UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS FACULDADE DE DIREITO ALÉXIA ALVIM MACHADO FARIA PEITA, SUBORNO E A CONSTRUÇÃO DO CONCEITO JURÍDICO- PENAL DE CORRUPÇÃO: Patronato e venalidade no Brasil imperial (1824-1889) Belo Horizonte 2018 UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS FACULDADE DE DIREITO PEITA, SUBORNO E A CONSTRUÇÃO DO CONCEITO JURÍDICO- PENAL DE CORRUPÇÃO: Patronato e venalidade no Brasil imperial (1824-1889) Dissertação de mestrado apresentada pela bacharela em Direito ALÉXIA ALVIM MACHADO FARIA ao Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, como requisito para a finalização do mestrado. Linha de pesquisa: Estado, Razão e História Área de estudo: Filosofia do Estado e Cultura Jurídica Orientador: Prof. Ricardo Sontag Coorientador: Prof. Diego Nunes Belo Horizonte 2018 Faria, Aléxia Alvim Machado F224p Peita, suborno e a construção do conceito jurídico-penal de corrupção: patronato e venalidade no Brasil imperial (1824-1889) / Aléxia Alvim Machado Faria. – 2018. Orientador: Ricardo Sontag. Coorientador: Diego Nunes. Dissertação (mestrado) – Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito. 1. Direito penal – Teses 2. Direito penal – História – Brasil 3. Brasil – Historia – Imperio –1822-1889 – Teses 4. Corrupção administrativa – Teses 5. Suborno I. Título CDU(1976) 343.35(81) Ficha catalográfica elaborada pelo bibliotecário Junio Martins Lourenço CRB 6/3167 UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS FACULDADE DE DIREITO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO A dissertação intitulada “Peita, suborno e a construção do conceito jurídico-penal de corrupção: patronato e venalidade no Brasil imperial (1824-1889)”, de autoria de Aléxia Alvim Machado Faria, foi considerada ___________________ pela banca examinadora constituída pelos seguintes professores: _______________________________________ Professor Doutor Ricardo Sontag (FDUFMG – Orientador) ________________________________________ Professor Doutor Diego Nunes (UFSC – Coorientador) ________________________________________ Professor Doutor Luigi Lacchè (Università di Macerata) ________________________________________ Professora Doutora Karine Salgado (FDCEUFMG) ________________________________________ Professora Doutora Adriana Romeiro (Fafich -UFMG) Suplente Belo Horizonte, 19 de abril de 2018. AGRADECIMENTOS Curioso é como uma pesquisa pode ao mesmo tempo ser tão solitária e carregar consigo tempo, cuidado e suor de tantas pessoas. Mapear todas as contribuições ao longo e por trás desta dissertação é tarefa ingrata por estar sujeita à minha memória pouco cautelosa. Nas próximas linhas, tentarei trazer ao papel toda a gratidão que minha lembrança permitir, mas deixando de antemão o pedido de desculpas por qualquer esquecimento, certamente imperdoável. Começo agradecendo aos meus pais que, com suas respectivas maneiras e limites, seguiram novamente meu desenvolvimento durante uma fase tão desafiadora. Às minhas irmãs, Maria Cecília e Ísis, expressões objetivas do amor incondicional – que o digam as coletas de materiais na biblioteca de obras raras da Faculdade de Direito da UFPE e os fichamentos de dicionários! Obrigada por mais uma vez manterem a máxima de estarmos sempre juntas, seja lá o que se apresente diante de nós. Ao meu orientador, Ricardo Sontag, cuja empatia, solicitude, compreensão e exigência tendem concomitantemente ao infinito. Das aulas de História do Direito Penal às “leituras edificantes” enviadas por e-mail; da meticulosidade nas planilhas de obras raras à sugestão de escrever por meio do caos; dos questionamentos metafísicos aos inúmeros “expressão feia, mudar!”; foi um grande aprendizado conviver com alguém que encontra no balanço entre sutileza e objetividade as formas mais sinceras de orientar uma pesquisa. Ao meu coorientador, Diego Nunes, que em 2016 trouxe perguntas que finalmente me levaram entender o que eu queria com a minha pesquisa; em 2017 impediu que eu esquecesse como meu conhecimento de dogmática penal podia me ajudar; e em 2018 deu os toques finais para eu fechar algumas das minhas conclusões mais difíceis. Ao Instituto Max Planck de História do Direito europeu, pelo financiamento da minha participação na Summer Academy, onde este trabalho surgiu e começou a se desenvolver. Aos professores e pesquisadores que conheci naquela oportunidade, pelas primeiras palavras capazes de tornarem meu trabalho mais focado, menos extenso e um pouco mais interessante à historiografia. Em especial, agradeço ao Prof. Karl Härter, à Mariana Dias Paes e à Raquel Sirotti, que me convenceram a reduzir o escopo de estudo e questionaram minha escolha inicial de fontes, e ao Josef Nothmann, pelas importantes indicações bibliográficas. Na sequência cronológica, tive a sorte de ter excertos do meu trabalho analisados pelas professoras Claudia Storti e Cristina Fonseca da Silva, a quem agradeço imensamente por me ajudarem a dar unidade à pesquisa. Ao professor Arno Dal Ri Jr, por gentilmente se dispor a acompanhar minha dissertação desde o primeiro capítulo; aos professores Frederico Horta e Heikki Pihlajamäki, pelas observações valiosíssimas e determinantes no exame de qualificação; e aos professores Luigi Lacchè e Adriana Romeiro, pela generosidade de avaliarem o resultado de todo esse trabalho. Aos professores Carlos Augusto Canêdo, Túlio Vianna, Marcelo Feres, Luís Brodt e Marcelo Almeida Ruivo, que me mantiveram em contato com o aspecto atual das ciências penais e do controle social da corrupção. Ao querido Rodrigo Leite Prado – de quem eu furtei o estilo de escrita, a quem recorri para aperfeiçoar meu abstract e com quem aprendi a encontrar quase qualquer coisa na internet aberta – por todo o suporte e inspiração nestes anos de vida dupla e na minha busca pelo que farei a partir daqui. À Luciana, Leo, Lucas, Tatiana e Letícia, por me apoiarem diariamente durante toda a correria dos vai-e-vens entre Avenida Brasil e Avenida João Pinheiro. Aos colegas do Studium Iuris, determinantes para um mestrado mais completo e feliz. Abeçoado é o pós-graduando cujo grupo de pesquisa reúne pessoas tão fraternas, dedicadas, divertidas, humildes e tão dispostas ao auxílio mútuo, a trazer profundidade e inovação para a área. Em especial, agradeço ao Arthur Barretto – amálgama de humor, inteligência, liderança e inacreditável prestatividade –, que me agraciou com uma caríssima amizade; ao Arley Fernandes, pela ajuda incomensurável e por me mostrar que excelência não tem hora para começar; à Anna Clara Martins, pela disposição de sempre e a generosidade com que me ajudou a conseguir textos importantíssimos para o meu trabalho; e ao João Paulo, por compartilhar todo o caminho que trilhou como primeiro orientando do Prof. Ricardo, desde prazos e orientações gerais às detalhadas regras da ABNT. Às bibliotecárias das faculdades de Direito da UFPE e da UFMG, por toda a gentileza e disponibilidade com que possibilitaram minha coleta de fontes. Aos meus amigos do Santo Antônio – tanto Júlia, André, Mariana, Katarine, Vitor, Alexandre, Mateus, Renan, Rafael e Ana Clara, amados desde o colégio, quanto Lucas e Betânia, conquistados na graduação –, por compreenderem minha ausência, ouvirem meus exageros, me ajudarem a decidir os passos do mestrado que excedem a pesquisa, e celebrarem comigo cada pequena conquista. Reservo gratidão especial à Aline Capanema, que revisou com muito carinho meus textos em inglês, e ao Gabriel Bertozzi e à Ana Amélia Cardoso, responsáveis por resolverem os anseios historiográficos que eu não tinha coragem de compartilhar com pessoas menos próximas. Ao Giulio Lusardi, responsável por trazer o italiano para minha vida da forma mais divertida possível. À Isadora Eller, Jamilla Sarkis e Mariana Avelar – companheiras de disciplinas, de escrita, dos dramas de temas com publicações simultâneas, do que foi ser mestranda entre 2016 e 2018. Minha gratidão por vocês transborda em muito a pós-graduação. E agradeço ao Thiago, cujo carinho, cuidado e compreensão não são descritíveis nos idiomas que eu conheço. Antes do Nome Não me importa a palavra, esta corriqueira. Quero é o esplêndido caos de onde emerge a sintaxe, os sítios escuros onde nasce o “de”, o “aliás”, o “o”, o “porém” e o “que”, esta incompreensível muleta que me apoia. (...). A palavra é disfarce de uma coisa mais grave, surda-muda, foi inventada para ser calada. Em momentos de graça, infrequentíssimos, se poderá apanhá-la: um peixe vivo com a mão. Puro susto e terror1. Adélia Prado 1 PRADO, Adélia. Poesia Reunida. Rio de Janeiro: Siciliano, 2001, p. 22. RESUMO Se atribuir sentido a um nome implica trazer-lhe significado e circunstâncias que só têm razão de ser quando olhados com historicidade, a escolha do nome para um crime especialmente reprovável carrega simbologia que transcende a mera ocasionalidade ou os fluxos de influências entre diferentes jurisdições. E quando o termo é “corrupção” – palavra multissignificante, que até hoje envolve muitas outras condutas para além do comércio de atos funcionais –, verificar quando e porquê ele passa a descrever formas específicas de crime é identificar o nascimento de um simbolismo que se arrasta até a atualidade. Este trabalho parte de periódicos, livros de direito penal, legislação e anais parlamentares do Brasil imperial, além de leis estrangeiras comparáveis à experiência brasileira, para analisar o processo por meio do qual os crimes hoje descritos como “corrupção passiva” e “corrupção ativa” – à época, “peita” e “suborno” – passam a ser referenciados como formas de corrupção, até se tornarem a principal expressão do termo no âmbito jurídico-penal. Concomitantemente, perscruta os sentidos que “corrupção” recebeu até e durante o Império, verificando uma mudança dos conceitos e circunstâncias históricas mais relevantes. Os resultados apontam para a modificação do próprio sentido de “bem público” e “administração pública”, para o surgimento dos crimes de responsabilidade no Brasil, e para a escolha específica de dois comportamentos considerados especialmente reprováveis no Brasil do século XIX: a troca de favores políticos e funcionais motivada pelo apadrinhamento – aqui denominada “patronato” – e o gravoso vício de vender a atividade funcional com o mero objetivo de auferir mais vantagem – frequentemente expressado à época como “venalidade”. Também identifica a emergência de três sujeitos que serão tratados diferentemente nos delitos de peita e suborno. As duas condutas possuem penas diferentes para o funcionário público em sentido amplo, para o juiz e para o ministro de Estado. O surgimento do primeiro grupo parece natural porquanto ligada à própria reprovação especial dos crimes cometidos contra a Administração Pública, que nasce e se expande ao longo do Império. Por que os magistrados recebem penas muito mais graves que os demais funcionários e os ministros têm penas mais brandas e até descrição dos dois crimes diferenciadas, somente a análise do contexto jurídico e político da época foi capaz de apontar. Palavras-chave: História do direito penal. Corrupção. Patronato. Venalidade. Crimes de Responsabilidade. Brasil Império. ABSTRACT If attributing a meaning to a name implies bringing connotations and circumstances that are only dully comprehensible when analysed historically, the choice of a name for a particularly reprehensible crime carries a sort of symbology that transcends mere occasionality or influence from other jurisdictions. And when the term is “corruption” – a multisignificant word that until today comprises many other conducts besides the trade of functional acts –, to figure “when” and “why” it starts to describe specific forms of crime is to identify the birth of a symbolism that remains strong up to the present time. This dissertation makes use of periodicals, criminal law books, legislation and parliamentary annals of Imperial Brazil, as well as foreign laws comparable to the Brazilian experience, to analyse the process by which the crimes nowadays described as “passive corruption” and “active corruption” – at the time, “peita” and “suborno” – are referred to as forms of “corrupção”, until they became the main designation of these felonies in the criminal-legal sphere. Concurrently, it examines the meanings attributed to “corruption” until and during the Brazilian Empire, reckoning a change in the most relevant historical concepts. The results point towards the modification of the very meaning of “public good” and “public administration”, to the emergence of “crimes of responsibility” in Brazil, and to the specific choice for two behaviors considered especially reprehensible in nineteenth-century Brazil: favour exchange mainly motivated by political sponsorship – here called “patronage” – and the burdensome vice of “selling acts in the public office” for the mere purpose of gaining more advantage – often expressed at the time as “venality”. They also identify that three groups are treated otherwise in “peita” and “suborno”. Both crimes have different penalties for the public official in a broad sense, for the judge and for the minister of state. The emergence of the first group as “outlaws” seems natural since it is linked to the very special reproof of the crimes committed against the Public Administration, which is born and expands throughout the Brazilian Empire. Why magistrates received much more severe penalties than other officials and ministers have more indulgent penalties and even different descriptions of both crimes, the scrutiny of the legal and political context of the time was paramount to indicate. Keywords: history of criminal law. Corruption. Crimes of responsibility. Patronage. Venality. Brazilian Empire. LISTA DE GRÁFICOS Gráfico 1 – Penas maiores para magistrados abusivos e/ou corruptos nos códigos modernos..............................................................................................................196 Gráfico 2 – Pena de Talião para magistrados nos códigos modernos.................................201 SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 14 2. AS CORRUPÇÕES DO SÉCULO XIX: ENTRE PRÁTICAS SOCIAIS, NORMAS E DICIONÁRIOS ............................................................................................................................. 26 2.1. A virada conceitual entre os séculos XVIII e XIX ...................................................... 28 2.2. O conceito de corrupção na dicionarística do Brasil Imperial .................................... 41 2.3. Patronato e venalidade no epicentro dos crimes de corrupção ................................... 58 3. LEI PARA TODOS OU RESPONSABILIZAÇÃO ESPECÍFICA? PEITA E SUBORNO DOS MINISTROS DE ESTADO ................................................................................................ 64 3.1. “Constituição” como a palavra de ordem: a responsabilidade dos ministros como consequência do novo modelo monárquico ............................................................................ 65 3.2. Nova ordem política, responsabilidade e corrupção: o cenário internacional............ 76 3.3. A peita e o suborno nos crimes de responsabilidade da Constituição de 1824 .......... 88 3.3.1 Os delitos...................................................................................................................... 97 3.3.2 As penas ..................................................................................................................... 102 2.3.3 Questões processuais ................................................................................................. 106 3.4. Dois crimes coexistentes sob o mesmo nome: o art. 308 do Código Criminal ........ 111 4. “A SEDE DOS EMPREGOS ENTRE NÓS”: PATRONATO E VENALIDADE PARA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS EM GERAL ..................................................................... 119 4.1. A responsabilização de funcionários do Antigo Regime ao Império ....................... 126 4.2. Um grupo de criminosos em formação: os delitos de responsabilidade frente ao abuso de poder ......................................................................................................................... 130 4.3. Peita e suborno no Código Criminal ........................................................................... 147 4.4. Um caso na corte manauara: peita, tentativa, responsabilidade e suspensão ........... 158 5. “ENCADEAR OS MINISTROS DA LEI”: PEITA E SUBORNO DOS MAGISTRADOS ........................................................................................................................ 163 5.1. Caminhos assimétricos do poder do juiz .................................................................... 168 5.2. Patronato como contrapeso na reorganização judiciária ........................................... 172 5.3. O arbítrio como inimigo do século: ideologia antijurisprudencial no direito criminal 182 5.4. Peita e suborno para magistrados ................................................................................ 191 5.4.1 Maiores penas para o corrupto injusto ..................................................................... 196 5.4.2 Sentença condenatória: Penas espelhadas e a possibilidade da morte ................... 200 6. CONCLUSÃO .................................................................................................................... 212 REFERÊNCIAS .......................................................................................................................... 224 Bibliografia primária ............................................................................................................... 224 Periódicos ............................................................................................................................ 229 Anais do Parlamento Brasileiro ......................................................................................... 233 Legislação Brasileira .......................................................................................................... 234 Legislação Estrangeira ........................................................................................................ 237 Dicionários .......................................................................................................................... 242 Bibliografia secundária ........................................................................................................... 245 APÊNDICES ............................................................................................................................... 256 APÊNDICE A – Responsabilidade dos ministros de Estado em leis e constituições estrangeiras .............................................................................................................................. 256 APÊNDICE B – Peita e suborno para ministros e funcionários comuns ............................ 281 APÊNDICE C – Responsabilidade criminal de funcionários públicos comuns e magistrados .................................................................................................................................................. 283 APÊNDICE D – Dicionários utilizados na pesquisa de conceitos. ..................................... 319 14 1. INTRODUÇÃO A corrupção é uma praga insidiosa que possui uma ampla gama de efeitos corrosivos nas sociedades. (...) Este fenômeno maligno é encontrado em todos os países grandes e pequenos, ricos e pobres, mas é no mundo em desenvolvimento que seus efeitos são mais destrutivos. A corrupção prejudica os pobres desproporcionalmente ao desviar os fundos destinados ao desenvolvimento, prejudicando a capacidade de um governo de prestar serviços básicos, alimentar a desigualdade e a injustiça e desencorajar o investimento e a ajuda estrangeiros. A corrupção é um elemento-chave no desempenho econômico e um obstáculo importante para o alívio e o desenvolvimento da pobreza2. O discurso de abertura do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na cerimônia em Nova Iorque para adoção da Convenção contra a Corrupção, envia uma clara mensagem sobre o valor contemporâneo conferido ao controle social deste fenômeno que tanto preocupa a sociedade civil. Ali, mais do que controles administrativos, o famoso tema é abordado na perspectiva da mais grave intervenção possível no direito. A convenção pretendia representar o início do combate internacional organizado contra a corrupção. Discutida em um momento de boom da preocupação acadêmica e profissional com o tema, inseria-se em um contexto de mudanças em sua tipificação penal, que se mantinha praticamente inerte no Brasil desde 1940, com a promulgação do Código Penal até hoje vigente. Três semanas após o discurso de Kofi Annan, a Lei nº 10.763/2003 modificou, pela primeira vez em mais de sessenta anos, as penas privativas de liberdade para uma parte dos crimes dos artigos 3173 e 3334 do Código Penal Brasileiro. Em junho do ano anterior, a Lei nº 10.467/2002 seguia os preceitos da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais, concluída em Paris em 1997 e ratificada pelo 2 ANNAN, Kofi A. The Secretary-General Statement On The Adoption By The General Assembly Of The United Nations Convention Against Corruption. UNODC. New York, 2003. Disponível em: . Acesso em 13 jul. 2017. Trad. Livre. 3 “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”. BRASIL. Lei nº 10.763/2003, de 12 de novembro de 2003. Acrescenta artigo ao Código Penal e modifica a pena cominada aos crimes de corrupção ativa e passiva. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 13 nov. 2003. p. 1. 4 “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. 15 Brasil em 2000, e realizava a primeira (e única) expansão conceitual de “corrupção” como crime no Brasil, criando a corrupção ativa em transação comercial internacional5. Antes desses dois marcos, o recebimento ou oferta de vantagem indevida ou influência para que um funcionário público procedesse de determinada forma no exercício de suas funções era criminalizado do mesmo modo desde 7 de dezembro de 1940. Naquela época, o termo era uma grande novidade na legislação penal brasileira. Foi ali, em 1940, que “corrupção” como um substantivo completo, sem complementos que especificassem sua definição6, foi utilizada pela primeira vez na legislação brasileira. Anteriormente, o Código Penal de 1890 e o Código Criminal de 1830 previam os crimes de “peita” e “suborno” – o primeiro em relação à oferta ou solicitação de bens, o segundo, concernente às influências ou pedidos que poderiam modificar a ação do funcionário público. Nem todos os projetos até então apresentados faziam questão da substituição de “peita” e “suborno” para corrupção. Na verdade, apenas o projeto de Sá Pereira (1927) substitui a forma passiva de peita por “corrupção passiva”7. Entre o projeto apresentado em 1938 e a publicação do código em 1940, certamente houve um ponto para modificação dos termos, já que a proposta original apresentava até estrutura organizacional diversa. A exposição de motivos do Código de 1940, porém, apenas admite a relação direta entre o crime de corrupção do novo código e os de peita e suborno da legislação anterior8. 5 “Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.” BRASIL. Lei nº 10.467/2002, de 11 de junho de 2002. Acrescenta o Capítulo II-A ao Título XI do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e dispositivo à Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, que "dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do Sistema Financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 12 jun. 2002. p. 1 6 Note-se que “passiva” e “ativa” dizem respeito ao posicionamento do agente, não ao conceito do crime. 7 Em Sá Pereira, o crime de suborno não é ligado a “corrupção” pelo simples fato de não ser previsto no projeto. Da mesma forma é a atividade ativa na corrupção, que talvez pudesse ser punida mediante o concurso de pessoas. PEREIRA, Virgilio de Sá. Projecto de código penal. Archivo Judiciario, Supplemento. Jornal do Commercio. Rio de Janeiro: v. 9, n. 6, 16 mar. 1929, p. 46-47. 8 Os conceitos da concussão, da corrupção (que a lei atual chama peita ou suborno), da resistência e do desacato são ampliados. (...) A corrupção é reconhecível mesmo quando o funcionário não tenha ainda assumido o cargo. Na resistência, o sujeito passivo não é exclusivamente o funcionário público, mas também qualquer pessoa que lhe esteja, eventualmente, prestando assistência. CAMPOS, Francisco. Exposição de motivos da parte especial do Código Penal. 4 de novembro de 1940. Disponível em: . Acesso em: 27 jul. 2017. 16 A escassez de debates registrados sobre a substituição de “peita” e “suborno” para “corrupção” não impede, contudo, o levantamento de interessantes discussões. Na Primeira República, apesar da mantença de “peita” e “suborno” como rubricas na legislação penal, os doutrinadores já utilizavam “corrupção” como correspondente aos crimes da Secção III, Capítulo único, Título V9. Não explicavam, todavia, o motivo de o termo não ter sido adotado pelo Código se há tanto já o era nas jurisdições que lhes serviam de inspiração10. No Império, essa ligação não é tão óbvia. Falar de corrupção como crime, ali, será sobretudo uma aproximação conceitual, pois certos “conceitos carregam suas próprias datações e a transposição no tempo traz consigo mudanças evidentes de sentido (...)”11. Consequentemente, “é preciso de um esforço de ‘tradução’do termo: ele possui um sentido diverso, apesar de muitas vezes paralelo.”12 Se analisarmos periódicos circulantes no Brasil durante o século XIX, veremos que “corrupção” aparecia em textos de revistas em dois significados principais: ou no sentido comum de “apodrecimento dos corpos”, ou com a ideia de uma abrangente ação desmoralizada, pervertida em sua finalidade – seja do agente político, funcionário público ou cidadão. Há algumas menções a peita (e, menos frequentes, a suborno) como corrupção, sobretudo nos dicionários. De forma mais abrangente, sem menção ao significado criminal, 9 “Peita ou suborno Art. 214. Receber para si, ou para outrem, directamente ou por interposta pessoa, em dinheiro ou outra utilidade, retribuição que não seja devida; acceitar, directa, ou indirectamente, promessa, dadiva ou recompensa para praticar ou deixar de praticar um acto do officio, ou cargo, embora de conformidade com a lei. Exigir, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, ou consentir que outrem exija, recompensa ou gratificação por algum pagamento que tiver de fazer em razão do officio ou commissão de que for encarregado(...) Art. 215. Deixar-se corromper por influencia, ou suggestão de alguem, para retardar, omittir, praticar, ou deixar de praticar um acto contra os deveres do officio ou cargo; para prover ou propor para emprego publico alguem, ainda que tenha os requisitos legaes: (...) Art. 216. Nas mesmas penas incorrerá o juiz de direito, de facto, ou arbitro que, por peita ou suborno, der sentença, ainda que justa. (...).” BRASIL. Decreto n. 847 de 11 de outubro de 1890. Promulga o Código Penal dos Estados Unidos do Brazil. Coleção das Leis do Brasil, Poder Executivo, 1890. Disponível em: . Acesso em: 29 jul. 2017. 10 É o caso, por exemplo, dos trabalhos de Joao Vieira de Araújo e Galdino Siqueira após a apresentação de seus respectivos projetos de códigos penais. Cf. SIQUEIRA, Galdino. Direito penal brazileiro: segundo o Código Penal mandado executar pelo Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890, e leis que o modificaram ou complementaram, elucidados pela doutrina e jurisprudência. v. 2. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial: Superior Tribunal de Justiça, 2003 (Obra original publicada em 1932). Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2016, p. 280; e ARAUJO, Joao Vieira de. O código penal interpretado segundo as fontes, a doutrina e a jurisprudência e com referencia aos projectos de sua revisão. Parte Especial. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1901. Disponível em: . Acesso em: 22 jul. 2017, p. 148-149. 11 SCHWARCZ, Lilia Moritz. Corrupção no Brasil Império. In: AVRTIZER, Leonardo (Org.). Corrupção: ensaios e críticas. 2.ed. Belo Horizonte: UFMG, 2012, p. 191-199, p. 191. 12 SCHWARCZ, Lilia Moritz. Corrupção no Brasil Império. In: AVRTIZER, Leonardo (Org.). Corrupção: ensaios e críticas. 2.ed. Belo Horizonte: UFMG, 2012, p. 191-199, p. 191. Entretanto, é possível encontrar, sim, “corrupção” no vocabulário dos discursos políticos do Brasil imperial, ainda que com outras nuances de significação. 17 alguns textos também utilizam “corrupção” para se referirem à situação em que magistrados, ministros ou outros funcionários públicos (sobretudo os de alto escalão) agem como se houvessem sido “comprados” ou exercem sua influência contra outros detentores de poder decisório13. Esta situação começa a se modificar ao longo do Império. Os delitos de peita e/ou suborno passam a ser mencionados como “corrupção” por Paula Pessoa14, começando timidamente as menções em 187715 e estendendo-as na segunda edição de seu livro para crimes semelhantes à peita e ao suborno, mas realizados em contextos específicos16. Isto não foi, porém, o suficiente para levar à mudança do conceito jurídico-penal presente do Código Penal de 1890, mesmo considerando que duas das legislações nas quais os brasileiros costumeiramente se inspiravam – a francesa e a portuguesa – já utilizavam “corrupção” para descrever os crimes da peita e suborno desde 181017 e 185218, respectivamente. Por qual razão, então, o termo “corrupção” só começa sua tradução criminal no fim do Império? 13 Veja-se, por exemplo, este trecho d’O Regulador Brasilico-Luso (1823), acerca da formação da Assembleia pós independência: “(...) e se vós suppondes a Assemblea capaz de se deixar seduzir por logares, devo dizer-vos, que os meios de corrupção sam tantos e variados, que todas as precauções seriam inuteis.” O REGULADOR BRASÍLICO-LUSO. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, n. 27, 22 de janeiro de 1823, p. 424. Disponível em: . Acesso em: 29 jul. 2017. 14 Em algumas situações, somente a peita é diretamente relacionada a corrupção. 15 O autor utiliza os termos “corruptor” e “corrupto” ao falar de peita e, referindo-se à prática de peita entre magistrados, menciona diretamente “corrupção”. Ao comentar a concussão, teve o cuidado de diferenciá-lo de corrupção. No âmbito do suborno, aceitar o peditório ou a influência parece ser o que o autor define como “corrupção”: “Subornar uma' testemunha especialmente, é fazer com que ella, por corrupção, certifique ou deponha alguma cousa contra a verdade.” PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil. Annotado com leis, decretos, jurisprudência dos tribunais do paiz e avisos do governo até o fim de 1876. Rio de Janeiro: Livraria popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1877, p. 220-221 e 225-227. 16 É o caso, por exemplo, da compra de votos, seja por vantagem, peditório ou influência. PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil. Commentado e annotado com os principios do direito; legislação de diversos povos, leis do paiz, decretos, jurisprudencia, avisos de governo, interpretando, alterando ou revogando diversas de suas disposições até o ano de 1884. 2.ed. Rio de Janeiro: Livraria popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1885, p. 201. Não se trata, contudo, de inovação: Braz Florentino já realizara tal abordagem em 1872. Cf. SOUZA, Braz Florentino Henriques de. Lições de Direito Criminal. 2.ed. augm. Recife: Livraria Economica de José Nogueira de Souza, 1872. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2017, p. 228. 17 Art. 177 do Código Penal Francês de 1810. O código penal de 1791, embora criminalizasse condutas com descrições semelhantes àquela prevista no art. 177 do código de 1810, não a denominava corrupção (em parte pela ausência de rubricas em qualquer parte do código) tampouco utilizava o verbo “corromper”. FRANÇA. Code Pénal de L’Empire Français. Édition conforme a celle l’imprimerie impériale. Paris: Chez Prieur, 1810, p. 28. Disponível em: . Acesso em: 25 nov. 2016. 18 A legislação portuguesa, inclusive, realizou a mudança no Código Penal de 1852 para deixar, de forma expressa, que peita e corrupção eram sinônimos (art. 318). PORTUGAL. Decreto de 10 de dezembro de 1852. Código Penal. Lisboa: Imprensa Nacional, 1855. Disponível em: . Acesso em: 29 jul. 2017. 18 Em texto anterior sobre o tema19, sustentei a hipótese de relação entre o uso de “peita” e “suborno” em dicionários da época e nas Ordenações – Afonsinas, Manoelinas e Filipinas -, onde a peita conferida aos “Officiaes Del Rey20” (ou de um carcereiro, nas Ordenações Filipinas) para que ele agisse diferentemente do devido em suas funções seria considerado, ao menos segundo Galdino Siqueira, o mais grave dos crimes funcionais21. E embora a tradição conceitual seja memorável, um trabalho de maior fôlego talvez exija reflexão mais profunda acerca das razões da virada linguística do termo face às claras modificações do controle penal de tais atos a partir do Império. Pois, como lembra Koselleck, “todo conceito é não apenas efetivo enquanto fenômeno linguístico; ele é também imediatamente indicativo de algo que se situa para além da língua”22. Para compreender o sentido de “corrupção” como crime no Brasil, é necessário, nos termos de Koselleck, “indicar a partir de quando este conceito se tornou fruto de uma teorização e quanto tempo levou para que isto acontecesse”23. Conceitos são necessários para armazenar o passado e integrar experiências vividas em suas capacidades linguísticas e comportamentais. “Conceber algo” pressupõe que a escuta, lembrança, desejo e pensamento requerem a linguagem24 – uma linguagem que pode ser “duas caras”25 ou permeada por discursos que são mais próximos de estratégias de defesa que da realidade descritiva. Para o entendimento inserido em circunstâncias históricas, os conceitos 19 Peço vênia para citar um texto de minha autoria, que busca abordar de forma introdutória a temática desta dissertação: FARIA, Aléxia Alvim Machado. Peita e suborno como crimes de corrupção no Brasil imperial (1824-1889). Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v. 131, ano 25, p. 21-55, maio 2017, p. 28-30. 20 ALMEIDA, Cândido Mendes de. Ordenações Filipinas. Livro V. Decima-quarta edição segundo a primeira de 1603 e a nona de Coimbra de 1824, addicionada com diversas notas philologicas, historicas e exegeticas, em que se indicão as diferenças entre aquellas edições e a vicentina de 1747 ... desde 1603 ate o prezente. Rio de Janeiro: Typ. do Instituto Philomathico, 1870. Disponível em: . Acesso em: 28 nov. 2016, p. 1218-1220. 21 SIQUEIRA, Galdino. Direito penal brazileiro: segundo o Código Penal mandado executar pelo Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890, e leis que o modificaram ou complementaram, elucidados pela doutrina e jurisprudência. v. 2. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial: Superior Tribunal de Justiça, 2003 (Obra original publicada em 1932). Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2016, p. 280. 22 KOSELLECK, Reinhart. Uma história dos conceitos: problemas teóricos e práticos. Estudos históricos. Rio de Janeiro, v. 5, n. 10, p. 134-146, 1992, Disponível em: , acesso em 13 jul. 2017, p. 136. 23 KOSELLECK, Reinhart. Uma história dos conceitos: problemas teóricos e práticos. Estudos históricos. Rio de Janeiro, v. 5, n. 10, p. 134-146, 1992, Disponível em: , acesso em 13 jul. 2017, 1992, p. 135. 24 KOSELLECK, Reinhart. Historia de los conceptos y conceptos de historia. Ayer, v. 1, n. 53, p. 27-45, 2004, p. 28-29. 25 KOSELLECK, Reinhart. Historia de los conceptos y conceptos de historia. Ayer, v. 1, n. 53, p. 27-45, 2004, p. 30. 19 devem passar por um processo, uma vez que cada palavra tem sua multiplicidade de significados paulatinamente adequados à realidade mutável. As circunstâncias da realidade e o significado das palavras são independentes, o que torna difícil a manutenção ad infinitum da correspondência inicial26. E por causa dessa realidade mutável e multissignificação, é necessário usar uma ciência da semântica27 para reconstruir quais realidades correspondiam a quais conceitos, e em quais circunstâncias. Afinal, a retomada desses conceitos a partir do entendido no momento de vivência do historiador só resultaria em anacronismos. A história dos conceitos faz pensar a manifestação da comunicação linguística como elemento essencial para a sua inteligibilidade no contexto histórico. Esse processo é verificado empiricamente através do estudo das fontes28 e sob uma perspectiva semântica que entende os usos pragmáticos de um conceito como articulados ou iniciados pela língua. Assim, o uso do conceito é capaz de produzir novos conteúdos ainda que a palavra utilizada seja exatamente a mesma de antes. Também poderá ressignificar termos tradicionais adaptados ao novo tempo, e observar a modificação da própria linguagem, em processos de teorização e ideologização29. Porém, dificilmente o uso pragmático será capaz de criar algo totalmente novo à semântica pré-existente30. A maior probabilidade é que determinados sentidos sejam destacados e desenvolvidos em relação a outros ao longo dos diferentes contextos históricos, sem que a virada do significado predominante represente o completo abandono do patamar semântico anterior. E, ainda, a centralização do posicionamento linguístico não se limita à análise 26 Koselleck admite que possa haver correspondência mútua de forma duradoura, ou que se modifiquem paralelamente na mesma direção – seu exemplo primordial são conceitos da natureza. Entretanto, esta ocorrência é muito rara: a maior probabilidade é de que ocorra uma das outras três hipóteses descritas por Schulz em “Begriffsgeschichte und Argumentationsgeschichte”: 1) a permanência do significado da palavra, mas a mudança das circunstâncias, que se distanciam do significado e acarretam a necessidade de uma reconceptualização; 2) a mudança do significado, mas a mantença da realidade previamente apreendida pela palavra; e 3) o desenvolvimento separado das circunstâncias e o significado das palavras, de maneira que a correspondência inicial não se mantém. KOSELLECK, Reinhart. Historia de los conceptos y conceptos de historia. Ayer, v. 1, n. 53, p. 27-45, 2004, p. 31. 27 KOSELLECK, Reinhart. Historia de los conceptos y conceptos de historia. Ayer, v. 1, n. 53, p. 27-45, 2004, p. 30. 28 KOSELLECK, Reinhart. Uma história dos conceitos: problemas teóricos e práticos. Estudos históricos. Rio de Janeiro, v. 5, n. 10, p. 134-146, 1992. Disponível em: , acesso em:13 jul. 2017, p. 136. 29 JASMIN, Marcelo. Apresentação. In: KOSELLECK, Reinhart. Futuro Passado. Contribuição à semântica dos tempos históricos. Rio de Janeiro: Contraponto, Editora PUC-RJ, 2006, p. 9-12, p. 10. 30 KOSELLECK, Reinhart. Uma história dos conceitos: problemas teóricos e práticos. Estudos históricos. Rio de Janeiro, v. 5, n. 10, p. 134-146, 1992. Disponível em: , acesso em:13 jul. 2017, p. 140- 141. 20 filológica da palavra, mas busca pesquisar “a consciência humana no seu enfrentamento com as condições de possibilidade da existência, daquilo que se é, e daquilo que se pode vir a ser.”31. Os conceitos de “peita”, “suborno” e “corrupção” serão analisados aqui a partir desses pressupostos, sedimentados por Koselleck na historiografia. Porém, talvez seja necessário realizar duas ressalvas. Primeiro, as reflexões realizadas acerca dos processos de articulação entre os conceitos selecionados32 não podem ser tomadas como pressupostos inquestionáveis: nem tudo em nosso universo semântico é interdependente. Certas palavras são apenas diferentes e não afetam umas às outras, enquanto, em outras, seus significados são distintos pela conexão implícita ou explícita entre seus complementos33. Essas palavras não funcionam como nomes para entidades, mas colocam as coisas em contextos e em relação uma com as outras34. Por isso, é preciso ficar claro que a seleção de peita, suborno e corrupção não se deu de forma aleatória, mas a partir da identificação do grau relacional entre elas, principalmente nas descrições dos dicionários gerais e jurídicos. Elas parcialmente se confundem e se distanciam ao longo do tempo analisado, e esta observação – e não o mero fato de as três representarem conceitos – possibilita observar como elas se articulam. Segundo, devemos lembrar que Koselleck desenvolveu sua teoria a partir da semântica estrutural, dominante na Europa do meio do século XX, baseada no antigo foco da linguagem por si só como objeto de estudo e pautada na noção de que o signo por si só não teria significação. Como demonstram Lynne Murphy e Roberta Piazza, a abordagem da linguística que foi se desenvolvendo desde então modificou o foco do estudo para a estrutura do pensamento, conceitual, e como essa estrutura mapeia a linguagem. Se considerada essa linguística contemporânea em vez da originalmente trabalhada por Koselleck, podemos entender a noção de um conceito em dois âmbitos: léxico e discurso35. 31 JASMIN, Marcelo. Apresentação. In: KOSELLECK, Reinhart. Futuro Passado. Contribuição à semântica dos tempos históricos. Rio de Janeiro: Contraponto, Editora Puc-RJ, 2006, p. 9-12, p. 11-12. 32 Nesse sentido, cf. KOSELLECK, Reinhart. Uma história dos conceitos: problemas teóricos e práticos. Estudos históricos. Rio de Janeiro, v. 5, n. 10, p. 134-146, 1992. Disponível em: , acesso em: 13 jul. 2017, p. 137. 33 Elas possuem significados relacionais, ou seja, cada uma tem seu significado específico, em contraste com outros termos, como irmã e irmão, empregado e empregador. 34 JUNGE, Kay. Self-concepts, counter-concepts, asymmetrical counter-concepts. Some aspects of a multi-faceted Agenda. In: JUNGE, Kay; POSTOUTENKO, Kirill (Ed.). Asymmetrical Concepts after Reinhart Koselleck. Historical Semantics and Beyond. Bielefeld: Transcript Verlag, 2011, p. 9-49, p. 26. 35 MURPHY, M. Lynne; PIAZZA, Roberta. Linguistic Semantics and Historical Semantics. In: JUNGE, Kay; POSTOUTENKO, Kirill (Ed.). Asymmetrical Concepts after Reinhart Koselleck. Historical Semantics and Beyond. Bielefeld: Transcript Verlag, 2011, p. 51-80, p. 51 21 Para atualizar a perspectiva semântica na linguística estudada na contemporaneidade, essas mudanças conceituais trazem algumas diferenças relevantes. Talvez uma das principais seja a questão da necessidade de um conceito permanecer ambíguo para ser considerado como tal, e não uma palavra. Na visão linguística contemporânea, a maior parte das palavras é naturalmente polissêmica, seus sentidos são confusos, e apenas em circunstâncias extraordinárias é possível resolver o sentido de uma palavra pelo contexto – mesmo para substantivos concretos como livro e xícara36. Assim, a ambiguidade da palavra não a determina automaticamente como um conceito, mas a torna típica37. E se o contexto não necessariamente auxilia a solução das questões, os termos conceituais devem ser distinguidos a partir das forças não linguísticas que determinam ou tolhem a extensão e as direções das ambiguidades38. Essa ressalva não desafia de forma alguma o arcabouço teórico criado por Koselleck, apenas procura atualizar o raciocínio da história dos conceitos, que também apresenta sua própria historicidade e se modifica ao longo do tempo. Quanto à questão da “realidade duas caras”, o significado e o uso de uma palavra nunca estabelecem uma relação de correspondência exata com o que chamamos de realidade. Conceitos e realidades possuem suas próprias histórias que, ainda que relacionadas entre si, se transformam em diversas maneiras, em diferentes ritmos. Assim, às vezes, nossa capacidade de conceitualizar a realidade (die Begrifflichkeit der Wirklichkeit) deixa atrás a realidade conceitualizável (die Wirklichkeit der Begrifflichkeit), ou vice-versa39. A história dos conceitos aqui realizada, então, tem a intenção de analisar o processo de modificação entre significados e circunstâncias históricas de “peita”, “suborno” e “corrupção” e observar como esta última se interrelaciona com as duas primeiras ao longo do século XIX, sobretudo do ponto de vista jurídico. Nesse sentido, a história do controle jurídico-penal da corrupção está não apenas ligada à história de seu controle social como um todo, mas à compreensão de “corrupção” como fenômeno não segmentado. O significado de corrupção atrelado ao controle social pela via 36 MURPHY, M. Lynne; PIAZZA, Roberta. Linguistic Semantics and Historical Semantics. In: JUNGE, Kay; POSTOUTENKO, Kirill (Ed.). Asymmetrical Concepts after Reinhart Koselleck. Historical Semantics and Beyond. Bielefeld: Transcript Verlag, 2011, p. 51-80, p. 53. 37 MURPHY, M. Lynne; PIAZZA, Roberta. Linguistic Semantics and Historical Semantics. In: JUNGE, Kay; POSTOUTENKO, Kirill (Ed.). Asymmetrical Concepts after Reinhart Koselleck. Historical Semantics and Beyond. Bielefeld: Transcript Verlag, 2011, p. 51-80, p. 55. 38 MURPHY, M. Lynne; PIAZZA, Roberta. Linguistic Semantics and Historical Semantics. In: JUNGE, Kay; POSTOUTENKO, Kirill (Ed.). Asymmetrical Concepts after Reinhart Koselleck. Historical Semantics and Beyond. Bielefeld: Transcript Verlag, 2011, p. 51-80, p. 54. 39 KOSELLECK, Reinhart. Historia de los conceptos y conceptos de historia. Ayer, v. 1, n. 53, p. 27-45, 2004, p. 36. 22 jurídica não pode, portanto, afastar-se da corrupção em sentido político. E, em relação a este aspecto, entender por que a “corrupção”, em todo seu simbolismo semântico, desenvolveu-se em direção a um papel tão determinado na linguagem do controle penal, é uma pedra-de-toque na compreensão da cultura jurídica. Parece ser claro que, no sentido de corrupção voltado às leis e ao controle de arbitrariedades, o controle penal possui destaque. No Brasil imperial, é seguro dizer que ele é o primeiro a emergir: mesmo na Constituição de 1824, em que se estabelece a responsabilidade dos Ministros de Estado, a penalidade conferida ao ministro que realiza peita ou suborno é tratada sob o manto criminal. Essa característica apenas tende a desaparecer a partir do Código Penal de 1890, após longa discussão acerca dos delitos de responsabilidade e o caráter político dessa imputação. Também poderíamos fazer o esforço aproximativo entre os crimes do Império e “corrupção” ao olharmos para o resultado, consubstanciado no Código Penal de 1940. Nele, “corrupção passiva” e “corrupção ativa” são os termos correspondentes a peita e suborno, passivos e ativos. Peita e suborno são previstos como crimes relativamente separados durante todo o Império, unem-se nos mesmos artigo e tratamentos durante a vigência do Código Penal de 1890 para, em 1940, transformarem-se no unido gênero “corrupção”, finalmente em consonância com a experiência internacional. E, com a análise do termo perante o conceito geral, também é possível concluir que as crises representam momentos de mudança social e de que, nesses momentos, a corrupção se torna mais evidente à medida que afeta a legitimidade dos sistemas políticos40. Esse elemento poderia explicar o interesse de quem ora escreve pelo enfoque do controle penal da corrupção, mas se presta, neste trabalho, a uma observação ainda mais interessante: os reflexos das mudanças no sistema político vivido pelo Brasil durante o século XIX na própria legislação e doutrina penais sobre os delitos que envolvem o abuso de autoridade. Este trabalho pretende estudar o caminho percorrido pela cultura jurídico-penal brasileira para conferir especial atenção às dádivas, peditórios e influências que eventualmente motivassem o abuso de poder na função pública. O primeiro passo, então, é analisar como o desdobramento do conceito geral de corrupção começa a se encontrar com os crimes de peita e suborno, ressaltando suas nuances moral e político-administrativa, enquanto a própria peita e suborno se desenvolvem como tipo 40 FILGUEIRAS, Fernando. A história do conceito de corrupção. In:______. Corrupção, democracia e legitimidade. Belo Horizonte: UFMG, 2008, p. 25-86, p. 28. 23 penais teoricamente aptos ao atendimento da expectativa punitiva dirigida ao funcionário infrator – seja pelo caráter imoral de sua ação, seja pela ofensa ao bem público, cada vez mais importante ao longo do Império. A partir daqui, a contextualização que permitiu este encontro entre o amplo conceito “corrupção” e essas duas formas penais específicas nos indicará também as particularidades das escolhas punitivas e de persecução dos funcionários públicos, categoria que também vai se tornando sujeito e objeto penal no Brasil e em várias jurisdições europeias do século XIX. O porquê do “atraso” em se nomear esses crimes de peita e suborno como “corrupção” não é necessariamente um ponto especial (ou, talvez, sequer possível de ser encontrado). O mais importante é que essa virada linguística no conceito geral de corrupção reflete-se de forma especial no âmbito criminal, identificável mesmo nos países que mantiveram, por pouco ou longo tempo, suas denominações tradicionais para os crimes aqui chamados de “peita” e “suborno”. Ou seja, mesmo onde a transformação do signo não implicou imediatamente a mudança do significante expresso na legislação, a potenciação dos olhares a este enfoque, da discussão acerca da gravidade e consequências de tais crimes, bem como do estudo acerca dos principais sujeitos submetidos a esse controle penal são identificadas nos discursos dos parlamentares, doutrinadores e autores de artigos de opinião em periódicos. No Brasil imperial, objeto local e temporal desta dissertação, as discussões sobre esse controle penal dividem-se em três sujeitos principais: os Ministros de Estado, os funcionários públicos “comuns” e os juízes. Para cada um desses servidores da administração pública, os debates parlamentares e doutrinários levarão a conclusões diferentes: aos Ministros, procedimentos, tipos penais e penas inteiramente diferenciadas, excluindo-se a própria aplicação do Código Criminal em favor da legislação de 1827; aos magistrados, penas altamente mais gravosas; e aos funcionários “comuns” finalmente, aquilo originalmente previsto pelo Código Criminal. A separação desses sujeitos de forma tão hermética, no controle penal, vale a pena ser estudada com cuidado durante o Império brasileiro, porque é somente neste espaço que ela permanece. Após a proclamação da República, a responsabilização específica dos Ministros de Estado tende a se deslocar do âmbito penal para o eminentemente político (tornando o Código Penal aplicável a eles paralelamente à responsabilização política determinada pela Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950). Quanto à magistratura, as penas mais severas presentes no Império são suavizadas no Código Penal de 1890 até serem extintas no vigente Código Penal de 1940, de forma que o juiz passa a ser responsabilizado como qualquer outro funcionário público. 24 Assumindo ser impossível a análise de todas as fontes existentes acerca do tema, esta pesquisa restringe-se aos discursos parlamentares, a legislação brasileira e estrangeira, textos jurídicos brasileiros e estrangeiros – códigos comentados, textos monográficos, artigos jurídicos, tratados e manuais de direito penal, administrativo e constitucional – e os dicionários (jurídicos e gerais) circulantes no país. Na compreensão de como os conceitos brasileiros de “peita”, “suborno” e “corrupção” dialogaram com outras culturas jurídicas, o ideal para este trabalho parece ser a análise sob a perspectiva da tradução cultural, que não se limita a uma perspectiva unilateral entre influenciado-influenciador nem assume que as compreensões retiradas de um determinado contexto são transferidas para outro sem qualquer modificação. Mas, sim, admite a existência de interconexões entre culturas e a contínua metamorfose no sentido do conteúdo ali transacionado. O termo “tradução cultural” não é, naturalmente, a única forma de denominação desta abordagem – apesar de usarem termos menos elucidativos, todos os textos que se referem a “transferência cultural” ou “transplante cultural”, mas tomam o devido cuidado com as mutações realizadas durante essas transferências ou transplantes, são igualmente adequados para a abordagem do tema41. A tradução cultural é aqui preferida, portanto, simplesmente porque já carrega em si o pressuposto da mudança, da adaptação e das dinâmicas de linguagem que envolvem o olhar de determinada cultura sobre a outra42. As razões das características do tratamento jurídico brasileiro à corrupção criminal em todos os seus aspectos serão confrontadas com as experiências vividas em outras culturas jurídicas – uma comparação que Pihlajamäki denomina “menos sistemática”, no sentido de preferir o posicionamento do objeto estudado em um contexto internacional em detrimento de uma comparação profunda de dois ou mais universos jurídicos43. Ao estudar o objeto da pesquisa com a consciência de sua internacionalidade, o historiador do direito se abre à compreensão das pré-condições e das bases que o fundamentam 41 Nesse sentido, cf. FOLJANTY, Lena. Legal transfers as process of cultural translation: On the Consequences of a Metaphor. Max Planck Institute for European Legal History Research Paper Series, n. 2015-09, p. 1-18, outubro 2015. 42 Sobre a tradução cultural, cf. VANO, Cristina. Canti per il diritto. In margine alla traduzione di un testo interdisciplinare. Posfácio. In: FÖGEN, Marie Theres. Il canto della legge. Trad. Cristina Vano. Napoli: Editoriale Scientifica, 2012, p. 129-141. 43 PIHLAJAMÄKI, Heikki. Comparative Contexts in Legal History: are we all comparatists now? Seqüência, n. 70, p. 57-75, junho 2015, p. 70. 25 na perspectiva nacional e, ao mesmo tempo, aperfeiçoa o senso crítico acerca da dimensão do seu desenvolvimento44. Não é um exercício indispensável a todo historiador do direito nem a única solução possível em uma fase de superação da visão do direito como algo nacional. Para a escolha desse método de pesquisa, este trabalho passou pela análise que levou à conclusão de que o tratamento da corrupção jurídico-penal, como vários outros fenômenos jurídicos da tradição ocidental, só pode ser entendido por meio da perspectiva internacional, e é nesse sentido que a aproximação comparativa se torna indispensável à histórica45. O objetivo é compreender melhor o desenvolvimento da temática jurídica escolhida em jurisdições de tradições jurídicas comparáveis naquele tempo; entender como os autores brasileiros dialogaram com os textos estrangeiros; como os sentidos desses textos estrangeiros se modificaram ao entrar em fricção com o contexto brasileiro; e qual o efeito destas alterações na formulação e interpretação da legislação sobre peita e suborno entre a Constituição de 1824 e o Código Penal de 1890, para que se compreenda o ambiente de tal controle penal específico neste momento anterior ao Código Penal de 1940, que, como já visto, praticamente encerra a questão semântica. No estudo dos discursos sobre a especial reprovação que esses crimes recebem, dois elementos emergem para auxiliarem essa compreensão das razões para se escolher justamente a peita e o suborno como as condutas a serem denominadas “corrupção”. De um lado, a troca de favores políticos e funcionais motivada pelo apadrinhamento é formalmente rejeitada sob o nome de “patronato”, o que levou à valoração especialmente negativa aos atos abusivos dos funcionários públicos cuja força motora foi um pedido de alguém influente ou escambo de favorecimento. De outro, a reprovação crescente do terrível vício de ganhar mais do que deveria, de almejar auferir vantagens indevidas, dá à venalidade carga negativa o suficiente para que ela se torne o centro da relação entre peita e corrupção, termo há tempos utilizado para expressar ações inadmissíveis e indefensáveis. 44 Nesse sentido, DUVE, Thomas. Global Legal History – A Methodological Approach. Max Planck Institute for European Legal History Research Paper Series. Frankfurt, n. 4, 2016, p. 7. 45 LACCHÈ, Luigi. Sulla Comparative Legal History, e dintorni. In: SOMMA, A; BRUTTI, M. Diritto: storia e comparazione – Nuovi propositi per un binomio antico. Frankfurt am Main: Max Planck Institut für europäische Rechtsgeschichte, 2018, no prelo, p. 5. 26 2. AS CORRUPÇÕES DO SÉCULO XIX: ENTRE PRÁTICAS SOCIAIS, NORMAS E DICIONÁRIOS Esta pesquisa encontra a dificuldade da polissemia do termo ao qual ela se refere. Se nos voltássemos apenas ao conceito contemporâneo de corrupção, a escolha do nicho de trabalho já seria complicada. A corrupção administrativa, criminal, política, moral, religiosa, todas elas têm algo do âmbito intrínseco da palavra que as conectam, mas dizem respeito a contextos que tanto podem ser totalmente diferentes quanto coincidentes em muitos aspectos. Por isso, determinar não apenas as práticas consideradas corruptas, mas também o escopo e o método de abordagem, é essencial para permitir o diálogo com as pesquisas certas, evitando que determinada diferença de perspectiva se assemelhe a erros ous disparidades que na verdade não necessariamente existem. Na pesquisa histórica, essa delimitação parece ser ainda mais importante. Como não há sequer a definição desses nichos separados de corrupção no período aqui trabalhado, uma história de seu conceito pode se referir a objetos inteiramente diversos, sem que se possa ao menos classificá-la com aproximações lives do risco de incorrer em anacronismo. Ao escrever sobre os problemas da pesquisa histórica em corrupção, Wolfgang Schuller aponta que a definição ou descrição do que se entende por “corrupção” se move principalmente de acordo com o contexto do uso da linguagem46. A isso, Engels adiciona mais um percalço: a corrupção possui uma longa e diversificada história47 e detém significado mais axiológico e moral do que propriamente descritivo, o que implica a constante mudança de sua semântica ao longo do tempo48 e entre culturas. O próprio Schuller estabelece ao menos três conceitos, em diferentes níveis de amplitude, com os quais é possível dialogar na pesquisa sobre corrupção – “desvio, por parte do titular de um cargo público, dos deveres inerentes à sua função devido a interesses privados”; “comportamento público contrário a normas implícitas ou explícitas, fundamentado por interesse privado”; ou, ainda mais amplo, “abuso de um cargo público por interesses privados”49. Principalmente esta última ideia vem sendo usada frequentemente nos estudos 46 SCHULLER, Wolfgang. Probleme historischer Korruptionsforschung. Der Staat, v. 16, n. 3, p. 373-392, 1977, p. 376. 47 ENGELS, Jens Ivo. Die Geschichte der Korruption: Von der Frühen Neuzeit bis ins 20. Jahrhundert. 1.ed. Frankfurt: Fischer E-Books, 2014, Paginação por localização, l. 67. 48 ENGELS, Jens Ivo. Die Geschichte der Korruption: Von der Frühen Neuzeit bis ins 20. Jahrhundert. 1.ed. Frankfurt: Fischer E-Books, 2014, Paginação por localização, l. 95. 49 SCHULLER, Wolfgang. Probleme historischer Korruptionsforschung. Der Staat, v. 16, n. 3, p. 373-392, 1977, p. 373. 27 políticos acerca do tema, constituindo o cerne da definição essencial de várias instituições dedicadas ao controle, análise ou estudo da corrupção. Localizar o objeto de estudo parece, portanto, ser a única forma de realizar uma revisão bibliográfica consciente, sem tomar por equívocos ou verdades afirmações que só fazem sentido a partir de um enfoque específico. É reconhecer, por exemplo, que um texto que pretenda analisar a história da corrupção do Brasil a partir do criacionismo e do evolucionismo50 dificilmente carregará conclusões comparáveis às encontradas por meio da análise de fontes; ou que pesquisas fundamentadas nas concepções filosóficas51 ou pragmáticas52 desse termo provavelmente estabelecerão um espaço de diálogo limitado, no qual a comparação jamais poderia ser feita em termos absolutos. Para realizar essa localização do objeto de estudo nas infinitas possibilidades de definição da corrupção, foram escolhidos três caminhos de afunilamento. Primeiro, são apresentadas as principais pesquisas historiográficas relacionadas ao controle jurídico da corrupção – o que é chamado por alguns historiadores de “anticorrupção”53 – para indicar que parte dessa miríade de pesquisas esta dissertação pretende explorar. Segundo, um trabalho com os dicionários circulantes ou conhecidos no Brasil do século XIX se presta a demonstrar quando 50 Vide, por exemplo, o livro de Edson Monteiro, que para esta autora beira o ininteligível. O autor parte do princípio de que Deus é agente nas origens da natureza corrupta da criatura e aceitou a corrupção como episódio natural da criação, permitindo que ela se aperfeiçoe com o tempo, na lógica evolucionista. Assim, todo homem traz dentro de si um estado latente de corrupção, que aparece como endemia quando ele se coloca em uma situação que requeira autopreservação. A solução apresentada é a “obediência às leis divinas e solidariedade perante os irmãos”. Em relação ao Brasil, menciona trechos de Padre Antônio Vieira, Frei Vicente de Salvador e uma matéria sobre corrupção e máfia veiculada em um jornal italiano no ano de 2012. Cf. MONTEIRO, Edson. Corrupção. Uma endemia sem remédio? Um ensaio à luz do criacionismo e do evolucionismo. Rio de Janeiro: Letra Capital, 2013, p. 21-20 e 59-. 51 Dentre os textos estudados, o melhor exemplo parece ser o de Fernando Filgueiras: embora o autor analise a história do conceito de corrupção a partir de sólido método de pesquisa, o uso de textos filosóficos como fontes principais reduz seu espectro de diálogo com o estudo ora realizado, que se foca na palavra de juristas, parlamentares e anônimos indignados em periódicos. Cf. FILGUEIRAS, Fernando. A história do conceito de corrupção. In:______. Corrupção, democracia e legitimidade. Belo Horizonte: UFMG, 2008, p. 25-86. 52 O livro de Céli Regina Jardim Pinto, por exemplo, busca abordar conceitos histórico-filosóficos da corrupção política brasileira, mas desde o início pretende delinear soluções para os incômodos encontrados, de forma que seu foco se torna menos na circulação de ideias e mais em alternativas de governabilidade. Cf. PINTO, Céli Regina Jardim. A banalidade da corrupção. Uma forma de governar o Brasil. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2011. 53 Um dos principais livros utilizados nesta revisão bibliográfica tem a proposta de traçar observações sobre a “Anticorruption in History”. Os autores dos artigos ali contidos ressaltam à exaustão a necessidade de se considerar essa expressão a partir de uma visão aproximativa, considerando que toda história sobre a corrupção pode ser, em alguma medida, uma história sobre os métodos de contê-la (e, nesse sentido, anticorrupção). Porém, apesar da ressalva, reservo-me à descrição do meu objeto ao “controle penal da corrupção”. O motivo é quase que puramente estético: embora me pareça que a expressão possa sim ser pensada de forma aproximativa, o termo “anticorrupção” possui no discurso contemporâneo tantos outros discursos velados que me parece difícil separá-la da noção de corrupção veiculada na atualidade mesmo com todas essas ressalvas. Cf. KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018. 28 houve a ligação entre “corrupção” e “peita e suborno”, e como essa correlação se modificou ao longo do Império. A análise nos mostra que esses dois crimes sempre tiveram relação com o termo “corrupção”, mas ela muda de sentido à medida que o significado de corrupção as próprias circunstâncias que atuam como substrato dessa relação entre as três palavras e suas definições se modificam, ressaltando alguns conceitos e redefinindo outros. Mas a dicionarística não é o suficiente para explicar por que justamente esses doi s crimes estudados foram se tornando mais importantes, destacando-se de outros como concussão e prevaricação, até serem os escolhidos para carregarem o termo “corrupção” e toda a carga negativa que ele implica. Por isso, os periódicos, atas parlamentares e livros doutrinários que também são abordados nos outros capítulos nos auxiliam, pelas palavras-chave “patronato” e “venalidade”, a entender como houve essa escolha, e quais os elementos da peita e do suborno levaram a essa reprovação mais grave. Como se sabe, não é um processo que termina no Império. Mas é ali que ele certamente traça sua rota. 2.1. A virada conceitual entre os séculos XVIII e XIX A bibliografia internacional sobre a história da corrupção é extensa. Não se pode dizer o mesmo, porém, em relação à escassa historiografia sobre corrupção no Brasil imperial. Por isso, partir do pressuposto apresentado por Friedrich de que há um núcleo em torno do qual giram os significados possíveis, ao menos em períodos semelhantes54, permite-nos dialogar com textos referentes a outras nações e culturas jurídicas, comparando as situações ali encontradas com o deduzido a partir de fontes brasileiras. As pesquisas já existentes acerca do tema não contribuem tanto em relação à mudança do termo de “peita” e “suborno” para “corrupção” no controle penal, apesar de haver interessantes reflexões em outras jurisdições. Talvez isto decorra, em parte, da considerável diferença semântica presente entre os autores que se dedicam ao estudo da corrupção, seja em sua forma histórica, filosófica, política ou propriamente jurídica. Realizando uma reflexão filosófica desde textos aristotélicos até Hume55, Filgueiras defende que o domínio da ciência moderna, causado pela orientação das filosofias políticas dos 54“‘Qualquer tentativa de analisar o conceito de corrupção deve levar em consideração o fato de que em inglês e outras línguas, a palavra corrupção tem uma história de significados e conotações vastamente diferentes’. Isto é bem verdade: mas um núcleo de significação emerge de uma análise dos significados diferentes” FRIEDRICH, Carl J. Corruption concepts in historical perspective. In: HEIDENHEIMER, Arnold J.; JOHNSTON, Michael (Ed.). Political Corruption. Concepts & Contexts. 3.ed. London: Transaction Publishers, 2002, p. 15-23, p. 15. 55 FILGUEIRAS, Fernando. A história do conceito de corrupção. In:______. Corrupção, democracia e legitimidade. Belo Horizonte: UFMG, 2008, p. 25-86. 29 séculos XVII e XVIII na aplicação de mecanismos das consideradas ciências naturais para conclusões a respeito da política e da sociedade, proporcionou uma virada no sentido linguístico da corrupção, ao desvinculá-la do problema moral das virtudes. A Modernidade erigiu com uma nova moral política marcada não pela unidade dos valores, mas por seu crescente pluralismo. Acima desse pluralismo de visões do mundo, a legitimidade não seria alcançada mediante a tradição, mas pela afirmação de uma autoridade soberana que concentrasse o domínio como domínio formal. Esse processo levou a uma mudança conceitual da política e da corrupção56. A primeira experiência na inovação conceitual da corrupção teria acontecido, para Filgueiras, em Montesquieu, devido à conjugação da “natureza” (numero de pessoas de um Estado que detém a soberania, fazendo com o que o governo seja o que de fato é), conforme os objetivos da ciência moderna, com os “princípios” (sentimentos recorrentes na ordem social, que fundamentam a organização da natureza a partir da harmonia e da obediência dos homens em relação às leis), que organizam os diferentes tipos de governo. Corrompidos os princípios, corrompido o governo – e é esta a forma mais recorrente de corrupção governamental57. A corrupção do governo ocorreria, para Montesquieu, quando não é mais possível moderar os apetites conflitantes, de forma que as instituições políticas não mais consigam efetuar suas responsabilidades e que a harmonia dê lugar à discórdia entre os cidadãos. O conceito de corrupção se transpõe de um mal natural atrelado aos vícios, no plano moral (presente, por exemplo, no humanismo cívico), para o poder arbitrário do corpo político, que deve ser moderado através da tutela jurídica no plano formal das normas. (...)A corrupção, desse modo, passa a ser concebida como qualquer forma do uso arbitrário do poder, apontando mais os aspectos formais do plano jurídico do que os aspectos morais presentes na esfera pública, confundindo, muitas vezes, corrupção com ilegalidade (...) A virada conceitual dos séculos XVII e XVIII modificou os termos para se pensar a corrupção na política, fundamentando uma releitura de sua raiz etimológica, referente ao problema da destruição ou putrefação da ordem, ligando-a à ideia de arbitrariedade ou usurpação58. 56 FILGUEIRAS, Fernando. A história do conceito de corrupção. In:______. Corrupção, democracia e legitimidade. Belo Horizonte: UFMG, 2008, p. 25-86, p. 67-68. 57 Ressalte-se que o termo usado por Montesquieu é literalmente “corruption”, ao qual o autor dedica todo o Livro VIII da primeira parte e o inaugura com a constatação que confirma a correlação realizada por Filgueiras: “La corruption de chaque gouvernement commence presque toujours par celle des príncipes” (A corrupção de cada governo começa quase sempre pela dos princípios). MONTESQUIEU, Charles de Secondat. De L’Espirit des Lois. Paris: Éditions Gallimard, 1995 (Obra original publicada em 1758), p. 87. Disponível em: . Acesso em: 22 jul. 2017. 58 FILGUEIRAS, Fernando. A história do conceito de corrupção. In:______. Corrupção, democracia e legitimidade. Belo Horizonte: UFMG, 2008, p. 25-86, p. 77. 30 Montesquieu preocupa-se, também, com o caráter sancionador do controle à corrupção – o que leva, no Brasil imperial, à sua citação especificamente no que concerne à impunidade das corrupções e a forma de solucioná-la: Não é necessario levar os homens por vias extremas dice Montesquieu: examine-se a causa de todas as corrupções e se verá que ella vem da impunidade dos crimes e não da moderação das penas. E accrescenta: a experiência mostra, que em os paizes, em que as penas são doces, o espírito do cidadão é disto empregnado, como o é pelas penas severas.59 Mas não é este o principal ponto do filósofo que Filgueiras identifica como divisor de águas. A questão é que, na linguagem do pensamento político a partir da Modernidade, a corrupção passa a ser abordada em torno do problema da arbitrariedade dos governantes, da qual resulta toda forma de opressão e desordem60. Ao partir da história da filosofia para encontrar o conceito de corrupção, o autor também conclui que o enfoque no controle social do fenômeno só se fortalece a partir do momento em que “corrupção” deixa seu significado principal de “apodrecimento”, “degeneração” e “putrefação” para se relacionar à arbitrariedade e ao abuso do poder público61. E seria nesta virada linguística que a modulação da arbitrariedade e lei se desenvolveria e passaria a ocupar importante posição no conceito geral. Mesmo quando a pesquisa tem como foco específico algum tipo de criminalidade, “corrupção” ainda pode se manifestar em diversos significados, envolvendo, por exemplo, contrabando62 e furto da Coroa63. Há dois aspectos principais desse “núcleo de significação” que serão importantes para este tópico. Primeiro, todos os autores pesquisados assumem que o termo “corrupção” era usado, no passado, de forma muito mais ampla e imprecisa que atualmente. E ainda que alguns deles considerem a origem de “corrupção” como desvinculada da “administração pública” 64 ou 59 PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil. Annotado com leis, decretos, jurisprudência dos tribunais do paiz e avisos do governo até o fim de 1876. Rio de Janeiro: Livraria popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1877, p. 86. 60 FILGUEIRAS, Fernando. A história do conceito de corrupção. In:______. Corrupção, democracia e legitimidade. Belo Horizonte: UFMG, 2008, p. 25-86, p. 78. 61 FILGUEIRAS, Fernando. A história do conceito de corrupção. In:______. Corrupção, democracia e legitimidade. Belo Horizonte: UFMG, 2008, p. 25-86, p. 25. 62 ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2017, p. 72-73; HABIB, Sérgio. Brasil: quinhentos anos de corrupção. Enfoque sócio-histórico- jurídico-penal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1994, p. 3-25. 63 SCHWARCZ, Lilia Moritz. Corrupção no Brasil Império. In: AVRTIZER, Leonardo (Org.). Corrupção: ensaios e críticas. 2.ed. Belo Horizonte: UFMG, 2012, p. 191-199, p. 191. 64 O termo aqui usado é meramente aproximativo, haja vista a ausência de desenvolvimento que permita se pensar na configuração desse conceito antes da Modernidade. 31 bem comum65, todos parecem concordar que o conceito carrega originalmente forte caráter moral66. Oriunda do latim, corruptio significaria, de forma mais geral, o dano e a quebra de valores compartilhados67. Daí alguns historiadores correlacionam essa quebra com práticas que não se limitavam a, mas abrangiam crimes, como ambitus (suborno em eleições), peculatus (furto de fundos públicos) e res repetundae68 (má administração de províncias) na Roma Antiga69. O resultado dessa vinculação é identificar desde ali a existência de alguns pontos de coincidência entre crimes praticados contra o governo por seus funcionários e a ideia de corrupção – não tal como os modernos, naturalmente. Segundo, parece ser relativamente consensual que o entendimento da forma de controlar a corrupção pelo meio jurídico mudou drasticamente por volta dos anos 180070. Os revolucionários teriam declarado “guerra à corrupção”71 e combatido práticas que eram comuns 65 Mark Knights, por exemplo, conclui que na Inglaterra, “corruption” foi usado no sentido religioso e de pecaminosidade até o século XVIII. Só ao longo do período pré-moderno que a anticorrupção teria tomado diversas formas, atacando impiedade religiosa, tentativas de violar a constituição, comércio de dinheiro público, venda de ofícios, abuso do sistema de justiça, imoralidade sexual e mesmo a difusão de ideias e crenças corrosivas. Essa concepção não é tão díspar se analisarmos a ideia de corrupção como o efeito de um ato e não a prática em si, tal como sugere Romeiro e veremos mais à frente. De toda forma, é um posicionamento que não supõe ação relativa ao bem público. KNIGHTS, Mark. Anticorruption in Seventeenth and Eighteenth- Century Britain. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 181-195, p. 182 e 194. 66 Nesse sentido, por exemplo, ZANCANARO, Antonio Frederico. A corrupção político-administrativa no Brasil. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994, p. 33. 67 ARENA, Valentina. Fighting Corruption. Political Thought and Practice in the Late Roman Republic. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 35-48, p. 35. 68 O termo repetundae ou repetundae pecuniae referia-se ao dinheiro recuperado de governantes, juízes ou certos servos públicos que injustamente pegaram fundos das províncias ou da cidade de Roma enquanto serviam em suas funções públicas. ARENA, Valentina. Fighting Corruption. Political Thought and Practice in the Late Roman Republic. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 35-48, p. 53. 69 ARENA, Valentina. Fighting Corruption. Political Thought and Practice in the Late Roman Republic. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 35-48, p. 35. 70 Nesse sentido, cf. KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy. Introduction. In: ______(Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p.12; 71 O termo é apelativo e utilizado na falta de um melhor. A ideia é expressar a existência do esforço para se combater as práticas consideradas corruptas e sua centralização no discurso político moderno, como mostra Engels mais à frente. 32 durante o Antigo Regime, especialmente patrimonialismo e uso de posições públicas para ganho privado72. A diferença entre conceber corrupção apenas como desvio de moralidade, sem qualquer significado administrativo, e entender ilícitos contra a administração da República como parte daquilo capaz de corromper é um dos elementos divergentes de interessante menção, para fugirmos das narrativas hegemônicas. André Vitória indica que o termo já era usado, na Alta Idade Media, às vezes como abandono do cargo, ou má gestão, e “influenciar alguém com dinheiro, promessas ou peditório a fazer algo além de seu dever”73 – descrição muito semelhante ao que chamaríamos de peita e suborno em Portugal e no Brasil do século XIX – já era usado como o sentido específico de “corrumper” em fontes documentais e literárias francesas dos séculos XIV e XV74. Por outro lado, como o governo medieval real tardio lidou com o problema da corrupção dependia das questões fundamentais de distribuição de poder e riqueza que definiu a relação entre o governo e a sociedade política. Isso não necessariamente impediu o desenvolvimento de um ethos de ofício baseado na lealdade, integridade e responsabilidade, ou a formulação de legislação para ação governamental, mas condicionou seus efeitos práticos e criou um espaço de nuance e contradição que só poderia ser descrito, aproximadamente, como tolerância de corrupção para pequenos atos. 72 KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy. Introduction. In: ______(Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p.12; ENGELS, Jens Ivo. Corruption and Anticorruption in the Era of Modernity and Beyond. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 167-180. Mark Knight, por outro lado, faz a importante ressalva de que embora o início da Modernidade fosse uma era de transição, não havia um processo linear e simples em direção a um estado moderno livre de corrupção. Devemos, portanto, ser cautelosos ao sugerir uma mudança abrupta entre o mundo pré-moderno corrupto e o mundo moderno não corrupto, e equalizando anticorrupção apenas com modernização. KNIGHTS, Mark. Anticorruption in Seventeenth and Eighteenth-Century Britain. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 181-195, p. 181. 73 Em sentido semelhante, GELTNER, Guy. Fighting Corruption in the Italian City-State. Perugian Officers’End of Term of Audit (sindacato) in the Fourteenth Century. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 103- 120, p. 105 e 110; e WATTS, John. The problem of the personal. Tackling Corruption in Later Medieval England, 1250-1550. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 91- 102, p. 92. 74 O autor inclusive reflete sobre a questão de este sentido ter se manifestado na França antes de fazê-lo na Inglaterra e em Portugal, sem, contudo, preocupar-se em encontrar possíveis razões para tal. VITÓRIA, André. Late medieval polities and the problem of corruption. France, England and Portugal, 1250-1500. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 77-91, p. 79. 33 Corrupção era um excesso definido de acordo com a situação75, intolerável quando demasiada e associada a crimes mais sérios, ou quando o sopesamento das circunstâncias indicava que não devia ser tolerada76. Quase todos deveriam se comportar, em alguma medida, de forma ilegal e não oficial, mas também deveriam saber os limites para esse comportamento. Esse conhecimento – uma questão de prudência, justiça, temperança e fortitude – era um sinal de bom caráter77. A perspectiva do tolerável pode ser entendida parcialmente a partir do clássico problema entre definição do público e separação do privado, mas não se limita a isto. A corrupção pré- moderna é tida como algo que reflete a tensão entre a esfera do oficial – ou seja, papeis conferidos por “organizações” ou instituições públicas – e as expectativas conflitantes de indivíduos, notadamente aqueles com hierarquia social e capacidade cultural78, mas também de laços de afinidade ou clientelismo. O interesse próprio imputado àqueles acusados de corrupção, então, tipicamente envolvia o interesse de outros, e demonstrava uma receptividade a estruturas sociais e políticas alternativas79. Entender a corrupção pré-moderna pelos excessos nos permite perceber que, mesmo quando vista especificamente sob um significado que parece ser muito parecido com o estudado nesta pesquisa para o século XIX – “influenciar alguém com dinheiro, promessas ou peditório a fazer algo além de seu dever” – o significado de “corrupção” é inserido em realidades históricas completamente diferentes. As circunstâncias de Koselleck, neste caso, envolvem um sistema de governo incapaz de controlar a sociedade política diretamente por seus agentes, dependendo da multinormatividade, da cooperação de magnatas e de oligarquias urbanas, do 75 WATTS, John. The problem of the personal. Tackling Corruption in Later Medieval England, 1250-1550. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 91-102, p. 93. 76 O autor inclusive reflete sobre a questão de este sentido ter se manifestado na França antes de fazê-lo na Inglaterra e em Portugal, sem, contudo, preocupar-se em encontrar possíveis razões para tal. VITÓRIA, André. Late medieval polities and the problem of corruption. France, England and Portugal, 1250-1500. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p.77-91, p. 88. 77 WATTS, John. The problem of the personal. Tackling Corruption in Later Medieval England, 1250-1550. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 91-102, p. 95. 78 KNIGHTS, Mark. Anticorruption in Seventeenth and Eighteenth-Century Britain. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 181-195, p. 191. 79 WATTS, John. The problem of the personal. Tackling Corruption in Later Medieval England, 1250-1550. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 91-102, p. 92. 34 serviço informal das elites e de estruturas paralelas de afinidade e patrimonialismo para garantir o funcionamento do governo80. Assim, mesmo sendo a palavra “corrupção” usada para a deturpação da conduta de um oficial a partir de influências, peditórios ou donativos, sua essência é predominantemente moral81, não focada na integridade de algo comparável a “administração pública”. Se o foco era a quebra da moralidade e era possível haver limite de tolerância a partir da gravidade e das consequências desses atos, “corrupção” se relacionava muito mais com os efeitos das práticas descritas como “corruptas” do que propriamente com os atos em si. A política do fim da Idade Média e do início da Modernidade continuou a contar com a delegação “semi-privada” do poder público a indivíduos e suas redes; a esperar que essas pessoas exercessem discricionariedade e utilizassem recursos privados; e a alinhar o serviço público com práticas de doações, recompensas e presenteamento, o que pode parecer suborno. Por outro lado, as tensões entre público e privado, ou entre hierarquia social e cidadania, eram normalmente mais camufladas que resolvidas. Existe, de certa forma, continuidade neste sentido82. A continuidade do uso do termo “corrupção” com significado semelhante ao aqui estudado (porém, novamente, em circunstância diversa) é identificada por Bernard em sua pesquisa sobre casos de favorecimento de ministros ingleses nos séculos XVI e XVII83. Por outro lado, o autor reconhece a ausência de juízo de reprovabilidade sobre pedir e receber taxas 80 Vitória ressalta, porém, que essas características não são sinais de decadência ou crise no sistema medieval, apenas consequências da expansão dos reinos VITÓRIA, André. Late medieval polities and the problem of corruption. France, England and Portugal, 1250-1500. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 77-91, p. 78. 81 Naturalmente, esta não é uma assunção absoluta na historiografia. Enquanto Vitória e Watts deixam claro o elemento moral que rege o sopesamento sobre a existência de corrupção, Guy Geltner, em sua pesquisa sobre oficiais perugianos, não consegue identificar nas fontes se a preocupação principal com o ato corrupto era proteger o bem comum ou a reputação do ofício. GELTNER, Guy. Fighting Corruption in the Italian City-State. Perugian Officers’ End of Term of Audit (sindacato) in the Fourteenth Century. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 103- 120, p. 107. 82 WATTS, John. The problem of the personal. Tackling Corruption in Later Medieval England, 1250-1550. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 91-102. 83 Thomas Cromwell foi taxado como “corrupt”, por exemplo, para analisar os casos em que o ministro teria recebido pagamentos como presentes gerais para recompensar favores passados ou induzir favores futuros. BERNARD, G. W. “A water-spout springing from the rock of freedom”? Corruption in Sixteenth- and Early- Seventeenth Century England. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 125- 138, p. 127. 35 e que todos os courtiers eram escolhidos pelo patronato, de modo informal84. Sugere, então, que a corrupção seja vista como um reflexo sobre as disputas sobre poder e dinheiro e, naquela época, com um significado ainda fortemente moral. Para a França – supostamente pioneira no uso de “corrupção” ligado à governança – o termo não tinha significado jurídico solidificado até o fim do século XVIII. De acordo com a pesquisa de Stéphanie Durand, o termo “corrupção” não é mencionado nos dossiers da intendance nem em livros populares de jurisprudência, e não era parte do vocabulário administrativo e judicial ou do léxico dos acusados e das testemunhas. Sua análise leva à conclusão de que, na França do século XVIII, o termo parece ter sido utilizado predominantemente em contexto literário, não para crimes: está nas páginas de trabalhos polêmicos, mas não nos registros dos procedimentos da corte, e tem como seu principal significado literário a corrupção da moral85. Maryvonne Génaux, por outro lado, encontra nos dicionários franceses dos séculos XV a XVIII dois níveis diversos para o vocabulário do desvio público: um jurídico, que tornou possível isolar essas práticas e qualificá-las como crimes, e a inclusão de categorias gerais como abuso, lesa-majestade e malversação, que possuía uma forte dimensão política ou moral. Porém, em mesmo sentido que Durand, Génaux identifica no estudo da palavra “corruption” um significado moral herdado da tradição aristotélica, que inicialmente não foi relacionado com a questão penal de desvio público, e marcava as discrepâncias entre o homem e a virtude da justiça86. Alguma modificação no sentido do termo começa a ser identificada nos trabalhos de Adriana Romeiro, Francisco Andújar Castillo, Antonio Feros e Pilar Ponce Leiva. Um sobre o Brasil e o outro sobre a Espanha, ambos tratam a corrupção da Modernidade como um corpo doente, sendo este a própria República. Segundo Romeiro, corrupção não só existia como um conceito bem-fundamentado na tradição político-moral e circulava no imaginário político da Época Moderna, mas também 84 BERNARD, G. W. “A water-spout springing from the rock of freedom”? Corruption in Sixteenth- and Early- Seventeenth Century England. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 125- 138, p. 130-132. 85 DURAND, Stéphanie. Corruption and Anticorruption in France between the 1670s and the 1780s. The example of the Provincial Administration of Languedoc. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 153-164, p. 155-157. 86 GÉNAUX, Maryvonne. Les mots de La corruption: La déviance publique dans lês dictionnaires d’Ancien Régime. Histoire, économie et société. v. 21, n. 4, 2002, p. 513-530. Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2017, p. 513. 36 recobria condutas identificadas ao mau governo das gentes, consideradas como desvios das suas formas ideais87. Desmitificando a ideia de ser impossível falar em corrupção no Antigo Regime devido à ausência de separação entre o público e o privado, a autora demonstra o uso da corrupção como desvio da justiça nos tratados da Época Moderna, desde que como sinônimo dos efeitos desagregadores das práticas indevidas sobre a República, em uma sociedade orgânica comparável ao corpo humano88 – “a corrupção decorre do afastamento da conduta reta e justa, o que, por sua vez, põe em risco o bem comum”89. Romeiro atesta o distanciamento entre o conceito atual da corrupção e as práticas a ele associadas, e o conceito e práticas que foram identificadas como responsáveis pela corrupção do corpo da República entre os séculos XVI e XVIII. Baseada em dicionários circulantes à época, a autora chegou à conclusão de que “a corrupção em si não se confundia com as práticas que a ensejavam”90; os maus procedimentos, abusos e práticas ilícitas não eram corruptos em si, mas desencadeavam o processo de corrupção da República91. Em sentido semelhante é o estudo de Castillo, Feros e Leiva. Assim como Romeiro, os autores também se voltam a dicionários circulantes na época, identificam que os espanhóis do início da Modernidade tinham alguma consciência do significado de corrupção no sentido de corromper o outro ao suborná-lo, como extraem do “Tesoro de la Lengua Castellana o Española”de Sebastián de Covaarrubias, publicado em 1611, e “ao implorar, ou dar, ou prometer algo para dar falso testemunho”, o que aparece de forma mais clara no dicionário preparado pela Real Academia de la Lengua (1726) 92. Entretanto, este significado divide espaço com outros já identificados em períodos e espaços anteriores – apodrecimento dos corpos, putrefação, corrupção sexual e moral. Seria a partir do século XVI que começaria a aparecer, na Península Ibérica, tratados sobre deveres de funcionários régios, com exaltação da moralidade e da honestidade como 87 Na literatura moral e política, identifica-se grande consenso sobre as consequências para a saúde das repúblicas. ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 14. 88 ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 33. 89 ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 25. 90 ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 14. 91 ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 25-26. 92 CASTILLO, Francisco Andújar; FEROS, Antonio; LEIVA, Pilar Ponce. A sick body. Corruption and Anticorruption in Early Modern Spain, In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 139- 151, p. 141. 37 virtudes essenciais à conduta no funcionalismo e um novo olhar sobre o comportamento do aparato burocrático93. Com a Ilustração, o termo “corrupção” passaria a se disseminar e abranger práticas políticas e administrativas delituosas em si, e não tanto os efeitos dela94. Por outro lado, ainda assim manteve, segundo Romeiro, a ideia de doença do corpo político, como em Montesquieu e Rousseau95. Concordando com Filgueiras96, Romeiro vê em Montesquieu o ponto de partida para a corrupção ser percebida como qualquer forma de uso arbitrário do poder, confundindo, muitas vezes, corrupção com ilegalidade97. O ponto de virada parece estar, como bem pontua Jens Engels98, no período que Koselleck denomina Sattelzeit99 – o lapso de transição entre a era do Iluminismo e a alta industrialização, entre 1750 e 1850. Engels defende que partir do fim do século XVIII, a noção de corrupção concentrou-se mais e mais em volta dos atos de suborno, más práticas e ganho pessoal ilegítimo no ofício. Paulatinamente a corrupção passou a ser mais vista como um crime contra os interesses da comunidade, e como uma concreta violação das regras – o que não seria propriamente novo, pois “corrupção” havia sido usado com significados similares anteriormente. Usos tradicionais de corrupção não desaparecem completamente. Entretanto, a ideia de corrupção como uma violação de regras em um ofício público ou privado se mostrou o entendimento prevalente, não apenas na frequência de sua utilização, mas também em termos qualitativos. “Corrupção” se tornou um importante (senão central) conceito no pensamento político, que permitiu aos contemporâneos regular os limites entre as esferas pública e privada, 93 ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 28. 94 No mesmo sentido, localizado por estes autores como fato ocorrido no fim do século XVII para a Espanha, CASTILLO, Francisco Andújar; FEROS, Antonio; LEIVA, Pilar Ponce. A sick body. Corruption and Anticorruption in Early Modern Spain, In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 139- 151, p. 143. 95 ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 32. 96 A questão para Filgueiras, em sua leitura de Montesquieu, é que, na linguagem do pensamento político a partir da Modernidade, a corrupção passa a ser abordada em torno do problema da arbitrariedade dos governantes, da qual resulta toda forma de opressão e desordem. Cf. FILGUEIRAS, Fernando. A história do conceito de corrupção. In:______. Corrupção, democracia e legitimidade. Belo Horizonte: UFMG, 2008, p. 78. 97 ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 32. 98 ENGELS, Jens Ivo. Corruption and Anticorruption in the Era of Modernity and Beyond. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 167-180, p. 169. 99 KOSELLECK, Reinhart; BRUNNER, Otto; KONZE, Werner. Geschichtliche Grundbegriffe. Historisches Lexikon zur politisch-sozialen Sprache in Deutschland. Bd. I. 1. Aufl. Stuttgart: Klett-Cota, 2004, p. xiii-xxvii. 38 e de contrariar a ambivalência causada pela confusão entre sistemas normativos no início da Modernidade100. Normas sociais, normas religiosas e normas centralizadas no ofício públicos eram sistemas normativos do início da Modernidade que competiam entre si e eram normalmente equiparados, sem preferência em relação a um ou outro101. Quando as normas sociais e as centralizadas no ofício público são contraditórias, os indivíduos tinham que decidir casuisticamente. Para Engels, porém, esse uso casuístico de formas e valores acarretou comportamentos contraditórios, como papas e ministros que respeitavam seus papéis como neutrais mentores da terra natal, mas abertamente demonstravam suas preferências clientelísticas e estabeleceram sem qualquer problema corpos específicos para a administração de favores para amigos, seguidores e parentes. Assim, patronato e favoritismo não eram mero lado obscuro na Modernidade – sequer eram ocultos, mas sim uma parte óbvia e legítima de suas atividades que poderia ser inclusive cultivada102. De tempo em tempo, o patronato do governo ou de ministros era criticado como corrupção. Entretanto, isso não era necessariamente a regra, uma vez que não ser patrocinado em um ofício também poderia ser uma razão para insatisfação103. No fim do século XVIII, o discurso anticorrupção se transformou em um importante argumento para lutar contra o patronato político. Tanto ele quanto o favoritismo e o clientelismo começam a perder legitimidade, embora não tenham desaparecido104. 100 ENGELS, Jens Ivo. Corruption and Anticorruption in the Era of Modernity and Beyond. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 167-180, p. 169-171. 101 Engels faz uma ressalva em relação ao momento da morte, situação na qual todo cristão preferiria o sistema normativo religioso. Cf. ENGELS, Jens Ivo. Corruption and Anticorruption in the Era of Modernity and Beyond. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 167-180, p. 170-171. 102 ENGELS, Jens Ivo. Corruption and Anticorruption in the Era of Modernity and Beyond. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 167-180, p. 171. 103 Em vários casos, criticismo de corrupção foi desencadeado não por favoritismo no ofício público como tal, mas por erros do patrono. Inclusive, quebrar as regras do patronato foi comumente chamado de corrupção, o que significa que o patrono benevolente e bem-sucedido não era necessariamente considerado corrupto. ENGELS, Jens Ivo. Corruption and Anticorruption in the Era of Modernity and Beyond. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 167-180, p. 171. 104 O patronato político se manteve como uma ferramenta importante em todos os países europeus. Novas formas de clientelismo continuavam a emergir – por exemplo, na França, durante a terceira República, quando a elite republicana estabeleceu seu próprio sistema de favores exclusivamente para seus seguidores políticos. ENGELS, Jens Ivo. Corruption and Anticorruption in the Era of Modernity and Beyond. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 167-180, p. 171. 39 O patronato era visto como indisciplinado e imoral, sem justificação possível. E, enquanto o favoritismo do início da Modernidade poderia ser facilmente defendido pelo sistema de normas plurais, que competiam entre si, foi oficialmente banido da política por volta de 1800. Engels aborda a ideia de corrupção especificamente sob a perspectiva do patronato. Para ele, essa correlação direta teria acontecido a partir de 1780, impulsionada por importantes movimentos de reforma que atacavam o que foi chamado na Inglaterra de “Old Corruption”, trazendo reformas administrativas para a agenda política105. Tais ataques foram direcionados contra a ordem social, econômica e legal do Antigo Regime como um todo, sendo o patronato e o favoritismo apenas uma forma de metonímia. A novidade desse movimento é a ênfase colocada na divisão público/privado, combinada com a luta contra a ambivalência. Reformadores e revolucionários tentaram banir categoricamente todos os interesses privados e os privilégios do âmbito da política e da administração pública. E, diferentemente dos debates mais antigos, a reforma anticorrupção é agora ligada à ideia de que uma transformação fundamental e durável pode ser realizada, claramente baseada na ideia iluminada de progresso. A ideia não era apenas lutar contra a corrupção de indivíduos ou de um grupo, mas desenvolver uma abordagem sistemática: a luta contra a corrupção pela mudança das estruturas106. Embora ainda não operassem com definições, os reformadores aderiram à chamada definição de corrupção centralizada no ofício público. Segundo Engels, eles foram muito bem- sucedidos – não tanto em reduzir efetivamente a importância do patronato, clientelismo ou favoritismo na esfera política, mas sim em trazer uma nova hierarquia de valores políticos, na qual toda a vida política europeia vem se baseando desde então107. Não é por menos que aí começam a se desenvolver o “Estado de funcionários” (Beamtenstaat) e o grupo de delitos dirigidos especificamente aos funcionários públicos (Amtsdelikte) descritos por Rainer Silbernagl108 em relação à legislação de Habsburg. 105 ENGELS, Jens Ivo. Die Geschichte der Korruption. Von der frühen Neuzeit bis ins 20. Jahrhundert. Frankfurt: Fischer E-Books, 2014, paginação por localização, loc. 3668-3782. 106 ENGELS, Jens Ivo. Corruption and Anticorruption in the Era of Modernity and Beyond. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 167-180, p. 173. 107 ENGELS, Jens Ivo. Corruption and Anticorruption in the Era of Modernity and Beyond. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 167-180, p. 173-174. 108 SILBERNAGL, Rainer. Die Entwicklung der Systematik der Amtsdelikte und Gedanken zur Korruption im 18. und 19. Jahrhundert in der habsburgischen Gesetzgebung. Max Planck Institute for European Legal History Research Paper Series. Frankfurt, n. 2017-09, p. 1-22. Disponível em: . Acesso em: 26 dez. 2017. 40 Influenciados pelo pensamento de Feuerbach, os códigos de Habsburg no século XIX definiram o que é “funcionário público” e quais seus delitos funcionais109. A forte ligação entre o desenvolvimento do ideal de controle da corrupção e a formulação de ilícitos específicos para o funcionário público é em muito influenciada por dois aspectos que Engels valora como as principais inovações do século XIX concernente à corrupção. A primeira é o aumento da divisão entre o público e o privado. O desenvolvimento da consciência sobre possíveis conflitos entre interesses gerais e individuais, ocorrido no século XVII, foi complementado com uma concepção de “público” como oposto a interesses privados, de um bem comum e interesses estatais não mais incorporados por um príncipe detentor de interesses próprios110 e comprometido com diferentes sistemas normativos, e do desenvolvimento da ideia do Estado como uma entidade impessoal111. Engels defende que as medidas formuladas pelos reformadores para combater a corrupção eram baseadas na ideia dessa linha clara entre público e privado – direitos, operações, recursos e ofícios. Essa foi uma inovação importante que levou à drástica transformação de práticas administrativas: abolição da venda de ofícios, eliminação de taxas ou garantias para ficar no ofício, separação do salário público e do privado e proibição de presentes em relação ao ofício112. A segunda inovação se refere aos sistemas normativos. Todos os reformadores atacaram o que teria sido “a lei” na sociedade do início da Modernidade – nomeadamente, a coexistência de diferentes sistemas de valores. O ofício público só poderia agir, então, de acordo com o bem comum, sem qualquer outro sistema de normas alternativo. O conceito de bem comum não era novo, mas nos tempos pré-modernos essas ideias não haviam sido completamente desafiadas, e concepções alternativas de políticas de estado legítimas existiam (como a glória pessoal de um governante ou a salvação de um fiel). No fim do século XVIII e início do século XIX, a noção de bem público tornou-se mais e mais 109 SILBERNAGL, Rainer. Die Entwicklung der Systematik der Amtsdelikte und Gedanken zur Korruption im 18. und 19. Jahrhundert in der habsburgischen Gesetzgebung. Max Planck Institute for European Legal History Research Paper Series. Frankfurt, n. 2017-09, p. 1-22. Disponível em: . Acesso em: 26 dez. 2017, p. 8. 110 ENGELS, Jens Ivo. Die Geschichte der Korruption. Von der frühen Neuzeit bis ins 20. Jahrhundert. Frankfurt: Fischer E-Books, 2014, paginação por localização, loc. 3027-3033. 111 ENGELS, Jens Ivo. Corruption and Anticorruption in the Era of Modernity and Beyond. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 167-180, p. 174. 112 ENGELS, Jens Ivo. Corruption and Anticorruption in the Era of Modernity and Beyond. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 167-180, p. 174. 41 identificada com os interesses de toda a população e, eventualmente, com os interesses da nação. Além disso, separou-se da pessoa do governante por se ligar à esfera pública, tornando o patronato ilegítimo. Público e privado se tornaram, então, o ponto de separação entre interesses legítimos e ilegítimos, e o termo usado para descrever a contaminação de atividades públicas com interesses privados, e da indistinção dos limites entre público/privado era “corrupção”113. Logo, embora a corrupção não seja uma invenção do período dos 1800s – nem em sua multissignificação, nem em seu juízo de reprovação – mudou muito nas décadas anteriores e posteriores ao iluminismo tardio e à Revolução Francesa. Ignorar possíveis usos do termo como abuso de poder público e de interesse público em períodos anteriores à Modernidade seria negar conclusões extraídas diretamente de fontes primárias. Por outro lado, para estabelecer o significado desse abuso, o contexto político, cultural, intelectual e econômico deve ser escrutinado com cuidado114. São essas realidades históricas que modificam a relação da palavra com seu significado e transformam o conceito de forma exógena, a partir de suas circunstâncias. Nesta virada, há dois elementos principais para o conceito jurídico-penal de corrupção que serão demonstrados a partir da análise das fontes primárias brasileiras, o que reforça a hipótese de se poder falar de uma matriz de desenvolvimento ocidental do conceito que, a partir das particularidades de cada contexto cultural, tomará sentidos totalmente diversos em cada um deles. O primeiro é a mudança do conceito de corrupção (e sua reprovabilidade) do irrompimento da moralidade decorrente de algum ato para a própria realização da conduta, a qual cada vez mais se direciona à separação entre o público e o privado. O segundo é a centralização do problema no funcionário público que pratica a conduta, e a criação de um grupo-objeto de repressão jurídica, que se na Prússia acarreta a formulação dos “Amtsdelikte”, no Brasil começa a ser organizado a partir da ideia de “crimes de responsabilidade”. 