Universidade Federal de Minas Gerais Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas Departamento de História Maria Eliza de Campos Souza OUVIDORES DE COMARCAS NA CAPITANIA DE MINAS GERAIS NO SÉCULO XVIII (1711-1808): ORIGENS SOCIAIS, REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS, TRAJETÓRIAS E MOBILIDADE SOCIAL PELO “CAMINHO DAS LETRAS”. Belo Horizonte 2012 Universidade Federal de Minas Gerais Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas Departamento de História Maria Eliza de Campos Souza OUVIDORES DE COMARCAS NA CAPITANIA DE MINAS GERAIS NO SÉCULO XVIII (1711-1808): ORIGENS SOCIAIS, REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS, TRAJETÓRIAS E MOBILIDADE SOCIAL PELO “CAMINHO DAS LETRAS”. Tese apresentada ao programa de pós-graduação em História como re- quisito parcial para obtenção do título de doutora em História, por Maria Eli- za de Campos Souza. Linha de pesquisa: História Social da Cultura. Orientadora: Prof. Dra. Júnia Ferreira Furtado Belo Horizonte 2012 Souza, Maria Eliza de Campos. OUVIDORES DE COMARCAS NA CAPITANIA DE MINAS GERAIS NO SÉCULO XVIII (1711-1808): ORIGENS SOCIAIS, REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS, TRAJETÓ- RIAS E MOBILIDADE SOCIAL PELO “CAMINHO DAS LETRAS”./ Maria Eliza de Cam- pos Souza. 2012. Orientadora: Júnia Ferreira Furtado Tese (doutorado)- Universidade Federal de Minas Gerais. Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas. Linha de Pesquisa: História Social da Cultura Universidade Federal de Minas Gerais Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas (FAFICH) Programa de Pós-Graduação História (Departamento de História) Tese OUVIDORES DE COMARCAS NA CAPITANIA DE MINAS GERAIS NO SÉCULO XVIII (1711-1808): ORIGENS SOCIAIS, REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS, TRAJETÓRIAS E MOBILIDADE SOCIAL PELO “CAMINHO DAS LETRAS”, de autoria da doutoranda Maria Eliza de Campos Souza, aprovada pela banca examinadora composta pelos seguintes pro- fessores: _________________________________________________________________ Prof. Dra. Júnia Ferreira Furtado (Orientadora – FAFICH/UFMG) ________________________________________________________________ ............................ ________________________________________________________________ ........................ ________________________________________________________________ .............................. ________________________________________________________________ ……………………………………. _________________________________________________________________ ………………………………… Belo Horizonte 2012 À Helena, linda razão para viver. À Dona Antônia, meu maior exemplo. Aos dois anjos que sempre me ampara- ram na caminhada da vida: Políbio e Plínio Agradecimentos Depois de longo percurso, há sempre muitas pessoas a quem agradecer. Começo então pela família, que, de modo geral, conspirou comigo para seguir adiante, mesmo nos momentos mais difíceis. Por toda a minha vida tive o exemplo de minha mãe, mulher guerreira, funcionária pública de uma pequena cidade de inte- rior, que trabalhou com afinco para que todos seus cinco filhos pudessem ter opor- tunidades de estudo. É a ela que devo a força para seguir em frente, e hoje com os seus setenta e quatro anos, continua a lutar para que os netos encontrem no “cami- nho das letras” os valores humanos pelos quais vale a pena viver. A todos os meus quatro irmãos devo agradecer o enorme carinho que sempre me devotaram, e isso é luz em nossos caminhos. Contudo, há sempre aqueles que, já sendo luz a iluminar os caminhos, são também braços que amparam e oferecem socorro sempre que necessário. Ao Políbio e ao Plínio devo tanto que não sou capaz de encontrar as palavras adequadas para expressar minha gratidão. Eles sempre foram mais que irmãos, fo- ram anjos que desde pequenina me mostraram os caminhos. Devo ainda um enorme agradecimento à minha filha Helena, que, mesmo sendo tão jovem, sempre foi compreensiva em relação a minha entrega ao trabalho de pesquisa. Ela deixou tudo para trás e atravessou o mar comigo para que eu pu- desse realizar minhas pesquisas. Agradeço também a Ana Maria por ter pactuado comigo quando sua neta mais precisou. Ao Danilo e ao Daniel, meus sobrinhos-filhos, a prontidão em socor- rer-me sempre que necessário, tanto em relação à Helena, quanto nos assuntos mais práticos da confecção do trabalho, como digitação, transcrição de documentos, escaneamento de livros, os cuidados com a casa e muitas outras incontáveis coisas que eles sempre se dispuseram a resolver. Sou extremamente grata à minha orientadora, Júnia Ferreira Furtado, pela orientação segura e, sobretudo, pela calma e paciência com que leu e indicou mu- danças e alterações no trabalho, desde a confecção do projeto até a última linha da tese. Mesmo como mil afazeres, ela sempre esteve pronta a ouvir-me e a contribuir para ampliar e abrir horizontes novos para a pesquisa. Agradeço-lhe, também, a confiança que em mim depositou, quando, no percurso do trabalho, resolvi ampliar o recorte temporal de 1750 para 1808. Além disso, devo-lhe as indicações dos melho- res interlocutores para o trabalho, sem os quais seguramente a realização da pes- quisa não seria possível. Devo-lhe agradecimentos, também, pela generosidade e compreensão com que agiu diante de muitas dificuldades que tive no percurso. Seus gestos solidários foram muito além da excelente orientação de pesquisa e a isso ex- presso minha enorme gratidão. Tenho grande débito com o professor Doutor Nuno Monteiro, que co-orientou este trabalho durante o período em que estive como bolsista da CAPES, vinculada ao ICS- Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, de julho de 2010 a 30 de junho de 2011. Devo-lhe agradecer não apenas importantes indicações de referências bibliográficas, de fontes documentais, a sugestão de ampliação de meu recorte temporal e mudanças de rumos na pesquisa. Devo-lhe agradecer a prontidão com que me ajudou a resolver problemas que estavam além de suas atribuições como co-orientador, relacionados à permanência, tanto minha quanto de minha filha em Portugal, mobilizando outras pessoas que, mesmo muito ocupadas, como o pro- fessor, também se prontificaram a ajudar sempre, às quais devo agradecimentos — como o Sr.Dr.António Martinho Novo e demais funcionários do ICS. Agradeço-lhe também as oportunidades de bons interlocutores durante minha estadia e a interme- diação para a participação em debates importantes para meu trabalho, tanto no ICS, como em outros Centros de Estudos. Agradeço-lhe, e ao Doutor Tiago Reis Miranda, o convite para apresentar resultados parciais dessa pesquisa no Seminário Perma- nente de História do Brasil, que é parte das atividades desenvolvidas pelo Centro de História de Além-Mar (CHAM), da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa. Também, por sua intermediação, fui recebida pelo professor José Súbtil, cuja obra era inspiração e modelo desde minha dissertação de mestrado em 2000, e ao qual devo os maiores agradecimentos. Por tudo, sou imen- samente grata. Agradeço a José Newton Coelho de Meneses e a Adriana Romeiro as impor- tantes contribuições que deram a este trabalho durante a qualificação e que foram fundamentais para a continuidade do projeto. Agradeço aos funcionários de todas as instituições de pesquisa que têm sob sua guarda a documentação utilizada nesse trabalho, pelo empenho em ajudar e pela paciência de atender a tantos pedidos, e por aturarem a ansiedade e voracida- de com que muitas vezes nos dedicamos à leitura documental, esquecendo até que entre pesquisador e documentos existem pessoas. Registro também o apoio da CAPES, que concedeu a bolsa de doutorado- sanduíche, sem a qual não teria sido possível realizar este trabalho, e também à FAPEMIG, que me proporcionou três meses de bolsa após meu retorno ao Brasil. Pelo apoio e carinho que me devotaram do outro lado do Atlântico, agradeço à Dra.Fernanda, à Miucha e à Amália, que foi grande amiga para a Helena. À Ana Luiza, ao Gustavo, ao Alírio e à Fernanda, amigos brasileiros e com- panheiros de pesquisas na Torre do Tombo, pela companhia e as conversas inspi- radoras e motivadoras entre um e outro café. Algumas amizades especiais surgem ao longo do percurso e com elas partilhamos as dores do desterro, a alegria do re- torno e muitas experiências boas com filhos e família. São amizades assim que nos dão força para continuar sempre em frente: por isso devo agradecer especialmente à Andrea Lisly, que em terras portuguesas dispensou-me, e também à Helena, as maiores atenções. De modo geral, agradeço aos colegas de doutoramento e aos antigos e mais recentes colegas de trabalho, que, sempre, direta ou indiretamente, partilharam an- gústias e reflexões, sempre tão úteis ao desenvolvimento da pesquisa. Resumo Este trabalho investiga o grupo de oitenta e quatro ouvidores de comarca que atua- ram em Minas Gerais durante os Setecentos. Eventualmente acumulando com o cargo de ouvidor os de corregedor, provedor, intendente de terras minerais, juiz da Coroa e outros, esses ministros letrados eram responsáveis pela aplicação da Justi- ça e por vários outros aspectos da administração e governo, e foram importantes agentes na implantação e execução de práticas político-administrativas da Coroa em âmbito local. Pretende-se compreender o papel dessa magistratura letrada [de ouvi- dores] junto às estruturas político-administrativas de Minas Gerais no século XVIII, como também o papel que a ocupação de vários cargos numa das áreas mais im- portantes do Império Ultramarino Português teve em suas carreiras, trajetórias e pro- jetos de mobilidade social. Palavras-chave: Ouvidores de comarca, Minas colonial, origens sociais, trajetórias administrativas, remuneração e mobilidade social. Abstract This work investigates the group of eighty-four judges who acted in Minas Gerais during the eighteenth century. They were responsible for implementing the Justice and several other aspects of administration as magistrates, judges of the Crown and other positions that may be accumulated with the principal. Were important agents for the implementation and execution of political and administrative practices of the Crown at the local level. It is intended not only to understand the role of the judiciary in the political and administrative structures of Minas Gerais in the eighteenth century but also the role that the occupation of positions in one of the most important areas of the Portuguese Overseas Empire had on Careers and projects for social mobility of this group ministers. Keywords: magistrates literate colonial Minas Gerais, social origins, trajectories ad- ministrative, salary and social mobility. Lista de quadros e gráfico Quadro 1 Naturalidades (total 83 indivíduos) .................................................................. 73-74 Quadro 2 Naturalidades, por região ............................................................................ 77 Quadro 3 Distribuição dos ouvidores por categoria do local de nascimento .................. 81 Quadro 4 Origem geográfica de pais e avós identificada nas Leituras de Bacharéis ...... 82 Quadro 5 Ocupações de que vivem os ascendentes dos ouvidores ............................ 89-90 Quadro 6 Estatutos nobilitantes nas famílias dos ouvidores ...................................... 93 Quadro 7 Formação ................................................................................................. 107 Quadro 8 Comparativo de valores de salários entre cargos ......................................... 119 Quadro 9 Tenças efetivas e do Hábito de Cristo por serviço próprio ou de terceiros ... 141-143 Quadro 10 Remunerações solicitadas que aparecem nos decretamentos de serviços ... 149-151 Quadro 11 Trajetória dos ministros régios até chegarem a ouvidores de Minas ......... 161-162 Quadro 12 Valores pagos em novos direitos para os cargos de juiz-de-fora ocupados pelos ouvidores que atuaram em Minas ..................................... 166-167 Quadro 13 Novos direitos pagos pelos nomeados ao cargo de ouvidores ................. 169-171 Quadro 14 Número de ouvidores mineiros que passaram por outras comarcas fora de Minas e de outras capitanias ................................................................ 174 Quadro 15 Ouvidores de comarcas ou capitanias no Brasil que foram nomeados desembargadores para os Tribunais Superiores durante o século XVIII ..... 176-177 Quadro 16 Trajetória após o exercício de ouvidor nas Minas ........................................ 179 Quadro 17 Ouvidores que não fizeram a progressão em desembargadores no serviço régio após as Minas .................................................................................. 184 Quadro 18 Primeiro acesso ao estatuto de desembargador ........................................ 191-192 Quadro 19 Nomeações para desembargadores, consideradas todas as mercês ............ 193 Quadro 20 Ouvidores mineiros que chegaram a ocupar o cargo de desembargador em um dos tribunais superiores no Império Português ................................... 198-201 Gráfico 1 Conceitos obtidos na Informação da Universidade e no Exame de Leitura no DP ........................................................................................................... 108 Lista de Abreviaturas ANTT ................................................................ Arquivo Nacional da Torre do Tombo AEAM ........................................... Arquivo Eclesiástico da Arquidiocese de Mariana AHCMM ...................................... Arquivo Histórico da Câmara Municipal de Mariana AHMI .................................................... Arquivo Histórico do Museu da Inconfidência AHU .............................................................................. Arquivo Histórico Ultramarino APM ....................................................................................... Arquivo Público Mineiro BNP ........................................................................... Biblioteca Nacional de Portugal CHAN ......................................................................................... Chancelarias Régias CMOP ..................................................................... Câmara Municipal de Ouro Preto CMM ............................................................................ Câmara Municipal de Mariana COD ................................................................................................................. Códice DP ............................................................................................. Desembargo do Paço DOC .......................................................................................................... Documento Fl ........................................................................................................................ folhas HOC ........................................................................ Habilitações da Ordem de Cristo IPHAN ....................................... Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional JIM ............................................................................................ Juízo da India e Mina JJU .................................................................... Juízo das Justificações Ultramarinas MR ................................................................................................ Ministério do Reino RGM ................................................................................... Registro Geral de Mercês RJDM ..................................................... Repartição da Justiça e Despacho da Mesa SC ....................................................................................................... Seção Colonial SG .......................................................................................... Secretaria de Governo TSO .......................................................................................Tribunal do Santo Ofício Sumário Introdução 15 - 45 I.1 Tradições interpretativas e novas abordagens ............................................................... 22 - 25 I.1.1 Das tradições interpretativas sobre o Brasil no período colonial às novas abor- dagens: poderes do centro, diversidade das elites locais, multiplicidade dos pactos políticos ................................................................................................... 25 - 40 I.2 Metodologia e as fontes de investigação ......................................................................... 40 - 45 Capítulo 1 Os regimentos e outros instrumentos que regulamentavam a atuação dos ouvido- res: estatuto jurídico-funcional observado na parte americana do império português 46 - 70 1.1 O estatuto jurídico e a regulamentação da atuação dos ouvidores no império: do Rei- no ao Ultramar ............................................................................................................... 48 - 62 1.2 Os ouvidores de comarca e seus regimentos ................................................................. 62 - 70 Capítulo 2 Ministros régios que atuaram nas Minas: origens e perfis do grupo 71 - 114 2.1 Origens familiares e o perfil sócio-econômico do grupo de ouvidores que atuou nas Minas ............................................................................................................................... 71 - 72 2.1.1 Origens geográficas ............................................................................................ 72 - 82 2.1.2 Origens sociais .................................................................................................... 83 - 103 2.2 Formação na universidade e acesso ao serviço régio: o peso das origens e do mérito acadêmico ...................................................................................................................... 103-114 Capítulo 3 A remuneração de serviços dos ouvidores em Minas 115-155 3.1 Regimentos de salários e emolumentos e outros mecanismos de remuneração dos ministros régios nas Minas: os costumes locais ............................................................. 120-136 3.2 A remuneração para além dos salários e emolumentos: títulos, mercês e privilégios ............................................................................................ 136-155 Capítulo 4 Progressão e trajetórias: repensando o lugar dos ouvidores das comarcas mineiras no contexto do Império Ultramarino e o papel das Minas no percurso de suas car- reiras 156-215 4.1 O percurso do Reino ao Ultramar e para as Minas: acúmulo necessário de experiências ..................................................................................................................... 158-174 4.2 Trajetórias na carreira depois das Minas: ascensão ou declínio? ................................... 175-187 4.2.1 Tribunais Superiores: as Relações no Ultramar e no Reino, o Desembar go do Paço e os Conselhos Régios. .................................................................. 188-201 4.3- Os mecanismos institucionais e não-institucionais de controle ...................................... 202 4.3.1 Das leituras no Desembargo às residências ...................................................... 203-215 Considerações Finais ............................................................................................................................... 216-221 Referências Bibliográficas e Documentação .......................................................................................... 222-243 15 Introdução A administração portuguesa no Brasil durante o período colonial tornou-se temática recorrente da produção historiográfica brasileira recente, embora alguns autores enfatizem que “a administração colonial em si, contudo, ainda permanece muito mal estudada”.1 A historiadora Laura de Mello e Souza enfatizava, ainda em 2006, que “há muito que fazer quanto à análise da política e da administração nos tempos coloniais (...), lembrando que, ao lado de certa escassez no tocante a estu- dos monográficos,” seriam de importância fundamental estudos comparativos.2 His- toriadores que se dedicam ao estudo da política e da administração coloniais obser- vam, sistematicamente, a carência de trabalhos sobre instituições e órgãos político- administrativos coloniais. Sobretudo carência de trabalhos — conforme salienta Ro- drigo Ricupero — que adotem perspectiva menos formalista e descritiva e mais ana- lítica e teórica quantos aos “sentidos” e “significados”3 da administração colonial. A despeito das afirmações sobre carências de estudos acerca da História Administrativa no período colonial, é ainda mais relevante a necessidade de se reali- zarem estudos que levem em conta, da mesma maneira, a dimensão humana e so- cial do sistema político-administrativo implantado no Império Ultramarino Português — especificamente, em Minas Gerais no século XVIII. Afinal, esse sistema se apoiou em homens que, a serviço da Coroa, administravam a capitania. Nesse sentido, é que se constitui como propósito desse estudo investigar o grupo de ouvidores de comarca que atuou na capitania de Minas Gerais durante os Setecentos. Esses mi- nistros régios foram responsáveis pela aplicação da Justiça em geral, além de terem se ocupado de vários outros aspectos da administração e governo, visto que tam- bém foram corregedores, provedores, intendentes de terras minerais, juízes da Co- roa. Todas essas outras funções eventualmente acumuladas com a de ouvidor tra- duzem um processo de ampliação dos poderes dessa magistratura letrada nas Mi- nas, com o que se tornaram agentes importantes na implantação e execução de prá- 1 RICUPERO, Rodrigo. A formação da elite colonial – Brasil c.1530 a c.1630. São Paulo: Alameda, 2009. p.129. O autor afirma que a maioria dos trabalhos que se dedicou ao estudo da administração não aprofundou a análise do tema e se limitou a comentar documentos. 2 SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração na América Portuguesa do século XVIII. São Paulo: Companhia das Letras, 2006. p.70 a 77. 3 RICUPERO, Rodrigo, op.cit., p.28. 16 ticas político-administrativas. Compreender o papel dessa magistratura letrada nas Minas Gerais durante os Setecentos é um dos objetivos desse trabalho. Outro objetivo é avaliar a relevância da ocupação de cargos nas carreiras, tra- jetórias e projetos de mobilidade social desse grupo de ouvidores em uma das mais importantes áreas do Império Ultramarino Português. A capitania de Minas destaca- se como espaço privilegiado para o estudo da dinâmica político-administrativa no século XVIII, sobretudo no que diz respeito a seus agentes e às instituições nela im- plantadas, que se diferenciavam em muitos aspectos das instituições de outras áreas do império. Segundo Maria Verônica Campos, a colonização de Minas em si era uma experiência inédita, com a ocupação de forma rápida de uma zona no interior americano voltada para a exporta- ção e o povoamento intensivo e quase espontâneo de uma área não mar- cada pelos antigos privilégios e pela herança do sistema de donatárias (...) isto desembocou em uma estrutura de cargos peculiar, utilizadas a burocra- cia, as instituições administrativas, o conflito entre autoridades e as facções locais para o estabelecimento de um novo equilíbrio de poder favorável à Coroa. 4 A divisão das Minas em quatro comarcas — Rio das Velhas, Rio das Mortes, Ouro Preto e Serro do Frio — e a nomeação de quatro ouvidores é um aspecto rele- vante, uma vez que, para as outras capitanias, geralmente um ouvidor-geral apenas era nomeado.5 Isto indica que no processo de organização das estruturas adminis- trativas, a Coroa adotou uma perspectiva diferenciada para o espaço jurídico- administrativo das Minas. Desde 1711, ano em que se concederam as três primeiras provisões aos ouvidores de comarcas, o espaço político-administrativo da capitania foi marcado pela presença desses magistrados letrados de exclusiva nomeação ré- gia. Como salienta Maria Beatriz Nizza sobre outras áreas da colônia: “no que se refere ao cargo de ouvidor, a presença de letrados tardou a fazer-se sentir no Brasil dos séculos XVI e XVII. Mesmo na primeira metade do século XVIII poucas regiões os possuíam”.6 4 CAMPOS, Maria Verônica. Governo de Mineiros: “de como meter as Minas numa moenda e beber- lhe o caldo dourado” 1693 a 1737. 479 p. Tese. (Doutorado em História) – FFLECH, USP, São Pau- lo, 2002. p.23 e 24. 5 WEHLING, Arno. Administração Portuguesa no Brasil de Pombal a D. João (1777-1808). Brasília: FUNCEP, 1986. 243p. Ver no livro o Quadro 18: Estrutura das ouvidorias no final do século XVIII, no qual o autor descreve todas as comarcas, na página 171. Apenas a capitania da Bahia possuía uma comarca a mais do que a capitania de Minas Gerais, num total de cinco comarcas. 6 SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Ser nobre na Colônia. São Paulo: Editora da UNESP, 2005. p.168. 17 Outra questão sempre referida pelos autores é o fato de Minas ter se implan- tado sob os olhares atentos de Portugal, que, tão logo recebeu as primeiras notícias do descobrimento de ouro na região, aplicou-lhe o Regimento das Datas Minerais (1702), buscando regulamentar sua ocupação pelo controle de concessão das lavras minerais. Francisco Iglésias considerou que a imposição do Estado nas Minas foi caso especial no contexto colonial. Para este autor, “forma-se de um instante para o outro, uma unidade político-administrativa importante, populosa e rica, que atrai a- tenções e recebe logo título, estatus e organização que outras levaram decênios a receber”.7 A partir dos descobrimentos de metais em fins do século XVII, desencadeou- se um rápido processo de montagem da máquina administrativa que culminou, em 1720, na formação da capitania de Minas Gerais desmembrada da de São Paulo, o que a tornou área com governo e administração próprios. A atividade de mineração teria impulsionado a criação de um mercado interno na área, e para Minas se dirigi- ram homens de todas as origens com vistas à realização de negócios, o que, no plano político, levou à necessidade de se estabelecer rapidamente na região uma “máquina administrativa com todas as suas peças”.8 Além das quatro comarcas,9 surgiram diversas vilas que funcionavam com os serviços da fazenda, da justiça e milícia,10 e vale ressaltar que vários julgados e ar- raiais também demandavam organização político-administrativa.11 Houve um padrão bastante semelhante de estrutura administrativa implantado nessas comarcas no 7 IGLÉSIAS, Francisco. Minas e a imposição do Estado no Brasil. Revista de História. n.50, p.257-273, 1974. Laura de Mello e Souza também afirma que em nenhum outro lugar na Colônia as leis prece- deram a fixação das populações como em Minas. Ver SOUZA, Laura de Mello e. Desclassificados do Ouro. A pobreza mineira no século XVIII. Rio de Janeiro: Editora Graal, 1982. p.95 8 Ibidem, p.257-273. 9 Segundo Teixeira Coelho, as datas de criação das comarcas na capitania de Minas Gerais são res- pectivamente: Vila Rica em 08 de julho de 1711 e confirmação em 15/12/1712; Rio das Velhas em 17 de julho de 1711 e confirmação em 09/01/1715; Rio das Mortes em 08 de dezembro de 1713; e comarca do Serro Frio em 29 de janeiro de 1714. COELHO, José João Teixeira. Instrução para o governo da capitania de Minas Gerais. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, CEHC, 1994. 301p. 10 Segundo José Subtil, “desde o século XVI se podem identificar grandes zonas de atuação dos agentes da coroa, nomeadamente a justiça, a fazenda e a milícia”. Sobre a discussão em torno das áreas de governo, ver: SUBTIL, José. Os poderes do centro. In: HESPANHA, António Manuel (Co- ord.). História de Portugal. O Antigo Regime (1620-1807). Lisboa: Editorial Estampa, 1993. p.157- 160. 11 Sobre a rede urbana das Minas no período colonial e para se compreender melhor o sentido de cada um desses espaços (arraiais, vilas, caminhos), ver: FONSECA, Claúdia Damasceno. Arraiais e vilas d'el rei: espaço e poder nas minas setecentistas. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2011. E também o artigo de MORAES, Fernanda Borges. De arraiais, vilas e caminhos: a rede urbana das Minas Coloniais. In: RESENDE, Maria Efigênia Lage & VILALTA, Luís Carlos (Orgs.). História das Minas: Minas setecentistas. Belo Horizonte: Autêntica, 2007. 695 p. 18 Século XVIII, entretanto é preciso ressaltar que, no caso da de Ouro Preto, nela se assentou a sede do governo geral da capitania, e mais tarde também o Bispado de Mariana. Tais atos conferiam a essa comarca um papel fulcral e maior concentração de cargos e órgãos administrativos. Assim como a de Ouro Preto, a comarca do Ser- ro Frio teve administração diferenciada e nela muitas vezes ouvidores serviram co- mo intendentes do ouro, e vice-versa. Com a implantação, em 1771, do Regimento Diamantino, o Distrito Diamantino — parte da comarca do Serro Frio — viveu experi- ência particular de autonomia no que se refere a sua condição administrativa, embo- ra submetida à ouvidoria estabelecida na Vila do Príncipe.12 A importância dos ouvidores que integraram a estrutura administrativa das ouvidorias no contexto do império português na América — especialmente em Minas no século XVIII — decorre, sobremaneira, da grande parcela de poderes que lhes foi conferida, de particularidades características do cargo e do caráter emblemático, no contexto da monarquia portuguesa do período moderno, de uma das principais atri- buições dos ouvidores: a de aplicar a justiça.13 Quase sempre, ouvidores desempe- nhavam cumulativamente as funções de corregedor e a de provedor dos defuntos e ausentes, o que os colocavam na condição de importantes instrumentos reguladores da vida social e política em âmbito local.14 Esse aspecto é de grande relevância para a compreensão dos inúmeros conflitos estabelecidos com essa magistratura siste- maticamente referidos pela historiografia mineira setecentista.15 Os ouvidores podem ser considerados intermediários da Coroa em âmbito local, seja pela natureza de suas atribuições, seja pela proximidade com as populações das áreas sob sua juris- 12 Importantes análises sobre o período do Regimento Diamantino, encontram-se em FURTADO, Jú- nia. O Livro da Capa Verde. O Regimento Diamantino de 1771 e a vida no Distrito Diamantino no Período da Real Extração. São Paulo: Annablume, 1996. 243 p. 13 António Manuel Hespanha e A.B. Xavier discutem em detalhes o papel da Justiça no interior da Monarquia Portuguesa durante o Antigo Regime. Afirma que, no modelo jurisdicionalista e corpora- tivista de organização da sociedade e do poder, a Justiça era não apenas uma área do governo, mas sim sua área por excelência. O fim último do Estado seria a aplicação da Justiça a cada uma das partes integrantes do corpo social. XAVIER, A.B. e HESPANHA, A.M. A representação da So- ciedade e do Poder. In: HESPANHA, A.M. História de Portugal. Antigo Regime, Lisboa: Editorial Es- tampa, 1993. V.4. p.121-156. 14 SOUZA, Maria Eliza Campos. Relações de poder, justiça e administração em Minas Gerais nos Setecentos – a comarca de Vila Rica do Ouro Preto: 1711-1752. 158 p. (Dissertação), Mestrado em História – Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal Fluminense, Niterói/RJ, 2000. 15 As referências a conflitos em que estiveram envolvidos ouvidores de comarca são frequentes na produção historiográfica de Carla Anastasia (1998), Luciano Figueiredo Raposo (1995), Maria Ve- rônica Campos (2004), Leandro Pena Catão (2005) e Adriana Romeiro (2008). Embora, para o en- tendimento sobre o governo e administração do período, as perspectivas de abordagem dos auto- res sejam bastante diferentes em relação ao sentido daqueles conflitos. 19 dição, ou pelo profundo conhecimento acerca da vida cotidiana e da organização social dessas localidades. Esta proximidade muitas vezes se revestia de certa ambi- guidade: se lhes assegurava o controle e o domínio mais ágil das relações locais de poder — gerando, inclusive, muitas possibilidades de enriquecimento ilícito — esses ministros régios também podiam catalisar insatisfações locais dirigidas contra o apa- rato burocrático e administrativo instituído pela Coroa. Assim como muitos oficiais que os auxiliavam junto à estrutura administrativa, os ouvidores de comarca foram personagens históricos importantes na arquitetura da política ultramarina. Por meio de sua vasta atuação, foram responsáveis pelo en- raizamento de práticas administrativas, poderes e saberes em âmbito local.16 Mesmo se, do ponto de vista da implementação das políticas da Coroa, muitas vezes os sa- beres e certas práticas administrativas se revertessem em situações indesejadas, os ouvidores acabavam difundindo o Direito Positivo e um conhecimento júridico que podia instrumentalizar ações das elites locais. Um bom exemplo disso ocorreu du- rante o processo de implementação do sistema de capitação, no qual os ouvidores “instruíram” os procuradores dos povos sobre a ilegalidade da nova tribução.17 É cla- ro que se os ouvidores assim o fizeram, foi também para assegurar interesses pró- prios — como costumavam fazer sempre que as políticas metropolitanas interferiam em suas possibilidades de ganhos lícitos e/ou ilícitos. Entender o perfil, origens sociais e interesses em torno dos quais se movi- mentavam esses ministros letrados é essencial para desvelar o papel dos ouvidores de comarcas como um grupo que se estabeleceu nas Minas no interior do complexo campo social, político e econômico. Inseridos em um universo jurídico-administrativo característico do Antigo Regime,18 e convivendo com um processo de profissionali- 16 GOUVÊA, Maria de Fátima Silva. Conexões Imperiais: oficiais régios no Brasil e Angola (c.1680- 1730). In: BICALHO, Maria Fernanda &FERLINI, Vera Lúcia Amaral (Orgs.). Modos de Governar: Idéias e Práticas Políticas no Império Português - séculos XVI a XIX. São Paulo: Alameda, 2005. 445 p. 17 CAMPOS, Maria Verônica. Governo de Mineiros: “de como meter as Minas numa moenda e beber- lhe o caldo dourado” 1693 a 1737. 479 p. Tese. (Doutorado em História) – FAFLECH, USP, São Paulo, 2002. p.327 18 Sobre o conceito de Antigo Regime e as implicações de seu uso para o contexto histórico da Amé- rica Portuguesa, ver: SOUZA, Laura de Mello; FURTADO, Júnia Ferreira; BICALHO, Maria Fernan- da (Orgs.). O governo dos Povos. São Paulo: Alameda, 2009. 560 p. Especialmente os artigos de HESPANHA, Antonio Manuel. Por que é que foi portuguesa a expansão Portuguesa? Ou o revisio- nismo nos trópicos; e SOUZA, Laura de Mello. Política e Administração Colonial: problemas e pers- pectivas. 20 zação da burocracia iniciado em Portugal desde meados do século XVII,19 pesava sobre os magistrados régios a frente das ouvidorias a difícil tarefa de equilibrar inte- resses de diversos corpos políticos com os quais se relacionavam. Ao mesmo tempo em que tinham atribuições régias a desempenhar, buscavam assegurar que seus interesses particulares não fossem prejudicados, interesses que ora se consubstan- ciavam, ora se chocavam com interesses das elites locais. Se o universo jurídico- administrativo era, desde Portugal, organizado sob princípios que norteavam as so- ciedades de Antigo Regime, no âmbito local das Minas esses homens teimavam em não se comportar segundo esses mesmos princípios. Apesar de relativamente curta a permanência dos ouvidores nos lugares para os quais eram designados — permanência definida em provisões por um período de três anos — eles acabavam se integrando às sociedades locais envolvendo-se com grupos das elites. Nesse sentido, embora os regimentos e provisões definissem o triênio como período de atuação, a maioria dos ouvidores em Minas excedeu o perí- odo em pelo menos um ou dois anos. Por exemplo: na comarca do Serro do Frio, de 1720 até 1745, foram providos apenas cinco ministros, o que resultou em perma- nências médias de cinco anos.20 O envolvimento desses ouvidores com interesses locais acontecia geralmente em função de vantagens econômicas que auferiam daí, mas também pelo significati- vo conhecimento dos “costumes”, dos “sistemas de valores e pressões” dos lugares em que atuavam.21 Quando se leva em conta que esses magistrados almejavam não apenas vantagens econômicas que os cargos lhes proporcionavam, mas, ainda, a ascensão na carreira, era significativo o conhecimento dos costumes e dos “siste- mas de valores e pressões locais” para que cumprissem a exigência de boa residên- cia, sem o que era improvável que conquistassem cargos mais altos.22 19 Sobre o processo de profissionalização da burocracia, consultar trabalhos de SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil Colonial. São Paulo: Editora Perspectiva, 1979. p.223 a 226. E, ainda, o importante trabalho sobre o Desembargo do Paço em SUBTIL, José Manuel Louzada Lo- pes. O Desembargo do Paço (1750-1833). Lisboa: Universidade Autônoma de Lisboa, 1996. 561 p. 20 IPHAN, Escritório Técnico do Serro, Documentação da Câmara, CX 51, L.28, Carta do Senado ao Rei solicitando a recondução do seu 5º ouvidor 22/11/1745. 21 RUSSEL-WOOD, A.J.R. Governantes e agentes. In: BETHENCOURT, Francisco &CHAUDHURI, Kirti (Orgs.) História da Expansão Portuguesa. Lisboa: Círculo de Leitores, 1998. V.3. p.190. 22 As residências eram feitas ao final do período em que os magistrados régios serviam nos lugares. Para elas, várias testemunhas eram argüídas sobre a atuação dos mesmos e reunidos documentos que pudessem comprovar se a atuação havia sido satisfatória. Câmaras e outros órgãos, governa- dores e outras autoridades eram convocados a participar dessas residências e informar sobre a atuação do magistrado do qual se tirava a residência. Normalmente tiradas pelo novo ouvidor que assumiria o cargo, as residências eram uma espécie de prestação de contas. Sobre residências, 21 São inúmeros os registros documentais que atestam o envolvimento desses magistrados em questões cotidianas de vilas e localidades no exercício de suas fun- ções administrativas. Isto ocorria porque, frequentemente, eram requisitados para solucionar problemas, tais como: a forma adequada de se construírem pontes, de se efetivarem partilhas de bens entre herdeiros — sempre que juízes-ordinários ou de órfãos não conseguiam solucionar a complexidade das partilhas. São apenas alguns exemplos que servem para dimensionar o lugar ocupado pelos ouvidores na estrutura político-administrativa, mas que indicam, também, as fronteiras fluidas entre eles e os agentes sociais com os quais conviviam. A definição de um marco temporal adequado para se efetivar o estudo das ouvidorias e de seus agentes, compreendendo-os a partir de suas interrelações com um contexto social específico, foi fundamental. Estudos prosopográficos exigem um intervalo de relativa longa duração que permite acompanhar diversas trajetórias em distintas gerações.23 Assim, decidiu-se acompanhar a trajetória desses ouvidores desde o período em que começaram a atuar nas comarcas de Minas, — especifica- mente em 1711 — até1808, quando, então, a condição do Brasil no império ultrama- rino foi definitivamente modificada com a vinda da família real para o Rio de Janeiro. A partir da segunda metade do século XVIII foi posta em prática uma série de mudanças no que diz respeito à idéias políticas e a práticas administrativas no vasto império português, sobretudo a partir da ascensão do ministro Sebastião José de Carvalho e Melo (futuro Marquês de Pombal - 1769). As reformas pombalinas — cu- jos impactos gradualmente se fizeram sentir na configuração dos poderes das capi- tanias — também contribuíram para modificar em vários aspectos a atuação dos ou- vidores e oficiais letrados — que dispunham de ampla jurisdição e poderes no interi- or da estrutura administrativa.24 As mudanças promovidas abalaram não somente aspectos formais relaciona- dos ao exercício das funções dos ouvidores, como também o perfil e as trajetórias desses atores políticos e sociais. Do ponto de vista institucional, devem ser mencio- nadas a criação e a implantação do Bispado de Mariana, em 1745, e a implantação consultar: SUBTIL, José Manuel Louzada Lopes. O Desembargo do Paço (1750-1833). Lisboa: Universidade Autônoma de Lisboa, 1996. p.311-316. 23 CHARLE, Christophe. A prosopografia ou biografia coletiva: balanço e perspectiva. In. HEINZ, Flá- vio M. (Org.). Por outra história das elites. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2006.224 p. 24 SOUZA, Maria Eliza Campos. Relações de poder, justiça e administração em Minas Gerais nos Setecentos – a comarca de Vila Rica do Ouro Preto: 1711-1752. 158 p. (Dissertação), Mestrado em História – Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal Fluminense, Niterói/RJ, 2000. 22 do tribunal da relação do Rio de Janeiro, em 1751, como elementos cruciais para a redefinição dos papéis desempenhados pelos ouvidores na administração. Os marcos temporais da pesquisa foram delimitados por permitirem tratar com mais amplitude questões relevantes para a história da implantação e da confi- guração político-administrativa em Minas, com o que se pode avaliar a atuação dos ouvidores, tanto do ponto de vista de sua relevância para o enraizamento de pode- res e saberes jurisdicionais, quanto dos processos de formação de redes de interes- ses ao longo de suas trajetórias nas quatro comarcas da capitania. A análise proposta abarca a trajetória social e política dos ouvidores, compre- endida no interior da estrutura administrativa do império português. O contexto social de atuação dos ouvidores emerge como espaço privilegiado para o exame das es- truturas administrativas e das relações de poder estabelecidas nas Minas setecentis- tas.25 Nesse contexto social, emergem tensões próprias a um mundo marcado por costumes e privilégios, em relação aos quais os ouvidores se posicionavam e esta- beleciam negociações constantes com diferentes grupos sociais. I.1 Tradições interpretativas e novas abordagens Nas duas últimas décadas, as historiografias brasileira e portuguesa avança- ram na produção de trabalhos cujos temas centrais procuram esmiuçar a natureza do governo português na era moderna e seus mecanismos de construção da gover- nabilidade de seu extenso império ultramarino. No que diz respeito à arquitetura das estruturas de poder e autoridade, destacam-se trabalhos que abordam seus aspec- tos institucionais e doutrinais, os estatutos nobiliárquicos e as elites locais, os conse- lhos, as redes político-administrativas e as inter-relações entre diferentes níveis da administração do império. Essa produção adota uma perspectiva historiográfica ino- vadora em relação a discussões sobre o modelo de Estado, a noção de Império Por- 25 Uma Importante referência em relação a essa forma de compreensão, onde o social emerge como categoria fundamental para investigações históricas, é a obra de E.P.Thompson. É o que se perce- be a partir da leitura de Senhores e Caçadores e Costumes em Comum, obras nas quais o autor enfatiza a idéia de que os processos históricos só podem ser compreendidos e explicados a partir da experiência social dos agentes históricos. Nessas duas obras, a Inglaterra do século XVIII é marcada por costumes, práticas e usos tradicionais onde cada grupo busca obter vantagens. Ver do autor: Senhores e Caçadores. A origem da lei negra. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987. 432 p. e Costumes em Comum. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. 528 p. 23 tuguês, e também vem repensando a questão da centralização/descentralização do poder na era moderna.26 Câmaras municipais, governadores-gerais e capitães-mores, vice-reis são os temas mais recorrentes dessa nova historiografia, que desvenda as estruturas de funcionamento de instituições, as práticas políticas e administrativas de seus agen- tes e o papel que assumiam na construção e continuidade do império português. Os trabalhos que se propuseram estudar a organização político-administrativa na por- ção americana do império dedicaram-se ao estudo das elites locais em geral, dos governadores e vice-reis e de instituições como as câmaras e órgãos superiores como os tribunais da relação da Bahia e do Rio de Janeiro.27 No caso dos trabalhos sobre a capitania de Minas Gerais produzidos mais re- centemente, alguns deles têm incorporado, através do diálogo com a historiografia portuguesa e aquela produzida sobre outras capitanias do Brasil, as perspectivas de formação de redes de poder28 e, ainda, de uma dinâmica de negociações desenvol- vidas no processo de administração. Ainda assim, segundo Gouvêa, “apesar dos extraordinários avanços (...) vários são os aspectos que ainda padecem da falta de maiores estudos”.29 Esse trabalho pretende desvendar as práticas administrativas de alguns agentes do poder nesse contexto — os ouvidores — verificando sua integra- ção nas sociedades em que serviam, em função do que asseguravam suas jurisdi- ções conciliando-as com seus interesses sócio-econômicos. 26 HESPANHA, António Manuel e SANTOS, Maria Catarina. Os poderes num Império Oceânico. In. MATTOSO, José (dir.). História de Portugal: O Antigo Regime. Lisboa: Editorial Estampa, 1998. p.351-366. 27 Importantes estudos a destacar são: BICALHO, Maria Fernanda. A Cidade e o Império: o Rio de Janeiro no século XVIII. Rio de janeiro: Civilização Brasileira, 2003. 420p. Obra em que a autora discute a dinâmica político-administrativa da cidade do Rio de Janeiro no contexto da relação com o Império Português e a importância dessa cidade para o projeto de dominação colonial portuguesa. GOUVÊA, Maria de Fátima Silva. “Homens bons” do Rio de Janeiro, 1790-1822, Revista Brasileira de História, São Paulo, v.18, n.36, 1998, p.297-330. Em relação aos tribunais da relação no Brasil, dois autores merecem destaque: Sobre o tribunal da relação da Bahia, SCHWARTZ, Stuart B. Bu- rocracia e sociedade no Brasil Colonial. São Paulo: Editora Perspectiva, 1979.354p. E os estudos sobre o tribunal da relação do Rio de Janeiro de WEHLING, Arno e Maria José. Direito e Justiça no Brasil colonial. O Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004. 680p. 28 CAMPOS, Maria Verônica. Governo de Mineiros: “de como meter as Minas numa moenda e beber- lhe o caldo dourado” 1693 a 1737. 479p. Tese. (Doutorado em História) – FFLECH, USP, São Pau- lo, 2002. p.163. 29 GOUVÊA, Maria de Fátima Silva. Dos poderes de Vila Rica de Ouro Preto. Notas preliminares sobre a organização político-administrativa na primeira metade do século XVIII. Revista Varia Historia, Be- lo Horizonte, n.31, jan.2004, p.120-140. 24 Os trabalhos mencionados também têm buscado compreender de forma ino- vadora o papel de muitos órgãos e de seus oficiais.30 Embora muitos desses estudos se refiram aos ouvidores como agentes importantes da administração da capitania das Minas, pouco se conhece sobre seu perfil familiar, origem, processo de forma- ção e entrada para o serviço régio, trajetórias e percursos funcionais na administra- ção. Há o excelente trabalho de autoria de Nuno Camarinhas sobre os ministros ré- gios em Portugal no Antigo Regime. A perspectiva adotada por este autor incorporou tanto o método da prosopografia, quanto alguns conceitos e métodos importados do paradigma da análise de redes, com o que construiu algumas hipotéses sobre as carreiras no ultramar. Sua abordagem não foi formalista, mas, pela própria natureza de um estudo mais abrangente, não pode particularizar ou construir uma análise mais profunda sobre as especificidades de que se revestiram as trajetórias dos mi- nistros pelas diferentes capitanias que compunham a parte americana do império português. Uma questão importante a ser averiguada é que parte dessa produção — sobretudo a voltada, exclusivamente, para o espaço político e administrativo do Rei- no — tem apontado as comarcas como espaços pouco relevantes nas estruturas de poder em Portugal.31 Haja vista importante averiguar, como veremos, que para a par- te americana do império aconteceu o contrário, em especial para as Minas setecen- tistas, onde as comarcas e o ministro que estava a sua frente assumiam, muitas ve- zes, grandes parcelas de poder. Em alguns casos mesmo, ouvidores de comarcas fizeram frente a governadores, quando ocorria de se colocarem de lados opostos em disputas e conflitos. I.1.1 - Das tradições interpretativas sobre o Brasil no período colonial às novas abordagens: poderes do centro, diversidade das elites locais, multiplici- dade dos pactos políticos. 30 Especificamente sobre Minas, temos o importante trabalho de LEMOS, Carmem Silvia. A Justiça local: os juízes ordinários e as devassas da comarca de Vila Rica (1750-1808). 180p. Dissertação (Mestrado em História). FAFICH-UFMG, Belo Horizonte, 2003, e também o estudo de ANTUNES, Álvaro de Araújo. Espelho de cem faces: o universo relacional do advogado setecentista José Pe- reira Ribeiro. São Paulo: Annablume, 2004. 245p. Para outras áreas da América Portuguesa, des- taca-se, numa perspectiva da história social das elites, o trabalho de George F. Cabral de Souza: La cámara municipal de Recife (1710-1822): perfil de una elite local en La América Portuguesa. Bo- letim Americanista, Barcelona, n.58, ano LVIII, p.51-76, 2008. 31 MONTEIRO, Nuno Gonçalo. A representação do Reino. A debilidade dos corpos intermédios e o inexistente regional. In: OLIVEIRA, César (Dir.). História dos municípios e do poder local. Lisboa: Temas e Debates, 1996. p.101-118. 25 A interpretação dicotômica no tratamento das relações entre o centro e a peri- feria traduzida nos conceitos de metrópole e colônia — e sua incorporação no estu- do dos mais variados temas sobre o período colonial — marcou a produção historio- gráfica brasileira, até o final da década de 1980 e também as produções específicas sobre Minas.32 Conforme salienta Júnia Ferreira Furtado, em vista da “influência de- cisiva para a análise da administração mineradora” nos trabalhos produzidos até as últimas décadas do século XX, é necessário o entendimento das interpretações que autores como Caio Prado, Raimundo Faoro e Francisco Iglésias realizaram sobre a monarquia portuguesa e suas relações com outros espaços do império.33 O poder local e a centralização monárquica são temáticas recorrentes nesses autores, que identificam a preponderância do poder local, ou dos poderes do Centro, com os desvios que esse processo causou na formação do Estado brasileiro. O Es- tado e sua administração colonial são tratados por quase todos esses autores tendo como parâmetro uma administração ativa, burocrática, tendendo a revelar uma inefi- ciência das estruturas transplantadas da metrópole para suas colônias. Na argumen- tação desses autores, prevalece a descentralização e a sobreposição dos poderes locais às estruturas administrativas do Centro ou contrariamente uma centralização excessiva que aniquilou os poderes locais. A imagem criada por essas interpretações acaba por refletir um conceito de Estado em que se destaca a idéia de ineficácia, apontando sempre para uma “(...) complexidade dos órgãos, a confusão de funções e competência; a ausência de mé- todo e clareza na confecção das leis”.34 Ressaltam-se os males causados pela trans- ferência pura e simples do aparato administrativo metropolitano para a colônia, as- sim como os males de uma centralização excessiva que teria levado a uma “(...) monstruosa, emperrada e ineficiente máquina burocrática que é a administração co- lonial”, a qual não teria acesso à maior parte do território colonial, que permanecia “desgovernado”.35 32 As duas principais sínteses que marcaram as discussões sobre o período colonial e foram referên- cias para um grande número de estudos foram as obras de Caio Prado Júnior, especialmente, For- mação do Brasil Contemporâneo (1942) e a de Raimundo Faoro, Os Donos do Poder (1ª Ed.1958). 33 FURTADO, Júnia Ferreira. Novas tendências da historiografia sobre Minas Gerais no período colo- nial. História da Historiografia, Ouro Preto, n.2, março de 2009. 34 PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil Contemporâneo. 18ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1983. 333 p. 35 PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil Contemporâneo. 18ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1983. p.302. 26 A argumentação de parte dos autores mencionados — e, por decorrência, a de seus intérpretes — considerou de forma negativa a criação de instituições seme- lhantes às do Reino nas periferias do império, a sobreposição de jurisdições, as la- cunas existentes nas leis. Entrentanto, muitos dos problemas que apontaram seriam mais tarde compreendidos por outros intérpretes do período colonial do Brasil como elementos que viabilizavam o próprio funcionamento daquele vasto Império Portu- guês,36 onde conviviam interesses e realidades diversos. Mais recentemente, a histo- riografia tem apontado os problemas de outrora como aspectos próprios às políticas de Antigo Regime que viabilizaram a “construção e continuidade do próprio Império Português”.37 Naquelas primeiras interpretações sobre o Brasil do período colonial, a ques- tão central era a de que os autores partiam de uma premissa do Estado excessiva- mente centralizado e centralizador e construíam abordagens contrárias sobre o go- verno e a administração implantada. Ou a centralização monárquica produzia inefi- cácia e desordem — com a predominância de “potentados e régulos”, traduzindo-se numa descentralização sistêmica38 — ou, eficientemente, teria aniquilado a atuação dos poderes locais, subjugando-os, de modo que seria difícil determinar, com precisão, a competência privativa da câmara, arrasada com as intervenções das outras autoridades, o ouvidor, o correge- dor, o governador ... de instrumento do povo, de expressão da sua vontade, convertem-se em armas do despotismo central. 39 Essas interpretações estavam vinculadas às demandas de diferentes corren- tes teórico-metodológicas para a explicação da formação do Estado e da política no Brasil. Foram propulsores de inúmeras pesquisas e reflexões em diversos temas, entretanto o caráter geral de suas proposições não permitia a compreensão das es- pecificidades e/ou particularidades próprias de cada região, órgão ou instituição. Pensando o contexto específico das Minas, para tratar de questões relativas ao governo nelas estabelecido, alguns autores desenvolveram suas teses também vinculadas às idéias de centralização ou pulverização do poder. Um desses autores 36 BOXER, Charles R. O império colonial português. São Paulo, Companhia das Letras, 2002464 p. O autor enfatiza o caráter positivo da transferência das instituições metropolitanas para outras áreas do império e sua importância para a manutenção do mesmo ao longo do tempo. 37 GOUVÊA, Maria de Fátima. Redes de poder na América Portuguesa - O caso dos Homens Bons do Rio de Janeiro, ca. 1792-1822. Revista Brasileira de História, v.18, n.36, p.297-330.1998. 38 SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração na América Portuguesa do século XVIII. São Paulo: Companhia das Letras, 2006. p.45. 39 FAORO, Raimundo. Os Donos do Poder: a formação do patronato político brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Globo, 1958. p.102. 27 é Francisco Iglésias, que em suas reflexões sobre a implantação do Estado nas Mi- nas afirma que, embora houvesse “impossibilidade do exercício pleno do Poder” em Minas durante o século XVIII, o “sentido geral configurador da política” é o que “afir- ma o poder público mais do que o particular”.40 Destacando-se das demais abordagens sobre as Minas setecentistas, Laura de Mello e Souza recupera as teses de Faoro e Caio Prado Júnior afirmando que as duas interpretações são igualmente viáveis para o estudo da administração estabe- lecida na região. A autora demonstra que em Minas no século XVIII, a administração “... apresentou um movimento pendular entre a sujeição extrema ao Estado e a au- tonomia”. Em função desse aspecto, a administração nas Minas requereu dos seus administradores a habilidade de adotarem uma prática que soubesse conjugar “o agro com o doce”, assim como a capacidade de prudentemente “bater e soprar”.41 A partir de finais da década de 1980, a autora “exerceu profunda influência nos estu- dos que lhe seguiram”.42 Contudo, no que diz respeito à política e à administração, Laura de Mello e Souza, em obra publicada no ano de 2006, afirmou que ainda há muito a fazer. A autora ressalta a necessidade de estudos comparativos e afirma que seria de grande importância a realização de pesquisas sobre os agentes do go- verno nas colônias e suas trajetórias no império português.43 Nesse sentido, não podemos esquecer o trabalho Burocracia e sociedade no Brasil Colonial desenvolvido por Stuart Schwartz, mesmo que não tenha sido sobre Minas Gerais setecentistas e apesar de não se integrar totalmente nessa perspecti- va inovadora. No que diz respeito aos agentes e suas trajetórias, temos no trabalho de Schwartz uma referência obrigatória para aqueles que se dedicam ao tema da administração na América Portuguesa. Ao estudar o tribunal da relação da Bahia destacando a questão da justiça no Brasil colonial,44 seus agentes (os desembarga- 40 IGLÉSIAS, Francisco. Minas e a imposição do Estado no Brasil. Revista de História. Belo Horizon- te, n.50, p.257-273, 1974. 41 SOUZA, Laura de Melo. Desclassificados do Ouro: a pobreza mineira no século XVIII. Rio de Janei- ro: Edições Graal, 1982. p.97. 42 FURTADO, Júnia Ferreira. Novas tendências da historiografia sobre Minas Gerais no período colo- nial. História da Historiografia, Ouro Preto, n.2, março de 2009. 43 SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra: política e administração na América Portuguesa do século XVIII. São Paulo: Companhia das Letras, 2006. p.70 a 77. 44 Stuart Schwartz dedica um capítulo de seu livro à discussão em torno da Justiça Real em Portugal, África e Ásia. Afirma que a administração da Justiça é uma chave fundamental para se compreen- der os impérios português e espanhol, nos quais a “idéia de bem-estar e progresso do reino” teriam intima relação com a aplicação da Justiça. Essa representação que então se fazia da Justiça abrangia todas as regiões do império português, no qual se observa uma estrutura judicial básica, o conselho, existente no Atlântico, na África ou Ásia. 28 dores) e os relacionamentos estabelecidos entre magistrados e sociedade local, o autor ofereceu, ainda na década de 1970, subsídios para se pensar como e de que forma ocorreu o processo de “interiorização”45 de interesses metropolitanos na Amé- rica Portuguesa. Ao relatar os casamentos promovidos entre esses magistrados e seus familia- res com as famílias de poderosos da região — especialmente ao sugerir um proces- so de abrasileiramento daquela burocracia — Schwartz demonstra uma das diversas fórmulas nas quais se diluíam as divergências e a partir das quais se operavam as inclusões no império. O autor trabalha com a realidade específica da Bahia em todo período desde a fundaçãodo tribunal da relação até meados do século XVIII. Para o autor, burocracia e sociedade formavam dois sistemas entrelaçados em que “as ali- anças com os burocratas, os grupos, famílias e indivíduos da colônia adquiriam um apoio poderoso que poderia vir a ser eficiente na aplicação da lei e na maneira de seguir as linhas políticas”.46 A argumentação de Schwartz é referência para o estudo aqui proposto sobre os ouvidores mineiros ao longo do século XVIII. Mesmo reconhecendo que a “penetração das relações primárias na estrutura governamental emprestava certa flexibilidade que facilitava a acomodação de novas forças políticas, sociais e econômicas...”, o autor, entretanto, enfatiza que o governo “era muitas vezes ineficiente, de vez em quando opressivo e normalmente corrupto”, desconsiderando a possibilidade de que ambiguidades preenchessem um espaço político próprio do Antigo Regime. Sob esse aspecto, a interpretação de Schwartz estaria mais próxima das tradições interpretativas sobre a política e administração no período colonial afeitas à adoção de um modelo de Estado ideal que endossaria a noção de “ineficácia”. 45 A noção de interiorização dos interesses metropolitanos na colônia é contribuição de Maria Odila de Silva Dias. A autora procura compreender o período de 1808 a 1853, enfatizando o papel e o impacto da chegada e permanência da família real no Brasil e a necessidade de romper com a ima- gem da colônia versus metrópole, buscando valorizar o “enraizamento de interesses... portugueses na Colônia”. DIAS, Maria Odila de Silva. A interiorização da Metrópole (1080-1853). In: MOTA, Car- los Guilherme (Org.)1822: Dimensões. São Paulo, Perspectiva, 1972. 160-184 p. Também valendo- se da idéia de interiorização, Júnia Ferreira Furtado estuda o papel do comércio nesse processo de imbricamento de interesses no império português analisando o contexto das Minas na primeira me- tade do Século XVIII. Em seu trabalho, a autora mostra o papel dos comerciantes na reprodução das estruturas de poder e das hierarquias do modelo político então vivido. Salienta a crescente par- ticipação dos homens de negócio nas estruturas oficiais de poder através de seus investimentos na compra de cargos e ofícios dos quais dependiam o sucesso desses agentes na América, sobretudo pelo seu caráter nobilitante. FURTADO, Júnia Ferreira. Homens de negócios: a interiorização da metrópole e do comércio nas Minas setecentistas. São Paulo, HUCITEC, 1999. 289p. 46 SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil Colonial. São Paulo: Editora Perspectiva, 1979. P. 292. 29 Uma série de trabalhos produzidos recentemente estruturou seus temas nu- ma perspectiva não mais da idéia de dois pólos opostos representados pelos concei- tos de metrópole e colônia, e sim a idéia de um “império colonial português” no qual os interesses das partes nem sempre são opostos e excludentes.47 Essa perspectiva historiográfica adotou abordagens que exploraram as idéias de interiorização e en- raizamento de interesses metropolitanos na parte americana do império português. Alguns estudos buscaram enfatizar até mesmo “a imagem de um império politica- mente descentralizado e periferizado”48 — portanto pensado como um conjunto no qual as formas de organização do espaço e dos povos seriam descontínuas, varia- das, em que se conjugariam “condições contrárias e complementares: a da diversi- dade, a da unidade”.49 A partir, sobretudo, da década de 1990, inúmeras obras de conjunto e indivi- duais foram publicadas, tanto pela produção historiográfica portuguesa, quanto bra- sileira, nas quais se destacavam o aspecto essencial de uma dimensão humana pa- ra as interpretações sobre o império e a administração nele implantada. Governado- res, juízes-ordinários, desembargadores e outros agentes que levavam a cabo todo processo de governo e administração passam a ser tratados em perspectivas inova- doras.50 Segundo estas novas abordagens, a formação de redes clientelares, a bus- 47 MAXWELL, Kenneth. The generation of the 1790’s and idea of the Luso-Brazilian Empire. In: ALDEN, Dauril (Org.). Colonial Roots of Modern Brazil. Los Angeles: University of California Press, 1973. 294p. Para Fátima Gouvea, Maxwell teria inaugurado a discussão acerca de uma “corres- pondência, ou uma intimidade, entre os interesses portugueses e brasileiros” e portanto sugere a idéia de um império luso-brasileiro. GOUVÊA, Maria de Fátima. Redes de poder na América Portu- guesa - O caso dos Homens Bons do Rio de Janeiro, ca. 1792-1822. Revista Brasileira de História, v.18, n.36, p.297-330.1998. 48 HESPANHA, António Manuel. Antigo regime nos trópicos? Um debate sobre o modelo político do império colonial português. In: FRAGOSO, João; GOUVÊA, Maria de Fátima. Na trama das redes: política e negócios no império português, séculos XVI-XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010. p.49. 49 DUVERGER, Maurice. O conceito de Império. In: DORÉ, Andréa; LIMA, Luís Filipe Silvério; SILVA, Luiz Geraldo. Facetas do Império na História: conceitos e métodos. São Paulo: Hucitec, 2008. p.23- 24. 50 São muitas as obras individuais e de caráter coletivo, tanto da historiografia portuguesa, quanto da brasileira que, a partir da década de 1990, produziram estudos numa perspectiva inovadora. Aqui se fará referência a uma pequena amostragem mais relacionada ao estudo dos atores, agentes do governo e das redes de poder. Primeiro, os trabalhos de José Subtil sobre o Desembargo do Paço (1996) e, mais recentemente, Actores, territórios e redes de poder, entre o Antigo Regime e o Libe- ralismo (2011). Os trabalhos de Nuno Monteiro, sobretudo os ensaios que abordam o papel das eli- tes portuguesas no governo do império, e também o livro Elites e Poder (2003). Outra contribuição recente da historiografia portuguesa para se pensar as instituições e organização dos poderes mu- nicipais na época moderna é a obra de Joaquim Romero Magalhães, Concelhos e organização mu- nicipal na Época Moderna (2011). Finalmente, contribuição importante é a de Nuno Camarinhas, Juízes e administração da justiça no Antigo Regime: Portugal e o império colonial, séculos XVII e XVIII (2010). Sobre a produção brasileira, há também muitos trabalhos e fazemos menção aqui a alguns sobre as Minas. Primeiro, a importante contribuição de Júnia Ferreira Furtado com O livro da 30 ca pela inclusão das elites locais no governo e administração, conforme salienta Jú- nia Furtado, são aspectos que foram “fundamentais para a manutenção e a expan- são do poder real na América Portuguesa”, especialmente nas Minas.51 Obra de referência obrigatória no que diz respeito a instituições político- administrativas e seus agentes durante o período colonial no Brasil é a recente pu- blicação de Arno e Maria José Wehling sobre o tribunal da relação do Rio de Janei- ro. Os autores seguem os passos da obra clássica de Schwartz, mas incorporan- do e acrescentando os debates historiográficos e da História do Direito ocorridos ao longo dos vinte e sete anos que separam as duas publicações. Além de abordagem renovada do ponto de vista da História social e política, outro aspecto que diferencia estas duas grandes obras é a análise que Arno e Maria José Wehling fizeram sobre a prática do Direito levada a cabo pelo tribunal da relação do Rio de Janeiro. Discu- tem as mudanças pelas quais passou a instituição — catalisadora, em “sua práxis”, das “situações vigentes na vida social” — e buscam enfatizar as sobrevivências es- truturais percebidas pela análise dos processos que tramitaram no tribunal. Uma a- bordagem abrangente sobre a história do tribunal em “seu duplo aspecto: o de orga- nismo inserido numa estrutra social e de poder e o de prestador de justiça”.52 Pensando na questão da dimensão humana do funcionamento do órgão, os autores resgatam o conceito de “rede relacional”, tal como empregado por José An- tonio Maravall para explicar as articulações entre os magistrados do tribunal e a so- ciedade “por eles jurisdicionada”.53 Arno e Maria José Wehling enfatizam que se de- preende da documentação “duas classes de relações: as de parentesco e as de ne- Capa Verde: a vida no Distrito Diamantino no período da Real Extração (1996), certamente uma das melhores análises sobre governo e administração, especialmente quando aborda as relações entre elites, poderosos locais e burocracia régia. Outras importantes contribuições são as obras de SILVEIRA, Marco Antonio. O universo do indistinto: Estado e sociedade nas Minas setecentitistas (1735-1808. São Paulo: Hucitec, 1997. 203 p. CAMPOS, Maria Verônica. Governo de Mineiros: “de como meter as Minas numa moenda e beber-lhe o caldo dourado” 1693 a 1737. 479p. Tese. (Dou- torado em História) – FAFLECH, USP, São Paulo, 2002; ROMEIRO, Adriana. Paulistas e Emboa- bas no Coração de Minas: idéias práticas e imaginário político no século XVIII. Belo Horizonte: Edi- tora da UFMG, 2008. 431p.; LEMOS, Carmem Silvia Lemos. A Justiça local: os juízes ordinários e as devassas da comarca de Vila Rica (1750-1808). Dissertação (Mestrado em História) - Belo Hori- zonte, FAFICH-UFMG, 2003. ANTUNES, Alváro de Araujo. Espelho de cem faces: o universo rela- cional do advogado setecentista José Pereira Ribeiro. São Paulo: Annablume, 2004. 245 p. 51 FURTADO, Júnia Ferreira. Novas tendências da historiografia sobre Minas Gerais no período colo- nial. História da Historiografia, Ouro Preto, n.2, março de 2009. p.121. 52 WEHLING, Arno e Maria José. Direito e Justiça no Brasil colonial. O Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.4. 53 WEHLING, Arno e Maria José. Direito e Justiça no Brasil colonial. O Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.288. 31 gócio e/ou pessoais”54 que permearam aquelas articulações entre os desembargado- res e a sociedade. Uma perspectiva relevante, sobretudo para se avaliar comparati- vamente a importância de diferentes tipos de redes relacionais constituídas ao longo das trajetórias funcionais e no processo de progressão das carreiras dos ministros régios — que passavam por vários lugares antes de chegar aos tribunais superiores. Outra contribuição recente para se pensar as possibilidades de inclusão, as- censão e mobilidade social — sobretudo assentadas na lógica dos serviços presta- dos e na concessão de mercês nobilitantes por uma dinâmica de ocupação dos es- paços do poder local — é a obra de Evaldo Cabral de Mello. Ao tratar dos conflitos ou antagonismos entre senhores e comerciantes em Pernambuco, o autor acaba por chamar a atenção para o fato de que o sentimento de pertencimento dos súditos ao império passava em grande medida por sua participação no governo por meio da ocupação de funções públicas. É dessa forma que as elites locais compreendiam suas relações com a Coroa, e, por isso, reivindicavam recompensas por serviços prestados na defesa e alarga- mento dos territórios imperiais. As compensações ou o reconhecimento deveriam traduzir-se em oportunidades de ocupação de espaços na administração, no rece- bimento de determinados títulos e mercês que conferissem grande status aos agra- ciados.55 É com essa expectativa e com essa perspectiva que a câmara de Olinda fez representações à Coroa reivindicando a reserva dos cargos públicos para os “fi- lhos da terra”. O autor busca realçar “um dado perfil de formação do súdito colonial, da ‘no- breza da terra’ e do ‘súdito político’ do qual emerge a disputada busca de inclusão e, portanto, de uma noção de pertencimento ao Império”.56 Uma noção que se funda- mentava numa economia de trocas e distribuição de benesses e mercês constituinte da monarquia portuguesa na era moderna.57 A obra de Evaldo Cabral de Mello traz subsídios que contribuem, ainda, para o estudo da atuação dos ouvidores no impé- rio, particularmente dos que atuavam nas Minas, visto que, em parte, eles eram ori- undos de uma elite reinol que pertencia às “principais nobrezas da terra e da gover- 54 Ibidem, p.289. 55 MELLO, Evaldo Cabral de. A Fronda dos Mazombos. Nobres contra Mascates. Pernambuco (1666- 1715). São Paulo, Cia. das Letras, 1995. p.132. 56 GOUVÊA, Maria de Fátima. Redes de poder na América Portuguesa - O caso dos Homens Bons do Rio de Janeiro, ca. 1792-1822. Revista Brasileira de História, v.18, n.36, 1998. p.299. 57 HESPANHA, MANUEL e XAVIER, Angela. As redes clientelares. In: MATTOSO, José (Org). Histó- ria de Portugal: o Antigo Regime. Lisboa: Editorial Estampa, 1993. V.4, p.339-349. 32 nança local”. Como as elites no espaço colonial, ouvidores construíam uma inclusão e mobilidade social pela via dos serviços régios. Guardadas as diferenças de contex- to e as que existiam entre esses diferentes grupos das elites, é possível aproximá- los no que diz respeito à condição de um súdito político que estrategicamente bus- cava boa remuneração e bens honrosos que lhes possibilitavam ascensão e mobili- dade social. No caso dos ouvidores, os processos de mobilidade social poderiam ocorrer em um tempo longo no qual suas famílias investiam para que eles pudessem seguir o caminho das Letras e consolidar-se como nobreza política.58 Organizadas com a participação de historiadores de vários países, obras his- toriográficas de caráter coletivo exerceram grande papel no que tange ao levanta- mento de questões importantes para o estudo de governantes e agentes no império português.59 São estudos que realçam o quanto a diversidade de espaços e situa- ções específicas experimentadas na vastidão do império acabavam definindo uma dinâmica para as ações de governantes e agentes muito mais flexível e afeita a ne- gociações. Trabalhos como os de Nuno Monteiro sobre trajetórias funcionais de vi- ce-reis e governadores-gerais no ultramar têm apontado problemas importantes, como a relevância dos serviços nos processos de reprodução e mobilidade social das elites portuguesas. Trabalhos importantes principalmente para o século XVIII, quando a relevância e o peso das carreiras no ultramar ganham destaque nos pro- cessos de nobilitação de setores intermediários de elites reinóis. Aspectos muito re- levantes para o exame da ação dos ouvidores de comarca em Minas no século XVIII, ligados a uma realidade na qual buscavam mobilidade social e nobilitação.60 Nos trabalhos de Nuno Monteiro, é importante destacar sua preocupação com o re- 58 MONTEIRO, Nuno G. Crepúsculo dos Grandes. A casa e o patrimônio da aristocracia em Portugal (1750-1832). Lisboa: Imprensa Nacional Casa da Moeda, 2003. 622 p. Segundo o autor, com o pro- cesso de “ampliação da classificação da nobreza”, a doutrina jurídica buscou criar “diferenciações internas”, surgindo assim o conceito de “nobreza civil” ou política para se diferenciar de uma nobre- za natural. 59 Duas dessas obras são: BETHENCOURT, Francisco e CHAUDHURI, Kirti (Org.). História da Ex- pansão Portuguesa. O Brasil na Balança do Império (1697-1808). Lisboa: Circulo de Leitores, 1999.505 p. Cabe destacar os artigos: de Russell-Wood, Governantes e agentes, no qual o autor salienta questões como uma flexibilização imposta à ação dos agentes e governantes em função das especificidades que surgiam. E o de Nuno Monteiro: trajetórias sociais e governo das conquis- tas: notas preliminares sobre os vice-reis e governadores gerais do Brasil e da Índia nos séculos XVII e XVIII em que o autor discute os processos de recrutamento desses governantes, identifican- do suas origens, trajetórias e a busca pela remuneração dos serviços e sua importância para a re- produção e mobilidade social das elites portuguesas no período moderno. E outra: FRAGOSO, Jo- ão; BICALHO, Maria Fernanda; GOUVÊA, Maria de Fátima (Orgs.). O antigo regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séc.XVI-XVIII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001, 473p. 60 MONTEIRO, Nuno. Elites locais e mobilidade social em Portugal. In: Elites e Poderes. Lisboa: ICS, 2007. 37-81 p. 33 finamento e questionamento de determinadas categorias aplicadas ao estudo das elites reinóis, tais como as de “oligarquias municipais”, cuja existência como grupo social, segundo o autor, “carece de demonstração”.61 Por outro lado, distinções pro- postas pelo autor como as de “fidalgo” e “nobre” contribuem para compreender me- lhor os matizes existentes nas origens sociais dos ouvidores mineiros. Esses mati- zes são sugestivos das razões que explicam a voracidade com a qual esses minis- tros, através do exercício de cargos no ultramar, buscavam distinção social e mobili- dade pela via das letras.62 Para Minas Gerais colonial, há estudos recentes que inovaram na análise de seu espaço político administrativo e na interpretação das relações de poder.63 É pre- ciso destacar que esses trabalhos levam em conta a concepção de que o poder ré- gio na monarquia portuguesa da era moderna se legitimou por meio de um pacto entre o soberano e seus governados.64 Alguns desses trabalhos demonstram, inclu- sive, a importância de se conjugar a análise dos mecanismos formais de reprodução do poder com outras que apreciem “os mecanismos que se situavam além do apare- lho de Estado”.65 Nesse sentido, destaca-se o livro Homens de Negócios: a interiorização da metrópole e do comércio nas Minas setecentistas, de Júnia Ferreira Furtado, onde a autora, ao analisar o comércio nas Minas e seus agentes, demonstrou que as rela- ções mercantis também se estruturavam para a construção de redes clientelares e de poder. Era através delas que os homens de negócios asseguravam, não apenas a expansão de seus interesses econômicos e sociais, mas também a interiorização dos interesses metropolitanos. Nesta sociedade que no além-mar reproduzia valores típicos de Antigo Regime, homens de negócios em busca de inclusão e construção de identidade constituíam-se importantes peças do enraizamento e expansão do poder régio. A abordagem da autora contribui para o entendimento dos processos 61 Ibidem, p.45. 62 Ibidem, p.46. 63 Para o caso de Minas, devem ser mencionados os trabalhos já referidos de Júnia Ferreira Furtado sobre o regimento do Distrito Diamantino, O livro da Capa Verde e Homens de Negócio, sobre o papel do comércio e comerciantes na interiorização da metrópole. Ainda: ROMEIRO, Adriana. Pau- listas e Emboabas no Coração de Minas: idéias práticas e imaginário político no século XVIII. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2008. 431p. 64 HESPANHA, MANUEL e XAVIER, Angela. As redes clientelares. In: MATTOSO, José (Org). Histó- ria de Portugal: o Antigo Regime. Lisboa: Editorial Estampa, 1993. V.4. p.339-349. 65 FURTADO, Júnia Ferreira. Op. Cit. 2009, p.122. Novas tendências da historiografia sobre Minas Gerais no período colonial. História da Historiografia, Ouro Preto, n.2, p.116-162, março de 2009. 34 políticos no interior do império português, onde operavam mecanismos formais e informais de poder. Ao analisar a correspondência do grande negociante português Francisco Pinheiro com seus agentes nas Minas, Júnia Ferreira Furtado demonstra que a expansão e organização das atividades de comércio aconteciam por meio de redes clientelares. Não apenas facilitando negócios, essas redes serviam para inte- grar esses homens no universo próprio da sociedade de Antigo Regime particulari- zado nas Minas colonial, onde eram indispensáveis, ainda, a honra, os privilégios e o exercício de ofícios régios. A autora enfatiza as peculiaridades da sociedade colo- nial, que, em muitos momentos, afirmava suas diferenças em relação aos interesses da Coroa.66 Nesses estudos recentes, destacam-se indagações acerca das relações de poder específicas fixadas no território da América Portuguesa no longo processo de sua ocupação, especialmente pela implantação das políticas de governo e sua ad- ministração ao longo de três séculos. Essa ênfase numa dinâmica própria de consti- tuição da sociedade colonial portuguesa e seu relacionamento com as instâncias de poder do Estado contribuem para o redimensionamento das interpretações sobre o papel dos poderes local e central no período. Em grande medida apontam para uma realidade marcada pela negociação política, por um sentimento de pertencimento e identidade desúditos/vassalos com relação às conquistas americanas do império. São estudos que têm contribuído para melhor equacionar as relações entre súditos coloniais e a Coroa, notadamente aqueles estudos que tentam compreender os mecanismos através dos quais se estabeleciam as negociações entre os agentes responsáveis pela administração e os povos governados.67 No contexto específico das Minas ao longo do século XVIII, essas relações foram marcadas por uma confli- tuosidade intensa, o que tornou ainda mais importante o papel dos ouvidores que atuavam nas localidades para a construção de negociações que contemplassem os interesses dos diferentes grupos envolvidos. Sobre revoltas e motins ocorridos na América Portuguesa são importantes os trabalhos de Luciano Raposo de Almeida Figueiredo, em especial sua tese de doutorado, Revoltas, Fiscalidade e Identidade 66 FURTADO, Júnia Ferreira. Homens de Negócios: a interiorização da metrópole e do comércio nas Minas setecentistas. São Paulo: HUCITEC, 1999. 289 p. 67 Sobre o papel das negociações e a “função reguladora dos pactos” no governo do império portu- guês e o desempenho dos agentes neste contexto, ver: HESPANHA, Antonio Manuel. Por que é que foi portuguesa a expansão portuguesa? Ou o revisionismo nos trópicos. In. SOUZA, Laura de Mello; FURTADO, Júnia Ferreira; BICALHO, Maria Fernanda (Orgs.). O governo dos Povos. Rio de Janeiro: Alameda, 2009.560 p. 35 Colonial na América Portuguesa - Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais (1640- 1761), e os de Carla Anastasia, destacando-se Vassalos Rebeldes - Violência coleti- va nas Minas na primeira metade do séc. XVIII e Geografia do Crime. Os dois auto- res adotam perspectivas distintas no tratamento do tema. Característica marcante do trabalho de Carla Anastasia é a adequação dos conflitos estudados a uma tipologia previamente elaborada e a suposição da exis- tência de “formas acomodativas” que regulavam a sociedade. Motins e rebeliões po- diama acontecer quando se rompiam essas formas acomodativas. A autora enfatiza que conflitos intra-autoridades são indicadores do caos e da desordem administrati- va que imperava nas Minas nestes momentos.68 Já Luciano Raposo de Almeida Fi- gueiredo, preocupado em “restaurar a historicidade dos movimentos” por ele estu- dados, invalida qualquer perspectiva nativista e insere essas revoltas em um univer- so de representações próprio à política no Antigo Regime. Para se compreender as relações entre súditos mineiros e Coroa pela análise dos conflitos ocorridos na capitania, são mportantes os trabalhos de Adriana Romei- ro, que estuda a história dos primeiros anos das Minas do Ouro. Em seu livro Paulis- tas e emboabas no coração de Minas: idéias, práticas e imaginário político no século XVIII, a autora examina como os paulistas foram responsáveis, desde a Guerra dos Emboabas, pelo estabelecimento de uma dinâmica própria das relações entre Coroa e súditos mineiros marcadas por “um teor contratualista” constitutivo do imaginário político que mais tarde caracterizou a região.69 Entendidas como resultantes de pac- tos, sobretudo de pactos contínuos, as relações entre súditos e Coroa tal como fo- ram abordados pela autora são um relevante contributo a ser considerado no estudo da estrutura político-administrativa e seus agentes. Apresentam-se nas discussões sobre o tema os problemas de uma identidade colonial ou de ruptura da ordem estabelecida, com destaque para a atuação das ins- 68 Esta visão da autora sobre a administração, ainda é prevista em sua última obra, Geografia do Crime, no capítulo intitulado Joaquim Manoel de Seixas Abranches: um ouvidor bem pouco ortodo- xo, em que a autora explora a atuação de um dos ouvidores da comarca do Serro do Frio durante a segunda metade do século XVIII. 69 ANASTASIA, Carla. Vassalos rebeldes- violência coletiva nas Minas na primeira metade do séc. XVIII. Belo Horizonte: C/Arte, 1998. 151 p.; FIGUEIREDO, Luciano R. A. Revoltas, fiscalidade e identidade colonial: Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais (1640-1761). Tese de doutorado apresen- tada à USP, São Paulo: 1996; ROMEIRO, Adriana. Paulistas e emboabas no coração das minas: idéias, práticas e imaginário político no século XVIII. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2008. 431 p.. Ver também da mesma autora: Revisitando a Guerra dos Emboabas: práticas políticas e imagi- nário nas Minas setecentistas. In: BICALHO, Maria Fernanda &FERLINI, Vera Lúcia Amaral (Orgs.). Modos de Governar: Idéias e Práticas Políticas no Império Português- séculos XVI a XIX. São Pau- lo: Alameda, 2005. 387-402 p. 36 tituições de governo ou de seus funcionários, tanto como desencadeadores de tais manifestações, como na contenção e negociação que se estabelecia de forma mais incisiva nesses momentos. São trabalhos que possibilitaram, em grande medida, a leitura de um discurso dos agentes político-sociais do período, seja aqueles ligados aos interesses locais ou dos que representavam os interesses da Coroa.70 Considerando ainda o modelo de uma sociedade “pactuada”71 para se inter- pretar o contexto das Minas e a peculiaridade de seu governo, é importante mencio- nar o caráter provisório dos pactos estabelecidos. Segundo Maria Verônica Campos, os “súditos e primeiros povoadores de Minas não se viam como colonos, mas como sócios na empresa colonizadora”. Segundo a autora, no processo de imposição da Coroa sobre as Minas o “princípio da contratualidade entre o soberano e o descobri- dor ou conquistador de terras” foi, entre 1709 até 1737, gradualmente sendo “substi- tuído (...) pelo pacto entre o soberano justo e o vassalo obediente”.72 Embora trate da natureza pactuada do poder nas Minas, a tese da autora é a de que houve um processo de centralização monárquica efetivo, para o qual teria contribuído o faccio- nalismo das elites, o que teria, por um lado, dificultado a formação de redes cliente- lares que ultrapassassem a região e, por outro, facilitado o processo de imposição da Coroa. Em toda a discussão da autora, os governadores da capitania têm um pa- pel central e, para tomada de decisões no governo das Minas, eram pouco significa- tivas as juntas e outras estratégias de negociação entre os diferentes grupos de po- der na reestruturação dos pactos de poder múltiplos e provisórios. A estes estudos que apontam para a dimensão de multiplicidade e provisorie- dade dos pactos de poder, articulam-se outros produzidos sobre o contexto específi- co das Minas, e que reiteram: “a sociedade mineira não era puro espelho da do reino e se apresentava de maneira múltipla e plural”.73 Aos administradores e agentes se 70 Destacamos o estudo crítico publicado na edição da Fundação João Pinheiro do Códice Costa Matoso, de autoria de Luciano R. A. Figueiredo, onde foi discutido, cuidadosamente, o universo de atuação do ouvidor Caetano da Costa Matoso no contexto dos inúmeros conflitos que permearam sua passagem pelas Minas. FIGUEIREDO, Luciano R. A. Estudo crítico: Rapsódia para um bacha- rel. In: Códice Costa Matoso. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro/CEHC, 1999.2 vols. (Coleção Mineiriana). 37-131 p. 71 HESPANHA, António Manuel. Por que é que foi “portuguesa” a expansão portuguesa? Ou O revisi- onismo nos trópicos. In: SOUZA, Laura de Mello, FURTADO, Júnia Ferreira, BICALHO, Maria Fer- nanda (Orgs.). O Governo dos Povos. São Paulo: Alameda, 2009. p.46-47. 72 CAMPOS, Maria Verônica. Governo de Mineiros. “De como meter as minas numa moenda e beber- lhe o caldo dourado”, 1693 a 1737. 