. 563). Essa noção de gerações sucessivas traduz um processo cumulativo, e não fragmentado, no qual a manifestação dos direitos fundamentais é identificada, a cada denominada “geração”, com um dos valores ou ideais que constituem o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade 31 . Os direitos de primeira geração – relacionados, portanto, ao ideal de liberdade – são marco inaugural do constitucionalismo no Ocidente, e têm como objetivo salvaguardar o indivíduo. Os direitos civis e os políticos projetam-se como status negativo, limitando a atuação do Estado sobre os cidadãos e retratando as faculdades ou atributos da pessoa, compondo, portanto, a noção de subjetividade. Trata-se de direitos de resistência ou de oposição perante o Estado – em uma compreensão segundo a qual a oposição indivíduo- Estado era tida como irremediável – que constroem o sentido de exercício da liberdade como esfera de não ingerência do Estado. Considerando a Revolução Francesa como principal marco histórico do reconhecimento dos direitos fundamentais de primeira geração (que, nesse aspecto, tem destaque com relação às demais revoluções burguesas 32 ), é compreensível o fato de ter sido inicialmente tido como irremediável a oposição entre indivíduo e Estado. Não por outra razão, o clássico conceito francês de “liberdade pública” é o de “tradução jurídica de uma filosofia de Direitos Humanos”, mas que, como bem enfatiza Jean Morange, somente se consolida 30 Direitos humanos e direitos fundamentais, embora estejam intimamente relacionados entre si, não são tomados por sinônimos nesse estudo. Os direitos fundamentais são os direitos humanos objetivamente vigentes em uma ordem concreta, enquanto os direitos humanos nasceriam da própria natureza humana, e daí seu caráter inviolável, atemporal e universal. (SAMPAIO, 2013, p. 548) 31 Os direitos de segunda geração – igualdade – são marcos nas Constituições do pós-guerra (segunda), a princípio tidos como de esfera programática e aplicabilidade mediata. Trata-se dos direitos sociais, culturais e econômicos; coletivos e de coletividade. Os direitos de terceira geração relacionados ao princípio de fraternidade – ou solidariedade – ganham força no fim do Século XX, e têm como destinatário o gênero humano. São direitos ao desenvolvimento, meio ambiente, paz, patrimônio comum da humanidade e comunicação Além da clássica tríade, foram desenvolvidas (ou identificadas) novas gerações de direitos fundamentais. Convém destacar aqueles direitos fundamentais que são apontados como de quarta geração, que representariam, para Bonavides (2009), a derradeira fase de institucionalização do Estado Social: democracia, informação e pluralismo. 32 Interessa, para fins de esclarecimento, citar brevemente Bonavides sobre a questão: “[...] as declarações antecedentes de ingleses podiam talvez ganhar em concretude, mas perdiam em espaço de abrangência, porquanto se dirigiam a uma camada social privilegiada (os barões feudais), quando muito a um povo ou a uma sociedade que se libertava politicamente, conforme era o caso das antigas colônias americanas, ao passo que a Declaração Francesa de 1789 tinha por destinatário o gênero humano” (BONAVIDES, 2009, p. 562) 43 “quando o indivíduo se vê reconhecer pelo Estado o direito de exercer, ao abrigo das pressões exteriores, uma atividade determinada” (MORANGE, 2004, p. 123). Os direitos políticos se veem, então, na primeira geração dos direitos fundamentais, como relacionados à liberdade, ao lado dos direitos civis. Estão reconhecidos nas principais declarações de direitos humanos, consagrados já nos primeiros documentos. Merecem destaque: (a) a Declaração do Povo da Virgínia, que em 1776 tratava das eleições dos representantes do povo e do direito de voto (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1776); (b) a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que destaca a vontade geral como fundamento das leis e o direito dos cidadãos de concorrer para a sua formação (FRANÇA, 1789); além da (c) Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que destaca em seu art. XXI o direito de todos os homens de “tomar posse do governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948). Porém, ao contrário dos direitos civis, assegurados a todos em suas relações privadas, os direitos políticos são destinados aos sujeitos considerados aptos a participar da vida pública. J. J. Gomes Canotilho esclarece que os direitos políticos se distinguem dos direitos civis na medida em que se estenderiam a todos os homens que vivem em sociedade, ao passo que os direitos políticos teriam âmbito mais restrito, circunscrito aos “cidadãos activos”: Os direitos civis são reconhecidos pelo direito positivo a todos os homens que vivem em sociedade; os segundos – direitos políticos – só são atribuídos aos cidadãos activos. Sieyés formula esta distinção da seguinte maneira: os direitos civis “devem beneficiar a todos os indivíduos”; pelo contrário, nem todos têm o direito a tomar parte activa na formação dos poderes públicos, beneficiando de direitos políticos. (CANOTILHO, 2003, p. 388-389) Assim, os direitos políticos podem ser compreendidos como prerrogativas inerentes à cidadania, que disciplinam as diversas manifestações da soberania popular. São a expressão dos indivíduos no âmbito coletivo, voltados para a formação e o controle do poder político. O cerne desses direitos, portanto, não é servir ao Estado, mas assegurar que ele se conduza com respeito às diretrizes fundamentais da sociedade. Por isso mesmo, a maior extensão e reconhecimento de direitos políticos – especialmente de direito de voto – entre os adultos que não estão apenas “de passagem” pelo território e que tenham plena capacidade mental são requisitos apontados por Robert Dahl para identificar um governo democrático, ou analisar a qualidade da democracia (2001, p. 49-55). Com isso, é delineável o papel dos direitos políticos (liberdades públicas) no âmbito do Direito Político (disciplina jurídica): a participação democrática no poder, indispensável ao 44 fundamento de legitimidade deste. Como bem aponta Simone Goyard-Fabre, “a existência do direito político significa que a política não se reduz a simples relações de força” e exige um conjunto de “normas que regem a organização institucional da política e seu fundamento no âmbito por ela determinado e delimitado” (1999, p. 2). Complementa Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias que tais normas “estabelecem limites e restrições ao exercício do poder pelo Estado, nas suas relações com a sociedade, de modo a assegurar, simultaneamente, a plenitude das liberdades fundamentais das pessoas” (2010, p. 9). Sintetizadas tais reflexões, importa assinalar que os direitos políticos, como liberdades públicas, assumem caráter coletivo em relação a seu modo de exercício e, não, a qualquer fundamento des-subjetivado. Tanto quanto os direitos civis, os direitos políticos são concebidos subjetivamente: surgem e se desenvolvem sob o ideal de liberdade e com a finalidade de proteção do indivíduo ante as ingerências do Estado. 33 Consciente do papel do voto na teoria democrática como instrumento básico (e mínimo) de participação política, além de sua importância como instrumento de realização do accountability vertical, um dos indicadores de qualidade da democracia, e seu tratamento constitucional como direito político e fundamental, com a mesma origem dos direitos civis, faz-se necessário, portanto, conhecer os arranjos institucionais vigentes no Brasil, para poder analisar a extensão da participação política por meio do voto e o impacto desses arranjos em nossa democracia. 33 Esta seção contém excertos do artigo escrito em coautoria com Roberta Maia Gresta, “Direitos Políticos como Direitos da Sociedade: Crítica ao Aprisionamento Semântico dos Direitos Políticos”, no prelo. 45 3 INSTITUIÇÕES POLÍTICAS E SUA REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL Instituições são costumes estruturados numa determinada sociedade (recorte histórico e temporal) com regras e sob algum tipo de controle social. Cybele Carolina Moretto e Antonios Terzis, citando o “Diccionario de psicología y psicoanálisis”, definem instituição como “organização permanente de algum aspecto da vida coletiva, regulada por normas, costumes, ritos ou leis” (MORETTO; TERZIS, 2010). Conforme esclarece O’Donnell: Instituições são padrões regulares de interação que são conhecidos, praticados, e regularmente aceitos (se não necessariamente aprovados normativamente) por determinados agentes sociais que, em virtude dessas características, têm expectativa de continuar interagindo sob as regras e normas formal e informalmente incorporadas nesses padrões. Às vezes, mas não necessariamente, instituições se tornam organizações formais: elas se materializam em edifícios, selos, rituais, pessoas e funções que as autorizam a “falar pela” organização. (O’DONNELL, 1994, p. 57, tradução nossa)34 Já as instituições políticas são pensadas como entes que regulam o conflito político. São, portanto, entes tensos35, e fazem a mediação entre as relações dos que detêm o poder político (autoridades) e os demais membros da comunidade política (governados/eleitores). Para O’Donnell, as instituições democráticas são instituições políticas, em sentido amplo. Isso porque: [...] eles têm alguma relação direta, reconhecível com os principais temas da política: a tomada de decisões que são obrigatórias dentro de um determinado território, os canais de acesso a essas decisões e os papéis regentes que permitem fazê-las, e a formação dos interesses e identidades que reivindicam acesso a esses canais e decisões. As fronteiras entre o que é ou não uma instituição política estão desfocadas e tendem a variar através do tempo e dos países. Esta é uma questão empírica e teórica interessante: se refere a quais instituições podem ou não ser politizadas em vários tipos e fases de democratização. (O’DONNELL, 1994, p. 57, tradução nossa)36 34 No original: “Institutions are regularized patterns of interaction that are known, practiced, and regularly accepted (if not necessarily normatively approved) by given social agents who, by virtue of those characteristics, expect to continue interacting under the rules and norms formally or informally embodied in those patterns. Sometimes, but not necessarily, institutions become formal organizations: they materialize in buildings, seals, rituals, and persons in roles that authorize them to “speak for” the organization” 35 Isso porque possuem elementos de tensão. Não há como falar em política sem falar em conflito. O conflito está na própria natureza desta. 36 No original: “[…] they have some recognizable, direct relationship with the main themes of politics: the making of decisions that are mandatory within a given territory, the channels of access to those decisions and to the governing roles that enable making them, and the shaping of the interests and identities that claim access to those channels and decisions. The boundaries between what is and is not a political institution are blurred and tend to vary across time and countries. This is an interesting empirical and theoretical question: it pertains to what institutions may or may not be politicized in various types and stages of democratization.” 46 O conjunto mais durável, permanente, de instituições políticas por meio do qual um Estado se organiza para exercer poder sobre a sociedade – independentemente de sua legitimidade – é o Regime Político. (MOISÉS, 2008) O Sistema Político vai organizar a relação funcional entre regime político, instituições políticas, e a própria regulação constitucional entre os autores políticos. (MOISÉS, 2008) Essas instituições políticas vão ser organizadas, dentro do sistema político, de alguma forma, denominando-se tal organização, tais arranjos entre as instituições, de arranjos institucionais. Em se tratando de um sistema, parte-se da premissa de que haja uma organização racional mínima (LUHMANN, 2005). O que se propõe nesse capítulo é, portanto, conhecer as instituições políticas para depois poder analisar os arranjos institucionais vigentes no Brasil e verificar essa racionalidade do sistema político e do sistema jurídico, ao se considerar as normas específicas sobre voto e representação referentes às eleições proporcionais no país. O art. 1º da Constituição da República de 1988 (CR/88) apresenta o Brasil como República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal, constituída em Estado Democrático de Direito, que possui, entre seus fundamentos, a soberania popular (BRASIL, 1988). Muitas normas importantes são extraídas desse dispositivo legal. Entre elas, a adoção do princípio republicano que possui como elemento a eleição dos detentores do poder político. Estabelece-se, neste ponto, a alternância regular dos representantes, em estrita observância aos preceitos condizentes com o Estado Democrático de Direito. Desse modo, fica estabelecido que os representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo são escolhidos por votação popular. A alternância do exercício das funções políticas ocorre, regularmente, no intervalo de quatro anos; à exceção dos membros do Senado Federal, que exercem mandato de oito anos. As eleições, em atenção aos princípios republicano e democrático, devem ocorrer de forma periódica e regular, em estrita observância aos princípios da lisura, normalidade e isonomia. Os candidatos à chefia do Poder Executivo – Presidente da República e Vice, Governador e Vice, Prefeito e Vice – e os candidatos ao cargo de Senador Federal, concorrem às eleições segundo o sistema eleitoral majoritário. Já os candidatos aos demais cargos do Poder Legislativo concorrem às eleições conforme o sistema proporcional.37 Importa investigar como ocorre, em nosso sistema, essa participação política por meio do exercício do sufrágio e como – e se é possível – realizar o accountability vertical a partir 37 A conceituação e diferenciação dos sistemas eleitorais será realizada nos tópicos seguintes. 47 desse voto. Quer dizer, o voto no Brasil atende a um critério de participação popular mínima para uma sociedade democrática e para garantir um mínimo de qualidade democrática? O Brasil possui, atualmente, um quadro institucional interessante. Há liberdade e autonomia para criação, fusão e extinção de partidos, bem como independência para formação de coligações. Estas, todavia, possuem existência limitada ao curso das eleições, período em que são tratadas como um grande partido, ou “superpartido”, como constou no voto da Min. Carmem Lúcia no Mandado de Segurança nº 30.260 (ver tópico 3.4.2). Alguns pontos devem ser destacados: não existe verticalização 38 das coligações, de modo que, além de não ser necessário observar, em Estados, Distrito Federal e Municípios, as coligações formadas no ente superior, há liberdade para os partidos se organizarem na formação de coligações nos diferentes Estados. Ademais, não há regras de Federação Partidária no Brasil, de modo que os partidos que se uniram para concorrer em determinada eleição podem desfazer o vínculo logo após o pleito eleitoral. Após as eleições, os partidos normalmente se organizam em blocos de atuação, para pautar suas atividades no curso da legislatura. Não havendo Federação Partidária – nem verticalização das coligações – não há nenhuma limitação à formação dos Blocos pelos Partidos representados nas Casas Legislativas. Acresce-se ao cenário a questão referente ao cálculo do quociente eleitoral no âmbito da Coligação, e a ausência de cálculo de quociente coligacional 39 , bem como a alteração realizada pela Lei nº 13.165/2015, que criou a exigência de percentual de votação nominal mínima – o “pedágio eleitoral” (GRESTA, 2016) – a despeito da possibilidade do voto de legenda em nosso sistema proporcional (BRASIL, 2015). Ainda cabe destacar a quantidade excessiva de candidatos concorrendo nos pleitos proporcionais, o que inviabiliza a plena possibilidade de escolha pelo eleitor, que teria dificuldades reais em conhecer minimamente todos os candidatos. Há que se considerar, ainda, o problema que surge quando há vacância no curso da legislatura, quando há formação de coligação: deve ser chamado a ocupar a vaga o suplente segundo a ordem do partido ou o suplente da coligação? A solução adotada deve considerar 38 A questão referente à verticalização das coligações e à EC 52/2006 será desenvolvida no tópico 4.4. 39 Sobre o tema: “Quociente Coligacional é uma fórmula utilizada após a distribuição completa das vagas disponíveis entre os Partidos ou Coligações no Sistema Proporcional, a fim de garantir, dentro da Coligação, a proporcionalidade das vagas obtidas e dos votos recebidos por cada Partido integrante da Coligação”. (CAMPOS; SANTOS, 2014, p. 357-377) 39 Sobre o tema: “Quociente Coligacional é uma fórmula utilizada após a distribuição completa das vagas disponíveis entre os Partidos ou Coligações no Sistema Proporcional, a fim de garantir, dentro da Coligação, a proporcionalidade das vagas obtidas e dos votos recebidos por cada Partido integrante da Coligação”. (CAMPOS; SANTOS, 2014, p. 357-377) 48 distintas hipóteses de vacância: a regular (hipóteses do art. 56, CR/88 40 ) e a sanção (decorrente de perda de mandato por infidelidade partidária). Após essa breve digressão, passaremos à análise dos arranjos institucionais vigentes, com a finalidade de responder à questão proposta: o voto no Brasil atende ao critério de participação popular mínima para uma sociedade democrática? 3.1 Voto no Brasil e a compreensão pelo eleitorado Para melhor compreender os institutos analisados no presente estudo e as divergências conceituais, sobretudo sobre o direcionamento do voto, faz-se necessário realizar uma breve digressão histórica. Data de 1532 a primeira eleição no Brasil de que se tem notícia, para escolha de ocupantes de cargos na Câmara Municipal (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2015c, p. 3). Das Eleições Coloniais até o presente momento, muitas alterações ocorreram. Àquela época, o sufrágio era extremamente restrito, exclusivamente masculino. Após a Declaração da Independência, em 1822, adotou-se um Sistema Parlamentar Bicameral, com eleições regulares indiretas para Senado e Câmara. Nesta sociedade desigual, a participação nas votações era definida, especialmente, por critérios econômicos. A primeira Constituição Brasileira é outorgada em 1824 (BRASIL, 1824), e em 1881, o Decreto nº 3.029, “Lei Saraiva”, instituiu pela primeira vez o título de eleitor e impediu a participação dos analfabetos do processo eleitoral (art. 8º, II, BRASIL, 1881). A proibição de votação para os analfabetos teve impacto bastante significativo, sobremaneira para a sociedade da época, que contava, em 1900, com uma taxa de analfabetismo de 65,3% (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; INEP, 2003). Com a Proclamação da República, em 1889, e, a partir da Constituição de 1891, tem fim a restrição econômica para definição do corpo de eleitores, mas é mantida a vedação à participação de analfabetos e mendigos (art. 70, §1º, I e II, BRASIL, 1891). O período compreendido entre a 1889 e 1930 é denominado de República Velha, marcado pela grande importância do poder local com suas oligarquias, adulterações ao processo eleitoral 41 , e a 40 Investidura no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária ou licenciamento pela respectiva Casa por não mais que 120 dias, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular. (BRASIL, 1988) 41 As cédulas de papel utilizadas à época e as listas de eleitores eram fraudadas, prejudicando a aplicação da norma. Sobre o tema, indica-se a leitura de “Coronelismo, enxada e voto”, de Victor Nunes Leal (LEAL, 2012) e “Os Donos do Poder”, de Raymundo Faoro (FAORO, 2012). Como leitura complementar para diferenciais as expressões utilizadas pelos autores, indica-se a leitura de “Mandonismo, Coronelismo, Clientelismo: Uma Discussão Conceitual”, de José Murilo de Carvalho (CARVALHO, 1997). 49 chamada “Política Café com Leite”, que faz referência à intercalação entre representantes provenientes do Estado de São Paulo – produtor de café – e do Estado de Minas Gerais – produtor de leite (CASTRO, 2013, p. 405). Com a Revolução de 1930, que marca o fim de tal política, tem início a Era Vargas. Em 1932 é sancionado o primeiro Código Eleitoral, o Decreto nº 21.076 (BRASIL, 1932), que cria a Justiça Eleitoral (art. 5º a 8º), modificando o sistema de controle das eleições. Pretendia-se organizar o processo eleitoral e afastar as fraudes e manipulações do sistema que marcaram a Primeira República. O projeto foi mantido pela Constituição de 1934 (BRASIL, 1934), mas por meio de um Golpe foi estabelecida uma ditadura: o Estado Novo. A Constituição de 1937, conhecida como “Polaca”, é decretada por Vargas (BRASIL, 1937), e “extinguiu a Justiça Eleitoral, aboliu os partidos políticos existentes, suspendeu as eleições livres e estabeleceu eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos” (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2015c, p. 54). Por dez anos – entre 1935 e 1945 – não foram realizadas eleições no Brasil. É o Decreto-lei nº 7.586 de 1945, conhecido como Lei Agamenon (BRASIL, 1945), que restabelece a Justiça Eleitoral. O fim do Estado Novo ocorre com a deposição de Getúlio Vargas pelo Alto Comando do Exército, em 29 de outubro de 1945, assumindo em seu lugar o Presidente do Supremo Tribunal Federal, José Linhares, até janeiro de 1946, quando há a posse do novo candidato eleito. O voto obrigatório foi instituído no Brasil em 1935, com a Lei nº 48 (BRASIL, 1935), que modificou o então vigente Código de 1932. Como não houve eleições no período, a regra somente passou a viger nas eleições de 1945. A Constituição de 1946 (BRASIL, 1946) manteve a proibição de voto ao analfabeto e, a exemplo da Constituição anterior, consagrou a Justiça Eleitoral entre os órgãos do Poder Judiciário (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2015c, p. 59). Em 1940 a taxa de analfabetismo era de 56,1%, e em 1950 ainda atingia mais da metade da população – 50,6% (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, INEP, 2003). Em 1950 foi instituído novo Código Eleitoral – Lei nº 1.164 –, que acabou com o alistamento eleitoral de ofício (BRASIL, 1950) e, em 1955, a Lei nº 2.582 criou a cédula de votação oficial, com a finalidade de garantir a liberdade e o sigilo do voto (BRASIL, 1955). A obrigatoriedade do voto e a redução da idade mínima para votação (21 para 18 anos) pretendiam aumentar a participação do cidadão. No entanto, em 1964, outro golpe instituiu um novo regime militar no Brasil, que durou 21 anos. Como consequência, foram estabelecidas eleições indiretas para presidente, pelo Congresso, (art. 2º, BRASIL, 1964; e art. 9º, BRASIL, 1965b), bem como eleições indiretas para governadores, através das 50 Assembleias Legislativas (art. 1º, BRASIL, 1966). Além disso, a partir do Ato Institucional nº 3, os Governadores passaram a nomear os Prefeitos das capitais, mediante prévio assentimento das Assembleias Legislativas (art. 4º, BRASIL, 1966). O Ato Institucional nº 5 restringiu direitos civis e aumentou o poder do regime (BRASIL, 1968). Seguindo o disposto no Ato Institucional nº 1, um novo código eleitoral foi aprovado pelo Congresso em 1965. A “democratização” gradual (redemocratização) começou no final de 1970 e foi ampliando-se através da década de 1980, quando houve uma grande mobilização popular em favor de eleições diretas. Eleições diretas haviam sido restabelecidas para governadores em 1982, mas, para a Presidência, somente em 1989 (CHAIA, 2010). A Emenda Constitucional nº 25 de 1985 (BRASIL, 1985) afastou a proibição do voto do analfabeto, para uma sociedade que em 1980 contava com 25,9% de analfabetos (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, INEP, 2003). A nova Constituição foi promulgada em 1988, com uma grande preocupação com os direitos fundamentais e participação política ampla. Mantém voto obrigatório para as pessoas entre 18 e 70 anos de idade, e prevê o voto facultativo dos analfabetos (BRASIL, 1988). Percebe-se, portanto, que a experiência eleitoral efetiva dos cidadãos do Brasil é muito curta e interrompida por períodos ditatoriais. Mesmo nos períodos democráticos, a participação popular foi consideravelmente restringida. Basta comparar a situação do analfabeto com os altos percentuais de analfabetismo no país. Se durante o Brasil Colônia e Império seu voto era possível (mesmo porque mínima parte da população era alfabetizada), a partir de 1881 é estabelecida sua vedação, que perdura até 1985, ou seja, mais de cem anos. Em 1900, conforme se verificou, 65,3% da população era analfabeta. É dizer, a grande maioria da sociedade era impedida de participar da política escolhendo seus representantes pelo simples fato de não serem alfabetizada – característica marcante dessa sociedade e com forte viés socioeconômico. Além disso, urge considerar que o candidato eleito no pleito de 1989, Fernando Collor de Mello, não concluiu seu mandato (BUENO, 2012, p. 450-453). Em decorrência da publicidade do escândalo PC Farias, envolvendo, entre outras questões, o financiamento de campanha (SPECK, 2012), em setembro de 1992 a Câmara dos Deputados vota a favor da abertura do processo de impeachment de Collor por 441 votos a favor e 33 contra, e em 1º de outubro o processo é instaurado no Senado Federal. Em dezembro de 1992, quando começaria o julgamento do então Presidente pelo Senado, este renuncia, sendo sucedido por seu vice, Itamar Franco. 51 Passadas as eleições presidenciais de 1994 e 1998 (Fernando Henrique Cardoso), 2002 e 2006 (Luiz Inácio Lula da Silva) e 2010 e 2014 (Dilma Rousseff), o Brasil passa por um segundo processo de impeachment. Dilma Rousseff é suspensa de suas funções em 12 de maio de 2016 (SENADO FEDERAL, 2016), após o Senado Federal aprovar a instauração do processo de impeachment, que ainda não foi julgado 42 . 3.1.1 Legislação: o voto em branco e o voto nulo É importante diferir, em primeiro lugar, os cargos que são preenchidos pelo sistema majoritário (Chefes do Poder Executivo e Senadores) e aqueles preenchidos pelo sistema proporcional (demais membros do Poder Legislativo). No primeiro caso, pode-se dizer geralmente que os eleitos são os que têm o maior número de votos, enquanto que no segundo caso é preciso calcular um quociente eleitoral a fim de determinar a representação proporcional. Em relação ao sistema majoritário, a Constituição brasileira distingue os votos brancos e nulos, a fim de que nenhum deles seja considerado no cálculo da maioria absoluta no primeiro turno das eleições (art. 77, § 2º, BRASIL, 1988). No segundo turno das eleições, a regra estabelece que aquele com o maior número de votos válidos será eleito (art. 77, §3, BRASIL, 1988). A mesma regra é aplicada para a eleição de governadores e prefeitos em cidades com mais de 200.000 eleitores (arts. 28 e 29, II, BRASIL, 1988). É possível concluir, portanto, que, para estes cargos, votos válidos poderiam ser interpretados como votos efetivamente atribuídos aos candidatos, excluindo os em branco e os nulos (JARDIM, 1998, p. 125). Por outro lado, relativamente ao sistema proporcional, a Constituição é omissa quando se trata do efeito de votos em branco (art. 45, BRASIL, 1988). Desde a introdução do sistema proporcional com o Código Eleitoral de 1932, entendeu-se que os votos em branco deveriam ser considerados para definir o quociente eleitoral (PORTO, 2000, p. 443-445). Neste sentido, o Código Eleitoral de 1965 dispôs, no parágrafo único do art. 106, que os votos em branco devem ser considerados como votos válidos, no cálculo do quociente eleitoral. Com a promulgação da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal decidiu, 42 Estes fatos políticos recentes não serão objeto específico de análise nesta pesquisa, pois o corte temático e metodológico realizado limita-se às questões propostas no âmbito do sistema proporcional. A referência às situações de impeachment tem como única finalidade exemplificar a afirmação anterior sobre a experiência eleitoral efetiva dos cidadãos do Brasil, que foi entrecortada por períodos ditatoriais e passou por rompimentos institucionais – regulares ou não. 52 no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 21.329-9, que este dispositivo foi recepcionado pela nova ordem constitucional, pois diante do silêncio da Constituição os votos em branco deveriam ser considerados como válidos (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 1993). A Lei nº 9.504, conhecida como “Lei das Eleições”, promulgada em 1997, estabelece regras para as eleições, de observância obrigatória em todas as esferas e por todos os entes federados. No que respeita à questão de votos em branco e nulos, os artigos 2º e 3º confirmam o entendimento de que estes não devem ser considerados na eleição via sistema majoritário. No entanto, em relação aos cargos eleitos segundo o sistema proporcional, a nova lei revoga o parágrafo único do art. 106 do Código Eleitoral 43 , de modo que os votos em branco não podem mais, a partir de então, ser considerados na determinação do quociente eleitoral (art. 107, BRASIL, 1997). Com essa modificação, não há diferença no efeito real do voto em branco e do nulo, já que ambos não são considerados como válidos tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, no Brasil. No entanto, ainda é possível detectar erros de interpretação em relação a esses institutos, talvez por falta de atualização. Mesmo que não haja diferença no efeito do voto em branco e do voto nulo, eles se manifestam de forma diferente no processo de votação. Quando a votação acontecia através de cédulas de papel, os votos em branco consistiam em uma cédula em branco depositada na urna, enquanto os nulos seriam qualquer outra ação – rabiscos, escrevendo nomes falsos etc. – que não implicava a escolha de nenhum candidato. Hoje em dia, com a urna eletrônica, há um botão branco, em que se lê “voto em branco”, enquanto o voto nulo consiste em digitar um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido. Renata Livia de Arruda Bessa (2013) aponta diversas razões pelas quais o eleitor pode optar, no dia das eleições, em votar branco ou nulo, algumas semelhantes às apresentadas por Paula Novaes, conforme já apontamos anteriormente: indiferença, alheamento eleitoral, erro no momento de digitação, apatia política e protesto, entre outros. Por essa razão, ou seja, diante de diversas justificativas possíveis para o voto branco ou nulo, a autora não concorda com o entendimento externado pelo TSE em alguns de seus julgados, no sentido de que “o voto em branco exprime sufrágio, pois o eleitor que decide votar em branco manifesta 43 Importa lembrar que o Código Eleitoral de 1965 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 como Lei Complementar apenas no que concerne à organização da Justiça Eleitoral, conforme disposto no art. 121, CR/88. Desse modo, Lei Ordinária pode alterar ou revogar, tácita ou expressamente, dispositivos contidos no Código Eleitoral nos demais aspectos, como o fez a Lei das Eleições em 1997. 53 vontade política, o que não acontece com o voto nulo” (DIAS, 2013, p. 38). Sobre o ponto, a autora esclarece: Assim sendo, não se entende razoável diferenciar o voto em branco do voto nulo por um critério técnico quanto ao significado da palavra, haja vista, em ambos os casos, os eleitores terem comparecido, de fato, para votação; todavia, posicionaram-se, igualmente, de modo a não escolher qualquer dos candidatos ou partidos apresentados naquele pleito. Logo, deve-se considerar a essência do seu ato, a sua real motivação, que é a invalidação. (DIAS, 2013, p. 38). Timothy J. Power e J. Timmons Roberts (1997), ao analisarem o voto obrigatório, votos inválidos e abstenções no Brasil, testaram uma série de variáveis que afetam ou determinam os votos inválidos e o abstencionismo no Brasil. Os autores diferenciam os votos inválidos – brancos e nulos – de abstencionismo – não comparecimento às urnas – e seu impacto no país, entre 1945 e 1990. Destacam que o Brasil é, desde 1985, em extensão, o terceiro país democrático do mundo (p. 162), com o “maior eleitorado do mundo sujeito ao voto obrigatório” (p. 163). Com base em estudos anteriores, consideram a afirmação de que “votos nulos e em branco são os equivalentes funcionais da abstenção nas democracias em que o voto é facultativo” (p. 171). Os autores diferenciam os impactos das variáveis analisadas e as razões para os votos nulos e brancos no Brasil nas Eleições Proporcionais e Majoritárias: Este estudo fornece evidências empíricas de que a hipótese do protesto [político] explica em parte o voto inválido (especialmente para o Senado) e o abstencionismo, mas trata-se de uma explicação incompleta. Por sua vez, as explicações socioestruturais, nas quais o nível educacional e o status econômico dos eleitores são levados em conta na previsão do abstencionismo e dos votos inválidos, também são parciais. As taxas de alfabetização provaram ser especialmente importantes na explicação dos votos inválidos para a Câmara, o mesmo ocorrendo com a urbanização em relação ao Senado. Fatores institucionais, tais como a complexidade da célula única e o multipartidarismo, forneceram algumas pistas adicionais; tomados isoladamente, contudo, também apresentam um quadro incompleto. (POWER; ROBERTS, 1997, p. 187). Power e Roberts (1997) trabalharam com a complexidade do sistema eleitoral brasileiro, e não chegaram a uma resposta absoluta sobre as razões para o alto percentual de votos inválidos e abstenções, mas apontaram uma série de elementos que não podem ser desconsiderados – sobremaneira os socioeconômicos e os institucionais. Em relação às variáveis institucionais, destacam: 54 Uma de nossas descobertas mais importantes é que o número de partidos políticos em competição é diretamente proporcional ao voto inválido, se desconsiderarmos todas as outras variáveis do estudo. É razoável esperar que, reduzindo o número de partidos, ou talvez simplesmente reduzindo o número de candidatos que cada partido pode registrar para as eleições proporcionais, o problema dos votos nulos e em branco experimentaria uma certa melhora (especialmente nas eleições para a Câmara dos Deputados). (POWER; ROBERTS, 1997, p. 190) Apontam, ainda, para a importância de não tratar o tema como algo simples e definir de forma genérica a razão do voto nulo como voto de protesto. O estudo chega a considerar, inclusive, os impactos das campanhas realizadas em favor do voto nulo (e não da abstenção) (POWER; ROBERTS, 1997, p. 189). Juliana Bramraiter (2013), discorrendo sobre os reais efeitos do voto nulo na atualidade e seu reflexo para a democracia representativa no Brasil, apresenta a diferença entre o voto nulo como manifestação apolítica do eleitor e a declaração de nulidade dos votos prevista no art. 224 do Código Eleitoral. Para tanto, a autora, além de se valer da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, destaca que o referido artigo está inserido no capítulo das Nulidades da Votação, Título V, Parte Quarta, ou seja, em contexto diverso do art. 175, que trata das cédulas nulas e dos votos nulos, estes últimos concernentes à manifestação do eleitor. (BRASIL, 1965c) A autora destaca, ainda, que a nulidade tratada no art. 224 do Código Eleitoral (CE) já foi tratada pelo Tribunal Superior Eleitoral como hipótese de nulidade apta a anular eleições. Analisando os julgados históricos do Tribunal, identifica que, logo após o início de vigência do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965), “o TSE sustentava que tanto as hipóteses de nulidade previstas no art. 175 do Código Eleitoral [...] quanto as dos artigos 220, 221 e 222 do diploma [...] ensejava a realização de nova eleição em caso de atingida mais da metade dos votos” (2013, p. 77). Tal entendimento não mais encontra respaldo na lei nem na jurisprudência. Renata Livia Arruda de Bessa Dias diferencia votos nulos, que representam a manifestação do eleitor nas urnas, de votos anulados, que seriam os “posteriormente invalidados por decisão judicial que poderão ocasionar anulação ou declaração de nulidade de determinada eleição” (2013, p. 31). Desse modo, na linha do pensamento de Juliana Bramraiter, a autora diferencia o voto nulo do voto anulado por decisão judicial (caso que enseja a aplicação do art. 224, CE), que possuem, conforme se viu, resultados e consequências diversas e não podem ser objeto de confusão. Infelizmente, não é o que acontece. 55 3.1.2 Voto nulo: o equívoco Muitas campanhas em favor do voto nulo surgem a cada eleição no Brasil, com a intenção de anular o processo eleitoral. Para os defensores da campanha do voto nulo, o art. 224 do Código Eleitoral prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. O grande equívoco dessa teoria reside no que se identifica como “nulidade”. Não se trata, por certo, do que doutrina e jurisprudência chamam de “manifestação apolítica” do eleitor, ou seja, o voto nulo que o eleitor marca na urna eletrônica ou convencional 44 . A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Pode-se dizer, portanto, que não o voto não seria, nesse caso, nulo, mas sim anulado. Nessa situação, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, seria necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares. “Seria” porque, após a recente reforma promovida pela Lei nº 13.165/2015 no Código Eleitoral, sempre que houver decisão da Justiça Eleitoral que implique indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda de mandato de candidato eleito em pleito majoritário, quando não houver mais possibilidade de interposição de novos recursos e todos os demais estiverem definitivamente julgados, será necessário realizar novas eleições, independentemente do percentual de votos nulos (art. 224, §3º, alterado por BRASIL, 2015). A marcação de novas eleições dependerá da época em que for cassado o candidato, sendo possível a realização de eleições indiretas pela Casa Legislativa (art. 224, §4º, alterado por BRASIL, 2015). Entre as diversas campanhas sobre utilizar o voto nulo para anular eleições, é possível encontrar, na internet, um vídeo com a fala do então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral confirmando o erro, o que agrava a situação (MELLO, apud VOTO..., 2010). No dia 7 de agosto de 2006, o então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral do Brasil, o Ministro Marco Aurélio Mello, participou de uma entrevista para o programa de televisão "Roda Viva", em que discutiu eleições, política e corrupção. Em um determinado ponto, o entrevistador perguntou-lhe se a história que estava circulando – sobre se houvesse mais votos nulos do que votos válidos, a eleição seria anulada – era verdade. O ministro respondeu evasivamente, embora tenha estatuído que: “se os votos nulos e brancos somam 44 Essa seção contém excertos do artigo intitulado “Voto Nulo e Novas Eleições” (SANTOS, 2013). 56 mais de 50%, as eleições deixarão de subsistir” (RODA VIVA, 2006), o que, infelizmente, não é verdade. Sendo esse o caso, não muito tempo depois, no dia 06 de setembro do mesmo ano, ele foi entrevistado pela Folha de São Paulo (RODRIGUES, 2006), e disse que o voto nulo não tem o poder de anular uma eleição. Nesta entrevista, não mencionou seu antigo erro, nem é possível encontrar o vídeo oficial do programa “Roda Viva” no YouTube, contendo toda a entrevista. A parte em que ele afirma que determinado percentual de votos nulos pode resultar em anulação das eleições, no entanto, foi publicada por Caco Rocha no dia 3 de setembro de 2006, e foi vista, até abril de 2016, mais de 36.000 vezes (TSE..., 2006). Ao contrário do que o ministro disse na primeira entrevista, os votos em branco e nulos são ambos considerados inválidos no país desde 1997, e não têm efeito sobre a validade do processo eleitoral. No entanto, sua afirmação influenciou muitos cidadãos, que têm utilizado este discurso para defender o voto nulo como ferramenta para anular as eleições. Este é o caso do vídeo “Projeto 00 - Voto Nulo, por que votar?”, publicado dois anos mais tarde (PROJETO 00, 2008). A desinformação é amplamente perceptível no site de compartilhamento de vídeos “YouTube”. Quando alguém procura o termo “voto nulo”, obtém, como resultado, todos os tipos de informações sobre o que pode ser a suposta diferença entre os votos em branco e os nulos, bem como a respeito de seus efeitos sobre as eleições. É evidente que, se mesmo um ministro, enquanto era presidente do TSE, se confunde sobre o tema, não se pode esperar que a população em geral realmente entendesse o instituto. Isso é bem exemplificado pelo vídeo “Polêmica do Voto Nulo!”, publicado no canal de compartilhamento em 18 de junho de 2012, pelo usuário “TV Revolta”, que conta 31.873 visualizações (REVOLTA RE, 2012). Este vídeo mostra a revolta causada pela falta de informações claras sobre o assunto. Nele, um homem diz ter entrado em contato com o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), sem, contudo, ter êxito em obter nenhuma explicação sobre o voto nulo. No entanto, acaba por defender este tipo de votação, sem se importar com o que realmente significaria. Em adição a esse cenário, a campanha de 2008 em favor do voto nulo teve 28.230 visualizações, tentando convencer as pessoas a votar nulo sempre e a cada nova eleição, anulando todas as eleições até que haja uma mudança “mágica” de candidatos (CAMPANHA..., 2008). Mesmo que estes vídeos não sejam muito recentes, contêm comentários novos, o que demonstra a manutenção de influência sobre o eleitorado. Em oposição a esses vídeos com informações incorretas, existem outros que tentam esclarecer e explicar a situação, com informações precisas, como o que está disponível em 57 “Timbre Coletivo” (VOTO..., 2012a), com 286.473 visualizações e “Canal do Otário” (VOTO..., 2014b), com 287.981 visualizações. O Ministério Público Federal, em seu canal oficial no YouTube, publicou um vídeo em 2014, em que apresenta pessoas comuns na rua falando de votos em branco e nulos. Isso mostra que equívocos em relação a esses institutos são ainda muito comuns, mesmo hoje em dia (VOTO..., 2014a). Portanto, há uma grande necessidade de divulgar informações corretas, com a edição e divulgação de vídeos esclarecedores, de modo a aplicar o princípio democrático da informação. Este tipo de equívoco é, no entanto, completamente compreensível, uma vez que mesmo entre estudantes de direito os institutos são considerados pouco claros. Como já existe confusão, o fato de o presidente do Tribunal Superior Eleitoral se equivocar na explicação sobre o instituto em rede nacional agrava a situação, especialmente tendo em vista que após a entrevista veiculada na televisão o Ministro fez outra manifestação pública, com informação diferente – sobre a impossibilidade de voto nulo anular eleição – e não se retratou da primeira. Os cidadãos podem agir sob este equívoco, optando por votar nulo partindo de falsas premissas, esperando resultados que nunca serão alcançados. Isso só confirma que a política é de natureza prática, e a motivação dos eleitores não necessariamente corresponde aos resultados de seus comportamentos. Daí a importância de analisar dados sobre a incompreensão conceitual do instituto, como será feito a seguir. 45 3.1.3 Voto nulo, alheamento eleitoral e votos válidos: uma visão estatística A fim de entender melhor o cenário apresentado, o gráfico abaixo (Gráfico 1) mostra os resultados das eleições presidenciais no Brasil em 2010 e 2014, considerando o primeiro turno das eleições no que concerne aos votos nulos, o alheamento eleitoral e os votos válidos: 45 Nesta seção são apresentados resultados da pesquisa realizada em coautoria com a prof. Dra. Adriana Campos Silva e Julia Rocha Barcelos, intitulada “Democracy and Information: the Null Vote and It’s Misconception in Brazil” para a 68ª Conferência Anual do Wapor - World Association for Public Opinion Research, em 2015. 58 Gráfico 1 - Eleições Presidenciais no Brasil em 2010 e 2014 - primeiro turno Fonte: Elaborado pela autora com dados do Tribunal Superior Eleitoral (2010, 2014). Na eleição de 2010, 5,51% dos votos foram nulos e 27,05% do comportamento do eleitorado consistiu no alheamento eleitoral (votos em branco, nulos e abstenções). Em 2014, os votos nulos atingiram 5,80% e a indiferença eleitoral 27,17%. A variação entre as eleições é, portanto, muito pequena e, em ambas, os votos nulos são uma pequena parcela do total de indiferença eleitoral (ANEXO A). É também importante observar a variação desses comportamentos eleitorais entre diferentes cargos em disputa. Com este objetivo, o Gráfico 2 compara, na eleição de 2014, a percentagem de votos nulos e válidos, bem como o alheamento eleitoral, entre todos os cargos em questão: Presidente, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital: 5,51 5,8 27,05 27,17 72,95 72,83 0 10 20 30 40 50 60 70 80 Eleições de 2010 Eleições de 2014 Votos nulos indiferença eleitoral Votos válidos 59 Gráfico 2 - Eleições Gerais 2014 - primeiro turno Fonte: Elaborado pela autora, com base em dados do Tribunal Superior Eleitoral (2014). De acordo com os dados, o alheamento eleitoral alcança cerca de 30% do eleitorado, exceto em relação aos Senadores (37,30%) e Deputados Distritais (19,54%). Os votos nulos, por sua vez, variam de 4% a 6%, exceto no caso de Senadores (12,30%). São percentuais baixos, mesmo em vista das campanhas realizadas em prol do tipo de voto. É inegável que o voto é uma forma essencial de exercício democrático e, de acordo com o princípio democrático da informação, cada cidadão deve estar preparado para exercer os seus direitos de voto de forma adequada, buscando uma compreensão esclarecida do processo eleitoral. Por conta disso, é imperativo que o eleitor tenha informações claras sobre como sua escolha pode interferir no resultado das eleições. Este pode erroneamente decidir votar nulo, dependendo do tipo de informação que receba. Nesse sentido, o conhecimento é essencial e o papel dos meios de comunicação torna- se evidente, pois é através destes – como televisão, jornais, revistas e internet, a mídia social – que os cidadãos se informam para tomarem suas decisões políticas. É certo que o eleitor tem a liberdade de votar nulo. Aliás, é essa uma das características do voto no Brasil: a liberdade de escolha. Sua obrigação diz respeito ao comparecimento ou justificativa de sua ausência, mas encontra-se livre para escolher votar em quem quiser, ou mesmo para não votar em ninguém – votando em branco ou nulo, por 5,8 8,47 12,3 6,53 6,21 4,15 27,16 31,36 37,3 31,67 30,64 19,54 72,83 68,64 62,7 68,33 69,36 80,46 0 10 20 30 40 50 60 70 80 90 Presidente Governador Senador Deputado Federal Deputado Estadual Deputado Distrital Votos nulos Indiferença eleitoral Votos válidos 60 exemplo. O que se questiona, todavia, é a votação baseada em premissas equivocadas, em especial a de que o voto nulo anula a eleição, por exemplo. Além disso, embora os dados mostrem que o percentual de votos nulos nas duas últimas eleições gerais não seja elevado (cerca de 5%), isso não significa que deva ser ignorado. O alheamento eleitoral, em geral, representa uma percentagem significativa (aproximadamente 30%), que também deve ser considerado. Cumpre, portanto, destacar que não importa quão pequeno o percentual, os institutos analisados devem ser levados em consideração, pois têm um significado, seja ele insatisfação, protesto ou mesmo equívoco. Além disso, apesar do percentual de alheamento (voto nulo, voto em branco e abstenções) ser considerável, não é capaz de deslegitimar a democracia representativa, especialmente tendo em vista que se refere a comportamentos individuais, não necessariamente organizados. Serve, contudo, de parâmetro para analisar a qualidade de nossa democracia e a participação popular por meio do exercício do sufrágio. 3.1.4 Voto de legenda e voto nominal O Sistema Proporcional brasileiro 46 permite o voto de legenda, que representa a possibilidade de o eleitor optar por escolher somente o partido que o represente, e não necessariamente o candidato. Isso significa que o eleitor conta com duas possibilidades: escolher, entre a gama de candidatos que concorrem ao pleito proporcional, um candidato específico, e votar nominalmente nesse candidato, ou optar por dar seu voto ao partido de sua preferência. A despeito da possibilidade de votação pessoal, no primeiro momento da distribuição das vagas no sistema proporcional são considerados unicamente os votos do partido. A votação nominal, neste sistema, somente vai interessar no momento da distribuição das vagas entre os candidatos nominalmente mais votados e, após a alteração promovida pela Lei nº 13.165/2015, para verificação do percentual mínimo de votação nominal (BRASIL, 2015) Há uma tendência, no eleitorado do Brasil, em optar pela votação nominal, que fica clara quando se comparam os resultados das eleições. Mesmo sendo possível identificar um aumento no percentual de votação de legenda ao se comparar os resultados das eleições de 2010 e 2014 para Deputado Federal e Estadual (Gráfico 3), o percentual de votação nominal é muito superior – cerca de 90% dos votos válidos (Tabela 1): 46 As questões afetas ao sistema proporcional serão analisadas no tópico 3.2. 61 Gráfico 3 – Percentual de votos de legenda Fonte: Elaborado pela autora a partir das Estatísticas e Resultado das Eleições (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2010, 2014) Tabela 1 – Diferença percentual entre votos nominais e de legenda Cargos Votação nominal Votação de legenda Total de Votos válidos Legenda (%) Nominal (%) Deputado Federal (2014) 89.151.861 8.148.617 97.300.478 8,3746937 91,625306 Deputado Estadual (2014) 87.445.995 10.100.485 97.546.480 10,354536 89,645464 Deputado Federal (2010) 89.367.502 9.022.359 98.389.861 9,1700089 90,829991 Deputado Estadual (2010) 86.454.148 11.270.930 97.725.078 11,533304 88,466696 Fonte: Elaborado pela autora a partir das Estatísticas e Resultado das Eleições (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2010, 2014) É possível identificar que essa tendência se repete também nas eleições municipais, para o cargo de vereador (Gráfico 4). Em pesquisa realizada com 1.165 pessoas, via formulário do google forms 47 , verificamos que a grande maioria declarou nunca ter votado em legenda partidária (Gráfico 5). 47 Foi criado um formulário por meio do aplicativo específico do Google, “google forms”, com questionários sobre o Sistema Proporcional e o Voto de Legenda, compartilhados pela autora desta dissertação por email, whatsapp e facebook com amigos e conhecidos, solicitando respostas e o encaminhamento do questionário. Desde modo, 1165 pessoas em todo o Brasil o preencheram e os demais resultados serão apresentados ao longo do texto. O formulário, bem como o gráfico com as respostas, integram os Anexos B e C. 0 2 4 6 8 10 12 14 Deputado Federal Deputado Estadual 2014 2010 62 Gráfico 4 – Votos nominais e de legenda em relação aos votos válidos – Eleições Municipais de 2012 Fonte: Estatísticas e Resultado das Eleições TSE (2012) Gráfico 5 – Votação em legenda Fonte: Dados obtidos em pesquisa realizada pela autora via questionários divulgados na internet. (ANEXO C) Todos esses dados permitem concluir pela preferência do eleitorado, no Brasil, pelo voto nominal. Mas qual seria a razão dessa preferência? Essa característica é adequada, tem conformidade com o nosso sistema político? Rodolfo Viana Pereira e Lucas Gelape, em artigo intitulado “Anacronismo do sistema proporcional de lista aberta no Brasil”, discorrem, entre outras questões, sobre as razões históricas para a coexistência de sistema proporcional, lista aberta, e votação uninominal no Brasil. Remetem às discussões travadas para a realização da reforma do sistema eleitoral de 1935, que levou a importantes alterações: “nele, o eleitor votava em uma única cédula que Votos Nominais 92% Votos de Legenda 8% Votos válidos Brasil Votos Nominais Votos de Legenda 63 continha apenas um nome de candidato avulso 48 ou sob legenda partidária, ou então somente a legenda” (PEREIRA; GELAPE, 2015, p. 271). Os autores, citando Pires, falam ainda, sobre o voto nominal, como o “voto natural do Brasileiro” (2015, p. 270). Juliano Machado Pires, em dissertação sobre o tema, cita trechos dos debates travados para a Reforma do Código Eleitoral de 1932, entre as quais se insere a questão do voto nominal: A discussão seguinte gira em torno do voto uninominal: Barreto Campelo – [...] O Código colheu o voto natural do brasileiro, o voto espontâneo, o voto primitivo, que é o voto uninominal. Na verdade, a maneira instintiva, primária e humana de votar é o voto individual. Pedro Aleixo – Não conheço outro voto que não seja individual; mesmo dentro das organizações é sempre assim. Barreto Campelo – Não é exato; o voto de partido é voto de consórcio; não se vota aí de homem para homem. Pedro Aleixo – Mas é sempre de modo individual que se vota, preferindo este ou aquele partido. Barreto Campelo – O voto de legenda é completamente oposto ao princípio individualista; é uma forma coletivista, em oposição à individualista (DPL, 1935, p. 1201-1206). (PIRES, 2009, p. 110) Os debatedores ponderam que o voto nominal seria o voto intuitivo, o mais simples, o que se pressupõe, sendo “sempre de modo individual que se vota”. Já o voto de legenda teria as características opostas, seria “um voto de consórcio”. Também é um voto que se pretende de maior comprometimento ideológico, o que não ecoa junto ao eleitorado, que muitas vezes não vê diferença entre os partidos. Considerando-se a opção da maioria do eleitorado em votar nominalmente, é possível entender que as observações feitas pelos Congressistas em 1935 ainda reflitam a característica do eleitorado no Brasil. Tanto é assim que o mesmo trecho da pesquisa de Juliano Machado Pires é utilizado pelo Min. Relator para fundamentar a concessão de medida cautelar em 04/12/2015 49 , na ADI 5420, proposta pelo Procurador Geral da República que tem como objeto impugnar exatamente a alteração promovida pela Lei nº 13.165/2015 no art. 109 do Código Eleitoral sobre a fórmula para realização da distribuição das vagas remanescentes (sobras e vagas não preenchidas em virtude do mínimo de votação nominal) e a exigência da votação nominal mínima para realização dessa distribuição (ver tópico 3.2.3). 48 O Decreto Lei nº. 7.586, de 1945, excluiu a possibilidade de candidatura avulsa. 49 A liminar foi deferida em parte, por meio da seguinte decisão: “[...] concedo parcialmente a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia da expressão ‘número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107’, constante do inc. I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), mantido – nesta parte - o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015. Comunique-se. Publique-se. À julgamento pelo Plenário.” Decisão publicada no DJE 247/2015, p. 70-74. 64 Importa, contudo, destacar que ambas as possibilidades existem: o eleitor no Brasil pode se abster de votar (devendo justificar sua ausência), votar branco ou nulo (caso em que seu voto será considerado inválido e descartado na definição dos eleitos), votar nominalmente no candidato de sua preferência ou, ainda, votar apenas no partido de sua preferência (voto de legenda). Interessa, contudo, verificar se essas possibilidades referentes ao tipo de voto no Brasil – bem assim a preferência do eleitorado – encontram respaldo, ou mesmo se são pertinentes com as demais instituições políticas dentro de nosso Sistema Político. Para tanto, faz-se necessário analisar os demais arranjos – sobremaneira os referentes à votação no Sistema Proporcional. 3.2 O Sistema Proporcional Brasileiro Antes mesmo de falar sobre o Sistema Proporcional Brasileiro, é importante compreender o que é sistema eleitoral, suas características, impactos e variáveis. Michael Gallagher e Paul Mitchell, ao destacarem a importância do tema sistemas eleitorais, esclarecem que eles fazem a conexão entre as preferências dos cidadãos e as decisões políticas dos governantes. Segundo os autores: Por um sistema eleitoral nós queremos dizer o conjunto de regras que estruturam como os votos são emitidos nas eleições para uma assembleia representativa e como esses votos são então convertidos em lugares naquela assembleia. Dado um conjunto de votos, um sistema eleitoral determina a composição do Parlamento (ou assembleia, ou conselho, e assim por diante, conforme o caso). (GALLAGHER; MITCHELL, 2005, p. 3, tradução nossa) 50 Tavares (1994, p. 17) aponta para a existência de três grandes temas que estão vinculados à definição e compreensão dos sistemas eleitorais: teoria da representação política; normas, instituições e mecanismos técnicos que constituem o sistema; e funções e potencial estratégico do sistema. Jairo Nicolau esclarece que sistema eleitoral é “[...] o conjunto de regras que define como em uma determinada eleição o eleitor pode fazer suas escolhas e como os votos são 50 No original: “By an electoral system we mean the set of rules that structure how votes are cast at elections for a representative assembly and how these votes are then converted into seats in that assembly. Given a set of votes, an electoral system determines the composition of the parliament (or assembly, council, and so on as the case may be).” 65 contabilizados para serem transformados em mandatos (cadeiras no Legislativo ou chefia do Executivo)” (2014, p. 10). De formas diferentes, os doutrinadores identificam a complexidade e a relevância do tema. A representação política varia em conformidade com o sistema adotado – seja na definição das candidaturas e campanhas, de forma prévia, seja na escolha dos eleitores, e a posteriori, na atuação política dos eleitos. A definição do sistema eleitoral gera grande impacto no exercício da democracia, especificamente na democracia representativa. Nas palavras de Paulo Bonavides: O sistema eleitoral adotado num país pode exercer – e em verdade exerce – considerável influxo sobre a forma de governo, a organização partidária e a estrutura parlamentar, refletindo até certo ponto a índole das instituições e a orientação política do regime. (BONAVIDES, 2012, p. 265) É possível indicar como variáveis relevantes 51 na definição e diferenciação dos sistemas eleitorais a magnitude da circunscrição e sua distribuição geográfica; a forma de apresentação das candidaturas (pessoal 52 ou pelos partidos políticos 53 ); a modalidade do voto; e a fórmula eleitoral adotada 54 . Magnitude, representada pela sigla “M”, diz respeito à quantidade de mandatos a serem definidos em cada circunscrição. Diferencia, basicamente, distritos uninominais, em que se pretende eleger apenas um representante, de modo que a magnitude é igual a um (M =1), e distritos plurinominais, em que se pretende eleger mais de um representante (M > 1). Circunscrição é a divisão eleitoral do espaço territorial, em vistas à realização do pleito. O termo varia entre os países, e diversos autores – como Jairo Nicolau (2004, p. 13) – optam por utilizar o termo “distrito” para indicar essa divisão geográfica. Adota-se, por convenção, o termo “circunscrição” para tratar-se de sistemas majoritários e proporcionais, e “distrito”, ao tratar-se de sistemas mistos ou distritais. A forma como esses mandatos serão distribuídos na circunscrição e a definição geográfica dessas circunscrições também são relevantes. O ideal, num ambiente democrático, é que estes desenhos sejam previamente realizados, de forma isenta de interesses políticos 51 Trata-se de variáveis apresentadas por Eneida Desiree, citando Luis Virgílio Afonso da Silva (SILVA, 1999, p. 41). Ainda é possível acrescentar a esta lista alguns elementos importantes para a compreensão e diferenciação dos sistemas eleitorais: barreira eleitoral, influência das eleições presidenciais sobre as legislativas, vínculos eleitorais interpartidários, entre outros. 52 Denominado lista aberta ou panaches. 53 Denominado listas fechadas, em que há um monopólio dos partidos políticos em apresentar candidatos. 54 É neste aspecto, sobremaneira, que a minirreforma de 2015 afeta o sistema proporcional brasileiro. 66 partidários. Isso porque o desenho, ou o formato, dessa repartição geográfica pode ser eventualmente modelado para atender interesses de grupos políticos. Deve-se excluir, portanto, a possibilidade de ocorrência de “distritalização” tendenciosa, como na forma conhecida por gerrymandering. Esse termo foi cunhado em razão de prática que acontecia nos Estados Unidos com a definição periódica dos distritos, que eventualmente era realizada com a finalidade de obter vantagens na eleição de representantes políticos de determinado grupo – seja reunindo aliados, seja dividindo bases políticas dos adversários. Por volta de 1812, a Lei de Massachusetts, Estado governado por Elbridge Gerry, redesenha os limites territoriais e cria figuras disformes, semelhante a uma salamandra (em inglês salamander). Os novos círculos eleitorais foram denominados, pelos jornalistas da época, de “Gerry-mander”, de onde decorre a expressão anteriormente referida: gerrymandering. (NICOLAU, 2004, p. 14). Eneida Desiree Salgado, discorrendo sobre as formulas eleitorais, esclarece: [...] há uma pluralidade de fórmulas eleitorais e inúmeras variações em seu desenho. No entanto, é possível classificar as fórmulas eleitorais a partir de seu princípio fundamental, e assim apresentar aquelas que se baseiam no princípio majoritário, aquelas que se relacionam à representação proporcional e, finalmente, as que buscam a combinação de ambos os princípios. (SALGADO, 2012, p. 149) Aponta-se para a existência de duas grandes famílias de sistemas eleitorais: o majoritário e o proporcional. Em decorrência da junção de algumas de suas características, surge o modelo misto. Contudo, é relevante notar que cada país, ao adotar tal ou qual modelo, adéqua-o às suas realidades políticas e contingenciais, de modo que é possível afirmar que há tantos sistemas eleitorais quantos são os países. O Brasil adota os sistemas majoritário e proporcional. O primeiro, para os cargos representativos do Poder Executivo e para o Senado Federal. O sistema proporcional é observado para os demais cargos dos representantes legislativos. Pelo sistema majoritário, são eleitos os candidatos que obtiverem mais votos. É o sistema mais simples. Os eleitores escolhem seus candidatos e votam nominalmente. Na eleição de presidente da República, governador e prefeitos nos municípios com mais de 200.000 eleitores realiza-se segundo turno quando nenhum candidato obtém a maioria absoluta dos votos válidos (mais de 50% dos votos, não considerados os brancos e nulos). Nos demais casos – senadores e prefeitos de municípios com menos de 200.000 eleitores –, são eleitos os candidatos mais votados, independentemente do percentual de votos válidos obtidos (maioria simples). 67 O sistema proporcional é mais complexo. O Glossário contido na obra de Michael Gallagher e Paul Mitchell, “The Politics of Electoral Systems” traz um conceito amplo de representação proporcional, como sendo o “princípio no qual a distribuição das cadeiras trazidas por uma eleição deve ser muito semelhante à distribuição dos votos” (GALLAGHER; MITCHELL, 2005, p. 634) 55 . Os sistemas proporcionais têm por finalidade garantir a representatividade dos partidos que disputaram uma eleição, de forma proporcional. Procuram, segundo esclarece Nicolau, “garantir uma equidade matemática entre os votos e as cadeiras dos partidos que disputaram uma eleição” (2004, p. 37). Para Tavares: [...] a representação proporcional é aquela em que o sistema eleitoral assegura, para cada um dos diferentes partidos, uma participação percentual na totalidade da representação parlamentar e, por via de consequência, na constituição do governo (se o sistema de governo for parlamentar) ou pelo menos no controle sobre ele (se o sistema de governo for presidencial), igual à sua participação percentual na distribuição das preferências, materializadas em votos, do corpo eleitoral. (TAVARES, 1994, p. 123) Ribeiro afirma ser “inegável a superioridade do sistema proporcional sobre o sistema majoritário, desde que assegura a predominância da maioria, fazendo-a coexistir com as correntes minoritárias” (2000, p. 129). O sistema proporcional não é adequado para distritos uninominais (M = 1), eis que funcionaria, na prática, como sistema majoritário. Quanto maior a magnitude do distrito, maior a possibilidade de as minorias elegerem representantes. É dizer, havendo mais vagas em disputa, os partidos menores têm maiores chances de obter representação. Neste ponto importa reforçar a diferença entre sistema eleitoral e efeitos do sistema. Não adianta denominar um sistema de determinado modo, mas adotar regulamentações ou alterar as variáveis de forma que o efeito obtido seja diverso. Por exemplo, um sistema que adote fórmula proporcional e que possua baixa magnitude não consegue, com sucesso, a representação dos diversos grupos sociais. Quanto menor a magnitude, maior a possibilidade de obter-se o efeito de sistema majoritário. Esta questão depende, ainda, da existência ou não de cláusulas de barreira, também chamadas de cláusulas de exclusão. Trata-se de mecanismo que pode afetar a representação e, 55 No original: “the principle that the distribution of seats brought about by an election should be closely resembly the distribution of votes.” 68 até mesmo, a participação e sobrevivência de partidos políticos. Segundo esclarece Jairo Nicolau: A cláusula de exclusão determina que um partido só poderá obter representação caso receba, pelo menos, um determinado contingente de votos. [...] A principal justificativa é que a proporcionalidade extrema poderia produzir um legislativo muito fragmentado, que afetaria a governabilidade. (NICOLAU, 2004. p. 51) Especificamente sobre a cláusula de barreira, cabe destacar a decisão proferida pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade nº. 1351-3 e 1354-8, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 9.096/95, a Lei de Organização Político-Partidária (BRASIL, 1995). Esse dispositivo trazia uma cláusula de barreira ao limitar o direito ao funcionamento parlamentar nas Casas Legislativas em que tivessem elegido representantes a partido político que “em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles” (BRASIL, 1995). Desse modo, os partidos políticos, independentemente do percentual de votos ou de cadeiras obtidas, têm direito à atuação parlamentar. Essa decisão decerto impactou no sistema partidário brasileiro, que possui um elevado número de partidos políticos registrados no TSE – atualmente 35 (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2016a) – e um elevado número de partidos representados no Congresso Nacional – atualmente 28 (CONGRESSO NACIONAL, 2016). Há que se destacar, contudo, que é possível identificar certa regularidade na criação de novos partidos no Brasil. Constata-se, na verdade, uma frequência no registro de novos partidos: entre 1988 e 1998, 2005 e 2006, e 2011 e 2013, foram deferidos e registrados estatutos de partidos novos anualmente no TSE. É o que se pode constatar da análise do histórico dos Partidos Políticos disponível no site do TSE (ANEXO E). No modelo adotado no Brasil para a maioria dos cargos do Poder Legislativo 56 , o eleitor escolhe seu candidato entre aqueles apresentados em lista não ordenada de candidatos 57 por um Partido Político ou uma Coligação. Os eleitores no Brasil podem optar 56 À exceção da eleição dos membros do Senado, que conforme dispõe o art. 83, do Código Eleitoral, são eleitos pelo Sistema Majoritário. 57 Significa dizer que no sistema proporcional adotado no Brasil os partidos ou Coligações não estabelecem uma ordem de candidatos que serão diplomados. Os eleitores podem votar livremente em seus candidatos, e é o voto nominal por eles recebido que definirá a ordem da diplomação. Com a alteração promovida pela Lei 13165/2015, essa votação nominal definirá, ainda, a possibilidade de ocupar as cadeiras obtidas pelo partido ou não. 69 por votar nominalmente em seu candidato 58 ou somente na legenda partidária. Os partidos podem ainda se coligar, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (EC nº 52/2006, art. 17, §1º, CR/88 59 ). As coligações formadas apresentam lista conjunta de candidatos e o cálculo do quociente eleitoral é feito com base nos votos obtidos pela coligação 60 . A distribuição das cadeiras no sistema proporcional foi modificada pela Lei nº 13.165/2015 e será objeto de análise mais detalhada nos tópicos seguintes. 3.2.1 Distribuição das cadeiras no Sistema Proporcional A contabilização dos votos no sistema proporcional adotado pelo Brasil e sua transformação em vagas nas Casas Legislativas ocorre em etapas. Calcula-se, primeiramente, o quociente eleitoral (art. 106, do Código Eleitoral 61 ); na sequência, o quociente partidário (art. 107, do Código Eleitoral 62 ); e faz-se, conforme seja necessária, a repartição dos restos eleitorais (art. 109, Código Eleitoral 63 ). As modificações realizadas pela Lei nº 13.165/2015 não alteram completamente essa ordem, mas a sua sistemática, especialmente em virtude da inserção da exigência de percentual mínimo de votação nominal. No sistema proporcional, somente o partido – ou coligação – que atingir um número mínimo de votos tem o direito a obter vaga na casa legislativa. Esse “número mínimo de votos” é obtido por meio do cálculo do quociente eleitoral, que decorre da divisão do número 58 Os eleitores votam em um candidato apenas, por isso a denominação lista aberta uninominal. 59 Art. 17. [...] § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (BRASIL, 1988) 60 Somando-se aqueles obtidos por todos os seus candidatos e aqueles obtidos pelos partidos, considerando a possibilidade de voto em legenda. Importa ressaltar que a formação de Coligação não implica na criação de uma nova legenda para a Coligação, com um número próprio. O eleitor pode escolher votar na legenda de um dos partidos que compõem a Coligação, e seu voto será somado aos demais para definição do quociente eleitoral e partidário dessa Coligação. 61Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. (BRASIL, 1965c) 62Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. (BRASIL, 1965c) 63 Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. (BRASIL, 1965c) 70 total de votos válidos 64 pelo número de vagas a serem preenchidas na casa legislativa (magnitude da circunscrição 65 ). Deve-se desprezar, no resultado obtido, a fração inferior a 0,5, e considerar equivalente a um a fração superior a 0,5. O cálculo do quociente eleitoral (QE) pode ser representado pela seguinte fórmula: QE= votos válidos (1) nº de cadeiras em disputa A quantidade de vagas obtidas por cada Partido ou Coligação varia conforme o número de vezes que o quociente eleitoral seja ultrapassado. Esse “número de vezes” é obtido por meio do cálculo do Quociente Partidário, que decorre da divisão da quantidade de votos válidos obtidos pelo Partido ou Coligação pelo valor do quociente eleitoral, desprezada qualquer fração. O cálculo do quociente partidário (QP) pode ser representado pela seguinte equação: QP= votos válidos (Partido ou Coligação) (2) Quociente Eleitoral O partido ou a coligação que não obtiver votos em quantidade superior ao quociente eleitoral não terá representação na Casa Legislativa, nos termos do disposto no art. 109, §2º do Código Eleitoral (BRASIL, 1965c). O quociente partidário representa, portanto, cláusula de barreira, a limitar o acesso dos partidos ou Coligações que atingirem um mínimo de representatividade à Casa Legislativa 66 . Se nenhum partido ou coligação atingir o quociente eleitoral, adota-se a sistemática do princípio majoritário, conforme disposição expressa do art. 111, do Código Eleitoral (BRASIL, 1965c). Neste caso, serão considerados eleitos os candidatos mais votados. Considerando o fato de que as frações decorrentes do cálculo do quociente partidário devem ser desprezadas, há eventualmente sobra de vagas não distribuídas entre os Partidos ou Coligações e, antes da minirreforma de 2015, essa seria a única razão para a realização de um 64 Não são computados como válidos os votos nulos ou em branco. É o que dispõe o art. 5º da Lei 9.504/97, segundo o qual “Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias” (BRASIL, 1997). 65A magnitude da circunscrição é delimitada pela Constituição da República. Deste modo, deve ser observada a quantidade de vagas disponíveis nas casas legislativas – Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara dos Vereadores – de acordo com os preceitos contidos, respectivamente, nos arts. 45, §1º, 27, 29, IV, 32, §3º (Distrito Federal). 66 Há que se destacar, portanto, que a quantidade de votos obtida individualmente por um candidato não era, até a minirreforma de 2015, determinante para sua eleição no sistema proporcional. Era – e nesse sentido ainda é – necessário que o Partido, ou a Coligação de que faça parte o candidato, ultrapasse o quociente eleitoral. 