2.2. O conceito de corrupção na dicionarística do Brasil Imperial Para verificar até que ponto as hipóteses desenvolvidas pela historiografia internacional dialogam com a experiência brasileira no Império e evitar usos anacrônicos do termo 113 ENGELS, Jens Ivo. Corruption and Anticorruption in the Era of Modernity and Beyond. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 167-180, p. 175. 114 KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy. Introduction. In: ______(Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 2. 42 “corrupção”, o ponto de partida foi a análise de dicionários circulantes no Brasil à época ou importantes para a formação da lexicografia portuguesa. Embora aprender as palavras e conceitos a partir de um dicionário possa nos fazer andar em círculos, as entradas que encontramos em nossos dicionários desenham caminhos muito específicos115, permitindo um testemunho privilegiado da memória linguística e uma fonte inexaurível de leitura estudiosa e reflexão metalinguística116. Contudo, pelo lapso temporal estudado, a análise dos conceitos a partir dos dicionários acaba se confundindo parcialmente com a própria história da formação desses instrumentos. Antes do século XVIII, os dicionários eram editados na forma bilíngue – português/latim ou português/brasiliano117, e vice-versa. A partir do trabalho de Antônio Morais da Silva (1789) – que não foi tecnicamente o primeiro monolíngue português118, mas é assim considerado por ser o primeiro importante119, a última década do século XVIII e todo o século XIX foram muito frutíferos para o desenvolvimento da lexicografia moderna monolíngue portuguesa120. No Brasil, porém, o mesmo não ocorreu. À exceção do “Dicionário da Língua Brasileira”, publicado em 1832 por Luis Maria da Silva Pinto (1773-1869), não houve outro 115JUNGE, Kay. Self-concepts, counter-concepts, asymmetrical counter-concepts. Some aspects of a multi-faceted Agenda. In: JUNGE, Kay; POSTOUTENKO, Kirill (Ed.). Asymmetrical Concepts after Reinhart Koselleck. Historical Semantics and Beyond. Bielefeld: Transcript Verlag, 2011, p. 9-49, p. 26. 116VERDELHO, Telmo. Dicionários: testemunhos da memória linguística. In: BRITO, Ana Maria; FIGUEIREDO, Olívia; e BARROS, Clara (Org.). Linguística Histórica e História da Língua Portuguesa. Actas do encontro em homenagem a Maria Helena Paiva. Faculdade de Letras da universidade do Porto. 5-6 de novembro de 2003. Porto: Universidade do Porto. Faculdade Letras, 2003. p. 413-427, p. 414. 117 Sobre a história dos dicionários de língua brasílica ou brasiliana, cf. NUNES, José Horta. Discurso e instrumentos lingüísticos no Brasil: dos relatos de viajantes aos primeiros dicionários. Tese (Doutorado em Estudos Linguísticos). Instituto da Linguagem, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 1996. 118 Foram encontrados outros dicionários monolíngues anteriores ao de Silva, mas, em geral, são extremamente sintéticos, limitando-se a citar possíveis sinônimos ou fornecer curtas explicações. Cf. DICCIONARIO EXEGÉTICO, que declara genuína, e propria significação dos vocábulos da língua portugueza, adoptados unicamente pelos sabios da Naçaõ. Lisboa: Na officina Patriarcal de Francisco Luiz Ameno, 1781, p. 196 e 255 e BACELLAR, Bernardo de Lima e Melo. Diccionario da língua portugueza. Lisboa: na officina de Joze de Aquino Bulhoes, 1783, p. 125, 467 e 529. 119 GARCIA, Dantielli Assumpção. Dois dicionários no Brasil do século XIX: uma língua brasileira ou uma mesma língua portuguesa? Fragmentum. Santa Maria, n. 26. Laboratório Corpus: UFSM, p. 13-28, Jul./Set. 2010, p. 14; NUNES, José Horta. Discurso e instrumentos lingüísticos no Brasil: dos relatos de viajantes aos primeiros dicionários. Tese (Doutorado em Estudos Linguísticos). Instituto da Linguagem, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 1996, p. 24; BIDERMAN, Maria Tereza Camargo. Dicionários do Português: da tradição à contemporaneidade. Alfa, São Paulo, n. 47, v. 1, p. 53-69, 2003, p. 56; GAVA, Águida Aparecida; CARBONIERI, Divanize. Os dicionários e a historicidade brasileira. Revista Diálogos: linguagens em movimento. Caderno Estudos Linguísticos e Literários. Cuiabá, ano 2, n. I, p. 102-117, 2014, p. 111. 120 VERDELHO, Telmo. Dicionários portugueses, breve história. In: NUNES, José Horta; PETTER, Margarida (Org.). História do saber lexical e constituição de um léxico brasileiro. São Paulo: Humanitas; Pontes, 2002, p. 15-64. 43 dicionário geral produzido em terras brasileiras durante todo o século XIX121. O desenvolvimento da lexicografia monolíngue brasileira neste período foi predominantemente dirigido à formação de dicionários de regionalismos122 e brasileirismos123. Somente na segunda metade do século XX, a lexicografia brasileira consolida-se definitivamente, com dicionários brasileiros que produzem uma imagem de completude da língua falada no Brasil e passam a ser mais utilizados que os dicionários portugueses124. Devido a isto, os brasileiros do século XIX utilizavam predominantemente dicionários monolíngues portugueses. Algo semelhante também ocorreu com os dicionários jurídicos. Os primeiros elaborados por jurisconsultos brasileiros só são publicados nas duas últimas décadas do século XIX, de forma que o Império apenas pode experienciar uma parte pequena desta produção. Anna Maciel atribui este fato às várias mudanças políticas que repercutiram nos meios jurídicos, afetando o sistema e a codificação das leis e dificultando a elaboração de definições suficientemente amadurecidas e consensuais125. Por isso, dicionários jurídicos portugueses eram utilizados antes da publicação do dicionário de Teixeira de Freitas (1883), e inclusive utilizados por ele para a elaboração de seu trabalho126. Como a explanação da importância de cada um desses dicionários acarretaria desvio de foco na pesquisa, indiquei nos quadros 3 e 4 quais foram utilizados para a compreensão dos termos “peita”, “suborno” e “corrupção”, com algumas variantes verbais e adjetivas127. 121 NUNES, José Horta. Dicionário, sociedade e língua nacional: o surgimento dos dicionários monolíngues no Brasil. In: LIMA, Ivana Stolze; CARMO, Laura do (Org.). História social da língua nacional. 1ed. Rio de Janeiro: Edições Casa de Rui Barbosa, 2008, p. 353-374, p. 355; LIMA, Ivana Stolze. Luíz Maria da Silva Pinto e o Diccionario da Língua Brasileira (Ouro Preto, 1832). Humanas. Porto Alegre, v. 28, n. 1, p. 33-67, 2006, p. 36. 122 Dicionários com termos utilizados em regiões específicas do Brasil. Cf. NUNES, José Horta. Discurso e instrumentos lingüísticos no Brasil: dos relatos de viajantes aos primeiros dicionários. Tese (Doutorado em Estudos Linguísticos). Instituto da Linguagem, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 1996, p. 221. 123 Em sentido amplo, os brasileirismos poderiam ser complementações aos dicionários portugueses, com comentários sobre as diferenças lexicais entre Brasil e Portugal, dicionários com termos técnicos, como de carpintaria e marcenaria, ou dicionários criados com autores brasileiros e focados em entradas tipicamente utilizadas no país. Cf. NUNES, José Horta. Dicionário, sociedade e língua nacional: o surgimento dos dicionários monolíngues no Brasil. In: LIMA, Ivana Stolze; CARMO, Laura do (Org.). História social da língua nacional. 1ed. Rio de Janeiro: Edições Casa de Rui Barbosa, 2008, p. 354. 124 NUNES, José Horta. Dicionários: história, leitura e produção. Revista de Letras da Universidade Católica de Brasília, Brasília, v. 3, n. 1/ 2, Ano 3, p. 6-21, dez 2010, p. 10-11. 125 MACIEL, Anna Maria Becker. Para o reconhecimento da especificidade do termo jurídico. Tese. (Doutorado em Estudos da Linguagem). Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre: 2011, p. 76. 126 MACIEL, Anna Maria Becker. Para o reconhecimento da especificidade do termo jurídico. Tese. (Doutorado em Estudos da Linguagem). Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre: 2011, p. 76. 127 Peiteiro, peitado, peitar, subornar, subornado, subornador, corrupto, corromper, corruptela. 44 Vale a pena segmentar esses dicionários em dois troncos principais: o primeiro, com os dicionários bilíngues dos séculos XVI a XVIII, por sua formatação pré-moderna; e o segundo, com todos os dicionários monolíngues, incluindo os jurídicos, os de regionalismos e brasileirismos. Enquanto as diferenças encontradas entre dicionários jurídicos e gerais (de períodos semelhantes) são pouquíssimas, a maior parte dos dicionários dedicados a especificidades brasileiras não possui entradas ligadas a corrupção, peita ou suborno. A primeira metade dos textos analisados trouxe resultados inesperados porque em todos os dicionários latim-português anteriores ao de Raphael Bluteau – desde Jerônimo Cardoso (1562) ao jesuíta Bento Pereira (1697) – apresentam “peitar” como o único significado de “corrumpo”, além de “corromper”128. Naturalmente não é de se pensar que os considerados significados originais de “corrupção” não fossem usados em português: o caminho inverso na busca de entradas traz termos latinos ligados à depravação e ao vício129. Porém, esta menção especial à peita, quando tantas outras palavras em português também traduziriam os significados predominantes, talvez indique o momento de inserção desta prática específica (já prevista, inclusive, nas Ordenações) a todo o resto que, por já ser intrinsecamente correspondente a “corromper”, não precisaria ser mencionado na tradução de “corrumpo”. É no Vocabulario Portuguez & Latino de Raphael Bluteau, considerado por alguns autores como o primeiro dicionário importante130, que o sentido de “apodrecimento” emerge 128 Em Cardoso (1592), “corrumpo” é “corromper, peitar”; em Roboredo (1621), “corromper, gastar, viciar, sobornar, peitar”; e, em Bento Pereira (1697), “Corromper, peitar, gastar.”. CARDOSO, Jeronimo. Dictionarium latino lusitanicum et vice versa lusitanicum latinum. Ulissypone: ex Officina Petri Crasbeeck, 1592, p. 44; ROBOREDO, Amaro de. Raizes da língua latina. Lisboa: na officina de Pedro Craesbeeck, 1621, p. 94; PEREIRA, Bento. Prosodia in vocabularium bilíngue, latinum et lusitanum. 7.ed. Eborae: Typographia Academiae, 1697, p. 155. O mesmo ocorre com “corromper” no dicionário de Carlos Folqman (1755) que, segundo Rolf Klemmer, é injustamente esquecido e o primeiro dicionário português a aproveitar o de Bluteau. Cf. FOLQMAN, Carlos. Diccionario portuguez, e latino. Lisboa: na Officina de Miguel Manescal da Costa, 1755, p. 144; e KEMMLER, Rolf. As origens da disciplina ‘Historiografia Linguística’ na Noticia Succinta (1823) de José Vicente Gomes de Moura. Confluência. Rio de Janeiro, n. 35-36, p. 37-83, 2008-2009, p. 48. Disponível em: . Acesso em: 3 jan. 2018. 129 CARDOSO, Jeronimo. Dictionarium latino lusitanicum et vice versa lusitanicum latinum. Ulissypone: ex Officina Petri Crasbeeck, 1592, p. 27 (segunda parte); BARBOSA, Agostinho. Dicionarium lusitanicolatinum. Bracharae: Fructuoli Laurentij de Basto, 1611, p. 264; PEREIRA, Bento. Thesouro da lingoa portuguesa. Lisboa: na officina de Pedro Craesbeeck, 1647, p. 65. 130 Apesar de haver várias obras lexicográficas de menor alcance nos séculos XVI e XVII, o de Bluteau é comumente considerado o primeiro dicionário realmente digno do nome pois, com seu caráter enciclopédico, “é praticamente uma descrição do léxico português daquela época.”. BIDERMAN, Maria Tereza Camargo. Dicionários do Português: da tradição à contemporaneidade. Alfa, São Paulo, n. 47, v. 1, p. 53-69, 2003, p. 55. Verdelho, por outro lado, discorda desse posicionamento. Embora considere o de Bluteau o mais importante, ressalta nas obras de Cardoso, Pereira, Barbosa e Roboredo importantes elementos para a formação da dicionarística portuguesa. Cf. VERDELHO, Telmo. Dicionários portugueses, breve história. In: NUNES, José Horta; PETTER, Margarida (Org.). História do saber lexical e constituição de um léxico brasileiro. São Paulo: Humanitas; Pontes, 2002, p. 15-64. 45 pela primeira vez como significado de “corrupçam” na dicionarística portuguesa. Quatro são as significações expostas pelo autor: “[s]uspenção do concurso conservativo, & introducção de qualidades alterantes, & destructivas”131, “Corrupção de costumes”, “Corrupção do Juiz ou da Justiça” e “Corrupção de palavras”132. Para “corromper”, ainda há outra explicação: “Peytar. Aliguem largitione, ou (...) pretio corrumpere. (...) Corromper a justiça com dinheyro. Deyxarse corromper com dinheiro”133. A entrada “corruptela” tem significado mais específico de atos ou abuso contra a lei – mas, para Bluteau, sempre acarretando pecado ou depravação dos costumes134. Esse significado, aliás, acompanhou a palavra em praticamente todos os dicionários modernos135. O trabalho de Bluteau foi usado como base para o dicionário monolíngue de Antônio de Moraes Silva136, que teve sete edições ao longo do século XIX137 e é tido como como elemento 131 Verbete corrupçam. Esta mesma ideia aparece em um dos sentidos de “corromper”: “Suspender o concurso conservativo, ou introduzir qualidades [ilegível] destructivas de um composto”. BLUTEAU, Raphael. Vocabulario Portuguez & Latino, áulico, anatômico, architectonico (...) authorizado com exemplos dos melhores escritores Portuguezes & Latinos e oferecido al Elrey de Portugal Dom Joam V. v. 2. Coimbra: No Collegio das Artes da Companhia de JESU, 1712, p. 571-572. 132 BLUTEAU, Raphael. Vocabulario Portuguez & Latino, áulico, anatômico, architectonico (...) authorizado com exemplos dos melhores escritores Portuguezes & Latinos e oferecido al Elrey de Portugal Dom Joam V. v. 2. Coimbra: No Collegio das Artes da Companhia de JESU, 1712, p. 571-572. 133 BLUTEAU, Raphael. Vocabulario Portuguez & Latino, áulico, anatômico, architectonico (...) authorizado com exemplos dos melhores escritores Portuguezes & Latinos e oferecido al Elrey de Portugal Dom Joam V. v. 2. Coimbra: No Collegio das Artes da Companhia de JESU, 1712, p. 571. 134 BLUTEAU, Raphael. Vocabulario Portuguez & Latino, áulico, anatômico, architectonico (...) authorizado com exemplos dos melhores escritores Portuguezes & Latinos e oferecido al Elrey de Portugal Dom Joam V. v. 2. Coimbra: No Collegio das Artes da Companhia de JESU, 1712, p. 572. 135 SILVA, Antonio de Moraes. Diccionario da lingua portugueza recopilado. Tomo primeiro. A-E. Lisboa: Na Typographia Lacerdina, 1813, p. 479; SILVA, Antonio Morais. Diccionario da língua portuguesa composto pelo padre Raphael Bluteau, reformado, e accrescentado por Antonio de Moraes Silva. Tomo Primeiro. A-k. Lisboa: Na Officina de Simão Thaddeo Ferreira, 1789, p. 337; NOVO DICCIONARIO da lingua portugueza, composto sobre os que até o presente se tem dado ao prelo, e acrescentado de vários Vocabulos extrahidos dos Classicos Antigos, e dos Modernos de melhor nota, que se achão universalmente recebidos. Lisboa: Na Typographia Rollandiana, 1806; SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e. Esboço de hum diccionario jurídico, theoretico, e practico, remissivo ás leis compiladas, e extravagantes. Tomo Primeiro. A-E. Lisboa: Na Typographia Rollandiana, 1825, [s/p]; PINTO, Luiz Maria da Silva. Diccionario da língua brasileira. Ouro Preto: Typographia de Silva, 1832, [s/p]; CONSTANCIO, Francisco Solano. Novo Diccionario Critico e Etymologico da Lingua Portugueza. Paris: Na Officina Typographica de Casimir, 1836, p. 321; FONSECA, José da. Novo diccionario da lingua portugueza. Paris: J-P Aillaud, 1843, p. 227; ROQUETTE, Jose Ignacio; FONSECA, José da. Diccionario da língua portugueza de José da Fonseca, feito inteiramente de novo, e consideravelmente augmentado. Paris: J-P Aillaud, Monllon e Cia, 1856, p. 317; FARIA, Eduardo de. Novo Diccionario da Lingua Portugueza. v. 2. 2.ed, Lisboa: Typographia Lisbonense, 1853. 581; VIEIRA, Domingos. Grande Diccionario Portuguez ou Thesouro da Lingua Portugueza. v.2. Porto: Em Casa dos Editores Ernesto Chardron e Bartholomeu H. de Moraes, 1873, p.555; SILVA, Antonio de Moraes. Diccionario da língua portugueza. 8.ed. ver. melhor. v.1, A-E. Rio de Janeiro: Empreza litteraria fluminense, 1890, p. 552; 136 Segundo Nunes, apesar de Morais ser um autor brasileiro, nascido no Rio de Janeiro, seu dicionário se filia diretamente à tradição portuguesa, em um momento em que os brasileiros realizavam estudos em Portugal. NUNES, José Horta. Dicionário, sociedade e língua nacional: o surgimento dos dicionários monolíngues no Brasil. In: LIMA, Ivana Stolze; CARMO, Laura do (Org.). História social da língua nacional. 1ed. Rio de Janeiro: Edições Casa de Rui Barbosa, 2008, p. 353-374, p. 353. 137 1813, 1823, 1831, 1844, 1858, 1877 e 1889. 46 importante na consolidação de uma língua oficial no Brasil138. Sua edição coincide com a introdução na lexicografia portuguesa dos ideais iluministas de clareza, simplicidade e concisão, representando o início da dicionarística moderna em Portugal139. Em “corromper”, Silva retoma, de forma mais concisa, os três significados formulados por Bluteau para o mesmo verbete, mas traz “subornar” como um dos sinônimos de peitar e adiciona o significado “seduzir uma mulher”140. Corrupção aparece de forma ainda mais clara como alteração de corpos por meio dos exemplos: “a corrupção da carne morta, das aguas encharcadas, do ar mal inficionado (...)”141. Em vez de uma definição relacionada à peita, “corrupção” é ligada à prevaricação142. Esta lógica vai se reproduzir na maior parte dos demais dicionários utilizados no século XIX. “Alterar o bom estado da coisa”, “Peitar”, “Perverter”, “Fazer apodrecer” e (menos frequente) “subornar” são os principais significados que aparecem para “corromper” desde os dicionários menos conhecidos143 àqueles considerados importantes ou muito utilizados no 138 NUNES, José Horta. Discurso e instrumentos lingüísticos no Brasil: dos relatos de viajantes aos primeiros dicionários. Tese (Doutorado em Estudos Linguísticos). Instituto da Linguagem, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 1996, p. 24. 139 “Haveria assim a passagem do eruditismo barroco de Bluteau ao estilo das Luzes em Moraes.”. NUNES, José Horta. Discurso e instrumentos lingüísticos no Brasil: dos relatos de viajantes aos primeiros dicionários. Tese (Doutorado em Estudos Linguísticos). Instituto da Linguagem, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 1996, p. 191-192. Cf. também VERDELHO, Telmo. Dicionários: testemunhos da memória linguística. In: BRITO, Ana Maria; FIGUEIREDO, Olívia; e BARROS, Clara (Org.). Linguística Histórica e História da Língua Portuguesa. Actas do encontro em homenagem a Maria Helena Paiva. Faculdade de Letras da universidade do Porto. 5-6 de novembro de 2003. Porto: Universidade do Porto. Faculdade Letras, 2003, p. 413-427, p. 414. 140 O termo se mantém desta forma na recompilação de 1813. SILVA, Antonio Morais. Diccionario da língua portuguesa composto pelo padre Raphael Bluteau, reformado, e accrescentado por Antonio de Moraes Silva. Tomo Primeiro. A-k. Lisboa: Na Officina de Simão Thaddeo Ferreira, 1789, p. 336; SILVA, Antonio de Moraes. Diccionario da lingua portugueza recopilado. Tomo primeiro. A-E. Lisboa: Na Typographia Lacerdina, 1813, p. 479. 141 SILVA, Antonio de Moraes. Diccionario da lingua portugueza recopilado. Tomo primeiro. A-E. Lisboa: Na Typographia Lacerdina, 1813, p. 479. 142 SILVA, Antonio de Moraes. Diccionario da lingua portugueza recopilado. Tomo primeiro. A-E. Lisboa: Na Typographia Lacerdina, 1813, p. 479. 143 Cf. NOVO DICCIONARIO da lingua portugueza, composto sobre os que até o presente se tem dado ao prelo, e acrescentado de vários Vocabulos extrahidos dos Classicos Antigos, e dos Modernos de melhor nota, que se achão universalmente recebidos. Lisboa: Na Typographia Rollandiana, 1806, [s/p]; “corromper” em PINTO, Luiz Maria da Silva. Diccionario da língua brasileira. Ouro Preto: Typographia de Silva, 1832, [s/p]. 47 Brasil144. A ideia de depravação moral, sedução e peita às vezes é indicada como um sentido figurado do termo, principalmente na segunda metade do século145. Poucos dicionários não atribuem peita ou suborno a um dos significados de “corromper” ou “corrupção”146, e nenhum dos publicados no século XIX deixa de mencionar os sentidos de apodrecimento e perversão moral. Para “corrupção”, os termos mais comuns são “alteração do estado da cousa [carne, peixe, águas]”, “alteração para mal, depravação [dos costumes, da moral]”, “prevaricação [do juiz]”147, além de correlatos de corrupção física148, sexual149 ou o abuso150. O único conceito que distoa desses apresentados é um considerado especificamente brasileiro: o termo “corrução” também pode significar “máculo”, um tipo de diarréia151. Provavelmente por não constar na legislação portuguesa (até o código de de 1852, quando corrupção é colocada como sinônimo de peita na rubrica do crime) ou brasileira, 144 CONSTANCIO, Francisco Solano. Novo Diccionario Critico e Etymologico da Lingua Portugueza. Paris: Na Officina Typographica de Casimir, 1836, p. 327; FONSECA, José da. Novo diccionario da lingua portugueza. Paris: J-P Aillaud, 1843, p. 227; FARIA, Eduardo de. Novo Diccionario de sinonymos portuguezes. Lisboa: Typographia Lisbonense, 1849, p. 330; ROQUETTE, Jose Ignacio; FONSECA, José da. Diccionario dos synonymos poético e de ephitetos da língua portugueza. Paris: J-P Aillaud, Monllon e Cia, 1856, p. 72. O mesmo se mantém nas edições de 1860 e 1871 em todas as situações em que o dicionário de Roquete for citado neste capítulo; ALMEIDA, José Maria de; LACERDA, Araujo Correa de. Diccionario encyclopedico ou novo diccionario da língua portugueza para uso dos portuguezes e brasileiros. 4.ed. v.I. Lisboa: Escriptorio de Francisco Arthur da Silva, 1874, p. 788; VIEIRA, Domingos. Grande Diccionario Portuguez ou Thesouro da Lingua Portugueza. v.2. Porto: Em Casa dos Editores Ernesto Chardron e Bartholomeu H. de Moraes, 1873, p. 554; FIGUEIREDO, Cândido de. Novo Diccionário da Língua Portuguesa. v. I. Lisboa: Livraria Editora Tavares Cardoso & Irmão, 1899, p. 352. 145 FARIA, Eduardo de. Novo Diccionario da Lingua Portugueza. v. 2. 2.ed, Lisboa: Typographia Lisbonense, 1853, p. 580; VIEIRA, Domingos. Grande Diccionario Portuguez ou Thesouro da Lingua Portugueza. v.2. Porto: Em Casa dos Editores Ernesto Chardron e Bartholomeu H. de Moraes, 1873, p. 554. 146 Cf., por exemplo, CARVALHO, Antonio Jose de; DEUS, João de. Diccionario prosódico de Portugal e Brazil. 4.ed. rev. augm. Rio de Janeiro: Frederico Augusto Schmidt, 1890, p. 218. 147 CONSTANCIO, Francisco Solano. Novo Diccionario Critico e Etymologico da Lingua Portugueza. Paris: Na Officina Typographica de Casimir, 1836, p. 327; FONSECA, José da. Novo diccionario da língua portugueza, recopilado de todos os que até presente se tem dado a luz, seguido de um diccionario completo, dos synonymos portuguezes. Parte 2: Synonymos. Paris: J-P. Aillaud, 1836, p. 77; AULETE, Francisco Julio de Caldas. Diccionario Contemporaneo da lingua portugueza. v. 1. Lisboa: Imprensa Nacional, 1881. Disponível em: . Acesso em: 8 dez. 2017, p. 412. 148 “contaminação, fedor, infecção, immundicia, sordicia, contagio, peste, poderidão”; FONSECA, José da. Novo diccionario da língua portugueza, recopilado de todos os que até presente se tem dado a luz, seguido de um diccionario completo, dos synonymos portuguezes. Parte 2: Synonymos. Paris: J-P. Aillaud, 1836, p. 77. 149 “estupro”; FONSECA, José da. Novo diccionario da língua portugueza, recopilado de todos os que até presente se tem dado a luz, seguido de um diccionario completo, dos synonymos portuguezes. Parte 2: Synonymos. Paris: J-P. Aillaud, 1836, p. 77. 150 FARIA, Eduardo de. Novo Diccionario de sinonymos portuguezes. Lisboa: Typographia Lisbonense, 1849, p. 330; FARIA, Eduardo de. Novo Diccionario da Lingua Portugueza. v. 2. 2.ed, Lisboa: Typographia Lisbonense, 1853, p. 581 151 Entradas “corrupção” e “máculo”. BEAUREPAIRE-ROHAN, Henrique Pedro Carlos de. Diccionario de vocábulos brasileiros. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1889, p. 51 e 84; “corrução. f. Bras.” FIGUEIREDO, Cândido de. Novo Diccionário da Língua Portuguesa. v. I. Lisboa: Livraria Editora Tavares Cardoso & Irmão, 1899, p. 352. 48 “corrupção” não desenvolveu um significado jurídico, para além de suas relações com peita e suborno, que estivesse sedimentado a ponto de constar em um dicionário geral. Talvez por isso tenha ocorrido tanta discrepância entre as definições de corrupção ligadas a termos jurídicos (peita, suborno e, às vezes, prevaricação) nos dicionários gerais e aquela constante no único dicionário jurídico que possui essa entrada. Em 1825, Joaquim José Caetano Pereira e Sousa definiu corrupção em sentido criminal como sinônimo de concussão, “que he o crime de que se fazem culpados todos aquelles que estaõ revestidos de alguma autoridade quando sucumbem á sedução. He também o crime daquelles que procuraõ corrompe-los”152. É um sentido totalmente diferente do que se vê em Paula Pessoa153 e outros juristas brasileiros que passam a utilizar “corrupção” em seus manuais criminais no fim do Império, e do que aparentemente se sedimenta no início do século XX154. Por outro lado, o próprio crime de concussão era comumente confundido com a peita e com o suborno, de modo que esta denominação estranha possa representar mais a dificuldade em separar os três crimes do que propriamente uma nova proposta conceitual. O termo peita tem origem etimológica mais difícil de rastrear, porquanto não possui correspondente claro em latim. Constâncio (1836) e (por cópia evidente) Faria (1849, 1853) afirmam ser “pactio” (ajuste, convenção), criticando autores que alegam que a origem seria “peto, ere”(exigir)155. Este posicionamento é seguido por Almeida e Lacerda (1874)156, 152 “Concussaõ he chamada em Direito Romano crimen repentudarum, e vem a ser o abuso que faz do seu poder hum homem constituído em dignidade, commissaõ, ou emprego público para extorquir dinheiro daquelles sobre quem tem algum poder.” SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e. Esboço de hum diccionario jurídico, theoretico, e practico, remissivo ás leis compiladas, e extravagantes. Tomo Primeiro. A-E. Lisboa: Na Typographia Rollandiana, 1825, [s/p], verbete “Corrupçaõ”. 153 O autor, que utiliza desde 1877 o termo “corrupção” para designar o crime de peita e, em certa medida, o de prevaricação dos juízes, por sua venalidade, faz uma ressalva específica sobre a confusão entre corrupção e concussão: “A Lei romana confundia a concussão, que é o facto do funccionario exigindo ou recebendo, o que não lhe é devido, com a corrupção dó funccionario, que consiste em um accordo ou commercio das funcções.” PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Livraria Popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1877, p. 226. 154 A ressalva sobre a confusão entre o termo corrupção e o crime de concussão também é visto no projeto de código penal de Pereira, em 1929. PEREIRA, Virgilio de Sá. Projecto de código penal. Archivo Judiciario, Supplemento. Jornal do Commercio. Rio de Janeiro: v. 9, n. 6, 16 mar. 1929, p. 47. 155 Para ele, somente “peita”no sentido de tributo pago aos reis poderia ser entendido dessa forma. CONSTANCIO, Francisco Solano. Novo Diccionario Critico e Etymologico da Lingua Portugueza. Paris: Na Officina Typographica de Casimir, 1836, p. 757. Eduardo de Faria claramente copia estas definições em seus dicionários de 1849 e 1853. Cf. FARIA, Eduardo de. Novo Diccionario da Lingua Portugueza. v. 3. Lisboa: Typographia Lisbonense, 1849, p. 364, e FARIA, Eduardo de. Novo Diccionario da Lingua Portugueza. v. 4. 2.ed. Lisboa: Typographia Lisbonense, 1853, p. 148. 156 ALMEIDA, José Maria de; LACERDA, Araujo Correa de. Diccionario encyclopedico ou novo diccionario da língua portugueza para uso dos portuguezes e brasileiros. 4.ed. v.II. Lisboa: Escriptorio de Francisco Arthur da Silva, 1874, p. 752. 49 Figueiredo (1899)157 e Coelho (1890), o que é criticado por Nascentes (1955), que vê “peita” como alteração do arcaico “peito”158, possível corruptela da palavra “Peithó”, nome da deusa da persuasão159. Nos dicionários bilíngues, a significação de peita e seus derivados é ligada aos termos corrumpo, suborno, largitio e ambitus. Corrumpo e “Suborno”, como termo latino, aparecem como únicas definições de “peitar” em Cardoso160 e Barbosa161, e acompanham “Largitionis” na definição de peita de Pereira162. Largitio e ambitus são crimes romanos. O primeiro se refere à quantia ou objeto peitado163, à recompensa que um homem dá a um juiz para corrompê-lo164, enquanto ambitus seria “[o] malefício dos que hão officios por peitas ou rogos”165, ou apenas “peita”166. Em Bluteau, o termo é explicado com mais detalhes, mas mantém o padrão de referência à antiga Largitio e aos textos de Cícero, usados como exemplos em todos os dicionários 157 FIGUEIREDO, Cândido de. Novo Diccionário da Língua Portuguesa. v. II. Lisboa: Livraria Editora Tavares Cardoso & Irmão, 1899, p. 282 158 “Coelho tirou do latim pactu, pacto, convenção. Não se muda a grafia por homonímia; o sentido da frase faria distinção dos vocábulos. (...). A’vista do espanhol pecho é mais aceitável a alteração no português do arcaico peito”. NASCENTES, Antenor. Dicionário etimológico da língua portuguesa. Segunda tiragem do I tomo. Rio de janeiro: [s/e], 1955, p. 388. 159 Nascentes não estabelece essa relação em seu dicionário etimológico. Contudo, um texto seu sobre o aportuguesamento de nomes próprios gregos, ele dá o exemplo de “peito” como modificação de “Peithó”. NASCENTES, Antenor. Aportuguesamento de alguns nomes próprios gregos. Revista de História, São Paulo, v. 11, n. 23, p. 177-185, dez. 1955. Disponível em: . Acesso em: 14 fev. 2018. 160 CARDOSO, Jeronimo. Dicionarium ex lusitanico in latinum sermonem. Ulissypone: Ex officina Ioannis Aluari typographi Regii, 1562, p. 84; CARDOSO, Jeronimo. Dictionarium latino lusitanicum et vice versa lusitanicum latinum. Ulissypone: ex Officina Petri Crasbeeck, 1619, p. 322. 161 “Peytar. Corrumpere alique largitionibus (...) subornare aliquem pecúnia (...).” BARBOSA, Agostinho. Dicionarium lusitanicolatinum. Bracharae: Fructuoli Laurentij de Basto, 1611, p. 827. 162 PEREIRA, Bento. Thesouro da lingoa portuguesa. Lisboa: na officina de Pedro Craesbeeck, 1647, p. 74. 163 “peita” em CARDOSO, Jeronimo. Dicionarium ex lusitanico in latinum sermonem. Ulissypone: Ex officina Ioannis Aluari typographi Regii, 1562, p. 84; “peyta” em BARBOSA, Agostinho. Dicionarium lusitanicolatinum. Bracharae: Fructuoli Laurentij de Basto, 1611, [s/p]; “Largitio. Dadiva, peita. [ilegível] Dadiva, obra de dar.” ROBOREDO, Amaro de. Raizes da língua latina. Lisboa: na officina de Pedro Craesbeeck, 1621, p. 195. Em Bento Pereira, o termo “largitio,nis” é definido como “A dadiva com largueza, a peita. (...)Largitiones, um, r.g.pl. O tesouro [ilegível] as dadivas tiradas do Thesouro Imperial. (...) Largitiosus, a, um. Cousa que da peitas. (...)Largitas, tis, f.v. A liberalidade, grandeza em dar.” É possível, então, que sua relação com a peita tenha se dado, inicialmente, a partir do montante dessas dádivas, e o consequente questionamento de sua moralidade tenha levado à confusão com “peita”, que já nesta época possuía significado eminentemente reprovável. PEREIRA, Bento. Prosodia in vocabularium bilíngue, latinum et lusitanum. 7.ed. Eborae: Typographia Academiae, 1697, p. 387. 164FOLQMAN, Carlos. Diccionario portuguez, e latino. Lisboa: na Officina de Miguel Manescal da Costa, 1755, p. 295. 165 CARDOSO, Jeronimo. Dictionarium latino lusitanicum et vice versa lusitanicum latinum. Ulissypone: ex Officina Petri Crasbeeck, 1562, s/p; CARDOSO, Jeronimo. Dictionarium latino lusitanicum et vice versa lusitanicum latinum. Ulissypone: ex Officina Petri Crasbeeck, 1619, p. 11. Em sentido muito semelhante é o de Pereira: “(...) a ambiçam, ou malefício dos que peitam para aver officios”. PEREIRA, Bento. Prosodia in vocabularium bilíngue, latinum et lusitanum. 7.ed. Eborae: Typographia Academiae, 1697, p. 33. 166 ROBOREDO, Amaro de. Raizes da língua latina. Lisboa: na officina de Pedro Craesbeeck, 1621, p. 49. 50 anteriores a ele. O caráter jurídico do conceito de peita, neste dicionário, é reforçado por menções à legislação vigente: Peita. Qualquer cousa, que se dá para sobornar o juiz & corromper a justiça. Antigamente entre os Romanos, Largitio, tem mais nada, significava a peyta, que se dava para conseguir qualquer officio, ou dignidade da Republica, por onde diz Cicero (...). Para maior clareza se pode a peyta chamar Largitio, que aliquis militar corruptelam judicii, ou Pecunia ad subornandum judicem. Dar peytas. Prometer peytas, &c. Vid. Peytar. Segundo as Ordenações do Reyno, peyta promettida, aceytada & não recebida, basta para fazer perder o officio, & demais pagar o tresdobro para a coroa. Tambem conforme as leys da mesma Ordenação, lib 5, tit 71 § 2º. O julgador, que recebe peyta de cruzado, ou sua valia, além das sobreditas penas, he condenado a perpetuo degredo para o Brasil, & sendo a peyta de valia de dous marcos de prata, tem pena de morte. 167 Por outro lado, uma conotação de perversão moral como efeito da peita aparece em “peitar”, quando Bluteau dá dois exemplos bíblicos em que Jesus teria utilizado estilo diferente do costumado para ressuscitar a filha de Jairo, príncipe da Sinagoga, e a sogra de S. Pedro, príncipe da igreja: “tomou huma, & outra pela mao, como para santificar com o contacto das suas, & preservarllas do contacto das peitas, capaz de perverter & arruinar na mão de huma, o estado da Synagoga, & na mão de outra, o estado da Igreja.”168 Silva retoma um significado antigo de peita, de quando o termo era utilizado para designar tributo pago ao rei por aqueles que não eram fidalgos169, e nos dá algumas pistas para a hipótese de corrupção como um efeito da peita. Peitar é “[p]or peita, ou multa em pena. (...) § Dar para corromper (...) § Dar alguma coisa para que nos fação outra prohibida”170; peitado é o corrupto por peita171. 167 BLUTEAU, Raphael. Vocabulario Portuguez & Latino, áulico, anatômico, architectonico (...) authorizado com exemplos dos melhores escritores Portuguezes & Latinos e oferecido al Elrey de Portugal Dom Joam V. v. 6. Lisboa: Na officina de Pascoal da Sylva, 1720, p. 370. 168 BLUTEAU, Raphael. Vocabulario Portuguez & Latino, áulico, anatômico, architectonico (...) authorizado com exemplos dos melhores escritores Portuguezes & Latinos e oferecido al Elrey de Portugal Dom Joam V. v. 6. Lisboa: Na officina de Pascoal da Sylva, 1720, p. 370. 169 Este significado é remetido em alguns dicionários posteriores, mas sempre como um vocabulário antigo e fora de uso. Cf. AULETE, Francisco Julio de Caldas. Diccionario Contemporaneo da lingua portugueza. v. 1. Lisboa: Imprensa Nacional, 1881. Disponível em: . Acesso em: 8 dez. 2017, p. 412; CONSTANCIO, Francisco Solano. Novo Diccionario Critico e Etymologico da Lingua Portugueza. Paris: Na Officina Typographica de Casimir, 1836, p. 757. 170 SILVA, Antonio Morais. Diccionario da língua portuguesa composto pelo padre Raphael Bluteau, reformado, e accrescentado por Antonio de Moraes Silva. Tomo segundo. L-Z. Lisboa: Na Officina de Simão Thaddeo Ferreira, 1789, p. 178. 171 SILVA, Antonio Morais. Diccionario da língua portuguesa composto pelo padre Raphael Bluteau, reformado, e accrescentado por Antonio de Moraes Silva. Tomo segundo. L-Z. Lisboa: Na Officina de Simão Thaddeo Ferreira, 1789, p. 178; SILVA, Antonio de Moraes. Diccionario da lingua portugueza recopilado. Tomo segundo. F-Z. Lisboa: Na Typographia Lacerdina, 1813, p. 421. 51 Nos dicionários monolíngues do século XIX, peita continua sendo definida como uma forma específica de suborno172 e como algo que se dá para corromper a justiça, a virtude e a boa fé173. No fim do século XIX, os dicionários começam a apresentar explicações que parafraseiam o termo criminal – seja disposto no código brasileiro ou no português: peita, então, se torna “[c]rime, commettido por quem recebe dádivas, para praticar certos actos dependentes das suas funcções públicas”174. Porém, mesmo nos dicionários em que esta definição mais precisa é encontrada, ainda há entradas atribuindo a significação de peita a suborno e vice- versa175. Diferentemente do defendido nas discussões parlamentares e estabelecido em algumas leis estrangeiras, a peita normalmente aparece, nos dicionários gerais, como o “Dom que se dá 172 Cf. verbetes “peita”, “peitar” e “peiteiro” em NOVO DICCIONARIO da lingua portugueza, composto sobre os que até o presente se tem dado ao prelo, e acrescentado de vários Vocabulos extrahidos dos Classicos Antigos, e dos Modernos de melhor nota, que se achão universalmente recebidos. Lisboa: Na Typographia Rollandiana, 1806; CONSTANCIO, Francisco Solano. Novo Diccionario Critico e Etymologico da Lingua Portugueza. Paris: Na Officina Typographica de Casimir, 1836, p. 905; PINTO, Luiz Maria da Silva. Diccionario da língua brasileira. Ouro Preto: Typographia de Silva, 1832, [s/p], verbetes “peita” e “peitar”; FONSECA, José da. Novo diccionario da lingua portugueza. Paris: J-P Aillaud, 1843, p. 465; FARIA, Eduardo de. Novo Diccionario da Lingua Portugueza. v. 3. Lisboa: Typographia Lisbonense, 1849, p. 365; FARIA, Eduardo de. Novo Diccionario da Lingua Portugueza. v. 4. Lisboa: Typographia Lisbonense, 1849, p. 157; ROQUETTE, Jose Ignacio; FONSECA, José da. Diccionario da língua portugueza de José da Fonseca, feito inteiramente de novo, e consideravelmente augmentado. Paris: J-P Aillaud, Monllon e Cia, 1856, p. 746; AULETE, Francisco Julio de Caldas. Diccionario Contemporaneo da lingua portugueza. v. 1. Lisboa: Imprensa Nacional, 1881. Disponível em: . Acesso em: 8 dez. 2017, p. 412; AULETE, Francisco Julio de Caldas. Diccionario contemporaneo da lingua portugueza. v. 2. Lisboa: Imprensa Nacional, 1881. Disponível em: . Acesso em: 8 dez. 2017, p. 1813; e COELHO, Francisco Adolpho. Diccionario Manual Etymologico da Lingua Portugueza. F-Z. Lisboa: P. Plantier, 1890, p. 1128; ALMEIDA, José Maria de; LACERDA, Araujo Correa de. Diccionario encyclopedico ou novo diccionario da língua portugueza para uso dos portuguezes e brasileiros. 4.ed. v.II. Lisboa: Escriptorio de Francisco Arthur da Silva, 1874, p. 752, 993; CARVALHO, Antonio Jose de; DEUS, João de. Diccionario prosódico de Portugal e Brazil. 4.ed. rev. augm. Rio de Janeiro: Frederico Augusto Schmidt, 1890, p. 674. 173 VITERBO, Joaquim de Santa Rosa de. Diccionario portátil das palavras, termos e frases que em Portugal antigamente se usarão, e que hoje regularmente se ignorão. Coimbra: na Real Imprensa da Universidade, 1825, p. 125; CONSTANCIO, Francisco Solano. Novo Diccionario Critico e Etymologico da Lingua Portugueza. Paris: Na Officina Typographica de Casimir, 1836, p. 757; ALMEIDA, José Maria de; LACERDA, Araujo Correa de. Diccionario encyclopedico ou novo diccionario da língua portugueza para uso dos portuguezes e brasileiros. 4.ed. v.II. Lisboa: Escriptorio de Francisco Arthur da Silva, 1874, p. 752. 174 FIGUEIREDO, Cândido de. Novo Diccionário da Língua Portuguesa. v. II. Lisboa: Livraria Editora Tavares Cardoso & Irmão, 1899, p. 282. 175 Cf. FIGUEIREDO, Cândido de. Novo Diccionário da Língua Portuguesa. v. II. Lisboa: Livraria Editora Tavares Cardoso & Irmão, 1899, p. 282, 283 e 561. 52 a alguém, para que nos faça cousa imerecida”, “illicita”176, ou “contra o dever”177. Em nenhum dos dicionários pesquisados se identifica a ressalva para quem faça coisa merecida ou lícita, mas por razão indevida. É verdade que em alguns casos apenas aparece “dar coisa para corromper”, e o que significa “corromper” talvez seja amplo o suficiente para abranger as ações devidas e as indevidas, quando cometidas por peita. Porém, parece um indicador interessante do imaginário não jurídico a compreensão da forma de peita só quando o ato requerido por ela vai contra a ordem jurídica ou moral. A propósito, “dar cousa para corromper” é o tipo de expressão que demonstra a ideia de “corrupção” menos como ato e mais como efeito. Ela aparece com alguma frequência em dicionários portugueses durante todo o Império178, e mesmo antes179. Suborno (ou Soborno), por fim, não é muito esclarecido nos dicionários bilíngues, possivelmente porque é a forma perfeita da expressão latina180. Nos dicionarios de Cardoso (1619), Barbosa (1611) e Pereira (1647), o significado variável para este termo é “corrumpo” 181 ou “peita”182; nesses dois últimos, suborno também aparece como palavra portuguesa para 176 Verbetes “1) PEITA” e “1)PEITAR”, respectivamente. VIEIRA, Domingos. Grande Diccionario Portuguez ou Thesouro da Lingua Portugueza. v.4. Porto: Em Casa dos Editores Ernesto Chardron e Bartholomeu H. de Moraes, 1873, p. 725. 177 AULETE, Francisco Julio de Caldas. Diccionario contemporaneo da lingua portugueza. v. 2. Lisboa: Imprensa Nacional, 1881. Disponível em: . Acesso em: 8 dez. 2017, p. 1689; SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e. Esboço de hum diccionario jurídico, theoretico, e practico, remissivo ás leis compiladas, e extravagantes. Tomo Terceiro. R-Z. Lisboa: Na Typographia Rollandiana, 1827, [s/p], entrada “suborno”; BORGES, José Ferreira. Diccionario jurídico-commercial. 2.ed. Porto: Typographia de Sebastião José Pereira, 1856, p. 395. TEIXEIRA DE FREITAS, Augusto. Voccabulario jurídico. Rio de Janeiro: B. L. Garnier,1883, p. 358. 178 SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e. Esboço de hum diccionario jurídico, theoretico, e practico, remissivo ás leis compiladas, e extravagantes. Tomo Terceiro. R-Z. Lisboa: Na Typographia Rollandiana, 1827, [s/p]; VITERBO, Joaquim de Santa Rosa de. Elucidario das palavras, termos e frases antiquadas da língua portugueza. Tomo segundo. 2.ed. Lisboa: A.J. Fernandes Lopes, 1865, p. 142; LEAL, Augusto Soares D’Azevedo Barbosa de Pinho. Portugal Antigo e moderno. Diccionario Geographico, Estatistico, Chorographico, Heraldico, Archeologico, Historico, Biographico e Etymologico. v. 6. Lisboa: Editora de Mattos Moreira & Companhia, 1875. Disponível em: . Acesso em: 24 dez. 2017, p. 549. 179 BLUTEAU, Raphael. Vocabulario Portuguez & Latino, áulico, anatômico, architectonico (...) authorizado com exemplos dos melhores escritores Portuguezes & Latinos e oferecido al Elrey de Portugal Dom Joam V. v. 6. Lisboa: Na officina de Pascoal da Sylva, 1720, p. 369; SILVA, Antonio Morais. Diccionario da língua portuguesa composto pelo padre Raphael Bluteau, reformado, e accrescentado por Antonio de Moraes Silva. Tomo segundo. L-Z. Lisboa: Na Officina de Simão Thaddeo Ferreira, 1789, p. 178. 180 “Soborno. Sobornatio, onis.” CARDOSO, Jeronimo. Dicionarium ex lusitanico in latinum sermonem. Ulissypone: Ex officina Ioannis Aluari typographi Regii, 1562, p. 97.; em mesmo sentido, FOLQMAN, Carlos. Diccionario portuguez, e latino. Lisboa: na Officina de Miguel Manescal da Costa, 1755, p. 355. 181CARDOSO, Jeronimo. Dictionarium latino lusitanicum et vice versa lusitanicum latinum. Ulissypone: ex Officina Petri Crasbeeck, 1619, p. 221 e 334 BARBOSA, Agostinho. Dicionarium lusitanicolatinum. Bracharae: Fructuoli Laurentij de Basto, 1611, p. 996; PEREIRA, Bento. Thesouro da lingoa portuguesa. Lisboa: na officina de Pedro Craesbeeck, 1647, p. 88. 182 CARDOSO, Jeronimo. Dictionarium latino lusitanicum et vice versa lusitanicum latinum. Ulissypone: ex Officina Petri Crasbeeck, 1619, p.221 e 322. 53 “Largitionis”183; e no de Roboredo, o termo latino é traduzido para o português como subornar e peitar184. A primeira vez que “suborno” aparece com significação mais ampla, dentre os dicionários estudados, é na sétima (e póstuma) edição do manual escolar Prosodia185, de Pereira (1697): além de peitar, inclui termos ligados a enganar, louvar e honrar186. As significações positivas perdem espaço ainda no século XVIII, e suborno passa a ser definido apenas com termos essencialmente reprováveis. O dicionário de Bluteau é especialmente interessante nesse sentido porque é a primeira ocorrência em que subornar aparece com significado próximo ao que seria definido como crime no Código de 1830. Para ele, “subornação” é “Indução, ou induzimento có peyta, ou outro artifício, a dar uma falsa informação.”187. A ideia de “enganar”, presente na Prosodia, recebe o meio de “indução” para além daquele inserido intrinsecamente no de peita, termo com o qual é comumente definido. Esta conotação se torna ainda mais clara na entrada “subornar”: Na sua mais ampla significação he induzir secretamente a fazer mal, persuadir a alguém, que de o seu voto para certa pessoa, ou pedirlhe, que falle em favor seu (...), donde parece se deriva o Sobornar, como quem dissera sub ornare quando secretamente se fazem muytos presentes, & em certo modo se carregão de donativos, os que peytão, & corrompem, para algum mao intento. 188 A confusão com a peita continua presente – se analisamos os dois termos, parece que suborno é uma forma mais ampla de induzimento indevido, e a peita – uso de donativos para esta persuasão – é uma de suas modalidades. Além disso, os tipos de exemplos conferidos em cada um dos verbetes indicam que o suborno não tinha uma conotação jurídica tão consolidada quanto a peita – talvez porque não constasse nas Ordenações. 183 BARBOSA, Agostinho. Dicionarium lusitanicolatinum. Bracharae: Fructuoli Laurentij de Basto, 1611, p. 996; PEREIRA, Bento. Thesouro da lingoa portuguesa. Lisboa: na officina de Pedro Craesbeeck, 1647, p. 74. 184 ROBOREDO, Amaro de. Raizes da língua latina. Lisboa: na officina de Pedro Craesbeeck, 1621, p. 385. 185 Segundo Verdelho, esta é a obra mais representativa da dicionarística dos Jesuítas e, publicada desde 1634, reviu outros textos do autor, englobando inclusive o Thesouro (porém sem alterá-lo), e foi reeditado sucessivamente até 1750. VERDELHO, Telmo. Dicionários portugueses, breve história. In: NUNES, José Horta; PETTER, Margarida (Org.). História do saber lexical e constituição de um léxico brasileiro. São Paulo: Humanitas; Pontes, 2002, p. 15-64, p. 21. 186 PEREIRA, Bento. Prosodia in vocabularium bilíngue, latinum et lusitanum. 7.ed. Eborae: Typographia Academiae, 1697, p. 649. 187 BLUTEAU, Raphael. Vocabulario Portuguez & Latino, áulico, anatômico, architectonico (...) authorizado com exemplos dos melhores escritores Portuguezes & Latinos e oferecido al Elrey de Portugal Dom Joam V. v. 7. Lisboa: Na officina de Pascoal da Sylva, 1720, p. 762-763. 188 BLUTEAU, Raphael. Vocabulario Portuguez & Latino, áulico, anatômico, architectonico (...) authorizado com exemplos dos melhores escritores Portuguezes & Latinos e oferecido al Elrey de Portugal Dom Joam V. v. 7. Lisboa: Na officina de Pascoal da Sylva, 1720, p. 763. 54 Em Silva, a explicação “induzir para obrar o mal” permanece. Porém, para realizar esse induzimento, o indivíduo também deve corromper o ânimo de sua presa, e este ato também é considerado parte do suborno189. A parte sobre o induzimento para agir mal em geral190, ou contra o dever, dignidade, moral, lei ou costumes191 se repete nos dicionários do Século XIX mais do que esta forma específica de Silva192. Domingos Vieira definiu corrupção e suborno como palavras quase sinônimas, mas com uma tênue diferença: Subornar e seduzir somente se applicam ás cousas, em quanto quo corromper se applica ás cousas e ás pessoas. – Corrompem-se os costumes e as leis, mas não se seduzem, nem se subornam. Obrigar alguém a praticar cousas contrarias ao dever’á honra, á justiça, á fidelidade, á pureza, e á virtude, é a idea commum d’estes temos. Induzir alguém ao mal, impondo-lh’o por meios especiaes, é seduzil-o. Obrigar alguém a praticar uma má acção, attrahindo-o por meios secretos, é subornal-o. Inspirar o vicio a alguém, pervertendo- com maus sentimentos, maus princípios, de qualquer modo que seja, é corrompel-o. É a mulher principalmente quem possue a arte 189 SILVA, Antonio Morais. Diccionario da língua portuguesa composto pelo padre Raphael Bluteau, reformado, e accrescentado por Antonio de Moraes Silva.. Tomo segundo. L-Z. Lisboa: Na Officina de Simão Thaddeo Ferreira, 1789, p. 425. A mesma forma é mantida no dicionário de 1813. SILVA, Antonio de Moraes. Diccionario da lingua portugueza recopilado. Tomo segundo. F-Z. Lisboa: Na Typographia Lacerdina, 1813, 732. 190 PINTO, Luiz Maria da Silva. Diccionario da língua brasileira. Ouro Preto: Typographia de Silva, 1832, verbete “subornar”; FONSECA, José da. Novo diccionario da lingua portugueza. Paris: J-P Aillaud, 1843, p. 554; FARIA, Eduardo de. Novo Diccionario da Lingua Portugueza. v. 4. Lisboa: Typographia Lisbonense, 1849, p. 157; AULETE, Francisco Julio de Caldas. Diccionario contemporaneo da lingua portugueza. v. 2. Lisboa: Imprensa Nacional, 1881. Disponível em: . Acesso em: 8 dez. 2017, p. 1689; COELHO, Francisco Adolpho. Diccionario Manual Etymologico da Lingua Portugueza. F-Z. Lisboa: P. Plantier, 1890, p. 1128; FIGUEIREDO, Cândido de. Novo Diccionário da Língua Portuguesa. v. II. Lisboa: Livraria Editora Tavares Cardoso & Irmão, 1899, p. 561; CARVALHO, Antonio Jose de; DEUS, João de. Diccionario prosódico de Portugal e Brazil. 4.ed. rev. augm. Rio de Janeiro: Frederico Augusto Schmidt, 1890, p. 850; ALMEIDA, José Maria de; LACERDA, Araujo Correa de. Diccionario encyclopedico ou novo diccionario da língua portugueza para uso dos portuguezes e brasileiros. 4.ed. v.II. Lisboa: Escriptorio de Francisco Arthur da Silva, 1874, p. 993. 191 CARVALHO, Antonio Jose de; DEUS, João de. Diccionario prosódico de Portugal e Brazil. 4.ed. rev. augm. Rio de Janeiro: Frederico Augusto Schmidt, 1890, p. 850; AULETE, Francisco Julio de Caldas. Diccionario contemporaneo da lingua portugueza. v. 2. Lisboa: Imprensa Nacional, 1881. Disponível em: . Acesso em: 8 dez. 2017, p. 1689; SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e. Esboço de hum diccionario jurídico, theoretico, e practico, remissivo ás leis compiladas, e extravagantes. Tomo Terceiro. R-Z. Lisboa: Na Typographia Rollandiana, 1827, [s/p]; BORGES, José Ferreira. Diccionario jurídico-commercial. 2.ed. Porto: Typographia de Sebastião José Pereira, 1856, p. 396; CARVALHO, Antonio Jose de; DEUS, João de. Diccionario prosódico de Portugal e Brazil. 4.ed. rev. augm. Rio de Janeiro: Frederico Augusto Schmidt, 1890, p. 850; 192 VIEIRA, Domingos. Grande Diccionario Portuguez ou Thesouro da Lingua Portugueza. v.5. Porto: Em Casa dos Editores Ernesto Chardron e Bartholomeu H. de Moraes, 1874, p. 613; ROQUETTE, Jose Ignacio; FONSECA, José da. Diccionario da língua portugueza de José da Fonseca, feito inteiramente de novo, e consideravelmente augmentado. Paris: J-P Aillaud, Monllon e Cia, 1856, p. 899; AULETE, Francisco Julio de Caldas. Diccionario contemporaneo da lingua portugueza. v. 2. Lisboa: Imprensa Nacional, 1881. Disponível em: . Acesso em: 8 dez. 2017, p. 1689, entrada “suborno”. Também possui as duas formas; CARVALHO, Antonio Jose de; DEUS, João de. Diccionario prosódico de Portugal e Brazil. 4.ed. rev. augm. Rio de Janeiro: Frederico Augusto Schmidt, 1890, p. 850, entrada “suborno”. Também possui as duas formas. 55 de seduzir. O homem poderoso é quem emprega os meios de subornar. E sobretudo é o sofista quem espalha ao longe a corrupção.193. O dicionário de Vieira é uma das obras de destaque do século XIX194, de onde se supõe que esta diferenciação deva ter circulado bastante. Se, de um lado, o conceito jurídico de suborno não fica tão claro na definição, de outro, é um excelente indicativo de como a corrupção se relaciona com ele. A descrição do ato de induzir para agir mal é atribuída ao suborno, enquanto a depravação dos costumes e da lei, que pode decorrer do suborno, mas não apenas dele, é indicada na corrupção. Dessa análise, identificamos que peita e suborno guardam uma ligação direta com corrupção desde o século XVI, competindo nas menções, em sentido criminal, somente com sedução (ainda que não seja um termo propriamente jurídico-penal) e, em bem menor grau, com a prevaricação e a concussão. Porém, essa forte ligação se deve muito mais ao que peita e suborno causam (aos costumes, à lei) do que necessariamente aos seus atos, ainda que este significado também esteja presente. Ao longo do século XIX, a lista de significados possíveis para esses termos não muda muito, mas a pequena modificação é relevantíssima. Os exemplos e definições para “peita”, “suborno” e “corrupção” (no sentido que aqui interessa) são, em sua maior parte, dirigidos a juízes195, testemunhas196, sentinelas197, guardas198, ofícios199, soldados200 e ministros201. Exemplos com “funcionário público” ou “empregado público” só começam a surgir a por volta de 1880. Em 1875, Leal usa o termo “empregado público” – diferenciando-o dos magistrados, 193 VIEIRA, Domingos. Grande Diccionario Portuguez ou Thesouro da Lingua Portugueza. v.2. Porto: Em Casa dos Editores Ernesto Chardron e Bartholomeu H. de Moraes, 1873, p. 554. 194 BIDERMAN, Maria Tereza Camargo. Dicionários do Português: da tradição à contemporaneidade. Alfa, São Paulo, n. 47, v. 1, p. 53-69, 2003, p. 57. 195 FARIA, Eduardo de. Novo Diccionario da Lingua Portugueza. v. 4. Lisboa: Typographia Lisbonense, 1849, p. 157. 196 BORGES, José Ferreira. Diccionario jurídico-commercial. 2.ed. Porto: Typographia de Sebastião José Pereira, 1856, p. 395. 197 CONSTANCIO, Francisco Solano. Novo Diccionario Critico e Etymologico da Lingua Portugueza. Paris: Na Officina Typographica de Casimir, 1836, p. 321. 198 VIEIRA, Domingos. Grande Diccionario Portuguez ou Thesouro da Lingua Portugueza. v.2. Porto: Em Casa dos Editores Ernesto Chardron e Bartholomeu H. de Moraes, 1873, p. 554. 199 “Subornar. subornar o juiz, para que dê sentença a favor de alguém: subornar as testemunhas, para que jurem falso: subornar officios, cargos, adquiril-os por suborno.”ALMEIDA, José Maria de; LACERDA, Araujo Correa de. Diccionario encyclopedico ou novo diccionario da língua portugueza para uso dos portuguezes e brasileiros. 4.ed. v.II. Lisboa: Escriptorio de Francisco Arthur da Silva, 1874, p. 993; VIEIRA, Domingos. Grande Diccionario Portuguez ou Thesouro da Lingua Portugueza. v.5. Porto: Em Casa dos Editores Ernesto Chardron e Bartholomeu H. de Moraes, 1874, p. 613. 200 VIEIRA, Domingos. Grande Diccionario Portuguez ou Thesouro da Lingua Portugueza. v.5. Porto: Em Casa dos Editores Ernesto Chardron e Bartholomeu H. de Moraes, 1874, p. 613. 201 SILVA, Antonio de Moraes. Diccionario da lingua portugueza recopilado. Tomo segundo. F-Z. Lisboa: Na Typographia Lacerdina, 1813, 420. 56 a propósito – para designar os destinatários da peita dada para corromper202. Em 1881, Aulete retira uma de suas definições do Código Penal português: “Crime que consiste em um empregado publico receber dadiva ou presente para fazer um acto de suas funcçoes” 203; na definição de “Corrupto”, o autor exemplifica o significado “[q]ue se deixou corromper ou subornar; prevaricador: Um funccionario corrupto”204. E em 1883, Teixeira de Freitas fará a terceira menção encontrada: peita e suborno são crimes do empregado público205. Se considerarmos o dicionário um objeto discursivo, produzido por práticas reais em determinadas conjunturas sociais206, podemos identificar nesta questão uma possibilidade de confirmação aproximada da tese de Silbernagl207 para Habsburg – no sentido de que o primeiro passo para a formação do conceito criminal de corrupção é a criação dos delitos funcionais, dirigidos especialmente ao grupo de empregados públicos. O caminho para chegar à denominação no Código Penal de 1940 dos antigos crimes de peita e suborno como corrupção ativa e passiva passa necessariamente pela criação desse grupo de delitos, pois é a partir daí que os atos de peita e suborno se tornam corrupção. Não porque violaram a moral ou os costumes, mas por infringirem deveres ligados à administração pública. A propósito, a própria “corrupção” – tanto o termo literal quanto as formas “peita” e “suborno” – aparece nos dicionários com significado ressaltado para a magistratura. Estudando os dicionários a partir de uma análise do discurso, os exemplos também podem ser objeto de uma leitura atenta dos discursos em circulação, indicando quais discursos o dicionário coloca em circulação e quais ele silencia208, e apontando sua ideologia209. Nesse sentido, é interessante 202 LEAL, Augusto Soares D’Azevedo Barbosa de Pinho. Portugal Antigo e moderno. Diccionario Geographico, Estatistico, Chorographico, Heraldico, Archeologico, Historico, Biographico e Etymologico. v. 6. Lisboa: Editora de Mattos Moreira & Companhia, 1875. Disponível em: . Acesso em: 24 dez. 2017, p. 549. 203 AULETE, Francisco Julio de Caldas. Diccionario contemporaneo da lingua portugueza. v. 2. Lisboa: Imprensa Nacional, 1881. Disponível em: . Acesso em: 8 dez. 2017, p. 1318. 204 AULETE, Francisco Julio de Caldas. Diccionario contemporaneo da lingua portugueza. v. 2. Lisboa: Imprensa Nacional, 1881. Disponível em: . Acesso em: 8 dez. 2017, p. 412. 205 TEIXEIRA DE FREITAS, Augusto. Voccabulario jurídico. Rio de Janeiro: B. L. Garnier,1883, p. 303-304 e 358. 206 NUNES, José Horta. Dicionários: história, leitura e produção. Revista de Letras da Universidade Católica de Brasília, Brasília, v. 3, n. 1/ 2, Ano 3, p. 6-21, dez 2010, p. 6. 207 SILBERNAGL, Rainer. Die Entwicklung der Systematik der Amtsdelikte und Gedanken zur Korruption im 18. und 19. Jahrhundert in der habsburgischen Gesetzgebung. Max Planck Institute for European Legal History Research Paper Series. Frankfurt, n. 2017-09, p. 1-22. Disponível em: . Acesso em: 26 dez. 2017. 208 NUNES, José Horta. Dicionários: história, leitura e produção. Revista de Letras da Universidade Católica de Brasília, Brasília, v. 3, n. 1/ 2, Ano 3, p. 6-21, dez 2010, p. 14-15. 209 NUNES, José Horta. Uma articulação da análise do discurso com a história das ideias linguísticas. Letras, Santa Maria, v. 18, n. 2, p. 107–124, jul./dez. 2008, p. 117. 57 notar que desde o século XVII os dicionários portugueses e latinos trazem relevantes menções a juízes como o exemplo principal do funcionário que é corrompido, peitado ou subornado, ou que bravamente resiste a essas tentações210 – o que, como se verá mais à frente, coincide com a emergência dos primeiros traços da ideologia antijurisprudencial. A pesquisa de Romeiro211 sobre o conceito de “corrupção” em dicionários franceses e portugueses dos séculos XVI a XVIII, por exemplo, encontrou curiosamente algumas incidências em que o magistrado ocupava posição principal, seja como exemplo da prática, seja como único sujeito. No “Thresor de la langue francoyse, tant ancienne que moderne”, publicado em 1606, Jean Nicot apresenta, além do costumeiro sentido biológico, aquilo que Romeiro chamará de “corrupção moral”212: julgar sem corrupção, incorrupte iudicare213. No Vocabulário Portuguez & Latino214, no século seguinte, Bluteau definia peita como “qualquer cousa que se dá para subornar o juiz e corromper a justiça”215; corrupção, por sua vez, é apresentada por Bluteau em quatro significados, sendo um deles a “corrupção do juiz e da 210 Cf. “corrumpo”. (...) “corruptelam judicii” em ROBOREDO, Amaro de. Raizes da língua latina. Lisboa: na officina de Pedro Craesbeeck, 1621, p. 94; *Juiz corrompido. Judez corruptum. “CORRUPÇAM f. corruptio, onis. F. Corrupção do juiz, ou da justiça. Judicii corruptela.” e “PEITA. Largitio, qua aliquis molitur corruptelam judicis Juiz, que aceita peitas de dinheiro. Judex nummarius. (...) PEITAR, o Juiz. Judici fidem pecunia labesactare.” FOLQMAN, Carlos. Diccionario portuguez, e latino. Lisboa: na Officina de Miguel Manescal da Costa, 1755, p. 144 e 295; PEITAR. (...) peitar o juiz que faz o que não deve. SILVA, Antonio Morais. Diccionario da língua portuguesa composto pelo padre Raphael Bluteau, reformado, e accrescentado por Antonio de Moraes Silva. Tomo segundo. L-Z. Lisboa: Na Officina de Simão Thaddeo Ferreira, 1789, p. 178; “subornar” CONSTANCIO, Francisco Solano. Novo Diccionario Critico e Etymologico da Lingua Portugueza. Paris: Na Officina Typographica de Casimir, 1836, p. 905; VIEIRA, Domingos. Grande Diccionario Portuguez ou Thesouro da Lingua Portugueza. v.4. Porto: Em Casa dos Editores Ernesto Chardron e Bartholomeu H. de Moraes, 1873, p. 725, verbete “peiteiro”; ALMEIDA, José Maria de; LACERDA, Araujo Correa de. Diccionario encyclopedico ou novo diccionario da língua portugueza para uso dos portuguezes e brasileiros. 4.ed. v.I. Lisboa: Escriptorio de Francisco Arthur da Silva, 1874, p. 788, entrada “corrupto”; FARIA, Eduardo de. Novo Diccionario da Lingua Portugueza. v. 2. 2.ed, Lisboa: Typographia Lisbonense, 1853, p. 581, entrada “corrupto”. 211 ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 21. 212 ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 21. 213 NICOT, Jean. Thresor de la langue francoyse, tant ancienne que moderne. Paris: David Douceur, 1606, p. 153. 214 Na edição de 1789, Bluteau deixa de mencionar “juízes” para se referir a “ministros de justiça”, ao definir que peita é “(...) o dom, que se dá a alguém para que nos faça coisa indevida, e assim aos ministros da justiça, que faltem a essa.” É bem possível, porém, que ele esteja se referindo novamente aos magistrados, considerando o uso de “ministros da lei”e “ministros da justiça” como os juízes, à época. SILVA, Antonio Morais. Diccionario da língua portuguesa composto pelo padre Raphael Bluteau, reformado, e accrescentado por Antonio de Moraes Silva. Tomo segundo. L-Z. Lisboa: Na Officina de Simão Thaddeo Ferreira, 1789, p. 178. Sobre a utilização do termo “ministros da justiça”, cf. MELLO, Isabele de Matos Pereira de. Os ministros da justiça na América Portuguesa: Ouvidores-gerais e juízes de fora na administração colonial (Séc. XVIII). Revista de História. São Paulo, n. 171, jul/dez 2014, p. 351-381 Disponível em: . Acesso em: 6 fev.2018. 215 BLUTEAU, Raphael. Vocabulario Portuguez & Latino, áulico, anatômico, architectonico (...) authorizado com exemplos dos melhores escritores Portuguezes & Latinos e oferecido al Elrey de Portugal Dom Joam V. v. 6. Lisboa: Na officina de Pascoal da Sylva, 1720, p. 369. 58 justiça” 216. No “Dictionary of the Portuguese and English languages”, de Transtagono Anthony Vieira [1805], “bribe”, que na parte Português-Inglês é usada para definir a própria peita217, é descrita, na parte Inglês-Português, como “qualquer cousa que se dá para peitar o juiz e corromper a justiça”218, único exemplo de peita trazido pelo livro. E o brasileiro Antonio de Moraes Silva [1813], apesar de manter o conceito tradicional de peita como seu significado principal, exemplifica o “peitar” criminoso com “Peitar o Juiz, que nos faça o que não deve” 219. Dicionários do Império brasileiro também ligam a prática de corrupção a juízes com alguma frequência, inclusive remetendo-se especificamente aos crimes de peita e suborno. Em 1859, Eduardo de Faria definiu corrupção associando-a à prevaricação dos juízes e, como uma das definições de “corrupto”, “juiz peitado, subornado, movido por dadiva ou dinheiro a fazer cousas contra a justiça”220. O juiz aparece como a imagem principal nos verbetes “incorrupção”, “incorruptível”, “peita”, “peitar” e “subornar”221. Alguns juristas também indicam a prática do magistrado como exemplo principal desses dois crimes, sobretudo quando o enfoque é a gravidade dos atos222. A imagem dos dicionários do século XVIII e XIX indicando o juiz como o exemplo para definição de peita e de suborno e, ainda, de corrupção, é um indício da importância que o controle da atividade judiciária vai adquirindo ao longo desses séculos. 2.3. Patronato e venalidade no epicentro dos crimes de corrupção Percebemos no tópico anterior que desde o início da dicionarística portuguesa havia uma ligação entre peita, suborno e corrupção, mas que certa confusão conceitual entre esses 216 Outras modalidades: corrupção biológica, dos costumes, e da palavra. CORRUPÇAM. BLUTEAU, Raphael. Vocabulario Portuguez & Latino, áulico, anatômico, architectonico (...) authorizado com exemplos dos melhores escritores Portuguezes & Latinos e oferecido al Elrey de Portugal Dom Joam V. v. 2. Coimbra: No Collegio das Artes da Companhia de JESU, 1712, p. 572 217 VIEIRA, Transtagono Anthony. A Dicionary of the Portuguese and English languages. Part I. Portuguese and English. London: Luke Hansard, 1805, s/p. 218 VIEIRA, Transtagono Anthony. A Dicionary of the Portuguese and English languages. Part II. English and Portuguese. London: Luke Hansard, 1805, s/p, início [bri]. 219 Em “subornar”, situação semelhante ocorre, mas o exemplo dos juízes divide espaço com o das testemunhas, corrompidas para jurarem a favor do subornador. SILVA, Antonio de Moraes. Diccionario da lingua portugueza recopilado. Tomo segundo. F-Z. Lisboa: Na Typographia Lacerdina, 1813, p. 421 e 732. 220 FARIA, Eduardo de. Novo dicionário da língua portuguesa. v. 1. 4.ed. Rio de Janeiro: Typographia Imperial e Constitucional de J. Villeneuve E. C., 1859, p. 930. 221 Além do exemplo do juiz, Faria cita peita para guardas da alfândega e suborno para testemunhas. FARIA, Eduardo de. Novo dicionário da língua portuguesa. v. 2. 4. ed. Rio de Janeiro: Typographia Imperial e Constitucional de J. Villeneuve E. C., 1859, p. 406, 891 e 1189. 222 Cf., por exemplo, LIBERATO BARROSO, José. Questões practicas de direito criminal. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1866, p. 110. 59 termos também esteve sempre presente. Como visto, a entrada “corrupção” apresenta sentidos dos mais diversos possíveis, e agrupar peita e suborno um uma determinada categoria de sentido implica encontrar elementos comuns ao significado das duas palavras, independentemente das variações de sentido identificadas. No caso da experiência brasileira, o que parece ligar peita e suborno e constituir o elemento principal para que ambos sejam considerados crimes de reprovação especial são duas palavras que se repetem nas atas parlamentares, nos periódicos e nos livros de direito penal. Elas emergem sempre indicando a gravidade dos atos descritos como peita e suborno e são frequentemente associadas ao próprio termo “corrupção”, como um contraconceito assimétrico que não se opõe a elas nem é totalmente idêntico, mas estabelece uma relação de similaridade. As duas palavras são “patronato” e “venalidade”. Segundo Richard Graham, patronato do século XIX significou tanto o preenchimento de posições de governo quanto a proteção de “clientes” por meio da troca de favores, em níveis local e nacional223. Por meio de indicações a trabalhos via cartas de recomendação e pedidos224 ou influência em votos durante as eleições225, quem detinha autoridade no Brasil oitocentista podia literalmente, segundo o autor, garantir alguma autoridade a outra pessoa à sua escolha226. Mas esse sistema, se de um lado servia à elite econômica e se desenvolvia em uma estrutura de relações interpessoais e interfamiliares estabelecida há décadas, de outro, somente funcionava para algumas pessoas227. “Patronato” é às vezes traduzido, na historiografia moderna, como “patronagem” ou mesmo “clientelismo”. Não entrarei na discussão acerca da palavra mais adequada ao conceito da troca de favores motivada pelas eleições, proteção mútua e apadrinhamento, nem na diferença entre patronato e clientelismo – assumindo que “patronagem” é apenas uma variante decorrente da tradução de “patronage”. Basta notar, para os fins deste capítulo, que à época, era mesmo essa palavra que corria no vocabulário brasileiro para designar a situação em que há troca de favores ou de influências para que um funcionário público aja de forma indevida. Essa correlação ficou demonstrada em vários textos encontrados nos periódicos circulantes à época, 223 GRAHAM, Richard. Patronage and politics in Nineteenth-Century Brazil. Stanford: Stanford University Press, 1990, p. 2. Repare-se que o próprio livro de Graham foi traduzido para o português colocando clientelismo como sinônimo de patronato. Cf. GRAHAM, Richard. Clientelismo e Política no Brasil do Século XIX. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 1997. 224 GRAHAM, Richard. Patronage and politics in Nineteenth-Century Brazil. Stanford: Stanford University Press, 1990, p. 228 e 234. 225 GRAHAM, Richard. Patronage and politics in Nineteenth-Century Brazil. Stanford: Stanford University Press, 1990, p. 96. 226 GRAHAM, Richard. Patronage and politics in Nineteenth-Century Brazil. Stanford: Stanford University Press, 1990p. 210-211. 227 GRAHAM, Richard. Patronage and politics in Nineteenth-Century Brazil. Stanford: Stanford University Press, 1990, p. 7. 60 nos quais se vê inclusive a relação direta entre esse “patronato” e um dos sentidos para a palavra “corrupção”. No periódico mineiro “O Universal”, por exemplo, uma pessoa que assina como “O inimigo do patronato” reclama ao redator sobre a corrupção (termo também por ele usado) dos magistrados, que causam “tanta protecção para os malvados, tanto enredo na chicana”. A carta à redação narra, em suma, que os responsáveis pelo assassinato de Manoel Bernardes de Christo foram soltos por um juiz que lhes concedeu fiança, mesmo se tratando de um crime envolvendo morte. E a indignação confronta justamente o fato de que a fiança não seria permitida neste caso, sugerindo que os assassinos foram protegidos e apoiados pelo magistrado sentenciante. Por fim, o autor ainda encerra demandando que o juiz fosse devidamente responsabilizado, esperando que Presidente da Província cumprisse esta tarefa228. O patronato é colocado como instrumento para negociar empregos públicos229 e como objeto combatido nos concursos para esses cargos230. Diferentemente de “venalidade”, ele não aparece como parte dos crimes de peita e suborno nos textos jurídicos, mas seu combate é desejado (ao menos do que se extrai dos periódicos analisados), ligado ao suborno e à corrupção como conceitos correlatos231 e, ao longo do oitocentos, ele passa a receber uma carga de reprovabilidade cada vez maior. Se entendemos o patronato (ou patronado, patronagem e patrocínio232) como ele é definido nos dicionários da época – proteção a favor do cliente, servo ou dependentes233; 228 O INIMIGO DO PATRONATO. O universal. Quarta Feira 3 de outubro de 1832. Ouro Preto, n. 809, p. 4, Na typografia patrícia do Universal. Disponível em: . Acesso em: 11 fev. 2018. 229 O ALABAMA. Periodico Critico e Chistoso. Anno V. Serie 29. N. 290. Bahia: typographia de Marques,23 de novembro de 1867, p. 2. Disponível em: . Acesso em: 22 dez. 2017. 230 O ALABAMA. Periodico Critico e Chistoso. Serie 7. N. 64. Bahia: typographia de Marques, 22 de maio de 1864, p. 2. Disponível em: . Acesso em: 22 dez. 2017. 231 Sessão de 19 de junho de 1826. BRASIL. Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Livro II. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, p. 86 Disponível em: < http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/IP_AnaisImperio_digitalizados.asp>. Acesso em: 15 fev. 2017. 232 Para Almeida e Lacerda, a proteção é “o favor com que os homens de mais valia a algum respeito ajudam pessoas as quais desejam beneficiar. (...) O homem rico que concorre para que um indivíduo obtenha um emprego, protege-o.” ALMEIDA, José Maria de; LACERDA, Araujo Correa de. Novissimo diccionario de synonymos da lingua portugueza. Lisboa: Escriptorio de Francisco Arthur da Silva, 1860, p. 174. 233 FARIA, Eduardo de. Novo Diccionario da Lingua Portugueza. v. 3. Lisboa: Typographia Lisbonense, 1849, P. 356; em sentido semelhante, AULETE, Francisco Julio de Caldas. Diccionario contemporaneo da lingua portugueza. v. 2. Lisboa: Imprensa Nacional, 1881. Disponível em: . Acesso em: 8 dez. 2017, p. 1310. 61 favorecimento234 – as demandas por sua repressão, encontradas nos periódicos, podem ser relacionadas à prática descrita como “suborno” no Código Criminal de 1830 e na lei de responsabilidade dos ministros de Estado. Considerando o suborno como a aceitação de influência ou peditório de outrem para realizar um ato funcional, o débito entre favores e lealdade causado pelo patronato pode auxiliar a compreender tanto o crescimento da demanda punitiva em relação a este delito (que antes da independência sequer existia), quanto os problemas decorrentes da dificuldade em se deixar a lógica patronal. Em outras palavras, contrastar a criação do crime de suborno com as contínuas práticas de patronato pode ser o primeiro passo para a identificação de eventuais causas de inefetividade da punição prevista no art. 133 do Código Criminal e correlatos. A venalidade, por sua vez, não é um conceito tão independente, mas foi frequentemente utilizado à época para expressar uma forma de corrupção, mais focada nos ganhos materiais que a atividade indevida pode acarretar. “Venal” é o que se vende ou se dá por peita235; “venalidade”, “o abuso de se vender o que só deve ser concedido no merecimento ou aos serviços (...) dos cargos, officios, dignidades”236; qualidade do que se vende, prostitui ou se deixa corromper por peitas, dádivas237. Venalidade e suas derivações foram utilizados no Brasil oitocentista, em sentido amplo, como referência a situações em que o funcionário público se aproveitava de determinada situação para ganhar algo durante o exercício de suas funções, sendo comprado ou recebendo presentes238, ou mesmo quando um empregado comprava seu próprio cargo239. Algo semelhante 234 VIEIRA, Domingos. Grande Diccionario Portuguez ou Thesouro da Lingua Portugueza. v.4. Porto: Em Casa dos Editores Ernesto Chardron e Bartholomeu H. de Moraes, 1873, p. 705 235 FONSECA, José da. Novo diccionario da lingua portugueza. Paris: J-P Aillaud, 1843, p. 595. 236 FARIA, Eduardo de. Novo Diccionario da Lingua Portugueza. v. 4. Lisboa: Typographia Lisbonense, 1849, p. 246; em mesmo sentido, VIEIRA, Domingos. Grande Diccionario Portuguez ou Thesouro da Lingua Portugueza. v.5. Porto: Em Casa dos Editores Ernesto Chardron e Bartholomeu H. de Moraes, 1876, p. 896. 237 AULETE, Francisco Julio de Caldas. Diccionario contemporaneo da lingua portugueza. v. 2. Lisboa: Imprensa Nacional, 1881. Disponível em: . Acesso em: 8 dez. 2017, p. 1854. 238 “O que é que nesta terra da venalidade não alcança quem tem uma certa posição amparada com nome de homem de dinheiro? Tudo o que quizer.” O BRIGUE – agosto pequeno. Continuação. O Alabama. Periodico Critico e Chistoso. Bahia, Anno V, Serie 16a – n. 156 e 157, p. 7, 29 de janeiro de 1867; “Diz a Ordem que despachou se na alfandega da corte um riquíssimo faqueiro de prata para o ministro da marinha. (...)— E accrescenta que o homem segue a doutrina dc um seu collega que não se venalisa, mas recebe presentes. — E faz muito bem, quem é tolo para si peça a Deus que o mato e ao diabo que o leve. — E finalisa dizendo que os contractadores reconhecem e respeitam tanto a austeridade económica de S. Ex., que inda em cima lhe agradecem com valiosos presentes. O ALABAMA. Periódico Critico e chistoso. Bahia, anno VI, série 34. n. 334, p. 3, 7 de março de 1868. Disponível em: . Acesso em: 22 dez. 2017. 239 Cf. O REGULADOR BRASILICO-LUSO. Rio de Janeiro: Na Imprensa Nacional, n. 20, 4 de dezembro de 1822, p. 303. Disponível em: . Acesso em: 10 fev. 2018. 62 ao que Engels encontra na Alemanha – segundo o autor, já antes dos 1800s “corrupção” era utilizada para denotar a venalidade dos juízes240. A reprovabilidade da conduta venal é fartamente perceptível nos periódicos do Império, e mesmo nos casos em que ela não é ligada diretamente a um conceito jurídico, apresenta definições muito semelhantes à peita, além de ser comumente relacionada a “corrupção”. No Alabama, “a venalidade” assina o seguinte recado: “Pode se crer na decisão de um magistrado, que, sendo juiz em 185..., na Vespera de dar uma sentença, em grau de recurso, mandou uma carta a um a das partes, pedindo lhe certa quantia emprestada?”241. Em sentido semelhante a este trecho, o “magistrado venal” é colocado como alguém que considera que “ser honrado é ter dinheiro”242 e, junto ao patronato, a venalidade é representada como a forma de o magistrado “lisongear o povo a todo custo”, o que não era controlado devido à impunidade243. Venalidade também aparece com frequência referindo-se especificamente para os crimes de peita e suborno (e, às vezes, para concussão) nas discussões parlamentares sobre esses crimes, e era visto como o princípio vicioso do qual eles dimanam244. O jurista Paula Pessoa considera a venalidade o “signal caracteristico do crime de corrupção” – que, como veremos, é a peita–, e por isso é “necessario, que os dons, offertas ou promessas, tenham sido aceitas ou recebidas, porque nisto sómente, é que consiste a venalidade (...)”245. A existência de venalidade é o critério que fundamenta, para o autor, a possibilidade de que o funcionário público seja punido mesmo se a dádiva prometida e aceita ainda não tiver sido entregue no momento da 240 ENGELS, Jens Ivo. Corruption and Anticorruption in the Era of Modernity and Beyond. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 167-180, p. 169. 241 O ALABAMA. Periodico critico e chistoso. Bahia, ano VII, n. 470, série 47, 16 de fevereiro de 1869, p. 3. Disponível em: . Acesso em: 22 dez. 2017. 242 O ALABAMA. Periodico critico e chistoso. Bahia, ano VIII, n. 648-649, série 65, 24 de maio de 1876, p. 7. Disponível em: . Acesso em: 22 dez. 2017. 243 AURORA FLUMINENSE. Jornal Politico e literario. v. 6. n. 773. Rio de Janeiro: Typ. Americana, 22 de maio de 1833, p. 3292. Disponível em: . Acesso em: 14 fev. 2018. 244 Cf. Borges, Rodrigues de Carvalho, Soledade e Barão de Cayru na discussão sobre peita e suborno dos ministros de Estado. Sessão de 5 de agosto de 1826. BRASIL. Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Livro IV. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, p. 76-77 Disponível em: < http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/IP_AnaisImperio_digitalizados.asp>. Acesso em: 15 fev. 2017. 245 PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Livraria Popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1877, p. 221. 63 descoberta da peita246. Também é o fundamento último para que o funcionário seja severamente punido: O crime de corrupção é o mais vil de todos os que um funccionario se possa tornar culpado e tambem o mais perigoso para o paiz. Infiltrando-se nos habitos de uma nação, abafa a justiça, esta primeira necessidade dos povos; paralysa a administração; desperdiça os dinheiros publicos e destroe a moralidade dos cidadãos. A historia nos fornece muitos exemplos de castigos terriveis infligidos aos Juizes prevaricadores247; mas esta severidade, não deve ser somente exercida para com os funccionarios da ordem judiciaria; pois o funccionario, qualquer que seja a ordem a que pertença, abrindo o seu coração á corrupção e suas mãos á venalidade, deve ser punido severamente248. A centralização da venalidade no crime de corrupção é encontrada muito mais tarde no projeto de Código de Virgílio de Sá Pereira249 e em Nelson Hungria, já em relação aos crimes do Código Penal de 1940250. Partir do pressuposto que é a venalidade o elemento que dá gravidade à peita e ao suborno auxilia a explicar por que a mera aceitação ou oferta da dádiva já é o suficiente para punir o funcionário público – afinal, o problema se concentraria justamente na perversão da função pública para ganhar algo que não lhe é devido. 246 PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Livraria Popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1877, p. 221. 247 Apesar de usar, aqui, um termo referente à prevaricação, logo depois Paula Pessoa define o crime de corrupção como “um accordo ou commercio das funcções”, reafirmando o conceito que aparece em outras passagens do mesmo livro, no sentido de que corrupção é de fato o crime de peita e, às vezes, abrange também o de suborno. Esse ponto ficará mais claro no terceiro capítulo. PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Livraria Popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1877, p. 226. 248 PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Livraria Popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1877, p. 226. 249 “A corrução (corruption, bribery, Bestechung, coecho, corruzione), no seu tipo central, é a venalidade da administração pública”. PEREIRA, Virgilio de Sá. Projecto de código penal. Archivo Judiciario, Supplemento. Jornal do Commercio. Rio de Janeiro: v. 9, n. 6, 16 mar. 1929, p. 47. 250 “É irrelevante que o ato funcional (comissivo ou omissivo) sobre que versa a venalidade seja lícito ou ilícito, isto é, contrário, ou não, aos deveres do cargo ou da função. No primeiro caso, fala-se em corrucao própria e, no segundo, em corrucao imprópria.” HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. v. IX – arts. 250 a 361. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1958, p. 366-367. 64 3. LEI PARA TODOS OU RESPONSABILIZAÇÃO ESPECÍFICA? PEITA E SUBORNO DOS MINISTROS DE ESTADO 1862. Com a morte de um dos ministros de Estado, corre o boato de que o deputado Luciano Alberto Martins seria convidado para ocupar a vaga recém-aberta. Não há nada oficialmente acertado, e Martins vai à sua casa aguardar o convite formal, quando começa a receber as mais diversas visitas bajuladoras. Este cenário não é real, embora possa ter se baseado em fatos verídicos251: constitui a abertura da peça “Quase Ministro”, escrita pelo jovem Machado de Assis para ser representada em um sarau lítero-musical na casa de alguns amigos na rua da Quitanda. Junto a seu interesse pela política, o autor indica em vários textos a imagem que carregava acerca dos ministros de Estado – um cargo cobiçadíssimo em “Memórias Póstumas de Brás Cubas”252, um corvo de bico sinistro em “Os Deuses de Casaca”253 e uma pessoa com alta capacidade de garantir empregos e favores a seus protegidos, como se vê em Luiz Soares, no “Contos Fluminenses”254. Esta última perspectiva é o que torna o “Quase Ministro” tão interessante para este capítulo: nas poucas horas em que a cidade acredita que Luciano Martins será o próximo ministro, a campainha do deputado não tem descanso. A ela recorrem um analista político que oferece seus artigos para apreciação do deputado, um poeta que lhe adula a ponto de pedir para fazer um discurso de saudação, um cientista que lhe pede a concessão de patente para comercializar uma peça de artilharia que diz ter acabado de inventar, e um senhor da classe agrária que Mendonça denomina “apadrinhador”, o qual promete a Martins um jantar para apresentá-lo às “notabilidades do país”255. A posição do ministro de Estado no Império, criticada por Machado de Assis nesta sátira teatral, tem duas faces. De um lado, o ministro, como agente do Imperador no Executivo, pode 251 Maurício Arruda Mendonça correlaciona a redação desta peça com o gabinete de seis dias de Zacarias de Góes de Vasconcellos, quando este, nomeado como presidente do Conselho Ministerial na terceira semana de maio de 1862, não logrou iniciar o mês de junho em gabinete. Cf. MENDONÇA, Maurício Arruda. “Quase Ministro” - Opinião Pública e ilusões da vaidade. Miscelânea, Assis, v. 12, p.153-168, jul.-dez. 2012, p. 155. 252 Cf., por exemplo, os capítulos XLIII, LIX, CXXVIII, CL e, principalmente, o capítulo CXXIX. MACHADO DE ASSIS, Joaqeuim Maria. Memorias Posthumas de Braz Cubas. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1881. Disponível em: . Acesso em: 14 nov. 2017, p. 136, 172-173, 332-333, 372. 253 MACHADO DE ASSIS. Os deuses de casaca: comedia. Rio de Janeiro: Typographia do Imperial Instituto Artistico, 1866. Disponível em: . Acesso em 14 nov. 2017, p. 22. 254 MACHADO DE ASSIS. Luiz Soares. In: ______. Contos Fluminenses. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, Livreiro-Editor, 1870, p. 57-100. Disponível em: . Acesso em: 14 nov. 2017, p. 72. 255 MENDONÇA, Maurício Arruda. “Quase Ministro” – Opinião Pública e ilusões da vaidade. Miscelânea, Assis, v. 12, p.153-168, jul.-dez. 2012, p. 162. 65 propor leis, nomear e demitir empregados, eclesiásticos e magistrados, conceder honrarias e declarar guerra e paz. Este poder o coloca em uma posição privilegiada pela possibilidade de conceder os mais cobiçados favores a seus protegidos, em uma época na qual o patronato apresentava certo grau de reprovabilidade, mas continuava imbuído em práticas tão hodiernas que muitas vezes passavam desapercebidas por seus próprios agentes. Por outro lado, o ministro da monarquia constitucional vive, ao menos em tese, na corda bamba de sua responsabilização política e criminal – dois âmbitos ainda não separados claramente – pois pode ser punido pelo parlamento caso realize atos contrários ao seu dever ou à Constituição ou, como no caso do Brasil, quando comete certos crimes no exercício de suas funções. Essa responsabilidade, que não era excluída mesmo diante da ordem vocal ou escrita do Imperador, envolve, no início do século XIX, tanto o “agir mal” quanto os crimes contra o Imperador e o abuso, incluindo a forma mais clara de repressão do próprio patronato: o suborno, sua troca de favores. A responsabilidade ministerial se desenvolve no Brasil cheia de paradoxos: sua existência é conclamada como pressuposto do próprio sistema político pós-independência e sua lei regulamentadora é a primeira, dentre todos os funcionários públicos em sentido amplo, a ser publicada. Além disso, o Brasil foi a primeira jurisdição, entre todas as checadas nesta pesquisa, que apresentou legislação detalhada sobre a responsabilidade dos ministros de Estado, definindo as práticas que acarretariam a punição e como ocorreria o sancionamento. Porém, diante da emergência das demais formas de responsabilização, o ministro de Estado imperial passa a ter a pena mais branda que todos os demais, o que é visto com especial clareza nos crimes de peita e suborno devido à repressão separada entre ministros, funcionários comuns e magistrados. 3.1. “Constituição” como a palavra de ordem: a responsabilidade dos ministros como consequência do novo modelo monárquico Perde-se o Brasil, senhor (digâmo-lo em uma palavra) porque alguns ministros de sua Majestade não vêm cá buscar nosso bem, vêm buscar nossos bens... El-rei manda-os tomar Pernambuco e eles contem-se com o tomar. Este tomar o alheio é a origem da doença. Toma nesta terra o ministro da justiça? Sim, toma. (...) Toma o ministro do Estado? Sim toma. E como tantos sintomas lhe sobrevém ao pobre enfermo, e todos acometem à cabeça e ao coração, que são as partes mais vitais, e todos os atrativos e contrativos do dinheiro, que é o nervo dos exércitos e das repúblicas, fica tomado todo o corpo, e tolhido de pés e mãos, sem haver mão esquerda que castigue, nem mão direita que permeie; e faltando a justiça punitiva para expelir os humores nocivos, e a 66 distributiva para alentar e alimentar o sujeito, sangrando-o por outra parte os tributos em todas as veias, milagre é que não tenha expirado.256 Este trecho de sermão do Padre Vieira, talvez um dos mais citados nas referências à corrupção no Brasil Colônia257, traz um elemento menos explorado e muito interessante para o tópico deste estudo: a sensação de impunidade e poder absoluto dos ministros de Estado que, se presente no Brasil durante o regime absolutista, tende a ser formalmente combatida a partir da independência, com o advento da nova forma de governo. Certamente não é o texto mais antigo que demonstra insatisfação com os ministros venais e ambiciosos258, mas indica com clareza a noção de prejuízos causados pela falta de responsabilização. O abalo que os movimentos revolucionários do fim do século XVIII e início do século XIX período causaram no Antigo Regime e na lógica estamental também chegou no Império lusitano, o que levou à transferência da família real para o Brasil259, com seus ministros de Estado e os empregados do Paço. A transformação da colônia em Império brasileiro foi lenta. Até ali, o movimento revolucionário na Europa já havia se desenvolvido e se retraído. A partir do biênio 1814-1815, o fortalecimento de soluções políticas corporificadas pelas monarquias restauradas e a ebulição ainda recente de paradigmas constitucionais continuaria a informar a clivagem entre alternativas mais ou menos radicais de mudança política260. Poucos anos depois, a crise no Estado português estourou na Revolução Liberal do Porto (1820), que tinha duas bandeiras principais: de um lado, o constitucionalismo, com a criação do conjunto de normas fundamentais que disciplinariam o modelo de Estado e governo e garantiriam aos cidadãos direitos e deveres. “‘Cortes e Constituição’ era a palavra de ordem de 1820.”261 Lado outro, defendia-se a soberania nacional monárquica, exigindo o retorno da família real a Portugal. 256 VIEIRA, Padre Antônio. Sermões. Reprodução facsimilada da edição de 1682. São Paulo: Anchieta, 1943, p. 385. 257 Cf., por exemplo, FAORO, Raymundo. Os donos do poder. Formação do Patronato Político Brasileiro. Porto Alegre: Globo, 1979, p. 173; FIGUEIREDO, Luciano Raposo. A corrupção no Brasil colônia. In: AVRITZER, Leonardo (Org.). Corrupção: ensaios e críticas. 2.ed. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2012, p. 179-180; FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A corrupção como fenômeno social e político. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 185, p. 1-18, jul./set/ 1991. 258 Romeiro encontra esta forma de insatisfação também em “O Soldado Prático”, de 1560 e 1570, e n’ “A Arte de Furtar”, de 1652, em relação aos ministros ultramarinos ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 102-103, 117 e 125. 259 Para uma descrição menos simplificada deste processo, cf. SCHWARCZ, Lilia Moritz; STARLING, Heloisa Murgel. Brasil: uma biografia. São Paulo: Companhia das Letras, 2015, p. 162-176. 260 SLEMIAN, Andréa. Sob o Império das leis: Constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1822- 1834). São Paulo: Editora Hucitec, 2009, p. 20. 261 SCHWARCZ, Lilia Moritz; STARLING, Heloisa Murgel. Brasil: uma biografia. São Paulo: Companhia das Letras, 2015, p. 219. 67 Por fim, em setembro de 1822, a independência foi a solução conservadora para as instabilidades políticas262, e trouxe ao Brasil definitivamente a intenção voltada à monarquia constitucional e à desintegração do Antigo Regime. Nessa crise, a imagem da Constituição aparecia como de verdadeira pedra de toque, ao fornecer materialidade a anseios de normalização do futuro a partir das experiências vividas de ruptura e continuidade com o passado263. E se um dos pilares da liberdade e independência brasileiras foi a monarquia constitucional, uma das bases dessa nova forma de governo seria a própria responsabilização do ministro de Estado. O ponto principal é que no Antigo Regime a responsabilização do ministro seria perante o rei264, enquanto a da monarquia constitucional se faria diante de todo o povo, por meio da Câmara e do Senado. Devido à valorização do “pacto constitucional”, que assegurava o controle das ações dos governos por parte dos cidadãos e a garantia de seus direitos, o Parlamento passa a ocupar centralidade no cenário político ao longo do século XIX. Sua fundamentação primordial é o equilíbrio entre os poderes da “nação”, que então rivalizavam com o do monarca na elaboração das leis que deveriam reger as sociedades265. Nesse contexto, não mais fazia sentido que a responsabilidade dos ministros de Estado fosse apurada pelo próprio rei, que poderia decidir arbitrariamente em relação a ações ilícitas por ele mesmo ordenadas. A força do Parlamento na monarquia constitucional exigia que essa responsabilidade, especial em relação aos demais funcionários públicos porquanto referente aos atuantes no Poder Executivo, fosse analisada pelos representantes do povo. Nesse sentido, não haveria como se firmar uma verdadeira monarquia constitucional sem atribuir essa responsabilidade aos ministros de Estado perante o Parlamento, pois sua negativa acarretaria o retorno à autoridade central no rei absoluto. 262 Schwarcz e Starling ressaltam, entretanto, que a independência, com a mantença da monarquia, não era a única alternativa, sendo a solução mais conservadora entre outros projetos, inclusive de republicanismo. SCHWARCZ, Lilia Moritz; STARLING, Heloisa Murgel. Brasil: uma biografia. São Paulo: Companhia das Letras, 2015, p. 239. 263 SLEMIAN, Andréa. Sob o Império das leis: Constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1822- 1834). São Paulo: Editora Hucitec, 2009, p. 26-27. 264“Parecia-me que só em casos de delictos publicos, marcados na lei patria, ordenação liv. 5º tit. 117, era admissivel a accusação dos ministros de Estado, e só pela parte directamente offendida, e pela camara dos deputados, que são os immediatos representantes do povo, e fiscaes das garantias dos direitos dos cidadãos.” BRASIL. Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879. Disponível em: < http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/IP_AnaisImperio_digitalizados.asp>. Acesso em: 15 fev. 2017, p. 96. 265 SLEMIAN, Andréa. Sob o Império das leis: Constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1822- 1834). São Paulo: Editora Hucitec, 2009, p. 23-24. 68 O deputado Souza França, por exemplo, ao discutir a viabilidade do projeto de responsabilização, considera-o a “molla real do systema constitucional266” A practica de irresponsabilidade de ministros de Estado é connexa ao governo absoluto, assim como a necessidade de os tornar responsaveis nasce immediatamente do systema representativo. O mal daquelle governo tem o seu fundamento na inviolabilidade dos grandes funccionarios, e o bem desta fórma de governo é derivado immediata e directamente da faculdade de exigir penas das primeiras autoridades, a cuja vigilancia está a execução das leis, o effeito do primeito systema é a oppressão dos povos, e do segundo a segurança da liberdade individual, que deve ser necessariamente garantida pelo pacto social, que é a constituição política. Por consequencia tratando nós da lei da responsabilidade dos ministros de Estado, vamos estabelecer o bem real do systema que afiança ao cidadão suas liberdades267. No ano seguinte, já nas discussões específicas sobre o projeto de lei de responsabilidade ministerial, ainda acrescenta, colocando lado a lado outras garantias fundamentais do constitucionalismo à época: “O systema constitucional não sei de que se sustente, senão em quatro pilares: liberdade de imprensa; responsabilidade dos ministros; juizo por jurados; e direito de resistência, o que nós não temos (...)”268. Na verdade, antes mesmo de ser proclamada a independência e instaurada a monarquia constitucional, as cortes discutiam, junto ao projeto de constituição, a necessidade de estabelecimento da responsabilidade dos ministros de Estado269. Chegou-se a estabelecer que a responsabilização dos ministros seria efetivada pelo já existente decreto de 16 de fevereiro de 266 Sessão em 16 de junho de 1826. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 165. 267 Sessão em 16 de junho de 1826. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 165. Em outra passagem, mais um apelo interessante: “[S]e acaso se quer que o systema constitucional não seja só de palavra, é preciso que os ministros o sejão, e cumprão e fação cumprir exactamente o que a constituição e as leis determinão.” BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão de 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 151 268 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Sessão de 1827. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1875, p. 7. 269 Veja-se, por exemplo, a sessão n.255 das cortes, em 13 de dezembro de 1821, e a sessão n. 402, de 28 de junho de 1822. Cf. NOTICIAS NACIONAES. O Conciliador do Maranhão. 13 de março de 1822, Na Typographia Nacional Maranhence. Disponível em: . Acesso em: 5 mar. 2017; e NOTICIAS NACIONAES. O Conciliador do Maranhão. n. 115. 17 de agosto de 1822, , Na Typographia Nacional Maranhence. Disponível em . Acesso em: 5 mar. 2017. 69 1822, criador do Conselho de Procuradores Geraes das Províncias (que posteriormente passou a ser o Conselho de Estado)270. Apesar de a outorgada Constituição de 1824 prever a responsabilização dos ministros de Estado, a mera menção não parecia ser o suficiente para os deputados – era imprescindível a formatação de uma lei que dispusesse especificamente sobre a descrição dos crimes constitucionalmente previstos e atribuísse a eles uma pena. Caso contrário, a responsabilidade dos ministros continuaria a ser meramente perante o monarca, tal como ocorria no absolutismo271. É certo que discursos no Congresso não necessariamente representam a real justificação de um deputado ou senador para defender este ou aquele posicionamento – no caso aqui analisado, inclusive, não se pode ignorar que muitos senadores também eram ministros de Estado e não eram proibidos de opinar sobre o assunto. Entretanto, ainda que o discurso ali proferido seja apenas representativo das razões externas para a criação da lei, parece ter relevante peso que nenhum deputado ou senador272 tenha se oposto à premissa inicial de que a responsabilidade dos ministros perante a nação, regulada por lei, constituía a base do novo modelo de Estado que se buscava instalar no Brasil. 270 O Conselho de Procuradores Gerais das Províncias do Brasil era composto, além do príncipe e de representantes de cada província, de todos os ministros e secretários de estado, razão pela qual se sustenta que o congresso teria decidido aplicar a eles a lei que já os envolvia no âmbito do Conselho. Cf. BRASIL. Decreto de 16 de fevereiro de 1822. Crêa o Conselho de Procuradores Geraes das Provincias do Brazil. Poder Executivo. Collecção de Leis do Império do Brasil – 1822, v. 1 parte II. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1887. Disponível em: . Acesso em: 5 mar. 2017. 271 O deputado Cunha Mattos foi um dos congressistas que se referiu especialmente a essa condição anterior da responsabilização dos ministros de Estado no Antigo Regime – não era inexistente, apenas “ineficiente” porquanto perante o rei, não perante a nação: “Ao que sabiamente expendeu o ilustre orador o sr. Vergueiro sobre a antiga responsabilidade dos ministros de Estado, eu poderia citar muitos exemplos da historia de Hespanha e Portugal. (...) Eu poderia apresentar lista de ministros punidos pelos seus delictos; por consequencia sempre forão responsaveis para com seu monarcha, que, como se sabe, exercia só por si toda a soberania. A differença, que se pode notar depois do systema constitucional e que passarão a ser responsaveis para com a nação, a cada um de cujos membros compete acção popular para denunciar e accusar pelos delictos, e conforme os meios, que uma lei deve indicar. Não pode passar portanto o principio, que se estabeleceu". Cf. Sessão em 16 de junho de 1826. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p.174. 272 As discussões do Senado não envolviam com frequência a necessidade de estabelecimento da responsabilidade ministerial como fundamento da monarquia constitucional – provavelmente, porque as questões acerca da oferta ou não do projeto já haviam sido exauridas pelos deputados, e aos senadores restava apenas a elaboração de emendas para o projeto já apresentado. Mas fato é que não houve sequer um posicionamento oposto a essa correlação monarquia “constitucional-responsabilidade ministerial”, e que a Constituição de 1824, os “tempos constitucionaes” e o “systema constitucional” frequentemente eram levantados como limitadores na redação dos artigos do projeto, de modo que parece seguro atribuir também ao Senado a correlação entre responsabilidade e modelo de Estado. 70 Muito pelo contrário, a aclamação pela responsabilização dos ministros como defesa do novo modelo de Estado aparece expressamente em liberais, como os deputados Lino Coutinho273e Ledo274, e conservadores, como Costa Aguiar275 e Marcos Antonio276. Esses argumentos também são usados por parte da população envolvida com a política brasileira que, por meio de periódicos, demandava a pronta edição de uma norma de responsabilização ministerial e, após sua promulgação, continua reafirmando a importância de sua aplicação para a qualidade do governo constitucional. A responsabilidade dos ministros de Estado foi aclamada como pilar dos princípios liberais277, de última importância no Estados 273 Sessão em 16.6.1826. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 165. 274 “Eu conheço que a responsabilidade dos ministros é um dos mais solidos fundamentos do systema representativo, por isso que elle assegura os direitos geraes da nação, e as garantias individuaes do cidadão, e confirma a mais augusta prerrogativa da corôa, aquella que põe o imperante em uma esphera, aonde o crime e o erro o não podem alcancar, e dá uma direcção certa ás queixas e aos clamores perante a justiça publica tão inviolavel como o mesmo poder moderador(...).”. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 213. 275 “É innegavel, sr. Presidente, que até a feliz época do estabelecimento do systema constitucional nenhuma responsabilidade tinhão os ministros de Estado, marcada por lei escripta. Elles, como ponderou um honrado membro, erão despedidos à vontade do soberano, que os nomeava, e quasi sempre segundo a intriga dos cortezãos: e essa demissão limitavão-se todas as penas, de que se julgavão merecedores. Seria fecharmos os olhos à luz negarmos essa verdade.”. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico, 1874, p. 171 e ainda: “Nós estamos felizmente em um governo constitucional; dentro de pouco tempo nós teremos não só esta lei da responsabilidade dos ministros de Estado, como tambem teremos a dos mais empregados publicos.” Sessão em 27.6.1826. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 312. 276 “O nosso governo é monarchico-representativo; n’elle não se considerão os ministros invioláveis, mas sujeitos à lei. Antes, porém, de ser abraçado este systema não havia leis, que positivamente os punissem peos actos de seu ministerio. (...) Todas as nações que tem adoptado a nova fórma de governo, reconhecem este princípio essencial, e por elle tem legislado sobre os meios de tornar effectiva esta responsabilidade. Nós também pela mesma razão, e segundo o seu respeito devemos organisar uma lei particular a respeito das faltas desta classe de funccionarios, distinctos por natureza de todos os outros, que occupão os cargos publicos.”. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, sessão em 27.6.1826, p. 173 277 DIARIO DE PERNAMBUCO. Communicado. Pernambuco, n. 196, p. 786, 14 de setembro de 1829. Disponível em: . Acesso em: 1 abr. 2017. 