479 p. Tese (Doutorado em História) – São Paulo, FFLECH, Universidade de São Paulo, 2002. p.408. 73 FURTADO, Júnia Ferreira. Novas tendências da Historiografia sobre Minas Gerais no período colo- nial. História da Historiografia, n.2, março de 2009. p.124. Nesse aspecto, ver o trabalho de mestra- 37 impunha grande dificuldade para exercerem o poder em relação a uma sociedade marcada pela fluidez e indistição social, conforme salienta Marco Antonio Silveira.74 Isto é válido do ponto de vista da implementação de políticas e ordens régias para a região, visto que, do ponto de vista dos interesses privados desses administradores — e, em particular, os dos ouvidores — a fluidez e indistinção tendiam a favorecer seus negócios, uma vez que eles se inseriam rapidamente na “lógica das relações sociais” existentes nos locais em que atuavam.75 Dispõe-se hoje de vasta produção historiográfica para se pensar as Minas do ponto de vista da identidade de elites locais e das relações de poder, governo, for- mação de redes clientelares, conflitos e movimentos de reação à implementação das políticas fiscais do governo metropolitano. Contudo permanecem ainda pouco estu- dados temas importantes para uma efetiva compreensão dos inúmeros aspectos que permearam a prática administrativa e as relações de poder. Sobre os diversos administradores das Minas,76 pouco se sabe a respeito de suas origens, formas de recrutamento e entrada para o serviço régio, como atuavam e eram cooptados — ou como cooptavam as elites locais a seu favor — suas trajetórias e o papel desempe- nhado pela ocupação de cargos em território mineiro. E é a esse “tema ainda pouco explorado”77 que dedicaremos as páginas seguintes: exclusivamente sobre o grupo de 84 ouvidores que atuaram nas quatro comarcas mineiras durante o período de 1711 até 1808. Quase todos os autores acima referidos citam os ouvidores de forma relativamente frequente e quase sempre para referirem-se a conflitos em que esses ministros régios estiveram envolvidos no cotidiano administrativo das Minas Gerais setecentistas. Não houve ainda, contudo, quem se dedicasse ao estudo desses mi- nistros tão importantes para a compreensão da história politico-administrativa de Mi- nas Gerais na perspectiva referida e poucos são os trabalhos que os analisaram pontualmente em períodos e espaços mais recortados. O primeiro trabalho a ser lembrado nesse sentido é o estudo crítico sobre o ouvidor Caetano da Costa Matoso, de autoria de Luciano Raposo de Almeida Figuei- do de STUMPF, Roberta Giannubilo. Filhos das Minas, americanos e portugueses: identidades co- letivas na Capitania das Minas Gerais (1763-1792). Dissertação (Mestrado em História) - FFLCH- USP, São Paulo, 2001. 74 SILVEIRA, Marco Antonio. O universo do indistinto. Estado e sociedade nas Minas setecentistas (1735-1808). São Paulo: HUCITEC, 1997. p.26. 75 Ibidem, p.54. 76 FURTADO, Júnia Ferreira. Novas tendências da Historiografia sobre Minas Gerais no período colo- nial. História da Historiografia, n.2, março de 2009, p.126. 77 Ibidem, p.125. 38 redo,78 publicado junto à edição do Códice Costa Matoso pela Fundação João Pi- nheiro. Importante estudo biográfico sobre o ouvidor, nele o autor também discute com profundidade a atuação do ministro em Minas, destacando-se na abordagem a conflituosidade entre o ouvidor e outras autoridades no espaço político de Minas em meados do século XVIII. Um ano após a publicação do Códice Costa Matoso, em dezembro de 2000, defendi minha dissertação de mestrado junto ao programa de pós-graduação do de- partamento de História da Universidade Federal Fluminense, onde estudei os ouvi- dores da comarca de Vila Rica de Ouro Preto na primeira metade do século XVIII. Especificamente, dediquei-me à atuação de dois desses ministros régios, os ouvido- res Manoel Mosqueira Rosa e Caetano da Costa Matoso, abordando suas atuações do ponto de vista das relações de poder e dos conflitos intra-autoridades desenca- deados em âmbito local a partir da prática desses ministros, sobretudo como corre- gedores.79 Outro trabalho sobre ouvidores nas Minas, também defendido no programa de pós-graduação em História da Universidade Federal Fluminense em 2010, é a tese Da justiça em nome d’El Rey: Ouvidores e Inconfidência na capitania de Minas Ge- rais (Sabará, 1720-1777). A autora aborda alguns conflitos ocorridos entre dois ouvi- dores na primeira metade do século XVIII, José de Souza Valdez e Bernardo Pereira Gusmão, mas se concentrou no caso do ouvidor José de Goes Ribeiro Lara de Mo- raes, acusado da Inconfidência de Sabará em 1775, preso e enviado para o Limoei- ro, no Reino. A autora ressalta as mudanças promovidas pelo ministro Sebastião José de Carvalho e Melo, em especial a adoção do tribunal da Inconfidência, que, segundo a autora, devassou todo império em sua ação contra vassalos infiéis a sua política. A tese sustenta que o ouvidor acusado de inconfidência viveu conflitos no interior das redes de poder locais, embora conflitos que em outras ocasiões não te- nham se tornado motivos para se lhe acusarem de inconfidência e nem mesmo para a adoção de medidas drásticas contra ele. O enredo é o de que o ministro envolvido nessas tramas foi acusado de descaminho do ouro e, por isso, implicado no crime de inconfidência. A autora afirma não ter encontrado na documentação pesquisada 78 FIGUEIREDO, Luciano R. de A. Estudo crítico: Rapsódia para um bacharel. In: Códice Costa Mato- so. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro/ CEHC, 1999. 2 vols. (Coleção Mineiriana). 79 SOUZA, Maria Eliza Campos. Relações de poder, justiça e administração em Minas Gerais nos Setecentos – a comarca de Vila Rica do Ouro Preto: 1711-1752. 158 p. Dissertação (Mestrado em História) – Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal Fluminense, Niterói/RJ, 2000. 39 casos de punições aos ouvidores na primeira metade do século XVIII.80 Segundo ela, o fato não ocorreu em outros momentos da história de Minas. Em relação ao conjunto dos ouvidores ao longo do século XVIII, porém, deve-se notar que cerca de 10% deles receberam algum tipo de punição, todas relacionadas a conflitos e pro- blemas que resultaram de suas atuações no contexto das Minas. É igualmente im- portante salientar que a maior parte dos casos de punição a ouvidores em Minas não ocorreu no período pombalino. Estudos de caso muito pontuais acabam por produzir imagens muitas vezes destorcidas sobre esses agentes no interior das estruturas político-administrativas. Também pouco esclarecem sobre aspectos relacionados ao sentido e importância de que se revestiu a ocupação desses cargos no ultramar para parte das elites le- tradas que buscavam no serviço régio os meios de ascensão e mobilidade social, especialmente em Minas no século XVIII. No desenvolvimento deste trabalho, o diálogo será retomado. Seja com auto- res mencionados e suas questões abordadas com relação a estruturas administrati- vas e relações de poder, seja com autores que pesquisaram o contexto social das Minas Gerais setecentistas — em particular estudos sobre elites mineiras e grupos sociais cuja relação com os ouvidores será sempre referida aqui.81 I.2 Metodologia e as fontes de investigação A produção recente discute a forma de organização político-administrativa a- través da idéia de “economia política de privilégios”, a partir do que se formavam 80 ATALLAH, Claudia Cristina Azeredo. Da justiça em nome d’El Rey: Ouvidores e Inconfidência na capitania de Minas Gerais (Sabará, 1720-1777). 266 p. Tese (Doutorado em História) - PPGH/UFF, Rio de Janeiro, 2010. Há aqui uma discordância com essa proposição da autora, cuja finalidade pa- rece ser a de sustentar a idéia de maior controle e repressão sobre o aparato burocrático adminis- trativo no período em que atuou o ministro Sebastião José de Carvalho e Melo. Isso porque, duran- te todo o século XVIII, veremos como foram comuns as ordens de prisão contra vários ouvidores, incluídos neste rol pelo menos dois ouvidores que atuaram na primeira metade do século e que fo- ram severamente punidos sob a acusação de descaminho de ouro: Sebastião de Souza Machado — que morreu na prisão do limoeiro, e Antonio da Cunha Silveira — excluído definitivamente do serviço régio. Além desses dois casos, houve outros com punições efetivas de ministros fora do pe- ríodo pombalino, conforme será visto no desenvolvimento deste trabalho. 81 Não podemos deixar de mencionar os trabalhos de: BOSCHI, Caio. Os leigos e o Poder. Irmanda- des leigas e política colonizadora em Minas Gerais. São Paulo: Editora Ática, 1986. 254 p.; VALA- DARES, Virgínia Trindade. Elites Mineiras setecentistas: conjugação de dois mundos. Lisboa: Edi- ções Colibri, 2004.541 p. Essas são obras de referência com as quais ampliarei a discussão no de- senvolvimento de partes específicas desse trabalho. 40 “cadeias de negociação e redes pessoais e institucionais de poder”.82 A utilização do termo “economia política de privilégios” vem sofrendo críticas que realçam sua im- precisão ao tratar do contexto da América Portuguesa, sobretudo no que diz respeito a não-particularização e diferenciação entre o Reino e as partes americanas de seu império.83Entretanto, no que se refere ao governo e administração, nas Minas tam- bém havia se estabelecido uma dinâmica marcada pela lógica da expectativa de que serviços seriam recompensados com honras e mercês. É fato, porém, que nem sempre era apenas a expectativa de novas mercês que motivavam os ouvidores de comarca em Minas no exercício de suas funções. Muitos agiam de modo a conjugar a lógica da economia política de privilégios com a permanência e lucratividade que inúmeras atividades econômicas desenvolvidas nos locais onde atuavam podiam oferecer, conforme demonstraremos.84 Os ouvidores também se posicionavam a partir da lógica dessa “economia política de privilégios”, ao se envolverem como negociadores ou intermediários nas inter-relações de poder. Pelo diálogo com a produção historiográfica discutida acima, aspectos concei- tuais relevantes para o projeto se descortinam. O poder e as estruturas político- administrativas devem ser pensados a partir do conceito de “monarquia corporati- va”,85 onde a noção de império colonial se inscreve na lógica das (des) continuidades nele presentes e visíveis. No caso dos ouvidores de comarca de Minas, é necessá- rio, entretanto, considerar já um processo de profissionalização da burocracia que marcou a atuação de alguns desses magistrados, pondo-os em conflito com práticas características do modelo corporativo. 82 BICALHO, Maria Fernanda; FRAGOSO, João & GOUVÊA, Maria de Fátima. O Antigo Regime nos Trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI_XVIII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. p.221. 83 Sobre as críticas ao termo “economia política de privilégios”, ver as discussões de Laura de Mello e Souza em seu livro O sol e a Sombra, em que a autora afirma que o termo se forjou a partir das análises de Marcel Mauss sobre o “dom”, que se aplica, sobretudo aos sistemas desmonetarizados, o que torna problemática sua transposição para o universo histórico do capitalismo nascente. Sou- za, Laura de Melo. O sol e a sombra: política e administração na América portuguesa do século XVIII. São Paulo: Companhia das Letras, 2006. P.p.55 a 58. 84 As provisões mencionam quase sempre os postos que os ouvidores poderiam alcançar depois de servir no cargo e dar boa residência. Consta na provisão de 1731de João Carvalho Martins, ouvidor da comarca do Serro do Frio, que, dando boa residência, teria lugar de desembargador do Porto sem concurso. IPHAN, Escritório Técnico do Serro, Caixa 44, Livro de registro de ordens e decretos régios, f.43 e 44. 85 HESPANHA, António Manuel. A constituição do Império português. Revisão de alguns enviesamen- tos correntes. In: BICALHO, Maria Fernanda, FRAGOSO, João &GOUVÊA, Maria de Fátima. O An- tigo Regime nos Trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI_XVIII). Rio de Janeiro: Civi- lização Brasileira, 2001. p.164-188. 41 Tem figurado entre os autores da produção recente como questão fundamen- tal uma particularização dos contextos políticos no império, onde as “mutáveis cir- cunstâncias dos tempos”86 acabavam impondo dinâmicas bastantes heterogêneas e pluralistas que impediam “o estabelecimento de uma regra uniforme de governo”.87 A divisão espacial e das jurisdições em Portugal dos séculos XV ao XVIII é um impor- tante aspecto das estruturas político-administrativas analisado. A visualização de um quadro espacial e sua evolução ao longo desses séculos respaldou formulações so- bre a existência de um processo de centralização efetivo ou da permanência de um quadro onde os poderes municipais e senhoriais se sobrepunham aos da Coroa. Enquanto essa divisão espacial e das jurisdições no reino estavam bem defi- nidas, em outros locais do império o padrão mudava. No espaço político- administrativo em Portugal existiam duas categorias de terras: as correições — que eram terras sob a jurisdição real, e as ouvidorias — que eram terras sob a jurisdição dos donatários. Argumenta-se que somente em fins do século XVIII a jurisdição real — correições — teria assumido um lugar de destaque no conjunto do quadro espa- cial em detrimento da jurisdição senhorial, quando desaparecem formalmente as ouvidorias.88 Dentro de um quadro espacial com jurisdições bem definidas, é possí- vel dimensionar não só a maior ou menor intensidade do poder exercido por cada uma delas nos períodos analisados, bem como as formas de intervenção e tutela da Coroa sobre os poderes senhorial e municipal. Quanto ao quadro espacial e à divisão das jurisdições em Minas Gerais, nun- ca existiram corregedorias e ouvidorias separadas, como em Portugal,89 sendo que ao ouvidor de cada comarca coube também a jurisdição de corregedor. Sobrepu- nham, além dessas jurisdições, as de provedores da fazenda e dos defuntos e au- sentes, capelas e resíduos, e de juízes dos feitos da Coroa. Era uma situação bas- tante complexa que alargava demasiadamente os campos de atuação dos ouvido- res. Desenvolveram-se nesses espaços diferentes tipos de sociabilidade não só en- tre integrantes das estruturas de poder político-administrativo, como também entre 86 HESPANHA, António Manuel. A constituição do Império português. Revisão de alguns enviesamen- tos correntes. In: BICALHO, Maria Fernanda, FRAGOSO, João &GOUVÊA, Maria de Fátima. O An- tigo Regime nos Trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI_XVIII). Rio de Janeiro: Civi- lização Brasileira, 2001. p.175. 87 Ibidem, p.172. 88 MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Os Conselhos e as comunidades. In: HESPANHA, António Manuel (Coord.). História de Portugal. O Antigo Regime (1620-1807). Lisboa: editorial Estampa, 1993. p.315. 89 MONTEIRO, Nuno Gonçalo. loc.cit. 42 estes e as sociedades dos locais para onde eram designados. Sem perder de vista o contexto sócio-histórico no qual se inseriu o grupo de ouvidores que atuaram nas Minas e suas particularidades, dentro do recorte tempo- ral do estudo, 1711 a 1808, foi feito levantamento dos ministros que atuaram nas quatro comarcas de Minas — Vila Rica do Ouro Preto, Rio das Velhas, Rio das Mor- tes e Serro do Frio — totalizando 84 indivíduos sobre os quais será produzido estu- do prosopográfico. A despeito das críticas sobre as limitações do método, entende- se que para o estudo proposto sobre as trajetórias dos ouvidores mineiros essa é uma opção necessária e adequada aos principais problemas sobre a investigação acerca dos perfis sociais, da mobilidade social e até sobre os padrões de remunera- ção e carreira que distinguiram este grupo de ministros régios.90 Tanto em arquivos brasileiros, quanto em portugueses, o extenso conjunto de fontes documentais dis- ponível para a investigação abrangente sobre origens geográficas e familiares, for- mação e padrões de carreiras é outro fator favorável à utilização do método proso- pográfico numa “dimensão de análise marcadamente estatística”.91 Grande parte do acervo consultado para essa pesquisa encontra-se em ar- quivos portugueses, especificamente na Biblioteca Nacional de Lisboa e no Arquivo Nacional da Torre do Tombo. Um dos grupos de fontes pesquisado em Portugal foi o conjunto de volumes manuscritos compilados e organizados por Frei Luís de São Bento, denominados Memorial de Ministros, depositados na Biblioteca Nacional de Lisboa. O Memorial de Ministros possibilitou o levantamento biográfico dos magis- trados que atuaram nas comarcas de Minas, permitindo identificar os lugares ocupa- dos por eles em outros espaços administrativos, assim como aspectos relacionados à progressão de suas carreiras. A consulta a este grupo de fontes foi imprescindível para o levantamento de dados sobre origem geográfica, familiar, e também alguma informação sobre trajetórias e perfil social e político dos ouvidores de comarca. No Arquivo Nacional da Torre do Tombo, encontram-se os exames de Leitura de bacharéis, que foram série documental imprescindível para cumprir os objetivos dessa pesquisa. São processos de habilitação para a entrada no serviço régio reali- 90 HEINZ, Flávio M. (Org.). Por outra História das Elites. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2006. p.8. 91 CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da Justiça no Antigo Regime. Portugal e o império colonial, séculos XVII-XVIII. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2010. p.26. O autor salienta, conforme classificou Lawrence Stone, que há dois grandes grupos de “utilizadores do método”. Sendo que o outro grupo, a escola elitista anglo-saxônica, privilegia os estudos de casos aprofun- dados sem grande investimento estatístico. 43 zados pelo Desembargo do Paço com o objetivo de investigar as origens étnico- religiosas e atestar os pré-requisitos de formação profissional necessários com da- dos sobre a vida familiar dos candidatos aos cargos. Esta documentação fornece dados valiosos sobre processos de habilitação e/ou investidura nos cargos de ma- gistratura, origens e vínculos sóciais dos ocupantes de cargos no ultramar. Para complementação dos dados levantados nas fontes referidas acima, dois fundos foram fundamentais para a investigação sobre o perfil dos ouvidores e sua carreira: o Registro Geral de Mercês e os Livros das chancelarias régias, ambos tambem pertencentes ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo. Outros fundos impor- tantes para a complentariedade de informações foram as Habilitações para a Ordem de Cristo e as de Familiares do Santo Ofício, que, além de ampliarem a coleta de informações sobre origens sociais e trajetórias dos ministros ouvidores, permitiu ain- da levantar dados sobre os serviços e sua remuneração pela Coroa. Foi realizado também o levantamento de informações constantes nos livros de Assentos de Leitu- ras de bacharéis para todo o século XVIII, nos autos e certidões de residência, nos concursos de bacharéis, nas consultas sobre propostas de nomeação para lugares de Justiça, nos lembretes para consulta sobre proposta de nomeação para lugares de Justiça. Ao longo de toda pesquisa, todos os dados encontrados nestas fontes foram sistematizados em quadros ao longo dos quatro capítulos que abordam as origens, formação, entrada para o serviço régio, a remuneração dos serviços e as trajetórias dos ouvidores de comarca. Para a discussão sobre a remuneração dos serviços foram consultados — também no fundo Ministério do Reino — as séries de decretos e decretamentos de serviços encontrados para o grupo de ouvidores, as quais contribuíram muito para se pensar as trajetórias desses ministros. Também importante foi a documentação do fundo Feitos Findos: Inventários Orfanológicos e Registro Geral de Testamentos e Fundo Geral, no qual constam processos cíveis e crime, libelos — entre outras peças de processos judiciais que auxiliaram na descoberta de dados sobre ministros que não continuaram no serviço régio — ou sobre os finais de carreira e vida dessa magistratura letrada. Deve-se fazer menção ao levantamento de fontes que se encontra basica- mente sob guarda do Arquivo Público Mineiro, dos arquivos históricos das câmaras municipais de Ouro Preto/ Mariana e das outras cidades que foram cabeças de co- 44 marca em Minas no século XVIII. Fontes igualmente importantes para o presente estudo são divididas em três grupos. Um primeiro grupo seriam os regimentos do cargo de ouvidor e de outros ofí- cios ligados à ouvidoria constantes dos fundos da Seção Colonial e das Câmaras Municipais pertencentes ao Arquivo Público Mineiro. A legislação impressa, basica- mente a do Código Phillipino. A “legislação de circunstâncias e local”92 que são alva- rás, decretos e ordens-régias, destinados a regular funções e novas atribuições dos oficiais de Justiça, publicados na Colleção Chronologica de Leis Extravangantes. O segundo grupo são as provisões, tanto para os cargos, como para os salá- rios ou emolumentos, referentes a oficiais de Justiça e aos ministros nomeados pelo rei durante a primeira metade do século XVIII, e que se encontram, basicamente, nos fundos “Seção Colonial”, Arquivo Público Mineiro, e também nos livros de “Re- gistro de Provisões”. Esses documentos possibilitam uma compreensão da natureza e do estatuto jurídico dos oficiais de Justiça em Minas, das possibilidades de ganho, e possibilitam ainda acompanhar parte da trajetória dos magistrados através de promessas de progressão na carreira contidas nas provisões. Um terceiro grupo já é mais complexo. Nele encontram-se as correspondên- cias entre ouvidores e outras instâncias de poder do império português, parte dos documentos do acervo denominado AHU (Arquivo Histórico Ultramarino). Através delas é possível investigar as comunicações político-administrativas decorrentes das ações executadas pelas ouvidorias de comarca em Minas. No movimento de corres- pondências entre as várias instâncias administrativas é importante desvendar o pul- sar das relações de poder e disputas entre diferentes grupos em contato com os ou- vidores. A partir dessa documentação, é possível fazer uma interpretação das rela- ções estabelecidas por esses magistrados em âmbito local e dos interesses em tor- no dos quais se movimentavam para construirem redes de poder. Buscou-se compreender, em primeiro lugar, o significado e as diferentes atri- buições que o cargo de ouvidor assumiu na monarquia portuguesa da era moderna. Através de um levantamento das leis, regimentos e estatutos legais que regulamen- taram a atuação desses ministros no império português, foi feita análise que objeti- vou compreender as atribuições do cargo e dimensionar os poderes concedidos a 92 HOLANDA, Sérgio Buarque. Política e administração de 1640-1763. In: História Geral da Civiliza- ção Brasileira. A época colonial: administração, economia e sociedade. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1997. P.46. 45 esses ministros régios, sobretudo nas comarcas mineiras. Essencialmente, a inten- ção é a de situar o papel atribuído, de forma particular nas Minas, a esses ouvidores, e, por decorrência, destacar o que era esperado desses agentes do poder régio em relação a suas atuações em âmbito local do ponto de vista da legislação. Em seguida, foram investigadas as origens sociais e geográficas do grupo de 84 ouvidores e definiram-se, assim, seus perfis e os de suas famílias, assim como aspectos relacionados à formação e aos investimentos necessários para a entrada no serviço régio. Tudo isso relacionado às estratégias de mobilidade social e ao pro- cesso de enriquecimento dessas elites letradas através do serviço régio levou a uma investigação aprofundada sobre as possibilidades de remuneração que o cargo pos- sibilitou aos ouvidores mineiros. O processo de remuneração do cargo de ouvidor nas Minas constituiu-se de forma diferenciada em relação às demais áreas do impé- rio português, destacando-se, sobretudo, a multiplicação das possibilidades de ga- nhos lícitos, costumeiros e até ilícitos, conforme será discutido no capítulo 3. Encerra-se este estudo com uma discussão sobre as trajetórias dos ministros que atuaram como ouvidores nas Minas setecentistas e o peso que a atuação e a experiência administrativa como ouvidores de comarcas tiveram na construção de suas carreiras e em seus projetos de mobilidade social ascensional. 46 CAPÍTULO 1 Os regimentos e outros instrumentos que regulamentavam a atuação dos ouvidores: estatuto jurídico-funcional observado na parte americana do Império Português Foi necessária e de fundamental importância à Coroa portuguesa a constitui- ção de um corpo de magistrados “formados na cultura de lealdade ao rei”.93 Igual- mente importante foi a elaboração de um corpo de leis capaz de assegurar suporte jurídico para o funcionamento das estruturas administrativas. Pela diversidade espa- cial e social do império, tal corpo de leis deveria ser dinâmico para que se adequas- se às situações específicas de cada uma das realidades do império. Com as adaptações necessárias, na América Portuguesa prevaleceu parte da legislação vigente no Reino. Desde 1603, o Código Filipino94 era a lei básica e geral implantada e a “legislação extravagante” visava a legislar e dar suporte jurídico a realidades específicas que surgiam da expansão do Império. Despachava-se uma série de leis do centro político para outras áreas dos domínios portugueses: alvarás, cartas e ordens-régias tinham o objetivo de resolver impasses entre os interesses da política metropolitana e as demandas dos locais a que se dirigiam. Buscou-se ade- quar regimentos de órgãos, instituições, cargos e ofícios às necessidades adminis- trativas dos diferentes contextos no espaço ultramarino. 93 FIGUEIREDO, Luciano R. de A. Estudo crítico: Rapsódia para um bacharel. In: Códice Costa Mato- so. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro/ CEHC, 1999.2 vols. (Coleção Mineiriana). p.72. A idéia de que o estabelecimento da autoridade real no Antigo Regime esteve associado à constitui- ção de um corpo de magistrados cujos interesses estavam intimamente ligados aos da Coroa está presente nas obras de Stuart Schwartz, especialmente em SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e so- ciedade no Brasil colonial. São Paulo: Editora Perspectiva, 1979. p.10. 94 ALMEIDA, Cândido Mendes. Auxiliar jurídico servindo de apêndice à décima quarta edição do Códi- go Philippino ou Ordenações do Reino de Portugal. Rio de Janeiro: Thipographia do Instituto Philo- mathico, 1869. 47 O estudo desse aparato legal tem importância considerável para a compreen- são da prática político-administrativa na América Portuguesa. Essas leis eram regis- tradas nas secretarias dos governos das capitanias e, muitas vezes, também copia- das nos livros das câmaras locais, meios através dos quais as determinações da Coroa eram reproduzidas naquelas localidades. No que diz respeito à regulamentação do funcionamento administrativo da América Portuguesa, em particular interessa-nos os diplomas legais denominados “regimentos”, sobretudo aqueles emanados no século XVIII e que regulamentavam a atuação dos ouvidores na capitania de Minas Gerais. A análise desses regimentos permite perceber a diversidade das atribuições vinculadas ao cargo de ouvidor em diferentes níveis e espaços político-administrativos em que esses magistrados atua- vam. Acompanhar o desenvolvimento desses diplomas legais produzidos ao longo do tempo, tanto para o reino, como para o ultramar, permite a análise da construção de uma espécie de “genealogia” do cargo de ouvidor no império. As divisões das estruturas político-administrativas, o alcance dos poderes desses ministros régios em relação a diferentes realidades sociais encontradas são alguns dos aspectos que o estudo desses regimentos e leis circunstanciais facilita conhecer melhor. Além dis- so, com o conhecimento de todo esse estatuto jurídico-funcional, temos a possibili- dade de vislumbrar contradições entre o perfil ideal de funcionamento político- administrativo expresso nesse aparato legal e os meios sociais em que eram aplica- dos. Assim como também perceber contradições existentes entre o perfil ideal dos agentes do poder — que se esboça a partir da legislação — e suas posições no inte- rior das hierarquias em que estavam inseridos. A análise de regimentos, de artigos do Código Filipino, de ordens-régias e outras leis buscará evidenciar continuidades ou descontinuidades que possibilitam entender melhor o que José Subtil aponta como “a capacidade ordenadora do poder real”. Esta se expressa nos aparatos legais que tentavam estabelecer e ordenar a administração do império, numa (...) nova distribuição do Poder, de forma a tornar efetivo o alargamento da esfera política sob controle central, necessariamente, uma nova mediação dos agentes administrativos com o poder central (...) esta nova distribuição 48 do poder tendeu a alterar as matrizes de legitimação da autoridade, cuja es- sência passou a ser a da competência técnica e da lealdade política. 95 Cada regimento dispõe itens que regulamentam as ações dos ouvidores, mas também o sentido político atribuído a esses magistrados no interior das diferentes jurisdições em que essa magistratura exerceu o poder — como a da Coroa e a dos senhores de terras. Por isso, conhecer quem são esses agentes e suas trajetórias no serviço régio é fundamental para se discutir em que medida novas formas de dis- tribuição do poder, expressas nos aparatos legais reguladores da administração, corresponderam na prática às do poder central. Primeiramente, analisam-se as disposições do Código Filipino referentes aos ouvidores, os regimentos dos tribunais da relação no Brasil (1609,1652 e 1751)96 e as prescrições do cargo de ouvidor constantes nas cartas de doação aos capitães donatários e no regimento dos capitães-mores.97 Além desses itens, foram selecio- nados alguns pontos dos regimentos dos ouvidores-gerais de 1619, 1626, 1628, 1630, 1642, 1651, 1658. O estudo de dois regimentos, o de 1669 e o de 1770, — passados respecti- vamente aos ouvidores João de Abreu e Silva (do Rio de Janeiro) e Luís Peleja (de São Paulo) — será verticalizado, uma vez que foram a base legal de atuação dos ouvidores de comarca em Minas.98 1.1 O estatuto jurídico e a regulamentação da atuação dos ouvidores no impé- rio: do Reino ao Ultramar 95 SUBTIL, José. Os poderes do Centro. In: HESPANHA, António Manuel (Coord.). História de Portu- gal: O Antigo Regime. Lisboa: Editorial Estampa, 1997. p.144. 96 ALMEIDA, Cândido Mendes. Auxiliar jurídico servindo de apêndice à décima quarta edição do Có- digo Philippino ou Ordenações do Reino de Portugal. Rio de Janeiro: Thipographia do Instituto Philomathico, 1869. 97 Todas as informações sobre esses documentos foram coletadas da Relação Sistêmica de Cargos e Órgãos, encontrada em SALGADO, Graça (Coord.). Fiscais e Meirinhos, Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1985. 98 Pela carta de 20/05/1711, enviada em resposta à do ouvidor da comarca de Ouro Preto, Manoel da Costa Amorim — que solicitava regimento para as recém-criadas ouvidorias das comarcas de Mi- nas — por intermédio do seu Conselho Ultramarino, o rei ordenava que se usassem os sobreditos regimentos do Rio de Janeiro e São Paulo. AHMI: Casa Setecentista, acervo da prefeitura, Ref.02, fl.10. 49 No dicionário de Bluteau, o termo “ouvidor” é definido como aquele que “ouve e sentencia com outros as causas e pleitos (...)”.99 No latim, seria o auditor. A defini- ção é bastante precisa, mas na prática, particularmente no Brasil, esses magistrados tiveram suas atribuições muito ampliadas em relação a seu significado dicionarizado original. Com exceção da atuação dos ouvidores em órgãos colegiados — quais se- jam: em tribunais superiores — raramente os magistrados sentenciavam juntos. As exceções eram as juntas de Justiça, compostas pelas autoridades administrativas mais importantes dos lugares. As juntas estabelecidas nas Minas do século XVIII reuniam outras autoridades, como governadores, provedores e, em alguns casos, até vereadores das câmaras para, junto com os ouvidores, decidirem sobre proble- mas administrativos e de justiça. Quando as juntas se reuniam para julgar crimes cometidos por pessoas nobres a quem se deveria atribuir pena de degredo, somente poderiam ser compostas pelo ouvidor, governador e pelo provedor da Fazenda. Era o que estabelecia, quanto a privilégios que pessoas nobres teriam em seus julga- mentos, o Regimento de 1669, passado ao ouvidor-geral do Rio de Janeiro e Repar- tição Sul e igualmente utilizado pelos ouvidores mineiros. No livro I do Código Filipino, os artigos XI, XLI e LII definem os princípios para a atuação dos ouvidores do crime da Casa da Suplicação e da Casa do Porto.100 Os títulos sobre os ouvidores das casas da Suplicação e Porto recomendavam que elas recebessem apelações dos feitos-crimes provenientes das corregedorias. Hierarqui- camente superiores aos corregedores de comarcas e ouvidores de terras, os ouvido- res das casas da Suplicação e Porto julgavam processos em que cabiam recursos e apelações. Esses magistrados desfrutavam de posição privilegiada, tendo atingido os patamares mais elevados da progressão na carreira como “desembargadores”. Entretanto, em relação à hierarquia interna, tanto na Casa da Suplicação, quanto na do Porto, eles não ocupavam os cargos mais importantes, quais sejam: os de rege- dores e chanceleres. No que diz respeito às instâncias inferiores no reino, os ouvidores geralmente eram nomeados por senhores de terras, correspondendo a uma magistratura senho- rial em âmbito local, onde conviviam com outras magistraturas régias, tais como pro- 99 Verbete OUVIDOR. In: BLUTEAU, Raphael. Vocabulário portuguez & latino: áulico, anatômico, arquitetônico. Coimbra: Colégio das Artes da Companhia de Jesus, 1712-1728. 8 v. p.161-162.; VI- EIRA, Domingos. Grande dicionário português ou tesouro da língua portuguesa. Porto: Ernesto Chardran e Bartolomeu A. de Morais, 1871. p.610. 100 São, respectivamente, os títulos: XI, “dos ouvidores do crime da casa de suplicação”; XLI “dos ouvidores do crime da casa do porto” e LII “dos ouvidores da alfândega de Lisboa”. 50 vedores e auditores. Entretanto, ouvidores praticamente não estavam sujeitos às correições régias, já que, normalmente, concedia-se essa isenção a senhores de terras.101 Por essa razão, corregedores — que correspondiam aos ouvidores nas ju- risdições senhoriais — raramente estavam autorizados a entrar nas terras que não pertenciam à jurisdição da Coroa. No livro 2 do Código, o artigo XLV trata da jurisdição dos senhores de terras. Nele, há vários parágrafos regulamentando as funções dos ouvidores. Cabia a eles a mesma jurisdição que aos corregedores das comarcas. Ou seja: cabia a cada se- nhor de terras a nomeação de um ouvidor para administrar a justiça nos seus domí- nios e, também, fazer correições. Deveriam assinar todas as sentenças que proferis- sem e não poderiam, em hipótese alguma, passar cartas de seguro.102 Nos casos de ouvidores nomeados por senhores de terras, é importante salientar que os critérios de acesso ao cargo nem sempre seguiam o que estava determinado pelo Desem- bargo do Paço. Os ouvidores eram advertidos para não impedir ou dificultar o anda- mento da justiça das Casas Reais nas ditas terras. Diferente dos ouvidores em tri- bunais superiores, esses ministros estavam em posição de menor destaque no que respeita à progressão na carreira e administravam a justiça no âmbito exclusivo da- quela jurisdição senhorial. Segundo José Subtil,103 “o estatuto político e jurisdicional dessas ouvidorias” podia variar segundo as diferentes cláusulas constantes nas car- tas de doação e, em alguns casos, estavam sujeitas a correição — o que significava divisão jurisdicional com o magistrado nomeado pelo rei: o corregedor. Entretanto, o autor chama a atenção para um aspecto relevante no que diz respeito a origem, fundamento e qualidade/intensidade do poder desses magistra- dos na jurisdição senhorial, ao afirmar que o donatário, ao (...) constituir uma casa... constituía, uma corte pessoal... uma unidade polí- tica e social estabelecida em torno de laços de dependência e interdepen- dência (...) De entre os ofícios que asseguravam o funcionamento dessas estruturas haverá que assinalar o ouvidor encarregue de exercer as jurisdi- ções delegadas e ser o oficial mais importante da área jurisdicional. 104 101 SUBTIL, José. Ouvidores e Ouvidorias no império português do Atlântico. In: ______ . Actores, territórios e redes de poder, entre o Antigo Regime e o Liberalismo. Curitiba: Jurua, 2011. 383 p. 102 Segundo Subtil, as cartas de seguro eram requeridas por réus que precisavam de segurança e proteção quando eram libertados. SUBTIL, José. O Desembargo do Paço (1751-1833). Lisboa: Uni- versidade Autônoma de Lisboa, 1996. p.154. 103 SUBTIL, José. Ouvidores e Ouvidorias no império português do Atlântico. In: Actores, territórios e redes de poder, entre o Antigo Regime e o Liberalismo. Curitiba: Jurua, 2011. p.16 104 Ibidem, p.18-19. 51 Embora houvesse situações em que a Coroa pudesse intervir para, por meio de correições, limitar a ação desses ouvidores senhoriais, quase sempre se conce- dia aos senhores o privilégio de isenção a correições. No caso do Brasil, nem sempre os ouvidores nomeados pelos donatários e- ram homens letrados, já que os critérios para nomeação desses magistrados em uma jurisdição senhorial não comportavam as mesmas exigências para aqueles que atuavam no serviço régio. Assim, nas nomeações acabavam se reproduzindo mais as relações de poder no interior da jurisdição senhorial, do que os aspectos profissi- onais e as exigências para a operacionalização da administração da justiça.105 Os títulos constantes no Código Filipino eram todos enunciados circunstanci- ais, com o intuito mais de advertir e de criar mecanismos para limitar a ação dos mi- nistros, do que para regular o exercício de suas funções, como ocorre com os de- mais regimentos que versavam sobre atuação de ouvidores. Essa legislação procu- rou criar meios legais para impor limitações que gradualmente se estabeleceram em relação à jurisdição senhorial, principalmente no que diz respeito à América. Se, na prática, o poder central — qual seja: a Coroa — efetivamente não levou a cabo o processo de centralização, a legislação produzida está repleta de medidas centrali- zadoras, muito embora vários autores venham salientando que o “poder real parti- lhava o espaço político com poderes de maior e menor hierarquia”.106 As medidas centralizadoras previstas pela legislação cediam, muitas vezes, espaço aos usos e aos costumes, os quais acabavam por se afirmar na prática político-administrativa no império como importantes instrumentos utilizados por essa magistratura ávida de promoção — ao mesmo tempo social e econômica. Antônio Manuel Hespanha traça com precisão a divisão das “circunscrições jurisdicionais” para as sociedades do Antigo Regime, especialmente no século XVII, nas quais há unidades com hierarquias bem definidas no “espaço laico”. Em ordem crescente, são três níveis hierárquicos: a) os concelhos; b) as comarcas, provedorias e ouvidorias com funções diferenciadas em um mesmo plano; e c) os distritos das relações, que eram os tribunais superiores. Correspondem aos níveis de aplicação 105 SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Ser nobre na Colônia. São Paulo: Editora da UNESP, 2005. p.168. 106 HESPANHA, António Manuel. A constituição do Império. Revisão de alguns enviesamentos cor- rentes. In. BICALHO, Maria Fernanda; FRAGOSO, João & GOUVÊA, Maria de Fátima. O Antigo Regime nos Trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI_XVIII). Rio de Janeiro: Civiliza- ção Brasileira. p.16-66. 52 da justiça nos concelhos pelos juízes-ordinários, nas comarcas pelos ouvido- res/corregedores e nos tribunais pelos desembargadores. Desde as primeiras iniciativas de Portugal para a colonização da América, in- cluíam-se no rol de determinações para aqueles que aqui se fixavam a de adminis- trar justiça. Consta nas cartas de doação a prerrogativa dos capitães donatários de nomear ouvidores para suas capitanias. Em 1534, na carta de doação da capitania de Pernambuco a Duarte Coelho, são descritas as atribuições que o ouvidor, então nomeado pelo sobredito capitão, deveria exercer. Eram as seguintes: a) Conhecer por ação nova de apelação e agravo na capitania e até dez lé- guas de onde estivessem todas as causas cíveis de até cem mil réis sem apelação ou agravo. b) Sentenciar causas-crime até a pena máxima de morte natural para pesso- as de condição inferior,107 juntamente com o capitão donatário. Sobre os fidalgos, aplicar a pena de até dez anos de degredo ou pena de cem cru- zados sem apelação ou agravos. c) Sentenciar “morte natural” aos hereges que lhes fossem entregues pelo Eclesiástico. O ouvidor também presidia a eleição de juízes-ordinários e outros oficiais de justiça, juntamente com o capitão donatário. Já neste período, os séculos XVI e XVII, os poderes concedidos aos ouvidores não se limitavam ao campo da judicatura. Ao presidirem as eleições de juízes-ordinários e de vereadores, ouvidores executavam atividade com forte apelo político para as localidades onde atuavam. Assim sendo, ocuparam lugar de destaque nas relações de poder local por atribuições que lhes eram conferidas em regimentos. Em 1548, com a instituição do Governo Geral, criou-se o cargo de ouvidor- geral, que funcionava como instância superior para a administração da justiça no Estado do Brasil. Tais magistrados eram nomeados pelo rei, cabendo ainda aos do- natários prerrogativa de nomear ouvidores para suas capitanias.108 A jurisdição se- 107 Entre pessoas de condição inferior, são citados: escravos, gentios, peões cristãos e homens livres. 108 Segundo Varnhagem, o primeiro ouvidor-geral teria sido nomeado em 1549, mas não se tem notí- cia do teor de seu regimento, o que impede falar de novas atribuições ou alterações. Quanto aos ouvidores das capitanias, a partir de então eles poderiam ser nomeados também pelo rei. VAR- 53 nhorial e a real passaram a ser mais bem delimitadas a partir desse contexto. Con- tudo, com a implantação do Governo Geral reforça-se, a partir da legislação, a pre- ponderância da jurisdição da Coroa sobre os donatários, já que, desde então, o rei passou a ter prerrogativa de interferir na nomeação dos ouvidores das capitanias junto com os donatários. Até a criação da Relação do Brasil (1609), manteve-se es- sa estrutura judiciária com a nomeação de um ouvidor-geral e os demais ouvidores de capitania. Com o avanço da colonização na América a partir do século XVII, a estrutura que se estabeleceu com o Governo Geral passou a não corresponder às necessida- des existentes quanto à administração da justiça, e foi criado o primeiro tribunal su- perior no Brasil. Os regimentos das relações do Brasil109 (07/03/1609), da Bahia (12/09/1652) e, posteriormente, da relação do Rio de Janeiro (13/10/1751) são bastante elucidati- vos, já que estavam subordinados a esses tribunais os ouvidores de instâncias infe- riores, como os da Repartição Sul e das demais capitanias. A criação de tribunais superiores na América buscou resolver, essencialmente, o problema da morosidade dos serviços da justiça. Em situações em que era necessário recorrer a uma instân- cia superior existente apenas no Reino, impunha-se o prolongamento da resolução dos conflitos, ações e causas, e isto inviabilizava os negócios e a própria administra- ção. No parágrafo introdutório do primeiro Regimento da Relação da Bahia (ou Re- lação do Brasil), declarava-se ser preciso mandar certo número de desembargado- res para a “boa administração da justiça e expediente dos negócios”. Como o próprio texto da lei indica, ainda em 1609, o aumento populacional, as novas descobertas de terras e o incremento do comércio exigiram a criação de um tribunal de justiça, visto que, sozinhos, os ouvidores-gerais já não eram capazes de administrar a justiça co- mo convinha ao “serviço do rei” e para o bom andamento dos negócios. Portugal não tardaria a reproduzir no Brasil a estrutura administrativa da metrópole, sendo que o tribunal recém-criado deveria ser a “réplica da Casa da Suplicação; o curso dos processos e o organograma administrativo, idênticos”.110 NHAGEN, Francisco. História geral do Brasil. 