71 novo cálculo para distribuição das vagas remanescentes (sobras). Neste caso, adotando-se a sistemática de maiores médias definidas no Código Eleitoral em seu art. 109, dever-se-ia dividir o número de votos atribuídos a cada Partido ou Coligação pelo número de lugares por eles obtidos (através do quociente partidário), mais um 67 . O cálculo dos restos eleitorais (R) podia ser assim representado: R = nº. de votos obtidos (Partido ou Coligação) (3) nº de vagas obtidas + 1 Desse modo, o Partido ou Coligação que atingisse a maior média lograria mais uma vaga na casa legislativa. Esse cálculo deveria se repetir até que se esgotassem as sobras, sempre acrescendo ao quociente da equação a nova vaga obtida, quando for o caso 68 . Após a definição do quociente partidário e distribuição de eventuais sobras, ou seja, uma vez estabelecida a quantidade de vagas a serem preenchidas pelo partido ou coligação, passava-se a definir quais seriam os candidatos empossados. Essa definição ocorria em função da quantidade de votos nominais obtidos, de forma que eram empossados os candidatos mais votados, segundo a votação nominal, independentemente do percentual que essa votação nominal representasse 69 . As definições do quociente eleitoral e do quociente partidário permanecem inalteradas após a Lei nº 13.165/2015. Assim, primeiramente define-se o mínimo de votos que o partido ou a coligação precisa receber para obter uma vaga no legislativo dividindo-se o total de votos válidos obtidos pelo total de cadeiras em disputa (o que representa o cálculo do quociente eleitoral), para, na sequência, verificar quantas vezes o partido ou coligação superou esse número mínimo de votos, dividindo-se a quantidade de votos válidos obtidos pelo partido/coligação pelo quociente eleitoral (alcançando o quociente partidário). Após esse cálculo, deveria ser realizada eventual distribuição de sobras, sendo que, nesse momento, já se saberia quantas cadeiras o partido ou a coligação ocupariam na legislatura. Essas cadeiras seriam ocupadas, portanto, pelos candidatos com o maior número de votação pessoal. 67 Esse “um” somado ao número de vagas já obtidas pelo partido ou coligação representa a vaga (restos) que ele pretende obter. O sistema adotado para calcula das sobras é o das maiores médias, portanto, aquele partido ou coligação, a que, somada a vaga pretendida às já obtidas permanecer com maior média, recebe a vaga. 68 Esse ponto especificamente, alterado pela Lei 13165/2015, é objeto de discussão na ADI 5420, proposta pelo PGR. Esse tema será abordado em maior profundidade no tópico 2.2.3. 69 Importa pontuar que não eram – nem passam a ser, após a minirreforma – realizados novos cálculos para assegurar a representatividade dos partidos que compõem a Coligação eventualmente formulada (cálculo intracoligacional). Essa questão será melhor desenvolvida no tópico 2.2.4. 72 O que a Lei nº 13.165/2015 estabeleceu, primeiramente, foi a exigência de um mínimo de votação nominal para os candidatos, a fim de determinar se poderão ou não ocupar as cadeiras obtidas pelo partido ou coligação após a definição do quociente partidário. Esse percentual mínimo deve ser considerado antes mesmo da distribuição das sobras. Desse modo, com a nova lei, o passo-a-passo da contabilização dos votos nas eleições no sistema proporcional segue agora o seguinte sistema: (a) cálculo de quociente eleitoral; (b) cálculo de quociente partidário; (c) verificação, no âmbito do partido/coligação, se os candidatos mais votados 70 obtiveram um percentual mínimo de votos; (d) distribuição das sobras; e (e) definição dos candidatos que irão ocupar as vagas. Assim, após a definição inicial de quantas cadeiras o partido ou coligação obtiveram com o cálculo do quociente partidário, será necessário verificar se há, no partido ou coligação, tantos candidatos quantas são as cadeiras obtidas, que tenham, no mínimo, votação nominal igual ou superior a 10% do quociente eleitoral 71 . Se, portanto, o partido ou a coligação obtiveram na distribuição de quociente partidário dez vagas, mas apenas cinco candidatos possuem, individualmente, votação referente a 10% do quociente eleitoral, as outras cinco vagas obtidas serão redistribuídas, juntamente com as sobras 72 . A distribuição das vagas remanescentes também foi alterada pela Lei nº 13.165/2015. Permanece a adoção da sistemática de maiores médias definidas no Código Eleitoral em seu art. 109, todavia, há no primeiro inciso deste artigo expressa referência à obrigatória observância do percentual mínimo de votos nominais para os candidatos do partido/coligação: Art. 109. [...] I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (BRASIL, 1965c) Somente quando não houver “mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias”, nos termos do art. 109, III, CE (BRASIL, 1965c). 70 Neste momento, considera-se a quantidade de candidatos referente às cadeiras obtidas pelo partido/coligação pelo cálculo do quociente partidário. 71 Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (BRASIL, 1965c) 72 Art. 108 [...] Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (BRASIL, 1965c) 73 Desse modo, deve-se dividir o número de votos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares por eles obtidos (através do quociente partidário), mais um 73 . Aquele que atingisse a maior média lograria mais uma vaga na casa legislativa. Esse cálculo deve se repetir até que se esgotem as sobras. No texto anterior, destacava-se a necessidade de acrescentar ao quociente da equação a nova vaga obtida, no caso de haver modificação decorrente da distribuição das vagas remanescentes, em virtude da referência ao número de vagas obtido pelo partido 74 . Após a reforma, essa previsão mudou para referir-se ao “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, o que se apresenta como um divisor fixo. Ou seja, a cada repetição do cálculo para repartição das vagas remanescentes, o resultado seria o mesmo para cada partido/coligação. É este, precisamente, o ponto questionado na ADI nº 5420, proposta pelo Procurador Geral da República (PGR), e a respeito do qual já foi deferida medida cautelar (item 3.2.3). Interessante recordar que, no sistema proporcional adotado no Brasil, o eleitor escolhe seu candidato entre aqueles apresentados em lista não ordenada por um partido político ou uma coligação, e pode optar por votar nominalmente em seu candidato, ou somente na legenda partidária. A coligação formada não possui legenda própria, de modo que o eleitor poderá votar na legenda de determinado partido coligado e ser responsável pela eleição de candidato de outro partido coligado, mesmo que com ele não possua nenhuma afinidade – isso porque a autonomia para formação de coligações não exige, a rigor, que sejam consideradas questões afetas à ideologia dos partidos coligados 75 . Importa pontuar que não são realizados novos cálculos para assegurar a representatividade dos partidos que compõem a Coligação eventualmente formulada (ver tópico 3.2.4). Com a alteração legislativa, essa distorção do voto passa a ser ainda maior. Isso porque, além da possibilidade de o voto – tanto nominal quanto em legenda para um partido coligado – poder beneficiar outro partido coligado, há também a possibilidade de ser remetido a outros partidos não coligados. Na verdade, isso decorre da exigência de votação nominal mínima, para fins de definição das vagas obtidas pelo partido/coligação. 73 Esse “um” somado ao número de vagas já obtidas pelo partido ou coligação representa a vaga (restos) que ele pretende obter. O sistema adotado para calcula das sobras é o das maiores médias, portanto, aquele partido ou coligação, a que, somada a vaga pretendida às já obtidas permanecer com maior média, recebe a vaga. 74 Art. 109 [...] I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher. (Texto revogado) (BRASIL, 1965c) 75 A efemeridade das Coligações Partidárias, bem como o modo como que são formadas e as relações entre os partidos antes e após as eleições será analisada no tópico 3.4. 74 Quando o partido obtiver, no total – considerando-se os votos de legenda e os nominais – mais cadeiras do que candidatos com o percentual mínimo de votos exigido (igual ou superior a 10% do quociente eleitoral), ele perderá essas vagas, que serão redistribuídas, juntamente com as vagas remanescentes, entre todos os partidos e coligações que tiverem alcançado o quociente eleitoral. Com o novo sistema, temos, portanto, no cálculo tratado pelo art. 109 do Código Eleitoral, duas espécies de cadeiras na distribuição (ou redistribuição): (a) aquelas, remanescentes, em decorrência do fato de as contas de quociente eleitoral e partidário não serem, necessariamente, exatas; e (b), as que não puderam ser aproveitadas pelo partido ou coligação em virtude de não haver, nestes, candidatos suficientes com o percentual mínimo de votos nominais exigidos pela novel lei. Os dados obtidos através da pesquisa online denotam, ainda, alguns efeitos dessa alteração legislativa, que serão analisados adiante. 3.2.2 Possíveis efeitos da alteração legislativa – análise dos dados Para fins de comparação, bem como para exemplificar como se faz a distribuição de cadeiras no sistema proporcional, tomamos os resultados obtidos no Município de Belo Horizonte, capital de Minas Gerais, nas Eleições Municipais de 2012, para o cargo de Vereador como exemplo. Segundo a sistemática de distribuição de cadeiras aplicável à época, os resultados podem ser apresentados conforme a Tabela 2 - Resultado das Eleições Municipais 2012. Tabela 2 – Resultado das Eleições Municipais de Belo Horizonte/MG em 2012 Vereador – Cadeiras/partido no município - Resultado Part./Colig. Votos % (*) Quoc. Eleitoral Quoc. Partidário Cadeiras - Quoc.Part. Vagas pela média PC do B 54939 4,37 30650 1,79 1 1 PCO 399 0,03 30650 0,01 0 0 PDT 40316 3,21 30650 1,32 1 0 PHS 45808 3,65 30650 1,49 1 0 PMN 23335 1,86 30650 0,76 0 0 PPL 3221 0,26 30650 0,11 0 0 PP/PT do B 103287 8,22 30650 3,37 3 1 PPS/PSD 71465 5,69 30650 2,33 2 0 PRB 54498 4,34 30650 1,78 1 1 PRP 33397 2,66 30650 1,09 1 0 PR/PSDB 82460 6,56 30650 2,69 2 1 PRTB 17300 1,38 30650 0,56 0 0 PSB 167072 13,3 30650 5,45 5 1 PSDC 56301 4,48 30650 1,84 1 1 PSL/DEM 54943 4,37 30650 1,79 1 1 PSOL/PCB 11135 0,89 30650 0,36 0 0 75 Vereador – Cadeiras/partido no município - Resultado Part./Colig. Votos % (*) Quoc. Eleitoral Quoc. Partidário Cadeiras - Quoc.Part. Vagas pela média PSTU 4131 0,33 30650 0,13 0 0 PTB/PSC 53571 4,26 30650 1,75 1 1 PTC 51596 4,11 30650 1,68 1 0 PTN 90286 7,18 30650 2,95 2 1 PT/PMDB 182398 14,51 30650 5,95 5 2 PV 54792 4,36 30650 1,79 1 1 Legenda: (*) Percentual sobre os votos válidos para o cargo no município Observações: Candidatos com registro indeferido e pendente no TSE não são apresentados. Seus votos foram considerados nulos no momento dessa consulta. Atualizado em 11/01/2016 às 16:29 Fonte: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS (2012) Das 41 cadeiras em disputa, 29 foram distribuídas regularmente por meio do quociente partidário, e 12 por meio de distribuição de sobras, conforme a fórmula de maiores médias. Para testar esse resultado segundo o novo modelo, foram utilizados os dados disponíveis nas Estatísticas do Tribunal Superior Eleitoral e nos resultados disponibilizados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais nos respectivos sítios eletrônicos, referentes às eleições de 2012. A Tabela 2 traz os dados gerais sobre a votação no Município para o cargo de Vereador. Com isso, temos o total de votos válidos – 1.256.650 – e o número de cadeiras em disputa – 41. Esses dados permitem realizar o cálculo do quociente eleitoral (QE), de acordo com a fórmula a seguir, que permanece sem modificação: QE = 1256650 (total de votos válidos) QE= 30650 (4) 41 (cadeiras em disputa) Tabela 3 – Eleições Municipais de 2012 – Vereador – Belo Horizonte/MG Abrangência Compareci- mento Votos Nominais Votos Legenda Votos em Branco Votos Nulos Votos Válidos BELO HORIZONTE 1.508.930 1.120.874 135.776 139.383 112.897 1.256.650 Total Geral 1.508.930 1.120.874 135.776 139.383 112.897 1.256.650 Fonte: Estatísticas e Resultado das Eleições TSE (2012) Desse modo, os partidos ou coligações precisavam obter, nas eleições de 2012, no mínimo 30.650 votos para eleger ao menos um representante. Para verificar quantos representantes cada partido elege, passa-se ao cálculo do quociente partidário, ou seja, divide- se o total de votos válidos obtidos pelo partido (votos nominais ou de legenda) pelo quociente partidário. A título de exemplo, consta do Quadro 1 que o PC do B obteve, naquele ano, 76 54.939 votos. Desse modo, o cálculo do quociente partidário (QP) restaria assim representado, para este partido que concorreu isoladamente no pleito de 2012: QP (PC do B) = 54939 (total de votos válidos do PC do B) QP (PC do B) = 1,79 (5) 30650 (Quociente eleitoral) O PC do B obteve, a partir do quociente partidário, uma única cadeira. Importa lembrar que qualquer casa decimal nesse cálculo deve ser desconsiderada, ou seja, o resultado será sempre arredondado para o menor número inteiro. De acordo com o método antigo, passaríamos para a distribuição das sobras e, conforme se verifica no Quadro 1, o PC do B seria beneficiado com mais uma cadeira. A partir da modificação promovida pela Lei nº 13.165/2015, após o cálculo do quociente partidário será necessário verificar se o partido em questão – no nosso exemplo o PC do B – possui candidatos que tenham atingido o mínimo necessário na votação nominal, ou seja, pelo menos 10% do quociente eleitoral. Em 2012, esse quociente foi de 30.650, de modo que o candidato deveria ter recebido, no mínimo, 3.065 votos nominais. A Tabela 3 nos fornece a votação nominal dos eleitos, para que possamos realizar essa comparação. Tabela 4 – Eleições municipais – Votação Nominal dos Eleitos em Belo Horizonte/MG Por município - Resultado Nominal Candidato - nome completo Part./Colig. Votos % (*) Situação FERNANDO LUIZ COSTA MARCIANO PSB 11950 0,95 Eleito por QP ARNALDO AUGUSTO DE GODOY PT (PT/PMDB) 11538 0,92 Eleito por QP EDSON MOREIRA DA SILVA PTN 10532 0,84 Eleito por QP RUBENS GONÇALVES DE BRITO PTN 10102 0,8 Eleito por QP MARCELO GUILHERME DE ARO FERREIRA PHS 9412 0,75 Eleito por QP PEDRO LUIZ NEVES VICTER ANANIAS PT (PT/PMDB) 9284 0,74 Eleito por QP BRUNO MARTUCHELE DE SALES PDT 9262 0,74 Eleito por QP DANIEL DINIZ NEPOMUCENO PSB 9175 0,73 Eleito por QP MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS PRP 8846 0,7 Eleito por QP IRAN ALMEIDA BARBOSA PMDB (PT/PMDB) 8605 0,68 Eleito por QP WELLINGTON GONÇALVES DE MAGALHÃES PTN 8436 0,67 Eleito por média NILTON CESAR RODRIGUES PSB 8386 0,67 Eleito por QP WENDEL CRISTIANO SOARES DE MESQUITA PSB 8280 0,66 Eleito por QP 77 Por município - Resultado Nominal Candidato - nome completo Part./Colig. Votos % (*) Situação AUTAIR GOMES PEREIRA PSC (PTB/PSC) 8052 0,64 Eleito por QP ANTONIO TORRES GONÇALVES PSL (PSL/DEM) 7960 0,63 Eleito por QP JULIANO LOPES LOBATO PSDC 7907 0,63 Eleito por QP EDVALDO PICCININI TEIXEIRA PSB 7480 0,6 Eleito por QP LEONARDO SILVEIRA DE CASTRO PIRES PSDB (PR/PSDB) 7441 0,59 Eleito por QP JOSE TARCISIO CAIXETA PT (PT/PMDB) 7364 0,59 Eleito por QP ALEXANDRE JOSE GOMES PSB 7241 0,58 Eleito por média RONALDO WAGNER GONTIJO PPS (PPS/PSD) 7237 0,58 Eleito por QP GILSON LUIZ REIS PC do B 7010 0,56 Eleito por QP JORGE LUIZ DOS SANTOS PRB 7008 0,56 Eleito por QP ADRIANO DE SOUZA VENTURA PT (PT/PMDB) 6931 0,55 Eleito por QP SÉRGIO FERNANDO PEREIRA DE PINHO TAVARES PV 6916 0,55 Eleito por QP NILTON DE FREITAS PAIM PT (PT/PMDB) 6904 0,55 Eleito por média ORLEI PEREIRA DA SILVA PT do B (PP/PT do B) 6791 0,54 Eleito por QP SILVIO HIGINO DE REZENDE PT (PT/PMDB) 6628 0,53 Eleito por média PABLO CÉSAR DE SOUZA PSDB (PR/PSDB) 6608 0,53 Eleito por QP WAGNER MESSIAS SILVA DEM (PSL/DEM) 6605 0,53 Eleito por média JOEL GOMES MOREIRA FILHO PTC 6496 0,52 Eleito por QP WAGNER MARIANO JUNIOR PRB 6461 0,51 Eleito por média ELAINE MATOZINHOS RIBEIRO GONÇALVES PTB (PTB/PSC) 6175 0,49 Eleito por média LEONARDO JOSÉ DE MATTOS PV 6105 0,49 Eleito por média SANDRO SALTARA PC do B 5748 0,46 Eleito por média VALDIVINO PEREIRA DE AQUINO PPS (PPS/PSD) 5710 0,45 Eleito por QP HENRIQUE HIGIDIO BRAGA PSDB (PR/PSDB) 5279 0,42 Eleito por média VILMO FERREIRA GOMES PT do B (PP/PT do B) 5098 0,41 Eleito por QP VERENILDO DOS SANTOS PT do B (PP/PT do B) 4945 0,39 Eleito por QP JOSE FRANCISCO FILHO PT do B (PP/PT do B) 4546 0,36 Eleito por média ELVES RODRIGUES CÔRTES PSDC 3537 0,28 Eleito por média Legenda: (*) Percentual sobre os votos válidos para o cargo no município Observações: As quantidades de votos dos candidatos com registros pendentes no TSE não são apresentadas nesta consulta. Atualizado em 11/01/2016 às 17:46 78 Fonte: Estatísticas e Resultado das Eleições TSE (2012) O candidato Gilson Luiz Reis, eleito por Quociente Partidário pelo PC do B, obteve 7.010 votos, superando, portanto, o mínimo exigido pela nova lei. Em vista da Tabela 4, é possível constatar que o resultado das eleições de 2012 não seria alterado, se acaso fosse adotada a nova sistemática de exigir o mínimo de votação pessoal, pois todos os candidatos eleitos – seja por quociente partidário ou por média – obtiveram votação nominal superior à 10% do quociente eleitoral. Cumpre relembrar que o eleitorado brasileiro tende, em maior medida, a votar nominalmente e não em legenda de partido, conforme se viu no item 3.1.4. Analisando os dados sobre estatísticas e resultados das eleições do TSE, é possível concluir que entre todos os vereadores eleitos em todas as capitais dos Estados brasileiros, apenas dois não teriam atingido o mínimo de votação nominal doravante exigido pela legislação eleitoral. É o que se pode verificar na Tabela 4: Tabela 5 – Eleições municipais – Votação Nominal dos eleitos em todas as Capitais Estado Capital Quociente Eleitoral Nº de vagas Análise da votação nominal dos vereadores eleitos Acre Rio Branco 10.567 17 Todos os eleitos atingiram 10% QE Alagoas Maceió 19.680 21 Todos os eleitos atingiram 10% QE Amapá Macapá 8.873 23 Todos os eleitos atingiram 10% QE Amazonas Manaus 22.977 41 Todos os eleitos atingiram 10% QE Bahia Salvador 30.003 43 Todos os eleitos atingiram 10% QE Ceara Fortaleza 29.050 43 Todos os eleitos atingiram 10% QE Espírito Santo Vitória 12.142 15 Todos os eleitos atingiram 10% QE Goiás Goiânia 18.141 35 Todos os eleitos atingiram 10% QE Maranhão São Luiz 16.597 31 Todos os eleitos atingiram 10% QE Mato Grosso Cuiabá 12.301 25 Todos os eleitos atingiram 10% QE Mato Grosso do Sul Campo Grande 14.224 29 Todos os eleitos atingiram 10% QE Minas Gerais Belo Horizonte 30.650 41 Todos os eleitos atingiram 10% QE Pará Belém 21.528 35 Todos os eleitos atingiram 10% QE Paraíba João Pessoa 13.781 27 Todos os eleitos atingiram 10% QE Paraná Curitiba 23.961 38 Todos os eleitos atingiram 10% QE Pernambuco Recife 22.531 39 Todos os eleitos atingiram 10% QE Piauí Terezina 14.584 29 Todos os eleitos atingiram 10% QE Rio de Janeiro Rio de Janeiro 61.051 51 Não atingiu o percentual mínimo: MARCELO HENRIQUES BAPTISTA - PHS (6015 votos) Rio Grande do Norte Natal 13.170 29 Não atingiu o percentual mínimo: MARCOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA - PSOL (717 votos) Rio Grande do Sul Porto Alegre 20.937 36 Todos os eleitos atingiram 10% QE 79 Estado Capital Quociente Eleitoral Nº de vagas Análise da votação nominal dos vereadores eleitos Rondônia Porto Velho 10.959 21 Todos os eleitos atingiram 10% QE Roraima Boa Vista 6.988 21 Todos os eleitos atingiram 10% QE Santa Catarina Florianópolis 10.284 23 Todos os eleitos atingiram 10% QE São Paulo São Paulo 103.843 55 Todos os eleitos atingiram 10% QE Sergipe Aracajú 12.749 24 Todos os eleitos atingiram 10% QE Tocantins Palmas 6.401 19 Todos os eleitos atingiram 10% QE Fonte: Estatísticas Eleições 2012, TSE 76 Somente os vereadores Marcelo Henriques Batista, do PHS do Rio de Janeiro/RJ, e Marcos Antônio Ferreira da Silva, do PSOL de Natal/RN, não teriam o mínimo de votos nominais necessários para a sua nomeação. Isso no primeiro momento, eis que, conforme a nova lei, se após a (re)distribuição das vagas não houver candidato que atenda à exigência do percentual mínimo de votos nominais, as vagas serão destinadas aos partidos com maiores médias, independentemente de haver candidato que atenda à exigência da votação nominal (art. 109, III, CE, BRASIL, 1965). Mesmo em municípios menores, essa modificação não trouxe distorções, considerando-se os resultados de 2012. A título de exemplo, no Município Abadia dos Dourados/MG, com eleitorado apurado de 5.660 eleitores e 9 cadeiras em disputa, todos os candidatos eleitos atingiram o mínimo exigido – 10% do quociente eleitoral (54 votos). É o que se pode verificar nas Tabelas 6 e 7: 76 Para organizar a Tabela 5 foram analisados os dados disponíveis no sítio eletrônico do TSE, e repetida análise demostrada para o Município de Belo Horizonte/MG: conhecido o quociente eleitoral de cada município e, a partir desse dado, foram conferidos os resultados das eleições de cada município, e verificou-se a votação nominal de todos os vereadores eleitos, se todos os vereadores eleitos, para conferir se ultrapassavam o limite mínimo de votação nominal doravante exigido pela lei. 80 Tabela 6 – Resultado das Eleições Municipais de Abadia dos Dourados/MG em 2012 Vereador – Cadeiras/partido no município – Resultado Part./Colig. Votos % (*) Quoc. Eleitoral Quoc. Partidário Cadeiras - Quoc.Part. Vagas pela média PRB/DEM 1667 33,99 545 3,06 3 0 PTB/PMDB/PR/PSB/PSDB 2676 54,56 545 4,91 4 1 PT/PSC/PPS 562 11,46 545 1,03 1 0 Legenda: (*) Percentual sobre os votos válidos para o cargo no município Observações: Candidatos com registro indeferido e pendente no TSE não são apresentados. Seus votos foram considerados nulos no momento dessa consulta. Atualizado em 11/01/2016 às 19:43 Fonte: Estatísticas e Resultado das Eleições TSE (2012) Tabela 7 - Eleições Municipais – Votação Nominal dos Eleitos em Abadia dos Dourados/MG Por município - Resultado Nominal Candidato - nome completo Part./Colig. Votos % (*) Situação VALERIO ANTONIO DE OLIVEIRA PR (PTB/PMDB/PR/PSB/PSDB) 320 6,52 Eleito por QP GILVANE VARGAS DE MELO PRB (PRB/DEM) 269 5,48 Eleito por QP JOSE RAMOS DA SILVA SOBRINHO PRB (PRB/DEM) 267 5,44 Eleito por QP NORICO BERNARDES PERES PTB (PTB/PMDB/PR/PSB/PSDB) 263 5,36 Eleito por QP RUY PEREIRA DAMAS PTB (PTB/PMDB/PR/PSB/PSDB) 232 4,73 Eleito por QP SEBASTIÃO DA SILVA RAMOS PMDB (PTB/PMDB/PR/PSB/PSDB) 230 4,69 Eleito por QP REGINALDO FELISBINO PTB (PTB/PMDB/PR/PSB/PSDB) 215 4,38 Eleito por média SEBASTIÃO MACHADO DA SILVEIRA DEM (PRB/DEM) 166 3,38 Eleito por QP ANGELA MARIA DE BARROS PT (PT/PSC/PPS) 129 2,63 Eleito por QP Legenda: (*) Percentual sobre os votos válidos para o cargo no município. Observações: As quantidades de votos dos candidatos com registros pendentes no TSE não são apresentadas nesta consulta. Atualizado em 11/01/2016 às 19:48 Fonte: Estatísticas e Resultado das Eleições TSE (2012) O Senado Federal divulgou, em 21/12/20015, notícia em seu sítio eletrônico informando sobre o fim da figura do “puxador de votos” a partir da reforma aprovada em 2015, ou seja, a Lei nº 13.165/2015, especificamente no tema tratado nesse estudo: Outra inovação resultante da reforma política aprovada em 2015 é o fim da figura de puxador de votos nas eleições proporcionais (vereadores e deputados distritais, estaduais e federais). Não deve mais se repetir o que aconteceu em 2002, por exemplo, quando Enéas Carneiro foi o deputado federal mais bem votado no País. Os 1,5 milhão de votos do candidato do Prona foram suficientes para a diplomação de mais cinco candidatos. Um deles recebeu cerca de 300 votos. A lei determina agora que, nas eleições de deputado e vereador, apenas serão eleitos candidatos que obtiverem um mínimo de 10% do quociente eleitoral (total de votos válidos dividido pelas cadeiras em disputa) (SENADO FEDERAL, 2015). 81 Na mesma linha, o Tribunal Superior Eleitoral publicou a Série Reforma Eleitoral 2015, com informações sobre as alterações promovidas pela novel lei, esclarecendo especificamente sobre o tema da distribuição das cadeiras no sistema proporcional: Cálculo dos eleitos no pleito proporcional [...] Conforme explica o ministro Henrique Neves, no Brasil, os candidatos chamados de puxadores de votos, aqueles políticos que obtém uma votação mais expressiva, podem utilizar esses votos em favor do partido. “Mas a pessoa que está sendo eleita pelo partido tem que ter o mínimo de representatividade popular e, por isso, se estabeleceu esses 10%”, afirma o ministro. A partir do momento que se verifica quem são as pessoas que obtiveram esse quociente individual, ou seja, votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, serão feitos os demais cálculos para se verificar a quais partidos serão destinadas as sobras. Segundo o parágrafo único do artigo 108, os lugares não preenchidos em razão da exigência da votação nominal mínima serão distribuídos de acordo com as novas regras do artigo 109. (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2015d, grifos no original) Ambos os informativos se referem aos chamados “puxadores de votos” para justificar a alteração legislativa. A publicação da Agência Senado cita, inclusive, o caso Enéas, de 2002. Exemplos mais recentes podem ser apontados, como a eleição (2010) e a reeleição (2014) do Deputado Tiririca. A notícia divulgada antes das eleições de 2010 no endereço eletrônico da “Abril.com” trata desse aspecto, que passou a ser chamado de “efeito Tiririca”, inclusive remetendo ao caso Enéas, de 2002: Pesquisas estimam que o candidato a deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva, o "Tiririca" (PR-SP), consiga tantos votos – pode ser o escolhido de um milhão de eleitores – não apenas sairá da eleição deste domingo (3) com o título de mais votado do País como levará ao Congresso uma estimativa de quatro candidatos, não importa quão votados eles tenham sido. Por ser a bola da vez, o fenômeno do "puxador de votos" foi batizado com o nome do palhaço e virou "efeito Tiririca". (FURQUIM, 2010, grifos no original) Passemos, portanto, à análise das eleições para o Cargo de Deputado Federal no Estado de São Paulo em 2014. A Tabela 8 traz os dados gerais sobre o resultado das eleições para Deputado Federal em São Paulo, com o quociente eleitoral calculado naquela eleição – 303.803 – o que significaria dizer, à luz da nova legislação, que os candidatos precisariam obter, no mínimo, votação nominal correspondente à 10% desse valor, ou seja, 30.380 votos. 82 O Tabela 9 permite observar se, pela análise da votação nominal dos candidatos eleitos, considerando a novel lei nos resultados das Eleições de 2014, todos atenderiam as exigências legais: Tabela 8 – Eleições 2014 – Deputado Federal / SP – 1º Turno – Dados gerais Votos Válidos Vagas QE QE Legenda Votos Válidos QP Vagas QP Vagas Média 21.266.194 70 303.803 SD 501.003 1 0 21.266.194 70 303.803 PRTB 33.397 0 0 21.266.194 70 303.803 PDT 454.473 1 0 21.266.194 70 303.803 PRB 2.241.552 7 1 21.266.194 70 303.803 PCB 10.853 0 0 21.266.194 70 303.803 PCO 5.343 0 0 21.266.194 70 303.803 PMDB / PROS / PP / PSD 2.635.036 8 1 21.266.194 70 303.803 PSDB / DEM / PPS 5.537.630 18 2 21.266.194 70 303.803 PSL / PTN / PMN / PTC / PT do B 350.882 1 0 21.266.194 70 303.803 PHS / PRP 252.205 0 0 21.266.194 70 303.803 PR 1.701.667 5 1 21.266.194 70 303.803 PSB 1.192.210 3 1 21.266.194 70 303.803 PSOL / PSTU 462.992 1 0 21.266.194 70 303.803 PTB 701.693 2 0 21.266.194 70 303.803 PV 955.373 3 0 21.266.194 70 303.803 PT / PC do B 3.170.003 10 1 21.266.194 70 303.803 PSC 828.477 2 1 21.266.194 70 303.803 PEN 176.184 0 0 21.266.194 70 303.803 PPL 25.138 0 0 21.266.194 70 303.803 PSDC 30.083 0 0 - - - TOTAL: 21.266.194 62 8 Obs.: Eleição: Eleições Gerais 2014 - 1º Turno - 05/10/2014 Abrangência: UF - Cargo: Todos Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2014. Tabela 9 – Eleições 2014 – Deputado Federal / SP – Votação nominal Candidato Partido Coligação Votação CELSO UBIRAJARA RUSSOMANNO PRB PRB 1.524.361 FRANCISCO EVERARDO OLIVEIRA SILVA PR PR 1.016.796 MARCO ANTONIO FELICIANO PSC PSC 398.087 BRUNO COVAS LOPES PSDB PSDB / DEM / PPS 352.708 RODRIGO GARCIA DEM PSDB / DEM / PPS 336.151 CARLOS HENRIQUE FOCESI SAMPAIO PSDB PSDB / DEM / PPS 295.623 ANTONIO DUARTE NOGUEIRA JUNIOR PSDB PSDB / DEM / PPS 254.051 PAULO SALIM MALUF PP PMDB / PROS / PP / PSD 250.296 JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI PSDB PSDB / DEM / PPS 233.806 SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR PSDB PSDB / DEM / PPS 227.210 PAULO PEREIRA DA SILVA SD SD 227.186 LUIZ FELIPE BALEIA TENUTO ROSSI PMDB PMDB / PROS / PP / PSD 208.352 EDUARDO PEDROSA CURY PSDB PSDB / DEM / PPS 185.638 MARCIO LUIZ ALVINO DE SOUZA PR PR 179.950 SERGIO OLIMPIO GOMES PDT PDT 179.196 JORGE TADEU MUDALEN DEM PSDB / DEM / PPS 178.771 BRUNA DIAS FURLAN PSDB PSDB / DEM / PPS 178.606 LUIZA ERUNDINA DE SOUSA PSB PSB 177.279 VITOR LIPPI PSDB PSDB / DEM / PPS 176.153 83 Candidato Partido Coligação Votação SILVIO FRANÇA TORRES PSDB PSDB / DEM / PPS 175.310 ANDRES NAVARRO SANCHEZ PT PT / PC do B 169.834 IVAN VALENTE PSOL PSOL / PSTU 168.928 MIGUEL MOUBADDA HADDAD PSDB PSDB / DEM / PPS 168.278 ALEX SPINELLI MANENTE PPS PSDB / DEM / PPS 164.760 JEFFERSON ALVES DE CAMPOS PSD PMDB / PROS / PP / PSD 161.790 GUILHERME MUSSI FERREIRA PP PMDB / PROS / PP / PSD 156.297 ARNALDO CALIL PEREIRA JARDIM PPS PSDB / DEM / PPS 155.278 MARA CRISTINA GABRILLI PSDB PSDB / DEM / PPS 155.143 JOSE OLÍMPIO SILVEIRA MORAES PP PMDB / PROS / PP / PSD 154.597 VANDERLEI MACRIS PSDB PSDB / DEM / PPS 148.449 CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI PT PT / PC do B 138.286 ANTONIO CARLOS MARTINS DE BULHÕES PRB PRB 137.939 ARLINDO CHIGNALIA JUNIOR PT PT / PC do B 135.772 ADRIANO ELI CORREA DEM PSDB / DEM / PPS 134.138 BENEDITO ROBERTO ALVES FERREIRA PRB PRB 130.516 ANA LUCIA LIPPAUS PERUGINI PT PT / PC do B 121.681 GILBERTO NASCIMENTO SILVA PSC PSC 120.044 VICENTE CANDIDO DA SILVA PT PT / PC do B 117.652 JOAO PAULO TAVARES PAPA PSDB PSDB / DEM / PPS 117.590 MILTON ANTONIO CASQUEL MONTI PR PR 115.942 ANTONIO FLORIANO PEREIRA PESARO PSDB PSDB / DEM / PPS 113.949 RICARDO IZAR JUNIOR PSD PMDB / PROS / PP / PSD 113.547 ARNALDO FARIA DE SÁ PTB PTB 112.940 EDSON EDINHO COELHO ARAUJO PMDB PMDB / PROS / PP / PSD 112.780 NELSON MARQUEZELLI PTB PTB 112.711 LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA PT PT / PC do B 111.301 PAULO ROBERTO FREIRE DA COSTA PR PR 111.300 ALEXANDRE LEITE DA SILVA DEM PSDB / DEM / PPS 109.708 EVANDRO HERRERA BERTONE GUSSI PV PV 109.591 LUIZ LAURO FERREIRA FILHO PSB PSB 105.247 IOLANDA KEIKO MIASHIRO OTA PSB PSB 102.963 NILTO IGNÁCIO TATTO PT PT / PC do B 101.196 HERCULANO CASTILHO PASSOS JUNIOR PSD PMDB / PROS / PP / PSD 92.583 ANTONIO GOULART DOS REIS PSD PMDB / PROS/PP /PSD 92.546 ORLANDO SILVA DE JESUS JUNIOR PC do B PT / PC do B 90.641 FLAVIO AUGUSTO DA SILVA PSB PSB 90.437 VICENTE PAULO DA SILVA PT PT / PC do B 89.001 RENATA HELLMEISTER DE ABREU PTN PSL / PTN / PMN / PTC / PT do B 86.647 VALMIR PRASCIDELLI PT PT / PC do B 84.419 JOSE MENTOR GUILHERME DE MELLO NETTO PT PT / PC do B 82.368 EDUARDO NANTES BOLSONARO PSC PSC 82.224 VINICIUS RAPOZO DE CARVALHO PRB PRB 80.643 ROBERTO ALVES DE LUCENA PV PV 67.191 SINVAL MALHEIROS PINTO JUNIOR PV PV 59.362 JOSE AUGUSTO ROSA PR PR 46.905 SERGIO BAVINI PRB PRB 45.330 MIGUEL LOMBARDI PR PR 32.080 PAULO ROBERTO GOMES MANSUR PRB PRB 31.301 MARCELO SQUASSONI PRB PRB 30.315 FAUSTO RUY PINATO PRB PRB 22.097 Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2014. Francisco Everardo Oliveira Silva (PR/SP) (Tiririca) foi o segundo Deputado Federal com maior votação nominal do Estado de São Paulo, atrás, apenas, de Celso Russomano, do 84 PRB. É possível observar que, entre os 70 Deputados Federais eleitos em 2014, apenas dois não teriam atingido o mínimo de votação nominal (30.380 votos): Marcelo Squassoni e Fausto Ruy Pinato, ambos do PRB. Embora se fale em “efeito Tiririca”, nas eleições de 2014 o candidato “puxador de votos” foi Celso Russomano, do PRB, que naquele pleito elegeu oito deputados disputando isoladamente as eleições. Veja-se, no Gráfico 13, que o PRB obteve 2.241.552 votos no total, dos quais 1.524.361 foram direcionados nominalmente ao então candidato Celso Russomano. Os votos nominais do candidato representaram, naquela eleição, nada menos que 68% do total dos votos do seu partido – PRB. Apesar de impressionantes, esses dados mostram que apenas dois, de 70 candidatos eleitos, não atingiriam o mínimo legal exigido – num primeiro momento, repita-se. Além disso, importa destacar que, no caso em análise, os candidatos eleitos obtiveram votação nominal próxima do mínimo exigido. É dizer, a alteração legislativa, aparentemente, não gerou grandes impactos diretos no resultado das eleições proporcionais, no que concerne à definição de quantidades mínimas de votação nominal, eis que, conforme o que se expôs anteriormente (tópico 3.1.4), há maior tendência de votação nominal pelo eleitorado brasileiro. Por outro lado, a alteração do cálculo da distribuição das vagas remanescentes com o estabelecimento de divisor fixo para os partidos (art. 109, I, CE, BRASIL, 1965c) pode provocar maiores distorções. Isso significa que, se adotado o sistema de maiores médias – o que teoricamente não foi alterado pela minirreforma de 2015, pois o próprio dispositivo faz menção expressa à maior média –, não há sentido em repetir os cálculos se não haverá variação no número de vagas obtidas. É o que se pode perceber da análise da Tabela 7, por exemplo. Das 70 vagas em disputa no pleito de 2014 para o cargo de Deputado Federal em São Paulo, 62 foram distribuídas pelo quociente partidário, e 8 por maiores médias, ou seja, distribuição das sobras. Essas oito cadeiras foram distribuídas para sete partidos diferentes, pois a cada vez que o cálculo era repetido, o divisor do partido beneficiado por uma vaga era alterado, modificando, portando, a sua média final. Se o divisor fosse sempre o mesmo, as oito vagas em questão iriam para um mesmo partido, pois a média seria sempre a mesma. Veja-se. Antes da reforma, o art. 109, I, previa que “dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um”. Sempre que o partido fosse beneficiado com uma nova vaga, esse divisor, referente ao número de lugares por ele obtido, seria modificado. 85 Após a reforma, o dispositivo em questão passa a dispor que “dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um”. O número de lugares obtido pelo cálculo do quociente partidário é invariável. O resultado da divisão com divisor e dividendo idênticos, somente poderá ser o mesmo, quantas vezes for repetido. Por esta razão, o dispositivo foi apontado como inconstitucional pelo Procurador Geral da República por meio da ADI nº 5.420, obtendo medida cautelar para suspender a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.165/2015 sobre o art. 109 do Código Eleitoral (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2015), de acordo com o abordado no próximo tópico. 3.2.3 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.420 A ADI nº 5420 foi proposta pelo Procurador Geral da República e distribuída, em 26/11/2015, ao Min. Dias Toffoli, relator, com o objetivo de impugnar exatamente a alteração promovida pela Lei nº 13.165/2015 no art. 109 do Código Eleitoral, relacionada à fórmula para realização da distribuição das vagas remanescentes (sobras e vagas não preenchidas em virtude do mínimo de votação nominal) e a exigência da votação nominal mínima para realização dessa distribuição. É o que se extrai da Petição Inicial da ADI: Pelo critério da Lei 13.165/2015, o partido ou coligação que obtiver a maior média na primeira operação de atribuição das vagas remanescentes logrará todas as demais. Isso implica severa distorção das regras do sistema de representação proporcional, pois, ao final da distribuição das sobras, a composição das casas legislativas não guardará respeito à votação conquistada pelas forças políticas. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2015) Segundo o PGR, o art. 4º da Lei nº 13.165/2015, no trecho em que modifica o art. 109 do Código Eleitoral, seria inconstitucional por violar o sistema de representação proporcional previsto no art. 45 da Constituição da República. Cumpre destacar que, no corpo da Petição Inicial, questiona-se, para além do cálculo da distribuição das vagas remanescentes, a instituição de um mínimo de votação nominal previsto no art. 108 do Código Eleitoral após as modificações promovidas pela referida lei. No entanto, ao delimitar o objeto da petição, o autor apenas questionou o novo texto do art. 109 do Código Eleitoral, não fazendo o mesmo com relação ao art. 108. O art. 109, I, CE, faz referência à exigência da votação nominal dos candidatos, mas como decorrência da 86 previsão contida no art. 108. É, portanto, de estranhar, o fato de não haver impugnação direta ao referido dispositivo 77 (art. 108, CE, aletrado pela Lei nº 13.165/2015). Desse modo, entre os pedidos e requerimentos formulados, o PGR pleiteou a concessão de medida cautelar para a suspensão da eficácia das normas impugnadas – especificamente o art. 4º da Lei nº 13.165/2015, no trecho em que dá nova redação ao art. 109, I a III do Código Eleitoral. Essa medida cautelar foi parcialmente concedida, por decisão monocrática do Min. Relator, datada de 03/12/2015, para suspender a eficácia da expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107”, constante no art. 109, I do Código Eleitoral, alterado pela Lei nº 13.165/2015. Determinou-se a manutenção do critério de cálculo da distribuição das vagas remanescentes anterior à edição da Lei nº 13.165/2015 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2015). Em sua decisão, o Min. Dias Toffoli compreende que a alteração da norma, no que diz respeito à adoção de um divisor fixo na distribuição das vagas remanescentes, “desnatura o sistema proporcional no cálculo das sobras eleitorais”, eis que evidenciaria “a desconsideração da distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade (art. 45 da CF/88), que é intrínseca ao sistema proporcional” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2015). No que tange à parte final do art. 109, I, CE, sobre a inserção da exigência de votação nominal mínima referente a 10% do quociente eleitoral para distribuição das vagas remanescentes, o Min. Relator não identifica inconstitucionalidade ou distorção do sistema proporcional: [...] uma vez que não excluiu do processo de distribuição das vagas a essencialidade da quantidade de votos total obtida pelo partido ou coligação, uma vez que esse dado – apurado pelo quociente partidário – continua sendo considerado na distribuição de vagas aos partidos. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2015) O Min. Relator destaca, inclusive, em sua decisão, entendimento segundo o qual a exigência de votação nominal mínima estabelecida pela novel lei não viola o sistema proporcional brasileiro, senão reforça uma característica que lhe é peculiar: “o voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá em favor de determinado candidato” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2015). Trata-se, contudo, de decisão monocrática que analisou medida cautelar pleiteada na inicial. A ADI deve ser devidamente instruída para que possa ser analisada pelo Supremo 77 É possível imaginar que tal postura decorra de uma análise de cunho objetivo, constante na petição inicial da ADI 5420, sobre os prováveis (baixos) impactos dessa modificação legislativa. 87 Tribunal Federal. Por hora, pode-se esperar que nas eleições de 2016 o cálculo da distribuição das sobras seja realizado, no que diz respeito a seu divisor, com base na legislação antiga, ou seja, considerando-se a quantidade de vagas obtidas pelo partido ou coligação. 3.2.4 Quociente Intracoligacional Conforme se destacou, a distribuição das vagas no sistema proporcional desconsidera a proporcionalidade dos votos obtidos no âmbito da coligação partidária. Formadas as coligações, com número indefinido de partidos, não é criada uma legenda própria para a coligação – com numeração específica. O eleitor, a despeito desse fato, segue podendo votar nominalmente em seu candidato ou na legenda de seu partido. Seu voto, nominal ou de legenda, é somado para o cálculo do quociente eleitoral e do quociente partidário – que no caso é da coligação, e não dos partidos que a compõem. Feitos estes cálculos, e distribuídas eventuais sobras, são empossados os candidatos que receberam mais votos nominais dentro da coligação. Nesse ponto, não é respeitada a repartição dos votos de forma proporcional aos votos direcionados a cada partido. Desse modo, o eleitor, por mais consciente e interessado, não pode garantir que seu voto dê suporte a um candidato do partido que apoie. Sobre essa peculiaridade, Nicolau pondera: A combinação de coligação com a possibilidade de o eleitor votar na legenda, tal como ocorre no Brasil, produz um resultado curioso. Ao votar na legenda, quando o partido de sua preferência está coligado, o eleitor não garante que seu voto ajude a eleger especificamente um nome do seu partido. Na prática, esse voto é contabilizado apenas para definir o total de cadeiras obtido pela coligação. (NICOLAU, 2012, p. 54) Seria possível, contudo, considerar a possibilidade de inserção de cálculo de quociente intracoligacional na sistemática de distribuição de vagas no sistema proporcional. Quociente intracoligacional é uma fórmula utilizada após a distribuição completa das vagas disponíveis entre os partidos ou coligações no Sistema Proporcional, a fim de garantir, dentro da coligação, a proporcionalidade das vagas obtidas e dos votos recebidos por cada partido integrante da coligação. A inserção de cálculo de quociente intracoligacional permitiria uma nova repartição, dentro da coligação, para que seja assegurado o princípio proporcional, que, conforme mencionado anteriormente, tem como finalidade assegurar a representatividade de minorias, observando uma proporção matemática entre as cadeiras a serem preenchidas e os votos obtidos aos diversos grupos, representados, em nossa democracia, pelos partidos políticos. 88 Há necessidade de escolha de fórmula, entre as existentes, para assegurar alguma proporcionalidade entre os votos direcionados aos partidos que compõem a coligação. Seria possível, aplicando o paralelismo de formas, pensar a aplicação de cálculos similares aos utilizados para a definição das vagas da coligação ou do partido que eventualmente tenha concorrido isoladamente, dentro da própria coligação. Ou seja, calcular um “quociente”78 semelhante ao quociente eleitoral para definir o mínimo de votos que os partidos que integrem as coligações devem obter para eleger representantes. Seria necessário dividir, portanto, os votos válidos recebidos pela coligação pelo número de cadeiras que esta obteve, o que poderia ser representado pela fórmula abaixo: QIC = votos da coligação (6) cadeiras obtidas pela coligação Com esse resultado seria possível identificar a quantidade mínima de votos que cada partido deveria ter para ter uma das vagas obtidas pela coligação. Assim, novo cálculo se faria necessário, de forma similar ao do Quociente Partidário, da seguinte forma: Q = Quantidade de votos obtidos pelo Partido (7) Quociente Intracoligacional Por fim, em sendo necessário, passar-se-ia à repartição das sobras, com forma análoga à da distribuição de restos previstas no Código Eleitoral: S = nº. votos obtidos pelo Partido (8) vagas obtidas pelo partido + 1 Após a definição final do número de vagas a serem preenchidas por cada partido integrante da coligação, seriam empossados os candidatos com maior número de votos nominais dentro de cada partido. Essa nova etapa introduz na contabilização dos votos novos cálculos e não implica simplificação do sistema. Nada obstante, permite que seja respeitada a proporcionalidade pretendida pelo sistema utilizado para a escolha dos membros do Poder 78 QIC = Quociente Intracoligacional 89 Legislativo – à única exceção dos membros do Senado. Assegura, portanto, que seja respeitada a vontade do eleitor ao escolher tal ou qual partido político. O cálculo intracoligacional possibilita a verdadeira correlação entre a escolha do eleitor em determinado partido político, ainda quando este esteja coligado – o que é, na realidade, o fato mais comum. Dificilmente vemos, na atualidade, um partido concorrendo isoladamente no pleito proporcional. Torna-se imprescindível, ainda, analisar a instrumentalidade dos partidos. 3.3 Partidos Políticos Historicamente, os partidos políticos surgem como instrumento para auxiliar na polarização dos espaços de debates políticos. Segundo esclarece Duverger, “em seu conjunto, o desenvolvimento dos partidos parece associado ao da democracia, isto é, a extensão do sufrágio popular e das prerrogativas parlamentares” (1970, p. 20). Dahl, por sua vez, aponta o partido político como “uma das instituições políticas mais fundamentais e características da democracia moderna” (2001, p. 102). Bernard Manin indica que, entre as importantes modificações pelas quais passou o governo representativo no Século XIX, situam-se, de um lado, a ampliação do direito ao sufrágio, e paralelamente, a emergência dos partidos de massa (1995, p. 5-6)79. Os partidos podem ser entendidos, portanto, como instrumentos de canalização da vontade popular, essenciais, pois, à democracia. A esse respeito, José Miguel Garcia Medina aduz: Por canalizar a vontade popular, a existência de partidos políticos que representem adequadamente os anseios do povo é essencial para o bom funcionamento da democracia. Afirma-se, nesse caso, haver democracia representativa, na medida em que a maior gama possível de interesses sociais esteja prevista nos programas de governo dos partidos políticos. (MEDINA, 2012, p. 17) Dessa forma, é possível afirmar que partido político é formado com o intuito de, com apoio da vontade popular – vedado, dessa forma, o uso de organização paramilitar80 –, realizar seu programa de governo (MEDINA, 2012, p. 17). Esse agrupamento de pessoas imbuídas de uma ideologia comum buscaria alcançar e manter o poder. 79 Segundo Bonavides, “os partidos de massas [...] assinalam o momento de intervenção política de consideráveis parcelas do povo, dantes excluídas de qualquer ingerência na vida pública” (2012, p. 387). 80 Art. 17, § 4º da Constituição Federal. (BRASIL, 1988) 90 Bonavides define partido político como “organização de pessoas que, inspiradas ou movidas por ideias ou por interesses, buscam tomar o poder normalmente pelo emprego de meios legais, e nele conservar-se para manutenção dos fins impugnados” (2012, p. 327). Trata-se, portanto, de um agrupamento de pessoas com projetos, visões ou compreensão de mundo afins, que os aproximam. Nesse sentido, a noção de partido político vem acompanhada da noção de ideologia partidária. Esse agrupamento de pessoas imbuídas de uma ideologia comum buscaria, como dito, alcançar e manter o poder. Bonavides aponta os elementos que seriam indispensáveis na composição de ordenamentos partidários: a) um grupo social; b) um princípio de organização; c) um acervo de ideias e princípios, que inspiram a ação do partido; d) um interesse básico em vista: a tomada do poder; e e) um sentimento de conservação desse mesmo poder ou de domínio do aparelho governativo quando este lhes chega às mãos. (BONAVIDES, 2012, p. 372) Esse “acervo de ideias e princípios”, ou a ideologia que une os membros da agremiação partidária, deve ser mantido e observado pelos mandatários eleitos sob seu manto. O partido político é, portanto, um instrumento eficaz para a despersonalização na disputa eleitoral, em um contexto em que o carisma pessoal como elemento de representação política nos aproxima de uma ditadura, e não de uma democracia 81 . Carlos Ranulfo Melo, em texto inédito, por outro lado, afirma que “partidos podem ser definidos como qualquer grupo político dotado de um rótulo oficial e que visa coordenar a ação de indivíduos nas esferas eleitoral, parlamentar e/governativa. Nesse sentido tanto podem buscar votos, como cargos ou políticas” (MELO, 2016, s/p). Essa definição traz, em seu cerne, implícito o questionamento sobre a questão ideológica, quando aponta a existência de um “rótulo oficial”. A bem da verdade, quando se analisam as previsões estatutárias dos partidos brasileiros, não se identifica, tão claramente, a posição ideológica da cada um deles, ou mesmo uma diferenciação nessa previsão contida no estatuto (vide tópico 3.3.3). 81 É importante ainda salientar que uma leitura de partido político diversa pode caracterizar um desvirtuamento do instituto, que não é ontologicamente “mau”, ou “ruim”. Convém fazer esse apontamento após as manifestações populares havidas no ano de 2013 no Brasil. Em diversos momentos palavras de ordem como “sem partido” eram proferidas, e em muitos momentos tentou-se evitar a participação de membros de agremiações partidárias. É visível que tais manifestações demonstram o atual descrédito dos partidos políticos (e dos representantes eleitos) perante a sociedade. Na verdade, percebe-se um descrédito geral com relação à política e à forma em que tem sido exercida em nosso país. Nada obstante, é importante ressaltar que o partido político por si só não contém essa característica negativa. O instituto pode estar sendo desvirtuado, mas não é ontologicamente mau. Ao contrário: destaca-se sua essencialidade e a importância de sua existência para a preservação da democracia. 91 Por outro lado, Yan Carreirão e Maria D’alva G. Kinzo, citando o clássico livro de Downs (1957), afirmam em notas introdutórias de sua pesquisa que “a identificação partidária explica-se porque os partidos (e as ideologias políticas) são referenciais que os eleitores usam para diminuir custos de obtenção e processamento das informações políticas necessárias para sua tomada de decisão” (CARREIRÃO; KINZO, 2004, p. 133). A importância da questão ideológica – bem como ser ou não elementar do conceito de partidos políticos – é sem dúvidas polêmica e merece maior aprofundamento, sobretudo em vista da relação com a identificação partidária pelo eleitor e a formação de coligações partidárias. A ideologia e os vínculos partidários serão tratados no tópico 3.3.3. A importância dos partidos políticos e seu papel na atualidade começam, contudo, a ser questionados pela população e pelos estudiosos do tema. Peter Mair (2003, p. 277) aponta existir entre os comentadores das democracias estabelecidas certo entendimento sobre o declínio pelo qual os partidos políticos estariam passando na atualidade. Questiona, todavia, esse entendimento, destacando que o tempo do partido de massas acabou, fazendo uma distinção entre organizações partidárias e partidos políticos, além de destacar as funções do instituto ao longo do tempo, evidenciando funções representativas e funções processuais. Segundo o autor: A época do partido de massas acabou e, tanto quanto podemos prever, dificilmente poderá ser recuperada. Ao mesmo tempo, contudo, os partidos desempenham de fato um papel de importância – e talvez de crescente importância – na gestão da democracia. Assim, se bem que o papel representativo dos partidos possa estar em declínio, seu papel procedimental continua a ser tão essencial como antes. (MAIR, 2003, p. 278) Carlos Ranulfo Melo esclarece que os partidos políticos são diferentes em muitos aspectos e, ainda que essa diferenciação seja grande, conclui ser possível afirmar que o Século XX viu surgir e se firmar dois tipos bem caracterizados: partidos de massa e partidos norte- americanos. Citando Panebianco (1982), Melo aduz, sobre os primeiros: [...] em geral vinculados ao socialismo, mas por vezes associados a movimentos religiosos, podem ser caracterizados pelo/pela: (a) origem não parlamentar, (b) destaque concedido à ideologia e ao programa, (b) intensa participação interna, (c) existência de fortes laços verticais com ascendência dos órgãos de direção tanto sobre as bases como sobre os representantes eleitos, (d) discurso dirigido a um eleitorado específico e, (e) financiamento por parte de seus próprios membros ou através de entidades associadas, como sindicatos ou instituições religiosas. 92 Esse tipo de partido conta com um eleitorado fiel, e se tornou foco de identidade para ele. Não se identificam, contudo, muitos partidos assim na atualidade. Bem nesse ponto a crítica – e a proposta de releitura do instituto feita por Mair (2003). Pode ser o caso de rever e repensar o papel do partido político na sociedade. Gunther e Diamond identificaram, em sua pesquisa, cerca de 15 tipos de partidos políticos (2003, p. 171), destacando o fato de ser cada vez mais difícil uma tipologia que abarque toda a gama de partidos que tem surgido no mundo nas últimas décadas (p. 167). Os autores esclarecem, todavia, que: Um partido político passa a existir dentro de um contexto social e tecnológico específico que pode evoluir ao longo do tempo, e este “contexto fundador” pode deixar uma impressão duradoura sobre a natureza básica de organização do partido para as próximas décadas. Partidos são canais de intermediação entre as elites e os eleitores políticos, e um determinado tipo de capacidade organizacional para mobilizar os eleitores de forma eficaz é altamente condicionado a esse contexto. (GUNTHER; DIAMOND, 2003, p. 173, tradução nossa)82 A par dessa tipologia partidária altamente diferenciada, Manoel Alcantara Saez e Flavia Freidenberg, em estudo sobre os partidos políticos na América Latina, destacam sua importância nos governos democráticos (ou poliárquicos, na terminologia adotada): Em um marco de poliarquia, em que predomine a livre e igualitária competição pelo poder mediante regras conhecidas e assumidas pela maioria por meio de processos eleitorais periódicos, a institucionalização, a intermediação e a profissionalização são elementos indispensáveis. Essas funções têm sido desempenhadas pelos partidos políticos, como claros eixos que entrelaçam de uma maneira estável e previsível a sociedade com o regime político. Independentemente do modelo de partido do que se parta, as funções desempenhadas de articulação e de agregação de interesses, de legitimação, de socialização, de representação e participação, e de formação de uma elite dirigente, com maior ou menor intensidade, continuam sendo vitais para o sistema político. (SAEZ; FREIDENBERG, 2002, p. 138) De outro lado, Eneida Desirre Salgado chama atenção para a importância de nos preocuparmos com a democracia interna dos partidos. A autora esclarece: O ainda relevante papel dos partidos políticos nos Estados contemporâneos – justificado mais por fatores instrumentais do que por fundamentos substantivos – pressupõe que sua atuação interna corresponda às exigências 82 No original: “A political party comes into existence within a specific social and technological context that may evolve over time, and this ‘founding context’ can leave a lasting imprint on the basic nature of the party’s organization for decades to come. Parties are channels of intermediation between political elites and voters, and a particular organizational type ability to mobilize voters effectively is highly contingent upon that context.” 93 de um Estado democrático de Direito, em suas premissas básicas: garantia de liberdade e igualdade, respeito às regras preestabelecidas e adoção de processos democráticos para alteração das regras, para a definição de diretrizes, para a eleição de dirigentes e para a indicação de candidatos. (SALGADO, 2013, p. 158) A questão do papel dos partidos políticos no Brasil, bem como o aprofundamento do problema da democracia interna, merecem pesquisa própria a respeito, e não serão, por essa razão, desenvolvidos nesse momento com maior profundidade. Cumpre, para os objetivos da pesquisa em tela, compreender a estrutura dos partidos políticos no Brasil atualmente, a forma com que se coligam e como se adaptam aos demais institutos políticos e democráticos. Para tanto, faremos uma breve digressão histórica e uma análise sobre ideologia e vínculos partidários, para compreender as modificações havidas em nosso país que explicam, em alguma medida, as características atuais, o grande número e o descrédito da população, viabilizando a correlação entre voto e confiabilidade dessas instituições políticas pelo eleitorado. 3.3.1 Breve Análise da História Político-partidária no Brasil Considerando-se a distinção clássica em quatro períodos dos partidos políticos a partir da luta contra o seu surgimento, a ignorância de sua existência para o reconhecimento e legalização e posterior incorporação constitucional83, é possível compreender o fato de que, no Brasil, é a partir da Constituição de 1946 que se tem o reconhecimento da existência de partidos políticos, mas sua constitucionalização somente ocorre nos textos de 1967 e 1988 – de forma bastante distinta (BRASIL; 1946, 1967 e 1988). O surgimento dos partidos do período do Império no Brasil – Conservador e Liberal – ocorre nos idos de 1837-1838 e, na esteira do entendimento externado por Paulo Bonavides (2012, p. 407), é possível afirmar não haver grandes diferenças entre ambos, eis que, conforme Rui Barbosa (1956, p. 103), “os dois partidos normais, no Brasil, se reduzem a um só: o do poder, contra os que o ocupam, ou contra os que o escalam”. Destaca-se, todavia, que a origem destes partidos é controversa (BONAVIDES, 2012, p. 407). 83 Ana Cláudia Santano, referindo-se à análise das clássicas quatro etapas descritas por Heinrich Triepel, aduz, sobre o surgimento dos partidos: Em um primeiro momento houve uma luta contra os partidos; em um segundo, a ignorância de sua existência, como atitude indiferente perante eles, em uma terceira etapa, o reconhecimento dos partidos políticos e sua legalização e; como quarta etapa, produziu-se a incorporação constitucional de tais organizações (SANTANO, 2014, p. 20). 94 Durante o período da República Velha, vivenciou-se o antipartidarismo e o caráter regional das organizações partidárias, relacionado ao federalismo trazido pelas reformas produzidas pela República que visava romper com a tradição unitária do Império. A tendência de descentralização do poder prejudicou, portanto, o fortalecimento e aperfeiçoamento dos partidos políticos. Fala-se em “antipartidismo da República” como um dos “grandes recuos políticos” da história brasileira, momento em que o país vivenciou – e em alguma medida estimulou – “o surto oligárquico estadual” (BONAVIDES, 2012, p. 409). A Constituição de 1891, frise-se, não fazia referência aos partidos políticos (BRASIL, 1891). Após a Revolução de 1930, o tratamento da questão partidária começa a se modificar. O Código Eleitoral, em 1932, regulamentou a Justiça Eleitoral, a representação proporcional e o voto secreto (BRASIL, 1932). A Constituição de 1934 também foi omissa em relação aos partidos políticos, de modo que se manteve o regionalismo partidário (partidos estaduais) (BRASIL, 1934). A Constituição de 1934 faz referência indireta ao instituto, em seu art. 170, “9”, para estabelecer uma vedação – “o funcionário que se valer da sua autoridade em favor de Partido Político, ou exercer pressão partidária sobre os seus subordinados, será punido com a perda do cargo, quando provado o abuso, em processo judiciário” –, e no art. 26, em que designa organizações partidárias como “correntes de opinião”84 (BRASIL, 1934). Com o advento do Estado Novo e da Constituição de 1937, há um novo rompimento na história partidária no Brasil. O Decreto-Lei nº 37 de 1937 dissolve todos os partidos políticos então existentes 85 , prevendo a possibilidade de cominação de pena prisão de dois a quatro meses e multa para o caso de “contravenção à lei”86, a ser julgada pelo Tribunal de Segurança Nacional pelo rito sumaríssimo 87 . O Estado Novo começa a perder força, e em 1945 é decretado o novo Código Eleitoral, que instituiu o partido de âmbito nacional 88 , 84 Art 26 - Somente à Câmara dos Deputados incumbe eleger a sua Mesa, regular a sua própria polícia, organizar a sua Secretaria com observância do art. 39, nº 6, e o seu Regimento Interno, no qual se assegurará, quanto possível, em todas as Comissões, a representação proporcional das correntes de opinião nela definidas. (BRASIL, 1934) 85 Art. 1º Ficam dissolvidos, nesta data, todos os partidos políticos. § 1º São considerados partidos políticos, para os efeitos desta Lei, tôdas as arregimentações partidárias registradas nos extintos Tribunal Superior e Tribunais Regionais da Justiça Eleitoral assim como as que, embora não registradas em 10 de novembro do corrente ano, já tivessem requerido o seu registro. § 2º São, igualmente, atingidas pela medida constante dêste artigo as milícias cívicas e organizações auxiliares dos partidos políticos, sejam quais forem os seus fins e denominações. (BRASIL, 1937b) 86 Art. 6º As contravenções a esta lei serão punidas com pena de prisão de dois a quatro meses e, multa de cinco a dez contos de réis. (BRASIL, 1937b) 87 O julgamento será da competência do Tribunal de Segurança Nacional e o processo, a ser organizado no regimento interno do mesmo Tribunal, seguirá o rito sumaríssimo. 88 Art. 110. Os partidos políticos serão registrados no Tribunal Superior e os seus diretórios - órgãos executivos estaduais - nos Tribunais Regionais. § 1º Só podem ser admitidos a registro os partidos políticos de âmbito nacional. (BRASIL, 1945) 95 inclusive para fins de registro, tornando obrigatória a candidatura partidária 89 e adotando a representação proporcional 90 . Com o processo de redemocratização, foi promulgada a Constituição de 1946, que reconhece a existência dos partidos políticos em diversos dispositivos 91 . Neste período havia três grandes partidos que participavam da vida política com força e prestígio eleitoral: Partido Social Democrático, Partido Trabalhista Brasileiro e União Democrática Nacional (KRAUSE; SCHMITT, 2005, p. 28). Destaca-se ainda o papel das Forças Armadas no Brasil como “fator de decisão política, mormente nos momentos de crise mais aguda das instituições” (BONAVIDES, 2012, p. 413). Paulo Bonavides destaca que, embora o partido político tenha passado nesse momento a ter âmbito nacional, observa-se que “os seus interesses mais fortes não tomaram dimensão nacional, continuando a gravitar de preferência na órbita estadual” (BONAVIDES, 2012, p. 414). Após o Golpe Militar de 1964 é sancionada a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, Lei nº 4.740, de 1965, que racionaliza o pluralismo partidário, definindo, por exemplo, critérios para a criação de novos partidos 92 . Antes, contudo, de a lei ser devidamente aplicada, é baixado o Ato Institucional nº 2, de outubro de 1965, que extingue os partidos existentes 93 . Logo após é baixado o Ato Complementar nº 4, em novembro de 1965, que trata sobre a criação, pelos Membros efetivos do Congresso Nacional, de instituições com atribuições de partidos políticos enquanto estes não se constituíssem 94 . São criados, nesse momento, ARENA e MDB 95 (DANTAS, 2013, p. 38). A Constituição da República de 1967, ao dispor sobre “a organização, o funcionamento e a extinção dos Partidos Políticos” em seu art. 149, estabeleceu percentuais 89 Art. 39. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos ou alianças de partidos. (BRASIL, 1945) 90 Art. 38. O sufrágio é universal; o voto, obrigatório, direto e secreto. § 1º A eleição para a Câmara dos Deputados e as Assembleias Legislativas obedecerá ao sistema de representação proporcional. (BRASIL, 1945) 91 Art. 31, V, ‘b’; art. 40, parágrafo único; art. 48, §1º; art. 81, §3º, entre outros. (BRASIL, 1946) 92 Art. 7º O partido político constituir-se-á originariamente de, pelo menos, 3% (três por cento) do eleitorado que votou na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em 11 (onze) ou mais Estados, com o mínimo de 2% (dois por cento) em cada um. (BRASIL, 1965d) 93 Art. 18 - Ficam extintos os atuais Partidos Políticos e cancelados os respectivos registros. Parágrafo único - Para a organização dos novos Partidos são mantidas as exigências da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, e suas modificações. (BRASIL, 1965b) 94 Art. 1º Aos membros efetivos do Congresso Nacional, em número não inferior a 120 deputados e 20 senadores, caberá a iniciativa de promover a criação, dentro do prazo de 45 dias, de organizações que terão, nos têrmos do presente Ato, atribuições de partidos políticos enquanto êstes não se constituírem. (BRASIL, 1965a) 95 Segundo esclarece Bonavides, “a ARENA era tida como o partido da Revolução e o MDB como partido suspeito de abrigar sentimentos retaliativos de inspiração contrarrevolucionária” (2012, p. 416). 96 eleitorais mínimos 96, técnica essa que, conforme aponta Bonavides, “fora evidentemente concebida com o propósito de criar de modo artificial um sistema bipartidário rígido” (2012, p. 416). A Constituição de 1967 também introduziu o tema da fidelidade partidária no ordenamento jurídico brasileiro, sob a denominação “disciplina partidária”97. A Emenda Constitucional nº 1 de 1969 flexibilizou o sistema partidário 98 , tornando possível a formação de um terceiro partido. Com a redemocratização e promulgação da Constituição da República de 1988 destaca-se a menção, em seu artigo primeiro, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, ao pluralismo político 99 , de onde se extrai o pluripartidarismo. A filiação partidária é uma das condições de elegibilidade exigidas dos pretensos candidatos, em conformidade com o art. 14, §3º, V da Constituição da República 100 . Além disso, é livre a “criação, fusão, incorporação e extinção” dos partidos políticos, aos quais é “assegurada a autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais”, nos termos do §1º do art. 17 (BRASIL, 1988). O mesmo dispositivo trata da necessidade de estabelecimento de normas de disciplina e fidelidade partidária 101 . Constata-se, pois, que desde a Proclamação da República até o presente momento, retirados os períodos ditatoriais (Estado Novo – 1937/1945 – e Ditadura Militar – 1964/1985), o Brasil vivenciou a experiência democrática por pouco menos de cem anos. Desta fase 96 [...] VII - exigência de dez por cento do eleitorado que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em dois terços dos Estados, com o mínimo de sete por cento em cada um deles, bem assim dez por cento de Deputados, em, pelo menos, um terço dos Estados, e dez por cento de Senadores; [...] (BRASIL, 1967) 97 Art 149 - A organização, o funcionamento e a extinção dos Partidos Políticos serão regulados em lei federal, observados os seguintes princípios: [...] V - disciplina partidária; [...] (BRASIL, 1967) 98 Art. 152. A organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos serão regulados em lei federal, observados os seguintes princípios: [...] VII - exigência de cinco por cento do eleitorado que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos, pelo menos, em sete Estados, com o mínimo de sete por cento em cada um dêles; [...] (BRASIL, 1969) 99 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] V - o pluralismo político. (BRASIL, 1988) 100 § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...] V - a filiação partidária; (BRASIL, 1988) 101 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. (BRASIL, 1988) 97 democrática cumpre destacar o período da República Velha, cuja característica marcante era exatamente o antipartidarismo e o caráter regional das organizações partidárias. Deste modo, considerando-se que o caráter nacional dos partidos é reconhecido primeiramente com o Código Eleitoral de 1945, e que os partidos existentes foram extintos em 1965, a experiência partidária democrática do Brasil é ainda muito recente. Atualmente no Brasil os partidos políticos têm o monopólio da apresentação de candidaturas. É dizer, não existe previsão de candidatura avulsa na atual Constituição, sendo a filiação partidária uma das condições de elegibilidade exigidas dos pretensos candidatos, conforme se extrai do art. 14, §3º, V (BRASIL, 1988) 102 . Essa é uma das razões da utilização do termo “democracia partidária” ou “partidocracia” (GOMES, 2010, p. 29). Também cabe repetir o fato de haver menção no artigo primeiro ao pluralismo político, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (BRASIL, 1988) 103 . Conforme esclarece Ribeiro: O fundamento do pluralismo político assenta-se no sentido de reconstruir a liberdade em seu inicial vigor, reanimando-a com sua pujança originária no contexto da organização democrática contemporânea e com a efetividade das garantias jurídicas, com implementações de reforços defensivos, em conformidade com precisos equipamentos de elevada eficácia, através da estrutura do Estado Democrático de Direito, com suas finalidades renovadoras, reintegrando os valores da igualdade e da liberdade que estavam sendo expungidos da sociedade pelos compulsórios e dissimulados avanços aniquiladores sobre os espaços culturais, sociais, econômicos, políticos, e até mesmo jurídicos, decorrentes dos centralismos imperialistas, embora persistissem esses valores nos enunciados retóricos, mas renegados na prática. (RIBEIRO, 2000, p. 86-87) É comum ocorrer a confusão entre essa previsão de pluralismo político e pluripartidarismo. Na verdade, pluralismo partidário é espécie do gênero pluralismo político, “de larga abrangência com repercussão nos mais diferentes aspectos da sociedade, como modelo oponível à sociedade unidimensional” (RIBEIRO, 2000, p. 89). De todo modo, reconhece-se a previsão do pluripartidarismo dentro do fundamento do pluralismo político contido no artigo 1º da Constituição da República. Buscou-se, portanto, prever a possibilidade ampla de manifestação política pelos cidadãos, de forma direta, ou por meio dos partidos políticos, que, conforme prevê o art. 17 apontado anteriormente, são de livre criação. 102 [...] § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...] V - a filiação partidária; [...] (BRASIL, 1988) 103 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] V - o pluralismo político. (BRASIL, 1988) 98 A Constituição da República de 1988 cuidou, portanto, de reconhecer a importância dos partidos políticos, não limitou sua criação numérica ou ideologicamente e dispôs sobre sua autonomia, dando-lhes garantia de isenção para sua criação, modificações e extinção. Essa posição se deve em grande medida ao fato de ter sido promulgada após um longo período de restrição de direitos políticos e civis – a Ditadura Militar. Neste período, como é comum às ditaduras, verificou-se a extinção dos partidos políticos então vigentes, por meio do Ato Institucional nº 2, de 1965 104 , com o posterior estabelecimento de um sistema de bipartidarismo (BRASIL, 1965b). O Brasil experimentou, em sua história recente, os efeitos negativos da limitação do exercício dos direitos políticos, e o controle exercido sobre os partidos políticos. Talvez por essa exata razão a Constituição de 1988 não previu expressamente sanções em decorrência da violação da fidelidade parlamentar, nem mesmo conceituou esse princípio, como ocorrera nos textos anteriores 105 , e cuidou de tratar do pluralismo político como fundamento do Estado Democrático de Direito logo em seu primeiro artigo. 