71 Representativos278; fundada na razão e na utilidade do corpo social279; constituidora de elemento intrínseco do constitucionalismo liberal280. (...)Em poucas palavras, o Brasil quer a Monarquia Constitucional Representativa, e moderada, debaixo do titulo de Imperio do Brasil; quer por seu Imperador o Senhor Dom Pedro I, fundador do Império, e Independencia; quer a Constituição que sua Magestade Imperial espontaneamente afferece aos Povos, e elles espontaneamente aceitarão, e solenmente jurarão cumprir, guardar e obedecer; (...) quer a divizão dos Poderes do Estado tal qual ella he, determinada pela Lei Fundamental do Imperio, e que esses poderes sejão livres, e independentes huns dos outros no exercicio legal de suas funções; – quer a responsabilidade dos Ministros de Estado, e Funccionarios publicos para impedir que elles possão abusar da sua authoridade impunemente; quer que os seus Representantes vigiem sobre a execução das leis, e desempenho dos deveres Ministeriaes(...)281 Havia, decerto, uma preocupação geral com a responsabilização dos funcionários públicos – garantir a punição daqueles que servem mal a nação era uma das prioridades de efetivação do novo sistema. Entretanto, a demanda pela responsabilização ministerial ainda era mais contundente e urgente. Tanto é que, diante da possibilidade de discutir uma lei apenas para os ministros de Estado ou uma que os englobasse dentro da responsabilidade geral dos funcionários públicos, a preferência brasileira foi pela especialização. Por outro lado, a responsabilidade ministerial decorrente do sistema monárquico constitucional possui um paradoxo que se ressalta diante da busca pela punição dos altos responsáveis pelo Executivo: a inviolabilidade do Imperador diante da responsabilização de seus ministros pelas ordens diretamente oriundas dele. Nos discursos dos congressistas, todos que se manifestam sobre o assunto defendem que a responsabilidade dos ministros ocorre mesmo diante das ordens vocais e escritas do 278 ARTIGO LX – Correspondência. O Regulador Brasileiro. n. 30. 1822, p. 460-461. Disponível em: Acesso em: 8 mar. 2017. 279 POLITICA. Responsabilidade dos Ministros. Minerva. Quinta-feira, 27 de novembro de 1828. Maranhão, n.40, 2º Semestre, p. 257-260. Disponível em: . Acesso em: 5 mar. 2017. p. 257-260. 280 SENTINELLA DA LIBERDADE. Semanario Mercantil. Rio de Janeiro, n. 9. Quarta feira, 30 de julho de 1823. s/p. Disponível em: . Acesso em: 4 mar. 2017. Embora o Semanario Mercantil atribua este excerto do “credo politico” apresentado em Pernambuco como de autoria do Sentinella da Liberdade, o próprio periódico remete-se ao Independente Constitucional, ao publicá-lo. Treze dias depois, o mesmo excerto é publicado, enfim, no periódico “Sentinella da Liberdade” Cf. SENTINELLA DA LIBERDADE A BEIRA MAR DA PRAIA GRANDE. Sábado 13 de setembro de 1823. Rio de Janeiro: Na Typographia Nacional, 1823, p. 62. Disponível em: . Acesso em 4 mar. 2017. 281O CRUZEIRO. 13 de setembro de 1830. n. 105, p. 418. Disponível em . Acesso em: 4 mar.2017. 72 soberano, pois este jamais é responsabilizado por elas. São os casos, por exemplo do deputado Ledo282 e de Lino Coutinho, segundo o qual: O illustre deputado [Soledade, cujo discurso não se ouviu] disse que entendia por poder executivo o Imperador, e os ministros, mas isto emquanto a mim é erro de política. O que quer dizer systema monarchico representativo? Quer dizer que o poder legislativo está na mão dos nomeados pelo povo, e que o poder executivo está na mão de um só (mone arche) unicum principium. – (...) [É] preciso algumas idéas exactas: o poder executivo é representado pelo Imperador, os ministros são os seus agentes, por via dos quaes elle exercita este poder, não formão parte do mesmo poder, e tanto é assim que os ministros são despedidos, quando agrada ao monarcha. Como é que se ha de entender que o poder executivo se acha também na mão dos ministros! Isto é contra todas as idéas do nosso systema monarchico representativo.283 Brasileiros, franceses284 e ingleses285 pareciam convencidos de que o princípio da inviolabilidade real, aliada à responsabilidade ministerial, seria o grande trunfo do Estado monárquico, capaz de separar a responsabilidade dos ministros do poder e da soberania do Estado. 282 “[A inviolabilidade do rei expressa na Constituição] assegura os direitos geraes da nação e as garantias individuaes do cidadão, e confirma a mais augusta prerrogativa da corôa, aquella que põe o imperante em uma esphera, aonde o crime e o erro o não podem alcancar, e dá uma direcção certa ás queixas e aos clamores perante a justiça publica tão inviolavel como o mesmo poder moderador.” BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 213. 283 Lino Coutinho, na sessão de 8 de julho de 1826. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 90. 284 Em relação à França, Lacchè chega a esta conclusão após analisar o “grupo de Coppet”, núcleo de intelectuais e artistas que se reuniram em torno de Jacques Necker e de sua filha Madame de Staël, no castelo de Coppet, entre os séculos XVIII e XIX, do qual participava Benjamin Constant. LACCHÈ, Luigi. Responsabilità ministeriale. Scienza & Politica. Bologna, 40, 2009, p. 13-23. Disponível em: . Acesso em: 30 mar.2017, p. 16. Sobre Benjamina Constant e o grupo de Coppet, BARROSO, Marco Antonio. A formação de Benjamin Constant, o “grupo Coppet” e a religião na França Revolucionária. Último andar. São Paulo, n. 24, 2014, p. 36-53. Disponível em: . Acesso em: 1 abr. 2017. 285 Na Inglaterra, o princípio de inviolabilidade do rei foi um ponto forte de relação com a definição da responsabilidade dos ministros de Estado a partir da Revolução de 1688. Mesmo no fim do século XVIII e início do XIX, quando George III, rei da Grã-Bretanha e Irlanda (1760-1812) decidiu governar sem o auxílio de seus ministros, eles continuaram a ser responsabilizados pelas atitudes do monarca SLIJKERMAN, Diederick. Ministerial Responsibility as a Safety Valve for the Constitutional Powers in Great Britain from the Seventeenth Century Onwards. Giornale di Storia Constituzionale. Macerata, v. 31, n.1, 2016, p. 223-249. Disponível em: . Acesso em: 28 fev. 2017, p. 228. 73 “O rei não pode agir mal”286. E quanto mais inviolável a pessoa do rei, mais exposta é a pessoa do ministro287. Em 1822, um artigo sem autoria declarada, denominado “Responsabilidade dos ministros num governo constitucional”, é publicado no Correio do Rio de Janeiro, defendendo que a responsabilidade dos ministros, aliada à inviolabilidade do rei, é a melhor forma de se prevenir os excessos identificados em governos despóticos. Enquanto conferia segurança ao trono pela inviolabilidade imperial, garantia segurança ao povo por meio da responsabilidade dos ministros – a estabilidade imperial e a liberdade ministerial seriam, então, interdependentes. A diferença que impediria injustiças na responsabilização seria a forma de compreender a relação entre o ministro e o monarca, que deveria ser caracterizada pela independência na ação ministerial e pela mudança da natureza do poder Real288. Esse tipo de raciocínio é repetido no liberal “Astro de Minas”289 e mesmo no conservador jurista Pimenta Bueno: A inviolabilidade do monarcha é a propria monarchia, é a condição essencial della, e aquella responsabilidade é o correlativo à garantia desse dogma, é o direito dos povos livres, que nasce da natureza das cousas, das relações da corôa cm a nação, relações que se exercem por intermedio dos ministros. Se os ministros não fossem responsáveis, todo o systema constitucional seria falseado, ou antes aniquilado; as leis, as liberdades, e garantias sociaes, serião sacrificadas pelo completo absolutismo de um poder, que não teria correctivo senão nas revoluções290. A remissão ao “poder neutro” de Benjamin Constant é clara – nada surpreendente, considerando que o interesse pelos textos de Constant, autor do pioneiro “Responsabilité des 286 Esta expressão, mencionada por Lacchè em seu texto sobre a responsabilidade dos ministros, é citada por um artigo publicado em 1828 no “Minerva”: “Por huma ficção legal se suppõe, que hum Rey nunca póde fazer mal: se apezar disso o mal se fez, deve suppôr-se, que se fez contra a vontade do Rey, e por vontade de seus Ministros, e para sustentar esta ficção saudavel, deve a Ley Fundamental da Nação, estabelecer, que nenhuma ordem do Rey seja obedecida, senão fôr tambem assignada por hum Ministro. Por pouco que se pense, comprehende-se immediatamente, que he mais justo, que responda o Ministro, do que o Rey, e que se deve cuidar muito mais em reprimir a ambição do Ministro, do que a do Rey. Nunca houve hum Rey tão máo, que seu Ministro não fosse aiuda peor: a historia de todos os tempos nos offerece milhares de exemplos, que são outras tantas provas desta proposição”. POLITICA. Responsabilidade dos Ministros. Minerva. Quinta-feira, 27 de novembro de 1828. Maranhão, n. 40, 2º Semestre, p. 257-260. Disponível em: . Acesso em: 5 mar. 2017. 287 LACCHÈ, Luigi. Responsabilità ministeriale. Scienza & Politica. Bologna, 40, 2009, p. 13-23. Disponível em: . Acesso em: 30 mar.2017, p. 21. 288 RESPONSABILIDADE dos ministros num governo constitucional. Correio do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, n. 60, p. 246-247, 25 de junho de 1822. . Acesso em: 8 mar. 2017. 289 CONTINUAÇÃO da Theoria do Governo. Astro de Minas. São João del Rey, n. 571, 3 de abril de 1830, p. 4. Disponível em: . Acesso em: 8 mar. 2017. 290 PIMENTA BUENO, José Antonio. Direito Publico Brazileiro e analyse da constituição do Império. Rio de Janeiro: Typographia Imp. E Const., 1857, p. 113. 74 Ministres de État”, recebe crescente atenção dos brasileiros no início do século XIX291. E é dali que surge a peculiar pressuposição de existência de um “Poder Ministerial”. Não é comum encontrar nos textos monográficos, nos discursos parlamentares ou em periódicos do início do Império, o reconhecimento de um poder ministerial como poder paralelo – afora os que citam diretamente Constant292. Talvez essa interpretação transversa seja um dos motivos que tenha levado Machado de Assis a escrever um poema indignado sobre o contraste entre a responsabilidade ministerial e irresponsabilidade do imperador na leitura brasileira dos textos de Benjamin Constant. O poeta se pergunta: “Quem será o responsável/Dos atos que praticar/O poder irresponsável?”. Como respostas, há contraditórias indicações nos Anais e livros de brasileiros e estrangeiros. Dentre eles, destaca-se o de Benjamin Constant, porque “Foi ele, em escrito seu,/ Que à constituição brasília,/Sem saber, o artigo deu/Que pôs a toda família/ Dos poderes, um poder/Que a regesse e moderasse…” O autor, então, simula uma conversa com Constant, perguntando-lhe qual seu próprio posicionamento sobre esta questão que os brasileiros leram de formas tão diversas. E o francês comicamente responde: Queres saber/ O que nesta causa penso?/Qual o meu modo de ver?/A que partido pertenço?/“Se acho que o moderador,/Nos atos em que modera,/Tem ou não algum senhor/Que responde e o desonera?/“Se o poder, a quem chamei/Neutro, pode, irresponsável,/Ter por isso mesmo em lei/Um ministro responsável?...”/“Digo que gostei de ouvir/Idéias finas e tantas,/Gostei de as ver discutir/Leão, Cotegipe e Dantas (...) “Mas agora que aqui estou,/ Livre de ruins cuidados,/Digo: o melhor que ficou/ Dos escritos lá deixados/ “Foi... palavra que não sei,/ Não sei bem como me exprima:/ Foi um livrinho de lei,/Uma jóia, uma obra-prima,/ Um livro, um livrinho só,/Que entre os escritos passados,/Resiste ao mórbido pó — /Dos anos empoeirados./“Custa-me dizê-lo, crê:/Um romance, e pequenino;/Relê, amigo, relê/O meu Adolpho293; é divino./ 291 Vários de seus textos, inclusive, foram traduzidos e publicados nos periódicos brasileiros. Em 1824, por exemplo, o bahiano “Correio da Razão” publicou um excerto do segundo capítulo de “Princípios Políticos”, no qual Constant explica, por meio da natureza do poder real, que os ministros em certa medida possuíam um poder próprio. Cf. CONSTANT, Benjamin. Princípios Políticos. Capítulo 2. Trad. Anônima. Grito da Razão. n. 60, Sexta-feira, 13 de agosto de 1824. Bahia: Na Typographia da Viuva Serva, e Carvalho, 1824. Disponível em: . Acesso em: 5 mar. 2017. 292 Em busca à hemeroteca digital da Biblioteca Nacional, é verificável, entretanto, o uso da expressão “poder ministerial” para expressar as próprias atribuições dos ministros como representantes do Executivo. Não seriam, no entanto, um poder separado ou paralelo, mas decorrente das delegações do rei. E o abuso desse poder, aí sim frequentemente discutido, deveria também configurar crime de responsabilidade, independente de ter havido ou não ordem do monarca. 293 “Adolphe” é um romance escrito por Benjamin Constant e publicado em 1816. 75 “Do mais tanto cuido aqui/Como daquela camisa,/A primeira que vesti.../Diz a rima que era lisa”294. Esta compreensão, fortemente ligada à política, começa a se modificar no Brasil a partir da década de 1860, impulsionada pelo trabalho de Zacharias “Da natureza e limites do Poder Moderador”295 e pela transformação na ordem econômica e social brasileiras296. Mas ali, no início do Império, a inviolabilidade do Imperador parecia quase que inquestionável, e negá-la seria uma afronta ao novo modelo estatal297. A responsabilidade dos ministros de Estado como fundamento da monarquia constitucional foi utilizada, em suma, como argumento para o estabelecimento de todas suas principais características – desde a necessidade de regulamentação por lei específica à utilização de lei especial, separada da lei dos demais empregados públicos, para tratar sobre o assunto. Desde sua priorização, para que se acabasse logo a impunidade referente aos representantes do Executivo, à justificativa da completa ausência de responsabilidade do monarca, mesmo pelas ordens por ele mesmo prolatadas. Tanto é que, ao ser enviado o projeto de lei à apreciação do Poder Moderador, o Congresso pontuou: Esta lei [sobre a responsabilidade dos ministros de Estado], senhor, é da mais alta importância e pode chamar-se por excellencia a lei pratica da constituição. A lei que vela sobre os ministros de Estado, vela sobre a execução de todas as leis; ella abraça ao mesmo tempo a estabilidade e a gloria do throno com todos os outros interesses nacionaes. (...) Para que, nos servem a V. M. Imperial, não franqueie a fidelidade e o amor da justiça, convém firmal-os no dever pelo Império da lei. E quando mais não fóra, bastaria ver na responsabilidade dos ministros, o pedestal sobre que repousa inabalavel o mais eminente attributo monarchico, a inviolabilidade, para que esta lei seja digna de V. M. Imperial, e dos ardentes votos de todos os brazileiros. V.M. Imperial, sancionando a lei da responsabilidade dos ministros, dará o maior impulso á observancia de toda as leis, e imprimirá o cunho da vitalidade e perpetuidade na constituição do Império, que o Brazil deve aos generosos sentimentos de justiça, que ornão o coração de V. M. Imperial.298 294 MALVOLIO. (Pseudônimo de Machado de Assis). Gazeta de Holanda. Gazeta de Notícias. Ano XIII. n. 235. 23 de agosto de 1887. Disponível em: . Acesso em: 17 nov. 2017. 295 VASCONCELLOS, Zacharias de Goes e. Da natureza e limites do poder moderador. Rio de Janeiro: Typographia de Nicolau Lobo Vianna e filhos, 1860. 296 CONTINENTINO, Marcelo Casseb. História do controle da constitucionalidade das leis no Brasil: percursos do pensamento constitucional no século XIX (1824-1891). São Paulo: Almedina, 2015, p. 276-278. 297 É o que se percebe em várias discussões no Congresso, não apenas relacionadas à responsabilização ministerial. Cf., por exemplo, a discussão na Câmara dos Deputados sobre a lei de liberdade de imprensa em 7 de julho de 1826. BRASIL.Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial e Constitucional de J. de Villeneuve & C,1874, p. 79. 298 BRASIL.Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. 1827. Tomo Quinto. Rio de Janeiro: Typographia Imperial e Constitucional de J. de Villeneuve & C,1876, p. 26. 76 É claro que não se pode interpretar ingenuamente os fenômenos de mudança de modelo de Estado, ruptura do Antigo Regime e responsabilização dos ministros. Embora os senadores, responsáveis por julgarem os crimes de responsabilidade dos ministros, sejam eleitos e teoricamente representem a população, convivem diretamente com ministros de Estado (quando eles próprios não acumulam as duas funções) e são escolhidos através de uma lista realizada pelo Imperador, o que certamente influencia a capacidade de julgamento em concreto. Além disso, mesmo que os ministros fossem considerados culpados, ainda cabia ao Imperador demiti- los, e nada impedia que não o fizesse. Essa aclamada libertação do Antigo Regime pela responsabilidade não é, portanto, absoluta: ainda que a contragosto dos parlamentares, várias limitações impediam o exercício pleno dessa responsabilização da forma com que ela aparece no discurso da monarquia constitucional. Não é de se negar, todavia, que a Carta de 1824 teve excelente eficácia na viabilização da estrutura de um novo Estado, pois, no seu limite, significou para o Brasil “a conflituosa consolidação do espaço do Parlamento como canal de representação dos cidadãos diante do poder do Imperador como tradicional defensor dos seus “súditos”. 299 Tampouco surpreende, por outro lado, que o problema de Machado de Assis enquanto poeta aborde de forma tão desiludida o uso da teoria de Benjamin Constant. Afinal, o livro mais recomendado pelo autor suíço, para leitura dos brasileiros, seria justamente seu único romance. 3.2. Nova ordem política, responsabilidade e corrupção: o cenário internacional A construção da responsabilidade dos ministros por meio da mudança de modelo estatal não era nova. Alguns atribuem as origens à Inglaterra, com o nascimento do sistema constitucional de poderes balanceados300; outros, à França, devido ao artigo 45 da Constituição 299 SLEMIAN, Andréa. Sob o Império das leis: Constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1822- 1834). São Paulo: Editora Hucitec, 2009, p. 25. 300 Louis Ferstel é um dos exemplos de quem atribui à Inglaterra não apenas a criação da responsabilidade ministerial como pilar do sistema constitucional, mas também a própria inspiração para o desenvolvimento francês sobre o tema. FERSTEL, Louis. Histoire de la Responsabilité Criminelle des Ministres en France, depuis 1789 jusqu’à nous jours. Paris: Rocheté Française D’Éditions D’Art, 1899. Disponível em: . Acesso em 8 mar. 2017, p. i. O pioneirismo inglês também é defendido na historiografia mais recente, como em SLIJKERMAN, Diederick. Ministerial Responsibility as a Safety Valve for the Constitutional Powers in Great Britain from the Seventeenth Century Onwards. Giornale di Storia Constituzionale, v. 31, n.1, 2016, p. 223-249. Disponível em: . Acesso em: 28 fev.2017, p. 224. 77 de 1791 ter sido a primeira lei, na forma escrita, a dispor sobre o novo modelo de responsabilidade ministerial301. Lacchè encontra, no fim do século XVIII, a real virada da responsabilidade ministerial. Após dois séculos de vida opaca, os termos “responsabilidade” e “responsável” começam a adquirir, segundo o autor, um significado que a Revolução Francesa preencherá de conteúdo e contradições. E neste âmbito, a responsabilidade dos ministros ainda seria uma das formas de responsabilização mais demandadas e discutidas302. Já Amson, Ferstel e Foster, em uma perspectiva que privilegia o que seria hoje chamado de responsabilização política, focam-se nos eventos do século XVII. O primeiro, referindo-se à França, com a responsabilização de Nicolas Fourquet por Luís XIV em 1661303. O segundo, também francês, determina como marco inicial o ano de 1688, quando se instaurou o regime representativo na Inglaterra304. O terceiro, partindo do momento em que o Parlamento determinou que os ministros do rei seriam responsáveis perante o Congresso, não mais perante o monarca305. Os constitucionalistas dos oitocentos, contudo, parecem adotar com mais frequência a a descrição expressada por Lacchè, mais apta a envolver abusos de poder para além de atos de posicionamento político. A ligação entre responsabilidade ministerial e Estado oitocentista aparece em vários desses textos306, que precisavam demonstrar uma teoria que acomodasse uma constituição na qual o parlamento fosse supremo, tanto como legislador quanto como fiscalizador do Executivo. Durante esse período, a Casa dos Comuns na Inglaterra ocupou importante papel como supervisor das questões do governo, o que foi essencial para a doutrina 301 Nesse sentido, SCHAMBECK, Herbert. Das österreichische Regierungssystem. Ein Verfassungsvergleich. Nordrhein-Westfalische Akademie der Wissenschaften. Vorträge G337. Opladen: Westdeutscher Verlag, 1995. 302 LACCHÈ, Luigi. Responsabilità ministeriale. Scienza & Politica. Bologna, 40, 2009, p. 13-23. Disponível em: . Acesso em: 30 mar.2017, p. 13. 303 AMSON, Daniel. La responsabilité politique et pénale des ministres de 1789 à 1958. Pouvoirs, n. 92, 2000, p. 31-60. Disponível em: . Acesso em: 1 abr. 2017, p. 32. 304 Ferstel ressalta, inclusive, que a responsabilidade ministerial já figurava há muito tempo na Constituição Inglesa e que os ingleses aplicaram-na frequentemente durante os séculos XVII e XVIII, para apenas ser propriamente demandada pela França pelos eleitores de 1789. FERSTEL, Louis. Histoire de la Responsabilité Criminelle des Ministres en France, depuis 1789 jusqu’à nous jours. Paris: Rocheté Française D’Éditions D’Art, 1899. Disponível em: . Acesso em 8 mar. 2017, p. xxi e 4. 305 A punição considerada apropriada era a resignação dos ministros, pois demonstrava a soberania do parlamento perante o Executivo. FOSTER, Christopher. British Government in crisis. London: Bloomsbury, 2006, p 13. 306 Woodhouse ressalta, entretanto, que a maior parte dos textos constitucionalistas a respeito deste tópico eram mais prescritivos do que propriamente descritivos. Cf. WOODHOUSE, Diana. Ministers and Parliament: Accountability in theory and practice. Oxford: Clarendon Press, 1994, p. 6. 78 do governo parlamentar. E na França, cuja responsabilidade ministerial remonta à lei de 1791, à Constituição e ao Código Penal do mesmo ano, a responsabilidade ministerial assemelha-se à experiência britânica, embora não acarrete os mesmos resultados que ela307. Nos países de civil law, a França parece de fato ter sido a pioneira na regulamentação específica308, o que é inclusive citado pelos congressistas brasileiros da primeira legislatura. Em 1791, além da Constituição francesa, foi editada e publicada a lei de 23 de fevereiro309, relativa à responsabilidade dos ministros e, em geral, de todos os agentes de autoridade, civis ou militares310. A lei francesa de responsabilidade ministerial de 1791, porém, não possuía detalhamento das condutas a serem imputadas aos ministros. Apenas determinava: A assembleia nacional (...) declara que os ministros e os agentes de autoridade civis e militares são responsáveis por todos os atos contrários ao direito da nação e aos decretos desta assembleia. (...) declara que os ministros atuais e conselheiros de sua majestade, de qualquer ramo e idade (...), ou quaisquer funções que possam ter, são individualmente responsáveis pelos problemas presentes, e por todos aqueles que possam aparecer311. A constituição francesa, promulgada seis meses depois, tampouco definia os crimes ou atos ilícitos pelos quais os ministros seriam responsáveis – apenas determinava que somente o corpo legislativo poderia demandar perante a alta Corte Nacional a responsabilidade dos ministros e dos agentes principais do poder Executivo312. O poder Executivo, delegado ao rei, apenas era exercido pelos ministros e outros altos agentes313, e nenhuma ordem verbal ou escrita do rei poderia eximi-los de sua responsabilidade314. A constituição definiu que somente ao rei pertencia a escolha e a revogação dos ministros315; e que eles seriam responsáveis por todos os 307 LACCHÈ, Luigi. Responsabilità ministeriale. Scienza & Politica. Bologna, 40, 2009, p. 13-23. Disponível em: . Acesso em: 30 mar.2017, p. 14. 308 Ressalte-se, entretanto, que o próprio modelo de responsabilização francês é baseado naquele desenvolvido pela Inglaterra, razão pela qual se torna imprescindível sua menção. Nesse sentido, cf. LAQUIÈZE, Alan. La charte de 1814 et la question du gouvernement parlementaire. Jus politicum. Paris, n. 13. 2014, p. 1-13. 309 O decreto que permitiu a promulgação desta lei foi publicado em 13 de julho de 1789. 310 FRANÇA. Loi n. 600 relative à la responsabilité des Ministres, et en général, de tous les Agens civils ou militaires de l'autorité. 23 février 1791. Collection Générale des loix, proclamations, instructions, et autres actes du pouvoir exécutif. Tome 3eme. 1ere parte. Janvier- Février 1791. Paris : de l’imprimerie royale, 1792, p. 658-659. 311 Trad. Livre. FRANÇA. Loi n. 600 relative à la responsabilité des Ministres, et en général, de tous les Agens civils ou militaires de l'autorité. 23 février 1791. Collection Générale des loix, proclamations, instructions, et autres actes du pouvoir exécutif. Tome 3eme. 1ere parte. Janvier- Février 1791. Paris : de l’imprimerie royale, 1792, p. 658. 312 Capítulo 3, Seção primeira, artigo 1 da Constituição francesa de 1791. FRANÇA. La Constitution Française, décrétée par l’Assemblée Nationale Constituante, aux années 1789, 1790 et 1791; aceptée par le Roi le 14 septembre 1791. Paris : de L’Impremerie de Didot Jeune, 1791. 313 Título três, artigo quarto da Constituição Francesa de 1791. 314 Título três, capítulo dois, art. 6 da Constituição Francesa de 1791. 315 Título 3, Capítulo 2, Seção 4, Art. 1 da Constituição Francesa de 1791. 79 delitos por eles cometidos contra a segurança nacional e a Constituição, por qualquer atentado à propriedade e à liberdade individuais e por qualquer dissipação dos fundos destinados às despesas de seu departamento316. Essa lacuna da descrição criminal é parcialmente preenchida pelo Código Penal de 1791, sob o título: “Crimes e atentados contra a coisa pública317”, que reprimia os crimes contra a segurança exterior (seção 1) e interior (seção 2) do Estado, os crimes e atentados contra a Constituição, e visava nominalmente os ministros em alguns de seus artigos318. Entretanto, nem os artigos específicos aos ministros319, nem aqueles gerais aos funcionários públicos ou cidadãos, mencionavam condutas comparáveis à peita ou ao suborno – o foco da responsabilização era, ali, a traição à Constituição, ao Estado e à família imperial. Na constituição francesa de 1814, a pessoa do rei permanecia inviolável e sagrada, e os ministros tinham responsabilidade criminal perante a Câmara dos Deputados por atos de concussão e traição, conceitos não definidos naquele diploma320. Enquanto não se regulamentava a descrição dos delitos, a concepção dos crimes de traição e concussão deveria ser tida como a mais ampla possível e os julgadores, como já defendera Benjamin Constant, deveriam ter a discricionariedade para decidir as penas321. Esta solução provisória, contudo, durou muito mais que o esperado. Diversos projetos de lei foram oferecidos em 1814322, 1817323 e 1819324, porém sem sucesso. 316 Título 3, Capítulo 2, Seção 4, Art. 5 da Constituição francesa de 1791. 317 Segunda Parte, Título 1 do Código Penal Francês de 1791. 318 FERSTEL, Louis. Histoire de la Responsabilité Criminelle des Ministres en France, depuis 1789 jusqu’à nous jours. Paris : Rocheté Française D’Éditions D’Art, 1899. Disponível em: < http://gallica.bnf.fr/ark:/12148/bpt6k74773h>. Acesso em: 8 mar. 2017, p. 10. 319 Artigos 2 da primeira seção, artigos 3, 5, 8 a 14, 16 a 18, 20, 22 a 25 da terceira seção, do Código Penal Francês de 1791. 320 Artigos 13 e 55 da Constituição francesa de 1814. 321 FERSTEL, Louis. Histoire de la Responsabilité Criminelle des Ministres en France, depuis 1789 jusqu’à nous jours. Paris : Rocheté Française D’Éditions D’Art, 1899. Disponível em: < http://gallica.bnf.fr/ark:/12148/bpt6k74773h>. Acesso em: 8 mar. 2017, p. 65-66. 322 Segundo Ferstel, em 26 de agosto Farez apresentou uma proposta de lei pra a responsabilização ministerial, reafirmando o princípio de inviolabilidade real e descrevendo os delitos de traição e concussão. O projeto, em 18 artigos, teve sua discussão apoiada pela Câmara e chegou a ser modificada durante os debates parlamentares, mas os acontecimentos políticos na França do fm de 1814 e início de 1815 impediram a continuação da discussão. FERSTEL, Louis. Histoire de la Responsabilité Criminelle des Ministres en France, depuis 1789 jusqu’à nous jours. Paris : Rocheté Française D’Éditions D’Art, 1899. Disponível em: < http://gallica.bnf.fr/ark:/12148/bpt6k74773h>. Acesso em: 8 mar. 2017, p. 67-73. 323 Pasquier apresentou, em 3 de fevereiro de 1817, um projeto de lei para responsabilização ministerial em dezesseis artigos, mas a Câmara nunca chegou a discuti-lo. FERSTEL, Louis. Histoire de la Responsabilité Criminelle des Ministres en France, depuis 1789 jusqu’à nous jours. Paris : Rocheté Française D’Éditions D’Art, 1899. Disponível em: < http://gallica.bnf.fr/ark:/12148/bpt6k74773h>. Acesso em: 8 mar. 2017, p. 74. 324 ADOUIN, Xavier. Responsabilité des ministres. Quelques pensées sur le projet de loi présenté par les ministres de sa majesté, le 28 janvier 1819. Paris : Brissot-Thivars, 1819, p. 10-14. 80 Na Carta Constitucional de 1830, em meio à monarquia constitucional liberal instaurada pela revolução de julho, a responsabilidade ministerial foi ampliada: se em 1814 os ministros só podiam ser responsabilizados por concussão e traição, pelo art. 47 da Constituição de 1830, poderiam ser julgados perante a Câmara por quaisquer crimes previstos no Código Penal325. Mas os crimes especificamente ministeriais (“concussion” e “trahison”) ainda permaneciam sem regulamentação, o que incomodava muito os franceses. Valendo-se normalmente do anonimato, os juristas franceses fundamentavam a necessidade da regulamentação sobretudo na impunidade gerada pela falta de especificação e na ausência de segurança jurídica326, havendo até manifestações que sugeriam seus próprios projetos de lei327. Para alguns, a interpretação provisória se estendia em demasiado; para outros, a responsabilização estava prejudicada porque não seria aplicável sem crime definido em lei328. Em 1834, Persil apresenta novo projeto de lei, em apenas quatro artigos, descrevendo o que seria a concussão, a traição e a prevaricação dos ministros de Estado. Após diversas modificações, a primeira lei sobre responsabilidade ministerial foi aprovada na França329. Assim, com a primeira lei específica para a responsabilidade ministerial em 1834, a França se encontrava na situação de ter inspirado o Brasil para a edição da lei regulamentadora sem que ela mesmo houvesse publicado esta mesma lei. O Brasil é de fato a primeira jurisdição a apresentar uma lei que descrevesse o crime e a pena suportada pelo ministro em sua responsabilização330. 325 FERSTEL, Louis. Histoire de la Responsabilité Criminelle des Ministres en France, depuis 1789 jusqu’à nous jours. Paris : Rocheté Française D’Éditions D’Art, 1899. Disponível em: < http://gallica.bnf.fr/ark:/12148/bpt6k74773h>. Acesso em: 8 mar. 2017, p. 92. 326 Ambos os discursos são identificáveis em artigo publicado anonimamente por um advogado da corte superior de Paris, em 1830: A., M., Avocat à la Cour royale de Paris. De l’impossibilité d’accuser légalement les ministres, et de la nécessité d’une loi qui assure leur responsabilité. Paris: Impremerie de Selligue, 1830. Disponível em: . Acesso em: 1 abr. 2017. 327 Cf., por exemplo, SUR LA RESPONSABILITÉ des ministres et de tout leurs agens, adressés a mm. Les deputés, mm.les pairs, et a l’Europe entiére, par un français qui a toujours été libre. Paris, Lyon, Lausanne et Londres: Chez les Marchands des Nouveautés, 1830. Disponível em: . Acesso em: 1 abr. 2017. 328 A., M., Avocat à la Cour royale de Paris. De l’impossibilité d’accuser légalement les ministres, et de la nécessité d’une loi qui assure leur responsabilité. Paris: Impremerie de Selligue, 1830. Disponível em: . Acesso em: 1 abr. 2017, p. 6 329 FERSTEL, Louis. Histoire de la Responsabilité Criminelle des Ministres en France, depuis 1789 jusqu’à nous jours. Paris : Rocheté Française D’Éditions D’Art, 1899. Disponível em: < http://gallica.bnf.fr/ark:/12148/bpt6k74773h>. Acesso em: 8 mar. 2017, p. 108-112. 330 Esta afirmação é verdadeira a menos em comparação com os textos normativos europeus e americanos estudados nesta pesquisa (vide quadro 1). Partindo de outra estratégia, com foco nas discussões da Câmara e Senado, Vellozo chega à mesma conclusão. Cf. VELLOZO, Júlio César de Oliveira. Constituição e Responsabilidade no Império do Brasil. Embates parlamentares sobre a responsabilização de ministros, magistrados e empregados públicos em geral. Curitiba: Juruá, 2017. 81 No início do século XIX, algumas constituições inspiraram-se no binômio “responsabilidade ministerial perante o parlamento-inviolabilidade do rei”331, mas sem detalhamento das condutas pelas quais os ministros poderiam ser investigados. A maior parte envolvia responsabilidade pela execução correta de comandos reais e violação da Constituição332 – uma responsabilidade que talvez pudesse ser chamada hoje de política, sem implicar abuso de poder. Outras jurisdições aventuravam-se também na indicação de responsabilidade ligada diretamente a crimes, como a concussão ou a traição, mas em muitos casos não havia a previsão de delitos análogos a peita e suborno333, e nenhum deles definia a conduta que seria considerada criminosa, e sua respectiva pena334. Isso porque, na maior parte das vezes, o detalhamento deveria ser feito por uma lei específica335, que em certos casos nunca apareceu336 ou demorou décadas para ser publicada337. Alguns lugares não dispunham da previsão sobre responsabilidade ministerial por simplesmente não possuírem constituição própria – era o caso, segundo Passow, dos grão- ducados Mecklenburg-Schwerin e Mecklenburg-Strelitz. Outros, como o ducado de Anhalt e o principado de Lippe, não se preocuparam com a responsabilidade ministerial em suas constituições. E ainda havia aqueles, como a Prússia na primeira metade do século e o 331 Lei Fundamental de Hannover (1833) e as Constituições de Braunschweig (1832), Schleswig-Holstein (1848), Lauenburg (1849), Constituição da Bélgica (1831) 332 Nesse sentido são as Constituições da Vestfália (1807), da Baviera (1808 e 1818), de Baden (1818), a lei Fundamental de Hannover (1833) e as Constituições de Braunschweig (1832), Schleswig-Holstein (1848), Lauenburg (1849), Bolívia (1831, 1839, 1868), 333 É o caso da Constituição bávara de 1848 e de Baden (ampliação em 1868), por exemplo. Em 1850, a Constituição Prussiana é a primeira das normas germânicas aqui analisadas a definir especificamente a corrupção dos ministros de Estado. Antes dela, apenas uma Constituição do eleitorado de Hessen, em 1831, estabeleceu a responsabilidade por corrupção em sua constituição – e para todos os funcionários públicos. 334 Veja-se, por exemplo, a Constituição da Noruega (1814), a de Portugal (1826) – que, a propósito, é cópia literal da constituição brasileira de 1824 neste trecho -, a da Bolívia (1826) 335 Constituição da Argentina (1819, 1826, 1853), Constituição de Portugal (1826), Constituição da Prússia (1850), Constituição da Bolívia (1826 e 1834), Constituição da Prússia (1850), Constituição da Bélgica (1839) 336 Constituição da Prússia (1850). Cf. PASSOW, Richard. Die Ministerverantwortlichkeit in den deutschen Einzelstaaten. Zeitschrift für die gesamte Staatswissenschaft. V. 59, n. 2, 1903, p.226. Em pesquisa sobre o desenvolvimento desta lei, foi possível perceber que ela nunca entrou em vigor, até o fim da vigência desta constituição, em 1918. 337 Na Bolívia, por exemplo, a primeira lei sobre responsabilização ministerial foi editada em 1843, definindo apenas o procedimento de investigação e instrução, mas não os crimes em si. Somente a lei de 31 de outubro de 1884 realmente detalha as descrições dos crimes e suas penas. Na Bélgica, a lei específica foi publicada em 10 de junho de 1865, mais de trinta anos após a constituição, e, ainda, sem satisfazer todos os requisitos constitucionais, porquanto não dispunha sobre as penas aplicáveis aos ministros e o modo de proceder contra eles 82 principado de Schwarzburg-Sondershausen, que não dispunham da responsabilidade ministerial porque não possuíam o tribunal necessário para a persecução338. Essa breve análise da regulamentação dos ministros de Estado em outras jurisdições nos permite perceber que, embora a determinação da responsabilidade ministerial fosse elemento comum às monarquias e repúblicas constitucionais, em poucos lugares o detalhamento das condutas criminosas foi concluído com celeridade. Embora a França tenha sido considerada inspiração para as jurisdições de tradição continental, o texto que especifica as condutas pelas quais os ministros de Estado podem ser responsabilizados só é promulgado em 1830. Mesmo a Inglaterra, para a qual os franceses se voltavam, tem sua responsabilidade ministerial completamente alcançada apenas anos mais tarde, em 1841, “quando a nação finalmente percebeu que um parlamento reformado significava o fim à escolha livre dos ministros por parte do rei” 339. Outrossim, dentre aquelas que mencionaram alguma forma de delito na Constituição, menos jurisdições ainda se aventuraram a colocar delitos análogos à corrupção no rol dos crimes ministeriais. Além dos atos contrários à Constituição e da traição, o crime mais recorrente é a concussão que, se possui claro vínculo com a corrupção na medida em que se refere, em geral, ao recebimento de vantagens indevidas exigidas pelo ministro em abuso de poder, é um crime que não envolve as nuances de favorecimento e influência política, pois pressupõe que o ministro age ativamente no ato indevido. Parece seguro afirmar, portanto, que a criminalização do ministro que aceita a vantagem indevida, sem tê-la necessariamente exigido, ou realiza algum ato funcional de determinada forma porque outra pessoa lhe pediu para fazê-lo, é particularidade brasileira em 1827. Como poucos Estados, o Brasil já naquele ano se propõe a definir de forma detalhada os crimes ministeriais, prevendo-lhes penas especificamente pensadas pela “qualidade” e “reputação” dos ministros. Como nenhum, o Império brasileiro define detalhadamente os crimes de “peita” e “suborno”, denominados “corruption” na França e Bélgica, “cohecho” ou “corrupción” na Argentina e Bolívia e “Geschenkannahme” ou “Bestechung” nos estados germanófonos. 338 PASSOW, Richard. Die Ministerverantwortlichkeit in den deutschen Einzelstaaten. Zeitschrift für die gesamte Staatswissenschaft. v. 59, n. 2, p. 223-254, 1903, p. 225-226. 339 ROBERTS, Clayton. The growth of ministerial responsibility to parliament in later Stuart England. The Journal of Modern History. Chicago, v. 28, n. 3, setembro/1956, p. 216. 83 A remissão legislativa a outras jurisdições não era algo propriamente incomum no território europeu340. As jurisdições nos demais continentes, ou mesmo em parte do leste europeu, entretanto, não possuíam um compêndio tão sistematizado, e sua menção acabou por se tornar mais circunstancial341. As constituições apareciam, por exemplo, no “Anuário Histórico Universal” de Lesur, em que compilava desde 1818, na língua francesa, acontecimentos importantes ocorridos em cada ano e constituições publicadas nos mais diversos países. O livro, segundo seu próprio autor, “propagou-se por toda a Europa” e seu sucesso “começou nas classes mais altas, onde se encontram os críticos mais instruídos e mais severos: os gabinetes dos homens do Estado”342. Na edição de 1824, há notícia acerca da “promulgação”343 da Constituição brasileira, inclusive mencionando a responsabilidade ministerial: “a responsabilidade dos ministros é consagrada e definida; o senado é encarregado de conhecer seus crimes e delitos (...)344”. A constituição de 1824 foi resumida e publicada no apêndice da mesma edição345.. Não é possível afirmar, categoricamente, que este resumo pouco detalhado se deu em razão de se tratar de uma jurisdição exterior à europeia. Todavia, fato é que essa mesma preferência não ocorre em 1826, quando Lesur noticia a publicação da Constituição portuguesa 340 Em alemão, desde o início do século XIX, Pölitz ocupara-se de compilar todas as constituições europeias, desde 1789 até o momento da publicação dos livros. A obra, em três caudalosos volumes, foi amplamente citada por constitucionalistas germanófonos que estudaram a responsabilidade ministerial. Já em francês, a sistematização de constituições europeias emerge um pouco mais tarde, no fim do século XIX – o livro “Constituições Europeias” de Demombynes permitia a circulação de parte das disposições constitucionais europeias em francês, o que facilitava seu acesso. Cf., por exemplo, FERSTEL, Louis. Histoire de la Responsabilité Criminelle des Ministres en France, depuis 1789 jusqu’à nous jours. Paris : Rocheté Française D’Éditions D’Art, 1899. Disponível em: < http://gallica.bnf.fr/ark:/12148/bpt6k74773h>. Acesso em: 8 mar. 2017, p. xxvi- xxvii. 341 O livro dedicava-se apenas a parte das constituições do Reino da Grã-Bretanha e Irlanda, Suécia, Noruega, Dinamarca, Bélgica, Itália,Espanha, Portugal, Rússia, Finlâdia, Romênia, Sérvia, Montenegro, Turquia, Bulgária, Grécia (tomo 1), França, Império Austro-Húngaro, Suíça e Alemanha (tomo 2). DEMOMBYNES, G. Constitutions Européennes. Résumé de la Législation concernant les parlaments les conseils provinciaux et communaux et l’organisation judiciaire. 2v. Paris : L.Larouse et Forcel, 1881. 342 LESUR, C. L. Annuaire Historique Universel pour 1827. Paris: Thoisnier-Desplaces, 1828, p. i. 343 É o termo usado pelo autor, em francês – “promulgation de la constitution brésilienne”. Cf. LESUR, C. L. Annuaire Historique Universel pour 1824. Paris : Thoisnier-Desplaces, 1825, sumário (“table”). 344 LESUR, C. L. Annuaire Historique Universel pour 1824. Paris: Thoisnier-Desplaces, 1825, p. 589. 345 O autor, entretanto, demonstra maior preocupação com a organização política e religiosa: enquanto vários artigos do título I são traduzidos literalmente, todo o Título V é resumido em um parágrafo, sem a menção, portanto, aos crimes imputados aos ministros LESUR, C. L. Annuaire Historique Universel pour 1824. Paris: Thoisnier-Desplaces, 1825, p. 716. 84 e traduz inteiramente o dispositivo sobre a responsabilidade ministerial, que possui a mesma redação da brasileira de 1824346. Mesmo em textos diretamente relacionados à responsabilidade ministerial, o exemplo brasileiro não parece ter sido mencionado347. No Congresso brasileiro, por sua vez, o “pioneirismo” da Lei de 15 de Outubro de 1827 em parte não era visto, em parte era tido como experiência inadequada. Durante a discussão do projeto apresentado na Câmara dos Deputados, as remissões às experiências inglesa e francesa eram recorrentes, mesmo sendo elas apenas relativas à constituição desses Estados, coisa que o Império brasileiro também já possuía. A “constituição” inglesa é constantemente comparada à brasileira348, que inclusive é criticada pela menção exagerada de crimes, que poderia trazer desproporcionalidades inadequadas às “luzes do século”. É o discurso, por exemplo, do senador Visconde de Caravellas na discussão sobre o crime de traição: Os inglezes reduziram a responsabilidade dos ministros a tres casos, que vem a ser, na expedição de ordens, abuso de leis, e dissipação dos bens nacionaes; porém a nossa constituição foi muito mais exuberante nesta parte, e entre esses casos incluiu mesmo 346 “103. Les ministres d’état seront responsables: 1º pour trahison; 2o pour tentative de corruption, subornation et concussion ; 3o pour abus de pouvoir ; 4o lorsqu’ils ne se confermeront pas à la loi : 5o pour tout ce qu’ils feront de contraire à la liberté, sûreté et proprieté des citoyens ; 6o pour la moindre dissipation des deniers publics. 104. Une loi particulière spécifera la nature de ses delits et la manière de procéder contre eux. 105. L’ordre du roi, donné de vive voix ou par écrit, ne peut en aucun cas décharger les ministres de leur responsabilité.” LESUR, C. L. Annuaire historique universel pour 1826. Paris: A. Thoisnier-Desplaces, 1827, p. 114 (Appendix). Interessante perceber, também, a forma de tradução: enquanto “suborno” recebe uma palavra derivada do mesmo radical, “peita” é vista como uma tentativa de corrupção. Essa forma de tradução, entretanto, não é uniforme entre autores franceses: Ferstel, no fim do século XIX, também citando a constituição portuguesa, traduz « peita » como “corruption”, não como tentativa. FERSTEL, Louis. Histoire de la Responsabilité Criminelle des Ministres en France, depuis 1789 jusqu’à nous jours. Paris : Rocheté Française D’Éditions D’Art, 1899. Disponível em: < http://gallica.bnf.fr/ark:/12148/bpt6k74773h>. Acesso em: 8 mar. 2017, p. xxix. 347 Em 1899, Louis Ferstel dedica-se rapidamente à comparação legislativa ao escrever sobre a história da responsabilidade dos ministros de Estado. Até busca a menção a Estados exteriores à Europa, esforçando-se para citar ao menos um país em cada uma das Américas. Entretanto, se lhe foi possível o acesso e lhe pareceu interessante a menção às leis dos Estados Unidos, do México e do Peru, o tratamento brasileiro não aparece diretamente. O Brasil também não foi citado por Buddeus, em seu livro “Responsabilidade dos Ministros em monarquias constitucionais”, de 1833. A obra, que dedica mais de 150 páginas às legislações em Estados de comparável sistema de governo, sequer vai além da Europa, focando-se primeiramente na Grã-Bretanha, França e estados germânicos e, de forma secundária, na Polônia, nos Estados italianos, nos Países Baixos, na Suécia, na Noruega, na Bélgica e em Portugal. Cf. BUDDEUS, Johann Karl Emmanuel. Die Ministerverantwortlichkeit in constitutionellen Monarchien. Monographie eines alten Geschäftsmannes. Leipzig: Karl Franz Köhler, 1833. 348 Os congressistas frequentemente se espelhavam na constituição inglesa, seja para incluir atos contrários à religião como elementos do delito de traição, seja para bradar sua aplicação prática sobre a responsabilidade ministerial. Vasconcellos inclusive alega expressamente: “na Inglaterra, cuja constituição é muito parecida com a nossa”. Cf. BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, p. 73, 77 e 96; e BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão de 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico, 1874, p. 241, respectivamente. 85 alguns que parecem mais proprios do individuo do que do ministro. Segundo, pois, a constituição, diz o artigo: São responsaveis por traição: convem agora definir bem o que se entende por traição, do contrario, deixando-se esta palavra com certa amplitude, de qualquer cousa se fará um crime, como a experiencia infelizmente tem mostrado. (...)Montesquieu refere que, pegando um pintor, por casualidade, em um pedaço de papel em que estavam certos emblemas de um mandarim que era principe, e pondo-se inadvertidamente a experimentar os pinceis nesse papel, foi por isso condemnado á morte: portanto, convem definir mui clara e positivamente o que seja alta traição, e fazermos uma lei propria das luzes do seculo em que vivemos349. São inúmeros os exemplos da remissão contínua à Inglaterra e à França. Os ingleses são “mestres em legislação” e por isso se deveria atentar à forma com a qual acusam seus ministros350; a suspeição sem causa dos julgadores não deveria ser aplicada porque presume o julgamento injusto por parte de alguns senadores, mas também porque é assim que dispõem França e Inglaterra351; a Inglaterra, “exemplo de humanidade352” e “terra clássica da liberdade” deve ser mirada ao se dispor sobre a defesa dos acusados perante o Senado353 e sobre a forma de votação354; apesar de a Constituição brasileira requerer apenas maioria dos membros presentes no parlamento para as decisões, a condenação dos ministros deveria ser feita tal como na França, onde são necessários dois terços dos votos355. Sobre a exposição de razões no momento da condenação dos ministros, Carneiro de Campos sugere que bastaria ao Brasil escolher entre dois modelos (diametralmente opostos) considerados adequados. Ou o da França, onde há a descrição detalhada dos motivos da condenação, ou o da Inglaterra, no qual apenas se declara o veredicto e a pena356. 349 BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879. Disponível em: http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/pdf- digitalizado/Anais_Imperio/1826/1826%20Livro%204.pdf, acesso em 15.2.2017, p. 69. 350 Senador Visconde de Caravellas na Sessão de 29 de agosto de 1826. BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, p. 141. 351 Senador Barão de Cayru na Sessões de 29 de agosto, 30 de agosto e 4 de setembro de 1826. BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, p. 143 , 146-147 e 188. 352 Marquês de Caravellas na Sessão de 13 de Julho de 1827. BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1827. Tomo I. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, p. 432. 353 Senador Barão de Cayru na Sessão de 1º de Setembro de 1826. BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1827. Tomo I. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, p. 169. 354 Senador Marquês de Caravellas na Sessão de 10 de julho de 1827. BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1827. Tomo I. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, p. 395. 355 Senador Barão de Cayru na Sessão de 1º de Setembro de 1826. I. BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, p. 165. 356 Senador Carneiro de Campos na Sessão de 28 de maio de 1827. BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1827. Tomo I. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, p. 171 86 A insistência nas comparações durante a discussão do projeto de lei de responsabilização ministerial levou ao protesto por parte de alguns congressistas, que viam como exacerbadas as semelhanças apresentadas pelos demais. Baptista Pereira357, Lino Coutinho358, Carneiro de Campos359 e Soledade360 frequentemente alertavam para as diferenças entre as constituições inglesa e brasileira, para conter a insistente menção à forma de regulamentação da Inglaterra. Também as remissões francesas, tanto às leis quanto aos doutrinadores, são parcialmente cortadas por Lino Coutinho361, sobretudo no momento de discussão da tipificação dos crimes ministeriais. Se, de um lado, as genéricas disposições da Inglaterra e França são levantadas como patamares para a discussão da lei específica brasileira, por outro, o fato de o Império brasileiro não ter precedentes para tipificação específica trazia incômodo a alguns dos congressistas – afinal, em quem se espelhar para a determinação das penas e descrições? O deputado Cruz, 357 Discutindo o artigo que dispunha sobre o chamamento das testemunhas, Baptista Pereira: “Disse um honrado membro, que este artigo devia passar, porque a camara, quando decreta a accusação dos ministros, exerce os officios de um tribunal judiciario; e podendo qualquer juiz mandar executar uma ordem sua, também o pode fazer esta camara. (...) Allega-se o exemplo da Inglaterra:e eu pergunto, se a nossa constituição é a ingleza? Ninguém m’o affirmará, senhores, contentemo-nos com o que a lei deixou ao nosso poder; não excedamos as raias, que nos dividem; porque perderemos assim mais do que ganharemos. Entre nós e Inglaterra, que aqui se trouxe para exemplo, ha muita distancia: esta camara não é identica á camara dos communs.”Cf. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 214. 358 Discutindo a capacidade de julgamento dos ministros no Senado, Lino Coutinho: “ O argumento que aqui se suscitou, a ser o de Inglaterra, não é conforme. Na Inglaterra vão magistrados, homens letrados á camara dos lords, e elles é que servem de juizes de direito, para explicar a lei. Porém vamos por partes. O que é que o senado vai fazer? Conhecer o facto, e impor a lei. A lei já está feita; por consequencia basta só quem a applique, reconhecido o facto; e por isso é que se deve escolher de entre os senadores os que sírvão de juizes de direito, e todo o resto deve servir de juiz de facto, como se propõe no art. 27. Cf. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 324. 359 Cf. Sessão de 10 de Julho de 1827. BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1827. Tomo I. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, p. 389 e 395. 360 Soledade na Sessão de 13 de julho de 1827. BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1827. Tomo I. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, p. 440. 361 Cf. Por exemplo, o discurso de Lino Coutinho quando da discussão sobre o nível de detalhamento dos crimes de traição: “Citou-se Benjamin Constant e Pagés, mas estes dous autores, referidos como mestres em materia de responsabilidade dos ministros, fizerão comtudo duas classes de crimes: 1º a pratica illegal de uma autoridade legal; 2° o exercício illegitimo de uma autoridade illlegitima. De facto, Sr. presidente, o ministro tem direito pelo seu lugar, de fazer tratados, mas elle pode os não fazer como deve, e fazel-os contrarias aos interesses da nacão, por malícia, ou ignorancia, e isto será um crime da primeira classe. Quando porém u m ministro emitte uma portaria, uma ordem que attaca as garantias individuaes do cidadão, ou a existencia da nação em geral, então elle usa de um poder illegitimo, que não lhe é conferido, por alguma autoridade legitima; porque não ha no mundo uma semelhante autoridade. E' este mesmo Pagés, que fallando da responsabilidade dos ministros de França, marcada na carta constitucional, diz expressamente.- São responsaveis por traição os ministros de Estado, que attentarem contra á vida do monarcha, que abrirem ao inimigo as portas do reino, que entregarem as praças, os arsenaes, os exercitas etc. -e não é isto descer á. especificação de casos particulares da ordem de traição?” BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 222. 87 inclusive, usa o referencial de desenvolvimento do modelo francês para argumentar contra a pressa na tipificação: É necessario para estabelecer esta lei mais alguns quesitos, do que se tem supposto: nós estamos ainda muito em princípio, e já a queremos perfeita; nações mas sérias ainda trabalhão a este respeito. Emquanto a carta constitucional da França; ella trata da concussão, e trata também da traição; e diz expressamente, que se fará uma lei para explicar estes dous delictos (...), isto foi em 1814, e tudo quanto tem apparecido de Benjamin Constant e Pagés, são debates, que ainda nada concluirão: em 1819 fez-se uma lei, e não passou; e nós que comecamos agora queremos já fazer uma lei tão especificada? Não pode deixar de sahir imperfeitissima362. O mesmo elemento é trazido pelo senador Borges, que via na dificuldade da redação dos crimes um empecilho para a aprovação da lei: A presente lei é, rigorosamente fallando, uma lei politica, e não criminal, e por isso difficilima de ser redigida judiciosamente, tanto pela natureza do objecto de que ella se occupa, quanto pela difficuldade de definir praticamente os crimes que a constituição marcou para responsabilizar os ministros de Estado, e d’aqui vem o embaraço que todos os governos representativos tem encontrado para promulgarem uma semelhante lei. Os inglezes contentaram-se com fazerem responsaveis os ministros pelo desvio arbitrario das rendas publicas, e pelo que praticassem em prejuizo do Estado, sem, com tudo, promulgarem lei que definisse taes casos. A carta que Luiz XVIII deu aos francezes, impoz a responsabilidade pelo crime de traição, e concussão; mas cuido que até hoje nenhuma lei especificou a natureza de taes delictos, apezar de assim o requerer a mesma carta. A nossa constituição compilando tudo quanto a tal respeito se acha na constituição das côrtes de Lisboa, e no projecto da constituinte do Brazil, difficultou ainda mais a redacção da lei. Viu-se, portanto, obrigada a camara dos deputados a definir as oito especies de crimes que em seis paragraphos marcou a nossa constituição, e para os definir com clareza, cuido que julgou indispensavel estabelecer como possiveis esse grande numero de casos que vem marcados no artigo (...)363. Uma visão positiva sobre esse pioneirismo só aparece anos mais tarde, durante a discussão sobre suspender ou não os debates acerca da lei de responsabilidade dos empregados públicos comuns enquanto o Código Criminal não fosse promulgado. Defendendo que o projeto de lei de Vasconcellos continuasse a ser analisado, Lino Coutinho se remete à lei de responsabilidade dos Ministros de Estado para dizer que não haveria problema algum editar uma lei específica aos Empregados, para efetivar logo sua responsabilidade criminal. A lei é pois indispensável. Com a apparição da lei de responsabilidade dos ministros folgou o povo brazileiro e até as nações estrangeiras nos tecerão elogios por sermos o 362 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 222. 363 BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, p. 61. 88 unico corpo legislativo que neste genero haja apresentado uma tão perfecta lei. A importancia da actual é igualmente reconhecida, logo, trate-se della o quanto antes364. Sendo esta situação a ideal ou não, fato é que o Império Brasileiro discutiu e editou sua lei de responsabilização ministerial em 1826 e 1827, determinando penas e descrições criminais para os delitos de peita e suborno cuja aplicação se estendeu durante todo o século XIX. 3.3. A peita e o suborno nos crimes de responsabilidade da Constituição de 1824 A responsabilidade dos ministros de Estado pós-independência, inclusive no que se refere especificamente à peita e ao suborno, era esperada pelos congressistas, juristas e pela população. Além da questão sobre a mudança de regime já mencionada, a percepção sobre a venalidade e o patronato vinha sendo modificada paulatinamente na cultura política brasileira, tornando-se cada vez mais reprovável. Nas discussões da assembleia constituinte de 1823, o tema da responsabilidade dos ministros foi mencionado como uma necessidade para “consolar os povos” 365, mas sem qualquer proposta sistematizadora. Após uma curta discussão do projeto, a assembleia foi dissolvida pelo Imperador e, em menos de um mês, os conselheiros imperiais redigiram a Carta Constitucional de 1824. O Imperador se tornava chefe do Executivo e atuaria como “Moderador”, no que Slemian classifica como “uma leitura peculiar de Benjamin Constant, pois em vez de exercer o poder neutro enquanto seus ministros cuidam do Executivo, efetivamente acumula as duas funções”366. A responsabilidade ministerial, entretanto, é muito mais detalhada do que a imaginada pelos congressistas de 1823. Nomeados e destituídos livremente pelo Poder Moderador367, os ministros de Estado do Império eram, segundo a Constituição, representantes do Imperador no 364 Sessão em 16 de junho de 1830. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Camara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Segunda Legislatura. Sessão de 1830. Tomo Primeiro. Rio de Janeiro: Typographia de H.J. Pinto, 1878, p. 424. 365 Já em meados de 1823, a discussão da responsabilidade dos ministros de Estado na Assembleia Constituinte limitava-se a declarar que eles seriam responsáveis, havendo inclusive dissidência acerca da limitação da responsabilidade aos conselhos efetivos dados ao Imperador (considerando-se que a regra ali discutida também limitava ao ministro o cargo de conselheiro). Segundo o deputado Alencar: “Como não ha ainda lei que marque a responsabilidade dos ministros, o que tão necessario é para a liberdade dos povos, diga-se ao menos neste lugar que elles' são responsaveis ; isto consola os povos; elles verão que a assembléa não se descuida de decretar a responsabilidade dos ministros, em qualquer occassão em que se falia de suas attribuições e terão as im as esperanças de que logo que possível seja se fará a lei tão necessaria que marque essa responsabilidade. Entretanto, já que mais não podem fazer, digamos ao menos que são responsaveis”. BRASIL. Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Imperio do Brazil. Tomo II. Sessão em 10 de Junho de 1823. Câmara dos Deputados: Rio de Janeiro, 1823, p. 31. 366 SLEMIAN, Andréa. Sob o Império das leis: Constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1822- 1834). São Paulo: Editora Hucitec, 2009, p. 131. 367 Conforme o art. 101, V da Constituição de 1824. 89 poder Executivo e sua longa manus no Legislativo. Como agentes do Poder Executivo, tinham a competência de conceder títulos e honrarias, nomear os mais diversos e altos cargos públicos, tais como magistrados, embaixadores, bispos e comandantes, declarar guerra e paz e expedir decretos e outros instrumentos “adequados à boa execução das Leis”368. No âmbito Legislativo, podiam apresentar leis e discutir propostas no Congresso369, desde que não votassem se não fossem parlamentares370. Por outro lado, a responsabilidade dos ministros é considerada, para os congressistas pós-1824, como resultado das “luzes do século”, que lhes retirou a natureza de “divindades que por nada podem responder”371. Os crimes são previstos no art. 133 da Constituição: Art. 133. Os Ministros de Estado serão responsaveis I. Por traição. II. Por peita, suborno, ou concussão. III. Por abuso do Poder. IV. Pela falta de observancia da Lei. V. Pelo que obrarem contra a Liberdade, segurança, ou propriedade dos Cidadãos. VI. Por qualquer dissipação dos bens publicos. A descrição dos delitos não era detalhada, havendo a previsão de que lei específica disporia sobre o assunto. No que se refere ao processo de julgamento, a Constituição buscou maior detalhamento. Os ministros de Estado somente teriam seus crimes apurados pelo Senado, sendo-lhes privado o julgamento perante o judiciário372. Além disso, em que pese a determinada ação popular para investigação de peita, suborno e concussão373, somente a Câmara dos Deputados poderia estabelecer a procedibilidade da acusação contra o ministro374, sem a qual o processo deveria ser descontinuado. A reação dos brasileiros à responsabilidade ministerial foi intensa desde antes da outorga da Constituição. Já nove dias após a proclamação da independência brasileira, O 368 Art. 102 da Constituição de 1824. 369 Segundo o art. 53 da Constituição de 1824, o Ministro de Estado poderia apresentar proposições legislativas, porém elas só se transformavam em projetos quando aprovadas pela câmara dos deputados. 370 Art. 54 da Constituição de 1824. 371 Esta perspectiva é identificada, por exemplo, na argumentação do deputado Lima Coutinho, já nas discussões acerca da regulamentação da responsabilidade por lei específica: “Os ministros d’estado nunca tiverão regimento algum, por que se governassem, e ainda menos lei, que declarasse os seus abusos, e omissões e as penas correspondentes. Tem sido até agora considerados como guardas do monarcha, que os escolhe, e divindades, que por nada devem responder. (...). Porém tendo prevalecido as luzes do século, e achando-se felizmente estabelecida entre nós a forma representativa de governo, qual será, sr presidente, nosso primeiro cuidado, quando se trata de conter nos seus limites os delegados do poder nacional?” BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão de 1826. Tomo Primeiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1823, p. 181. 372 Art. 47, I da Constituição de 1824. 373 Art. 157 da Constituição de 1824: Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei. 374 Art. 38 da Constituição de 1824. 90 Correio do Rio de Janeiro, coordenado pelo liberal João Soares Lisboa375, publicou trecho de artigo em que “hum inimigo do Despotismo” reclama ainda não haver disciplinada esta responsabilidade, e ressalta a paciência do povo a esperar por ela376. No ano seguinte, novas cartas são enviadas à redação, argumentando que a responsabilidade é essencial para a separação dos três poderes377. As demandas pela especificação da responsabilidade ministerial continuaram aparecendo nos periódicos do país após 1824 – não apenas em artigos requerendo a pronta edição da lei especial, mas também no acompanhamento da redação da lei: muitos deles publicaram tanto as discussões sobre a legislação no Congresso, quanto a própria Lei de 15 de Outubro de 1827, após a sanção imperial378. A necessidade de regulamentação específica da responsabilidade ministerial foi levantada em 30 de maio de 1826 na Câmara dos Deputados, no oferecimento de dois projetos de responsabilização dos ministros e secretários de Estado: um, apresentado por Almeida Albuquerque, referia-se somente aos ministros. O outro, oferecido por Bernardo Pereira de Vasconcellos, abrangia a responsabilidade em geral de todos os funcionários públicos, “de primeira e segunda ordem”379. A questão foi colocada com urgência na pauta, os projetos foram impressos. Conforme aponta Slemian, os deputados que advogavam pelo projeto mais abrangente, de Vasconcellos, defendiam que a responsabilidade dos funcionários públicos de qualquer hierarquia era 375 Comerciante de “grosso trato” (atacadista) e sem estudos universitários, João Soares Lisboa “foi um dos primeiros e principais defensores da Independência do Brasil, e dizia ter sido o primeiro a reclamá-la em público”. O Correio do Rio de Janeiro, publicado entre 1822 e 1823, foi um dos primeiros jornais publicados no Brasil MOLINA, Matías M. História dos jornais no Brasil. Da era colonial à Regência (1500-1840). V. 1, 1.ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2015, p. 198-199. 376 CORREIO DO RIO DE JANEIRO. 16 de setembro de 1822. Rio de Janeiro, n. 128. Disponível em: . Acesso em: 31 mar. 2017. 377 CORREIO DO RIO DE JANEIRO. 28 de agosto de 1823. Rio de Janeiro, n. 23, p. 89-90. Disponível em: . Acesso em: 8 mar. 2017; e CORREIO DO RIO DE JANEIRO. 1 de setembro de 1823. Rio de Janeiro, n. 26, p. 103-104. Disponível em: . Acesso em: 8 mar. 2017. 378 Cf. ASTRO DE MINAS. São João del Rey, n. 6, 8 e 20,1 de dezembro de 1827. Disponível em . Acesso em: 8 mar. 2017, acesso em 8.3.2017; FAROL MARANHENSE. Maranhão, n. 17 a 19. p. 85-86, 25 de Março de 1828. Disponível em: . Acesso em: 5 mar. 2017. Na verdade, mesmo depois da publicação da lei de 15 de Outubro de 1827, correspondências continuaram a ser enviadas aos jornais para requerer a aplicação da lei. Qualquer um que se opusesse à lei seria criticado – “estariam com medo de ser punidos depois?”. Cf. ASTRO DE MINAS. São João del Rey, n. 134, 25 de setembro de 1828. Disponível em: . Acesso em: 31 mar. 2017. 379 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão de 1826. Tomo Primeiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1823, p. 176. 91 princípio constitucional380. Do outro lado, a principal argumentação era no sentido de que a Constituição requeria especificamente a responsabilidade dos ministros e secretários de Estado381. Porém, devido à prescrição específica da Constituição acerca da responsabilidade dos ministros de Estado, o projeto mais abrangente, que englobava delitos cometidos por outros funcionários públicos, não teve grandes chances382. Um dos argumentos utilizados por Almeida Albuquerque, autor do projeto específico aos ministros e secretários de Estado e primeiro deputado a se manifestar, liga-se diretamente à questão da “qualidade privativa das pessoas”: para ele, os delitos dos ministros de Estado diferenciavam-se não apenas por seu procedimento ou por sua previsão constitucional, mas também pelo sujeito que comete o delito383. A tentativa dos congressistas que buscaram defender a apreciação do projeto mais abrangente baseou-se principalmente na interpretação de que a Constituição não teria exigido uma disposição específica para os ministros de Estado384. Vasconcellos vai além e ataca, ainda, 380 SLEMIAN, Andréa. Sob o Império das leis: Constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1822- 1834). São Paulo: Editora Hucitec, 2009, p. 179. 381 Entretanto, outros argumentos mais simples também tiveram lugar central: “(...)que o funcionamento e controle da administração poderia ser aprimorado a partir da formação dos regimentos para os cargos.” Mesmo o curto tempo existente e a maior urgência de responsabilização para os ministros de Estado foram ponderações determinantes. Slemian, porém, considera o argumento do aprimoramento da administração como um dos fatores decisivos para a decisão entre os projetos. SLEMIAN, Andréa. Sob o Império das leis: Constituição e unidade nacional na formação do Brasil (1822-1834). São Paulo: Editora Hucitec, 2009, p. 180. 382 A rejeição ao projeto mais abrangente foi majoritária, tendo-se inclusive arguição de que se tratava de projeto anticonstitucional, mas também seria pouco preciso alegar que não houve dissidência na escolha do projeto específico aos ministros e secretários de estado. Além de opiniões a favor da legislação generalista, também houve manifestações que buscavam a união dos dois projetos, de forma que houvesse cláusulas gerais para todos os funcionários públicos e outras específicas para os ministros e secretários de estado. Cf., por exemplo, a manifestação de Costa Aguiar: BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão de 1826. Tomo Primeiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1823, p. 181-183. A discussão sequer foi resolvida na primeira sessão de apresentação dos projetos, havendo-se decidido pela impressão das duas proposições para que os deputados tecessem mais comentários futuramente. Cf.: BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão de 1826. Tomo Primeiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1823, p. 182. 383 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão de 1826. Tomo Primeiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1823, p. 180. 384 É o caso, por exemplo de Odorico Mendes: BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão de 1826. Tomo Primeiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1823, p. 182. 92 a pressuposição de que os ministros de Estado teriam qualidade especial385 diante dos demais funcionários públicos: (...) Não descubro esta distincção, que o ilustre deputado insinúa, entre os actos do ministerio, e conselho de estado, e os das outras classes de funccionarios publicos. Todos servem à mesma nação, e della recebem estipendio: e se os ministros exercem uma parte da soberania nacional, os magistrados também representão um dos poderes politicos, e nem por isso deixão de estar sujeitos à lei geral da responsabilidade pela constituição. Não ha portanto implicancia alguma em que uma mesma lei comprehenda a uns e a outros, e a todos os empregados da nação, quando se trata de os responsabilisar pelas suas acções; antes é muito conforme esta theoria com o princípio de que a lei é geral para todos.386 Esta linha argumentativa que iguala os Ministros e Secretários de Estado aos outros funcionários públicos reaparece em outros discursos387. A premissa de Vasconcellos parece expressar uma preocupação com a igualdade que Neder consideraria íncita ao discurso iluminista transposto ao direito criminal388, no sentido de que não seria recomendável a existência de crimes que conferissem tratamento jurídico diferente a sujeitos com condições semelhantes de praticarem o delito. Em outras palavras, a responsabilização penal de um grupo específico – como os funcionários públicos – seria até passível de aderência à igualdade jurídico-penal iluminista porque é focada no objeto do crime (e o sujeito é mera consequência), mas diferenças que se foquem, em última análise, apenas no agente criminal, seriam incompatíveis com essa lógica filosófica. No entanto, essa cocnstrução não parece ser posicionamento dominante ao menos nos anais da Câmara, para esta questão. Não que a igualdade jurídica tenha sido contestada pelos deputados, mas a necessidade de promulgação de uma lei específica aos ministros de Estado foi defendida por outras frentes, contornando o defendido por Vasconcellos sem tocar o problema. Lino Coutinho buscou fundamentar na Constituição a existência de níveis de 385 Vasconcellos não ignora a classificação diferenciada entre os “funccionarios publicos” - o próprio deputado denomina os funcionários subalternos como “de segunda ordem”. Seu argumento reside no fato de que todos possuem uma função em comum, e a diferenciação classificatória não mais devia acarretar diferenças em responsabilização. Tanto é que, ao lado dos funcionários subalternos, Vasconcellos coloca desembargadores e juízes de paz, alegando que também para eles é necessário haver uma lei de responsabilização criminal, e isro se resolveria mediante a adoção do projeto geral, em detrimento daquele destinado aos ministros de Estado. Cf. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. [Sessão em 16 de junho de 1826]. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 163. 386 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão de 1826. Tomo Primeiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1823, p. 180. 387 Cf., por exemplo, o deputado Baptista Pereira em BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão de 1826. Tomo Primeiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1823, p. 186. 388 Cf. NEDER, Gizlene. Iluminismo jurídico-penal luso-brasileiro: obediência e submissão. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000, p. 148-163 e 190-200. 93 hierarquia entre ministros e conselheiros de estado e funcionários subalternos e de uma natureza especial nos abusos dos ministros de Estado389; Marcos Antônio argumentou que os ministros são os primeiros funcionários na ordem dos que devem executar as leis390; Almeida e Albuquerque alega que os abusos cometidos pelos ministros são mais sérios do que aqueles realizados em outras funções públicas, devido à sua influência nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e ao poder possuído pelos ministros de nomear importantes funcionários de segunda ordem, tornando-os subalternos a seus quereres391. A preocupação de Vasconcellos dirigia-se também à ausência de qualquer punição para os demais empregados públicos392. E o argumento principal ressalta a visão moderna do deputado em relação ao Antigo Regime: apesar de reconhecer a existência de legislação que possibilitava a responsabilização criminal de vários funcionários, Vasconcellos vê as disposições constantes nas Ordenações como “totalmente inexequíveis no tempo presente” 393. São leis atrozes, são leis bárbaras, são leis compiladas no livro 5º das ordenações philippinas. E como se pode tolerar, que no século 19º, século tão illuminado se conservem taes leis em todo seu vigor? Seria justo que o ministro de estado (...) soffresse a simples pena de perdimento de emprego, ou de prisão por aquelle mesmo delicto, pelo qual outro empregado de menos consideração fosse conduzido ao cadafalso? Seria decoroso que semelhante pratica fosse decretada por uma lei féita no século 19 nesta assembléa geral? Qual seria o magistrado, qual seria o ministro de estado que faria executar uma lei tão bárbara? Não é crível, não é possível que se levem a effeito taes artigos de legislação: as leis barbaras são inexequiveis por sua natureza. Este axioma de jurisprudencia, é reconhecido pela propria ordenação, pois d’ella se deprehende que as penas são mais para aterrar do que para punir394. Os argumentos de Vasconcellos são muitos – outro destaque é a condição em que os próprios deputados se encontravam. Ao contrário do Senado, na Câmara dos deputados não havia sequer um ministro de Estado, e Vasconcellos considerou este fato como uma das razões 389 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão de 1826. Tomo Primeiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1823, p. 181 390 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão em 16 de junho de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 163. 391 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão em 16 de junho de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p.166. 392 Em seus discursos na sessão de 1826, o deputado utiliza indistintamente os termos “funccionarios publicos” e “empregados publicos”. Cf. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão em 16 de junho de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 164. 393 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão em 16 de junho de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 164. 394 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão em 16 de junho de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p.164. 94 pela qual os demais congressistas preferiam o código restrito à responsabilidade dos ministros, em detrimento da responsabilização geral dos empregados públicos395. A resposta para esta acusação é dada por Lima Coutinho, cujo argumento é a urgência da responsabilização dos ministros de Estado para cumprimento da nova ordem constitucional. O deputado não rejeita a necessidade de responsabilização dos demais funcionários, mas alega ser necessário discutir primeiramente a regulamentação dos ministros para, mais tarde, passar à responsabilização dos demais funcionários públicos396. “Mas os ministros nada temem, erão creaturas do monarcha; emquanto agradavão o seu senhor, não tinhão crimes, e quando desagradavão, a única pena que soffriam era serem demmitidos”397. Apesar da intensa discussão na sessão de 16 de junho de 1826, os argumentos contra o projeto de Vasconcellos predominavam398. Dentre as alegações a favor do projeto específico, destacam-se, além dos posicionamentos já mencionados, aqueles que consideravam que a responsabilização dos ministros de Estado é característica precípua do novo regime constitucional, em detrimento do absolutista; de que os delitos praticados pelos ministros de Estado são mais graves do que aqueles cometidos pelos funcionários subalternos; que a discussão de uma lei geral se prolongaria muito; e e que o procedimento de apuração dos crimes de ministros e dos demais funcionários públicos é totalmente diferente um do outro. Do outro lado, Vasconcellos era apoiado por Vergueiro e Custódio Dias em sua argumentação contra o projeto de Almeida e Albuquerque. Diziam que não havia diferença no processo porque o congresso agiria como judiciário perante os ministros de Estado; pela urgência na responsabilização de todos os funcionários; alegaram que a discussão posterior de um projeto para os demais funcionários públicos seria ainda mais demorada do que a discussão de um projeto geral, Quanto à inspiração estrangeira, há a menção a uma lei francesa: o deputado Cruz Ferreira, para argumentar no sentido de que o projeto de Almeida e Albuquerque seria preferível em detrimento do de Vasconcellos, comenta que os franceses haviam acabado de publicar sua 395 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão em 16 de junho de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 165. 396I BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão em 16 de junho de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 165-166. 397BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão em 16 de junho de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 166. 398 Defensores principais: Lino Coutinho, Souza França, Almeida e Albuquerque, Soledade, Baptista Pereira e Cruz Ferreira. 95 lei de responsabilidade dos ministros de Estado, completamente distinta e separada dos outros funcionários da nação399. Provavelmente, o deputado referia-se àquela lei de 3 de setembro de 1791, que embora realmente dispusesse sobre a responsabilidade ministerial, não lhe conferia qualquer detalhamento real. E exatamente este argumento é utilizado por Vergueiro contra a edição de uma lei específica para os ministros: [o] exemplo da França não tem analogia. Os francezes quando estabelecerão o systema constitucional, declararão os ministros de Estado responsaveis pelas leis existentes; não declararão por lei particular os delitos, que lhes erão respectivos. Quanto à forma de processo, determinarão que a camara deveria decretar a accusação, mas que fossem julgados pelos tribunaes ordinarios, e pelas leis geraes400. A comparação seguiu sendo discutida, inclusive com um longo debate acerca da viabilidade de se inspirar ou não na lei francesa de 1791401. Aberta a votação para a escolha do projeto a ser analisado, venceu o específico aos ministros de Estado , que já passou a ser analisado na ordem do dia seguinte. A redação inicial do projeto402 relativa à peita era a seguinte: Art. 2º São responsáveis por peita, suborno ou concussão 1º Por peita: acceitando dádiva, ou promessa para se decidir em qualquer acto de seu ministerio. 2º Por suborno: deixando-se corromper, ou induzir por autoridade, ou pedido de alguém, para obrar ou votar contra o que deve. 3º Por concussão: extorquindo, ou exigindo mais do que lhes fôr devido. 4º Nos crimes de peita a pena será do triplo do valor dá causa dada, ou promettida; e de indemnisação havendo parte lesada, além da nullidade do acto. 5º Nos crimes de suborno a pena será de 100$ até 800$, e de indemnisação havendo parte lesada· além da nullidade do acto 6º Se em razão da peita ou suborno se seguir detrimento do serviço publico, as penas serão exacerbadas com prisão de um mez até um anno(...) 403. 399 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão em 16 de junho de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 169. 400 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão em 16 de junho de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 170. 401 Cruz Ferreira retomou que embora os franceses não houvessem feito uma lei sobre os delitos dos ministros de Estado, e tão-somente sobre o processo de julgamento, depois limitaram os crimes em artigos distintos. Vergueiro, por sua vez, insiste que somente havia lei sobre o processo e que apenas a constituição francesa, posteriormente, declarou dois artigos sobre a responsabilidade dos ministros de Estado. Cf. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão em 16 de junho de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 171. 402 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão em 16 de junho de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 176-179. 403 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão de 1826. Tomo Primeiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1823, p. 176 96 Se comparada esta formulação com a promulgada na Lei de 15 de outubro de 1827404, é possível perceber que a descrição objetiva da peita permanece praticamente a mesma, havendo de novo apenas a possibilidade de recebê-la “directa ou indirectamente”. A de suborno, por sua vez, modifica-se em muito devido a uma discussão sobre que forma de responsabilidade seria admissível na lei especial: suborno passivo ou ativo. As penas também são metamorfoseadas durante o debate parlamentar: o projeto original estipulava apenas a nulidade do ato e o valor da multa (e indenização, no caso do suborno), enquanto a lei promulgada estabelecia os (à época famigerados) graus de pena, além de inserir, neles, a suspensão, a inabilidade temporária e a inabilidade perpétua para empregos. Se de um lado a inclusão das inabilidades e suspensões do emprego trazem elemento mais gravoso que o pensado inicialmente, estipular graus de pena permite que multas menores sejam pagas na peita. Em relação ao suborno, por sua vez, a comparação perde um pouco o sentido, pois a multa é excluída para dar lugar à suspensão do emprego. A lei final não prevê pena especial (muito menos de encarceramento) nos casos em que o ato indevido almejado com a peita e o suborno fosse concluído em detrimento do serviço público. Apenas determina que as penas ainda serão aplicáveis quando o suborno e a peita não gerarem efeito, e que o ato realizado pode ser punido nos termos do abuso de poder e falta de observância da lei. Partindo do projeto de Almeida e Albuquerque, a discussão da lei de responsabilidade dos ministros de Estado iniciou-se em maio na Câmara dos Deputados, encerrou-se em 29 de julho de 1826405, e começou a ser apreciada pelo Senado em 5 de agosto do mesmo ano406. 404 Para facilitar a comparação, segue o texto: “Art 2º São responsaveis por peita, suborno, ou concussão: § 1º Por peita, aceitando dadiva ou promessa, directa ou indirectamente, para se decidirem em qualquer acto do seu ministerio. As penas para os delictos desgnados neste paragrapho são: Maxima: inhabilidade perpetua para todos os empregos, e a multa do triplo do valor da peita. Média: inhabilidade perpetua para emprego de Ministro e Secretario de Estado, inhabilidade por 10 annos para os outros empregos, e a multa do duplo do valor da peita. Minima: perda do emprego, e multa do valor da peita. § 2º Por suborno, corrompendo por sua influencia, ou peditorio a alguem para obrar contra o que deve, no desempenho de suas funcções publicas; ou deixando-se corromper o que não devem, ou deixarem de obrar o que devem. As penas para os delictos designados neste paragrapho são: Maxima: suspensão do emprego por tres annos. Média: por dous. Minima: por um. O réo incorre nesta penas, ainda quando se não verifique o effeito do suborno, assim como acontece na peita.” 405 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p.366-368. 406 BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Transcrição. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, p. 29. 97 Em 14 de agosto de 1827, o Senado encerrou suas discussões e devolveu o projeto à Câmara dos deputados, para que se pudesse pedir a sanção imperial407. O texto foi consolidado em 29 de agosto de 1827408 e enviado ao Imperador em 11 de setembro de 1827409. 3.3.1 Os delitos Descrever minuciosamente cada uma das discussões a respeito desse crime seria demasiado cansativo ao leitor. Para alguns tópicos, basta saber que houve preocupação dos parlamentares: a maior parte deles buscava uma redação que possibilitasse a punição quando o ministro recebesse a dádiva de forma indireta (mulheres, filhos, criados etc) ou direta410; restringiu os atos do ministério àqueles realizados em favor de alguém ou prestando proteção a outrem e defendia que estes atos só eram crimes quando cometidos no exercício do emprego de ministro411. Também é perceptível uma mistura entre peita e concussão. Para Ferreira França, os dois termos expressavam os mesmos crimes412, razão pela qual não faria sentido a pena da peita ser maior. Para a maior parte dos deputados, entretanto, a diferença era clara, fundada 407 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. 1827. Tomo Quarto. Rio de Janeiro : Typographia Imperial e Constitucional de J. de Villeneuve & C,1875, p. 127-130. 408BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. 1827. Tomo Quarto. Rio de Janeiro : Typographia Imperial e Constitucional de J. de Villeneuve & C,1875, p. 262-265. 409 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. 1827. Tomo Quinto. Rio de Janeiro : Typographia Imperial e Constitucional de J. de Villeneuve & C,1875, p. 26. 410 Cf., por exemplo, Vasconcellos e Baptista Pereira. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Sessão em 21 de junho de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 235 e 237. O recebimento pelo canal indireto recebeu proposta de ainda maior ampliação. Soledade, ao discutir as emendas de Maia e Vergueiro, sugeriu que também fossem responsabilizados os ministros que meramente soubessem que “um seu favorito acceitou dadivas por occasião de se conceder alguma mercê”. Sessão em 21 de junho de 1826 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Sessão em 21 de junho de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 238. Lino Coutinho, por sua vez, posicionou-se ativamente contrário à possibilidade de recebimento indireto, haja vista a dificuldade de provar sua ocorrência. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Sessão em 21 de junho de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 236. 411 Sessão em 21 de junho de 1826. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 235. 412 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 258. 98 principalmente no fato de que a concussão parte do próprio ministro (que exige a dádiva), enquanto a peita pode envolver meramente uma aceitação passiva 413. Sobre a diferença entre os conceitos de peita e suborno, também havia alguma discordância, um pouco menos óbvia que a sobre concussão. Vasconcellos fundamentava a coexistência dos dois crimes pela função de cada um: “o suborno não differe da peita senão em que aquelle é feito para nomeação dos empregados, e esta é para todos os outros actos do officio de qualquer empregado414.” Souza e França, que remetia aos dois crimes como “actos de corrupção” 415 – o que, a propósito, é recorrência em seus discursos416– , vê a peita como uma forma específica de suborno: “a peita é um suborno vil que trafica o favor (...)417”. A descrição penal do suborno para ministros de Estado, por sua vez, sofreu várias mudanças ao longo das discussões no Congresso. Algumas eram baseadas em questões mais periféricas, como a terminologia utilizada nas atividades realizadas pelos ministros de Estado418. Outras tocavam diretamente o método de tipificação penal: Vergueiro, por exemplo, procurava a especificação detalhada da forma com a qual os ministros de Estado podem “deixar- se corromper”: seriam subornados os ministros de Estado, segundo a proposta do deputado, 413 Para Souza França, por exemplo, Peita chama-se propriamente a dadiva ou offerta, que se faz para corromper o animo do que se acha munido de autoridade, com o fim de obter favor; a concussão porém é a extorcão; que esta autoridade faz daquillo que lhe não é dêvido : é em rigor um furto, que se pratica por abuso do poder (...). A peita tem o seu principio em facto praticado pelo pretendente, e a concussão é toda do que está constituído em dignidade. A palavra concussio na sua significação natural quer dizer a acção de abalar, agitar, mover, e por isso a concussao no sentido jurídico sempre suppõe força ou poder da parte daquelle, que o commette. Por consequencia ha urna enorme differenca entre um e outro vocabulo. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 238. No mesmo sentido, Lino Coutinho e Costa Aguiar. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 258-259. 414 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 155. 415 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 156. 416 Para o deputado, peita, suborno e concussão são os “differentes atos de corrupção”, que possuíam graus de criminalidade diversos. Discurso de Souza França em 13 de julho de 1826. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 156. 417 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, P. 156. 418 O argumento de Maia para a exclusão de “votar”, era que somente os conselheiros de estado possuem votos nos negócios públicos segundo a Constituição. Lino Coutinho também enfatiza a separação das atividades dos conselheiros de estado – que votam para a realização de atos em negócios públicos- e ministros de Estado – que atuam diretamente nas suas áreas de ministério, sem a necessidade de votação alguma. Cf. Sessão em 21 de junho de 1826. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 235. 99 “quando por influencia, insinuação, ou rogativa de alguma pessoa abusão do poder, ou deixão de observar a lei (...)”419. A própria ilicitude das influências ou peditórios foi questionada no Senado, com a justificativa de que uma decisão justa realizada sob influência ou por pedido seria apenas uma “boa informação” 420. No âmbito do Senado, houve até quem advogou pela exclusão da responsabilização ministerial por suborno “por ser mui vago, exposto a calumnias, e de pena desproporcionada. (...) No systema constitucional, o ministerio nada faz, nem deve fazer por força, mas muito se tolera que faça por influencia. Elle tem na mão o coffre das esperanças (...)” 421 – não obstante a regra constitucional... Mas o elemento mais determinante na discussão do suborno foi sua forma ativa. Como já visto, a redação original do projeto apenas previa suborno quando o ministro se “deixasse corromper, ou induzir por autoridade, ou pedido de alguém, para obrar ou votar contra o que deve”. A proposta era, portanto, tutelar a qualidade do exercício funcional do ministro (assim como na peita), evitando que ele se corrompesse durante sua própria atividade. Porém, com a discussão do suborno ativo, novo objeto passa à tutela penal: a atividade de outros funcionários públicos que, intimidados ou influenciados pelo alto poder carregado pelo ministro, pudessem se submeter aos seus pedidos. A proposta é levantada por Vergueiro422 e apresentada, na forma de emenda, por Baptista Pereira423. Inicialmente, as discussões não convenceram os deputados – na redação do artigo apresentada em 22 de junho de 1826, ainda não se vislumbrava a possibilidade de o próprio ministro ser responsabilizado ao influenciar outro funcionário: 2º Por suborno, deixando-se corromper ou induzir por influencia ou peditorio de alguem para obrar, ou deixar de obrar contra o que deve. Neste caso incorrerão na pena de tres mezes a um anno. (...)424. 419 Sessão em 21 de junho de 1826. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874,p. 235. 420 BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Transcrição. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, p. 78-79. 421 Barão de Cayru. BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Transcrição. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, p. 77. 422 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874,p. 235. 423 “[São responsaveis por peita, suborno e concussão] § 1.0 Por peita tanto activa, como passiva. § 2.0 Por suborno tanto activo, como passivo. -:-O deputado Baptista Pereira.” Cf. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Sessão em 21 de junho de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 237. 424 Sessão em 21 de junho de 1826. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 258. 100 Baptista Pereira volta à questão a partir de emenda de Paula Souza425, na terceira discussão sobre o projeto. Sr. Presidente, o suborno passivo deve merecer-nos pouco susto, e quasi nenhum cuidado: raras vezes elle aparecerá, porque os ministros estão em uma esphera mui elevada para poderem ser subornados, não acontece assim ao suborno, que elles podem fazer, esse sim tem lugar muitas e repetidas vezes, e são tão frequentes, e de tanto momento, quanto a dependencia, em que estão para com elle os subalternos empregados, cujos actos podem não só prejudicar a sociedade em geral, como ao cidadão em particular. (...) Um ministro de justiça escreve a um juiz de fóra, e lhe diz – Pedro é pessoa de minha íntima amizade, é sujeito de verdade, um velhaco intenta contra elle uma demanda no seu juízo; eu desejo que você olhe para a sua causa com attenção, ella é justa, e elle digno de consideração. – Aqui não ha ordem; porém, o que acontece? Tal juiz de fóra não terá em conta essa carta, porém outros (e não poucos) que pretendem logo ser ouvidores, desembargadores etc., e que se lembrarão que nas mãos do ministro está o seu despacho, olharão para a causa do recommendado, commo fundada em rigorosa justiça, ainda que ella seja uma verdadeira ladroeira, e a sentença, que é filha da consideração, e respeito para com o ministro, se ressentirá do suborno, bem que rebuçado"426. O objetivo da criminalização especial dos ministros em relação ao suborno ativo é, no discurso, controlar a influência do alto poder que têm os delegados do rei ao poder executivo perante os demais funcionários públicos, que deles dependem para a própria mantença de seus empregos. A influência exercida pelo ministro de estado é o primeiro objeto de fiscalização nos sistemas constitucionais, diria Souza França, pois ela sempre ocorrerá, se esta porta ficar aberta. A responsabilização do suborno ativo seria importante porque é imprescindível para o sistema constitucional que o ministro não tenha ingerência nas assembleias legislativas nem constitucionais427. Naturalmente, permanecem algumas dissidências em relação à matéria nesta segunda fase da discussão – Almeida Albuquerque, por exemplo, insistia que o suborno ativo do ministro de Estado não seria nem abuso de poder legítimo, nem ato público ou administrativo, e por isso não poderia ser previsto na lei de responsabilidade ministerial. Contudo, a maior parte dos deputados que não haviam se posicionado ou se manifestaram contrariamente muda de opinião 425 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 156. 426 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 156. 427 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 157. 101 ao longo da terceira discussão – convencidos, aparentemente, da presumida posição superior do ministro de Estado428. A criminalização do suborno ativo não foi muito bem recebida pelo Senado, onde havia vários ministros de Estado. O argumento de Soledade e Borges é no sentido de que quando o ministro exerce sua influência em outro empregado público, ou quando lhe pede algo, não está praticando crime de responsabilidade, porque “não obra como ministro, obra como qualquer homem commum, e depravado, que vai tentar qualquer autoridade para faltar á justiça, ou proceder contra ella (...)”429. Para os dois senadores, somente o empregado público que recebe essa influência ou peditório deveria ser responsabilizado pelo suborno, e aceitar a figura do suborno passivo como crime de responsabilidade implicaria a criminalização dupla do mesmo ato430. Que não são o mesmo ato influenciar e ser influenciado, todavia, parece claro – um abuso de poder é em relação à capacidade de realizar determinado ato, enquanto o outro é o poder investido no próprio cargo, que pela posição privilegiada permite maior influência sobre outrem. A contra-argumentação à retirada do suborno ativo baseia-se exatamente neste poder do cargo, que ressignifica todo o peso de um pedido realizado por ministro: Quando um ministro de estado pede a um juiz, este ha de ter para com elle uma contemplação muito diversa daquella que o ministro ha de ter para commigo: não sou uma autoridade superior, de quem elle possa depender; sou um amigo, e para este não existem aquellas circumstancias.431 428 É o caso de Lino Coutinho, que durante a redação do projeto foi contra a inserção do suborno ativo e decidiu- se por advogar em favor dele: “As autoridades subalternas, Sr. Presidente, peccão mais pelo suborno passivo, quando o suborno dos ministros é sempre activo; porque o ministro se considera em uma esphera superior, e por isso muito pode influir, para haver suborno activo esta circumstancia: o ministro de estado está acima de todos, e sendo um agente immediato do Imperador pode obrar sobre as maiores autoridades, como acabou de explicar um illustre deputado. (...) O suborno activo é aquella arma de que o ministro se ha de servir sempre para seus fins sinistros (...)”. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p.158. 429 Soledade e Borges, respectivamente. BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879. Disponível em: http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/pdf-digitalizado/Anais_Imperio/1826/1826%20Livro%204.pdf, acesso em 15.2.2017, p. 77. 430 BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879. Disponível em: http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/pdf- digitalizado/Anais_Imperio/1826/1826%20Livro%204.pdf, acesso em 15.2.2017, p. 78. 431 Rodrigues de Carvalho. BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879. Disponível em: http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/pdf-digitalizado/Anais_Imperio/1826/1826%20Livro%204.pdf, acesso em 15.2.2017, p. 79. 102 O senador Rodrigues de Carvalho até defendeu que o suborno ativo se mantivesse responsabilizado e que o suborno passivo fosse excluído: Acho mui prejudicial que o ministro de estado peça: o ministro, quando pede, manda; não acontece, porém, o mesmo quando elle é rogado. Agora digo mais: o ministro não conhece todo o mundo, carece de que muitas vezes o informem, e quem lhe ha de dar essas informações, se não os seus amigos? A quem ha de consultar, se não a elles? Isto até se torna necessario para bom acerto. Eu nunca pedirei por dinheiro; mas quando conhecer a justiça, ou merecimento de um homem, e o ministro de estado for meu amigo, hei de pedir, afim de que elle o possa conhecer, e attender portanto, se houvesse de supprimir-se alguma parte deste paragrapho, devia ser a que trata do suborno passivo, por não ser presumivel que um ministro de estado, que se acha em uma situação independente em razão do seu cargo, se deixe subornar, e falte á justiça432. A emenda sobre o suborno ativo foi, então, aprovada, acarretando assimetrias entre peita e suborno ministeriais principalmente após o advento do Código Criminal de 1830. Pela força do artigo 308 do Código Criminal, que não permitia sua aplicação nos casos previstos na lei de responsabilidade dos ministros de Estado, tem-se cenário em que o suborno realizado pelo ministro como influenciador é regulado pela lei especial, enquanto a mesma situação, no caso da peita, deveria ser responsabilizada segundo o Código Criminal. 3.3.2 As penas As penas da peita e do suborno ministeriais, enquanto lapidadas, receberam três modificações principais. Além da multa já prevista, foram incorporadas as penas de suspensão, inabilidade temporária ou inabilidade perpétua de emprego433, seja em geral ou especificamente ao cargo de ministro. A indenização da parte lesada, por sua vez, foi excluída, ao argumento de que a própria nulidade do ato do ministro peitado, subornado ou subornante já evitaria qualquer lesão a terceiro434. A punição foi dividida nos graus mínimo, médio e máximo de pena, em acordo com a prática costumeira à época, de forma que os padrões de multa anteriormente estabelecidos se tornaram apenas a possibilidade mais gravosa. Por fim, excluiu-se a possibilidade de punir com 432 BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Transcrição. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879. Disponível em: http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/pdf-digitalizado/Anais_Imperio/1826/1826%20Livro%204.pdf, acesso em 15.2.2017, p. 78. 433 Esta discussão foi levantada por Odorico, que apresentou a seguinte emenda: “Art. 2. o Proponho que nos crirnes de peita, suborno e concussão, o culpado soffra a pena de inhabilidade para servir quaesquer empregos. publicos, ou pelo menos na reincidencia. – Odorico”. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Sessão em 21 de junho de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 238. 434 Sessão em 21 de junho de 1826. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 235. 103 prisão em caso de a peita ou suborno ter surtido efeito em detrimento do serviço público, mas admitiu-se a criminalização subsidiária pelo abuso de poder. Os deputados435 e senadores436 consideravam que a peita e o suborno seriam derivados do delito de abuso de poder ou abuso de autoridade, mais genérico, segundo o qual os ministros seriam responsabilizados quando produzissem prejuízos ao Estado ou a algum particular após usarem mal sua autoridade437. O ato realizado devido à peita ou ao suborno, caso não surtisse efeito algum ou este não fosse abusivo ou contrário à lei, seria a forma “simples” da comissão do delito, nos termos de Vergueiro, e a ela apenas caberia a responsabilização pela peita ou suborno438. Já na hipótese de se ver o abuso de autoridade ou a ilegalidade, ter-se-ia a forma “composta” ou “qualificada” 439 do crime, situações em que as penas para abuso de poder e não observância da lei também seriam aplicados440. Esta forma “simples” dos dois delitos deveria continuar sendo responsabilizada, no dizer dos congressistas, porque “justiça não se compra”441, porque os atos dos ministros de Estado 435 Nesse sentido, Vergueiro: “Todos os delictos de que tratão os artigos vencidos deste projecto, reduzem-se rigorosamente a duas classes: abuso de poder e infracção de lei. Há somente um que pode entrar em outra linha de classificação, e é a peita quando della não se segue effeito contrario á lei”. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 246. 436 Cf., por exemplo, Borges e Visconde de Barbacena em: BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879. Disponível em: http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/pdf- digitalizado/Anais_Imperio/1826/1826%20Livro%204.pdf, acesso em 15.2.2017, p. 61-62. 437 Nestes mesmos termos era tipificado o referido crime na lei de 1827: Art 3º São responsaveis por abuso de poder: § 1º Usando mal da sua autoridade nos actos não especificados na lei, que tenham produzidos prejuizo, ou damno provado ao Estado, ou a qualquer particular.(...). BRASIL. Lei de 15 de outubro de 1827. Crêa em cada uma das freguezias e das capellas curadas um Juiz de Paz e supplente. Disponível em: . Acesso em: 19 out. 2017. 438 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Sessão em 21 de junho de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 235. 439 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Sessão em 21 de junho de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 237. 440 “Os que commetterem este crime, incorrerão na pena de um anno de prisão, além das impostas ao abuso de poder ou inobservancia de lei.” Vergueiro na Sessão de 21 de junho de 1826. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico, 1874, p. 235. 441 Vergueiro na Sessão de 20 de julho de 1826. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 246. 104 devem ser sempre feitos a título gratuito, sem o recebimento de qualquer dádiva442. Aqui é um dos momentos em que se vê a preocupação com a venalidade do ministro. Na forma simples do crime, é esse desejo por dádiva, dinheiro ou vantagem para além daquele que o ministro recebe do Estado que justifica sua punição. Este elemento também é perceptível na discussão sobre a punição diante do efeito – ou seja, quando o ato indevido é realmente realizado. A proposta inicial separava o efeito em conformidade com a lei (ministro recebe dádiva ou influência para agir de acordo com suas funções) daquele que por si só constituiria violação à lei ou abuso de poder. No primeiro caso, a pena seria a mesma de quando o efeito do crime não chega a acontecer; no segundo, haveria, além da pena pela venalidade ou patronato em si, a prisão de um a dois anos443. A comissão legislativa, porém, sugeriu que a parte do efeito ilegal ou abusivo fosse punido com o próprio crime de abuso de poder, além de uma pena de multa.444 Na lei final, não há diferença de pena para quando não há efeito do suborno ou da peita. Na câmara dos deputados, a principal ideia veiculada foi no sentido de que, quando o ministro efetivamente obra o que não deve ou deixa de obrar o que deve em razão da peita ou do suborno recebido, pratica um ato de abuso de poder ou de não observância da lei, pois estes “agir como não deve” e “não agir como deve” se encaixariam em algum dos dois outros crimes. A ideia de manter uma pena específica para quando o efeito da peita não se verifica era baseada na concepção de que a ação que a peita e o suborno pretendem acarretar já, por si, configura outros crimes. O punido na peita e no suborno, então, seria o fato de o ministro ter agido de tal forma devido ao recebimento de dádiva ou por influência de outra, o que tornaria o caso mais grave. 442 “[P]orque os empregos (para me servir do mesmo exemplo que citei [sobre a concessão de empregos por parte do ministro de estado a alguém indicado por peita]) devem ser dados de graça, da mesma forma que de graça foi conferida ao ministro a autoridade para os conceder; e logo que tira utilidade da faculdade de eleger d’entre os candidatos, faz em rigor tributarios a si os empregados da nação.”Sessão em 21 de junho de 1826. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 237. 443 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 258. 444 Sessão de 20 de julho de 1826. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 246. 105 Entretanto, o deslocamento da pena do efeito para outros delitos foi vista, por parte do Senado, como um descaso às situações em que se verifique a ocorrência dos efeitos abusivos445. Ainda houve a argumentação no sentido de que a peita não deveria ser punida quando a ação que se visava com a dádiva não fosse cumprida446. Esta ideia confunde o objeto de tutela dos dois crimes com o efeito concreto decorrente da ação corrompida (em vez de focar-se na corrupção do comportamento ministerial). Por isso, não foi majoritariamente apoiada, razão pela qual se decidiu que as mesmas penas seriam aplicadas para os casos em que fosse configurado ou não o efeito da peita e do suborno, mas que os efeitos poderiam ser punidos comos os crimes de abuso e não observância da lei. Esta questão é mais importante do que parece, pois explica o centro dos crimes de peita e suborno. Diferentemente do que pretendem os congressistas (e depois os doutrinadores) ao alegarem que a peita e o suborno são desdobramentos da ideia (francesa) de “abuso de autoridade”, os dois crimes aqui estudados possuem autonomia em relação ao abuso de autoridade, pois penalizam o fato de o ministro aceitar a dádiva ou render-se aos peditórios e influências de outrem. Por fim, até surgiu a sugestão de que a peita e o suborno fossem responsabilizados com pena de prisão, mas esta não foi apoiada em nenhuma das casas do congresso. Embora a pena de prisão tenha deixado de existir na responsabilização ministerial dos dois crimes, as modificações na responsabilização penal ao longo das discussões da Câmara não podem ser vistas, necessariamente, como pontos para tornar as penas mais brandas. A noção de encarceramento como a forma mais gravosa de privação da liberdade talvez seja uma ideia contemporânea demais para ser levada à época: analisando-se os discursos dos deputados, é 445 O senador Barão de Alcântara, por exemplo, requereu a modificação do art. 2º, §1º do projeto de lei ao argumento de que ele “nada diz quando o effeito se tiver seguido, e este fôr contrario á lei, e por consequencia muito mais aggravante o caso (...)”.BRASIL. Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Transcrição. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879. Disponível em: http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/pdf- digitalizado/Anais_Imperio/1826/1826%20Livro%204.pdf, acesso em 15.2.2017, p. 76. 446 José Ignacio Borges, por exemplo, defendeu que “vejo uma impossibilidade invencivel de se conhecer o crime, quando não apparecer o resultado da peita, isto é, quando o resultado fôr conforme á lei. Como se ha de saber que o ministro recebeu dinheiro, ou outra qualquer cousa, para este ou aquelle fim, que não apparece? Quem ha de ser o accusador? O corpo de delicto deve ser o facto, e sobre este é que se deve fundar a accusação.”. Cf. (...)”. BRASIL. Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Transcrição. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879. Disponível em: http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/pdf-digitalizado/Anais_Imperio/1826/1826%20Livro%204.pdf, acesso em 15.2.2017, p. 76. 106 possível perceber que muitos deles consideravam a pena de prisão (de um ano, conforme no projeto inicial) muito menos grave do que a perda do emprego e inabilidade perpétua447. Por outro lado, as penas de perda e suspensão de emprego não podiam ser aplicadas diretamente pelos julgadores – afinal, é atribuição do Imperador a nomeação e a demissão dos ministros. A forma de efetivação dessa penalidade foi inclusive discutida na Câmara dos deputados, chegando-se à conclusão de que o Congresso deveria enviar um decreto ao Imperador pedindo-lhe que demita o ministro de estado.448 E é este um dos elementos que mais enfraquecem a responsabilidade ministerial, pois nada garantia que o Imperador seguiria a decisão do parlamento. 2.3.3 Questões processuais Na parte processual, venceu a sugestão de Vasconcellos no sentido de substituir integralmente a versão constante no projeto de Almeida e Albuquerque pelo título de seu projeto geral, que dispunha sobre o processo de investigação e responsabilização para os ministros de Estado449. O primeiro ponto do processo de responsabilização a ser discutido foi a denúncia e a ação popular. A ação popular baseia-se na noção da gravidade de um crime que recomenda que sua persecução penal possa ser iniciada por qualquer cidadão, não apenas por aqueles que detêm a prerrogativa acusatória ou decisória, como nos demais. O deputado Vasconcellos sugeriu a inscrição de um artigo que estipularia: “Todo o cidadão póde denunciar os ministros de Estado, e conselheiros de Estado, pelos delictos especificados nesta lei”450. Seguindo-se ao que já se encontrava na parte processual do projeto de responsabilização geral, ainda haveria a disposição no sentido de que a Câmara dos Deputados examinaria a denúncia por meio de uma comissão, podendo rejeitá-la, mandar juntar novas provas ou aceitá-la. 447 Veja-se, por exemplo o discurso do deputado Vergueiro: “Differente é obrar por compra, ou obrar activamente por si mesmo, segundo as proprias paixões : o certo é que o crime é maior e por isso se estabeleceu maior pena, applicando-se a multa ás penas indicadas para aquelles dous generos de delictos, abuso de poder e infracção de lei. O mesmo se fez a respeito do suborno, parecendo comtudo á commissão que a pena deveria ser mais moderada, porque julga este delicto menos aggravante do que a peita.” BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 246. 448 Cf., por exemplo, BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 188. 449 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 287. 450 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 287. 107 A possibilidade de denúncia por qualquer cidadão gerou muitas discussões pautadas na odiosidade que recai sobre as pessoas que ocupam o cargo de ministro. O principal argumento é centrado na ideia de que “os ministros de Estado, sendo os grandes funccionarios da nação devem gozar de todo o respeito e consideração, e que por isso não se devia admitir a denúncia tão geral”451. O senador Soledade, por exemplo, propôs emenda para determinar que apenas cidadão interessado e as comissões da câmara pudessem denunciar452, ao fundamento de que a acusação, quando facilitada, poderia abalar a reputação de qualquer ministro, por mais virtuoso que fosse. A discussão dessa matéria, entretanto, era desde o início limitada: como a Constituição exigia expressamente ação popular para os crimes de peita, suborno, peculato e concussão, a tentativa apresentada por alguns senadores restringia-se aos demais crimes de responsabilidade. Mas nesse sentido, houve aqueles que se posicionavam contra a expansão dos “crimes publicos”, e nesse contexto a Inglaterra e a França são mais uma vez citadas como exemplos de solução alternativa453. O desfecho é semelhante ao da câmara dos deputados: discute-se a possibilidade de evitar que qualquer pessoa realize denúncias ao seu bel-prazer. Porém, em vez de dificultar a apresentação da denúncia, a principal ideia explorada procurava punir o cidadão que 451 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 288. Esta fala, proferida pelo deputado Vergueiro (que viria a criticá-la), resume a argumentação apresentada até então, sobretudo por Marcos Antonio, Teixeira Gouveia e Clemente Pereira. O deputado Marcos Antonio ainda explora a possibilidade de nenhum homem honesto ter vontade de ser ministro de estado diante da amplitude das denuncias, pois “[u]m ministro de estado, assim como os outros empregados, de quanto maior consideração goza, tanto mais perde com ella; e zeloso de conservar a sua reputação, não ha de querer expôr-se nenhum homem benemerito a vêl-a atacar diariamente por tão faceis denuncias; e neste caso ninguém quererá ser ministro de estado.”. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 288-289. 452 BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Transcrição. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, p. 94. 453 “Em Inglaterra, quando os ministros perdem a popularidade, e se mostram odiosos á nação, a casa dos communs tem a liberdade de enviar ao soberano uma deputação para requerer a demissão do ministerio; e o mesmo soberano, usando da sua prerrogativa, póde annuir, ou rejeitar o requerimento. (...) Parecia-me que bastaria, e seria efficaz este expediente para remover do emprego os ministros que perdessem a opinião publica, e assim ficar satisfeito o povo; mas não é boa razão deixal-os expostos a serem insultados, inquietados, e calumniados por denunciantes malignos, que não têm queixa de caso proprio. Na mesma Inglaterra a Casa dos Communs só accusa os ministros por delicto de traição e prevaricação; e na França actualmente a camara dos deputados só accusa aos ministros por delictos de traição e concussão. Para que no Império do Brazil se requintará em maior rigor, confundindo as classes dos crimes publicos com as dos crimes particulares?” Barão de Cayrú. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 96. 108 denunciasse de má-fé454. Além disso, vence a proposição que exclui a possibilidade de os estrangeiros denunciarem. Dezenas de sugestões buscavam dificultar a aceitação da denúncia pela Câmara 455. A discussão, longa e recheada de emendas, foi vista por alguns deputados como uma tentativa de tornar inexequível a lei de responsabilidade dos ministros de Estado, sobretudo devido ao recorrente argumento de que os ministros possuem alta consideração pública e devem ser tratados com respeito. Como em Batista Pereira: Nós tratamos de fazer uma lei, pela qual se regule o processo dos ministros e conselheiros de estado, e se lhes forme a accusação. Quem são elles? Homens, que occupão importantes cargos do estado, e que por isso adquirem grande respeito e consideração publica. Ora formar uma lei, enchendo-a de difficuldades para a sua execucão, é melhor nunca formal-a. As leis, que não são exequiveis, podem-se equiparar a essas bellas estatuas, que parecem animadas, sem terem principio algum de vida, valem o mesmo que uma magnífica machina, a que com tudo falta a principal peça. (...) Não é o rigor da pena, diz Catharina nas suas instituicões criminaes, quem cohibe o crime, mas sim a cêrteza do castigo. (...) Queremos que seja executada a presente lei: logo é preciso tirar-lhe todas as difficuldades para o seu facil cumprimento. Demais é reconhecido, Sr. presidente, por todos os que têm escripto sobre a materia, que a lei da responsabilidade dos ministros raras vezes ou nunca póde ter effeito. Os ministros têm garantia certa em um forte pejo publico, que impede fazer a sua accusacão. E se já existe esta difficuldade, accrescentarêmos nós outras? Senhores, talvez em nós mesmo influão idéas de respeito para com os ministros de Estado. Suas condecorações, suas commendas, suas fardas, tudo são outros tantos motivos de attenção, e outras tantas difliculdades para que se decrete a accusacão. Qual será pois a razão, porque havemos de pôr ainda mais entraves á execução da presente lei? Se os crimes dos ministros de Estado são conhecídamente os de maior transcedencia pede a boa razão, pede a salvação publica, que sejão tanto mais prompta e facilmente reprimidos456. (grifei). Outro ponto de destaque no procedimento de instrução dos crimes de responsabilidade dos ministros de Estado é a forma de julgamento. Conforme ocorria em boa parte dos Estados 454 Visconde de Caravellas. BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Transcrição. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, p. 94. 455 Alguns exemplos são a sugestão de Maia para que o denunciante pagasse fiança quando não fosse deputado; a votação sobre a procedência da denúncia por dois terços dos deputados, em vez da maioria absoluta prevista na Constituição; a prescrição do direito de denúncia em três anos, proposta por Marcos Antônio (esta proposta, vencedora, em detrimento das tentativas de reduzir ou aumentar o prazo para um e vinte anos, respectivamente); a nomeação de três membros da câmara dos deputados para proceder à acusação do ministro frente ao Senado; BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 287, 289, 293, 304, 318-324. 456 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 305. 109 europeus e americanos457, a acusação e o julgamento eram divididos pelas Câmaras do Congresso – Deputados encarregados da pronúncia e Senadores, do julgamento e condenação. Mas a discussão era centrada em como lidar com a apreciação dos crimes de responsabilidade dos ministros por um corpo que, além de não ser constituído necessariamente de magistrados, também envolvia os próprios colegas do denunciado, já que muitos eram senadores458. A redação original do projeto de Vasconcellos previa a separação, no momento do julgamento, dos senadores em “juizes de facto” e “juizes de direito”, sendo que os senadores que também fossem ministros só poderiam analisar o caso como juízes de fato459. O julgamento seria dividido em respeito à Constituição de 1824, que, para todos os crimes, estipulou a existência dos jurados e juízes de direito460. A divisão das duas categorias de juízes não era uma novidade da Constituição461, mas vários deputados consideravam esta divisão uma vantagem do novo sistema constitucional462. 457 Ferstel comparou a legislação de 16 jurisdições em território europeu e três americanas. De todos eles, quase dois terços previa a acusação por câmara baixa, análoga à dos deputados, e determinava a competência para julgamento à câmara alta, comparável ao Senado. Na Grécia, por sua vez, a acusação e o julgamento eram feitos por câmara única. Em outros, como na Holanda, era facultado ao rei o direito de acusação, em conjunto com a Câmara dos Deputados. A concessão imperial da graça, entretanto, era sempre vedada no que se refere aos ministros, a não ser que houvesse o consentimento do Congresso (como na Dinamarca). FERSTEL, Louis. Histoire de la Responsabilité Criminelle des Ministres en France, depuis 1789 jusqu’à nous jours. Paris : Rocheté Française D’Éditions D’Art, 1899. Disponível em: < http://gallica.bnf.fr/ark:/12148/bpt6k74773h>. Acesso em: 8 mar. 2017, p. xxvi-xxxi. 458 Exemplos são o impedimento que ministros e conselheiros de estado que façam parte do senado julguem a responsabilidade de seus pares, seja como juízes de fato ou juízes de direito; a possibilidade de se levar juízes de direito e jurados ao Senado para auxílio no julgamento; e e exceções de impedimento aos senadores que os excluam no processo de julgamento. FERSTEL, Louis. Histoire de la Responsabilité Criminelle des Ministres en France, depuis 1789 jusqu’à nous jours. Paris : Rocheté Française D’Éditions D’Art, 1899. Disponível em: < http://gallica.bnf.fr/ark:/12148/bpt6k74773h>. Acesso em: 8 mar. 2017, p. 342-346, 325 e 325-326, respectivamente. A ideia de levar magistrados para participarem do julgamento baseava-se na ideia de que o Poder Judiciário, enquanto separado do legislativo, também deveria se fazer presente no julgamento dos delitos praticados pelos ministros de Estado. A inspiração inglesa, entretanto, não logrou convencimento aos deputados, de forma que se decidiu pela escolha dos próprios senadores como juízes de direito (em número limitado) e juízes de fato (todo o restante do Senado que não fosse ministro nem conselheiro). Cf. FERSTEL, Louis. Histoire de la Responsabilité Criminelle des Ministres en France, depuis 1789 jusqu’à nous jours. Paris : Rocheté Française D’Éditions D’Art, 1899. Disponível em: < http://gallica.bnf.fr/ark:/12148/bpt6k74773h>. Acesso em: 8 mar. 2017, p. 325. 459 “art. 22. Estes delictos serão julgados no senado por juizes de facto e juizes de direito, de cujas funcções são excluidos os ministros e secretários de estado, e os conselheiros de estado, ainda que não accusados, nem poderão intervir na nomeação daquelles.” BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 207. O próprio deputado redator, entretanto, opõe-se a essa separação. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 207-208. 460 Artigos 151 a 153 da Constituição de 1824. 461 Cf. BRASIL. Decreto de 18 de julho de 1822. Crêa Juizes de Facto para julgamento dos crimes de abusos de liberdade de imprensa. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2018. 462 Cf. Discurso de Baptista Pereira na sessão de 18 de julho de 1826. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico,1874, p. 209. 110 No Senado, por sua vez, o entendimento dominante era diametralmente oposto, e a distinção não passou naquela casa. Segundo o senador (e ministro) Visconde de Caravellas, a constituição não distingue os dois tipos de juízes na responsabilização específica dos ministros e os juízes de direito só são necessários quando, para o julgamento, o conhecimento acerca de outras leis é necessário. No caso da responsabilidade criminal dos ministros de Estado, somente a lei de responsabilidade seria o suficiente, pois ela delimita desde o crime até o processo. Assim, não seria necessário separar os juízes de direito dos juízes de fato, pois todos os senadores conhecem igualmente a lei de responsabilidade463. Barão de Cayrú também sustentava a anticonstitucionalidade da separação, pois esta iria além daquilo determinado pela Carta de 1824 como necessário ao julgamento dos ministros de Estado. Em um seculo intitulado de luzes, para se julgar com equidade da honra, e vida de qualquer pessoa, basta o bom senso, e recto coração, como se requer nos jurados leigos. Este bom senso muito melhor se achará em quaesquer membros do senado, ainda que não sejam da profissão da jurisprudencia, e não venham para a deliberação com a carga das pandectas464. Este discurso representa o cerne da ideologia antijurisprudencial, que marcou o fim do século XVIII e acompanhou a crise do antigo sistema jurídico465. O uso do “bom senso” para julgar o fato expressa o movimento de desprofissionalização da justiça. O posicionamento fortemente contrário à separação entre juízes de fato e juízes de direito em um ambiente no qual não se está falando de duas categorias de magistrados e, sim, dos papeis dos senadores na instrução do processo de responsabilidade, leva ao julgamento, em regime de igualdade para apreciação, tanto os senadores bachareis em Direito quanto aqueles oriundos de outras áreas. A exclusão dos ministros de Estado da comissão julgadora de crimes de responsabilidade, prevista pela proposta da Câmara466, foi igualmente rechaçada. Para Visconde de Caravellas, senador e também ministro, a sugestão era ultrajante e pressupunha que “homens constituidos em taes empregos olharão para interesses particulares, trahindo os deveres do seu ministerio, e os dictames da sua consciencia!”.467 463 BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, p. 103. 464 BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, p. 104. 465 SONTAG, Ricardo. Lei penal e exemplaridade econômica: A execução das penas como extensão dos enunciados legislativos em Jeremy Bentham. In: DAL RI JR, Arno; PAULO, Alexandre Ribas de; CASTRO, Alexander de (Org.). Iluminismo e Direito Penal. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009, p. 69-116, p. 71. 466 BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879p. 31. 467 BRASIL.Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879, p. 103-104. 111 As disposições processuais ganharam detalhamento muito mais extenso após a discussão dos senadores: são estipulados casos específicos nos quais os senadores serão impedidos de atuar no julgamento do delito (art. 22º e 23º), a presença do réu no julgamento e os efeitos de sua revelia são regulamentados (art. 29º e 30º), a forma de arguição das testemunhas (art. 33º a 37º) e de processamento dos embargos (art. 47º a 51º). Por outro lado, os debates do Senado apresentam forte preocupação com as consequências políticas da regulamentação, enquanto na Câmara dos deputados, a remissão mais frequentes dos congressistas direcionava-se à constituição outorgada. A presente lei é, rigorosamente fallando, uma lei politica, e não criminal, e por isso difficilima de ser redigida judiciosamente, tanto pela natureza do objecto de que ella se occupa, quanto pela difficuldade de definir praticamente os crimes que a constituição marcou para responsabilizar os ministros de Estado (...)468. Este discurso do senador Borges expressa bem esta preocupação consequencial, que se pode ter ocorrido devido ao fato de o projeto já ter sido objeto de ampla discussão técnica pelos deputados, também pode ter tido seu lugar em razão de vários senadores serem concomitantemente ministros de Estado, o que não ocorria, à época, com os deputados. Discutir a responsabilização dos ministros de Estado era, portanto, decidir a responsabilização e julgamento de si mesmos, de colegas. 3.4. Dois crimes coexistentes sob o mesmo nome: o art. 308 do Código Criminal Durante a discussão do Código Criminal na Câmara dos Deputados, ainda em 1827, o deputado Vasconcellos propôs uma indicação para que se suspendessem todas as discussões de leis regulamentares que tivessem relação com o Código Criminal até que a Câmara decidisse se tal matéria entraria ou não nele469. Na oportunidade, o projeto de lei da responsabilidade dos empregados públicos em geral teve sua discussão suspensa. A de responsabilidade dos ministros de Estado, por outro lado, não apenas manteve sua tramitação regular (até porque já se encontrava no Senado), mas também foi defendida como 468 BRASIL. Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Primeira sessão da primeira legislatura. 1826. Tomo IV. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1879. Disponível em: . Acesso em: 15 fev. 2017, p. 61. 469 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. 1827. Tomo Primeiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico, 1875, p. 23. 112 uma lei sui generis470, que deveria se manter separada do Código Criminal mesmo depois de sua aprovação. Art. 308. Este Codigo não comprehende: 1º Os crimes de responsabilidade dos Ministros, e Conselheiros de Estado, os quaes serão punidos com as penas estabelecidas na lei respectiva. A primeira parte do parágrafo afirma que o os crimes de responsabilidade ministeriais, como um todo, não são apreciados pelo Código Criminal. Na segunda parte, a remissão às penas respectivas talvez pudesse causar alguma confusão, já que gramaticalmente poderia ser lido como uma explicação do primeiro excerto ou uma restrição. Daí se extraem duas formas de entender esse excerto. A primeira é considerá-lo como a confirmação do caráter sui generis da Lei de 15 de outubro de 1827471; a outra, entendendo que o art. 308 do Código Criminal somente realiza uma exceção quanto à pena472. Este último posicionamento, porém, parece conter um equívoco relativo ao pensamento jurídico-penal desenvolvido na época. Não seria possível esperar que o artigo do Código Criminal mencionasse especificamente o termo “tipificação” criminal, pois a própria estrutura do tipo não era propriamente desenvolvida no Brasil imperial. O artigo 308 descreve que o Código Criminal “não compreende os crimes de responsabilidade dos Ministros, e Conselheiros de Estado”. O conceito de crime já envolve em si a ação ou omissão contrária à lei penal, como estabelecido pelo próprio Código Criminal (art. 2º,1º) e descrito por diversos autores de manuais no Império. Um exemplo é Braz Florentino de Souza, ao comentar o próprio artigo 2º,1º: Por esta definição vê-se claramente que todo crime ou delicto compõe-se de dous elementos que antes de tudo devem fixar a nossa attenção: – o elemento material, que nos é indicado pelas palavras acção ou omissão (actio vel omissio), e o elemento 470 O termo sui generis é utilizado expressamente por Lino Coutinho, ao defender a especialidade da lei de responsabilidade dos ministros. Cf. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. 1827. Tomo Primeiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico, 1875, p. 23. 471 Nesse sentido, QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo. A teoria penal de P. J. A. Feuerbach e os juristas brasileiros do século XIX: a construção do direito penal contemporâneo na obra de P. J. A. Feuerbach e sua consolidação entre os penalistas do Brasil. Tese. (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2008, p. 252. Sobre a resistência de Vasconcelos a admitir a lei sui generis para os ministros de Estado, cf. COSTA, Vivian Chieregati. Codificação e formação do Estado-nacional brasileiro: o Código Criminal de 1830 e a positivação das leis no pós-independência. Dissertação (Mestrado em Filosofia). São Paulo, USP, 2013, p. 137-138. 472 Esse entendimento é o de Júlio Vellozo. “[O] fato do 1º parágrafo do artigo 308 falar somente nas penas, omitindo qualquer referência sobre a tipificação dos crimes, chama a atenção. No caso de um crime que não estivesse marcado na lei de responsabilidade, os ministros seriam enquadrados de que maneira? O artigo deixava claro que valiam as penas da lei de 1827, mas e no caso das tipificações?” VELLOZO, Júlio César de Oliveira. Constituição e Responsabilidade no Império do Brasil. Embates parlamentares sobre a responsabilização de ministros, magistrados e empregados públicos em geral. Curitiba: Juruá, 2017, p. 276. 113 moral indicado pelo adjetivo qualificativo – voluntaria – que a essas palavras foi ajuntado. (...) O delicto consiste, pois, na violação da lei junta á vontade de a violar.473 Seguindo em sua explicação sobre o crime – dividindo-no em ação ou omissão, com vontade, e submetido a uma pena – o autor chega a dar o exemplo do artigo 308 do Código Criminal e seus parágrafos como demonstração de que existem leis penais para além do Código Criminal474. Nos livros jurídicos que comentam a Constituição, o uso integral da lei de 1827 ainda se torna mais clara, pois todos mencionam-na ao comentarem os artigos 133 e 134 da carta constitucional475. Se há algum elemento que poderia ser destacado do crime, aliás, seria a própria pena. No artigo 14 do Código Criminal, por exemplo, identificamos situações em que o crime ocorre, mas deixará de ser punido porque foi justificável. Assim, quando o artigo 308 estabelece que o Código Criminal não compreende o crime de responsabilidade dos Ministros de Estado, não é nada provável que ele esteja se referindo somente às penas estabelecidas na lei especial. Existem outras formas de confirmar esta hipótese de duplicidade descrições de delitos e penas, como verificar o que ocorreu com os outros incisos do art. 308476. Superada essa questão, podemos identificar que a peita e o suborno do Código Criminal carregam algumas semelhanças em relação à lei de 1827. Exemplo é a diferenciação da pena daqueles que receberam ou aceitaram a vantagem, mas não realizaram o ato na administração para o qual foram corrompidos, e os que concluíram também o ato ligado à sua função pública. 473 SOUZA, Braz Florentino Henriques de. Do delicto e do delinquente. Lições de direito criminal. Recife: Typographia Universal, 1860, p. 3-4 e 17. Nesse sentido, cf. também PINTO, José Maria Frederico de Sousa; AZAMBUJA, Bernardes Augusto Nascentes. O Codigo Criminal Explicado, ou analyse juridica e philosophica da carta de lei de 16 de dezembro de 1830. Parte Primeira. Rio de Janeiro: na Typographia de Gueffier, 1832, p. 28-31. 474 SOUZA, Braz Florentino Henriques de. Do delicto e do delinquente. Lições de direito criminal. Recife: Typographia Universal, 1860, p. 23 475 Cf. MOREIRA, F. I. de Carvalho. Constituição Politica do Imperio do Brasil. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1855, p. 61. Já em 1881, por exemplo, Manoel Autran utiliza a descrição penal da peita e do suborno prevista na lei de responsabilidade ministerial para comentar o art. 133, 2º da Constituição de 1824. AUTRAN, Manoel Godofredo de Alencastro. Constituição Politica do Imperio do Brazil seguida do Acto Addicional, da lei de sua interpretação, e de outras que lhe são referentes e commentada para uso da faculdades de direito e instrucção popular. Rio de Janeiro: H. Laemmert & C., 1881, p. 97-98. 476 Em todos os casos, os parágrafos se dividem em duas partes: primeiro, afirmando que o Código Criminal não abrange aquele crime; segundo, especificando que elas continuarão a ser punidas na forma das leis especiais. Se conferirmos, por exemplo, a exceção dos crimes militares, veremos que algumas leis especiais, que continham a descrição do crime e a própria pena, foram editadas após o Código Criminal e vigeram paralelamente a ele, tanto em relação à pena quanto à descrição do crime. É o caso do Decreto de 26 de Maio de 1835, que “marca as penas que devem ser impostas aos Officiaes do Exercito e Armada que commetterem deserção” BRASIL. Collecção das leis do Imperio do Brasil de 1835. Parte Primeira. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1864, p. 1-3. Apesar de a descrição do decreto mencionar apenas a definição das penas, seu conteúdo também explicita o que seria considerado como o crime de deserção. 114 Por outro lado, é seguro dizer que os ministros de Estado possuíam penas muito mais leves que as previstas aos funcionários comuns no Código Criminal de 1830, ainda que se faça a ressalva quanto à ideia contemporânea de prisão como algo mais penoso ou grave477. As penas dos ministros de Estado eram divididas em máxima, média ou mínima. Isso não ocorre no Código Criminal, mas é trabalhado por seus comentaristas, que chegam a uma fórmula comparável. Se olharmos apenas para legislação, a pena máxima prevista para a peita dos ministros é a mesma que a pena mais básica estabelecida no Código Criminal: inabilidade para qualquer emprego (e consequente perda daquele que possuía) e multa do triplo da peita. Os ministros ainda contavam com as graduações média e mínima, que reduziam a multa e as restrições quanto aos empregos. O funcionário público que efetivamente realizasse o abuso de poder incentivado pela peita poderia ser preso, o que não ocorre com o ministro de Estado. As graduações formuladas pelos comentaristas do Código Criminal não mudam o valor da multa ou a forma de inabilidade para o emprego (até porque não há abertura nos artigos para isso). Somente se tem uma pena mínima, média e máxima em relação aos casos em que o ato abusivo é efetivamente cometido, pois a pena de prisão permite a derivação em três, seis e nove meses, a depender da gravidade do fato478. Em relação ao suborno, a diferença de punição ainda se torna mais discrepante: enquanto os funcionários públicos eram penalizados da mesma forma que na peita – com inabilidade de emprego, multa e possibilidade de prisão -, a maior pena prevista para o ministro subornado ou subornador é a suspensão do emprego por três anos, tenha o abuso de poder se efetivado ou não. Ou seja, ainda que o entendimento das penas especiais esteja correto, a exceção do art. 308 do Código Criminal de fato traz uma diferença de tratamento tão grande que já valeria a pena a análise deste grupo de funcionários separadamente. 477 Sobre a percepção da pena de prisão no Império como “civilizada” e elogiada pelos juristas da época, cf. Curar todas as moléstias com um único medicamento: os juristas e a pena de prisão no Brasil (1830-1890). SONTAG, Ricardo. R.IHGB, Rio de Janeiro, a. 177, n. 471, p. 45-72, abr/jun 2016, p. 56-58. Ali também a remissão à pena não exclui o que seria hoje denominado “tipificação penal”, porque a pena é a consequência do crime e o tem como premissa indispensável. O mesmo ocorre com a lei nº 631, de 18 de Setembro de 185. BRASIL. Collecção das leis do Imperio do Brasil de 1835. Tomo XII. Parte I. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1852, p. 59-61. 478 Nesse sentido, cf. CORDEIRO, Carlos Antonio. Codigo Criminal do Imperio do Brasil. Rio de Janeiro: Typ de Quirino e Irmão, 1861. Disponível em: . Acesso em: 1 nov. 2017, p. 83-84; SILVA, Josino do Nascimento. Codigo Criminal do Imperio do Brasil. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1862, p. 155-156; PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Livraria Popular, 1877, p. 222 e 224; TINOCO, Antonio Luiz Ferreira. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Imprensa Industrial, 1886, p. 230. 115 Contudo, assumindo que a descrição do crime é excepcionada para os ministros de Estado, uma diferença interessante entre os dois sujeitos aqui trabalhados vale a pena ser mencionada: a existência de previsão do suborno ativo especificamente para os ministros. No Código Criminal, existe a figura da peita e do suborno passivos, que só pode ser realizada pelos ministros por precisar da capacidade de cometer os “actos de officio”. A peita e suborno ativos, por outro lado, podem ser cometidos por qualquer pessoa, desde que seu objeto seja um funcionário público. Esta forma, prevista de modo genérico no art. 132, parece estar sobrando no Capítulo I do Título V do Código Criminal, que se refere especificamente aos crimes cometidos por empregados públicos479. A lei de responsabilização dos ministros de Estado, por sua vez, não prevê a forma ativa de peita, mas o faz com o suborno, definindo também como crime típico do ministro aquele que usa sua influência, seu poder político, para levar outros funcionários a abusarem de seu poder. Este é o único momento em que se verifica um espectro de criminalização mais amplo para os ministros de Estado do que para os funcionários comuns, e essa variação está diretamente relacionada à posição privilegiada em que os ministros se encontram. Como já vimos, a criminalização do suborno ativo para os ministros foi um dos pontos fortes das discussões do Congresso, sobretudo por causa da grande influência que os ministros são capazes de exercer em seus subalternos e inferiores hierárquicos em geral, como agentes que representam o Imperador no Poder Executivo. A separação entre os crimes dos ministros e dos funcionários públicos poderia ser abordada também pela perspectiva processual. Cada um mantém seu procedimento próprio de instrução e a dos ministros, com foco predominante no Congresso, demonstra a confusão entre responsabilidade criminal e responsabilidade política pois delega ao parlamento – nem sempre constituído de juristas – toda a apreciação da matéria de direito e fato em relação a crimes de responsabilidade que, naquela época, realmente eram considerados como matéria criminal. Mas apesar da extensa gama de perspectivas nas quais essa duplicidade de crimes, penas e procedimentos poderia ser trabalhada, o mais interessante para esse trabalho é perceber a formação de um grupo de funcionários públicos privilegiados que, por seu poder e posicionamento político – muitíssimo influente, mas também frágil por envolver a responsabilidade quanto aos atos do próprio Imperador -, têm para si um leque de crimes próprios. E, enquanto alguns desses crimes de responsabilidade dos ministros passam todo o 479 Essa, aliás, é uma das correções realizadas no Código de 1940, que separa a corrupção passiva no capítulo referente aos crimes cometidos pelos funcionários públicos e a ativa, no grupo de crimes cometidos por particular contra a administração pública. 116 Império com esse único grupo delituoso, a peita e o suborno são dois exemplos de delitos que passam do Período Regencial ao fim do Império com previsões separadas para um grupo privilegiado e um grupo comum de empregados. Com o advento do Código Criminal, mais funcionários passam a ser abrangidos pelo que é chamado, em conjunto, de peita e suborno, mas as disparidades de tratamento, garantidas pelo art. 308 do Código Criminal, permanecem até o fim do Império. Esta condição pode ser aproximada ao que Mario Sbriccoli denominou “duplo nível de legalidade”, que põe em crise o conceito do princípio da legalidade entendido como um princípio monolítico480: com duas tipificações e penas diferentes para os mesmos crimes, separadas pelo sujeito que os comete, vê-se o discernimento entre “cavalheiros” e “ordinários”, destinando a eles tratamentos jurídicos diversos, faz prevalecer a oportunidade política em detrimento da legislação481. Quando Sbriccoli definiu este conceito em relação às mudanças políticas que alteraram a estratégia repressiva italiana nos anos 1860, partia do pressuposto do advento de lei especial excludente – no caso por ele analisado, a lei de segurança pública – em contraste com a lei geral já existente. Nesse sentido, o segundo nível de legalidade que surge acaba comprimindo direitos, prerrogativas e garantias de seus destinatários. Ele representa, em última análise, a entrada da ideia de emergência no regime punitivo482. No caso dos ministros de Estado e dos funcionários públicos, não há essa emergência, no sentido de “classe com maior periculosidade”483 para a qual a prevenção penal deveria admitir penas maiores, abusos toleráveis e procedimentos de instrução diferenciados. A lei geral é a que possui penas mais severas, e a diferença no processo penal não pode ser caracterizada necessariamente como uma forma de restringir direitos de um ou de outro, pois é mais uma questão de responsabilidade criminal e política versus responsabilidade puramente criminal. Há emergência, por outro lado, se considerarmos a frequente demanda pela responsabilização efetiva dos ministros e a pressa na elaboração da lei de responsabilidade ministerial. Se deixarmos as primeiras conclusões de Sbriccoli e partirmos da noção de que os 480 LACCHÈ, Luigi. Il nome della «libertà». Tre dimensioni nel secolo della costituzione. In: BAMBI, Federigo (Ed.). Un secolo per la constituzione (1848-1948). Atti del convegno Firenze, via Medicella di Castelo, 11 novembre 2011. Firenze: Emmeci Digital Media, 2011, p. 29-50, p. 36. 481 SBRICCOLI, Mario. Caratteri originari e tratti permanenti del sistema penale italiano (1860-1990). In: ______. Storia del diritto penale e della giustizia: scritti editi e inediti. 1972-2007. Tomo I. Per la storia del pensero giuridico moderno. n. 88. Milano: Giuffrè, 2009, p. 589-668, p. 595. 482 SBRICCOLI, Mario. La penalistica civile. Teorie e ideologie del diritto penale nell’Italia unita. In: SBRICCOLI, Mario. Storia del diritto penale e della giustizia: scritti editi e inediti. 1972-2007. Tomo I. Per la storia del pensero giuridico moderno. n. 88. Milano: Giuffrè, 2009, p. 491-588, p. 525. 483 SBRICCOLI, Mario. Caratteri originari e tratti permanenti del sistema penale italiano (1860-1990). In: ______. Storia del diritto penale e della giustizia: scritti editi e inediti. 1972-2007. Tomo I. Per la storia del pensero giuridico moderno. n. 88. Milano: Giuffrè, 2009, p. 589-668, p. 592-593. 117 regimes jurídicos possuem limites incertos entre o ordinário e o excepcional, desenvolvida por Meccarelli, identificaremos também na hipótese das penas ministeriais um regime jurídico de exceção, que alimenta a própria forma de estruturação do ordenamento. Nele, não há necessariamente uma contraposição do agente criminoso com o Estado, mas a diferenciação fundamentada numa tipologia particular de comportamento criminal, que, por sua vez, é baseada em um sujeito específico com características que se prestam como suporte para o tratamento excepcional484. Consequentemente, o que se vê é de fato um paradoxo no duplo nível de legalidade: apesar de haver busca pela punição dos ministros e a edição de uma lei que mistura responsabilidade criminal e política, a opção por manter a lei de 1827 como o meio de punir os crimes dos ministros leva à adoção de penas mais leves para os ministros, em sentido contrário ao que se espera a partir da constatação da emergência. Por outro lado, os ministros são responsáveis como tais, em crime de responsabilidade, pelo suborno ativo, o que não acontece com qualquer outro funcionário. Assim, enquanto os demais agentes públicos peiteiros e subornadores caem na regra subsidiária que prevê apenas que haverá punição para si, mas como crime comum (vide capítulo 4), o ministro subornador representa a exceção da norma penal dupla quando é punido tal como se houvesse sido subornado. O grande perigo da circulação de pedidos e influências de um ministro é emergencial e, diferente das penas do suborno e peita passivos, essa reprovabilidade especial se reflete na exceção à norma geral. Outro ponto possivelmente excepcional é a forma de julgamento dos delitos. Ter seu caso analisado pela Câmara dos Deputados e dos Senadores em vez de magistrados é trazer fatores eminentemente políticos para a análise da responsabilidade criminal. Se isto pode parecer uma vantagem devido à autopreservação dos próprios Senadores (que muitas vezes eram ministros) ou daqueles na Câmara dos Deputados que almejavam esta posição, também representa grante potencial de mitigação das garantias individuais na medida em que os deputados e senadores não possuem as restrições para julgamentos injustos ou contrários à lei como ocorre com os juízes. No caso dos magistrados, a propósito, o duplo nível de legalidade é mais claro na medida em que não só envolve penas mais severas para esse grupo ao qual a reprovabilidade se mostra 484 MECCARELLI, Massimo. Paradigmi dell’eccezione nella parabola della modernità penale. Quaderni Storici, v. 131, a. XLIV, n. 2, agosto 2009, p. 493-521, p. 511. Disponível em: < https://u- pad.unimc.it/handle/11393/36783#.WpDDgainE2w>. Acesso em: 22 fev. 2018. 118 mais acentuada pelo perigo específico de suas ações, mas também viabiliza a adoção das penas mais graves permitidas à época. Além disso, a questão do perfil entre sujeitos, que Lacchè posteriormente desenvolve a partir da teoria de Sbriccoli, possui vários elementos que explicam a separação entre ministros, funcionários e magistrados. Talvez seja um exagero chamar os funcionários públicos “comuns”, “não privilegiados”, de birbanti. Mas contrapô-los ministros de Estado galantuomini, que dispõem de uma reputação a ser zelada no momento do controle penal e têm sua repressão claramente influenciada por sua posição política, é uma boa forma de compreender como foi possível ao Império brasileiro admitir a coexistência de dois crimes com dois enunciados e penas independentes. E o que começa a dissipar essa coexistência, na República, não é qualquer reedição da lei ministerial, mas a separação, cada vez mais presente, entre responsabilidade política e responsabilidade penal, que acaba levando à aplicação do Código Penal 1890 para os crimes dos ministros de Estado e a demanda por nova legislação no que se refere à responsabilização política. 119 4. “A SEDE DOS EMPREGOS ENTRE NÓS”: PATRONATO E VENALIDADE PARA OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS EM GERAL Nova algebra de Mr. La Baron du venha á nós. Ponde sempre em rasão decrescente Toda a idea de moralidade, O respeito á Religiao Ponde em zero, ou d’um avo a metade. Corrupção, malvadeza, perjurio A’potencia maior elevai; Somai peita, traição e suborno, E co’o estado actual comparai. P’ra vencer, mesmo algum homicídio Seja aos números supra levado, E de taes gentilezas somadas Tirareis grandes homens de estado. Ai do povo! ...é exacto, e provado Calc’lo este da velhacaria. De figuras de quem nenhum caso O Brasil, ha bem pouco fazia485. Uma breve busca pelos números digitalizados d’ “O Alabama – Periodico Critico e Chistoso” já é o suficiente para dificultar a escolha de uma epígrafe para o capítulo que representa o “grupo controle” desta dissertação, com a complicada tarefa de abranger toda a temática do conceito jurídico-penal de corrupção no Brasil Imperial que se exceda aos funcionários especiais abordados no início e fim deste trabalho. O periódico liberal soteropolitano, que circulou entre as décadas de 60 a 90 “com um tom de denúncia que oscila entre a sátira política e o verso lírico-chistoso”486, carrega em si, entre poemas e narrativas, protestos de como a corrupção “caminha entre nós com passos agigantados!”487 e “ vem fazendo 485 O ALABAMA. Periodico critico e chistoso. 17 de agosto de 1866. Série 9ª, n. 87, anno IV. Bahia: Typographia de Marques, Aristides e Igrapiúna, 1866, p. 4. Disponível em: . Acesso em: 22 dez. 2017. 486 O ALABAMA. Biblioteca Virtual Consuelo Pondé. Disponível em: . Acesso em: 28 dez. 2017. 487 “- Parece incrível, admira mesmo, como a corrupção caminha entre nós com passos agigantados! Não há classe, não há posição social, que não seja contaminada pela moleza, incúria, incredulidade, deleixo, suborno e toda sorte de immoralidade. - Nascemos brasileiros, mas nascemos escravos das paixões e dos vícios de nossos maiores. Tivemos uma inspiração nobre, mas tornando a pátria independente pelos esforços dos sempre lembrados Andrades e outros, assentamos nos espaldares da magistratura e chefaturas do poder a homens sem crenças religiosas, sem princípios políticos, sem amor ao paiz.” O ALABAMA. Periodico critico e chistoso. Série 63ª, n. 625-626. Anno 8º,29 de março de 1876, Bahia: Typographia de Marques, Aristides e Igrapiúna, 1876. Disponível em: . Acesso em: 23 dez. 2017, p. 4. 120 finca-pé na sociedade”488, dos saques de de suborno e corrupção que se fizeram sobre a Praça do Forum de “Latronopolis”489. Os usos de “peita”, “suborno” e “corrupção” n’O Alabama são interessante material de análise de como esses três conceitos se misturam na segunda metade do Império e do processo que, se de um lado mantém peita e suborno como conceitos jurídico-penais, aproximam-no da “corrupção”, cada vez mais usada em sentido político-administrativo, ainda que imbuída fortemente de valoração moral. Também nos proporcionam uma compreensão esboçada do plano fático – embora incapaz de delinear exatamente a forma com a qual as práticas de patronato e comércio de favores no serviço público se tornaram reprováveis do ponto de vista da população, os elementos aqui encontrados já são o suficiente para indicar que o movimento punitivista observado no século XIX em relação a essas práticas possivelmente não representou mera canetada legislativa. A análise não sistemática de periódicos490 nos permite encontrar certo grau de insatisfação com peita, suborno e corrupção de funcionários públicos (e daqueles que com eles 488 “A corrupção vem fazendo finca-pé na sociedade! Um portuguez dinheiroso deflorou uma pardinha brasileira, além das muitas que já tem seduzido, e com maior cynismo ofereceu á mae de sua victima uma migalha de ouro em troca da honra de sua filha! Mas como esta regeitou-lhe o dinheiro e pede justiça para a punição do criminoso, elle procura meios para com seu dinheiro comprar a tudo e a todos: fazendo até calar a imprensa diária, sinão por meio do dinheiro, por intermédio de um seu patrício.” O ALABAMA. Periodico critico e chistoso. 11 de agosto de 1871. Série 82, n. 825. Anno 9º. Bahia: Typographia de Marques, Aristides e Igrapiúna, 1871. Disponível em: . Acesso em: 22 dez. 2017, p. 3. 489 “Parte Commercial Praça de Latronopolis 11 de outubro, a’s 3 horas da tarde. (...) Saques. Sobre a Praça do Forum fizeram-se alguns saques de suborno e corrupção. Fretes. Fretous-e o [ilegível] Meloso para conduzir uma partida de peita e 4:000$ rs, em outro na cidade de S. Calmon ao porto de Lucros. Joaquim Malcreado, presidente./ Gatuno, secretario.” O ALABAMA. Periodico critico e chistoso. 13 de outubro de 1866. Série 12, n. 112. Anno IV. Bahia: Typographia de Marques, Aristides e Igrapiúna, 1866. Disponível em: . Acesso em: 22 dez. 2017. 490 O enorme número de periódicos circulados no Império, disponíveis na Hemeroteca Digital da Biblioteca Nacional e em outros recursos digitais (como a Biblioteca Virtual Consuelo Pondé e o domínio archive.org) tornou impossível a análise de todos os arquivos acessíveis durante o período do mestrado. Optei, então, pela análise de parte dos periódicos apontados nas pesquisas das chaves “corrup*”, “suborno” e “peita” (com espaço para reduzir a incidência de parte de outras palavras). O resultado certamente não pode ser entendido como um estudo exaustivo sobre o tema no Império nem como um quadro geral de utilização dessas palavras, mas já nos fornece interessantes indicativos da predominância de significados escolhidos por seus locutores e de um discurso muito mais indignado contra práticas administrativas “corruptas” que o senso comum talvez no levasse a imaginar. 121 se relacionam) mesmo em períodos mais iniciais do século XIX, inclusive em momentos pré- independência491. A insatisfação é registrada em versos, artigos anônimos e sob pseudônimos no Diário Oficial e em outros periódicos de menor circulação. Quando identificados, os locutores frequentemente apresentam posicionamento liberal ou ao menos moderado, defendendo outras opiniões ligadas a essa pauta política, como a ampliação de competências para jurados e a criação dos juízes de paz. Essa demanda liberal pela moralização do público é claramente identificada em periódicos com posicionamento político mais radical, como o próprio Alabama, mas também naqueles considerados mais moderados, como o Aurora Fluminense492 (1827-1839) ou o Carapuceiro. Veremos mais à frente exemplos deste jornal que indicam a concepção da corrupção como desmoralização pública e a profunda indignação com o patronato na negociação de empregos públicos. Mas uma reação publicada no Diário do Rio de Janeiro aos escritos do padre Lopes da Gama indica o espectro de insatisfação da corrupção – que se anteriormente era centralizada na moral como um todo, vai cada vez mais, no século XIX, focando na administração pública: Este quadro negro e medonho, traçado pelo Carapuceiro, não é fiel, não: nosso estado social não está ainda tão degenerado, em tal abatimento não caio entre nós a moral publica. (...) Há porem, no meio de tudo isto uma verdade pungente, uma verdade amarga, mas que não ommitiremos: – ‘Nosso estado social é pouco lisonjeiro. – A moral publica tem ido em rápida decadência, especialmente n’estes últimos dez anos. (...).’ Eis o que não 491 Um exemplo é a Epistola a Sua Alteza Real o Principe Regente Nosso Senhor, de Alfeno Cynthio – que segundo artigo publicado na revista “Lusitania”, era o nome utilizado por Domingos Maximiano Torres -, publicada n’O Patriota em 1814. Nela, um dos desafios do Príncipe é purificar a Capital do pior dos monstros: “§ ./ Mas inda fulminar te resta hum monstro,/ Parto do Averno, horror da Natureza,/ Que as hydras, e os Pythens vence em veneno,/ D’Astréa o templo enchendo de torpeza,/ Que voou co’a balança ao Ceo sereno, / Eu fallo de Centicepe trapaça, / Olha como amamenta feia raça! / A cega peita, o lubrico suborno, / Com a adherencia de ímpeto rompente, / Tortuosa calumnia serpentina, / A mentira versátil e impudente, / A prevaricação venal, traidora, / A vil cavilação crocodelina;/Co’a servil ambição devoradora! /Cem e cem fraudes de hediondo vulto, / Que á propriedade fazem cérebro insulto. /Sobre o seu pedestal jamais constante, /Mas fugitiva sempre, e sempre errante.” Cf. CYNTHIO, Alfeno. Epistola a Sua Alteza Real o Pincipe Regente Nosso Senhor. O Patriota. Jornal Litterario, Politico, Mercantil, &c. Terceira Subscrição, n. 6. Novembro e Dezembro. Rio de Janeiro: na Impressão Regia, 1814, p. 103-109. Disponível em: . Acesso em: 27 dez. 2017, p. 106 e LUSITANIA. Revista de Estudos Portugueses. Lisboa, v. III, fascículo 8, dezembro de 1925. Disponível em: . Acesso em: 28 dez. 2017, p. 219. 492 MR. JAY. A corrupção e a mentira política. Aurora Fluminense: Jornal Politico e Litterario, n. 19. Rio de Janeiro, Na Typographia do Diario, 22 de fevereiro de 1828, p. 76. Disponível em: . Acesso em: 13 nov. 2016. Sobre o posicionamento político predominante no periódico, cf. SODRÉ, Nelson Werneck. História da Imprensa no Brasil. São Paulo: Mauad, 1994, p. 107. 122 desconhecemos, eis infelizmente uma verdade, que não negamos: e é, principalmente, do egoísmo, da má fé, da corrupção dos homens públicos de maior influencia entre nós (não compreendemos todos) que provém o egoísmo, e corrupção, que vão lavrando espantosamente em diversas classes da sociedade, porque muito pode sobre os governados os bons ou mãos exemplos dos governantes. Quando poderosos egoístas, ambiciosos e corrompidos influentes occuparão os primeiros cargos da República, que mais brilharão na antiguidade (...), cairão degenerados, porque a influencia dos homens poderosos em taes republicas tinha lhes sido fatal, e os governantes tinhão corrompido os governados, tornando-os fracos de fortes, mãos cidadãos e immoraes, de bons patriotas e moraes, que erão. Nada valerão então as leis, porque os costumes degenerados as repellião (...). E como é que se moralisa um povo? – Com a propagação de bons princípios pelas classes da sociedade, com uma educação moral, e com os bons exemplos dos que exercem o ministério do altar e de todos os que tem parte na administração publica, qualquer que seja a graduação, a que pertenção. (...). E é isto que se vê exatamente entre nós? – Com dôr dizemos: – não. – (...) Assinado por “O Cincinnato”493. A manifestação literária da insatisfação com atos entendidos como peita, suborno e corrupção não é a particularidade do Império brasileiro – Romeiro identifica esta forma de discurso em trechos de sermões do padre Antônio Vieira494, em Camões, n’O Soldado Prático, de Diego de Couto495 e na “Arte de Furtar”, atribuída hoje a Manuel da Costa496; Helena Regina Lobo da Costa, por sua vez, aponta esse elemento em Gregório de Matos, com eventuais remissões a trechos de Vieira analisados por Faoro497. O que talvez possa ser visto como especificidade desta época são as pistas para o deslocamento gradual da importância da significação de cada conceito, identificada também em dicionários, em discussões parlamentares e nos textos jurídico-penais sobre os crimes de peita e suborno. O estudo – aí, sim, sistemático – dessas três fontes levaram a algumas conclusões cujo desenvolvimento será demonstrado neste capítulo. Primeiro, que a “corrupção” continua carregando seu significado moral, sexual, político, administrativo, criminal e de apodrecimento de corpos, já identificado na historiografia brasileira relativa a outros períodos históricos e na historiografia estrangeira, inclusive referente ao século XIX. A frequência de uso, porém, vai se deslocando para práticas imorais na política 493 O CINCINNATO. As leis sociaes. Diario do Rio de Janeiro. Anno XVIII, n. 92, Quarta Feira, 29 de abril de 1839, Rio de Janeiro: Typographia do Diario, s/p. Disponível em: . Acesso em: 28 dez. 2017. 494 ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 28. 495 ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 99-108. 496 ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 114-122. 497 COSTA, Helena Regina Lobo da. Corrupção na História do Brasil: reflexões sobre sua origem no período colonial. In: DEL DEBBIO, Alessandra; MAEDA, Bruno Carneiro; AYRES, Carlos Henrique da Silva (Coord.). Temas de anticorrupção e Compliance. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 1-20. p. 15-16. 123 e na administração, no âmbito dos funcionários públicos e, com o tempo, esse desvalor moral perde paulatinamente seu posto de protagonista para as noções de “bem público”, “administração pública”. Esse movimento coincide498 com o desenvolvimento da própria história do direito administrativo como tal e com a transformação do grupo “funcionários públicos” em objeto de normas penais, voltadas a evitar a prática de atos capazes de prejudicar o bom funcionamento do maquinário público, politicamente tão importante no Império. Os crimes de responsabilidade, surgidos na Constituição de 1824, ganham nomenclatura específica nos avisos imperiais, são reunidos num capítulo do Código Criminal dirigido à “Boa Administração” e recebem mesmo tratamento processual diferenciado. Apesar da divergência acerca de quais crimes constituiriam os de responsabilidade dos funcionários públicos “communs”, peita e suborno se encontram no núcleo que aparece em todos entendimentos – acompanhados da prevaricação, da concussão e do abuso de poder. Concomitantemente, a peita e o suborno – termos que já apareciam em dicionários mesmo anteriores ao século XIX como significados de “corrupção”, embora não fossem a significação mais importante ou destacada – ganham penas definidas que mostram a preocupação especial com o meio pelo qual o ato ímprobo foi incentivado. As discussões de categorização desses crimes com o de abuso de poder ou abuso de autoridade, mais genérico para a má atuação no ofício, ressaltam a gravidade do corpo intermediário que realiza o peditório, a influência ou que oferece a vantagem econômica para que o funcionário obre como não deve. Mesmo a atuação de acordo com o ofício, mas incentivada pela peita ou suborno, é discutida como passível de criminalização. Os funcionários públicos são um grupo enquanto opostos a outros destinatários da norma penal – escravos, particulares, homens públicos fora do exercício da função. Segundo José Murilo de Carvalho, o número excessivo de funcionários era parcialmente causado pela escravidão, que, ao limitar as alternativas econômicas para grande parte da população livre, “fazia com que o funcionalismo público se tornasse a vocação de todos”499. Esse último excerto do posicionamento, que Carvalho identifica em Joaquim Nabuco, é também encontrado nos escritos do Padre Lopes Gama, como no artigo “A sede dos empregos entre nós”. Nele, o clérigo 498 O uso desta palavra se deve a evitar relações forçadas de causalidade entre o desenvolvimento da administração pública, do crime de peita e suborno e da preocupação com a probidade daqueles que manejam o bem público. Não há material o suficiente para indicar que um causou o outro ou que houve interferência direta nesses processos de modificação dos conceitos. Por outro lado, o entrelaçamento dessas áreas nesta época torna muito pouco provável de que estes desenvolvimentos tenham ocorrido de forma paralela. 499 CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem. A elite política imperial. Teatro de sombras: a política imperial. 4.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008, p. 145. 124 se indigna com a preferência geral por “viver dos favores do governo”, “mendigar empregos públicos” em detrimento do trabalho árduo e atribui esse fenômeno, como veremos mais a frente, à própria repetição do padrão de patronato: “todos os dias se engenham e se criam empregos absolutamente inuteis só para arranjar afilhados”500. Carvalho, por outro lado, ressalta uma outra faceta desse funcionarismo generalizado: como recebiam magros vencimentos, tornavam-se “os servos da gleba do governo, vivendo em terras do Estado, numa dependência que só aos mais fortes não quebrava o caráter.”501 Nessa análise, podemos identificar o traço de um padrão para funcionários públicos que faz mais sentido se pensamos aqueles que chamaríamos de “comuns”, “não privilegiados”. A burocracia imperial naturalmente não poderia ser vista como um bloco só: “[d]ividia -se tanto verticalmente, por funções, como horizontalmente, por estratificação salarial hierárquica e social”502. Quando Carvalho expõe sobre as carreiras públicas mal estruturadas, com salários variados e dependentes do apadrinhamento em detrimento do mérito técnico – “ou, como se dizia na época, do empenho e do patronato”503 -, podemos pensar em todos os funcionários públicos, dos serventes aos ministros, ou especificamente àqueles menos visados. Se o argumento do patronato faz sentido para todos, talvez o mesmo não ocorra quando nos referimos a magistrados e ministros, que frequentemente já faziam parte da elite econômica por outros meios. Juridicamente, porém, a separação “funcionários comuns” possui significado bem mais limitado. Como ressalta o próprio autor, “[o] corpo de funcionários (...) não possuía estilo próprio de vida, não tinha privilégios legais, não desenvolveu mecanismos de proteção de homogeneidade e autonomia504” 500 GAMA, Padre Lopes. A sede dos empregos entre nós. O carapuceiro n. 22, publicado em 15.6.1842. In: MELLO, Evaldo Cabral de (Org.). O carapuceiro. Crônica de costumes. São Paulo: Companhia das Letras, 1996, p. 393-402, p. 394. 501 CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem. A elite política imperial. Teatro de sombras: a política imperial. 4.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008, p. 145. 502 CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem. A elite política imperial. Teatro de sombras: a política imperial. 4.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008, p. 146. 503 CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem. A elite política imperial. Teatro de sombras: a política imperial. 4.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008, p. 158. 504 CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem. A elite política imperial. Teatro de sombras: a política imperial. 4.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008, p. 165-166. 125 Até existem as expressões “funccionarios comuns” e “não privilegiados”. “Empregado publico não privilegiado505” é um termo referente à competência para julgamento, em contraposição aos funccionarios de “ordem mais elevada506”. Entretanto, esses termos não são contra-conceitos de ministros e magistrados. Há vários outros funcionários públicos – deputados, senadores, presidentes de província – que, embora sejam considerados “privilegiados” durante a persecução dos crimes de responsabilidade, não possuem crimes de peita e suborno ou penas específicas para sua atividade. Privilegiados ou não, todos os que não fossem juízes e ministros de Estado estavam igualmente sujeitos aos crimes de peita e suborno previstos no Código Criminal. Por isso, narrar o perfil dos funcionários que não caem na exceção da lei de 15 de outubro de 1827 ou nas penas dos magistrados não tem tanto sentido. Suas particularidades são diversas, e o maior elemento comum, para esta pesquisa, é justamente eles não comporem a exceção. “Funcionário público” e “empregado público” parecem ser os conceitos que podem se relacionar concretamente com outros – privilegiados, magistrados, não privilegiados, ministros de Estado etc – mas são utilizados de uma forma geral. Todas essas unidades podem se conceber como “funcionário público” sem excluir as demais unidades. Sua universalidade concreta permite que ele seja usado de forma paritária e com base na reciprocidade. Conforme analisa Koselleck, esses conceitos são transferíveis507. Quando o autor apresenta a ideia dos conceitos universalmente concretos, aponta também a possibilidade de que um dos grupos abrangidos por eles levante uma reivindicação exclusiva da universalidade ao se referir apenas a si mesmo com esse conceito linguístico universal, rejeitando qualquer comparabilidade. Nesse caso, haveria a produção de contra- conceitos pela autodeterminação, e é nesse sentido que magistrados, ministros e funcionários públicos “comuns” ou “não privilegiados” não podem ser vistos como contra-conceitos um do outro. Nem a determinação de um grupo em relação ao outro é feita por eles mesmos, nem se manifestaram, ao longo do Império, no sentido de exclusão mútua. 505 Tinoco, citando a decisão Rel. da Corte. Rec. Crim. Ac, de 13 de Dezembro de 1878. Recorrente—Saturnino Ferreira da Veiga, e Recorrido—o JUÍZO. Direito, v. 19, referente a uma forma de peculato; e sentença e A. J. Macedo Soares, em Ouro Preto, 18 de Julho de 1879. Direito, v.20. TINOCO, Antonio Luiz Ferreira. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Imprensa Industrial, 1886, p. 265, 289 e 435-436. 506 Quando Paula Pessoa menciona esta expressão, refere-se a magistrados e professores. PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil. 2.ed. Rio de Janeiro: Livraria Popular de A.A. da Cruz Coutinho, 1885, p. 284 507 KOSELLECK, Reinhart. Vergangene Zukunft. Zur Semantik geschichtlicher Zeiten. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1995, p. 212. 126 Magistrados e ministros são, em última análise, apenas dois dos espectros de funcionários, dentre os quais se encontram os “não privilegiados” e diversos outros, sejam autodeterminados ou não. Dessa forma, limitar o capítulo aos “funcionários comuns” seria limitá-lo a um excerto desse conceito universal, sem que essa especificação representasse qualquer ganho para a narrativa concernente aos crimes de peita e suborno no Império. Assim, este capítulo vai trabalhar os aspectos não excepcionais do conceito jurídico- penal de peita e suborno. Voltando à metáfora do “grupo-controle”, é a partir dele que poderemos identificar com mais clareza as nuances apresentadas para os ministros e para os juízes, e como elas se manifestam em relação ao desenvolvimento do controle penal da corrupção em geral. E, embora não haja um perfil detalhado do que seriam esses funcionários públicos, é o fato de serem considerados como tais que os leva para todas as mudanças que aqui identificamos. 4.1. A responsabilização de funcionários do Antigo Regime ao Império A história da formação do grupo de delitos destinado aos funcionários públicos toca, em parte, a criação dos crimes de responsabilidade e, em outra, o próprio desenvolvimento da administração pública. O que se entenderia posteriormente como “administração pública” ainda é um esboço até o fim do século XVIII. François Burdeau faz uma análise sobre a França que poderia ser bem aplicada ao caso brasileiro no seguinte aspecto: o administrado não se sujeitava a quaisquer caprichos do poder público, pois as regras também se impunham a eles. Existe, ainda, uma consciência crescente da existência de um regime jurídico peculiar à administração, cujas singularidades derivam da natureza dos seus deveres para afirmar os direitos do rei e do público508. Esse direito derrogatório, produzido pelo acúmulo de regulamentações e práticas burocráticas diversas, apresenta limites que conferem à matéria uma natureza inferior àquela que caracteriza, nesse mesmo momento, os diferentes ramos do direito privado. Primeiro, as regras não eram nem estáveis, nem completamente conhecidas, e os julgamentos não eram publicados509. Os responsáveis pelo estado reconheciam grande parte de imprevisibilidade que comportava a determinação da regra por parte do juiz administrativo. Essa circunstância, aliada 508 BURDEAU, François. Histoire du droit administratif (de la Révolution au début des années 1970). Thémis. Droit Public. Paris : Puf, 1998, p. 38. 509 BURDEAU, François. Histoire du droit administratif (de la Révolution au début des années 1970). Thémis. Droit Public. Paris : Puf, 1998, p. 39. 127 à diversidade dos estatutos jurídicos das províncias, proibiu que se fixasse uma real jurisprudência administrativa510. Além disso, os oficiais régios gozavam de elevada autonomia, compondo o que Romeiro denomina de “espaço atravessado por forças centrífugas”. Seria nesse espaço, então, que ocorreria o “sistemático incumprimento ou descaso da lei e do direito, o contrabando generalizado, os abusos e usurpação dos poderes dos locais”511. Porém, para Hespanha, tais comportamentos não caracterizariam a corrupção da República por três motivos, enumerados por Romeiro512. Primeiro, porque a autonomia desses funcionários não contrariava a lei, e, sim, resultava da própria concepção corporativa da sociedade. Segundo, porque as razões clientelares, de fidelidade e patronato estruturavam o imaginário político da Época Moderna, configurando um sistema normativo que se impunha também na esfera institucional e jurídica. Terceiro, porque a administração ainda não havia assumido o caráter ativo e técnico que recebe na contemporaneidade, pautado por estratégias de racionalização e disciplina513. No universo de cortes do século XIII até o século XIX, a vida política não se estruturava em torno das instituições ou do aparato administrativo, mas em redes sociais disseminadas em todos os níveis da sociedade. Punir os governantes envolvidos com comércios ou outras redes de interesse que concorressem (direta ou indiretamente) com a Coroa dependia, em última instância, da força das redes clientelares de apoio do Reino514. “Afinal, esse era um universo altamente ritualizado, no qual o ato de pedir, as formas de fazê-lo, a linguagem que se utilizava e também aquilo que se pedia eram determinadas por formas sancionadas pela tradição”.515 É só a partir do advento do Estado contemporâneo, segundo Hespanha, que tais aspectos “são positivamente reprimidos, como sinais de corrupção e de perversão”516. 510 BURDEAU, François. Histoire du droit administratif (de la Révolution au début des années 1970). Thémis. Droit Public. Paris: Puf, 1998, p. 40. 511 HESPANHA, António Manuel. Por que é que foi “portuguesa” a expansão portuguesa? Ou o revisionismo nos trópicos. Actas do Congresso Internacional Espaço Atlântico de Antigo Regime: poderes e sociedades, Lisboa, 2005. Disponível em: http://cvc.instituto- camoes.pt/eaar/coloquio/comunicacoes/antonio_manuel_hespanha.pdf, acesso em 20.1.0218, p. 7. 512 ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 42 513 HESPANHA. História de Portugal Moderno político e institucional. Lisboa: Universidade Aberta, 1995, p. 168 apud ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 43, 514 ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 47. 515 ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017,, p. 51. 516 HESPANHA, António Manoel. As estruturas políticas em Portugal na Época moderna. Lisboa, 2003. Disponível em: . Acesso em 27 jan.2018, p. 7. 128 A noção de público no imaginário do Antigo Regime, por exemplo, abrangia aspectos que hoje pertencem à esfera privada, como as opiniões filosóficas e religiosas. As práticas venais da colônia davam-se em parte pela visão do ofício público como propriedade de quem o adquirira. Afinal, eles eram frequentemente um bem adquirido pelo indivíduo através de transação comercial e, mesmo que não o fossem, estavam inseridos em um universo no qual o consentimento de que os funcionários enriquecessem por meios lícitos e ilícitos era acompanhado da expectativa de que também pudessem desembolsar parte dos próprios recursos para fazer frente às necessidades da Coroa517, suprindo a insuficiência da estrutura burocrática518. Além disso, o funcionário público atuava como uma espécie de alter ego do príncipe. Para um número significativo de cargos e postos, o principal atrativo em jogo não se traduzia em seus rendimentos, mas no prestígio e na distinção que conferiam a seus detentores. E, coisa privada em muitos casos, o ofício também podia ser alienado, arrendado ou ainda explorado ao bel-prazer dos oficiais519. Isto explica por que o controle social jurídico realizado em relação aos funcionários públicos da colônia, ainda que existente, não poderia ser equiparado ao sistema desenvolvido a partir do século XIX. Analisemos, por exemplo, o mecanismo de responsabilidade considerado como mais importante para o Antigo Regime520. O processo de residência consistia em analisar a conduta de um oficial sempre que se aproximasse o fim de seu período de serviço. Os funcionários informavam à Casa de Suplicação o futuro encerramento de suas atividades, requerendo a residência. Por meio de edital, o juiz sindicante abria a possibilidade de a população local realizar queixas contra o empregado e informava que ele não mais serviria naquela localidade521. A partir daí, ele instruía o processo com testemunhas, para verificar a veracidade 517 BOXER, Charles Ralph. O Império Colonial Português (1415-1825). Trad. Inês Silva Duarte. São Paulo: Martins Fontes, 1969, p. 311. 518 ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 35-36. 519 PÉREZ. El Estado moderno y la corrupción. In: JIMÉNEZ, Manuel González et al (Org.). Instituciones y corrupción en la Historia. Valladolid: Universidad deValladolid, 1998, , p. 129. apud ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 60. 520 VELLOZO, Júlio César de Oliveira. Constituição e Responsabilidade no Império do Brasil. Embates parlamentares sobre a responsabilização de ministros, magistrados e empregados públicos em geral. Curitiba: Juruá, 2017, p. 29. 521 VELLOZO, Júlio César de Oliveira. Constituição e Responsabilidade no Império do Brasil. Embates parlamentares sobre a responsabilização de ministros, magistrados e empregados públicos em geral. Curitiba: Juruá, 2017, p. 30-31. 129 das queixas da população, e remetia o material encontrado para o Desembargo do Paço, que poderia enviar os autos a uma Relação ou encerrar o caso. Se o caso fosse encerrado devidamente, passava-se o atestado, em posse do qual o funcionário se encontrava apto a receber sua mercê, solicitar remuneração de seus serviços e pleitear novos cargos522. O processo era moroso523, desacreditado por alguns524 e abrangia elementos muito além da atividade do oficial no exercício de suas funções, como “a limpeza de mãos, a obediência às ordens emanadas de Lisboa, o cuidado com o bem comum e até mesmo a conduta moral e religiosa.”525 Analisando sentenças de processos de residência de governadores das capitanias de Pernambuco e Rio de Janeiro, Romeiro conclui que se sair bem em processos de residência não envolve tanto sua capacidade técnica ou competência administrativa, mas seus valores essencialmente morais526. Esse foco na atividade moral ampla e fortemente associada à vida privada do oficial perde sua força no século XIX, quando as preocupações com a venalidade, o patronato e a tutela de um bem público dissociado dos interesses pessoais do príncipe começam a emergir. Pouco antes da independência, o Príncipe Regente publicou o decreto de 18 de junho de 1822, proibindo acumulação de empregos e exigindo, dos funcionários públicos, “prova de assíduo exercício para pagamento dos respectivos vencimentos”. A fundamentação era a incapacidade de exercer bem suas funções caso houvesse acúmulo e a preocupação, que a as 522AHU, Pernambuco, cx. 13, doc. 1232. Carta de Carlos Cardoso ao príncipe regente [D. Pedro] sobre a residência que tirou do governador da capitania de Pernambuco, Aires de Sousa de Castro, Lisboa, 27 ago. 1682. apud ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 219; ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 221. 523 ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 223. 524 Romeiro expõe uma carta enviada pelo professor de gramática Antônio Gonçalves Gomide, em 1793, criticando as residências por causa da parcialidade dos juízes de residência que, segundo ele, escolhiam as testemunhas de acordo com o resultado desejado e ameaçavam com cadeia quem se queixava contra o sindicado. AHU, Minas Gerais, cx. 138, doc. 35. Carta de Antônio Gonçalves gomide, professor de gramática da vila de Caeté, para destinatário não identificado, queixando-se da situação da administração em geral, das violências nas MG, e pedindo justiça para os povos que não arrevem a queixar-se. Caeté, 13 de outubro de 1793. Apud ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 230. 525 ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017,, p. 224. 526 ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 225. 130 funções inerentes aos ofícios e empregos fossem devidamente realizadas, sem que houvesse “prejuizo á Administração publica”527. Ainda que houvesse um patamar de reprovabilidade para o patronato e a venalidade no Antigo Regime528, eles ganham novas conformações ao longo do Império por se tornarem cada vez mais ligados ao que seria esse interesse público, não mais à ideia de tolerância aos atos de corrupção a partir do bom senso e da moralidade. É na Modernidade que o sistema burocratizado vai se desenvolver, o clientelismo, nepotismo e uso privado do ofício público serão considerados efetivamente desvios529. 4.2. Um grupo de criminosos em formação: os delitos de responsabilidade frente ao abuso de poder (...)[O] certo é que no Brasil ninguém quer dar-se à agricultura, ao comércio, às artes etc. O que a todos estimula é a sede dos empregos públicos. (...) Não há hoje rapazinho, por mais pobre que seja, que não se dedique aos cursos jurídicos. E para quê? Para empolgar empregos, para viver do fisco, isto é, do suor do povo (...). 527 “Decreto de 18 de junho de 1822. Prohibe a accumulação em uma só pessoa de mais de um emprego, e exige dos funccionarios publicos prova de assiduo exercicio para pagamento dos respectivos vencimentos. Não tendo sido bastantes as repetidas Determinações ordenadas pelos Senhores Reis destes Reinos na Carta Régia de 6 de Maio de 1623; no Alvará de 8 de Janeiro de 1627; no Decreto de 28 de Julho de 1668, e mais Ordens Régias concordantes com elles, pelos quaes se prohibe, que seja reunido em uma só pessoa mais de um officio ou emprego, e venca mais de um ordenado: resultando do contrario manifesto damno e prejuizo á Administração Publica e ás partes interessadas, por não poder de modo ordinario um tal empregado, ou funccionario publico cumprir as funcções, e as incumbencias de que é duplicamente encarregado, muito principalmente sendo incompativeis esses officios e empregos; e acontecendo ao mesmo tempo, que alguns desses empregados, e funccionarios publicos, occupando os ditos empregos, e officios recebem ordenados por aquelles mesmos, que não exercitam, ou por serem incompativeis, ou por concorrer o seu expediente nas mesmas horas, em que se acham occupados em outras repartições: Hei por bem, e com o parecer do Meu Conselho de Estado, Exercitar a inteira observancia das sobreditas Determinações, para evitar todos estes incovenientes, Ordenando, que os presidentes, chefes, e magistrados das repartições, a que sõ addidos esses funccionarios, não consintam, debaixo de plena responsabilidade, que elles sejam pagos dos respectivos ordenados, ou sejam mettidos nas folhas formadas para esse pagamento, sem que tenham assiduo exercicio nos seus officios, e empregos: e que isto mesmo se observe, ainda mesmo com aquelles, que tiverem obtido dispensa régia para possuirem mais de um officio, ou emprego na fórma permittida no citado Alvará de 8 de Janeiro de 1627, pois que essa graça não os dispensa por modo algum do cumprimento das funcções e incumbencias inherentes aos seus officios, e empregos. (....) . Paço 18 de Junho de 1822. Com a rubrica do Principe Regente. José Bonifacio de Andrada e Silva.” BRASIL. Collecção das leis do Império do Brazil de 1822. Parte II. Indice dos decretos, cartas e alvarás de 1822. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1887, p. 22-23. 528 Romeiro dá o exemplo das conclusões encontradas por Charles Boxer a respeito da administração da Índia e demais conquistas portuguesas que, segundo a autora, poderia ser descrita como corrupta e venal, com a participação dos agentes régios em atividades econômicas – alvo constante das queixas dos habitantes. Cf. BOXER, Charles Ralph. O Império Colonial Português (1415-1825). Trad. Inês Silva Duarte. São Paulo: Martins Fontes, 1969, p. 303; ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 35-36. 529 ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 62. 131 Todos os dias se engenham e se criam empregos absolutamente inúteis só para arranjar afilhados. Mas que sorte desgraçada não é a do funcionário público!530 O artigo “A sede dos empregos entre nós”, publicado em 1842 por padre Lopes da Gama, é um contraponto ao que será desenvolvido neste tópico. O autor centraliza a falta de motivação do empregado público brasileiro para ser “fiel, assíduo e limpo de mãos”531 na instabilidade dos empregos em face às transações para contentar amigos, à troca de favores e ao azar de não ter um padrinho tão bom quanto aquele que deseja seu posto. E por isso não entende por que todos querem ser funcionário público: a instabilidade de ser retirado do cargo, a sujeição à mendicância do poder político não teria como ser compensada pela atividade do ofício, que nem chega a ser mais útil do que a profissão anterior do pleiteante ao cargo. No fim, Gama conclui que “a sede dos empregos públicos entre nós é uma mania, aliás não menos prejudicial ao Estado que aos particulares, mania que só se irá se desvanecendo com o tempo à proporção que o povo, ilustrando-se mais e mais, melhor for conhecendo seus verdadeiros interesses.”532 É curioso que, apesar de escrever mais de dez anos após a promulgação do Código Criminal, o autor sequer mencione a responsabilidade dos empregados como um dos empecilhos ao gosto pelo funcionalismo público. Em tese, ela se conforma no Império para possibilitar maior abrangência do que em outros crimes públicos e envolve a punição pelos abusos de poder no exercício da função – inclusive a troca de favores e influências, que o autor amplamente reconhece como algo sedimentado no ofício público. A Constituição havia estabelecido a responsabilidade dos funcionários públicos, determinando que fosse realizada uma lei para regulamentá-la. Logo no ano seguinte, o Imperador e o ministro Clemente Ferreira França assinam um decreto reforçando essa necessidade, utilizando as leis já existentes enquanto não vinha a regulamentar533. 530 GAMA, Padre Lopes. A sede dos empregos entre nós. O carapuceiro n. 22, publicado em 15.6.1842. In: MELLO, Evaldo Cabral de (Org.). O carapuceiro. Crônica de costumes. São Paulo: Companhia das Letras, 1996, p. 393-402, p. 395. 531 GAMA, Padre Lopes. A sede dos empregos entre nós. O carapuceiro n. 22, publicado em 15.6.1842. In: MELLO, Evaldo Cabral de (Org.). O carapuceiro. Crônica de costumes. São Paulo: Companhia das Letras, 1996, p. 393-402, p. 395. 532 I GAMA, Padre Lopes. A sede dos empregos entre nós. O carapuceiro n. 22, publicado em 15.6.1842. In: MELLO, Evaldo Cabral de (Org.). O carapuceiro. Crônica de costumes. São Paulo: Companhia das Letras, 1996, p. 393-402, p. 401-402. 533 “Decreto de 17 de fevereiro de 1825. Declara effectiva a responsabilidade dos empregados públicos. Devendo na fórma da Constituicão fazer-se effectiva a responsabilidade dos empregados publicos, e podendo occorrer, que não pudesse já ter logar pela falta de Lei regulamentar: Hei por bem Declarar, que aquella se faça effectiva desde já nos casos, e pelos meios determinados nas Leis existentes. A Mesa do Desembargo do Paço o tenha assim entendido, e faça executar, expedindo para esse fim os despachos necessarios. Paço em 17 de Fevereiro de 1825, 4° da Independencia e do Imperio.” BRASIL. Collecção de Decretos, Cartas Imperiais e Alvarás do Império do Brazil de 1825. Rio de Janeiro: Imprensa nacional, 1885, p. 15. 132 O ambiente era de tensão534, e em maio de 1826 se iniciaram as tratativas para criar uma lei de responsabilização específica aos funcionários públicos. Como já mencionado no primeiro capítulo, haviam dois projetos: um, de Vasconcellos535 , abrangendo desde oficiais a senadores, deputados e ministros de Estado e prevendo desde então procedimento específico para o julgamento dos funcionários, e o de Coutinho, dirigido tão-somente aos ministros e secretários de Estado536. A discussão entre os dois537 já foi trabalhada no capítulo anterior, mas um trecho ainda parece interessante mencionar: na busca de tentar fazer vencer seu projeto sobre o de Coutinho e Albuquerque, Vasconcellos aquiesce que havia certa punição ao empregado público no Antigo Regime, mas coloca a nova responsabilização como uma necessidade do século: E’ verdade que existem alguns artigos de legislação tendentes a conter os empregados publicos nos limites de seus officios, mediante as penas que lhes comminão, porém estas determinações são tão defeituosas e insufficientes, que podemos afoitamente dizer que nada temos a este respeito de utilidade real. (...) A respeito dos outros empregados publicos, bastará sómente recordar que de tantos, que nós sabemos haverem commettido muitas e grandes faltas, ainda não vimos castigado um só. Este argumento é fortissimo e sem replica. E qual será a razão disto? E’porque ou não temos leis, que os contenhão nos seus deveres, ou se as temos, são tão defeituosas, que nenhum bom effeito ainda produzirão. (...) Podem-me apontar alguns artigos da nossa legislação, que na realidade tendem a punir os funccionarios publicos, ou lhes podem ser applicaveis; porém se nós os examinarmos com attenção, conheceremos, que são totalmente inexequiveis no tempo presente.538 O argumento pela necessidade de responsabilização dos empregados a partir da mudança de regime é algo que voltaria na discussão pela lei específica aos funcionários comuns. No governo anterior, os empregados não eram responsáveis “porque executavão a vontade do 534 Vellozo associou as demandas pela lei de responsabilização aos protestos por causa das irregularidades no recrutamento de soldados para lutarem na Guerra da Cisplatina, que acarretaram várias mortes. Cf. VELLOZO, Júlio César de Oliveira. Constituição e Responsabilidade no Império do Brasil. Embates parlamentares sobre a responsabilização de ministros, magistrados e empregados públicos em geral. Curitiba: Juruá, 2017, p. 69-75. 535 VASCONCELLOS, Bernardo de Pereira. Projecto de lei sobre a responsabilidade dos empregados publicos. In: BRASIL. Annaes do Parlamento Brasileiro. Sessão de 1826. Tomo Primeiro. Rio de Janeiro: Typographia do Imperial Instituto Artistico, 1874, p. 168-175. Disponível em: . Acesso em: 9 jan. 2018. 536 COUTINHO, José Lino; e ALBUQUERQUE, Manoel Caetano de Almeida. Projecto de lei da responsabilidade dos ministros, e secretarios de Estado, e da maneira de proceder contra elles. In: BRASIL. Annaes do Parlamento Brasileiro. Sessão de 1826. Tomo Primeiro. Rio de Janeiro: Typographia do Imperial Instituto Artistico, 1874, p. 176-179. Disponível em: . Acesso em: 9 jan. 2018. 537 Sobre a votação que preferiu o projeto referente aos Ministros de Estado, cf. BRASIL Annaes do Parlamento Brasileiro. Sessão de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia do Imperial Instituto Artistico, 1874, p. 174. Disponível em: . Acesso em 9 jan. 2018. 538 BRASIL Annaes do Parlamento Brasileiro. Sessão de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia do Imperial Instituto Artistico, 1874, p. 164. Disponível em: . Acesso em 9 jan. 2018. 133 governo; erão ministros da corte e não da nação539”; o sistema constitucional, ao revés, exige uma lei de responsabilidade para os empregados públicos540. Para responsabilizar apenas os funcionários públicos “comuns”, uma nova versão do projeto, provavelmente adaptada do projeto original de Vergueiro e Vasconcellos541, foi utilizada para iniciar a discussão542. A própria ideia de responsabilidade como crime foi o primeiro tópico a ser debatido. Mesmo com os usos da expressão “crime de responsabilidade” já bem frequentes nas discussões sobre os ministros de Estado, uma ideia inicial sobre a diferença entre ato indevido que não constitui crime e ato passível de responsabilização criminal é vista em Lino Coutinho. O deputado, por outro lado, utiliza a “justiçabilidade” francesa para diferenciá-las, expressão que não caiu ao gosto dos demais parlamentares: Responsabilidade, Sr. presidente, já eu disse nesta camara que não póde ser sobre crimes; são duas cousas differentes, responsabilidade e justiçabilidade: responsavel é o empregado por sua conducta ou boa ou má, é da essencia do seu officio responder por ella; mas quando o empregado publico commete um crime, quando se conhece o acto de sua conducta, não se póde applicar o titulo de responsabilidade, ha de ser o de justiçabilidade. (...) [L]ogo que o empregado deu ma ordem fica responsavel por ella emquanto se não conhece se é boa ou má, não está sujeito a justiçabilidade, conhecendo-se porém má, é justiçável por lei.543 Para Vasconcellos, pelo contrário, a Constituição brasileira não teria adotado a teoria francesa neste aspecto, colocando sob o termo “responsabilidade” tanto a inobservância da lei quanto o abuso de um poder que lhe fora legitimamente conferido. A segunda discussão somente ocorreu em 19 de junho de 1829544, quando foram apresentadas emendas para os primeiros artigos, no intuito de especificar crimes que o 539 FRANÇA, Souza. In: BRASIL Annaes do Parlamento Brasileiro. Sessão de 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia do Imperial Instituto Artistico, 1874, p. 40. Disponível em: . Acesso em 9 jan. 2018. 540 FRANCISCO, Martim. In: BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Primeiro ano da Segunda Legislatura. Sessão de 1830. Tomo primeiro. Rio de Janeiro: Typographia de H. J. Pinto, 1878, p. 424. Disponível em:. Acesso em: 10 jan. 2018. 541 Não há registro deste novo projeto nem de sua primeira discussão. Por isso, Vellozo parece acertar ao supor que o texto debatido a partir de 4 de julho de 1827 deve ser uma versão trabalhada pela Comissão Legislativa a partir do projeto de Vergueiro e Vasconcelos rejeitado em junho daquele mesmo ano, considerando que vários dos artigos reproduzidos durante a discussão são cópias idênticas do projeto, e que seria muito improvável que nenhuma referência fosse registrada nos anais caso um novo texto tivesse sido apresentado. Cf. VELLOZO, Júlio César de Oliveira. Constituição e Responsabilidade no Império do Brasil. Embates parlamentares sobre a responsabilização de ministros, magistrados e empregados públicos em geral. Curitiba: Juruá, 2017, p. 256-257. 542 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Sessão de 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia do Imperial Instituto Artistico, 1874, p. 40. 543 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Sessão de 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia do Imperial Instituto Artistico, 1874, p. 40. 544 BRASIL Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Quarto Anno da Primeira Legislatura. Sessão de 1829. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia de H. J. Pinto, 1877, p. 133 e ss. Disponível em: . Acesso em 10 jan. 2018. 134 funcionário comum realmente poderia cometer no exercício de suas funções. Mais um ano se passou até o início da terceira discussão545, causando rebuliço em relação à demora e à demanda da população pela publicação da lei546. Não é possível identificar exatamente o porquê da demora, mas o deputado Ferreira de Mello alfineta os demais, dizendo que a maior parte deles que possuía emprego público votara contra a lei em 1829547. No Senado, para onde o projeto foi em 23 de julho de 1830, a discussão girou por um tempo em torno da necessidade de se trabalhar essa lei, considerando que o Código Criminal estava em vistas de ser elaborado e aprovado, e da urgência de fazê-lo, ao argumento de que “a Nação clama pela necessidade dessa Lei, para se fazerem desapparecer tantas prevaricações que se conhecem nas Estações Publicas”548. Vellozo alega que o código que mais influenciou a responsabilização dos funcionários públicos foi o Espanhol (1822)549, realizando uma comparação entre alguns de seus artigos. Confirmar com clareza esta hipótese é difícil porque os elementos dessa responsabilização foram passados, no Brasil, ao Código Criminal, e porque não se tem a versão final enviada ao Senado ou mesmo a utilizada para as discussões específicas aos funcionários públicos. Talvez ele esteja certo, talvez não: se analisarmos a estrutura do projeto apresentado inicialmente por Vasconcellos, que o próprio autor assume como ponto de partida para os debates sobre os crimes dos empregados comuns, veremos que há uma divisão de crimes contra os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Essa categorização não emerge na lei espanhola, mas, sim, no projeto de Código Penal criado por Edward Livingston para o Estado da Luisiana 545 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Camara dos Srs. Deputados. Primeiro anno da segunda legislatura. Sessão de 1830. Tomo Primeiro. Rio de Janeiro: Typographia de H.J. Pinto, 1878. Disponível em: . Acesso em: 7 mar. 2017, p. 418. 546 “[O] Brazil espera ancioso uma lei de responsabilidade sobre os empregados; tem-se observado que a causa principal dos males que nos têm sobrevindo, ha sido a irresponsabilidade dos empregados.” COUTINHO, Lino. In: BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Camara dos Srs. Deputados. Primeiro anno da segunda legislatura. Sessão de 1830. Tomo Primeiro. Rio de Janeiro: Typographia de H.J. Pinto, 1878. Disponível em: . Acesso em: 7 mar. 2017, p. 421. 547 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Camara dos Srs. Deputados. Primeiro anno da segunda legislatura. Sessão de 1830. Tomo Primeiro. Rio de Janeiro: Typographia de H.J. Pinto, 1878. Disponível em: . Acesso em: 7 mar. 2017, p. 424. 548 Borges na primeira discussão sobre a Lei de Responsabilidade dos Empregados Públicos. Sessão de 23 de julho. BRASIL. Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Segunda sessão da primeira legislatura. 1830, 3v. Rio de Janeiro: [s/e], 1914, Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2017, p. 20. 549 VELLOZO, Júlio César de Oliveira. Constituição e Responsabilidade no Império do Brasil. Embates parlamentares sobre a responsabilização de ministros, magistrados e empregados públicos em geral. Curitiba: Juruá, 2017, p. 63. 135 (1824)550, que Mônica Dantas já apontou como um dos textos legislativos que circulavam nos recintos do Parlamento brasileiro na época551. Nas atas parlamentares, tampouco há indícios que possam auxiliar esta investigação. Além da diferenciação marcada por Vasconcellos quanto à definição francesa de responsabilidade e justiçabilidade apresentada por Coutinho, somente se tem, no Senado, algumas comparações foram feitas em relação à lei de responsabilidade dos empregados vigente em Lisboa, que Borges considerou muito superior552. A discussão foi suspensa algumas vezes até ser deixada de lado, devido à formulação do próprio Código Criminal. Porém, o Código de 1830 foi elaborado às pressas e a maior parte das disposições acerca de crimes dos funcionários permaneceu igual àquelas do projeto de responsabilidade. Por isso, a análise desse projeto inconcluso pode nos trazer algumas pistas sobre os planos punitivos discutidos no Parlamento. O termo “crime de responsabilidade”, em si, não aparece nem nos projetos, nem no Código Criminal, mas é mencionado frequentemente durante os debates parlamentares e se reproduz nos livros jurídicos, principalmente depois dos Avisos imperiais que tentaram defini- los. É que a responsabilização penal a partir do Código Criminal, se por um lado satisfazia os ânimos que defendiam que todos os crimes deveriam ser descritos em uma só lei, acaba por não explicitar o que seria considerado “crime de responsabilidade”. Seriam apenas os mencionados pela Constituição – a saber, abusos de poder e omissões553 – ou todos aqueles contidos no Título V (Dos Crimes contra a boa Ordem, e Administração Publica), Capítulo I (Prevaricações, Abusos e Omissões dos Empregados Públicos) do Código Criminal? A importância da questão ganha maior força a partir do Código de Processo Criminal, que marca várias diferenças de competência para julgamento dos crimes comuns e dos crimes de responsabilidade. O crime de responsabilidade dos empregados públicos era disciplinado pelo Capítulo V, do Título II deste código. A denúncia poderia ser realizada por qualquer cidadão554, como já previa a Constituição. Se os documentos da denúncia estivessem em 550 LIVINGSTON, Edward. Project of a new penal code for the state of Louisiana. London: Baldwin, Cradock, Joy, 1824. 551 Cf. DANTAS, Monica Duarte. Da Luisiana para o Brasil: Edward Livingston e o primeiro movimento codificador no Império (o Código Criminal de 1830 e o Código de Processo Criminal de 1832). Jahrbuch für Geschichte Lateinamerikas. Berlin, n. 52, p. 173-205, p. 173-205. 552 BRASIL. Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Segunda sessão da primeira legislatura. 1830, 3v. Rio de Janeiro: [s/e], 1914, Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2017, p. 20. 553 A peita e o suborno, prevaricação, peculato e concussão só aparecem na Constituição como previsões destinadas a ministros e secretários de Estado e a magistrados. Cf. artigos 132, 156, 157 e 179, XXIX da Constituição de 1824. 554 Art. 150 do Código de Processo Criminal de 1832. 136 ordem555, a ação seria iniciada pela autoridade judiciária e a formação da culpa, realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal das Relações, conselhos de investigação militares, justiça eclesiástica, ou pela própria autoridade judiciária, a depender do tipo de empregado público investigado556. O órgão competente chama, então, o funcionário investigado para ouvi- lo por escrito557 e, após análise da defesa, decide se irá pronunciá-lo ou não. A pronúncia acarreta a suspensão do empregado do exercício de todas suas funções públicas, reduzindo seu ordenado à metade, e sua prisão, de onde o investigado não sai até prestar fiança558. Mesmo se houver recurso contra a decisão de pronúncia, os efeitos não são suspensos559. A partir da pronúncia, os “empregados públicos não privilegiados” serão acusados perante o júri560, que poderá sustentar ou revogar a pronúncia ou continuar com a acusação. Poucos elementos desse processo são modificados na reforma do Código de Processo Penal em 1841. A partir dali, é o juiz de direito quem forma a culpa e julga o “empregado público não privilegiado”561, retirando essa última prerrogativa do júri. De toda forma, em ambos os casos há diferenças substanciais, se observarmos o procedimento sumário para a apuração de outros crimes. Primeiro, os requisitos exigidos para a denúncia são mais extensos para os demais crimes do que para os de responsabilidade. A denúncia para os delitos comuns deve ser acompanhada de descrição detalhada sobre todas as circunstâncias do fato, o valor do dano, as razões de convicção e a nomeação de todas as testemunhas ou informantes562. Já nos crimes de 555 Art. 152. A queixa, ou denuncia só se admittirá por escripto, e deve conter: 1º a assignatura do queixoso, ou denunciante, reconhecida por Tabellião, ou Escrivão do Juizo, ou por duas testemunhas; 2º os documentos, ou justificação, que façam acreditar a existencia do delicto, ou uma declaração concludente da impossibilidade de apresentar alguma destas provas. 556 “Art. 155. A formação da culpa dos empregados publicos compete: § 1º Ao Supremo Tribunal de Justiça nos crimes de responsabilidade dos seus membros, e dos das Relações, dos empregados do Corpo Diplomatico, e dos Presidentes de Provincia. § 2º A's Relações ou (nas Provincias, em que ellas não estiverem collocadas) á autoridade judicial, que residir no lugar, nos crimes de responsabilidade dos Commandantes militares, e dos Juizes de Direito. § 3º Aos conselhos de investigação nos crimes de responsabilidade dos empregados militares. §4º A's justiças ecclesiasticas nos crimes de responsabilidade dos empregados ecclesiasticos para imposição sómente das penas espirituaes decretadas pelos Canones recebidos. Art. 156. Toda a autoridade judiciaria é a competente para formar culpa aos Officiaes, que perante as mesmas servirem.” 557 Art. 159 do Código de Processo Criminal de 1832. 558 Art. 165 do Código de Processo Criminal. 559 Art. 167. 560“Art. 171. A accusação dos empregados publicos não privilegiados, será feita perante o Jury competente. Exceptuam-se: 1º Os militares que por crimes do emprego militar serão accusados no Juizo do seu fôro. 2º Os empregados, que tiverem somente de ser advertidos, ou castigados com a pena de desobediencia.” 561 Art. 25 da lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841. 562 Art. 79 do Código de Processo Criminal de 1832. 