3ª ed. São Paulo: Melhoramentos, 1927. v.XIX. p.266. 109 MENDONÇA, Marcos Carneiro. Raízes da formação administrativa do Brasil. Rio de Janeiro: Insti- tuto Histórico e Geográfico Brasileiro, 1972. p.659-692. 110 WEHLING, Arno. História Administrativa do Brasil: Administração Portuguesa no Brasil de Pombal a D. João (1777-1808). Coord.Vicente Tapajós. Brasília: Fundação Centro de Formação do Servidor 54 A Relação do Brasil deveria funcionar como a última instância para os pro- cessos judiciais do cível e do crime, iniciados no nível das ouvidorias das comarcas ou dos juízes-de-fora. O regimento que institui seu funcionamento é genérico quan- do se refere ao recebimento de processos iniciados em outras instâncias. Declara apenas que os mesmos deveriam ser recebidos de quaisquer partes do Brasil. O mais importante é saber, nesse caso, o que o regimento dessas relações determinou como atribuições a seus ouvidores. Segundo o regimento de 1609, o desembargador ouvidor da Relação da Ba- hia tinha jurisdição e alçada tanto no crime como no cível em toda a capitania, co- nhecendo por “ação nova” todos os delitos e crimes, assim como os feitos cíveis, inclusive os da cidade de Salvador. Cabia a esse magistrado despachar na relação todos os “instrumentos de agravo”, “cartas testemunháveis” e “feitos crimes” que vi- essem de quaisquer partes do Brasil para os casos em que cabia a apelação das partes àquele tribunal. Nos casos não previstos pelo regimento, os ouvidores-gerais do tribunal deveriam usar o regimento do corregedor do crime e do cível da Corte.111 Extinta a Relação do Brasil, em 1626,112 retorna-se à nomeação de ouvidores- gerais para atuarem como instância superior de justiça. Stuart Schwartz afirma que o fim da Relação do Brasil deveu-se não só ao problema da invasão holandesa, mas, sobretudo, a uma série de conflitos entre diversos segmentos sociais e do poder. Relações conflituosas entre esses magistrados régios e grupos sociais das localida- des onde atuavam parecem ter sido uma constante. Mesmo em diferentes níveis hierárquicos — ou seja: dos tribunais superiores às ouvidorias de comarcas — essa magistratura letrada catalisou muitos conflitos. Defensores de sua jurisdição, “conci- liadores”, julgadores de divergências entre elites locais, por vezes envolvidos com grupos sob seu julgamento, e era comum que esses magistrados se tornassem o centro de muitas disputas, na expectativa de mercês régias que assegurassem a ascensão na carreira. Em 1619, com o Estado do Brasil dividido e com a criação do Estado do Ma- ranhão, surgem os ouvidores-gerais nomeados para a Repartição Sul e para o pró- Público,1986. p.154. 111 Outras prescrições desse regimento são: alçada até 15$000 (quinze mil réis) nos bens de raiz e nos de móveis até o valor de 20$000 (vinte mil réis); - fazer três audiências semanais, juntamente para o cível e crime, as segundas, quartas e sextas-feiras, pela tarde, e acompanhado pelo meiri- nho da Relação e seus homens. 112 Excelente análise do processo de extinção do tribunal da relação do Brasil encontra-se em SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil Colonial. São Paulo: Editora Perspectiva, 1979. Especialmente capítulo 9, O tribunal em conflito. p.153-172. 55 prio Estado do Maranhão. A Repartição Sul abrangeu as capitanias do Rio de Janei- ro, Espírito Santo e São Vicente. Segundo o regimento que a instituiu (1619), o ouvi- dor-geral deveria, nos casos de apelação e agravos, remeter os processos à Rela- ção do Brasil. Pelos regimentos de 1619, 1626, 1628, 1630 e 1642 regulou-se a atuação dos ouvidores-gerais até a reinstalação do Tribunal Superior da Relação da Bahia, em 1652. No de 1619, relativo à Repartição Sul, constam quatorze itens referentes à atuação dos ouvidores: a) Teria o ouvidor-geral poderes, jurisdição e alçada correspondentes aos dos corregedores de comarcas no Reino. b) Teria alçada em casos cíveis de até vinte mil réis em bens móveis e dezes- seis mil réis em bens de raiz. c) Devia conhecer por ação nova causas cíveis e crimes, ocorridas à distância de até cinco léguas de onde estivesse. d) Poderia passar cartas testemunháveis de sentenças interlocutórias e instru- mentos de agravo à Relação do Brasil. e) Despachar, sozinho, as apelações vindas dos ouvidores ou juízes-ordinários das capitanias, mas nos casos em que o valor ultrapassasse sua alçada a apelação era transferida para a instância superior. f) Passar cartas de seguro, confessativas ou negativas, nos casos permitidos aos corregedores do reino, e também os alvarás de fiança, tal como os corre- gedores das ilhas. g) Deviam, os ouvidores, fazerem correições nas capitanias sob sua jurisdição e concederem as mesmas audiências que os corregedores do reino. h) Autorizavam e fiscalizavam as despesas de Justiça, e ainda deveriam prover serventias de ofícios na ausência dos capitães das capitanias. Nesse período de divisão do Estado do Brasil e da criação do Estado do Ma- ranhão coube ao ouvidor-geral executar as tarefas de fiscalizar o comércio do pau- brasil e impedir a escravização e venda de índios sem permissão. Como instância geral e superior de justiça na colônia, ficou a seu cargo tirar residência a cada três anos aos capitães e ouvidores das capitanias da Repartição Sul. 56 Os itens mencionados foram mantidos nos regimentos de 1626 e 1630, com apenas as seguintes alterações: a) Os ouvidores não fariam correições nas capitanias sob sua jurisdição; b) As apelações e os agravos deviam ser enviados à Casa da Suplicação do Reino. c) Somente poderiam tirar devassas nos casos previstos no regimento dos corregedores do Reino. Sobre os regimentos citados, é importante frisar que a partir deles todas as a- tribuições dos corregedores de comarca no Reino são efetivamente anexadas às funções dos ouvidores. Isso significou a ampliação dos poderes desses magistrados, que passaram, nesse momento, a serem nomeados exclusivamente pelo rei. Assim, enquanto no Reino os corregedores eram magistrados régios e os ouvidores eram, geralmente, magistrados senhoriais, na América Portuguesa desde o século XVII os ouvidores incorporaram as atribuições dos corregedores. Outro ponto relevante é que, pelo regimento do ouvidor-geral da Repartição Sul, de 1630, as apelações e os agravos deveriam passar para a Casa da Suplicação em Portugal. Nesse período, não havia tribunal superior na colônia, mas sim o ouvidor-geral das partes do Brasil, ao qual não se subordinava o da Repartição Sul. Isso demonstra que esta área do império português na América, já desde o século XVII estava sob os olhares atentos dos poderes do centro político no Reino. Por outro lado, os ouvidores-gerais, magis- trados que até então julgavam apelações e agravos como instância superior em toda a colônia, perderam a prerrogativa a partir de 1630 para a Casa da Suplicação do Reino. Com a extinção da Relação do Brasil, nomeia-se novamente um ouvidor-geral das partes do Brasil, ouvidor que deveria ser letrado e cumpriu partir de 1628, de acordo com regimento, algumas atribuições: permanecer na capitania onde o gover- nador-geral residisse, só podendo se ausentar mediante determinação do mesmo governador, e: a) Conhecer por ação nova até cinco léguas de onde estivessem, sem apelação, as causas cíveis de até sessenta mil réis, recebendo agravos e apelações de 57 quantias acima de vinte mil réis dos ouvidores das capitanias sob sua jurisdi- ção. b) Ter alçada até a pena de morte para as pessoas de condição inferior, mas juntamente com o governador-geral. Nos casos de discordância, conceder apelação para o corregedor da corte em Lisboa. Para pessoas de “melhor qualidade”, poderia sentenciar pena de degredo de até cinco anos. c) Fiscalizar sem abrir processo à administração da Justiça nas capitanias, além de ter que informar ao rei sobre o funcionamento das câmaras. d) Passar sentenças e cartas em nome do rei, como chanceler da ouvidoria. e) Conhecer, em qualquer parte das capitanias onde atuasse (não pertencendo a donatários), os casos em que as partes pretendessem acusar e demandar o capitão, em qualquer causa cível ou crime. A partir daí, passaram os ouvidores-gerais a se orientar pelos regimentos dos corregedores das comarcas do Reino. Deviam informar ao rei qualquer interferência do governador nas matérias de justiça, impedindo o curso e a execução dessas in- tromissões. Demarcando-se bem, desde já, a independência da jurisdição concedida aos ministros letrados nomeados pela Coroa em relação aos governadores. Nos ca- sos de levante de índios, devia visitar a capitania na qual estivesse ocorrendo o le- vante a fim desolucioná-lo. Para julgarem causas que o regimento não prescrevesse solução, seria necessária a formação de uma junta de justiça composta pelo gover- nador, chanceler e provedor. No Regimento de 1630 manteve-se, com algumas alterações, a maior parte das atribuições dos ouvidores. Entre as alterações, está a mudança no valor da al- çada em causas cíveis, que passou de sessenta para cem mil réis, ampliando-se assim as possibilidades de atuação desses ministros no julgamento de causas cí- veis. Além disso, os ouvidores só proferiam sentenças em casos de morte natural, juntamente com o governador-geral e o provedor-mor dos defuntos. São atribuídas novas tarefas ao ouvidor-geral: a) Servir de auditor da guerra e de juiz dos feitos da Coroa. b) Fazer visita às capitanias do Estado do Brasil no terceiro ano de exercício do cargo, procedendo como os corregedores das comarcas no Reino. 58 c) Tomar residência aos capitães e ouvidores das capitanias ao final de seu período. d) Fazer uma relação do estado em que se encontra a administração da Jus- tiça em cada capitania. e) Prover o que não estivesse provido, comunicando ao rei. f) Atuar nos agravos dos eclesiásticos junto com duas pessoas nomeadas pelo governador-geral. O que se depreende da legislação citada é que a jurisdição e os poderes dos ouvidores aumentaram à medida que a Coroa passou a assumir maior controle so- bre o governo e a administração na colônia. De funcionários inicialmente nomeados pelos capitães donatários, sem qualquer exigência para assumir a responsabilidade de administrar a Justiça, passaram a ser nomeados pelo rei, com a exigência de se- rem letrados. Nota-se, ainda, que a sobreposição de funções tornou-se cada vez mais comum. Além de administrarem a justiça como ouvidores, assumiram também as atribuições de corregedores. Interferiam na jurisdição eclesiástica como juízes da Coroa. Legalmente, nem o governador-geral poderia interferir nas matérias de Justi- ça — como consta do regimento de 1628. Outro aspecto importante a ser salientado é o de que os ouvidores, em certas ocasiões, poderiam prover ofícios em serventia nas comarcas sob sua jurisdição, e isso lhes conferiu grande poder nas localidades em que atuavam. Com a criação da Repartição Sul, toda a administração e governo ficaram divididos em pólos independentes, sendo que o ouvidor-geral da sobredita repartição se subordinava diretamente aos tribunais superiores da metrópole. Tendo como base a legislação, é visível que o papel dos ouvidores no conjun- to da estrutura administrativa portuguesa para o Brasil tornou-se fundamental. De outro lado, tanto o poder, quanto a sobreposição de atribuições vêm sendo aponta- dos como aspecto relevante para a morosidade na administração. Não faltam indi- cações disso na historiografia sobre a “ineficácia” das estruturas administrativas co- loniais.113 113 Caio Prado Jr. seria um dos maiores defensores da tese da ineficácia da administração portugue- sa no Brasil colonial. Em Formação do Brasil Contemporâneo, afirma que a confusão de funções e competências, entre outros fatores, contribuiriam para que grande parte do território permanecesse “desgovernado” Ver: PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil Contemporâneo. 18ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1983. p.302-333. 59 Em 1642, surge novo regimento para ouvidores-gerais da Repartição Sul. A- lém das atribuições já conhecidas, eles deveriam fiscalizar donatários, sobretudo os poderes e as jurisdições por eles praticados, com cuidado especial para que não excedessem o prescrito nas cartas de doação. Ficaram encarregados de visitar as minas de São Paulo e de arrecadarem os tributos da Fazenda Real. Caso não hou- vesse provedores, deviam conhecer os agravos provenientes dos juízes-de-órfãos. Além dessas atribuições, foi determinado que fizessem autos dos excessos cometi- dos pelos governadores ou capitães-mores, emprazando-os diante dos corregedores do crime da Corte. No regimento de 1642, acentuou-se ainda mais o caráter político do cargo de ouvidor no nível da Repartição Sul com a fiscalização dos donatários e do governa- dor ou capitão-mor. Sem dúvida, essas atribuições lhes renderam grandes adesões, com a formação de “redes de amizades” ou, em outras circunstâncias, de grandes ódios, por tomarem posições de defesa de suas prerrogativas, adotando posições pouco contemporizadoras em relação a diferentes grupos de poder local. Os regimentos de 1651 e 1658 configuram praticamente a reedição do de 1642, com dois itens que merecem nota: no de 1651, consta já a remessa de relató- rio ao Conselho Ultramarino, com o intuito de colocar os membros desse órgão a par das correições feitas pelos ouvidores durante suas visitas às capitanias; e no regi- mento de 1658, as apelações e os agravos pertenceriam à alçada do Tribunal da Relação do Brasil (Bahia), que passa a atuar como órgão e instância superior para todas as partes do Brasil ao se instalar novamente em 1652. No novo tribunal superior, algumas alterações foram feitas em relação ao an- tigo regimento de 1609, como a separação dos juízos: do cível e do crime. O valor da alçada em bens móveis e de raiz (15$000 e 20$000) permanecia o mesmo. As atribuições também seriam as mesmas para os dois magistrados. Além disso, eles deveriam servir de auditores, cada qual nos casos cíveis e crimes. A estrutura apresentada pela legislação consultada mostra a pretensão de uma forte hierarquização por parte da Coroa no que concerne à administração da Justiça. Entretanto, à medida que se desenvolviam as atividades coloniais e a popu- lação aumentava, a existência de apenas um tribunal, na Bahia, passou a não cor- responder satisfatoriamente à realidade da Repartição Sul, cada vez mais importan- te econômica e politicamente. A distância — e a consequente demora no andamento dos processos relativos às regiões mais afastadas do único centro de decisões em 60 instância superior até então existente — indicavam a insuficiência de apenas um tribunal superior para o vasto território colonial na América. Tal problema somente foi solucionado bem mais tarde, com a criação da Relação do Rio de Janeiro, em 16 de fevereiro de 1751, com regimento de 13 de outubro.114 Esse novo tribunal, a partir de então, ficou responsável pelas treze comarcas do sul da colônia: Rio de Janeiro, São Paulo, Ouro Preto, Rio das Mortes, Sabará, Rio das Velhas,115 Serro do Frio, Cuiabá, Goiazes, Parnaguá, Espírito Santo, Itaca- zes e Santa Catarina — além de todas as judicaturas, ouvidorias e capitanias que aí se criassem. Em relação a suas atribuições, foram mantidas de modo geral nesse tribunal aquelas desempenhadas pelos ouvidores da Relação da Bahia.116 Em seu regimento, estava prescrita a separação entre o juízo do cível e do crime, cada um deles com seu ouvidor. Atuavam de forma semelhante aos ouvidores do crime e cí- vel da Relação da Bahia, entretanto, no tribunal do Rio de Janeiro os valores das alçadas foram atualizados para 150$000 réis em bens móveis e 120$000 réis em bens de raiz.117 Este tribunal passou também a funcionar como segunda instância para processos vindos dos juízes-de-fora e dos ouvidores de capitanias ou das co- marcas por ele jurisdicionadas. Seus ouvidores deveriam usar o Regimento dos Cor- regedores da Corte do Cível e do Crime. Acompanhar a edição de todos esses aparatos legais para o funcionamento de tribunais e cargos em toda América Portuguesa é um ótimo recurso para perce- ber, de forma mais nítida, os meandros de um processo gradual e contínuo de rea- firmação da autoridade régia em todo o império. Arno Wehling e Maria José Wehling chamam a atenção para a simplificação corrente em se justificar a criação ou recria- ção desses tribunais superiores apenas pelos aspectos de caráter demográfico (crescimentos populacional e das cidades e vilas e desenvolvimento de atividades econômicas) ou pela necessidade de tornar mais ágil o andamento da justiça, coi- bindo a morosidade. 114 WEHLING, Arno e Maria José. Direito e Justiça no Brasil Colonial: o tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2004. p.121. 115 Apontar Sabará e Rio das Velhas como sendo duas comarcas é fato curioso, visto que Sabará era vila cabeça da comarca do Rio das Velhas durante todo o século XVIII e não uma comarca inde- pendente. 116 Outros dados importantes sobre as atribuições dos ouvidores nesse tribunal superior do Rio de Janeiro são: fariam duas audiências por semana, alternadas: as do crime, as segundas e sextas- feiras, e as do cível, as terças e quintas-feiras. WEHLING, Arno e Maria José. Op.cit, p.150. 117 WEHLING, Arno e Maria José. Direito e Justiça no Brasil Colonial: o tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2004. p.150-151. 61 Segundo esses autores, há dois aspectos definidores da criação do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro. Um, a “necessidade de reafirmação” da autoridade régia e outro a “existência de problemas judiciais concretos”.118 Entre eles, deve-se citar a “morosidade nas decisões judiciais”, o que prejudicava o bom andamento das atividades econômicas desenvolvidas na extensa e conflituosa área mineradora da região Centro Sul. Nesse sentido, contribuíram para a criação do tribunal superior no Rio de Janeiro em 1751 os “interesses de administradores, mineradores e — não sem importância, como se vê pelo parecer de Castelo Branco — de bacharéis dese- josos de alargar suas oportunidades profissionais num segmento burocrático pro- missor de bens, prestígio e poder”.119 Este aspecto é muito significativo quando se estuda os ouvidores de comarca das Minas e suas trajetórias no serviço régio, pois houve o aumento de ministros atuantes nesta região que foram nomeados desem- bargadores do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro. Para a criação desse novo tribunal no Rio de Janeiro, convergiram diversos interesses da Coroa. Questões mais específicas vinculadas à importância crescente da região mineradora e os problemas relativos à produção e arrecadação juntam-se à necessidade mais geral de reafirmação da autoridade régia por intermédio de um corpo de burocratas fiéis ao processo de centralização administrativa. As prescrições para ouvidores-gerais, ouvidores de capitanias ou das reparti- ções de governo estavam bem definidas, além das prescrições previstas para ouvi- dores integrantes dos tribunais superiores da colônia. É preciso, entretanto, conhe- cer como foi regulada a atuação de ouvidores em instâncias inferiores concernentes ao quadro espacial das comarcas, especialmente em Minas no século XVIII. Nessas instâncias inferiores, esses magistrados exerceram funções e atribuições ainda mais diversas do que aquelas até então desempenhadas. Pela leitura e análise dos regimentos de 1669 e 1700, constata-se um alar- gamento das atribuições e funções que deveriam os ouvidores desempenhar, o que implicou, na maioria dos casos, significativo aumento de poderes dessa magistratura régia no âmbito das comarcas. Contudo, é preciso salientar que, com criação de um tribunal superior no Rio de Janeiro, algumas mudanças foram implantadas em rela- ção aos ouvidores. A proximidade com uma instância superior, desde o início, impli- 118 WEHLING, Arno e Maria José. Direito e Justiça no Brasil Colonial: o tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2004. p.131. 119 WEHLING, Arno e Maria José, loc.cit. 62 cou certa perda de jurisdição pelos ouvidores de comarca sobre assuntos eclesiásti- cos, os quais exerciam na qualidade de juízes da Coroa. Por decreto régio de 8 de abril de 1752, ficou retirada essa jurisdição.120 Nes- se decreto foi determinado que a atribuição de juízes da Coroa passasse a ser exer- cida por um desembargador do recém-fundado tribunal superior no Rio de Janei- ro.121 Embora, do ponto de vista da hierarquização, ouvidores de comarcas tenham perdido algumas atribuições para os desembargadores do novo tribunal no Rio de Janeiro, também é preciso verificar em que medida esses ministros se adaptaram às novas regras e, até mesmo, como tiraram proveito delas, como será visto capítulos seguintes. 1.2 Os ouvidores de comarca e seus regimentos Para entender melhor a estrutura e o funcionamento das ouvidorias de co- marcas em Minas, é preciso analisar minuciosamente os regimentos passados a dois ministros reais nomeados para serem ouvidores das capitanias do Rio de Janei- ro em 1669 e de São Paulo em 1700,122 visto terem sido os regimentos aplicados aos ouvidores de comarca em Minas Gerais. O primeiro ouvidor da comarca do Ouro Preto, Manoel da Costa Amorim, fez em 1711 uma representação ao rei em que solicitava novo regimento que definisse a jurisdição que teriam nas Minas. Em resposta à representação feita pelo ouvidor, o rei ordenou a seu ministro que usasse os dois regimentos citados, acrescentando-se apenas o direito de tirar devassas de morte.123 Um primeiro ponto a observar é que deveriam ser usados os dois regimentos, e não apenas um ou outro — como certa- 120 APM, SC. 92. DOC. 94 121 Em correspondência ao governador Gomes Freire de Andrada, o bispo de Mariana, dom Frei Ma- noel da Cruz, alega que as desordens e desconcertos provocados pelo ouvidor de Vila Rica (Cae- tano da Costa Matoso) “foram a última disposição que moveu a Sua Majestade a tirar por um decre- to os juizados da Coroa a todos os ouvidores do Brasil”. Há nesta declaração indícios dos inúmeros conflitos ocorridos entre as jurisdições secular e a eclesiástica, e também evidências do grande po- der que então era exercido pelos ouvidores de comarca. Arquivo Histórico do Museu da Inconfidên- cia. Casa Setecentista do Pilar. Copiador de Cartas Particulares, D. Frei Manoel da Cruz. F.139 e verso. 122 Esses regimentos estão transcritos em vários códices da Seção Colonial do Arquivo Público Minei- ro (SC. 01, 02) e também fazem parte dos documentos reunidos no Códice Costa Matoso. 123 AHMI, Casa Setecentista, acervo Prefeitura, códice 02, fl.10. Carta do rei ao ouvidor Manoel da Costa Amorim. 20/05/1711. 63 mente ocorria em cada um dos lugares a que eles se destinavam. Além deles, os ouvidores das comarcas em Minas deveriam usar o regimento dos corregedores das comarcas do Reino.124 Já o regimento passado a João de Abreu e Silva, em 1669, determinava que este ouvidor residisse na cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, por ser a prin- cipal naquela repartição e por oferecer melhores condições, tanto para as pessoas requererem justiça, como para acomodar o ministro.125 Ele deveria, apenas uma vez em seu triênio, fazer correições nas capitanias sob sua jurisdição. No caso dos ouvi- dores das comarcas em Minas, deviam residir nas vilas “cabeças de suas comar- cas”: Vila Rica de Ouro Preto, Vila Real de Nossa Senhora da Conceição de Sabará, Vila de São João del-Rei e Vila do Príncipe. Recomendava-se a vigilância sobre os donatários, para que não excedessem nos poderes que lhes eram concedidos pelas cartas de doação. Este item não teve aplicação para as Minas setecentistas, onde já não existiam capitães donatários. Entretanto, essa determinação é indicativa de que, pelo menos no plano político-institucional, a Coroa buscava mecanismos para con- trolar as ações daqueles a quem outrora havia entregado a tarefa de promover a colonização, ocupação e defesa do território.126 A vigilância sobre outras instâncias de poder foi exercida também pelos ouvidores de Minas, mas em relação aos pode- res locais e ao governador. Com relação aos poderes locais, essa vigilância se deu, sobretudo, ao exercer suas atividades correcionais sobre câmaras e outros oficiais subalternos. Além disso, eram responsáveis por realizar visitas às minas, para colo- car em arrecadação os direitos da Fazenda Real. Os ouvidores deveriam conhecer por “ação nova” todos os feitos cíveis e cri- mes, tendo alçada naqueles de até 100$000 mil réis. Aos feitos que excedessem esse valor cabia apelação das partes para a Relação da Bahia. Mas isto ocorreu a- penas até a criação do Tribunal da Relação do Rio Janeiro, em 1751, o qual passou a jurisdicionar todas as comarcas da região centro-sul. Em relação aos crimes de escravos, os ouvidores teriam alçada em todas as penas, até a de morte, e nos ca- sos de peões brancos infratores julgariam sozinhos penas de degredo. 124 APM, SC 01, fl.70v.-74. e APM, SC 01, fl. 75-78v. 125 A cópia dos dois regimentos aqui trabalhados encontra-se no Arquivo Público Mineiro, Seção Co- lonial, códices 01, fl.70v. a 74 e 75 a 78v. 126 RICUPERO, Rodrigo. A formação da elite colonial – Brasil c.1530 a c.1630. São Paulo: Alameda, 2009. 392 p. 64 Este regimento de 1669 prescrevia a formação de juntas de justiça para julgar casos mais graves de pessoas brancas e de qualidade. De acordo com o lugar soci- al do infrator, a sentença só seria proferida por uma junta formada pelo ouvidor, go- vernador e um terceiro adjunto, que deveria ser, preferencialmente, o provedor-mor dos defuntos e ausentes. No caso de seu impedimento, o provedor-mor da fazenda ou o provedor da fazenda da capitania, consecutivamente. Caso não houvesse una- nimidade por parte da junta no julgamento de pessoas nobres, seria dada apelação para a Relação da Bahia. No caso das juntas de justiça criadas na capitania de Mi- nas Gerais por ordem régia de 24 de fevereiro de 1731, poderiam ser julgados em “última pena, os delinquentes bastardos, carijós, mulatos e negros”.127 As juntas de justiça foram o meio encontrado para solucionar com maior rapidez casos de maior gravidade passados em regiões mais afastadas, os quais, em princípio, deveriam ser julgados em tribunais superiores que muitas vezes estavam muito distantes, co- mo era o caso de Minas em relação ao Tribunal da Relação da Bahia.128 Nesse sentido, também é importante ressaltar a intenção de se reproduzir no contexto das Minas Gerais uma estrutura colegiada de decisões, a exemplo do fun- cionamento dos tribunais superiores. Desde 1710 formavam-se frequentemente es- sas juntas, das quais participavam pelo menos dois ouvidores e o governador. Elas se formavam para decidir sobre a sempre delicada questão dos modos de cobrança dos quintos reais, e mesmo sobre donativos que seriam enviados à Coroa em fun- ção de cerimoniais.129 Conforme a legislação/regimentos, esse esforço também de- veria ser feito para preservar hierarquias e divisões sociais vigentes no período, concedendo-se formas distintas de julgamento para crimes ou violações da lei come- tidas por indivíduos pertencentes a diferentes estamentos. Outras atribuições constantes no regimento de 1669 eram: conhecer as ape- lações e agravos que existissem dos oficiais de justiça; passar cartas de seguro nos mesmos casos que podem passar os corregedores das comarcas, e também cartas negativas ou confessativas nos casos de resistência à justiça e nos de morte; e jul- gar com os adjuntos a necessidade de liberdade de presos nos casos de defesa, exceto os presos por crimes hediondos. 127 COELHO, José João Teixeira. Instrução para o Governo da Capitania de Minas Gerais. Introdução de Francisco Iglesias. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro/CEHC, 1994. p.105. 128 Ver sobre as juntas de justiça: WEHLING, Arno. História Administrativa do Brasil. Administração portuguesa no Brasil de Pombal a D. João (1777-1808). Em especial o capítulo 7. A administração judiciária. p.151-172 129 APM/Sc-06 folhas 6,6v,7v,8 e 150 e 150v. 65 Quanto aos direitos previstos no regimento, os principais eram aqueles que tratam das imunidades de cargo de ouvidor, pois nem governadores, nem câmaras, poderiam mandar prendê-lo ou suspendê-lo do exercício do cargo, exceto no fla- grante de crime. Nos casos de excessos, o governador ou a câmara deviam prepa- rar autos e enviar ao Conselho Ultramarino para o rei julgar. Todos os oficiais de jus- tiça e guerra deviam obediência ao ouvidor. Contudo, nem sempre essas imunida- des prevaleceram. Nas Minas, houve alguns casos, ainda na primeira metadedo sé- culo XVIII, em que ocasionalmente ouvidores foram rigorosamente punidos. Como exemplo, pode-se citar o caso do ouvidor da comarca de Vila Rica e Ouro Preto, Caetano Furtado de Mendonça, preso e enviado a Portugal por desacato ao bispo, no início da década de 1740.130 Além dele, também Caetano da Costa Matoso teve problemas com a jurisdição eclesiástica ao longo do seu período de exercício do cargo na ouvidoria e, também, em suas atribuições como juiz da Coroa. De um lado, esses magistrados, que agiam com grande autonomia131 na práti- ca administrativa, tinham prerrogativas que se sustentavam em um aparato legal que lhes definia atribuições e poderes. Tal aparato legal fora constituído, como está cla- ro, para assegurar a jurisdição da Coroa sobre outras jurisdições concorrentes, co- mo a senhorial e a eclesiástica. Segundo Russell Wood, essa “magistratura funcio- nava como olhos e ouvidos do monarca, emitia opiniões independentes sobre os vice-reis e governadores e limitava alguns excessos dos Senados das Câmaras”.132 De outro lado, com relação aos diversos conflitos vividos por esses magistra- dos, não foram raros os casos em que eles se valeram dessas imunidades — muitas vezes previstas em regimento — para não cumprirem determinações reais inclusive. Um bom exemplo dessa situação é o caso da cobrança pelos ouvidores de uma oi- tava de ouro pela revisão das licenças dos ofícios mecânicos e de pessoas de loja 130 O ouvidor Caetano Furtado de Mendonça, em todo o período em que esteve na ouvidoria da co- marca de Vila Rica de Ouro Preto, envolveu-se em conflitos com a câmara de Vila do Carmo em re- lação ao processo eleitoral do ano de 1743. Como juiz da Coroa, ordenou a suspensão de obra de uma capela com casa e entrou em atrito com o vigário da vara, Simão da Silveira, em 1742. Já em 1744, entrou em conflito com o bispo do Rio de Janeiro, Dom João da Cruz, quando este foi em vi- sita a Vila Rica. No mesmo ano, o bispo escreve ao rei para comunicar sua satisfação pela prisão do ouvidor, que foi enviado ao Limoeiro, e sugere em carta o encaminhamento do processo contra o ministro. AHU, CU, Brasil/MG, Caixa 42, docs.92 e 99, Caixa 43, doc. 81; caixa 44, docs. 2, 110 131 HESPANHA, António Manuel. A constituição do Império. Revisão de alguns enviesamentos cor- rentes. In. BICALHO, Maria Fernanda; FRAGOSO, João &GOUVÊA, Maria de Fátima. O Antigo Regime nos Trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI_XVIII). Rio de Janeiro: Civiliza- ção Brasileira. P. 46. 132 RUSSELL WOOD, A. J. R. Governantes e agentes. In: BETHENCOURT, F. & CHAUDHURI, K. (Dir.). História da Expansão Portuguesa. Lisboa, Círculo de Leitores, 1998. V.III. p.180-181. 66 aberta. Esse procedimento foi comum entre ouvidores em Minas durante toda a pri- meira metade do século XVIII, mas no período de exercício no cargo de ouvidor por Caetano da Costa Matoso proibiu-se, por decreto-régio,133 a cobrança dessas propi- nas. O ouvidor em exercício não acatou de imediato a resolução e continuou a reali- zar a cobrança como de costume. Consta na documentação que ele teria feito as cobranças e depositado as quantias até que a contenda fosse resolvida. Foi arguido em sua residência sobre esse procedimento, considerado inadequado. O Regimento de 1700 passado ao ouvidor de São Paulo Luiz Peleja — regimento pelo qual ouvidores de comarca em Minas também deveriam se pautar — mantém algumas atribuições e traz adições em relação ao de 1669. Os parágrafos sobre correições e conhecimento sobre os feitos cíveis e crimes foram mantidos, mas fixaram-se as alçadas nos bens de raiz até 80$000 e nos móveis até100$000 réis. Não mencionava se os julgamentos deveriam ser feitos pelas juntas de justiça, mas tão somente que caberia, em alguns casos, o direito à apelação para Relação da Bahia. Poderia o ouvidor passar carta de finta até cinquenta cruzados, lançando- se nos moradores sobre suas fazendas. Também receberia denunciação sobre des- caminho de ouro e quintos, fazendo diligências. No caso de confirmação, faria o ne- cessário para sua recuperação. Nesse Regimento de 1700, percebe-se a preocupação com situações pró- prias à realidade das descobertas de ouro que se realizaram em fins do século XVII e princípio do XVIII na região de Minas. Talvez por isso mesmo tenha sido este o regimento indicado ao ouvidor Manoel da Costa Amorim (1711) quando fez consulta sobre o aparato legal no qual deveria pautar sua atuação. Nele, novas funções são conferidas aos ouvidores de comarca. Como eram demorados os recursos contra a jurisdição eclesiástica, eles deveriam assumir o ofício de juiz dos feitos da Coroa nas vilas e comarcas. Também passaram a ser chanceler da ouvidoria, com mesmo selo e direitos que se cobravam na chancelaria do Reino. Todos os provimentos passa- dos pelo governador seriam selados pelo ouvidor, de forma que se incorporassem os direitos cobrados dos providos à Fazenda para o pagamento dos “filhos da folha”. Assim como no regimento de 1669, o de 1700 prescrevia a utilização do regi- mento dos corregedores das comarcas inserido nas ordenações, livro 1, título LVIII, com 57 parágrafos. 133 APM, SC. 93, fls. 47-47v. 06-10-1750. 67 Os ouvidores na América Portuguesa ocuparam funções diversificadas que transcendiam o exercício da judicatura e abarcavam áreas de governo distintas. No caso dos ouvidores de comarca em Minas durante a primeira metade do século XVIII, essa sobreposição de funções aconteceu normalmente, com a acumulação dos cargos de corregedores e provedores. Na função de corregedor, executavam uma série de atribuições de grande importância para o funcionamento cotidiano de outras instituições, como as câmaras, e também relacionadas com a vida social dos locais para os quais eram nomeados. Como corregedores, estavam sob responsabi- lidade dos ouvidores fazer eleição dos juízes e oficiais do concelho; inquirir uma vez por ano os oficiais de justiça; fiscalizar a cadeia, os forais, as rendas do concelho e as posturas da câmara; devassar os carcereiros; e verificar se havia usurpação dos direitos reais. Tais atribuições colocavam sob sua vigilância outros órgãos da admi- nistração local. Outras recomendações desse regimento direcionavam-se para problemas de ordem social ou para práticas de sociabilidades desenvolvidas por uma dada comu- nidade. Deveria, nesses casos: zelar pela manutenção da ordem e dos “bons cos- tumes”, verificando as licenças dos ofícios médicos e mecânicos; e observar se, nos conventos de freiras ou donas, se recebiam homens para manter conversações ilíci- tas e, também, se os aposentados por idade, doença ou aleijão não eram fraudado- res. Havia ainda atribuições ligadas a melhorias das condições de sobrevivência, tais como a obrigação de mandar plantar árvores de fruto, zelar pelas benfeitorias dos lugares e mandar povoar os locais despovoados. Como corregedor, deveria conceder pelo menos três audiências por semana. Os três regimentos mencionados, os de 1699, 1700 e o dos corregedores do reino, constituíam a base legal para a atuação dos ouvidores de comarca em Minas, e tudo indica que eles desempenharam papel importante na orientação desses ma- gistrados. Uma análise pormenorizada dos três regimentos mostra que os dois pri- meiros, de 1669 e 1700, têm um caráter mais geral do ponto de vista da prática judi- ciária cotidiana. Outro ponto importante é que o regimento de 1669 pertencia ao car- go de ouvidor-geral do Rio de Janeiro e sua Repartição Sul; o de 1700, ao ouvidor da Vila de São Paulo e sua comarca. Se ambos deveriam ser considerados pelos ouvidores das recém-fundadas comarcas de Minas, teriam juridicamente a mesma importância que as circunscrições jurisdicionais apontadas. Os recursos, as apela- ções e os agravos seguiriam diretamente para o tribunal da relação da Bahia ou de- 68 pois de 1751 para o tribunal da relação do Rio. No conjunto da estrutura administra- tiva, essa situação se apresenta de forma ambígua, pelo menos do ponto de vista de sua hierarquia. Ou seja, ouvidores de comarcas em Minas exerciam a mesma juris- dição e possuíam o mesmo regimento que seu superior imediato na estrutura admi- nistrativa, o ouvidor-geral do Rio de Janeiro e Repartição Sul. A legislação exposta mostra, ao longo do tempo, os esforços e as medidas da Coroa para centralizar e controlar o governo e a administração em seu império. En- tretanto, no âmbito da prática político-administrativa e da construção de redes clien- telares, ocorreu ao mesmo tempo um processo interno às colônias de crescente “descentralização” das suas estruturas de poder.134 Para Russell Wood, os colonos foram hábeis ao perceberem essa “quebra na cadeia de autoridade e a indecisão dela resultante”, o que, junto com outros fatores integrantes das relações entre cen- tro e periferias, levou a “estratégias de negociação, resistências, evasão ou simples desconsideração”.135 Em relação ao regimento do corregedor de comarca utilizado pelos ouvidores, pode-se dizer, de maneira geral, que suas prescrições eram cumpridas, sobretudo aquelas que determinavam sua atuação como presidente das eleições dos conce- lhos e como fiscal das receitas e despesas da câmara, das posturas, da cadeia e dos carcereiros — e ainda nas correições e revisões aos ofícios médicos e mecâni- cos. No nível de uma realidade local, essas eram as atividades que mais aproxima- vam os ouvidores da vida política e social dos lugares para os quais eram designa- dos. Os conflitos vividos por ouvidores em Minas nesse período quase sempre se vinculavam à prática das atribuições até então apresentadas e discutidas. Foram inúmeros os atritos relacionados à cobrança de propinas por parte dos ouvidores para que fossem revistas licenças concedidas a oficiais mecânicos e a pessoas de loja aberta. Também em relação à fiscalização das receitas e despesas da câmara, encontram-se na documentação muitos relatos de desentendimentos com os minis- tros reais. As adversidades e os conflitos resultantes da prática administrativa dos ouvidores não prevista no aparato legal que o respaldava constituem-se pontos im- 134 Orienta essa suposição a idéia da persistência de um modelo de decisões polissinodal próprio ao Antigo Regime Português, trabalhado por Hespanha em A representação da Sociedade e do Poder. In: HESPANHA, António Manuel. História de Portugal. O Antigo Regime. Lisboa: Editorial Estampa, 1993. p.121-155. 135 RUSSELL-WOOD, A. J. R. Centros e periferias no mundo luso-brasileiro, 1500-1808. Revista Bra- sileira de História, v.18, n.36, p.187-249, 1998. p.243. 69 portantes a serem explorados ao longo deste estudo. Seu entendimento permite compreender melhor as opções dos ouvidores co- mo grupo em sua trajetória funcional nas Minas e seus interesses como parte de uma elite letrada que buscava enriquecimento e mobilidade ascensional numa estru- tura social ainda relativamente rígida. Para além de conflitos intra-autoridades — provenientes, em grande medida, desse alargado espectro de atuação explicitado no estudo da legislação — houve muitas adversidades mais enfrentadas por essa ma- gistratura. Muitas delas encontram sua origem nos limites dos regimentos e em sua convivência com outras formas jurídicas que respaldaram a administração no con- texto do império e que ganharam força nas Minas setecentistas, como foi o direito costumeiro. Costumes locais muitas vezes foram utilizados por esses ouvidores co- mo referência para atos e procedimentos administrativos que careciam de justificati- va por não estarem previstos em regimento e, muitas vezes, por serem contrários às determinações régias. No conjunto da estrutura administrativa, os ouvidores foram magistrados que ocuparam diversas funções. Atuavam desde as instâncias de poder central, com as- sentos nos tribunais superiores no reino e na colônia, passando por instâncias in- termediárias, como ouvidores de capitania e das repartições criadas com as divisões de governo na colônia, até em contato direto com instâncias de poder local, enquan- to ouvidores de comarca. É nesse quadro espacial de distintas esferas de poder em que ouvidores atu- avam que se empreende o esforço de compreender melhor uma dessas esferas: a realidade das comarcas em Minas. Nela, esses magistrados desempenharam impor- tante papel na administração da justiça e atuaram constantemente em outras aréas do governo político e econômico, áreas dem Minas tão importantes para assegura- rem suas possibilidades de ganho e remuneração. Trata-se, basicamente, da atua- ção desses ministros no âmbito das quatro comarcas mineiras à frente de suas ou- vidorias, cuja estrutura não era similar à de órgãos colegiados, pois nas ouvidorias as decisões dependiam exclusivamente do ouvidor. Muitas confusões são feitas em relação à própria estrutura que existia na co- lônia quando se trata de cargos de ouvidores de capitanias e de comarca. Em Minas nunca houve um ouvidor da capitania ao qual se subordinavam os das comarcas enquanto divisão espacial menor. Existiam quatro comarcas com seus ouvidores, e cada um deles usava o mesmo regimento e possuía poderes e atribuições geral- 70 mente idênticas. Às vezes, as provisões utilizavam a denominação de “ouvidor-geral da comarca”, o que ocorreu para todas as comarcas que existiram em Minas no sé- culo XVIII, o que não denotava, a princípio, superioridade hierárquica para aqueles que recebiam essa denominação. Já no Rio de Janeiro, até a criação do Tribunal da Relação, e em outras partes, existiram ouvidores-gerais das capitanias. Não é possível, pois, compreender efetivamente as estruturas administrativas coloniais sem conhecer mutuamente a legislação e a divisão espacial em que atua- vam ministros e oficiais administrativos em suas realidades específicas. No caso de Minas, é ainda mais essencial compreender o perfil, os interesses e as trajetórias construídas pelo grupo de ouvidores nas comarcas mineiras e verificar seu percurso funcional no serviço régio. Fazendo-se assim, pode-se compreender melhor a estru- tura político-administrativa estabelecida nas Minas e os conflitos daí resultantes, a partir do que é possível identificar os interesses que moviam os agentes da Coroa no exercício de seus cargos. CAPÍTULO 2 Ministros régios que atuaram nas Minas: origens e perfis do grupo 2.1 Origens familiares e o perfil sócio-econômico do grupo de ouvidores que atuou nas Minas 71 Traçar o perfil do grupo de magistrados que veio para as Minas, apresentando suas origens familiares e sua formação/profissionalização para o ingresso na magis- tratura, é tarefa essencial deste trabalho — que investiga o papel e o sentido da atu- ação dessa elite letrada no campo político-social das Minas no século XVIII. O cargo de ouvidor de comarca era um dos mais importantes na estrutura dos poderes em âmbito local no caso específico das Minas, diferentemente do que ocorria com o cargo nas comarcas do Reino136 ou, até mesmo, em outras regiões do Império.137 Atingir uma ocupação como essa nos serviços régios configurava para muitos des- ses indivíduos e para suas famílias a possibilidade de compensar esforços e inves- timentos feitos em um longo e dispendioso processo de formação. É importante salientar que o papel das famílias na construção dessas elites le- tradas era também essencial, e compreender suas origens é desvelar mecanismos nem sempre explícitos de ascensão no interior de um grupo social e, até mesmo, de mobilidade social para outros grupos em alguns casos. Para o período estudado, mobilidade social ainda era um fenômeno extraordinário e dependente de mecanis- mos excepcionais de legitimação. Conforme salienta António Manuel Hespanha, pe- lo tempo longo em que ocorre “a mudança mais se presume do que se nota”. E quando é rápida e notória, figurava como um “milagre”.138 A mobilidade era, em grande medida, ainda no século XVIII, dependente de um poder régio e extraordiná- rio capaz de “legitimar, enobrecer, emancipar”, perdoar defeitos de nascimento; ou seja, um aspecto que na sociedade de Antigo Regime era incomum, embora cada vez mais corriqueiro, como veremos no grupo estudado. 