3.3.2 Ideologia e Vínculo partidário Atente-se que a definição de partido político vem acompanhada da noção de ideologia partidária. Interessa, portanto, definir um conceito a ser adotado de ideologia 106 . Com a finalidade de permitir a compreensão adequada de ideologia partidária, utilizaremos o conceito apresentado por Maria Lúcia de Arruda Aranha e Maria Helena Pires Martins, segundo as quais: 104 Art. 18 - Ficam extintos os atuais Partidos Políticos e cancelados os respectivos registros. Parágrafo único - Para a organização dos novos Partidos são mantidas as exigências da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, e suas modificações. (BRASIL, 1965b) 105 O tema da fidelidade partidária foi introduzido no ordenamento jurídico a partir da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, designada como “disciplina partidária” pelo art. 152, e foi extinta pela Emenda Constitucional nº 25 de 1985. (BRASIL, 1969; 1985) A Constituição da República de 1988 voltou a tratar do tema, especialmente no parágrafo primeiro de seu artigo 17, sem, contudo, prever sanções pela inobservância ao princípio da fidelidade partidária. A partir de interpretações cunhadas pelo STF, o TSE regulamentou o tema por meio da Resolução TSE nº 22.610, de 2007. (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2007c) 106 Não se desconhece as diferentes definições do termo, como pode ser verificado, brevemente, na conceituação apresentada pelo Pequeno Vocabulário da Língua Filosófica – De Armand Cuvillier: “IDEOLOGIA – Hist. 1. Em Destutt de Tracy e nos “ideólogos”: estudo das ideias e de sua origem. – 2. (Pej.) Especulação vazia sobre conceitos ilusórios. Soc.3. Nos partidários do materialismo histórico: conjunto das ideias, crenças, doutrinas próprias a uma sociedade ou a uma classe (op. À infra-estrutura, que só ela é fundamental). – 4. Em K. Mannheim: conjunto de ideias, crenças etc, mais ou menos sinceramente professadas por um grupo de indivíduos, mas que não se encarnam nos fatos (op.: “utopia” que transforma um tanto a realidade histórica).” (CUVILLIER, 1961, p. 77) 99 A ideologia é um conjunto lógico, sistemático e coerente de representações (ideias e valores) e de normas ou regas (de conduta) que indicam e prescrevem aos membros da sociedade o que devem pensar e como devem pensar, o que devem valorizar como devem valorizar, o que devem sentir e como devem sentir, o que devem fazer e como devem fazer. Ela é portanto um corpo explicativo (representações) e prático (normas, regras, preceitos) de caráter prescritivo, normativo, regulador, cuja função é dar aos membros de uma sociedade dividida em classes uma explicação racional para as diferenças sociais, políticas e culturais, sem jamais atribuir tais diferenças à divisão da sociedade em classes, a partir das divisões na esfera da produção.” (ARANHA; MARTINS, 1986, p. 70) A ideologia partidária envolve, portanto, o conjunto de ideias e valores adotado ou destacado por cada partido. Verifica-se, inclusive, que todos os partidos políticos apresentam, ao menos minimamente, sua ideologia partidária em seus Estatutos, sem, necessariamente, utilizar a expressão “ideologia”. A título de exemplo, podemos comparar as previsões contidas nos Estatutos do PT, PMDB e PSDB: Art. 1º. O Partido dos Trabalhadores (PT) é uma associação voluntária de cidadãos e cidadãs que se propõem a lutar por democracia, pluralidade, solidariedade, transformações políticas, sociais, institucionais, econômicas, jurídicas e culturais, destinadas a eliminar a exploração, a dominação, a opressão, a desigualdade, a injustiça e a miséria, com o objetivo de construir o socialismo democrático. (PARTIDO DOS TRABALHADORES, 2012) Art. 2°. O PMDB exerce suas atividades políticas visando à realização dos objetivos programáticos que se destinam à construção de uma Nação soberana e à consolidação de um regime democrático, pluralista e socialmente justo, onde a riqueza criada seja instrumento de bem-estar de todos. (PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, 2012) Art. 2º. O PSDB tem como base a democracia interna e a disciplina e, como objetivos programáticos, a consolidação dos direitos individuais e coletivos; o exercício democrático participativo e representativo; a soberania nacional; a construção de uma ordem social justa e garantida pela igualdade de oportunidades; o respeito ao pluralismo de ideias, culturas e etnias; às diferentes orientações sexuais e identidades de gênero e a realização do desenvolvimento de forma harmoniosa, com a prevalência do trabalho sobre o capital, buscando a distribuição equilibrada da riqueza nacional entre todas as regiões e classes sociais. (PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, 2011) Baseando-se unicamente na leitura destes dispositivos, o cidadão poderia entender que todos esses partidos têm um alinhamento ideológico, ou ao menos uma aproximação no espectro ideológico. No entanto, há uma questão a ser considerada, a que os autores chamam de “direita envergonhada”. Isso porque partidos de direita procuram se apresentar mais à 100 esquerda do que de fato estão no espectro ideológico. É o que Power e Zucco Jr., fazendo referência a estudos anteriores de Souza, esclarecem: Conforme observado em estudos anteriores sobre a classe política brasileira, elites tendem a colocar a si mesmas à esquerda de onde “realmente” estão, e o rótulo de “direita” é algo que os políticos cuidadosamente evitam. Desde o final da década de 80, esse fenômeno foi apelidado de “direita envergonhada”, em referência aos políticos conservadores que não querem ser identificados dessa forma (Souza, 1989). (POWER; ZUCCO JR., 2009, p. 234, tradução nossa) 107 Não se ignora, contudo, a grande dificuldade – bem como a existência de críticas – sobre a identificação político-partidária no espectro ideológico entre direita e esquerda. Sobre o tema, Yan Carreirão destaca: O tema das ideologias partidárias é tratado de forma variada na literatura, e nesse âmbito o continuum direita-esquerda está privilegiado como referencial de análise neste trabalho. Na verdade, o uso deste material para análise da ação dos partidos políticos é muitas vezes visto como inadequado ou inútil, especialmente pelos meios de comunicação, que consideram os partidos políticos brasileiros indiferenciados ideologicamente. (CARREIRÃO, 2006, p. 137-138) Considerando-se o conceito anteriormente apresentado de ideologia, é possível considerar que ultrapasse a relação direita-esquerda. Todavia, a maioria dos estudos desenvolvidos sobre o tema – sobremaneira por estudiosos das ciências políticas – utilizam o continuum direita-esquerda para analisar os perfis partidários e bem assim sua coerência – e a da formação das coligações partidárias. Carlos Melo Machado e Luiz Felipe Miguel questionam essa limitação conceitual, e entendem que essa redução de ideologia à posição no eixo direita-esquerda “é um descritor muito insuficiente da situação do partido diante das diferentes temáticas da agenda pública”. Acrescentam, todavia, que essa simplificação está exatamente “na raiz de sua força: é um elemento extremamente econômico – e pouco demandante, do ponto de vista cognitivo – para organizar o jogo político”. (MACHADO; MIGUEL, 2011, p. 41) Não há pretensão, nesse estudo, de fazer relações entre os institutos ou ideologias partidárias com identificação partidária no eixo esquerda-direita. A referência anterior é meramente exemplificativa de que todos os partidos indicam, ainda que minimamente, e pelo 107 No original: “As noted in previous studies of the Brazilian political class, elites tend to place themselves to the left of where they “really” are, and the label of “right” is one that politicians studiously avoid. Since the late 1980s, this phenomenon has been nicknamed the direita envergonhada (literally, the “ashamed right”), referring to political conservatives who do not wish to identify themselves as such (Souza 1989).” 101 menos em seus Estatutos registrados perante o Tribunal Superior Eleitoral, a existência de um conjunto de valores ou ideias que pode ser identificado como ideologia partidária. Podemos considerar também que as diferenças regionais e a variedade de coligações e arranjos políticos entre os partidos impedem que qualquer partido esboce uma ideologia pura, se adequando a diversas posições para angariar votos nas eleições. Dito isso, em princípio poderíamos pensar que é uma aproximação com o ideário de um partido que faz com que o cidadão se engaje, votando ou mesmo filiando-se a tal ou qual partido108. Seria a ideologia partidária a responsável por fortalecer – ou não – o vínculo entre os filiados de determinado partido, e entre o partido e os eleitores. Em tese109, portanto, considerando o sistema eleitoral adotado no Brasil, os eleitores escolheriam os seus representantes levando em conta o ideário de seus partidos. Partindo-se dessa definição conceitual, identificou-se a relevância de perquirir se tais concepções são reais no que se refere à ideologia partidária e aos representantes eleitos. Assim, faz-se necessário investigar, na realidade atual e em campo, se – e como – o vínculo partidário, pautado na ideologia partidária, interfere na atuação dos parlamentares, ou mesmo em sua manutenção na agremiação responsável por sua eleição. 3.3.2.1 Pesquisa de campo: o vínculo partidário segundo os deputados da Assembleia Legislativa de Minas Gerais Para a realização desta pesquisa110 foram entrevistados 10 (dez) Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) da 17ª Legislatura (fevereiro de 2011 a janeiro de 2015), com o intuito de averiguar suas percepções sobre vínculo partidário111. Adotou-se como metodologia da pesquisa antropológica a técnica de realização de entrevistas semiestruturadas, ou seja, sem uma definição primária das perguntas a serem realizadas. 108 Não se desconhece o fato de que há grandes divergências na própria definição de partido político que passam, inclusive, pelo reconhecimento – ou não – da questão ideológica como elemento importante. 109 Muito importante deixar claro que neste ponto tratou-se do conceito, da teoria, da hipótese e não do que se acredita que acontece realmente em relação à ideologia partidária – por isso os termos “em tese” e “em princípio”. 110 Esta sessão contém resultados da pesquisa realizada entre os meses de abril e junho de 2014, com a então estudante de direito Luísa Ferreira Vidal e sob orientação da Professora Dra. Adriana Campos Silva, que consistiu na realização de uma série de entrevistas a Deputados Estaduais de Minas Gerais sobre o vínculo entre mandatários e os partidos políticos. Os resultados da pesquisa foram compilados no artigo intitulado “Vínculo Partidário sob a Perspectiva de Mandatários da Assembleia Legislativa de Minas Gerais”, no prelo. 111 Para a seleção dos entrevistados foram adotados métodos distintos: indicação de conhecidos, indicação de Deputados já entrevistados, ligações para agendar visitas e tentativas de entrevistas na Assembleia, buscando nos Gabinetes os Deputados presentes e com interesse/disponibilidade. 102 As entrevistas foram realizadas em período compreendido entre abril e junho de 2014, nos gabinetes dos Parlamentares na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, facilitando a aplicação da metodologia sugerida por Roberto Cardoso de Oliveira que destaca no trabalho do antropólogo o “olhar, ouvir, escrever” (1993, p. 17-35). Foi possível, portanto, obter as informações dos entrevistados por meio de suas respostas, colher as impressões em seu gestual e fala, e analisar seu ambiente de trabalho, bem como a presença eventual de outros ouvintes (assessores, por exemplo). Buscou-se, neste estudo, identificar padrões de filiação e desfiliação partidária, e da vinculação político-partidária a uma ideologia uniforme, além de uma definição de vínculo partidário pelos entrevistados. Com esses dados, pretendeu-se entender o papel dos partidos políticos na vida política dos parlamentares, durante a campanha eleitoral e após a eleição, ao longo da legislatura. A ALMG tinha à época 77 (setenta e sete) Deputados Estaduais, eleitos sob a sigla de 21 (vinte e um) partidos diferentes. Os partidos com maior número de parlamentares eleitos eram PSDB, PT, PMDB, PSD, PV e PP, nesta ordem112. Além disso, é possível destacar que 7 (sete) dos partidos com representantes eleitos possuíam apenas um mandatário em exercício nesta legislatura: PTC, PSC, PT do B, PR, PMN, PEN e SDD113. Também identificamos representantes de partidos criados após o pleito de 2010; PSD, PEN, PROS e SDD114, o que já aponta para a mudança de legenda partidária. Dentre esses partidos que possuem representação na ALMG, apenas 6 (seis)115 disputaram de forma isolada no pleito de 2010; todos os demais formaram coligações (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2010). Interessante observar que a despeito de haver 21 (vinte e um) partidos diferentes com representação na ALMG, não há, em princípio, atuação isolada de nenhum deles. Estes partidos se organizaram em três blocos de atuação, da seguinte maneira: Bloco “Avança Minas”, formado pelos partidos PDT, PMN, PP, PROS, PSB, PSC, PTB, PTC, PTN e PV; “Transparência e Resultado”, formado por DEM, PEN, PPS, PR, PSD, PSDB, PT DO B e SDD; e, por fim, formando o bloco de oposição ao atual governo, “Minas Sem Censura”, PMDB, PRB, PT. 112 Os dois últimos estão empatados nessa posição. 113 Os dados referentes à composição da Assembleia Legislativa de Minas Gerais foram obtidos no sítio eletrônico da Casa Legislativa (ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS, 2014). 114 O deferimento do registro dos Estatutos destes partidos no TSE ocorreu nos anos de 2011 (PSD), 2012 (PEN) e 2013 (PROS e SDD), conforme informações obtidas no sítio eletrônico do TSE. (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2016b) 115 PMDB, PV, PDT, PPS, PSC e PR não se coligaram para disputar vagas para Deputado Estadual em Minas Gerais. Os demais partidos de coligaram da seguinte forma: PP/DEM/PSDB, PRB/PT, PTB/PSB, PSL/PSDC/PMN, PRP/PT DO B, PTN/PHS, PRTB/PTC. 103 Com estas informações iniciais, e considerando a doutrina sobre partidos políticos, ideologia e vínculo partidário, tiveram início as entrevistas. Buscou-se obter informações sobre os partidos aos quais os mandatários entrevistados já foram filiados no exercício de seus mandatos e identificar o que o mandatário compreende por vínculo partidário. Além disso, com a identificação da atuação conjunta dos mandatários em blocos de atuação, pretendeu-se identificar a existência – ou inexistência – de um ideário que unisse partidos diversos sob um mesmo bloco, e se essa conformação interferia na atuação dos mandatários na Casa Legislativa. Como não havia um roteiro prévio, os entrevistados não conheciam, a priori, a perguntas que seriam realizadas. As entrevistadoras apresentavam o projeto apenas informando que se tratavam de perguntas sobre vínculo partidário. Neste primeiro momento de obtenção de entrevistas, identificou-se uma especial dificuldade para falar com mandatários que haviam trocado de partido e com aqueles que estavam filiados a partidos novos. De fato, somente foi possível entrevistar um único mandatário filiado a partido novo. Foram entrevistados quatro parlamentares filiados ao PSDB, um filiado ao PMDB, dois do PT, um do PV, um do PSD e um do PC do B. Conforme apontado anteriormente, não houve nenhuma seleção primária de entrevistados a partir de sua filiação partidária. O sucesso na obtenção das entrevistas está, em maior medida, relacionado à disponibilidade dos mandatários e, em alguns casos, na indicação por eles próprios de outros parlamentares para participação. Antes mesmo de iniciar as entrevistas com os parlamentares, e para compreender melhor a história político-partidária no Brasil, foi entrevistado o ex-deputado estadual João Pedro Gustin, em 23 de abril de 2014. Ele exerceu cinco mandatos parlamentares, estando na ALMG por cerca de 20 (vinte) anos, até 1991, mas sua vida política teve início na década de 50, como vereador no Município de Uberaba. Concorreu pela primeira vez em 1958 para esse cargo, foi eleito e exerceu mandato na Câmara Municipal de Uberaba entre 1958 e 1970. Afirmou que com o Golpe de 1964 começaram as perseguições e “cassações indiretas”, que de certa forma obrigavam os cidadãos a renunciar. Esse fato teria ocorrido, inclusive, com seu sogro. Apesar de ter sofrido pressão política, não renunciou ao seu cargo de vereador à época e não foi cassado. Dentro desse contexto histórico, decidiu se candidatar ao cargo de Deputado Estadual em 1970 e foi eleito. Com a superveniência da extinção dos partidos políticos pelo AI-2 (Partido Social Democrático, Partido Trabalhista Brasileiro e União Democrática Nacional), João Pedro Gustin, que até então era filiado ao PSD, foi “levado”, pelo então Governador de Minas 104 Gerais pelo PSD, Israel Pinheiro, e seu vice, Pio Canedo, a filiar-se ao partido ARENA. Dentro do contexto do bipartidarismo estabelecido naquele período, o ex-deputado entendia ser mais adequada a migração para o MDB, que seria uma espécie de oposição. Segundo narra, havia muita pressão política dos militares, e a sua filiação – e de outros membros do extinto PSD – ao partido ARENA teria ocorrido para viabilizar a manutenção do mandato do então Governador Israel Pinheiro. Afirma que foi convencido a ir para o ARENA para formalizar o apoio ao Governador Israel Pinheiro e, de certa forma, dividir os membros do PSD e o seu apoio entre os partidos da época, ARENA e MDB. O candidato filiou-se, por fim, ao “ARENA 2”. Com o fim do bipartidarismo e a flexibilização das regras para a criação de partidos políticos, o Sr. João Pedro Gustin destacou a criação de partidos e a identificação de “donos”, ou “chefes” destes partidos, com uma espécie de identificação pessoal dos partidos a membros de destaque – com certa personificação da instituição política. A entrevista permitiu uma compreensão do cenário histórico apresentado inicialmente, apontando elemento histórico que pode interferir na delimitação da questão político partidária no Brasil: a extinção dos partidos políticos em 1965 e a criação de “instituições com atribuições de partidos políticos” – ARENA e MDB. O ex-deputado entende que o vínculo partidário forte é de grande importância. Sem ele, os Chefes do Executivo negociam individualmente com os membros do Legislativo, e os Partidos passam a ser meramente “cartoriais”, ou seja, serviriam unicamente para lançar as candidaturas, diante da exigência constitucional. Aponta a limitação ao número de partidos como solução para a situação, para possibilitar o fortalecimento destes. Para o Sr. João Pedro Gustin, a fidelidade partidária é a solução para os problemas do Brasil, mais importante até que resolver o problema econômico. Entende que fidelidade partidária possui um significado amplo, relacionado à observância das diretrizes partidárias pelos filiados. Aponta que seria positivo que as discussões sobre as questões políticas de modo geral fossem realizadas com os partidos, internamente, e orientadas pelos presidentes de cada um deles. Destaca o problema referente à oposição que os Chefes do Executivo sofrem dentro do próprio partido, por seus membros e filiados. Por fim, o entrevistado entende ser muito importante regulamentar a verticalização das Coligações Partidárias. Cita ainda o descrédito dos políticos perante a população – não só no Brasil –, o que causa instabilidade no cenário político. Na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, foram entrevistados os seguintes deputados estaduais: Adelmo Carneiro, do Partido dos trabalhadores (PT); Bonifácio Mourão, 105 do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB); Carlos Mosconi, do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB); Durval Ângelo, do Partido dos Trabalhadores (PT); Fábio Cherem, do Partido Social Democrático (PSD); Inácio Franco, do Partido Verde (PV); Lafayette Andrada, do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB); Mário Henrique Caixa, do Partido Comunista do Brasil (PC do B), Sávio Souza Cruz, do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) e Rômulo Viegas (PSDB). As entrevistas foram agendadas com a assessoria dos deputados116. Os parlamentares receberam as pesquisadoras em seus gabinetes e responderam a perguntas num formato de entrevista semiestruturada. Tentou-se entrevistar deputados de partidos variados (de direita, de esquerda, grandes, pequenos, novos, tradicionais, etc). No entanto, com exceção do Deputado Fábio Cherem, não houve retorno de deputados filiados a partidos mais novos. Como descrito anteriormente, é preciso destacar a dificuldade de entrevistar Parlamentares da Assembleia de Minas Gerais sobre o tema vínculo partidário. Esse problema enfrentado pode ser considerado um dos primeiros resultados desta investigação. Não se ignora que o fato de a pesquisa ter se desenvolvido em ano eleitoral, nos meses de junho e julho de 2014, o que pode ter dificultado a adequação da agenda dos parlamentares. No entanto, à parte desse elemento, constatou-se que os parlamentares que haviam mudado recentemente de partido tinham maior dificuldade de flexibilizar sua agenda e serem entrevistados. Além destes, aqueles com menos tempo de atuação na casa, ou que ingressaram na carreira política recentemente, ou ainda, que integram partidos criados nos últimos anos, de modo geral, não disponibilizaram horários para agendamento. A primeira pergunta realizada aos entrevistados buscava identificar o histórico de filiação partidária. Dos dez entrevistados, três se mantiveram no mesmo partido político ao longo de sua trajetória117. Entre os demais, a maioria permaneceu por longos períodos em seus partidos118, e a minoria tem uma história partidária mais recente ou de filiação mais novas aos partidos em que estão atualmente119. Destaca-se ainda o fato de que as perguntas não foram previamente apresentadas aos entrevistados. A metodologia de pesquisa utilizada, com entrevistas semiestruturadas, não permitia tal procedimento e, diante da negativa de apresentação prévia das questões tratadas, alguns parlamentares não se dispuseram a ser entrevistados. Todas os encontros foram feitos 116 A análise completa das entrevistas está disponível no ANEXO F. 117 Carlos Mosconi, do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB); Durval Ângelo e Adelmo Carneiro Leão, do Partido dos Trabalhadores (PT). 118 Estão há pelo menos oito anos nos partidos atuais os Deputados Sávio de Souza Cruz, Rômulo Viegas, Bonifácio Mourão e Lafayete Andrada. 119 São os deputados Inácio Franco, Mario Henrique Caixa e Fábio Cherem. 106 pessoalmente, nos respectivos gabinetes, sem apresentação prévia das perguntas, informando- se previamente apenas tratar-se de pesquisa sobre o tema “vínculo partidário”. Em alguns casos, as conversas se deram na presença de assessores, que eventualmente faziam intervenções ou controlavam o tempo de duração em virtude de outros compromissos. Foi possível observar, ainda, uma grande diferença na estruturação dos gabinetes dos parlamentares, no tocante a organização, presença, atuação, visitas, livros, localização etc. De um modo geral, a estrutura dos gabinetes diz um pouco sobre o perfil dos mandatários. Por exemplo, é possível citar o gabinete do Deputado Durval Ângelo, que afirmou ter uma atuação muito próxima dos movimentos sociais, da igreja e das comunidades cristãs de base. Seu gabinete é “decorado” com diversos títulos e homenagens recebidos por comunidades, além de fotografias e quadros, denotando um forte sincretismo religioso. Outros gabinetes, como o do Deputado Rômulo Viegas, contam com muitos livros, possuindo estrutura muito bem organizada. Nos gabinetes dos Deputados Sávio de Souza Cruz e Adelmo Carneiro Leão, vislumbrou-se uma agitação constante, com o trânsito de muitas pessoas. O gabinete pessoal do Deputado Bonifácio Mourão é bastante compartimentado, dando a sensação de que o trabalho, assim como o espaço, é dividido entre os demais componentes daquele grupo. No gabinete dos Deputados Lafaiete Andrada e Carlos Mosconi identificou-se uma grande organização e uma estrutura de trabalho muito bem delimitada. O questionamento sobre ideologia partidária foi respondido de formas distintas, e por vezes evitado, ainda que indiretamente, pelos entrevistados. Esse tipo de reação pode decorrer de desconhecimento da ideologia do partido, ou ainda de uma dificuldade de identificação, no âmbito mesmo do partido, de qual seria essa ideologia. Percebeu-se, de um modo geral, a falta de uma definição clara de ideologia que possa ser utilizada para distinguir os diferentes partidos políticos e sua atuação. Trata-se, na verdade, de um resultado colhido que se ajusta à análise já realizada, na atualidade, por estudiosos do tema: A democracia de partidos do século XX parece dar lugar a uma democracia com partidos no novo século. Os profissionais de marketing substituem as bases de decisão sobre as mensagens partidárias, as diferenças entre os partidos passam a ser “laminadas a ouro” e os partidos não mais protagonizam o debate político. (SALGADO, 2013, p. 136) Bruno Wilhelm Speck, analisando a relação entre dinheiro e política no Brasil, aponta, em suas considerações, a mesma percepção sobre o engajamento cívico, que está relacionado à modificação do papel do partido político na atualidade: 107 De fato, as campanhas ficaram mais sofisticadas e demandam mais recursos. Mas, para alguns, isso representa a substituição do debate político pelo marketing. Na mesma esteira, os partidos conseguem mobilizar cada vez menos simpatizantes para a campanha. O que era engajamento cívico no passado, virou serviço pago. (SPECK, 2010, p. 7) Não se trata, por certo, de um fenômeno brasileiro, ou tão somente percebido no Brasil. Peter Mair, ao tratar da relação entre partidos político e democracia, destacando a mudança do papel da instituição política na atualidade e a diminuição da participação, analisou dados referentes à filiação partidária na Europa ocidental nos anos de 70, 80 e 90, para apontar a ocorrência de um “declínio de ativismo partidário”, que se extrai de “diversas descrições da vida interna dos partidos de diferentes países” (MAIR, 2003, p. 279). O Deputado Mário Henrique Caixa destacou que o ideário do partido não foi a razão de sua filiação. Afirmou ter se unido ao PC do B pela oportunidade de começar uma carreira política. O Deputado Fábio Cherem, que deixou o partido pelo qual fora eleito para compor o PSD, criado em 2011, destacou em seu depoimento que a questão ideológica do partido não orienta a troca de legenda pelo parlamentar, de forma que quando o deputado migra para um novo partido, sua intenção é fugir da pressão do anterior, para “deixar de ser uma marionete” e participar mais das decisões partidárias. O Deputado Inácio Franco, apesar de defender a importância de existir no Brasil um vínculo partidário forte, e afirmar que migrou para o PV em função da ideologia do partido, ao ser perguntado o que nesta ideologia lhe atraiu, respondeu apenas que existe uma “ideologia forte” e que o PV é um partido sem corrupção. O Deputado Sávio de Souza Cruz afirmou que o PMDB é um partido democrático, destacando que a identidade deste é mais política que ideológica, visto que sua formação é muito diversa. O Deputado Lafayette de Andrada, destacando a diferença no peso do partido político durante as eleições municipais e regionais e o fato de que o partido não é cultuado na cultura política brasileira, aponta, assim como fizeram o ex-Deputado João Pedro Gustin e o Deputado Bonifácio Mourão, razões históricas para essa situação. Citam a extinção dos partidos promovida pelo AI-2, durante a ditadura militar, como um dos elementos de enfraquecimento destes e da identificação dos eleitores, ante a falta de uma ideologia bem marcada. Podemos ver que, apesar de essa mudança no papel dos partidos políticos ser um fenômeno macro, como destacado anteriormente, alguns fatos havidos na nossa história recente convergem para o enfraquecimento da estrutura político partidária. É o que se verifica no exemplo acima sobre a extinção de partidos políticos promovida pela ditadura e a posterior 108 criação de novos partidos, com o estabelecimento indireto do bipartidarismo em virtude da delimitação de barreiras e exigências extremas para a criação de novos partidos. Pode-se entender, portanto, que tanto a limitação (forçada) do número de partidos, como a ampliação desmedida, têm como efeito a indefinição de uma ideologia partidária. Seja por agrupar, sob sua égide, representantes de ideologias muito distintas, seja por fragmentar, em demasia, grupos que poderiam atuar de forma conjunta. Importante destacar, ainda, que, no Brasil, a criação de novos partidos120 reforça a ausência de diferenças ideológicas capazes de orientar a tomada de decisões pelo eleitor. Esses novos partidos recebem, como foi destacado por Adelmo Carneiro Leão, filiados provenientes de partidos diversos, com linhas de atuação bastante distintas, de forma que fica difícil identificar a linha ideológica. Ademais, urge considerar a atuação em “blocos” pelos parlamentares e seus respectivos partidos, na ALMG. Como apontado alhures, apesar de haver 21 (vinte e um) partidos diferentes com representação na Casa, não há, em princípio, atuação isolada de nenhum deles, que se organizaram em três blocos de atuação: (a) Bloco “Avança Minas”, formado pelos partidos PDT, PMN, PP, PROS, PSB, PSC, PTB, PTC, PTN e PV; (b) “Transparência e Resultado”, formado por DEM, PEN, PPS, PR, PSD, PSDB, PT DO B e SDD; e (c) “Minas Sem Censura”, com PMDB, PRB e PT. Os dois primeiros blocos compõem a base de apoio ao Governo atual. O terceiro é o bloco de oposição. Interessante observar que partidos tradicionalmente de esquerda, como o PTB e PT do B compõem a base governista, encabeçada pelo PSDB/PP, partidos direitistas, de tendência neoliberal. Por esta breve observação já é possível verificar alguma incompatibilidade entre a ideologia anunciada pelos partidos – ou pelo menos por alguns deles – e sua atuação e as alianças que formam. Questionados sobre a motivação para a participação nos respectivos blocos de atuação e sobre a existência de uma atuação conjunta nestes, os parlamentares entrevistados esclareceram, de modo geral, que tal participação está definida principalmente para permitir sua atuação. Se a representação partidária é sobremaneira fragmentada – 21 partidos diferentes –, torna-se necessário que se unam de forma a viabilizar a atuação em áreas que entendam ter mais relevo, obtendo, com essas alianças, voz no parlamento e condições de interferir na 120 Considerando-se que a partir de 2007 com a Resolução 22.610 do TSE a criação de novos partidos passa a ser considerada justa causa para a mudança de filiação partidária e afasta o risco de perda de mandato. (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2007c) 109 votação de propostas e submeter as que lhes interessam para análise. Desde modo, os blocos estariam fazendo, atualmente, um papel de “Partidão”. Interessante comparar essa atuação na Casa Legislativa por meio de blocos que aglutinam partidos para viabilizar sua atuação na formação de coligações, no período das eleições, que dão condições de participar da disputa eleitoral para grande número de partidos. Em ambos os casos, apesar de o número de partidos ter aumentando no Brasil, seu papel vem, aparentemente, diminuindo. Além disso, é difícil esperar que o eleitorado compreenda a ideologia partidária e se posicione em conformidade com essa ideologia se partidos supostamente muito distintos se coligam para obter vagas nas Casas Legislativas, e uma vez que obtêm esse espaço, formam blocos de atuação que, por vezes, não condizem nem com as coligações formadas anteriormente. O vínculo que se poderia esperar haver entre o mandatário e seu partido também se enfraquece em razão dessas questões, e diante da indefinição, em muitos casos, da ideologia partidária. Indefinição da ideologia, desconhecimento, pelo parlamentar, desta, ou mesmo ausência de atuação política conforme a ideologia apresentada. Vê-se, portanto, que poucos partidos ainda mantêm uma posição ideológica bem delimitada, e ainda assim há uma dificuldade de atuação em conformidade com ela, especialmente frente às alianças estabelecidas. A utilização do partido apenas para cumprimento de requisitos constitucionais – no caso, a filiação partidária obrigatória e o monopólio partidário para apresentação de candidaturas – também é observada em alguns casos. De fato, constata-se que o vínculo partidário é fraco também pela perspectiva dos mandatários, por todas as razões apontadas. Há que se destacar, ainda, o papel da mídia nessa questão. Bonifácio Mourão ressaltou que a classe política sofre, de modo geral, um ataque da mídia que trata a todos como igualmente corruptos. Desse modo, criou-se um senso comum negativo com relação a esse grupo de pessoas, que faz com que grande parcela da população não se interesse por política, ou busque deliberadamente afastar-se de todo tipo de discussão e embate político. As pessoas, de um modo geral, passam a acreditar que não existem bons políticos e que, desse modo, não devem se preocupar em escolher bem seus candidatos. Se todos são igualmente corruptos, é possível escolher qualquer um ou nenhum. Cabe ainda destacar que, a partir dessa dificuldade de identificação de uma ideologia partidária bem delimitada, de atuação em conformidade com essa ideologia e da fragilidade dos vínculos partidários de modo geral, percebe-se a força das personalidades (ou 110 personalismos) na tomada das decisões – seja dos eleitores, seja dos próprios mandatários. Esse fato é, certamente, histórico. Sobre esse papel dos partidos, Paulo Bonavides aduz em notas introdutórias sobre a história dos Partidos no Brasil: Em verdade, a vida constitucional do Brasil se fez sempre no Império e na República à base de personalidades, de líderes políticos e caudilhos, homens que dirigiam correntes de opinião ou interesses, valendo-se apenas do partido como símbolo de aspirações políticas, nunca como organizações de combate e ação, que jamais chegariam a ser. (BONAVIDES, 2012, p. 406) O autor identifica na história dos partidos políticos no Brasil essa tradição de líderes políticos e personalidades, que pode ter estreita relação com a tendência do voto nominal pelo eleitorado brasileiro (item 3.1.4), e a dificuldade de reconhecimento do vínculo partidário às vezes mesmo entre os filiados e detentores de mandatos eletivos (item 3.3.2.1). 3.3.3 Fidelidade Partidária A Constituição da República de 1988, em seu art. 17, §1º 121 , que reflete a importância dos Partidos Políticos e da manutenção – ou proteção – de sua ideologia política, faz referência à fidelidade partidária e a disciplina, inicialmente diferenciando-a e colocando sua regulamentação a cargo do partido, no âmbito da autonomia partidária. A questão sobre se a Constituição de 1988 adotou como princípio a fidelidade partidária, bem como a possibilidade de perda de mandato em razão de sua inobservância, já obtiveram diferentes respostas por doutrinadores e pelo próprio Tribunal Superior, conforme será visto 122 . Já em vista da forma com que os termos “disciplina” e “fidelidade partidária” são apresentados separadamente no texto constitucional, é possível concluir tratar-se de duas situações distintas. Em princípio, compreende-se que a noção de ideologia partidária estaria ligada ao respeito e à observância da ideologia do partido, e não deveria ser confundida com obediência partidária, ou mera submissão. Se, entre os elementos para a existência do partido 121 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (BRASIL, 2006) 122 Esta sessão contém excertos do artigo escrito em coautoria com a Prof. Dra. Adriana Campos Silva, intitulado “O princípio da fidelidade partidária e a possibilidade de perda de mandato por sua violação: uma análise segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (CAMPOS; SANTOS, 2013). 111 está o fato de que o grupo de pessoas que compõe esse partido deve compartilhar um ideário em comum, é a este ideário que os mandatários e filiados deveriam, em tese, ser fiéis 123 . Considerando-se que um dos principais elementos de definição do partido político é sua ideologia e que muitos dos mandatários eleitos pelo sistema proporcional (a grande maioria) se beneficiam dos votos obtidos pela legenda partidária, é importante que este seja um vínculo forte (o vínculo da ideologia partidária entre os filiados, principalmente entre aqueles que exercem mandatos eletivos). Para melhor compreender o tema, faz-se necessário, primeiramente, analisar o tratamento constitucional da matéria. A temática referente à fidelidade partidária foi introduzida no ordenamento jurídico a partir da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, designada como “disciplina partidária” pelo art. 152 124 . No entanto, foi extinta pela Emenda Constitucional nº 25 de 1985. Havia, no texto original da Constituição de 1967, previsão expressa de perda de mandato em virtude da inobservância da disciplina partidária 125 . A Constituição da República de 1988 voltou a tratar do tema, em seu artigo 17 126 , sem, contudo, prever sanções pela inobservância ao princípio da fidelidade partidária. 123 Neste ponto é importante ressaltar a preocupação referente ao controle de partidos políticos por um pequeno grupo de pessoas, comumente chamados “caciques”. Esse tipo de organização não corresponde a um ideal democrático e desvirtua a concepção de partido político e mesmo de fidelidade partidária. 124 Art. 152. A organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos serão regulados em lei federal, observados os seguintes princípios: I - regime representativo e democrático, baseado na pluralidade de partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem; II - personalidade jurídica, mediante registro dos estatutos; III - atuação permanente, dentro de programa aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e sem vinculação, de qualquer natureza, com a ação de governos, entidades ou partidos estrangeiros; IV - fiscalização financeira; V - disciplina partidária; VI - âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos diretórios locais; VII - exigência de cinco por cento do eleitorado que haja votado na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos, pelo menos, em sete Estados, com o mínimo de sete por cento em cada um dêles; e VIII - proibição de coligações partidárias. (BRASIL, 1969) 125 Art. 152. [...] Parágrafo único. Perderá o mandato no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito. A perda do mandato será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa. (BRASIL, 1969) 126 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...] § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006) [...] (modificado por BRASIL, 2006) 112 Há, todavia, algumas observações importantes com relação a esta regulamentação. Primeiramente, cumpre destacar o fato de que a EC 1/69 é apontada pela corrente majoritária como uma nova Constituição, outorgada pela Junta Militar que governava o país à época (FERNANDES, 2013, p. 274). Trata-se de norma de matiz autoritário. Tal compreensão é importante ao analisar o dispositivo que inaugurou o tratamento da fidelidade partidária no Brasil – à época, sob a rubrica “disciplina partidária”. A CR/88, chamada de Constituição Cidadã, ao contrário de sua antecedente, tem como elemento central de proteção e matriz de interpretação dos demais direitos a proteção da dignidade da pessoa humana e define o Brasil como Estado Democrático de Direito, arrolando diversos direitos e garantias. Trata a questão de forma distinta, sob a rubrica de “fidelidade partidária”. O art. 152 da EC 1/69 delimitava a necessidade de regulamentação legal de organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos, sem fazer qualquer referência à autonomia destes. Apontava a necessidade de o partido ter seu programa aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral e trazia como princípio a “disciplina partidária” e a proibição de coligações. Em seu parágrafo primeiro dispunha de forma expressa sobre a possibilidade de perda de mandato – de membros do Poder Legislativo, unicamente – daquele que “por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito” (BRASIL, 1969). De certa forma, esse parágrafo traz o conceito de “disciplina partidária” para a EC 1/69, além da possibilidade de perda de mandato daquele que violar o princípio. A CR/88, por outro lado, versa sobre a autonomia do partido, preconizando a liberdade de “criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana” e os preceitos arrolados (BRASIL, 1988). Permite a realização de coligações e dispõe sobre “disciplina e fidelidade partidárias”, definindo, contudo, que os estatutos dos partidos devem estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Além disso, em nenhum momento a CR/88 apresenta a possibilidade de perda de mandato em virtude de desfiliação partidária. O art. 55, que trata da perda de mandato de senador ou deputado, não apresenta essa hipótese. O mais próximo disso é o disposto no inciso V deste artigo, que dispõe sobre a perda do mandato “quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição” (BRASIL, 1988). Não se pode olvidar, contudo, da referência expressa aos casos previstos nesta Constituição. Aos deputados 113 estaduais são aplicadas as mesmas regras sobre perda de mandato, conforme disposto no art. 27, §1º da CR/88 127 . Importante considerar as características das Constituições analisadas, para compreender a interpretação (ou as várias interpretações) proferida pelo STF sobre o tema da fidelidade partidária na CR/88. Em 1989 o STF julgou o MS nº 20.927/DF, de relatoria do Min. Moreira Alves, em que firmou entendimento sobre a inaplicabilidade do princípio da infidelidade partidária aos candidatos eleitos e aos suplentes. Era possível concluir, portanto, que o indivíduo eleito poderia trocar de legenda sem ter o risco de perder sua vaga128. É exatamente com base na ausência de previsão específica sobre a perda de mandato em virtude de violação à fidelidade partidária que o STF, neste primeiro julgado, entendeu pela não adoção do princípio da fidelidade partidária pela CR/88. Os Ministros indicam claramente a compreensão sobre a pessoalidade dessa representação que teria sido adotada pela Constituição. É possível citar, por exemplo, trechos do voto do Min. Relator, Moreira Alves: [...] o direito à posse - decorre exclusivamente do diploma que lhes foi conferido, em virtude da eleição, pela Justiça Eleitoral, sem levar em conta a persistência da vinculação ao partido pelo qual [...] se elegeram. [...] Com efeito, a vinculação ao Partido é apenas condição de elegibilidade (art. 14, §3º), e não condição para que o eleito diplomado se emposse como deputado. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 1993) Esse entendimento, ao qual se perfila, por exemplo, Fávila Ribeiro (2000)129, prevaleceu até 2007. Naquele ano, o Tribunal Superior Eleitoral, ao responder 127 Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê- lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. (BRASIL, 1988) 128 “MANDADO DE SEGURANÇA. Fidelidade partidária. Suplente de deputado federal. - em que pese o princípio da representação proporcional e a representação parlamentar federal por intermédio dos partidos políticos, não perde a condição de suplente o candidato diplomado pela justiça eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido ou aliança partidária pelo qual se elegeu. - a inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados se estende, no silencio da constituição e da lei, aos respectivos suplentes. - mandado de segurança indeferido.” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 1993) 129 O autor destaca o fato de que a Constituição da Republica citou a fidelidade partidária, no §1º do art. 17, reservando, todavia, a matéria à normatização estatutária de cada partido: “Nesse lance [a CR/88] pretendeu afastar, com pura e excessiva simplicidade, a sanção verdadeira da perda de mandato, pondo-se em condição de ostensiva infringência ao invocado art. 17, §1º, da Constituição Federal, que colocou o problema da fidelidade partidária a ser obrigatória e compativelmente enfrentada nos estatutos partidários. A matéria não pode escapar do disciplinamento estatutário, por ser usurpação da competência reservada pela Constituição Federal aos partidos políticos, com aspectos inerentes e exclusivos de suas disponibilidades estatutárias, 114 afirmativamente à Consulta nº 1.398130, indicou que o mandato não seria do parlamentar, e sim do partido, que teria direito de preservar a vaga obtida pelo sistema proporcional131. Diante dessa nova interpretação, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a responder sobre a questão nos Mandados de Segurança nº 26.602132, 26.603133 e 26.604134. A partir desse momento, a Corte, seguindo a linha do entendimento externado pelo TSE, revisou seu posicionamento anterior para concluir que o mandato pertence ao partido, e não ao eleito. Declarou, para tanto, a possibilidade de perda de mandato por desfiliação sem justa causa, com um preliminar delineamento do que poderia ser considerado como justificativa. O STF buscou frisar, nestes julgados, que não haveria sanção em decorrência da desfiliação partidária, ante o direito de livre associação albergado pela Constituição da República. Haveria, no entanto, hipótese de consequência legal da desfiliação, considerando os princípios da fidelidade e da representação partidárias. Cumpre citar brevemente trecho do voto do Min. Cezar Peluso, que esclarece a questão da possibilidade de perda de mandato: Não se trata, sublinhe-se, de sanção pela mudança de partido, a qual não configura ato ilícito, mas do reconhecimento da inexistência de direito competência essa das quais não se podem eximir os partidos políticos por ser matéria de sua específica responsabilidade, e que não pode, absolutamente, deixar de ser contemplada” (RIBEIRO, 2000, p. 331). 130 CONSULTA. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. Candidato eleito. Cancelamento de filiação. Transferência de partido. Vaga. Agremiação. Resposta afirmativa. (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2007a) 131 Cumpre citar brevemente trecho do voto do Min. Relator, Cesar Asfor Rocha sobre o ponto: “Por conseguinte, parece-me equivocada e mesmo injurídica a suposição de que o mandato político eletivo pertence ao indivíduo eleito, pois isso equivaleria a dizer que ele, o candidato eleito, se teria tornado senhor e possuidor de uma parcela da soberania popular, não apenas transformando-a em propriedade sua, porém mesmo sobre ela podendo exercer, à moda do exercício de uma prerrogativa privatística, todos os poderes inerentes ao seu domínio, inclusive o de dele dispor.” (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2007a) 132 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DESFILIAÇÃO. PERDA DE MANDATO. ARTS. 14, § 3º, V E 55, I A VI DA CONSTITUIÇÃO. conhecimento do mandado de segurança, ressalvado entendimento do relator. substituição do deputado federal que muda de partido pelo suplente da legenda anterior. ato do presidente da câmara que negou posse aos suplentes. consulta, ao tribunal superior eleitoral, que decidiu pela manutenção das vagas obtidas pelo sistema proporcional em favor dos partidos políticos e coligações. alteração da jurisprudência do supremo tribunal federal. marco temporal a partir do qual a fidelidade partidária deve ser observada [27.3.07]. exceções definidas e examinadas pelo tribunal superior eleitoral. desfiliação ocorrida antes da resposta à consulta ao tse. ordem denegada. 1. Mandado de segurança conhecido, ressalvado entendimento do Relator, no sentido de que as hipóteses de perda de mandato parlamentar, taxativamente previstas no texto constitucional, reclamam decisão do Plenário ou da Mesa Diretora, não do Presidente da Casa, isoladamente e com fundamento em decisão do Tribunal Superior Eleitoral. 2. A permanência do parlamentar no partido político pelo qual se elegeu é imprescindível para a manutenção da representatividade partidária do próprio mandato. Daí a alteração da jurisprudência do Tribunal, a fim de que a fidelidade do parlamentar perdure após a posse no cargo eletivo. 3. O instituto da fidelidade partidária, vinculando o candidato eleito ao partido, passou a vigorar a partir da resposta do Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1.398, em 27 de março de 2007. 4. O abandono de legenda enseja a extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas situações específicas, tais como mudanças na ideologia do partido ou perseguições políticas, a serem definidas e apreciadas caso a caso pelo Tribunal Superior Eleitoral. 5. Os parlamentares litisconsortes passivos no presente mandado de segurança mudaram de partido antes da resposta do Tribunal Superior Eleitoral. Ordem denegada. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2008a) 133 MS nº 26.603. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2008b) 134 MS nº 26604. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2008c) 115 subjetivo autônomo ou de expectativa de direito autônomo à manutenção pessoal do cargo, como efeito sistêmico-normativo da realização histórica [...] da hipótese de desfiliação ou transferência injustificada, entendida como ato culposo incompatível com a função representativa do ideário político em cujo nome foi eleito. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2008c, p. 385) O Supremo Tribunal Federal, no MS nº 26.604, determinou que o Tribunal Superior Eleitoral regulamentasse a matéria referente à perda de mandato por desfiliação sem justa causa. É o que se extrai da decisão proferida, de Relatoria da Min Carmen Lúcia: O Tribunal, por maioria, conheceu do mandado de segurança e concedeu parcialmente a ordem, para o efeito de determinar ao Presidente da Câmara dos Deputados que remeta ao Tribunal Superior Eleitoral o pedido de declaração de vacância do posto ocupado pela litisconsorte Jusmari Terezinha de Souza Oliveira, a fim de que aquela Corte, após adotar resolução disciplinadora do procedimento de justificação, decida sobre a matéria, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, que denegavam totalmente a ordem, e os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que a concediam em maior extensão. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário, 04.10.2007. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2008c) Atendendo à determinação, o TSE expediu, no mesmo ano, a Resolução TSE nº. 22.610/2007. Esta resolução prevê as hipóteses de justificação para a desfiliação do partido pelo qual fora eleito o mandatário, bem como a sanção de perda de mandato para aqueles que se desfiliarem sem justa causa; trata ainda do rito a ser observado, aponta os legitimados e indica o prazo, considerado de natureza decadencial, para o ajuizamento da Ação de Perda de Cargo Eletivo por Infidelidade Partidária (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2007c). Importa ressaltar que a resolução apresenta como primeiro legitimado a propor a ação de perda do mandato o partido político interessado 135 . O Procurador Geral da República questionou a constitucionalidade da Resolução em 2008 (ADI nº 4.086), apontando as seguintes violações: (a) à reserva de Lei Complementar para definição de competências de Tribunais, Juízes e Juntas Eleitorais (art. 121, CR/88); (b) à reserva de lei, de competência do Parlamento e do Presidente da República, por instituir direito eleitoral novo (perda de mandato por desfiliação sem justa causa) e por inovar em matéria processual, tratado sobre a petição inicial cabível, provas, julgamento antecipado da lide, entre outros (arts. 22, I, 48 e 84, IV, CR/88); (c) cria nova atribuição ao Ministério Público, ao apontar sua legitimidade ativa na ação de perda de mandato, violando a reserva de 135 Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2007c) 116 lei (art. 128, §5º, c/c art. 129, IX, CR/88); e (d) ao princípio da separação dos poderes, por invadir competência legislativa (arts. 2º e 60, §4º, III, CR/88). A ADI nº 4.086 foi julgada em conjunto com a ADI nº 3.999, proposta pelo Partido Social Cristão – PSC, contendo basicamente os mesmos fundamentos. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, julgou por maioria pela improcedência, declarando a constitucionalidade da Resolução 136 . O relator, Min. Joaquim Barbosa, afirmou que a Resolução seria uma forma temporária de resolver a questão da falta de regulamentação da perda de mandato por violação ao princípio da fidelidade partidária, ressaltando o fato de que seria uma incongruência o Tribunal reconhecer tal princípio e sua aplicação em nosso ordenamento sem indicar instrumentos para sua aplicação: Vale dizer, de pouco ou nada adiantaria a Corte reconhecer um dever - fidelidade partidária - e não reconhecer a existência de um mecanismo ou de um instrumento legal para assegurá-lo. A inexistência do mecanismo leva a quadro de exceção, que se crê ser temporário. [...] A atividade normativa do TSE recebe seu amparo da extraordinária circunstância de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a fidelidade partidária como requisito para a permanência em cargo eletivo e a ausência 136 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 22.610/2007 e 22.733/2008. DISCIPLINA DOS PROCEDIMENTOS DE JUSTIFICAÇÃO DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DA PERDA DO CARGO ELETIVO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação partidária. 2. Síntese das violações constitucionais argüidas. Alegada contrariedade do art. 2º da Resolução ao art. 121 da Constituição, que ao atribuir a competência para examinar os pedidos de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária ao TSE e aos Tribunais Regionais Eleitorais, teria contrariado a reserva de lei complementar para definição das competências de Tribunais, Juízes e Juntas Eleitorais (art. 121 da Constituição). Suposta usurpação de competência do Legislativo e do Executivo para dispor sobre matéria eleitoral (arts. 22, I, 48 e 84, IV da Constituição), em virtude de o art. 1º da Resolução disciplinar de maneira inovadora a perda do cargo eletivo. Por estabelecer normas de caráter processual, como a forma da petição inicial e das provas (art. 3º), o prazo para a resposta e as conseqüências da revelia (art. 3º, caput e par. ún.), os requisitos e direitos da defesa (art. 5º), o julgamento antecipado da lide (art. 6º), a disciplina e o ônus da prova (art. 7º, caput e par. ún., art. 8º), a Resolução também teria violado a reserva prevista nos arts. 22, I, 48 e 84, IV da Constituição. Ainda segundo os requerentes, o texto impugnado discrepa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes que inspiraram a Resolução, no que se refere à atribuição ao Ministério Público eleitoral e ao terceiro interessado para, ante a omissão do Partido Político, postular a perda do cargo eletivo (art. 1º, § 2º). Para eles, a criação de nova atribuição ao MP por resolução dissocia-se da necessária reserva de lei em sentido estrito (arts. 128, § 5º e 129, IX da Constituição). Por outro lado, o suplente não estaria autorizado a postular, em nome próprio, a aplicação da sanção que assegura a fidelidade partidária, uma vez que o mandato "pertenceria" ao Partido.) Por fim, dizem os requerentes que o ato impugnado invadiu competência legislativa, violando o princípio da separação dos poderes (arts. 2º, 60, §4º, III da Constituição). 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 reconheceu a existência do dever constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária. Ressalva do entendimento então manifestado pelo ministro-relator. 4. Não faria sentido a Corte reconhecer a existência de um direito constitucional sem prever um instrumento para assegurá-lo. 5. As resoluções impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório, tão-somente como mecanismos para salvaguardar a observância da fidelidade partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão legitimado para resolver as tensões típicas da matéria, não se pronunciar. 6. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2009a) 117 expressa de mecanismo destinado a assegurá-lo. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2009a) O Relator frisa que o Legislativo seria o ambiente adequado para este debate, ressaltando a possibilidade de o Judiciário intervir em situações extremas: Entendo que, em princípio, o debate legislativo é o ambiente adequado para resolver essas e outras questões, que são eminentemente políticas. Somente em situações extremas e sempre quando autorizado expressamente pela Constituição é que o Judiciário pode se manifestar sobre os critérios que orientam a manutenção ou a perda do cargo por infidelidade partidária. É indispensável ter-se uma compreensão não meramente retórica acerca do sistema representativo, para se compreender a gravidade que representa a destituição de um parlamentar do mandato que lhe foi outorgado pelo povo, fora das hipóteses estritamente previstas na Constituição. A não observância desses princípios sensíveis de coexistência entre os poderes leva necessariamente ao enfraquecimento, em última análise, daquele que é tipo como o menos perigoso entre os poderes. 137 A Min. Carmen Lúcia, em seu breve voto, enfatizou a necessidade de reconhecer a constitucionalidade da Resolução impugnada para dar efetividade à questão reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em última instância, sobre a aplicação do princípio da fidelidade partidária, afirmando ser pertinente à efetividade jurídica da própria Constituição 138 . Nos dizeres da Ministra: [...] porque ela não teria eficácia alguma se disséssemos que o princípio haveria de ser aplicado e obedecido e esse reconhecimento pudesse não ser adotado a partir de um procedimento que o próprio Ministro Celso de Melo bem enfatizou, seria da competência do Tribunal Superior Eleitoral, se não se expedisse aquela resolução. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2009a) O Min. Lewandowski lembrou o fato de que foi o STF que indicou a necessidade de o TSE regulamentar a questão atinente à perda do mandato dos trânsfugas, ao julgar os MS nº 26.602, 26.603 e 26.604, e afirmou que a Resolução dá concreção à interpretação realizada pelo Tribunal, até que o Congresso regulamente a matéria, de forma diversa ou não 139 . 137 Neste ponto, o i. Min. Relator, citando expressamente Alexander Hamilton, se refere ao Poder Judiciário como "o Poder menos perigoso aos poderes políticos da Constituição, porque ele tem menor capacidade para perturbá-lo ou danificá-lo" (The Federalist 78). (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2008a) 138 Nos dizeres da Ministra Carmen Lúcia, “[...] porque ela não teria eficácia alguma se disséssemos que o princípio haveria de ser aplicado e obedecido e esse reconhecimento pudesse não ser adotado a partir de um procedimento que o próprio Ministro Celso de Melo bem enfatizou, seria da competência do Tribunal Superior Eleitoral, se não se expedisse aquela resolução.” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2009a) 139 Para o Min. Lewandowski, “Ao editar as Resoluções nºs. 22.710 [sic] e 22.733, portanto, entendo que o TSE nada mais fez, como assinalei, do que dar concreção ao decidido pela Corte Constitucional, exercendo a competência regulamentar que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral; estabelecendo, inclusive de modo muito salutar, a meu ver, o devido processo legal para a perda dos mandatos.” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2009a) 118 O Min. Eros Grau, por outro lado, votou pela procedência da ADI e inaugurou a divergência, afirmando ser a Resolução nº 22.610/2007 “múltipla e francamente inconstitucional”: Providências referidas no inciso XVIII e instruções mencionadas no inciso IX do art. 23 do Código Eleitoral respeitam à execução do Código Eleitoral e da legislação eleitoral. Vale dizer: as instruções e providências normativas de que se trata são análogas aos decretos e regulamentos baixados pelo Presidente da República para a fiel execução das leis, os chamados regulamentos de execução (art. 84, IV da Constituição). Tal como as instruções que podem baixar os Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos (art. 87, II da Constituição), não podem inovar o ordenamento jurídico. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. E aqui - seja nos incisos XVII e IX do Código Eleitoral, seja no inciso IV do artigo 84 e no inciso II do artigo 87 da Constituição - não há autorização, ao TSE, ao Presidente da República e aos ministros de Estado, senão para disporem sobre a execução de leis, secundum legem. Jamais para disporem contra ou praeter legem. [...] O fato, de toda sorte, é que o TSE não foi contemplado com o poder de expedir normas primárias sobre matéria eleitoral. E nem poderia essa faculdade a ele ter sido conferida pelo Supremo Tribunal Federal que, ao menos ao que me consta, ainda não distribui competências normativas, em lugar da Constituição... [...] Pode, é certo, o Tribunal Superior Eleitoral, exercer função normativa, mas exclusivamente tendo em vista, e nesses limites, a execução das leis. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2009a, grifos no original) O Min. Marco Aurélio acompanhou a divergência, compreendendo que o TSE legislou ao criar a Resolução nº 22.610/2007, não possuindo competência para tanto. O Min. Cezar Peluso acompanhou o Relator para afirmar a constitucionalidade da resolução, ao argumento de que o princípio do devido processo legal pontifica que o processo deve decorrer da lei, mas não somente desta. Acrescenta, citando o art. 111 da Constituição italiana, que o processo pode decorrer de qualquer outra fonte normativo-constitucional. Esta “outra fonte” seria, no caso em testilha, a necessidade de disciplinamento da matéria referente à perda de mandato do infiel, e a eficácia da coisa julgada material de um acórdão do STF. Cumpre transcrever brevemente trecho de seu voto: [...] se esta Corte, em decisão recoberta pela autoridade da coisa julgada material, determina ao Tribunal Superior Eleitoral que, para dar eficácia prática ao objeto de sua decisão, deva disciplinar o modo de concretização do seu comando, a atuação do Tribunal Superior Eleitoral não pode deixar de ser considerada como expressão de um devido processo legal, de fonte constitucional, porque nasce exatamente da eficácia de coisa julgada que a Constituição lhe garante. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2009a) 119 Nota-se, ao analisar o inteiro teor do julgamento da ADI nº 4.086 (em conjunto com a ADI nº 3.999), o pragmatismo da decisão que reconheceu por maioria a constitucionalidade da Resolução nº 22.610/2007 do TSE. A maioria dos Ministros entendeu que a regulamentação da questão pelo TSE, enquanto o Legislativo não disciplina adequadamente o tema, é legal, constitucional e necessária, inclusive para dar eficácia e efetividade às decisões proferidas pela Corte no julgamento dos MS nº 26.602, 26.603 e 26.604. Apenas o Min. Cezar Peluso acrescenta um fundamento ao voto vencedor: a Resolução é constitucional pois atende ao “princípio do devido processo legal, de fonte constitucional, porque nasce exatamente da eficácia de coisa julgada que a Constituição lhe garante” SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2009a. A questão da perda de mandato por desfiliação sem justa causa ainda foi analisada pelo STF em outros momentos: em 2010, na liminar proferida no MS nº 29.988 140 , e em abril de 2011, quando o Tribunal teria 141 modificado seu entendimento, em decisão de mérito do MS nº 30.260 142 . Neste julgado, o STF reconheceu a Coligação como “superpartido” e, 140 EMENTA: liminar em mandado de segurança. Ato do presidente da câmara dos deputados. Preenchimento de vaga decorrente de renúncia a mandato parlamentar. Partido político. Coligação partidária. [...] (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2011a) 141 A flexão verbal utilizada pretende demonstrar exatamente a dúvida acerca da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. O voto da Relatora faz expressa referência às decisões preferidas nos MS nº 26.602, 26.603 e 26.604, em que a Corte revisou a questão da fidelidade partidária e da possibilidade de perda de mandato em virtude da violação deste princípio, mas não deixa claro que diferenciou, ao decidir o MS nº 30.260, as hipóteses de vacância regular ou decorrente de desfiliação sem justa causa. Em virtude disso, foram encontradas divergências na aplicação deste julgado como referência nos Tribunais Regionais Eleitoral, conforme se verá. 142 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. SUPLENTES DE DEPUTADO FEDERAL. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO FIXADA SEGUNDO A ORDEM DA COLIGAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. [...] 3. As coligações são conformações políticas decorrentes da aliança partidária formalizada entre dois ou mais partidos políticos para concorrerem, de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias. Distinguem- se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los. 4. A figura jurídica derivada dessa coalizão transitória não se exaure no dia do pleito ou, menos ainda, apaga os vestígios de sua existência quando esgotada a finalidade que motivou a convergência de vetores políticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na definição da ordem para ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados. 5. A coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de superpartido; ela formaliza sua composição, registra seus candidatos, apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado. 6. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. 7. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. 8. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral. 9. Segurança denegada. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2011) 120 ressaltando a sua importância na delimitação do quociente partidário e no ordenamento dos eleitos, definiu não ser possível alterar a ordem de suplência estabelecida na diplomação por, inclusive, ferir ato jurídico perfeito. Estes julgados posteriores à ADI nº 4.086 têm como objeto não a possibilidade de perda de mandato do trânsfuga segundo o procedimento e as normas contidas na Resolução nº 22.610/2007 do TSE, mas a ordem de sucessão a ser observada no caso de vacância do cargo durante a legislatura. Significa dizer, portanto, que é pacífico o atual entendimento sobre a possibilidade de perda de mandato por desfiliação sem justa causa, com base na interpretação externada pelo TSE e pelo STF do princípio da fidelidade partidária, previsto no art. 17, §1º da Constituição da República 143 . 3.3.3.1 Regulamentação da Perda de Mandato – Resolução nº 22.610/2007 do TSE, Lei nº 13.165/2015 e EC 91/2016 Constatou-se, pois, que, mesmo à ausência de qualquer alteração na disposição constitucional ou infraconstitucional sobre a matéria referente à fidelidade partidária, o STF revisou sua compreensão sobre o tema de forma, deixando de considerar inaplicável o princípio da fidelidade partidária com estabelecimento de sanção de perda de mandato para o trânsfuga (MS nº 20.927/DF, julgado em 1989) para delimitar a possibilidade de perda de mandato daquele que deixar o partido de origem sem justa causa (MS nº 26.602, 26.603 e 26.604). Além de interpretar o disposto no art. 17, §1º da CR/88 de forma a permitir a perda de mandato do infiel – em hipótese não tratada no art. 55 da CR/88, frise-se – o STF determinou que o TSE regulamentasse o tema, estabelecendo as hipóteses de justa causa e o procedimento a ser adotado. Em razão disso, o TSE apresentou a Resolução nº 22.610/2007, que criou hipóteses de justa causa, apontou legitimados e prazos decadenciais para o ajuizamento de duas ações: de perda de mandato por desfiliação sem justa causa 144 e de justificação 145 . 143 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (BRASIL, 1988) 144 Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. [...] (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2007c) 145 Art. 1º [...] § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução. (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2007c) 121 Neste caso o STF sequer direcionou orientação no sentido de legislar sobre a matéria para o Congresso Nacional, que seria competente para tanto, nos termos do disposto no art. 22, I, da CR/88 146 . É inclusive, altamente questionável se o STF poderia, por meio de interpretação da Constituição, modificar de tal maneira o tratamento da matéria referente à fidelidade partidária, e ainda determinar que outro Tribunal – no caso, o TSE – regulamentasse completamente a matéria, como ocorreu. A Resolução nº 22.610/2007 do TSE foi, por muito tempo, a única “norma”147 a tratar da possibilidade de perda de mandato por desfiliação sem justa causa – sob a justificativa de proteger o princípio da fidelidade partidária. Em 2015, contudo, sobreveio a “Minirreforma Eleitoral”, por meio da Lei nº 13.165. Tal lei foi promulgada num momento de furor político, aparecendo de certa forma como resposta às manifestações populares de junho de 2013 no Brasil. Essas manifestações tiveram como marco inicial a discussão sobre aumento de tarifas de transporte público em São Paulo, e, com o passar dos dias, com a repercussão e a repressão policial sofrida, passou a representar diversas bandeiras em todo território brasileiro, tais como a Copa do Mundo de 2014 no país e os gastos públicos realizados com essa finalidade, corrupção, entre outros, e marcaram um desprestígio da classe política perante seu eleitorado148. O momento político foi oportuno para as modificações, mas o Projeto de Lei que culminou com a promulgação da Lei nº 13.165/2015 foi apresentado em junho de 2013, pouco antes do ápice das manifestações populares. Desta forma, o PL nº 5.735/2013 recebeu 135 emendas antes de a Lei nº 13.165/2015 ser promulgada (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2013). A minirreforma de 2015 envolveu temáticas das mais diversas e sua aprovação foi realizada com relativa urgência, ante a finalidade de aprovar as modificações em tempo hábil para que pudessem ser aplicadas já nas eleições seguintes, de 2016, em atenção ao princípio da anualidade eleitoral, conforme disposto no art. 16 da Constituição da República149. 146 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...] (BRASIL, 1988) 147 Não se desconhece o fato de que Resolução não é lei, e a função normativa da Justiça Eleitoral é limitada, ou seja, a rigor não pode inovar no ordenamento jurídico. Não é, no entanto, o caso que se apresenta. 148 A referência às manifestações populares de 2013 no Brasil é utilizada neste breve estudo apenas para fins de contextualização. Sobre o tema, sugere-se a leitura do texto “Brasil, Manifestações Populares e Grandes Eventos: Questões de (In)Segurança e Imagem Internacional”, de Bernardo Wahl G. de Araújo Jorge. (JORGE, 2013) 149 De acordo com o art. 16, CR, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. (BRASIL, 1988) A jurisprudência mais recente entende que o processo eleitoral tem início no prazo para a definição de domicílio 122 Um dos pontos tratado pela novel lei foi a fidelidade partidária. A Lei nº 13.165/2015 alterou a Lei de Organização Político-partidária, Lei nº 9.096/95, para incluir o art. 22-A, que dispõe expressamente sobre a possibilidade de perda de mandato em virtude de desfiliação partidária e apresenta as hipóteses de justa causa para desfiliação: Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (BRASIL, 2015) Interessa destacar, portanto, que a Lei dos Partidos Políticos passa, após a minirreforma de 2015, a tratar sobre a possibilidade de perda de mandato por desfiliação sem justa causa e apresenta as hipóteses que caracterizariam justa causa para essa desfiliação. No entanto, acaba por indicar hipóteses distintas das previstas na Resolução nº 22.610/2007 do TSE, excluindo algumas das que estavam indicadas naquele texto. Todavia, não há nenhum dispositivo tratando sobre o procedimento para a ação cabível, de modo que é possível concluir que será mantida a resolução no que diz respeito aos aspectos processuais, enquanto o teor material da norma passa a ser regulamentado pela Lei nº 9.096/95, após as alterações de 2015. Não se desconhece a existência do Procedimento Administrativo nº 1028- 77.2012.6.00.0000, no âmbito do TSE, com a finalidade de regulamentar o art. 22-A da Lei nº 9.096/95 sobre perda de mandato por desfiliação sem justa causa, que inclusive foi publicado no sítio eletrônico do TSE por determinação da Ministra Luciana Lóssio, pelo prazo de três dias, para conhecimento público (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2015a). Todavia, nova resolução ainda não foi aprovada e, conforme consulta do andamento processual realizada em 12/06/2016, o referido procedimento se encontra na Secretaria Geral da Presidência desde 17/05/2016. Por esta razão, seguiremos com a análise da Resolução nº 22.610/2007 do TSE, que ainda está vigente. Destaca-se, contudo, que na minuta que está disponível para consulta pela internet, que pode ainda ser alterada ou nem ser promulgada, existem algumas diferenças eleitoral e filiação partidária. Apesar de a novel lei ter modificado esse prazo com relação à filiação partidária – seis meses antes da data do pleito – o prazo para a definição do domicílio eleitoral permanece inalterado – um ano antes da data do pleito. 123 importantes, para além da mudança referente às novas hipóteses de justa causa trazidas pela Lei nº 13.165/2015: não há referência à legitimidade do Ministério Público nem de terceiros interessados, retirando a previsão sobre legitimidade sucessiva da Resolução atual; insere-se previsão expressa no art. 16 sobre a nomeação do suplente do partido para preenchimento da vaga que surgir; e diferenciam-se os recursos cabíveis das decisões proferidas pelo TRE em seu art. 17. (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2015a) A Resolução nº 22.610/2007 do TSE considera como justa causa para desfiliação: (a) a incorporação ou fusão do partido; (b) a criação de novo partido ou a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e (c) a grave discriminação pessoal. A Lei nº 13.165/2015 deixa de tratar como justa causa para desfiliação as duas primeiras hipóteses, relacionadas à incorporação, fusão e criação de partido novo150, e traz como nova hipótese a “janela de desfiliação partidária”. A “janela de desfiliação” trazida pela minirreforma de 2015 prevê que o mandatário que deixar o partido pelo qual fora eleito nos 30 dias que antecedem ao prazo mínimo legal de filiação partidária151 não perderá seu mandato. Não se trata, contudo, de qualquer mandatário. O art. 22-A, parágrafo único, III, da LOPP trata especificamente do mandatário que ocupa um dos cargos que estará em disputa nas eleições subsequentes (BRASIL, 1995). É dizer, se haverá eleições municipais, os cargos em disputa serão de prefeito, vice-prefeito e vereadores. No caso de prefeito e vice-prefeito – eleitos conforme o sistema majoritário – não se aplica a regra da perda de mandato por desfiliação sem justa causa152, ou seja, segundo o STF 150 Verificou-se que muitos mandatários deixavam os partidos pelos quais foram eleitos para filiarem-se a novas siglas partidárias, o que poderia tornar o controle da fidelidade partidária um pouco frágil. Isso foi alegado, por exemplo, por alguns dos mandatários entrevistados, conforme se viu no item 3.3.2.1. 