137 responsabilidade, o denunciante pode submeter, ao justificar por que acredita que o delito foi cometido, uma declaração concludente da impossibilidade de apresentar algumas das provas563. Além disso, a lógica da pronúncia, com a oitiva do investigado anterior a ela, só ocorre também com os crimes julgados pelo júri (mas permanece nos crimes de responsabilidade após 1841, ainda que não haja mais apreciação da culpa por jurados). Essas diferenças tornavam necessária a definição explícita do que seriam os crimes de responsabilidade, pois apenas peita, suborno, peculato e concussão eram expressamente mencionados como tais no Código de Processo Criminal564. Por isso, então, vieram os avisos imperiais565. O Av. n. 245 de 27 de Agosto de 1855566, emanado por Jose Thomaz Nabuco de Araujo, tentou estabelecer um rol dos crimes que se enquadrariam nesta definição. Para ele, seriam abrangidos todos os crimes constantes no Capítulo I do Título V do Código Criminal – “Prevaricações, abusos e omissões dos 563 Art. 152 do Código de Processo Criminal. 564 “Art. 74. A denuncia compete ao Promotor Publico, e a qualquer do povo: (...) § 2º Nos crimes de peculato, peita, concussão, suborno, ou qualquer outro de responsabilidade.” 565 Coelho explica que os avisos eram manifestações do poder Executivo criadas, inicialmente, para responder a consultas ou resolver conflitos concretos atraídos à competência do Executivo pelo interesse do Estado. Entretanto, a partir de fevereiro de 1838, quando o Ministério da Justiça ordenou a publicação de uma compilação anual das decisões e dos avisos ministeriais para que estas servissem de fontes jurídicas ao lado da legislação em vigor, eles deixam sua natureza consultiva e passam a advertir antecipadamente sobre como as leis deveriam ser interpretadas. Cf. COELHO, Fernando Nagib Marcos. Tipos normativos e separação dos poderes: a função política do aviso ministerial durante a regência (1831-1840). Tese (Doutorado em Direito). Florianópolis: UFSC, p. 161. Disponível em: . Acesso em 15 dez. 2016. 566 N.º 245. – Aviso de 27 de Agosto de 1855, ao Vice-Presidente da Província do Rio de Janeiro. – Declara quaes os crimes de responsabilidade, quando commettidos por Funccionarios Publicos. (...)Ilm. E Exm. Sr. – Tendo o Juiz Municipal Suplente do Termo de S. João do Principe, da Provincia do Ceará, pedido explicação sobre o modo de proceder-se nos crimes que se trata o Tit. 1º da 3ª Parte do Código Criminal, quando são commettidos por Funccionarios Publicos: – S. M. O Imperador, depois de ouvir ao Conselheiro Procurador da Coroa, e á Secção de Justiça do Conselho d’Estado, Houve por bem sua Immediata e Imperial resolução de 22 do corrente mez (....) decidir que são crimes de responsabilidade: 1º Os de que trata o Tit. 5º Parte 2ª , no Capítulo 1º, que assim se escreve – Prevaricações, abuzos e omissões dos Empregados Publicos. 2º Os de que trata a mesma Parte 2ª Tit. 6º Capitulo 1º que assim se escreve – Do Peculato. 3º Os de que trata a Parte 3ª Tit. 1º, que assim se inscreve – dos crimes contra a liberdade individual – nos Artigos cujas disposições são expressamente relativas aos Empregados Publicos. 4º Os crimes connexos com os de responsabilidade, como são as offensas physicas, quando ellas são o objeto da violencia commettida pelo Empregado Publico. O que communico a V. Ex. para sua intelligencia, e para fazer constar a quem convier. Deos Guarde a V. Ex. – Jose Thomaz Nabuco de Araujo. – Sr. Vice-Presidente da Provincia do Rio de Janeiro.” BRASIL. Colecção das Decisões de Governo do Império do Brasil. 1855. Tomo XVIII. Rio de Janeiro: Na Typographia Nacional, 1855, p. 256-257. 138 empregados públicos567”, além do peculato, dos crimes contra a liberdade individual, nas partes específicas aos empregados público, e dos crimes conexos com os de responsabilidade. O que vemos, aqui, é um esforço ainda maior para a organização topográfica dos delitos cometidos por empregados públicos no exercício de suas funções do que anteriormente, com a disposição da maior parte desses delitos no mesmo capítulo do Código Criminal. E é dessa forma, com um grupo de sujeitos bem determinado, que os doutrinadores também parecem enxergar esses delitos. Para Tinoco, por exemplo, os crimes de responsabilidades são aqueles cometidos por “empregados publicos de qualquer categoria no exercicio de suas attribuições”568. A função (não o indivíduo em si) é o que guia a categorização: se o empregado comete crime particular, mesmo que abusando de seu poder, não incorrerá em crime de responsabilidade, embora sua conduta possa ser agravada pelo abuso que lhe foi identificado. E “uma circumstancia aggravante (Cod. Crim., art. 275), não é elemento do delicto, porque este não foi commettido no exercício das attribuições do emprego, nem era esse exercicio que fazia nascer o delicto.”569 Além disso, segundo um julgado publicado na Gazeta Juridica de 1874, citado por Filgueiras Júnior, “o empregado publico, absolvido de um crime qualquer no foro commum, pôde pelo mesmo acto ser condemnado em processo de responsabilidade, quando o facto a isto se preste.”570 É certo que alguns autores se limitam a citar este aviso ao chegar no tópico dos crimes de responsabilidade571, mas nem todos eles ficaram satisfeitos com essa definição. Para Tinôco, a enumeração ali realizada era incompleta e “não passa da opinião do um estadista, que, embora jurisconsulto de nota, foi o ministro de estado que mais decidiu sobre a perna contra direito e contra lei expressa."572 567 Os crimes descritos neste capítulo são: prevaricação, peita, suborno, concussão, excesso ou abuso de autoridade, ou influencia proveniente do emprego, falta de excacção no cumprimento dos deveres e irregularidade de conduta. 568 TINOCO, Antonio Luiz Ferreira. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Imprensa Industrial, 1886, p. 435. 569 TINOCO, Antonio Luiz Ferreira. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Imprensa Industrial, 1886, p. 435-436. 570 FILGUEIRAS JUNIOR, Araujo. Codigo Criminal do Imperio do Brazil anotado com os actos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario. 2.ed. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1876. Disponível em: . Acesso em: 1 nov. 2017, p. 139. 571SOUZA, Braz Florentino Henrique de. Codigo Criminal do Imperio do Brasil Annotado. Recife: Typographia Universal, 1858, p. 53. 572 TINOCO, Antonio Luiz Ferreira. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Imprensa Industrial, 1886, p. 436. 139 De fato, o aviso n. 245 realmente se mostrou incompleto. Dois anos depois, surgiu o aviso n. 209 de 19 de Junho de 1857, incluindo como crime de responsabilidade o do carcereiro que deixa o preso fugir, por peita ou por vontade. Tinoco ainda encontra mais uma lacuna, preenchida pela jurisprudência, ocorrida quando bispos de Olinda e do Pará obstaram o efeito de determinações consideradas constitucionais e legais advindas do Executivo – crime previsto no art. 96 do Código Criminal de 1830, mas não abrangido pelo Aviso n. 245 muito embora possa ser cometido por empregado público no exercício de suas funções573. Identificar em que medida esses avisos eram realmente seguidos pelos juízes e tribunais implicaria a análise sistemática das decisões exaradas no Império, o que não faz parte do objeto desta pesquisa. A leitura da Gazeta Jurídica nos leva a concluir que a dúvida a respeito da natureza desses crimes permaneceu mesmo após esses avisos, mas o argumento predominante classifica essa categoria como ratione personae: exercício da função pública574. O ponto de destaque parece ser, aqui, o embrião da formação de um grupo de delitos a partir da função pública. Embora ela se inicie a partir dos ditames de responsabilidade na Constituição de 1824 e se desenvolva na Lei de 15 de outubro de 1827 e no Título V do Código Criminal, é sob a expressão “crimes de responsabilidade” que os erros e os abusos dos funcionários são unidos por serem praticados por aqueles que deveriam zelar pela coisa pública, cujo sentido se torna cada vez mais ligado à administração e menos à moral e à pessoa do rei. Mas, como mencionado, o crime de responsabilidade é uma categoria que abrange tanto os atos errôneos dos funcionários quanto aqueles que ele pratica abusando de sua autoridade, pervertendo-a à satisfação seja de seus próprios desejos, seja das pretensões de terceiros. O abuso de poder é uma linha de reprovabilidade que passa por todos os sujeitos envolvidos nesta dissertação. Ele não é apenas um crime separado para ministros, funcionários comuns e magistrados, mas uma forma de abordagem que distingue a não observância das leis ou mera má atuação daqueles em que a autoridade do empregado público é desvirtuada e utilizada de modo diverso do esperado. 573 TINOCO, Antonio Luiz Ferreira. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Imprensa Industrial, 1886, p. 437. 574 No número VIII, por exemplo, há um artigo de Francisco Ferreira Correa que discute se a injúria cometida por um funcionário público durante sua investigação por crime de responsabilidade também se encaixaria nesta categoria criminal ou deveria ser apreciada pela justiça comum. O texto passa pelos diversos posicionamentos no assunto e pela polêmica sobre o caráter exemplificativo ou não do aviso n. 245. Correa defende que os crimes de responsabilidade são ratione materiae em relação dos delitos do aviso n. 245, mas também podem ser ratione personae, envolvendo todo e qualquer crime cometido pelo empregado público enquanto ele estiver exercendo seu cargo. CORREA, Francisco Ferreira. A injuria constitue crime de responsabilidade? Gazeta Jurídica. v. 8. Rio de Janeiro: Typographia da Gazeta Jurídica, 1875,p. 9-17. 140 A Constituição de 1824 previa a responsabilização dos três sujeitos por essa figura. Para os ministros de Estado, ela aparece mais como um delito, elencado naquela lista que define os objetos da futura lei de 1827575. A lei especial consolida essa pretensão ao descrevê-lo como mau uso da autoridade e usurpação de atribuições dos poderes Legislativo e Judiciário576. Para os magistrados, a constituição não previa a ação popular para este crime, diferente do que ocorre em peita ou suborno, mas ainda assim é estipulada junto à prevaricação, um dos crimes mais relevantes para essa categoria de funcionários577. Os demais empregados públicos, porém, são mencionados de forma mais abrangente, como se “abuso de poder” englobasse um grupo de crimes atentatórios à liberdade e aos direitos civis dos brasileiros: Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. (...) XXIX. Os Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos abusos, e omissões praticadas no exercicio das suas funcções, e por não fazerem effectivamente responsaveis aos seus subalternos. No Código Criminal de 1830, essa figura é prevista de quatro formas. Em seu espectro amplo, o abuso de poder emerge como uma programação geral para que fosse considerado crime todo “uso do poder (conferido por Lei) contra os interesses publicos, ou em prejuizo de particulares, sem que a utilidade publica o exija”578. Além disso, ele ainda seria considerado um grupo de crimes específicos, na longa seção “Excesso, ou abuso de autoridade, ou influencia proveniente do emprego”579; é agravante para 575 “Art. 133. Os Ministros de Estado serão responsaveis I. Por traição. II. Por peita, suborno, ou concussão. III. Por abuso do Poder. IV. Pela falta de observancia da Lei. V. Pelo que obrarem contra a Liberdade, segurança, ou propriedade dos Cidadãos. VI. Por qualquer dissipação dos bens publicos. Art. 134. Uma Lei particular especificará a natureza destes delictos, e a maneira de proceder contra elles.” 576 Art. 3 e 4 da Lei de 15 de outubro de 1827. 577 Art. 156 e 157 da Constituição de 1824. 578 Art. 2º, 3º do Código Criminal. 579 Artigos 137 a 152 do Código Criminal. 141 os funcionários públicos que cometem crime particular580; e aparece como condição para penas maiores na prevaricação581. Mas o mais interessante, para esta pesquisa, é a previsão geral que estabelece que todo abuso de poder será crime. Tinoco parece estar certo ao classificá-la como uma “these de direito”582. Ela é ao mesmo tempo um grupo que separa os crimes mais graves dos funcionários públicos – de modo que vários autores utilizem “abusos de poder” ou “abusos de autoridade” para se referirem a todo o capítulo I do título V do Código Criminal583 – e a justificativa para a maior reprovabilidade desses crimes. No projeto de lei sobre a responsabilidade dos empregados públicos, o fundamento da imputação criminal pelo abuso surge a partir da escolha do que seria considerado punível. A discussão se dividia entre utilizar os termos “dolo ou culpa” na responsabilização, ou limitá-la aos casos em que houvesse abuso de discricionariedade. O argumento para dolo ou culpa pretendia excluir a possibilidade de incriminar um funcionário quando houvesse mera ignorância, sobretudo porque não é possível a empregado algum saber tudo relacionado a seu ofício584. Quem defendia a restrição a partir do abuso do poder discricionário, por outro lado, pretendia englobar os atos realizados tanto por ignorância quanto por malícia, mas, no caso da primeira, deveriam acarretar responsabilização “[s]e o Empregado ignora aquelles 580 Art. 275 do Código Criminal. 581 Art. 129 9º Subtrahirem, supprimirem, ou abrirem carta depois de lançada no correio; ou concorrerem para que outrem o faça. Penas – de perda do emprego; de prísão por dous a seis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo. Se com abuso de poder commetterem os crimes referidos á respeito da carta dirigida por portador particular. Penas – de prisão por vinte a sessenta dias, e multa correspondente á metade do tempo. 582 TINOCO, Antonio Luiz Ferreira. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Imprensa Industrial, 1886, p. 17. 583 Cf., por exemplo, PINTO, José Maria Frederico de Sousa Pinto; AZAMBUJA, Bernardes augusto Nascentes. O Código Criminal Explicado. Rio de Janeiro: Na Typographia de Gutier e Co., 1832, p. 45; TINOCO, Antonio Luiz Ferreira. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Imprensa Industrial, 1886, p. 87 e 435; LIBERATO BARROSO, José. Questões practicas de direito criminal. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1866, p. 109-110; PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Livraria Popular, 1877, p. 220. Em sentido diverso, considerando “abuso de poder” apenas a Seção 5ª, cap. 1º Tit. 5º da Segunda Parte do Código Criminal, SOUZA, Braz Florentino Henriques de. Lições de Direito Criminal. 2.ed. augm. Recife: Livraria Economica de José Nogueira de Souza, 1872. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2017, p. 94. 584 Esta é a argumentação de Borges, defendendo a emenda proposta pelo Marquês de Inhambupe. Sessão de 24 de julho. BRASIL. Annaes do Senado do Imperio do Brazil, segunda sessão da primeira legislatura, de 21 de julho a 3 de setembro de 1830. Tomo segundo. Rio de Janeiro: [s/e], 1914, p. 28. 142 conhecimentos que são connexos com o seu officio, os quaes por isso mesmo elle é obrigado a ter, então a sua ignorancia é criminosa; e neste caso elle deve responder”585. Vergueiro vai contra a exclusão da responsabilidade pelo abuso de discricionariedade por ignorância. Eu entendo que, se é ignorante, até commette um crime em aceitar o emprego, que elle se comprometteu, por um juramento, em desempenhar. Se não era capaz, não privasse a Nação de um servidor habil, a quem elle foi tirar o lugar; nem tivesse o animo de ir sujeitar o Serviço Publico aos seus erros. Portanto deve ser punido pelos effeitos da sua ignorancia; é responsavel, e não se deve admittir desculpa alguma. Ora está entendido que fallo daquelles erros de officio, que outro homem versado nas cousas do mesmo officio não commetteria586. Interessante é perceber que, aqui, o abuso do poder discricionário se mistura com a não observância da lei: os argumentos giram em torno de falhas por desconhecimento, que acabam se tornando erros abusivos do ponto de vista externo. Se o funcionário pode abusar de sua discricionariedade por ignorância, quer dizer que o abuso não parte de sua intenção, mas da forma com a qual sua ação é vista pelos demais, que conhecem devidamente os deveres inerentes à função pública. Essa diferença começou a ser percebida por Almeida e Albuquerque. O deputado se opõe ao próprio uso de “poder discricionário” no delineamento de hipóteses de exclusão da responsabilidade criminal. Poder discricionario será poder arbitrario; poder á discrição, á vontade do superior? Se é elle, nada se póde conseguir por elle; porque é contra a Constituição, e o subdito, segundo a mesma Constituição, não é obrigado a fazer ou a omittir alguma cousa, senão em virtude de Lei587. No Código Criminal, o abuso de poder já aparece com a forma que implica necessariamente a ciência do funcionário do que está fazendo, em uma perspectiva do ato abusivo que passa pelo próprio agente do crime. A norma do Art. 2º, 3º do Código Criminal tem seu caráter orientador reconhecido pelos próprios penalistas. Para Manoel Mendes da Cunha Azevedo, “[e]ste paragrapho dentro da qualificação geral dos delictos é uma advertência solicita aos funccionarios de todas as ordens, 585 Carneiro de Campos na sessão de 24 de julho. BRASIL. Annaes do Senado do Imperio do Brazil, segunda sessão da primeira legislatura, de 21 de julho a 3 de setembro de 1830. Tomo segundo. Rio de Janeiro: [s/e], 1914, p. 27. 586 Sessão de 24 de julho. BRASIL. Annaes do Senado do Imperio do Brazil, segunda sessão da primeira legislatura, de 21 de julho a 3 de setembro de 1830. Tomo segundo. Rio de Janeiro: [s/e], 1914, p. 27. 587 Sessão de 24 de julho. BRASIL. Annaes do Senado do Imperio do Brazil, segunda sessão da primeira legislatura, de 21 de julho a 3 de setembro de 1830. Tomo segundo. Rio de Janeiro: [s/e], 1914, p. 27. 143 e a expressão do limite e circumspecção que devem guardar no exercício pratico de suas attribuições (...)”588. Citando o primeiro professor de direito administrativo francês, Joseph Marie Degérando589, Cunha Azevedo ainda argumenta no sentido de que somente o cidadão e a sociedade têm direitos, enquanto os funcionários possuem só deveres. a Sancção penal, que cobre todos os actos positivos, ou negativos de sua vida publica (...)he huma repetição continua e constante das condições de seu ministerio: os poderes, que lhes são dados nos Codigos, Regulamentos, e outras leis Judiciarias, são outros tantos meios de ação para realisar os seus deveres, e garantir os nossos direitos. Orgãos vitaes do Corpo politico, a sociedade inteira soffre, se elles se deixão viciar, e corromper pelos atractivos, e distracções, que causão, e entretem todas as enfermidades moraes. O funccionario he hum alvo: todos o contemplão, ninguem o desculpa, se com elle não participa do fructo peçonhento de suas prevaricações, suborno, ou peita.590 Souza, por sua vez, posiciona-se diretamente contra essa previsão no art. 2º – afinal, para que colocá-la se os outros parágrafos do artigo já dispunham da ação e da omissão, e não é possível ocorrer abuso de poder sem agir ou omitir-se? Para quê mencioná-lo se as disposições especiais do Código Criminal já tratam desses crimes específicos?591 O autor chega a citar Cunha Azevedo, considerando seu posicionamento muito exagerado e sua forma de entender o parágrafo terceiro como “mais uma prova de que não é sempre fácil justificar sequer o lugar que ocupam os diferentes artigos de uma lei”592. Mas até ele mesmo concorda que o significado deste parágrafo no artigo que define o que poderá ser crime no Império é, de certa forma, cortar a irresponsabilidade dos funcionários que vigia no Antigo Regime e adequar o Código Criminal à nova lei fundamental brasileira. Não pensemos, porém, que se não possa de alguma sorte justificar o legislador, explicando a presença do §3º do art. 2º. É com effeito sabido que, sob o Império do Antigo Regimen, a irresponsabilidade do governo perante os subditos da monarchia estendia-se ordinariamente aos funccionarios ou agentes d'esse governo, e por esta razão são bem raras as disposições da antiga legislação penal, similhantes ás que nos offerece este Código nos arts. 129, 135 e 137 a 152, para garantia dos particulares, sendo somente mais abundantes as que tendiam a garantir o Estado contra os seus agentes, ou estes contra os cidadãos. Estava-se então ainda longe de pensar e admittir 588 AZEVEDO, Manoel Mendes da Cunha. Codigo Penal do Imperio do Brasil. Recife: Typographia Commercial de Meira Henriques, 1851, p. 21. 589 Provavelmente se trata do livro “Institutes du droit administratif français”, publicados pelo autor entre 1829 e 1836. 590 AZEVEDO, Manoel Mendes da Cunha. Codigo Penal do Imperio do Brasil. Recife: Typographia Commercial de Meira Henriques, 1851, p. 21. 591 SOUZA, Braz Florentino Henriques de. Lições de Direito Criminal. 2.ed. augm. Recife: Livraria Economica de José Nogueira de Souza, 1872. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2017, p. 90-91. 592 SOUZA, Braz Florentino Henriques de. Lições de Direito Criminal. 2.ed. augm. Recife: Livraria Economica de José Nogueira de Souza, 1872. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2017, p. 90. 144 — que as honras e os empregos fossem verdadeiros cargos, isto é, fardos, ou officios, isto é, deveres; pelo contrario elles serviam muitas vezes de fomento á corrupção, facilitando os abusos pela esperança de uma escandalosa impunidade. Mudada, porém, a fôrma do governo, a Constituição Política do Imperio alterou profundamente esta ordem de cousas, proclamando nos arts. 133, §3º, 156 e 179 §9 a responsabilidade dos ministros de Estado, magistrados, officiaes de justiça e mais empregados públicos pelos abusos de poder, prevaricações e omissões praticadas no exercicio de suas funcções, Era, pois natural que o presente Código, organizado em observância de um preceito dessa Constituição (art. 179 § 18), procurasse desde ò seu principio pòr-se em harmonia com a lei fundamental593 A reprovabilidade elevada desse abuso dos funcionários é ligada diretamente ao poder que a eles é delegado pelo Estado para a missão de servir à ordem pública: (...)se os funccionarios públicos, revestidos do poder, esquecendo-se de sua missão, o convertem em instrumento do mal, damnificando o Estado, opprimindo ou vexando por qualquer maneira os cidadãos, rigorosas contas lhes devem ser pedidas. A ordem publica recebe então um golpe tanto mais profundo, quanto elle provém d'aquelles mesmos que eram especialmente encarregados de mantê-la: é um mal em si mesmo grave, e talvez ainda mais grave pelas funestas conseqüências do exemplo. O povo, no acertado pensar de um publicista celebre, não se deprava, ou não se corrige senão pelo exemplo de seus chefes, e nunca a sociedade perece senão por culpa do poder encarregado de a conservar.594 Aqui, o entendimento do abuso de poder é muito mais relacionado à forma com a qual o funcionário pretende agir e, ainda mais importante, seu dever não perante o Imperador, ou a moralidade, mas, sim, à ordem pública. Este é um dos momentos em que se vê mudança das circunstâncias históricas que Koselleck utiliza para explicar a modificação de um signo sem alteração do significante. O funcionário deve ao público, e decidir voluntariamente violar seus deveres é um golpe profundo nas expectativas da sociedade. Afinal, “[s]abe-se geralmente, e nem ha hoje quem conteste, que a instituição do poder social não tem outro fim que não seja o bem da sociedade”595. Promover os interesses collectivos da sociedade, e fazê-los prevalecer contra os interesses individuaes, tal é a lei suprema de todo o funccionario publico, e o fim immediato de sua instituição. Se elle, por conseguinte, perdendo de vista o norte que o deve guiar, afasta-se do caminho que lhe indica a lei, e emprega o poder que esta lhe conferio em prejuízo da mesma causa publica, a responsabilidade deve ser inevitável, e a falta severamente punida. Entretanto, se o funccionario, como 593 SOUZA, Braz Florentino Henriques de. Lições de Direito Criminal. 2.ed. augm. Recife: Livraria Economica de José Nogueira de Souza, 1872. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2017, p. 91-92. 594 SOUZA, Braz Florentino Henriques de. Lições de Direito Criminal. 2.ed. augm. Recife: Livraria Economica de José Nogueira de Souza, 1872. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2017, p. 92-93. 595 SOUZA, Braz Florentino Henriques de. Lições de Direito Criminal. 2.ed. augm. Recife: Livraria Economica de José Nogueira de Souza, 1872. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2017, p. 92. 145 dissemos, deve antepor os interesses públicos aos individuaes, elle não deve menos trabalhar.596 Souza continua desenvolvendo este tema, apresentando aspectos mais técnicos desse conceito. Ao definir “abuso de poder”, o autor cita o francês mais utilizado pelos brasileiros neste tema: Achilles Morin. A doutrina francesa sobre abuso de autoridade separava duas concepções de abuso: a primeira, em sentido estrito, referia-se ao exercício ilegítimo da autoridade na qual o funcionário se imite no exercício de suas funções. A segunda, mais ampla, seria “a violação do dever imposto a todo funccionario de conter-se estrictamente na apliccação das leis que elle tem a missão de observar ou executar.”597 A definição do Código Criminal é mais restrita que esta, como percebe o próprio Souza598. Porém, todos os autores que se debruçam sobre esse tema recorrem aos franceses, especialmente a Morin, para explicar quão grave é a ação do funcionário público na nova monarquia constitucional. Paula Pessoa, por exemplo, utiliza esse argumento para justificar sua posição no sentido de que a peita deveria ter pena mais grave – além de ser um abuso da confiança do Estado, é um abuso de autoridade: No exposto dos motivos do Codigo francez de 1810, se diz: que o funccionario publico, que retira de suas funcções um lucro illicito, torna-so criminoso, por este unico facto (...). e é sobretudo nos julgamentos criminais, que este crime deve ser mais aggravado. Esta prevaricação, diz ainda o citado Morin: é um esquecimento do que o funccionario deve á sociedade, como cidadão, á administração do Estado como um de seus membros e a si, como individuo, que so deve submeter as leis da equidade.599 Mas ainda há algo de mais grave na peita e no suborno que os deixa com penas mais duras, se comparados com os demais crimes de abuso de poder. Os dois são os únicos crimes 596 SOUZA, Braz Florentino Henriques de. Lições de Direito Criminal. 2.ed. augm. Recife: Livraria Economica de José Nogueira de Souza, 1872. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2017, p. 94. 597 MORIN, Achille. Répertoire Général et Raisonné du Droit Criminel ou sont méthodiquement exposées la législation, la doctrine et la jurisprudence. Tome Premier. Paris: Chez A. Durand, 1850. Disponível em: .Acesso em: 28 nov. 2016, p. 17-18, e SOUZA, Braz Florentino Henriques de. Lições de Direito Criminal. 2.ed. augm. Recife: Livraria Economica de José Nogueira de Souza, 1872. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2017, p. 93. Interessante notar, entretanto, que o próprio autor francês escolhe, para a definição de abuso de autoridade, a classificação adotada pelo Code Pènal de 1810, que não inclui os quatro primeiros parágrafos de crimes e delitos de funcionários públicos no exercício de suas funções (subtrações cometidas por depositários públicos, concussões, especulações proibidas e corrupções). 598 SOUZA, Braz Florentino Henriques de. Lições de Direito Criminal. 2.ed. augm. Recife: Livraria Economica de José Nogueira de Souza, 1872. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2017, p. 93-94. 599 PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Livraria Popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1877, p. 220. 146 no Código Criminal para os quais há previsão de inabilidade eterna para emprego público. No quesito encarceramento, somente a concussão, que envolve a exigência de vantagens indevidas por parte do funcionário público contra os cidadãos, possui penas maiores (mas ainda assim muito menores em termos de perda do emprego). A razão para esse destaque parece ser o meio pelo qual o abuso de agir em sua função pública de forma indevida ocorre. Como visto no capítulo 1, a discussão sobre a primeira definição de penas para peita e suborno abrangeu a possibilidade de se considerar o abuso de poder um crime separado ou um aumento de pena. O ponto do debate ali, assim como nos funcionários públicos, orbita a necessidade de destacar a maior reprovação do meio pelo qual esse abuso ocorre. Ou seja, o ato indevido do funcionário público, sem qualquer incentivo externo, é punido com penas muito menores que as situações nas quais ele recebe ou aceita uma vantagem, influência, ou atende um pedido. Na parte dos ministros, a possibilidade de que a peita e o suborno não fossem punidos quando o ato desejado não fosse praticado (ou seja, quando o dinheiro e a influência não surtissem efeito) foi rapidamente excluída da apreciação justamente por causa da gravidade em se ceder à venalidade ou às influências externas. Para a peita e suborno dos funcionários comuns, esta hipótese nem entra em discussão. Ambas as figuras já são entendidas de forma mais independente que o efeito que elas visam atingir, ainda que a versão final dos artigos do Código Criminal o coloque como uma forma de punir mais esses crimes. Tanto é que uma das discussões que tomou conta do Senado é sobre a possibilidade de criminalizar a peita para atos que fizessem parte do dever do funcionário, fosse para realizá-lo mais rápido ou dar alguma preferência. Carneiro de Campos, a favor dessa possibilidade, argumenta no sentido de que o próprio recebimento da dádiva já é prejudicial à sociedade: Os delictos marcam-se pelo damno, que delles resulta á Sociedade e pela perversidade dos agentes delle; e, quando estes recebam as dadivas para fazer aquillo mesmo, que devem fazer, o Legislador deve esta perversidade pelo máo exemplo, que com isso se dá á Moral Publica. Que cousa mais escandalosa ser necessario, estimular ao Empregado com presentes para elle fazer o seu dever? Se não cohibirmos este costume, o perverso demorará de proposito a expedição até a vinda da dadiva, e isto não é menos do que vender o seu serviço, que já a Nação lhe paga600. O argumento contrário é fundamentado no conceito de comissão e omissão e sua relação com a ideia de responsabilidade dos funcionários públicos. Para quem discordava do artigo ou 600Sessão de 24 de julho. BRASIL BRASIL. Annaes do Senado do Imperio do Brazil, segunda sessão da primeira legislatura, de 21 de julho a 3 de setembro de 1830. Tomo segundo. Rio de Janeiro: [s/e], 1914, p. 29. 147 pretendia separá-lo da peita, o fundamento é que a ação e a omissão dizem respeito ao efeito (“obrar como não deve ou não obrar como deve”) e, para abranger um efeito lícito, seria necessário outro crime, pois peita está dentro dos crimes de responsabilidade e eles só se referem a quando o funcionário age como não deve ou não age como deve601. Essa segmentação entre o ato indevido – que também é chamado de abuso de poder se realizado por livre vontade do empregado – e o crime de receber a dádiva ou a influência parece tornar clara a busca pela maior reprovabilidade criminal do empregado que cede a influxos externos para agir em dano contra a sociedade. 4.3. Peita e suborno no Código Criminal E’ crível que o paiz ande a matroca/ E ao capricho a nação viva sujeita? /Que entre nós a justiça seja a peita, /Que o direito não valha uma pipoca?602 - Capitão, ai do fraco, nesta corrupta Latronopolis!... - Não estou para ouvir lamentações. - ...Relapsa e pervertida, o direito nella a força; a rasão o suborno. Os vendalhões no templo de Themis, quando não se amoldam no interesse, deixam-se levar pelas contemplações pessoaes603. Os dois trechos satíricos foram publicados no Alabama no fim da década de 1860. O primeiro é um soneto petrarquiano que descreve a percepção do autor em relação a Olinda. Após o primeiro quarteto supracitado, o poeta continua criticando os peiteiros e peitados, implicando que sua “podre consciencia” rejeita a equidade e a justiça e é afeita à fome. O segundo é um dos poucos exemplos encontrados em que “suborno” de fato aparece no sentido colocado pelo Código Criminal. Reclamando da “justiça desta desgraçada Latronopolis”, o interlocutor narra que três mulheres que espancaram uma quarta foram soltas pelo subdelegado a pedido de “um potentado”, que lhe escreve uma carta “exigindo a soltura das culpadas”. O interlocutor, indignado, dialoga com um colega que (ironicamente) entende a 601 Sessão de 27 de julho. BRASIL. Annaes do Senado do Imperio do Brazil, segunda sessão da primeira legislatura, de 21 de julho a 3 de setembro de 1830. Tomo segundo. Rio de Janeiro: [s/e], 1914, p. 37-40. 602O ALABAMA. Periodico critico e chistoso. 24 de fevereiro de 1866. Série 2ª, n. 14. Anno IV. Bahia: Typographia de Marques, Aristides e Igrapiúna, 1866, p. 4. Disponível em: . Acesso em: 22 dez. 2017. 603 MOREIRINHA. O Alabama. Periodico critico e chistoso. 31 de dezembro de 1868. Série 46, n. 452. Anno VI. Bahia: Typographia de Marques, Aristides e Igrapiúna, 1868. Disponível em: . Acesso em: 23 dez. 2017, p. 3. 148 autoridade policial: “Meu charo, tenha paciência; V. sabe que todos precisam de viver e é preciso arranjar-se as cousas por maneiras”604. Ambos nos levam a supor que as práticas de peita e do suborno – seja entendidas da forma leiga descrita nos dicionários, seja como descritas no Código Criminal – não foram erradicadas com os crimes tão demandados nos primeiros anos pós independência. A constatação é óbvia e nada surpreendente – o controle social pela via criminal nunca pretendeu extinguir a prática proibida e, mesmo em relação à peita e ao suborno, há momentos em que os próprios parlamentares ressaltam essa impossibilidade. Porém, é útil para nos lembrar que o pressuposto deste trabalho não é formular uma narrativa sobre a luta contra a corrupção no Brasil e seus efeitos, mas entender que havia demanda social que atribuía reprovação aos crimes de corrupção e como isto foi trabalhado pelos parlamentares e penalistas do Império. O conceito jurídico de peita e suborno é quase tão embaçado quanto aquele veiculado nos dicionários gerais. Para Ferreira, eles seriam formas específicas de concussão605; para o senador Carneiro de Campos, “peita é dar uma cousa para fazer a conforme a lei; suborno, contra a lei”606. Já o deputado Souza França definiu suborno como “toda a sorte de meio que se emprega para chamar o empregado publico ou qualquer outra pessoa ao partido de obrar segundo o interesse de um terceiro”, e a peita como uma a forma do suborno que envolve troca de favores607. Na historiografia, Hespanha entende peita, suborno e prevaricação como conceitos que se misturam. Suborno seria, para o autor, um sinônimo de peita no Antigo Regime, no sentido de oferta ou recebimento de quantias ou vantagens. Ainda segundo Hespanha, a discussão doutrinária de suborno nesta época “abria uma detalhada casuística do que se podia ou não receber”, e as ponderações se ligavam tanto à matéria do que seria oferecido (como alimentos 604 MOREIRINHA. O Alabama. Periodico critico e chistoso. 31 de dezembro de 1868. Série 46, n. 452. Anno VI. Bahia: Typographia de Marques, Aristides e Igrapiúna, 1868. Disponível em: . Acesso em: 23 dez. 2017, p. 3. 605 FERREIRA, Silvestre Pinheiro. Observações sobre a Constituição do Império do Brazil e sobre a Carta Constitucional do Reino de Portugal. 2.ed.aum. Paris: Rey e Gravier, 1835, p. 181-182. 606 Sessão extraordinaria de 24 de novembro de 1830. BRASIL. Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Segunda Sessão da Primeira Legislatura. De 4 de setembro a 30 de novembro de 1830 (Sessão extraordinaria). Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: [s/e], 1914, p. 585. Disponível em: http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/pdf- digitalizado/Anais_Imperio/1830/1830%20Livro%203ok.pdf, acesso em 12.1.2018. 607 Sessão em 13 de julho de 1826. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro anno da primeira legislatura. Sessão de 1826. Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: Typographia do Imperial Instituto Artistico, 1874, p. 156. 149 e presentes) quanto ao destinatário608. Sua explicação deixa claro o uso indiferenciado de “peita” e “suborno”, acompanhado de nuances do “âmbito” e da “prevaricação”. A prevaricação é definida juridicamente no Império, no art. 129 do Código Criminal. O “âmbito”, por sua vez, era uma extinta forma de peita criada com motivações “claramente políticas”, segundo Elisabeth Tilson609, consistente na inscrição ilícita a cargos públicos, segundo Lüpkes610. A “corrupção para obter lugares e honras” – esta é uma expressão do próprio Hespanha611 – é oriunda do direito penal romano612, foi disciplinada pelo Codex de Justiniano613 e proibia o recebimento de dinheiro ou favores na política. Daí Hespanha conclui que também envolvia a compra de votos em eleições. A pena não era estabelecida, mas Tilson, ao realizar uma análise dos textos jurídicos que mencionam esta lei, encontra a suspensão do ofício por cinco anos, infâmia e uma pena pecuniária, fixada pelo senatusconsultos614. Se a prática ocorresse com eclesiásticos, haveria o crime de simonia615. A existência do crime de âmbito traz a narrativa para um detalhe que, embora não seja o foco desta pesquisa, merece ser citado: apesar de concentrar a peita e o suborno nos crimes contra a boa ordem e a administração pública, há uma figura política, em outro excerto do 608 HESPANHA, António Manuel. Como os juristas viam o mundo. 1550-1750. Direitos, estados pessoas, coisas, contratos, ações e crimes. Lisboa: CreateSpace Independent Publishing Platform, 2015, p. 663-664. 609 TILSON, Elisabeth Clare. Augustus and Law-Making. Thesis (Doctor of Philosophy). University of Edinburgh, 1986, p. 6. 610 Lüpkes, ao falar do ambitus no direito romano, define o delito como a “inscrição ilícita para cargos públicos” (rechtswidrige Bewerbung um öffentliche Ämter). Cf. LÜPKES, Heiko. Die Verbrechen der Diener des Staats im Allgemeinen Landrecht für die Preußischen Staaten von 1794 und ihre Entwicklung zu den Vergehen und Verbrechen im Amte im Strafgesetzbuch für die Preußischen Staaten von 1851. Rechtshistorische Reihe. Band 287. Peter Lang: Frankfurt, 2004, p. 29. 611 HESPANHA, António Manuel. Como os juristas viam o mundo. 1550-1750. Direitos, estados pessoas, coisas, contratos, ações e crimes. Lisboa: CreateSpace Independent Publishing Platform, 2015, p. 664. 612 Segundo Lüpkes, As constituições dos ofícios da república romana se relacionavam fortemente com o âmbito, que penalizava a inscrição ilícita para cargos públicos. LÜPKES, Heiko. Die Verbrechen der Diener des Staats im Allgemeinen Landrecht für die Preußischen Staaten von 1794 und ihre Entwicklung zu den Vergehen und Verbrechen im Amte im Strafgesetzbuch für die Preußischen Staaten von 1851. Rechtshistorische Reihe. Band 287. Peter Lang: Frankfurt, 2004, p. 29. 613 Ad legem Iuliam de ambitu (Livro IX,26). “Nullus omnino principatum vel numeratum seu commentariensis gradum vel cetera officia repetere audeat, cum publicae disciplinae semel gesta sufficiant. 1. Ac si quispiam promotorum denuo ad munus etiam per sacras litteras inrepserit, quod ante docebitur gessisse, cassatis quae hoc modo sunt impetrata, ad solutionem debiti primitus artetur, et qui contra fecerint poenam deportationis ad instar legis Iuliae ambitus excipiant.” 614 Segundo a autora, Dio remete-se a uma lei de 18 a.C. que suspendia do ofício, por cinco anos, qualquer pessoa que tivesse usado peita [bribery] para ganhar o ofício, e Suetonius inclui a lei de âmbito em sua lista de leis augustas. O título do Digesto de Justiniano contém um excerto do jurista Modestinus, o qual mostra que uma penalidade pecuniária além da infâmia foi fixada por um senatuscunsultum àqueles que iam contra os termos da lei em um municipium. TILSON, Elisabeth Clare. Augustus and Law-Making. Thesis (Doctor of Philosophy). University of Edinburgh, 1986, p. 6. 615 HESPANHA, António Manuel. Como os juristas viam o mundo. 1550-1750. Direitos, estados pessoas, coisas, contratos, ações e crimes. Lisboa: CreateSpace Independent Publishing Platform, 2015, p. 664. 150 código, em muito comparável ao crime do art. 130: a compra e venda de votos616. Este delito é agrupado no Título III, “Dos crimes contra o livre gozo, e exercicio dos Direitos Politicos dos Cidadãos”, é rodeado de outros ilícitos específicos às eleições e, em muitos casos, é chamado de suborno eleitoral tanto no Parlamento617 quanto nos periódicos. O suborno eleitoral é muito parecido com a peita e o suborno do Código Criminal não só pela nomenclatura, mas por envolver a troca de favores e dádivas para influir no resultado final das eleições. Sua descrição criminal aparece apenas no Código Criminal, porém mesmo antes havia atos dos poderes Executivo e Legislativo nos quais ele é tido como um empecilho à continuidade das eleições618. Seu conceito, nesse sentido, parece abranger tanto a comercialização de votos quanto práticas que levassem à indicação de determinado indivíduo como candidato, mesmo antes da eleição em si. Essas práticas não entraram no objeto de pesquisa desta dissertação porque, embora semelhantes, envolvem um aspecto fortemente político que dificulta a comparação. Além disso, o suborno eleitoral não entra na lógica dos delitos separados pelo sujeito-agente “funcionário público”, pois o principal objetivo dessa troca de favores ou presentes é justamente colocar determinado indivíduo nessa posição privilegiada de empregado do Estado. Nesse sentido, o subornado nem sempre será funcionário público – basta que seja capaz de votar para que o patronato encontre espaço para manifestação. Voltemos, então, à peita e ao suborno dos funcionários públicos no Código Criminal. No projeto de Vasconcellos, eles se situavam no capítulo sobre “os crimes contra a ordem interior do Império”, dentro dos crimes públicos, e ainda especificado na seção de crimes cometidos por funcionários públicos. Nesses delitos, os funcionários públicos poderiam perder 616 “Art. 101. Solicitar, usando de promessas de recompensa, ou de ameaças de algum mal, para que as Eleições para Senadores, Deputados, Eleitores, Membros dos Conselhos Geraes, ou das Camaras Municipaes, Juizes de Paz, e quaesquer outros empregados electivos, recaiam, ou deixem de recahir em determinadas pessoas, ou para esse fim comprar ou vender votos. Penas – de prisão por tres a nove mezes, e de multa correspondente á metade do tempo; bem assim da perda do emprego, se delle se tiver servido para commetter o crime.” 617 Possivelmente isto ocorreu por causa da legislação sobre as eleições debatida antes da promulgação do Código Criminal, em que se previa o suborno ativo para os casos em que houvesse qualquer tipo de influência para que uma pessoa votasse em outra, fosse em dádivas ou em outro meio criminoso. Souza França chega a defender que o suborno é algo da natureza das eleições. Sobre a discussão de suborno eleitoral, cf. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Terceiro anno da primeira legislatura. Sessão de 1828. Tomo Primeiro. Rio de Janeiro: Typographia Parlamentar, 1876, p. 152-153. 618 Cf., por exemplo, o art. 7 do Decreto de 29 de julho de 1828 – “Manda fazer as eleições para a proxima legislatura pelas Instrucções de 26 de Março de 1824, com certas declarações” – e o art. 26 das Instrucções para se proceder ás eleições das Camaras Municipaes, e dos Juízes de Paz. BRASIL. Collecção das leis do Imperio do Brazil de 1828. Parte Primeira. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1878, p. 4; BRASIL. Collecção das leis do Imperio do Brazil de 1828. Parte Segunda. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1878, p. 173. 151 o emprego, ficar inábil para qualquer outro e sofrer prisão de quatro meses a um ano, podendo haver duplicação da pena se os resultados fossem gravíssimos e redução se fossem cometido por simples descuido (art. 227). Na redação final do Código Criminal de 1830, o Título V agrupa os “Crimes contra a boa Ordem, e Administração Publica”. Ele se subdivide em três capítulos. O primeiro refere-se às “Prevaricações, Abusos e Omissões dos Empregados Públicos”, que abrange a prevaricação, peita, suborno, concussão, excesso ou abuso de poder ou influência funcionais, a falta de exação no cumprimento dos deveres e a conduta irregular. O segundo capítulo compila os crimes de falsidade documental e o terceiro, o perjúrio. A classificação não é muito sistemática, o que explica em parte os problemas de definição dos crimes de responsabilidade. Apesar de os crimes do Capítulo I do Título V separar os crimes dos empregados públicos, não apenas havia modalidades ali descritas que não eram cometidas pelo funcionário da administração pública (como a peita e o suborno ativos), como nem todos os crimes típicos aos funcionários eram descritos sob aquela classificação. O título seguinte do Código Criminal – “Dos crimes contra o Thesouro Publico, e propriedade publica” – abrange o crime de peculato, que só pode ser cometido pelo funcionário público no exercício de suas funções. Essa classificação separada pode parecer estranha à sistematização dos crimes contra a administração pública que se desenvolvem no século XX, mas faz todo o sentido para o Código Criminal do Império. Isso porque o empregado que se apropria, consome ou extravia dinheiros ou efeitos públicos aos quais tem acesso não abusa propriamente de sua autoridade, mas sim de sua função pública. A preocupação com a discricionariedade no poder, que aparece nas discussões sobre o abuso de autoridade, não é a mesma que se vê no delito contra o tesouro público porque envolve a forma com a qual o funcionário pode modificar os atos de administração em suas decisões abusivas. Já no peculato, a preocupação se centra no abuso de sua posição no ofício, nas coisas que tem acesso em decorrência dela, e não do poder que possui por causa do emprego. Principalmente até o início da década de 1860, a maior parte dos autores penalistas limitavam-se a breves comentários nos delitos de peita e suborno. Frequentemente são as remissões processuais e a separação das penas estipuladas no Código Criminal de 1830 em graus máximo, médio e mínimo, tal como já fizera a legislação para os ministros e secretários de Estado. A separação envolve também a qualidade do agente no momento da ação, ou seja, se era ele autor, cúmplice e se cometeu o ato em tentativa. 152 As únicas discussões relativas à peita em si que aparecem, nesta época, são sobre a possibilidade de configuração de tentativa e cumplicidade (art. 130). Aqueles que admitem tal figura, comumente apenas as inserem em seu tratamento de gradação de penas, enquanto os autores que são contrários a elas se manifestam explicitamente, seja com suas próprias palavras619, seja com a reunião de julgados. Além disso, embora se notem diferenças sensíveis na mensuração de penas realizadas por cada autor, em nenhuma das analisadas até o momento foi encontrada fundamentação. Apesar das hipóteses que podem ser levantadas em relação à peita e ao suborno com base no desenvolvido para os abusos de autoridade, a narrativa sobre suas teorias até a metade do Império só pode ser construída por meio dos debates parlamentares, pois não há muitos textos doutrinários que cuidaram dessa parte especial do Código Criminal. A partir da década de 1860, surge um pouco de elaboração teórica em relação aos dois crimes. Fala-se claramente, por exemplo, na participação da peita e do suborno em um ramo mais extenso de crimes do funcionário público, ligados entre si pela existência de abuso de autoridade. A peita e o suborno seriam compreendidas, segundo Braz Florentino, como formas de abuso de poder lato sensu620, juntamente à concussão e prevaricação. As possíveis análises acerca da peita e do suborno no Império são muitas, passando desde a demanda punitiva – clara em alguns momentos621, controversa em outros622 – até a influência europeia (nomeadamente francesa) na construção da concepção dos dois crimes. Antes do Código Criminal, a abrangência da peita pelas Ordenações Filipinas envolvia também oficiais do rei em geral e, na leitura de Hespanha, até mesmo aqueles que “presumiam 619 É o caso de Josino do Nascimento Silva. Cf. SILVA, Josino do Nascimento. Codigo Criminal do Imperio do Brasil. Nova ed. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1862, p. 155. 620 Braz Florentino utiliza esta expressão para diferenciar o conceito acima exposto do próprio crime de abuso de poder, definido como “o uso do poder conferido por lei contra os interesses públicos, ou em prejuízo de particulares, sem que a utilidade publica o exija”.Cf. SOUZA, Braz Florentino Henriques de. Lições de Direito Criminal. 2.ed. augm. Recife: Livraria Economica de José Nogueira de Souza, 1872. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2017, p. 93. 621 Exemplos são a decisão n. 160 – Justiça- de 8 de Julho de 1831 e a decisão n. 324 de 13 de outubro do mesmo ano, destinada a cobrar a realização de diligências para se proceder à responsabilidade dos empregados publicos e sua comunicação ao governo. 622 Veja-se, por exemplo, o discurso de Carneiro de Campos para se evitar a criminalização da peita que não produz o resultado indevido, ao argumento de tormento da reputação do Ministro de Estado por um ato que sequer foi legalmente indevido, e o do deputado Borges, que sustentava a impossibilidade de responsabilização do Ministro de Estado pelo suborno que realizar em relação a outra autoridade, ao fundamento de que seria essa autoridade quem deveria se negar a realizar ato por influência ou peditório do Ministro de Estado. Cf. BRASIL. Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Segunda sessão da primeira legislatura. 1827, 3v. Rio de Janeiro: [s/e], 1910. Disponível em: < http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/asp/IP_AnaisImperio_digitalizados.asp>. Acesso em 24 fev. 2018., p. 225-226. 153 familiaridade com pessoas junto das quais, a troco de dádivas, poderiam intervir para obter despachos favoráveis às partes”623. Peita é descrita no projeto de Vasconcellos como “o dinheiro ou cousa aceitada ou recebida, directa ou indirectamente por empregado publico para praticar ou deixar de praticar algum acto de officio contra ou segundo a lei.”624 A pena abrange a perda do emprego, a inabilidade para qualquer outro, multa igual ao triplo da peita e uma prisão de três a nove meses, se o ato pretendido com a peita se efetua. Somente a redação das penas se modificam entre esse projeto e o Código Criminal; o conteúdo permanece o mesmo. A descrição do crime, por outro lado, tenta ser mais abrangente, ao substituir “cousa” “algum outro donativo”. Nos autores penalistas do século XIX, os principais tópicos trabalhados sobre peita são a possibilidade de haver tentativa e cumplicidade necessária ou não, a competência de julgamento do peiteiro e do peitado e a suspensão do empregado público625. A maior parte dos autores considera que não há tentativa para peita porque o crime é cometido pela mera aceitação da promessa direta ou indireta, e a única diferença entre o funcionário peitado que comete o ato indevido e aquele que não o realiza é que este último não é punido com prisão626. Para Tinôco, quando o funcionário público recusa a oferta, “fica o crime frustrado em seus effeitos e destruida a existencia do facto preparatório, que a lei não crimina”, 623 Este excerto se refere aos “vendedores de fumo”, punidos pelo Livro V, LXXXIII. Não há a menção de “peita” nesta previsão, mas Hespanha a considera uma variante de tal forma de punição, que aparece nas Ordenações, com este conceito aqui trabalhado, somente no caso do Livro V, LXXI. HESPANHA, António Manuel. Como os juristas viam o mundo. 1550-1750. Direitos, estados pessoas, coisas, contratos, ações e crimes. Lisboa: CreateSpace Independent Publishing Platform, 2015, p. 663. 624 Artigo 232 do projeto de Código Criminal. VASCONCELLOS, Bernardo Pereira de. Projecto do Codigo Criminal. In: BRASIL. Annaes do Parlamento Brasileiro, ano 1829, tomo 5, p. 104. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2017. 625 Também se vê menção à necessidade de o ato praticado por peita ser anulado em sentença cível. Esse tópico parece ser frequente devido ao disposto no fim do artigo 132 do Código Criminal “todo o acto, em que intervir a peita, será nullo”. Entretanto, além de ser uma parte menos relevante para o tema desta pesquisa, não há dissonância no posicionamento dos juristas consultados: todos, fundamentando-se em decisões jurisprudenciais, argumentam que somente o Juiz cível pode anular o ato dado em função de peita, jamais o Juízo criminal. Cf. FILGUEIRAS JUNIOR, Araujo. Codigo Criminal do Imperio do Brazil anotado com os actos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario. 2.ed. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1876. Disponível em: . Acesso em: 1 nov. 2017, p. 146; PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Livraria Popular, 1877, p. 223-224; TINOCO, Antonio Luiz Ferreira. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Imprensa Industrial, 1886, p. 231. 626 Nesse sentido, FILGUEIRAS JUNIOR, Araujo. Codigo Criminal do Imperio do Brazil anotado com os actos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario. 2.ed. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1876. Disponível em: . Acesso em: 1 nov. 2017, p. 145; SILVA, Josino do Nascimento. Codigo Criminal do Imperio do Brasil. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1862, p. 156; 154 porque a peita consiste justamente “no acto moral da acceitação do donativo ou dinheiro, ou da promessa”627. A diferença entre quem aceita a tentativa e quem a rejeita pode ser explicada a partir do entendimento sobre a cumplicidade. Os que defendem a figura da tentativa na peita o fazem a partir da perspectiva do peitante, não do funcionário público peitado. Paula Pessoa, por exemplo, invoca a reprovabilidade dessa figura a partir da moral: [r]elativamente á tentativa, que faltou o seu effeito por parte do corruptor, há gravidade ao ponto de vista da moral pura, sendo difícil de encontrar-se uma escusa legal na ignorancia ou no erro do que teve a intenção criminosa de arrastar um funccionario á pratica do crime.628 No tópico sobre a cumplicidade, todos os autores consultados entendem que, por ser a participação prevista em artigo diverso do da peita (art. 132)629, haveria um crime diverso630. Esta questão da tentativa, combinada com a cumplicidade, é decorrência indireta dos resultados das discussões parlamentares sobre peita e suborno ativo e passivo. Esses debates atravessam a primeira e a segunda Repúblicas de forma que restou aos projetos de código penal do século XX resolvê-la pela via legislativa631. Já na vigência do Código Penal de 1940, esses debates são sintetizados de forma precisa por Nelson Hungria: Modernamente, na disciplina jurídico-penal de tal crime, apresentam-se dois sistemas: ou se enfeixam a corrução passiva e a ativa numa unidade complexa (crime bilateral ou de concurso necessário), condicionando-se o respectivo summatum opus à convergência ou acôrdo de vontades entre o intraneus (corrompido) e o extraneus (corrutor); ou se incriminam separadamente as duas espécies, de tal modo que a consumação de qualquer delas não fica, irrestritamente, na dependência de consumação da outra (ou seja, do encontro de vontades). Este último critério é o que foi adotado pelo nosso Código [de 1940], onde figura a corrução passiva (art. 317) entre os “crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral”, e a corrução ativa (art. 333) entre os “crimes praticados por particular contra a administração em geral” . No direito anterior632, era indeclinável a correspondência entre a corrução passiva e ativa, para que se considerassem consumadas: se uma delas deixasse de existir, a outra 627TINOCO, Antonio Luiz Ferreira. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Imprensa Industrial, 1886, p. 229-230. 628 PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. 2.ed. aum. Rio de Janeiro: Livraria Popular, 1885, p. 246. 629 “Art. 132.O que der, ou prometter peita, será punido com as mesmas penas impostas ao peitado na conformidade dos artigos antecedentes, menos a de perda do emprego, quando o tiver; e todo o acto, em que intervir a peita, será nullo.” 630 PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Livraria Popular, 1877, p. 220 e 222; SILVA, Josino do Nascimento. Codigo Criminal do Imperio do Brasil. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1862, p. 155. FILGUEIRAS JUNIOR, Araujo. Codigo Criminal do Imperio do Brazil anotado com os actos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario. 2.ed. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1876. Disponível em: . Acesso em: 1 nov. 2017, p. 145. 631Cf., por exemplo PEREIRA, Virgilio de Sá. Projecto de código penal. Archivo Judiciario, Supplemento. Jornal do Commercio. Rio de Janeiro: v. 9, n. 6, 16 mar. 1929, p. 47. 632 O código de 1890 não muda nada neste aspecto dos crimes de peita e suborno – daí a possibilidade de se fazer a ponte entre Hungria e essa parte dos crimes do Império. 155 somente seria reconhecível como tentativa. Presentemente, para que se consumem, respectivamente, a corrução passiva e a ativa, vasta que o intraneus “solicite” ou o extraneus “ofereça” a “vantagem indevida” , ainda que a solicitação, num caso, ou a oferta, noutro, seja recusada633. A separação do que seria posteriormente chamado pela doutrina de intraneus e extraneus tem seu embrião justamente na divisão da conduta entre peitante e peitado, subornador e subornado: o que oferece o donativo (ou a influência, peditório) precisaria ter um crime separado, ainda que com a mesma pena, porque ele corrompe a administração pública pelo lado de fora. Nesse sentido, ele não poderia mesmo ser um mero cúmplice, pois sua ação é realizada a partir de outra perspectiva, uma perspectiva em que o funcionário público (e a administração em geral) passa a ser objeto da norma, e não sujeito, podendo-se até pensar em um espectro de proteção, para evitar que pessoas fossem aos funcionários com esta intenção de corrompê-los. Em 1940, as descrições separadas dos crimes de corrupção ativa e passiva, cada um posicionado no Código a partir da perspectiva do agente criminal, fazem com que necessidade de acordo entre peitante e peitado deixe de existir (afinal, apenas ofertar já constituiria o crime de corrupção ativa), tornando-se ainda mais comuns os posicionamentos contra a possibilidade de haver tentativa634. Mas no Império, essa separação era limitada pela exigência de que houvesse o acordo entre peitante e peitado para ocorrência do crime: “E' necessario, que os dons, offertas ou promessas, tenham sido aceitas ou recebidas, porque nisto sómente, é que consiste a venalidade, signal caracteristico do crime de corrupção”635. Ainda havia uma ligação muito forte entre crimes do peitante e do peitado, considerando serem ambos agrupados da mesma forma nas “Prevaricações, Abusos e Omissões dos Empregados Publicos” (Capítulo I do Título V do Código Criminal) e, para muitos autores, dependerem da consumação um do outro para viabilizarem a responsabilização criminal. Por outro lado, o crime do peitante era considerado crime comum enquanto o do peitado seria de responsabilidade, e cada um deles seguia as diferenças das competências de foro inerentes a 633 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. v. IX. Art. 250 a 361. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1958, p. 365-366. 634 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. v. IX. Art. 250 a 361. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1958, p. 369-370. 635 PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Livraria Popular, 1877, p. 221. 156 esses dois tipos de crime – para o primeiro o foro comum e, para o segundo, o “foro excepcional”636. Outro ponto perceptível a partir dos livros de direito penal é o surgimento das primeiras ocorrências em que “corrupção” foi usado como sinônimo de “peita”. considerando os livros aqui analisados, o primeiro a utilizar essa expressão em sua forma nominal, chamando peita de “crime de corrupção” é Paula Pessoa – mais timidamente em 1877, e largamente em 1885. Já o crime de suborno, no projeto de Vasconcellos, era uma forma de peita específica aos casos em que ela tivesse a finalidade de eleger ou propor alguém para algum emprego, ainda que para ele tenha as qualidades requeridas. A diferença era só conceitual, considerando que a pena era a mesma da peita e também era prevista a exclusão de responsabilidade do subornador se ele denunciasse o subornado637. E os casos em que o funcionário público agiria por influência ou peditório não tinham previsão criminal. A redação final do Código de 1830 mantém uma descrição de suborno muito semelhante à existente na Lei de 15 de Outubro de 1827, embora se identifique alguma confusão com o delito de peita no Código Criminal em relação às influências para que alguém seja indicado a empregos638. Um dos pontos mais interessantes é a abrangência desse crime. Para a peita, basta que o funcionário público aceite a dádiva para realizar algum ato de sua função – seja agir contra a lei, deixar de agir de acordo com a lei ou mesmo agir de acordo com ela. A reprovação é centrada totalmente na venalidade de um empregado receber uma vantagem mesmo já sendo pago pelo Estado para exercer suas funções. No suborno, ao revés, o crime somente ocorre se a ação visada pela influência ou peditório é deixar de obrar como deve ou obrar como não deve. 636 TINOCO, Antonio Luiz Ferreira. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Imprensa Industrial, 1886, p. 145 e 229. 637 Artigo 237 do projeto de Código Criminal. VASCONCELLOS, Bernardo Pereira de. Projecto do Codigo Criminal. In: BRASIL. Annaes do Parlamento Brasileiro, ano 1829, tomo 5, p. 105. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2017. 638 Art. 133. Deixar-se corromper por influencia, ou peditorio de alguem, para obrar o que não dever, ou deixar de obrar o que dever. Decidir-se por dadiva, ou promessa, a eleger, ou propôr alguem para algum emprego, ainda que para elle tenha as qualidades requeridas. Compare-se com o art. 2º, § 2º da Lei de 15 de Outubro de 1827: “Art. São responsáveis (...) § 2º Por suborno, corrompendo por sua influencia, ou peditorio a alguem para obrar contra o que deve, no desempenho de suas funcções publicas; ou deixando-se corromper o que não devem, ou deixarem de obrar o que devem.” A diferença reside basicamente na tipificação da oferta ou eleição de determinada pessoa a um emprego realizada devido a prévio recebimento de vantagem. Esta parte não representa propriamente aumento da abrangência do suborno no Código de 1830, mas sua confusão com a peita, porquanto a atividade que um funcionário público realiza após receber dádiva ou promessa de dádiva vinha sendo tipificada desde a colônia como peita, não como suborno. No que se refere ao fato de que a lei para os Ministros de Estado restringe explicitamente a responsabilização criminal aos atos cometidos no exercício das funções públicas, tampouco se identifica ali uma diferença substancial, na medida em que, no Código Criminal de 1830, o próprio capítulo no qual o suborno se insere pressupõe que as atividades ali criminalizadas foram cometidas pelo funcionário público no exercício de suas funções. 157 Ao menos uma das razões para essa diferença aparece na última discussão no Senado sobre a possibilidade de se adotar desde já o Código Criminal. Carneiro de Campos, após um série de elogios aos princípios iluministas da lei e à proporcionalidade das penas, posiciona-se contra a punição do suborno da mesma forma que a da peita. Seu argumento é que seria injusto punir da mesma forma o “influir a favor de um homem de merecimento perante uma autoridade, para que lhe faça um benefício conforme á lei” e o “influir para que essa autoridade obre um desacerto”639. Para ele, no primeiro caso haveria uma influência inculpável, “e até justa, porque vai illustrar a autoridade para obrar o que manda a lei”. Vergueiro responde convidando o senador a observar o verbo do crime: “deixar-se corromper”. “O que informa á autoridade sobre o merecimento de um sujeito para occupar Empregos não corrompe; nem a autoridade, recebendo as informações, deixa-se corromper”640. Ou seja, a corrupção é um pressuposto de leitura do suborno na própria elaboração do Código Criminal. Esse pressuposto é identificado em Paula Pessoa, um dos poucos penalistas a comentar este crime para além de mensuração de termos mínimo, médio e máximo. O autor cita Morin e Merlin, referindo-se ao engajamento por persuasão a fazer “alguma cousa contra o seu dever”641 e, assim como na peita utiliza explicitamente “corrupção” como sinônimo do crime. Entretanto, não há elementos o suficiente para afirmar que esta escolha de palavras se deu pela ideia de corrupção como essência do crime, tal como aparece na argumentação de Vergueiro. Isso porque os franceses permanecem sendo citados com frequência, e o início da utilização do termo “corrupção” para peita e suborno pode ter mais a ver com o nome que esses delitos tinham na França – “corruption”- do que com esta compreensão mais abstrata do crime. No que se refere à pena do suborno, o que se vê é razoável modificação se comparada à dos Ministros de Estado, pela lei de 1827. Ao invés de ser menor que as de peita, como ocorre 639 Sessão extraordinaria de 24 de novembro de 1830. BRASIL. Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Segunda Sessão da Primeira Legislatura. De 4 de setembro a 30 de novembro de 1830 (Sessão extraordinaria). Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: [s/e], 1914, p. 585. Disponível em: http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/pdf- digitalizado/Anais_Imperio/1830/1830%20Livro%203ok.pdf, acesso em 12.1.2018. 640 Sessão extraordinaria de 24 de novembro de 1830. BRASIL. Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Segunda Sessão da Primeira Legislatura. De 4 de setembro a 30 de novembro de 1830 (Sessão extraordinaria). Tomo Terceiro. Rio de Janeiro: [s/e], 1914, p. 585. Disponível em: http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/pdf- digitalizado/Anais_Imperio/1830/1830%20Livro%203ok.pdf, acesso em 12.1.2018. 641 PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Livraria Popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1877, p. 224. 158 na responsabilização dos Ministros de Estado642, a pena do crime de suborno estipulada no Código de 1830 é exatamente a mesma estabelecida para os casos de peita643, e todas as disposições de responsabilização destinadas a peitados e peitantes também devem ser observadas para subornados e subornadores644. Paula Pessoa justifica a gravidade da pena do suborno alegando que o crime é menos perigoso que os demais praticados pelo funcionário público, mas não deixa, por isso, de ser resultados igualmente funestos, na medida em que “conduz á iniquidade, consistente no sacrificio da justiça e do bom direito a considerações pessoaes”645. Aparentemente, a discussão de direito material acerca do suborno traz mais perguntas aos doutrinadores da época do que as de peita. Um ponto comumente abordado é, por exemplo, a questão do suborno para a prática de perjúrio, sua acessoriedade em relação a ele (ou o contrário) e a maior gravidade da prática daquele que oferece a vantagem para o testemunhador do que do testemunhador que a aceita e mente. Paula Pessoa novamente remete-se aos franceses, especialmente ao Código Francês de 1810, a Chaveau e Helie, M.Cessac, Faure e a Renouard, segundo os quais o suborno deveria ser punido de forma mais severa que o perjúrio quando a testemunha aceita a vantagem por necessidade646 e de acordo com a condição do subornador em relação à matéria do testemunho da pessoa subornada647. 4.4. Um caso na corte manauara: peita, tentativa, responsabilidade e suspensão 642 Enquanto a peita dos Ministros de Estado é punida com inabilidade perpétua para todos os empregos e a multa do triplo do valor da peita (máxima), inabilidade perpétua para emprego de Ministro e Secretario de Estado, inabilidade por 10 anos para os outros empregos, e multa do duplo do valor da peita (média) e perda do emprego, e multa do valor da peita (mínima), o suborno é punido com suspensão do emprego por três (máxima), dois (média) ou um ano (mínima). Cf. Art. 2º §1º e 2º da Lei de 15 de Outubro de 1827. 643 Art. 133 do Código Criminal. 644 Art. 134 do Código Criminal. 645 PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil. Commentado e annotado com os principios do direito; legislação de diversos povos, leis do paiz, decretos, jurisprudencia, avisos de governo, interpretando, alterando ou revogando diversas de suas disposições até o ano de 1884. 2.ed. Rio de Janeiro: Livraria popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1885, p. 249. 646 PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil. Commentado e annotado com os principios do direito; legislação de diversos povos, leis do paiz, decretos, jurisprudencia, avisos de governo, interpretando, alterando ou revogando diversas de suas disposições até o ano de 1884. 2.ed. Rio de Janeiro: Livraria popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1885, p. 248. 647 PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil. Commentado e annotado com os principios do direito; legislação de diversos povos, leis do paiz, decretos, jurisprudencia, avisos de governo, interpretando, alterando ou revogando diversas de suas disposições até o ano de 1884. 2.ed. Rio de Janeiro: Livraria popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1885, p. 249. 159 Durante a análise dos elementos mais comentados em relação à peita, um ponto curioso identificado foi a menção, por Filgueiras (1875)648 e Paula Pessoa (1877)649, de dois julgados em sentido oposto que se referem ao mesmo caso. O comerciante Antônio de Assis Mendes teria tentado corromper650 os oficiais do terceiro batalhão de artilharia a pé, com o valor de 500 mil réis, para que fosse preferido na arrematação semestral de munições para o batalhão. Na arrematação, outra empresa já havia sido escolhida e, na tentativa de anular o contrato e favorecer a empresa da qual era gerente, ofereceu a peita para que os oficiais falsificassem o termo de arrematação, inserindo uma cláusula de rescisão no contrato. Dois primeiros tenentes do batalhão receberam um vale assinado por Antônio no valor de 500 mil réis, o valor da peita, mas endereçaram às autoridades para que fosse aberto inquérito contra Antônio, com registro em tabelião para confirmar a assinatura do peitante. O promotor realizou a denúncia, que não foi pronunciada651 pelo Juiz Municipal de Manaus, aos argumentos de que o documento original registrado em tabelião não estava nos autos (somente sua cópia) e que, como o oficial do terceiro batalhão não recebeu propriamente a oferta da peita, não teria havido crime, pois o delito não admitiria tentativa. O próprio magistrado municipal recorreu ao Juiz de Direito. Entretanto, o juiz suplente reformou a decisão, pronunciando o comerciante. A pronúncia se baseou na presunção de veracidade dos documentos lavrados pelo tabelião e na diferença entre os artigos 130 e 132 do Código Criminal. Tanto o discurso da separação entre os atos do peiteiro e do peitado quanto a reprovação pelo caráter moral, corrompedor, do crime estão presentes quando o juiz contradita a alegação de Antônio de que estava apenas exercendo seu ofício de comerciante ao tentar garantir o resultado da arrematação: Esta consideração desapparece, desde que o Cod. Crim. no art. 132 o qualifica de criminoso, e o Codigo do Commercio não podia, nem autorisa uma transacção immoral, qual a de corromper, ou pretender corromper a um empregado publico para alguem locupletar-se á custa de seu crime, como acto muito licito.652 . FILGUEIRAS JUNIOR, Araujo. Codigo Criminal do Imperio do Brazil anotado com os actos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario. 2.ed. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1876. Disponível em: . Acesso em: 1 nov. 2017, p. 145. 649 PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Livraria Popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1877, p. 224. 650 Este termo é usado explicitamente na Gazeta Jurídica n. 6, p. 284. Cf. GARCIA, Custódio Pires. Pronuncia. Gazeta Juridica. v. 6. Rio de Janeiro: Typographia da Gazeta Jurídica, 1875, p. 284 Disponível em: . Acesso em: 7 jan. 2018. 651 Comparável ao não recebimento da denúncia pelo juiz, no direito vigente. 652 GARCIA, Custódio Pires. Pronuncia. Gazeta Juridica. v. 6. Rio de Janeiro: Typographia da Gazeta Jurídica, 1875, p. 288-291 Disponível em: . Acesso em: 7 jan. 2018. 160 Na sentença, primeiro o magistrado exclui a possibilidade de responsabilizar criminalmente o tenente Luiz Caetano de Almeida porque – citando o português Ferrão653 – o crime de peita “não está no acto material da tradição da dadiva ou presente, mas sim no acto moral da aceitação”654. Por fim, também considera não ter havido crime em relação a Antônio, porque mesmo o crime descrito no art. 132 (para peitantes) não prescinde do acordo dos dois criminosos, do combinado em relação ao preço e ao ato objeto da peita. Isto porque o crime de peita está todo na aceitação e fica consummado por ella, e é por isso que o Cód. Crim. no art. 132 declara que o peitante, que é o que dá ou promete peita, será punido com as mesmas penas impostas ao peitado. Não é lícito levar o dispositivo do art. 132 a mais longe, dando-se a elasticidade da pelle do boi de Dido, para abranger um espaço que excede os limites delle (...). Neste caso, tratando-se de leis tão claras como essa, é o que cabe a segunda reflexão do celebre Beccaria: ‘Nada é mais perigoso do que o axioma vulgar – é preciso consultar o espirito da lei. – Adoptar esse acioma é romper com todos os diques e abandonar as leis á torrente das opiniões. (...) Na verdade, as leis claras, precisas e de facil comprehensão não podem estar sujeitas á interpretação doutrinal dos julgadores. Tanto é certo que, para punir o peitante, o legislador criminal pressupõe a coexistencia do peitado, que, na letra e espirito, tanto do art. 130 como do art. 132, estabeleceu as mesmas penas, devendo-se processar não sómente o peitante, como o peitado, sob pena de nullidade (...) E’ certamente digno de louvor o funccionario que repelle a peita, é elle mesmo quem annulla e frustra o crime em seus effeitos, que obsta a injustiça, a consummação do crime, e quem destróe a existencia do facto preparatorio que a lei não crimina655. (...) O Cod. Crim. da Baviera, art. 355, é explícito em considerar consummado o crime de peita desde que ha aceitação do offerecimento ou prommessa; a mesma doutrina é consagrada nos Codigos da Sardenha, art. 292, Duas-Sicílias, art. 200, Austria, art. 88, e, de acordo com todos, o nosso Codigo, nos arts. 130 e 132, sento o contrario um verdadeiro absurdo. 656 O juiz de direito não proviu o recurso para pronunciar Antonio Mendes, e declarou ser nulo o despacho do Juiz Suplente Custódio Pires, em que reformou o despacho de não pronúncia. Ocorre que o Juiz Municipal que deixou de pronunciar Antônio foi suspenso de suas funções e investigado por prevaricação, nas formas de julgar contra disposição literal da lei e 653 FERRAO, Francisco António Fernandes da Silva. Theoria do direito penal applicada ao codigo penal portuguez comparado com o codigo do Brazil, leis patrias, codigos e leis criminaes dos povos antigos e modernos. 8 v. Lisboa: Typ. Universal, 1856-1857. Disponível em: . Acesso em: 7 jan. 2018. 654 PEIXOTO, Francisco de Paula Lins dos Guimarães. Sentença. Gazeta Juridica. v. 6. Rio de Janeiro: Typographia da Gazeta Jurídica, 1875, p. 291-295. Disponível em: . Acesso em: 7 jan. 2018, p. 292. 655 Em nota de rodapé, os editores da Gazeta Jurídica comentaram “para nós é isso doutrina corrente: e este periodo da sentença não tem resposta nem contestação possivel.”. Cf. PEIXOTO, Francisco de Paula Lins dos Guimarães. Sentença. Gazeta Juridica. v. 6. Rio de Janeiro: Typographia da Gazeta Jurídica, 1875, p. 291- 295. Disponível em: . Acesso em: 7 jan. 2018, p. 293. 656 PEIXOTO, Francisco de Paula Lins dos Guimarães. Sentença. Gazeta Juridica. v. 6. Rio de Janeiro: Typographia da Gazeta Jurídica, 1875, p. 291-295. Disponível em: . Acesso em: 7 jan. 2018, p. 292-294. 161 infringir qualquer lei ou regulamento657, ambos por ordem do Presidente da Província do Amazonas. O juiz Municipal instaurou, então, queixa contra a o presidente da província por calúnia. Concomitantemente, o promotor de justiça denunciou Miguel Gomes de Figueiredo por injúria contra o Presidente da Província, por ter este alegado que a suspensão foi fruto de arbitrariedade do governante. O Juiz suplente Custódio Pires condenou o ex-magistrado, mas, em recurso, sua sentença foi declarada nula pelo juiz de direito. Segundo Lins Peixoto, com sua queixa contra o Presidente, Miguel apenas “protestou contra o acto administrativo de sua suspensão, por ter considerado alcivosos os motivos articulados, offensivos á sua dignidade de magistrado, e attentatorios da independencia do Poder Judiciario em suas decisões juridicas”658. Absolveu, então, o juiz municipal da acusação de injúria, fundamentando-se na ideia de que “a prova deve satisfazer a consciência do julgador, como se declara no Decreto de 23 de Julho de 1759”, e que o protesto de Miguel “teve por fim não injuriar (...) mas somente conservar o direito á sua reputação de juiz recto e consciencioso”659. Por outro lado, no processo do crime de responsabilidade de Miguel, o Tribunal da Relação da Corte decidiu que Antônio somente praticara uma tentativa de peitar, porque embora tenham se operado atos exteriores e princípio de execução do crime, não houve o acordo necessário entre peitante e peitado660. Além disso, julgou devida a suspensão e o envio para responsabilização criminal dos atos cometidos pelo Juiz Municipal. A decisão do tribunal que indeferiu a queixa do juiz municipal é interessante para esta pesquisa porque expõe expressamente que o crime de peita admitiria tentativa, mas os dois autores que citaram o caso são firmemente contra essa possibilidade. Paula Pessoa, mesmo 657 Art. 129, 1º e 2º do Código Criminal. 658 PEIXOTO, Francisco de Paula Lins dos Guimarães. Sentença. Injuria a Presidente de Provincia. Gazeta Juridica. v. 7. Rio de Janeiro: Typographia da Gazeta Jurídica, 1875, p. 113-114. Disponível em: http://memoria.bn.br/pdf/234788/per234788_1875_00007.pdf, acesso em 8.1.2018, p. 114. 659 PEIXOTO, Francisco de Paula Lins dos Guimarães. Sentença. Injuria a Presidente de Provincia. Gazeta Juridica. v. 7. Rio de Janeiro: Typographia da Gazeta Jurídica, 1875, p. 113-114. Disponível em: http://memoria.bn.br/pdf/234788/per234788_1875_00007.pdf, acesso em 8.1.2018, p. 114. 660A decisão menciona estes argumentos, mas trata, na verdade, da queixa feita pelo Juiz Municipal que dera por improcedente a denúncia, contra o Presidente da Província do Amazonas, que o suspendeu e o submeteu a investigação por prevaricação. O juiz não havia prosseguido com as investigações ao fundamento de que o documento do tabelião fora juntado apenas em cópia. O tribunal não se opôs à suspensão e investigação ao argumento de que bastaria que ele tivesse requerido o documento original. SUSPENSÃO de empregado – Presidente de província. Suspender um empregado publico; e mandar fazer sua respectiva responsabilidade, é um dever e não um crime. Gazeta Jurídica. v. 8. Rio de Janeiro: Typographia da Gazeta Jurídica, 1875, p. 454-456. Disponível em: . Acesso em: 7 jan. 2018. 162 tendo editado seu livro em 1877 – dois anos depois da publicação na Gazeta Jurídica – só menciona a sentença publicada no volume 6, sem o entendimento diametralmente oposto que aparece no volume 8, também de 1875. Filgueiras Júnior, por sua vez, cita o posicionamento do Tribunal das Relações como entendimento diverso do seu, sem trazer, contudo, as diferenças entre um e outro. Além disso, o caso ilustra a sujeição dos próximos sujeitos criminais: os magistrados. O tribunal aparentemente não estranhou o uso da prerrogativa de suspensão do presidente da província em relação a um fato que caberia o judiciário julgar: “suspender um empregado publico e mandar fazer effectiva sua responsabilidade é cumprir um dever imposto pela lei e não commeter qualquer violencia no exercicio das funcções do emprego ou a pretexto de exercel-as.” O Juiz Municipal Miguel Gomes de Figueiredo foi suspenso e investigado por decidir contrariamente à lei em um caso no qual houve divergência entre juiz municipal, juiz suplente, juiz de direito e tribunal. Sem sentença “passada em julgado”, o juiz municipal já perde seu cargo mesmo em uma situação envolvendo matéria de direito tão controversa que possui entendimentos opostos nos tribunais. A bandeira de garantir a responsabilização, nesse caso, talvez se preste mais a justificar uma escolha política – considerando sobretudo a tentativa do juiz de investigar indivíduo reconhecidamente poderoso – do que realmente a moralização pública pela punição. É um caso que também mostra o quão equivocados são os parlamentares que, nas discussões da lei geral de empregados públicos, alegam que peita e suborno não são matéria de direito, mas de fato. Mas, de forma ainda mais intrigante, introduz a sequência de tensões entre autonomia e obediência à lei nas quais se desenvolveram as disposições relativas aos magistrados durante o Brasil Imperial, o que será analisado com mais detalhes no próximo capítulo. 163 5. “ENCADEAR OS MINISTROS DA LEI”: PEITA E SUBORNO DOS MAGISTRADOS Em cima daquele morro Há um pé de ananás Não há homem neste mundo Como o nosso juiz de paz661 O fado que encerra a primeira comédia de costumes do teatro brasileiro – e a obra cultural mais citada ao se falar do judiciário no Império – conclui, cheio de ironia, a história de um juiz de paz brasileiro que abusa de sua autoridade perante os moradores da roça, que a ele se curvam nos mais diversos assuntos do cotidiano. A obra, provavelmente finalizada em 1837662, não cita nem suborno, nem peita, nem corrupção, mas descreve exatamente essas práticas na representação do magistrado. O juiz de paz exerce seu papel de conciliador ao sugerir que o objeto de litígio, um leitão com toucinho de quatro dedos, seja-lhe dado de presente como forma de evitar a briga por sua propriedade663; requer votos dos moradores para seu candidato à Assembleia Provincial, prometendo “mundos e fundos”; e, ainda que com má vontade, acaba por retribuí-los com requerimentos específicos dos votantes comprados à Assembleia664. O personagem que leva o título da peça também é autoritário, pouco letrado e se presume superpotente: manda prender um indivíduo que lhe desagrada mesmo sem previsão legal, 661PENA, Martins. O Juiz de Paz da Roça. São Paulo: Publifolha, 1997, p. 17. 662 Embora Luiz Francisco da Veiga houvesse afirmado que “O Juiz de Paz na Roça” fora escrito em 1833, o estudo de Darcy Ribeiro indicou elementos o suficiente para demonstrar que a peça não poderia ter sido finalizada antes de 1837, razão pela qual utilizo esta segunda data. Cf. ALMEIDA, Rafael Loureiro de. Retoques sobre O juiz de paz da roça, de Martins Pena. Urdimento, v.2, n.23, p. 160-172, dezembro 2014. 663 PENA, Martins. O Juiz de Paz da Roça. São Paulo: Publifolha, 1997, p. 9. 664 “Sampaio − Tenho ainda um requerimento que fazer. Juiz − Então, qual é? Sampaio − Desejava que Vossa Senhoria mandasse citar a Assembléia Provincial. Juiz − Ó homem! Citar a Assembléia Provincial? E para quê? Sampaio − Pra mandar fazer cercado de espinhos em todas as hortas. Juiz − Isto é impossível! A Assembléia Provincial não pode ocupar-se com estas insignificâncias. Tomás − Insignificância, bem! Mas os votos que Vossa Senhoria pediu-me para aqueles sujeitos não era insignificância. Então me prometeu mundos e fundos. Juiz − Está bom, veremos o que poderei fazer. Queiram-se retirar. Estão conciliados; tenho mais que fazer (Saem os dous.) Sr. Escrivão, faça o favor de... (Levanta-se apressado e, chegando à porta, grita para fora:) Ó Sr. Tomás! Não se esqueça de deixar o leitão no chiqueiro!” PENA, Martins. O Juiz de Paz da Roça. São Paulo: Publifolha, 1997, p. 10. 164 alegando, em tom de deboche, que derrogará a Constituição665, mencionada pelo futuro acautelado como garantia de sua liberdade666. Apesar dessas características ultrajantes, o juiz de paz de Martins Pena recebe continuamente os mais diversos presentes dos moradores de seu distrito e, terminando o ato único da peça com uma festa em sua casa, é homenageado com o fado que inaugura este capítulo. Na estrofe selecionada, a famigerada expressão “nosso juiz”667 identifica respeito e submissão da comunidade ao magistrado e seus caprichos. Mas se os personagens da peça não parecem tão indignados com os abusos de poder e as vantagens recebidas pelo magistrado – o que, de certa forma, coloca ainda mais em evidência a construção satírica –, o mesmo não acontece na sociedade imperial brasileira que encheu o teatro de São Pedro em 1838. A análise de periódicos disponíveis na Biblioteca Digital da Hemeroteca Nacional permite dizer que havia preocupação com a aplicação correta da justiça e com a restrição dos abusos praticados pelos magistrados668 no Império. Como identifiquei em outro trabalho669, a corrupção de juízes de paz foi o pivô de uma grande discussão nas revistas jurídicas670 e debates 665 O autor se refere à Constituição como um todo, mas a questão parece estar nos incisos VIII a X do artigo 179, que dispõe que “A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio” e, nesses incisos citados, limita as hipóteses de prisão. 666 “Manuel André − Vossa Senhoria não pode prender-me à toa; a Constituição não manda. Juiz − A Constituição!... Está bem!... Eu, o juiz de paz, hei por bem derrogar a Constituição! Sr. escrivão, tome termo que a Constituição está derrogada, e mande-me prender este homem. Manuel André − Isto é uma injustiça! Juiz − Ainda fala? Suspendo-lhe as garantias...” PENA, Martins. O Juiz de Paz da Roça. São Paulo: Publifolha, 1997, p.8. 667 Segundo José Murilo de Carvalho, os termos como “juiz nosso” e “delegado nosso”, muito comuns até a metade do século XX, eram a expressão do controle de autoridades públicas pelas facções dominantes nos municípios, em um sistema no qual a lei do Estado era algo distante e obscuro para a maior parte da população – rural – que somente conhecia a “lei do proprietário”. Cf. CARVALHO, José Murilo de. Escola de Transgressão. Revista de História da Biblioteca Nacional. Corrupção. Crime ou costume? Rio de Janeiro, ano 4, n. 42, Março 2009, p. 20; CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo Caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002, p. 56. 668 O termo “magistrado” variou muito de conceito durante o Império entre diferentes leis e avisos imperiais. Neste trabalho, usarei o significado inserido nos Avisos de 7 de Agosto de 1835, 12 de março de 1836 e 22 de janeiro de 1844, mencionados por Paula Pessoa: aquele que “governa e exerce certa porção de jurisdicção e autoridade publica, no concernente á administração da justiça.” PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. 2.ed. aum. Rio de Janeiro: Livraria Popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1885, p. 232. 669 FARIA, Aléxia Alvim Machado. Peita e suborno como crimes de corrupção no Brasil imperial (1824-1889). Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v. 131, ano 25, p. 21-55, maio 2017, p. 46. 670 Cf. DIÁRIO DO RIO DE JANEIRO. n. 3. Quinta feira 5 de fevereiro do anno de 1835. Rio de Janeiro: Na typographia do Diario, 1835. Disponível em: . Acesso em 20 dez. 2016. 165 no Senado671 a partir de meados de 1830, principalmente por causa da existência dos jurados, uma figura que tira a decisão dos juízes togados para colocá-la nas mãos de leigos. Mas a insatisfação com os magistrados do Império vai além das discussões sobre seus papéis e de fato toca os atos de peita e suborno. Em 1853, o “Grito Nacional” publicou uma sátira ao Código Criminal de 1830, denominado “Codigo Criminal Practico da Semi-Republica de Saquarema, de passa-mão Zilbraiana”. O texto tem como temática geral o mau funcionamento da justiça devido à influência e ao tráfico de valores que modificam as decisões, e os juízes são (dura e) diretamente criticados em vários de seus artigos: CAPÍTULO I Dos crimes e de sua punição (...) Art. 2º Para a punição dos crimes haverão juízes de facto, que serão todos os indivíduos do sexo masculino, que tiverem sobre a cabeça pescoço e andarem em dous pés, ainda que seja em provisão. Art. 3º Nestes tribunaes os crimes serão punidos ou absolvidos os réos na razão directa das sympathias ou antipathias dos juízes, e conforme os padrinhos que tiverem, ou dinheiro que gastarem. (...) Art. 6º Serão criminosos os que acolherem e derem azilo em sua casa á cousas furtadas, ou aos sugeitos que por qualquer meio, gíria, espertesa ou alicantina embolçarem o alheio! Exceptuam-se desta disposição os altos contrabandistas, os magistrados corruptos e os empregados prevaricadores672. Ainda neste “Codigo Criminal Practico”, a corrupção dos juízes também aparece como circunstância atenuante673 e causa de justificação674, com referências explícitas a promessas de votos e doações aos magistrados. Os “Saquaremas”, conservadores, venceram grandes disputas 671 Cf., por exemplo, os debates no Senado sobre a exclusão de jurados, realizado em 1834. DIARIO DO RIO DE JANEIRO. n. 3. Quarta Feira, 3 de setembro do anno de 1834. Rio de Janeiro: Na typographia do Diario, 1834. Disponível em : . Acesso em: 20 dez.2016. 672 CODIGO Criminal Practico da Semi-Republica Saquarema, de Passa-mão Zilbraiana. O Grito Nacional, Rio de Janeiro, n. 537, de 27 de abril de 1853. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2017, p. 1. 673 “CAPÍTULO II Das circunstancias aggravantes e atenuantes do crime (...) Art. 3º São circumstancias atenuantes dos crimes: (...) 3º Poder e saber untar as mãos aos jogadores. (...) 6º Prometter votos nas próximas eleições a taes e taes juízes, seus filhos, genros e parentes (...) 8º Ter furtado bastante e sabido repartir com a justiça.” CODIGO Criminal Practico da Semi-Republica Saquarema, de Passa-mão Zilbraiana. O Grito Nacional, Rio de Janeiro, n. 537, de 27 de abril de 1853. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2017, p. 2. 674 “CAPITULO III. Dos crimes justificáveis. Art. 1º Será justificável o crime, e não terá lugar sua punição: 1º quando fôr commetido por sugeito da parcialidade dos juízes.” CODIGO Criminal Practico da Semi- Republica Saquarema, de Passa-mão Zilbraiana. O Grito Nacional, Rio de Janeiro, n. 537, de 27 de abril de 1853. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2017, p. 3. 166 sobre a organização judiciária após 1840 e contaram com os magistrados para dominar o político, seja permitindo-lhes, ao menos inicialmente, maior papel como parlamentares675, seja ampliando seu poder de patronato ao reviver a classe do judiciário letrado dependente da rede político-administrativa, que os nomeava e removia676. Em outros periódicos, a corrupção dos magistrados é também mencionada como um crime grave677 e um grande defeito da administração da justiça678, havendo inclusive a citação de alguns casos para ilustrar a indignação679. Segundo Flory, criticar a corrupção do judiciário era uma tradição imemorial do mundo português que passou para o Império brasileiro, “e parecia que todo mundo no Brasil tinha sua história de venalidade favorita para relatar.”680 Por outro lado, também há textos que reclamam do costume das partes de alegarem que o magistrado é corrupto, foi peitado ou subornado quando perdem o litígio681. Este não é necessariamente um contraponto aos brados contra a venda dos juízes. Nada impede que os mesmos autores que reclamavam contra as denúncias falsas realizassem, concomitantemente, incursões sobre atos de peita ou suborno que fossem capazes de comprovar. Esta hipótese, porém, não foi encontrada nas fontes analisadas682. 675 Segundo José Murilo de Carvalho, o aumento dos magistrados coincidiu com o Regresso conservador iniciado com a renúncia de Feijó em 1837. A legislatura de 1838, eleita sob o signo desse movimento, mostraria claramente a mudança, com o uso de magistrados como Vasconcellos e Uruguai nas reformas almejadas pelo partido. Os magistrados estavam, segundo o autor, sempre presentes em maior número nas legislaturas dominadas pelo Partido Conservador (1838, 1850, 1869 e 1886). CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem. A elite política imperial. Teatro de sombras: a política imperial. 4.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008, p. 107. No fim do Império, os juízes são quase que completamente dissociados da política formalmente, mas sua vinculação com partidos por meio do patronato mantém a relação de dependência. 676 FLORY, Thomas. Judicial Politics in Nineteenth-Century Brazil. The Hispanic American Historical Review. Durham, v. 55, n. 4, p. 664-692, nov. 1975, p. 668. 677AO ESTANDARTE. O argos maranhense. Maranhão, ano 1851, ed. 13, p. 2. Disponível em: Acesso em: 24 out. 2017. 678 O INIMIGO DA INJUSTIÇA E DA CORRUPÇÃO. Como vai a administração da justiça em nosso paiz. Jornal do Commercio, ano 1857, ed. 85, 28 de março de 1857, [s/p]. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2017. 679 O INIMIGO DA INJUSTIÇA E DA CORRUPÇÃO. Como vai a administração da justiça em nosso paiz. Jornal do Commercio, ano 1857, ed. 85, 28 de março de 1857, [s/p]. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2017; O INIMIGO DA CORRUPÇÃO. Correspondencia. O diário novo. 12 de dezembro de 1845. Pernambuco, anno IV, n. 275, p. 4. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2017; ALBUQUERQUE, Manoel Joaquim do Rego e. Correspondencia. O Liberal Pernambucano. Jornal Politico e Social. Pernambuco, a. III, n. 651, p. 1-3, 12 de dezembro de 1854. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2017. 680 FLORY, Thomas. Judicial Politics in Nineteenth-Century Brazil. The Hispanic American Historical Review. Durham, v. 55, n. 4, p. 664-692, nov. 1975, p. 666. 681 REFLEXÕES do Redactor. O Correio da Tarde: Jornal Politico, Litterario e Commercial. Ano 1849, ed. 1542, [s/p]. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2017. 682 Tampouco encontrei textos defendendo privilégios, circulação de influência ou doação de presentes a juízes, embora esta possibilidade já fosse ínfima para qualquer um dos três sujeitos estudados. 167 Algum descontentamento com a prática da magistratura é igualmente identificável entre os criminalistas – inclusive indicando possível destaque dos juízes não só por sua importância, mas por seu maior desserviço ao Brasil. Veja-se, por exemplo, este trecho de Cunha Azevedo [1851]: O Exercito de mar, e terra, e os funcionários administrativos em geral são dignos da confiança publica: as excepções, e os abusos são faceis de correcção. Mas quem tão infenso á Patria, que contemplando a atitude hostil da Magistratura Brasileira contra todos os direitos, e todas as liberdades(683) não convirá consigo mesmo, que nós somos hum povo de escolha e predileção, a quem Deus quer salvar do fogo de geena com os sofrimentos de hum Purgatorio mil vezes mais escuro e mais pavoroso mil vezes, que o de S. Patricio na Irlanda?684 Como visto no capítulo anterior, havia uma preocupação generalista com os empregados públicos; porém, a dos magistrados ainda representava um ponto em especial. O magistrado nem tem o arbitrium do direito comum685, nem era um instrumento obediente do Príncipe, como no início do período moderno686. O sistema judicial é reorganizado e a revolução anti- jurisprudencial transforma a política natural das magistraturas num sentido que Lacchè classificaria como “abstratamente democrático”: um modelo burocrático específico, centralizado, uniforme e hierárquico de administração da justiça; um novo sistema de relações entre o Poder Judiciário e o Estado destinadas a ter um forte impacto no desenvolvimento de sistemas judiciais subsequentes687. Para restringir o que os revolucionários erroneamente traduziram como “arbítrio” do juiz – poder tirânico e despótico, sem regras e que indicava indícios de patologia no sistema 688 – o Brasil definiu como crime o agir do juiz em sentido contrário à lei e deu penas específicas para sua peita, suborno e prevaricações. Apesar de não se saber a extensão prática dessas 683 “Nós conhecemos alguns Magistrados dignos de serem exceptuados da regra geral, e se os não conhecêssemos, não nos encarregáramos de fingir excepções.” AZEVEDO, Manoel Mendes da Cunha. Codigo Penal do Imperio do Brasil. Recife: Typographia Commercial de Meira Henriques, 1851, p. 22. 684AZEVEDO, Manoel Mendes da Cunha. Codigo Penal do Imperio do Brasil. Recife: Typographia Commercial de Meira Henriques, 1851, p. 21-22. 685 Sobre a diferença entre o arbitrium do ius commune e sua tradução trazida pela tradição iluminista, cf. MECCARELLI, Massimo. Arbitrium. Un aspetto sistematico degli ordenamenti giuridici in età di diritto comune. Milano: Giuffrè editore, 1998, p. 44-45. 686 STOLLEIS, Michael. Interpretação Judicial na Transição do Antigo Regime ao Constitucionalismo. Trad. Gustavo Castagna Machado. Revista Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito PPGDir./UFRGS. Porto Alegre, v. IX, n. 2, 2014, p. 13-39, p. 13. 687 LACCHÈ, Luigi. Magistrati e giuristi nel XIX secolo. Spunti per una riflessione sulla giustizia pontificia e sulla sua dimensione “costituzionale”. In: SIMONE, Maria Rosa di. La giustizia dello Stato pontificio in età moderna. Collana: Istituto Nazionale di Studi Romani, 2011, p. 167-201, p. 171. Neste texto, o autor refere- se à magistratura pontifícia italiana, mas as observações ali trazidas, além de servirem de direcionamento ao ocorrido em boa parte da Europa, também se prestam à análise de alguns aspectos jurídicos observados na magistratura brasileira. 688 MECCARELLI, Massimo. Arbitrium. Un aspetto sistematico degli ordenamenti giuridici in età di diritto comune. Milano: Giuffrè editore, 1998, p. 44-45. 168 previsões, a própria escolha para responsabilização, no direito penal, dessas condutas é – em terra que ainda permitia a influência de pensamentos sobre finalidade da pena no discurso teórico – uma escolha filosófica de criminalização. Tais formas de limitar o poder do magistrado representam, em parte, a preocupação com a limitação do arbítrio judicial. Entre os penalistas brasileiros, nem a figura do juiz “boca da lei”, nem a forma de limitação do arbítrio são unânimes ao longo do século XIX, mas é possível identificar claramente maior vinculação do magistrado à lei do Estado689. A temática da organização judiciária é frequente nos países que se dedicaram à limitação da arbitrariedade do juiz por ser ela um dos elementos a possibilitar (ou não) sua aplicação na prática. No Brasil, três mudanças principais entre 1832 e 1875 levaram paulatinamente ao deslocamento do poder judiciário principal dos juízes de paz aos magistrados letrados, não eleitos, e inseridos em uma lógica administrativa de delimitação legal de suas atividades. Esses dois aspectos de transformação da magistratura ao longo do Império contextualizam a compreensão do porquê de se dar penas maiores, ao menos na lei, aos juízes que cometem os crimes aproximados aqui como “corrupção”. Por outro lado, também mostram a difícil posição dos magistrados que, como os juízes de paz, estão sujeitos a não receberem apoio nas eleições seguintes para permanecerem no cargo e, como juízes letrados, dependem da indicação para tomarem seu posto. De certa forma, a independência para sentenciar permanece submetida à própria troca de favores e influências que o suborno pretende punir. 5.1. Caminhos assimétricos do poder do juiz Escrever sobre a limitação do poder do juiz moderno é remeter-se a um terreno irregular que passou por períodos de expansão e continência até se chegar no século XIX. A consciência dos juízes supremos do século XIV consegue conviver em harmonia com a do rei – de forma que o soberano até admita que seus juízes julguem por equidade ou em consciência, o que se mantém na lógica do Antigo Regime690. Entre os séculos XVI e XVIII, os tribunais supremos estatais potencializaram a força da inércia do ius commune medieval, por meio dos potentes magistrados das cortes centrais, com discricionariedade e poder de orientar a prática das cortes 689 Cf. STOLLEIS, Michael. The profile of the judge in the European Tradition. TRAMES. Journal of the Humanities and Social Sciences, Tallinn, v.12, n. 2, p. 204–214, 2008, p. 208-209. 690 CARBASSE, Jean Marie. O juiz entre a lei e a justiça: abordagens medievais. In: ______; DEPAMBOUR- TARRIDE, Laurence. A consciência do juiz na tradição jurídica europeia. Belo Horizonte: Tempus, 2010, p. 79-112, p. 105. 169 menores e o comportamento dos advogados e consultores691. A própria natureza de ordem jurídica aberta do ius commune acarretava a amplitude de decisão judiciária692. As lacunas do direito comum não eram a mera ausência de lei, como se poderia imaginar na Modernidade. Muito pelo contrário, elas surgem de um entrelaçamento de fontes heterogêneas cuja combinação e estratificação estão em constante evolução, e os espaços de discricionariedade, por sua vez, emergem somente através de um processo cognitivo que se realiza na atividade jurisprudencial. Por esta razão, no direito comum não existe um ponto real de descontinuidade entre atividade discricionária e atividade interpretativa do juiz693. Nessa época, a interpretação do jurista e o arbítrio do juiz podem ser lidos como dispositivos de alimentação e gestão da correlação entre ordinário e extraordinário dentro dos institutos jurídicos694. O arbitrium do juiz é parte do ordenamento do ius commune e homogêneo à sua composição estrutural. Ele não poderia ser entendido como sujeição ou não ao ordenamento, mas como parte de um sistema fortemente jurisprudencial e dependente de elaboração interpretativa695. Na tradução de arbitrium para arbítrio, o conceito perde referências essenciais na ordem e muda o sentido "sistemático" de ser um poder legal livre, não negativo e discricionário696, que expressa um aspecto do ordenamento que opera de acordo com regras e limites que podem ser identificados697. A polêmica do final do século XVIII, promovida pelos filósofos e pelos reformadores como Beccaria contra o sistema do Antigo Regime, é que atribui ao conceito de arbitrium o valor de poder tirânico, despótico e ilegítimo698. Em consonância com o ponto de partida do liberalismo clássico, Beccaria buscava evitar que o juiz interpretasse quando a lei fosse clara e compreensível, esperando o silogismo perfeito entre a norma e o fato. O poder de interpretar as leis penais também não pode ser atribuída a juízes criminais pelo simples motivo de que eles não são legisladores. Os juízes não receberam as leis de nossos antigos antepassados como uma tradição de família ou com um testamento 691 CAVANNA, Adriano. Storia del diritto moderno in Europa. Le fonti e il pensiero giuridico. v. 2. Milano: Giuffrè Editore, 2005, p. 38. 692 HESPANHA, António Manuel. Como os juristas viam o mundo. 1550-1750. Direitos, estados pessoas, coisas, contratos, ações e crimes. Lisboa: CreateSpace Independent Publishing Platform, 2015, p. 660. 