2.1.1 Origens geográficas 136 Para maior detalhamento das jurisdições do cargo de ouvidor no Reino e sobre as limitações da autoridade dessa magistratura em relação a outros cargos político-administrativos em Portugal no século XVIII, ver: CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da justiça no Antigo Regime: Portu- gal e o Império colonial, séculos XVII e XVIII. Lousã/PT: Fundação Calouste Gulbenkian/FCT, 2010. p.118 e seguintes. 137 SUBTIL, José Manuel Louzada Lopes. Ouvidores e ouvidorias no império português do Atlântico. In: ______ . Actores, Territórios e Redes de Poder, Entre o Antigo Regime e o Liberalismo. Porto Alegre: Editora Juruá, 2011. 383 p. 138 HESPANHA, António Manuel. A mobilidade social no Antigo Regime. Rio de Janeiro, Tempo, v.1, n.21, p.121-143, 2007. 72 Inicialmente, são discutidas as naturalidades do grupo, cuja característica mais marcante é a de uma grande diversidade quanto aos locais de nascimento, tan- to no Reino quanto no Ultramar. Entenda-se que “ultramar” designa, aqui, as várias capitanias do Brasil e a Praça de Nova Colônia (Sacramento), de onde eram natu- rais alguns ouvidores que atuaram nas Minas. No grupo de magistrados em questão não havia indivíduos originários da África e de outras possessões orientais do impé- rio português no século XVIII. Em princípio, este dado não é surpresa, já que Stuart Schwartz, em seu estudo sobre o Tribunal da Relação da Bahia (1609-1751), enfati- zara a “total ausência de juízes nascidos no Estado Português da Índia e nas colô- nias da África Ocidental”,139 devido a pouca expressiva população de origem euro- péia nessas áreas. A origem geográfica dessa magistratura letrada configura-se como elemento importante em seu perfil, uma vez que espaços de origem refletem mais do que uma lista de naturalidades, em particular quando se trata de indivíduos designados para atuarem no ultramar, onde, muitas vezes, a relação entre quadro espacial, vida soci- al e relações de poder é perceptível.140 Perceber se há no grupo a construção de uma identidade forjada a partir do espaço geográfico de origem — como é o caso dos ouvidores originários do Brasil, ou daqueles originários de áreas específicas de Portugal — é essencial se quer conhecer a partir de que elementos esses ministros organizaram suas relações sociais. Além disso, pode ajudar a compreender melhor a relação existente entre algumas das cisões ocorridas nos diferentes grupos das elites reinóis, a exemplo da que existiu entre a nobreza das províncias e a nobreza de corte, conforme salienta Nuno Monteiro.141 Nesse sentido, entender como os ou- vidores posicionavam-se no campo político do Portugal moderno, no qual (...) existiu uma demarcação entre as elites aristocráticas da corte e as da província, com ampla tradução até no vocabulário oficial, onde se reconhe- cia a existência de uma clara distinção entre ‘principal nobreza dos meus reinos’... ‘e o resto da nobreza da corte ou das províncias’. 142 139 SHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial. São Paulo: Editora Perspectiva, 1979. p.226-325. 140 CLAVAL, Paul. Espaço e Poder. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1979. 141 MONTEIRO, Nuno. Elites locais e mobilidade Social em Portugal. In: Elites e Poderes. Lisboa: ICS, 2007, p.45 142 MONTEIRO, Nuno, loc.cit. 73 O grupo de magistrados que tiveram suas naturalidades e origem espacial i- dentificadas ficou constituído de 83 indivíduos, nascidos em diversas localidades do reino e do Brasil (Quadro 1). QUADRO 1 Naturalidades (total 83 indivíduos) Continua Número de ouvidores Comarca de nascimento 21 Lisboa 13 Brasil 4 C. Viana 5 C. Miranda 5 C. Vila Real 4 Ilhas 3 C. Alcobaça 3 C. Porto 3 C. Guarda 2 C. Alenquer 2 C. Beja 2 C. Guimarães 2 C. Barcelos 2 Não identificados 1 C. Aveiro 1 C. Lamego 1 C. Coimbra 1 C. Braga 1 C. Valença QUADRO 1 Naturalidades (total 83 indivíduos) Conclusão Número de ouvidores Comarca de nascimento 1 C. Lagos 1 C. Bragança 1 C. Pinhel 1 C. Évora 1 C. Faro 1 C. Vila Viçosa 1 C. Viseu 1 C. Santarem 74 1 Nova Colónia (Sacramento) 1 C. Castelo Branco Fonte: Produzida pela autora, a partir de dados extraídos de acervos do ANTT, DP, Leituras de Bacharéis e Biblioteca Nacional, Memorial de Ministros. Um primeiro aspecto relevante a ser discutido em relação ao grupo dos ouvi- dores é a origem geográfica predominante no seu conjunto. A maioria dos ministros é natural das comarcas de Portugal e somam o percentual de 72 %, por oposição ao grupo originário do Brasil, que, ao longo de todo o século XVIII, soma apenas 15 %. Há no grupo proveniente de Portugal grande diversidade quanto a suas co- marcas de origem. Entretanto, se se consideram essas comarcas no interior de pro- víncias maiores, é possível perceber algumas polarizações no espaço reinol associ- adas ao grupo. Evidencia-se a preponderância de magistrados originários da região da Estremadura, com 27 (31%) indivíduos, dos quais 21 (24 %) são da cidade de Lisboa. Estudos mais gerais sobre estudantes143 da universidade de Coimbra e sobre a magistratura régia144 têm apontado para o predomínio, quanto à origem geográfica, de indivíduos formados em leis e canônes que seguiram a carreira no serviço régio, oriundos das regiões da Beira e Estremadura. Outro dado importante é o número reduzido de ouvidores naturais das comarcas do sul, ou seja, das províncias do A- lentejo e Algarve, o que também se confirma no caso do grupo de ouvidores das Mi- nas. No quadro de distribuição da população reinol no século XVIII, a província do Alentejo é a que apresenta a menor densidade populacional, com descréscimos em sua população, do que não havia se recuperado ainda em 1801.145 Quanto ao Algar- ve, que também apresenta nesse quadro geral baixa densidade populacional, soma- se o fato mencionado por Schwartz em seu estudo sobre os desembargadores da Bahia de que esta região do reino era a que “menos ligações tinha com o Brasil ou com o comércio brasileiro”.146 Juntos, esses dois aspectos permitem uma melhor 143 ALMEIDA, Joana Estorninho. A forja dos homens: estudos jurídicos e lugares de poder no séc. XVII. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais/ICS, 2004.189p. 144 CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da Justiça no Antigo Regime. Portugal e o império colonial, séculos XVII e XVIII. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian/Ministério da Ciência, Tecno- logia e Ensino Superior, 2010. 383p. 145 SERRÃO, José Vicente. O quadro humano. In: HESPANHA, António Manuel (Coord.). História de Portugal: O Antigo Regime. Lisboa: Editorial Estampa, 1997. p.51 146 SHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial. São Paulo: Editora Perspectiva, 1979. p.225. 75 compreensão sobre a irrelevância do número de magistrados que atuou nas Minas oriundos dessa região. Pode-se dizer que as origens geográficas dos ministros em geral, e particularmente dos ouvidores de comarca em Minas, relacionavam-se a fatores de ordem demográfica e a outros de ordem política, social e econômica. O número expressivo de alunos e magistrados oriundos do centro político do império tende a refletir, segundo Nuno Camarinhas (2010), o retrato da população geral, no qual a região de Lisboa e do centro apresentam concentrações mais signi- ficativas da população, com destaque para uma população urbana em que um nú- mero relevante de famílias se dedicaria às “estrátegias de conquista no campo buro- crático”. Há, entretanto, um aspecto que é necessário destacar no que diz respeito ao número de ouvidores naturais do Centro na primeira metade do século e ao au- mento significativo deles na segunda metade, o que não se explica apenas por fato- res demográficos, mas, sobretudo, por outros fatores políticos. A importânica crescente do Atlântico Sul no interior do império147 e, conse- quentemente, a relevância que teve, para parte das elites reinóis, a ocupação de cargos — em especial os de ouvidor, intendente e outros mais elevados na estrutura burocrática. Sobretudo, para aquela elite letrada que, a partir do centro político, con- seguia mobilizar a seu favor redes sociais certamente influentes nos processos de concursos destinados às nomeações para cargos no serviço régio. Ainda com rela- ção à crescente preponderância de Lisboa como local de origem dessa magistratura letrada, especialmente entre os ouvidores estudados no século XVIII e que atuaram em Minas, ela reflete provavelmente um quadro mais geral de distinção entre elites portuguesas, as quais também disputavam entre si a ocupação de espaços no servi- ço régio. Quanto a outras províncias, em especial as duas do norte de Portugal, confir- mam-se as relações entre espaço e poder. Demonstram essas relações dados sobre os dois grupos originários das co- marcas da região do Minho, com 14 indíviduos (16%), e Trás-os-Montes, com 11 indíviduos (12%), se analisados por períodos e em relação a outros aspectos pre- sentes nessas áreas. Ao longo do século XVIII, o Minho possuiu um número estável de magistrados originários da região, número que, embora pequeno, é bem repre- sentativo em relação ao que se observa para outras regiões. A província do Minho 147 ALENCASTRO, Luiz Filipe de, O trato dos viventes. Formação do Brasil no Atlântico Sul. Séculos XVI e XVII, São Paulo, Companhia das Letras, 2000. 525 p. 76 era a segunda menor do reino, mas no século XVIII abrigava um quarto da popula- ção e a maior densidade populacional ao longo de todo o período, muitas vezes de- nominada como “um verdadeiro alfobre de gente”.148 O mais importante, porém, era que nessa província encontrava-se uma importante sede do poder secular, o Tribu- nal da Relação do Porto, e outra eclesiástica, o Arcebispado de Braga — o que cer- tamente contribuiu e estimulou os investimentos das famílias na formação de uma elite letrada na região.149 Já Trás-os-Montes apresenta um quadro específico, com um número bastante significativo de magistrados originários da região na primeira metade do século XVIII e um brusco descréscimo na segunda metade. Quanto a aspectos demográficos desta província, é importante ressaltar que, embora ocupasse território maior do que o da província do Minho, Trás-os-Montes apresentou uma densidade populacional muito inferior ao longo do século e foi apontada como uma das províncias que apre- sentou perdas significativas de sua população (18%) entre 1706 e 1732. Entretanto, recuperou-se e cresceu 62% até o final do século.150 Este fator positivo, contudo, não se refletiu nem mesmo na manutenção do número de magistrados originários da província, que, ao contrário, apresentou redução significativa de nomeações se ob- servados os ouvidores mineiros cuja origem era da região. As três nomeações de magistrados vindos da província na segunda metade do século compreendem duas da comarca de Miranda e uma de Bragança. As duas províncias do norte constitu- em, juntas, a origem de um número bastante significativo de magistrados que atua- ram nas Minas, apesar de seu afastamento geográfico do centro. QUADRO 2 Naturalidades, por região Região Nº de bacharéis natu- rais da região nomea- dos 1ª metade do século XVIII Nº de bacharéis natu- rais da região nome- ados 2ª metade do século XVIII Nº total por região Portugal (61) Minho 7 7 14 Trás-os-Montes 9 3 11 148 SERRÃO, José Vicente. O quadro humano. In: HESPANHA, António Manuel (Coord.). História de Portugal: O Antigo Regime. Lisboa: Editorial Estampa, 1997. p.48. 149 CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da justiça no Antigo Regime. Lisboa: FCG/FCT, 2010. p.142-147. 150 SERRÃO, José Vicente, Op.cit, p.51. 77 Beira 4 5 9 Estremadura 10 17 27 (21 de Lisboa) Alentejo 3 1 4 Algarve 1 2 3 Ilhas (04) Ilha de Fayal 2 - 2 Ilha Graciosa 1 - 1 Ilha de São Jorge 1 - 1 Brasil (13) Bahia 2 2 4 Minas Gerais - 4 4 Pernambuco 1 1 São Paulo 1 1 Rio de Janeiro - 3 3 Outras (1) Colônia do Sa- cramento 1 1 Não identificados 1 1 Fonte: Produzido pela autora a partir dedados extraídos dos acervos da ANTT, DP, Leituras de Ba- charéis e Biblioteca Nacional, Memorial de Ministros. São pouco expressivos os ouvidores orginários de Coimbra, na província da Beira, o que contrasta com a tendência apresentada nos estudos de Nuno Camari- nhas sobre os magistrados em geral, nos quais não só Coimbra se destaca, como, dentro dela, a cidade de Coimbra esteve entre os territórios que mais contribuíram para os efetivos gerais de juízes e magistrados da Coroa. Nesse sentido, o grupo de magistrados nomeados para as Minas como ouvidores de comarca apresenta algu- mas diferenças quando comparado às análises de grupos de estudantes e magistra- dos em geral que atuaram em todo o império português moderno com relação a su- as origens geográficas. Como exemplo, deve-se mencionar a relevância das duas províncias do Norte, Trás-os-Montes e Minho, já enfatizado antes, e essa inexpres- sividade da cidade de Coimbra, já que esta última localidade foi um espaço de ori- gem/naturalidade de um número significativo de juízes e magistrados no geral. Reproduzem-se para o grupo de ouvidores algumas das conclusões desses estudos mais gerais:151 a preponderância de magistrados nascidos em Lisboa; o nú- 151 CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da justiça no Antigo Regime. Lisboa: FCG/FCT, 2010. p.148. E também dados de: SUBTIL, José. Dicionário de desembargadores (1640-1834). Lis- boa: Editora da UAL, 2010. P.17. 78 mero irrelevante daqueles nascidos nas comarcas do sul de Portugal; o grande nú- mero de magistrados provenientes de espaços urbanos, como vilas e cidades (Qua- dro 3); e o número significativo deles, sobretudo a partir da segunda metade do sé- culo XVIII, nascidos no Brasil. Este último aspecto merece ser analisado com maior cuidado, buscando, sobretudo, compreender até que ponto esses ministros nascidos no Brasil e suas famílias estavam enraizadas na região de onde procediam. Os magistrados originários do Brasil são 13 (15%) no total, sendo que apenas 3 individuos, 2 da Bahia e 1 de Pernambuco, foram nomeados ouvidores para Minas durante a primeira metade do século XVIII. Desses ouvidores naturais da Bahia, so- mente António Ferreira Vale nasceu na cidade de Salvador, porque seu pai, o de- sembargador André Leitão de Mello, serviu como juiz de fora da cidade e no tribunal da relação existente naquela cidade.152 Retornou ao reino com sua família depois de ter sido nomeado desembargador do Porto em 1710. João Pacheco Pereira, tam- bém natural da Bahia, teve pai e avós paternos e avô materno naturais da província do Minho, e mãe e avó materna naturais do Recôncavo Baiano. A família, em parte reinol, deslocou-se para o Brasil e se estabeleceu definitivamente na Bahia, onde nasceu o bacharel. O outro ouvidor natural do Brasil nomeado na primeira metade para as Minas, Gonçalo de Freitas Baracho, era natural de Pernambuco e viveu em Recife até ir para a universidade de Coimbra. Já seus pais permaneceram ali até a morte. Quanto aos ouvidores nascidos no Brasil e nomeados para as Minas, na se- gunda metade do século XVIII, há 2 da Bahia, Antonio Luis Pereira da Cunha e An- tonio Ramos da Silva, cujos pais e avós também eram naturais da mesma capitania. Dos 3 ouvidores nascidos no Rio de Janeiro, Inácio José de Alvarenga Peixoto, Joa- quim Carneiro da Silva e Paulo Fernandes Viana, apenas o primeiro possuía o pai, avós paternos e avô materno naturais do Reino, enquanto os outros possuíam pais e avós já naturais do Brasil. José de Goes Ribeiro Lara de Morais, ouvidor nascido em São Paulo, também tinha pai e avós paternos naturais de Lisboa. Assim, a maioria dos ouvidores nascidos no Brasil, mesmo aqueles que possuíam pais ou avós natu- rais do Reino, tinham suas familias já enraizadas nessas localidades, com apenas uma exceção: a do ouvidor Antonio Ferreira Vale. 152 Sobre desembargadores da Relação da Bahia e suas redes sociais, ver trabalho de SHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial. São Paulo: Editora Perspectiva, 1979. p.226- 325. 79 No grupo de ouvidores mineiros nascidos no Brasil, importa salientar aqui os 4 que são da capitania de Minas, principalmente dois desses magistrados, os quais, já em fins do século XVIII, foram nomeados para ouvidores de suas comarcas de origem: Lucas Antonio Monteiro de Barros, comarca de Vila Rica; e José Gregório de Morais Navarro Leme, comarca do Rio das Velhas. São exceções, pois a Coroa, na maior parte dos casos, manteve o critério das nomeações de juízes/corregedores que fossem de localidades diferentes daquelas para as quais eram designados. Este critério é predominante no conjunto, uma vez que a maioria dos ouvidores de Minas foi escolhida entre magistrados de origem reinol, especialmente na primeira metade do século XVIII. Outro aspecto importante é que os 4 ouvidores nascidos nas Minas possuíam famílias, avós e pais, já naturais de Minas e enraizadas na capitania, aspecto que confirma mais uma vez que, apesar das dificuldades de acesso a uma formação le- trada, certo grupo das elites mineiras investiu em estratégias de ascensão social que passavam por conquistas no campo burocrático e pelo caminho das Letras.153 Quando se trata da definição das origens geográficas de um grupo é relevante especificar, para além da localização espacial, a natureza dos lugares dos quais provinham os indivíduos. A historiografia que trata do tema, no entanto, tem aponta- do sempre as dificuldades conceituais quanto à classificação dos lugares como “ur- bano” e “rural”.154 Para José Vicente Serrão, “os critérios de identificação do que é população urbana, são diversos, complexos e suceptíveis duma controvérsia quase interminá- vel (...)”.155 Com exceção da categoria “cidade” — que era também jurídica e não apenas demográfica no período em questão — sedes episcopais, demais localida- des pela diversidade de realidades que comportavam, trazem dificuldades quanto a uma definição precisa em relação aos adjetivos “urbano” e “rural”. Os estudos que identificam a qualidade dos lugares de que são originários os estudantes e magistrados portugueses, como os trabalhos de Joana Estorninho e 153 Sobre as raízes familiares dos estudantes mineiros em Coimbra, locais de nascimento, trajetórias e outros aspectos sobre os nascidos em Minas que estudaram na Universidade de Coimbra, no Reino, e sobre o processo de construção das elites mineiras nos Setecentos, ver: VALADARES, Virginia Maria Trindade. Elites Mineiras setecentistas: conjugação de dois mundos. Lisboa: Edições Colibri, 2004. 541 p. 154 SERRÃO, José Vicente. O quadro humano. In: HESPANHA, António Manuel (Coord.). História de Portugal: O Antigo Regime. Lisboa: Editorial Estampa, 1997. p.56-57 155 SERRÃO, José Vicente. O quadro humano. In: HESPANHA, António Manuel (Coord.). História de Portugal: O Antigo Regime. Lisboa: Editorial Estampa, 1997, p.56. 80 Nuno Camarinhas, indicam que, na composição dessas elites letradas reinóis, pre- dominaram indivíduos nascidos em espaços urbanos. Entretanto, Camarinhas chama atenção para o peso das pequenas localida- des na composição do perfil dos indivíduos que buscaram o caminho das Letras, visto que muitos deles eram naturais dessas localidades.156 A partir das pesquisas com o grupo de ministros régios que atuou nas Minas como ouvidores, percebe-se que o quadro não se diferenciou muito daquele traçado para o efetivo geral de indíviduos que seguiu a carreira burocrática em todo o impé- rio, uma vez que quase 37 desses ouvidores nasceram em cidades e 39 declaram que nasceram em vilas. Quanto aos 39 ouvidores que nasceram em vilas, é preciso registrar que parte significativa dessas vilas não eram vilas principais de suas co- marcas, mas tratava-se de pequenas localidades. Mesmo que fossem pequenas, nas vilas havia uma estrutura concelhia, ou se- ja: possuiam suas câmaras municipais. Como se verá adiante, essas câmaras foram espaços privilegiados de reprodução do poder das elites municipais/locais portugue- sas na época moderna e muitos desses magistrados aqui estudados faziam parte dessas elites.157 (Quadro 3). QUADRO 3 Distribuição dos ouvidores por categoria do local de nascimento Tipo de localidade Número de ouvidores Cidades 37 Vilas 39 Outras localidades, termos e freguesias 9 Fonte: Produzido pela autora a partir de dados extraídos dos acervos da ANTT, DP, Leituras de Bacharéis e Biblioteca Nacional, Memorial de Ministros. 156 CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da justiça no Antigo Regime. Lisboa: FCG/FCT, 2010. p.148. 157 MAGALHÃES, Joaquim Romero. Concelhos e organização municipal na época moderna. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2011. 253 p. 81 A origem geográfica e o tipo de localidade de onde se originou a maioria dos ouvidores de Minas, assim como suas famílias (Quadro 4), conjugam-se com aspec- tos marcantes do ponto de vista das origens sociais. Espacialmente, os ouvidores e suas famílias estavam enraizados em cidades e vilas. A partir desses espaços, bus- caram se constituir ou preservar-se como parte de uma elite “ciosa dos seus lugares e funções”,158 para quem a abertura de caminhos no serviço régio representava uma das mais importantes possibilidades de ascensão e mobilidade social. A maioria dos pais e avós dos ouvidores era natural da mesma localidade de nascimento que eles, e, mesmo aqueles ascendentes que nasceram em localidades diferentes, eram ori- undos de cidades ou vilas em sua maioria. Duas regiões também se destacam no quadro das origens geográficas dos familiares dos ouvidores, em consonância, de modo geral, com os dados levantados para ministros régios apresentados por Camarinhas (2010). A região da Estremadu- ra — e nela as famílias estabelecidas na cidade de Lisboa — destacam-se. É ne- cessário chamar a atenção para uma divergência: no efetivo geral de magistrados, a contribuição da província do Minho é fraca, ao passo que para o efetivo de ouvidores que atuaram nas Minas sua contribuição é bastante representativa. Se somada com a província de Trás-os-Montes, atinge um patamar equivalente à contribuição sem- pre tão relevante de magistrados oriundos da cidade de Lisboa, aspecto de grande importância, como se verá adiante, para o conjunto das relações sociais e de poder estabelecidas nas Minas. QUADRO 4 Origem geográfica de pais e avós identificada nas Leituras de Bacharéis ORIGEM PAI AVÔ PA- TERNO AVÓ PA- TERNA MÃE AVÔ MA- TERNO AVÓ MA- TERNA U R U R U R U R U R U R A MESMA DO OUVIDOR 46 5 40 07 35 07 58 4 43 5 47 5 OUTRAS 16 1 18 2 18 1 8 1 14 3 11 2 TRÁS-OS- MONTES 8 - 08 8 - 8 8 8 MINHO 13 - 13 3 13 1 14 1 13 2 11 2 BEIRA 4 - 4 4 6 5 2 5 2 158 MAGALHÃES, Joaquim Romero. Concelhos e organização municipal na época moderna. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2011. p.25. 82 ESTREMADU- RA 17 4 15 3 15 3 17 3 16 2 15 1 ALENTEJO 3 - 2 2 3 2 2 ALGARVE 2 1 2 1 2 1 2 2 1 2 BRASIL 9 1 8 2 9 2 11 1 11 1 11 2 ULTRAMAR/ OUTRAS LO- CALIDADES NO ESTRAN- GEIRO E ILHAS 6 - 6 1 5 4 4 Fonte: Produzido pela autora a partir de dados extraídos de acervos da ANTT, DP, Leituras de Bacharéis e Biblioteca Nacional, Memorial de Ministros. Isto porque, conforme muitos estudos de demografia histórica, a região do Minho foi uma das principais províncias portuguesas a contribuir com emigrantes para as Minas no século XVIII.159 Em relação ao espaço geográfico, as famílias dos ouvidores que atuaram nas Minas apresentavam certa estabilidade e enraizamento com gerações fixadas numa mesma localidade, traço que, certamente, contribuiu para que essas famílias pudessem arcar com penosos e longos processos de for- mação e investimentos para atuação dos filhos no serviço régio. 2.1.2 Origens sociais Analisar as origens sociais dos ouvidores é uma tarefa importante, porém bas- tante complicada, visto que as fontes apresentam lacunas e podem, muitas vezes, induzir a equívocos, em alguns casos passíveis de serem resolvidos com o coteja- mento dos diferentes fundos documentais. Mas nem sempre isso é possível. En- quanto foi possível identificar a naturalidade da maior parte dos magistrados que atuaram nas Minas pela consulta a dois grupos de fontes — Leituras de Bacharéis e Memorial de Ministros — para discutir suas origens sociais, no entanto, foi necessá- rio ampliar as fontes, incorporando dados encontrados nas chancelarias régias, no 159 Para estudos mais gerais sobre a demografia histórica e a estrutura familiar em Portugal, tem-se o importante trabalho de ROWLAND, Robert. Sistemas familiares e padrões demográficos em Portu- gal: questões para uma investigação comparada. Ler História, v.3, n.24, 1984. O autor dedica-se a investigação comparativa e às características da organização dos grupos domésticos portugueses de até 23 comarcas diferentes, analisando aspectos como nupcialidade, celibato e outros, que con- tribuem para a compreensão das famílias portuguesas. Quanto a padrões de ocupação das Minas no início do século XVIII, há o ensaio de RAMOS, Donald. Do Minho a Minas. Revista do Arquivo Público Mineiro, Belo Horizonte, v.44, n.1, p.134-152, 2008. Nesse ensaio, o autor discute as seme- lhanças entre as estruturas familiares das Minas e as das regiões do norte de Portugal. 83 Registro Geral de Mercês, nas Habilitações da Ordem de Cristo e nas Habilitações do Santo Ofício. Foram identificadas algumas categorias de ocupação para ascendência dos ouvidores até os avós, mas é preciso fazer algumas ressalvas quanto aos resultados que a documentação permitiu produzir. Quanto à identificação da categoria “ocupa- ção das mães e avós maternas e paternas”, a documentação não oferece muitos dados concretos. Quase que exclusivamente, mães e avós maternas e paternas e- ram mencionadas quando representavam qualquer tipo de impedimento. No caso das Leituras, essas avós foram citadas sempre quando, por exercerem ofícios me- cânicos, obrigavam os habilitandos a pedirem dispensa por essa condição. Mesmo assim, às vezes, os dados da leitura de bacharéis estão em flagrante desacordo com aqueles que aparecem em outros fundos. É o caso do ouvidor João Alves Si- mões, em cujo exame de leitura no Desembargo do Paço de 1728 aparece, segundo inquirição feita pelo corregedor do cível de Lisboa, Manoel Gomes de Oliveira, como filho de pais que (...) vivem de suas fazendas, que em outro tempo lavraram pessoalmente, e hoje as lavram por seus criados e trabalhadores; os avós paternos e mater- nos lavravam em terras próprias de que viviam e não me constou tivessem outra ocupação mecânica. 160 Já em 1751, quando o bacharel teve deferida pelo rei uma mercê do hábito da Ordem de Cristo após ter exercido o cargo de ouvidor da comarca do Rio das Ve- lhas, enfrentou problemas com suas provanças. Nas inquirições feitas, consta que o ministro régio possuía qualidades pessoais e limpeza necessária, mas como seu pai havia sido mercador, o avô paterno lavrador de suas fazendas, o materno carpinteiro de carros e as duas avós padeiras em suas casas, não foi julgado pela Mesa capaz de entrar na Ordem. Recebeu dispensa régia dos impedimentos de mecânica. Entre- tanto, seus serviços prestados até a data de 13 de janeiro de 1751 ficaram cassa- dos. A ausência de informações importantes sobre a origem familiar do ministro em seu processo de leitura no Desembargo, como as condições de carpinteiro do avô materno e de padeiras de ambas as avós, são indícios importantes de que a mani- 160 ANTT, DP/LB, maço 19, n.14, 1728. 84 pulação ou ocultação de informação nos processos de inquirição sobre origens fami- liares poderiam ocorrer com certa frequência. Há outros episódios em que se verificou divergência de informações em pro- cessos de inquirição sobre ascendência dos que eram examinados pelo Desembar- go do Paço e por outras instituições no mesmo período em Portugal. A historiografia tem apontado a possibilidade de manipulações das provan- ças, em que testemunhas eram convocadas e inquiridas sobre as origens familiares daqueles que, ao receberem mercês dos hábitos das ordens militares, pretendes- sem habilitarem-se. Em O nome e o sangue, Evaldo Cabral de Mello discute exaus- tivamente o longo processo de Felipe Paes Barreto, sargento-mor e senhor de en- genho, a quem o rei agraciou com a mercê do hábito da Ordem de Cristo. O autor demonstra como os processos de habilitação poderiam se tornar “manipulações ge- nealógicas” para esconder ascendência indesejável no caso das pretensões aos es- tatutos nobilitantes. No caso do sargento-mor, tratava-se de esconder “um costado sefardita” que o impossibilitava de entrar para a Ordem de Cristo.161 Júnia Ferreira Furtado discutiu as manipulações das inquirições de genere da descendência de Chica da Silva e do contratador João Fernardes de Oliveira para habilitação à Or- dem de Cristo.162 Além disso, a autora declara que, no exame de leitura do contrata- dor João Fernandes prestado no Desembargo de Paço houve manipulação de sua idade, tendo em vista que era exigida idade mínima para advogar, e ele na ocasião ainda não havia completado 25 anos. Para além da questão da divergência de informações, — o que pode guardar relação com mecanismos e estratégias para burlar o controle do Desembargo do Paço no momento de entrada dos ministros no serviço régio — o caso apresentado é revelador de como processos de mobilidade social ocorriam no interior das famí- lias ao longo de, pelo menos, três gerações. Processos que corriam progressiva- mente de forma efetiva até concretizar o objetivo de entrar para o serviço régio, as- segurando assim as possibilidades que esse estatuto de ministro régio abarcava na sociedade do Antigo Regime — particularmente no século XVIII. O processo ascen- sional é mesmo excepcional no caso do ouvidor João Alves Simões, o qual finaliza 161 MELLO, Evaldo Cabral. O nome e o sangue. Uma parábola familiar no Pernambuco colonial. Rio de Janeiro: Topbooks, 2000. 307 p. 162 FURTADO, Júnia Ferreira. Chica da Silva e o Contratador dos Diamantes. O outro lado do mito. São Paulo: Companhia das Letras, 2003. p.59. Ver também a p.98. 85 sua carreira como desembargador da Casa da Suplicação, sobretudo quando se considera sua ascendênica mecânica.163 Outro aspecto a ser realçado prende-se às categorias de ocupação declara- das nas fontes como “pais e outros ascendentes”, que “vivem de suas quintas, fa- zendas e terras de suas rendas, nobremente e/ou segundo as leis da nobreza”, que designam coisas muito diferentes do ponto de vista das classificações sociais exis- tentes à época. É o caso dos fidalgos, que, segundo declaram as fontes, viviam de suas rendas e terras e eram socialmente distintos dos nobres em geral e não titula- dos, os quais viviam de fazendas e terras nobremente e ocupavam cargos honrados da república.164 Havia ainda outros que, não sendo exatamente nobres, também vivi- am de suas terras nobremente ou segundo as leis da nobreza. Entretanto, julgou-se necessário manter aqui a designação como ela aparece nas fontes, uma vez que o que ela denota é a natureza de uma atividade econômica associada às propriedades fundiárias. E é claro uma tendência à reprodução de um modelo de ser nobre ou vi- ver as leis da nobreza. É fundamental, portanto, avaliar as origens sociais a partir de dois quadros ao mesmo tempo. Primeiro, levando-se em conta o que aparece na documentação co- mo principal atividade econômica desenvolvida no seio das famílias dos magistra- dos, isto é: as categorias identificadas como meio de sustentação delas. E, segundo, associá-las com as formas de distinção social presentes no grupo, como títulos e mercês, capazes, naquela sociedade portuguesa do século XVIII, de definirem me- lhor, e em conjunto com aspectos materiais ou econômicos, a real condição social de seus membros. Compreende-se assim a diversidade social incorporada ao “con- ceito de nobreza” no Portugal Moderno.165 A maior distinção que nas fontes se pretendia enfatizar para o caso da seleção feita nomeadamente pelo Desembargo do Paço era, todavia, a que separava os ofi- 163 RGM, D. João V, liv. 21, fl.482 v. e Chancelaria de D. José I, liv. 66, fl. 180, 24/07/1754. Mercê e provisão de desembargador da Casa da Suplicação. A Mercê era de desembargador da Casa da Suplicação, com exercício como intendente geral do ouro do Rio de Janeiro. Aposentou-se e foi re- colhido ao Reino. 164 MAGALHÃES, Joaquim Romero. Concelhos e organização municipal na época moderna. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2011. 256pp. 165 Para uma distinção clara entre as categorias sociais de nobre e fidalgo no Portugal Moderno, con- sulte-se a extensa obra de Nuno Monteiro, em especial: Poder Senhorial, Estatuto Nobiliárquico e Aristocracia. In: HESPANHA, António Manuel (Coord.). História de Portugal: O Antigo Regime. Lis- boa: Editorial Estampa, 1997. p.297-338. E ainda: MONTEIRO, Nuno. O crepúsculo dos grandes: a casa e o patrimônio da Aristocracia em Portugal. Lisboa: Imprensa da Casa da Moeda, 2003. 622 p. Em especial o capítulo I. Também: MONTEIRO, Nuno. Elites e Poder. Lisboa: ICS, 2007. 333 p. 86 ciais mecânicos, lavradores que lavravam a própria terra, pequenos negociantes que trabalhavam com “loja aberta” daqueles que “viviam a lei da nobreza”. A distinção entre nobres e mecânicos foi, segundo Nuno Monteiro, essencial em Portugal desde fins do século XVI, o que era em si bastante semelhante à realidade inglesa. Entre- tanto, havia uma singularidade em Portugal: a forte identificação entre ser nobre e “viver como tal”. Viver segundo as leis da nobreza, como viviam os nobres, acabava por figurar, do ponto de vista jurídico, prova de serem nobres os que assim viviam.166 O viver nobremente, ou segundo as leis da nobreza, “implicava não trabalhar com as mãos, não ser descendente de oficial mecânico, ter criadagem e (por vezes) escravos”.167 Soma-se a isso, como demonstra a análise do grupo de ouvidores que atuou nas Minas, que um número muito pequeno de ouvidores possuía ascendência fidalga. Nesse sentido, o grupo reflete as conclusões de uma historiografia sobre as elites no Portugal moderno, segundo a qual houve um “alargamento da noção de Nobreza” ao mesmo tempo em que se tornou mais restrito o acesso ao grupo de “fidalgos”.168 Segundo Nuno Monteiro, a própria (...) ampliação da classificação de nobreza face ao alargamento do estrato terciário urbano, com o correspondente risco de banalização, foi obrigando a doutrina jurídica a criar diferenciações internas e estatutos privilegiados in- termédios. É o conceito de nobreza civil ou política (por oposição a nobreza natural). 169 O conceito de nobreza civil ou de nobreza política é, certamente, apropriado para se refletir sobre a hipótese de ascensão e mobilidade social no grupo de minis- tros estudados. Uma vez que foi por meio de suas trajetórias profissionais que eles conquistaram, indiscutivelmente, os estatutos nobilitantes pelo exercício de um car- go de Justiça bastante importante na estrutura político-administrativa — sendo que muitos chegaram ao estatuto de desembargador. Traço marcante no grupo é a diversificação significativa de suas origens soci- ais, com indivíduos provenientes de famílias de fidalgos,170 de nobres/nobreza da 166 MONTEIRO, Nuno. Elites e Poder. Lisboa: ICS, 2007. p.49 167 MAGALHÃES, Joaquim Romero. Os nobres da governança das terras. In: MONTEIRO, Nuno G.F.; CARDIM, Pedro; CUNHA, Mafalda Soares (Orgs.). Optima Pars: Elites Ibero-Americanas do Antigo Regime. Lisboa: ICS. Imprensa de Ciências Sociais, 2005. p.69. 168 MONTEIRO, Nuno. O crepúsculo dos grandes: a casa e o patrimônio da Aristocracia em Portugal. Lisboa: Imprensa da Casa da Moeda, 2003. p.28-29. 169 Ibidem, p.26. 170 MONTEIRO, Nuno G. F. Notas sobre nobreza, fidalguia e titulares nos finais do Antigo Regime, Ler História, n.10, p.15-51, 1987. 87 terra/nobreza política,171 de negociantes, de mecânicos e de lavradores. Como já dito, há um grupo de ascendentes desses magistrados numericamente bem expres- sivo se considerados os avós paternos e maternos, cuja atividade econômica princi- pal esteve vinculada à posse e uso de bens fundiários e, portanto, a uma produção rural/agrícola que, direta ou indiretamente, por meio de rendas, assegurou a existên- cia dessas famílias. Embora seja importante frisar que do ponto de vista social e mesmo econômico, essas famílias se posicionavam em diferentes níveis, desde as mais abastadas e ricas até aquelas que viviam de suas terras sem ter que “lavrar em terras alheias”, embora muitas vezes fossem famílias pobres. Ainda mais diversificado do que o primeiro, entretanto, pouco expressivo se considerados os avós, outro grupo é aquele cuja natureza das ocupações está inti- mamente ligada ao contexto urbano. Isso indica, nesse sentido, um movimento as- cencional e de mobilidade espacial e social direcionado a vilas e cidades, como já demonstrado. São pais negociantes de grosso trato, desembargadores, militares, letrados, advogados, juízes, médicos, proprietários de ofícios e oficiais mecânicos, que exerciam ocupações políticas, governativas, administrativas e econômicas de- correntes, quase sempre, do dinamismo de vilas e cidades naquele período — tanto no Reino quanto no Ultramar. Quanto à atividade/ocupação, aqueles que viviam dos rendimentos de suas propriedades ou de suas terras nobremente somam ao todo 33% da ascendência paterna dos ouvidores estudados. Há um índice bem maior deles se considerados os avôs maternos e paternos, em que, respectivamente, têm-se 57% e 61% entre aqueles cuja categoria foi identificada como de pessoas que viviam nobremente dos rendimentos de suas terras e fazendas. Pela diferença do índice, esses dados indi- cam que muitos pais migraram desta categoria para outras mencionadas no quadro 5, sugerindo um cenário de mudanças no perfil dessas famílias que, conforme se verá ao longo de três gerações, investiram em estratégias de mobilidade social.172 Assim, mais uma vez, o que se percebe é uma mudança no perfil espacial e de ati- vidades a que se dedicavam os ascendentes dos magistrados, de modo que um 171 MAGALHÃES, Joaquim Romero. Os nobres da Governança das terras. In: MONTEIRO, Nuno G.F.; CARDIM, Pedro; CUNHA, Mafalda Soares (Orgs). Optima Pars: Elites Ibero-Americanas do Antigo Regime. Lisboa: ICS. Imprensa de Ciências Sociais, 2005. 361 p. 172 HESPANHA, António Manuel. A mobilidade Social na Sociedade de Antigo Regime. Rio de Janei- ro, Revista Tempo, n.21, v.1, p.133-157, 2007. 88 percentual significativo dos pais migrou da categoria dos que viviam de suas terras nobremente para atividades relacionadas ao serviço régio. Como exemplo, têm-se os pais de ouvidores que foram militares, desembar- gadores e advogados e proprietários de ofícios. Em grande medida, todas essas ati- vidades estão relacionadas ao contexto urbano, qual seja: a vilas ou cidades em que se concentravam os órgãos de uma estrutura administrativa régia. Isso, entretanto, não caracteriza descenso no que diz respeito à mobilidade, mas apenas mundança de estratégia dessas famílias em seus projetos de mobilidade social ascencional. No caso das famílias dos ouvidores, estratégias de ascensão e mobilidade associadas à expansão dos serviços régios e sua burocracia também para o ultramar. É preciso considerar que os pais de ouvidores que eram desembargadores, um total de 8, e os pais que foram advogados ou juízes e que não chegaram aos patamares mais elevados da carreira, e que somam 4, são representativos dessa situação, em que se passa do viver nobremente de suas terras e fazendas para o serviço régio. Coforme já dito, isso não representa descenso no que diz respeito ao processo de mobilidade ascensional, nem mesmo quando alguns desses ouvidores cujos pais eram desembargadores não chegaram ao mesmo patamar de progressão na carreira que seus pais, como foi o caso, por exemplo, de Antonio Ferreira Valle, filho do desembargador André Leitão de Mello, que, ao retornar das Minas enrique- cido pelos diamantes, recebe por renúncia de seu pai o Hábito da Ordem de Cristo173 e, em 1748, a mercê do ofício de alcaide do bairro da Rua Nova.174 Mesmo que o ouvidor não tenha seguido o mesmo percurso do pai, tornando-se desembargador, não é possível dizer que houve descenso na posição social do magistrado, uma vez que, pelos serviços prestados pelo pai, já estavam assegurados os bens honrosos e nobilitantes de que o filho necessitava e a riqueza que ele conquistara nas Minas. Conforme já salientado e, também, com base na historiografia das elites por- tuguesas do Antigo Regime, estão incorporados aos grupos de familiares dos ouvi- dores dos quais se tratou até agora os “vários graus de nobreza e de fidalguia”.175 As distinções numa mesma categoria social resultavam em privilégios e isenções tam- bém diferenciados. No caso das diferentes hierarquias nos estatutos de fidalgos da 173 ANTT, RGM, D. João V, Liv. 15, fl. 163 v. e 164, 30-04-1736 Mercê de tença efetiva no valor de 28$000 e 12$000 para lograr a título do hábito de Cristo. 