151 Após a minirreforma de 2015, promovida pela Lei nº 13.165, o art. 9º da Lei das Eleições passou a prever o prazo mínimo de desfiliação partidária de seis meses, e não mais um ano. (BRASIL, 1997) 152 Em 2015 o STF firmou o entendimento nesse sentido, nos autos da ADI nº 5.081. Importa destacar que a Corte considerou o fato de que, nas eleições majoritárias, o “peso” ou o papel dos partidos políticos é diferente do das eleições proporcionais. É o que se pode conferir da análise da ementa do referido julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e 124 é inaplicável a regra de perda de mandato por infidelidade partidária ao sistema eleitoral majoritário. Já os vereadores, estes sim, eleitos conforme o sistema proporcional, podem perder seus mandatos ao se desfiliarem sem uma justa causa. A nova lei então passa a dizer o que é uma causa justa, que permite a desfiliação sem o risco da perda de mandato. Assim, o vereador pode deixar a legenda pela qual se elegeu para se filiar a outro partido nos trinta dias que antecedem os seis meses antes da data do pleito. Se houver desfiliação nesse período – para os titulares destes cargos eletivos – não há risco de perda do mandato, independentemente do motivo153. Ocorre que, no ano em que sejam realizadas eleições municipais, os titulares de mandato eletivo cujos cargos não estejam em disputa – deputados federais, estaduais e distritais – não podem se valer dessa hipótese de justa causa. Podem, portanto, perder seus mandatos, no caso de se desfiliarem dos partidos que os elegeram. Neste contexto, e não por acaso, surge a EC 91/2016, que cria uma outra hipótese de “janela de desfiliação”, sem as limitações que foram impostas pela Lei nº 13.165/2015. A EC 91/2016 faculta “ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato” (BRASIL, 2016). Perceba-se que a emenda não limita a possibilidade de desfiliação ao cargo eletivo ocupado por quem pretende se desfiliar. Unicamente estabelece uma possibilidade ampla de desfiliação partidária, afastando a perda de mandato. Tem-se, portanto, a seguinte situação: sob o aspecto material, a emenda não altera a Constituição para inserir dispositivo algum sobre a fidelidade partidária. Importa destacar que a Constituição permanece sem qualquer previsão sobre a possibilidade de perda de mandato em decorrência de violação ao princípio da fidelidade partidária. A EC 91/2016 não altera dispositivo algum. Interessa, de fato, para os fins a que se propõe, a data de sua promulgação, pois é o marco temporal inicial para viabilizar a troca de partido político sem qualquer consequência a qualquer mandatário, independentemente do cargo eletivo que ocupe. Assim, tendo em vista que a EC 91/16 foi promulgada dia 18/02/16, os titulares de cargos eletivos do sistema proporcional (Deputados e Vereadores) tiveram até o dia 19/03/16 para desfiliarem-se de seu atual partido sem que perdessem o mandato. art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2015) 153 Se as eleições fossem regionais, no entanto, poderiam se desfiliar dentro desse período (30 dias antes dos 6 meses da data da eleição) os deputados federais, estaduais e distritais – sem risco de perda de mandato. 125 Pode-se dizer, ainda, que essa emenda, passados os 30 dias de sua promulgação, perde o sentido, eis que regulamenta uma situação transitória e peculiar (eficácia exaurida). Portanto, esvazia de sentido a interpretação realizada pelo STF em 2007, sobre o princípio da fidelidade partidária, além de criar o precedente – perigoso – de uma emenda que não emenda em nada a Constituição 154 . Diante de tais normatizações, importa, no momento, a conceituação das coligações partidárias. 3.4 Coligações Partidárias As coligações partidárias podem ser definidas como o agrupamento de partidos, formado temporariamente com o fim de reunir forças (políticas e econômicas) para concorrer a um determinado pleito eleitoral. José Jairo Gomes as definiu como “consórcio de partidos políticos formado com o propósito de atuação conjunta e cooperativa na disputa eleitoral” (GOMES, 2013. p. 259). Essa reunião de forças entre os partidos que culmina na formação de coligações partidárias é acordada, formalmente, via convenção partidária. Em princípio, trata-se de uma conformação de vontades e interesses temporária, porque sua existência está limitada a um período de tempo (campanha eleitoral) e a uma finalidade muito específica: vencer as eleições. Para os partidos menores, de modo geral, a formação de coligações aumenta a chance de assegurar uma vaga nas eleições proporcionais; para os partidos maiores, diminui a quantidade de candidaturas separadas e minimiza a repartição do direcionamento do voto nas eleições majoritárias. De modo genérico, aliam-se os partidos para derrotar os adversários e obter sucesso no pleito eleitoral. Paulo Kramer alerta sobre a natureza das coligações: Coligação é troca de conveniências. Os pequenos se aliam aos grandes e – pelo menos no caso de agremiações ditas progressistas, como o PPS e o PC do B – concentram-se em poucos candidatos, no intuito de garantir uma ou outra cadeira legislativa com as sobras dos votos dados aos sócios maiores, que excedem o quociente eleitoral, este resultante da divisão do número de votos válidos pelo de vagas parlamentares em disputa. Caso contrário, seria praticamente impossível aos partidos nanicos emplacar representantes. (KRAMER, 2004, s/p) 154 Essa sessão contém excertos do artigo escrito em coautoria com Rafaella Barbosa Leão, intitulado “EC 91/2016: Emenda Constitucional, Mutação Constitucional ou Mutação Jurisprudencial?”, no prelo. 126 As coligações, mais do que fundamentação legal clara, têm função política específica. Seu papel, na democracia, é compor a disputa eleitoral, promovendo acertos e ajustes interpartidários que existem, naturalmente, na política. Interessante notar que as maiores fontes de pesquisa sobre coligações são produzidas pelos cientistas políticos, que se preocupam sobremaneira em entender se há – e como é forjada – política específica de coligações, regularidade, afinidade ideológica entre as coligações estabelecidas e qual sua consistência (KRAUSE; DANTAS; MIGUEL, 2010; SCHIMITT, 2005; FLEISHER, 2007; MIRANDA, 2013; CARREIRÃO, 2006, entre outros). As coligações sofreram distintos tratamentos legislativos ao longo do tempo no Brasil. O Código Eleitoral de 1932, embora não se referisse a coligações, admitia a figura da “aliança de partidos” (BRASIL, 1932). Já o Código Eleitoral de 1965, ainda vigente, em sua redação original vedava a “aliança de partidos” para as eleições pelo sistema de representação proporcional (art. 105, BRASIL, 1965). Tal redação perdurou até a edição da Lei nº 7.454/1985 que, promovendo reformas no Código Eleitoral de 1965, estabeleceu a possibilidade de 2 (dois) ou mais partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual ou vereador (BRASIL, 1985). A Lei nº 9.100/1995, editada para regular as eleições municipais de 3 de outubro de 1996, admitiu as coligações, se celebradas conjuntamente para as eleições majoritárias e proporcional e integradas pelos mesmos partidos, ou se celebradas apenas para as eleições majoritárias (BRASIL, 1995). Importa relembrar que, antes de 1997, a cada eleição era editada uma nova lei, específica. A Lei nº 9.504, de 1997, veio com a finalidade de estabelecer regras gerais para as eleições, a serem observadas em todas as esferas, bem como regulamentar, de forma ampla e permanente, as eleições seguintes (BRASIL, 1997). Desse modo, é na Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, e no texto da Constituição do Brasil de 1988, que a matéria se encontra regulamentada. A Lei nº 9.504/1997 admite que partidos dentro da mesma circunscrição celebrem coligações para eleição majoritária, proporcional ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. Já no que toca à constitucionalização da questão, cumpre dizer que, originalmente, a matéria não foi tratada no texto da Constituição, mas apenas mencionada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando se previu eleições para o Estado de Tocantins. Somente a partir de 2006, por força da Emenda Constitucional nº 52, as coligações 127 foram disciplinadas no texto da Constituição do Brasil, embora dentro de um contexto bastante específico (BRASIL, 2006). Isso porque a iniciativa de reforma do texto constitucional objetivou superar episódio de ativismo judicial do Tribunal Superior Eleitoral que, a pretexto de responder à Consulta nº 715, de 26 de fevereiro de 2002 (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2002, p. 192), fixou interpretação normativa editando resolução (Resolução nº 20.993/2002) para estabelecer regras de “verticalização” para as coligações partidárias. O TSE, sob o argumento de interpretar o art. 6º da Lei das Eleições 155 inseriu na Resolução nº 20.993/2002, em seu art. 4º, §1º, o seguinte: [...] os partidos políticos que lançarem, isoladamente ou em coligação, candidato/a à eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador/a de Estado ou do Distrito Federal, senador/a, deputado/a federal e deputado/a estadual ou distrital com partido político que tenha, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato/a à eleição presidencial. (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2002) A constitucionalidade do dispositivo contido na resolução foi questionada perante o STF na ADI nº 2.626/DF, que não foi conhecida, sob o argumento de ser impossível o controle abstrato de constitucionalidade no caso, pois o objeto da ação seria, na verdade, ato de interpretação do disciplinamento das coligações pelo art. 6º da Lei das Eleições. Após essa decisão, a previsão contida na Resolução nº 20.993/2002 foi aplicada nas eleições de 2002. Após esse fato, surge a Emenda Constitucional nº 52/2006, que altera o art. 17 da Constituição para dispor expressamente sobre a ausência de obrigatoriedade de verticalização das coligações, destacando a autonomia dos partidos para formarem suas coligações (BRASIL, 2006). O art. 2º da EC 52/2006 previa que seu texto deveria ser aplicado mesmo às eleições de 2002 (apensar de a emenda datar de 2006), e esse dispositivo, especificamente, foi objeto de discussão no STF, por meio da ADI nº 3.685-8. A ação foi julgada procedente para, em virtude da necessária observância do princípio da anualidade eleitoral, somente aplicar a alteração da lei – ou mesmo como no caso, da Constituição – para as eleições seguintes, caso observada também a antecedência mínima de um ano (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2006). Assim, a obrigatoriedade da verticalização das coligações foi observada no Brasil nas eleições de 2002 e 2006, em virtude dessa interpretação proposta pelo TSE via resolução, e 155 Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. (BRASIL, 1997) 128 sua manutenção pelo STF mesmo após a edição de Emenda Constitucional, em atenção ao princípio da anterioridade eleitoral. Muitas são as críticas sobre o ativismo do STF expresso nessa questão, ante a tentativa de regulamentar a formação das coligações partidárias de forma que nem a lei eleitoral nem a Constituição da República fizeram (REIS, 2014; CAGGIANO, 2005). As críticas sobre a atuação do Tribunal, bem como a análise sobre a possiblidade de realizar tal interpretação, não serão objeto de análise no presente estudo. Por hora, interessa apenas estabelecer que, a despeito de ter havido temporariamente a verticalização das coligações no Brasil, isso nunca decorreu de previsão legal ou constitucional, e a interpretação que permitia essa limitação não mais subsiste. Dentro desse contexto normativo, no desenho institucional que as coligações possuem atualmente no Brasil, destacam-se como suas características mais marcantes: (a) são sempre facultativas; (b) constituem-se por mero ato de vontade de agremiações partidárias, que confluem no sentido de se associarem; (c) objetivam, sempre e exclusivamente, a disputa eleitoral, tendo sua existência condicionada ea esse específico objetivo; (d) têm existência temporalmente limitada, vigorando das convenções partidárias à diplomação dos candidatos eleitos; (e) não adquirem personalidade jurídica própria; (f) possuem capacidade judiciária; (g) gozam das prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devem funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários; e (h) podem ser constituídas para eleições majoritárias e proporcionais. Considerando-se que a formação das coligações está inserida no âmbito da autonomia partidária, conforme se extrai do disposto no art. 17 da Constituição da República, bem como que “as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido” (art. 7º, BRASIL, 1997), cumpre verificar se há alguma regulamentação, pelos partidos, em seus próprios estatutos, a respeito das coligações. Foram analisados, portanto, os estatutos dos partidos políticos registrados no TSE, a partir da leitura da última versão disponível no sítio eletrônico deste tribunal156. Verificou-se que, entre os 35 partidos existentes até 2016, apenas quatro – PDT, PSTU, PCO e PSOL – não possuem quaisquer regras sobre a formação de coligações partidárias. A esse respeito interessa notar, contudo, que o art. 7º da Lei das Eleições, prevê em seu §1º que, caso seja omisso o Estatuto sobre a regulamentação a respeito da formação de 156 Trata-se de resultado parcial de pesquisa em andamento, realizada com apoio da estudante de graduação Tuane Thais de Lima. 129 coligações, “caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições” (BRASIL, 1997). Entre os outros 31 partidos que possuem algum tipo de regra sobre a formação de coligações, todos têm disposições sobre a competência para definir estratégias para formação de coligação, mas poucos fazem qualquer restrição – ou mesmo menção – à perspectiva ideológica. É que se pode verificar no Gráfico 6: Gráfico 6 – Análise dos Estatutos dos Partidos Políticos que possuem regras sobre coligações Fonte: Elaboração pela autora, a partir dos Estatutos dos Partidos Políticos disponíveis no site do Tribunal Superior Eleitoral. A maior parte dos Estatutos atribui competência a órgãos de convenção ou a reuniões anuais para a definição de estratégias para coligações. Nenhum estatuto, contudo, traz regras específicas sobre a formação destas, com previsões sobre questões ideológicas, afinidades e afetas aos procedimentos a serem observados. Além disso, 17 estatutos preveem, de alguma forma, a possibilidade de intervenção, geralmente de órgãos superiores em inferiores, sobre as coligações formadas. Por via de consequência, 18 partidos não possuem nenhuma menção sobre a possibilidade de intervenção (PDT, DEM, PC do B, PTC, PPS, PV, PP, PSTU, PCB, PHS, PSDC, PCO, PSL, PSOL, PROS, SD, NOVO e PMB). Sobre a ausência de previsão acerca de intervenção dos órgãos de deliberação partidária superiores, cumpre destacar que o § 2º do art. 7º da Lei das Eleições prevê a possibilidade de realização dessa intervenção com a anulação dos atos decorrentes da deliberação realizada, mas isso “se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na 0 5 10 15 20 25 30 35 Regras relativas à competência Referência à ideologia partidária Possibilidade de intervenção entre os órgãos 130 deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto” (BRASIL, 1997). Algumas situações chamaram atenção na análise dos estatutos. O Estatuto do Partido NOVO, por exemplo, contém uma inovação em relação aos demais, na medida em que os órgãos hierarquicamente inferiores também podem sugerir ao órgão superior uma possível proposta de coligação (arts. 31, 38 e 45, PARTIDO NOVO, 2015). Já o PR, em seu art. 27, apresenta a possibilidade de a Comissão Executiva Nacional, a qualquer tempo, “anular Convenções Regionais, Distrital e Municipais [...] que tratem sobre a condução de processo eleitoral ou formação de coligações, que contrariem seus interesses” (PARTIDO DA REPÚBLICA, 2012). Não se refere, assim, à ideologia, mas aos interesses do partido. Coligações são formadas para disputar eleições. Trata-se, essencialmente, de união de forças. Nada mais lógico, portanto, que os partidos unam também os instrumentos, os meios que têm à disposição para que desenvolvam suas atividades. E, nesse tocante, um dos principais fatores que os levam a se coligarem no Brasil se relaciona ao modelo legal de repartição do tempo de propaganda eleitoral de rádio e televisão: o “direito de antena”. De acordo com o quadro normativo brasileiro, em linhas gerais, a totalidade do tempo de propaganda é dividida em duas partes, uma menor e outra maior. A menor parte é dividida entre todos os partidos políticos, igualitariamente. Já a maior parte é repartida proporcionalmente ao desempenho eleitoral obtido pelos partidos nas eleições anteriores para a Câmara dos Deputados. O mesmo modelo é adotado, com algumas diferenças, também para o financiamento dos partidos políticos pelo fundo partidário. A diferença é que, para o fundo, é adotado o número de votos atribuídos por cada uma das legendas157, ao passo que para o direito de antena se leva em consideração o número de representantes do partido naquela casa legislativa158. 157 Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (BRASIL, 1995) 158 Art. 47. [...] § 2 o Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1 o , serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. (BRASIL, 1997) 131 As eleições, por serem periódicas, permitem a alteração e a renovação do quadro partidário, com repercussão, portanto, na repartição do fundo partidário e no direito de antena, que se modificará continuamente, a cada pleito eleitoral. Os horários reservados à propaganda de cada eleição são, no Brasil, distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e o critério de maior peso para a repartição é justamente o número de representantes na Câmara dos Deputados. Nestes casos, se houver coligação, deverão ser somados para o cálculo do tempo o número de representantes dos partidos que a integram159. Parece inegável, portanto, ser esse um dos principais fatores que levam as agremiações a se unirem para disputar eleições. O §2º do art. 6º da Lei das Eleições estabelece, ainda, a respeito da propaganda eleitoral, que, para “eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram”, enquanto que para a eleição proporcional, “cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação” (BRASIL, 1997). Ou seja, nas eleições majoritárias, os eleitores podem conhecer todos os partidos que compõem a coligação formada, mas nas eleições proporcionais não necessariamente. O que causa estranhamento é o fato de que nas eleições majoritárias o eleitor já conhece claramente quais são os candidatos possíveis. Ora, independentemente de saber quais são os partidos coligados, o eleitor entende exatamente como são compostas as chapas para chefia do Poder Executivo ou para Senador. No caso das eleições proporcionais, isso não ocorre, exatamente em vista da forma com que é realizada a distribuição das vagas. Nas eleições proporcionais, conforme se viu no tópico 3.2.1, a distribuição passa por uma sequência de cálculos, em que os votos dos partidos são, inicialmente, mais importantes que os votos nominais. Quando se tem uma coligação, ela é reconhecida como um partido único, e em seu bojo incorpora todos os votos dados a todos os partidos que a compõem. Desse modo, o voto direcionado a um candidato ou a um partido que compõe a coligação pode ajudar a eleger um candidato de outro partido – em virtude da ausência de divisão proporcional das cadeiras no interior da coligação (vide item 3.2.4). É essencial, portanto, que o eleitor conheça os partidos que integram a coligação partidária. Qual a razão, portanto, para, exatamente na propaganda eleitoral nas eleições proporcionais, não ser obrigatória a apresentação de todos os partidos que a compõem? Não 159 Em virtude da modificação no §2º do art. 47 da Lei das Eleições, decorrente da Minirreforma de 2015 (Lei nº 13.165/2015), a distribuição direito de antena não abarca mais a totalidade de representantes dos partidos que compõem as coligações majoritárias. Será considerado, nesse caso, apenas o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem. Nas eleições proporcionais, contudo, mantém-se a distribuição proporcional em vista do resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que integrem as coligações nas eleições proporcionais. 132 se identifica nenhuma fundamentação legal, constitucional, ou sequer entendimento razoável para essa restrição de informação essencial. Por outro lado, importa destacar o desconhecimento das pessoas sobre essa distorção no direcionamento dos votos quando há coligação envolvida, sobremaneira no sistema proporcional. Na pesquisa realizada via internet sobre Sistema Proporcional e Voto de Legenda, respondida por 1165 pessoas (ANEXO B), chegou-se a um resultado interessante. Entre a amostra obtida, 50,9% possuíam pós-graduação completa ou em curso, e 43,5%, graduação completa ou em curso. Trata-se, por certo, de uma amostra extremamente qualificada, tendo em vista que pouco mais de 12% da população brasileira possui ensino superior completo, segundo o último Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2010). Entre os entrevistados, 46,1% informaram que não costumam verificar se o partido que escolheram está coligado e 38,5% disseram que não sabiam que seu voto poderia favorecer candidato de outro partido, quando há coligação partidária. Entre uma amostra privilegiada, com pessoas que supostamente têm mais informações que a média, o índice de desconhecimento sobre o nosso sistema, no que diz respeito às coligações no sistema proporcional, é muito alto, próximo a 50%. Além disso, é importante considerar a questão afeta à transitoriedade da coligação partidária e, para tanto, convém destacar que os termos “coligações” e “alianças” podem, no contexto brasileiro, ser tratados como sinônimos. Todavia, e como bem destaca Schimitt (2005, p. 12), é necessário distinguir coligação de coalizão – ou blocos de atuação. As coligações são marcadas pela temporariedade. Após as eleições, estão extintas. Há, certamente, a manutenção de alguns de seus efeitos, sobremaneira no que diz respeito à nomeação de suplentes em caso de vacância no curso da legislatura (vide item 3.5). Após as eleições, todavia, os partidos se organizam para a atuação parlamentar na casa legislativa, o que implica realizar novos agrupamentos. Considerando que no Brasil não há previsão de formação de federação de partidos, ou seja, inexiste obrigatoriedade de manutenção de vínculos entre os partidos coligados em alguma medida e por algum tempo, esses novos agrupamentos nem sempre seguem a lógica das coligações formadas. Para melhor compreensão dessa organização partidária durante o período eleitoral (formação de coligações) e após o período eleitoral (formação de coalizões ou blocos de atuação), analisaremos os resultados das Eleições de 2014 para a Câmara dos Deputados. 133 3.4.1 Câmara dos Deputados – Eleições 2014 O Congresso Nacional no Brasil é composto por duas Casas Legislativas de âmbito federal, que, em determinadas circunstâncias, devem atuar conjuntamente: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. A tradição do bicameralismo surge com a primeira Constituição Brasileira, de 1824 (BRASIL, 1824). A Câmara dos Deputados (Casa Baixa) é composta por, no máximo, 513 representantes do povo, eleitos em cada estado, território e no Distrito Federal pelo Sistema Proporcional de lista aberta (conforme previsão do art. 1º da Lei Complementar nº 78/1993). O número de representantes varia, por Estado, em razão da população, com o mínimo de oito e máximo de setenta deputados por Estado (BRASIL, 1994). O Senado Federal (Casa Alta) é formado de três representantes eleitos pelo sistema majoritário por Estado e Distrito Federal, com mandato de oito anos, renovados de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. A composição do Senado Federal é de 81 Senadores (art. 46, BRASIL, 1988). Em 2014 houve renovação de um terço do Senado, de modo que cada Estado e o Distrito Federal elegeram (ou eventualmente reelegeram) um novo representante. Conforme os dados extraídos do site da Câmara dos Deputados, é possível identificar nas eleições de 2014 grande número de partidos com alguma representação na Casa Legislativa, cuja trajetória é ascendente 160 : Gráfico 7 - Quantidade de Partidos representados na Câmara dos Deputados Fonte: Elaboração pela autora, a partir de dados do Tribunal Superior Eleitoral 160 Essa sessão contém excertos da pesquisa apresentada no VIII Congresso ALACIP 2015, realizado em Lima, Peru, feita em coautoria com a Prof. Dra. Adriana Campos Silva e o mestrando Paulo Henrique de Mattos Studart, intitulada “Partidos políticos, coligações e blocos de atuação nas casas legislativas: o congresso nacional brasileiro” (CAMPOS; SANTOS; STUDART, 2015). 0 5 10 15 20 25 30 35 1998 2002 2006 2010 2014 Partidos com algum representante na Câmara dos Deputados Total de Partidos Registrados no TSE 134 Nas cinco últimas eleições há quantidade considerável de partidos políticos com baixa representação (entre um e cinco representantes eleitos): oito partidos em 1998 161 ; sete em 2002 162 ; oito em 2006 163 ; oito em 2010 164 ; e onze em 2014 165 . Estes partidos com baixo número de representantes, de modo geral, não concorreram isoladamente; coligaram-se com outros partidos. Uma vez eleitos, eles precisam atuar. A atuação isolada de um parlamentar é inviável, pois é sempre necessária a formação de um quórum mínimo de apoio para qualquer ação: apresentação de propostas, instalação de comissões de inquérito, votação de projetos de leis e emendas etc. Desse modo, faz-se necessário um novo arranjo, uma vez que a coligação não assegura a manutenção do vínculo com os partidos que disputaram em conjunto a eleição. Esse novo arranjo normalmente acontece por meio de formação de Blocos de Atuação. Com relação aos dados referentes às Eleições de 2014, percebe-se que a Câmara dos Deputados, composta por 513 membros, no início desta 55ª legislatura (2015-2019) representa 28 partidos distintos 166 , dos 32 que existiam à época. Gráfico 8 - Composição da Câmara dos Deputados após as eleições de 2014 Fonte: Elaboração feita pela autora, a partir de dados da Câmara dos Deputados (2014) 161 PV, PST, PSL e PRONA, com apenas um representante cada; PSC e PMN com dois e PSD e PPS com três. 162 PSL, PSDC, PSC e PMN, com apenas um representante cada; PST com três, PSD com quatro e PV com cinco. 163 PTdoB, PRB e PAN, com apenas um representante cada; PRONA e PHS com dois; e PTC, PSOL e PMN com três. 164 PSL e PTC, com apenas um representante cada; PRP, PRTB, PHS com dois; PTdoB e PSOL com três; e PMN com quatro. 165 PRTB, PSL, PTdoB, com apenas um representante cada; PTC, PSDC e PEN com dois; PMN e PRP com três; PTN com quatro; PHS e PSOL com cinco. 166 Importa destacar que esse número pode variar, no curso da legislatura, por várias razões, entre as quais, migração partidária com justa causa ou vacância no curso da legislatura que pode ser preenchida, em alguns casos, por representante de outro partido político que disputou coligado com o partido do titular original do cargo. Bancada Câmara dos Deputados PT PMDB PSDB PP PSD PSB PR PTB PRB DEM PDT SD PSC PROS PPS PC do B PV PSOL PHS PTN PRP PMN PEN PSDC PTC PT do B PSL PRTB 135 Entre os 28 partidos que obtiveram assento na Câmara dos Deputados, há partidos com poucos representantes, como apontado anteriormente, e partidos com uma bancada considerável. Os com maior número de mandatários eleitos em 2014 são PT, PMDB e PSDB. Esses três partidos com maior número de representantes eleitos na Câmara dos Deputados disputaram as Eleições em 2014 em cada Estado da Federação de forma diferente. Em alguns casos, coligaram-se entre si, em outros, disputaram as eleições isoladamente, ou, ainda, coligados a outros partidos. Interessa notar que em nenhum Estado, no pleito de 2014, PT e PSDB coligaram-se para concorrer a vagas de Deputado Federal. Sobre esse aspecto, Carreirão analisa se “o posicionamento ideológico dos partidos entra no cálculo de custos e benefícios eleitorais como um custo relevante, que poderia inibir a participação em coligações ideologicamente inconsistentes” (2006, p. 136). De um modo geral, percebe que não, mas destaca haver “graus diferenciados de “nitidez ideológica” das imagens partidárias formadas pelos eleitores, o que faria com que os custos de uma eventual coligação com um partido de outro campo ideológico sejam variáveis para diferentes partidos” (p. 141). Os eleitores identificam as ideologias de alguns partidos de tal forma que a realização de coligações entre eles pode gerar consequências políticas indesejadas. É o que aparentemente acontece entre PT e PSDB. Basta notar, conforme apontado alhures, que no pleito de 2014 esses partidos não se coligaram em nenhum Estado ou no Distrito Federal para concorrer a cargo de Deputado Federal, nem para Senador. Todavia, o PSDB se coligou com o PT do B em São Paulo, e o PT com o DEM no Pará. Apesar de a contradição ideológica ser possivelmente a mesma, a identificação para o eleitor com os partidos PT e PSDB como opostos possivelmente é considerada por estes na formação de coligações. Tal questão não afeta o PMDB, que ora se coliga com o PT, ora com o PSDB, e possui uma das maiores bancadas no Congresso Nacional, a indicar que não sofreu impactos negativos pela formação dessas coligações. Identificou-se, portando, que, entre os 27 diferentes estados da Federação, PSDB e PMDB compuseram a mesma coligação oito vezes, enquanto PT e PMDB se coligaram em seis diferentes Estados. Em treze deles, os três partidos disputaram isoladamente ou formaram coligações independentes, conforme mostra o seguinte quadro. 136 Quadro 1 - Relações entre as coligações formadas pelos Partidos com maior número de representantes na Câmara dos Deputados em 2014 Estados - nº. de Deputados PMDB PT PSDB Relação Acre (8) PP/ PMDB/ PSC/ PR/ PPS/ PTC/ PSDB/ PSD/ PT do B/ SD PT/ PEN/ PROS/ PDT/ PTB/ PSL/ PTN/ PSDC/ PHS/ PSB/ PRP/ PPL/ PRB/ PC do B PP/ PMDB/ PSC/ PR/ PPS/ PTC/ PSDB/ PSD/ PT do B/ SD PSDB+ PMDB Alagoas (9) PDT/PSC/PMDB/ PV/PTB/PSD/PTdoB/ PROS/PCdoB/PT/PHS PDT/PSC/PMDB/ PV/PTB/PSD/PTdoB/ PROS/PCdoB/PT/PHS PSDB/PRB Não coligaram entre si Amazonas (8) PMDB/PP/PT/PDT/ PTB/PPS/PRB/ PSDC/ PPL/ PCdoB PMDB/PP/PT/PDT/ PTB/PPS/PRB/ PSDC/ PPL /PCdoB PROS/DEM/PSDB/ PR/PTN/PSC/PT do B/ PTC/ PRTB/ PEN/ PV/ PHS/ PSL/ PSD/ SD PT+PMDB Amapá (8) PP/PDT/PMDB PSB/PT/PSOL/PC do B DEM/PSDB/SD/ PSD Não coligaram entre si Bahia (39) DEM/PMDB/PSDB/ PTN/SD/PROS/PRB / PSC PP/PDT/PT/PTB/PR/ PSD/PCdoB DEM/PMDB/PSDB / PTN/SD/PROS/PRB /PSC PSDB+PMDB Ceará (22) PMDB/PSC/PR/PRP/P SDB PRB/PP/PDT/PT/ PTB/PSL/PHS/PSD/ PCdoB/SD/PROS PMDB/PSC/PR/PRP /PSDB PSDB+PMDB Distrito Federal (8) PMDB/PTdoB/PRP/ PHS/PEN/PV/PTN/ PPL/PSL/PTC PT/PRB/PCdoB/PP/ PSC/PROS PSDB/PPS/PSDC Não coligaram entre si Espírito Santo (10) PMDB/DEM/PSDB/ SD/PROS PDT/PT PMDB/DEM/PSDB/ SD/PROS PSDB+PMDB Goiás (17) PMDB/DEM/SD/ PCdoB/PRTB/PTN/ PPL PT PSDB/PP/PR/PSD/ PTB/PDT/PPS/ PROS/PRB Não coligaram entre si Maranhão (18) PMDB/DEM/PTB/ PV/PRB/PR PT/PSD SD/PP/PCdoB/PPS/ PSDB/PSB Não coligaram entre si Minas Gerais (53) PT/PMDB/PCdoB/ PROS/PRB PT/PMDB/PCdoB/ PROS/PRB DEM/PSDB/PP/PR/ PSD/SD PT+PMDB Mato Grosso do Sul (8) PMDB/PSB/PRB/ PTN/PEN/PSC PT/PR/PDT/PROS/ PTC/PCdoB/PTB/ PSDC PSDB/DEM/PSD/ SD/PPS/PMN Não coligaram entre si 137 Estados - nº. de Deputados PMDB PT PSDB Relação Mato Grosso (8) PT/PMDB/PROS/ PR PT/PMDB/PROS/PR PDT/PP/DEM/PSDB/ PSB/PPS/PTB/PSC/ PSL/PRB PT+PMDB Pará (17) PMDB/PT/DEM/ PCdoB/PHS/PSL/ PROS/PDT/PPL/ PTN/PR PMDB/PT/DEM/ PCdoB/PHS/PSL/ PROS/PDT/PPL/PTN/ PR PSDB PT+PMDB Paraíba (12) PMDB PSB/DEM/PRTB/ PDT/PRP/PV/PT/ PSL/PCdoB/PHS/ PPL PSDB/PEN/PR/PTB /PSD/SD/PMN/PPS/ PTdoB/PTN/PRB/ PSDC/PSC/PP Não coligaram entre si Pernambuco (25) PSB/PMDB/PCdoB/ PV/PR/PSD/PPS/ PSDB/SD/PPL/DEM/ PROS/PP/PEN/PTC PTB/PT/PSC/PDT/ PRB/PTdoB PSB/PMDB/PCdoB /PV/PR/PSD/PPS/ PSDB/SD/PPL/DEM /PROS/PP/PEN/PTC PSDB+PMDB Piauí (10) PMDB/PTN/PTC/ PDT/PSB/PSD/PRB /DEM/PSDC/PTdoB /PCdoB/PPS/PSDB PT/PP/PTB/PHS/PR/ PROS/PRP/SD PMDB/PTN/PTC/ PDT/PSB/PSD/PRB /DEM/PSDC/PTdoB /PCdoB/PPS/PSDB PSDB+PMDB Paraná (30) PMDB PT/PDT/PRB/PTN/ PCdoB PSDB/DEM/PR/ PSC/PTdoB/PP/SD/ PSD/PPS Não coligaram entre si Rio de Janeiro (46) PMDB/PP/PSC/ PSD/PTB PT/PSB/ PCdoB PSDB/PPS/DEM Não coligaram entre si Rio Grande do Norte (8) PMDB/PR/PSB/ PROS/PDT/SD/PSC /DEM/PV/PMN/PRP /PSDB/PSDC/PRB PSD/PT/PCdoB/ PTdoB/PP/PEN PMDB/PR/PSB/ PROS/PDT/SD/PSC /DEM/PV/PMN/PRP /PSDB/PSDC/PRB PSDB+PMDB Rondônia (8) PMDB/PRTB/ PCdoB/PDT/PRP/ PSB/PTB/PSL/PTN PT PSDB/PSDC/PSD/ PEN/SD/PHS/PSC/P MN/PTdoB/PRB/ DEM Não coligaram entre si Roraima (8) PSDB/PR/PRB/PSD /SD/PROS/PRP/ PMDB/ PSB/PTN PT/PDT/PV/PTC/ PCdoB PSDB/PR/PRB/PSD /SD/PROS/PRP/ PMDB/PSB/PTN PSDB+PMDB Rio Grande do Sul (31) PMDB PT PP / PRB / SD / PSDB Não coligaram entre si Santa PSD/ PCdoB/PV/ PT PP/PPS/PRTB/ PHS/ Não coligaram 138 Estados - nº. de Deputados PMDB PT PSDB Relação Catarina (16) PMDB/PR/PTB/ PSC/PSDC/PROS/ PRB/PDT/DEM PSDB/PEN/SD/ PTC /PSB entre si Sergipe (8) PT/PDT/PSB/PMDB /PCdoB/PRP/PROS/ PSD/PRB/PSDC PT/PDT/PSB/PMDB/ PCdoB/PRP/PROS/ PSD/PRB/PSDC PP/PTB/PSL/PSC/ PR/PPS/DEM/PHS/ PTC/PV/PSDB/PEN /PTdoB/SD PT+PMDB São Paulo (70) PMDB/PROS/PP/ PSD PT/ PCdoB PSDB/DEM/PPS Não coligaram entre si Tocantins (8) PMDB/PV/PT/PSD PMDB/PV/PT/PSD PRB/PP/PDT/PTB/ PSL/PSC/PR/PPS/ DEM/PRTB/PHS/ PTC/PSB/PRP/ PSDB/PEN/SD PT+PMDB Fonte: elaboração feita pela autora com base em dados da Câmara dos Deputados. Cabe destacar que em quatro dos Estados com maior número de vagas em disputa estes partidos não coligaram entre si: São Paulo (70), Rio de Janeiro (46), Rio Grande do Sul (31) e Paraná (30). Em Minas Gerais, que elegeu 53 Deputados Federais, PT integrou coligação com o PMDB e outros partidos, enquanto na Bahia, que dispunha de 39 vagas, foi formada coligação entre PSDB e PMDB. Passadas as eleições, no curso da legislatura, PT, PSDB e PMDB não formaram Blocos de Atuação em conjunto. Apesar disso, num primeiro momento, o PMDB compôs a base de apoio do PT, mesmo porque, a Coligação Nacional formada entre PT, PMDB e outros partidos reelegeu a Presidente da República Dilma Rousseff, do PT, e seu Vice, Michel Temer, do PMDB. Conforme os dados disponibilizados pela Câmara dos Deputados, os 28 partidos representados se dividiram, logo após as eleições, em dois Blocos de Atuação, um formado por PMDB, PP, PTB, PSC, PHS e PEN; e outro por PRB, PTN, PMN, PRP, PSDC, PRTB, PTC, PSL e PTdoB. Os demais não se filiaram a estes blocos, nem formaram oficialmente outros, de acordo com o seguinte gráfico: 139 Gráfico 9 - Blocos de Atuação na Câmara dos Deputados – 55ª Legislatura Fonte: Elaboração feita pela autora, com base em dados da Câmara dos Deputados. Interessante notar que, entre os dez partidos com maior número de representantes eleitos, apenas PMDB e PP formaram Bloco de Atuação. Por outro lado, todos os 10 partidos com menor número de representantes eleitos integram algum Bloco de Atuação, conforme se depreende da tabela a seguir: Tabela 10 - Partidos e Blocos de atuação Partido Representantes eleitos Bloco de atuação PHS 5 PMDB, PP, PTB, PSC, PHS, PEN PTN 4 PRB, PTN, PMN, PRP, PSDC, PRTB, PTC, PSL, PTdoB PRP 3 PRB, PTN, PMN, PRP, PSDC, PRTB, PTC, PSL, PTdoB PMN 3 PRB, PTN, PMN, PRP, PSDC, PRTB, PTC, PSL, PTdoB PEN 2 PMDB, PP, PTB, PSC, PHS, PEN PSDC 2 PRB, PTN, PMN, PRP, PSDC, PRTB, PTC, PSL, PTdoB PTC 2 PRB, PTN, PMN, PRP, PSDC, PRTB, PTC, PSL, PTdoB PTdoB 1 PRB, PTN, PMN, PRP, PSDC, PRTB, PTC, PSL, PTdoB PSL 1 PRB, PTN, PMN, PRP, PSDC, PRTB, PTC, PSL, PTdoB PRTB 1 PRB, PTN, PMN, PRP, PSDC, PRTB, PTC, PSL, PTdoB Fonte: elaboração feita pela autora, com base em dados da Câmara dos Deputados. Os três partidos com menor número de representantes na Câmara dos Deputados – PRTB, PSL e PT do B – formaram coligações nos Estados em que obtiveram sucesso. Deste Blocos de Atuação PMDB, PP, PTB, PSC, PHS, PEN PT PSDB PRB, PTN, PMN, PRP, PSDC, PRTB, PTC, PSL, PTdoB PSD PR PSB DEM PDT SD PCdoB PROS PPS PV PSOL Sem Partido 140 modo, tem-se que, em Alagoas 167 , o PRTB conseguiu uma vaga a partir da Coligação formada com os partidos PPL e PMN. No Ceará 168 , o PSL obteve sucesso com a Coligação formada entre PRB / PP / PDT / PT / PTB / PHS / PSD / PC do B / SD / PROS. Em Minas Gerais 169 , o PT do B coligou-se com PRP / PHS / PEN. Após as eleições, PRTB se uniu ao PT do B e outros partidos para formar um Bloco de Atuação, enquanto PSL se uniu a outros, em um Bloco distinto. Interessante que em nenhum dos Estados em que esses partidos venceram, estiveram coligados entre si. Conforme se viu, nas Eleições de 2014, a maioria dos partidos com registro no TSE obteve um lugar na Câmara dos Deputados, e na maior parte das vezes conseguiu vagas coligando-se a outros partidos. A formação das coligações é questão de estratégia política e, muitas vezes, de sobrevivência partidária. Tanto é assim que passadas as eleições, os partidos devidamente representados nas casas legislativas formam Blocos de Atuação que não necessariamente coincidem com as coligações anteriores. No caso das Eleições de 2014, de uma forma muito específica, a temporariedade desse alinhamento interpartidário pós-eleições (seja em Blocos de Atuação, seja em termos de apoio político-partidário) merece destaque. Isso em virtude dos fatos que abalaram a Presidência da República e culminaram no afastamento da Presidente eleita em virtude do recebimento do processo de impeachment pelo Senado Federal. Sem aprofundar na questão posta – em virtude do recorte temático da presente pesquisa, além da proximidade histórica dos fatos –, interessa comparar a atuação dos partidos políticos na Câmara dos Deputados, no que diz respeito à votação para a abertura do processo de impeachment, no dia 17/04/2016. O portal EBC Agência Brasil disponibilizou em sua página a relação dos votos dos parlamentares por partidos, destacando a orientação partidária sobre como esses votos deveriam ser direcionados (PORTAL EBC, 2016). Interessa, portanto, comparar como esses partidos (1) se alinharam para disputar as eleições, formando coligações; (2) se realinharam, após as eleições, para direcionar sua atuação parlamentar, formando blocos ou coalizões; (3) novamente se realinharam, frente a 167 Em Alagoas as Coligações para concorrer ao cargo de Deputado Federal foram assim formadas: PDT/ PSC/ PMDB/ PV/ PTB/ PSD/ PTdoB/ PROS/ PCdoB/ PT/ PHS; PP/ PPS; PSDC /PRP /PR /PSL /PSB /SD /DEM; PRTB /PPL /PMN; PSDB/ PRB; PSOL/ PSTU; PTC isoladamente. 168 No Ceará as Coligações para concorrer ao cargo de Deputado Federal foram assim formadas: DEM / PPS / PSDC / PTN; PMDB / PSC / PR / PRP / PSDB; PRB / PP / PDT / PT / PTB / PSL / PHS / PSD / PC do B / SD / PROS; PSB isoladamente; PSTU / PCB / PSOL; PTC / PEN / PT do B / PRTB / PMN / PPL / PV. 169 Em Minas Gerais as Coligações para concorrer ao cargo de Deputado Federal foram assim formadas: DEM / PSDB / PP / PR / PSD / SD; PCB isoladamente; PCO isoladamente; PPS / PV / PDT; PSB / PPL / PRTB; PSC / PTC / PSL; PSTU / PSOL; PT / PMDB / PC do B / PROS / PRB; PT do B / PRP / PHS / PEN; PTB / PMN; PTN / PSDC. 141 uma situação histórica contingencial específica, para decidir sobre a abertura de processo de impeachment, sob o fundamento apresentado de prática de crime de responsabilidade. O quadro a seguir permite fazer uma comparação sobre esse realinhamento formal dos partidos dentro da Câmara dos Deputados. Formal, porque se trata da análise das informações disponibilizadas no endereço eletrônico da Câmara dos Deputados, que já contém uma diferenciação entre as Bancadas após as eleições, após a posse e na atualidade (ANEXO D). Quadro 2 - Comparação dos Blocos de atuação em 2015 e em maio de 2016 Blocos de atuação após a posse (2015) Blocos de atuação atuais (maio de 2016) PMDB, PP, PTB, PSC, PHS, PEN Bloco PP, PTB, PSC Bloco PMDB, PEN PHS PT PT PSDB PSDB PRB, PTN, PMN, PRP, PSDC, PRTB, PTC, PSL, PT do B Bloco PTN, PT do B, PSL PRB PRP PRTB PSD PSD PR PR PSB PSB DEM DEM PDT PDT SD SD PC do B PCdoB PROS PROS PPS PPS PV PV PSOL PSOL REDE PMB Fonte: Elaboração feita pela autora, com base em dados da Câmara dos Deputados Os dois Blocos de Atuação formados logo após a posse dos eleitos em 2015 se repartiram em três, e alguns dos partidos aliados não compõem oficialmente mais nenhum bloco de atuação. No Quadro 3, esse realinhamento dos três partidos inicialmente analisados realiza comparação das coligações formadas para concorrer às Eleições de 2014 nos Estados da 142 Federação (Tabela 9) com a orientação estabelecida pelos partidos para a votação da abertura de processo de impeachment da Presidente da República pela Câmara dos Deputados. Quadro 3 - Comparação da conformação e da atuação dos partidos políticos Partido Após Posse (2015) Atual (mai/2016) Orientação para Votação impeachment PT PT PT Não PMDB PMDB, PP, PTB, PSC, PHS, PEN Bloco PMDB, PEN Sim PSDB PSDB PSDB Sim Fonte: Elaboração feita pela autora, com base em dados da Câmara dos Deputados e EBC Agência Brasil Interessa notar que o PMDB, embora não compusesse bloco com o PT, estava no bloco de apoio ao governo – mesmo porque, estava na composição deste governo cuja chapa era composta por um titular do PT e um vice do PMDB. Com as movimentações pró- impeachment, o PMDB abandonou a base governista e direcionou o voto de seus filiados pela abertura do processo. Importante destacar que é sabido que circunstâncias históricas específicas podem modificar o cenário político e, com isso, alterar as organizações interpartidárias inicialmente conformadas – sobremaneira porque no Brasil não existem regras sobre federações de partidos. Exatamente esse o caso da orientação partidária no processo de impeachment de 2016. A comparação com a orientação de votação dos partidos, nesse tópico, é mais exemplificativa. O que chama atenção e merece maior destaque para o fim a que se propõe o presente estudo é a diferença dos arranjos entre partidos antes e imediatamente após as eleições. Poderíamos, portanto, questionar o papel e a regulamentação das coligações ou, ainda, questionar por que elas são tão importantes – haja vista a quantidade de partidos políticos no Brasil, que não só existem como conseguem ocupar espaços nas Casas Legislativas. É relevante, contudo, ter em mente que, para melhor compreender as coligações partidárias e seu papel em nossa sociedade, precisamos compreender bem o papel dos partidos políticos, como eles se organizam, como e por que são criados, qual sua relação com a sociedade, com seus filiados, etc. Nessa perspectiva, em relevante estudo sobre o tema, Carlos Mello Machado e Luis Felipe Miguel apontam para o fato de que as coligações não possuem, necessariamente, como fim último – ou único – obter ou aumentar o apoio do eleitorado, mas podem servir a fins diversos: 143 Um dos usos de coligações seria o posicionamento entre partidos políticos, sinalizando aos demais membros do campo político afinidades com determinados grupos e afastamento de outros. A motivação desta aproximação/afastamento pode se dever à intenção de, no momento pós- eleitoral ou mesmo durante um segundo turno, se aproximar de grupos políticos que tenham acesso a recursos valorizados, a começar pela máquina estatal. Neste sentido é relevante considerar que a orientação das coligações pode não ter como alvo a orientação do eleitorado, seguindo a perspectiva ideológica, mas também serve para permitir a aproximação de grupos que controlam determinados centros do poder, tal como a Presidência da República ou o governo de um estado federado. (MACHADO; MIGUEL, 2011, p. 42) Desse modo, há que se considerar que a regulamentação das coligações partidárias dificilmente alcança a totalidade de interesses ou questões que envolvem a própria formação de coligações. Na realidade, nem mesmo parece ser importante que a lei o faça. O papel da lei na regulamentação da disputa eleitoral, dentro de um Estado Democrático de Direito, deve ter como fim a regulamentação para a funcionalidade ótima da democracia, não para submeter a política ou mesmo os arranjos políticos. É importante ter essa distinção no momento de (re)pensar a estrutura política e propor eventuais reformas em uma determinada sociedade. Luhmann, em sua teoria dos sistemas sociais, destacou a existência de subsistemas e a possibilidade destes se construírem e desenvolverem a si mesmos. Esses sistemas possuem relações consigo mesmos – reflexão – e com outros sistemas. Essa inter-relação ganha destaque, entre os sistemas jurídico e político, sobremaneira no âmbito do direito eleitoral. Todavia, como aponta o autor, “é óbvio que a separação dos sistemas não exclui as intensas relações causais” (LUHMANN, 2002, p. 301, tradução nossa)170. Não é possível considerar, isoladamente, os institutos políticos vigentes. Faz-se necessário buscar compreender sua inter-relação, no contexto do sistema político brasileiro, com a delimitação específica desse estudo, no tocante às eleições proporcionais. Uma questão importante a ser considerada e que fica destacada quando analisamos o quadro nacional, no âmbito do Congresso Nacional – e, mais especificamente, por se tratar de mandatos obtidos por meio do sistema proporcional –, diz respeito à situação da Câmara dos Deputados, em especial sobre as diferenças entre os alinhamentos partidários entre os Estados. Isso porque, a despeito de a eleição ser regional, podem ser formados arranjos interpartidários diversos nas diferentes regiões. Por exemplo, em Minas Gerais, ao votar, escolhe-se entre os candidatos de Minas Gerais, conforme as coligações neste Estado formadas e, após as eleições, os 170 No original: “es obvio que la separación de los sistemas no excluye las intensas relaciones causales.” 144 Deputados eleitos por Minas Gerais irão se unir aos demais, eleitos nos outros Estados, eventualmente por coligações diferentes. Sobre esse ponto, destacando a “dimensão territorial da disputa”, Carlos Mello Machado e Luis Felipe Miguel afirmam: Como observam Bardi e Mair (2010), a avaliação de um sistema político deve considerar se existem variações horizontais, condizentes à existência de mais de um nível de disputa política, o que influenciaria a dinâmica de interação partidária. No caso brasileiro, esta dimensão possui um efeito acentuado (Melo, 2010), algo enfatizado por Lima Jr. ao constatar a existência de sistemas partidários subnacionais no Brasil (Lima Jr., 1983). É essencial compreender, portanto, como se dá a dispersão territorial das coligações e em que medida os partidos políticos conseguem manter suas coligações dentro de padrões de comportamento mais coesos, sendo esta perspectiva essencial a esta perspectiva. Neste sentido, quanto mais dispersas forem as variações das coligações, menor o controle do partido sobre as decisões das elites locais, impactando negativamente na construção de referências partidárias nacionais. A coesão, assim, seria a medida da capacidade de um partido manter o mesmo padrão de coligações em diferentes disputas que ocorrem num mesmo momento, mas em distritos diversos – para os diversos governos estaduais ou prefeituras, por exemplo. (MACHADO; MIGUEL, 2011, p. 44) Essa é uma questão importante no Brasil, seja em virtude de nossa extensão territorial, do histórico político-partidário, em que os partidos aparecem como regionalizados por um período importante, seja em virtude da ausência de verticalização e de federação de partidos. O problema das coligações ainda envolve a questão da sucessão parlamentar, quando há casos de vacância no curso na legislatura. Se houve coligação partidária, há duas possibilidades a se considerar: empossar o suplente conforme a ordem de suplência do partido ou conforme a ordem de suplência da coligação, opções que serão abordadas no próximo tópico. 3.4.2 Sucessão em caso de vacância no curso da legislatura Após as eleições e realizada a posse dos eleitos pode haver a vacância de cargos por motivos diversos. No caso dos chefes do Executivo, e mesmo dos Senadores – eis que eleitos segundo o sistema majoritário –, deve ser observada a sistemática prevista nos arts. 80 e 81 da CR/88 (BRASIL, 1988), e art. 224 do Código Eleitoral (BRASIL, 1965).171 Tem-se, de forma 171 Não se desconhece a polêmica recente sobre a possibilidade de realização de novas eleições em hipótese de vacância dupla a depender da época e fundamento em que ocorra essa vacância, sobremaneira após a modificação do art. 224 do Código Eleitoral pela Lei nº 13.165/2015. Todavia, esse problema não será 145 pré-estabelecida, quem deverá ocupar o cargo em caso de vacância, iniciando-se pelos vices, eleitos em chapa única com os titulares do cargo, no caso dos chefes do executivo, e os suplentes, também eleitos em chapa única com os senadores escolhidos na eleição. Esse tema não será abordado no presente estudo. A vacância dos cargos preenchidos com base no sistema proporcional tem algumas especificidades que demandam análise mais detalhada. Essa vacância pode ocorrer no curso da legislatura por diversas razões – investidura para outros cargos (art. 56, I, CR/88172), licenciamento (art. 56, II, CR/88173), perda de mandato (art. 55, CR/88174) e, mais recentemente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal175 e nos termos da Resolução nº 22.610/2007 do TSE e art. 22-A da Lei nº 9.096/95, por desfiliação injustificada, a caracterizar violação à fidelidade partidária (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2007c; BRASIL, 1995). Em alguns desses casos, o licenciamento não implica perda do cargo, podendo o titular regressar e ocupar seu lugar na Casa Legislativa. Em outros, ocorre perda do mandato, com a nomeação e posse definitiva do seu suplente. Para os mandatos obtidos por meio do sistema proporcional, é formada uma linha de sucessão geral, não para cada cadeira especificamente – como ocorre nos cargos eleitos pelo sistema majoritário (vice e suplente). Surge, neste momento, a questão: quem deve preencher a vaga deixada pelo mandatário? O suplente, segundo a ordem de suplência do partido ou segundo a ordem de suplência da coligação? É dizer, considerando-se o tratamento constitucional da matéria e o modelo de sistema eleitoral proporcional de lista aberta desenvolvido no presente estudo, em vista do recorte temático realizado para desenvolver a análise da questão especificamente no que concerne ao sistema proporcional. 172 Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; [...] (BRASIL, 1988) 173 Art. 56. [...] II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (BRASIL, 1988) 174Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (BRASIL, 1988) 175 A mudança no entendimento do STF ocorreu no julgamento dos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, após a resposta pelo TSE da Consulta nº 1.398, em que a Corte afirmou que a inobservância à fidelidade partidária possibilita a perda do mandato do infiel, podendo o partido manter a cadeira obtida por meio do sistema proporcional. Firmou, portanto, que o mandato não era do parlamentar, mas do partido. O STF, ao julgar os Mandados de Segurança impetrados, modificou seu entendimento anterior (sobre a impossibilidade de a infidelidade partidária repercutir no mandato parlamentar) para afirmar que os mandatários que mudassem de partido – a partir da resposta à Consulta do TSE, em 27 de março de 2007 – deveriam perder o mandato. Ressaltou, contudo, a possibilidade desta desfiliação ser justificada, apontando a necessidade de remessa de autos para o Tribunal Superior Eleitoral que, após adotar resolução disciplinadora do procedimento de justificação, deveria decidir sobre a matéria (MS nº 26.604). 146 uninominal adotado atualmente no Brasil, quem deve ser chamado para exercer o mandato parlamentar: o suplente do partido ou da coligação? Constatou-se a existência de divergências acerca da solução dada ao problema na ordem de sucessão em caso de vacância parlamentar no curso da legislatura. O Supremo Tribunal Federal, em um curto período, modificou seu entendimento sobre o tema algumas vezes, o que gera insegurança jurídica e dúvidas no momento de suprir eventual vacância. Importa que a questão seja bem compreendida, sob o prisma do Estado Democrático de Direito brasileiro e seus fundamentos, considerando o sistema proporcional de lista aberta uninominal adotado e a forma como se dá a representação política e a escolha dos representantes pelo povo, sem descurar, portanto, da soberania popular. É importante, ainda, observar como ocorreu a alteração a respeito do mandato parlamentar em hipótese de vacância nas interpretações do tema pelo Supremo Tribunal Federal. Desde a mudança do entendimento do STF sobre a adoção do princípio da fidelidade partidária pela Constituição da República de 1988 e a possibilidade de perda de mandato por desfiliação sem justa causa (vide item 3.3.3.1), a compreensão de que o mandato eletivo seria do partido e não do eleito foi mantida por diversas decisões, até 2010. Naquele ano, em liminar proferida em um novo Mandado de Segurança – MS nº 29.988176 – em dezembro, o relator da Corte afirmou que a renúncia de parlamentar não deveria implicar a posse de suplente que não fosse de seu partido, confirmando a tese de que o mandato seria da agremiação partidária (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2011a). 176 EMENTA: LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PREENCHIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE RENÚNCIA A MANDATO PARLAMENTAR. PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. Questão constitucional consistente em saber se a vaga decorrente de renúncia a mandato parlamentar deve ser preenchida com base na lista de suplentes pertencentes à coligação partidária ou apenas na ordem de suplentes do próprio partido político ao qual pertencia o parlamentar renunciante. 1. A jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral (Consulta 1.398), como do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604), é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional também pertence ao partido político. 2. No que se refere às coligações partidárias, o TSE editou a Resolução n. 22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. 3. Aplicados para a solução da controvérsia posta no presente mandado de segurança, esses entendimentos também levam à conclusão de que a vaga deixada em razão de renúncia ao mandato pertence ao partido político, mesmo que tal partido a tenha conquistado num regime eleitoral de coligação partidária. Ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente como pessoa jurídica. 4. Razões resultantes de um juízo sumário da controvérsia, mas que se apresentam suficientes para a concessão da medida liminar. A urgência da pretensão cautelar é evidente, tendo em vista a proximidade do término da legislatura, no dia 31 de janeiro de 2011. 5. Vencida, neste julgamento da liminar, a tese segundo a qual, de acordo com os artigos 112 e 215 do Código Eleitoral, a diplomação dos eleitos, que fixa a ordem dos suplentes levando em conta aqueles que são pertencentes à coligação partidária, constitui um ato jurídico perfeito e, a menos que seja desconstituído por decisão da Justiça Eleitoral, deve ser cumprido tal como inicialmente formatado. 6. Liminar deferida, por maioria de votos. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2011a) 147 Neste caso, importante destacar duas questões: trata-se de hipótese de vacância decorrente de renúncia do mandatário e a Corte afastou expressamente a possibilidade de o suplente da coligação assumir a vaga. A definição de que o mandato seria do partido não sofreria alteração, segundo a decisão, entre todos os casos de vacância e licença. Para julgar o Mandado de Segurança, o Min. Relator Gilmar Mendes citou, em seu voto, a resposta do TSE à Consulta nº 1.439, na qual restou consignado que “o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito” (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2007a). A Corte destacou a efemeridade da coligação e reafirmou que o mandato pertence ao partido, e não àquela. Pouco tempo depois, em abril de 2011, o Supremo Tribunal Federal teria 177 modificado seu entendimento, em decisão de mérito proferida no Mandato de Segurança nº 30.260 178 , oposto por suplente ao cargo de Deputado Federal do Rio de Janeiro. Neste julgado, a Corte reconheceu a coligação como “superpartido”, ressaltando sua importância na delimitação do quociente partidário e no ordenamento dos eleitos, definindo não ser possível 177 A flexão verbal utilizada pretende demonstrar exatamente a dúvida acerca da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. O voto da Relatora faz expressa referência às decisões preferidas nos MS nº 26.602, 26.603 e 26.604, em que a Corte revisou a questão da fidelidade partidária e da possibilidade de perda de mandato em virtude da violação deste princípio, mas não deixa claro que diferenciou, ao decidir o MS nº 30.260, as hipóteses de vacância regular ou decorrente de desfiliação sem justa causa. Em virtude disso, encontramos divergências na aplicação deste julgado como referência nos Tribunais Regionais Eleitoral, conforme se verá. 178 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. SUPLENTES DE DEPUTADO FEDERAL. ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO FIXADA SEGUNDO A ORDEM DA COLIGAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. [...] 3. As coligações são conformações políticas decorrentes da aliança partidária formalizada entre dois ou mais partidos políticos para concorrerem, de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias. Distinguem- se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los. 4. A figura jurídica derivada dessa coalizão transitória não se exaure no dia do pleito ou, menos ainda, apaga os vestígios de sua existência quando esgotada a finalidade que motivou a convergência de vetores políticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na definição da ordem para ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados. 5. A coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de superpartido; ela formaliza sua composição, registra seus candidatos, apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado. 6. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. 7. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. 8. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral. 9. Segurança denegada. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2011b) 148 alterar a ordem de suplência estabelecida na diplomação por, inclusive, ferir ato jurídico perfeito. A Min. Relatora Carmen Lúcia fez questão de frisar que a decisão não era contraditória com o entendimento firmado nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, ressaltando a relação que existe entre candidato/mandatário e o partido, no que tange à fidelidade. Compreendeu, em seu voto, que a ordem a ser observada na nomeação de suplentes em caso de vacância é a ordem de mais votados dentro da coligação, e não do partido. Não chegou, contudo, a concluir em seu voto que tal entendimento valeria também para a vacância decorrente de perda de mandato por infidelidade partidária. No entanto, o Min. Luiz Fux, em seu voto, buscou delimitar a questão discutida no MS nº 30.260: Então, sob um ângulo prático, procurei ressaltar que a questão sub judice se resume na seguinte indagação: investido o parlamentar em qualquer dos cargos relacionados no art. 56, inciso I, da Constituição Federal (Ministro de Estado, Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Prefeitura de Capital, ou ainda, de chefe de missão diplomática temporária), de modo a afastar-se do exercício de sua atividade parlamentar, a convocação do respectivo suplente deve observar a ordem dos mais votados da coligação partidária ou a ordem dos mais votados do partido ao qual é filiado o parlamentar afastado? Essa me parece, realmente, a vexata quaestio, objeto aqui das nossas ponderações. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2011b) Apesar de não estar claramente delimitado no voto da Relatora, percebe-se que a posição adotada no MS nº 30.260 pelo STF apresenta uma nítida diferença no tratamento de vacância parlamentar a depender da hipótese, que pode ser de “afastamento regular”, nos dizeres da Min. Ellen Gracie, referente à investidura em outros cargos, na forma do art. 56 da Constituição da República; ou perda de mandato por infidelidade partidária. É o que se verifica, a título de exemplo, na manifestação do Min. Ayres Brito em discussão sobre o tema pelo Plenário: O mandato pertence ao partido e ao candidato - pertence aos dois, geminadamente - para fins de fidelidade eleitoral, só para esse fim. É outro tema, não tem nada a ver com o preenchimento de vaga por suplentes. São coisas heterogêneas. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2011b) Também é possível citar trechos do voto da Min. Ellen Gracie sobre esta diferenciação: Estabelecida a sistemática para a definição das vagas e distribuição das cadeiras destinadas a cada legenda, considero intuitivo que idênticos 149 critérios devam também ser aplicados para as hipóteses de afastamento regular do parlamentar, ocasião em que ocorre a convocação do suplente, nos termos previstos no § 1° do art. 56 da Constituição Federal. [...] Esta Corte não abordou, naquela ocasião [julgamento do MS 26602, 26603 e 26604], a investidura de suplentes na hipótese de vacância regular do mandato eletivo. Mesmo porque o parlamentar que faz uma opção política em participar do Poder Executivo não perde o mandato (art. 56, caput, da Constituição Federal) e poderá sempre retornar ao seu exercício, sem qualquer prejuízo para a legenda que consentiu e é beneficiada do cargo assumido pelo parlamentar. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2011b) Deste modo, a decisão firmada neste novo mandado de segurança estaria limitada à hipótese de vacância do cargo decorrente de investidura em outro cargo, nos termos do art. 56 da Constituição da República. O Ministro Luiz Fux, inclusive, conclui: Assim sendo, no meu modo de ver, resta indubitável que, no afastamento de parlamentar eleito por coligação partidária, numa das hipóteses do artigo 56 da Constituição, deverá ser empossado no cargo eletivo, como suplente, o candidato mais votado na lista da coligação e não do partido a que pertence o parlamentar afastado. Não é por outra razão, e aqui também foi destacado da tribuna, que a Justiça Eleitoral de todo o País vem diplomando como suplentes, há décadas, os mais votados e não eleitos das coligações partidárias. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2011b) De modo geral, os demais Ministros reconheceram, assim como a Relatora179, a efemeridade da coligação, mas defenderam a permanência de seus efeitos, especialmente considerando a ordem de suplência estabelecida na diplomação, conforme o art. 215 do Código Eleitoral, observando-se a “legenda” – expressão esta que vem sendo interpretada, pela jurisprudência, como partido ou coligação (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2011b). A exceção residiu no posicionamento do Min. Marco Aurélio, que proferiu voto divergente entendendo que a representatividade do partido deve permanecer, para viabilizar a continuidade da legislatura: Penso que não há razoabilidade em imaginar-se que contemple o sistema o afastamento do titular de um certo partido para assumir, no lugar dele, suplente de partido diverso. Legislatura pressupõe estabilidade das bancadas, dos blocos parlamentares presentes os partidos políticos. Não há como admitir-se o revezamento, a alternância. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2011b) 179O Min. Gilmar Mendes, após discorrer sobre “a constatação desse processo de inconstitucionalização legal de coligações com listas abertas adotado no sistema proporcional brasileiro, que se iniciou com a decisão deste Tribunal nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604”, acompanhou a relatora em sua conclusão, entendendo que “a prática política, até aqui adotada com base na própria atuação da Justiça Eleitoral, gerou expectativas nos parlamentares quanto ao preenchimento das cadeiras pela ordem de suplência das coligações, e não dos partidos políticos”. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2011b) 150 Na proclamação do resultado do julgamento do MS nº 30.260, os Ministros da Corte foram autorizados a decidir monocraticamente em casos idênticos. Após essas decisões, houve dois casos emblemáticos, que merecem ser destacados: a sucessão de Clodovil, após sua morte, e a de Azeredo, após sua renúncia. No primeiro caso, o Deputado Federal Clodovil foi eleito pelo partido PTC, em 2006, e migrou para o PR em agosto de 2007. À época, a Justiça Eleitoral reconheceu a existência de justa causa para sua desfiliação, com base na comprovação de grave discriminação pessoal, na PET nº 27-66180. O Deputado faleceu em 17 de março de 2009, o que gerou uma disputa pela sucessão entre os partidos PTC – pelo qual fora eleito – e PR – ao qual estava então filiado. O PTC impetrou um Mandado de Segurança contra ato omissivo do Presidente da Câmara dos Deputados (MS 26.937181), requerendo a declaração da vacância dos mandatos do Deputado Clodovil Hernandes (PR-SP) e da Deputada Ângela Maria Gomes Portela (PT-RR), com a respectiva convocação de seus suplentes. O Min. relator do Mandado de Segurança julgou a ação prejudicada por perda do objeto, em virtude de o Presidente da Câmara dos Deputados ter dado posse ao suplente Jairo Paes Lira, do PTC, no dia 24 de março, tornando insubsistente a impetração. Diante disso, o PR impetrou Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados, por ter empossado o suplente do PTC, e não do PR, partido ao qual estaria filiado o Deputado Clodovil quando de seu falecimento, sendo essa migração reconhecida como regular pela Justiça Eleitoral (MS nº 27.938). A segurança foi denegada ao entendimento de que não haveria transferência para o partido novo do direito à sucessão da vaga, pontuando-se, inclusive, que o partido novo não obteve a vaga em questão nas eleições182. Ponderou-se, inclusive, que o fato de o Deputado ter sido um “puxador de votos” não faz com que a situação deva ser tratada de forma distinta, pois o partido político continua sendo essencial nas eleições proporcionais.183 Cumpre destacar que, neste caso, o partido pelo 180 Pedido. Perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. Justa causa. Grave discriminação pessoal. [...] Hipótese em que a permanência do deputado no partido pelo qual se elegeu se tornou impraticável, ante a sucessão de fatos que revelaram o abandono e a falta de apoio ao parlamentar, configurando, portanto, grave discriminação pessoal, apta a ensejar justa causa para a migração partidária. Pedido improcedente. (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2009) 181 MS nº 26.937 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2009c) 182 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. TROCA DE PARTIDO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. POSTERIOR VACÂNCIA DO CARGO. MORTE DO PARLAMENTAR. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE. O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga. Segurança denegada. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2010) 183 Nas discussões promovidas no julgamento do MS 27938 chegou-se, inclusive, a discutir se o partido pelo qual fora eleito o Deputado não teria de algum modo “culpa” na morte do Deputado, gerando ensejo a questionamentos sobre estar se beneficiando, neste momento, de seu “próprio comportamento indigno”, nos 151 qual fora eleito o Deputado Clodovil, PTC, não formou coligações em 2006184. Por essa razão, não houve nenhuma discussão sobre quem deveria assumir a vaga, se suplente do partido ou da coligação. O caso do Deputado Eduardo Azeredo é mais simples exemplificando a decisão proferida no MS nº 30.260, referida anteriormente. O Deputado Federal renunciou a seu mandato, e foi impetrado Mandado de Segurança por Dalmo de Assis Pereira, em face de ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, que convocou o suplente Edmar Batista Moreira para assumir a vaga surgida em decorrência da renúncia (MS 32.855185). O Min. relator, Luiz Fux, julgou monocraticamente o MS com base em previsão contida no Regimento Interno, em seu art. 205, e na autorização expressa conferida no MS nº 30.260, para denegar a segurança. Isso porque afirmou ser necessário observar a ordem de suplência da coligação e não do partido, em caso de vacância por renúncia. Interessa pontuar que nesse caso o impetrante suscitou a necessidade de aplicação da técnica no “prospective overruling”, ao argumento de que a decisão proferida no MS nº 30.260 provocaria uma mudança no entendimento segundo o qual o mandato seria do partido e não da coligação. O Min. Relator pontuou, contudo, que a decisão proferida no mandado de segurança citado confirmava o entendimento de que deve ser observada a ordem definida no momento da diplomação, ou seja, ordem de suplência conforme coligação, por se tratar de ato jurídico perfeito. A decisão em sentido diferente foi aplicada em caso distinto, conforme apontado anteriormente, referente à perda de mandato por desfiliação sem justa causa, em atenção ao princípio da fidelidade partidária. No entanto, verifica-se que, com base na decisão proferida pelo STF no MS nº 30.260, houve Tribunal Regional Eleitoral que passou a compreender que a ordem de suplência estabelecida com base nos votos obtidos pela coligação deve ser observada nas hipóteses de perda de mandato por desfiliação injustificada. O TRE de Minas Gerais adotou por muito tempo esse entendimento, justificando sua posição com a referida decisão do STF. Cite-se, a título de exemplo, alguns desses casos: Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Vereadora. Preliminar de ilegitimidade ativa do 1º suplente da Coligação, argüida pelos requeridos. Rejeitada. Requerente que é primeiro dizeres do Min. Ayres Brito. Após as discussões que apontam para a peculiaridade do caso, em virtude de se tratar de deputado ‘puxador de votos’ e de partido político que teria realizado grave perseguição pessoal, a Corte acabou por considerar inexistir direito líquido e certo ao impetrante. 184 Informação disponível no sítio eletrônico do TSE: . Acesso em 14 jun. 2016 185 MS nº 32855. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2014) 152 suplente da coligação sob a bandeira da qual foi eleita a requerida, porém, é filiado a partido político diverso. Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Mandado de Segurança 30.260/DF. Reconhecimento do interesse jurídico do primeiro suplente da coligação, visto que é o primeiro na ordem de convocação no caso de vacância do cargo. Legitimidade ativa para propositura de ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. [...] (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, 2012d) 186 A aplicação deste entendimento a respeito da decisão do STF no mandado de segurança em análise implicou, inclusive, a defesa pelo TRE/MG de que a desfiliação de um partido e filiação em outro que compõe a mesma coligação não caracteriza infidelidade partidária e impossibilita a perda de mandato: Ação de decretação da perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Vereadora. Desfiliação. [...] Comprovação da existência de justa causa. Art. 1º, IV, da Resolução TSE nº 22.610/2007. Migração entre partidos que foram componentes de uma mesma Coligação no pleito de 2008. Inocorrência de infidelidade. Precedentes. Preservação do resultado do pleito, que expressa a vontade popular. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, 2012f) 187 Nesta decisão, o Relator remete ao julgamento do MS nº 30.260 e justifica: A formação de coligação, portanto, é uma forma de viabilizar a partidos de menor potencial de votos a obtenção do quociente partidário (ou da obtenção de quociente partidário maior àquelas agremiações que o atingiriam ainda que disputassem o pleito isoladamente). Assim, pode-se concluir que os candidatos eleitos por meio de coligação se valem dos votos obtidos por todos os partidos/candidatos componentes daquela mesma coligação. Por tal razão, considero que não é adequado reconhecer infidelidade - e consequentemente decretar a perda de mandato eletivo - quando se está diante de uma migração de mandatário entre partidos que compuseram mesma coligação partidária na disputa do pleito ao qual se refere o mandato. Tal solução, a meu sentir, privilegia a manutenção do resultado obtido no pleito e representa um reforço à legitimidade do exercício dos mandatos eletivos. (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, 2012f) 186 No inteiro teor dessa decisão, é possível extrair trecho que trata da decisão do STF no MS nº 30.260, remetendo ao voto da Min. Relatora Carmen Lúcia: “Sem dúvidas, são hipóteses distintas a tratada nos presentes autos e aquela discutida pela Corte Suprema no mandado de Segurança 30260/DF, mas não há como negar que ambas estão intimamente relacionadas e refletem uma na outra, em especial no que se refere à demonstração do interesse e, por consequência, da legitimidade do 1º suplente da coligação, mesmo que filiado a partido diverso daquele sob a bandeira do qual a requerida se elegeu, para propor ação desta espécie” (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, 2012d). No mesmo sentido da decisão referida: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, 2012a. 187 Neste mesmo sentido: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, 2012e; TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, 2012c; TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, 2012b. 153 O TRE de Minas Gerais, em 2016, começou a rever seu posicionamento, mas ainda não há segurança sobre qual seria o entendimento adotado. Isso porque, em julgado datado de 03/02/2016, o Tribunal reconheceu expressamente a legitimidade do primeiro suplente do partido, extinguindo o feito sem análise de mérito por ilegitimidade ativa do suplente da coligação. No entanto, em 17/04/2016, a Corte Regional reconheceu a legitimidade do primeiro suplente da coligação. Veja-se: PETIÇÃO. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. Questão de ordem. Preliminar de ilegitimidade ativa. Acolhida. O suplente da coligação não possui legitimidade para propor ação para a perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. O interessado a que se refere o art. 1º, § 2º, da Resolução 22.610/2007/TSE, é o suplente do partido. Diferentes classes de legitimados. Prevalência do interesse jurídico do partido em retomar o cargo para si. O dever de fidelidade do parlamentar é para com o partido pelo qual se elegeu. Vacância vinculada a sua causa. Precedentes do STF invocados. Suporte fático diverso. Convocação dos suplentes decorrente de licença do titular para ocupar cargo na Administração, conforme art. 58 da CRFB. Inaplicação. Ilegitimidade ativa configurada. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, 2016a) PETIÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. VEREADOR. Preliminar de ilegitimidade ativa do requerente. Acolhida. Ainda que se reconheça, com base em precedentes deste Tribunal, a legitimidade ativa do 1º suplente da coligação para postular a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, no caso em apreço o requerente não ostenta legitimidade ativa, já que permanece na condição de 2º suplente da coligação, visto que o 1º suplente da coligação não perdeu a sua condição de pretendente imediato ao cargo por ter migrado para outro partido também integrante da coligação. Situação que não configura infidelidade partidária, segundo precedentes deste Tribunal Regional. Extinção do processo sem resolução do mérito. (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, 2016b) O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por outro lado, diferencia as hipóteses de vacância e considera que é o partido o titular do cargo, e não a coligação, em caso de perda do mandato por infidelidade partidária: AÇÃO COM ESCOPO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. Preliminar de ilegitimidade ativa. Promoção por suplente de coligação. Arguição preliminar acolhida. O supremo tribunal federal, após o julgamento dos mandados de segurança 30.260 e 30.272 em 27 de abril de 2011, decidiu, entre o mais, que a vacância de cargo cujo processo eletivo ocorrera sob a forma de coligação deva ser preenchida segundo as regras de suplência determinada pela coligação. Por outro lado, à luz de decisões mais recentes do tribunal superior eleitoral, mantém-se a concepção tradicional acerca de não ter legitimidade ativa para objetivar perda de cargo eletivo sob alegação 154 de infidelidade partidária o suplente de partido diverso do pelo qual o mandatário supostamente infiel fosse eleito, ainda que existente coligação, porque pertencente ao partido o mandato. Portanto, extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam desse requerente. (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO, 2012) 188 Assim também entenderam os Tribunais Regionais Eleitorais do Rio de Janeiro (2012), do Amazonas (2014), do Rio Grande do Sul (2012), de Goiás (2014), do Mato Grosso (2014) e da Paraíba (2016), a título de exemplo. Interessa notar, novamente, que a Minuta de Resolução que está sendo analisada pelo TSE para substituir a Resolução nº 22.610/2007, por causa das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.165/2015 em relação à justa causa para desfiliação partidária, prevê expressamente em seu art. 16 a nomeação do suplente do partido para preenchimento da vaga que surgir em razão da perda de mandato do trânsfuga. Atualmente, a questão, perante o TSE e na maioria das Cortes Regionais, está estabelecida da seguinte forma: é necessário diferenciar a razão da vacância do cargo. Se decorrer da chamada vacância regular – afastamentos previstos no art. 56 da Constituição da República – deve ser empossado o suplente na ordem da coligação. Se decorrer da perda do mandato por desfiliação sem justa causa – vacância-sanção – deve sem empossado o suplente na ordem do partido. Isso porque, no entendimento externado pelo STF, deve-se considerar a manifestação do eleitor no momento do voto, o que justifica a posse do suplente da coligação – com maior votação nominal. O STF destacou ainda, no julgamento do MS nº 30.260, que é na ordem da votação nominal dos candidatos dentro da coligação que são expedidos os diplomas eleitorais. Desse modo, haveria ato jurídico perfeito, que consubstancia a ordem a ser observada. Já com relação à vacância decorrente da perda de mandato por desfiliação sem justa causa, a fundamentação é diversa. Decorre exatamente de violação ao princípio da fidelidade partidária, que é retratada a partir de um vínculo entre o mandatário e o seu partido, e não outros. Não há que se falar em fidelidade coligacional ou nada do gênero. 188 No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA INJUSTIFICADA. SUPLENTE DA COLIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIDO. 1. Decisão monocrática de indeferimento da inicial ante à ilegitimidade ativa da requerente. 2. Suplente da coligação e não do partido ao qual o mandatário supostamente infiel estava filiado. 3. Inequívoco que o mandato pertence ao partido político e não à coligação. Dessa forma, na vacância em decorrência da desfiliação injustificada, deve-se manter o cargo ao partido ao qual o mandatário estava filiado. 4. precedentes do e. tre/sp. 5. Manutenção da r. decisão, por seus próprios fundamentos. 6. agravo desprovido. (TRIBUNAL REGIONAL DE SÃO PAULO, 2016) 155 Considerando-se, pois, que a diplomação é a última fase do processo eleitoral realizado pela Justiça Especializada (GOMES, 2010, p. 415), e que a posse dos eleitos é realizada pelas Casas Legislativas, mesmo quando feitas em virtude de eventual vacância do cargo, e tendo em vista que os próprios Tribunais Regionais Eleitorais divergem na compreensão do tema, é fundamental delimitar a questão referente à ordem de sucessão a ser observada, bem como qual o fundamento democrático para essa decisão. Ademais, a questão afeta de forma inquestionável a esfera dos direitos políticos do cidadão – seja em sua esfera ativa ou passiva. Na primeira hipótese (direitos políticos ativos), interfere no exercício do direito político daquele candidato que foi escolhido pelo povo por meio do processo eleitoral estabelecido em nosso ordenamento. Neste caso, a definição do tema proposto afeta tanto o titular da vaga, eleito, quanto os suplentes do partido e da coligação. A compreensão dos papéis exercidos pelos partidos políticos, coligações partidárias e pelos próprios candidatos, e mesmo a forma por meio da qual tais elementos interagem, são determinantes para a resposta da questão proposta, a respeito da participação popular por meio do voto no Brasil. Serão considerados a seguir os arranjos institucionais que pautam o sistema proporcional brasileiro e as modificações realizadas pela minirreforma eleitoral de 2015, que afetam a sistemática da escolha dos representantes nas Casas Legislativas pelo sistema proporcional. 156 4 ARRANJOS INSTITUCIONAIS VIGENTES NO BRASIL Ainda que os teóricos da linha contemporânea como Berelson, Dahl, Sartori e Eckstein divirjam em alguns pontos, e Pateman mesmo defenda, em seu livro “Participação e Teoria Democrática” (1992), o aumento e a importância da participação na sociedade para além do voto, todos concordam com ou mesmo partem da premissa do voto popular como instrumento de participação mínimo, ou básico, para a teoria democrática – ainda que se adote uma compreensão mínima ou básica. É dizer, o mínimo que se espera, em uma sociedade minimamente democrática, é que seja assegurada a participação popular por meio do voto. Dahl pondera sobre a importância de essa participação ser adequada às democracias em grande escala. Na obra “A Democracia e seus críticos”, o autor aponta algumas questões importantes sobre a poliarquia e as mudanças da organização e compreensão de uma sociedade democrática. Trata a respeito da transformação da noção de como alcançar um processo democrático, afetada em grande medida pela “mudança de lugar da cidade-Estado para o Estado nacional”, em que ainda existem possibilidades de “associações políticas supranacionais, ainda maiores e mais inclusivas” (DAHL, 2012, p. 338). Nessas sociedades maiores e mais complexas, o autor chama atenção para um fator importante: o “pluralismo social e organizacional” (DAHL, 2012, p. 347). Esse contexto de pluralismo e expansão de direitos civis e políticos possibilita o aumento das divergências ou a maior possibilidade de expressão dessas divergências – inclusive políticas. Sobre esse aspecto: [...] à medida que crescem a diversidade e as cisões políticas e o conflito entre antagonistas políticos se torna um aspecto normal e aceito da vida política, os direitos individuais podem ser vistos como um substituto para o consenso político. Se pudesse haver uma sociedade sem conflitos de interesse, ninguém teria muita necessidade de direitos pessoais: o que um cidadão quisesse seria querido por todos. Em bora nenhuma sociedade jamais tenha sido tão homogênea ou consensual, até mesmo onde o consenso é imperfeito, mas elevado, a maioria das pessoas poderia ter a certeza de fazer parte da maioria com tanta frequência que seus interesses básicos sempre seriam preservados nas decisões coletivas. Mas se os conflitos de interesse são normais e os resultados das decisões, altamente incertos, os direitos pessoais oferecem um modo de garantir para todos um certo espaço livre que não pode ser facilmente violado nas decisões políticas comuns. (DAHL, 2012, p. 349) Esses “direitos pessoais” englobam os direitos civis e políticos. Em uma democracia, é necessário reconhecer os diversos grupos que compõem essa sociedade, permitindo o acesso e a participação, ainda que na perspectiva mínima e basilar de que parte o presente estudo. A 157 Constituição da República de 1988 traz, em seu artigo 1º, como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, o pluralismo político, o que significa estar constitucionalmente assegurado o direto à diferença, mesmo, e destacadamente, na esfera política (BRASIL, 1988). Desse modo, temos que as sociedades complexas comportam pessoas com crenças, pensamentos, posições, concepções, características, enfim, diferenças. A crítica schumpeteriana sobre a dificuldade de alcançar ou reconhecer o “bem comum” ou a “vontade geral” é facilmente compreendida. Desse modo, considerando-se a importância do procedimento adotado para chegar a um governo que seja democrático, passamos necessariamente pela forma com que essa escolha é realizada. O voto, como elemento mínimo da participação popular, ganha destaque nesse método democrático. É pelo voto popular que os líderes competem entre si para alcançar o poder – transitório – num Estado Democrático. Para Dahl, a participação efetiva e a igualdade de voto estão entre os cinco critérios necessários para a identificação de uma determinada sociedade como democrática (DAHL, 2001, p. 49-50). O autor destaca a igualdade intrínseca como elemento ou novidade mais importante da democracia e aponta para a capacidade dos cidadãos de definir seus próprios interesses, tomando decisões políticas. Dahl afirma que, “por mais instruídos e confiáveis que sejam inicialmente os membros de uma elite governante dotada do poder de governar um estado, em poucos anos ou em poucas gerações, é muito provável que abusem dele” (DAHL, 2001, p. 88). Desse modo, Dahl afirma que não há ninguém tão mais bem preparado que o outro para governar, e que se não devemos ser governados por tutores, a aptidão para governar deve ser conferida a nós mesmos (DAHL, 2001, p. 89). Ou seja, todos os cidadãos teriam condições de saber minimamente o que é melhor para si, tomar decisões políticas e, inclusive, governar. Dahl chama atenção, nesse aspecto, para a importância da igualdade substancial e alerta para os riscos da interferência do capitalismo de mercado na disputa entre os competidores (DAHL, 2001, p. 196). Após alertar para a importância – e imprescindibilidade – da igualdade em uma sociedade democrática, o autor chama a atenção para a exigência da democracia por eleições livres, justas e frequentes: Se aceitamos a conveniência da igualdade política, todos os cidadãos devem ter uma oportunidade igual e efetiva de votar e todos devem ser contados como iguais. Para implementar a igualdade do voto, é evidente que as eleições devem ser livres e justas. Livres quer dizer que os cidadãos podem ir às urnas sem medo de repressão; para serem justas, todos os votos devem 158 ser contados igualmente. [...] Se os cidadãos quiserem manter o controle final sobre o planejamento, as eleições também devem ser frequentes. (DAHL, 2001, p. 109) Destacamos, portanto, a essencialidade da participação por meio do voto. Isso porque, como nos aponta Dahl, há que se reconhecer a igualdade entre os cidadãos e destacar que não há um mais habilitado que o outro para tomar decisões políticas. Todos os cidadãos têm condições de saber o que é melhor para si mesmos, e isso os habilita a tomar decisões políticas. Essa possibilidade de decidir politicamente pode ser realizada, ainda numa compreensão mínima, por meio do exercício do direito do voto. O voto, e, portanto, as eleições, devem ser livres, justas e frequentes. Entre as dimensões fundamentais do conceito de qualidade da democracia, estão inseridas a competição – possibilidade de contestação, ou de oposição (DAHL, 1997, p. 14) –, o accountability e a responsividade, sob o primado da lei. Importa ainda lembrar que essa compreensão da qualidade da democracia envolve a perspectiva de melhorar o sistema para que ele alcance padrões que sejam capazes de se comprometer com o desenvolvimento humano. Essas e outras ferramentas estão regulamentadas, num Estado Democrático de Direito, pela lei. Importa analisar, portanto, se a nossa lei conforma ou organiza os institutos políticos necessários para a efetivação da democracia – ou para o desenvolvimento da qualidade dessa democracia – por meio do exercício do direito de voto em eleições livres, justas e frequentes. Dahl aponta os elementos necessários para a identificação de uma sociedade democrática (2001), mas esclarece que a democracia é um ideal (1997). O autor afirma que “o governo democrático se caracteriza fundamentalmente por sua contínua aptidão para responder as preferências de seus cidadãos sem estabelecer diferenças políticas entre eles189” (DAHL, 1997, p. 13). Ele sugere que democracia seja tratada como um sistema hipotético, e aponta três condições mínimas e fundamentais, embora não suficientes, para a existência da democracia, entre as quais, “receber por parte do governo igualdade de trato: é dizer, o governo não deve fazer discriminação alguma por causa do conteúdo ou da origem de tais preferências190” (DAHL, 1997, p. 14). Para ter oportunidade de receber essa igualdade de trato, o autor esclarece que são requeridas algumas garantias institucionais, dentre elas, “instituições que 189 No original: “Para mí, el gobierno democrático se caracteriza fundamentalmente por su continua aptitud para responder a las preferencias de sus ciudadanos, sin establecer diferencias políticas entre ellos.” 190 No original: “Recibir por parte del gobierno igualdad de trato: es decir, éste no debe hacer discriminación alguna por causa del contenido o del origen de tales preferencias.” 159 garantam que a política de governo dependa dos votos e demais formas de expressar as preferências191” (DAHL, 1997, p. 14). Como a democracia é um sistema ideal, hipotético, o autor chama de poliarquia os sistemas atuais mais próximos da democracia (1997). No Brasil, temos eleições a cada dois anos e, em regra, os mandatos têm duração de quatro anos, à única exceção do mandato de senador, de oito anos. O voto é obrigatório e, nos termos do art. 14 da Constituição da República, o sufrágio é universal e exercido por meio de voto direto e secreto, com valor igual para todos. Além disso, o dispositivo que prevê o voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea em nossa Constituição. Conforme o art. 60, §4º, não pode haver deliberação de proposta de emenda tendente a abolir o instituto com as ditas características. (BRASIL, 1988) Podemos, portanto, considerar formalmente preenchido o requisito referente à realização das eleições periódicas com previsão legal do voto popular por sufrágio universal no Brasil. No entanto, é imprescindível analisar se os demais institutos políticos estão organizados de forma a viabilizar a real participação por meio do exercício do direito de voto. Para tanto, serão investigados os arranjos institucionais vigentes para verificar se o eleitor consegue, de fato, direcionar seu voto nas eleições proporcionais da forma que desejar. Não se pretende explorar as razões pelas quais o eleitor opta por votar em tal ou qual candidato nem mesmo por que ele opta por não votar. Buscamos saber se o eleitor, tendo tomado a sua decisão política, consegue direcionar seu voto nesse sentido, com a regulamentação legal e os arranjos institucionais vigentes. É importante ter claro que a realização de accountability vertical no sistema proporcional é muito diferente do accountability no sistema majoritário. Quando se está em face de um distrito de magnitude igual a um, como é o caso das eleições para Chefe do Poder Executivo – Presidente, Governador e Prefeito – a aceitação ou eventual punição dos candidatos é feita diretamente pelo eleitor com relação ao próprio candidato. Vota-se para reeleger ou eleger o candidato apoiado pela situação ou para mudar a gestão. No sistema proporcional, contudo, outros elementos devem ser considerados. Rodolfo Viana Pereira, ainda que num contexto diverso, em que trata da Tutela Coletiva no Direito Eleitoral, destaca a importância do princípio da sinceridade do escrutínio, que estaria relacionado à “correspondência aproximada entre os resultados obtidos nas urnas e a vontade manifestada do corpo eleitoral" (PEREIRA, 2008, p. 111). O autor fala ainda na “máxima legitimidade e mínima falsificabilidade dos mandatos eletivos”, relacionadas ainda 191 No original: “instituciones que garanticen que la política del gobierno dependa de los votos y demás formas de expresar las preferencias.” 160 ao controle eleitoral. Ademais, entende que “a incontestabilidade de que os resultados do escrutínio refletem fielmente a vontade do corpo eleitoral outorga aos títulos eletivos uma posição de confortável estabilidade” (PEREIRA, 2008, p. 111). É possível questionar, contudo, se há de fato essa tradução da vontade do corpo eleitoral no resultado do pleito. Eneida Desiree Salgado, apontando a necessidade de desenvolvimento de uma base principiológica fundamental para a aplicação das regras eleitorais no Brasil, propõe cinco princípios a serem utilizados como critérios fundamentais: a autenticidade eleitoral; a liberdade para o exercício do mandato; a necessária participação das minorias no debate público e nas instituições políticas; a máxima igualdade da disputa eleitoral; e a legalidade específica em matéria eleitoral (SALGADO, 2011, p. 103-129). O princípio da autenticidade eleitoral, segundo a autora, “relaciona-se diretamente com a exigência constitucional de eleições livres e limpas, de garantia de opções reais ao eleitoral, de ampla liberdade de expressão e informação e de formação do voto livre de vícios” (SALGADO, 2011, p. 107). No âmbito do princípio da autenticidade eleitoral, Eneida Desiree Salgado ainda destaca o princípio da fidedignidade da representação política, que estaria inserida e relacionada à igualdade material do voto, melhor assegurada pelo sistema proporcional, criticando a formação das coligações em virtude da possibilidade de “transferência da opção política do eleitor entre agremiações” (2011, p. 112). Isso posto, questiona-se se o eleitor, ainda quando bem informado e interessado na participação política, consegue, com os arranjos institucionais vigentes, direcionar seu voto como queira, de forma a assegurar a fiel observâncias aos princípios constitucionais indicados e às bases fundamentais do princípio democrático. Decerto que a informação é um elemento essencial que também será objeto de análise. O primeiro ponto a considerar é a distribuição das cadeiras no sistema proporcional, que tem, por característica definidora, o fato de assegurar a representatividade a diferentes grupos, de forma proporcional aos votos recebidos. Esse sistema difere em grande medida do sistema majoritário, que, embora tenha algumas variações, de forma geral reconhece como eleito aquele que tenha maior número de votos. 4.1 Sistema proporcional brasileiro: proporcionalidade partidária ou pessoal? No sistema proporcional, é assegurada uma representatividade a grupos diversos. A tradução dos votos em representação política não é realizada diretamente com base no maior número de votos, restando assegurado algum tipo de proporção com relação aos votos. 161 Conforme se viu no tópico 3.2, apesar de haver dois grandes grupos, há tantos sistemas eleitorais quantos são os países, pois cada um adota um sistema e o adapta às suas características. O sistema proporcional é o sistema mais adotado no mundo, alcançando 35% dos países (ACE PROJECT, 2016). Em cada país, contudo, são expedidas regras para delimitar a forma desse sistema, a partir de uma escolha política. Desse modo, ambas as opções são possíveis, não podendo se falar numa regra geral sobre o sistema proporcional que exija que, a rigor, essa proporcionalidade seja obtida através dos partidos políticos ou que deva ser pessoal. Esse é o primeiro ponto em que é possível identificar uma divergência interna grave no sistema, que dificulta o direcionamento do voto. A proporcionalidade assegurada nesse sistema no Brasil é pessoal ou partidária? É possível pensar o sistema proporcional, como Gallagher e Mitchell, em termos mais amplos, sem ligar necessariamente essa representação proporcional aos partidos políticos (2005, p. 634). É igualmente possível vincular a noção de representação proporcional aos partidos políticos, como faz Nicolau (2004, p. 37), que se refere à “equidade matemática entre os votos e as cadeiras dos partidos que disputaram uma eleição”, e Tavares (1994, p. 123). É necessário, contudo, estabelecer um padrão mínimo nessa compreensão da representatividade. Ora, o eleitor precisa ter condições de, conhecendo o sistema, adequar o seu voto como melhor lhe aprouver, situação que está relacionada ao que Tavares chamou de “potencial estratégico do sistema” (1994, p. 17). O tipo de sistema adotado pauta a estratégia a ser definida por partidos, candidatos e eleitores. Se não houver uma racionalidade nesse sistema, essa estratégia ficará prejudicada. No caso específico da representação proporcional, podemos identificar algumas características que nos aproximam da compreensão dessa representação como sendo partidária. São os casos do voto de legenda, da delimitação do quociente eleitoral (inclusive enquanto cláusula de barreira), do monopólio de apresentação de candidaturas por partidos políticos, fundo partidário, direito de antena e fidelidade partidária, inclusive com possibilidade de perda de mandato. Outros são os que fazem nossa representação parecer pessoal: lista aberta, votação nominal (inclusive como tendência de voto do brasileiro) e exigência de votação nominal mínima, a partir da Lei nº 13.165/2015. Em vista das previsões contidas no art. 17 da Constituição da República, com grande destaque aos partidos políticos e sua autonomia no Estado Democrático de Direito brasileiro, ganha fôlego a conclusão de que a representação proporcional é necessariamente proporcional em relação aos partidos políticos, e não em vistas de uma votação nominal, do candidato 162 (BRASIL, 1988). José Antônio Giust Tavares, nesse sentido, defende a proporcionalidade partidária, ao argumento de que o partido político seria o conteúdo de referência da proporcionalidade: Por outro lado, o propósito dos sistemas de representação proporcional é assegurar a proporcionalidade tendencialmente rigorosa entre distribuição de votos e distribuição de cadeiras legislativas para cada um dos diferentes partidos. Portanto, se desaparece o cociente partidário, entre que conjunto de votos e que conjunto de cadeiras legislativas se trata de estabelecer proporcionalidade? A proporcionalidade perde sentido simplesmente porque perde o conteúdo de referência. Além disso, desaparece a própria mediação partidária entre a decisão legislativa e a comunidade política (TAVARES, 1999, s/p). Dulci (2003), citado por Luis Felipe Miguel, por exemplo, defende que o accountability é um atributo dos partidos, e não dos parlamentares, no âmbito do sistema proporcional (apud MIGUEL, 2010, p. 186). Se, todavia, se concluísse que a representação é pessoal e não partidária, seria necessário, primeiramente, acabar com o voto de legenda. Além disso, não haveria razão para vetar a candidatura avulsa e deveria ser repensado o financiamento público destinado aos partidos políticos. Ressalte-se, dessa forma, que a primeira questão problemática entre os arranjos institucionais vigentes, no âmbito do sistema proporcional brasileiro é, portanto, a indefinição sobre o aspecto prioritário dessa proporcionalidade, consistindo em questionar se deve ser assegurada a proporcionalidade dos votos em termos partidários ou pessoais (nominal). Ambos são possíveis, ainda que pareça mais adequada às previsões constitucionais a proporcionalidade partidária, mas a coexistência de características que privilegiam ora uma forma de proporcionalidade, ora outra, faz com que falte coerência interna ao sistema. É preciso, antes de pensar em reformas possíveis, adotar um desses vieses. Se o eleitor pretende beneficiar o seu partido de preferência, ele precisa ter mecanismos que assegurem a possibilidade dessa escolha. Se a representação é partidária e permite o voto de legenda, esse voto precisa ser respeitado. Contudo, se esse voto de legenda convive com a exigência de votação nominal mínima (art. 109, BRASIL, 1965), essa escolha do eleitor pelo partido pode ser descartada, caso nesse partido não haja candidatos com votação pessoal mínima. Não é possível conciliar, logicamente, num mesmo sistema, votação de legenda com exigência de votação nominal mínima. Mesmo a justificativa de vedar o “puxador de votos” precisa ser contextualizada. Se a representação é partidária, não há que se preocupar com a questão de o candidato ter ou não uma votação nominal significativa. 163 Importa que seu partido tenha uma votação ampla, possibilitando que obtenha mais vagas na casa legislativa. O sistema político e o sistema jurídico, assim como todos os subsistemas sociais, precisam ter uma racionalidade mínima (LUHMANN, 2002). A racionalidade dentro de uma lógica possível no sistema é essencial; é pressuposto para essa organização sistêmica. No Brasil, o sistema proporcional tem as seguintes características: (a) lista aberta; (b) voto uninominal; (c) possibilidade de voto de legenda ou nominal; (d) formação de coligações, sem federação de partido e sem obrigatoriedade de verticalização; (e) lista única de candidatos mesmo quando há coligação, com ausência de quociente intracoligacional; e (f) exigência de votação nominal mínima. Necessário, portanto, compreender melhor como esses arranjos institucionais estão sendo aplicados no sistema proporcional brasileiro e se viabilizam a realização de accountability vertical. 4.2 Accountability em lista aberta A lista aberta de candidatos já traz uma característica que afeta sobremaneira o pleito, que diz respeito à existência de disputa inclusive entre candidatos de um mesmo partido. No sistema proporcional de lista aberta, o partido apresenta uma lista não sequencial de candidatos e cabe ao eleitor ordenar essa lista, o que é feito por meio da votação nominal. Quanto o eleitor vota em um candidato específico na lista do partido, está privilegiando esse candidato em relação aos demais, e essa lista será ordenada conforme se dê a votação nominal. No sistema de lista fechada, por outro lado, o partido apresenta uma lista ordenada de candidatos e o eleitor adere ou não, sem poder interferir nessa ordem. Dessa maneira, se o partido obtiver votos suficientes para preencher uma cadeira na casa legislativa, essa cadeira será ocupada pelo primeiro nome dessa lista apresentada pelo partido. Na lista aberta, tal situação não ocorre, já que, se o partido obtiver uma vaga, ela será preenchida pelo candidato com maior votação nominal. Veja-se que, nesse caso, a votação nominal é utilizada apenas para ordenar a lista de candidatos, não para eventualmente limitar a ocupação das cadeiras obtidas. A maior crítica à lista fechada se relaciona com a pouca interferência que o eleitor tem na ordenação dos candidatos eleitos e, via de consequência, o grande poder de interferência do partido nessa ordenação, o que facilitaria o “caciquismo” no âmbito do partido. Para os defensores da lista fechada, todavia, essa definição prévia da ordem de candidatos obriga o 164 partido a “mostrar a sua cara”. Isso porque, na lista aberta, o partido pode ter muita interferência indireta na escolha dos candidatos, por exemplo, privilegiando uns em detrimento de outros na distribuição de verbas e tempo de propaganda – já que isso está inserido, em nosso sistema, na autonomia partidária. Além disso, a lista fechada faz com que se evite colocar nos primeiros nomes da lista candidatos com altos índices de rejeição. A lista aberta permite, em tese, maior interferência do eleitorado na definição dos candidatos eleitos. Em tese, pois existe no sistema proporcional brasileiro uma série de variáveis que podem interferir seriamente nessa definição. Nada obstante, o eleitor, ao votar no nome de um determinado candidato, faz duas escolhas: o partido para o qual direcionará o seu voto e o candidato de sua preferência, interferindo dessa forma na ordenação da lista do partido. No entanto, essa escolha do partido pode sofrer séria ingerência quando houver formação de coligação partidária, conforme se verá. Ademais, importa destacar que, na lista aberta, todo o candidato quer que o eleitor escolha o seu partido, mas, mais do que isso, quer que o eleitor vote em seu nome, para ter chances de ser empossado. Desse modo, existe uma competição interna durante a campanha eleitoral, que pode elevar sobremaneira os seus custos. Não que a lista fechada não crie competição entre os candidatos, mas essa disputa será interna, decidida pelo partido no momento de formar a lista, o que não interfere, pelo menos não como no caso da lista aberta, nos custos da campanha eleitoral. A lista fechada ainda facilita, em alguma medida, o aumento da representação feminina por meio de cotas. Isso acontece ao se aliar o modelo de cotas de gênero com a exigência de alternação dos nomes na lista do partido, conforme o percentual exigido por lei. Por exemplo, na Argentina, que adota percentual de cotas de gênero em 30%, a lista é formada alternando-se, necessariamente, e, no mínimo, dois homens e uma mulher192. Na Bolívia, cujo percentual é de 50%, a lista fechada deve ser intercalada – um homem, uma mulher. Nesses dois países, as cotas foram efetivas para a finalidade de aumentar a representação política feminina. No Brasil isso não é possível, ante o fato de as listas serem 192 É o que dispõe o art. 4º do Decreto Reglamentario 379/93: Artículo 4º: Cuando algún Partido Político, Confederación o Alianza Transitoria se presentara por primera vez, renovara un candidato o no renovara candidatos se tomará en cuenta, a los fines de lo establecido en el Artículo anterior, que la cantidad de cargos es igual a uno. En este caso será indiferente colocar en el primer puesto a mujer o varón, pero en los siguientes lugares de la lista se incluirán regularmente UNA (1) mujer por cada DOS (2) varones hasta que se cubra el porcentaje mínimo que exige la Ley 24012 dentro del número total de cargos. (ARGENTINA, 1993). 165 organizadas pelos próprios eleitores, em um contexto de desigualdade formal ente candidatos homens e mulheres193. Em estudo sobre o accountability em listas abertas, Luis Felipe Miguel faz uma interessante análise, partindo da leitura crítica muito aceita na literatura que aponta a adoção das listas abertas como um dos vilões do nosso sistema proporcional, eis que “destruiriam a unidade dos partidos, personalizariam a disputa política, tornariam demasiado complicado o processo decisório por parte do eleitor e, sobretudo, inviabilizariam a accountability vertical” (MIGUEL, 2010, p. 183). Sobre a utilização do accountability como indicador ou índice da democracia, o autor esclarece ter este como vantagem a promoção de vinculação entre representantes e representados, sem que se considere a caracterização do mandato imperativo. Isso porque “[...] o representante [...] deve ser capaz de convencer os eleitores que agiu certo, a posteriori” (MIGUEL, 2010, p. 185). Uma das críticas apontadas por Luís Felipe Miguel, citando Fabiano dos Santos (2003), reside na dificuldade de identificação da base eleitoral (apud MIGUEL, 2010, p. 187). A crítica, contudo, não encontra fundamento na atualidade, eis que o Tribunal Superior Eleitoral disponibiliza dados sobre resultados e estatísticas das eleições, dentre os quais estão inseridos, em estatísticas de resultados, a identificação de votação de candidato por município e por zona (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2014). O autor alerta, contudo, que a realização do accountability não depende, por exemplo, de o eleitor se lembrar do candidato em quem votou, ou ter necessariamente direcionado o seu voto a um candidato determinado, eis que o accountability não é uma relação formada entre representante e eleitor, mas entre “o conjunto de constituintes e seu representante eleito (ou conjunto de seus representantes eleitos)” (MIGUEL, 2010, p. 187). Desse modo, impera destacar que o accountability seria realizado pela coletividade de eleitores considerando a coletividade de eleitos, tendo como referencial os partidos políticos. A partir dessa compreensão, bem como da compreensão do eleitor sobre as decisões políticas efetivamente tomadas pelos representantes (MIGUEL, 2010, p. 188), é que o eleitor poderia direcionar seu voto de modo a privilegiar ou sancionar tal ou qual representante. 193 O tema está sendo referido apenas para fins de exemplificar os benefícios da lista aberta. Sobre a participação política feminina no Brasil, ver: “Participação política feminina e a regulamentação legal das cotas de gênero no Brasil: breve análise das eleições havidas entre 1990 e 2014”. Sobre a participação em perspectiva comparada, “Direitos políticos das mulheres e a regulamentação legal das cotas de gênero: resultados em Bolívia, Peru e Brasil”. 166 Embora seja possível identificar uma qualidade técnica superior no sistema proporcional de lista fechada, não é possível compreender a lista aberta, por si só, como entrave para a realização de accountability vertical. Além disso, é importante ter em conta que grandes mudanças na conformação do sistema podem dificultar ainda mais a sua compreensão pelo eleitorado. O eleitorado brasileiro tem pouca experiência de voto, com períodos democráticos intercalados com experiências ditatoriais, além de momentos com restrições à participação popular – por exemplo, a proibição do voto do analfabeto (item 3.1). Neste caso, é preciso considerar as experiências do eleitorado e a perspectiva do eleitor sobre a realização do voto. O eleitor brasileiro identifica o voto pessoal como sendo o natural, conforme se viu no item 3.1.4. Nesse caso, a mudança do sistema proporcional de lista aberta para o sistema proporcional de lista fechada – embora aqui se defenda a qualidade superior da lista fechada – poderia causar um impacto negativo no eleitorado. Isso em vista de uma dificuldade de compreensão, não aceitação ou desconfiança, que poderiam, inclusive, aumentar o alheamento eleitoral. A manutenção do sistema proporcional de lista aberta, com alguns ajustes, poderia ser feita por algum tempo, com posterior modificação, em sendo o caso, para o sistema proporcional de lista fechada. Importa, contudo, testar primeiro o modelo. A Lei nº 9.504/1997 foi criada com a finalidade de regulamentar as eleições de forma geral, diminuir insegurança jurídica e a necessidade de edição de nova lei a cada pleito. No entanto, o que se viu foi que a Lei das Eleições foi modificada mais vezes do que foram realizadas eleições. Algumas das modificações realizadas pela Lei nº 12.891/2013 sequer foram aplicadas em eleição alguma, em razão do princípio da anualidade, e já foram novamente modificadas pela Lei nº 13.165/2015 (BRASIL, 1997; 2013; 2015). Um dos maiores dificultadores da realização do accountability no sistema proporcional de lista aberta é, todavia, a formação de coligações em que não existe mecanismo de redistribuição de votos entre os partidos que as constituem. 4.3 Coligação e ausência de quociente intracoligacional Se o eleitor opta por favorecer o partido de sua preferência e vota na legenda, ou mesmo em um candidato específico cujo partido está coligado, não é possível assegurar que seu voto atinja o fim desejado – seja para favorecer o partido, no voto de legenda, seja para 167 privilegiar um candidato específico, no voto nominal. Isso em razão da forma com que são distribuídas as vagas no sistema proporcional e da ausência de quociente intracoligacional. Quando há coligação, é formada uma lista única de candidatos e todos os votos de todos os partidos são somados para a verificação do quociente partidário. Todos os votos são contabilizados para verificar quantas cadeiras a coligação inteira obteve na votação. No entanto, pode ocorrer – e normalmente ocorrerá – de um partido, ou mesmo um candidato específico, obter muito mais votos que os outros, e auxiliar, dessa forma, a obtenção de cadeiras pela coligação de forma desproporcional. Suponha-se, por exemplo, uma coligação formada pelos partidos A, B e C, que obteve 10 vagas em uma determinada eleição. Os votos serão distribuídos, tal qual nos partidos que não se coligaram, em razão da votação nominal: os candidatos com maior votação nominal serão empossados, dentro desse número de vagas, independentemente do partido a que pertençam. Mas suponha-se que, nesse exemplo, o partido A obteve, no total, 40% de todos os votos que beneficiaram a coligação, enquanto B auxiliou com 30% e C com 30%. A despeito disso, na ordem de votação nominal dos candidatos, somente um candidato de A foi bem votado e será empossado, enquanto as outras 9 vagas serão preenchidas por candidatos de B e C. Há, nesse caso, uma clara violação à proporcionalidade da representação partidária. Sobre essa questão, destacando a inconsistência da junção de voto de legenda e coligação no Brasil, Jairo Nicolau observa: A combinação de coligação com a possibilidade de o eleitor votar na legenda, tal como ocorre no Brasil, produz um resultado curioso. Ao votar na legenda, quando o partido de sua preferência está coligado, o eleitor não garante que seu voto ajude a eleger especificamente um nome de seu partido. Na prática, esse voto é contabilizado apenas para definir o total de cadeiras obtido pela coligação. (NICOLAU, 2004, p. 54) Na mesma linha é a crítica realizada por Giust Tavares ao sistema de eleições proporcionais pelo voto uninominal ainda vigente no país, em que alerta que, com essa conformação, nem o eleitor nem o partido têm controle sobre o destino do voto e a ordenação dos candidatos: No estranho sistema de eleições proporcionais pelo voto uninominal, introduzido pelo Código Eleitoral de 1935 na experiência republicana brasileira, o partido é inteiramente privado do poder de hierarquizar as probabilidades de eleição de seus próprios candidatos, as quais passam a depender diretamente das relações entre aqueles e os seus eleitores. Pois o voto em candidato individual que, contabilizado para a legenda, transfere-se aleatoriamente a outros candidatos da mesma legenda e, admitida a coligação interpartidária em eleições proporcionais, a candidatos de outras 168 legendas, equivale ao voto numa lista partidária virtual que constitui, entretanto, em sua ordenação, o resultado aleatório das escolhas de todos os eleitores do partido ou da coligação. Assim, ao fim e ao cabo, nem o eleitor nem o partido tem qualquer controle sobre o destino do voto e sobre a ordem de precedência dos candidatos nessa lista virtual, porque constituem em efeitos compósitos e aleatórios. (TAVARES, 1998, p. 159) Uma solução possível para essa distorção é a introdução de cálculo de um quociente intracoligacional, conforme visto no item 3.2.4. A introdução desse cálculo certamente torna ainda mais complicada a definição da distribuição das vagas dentro do sistema proporcional, agravando o que talvez seja seu maior defeito – a complexidade e a dificuldade de o eleitor, muitas vezes, entender seu funcionamento. Por outro lado, essa medida ressalta o lado positivo desse sistema, viabilizando, de fato, a distribuição das cadeiras em conformidade (ou proporcionalmente) com a escolha dos eleitores na urna. O cálculo intracoligacional permite a verdadeira correlação entre a escolha do eleitor em determinado partido político, ainda quando ele esteja coligado – o que é, na realidade, o fato mais comum. Dificilmente vemos, na atualidade, um partido concorrendo isoladamente no pleito proporcional. Desse modo, a fórmula adotada atualmente não se adapta à especificidade do sistema proporcional adotado no Brasil, fazendo com que o eleitor não saiba ou não tenha condições de votar de acordo com suas convicções políticas. Cabe destacar, ainda, que a formação de coligações é livre, ou, melhor dizendo, depende da autonomia dos partidos. Não há, em muitos casos, uma linha ideológica afim que os aproxime, e sim interesses políticos que justificam as alianças. O eleitor, o cidadão, o “povo” de Müller (2003), segue refém dos meios de comunicação e não tem autonomia para definir seu voto por afinidade ideológica a determinado partido, dentro da realidade atual. Ainda que a inserção do cálculo não torne mais simples o sistema, o tornará mais real. O eleitor pode muitas vezes não entender o cálculo que faz com que um determinado candidato que recebeu mais votos que outro de outro partido ou coligação não seja empossado, enquanto esse que recebeu menos votos o é. Todavia, o eleitor acredita – a palavra é acreditar, porque a situação não é real – poder escolher ao menos o partido que irá apoiar. Com o cálculo intracoligacional será possível, no mínimo, que, dentro da coligação, seja respeitada a proporção de votos que cada partido que a compor obteve e somou para a definição do quociente eleitoral e partidário. Decerto que a proibição da formação de coligações é solução mais simples do que a inserção de cálculo de quociente intracoligacional. Contudo não se identifica, a priori, justificativa para vedar a organização interpartidária. Faz-se necessário, contudo, que haja 169 uma conformação e que os votos sejam distribuídos de forma a prevalecer a vontade do eleitor. Nessa linha é, inclusive, a posição de Tavares: Entretanto, a rigor, o elemento dissonômico no sistema eleitoral brasileiro não é tanto a coligação em eleições proporcionais, que ocorre em algumas democracias proporcionalistas sem prejuízos notáveis, mas a sua associação com o voto uninominal e sem a instituição de um mecanismo que redistribua proporcionalmente, entre os partidos, num segundo momento, as cadeiras obtidas proporcionalmente, no primeiro momento do escrutínio, pela coligação. (TAVARES, 1998, p. 166) A formação de coligações permite que os partidos políticos se organizem, entre si, pelas mais diferentes razões, durante uma eleição. Em muitos casos, a coligação é apontada como o grande vilão do sistema proporcional, com o que se ousa discordar. Não é possível identificar um único fator que seja, por si só, o problema do sistema proporcional. A simples retirada das coligações removeria o modelo legal de organização interpartidária, mas provavelmente esse tipo de organização ainda existiria. Os partidos se organizam de formas diversas para pautar sua atuação para a campanha eleitoral e, logo após, no exercício da atividade parlamentar. Importa ainda ter em mente que a coligação é a criatura. O criador é o partido, ou melhor, os partidos que se unem para disputar determinada eleição. Interessa, portanto, repensar o papel destes e sua organização interna, sobremaneira no que diz respeito à democracia nas escolhas realizadas. É, inclusive, o que bem aponta Eneida Desiree Salgado, sobre a necessidade de desenvolvimento da democracia interna dos partidos políticos (2013). As coligações são o instituto que formaliza e organiza esse ajuste entre os partidos durante a campanha, de forma transparente e que pode ser fiscalizada. Antes de tentar proibir a formação de coligações, parece interessante analisar a composição do sistema e eventualmente testar pequenos ajustes para permitir a adequada tradução da vontade popular expressada no voto em representação. Mignozzetti, Galdino e Bernadel, em um estudo sobre as coligações eleitorais para a Câmara Federal Brasileira, fazem alguns levantamentos sobre as razões para formação de coligações no Brasil, suas características e adotam um modelo segundo o qual “as coligações seriam explicadas por uma mistura de incentivos/restrições institucionais juntamente com motivações de cunho ideológico” (MIGNOZZETTI; GALDINO; BERNABEL, 2012, p. 745). Esses incentivos ou restrições incluem o ganho estratégico relacionado ao aumento do direito de antena e repartição do fundo partidário; poder de barganha decorrente da ameaça de coligação com partido rival; derrotar o principal oponente; maximização de chances, entre outros. 170 Os autores identificaram ainda haver mais consistência ideológica nas coligações feitas após a década de 1980 que nas alianças da democracia de 1946 a 1964, além de constatar que partidos pequenos tendem a se coligar mais, porém, os grandes, quando se coligam, o fazem com um número superior de partidos (MIGNOZZETTI; GALDINO; BERNABEL, 2012, p. 748 e 764). Por fim, os autores concluem que as estratégias racionais para formação de coligações estão sempre condicionadas ao aumento de chances eleitorais, e essa racionalidade envolve “a capacidade de mensuração de custos e benefícios eleitorais das diversas estratégias, constritos a restrições institucionais-legais, bem como a restrições de caráter ideológico-político” (MIGNOZZETTI; GALDINO; BERNABEL, 2012, p.786-787). O fato de a formação de coligações partidárias decorrer de estratégias políticas não representa qualquer problema ou distorção do regime democrático, vez que a política é uma zona de conflitos; ela pressupõe a existência de embates. A democracia somente ocorre de fato quando há disputa eleitoral. Onde há acordos previamente estabelecidos e a eleição é mera formalidade não se tem uma democracia – como ocorreu na experiência da República Velha no Brasil (SPECK, 2012, p. 50-53). Qual seria, portanto, o fundamento democrático para proibir a formação de coligações? Ou o fundamento jurídico? Alguma base constitucional? Não se identificam razões para inviabilizar a formação de coligações no Brasil, que não digam respeito a uma conformação/adequação do sistema proporcional. Todavia, essa adequação pode ser feita com a retirada das coligações mediante alteração normativa, por meio da mudança da lista aberta para fechada – pois tornar-se-ia inviável a formalização de lista fechada entre mais de um partido e o fim das coligações poderia ser um resultado dessa alteração – ou, ainda, sem tanto impacto na experiência política do eleitor brasileiro, por exemplo, com a inserção de cálculo intracoligacional. Ademais, conforme se ponderou acima, importa ainda pensar em uma solução a longo prazo, que pode não ter resultados imediatos, mas que implica a releitura dos partidos políticos e a preocupação com a democracia interna, reconhecendo-se o fato de que as coligações são criadas por estes partidos a partir de seus interesses estratégicos, muitas das vezes sem reais preocupações ideológicas. É o que se identificou, por exemplo, ao examinar os estatutos dos partidos e não identificar regras específicas sobre formação de coligações. Deixa-se ampla margem de decisão para os chefes, ou “donos dos partidos”, que se apoderam frequentemente dessa estrutura partidária sem ter perfil democrático. 171 Além disso, há que se considerar a ausência de verticalização ou de federação de partidos, além da conformação dos partidos no Congresso Nacional, em vista das diferentes alianças realizadas nos diferentes Estados da Federação. 4.4 Verticalização das coligações e federação de partidos A Constituição da República passa a prever, a partir da EC 52/2006 (BRASIL, 2006), em seu art. 17, a liberdade dos partidos políticos para formação de coligações partidárias sem obrigatoriedade da verticalização, conforme visto no tópico 3.4. Isso para afastar o ativismo do Poder Judiciário que, por meio da Resolução nº 20.993/2002 do TSE, estabeleceu a obrigatoriedade de os partidos políticos observarem, nas eleições regionais, as coligações formadas para as eleições nacionais. Assim, nos termos do art. 4º, §1º, da referida resolução: [...] os partidos políticos que lançarem, isoladamente ou em coligação, candidato/a à eleição de presidente da República, não poderão formar coligações para eleição de governador/a de Estado ou do Distrito Federal, senador/a, deputado/a federal e deputado/a estadual ou distrital com partido político que tenha, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato/a à eleição presidencial. (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2002) Essa regra da obrigatoriedade de verticalização das coligações vigeu no Brasil nas eleições realizadas entre 2002 e 2006. A obrigatoriedade da verticalização foi afastada pelos parlamentares, via Emenda Constitucional, por interferir na liberdade de organização interpartidária. Não se discute que o Tribunal Superior Eleitoral tenha se excedido, nesse ponto, ao buscar alterar a regulamentação sobre coligações no Brasil com uma finalidade ou ideal moralizante194. Cabe verificar, contudo, se seria a adoção dessa regra uma solução positiva ou mesmo viável. David Flescher realizou um estudo muito interessante sobre a Política de Coligações no Brasil, analisando dados sobre a formação de coligações antes e após a verticalização, e os impactos sobre os partidos. Ele compara a composição das coligações proporcionais nas eleições sem verticalização – eleição e reeleição de Fernando Henrique, em 1994 e 1998 –, e a composição das coligações proporcionais com a verticalização – eleição e reeleição de Lula, em 2002 e 2006. Primeiramente, o autor esclarece, sobre a verticalização: 194 Sobre o ativismo judicial especificamente no tema afeto à verticalização das coligações, sugerimos a leitura da tese de Doutorado de Daniel Gustavo Falcão Pimentel dos Reis, intitulada “O Ativismo Judicial No Brasil: O Caso Da Verticalização”. 172 Basicamente, tenta impor uma “simetria” [consistência] entre as alianças partidárias para Presidente de Republica e as coligações proporcionais. Assim, as coligações para Presidente teriam que ser reproduzidas nos 27 estados nas eleições para deputado federal e estadual. Porém, este conceito não foi aplicado para verticalizar as coligações majoritárias (Governador e Senador). (FLEISCHER, 2007, p. 3) Em sua análise comparativa, Fleischer constata ter havido um aumento no número de coligações formadas por Estado após a verticalização, apontando relação entre a inconsistência de coligações e o fato de o partido lançar candidatura própria para a eleição (2007, p. 5-6). O autor considerou, inclusive, que outras variáveis afetam a pretensão alegada do TSE ao definir a obrigatoriedade da verticalização de coligações – acabar com coligações “esdrúxulas” e buscar a consistência política entre os partidos que se coligam – entre as quais estão a regulamentação da cláusula de barreira e o fenômeno da migração partidária. Curiosamente, o Poder Judiciário interferiu em ambas – primeiramente reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 9.096/1995 (BRASIL, 1995), nas ADIs nº 1.351-3 e 1.354-89, em 2007 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2007a, 2007b); e regulamentando a possibilidade de perda de mandato por desfiliação partidária, ao responder à consulta nº 1.398, em março do mesmo ano (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2007a). Sobre o eventual sucesso do TSE nessa finalidade de tornar as coligações mais coerentes, Fleischer aduz: Então, aparentemente a imposição da verticalização surtiu o efeito desejado pelo TSE? Talvez “sim”, dado a redução na frequência de parcerias “inconsistentes” (de 37,5% em 1998 para 21,0% em 2002). Mas, talvez “não”, se consideramos que os partidos brasileiros não se tornaram mais “consistentes” e “coesos” a partir de 2003 – com os mesmos níveis de “migração partidária” após eleições anteriores. (Almeida, 2005; Kinzo, 2003; Melo, 2004 & 2006; Nicolau, 2003; A.M. Santos; Schmitt, 2005). (FLEISCHER, 2007, p. 8) Se o que a regulamentação da verticalização das coligações estabelecia era a obrigatoriedade de observância, nas demais unidades federativas, das alianças formadas para as eleições nacionais, isso não afeta, diretamente, o grau de coesão, mas determina relação entre todos os níveis dos partidos políticos – nacional, regional e municipal –, a partir do padrão estabelecido pela Direção Nacional. Poderia haver, portanto, uma coligação com baixo grau de coesão (tomando como parâmetro, nesse caso, a posição do partido no espectro ideológico, no eixo direita-esquerda), que deveria ser replicada nas demais unidades federativas. Fleisher traz como exemplo a coligação PT-PL, em 2002, que compôs a chapa para a eleição de Lula (PT), tendo como vice José de Alencar (PL) (2007, p. 8). 173 Além disso, diversos partidos, sobremaneira em 2006 por conta da cláusula de barreira que seria aplicada naquelas eleições, optaram por não se coligar nas eleições presidenciais por questão de estratégia, para estarem livres para se coligar nas unidades da federação. Isso porque a limitação atingia os partidos que se coligaram para as eleições presidenciais, que somente poderiam replicar essas coligações nas unidades da federação ou variar as coligações respeitando esse limite. Se os partidos A, B, C e D se coligassem para as eleições presidenciais, poderiam formar coligações entre si nas unidades federativas, não necessariamente idênticas (A e B contra C e D, por exemplo), mas não poderiam se coligar a partidos que fizeram coligações divergentes nas eleições presidenciais. Desse modo, se houvessem duas grandes coligações – A, B, C e D contra X, Y e Z –, esses partidos não poderiam fazer coligações, nas unidades da federação, de foram cruzada – A e X, por exemplo. Todos os outros partidos que não se coligassem nas eleições presidenciais, contudo, teriam ampla liberdade de coligação nas eleições proporcionais nos Estados. Desse modo, a regulamentação proposta pelo TSE ao tratar da obrigatoriedade da verticalização das coligações não resolve, por exemplo, o problema apontado no tópico 3.4.1, sobre a distorção da representação na Câmara dos Deputados. Essa distorção ocorre porque os partidos têm liberdade de se coligar de forma diferente para as eleições proporcionais para deputado federal nos diversos estados, mas após as eleições os candidatos eleitos irão exercer a função na Câmara dos Deputados e pautarão sua atuação, conforme o partido, de forma unificada. Veja-se, aproveitando os exemplos trabalhados no tópico referido: o PMDB se coligou em alguns estados com o PT e em outros com o PSDB. De um modo geral, PT e PSDB são reconhecidos pelos eleitores por estarem em posições antagônicas no processo eleitoral; são partidos em disputa direta. No entanto, quando o PMDB se coliga ora com um, ora com o outro, os eleitores de cada Estado tentem a reconhecer a posição do PMDB naquele pleito de um modo. Ocorre que todos os candidatos eleitos pelo PMDB no Brasil, sob as mais diversas coligações, irão se reunir na Câmara dos Deputados, e irão pautar sua atuação em uma posição única. Se o PMDB se unir ao PT, estará indo contra os seus eleitores nos Estados em que o partido se coligou com o PSDB. Por outro lado, se formar bloco de atuação com o PSDB, estará agindo contrariamente os eleitores dos Estados em que se coligou com o PT. A situação agrava-se, sobremaneira, quando relembramos o fato de não haver cálculo intracoligacional, o que permite que o voto de legenda direcionado ao PSDB possa, por exemplo, auxiliar na eleição de um deputado no PMDB que poderá atuar contrariamente ao PSDB no Congresso. O eleitor que queria votar num candidato que atuasse num determinado 174 sentido, ou num partido que tivesse um determinado posicionamento ideológico, pode acabar elegendo um partido e um candidato que irá atuar no sentido oposto. Como resolver essa distorção? A sugestão sobre a adoção de quociente intracoligacional permanece e diminui a distorção, mas não a soluciona. De todo modo, a verticalização também não põe fim à questão, conforme visto. Fleischer, sobre esse ponto, conclui: Finalmente, se o PL 2679/03, aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados em dezembro de 2003, tivesse sido implantado pelo Congresso, ao em vez das coligações proporcionais em 2006, Brasil teria experimentado “federações de partidos” onde os partidos “federados” (e seus deputados) teriam permanecidos juntos ate setembro de 2009. Assim, o fenômeno da “migração partidária” de deputados (posterior às eleições) teria sido contornado. (Fleischer, 2004) Neste caso, os cálculos e estratégias dos partidos (em 2006) para se aliar (em federações) para permanecer juntos por 3 anos teriam sidos diferentes do que as estratégias de coligações (na legislação atual), onde as alianças se desfazem logo no dia depois da eleição. (FLEISCHER, 2007, p. 11) O autor sugere a adoção de federações de partidos ao invés de coligações proporcionais, proposta que teria sido afastada pelo Congresso Nacional. Com a federação de partidos, a união entre os partidos para disputar as eleições não seria uma união temporária, como a coligação. Os partidos seriam obrigados a manter o alinhamento que culminou no resultado do pleito por mais algum tempo, após o resultado. Assim, o eleitor poderia esperar que o partido mantivesse, em sua atuação parlamentar, o mesmo alinhamento – ideológico, talvez – apresentado no momento da eleição. O Projeto de Lei nº 5.735/2013, que culminou com a promulgação da Lei nº 13.165/2015, chegou a tratar em algum momento da federação de partidos, tendo recebido 135 emendas antes da versão final da lei. A Emenda/Substitutivo do Senado (EMS) de 08/09/2015 incluía no projeto as alterações referentes à complexa divisão das vagas no sistema proporcional, alterando os arts. 108, 109, 111 e 112 do Código Eleitoral (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2015a). No que tange à alteração promovida pela Subemenda Substitutiva de Plenário (SSP1) de 09/07/2015, no art. 108, o Substitutivo do Senado sugere a alteração de “coligações” por “federações”, e propõe modificações nos arts. 109, 111 e 112195. 195 Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou federação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais 1 (um), cabendo ao partido ou federação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; 175 O Substitutivo do Senado, assim como a Subemenda Substitutiva do Plenário, não contém, em seu texto principal, justificativas para as modificações propostas. No Parecer proferido ao Substitutivo do Senado Federal ao PL nº 5.735/2013 apresentado em 09/09/2015, optou-se pela rejeição de emendas que, entre outros temas, versassem sobre federação partidária e esvaziamento das coligações. Foram aprovadas, nesse documento, as alterações propostas ao art. 109 e ao parágrafo único do art. 112, com a substituição do termo “federação” por “coligação”; e rejeitadas as alterações aos arts. 108 e 112 (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2016). A substituição de coligações por federações não trata, por certo, de mera terminologia. O Senado sugeriu a adoção de federação de partidos no lugar de coligações, mas a proposta não foi aprovada e a Lei nº 13.165/2015 ainda manteve o sistema de coligações vigente. Sobre a terminologia, a Câmara dos Deputados havia publicado em seu sítio eletrônico “Câmara Notícias”, em 05/07/2005, a seguinte definição para federação de partidos: Sistema proposto para substituir as coligações partidárias nas eleições proporcionais (para vereador, deputado estadual e deputado federal). A federação permite que os partidos com maior afinidade ideológica e programática se unam para atuar de maneira uniforme em todo o País e, ao mesmo tempo, contribui para que os pequenos partidos ultrapassem a cláusula de barreira. Ela funciona como uma forma de agremiação partidária, formada até quatro meses antes das eleições. Durante três anos, eles deixarão de atuar como partidos isolados e passarão a agir como se fossem um único partido. (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2005) A federação de partidos não pode ser de fato implementada se permanecer a distorção entre as federações formadas nos diferentes Estados. A adoção de federação de partidos, ou mesmo a manutenção das coligações, para viabilizar uma participação consciente do eleitor e evitar a distorção da representação, precisa vir acompanhada dessa unidade de coligações, algo como uma “horizontalização” das coligações, ao menos para as eleições de deputados federais. III - quando não houver mais partidos ou federações com candidatos que atendam às 2 (duas) exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. § 1o O preenchimento dos lugares com que cada partido ou federação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. § 2o Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.” (NR) Art. 111. Se nenhum partido ou federação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados (NR) Art. 112. ..................................................................... I – os mais votados sob a mesma legenda ou federação e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos ou federações; Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108. (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2015b) 176 A verticalização de coligações, portanto, não corrige a distorção apontada, e a troca de coligações por federação partidária também não. Para afastar a distorção da representação na Câmara dos Deputados, seria necessário haver uma regularidade, se não entre os partidos que se coligam, na conformação ideológica dessas coligações realizadas nos diferentes estados. Todavia, foi possível observar a partir das entrevistas que a formação de coligações é uma questão estratégica, que não necessariamente observa ideologias. Importa relembrar que os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado com caráter nacional, que possuem como característica, ou elemento, a ideologia partidária. Além disso, possuem autonomia para, entre outras coisas, definir as suas coligações partidárias. O art. 7º da Lei das Eleições estabelece competir aos partidos regulamentar a formação de coligações em seus estatutos (BRASIL, 1997). Contudo, verificou-se que, dos 35 partidos hoje existentes, quatro não possuem, em seus estatutos, norma sobre coligações. Entre os 31 partidos que possuem algum tipo de regulamentação, apenas 3 fazem referência à questão da ideologia partidária (tópico 3.4). Essa questão remete aos resultados apresentados no tópico 3.3.2.1, em que foi investigada a questão da ideologia partidária sob a perspectiva dos mandatários da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, em exercício no ano de 2014. Alguns dos entrevistados apontaram não ter muita preocupação com a questão da ideologia do partido, ingressando ou mudando de partido diante das possibilidades políticas que isso poderia oferecer. Alguns dos entrevistados, sobremaneira os políticos mais antigos, com muito tempo de permanência no mesmo partido, percebem o vínculo partidário de forma diferente, dando grande relevância à regulamentação dessa matéria. É o que se verificou, por exemplo, nas falas do ex-Deputado João Pedro Gustin, que destaca a importância dessa conexão e da regulamentação da fidelidade partidária, e dos Deputados Bonifácio Mourão e Durval Ângelo. No entanto, convém questionar, em vista do desinteresse – ou mesmo desconhecimento – demonstrado por alguns titulares de mandato eletivo, sobre a ideologia do partido de que fazem parte e por meio do qual exercem mandatos eletivos, como seria possível exigir, do eleitor, uma boa compreensão desse vínculo e dessa ideologia partidária? Mais ainda, como exigir que o eleitor compreenda e direcione seu voto de forma consciente e eficaz, nesse quadro com distorções tão amplas? No que concerne às coligações, portanto, seria possível imaginar três opções: proibir a coligação no sistema proporcional; substituir coligação por federação de partidos; ou manter a possibilidade, estabelecendo algumas regulamentações, como adoção de quociente intracoligacional e “horizontalização” das coligações. Apesar de não se identificar as 177 coligações como o grande vilão do sistema proporcional, a primeira solução é a opção mais simples e com possibilidade de gerar bons resultados. Porém, se o esvaziamento de coligações e a troca de coligações para federações foram recentemente rechaçados pelo Congresso Nacional, ao pensar a minirreforma de 2015, é possível que tais modificações encontrem sérios entraves. Ademais, importa notar o seguinte: se as coligações são inconsistentes, ou se há distorção na representação em função das coligações divergentes formadas nos diversos estados da federação, isso se deve ao papel e à posição dos partidos políticos, e não das coligações. Veja-se que a coligação é a criatura; só é formada se e como o partido político desejar. O partido é o criador da coligação e há que se considerar como ele trata – e eventualmente cria – essas distorções. Além disso, há que se considerar outros arranjos que dificultam ou mesmo inviabilizam o devido direcionamento do voto pelo eleitor, como a coexistência, em um mesmo sistema, de voto de legenda e exigência de percentual de votação nominal mínima. 4.5 Lei nº 13.165/2015, votação nominal mínima e voto de legenda A Lei nº 13.165/2015 promoveu diversas alterações no Código Eleitoral, na Lei das Eleições (9.504/1997) e na Lei dos Partidos Políticos (9.096/1995), dentre as quais, a alteração na distribuição das cadeiras no sistema proporcional brasileiro por meio da fixação de um indicador mínimo de votação nominal para distribuição das vagas (obtidas por quociente partidário e as remanescentes) e de modificação na distribuição das vagas remanescentes com a adoção de divisor fixo. Essa modificação legislativa, embora promovida em momento político favorável em virtude das pressões sofridas pelas manifestações populares de 2013, não representou uma reforma política significativa, mantendo o padrão já verificado de pequenas alterações pontuais na legislação eleitoral. Com a aparente urgência na promulgação da Lei nº 13.165/2015 para que pudesse ser aplicada nas eleições municipais de 2016 (desde que publicada pelo menos um ano antes do pleito), a lei apresenta algumas inconsistências. A revisão do sistema proporcional brasileiro é uma das pautas de reforma política há muito tempo, seja para modificação na forma de apresentação de listas, proibição de coligação, ou em relação à mudança do próprio sistema. Esses temas estão sendo discutidos, entre outros, pelo Congresso Nacional, em Projetos de Emenda da Constituição. No entanto, 178 as alterações da Lei nº 13.165/2015, no que diz respeito ao sistema eleitoral, não promoveram melhoras. Entre as maiores críticas ao sistema proporcional brasileiro, está a forma com que institutos políticos aparentemente divergentes são inseridos num mesmo contexto de distribuição de cadeiras legislativas para pautar a disputa eleitoral. A introdução da exigência de votação nominal mínima para os candidatos no sistema proporcional desconsidera a possibilidade/representatividade do voto de legenda – que existe no Brasil, embora utilizada pelo eleitorado em menor proporção – e cria a possibilidade de distorção do resultado na medida em que possibilita a perda de vagas obtidas por partidos ou coligações em virtude de um indicador de votação nominal – que sequer é regra em nosso sistema. Ou seja, se um partido obteve 10 vagas na distribuição do quociente partidário, mas somente 8 de seus candidatos possuem a votação nominal mínima, o partido perde essas outras duas vagas, que serão redistribuídas entre todos os partidos/coligações que tenham atingido o quociente eleitoral. A distorção no direcionamento do voto, que antes ficaria restrita aos partidos integrantes da coligação, agora pode atingir todos os demais partidos que alcançarem o quociente eleitoral. Antes da modificação promovida pela Lei nº 13.165/2015, essa distorção poderia ser evitada não votando em partidos coligados – independentemente de o voto ser nominal ou de legenda, pois, num primeiro momento, para cálculo do quociente eleitoral e partidário, todos os votos seriam somados. Após a modificação legislativa que estabelece o percentual mínimo de votos nominais, somado à possibilidade de o partido perder cadeiras se não tiver candidatos com votação nominal mínima, não há mais garantias nesse sentido. É dizer, ainda que o eleitor opte por votar em algum candidato de partido não coligado – ou na legenda, o que não fará diferença – esse voto pode ser redirecionado para qualquer partido que tenha atingido o quociente eleitoral, quando houver a redistribuição das vagas remanescentes. Ainda que, percentualmente, essa alteração possa não gerar impacto significativo, ela interfere na participação do eleitor, por meio do voto, e via de consequência, na realização do accountability vertical. Ademais, é possível que se verifique, nas próximas eleições, um agravamento da disputa entre candidatos de um mesmo partido. Este é, sem dúvidas, um efeito do voto nominal que já era marca no sistema proporcional brasileiro, mas que tende a aumentar na medida em que a alteração legislativa traz um maior peso a essa votação nominal – como critério para ocupação de vagas pelos partidos políticos. 