693 MECCARELLI, Massimo. Arbitrium. Un aspetto sistematico degli ordenamenti giuridici in età di diritto comune. Milano: Giuffrè editore, 1998, p. xxi. 694 MECCARELLI, Massimo. Arbitrium. Un aspetto sistematico degli ordenamenti giuridici in età di diritto comune. Milano: Giuffrè editore, 1998, p. 373. 695 MECCARELLI, Massimo. Arbitrium. Un aspetto sistematico degli ordenamenti giuridici in età di diritto comune. Milano: Giuffrè editore, 1998, p. 52 e xix. 696 MECCARELLI, Massimo. Arbitrium. Un aspetto sistematico degli ordenamenti giuridici in età di diritto comune. Milano: Giuffrè editore, 1998, p. 45. 697 MECCARELLI, Massimo. Arbitrium. Un aspetto sistematico degli ordenamenti giuridici in età di diritto comune. Milano: Giuffrè editore, 1998, p. 51. 698 MECCARELLI, Massimo. Arbitrium. Un aspetto sistematico degli ordenamenti giuridici in età di diritto comune. Milano: Giuffrè editore, 1998, p. 44. 170 que não deixasse à posteridade nada além do cuidado de obedecer, mas recebem-nas da sociedade viva ou do soberano, seu representante, como o legítimo depositário do resultado atual da vontade de todos699 O absolutismo jurídico do século XVIII700, mirando o pleno controle do ordenamento positivo pelo poder político soberano, gera, em virtude de sua própria lógica, o principal problema da unificação das fontes jurídicas: a concentração do poder deve necessariamente passar pela concentração do direito. Com a Revolução Francesa, os parâmetros com os quais os juízes trabalhavam se modificam por toda a Europa: ele se torna um representante independente do “terceiro poder”, vinculado pela lei feita pelo povo, e por isso precisa publicar suas sentenças, fundamentá-las. Por outro lado, o juiz de um estado constitucional não recebe interferências do Executivo – afinal, não é mais esse poder que prolata as leis701. Os juízes da Revolução não possuem, ao contrário dos do Antigo Regime, a necessidade de consciência: como a lei é expressão de uma vontade geral definida como “sempre correta” e “incapaz de errar”, os magistrados são reduzidos a não ser mais que a boca mecânica da lei702. A lei se torna a autoridade externa do magistrado, e é sua soberania que mantém monopólio exclusivo sobre o direito à consciência. Como o júri representa uma de suas emanações, somente neles se verá julgamento em consciência nos tribunais criminais703. A legalidade passa a dominar, então, de uma forma desconhecida pelo Antigo Regime e diferente da medieval. Essa necessidade de o magistrado ser aderente à lei muda sua posição: apesar de ainda servir à monarquia, precisa respeitar a lei como um produto de seu compromisso político, 699 “Nemmeno l’autorità d’interpetrare le leggi penali può risedere presso i giudici criminali per la stessa ragione che non sono legislatori. I giudici non hanno ricevuto le leggi dagli antichi nostri padri come una tradizione domestica ed un testamento che non lasciasse ai posteri che la cura d’ubbidire, ma le ricevono dalla vivente società, o dal sovrano rappresentatore di essa, come legittimo depositario dell’attuale risultato della volontà di tutti (…)”. Trad. Livre, BECCARIA, Cesare. Dei delitti e delle penne. Milano: Mursia, 1973, p. 12. 700 A respeito, cf. GROSSI, Paolo. Absolutismo jurídico (ou: da riqueza e da liberdade do historiador do Direito). Revista Direito GV. São Paulo, v. 1, n. 2, p. 191-200, jun-dez 2005. 701 STOLLEIS, Michael. The profile of the judge in the European Tradition. TRAMES. Journal of the Humanities and Social Sciences, Tallinn, v.12, n. 2, p. 204–214, 2008, p. 209. 702 CARBASSE, Jean Marie. O juiz entre a lei e a justiça: abordagens medievais. In: ______; DEPAMBOUR- TARRIDE, Laurence. A consciência do juiz na tradição jurídica europeia. Belo Horizonte: Tempus, 2010, p. 79-112, p. 108-109. 703 CARBASSE, Jean Marie. O juiz entre a lei e a justiça: abordagens medievais. In: ______; DEPAMBOUR- TARRIDE, Laurence. A consciência do juiz na tradição jurídica europeia. Belo Horizonte: Tempus, 2010, p. 109. 171 tornando-se cada vez mais um terceiro poder704. Revigorada pelas garantias individuais, a Justiça se torna um domínio da burguesia liberal. A história da interpretação do juiz, portanto, é uma história da constitucionalização do poder político no interesse dos direitos fundamentais do indivíduo705. Por um lado, a justiça permaneceu nas mãos do soberano; por outro lado, estava vinculada ao Direito, e foi-lhe dada independência prática e fatual. Assim, os juízes estavam livres para interpretar o Direito por sua própria conta. Esse domínio não traz, porém, apenas independência: ser representante do terceiro poder é também agir em público, publicar suas sentenças e jamais decidir contra a legislação, feita pelos representantes do povo. Nas palavras de Stolleis, “o juiz não é nem um matemático de termos, nem adjudica apenas a partir de um senso de justiça inerente à ideia de ‘rei judicial’” 706. Ele não é só “boca da lei” porque não se vê mais a legislação como autossuficiente, detentora de todas as situações possíveis; entretanto, o magistrado continua devendo cumprir a lei em suas intervenções. Ao longo do século XIX, a preocupação com a separação dos poderes, identificada sobretudo pelas leis de organização judiciária, não acarreta a independência perfeita entre a magistratura e o Poder Executivo707. Segundo Storti, o problema da independência da magistratura foi ao centro do debate político no fim do século XIX enquanto o processo de democratização avançava na Itália e na França. Se por um lado não havia dúvidas de que, no contexto dos estados constitucionais e parlamentares, o judiciário deveria garantir aos cidadãos uma justiça igual e regulamentada pela lei, essa fórmula era vista por muitos observadores como uma banalidade708. As constituições do século XIX não conseguiram estabelecer um equilíbrio entre os poderes do Estado, e, nas relações entre os três poderes, o Judiciário teve dificuldade em se livrar do controle do Executivo e do Legislativo, ou de exercer com sucesso seu papel de 704 STOLLEIS, Michael. The profile of the judge in the European Tradition. TRAMES. Journal of the Humanities and Social Sciences, Tallinn, v.12, n. 2, p. 204–214, 2008, p. 208. 705STOLLEIS, Michael. Interpretação Judicial na Transição do Antigo Regime ao Constitucionalismo. Trad. Gustavo Castagna Machado. Revista Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito PPGDir./UFRGS. Porto Alegre, v. IX, n. 2, 2014, p. 13. 706 “Neither is the judge a mathematician of terms nor does he adjudicate only from a sense of justice as “judicial king””. STOLLEIS, Michael. The profile of the judge in the European Tradition. TRAMES. Journal of the Humanities and Social Sciences, Tallinn, v.12, n. 2, p. 204–214, 2008, p. 213. Trad. Livre. 707 STORTI, Claudia. Justice et procès pénal : indépendance de la magistrature et politique ministerielle en Italie entre 1861 et 1930. In: LACCHÈ, Luigi; STRONATI, Monica. Beyond the statute law: the “grey” government of criminal justice systems. Macerata: Università di Macerata, 2011, p. 75-94, p. 76. 708 STORTI, Claudia. Justice et procès pénal : indépendance de la magistrature et politique ministerielle en Italie entre 1861 et 1930. In: LACCHÈ, Luigi; STRONATI, Monica. Beyond the statute law: the “grey”government of criminal justice systems. Macerata: Università di Macerata, 2011, p. 75-94, p. 77-78. 172 contrabalanceamento natural em relação a um como o outro. Mesmo para o fim da última década, Storti encontrou textos que avaliavam a organização judiciária e viam uma incapacidade absoluta dos governantes italianos de limitar o abuso do poder discricionário e, concomitantemente, de garantir a independência e a liberdade dos juízes709. Algo semelhante parece acontecer no Brasil, ao menos até o início da década de 1890. Os discursos de restrição material e formal do espectro de atuação judiciária são permeados de tentativas de limitação do “arbítrio”, de um lado, mas também de compreensão jurídica da atividade do juiz como independente dos demais poderes, sobretudo a partir da década de 60. A experiência será, aos olhos do republicano Felisbello Freire, pouco frutífera, e o Império termina com juízes sem capacidade de contrabalanceamento ou independência funcional, ainda que esta estivesse expressamente prevista na Constituição de 1824. Vejamos, então, como este problema se refletiu entre os espaços de restrição e organização. 5.2. Patronato como contrapeso na reorganização judiciária O poder dos juízes foi ampliado e restringido no século XIX por duas frentes principais: de uma lado, a delimitação do “arbítrio” do magistrado era expressada em proibições de que os juízes agissem de determinadas formas, como em decisões contrárias à lei; de outro, a organização judiciária experienciada pelos juízes mudou o perfil das pessoas que figuravam como os principais magistrados, e o modo de escolhê-los (por meio de eleições ou nomeação) causou grande impacto sobre a independência deste “terceiro poder”. Abordarei primeiro esta segunda parte porque ela traz uma contextualização relativa ao poder político do magistrado no Império brasileiro, que modifica qualquer perspectiva hermética no sentido de ligar diretamente a ideologia antijurisprudencial às restrições estipuladas ao juiz, pois influencia a própria extensão dessas delimitações ao magistério, inclusive por meio do suborno. A influência magisterial não foi uma novidade no Brasil, pois o judiciário profissional português desempenhou um papel importante no período colonial. Segundo Schwartz, os magistrados integravam o centro da burocracia imperial portuguesa. A forte relação entre o Rei e a Justiça levou à incorporação da autoridade real nos oficiais jurídico-administrativos do reino. A partir do século XVII, esse grupo encontrou na burocracia brasileira um caminho para o status e a ascensão social, tendo seu poder reforçado pela própria Coroa. Isso levou ao uso 709 STORTI, Claudia. Justice et procès pénal : indépendance de la magistrature et politique ministerielle en Italie entre 1861 et 1930. In: LACCHÈ, Luigi; STRONATI, Monica. Beyond the statute law: the “grey”government of criminal justice systems. Macerata: Università di Macerata, 2011, p. 75-94, p. 78- 81. 173 frequente da autoridade e do prestígio dos magistrados para engrandecimento pessoal e familiar710. A representação popular possui exemplos de preocupação com a integridade dos juízes do Brasil colonial, identificados em excertos, perscrutados por Romeiro711, do trabalho do anônimo manuscrito “A Arte de Furtar”712 e de uma carta redigida em 1793 por Antônio Gonçalves Gomide, professor de gramática da vila de Caeté, na qual ele coloca em dúvida a imparcialidade dos magistrados nascidos no Brasil para julgar as causas concernentes ao país, devido a uma atuação desastrosa do ouvidor-geral em Sabará. O professor acusa o juiz de protagonizar “excessos sobre excessos, ladroeiras infinitas, violências sem termo (...)” 713 e expressava seu ceticismo em relação às residências que, segundo o autor, seriam manipuladas pelos juízes, mancomunados com os sindicados. No Brasil independente, a relação tradicional entre o rei e o magistrado era responsável pela contínua influência da magistratura. Mas a própria imagem do judiciário português como um “agente” da Coroa impediu que esse papel não fosse desafiado após 1822, e a reação nativa contra o sistema colonial envolveu forte oposição aos juízes que a sustentaram. Críticos brasileiros atacaram o elitismo da magistratura portuguesa, o espírito corporativo e o esnobismo dos juízes reais714. Adicionalmente, a ideologia antijurisprudencial, com a preocupação de que o juiz fosse limitado à lei soberana e o sistema não proporcionasse espaço para o arbítrio, levou a crescentes reformas liberais do judiciário desde 1822, com a previsão de julgamento dos crimes de 710 STORTI, Claudia. Justice et procès pénal : indépendance de la magistrature et politique ministerielle en Italie entre 1861 et 1930. In: LACCHÈ, Luigi; STRONATI, Monica. Beyond the statute law: the “grey” government of criminal justice systems. Macerata: Università di Macerata, 2011, p. 75-94, p. 724-725. 711 A corrupção dos magistrados não era o foco da autora. Entretanto, como as fontes do Antigo Regime não são meu objeto de estudo e que a menção específica a magistrados em um trabalho que não se ocupa diretamente deles indica sua importância para o tema, parecem-me estas menções bom exemplos da visão menos jurídica acerca da corrupção judiciária. 712 Segundo a autora, “Em várias passagens, o texto alude explicitamente ao conceito de corrupção, empregado no sentido de degradação resultante das paixões e dos interesses particulares – ‘e se não queria juízes portugueses, por considerar neles alguma paixão, que ele lhe daria Juízes desinteressados e incorruptos’ (...) ou ‘famoso invento foi o do dinheiro, pois com ele se alcança tudo, e não há cousa que se lhe não renda, do mais incorrupto Juiz alcança a sentença’ ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 120-121. 713 AHU, Minas Gerais, cx. 138, doc. 35. Carta de Antônio Gonçalves Gomide, professor de gramática de Vila de Caeté, para destinatário não identificado, queixando-se da situação da administração em geral, das violências nas MG, e pedindo justiça para os povos que não se atrevem a queixar-se. Caeté 13. Out. 1793. Apud.: ROMEIRO, Adriana. Corrupção e poder no Brasil. Uma história, séculos XVI a XVIII. 1.ed. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2017, p. 230. 714 FLORY, Thomas. Judicial Politics in Nineteenth-Century Brazil. The Hispanic American Historical Review. Durham, v. 55, n. 4, p. 664-692, nov. 1975, p. 665. 174 imprensa pelo tribunal do júri715, até o início da década de 1830. Nesse período, foram criados o letrado Supremo Tribunal de Justiça716 e os juízes de paz717 – leigos e eleitos, capazes de resolver conflitos locais e realizar atos judiciais, administrativos e policiais718-, que tiveram seu espectro de atuação progressivamente ampliado até 1832719. Essa classe de magistrados centralizou poderes até então distribuídos por várias autoridades (juízes ordinários, almotacés720, juízes de vintena), ou reservadas aos juízes letrados721. Sua criação se baseia tanto no argumento da limitação da magistratura, a fim de evitar abusos e requisições de emolumentos por parte dos juízes, quanto no acesso à justiça em toda a extensão territorial brasileira722. 715 BRASIL. Decreto de 18 de junho de 1822. Crêa Juizes de Facto para julgamento dos crimes de abusos de liberdade de imprensa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/dim-18-7- 1822.htm, acesso em 3.11.2017. 716 BRASIL. Lei de 18 de setembro de 1828. Crêa o Supremo Tribunal de Justiça e declara suas attribuições. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-38214-18-setembro-1828-566202- publicacaooriginal-89822-pl.html, acesso em 2.11.2017. 717 BRASIL. Lei de 15 de outubro de 1827. Crêa em cada uma das freguezias e das capellas curadas um Juiz de Paz e supplente. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-38396-15-outubro- 1827-566688-publicacaooriginal-90219-pl.html, acesso em 19.10.2017. 718 A respeito da organização dessas atividades e da relação do juiz de paz com o oficial de justiça, o escrivão e o inspetor de quarteirão para o exercícios de tais funções, conferir o organograma elaborado por Nascimento. NASCIMENTO, Joelma Aparecida do. Os “homens” da administração e da justiça no Império: eleição e perfil social dos juízes de paz em Mariana, 1827-1841. Dissertação. (Mestrado em História). Juiz de Fora: UFJF, 2010, p. 52. 719 BRASIL. Lei de 1º de outubro de 1828. Dá nova fórma ás Camaras Municipaes, marca suas attribuições, e o processo para a sua eleição, e dos Juizes de Paz. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM-1-10-1828.htm, acesso em 19.8.2017; BRASIL. Lei de 1º de dezembro de 1828. Dá instrucções para as eleições das Camaras Municipaes e dos Juizes de Paz e seus Supplentes. In: BRASIL. Colecção das Leis do Império do Brasil, v. 1, pt. II, 1828, p. 167; BRASIL. Lei de 6 de junho de 1831. Dá providencias para a prompta administração da Justiça e punição dos criminosos. In: BRASIL Collecção de Leis do Império do Brasil,1831. V. 1, parte I. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1873, p. 1; BRASIL. Lei de 26 de outubro de 1831. Prescreve o modo de processar os crimes publicos e particulares e dá outras providencias quanto aos policiaes. In: BRASIL. Collecção de Leis do Império do Brasil,1831. V. 1, parte I. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1873, p.162; Art. 2 do decreto de 12 de abril e artigo único do decreto de 20 de outubro. BRASIL. Decreto de 12 de Abril de 1832. Dá Regulamento para a execução da Lei de 7 de Novembro de 1831 sobre o trafico de escravos. In: BRASIL. Collecção de Leis do Império do Brasil, 1832, v. 1, parte II. Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1874, p. 100; BRASIL. Decreto de 20 de outubro de 1832. Declara a quem compete a jurisdicção nos processos em que os Juízes de Paz ou Supplentes em exercício, tiverem de ser parte. In: BRASIL. Collecção de Leis do Império do Brasil, 1832, v. 1, parte I. Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1874, p. 115. 720 A substituição ocorreu em 1830, a partir do decreto de 26 de agosto, que aboliu a figura dos almotacés. BRASIL. Decreto de 26 de agosto de 1830. Abole o lugar de Juiz Almotacé e dispõe sobre varias atribuições suas. In: BRASIL.Colecção das Leis do Império do Brasil de 1830. Parte Primeira. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, 1876, p. 11. 721 VELLASCO, Ivan de Andrade. O juiz de paz e o Código do Processo: vicissitudes da justiça imperial em uma comarca de Minas Gerais no século XIX. Justiça & História, Porto Alegre, v. 3, n. 6, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 2003, p. 4-5. Disponível em: . Acesso em: 12 set. 2017. 722VELLASCO, Ivan de Andrade. O juiz de paz e o Código do Processo: vicissitudes da justiça imperial em uma comarca de Minas Gerais no século XIX. Justiça & História, Porto Alegre, v. 3, n. 6, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 2003, p. 6-7. Disponível em: . Acesso em: 12 set. 2017. 175 O Código de Processo Criminal de 1832 extinguiu os cargos coloniais de ouvidores, juízes de fora e juízes ordinários, os quais foram substituídos pelo juiz de direito, o juiz municipal e o promotor público. O círculo judiciário era dividido em três instâncias: o distrito – entregue ao juiz de paz, “com tantos inspetores quantos fossem os quarteirões” 723, o termo – que possuía um conselho de jurados, um juiz municipal, um escrivão das execuções e oficiais de justiça – e a comarca, que representava a circunscrição territorial mais ampla e contava com um a três juízes de direito, um deles ocupando o cargo de chefe da polícia. Os juízes de paz, da circunscrição menor, continuavam a ser eleitos724, os juízes municipais eram nomeados pelos presidentes de província e os juízes de direito, únicos escolhidos entre os bacharéis em direito, “saíam das mãos do Imperador, por obra e graça de sua vontade”725. Ainda que não fossem necessariamente bacharéis em direito nem tivessem jurisdição sobre a maior circunscrição territorial, os juízes de paz eram o centro do sistema – segundo Uruguay [1862], “talvez a 3ª autoridade depois da Regência e dos Ministros” 726. Suas atribuições criminais são ampliadas com o Código de Processo Criminal: o magistrado de fato passa a poder prender pessoas também em juízos diversos do seu e tem a competência para conceder fiança e julgar contravenções e crimes de penas relativamente baixas727. Os jurados passam em 1832 a ser competentes ao julgamento da maior parte dos delitos. Esse é um dos pontos de organização que por si só limitam a atividade dos magistrados728. A lógica é a que o júri possui a vontade que emana do povo e, consequentemente, tem mais legitimidade para decidir do que o magistrado togado. A sessão do Tribunal do Júri é presidida pelo Juiz de Direito, mas este somente podia instruir os jurados quanto às questões jurídicas, jamais quanto a provas e fatos. 723 Art. 4º do Código de Processo Criminal de 1832. 724 A forma da eleição dos juízes de paz foi conferida pela lei de 1º de Outubro de 1828, comparada à eleição de vereadores. BRASIL. Lei de 1º de outubro de 1828. Dá nova fórma ás Camaras Municipaes, marca suas attribuições, e o processo para a sua eleição, e dos Juizes de Paz. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM-1-10-1828.htm, acesso em 19.8.2017. 725 FAORO, Raymundo. Os donos do poder. Formação do patronato político brasileiro. 5.ed. São Paulo: Globo, 2012, p. 352. 726 URUGUAY, Visconde do. Ensaio sobre o direito administrativo. Tomo II. Rio de Janeiro: Tipografia Nacional, 1862, p. 204, nota de rodapé nº 2. 727 Código de Processo Criminal, art. 12, §5º, 6º e 7º. 728 Essa limitação, por outro lado, parece ser mútua. Na tensão “júri x juízes” expressada pelos “Juízes de Facto” e “Juízes de Direito”, a legislação de 1832 também permite que os magistrados recorram de ofício das decisões dos jurados se entendessem que o júri emitiu decisão contrária às provas disponíveis, representando uma das perdas na independência dos juízes de fato. Cf. ARAÚJO, João Luiz Ribeiro de. O fato, o direito e as provas no Império do Brasil. In: CARNEIRO, Deivy Ferreira; BRETAS, Marcos Luiz; ROSEMBERG, André. História, violência e criminalidade. Reflexões temáticas e narrativas regionais. Uberlândia: EDUFU, 2015, p. 291-316, p. 296-297. 176 Por fim, o juiz de direito, bacharel com prática de pelo menos um ano, nomeado pelo Imperador, não possuía quase nenhuma atribuição efetiva. Sua aplicação do direito era limitada ao silogismo a partir do fato determinado pelos jurados e poderiam ser substituídos pelos juízes municipais729. A análise de tais regulações indica que a reforma judiciária nos primeiros anos do Império seguiu a tendência liberal de sua transformação política: a descentralização parecia querer levar o judiciário às partes mais inóspitas do Brasil, e uma estrutura judiciária mais organizada aumentaria, em tese, as chances de que a arbitrariedade dos magistrados fosse mitigada em seu máximo. Na prática, porém, o modelo não funcionava perfeitamente como esperado do ponto de vista da restrição do arbítrio: ainda que houvesse a subsunção teoricamente perfeita do direito, pelos juízes togados, a partir dos fatos decididos por parte da população (por meio dos jurados), os juízes de paz eram tão fortemente atrelados à política730 que o judiciário após a primeira reforma ainda se via em muito dependente das elites locais. O grande poder dos juízes eleitos fazia com que eles controlassem a política local – de juízes, passavam a membros do Legislativo, e de políticos, retomavam os cargos eleitos de magistrados por sua grande influência – e, ao ver dos conservadores, impedia a imparcialidade judiciária731. Em 1834, o Ato Adicional (Lei de 12 de agosto de 1834) para reforma constitucional criou regras que visavam a viabilização do controle da magistratura, permitindo, por exemplo, que as Assembleias Provinciais demitissem o magistrado contra o qual houvesse queixa de 729 “Art. 35. O Juiz Municipal tem as seguintes attribuições: 1º Substituir no Termo ao Juiz de Direito nos seus impedimentos, ou faltas. (...)” 730 Vellasco dá o exemplo do quadro judicial de São João del Rei: o cargo de juiz de paz se manteve, durante todo o período entre 1832 e 1841, nas mãos de pessoas que já haviam figurado como vereadores ou juízes de fora, muitos membros da elite letrada local; padrão não identificado no período anterior, entre 1827 e 1832. Nascimento, por sua vez, traça o perfil dos juízes de paz em Mariana entre 1832 e conclui que mais de um terço dos eleitos na comarca ocupava-se de atividades agrícolas, mas na maior parte das vezes possuíam outras funções acumuladas, como cirurgião e engenheiro, e eram proprietários de consideráveis fortunas. Cf. VELLASCO, Ivan de Andrade. O juiz de paz e o Código do Processo: vicissitudes da justiça imperial em uma comarca de Minas Gerais no século XIX. Justiça & História, v. 3, n. 6. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 2003, p. 17-18; e NASCIMENTO, Joelma Aparecida do. Os “homens” da administração e da justiça no Império: eleição e perfil social dos juízes de paz em Mariana, 1827-1841. Dissertação. (Mestrado em História). Juiz de Fora: UFJF, 2010, p. 132-149. 731 GARCIA NETO, Paulo Macedo. A reforma judiciária de 1871.In: MOTA, Carlos Guilherme; SALINAS, Natasha S. C. (Coord.) Os juristas na formação do Estado-Nação brasileiro.1850-1930. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 150-165, p. 151. 177 responsabilidade e legislassem, dentre outros assuntos, sobre divisão judiciária da província e força policial municipal732. Essa suspensão foi posteriormente regulada na conservadora interpretação de 1840733, para excluir de tal possibilidade os membros das Relações e Tribunais superiores e delimitar que tal pena só poderia ser aplicada após queixa por crime de responsabilidade e decurso regular do processo para julgamento. Em suma, não só a prerrogativa de suspensão dos magistrados havia sido estendida do Imperador às Assembleias Provinciais, mas também a competência de jurisdição, na medida em que elas funcionavam como verdadeiros tribunais em tais casos. Um outro elemento que indicava a tendência à moderação da descentralização pelo conservadorismo, é a nomeação dos juízes de direito, delegando prerrogativas inicialmente exclusivas do Imperador a poderes regionais. A partir do ato adicional, surgiu a interpretação de que os Presidentes de Província poderiam nomeá-los diretamente734. Em 1841, uma maioria reacionária no parlamento brasileiro conseguiu alterar radicalmente o Código de Processo Penal de 1832, supostamente para evitar a impunidade, ineficiência e (principalmente) desordem decorrente da legislação de 1832735. Essa contra- reforma realizou vários objetivos estratégicos para o ministério Conservador. Neutralizou, por exemplo, as instituições liberais: a justiça de paz perdeu seus poderes policiais e criminais para 732 Art. 11, § 7º e art. 10, § 1º. BRASIL. Lei nº 16 de 12 de agosto de 1834. Faz algumas alterações e addições á Constituição Politica do Imperio, nos termos da Lei de 12 de Outubro de 1832. Disponível em: . Acesso em 3 nov.2017. 733 “Art. 4º Na palavra – Magistrado – de que usa o art. 11 § 7º do Acto Addicional, não se comprehendem os Membros das Relações, e Tribunaes Superiores. Art. 5º Na decretação da suspensão, ou demissão dos Magistrados, procedem as Assembléas Provinciaes como Tribunal de Justiça. Sómente podem portanto impôr taes penas em virtude de queixa, por crime de responsabilidade a que ellas estão impostas por Leis criminaes anteriores, observando a fórma de processo para taes casos anteriormente estabelecida. Art. 6º O Decreto de suspensão, ou demissão, deverá contêr: 1º, o relatorio do facto; 2º, a citação da Lei, em que o Magistrado está imenso; 3º, uma succinta exposição dos fundamentos capitaes da decisão tomada.” BRASIL. Lei nº 105 de 12 de maio de 1840. Interpreta alguns artigos da Reforma Constitucional. Disponível em: . Acesso em 21 set.2017. 734Este entendimento, porém, revogaria o art. 102, III da Constituição imperial, razão pela qual o aviso de 17 de março de 1835 resolveu que, enquanto não houvesse revogação por lei interpretativa, as nomeações realizadas pelos Presidentes de Província deveriam ser aprovadas pelo Imperador. FERREIRA, Vieira. Juizes e Tribunaes do Primeiro Imperio e da Regencia. Boletim do Instituto Historico e Geographico Brasileiro. Rio de janeiro: Imprensa Nacional, 1937. Disponível em: . Acesso em: 3 nov. 2017, p. 39. 735 Nesse sentido, cf. o pedido de ordem de Álvares Machado na sessão de 25 de outubro de 1841, após ter o projeto voltado do Senado. BRASIL. Annaes do Parlamento Brasileiro. 1841. v. 3. Rio de Janeiro: Typographia da Viúva Pinto & Filho, 1884, p. 682. Disponível em: . Acesso em: 3 nov. 2017. 178 os delegados, indicados pelo governo central736; e as decisões júri passaram a ser sujeitas a revisão por juízes nomeados centralmente737. A remoção e nomeação de juízes pelo governo central, aliada à possibilidade de promoção, suspensão e aposentadoria arbitrárias encontradas a partir das reformas conservadoras, fazia com que, na prática, o poder judicial e o executivo inexoravelmente se confundissem. Os cargos da magistratura eram conferidos a políticos aliados ou representavam a porta de entrada para a política. Nesse contexto, não valia a pena para o juiz ser fiel à impessoalidade e neutralidade: atender ao partido aliado e aos chefes do interior era mais seguro. Após 1841, definiu-se o sistema judiciário que duraria, com pequenas modificações, até o final do Império. E essa nova organização potencializa o caráter paradoxal da atividade judiciária: apesar de sua alegada independência em relação aos demais poderes, o Judiciário precisa se dividir entre decidir de acordo com as exigências de seus aliados das facções locais – caso contrário, poderia ser suspenso, removido, não honraria sua nomeação – e em consonância com a lei, já que é seu dever funcional aplicá-la literalmente. É uma condição que não nasce da centralização conservadora, pois a submissão aos poderes políticos locais também ocorria na prática localista, em que o apadrinhamento pelos senhores da região era determinante para a eleição como juiz de paz. Mas a nomeação oriunda diretamente do poder Executivo central fortalece as características já iniciadas pela faculdade do Imperador de suspender os magistrados, ainda em 1824, e, combinada com a redução do poder dos cargos eleitos, mitiga qualquer chance de a magistratura experienciar a independência funcional necessária à tomada de decisões corretas juridicamente, mas politicamente indesejadas. Entre 1845 e 1869, foram apresentados ao menos trinta e sete projetos de reforma judiciária no Brasil738 – seis só no ano de 1845739.Vários deles foram apenas impressos740, 736 FERREIRA, Augusto César Feitosa Pinto. Reformas Judiciais e Atuação da Justiça Criminal no Brasil Imperial: Uma Discussão Historiográfica. Justiça & História. Porto Alegre, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, v. 7, n. 14, p. 1-28, 2007. Disponível em: . Acesso em: 11 out. 2017, p. 13. 737 FLORY, Thomas. Judicial Politics in Nineteenth-Century Brazil. The Hispanic American Historical Review. Durham, v. 55, n. 4, p. 664-692, nov. 1975, p. 668. 738 Cf. MELLO, Jeronymo Martiniano Figueira de. Reforma judiciaria: projectos offerecidos a consideração do corpo legislativo desde o anno de 1845 ate o anno de 1869. Rio de Janeiro: Typ. Nacional, 1869. Disponível em: . Acesso em: 17 out. 2017. 739 Projetos nº 34, de 15.2.1845, 38, da mesma data, 74, de 12.4.1845, 117, de 30.7 e nº 138. 740 Exemplo é o nº 80, apresentado em 24.7.1847 por Carvalho e Silva. 179 jamais voltaram das comissões legislativas741 ou tiveram sua discussão adiada indefinidamente após uma ou duas sessões742. O modelo saquarema implantado em 1841 seria, então, combatido em nome de um modelo institucionalista capaz de acomodar relações de poder e finalmente separar as funções entre polícia e justiça743 e “garantir esta judicatura social contra as invasões da parcialidade, e do interesse politico, assim do poder., como dos partidos e influencias locaes (...)”744. Nesses projetos, as críticas contra os perigos da independência do juiz são várias, mas igualmente fecundos são os debates a seu favor, o que leva à apresentação de propostas de reforma em sentidos opostos. Essas discussões são interessantes porque envolvem a preocupação com o envolvimento dos magistrados em lutas políticas e de como isso poderia afetar o exercício de sua função como juiz, o que viciaria a própria independência do Judiciário745. O argumento da perda de experiência e capacidade para elaborar leis, apresentado pelos favoráveis à mantença do modelo, era rebatido com a afirmação da mudança: “o país de 1853 não era o país de 1821, quando não havia bacharéis o suficiente para o preenchimento das comarcas”746. Como pontua Thomas Flory, Os vastos novos poderes de patronato que o governo adquiriu em virtude da lei de 1841 também seriam negociados pelos juízes profissionais de forma a reforçar ou criar uma clientela política a nível local. Os novos postos de polícia do subdelegado e a multiplicidade de suplentes nomeados para preencher possíveis vagas, logo foram concedidos honradamente em reconhecimento ao serviço ao governo ou simplesmente como um meio de lisonjear e pagar tribunais às elites locais cujo apoio foi desejado. (...) O maior valor dos juízes para um partido político provavelmente se encontra na questão das eleições. Por um equilíbrio cuidadoso de favores, ameaças ou fraude, o juiz partidário normalmente poderia fazer com que as elites locais votassem nos candidatos do governo. Conflitos foram evitados sempre que possível, por meio da concentração em incentivos positivos para a elite e reservando táticas mais cruas para o eleitor inarticulado e impotente.747 741 Projeto AL – Senado, apresentado em 14.6.1845 por Vasconcellos. 742 Projecto nº 117, de 30.7.1845; Projecto nº 66, de 27.7.1846, apresentado por Rebouças Veiga; Projecto nº 52 A, de 12.5.1848, apresentado por Pimenta Bueno. 743 GARCIA NETO, Paulo Macedo. A reforma judiciária de 1871. In: MOTA, Carlos Guilherme; SALINAS, Natasha S. C. (Coord.) Os juristas na formação do Estado-Nação brasileiro.1850-1930. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 150-165, p. 156-159. 744 MELLO, Jeronymo Martiniano Figueira de. Reforma judiciaria: projectos offerecidos a consideração do corpo legislativo desde o anno de 1845 ate o anno de 1869. Rio de Janeiro: Typ. Nacional, 1869. Disponível em: . Acesso em: 17 out. 2017, p. 4. 745 MELLO, Jeronymo Martiniano Figueira de. Reforma judiciaria: projectos offerecidos a consideração do corpo legislativo desde o anno de 1845 ate o anno de 1869. Rio de Janeiro: Typ. Nacional, 1869. Disponível em: . Acesso em: 17 out. 2017, p.117. 746 FAORO, Raymundo. Os donos do poder. Formação do patronato político brasileiro. 5.ed. São Paulo: Globo, 2012, p. 427. 747 FLORY, Thomas. Judicial Politics in Nineteenth-Century Brazil. The Hispanic American Historical Review. Durham, v. 55, n. 4, p. 664-692, nov. 1975, p. 674-677. 180 A última grande reforma judiciária do Império deu-se em 1871748, levando adiante o esforço de profissionalizar mais os magistrados e aumentando suas restrições ao exercício de cargos políticos. Esse esforço refletia o fenômeno já apontado da abundância de bacharéis e da pressão cada vez maior por participação nos cargos políticos de elementos não ligados à burocracia estatal. Os magistrados desapareceram quase por completo da elite política e dedicaram-se apenas a suas atribuições profissionais749. A separação entre política e juízes, já identificada no regime de incompatibilidades de 1871, cresce a partir da Lei de 20 de outubro de 1875, que alarga sua incidência e alcança, além das altas autoridades e dos magistrados, os funcionários mais aptos a influir no eleitorado. As regulamentações sobre as incompatibilidades são vistas por Faoro como insuficientes para garantia de independência na política, na medida em que, em lugar do juiz (ou outro funcionário público, que também passa a ter sua função incompatível com a política), ergue a voz o coronel: [a] lei, esforçada em moderar a ação do agente público ou particular com a delegação pública, não removia a outra ponta do vício. O eleitor se veria menos dependente do funcionário, mas o funcionário não se libertava do governo. O deputado funcionário está subjugado pelo emprego, barganha seus préstimos para entrar na burocracia. A lei de incompatibilidade resolve o primeiro inconveniente, mas deixa o segundo incólume, num sistema que, fora da terra e do comércio, só assegura o pão com o emprego público.750 Os juízes do Império, mesmo após tantas modificações, permaneceram ou nomeados, ou eleitos. O fato de não poderem mais participar de eleições a cargos políticos, portanto, tem capacidade limitada para impedir que decisões parciais fossem prolatadas, ou que a independência para aplicação do direito, parcialmente conquistada a tanto custo no fim do Império, fosse parcialmente exercida. Não é dizer que o patronato ou o favoritismo surge da reorganização judiciária. No início do Império, o caminho político de qualquer pessoa que não dispusesse de uma família influente começava pela magistratura751 e, em todos os casos, o apoio familiar e dos amigos e o patronato dos líderes eram presença constante durante toda a carreira752. A pesquisa de Carvalho 748 BRASIL. Lei 2033, de 20 de setembro de 1871. Altera differentes disposições da Legislação Judiciaria. Disponível em: . Acesso em 3 nov.2017; BRASIL. Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871. Regula a execução da Lei nº 2033 de 24 de Setembro do corrente anno, que alterou differentes disposições da Legislação Judiciaria. Disponível em: , acesso em 4 nov.2017. 749 CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem. A elite política imperial. Teatro de sombras: a política imperial. 4.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008, p. 175. 750 FAORO, Raymundo. Os donos do poder. Formação do patronato político brasileiro. 5.ed. São Paulo: Globo, 2012, p. 439. 751 CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem. A elite política imperial. Teatro de sombras: a política imperial. 4.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008, p .121. 752 CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem. A elite política imperial. Teatro de sombras: a política imperial. 4.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008, p. 125. 181 identifica, por exemplo, que os casamentos dos magistrados frequentemente influenciavam não apenas seus bens – como passarem a ser donos de terras – mas sobretudo favoreciam as promoções profissionais e as transferências vantajosas753. Esse tipo de compadrio foi observado em relação ao Brasil Colônia por Schwartz, inclusive em relação às tentativas do governo real de conter esses comportamentos quando eles eram classificados como favoritismo e venalidade754. Mas é dizer que, com a reforma de 1841, se os laços de dependência estabelecidos entre o judiciário local e o governo forjaram uma rede política e administrativa centralizada, a formação dessa rede por juízes profissionais tornou-a uma questão partidária. Através do juiz, o governo forneceu serviços judiciais essenciais e patronato a seus apoiantes e negou-os aos seus inimigos. Movendo-se na direção oposta, as "influências" locais cooperaram com o juiz municipal na produção de resultados eleitorais adequados e no apoio ao regime. Como coloca Flory, cada extremidade da alavanca era simultaneamente cliente e patrono do outro, e o juiz agia como intermediário entre os dois. Simplificando, em troca da sua nomeação e salário, o magistrado representaria e tornaria palatável a autoridade de seu patrono, o governo central755. A Constituição proibira a demissão de magistrados profissionais, mas as suspensões e remoções realizadas pelas assembleias ou mesmo pelos presidentes de província deixavam o magistrado em uma posição delicada caso decidissem seguir tão-somente a lei – como se viu no exemplo da corte manauara – ou ignorassem as preferências políticas e os pedidos daqueles que os colocavam no poder. Isto não pode ser esquecido na leitura dos próximos tópicos para não levar a uma conclusão focada apenas nos limites jurídicos impostos aos magistrados, ou a um “desejo geral” de “moralização” de sua conduta na esfera pública. Em suma, enquanto a ideologia antijurisprudencial buscava limitar juridicamente as “arbitrariedades” do juiz, o sistema político no qual ele se inseria lhe dava fértil substrato para o exercício de seu poder e influência; e enquanto o juiz subornado para dar sentença injusta era ameaçado pelo Código Criminal com a pena de talião, sua dependência em relação a seus patronos, tanto na modalidade eleita quanto na de indicação, dificilmente viabilizaria de fato a escolha por ignorar o peditório ou influência. 753 CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem. A elite política imperial. Teatro de sombras: a política imperial. 4.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008, p. 160. 754 SCHWARTZ, Stuart B. Magistracy and Society in Colonial Brazil.The Hispanic American Historical Review. Durham, v. 50, n. 4, Nov., 1970, p. 715-730, p. 726-727. 755 FLORY, Thomas. Judicial Politics in Nineteenth-Century Brazil. The Hispanic American Historical Review. Durham, v. 55, n. 4, p. 664-692, nov. 1975, p. 668-670. 182 5.3. O arbítrio como inimigo do século: ideologia antijurisprudencial no direito criminal Tendo a lei como um fator restritivo importante aos magistrados, a ideia moderna de codificação, ao menos em sua versão clássica, carrega em sua essência – ou, como colocado Ricardo Sontag, faz parte de seu “húmus756”- a “ideologia antijurisprudencial”: o controle da magistratura em detrimento da cultura de modificação do direito pela via judicial. Com a publicação do Código Criminal, várias disposições, reflexos da onda de “melhorismo judicial”757 desenvolvida a partir do fim do século XVIII, pretendem limitar a atuação dos magistrados não só com o fim de que deixem de ter tanta ingerência sobre os indivíduos, mas sobretudo para limitar seus abusos funcionais. Para além das previsões especiais de peita e suborno, trabalhadas aqui em subitem próprio, o Código de 1830 definia como crime dos magistrados vitalícios (e, a partir de 1850, também de juízes municipais e juízes de órfãos758) participar de atividade de comércio dentro do distrito em que exercessem suas funções (art. 148); a pena do juiz de facto que solicitasse ou seduzisse mulher que litigasse perante si era muito maior que a dos demais empregados públicos (art. 150); e qualquer magistrado que recusasse a concessão de habeas corpus (art. 183), demorasse no processo do preso (art. 181)759 ou julgasse as causas em que a lei os tenha declarado suspeitos (art. 163) poderia ser punido com suspensão do emprego, multa ou (no caso do art. 181) até quatro meses de prisão. A seção “Falta da exacção no cumprimento dos deveres” do Código Criminal era praticamente toda dedicada aos magistrados, que não eram excluídos, porém, das provisões criminais gerais aos funcionários públicos, como os abusos de autoridade e exercício de influência e as prevaricações. A preocupação de Beccaria – limitada ao plano da política do 756 SONTAG, Ricardo. Código e Técnica: a reforma penal brasileira de 1940, tecnicização da legislação e atitude técnica diante da lei em Nelson Hungria. Dissertação. (Mestrado em Direito). Florianópolis: UFSC, 2009, p. 119. 757 Cf. FLORY, Thomas. Judge and jury in Imperial Brazil, 1808-1871: Social control and political stability in the new state. Texas: University of Texas Press, 1981, p. 80-86. 758 O art. 2º do Código Commercial proíbe esses magistrados de participarem da atividade comercial, ao que Braz Florentino [1858] interpretou como aumento da expansão do crime descrito no art. 148 do Código Criminal. Cf. SOUZA, Braz Florentino Henrique de. Codigo Criminal do Imperio do Brasil Annotado. Recife: Typographia Universal, 1858, p. 62; COSTA, Salustiano Orlando de Araujo. Codigo Commercial do Imperio do Brazil. 3.ed.rev. e augm. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1878, p. 4-5. 759 O Decreto nº 2423 de 25 de maio de 1859, aliás, estabeleceu a obrigatoriedade de fundamentação, no despacho de pronuncia ou não pronuncia, os motivos da demora na formação da culpa. BRASIL. Decreto nº 2.423, de 25 de Maio de 1859. Regula a execução do artigo 148 do Codigo do Processo Criminal. Disponível em: . Acesso em: 26 out.2017. 183 direito760 – estava explícita na criminalização do julgamento (duplamente, aliás: art. 160 e art. 129, 1º), condução do processo (art. 162), imposição de pena (art. 161) e prisão (art. 181) contrários à lei. E, como se não bastassem duas proibições criminais para as decisões que não observam a legislação, o Aviso Imperial de 31 de Agosto de 1862 é claro: “Os julgadores cumprem e não supprem as leis nos casos ocorrentes”761. Nem todas as provisões limitadoras do Código Criminal eram essencialmente novas – a proibição para o comércio762, para o julgamento arbitrário763 e mesmo para o julgamento contrário à lei764 já haviam aparecido em outros momentos da legislação aplicada no Brasil, ainda que não necessariamente criminais. O mau julgamento no Antigo Regime, por exemplo, é para Hespanha uma forma de usurpação de uma prerrogativa real, uma vez que o rei era senhor supremo da justiça e o magistrado julgava em seu nome, e a expressão da corrupção do ofício do juiz público, na 760 Beccaria não dispõe sobre a criminalização dos juízes, apenas de sua limitação: o magistrado não pode punir com penas acima das permitidas da lei, pois senão agirá injustamente; não deve interpretar as leis penais, mas realizar o silogismo perfeito entre fato e norma; e não pode permitir no interrogatório questões ao acusado que sugiram uma resposta imediata. O máximo que se encontra em Beccaria, no sentido punitivo, é a defesa de que uma das formas de prevenir o delito é fazer com que os executores das leis se interessem mais por sua observância do que por sua corrupção. Mas o autor não sugere a punição dos magistrados e, sim, criar métodos para que os aplicadores se observem uns aos outros, para evitarem a venalidade, que o soberano não permita queixas injustas e que os súditos sejam acostumados a temerem seus magistrados. Então, quando os autores brasileiros se remetem a Beccaria para fundamentar aspectos da restrição dos juízes que acarretam a imputação penal, estão necessariamente levando esta questão às últimas consequências. BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. trad. de José de Faria Costa [Edição de Harlem, Livorno, 1766]. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1998, p. 66, 68, 148 e 159. 761 Aviso de 31 de Agosto de 1862. TINOCO, Antonio Luiz Ferreira. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Imprensa Industrial, 1886, p. 84. 762 Segundo Costa, a proibição de comercialização aos magistrados vitalícios existe no Brasil desde a lei de 10 de janeiro de 1678, adicionando o interessante comentário, talvez um desabafo do juiz de direito: “a virtude faz sua nobreza, seu lustre, sua recompensa (...). Se devem contentar com isto tão somente; pois o governo deste paiz quer magistratura pobre, ignorante, dependente e politica, apezar da farça eleitoral de incompatibilidades – nem para o magistrado ha estimulo algum oficial, ainda que ele se recomende á benemerência publica por seu labor, honestitdade e ilustração: haja vista que o que tem vantajosos accessos sempre é partidario”(grifo no original). COSTA, Salustiano Orlando de Araujo. Codigo Commercial do Imperio do Brazil. 3.ed.rev. e augm. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1878, p. 5. 763 O Título CXXXVI do Livro V das Ordenações Filipinas proibia aos julgadores de aplicarem pena a seu arbítrio. PORTUGAL. Ordenações Filipinas. Livro V, 1595. Disponível em: . Acesso em: 16 out. 2017, p. 1311-1313. Segundo Almeida Júnior, porém, “[n]ão podia o juiz aplicar as penas a seu arbítrio, quando elas eram certas e determinadas pela lei (Ord. L. V, tit. 136): quando, porém, o crime não tinha pena determinada pela Lei, o arbítrio do juiz deveria ser regulado pela analogia de Direito, sempre devendo, segundo a regra já então desenvolvida pelos praxistas do tempo, antes moderar do que ampliar o rigor da lei”. ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de Almeida. O processo criminal brasileiro. v.1. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959. p. 139. 764 Ordenações Filipinas, Livro III, Título LXXV. PORTUGAL. Ordenações Filipinas. Livro V, 1595. Disponível em: . Acesso em: 16 out. 2017, p. 684. 184 medida em que indicava o desvio do serviço da república para o serviço dos seus interesses particulares765. Entretanto, essas previsões não tinham nem pretendiam ter o mesmo significado do que na Modernidade. Primeiro, nem sempre eram aplicadas – não por defeito do sistema, mas devido a algo interno da lógica do Antigo Regime: a existência de “[u]m direito que se apresente imediatamente como critério de referência, para depois se constituir como conjunto de princípios gerais que sejam moderadores da lei por um lado, disciplina da justiça administrada por outro”766. Existe, portanto, uma concepção de direito totalmente diferente da moderna por trás dessa mudança entre Antigo Regime e século XIX. Além disso, a importância dada à restrição do espectro de atuação dos magistrados é crescente nos oitocentos, haja vista a insistência em deixar essa estratégia clara na legislação e ao papel que este elemento acaba tendo na discussão dos juristas do Império. E isto poderia entrar como consequência lógica da movimentação política da época se adotássemos a narrativa do aumento do poder efetivo dos magistrados concomitante ao crescimento da preocupação com a limitação de seu arbítrio, tal como faz Raymundo Faoro. Faoro argumenta que a emergência dos juízes na “nova elite”, combinada com sua grande representação na Assembleia Constituinte767, é contrastada com as mudanças em direção à independência da magistratura e à busca pelo estreitamento do espaço de abusos e arbítrio praticados pelos magistrados768, proibindo expressamente prisões arbitrárias sem a formação de culpa por inquisição sumária e abolindo “para sempre o uso de correntes, algemas, grilhões, e outros quaesquer ferros inventados para martyrisar homens ainda não julgados a soffrer 765 HESPANHA, António Manuel. Como os juristas viam o mundo. 1550-1750. Direitos, estados pessoas, coisas, contratos, ações e crimes. Lisboa: CreateSpace Independent Publishing Platform, 2015, p. 660-661. 766SBRICCOLI, Mario. Justiça Criminal. Trad. de Ricardo Sontag. Discursos sediciosos. Crime, Direito e Sociedade. Rio de Janeiro, ano 15, n. 17/18, 2010, p. 459-486, p. 466. 767 Faoro defende que influência liberal recebida pela sociedade luso-brasileira após a Revolução Portuguesa de 1820 e a independência Brasileira modificam a lógica da linha social e política mais próxima ao rei – a nova elite não sai, segundo Faoro, da propriedade territorial, mas da “burocracia de segunda linha”. Clérigos, magistrados e funcionários passaram a ocupar metade das Cortes de Lisboa; desembargadores compõem o segundo grupo profissional de maior representatividade na Assembleia Constituinte, com vinte e dois deputados, ficando atrás apenas dos advogados (que somavam vinte e três). FAORO, Raymundo. Os donos do poder. Formação do patronato político brasileiro. 5.ed. São Paulo: Globo, 2012, p. 419. 768 VELLASCO, Ivan de Andrade. O juiz de paz e o Código do Processo: vicissitudes da justiça imperial em uma comarca de Minas Gerais no século XIX. Justiça & História, v. 3, n. 6. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 2003. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/66121/juiz_paz_codigo_vellasco.pdf, acesso em 12.9.2017, p. 4. 185 qualquer pena afflictiva por sentença final”769. Por outro lado, estavam sendo abolidas as cartas de seguro, promessa judicial que liberava o réu de ser preso, mediante certas condições, até que fosse finalizado o processo770. Para além de considerarem o Código Criminal um avanço, “o mais humano dos Códigos”771, os dois autores da década de 1830 analisados nesta pesquisa comparam a Lei de 16 de dezembro de 1830 com outros códigos penais pela perspectiva dos poderes dados ao juiz772, vendo a experiência brasileira como a efetivamente melhor. O estabelecimento do termo médio para as penas, um dos principais pontos em que os posicionamentos acerca das restrições aos juízes aparecem ao longo do Império, é considerado por Pinto e Azambuja um avanço – ao contrário do que elucubra Victor Foucher, tradutor do Código Criminal de 1830 para o francês, como se verá adiante – porque seria perigoso deixar ao arbítrio do Juiz de Direito uma dosimetria frouxa773. O poder judiciário é de todos os poderes publicos aquelle, cujo exercício habitual tem mais influencia sobre o bem dos particulares, sobre os progressos do espírito nacional, sobre a manutenção da ordem política, e sobre a estabilidade do pacto fundamental. Por isso, diz mui bem Rossi, que a liberdade politica resulta de uma bem marcada dependência da justiça: sendo verdadeiramente duas condições sociaes incomparáveis uma da outra774. E tal é a influencia politica do systema penal, que em deixando de existir uma d’estas condições, a outra necessariamente desaparece. 775 Esta preocupação também é encontrada em alguns momentos da discussão do Código Criminal na Câmara dos Deputados. Lino Coutinho não escondia sua preferência por um código 769 BRASIL. Decreto de 23 de maio de 1821. Dá providencias para garantia da liberdade individual. Disponível em: . Acesso em: 31 ago.2017. 770 Sobre o funcionamento das cartas de seguro entre o fim do século XVIII e o início do século XIX, no Brasil, cf. TEIXEIRA, Maria Lúcia Resende Chaves. As cartas de seguro: de Portugal para o Brasil Colônia. O perdão e a punição nos processos-crimes das Minas do Ouro (1769-1831). Tese. Doutorado em História. São Paulo: USP, 2011. 771 Nesse sentido, cf. PINTO, José Maria Frederico de Sousa Pinto; AZAMBUJA, Bernardes Augusto Nascentes. O Código Criminal Explicado. Rio de Janeiro: Na Typographia de Gutier e Co., 1832, p. 18; FALCÃO, José. Analyse do código criminal do Império. [s/l]: [s/e], 1831, p. 3. 772 Pinto e Azambuja, por exemplo, utilizam a atuação judiciária como um dos elementos para concluir pela arbitrariedade do sistema penal turco: “nas causas criminaes tudo depende do mero capricho do juiz”. PINTO, José Maria Frederico de Sousa Pinto; AZAMBUJA, Bernardes Augusto Nascentes. O Código Criminal Explicado. Rio de Janeiro: Na Typographia de Gutier e Co., 1832, p. 15. 773 PINTO, José Maria Frederico de Sousa Pinto; AZAMBUJA, Bernardes Augusto Nascentes. O Código Criminal Explicado. Rio de Janeiro: Na Typographia de Gutier e Co., 1832, p. 321. 774 Esta menção é provavelmente oriunda do seguinte trecho da introdução do “Tratado de direito penal”: “La liberté politique a surtout besoin de la justice; elles sont deux conditions sociales inséparables l’une de l’autre. Dès que l’une a existé pendant un certain temps, l’autre prend nécessairement naissance; et, si l’une d’elles vient à manquer, l’autre ne tarde pas à étre dénaturée ou à disparaître.” ROSSI, Pellegrino. Traité de droit pénal. Bruxelles: Louis Hauman et Compaigne, 1829, p. 5. 775 PINTO, José Maria Frederico de Sousa Pinto; AZAMBUJA, Bernardes Augusto Nascentes. O Código Criminal Explicado. Rio de Janeiro: Na Typographia de Gutier e Co., 1832, p. 6-7. 186 casuístico em detrimento de um com fórmulas amplas e genéricas776 – remetendo-se, para tanto, ao código de Livingston para a Louisiana – a fim de evitar que se dê muitos espaços vazios aos magistrados quando forem julgar os criminosos, “porque quando se marca bem os casos, é quando o cidadão está sossegado, e não está sujeito à arbitrariedade dos juízes (...)” 777. No Senado, o voto de Visconde de Congonhas para aprovação do Código Criminal valora positivamente que “os Juizes não acham meios para a arbitrariedade; triumpha enfim o Império da lei778”. O senador Vergueiro, ao discorrer sobre a importância de um Código Criminal “adaptado às luzes do século”, traz como motivo “que o código actualmente dominante era a vontade dos Desembargadores, o que não se pode negar.”779 Os comentários de Braz Florentino Henriques de Souza [1872] 780, Liberato Barroso [1866]781 e Tinoco [1886]782 ao Código Criminal apontam exatamente nesta direção. Souza chega a chamar o magistrado de “instrumento passivo da lei”, dizendo que a aplicação literal da lei é fundamental para a administração da justiça sem arbitrariedade e incerteza. Porém, admite a consulta ao “espírito das leis” em caso de absoluta necessidade783. O autor cita os textos do italiano Niccolini e do francês Rauter para fundamentar sua posição. Se nos voltamos ao que esses juristas disseram, identificamos que a pedra de toque é a interpretação da lei, matéria delicada na época. 776 Esse é o grande dilema das codificações penais modernas: para simplificar, é preciso lançar mão de fórmulas amplas e gerais, mas o controle do juiz se faz melhor com detalhamento casuístico. 777 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Camara dos Srs. Deputados. Primeiro anno da segunda legislatura. Sessão de 1830. Tomos Primeiro e Segundo. Rio de Janeiro: Typographia de H.J. Pinto, 1878. Disponível em: . Acesso em: 7 mar. 2017, p. 488. 778 BRASIL. Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Segunda sessão da primeira legislatura. 1830, v.3. Rio de Janeiro: [s/e], 1914, Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2017, p. 578. 779BRASIL. Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Segunda sessão da primeira legislatura. 1830, v.3. Rio de Janeiro: [s/e], 1914, Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2017, p. 579. 780 SOUZA, Braz Florentino Henriques de. Lições de Direito Criminal. 2.ed. augm. Recife: Livraria Economica de José Nogueira de Souza, 1872. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2017, p. 357. 781 LIBERATO BARROSO, José. Questões practicas de direito criminal. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1866, p. 9-13. 782 O autor considera como “acertada” a rejeição de uma apelação, em 26 de junho de 1877, (Relatório da corte de Appelações Criminais n. 494. Appellante – Fabiano Pereira de Barcellos Souza; Appellada — a Justiça. Direito, v. 13) sobre determinação do quantum das penas, em que se defende que o juiz só pode exercer seu arbítrio quando este lhe é facultado por expressa disposição legal. Após, ao comentar sobre a obrigatoriedade do juiz de elaborar quesito para defesa baseada na imprudência, apresenta o posicionamento de que o julgado no sentido contrário é inadmissível, pois configura “arbítrio inqualificável e perigoso”. TINOCO, Antonio Luiz Ferreira. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Imprensa Industrial, 1886, p. 120-122 e 384. 783 SOUZA, Braz Florentino Henriques de. Lições de Direito Criminal. 2.ed. augm. Recife: Livraria Economica de José Nogueira de Souza, 1872. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2017, p. 357. 187 A página do livro de Nicolini remetida por Braz Florentino contém o seguinte excerto: (...) o juiz deve afastar-se da observação rigorosa da letra da lei somente quando ela admite mais de um significado. As regras do justo e do injusto, condutoras das ações não só do filósofo, mas também do idiota, devem sempre ser executadas de acordo com a letra da lei e sem discussão. O magistrado não tem outro dever além de examinar os atos dos cidadãos e julgar se eles são conformes ou contrários à lei: qualquer outra forma de fazer justiça torna a aplicação da lei arbitrária e incerta. No entanto, o Grande Tribunal Criminal, deixando de lado a clareza da lei, recorreu a ambiguidades de interpretação. Depois de ter permitido a abertura do campo às dissertações sobre a lei, ela se arrastou, quase apesar de si mesma, para o mar das opiniões e se afastou do caminho certo. Para demonstrar isso claramente, vamos tomar o mesmo ponto de partida que o tribunal: dizer que essa é a razão e o espírito da lei 28. – Eu protesto que, quando a lei é clara, essa maneira de raciocinar é contrária à natureza de nossa própria instituição, e que, como instrumentos passivos da lei, nunca devemos, senão no caso de uma necessidade absoluta, consultar o espírito. (...)784 No caso de Jacques Rauter, o posicionamento é ainda mais contundente. O trecho de Rauter citado por Florentino refere-se a uma situação na qual há um problema lógico na redação da lei, que a torna formal e excessiva. Nesse caso, a aplicação literal seria absurda e isso justificaria o uso do espírito da lei785. Paula Pessoa [1877 e 1885] se manifesta claramente contra as penas com precisão matemática, ao argumento de que elas transformam os juízes em máquinas de aplicação e que o arbítrio não significa um poder “despótico, irresponsável, entregue a todos os desvios do 784 “(...) le juge ne doit se départir de l'observation rigoureuse de la lettre de la loi que lorsqu'elle admet plus d'une signification. Les règles du juste et de l’injuste, dirigeant les actions non-seulement du philosophe, mais encore de l'idiot, doivent être toujours exécutées à la, lettre et, sans discussion. Le magistrat n'a d'autre office que d'examiner les actes des citoyens et de juger s'ils sont conformes ou contraires à la loi: toute autre manière de rendre la justice rend l'application de la loi arbitraire et incertaine. Cependant, la Grande Cour criminelle, laissant de côté la clarté de la lettre, a eu recours aux ambiguïtés de l'interprétation. Après avoir ainsi ouvert le champ à la licence des dissertations sur la loi, elle s'est trouvée, presque malgré elle, entraînée dans la mer des opinions et s'est détournée de la bonne voie. Pour démontrer cela clairement, prenons le même point de départ qu'elle; c'est-à-dire la raison et l'esprit de la loi 28. — Je proteste que, lorsque la loi est claire, cette manière de raisonner est contraire, à la nature de, notre institution, et qu'instruments passifs de la loi nous ne devons jamais, si ce n'est dans le cas d'une nécessité absolue, en consulter l'esprit. (...)”. Trad. Livre. NICOLINI, Nicola. Principes Philosophiques et Pratiques de droit pénal. Trad. Eugène Flotard. Paris: Veuve Joubert Libraire, 1851. Disponível em: . Acesso em: 8 fev. 2018. p. 87. 785 “119. Pour qu'il y ait complicité, il n'est pas besoin que le complice ait eu connaissance de toutes les circonstances criminelles dont l'action principale devait être accompagnée (s'il l'a préparée), ou dont elle avait été accompagnée (s'il a aidé à la consommer). L'article 59, combiné avec l'article 6o, est impératif; il ne fait point de distinction; or , ou l'on est complice dans le sens de l'article 6o, et alors on subit la même peine que l'auteur principal, conformément à l'art. 59 , ou l'on n'est pas complice dans ce sens, et alors on n'est pas punissable. Lors que le texte de la loi est formel et que surabondamment il peut se justifier par l'esprit de la loi, il n'est pas permis de reculer devant son application littérale; ici on le doit d'autant moins qu'avec l'opinion contraire on tomberait dans l'absurde; car il en résulterait que, la peine portée contre le principal coupable ne pouvant être infligée au complice, au cune autre peine ne le pourrait à cause de l'art. 4 du Code (n° 7).” RAUTER, Jacques Frédéric. Traité théorique et pratique de Droit Criminel Français, ou Cours de législation criminelle. Tome Premier. Paris: Charles Hingray, 1836, p. 215-216. 188 capricho e do bom prazer: pois o arbítrio deve ser submettido ás regras inflexiveis da razão, da equidade e do interesse público786”. Este posicionamento é atribuído, pelo autor, a Bonneville. Paula Pessoa não cita a obra ou mesmo o prenome do jurista francês, mas referia-se ao livro “De la Récidive”, que possui trecho praticamente idêntico787. Neste livro, Bonneville defende que existe uma margem de discricionariedade na atividade do juiz quando pune alguém: pois ele deve equilibrar o delito e a pena, e isto será chamado de “arbitrário” não por causa de um capricho ignóbil do magistrado, mas devido à sua consciência, firmeza e justiça788. Falando da necessidade de se impor penas maiores a reincidentes, ele chega a criticar a lei inflexível (que não fazia essa diferença, na França, entre a pena do réu primário e do reincidente): “o despotismo da lei (...) produziria o mesmo resultado que o despotismo feudal dos senhores: o privilégio na pena (...) e, consequentemente, a arbitrariedade absoluta da indulgência.”789 A pena deveria ser pesada, dizem os velhos commentadores francezes, com madura deliberação e exame aprofundado (as circumstancias do facto, idade, condição e qualidades das partes; em uma palavra, segundo a exigencia do caso). O systema das penas fixas e invariaveis tinha feito dizer ao Juiz Regnier, que elle fazia dos Juizes simples machinas de applicação, não lhes permitindo de fazer uso, nem de sua conciencia, nem de sua propria convicção. Vê-se pois, quão racional e philosophico ó o nosso Codigo, estabelecendo 3 gráos nas penas, segundo o facto e circumstancias, procurando satisfazer as duas condições exigidas, para que uma pena seja justa, isto é: motivada por uma acção moralmente má; e em relação com o mal, que essa acção encerra790. E, ao escrever sobre a prevaricação pelo julgamento contrário à lei (art. 129 1º do Código Criminal), ataca a equidade como instrumento de justiça: 786 PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Livraria Popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1877, p. 119. 787 “En effet, je ne saurais trop redire, que jadis ces expressions arbitrium judicis, arbitraire, n'ont jamais été entendues, ainsi qu'on l'a trop souvent répété, dans le sens d'un pouvoir despotique, irresponsable, livré à tous les écarts du caprice, et du bon plaisir; d'un pouvoir, qui, n'ayant de compte à rendre à qui que ce fût, pût aller jusqu'aux extrêmes limites de l'absurdité et de l'injustice. Non ce pouvoir arbitraire ou plutôt d'arbitrage, était soumis aux règles inflexibles de la raison, de l'équité et de l'intérêt public.” BONNEVILLE DE MARSANGY, Arnould. De la Récidive, ou des moyens les plus efficaces pour constater, rechercher et réprimer les rechutes dans toute infraction á la loi pénale. Tome 1er. Paris: Librairie de Jurisprudence de Cotillon, 1844, p. 209. Disponível em: . Acesso em: 8 fev. 2018. 788 BONNEVILLE DE MARSANGY, Arnould. De la Récidive, ou des moyens les plus efficaces pour constater, rechercher et réprimer les rechutes dans toute infraction á la loi pénale. Tome 1er. Paris: Librairie de Jurisprudence de Cotillon, 1844, p. 209. Disponível em: . Acesso em: 8 fev. 2018, p. 210. 789 BONNEVILLE DE MARSANGY, Arnould. De la Récidive, ou des moyens les plus efficaces pour constater, rechercher et réprimer les rechutes dans toute infraction á la loi pénale. Tome 1er. Paris: Librairie de Jurisprudence de Cotillon, 1844, p. 209. Disponível em: . Acesso em: 8 fev. 2018, p. 454. 790 PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Livraria Popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1877, p, 119-120. 189 Muitas vezes, se tem demandado aos Juizes, de temperar a severidade das Leis, fazendo appello a equidade, esta especie de caridade applicada as cousas da justiça; Mas sempre isto dá lugar a lamentar·se o esquecimento do respeito da regra; pois os sentimentos de humanidade, não servem em muitos casos, senão para obrigar a ignorancia do Juiz, dando lugar ao arbítrio. O respeito absoluto das Leis pelo Juiz é a mais séria e a mais efficaz das garantias de uma boa justiça. (...) O antigo Egypto, para representar o magistrado, havia imaginado uma estátua sem cabeça, querendo assim indicar que o Juiz não deveria fazer prevalecer os seus proprios sentimentos, mas seguir escrupulosamente as vontades da Lei. Possam os Juizes se compenetrar sempre destas verdades! Possam os Juizes evitar por todos os meios a prevaricação!791 Em relação à pena, Cunha Azevedo [1851] apresenta crítica semelhante, opondo-se à existência de um “grau médio” entre os graus máximo e mínimo. O mínimo e o máximo seriam especialmente úteis “porque com razão damos cada dia mais elasticidade à lei, confiamos mais nas luzes dos magistrados e, a partir daí, é necessário que a própria sociedade indique o espírito com o qual deseja que os juízes façam uso dos poderes que lhes foram delegados”. O médio, porém, retiraria toda a possibilidade de o juiz decidir com livre arbítrio, e traria uma penalização matemática792. Ele cita parte da principal crítica realizada por Victor Foucher na tradução do Código Criminal de 1830: Neste sistema, o juiz não decide mais de acordo com sua consciência, mas com seu livro que ele abre e que Impériosamente marca seu julgamento; não é mais do que a engrenagem montada para aproximar o fato do texto ao qual ele se adapta. Não podemos não nos levantar contra esse espírito desconfiado do legislador, que encadeia os ministros da lei e os torna escravos de um texto; contra esta presunção que o legislador carrega, desconsiderando a essência da justiça distributiva, descendo ao lugar e ao assento dos magistrados, crente de ter feito tudo para conservar as formas exteriores por meio das quais ele revela sua vontade aos homens. Como ele não pode ver que torna a lei mais cúmplice e, para falar mais corretamente, a única responsável pelos julgamentos prestados? Como não percebe que é a própria lei que é atacada face a face e que, nessa luta, ela deve ser destronada? Este sistema, que só se compreende diante de uma forma de governo despótico, em que tudo emanado da vontade do Soberano necessariamente a ele se refere, não pode ser sustentado em uma sociedade constitucional, onde o judiciário inamovível é, no Estado, poder que não poderia ser tocado sem que daí se resulte uma perturbação, um 791 PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Livraria Popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1877, p. 211-212. 792 FOUCHER, Victor. Code Criminel de L’Empire du Brèsil, adopté par les chambres législatives dans la session de 1830. Paris: A L’impremerie royale, 1834, p. xxii. Trad. Livre. Para a citação de Cunha Azevedo, Cf. AZEVEDO, Manoel Mendes da Cunha. Codigo Penal do Imperio do Brasil. Recife: Typographia Commercial de Meira Henriques, 1851, p. 278. 190 poder que deve ter livre arbítrio em sua esfera, de modo que seja assegurada a marcha regular da máquina social793. Discordando dos preceitos de Bentham, o autor alega que se o arbítrio do juiz “he hum mal, he hum mal inevitavel; por que qualquer que seja o conectivo adoptado para reprimir as nossas paixões, elle he hum efeito necessario da curteza de nossas idéas, e de nossas previsões.”794 Seu argumento reconhece que o arbítrio carrega consigo alguns perigos, mas vê o inconveniente causado por essa possibilidade como menor que o percalço causado por eventual arbítrio da lei795. Ele não deixa de ser moderno, porém, por essas críticas: o que se vê, em seu discurso, é a utilização de “arbítrio” e “arbitrariedade” em sentido diverso daquele que Meccarelli consideraria uma tradução errônea do arbitrium – situação que também parece ocorrer em Paula Pessoa. Falando da possibilidade de o juiz analisar o caso a partir de uma lei emanada do povo (e não do Soberano, como em um governo despótico), Cunha Azevedo refere-se ao que Stolleis chamou de interpretação. Pelo excerto acima, o que se vê é justamente uma crítica em relação ao “boca-da-lei”. Com a independência da magistratura, criação do terceiro poder, o Judiciário 793 “Dans ce système, le juge ne decide plus selon ça conscience, mais avec son livre qu’il ouvre, et qui lui trace impérieusement son jugement; il n’est plus que le rouage monté pour rapprocher le fait qualifié du texte qui s’y adapte. ” Nous ne saurions trop nous élever contre cet esprit soupçonneux du législateur, qui enchaîne les ministres de la loi et les rend esclaves d’un texte; contre cette présomption qui le porte, méconnaissant l’essence de la justice distributive, à descendre au lieu et place des magistrats, croyant avoir répondu tout en conservant les formes extérieures sous lesquelles il révèle sa volonté aux hommes. Comment ne voit-il pas qu’il rend ainsi la loi complice, et, pour mieux dire, seule responsable des jugements rendus comment n’aperçoit-il pas que c’est la loi même qui est attaquée corps à corps, et que dans cette lutte elle doit être détrônée ? Ce système, qui ne se comprend que sous une forme de gouvernement despotique, où tout émanant de la volonté du souverain, s’y rapporte nécessairement, ne pout se soutenir dans une société constitutionnelle où l’ordre judiciaire inamovible est dans l’état un pouvoir auquel on ne toucherait pas sans qu’il en résultât en perturbation, pouvoir qui doit avoir un libre arbitre dans sa sphère, afin que la marche régulière de la machine sociale soit assurée.” FOUCHER, Victor. Code Criminel de L’Empire du Brèsil, adopté par les chambres législatives dans la session de 1830. Paris: A L’impremerie royale, 1834, p. xxv-xxvi. Trad. Livre. 794 AZEVEDO, Manoel Mendes da Cunha. Codigo Penal do Imperio do Brasil. Recife: Typographia Commercial de Meira Henriques, 1851, p. 273. 795 “He verdade, reconhecemos nós, que o arbítrio mesmo exercitado com a melhor boa fé não he isento de perigos, e principalmente em tudo que não cahe debaixo dos nossos sentidos, ou sobre que a nossa razão se decide por indicios, e conjecturas. (...) Mas se a faculdade do Juiz he hum arbitrio, que outra cousa he, ou póde ser a prescripção da lei ? Se a lei fosse sempre a voz da razão, e da verdade, fôra melhor prescrever em cada huma das especies criminaes o unico grão de pena, do que confiar ao discernimento do Juiz a escolha legal de hum dos três grãos definidos. Todas as deliberações humanas tem seus inconvenientes, e a melhor he aquella, que menos inconvenientes tiver. Por tanto a questão reduz -se a saber, qual he mais perigoso, se o arbitrio absoluto do Legislador, que traça o circulo da penalidade nas materias, sobre que sempre, ou quasi sempre huma determinação abstracta exprime menos as vantagens da previsão legislativa, do que a autoridade de fingir hum remedio contra os abusos, ou o arbítrio do Juiz dentro de hum circulo traçado sobre hum facto positivo, que elle conhece por meio de hum processo legal, que elle examina, e aprecia com todos os recursos, á que a lei se presta para huma averiguação escrupulosa, contra a qual ainda podem proficuamente reclamar as partes interessadas?” AZEVEDO, Manoel Mendes da Cunha. Codigo Penal do Imperio do Brasil. Recife: Typographia Commercial de Meira Henriques, 1851, p. 277. 191 é limitado pela lei que tem como autoridade externa a soberania da Nação, e é para alcançá-la que não faria sentido o juiz agir como automático aplicador. De toda forma, porém, esses comentários atingem o calcanhar de Aquiles da concepção moderna de direito ao confrontarem o arbítrio do juiz com o da própria legislação796. O questionamento do termo “arbítrio” pela via da interpretação também aparece em Ramos Júnior [1875]. O autor critica diretamente Beccaria pelo exagero na proibição de interpretação, trazendo uma perspectiva um pouco mais realista. Para Ramos, seria necessário buscar uma via de interpretação possível aos magistrados para que não fossem injustos com o fim de seguir estritamente a lei e, concomitantemente, evitassem interpretações para além do compreensível pelo cidadão, que é o destinatário da norma criminal e quem deve interpretá-la, em primeiro lugar797. Parte-se de uma situação, portanto, em que a camada profissional dos juízes se tornava, paulatinamente ao longo das décadas posteriores à Independência, um dos setores essenciais da unidade, e num dos pilares para construção da organização política nacional.798 Paradoxalmente, os movimentos de reorganização, restrição e controle da atividade do magistrado se fortalecem, levando ao Império uma configuração que, ao menos no ordenamento jurídico, oscila em querer limitar a arbitrariedade do juiz e lhe conferir maior poder político. 5.4. Peita e suborno para magistrados A relação entre peita e suborno e a atividade judiciária não era novidade da legislação imperial. O primeiro registro de penalização aplicável ao Brasil é uma Lei de 8 de julho 1314, das Ordenações Afonsinas, que estabelecia penas aos que tentavam influenciar o julgamento das causas, recorrendo às peitas para corromper e impedir o andamento legal do pleito. A tratativa não punia diretamente os juízes peitados, mas proibia os advogados e procuradores de oferecer pão, vinho, carne ou qualquer outra coisa, prevendo a punição de corte dos pés, mãos 796 Carrara aprofunda-se no tema em 1874, apontando momentos de direito processual penal – como a prisão anterior à condenação, ou, em suas palavras, a “custodia preventiva” – que pode privar a liberdade de um indivíduo e depois declará-lo inocente, mostrando-se injusta e desigual, se não permitir o arbítrio judicial para considerar um indivíduo suficientemente suspeito ou não. CARRARA, Francesco. Osservazione X. Arbitrio sopra la legge. In: ______. Lineamenti di Pratica Legislativa Penale. Torino: Fratelli Bocca, 1874, p. 219- 227, p. 220-222. 797 RAMOS JUNIOR, Antônio de Paula. Comentários ao Código Criminal Brasileiro. Tomo I. Rio de Janeiro, Carioca, 1875, p. XIX-XXVII. 798 CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem. A elite política imperial. Teatro de sombras: a política imperial. 4.ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008, p. 93-95. 192 e olhos. Aos juízes que soubessem de tal ocorrência e não “fizessem justiça”, cabia a “pena dos corpos”799. O livro III, título 128 das mesmas Ordenações, por sua vez, era específico aos juízes que recebiam peita para julgar e previa a perda de todos os bens para a Coroa, inclusive de seu ofício, e, a depender do tamanho da peita, ainda era possível a pena de perpétuo degredo para o Brasil (mais que um cruzado) ou mesmo a de morte (dois marcos de prata). Nas Manoelinas, não há previsão de peita para os julgadores, mas estes são proibidos de comprar bens e fazer contratos nos lugares onde forem oficiais. As Ordenações Filipinas, finalmente, faziam referência específica aos julgadores ao proibirem a peita (Livro V, Título 71), prevendo a perda do ofício, confisco e degredo ou morte, a depender do valor da peita – bem diferente dos demais oficiais, para os quais a pena era de perda do ofício de trinta para um800. Para Hespanha, a recepção de ofertas para favorecer alguém representaria mais que uma privatização da função judicial, mas um erro muito próximo da simonia, ou venda de funções sagradas, tamanha a exigência deontológica depositada no exercício do magistrado. Mais que venda da justiça ou barataria, a corrupção judiciária implicaria concomitantemente crime e pecado801- mais um sintoma da ideologia antijurisprudencial. E o Brasil independente inaugura sua preocupação com os atos ilícitos dos juízes logo na carta outorgada. A Constituição de 1824 fala em um Judiciário independente, com juízes responsáveis pelos abusos de poder cometidos no exercício de suas funções, submetidos a ação popular nos casos de peita, suborno, concussão e prevaricação, mas só removíveis por meio de sentença802. O tratamento especial assemelhava-se ao dos Ministros de Estado – responsabilidade penal por peita e suborno expressamente reafirmados, mas carecendo de uma regulamentação. Para as “autoridades secundárias”, nos termos de Teixeira de Gouveia803, o processo de 799 PORTUGAL. Ordenações Afonsinas. Lei pela qual se estabelecem as penas a aplicar a procuradores e advogados que recebam das partes quaisquer ofertas ou os seus honorários antes da sentença definitiva, bem como às partes que se tenham servido deste meio para os corromper e impedir o andamento legal do pleito. 8 de julho de 1314. Disponível em: . Acesso em: 16 out. 2017. 800 HESPANHA, António Manuel. Como os juristas viam o mundo. 1550-1750. Direitos, estados pessoas, coisas, contratos, ações e crimes. Lisboa: CreateSpace Independent Publishing Platform, 2015, p. 664. 801 HESPANHA, António Manuel. Como os juristas viam o mundo. 1550-1750. Direitos, estados pessoas, coisas, contratos, ações e crimes. Lisboa: CreateSpace Independent Publishing Platform, 2015, p. 181-182. 802 Artigos 151, 156, 157 e 155 da Constituição de 1824, respectivamente. 803 Sessão de 16 de Junho de 1826. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Primeiro Anno da Primeira Legislatura. Sessão de 1826. Tomo Segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico, 1874, p. 287-288. Disponível em: http://memoria.bn.br/docreader/132489/509. Acesso em: 4 nov. 2017. 193 responsabilização não era tão definido e a perspectiva da ação popular, não tão ampla, mas também indicava um destaque entre os funcionários públicos da coroa – tanto no prestígio, quanto na pretensão de controle. No mesmo ano em que a lei relativa aos Ministros é publicada e se começa a organizar o sistema judiciário do Império, com a legislação sobre os juízes de paz, também se inicia a discussão acerca dos crimes cometidos pelos juízes, mas em um cenário que desde o início o tratava junto aos crimes de responsabilidade dos empregados públicos. O projeto de código criminal apresentado por Bernardo Pereira de Vasconcellos em 4 de maio de 1827 apresentava disposição específica aos magistrados semelhante à aprovada pelo Senado: Art. 234. Na mesma pena incorrerá o juiz de direito ou de facto ou arbitro que por peita der sentença justa; se fôr injusta a prisão será de seis meses a dous annos, e se fôr criminal condemnatoria, os subordinados804 soffrerão a pena de Talião. Em todos estes casos será nulla a sentença. 805 Esta era a mesma redação do art. 44 projeto de lei de responsabilização dos empregados públicos apresentado em 29 de maio de 1826806, de onde saem as principais discussões sobre o artigo. Como a “Base de Projecto para o Código Criminal” apresentada por Clemente Pereira não abordou a descrição de crimes807 e os projetos de Código Criminal de Clemente Pereira808 e Vasconcellos809 foram discutidos em conjunto, com base neste último, a redação do artigo 234 foi o pilar da discussão referente aos juízes. Por ter sido o código debatido às pressas, nos últimos meses da sessão legislativa de 1830 e com a pretensão de ser ainda naquele ano submetido à sanção imperial, os artigos não foram estudados separadamente. Nem mesmo as 804 Este termo aparece como sinônimo de “subornado”. 805 VASCONCELLOS, Bernardo Pereira de. Projecto do Codigo Criminal. In: BRASIL. Annaes do Parlamento Brasileiro, ano 1829, tomo 5, p. 104. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2017. 806 VASCONCELLOS, Bernardo de Pereira. Projecto de lei sobre a responsabilidade dos empregados publicos. In: BRASIL. Annaes do Parlamento Brasileiro. Sessão de 1826. Tomo Primeiro. Rio de Janeiro: Typographia do Imperial Instituto Artistico, 1874, p. 170. Disponível em: . Acesso em: 9 jan. 2018. 807 PEREIRA, José Clemente. Projecto de Codigo Criminal. In: BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Sessão de 3 de Junho de 1826, ano 1826. Tomo segundo. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico, 1874, p. 16-18. Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2017. 808 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Sessão de 1827. Tomo primeiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico, 1875, p. 97. Disponível em . Acesso em: 30 out. 2017. 809 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Câmara dos Srs. Deputados. Sessão de 1827. Tomo primeiro. Rio de Janeiro: Typographia Imperial Instituto Artistico, 1875, p. 17. Disponível em . Acesso em: 30 out. 2017. 194 propostas de estudo por capítulo vingaram, e enquanto a Câmara focou-se em discutir questões consideradas mais urgentes, como a adoção ou não das penas de morte e galés, o Senado limitou-se a debater rapidamente sobre a necessidade de aprovação do Código, ainda que reconhecesse vários de seus defeitos de nascença. Assim, o projeto de Vasconcellos foi remetido a uma comissão legislativa escolhida para debater as emendas oferecidas pelos Deputados e, separadamente às sessões do Congresso, elaborar nova redação. O projeto finalizado pela comissão, com redação um pouco diferente daquele de Vasconcellos, foi logo votado e submetido ao Senado810. Ali, a discussão durou menos de um mês, e em 24 de novembro foi remetida à sanção imperial811. O artigo de peita dos juízes chega, então, à seguinte redação no Código Criminal: Art. 131. Nas mesmas penas [da peita] incorrerá o Juiz de Direito, de Facto, ou Arbitro, que por peita der sentença, posto que justa seja. Se a sentença fôr injusta, a prisão será de seis mezes a dous annos; e se fôr criminal condemnatoria, soffrerá o peitado a mesma pena, que tiver imposto, ao que condemnára, menos a de morte, quando o condemnado a não tiver soffrido; caso, em que se imporá ao réo a de prisão perpetua. O processo de transformação do inicial artigo 234 do projeto de Código Criminal de Vasconcellos à redação do art. 131 que entrou em vigor em dezembro de 1830 não fica claro nos anais do Congresso, e menos ainda nos comentários ao Código. A solução para esta análise, então, é a leitura comparativa dos textos e contextualização face às demais discussões travadas entre os congressistas e penalistas, mas com a consciência de que este exercício só nos permite levantar hipóteses para as mudanças, a depender de confirmação ou não por meio das fontes disponíveis. Que os magistrados ocupavam local de destaque na preocupação com o controle de abuso de poder ao longo do Império, os tópicos anteriores deste capítulo já cuidaram de tratar. Mas do próprio artigo 131, é possível desdobrar ainda três aspectos específicos à peita e suborno do magistrado: os casos em que o juiz dá sentença justa e injusta, e a situação em que ele profere sentença condenatória. Na primeira hipótese, a pena será igual à da peita. Esta questão não será analisada neste trabalho por não parecer em nada diferente da dos demais funcionários – quando o ato do magistrado é justo, ele perde o emprego, fica com inabilidade para outro qualquer, paga a multa 810 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Camara dos Srs. Deputados. Primeiro anno da segunda legislatura. Sessão de 1830. Tomos Primeiro e Segundo. Rio de Janeiro: Typographia de H.J. Pinto, 1878. Disponível em: . Acesso em: 7 mar. 2017, p. 617. 811 BRASIL. Annaes do Senado do Imperio do Brazil. Segunda sessão da primeira legislatura. 1830, v.3. Rio de Janeiro: [s/e], 1914, Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2017, p. 585. 195 igual ao tresdobro da peita; e é encarcerado por três a nove meses, já que a sentença foi proferida. A leitura do início do artigo poderia levantar a suposição que o crime dos juízes só ocorre quando esse ato abusivo se efetiva, ou seja, quando ele prolata a sentença. Daí teríamos a descrição de um crime completamente diferente dos previstos para os funcionários e os Ministros de Estado e a gravidade da punição estaria ligada apenas à gravidade do ato abusivo almejado – situação na qual não faria tanto sentido discutir essa previsão especial no âmbito da peita e do suborno, que se foca na punição do meio utilizado para corromper a atitude de um funcionário público. Três argumentos, porém, levam à conclusão de que este problema na verdade não existe. Primeiro, ele não foi trabalhado por nenhum congressista ou doutrinador nem mesmo nos projetos de leis anteriores ao Código Criminal e que tratavam da responsabilidade criminal dos juízes. Não é o mesmo que ocorre, por exemplo, com os Ministros de Estado, para os quais houve debate específico para decidir se o ato abusivo decorrente da peita ou do suborno estaria incluído no crime ou seria punido separadamente. Segundo, dentre os vinte e cinco códigos modernos analisados, nenhum traz uma descrição do crime dos magistrados com estrutura tão diferente daquelas apresentadas para seus empregados. A tendência, na maioria, é punir de forma mais dura os membros do Judiciário, mas nunca trazer uma estrutura que não pertença à ideia geral do crime de corrupção definido para todos. Esta questão, aliada à ausência de comentário a respeito nas fontes históricas, faz parecer muito baixa a probabilidade de que houvesse, no artigo 131, a intenção de criar uma conduta criminosa totalmente nova, que faria com que o juiz só pudesse ser punido se já tivesse dado a sentença, e não quando meramente aceitasse, como ocorre com todos os demais funcionários, privilegiados ou não. O terceiro argumento, e mais importante, é que o art. 130 que dispõe sobre a peita não exclui os juízes. O art. 131 fala daquele que recebe a peita ou o suborno e sentencia; nada impede, mesmo se olharmos para o próprio texto, que o juiz que recebeu a peita e seja descoberto antes de prolatar a sentença seja punido pelo art. 130. Nesse caso, a única diferença será que, em vez de o magistrado receber a pena de prisão prevista no art. 130 quando efetivar o ato, estará sujeito àquelas previstas no art. 131. A dificuldade de comprovar com fontes esta hipótese de que não há a mudança do tipo penal para os magistrados (e só de pena) reside em um fato comumente citado em discursos 196 parlamentares: é árdua a prova de que um juiz foi peitado ou subornado812, principalmente se ele ainda não proferiu a decisão que o peitante ou subornante pleiteava influenciar. Consequentemente, as decisões encontradas são todas em relação ao juiz que já proferiu a sentença justa, injusta ou condenatória. De toda forma, a análise desse aspecto se detém ao até agora exposto também porque os outros dois elementos retirados do artigo 131 são muito mais interessantes, e o trabalho com as fontes, mais frutífero, indicou escolhas de criminalização específicas que podem ser estudadas para se refletir sobre as escolhas de controle penal do Império frente à (lá considerada) gravidade da corrupção dos magistrados. Assim, os outros dois aspectos retirados a partir do art. 131 que serão o foco principal deste tópico: a responsabilização de juízes peitados e subornados que sentenciam injustamente, para os quais haverá penas maiores que para os demais empregados, e daqueles que condenam motivados pela corrupção, que pelo Código de 1830 podem receber a mesma pena que prolataram na sentença peitada, ainda que seja ela de morte. Esses dois elementos são o que mais diferencia o crime de peita e suborno dos magistrados daquele previsto aos demais empregados públicos, fornecendo-nos pistas para compreender como a percepção especial referente à atividade dos juízes foi capaz de interferir no controle penal em relação à corrupção. A mera disposição específica aos juízes não é o ponto singular do artigo 131 – como vimos nos tópicos anteriores, ele está inserido em contexto de limitação da arbitrariedade judiciária por todos os lados, inclusive por meio da criação de delitos. 5.4.1 Maiores penas para o corrupto injusto O primeiro ponto que salta aos olhos a partir da leitura do artigo 131 do Código Criminal é a previsão específica para que os magistrados tenham punições muito maiores que as do funcionário comum ao serem peitados ou subornados e prolatarem sentença injusta. A pena para o magistrado que modifica o sentenciamento de forma injusta, consumindo o ato funcional desejado pelo peitante, é muito maior que a peita comum – aumento de 100% da pena mínima de prisão e de 200% da máxima. Nos códigos comentados e nos manuais, a 812 Cf., por exemplo, o discurso do deputado Fiusa em 25 de agosto de 1857, durante a discussão sobre a denúncia contra o Ministro da Justiça José Thomaz Nabuco de Araujo, por ter ele aposentado arbitrariamente dois desembargadores da relação de Pernambuco com metade de seus ordenamentos. BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. 1857. Tomo 5. Rio de Janeiro: Typographia Imperial e Constitucional de J. Villeneuve & Comp., 1857. Disponível em: . Acesso em: 4 nov. 2017, p. 66. 197 questão das penas maiores pela sentença injusta é tratada com relativa simplicidade, definindo os termos mínimo, médio e máximo da pena813 para o juiz e para quem o peitou ou o subornou814. A partir dos tópicos desenvolvidos neste capítulo, esta opção político-criminal não parece, na verdade, tão despropositada: em vários momentos temos a remissão do magistrado como especial garantidor da ordem e, à época da redação do Código de 1830, o pensamento predominante era no sentido de limitar ao máximo seus abusos de poder, que poderiam ser tão prejudiciais à população. O juiz era frequentemente usado como exemplo nas explicações sobre os crimes de peita e suborno, e sua figura representava quem não poderia de forma alguma abusar de seu poder – consequência quase que temporal para quem recebe a peita ou o suborno. O magistrado é encarregado de zelar pelo sossego e segurança dos cidadãos, e para que possa fazê-lo a lei lhe delega poderes; se esses poderes são usados para violar os direitos dos cidadãos, o magistrado contraria os fins de sua instituição. Os excertos quase idênticos de Pinto e Azambuja [1832]815 e Ramos Júnior [1875] apontam a preocupação exacerbada em relação aos abusos oriundos da magistratura: São os magistrados essencialmente encarregados de velar no socego, paz publica, e garantias de todos os direitos, e para isso se lhes delega poderes. Se pois os empregão eles em abertamente violal-os, não só contrarião de fronte os fins de sua instituição, como espalhão o alarma no seio dessa sociedade que d’elles tudo espera, e conseguintemente devem ser punidos por esse abuzo, ou melhor por esse delicto.816 Paula Pessoa é ainda mais específico na reprovação do Judiciário que recebe peita ou suborno: O crime de corrupção em um Juiz, disse o orador do corpo legislativo francez [Achilles Morin], segundo Pastoret, é sem contradicção o mais vil de que elle se possa tornar culpado, e tambem um dos mais perigosos, e por isto mesmo, devendo a sociedade reprimil-o. 813 PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Livraria Popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1877, p. 223; CORDEIRO, Carlos Antonio. Codigo Criminal do Imperio do Brasil. Rio de Janeiro: Typ de Quirino e Irmão, 1861. Disponível em: . Acesso em: 1 nov. 2017, p. 84 814 PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Livraria Popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1877, p. 224. 815 “Se os magistrados são instituídos para velar na boa ordem, segurança, e no socego dos cidadãos; se a Lei lhes confere o poder necessário para manter e fazer manter ilesos os direitos dos cidadãos; é claro que em eles abusando d’esse poder vão inteiramente de encontro ao fim da sua instituição”. PINTO, José Maria Frederico de Sousa Pinto; AZAMBUJA, Bernardes Augusto Nascentes. O Código Criminal Explicado. Rio de Janeiro: Na Typographia de Gutier e Co., 1832, p. 42. 816 RAMOS JUNIOR, Antônio de Paula. Comentários ao Código Criminal Brasileiro. Tomo I. Rio de Janeiro, Carioca, 1875, p. 32-33. 198 Até um certo ponto, pode-se defender dos ataques do assassino e do roubador; mas se o não póde de um Juiz, que fere com a espada das leis, e degolla de seu gabinete817. O aumento punitivo parecia estar em consonância com as regras para restringir a arbitrariedade dos magistrados por meio do controle penal encontradas no Brasil, mas também teve correlatos em outras jurisdições durante todo o século XIX. Dos vinte e cinco818 códigos penais modernos vigentes nos oitocentos analisados, dezesseis819 traziam especificações de pena para o juiz corrupto, sete820 somente penalizavam o magistrado de forma especial a partir do ato abusivo cometido, estivesse ele ligado ou não à oferta de dádiva ou peditório, e dois821 colocavam o magistrado junto aos demais empregados. Em metade dos casos, a previsão com pena aumentada para o magistrado corrupto não se dirige apenas à sentença injusta ou à condenatória822, podendo abranger até mesmo as justas823. 817 PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Livraria Popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1877, p. 221 818Na ordem cronológica: Holanda [1809], França [1810], Baviera [1813], Parma [1820], Haiti [1826], Pennsylvania [1828], Equador [1837], Portugal [1837], Espanha [1837], Prússia [1851], Portugal [1852], Áustria [1852], Toscana [1853], Sardegna [1861], Baviera [1861], Berna [1866], Bélgica [1867], Espanha [1870], Alemanha [1872], Friburgo [1873], Genebra [1874], Venezuela [1874], Mônaco [1875] e Portugal [1886]. 819 França [1810], Portugal [1852 e 1886], Haiti [1826], Toscana [1853], Sardegna [1861], Baviera [1861], Alemanha [1872], Mônaco [1875]; Prússia [1851], §312 e 315; Genebra [1874], Berna [1866], art. 89; Friburgo [1873], art. 279; Bélgica [1867], art. 240; Pennsylvania [1828], section 36. 820 Áustria [1803], Holanda [1809], Baviera [1813], art. 359 e 360; Espanha [1837 e 1870], Áustria [1851], Venezuela [1874] 821 Portugal [1837] e Equador [1837]. 822Parma [1820] e Sardegna [1861], que estabelecem pena específica ao juiz que decide litígio cível independentemente de ser a decisão justa ou não (art. 180 e 221); Pennsylvania [1828], Berna [1866], Bélgica [1867], Alemanha [1872] Friburgo [1873] e Genebra [1874], que somente mencionam uma decisão, sem dizer de seu caráter justo (section 36, art. 89, art. 240, §. 334, art. 279 e art. 161, respectivamente); 823 A divisão entre sentenças justas e injustas não é comum nos códigos do século XIX para os magistrados, mas aparece como diferenciador de pena nos códigos portugueses de 1852 e 1886 (art. 318) e no prussiano de 1851 (§314). 199 Fonte: elaboração própria A pena maior para o magistrado, portanto, não parece representar muito além da preocupação crescente com a atividade do juiz, que se desenvolve a partir do fim do século XVIII e encontra seu cume na elaboração de vários códigos penais modernos do início do século XIX. Em comparação com os demais códigos, o Brasil até escolheu uma alternativa menos rígida na medida em que separa a punição das peitas e subornos que acarretam sentença justa (punido da mesma forma que qualquer outra peita ou suborno de funcionário público quando haja efeito) das que levam a sentença injusta. Considerando que a redação escolhida para o art. 130 admitiu a punição tanto no caso em que a venalidade (e, por equiparação, a influência e o peditório) levava a um ato de ofício contrário à lei, quanto na situação em que o ato era legal, 8% 28% 32% 64% FIGURA 1 - PENAS MAIORES PARA MAGISTRADOS ABUSIVOS E/OU CORRUPTOS NOS CÓDIGOS MODERNOS Não diferencia juízes e demais funcionários públicos Juízes que cometem abuso de poder em geral Juízes corrompidos para proferirem sentenças justas e injustas 200 punir a sentença justa como a forma comum de peita e suborno não representa, na prática qualquer diferença no tratamento do magistrado em relação aos demais funcionários. Com isso, percebe-se que a maior gravidade da peita e do suborno do magistrado incide especificamente quando ela tem a finalidade de proferir um ato injusto sobre a vida de algum cidadão. O perigo escolhido para ser evitado não reside na possibilidade de o juiz interferir na equidade do tratamento em geral, como escolher quais casos decidir primeiro, mas, desrespeitando a soberania da lei na monarquia constitucional, abusar de seu poder para influenciar na vida de alguém de forma injusta. Pensando em toda a preocupação pelo limite das arbitrariedades de um funcionário público com ingerência tão grande na vida das pessoas, é de se imaginar que essa seja a síntese do pesadelo da ideologia antijurisprudencial oitocentista. Não é por menos que essa punição para a sentença injusta será fortíssima. Além de ser bem superior à possibilidade de prisão, trazida pelo art. 130 quando o ato desejado se concretiza, a figura descrita no art. 131 in fine é muito maior que qualquer das formas de excesso ou abuso de autoridade (art. 137 a 152), que poderiam corresponder a exatamente o mesmo ato, porém sem o incentivo da peita ou do suborno. Isto reafirma uma questão já encontrada no estudo dos funcionários públicos comuns: o foco da criminalização da peita e do suborno é, em todos os três sujeitos, o meio utilizado para incentivar o funcionário público a agir indevidamente: oferta de dádiva, exercício de influência, peditório. Os sujeitos e os efeitos influenciam em parte – magistrados e ministros serão julgados por órgãos diferentes e com procedimentos separados, e o tamanho do dano causado pela corrupção moral, no caso do juiz, torna ainda mais grave que ele tenha sido peitado ou subornado. 5.4.2 Sentença condenatória: Penas espelhadas e a possibilidade da morte O ponto mais intrigante trazido pelo artigo 131 do Código Criminal vem logo após as penas maiores do magistrado: a possibilidade de aplicação de uma pena espelhada, ou seja, igual àquela que o juiz peitado ou subornado aplicou em razão de ter sido corrompido. O primeiro debate encontrado nas fontes em relação às penas iguais ao mal causado pelo juiz peitado ou subornado foi a terceira discussão do projeto de responsabilização de empregados públicos, apresentado por Vasconcellos em 1826. Em 17 de junho de 1830, Paula e Sousa foi um dos poucos que se manifestou sobre o assunto ao longo do debate legislativo. O deputado posiciona-se a favor das penas diretamente ligadas à sentença proferida pelo magistrado peitado ou subornado, principal assunto abordado sobre essa disposição legal: 201 “enquanto as outras penas, como sobre o condemnar injustamente pezão o juiz, faça -se que soffra tantos dias na mesma prisão, quantos fez padecer a quem encarcerou arbitrariamente.”. Também sugeriu especificação para que o juiz que prendesse empregado público fosse preso pelo mesmo tempo ou até por seu dobro e lamentou a inexistência de jurados no julgamento desses casos, considerando que os juízes não iriam querer decidir contra seus colegas 824. Vasconcellos tinha um projeto mais amplo e defendia que todos os empregados públicos fossem responsabilizados com essa retribuição direta, sugerindo que quando a omissão ou prevaricação resultasse ofensa à pessoa, o empregado sofreria a mesma pena. E se evitasse que alguém sofresse determinada pena ou o fizesse cumprir injustamente, cumpriria o mesmo montante825. O crime cometido não precisava ser necessariamente o de peita ou suborno – prevaricação e outros crimes contra a boa administração pública também estariam abrangidos. Além disso, a redação da emenda admitia claramente a pena de morte, dispondo que quando o empregado tivesse de receber apenas metade da pena826 e esta fosse de morte, seria encarcerado por dez anos827. De outro lado, Xavier de Carvalho toca diretamente na questão da pena de morte, a partir da qual traça longa crítica contra a lógica punitiva da lei de Talião, que ele considerava injusta e vingativa: Em uma palavra, a lei de Talião remedea males que este juiz causou? Ou será remédio a morte dada injustamente pelo juiz, recahindo esta pena sobre o mesmo juiz? Se o juiz injusto privou o cidadão de sua família e dos seus interesses, há de a lei ir privar a família do juiz de seu chefe, e isto pode remediar o mal causado? Julgo que não. Além disso tem-se dito nesta casa e mostrado muito desejo de abolir absolutamente a pena de morte, opinião a que não subscrevo por ora; mas se a maioria há de seguir esta opinião, não terá de arrepender-se de ter decretado nesta lei a pena de morte?828 O argumento da réplica de Vasconcellos pautava-se na ideia de “proporcionalidade”, dizendo que o projeto de lei inicial possuía penas muito brandas para alguns delitos e muito pesadas a outros. Esta fundamentação não convenceu os deputados Maia, Rebouças e Araújo 824 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Camara dos Srs. Deputados. Primeiro anno da segunda legislatura. Sessão de 1830. Tomos Primeiro e Segundo. Rio de Janeiro: Typographia de H.J. Pinto, 1878. Disponível em: . Acesso em: 7 mar. 2017, p. 425. 