174 ANTT, RGM, D. João V, Liv. 37, fl. 497 175 MONTEIRO, Nuno G.F; CUNHA, Mafalda S. Governadores e Capitães-mores do Império atlântico português nos séculos XVII e XVIII. In: Optima Pars: elites ibero-americanas do Antigo Regime..., 2005. p.194 et seq. 89 Casa Real, tem-se para cada grau/escalão um valor diferenciado da pensão que se concedia a título de moradia por mês. Enquanto um fidalgo cavaleiro poderia receber valores entre 1$600 (mil e seiscentos réis) até 2$000 (dois mil réis) de moradia, com o acréscimo de um alqueire de cevada por dia para a alimentação dos cavalos, um cavaleiro fidalgo recebia apenas $750 (setecentos e cinquenta réis) e um alqueire de cevada. Houve casos em que os agraciados com o estatuto de “Cavaleiro Fidalgo” re- cebiam uma pensão com valor reduzido em função de aspectos familiares específi- cos, como foi o caso do ouvidor Bernardo Pereira Gusmão, que era filho natural de cavaleiro fidalgo e por isso recebeu a mercê com desconto da terça parte, ficando com $600 réis apenas de moradia ao mês, com um alqueire de cevada/dia.176 (Qua- dro 5). QUADRO 5 Ocupações de que vivem os ascendentes dos ouvidores (continua) Categorias/ Ocupação/do que viviam Pai Mãe Avô pa- terno Avó paterna Avô ma- terno Avó paterna 1- Vivem de suas Quintas, fazendas e terras/ de suas Rendas, nobremente e/ ou segundo as leis da nobreza 27 (33,33%) - 41 - 37 - 2- Negociante de grosso trato 10 (12,34%) - 4 - 2 - 3- Militares 11 (13,58%) - 06 - 7 - QUADRO 5 Ocupações de que vivem os ascendentes dos ouvidores (Conclusão) Categorias/ Ocupação/do que viviam Pai Mãe Avô pa- terno Avó paterna Avô ma- terno Avó paterna 4- Desembargadores 8 (9,87%) - - - 1 - 5- Proprietários de ofícios 6 (7,40%) - - - 3 - 176 ANTT, RGM, D. José I, liv.23, fl.471. 90 6- Letrados/Juiz/advogados e Médico 4 (4,93%) - 2 - 3 - 7- Religiosos (padres, presbíteros) 4 (4,93%) - - - - - 8- Vive de suas fazendas e negócios 2 (2,46%) - 2 - 2 - 9- Oficial Mecânico 5 (6,17%) - 7 2 4 - 10- Ocupação na Casa Real (Repostei- ro e Guarda-jóias) 2 (2,46%) - - - - - 11- Oficial do conselho da fazenda 1 (1,23%) - - - - - 12- Gente da segunda condição 1 (1,23%) 1 1 1 1 1 Lavrador - - 3 1 4 2 Total de identificados no conjunto de 86 magistrados (94,18%) 81 1 67 4 64 3 Fonte: Produzido pela autora a partir de dados extraídos de acervos do ANTT, DP, Leituras de Bacharéis; Registro Geral de Mercês; Chancelarias Régias, HOC, HTSO. Ao compararem-se os quadros 5 e 6, foi possível observar que 4 ouvidores têm ascendência entre fidalgos da Casa Real e que apenas 2 são netos de fidalgos pela via paterna, enquanto somente 1é neto materno também de fidalgo da Casa Real, acumulando ascendência fidalga tanto pelo lado materno, quanto pelo paterno. O primeiro deles, Baltasar de Morais Sarmento,177 cujo pai André de Morais Sarmen- to, era fidalgo cavaleiro, assim como o avô paterno e o avô materno, também era fidalgo cavaleiro, natural da vila de Vinhaes. O segundo, José Francisco Xavier Lobo Pessanha,178 cujo pai e o avô paterno eram fidalgos e naturais da vila de Loulé. Quanto aos outros 2, a fidalguia veio apenas na geração paterna pela via dos servi- ços prestados ao rei. Quanto à posição desses ascendentes no quadro das categorias de ocupação, 177 ANTT, DP, LB, Maço 19, n.18, 18/5/1725. 178 ANTT, DP, LB, Maço 24, n.44, 25/2/1761. 91 tem-se que dois deles têm pais desembargadores, um capitão-mor e outro que vivia das rendas de suas fazendas e propriedades. Ou seja, entre pais e avós reconheci- dos como pessoas de conhecida nobreza, que viviam dos rendimentos de suas fa- zendas e propriedades ou, ainda, “à lei da nobreza” e exerciam os cargos honrados da república, não era significativo entre eles o estatuto de fidalgo da Casa Real.179 Há, ainda, 6 ouvidores cujos pais possuíam o título de cavaleiros fidalgos. Neste grupo, os avós não possuíam títulos e eram proprietários de terras ou de ofí- cios. Os pais desses ouvidores titularam-se pela via dos serviços como “desembar- gadores”, “capitães” e guarda-jóias de El Rei.180 Enquanto no grupo dos fidalgos ca- valeiros apenas houve a manutenção dos títulos pela via do “filhamento”, no dos ca- valeiros fidalgos ocorreu certa mobilidade com a titulação dos pais pela via dos ser- viços régios e a manutenção e acréscimo de três estatutos de fidalguia para os ouvi- dores. Isso demonstra uma tendência à mobilidade ascensional no grupo. Embora o título de “cavaleiro fidalgo” pertencesse ao segundo escalão da hierarquia do estatu- to de fidalgos da Casa Real, e possuísse uma pensão menor do que a dos fidalgos cavaleiros, alcançá-lo era conquistar enorme prestígio em uma sociedade de ordens. Pode-se afirmar que a maior parte dos ouvidores estudados originava-se de famílias de proprietários de terras que viviam de seus rendimentos. Sua distinção dos outros corpos sociais se devia apenas “pelo modo de vida à lei da nobreza”,181 segundo Joaquim Romero Magalhães, e, em alguns casos, por exercerem cargos na governança das vilas, ou seja: uma “simples nobreza” com bens fundiários.182 Neste grupo social, o investimento para que os filhos seguissem o caminho das Letras tra- duz-se mais como vontade de distinção, de mobilidade social e de acúmulo dos “be- nefícios honrosos e proveitosos que pelo exercício político”183 grande parte desses indivíduos conquistava. Se, de um lado, parece pouco expressivo que em um uni- 179 Sobre as hierarquias dos estatutos de fidalgos da Casa Real, ver: CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da justiça no Antigo Regime. Lisboa: FCG/FCT, 2010. p.199 180 O pai do bacharel João Gualberto Pinto de Morais Sarmento, Estevão Pinto de Mascarenhas, era Moço da câmara do Guarda-Roupa e Guarda-Jóias do rei dom José I. ANTT, Chancelaria de dona. Maria I, liv.3, fl.127v. 181 MAGALHÃES, Joaquim Romero. Os nobres da governança da terra. In: MONTEIRO, Nuno G. F.; CARDIM, Pedro; CUNHA, Mafalda Soares (Orgs.). Optima Pars: elites ibero-americanas. Lisboa: ICS. Imprensa de Ciências Sociais, 2005, p.67. 182 MONTEIRO, Nuno G. F.; CUNHA, Mafalda Soares. Governadores e capitães-mores do império atlântico português nos séculos XVII e XVIII. In: MONTEIRO, Nuno G. F.; CARDIM, Pedro; CUNHA, Mafalda Soares (Orgs.). Optima Pars: elites ibero-americanas. Lisboa: ICS. Imprensa de Ciências Sociais, 2005, p.195. 183 MAGALHÃES, Joaquim Romero. Os nobres da governança da terra. In: MONTEIRO, Nuno G. F.; CARDIM, Pedro; CUNHA, Mafalda Soares (Orgs.)s Optima Pars: elites ibero-americanas. Lisboa: ICS. Imprensa de Ciências Sociais, 2005, p.71. 92 verso de 84 ouvidores apenas 4,6% receberam o título de fidalgo cavaleiro e 10,4% o de cavaleiros fidalgos, não se pode deixar de enfatizar outras formas de distinção mais expressivas no conjunto de ministros aqui estudados. Essas formas são impor- tantes indicadores de uma mobilidade ascensional, dado o perfil de suas famílias, onde a presença de ascendência não-nobre é digna de nota também. Nesse senti- do, é preciso salientar que cerca de 20% dos pais de ouvidores eram negociantes, mecânicos e “gente da segunda condição”. Levando-se em conta a ascendência pe- los avós maternos e paternos, o número de mecânicos sobe para 18. Houve entre esses bacharéis muitos que precisaram no exame de Leitura solicitar a dispensa por “defeito de mecânica”. É significativo que uma das formas de distinção social mais presente no grupo foi o estatuto de desembargador, a que chegaram aproximadamente 61% dos ouvi- dores das Minas. Em princípio apenas um dado sobre progressão na carreira, este dado deve ser compreendido tanto pela distinção que o título conferia aos ministros régios, como também pela importância dos vários privilégios e isenções que o a- companhavam.184 Segundo Nuno Monteiro, este estatuto é “equiparado ao de fidal- go”185 e, portanto, neste caso, a mobilidade social ascensional no grupo de ouvidores das Minas é surpreendente, como mostra o Quadro 6. Além disso, nota-se que desse grupo ascendente participaram muitos cuja o- rigem familiar vinculava-se às categorias não só de negociantes, como também de mecânicos e lavradores, ou “gente da segunda condição”. QUADRO 6 Estatutos nobilitantes nas famílias dos ouvidores Categorias/ Classificação social Avô paterno Avô materno Pai Bacharel /Ouvidor 1. Fidalgo Cavaleiro da Casa Real e Cavaleiro Fidalgo 2 3 10 13 2. Moço da Câmara do Guarda roupa - - 1 - 3. Capelão fidalgo e escudeiro Fidalgo com foro de Cavaleiro - - - 1 184 Carta de privilégio de desembargador. ANTT, Chancelaria de D. Maria I, liv.33, fl.05 a 07. 18/03/1788. 185 MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Poderes e circulação das elites em Portugal. In: ______ . Elites e Poderes. Lisboa: ICS, 2003. p.125. 93 fidalgo 4. Cavaleiro professo na Ordem de Cristo 4 2 7 43 5. Cavaleiro Professo na Ordem de São Tiago - 1 - - 6. Título de conselheiro 9 7. Título de desembargador ou privilégio do uso da beca 1 8 49 8. Familiar do Santo Ofício 9. 2 2 6 13 10. Barão/Visconde no Império do Brasil 1 Fonte: Produzido pela autora a partir de dados extraídos de acervos da ANTT, DP, Leituras de Bacharéis; Registro Geral de Mercês; Chancelarias Régias Habilitações da Ordem de Cristo; Habilitações do Santo Ofício. Outro aspecto que deve ser mencionado em relação à situação familiar des- ses indivíduos é que nem sempre eram filhos de legítimo matrimônio, e nesses ca- sos necessitavam de que seus pais solicitassem mercê de legitimação para realiza- rem o exame no Desembargo do Paço. Este foi o caso de Bernardo Pereira Gusmão e António Rodrigues Banha, sendo o primeiro filho natural de fidalgo e o segundo filho de desembargador. Em relação à qualidade de nascimento ilegítimo, também os filhos de religio- sos mencionados foram todos legitimados posteriormente com vistas a realizarem o exame no Desembargo do Paço e seguirem a carreira das Letras. A historiografia186 tem dado pouca atenção a esta questão da ilegitimidade, já que do ponto de vista de estudos mais gerais o percentual de ilegítimos é pouco significativo, mas nesse es- tudo somam 7% do total dos ouvidores cujo nascimento foi marcado pela condição de ilegítimo. O nascimento ilegítimo em si, assim como a origem mecânica, não foi elemento impeditivo para seguir a carreira das Letras. Como foi o caso dos ouvido- res mencionados acima, uma vez solicitadas as legitimações, e concedidas, depois faziam o exame no Desembargo e davam prosseguimento a suas carreiras. Quanto à pertença a outros estatutos sociais nobilitantes no período e com ín- dices significativos revelados na pesquisa, aparecem em primeiro lugar os hábitos da Ordem de Cristo. Apesar da “grande abertura no acesso aos hábitos das ordens 186 CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da justiça... Lisboa: FCG/FCT, 2010. 384 p. E tam- bém dados de: SUBTIL, José. Dicionário de desembargadores (1640-1834). Lisboa: Editora da UAL, 2010. p.601 94 militares”187 ao longo do século XVII e das consequências desse processo de exten- são do ponto de vista das honras que o estatuto de cavaleiro de uma ordem militar conferia, ao longo do século XVIII e para o padrão de obtenção do hábito das ordens pelos ouvidores, não há indicativo de que tenha havido um descenso, pelo menos em toda a primeira metade do Setecentos, vistoque cerca de 50% foram cavaleiros professos na Ordem de Cristo. Deve-se acrescentar que este foi um padrão generalizado entre magistrados régios,188assim como para além de um capital simbólico que o estatuto possuía no contexto do império português moderno. Especialmente para aqueles magistrados que atuavam em áreas como as Minas, acrescenta-se o importante mercado de há- bitos entre os beneficiários e interessados nessa aquisição, conforme salienta Fer- nanda Olival,189 mercado no qual não eram incomum as renúncias em terceiros. Ou seja: agraciados renunciavam ao hábito em favor de outros que, impossibilitados de aceder ao estatuto por alguma mácula, recebiam-no como renúncia em pagamento de dívidas.190 Bem menores são os índices de beneficiários dos hábitos das ordens militares entre os pais e avós dos ouvidores, o que se explica, certamente, pela forte relação observada entre serviços régios e concessão de uma mercê do Hábito de Cristo, quase sempre atribuída a magistrados após doze anos de serviços presta- dos. Aqui fica evidente um aspecto importante do grupo de ouvidores de comarcas em Minas, cuja diversidade de origens sociais e categorias profissionais entre os ascendentes é um indicador de que eles não integravam um grupo autonômo, nem apresentavam uma tendência marcante no que diz respeito à autoperpetuação.191 Assim, estavam mais afeitos às mudanças, às mobilidades social e profissional, 187 MONTEIRO, Nuno. Crepúsculo dos Grandes. A casa e o Patrimônio da Aristocracia em Portugal (1750-1832). Lisboa: Imprensa Nacional Casa da Moeda, 2003. p.28. 188 CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da justiça... Lisboa: FCG/FCT, 2010, p.184. 189 OLIVAL, Fernanda. As Ordens Militares e o Estado Moderno: honra, mercê e venalidade em Por- tugal (1641-1789). Lisboa: Estar Editora, 2001. 570 p. 190 ANTT, RGM, D. Maria I, liv. 5, fl. 152v. 10/04/1780. Entre os ouvidores, têm-se alguns casos de renúncia de tenças, como foi o caso de Francisco Moreira Matos, que, no final de sua vida, renunci- ou à tença efetiva de 30$000 réis com mercê do Hábito de Cristo em favor de António José de Sou- za, para pagamento de dívidas. 191 Em um importante estudo sobre o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, Arno e Maria José Wehling levantam essas hipóteses para o grupo de magistrados que compuseram o tribunal e che- gam a conclusões bastante próximas do que aqui se apresenta como perfil dos ouvidores que atua- ram nas Minas. Aliás, muitos deles também foram nomeados desembargadores daquele tribunal. WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José. Direito e Justiça no Brasil Colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2004. p.265-268. 95 mesmo se se beneficiassem com os parâmetros tradicionais de uma sociedade es- tamental onde determinados estatutos nobilitavam. Pela própria natureza do perfil familiar dessa magistratura, percebe-se que eles se adaptaram muito bem ao con- texto de mudanças próprio ao século XVIII, em especial, como ocorreu com as re- formas pombalinas. Um percentual menor dessa magistratura, 15,4%, pertenceu à rede de familia- res do Santo Ofício,192 que foi honra mais restrita no grupo, mas não menos impor- tante do ponto de vista dos privilégios que com ela conquistavam.193 É improvável que se possa explicar esse percentual menos significativo da familiatura entre ouvi- dores de Minas no século XVIII em comparação com o elevado número deles que foram agraciados com o Hábito de Cristo, pelo caráter rigoroso das inquirições que precediam à admisão ao Santo Ofício, visto que as qualidades necessárias à apro- vação estavam presentes no perfil deles e de suas famílias. É mais provável que se justifique esse menor índice em função das reformas introduzidas pelo Marquês de Pombal, em especial aquelas que afetavam a necessidade de averiguação da pure- za de sangue, como a lei que decretou o fim da distinção entre cristãos-velhos e cristãos-novos, o que reduziu o “capital simbólico da pertença”194 ao estatuto de fami- liar do Santo Ofício. Gradualmente, as reformas políticas se fizeram sentir do ponto de vista social, esvaziando de sentidos e reduzindo a atratividade pela pertença a alguns corpos sociais e promovendo outros estatutos nobilitantes. Essas formas de distinção não eram concedidas apenas a indivíduos proveni- entes de famílias nobres ou que viviam “à lei da nobreza”, mas eram também con- cedidas a outros grupos familiares listados: mecânicos, lavradores, negociantes, proprietários de ofícios e letrados. Excetuando-se os letrados, que desfrutavam de prestígio conferido pelos estudos jurídicos na universidade e, portanto, atribuída a eles “certa nobreza” pela via das Letras,195 para os demais grupos familiares as for- mas de distinção social aqui explicitadastêm peso ainda maior para se pensar a 192 OLIVAL, Fernanda. Mercado de hábitos e serviços em Portugal (séculos XVII-XVIII). Análise Soci- al, vol. XXXVIII, n.68, p.743-769, 2003. 193 Os privilégios em questão são, em sua maioria, isenções concedidas a familiares do Santo Ofício, sobretudo impostos no nível concelhio. CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da justiça... Lisboa: FCG/FCT, 2010, p.193-196. 194 SILVA, Antonio Delgado. Coleção da Legislação Portuguesa. Lisboa: Tipografia Maigrense, 1844. Vol. IV. p.381 apud CAMARINHAS, Nuno. Ibidem, p.196. Lei de 25 de março de 1773 e confirmada por aviso de 11/03/1774. 195 HESPANHA, António Manuel. A nobreza nos tratados jurídicos dos séculos XVI a XVIII. Lisboa: Penélope, n.12, 1993. p.32. 96 questão das possibilidades de mobilidade social. Para muitos desses magistrados e suas famílias — que faziam investimentos, muitas vezes, elevados em um processo de formação — alcançar primeiro a honra de entrar para o serviço régio e depois aceder aos ínumeros estatutos nobilitantes passíveis de serem pleiteados por eles era o resultado esperado. Muitas vezes esse processo estratégico de mobilidade ascensional era demorado, lento e, em uma sociedade de ordens, procurava concili- ar a ascensão econômica com a social. Nesse sentido, é também importante ressal- tar alguns casos, que, para além do perfil mais geral expressado nos quadros apre- sentados, são esclarecedores dessas estrátegias familiares de mobilidade nas dife- rentes categorias sociais apresentadas. O primeiro caso a ser destacado é o do ouvidor Sebastião de Souza Macha- do, cuja trajetória profissional como ministro régio encerrou-se com o cargo de ouvi- dor nas Minas, de onde foi levado preso para o Limoeiro, onde permaneceu até a morte. Magistrado natural da vila das Velas no bispado de Angra, Sebastião de Sou- za Machado era filho de Sebastião Gomes da Fonseca, pintor e morador na cidade de Lisboa. Consta na Leitura de Bacharéis que seu pai era perito na Arte, que pos- suía boa estimação e que era muito abastado de bens. A mãe do bacharel era Cata- rina Vieira Machado, natural da vila das Velas e os avós maternos eram pessoas das principais da vila e viviam de suas fazendas e lavouras sem nunca terem exerci- do ocupação mecânica. Pai de origem mecânica, porém bem-sucedido e abastado de bens, uniu-se com esposa filha de pessoas tidas como principais da ilha. Tal mo- delo prevalece na análise dos ouvidores com ascendência mecânica, em que as fa- mílias investiam em estratégias para nobilitação que poderiam relacionar-se com os casamentos realizados entre familias com maior distinção social e também com in- vestimentos nas filhas e filhos, com o objetivo de conquistar uma mobilidade social ascendente. No caso da família do ouvidor, havia duas irmãs do ministro que foram reco- lhidas ao convento da ilha. Ele fora mandado para a Universidade de Coimbra, onde se formou em Canônes, que o habilitava para a carreira tanto no serviço régio, quan- to no eclesiástico.196 Bacharel, era, no ano em que fez a leitura, casado com a filha do contratador das madeiras da cidade de Lisboa, a qual viria a ser ama-de-leite do infante Alexandre, o que rendeu ao magistrado uma nomeação como provedor das 196 ANTT, DP, LB, maço04, n.13, 07/05/1719. 97 obras dos órfãos do reino do Algarve.197 Embora uma mobilidade ascencionaltenha ficado pela metade do caminho com a prisão do ouvidor — que não acedeu aos es- tatutos nobilitantes — ainda assim seus herdeiros não figuram exatamente como vítimas de um descenso. Consta no inventário do magistrado que ele teve oito filhos, cinco homens e três mulheres. A descendência do ministro era numerosase comparada com o pa- drão mais geral do grupo, mas três filhos faleceram, dois foram professos dominica- nos no Estado da Índia e uma filha religiosa professou no convento da Rosa. O ma- gistrado deixou uma fortuna de 15:825$222 (quinze contos, oitocentos e vinte e cin- co mil e duzentos e vinte e dois réis) para os três filhos, que se habilitaram para re- ceber a herança. Não consta que algum de seus descendentes tenha chegado a exercer ofícios mecânicos. Portanto, apesar da ausência de estatutos nobilitantes mais elevados, como o de fidalgos, o ouvidor Sebastião de Souza Machado e seus filhos são um exemplo bastante eficaz das estratégias de mobilidade social que uma família com origem mecânica podia adotar para a ascensão.198 Outro caso importante de ascensão e mobilidade entre magistrados de origem familiar mecânica é o de Matias Pereira de Sousa, natural de Lisboa, ouvidor da co- marca do Rio Velhas a partir de 1725. Seu pai fora caixeiro e, depois, escrevente do tesoureiro da alfândega, de onde recebia ordenado. O avô paterno era pasamaneiro e o materno era oficial de tanoeiro. Suas duas avós eram pessoas de “segunda con- dição”.199 O avô materno, natural da vila de Almada, ao tempo em que exercia o ofí- cio de tanoeiro foi procurador do conselho e almotacé, sendo que sempre conservou sua oficina aberta até a morte, motivo pelo qual o bacharel foi reprovado em duas ocasiões distintas de sua vida e precisou ser “dispensado de mecânica” por graça régia.200 Na primeira, para fazer exame de leitura no Desembargo do Paço; e na se- gunda, em 1732, quando recebeu mercê do hábito de Cristo. Todavia, nas suas pro- vanças a Mesa não o considerou capaz de entrar na ordem. Na petição que fez solicitando dispensa pelas complicações que resultaram das provanças para receber o hábito da Ordem de Cristo, o ministro iniciou com os seguintes termos: “Diz o doutor Matias Pereira de Souza, Cavaleiro Fidalgo da Casa 197 ANTT, Chancelaria D. João V, liv.65, fl.134 v.27/07/1724 198 ANTT, Feitos Findos, Inventários orfanológicos, Maço 28, doc.08, 1762 199 ANTT, HOC, Maço 48, n. 11. 05-6-1732 200 ANTT, DP, LB, Maço 25, n.7. 22-01-1720 98 de Vossa Magestade...”,201 e logo enumera uma série de serviços prestados tanto por ele, quanto por seus familiares, invocando os méritos do tio, que lutara em várias campanhas da guerra contra Espanha, e aqueles que ele próprio havia feito no Bra- sil, como juiz-de-fora do Rio de Janeiro, como ouvidor da mesma capitania e como ouvidor do Rio das Velhas. Mesmo antes de ir para o Brasil, em 1721, o ministro tor- nou-se “familiar do Santo Ofício”,202 assim como seu pai, que já possuía o estatuto. Finalizou sua carreira como desembargador da Relação do Porto, em que é aposen- tado, em 1750.203 Em sua habilitação como familiar consta que era o único filho homem de seu pai, que era rico e solteiro. Entra com o pedido de informação da limpeza de sangue de Clara Josefa Rita de Gusmão em 1734. O parecer de aprovação das diligências da noiva somente é aprovado em 1751, o que indica claramente que o ouvidor se casou muito tarde. Embora nada se possa falar sobre a descendência deste ministro, se é que existiu, está claro que teve um processo de mobilidade social ascensional conside- rável, uma vez que, mesmo tendo origens mecânicas, alcançou vários estatutos no- bilitantes, conforme descrito, e o título de desembargador da Relação do Porto. Ou- tro dado importante é que o próprio ministro se declara em petição “cavaleiro fidalgo da Casa Real”, mercê que não foi encontrada para confirmar o acesso a este estatu- to, mas que é evidência suficientemente forte, já que se tratava de uma petição que solicitava ao rei dispensa de ascendência mecânica. Pela peculiaridade da ascendência paterna, um último caso a ser mencionado é o do ouvidor Cipriano José da Rocha. Filho de presbítero do hábito de São Pedro, depois de já ter contraído o estado de clérigo de ordem sacra. O ouvidor foi legitima- do no final da vida de seu pai, que não possuía quaisquer outros herdeiros ascen- dentes nem descendentes. O ouvidor teve como mãe mulher solteira, filha de pais que nunca exerceram oficios mecânicos e viviam de suas fazendas. Feita em 1707,204a legitimação parece ter aberto portas para o ouvidor, que, em 1719, realizou a leitura de bacharel205 no Desembargo do Paço, já com 34 anos, casado e abastado de bens. Antes disso, atuou, desde 1711, como advogado na vila da Barca, de onde 201 ANTT, HOC, Maço 48, n.11. 05-6-1732. Petição com solicitação de dispensa. 202 ANTT, TSO, Habilitações Santo Ofício, maço 3, doc.58. 203 ANTT, Chancelaria de D. João V, liv.130, fl.197v 204 ANTT. Chancelaria Régia, D. João V, liv.134, fl.9v. 15-05-1707. Carta de legitimação. 205 ANTT. DP, Leitura de Bacharéis, letra C, Maço 1, n.3. 02-07-1719. 99 era natural, e fora nomeado pelo donatário como ouvidor em 1716. Depois de entrar para o serviço régio, já com larga experiência no reino, foi designado para juiz-dos- órfãos da Bahia, em 1733, com promessa de um lugar de ouvidor nas Minas sem concurso, o que se realizou em 1735. Retornou a sua vila de origem no Reino de- pois desse período de seis anos na comarca do Rio das Mortes, onde faleceu, de- pois de ter dado boa residência206 do cargo anterior. Deixou descendência distinta. Seu filho, Tomás Pedro da Rocha, foi desembargador do Paço e conselheiro da rai- nha D.Maria I, que recebeu o estatuto de fidalgo da Casa Real em 1781.207 Pelo me- nos dois de seus netos seguiram a carreira das Letras, sendo que um deles era, já em 1803, desembargador da suplicação.208 Embora não haja ascendência mecânica na família do ouvidor, se considerada a particularidade de seu nascimento, sua traje- tória, a de seu filho e netos mencionados comprovam uma mobilidade social ascen- sional bem apoiada na ascensão econômica dessas famílias. O caminho do ouvidor foi pontuado pela ascensão econômica, e ele não obteve quaisquer dos estatutos nobilitantes mencionados como relevantes para se considerar a mobilidade social no período. Mas seu filho chegou aos mais considerados títulos e estatutos nobilitantes para o caso da magistratura letrada que ascende pela via dos serviços régios e, por- tanto, coroando de sucessos as estratégias dessa familia da província do Minho pa- ra uma mobilidade ascensional. Não se pode deixar de mencionar também o número significativo de magistra- dos que foram filhos de militares, entre eles capitães, sargentos, alferes e “coro- nel”.209 Como principal categoria de ocupação aparecem os serviços militares, mas todos também são tidos nas Leituras como pessoas que viviam nobremente e abas- tadamente, ou que eram das principais famílias da vila ou cidade onde viviam. So- mam um percentual de 13% das ascendências parternas dos ouvidores. A categoria dos militares210 pode ser considerada como equivalente à de juízes no Portugal mo- derno. Nos casos de pais dos ouvidores mencionados pertencendo às ordenanças, eles são identificados pelas testemunhas como indivíduos que gozavam de foro es- 206 ANTT, DP, Leitura de Bacharéis, Letra T, Maço 1, n.17. 2-12-1777. 207 ANTT, Chancelaria Régia de D. Maria I, liv.09, fl.206.01-03-1781 208 SUBTIL, José. Dicionário dos desembargadores 1640-1834. Lisboa: UAL, 2010. p.518-519. 209 Na Leitura do Bacharel Jose de Goes Ribeiro Lara de Moraes, natural de São Paulo, seu pai, natu- ral da cidade de Lisboa, era o coronel Manoel Antunes Belém Andrade. ANTT, DP, Leitura de ba- charéis, letra J, maço28, n.11. 14-5-1766. 210 HESPANHA, António Manuel. Conclusão. In: Nova História Militar de Portugal. Vol. 2. Lisboa: cír- culo de leitores, 2004. p.62 e seguintes. 100 pecial e, portanto, de reconhecimento no interior das hierarquias sociais. Uma paten- te militar era em si um instrumento de nobilitação na sociedade de Antigo Regime, mesmo que seu titular tivesse exercido ofícios mecânicos e/ou se sua origem esti- vesse vinculada a famílias de mecânicos.211 Mesmo desfrutando de prestígio social, o número significativo de magistrados com ascendência paterna nesta categoria, tanto nos efetivos mais gerais de juízes e magistrados, fato salientado por Nuno Camarinhas, quanto no grupo de ouvidores que atuaram em Minas, sugere que o caminho das letras era uma via de manutenção e de ampliação dos estatutos nobili- tantes, bastante procurados para os filhos dessas famílias. Um exemplo específico é o do ouvidor do Serro do Frio, Domingos Manuel Marques Soares,212 filho de “sargento-mor de câmara”. Seu avô materno era capitão. Naturais de Arrifana, em vila da Feira, além do ouvidor, que teve uma carreira bem- sucedida e chegou a desembargador do Porto, o irmão mais velho Fernando José Marques Soares também seguiu a carreira das letras. É um indício suficiente da im- portância que se atribuía à carreira letrada e à magistratura régia, mesmo no caso de famílias que desfrutavam de prestígio e distinção social, pela possibilidade de manutenção desse prestígio ou pelo aumento dele. Ao tratar das estratégias familiares de mobilidade social ascensional, sobretu- do aquelas que buscavam legitimar a ascensão econômica e a riqueza, é muito sig- nificativo o percentual de ouvidores cuja ascendência paterna era de comerciantes de grosso trato, que representavam 12,34% do total de indivíduos pesquisados. Os grandes comerciantes, gradualmente, adquiriram importância econômica no império português ao longo dos séculos XVI e XVII, já que, conforme salienta Júnia Furtado, (...) as necessidades de um importante comércio de cabotagem transoceâ- nico, ligando as metrópoles às suas respectivas colônias, requeriam capitais vultosos e estrutura organizacional que nem o Estado sozinho, nem o pe- queno comerciante tradicional, eram capazes de responder. 213 Entretanto, segundo a autora, somente a partir de meados do século XVIII é que os comerciantes passaram a viver uma integração mais efetiva nos “negócios 211 COSTA, Ana Paula Pereira. Atuação de poderes locais no Império Lusitano: uma análise do perfil das chefias militares dos Corpos de Ordenanças e de suas estratégias na construção de sua auto- ridade. Vila Rica, (1735-1777). 164 p. Dissertação (Mestrado em História) – PPGHIS, UFRJ. Rio de Janeiro, 2007. 212 ANTT, DP, Leitura de bacharéis, letra D, Maço 08, n.23. 213 FURTADO, Júnia Ferreira. Fidalgos e Lacaios. In: Homens de negócio: a interiorização da metró- pole e do comércio nas Minas setecentistas. 2ª Ed. São Paulo: Hucitec, 2006. p.35. 101 do Reino e à sociedade”.214 Essas famílias desenvolveram estratégias de nobilitação enquanto não se “consagrou”, a partir da ascensão de Pombal ao poder, “a compati- bilidade entre nobreza e o comércio por grosso”.215 Por meio dessas estratégias, buscava-se a legitimação social necessária ao reconhecimento desses ricos ho- mens, uma vez que nessa sociedade, ainda marcada por vários aspectos do Antigo Regime, (...) a riqueza pode constituir um meio legítimo de mudança de estado se ela não resultar de um processo ilegítimo de aquisição de bens. Por isso, em vez de legitimar a mobilidade social, a riqueza carece, pelo contrário, ela própria de legitimação. 216 Não é díficil entender por que um número significativo de famílias de comerci- antes de grosso trato investiu na formação de seus filhos na universidade de Coim- bra e na entrada deles para o serviço régio. Estrategicamente, esse comportamento atendia a interesses de ascender aos estatutos nobilitantes relevantes para aquela sociedade de ordens e, portanto, abrindo portas para uma mobilidade social ascen- sional de um grupo enriquecido, mas, ainda assim, socialmente excluído. Além dis- so, poderiam assegurar em diferentes espaços de poder aliados a seus interesses, que, muitas vezes, mantiveram-se entrelaçados — como se verá adiante em algu- mas trajetórias desses magistrados que atuaram nas Minas. É importante mencionar que esse percentual de ascendentes que foram co- merciantes de grosso trato é quase equivalente ao dos militares e é superior ao de outras categorias, como as deascendentes desembargadores e juí- zes/letrados/advogados. Apresenta-se um padrão diferenciado dessa categoria só- cio-profissional em relação ao efetivo geral dos magistrados do império português, conforme tabela produzida por Nuno Camarinhas, na qual grandes comerciantes figuram como ascendentes de apenas 4% dos magistrados com identificação das ascendências.217 Terceira principal ascendência do grupo de ouvidores de Minas, os comerci- antes de grosso trato buscavam a conciliação entre estratégias de nobilitação e cer- 214 Ibidem, p.41. 215 MONTEIRO, Nuno Gonçalo. O crepúsculo dos Grandes. Lisboa: Imprensa Nacional/Casa da Mo- eda, 2003, p.28. 216 HESPANHA, António Manuel. A mobilidade social na sociedade de Antigo Regime. Rio de janeiro, Revista Tempo, v.1, n.21, 2007. p129. 217 CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da Justiça no Antigo Regime. Portugal e o império colonial, séculos XVII-XVIII. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2010, p.150 102 ta racionalidade prática na condução dos negócios com a expansão significativa de redes de influência, nesse caso, para uma das regiões mais importantes do império no século XVIII. Pelo menos cinco dos ouvidores filhos de comerciantes de grosso trato chegaram a desembargadores de tribunais superiores, sendo que três deles tiveram pais estrangeiros (um francês, um de Hamburgo e um da República de Ge- nova). Entre esses filhos de comerciantes de grosso trato, destaca-se José Carvalho Martens. Natural da cidade do Porto, não só teve ascendência paterna estrangeira como também seu pai e avô paterno foram luteranos. O pai do ouvidor “fez-se cató- lico” quando veio para o Porto e casou-se com filha de lavradores, que “viviam hon- radamente de suas fazendas” e que se declaravam todos “nobres”. Os avós pater- nos eram de consideráveis negócios.218 O pai, Henrique Martens, já era falecido na epóca dos exames de leitura no Desembargo. O que se enfatiza nas inquirições é que ele e o avô do bacharel eram pessoas de crédito e consideráveis negócios na “praça comercial” do Porto e que eram limpos de sangue e sem ofício mecânico al- gum. Depois de atuar, a partir de 1732, como ouvidor da Vila do Príncipe, foi nome- ado, em 1741, para a Relação do Porto; em 1748, para a Casa da Suplicação219; e, em 1766, como conselheiro da Real Fazenda, ocasião em que recebe carta do título de “conselheiro e fidalgo da Casa Real”.220 Exemplo claro de uma estratégia de mobi- lidade social e de mudança de estado bem-sucedida, o ouvidor não se casou, mas teve filha com mulher solteira no período em que esteve na América, a qual legiti- mou e instituiu como herdeira de seus bens, honras e títulos, filha que foi casada com outro desembargador, Francisco Roberto de Sá Ferrão.221 O neto do ouvidor, também foi desembargador, foi transferido em 1835 do posto de presidente do De- pósito Público de Lisboa para presidente da Praça de Leilões. Era fidalgo cavalei- ro.222 Outras classificações sócio-profissionais nas famílias dos ouvidores mineiros são menos significativas, como as dos proprietários de ofícios, letrados, juízes, ad- vogados, médico e oficial do conselho da Fazenda, mas para todas elas há uma re- 218 ANTT, DP, Leitura de bacharéis, letra J, Maço 42, n.2 219 ANTT, Registro Geral de Mercês, D.João V, liv.23, fl.154 e 154v. 220 ANTT, Chancelaria Régia, D.José I, liv.28, fl.86. 221 ANTT, Ministério do Reino, Decretamentos de Serviços, Maço 154, n.4-10-06-1790. 222 SUBTIL, José. Dicionário de desembargadores (1640-1834). Lisboa: Editora da UAL, 2010. p.337- 338. 103 lação com o universo das elites letradas ou com a ocupação de postos na adminis- tração local, em que se conheciam bem as possibilidades que as carreiras no servi- ço régio ofereciam para ampliação ou manutenção de privilégios, honras e mercês de estatutos nobilitantes. Os perfis e as origens sócio-familiares dos ministros que atuaram nas Minas como ouvidores de comarca eram acentuadamente diversificados. Não é possível, por isso mesmo, dizer que se constituíam como grupo social autônomo e que tendi- am para sua auto-reprodução, por meio da ocupação de cargos no serviço régio. Muito ao contrário, percebe-se uma série de grupos sociais distintos e pertencentes, até mesmo, a estamentos diferentes e, quase sempre, bem-sucedidos economica- mente, buscando legitimarem-se e ascenderem socialmente por meio do caminho aberto pela formação jurídica na universidade de Coimbra. Tal caminho mostrou-se bastante eficaz para ouvidores mineiros, na medida em que permitiu a muitos deles- pertencer a uma nobreza cível e política223 com destacado papel nas estruturas ad- ministrativas do império. 2.2- Formação na universidade e acesso ao serviço régio: o peso das origens e do mérito acadêmico O caminho até as Minas podia ser longo e oneroso. A princípio, pode-se dizer que eram necessários investimentos bastante signi- ficativos na formação em cânones ou leis. A formação, que transcorria de modo ge- ral na universidade de Coimbra, dependia, em grande medida, das possibilidades que as famílias possuíam para assegurar a manutenção e a permanência dos filhos estudantes. Embora, segundo Joana Estorninho de Almeida, não houvesse no ato da matrícula dos estudantes nenhuma exigência quanto à origem social ou quanto às possibilidades econômicas de manutenção, uma série de exigências — como a de jurar a permanência em Coimbra e a de apresentar-se com trajes adequados ao estudo — produzia uma seleção ao longo do processo de formação que era o con- trapeso da aparente abertura social da universidade. Para a autora, 223 MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Elites locais e mobilidade social em Portugal nos finais do Antigo Regime. Análise Social, v.32, n.41, p.335-368, 1997. 104 (...) esta abertura social da universidade permitia, aparentemente, a entrada de um universo de estudantes bem mais diversificado do que aquele que é comum pensar-se para época (...) a seleção social ia sendo feita natural- mente. (...) com a obrigação de permanecer na cidade- e, inerentemente, com os custos que essa obrigação acarretava- e com a obrigação do exame em latim, que implicava um investimento anterior. Mais tarde, com os (...) custos exponenciais dos actos e dos graus das faculdades. 224 Embora não houvesse uma fiscalização da universidade sobre as origens so- ciais dos estudantes — o que se reflete no grupo de ouvidores estudados, entre os quais existiam filhos ilegítimos e de padres, de mecânicos, lavradores, portanto indi- víduos que apresentavam alguns “defeitos” do ponto de vista da estratificação social vigente à época — outros mecanismos de seleção atuavam desde o início da forma- ção dessa elite letrada. Era necessário, então, que as famílias pudessem arcar com o ônus de uma formação dispendiosa e, em alguns casos, contar ainda com alguma proteção de outros mais abastados, dos quais os alunos menos afortunados poderi- am tornar-se criados, para, assim, graduar-se em cânones ou leis, habilitando-se a realizar os exames no Desembargo do Paço. Do ponto de vista da formação, pode-se dizer que o grupo de ouvidores aqui estudado é uma parte privilegiada de um processo de seleção rigoroso que ia se fazendo ao longo de muitos anos de estudo, incluindo os da universidade de Coim- bra, em que se graduavam em uma das faculdades mencionadas. Alguns trabalhos sobre estudantes da universidade têm apontado que um número muito significativo de matriculados não chegava a se graduar devido ao elevado custo de manutenção ao longo do tempo. Especificamente para uma carreira da magistratura, somente poderiam almejar os serviços régios aqueles que conseguissem levar adiante sua formação na universidade até se graduarem. Conforme já dito, a maior parte dos ouvidores não era sequer de cidades próximas à universidade. Muitos vinham do ultramar e todos deveriam se comprometer em permanecer na cidade de Coimbra durante todo o processo de formação. Para o caso daqueles que se graduavam em Canônes ou Leis, como os ouvidores de Minas, o tempo de permanência poderia variar entre 5 a 8 anos, sendo que, ao final do quinto ano, o aluno que realizasse os “atos e exames públicos e fosse aprovado em todas as disciplinas” recebia certifica- 224 ALMEIDA, Joana Estorninho. A forja dos homens: estudos jurídicos e lugares de poder no século XVII. Lisboa: Editora do ICS/UL, 2004.189 p. 105 do da universidade, o que lhes permita o exercício da profissão.225 Mas somente ao final do oitavo ano, com a formatura em direito, é que poderiam se candidatar à ma- gistratura da Coroa. Ao longo de todo esse período de formação, os estudantes de Coimbra esta- vam provisoriamente desenraizados, longe da convivência familiar e, segundo Virgí- nia Valadares, (...) ocupando, na Universidade, um lugar intermediário entre o corpo docen- te da instituição, com plena autoridade doutoral, em relação ao qual se sen- tiam inferiores como aprendizes do saber, e a população (moradores co- muns da cidade de Coimbra), na sua grande maioria inculta, em relação à qual eram superiores intelectualmente. 226 Entretanto, gozavam de foro privilegiado. Não eram julgados nem presos pela Justiça Comum. Apesar do foro acadêmico, os alunos da universidade permaneciam sob vigilância de homens de armas, denominados “verdeais”, que faziam a vigilância no bairro em que residiam, prendendo aqueles que tivessem mau comportamento e/ou que infringissem os estatutos da universidade.227 Além disso, os estudantes e futuros examinandos do Desembargo do Paço precisavam considerar que um dos aspectos que se levava em conta para a entrada no serviço régio e durante os exa- mes do Desembargo era a informação sobre os procedimentos do aluno na univer- sidade e em Coimbra. As informações de “bem morigerado”, boa vida e costumes, eram essenciais nas inquirições que se faziam pelo Desembargo. Mesmo desenraizados e longe de suas famílias, esses indivíduos deveriam manter conduta irreparável para não corre- rem o risco de criar entraves ao desenvolvimento de suas futuras carreiras, nas quais as famílias investiam não apenas seus cabedais, mas também, como visto, expectativas de reconhecimento e mobilidade ascensional. Quanto à escolha das faculdades que cursavam, foram identificados 42 ouvi- dores formados em Leis e 26 em Cânones. Aqueles que se fomaram em Canônes também poderiam seguir carreira eclesiástica, além da carreira nos serviços régios, mas não foi essa a escolha que predominou. 225 VALADARES, Virgínia. Elites Mineiras setecentistas. Lisboa: Edições Colibri, 2004. p.163. 