179 Se formos considerar a necessidade de uma votação pessoal mínima, poderíamos concluir que o sistema proporcional brasileiro prima por uma representação pessoal, e não partidária. Se, por outro lado, considera-se o fato de que desde 1962 é permitido o voto de legenda (NICOLAU, 2004, p. 57), seria possível concluir que a representação é partidária. Como compatibilizar essas características? Trata-se de uma contradição na base do sistema proporcional brasileiro. Independentemente de considerar se há violação ao sistema proporcional ou não, verifica-se, na verdade, que os arranjos institucionais inconsistentes entre si dificultam a participação política por meio do voto, seja em virtude da ausência de compreensão do sistema ou do descrédito do processo democrático. Da mesma forma e pela mesma razão, dificultam o accountability vertical pelos eleitores no sistema proporcional. Desse modo, considerando-se as alterações promovidas pela Lei nº 13.165/2015 aos dispositivos que tratam da distribuição das vagas nas eleições proporcionais, à luz dos indicativos de qualidade da democracia apresentados por Diamond e Morlino, tem-se que a inovação é prejudicial à qualidade de nossa democracia. Isso porque afeta, de forma direta, as dimensões de participação e accountability vertical. A justificação da exigência de percentual de voto nominal mínimo para afastar a figura do “puxador de votos” não é compatível com a estrutura de nosso sistema proporcional. Inicialmente, em razão da proporcionalidade com relação ao partido. O papel dos partidos políticos é essencial ao sistema, e compreender que a proporcionalidade é pessoal e não partidária implicaria necessária modificação nas bases do sistema político, permitindo sua coesão e dando aos eleitores condições de conhecê-lo, compreendê-lo e direcionar seu voto adequadamente. Além disso, há que se considerar outro efeito que a lista aberta pode gerar: a “cauda eleitoral”. Alguns partidos têm condições de acolher candidatos “puxadores de votos”, ou “cabeças de chapa”. Mas existe outra forma de o partido interferir nos seus resultados, chamando diversos candidatos com potencial semelhante de votos, que podem não ter chances de obter as cadeiras, mas que aumentam as chances de o partido conseguir alguma e mais de uma. É o que bem explica Leon Victor de Queiroz, em texto com linguagem simples divulgado no caderno de política do Estadão (QUEIROZ, 2016). O autor ilustra o efeito da “cauda eleitoral” com o seguinte gráfico: 180 Gráfico 10 – Efeito da “cauda eleitoral” Fonte: QUEIROZ, 2016. Nesse exemplo, tem-se um candidato com grande quantidade de votos nominais, e uma quantidade grande de candidatos com poucos – ou menos – votos. Todos eles são determinantes para os partidos, eis que os dois primeiros dígitos do voto no sistema proporcional dirigem-se ao partido político – e, quando há coligação, a essa coligação –, e não ao candidato. O partido precisa alcançar o quociente eleitoral e superar esse mínimo de votos várias vezes. Assim, quanto maior a votação nominal de seus candidatos somada à votação de legenda, melhor. Desse modo, o “puxador de votos” é tanto uma distorção quando a “cauda eleitoral”. Ou, melhor, pode ser considerado como uma característica – não do sistema proporcional especificamente, mas do sistema de lista aberta. Essa questão da “cauda eleitoral” parece mais grave que o “puxador de votos”, pois os candidatos sem viabilidade são levados a crer na possibilidade de sua eleição, fazem campanhas simples e por sua conta. Tal questão demonstra diferença importante entre o sistema de lista aberta e de lista fechada: a clareza com que o partido se posiciona na ordenação da lista dos candidatos. Na lista fechada, o partido “mostra sua cara”, enquanto na aberta fica livre para interferir de forma discreta, privilegiando certos candidatos em detrimento de outros, por exemplo, e muitos desses candidatos sequer percebem ou entendem isso (ver item 4.2). O “puxador de votos” e os candidatos que formam a “cauda eleitoral” têm o mesmo efeito: aumentar as chances de o partido superar o quociente eleitoral. 181 4.6 Voto uninominal e lista extensa de candidatos De acordo com o art. 10 da Lei nº 9.504/1997, modificada pela minirreforma de 2015, os partidos e coligações podem apresentar, em regra, lista de candidatos com 150% do número de lugares a preencher, podendo ser de 200% em alguns casos específicos196. Com esse sistema, o partido possui uma lista ampla de candidatos, mas não os apoia de forma linear (com financiamento e tempo de propaganda). Os poucos votos que esses candidatos menos votados obtêm já auxiliam o partido a alcançar o quociente eleitoral e mais cadeiras. É importante que os eleitores tenham, em uma disputa eleitoral, um leque variado de opções. No entanto, o que se vislumbra, no sistema proporcional, sobremaneira nas eleições regionais, é uma quantidade de concorrentes de tal porte que o eleitor não consegue conhecer minimamente os competidores. Esse excesso é identificado em duas frentes: uma quantidade grande de partidos políticos – atualmente 35 – e de candidatos por partido ou coligação – média de 150% das vagas. A grande quantidade de partidos políticos competindo pela obtenção de uma vaga não se mostra tão gravosa, sobremaneira quando se verifica, conforme observado nos tópicos anteriores (em especial o tópico 3.4), que a maior parte dos partidos forma coligações nos pleitos proporcionais. É mais problemático, nesse caso, ter um elevado número de partidos com assento nas casas legislativas, sobremaneira quando se consideram as pequenas bancadas – partidos que possuem entre 1 e 5 candidatos eleitos na Câmara dos Deputados, por exemplo –, haja vista não existir atuação parlamentar isolada. Os deputados precisam se organizar, compor bancadas ou formar blocos de atuação, pois não é possível atuar isoladamente, propor reformas, comissões de inquérito, fiscalizando, etc. Mesmo porque, é mais viável discutir o posicionamento sobre os mais diversos temas com as lideranças do que com 513 parlamentares, separadamente. Um parlamentar isolado não consegue atuar. Um único representante de seu partido não possui bancada; precisa, portanto, se organizar com membros de outros partidos. 196 Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (BRASIL, 1997) 182 Por outro lado, um número excessivo de candidatos pode inviabilizar a análise adequada dos eleitores sobre os contendores. O grande número de candidatos apresentados por partidos e coligações também é uma das razões identificadas por Timothy J. Power e J. Timmons Roberts (1997) para o alheamento eleitoral, eis que os eleitores não possuem condições mínimas de conhecer os contendores, e, dessa forma, escolher seus representantes de forma mais consciente. Muito embora a pesquisa desses autores tenha sido realizada em outra época, na qual se levou em consideração a votação em cédulas de papel e a dificuldade de compreensão dessas cédulas quando há muitos candidatos, a crítica sobre esse ponto permanece válida. Na urna eletrônica, o eleitor precisa digitar o número de seu candidato, e não possui a lista de todos os candidatos nesse momento – mesmo porque essa lista é extensa demais. A lista deve estar disponível nas sessões eleitorais, mas isso não resolve o problema, já que o eleitor não consegue conhecer todos os candidatos com antecedência. Se o eleitor não consegue saber quem são todos os candidatos, ou pelo menos grande parte deles, como poderia realizar da melhor maneira o accountability? Ainda que essa relação no sistema proporcional seja estabelecida em função do partido, a ordenação da lista aberta pelos eleitores a partir do voto nominal não deixa de ser um mecanismo para a prática do accountability, que fica prejudicada pelo tamanho da lista de candidatos. Não se sugere que seja realizada grande restrição às opções dos eleitores, mas somente que haja uma redução do número máximo de candidatos nas listas. Por que não reduzir de 150% ou 200% para 100% das vagas em disputa? Já seria um número significativo de concorrentes, ou seja, um leque ainda amplo de opções, que não prejudicaria a liberdade de escolha do eleitor. Essa redução, todavia, poderia diminuir certas situações abusivas que são praticadas pelos partidos, que identificam candidatos inviáveis, incluem-nos em sua lista, não dão a eles suporte algum e se beneficiam do número de votos que eles conseguem – por menor que seja esse número. 4.7 Sucessão em caso de vacância no curso da legislatura: o STF e o argumento democrático Com relação à ocorrência de vacância no curso da legislatura nos cargos preenchidos por sistema proporcional, o STF já se manifestou estabelecendo uma clara distinção entre o que chamou de hipóteses de vacância regular – decorrentes do art. 56 da Constituição da 183 República – e vacância-sanção – resultado da perda de mandato por desfiliação sem justa causa. Neste último caso, a questão passa pela (re)interpretação do TSE e do STF sobre a adoção do princípio da fidelidade partidária pela Constituição da República de 1988 e da possibilidade de perda de mandato por sua violação. A partir de 2007, o TSE reviu seu posicionamento ao responder à Consulta nº. 1.398 e afirmou que o mandatário que deixasse o partido pelo qual fora eleito perderia o mandato. O STF seguiu a mesma linha nos mandados de segurança ajuizados na sequência – MS nº 26.602, 26.603 e 26.604 (ver item 3.3.3). Firmou-se o entendimento de que o mandato eletivo era obtido pelo partido e o mandatário não poderia dispor dessa representação partidária. Haveria, no caso, um vínculo entre o mandatário, o partido e o mandato exercido, que não poderia ser desconsiderado. Desse modo, se um mandatário deixasse o partido pelo qual fora eleito e em virtude desse fato perdesse seu mandato, quem deveria ser chamado a ocupar essa vaga seria o suplente, segundo a ordem de suplência do partido. Situação diversa, contudo, foi tratada no julgamento do MS nº 30.260, em 2011. Nesse caso, a vacância decorria da investidura, por deputado federal, em um dos cargos previstos no art. 56, I, da Constituição, ou seja, hipótese de afastamento sem perda de cargo197. O STF entendeu nesse caso que deveria ser empossado o suplente segundo a ordem de suplência da coligação, eis que haveria ato jurídico perfeito na ordenação dos nomes dos candidatos pela coligação, o “superpartido”. Ademais, os Ministros afirmaram considerar a manifestação do eleitor no momento do voto, o que justifica a posse do suplente da coligação – com maior votação nominal. Nesse segundo posicionamento, é possível identificar dois problemas: primeiro, se há ato jurídico perfeito na ordenação dos nomes dos candidatos segundo a votação nominal dentro da coligação, essa ordem deveria ser observada em todas as hipóteses – vacância regular e vacância-sanção. Não haveria lógica, contudo, na situação em que um partido que violasse a fidelidade partidária perdesse o seu mandato para que esse mandato fosse ocupado por um suplente de outro partido. Importa destacar que a fidelidade, no caso, remete à ideologia e ao posicionamento do partido. Não há que se falar em fidelidade no âmbito da coligação, mesmo porque esta é temporária, formada em virtude de estratégias políticas e não necessariamente envolve afinidades ideológicas, se extinguindo após o término das eleições. 197 No referido julgado o caso se enquadrava na hipótese prevista no art. 56, I da Constituição da República, e nada foi dito sobre as hipóteses em que há perda de mandato – previstas no art. 55 da Constituição. Não se identifica, contudo, razão para tratar de forma distinta as hipóteses dos art. 55 e 56 em termos de sucessão. 184 Segundo, conforme se verificou nos tópicos anteriores, a distorção da representação, ou da tradução do voto em representação quando há coligação partidária segundo a regulamentação atual, é muito grande. Não seria possível dizer, por exemplo, que a ordem definida no âmbito da coligação respeita a vontade do eleitor, por uma série de razões: distorção em virtude da ausência de quociente intracoligacional, desconsideração do voto de legenda e da representação, no sistema proporcional, de caráter partidário e não pessoal. É possível compreender a razão de o STF distinguir as duas situações para responder qual a ordem de suplência a ser observada, mas é questionável a validade – e a estrita observância ao argumento democrático – da decisão de seguir a ordem de suplência da coligação no caso de vacância regular. Isso porque, além de não ser possível assegurar que isso atenderia à manifestação de vontade do eleitor no sistema com tantas distorções quanto o brasileiro, há que se considerar a afetação da atuação partidária na casa legislativa. Partidos que se coligaram podem compor blocos de atuação distintos – e até opostos. A nomeação de um suplente de outro partido afeta a conformação parlamentar e pode ter impactos gravosos. Decerto que a definição desse quadro – a ordem de suplência a ser observada em caso de vacância no curso da legislatura – precisa ser melhor definida em lei, e não depender, de tal forma, da interpretação pelo Poder Judiciário. Desse modo, uma reforma eleitoral precisa definir questões referentes à ordem de sucessão. Se a representação proporcional é proporcional em relação ao partido, ou melhor, o partido é o elemento de referência nesse sistema, não seria possível diferenciar as hipóteses de vacância para fins de determinar a ordem de suplência: sempre, em caso de vacância no curso da legislatura, seria necessário observar a ordem de suplência dentro do partido político. No presente estudo, a partir da análise dos institutos políticos afetos ao sistema proporcional, foi identificado como elemento central nessa relação de representação o partido político, na linha do entendimento firmado por Tavares: Efetivamente, não há na democracia representativa outro recurso capaz de assegurar a transitividade e a responsabilidade recíprocas entre os eleitores e os representantes além da instituição do partido político, da transitoriedade do mandato representativo e da regularidade e periodicidade de eleições pluralistas e competitivas para conquistá-lo (TAVARES, 1999, s/p). Não que se entenda que a regulamentação afeta aos partidos políticos seja a mais adequada, mas sim porque o sistema proporcional, para poder ter um sentido lógico, ou uma racionalidade mínima, precisa estar adequado, primeiramente, a um tipo de proporcionalidade: partidária ou pessoal. Em vista das normas existentes, e sobremaneira da 185 previsão contida no art. 17 da Constituição da República sobre os partidos políticos, entende- se que essa proporcionalidade precisa levar em conta os partidos políticos como elemento de referência. Essa identificação vem acompanhada do reconhecimento da necessidade de apontar uma série de problemas afetos aos partidos políticos, que passam por uma baixa identificação ideológica – inclusive entre os titulares de seus mandatos eletivos – e pelo destaque à autonomia partidária que não está equacionada com mecanismos de democracia interna, e que acaba por promover beneficiamento de uns em detrimento de outros. Importante ter em mente que não existem sistemas eleitorais perfeitos; todos possuem pontos fortes e fracos. É essencial, contudo, que sejam organizados segundo uma racionalidade sistêmica – inclusive para que possam ser denominados de sistema. Identificou- se, no estudo em tela, que o sistema proporcional do Brasil possui arranjos institucionais altamente contraditórios, que inviabilizam a participação efetiva do eleitor por meio do voto. Ou seja, mesmo o eleitor mais consciente, mais bem informado, não consegue direcionar adequadamente seu voto neste sistema, sobremaneira quando há formação de coligação partidária, mas não somente por essa razão. Essa distorção gera descrédito no eleitorado, que pode se afastar do processo político eleitoral por não entender como ele funciona – mesmo porque, não existe a necessária racionalidade sistêmica. Em diversos momentos, os eleitores são apontados como “culpados” pelos representantes que elegem, mas o que podemos perceber é que essa escolha não é tão clara como deveria ser, e a participação política do povo, que deveria se dar, no mínimo, por meio do voto em uma sociedade democrática, é prejudicada nesse quadro de incompatibilidades e ausência de racionalidade sistêmica. É papel do Direito, portanto, regulamentar o sistema, criando normas conforme uma racionalidade lógica que atente às necessidades da esfera política e ao princípio democrático. Muito embora se entenda que o Direito não pode ser considerado único responsável pelas mudanças sociais, seu mecanismo regulamentador e sancionador mostra-se essencial para definir, numa sociedade democrática, as regras do jogo. E essas regras precisam observar as características históricas da sociedade em que serão aplicadas, bem como uma racionalidade do sistema que pretendem regular. Não é por acaso que se identifica o Brasil como Estado Democrático de Direito. As regras do jogo, o papel e a função dos institutos políticos precisam estar bem definidas e claras, para viabilizar a participação popular por meio do voto. Além da necessidade de ordenar esse sistema dentro de uma racionalidade lógica para que se viabilize a participação do povo por meio do voto de forma real, é certa a importância 186 de formar a sociedade para essa participação política. O eleitor precisa conhecer melhor seu sistema – que deve ter arranjos institucionais compatíveis entre si – para poder participar e realizar o accountability vertical. Com a melhora dos mecanismos de accountability, será possível identificar um aumento da qualidade da democracia. Como visto no tópico 3.1.2, há muitas dúvidas entre os eleitores sobre o voto, sobremaneira sobre o voto nulo. Essas dificuldades são agravadas quando identificamos que informações erradas sobre o tema são divulgadas e compartilhadas. A educação em direitos políticos é um dos elementos centrais para o desenvolvimento da participação política, não há dúvidas. O que se pretende destacar, contudo, é que as distorções em nosso sistema não decorrem unicamente da má compreensão do sistema pelo eleitorado, senão que este muitas vezes é levado a não compreender por não haver uma racionalidade sistêmica, por existirem arranjos institucionais incompatíveis entre si. Importante ter em mente que a solução para o melhoramento do sistema proporcional no Brasil, de forma a assegurar a transparência do voto e permitir accountability envolve uma série de variáveis, inexistindo um vilão ou único elemento problemático. Os arranjos institucionais, da forma que se apresentam, dificultam essa participação popular por meio do voto, seja em razão das normas editadas das estratégias adotadas, em virtude das informações que não são disponibilizadas ou que o são de forma equivocada (como o exemplo dos votos nulos e brancos). Até mesmo e mesmo em virtude da cultura cívica, ainda pouco desenvolvida, obstaculiza-se a participação cidadã. Por isso, importa pensar a questão em uma perspectiva ampla, sem pretensão de soluções simplistas, porque estas não existem. É importante destacar, por fim, que a dificuldade de participação do eleitor, por incompreensão da sistemática, ou, ainda que o compreenda, por perceber a impossibilidade de destinação de seu voto conforme sua decisão política, o afasta da esfera pública e afeta sua confiança no sistema. Importa ter em mente que, na democracia, é essencial a confiança nas instituições existentes e na própria democracia (Moisés, 2005, p. 84-85). Sobre a confiança nas instituições políticas, José Álvaro Moisés esclarece: Ou seja, a confiança política dos cidadãos depende da coerência das instituições a respeito de sua justificação normativa, e é o repertório de significações resultante de seu funcionamento que determina a medida dessa confiança, que pode ou não se estender aos seus responsáveis, conforme seu comportamento seja compatível com aqueles objetivos. Essa dinâmica envolve, portanto, a experiência dos cidadãos com as instituições e isso conta para a ocorrência do fenômeno da confiança. (MOISÉS, 2005, p. 88) 187 Robert Dahl, ao tratar das condições subjacentes que favorecem a democracia, aponta a cultura e as convicções democráticas: As perspectivas para uma democracia estável num país são melhores quando seus cidadãos e seus líderes apoiam vigorosamente as práticas, as idéias e os valores democráticos. O apoio mais confiável surge quando essas convicções e predisposições estão incrustadas na cultura do país e são transmitidas, em boa parte, de uma geração à outra. Em outras palavras, quando o país possui uma cultura democrática. (DAHL, 2001, p. 174) Scott Mainwaring, ao analisar a representação democrática na região andina, faz apontamentos que podem muito bem ser aplicados à realidade brasileira. O autor identificou que “um melhor desempenho estatal é chave para promover uma maior confiança nas instituições da democracia representativa e gerar uma maior satisfação com a democracia” (MAINWARING, 2009, p. 385, tradução nossa).198 O autor faz remissão ao paradoxo da representação democrática, ao apontar que “a expansão da cidadania e da oferta de representação provavelmente reforçou a sensação subjetiva de crise desta última” (MAINWARING, 2009, p. 38, tradução nossa).199 Destaca-se, portanto, a existência de uma série de fatores em confluência que não podem ser ignorados. Não se pode, também, simplesmente apontar o eleitor brasileiro como um mau eleitor, ou como desinformado – embora muitas vezes o seja – para justificar, por exemplo, um legislativo que não agrada e/ou não convence. Importa ter claro que, ao eleitor, não é dada essa capacidade de determinação tão ampla, que permita afirmar que o eleito tem o representante que escolheu. Em virtude dos arranjos institucionais vigentes no sistema brasileiro, verifica-se que essa afirmação não é correta – ou, ao menos, não é totalmente verdadeira. 198 No original: “Un mejor desempeño estatal es clave para promover una mayor confianza en las instituciones de la democracia representativa y generar una satisfacción más grande com la democracia”. 199 No original: “En la práctica, la expansión de la ciudadanía y de la oferta de representación probablemente reforzó la sensación subjetiva de la crisis de esta ultima”. 188 5 CONCLUSÕES Foi possível observar que a participação popular é realizada, pelo menos, por meio do voto, mesmo num conceito mais basilar de democracia, aceito pelos autores que compõem o que Carole Pateman chamou de teoria Contemporânea da Democracia, que precede e adere a algumas das críticas realizadas por Schumpeter à “Teoria Clássica”. Ainda que se considere a premissa mínima de participação política, o direito ao voto será contemplado. Os autores pós-schumpeterianos destacaram a importância de pensar a democracia considerando a disputa pelo poder de forma legítima, ou seja, a disputa, entre os líderes, pelo voto do povo, em eleições regulares e livres, como mostra Pateman em sua análise. Os elementos comuns aos teóricos dessa linha Contemporânea – Berelson, Dahl, Sartori, Eckstein – seriam o método político e os arranjos institucionais. A participação estaria contemplada na escolha das pessoas que tomam as decisões políticas (elite), e teria como função proteger o indivíduo de decisões arbitrárias desses líderes eleitos, além de proteger seus interesses privados, como demonstra a mesma autora. Destacou-se ainda que o voto, direito político por excelência, e, portanto, direito fundamental protegido pela Constituição da República de 1988, é – ou deve ser, em uma sociedade democrática – um instrumento para realização do accountability vertical. Por meio do accountability vertical, o eleitor avalia os candidatos e opta por privilegiar uns em detrimento de outros na escolha de seus representantes, de forma a promover, em alguma medida, a responsabilização desses candidatos por sua atuação política (quando se considera hipóteses de reeleição), ou mesmo por sua vida pregressa (quando se considera a renovação política). Por isso, afirmou-se durante este trabalho que o accountability vertical é um dos indicadores da qualidade da democracia. Partindo desses pressupostos – voto como forma básica de participação popular em um conceito minimalista de sociedade democrática, espécie de direito político e, portanto, direito fundamental, e instrumento para realização de accountability e aumento da qualidade da democracia – questionou-se a possibilidade de o eleitor direcionar seu voto, no âmbito do sistema proporcional, em função de sua escolha política. Para fazer essa análise, foram estudados os institutos políticos e a regulamentação legal vigente, para compreender os arranjos institucionais formados. Ao considerar, no capítulo 4, os arranjos institucionais vigentes, foi possível perceber a ausência de uma relação sistêmica lógica entre esses arranjos. Há situações, regulamentadas pelas leis atuais, em que são previstos institutos totalmente inconsistentes entre si, ou mesmo 189 paradoxais, que dificultam – e, em alguns momentos, de fato impedem – esse devido direcionamento do voto pelo representado, que é direito fundamental e cláusula pétrea da Constituição da República – voto direto, secreto, universal e periódico (art. 60, §4º, II e IV). A primeira questão problemática identificada entre os arranjos institucionais vigentes, no âmbito do sistema proporcional brasileiro, foi a indefinição sobre o aspecto prioritário dessa proporcionalidade: deve ser assegurada a proporcionalidade dos votos em termos partidários ou pessoais (nominal)? Isso porque, no sistema proporcional brasileiro, convivem regras que, por exemplo, permitem o voto de legenda com regras que estabelecem a exigência de percentual de votação nominal mínima para os candidatos. Ou seja, se os eleitores podem optar por votar só na legenda de seu partido, porque se deveria exigir um percentual mínimo de votos? É necessário decidir qual é o tipo de representatividade que o sistema proporcional deve ou pretende assegurar – pessoal ou partidária. Considerando a história política do Brasil, o papel e as garantias atribuídas ao partido político na Constituição da República (art. 14, §3º, V, c/c art. 17, CR/88) e as decisões proferidas pelo TSE (Consulta nº 1439/2007) e STF (MS nº 26.602, 26.603 e 26.604), no que diz respeito à fidelidade partidária é possível identificar que o sistema prioriza, ou possui como referencial para obtenção da proporcionalidade, o partido político. Se assim não fosse, seria possível, por exemplo, repensar o monopólio de apresentação de candidaturas por partido político e o próprio financiamento de campanha – sobremaneira o público, via fundo partidário, direito de antena e isenção fiscal. Desse modo, a exigência de percentual mínimo de votação nominal não encontra respaldo no próprio sistema proporcional e deve ser extirpada do ordenamento jurídico. Outro problema identificado diz respeito à lista aberta, com votação nominal e voto de legenda, ampla lista de candidatos e a realização de accountability. Embora seja possível identificar uma qualidade técnica superior no sistema proporcional de lista fechada, não é possível identificar a lista aberta por si só como um entrave para a realização de accountability vertical, sobremaneira ao se reconhecer que o accountability não é pessoal, ou seja, relacionado aos próprios candidatos, e sim partidário, como demonstrou Luis Felipe Miguel, em artigo sobre o tema. A manutenção do sistema proporcional de lista aberta, com alguns ajustes, poderia ser utilizada por algum tempo, com posterior modificação, em sendo o caso, para o sistema proporcional de lista fechada. Importa, contudo, testar primeiro o modelo. Além disso, é importante ter em conta que grandes mudanças na conformação do sistema podem dificultar 190 ainda mais a sua compreensão pelo eleitorado. É possível pensar, portanto, em modificações a curto e médio prazo. Outra questão importante, relacionada também à lista aberta, diz respeito à formação de coligações partidárias e à repartição das vagas obtidas pela coligação entre os partidos que a compõem. No que concerne às coligações, portanto, seria possível imaginar três opções: proibir coligação no sistema proporcional; substituir coligação por federação de partidos; ou manter a coligação com algumas regulamentações, como adoção de quociente intracoligacional e “horizontalização”. Como apontado no tópico 4.3, apesar de não se identificar que as coligações sejam o grande vilão do sistema proporcional, a primeira solução – proibir a formação de coligações – é a opção mais simples e com possibilidade de gerar bons resultados. Todavia, é sabido que o esvaziamento de coligações e a mudança para federações partidárias foram recentemente rechaçados pelo Congresso Nacional, ao pensar a minirreforma de 2015. Desse modo, é possível que tais modificações não sejam aprovadas em eventual proposta de reforma. Ademais, importa notar que, se as coligações são inconsistentes, ou se há distorção na representação em função das coligações divergentes formadas nos diversos estados da federação, o que se deve rever é o papel e a posição dos partidos políticos, e não das coligações, que só são formadas se e como o partido político desejar. O partido é o criador da coligação e há que se considerar como ele trata – e eventualmente cria – essas distorções. Desse modo, mantida a coligação, a adoção de quociente intracoligacional poderia resolver a distorção na distribuição dentro da coligação entre os partidos que a compõem, e afetar, inclusive, a polêmica referente à sucessão em hipótese de vacância no curso da legislatura. Isso porque o STF identificou a necessidade de adotar soluções diferentes em casos diferentes – vacância regular e vacância-sanção (perda de mandato por infidelidade partidária), por entender que no primeiro caso seria necessário observar a ordem de diplomação – que seguem a votação nominal no âmbito da coligação. Se a distorção na distribuição de vagas dentro da coligação for corrigida – ou seja, se houver distribuição das vagas aos partidos que compõem a coligação de forma proporcional à quantidade de votos obtida pelos partidos e não pelos candidatos – a ordem de diplomação, que segundo o STF caracteriza ato jurídico perfeito e não poderia ser afastada, respeitará a proporcionalidade partidária e, em caso de sucessão, qualquer que seja a hipótese, deverá ser chamado o suplente do partido. Isso garante, inclusive, a manutenção da bancada do partido na casa legislativa e não afeta a atuação partidária parlamentar. Essa solução seria, até mesmo, 191 mais adequada à referência, pelo STF, ao argumento democrático, eis que respeitaria a vontade do eleitor e a proporcionalidade dos votos no âmbito da coligação. Outra questão a ser considerada diz respeito aos partidos políticos propriamente ditos. Se estes tivessem, de fato, uma ideologia partidária clara, que permitisse a formação de vínculos partidários entre o partido e seus filiados, eleitores e, sobremaneira, mandatários, a preocupação com as distorções referentes às diferentes coligações formadas pelos partidos nos diferentes Estados não existiria – ou não teria os impactos apontados no tópico 3.4.1. A Constituição da República, em seu art. 17, trouxe uma série de previsões sobre os partidos políticos, destacando-se a sua autonomia. Esse destaque é compreensível em vista das preocupações do legislador constituinte, pertinentes ao período histórico imediatamente anterior, a ditadura. Nos dois episódios de ditadura vivenciados pelo Brasil, os partidos políticos sofreram duras restrições. A Constituição Cidadã pretendeu, portanto, assegurar que essas restrições não se repetissem. Todavia, essa autonomia partidária, no contexto atual, deve ser compreendida em conjunto e de forma a destacar a importância da democracia interna do partido. Causa estranheza considerar que uma instituição política de tamanha importância na democracia – sobretudo no Brasil – possa ter tantas características antidemocráticas, ou pouco democráticas. Parece que o cerne do problema – e, bem assim, das soluções possíveis para a adequação do sistema proporcional – é o partido político. Essas adequações podem ser, em alguma medida, promovidas por alterações legislativas. “Em alguma medida” porque é importante ter clareza que o desenvolvimento da democracia está muito relacionado à cultura política de um povo e à confiança nas instituições políticas. É por esta razão que no presente estudo buscou-se primeiramente analisar a possibilidade de o eleitor de fato participar democraticamente por meio do voto, e utilizar esse voto para realizar o accountability vertical em promoção da qualidade da democracia. Percebeu-se que, em virtude dos arranjos institucionais vigentes, essa participação é prejudicada, pois a existência de institutos com regulamentações, em alguns casos, inclusive antagônicas inviabiliza a transparência do voto. Ou seja, mesmo o eleitor mais bem informado não consegue direcionar claramente o seu voto no âmbito do sistema proporcional brasileiro. Identificado o problema, esse estudo buscou ser propositivo, sugerindo pequenas adequações para fins de promover maior transparência a esse voto. A sugestão de modestas transformações ao invés de grandes reformas está no cerne da compreensão de que não é a lei que irá resolver o problema da democracia, muito embora seja elementar e essencial, pois é 192 ela que define a regra do jogo, ou seja, limita e organiza o método democrático de escolha de líderes por meio do voto em eleições livres, justas e regulares. No entanto, cultura política, qualidade da democracia, participação política e confiança nos institutos estão intrinsecamente relacionadas, inclusive, com as normas vigentes. O Direito Eleitoral deve equalizar as escolhas constitucionais e os elementos essenciais para a democracia ao formular e reformular as normas aplicáveis às eleições ou que afetem direitos políticos. Essas modificações legislativas devem considerar – e respeitar – as características do eleitor brasileiro, sua história e experiência política e não deveriam ser realizadas de forma assistemática e afoita. A Lei nº 9.504/97, por exemplo, foi criada com a finalidade de regulamentar as eleições de forma geral, diminuir a insegurança jurídica e a necessidade de edição de novas normas a cada eleição. No entanto, o que se viu foi que a Lei das Eleições foi modificada mais vezes do que foram realizadas eleições. Algumas das alterações realizadas pela Lei nº 12.891/2013, por exemplo, sequer foram aplicadas em eleição alguma, em razão do princípio da anualidade, e já foram novamente modificadas pela Lei nº 13.165/2015, que será testada nas eleições de 2016. Se, contudo, o eleitor não consegue direcionar seu voto no sistema proporcional brasileiro, como esperar que ele tivesse confiança nos institutos políticos? É necessário, portanto, que essa transparência do voto seja promovida, para que o eleitor possa, de fato, participar do processo eleitoral, democraticamente, escolhendo os seus representantes. Enquanto isso não for feito, seguirá acreditando participar de um processo democrático, quando na verdade é colocado à margem desse processo, ao mesmo tempo em que é culpabilizado por suas escolhas políticas, em vista, por exemplo, de um Congresso Nacional que não agrade. 193 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ACE PROJECT. Electoral Knowledge Network. Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2016. ALCANTARA SAEZ, Manuel; FREIDENBERG, Flavia. Partidos políticos na América Latina. Opin. Pública, Campinas, v. 8, n. 2, p. 137-157, out. 2002. Disponível em: . Acesso em: 25 maio 2016. AMANTINO, Antônio Kurtz. Democracia: a concepção de Schumpeter. Teor. Evid. Econ., Passo Fundo, v. 5, n. 10, p. 127-140, 1998. ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando. São Paulo. Moderna, 1986. ARGENTINA. Decreto Reglamentario 379/93. Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2016. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS. Conheça os deputados. 18ª Legislatura (fev/2015 – jan/2019). ALMG Website. 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Acesso em: 30 maio 2015. 211 ANEXO A – TABELAS DE VOTAÇÃO – ELEIÇÕES 2010 E 2014 Tabela 11 – Votação Eleições 2010 – 1º Turno UF Comparecimento Qt Votos Nominais Qt Votos Brancos Qt Votos Nulos Qt Votos Válidos Abstenções AC 363.570 345.821 3.818 13.931 345.821 106.975 AL 1.583.844 1.394.079 57.821 131.944 1.394.079 449.639 AM 1.621.948 1.525.174 21.312 75.462 1.525.174 406.174 AP 357.792 340.740 3.630 13.422 340.740 62.539 BA 7.486.735 6.687.901 221.801 577.033 6.687.901 2.057.633 CE 4.699.435 4.198.511 140.365 360.559 4.198.511 1.178.631 DF 1.550.765 1.457.059 33.674 60.032 1.457.059 283.177 ES 2.083.045 1.925.891 62.569 94.585 1.925.891 438.946 GO 3.329.636 3.082.793 84.858 161.985 3.082.793 729.276 MA 3.285.100 2.943.779 67.827 273.494 2.943.779 1.035.648 MG 11.838.442 10.785.588 418.468 634.386 10.785.588 2.675.492 MS 1.392.464 1.301.849 26.786 63.829 1.301.849 308.448 MT 1.655.212 1.536.593 32.728 85.891 1.536.593 438.820 PA 3.754.672 3.546.584 66.727 141.361 3.546.584 1.008.763 PB 2.232.261 1.937.986 80.528 213.747 1.937.986 506.052 PE 5.041.936 4.451.932 204.176 385.828 4.451.932 1.214.277 PI 1.813.324 1.622.041 36.380 154.903 1.622.041 448.538 PR 6.347.623 5.935.001 163.486 249.136 5.935.001 1.250.376 RJ 9.572.486 8.545.075 368.193 659.218 8.545.075 2.011.597 RN 1.877.681 1.635.163 75.552 166.966 1.635.163 367.434 RO 846.351 789.664 16.533 40.154 789.664 231.997 RR 233.616 222.621 2.725 8.270 222.621 37.980 RS 6.902.902 6.405.761 266.304 230.837 6.405.761 1.204.648 SC 3.900.064 3.623.129 110.605 166.330 3.623.129 636.654 SE 1.184.869 1.063.254 43.054 78.561 1.063.254 240.465 SP 25.310.267 23.426.299 856.433 1.027.535 23.426.299 4.979.456 TO 772.644 710.864 9.951 51.829 710.864 175.262 VT 66.086 64.698 443 945 64.698 1.433 ZZ 88.977 84.303 2.593 2.081 84.303 111.066 Total 24.610.296 Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2010. 212 Tabela 12 – Eleições Gerais 2014 – Presidente – 1º Turno UF Qt Aptos Comparecime nto Abstenç ão Qt Votos Brancos Qt Votos Nulos Qt Votos Válidos Alheamen to AC 506.520 418.772 87.748 4.343 15.538 398.891 107.629 AL 1.995.153 1.612.496 382.657 71.609 131.934 1.408.953 586.200 AM 2.225.630 1.791.817 433.813 36.064 77.898 1.677.855 547.775 AP 455.368 407.846 47.522 5.042 13.466 389.338 66.030 BA 10.179.39 0 7.818.832 2.360.55 8 252.749 580.188 6.985.895 3.193.495 CE 6.268.909 5.007.565 1.261.34 4 158.501 328.832 4.520.232 1.748.677 DF 1.895.697 1.674.508 221.189 38.439 61.555 1.574.514 321.183 ES 2.651.621 2.150.247 501.374 81.546 95.482 1.973.219 678.402 GO 4.329.834 3.514.438 815.396 116.419 171.467 3.226.552 1.103.282 MA 4.495.864 3.433.672 1.062.19 2 76.761 211.982 3.144.929 1.350.935 MG 15.236.57 8 12.186.182 3.050.39 6 467.144 612.155 11.106.883 4.129.695 MS 1.817.511 1.444.320 373.191 40.124 52.791 1.351.405 466.106 MT 2.188.283 1.686.876 501.407 45.578 82.511 1.558.787 629.496 PA 5.185.950 4.091.843 1.094.10 7 84.927 169.242 3.837.674 1.348.276 PB 2.834.782 2.334.522 500.260 95.337 141.373 2.097.812 736.970 PE 6.353.859 5.304.380 1.049.47 9 219.837 275.579 4.808.964 1.544.895 PI 2.344.476 1.901.414 443.062 37.303 114.729 1.749.382 595.094 PR 7.861.171 6.536.251 1.324.92 0 221.614 252.325 6.062.312 1.798.859 RJ 12.134.44 3 9.693.862 2.440.58 1 466.867 886.867 8.340.128 3.794.315 RN 2.326.583 1.935.105 391.478 84.976 186.059 1.664.070 662.513 RO 1.126.502 885.929 240.573 20.624 37.623 827.682 298.820 RR 299.411 262.194 37.217 3.749 8.855 249.590 49.821 RS 8.385.229 6.976.843 1.408.38 6 313.623 295.836 6.367.384 2.017.845 SC 4.855.732 4.058.912 796.820 150.765 200.227 3.707.920 1.147.812 SE 1.453.601 1.239.891 213.706 54.099 90.576 1.095.216 358.381 SP 31.979.71 7 25.736.781 6.242.93 6 1.252.960 1.525.311 22.958.510 9.021.207 TO 996.379 801.084 195.295 14.279 53.545 733.260 263.119 Exteri or 353.504 141.501 211.319 4.833 3.929 132.739 220.081 Total Geral 142.737.6 97 115.048.083 27.688.9 26 4.420.112 6.677.875 103.950.096 38.786.91 3 Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2014. 213 ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 214 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 16:35:20 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 16:36:04 Entre 30 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 16:37:06 Entre 30 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 16:37:17 Entre 30 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 16:37:34 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Norte Nunca Sim Sim 11/18/2015 16:38:02 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 16:38:26 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 16:38:37 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 16:38:40 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 16:38:55 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Sim 11/18/2015 16:39:19 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 215 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 16:39:27 Acima de 50 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Norte Nunca Sim Sim 11/18/2015 16:39:44 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Centro-oeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 16:40:22 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Mais de uma vez Sim Não 11/18/2015 16:41:01 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 16:48:30 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 11/18/2015 16:50:39 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 16:51:19 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/18/2015 16:51:49 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 16:52:12 Entre 30 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 16:52:13 Entre 30 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 16:52:46 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 216 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 16:53:07 Entre 30 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Sim 11/18/2015 16:53:07 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 11/18/2015 16:53:32 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Não Sim 11/18/2015 16:55:54 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 16:56:59 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/18/2015 16:57:27 Entre 30 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 16:59:02 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 11/18/2015 16:59:31 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 17:02:03 Entre 30 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 17:02:10 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Ao menos uma vez Não Não 11/18/2015 17:03:39 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Ao menos uma vez Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 217 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 17:04:29 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 17:04:36 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 17:04:54 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/18/2015 17:04:57 Entre 30 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 17:05:39 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 11/18/2015 17:06:56 Entre 40 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 17:06:59 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 17:07:22 Entre 30 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 17:07:38 Entre 40 e 50 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 11/18/2015 17:07:39 Entre 40 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/18/2015 17:08:08 Entre 40 e 50 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 218 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 17:08:20 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 17:09:21 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 17:09:26 Entre 30 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 17:10:57 Acima de 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 11/18/2015 17:11:09 Entre 30 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/18/2015 17:11:15 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 17:11:38 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 17:11:52 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/18/2015 17:12:03 Entre 30 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 17:12:07 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 11/18/2015 17:12:47 Entre 30 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 219 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 17:13:00 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Sim 11/18/2015 17:14:51 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 17:15:42 Acima de 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 17:15:45 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Centro-oeste Ao menos uma vez Não Não 11/18/2015 17:15:49 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Centro-oeste Ao menos uma vez Não Não 11/18/2015 17:15:49 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Centro-oeste Ao menos uma vez Não Não 11/18/2015 17:16:00 Entre 30 e 40 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 17:16:11 Entre 30 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 17:16:13 Entre 30 e 40 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 17:17:38 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Sim 11/18/2015 17:17:40 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 220 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 17:17:50 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Sim 11/18/2015 17:18:03 Entre 30 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 17:18:40 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 17:19:07 Acima de 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 17:19:46 Entre 30 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 17:20:57 Entre 30 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Mais de uma vez Sim Não 11/18/2015 17:21:10 Entre 40 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 17:21:13 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 17:21:35 Acima de 50 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 11/18/2015 17:22:54 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 17:24:07 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 221 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 17:26:13 Acima de 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/18/2015 17:26:39 Entre 30 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 17:28:47 Acima de 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 17:29:13 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 17:30:44 Entre 30 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 11/18/2015 17:30:54 Entre 40 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Sim 11/18/2015 17:31:12 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 17:32:51 Entre 30 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 11/18/2015 17:35:50 Até 20 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/18/2015 17:38:21 Entre 30 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 17:39:21 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 222 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 17:39:42 Entre 30 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/18/2015 17:40:18 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 17:40:24 Entre 30 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 17:40:57 Entre 30 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 17:41:05 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 17:41:51 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 11/18/2015 17:42:13 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 17:44:21 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 17:44:47 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 17:45:02 Acima de 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 17:45:03 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 223 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 17:45:12 Entre 30 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/18/2015 17:45:15 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/18/2015 17:45:26 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 17:45:54 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 17:46:54 Entre 40 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 17:48:17 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 17:48:26 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 17:49:11 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/18/2015 17:49:45 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 11/18/2015 17:50:11 Entre 30 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 17:52:05 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 224 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 17:52:27 Entre 30 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 17:52:49 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/18/2015 17:52:59 Entre 30 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 17:53:52 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 17:54:54 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 17:56:52 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 17:57:07 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 17:57:11 Acima de 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 17:57:36 Entre 30 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 17:58:01 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/18/2015 17:58:04 Acima de 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 225 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 17:58:05 Acima de 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 17:58:05 Entre 40 e 50 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/18/2015 17:58:06 Acima de 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 17:58:13 Acima de 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 17:59:25 Entre 30 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 18:00:52 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 18:01:09 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 18:02:05 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 18:02:16 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 18:02:36 Entre 30 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/18/2015 18:03:06 Entre 30 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 226 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 18:04:30 Acima de 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Não Sim 11/18/2015 18:05:33 Entre 40 e 50 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/18/2015 18:06:06 Acima de 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 18:08:39 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Sim 11/18/2015 18:08:47 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/18/2015 18:09:32 Entre 40 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 18:09:35 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 11/18/2015 18:11:59 Acima de 30 até 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 18:12:30 Acima de 30 até 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 18:12:30 Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 18:12:59 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 227 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 18:13:49 Acima de 30 até 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 18:14:10 Acima de 30 até 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 18:16:40 Acima de 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 18:17:14 Acima de 30 até 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 18:17:21 Acima de 40 até 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 18:17:29 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 18:18:48 Acima de 40 até 50 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 11/18/2015 18:19:05 Acima de 40 até 50 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 11/18/2015 18:19:35 Acima de 30 até 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 18:19:37 Acima de 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 18:20:15 Acima de 30 até 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 228 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 18:21:04 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 11/18/2015 18:23:07 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Sim 11/18/2015 18:24:05 Acima de 30 até 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 18:24:15 Acima de 30 até 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 18:24:27 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 18:24:42 Acima de 40 até 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/18/2015 18:25:48 Acima de 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/18/2015 18:26:35 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/18/2015 18:27:12 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 18:27:19 Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/18/2015 18:27:51 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 229 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 18:28:03 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 18:28:20 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 11/18/2015 18:28:47 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 18:28:48 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 18:29:49 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Ao menos uma vez Não Não 11/18/2015 18:30:29 Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Norte Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 18:30:38 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/18/2015 18:34:30 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 18:34:46 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 18:35:29 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 18:36:56 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 230 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 18:38:14 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 18:38:15 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 11/18/2015 18:41:43 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 18:41:56 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 18:42:34 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 18:42:36 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 18:42:57 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 18:45:20 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 18:46:37 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 18:48:41 Até 20 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 18:50:17 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 231 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 18:50:22 Acima de 51 anos Masculino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 18:51:10 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Ao menos uma vez Sim Não 11/18/2015 18:51:28 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 18:51:37 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 18:52:00 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 18:52:22 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 18:52:53 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/18/2015 18:52:59 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Não Sim 11/18/2015 18:53:16 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 18:54:59 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Ao menos uma vez Sim Não 11/18/2015 18:55:46 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 232 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 18:57:15 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 18:57:29 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Centro-oeste Ao menos uma vez Sim Não 11/18/2015 18:58:06 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/18/2015 18:58:21 Acima de 51 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 18:58:22 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 18:58:39 Acima de 51 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 19:00:10 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Não Não 11/18/2015 19:00:38 Acima de 51 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 19:00:54 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Norte Nunca Sim Sim 11/18/2015 19:01:24 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 19:03:14 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 233 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 19:03:36 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 19:07:52 Acima de 51 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 19:07:56 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 19:08:58 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 19:09:07 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 19:10:52 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 19:13:12 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 19:15:54 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 19:16:53 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 19:18:36 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Não Não 11/18/2015 19:19:29 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 234 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 19:19:29 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 19:24:01 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 19:25:55 Entre 31 e 40 anos Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 19:26:39 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 19:26:49 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 19:27:16 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 19:28:17 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 19:32:09 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 19:33:09 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 19:34:07 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 19:34:19 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 235 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 19:34:34 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 19:34:41 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/18/2015 19:35:51 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 19:36:29 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 11/18/2015 19:38:14 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Não Sim 11/18/2015 19:39:09 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Centro-oeste Mais de uma vez Não Não 11/18/2015 19:39:51 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Sim 11/18/2015 19:41:55 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 19:44:08 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 19:44:33 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 19:44:52 Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 236 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 19:46:19 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 19:46:53 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/18/2015 19:51:53 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 19:52:46 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 19:55:41 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 19:55:48 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Sim 11/18/2015 19:55:51 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 11/18/2015 19:55:54 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 19:57:13 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 19:59:33 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 11/18/2015 20:00:26 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 237 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 20:04:23 Acima de 51 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 20:05:40 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/18/2015 20:05:45 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 20:05:51 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 20:07:41 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Centro-oeste Ao menos uma vez Não Sim 11/18/2015 20:10:19 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 20:10:48 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 20:11:38 Até 20 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sul Nunca Não Sim 11/18/2015 20:12:19 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 11/18/2015 20:12:19 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 11/18/2015 20:12:27 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 238 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 20:14:03 Acima de 51 anos Masculino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 20:15:16 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 20:15:56 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 20:16:20 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 20:17:01 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 20:17:15 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 11/18/2015 20:17:50 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 20:19:49 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/18/2015 20:20:20 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 20:21:12 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/18/2015 20:21:28 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 239 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 20:23:04 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 20:28:17 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 20:31:36 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/18/2015 20:31:53 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 20:32:51 Até 20 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 20:35:06 Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 20:36:21 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 20:38:13 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 20:41:15 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 20:42:17 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 20:44:33 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 240 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 20:44:40 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 11/18/2015 20:49:30 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 20:51:43 Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Sim 11/18/2015 20:54:39 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 20:56:02 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 21:01:03 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 21:01:18 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 21:02:45 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 11/18/2015 21:04:34 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 21:04:49 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Sim 11/18/2015 21:06:01 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 241 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 21:06:11 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 11/18/2015 21:06:34 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 21:07:16 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Sim 11/18/2015 21:08:47 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 21:09:05 Acima de 51 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 21:10:19 Acima de 51 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 21:10:21 Acima de 51 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 21:10:32 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 21:10:50 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 11/18/2015 21:11:47 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Ao menos uma vez Não Não 11/18/2015 21:11:50 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Norte Nunca Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 242 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 21:21:31 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 21:22:33 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 21:25:28 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 21:26:25 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 21:28:06 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 21:31:52 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 21:33:47 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 11/18/2015 21:34:46 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 21:38:21 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 21:39:10 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/18/2015 21:43:16 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Mais de uma vez Não Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 243 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 21:44:23 Acima de 51 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 21:48:20 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 21:51:10 Acima de 51 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/18/2015 21:53:18 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/18/2015 21:53:49 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 21:54:24 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 21:55:53 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 21:56:15 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/18/2015 21:57:57 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 11/18/2015 21:59:32 Acima de 51 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 22:02:43 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 244 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 22:12:52 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 22:14:55 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 22:16:24 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Sim 11/18/2015 22:16:40 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Sim 11/18/2015 22:18:12 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 22:20:39 Até 20 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/18/2015 22:21:35 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 22:24:39 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 22:28:43 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 22:29:45 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 11/18/2015 22:32:05 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 245 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 22:33:09 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/18/2015 22:34:18 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 11/18/2015 22:35:10 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 22:36:42 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 22:36:46 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 22:37:12 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Não 11/18/2015 22:37:32 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 22:37:55 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/18/2015 22:37:57 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/18/2015 22:39:24 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 22:41:34 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 246 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 22:42:41 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 22:45:55 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 22:46:36 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Norte Nunca Sim Não 11/18/2015 22:49:06 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/18/2015 22:49:15 Acima de 51 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 22:49:27 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 22:49:57 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 22:54:22 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 11/18/2015 22:54:59 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 22:55:43 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/18/2015 22:56:15 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 247 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 22:57:50 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 23:02:40 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/18/2015 23:04:04 Acima de 51 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 11/18/2015 23:06:15 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 23:08:14 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 23:09:39 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 23:11:04 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 23:14:42 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/18/2015 23:15:51 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 23:16:48 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 23:21:26 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 248 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 23:22:15 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/18/2015 23:23:04 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 23:24:15 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 23:33:33 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 23:34:10 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 23:38:42 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 23:41:38 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 23:41:52 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 23:42:46 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/18/2015 23:43:47 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 23:48:59 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 249 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/18/2015 23:52:34 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/18/2015 23:54:36 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/18/2015 23:55:24 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/18/2015 23:56:24 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/18/2015 23:57:36 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Norte Nunca Não Não 11/18/2015 23:57:43 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/18/2015 23:58:45 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/19/2015 0:04:03 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 0:04:34 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 0:06:10 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 0:06:25 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 0:07:58 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 0:12:03 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 250 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 0:12:13 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/19/2015 0:16:25 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 0:25:22 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/19/2015 0:26:09 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/19/2015 0:34:29 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/19/2015 0:36:00 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Norte Nunca Sim Sim 11/19/2015 0:37:46 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 0:39:52 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 0:42:41 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 0:42:49 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 0:44:23 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 0:51:35 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 1:03:15 Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 1:04:13 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Norte Nunca Não Não 11/19/2015 1:04:13 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Norte Nunca Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 251 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 1:08:14 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 1:08:17 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 1:10:06 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 1:10:40 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 1:16:12 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 1:20:28 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Não 11/19/2015 1:20:42 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Sim 11/19/2015 1:27:15 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 1:42:40 Acima de 51 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 1:52:00 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Centro-oeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 2:05:24 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 4:36:43 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 5:30:45 Entre 41 e 50 anos Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 11/19/2015 5:39:00 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 6:09:02 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 6:13:49 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/19/2015 6:13:49 Acima de 51 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Não 11/19/2015 6:17:59 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 252 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 6:21:46 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 11/19/2015 6:39:06 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/19/2015 6:40:54 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 6:47:19 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 6:55:57 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 7:00:17 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 7:03:16 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 7:03:29 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Sim 11/19/2015 7:04:09 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Ao menos uma vez Não Sim 11/19/2015 7:10:07 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 11/19/2015 7:15:17 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/19/2015 7:28:01 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 7:31:19 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 7:33:14 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 7:34:24 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 7:37:10 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 7:42:13 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 253 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 7:42:55 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/19/2015 7:42:57 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Norte Nunca Não Não 11/19/2015 7:43:27 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 7:43:52 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 7:55:27 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 11/19/2015 7:57:12 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 7:58:27 