825 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Camara dos Srs. Deputados. Primeiro anno da segunda legislatura. Sessão de 1830. Tomos Primeiro e Segundo. Rio de Janeiro: Typographia de H.J. Pinto, 1878. Disponível em: . Acesso em: 7 mar. 2017, p. 431. 826 A previsão ocorreria nos casos em que o ato abusivo objeto da peita ou do suborno não fosse realizado. 827 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Camara dos Srs. Deputados. Primeiro anno da segunda legislatura. Sessão de 1830. Tomos Primeiro e Segundo. Rio de Janeiro: Typographia de H.J. Pinto, 1878. Disponível em: . Acesso em: 7 mar. 2017, p. 433. 828 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Camara dos Srs. Deputados. Primeiro anno da segunda legislatura. Sessão de 1830. Tomos Primeiro e Segundo. Rio de Janeiro: Typographia de H.J. Pinto, 1878. Disponível em: . Acesso em: 7 mar. 2017, p. 432.. 202 Lima – todos discutindo, porém, essa previsão da pena espelhada no mal causado a partir da perspectiva geral dos empregados públicos. Mesmo assim, a emenda de Vasconcellos foi a única aprovada829. O debate não vai muito além porque esse projeto de lei é suspenso devido à possibilidade de se tratar do assunto no Código Criminal e, posteriormente, perde sua utilidade devido ao advento deste. Esta discussão só é retomada em 1829, durante o debate acerca do Código Criminal. O projeto de Vasconcellos, utilizado como base pelas comissões legislativas, não traz mais a proposta de punição em lei de Talião para todos os empregados, mas ainda deixa essa possibilidade para os juízes. O porquê da decisão de Vasconcellos de abandonar a punição espelhada em relação aos empregados públicos só pode ser imaginado abstratamente a partir do contexto da época. Se há textos do Império capazes de explicar claramente esta questão, eles foram perdidos ao longo do tempo ou não compreendem o conjunto de fontes escolhido para análise sistemática neste trabalho – anais do Congresso, decisões imperiais, legislação e livros jurídico-penais. O que se pode especular é aquilo que os códigos estrangeiros traziam sobre o assunto. Porém, diferentemente do que ocorre no caso dos Ministros de Estado, a menção a doutrinas e leis estrangeiras não é frequente nos poucos debates do Congresso sobre a peita e o suborno dos magistrados. Sabe-se, por outro lado, que alguns códigos penais estrangeiros tiveram circulação relevante no Brasil imperial, o que talvez nos ajude a entender a razão da redução da pena espelhada só aos magistrados. A previsão de pena em “talião” para os juízes não era particularidade brasileira. Como indiquei em outra ocasião830, o código penal francês, para o qual doutrinadores e parlamentares brasileiros comumente se voltavam em suas reflexões, estabelecia a responsabilidade do juiz em duas parcelas (art. 181 a 183): se o juiz ou júri corrompido se manifesta, em matéria criminal, seja a favor, seja contra o acusado, será punível com a reclusão além da multa ordenada pelo artigo 177831. Entretanto, caso houvesse uma condenação causada pela corrupção 829 BRASIL. Annaes do Parlamento Brazileiro. Camara dos Srs. Deputados. Primeiro anno da segunda legislatura. Sessão de 1830. Tomos Primeiro e Segundo. Rio de Janeiro: Typographia de H.J. Pinto, 1878. Disponível em: . Acesso em: 7 mar. 2017, p. 434. 830 Peço licença ao leitor para citar um trabalho meu anterior a esta dissertação, que abordou de forma introdutória a temática: FARIA, Aléxia Alvim Machado. Peita e suborno como crimes de corrupção no Brasil imperial (1824-1889). Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v. 131, ano 25, p. 21-55, maio 2017, p. 47. 831Trad. Livre do art. 181: Si c'est un juge prononçant en matière criminelle, ou un juré qui s'est laissé corrompre, soit en faveur, soit au préjudice de l'accusé, il sera puni de la reclusion, outre l'amende ordonnée par l'article 177. FRANÇA. Code Pénal de L’Empire Français. Édition conforme a celle l’imprimerie impériale. Paris : Chez Prieur, 1810, p. 28. 203 judicial superior à reclusão, o juiz seria punido com a mesma pena que estabelecera mediante corrupção832. Há, portanto, a retaliação do magistrado com uma disposição comparável à proposta por Vasconcellos, embora mais sofisticada na medida em que reserva a pena espelhada apenas para as sentenças corruptas em que houvesse encarceramento. Mas os magistrados e jurados não eram os únicos que poderiam sofrer essa pena: no caso em que o crime tivesse como objeto uma condenação superior ao carcan ou à degradação cívica833, ela seria aplicada ao empregado peitado, ainda que ele não tivesse função magistral834. Galdino Siqueira [1932] vai dizer, já na República, que as disposições específicas aos magistrados no crime de corrupção são originalmente oriundas, assim como todas as questões de peita e suborno, do Código francês de 1810. O Código Criminal se inspira, mas regula o assunto com feição própria, reconhece o penalista835. E o porquê de o deputado ter mudado de ideia ao escrever, em seu projeto de Código Criminal, a lei de talião só para os juízes, porém, ainda não fica claro. Sobre a pena espelhada, seis836 daqueles dezesseis códigos modernos possuem modelo semelhante ao da França. O único código encontrado que possui disposição mais próxima à brasileira é o da Toscana, de 1853, que adiciona à pena normal pelo crime de corruzione, nos casos de sentença criminal, também a pena que o magistrado corrupto conferiu ao condenado, inclusive prevendo a de morte, com exceção aos casos em que o réu injustiçado ainda não foi executado837. Mais uma vez, não é claro se houve de fato punição nesses termos. Ao menos no 832182. Si, par l'effet de la corruption, il y a eu condamnation à une peine supérieure à celle de la réclusion, cette peine, quelle qu'elle soit, sera appliquée au juge ou juré coupable de corruption. FRANÇA. Code Pénal de L’Empire Français. Édition conforme a celle l’imprimerie impériale. Paris: Chez Prieur, 1810. 833 A pena destes artigos foi a única coisa que mudou depois de 1810: onde se lia “carcan”, passou-se a prever degradação cívica a partir de 1832. Cf. DUVERGIER, J. B. Code Pénal Annoté. Édition de 1832. Paris : A. Guyot et Scribe, 1833, p. 35. 834 Artigo 178 do Código Penal francês de 1810. “Dans le cas où la corruption aurait pour objet un fait criminel emportant une peine plus forte que celle du carcan, cette peine plus forte sera appliquée aux coupables.” 835 SIQUEIRA, Galdino. Direito penal brazileiro: segundo o Código Penal mandado executar pelo Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890, e leis que o modificaram ou complementaram, elucidados pela doutrina e jurisprudência. v. 2. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial: Superior Tribunal de Justiça, 2003 (Obra original publicada em 1932). Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2016, p. 280 836 São os casos de Parma [1820] Haiti [1826], Portugal [1852 e 1886], Sardegna [1861], Mônaco [1875]. Enquanto alguns (como o do Haiti) reproduzem literalmente a lei francesa, outros possuem pequenas variações, como a possibilidade de redução da pena se a condenação corrupta não tiver sido colocada em prática (Sardegna, 1861) e adição de outra pena para além da de Talião no caso dos juízes corruptos (Mônaco, 1875, art. 145). 837 Art. 176 “§. 2. Ma se, in sequela di corruzione, un giudice criminale, che doveva assolvere, ha condannato; egli, oltre al subire l'interdizione dal pubblico servigio da cinque, a dieci anni, soggiace alla casa di forza da tre a sette anni, alla quale si sostituisce la medesima pena, che fu da lui decretata, ognorachè questa superi sette anni di casa di forza. Dove per altro la condanna sia stata di morte, e la pena non abbia avuto esecuzione, il colpevole soggiace all'ergastolo”. TOSCANA. Codice penale del granducato di Toscana del venti Giugno 1853. [s/l]: [s/e], 1853, p. 64. 204 Programma de Carrara, o autor explica por que as penas do magistrado corrupto devem ser maiores que as dos funcionários comuns, que possuem menor potestade, jurisdição e domínio, e discorre sobre a grande reprovabilidade dos juízes que condenam inocentes. Mesmo ao falar especificamente dos artigos 175 e 176 do Código Penal de Toscana, seu raciocínio vai até o aumento da pena do juiz corrupto na proporção da pena que impôs injustamente à vítima, mas não chega na previsão de pena de morte838. Talvez não fosse sequer concebível que o juiz fosse condenado à morte ao sentenciar alguém injustamente a este mesmo destino e este detalhe da diferenciação seja apenas uma suposição acadêmica pela interpretação gramatical desses textos. A pena de Talião não foi encontrada em nove839 dos dezesseis códigos que possuíam previsão específica aos magistrados. Em todos esses casos, porém, a pena prevista aos juízes era maior que a dos empregados corruptos, quando havia previsão específica para o empregado que de alguma forma causou uma condenação840. Fonte: elaboração própria É de se ver, portanto, que nem mesmo a comparação com outros códigos da época permite o preenchimento do vazio entre o projeto de Vasconcellos de Código Criminal e a redação que entrou em vigor. Apesar da comum recorrência à penalização maior para os juízes 838 CARRARA, Francesco. Programma di corso di diritto criminale. Parte Speciale. v. 5. disponível em: . Acesso em: 9 fev. 2018, p. 109, 121, 123-125 e 127-128 839 Baviera [1813], Pennsylvania [1828], Prússia [1851], Baviera [1861], Alemanha [1873], Genebra [1874], Berna [1866], Friburgo [1873], Bélgica [1867]. O da Baviera em 1813, como já dito, não era específico para a corrupção (Bestechung), que era regrada igualmente a todos os funcionários. Porém, os atos decorrentes delas, sobretudo o de condenação, traziam a pena específica, razão pela qual o código não foi contado como um dos que apresenta a pena especial para corrupção, mas pode ser analisado quando o foco é a pena espelhada para os magistrados. Além disso, interessante notar a criação da pena específica de corrupção dos juízes em 1861 (art. 367). BAYERN. Das bayerische Polizei-Strafgesetzbuch vom 10. Nov. 1861. In: BAYERN. Bayerns Gesetze und Gesetzbücher privatrechtlichen und strafrechtlichen Inhaltes. Dritter Band. Bamberg: Verlag der Büchner‘schen Buchhandlung, 1862, p. 167. 840 Baviera [1861], art. 369. FIGURA 2 - Pena de Talião para magistrados nos códigos modernos Possuem essa previsão Não possuem essa previsão (mas estipulam pena maior ao juiz que causa uma condenação) 205 que cometessem crime de corrupção, o uso da pena de Talião aparece em pouco mais de um terço das leis analisadas, e em sua maior parte ela é correspondente à previsão criada no código francês de 1810, que deixa a pena espelhada só para os casos mais graves. Separando os códigos estrangeiros já existentes no momento das discussões sobre o Código Criminal, a proporção se torna ainda mais difícil de analisar: dos quatro códigos estudados, três possuíam pena maior prevista ao juiz corrupto (França, Haiti e Pennsylvania) – os dois primeiros, com possibilidade de Talião – e o outro estabelecia de forma genérica para os atos abusivos cometidos por magistrados (Baviera). À primeira vista, este dado poderia indicar prevalência do uso das penas especiais aos magistrados e divisão pela metade em relação à pena espelhada, mas fato é que enquanto o crime haitiano era cópia literal do francês, não há até o momento qualquer indício na historiografia de que o código da Pennsylvania (ou o do próprio Haiti) tenha chegado às mãos dos congressistas e intelectuais brasileiros. Assim, a representatividade real é de um para um tanto para a maior pena, quanto para a espelhada. De um lado, a lei francesa assume a lei de Talião para juízes e empregados em casos com pena superior à reclusão, para os primeiros, e ao carcan, para os segundos, e o código de Feuerbach, que nem trazia pena maior para os magistrados em relação ao recebimento ou aceitação de dádiva ou peditório, muito menos previa qualquer tipo de pena espelhada. A lógica reversa também não funciona neste caso: partindo das propostas legislativas reconhecidas pela historiografia como uma fonte de discussão dos legisladores imperiais, seria possível analisar também o Código de Livingston, apresentado em proposta para o Estado de Louisiana, nos Estados Unidos. A estrutura da penalização da bribery e crimes conexos, ali, é a mais exótica entre todas as encontradas nas experiências modernas: em vez de trazer penas maiores aos magistrados, o projeto separava descrições criminais e penas entre Legislativo, Executivo e Judiciário841. Tampouco é possível para perceber por que o projeto da lei de 1826 trazia a pena de Talião para os empregados públicos que influenciavam sentença condenatória e isto deixou de acontecer no projeto do Código Criminal em si. Nele, Vasconcellos até mantém a expressa 841 LIVINGSTON, Edward. Codigo Penal de Livingston, com el discurso que precedio a la obra sobre los princípios de su sistema, traducido del inglês por Jose Barrundia. Guatemala: Imprenta de la Union, 1831. Disponível em: . Acesso em: 1 nov. 2017, p. 37-42. 206 utilização da “lei de Talião” para as sentenças condenatórias, mas não as estende mais aos empregados, apenas aos peitantes dos magistrados842. Na discussão do Código Criminal, nem o problema da pena em talião, nem a possibilidade ou não de estendê-la aos empregados públicos aparecem. Não é possível inferir, contudo, que não fossem tópicos de grande importância – após várias tentativas de que o Código fosse discutido a partir de seus capítulos, e não de seus artigos, o tempo para sua apreciação se tornou tão curto que coube à comissão legislativa quase todas as mudanças de redação, havendo a discussão de todos apenas em relação aos primeiros artigos e a respeito das penas de morte e galés. E se comparamos o art. 234 do projeto com o 131 do Código de 1830, também temos a substituição da expressão “pena de Talião” por seu significado – estabelecimento da mesma pena sofrida pela vítima – e a adição da ressalva para o caso em que o condenado à pelo juiz corrupto ainda não foi executado. Esta comparação entre as redações sugere que uma das emendas analisadas pela comissão legislativa se preocupou com a gravidade da pena espelhada, mas os deputados preferiram mantê-la com palavras mais amenas. Apesar de estapafúrdia, esta excepcionalidade da retribuição direta na peita e no suborno dos magistrados não é abordada por quase nenhum autor do Império. Quando há algum comentário, ele é normalmente dirigido à questão de haver penas mais graves para os magistrados que para os empregados públicos “comuns”. Em um de seus pouquíssimos comentários sobre os dispositivos da parte especial, José Falcão [1831] se volta especificamente contra o art. 131, no que se refere à pena recebida pelo magistrado peitado (ou subornado) que prolatasse decisão injusta. A pena de seis meses a dois anos de prisão – padrão no mínimo duas vezes maior que aquela aplicada aos demais funcionários públicos (três a nove meses) – pareceu-lhe, na verdade, insuficiente: porque se a Sentença dada por qualquer Ministro843 for injusta por efeito de peita, o Ministro como conhecedor da Lei, e seu Fiscal, não obrou com ignorancia, logo fez o mal com premeditada tenção e com conhecimento de causa do mal que fazia: logo he hum grandíssimo criminoso, e merece muito severa punição844. 842 Art. 235. O que der ou prometer a peita, será punido com a nullidade do acto e com as penas pecuniárias, de prisão e de Talião impostas ao peitado.” VASCONCELLOS, Bernardo Pereira de. Projecto do Codigo Criminal. In: BRASIL. Annaes do Parlamento Brasileiro, ano 1829, tomo 5, p. 104. Disponível em: . Acesso em: 24 out. 2017. 843 O termo “Ministro”, aqui, tem o sentido de “Ministro da Lei”, expressão utilizada para referir-se aos magistrados. 844 FALCÃO, José. Analyse do código criminal do Império. [s/l]: [s/e], 1831, p. 59. 207 Mesmo parando para comentar sobre a primeira parte do art. 131 e sendo veementemente contra a pena de morte845, Falcão nada comenta a respeito da segunda parte do artigo, que a traz como lógica direta da aplicação da pena espelhada quando há sentença condenatória. A questão da pena de morte emerge porque o artigo só a exclui como possibilidade de aplicação ao magistrado quando a sentença condenatória que este prolatou punindo alguém com a morte ainda não foi executada. Nesse caso, tem-se a prisão perpétua. A morte aos magistrados estava, ali, admitida. Se considerarmos este contexto e a redação que o art. 131 recebe ao passar pela comissão legislativa, trazendo a pena perpétua ao juiz que condena injustamente por morte e não mata, parece seguro dizer que, mesmo com tão poucas informações sobre o tema nas casas legislativas, essa previsão última, com penalização tão grave, não é mera circunstância de uma redação sobre a qual pouco se refletiu, mas efetivamente uma escolha na filosofia punitiva. O código de 1830 é, nos dizeres do deputado Rebouças, “um systema completo, (...) uma teoria philosophica846”. No senado, o projeto da Câmara foi considerado como fundado nos princípios da “Philosophia Juridica dos tempos”847. Mas esse mesmo código que se diz preocupado com a utilidade, e que só traz previsão de pena de morte nos casos extremamente graves e necessários, prevê a anciã, vingativa e inútil pena de Talião para os magistrados corruptos que condenam alguém por qualquer crime. A pena de morte, no Código Criminal de 1830, é prevista apenas para três casos além do juiz peitado ou subornado para condenar alguém à morte, quando esta se verifica: homicídio com agravantes (art. 192), roubo com morte (art. 271) e insurreição, em relação aos cabeças do grupo (art. 113). No Império, havia apenas mais uma previsão fora do Código: a punição para escravos que matassem, ferissem ou cometessem outra qualquer ofensa física contra seus senhores (Lei nº 4 de 10 de junho de 1835). Se comparada sua atitude com a do homicídio (no sentido de que sua ação voluntária tem causalidade direta com a morte de alguém), o recebimento do donativo, dinheiro, influência ou peditório funciona como uma das agravantes do art. 16, e a diferença na penalização está na situação em que a morte não ocorre efetivamente: 845 Cf. FALCÃO, José. Analyse do código criminal do Império. [s/l]: [s/e], 1831, p. 24. 846 BRASIL. Annaes do Parlamento Brasileiro. Sessão em 11 de setembro de 1830. v. 2, p. 490. Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2017. 847BRASIL. Annaes do Senado do Imperio do Brazil. 1830, v. 3. Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2017, p. 578. 208 enquanto se tem galés para as tentativas de homicídio frustradas (art. 34), o juiz peitado que condena alguém à morte, mas é descoberto antes da execução, recebe a prisão perpétua. A possibilidade – ainda que meramente formal – de aplicação da pena de morte é impressionante quando se pensa que, na comissão que discutiu os projetos de código criminal, chegou a haver a propositura de que esta punição fosse abolida. Esta forma de punição já vinha sendo questionada no Brasil desde o início do século XIX – em 1801, o decreto de 12 de dezembro reservou-a aos crimes atrocíssimos848, e, na comissão para o Código Criminal, a abolição desta pena foi um dos únicos temas extensivamente discutidos. De um lado, a supressão da pena era vinculada aos séculos das luzes, e sua “utilidade raríssimas vezes compensa o horror causado na sua aplicação, principalmente no meio de um povo de costumes doces, qual o brasileiro” 849. A justificativa para que ela se mantivesse seria, à época, o “estado atual da população”. E a condição, que passasse sempre pela aprovação do Imperador. Alvez Junior, discutindo sobre a pena de morte no código criminal, alega que além dos crimes de homicídio e de insurreição, ela só seria aplicada ao homicídio com o fim de roubar (art. 271)850. Entretanto, ao escrever sobre os crimes em espécie [1870], menciona especificamente a situação do juiz peitado ou subornado que condena um indivíduo para demonstrar que, nesses casos e em uma hipótese de prevaricação851, o Código Criminal adota a pena de talião, sobre o qual comenta: “[e]ste princípio do Codigo é tão absoluto, que tanto no caso de prevaricação, como de peita, como finalmente de suborno, parece justificar até a pena de morte!852”. Mas talvez esta hipótese não tenha sido levantada por todos. Paula Pessoa [1877], por exemplo, é contra a pena de morte e valoriza expressamente o tratamento mais gravoso dado aos magistrados – “É em um magistrado, especialmente encarregado de distribuir a justiça, que a corrupção attinge o seu mais alto gráo de imoralidade”853. Porém, ele mesmo magistrado, não 848 CRUZ, Guilherme Braga da. Obras esparsas. Estudos de História do Direito. Direito Moderno. v. 2, 2ª parte. Coimbra: Coimbra Editora, 1981, p. 107-108. 849 ALVES JUNIOR, Thomaz. Annotacoes theoricas e praticas ao Codigo Criminal. Rio de Janeiro: Francisco Luiz Pinto & C., 1861, p. 23. 850 ALVES JUNIOR, Thomaz. Annotacoes theoricas e praticas ao Codigo Criminal. Rio de Janeiro: Francisco Luiz Pinto & C., 1861, p. 29. 851 Art. 129 do Codigo Criminal: “se a prevaricação consistir em impor pena contra litteral disposição da lei, e o comdenado a soffrer, impor-se-há a mesma pena ao empregado publico. No caso porem de que o condemnado não tenha sofrido a pena, impor-se-á ao empregado publico a que estiver designada para a tentativa do crime(...)”. 852 ALVES JUNIOR, Thomaz. Annotacoes theoricas e praticas ao Codigo Criminal. Tomo II. Rio de Janeiro: Francisco Luiz Pinto & C., 1870, p. 29-30. 853 PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Livraria Popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1877, p. 220. 209 menciona sequer a possibilidade de aplicação da pena de morte ao juiz ou cita qualquer decisão das Relações ou do Supremo Tribunal de Justiça a respeito, o que fortalece a possibilidade de que não existam decisões nesse sentido. Detém-se apenas a reafirmar a especial gravidade do crime de corrupção (ele, sim, já usando esta expressão especificamente) cometido por juízes. Na verdade, a possibilidade de pena de morte foi encontrada apenas em Alves Junior – Souza [1858] Silva [1862], Tinoco [1886] e Paula Pessoa [1877 e 1885]854 sequer comentam o assunto ou incluem decisões jurisprudenciais a seu respeito. Os textos retirados dos periódicos e de dicionários da época indicam insatisfação com a atividade judiciária ao longo do Império e uma relação dos atos de magistrados diretamente com pontos já denominados de corrupção (às vezes de forma abstrata, referindo-se à corrupção moral no exercício da função, às vezes em relação à metáfora criminal mesmo) ou mesmo de peita e suborno. O magistrado é uma das principais figuras para o abuso de poder, “corrupção”, peita e suborno nos exemplos desses verbetes, e vários brados contra a forma com que exercem suas atividades são identificados nos periódicos. Nos livros jurídicos, também é possível encontrar esse descontentamento, mas a reflexão é um pouco mais sofisticada na medida em que envolve a discussão sobre a limitação da arbitrariedade judiciária, frente à maior gravidade que um ato abusivo emanado do Judiciário pode ter num regime que se deseja compatível com o “século das luzes”, e a independência do juiz, estipulada na Constituição, mas boicotada por ela mesma, através da suspensão dos magistrados realizada pelo Executivo. Em linhas gerais, essas disposições são essencialmente mantidas no Código Penal de 1890 – seja sentença justa ou injusta, o juiz peitado ou subornado vai ser punido tal como nas formas de peita e suborno previstas em caráter geral (art. 216). Ali, porém, já há descrições criminais e penas diferenciadas para os peitados e subornados que agem em conformidade com a lei (art. 214) e aqueles que vão contra os deveres de seu cargo (art. 215). Além disso, mesmo que se admita que o magistrado que condena criminalmente terá a mesma pena do condenado, a ausência de previsão de pena de morte ou prisão perpétua em 1890 torna a percepção deste crime menos dramática do que sua forma de 1830. Os autores da República não foram estudados de forma sistemática, mas todos os buscados reproduzem a noção de importância maior para o crime de peita e suborno dos magistrados (a maioria, inclusive, citando já diretamente o termo “corrupção”): é o caso de 854 Ficam excluídos desta menção Pinto e Azambuja [1832], Cunha Azevedo [1851] e Ramos Júnior [1875] porque somente tive acesso à parte geral de seus códigos comentados e manuais ou, quando muito, aos primeiros delitos. 210 Galdino Siqueira [1932], que não só assume o crime de corrupção do magistrado como o mais grave855, como assume expressamente a pena de talião856 e a fundamenta com um argumento parcialmente histórico, parcialmente baseado nas teorias francesas: Conta-se que CAMBYSES mandou esfolar vivo um juiz corrupto, fazendo cobrir com a pelle a cadeira que ele ocupava no tribunal, para que os companheiros tivessem presente na memoria o terrível castigo de tão nefando crime, e DARIO fazendo crucificar outro que havia cometido o mesmo crime. Mostrando a necessidade de pena grave para a corrupção de magistrado, dizia NOAILLES, no corpo legislativo francez, por ocasião da discussão do código penal: ‘O crime de corrupção n’um juiz é dos mais vis, e dos mais perigosos para a sociedade. Podemos com mais facilidade defender-nos do assassino e do ladrão do que do juiz que nos fere com a espada da lei, e nos degola no seu gabinete...O juiz corrompido torna-se cumplice infame da injustiça que deveria ser o primeiro a proscrever...A sociedade deve repellil-o do próprio seio.857 Ou seja, a Lei de Talião passa por todas as inúmeras discussões sobre os magistrados no Império e chega até a República, sendo extinta apenas quando da aniquilação da própria pena específica à corrupção dos magistrados – no projeto de 1938, a pena maior sai da pessoa do juiz e passa a qualquer empregado que prejudicar alguém em processo judicial858; em 1940, o novo Código Penal desaparece com qualquer resquício dessa especificação, restando à responsabilização penal do juiz as mesmas descrições legais previstas aos demais funcionários públicos859. 855 SIQUEIRA, Galdino. Direito penal brazileiro: segundo o Código Penal mandado executar pelo Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890, e leis que o modificaram ou complementaram, elucidados pela doutrina e jurisprudência. v. 2. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial: Superior Tribunal de Justiça, 2003 (Obra original publicada em 1932). Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2016, p. 280. 856SIQUEIRA, Galdino. Direito penal brazileiro: segundo o Código Penal mandado executar pelo Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890, e leis que o modificaram ou complementaram, elucidados pela doutrina e jurisprudência. v. 2. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial: Superior Tribunal de Justiça, 2003 (Obra original publicada em 1932). Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2016, p. 285. 857I SIQUEIRA, Galdino. Direito penal brazileiro: segundo o Código Penal mandado executar pelo Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890, e leis que o modificaram ou complementaram, elucidados pela doutrina e jurisprudência. v. 2. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial: Superior Tribunal de Justiça, 2003 (Obra original publicada em 1932). Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2016, p. 285-286. 858 MACHADO, Alcântara. Projeto do Código Criminal Brasileiro. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, v. 34, n. 2. 1938. Disponível em: . Acesso em: 29 jul. 2017, p. 324. 859 FARIA, Aléxia Alvim Machado. Peita e suborno como crimes de corrupção no Brasil imperial (1824-1889). Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v. 131, ano 25, p. 21-55, maio 2017, p. 47. 211 Aliás, este exemplo de Cambyses é também citado por Nelson Hungria, já a respeito do Código Penal de 1940860. Assim, a gravidade maior da corrupção judiciária sai do plano da representação jurídico-penal como lei, mas ainda se mantém entre aqueles que a comentam. Se esta mudança ao longo da República é decorrente do que Storti descreve como o desenvolvimento da independência da magistratura no fim do século XIX e início do XX, só uma pesquisa específica sobre este período poderia demonstrar. Fica, porém, o registro das incongruências herdadas do Império e a construção de uma valoração específica contra os juízes que se submetem ao que seria, posteriormente, solidificado como corrupção criminal. 860 Embora o autor dedique boa parte de sua explicação sobre a corrupção passiva (art. 312) falando sobre as graves e severas punições que os juízes corruptos sofriam na Antiguidade e na Idade Média, não se posiciona sobre a retirada da pena de talião para os magistrados no novo Código Penal. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. v. IX. Art. 250 a 361. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1958, p. 353-354. 212 6. CONCLUSÃO corrupção s.f. (...) ato, processo ou efeito de corromper 1 deterioração, decomposição física, orgânica de algo; putrefação 2 modificação, adulteração das características originais de algo 3 fig. depravação de hábitos, costumes etc; devassidão 4 ato ou efeito de subornar uma ou mais pessoas em causa própria ou alheia, geralmente com oferecimento de dinheiro; suborno 5 emprego, por parte de pessoas do serviço público e/ou particular, de meios ilegais para, em benefício próprio, apropriar-se de informações privilegiadas, geralmente acarretando crime de lesa- pátria <é grande a c. no país> 6 JUR disposição apresentada por funcionário público de agir em interesse próprio ou de outrem, não cumprindo com suas funções, prejudicando o andamento do trabalho etc.; prevaricação (...)861 peita. s.f. (...) 1 antigo tributo pago pelos que não eram nobres 2 presente oferecido como suborno 3 crime cometido por quem recebe peita (...)862 suborno (...) 1 ato ou efeito de subornar; compra, corrupção 2 dinheiro ou valor com que se suborna ou se tenta subornar < receber s.> 3 aliciamento para praticar atos ilícitos (...) SIN/VAR aliciação, aliciamento, corrompimento, corrupção, peita, subornação, subornamento (...)863 Não fosse a grafia moderna, a descrição destes verbetes poderia parecer a continuação do estudo sobre o encontro entre os conceitos de corrupção e os crimes de peita e suborno no Brasil imperial. Mas não: é o dicionário Houaiss, edição 2008, que também traz a forma de conceber a corrupção a partir da moralidade e da decomposição física; a peita como tributo antigo e uma forma de suborno; e este, como um sinônimo de corrupção. Ou seja, em vários aspectos as descrições são formalmente muito parecidas com aquelas que a narrativa deste trabalho considerou deixadas de lado, ao argumento de que outras começavam a se destacar. Por outro lado, há diferenças que parecem puxar o fio de novelo aberto ao fim do século XIX: os pontos “5” e “6” de “corrupção” focam-se especificamente na atividade cometida pelo funcionário público em detrimento da administração, a partir de uma ação em desacordo com os deveres funcionais. Comparando com o Brasil imperial, é como considerar todos os abusos de poder como corrupção – o que não é exatamente o caminho jurídico-penal escolhido pelo Código de 1940, mas indica a percepção do termo como ligado à atividade funcional que lesa a administração pública. A mesma comparação não é tão simples nos textos de direito penal e direito administrativo, mas ainda assim pode ser profícua. Como crime no Brasil, o direcionamento de 861 HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Grande Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008, p. 848. 862 HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Grande Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008, p. 2168 863 HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Grande Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008, p. 2627. 213 “corrupção” é menos complicado porque de fato há a corrupção passiva (art. 317), a ativa (art. 333) e a corrupção ativa em transação internacional (art. 337-B). Se nos focarmos no conteúdo dos antigos “peita” e “suborno”, há diferenças e permanências. As corrupções por dádiva, influência ou “peditório” são unidas nas formas comum e privilegiada do crime de corrupção e divididas entre passiva e ativa. A primeira é separada em um capítulo que se dedica aos crimes praticados contra a administração pública em geral, enquanto a passiva é levada ao capítulo referente aos crimes do particular contra essa administração. As disposições especiais para juízes, porém, são extintas. O ministro de Estado, por sua vez, é investigado separadamente por crime de responsabilidade – um conceito agora bem mais político, com termos tão amplos e estrutura tão diversa da imputação tradicional ao século XX que dificilmente poderiam ser chamados de “crime” – e pelo crime comum, dentre os quais se encaixam as corrupções ativas e passivas. Ambos julgados pelo Supremo Tribunal Federal864, é verdade, mas com uma separação entre o político e o criminal que, embora precária, ao menos se serve para eliminar o tratamento duplo em relação ao conteúdo e à pena do que eram a peita e o suborno no século XIX. Nos textos técnicos e acadêmicos que se dedicam a estudar a “corrupção”, há frequentemente um quê de caráter imoral no termo. A dificuldade de definir o que seria corrupção é identificada nas definições oscilantes entre as convenções e organismos internacionais865, na amplitude de práticas consideradas como tais na ciência política866 e na economia867. 864 Art. 102, I, "c" da Constituição Federal de 1988. “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...) c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado (...), ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)” BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 865 Dan Hough analisa essas definições e conclui que boa parte delas – Convenção das Nações Unidas Anticorrupção, Convenção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, Transparência Internacional, Fundo Monetário Nacional, Banco Mundial e Conselho da Europa – podem ser classificadas em ao menos três categorias: as que enfatizam a importância do ofício público, do interesse público ou o veio a ser chamado de “definições de mercado”.Essas ênfases são alocadas a partir do abuso realizado contra esses objetos. HOUGH, Dan. Corruption, Anti-Corruption and Governance. New York: Palgrave Macmillan, 2013, p. 2-3. 866 Sobre a história do conceito de corrupção a partir da perspectiva das ciências políticas e da filosofia, FILGUEIRAS, Fernando. A história do conceito de corrupção. In:______. Corrupção, democracia e legitimidade. Belo Horizonte: UFMG, 2008, p. 25-86.. 867 Esta perspectiva frequentemente expande a corrupção, por exemplo, ao abuso de poder para ganho impróprio também no setor privado. Na defesa do uso de “corrupção” também no âmbito corporativo, cf. HODGSON, Geoffrey M.; JIANG, Shuxia. The Economics of Corruption and the Corruption of Economics: An Institutionalist Perspective. Journal of Economic Issues. Oxfordshire, v. XLI, n. 4, p. 1043-1061, dez 2007. Disponível em: < http://www.jstor.org/stable/25511257>. Acesso em: 10 fev. 2018. 214 Mesmo no âmbito legal, a corrupção emerge tanto no Código Penal, da forma já descrita, quanto em caráter administrativo, com a promulgação da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – que, embora somente use o termo ao se referir à convenção da ONU, é conhecida como “lei anticorrupção”, e abrange qualquer ato ímprobo realizado contra a administração pública. Fazendo uma análise nada sistemática do conceito no cenário atual no Brasil, “corrupção” é primeiro um ato mau, indevido, imoral para qualquer ser humano; depois um ato imoral ou ilegal contra a administração pública; e só em âmbito especificíssimo, a aceitação ou oferta de vantagens ilícitas, sejam econômicas ou não, e uso de influência para a prática de atos funcionais na administração pública. Embora seja clara a virada do uso do termo para a atividade funcional pública, os usos como “depravação”, “decomposição física”, “perversão” e mesmo “imoralidade” ainda permanecem presentes. Qual o ponto, então, de estudar os conceitos circulados por quase setenta anos se encontraremos manifestações semelhantes quase cento e vinte anos depois? Koselleck poderia responder a esta indagação por vários aspectos. Nas possibilidades de variações entre circunstâncias e significados que recupera de Heiner Schulz, o autor demonstra que mesmo se um significado se mantivesse inerte durante todo o tempo, a mudança das circunstâncias históricas já seria o suficiente para remodelar todo o conceito oriundo dessa relação simbiótica868. Entender essas circunstâncias históricas é partir do pressuposto de que o tempo não é algo natural e evidente e, sim, uma construção cultural que determina um modo específico de relacionamento entre o já conhecido e experimentado como passado e as possibilidades que se lançam ao futuro como horizonte de expectativas. Por isso mesmo, a história – considerada como conjunto dos fatos do passado, como dimensão existencial e como concepção e conhecimento da vida – deve ser apreendida em sua própria historicidade, constituindo um objeto de reflexão teórica destinada a conhecer os seus limites e as suas consequências869. Em relação aos dicionários, jamais haverá uma leitura única, assim como não há sentidos das palavras fixados eternamente. Ao mesmo tempo, a leitura, quando se trata da perspectiva discursiva, não pode ser qualquer uma. Como ressalta Nunes, “[l]er o dicionário é 868 SCHULTZ, Heiner. Begriffsgeschichte und Argumentationsgeschichte. In: KOSELLECK, Reinhart. (Ed.): Historische Semantik und Begriffsgeschichte, Stuttgart: KlettCotta, 1979, p. 43-74 apud Reinhart. Historia de los conceptos y conceptos de historia. Ayer, v. 1, n. 53, p. 27-45, 2004, p. 31. 869 JASMIN, Marcelo. Apresentação. In: KOSELLECK, Reinhart. Futuro Passado. Contribuição à semântica dos tempos históricos. Rio de Janeiro: Contraponto, Editora Puc-RJ, 2006, p. 9-12, p. 9. 215 saber que há certos sentidos que aparecem e se sedimentam, se estabilizam”870. Nesse sentido, a permanência dos significados mais antigos de corrupção não é um problema, porque junto a eles há o desenvolvimento de exemplos e especificações que denotam a sedimentação da corrupção ligada ao funcionário público, como grupo, em suas atividades, sem necessariamente a conotação moral que confunde sua vida pública com sua vida privada. “[M]as ao mesmo tempo é saber que eles sempre estão sujeitos a serem outros, sempre estão sujeitos aos equívocos, aos deslizamentos de sentido, às contradições entre diferentes posições de leitura.”871 E, em relação isso, nem as múltiplas definições de hoje para corrupção, nem aquelas manifestas no século XIX representam de fato o que chamei logo acima de “dificuldade na definição”. Para cada um de seus significados – comparados pelos espectros temporal, espacial ou a partir da perspectiva do locutor – a corrupção tem uma nuance que fala muito de quem utiliza o conceito e do que ele representa para aquelas circunstâncias. Neste trabalho, portanto, focar na formação do conceito jurídico-penal de corrupção no Brasil não exclui as diversas significações do termo no plano extrajurídico ou, ainda, para além do direito penal. Muito pelo contrário, entender como funciona as formas de responsabilização criminal e seus institutos carece desses significados para não se limitar ao uso de fontes jurídicas, pois este é um elemento imprescindível para a formação de uma história do direito penal autônoma em relação às demais ciências criminais872. E trazer uma perspectiva de análise tão específica parecia interessante pelo simbolismo que envolve tanto o conceito estudado quanto o direito penal, em seu estágio inicial de formação intelectual no Império. Apesar dos pequenos passos dados nesta época em direção ao que consideraríamos no século XX imprescindível para o Direito Penal – a dogmática, a preocupação com o bem jurídico diante da análise de uma norma, a sistematização dos crimes e penas em relação aos interesses atingidos pelo delito –, existe o embrião de uma escolha pelos atos denominados “peita” e “suborno” como mais graves que outros abusos de poder ou crimes de funcionários públicos. Existe a preocupação com a venalidade de se aceitar dinheiro ou 870 NUNES, José Horta. Dicionários: história, leitura e produção. Revista de Letras da Universidade Católica de Brasília, Brasília, v. 3, n. 1/ 2, Ano 3, p. 6-21, dez 2010, p. 12. 871 NUNES, José Horta. Dicionários: história, leitura e produção. Revista de Letras da Universidade Católica de Brasília, Brasília, v. 3, n. 1/ 2, Ano 3, p. 6-21, dez 2010, p. 12. 872 Cf. DAL RI JR. Arno. La Storiografia Giuridica Brasiliana Letta attraverso L’esperienza Storiografica Penale: Note Per La Consolidazione Di Una Disciplina. In: SORDI, Bernardo Sordi (a cura di). Storia e Diritto: Esperienze a Confronto. Incontro internazionale di studi in occasione dei 40 anni dei Quaderni fiorentini. Firenze 18-19 ottobre 2012, Milano, Giuffrè, 2013, p. 141-180. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2018, p. 152-153. 216 dádivas para executar um ato da função pública; com os riscos que a prática de trocar favores e influências – nomeadamente o patronato – trazem à administração pública, agora concebida de forma mais autônoma em relação ao Imperador. E se essa ideia já se manifestava de alguma forma na era pré-moderna, o escopo que ela ganha diante dessa nova administração pública é que a permite separar-se dos ideais de moralidade e bom comportamento, debulhar o privado que ainda se envolve com o público e assumir um novo papel de reprovabilidade entre os cidadãos. Para delinear os caminhos iniciais do que desemboca em 1940 como corrupção passiva e ativa, procurei em quatro matrizes – dicionários, atas parlamentares e legislação, textos doutrinários e periódicos – onde ocorre a virada que leva “corrupção” ao vocabulário do controle social jurídico-penal no Brasil, e como esse caminho tortuoso, que passa por elementos jurídicos e não jurídicos, foi iniciado no Império. O resultado é que embora a corrupção não seja uma invenção do período dos 1800s, mudou muito nas décadas anteriores e posteriores ao iluminismo tardio e à Revolução Francesa. Durante os anos anteriores, corrupção era usada em formas muito diversas. Foi uma forma de descrever a qualidade moral do pecador (oposto à perfeição de Deus); para denotar a venalidade dos juízes; para descrever desde a perda da virtude dos líderes políticos declínio operacional de instituições políticas (na tradição pós maquiavélica e aristotélica). Entretanto, não é possível dizer que não havia essa correlação antes desse período. As pesquisas realizadas em dicionários demonstram que mesmo no século XVII já havia registros de “peita” com significado “corrupção” e vice-versa. Por outro lado, parece claro que a transposição da metáfora da corrupção – antes predominante nos corpos biológico e moral – para a concepção jurídica não é nada linear – enquanto se tem peita como corrupção em dicionários do Antigo Regime, em alguns do Império ela não aparece, e a corrupção permanece sendo usada (como o é até hoje) também em seu sentido amplo e carecedor de adjuntos adnominais. Como pontua Engels, um modelo cíclico de declínio e regeneração prevaleceu, em termos dos usos dessas palavras873. Mas a virada conceitual é identificável até pela observação de como os termos aqui trabalhados são entendidos, em sentido amplo, na atualidade. O jurista brasileiro do século XXI, por exemplo, provavelmente nunca ouviu falar de “peita” como conceito jurídico-penal – exceto, talvez, pela Lei nº 8.934/94, que curiosamente impede a nomeação como Vogais e 873ENGELS, Jens Ivo. Corruption and Anticorruption in the Era of Modernity and Beyond. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 167-180, p. 169. 217 suplentes de Juntas Comerciais de pessoas condenadas por crimes de peita e suborno874, e pelo § 1º do art. 1.011 do Código Civil de 2002, que cria o mesmo impedimento à administração de sociedades simples875. Talvez também tenha “suborno” apenas como um conceito não jurídico ou uma tradução da “bribery” americana e inglesa, utilizada frequentemente no Brasil devido ao crescente enfoque nas normativas de compliance anticorrupção. Da comparação com as leis estrangeiras, percebemos que essa virada ocorre quase que concomitantemente com aquelas nações que o faziam utilizando a bandeira da “corruption”, “corrupción” ou “cohecho”, e “Geschenkannahme, Bestechung und Bestechlichkeit”. Se entendidos a partir da circunstância histórica que foca a corrupção na lesão à administração pública, é no fim do século XVIII e início do XIX que esses delitos começam a emergir. Com o nome literal de “corrupção”, porém, somente a França, os territórios italianos analisados e as jurisdições que realizaram a cópia quase literal do código penal francês ligam o recebimento ou oferta de dádiva ou influência a este termo. A tradição espanhola começa chamando esses delitos de “cohecho”, passando no fim do século XIX para “corrupción”, Portugal introduz “corrupção” como sinônimo de peita no meio do século XIX e a Alemanha nunca deixa a 874 “Art. 11. Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.194, de 14.2.2001): (...) II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular; (...)”. BRASIL. Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 21 nov. 1997. 875 “Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. § 1o Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.” BRASIL. Lei 10.406/2002, de 10.1.2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 11 jan. 2002, p. 1. 218 “Bestechung” e a “Bestechlichkeit”, ainda que atualmente ela seja relacionada ao espectro amplo que compõe a “Korruption”876. Junto a várias dessas jurisdições, o Brasil responsabilizou criminalmente o abuso de poder, mediante o recebimento de vantagens indevidas, do ministro de Estado (trazendo, aliás, patamar de detalhamento inédito); conferiu penas especialmente duras aos magistrados que decidissem mediante pedidos, presentes ou influência de seus colegas; trouxe ao âmbito penal encarceramento para qualquer funcionário público que abusasse de sua autoridade no exercício de suas funções; e deu para todos estes sujeitos, para além da pena relativa ao abuso, adicional punitivo em razão de sua motivação corruptora. A definição criminal mais restrita já aparecia nos dicionários em português desde o início de seu desenvolvimento e chega a ser usada em periódicos e discursos parlamentares desde o início do século. Mas é a partir da década de 1860 que “corrupção” se volta mais especificamente também ao âmbito criminal, para expressar os crimes em que o funcionário público recebe vantagem, oferta, promessa, influência ou peditório para exercer determinado ato no exercício de suas funções – independentemente de este ato ser efetivamente executado ou não. É, como se vê, conceito mais restrito do que o genérico “abuso de poder” considerado amplamente nas ciências políticas, pois traz o motivo desse abuso para o epicentro do crime. “Corrupção” aparece, como menciona Filgueiras, em diversos contextos que lhe dão essa ampla característica do abuso de autoridade, mas o crime em si, no século XIX, vem acompanhado da discussão sobre a razão pela qual o funcionário age indevidamente, pois esta ganha autonomia punitiva em relação ao (também punido) abuso de poder. Na questão criminal dos funcionários, a transformação do conceito de corrupção no século XIX tem a ver com a solidificação do corpo “administração pública” e a necessidade de sua proteção, com a consequente formação do grupo “funcionários públicos” como sujeitos e destinatários da norma penal. São criados o grupo de crimes funcionais e, lado a lado os crimes 876 Nem a fonte histórica encontrada a respeito da Bestechung, nem o principal livro historiográfico estudado a respeito do aspecto criminal do tema nos territórios germanófonos utilizam o termo “Korruption”. Não é evidente que isso se deva à ausência de correlação entre esses crimes e a corrupção, pois uma variável considerável é a própria resistência à utilização de termos latinos na língua germânica. Por outro lado, não seria honesto fazer essa relação direta quando ela não foi encontrada nas fontes do século XIX estudadas, ainda que elas se resumam a poucos textos. Cf. LÜPKES, Heiko. Die Verbrechen der Diener des Staats im Allgemeinen Landrecht für die Preußischen Staaten von 1794 und ihre Entwicklung zu den Vergehen und Verbrechen im Amte im Strafgesetzbuch für die Preußischen Staaten von 1851. Rechtshistorische Reihe. Band 287. Peter Lang: Frankfurt, 2004; SCHLÜTER, Xavier. Die Bestechung der Beamten und Privatangestellten. Inauguraldissertation zur Erlangung der juristischer Doktorwürde vorgelegt der hohen Rechts- und Staatswissenschaftlichen Fakultät der Albrecht-Ludwigs-Universität zu Freiburg im Breisgau. Berlin: Verlag von R. Trenkel, 1913. 219 cometidos contra esses funcionários no exercício de suas funções. E, se parece razoável a conclusão de Silbernagl no sentido de que a insatisfação contra a corrupção no fim do século XVIII e início do século XIX foi fator determinante para a formação desse grupo de delitos funcionais, também parece correto o pensamento no sentido inverso, pois a criação posterior de dois crimes específicos que seriam chamados de “corrupção” no século XX só foi possível após se pensar esse corpus da administração pública, do delito funcional e, dentro dele, o que seria considerado mais venal. Abuso de poder todos têm, mas é o dinheiro, o donativo, a influência, o peditório que constituem a maior venalidade. Nesse sentido que as conclusões de Silbernagl para Habsburg são apreciáveis em relação ao Brasil. Também aqui, a luta penal contra aquilo que é chamado em todo o mundo de corrupção anda junto com a criação e o desenvolvimento do Estado de funcionários (Beamtenstaat) moderno. No âmbito dos delitos cometidos pelos funcionários públicos (Amtsdelikte) caminham o Direito Penal e o Direito Estatal juntos. E sem pensar os funcionários como o sujeito do delito específico, não é possível pensar esse grupo de delitos877. A análise da peita e do suborno na legislação imperial mostrou essa preocupação com os atos dos funcionários públicos, mas também identificou duas exceções no tratamento jurídico-penal, inesperadas no início desta pesquisa: mesmo após o advento do Código Criminal, os ministros de Estado continuaram a ser punidos pela peita e suborno da lei de 1827, com penas mais leves que as dos demais funcionários públicos, enquanto os magistrados eram submetidos a artigos específicos do Código que continham penas ainda mais graves que as comuns, inclusive admitindo a pena de Talião. Essas duas exceções se tornaram ainda mais interessantes ao trabalho porque podem ser compreendidas quando analisadas as circunstâncias da época. Para os ministros de Estado, a responsabilidade como fundamento da monarquia constitucional (em contraste com a irresponsabilidade do Imperador) foi utilizada como argumento para suas principais características. O representante do Imperador no Executivo tem um peso sobre o sistema que justifica a elaboração de uma lei especial antes do Código Criminal, e antes mesmo de haver detalhamento legislativo sobre o assunto nas principais jurisdições usadas pelos parlamentares brasileiros como referência. 877 SILBERNAGL, Rainer. Die Entwicklung der Systematik der Amtsdelikte und Gedanken zur Korruption im 18. und 19. Jahrhundert in der habsburgischen Gesetzgebung. Max Planck Institute for European Legal History Research Paper Series. Frankfurt, n. 2017-09, p. 1-22. Disponível em: . Acesso em: 26 dez. 2017, p. 1 220 Concernente à criação da peita e do suborno já em 1827, as fontes igualmente possuem certa clareza. O ministro possui tanto poder, tem tanta ingerência em relação aos atos de Estado e aos demais funcionários públicos que excluir esses dois crimes da responsabilização especial seria quase que a desmoralizar. A diferença no tratamento processual de seus crimes também é compreendida a partir das fontes, considerando que eles fazem parte de um dos vários grupos de “funcionários privilegiados”, julgados por outros que não os juízes municipais, jurados e juízes de direito. Com a posição de poder específica dos ministros e a escassa diferença entre responsabilidade política e criminal, também era de se esperar que fossem julgados pelo Parlamento, representante do povo no sistema que se instaurara. Mas a razão em si que trouxe os ministros de Estado a um capítulo autônomo nesta pesquisa, por outro lado, não fica tão esclarecido. Não há nas fontes pesquisadas o que explique a punição menor para os crimes de peita e suborno entre ministros e funcionários públicos comuns. Os argumentos, sempre direcionados ao que estabelecera a Constituição de 1824, jamais chegaram ao ponto de avaliar a possibilidade de reforma da lei de 1827 para torná -la semelhante ao Código Criminal. No máximo, temos Vasconcellos insistindo que ministros e funcionários devem ser tratados igualmente, mas sempre cortado por mais discursos técnicos, somente focados no fato que a Constituição separa um dispositivo para a responsabilidade dos ministros, dos magistrados e dos empregados públicos. O que nos resta para análise, então, é como a exceção do art. 308 do Código Criminal permitiu a coexistência de duas descrições criminais para peita e suborno, situação pensada, aqui, como um “duplo nível de legalidade” às avessas, que separa não os excluídos pela maior punição ou pior tratamento, mas justamente o contrário. Disso decorre a importância da observação do duplo nível de legalidade entre peita e suborno de ministros e funcionários públicos. A lei penal moderna carrega uma necessidade de generalidade segundo a qual ela deveria ser igualmente válida e aplicável a todos os seus destinatários. Por isso, trazer a coexistência de crimes com o mesmo nome que têm penas mais leves, procedimento que se mistura com a responsabilidade política e criminalização especial de condutas não previstas para outros funcionários públicos é levar à problematização a própria noção de igualdade dessa lei moderna. Não é, portanto, meramente uma questão do porquê havia diferença na penalização, mas sobretudo de que havia e o que isto pode dizer do sistema jurídico-penal brasileiro no Império. 221 A inexplicável diferença na punição da peita e do suborno não ocorre, por outro lado, com os magistrados. Vários elementos que caracterizam o contexto jurisprudencial no Brasil independente dão sentido às provisões específicas no que diz respeito à peita e ao suborno. O Império não parece encontrar um ponto de equilíbrio entre a restrição dos poderes dos juízes, para que a lei seja aplicada de acordo com o emanado pelo poder representante de todos, e a independência do Poder Judiciário, elemento imprescindível para a satisfação do modelo político adotado. Este conflito, aliás, faz-se presente não só na criminalização dos atos contrários à lei dos abusos de poder dos juízes, mas também durante todo o desenvolvimento da organização judiciária do Império. As disposições especiais sobre abuso de poder em sentido amplo para os magistrados parecem ser, ao se analisar este contexto, em parte um reflexo do conflito limitação do poder e da arbitrariedade versus independência do Judiciário – no início do século XIX, a limitação da arbitrariedade predomina, ainda que houvesse na própria Constituição a previsão sobre a independência. Mas ao longo do Império, a própria independência passa a se mostrar, ao menos para os liberais, como um requisito para evitar os abusos de poderes dos juízes. Afinal, um magistrado que depende do Executivo para não ser suspenso ou para ser nomeado tem tantos problemas políticos para proferir sentenças justas e de acordo com a lei que aquele que depende da eleição para continuar exercendo suas funções. Quanto à peita e ao suborno especificamente, a questão parece ter outros fatores de influência adicionais, ligados à reprovabilidade desses atos de corrupção. Os discursos na Câmara dos Deputados, os comentários dos penalistas e a legislação sobre restrição e abuso de poder dos magistrados indicam que a penalização maior mais uma vez tem a ver com o próprio fato do recebimento da vantagem ou peditório, ainda que as consequências sejam avaliadas para dar maior ou menor gravidade para a pena. Basta verificar que não há previsão semelhante para quem apenas profere sentença injusta (sem peita ou suborno), ou quem apenas decide de forma contrária às leis. A mesma sentença condenatória injusta não acarreta Talião quando o meio não é escuso, quando a moral do magistrado não é corrompida pela peita ou pelo suborno. Há, portanto, um núcleo comum que une os três sujeitos-destinatários da corrupção criminal no Império: seu agrupamento por serem aqueles que servem o Estado e sua administração, a grande reprovabilidade de seus atos ilícitos quando praticados durante suas funções públicas e ainda mais intensa repreensão quando o ato abusivo é cometido por dinheiro, poder ou favores. Há um binômio entre necessidade de ter poder para agir na administração pública e preocupação com os desvios decorrentes desse poder que, em maior ou menor grau, 222 passam por todos os crimes de responsabilidade, abuso de poder e, mais especificamente, pela peita e pelo suborno. E, de certa forma, são as variações nesses binômios que criam os perfis dos ministros de Estado e magistrados. Nos primeiros, o grande poder é reconhecido e assim também o é a necessidade de sua responsabilização assim que o regime constitucional é instituído, mas a preocupação com os desvios desse poder parece ser influenciada por ele mesmo, rejeitando-se grandes punições pela própria posição dos ministros. Já em relação aos juízes, as diversas modificações institucionais, aliadas à constante tensão entre arbitrariedade e independência dão substrato para a pena maior aos peitados sentenciantes (o que, na verdade, é apenas uma das manifestações dessa tensão). Em relação ao uso de “corrupção” como peita e suborno, é verdade que ela aparece nos textos jurídicos do Império praticamente só em Paula Pessoa, e ele pode ter apenas decidido seguir a denominação francesa ou o sinônimo que vigia em Portugal desde 1852. Não parece ser este o caso por causa das manifestações encontradas nos dicionários, sobretudo nos exemplos que se multiplicam a partir do fim do século XIX, pela conexão existente desde o início do século nos periódicos e discussões parlamentares e pelo uso frequente do termo nos livros de direito penal a partir da década de 1890. O mais provável é a construção paulatina e irregular desse destaque de sentido, que convive com os anteriormente existentes, mas começa a ganhar autonomia entre vai-e-vens. De toda forma, como bem aponta Watts, a corrupção é sempre uma questão de ambiguidade – sempre, em algum sentido, uma denúncia política e posicionada; sempre o reflexo de uma explosão de normas e estruturas878. E ela aparentemente permanecerá assim. A pesquisa em semântica histórica é ao menos parcialmente inspirada por criticar a aplicação de conceitos adaptados à nossa situação atual para entender um passado no qual diferentes circunstâncias prevaleceram. São os novos conceitos que nos fazem revisar nossa rede de conceitos que proporcionam essa concatenação879. Ainda que não houvesse essa contaminação discursiva, a narrativa a partir das fontes não consegue se livrar da metáfora hobbesiana do espelho. Ele se distingue daquilo que reflete, e essa reflexão pode tanto distorcer as imagens quase que imperceptivelmente quanto torná-las 878 WATTS, John. The problem of the personal. Tackling Corruption in Later Medieval England, 1250-1550. In: KROEZE, Ronald; VITÓRIA, André; GELTNER, Guy (Ed.) Anticorruption in History. From antiquity to the Modern Era. Oxford: Oxford University Press, 2018, p. 91-102, p. 101. 879JUNGE, Kay. Self-concepts, counter-concepts, asymmetrical counter-concepts. Some aspects of a multi-faceted Agenda. In: JUNGE, Kay; POSTOUTENKO, Kirill (Ed.). Asymmetrical Concepts after Reinhart Koselleck. Historical Semantics and Beyond. Bielefeld: Transcript Verlag, 2011, p. 9-49, p. 27. 223 irreconhecíveis ou fazê-las desaparecer de vista. Da mesma forma são os conceitos e a linguagem que escolhemos para expressar o mundo, o outro e a nós mesmos. Quando esses processos de reflexão e descrição são lexicalizados e condensados em terminologias especiais, chegamos a conceitos necessariamente incompletos, apenas o mapa não detalhado de um território, o espelho que não consegue refletir o que tem detrás de si. Por outro lado, diferentemente dos espelhos, a linguagem se desenvolve sem pré planejamento. Por isso ela não pode ser configurada desde seu inicio com definições explícitas e convenções880. A história real contém sempre mais ou menos o que se diz dela por meio da linguagem, assim como a linguagem expressa mais ou menos as coisas que a história real contém881. Ou, como diria Lydio Bandeira de Mello, nesta mesma faculdade de Direito e referindo-se ao Código Criminal de 1830, “a história conhecida e reconhecida nos liberta da prepotência da história vivida”882. 880JUNGE, Kay. Self-concepts, counter-concepts, asymmetrical counter-concepts. Some aspects of a multi-faceted Agenda. In: JUNGE, Kay; POSTOUTENKO, Kirill (Ed.). Asymmetrical Concepts after Reinhart Koselleck. Historical Semantics and Beyond. Bielefeld: Transcript Verlag, 2011, p. 9-49, p. 13. 881 KOSELLECK, Reinhart. Historia de los conceptos y conceptos de historia. Ayer, v. 1, n. 53, p. 27-45, 2004, p. 45. 882 MELLO, Lydio Machado Bandeira de. Um código brasileiro que deve ser sempre estudado: O Código Criminal de 1830. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, v. 28, n. 19-20, maio/outubro de 1978, p. 11-28. Disponível em: . Acesso em: 2 nov. 2017, p. 13. 224 REFERÊNCIAS Bibliografia primária ADOUIN, Xavier. Responsabilité des ministres. 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Tant que le régent n'est pas entré en exercice de ses fonctions, la sanction des lois demeure suspendue ; les ministres continuent de faire, sous leur responsabilité, tous les actes du Pouvoir exécutif Section IV. – Des ministres. Article 5. – Les ministres sont responsables de tous les délits par eux commis contre la sûreté nationale et la Constitution ; – De tout attentat à la propriété et à la liberté individuelle ; – De toute dissipation des deniers destinés aux dépenses de leur département. Article 6. – En aucun cas, l'ordre du roi, verbal ou par écrit, ne peut soustraire un ministre à la responsabilité. Article 7. – Les ministres sont tenus de présenter chaque année au Corps législatif, à l'ouverture de la session, L'ASSEMBLEE NATIONALE déclare qu'il ne peut exister d'intermédiaire entre le roi & l'assemblée nationale. Déclare que les ministres & les agens civils & militaires de l'autorité, sont responsables de toute entreprise contraire aux droits de la nation & aux décrets de cette assemblée. Déclare que les ministres actuels et les conseils de Sa Majesté, de quelque rang et état qu'ils puissent être, ou quelque fonction qu'ils puissent avoir, sont personnellement responsables des malheurs présents et de tous ceux qui peuvent suivre. Déclare que la dette publique ayant été mise sous la garde de l'honneur et de la loyauté Françoise, et la nation ne se refusant pas d'en payer les intérêts, nul pouvoir n'a le droit de prononcer l'infâme mot de banqueroute nul pouvoir n'a le droit de manquer à la foi publique sous quelque forme et dénomination que ce puisse être. Enfin l'Assemblée nationale déclare qu'elle persiste dans ses précédents arrêtés, et notamment dans ceux du 17, du 20 et du 23 juin dernier. Et la présente délibération sera remise au Roi par le président de l'Assemblée, et publiée par la 257 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar l'aperçu des dépenses à faire dans leur département, de rendre compte de l'emploi des sommes qui y étaient destinées, et d'indiquer les abus qui auraient pu s'introduire dans les différentes parties du gouvernement. Article 8. – Aucun ministre en place, ou hors de place, ne peut être poursuivi en matière criminelle pour fait de son administration, sans un décret du Corps législatif.883 voie de l'impression. L'Assemblée arrête de plus que M. le président écrira à M : Necker et aux autres ministres qui ont été éloignés, pour les informer de l'arrêté qui les concerne.884 1807 Reino da Vestfália 20ter Art. Die Minister sind, jeder in seinem Fache, fuer die Vollziehung der Gesetze und der Befehle des Königs verantwortlich. 26ster Art. Der Staatsrath hat die Verwaltungs- Verordnungen zu discutiren und solche zu entwerfen. 27ster Art. Er hat über die unter den Verwaltungs- und gerichtlichen Behörden sich erhebenden Jurisdictions-Streitigkeiten, über die streitigen Verwaltungsgegenstände und über die Frage zu erkennen, ob Verwaltungs- Beamte vor Gericht gestellt werden können und sollen 885 Não há 1808 Reino da Baviera Dritter Titel. Von der Verwaltung des Reiches. §. 1. (…) Das Staatssecretariat wird von einem jeden Minister für sein Departement versehen; daher müssen alle königl. Decrete von demselben unterzeichnet werden, und nur mit dieser Não há 883 FRANÇA. La Constitution Française, décrétée par l’Assemblée Nationale Constituante, aux années 1789, 1790 et 1791; aceptée par le Roi le 14 septembre 1791. Paris : de L’Impremerie de Didot Jeune, 1791. 884 FRANÇA. Loi n. 600 relative à la responsabilité des Ministres, et en général, de tous les Agens civils ou militaires de l'autorité. 23 février 1791. Collection Générale des loix, proclamations, instructions, et autres actes du pouvoir exécutif. Tome3eme. 1ere parte. Janvier- Février 1791. Paris: de l’imprimerie royale, 1792, p. 658-659. Disponível em : < http://gallica.bnf.fr/ark:/12148/bpt6k96338884>. Acesso em 20 fev. 2018. 885 KÖNIGREICH WESTFALEN. Königliches Dekret vom 7. Dezember 1807, wodurch die Publikation der Constitution des Königreichs Westfalen verordnet wird. Disponível em: . Acesso em: 2 abr. 2017. 258 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar Formalität werden sie als rechtskräftig angesehen. Die Minister sind für die genaue Vollziehung der königl. Befehle sowohl, als für die Verletzung der Constitution, welche auf ihre Veranlassung oder ihre Mitwirkung Statt findet, dem Könige verantwortlich(…). §. 2. (…) Der König und der Kronerbe wohnen den Sitzungen des geheimen Rathes bei; in beider Anwesenheit präsidirt der älteste der anwesenden Staatsminister. Der geheime Rath entwirft und discutirt alle Gesetze und Hauptverordnungen nach den Grundzügen, welche ihm von dem Könige durch die einschlägigen Ministerien zugetheilt werden, besonders das Gesetz über die Auflagen, oder das Finanzgesetz. Er entscheidet alle Competenzstreitigkeiten der Gerichtsstellen und Verwaltungen, wie auch die Frage: ob ein Verwaltungsbeamter vor Gericht gestellt werden könne oder solle ? (…) 886 1812 Espanha Não há previsão de crimes comparáveis a peita e suborno para os “Secretarios del Despacho”, comparáveis aos ministros de Estado, muito embora ela existisse em relação ao magistrado, em sentido muito semelhante ao da Constituição brasileira de 1824887. Existe um delineamento básico da forma de se proceder em relação aos Secretários, mas nem se prevê a edição de lei regulamentar, nem se define quais serão os atos responsabilizáveis. Artículo 131 Las facultades de las Cortes son: (...) Não há. Houve a apresentação de um projeto de lei de responsabilidade ministerial em 1835, que, segundo González, copiava praticamente tudo dos projetos de lei de responsabilidade que começaram a ser apresentados a França a partir de 1814889. 886 KÖNIGREICH BAYERN. Verfassung des Königreichs Bayern vom 1. Mai 1808. Disponível em: . Acesso em: 8 abr. 2017. 887 “Artículo 255 El soborno, el cohecho y la prevaricación de los magistrados y jueces producen acción popular contra los que los cometan.” ESPANHA. Constitucion politica de la monarquia española promulgada en Cadiz a 18 de marzo de 1812. Corts Valencianes, [s/d]. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2018, p. 35 e 59-60. 889 GONZÁLEZ, Santos M. Corona. La responsabilidad de los ministros en la España constitucional. Origenes (1808-1836). Anuario De Historia Del Derecho Español.Año 1986. Madrid: Agencia Estatal Boletin oficial del Estado, 1986, p. 543-590, p. 583. 259 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar Vigésimaquinta. Hacer efectiva la responsabilidad de los Secretarios del Despacho y demás empleados públicos Artículo 226 Los Secretarios del Despacho serán responsables a las Cortes de las órdenes que autoricen contra la Constitución o las leyes, sin que les sirva de excusa haberlo mandado el Rey Artículo 228 Para hacer efectiva la responsabilidad de los Secretarios del Despacho, decretarán ante todas cosas las Cortes que ha lugar a la formación de causa. Artículo 229 Dado este decreto, quedará suspenso el Secretario del Despacho, y las Cortes remitirán al Tribunal Supremo de Justicia todos los documentos concernientes a la causa que haya de formarse por el mismo Tribunal888 1818 Reino da Baviera § 1. Der König ist das Oberhaupt des Staats, vereiniget in sich alle Rechte der Staatsgewalt, und übt sie unter den von Ihm gegebenen in der gegenwärtigen Verfassungs-Urkunde festgesetzten Bestimmungen aus. Seine Person ist heilig und unverletzlich. Titel X. Von der Gewähr der Verfassung § 4. Die Königlichen Staats-Minister und sämmtliche Staatsdiener sind für die genaue Befolgung der Verfassung verantwortlich. § 6. Finden die Stände sich durch ihre Pflichten aufgefordert, gegen einen höhern Staats-Beamten wegen vorsetzlicher Verletzung der Staats- Verfassung eine :förmliche Anklage zu stellen, so sind die Anklags-Puncte bestimmt zu bezeichnen und in jeder Kammer durch einen besondern Ausschuß zu prüfen. Vereinigen sich beyde Kammern hierauf Apenas em 1848 surge a primeira lei que especifica essa responsabilidade. Artikel IV. Der König wird Seine Regierungs-Anordnungen jedesmal von den Ministern oder von den zeitlichen Stellvertretern gegenzeichnen lassen, in deren Geschäftskreis die Sache einschlägt. Ohne solche Gegenzeichnung sind die besagten Anordnungen nicht vollziehbar. Artikel V. Derjenige Staatsbeamte, welcher den Vollzug einer ohne ministerielle Gegenzeichnung ergangenen Regierungsanordnung des Königs auf sich nimmt, macht sich des Mißbrauchs der Amtsgewalt schuldig. 888 ESPANHA. Constitucion politica de la monarquia española promulgada en Cadiz a 18 de marzo de 1812. Corts Valencianes, [s/d]. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2018, p. 35 e 59-60. 260 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar in ihren Beschlüssen über die Anklage, so bringen sie dieselbe mit ihren Belegen in vorgeschriebener Form an den König. Dieser wird sie sodann der obersten Justiz-Stelle in welcher im Falle der nothwendigen oder freywilligen Berufung auch die zweyte Instanz durch Anordnung eines andern Senats gebildet wird zur Entscheidung übergeben und die Stände von dem gefällten Urtheile in Kenntniß setzen. 890 Artikel VI. Jeder Staatsminister, und Jeder, welcher vorübergehend mit der Leitung eines Staatsministeriums betraut ist, übernimmt durch die Gegenzeichnung königlicher Entschließungen, sowie durch die Unterzeichnung der in eigener Competenz getroffenen Ministerial- Verfügungen, die volle Verantwortlichkeit für deren Inhalt. Artikel VII. Hält der Vorstand eines Staatsministeriums eine ihm angesonnene Amtshandlung für gesetzwidrig, oder dem Landeswohl nachtheilig, so ist er verpflichtet, dieselbe abzulehnen, beziehungsweise seine Gegenzeichnung unter schriftlicher Angabe der Gründe zu verweigern. Er ist berechtigt, seine Gründe dem Ministerrath darzulegen, dessen Protokoll dem Könige vorzulegen ist. (…) Artikel IX. Ein Staatsminister oder dessen Stellvertreter, der durch Handlungen oder Unterlassungen die Staatsgesetze verletzt, ist den Ständen des Reichs verantwortlich, und kann auf deren Anklage mit Rücksciht auf den Grad des Verschuldens und auf den Erfolg der Pflichtverletzung 1) mit einfacher Entfernung vom Dienste unter Belassung des ihm nach § 19 der Verfassungs- Beilage IX. gebührenden Ruhegehalts, 2)mit Dienstes-Entlassung ohne Ruhegehalt, oder 890 KÖNIGREICH BAYERN. Verfassungsurkunde für das Königreich Bayern vom 26. Mai 1818. Disponível em: . Acesso em: 8 abr. 2017. 261 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar 3) mit Dienstes-Entsetzung – Cassation – bestraft werden. 891 Em 1850, a lei de 30 de março, especificando o processo para julgamento do ministro, foi publicada, mas também ela não dispõe de especificações dos crimes. A remissão realizada é ao código penal892. 1818 Grão- ducado de Baden II. Staatsbürgerliche und politische Rechte der Badener und besondere Zusicherungen § 7. Die staatsbürgerlichen Rechte der Badener sind gleich in jeder Hinsicht, wo die Verfassung nicht namentlich und ausdrücklich eine Ausnahme begründet. Die großherzoglichen Staatsminister und sämmtliche Staatsdiener sind für die genaue Befolgung der Verfassung verantwortlich. § 67. Die Kammern haben das Recht der Vorstellung und Beschwerde; Verordnungen, worinnen Bestimmungen eingeflossen, wodurch sie ihr Zustimmungsrecht für gekränkt erachten, sollen, auf ihre erhobene gegründete Beschwerde sogleich außer Wirksamkeit gesetzt werden. Sie können den Großherzog unter Angabe der Gründe um den Vorschlag eines Gesetzes bitten. Sie haben das Recht, Mißbräuche in der Verwaltung, die zu ihrer Kenntniß gelangen, der Regierung anzuzeigen. Sie haben das Recht, Minister und die Mitglieder der obersten Staatsbehörden wegen Verletzung der Verfassung oder anerkannt verfassungsmäßiger Rechte förmlich anzuklagen. Ein besonderes Gesetz soll die Fälle der Anklage, die Grade der Ahndung, die urtheilende Behörde und A legislação específica inseriu novos artigos na Constituição em 1868, vide coluna esquerda. 891 KÖNIGREICH BAYERN. Gesetz, die Verantwortlichkeit der Minister betreffend (Verfassungsgesetz; III. Beilage zum Abschiede für die Stände-Versammlung) vom 4. Juni 1848. Disponível em: . Acesso em: 8 abr. 2017. 892 Cf. BRATER, Carl. Gesetz vom 4 juni 1848, die Verantwortlichkeit der Minister betreffend. Erlangen: [s/e], 1860. Disponível em: < http://opacplus.bsb-muenchen.de/title/BV019403640/ft/bsb11101163?page=3>. Acesso em 21 fev. 2018, p. 20-32. 262 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar die Procedur bestimmen. (...) A lei de 20 de fevereiro de 1868 modificou este parágrafo, retirando o trecho em negrito e adicionou o 67a, destinado à responsabilidade ministerial (grifei): IVa. Von den Anklagen gegen die Minister § 67a. (1) Die zweite Kammer hat das Recht, die Minister und Mitglieder der obersten Staatsbehörde wegen einer durch Handlungen oder Unterlassungen wissentlich oder aus grober Fahrlässigkeit begangenen Verletzung der Verfassung oder anerkannter verfassungsmäßiger Rechte oder schweren Gefährdung der Sicherheit oder Wohlfahrt des Staates förmlich anzuklagen. (…) (3) Das Anklagerecht der zweiten Kammer wird durch die Entfernung des Angeklagten vom Dienste, mag sie vor oder nach erhobener Anklage erfolgen, nicht aufgehoben. (4) Im Falle der Verurtheilung ist die Entlassung des Angeklagten aus dem Staatsdienste zu erkennen. (5) Diese Folge der Verurtheilung kann nur auf Antrag oder mit Zustimmung der Stände wieder aufgehoben werden. (…) § 67b. (…) (4) Das Nähere über die Bildung des Staatsgerichtshofes, sowie das Verfahren bei demselben, wird durch ein gemeines Gesetz bestimmt. § 67c. (1) Wird ein Minister oder ein Mitglied der obersten Staatsbehörde beschuldigt, zugleich mit den in § 67a erwähnten Verletzungen, oder auch ohne eine solche, ein Staatsverbrechen oder ein gemeines Verbrechen durch Mißbrauch seines Amts begangen zu haben, so ist die Zweite Kammer befugt, zu beantragen, daß der Staatsgerichtshof 263 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar den Beschuldigten wegen dieses Vergehens vor das zuständige ordentliche Strafgericht zur Aburtheilung verweise. (2) Dieser Antrag ist in den in § 67a vorgeschriebenen Formen zu beschließen und mit der Anklage, wo eine solche stattfindet, zu verbinden, andernfalls aber selbständig bei dem Staatsgerichtshof zu stellen. (…)§ 67g. Verordnungen und Verfügungen des Großherzogs, welche sich auf die Regierung und Verwaltung des Landes beziehen, sind in der Urschrift von den zustimmenden Mitgliedern der obersten Staatsbehörde zu unterzeichnen und gelten nur als vollziehbar, wenn die Ausfertigung von einem Minister gegengezeichnet ist." 893 1819 Argentina CAPÍTULO III ATRIBUCIONES DEL PODER EJECUTIVO Artículo LXXIV.- El Director del Estado es Jefe Supremo de todas las fuerzas de mar y tierra (...)Artículo LXXXII.- Nombra y destituye a sus ministros: la responsabilidad de éstos la determinará la ley. CAPÍTULO PRIMERO CÁMARA DE REPRESENTANTES Artículo IV.- La Cámara de Representantes se compondrá de diputados elegidos en proporción de uno por cada veinticinco mil habitantes, o una fracción que iguale el número de diecisiete mil. Artículo VIII.- Ella tiene el derecho privativo de acusar de oficio, o a instancia de cualquier ciudadano, a los miembros de los tres Grandes Poderes, a los Ministros de Estado, Enviados a las Cortes extranjeras, Arzobispos y Obispos, Generales de los ejércitos, Gobernadores y jueces superiores de las Não encontrada 893 BADEN. Verfassungsurkunde für das Großherzogtum Baden vom 22. August 1818. Disponível em: . Acesso em: 8 abr. 2017. 264 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar provincias y demás empleados de no inferior rango de los nombrados: por los delitos de traición, concusión, malversación de los fondos públicos, infracción de Constitución u otros que según las leyes merezcan pena de muerte o infamia. 894 (grifei). 1826 Portugal Art. 41º – É da Atribuição exclusiva da Câmara dos Pares: § 1.° – Conhecer dos delitos individuais cometidos pelos Membros da Família Real, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Pares, e dos delitos dos Deputados, durante o período da Legislatura . Art. 102º – Os Ministros de Estado referendarão, ou assinarão todos os Actos do Poder Executivo, sem o que não poderão ter execução. Art. 103º – Os Ministros de Estado serão responsáveis: § 1.° – Por traição. § 2.° – Por peita, suborno, ou concussão. § 3.° – Por abuso do Poder. § 4.° – Pela falta de observância da Lei. § 5.° – Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança, ou propriedade dos Cidadãos. § 6.° – Por qualquer dissipação dos bens públicos. Art. 104º – Uma Lei particular especificará a natureza destes delitos, e a maneira de proceder contra eles. Art. 105º – Não salva aos Ministros da responsabilidade a Ordem do Rei vocal, ou por escrito 895 Não há 1826 Bolívia Artículo 52° A la cámara de Censores pertenece esclusivamente acusar al vice- Presidente, y ministros de Estado, ante el Senado, en los casos de traición, concusión ó violación manifiesta de las leyes fundamentales del Estado. Artículo 56° Luego que en juicio nacional se decrete que há lugar á la Não há 894 ARGENTINA. Constitución de las Provincias Unidas de Sudamérica de 1819. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2017. 895 PORTUGAL. Carta Constitucional de 29 de abril de 1826. Disponível em: . Acesso em: 28 fev. 2017. 265 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar formación de causa al vice-Presidente ó á los ministros de Estado, quedarán éstos en el acto suspensos de sus funciones, y las cámaras pasarán todos los antecedentes á la corte suprema de justicia, la cual conocerá esclusivamente de la causa; y el fallo que pronunciare se ejecutará sin otro recurso. Artículo 57° Luego que las cámaras declaren que há lugar á la formación de causa al vice-Presidente y ministros de Estado, el Presidente de la República presentará á las cámaras reunidas, un candidato para la vice- presidencia interina, y nombrará interinamente ministros de Estado. Si el primer candidato fuere rechazado á pluralidad absoluta del cuerpo Lejislativo, el Presidente presentará segundo candidato; y si fuere rechazado, presentará tercer candidato; y si este fuere igualmente rechazado, entonces las cámaras elejirán por pluralidad absoluta, en el término de veinte y cuatro horas precisamente, uno de los tres candidatos propuestos por el Presidente Artículo 59° Por una ley que tendrá orijen en la cámara de Censores, se determinarán los casos en que el vice- Presidente y ministros de Estado, son responsables en común ó en particular. Artículo 96° Los ministros del despacho serán responsables, con el vice-Presidente, de todas las órdenes que autoricen contra la Constitucion, las leyes y los tratados públicos. Artículo 110° Son atribuciones de la suprema corte de justicia: 1ª Conocer de las causas criminales del vice-Presidente de la República, ministros de Estado y miembros de las cámaras, cuando decretare el cuerpo Lejislativo haber lugar á formarles 266 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar causa 896 1831 Bélgica Art. 63. La personne du roi est inviolable; ses ministres sont responsables. Art. 64. Aucun acte du roi ne peut avoir d'effet, s'il n'est contre-signé par un ministre, qui, par cela seul, s'en rend responsable. Art. 65. Le roi nomme et révoque ses ministres. Art. 73. Il [o rei] a le droit de remettre ou de réduire les peines prononcées par les juges, sauf ce qui est statué relativement aux ministres. Art. 89. En aucun cas, l'ordre verbal ou écrit du roi ne peut soustraire un ministre à la responsabilité. Art. 90. La chambre des représentants a le droit d'accuser les ministres et de les traduire devant la cour de cassation, qui seule a le droit de les juger, chambres réunies, sauf ce qui sera statué par la loi quant à l'exercice de l'action civile par la partie lésée et aux crimes et délits que des ministres auraient commis hors de l'exercice de leurs fonctions. Une loi déterminera les cas de responsabilité, les peines à infliger aux ministres et le mode de procéder contre eux, soit sur l'accusation admise par la chambre des représentants, soit sur la poursuite des parties lésées. Art 91. Le roi ne peut faire grâce au ministre condamné par la cour de cassation, que sur la demande de l'une des deux chambres. Art. 95. Il y a pour toute la Belgique une Em 1865, uma lei foi editada para dispor sobre o processo de instrução e julgamento do crime, mas utilizando as descrições criminais gerais aos funcionários públicos, descritas no código penal: Art. 1er. Les crimes et délits commis par un ministre hors de l'exercice de ses fonctions sont déférés à la cour de cassation, chambres réunies. Art. 2. L'instruction ne peut être commencée ni la poursuite intentée sans l'autorisation de la chambre des représentants.(…) Art. 3. Le procureur général près la cour de cassation est chargé de la poursuite, à moins que la Chambre des représentants ne délègue un ou plusieurs commissaires. Ces commissaires exercent toutes les attributions du ministère public. (…) Art. 6. L'instruction terminée, l'affaire est portée devant la cour de cassation, soit par le procureur général, soit par les commissaires délégués, pour y faire telle réquisition qu'il appartiendra. Art. 7. La cour de cassation observe les formes prescrites par le Code d'instruction criminelle. (…) Art. 9. Les contraventions commises par des ministres sont jugées par les tribunaux et dans les formes ordinaires.898 896 BOLÍVIA. Constitución política de 1826, 19 de noviembre de 1826. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2017. 898 BÉLGICA. Loi du 19 juin de 1865. Loi relative aux délits commis par les ministres hors de l’exercice de leurs fonctions. In: DELEBECQUE, L; BRANDNER, E. De. Bulletin usuel des lois et arrêtés concernant l’administration générale. Tome 4eme. 1861-1870. Bruxelles: Broylant-Christophé et compagnie, 1871, p. 546. Disponível em : < https://hdl.handle.net/2027/chi.72250716?urlappend=%3Bseq=446>. Acesso em: 21 fev. 2018. 267 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar cour de cassation. Cette cour ne connaît pas du fond des affaires, sauf le jugement des ministres. ART. 131. Jusqu'à ce qu'il y soit pourvu par une loi, la chambre des représentants aura un pouvoir discrétionnaire pour accuser un ministre, et la cour de cassation pour le juger, en caractérisant le délit et en déterminant la peine. Néanmoins, la peine ne pourra excéder celle de la réclusion, sans préjudice des cas expressément prévus par les lois pénales. Art. 139. Le Congrès national déclare qu'il est nécessaire de pourvoir par des lois séparées, et dans le plus court délai possible, aux objets suivants: (…) 5° La responsabilité des ministres et autres agents du pouvoir897 1831 Eleitorado de Hessen § 61 Ein jeder Staatsdiener bleibt hinsichtlich seiner Amtsverrichtungen verantwortlich. Derjenige, welcher sich einer Verletzung der Landesverfassung, namentlich auch durch Vollziehung einer, nicht in der verfassungsmäßigen Form ergangenen, Verfügung einer höchsten Staatsbehörde (s. § 108), einer Veruntreuung öffentlicher Gelder oder einer Erpressung schuldig macht, sich bestechen läßt, seine Berufspflichten gröblich hintansetzt oder seine Amtsgewalt mißbraucht, kann auch von den Landesständen oder deren Ausschusse (s. § 102) bei der zuständigen Gerichtsbehörde angeklagt werden. Die Sache muß alsdann auf dem gesetzlichen Wege schleunig untersucht und den Landständen oder deren Ausschusse von dem Ergebnisse der Anklage Nachricht ertheilt werden. § 107 Die einzelnen Zweige der Staatsverwaltung: die Justiz, das Innere, Não encontrada 897 BÉLGICA. Constitution belge du 7 fevrier 1831. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2017. 268 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar worunter auch die Polizei-Verwaltung in ihrem ganzen Umfange begriffen ist, das Finanzwesen, das Kriegswesen, (so weit solches nicht für den Landesherrn als obersten Militär-Chef ausschließlich gehört) und die auswärtigen Angelegenheiten sind hinsichtlich der Kompetenz stets sorgfältig von einander abgegrenzt zu halten. Keines dieser Departements darf jemals ohne einen verantwortlichen Vorstand seyn. Ein solcher kann zwar zwei Ministerial- Departements, jedoch nicht mehrere, zugleich verwalten. Er bleibt aber stets für jedes derselben besonders, sowie überhaupt hinsichtlich der zum Staatsministerium kommenden Angelegenheiten seines Departements (vgl. § 110) auch dann, wenn er darüber nicht selbst den Vortrag gehalten hat, verantwortlich. § 108 Der Vorstand eines jeden Ministerial- Departements hat die vom Regenten in Bezug auf die Regierung und Verwaltung des Staates ausgehenden Anordnungen und Verfügungen, welche in sein Departement einschlagen, zum Zeichen, daß die betreffende Angelegenheit auf verfassungsmäßige Weise behandelt worden sey, zu kontrasigniren, und ist für die Verfassungs- und Gesetzmäßigkeit ihres Inhaltes persönlich verantwortlich. Hinsichtlich derjenigen Angelegenheiten, welche mehrere oder sämmtliche Departements betreffen, haben deren Vorstände gemeinschaftlich zu kontrasigniren, und zwar mit persönlicher Verantwortlichkeit eines Jeden für die Gegenstände seines Departements. Durch die gedachte Kontrasignatur erhalten solche Anordnungen und Verfügungen allgemeine Glaubwürdigkeit und Vollziehbarkeit. 899 1831 Bolívia Artículo 88° Los Ministros del despacho serán responsables de las órdenes que Não há 899 KURFÜRSTENTUM HESSEN. Verfassungsurkunde für das Kurfürstentum Hessen vom 5. Januar 1831. Disponível em: . Acesso em: 8 abr. 2017. 269 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar autorizen contra la Constitución, las leyes, decretos, y los tratados públicos. Una ley especial arreglará la responsabilidad del Presidente, Vicepresidente, Ministros y Consejeros de Estado. Artículo 113° Son atribuciones de la Corte Suprema de justicia: 1.ª Conocer de las causas criminales del Presidente y Vicepresidente de la República, de los Ministros y Consejeros de Estado, y de los miembros de las Cámaras, cuando lo decretare el Cuerpo Lejislativo (...)900 1832 Ducado de Braunschwe ig VII. Recht der Anklage § 108. Die Ständeversammlung kann auf Bestrafung der Mitglieder des Staatsministeriums und des ständischen Ausschusses antragen, welche einer Verletzung der, auf den vorliegenden Fall unzweifelhaft anwendbaren, Bestimmungen dieses Landesgrundgesetzes sich schuldig gemacht haben. Ein solcher Antrag muß spätestens binnen sechs Jahren nach eingetretener Verletzung gemacht werden. In Ansehung der, dem Staatsministerium untergeordneten, Beamten sind dergleichen Anträge von der Ständeversammlung nur dann statthaft, wenn diese Beamten da, wo sie in den Grenzen eigener Verantwortlichkeit handeln, die Verfassung verletzt zu haben beschuldigt werden, und der Antrag auf Bestrafung bei den vorgesetzten Behörden und zuletzt bei dem Staatsministerium angebracht und 8 Wochen lang unbeachtet geblieben ist. In diesem Falle wird der Antrag auf Bestrafung bei dem Landesgerichte gemacht, welches die Untersuchung durch zwei seiner Mitglieder zu führen und das erste Erkenntniß abzugeben hat, gegen welches die ordentlichen Rechtsmittel zulässig sind. Não há 900 BOLÍVIA. Constitución política de 1831. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2017. 270 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar § 153. Alle Civil-Staatsdiener sind in dem ihnen angewiesenen Wirkungskreise für die Beobachtung der Gesetze und der Landesverfassung verantwortlich. § 154. Dieselben sollen bei Ablegung des Diensteides mit auf die Erfüllung dieser Pflicht vereidigt werden. § 155. Um den verfassungsmäßigen Gang der Staatsverwaltung und die dem Staatsministerium untergeordneten Staatsbeamten wegen ihrer Verantwortlichkeit zu sichern, sind die unter der höchsten Unterschrift des Landesfürsten erlassene Verfügungen in Landesangelegenheiten nur alsdann vollziehbar, wenn sie mit der Contrasignatur eines stimmführenden Mitglieds des Staatsministeriums versehen sind. § 156. Die stimmführenden Mitglieder des Staatsministeriums sind insbesondere für die Verfassungs- und Gesetzmäßigkeit der von ihnen contrasignirten oder unterzeichneten Verfügungen verantwortlich. Diese Verantwortlichkeit trifft diejenigen höchsten Staatsbeamten, welcher contrasignirt oder unterzeichnet hat, persönlich, und ohne Zulassung der Berufung auf eine vorher mündlich oder schrifltich erklärte abweichende Meinung. 901 1833 Reino de Hannover § 151. Alle vom Könige, oder dessen Stellvertreter ausgehende Verfügungen bedürfen zu ihrer Gültigkeit der Contrasignatur des Ministers oder Vorstandes des betreffenden Ministerialdepartements. Jeder Minister oder Vorstand eines Ministerialdepartements ist aber dem Könige und dem Lande dafür verantwortlich, daß keine von ihm Não há 901 HERZOGTUM BRAUNSCHWEIG. Neue Landschaftsordnung für das Herzogtum Braunschweig vom 12. October 1832. Disponível em . Acesso em: 8 abr. 2017. 271 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar contrasignirte, ausgegangene oder unterschriebene Verfügung eine Verletzung des Staatsgrundgesetzes enthalte. Die allgemeine Ständeversammlung ist befugt, diese Verantwortlichkeit durch Beschwerde, außerdem aber wegen absichtlicher Verletzung des Staats- Grundgesetzes mittelst einer förmlichen Anklage gegen den Minister oder Vorstand eines Ministerialdepartements, geltend zu machen. § 161. Alle Civil-Staatsdiener, mögen sie vom Könige oder dessen Behörden ernannt, oder von einzelnen Berechtigten und Corporationen erwählt, präsentirt oder ernannt seyn, sind durch ihren, auf die getreuliche Beobachtung des Staats- Grundgesetzes auszudehnenden, Diensteid verpflichtet, bei allen von ihnen ausgehenden Verfügungen dahin zu sehen, daß sie keine Verletzung der Verfassung enthalten. In gehöriger Form erlassene Befehle vorgesetzter Behörden befreien sie von der Verantwortung, und übertragen dieselbe an den Befehlenden. 902 1834 Bolívia Artículo 90° Los Ministros del despacho serán responsables de las órdenes que autoricen contra la Constitución, las leyes, decretos y los tratados públicos. Una ley especial arreglará la responsabilidad del Presidente, Vicepresidente, Ministros y Consejeros de Estado. 903 Não chegou a ser editada. 1837 Espanha Muito mais sucinta que a Constituição de Cadiz, a carta espanhola de 1837 mantém a previsão de que o (agora denominado) Ministro será responsável, enquanto o rei não o é, mas continua sem mencionar qualquer tipo de crime ou atividade que leve a essa responsabilização. Mesmo a previsão de Não há. Em 1869, um projeto de lei para a regulamentação da responsabilidade dos ministros ressalta que até então nunca houvera a lei regulamentar exigida pelas constituições 902 KÖNIGREICH HANNOVER. Grundgesetz des Königreiches Hannover vom 26. September 1833. Disponível em: Acesso em: 8 abr. 2017. 903 BOLÍVIA. Constitución política de 1834, 20 de octubre de 1834. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2017. 272 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar responsabilidade de soborno e cohecho para os magistrados desaparece nesta Constituição. Artículo 33. No podrá estar reunido uno de los Cuerpos Colegisladores sin que lo esté el otro también, excepto en el caso en que el Senado juzgue a los Ministros. Artículo 40. Además de la potestad legislativa que ejercen las Cortes con el Rey, les pertenecen las facultades siguientes: (...) 4ª. Hacer efectiva la responsabilidad de los Ministros, los cuales serán acusados por el Congreso, y juzgados por el Senado. (...) Artículo 44. La persona del Rey es sagrada e inviolable, y no está sujeta a la responsabilidad. Son responsables los Ministros.904 espanholas905. Entretanto, a forma de julgar o Ministro passou a ser regulamentada em 1849 pela lei de 11 de maio906. 1839 Bolívia Artículo 24° Son atribuciones peculiares á la Cámara de Representantes: 1.ª Acusar ante el Senado al Presidente de la República, á los Ministros de Estado, y á los de la Corte Suprema, por delitos cometidos en el ejercicio de sus funciones. Artículo 31° Corresponde al Senado oir las acusaciones hechas por la Cámara de Representantes, contra el Presidente de la República y Ministros de Estado. Artículo 65° El Poder Ejecutivo se ejercerá por un ciudadano, con el título de Presidente de la República y por los Ministros ó Secretarios de Estado. El Presidente de la República es responsable por todos los actos de su administracion, igualmente que los Ministros, cada uno en su respectivo caso y ramo. Não há 904 ESPANHA. Constitución de la monarquia española. Año de 1837. Original Manuscrito. Camara de los Diputados, 1837. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2018, [s/p]. 905 ESPANHA. Diario de Sesiones de las Córtes Constituyentes. Tomo VII, n. 165, apêndice primero,22 de noviembre de 1869. Madrid: Imprenta de J.A Garcia, 1870, p. 1-5. 906 ESPANHA. Ley de 11 de mayo de 1849, estabeleciendo la jurisdicción del Senado, su organización, forma de constituirse y modo de proceder como tribunal. Disponível em: < http://www.senado.es/web/wcm/idc/groups/public/@cta_senhis/documents/document/mdaw/mdiz/~edisp/sen pre_024130.pdf>. Acesso em 21 fev. 2018. 273 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar Artículo 88° Los Ministros de Estado son responsables por el mal desempeño en el ejercicio de sus funciones y siempre que autoricen un decreto ó resoluciones ó firmen una órden contraria á la Constitucion ó las leyes: no los excusa de esta responsabilidad la órden verbal ó por escrito del Presidente.907 1843 Bolívia Artículo 22° Son atribuciones privativas de la Cámara de Representantes: (...) 3. acusar ante la cámara de Senadores á los Ministros de Estado, á los miembros del concejo nacional, y á los vocales de la Corte Suprema de Justicia, por delitos cometidos en el ejercicio de sus funciones. Artículo 26° Son atribuciones privativas de la Cámara de Senadores: (...)5. Juzgar en público y con arreglo a la ley del caso, a los Ministros de Estado, y a los miembros del Consejo Nacional, al único efecto de su destitución; debiendo pasar el proceso a la Corte Suprema para la aplicación de las demás penas. Artículo 58° Los ministros de Estado son responsables personalmente de todos los actos de la administración, en sus respectivos ramos. Artículo 69° Todos los individuos del consejo nacional son responsables de los dictámenes, que presten directamente contrarios á la constitución y podrán ser Acusados y juzgados en la misma forma que los ministros de estado. Artículo 74° Los empleados del ramo judicial son responsables personalmente de las infracciones de ley, que cometan en el ejercicio de sus funciones. 908 Somente sobre aspectos processuais. Publicada em 1843. Artículo 1° La acusacion contra los Ministros de Estado ó contra los miembros del concejo Nacional, por los delitos cometidos en el ejercicio de sus respectivas funciones, se promoverá por la Cámara de Representantes ante el Senado. Artículo 2° La acusacion se podrá iniciar en la Cámara de Representantes á mocion de uno de sus miembros, ó en virtud de denuncia por escrito hecha ante la misma, por cualquier ciudadano que se halle en el ejercicio de sus derechos. Artículo 3°.- La acusacion se interpondrá precisamente en la legislacion que subsiga á la perpetracion del delito, sin que pueda ser admitida pasado este término, salvo el caso de malversacion de caudales públicos, que podrá acusarse hasta dos años despues, que haya concluido la administracion constitucional del Presidente de la República. Artículo 4° Luego que la Cámara de Representantes reciba por escrito la acusacion ó la denuncia, de que habla el 907 BOLÍVIA. Constitución política de 1839, 26 de octubre de 1839. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2017. 908 BOLÍVIA. Constitución política de 1843, 17 de junio de 1843. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2017. 274 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar artículo 1° la pasará á una comision especial de cinco diputados, nombrados por la Cámara, que deberán informar precisamente en el término de tres dias(...)909 1845 Espanha Artículo 19. Además de las facultades legislativas corresponde al Senado: 1º. Juzgar a los Ministros cuando fueren acusados por el Congreso de los Diputados. Artículo 39. Además de la potestad legislativa que ejercen las Cortes con el Rey, les pertenecen las facultades siguientes: (...) 3ª. Hacer efectiva la responsabilidad de los Ministros, los cuales serán acusados por el Congreso y juzgados por el Senado. Artículo 42. La persona del Rey es sagrada e inviolable, y no está sujeta a responsabilidad. Son responsables los Ministros910. Não há 1848 Ducados de Schlewig e Holstein Artikel 35. Die Person des Herzogs ist unverletzlich. Seine Minister sind verantwortlich. Artikel 36. Keine Anordnung des Herzogs in RegierungsanAgelegenheiten ist gültig, wenn die Urkunde über dieselbe nicht von einem Minister gegengezeichnet ist. Die Gegenzeichnung macht den Minister verantwortlich. Artikel 42. Der Herzog hat das Recht der Begnadigung. Ein wegen seiner Amtshandlungen verurtheilter Minister kann nur auf Antrag der Landesversammlung begnadigt werden. A lei regulamentar foi publicada ainda em 1848, mas possui apenas disposições sobre o julgamento e a instrução, sem novas descrições de crimes.912 909 BOLÍVIA. Ley de 16 de junio de 1843. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 910 ESPANHA. Constitución de la monarquia española de 23 de mayo de 1845. Disponível em: < http://www.senado.es/web/wcm/idc/groups/public/@cta_senhis/documents/document/mdaw/mde5/~edisp/se npre_018544.pdf>. Acesso em: 20 fev. 2018. 912 HERZOGTÜMER SCHLESWIG-HOLSTEIN. Gesetz betreffend die Verantwortlichkeit der Minister vom 21. October 1848.Hamburg: Schnellpressendruck von Basket & Co., 1863, p. 31-52. Disponível em: . Acesso em: 21 fev. 2018. 275 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar rtikel 67. Durch keine Anordnung des Herzogs oder Statthalters können Minister der ihnen wegen Verwaltung ihres Amtes obliegenden Verantwortlichkeit enthoben worden. Artikel 68. Nur Kraft eines Beschlusses der Landesversammlung kann gegen die Minister wegen der Verwaltung ihres Amtes ein Strafverfahren eingeleitet werden. Das Gesetz bestimmt die Fälle, wegen welcher ein Strafverfahren Statt findet, die Strafen, das Gericht und die Art des Verfahrens. Artikel 69. Ist das in dem gegen Minister eingeleiteten Strafverfahren erfolgende Endurtheil nicht freisprechend, so hat dasselbe stets den Austritt aus dem Amte zur Folge. Artikel 152. Die Artikel 13, 16, 18, 19 und 22 können zur Zeit eines Krieges oder Aufruhrs für bestimmte Districte und auf bestimmte zeit durch besonderes Gesetz außer Kraft gesetzt werden. Ist die Landesversammlung nicht versammelt, so kann die provisorische Suspension durch Anordnung des Herzogs unter Gegenzeichnung und Verantwortlichkeit aller Minister ausgesprochen werden. Eine solche Verfügung ist dem Justizausschuß der Landesversammlung unverzüglich mitzutheilen, und auf dessen etwaiges Verlangen ist die Landesversammlung sofort einzuberufe911 1849 Ducado de Lauenburg Art. 40. Die Person des Herzogs ist unverletzlich; seine Minister oder die deren Stelle vertretenden Ministerialbeamte sind verantwortlich. Art. 41. Keine Anordnung des Herzogs in Regierungsangelegenheiten ist gültig, wenn nicht die über dieselbe aufgenommene Urkunde von einem Não há 911 HERZOGTÜMER SCHLESWIG UND HOLSTEIN. Staatsgrundgesetz für die Herzogthümer Schleswig- Holstein vom 15. September 1848. Disponível em: . Acesso em: 8 abr. 2017. 276 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar Ministerialbeamten gegengezeichnet ist. Durch die Gegenzeichnung wird der Ministerialbeamte verantwortlich. Art. 64. An der Spitze der Verwaltung stehen verantwortliche Ministerialbeamte, deren Zahl und Geschäftskreis zu bestimmen, dem Herzog zusteht. Art. 67. Die Ministerialbeamten können der ihnen wegen der Verwaltung ihres Amtes obliegenden Verantwortlichkeit von dem Herzoge oder dem Statthalter nicht enthoben werden. Art. 68. Ein Ministerialbeamter kann wegen Verwaltung seines Amtes und kraft eines Beschlusses der Landesversammlung im Anklagestand versetzt werden; der Beschluß muß indeß in einer zweiten Berathung nach Ablauf dreier Tage wiederholt werden bevor das Verfahren Statt haben kann. Art. 69. Ist das Endurtheil nicht freisprechend, so hat dasselbe stets den Austritt des Ministerialbeamten aus dem Amte zur Folge.913 1850 Prússia Art. 44. Die Minister des Königs sind verantwortlich. Alle Regierungsakte des Königs bedürfen zu ihrer Gültigkeit der Gegenzeichnung eines Ministers, welcher dadurch die Verantwortlichkeit übernimmt. Art. 49. Der König hat das Recht der Begnadigung und Strafmilderung. Zu Gunsten eines wegen seiner Amtshandlungen verurtheilten Ministers kann dieses Recht nur auf Antrag derjenigen Kammer ausgeübt werden, von welcher die Anklage ausgegangen ist. Nunca foi editada 913 HERZOGTUM LAUENBURG. Grundgesetz für das Herzogthum Lauenburg vom 23. Mai 1849. Disponível em: . Acesso em: 8 abr. 2017. 