226 Ibdem. p.211 227 LAMY, Alberto de. A academia de Coimbra (1537-1990). Lisboa: Ed. Rei dos Livros, 1990. p.28. apud. VALADARES, Virgínia. Elites Mineiras setecentistas. Lisboa: Edições Colibri, 2004. p.75 106 Constitui aspecto peculiar em relação aos efetivos gerais de matriculados na universidade de Coimbra e aos ministros régios em geral que, segundo dados de Joana Estorninho e de Nuno Camarinhas, escolheram em maior número a formação em Canônes. Joana Estorninho228 preocupa-se com a formação dos alunos e os es- tudos jurídicos, mas apenas no século XVII. É bastante natural a predominância de um maior percentual dos alunos que se matriculavam em Canônes. Já no trabalho de Nuno Camarinhas229 sobre juízes e administração da justiça, tem-se um período de análise mais alargado com referência a todo o século XVIII, no qual — pelo menos após o período de reformas na universidade promovidas por Pombal — enfatizava-se uma alteração nesse quadro das preferências dos alunos de Coimbra — ou pelo menos maior equilíbrio entre a formação em Canônes e em Leis. Portanto, destaca-se o aspecto de os ouvidores mineiros terem sido escolhi- dos com maior frequência, mesmo durante a primeira metade do século XVIII, entre aqueles cuja formação tenha sido feita em Leis, e não em Cânones, como ocorria em maior número nos efetivos gerais de ministros régios. Há nisso evidências da preferência por uma justiça régia mais laica nas Minas desde o início do século, o que se refletiu, mais tarde, em inúmeros conflitos entre as jurisdições régias e ecle- siásticas após a implantação do Bispado de Mariana.230 QUADRO 7 Formação Formação na universi- dade de Coimbra Nº % Diploma obtido Bacharel Licenciado Doutor 228 ALMEIDA, Joana Estorninho. A forja dos homens: estudos jurídicos e lugares de poder no século XVII. Lisboa: Editora do ICS/UL, 2004. p.42 a 55. A autora explica essa preferência dos alunos ma- triculados na universidade de Coimbra pelos estudos jurídicos, por finalizarem estudos em Direito Canônico, pelas maiores oportunidades de inserção na administração tanto civil como eclesiástica burocratizada no período moderno. Como ocorreu também em outros países da Europa, como França, e em faculdades jurídicas italianas. 229 CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da Justiça no Antigo Regime. Portugal e o império colonial, séculos XVII-XVIII. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2010. 384p. 230 AGUIAR. Marcos Magalhães. Estado e Igreja na Capitania de Minas Gerais: notas sobre meca- nismos de controle da vida associativa. Belo Horizonte, Revista Varia Historia, n.21, p.42-67, 1999. 107 Leis 42 61,8 39 1 2 Cânones 26 38,2 23 3 Total 68 100 62 4 2 Fonte: Produzida pela autora a partir de dados extraídos de acervos do ANTT, DP, Leituras de Ba- charéis (68 de 86 = 79% de leituras encontradas) Quanto ao diploma obtido pelos ouvidores na universidade, uma maioria muito expressiva obteve o diploma de bacharel, que lhe permitia realizar exames para a carreira da magistratura régia no Desembargo do Paço e candidatar-se aos concur- sos para provimento dos cargos. O tempo para a obtenção dessa formatura como bacharel era de oito anos a- proximadamente, mas poderia ocorrer em tempo menor, desde que o aluno fosse aprovado nos atos acadêmicos e em todas as disciplinas. Em seu estudo sobre os estudantes mineiros em Coimbra, Virgínia Valadares cita o exemplo do mineiro An- tônio Pereira da Silva. Matriculado em Canônes em 1726, tornou-se bacharel em 1730, formou-se em 1731 e concluiu o doutoramento231 nesse mesmo ano, obtendo vários diplomas em um tempo muito menor do que o normalmente previsto. 231 Apud. VALADARES, Virgínia. Elites Mineiras setecentistas. Lisboa: Edições Colibri, 2004. p.394 108 Fonte: Produzido pela autora a partir de dados extraídos de acervos do ANTT, DP, Leituras de Ba- charéis e Assentos de Leituras No que diz respeito à qualidade dos ministros como estudantes (Gráfico 1), constam nas Leituras que 45 magistrados foram considerados “bons estudantes”; 10, “suficientes”, e apenas 3“muito bons”. Das Leituras consultadas, em apenas 58 delas constava a informação da universidade. Embora corresponda a apenas 67,5% do total de magistrados estudados, evidencia-se uma tendência quanto ao conceito intermediário de “bom estudante”. Quanto ao resultado obtido por esses mesmos bacharéisnas Leituras, nas quais foi possível identificar o resultado de 68 magistra- dos aprovados nos exames, têm-se, como mostra o Gráfico 1, um perfil de excelên- cia para grande parte dos ministros que atuaram em Minas: 52,9% leram bem e 32,3% leram muito bem, enquanto 29% apenas leram e foram aprovados. Ou seja: a maioria dos magistrados que exerceu o cargo de ouvidores nas Minas, do ponto de vista acadêmico, era bem qualificada e com boas informações sobre os conceitos obtidos na universidade, mesmo que não houvesse muitos deles investidos em di- plomas mais avançados do que a formatura como bacharéis. 0 5 10 15 20 25 30 35 40 45 50 Informação da Universidade Leitura de Bacharéis GRÁFICO 1- Conceitos obtidos na Informação da Universidade e no Exame de Leitura no DP Muito bom estudante/Leu Muito bem Bom estudante/ Leu Bem Suficientes / Leu 109 Comparativamente, citem-se os dados sobre os efetivos gerais da magistratu- ra apresentados por Nuno Camarinhas para os séculos XVII e XVIII, no que diz res- peito à qualidade dos candidatos que passaram pelo exame do Desembargo do Pa- ço. Primeiro, é necessário ressaltar que Camarinhas em suas investigações apu- rouum conceito abaixo de “suficiente” que não aparece em nenhuma das Leituras encontradas para os ouvidores mineiros: o conceito de “medíocre”. Os dados foram organizados para as duas faculdades, Leis e Canônes, separadamente e por faixa conceituais: muito bom, bom, suficiente e medíocre. O autor obteve para os alunos matriculados em Leis um percentual muito elevado de candidatos que obtiveram o conceito “muito bom” numa relação inversa para o caso dos cadidatos formados em Cânones, entre os quais poucos conseguiram o resultado “muito bom”. Apurou, ain- da, certo equilíbrio entre os alunos que obtiveram o conceito “bom” em ambas as faculdades, mas um número muito elevado de candidatos formados em Canônes que obtiveram conceito “suficiente” e também o de “medíocre” (a maioria) no exame do Desembargo. Para o autor, os dados demonstram que a faculdade de Leis no período estudado por ele superava os da faculdade de Canônes quanto à qualidade dos alunos formados. Esses dados ajudam a pensar o perfil dos magistrados que ocuparam o cargo de ouvidor em Minas no que tange à formação e demonstram que o critério da quali- dade de formação esteve presente, e que a maioria dos ouvidores mineiros foi esco- lhida entre os legistas. Os magistrados formados em Canônes que foram para Mi- nas, em sua maioria, foram bons estudantes com boa leitura no Desembargo e al- guns poucos eram suficientes. A maioria desses bacharéis em Canônes foi designa- da para o cargo ainda na primeira metade do século XVIII. Além do longo período de formação e do ônus que ela representava para as famílias — que deveriam garantir toda sustentação, a compra de livros e, ainda, às custas dos atos e exames necessários à formatura do bacharel — outros obstáculos poderiam existir no caminho. No Desembargo do Paço, era preciso comprovar: o mérito, por meio do exame de leitura; experiência profissional, com certidões de ou- tros ministros/desembargadores que assegurassem a boa atuação dos candidatos em juízos, correições e audiências em tribunais em que assistiam, geralmente por um período de dois anos antes do exame; e a realização das inquirições De Genere, nas quaisse verificavam as qualidades quanto a origens familiares e certificava-se 110 da limpeza de sangue necessária aos ascendentes dos candidatos ao serviço régio, e a deles próprios, que era, para além do mérito, condição indispensável exigida pa- ra a entrada na carreira. Nessas inquirições também se averiguavam, como já dis- semos, os hábitos e costumes dos habilitandos, que deveriam ter boa vida e costu- mes. Até 1773, antes da lei que proibiu a distinção entre cristãos velhos ecris- tãosnovos em Portugal, essas inquirições eram feitas, sobretudo, para assegurar que os candidatos ou pais e avós não pertencessem a nenhuma das “nações infec- tas”, mulatos, judeus, mouros. Ou seja: investigavam se eles não descendiam dos “novamente” convertidos à fé católica (cristãos-novos). Apenas um dos ouvidores mineiros em suas inquirições teve problemas relacionados a rumores de ascendên- cia moura. Uma das testemunhas na inquirição feita na comarca de Torres Vedras, de onde eram naturais os avós paternos, declarou ao provedor que havia rumores de que o bisavô do avô do bacharel tinha sido “batizado em pé”. Qualquer rumor de- sencadeava um processo longo de investigação e inquirições, com o objetivo de sa- ber se tinham fundamentos. A história que aparece nas inquirições do bacharel é muito mirabolante, mas, ao mesmo tempo, esclarecedora de como esses rumores podiam surgir em função de conflitos e disputas com aqueles que ocupavam algum posto nas câmaras das localidades. Merece ser reproduzida a transcrição do despa- cho que fez o provedor de Torres, em 1727, Manuel Ferreira Barreto, um ano e meio depois de iniciado o processo de habilitação do bacharel, com o teor seguinte: Capacitando-me que a fama em que se acha o habilitante de ter raça de mouro lhe vem pelo ramo dos Madureiras, me constou que o mesmo habili- tando he quarto neto de João de Madureira morador que foi no lugar da Marteleira, por cujo falecimento se fez inventário no juízo dos órfãos da Vila de Lourinha, aonde foi vereador, e serviu os mais cargos honrados. Hum seu neto chamado Francisco de Madureira, bisavô do habilitando, e na cer- teza de que o dito João de Madureira não foi batizado em pé, reperguntei a testemunha Antonio Francisco que afirma ouvir dizer a seu pai, e outras pessoas velhas que o tal mouro batizado em pé fora bisavô de Francisco Madureira, pai de Manoel Jorge, avô do habilitando, que por esta conta fica sendo quinto neto do referido mouro, sendo infalível, que nenhumas pesso- as por mais velhas que fossem, lhe podiam dar individual notícia do sobredi- to mouro, porque as de maior idade, que agora existem, confessam ouvirem dizer a seus antepassadosque já pessoas antigas diziam não saber se, nem achar-se princípio certo da sobredita fama e constantemente persuadido de que este defeito ou esta fama sem fundamento a que mais me inclino, tem seu fundamento mais longe do que pretende intimar a dita testemunha. Passei a buscar o princípio que teve e huns dizem fora em tempo que hum ascendente do habilitando servia de vereador na referida vila da Lourinha, porque tendo este razões com um negro, quer era magarefe, lhe chamara 111 cão, e dizendo o tal negro que cão era ele, se fora a Barcelos e trouxera uma justificação pela qual se mostrava ser mouro e batizado em pé um seu antepassado de que nascera ... (a fama), e suspenderam o tal vereador do cargo que ocupava de que haviam papéis no cartório da comarca da sobre- dita vila e outros insistem em que dando à costa haverão quinhentos anos um navio de mouros nas vizinhanças da Atougueia, escapara somente um mouro e que levantando-se este com todos os efeitos que vinhão do dito navio compara muitas fazendas no sítio da Marteleira e fizera um casal, que houve se chama o casal do Campelo, compondo-se este apelido = de cão, por ser mouro seu dono e + pelo por ser o dito mouro muito cabeludo e que deste tal procedia esta família, porém a maior parte dos homens daqueles contornos entendem não ter a dita fama motivo algum entendível, e huns re- ligiosos de muita autoridade naturais do mesmo distrito e já falecidos sem- pre lastimavam o miserável estado a que a dita família se deixava chegar, conhecendo que por sua omissão se não tinha ajuizado esse negro e publi- cando a dita família não ter defeito algum. Em cujos termos sem embargo que a fama que o habilitando padece seja universal no lugar da dita Marte- leira, e suas vizinhanças com a justificação a que se referem os que afir- mam viera de Barcelos, o ascendente do mesmo habilitante, que se diz fora batizado em pé, se não ache no cartório da câmara da sobredita vila, nem documento algum que diga respeito a esta matéria, e se considere quase impossível que de um navio de mouros dado as costas escapasse um so- mente e todas as fazendas que vinhão no dito navio; e impratícavel que o dito mouro ficasse na posse das ditas fazendas, e a testemunha Antonio Francisco, por se contradizer não mereça algum crédito e as famas que não procedem de conjecturas, que sejam verossímeis se não considerem rigo- rosamente famas, mas vans vozes do povo que não devem com efeito ou- vir-se nem atender-se e por tal se repute a chamada fama de que se trata pelas pessoas de maior autoridade, melhor razão e mais timoratas; Vossa Magestade mandará o que for servido, Torres Vedras em 5-01-1727. 232 Como já salientado, o tempo e os obstáculos que poderiam surgir entre a formação e a entrada para os serviços régios poderiam ser muitos e dispendiosos, já que todos os processos de inquirições e averiguações ficavam a cargo dos habili- tandos, o que, no caso do ouvidor José de Souza Monteiro, foram muitos e embara- çosos. Mesmo que depois de um ano e meio ele tenha provado sua limpeza de san- gue pela falta de fundamentos da fama lançada por uma testemunha, sua habilita- ção foi rejeitada por mecânica do pai, que era cirurgião. Levou pelo menos mais um mês até que o bacharel conseguisse a dispensa de ascendência mecânica para conseguir sua habilitação e, finalmente, concorrer aos cargos da Justiça Régia. Após a publicação da lei que proibia a distinção entre cristãos velhos e cris- tãos novos em Portugal em 1773,233 as inquirições continuaram a ser feitas, mas as 232 ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 18, n.32. Letra J, 13-07-1725 233 Carta de Lei de D.José I, de 1773, relativa à abolição das designações de “Cristão Velho” e “Cris- tão Novo”: SILVA, Antonio Delgado. Coleção da Legislação Portuguesa. Lisboa: Tipografia Mai- grense, 1844. Vol.IV. p.381 apud CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da Justiça no Anti- go Regime. Portugal e o império colonial, séculos XVII-XVIII. Lisboa: Fundação Calouste Gulben- 112 investigações ocorriam sobre outros aspectos que se adequavam mais ao reformis- mo pombalino e ao controle que se pretendeu sobre as estruturas politico- administrativas. Em particular, inquiriam-se as testemunhas sobre terem os ascen- dentes cometido crimes e, especialmente, os de lesa-magestade, não obstante a necessidade de dispensa por ascendência mecânica ter permanecido ao longo do século. No caso dos 84 ouvidores aqui estudados, 8 foram reprovados pelo Desem- bargo por serem seus ascendentes oficiais mecânicos, mas foram todos dispensa- dos pelo rei e puderam ocupar os cargos da justiça régia. Entretanto, é curioso no- tar, como no caso já citado de João Alves Simões, que na Leitura não consta sua ascendência mecânica e somente nas inquirições para o hábito de Cristo é que esta sua origem veio à tona. A dispensa era procedimento comum, já que nenhum dos magistrados repro- vados no Desembargo apenas por esse requisito deixou de conseguir a mercê régia. Entretanto, receber uma mercê de dispensa podia implicar a imposição ao candidato de certas condições para entrar no serviço régio, como ter de servir no Ultramar, o que, afinal, somente seria uma condição desfavorável se os dispensados por mecâ- nica fossem nomeados para cargos cujos rendimentos fossem diminutos em relação ao Reino ou que oferecessem algum perigo durante o exercício. Entre os dispensados de mecânica, há um caso digno de nota, que foi o de Valério da Costa Gouvea,234 dispensado por conta da mecânica da avó materna, que era costureira, e do avô paterno, que era carpinteiro, tendo seu pai iniciado o apren- dizado do ofício sem conclui-lo para ir ter ocupação na Casa Real. O bacharel assi- na uma declaração de que, saindo aprovado, não colocaria dúvidas em ir para os lugares ultramarinos. Entretanto, suas duas primeiras ocupações não foram no Ul- tramar, e sim no Reino, como juiz-de-fora de Castelo de Vide e outra em Castelo Branco. Apenas em sua terceira ocupação, e por escusa de Manoel Evóra Heitor, ele foi nomeado para Minas como ouvidor do Rio das Mortes. Depois das Minas, mudou para o estado eclesiástico e chegou a arcebispo da Lacedemônia, conforme informação do Memorial dos Ministros. Uma trajetória incomum para ministro com tantas ascendências mecânicas. É certo que o fato de seu pai ter ocupação na casa kian, 2010. p.196. Lei de 25 de março de 1773 e confirmada por aviso de 11/03/1774. 234 ANTT, DP, Leitura de Bacharéis, letra V, Maço 02, n.24, 13-11-1703. 113 real como reposteiro235 exerceu alguma influência em sua carreira, pois, além do mé- rito acadêmico e da limpeza de sangue, outros fatores influenciaram os concursos para bacharéis. Assim, depois de ultrapassarem o exame no Desembargo de Paço e alguns obstáculos que dele poderiam advir, os bacharéis podiam ser opositores nos con- cursos para nomeação dos lugares de letras. Os concursos consistiam na elabora- ção de uma lista com os dados dos qualificados a ocuparem os cargos disponíveis, a partir da qual era escolhido o ministro régio. Constavam os indicados pela Mesa (do Desembargo do Paço) e por desembargadores que indicavam seus candidatos à parte. Muitas vezes, não havia indicados pela Mesa e nas listas somente figuravam os indicados por determinados desembargadores e vice-versa. Houve casos em que, embora quase sempre o escolhido fosse um dos que estavam na lista, ocorreu de os nomeados para ocupar o cargo em concurso não terem sido mencionados como candidatos. Fica claro pela documentação do Desembargo do Paço que os critérios para ascender aos cargos do serviço régio eram mistos. Entre esses crité- rios, estavam aqueles que envolviam mérito acadêmico profissional e outros que se relacionavam com os mecanismos de exclusão/inclusão em uma sociedade de or- dens em que os privilégios e favores concedidos ultrapassavam outros. O concurso para ouvidor da comarca do Serro do Frio em 1732, por exemplo, ilustra bem a situação. Não houve indicados pela Mesa e os indicados pelos desem- bargadores Baltasar do Rego, Gregório Pereira Fidalgo da Silveira e Antonio Teixei- ra Alves não foram escolhidos. Como ouvidor, foi nomeado pelo rei Joseph Carvalho de Martens, com beca e promessa de, com boa residência do cargo, obter mercê de um lugar de desembargador da Relação do Porto.236 A nomeação de Joseph para atuar em uma área essencial para os interesses da Coroa, em função da exploração dos diamantes, sem participar do concurso, guarda relação com os acontecimentos políticos das Minas no período. Em fins do governo de Dom Lourenço — sobre o qual recaíam suspeitas graves, como o de contrabando de diamantes e ouro em pó e o envolvimento com o crime da Casa de Moedas falsas237 — é certo que a indica- 235 ANTT, TSO, Habilitações do Santo Ofício, letra v, Maço 01, n.7. 236 ANTT, DP, Repartição das Justiças e Despachos da Mesa. Consultas sobre propostas de nomea- ção para lugares de Justiça. Maço 1903. 237 CAMPOS, Maria Verônica. Colhendo as uvas. In: ______ . Governo de Mineiros: “de como meter as Minas numa moenda e beber-lhe o caldo dourado” 1693-1737. 479 p. Tese (Doutorado em His- tória). Departamento de História da Faculdade de Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, 2002. p.298-315. 114 ção desse ouvidor pelo rei, com tantas promessas de ascensões futuras, é indício de que o magistrado vinha cumprir papel específico no interior dessas redes clientela- res e de poder. A entrada dos bacharéis no serviço régio e sua continuidade nele podiam comportar algumas incertezas, já que os critérios não se resumiam a uma formação universitária, nem à comprovação do mérito profissional e de limpeza de sangue. Incluíam-se nesse processo outros critérios, nem sempre claros, relacionados ao modelo de sociedade estamental e de ordens. Desse modo, para uma primeira no- meação “não é raro ler que tal magistrado era escolhido pela sua classificação na Universidade mas também porque seu pai era desembargador, ou porque o seu tio era oficial da Casa Real”,238 conciliando a pertença a corpos privilegiados com outros interesses de ordem política com aspectos relacionados à competência e ao mérito acadêmico. 238 CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da Justiça no Antigo Regime. Portugal e o império colonial, séculos XVII-XVIII. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2010. p.266 115 CAPÍTULO 3 A remuneração de serviços dos ouvidores em Minas A remuneração dos serviços prestados pelos magistrados nomeados pela Co- roa para ocuparem o cargo de ouvidores de comarcas nas Minas durante o século XVIII constitui questão fundamental para esclarecer como a passagem pela região contribuiu para o enriquecimento e, até mesmo, para a mobilidade social do grupo. Para além do fato de que o exercício de cargos em qualquer parte do espaço ultra- marino contasse como fator que podia encurtar os percursos funcionais, para di- mensionar outro aspecto do processo de progressão da carreira dos ministros régios em terras do ultramar é essencial realizar um levantamento do que o cargo poderia render a seu titular. Para isso é necessário avaliar a remuneração dos ouvidores de comarca tanto do ponto de vista de salários, emolumentos e propinas, assim como de mercês e outras formas de remuneração de serviços, sobretudo as que possuíam caráter nobilitante. Além das formas de ganhos lícitos respaldados nos regimentos e nos costumes locais, esses ministros régios também se benficiavam de muitas for- mas de ganhos ilícitos resultantes de seu envolvimento com a sociedade local e com seus negócios, comportamento proibido por lei régia, embora frequentemente ado- tado pelos ouvidores. Como será discutido mais adiante. No que diz respeito ao exercício do cargo nas Minas, a remuneração será a- bordada aqui principalmente com base em dois regimentos que regulamentavam os salários e os emolumentos durante os Setecentos: o de 1721 e outro de 1754. Ao lado da possibilidade de acúmulo de bens honrosos, os serviços ao rei significavam para os ouvidores o acúmulo de riquezas, especialmente quando os serviços eram exercidos em cargos no ultramar, sobretudo nas Minas — onde a re- muneração atingia patamares significativamente mais elevados do que em outras regiões do império. Qual foi, efetivamente, o papel das Minas no percurso de mobili- dade ascensional dos ministros régios que atuaram nela? No caso específico dos ouvidores de Minas, é importante refletir sobre o sentido do exercício do cargo em uma área de mineração e sobre as vantagens econômicas que essa magistratura obteve a partir daí. Pilar gêmeo dos serviços no processo de mobilidade ascensio- 116 nal, o enriquecimento, lícito ou ilícito, foi importante sustentáculo para facilitar a as- censão e nobilitação daqueles ouvidores de comarca. A descoberta do ouro nas Minas transformou toda a Repartição Sul da Améri- ca Portuguesa em uma área fundamental para a Coroa e demandou a organização de um aparato burocrático e administrativo que viabilizasse a exploração e o contro- le sobre a região. Uma das mais importantes áreas do aparato administrativo foi ocupada pelos ouvidores das quatro comarcas que exerciam a judicatura em segunda instância na capitania das Minas Gerais. Estes ministros régios também estavam à frente das eleições e correições às câmaras, além de exercerem outras atividades, como visto- rias em terras minerais por exemplo. Em conjunto com o cargo de ouvidores, eles exerciam a serventia do ofício de provedores das fazendas dos defuntos, ausentes, capelas e resíduos, tendo sob seu comando aspectos mais variados da organização social e política das Minas Gerais. A ocupação desse ofício, embora não estivesse prevista nos regimentos utilizados pelos ouvidores, era, desde o início, procedimento comum, de modo que, uma vez nomeados para o cargo de ouvidor de comarcas em Minas, logo em seguida os ministros recebiam também o alvará de serventia do ofí- cio de provedor das fazendas dos defuntos, ausentes, capelas e resíduos. Para esses ministros, a ocupação desse ofício viabilizava não só grande in- fluência social, como também possibilidades de ganhos avultados sobre a arrecada- ção feita neste juízo. Outro aspecto muito importante e pouco discutido prende-se à influência que esses magistrados exerciam localmente, tendo sob seu controle e su- pervisão a arrecadação dos bens de ausentes e o “cofre dos órfãos”, uma vez que se subordinavam a eles os juízes de órfãos e demais oficiais que atuavam na prove- doria. A passagem desses ministros pelas Minas foi quase sempre marcada por con- flitos entre diferentes grupos de poder. Apesar dos riscos políticos, também repre- sentava a possibilidade de os ouvidores reduzirem o tempo de progressão na carrei- ra, conforme salientam os historiadores José Subtil e Nuno Camarinhas,239 atingindo mais rapidamente cargos mais altos. Contudo, o mais significativo aspecto da ocu- 239 CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da justiça no Antigo regime: Portugal e o Império colonial, séculos XVII e XVIII. Lousã/PT: Fundação Calouste Gulbenkian/FCT, 2010.384; e SUBTIL, José Manuel Louzada Lopes. Ouvidores e ouvidorias no Império português do atlântico. In: Actores, Territórios e Redes de Poder, Entre o Antigo Regime e o Liberalismo. Porto Alegre: Editora Juruá, 2011. 383 p. Os dois autores salientam que o processo de progressão nas carreiras podia tornar-se mais curto quando os serviços eram prestados no Ultramar. 117 pação desses cargos em Minas foi o de possibilitar inúmeras formas de remunera- ção e ganhos, o que simbolizavam para esses indivíduos, oriundos, em sua maioria, de famílias que viviam dos rendimentos de suas terras, a possibilidade real de as- censão e mobilidade socioeconômica. As nomeações para ouvidor de comarca eram trienais, mas a maioria dos ou- vidores acabava ocupando o cargo por tempo bastante superior. Muitos permaneci- am em seus cargos e atribuições por um tempo médio de cinco anos. Entretanto, houve casos em que o ouvidor permaneceu oito anos, nove anos, e ainda houve aqueles poucos que permaneceram nas Minas após findo o exercício do cargo. As provisões eram passadas com uma determinação de exercício do cargo por um pe- ríodo de três anos ou até enquanto o rei não determinasse o contrário e mandasse tirar residência do ouvidor. Alguns ministros régios foram nomeados desembargadores das Relações Ul- tramarinas ou, mesmo, do Reino, mas continuaram a exercer cargos nas Minas. Im- portante exemplo é o do desembargador Francisco José Pinto de Mendonça, que havia sido ouvidor da comarca do Rio das Mortes e depois foi nomeado desembar- gador do Porto e Casa da Suplicação, continuando como intendente dos diamantes no arraial do Tejuco, onde permaneceu até a morte.240 Nos casos de permanências mais longas, e até nas médias entre cinco a seis anos, as possibilidades de construção de redes clientelares e de poder por esses magistrados ampliavam-se. Essas redes eram necessárias para o domínio dos sis- temas de valores e costumes locais, mas também viabilizavam a ampliação de ga- nhos lícitos e ilícitos, por meio da participação em atividades econômicas locais pro- ibidas a ministros régios — como a mineração e os negócios. A construção eficaz desses relacionamentos sociais nos locais onde atuavam, favorecida por um modelo político-social no qual “outras formas de ordenação (in- formais e pouco visíveis enquanto tal) subjaziam, estruturava e condicionava os ins- trumentos e aparelhos visíveis de imposição ou execução da autoridade juridicamen- te definida”,241 acabava por muitas vezes permitir que atuações corruptas figurassem como muito limpas e zelosas do serviço régio nos mecanismos institucionais de con- trole da magistratura. 240 RGM, D. Maria I, liv. 17, fl. 212. Mercê de confirmação da instituição de Morgado, feita em testa- mento com que faleceu no Arraial do Tejuco. 241 HESPANHA, António Manuel. As Vésperas do Leviathan. Instituições e Poder Político. Portugal, séc. XVIII. Coimbra: Almedina, 1994. p.339. 118 Outro aspecto relevante é que nas Minas os ouvidores acumulavam vários ou- tros ofícios e atribuições que rendiam também salários ou emolumentos, e propinas, como o cargo de juiz dos feitos da Coroa, com 400$000 mil réis de salário. Assim, também serviam como chanceleres da Fazenda com mesmo selo e direitos que se cobravam na chancelaria do Reino. E muitas vezes assumiam cumulativamente as intendências, e vice-versa.242 Eram os ouvidores responsáveis por diligências e vistorias nas terras mine- rais, com a obrigação de colocarem em arrecadação os direitos da Coroa. Conside- rados os acúmulos de outros cargos e levando-se em conta apenas os benefícios lícitos efetivos de cada atribuição, como salários, propinas e emolumentos, os ren- dimentos de um ouvidor em Minas chegavam à soma média de 2:400$000 réis anu- ais. Não estão registrados nesse valor o que eles podiam levar por diligências para as quais normalmente eram destacados, como sindicâncias ou residências que fazi- am uns dos outros com remuneração à parte. Eventualmente, recebiam também propinas que levavam quando se arrema- tavam nas Minas ou no Reino contratos de passagem, dízimos e entradas, que re- sultavam em somas avultadas.243 O exercício do cargo de ouvidor nas Minas podia proporcionar aos ministros régios rendimentos que superavam os de quase todas as regiões do império no mesmo cargo, e superavam, ou equivaliam, os rendimentos de cargos mais eleva- dos, como o de desembargador de algumas das Relações nesse mesmo período, conforme demonstram os dados levantados por Nuno Camarinhas para os ministros no Reino, e por Arno Wehling para as duas Relações do Brasil, a da Bahia e a do Rio de Janeiro (Quadro 8). 242 Sobre os ouvidores servirem como intendentes, ver o caso do ouvidor de Ouro Preto Modesto Antônio Mayer, nomeado intendente dos diamantes pelo governador em fins do século XVIII. O ou- vidor da comarca do Serro do Frio foi preterido e muitos conflitos marcaram o espaço político no Distrito Diamantino em função da nomeação do governador. Ver: FURTADO, Júnia Ferreira. Rela- ções de poder no Tejuco: ou um teatro em três atos. Revista Tempo, Rio de Janeiro, v.7, p.129-142, 1999. 243 COELHO, José João Teixeira. Instrução para o governo da Capitania de Minas Gerais. Belo Hori- zonte: Coleção Mineiriana, 1994. p.64-68. Como juiz dos feitos da Coroa, recebia das entradas 1:200$000, dos dízimos 1:800$000, pelo contrato das passagens do Rio da Mortes 300$000. 119 QUADRO 8 Comparativo de valores de salários entre cargos Cargo/função Reino Tribunais superiores no Reino: Porto, Su- plicação e D. Paço Tribunal da Relação do Rio de Janeiro Tribunal da Relação da Bahia Minas juiz de-fora (Primeira entrância) 106$531 corregedores (correição ordinária) 175$658 desembargador ou de- sembargador presidente 400$000 a 560$000 ouvidor-geral do Crime 1:120$000 1:200$000 ouvidor-geral do Cível 1:300$000 1:350$000 ouvidor-geral da comar- ca de Vila Rica com o acúmulo de juiz da Co- roa apenas 600$000+ 400$000= 1:000$000 Ouvidor-geral da comar- ca do Serro do Frio com o acúmulo de intendente dessa comarca com mais meio salário dos intendentes das outras comarcas + ajuda de custo fixa das diligên- cias que fazia no cargo que acumulava. Além das propinas e emolu- mentos. 600$000+ 800$000+ 500$000= 1:900$000 Fonte: Produzido pela autora a partir de dados apresentados por CAMARINHAS (2010) e WEHLING (2004) e dados da pesquisa dos ouvidores mineiros Aos rendimentos descritos, acrescentavam-se para os ouvidores os da ser- ventia de provedor das fazendas dos defuntos, ausentes, capelas e resíduos, cor- respondendo a dois terços de toda arrecadação desse juízo,244 e as propinas e emo- lumentos de todos os outros acúmulos que tinha. Nesse sentido, no conjunto da 244 APM – SC. 14, folhas 84 a 87v. Regimento dos salários dos oficiais de justiça, feito pelo governa- dor, ouvidor-geral do Rio das Velhas e Juiz de Fora da Cidade do Rio de Janeiro. 120 análise produzida sobre o perfil e o papel dessa magistratura letrada nas Minas se- tecentista, a questão da remuneração do cargo de ouvidor nas Minas assume uma dimensão até então pouco trabalhada pela historiografia, sobretudo a que discute o espaço político e os conflitos intra-autoridades, em que os ouvidores sempre apare- cem como protagonistas de conflitos os mais diversos. As razões apontadas por essa historiografia para boa parte dos conflitos têm relação com os interesses políticos e econômicos desses magistrados, mas quase nunca há referências claras sobre os valores e as possibilidades de ganhos lícitos e ilícitos que estão por detrás dessas relações conflituosas.245 É fundamental aqui de- talhar bem as possibilidades de remuneração presentes com a ocupação do cargo de ouvidor nas Minas. Primeiro, aquelas previstas nos regimentos e, em seguida, todas as outras formas de remuneração associadas à aquisição de bens honrosos, quase sempre viabilizadores, também, de ganhos pecuniários, ou de um mercado de influências no interior de redes clientelares. Além disso, é necessário evidenciar os ganhos extras que eram auferidos em função dos costumes locais e os indícios de ganhos ilícitos presentes na trajetória de quase todos esses ministros régios que atuaram nas Minas. 3.1 Regimentos de salários e emolumentos e outros mecanismos de remune- ração dos ministros régios nas Minas: os costumes locais Por volta de 1713, o ouvidor da comarca do Rio das Velhas, Luiz Botelho de Queiroz, ao chegar a Vila Real de Nossa Senhora da Conceição de Sabará, foi in- formado dos excessivos salários que obtinham oficiais e ministros de Justiça. Numa atitude bastante autônoma em relação ao centro de decisões, o ouvidor reuniu em câmara os “homens bons” e “da governança”, estabelecendo uma concordata para acomodar salários e emolumentos ao “estado da terra”. Em 13 de novembro de 1714, o rei enviou carta de resposta sobre o caso da concordata, da qual solicita có- 245 Conforme salientado na introdução desse trabalho os conflitos intra-autoridades e/ou envolvendo agentes da Coroa em conflitos locais foram muito constantes e interpretados pela historiografia mi- neira a partir de perspectivas muito distintas. Entretanto, quando se trata do envolvimento dos agentes da Coroa é sempre importante lembrar a indissociabilidade entre os aspectos políticos e econômicos de seu envolvimento. Entre os autores já citdados sobre o tema temos: Carla Anastasia (1998), Luciano Figueiredo Raposo (1995), Maria Verônica Campos (2004), Leandro Pena Catão (2005) e Adriana Romeiro (2008). 121 pia para avaliar seus termos, ordenando que se observasse, enquanto não tomasse outra medida, o que já estava resoluto sobre levarem os ministros e oficiais de justi- ça em “tresdobro os seus emolumentos”.246 A concordata e a atitude do ouvidor tiveram repercussões futuras, visto que, em 1716, o governador dom Brás Baltazar da Silveira escreveu ao rei informando que quando chegou a Minas procurou fazer um regimento para salários e emolu- mentos junto com os ouvidores. Explicou que o ouvidor de Vila Real continuou a- chando exorbitantes as parcelas fixadas, e por isso havia reunido os homens bons de sua comarca e decidido se pautarem na sobredita concordata. O governador en- fatizou que outras localidades mineiras não poderiam seguir o previsto pela concor- data, como queria o rei, visto que nelas os alimentos não eram baratos como na co- marca do Rio das Velhas e, não raro, o sustento nas outras comarcas era o dobro.247 Esse episódio revela uma questão importante sobre o estudo da magistratura colonial portuguesa, que são as vantagens econômicas decorrentes do exercício de cargos e ofícios da administração em geral e da justiça, provenientes especialmente dos salários e emolumentos dos administradores. Outro aspecto evidente é o posici- onamento contrário do ouvidor em relação ao governador da capitania e aos demais ouvidores de outras comarcas. O ouvidor, que havia conquistado a adesão da câma- ra de Sabará, considerou mais importante o apoio das elites locais do que o das ou- tras instâncias de poder no conjunto de forças em questão. Buscou assegurar, a par- tir de seu posicionamento em relação a salários e emolumentos, sua rede mais pró- xima de sociabilidade e poder no local onde administraria a justiça. Aparentemente, o ouvidor estava menos preocupado em assegurar elevados valores para seus ga- nhos lícitos e regulados por regimentos régios, e mais interessado nos benefícios que o uso político da questão da remuneração poderia trazer-lhe. Mais tarde, em 1715, o ouvidor envolveu-se em conflitos com poderosos lo- cais, certamente pertencentes a outro grupo das elites locais que não aderiram à rede clientelar do ouvidor, os quais fizeram circular papéis sediciosos na comarca em que se acusava o magistrado de estar envolvido com o contrabando pelo cami- nho da Bahia e associado com Manuel Nunes Viana. O ouvidor abriu uma devassa contra seus inimigos Luís do Couto e José de Seixas Borges, que foram julgados como culpados, o que, depois, levou à instauração de uma junta de justiça, por in- 246 APM - SC. 02, folhas 26 e 26v. 247 APM – SC. 04, folhas 200v. e 201. 122 termédio do governador, para proceder a novo julgamento, no qual prevaleceu no- vamente a sentença do ouvidor.248 Embora o ouvidor Luis Botelho de Queiróz inicialmente apresentasse discurso favorável à redução dos ganhos licítos e regulados por regimento, o que se observa ao longo de sua atuação é seu envolvimento com parte das elites locais visando a garantir outras formas de ganhos, muitas vezes mais compensadoras até que a van- tajosa quantia em salários e, sobretudo, em emolumentos e propinas, mediante a participação em negócios considerados pela Coroa como ilícitos. Apesar da existência de casos como o do ouvidor de Sabará, que num primei- ro momento tratou de assegurar o apoio dos camaristas propondo a redução de sa- lários e emolumentos, em geral a regra foi que seus emolumentos e salários origina- ram muitas reclamações por parte das câmaras durante a primeira metade do século XVIII. Desde a criação das quatro comarcas mineiras e da nomeação de ouvidores para cada uma, discutia-se um estatuto remuneratório que contemplasse tanto as demandas dos magistrados e oficiais de justiça, quanto as reais condições da socie- dade mineira setecentista, que, como visto, era diversa em cada uma das quatro comarcas. O problema do estabelecimento de regras específicas condizentes com o “es- tado da terra” para a remuneração dos serviços dos administradores parece ter se arrastado até 1721, quando consta registro de provisão real para a formação de uma junta que preparasse novo regimento de salários e emolumentos dos oficiais de jus- tiça em Minas.249 A junta foi composta pelo governador dom Lourenço de Almeida, o ouvidor da comarca do Rio das Velhas, Bernardo Pereira Gusmão, e o juiz-de-fora da cidade do Rio Janeiro, Manoel Luís Cordeiro. A ordem régia anexada ao regimento informa ao governador e capitão gene- ral das Minas que “os oficiais da câmara da Vila do Carmo e outras pessoas zelosas do bem público” reclamaram, através de uma representação, que os “ministros e oficiais de justiça e fazenda (...)” levavam salários exorbitantes pelas assinaturas, escritas e diligências, os quais “se fazem intoleráveis aos povos, e porque convém remediar este dano”, seria necessário formar junta para estabelecer um regimento 248 CAMPOS, Maria Verônica. “De como meter as Minas numa moenda e beber-lhe o caldo dourado”: 1693 a 1737. 497 p. Tese (Doutorado em História) – FFLECH, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002. p.394 249 APM – SC. 14, folhas 84 a 87v. Regimento dos salários dos oficiais de justiça, feito pelo governa- dor, ouvidor-geral do Rio das Velhas e Juiz de Fora da Cidade do Rio de Janeiro. 123 sobre essa matéria.250 Registrado na secretaria de governo em 17 de setembro de 1721, o regimento estabelecia regras para a remuneração dos seguintes oficiais: ouvidores-gerais de comarca, tabeliães de notas, escrivães de ouvidorias e tabeliães do judicial, escrivães dos órfãos, distribuidor, inquiridor, contador, meirinhos, escri- vães da vara, porteiro, partidor dos órfãos, escrivães da câmara, escrivães da almo- taçaria, advogados, requerentes, guardas-mores e seus escrivães, além de custas para culpados em devassas e querelas.251 No que diz respeito a ouvidores, o regimento prescreve o salário de 500$000 (quinhentos mil réis) mais dois terços de toda a arrecadação feita pelo juízo dos de- funtos e ausentes pelo exercício da função de provedores. Sabe-se que, juntamente com as provisões de cargos, o rei, ao nomear esses magistrados, passava também uma provisão para seus salários, que era, no século XVIII, de 600$000 (seiscentos mil réis), cem mil a mais que o valor prescrito no regimento. Além do salário, esses ministros régios recebiam provisões para aposentadoria (moradia) e mantimentos, que eram estipuladas para muitos ouvidores separadamente, sendo pagas costu- meiramente pelas rendas das câmaras. Nas anotações de despesas da câmara de Vila do Carmo (Mariana), de 1715 a 1719, estão anotados os valores destinados ao pagamento de aposentadoria e mantimentos do ouvidor e seus auxiliares. Foram 354$000 (trezentos e cinquenta e quatro mil réis) em 1715, 117$000 (cento e de- zesete mil réis) em 1716, 444$000 (quatrocentos e quarenta e quatro réis) em 1718, incluídos nesse montante o pagamento pelas contas e revisão dos livros da câmara feitas pelo ouvidor, e 183$000 (cento e oitenta e três mil réis) em 1719.252 Em relação às assinaturas desses magistrados, são discriminados a seguir os itens respeitantes ao exercício da judicatura: a) Pelas sentenças extraídas do processo, de qualquer quantia que fosse, os ministros letrados levavam uma oitava de ouro. b) Dos processos de crime, cartas de seguro, inquirições, precatórias ou jus- tificações que julgassem por sentença, também levavam uma oitava de ouro. 250 APM, SC. 14, fls.84 a 87v. 26/03/1721. 251 APM, SC. 14, fls.84 a 87V. 252 UFOP - Arquivo da Câmara Municipal de Mariana. Livro de receita e despesa da Câmara Munici- pal: I- 3.1 n 664, 1712-1736. 124 c) Pelo selo em sentenças ou em qualquer papel que fosse selado, levariam os ouvidores um quarto da oitava de ouro. d) Pelos mandados de preceitos ou de outros quaisquer mandados, levariam um quarto da oitava de ouro. e) Por apresentação de autos que viessem para auditoria por apelação ou agravo de instrumento, pelos juramentos supletórios, pelos juramentos de alma e pelos editos, um quarto da oitava de ouro. f) Por cada auto de arrematação, meia oitava de ouro. g) Por fazerem vistorias na vila, levavam duas oitavas de ouro e se fossem fora da vila, quatro oitavas. Recebiam por vistorias ou exames feitos em casa meia oitava de ouro. h) Por cada testemunha que o ouvidor perguntasse, recebia meia oitava de ouro. Os valores mencionados somente eram pagos aos magistrados letrados. O regimento adverte que nenhum ministro não-letrado, mesmo que provido pelo rei, poderia levá-los e nem os juízes ordinários — nos casos em que substituíssem os ouvidores. Além desses valores, as câmaras pagavam pela assinatura e revisão de livros, por ajuste de contas e por revisão das provisões passadas por elas. Em 1719, Manoel Mosqueira Rosa recebeu da câmara de Vila do Carmo a quantia de 192$000 (cento e noventa e dois mil réis) por rever seus livros, provisões e contas.253 Mesmo depois de nomeados juízes-de-fora para a cidade de Mariana, os ouvidores continu- aram tomando contas e executando correições como corregedores na câmara da- quela cidade, situação da qual resultou sempre muitos conflitos entre esses dois mi- nistros letrados. É difícil precisar com exatidão os ganhos reais que cada um dos ouvidores obtinha com assinaturas e emolumentos pelo exercício de suas funções judiciais anualmente. A dispersão das fontes necessárias para isso e a própria diversidade da prática judiciária que poderia marcar a atuação desses ministros, tanto nas diferen- tes comarcas, quanto em diferentes períodos, inviabilizam a pretensão de se estabe- lecerem cálculos exatos. 