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 8:04:37 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/19/2015 8:08:05 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 8:10:19 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 8:10:28 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 8:10:34 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 8:15:27 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/19/2015 8:19:43 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 8:26:47 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Centro-oeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 8:29:50 Até 20 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 8:32:10 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 8:32:36 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 8:39:21 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma Sim Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 254 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? vez 11/19/2015 8:41:37 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 8:43:57 Acima de 51 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 8:49:39 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 8:50:57 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Sim 11/19/2015 8:51:56 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 8:52:11 Até 20 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 8:52:56 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/19/2015 8:53:18 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 11/19/2015 8:53:50 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 8:54:44 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 8:57:36 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/19/2015 8:59:13 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 9:04:46 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Ao menos uma vez Sim Não 11/19/2015 9:04:59 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 9:09:42 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Ao menos uma vez Sim Não 11/19/2015 9:10:25 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma Não Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 255 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? vez 11/19/2015 9:11:57 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Não 11/19/2015 9:20:18 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/19/2015 9:23:26 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 9:23:53 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 9:26:24 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 9:26:32 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Sim 11/19/2015 9:27:16 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 9:28:13 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 9:29:33 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 9:31:07 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 9:31:35 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 9:34:25 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 9:37:35 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Sim 11/19/2015 9:40:20 Acima de 51 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 9:41:21 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Não 11/19/2015 9:41:37 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Norte Nunca Sim Sim 11/19/2015 9:48:00 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 256 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 9:56:32 Acima de 51 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Centro-oeste Ao menos uma vez Não Não 11/19/2015 10:00:16 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 10:02:49 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Sim 11/19/2015 10:03:15 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Sim 11/19/2015 10:03:32 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 10:07:55 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 10:08:20 Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/19/2015 10:12:34 Entre 41 e 50 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 10:14:20 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 10:14:39 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 10:15:02 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 257 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 10:16:44 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 10:22:13 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 10:23:44 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/19/2015 10:28:50 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/19/2015 10:29:01 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 10:29:36 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 10:31:40 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Não Sim 11/19/2015 10:33:41 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 10:41:53 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 10:44:12 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 10:48:59 Acima de 51 anos Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 258 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 10:52:59 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 10:53:16 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 11:02:16 Acima de 51 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 11:02:30 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/19/2015 11:05:31 Acima de 51 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 11:05:48 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Sim Não 11/19/2015 11:15:08 Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 11:16:31 Acima de 51 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 11:17:04 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 11:20:08 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 11:24:46 Entre 41 e 50 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 259 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 11:25:11 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 11:31:59 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 11/19/2015 11:55:47 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 11:56:53 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 11:57:28 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 11/19/2015 11:58:12 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 11:58:38 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/19/2015 11:59:10 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 12:02:21 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 12:12:48 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 12:27:16 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 260 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 12:27:27 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 12:27:36 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 12:32:04 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 12:32:49 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 12:35:12 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/19/2015 12:38:53 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/19/2015 12:42:14 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/19/2015 12:43:43 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 11/19/2015 12:44:26 Acima de 51 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 12:44:56 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Não 11/19/2015 12:52:21 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Mais de uma vez Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 261 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 12:52:25 Acima de 51 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 12:56:27 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Sim 11/19/2015 13:03:48 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 13:08:32 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 13:10:15 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 13:11:40 Acima de 51 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 13:11:41 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/19/2015 13:12:15 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/19/2015 13:13:16 Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 13:14:53 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 13:15:24 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Ao menos uma vez Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 262 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 13:16:53 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 11/19/2015 13:17:07 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 13:18:03 Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 13:19:33 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 11/19/2015 13:20:17 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 13:20:53 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 13:25:19 Acima de 51 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 13:25:52 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 13:31:48 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 13:39:42 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 13:40:33 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 263 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 13:40:59 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 13:41:45 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 13:41:55 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 13:42:12 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 13:46:29 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 13:52:05 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 13:52:21 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 13:53:00 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 13:54:19 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/19/2015 14:06:31 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/19/2015 14:12:01 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 264 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 14:15:25 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 14:19:46 Acima de 51 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 14:19:46 Acima de 51 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 14:24:04 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 11/19/2015 14:35:22 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 11/19/2015 14:37:18 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 14:41:43 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 11/19/2015 14:46:12 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 14:48:37 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 14:55:41 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 11/19/2015 15:00:23 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 265 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 15:01:14 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 15:03:07 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 15:03:31 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Ao menos uma vez Não Sim 11/19/2015 15:12:48 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 15:13:40 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 15:15:13 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 15:19:09 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 15:21:12 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 15:22:41 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 15:23:30 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 15:29:08 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 266 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 15:33:43 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/19/2015 15:42:51 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 15:46:10 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 15:48:38 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 15:48:52 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 15:52:16 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 15:54:37 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 15:55:06 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 15:57:40 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 16:00:02 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 16:00:14 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 267 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 16:00:22 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 16:02:01 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 16:04:07 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 16:05:21 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 11/19/2015 16:08:37 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/19/2015 16:11:28 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 16:16:12 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 16:16:39 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 11/19/2015 16:17:53 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Não 11/19/2015 16:18:10 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 16:24:37 Acima de 51 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Ao menos uma vez Sim Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 268 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 16:25:56 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 16:30:22 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 16:31:01 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 16:33:02 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 16:37:49 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 16:37:56 Acima de 51 anos Masculino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 16:38:32 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 16:42:32 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 16:42:33 Acima de 51 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 17:06:57 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 11/19/2015 17:07:45 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 269 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 17:22:46 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 17:23:24 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 11/19/2015 17:30:20 Acima de 51 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 17:37:29 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 17:42:53 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 17:43:14 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/19/2015 17:44:21 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 17:47:46 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 17:50:03 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 17:55:14 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/19/2015 17:55:46 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 270 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 17:59:33 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 18:17:10 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 18:27:09 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 11/19/2015 18:31:14 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/19/2015 18:32:13 Até 20 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 18:32:25 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 18:34:53 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 18:41:30 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 18:53:57 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 19:01:12 Acima de 51 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 19:05:43 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 271 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 19:07:40 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/19/2015 19:10:04 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 19:20:48 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 19:21:33 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 19:26:27 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 19:33:40 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/19/2015 19:40:04 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 19:42:41 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 19:46:38 Acima de 51 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 19:50:51 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 11/19/2015 19:55:08 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 272 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 20:05:46 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 20:27:03 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 20:39:44 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 20:43:14 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 20:58:39 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 21:13:47 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 21:33:22 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 21:39:51 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 21:46:44 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 21:48:16 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 21:56:09 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 273 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 21:56:33 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 22:06:15 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 22:21:09 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 11/19/2015 22:39:25 Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/19/2015 23:10:15 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/19/2015 23:22:25 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/19/2015 23:23:41 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 11/19/2015 23:27:04 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/19/2015 23:27:19 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/19/2015 23:35:53 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/19/2015 23:51:55 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 274 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/19/2015 23:55:29 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/20/2015 0:14:28 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/20/2015 0:24:59 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Norte Nunca Não Não 11/20/2015 0:34:57 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/20/2015 0:40:06 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/20/2015 0:47:56 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Ao menos uma vez Sim Sim 11/20/2015 0:51:49 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 11/20/2015 1:32:27 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/20/2015 5:56:31 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/20/2015 6:59:27 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/20/2015 7:47:10 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/20/2015 8:18:55 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/20/2015 8:24:09 Acima de 51 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Norte Ao menos uma vez Sim Sim 11/20/2015 8:47:33 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/20/2015 8:51:52 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 275 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/20/2015 9:00:49 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/20/2015 9:23:29 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/20/2015 9:29:59 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Sim 11/20/2015 9:35:24 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/20/2015 9:42:49 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/20/2015 9:44:52 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/20/2015 9:47:03 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/20/2015 9:55:51 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/20/2015 9:55:51 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/20/2015 9:58:33 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/20/2015 10:13:16 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/20/2015 10:21:21 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/20/2015 10:49:16 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/20/2015 11:00:14 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/20/2015 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 276 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11:29:29 11/20/2015 11:30:52 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/20/2015 11:33:52 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/20/2015 12:18:42 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Norte Nunca Não Sim 11/20/2015 12:39:32 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 11/20/2015 13:10:05 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/20/2015 13:19:54 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 11/20/2015 13:27:52 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/20/2015 13:57:31 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/20/2015 14:03:23 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/20/2015 14:12:31 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/20/2015 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 277 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 14:21:06 11/20/2015 15:21:19 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/20/2015 15:27:05 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/20/2015 17:01:30 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/20/2015 17:07:31 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/20/2015 17:56:48 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/20/2015 18:43:34 Até 20 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/20/2015 19:05:19 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/20/2015 19:34:45 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/20/2015 20:47:39 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/21/2015 10:47:11 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/21/2015 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 278 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11:00:32 11/21/2015 11:54:44 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/21/2015 14:43:15 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Sim Sim 11/21/2015 19:07:09 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/21/2015 21:10:13 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/22/2015 0:36:50 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/22/2015 15:31:30 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/22/2015 19:47:12 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/22/2015 19:59:11 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/22/2015 20:00:11 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/22/2015 20:02:19 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/22/2015 20:17:51 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 279 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/22/2015 20:25:32 Acima de 51 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/22/2015 20:33:20 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 11/22/2015 20:34:19 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/22/2015 20:37:01 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 11/22/2015 20:41:32 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/22/2015 21:06:40 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/22/2015 22:02:00 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/22/2015 22:54:02 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/22/2015 23:09:04 Entre 20 e 30 anos Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/23/2015 0:52:28 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/23/2015 6:37:09 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/23/2015 6:49:07 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/23/2015 7:09:05 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 280 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11/23/2015 7:11:32 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 11/23/2015 8:28:51 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 11/23/2015 8:30:40 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/23/2015 9:04:15 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 11/23/2015 9:22:22 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/23/2015 9:33:04 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Ao menos uma vez Não Sim 11/23/2015 9:33:10 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Ao menos uma vez Não Sim 11/23/2015 9:33:13 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Ao menos uma vez Não Sim 11/23/2015 11:08:48 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 11/23/2015 12:05:29 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/23/2015 15:29:50 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Sim 11/23/2015 16:25:13 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/23/2015 Acima de 51 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 281 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 17:19:35 11/23/2015 17:46:25 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/23/2015 18:02:39 Entre 41 e 50 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/23/2015 21:22:00 Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/24/2015 8:10:32 Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 11/24/2015 15:39:30 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/24/2015 15:49:01 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/24/2015 17:32:37 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/24/2015 17:40:51 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/24/2015 18:03:38 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/25/2015 0:39:06 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/25/2015 1:29:36 Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 11/25/2015 7:11:35 Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 282 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? vez 11/25/2015 7:58:30 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 11/25/2015 15:05:35 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 11/25/2015 17:03:47 Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 11/26/2015 16:06:42 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Norte Mais de uma vez Sim Sim 11/27/2015 8:41:29 Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Norte Mais de uma vez Sim Sim 11/30/2015 22:38:06 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 12/1/2015 17:09:55 Acima de 51 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 12/2/2015 1:22:33 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 12/2/2015 10:15:58 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 12/4/2015 3:52:22 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 12/7/2015 17:06:26 Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Não Sim 12/10/2015 11:04:18 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 12/10/2015 11:05:10 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 12/10/2015 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 283 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11:06:16 12/10/2015 11:06:28 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Sim 12/10/2015 11:06:28 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Sim 12/10/2015 11:06:22 Até 20 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 12/10/2015 11:06:49 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 12/10/2015 11:07:32 Até 20 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 12/10/2015 11:07:56 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Sim 12/10/2015 11:08:16 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 12/10/2015 11:08:47 Acima de 51 anos Masculino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 12/10/2015 11:08:48 Acima de 51 anos Masculino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 12/10/2015 11:08:54 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 12/10/2015 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 284 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11:08:55 12/10/2015 11:09:05 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 12/10/2015 11:10:39 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 12/10/2015 11:11:14 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 12/10/2015 11:12:22 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 12/10/2015 11:14:58 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 12/10/2015 11:14:58 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 12/10/2015 11:23:59 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Não Não 12/10/2015 11:27:26 Até 20 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 12/10/2015 11:30:16 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 12/10/2015 11:30:29 Entre 20 e 30 anos Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 12/10/2015 Entre 20 e 30 anos Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 285 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 11:30:32 vez 12/10/2015 11:31:05 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Não Não 12/10/2015 11:32:52 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 12/10/2015 11:34:42 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 12/10/2015 11:34:56 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 12/10/2015 11:36:02 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 12/10/2015 11:39:24 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 12/10/2015 12:05:30 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 12/10/2015 12:07:03 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 12/10/2015 12:10:51 Até 20 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 12/10/2015 12:38:09 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 12/10/2015 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 286 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 12:38:47 12/10/2015 12:38:59 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 12/10/2015 12:53:53 Até 20 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 12/10/2015 12:57:10 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 12/10/2015 12:59:01 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Não Não 12/10/2015 13:03:34 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 12/10/2015 13:06:08 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 12/10/2015 13:42:19 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 12/10/2015 13:42:42 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 12/10/2015 14:19:15 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 12/10/2015 14:19:20 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 12/10/2015 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 287 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 14:39:05 12/10/2015 14:41:11 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 12/10/2015 14:45:06 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 12/10/2015 14:46:49 Até 20 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sul Ao menos uma vez Sim Sim 12/10/2015 14:46:53 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 12/10/2015 14:47:23 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 12/10/2015 14:52:57 Entre 41 e 50 anos Masculino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 12/10/2015 15:03:13 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 12/10/2015 15:08:58 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 12/10/2015 15:32:48 Até 20 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 12/10/2015 15:54:55 Até 20 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 12/10/2015 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 288 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 16:05:47 12/10/2015 17:41:11 Até 20 anos Masculino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 12/10/2015 17:53:44 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 12/10/2015 20:38:38 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 12/10/2015 21:58:35 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Não Sim 12/10/2015 23:35:44 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 12/11/2015 8:34:59 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 12/11/2015 17:35:52 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 12/12/2015 13:00:10 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 12/13/2015 22:33:55 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 12/21/2015 13:40:21 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 1/4/2016 10:42:37 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 289 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? vez 1/4/2016 16:55:53 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 1/4/2016 17:54:16 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 1/9/2016 13:18:19 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 1/9/2016 22:08:58 Até 20 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 1/10/2016 11:26:35 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 1/11/2016 19:08:40 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 1/27/2016 13:44:52 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 1/27/2016 13:52:23 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 1/27/2016 13:53:08 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 1/27/2016 13:53:36 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 1/27/2016 15:34:22 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 1/27/2016 15:35:25 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 1/27/2016 15:36:09 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 1/27/2016 15:36:43 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 290 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 1/27/2016 15:41:20 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Ao menos uma vez Sim Sim 1/27/2016 15:55:13 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 1/27/2016 16:02:54 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 1/27/2016 16:07:56 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 1/27/2016 16:14:13 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 1/27/2016 16:21:12 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 1/27/2016 16:40:14 Até 20 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 1/27/2016 16:42:38 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 1/27/2016 17:35:45 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 1/27/2016 20:26:01 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 1/27/2016 21:36:05 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 1/27/2016 21:42:58 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 1/28/2016 14:14:46 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 1/28/2016 19:10:29 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 1/28/2016 19:18:27 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 1/28/2016 19:19:51 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 291 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 1/28/2016 19:33:07 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 1/28/2016 19:40:55 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 1/28/2016 19:41:43 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 1/28/2016 21:02:13 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 1/28/2016 21:04:20 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 1/28/2016 21:58:02 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 1/29/2016 10:28:21 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 1/29/2016 13:28:55 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 1/29/2016 15:53:16 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 1/29/2016 15:59:09 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 1/29/2016 16:01:33 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 1/29/2016 16:03:17 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 1/29/2016 18:04:32 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 1/29/2016 22:38:18 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 1/30/2016 0:00:30 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 2/1/2016 23:31:13 Entre 41 e 50 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Ao menos uma vez Não Sim 2/5/2016 13:59:52 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 292 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 2/8/2016 22:42:10 Entre 41 e 50 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 2/16/2016 18:34:58 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 2/17/2016 8:49:24 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 2/19/2016 11:35:40 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Não Sim 2/19/2016 12:02:37 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 2/19/2016 15:38:36 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 2/19/2016 16:35:49 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 2/23/2016 6:25:36 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 2/29/2016 17:30:22 Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 3/2/2016 14:14:42 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 3/14/2016 19:59:49 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/18/2016 23:24:30 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 4/18/2016 23:25:32 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Mais de uma vez Não Sim 4/18/2016 23:26:55 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/18/2016 23:28:35 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 4/18/2016 23:31:56 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/18/2016 23:32:55 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 4/18/2016 23:46:32 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 293 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 4/18/2016 23:49:04 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 4/18/2016 23:50:15 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/18/2016 23:51:32 Acima de 51 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 4/18/2016 23:53:51 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Ao menos uma vez Sim Sim 4/19/2016 0:06:09 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 4/19/2016 0:08:40 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 4/19/2016 0:10:45 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Ao menos uma vez Sim Sim 4/19/2016 0:11:33 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 4/19/2016 0:11:48 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 0:20:38 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 4/19/2016 0:21:58 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 4/19/2016 0:23:07 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 4/19/2016 0:33:18 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Norte Nunca Sim Sim 4/19/2016 0:42:13 Acima de 51 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 4/19/2016 0:45:56 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Mais de uma vez Não Sim 4/19/2016 0:46:30 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 294 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? vez 4/19/2016 0:48:36 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 4/19/2016 0:53:12 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Não 4/19/2016 1:02:18 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Mais de uma vez Sim Sim 4/19/2016 1:07:20 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 1:12:46 Acima de 51 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Norte Ao menos uma vez Não Não 4/19/2016 1:13:00 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Ao menos uma vez Não Não 4/19/2016 1:15:56 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Ao menos uma vez Sim Sim 4/19/2016 1:16:16 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 4/19/2016 1:26:31 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 4/19/2016 1:27:10 Entre 41 e 50 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Norte Mais de uma vez Sim Sim 4/19/2016 1:34:45 Acima de 51 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 4/19/2016 1:35:47 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Norte Nunca Sim Sim 4/19/2016 1:39:58 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 4/19/2016 1:53:04 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 4/19/2016 2:13:03 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Não 4/19/2016 2:16:12 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 4/19/2016 2:19:13 Entre 41 e 50 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 295 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? vez 4/19/2016 5:08:45 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 4/19/2016 6:06:48 Entre 41 e 50 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Mais de uma vez Sim Sim 4/19/2016 6:31:24 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 6:59:21 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 4/19/2016 7:02:50 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 4/19/2016 7:13:43 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 7:49:02 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Ao menos uma vez Não Sim 4/19/2016 7:51:19 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 4/19/2016 8:01:12 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Ao menos uma vez Sim Sim 4/19/2016 8:16:08 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 4/19/2016 8:25:37 Acima de 51 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Não Sim 4/19/2016 8:29:23 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 4/19/2016 8:31:17 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Ao menos uma vez Sim Sim 4/19/2016 8:35:43 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 4/19/2016 8:41:29 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 296 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 4/19/2016 8:41:29 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 8:43:24 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 8:46:16 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Não Sim 4/19/2016 8:46:25 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 4/19/2016 8:52:36 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 8:55:04 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Norte Nunca Sim Sim 4/19/2016 8:56:07 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/19/2016 9:03:55 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 9:05:02 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Ao menos uma vez Sim Não 4/19/2016 9:08:30 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/19/2016 9:09:25 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 4/19/2016 9:11:22 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Não 4/19/2016 9:13:14 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 9:13:38 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/19/2016 9:15:10 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 4/19/2016 9:16:06 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 4/19/2016 9:17:21 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 4/19/2016 9:20:11 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 297 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 4/19/2016 9:28:08 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 4/19/2016 9:28:45 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 9:28:49 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 4/19/2016 9:37:45 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/19/2016 9:39:18 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 4/19/2016 9:39:29 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Sim 4/19/2016 9:47:19 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 4/19/2016 9:57:29 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Mais de uma vez Sim Sim 4/19/2016 10:00:08 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/19/2016 10:06:28 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 10:22:25 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Ao menos uma vez Não Sim 4/19/2016 10:23:39 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Não Sim 4/19/2016 10:25:01 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Ao menos uma vez Não Não 4/19/2016 10:25:20 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 4/19/2016 10:34:00 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 10:42:43 Até 20 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Sim Não 4/19/2016 10:49:06 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 298 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? vez 4/19/2016 10:51:28 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 4/19/2016 11:04:01 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 4/19/2016 11:13:16 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Não 4/19/2016 11:16:52 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/19/2016 11:24:02 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 11:36:11 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 11:41:45 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/19/2016 11:42:00 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 4/19/2016 11:44:26 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 4/19/2016 11:44:55 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 11:44:57 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 4/19/2016 11:48:41 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 4/19/2016 11:52:37 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 4/19/2016 12:02:36 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 12:11:49 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/19/2016 12:20:03 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma Sim Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 299 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? vez 4/19/2016 12:23:04 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 4/19/2016 12:33:14 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 4/19/2016 12:50:29 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 4/19/2016 12:53:20 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 12:53:29 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Mais de uma vez Sim Sim 4/19/2016 13:00:48 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 4/19/2016 13:13:02 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/19/2016 13:16:41 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Ao menos uma vez Sim Sim 4/19/2016 13:17:48 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 4/19/2016 13:18:58 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/19/2016 13:21:24 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Não Não 4/19/2016 13:25:47 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 4/19/2016 13:26:43 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Não 4/19/2016 13:27:49 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 4/19/2016 13:27:57 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Não Não 4/19/2016 13:34:01 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Ao menos uma vez Não Não 4/19/2016 13:46:45 Acima de 51 anos Masculino Ensino Fundamental (completo ou Sudeste Ao menos uma Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 300 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? incompleto) vez 4/19/2016 13:49:03 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Ao menos uma vez Sim Sim 4/19/2016 14:01:27 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 4/19/2016 14:04:25 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 14:05:12 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 14:08:52 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/19/2016 14:13:23 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/19/2016 14:20:45 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 14:26:10 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 4/19/2016 14:27:05 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Ao menos uma vez Sim Sim 4/19/2016 14:32:27 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 14:35:00 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 4/19/2016 14:36:15 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Ao menos uma vez Sim Sim 4/19/2016 14:47:21 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Mais de uma vez Sim Sim 4/19/2016 14:52:29 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 4/19/2016 14:59:33 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 15:12:49 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 301 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 4/19/2016 15:13:09 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/19/2016 15:20:17 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 15:30:59 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 4/19/2016 15:38:00 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/19/2016 15:45:54 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Não Não 4/19/2016 15:53:47 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 4/19/2016 16:51:28 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/19/2016 17:03:02 Até 20 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Sim 4/19/2016 17:57:02 Entre 41 e 50 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Ao menos uma vez Sim Não 4/19/2016 18:12:25 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 4/19/2016 18:16:54 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Mais de uma vez Sim Sim 4/19/2016 18:17:43 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Não Não 4/19/2016 18:19:18 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Não Sim 4/19/2016 18:30:31 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Não Sim 4/19/2016 18:31:37 Entre 41 e 50 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Não 4/19/2016 18:50:59 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 4/19/2016 18:53:07 Acima de 51 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 18:55:08 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 302 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 4/19/2016 19:08:46 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 4/19/2016 19:14:13 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 19:59:23 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/19/2016 20:14:34 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 4/19/2016 20:15:04 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Ao menos uma vez Sim Não 4/19/2016 21:08:43 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Sim Não 4/19/2016 21:29:12 Acima de 51 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Não Sim 4/19/2016 22:34:07 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Não 4/19/2016 22:43:07 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Ao menos uma vez Não Sim 4/19/2016 22:46:30 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 4/19/2016 22:46:56 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 22:53:52 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Norte Nunca Sim Sim 4/19/2016 22:56:04 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 4/19/2016 22:59:55 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/19/2016 23:22:48 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 4/20/2016 0:09:37 Entre 41 e 50 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 303 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 4/20/2016 0:15:20 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 4/20/2016 0:55:46 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Não 4/20/2016 2:06:55 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 4/20/2016 2:13:36 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Nunca Sim Sim 4/20/2016 3:51:01 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 4/20/2016 10:41:19 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/20/2016 11:07:54 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 4/20/2016 11:31:25 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Nunca Sim Sim 4/20/2016 15:13:11 Entre 41 e 50 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/20/2016 16:30:06 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 4/20/2016 18:15:16 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Sim Sim 4/20/2016 18:16:41 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/20/2016 18:17:37 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 4/20/2016 18:19:19 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 4/20/2016 18:21:53 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 4/20/2016 19:23:38 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/20/2016 21:03:32 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 4/21/2016 19:25:02 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 304 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 4/22/2016 4:56:16 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Sim Sim 4/26/2016 12:00:51 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Sim Sim 4/26/2016 12:05:52 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/26/2016 12:06:00 Até 20 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 4/26/2016 12:07:56 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Sim Não 4/26/2016 12:08:14 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Não 4/26/2016 12:09:41 Entre 31 e 40 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Ao menos uma vez Não Sim 4/26/2016 12:09:52 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Sim 4/26/2016 12:10:51 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 4/26/2016 12:12:05 Entre 31 e 40 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Mais de uma vez Não Sim 4/26/2016 12:13:48 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Sim Sim 4/26/2016 12:18:40 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Sim 4/26/2016 12:23:25 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sul Ao menos uma vez Sim Sim 4/26/2016 12:29:26 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Norte Nunca Sim Sim 4/26/2016 12:36:08 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Não 4/26/2016 12:37:33 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Ao menos uma vez Sim Sim 4/26/2016 12:39:28 Entre 41 e 50 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Norte Ao menos uma vez Não Sim 4/26/2016 12:51:28 Entre 41 e 50 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Centro-oeste Mais de uma vez Sim Sim ANEXO B – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (GERAL) 305 Data e hora da resposta Qual sua faixa etária? Qual o seu gênero? Qual seu grau de instrução? Em qual Região do Brasil você vive? Você já votou somente na legenda de partido, sem indicar especificamente o candidato nas eleições do sistema proporcional (vereadores, deputados federais e estaduais)? Você costuma verificar se o partido que você escolheu está coligado a outro(s) partido(s) ? Você sabia, quando votou, que o voto de legenda pode beneficiar um candidato de outro partido, quando há coligação partidária ? 4/26/2016 13:00:12 Entre 20 e 30 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Sim Sim 4/26/2016 21:18:26 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Nunca Não Sim 4/27/2016 0:14:17 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 4/27/2016 0:17:01 Entre 20 e 30 anos Masculino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Sim 4/27/2016 5:38:43 Entre 31 e 40 anos Masculino Pós-graduação (completo ou incompleto) Nordeste Ao menos uma vez Sim Sim 4/27/2016 8:49:26 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 4/27/2016 9:53:23 Entre 31 e 40 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Não 4/27/2016 12:00:52 Entre 20 e 30 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 4/27/2016 12:21:47 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 4/29/2016 14:13:12 Entre 20 e 30 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Sim Sim 5/6/2016 16:38:51 Entre 41 e 50 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Não Sim 5/7/2016 13:05:46 Até 20 anos Feminino Ensino Fundamental (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 5/8/2016 14:41:06 Acima de 51 anos Feminino Ensino Superior (completo ou incompleto) Sudeste Nunca Não Sim 5/8/2016 14:42:08 Acima de 51 anos Feminino Pós-graduação (completo ou incompleto) Sudeste Ao menos uma vez Sim Não 306 ANEXO C – PESQUISA SISTEMA PROPORCIONAL E VOTO DE LEGENDA (SUMÁRIO) 307 308 ANEXO D – BANCADAS NA ELEIÇÃO E NA POSSE (2014 E 2015) Tabela 13 - Bancada da Eleição de 2014 para Deputado Federal (Titulares) PARTIDO BANC. AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO PT 68 3 1 1 8 4 1 2 1 1 9 2 1 2 1 2 4 5 7 2 1 10 PMDB 66 2 1 1 1 1 3 1 1 2 3 6 2 1 3 3 1 1 4 8 1 3 1 5 5 1 2 3 PSDB 54 1 1 1 3 1 1 1 6 1 7 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 2 14 PP 38 1 1 4 1 1 1 5 1 1 1 1 4 3 1 6 2 3 1 PSD 36 2 4 1 2 3 3 1 1 1 1 6 1 1 3 1 4 1 PSB 34 1 1 1 1 1 3 1 2 8 3 2 1 1 2 1 4 1 PR 34 1 1 1 2 2 1 1 3 1 1 2 2 6 1 1 1 1 6 PTB 25 1 2 1 1 1 1 1 1 4 2 1 2 1 3 1 2 PRB 21 1 1 2 1 1 1 2 1 1 1 8 1 DEM 21 1 4 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 4 1 PDT 19 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 3 1 SD 15 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 PSC 13 1 2 1 1 1 1 2 1 3 PROS 11 1 3 1 1 1 1 2 1 PPS 10 1 1 1 1 1 2 1 2 PC do B 10 2 1 1 1 1 1 1 1 1 PV 8 1 2 1 1 3 PSOL 5 1 3 1 PHS 5 1 1 1 1 1 PTN 4 1 1 1 1 PRP 3 1 1 1 PMN 3 1 1 1 PEN 2 2 PSDC 2 1 1 PTC 2 1 1 PT do B 2 2 PSL 1 1 PRTB 1 1 Totais 513 8 9 8 8 39 22 8 10 17 18 53 8 8 17 12 25 10 30 46 8 8 8 31 16 8 70 8 Fonte: Câmara dos Deputados. Disponível em: . Acesso em: 27 maio 2016. 309 Tabela 14 - Bancada na Posse de 2015 para Deputado Federal (Titulares) Partido Banc. AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO PT 69 3 1 1 8 4 1 2 1 1 10 2 1 2 1 2 4 5 7 2 1 10 PMDB 65 2 1 1 1 1 3 1 1 2 2 6 2 1 3 3 1 1 4 8 1 3 1 5 5 1 2 3 PSDB 54 1 1 1 3 1 1 1 6 1 7 1 1 1 1 3 3 1 1 1 1 1 2 14 PP 38 1 1 4 1 1 1 5 1 1 1 1 4 3 1 6 2 3 1 PSD 36 2 4 1 2 3 3 1 1 1 1 6 1 1 3 1 4 1 PSB 34 1 1 1 1 1 3 1 2 8 3 2 1 1 2 1 4 1 PR 34 1 1 1 2 2 1 1 3 1 1 2 2 6 1 1 1 1 6 PTB 25 1 2 1 1 1 1 1 1 4 2 1 2 1 3 1 2 PRB 21 1 1 2 1 1 1 2 1 1 1 8 1 DEM 21 1 4 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 4 1 PDT 20 1 1 1 1 1 1 2 2 1 1 1 1 1 1 3 1 SD 15 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 PSC 13 1 2 1 1 1 1 2 1 3 PROS 11 1 3 1 1 1 1 2 1 PPS 10 1 1 1 1 1 2 1 2 PC do B 10 2 1 1 1 1 1 1 1 1 PV 8 1 2 1 1 3 PSOL 5 1 3 1 PHS 5 1 1 1 1 1 PTN 4 1 1 1 1 PRP 3 1 1 1 PMN 3 1 1 1 PEN 2 2 PSDC 2 1 1 PTC 2 1 1 PTdoB 1 1 PSL 1 1 PRTB 1 1 Total 513 8 9 8 8 39 22 8 10 17 18 53 8 8 17 12 25 10 30 46 8 8 8 31 16 8 70 8 Fonte: Câmara dos Deputados. Disponível em: . Acesso em: 27 maio 2016. 310 Quadro 4 – Bancada atual Partido/Bloco Bancada Líder / Representante Nome do Partido / Bloco Bloco PP, PTB, PSC 75 JOVAIR ARANTES Bloco Parlamentar PP, PTB, PSC Bloco PMDB, PEN 69 BALEIA ROSSI Bloco Parlamentar PMDB, PEN PT 58 AFONSO FLORENCE Partido dos Trabalhadores PSDB 51 ANTONIO IMBASSAHY Partido da Social Democracia Brasileira PR 41 AELTON FREITAS Partido da República PSD 33 ROGÉRIO ROSSO Partido Social Democrático PSB 32 PAULO FOLETTO Partido Socialista Brasileiro DEM 28 PAUDERNEY AVELINO Democratas PRB 22 MÁRCIO MARINHO Partido Republicano Brasileiro PDT 20 WEVERTON ROCHA Partido Democrático Trabalhista Bloco PTN, PTdoB, PSL 18 LUIZ CARLOS RAMOS Bloco Parlamentar PTN, PTdoB, PSL SD 14 GENECIAS NORONHA Solidariedade PCdoB 11 DANIEL ALMEIDA Partido Comunista do Brasil PPS 8 RUBENS BUENO Partido Popular Socialista PHS 7 GIVALDO CARIMBÃO Partido Humanista da Solidariedade PV 6 EVANDRO GUSSI Partido Verde PSOL 6 IVAN VALENTE Partido Socialismo e Liberdade PROS 6 RONALDO FONSECA Partido Republicano da Ordem Social REDE 4 ALESSANDRO MOLON Rede Sustentabilidade PMB 1 WELITON PRADO Partido da Mulher Brasileira PRP 1 NIVALDO ALBUQUERQUE Partido Republicano Progressista PRTB 1 - Partido Renovador Trabalhista Brasileiro Total 512 Fonte: Câmara dos Deputados. Disponível em: . Acesso em: 27 maio 2016. 311 ANEXO E – HISTÓRICO DOS PARTIDOS POLÍTICOS PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC DO B _ REGISTRO PROVISÓRIO. O PC do B, representado pelo seu presidente nacional, o Sr. João Amazonas de Souza Pedroso , na data de 14.1.87, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 141/87, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 86, deferido em sessão de 7.4.87, nos termos da Resolução/TSE nº 13.609, publicada no Diário da Justiça de 27.2.89. _ REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PC do B, em petição protocolizada sob nº 1964/88, por intermédio do seu ainda presidente nacional o Sr. João Amazonas de Souza Pedroso, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 112, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 23.6.88, nos termos da Resolução/TSE nº 14.323, publicada no Diário da Justiça de 27.2.89. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o presidente do PC do B, o Sr. João Amazonas de Souza Pedroso requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 2226/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 93, sendo a mesma deferida em sessão de 9.4.96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.498, publicada no Diário da Justiça de 22.4.96. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA -PCO _ REGISTRO PROVISÓRIO. O PCO, representado por seu presidente nacional, o Sr. Rui Costa Pimenta, na data de 12.9.95, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 9721/95, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 276, deferido em sessão de 7.12.95, nos termos da Resolução/TSE nº 19.411, publicada no Diário da Justiça de 14.12.95. _ REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PCO, em petição protocolizada sob nº 19757/96, por intermédio de seu presidente nacional, o Sr. Rui Costa Pimenta, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 289, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 30.9.97, nos termos da Resolução/TSE nº 19.981, publicada no Diário da Justiça de 27.10.97. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. 312 Em razão desta, o presidente do PCO, o Sr. Rui Costa Pimenta requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 16325/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 230, sendo a mesma deferida em sessão de 25.11.97, nos termos da Resolução/TSE nº 20.026, publicada no Diário da Justiça de 19.12.97. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA -PCO _ REGISTRO PROVISÓRIO. O PCO, representado por seu presidente nacional, o Sr. Rui Costa Pimenta, na data de 12.9.95, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 9721/95, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 276, deferido em sessão de 7.12.95, nos termos da Resolução/TSE nº 19.411, publicada no Diário da Justiça de 14.12.95. _ REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PCO, em petição protocolizada sob nº 19757/96, por intermédio de seu presidente nacional, o Sr. Rui Costa Pimenta, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 289, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 30.9.97, nos termos da Resolução/TSE nº 19.981, publicada no Diário da Justiça de 27.10.97. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o presidente do PCO, o Sr. Rui Costa Pimenta requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 16325/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 230, sendo a mesma deferida em sessão de 25.11.97, nos termos da Resolução/TSE nº 20.026, publicada no Diário da Justiça de 19.12.97. PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL _ REGISTRO PROVISÓRIO. O PFL, representado por seu presidente nacional, o Sr. Jorge Bornhausen, na data de 6.5.85, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 1684/85, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 48, deferido em sessão de 9.7.85, nos termos da Resolução/TSE nº 12.180, publicada no Diário da Justiça de 5.9.85. _ REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PFL, em petição protocolizada sob nº 2150/86, por intermédio de seu presidente nacional, o Sr. Jorge Bornhausen, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 81, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 11.9.86, nos termos da Resolução/TSE nº 13.067, publicada no Diário da Justiça de 15.10.86. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos 313 pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o presidente do PFL, o Sr. Jorge Bornhausen requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 391/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 72, sendo a mesma deferida em sessão de 12.3.96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.463, publicada no Diário da Justiça de 14.3.96. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE – PHS - (ANTIGO PSN) _ REGISTRO PROVISÓRIO Requereu o Partido Solidarista Nacional - PSN, por seu presidente nacional o Sr. Philippe Guedon, mediante petição protocolizada sob nº 9169/95, na data de 17.8.95, o registro provisório originando o PROCESSO DE REGISTRO nº 274, deferido em sessão de 19.9.95, nos termos da Resolução/TSE nº 19.351, publicada no Diário da Justiça de 9.11.95. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, por meio de petição protocolizada sob nº 512/96 juntada ao supracitado processo de registro em 8.2.96, requereu o PSN o registro de seu estatuto de forma a adaptá-lo à Lei nº 9.096/95, sendo deferido em sessão de 21.5.96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.560, publicada no Diário da Justiça de 5.6.96. Em 20.3.96, novas alterações foram introduzidas no estatuto, originando a Petição nº 99, a qual foi deferida em sessão de 25.6.96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.634, publicada no Diário da Justiça de 25.7.96. _ REGISTRO DEFINITIVO Em 16.9.96, o PSN requereu, mediante petição protocolizada sob nº 13615/96, a concessão de seu REGISTRO DEFINITIVO, originando o Processo nº 287, deferido em sessão de 20.3.97, nos termos da Resolução/TSE nº 19.825, publicada no Diário da Justiça de 16.4.97. _ MUDANÇA DE NOMENCLATURA Em 24.9.97, o Partido Solidarista Nacional – PSN, mediante petição protocolizada sob nº 12812/97, requereu a alteração da nomenclatura para Partido da Solidariedade Nacional – PSN, a qual originou a Petição nº 371, deferida em sessão de 19.2.98, nos termos da Resolução/TSE nº 20.097, publicada no Diário da Justiça de 13.3.98. _ MUDANÇA DE NOMENCLATURA E SIGLA Finalmente em 28.1.2000, o Partido da Solidariedade Nacional – PSN, requereu mediante expediente protocolizado sob nº 374/2000, juntada aos autos da supramencionada petição, nova mudança de nomenclatura e sigla para Partido Humanista da Solidariedade – PHS, deferida em sessão de 30.5.2000, nos termos da Resolução/TSE nº 20.636, publicada no Diário da Justiça de 25.8.2000. PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB _ REGISTRO PROVISÓRIO. O PMDB, representado por sua comissão diretora nacional provisória , na data de 11.4.80, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 1203/80, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 31, deferido 314 em sessão de 6.5.80, nos termos da Resolução/TSE nº 10.841, publicada no Diário da Justiça de 11.6.80. _ REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PMDB, em petição protocolizada sob nº 1360/81, por intermédio do seu ainda presidente nacional o Sr. Ulysses Guimarães, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 38, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 30.6.81, nos termos da Resolução/TSE nº 11.042, publicada no Diário da Justiça de 8.8.81. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o novo presidente do PMDB, o Sr. Paes de Andrada requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 6723/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 128, sendo a mesma deferida em sessão de 23.5.96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.563, publicada no Diário da Justiça de 11.6.96. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN _ REGISTRO PROVISÓRIO. O PMN, representado por seu presidente nacional, o Sr. Celso Brant, na data de 6.6.89, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 3556/89, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 143, deferido em sessão de 30.6.89, nos termos da Resolução/TSE nº 15.381, publicada no Diário da Justiça de 13.9.89. _ REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PMN, em petição protocolizada sob nº 4403/90, por intermédio de seu presidente nacional, o Sr. Celso Brant, requereu, em 26.6.90, a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 206, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 25.10.90, nos termos da Resolução/TSE nº 17.021, publicada no Diário da Justiça de 28.11.90. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, a nova presidenta do PMN, a Srª. Telma Ribeiro dos Santos, requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 3315/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 100, sendo a mesma deferida em sessão de 7.5.96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.543, publicada no Diário da Justiça de 21.5.96. 315 PARTIDO PROGRESSISTA - PP _ PROCESSO DE FORMAÇÃO O Partido Democrático Social – PDS se fundiu com o Partido Democrata Cristão – PDC, tornando-se o Partido Progressista Reformador – PPR. Por sua vez, o Partido Social Trabalhista – PST incorporou-se ao Partido Trabalhista Renovador – PTR, passando a adotar a nomenclatura e sigla Partido Progressista – PP. Finalmente, o Partido Progressista Brasileiro – PPB, resultante da fusão do Partido Progressista – PP e do Partido Progressista Reformador – PPR, por intermédio de seu presidente nacional, na ocasião, o Sr. Esperidião Amin, na data de 21.9.95, mediante petição protocolizada sob nº 9954/95, solicitou o registro e autorização para o imediato funcionamento, a qual originou o Processo de Fusão nº 277, deferido em sessão de 16.11.95, nos termos da Resolução/TSE nº 19.386, publicada no Diário da Justiça de 16.12.95. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o presidente do PPB, o Sr. Esperidião Amin requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 3871/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 104, sendo a mesma deferida em sessão de 30.4.96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.536, publicada no Diário da Justiça de 21.5.96. Em sessão do dia 29.5.2003 o Partido Progressista Brasileiro - PPB teve deferido o pedido de mudança de nomenclatura e sigla para Partido Progressista - PP (PET 104, Resolução nº 21.401, publicada no DJ de 4.7.2003). PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS (Antigo PCB). _ REGISTRO PROVISÓRIO. O PCB, representado por seu delegado nacional, o Sr. Carlos Alberto Muller Lima Torres, na data de 11.3.87, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 1156/87, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 90, deferido em sessão de 17.12.87, nos termos da Resolução/TSE nº 14.026, publicada no Diário da Justiça 10.3.88. 316 _ REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PCB, em petição protocolizada sob nº 10392/89, por intermédio de seu presidente nacional, o Sr. Salomão Malina, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 172, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 6.3.90, nos termos da Resolução/TSE nº 16.285, publicada no Diário da Justiça de 6.6.90. _ Alteração de PCB para PPS Posteriormente, por meio do Processo nº 12481, o Partido Comunista Brasileiro - PCB, por intermédio de seu presidente nacional o Sr. Roberto Freire, solicitou a alteração de sua denominação e sigla para Partido Popular Socialista - PPS, bem como a convalidação dos atos praticados sob a antiga nomenclatura, sendo o mesmo deferido em sessão de 19.3.92, nos termos da Resolução/TSE nº 17.930, publicada no Diário da Justiça de 26.5.92. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o presidente do PPS, o Sr. Roberto Freire requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 12443/95, o qual originou a PETIÇÃO nº 74, sendo a mesma deferida em sessão de 14.5.96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.551, publicada no Diário da Justiça de 5.6.96. PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP _ REGISTRO PROVISÓRIO. O PRP, representado por seu presidente nacional, o Sr. Altamir Greco, na data de 29.6.89, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 4395/89, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 146, deferido em sessão de 17.8.89, nos termos da Resolução/TSE nº 15.467, publicada no Diário da Justiça de 26.9.89. _ REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PRP, em petição protocolizada sob nº 6129/90, por intermédio de seu presidente nacional, o Sr. Altasmir Greco, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 211, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 29.10.91, nos termos da Resolução/TSE nº 17.670, publicada no Diário da Justiça de 10.6.92. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o novo presidente do PRP, o Sr. Ítalo Fittipaldi requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 8150/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 167, sendo a mesma deferida em sessão de 27.11.97, nos termos da Resolução/TSE nº 20.032, publicada no Diário da Justiça de 12.2.98. 