277 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar Der König kann bereits eingeleitete Untersuchungen nur auf Grund eines besonderen Gesetzes niederschlagen. Art. 61. Die Minister können durch Beschluß einer Kammer wegen des Verbrechens der Verfassungsverletzung, der Bestechung und des Verrathes angeklagt werden. Über solche Anklage entscheidet der oberste Gerichtshof der Monarchie in vereinigten Senaten. So lange noch zwei oberste Gerichtshöfe bestehen, treten dieselben zu obigem Zwecke zusammen. Die näheren Bestimmungen über die Fälle der Verantwortlichkeit, über das Verfahren und über die Strafen werden einem besonderen Gesetze vorbehalten914 1851 Bolívia Artículo 25° Todo funcionario público es responsable de su conducta en el ejercicio de sus funciones. (...) Artículo 66° Los Ministros de Estado son responsables solidaria y mancomunadamente con el Presidente de la República, de todos los actos administrativos. Son igualmente responsables de las providencias, órdenes o decretos que dicten en sus respectivos ramos. 915 Não há 1853 Argentina Artículo 41 Sólo ella [ A Câmara dos Deputados] ejerce el derecho de acusar ante el Senado al Presidente y Vicepresidente de la Confederación y a sus ministros, a los miembros de ambas cámaras, a los de la Corte suprema de justicia, y a los gobernadores de provincia, por delitos de traición, concusión, malversación de fondos públicos, violación de la Constitución, u otros que merezcan pena infamante o de muerte; después de haber conocido de ellos, a petición de parte, o de alguno de sus miembros, y declarada haber lugar a Não há 914 PREUßISCHE MONARCHIE. Verfassungsurkunde für den Preußischen Staat vom 31. Januar 1850. Disponível em: . Acesso em: 8 abr. 2017. 915 BOLÍVIA. Constitución política de 1851, 21 de septiembre de 1851. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2017. 278 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar la formación de causa por mayoría de dos terceras partes de sus miembros presentes. (...) Artículo 85 Cada ministro es responsable de los actos que legaliza; y solidariamente de los que acuerda con sus colegas. 916 1861 Bolívia Artículo 44° El Presidente de la República es responsable por todos los actos de su administración, igualmente que cada uno de los Ministros, en su respectivo caso y ramo. Artículo 65° Son atribuciones de la Corte de Casación, a más de la que señalan las leyes: (...) 5. Conocer de las causas de responsabilidad de los ministros, agentes diplomáticos y consulares, de los ministros de las cortes superiores, fiscales de distrito y jefes políticos de las capitales de departamento, por faltas cometidas en el ejercicio de sus funciones. Los jefes políticos de las provincias, serán juzgados por las respectivas cortes de distrito.917 Não há 1868 Bolívia Artículo 51° Son atribuciones del Senado: 1. Juzgar a los Ministros de la Corte Suprema de Justicia y al Fiscal General, y aplicarles la correspondiente responsabilidad; 2. Sujetar a juicio al Presidente de la República y Ministros de Estado, por acusación de la Cámara de Representantes. En este caso la concurrencia de las dos terceras partes de votos formará sentencia al solo efecto de la suspensión del funcionario, pasando la causa a la Corte Suprema de Justicia para A lei regulamentar apresenta enumeração para ministros de Estado muitíssimo semelhante à constante na Constituição brasileira de 1824. Por outro lado, não prevê penas específicas. Art. 17. Los ministros de Estado son responsables. 1.º Por traicion a la patria. 2.º Por infraccion del texto espreso de la Constitucion y de las leyes. 3 º Por malversacion de los fondos públicos. 4.º Por hacer mas gastos de los presupuestos. 5.º Por soborno o cohecho en 916 ARGENTINA. Constituicíon de la Confederación Argentina de 1o de mayo de 1853. Disponível em: Acesso em: 9 abr. 2017. 917 BOLÍVIA. Constitución política de 1861, 5 de agosto de 1861. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2017. 279 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar que haga el juzgamiento conforme a las leyes. Artículo 52° El Senado en el juzgamiento de los Ministros de la Corte Suprema, fallará definitivamente, aplicando la responsabilidad o la pena correspondiente a la culpa o delito conforme a las leyes. Artículo 56° Son atribuciones especiales de la Cámara de Representantes: (...) 1. Acusar por sí o a instancia de parte ante el Senado, al Presidente de la República, a los Ministros de Estado y a los magistrados de la Corte Suprema de Justicia, por culpas o delitos cometidos en el ejercicio de sus funciones; Artículo 59° El Presidente de la República es solidaria y mancomunadamente responsable, con cada uno de los respectivos Ministros de Estado, por todos los actos de su administración. Artículo 79° Son atribuciones del Tribunal Supremo de Justicia, además de las que le señalan las leyes: (...) Conocer de las causas de traición, concusión y de todas las demás criminales contra el Presidente de la República y los Ministros de Estados, cuando sean sometidos a juicio por la Asamblea918 los negocios de su cargo o en nombramientos de empleados públicos. 6.º Por violacion de las garantías individuales. (...) Art. 19. Los actos caracterizados y castigados por las leyes como simples contravenciones de policía, no podrán dar lugar a acusacion lejislativa. Art. 20. La accion pública contra los actos justiciables previstos por la presente lei, se prescribe si no ha sido intentada en una de las tres lejislaturas siguientes al dia en el que el acto fué cometido. Si el acto ha sido cometido durante las sesiones de una lejislatura, la prescripcion comenzará a contarse desde la lejislatura inmediata. Se exceptúa el caso de malversacion de caudales públicos, que podrá acusarse hasta la lejislatura inmediata, a aquella que se ocupe de comprobar la cuenta de gastos de la jestion en que tuvo lugar la malversacion. Art. 21. Los funcionarios justiciables, segun el artículo 60 de la Constitucion, estarán sujetos al procedimiento parlamentario establecido por esta lei; aun cuando hubiesen cesado por cualquier motivo en el ejercicio de sus funciones. 919 1869 Espanha Art. 58. Además de la potestad legislativa, corresponde a las Cortes [Senadores e Deputados]: (...)4º. Hacer efectiva la responsabilidad de los Ministros; (...) Art. 67. La persona del Rey es inviolable, y no está sujeta a responsabilidad, Son responsables los Ministros. Não há 918 BOLÍVIA. Constitución política de 1868, 1 de octubre de 1868. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2017. 919 BOLÍVIA. Ley de 31 de octubre de 1884. Disponível em: . Acesso em: 9 abr. 2017. 280 Ano Jurisdição Disposições constitucionais Lei regulamentar Art. 89. Los Ministros son responsables ante las Cortes de los delitos que cometan en el ejercicio de sus funciones. Al Congreso corresponde acusarlos y al Senado juzgarlos. Las leyes determinarán los casos de responsabilidad de los Ministros, las penas a que estén sujetos y el modo de proceder contra ellos. Art. 90. Para que el Rey indulte a los Ministros condenados por el Senado, ha de preceder petición de uno de los Cuerpos Colegisladores. 920 1876 Espanha Artículo 45. Además de la potestad legislativa que ejercen las Cortes con el Rey, les pertenecen las facultades siguientes: (...) Tercera. Hacer efectiva la responsabilidad de los Ministros, los cuales serán acusados por el Congreso y juzgados por el Senado. Artículo 48. La persona del Rey es sagrada e inviolable. Artículo 49. Son responsables los Ministros. Ningún mandato del Rey puede llevarse a efecto si no está refrendado por un Ministro, que por sólo este hecho se hace responsable.921 Não há 920 ESPANHA. Constitución democrática de la nación española promulgada el día 6 de junio de 1869. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2018. 921 ESPANHA. Constitución de la monarquia española de 30 de junio de 1876. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2018. 281 APÊNDICE B – Peita e suborno para ministros e funcionários comuns922 Ministros de Estado (Lei de 1827) Funcionários Comuns (CC 1830) Peita Art 2º São responsaveis (...): § 1º Por peita, aceitando dadiva ou promessa, directa ou indirectamente, para se decidirem em qualquer acto do seu ministerio. Art. 130. Receber dinheiro, ou outro algum donativo; ou aceitar promessa directa, e indirectamente para praticar, ou deixar de praticar algum acto de officio contra, ou segundo a lei. Art. 132. O que der, ou prometter peita, será punido com as mesmas penas impostas ao peitado na conformidade dos artigos antecedentes, menos a de perda do emprego, quando o tiver; e todo o acto, em que intervir a peita, será nullo. (art. 2º § 1º) As penas para os delictos desgnados neste paragrapho são: Maxima: inhabilidade perpetua para todos os empregos, e a multa do triplo do valor da peita. Média: inhabilidade perpetua para emprego de Ministro e Secretario de Estado, inhabilidade por 10 annos para os outros empregos, e a multa do duplo do valor da peita. Minima: perda do emprego, e multa do valor da peita. Art. 130 Penas – de perda do emprego com inhabilidade para outro qualquer; de multa igual ao tresdobro da peita; e de prisão por tres a nove mezes. A pena de prisão não terá lugar, quando o acto, em vista do qual se recebeu, ou aceitou a peita, se não tiver effectuado. Suborno §2º Por suborno, corrompendo por sua influencia, ou peditorio a alguem para obrar contra o que deve, no desempenho de suas funcções publicas; ou deixando-se corromper o que não devem, ou deixarem de obrar o que devem. Art. 133. Deixar-se corromper por influencia, ou peditorio de alguem, para obrar o que não dever, ou deixar de obrar o que dever. Decidir-se por dadiva, ou promessa, a eleger, ou propôr alguem para algum emprego, ainda que para elle tenha as qualidades requeridas. Art. 134. Todas as disposições dos artigos (...) cento trinta e dous, relativas aos peitados, e peitantes, se observarão a respeito dos subornados e subornadores. As penas para os delictos designados neste paragrapho são: Penas – as mesmas estabelecidas para os casos da peita. 922 A restrição quanto aos “funcionários comuns”, para este quadro, deve-se à disposição especial em relação aos magistrados, que não possui estrutura comparável à dos ministros e, de toda forma, é tratada em quadro separado. 282 Maxima: suspensão do emprego por tres annos. Média: por dous. Minima: por um. O réo incorre nestas penas, ainda quando se não verifique o effeito do suborno, assim como acontece na peita. 283 APÊNDICE C – Responsabilidade criminal de funcionários públicos comuns e magistrados Ano País Funcionários Comuns Juízes 1803 Áustria923 O abuso de poder é um crime geral, e o crime específico de receber presentes só existe para os casos em que a pessoa agiu de acordo com seu dever (mas havia recebido esse presente). Von dem Mißbrauche der Amtsgewalt. §. 85 Wer von dem Amte, in dem er verpflichtet ist, von der ihm anvertrauten Gewalt, um jemanden Schaden zuzufügen, was immer für einen Mißbrauch machet, begeht durch einen solchen Mißbrauch ein Verbrechen; er mag ſich durch Eigennutz, oder sonst durch Leidenschaft, oder Nebenabsicht dazu haben verleiten lassen. § 87. Strafe, Die Strafe dieſes Verbrechens ist schwerer Kerker von einem bis auf fünf Jahre. Nach der Größe der Bosheit und des Schadens kann derselbe auch bis auf zehn Jahre verlängert werden. § 88. Geſchenkannahme im Amtsfachen Ein Beamter, der bey Verwaltung der Gerechtigkeit, bey Dienstverleihungen, oder bey Entscheidungen über öffentliche Angelegenheiten zwar sein Amt nach Pflicht ausübet, aber, um es auszuüben, ein Geschenk unmittelbar oder mittelbar annimmt, oder sonst sich daher einen Vortheil zuwendet, oder versprechen läßt; ingleichen, welcher dadurch überhaupt bey Führung seiner Amtsgeschäfte sich zu einer Parteylichkeit verleiten läßt, soll mit Kerker zwischen sechs Monathen und einem Jahre bestrafet werden. Auch hat er das erhaltene Geschenk, oder dessen Werth, zum ArmenFonde des Ortes, wo er das Verbrechen begangen hat, zu erlegen. §. 89. §. 86. Unter solchen Umständen begeht dieses Verbrechen [§ 85] insbesondere Fälle. a) ein Richter, oder anderer obrigkeitlicher, wie auch sonst jeder in Pflichten stehender Beamte, der ſich von geſetzmäßiger Erfüllung seiner Amtspflicht abwenden läßt; b) jeder Beamte, der in Amtsſachen eine Unwahrheit bezeuget; c) der ein ihm anvertrautes Amtsgeheimnis gefährlicher Weise eröffnet; der eine seiner Amtsaufsicht anvertraute Urkunde vernichtet, oder jemanden pflichtwidrig mittheilet; d) ein Advocat, oder anderer beeideter Sachwalter, der zum Schaden ſeiner Partey dem Gegentheile in Verfassung der Rechtsschriften, oder sonst mit Rath und That behülflich ist. 923ÁUSTRIA. Gesetzbuch über Verbrechen und schweren Polizen Übertretungen. Patent vom 3. Sept. 1803. Disponível em: e (segunda edição, 1815). Acesso em: 20 fev. 2018. 284 Ano País Funcionários Comuns Juízes Verführung zum Missbrauche der Amtsgewalt. Wer durch Geschenke eine Obrigkeit, oder einen in Pflicht stehenden Beamten zur Parteylichkeit in einer Dienstsache, bey einer Dienstbeförderung, oder überhaupt zur Verletzung der Amtspflicht zu verleiten sucht, macht sich durch eine solche Verleitung eines Verbrechens schuldig; die Absicht mag auf seinen eigenen, oder eines Dritten Vortheil gerichtet seyn; sie mag ihm gelingen, oder nicht. §. 90 Die Strafe dieser Verleitung ist, nebst dem einfachen Erlage des angetragenen oder wirklich gegebenen Geschenkes zu dem Armen-Fonde des Ortes, nach größe des dadurch verursachten Sachadens, Kerker zwischen sechs Monathen und einem Jahre. §. 91 Bey großer Arglift und wirklich verursachten ehreblichen Schaden ist eine solche Verleitung mit schwerem Kerker, welcher auch bis auf fünf Jahre verlängert werden kann, zu bestrafen. 1809 Holanda 924 Art. 307. Ambtenaren, die zelve eenige geschenken of voordeelen ontvangen, of eenige belofte, toezegging, of vooruitzigt daar van aannemen, of hunne vrouwen of nabestaanden doen of laten ontvangen, of aannemen, om iets te verrigten, het welk hun in, of wegens hunne ambtsbetrekkingen niet geoorloofd was; om iets na te laten, waartoe zij uit dien hoofde verpligt waren, of om iets op eene andere wijze te doen of te handelen dan behoorlijk, betamelijk of pligtmatig was, of welke ook daarna wegens zulke daden, nalatingen of directiën voorbedachtelijk eenige geschenken of voordeelen ontvangen en aannemen, of door hunne vrouwen of nabestaanden doen of laten ontvangen en aannemen, zullen, naar de omstandigheid en het gewigt der zake, gestraft worden met schavotstraf, eerloos-verklaring, bannissement, niet te bovengaande den tijd Penas especiais para o abuso de poder em geral: Art. 318. Regters, die, uit gunst of ongunst, de belangen van eene der partijen bevorderen of tegengaan, of hunne stemmen uitbrengen uit vriendschap, haat, nijd, vijandschap of belang; gelijk ook regters of openbare aanklagers, en hunne onderhoorigen, die uit gelijke oorzaken het onderzoek naar gepleegde misdaden tegen gaan, een gegeven bevel tot gevangenneming verijdelen, of die daarentegen alzoo onregtmatige daden plegen, bevorderen of voorstaan, zullen met eerloos-verklaring en bannissement, niet te boven 924 HOLANDA. Crimineel Wetboek voor het Koningrijk Holland. 1809. Disponível em: . Acesso em 2 nov. 2017. 285 Ano País Funcionários Comuns Juízes van zes jaren, of verklaring van vervallen te zijn van hunne ambten, posten of bedieningen, het zij met, of zonder verklaring van onbekwaamheid tot eenige andere. Art. 308. Die ten voorschreven einde vooraf zoodanige geschenken of voordeelen hebben gegeven, beloofd, toegezegd, of daarop uitzigt gegeven, zullen met eerloos- verklaring en bannissement, niet te bovengaande den tijd van zes jaren, of met een van beiden gestraft worden, naar de omstandigheden. Art. 309. Ambtenaren, die op voorschreven wijze, wegens onverschillige, geoorloogde, of zelfs pligtmatige daden, nalatingen of directiën, of ook zonder eenig bepaald oogmerk of betrekking, eenige geschenken of voordeelen ontvangen, of eenige belofte, toezegging, of vooruitzigt daarvan aannemen, strijdig tegen het verbod in hunne instructiën, of andere hen verbindende bepalingen vervat, zullen verklaard worden vervallen te zijn van hun amt, post, of bediening. Art. 320. Ambtenaren, die, ten nadeele van anderen, of ter bejaging van eigen voordeel, voorbedachtelijk, valsche onderrigtingen en verkeerden raad geven, zullen gestraft worden met eerloos-verklaring en bannissement, niet te bovengaande den tijd van twee jaren. gaande den tijd van acht jaren, gestraft worden. 1810 França925 ARTICLE 177. Tout fonctionnaire public de l'ordre administratif ou judiciaire, tout agent ou préposé d'une administration publique, qui aura agréé des offres ou promesses, ou reçu des dons, ou présents pour faire un acte de sa fonction ou de son emploi, même juste, mais non sujet à salaire, sera puni du carcan926, et condamné à une amendé double de la valeur des promesses agréées ou des choses reçues, ARTICLE 181. Si c'est un juge prononçant en matière criminelle, ou un juré qui s'est laissé corrompre, soit en faveur, soit au préjudice le l'accusé, il sera puni de la réclusion, outre l'amende ordonnée par l'article 177. ARTICLE 182. 925 FRANÇA. Code Pénal de L’Empire Français. Édition conforme a celle l’imprimerie impériale. Paris: Chez Prieur, 1810. 926 Em 1832, a pena passa a ser degradação cívica em todos os casos nos quais o carcan era previsto. DUVERGIER, J. B. Code Pénal Annoté. Édition de 1832. Paris: A. Guyot et Scribe, 1833, p. 35. 286 Ano País Funcionários Comuns Juízes sans que ladite amende puisse être inférieure à deux cents francs. La présente disposition est applicable à tout fonctionnaire, agent ou préposé de la qualité ci-dessus exprimée, qui, par offres ou promesses agréées, dons ou présents reçus, se sera abstenu de faire un acte qui entrait dans l'ordre de ses devoirs. ARTICLE 178. Dans le cas où la corruption aurait pour objet un fait criminel emportant une peine plus forte que celle du carcan, cette peine plus forte sera appliquée aux coupables. ARTICLE 179. Quiconque aura contraint ou tenté de contraindre par voies de fait ou menaces, corrompu ou tenté de corrompre par promesses, offres, dons ou présents, un fonctionnaire, agent ou préposé, de la qualité exprimée en l'article 177, pour obtenir, soit une opinion favorable, soit des procès- verbaux, états, certificats ou estimations contraires à la vérité, soit des places, emplois, adjudications, entreprises ou autres bénéfices quelconques, soit enfin tout autre acte du ministère du fonctionnaire, agent ou préposé, sera puni des mêmes peines que le fonctionnaire, agent, ou préposé corrompu. Toutefois, si les tentatives de contrainte ou corruption n'ont eu aucun effet, les auteurs de ces tentatives seront simplement punis d'un emprisonnement de trois mois au moins et de six mois au plus, et d'une amende de cent à trois cents francs. ARTICLE 180. Il ne sera jamais fait au corrupteur restitution des choses par lui livrées, ni de leur valeur : elles seront confisquées au profit des hospices des lieux où la corruption aura été commise. Si, par l'effet de la corruption, il y a eu condamnation à une peine supérieure à celle de la réclusion, cette peine, quelle qu'elle soit, sera appliquée au juge ou juré coupable de corruption. ARTICLE 183. Tout juge ou administrateur qui se sera décidé par faveur pour une partie ou par inimitié contre elle, sera coupable de forfaiture et puni de la dégradation civique 287 Ano País Funcionários Comuns Juízes 1813 Baiern927 Art. 355 Ein öffentlicher Beamter, welcher sich durch Annahme eines Geschenkes oder was immer für eines Vortheils zu einer Handlung oder Unterlassung verleiten läßt, welche den Gesezen des Staats, den Rechten Anderer oder sonst seinen unbezweifelten Amtspflichten widerpflicht, ist des Verbrechens der Bestechung schuldig. Die Annahme des Geschenkes oder Vortheils ist für geschehen zu achten, sobald der Beamte zur Annahme des Versprochenen bereit erklärt, oder was ihm oder einem seiner Angehörigen von einer Partei oder einem Solicitanten gegeben worden, nachdem er Kenntnis davon erhalten, nicht längstens binnen drei Tagen dem Gerichte oder seinen Amtsvorgesetzen angezeigt hat928. Art. 356 Ein solcher Verbrecher ist mit der Dienstentsetzung zu bestrafen. Diese Strafe schließt jedoch eine schwerere nicht aus, wenn die Pflichtverletzung des Beamten zugleich in ein anderes Verbrechen übergeht. Art. 357 Wer aus Privatabsichten, aus Haß, Parteilichkeit oder Eigennuz die ihm anvertraute Amtsgewalt zum Druck oder zur Mißhandlung der Unterthanen mißbraucht, soll mit der Dienstentsetzung bestraft werden, vorbehaltlich der etwa noch überdieß verschuldenten Strafen929 Art. 366 Voranstehende Strafgeseze gelten nicht bloß von den unmittelbaren, sondern auch von den mittelbaren Beamten des Staats930. Art. 359 Richter oder Polizeiobrigkeiten, welche die ihnen anvertraute Gewalt so weit mißbrauchen, daß sie wissentlich einen Unschuldigen einem Untersuchungsprozesse unterwerfen, sind ihres Amtes zu entsezen, und nach Unterschied der vorgegebenen Anschuldigungen mit den auf falsche Denunciation (Art. 288 und 394) gesezten Strafen zu belegen. Wenn der Angeschuldigte zugleich Gefängniß erlitten hat, so ist mit der Dienstentsezung die Strafe widerrechtlicher Gefangenhaltung (Art. 193 und 371) zu verbinden, so ferne diese Strafe die auf falsche Denunciation gesezte an Schwere übetrifft. Art. 360 Wenn ein Unterrichter wider ergangenes Urtheil einer höhern Instanz an einem Unschuldigen eine Strafe vollzogen, oder durch falsche Protokolle und andere vergleichen Fälschungen, das Strafeerkenntniß wider einen Unschuldigen veranlaßt hat, so ist derselbe nebst der Dienstentsetzung mit vier bis achtjährigem geschärften Arbeitshause, und wenn die dem Unschuldigen zuerkannte Strafe achtjähriges Arbeitshaus übersteigt, mit der zuerkannten oder vollzogenen Strafe selbst zu belegen931. 927 BAIERN. Strafgesetzbuch für das Königreich Baiern. München: Redaktion des allgemeinen Regierungsblatts, 1813. 928 BAIERN. Strafgesetzbuch für das Königreich Baiern. München: Redaktion des allgemeinen Regierungsblatts, 1813, p. 139. 929 BAIERN. Strafgesetzbuch für das Königreich Baiern. München: Redaktion des allgemeinen Regierungsblatts, 1813, p. 139. 930 BAIERN. Strafgesetzbuch für das Königreich Baiern. München: Redaktion des allgemeinen Regierungsblatts, 1813, p. 142. 931 BAIERN. Strafgesetzbuch für das Königreich Baiern. München: Redaktion des allgemeinen Regierungsblatts, 1813, p. 140. 288 Ano País Funcionários Comuns Juízes Denunciation – 288 und 394 288 I. Wenn auf das angeschuldete Verbrechen Zuchthaus oder noch schwerere Strafe gesezt ist, zu drei bis jährigem Arbeitshause; II. Wenn auf dem angeschuldigten Verbrechen Arbeitshaus steht, zu ein: bis dreijährigem Arbeitshause verurtheilt werden932. 394 Quem se apresenta como culpado perante a corte sem sê- lo ou assim age como testemunha. Dreimonatlichem bis einjährigem Gefangnisse. P. 152 Widerrechtlicher Gefangenhaltung 193 Arbeitshaus auf einem Jahr. Wenn sich aber der Beleidigte länger als vier und zwanzig Stunden in der Gewalt des Verbrechers befunden hat, so ist vorbestimmte Hauptstrafe um das Doppelte der Zeit, als die Freiheitsberaubung gedauert hat, zu verlängern. Wenn die nach solchem Verhältnis ausgemessene Dauer der Freiheitsstrafe das in dem Art. 16 bestimmte höchste Maß des Arbeitshauses überschreitet, so ist auf Zuchthaus zu erkennen933. [art. 16 – In das Strafarbeitshaus darf Niemand auf längere Zeit, als auf acht Jahre, nicht auf 932 BAIERN. Strafgesetzbuch für das Königreich Baiern. München: Redaktion des allgemeinen Regierungsblatts, 1813, p. 142. 932 BAIERN. Strafgesetzbuch für das Königreich Baiern. München: Redaktion des allgemeinen Regierungsblatts, 1813, p. 112. 933 BAIERN. Strafgesetzbuch für das Königreich Baiern. München: Redaktion des allgemeinen Regierungsblatts, 1813, p. 78. 289 Ano País Funcionários Comuns Juízes kürzere, als auf ein Jahr verurtheilt werden. ]934 371 [ Vergehen] Rechtswiedrige Beraubung der Freiheit (art. 192), wenn dieselbe nicht volle vier und zwanzig Stunden gedauert, und eine in diesem Gesetzbuche für ein Verbrechen erklärte körperliche Mißhandlung nicht zur Folge hat, soll mit einmonatlichem bir einjahrigem Gefängnisse gestraft, und wenn diese Handlung an Aeltern oder andern Personen begangen worden, welchen der Beleidiger zu besonderer Ehrerbietung verpflichtet ist, die Dauer der Strafe nach dem Grundsaze des Art. 195 erhöht werden935 1820 Parma936 177· Qualunque. uffiziale pubblico dell'ordine amministrativo o giudiziario, qualunque agente, impiegato, o incaricato d'una pubblica amministrazione, che avrà ricevuto donativi, od offerte od anche solo avrà accettato promesse per fare un atto, sebben giusto, del proprio uffizio od impiego, ma non soggetto a retribuzione, sarà punito coll' interdizione temporanea da' pubblici uffizj, e con una multa che agguagli il doppio del valore delle cose promesse o ricevute, e che non potrà in qualsiasi caso esser minore di cento cinquanta lire. 178. La disposizione dell'articolo precedente è applicabile alle persone ivi annoverate, le quali per doni od offerte ricevute, o promesse accettate si saranno astenute dal fare un atto di particolare loro attribuzione, o non l'avranno fatto in valida forma. 179. Nel caso in cui la corruzione avesse per oggetto l’eseguimento d'un fatto punibile per p. 84 180. Se 1'uffiziale corrotto sia un giudice, e la corruzione abbia avuto per oggetto il favore o pregiudizio d'un inquisito od accusato, o d'una delle parti litiganti in affari civili, il giudice sarà punito colla interdizione perpetua da pubblici uffizi Se in forza della corruzione sia seguita condanna ad una pena più grave della interdizione anzidetta, questa pena qualunque sarà applicabile al giudice che avrà ceduto alla corruzione 18I. Gli autori della corruzione di cui nella presente sezione sono puniti colla medesima pena respettivamente dovuta a' 934 BAIERN. Strafgesetzbuch für das Königreich Baiern. München: Redaktion des allgemeinen Regierungsblatts, 1813, p. 8. 935 BAIERN. Strafgesetzbuch für das Königreich Baiern. München: Redaktion des allgemeinen Regierungsblatts, 1813, p. 144. 936 PARMA. Codice penale per gli stati di Parma, Piacenza, ecc, ecc. Parma: Reale Tipografia, 1850. Disponível em: . Acesso em: 2 nov. 2017, p. 82-85. 290 Ano País Funcionários Comuns Juízes se stesso con pena più forte dell’interdizione temporanea suddetta, questa pena più forte sarà applicata al colpevole giudici, uffiziali, agenti, o incaricati corrotti. p. 85 Ne' casi però in cui la pena da applicarsi sia l’interdizione temporanea o perpetua da' pubblici uffizj, e l'autore della corruzione non sia un impiegato, all' interdizione temporanea sarà sostituita la prigionia non minore di sei mesi, ed a quella della interdizione perpetua la reclusione. 182. Ove la corruzione sia tentata ma non abbia avuto alcun effetto, gli autori del tentativo saranno puniti colla prigionia non minore di tre mesi, nè maggiore di un anno, e con multa eguale al valore di ciò che formava mezzo di corruzione. 183. Non saranno mai restituite al corruttore le cose da lui donate, nè il loro valore; ma ove esistano, saranno confiscate a vantaggio degli ospizj del luogo in cui sarà stata commessa la corruzione, 184. Il giudice o l'amministratore che nel decidere sarà stato mosso soltanto da favore o inimicizia per una delle parti, incorrerà nell' interdizione temporanea da' pubblici uffizj. 1826 Haiti § IV. De la Corruption des Fonctionnaires publics. Art, 135. Tout fonctionnaire public de l'ordre administratif, judiciaire ou militaire, tout agent ou préposé d'une, administration publique qui aura fegréé des offres ou promesses, ou reçu des dons ou présens pour faire un acte de sa fonction ou e son emploi, même juste, mais non sujet à salaire, sera condamné à une amende double de la valeur de la promesse agréée ou des choses reçues, Art. 139. Il ne sera jamais fait au corrupteur, restitution des choses par lui livrées, ni de leur valeur : elles seront confisquées au profit de la caisse publique937. Art. 140. Si c'est un juge prononçant en matière criminelle, ou un juré , qui s'est laissé corrompre, soit eu faveur , soit au préjudice de l'accusé; il sera puni de la réclusion, outre 937 HAITI. Code Penal D’Haïti. Port-au-prince: De l’impremerie du government, 1826, p. 36. 291 Ano País Funcionários Comuns Juízes sans que "ladite amende puisse être inférieure à cinquante-six gourdes. Art. 136. La précédente disposition est applicable à tout fonctionnaire, agent ou préposé de la qualité ci-dessus exprimée qui, par offres ou promesses agréés, dons on présens reçus se sera abstenu de faire un acte qui entrait dans l'ordre de ses devoirs. Art. 137. Dans le cas où la corruption aurait pour objet un fait criminel, elle sera punie de la même peine que ce fait. Art. 138. Quiconque aura contraint ou tenté de contraindre- par voies de fait ou menaces, corrompu ou tente de corrompre par promesses, offres , dons ou présens, un fonctionnaire , agent ou préposé, de la qualité exprimée en l'article 135, pour obtenir, soit une opinion favorable , soit des procès-reverbaux , états , certificats ou estimations contraires à la vérité soit des places, emplois , adjudications , entreprises ou autres' bé- néfices quelconques, soit enfin tout autre acte du ministère du fonctionnaire , agent ou préposé , sera puni d'un emprisonnement d'un an £ troi l'amende ordonné par l'article 135. Art. 141. Si, par l'effet de la corruption, il y a eu condamnation à une peine supérieure à celle de la réclusion, cette peine , quelle qu'elle soit, sera appliquée au juge ou juré coupable de corruption938. Art. 142. Tout juge ou administrateur ou autorité administrative', qui se sera décidé par faveur pour une partie ou par inimitié contre elle, sera coupable de forfaiture et puni de la dégradation civique. 1828 Pennsylva nia939 Bribery. Sect. 36. And be it further enacted by the authority aforesaid, That if any person shall directly or indirectly give or offer to give any money, goods or other bribe, present or reward or give or make any promise, contract or agreement, for the payment, delivery or alienation of any money, goods or other bribe, or make use of any threats or use unfair or fraudulent practice, in order to obtain or influence the opinion, judgment, decree or behaviour of any member of the general assembly or any officer of this commonwealth, judge, juror; or justice, referee, or arbitrator, in any action, suit, complaint, indictment, controversy, matter Sect. 36 (…) and the member of the general assembly or officer, judge, juror, justice, referee or arbitrator, who shall accept or receive such bribe, shall on conviction, be sentenced to y a fine not exceeding one thousand dollars, and to undergo an imprisonment at hard labor for a period of time not exceeding five years, and shall moreover be disqualified forever to hold any office of honor, trust 938 HAITI. Code Penal D’Haïti. Port-au-prince: De l’impremerie du government, 1826, p. 36. 939 PENNSYLVANIA. Report of the Commissioners on the Penal Code. Read in the Senate, January 4, 1828. Harrisburg: C. H. Stambaugh, 1828. Disponível em: . Acesso em: 1 nov. 2017. 292 Ano País Funcionários Comuns Juízes or cause depending, or which shall depend before him or them, such person shall on conviction, be sentenced to pay a fine not exceeding five hundred dollars, and to undergo an imprisonment for a period of time not exceeding one year (…) or profit under this commonwealth940 1837 Ecuador 941 Art. 51 Son cómplices: (...) 2º Los que voluntariamente, y á sabiendas, por soborno ó cohecho, con dádivas ó promesas, ó por l’órdenes ó amenazas, ó por medio de artificios culpables, hacen cometer la accion que de outra manera no se cometeria. Art, 192 e 194 – penas maiores para a premissão e fuga de presos motivada por coecho CAPITULO II De los sobornos, cohechos, y regalos que se hacen á los que ejercen algun empleo ó cargo público. (...) Art. 366 También sufrirá las penas prescriptas em el artículo anterior [art. 365, relativo aos juízes], el funcionário publico de cualquiera classe, que encargado de proveer alguna dignidade, cargo, oficio, ó empleo publico, ó comision del gobierno, ó de hacer las propuestas para su provision, haga em virtude de algun soborno ó cohecho, que la provision ó propuesta recaiga em favor de persona determinada por mas acreedora que sea. Art. 368 Cualesquiera de dichas personas que del mismo modo admita, ó se convenga em admitir, ademas de su legitimo salario, algun regalo para hacer algun acto de su oficio ó cargo, aunque sea justo, ó para dejar de hacer uno que no debe ejecutar, será suspenso de su empleo por cuatro á seis años y apercibido. Art. 365. El juez de hecho, ó del derecho, árbitro, ó cualquier otro funcionario público que cometa prevaricación por soborno o cohecho dado, ó prometido a él, ó com su noticia á alguno de su família, diretamente ó por médio de interpuesta persona, ademas de la pena de prevaricador, será infame, declarado inhábil para obtener emleo público, y multado em el cuádruplo del valor del soborno ó cohecho. Art. 367 El juez de hecho, ó de derecho, árbitro, ó cualquier outro funcionário público, que pos rí ó por alguno de su família, ó por interpuesta persona, admiriete á sabiendas, ó se conviniere em admitir algun soborno, cohecho, ó regalo, para hacer alguna cosa contraria á lo que como tal funcionário este obligado, ó deje de hacer alguna que por razon de sus funciones deba ejecutar, siempre que proceda á uma cosa á outra, por el soborno, cohecho ó regalo admitido ú oferecido, sufrirá la pena estabelecida em el art. 365. §o primero. Si aunque el funcionário público hubiere admitido, ó convenido em admitir el soborno, cohecho, ó regalo, no hubiere hecho la cosa contraria á su obligación, ó 940 PENNSYLVANIA. Report of the Commissioners on the Penal Code. Read in the Senate, January 4, 1828. Harrisburg: C. H. Stambaugh, 1828. Disponível em: . Acesso em: 1 nov. 2017, p. 117. 941 ECUADOR. Codigo Penal de la Republica del Ecuador sancionado en la lejislatura de 1837. Guayaquil: Imprenta de Manuel Ignacio Murillo, 1837. Disponível em: . Acesso em: 1 nov. 2017, p. 14, 85, 86. 293 Ano País Funcionários Comuns Juízes dejado de hacer la que debiera ejecutar, será suspenso de su empleo, por cuatro á seis años, y pagará uma multa, que será el triple de lo que importare el soborno, cohecho ó regalo. §o segundo. Si la accion cometida por el soborno, cohecho, ó regalo, fuere no solo contraria á su obligación, sino que constituya outro delito, á que este señalada alguna pena, esta se le impondrá tambien, 1837 Portugal 942 p. 63 §. 3.° Peitas ART. CLXXXXVI. Todo o julgador de Direito, e de facto , e todo o funccionario publico, que receber dinheiro, ou offertas; ou promessa de ambas as coisas, para fazer, ou deixar de fazer qualquer. acto do dever de seu cargo , ainda que seja justo fazêl-o , ou. Deixar de o fazer; uma vez que a dadiva ou promessa não é salario permettido pela lei, incorrerá na pena de reclusam temporaria: -O corruptor sofrerá a da prisam. p. 64 Art, CLXXXXVII. Qualquer dos nomeados no artigo antecedente que se dicidir por odio, amizade, ou por quaesquer contemplações, será punido com prisam. ART. CLXXXXVIII Em todos os casos em que a peita não for recebida, e o funccionario não fôr corrompido, o aggressor sofrerá a pena de prisam. Art CLXXXXIX. Todo o maleficio comettido pelo funccionario publico contra lei, ou Regimento , no exercicio de suas funeções, que a mesma lei não punir com pena mais forte, o será com a suspensam dos direitos politicos e civis. 942 PORTUGAL. Codigo Penal da Nação Portugueza. Lisboa: Na Imprensa Nacional, 1837. Disponível em: . Acesso em: 1 nov. 2017, p 63. 294 Ano País Funcionários Comuns Juízes 1850 [183 7] Espanha 943 Só usa o termo « corrupción” para corrupção de menores O crime comparável a peita e suborno é chamado de cohecho. Esse delito dá uma pena a mais para os empregados que, para praticarem os abusos de poder mencionados nos outros crimes do título VIII, recebem dádivas ou promessas. CAPITULO XIII. COHECHO. Art. 314. El empleado público que por dádiva ó promesa cometiere alguno de los delitos expresados en los capítulos precedentes de este título, ademas de las penas en ellos designadas incurrirá en las de inhabilitacion absoluta perpetua, y multa de la mitad al tanto de la dádiva ó promesa aceptada. En la misma multa y en la pena de inhabilitacion especial temporal incurrirá el empleado publico que por dádiva ó promesa ejecutare ú omitiere cualquier acto lícito ó debido, propio de su cargo. El empleado público que admitiere regalos que le fueren presentados en consideracion á su oficio, será castigado por este solo hecho con la reprension pública, y en caso de reincidencia, con la de nhabilitacion especial. Lo dispuesto en este artículo es aplicable á los asesores, árbitros, arbitradores y peritos. Art. 315. En el caso de que el delito cometido por dádiva ó promesa se halle comprendido en el artículo 313, será castigado con las penas de inhabilitacion especial temporal y la misma multa. Art. 316. El sobornante será castigado con las penas correspondientes en los casos respectivos á los cómplices, excepto las de inhabilitacion ó suspension. Cuando el soborno mediare en causa criminal á favor del reo por parte de su cónyuge, ó de algun ascendiente, descendiente, hermano ó afin en los mismos grados, solo se impondrá al O juiz tem uma descrição de crime e pena especiais para prevaricação, no caso de cometerem um ato injusto945. 943 ESPANHA. Codigo Penal de Espanha. Edición oficial reformada. Madrid: en la Imprenta Nacional, 1850. Disponível em: . Acesso em: 29 out. 2017, p. 71-85. 945 ESPANHA. Codigo Penal de Espanha. Edición oficial reformada. Madrid: en la Imprenta Nacional, 1850. Disponível em: . Acesso em: 29 out. 2017, p. 71. 295 Ano País Funcionários Comuns Juízes sobornante una multa igual al valor de la dádiva ó promesa. Art. 311. En todo caso caerán las dádivas en comiso944. 1851 Prússia946 TITRE XXVIII. CRIMES ET DÉLITS COMMIS DANS L'EXERCICE DES FONCTIONS PUBLIQUES. § 509. (C. p., art. 177.) Tout fonctionnaire qui accepte, exige ou se fait promettre des présents ou d'autres avantages, pour faire ou pour ne pas faire un acte de ses fonctions, même compatible avec son devoir, mais non sujet à salaire, sera puni de cent thalers d'amende, ou de six mois d'emprisonnement au plus, et condamné à livrer au fisc les choses reçues ou leur valeur. Il pourra, en outre, être déclaré incapable, temporairement, de remplir des fonctions publiques947. §310. (C. p., art. 177 et 183.) Tout fonctionnaire ou arbitre qui, pour faire un acte contraire à son devoir, ou pour s'en abstenir, accepte, exige, ou se fait promettre des présents ou d'autres avantages, sera puni de la maison de force, pendant cinq ans au plus, et condamné à livrer au fisc les choses reçues ou leur valeur. S'il existe des circonstances atténuantes, le coupable sera condamné à six mois d'emprisonnement au moins, et déclaré incapable, temporairement, de remplir des fonctions publiques948. § 311. (C. p., art. 179 et 180.) §312. (C. p., art. 181.) Si c'est un juge prononçant, en matière criminelle, sur un fait qualifié crime ou délit, qui s'est laissé corrompre, soit en faveur, soit au préjudice de l'accusé, la peine sera celle de la maison de force. Cette peine sera également appliquée à celui qui a corrompu, ou tenté de corrompre le juge. Les présents faits en vue de la corruption, ou leur valeur, seront adjugés au fisc, par le jugement. § 315. (C. p„ art. 181.) Le juré qui, dans une affaire où il doit remplir les fonctions de juré, accepte des présents, sera puni de la maison de force. Cette peine sera également appliquée à celui qui corrompt, ou tente de corrompre le juré. Les présents faits, ou leur valeur, seront adjogés au fisc, par le jugement950. 944 ESPANHA. Codigo Penal de Espanha. Edición oficial reformada. Madrid: en la Imprenta Nacional, 1850. Disponível em: https://hdl.handle.net/2027/ucm.5321939506. Acesso em:29.10.2017, p. 81. 946 PRÚSSIA. Code Pénal Prussien du 14 Avril 1851. Bruxelles : Bruylant-Christophe et cie, 1862. Disponível em : . Acesso em: 27 out. 2017. 947 PRÚSSIA. Code Pénal Prussien du 14 Avril 1851. Bruxelles : Bruylant-Christophe et cie, 1862. Disponível em : https://hdl.handle.net/2027/hvd.hl1ol8. Acesso em:27 out. 2017, p. 232-233. 948 PRÚSSIA. Code Pénal Prussien du 14 Avril 1851. Bruxelles : Bruylant-Christophe et cie, 1862. Disponível em : https://hdl.handle.net/2027/hvd.hl1ol8. Acesso em:27 out. 2017, p. 233. 950 PRÚSSIA. Code Pénal Prussien du 14 Avril 1851. Bruxelles : Bruylant-Christophe et cie, 1862. Disponível em : https://hdl.handle.net/2027/hvd.hl1ol8. Acesso em:27 out. 2017, p. 234. 296 Ano País Funcionários Comuns Juízes Celui qui, par offres, promesses ou assurances de présents ou d'autres avantages, détermine ou tente de déterminer un fonctionnaire, un agent de la force armée, ou un arbitre, à faire un acte contraire à son devoir, ou à s'en abstenir, sera puni de l'emprisonnement. Il pourra, en outre, être condamné à l'interdiction à temps, de l'exercice des droits civiques honorifiques. Les présents faits en vue de la corruption, ou leur valeur; seront adjugés an fisc, par le jugement. §314. (C. p., art, m.) Le fonctionnaire qui, dans la direction ou la décision d'une affaire judiciaire, se rend volontairement coupable d'une injustice, soit en faveur, soit au préjudice d'une partie, sera puni de cinq ans de maison de force au plus. Cette peine sera également appliquée à l'arbitre qui, dans la direction ou la décision d'une contestation judiciaire qui lui est soumise, se rend volontairement coupable d'une injustice, soit en faveur, soit au préjudice d'une partie949. 1852 Áustria951 §. 104. Geschenkannahme in Amtssachen. Ein Beamter, der bei Verwaltung der Gerechtigkeit, bei Dienstverleihungen, oder bei Entscheidungen über öffentliche Angelegenheiten zwar sein Amt nach Pflicht ausübt, aber, um es auszuüben, ein Geschenk unmittelbar oder mittelbar annimmt, oder sonst sich daher einen Vortheil zuwendet, oder versprechen läßt; ingleichen, welcher dadurch überhaupt bei Führung seiner Amtsgeschäfte sich zu seiner Parteilichkeit verleiten läßt, soll mit Kerker zwischen sechs Monaten und einem Jahre bestraft werden. Auch hat er das erhaltene Geschenk, oder dessen Werth, zum Armenfonde des Ortes, wo er das Verbrechen begangen hat, zu erlegen. Pena específica para o abuso §. 101. Mißbrauch der Amtsgewalt. Jeder Staats- oder Gemeindebeamte, welcher in dem Amte, in dem er verpflichtet ist, von der ihm anvertrauten Gewalt, um Jemanden, sei es der Staat, eine Gemeinde oder eine andere Person, Schaden zuzufügen, was immer für einen Mißbrauch macht, begeht durch einen solchen Mißbrauch ein Verbrechen; er mag sich durch Eigennutz, oder sonst durch Leidenschaft oder Nebenabsicht dazu haben verleiten lassen. Als Beamter ist derjenige anzusehen, welcher vermöge unmittelbaren 949 PRÚSSIA. Code Pénal Prussien du 14 Avril 1851. Bruxelles : Bruylant-Christophe et cie, 1862. Disponível em : https://hdl.handle.net/2027/hvd.hl1ol8. Acesso em:27 out. 2017, p. 234. 951 ÁUSTRIA. Strafgesetz über Verbrechen, Vergehen und Uebertretungen. In: ÖSTERREICHISCHE NATIONALBIBLIOTHEK. Allgemeines Reichs-Gesetz-und Regierungsblatt für das Kaiserthum Österreich, 1852, p. 493-589. Disponível em: . Acesso em: 2 nov. 2017. 297 Ano País Funcionários Comuns Juízes §. 105. Verleitung zum Mißbrauche der Amtsgewalt. Wer durch Geschenke einen Civil- oder Strafrichter, einen Staatsanwalt, oder in Fällen einer Dienstverleihung, oder einer Entscheidung öffentlicher Angelegenheiten was immer für einen Beamten zu einer Parteilichkeit oder zur Verletzung der Amtspflicht zu verleiten sucht, macht sich eines Verbrechens schuldig; die Absicht mag auf seinen eigenen, oder eines Dritten Vortheil gerichtet seyn, sie mag ihm gelingen oder nicht. Die Strafe einer solchen Verleitung ist Kerker von sechs Monaten bis zu einem Jahre; bei großer Arglist oder wirklich verursachtem erheblichen Schaden schwerer Kerker von einem bis zu fünf Jahren. Außerdem ist das angetragene oder wirklich gegebene Geschenk zum Armenfonde des Ortes zu erlegen. Sechstes Hauptstück. Von Uebertretungen gegen öffentliche Anstalten und Vorkehrungen, welche zur gemeinschaftlichen Sicherheit gehören. §. 311. Uebertretung der Verleitung eines Beamten zum Missbrauche der Amtsgewalt. Strafe. Wer einen Beamten durch Geschenke zu einer Parteilichkeit oder zur Verletzung seiner Amtspflicht zu verleiten sucht, begeht, in soferne sich darin nicht das im §. 105 bezeichnete Verbrechen oder eine andere schwerer verpönte Gesetzes- Uebertretung darstellt, eine Uebertretung, und ist mit Arrest von einem bis zu sechs Monaten zu bestrafen. oder mittelbaren öffentlichen Auftrages, mit oder ohne Beeidigung, Geschäfte der Regierung zu besorgen verpflichtet ist. Strafgesetz 1852 (Österreich) 23 §. 102. Besondere Fälle. Unter solchen Umständen begeht dieses Verbrechen insbesondere: a) ein Richter, Staatsanwalt oder anderer obrigkeitlicher, wie auch sonst jeder in Pflichten stehende Beamte, der sich von gesetzmäßiger Erfüllung seiner Amtspflicht abwenden läßt; b) jeder Beamte, der in Amtssachen, daher auch ein Notar, der bei Aufnahme oder Ausfertigung einer Notariatsurkunde eine Unwahrheit bezeugt; c) der ein ihm anvertrautes Amtsgeheimniß gefährlicher Weise eröffnet; der eine seiner Amtsaufsicht anvertraute Urkunde vernichtet, oder Jemanden pflichtwidrig mittheilt; d) ein Advocat oder anderer, beeideter Sachwalter, der zum Schaden seiner Partei dem Gegentheile in Verfassung der Rechtsschriften oder sonst mit Rath und That behilflich ist. §. 103. Strafe. Die Strafe dieses Verbrechens ist schwerer Kerker von einem bis auf fünf Jahre. Nach der Größe der Bosheit und des Schadens kann derselbe auch auf zehn Jahre verlängert werden. 1852 Portugal 952 Art. 318 Todo o empregado público, que commetter o crime de peita, suborno, e corrupção, recebendo dadiva, ou presente – por si, ou por pessoa interposta com sua auctorisação, ou ratificação, para fazer um acto de suas Art. 319 Os Juizes e Jurados, que forem corrompidos para julgarem, ou ordenarem, ou pronunciarem, em matéria criminal, a favor, ou contra alguma pessoa, antes, ou 952 PORTUGAL. Código Penal Approvado por Decreto de 10 de Dezembro de 1852. Lisboa: Imprensa Nacional, 1855, Disponível em: . Acesso em: 29 jul. 2017. 298 Ano País Funcionários Comuns Juízes funcçòes; e este acto for injusto, e for executado, será punido com a pena de prisão maior temporaria, e multa correspondente a um anno: se este acto, porem, não for executado, será condenado em suspensão de um a tres annos, e na mesma multa. 1º Se o acto injusto, e executado, for um crime, a que pela Lei esteja decretada pena mais grave, terá logar a pena que segundo a Lei dever ser imposta. 2º Se for um acto justo, que o empregado seja obrigado a praticar, será suspenso até um anno, e condenado na multa correspondente a um mez. 3º Se a corrupção teve por fim a abstenção de um acto das funções do mesmo empregado, a pena será a de demissão, ou a suspensão de um a três anos, e multa correspondente, segundo as circumstancias. 4º A acceitação de offerecimento, ou promessa, será punida observando-se as regras geraes sobre a tentativa; mas sempre haverá logar a pena de demissão, se o acto for injusto, e executado. 5º Se o empregado repudiou livremente o offerecimento, ou promessa, que acceitara; ou restituiu a dadiva, ou presente, que recebêra; e livremente deixou de executar o acto injusto, sem que fosse impedido por motivo algum independente da sua vontade, cessará a disposição deste artigo. 6º As disposições deste artigo, e seus §§, terão logar também nos casos em que o empregado público, arrogando-se dolosamente, ou simulando attribuição de fazer qualquer acto, acceitar offerecimento, ou promessa, ou receber dadiva, ou presente, para fazer esse acto, ou não o fazer; salvas as penas mais graves de falsidade, se houverem logar953. 7º São igualmente applicaveis aos árbitros as disposições deste artigo e seus §§ depois, da acusação, serão condemnados a trabalhos públicos temporários, e multa de um conto de réis, distribuída por todos os corréos957. ARTIGO 320. Se por effeito da corrupção houver condemnação a uma pena mais grave, que a declarada no artigo antecedente, será imposta ao Juiz, ou Jurado, que se deixar corromper, essa pena mais grave,- excepto se for pena de morte- e nâo tiver sido executada; porque neste caso terá logar a prisão por toda a vida; e, em todo o caso, a multa declarada no artigo antecedente. 958. 953 PORTUGAL. Código Penal Approvado por Decreto de 10 de Dezembro de 1852. Lisboa: Imprensa Nacional, 1855. Disponível em: . Acesso em: 29 jul. 2017, p. 96. 957 PORTUGAL. Código Penal Approvado por Decreto de 10 de Dezembro de 1852. Lisboa: Imprensa Nacional, 1855. Disponível em: . Acesso em: 29 jul. 2017, p. 97 958 PORTUGAL. Código Penal Approvado por Decreto de 10 de Dezembro de 1852. Lisboa: Imprensa Nacional, 1855, Disponível em: . Acesso em: 29 jul. 2017, p. 97 299 Ano País Funcionários Comuns Juízes 8º As penas determinadas nos artigos antecedentes, são applicadas aos peritos, e a quaesquer outros, que exercerem alguma profissão a respeito dos seus actos, que fôrem segundo a Lei requeridos para o desempenho do serviço publico, excepto quando a Lei os auctorisar e regular com as partes o seu salario 9º Nos casos dos dois últimos antecedentes §§ a pena de demissão, ou a de suspensão, será substituída pela suspensão do exercício da profissão, ou pela suspensão dos direitos políticos não inferior a dois annos, salvo o disposto no art. 241, e sem prejuízo da pena mais grave, em que possam ter incorrido por motivos dos referidos actos954. ARTIGO 321 Qualquer pessoa, que corromper por dadivas, presentes, offerecimentos, ou promessas, qualquer empregado público, solicitando uma injustiça, comprando um voto, ou procurando conseguir, ou assegurar, pela corrupçao, o resultado de quaesquer pretensões, será punido com as mesmas penas, que forem impostas ao empregado corrompido, com a declaração de que as penas de demissão, ou suspensão, serão substituídas pela suspensão dos direitos politicos, não inferior a dois annos. § unico. Quando o suborno tiver logar em causa criminal a favor do réo, por parte delle mesmo, do seu conjuge, ou de algum ascendente, ou descendente, ou irmão, ou affim nos mesmos graos, a pena será a de multa de um a seis mezes. . 955. ARTIGO 322 Se o empregado público acceitar por si, ou por outrem, offerecimento, ou promessa; ou receber dadiva, ou presente, de pessoa, que perante elle requeira desembargo, ou despacho, ou que tenha negocio, ou pretensão dependente do exercício de suas 954 PORTUGAL. Código Penal Approvado por Decreto de 10 de Dezembro de 1852. Lisboa: Imprensa Nacional, 1855, Disponível em: . Acesso em: 29 jul. 2017, p. 97. 955 PORTUGAL. Código Penal Approvado por Decreto de 10 de Dezembro de 1852. Lisboa: Imprensa Nacional, 1855. Disponível em: . Acesso em: 29 jul. 2017, p. 97-98 300 Ano País Funcionários Comuns Juízes funcções públicas, ser-lhe-hão applicadas as disposições do artigo 318." c seus §§. ARTIGO 323 Serão sempre perdidas a favor do Estado as cousas recebidas por effeito da corrupção, ou o seu valor956. 1853 Toscana 959 Art. 175. Ogni pubblico ufficiale ,che, per fare, od omettere un atto del suo uffizio, non suscettivo di retribuzione, abbia ricevuto danaro od altra utilità, o ne abbia accettata la promessa; è punito come colpevole di corruzione, a) con una multa da cento a mille lire, o, ne casi più gravi, con l'interdizione dal pubblico servigio fino a cinque anni, se 'la corruzione avvenne, perchè egli facesse ciò, che doveva fare, od omettesse ciò, che doveva omettere; b) con l'interdizione dal pubblico servigio da tre a sette anni, se la corruzione avvenne, perchè egli facesse ciò, che doveva omettere, od omettesse ciò, che doveva fare; e c) con la medesima interdizione da cinque a dieci anni, e con la carcere da tre mesi a cinque anni, se la corruzione , contemplata sotto la precedente lett. b, produsse l'indebita commissione od omissione , ognorachè l'una o l'altra non cada sotto una pena più grave960. 176. §. 1. Ogni pubblico ufficiale, cui dalla legge è data facoltà di risolvere un affare amministrativo o giudiciario; dove lo abbia risoluto ingiustamente , in sequela di corruzione, è punito con l’interdizione dal pubblico servigio da cinque a dieci anni e con la carcere da due a sei anni. Art. 177 Il corrutpre incorre a) In una multa da cinquanta a mille lire nei casi di lett a dell’art 175; b) In una multa da trecento a duemila lire nei casi di lett. C dell’art 175; e Art. 176 §2 §. 2. Ma se, in sequela di corruzione, un giudice criminale, che doveva assolvere, ha condannato; egli, oltre al subire l'interdizione dal pubblico servigio da cinque, a dieci anni, soggiace alla casa di forza da tre a sette anni, alla quale si sostituisce la medesima pena, che fu da lui decretata, ognorachè questa superi sette anni di casa di forza. Dove per altro la condanna sia stata di morte, e la pena non abbia avuto esecuzione, il colpevole soggiace all' ergastolo. \ §. 3. Le disposizioni, contenute nei due §§ precedenti, si debbono applicare anche quando i fatti ivi contemplati non sieno proceduti da corruzione, ma da favore o da inimicizia962 956 PORTUGAL. Código Penal Approvado por Decreto de 10 de Dezembro de 1852. Lisboa: Imprensa Nacional, 1855. Disponível em: . Acesso em: 29 jul. 2017, p. 98 959 TOSCANA. Codice penale del granducato di Toscana del venti Giugno 1853. [s/l]: [s/e], 1853 960 TOSCANA. Codice penale del granducato di Toscana del venti Giugno 1853. [s/l]: [s/e], 1853, p. 63 962 TOSCANA. Codice penale del granducato di Toscana del venti Giugno 1853. [s/l]: [s/e], 1853, p. 64 301 Ano País Funcionários Comuns Juízes c) Nei casi di lett c dell’art 175, ed in quelli dei §§ 1 e 2 dell’art 176, è punito come instigatore Art. 178 Ogni pubblico ufficiale, che, per un atto del suo uffizio, già esegnìto senza corruzione,· ha ricevuto una indebita ricompensa; è punito, come colpevole d'illecita accettazion di doni, con una multa da cinquanta a mille lire, alla quale, ne'casi piu gravi, può aggiugnersi l'interdizione dal pubbIico servigio fino a tre anni961. 1861 Sardegna 963 217. Gli uffiziali pubblici dell’ordine giudiziario od amministrativo, gli agenti, gli impiegati od incaricati di una pubblica amministrazione, i quali avranno ricevuto donativi o rimunerazioni, od anche solo ne avranno accettate promesse, pei' fare un atto giusto, ma non soggetto a retribuzione, del proprio uffizio od impiego, saranno puniti con multa che agguagli il triplo del valore delle cose promesse o ricevute, e che non potrà in qualsiasi caso essere minore di lire centocinquanta. 218. Se le dette persone, per donativi o rimunerazioni ricevute, o promesse accettate, avessero fatto un atto ingiusto, o si fossero astenute dal fare un atto di particolare loro attribuzione, o non l’avessero fatto in valida forma, sarànno punite colla pena dell'interdizione dai pubblici uffizi, oltre la multa di cui nell' articolo precedente. 219. Se la corruzione ha per oggetto un reato punibile per sè stesso con pena maggiore dell'interdizione dai pubblici offizi, tale pena maggiore sarà applìcata ai colpevoli, oltre la pena' dell'interdizione964. 220. 221. Se l'uffiziale corrotto è un Giudice, e la corruzione ha avuto per oggetto il favore od il pregiudizio di una delle Parti litiganti in affari civili, il Giudice sarà punito colla pena della relegazione estensibile ad anni cinque, e colla interdizione dai pubblici uffizi. 222. Se la corruzione ha avuto per oggetto il favore od il pregiudizto di un imputato di crimine o di delitto, il Giudice soggiacerà alla pena della relegazione non minore di cinque anni, oltre alla interdizione dai pubblici uffizi. Se per, effetto della corruzione è seguita condanna ad una pena più grave della relegazione, la stessa pena più grave sarà applicata al Giudice che avrà ceduto alla corruzione. Qualora però la condanna non avesse avuto la sua esecuzione, la pena da applicarsi al Giudice sàrà diminuta di uno o di due gradi. 961 TOSCANA. Codice penale del granducato di Toscana del venti Giugno 1853. [s/l]: [s/e], 1853, p. 64 963 SARDEGNA. Codice penale per gli stati di s.m. il re di Sardegna. Edizione Offiziale. Palermo: Stabilimento Tipografico di Francesco Lao, 1861. 964 SARDEGNA. Codice penale per gli stati di s.m. il re di Sardegna. Edizione Offiziale. Palermo: Stabilimento Tipografico di Francesco Lao, 1861, p. 80-81 302 Ano País Funcionários Comuns Juízes Saranno puniti colle pene rispettivamente stabilite nei precedenti articoli gli uffiziali od impiegati suddetti che avessero abusato del loro offizio per passione od altro fine secondario.965 (…) 224. Gli autori, della corruzione saranno puniti colla pena che sarebbe dovuta al pubblico uffiziale od impiegato corrotto, colla diminuzione però di uno o di due gradi.966 225. Nei casi contemplati nella presente sezione, nei quali la pena dovuta al pubblico uffiziale od impiegato corrotto sia l'interdizione dai pubblici uffizi, sarà applicata all'autore della corruzione la pena del carcere non minore di un anno: se la pena sia della sospensione dai pubblici uffizi, l'autore della corruzione sarà punito coll'esilio locale e colla multa, od anche con una' sola di queste pene, a seconda dei casi. 226.967 Se la corruzione è solo stata tentata, e non abbia avuto alcun effetto, gli àutori di questo tentativo saranno puniti, secondo le circostanze, col carcere estensibile ad un anno, o con multa iguale al valore di ciò che formò il mezzo di corruzione, senza che la multa possa. essere minore di lire cento. Ove però il fatto, che era l'oggetto della corruzione non sia per sè stesso un reato nè un atto ingiusto, l'autore del tentativo sarà punito coll'ammenda' e coll'ammonizione968. 227. Non saranno mai restituite al corruttore le cose da esso donate, nè il loro valore; ma, ove esistano saranno confiscate a vantaggio 223. Quando la corruzione abbia per oggetto un fatto che importa una pena di polizia, avrà luogo contro il, Giudice la sospensione dai pubblici uffizi, oltre ad una multa che non sarà minore di lire duecento970. (…) 228. Le disposizioni della presente sezione relative ai Giudici sono pure applicabili ai Giurati.971 965 SARDEGNA. Codice penale per gli stati di s.m. il re di Sardegna. Edizione Offiziale. Palermo: Stabilimento Tipografico di Francesco Lao, 1861, p. 81. 966 SARDEGNA. Codice penale per gli stati di s.m. il re di Sardegna. Edizione Offiziale. Palermo: Stabilimento Tipografico di Francesco Lao, 1861, p. 82 967 SARDEGNA. Codice penale per gli stati di s.m. il re di Sardegna. Edizione Offiziale. Palermo: Stabilimento Tipografico di Francesco Lao, 1861, p. 82 968 SARDEGNA. Codice penale per gli stati di s.m. il re di Sardegna. Edizione Offiziale. Palermo: Stabilimento Tipografico di Francesco Lao, 1861, p. 82 970 SARDEGNA. Codice penale per gli stati di s.m. il re di Sardegna. Edizione Offiziale. Palermo: Stabilimento Tipografico di Francesco Lao, 1861, p. 81. 971 SARDEGNA. Codice penale per gli stati di s.m. il re di Sardegna. Edizione Offiziale. Palermo: Stabilimento Tipografico di Francesco Lao, 1861, p. 82. 303 Ano País Funcionários Comuns Juízes degli ospizi del luogo in cui sarà stata commessa la corruzione.969 1861 Bayern972 Bestechung Art. 366 Ein Beamter, welcher unbefugter Weise für eine in sein Amt einschlagende, an sich nicht pflichtwidrige Handlung oder Unterlassung ein Geschenk oder einen andern Vortheil fordert, annimmt oder sich versprechen läßt, soll wegen Bestechung zu einer Geldstrafe bis zu dreihundert Gulden verurtheilt werden, womit der Verlust des Dienstes als Straffolge verbunden werden kann. Enthält die Handlung oder Unterlassung, auf welche die Bestechung gerichtet ist, eine Pflichtverletzung, so soll der Beamte mit Gefängniß bis zu sechs Monaten bestraft werden, womit der Verlust des Dienst als Straffolge zu verbinden ist. Hat im lezteren Falle der Beamte in Folge der Bestechung sich einer Pflichtverletzung schuldig gemacht, so ist auf Gefängniß nicht unter sechs Monaten mit Verhängung der im Art 28 bezeichneten Straffolgen gegen ihn zu erkennen973 Art. 368 Der Annahme des Geschenkes oder Vortheiles (art. 366) ist es gleich zu achten, wenn ein Beamter oder Geschworner ohne hinreichende Verhinderungsursache unterläßt, dasjenige, was ihm oder seinen Angehörigen zum Zweck einer Bestechung ohne seinen Willen auf irgend eine Weise zugenommen ist, binnen drei Tagen nach dem Empfange oder nach erlangter Kenntniß zurückzugeben oder hievon Anzeige an seine Amtsvorgeseßten oder an die zuständige Untersuchungsbehörde zu machen. Art. 369 Art. 367. Ein Richter, welcher sich in einer Civil oder Strafsache, desgleichen ein Verwaltungsbeamter, welcher sich in einer zur Zuständigkeit der Verwaltungsbehörden gehörigen Streitsache zu dem Zwecke bestechen läßt, um eine Pflichtverletzung zu Gunsten oder zum Nachtheile eines Betheiligten zu verüben, soll mit Gefängniß nicht unter einem Jahre, womit der Verlust des Dienstes als Straffolge zu verbinden ist, wenn er aber in Folge der Bestechung die Pflichtverletzung wirklich verübt hat, mit Zuchthaus bis zu zwölf Jahren bestraft werden. Gleiche Strafe trifft einen Geschwornen, der in einer Sache, in welcher er als solcher Verrichtungen auszuüben hat, sich bestechen läßt. Statt des Verlustes des Dienstes ist in diesem Falle auf Unfähigkeit zum Geschwornenamte zu erkennen976. 969 SARDEGNA. Codice penale per gli stati di s.m. il re di Sardegna. Edizione Offiziale. Palermo: Stabilimento Tipografico di Francesco Lao, 1861, p. 82 972 BAYERN. Bayerns Gesetze und Gesetzbücher privatrechtlichen und strafrechtlichen Inhaltes. Dritter Band. Bamberg: Verlag der Büchner‘schen Buchhandlung, 1862. 973 BAYERN. Bayerns Gesetze und Gesetzbücher privatrechtlichen und strafrechtlichen Inhaltes. Dritter Band. Bamberg: Verlag der Büchner‘schen Buchhandlung, 1862, p. 166-167. 976 BAYERN. Bayerns Gesetze und Gesetzbücher privatrechtlichen und strafrechtlichen Inhaltes. Dritter Band. Bamberg: Verlag der Büchner‘schen Buchhandlung, 1862, p. 167. 304 Ano País Funcionários Comuns Juízes Wer einem Beamten oder dessen Angehörigen ein Geschenk oder einen andern Vortheil gibt, verspricht oder anbietet, um den Beamten zu einer strafbaren pflichtwidrigen Handlung bis zu zwei Jahren, womit Geldstrafe bis zu dreihundert Gulden verbunden werden kann, bestraft werden. In leichteren Fällen kann auf Arrest oder auf Geldstrafe bis zu hundert un fünfzig Gulden erkannt werden. War die Bestechung auf eine an dem Bestochenen nach Art. 367 Abs 1 strafbare Pflichtverletzung gerichtet oder ist ein Geschworner bestochen worden, um ihn zur Verübung einer an ihm nach Art. 367 Abs 2 Strafbaren Pflichtverletzung zu bestimmen, so ist auf Gefängnißstrafe nicht unter sechs Monaten, womit Geldstrafe bis zu tausend Gulden, sowie die im Art. 28 bezeichneten Straffolgen verbunden werden können, zu erkennen. De Bestimmungen des Abs. 1 kommen auch gegen denjenigen zur Anwendung, welcher sich einer Bestechung an Wachmannschaften oder an anderen im Dienste befindlichen Militärpersonen schuldig macht.974 Art. 370 Das zum Zwecke einer Bestechung gegebene Geschenck wird confiscirt. Ist dieß nicht möglich, so soll der Empfänger, oder, wenn die Ablehnung oder Rückgabe erfolgt ist, der Geber zur Zahlung des Werthes an die Staatsfasse verurtheilt werden975. 1866 Berne977 TITRE IV. Des infractions commises par les fonctionnaires publics. Art. 88. Corruption. Quiconque, pardons, offres ou promesses, aura corrompu ou tenté de corrompre un fonctionnaire de l'ordre administratif ou judiciaire, un agent ou un préposé d'une administration publique ou communale, pour le déterminer à faire ou à Art. 89. Si c'est un juge ou un juré qui s'est laissé corrompre, soit en faveur, soit au préjudice de l'accusé ou d'une partie, la peine statuée par le dernier alinéa de l'art. 88 sera aggravée de trois 974 BAYERN. Bayerns Gesetze und Gesetzbücher privatrechtlichen und strafrechtlichen Inhaltes. Dritter Band. Bamberg: Verlag der Büchner‘schen Buchhandlung, 1862, p. 167. 975 BAYERN. Bayerns Gesetze und Gesetzbücher privatrechtlichen und strafrechtlichen Inhaltes. Dritter Band. Bamberg: Verlag der Büchner‘schen Buchhandlung, 1862, p. 167-168. 977 BERNE. Code Pénal. Canton de Berne. Berne: Impremerie Rieder & Simmen, 1866. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017. 305 Ano País Funcionários Comuns Juízes ne pas faire un acte de son ministère, ou pour l'influencer dans sa manière d'y procéder, ou pour en obtenir un avantage quelconque, sera puni de six mois au plus de détention dans une maison de correction, et dans les cas peu graves, de huit à soixante jours d'emprisonnement, soit que la chose offerte ait ou n'ait pas été acceptée. Si le coupable a usé de menaces ou de yiolences, il sera fait application de l'art. 208 sur l'extorsion. Le fonctionnaire ou l'employé qui a accepté des avantages du genre de ceux ci-dessus, soit par lui-même, soit par un des membres de sa famille, sera puni d'un mois d'emprisonnement au plus et d'une amende de cinquante à cinq cents francs. Si le fonctionnaire ou l'employé s'est laissé entraîner à commettre un acte contraire à ses devoirs, la peine sera de deux ans au plus de détention dans une maison de correction, et dans les cas de minime importance d'un emprisonnement de huit à soixante jours. Il sera en outre destitué et privé de ses droits civiques et politiques pendant cinq ans au plus978. Art. 90. Il ne sera jamais fait au corrupteur restitution des choses par lui livrées, ni de leur valeur; elles seront confisquées au profit de l'Etat979. mois au moins et d'une année au plus980. 1867 Bélgica981 CHAPITRE IV. De la corruption des fonctionnaires publics. 246 (177). Tout fonctionnaire ou officier public, toute personne chargée d'un service public, qui aura agréé des offres ou promesses, qui aura reçu des dons ou présents pour faire un acte de sa fonction ou de son emploi, même juste, mais non sujet à salaire, sera puni d'un emprisonnement de 240 (181, 182, 183). Le juge, l'arbitre ou le prud’homme, qui se sont laissé corrompre seront punis, le premier, des travaux forcés de dix ans à quinze ans, les deux autres, d'un emprisonnement d'un an à cinq ans et de l'interdiction, conformément à l'art. 33. 978 BERNE. Code Pénal. Canton de Berne. Berne: Impremerie Rieder & Simmen, 1866. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017, p. 30. 979 BERNE. Code Pénal. Canton de Berne. Berne: Impremerie Rieder & Simmen, 1866. Disponível em: https://hdl.handle.net/2027/hvd.hl2usc. Acesso em:27 out. 2017, p. 31. 980 BERNE. Code Pénal. Canton de Berne. Berne: Impremerie Rieder & Simmen, 1866. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017, p. 30-31. 981 GOFFMAN, J.-B. Code Pénal Belge collationnée sur le texte officiel, précédée d’un tableau de concordance des articles du code de 1810 et du code belge, suivie d’une table alphabétique et annotée. 2.ed. Bruxelles et Liége: Librairie Polytechnique du deco, 1870. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017. 306 Ano País Funcionários Comuns Juízes huit jours à six mois et d’une amende de vingt-six francs à cinq cents francs. Il sera puni d'un emprisonnement d'un mois à un an et d'une amende de cinquante francs à mille francs, s'il a agréé des offres ou promesses, ou s'il a reçu des dons ou présents, soit pour faire, dans l'exercice de sa fonction ou de son emploi, un acte injuste, soit pour s'abstenir de faire un acte qui rentrait dans l'ordre de ses devoirs; il pourra être condamné, en outre, à l'interdiction du droit de remplir des fonctions, emplois ou offices publics, conformément à l'art. 33982. 247 (177, § 2). Tout fonctionnaire ou officier public, toute personne chargée d'un service public qui, par offres ou promesses agréées, dons ou présents reçus, aura fait, dans l'exercice de sa charge, tin acte injuste, ou se sera abstenu de faire un acte qui entrait dans l'ordre de ses devoirs, sera puni d'un emprisonnement de trois mois à trois ans, et d'une amende de cent francs à trois mille francs. Il pourra en outre être condamné à l'interdiction, conformément à l'art. 33. 248 (178). Le coupable sera condamné à un emprisonnement d'un an a cinq ans, à une amende de deux cents francs à cinq mille francs et à l'interdiction, conformément à l'art. 33, s'il a agréé des offres ou promesses, ou reçu des dons ou présents pour commettre, dans l'exercice de sa charge, un crime ou un délit 983. Ceux qui auront contraint par violences ou menaces ou corrompu par promesses, offres, dons ou présents, un fonctionnaire, un officier public, une personne chargée d'un service public, un juré, un arbitre ou un 250 (181, 182). Le juré qui s'est laissé corrompre sera puni de la reclusion. 2251 (181, 182). Si le juge, l'arbitre, le prud'homme ou le juré, qui s'est laissé corrompre, a reçu de l'argent, une récompense quelconque ou des promesses, il sera condamné, outre les peines ci-dessus, a une amende de deux cents francs à cinq mille francs987. 982 GOFFMAN, J.-B. Code Pénal Belge collationnée sur le texte officiel, précédée d’un tableau de concordance des articles du code de 1810 et du code belge, suivie d’une table alphabétique et annotée. 2.ed. Bruxelles et Liége: Librairie Polytechnique du deco, 1870. Disponível em : . Acesso em: 27 out. 2017, p. 56-57. 983 GOFFMAN, J.-B. Code Pénal Belge collationnée sur le texte officiel, précédée d’un tableau de concordance des articles du code de 1810 et du code belge, suivie d’une table alphabétique et annotée. 2.ed. Bruxelles et Liége: Librairie Polytechnique du deco, 1870. Disponível em : . Acesso em: 27 out. 2017, p. 57. 987 GOFFMAN, J.-B. Code Pénal Belge collationnée sur le texte officiel, précédée d’un tableau de concordance des articles du code de 1810 et du code belge, suivie d’une table alphabétique et annotée. 2.ed. Bruxelles et Liége: Librairie Polytechnique du deco, 1870. Disponível em : . Acesso em: 27 out. 2017, p. 57. 307 Ano País Funcionários Comuns Juízes prud'homme, pour obtenir un acte de sa fonction ou de son emploi, même juste, mais non sujet à salaire, ou l’abstention d'un acte rentrant dans l'ordre de ses devoirs, seront punis des mêmes peines que le fonctionnaire, officier, juré, arbitre ou prud'homme coupable de s'être laissé corrompre. 984 Les tentatives de contrainte ou de corruption seront punies d'un emprisonnement de huit jours à un an et d'une amende de vingt-six francs à cinq cents francs985. 253 (180). Il ne sera jamais fait au corrupteur restitution des choses par lui livrées, ni de leur valeur; elles seront confisquées et mises à La disposition de la commune où le délit aura été commis, avec charge de les remettre aux hospices ou au bureau de bienfaisance, selon les besoins de ces établissements986. 1870 Espanha 988 O conteúdo é uma lei que reformou o código penal Corrupción continuou a ser usada só para corrupción de menores CAPITULO IX. Cohecho. Art. 396. El funcionario público que recibiere por sí ó por persona intermedia dádiva ópresente, ó aceptare ofrecimientos ó promesas por ejecutar un acto relativo al ejercicio de su cargo, que constituya delito, será castigado con las penas de presidio correccional en su grado mínimo al medio y multa del tanto al triplo del valor de la dádiva, sin perjuicio de la pena Há artigos sobre provisões de responsabilidade criminal específica para magistrados!! Elas convivem com a ley de enjuiciamento criminal TÍTULO V. DE LA RESPONSABILIDAD JUDICIAL. CAPITULO PRIMERO. De la responsabilidade criminal de los Jueces y Magistrados. Art. 245. La responsabilidadcriminal podrá exigirse á los Jueces y Magistrados cuando infringieren leyes relativas al ejercicio de sus 984 GOFFMAN, J.-B. Code Pénal Belge collationnée sur le texte officiel, précédée d’un tableau de concordance des articles du code de 1810 et du code belge, suivie d’une table alphabétique et annotée. 2.ed. Bruxelles et Liége: Librairie Polytechnique du deco, 1870. Disponível em : . Acesso em: 27 out. 2017, p. 58. 985 GOFFMAN, J.-B. Code Pénal Belge collationnée sur le texte officiel, précédée d’un tableau de concordance des articles du code de 1810 et du code belge, suivie d’une table alphabétique et annotée. 2.ed. Bruxelles et Liége: Librairie Polytechnique du deco, 1870. Disponível em : . Acesso em: 27 out. 2017, p. 58. 986 GOFFMAN, J.-B. Code Pénal Belge collationnée sur le texte officiel, précédée d’un tableau de concordance des articles du code de 1810 et du code belge, suivie d’une table alphabétique et annotée. 2.ed. Bruxelles et Liége: Librairie Polytechnique du deco, 1870. Disponível em : . Acesso em: 27 out. 2017, p. 58. 988 ESPANHA. Codigo Penal Reformado. Mandado Publicar em virtud de autorización concedida por la ley de 17 de junio de 1870. Madrid: Imprenta del Ministerio de Gracia y Justicia, 1807. Disponível em: . Acesso em: 29 out. 2017. 308 Ano País Funcionários Comuns Juízes correspondiente al delito cometido por la dádiva o promesa, si lo hubiere ejecutado. Art. 397. El funcionario público que recibiere por sí o por persona intermedia dádiva ó presente, ó aceptare ofrecimiento ó promesa por ejecutar un acto injusto, relativo al ejercicio de su cargo, que no constituya delito, y que lo ejecutare, incurrirá en la pena de presidio correccional en su grado mínimo y medio y multa del tanto al triplo del valor de la dádiva: si el acto injusto no llegare á ejecutarse, se impondrán las penas de arresto mayor en su grado máximo á presidio correcional en su grado mínimo y multa del tanto al duplo del valor de la dádiva. Art. 398. Cuando la dádiva recibida ó prometida tuviere por objeto abstenerse el funcionario público de un acto que debiera practicar en el ejercicio de los deberes de su cargo, las penas serán las de arresto mayor en su grado medio al máximo y multa del tanto al triplo del valor de aquella. Art. 399. Lo dispuesto en los artículos precedentes tendrá aplicacion á los Jurados, árbitros, arbitradores, peritos, hombres buenos ó cualesquiera personas que desempeñaren um servicio público. Art. 400. Las personas responsables criminalmente de los delitos comprendidos en los artículos anteriores, incurrirán además de las penas en ellos impuestas, en la de inhabilitacion especial temporal. Art. 401. El funcionario público que admitiere regalos que le fueren presentados en consideracion á su oficio, será castigado con la suspension en sus grados mínimo y médio y reprension pública. Art. 402. Los que con dádivas, presentes, ofrecimientos o promesas corrompieran á los funcionarios públicos, serán castigados con las mismas penas que los empleados sobornados, ménos la de inhabilitacion. - Art. 403. Cuando el soborno mediare en causa criminal en favor del reo, por parte de su cónyuge ó de algun ascendiente, descendiente, hermano ó afin en los mismos grados, sólo se impondrá al sobornante una multa equivalente al valor de la dádiva ó promesa. Art. 404. En todo caso las dádivas ó funciones, en los casos expresamente previstos en el Código penal ó en otras leyes especiales. Art. 246. El juicio de responsabilidade criminal contra los Jueces y Magistrados sólo podrá incoarse: 1.° En virtud de providencia de Tribunal competente. 2° A instancia del ministerio fiscal. 3.° A instancia de persona hábil para comparecer en juicio, en uso del derecho que da el art. 98 de la Constitucion. Art. 247. Cuando el Tribunal Supremo, por razon de los pleitos ó causas de que conozca, ó de la inspeccion y vigilancia que sobre sus inferiores ejerza, ó por cualquier otro médio tuviere noticia de algun acto de Jueces ó Magistrados que pueda calificarse de delito, mandará formar causa para su averiguacion y comprobacion, oyendo préviamente al ministerio fiscal. (...) Art. 249. Los Jueces y Tribunales de partido se limitarán á poner en conocimiento del Fiscal de la Audiencia á cuyo territorio pertenezcan, los hechos y los antecedentes que tengan, para que éste pueda ejercitar la accion criminal correspondiente, ó excitar á otro Fiscal á que proceda, si fuere de distinta jurisdiccion el delincuente. La misma manifestacion harán los Jueces y Tribunales al Presidente de la Audiencia, expresando que ya lo han puesto en conocimiento del Fiscal. (...) Art. 258. Para que pueda incoarse causa con el objeto de 309 Ano País Funcionários Comuns Juízes presentes serán decomisados989. exigirse la responsabilidade criminal á Jueces ó Magistrados en el caso 3.° del art. 246, deberá preceder un ante-juicio com arreglo á los trámites que establezca la Ley de Enjuiciamiento criminal y la declaracion de haber lugará proceder contra ellos. Esta declaracion no prejuzgará su criminalidad. Art. 259. Del ante-juicio de que trata el artículo que precede, conocerá el mismo Tribunal que en su caso deba conocer de la causa990. Tem mais, mas são só regras processuais 1872 Alemanha 991 Achtundzwanzigster Abschnitt. Verbrechen und Vergehen im Amte. §. 331. Ein Beamter, welcher für eine in sein Amt einschlagende, an sich nicht pflichtwidrige Handlung Geschenke oder andere Vortheile annimmt, fordert oder sich versprechen läßt, wird mit Geldstrafe bis zu Einhundert Thalern oder mit Gefängniß bis zu sechs Monaten bestraft.992 §. 332. Ein Beamter, welcher für eine Handlung, die eine Verletzung einer Amts- oder Dienstpflicht enthält, Geschenke oder andere Vortheile annimmt, fordert oder sich versprechen läßt, wird wegen Bestechung mit Zuchthaus bis zu fünf Jahren bestraft. §. 334. Ein Richter, Schiedsrichter, Geschworener oder Schöffe, welcher Geschenke oder andere Vortheile fordert, annimmt oder sich versprechen läßt, um eine Rechtssache, deren Leitung oder Entscheidung ihm obliegt, zu Gunsten oder zum Nachtheile eines Betheiligten zu leiten oder zu entscheiden, wird mit Zuchthaus bestraft. Derjenige, welcher einem Richter, Schiedsrichter, Geschworenen oder Schöffen zu dem vorbezeichneten Zwecke Geschenke oder andere Vortheile anbietet, verspricht oder gewährt, wird mit Zuchthaus bestraft. Sind mildernde 989 ESPANHA. Codigo Penal Reformado. Mandado Publicar em virtud de autorización concedida por la ley de 17 de junio de 1870. Madrid: Imprenta del Ministerio de Gracia y Justicia, 1807. Disponível em: . Acesso em: 29 out. 2017, p. 102-103. 990 ESPANHA. Codigo Penal Reformado. Mandado Publicar em virtud de autorización concedida por la ley de 17 de junio de 1870. Madrid: Imprenta del Ministerio de Gracia y Justicia, 1807. Disponível em: . Acesso em: 29 out. 2017, p. 54-56. 991 ALEMANHA. Das Strafgesetzbuch für das Deutsche Reich vom 15. Mai 1871. Erlangen: Verlag von Andreas Deichert, 1876. 992 ALEMANHA. Das Strafgesetzbuch für das Deutsche Reich vom 15. Mai 1871. Erlangen: Verlag von Andreas Deichert, 1876, p. 89. 310 Ano País Funcionários Comuns Juízes Sind mildernde Umstände vorhanden, so tritt Gefängnißstrafe ein. §. 333. Wer einem Beamten oder einem Mitgliede der bewaffneten Macht Geschenke oder andere Vortheile anbietet, verspricht oder gewährt, um ihn zu einer Handlung, die eine Verletzung einer Amts- oder Dienstpflicht enthält, zu bestimmen, wird wegen Bestechung mit Gefängniß bestraft; auch kann auf Verlust der bürgerlichen Ehrenrechte erkannt werden. Sind mildernde Umstände vorhanden, so kann auf Geldstrafe bis zu fünfhundert Thalern erkannt werden. §. 335. In den Fällen der §§. 331. bis 334. ist im Urtheile das Empfangene oder der Werth desselben für dem Staate verfallen zu erklären993. §. 344. Ein Beamter, welcher vorsätzlich zum Nachtheile einer Person, deren Unschuld ihm bekannt ist, die Eröffnung oder Fortsetzung einer Untersuchung beantragt oder beschließt, wird mit Zuchthaus bestraft994. §. 345. Gleiche Strafe trifft den Beamten, welcher vorsätzlich eine Strafe vollstrecken läßt, von der er weiß, daß sie überhaupt nicht oder nicht der Art oder dem Maße nach vollstreckt werden darf. Ist die Handlung aus Fahrlässigkeit begangen, so tritt Gefängnißstrafe oder Festungshaft bis zu Einem Jahre oder Geldstrafe bis zu dreihundert Thalern ein995. Umstände vorhanden, so tritt Gefängnißstrafe ein996. §. 336. Ein Beamter oder Schiedsrichter, welcher sich bei der Leitung oder Entscheidung einer Rechtssache vorsätzlich zu Gunsten oder zum Nachtheile einer Partei einer Beugung des Rechtes schuldig macht, wird mit Zuchthaus bis zu fünf Jahren bestraft997. 993 ALEMANHA. Das Strafgesetzbuch für das Deutsche Reich vom 15. Mai 1871. Erlangen: Verlag von Andreas Deichert, 1876, p. 89. 994 ALEMANHA. Das Strafgesetzbuch für das Deutsche Reich vom 15. Mai 1871. Erlangen: Verlag von Andreas Deichert, 1876, p. 91. 995 ALEMANHA. Das Strafgesetzbuch für das Deutsche Reich vom 15. Mai 1871. Erlangen: Verlag von Andreas Deichert, 1876, p. 91. 996 ALEMANHA. Das Strafgesetzbuch für das Deutsche Reich vom 15. Mai 1871. Erlangen: Verlag von Andreas Deichert, 1876, p. 89. 997 ALEMANHA. Das Strafgesetzbuch für das Deutsche Reich vom 15. Mai 1871. Erlangen: Verlag von Andreas Deichert, 1876, p. 90. 311 Ano País Funcionários Comuns Juízes 1873 Fribourg 998 CHAPITRE III. dé la corruption. Art. 277. Tout fonctionnaire, employé ou officier public qui accepte, exige ou se fait promettre des présents ou d'autres avantages pour faire ou ne pas faire un acte de ses fonctions ou de son office, même compatible avec ses devoirs, mais non sujet à salaire, sera puni d'une amende qui ne dépassera pas 500 francs999. Art. 278. Tout fonctionnaire, officier public, juge ou arbitre qui, pour faire un acte contraire à son devoir ou pour s'en abstenir, accepte, exige ou se fait promettre des présents ou autres avantages, sera puni d'un emprisonnement de 3 mois au moins et d'une amende de 200 à 2,000 francs (V. art. 447) 1000. Art. 280. Celui qui, par offres, par promesses ou assurances de présents ou d'autres avantages, détermine ou tente de déterminer un fonctionnaire, un officier public, un arbitre ou un agent de la force publique, à faire un acte contraire à son devoir, ou à s'en abstenir, sera puni d'un emprisonnement de 3 mois à 2 ans et d'une amende de 200 à 1,000 francs1001. Art. 281. Les présents faits en vue de la corruption, ou leur valeur, seront adjugés au fisc par le jugement1002. Art. 282. Tout fonctionnaire qui, dans les directions ou la décision d'une affaire judiciaire, se rend volontairement coupable d'une injustice, soit en faveur, soit au préjudice d'une partie, sera Art. 279. Le Juge ou le Juré qui s'est laissé corrompre, soit en faveur, soit au préjudice d'un accusé, par des présents ou autres avantages, sera puni d'un emprisonnement de 6 mois à 2 ans ou d'une réclusion de 6 ans au plus. La même peine sera applicable à celui qui a corrompu le Juge ou le Juré. Toutefois, elle pourra être réduite à son égard en un simple emprisonnement correctionnel ou en une amende de 300 francs au plus, s'il révèle le crime ou en fait l'aveu au Juge1004. 998 FRIBOURG. Code Pénal du Canton de Fribourg. Fribourg: Imprimerie L. Fragnière, 1873. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017. 999 FRIBOURG. Code Pénal du Canton de Fribourg. Fribourg: Imprimerie L. Fragnière, 1873. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017, p. 108. 1000 FRIBOURG. Code Pénal du Canton de Fribourg. Fribourg: Imprimerie L. Fragnière, 1873. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017, p. 108-109. 1001 FRIBOURG. Code Pénal du Canton de Fribourg. Fribourg: Imprimerie L. Fragnière, 1873. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017, p. 109. 1002 FRIBOURG. Code Pénal du Canton de Fribourg. Fribourg: Imprimerie L. Fragnière, 1873. Disponível em: https://hdl.handle.net/2027/hvd.hl2ux7. Acesso em:27 out. 2017, p. 110. 1004 FRIBOURG. Code Pénal du Canton de Fribourg. Fribourg: Imprimerie L. Fragnière, 1873. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017, p. 109. 312 Ano País Funcionários Comuns Juízes puni d'un emprisonnement de 3 mois à 2 ans, ou d'une réclusion de 5 ans au plus1003. 1874 Venezuela 1005 Também não liga corrupción aos delitos de peita e suborno, só aos delitos de corrupção de menores A palavra usada é “Cohecho”, e é usada como sinônimo de suborno. Mas não há o crime que chamamos de suborno. Título noveno do livro segundo LEI DECIMATERCIA. DEL COHECHO. Art. 331. El funcionario público que recibiere por sí ó por persona intermedia, dádiva ó presente, ó aceptare ofrecimientos ó promesas por ejecutar un acto relativo al ejercicio de su cargo, que constituya delito, será castigado con la pena de destitucion del destino y con multa del tanto al triplo del valor de la dádiva, sin perjuicio de la pena correspondiente al delito cometido en virtud de la dádiva ó promesa si lo hubiere ejecutado. Art. El funcionario público que recibiere por sí ó por persona intermedia, dádiva ó presente, ó aceptare ofrecimiento ó promesa por ejecutar un acto injusto relativo al ejercicio de su cargo, aunque no constituya delito, y que 1o ejecutare, incurrirá en la pena de destitucion del empleo y en multa del tanto al triplo del valor de la dádiva. Si el acto injusto no llegare á ejecutarse, la pena será de suspension del -desti- no por tiempo de seis á diez y ocho meses y de multa del tanto al triplo del valor de la dádiva. Art. Cuando la dádiva recibida ó prometida tuviere por objeto abstener-se el funcionario público de un acto que debiera practicar en el ejercicio de los deberes de su cargo, incurrirá en ‘la pena de destitucion del Não tem disposição especial para o cohecho, mas tem várias para juízes, como o art. 309 – atos de demora no encarceramento1008. Tem as penas por sentenças injustas. Prevaricação. Art. 253- 259, inclusive com penas corporais 1003 FRIBOURG. Code Pénal du Canton de Fribourg. Fribourg: Imprimerie L. Fragnière, 1873. Disponível em: https://hdl.handle.net/2027/hvd.hl2ux7. Acesso em: 27 out. 2017, p. 110. 1005 VENEZUELA. Codigo Penal sancionado por el general Guzman Blanco. 2.ed. Caracas: Rójas-Hermanos- Editores, 1874. Disponível em: . Acesso em: 29 out. 2017. 1008 VENEZUELA. Codigo Penal sancionado por el general Guzman Blanco. 2.ed. Caracas: Rójas-Hermanos- Editores, 1874. Disponível em: . Acesso em: 29 out. 2017, p. 47. 313 Ano País Funcionários Comuns Juízes destino y en multa del tanto al triplo del valor de la dádiva. Art. 334. Lo dispuesto en los artículos precedentes tendrá aplicacion á los árbitros, arbitradores, peritos ó cualesquiera pcrsonasque desempeñaren un servicio público1006. Art. 335. Los que con dádivas, presentes, ofrecimientos ó promesas, corrompieren á los funcionarios públicos, serán castigados con las mismas penas que los empleados sobornados, menos las de destitucion y suspension. Art. 336. Cuando el soborno mediare en causa criminal en favor del reo, por parte de su cónyuge ó de algun ascendiente, descendiente ó hermano, solo se impondrá al sobornante una multa equivalente al valor de la dádiva ó promesa. Art. 337. En todo caso, las dádivas ó presentes serán decomisados1007. 1874 Genève 1009 SECTION II. De la corruption des fonctionnaires publics. Art. 158. Tout magistrat de l'ordre administratif ou judiciaire, tout fonctionnaire ou officier public, tout agent ou préposé d'une administration publique qui aura agréé des offres ou promesses, qui aura reçu des dons ou présents, pour faire un acte de sa fonction ou de son emploi, même juste, mais non sujet à salaire, sera puni d'un emprisonnement d'un mois à un an et d'une amende de trente francs à cinq cents francs. Il sera puni d'un emprisonnement de six mois à trois ans et d'une amende de cinquante francs à mille francs, s'il a agréé des offres ou promesses, ou s'il a reçu des dons ou présents, pour s'abstenir de faire un acte qui rentrait dans l'ordre de ses devoirs. Art. 161. Tout juge, tout juré, tout arbitre nommé soit par le tribunal, soit par les parties, qui se sont laissés corrompre, seront punis, les deux premiers, de la réclusion de trois ans à dix ans, le dernier, d'un emprisonnement de un an à cinq ans et de l'interdiction conformément à l'article 12. 1016. 1006 VENEZUELA. Codigo Penal sancionado por el general Guzman Blanco. 2.ed. Caracas: Rójas-Hermanos- Editores, 1874. Disponível em: . Acesso em: 29.10.2017, p. 50. 1007 VENEZUELA. Codigo Penal sancionado por el general Guzman Blanco. 2.ed. Caracas: Rójas-Hermanos- Editores, 1874. Disponível em: . Acesso em: 29.10.2017, p. 51. 1009 GENÈVE. Code Pénal du Canton de Genève. Genève : Impremerie J-D. Jarrys, 1874. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017. 1016 GENÈVE. Code Pénal du Canton de Genève. Genève : Impremerie J-D. Jarrys, 1874. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017, p. 45. 314 Ano País Funcionários Comuns Juízes Il pourra, de plus, être condamné à l'interdiction du droit de remplir des fonctions, emplois ou offices publics conformément à l'article 121010. Art. 159. Tout magistrat de l'ordre administratif ou judiciaire, tout fonctionnaire ou officier public, tout agent ou préposé d'une administration publique qui par offres ou promesses agréées, dons ou présents reçus, se sera abstenu de faire un acle qui rentrait dans l'ordre de ses devoirs, sera puni d'un emprisonnement de un an à cinq ans et d'une amende de cent francs à deux mille francs. Il pourra, en outre, être condamné à l’interdiction des droits prévus aux trois premiers paragraphes de l'article 12, pendant deux ans au moins et dix ans au plus1011. Art. 160. La peine sera la réclusion de trois ans à dix ans, si le coupable a agréé des offres ou promesses, ou reçu des dons ou présents pour commettre dans l'exercice de sa charge un crime ou un délit1012. Art. 162. Quiconque aura contraint par voies de fait ou menaces, ou corrompu par promesses, offres, dons ou présents, un magistrat, un fonctionnaire ou officier public, un agent ou préposé d'une administration publique, un juré, un arbitre, pour obtenir soit un acte de sa fonction ou de son emploi, non sujet à salaire, soit une opinion favorable soit des procès-verbaux, étals, certificats ou estimations contraires à la vérité, soit l'abstention d'un acte rentrant dans l'ordre de ses devoirs, soit des places, emplois, adjudications, entreprises ou autres bénéfices quelconques, sera puni de trois ans à dix ans de réclusion 1013. Si les tentatives de contrainte ou de corruption n'ont eu aucun effet, les auteurs de ces tentatives seront simplement punis d'un emprisonnement de un mois à six mois 1010 GENÈVE. Code Pénal du Canton de Genève. Genève : Impremerie J-D. Jarrys, 1874. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017, p. 44. 1011 GENÈVE. Code Pénal du Canton de Genève. Genève : Impremerie J-D. Jarrys, 1874. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017, p. 44-45. 1012 GENÈVE. Code Pénal du Canton de Genève. Genève : Impremerie J-D. Jarrys, 1874. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017, p. 45. 1013 GENÈVE. Code Pénal du Canton de Genève. Genève : Impremerie J-D. Jarrys, 1874. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017, p. 45. 315 Ano País Funcionários Comuns Juízes et d'une amende de cinquante francs à trois cents francs. 1014. Art. 163. Il ne sera jamais fait au corrupteur restitution des choses par lui livrées ni de leur valeur; elles seront confisquées1015. 1875 Mónaco 1017 § IV. De la Corruption des Fonctionnaires publics. 141. — Tout fonctionnaire public de l'ordre administratif ou judiciaire, tout agent ou préposé d'une administration publique, qui aura agréé des offres ou promesses, ou reçu des dons ou présents, pour faire un acte de sa fonction ou de son emploi, même juste, mais non sujet à salaire, sera déclaré à jamais incapable d'exercer aucune fonction publique et condamné à une amende double de la valeur des promesses agréées ou des choses reçues, sans que ladite amende puisse être inférieure à deux cents francs. La présente disposition est applicable à tout fonctionnaire, agent ou préposé de la qualité ci-dessus exprimée, qui, par offres ou promesses agréées, dons ou présents reçus, se sera abstenu de faire un acte qui entrait dans l'ordre de ses devoirs. Sera puni de la même peine tout arbitre ou expert nommé soit par le tribunal, soit par les parties, qui aura agréé des offres ou promesses, ou reçu des dons ou présents, pour rendre une décision ou donner une opinion favorable à l'une des parties1018. 148. — Dans le cas où la corruption aurait pour objet un fait criminel emportant une peine plus forte que l'incapacité portée en l'article précédent, cette peine sera appliquée au coupable. 1019 143. — Quiconque aura contraint ou tenté de contraindre par voies de fait ou menaces, corrompu ou tenté de corrompre par 145. — Si c'est un membre du Tribunal prononçant en matière criminelle qui s'est laissé corrompre en faveur ou au préjudice de l'accusé, il sera puni de la réclusion, outre l'amende ordonnée par l'article 1411022. 1014 GENÈVE. Code Pénal du Canton de Genève. Genève : Impremerie J-D. Jarrys, 1874. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017, p. 45. 1015 GENÈVE. Code Pénal du Canton de Genève. Genève : Impremerie J-D. Jarrys, 1874. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017, p. 46. 1017 MONACO. Code Pénal. Monaco: Impremerie du journal, 1875. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017. 1018 MONACO. Code Pénal. Monaco: Impremerie du journal, 1875. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017, p. 47-48. 1019 MONACO. Code Pénal. Monaco: Impremerie du journal, 1875. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017, p. 48. 1022 MONACO. Code Pénal. Monaco: Impremerie du journal, 1875. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017, p. 40. 316 Ano País Funcionários Comuns Juízes promesses, offres, dons ou présents, un fonctionnaire, agent ou préposé de la qualité exprimée en l'article 141, pour obtenir soit une opinion favorable, soit des procès- verbaux, états, certificats ou estimations contraires à la vérité, soit des places, emplois, adjudications, entreprises ou autres bénéfices quelconques, soit tout autre acte du ministère du fonctionnaire, agent ou préposé, soit l'abstention d'un acte qui rentrait dans l'exercice de ses devoirs, sera puni des mêmes peines que le fonctionnaire, agent ou préposé corrompu. Toutefois, si les tentatives de contrainte ou corruption n'ont eu aucun effet, les auteurs de ces tentatives seront simplement punis d'un emprisonnement de trois mois au moins, et de six mois au plus, et d'une amende de cent francs à trois cents francs1020. 144. — Il ne sera jamais fait au corrupteur restitution des choses par lui livrées, ni de leur valeur; elles seront confisquées au profit de l'Hôtel-Dieu1021. 1886 Portugal Secção VII Peita, suborno e corrução Art. 318º Todo empregado publico que cometer peita, suborno e corrução, recebendo dádiva ou presente, por si ou por interposta pessoa, para fazer um acto de suas funções, se este acto fôr injusto de fôr executado, será punido com a pena de prisão maior celular de dois a oito anos, ou, em alternativa, com a de prisão maior temporária, e, em ambos os casos, multa correspondente a um ano; se este acto, porêm, não for executado, será condenado em suspensão de um a três anos, e na mesma multa. § 1º Se o acto injusto e executado fôr um crime a que pela lei esteja decretada pena mais grave, terá lugar a pena que, segundo a lei, deve ser imposta. Art. 319 Os Juizes e Jurados, que forem corrompidos para julgarem ou ordenarem, ou pronunciarem em matéria criminal, a favor ou contra alguma pessoa, antes ou depois, da acusação, serão condenados a prisão maior celular por quatro anos, seguida de degredo por oito, ou, em alternativa, à pena fixa de degredo por quinze anos e, em ambos os casos, na multa de 1:000§000 reis distribuída por todos os co-réus1026. ARTIGO 320. Se por effeito da corrupção houver condemnação a uma pena mais grave, que a declarada 1020 MONACO. Code Pénal. Monaco: Impremerie du journal, 1875. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017, p. 48. 1021 MONACO. Code Pénal. Monaco: Impremerie du journal, 1875. Disponível em: . Acesso em: 27 out. 2017, p. 48-49. 1026 PORTUGAL. Código Penal Português. Nova publicação oficial ordenada por Decreto de 16 de setembro de 1886. 7.ed. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1919, p. 97. 317 Ano País Funcionários Comuns Juízes § 2º Se fôr um acto justo que um empregado seja obrigado a praticar, será suspenso até um ano, e condenado na multa correspondente a um mês. § 3º Se a corrução teve por fim a abstenção de um acto das funções do mesmo empregado, a pena será a de demissão ou a suspensão de um a três anos, e multa correspondente, segundo as circunstâncias1023. § 4º A aceutação de oferecimento ou promessa será punida, observando se as regras gerais sobre a tentativa; mas sempre haverá lugar a pena de demissão, se o cato fôr injusto e executado. § 5º Se o empregado repudiou livremente o oferecimento ou promessa que aceitara ou restituio a dádiva ou presente que recebera, e livremente deixou de executar o acto injusto, sem que fosse impedido por motivo algum independente da sua vontade, cessará a disposição deste artigo. § 6º As disposições deste artigo e seus parágrafos terão lugar também nos casos em que o empregado publico, arrogando-se dolosamente ou simulando a atribuição de fazer qualquer acto, aceitar oferecimento ou promessa, ou receber dádiva ou presente, para fazer esse acto ou não o fazer, salvas as penas mais graves da falsidade, se houverem lugar. §7º São igualmente aplicáveis aos árbitros as disposições deste artigo e seus parágrafos. 8ºAs penas determinadas nos artigos antecedentes são aplicadas aos peritos e a quaisquer outros que exercerem alguma profissão a respeito dos seus actos que forem, segundo a lei, requeridos para o desempenho do serviço público, excepto quando a lei os autorizar a regular com as partes o seu salário §9º Nos casos dos dois Últimos antecedentes parágrafos, a pena de demissão ou de suspensão será substituída pela suspensão do exercício da profissão ou pela suspensão dos direitos políticos não no artigo antecedente, será imposta ao juiz, ou jurado, que se deixar corromper, essa pena mais grave, e a multa declarada no artigo antecedente. 1027. 1023 PORTUGAL. Código Penal Português. Nova publicação oficial ordenada por Decreto de 16 de setembro de 1886. 7.ed. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1919, p. 96 1027 PORTUGAL. Código Penal Português. Nova publicação oficial ordenada por Decreto de 16 de setembro de 1886. 7.ed. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1919, p. 97 318 Ano País Funcionários Comuns Juízes inferior a dois anos, salvo o disposto no art. 241º , e sem prejuízo da pena mais grave. ARTIGO 321 Qualquer pessoa que corromper por dadivas, presentes, oferecimentos, ou promessas, qualquer empregado público, solicitando uma injustiça, comprando um voto, ou procurando conseguir ou assegurar, pela corrução, o resultado de quaesquer pretensões, será punido com as mesmas penas, que forem impostas ao empregado corrompido, com a declaração de que as penas de demissão, ou suspensão, serão substituídas pela suspensão dos direitos politicos, não inferior a dois anos. § unico. Quando o subôrno tiver logar em causa criminal a favor do réu, por parte dele mesmo, do seu cônjuge, ou de algum ascendente, ou descendente, ou irmão, ou afim nos mesmos graos, a pena será a de multa de um a seis meses. . 1024. ARTIGO 322 Se o empregado público aceitar por si, ou por outrem, oferecimento, ou promessa, ou receber dádiva, ou presente de pessoa, que perante êle requeira desembargo, ou despacho, ou que tenha negócio, ou pretenção dependente do exercício de suas funções públicas, ser-lhe-hão aplicadas as disposições do artigo 318 e seus parágrafos ARTIGO 323 Serão sempre perdidas a favor do Estado as coisas recebidas por efeito da corrução, ou o seu valor. 1025. 1024 PORTUGAL. Código Penal Português. Nova publicação oficial ordenada por Decreto de 16 de setembro de 1886. 7.ed. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1919, p. 98. 1025 PORTUGAL. Código Penal Português. Nova publicação oficial ordenada por Decreto de 16 de setembro de 1886. 7.ed. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1919, p. 98. 319 APÊNDICE D – Dicionários utilizados na pesquisa de conceitos. Ano Autor Nome 1. Dicionários Bilíngues – séculos XVI a XVIII 1562 1592 1619 Jeronimo Cardoso Dicionarium ex lusitanico in latinum sermonem Dictionarium latino lusitanicum et vice versa lusitanicum latinum Dictionarium latino lusitanicum et vice versa lusitanicum latinum 1611 Agostinho Barbosa Dicionarium lusitanicolatinum 1621 Amaro Roboredo Raizes da lingua latina mostradas em hum tratado, e diccionario 1647 1664 1697 Bento Pereira Thesouro da lingoa portuguesa Promptuarium juridicum Prosodia in vocabularium bilíngue (7.ed.) 1712 – 1720 1789 Raphael Bluteau Vocabulario Portuguez & Latino 1755 Carlos Folqman Diccionario Portuguez, e Latino Dicionários Portugueses – Monolíngues (1781-1899) 1781 Anônimo Diccionario Exegético 1783 Bernardo Lima e Melo Bacelar Diccionario da língua portugueza 1789 1813 Antônio de Moraes Silva Diccionario da língua portuguesa composto pelo padre Raphael Bluteau, reformado, e accrescentado por Antonio de Moraes Silva 320 1890 Diccionario da lingua portugueza recopilado Diccionario da língua portugueza. 8.ed. 1793 Academia Real das Ciências 1806 Anônimo Novo diccionario da lingua portugueza. Lisboa, na Typografia Rollandiana. 1806. 1825 Visconde de Viterbo Diccionario portátil das palavras, termos e frases que em Portugal antigamente se usarão, e que hoje regularmente se ignorão 1836 Francisco Solano Constâncio Novo Diccionario Critico e Etymologico da Lingua Portugueza. 1836 1843 José da Fonseca. Novo diccionario da lingua portugueza. 1849 1853 1859 Eduardo de Faria Novo Diccionario de sinonymos portuguezes Novo diccionario da Lingua Portugueza 1856 1860 1871 Roquete Diccionario da língua portugueza de José da Fonseca, feito inteiramente de novo, e consideravelmente augmentado 1871-1874 Domingos Vieira Grande Diccionario Portuguez ou Thesouro da Lingua Portugueza 1874 José Maria de Almeida ; Araújo Correa de Lacerda Diccionario encyclopedico ou novo diccionario da língua portugueza para uso dos portuguezes e brasileiros 1875 Augusto Soares D’Azevedo Portugal Antigo e moderno. 321 Barbosa de Pinho Leal Diccionario Geographico, Estatistico, Chorographico, Heraldico, Archeologico, Historico, Biographico e Etymologico. 1881 Caldas Aulete Diccionario contemporaneo da lingua portugueza 1890 Anônio José de Carvalho, João de Deus Diccionario prosódico de Portugal e Brazil 1890 Adolfo Coelho Diccionario Manual Etymologico da Lingua Portugueza. 1899 Cândido de Figueiredo Novo Diccionário da Língua Portuguesa. 3. Brasileiro – Dicionário Geral – Século XIX 1832 Luiz Maria da Silva Pinto Diccionario da língua brasileira. 4. Brasileiro – Regionalismos, Complementos aos Portugueses e Brasileirismos1028 1852 Antônio Álvares Pereira Coruja Coleção de vocábulos e frases usados na Província de São Pedro do Rio Grande do Sul1029 1853 Braz da Costa Rubim Vocabulario brasileiro para servir de complemento aos diccionarios da lingua portugueza 1889 Visconde de Beaurepaire Rohan Dicionário de Vocábulos brasileiros 5. Dicionários jurídicos 1825 a 1827 Joaquim José Caetano Pereira e Sousa Esboço de um Dicionário Jurídico, Teorético e Prático 1856 José Ferreira Borges Diccionario juridico- 1028 O Dicionário brasileiro da língua portuguesa de Antônio Joaquim de Macedo Soares (1888) somente não foi utilizado por não ter sido encontrado. 1029 CORUJA, Antônio Álvares Pereira. Coleção de vocábulos e frases usados na Província de São Pedro do Rio Grande do Sul. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, 1852. 322 commercial 2.ed. 1883 Augusto Teixeira de Freitas Voccabulario jurídico: com appendices