317 PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB _ REGISTRO PROVISÓRIO. O PRTB, representado pelo seu presidente nacional, o Sr. José Levy Fidelix da Cruz, na data de 27.1.95, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 11743/94, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 266, deferido em sessão de 28.3.95, nos termos da Resolução/TSE nº 19.222, publicada no Diário da Justiça de 3.5.95. Requereu o PRTB, na data de 29.12.95, por intermédio do presidente da comissão executiva nacional, o Sr. José Levy Fidelix da Cruz, mediante petição protocolizada sob nº 12513/95, pedido de Medida Cautelar nº 13, visando obter, “ad-referendum” do Tribunal, sob condição resolutiva, o direito de participar das eleições de 1996, sendo a mesma deferida em despacho exarado pelo Exmo. Sr. Ministro Costa Leite em 29.12.95. Em sessão realizada em 25.4.96, esta Corte Superior ao apreciar o despacho acima citado, entendeu que a Medida Cautelar nº 13, restou prejudicada em face do art.2º, da Resolução/TSE nº 19.509, de 18.4.96, nos termos do Acórdão nº 13, publicado do Diário da Justiça de 17.5.96. Em 22.5.96 o PRTB, inconformado com a decisão prolatada no Acórdão nº 13, interpôs Embargos de Declaração na Medida Cautelar nº 13. Em sessão de 18.6.96, foi dado provimento aos embargos, cuja publicação no Diário da Justiça ocorreu em 1.7.96, restabelecendo, assim, o registro definitivo sob condição resolutiva do referido partido, até a apreciação dos documentos instrutórios contidos no processo de registro definitivo. _ REGISTRO DEFINITIVO. Mediante petição protocolizada sob nº 3657/96, juntada aos autos do processo de registro provisório nº 266, o partido solicitou a concessão de seu registro definitivo, o qual foi deferido em sessão de 18.2.97, nos termos da Resolução/TSE nº 19.785, publicada no diário da Justiça de 11.3.97. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o presidente do PRTB, o Sr. José Levy Fidelix da Cruz requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 12512/95, o qual originou a PETIÇÃO nº 83, sendo a mesma deferida em sessão de 27.11.97, nos termos da Resolução/TSE nº 20.031, publicada no Diário da Justiça de 19.12.97. . PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB _ REGISTRO PROVISÓRIO. O PSB, representado por seu presidente nacional, o Sr. Jamil Haddad, na data de 16.12.86, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 8947/86, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 83, deferido em sessão de 21.4.87, nos termos da Resolução/TSE nº 13.617, publicada no Diário da Justiça de 25.6.87. _ REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PSB, em petição protocolizada sob nº 2202/88, por intermédio de seu presidente nacional, o Sr. Jamil Haddad, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE 318 REGISTRO nº 113, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 1.7.88, nos termos da Resolução/TSE nº 14.359, publicada no Diário da Justiça de 8.3.89. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o novo presidente do PSB, o Sr. Miguel Arraes requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 6694/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 127, sendo a mesma deferida em sessão de 1.8.96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.659, publicada no Diário da Justiça de 14.8.96. PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC _ REGISTRO PROVISÓRIO. O Partido Social Cristão - PSC, por intermédio do seu primeiro secretário, o Sr. Francisco Gomes Macedo, solicitou nesta egrégia Corte, habilitação para concorrer ás eleições de 15.11.85, mediante petição protocolizada sob nº 1922/85, originando o Processo nº 52, sendo deferido em sessão de 9.7.85, nos termos da Resolução/TSE nº 12.184, publicada no Diário da Justiça de 24.9.85. O PSC, representado por seu presidente nacional, o Sr. Vítor Nósseis, na data de 3.2.87, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 491/87, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 88, deferido em sessão de 26.11.87, nos termos da Resolução/TSE nº 13.976, publicada no Diário da Justiça de 4.2.88. _ REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PSC, em petição protocolizada sob nº 10507/89, por intermédio de seu presidente nacional, o Sr. Vítor nósseis, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 174, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 29.3.90, nos termos da Resolução/TSE nº 16.357, publicada no Diário da Justiça de 10.5.90. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o presidente do PSC, o Sr. Vítor Nósseis requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 1550/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 88, sendo a mesma deferida em sessão de 21.3.96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.478, publicada no Diário da Justiça de 13.4.96. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB _ REGISTRO PROVISÓRIO. O PSDB, representado por seu presidente nacional, o Sr. Mário Covas Júnior, na data de 6.6.88, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 3883/88, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO 319 nº 123, deferido em sessão de 6.7.88, nos termos da Resolução/TSE nº 14.366, publicada no Diário da Justiça de 2.9.88. _ REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PSDB, em petição protocolizada sob nº 3253/89, por intermédio de seu novo presidente nacional, o Sr. André Franco Montoro, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 142, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 24.8.89, nos termos da Resolução/TSE nº 15.494, publicada no Diário da Justiça de 25.10.89. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o então presidente do PSDB, o Sr. Artur da Távola requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 4166/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 109, sendo a mesma deferida em sessão de 25.4.96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.531, publicada no Diário da Justiça de 21.5.96. PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC – (ANTIGO PDC) _ REGISTRO PROVISÓRIO E MUDANÇA DE SIGLA. O Partido Democrata Cristão - PDC, por seu Presidente Nacional, o Sr. José Maria Eymael, solicitou a concessão do registro provisório, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 268. Antes mesmo de ser levado a julgamento, o referido partido, mediante petição protocolizada sob nº 7606/95, juntada ao processo acima citado, solicitou a esta egrégia Corte para que fosse mudada a nomenclatura e sigla para Partido Social Democrata Cristão, - PSDC, sendo deferida em sessão de 17.8.85, nos termos da Resolução/TSE nº 19.333, publicada no Diário da Justiça de 6.9.95. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o presidente do PSDC, o Sr. José Maria Eymael requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 2615/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 96, sendo a mesma deferida em sessão de 11.4.96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.499, publicada no Diário da Justiça de 10.5.96. _ REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PSDC, em petição protocolizada sob nº 10940/96, por intermédio de seu presidente nacional, o Sr. José Maria Eymael, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 286, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 5.8.97, nos termos da Resolução/TSE nº 19.891, publicada no Diário da Justiça de 22.8.97. 320 PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL REGISTRO PROVISÓRIO. O PSL, representado pelo seu presidente nacional, o Sr. Taciano Varro Filho, na data de 11.11.94, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 10163/94, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 264, deferido em sessão de 19.12.94, nos termos da Resolução/TSE nº 264, publicada no Diário da Justiça de 29.3.95. Obs.: O nº da Resolução/TSE, é o mesmo nº do Processo de Registro. _ REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PSL, em petição protocolizada sob nº 12375/95, por intermédio de seu novo presidente nacional a Sr. Romeu Tuma, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 280, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 2.6.98, nos termos da Resolução/TSE nº 20.211, publicada no Diário da Justiça de 23.6.98. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o presidente do PSL, o Sr. Taciano Varro Filho requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, o registro da adaptação do estatuto partidário em conformidade à Lei nº 9.096/95, mediante expediente protocolizado sob nº 4142/96, originando a Petição nº 18, deferida em sessão de 19.3.98, nos termos da Resolução nº 20.131, publicada no Diário Oficial da União de 1.4.98. PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU (Antigo PRT) _ REGISTRO PROVISÓRIO. O Partido Revolucionário dos Trabalhadores – PRT, por seu Presidente Nacional o Sr. Ernesto Gradella Neto, solicitou o registro provisório em 17.12.92, mediante petição protocolizada sob nº 14937/92, originando o PROCESSO DE REGISTRO Nº 245, deferido em sessão de 8.6.93 nos termos da Resolução/TSE nº 19.135, publicada no Diário da Justiça de 22.6.94. _ MUDANÇA DE NOMENCLATURA E SIGLA. Decidiu o PRT, em reunião da comissão diretora nacional provisória, realizada em 23.7.93, alterar sua nomenclatura e sigla para Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado - PSTU, conforme costa da petição protocolizada sob nº 5888/93, juntada ao supracitado processo, deferida em sessão de 30.9.93, publicada no Diário da Justiça de 22.6.94. _ REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PSTU, em petição protocolizada sob nº 7611/95, por intermédio de seu presidente nacional, o Sr. Ernesto Gradella Neto, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 271, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 19.12.95, nos termos da Resolução/TSE nº 19.420, publicada no Diário da Justiça de 8.3.96. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos 321 pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o presidente do PSTU, o Sr. Ernesto Gradella Neto requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 3208/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 98, sendo a mesma deferida em sessão de 25.11.97, nos termos da Resolução/TSE nº 20.025, publicada no Diário da Justiça de 19.12.97. PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT do B _ REGISTRO PROVISÓRIO. O PT do B, representado por seu presidente nacional, o Sr. Aroldo Luiz Rosa, na data de 15.4.91, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 2274/91, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 225, deferido em sessão de 3.12.91, nos termos da Resolução/TSE nº 17.729, publicada no Diário da Justiça de 20.3.92. _ REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PT do B, em petição protocolizada sob nº 14340/92, por intermédio de seu novo presidente nacional, o Sr. Caetano Matanó Júnior, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 244, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 11.10.94, nos termos da Resolução/TSE nº 244, publicada no Diário da Justiça de 20.2.95. Obs.: O nº da Resolução/TSE é o mesmo nº do processo de registro definitivo. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o presidente do PT do B, na ocasião, o Sr. Tibelindo Soares Resende requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 6529/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 115, sendo a mesma deferida em sessão de 1.8.96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.568, publicada no Diário da Justiça de 14.8.96. PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT _ REGISTRO PROVISÓRIO. O PT, representado por seu presidente nacional, o Sr. Luís Inácio Lula da Silva, na data de 22.10.80, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 3713/80, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 35, deferido em sessão de 1.12.80, nos termos da Resolução/TSE nº 10.965, publicada no Diário da Justiça de 29.4.81. _ REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PT, em petição protocolizada sob nº 3734/81, por intermédio de seu presidente nacional, o Sr. Luís Inácio Lula da Silva, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 43, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 11.2.82, nos termos da Resolução/TSE nº 11.165, publicada no Diário da Justiça de 18.3.82. 322 _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o novo presidente do PT, o Sr. José Dirceu de Oliveira e Silva requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 3398/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 101, sendo a mesma deferida em sessão de 26.4.96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.530, publicada no Diário da Justiça de 13.5.96. PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB _ REGISTRO PROVISÓRIO. O PTB, representado por sua comissão diretora nacional provisória , na data de 20.3.80, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 831/80, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 29, deferido em sessão de 12.5.80, nos termos da Resolução/TSE nº 10.843, publicada no Diário da Justiça de 24.6.80. _ REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PTB, em petição protocolizada sob nº 1499/81, por intermédio do seu líder na Câmara dos Deputados, o Sr. Deputado Jorge Said Cury, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 39, sendo o mesmo indeferido em sessão do dia 8.10.81, nos termos da Resolução/TSE nº 11.100, publicada no Diário da Justiça de 19.10.81. Tão logo, o partido tomou ciência da decisão que indeferia o seu pedido de registro definitivo, entrou com embargos de declaração contra a decisão proferida, sendo modificada a decisão em sessão de 3.11.81, nos termos da Resolução/TSE nº 11.120, publicada no Diário da Justiça de 31.3.82. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o novo presidente do PTB, o Sr. José Eduardo Andrade Vieira requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 4086/96, o qual originou a PETIÇÃO nº 106, sendo a mesma deferida em sessão de 9.12.97, nos termos da Resolução/TSE nº 20.043, publicada no Diário da Justiça de 19.2.98. Em 20/1/2003, o Delegado Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro, Sr. Itapuã Prestes de Messias, protocolizou, neste tribunal, pedido de incorporação do PSD ao PTB, originando a Petição nº 1304, classe 18, deferida em sessão do dia 20/2/2003, Resolução nº 21.350, publicada no Diário da Justiça do dia 13/3/2003 Em 19.2.2006, o Delegado Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro, Sr. Itapuã Prestes de Messias, protocolizou, neste tribunal, pedido de incorporação do PAN ao PTB, originando a Petição nº 2456, classe 18, deferida em sessão do dia 15.3.2007, Resolução/TSE nº 22.519, publicada no Diário da Justiça do dia 28.3.2007. Em 29.10.2007, transitou em julgado decisão de 19.9.2007 do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 323 23.10.2007, que não conheceu do Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário nº 666.372-1, confirmando a decisão que deferiu a mencionada incorporação. PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC – (ANTIGO PRN) O Partido da Juventude - PJ, por seu presidente nacional o Sr. Daniel Sampaio Tourinho, solicitou a concessão para concorrer às eleições de 15.11.85, mediante petição protocolizada sob nº 2752/85, da qual originou o processo nº 61, deferido em sessão de 1.8.85, nos termos da Resolução/TSE nº 12.209, publicada no Diário da Justiça de 6.9.95. _ REGISTRO PROVISÓRIO Requereu o PJ, por seu presidente nacional o Sr. Daniel Sampaio Tourinho, mediante petição protocolizada sob nº 5227/87, o registro provisório originando o PROCESSO DE REGISTRO nº 98, deferido em sessão de 3.12.87, nos termos da Resolução/TSE nº 13.992, publicada no Diário da Justiça de 4.2.88. Por meio do Processo nº 9.977, o PJ, mediante petição protocolizada sob nº 1630/89, requereu a alteração da nomenclatura e sigla para Partido da Reconstrução Nacional – PRN, sendo deferido em sessão de 11.5.89, nos termos da Resolução/TSE nº 15.244, publicada no Diário da Justiça de 13.6.89. _ REGISTRO DEFINITIVO Em 25.10.89, o PRN requereu, mediante petição protocolizada sob nº 8802/89, a concessão de seu REGISTRO DEFINITIVO, originando o Processo nº 167, deferido em sessão de 22.2.90, nos termos da Resolução/TSE nº 16.281, publicada no Diário da Justiça de 14.8.90. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o presidente do PRN, o Sr. Daniel Sampaio Tourinho requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 10361/97, o qual originou a PETIÇÃO nº 341, sendo a mesma deferida em sessão de 9.12.97, nos termos da Resolução/TSE nº 20.044, publicada no Diário da Justiça de 11.3.98. Por último, o PRN, mediante petição protocolizada sob nº 25225/ e 25325/2000, juntada a supracitada petição, requereu nova mudança de nomenclatura e sigla para Partido Trabalhista Cristão – PTC, deferida em sessão de 24.4.2001, nos termos da Resolução/TSE nº 20.796, publicada no Diário da Justiça de 8.6.2001. PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL – PTN _ REGISTRO PROVISÓRIO. O PTN, representado pelo seu presidente nacional, o Sr. Dorival Masci de Abril, na data de 2.6.95, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 7502/95, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 270, deferido em sessão de 29.6.95, nos termos da Resolução/TSE nº 19.318, publicada no Diário da Justiça de 11.8.95. Requereu o PTN, na data de 28.12.95, por intermédio do presidente da comissão executiva nacional, o Sr. Dorival Masci de Abreu, mediante petição protocolizada sob nº 12501/95, pedido de Medida Cautelar nº 12, visando obter, “ad-referendum” do tribunal, sob condição 324 resolutiva, o direito de participar das eleições de 1996, tendo em vista a não apreciação pelo TSE do pedido de registro em tempo hábil. Em sessão realizada em 5.3.96, esta Corte Superior referendou o despacho acima citado, nos termos do Acórdão nº 12, publicado do Diário da Justiça de 22.3.96. _ REGISTRO DEFINITIVO. O PTN, representado pelo seu presidente nacional, o Sr. Dorival Masci de Abreu, em 22.8.97, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 9003/96, o pedido de seu REGISTRO DEFINITIVO, o qual originou o Processo de registro nº 288, deferido em sessão de 2.10.97, nos termos da Resolução/TSE nº 19.984, publicada no Diário da Justiça de 21.10.97. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o presidente do PTN, o Sr. Dorival Masci de Abreu, requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente protocolizado sob nº 11700/95, o qual originou a PETIÇÃO nº 52, sendo a mesma deferida em sessão de 19.8.97, nos termos da Resolução/TSE nº 19.935, publicada no Diário da Justiça de 10.9.97. PARTIDO VERDE - PV _ REGISTRO PROVISÓRIO. O PV, representado por seu presidente nacional, o Sr. Fernando Paulo Nagle Gabeira, na data de 16.11.90, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 9691/90, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 217, deferido em sessão de 20.8.91, nos termos da Resolução/TSE nº 17.578, publicada no Diário da Justiça de 12.12.91. _ REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PV, em petição protocolizada sob nº 9432/92, na data de 11.9.92, por intermédio de seu novo presidente nacional, o Sr. Alfredo Hélio Syrkis, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 243, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 30.9.93, nos termos da Resolução/TSE nº 243, publicada no Diário da Justiça de 9.2.94. Obs.: O nº da Resolução/TSE é o mesmo nº do processo de registro definitivo. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, o presidente do PV, o Sr. Alfredo Hélio Syrkis, em 8.10.92, requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, a adaptação do estatuto partidário, mediante expediente que foi juntado ao próprio processo de registro definitivo, sendo deferido em sessão de 21/5/96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.559, publicada no Diário da Justiça de 5.6.96. 325 PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB _ O REGISTRO PROVISÓRIO. O PCB, representado pelo seu presidente nacional, o Sr. Horácio Cintra de Magalhães Macedo, na data de 2.4.93, requereu a esta egrégia Corte, mediante petição protocolizada sob nº 2978/93, o pedido de seu REGISTRO PROVISÓRIO, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 252, deferido em sessão de 19.8.93, nos termos da Resolução/TSE nº 252, publicada no Diário da Justiça de 22.9.93. Obs: O nº da Resolução/TSE, é o mesmo nº do Processo de Registro. _ REGISTRO DEFINITIVO. Dentro do prazo legal, de doze meses, previsto na Lei nº 5.682/71, o PCB, em petição protocolizada sob nº 3253/89, por intermédio de sua nova presidenta nacional a Srª. Zuleide Faria de Melo, requereu a concessão do seu REGISTRO DEFINITIVO, da qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 262, sendo o mesmo deferido em sessão do dia 9.5.96, nos termos da Resolução/TSE nº 19.550, publicada no Diário da Justiça de 21.5.96. _ ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI Nº 9.096/95. Com o advento da Lei nº 9.096, promulgada em 19 de setembro de 1995, que inaugurou uma nova fase de vida partidária nacional, passando a tratar da organização e criação de novas agremiações partidárias, os partidos que se encontravam com registros provisórios deferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, ainda, pela égide da já revogada Lei nº 5.682/71, foram obrigados a adaptar seus estatutos em conformidade com essa nova lei. Em razão desta, a presidenta do PCB, a Srª. Zuleide Faria de Melo requereu, junto a este egrégio Tribunal Superior, o registro da adaptação do estatuto partidário em conformidade à Lei nº 9.096/95, mediante expediente que foi juntado no mesmo processo de registro definitivo. PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB _ REGISTRO O PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PMR, representado por seu presidente nacional, VITOR PAULO ARAUJO DOS SANTOS, em 5.5.2005, requereu a esta Corte, mediante petição protocolizada sob nº 3956/2005, o pedido de REGISTRO do mencionado partido, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 301, deferido em sessão de 25.8.2005, nos termos da Resolução/TSE nº 22.072/2005, publicada no Diário da Justiça de 6.9.2005. Mediante petição protocolizada sob nº 13318/2005, Sanny Braga Vasconcelos, OAB/DF 18.965, requereu a mudança de nomenclatura e sigla PARTIDO MUNICIPALISTA RENOVADOR - PMR, para PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB deferida em sessão de 11.3.2006, nos termos da Resolução/TSE nº 22.167, publicada no Diário da Justiça de 31.3.2006.. PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – P-SOL _ REGISTRO O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - P-SOL, representado por sua presidente nacional, HELOISA HELENA, em 1º.9.2005, requereu a esta Corte, mediante petição protocolizada sob nº 9460/2005, o pedido de REGISTRO do mencionado partido, o qual originou o PROCESSO DE REGISTRO nº 303, deferido em sessão de 15.9.2005, nos termos da Resolução/TSE nº 22083/2005, publicada no Diário da Justiça de 30.9.2005. 326 PARTIDO DA REPÚBLICA – PR _ REGISTRO Os presidentes nacionais do PARTIDO LIBERAL – PL e do PARTIDO DE REEDIFICAÇÃO DA ORDEM NACIONAL – PRONA, em 7.11.2006, requereram a esta Corte, mediante petição protocolizada sob nº 24.858/2006 (RGP 305), o pedido de fusão do PL com o PRONA, dando origem ao PARTIDO DA REPÚBLICA – PR, deferido, nos termos da Resolução/TSE nº 22.504, publicada no Diário da Justiça, em 12.2.2007. Em 14.2.2007 foram opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 2185/2007) contra decisão que deferiu a mencionada fusão; contudo, o mencionado recurso não foi conhecido, conforme Resolução/TSE nº 22.523, publicada no Diário da Justiça em 13.4.2007 (transitada em julgado em 18.4.2007). Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Histórico dos partidos. Disponível em: . Acesso em: 20 jun. 2016. 327 ANEXO F – ENTREVISTAS SOBRE VÍNCULO PARTIDÁRIO Entrevistas sobre Vínculo Partidário – Parlamentares da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, da 17ª Legislatura (fevereiro de 2011 a janeiro de 2015). Deputado Adelmo Carneiro Leão Na entrevista realizada com o deputado Adelmo Carneiro, 65 anos, do PT, o parlamentar esclareceu que desde 1986 está filiado ao mesmo partido, com militância em movimentos sociais, na Igreja, nas Comunidades de base. É médico, professor e vivenciou o período da ditadura, perdendo amigos naquela ocasião. Afirmou que, diante desse histórico, entendeu que a sua atuação poderia ser mais efetiva com o que chamou de participação política “clássica”, no PT, candidatando-se a cargos eletivos. Em 1988 foi candidato a prefeito de Uberaba, pela primeira vez, mas não chegou a ser eleito. Em 1990 candidatou-se ao cargo de Deputado Estadual, permanecendo nessa função por seis mandatos sucessivos. Passou por dois períodos de suplência, o primeiro em 1995/1996, quando participou do governo do Patrus Ananias em Belo Horizonte, e o segundo em 2007/2008, com um tempo de descanso; e depois trabalhando com o Governo Lula. Falou sobre sua atuação política, destacando a participação em CPI’s realizadas em Minas Gerais – sobre trabalho escravo, falsificação de remédios, entre outros – e na formação de políticas estruturadoras na área de saneamento, saúde, etc. Afirmou que nunca pensou em deixar seu partido, apesar de algumas situações no PT que o incomodaram. Esclarece que a estrutura originária do PT é muito interessante pela diversidade, conteúdo, programa do partido, e a construção do partido está muito bem definida no texto de criação do PT, um texto lírico, que fala das diferentes fontes originárias do PT – universidades, sindicatos, trabalhadores rurais, e essa diversidade traria uma grande riqueza. Destacou ainda o conteúdo programático do partido, de compromisso com as transformações sociais, enfrentamento dos grandes desafios, fazer um novo país, mais justo, próspero, inclusivo. O parlamentar, esclareceu sobre a estrutura político partidária: Entendo que precisa fazer uma reforma político-partidária profunda. Existe uma ideia geral do ponto de vista das relações, da importância do partido no contexto do estado democrático, da forma de disciplinar os partidos em geral, uma reforma política. Aliás, foi uma das razões do Golpe de 64, 328 quando o Jango propôs, foram três reformas de base – política, agrária e tributária – eles colocaram rótulo de que ele era comunista e contra o comunismo, na realidade eles impediram essa reforma que também não aconteceu até hoje. Acho que a falta de uma política, de uma estruturação política mais adequada, de definir melhor a posição e a responsabilidade dos partidos, nos deixa numa posição de fragilidade na construção do Estado Democrático, e o próprio PT se faz frágil. Sobre a possibilidade de troca de partido, o mandatário afirmou que com todos os defeitos que tem – e que não pode continuar tendo –, o PT ainda é o partido que acomoda com mais amplitude os seus sonhos, de modo que não haveria razão para trocar de partido. Questionado sobre a definição da ideologia partidária do PT, o parlamentar assim manifestou: É um Partido que tem na sua origem, um compromisso com os fundamentos da igualdade de oportunidade, promoção da justiça social, defesa dos direitos humanos, valorização dos trabalhadores, são elementos constituídos na Declaração da Constituição do Partido. A ideologia do PT, hoje a palavra esquerda e direita está muito desgastada, eu prefiro tratar com as variáveis substantivas; substantivamente o compromisso é com as boas práticas da administração pública, transparência, fundamento da honestidade, inclusão social, tornar o estado forte para cuidar dos mais fracos, com políticas sociais da educação, saúde, segurança pública... O parlamentar afirmou ter visto muitas mudanças de partidos, mesmo após a Regulamentação da Fidelidade Partidária pelo TSE em 2007, por meio da Resolução nº 22.610; mudanças essas referentes a deputados que deixaram seus partidos para integrar os novos, recém-criados. Esclarece não constatar nenhuma novidade ideológica nesses partidos, sendo possível compreender que essas trocas partidárias com migração para partidos recém- criados teriam mais a função de criar a condição para o ajeitamento de interesses políticos- eleitoreiros, do que de política; mais acomodação de interesses eleitorais do que uma novidade política. Entende que atualmente os partidos, especialmente os novos, parecem servir mais para isso, acomodar os pretensos candidatos. Tanto assim que os partidos novos recebem parlamentares de partidos diversos, com linhas de atuação bastante distintas, de forma que fica difícil identificar uma matriz ideológica. Questionado sobre os efeitos da Resolução nº 22.610, de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral, sobre a Fidelidade Partidária, afirmou: Não houve nenhuma novidade, a reforma política verdadeira não aconteceu. O mais importante elemento variável da reforma política é ficar independente do poder do sistema financeiro. Hoje todos estão submetidos ao poder dominante do sistema financeiro. Financiamento privado de campanha é um equívoco e uma afronta à construção do Estado Democrático de Direito, à República, e serve muito mais aos interesses de quem financia. 329 Questionado sobre o papel do partido político, o parlamentar esclareceu que o Partido não é um fim em si mesmo. É um instrumento para que possa fazer a busca e a conquista do poder político. Esse instrumento é constituído pelos elementos programáticos. Afirma que o PT é o partido mais querido e também o mais odiado, porque tem posição. Possui uma grande representação e uma “querência social” maior que qualquer outro. Essa posição está relacionada à ideologia. Destaca o papel da mídia na questão política e partidária, enaltecendo erros de partidos com ideologias que desagradam, e acobertando aqueles praticados por partidos que defendem. A apresentação das questões políticas é feita de acordo com os interesses de quem controla a mídia, com pesos e medidas diferentes. Trata-se de utilizar o erro como instrumento para destruir o adversário. Afirma haver uma estrutura dominante que não tem o PT como referência. O partido ajuda e também cria obstáculos, na medida em que os erros do partido podem ser apontados para o mandatário, pois de certa forma ele “é o partido”, representa o partido, o erro do partido é apontado como erro do próprio mandatário. O parlamentar ainda destaca que Governo e Partido são coisas diferentes, porque as composições feitas durante o Governo podem ser variadas – algumas excepcionalmente variadas. Assim afirma que: Governo é uma coisa. Significa a expressão do conjunto das forças que compõem essa aliança. E partido é outra coisa. [...] O partido não pode perder sua dimensão ideológica e o seu projeto, embora ele não tenha que fazer oposição. Esclarece que o Partido é o centro desse governo, mas não pode perder, enquanto partido, sua ideologia. Enquanto partido pode não concordar com algumas das políticas adotadas pelo Governo, mas enquanto componente do governo deve compreender que o governo caminha como resultado das alianças formadas. Mantém uma relação de autonomia com relação ao governo, mas não de oposição. Diferente é o caso do partido de oposição, que faz a crítica e faz a oposição. A atuação no campo parlamentar exige uma lealdade aos princípios que estão contidos no partido. O parlamentar do PT tem por história fidelidade a esses fundamentos. Segundo o parlamentar, o PT atualmente atua em um Bloco, o “Minas sem Censura”, composto ainda por PMDB e PRB, com reuniões semanais para discutir a ação na Casa Legislativa, para que seja conjunta e consensual. Questionado sobre a possibilidade de identificar uma ideologia dentro do Bloco, o parlamentar, após um período de silêncio, respondeu, citando exemplos de casos que o Bloco teria entendimento uniforme: 330 Não sei... Nós temos alguns princípios que defendemos aqui, por exemplo, que o bloco se posiciona, na investigação dos gastos públicos. [...] Infelizmente não temos número suficiente para isso, para que haja transparência na prestação de contas na ação governamental. O Bloco tem uma posição clara enquanto Bloco na defesa da aplicação correta dos recursos, no cumprimento do mínimo constitucional, do ponto de vista orçamentário, na aplicação de recursos na saúde e educação. [...] O Bloco tem uma posição clara com relação aos professores que foram contratados por uma Lei que se tornou inconstitucional, adotando uma postura de solidariedade. [...] Apontou existir uma atuação uniforme dentro do grupo, diante das questões mais relevantes. Tendo em vista a utilização do termo “lealdade”, questionou-se sobre eventual distinção entre lealdade e fidelidade partidária. O parlamentar entende tratar-se de conceitos distintos. A fidelidade exige que cumpra estatuto, que haja relação de tal forma que, se o representante se afastar dos ideais partidários, pode ser excluído. A lealdade é um fundamento ético, e seria imposta por uma questão de identidade, de cumplicidade com os fundamentos partidários. Deputado Bonifácio Mourão O Deputado Bonifácio Mourão, 74 anos, do PSDB, informou que migrou para esse partido em 2003. Antes disso, esteve filiado ao PMDB durante 30 anos. Quanto à regulamentação da migração partidária de 2007 pelo TSE (Resolução nº. 22.610/2007), o parlamentar esclareceu que a medida interrompeu a mudança sistemática de partidos: P.: Em 2007 houve uma alteração na regulamentação na troca de partidos. O Sr. percebeu alguma diferença, alterou alguma coisa? R.: Alterou. Aquela mudança sistemática que havia de partido não houve, nos mesmos termos. Antes mudava-se de partidos como se muda de roupa. Vieram as penalidades, de perda de mandado, e tudo. Em razão disso, a mudança tem que ser muito mais cuidadosa, muita gente tinha até perdido mandato, vereadores, deputados etc. Diminuiu muito, mas se criou uma alternativa. Se muda para um partido, desde que seja novo; a pessoa às vezes migra para aquele partido para não correr o mesmo risco. Na realidade é preciso que haja um rigor bem maior, pois tem muitos que olham muito mais a sua conveniência de eleição do que seu idealismo partidário; coloca como prioridade sua conveniência para se eleger, olha qual partido se elegeria com mais facilidade, isso antes desse rigor de 2007, daí pulava de partido de acordo com sua conveniência. Agora a legislação prendeu mais esses voadores de partido em partido, mas ainda assim alguns ainda encontram 331 amparo em novos partidos, tanto que quando surgem novos partidos, já começam fortes, como foi o caso de PSD, do PROS e do Solidariedade. Para o deputado Bonifácio Mourão, a fidelidade partidária não é apenas a limitação de troca de partidos. Segundo o parlamentar, o conceito importa no cumprimento de uma ideologia partidária pelo detentor do mandato, compromissado não só com o seu próprio idealismo, mas com o idealismo do partido. O partido reúne um conjunto de pessoas e de ideias, e quem quer entrar em um partido deve fazê-lo consciente do programa partidário. Para o deputado, a regulamentação da migração partidária não quer simplesmente penalizar a troca de partido com a perda do mandato. Essa sanção teria fundamento, segundo o entrevistado, porque a pessoa ao entrar no partido deve obedecer àqueles princípios partidários, obedecer àquela ideologia. Perguntado se a obediência aos princípios do partido é o mesmo que a obediência à chefia do partido, o deputado Bonifácio respondeu que não, e que, por vezes, a própria chefia não obedece aos princípios, à ideologia partidária. Em seguida, o parlamentar traçou um panorama histórico quanto à ideologia partidária: Eu posso até citar o histórico para você. O Brasil teve partidos que tinham seus princípios, suas ideias, e os seguidores ficavam e cumpriam sem essa proibição de migração: nos tempos de UDN, PSD antigo, não de agora, UDN de Carlos Lacerda e Magalhães Pinto, PSD de Juscelino Kubitschek e muitos outros, PTB de Getúlio Vargas. Naquela época se cumpriam os princípios, a ideologia partidária. A pessoa batia no peito e dizia sou UDN, com orgulho, hoje não. Tanto que os eleitores por causa disso, a maioria dos eleitores hoje vota no candidato e não no partido. O deputado identificou algumas razões para a mudança desse cenário: A razão maior é essa, o caso da migração, da facilidade com que os políticos, em grande parte, não agem de acordo com sua ideologia partidária, e sim de acordo com sua conveniência. Aí os eleitores passam a não valorizar também os partidos. E a outra razão, muito importante também, mais pesada até do que essa, é que com o golpe militar de 64, os partidos perderam o seu valor e sua força, haja vista que o golpe extinguiu os partidos, os verdadeiros partidos. Depois do golpe militar foram criados dois partidos, ARENA e MDB, quem era governo ficava na ARENA, quem era contra ficava no MDB. Então não era ideologia, foi posicionamento contra ou a favor do governo, e isso influenciou muito com o passar do tempo dos partidos. O parlamentar compreende o vínculo partidário como um compromisso que o mandatário tem com a ideologia do seu partido, e não com a sua conveniência vinculada às próximas eleições. Para ele, a democracia não pode viver sem os partidos políticos, como 332 nenhum país pode viver sem os políticos. No entanto, é preciso saber selecionar melhor os políticos e limitar a proliferação de partidos menores, que hoje servem mais às negociações.1 Deputado Carlos Mosconi O Deputado Carlos Mosconi, 70 anos, do PSDB, informou que está filiado a esse partido desde sua fundação, em 1988. Quanto à regulamentação sobre fidelidade partidária pelo TSE em 2007, o Deputado esclareceu que a medida não lhe afetou. Não havia antes, e não houve depois, interesse em mudar de partido. O parlamentar disse que tem uma relação muito próxima com seu partido, de muita identidade, e que não se imagina em outro. Para o parlamentar, na realidade no Brasil, com mais de 30 partidos, o mandatário pode até ter uma identidade com o partido, mas o eleitor não tem: “alguns desses, mais politizados, até têm essa identidade, mas a maioria não”. Segundo Carlos Mosconi, a função dessa vinculação partidária, da fidelidade partidária no Brasil, tem apenas um dos lados de uma moeda. É correto haver a fidelidade, mas o bom seria que o eleitor também pudesse de alguma maneira se identificar com algum partido. Isso não existe na realidade política brasileira atual. Há apenas um compromisso eleitoral, ou eleitoreiro. Terminam as eleições e ninguém sabe mais quem é, de que partido é. O parlamentar entende que o Brasil deveria ter dois, três ou quatro partidos, aproximadamente, não mais do que isso. Os mais expressivos: o PSDB, o PT, o PMDB, que é o mais antigo, e talvez o PTB, com tradição no Getúlio, e o PSB, que tem “alguma coisa” também. Os demais, salvo raras exceções, não têm uma conotação muito grande, partidária, capaz de vincular o eleitor a uma conotação ideológica. Quanto às razões para essa ausência de ideologia partidária frente ao eleitor, o deputado disse o seguinte: O problema é essa realidade, essa salada de partidos, siglas que não significam nada, que confundem o eleitor demais. Toda hora sai na TV um ‘partidinho’ daqui, um ‘partidinho’ dali, proposta que tem. Que significa isso? Não têm voto, não têm identidade com a população, não significam nada, mas existem, para confundir, para fazer negócio, para deturpar nosso processo democrático. Servem na eleição, vendem o tempo de televisão. As pessoas, os candidatos a cargos majoritários e proporcionais fazem uma 1 Apesar de não ser o tema principal da pesquisa, destaque-se a fala do deputado Bonifácio Mourão quanto à descrença dos brasileiros com a classe política: “A maior influência dessa descrença é a imagem que a imprensa faz dos políticos de modo geral. É uma imagem totalmente negativa. Não se separa o bom do mal, não separa o joio do trigo. Põe-se todo mundo na vala comum e o eleitor tem a impressão de que somos todos ruins. É a mesma coisa que um time de futebol: sempre os 11 jogadores são todos ruins, ou são todos bons? Não. São uns de um jeito, outros de outro”. 333 coligação visando meramente interesse eleitoral, nada mais – aumentar tempo de televisão, aumentar a chapa - não há realidade política. Nós precisamos mudar isso. Quanto ao papel do partido durante a legislatura, o parlamentar respondeu: Durante a atividade política legislativa, etc, até prevalece a questão de partido da situação ou se é da oposição. No governo federal, o PT é situação, no Estado o PSDB é situação. Aqui o PT é oposição. Alguns partidos aliados a nós, de alguma maneira, estão aliados a nós, nossa base. Daí tem uma incoerência. O partido aqui (governo estadual) é coligado conosco, e, portanto, é adversário do PT. Lá (governo federal), é coligado com o PT, e é nosso adversário. Isso é uma incoerência total, mas é assim que é. Como é que pode fortalecer os partidos com essa realidade? O deputado considera o partido uma instituição muito importante. Para ele, o partido político é uma agremiação que congrega pessoas, que, teoricamente, teriam uma afinidade ideológica, política, partidária, regional. Teoricamente, porque, na prática, não é assim. O partido é importante, desde que haja um manto de coerência em cima dele, senão fica difícil. Sobre a conceituação de fidelidade partidária, o entrevistado esclarece: Ora, se eu parto do princípio de que eu sou eleito dentro de um partido, e o partido é formado por pessoas que têm voto, esses votos são somados e esses votos configuram a minha eleição, e eu também tenho um componente ideológico, sólido, a fidelidade partidária é uma coisa absolutamente natural. Estou dentro do partido porque tenho razões para isso, sob todos os aspectos. P.: Então fidelidade partidária é se manter no partido, não trocar de partido? R.: Não, é se manter no partido, é seguir os preceitos, os dogmas do partido. Não posso só ficar aqui, tenho que acreditar no que estou fazendo, tenho que praticar o que o partido prega, tem estatuto, tem um alinha filosófica do partido. Tenho que estar de acordo com isso. P.: O Sr. imagina alguma solução para isso, essa falta de ideologia dos partidos, quem sabe alguma mudança no sistema eleitoral? R.: A solução seria a reforma política, uma reforma que pudesse melhorar essa situação. Partido que não tem voto deixa de existir, tem a cláusula de barreira que foi pela classe política e a justiça derrubou... P.: Os partidos por si só, sem mudança na legislação, a tendência é continuar tudo como está? R.: Não tem jeito. Vai continuar como está. No âmbito da Reforma Política, Carlos Mosconi sugere o fim das coligações proporcionais: 334 O exemplo mais característico disso que eu estou dizendo é o seguinte: você faz uma coligação do partido a, b, c, d etc. O eleitor vota no candidato ‘x’, de um partido que ele entende que é um bom partido, etc. Esse voto não vai eleger esse candidato, mas vai eleger outro candidato, que ele não sabe quem é, de outro partido que não tem nada a ver com ele. Então o eleitor ajuda na a eleição de uma pessoa que não tem nada a ver com o seu voto, de um partido que não tem nada a ver com o que ele queria privilegiar. Isso não é uma manifestação da democracia. Isso é uma deturpação da democracia. Você está elegendo quem você não quer, inclusive, com posições ideológicas diferentes da sua. Isso no Brasil é possível, mas é um grande erro. P.: O Sr. sugeriu uma reforma política, mas, especificamente, para resolver esse problema, o que o Sr. acha que seria uma boa medida? R.: Olha, você tem que começar pela eleição, que tipo de voto que vou ter na eleição, a eleição proporcional como se dá. Tem começar por aí, Se vamos ter voto distrital, se não vamos ter voto distrital. Uma maneira de acabar com isso é terminar com as coligações proporcionais. Seria ótimo, aí a pessoa vota naquele lá, elege aquele lá. Ou, não elege, mas ajudou aquele candidato. Foi eleito ou não foi eleito, mas ajudou quem ela queria. É isso aí. Fim das coligações proporcionais. Deputado Durval Ângelo Na entrevista do deputado Durval Ângelo, 56 anos, do PT, o parlamentar esclareceu estar filiado ao Partido desde a sua fundação, em 1980. Foi Presidente do PT de Contagem, Vereador neste mesmo Município, participou de Diretórios Estaduais, foi Secretário Geral e atuou na Direção Nacional do Partido. Afirma que, por ter sua origem nos movimentos sociais de igreja católica e do movimento sindical, sempre teve identificação total com o Partido dos Trabalhadores. Está atualmente exercendo seu quinto mandato na ALMG. Questionado sobre o papel do partido, afirmou que a formação do PT é diferente, em virtude de sua pretensão de ter atuação no Parlamento, ou no Executivo, e na luta dos movimentos populares, pastorais sociais, setores de esquerda da intelectualidade das universidades: O PT surgiu para contrapor a visão tradicional de partido que na esquerda prevalecia, uma visão leninista, de partido de quadro, como se as elites partidárias tinham que ser uma parcela diferenciada da população, iluminada, que iria conduzir o processo social de mudança, de transformação, de superação do capitalismo. Surgiu com a ideia de ser um partido e massa, e para isso precisa ter um contato permanente com a sociedade. Eu vejo que depois que nós passamos a ocupar parcelas significativas do poder [...] isso se perdeu um pouco, mas eu sou da velha guarda, eu mantenho um pouco, estou sempre no mesmo lugar. 335 Dentro desse entendimento o candidato informou possuir um conselho político que define a linha de seu trabalho – sobre a comissão de que faz parte, sobre os projetos trabalhados, entre outros. O Conselho Político do Mandato permite um conhecimento das reivindicações da base e a defesa do interesse dos representados, acaba sendo uma ponte da atuação do mandatário e da base (representantes dos movimentos sociais e do movimento popular). Essa preocupação social está relacionada à criação de um partido de massa, e a Carta da Criação do Partido, Carta de Princípios, apresenta essa finalidade. O Código de Ética do PT, surgido depois da crise do “Mensalão”, recupera os princípios constantes do documento fundante. Afirma ser do PT desde sua fundação, consideradas as características, finalidades e princípios estabelecidos em sua criação. O PT, destaca, é um partido socialista, e essa característica está inscrita no Estatuto e permanece mesmo após as modificações posteriores. Frisa, portanto, que o Código de Ética, que surge como uma resposta à crise vivenciada pelo partido, referente ao Mensalão, é um documento novo, mas busca seus fundamentos, respostas, no documento fundante, na Carta de Criação do Partido, na sua origem. Questionado sobre o Conselho Político e seus membros, afirmou que não tem obrigatoriamente uma vinculação com o partido, mas com as bases. Segundo esclarece, 80% dos membros do Conselho são filiados ao Partido, mas 20% não são; eles acompanham o trabalho, apesar de não ter filiação partidária. Sobre sua percepção sobre vínculo partidário, o parlamentar respondeu: Na estrutura que nós vivemos, no modelo de democracia representativa, a gente sente que em todos os partidos de esquerda, os mandatos parlamentares são quase microcosmos dentro do partido, acabam sendo ‘partidinhos’, desde que o filiado cumpra algumas obrigações básicas, em todos os partidos de esquerda, contribuição financeira, e nos grandes temas seguir as orientações do partido, mas são raras as definições do partido em grandes temas. Desde que o deputado siga esse básico, esses microcosmos, [...] acabam tendo suas vidas e autonomias próprias. No PT temos 11 parlamentares [...], e você encontraria umas 3 ou 4 situações bem diferenciadas e opostas entre si [...] de concepções diferente de partido. Com relação ao fato de o PT estar no Bloco “Minas sem Censura” com o PMDB e PRB, questionou-se como o parlamentar vê essa aliança entre esses Partidos e, ainda, se há algum tipo de orientação para o bloco votar de forma unificada. O mandatário esclareceu que já são 12 anos de alinhamento com o PMDB na ALMG. Em alguns momentos o bloco foi rompido, em outros não. 336 É um bloco que tem em grandes temas de defesa dos servidores públicos, na questão da transparência, na questão de crítica de políticas neoliberais do governo estadual, o bloco tem uma postura unida. É possível encontrar um ou outro parlamentar do PMDB que prefere se ausentar de uma votação, mas nunca votar contra. Pode ter uma omissão, nunca uma traição. O Bloco tem atuado com uma postura muito homogênea. Sobre o bloco, o parlamentar acrescentou ainda: Descobri nestes 20 anos que sou deputado que existem dois partidos em MG: o do Palácio da Liberdade, e um grupo pequeno de oposição, e a força do Palácio da Liberdade é tão grande [...] não conseguimos aqui fazer CPI. O Palácio da Liberdade é o partido maior, mais efetivo. O Bloco acaba sendo uma estratégia de sobrevivência de alguns parlamentares que querem um pouco de autonomia e independência. Com o bloco a gente tem força, não para fazer CPI, mas para impor algum recuo do Governo em algumas coisas. Já no que tange à questão eleitoral, o mandatário destacou que quem sempre esteve alijado do poder busca também uma estratégia de expectativa de poder. Assim, aponta que, com uma chapa formada por Fernando Pimentel e Toninho Andrade, mantém-se um amálgama e uma postura unitária que, apesar de ser ainda uma posição de minoria, tem, neste momento, uma expectativa de alcançar o poder. Não tanto princípios ideológicos, e sim a necessidade e expectativa de poder que nos une aqui. A realidade não se move por um fator só, são muitas causas. Questão da sobrevivência e a expectativa de poder que move o bloco. Entende que Partido Político é uma ferramenta, um instrumento organizador. Não se faz democracia sem partido. Não entende que o partido seja um senhor onipresente na vida do cidadão, existem outras mediações, de ONG, de organizações sociais, frisando ainda que não cabe pensar, na atualidade, na realização de democracia direta: Partido não pode ser um substituto na luta, da visão leninista clássica, mas tem que ter a compreensão do partido como estruturas de poder, na concepção gramsciana, [...] grupos de pressão, para Gramsci, poderiam ser reconhecidos como partidos orgânicos. O parlamentar ainda esclareceu que nunca teve vontade de ir para outro partido, e afirmou que se por acaso deixasse o partido agora seria para atuar nos movimentos sociais, não para buscar outro partido. Afirmou não ter percebido nenhuma modificação, na Casa Legislativa, em decorrência da regulamentação da possibilidade de perda de mandato por desfiliação partidária, prevista na Resolução nº 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral, porque, por exemplo, no ano de 2013 os partidos não comunicaram as trocas em plenário, o Ministério Público arquivou 337 procedimentos e entendeu-se pela perda de prazo para ajuizamento da ação em vários outros. Apontou que essa Resolução apenas alcança parlamentar pobre, que não tem poder, e que não tem ninguém para defender. Destacou o fato de vivermos em uma Sociedade de Classes, de modo que se são todos iguais perante a lei, alguns são mais iguais. Não viu diferença alguma nesse aspecto. Deputado Fábio Cherem O Deputado Fábio Cherem, 46 anos, é filiado ao PSD e está em seu primeiro mandato de cargo eletivo. Ele esclareceu que foi eleito pelo Partido Social Liberal (PSL). O deputado foi candidato a prefeito em Lavras pelo PSL, mas não foi eleito. Depois disso o PSL montou uma chapa de candidatos a deputado. Todos os candidatos dessa chapa não tinham mandato, pelo que parecia que todos tinham possibilidade de ser eleito. O deputado integrou essa chapa e foi eleito para a ALMG. Segundo o deputado, os grandes partidos estão dominados por “medalhões”, que contam com muitos votos. Como no Brasil as ideias dos partidos são “muito misturadas”, quando um sujeito inicia sua carreira política, ele deve procurar um partido que lhe dê condições de ser eleito com um mínimo de votos. O parlamentar informou que um deputado da bancada do governo precisa de uns 60 mil votos para ser eleito para a ALMG. Mas quando se está em um partido onde todos seus candidatos não têm mandato, há uma igualdade de condições. Por isso, ele procurou uma legenda onde não existiam deputados, para que pudesse, junto com os demais, ter uma chance de ser eleito. No entanto, conforme Fábio Cherem, depois de eleitos, os parlamentares sofrem um assédio muito grande dos seus partidos, que se sentem “donos dos deputados”. Quanto menor o partido, maior o assédio, a interferência na atuação durante o mandato. Nesse quadro, o deputado migrou para o PSD. Sobre os motivos dessa migração, observe-se o seguinte trecho: P.: Por que o sr. decidiu mudar de partido? R.: Eu fiquei bem à vontade na formação do diretório do PSD porque compartilhava de várias ideias do partido, como a valorização do empreendedor, a bandeira do voto distrital, a reforma política em si. Além disso, também me agradou fato de o PSD não estar nem tão à direita e nem tão à esquerda. O radicalismo na política me incomodava muito e eu sentia falta dos “moderados”. O partido então se tornaria grande, e hoje, de fato, é a terceira ou quarta legenda em Minas Gerais, com um bom tempo de televisão. Eu mudei para o PSD porque senti a oportunidade de estar numa 338 estrutura partidária da qual eu fizesse parte, ao passo que no PSL eu era simplesmente alguém que sofria pressões das mais diversas. À pergunta sobre o peso do partido na época de campanha eleitoral, o deputado respondeu o seguinte: O PSD ocupa um espaço de moderação e deu espaço para muitas pessoas que estavam “engessadas”, sem espaço político, sem chances de entrar na política. O PSD tem uma liderança política forte, exercida por pessoas que sobreviveram às pressões dos grandes partidos, que conseguiram criar um novo partido. Sobre as alterações na atuação parlamentar depois da ida para o PSD, o deputado respondeu que no PSD ele conseguiu espaço para desenvolver um estudo sobre o voto distrital, que está sendo divulgado, inclusive, pela internet. Quanto à atuação política em si, ele informou que essa está vinculada a uma bancada, de situação ou de oposição e que, na prática, não há uma atuação moderada do PSD, que o deputado tanto gostaria. Como o PSD faz parte da bancada do Estado na ALMG, assim como faz o PSL, não houve uma alteração substancial na atuação parlamentar do deputado depois da migração partidária. O deputado destacou que, à época da criação do PSD, em 2011, não eram garantidos tempo de propaganda e verba do fundo partidário aos novos partidos. Hoje já se garante isso aos novos partidos, pelo que os parlamentares ficam mais à vontade para trocar de legenda. Por isso, o deputado defende que a criação do PSD foi mais legítima que a dos outros novos partidos. Para ele, o PSD contou com políticos dispostos a formar um partido, independentemente de recursos do fundo partidário e de tempo de televisão. Para o deputado, a questão ideológica do partido não orienta a troca de legenda pelo parlamentar. Quando o deputado migra para um novo partido, ele quer fugir da pressão do partido anterior para deixar de ser uma marionete e participar mais das decisões partidárias. Às vezes o parlamentar tem vida política, mas não tem vida partidária, por isso ele muda para um partido que lhe permita participar de suas decisões. Deputado Inácio Franco Inácio Franco, 61 anos, foi prefeito de Pará de Minas pelo então Partido da Frente Liberal (PFL) entre 2000 e 2006. Elegeu-se deputado na ALMG em 2006 pelo Partido Verde (PV). O parlamentar entende que a fidelidade partidária está relacionada a uma ideologia partidária, que é mais que evitar a simples troca de legenda partidária. Inácio Franco 339 esclareceu que migrou para o PV em função da ideologia do partido. Questionado sobre o que nesta ideologia lhe atraiu, ele respondeu que existe uma “ideologia forte”, e que o PV é um partido sem corrupção. Apesar de considerar o partido uma instituição essencial, o deputado disse que no Brasil o vínculo partidário é fraco. O entrevistado defendeu a proibição das coligações partidárias em eleições majoritárias e proporcionais, apesar de reconhecer que nas primeiras não há muitos problemas decorrentes das coligações. Defendeu ainda a delimitação da quantidade de partidos – três partidos, no máximo – e o voto pessoal para os cargos do Poder Legislativo, ou seja, a adoção do sistema majoritário com indicação nominal dos candidatos, a fim de dar mais força ao candidato que ao seu partido. Deputado Lafayette de Andrada O Deputado Lafayette de Andrada, 46 anos, iniciou sua vida política em 1992, como vereador da cidade de Lavras. Naquela época, foi eleito pelo partido PSL (não recorda se era essa a sigla exatamente), que não existe mais. Esse partido foi aglutinado por outro partido, que foi aglutinado novamente, que acabou formando outro partido. Depois o entrevistado foi vereador em Juiz de Fora pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Em 2004, ele migrou para o PSDB. Segundo o deputado, até a regulamentação de 2007 havia uma “farra do boi” na troca de partidos. Depois da Resolução do TSE isso mudou e diminuíram bastante as trocas de partidos. A regulamentação, no entanto, em nada influenciou o deputado. Ele esclareceu que nas cidades pequenas de Minas Gerais, que são a maioria, não interessam os partidos, mas as facções políticas, por exemplo, o “grupo do Joaquim”, “o grupo do Zé da Farmácia”. A lei eleitoral exige que se escolha um partido, mas ela não está de acordo com a realidade. Não há uma cultura, uma filosofia partidária, existem facções. Os líderes das facções políticas, esses sim, escolhem um partido. Mas essa escolha ocorre conforme a simpatia por algum político. Quem gosta do Lula vai para o PT, quem gosta do Aécio vai para o PSDB. Nessa escolha há um pouco de ideologia. Segundo Lafayette de Andrada, as eleições municipais no interior são “presenciais”, os eleitores têm contato direto com os candidatos. Os eleitores no interior são mais politizados, conhecem os políticos. Já na eleição para Deputado Estadual, é preciso trabalhar com as lideranças municipais, que fazem a capilaridade, que ganham votos para os deputados, uma 340 vez que não tem como andar de casa em casa. Essa é a estratégia adotada pelo deputado para vencer as eleições. Há também outra estratégia, que se utiliza da capilaridade de sindicatos, líderes religiosos, que fazem o papel da liderança. São votos segmentados. Em ambos os casos, conforme o deputado, o partido não é essencial para conquistar votos, mas facilita a comunicação com as lideranças municipais. É mais fácil dialogar com lideranças do mesmo partido do candidato. Durante a legislatura, no entanto, os partidos funcionam como um bloco coeso. O partido trabalha de uma maneira mais ou menos homogênea. Dependendo do partido, o deputado eleito tem uma atuação específica, ainda que haja exceções. O parlamentar ressaltou que o vínculo partidário no Brasil é tênue, apesar da melhora advinda com a regulamentação de 2007 do TSE. O voto pessoal reforça essa fragilidade: No Brasil, o voto continua sendo pessoal, mas a contabilidade eleitoral é partidária. O eleitor acha que está votando na pessoa, mas está votando, na verdade, no partido. Isso também faz com que o vínculo do parlamentar com o partido seja tênue. Para Lafayette de Andrada, o partido político é bom, necessário e importantíssimo. Pena que, em razão da legislação, o partido não seja cultuado na cultura política brasileira. Segundo o deputado, a política será aperfeiçoada quando os partidos forem fortalecidos. O entrevistado apontou razões históricas para a fragilidade dos partidos: Há também um fenômeno histórico que explicam a fragilidade dos partidos. Muitas revoluções, outorga de poder que fizeram com que os partidos não perdurassem. Era Vargas que fechou congresso até 1945. Depois de 1946, com redemocratização, houve partidos que tinham grande vínculo com a população, como a UDN, PSD, PTB, PR. Eles foram extintos com o AI 2, que instituiu a ARENA e o MDB, o que contribuiu para a perda de ideologia. Com a redemocratização depois do Regime Militar, criaram-se cinco novos partidos, PT, PMDB, PSD, PDT e PTB. Depois vieram o PFL, o PMDB e o PSDB. Depois viraram 30 partidos. Letrinhas! Essa criação frenética de partidos ajuda na perda de vínculo. Quanto à fidelidade partidária, disse o deputado: Hoje a fidelidade é ficar no partido. A fidelidade tinha que ser convicção no programa partidário. A lei exige a fidelidade na marra. Hoje é mais difícil trocar de partido, o que, de certa forma, orienta o sujeito na escolha de um partido. Sabendo que vai ser difícil sair do partido, o sujeito escolhe aquele que mais atende a suas convicções. Há uma razoável fidelidade partidária, advinda também da sanção decorrente da migração. A fidelidade de convicção está sendo desenvolvida lentamente no Brasil. Durante a legislatura isso é mais perceptível, visto que os parlamentares acabam atuando em conjunto. 341 Deputado Mário Henrique Caixa Na entrevista com o Deputado Mário Henrique Caixa, 42 anos, do PC do B, o parlamentar esclareceu que está nesse partido desde 2007. Nunca se filiou a outro partido. O entrevistado é radialista e veio para Belo Horizonte por causa dessa profissão. No entanto, desde jovem, sempre teve vontade de ser político. Filiou-se ao PC do B não pela ideologia do partido, mas pela oportunidade de começar uma carreira política: Quando eu achei que era hora [de ser político] eu me filiei ao PC do B, levado por um amigo. Fui para o partido não muito por ideologia ao comunismo, fui porque eu queria me filiar a um partido e um amigo meu era desse partido. Obviamente eu sabia que era o Partido Comunista do Brasil, sabia a história do partido, mas sou de uma ala não tão radical, como alguns colegas de partido que eu tenho. É a primeira vez que Mário Henrique Caixa ocupa um cargo eletivo. Ele se candidatou em 2010 para deputado federal, mas ficou como primeiro suplente da chapa do PC do B. Como os dois deputados eleitos deixaram seus cargos para ocuparem as prefeituras de Contagem e de Coronel Fabriciano em 2012, Caixa assumiu o mandato na ALMG em 1º de janeiro de 2013. O deputado destacou em sua fala a independência de sua atuação parlamentar: Por exemplo, aqui na Assembleia eu participo do bloco “Avança Minas”, que é um bloco independente. A gente vota com a consciência, não tem aquela obrigação de ser contra o governo, como ocorre com muitos partidos. Eu voto de acordo com a minha consciência. Às vezes eu voto a favor, na maioria das vezes eu voto a favor, entendendo que é bom para a população, mas eu não tenho a pressão do partido pra me colocar contra o governo. Então tem um bloco independente que é da base do governo e estadual e da base da Dilma, que são governos diferentes, um PT, outro PSDB. A gente transita bem nas duas situações. O parlamentar frisou que não está sob pressão nem de seu partido nem do bloco a que pertence, e que a ideologia comunista do PC do B não o influencia: P.: O Sr. falou que se filiou ao PC do B independentemente de ideologia, levado por amigos, e que atua no bloco “Avança Minas” de forma independente. O Sr. entende que não há nenhuma vinculação ou interferência na autuação do Sr. seja pelo bloco seja pelo partido? R.: Não, eu não fico sob pressão. Até porque a minha eleição foi uma eleição muito minha. Eu não tive muita ajuda de partido, eu não fiquei amarrado a partido. Em 2010 o PC do B queria apenas eleger o Carlinhos, o Celinho foi uma surpresa e eu poderia ter sido outra surpresa, só me faltou voto na eleição. Desde o início nas reuniões do partido eu deixei claro que estava chegando agora e que não pretendia ter uma atuação radical, xingando o 342 governo. A minha história me permite isso. Eu sou ligado ao futebol, ao esporte. Chego ao estádio e as pessoas tiram foto comigo, as crianças gostam de mim. Então eu não posso ser PC do B, pegar uma foice e o martelo e sair brigando com todo mundo. Apesar disso, o deputado se diz fiel ao seu partido. Ele informou que teve um assédio muito grande em setembro de 2013 para sair do partido. Teve doze convites para mudar de partido. Mas não mudou por causa da fidelidade partidária, e gostou de ser correto com sua consciência: Eu tinha acabado de assumir o mandato e já sair do meu partido? Eu não achei isso correto. Tem gente aqui na casa que já mudou de partido dez, quinze, vinte vezes. Mas eu não achei que era naquela hora, que era naquele momento e me sinto bem no PC do B. É um partido que me respeita e eu respeito. O parlamentar entende que fidelidade partidária é estar no partido e ser fiel a ele, dar- lhe o valor que ele merece e tem. Mário Henrique Caixa esclareceu ainda que atua de forma conjunta com o outro parlamentar do PC do B na ALMG e que ele também não atua sob pressão do partido. A decisão para participarem do bloco “Avança Minas” foi tomada em conjunto com a direção do PC do B: P.: Essa decisão para entrar no bloco é uma decisão do PC do B ou dos deputados? R.: Foi uma decisão conjunta. Hoje o presidente do PC do B estadual é o Vladson Ribeiro, uma pessoa muito capaz, foi líder no movimento estudantil, presidente da UNE. E nós tivemos uma reunião com ele para definir o bloco. Eu argumentei que com dois anos de mandato apenas não seria interessante ir para um bloco radical, xingando etc. Queria entender a “coisa” primeiro, nunca tinha sido deputado. Queria começar o meu trabalho sem agressividade. O presidente entendeu e era essa a opinião do Celinho (o outro deputado do PC do B na ALMG) também. O entrevistado escolheu o bloco “Avança Minas” porque achava muito radical o bloco “Minas sem Censura”, de oposição ao governo do Estado. Quando perguntado sobre a ideologia de seu bloco, o deputado respondeu: P.: O Sr. Saberia me indicar uma ideologia desse bloco, uma ideia comum que esse bloco representa? R.: Uma ideologia é difícil de explicar, porque são vários deputados e vários partidos. Muitas cabeças e muitos pensamentos. A gente não atua tudo igualzinho. O bloco é chamado “bloquinho” e o “blocão” é liderado pelo PSDB. É um bloco de apoio ao governo, que dá sustentação ao governo e ele, teoricamente, é tido na casa como base do governo. Embora, como eu 343 disse, eu tenha liberdade de votar contra o governo quando eu quiser, eu não enfrento nem cara feia. Por exemplo, quando já alguma coisa contra a polícia militar, os professores, uma coisa que eu não acho que é legal eu não voto a favor. Eu, por exemplo, assinei a CPI do Mineirão, radicalmente contra o governo. Ninguém do governo assinou. Eu assinei porque eu acho que tem muita coisa mal explicada, eu não sou governista doente. Quanto ao papel do partido político durante a campanha e na atuação parlamentar, o parlamentar disse o seguinte: Durante a eleição o partido que organiza e nos dá condições para a disputa, monta a chapa. Evidentemente, o eleitor hoje, pelo partido que você está, já tem uma conduta de votação. Eu já escutei muitas vezes “gosto de você, mas não gosto do seu partido. Ah, mas voto em você”. Então a gente vota no candidato e não no partido. Eu sempre votei no candidato. Isso às vezes ajuda, às vezes prejudica. Já no mandato o partido é um aliado, um alicerce. Quando, por exemplo, você enfrenta um ataque, hoje muito comum nas redes sociais, o seu partido te ajuda, te suporta. Deputado Sávio Souza Cruz O Deputado Sávio Souza Cruz, 57 anos, é filiado ao PMDB. Em 1992, em seu primeiro mandato de vereador, era filiado ao então PFL. Depois que esse partido se aproximou da Igreja Universal e da Polícia Militar, o parlamentar migrou para o PSB em 1997, a convite do ex-prefeito Célio de Castro. Em 1998, foi eleito deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). Representou o PSB no governo de Itamar Franco, foi secretário de Administração, de Planejamento. Quando o partido entregou suas comissões provisórias a pastores ligados ao Garotinho, o deputado se desligou do PSB, ficando sem qualquer filiação em meados de 1999. O deputado filiou-se ao PMDB junto com Itamar Franco, na expectativa de que esse fosse lançado como candidato à Presidência da República, o que não ocorreu. Conforme o entrevistado, o PMDB tem arraigada a prática democrática. O partido nasceu sem nenhum viés ideológico. Aqueles que nele se filiaram tinham um compromisso com a democracia. O PMDB é um partido sem dono, que abre espaço para o debate. E, apesar de ser visto como um partido fisiológico, o PMDB está há mais de 12 anos na oposição em Minas Gerais. O parlamentar esclareceu que a regulamentação da migração partidária pelo TSE em 2007 não o afetou, pois ele não pensou em trocar de partido. Quanto aos partidos atuais, afirmou: 344 Os partidos hoje não têm projeto, são balcões de negócio. As coligações são estabelecidas com os que mais pagam. Há uma balbúrdia, que carece de uma reforma política, que não virá pelo Congresso Nacional, pois essa não interessa aos congressistas, vencedores no sistema atual. Em algum momento será necessário um processo constituinte ou virá uma revolução. A nossa redemocratização padece de um vício de origem, visto que não ocorreu uma assembleia constituinte, mas uma atribuição de poderes ao congresso ordinário. Isso explica o detalhamento da Constituição. Naquele momento, findo um regime autoritário, qualquer medida para restringir partidos não seria bem vista, o que precisa ser revisto. Para o deputado foi uma infelicidade a derrubada da cláusula de barreira, que poderia tratar do exagero de partidos, que hoje funcionam como cartórios eleitorais. Segundo ele, poucos partidos funcionam como bancadas. Há formação de blocos com partidos que não mantêm identidade entre si. Segundo Sávio Souza Cruz, durante a campanha, poucos partidos têm uma ideologia marcada que atrai o eleitor. O PMDB tem isso, por causa de sua história. A identidade do PMDB é mais política que ideológica, visto que sua formação é muito diversa. Perguntado sobre um conceito de fidelidade partidária, o deputado destacou as características positivas de seu partido. Rômulo Viegas O deputado estadual Rômulo Viegas, 60 anos, é hoje filiado ao PSDB. O parlamentar iniciou sua carreira política do Partido Popular, criado por Tancredo Neves na década de 1980, que se fundiu ao MDB, originando o PMDB. Por essa agremiação, foi eleito para a prefeitura de São João Del Rey, mas deixou o partido ao final de seu mandato. Por algum tempo manteve-se afastado da política para exercer cargo de pró-reitor na Universidade Federal de São João Del Rey em 1998. Em 2002, diante do convite de Aécio Neves, o parlamentar se filiou ao PSDB para ajudá-lo em sua campanha eleitoral. Depois da eleição de Aécio, Rômulo trabalhou no governo estadual durante 8 anos, sendo eleito deputado estadual posteriormente pelo PSDB. Segundo Viegas, a regulamentação da migração partidária do TSE não lhe afetou, pois ele nunca pensou em trocar de partido. A respeito dos partidos políticos brasileiros, o deputado destacou: A classe política hoje fica muito mais interessada na conquista do voto que na questão partidária. A questão partidária no Brasil virou uma colcha de retalhos, não há muita identidade. O PT conta com uma militância mais forte, mais apaixonada pela sigla e por alguns líderes. Acho que é o partido 345 que tem mais essa identidade. Abaixo dele vem o PSDB o PMDB, mas, no meu entendimento, se hoje você passar um “pente fino” nos estatutos dos partidos brasileiros, não há muita diferença entre eles. Todo mundo está lutando pela educação, saúde, segurança pública etc. A cada momento é criado um novo partido político, e muitos colegas estão em um partido visando interesse. Se eles não estão bem em um partido, criam um novo partido. Para Rômulo Viegas, o partido é um aglomerado de pessoas com ideias convergentes para fazer trabalho político. Na prática, no entanto, não há mais essa afinidade com o partido. Muitas pessoas trocam de partido para ter mais chances de se eleger. Algumas vezes dá-se algum destaque para questões ideológicas, mas não é a regra. O parlamentar afirmou que a cada dois anos surge um partido político no Brasil. Segundo ele, existem na ALMG deputados eleitos com apenas 20 mil votos por causa de suas novas legendas, que sequer conhecem o estatuto de seus partidos. Quanto ao papel dos partidos políticos na atividade legislativa, o deputado destacou a atuação dos blocos partidários: Ao final das eleições são formados blocos partidários. Na Assembleia Legislativa de Minas Gerais existem o Bloco Transparência e resultado, que é o bloco do governo de Minas e o Bloco Minas sem Censura, que é o bloco da oposição. Sou vice-líder do bloco Transparência e resultado, e o nosso papel é combater o discurso que a oposição faz. Quem faz isso não são os partidos sozinhos, mas o bloco como um todo. Existem alguns deputados que não fazem parte de bloco algum, mas a atuação deles fica dificultada. Para Rômulo Viegas, a representação partidária hoje é construída em torno de figuras de liderança: Hoje eu vejo a representação partidária em torno de uma figura, não consigo ver muita diferença entre os partidos políticos em si. Hoje é uma verdadeira salada de frutas. Eu, por exemplo, estou no PSDB por causa do Aécio, eu acredito na sua liderança. Se o Aécio criar um partido “PXY” eu vou para esse partido. Da mesma forma, outros seguem o Lula, a Dilma, no Alckmin etc. Eu digo que sou mais “aecista” que PSDB. Eu vejo no Aécio muitas coisas que o PSDB tem, mas vejo nele também muita coisa além do PSDB.