253 UFOP - Arquivo da Câmara Municipal de Mariana. Livro de receita e despesa da Câmara Munici- pal: I- 3.1 n 664, 1712-1736. 125 Pode-se, no entanto, inferir que o volume de serviços prestado por esses ma- gistrados no contexto das Minas era bastante significativo, em função das caracterís- ticas do território comparado a muitas outras regiões do império na América Portu- guesa. Laura de Mello e Souza afirma que a “intensa vida urbana das Minas consti- tuiu uma experiência ímpar na colônia predominantemente agrícola e rural que ainda era o Brasil no século XVIII” e “uma de suas consequências” foi um “convívio entre as populações muito mais íntimo do que em qualquer outro ponto”, tendo favorecido a emergência de muitos conflitos.254 Pode-se dizer que essa conflituosidade social presente nas Minas contribuiu para assegurar patamares remuneratórios significati- vos para esses magistrados régios, considerando-se seus emolumentos e propinas. Conforme salienta Marco Antonio Silveira, “a justiça era cara”, ao que se deve a- crescentar que (...) não apenas comerciantes ricos ou homens de patente tinham acesso à justiça local. Além de licenciados e reverendos, gente módica como sapatei- ros ou pedreiros, vendedores de toucinho e trabalhadores em cortes de car- ne iam a juízo pedir o que era seu... de um lado, desenrolavam-se proces- sos referentes ao grande capital do comércio, de outro, ocorria uma gama de petições vinculadas aos pequenos conflitos do cotidiano... 255 Em sua obra Breve descrição geográfica, física e política da Capitania de Mi- nas Gerais, Diogo Pereira de Vasconcelos sugere o total anual de 2:340$000 (dois contos, trezentos e quarenta mil réis), incluindo no cálculo o ordenado como ouvidor e os de outras funções por ele exercidas, além dos prós e percalços,256 emolumentos e propinas. Durante o período de 1721 e 1754, quando esteve em vigor esse regimento, aparecem muitas controvérsias nos registros documentais pesquisados em relação aos ganhos dos oficiais de justiça em Minas, especialmente dos ouvidores.257 Pro- blemas relacionados à cobrança de propinas pela revisão de licenças dos ofícios 254 SOUZA, Laura de Mello e. Desclassificados do Ouro. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1982. p.104- 105. 255 SILVEIRA, Marco Antônio. Aluvionismo social. In. O universo do indistinto. São Paulo: Editora da Hucitec, 1997. p.102. O autor apresenta uma tabela das custas em 17 devassas e demonstra que, embora tenham caído os valores ao longo do século XVIII, em 1788 o valor médio das custas ficava em torno de 23$953 réis. p.162. 256 VASCONCELOS, Diogo Pereira Ribeiro de. Breve descrição geográfica, física e política da Capi- tania de Minas Gerais. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, CEHC, 1994.p.100. 257 Uma observação a ser feita sobre o regimento de 1721 é que ao final da prescrição dos emolumen- tos dos ouvidores consta a informação de que somente os ministros letrados e providos pelo rei po- deriam obter os proventos por assinaturas nele fixados. 126 mecânicos e médicos são uma constante. Representações feitas pelas câmaras aos conselhos régios reclamavam sempre da “consternação” a que eram submetidos os povos com os excessivos salários da Justiça. A ordem régia de 29/04/1732,258 envia- da em resposta à representação da câmara de Vila Rica sobre os excessos cometi- dos por ouvidores na revisão de licenças e em suas condenações, mostra — com base em um breve histórico, desde Manoel da Costa Amorim, primeiro ouvidor de Vila Rica — o quanto esses magistrados foram aumentando o rigor nas suas diligên- cias e nos valores cobrados aos faltosos. A ordem expressa ao final da correspondência aconselhava apenas que os ouvidores não excedessem o estilo praticado, que nessa ocasião era de duas oita- vas. O problema se prolongou e o ouvidor Caetano da Costa Matoso, em 28 de ou- tubro de 1750, recebeu ordem de não levar emolumento algum por rever as licen- ças. A regulamentação dos emolumentos e salários por si só não impedia que tais conflitos surgissem, de forma que os ânimos permaneciam sempre acirrados. Havia na legislação espaço para interpretações diferentes, sem contar que ao lado da lei formal e escrita também vigoravam, em uma ou outra região, seus próprios costu- mes no que diz respeito a práticas administrativas, sobretudo as remuneratórias, que apontam para uma das vias em que se articulavam arranjos políticos locais com re- presentantes dos poderes do Centro. No contexto de um império colonial tão vasto, centrado em formas de organi- zação social e políticas típicas do Antigo Regime, as brechas na legislação significa- ram, em grande medida, a existência de um espaço para a participação dos diversos segmentos sociais em negociações que também levassem em conta seus próprios interesses. Para todo o período estudado, fica claro que os ouvidores estiveram atentos às possibilidades de ganhos sustentados em costumes locais e que foram hábeis negociadores dos seus próprios “direitos”, mesmo contra determinações ré- gias, como era de se esperar de magistrados que conheciam bem as limitações da “Lei Estatutária”.259 É importante considerar que as incertezas de progressão na carreira, associ- adas aos provimentos trienais, contribuíram para que os ouvidores se comportassem 258 APM, SC. 18, fl.48. 259 HESPANHA, António Manuel. Antigo regime nos trópicos? Um debate sobre o modelo político do império colonial português. In: FRAGOSO, João; GOUVÊA, Maria de Fátima. Na trama das redes: política e negócios no império português, séculos XVI-XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010. p.46. 127 como ávidos defensores do aumento de suas receitas para além daquilo que estava previsto nos regimentos.260 Além disso, percebiam claramente que as vantagens econômicas decorrentes do exercício do cargo em Minas dificilmente seriam supera- das por aquelas obtidas em outros lugares, conforme demonstrado no quadro com- parativo dos salários no início do capítulo. Depois de mais de três décadas, o regimento de 1721 foi substituído pelo re- gimento de 15 de outubro de 1754, que ostentava o título: Alvará em forma de lei pelo qual Vossa Majestade é servida declarar as assinaturas e emolumentos que deve haver os ouvidores, juízes e seus oficiais das comarcas das Minas Gerais, Cui- abá, Mato Grosso, São Paulo, e Goiás, e nas que ficam no continente do governo da Bahia, e todas as mais que se descobrirem nos mesmos ou diversos governos, e tudo na forma que acima se declara.261 No alvará que precede os itens do novo re- gimento, encontram-se informações relevantes sobre o posicionamento do Reino em relação ao governo de seus domínios imperiais. Logo no início, apresentam-se os motivos para a adoção dos princípios remuneratórios enunciados no regimento novo de 1754: (...) tendo particular cuidado na conservação e aumento dos meus domínios da América, o qual depende muito da boa administração da justiça (...) e havendo já dado as providências que pareceram necessárias para a subsis- tência dos ministros e oficiais (...) se não cumpre inteiramente em as comar- cas das mesmas Minas e em outras que posteriormente se descobriram e povoaram, ou pela maior distância delas ou pela diversidade dos governos, introduzindo-se salários excessivos que se pretendem continuar por estilo e com pretextos menos justificados, em prejuízo dos povos. 262 Embora configure discurso padrão em documentos elaborados pela adminis- tração da Coroa, esse enunciado contém afirmações relevantes sobre relações entre governo e súditos, assim como a indicação do papel remediador que a edição de aparatos legais assumiu naquele período. É discurso recorrente o fato de que os domínios da América eram enunciados como parte incontestavelmente importante 260 SUBTIL, José Manuel Louzada Lopes. O Desembargo do Paço (1750-1833). Lisboa: Universidade Autônoma de Lisboa, 1996. p.250. 261 A cópia utilizada aqui é a que consta no Códice Costa Matoso, na qual esse ouvidor fez uma série de comentários, procurando analisar os propostos no novo regimento, como o que se praticava com base no regimento antigo de 1721. Códice Costa Matoso. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1999. 2 vols. Doc. 96, p.667-691. 262 Códice Costa Matoso, Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro/CEHC, 1999. 2 vols. (Coleção Mineiriana). Doc.96, p.669, 10/10/1754. 128 do Império Colonial Português, sendo que sua conservação dependia do bom an- damento da Justiça. Há o reconhecimento por parte da Coroa de falhas no governo de Minas, como o não-cumprimento integral do regimento de 1721 pelos oficiais de justiça. Estão também aí enunciados os problemas decorrentes da distância e da diversidade, característicos da administração no império ultramarino. Aparece mais adiante a tentativa de contemporizar com os diversos interes- ses envolvidos na questão, colocando-se o atual regimento como o “remédio” para abusos e excessos que prejudicavam os povos, mas também como instrumento que permitiria compensar trabalhos e despesas feitos pelos diversos oficiais. Nesse alva- rá já se observa um posicionamento claro contra a prática dos administradores de recorrerem sistematicamente ao direito costumeiro e ao estilo praticado para justifi- carem remuneração não especificada por regimento ou lei régia, de certo modo coi- bindo a independência com que agia essa magistratura letrada em prol de seus pró- prios interesses. Segundo Pedro Cardim, muitas vezes, (...) um ethos de independência (...) tendia a distanciar os magistrados do vértice político e dos seus interesses (...) e mais do que fiéis intérpretes dos desígnios do seu príncipe, convertiam-se muitas vezes nos principais oposi- tores às suas medidas... 263 O ouvidor Caetano da Costa Matoso, que faz apontamentos minuciosos sobre cada item do novo regimento, mostrando grande interesse e atenção em relação a ele, contesta uma série de afirmações referentes aos excessos e ao não- cumprimento por parte dos oficiais da justiça do antigo regimento de 1721. Em 1752, ano de edição do novo Regimento, Caetano da Costa Matoso estava fora não só do serviço régio como do próprio espaço geográfico da capitania, depois de ter sido afastado do cargo de ouvidor da comarca do Ouro Preto, onde servira, retornando ao Reino.264 Apesar do “ostracismo” no qual se encontrava e da distância geográfica, em seus comentários ele demonstra profundo conhecimento e capacidade que certo setor da burocracia atuante no império colonial possuía em relação tanto ao exercí- cio de suas atribuições, quanto à aplicação de um heterogêneo aparato legal en- 263 CARDIM, Pedro. “Administração” e “governo”: uma reflexão sobre o vocabulário do Antigo regime. In: BICALHO, Fernanda; FERLINI, Vera Lúcia Amaral. Modos de Governar. São Paulo: Alameda, 2005. p.61. 264 FIGUEIREDO, Luciano Raposo de A. Estudo crítico: Rapsódia para um bacharel. In: Códice Costa Matoso. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, Centro de Estudos Históricos e Culturais, 1999. 2 vols. p.131-154. 129 quanto intérpretes da legislação.265 De modo geral, as observações de Caetano da Costa Matoso sobre o regi- mento de 1754 foram depreciativas e, muitas vezes, contestatórias. Ele contesta ve- ementemente a afirmação de que não se cumpria inteiramente o regimento de 1721, afirmando que “inteiramente se cumpria sem alteração alguma nem aumento dos salários”.266 Compara quase sempre o novo regimento e o antigo de 1721 e acha um erro a suposição de que as taxações deste regimento pudessem “compensar as grandes despesas que trazem consigo aqueles lugares, pelas grandes distâncias em que se acham e carestia do país”.267 Em relação ao de 1721, o regimento de 1754 especificou melhor o que cada oficial de justiça e, em especial, os ouvidores, poderiam obter no exercício de suas funções. É o caso das quantias que levavam em sentenças definitivas, as quais es- tavam vinculadas aos valores das causas originárias das sentenças, não ultrapas- sando o valor de 1$200 réis.268 Provavelmente, houve diminuição em relação ao que se prescrevia no regimento de 1721, pelo qual recebiam os ouvidores, independente do valor da causa sentenciada, uma oitava de ouro. De modo geral, com maiores especificações em cada item, o regimento novo tendeu a uma diminuição dos rendimentos auferidos pelos ouvidores e outros oficiais de justiça. Outro ponto relevante envolve a distinção e a especificação dos valores recebidos especialmente por outras funções exercidas por ouvidores de comarcas, como consta na seguinte passagem: E porque os ditos ouvidores são também provedores nas suas comarcas e têm obrigação de examinar as contas dos conselhos, indo em correição, e de prover os inventários dos órfãos e de tomar// contas dos rendimentos das legítimas deles, e de revê-las, sendo tomadas pelo juiz dos órfãos, e de tomar contas aos testamenteiros e do mais que lhes compete conhecer pelo seu regimento (...) Das contas que tomarem nos conselhos até duzentos mil réis levarão seiscentos réis; sendo o rendimento de duzentos mil réis até quatrocentos, levarão mil e duzentos réis; de quatrocentos mil réis até um conto de réis, dois mil e quatrocentos réis; de um conto até dois contos de réis, quatro mil e oitocentos réis; (...) levarão de julgar o testamento por 265 No documento intitulado por Caetano da Costa Matoso “Papel Sobre o Regimento Retro”, número 97 da edição do códice citada, ficam evidentes a capacidade e o interesse que esse setor médio da burocracia tinha em se manifestar sobre a legislação que lhes era imposta. Este documento é de autoria presumida de Francisco Ângelo Leitão, que ocupou os cargos de escrivão da Ouvidoria, ou- vidor substituto de Caetano da Costa Matoso e, posteriormente, juiz-de-fora. Doc. 97, p.691-706. 266 Códice Costa Matoso, Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro/CEHC, 1999.2 vols. (Coleção Mi- neiriana). doc. 96, p.669, 1754. 267 Ibidem, doc.96, p.670. 268 Ibidem, p.671. 130 cumprido mil e duzentos réis, (...) dos inventários e partilhas, levarão o mesmo que vai dado aos juízes de órfãos. 269 Apesar de o regimento de 1754 ser detalhado no que diz respeito tanto a itens dos rendimentos de cada oficial de justiça e ouvidores, quanto a funções para as quais prescreveu salários e emolumentos, ainda deixou pendentes alguns pontos. Os apontamentos do ouvidor Caetano da Costa Matoso indicam alguns deles. É o caso de se arbitrar o valor a ser cobrado pelo deslocamento (caminho) ao realiza- rem-se vistorias no termo ou comarca, mas não arbitrar o valor a ser cobrado pelos autos de vistorias. Permanece, nesse sentido, a possibilidade de se praticarem valores que seri- am taxados conforme o costume, podendo significar exageros no montante cobrado. É o que afirma Caetano da Costa Matoso em seus apontamentos: “No regimento velho (como neste) se não faz expressão do que se devia levar de cada vistoria feita no termo ou comarca, e por isso cada ministro que servia levava pelo arbítrio que lhe parecia, e alguns excessivamente (...)”.270 Segundo o ouvidor, muitos itens remunera- tórios que ambos os regimentos não contemplavam estavam previstos em outra le- gislação editada ocasionalmente para solucionar este tipo de lacuna, como no caso das vistorias. O problema havia sido resolvido por uma provisão de 27 de junho de 1733, segundo a qual os ouvidores, que até então levavam dezoito oitavas pelos autos e seis oitavas de caminho por vistoria em terras minerais, passaram a obter apenas dez oitavas pelos autos e quatro oitavas de caminho. Ainda assim, as quan- tias expressas na provisão mencionada eram muito significativas em relação aos valores pagos por outras atribuições. Portanto, quando se avaliam os diferentes instrumentos legais que regula- mentavam a remuneração desses ministros régios em Minas, é perceptível a ten- dência, ao longo do século XVIII, de maior abrangência do que era determinado pelo centro político, seja por meio dos regimentos ou de provisões e ordens, reduzindo-se as possibilidades de ganhos respaldados em legislação costumeira e/ou decorrente de negociações estabelecidas em âmbito local. Os últimos apontamentos feitos por Caetano da Costa Matoso listam no regi- mento novode 1754 uma série de itens não providos nele, mostrando, uma vez mais, 269 Códice Costa Matoso. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro/CEHC, 1999.2 vols. (Coleção Mi- neiriana). p.674. 270 Ibidem, p.672. 131 que o ouvidor fez aleitura minuciosa do documento que então chegara a suas mãos. Apesar de o regimento de 1754 ser bastante detalhado, ele deixou ainda pendentes a regulamentação de itens importantes a serem especificamente remunerados no conjunto das atividades da administração em Minas: Não se proveu sobre os emolumentos dos guardas-mores e seus escrivães, ao mesmo tempo que se lhes deu providência no regimento velho e pela or- dem de 27 de julho de 1733. Não se proveu sobre os ordenados que os ou- vidores e seus escrivães devem levar como superintendentes das terras mi- nerais, nem o que devem levar de cada auto de vistoria nas ditas terras, nem ao menos se ordenou que nesta parte se observasse o costume ou a resolução de 27 de julho de 1733 ou que especialmente se revogasse. Não se proveu sobre as petições ordinárias dos advogados. Não se proveu se deviam levar os ouvidores salário de rever as licenças dos ofícios mecâni- cos e tendeiros, de que se levava 1/8, ao mesmo tempo que só se proibiu levá-lo de se reverem os escritos de aferição. Não se proveu sobre os emo- lumentos que os ouvidores devem levar e mais seus escrivães sobre os pa- peis que se justificam, por serem todos nas suas comarcas, juizes das justi- ficações, e levavam 1/8 de qualquer papel justificado e ½ o escrivão. Não se proveu sobre escrivães da Ouvidoria nem o que devem levar de novos direi- tos das cartas de seguro. 271 Enumerados os pontos dos dois regimentos que versavam sobre salários e emolumentos referentes aos oficiais de justiça em Minas, em ambos os casos é pos- sível perceber brechas para ampliação da remuneração por meio de acordos ocasi- onais mais relacionados com as redes de clientelagem de cada momento, respalda- dos na noção de uma legislação costumeira. São os ganhos provenientes dos cos- tumes locais. Ou seja: também no aspecto da remuneração dos administradores do império português, percebem-se no caso aqueles que atuaram nas Minas setecen- tistas, práticas garantidas tanto pela lei geral e escrita, como pelo costume local. Em alguns momentos, isso levou a grandes embates, relatados nas correspondências, entre diversos segmentos político-sociais envolvidos, mas quase sempre represen- tou uma solução na negociação entre partes conflituosas, a partir de arranjos políti- cos e econômicos locais. Nas decisões tomadas pela Coroa em relação aos embates, nem sempre se fazia valer o prescrito na lei e permitia-se, com certa regularidade, a continuidade 271 Códice Costa Matoso. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro/CEHC, 1999.2 vols. (Coleção Mi- neiriana). p.689. 132 dos “usos e costumes” locais, mantendo assim certo equilíbrio entre riscos e com- pensações decorrentes da prática administrativa em regiões periféricas.272 O emaranhado de leis exposto neste capítulo resume uma estrutura bastante complexa que nem sempre pode, e nem deve, ser compreendida apenas por seus aspectos legais. É fato que todo esse corpo de leis, aparentemente muito organiza- do, com cada cargo ou ofício contendo em seu regimento prescrições até minucio- sas para atuação, não abarcava ou correspondia no todo a uma realidade cotidiana mineira bastante peculiar. Questões importantes suscitadas com o estudo da legislação, como os confli- tos jurisdicionais, a adequação dos objetivos gerais nela expressos à realidade en- contrada pelos magistrados reais, o próprio funcionamento da administração judiciá- ria e outros conflitos decorrentes da prática administrativa, só podem ser compreen- didas por meio do conhecimento das ações empreendidas cotidianamente. No caso, pelos ouvidores, dentro de seu espaço de atuação garantido pelas divisões do poder próprias a seu tempo. Em relação aos valores expressos nos dois regimentos de 1721 e 1754 quan- to a salários e emolumentos para os ouvidores de comarca em Minas — que confir- mam uma estimativa em torno de 2:400$000 (dois contos e quatrocentos mil réis) anuais em ganhos oficiais dos ouvidores — é preciso salientar que são rendimentos muito significativos. Segundo levantamentos de Vidal Luna sobre a posse de escra- vos por segmento social, doutores, licenciados e desembargadores em Minas no século XVIII possuíam, em média, plantéis de cinco a seis escravos.273 São dados que sugerem um patamar de enriquecimento dos letrados e agentes da Coroa em Minas, assim como o seu envolvimento pela posse de escravos em outras atividades paralelas as que se relacionavam com o exercício dos seus cargos. Foi comum entre os ouvidores realizarem a compra de escravos sempre que chegavam às Minas tan- to para os serviços em suas residências quanto para outros trabalhos que os cativos poderiam realizar em prol do enriquecimento de seus senhores. Em carta de 1722, o rei solicitou ao governador dom Lourenço de Almeida in- formações sobre contendas envolvendo ouvidores da comarca do Rio das Velhas a 272 WEHLING, Arno. História Administrativa do Brasil: Administração Portuguesa no Brasil de Pombal a D. João (1777-1808). Brasília: Fundação Centro de Formação do Servidor Público, 1986. p.28 e 30. 273 LUNA, Francisco Vidal; COSTA, Iraci Del Nero. Minas Colonial: economia e sociedade. São Paulo: Livraria Pioneira Editora, 1982. p.42. 133 respeito de uma compra de vinte escravos. José de Souza Valdez, sindicante e su- cessor de Bernardo Pereira Gusmão, o acusou publicamente de ladrão, dizendo que após tirar-lhe a residência o ex-ouvidor teria comprado dele vinte escravos, e ainda levado “delle de mimo um negrinho os quais não tinha pago havia mais de um a- no”.274 A compra de um elevado número de escravos pelo ex-ouvidor, Bernardo Pe- reira Gusmão, que negociou com seu sucessor no cargo comprova a disposição dos ministros régios em negociarem e exercerem outras atividades lucrativas para além do serviço régio. Esses dados, somados aos outros benefícios que poderiam ser auferidos da participação dos magistrados em outras atividades econômicas nos locais onde atuavam, são fortes indícios de que as possibilidades de ganhos dos ouvidores ultrapassavam os limites estabelecidos nos regimentos e, até mesmo, a- queles que por costume acabavam levando em função de correições e outras práti- cas resultantes do seu cargo. São indícios de certo enraizamento desse grupo e seus interesses na parte americana do império e de que, embora os riscos fossem significativos, as recompensas também poderiam ser muito relevantes. Toda a remuneração dessa magistratura nas Minas foi regulamentada pelas provisões de salários que acompanhavam as mercês de provisões para o cargo, pe- los dois regimentos mencionados antes e por ordens régias expedidas para dar res- postas às demandas de regulamentação específicas em momentos de conflitos ou nos casos em que os regimentos não prescreviam. Quanto aos dois regimentos, e- les são o reflexo de dois momentos distintos da política no Império Português. O de 1721 surgiu a partir de uma junta de justiça composta pelo governador, pelo ouvidor da comarca do Rio das Velhas e pelo juiz-de-fora do Rio de Janeiro. Produzido localmente, refletia a autonomia administrativa das regiões periféricas do império. Nesse caso, mesmo nas Minas, em que pese interpretações historiográficas ao contrário, um traço característico da concepção jurisdicionalista do poder. Já o de 1754, um alvará régio em forma de lei, produzido pelo Centro com o propósito de regulamentar propinas, emolumentos e salários das justiças pertencentes ao gover- no das Minas,de Cuiabá, do Mato Grosso, Goiás, e da Bahia, Jacobina, Rio de Con- tas e Minas Novas do Araçuaí, era instrumento mais abrangente, que se traduziu ainda em tentativa de padronização e racionalização das práticas dos administrado- res no Ultramar. Com o intuito de desterrar abusos e excessos nesta matéria, uma 274 SC-05, folhas 83 e 83v. 134 vez que não se cumpriam as determinações do regimento anterior de 1721. Este novo regimento de 1754 tendeu a um maior detalhamento sobre valores e itens re- muneráveis nos cargos e ofícios de justiça, conforme já ressaltado, e enunciou no- vos rumos que teria a administração e governo no reinado de dom José I. Uma mos- tra do que mais tarde se traduziria em um conjunto de reformas no processo de go- vernamentalização implantado pelo ministro do rei, Sebastião José de Carvalho Me- lo, que buscou impor maior controle e centralização no governo do império.275 Nesse processo, as justiças tradicionais e os desembargadores, corregedo- res, ouvidores e outros representantes do sistema sinodal foram afetados pela clara intenção de centralização das decisões políticas e administrativas.276 Entretanto, o novo regimento não afetou, em relação ao anterior, os ganhos lícitos dos magistra- dos e nem foi capaz de cobrir todas as lacunas da legislação remuneratória a ponto de impedir muitas outras formas de ganho lastreadas pelos costumes locais que sempre foram motivo de queixas e conflitos. Para além dessa questão da remunera- ção lícita do cargo oscilar entre o que estava prescrito em regimento e aquilo que se estabelecia de cobranças com base em costumes locais, é imprescindível considerar também os ganhos ilícitos desses magistrados por meio dos quais acumulavam for- tunas consideráveis. O episódio descrito entre os dois ouvidores citados é evidência forte de nego- ciações e atividades extras exercidas pelos ministros nas localidades onde atuavam. Há, em particular, duas questões de interesse. Primeira, o envolvimento desses ou- vidores em negócios e negociações nos locais onde exerciam o cargo, o que era proibido por regimento, constituía-se em um dos itens a serem averiguados no mo- mento da residência. Segunda, o fato de um juiz sindicante negociar com o sindica- do é demonstração clara de uma das formas de se burlar a residência, o mecanismo oficial de controle sobre a atuação dessa magistratura régia no reino e ultramar. São vários os casos apontados pela historiografia mineira acerca do envolvi- mento desses magistrados com diferentes grupos de poder existentes nas localida- des onde “administravam a justiça”.277 Os conflitos recorrentes resultantes de dispu- 275 Sobre esse processo de reformas, ver: SUBTIL, José. O terramoto político. (1755-1759). Lisboa: Editora da UAL, 2006. p.93. 276 Ibidem, p.99 277 Sobre conflitos entre ouvidores mineiros e demais grupos sociais, ver: ATALLAH, Claudia Cristina Azeredo. Da Justiça em nome d’ El Rey: Ouvidores e inconfidência na Capitania de Minas Gerais (Sabará, 1720-1777). 249 p. Tese (Doutorado em História) – Rio de Janeiro, Programa de Pós- Graduação em História Social, UFF, 2010. A autora discute alguns conflitos referentes à comarca 135 tas entre estes grupos quase sempre estavam relacionados às possibilidades de ganhos lícitos e ilícitos. Além da contenda relatada, são numerosas as referências nas certidões de residência sobre ouvidores que colocavam escravos na mineração. Como exemplo cita-se o caso de Francisco Leote Tavares, que foi suspenso quatro anos do serviço régio por ter insistido em desobedecer a ordem régia quanto à proi- bição de os ouvidores colocarem escravos para minerar.278 Há um enraizamento desse grupo e seus interesses na parte americana do império, mesmo sendo magistrados de nomeação temporária. Isso fica ainda mais claro quando se analisa a documentação das câmaras e, sobretudo, as cartas e cor- respondências trocadas entre diferentes instâncias de poder sobre a prática e o coti- diano dessa magistratura nas Minas.279 São constantes as referências ao enriqueci- mento desta magistratura especificamente após sua passagem pelas Minas, como demonstram duas habilitações do Santo Oficio que mencionam a origem do cabedal acumulado pelos habilitantes. Primeiro, a habilitação para familiar do Santo Ofício de João de Souza Meneses Lobo, na qual se declara que o ouvidor de Sabará fizera de cabedal nesse lugar o valor de sessenta mil cruzados. Segunda, mais surpreenden- te, a habilitação de Antônio Ferreira do Vale, o qual foi o segundo ouvidor da comar- ca do Serro do Frio, sobre quem as testemunhas afirmam que trouxera de Minas um cabedal de 400 mil cruzados. Já no parecer do comissário do Santo Ofício que reali- zou as diligências, consta que “ouviu dizer e afirmar que traz das Minas oitocentos mil cruzados de seu cabedal por se achar no princípio do conhecimento dos diaman- tes em que se soube aproveitar”.280 do Rio das Velhas, com destaque para o caso do ouvidor José de Goes Ribeiro Lara de Moraes, que atuou entre 1771-1773, foi acusado de inconfidência e remetido preso para o Reino. Há em re- lação a esse trabalho discordância no que diz respeito à afirmação da autora de que não encontrou caso algum de punição contra ouvidores na primeira metade do século XVIII. Há vários ouvidores que, ainda na primeira metade do século XVIII, são enviados presos ao Limoeiro e ali permanecem até a morte ou bem próximo dela. São os casos de Sebastião de Souza Machado, ouvidor de Vila Rica entre1729 e 1732, que saiu culpado em sua residência e foi condenado a pena de degredo pa- ra a praça de Marzagão, pena que foi comutada depois de ter passado doze anos preso para o Couto de Castro Marim. CHAN, D. João V, liv.111, fl.49-; e de Caetano Furtado de Mendonça, pre- so no Limoeiro por desacato ao bispo e que consegue em 1745 a graça de fiéis carcereiros para se tratar em liberdade de moléstia gravíssima. CHAN, D.João V, liv.109, fl.389. ANASTASIA, Carla. Joaquim Manoel de Seixas Abranches: um ouvidor bem pouco ortodoxo. In: Geografia do Crime: vi- olência nas Minas Setecentistas. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2005.159 p. e FURTADO, Júnia F. Relações de poder no Tejuco ou um teatro em três atos. Revista Tempo, Rio de Janei- ro/UFF, v.4, n.7, p.129-142, julho 1999. 278 DP. Repartição da justiça e despachos da Mesa, Certidões de residência, Mc 1815. 279 SOUZA, Maria Eliza Campos. Relações de poder, Justiça e administração em Minas Gerais nos setecentos - a comarca de Vila Rica de Ouro Preto: 1711-1752. 153 p. Dissertação (Mestrado em História) Niterói, Rio de Janeiro, PPG-His, UFF, 2000. 280 ANTT. TSO, Habilitações, Mc.79, nº 1533. 136 Nesses casos, as evidências de enriquecimento lícito — mas relacionadas a práticas costumeiras das comarcas de Minas no Setecentos e a relações clientelares dos grupos de poder em cada período e localidade — ou ilícitos — quando contrá- rios tanto às práticas costumeiras, quanto às ordens régias — são muito frequentes nas fontes produzidas, não só localmente como também pelo centro político. Das duas habilitações a familiar do Santo Ofício citadas, a de Antônio Ferreira Valle su- gere um enriquecimento “ilícito” por meio da atividade de mineiração no período ini- cial da extração dos diamantes, contrariamente ao que estava prescrito em ordens régias quanto ao envolvimento de ministros nos negócios das regiões para onde e- ram designados, conforme já citado. Entretanto, cabe ressaltar que a nota do comis- sário do Santo Ofício expressa mais certo tom de admiração pela fortuna acumulada pelo ministro em um só lugar do que qualquer sentido condenatório. Isso reflete o caráter tênue das linhas divisórias nesse período entre o lícito, o costumeiro e o ilíci- to. 3.3 A remuneração para além dos salários e emolumentos: títulos, mercês e privilégios O grupo de ministros ouvidores de comarca em Minas contava com uma série de outras possibilidades de remuneração ao longo de suas carreiras, relacionadas, como já dito, ao processo de aquisição de bens honrosos. Títulos de cavaleiros das ordens militares, de fidalgos e de desembargadores figuravam entre as mais almeja- das formas de remuneração. Para além do caráter nobilitante, implicavam uma série de isenções, pensões, tenças efetivas e privilégios relevantes não só para os ouvi- dores, como também para sua família. De acordo com Fernanda Olival, “a mercê correspondia também a um direito e a um valor material; não era só código de dis- tinção”.281 No caso dos ouvidores de Minas, não só os serviços, mas também os há- bitos das Ordens, com tenças efetivas e outras mercês, das quais resultavam tam- bém ganhos pecuniários, representavam para ministros e suas famílias importantís- simas formas de remuneração dos serviços, ao lado de salários e emolumentos. 281 OLIVAL, Fernanda. Mercado de hábitos e serviços em Portugal (séculos XVII-XVIII). Análise Social, vol. XXXVIII, n.168, 2003. p.749. 137 O indíce mais significativo é o de 47,6% dos ouvidores mineiros que obtive- ram mercê de cavaleiros professos na Ordem de Cristo, com tenças que variavam de 20$000 a 80$000. Muitos deles obtiveram esta mercê logo após receberem a mercê de nomeação para o cargo de ouvidores nas Minas. Tudo indica que tal pro- cedimento de condecorar com o Hábito de Cristo os ministros régios que iam para Minas torna-se habitual, o que certamente estava associado à representação e “ao capital simbólico”, tão importante para o exercício do poder desses ministros régios perante a sociedade local. Nas habilitações analisadas, apresentou-se como padrão comum a expectativa de que os ministros régios fossem condecorados com a mercê do Hábito da Ordem de Cristo após doze anos de serviços prestados. Observa-se, todavia, que, ao serem nomeados para ocupar o cargo de ouvi- dores em Minas, mesmo não tendo completado ainda o tempo de doze anos no ser- viço régio, muitos ministros solicitavam a mercê “por desejarem ir condecorados”, oferecendo para isso os serviços já prestados e os futuros até completar o referido tempo que normalmente se exigia. O grande interesse dos ministros em conjugar uma nomeação para Minas com o Hábito da Ordem de Cristo certamente relaciona- va-se ao conhecimento que essa magistratura dispunha sobre os sistemas de valo- res sociais com os quais operava a sociedade mineira. Ser condecorado com o hábito de uma ordem militar conferia ao agraciado uma posição de destaque no interior de uma sociedade na qual, segundo Roberta G. Stumpf, poucos alcançavam tal honraria.282 A historiografia recente tem discutido a importante relação entre a posse dos mecanismos de distinção social e o exercício do poder, particularmente na parte americana do Império Português, conferindo aos estatutos nobilitantes caráter pragmático no exercício do “mando” nesses territórios. O desejo desses magistrados em virem condecorados com Hábito da Ordem de Cristo para atuarem em Minas se colocava nesta perspectiva de os ouvidores serem reconhecidos no interior das “clivagens sociais” locais como detentores de uma “no- breza formal”,283 ou seja: reconhecida e legitimada pela concessão régia de uma mercê. Entre os ouvidores nomeados para as Minas, há muitos que receberam a mercê do Hábito de Cristo e foram dispensados das provanças para acelerar o pro- 282 STUMPF, Roberta. Cavaleiros do Ouro e outras trajetórias nobilitantes: as solicitações de Hábitos as ordens militares nas Minas Setecentistas. 324 p. Tese (Doutorado em História). Brasília, Instituto de Ciências Sociais/PPGHIS, Universidade de Brasília, 2009. 283 Ibidem, p.35-38. 138 cesso de habilitação antes de embarcarem para o ultramar ou, até mesmo, foram dispensados dos impedimentos que apareceram com as inquirições de testemu- nhas. Um caso digno de nota é o do ouvidor José Pereira Sarmento, que declara em sua habilitação ser filho ilegítimo de um prior com sua mãe, que era mulher de “se- gunda condição”. Entretanto, alega que o pai e os avós paternos são pessoas nobi- líssimas da província de Trás-os-Montes e que o pai o criou em vila de São Romão, onde foi abade, com um “tratamento aceado”. Soma-se a essas qualidades a men- ção aos serviços que ele próprio fez ao rei nos lugares de letras. No parecer final da habilitação, consta que, (...) vista a resolução de S. Magestade de 27 do corrente mês de outubro, posta em consulta no mesmo dia, porque o dito foi servido como governador e perpétuo administrador da Ordem de Cristo, dispensar ao justificante na falta de qualidade que lhe resultou por ser filho de clérigo e sua mãe de se- gunda condição e os avós maternos, portanto o julgão habilitado, para rece- ber o dito hábito e lhe mandam se lhe passe sua certidão na forma e esti- lo. 284 Dois aspectos chamam a atenção nessa habilitação. Primeiro, o fato de o ou- vidor ter exercido apenas um cargo no serviço régio como juiz-de-fora de Arrayolos por três anos. Segundo, os impedimentos do ministro eram significativos, já que, a- lém de ser filho ilegítimo, era também filho de padre, isto é, espúrio, segundo as or- denações do Reino, com mulher de “segunda condição”, cujos pais eram lavradores que lavravam a própria terra. Apesar de tudo isso, José Pereira Sarmento foi agraci- ado com a mercê para lograr o título de “Cavaleiro do Hábito de Cristo”, ficando em- penhados os serviços que prestaria até completar os doze anos exigidos para tal concessão. Como no caso de José Pereira Sarmento, pelo menos outros sete ouvi- dores mineiros receberam mercê do Hábito da Ordem de Cristo, ainda que, em suas provanças tenham sido descobertos impedimentos relacionados à ascendência não nobre — mecânicos, lavradores, caixeros e comerciantes — e à ausência de servi- ços já prestados pelos ministros ou familiares. Mesmo assim foram todos dispensa- dos dos “defeitos e impedimentos” e agraciados com o hábito e tença efetiva costu- mada. Outro aspecto significativo foi o fato de que todos os ouvidores que não pos- suíam impedimentos ou foram simplesmente dispensados de realizar as provanças, 284 ANTT, TSO, Habilitações da Ordem de Cristo. Maço 13, n.2. 30-10-1758 139 principalmente no final do século XVIII, foram condecorados com o hábito antes de partirem para o ultramar. Observa-se que essa forma de remuneração dos serviços dos ouvidores e ministros régios configurou importante capital simbólico para o exer- cício do poder nas localidades para onde eram nomeados. As Minas foram exempla- res nesse sentido, pois ser distinguido com uma mercê de cavaleiro do hábito confe- ria reconhecimento formal, equivalente ao estatuto de nobreza, no interior das “cli- vagens sociais” ali existentes. Quanto aos valores das tenças efetivas que acompanhavam as mercês do hábito, embora não fossem muito elevados em termos absolutos, na maioria dos casos representavam um legado passível de ser direcionado, mesmo em vida, para a sustentação de filhos, filhas, esposas e sobrinhos. Além disso, de modo geral, há- bitos e tenças poderiam ser renunciados em nome de pessoas que não fossem da família para o pagamento de dívidas, integrando o que Fernanda Olival nomeou co- mo “mercado de hábitos e serviços”285 em Portugal na era moderna. Contudo, no caso dos ouvidores mineiros há apenas um caso identificado de renúncia da tença para o pagamento de dívidas do próprio ministro a seus credores. Em 1780, o ouvi- dor Francisco Moreira Matos recebeu mercê para renunciar a tença no valor de 30$000que obtivera como remuneração dos serviços prestados. O montante foi des- tinado ao pagamento de dívidas que o ouvidor possuía com dois credores diferentes, sendo 12$000 (doze mil réis) para Antonio José de Souza e 18$000 (dezoito mil réis) para Constantino de Souza Cardoso.286 O procedimento mais comum entre os ouvidores pesquisados foi o de renun- ciar aos valores das tenças em favor de familiares para a satisfação das necessida- des de filhas religiosas, esposas, filhos e netos. Foi o que fez o ouvidor Fernando Leite Lobo, contemplado com uma mercê do hábito e tença efetiva de 40$000. Re- nunciou ao valor de 28$000 (vinte e oito mil réis) em favor de sua filha Ana Margari- da, para que “acudisse suas necessidades que contraiu, vivendo no estado de religi- osa”.287 Em termos relativos, essas formas de remuneração cumpriam um papel im- portante do ponto de vista da sobrevivência das famílias dos magistrados, que fre- quentemente ausentavam-se do convívio familiar em função do serviço régio. Além 285 OLIVAL, Fernanda. Mercado de hábitos e serviços em Portugal nos séculos XVII-XVIII. Análise Social, vol. XXXVIII (168), 2003, 743-769. 286 ANTT, Decretos, pasta 31, n.60. Processo de solicitação da mercê com faculdade para renunciar inicia-se em novembro de 1779 e o parecer autorizando a renúncia somente é expedido em 09-03- 1780. 287 ANTT, RGM, D.José I, liv.2, fl.53v, 1758. 140 disso, os próprios ministros eram beneficiários desse sistema de renúncia de tenças, já que muitos eram condecorados com hábitos e tenças pelos serviços dos pais, a- vós ou tios, o que ocorria antes mesmo de ingressarem no serviço régio ou ainda no início de suas carreiras — quando essa remuneração por serviços de terceiros tor- nava-se fundamental para sustentar sua trajetória futura. Quanto às mercês do Hábito de Cristo, a maior parte delas foi concedida em consideração aos serviços dos próprios magistrados. Conforme mostra o Quadro 9. O valor da tença efetiva variou de 20$000 a 100$000. Entretanto, o valor mais co- mum para tenças concedidas pelos serviços de doze anos era de 30$000, sendo 12$000 para lograr o hábito e 18$000 de tença efetiva que era assentada em um dos almoxarifados do Reino. Há casos de tenças com valores maiores, mas são ra- ros e, normalmente, foram concedidas a magistrados em fim de carreira, com muitos anos de serviço régio a serem remunerados. Esse foi o caso do ouvidor Gonçalo de Freitas Baracho, que recebeu tença de 100$000, sendo 88$000 efetiva e 12$000 para lograr o hábito. A remuneração retribuía a extensa lista de serviços prestados pelo próprio ouvidor eos serviços militares de seu tio e pai, que participaram das campanhas de expulsão dos holandeses do Brasil.288 Entre os serviços do bacharel que mencionamos, está o de uma diligência de cobrança de cisas que executou “com muita satisfação”. É perceptível que tenças mais elevadas eram recompensas raras e quase sempre associadas a serviços como o de boas arrecadações para os cofres da Co- roa e aos serviços militares de defesa dos territórios, ambos os aspectos essenciais para a manutenção do poder nas monarquias da era moderna. Pode-se dizer que mais valorosos ainda eram aqueles serviços de defesa dos territórios ultramarinos, já que, segundo José Vicente Serrão, no caso de Portugal, “desde o início da era mo- derna (...) a sua economia foi se tornando (...) cada vez mais dependente da verten- te ultramarina, assente sobre ela e estruturada em função dela”.289 Assim, não so- mente salários e emolumentos eram mais significativos nas áreas ultramarinas de maior interesse para a economia no império, mas também a expectativa de remune- ração posterior dos serviços prestados com “boa satisfação” aos olhos da Coroa. 288 ANTT, CHAN. D. Pedro II, liv.63, fl.120v. 289 SERRÃO, José Vicente. O quadro econômico. In: MATOSO, José. (Dir.). História de Portugal. Lisboa: Editorial Estampa, 1999. Vol.4. p.67. 141 QUADRO 9 Tenças efetivas e do Hábito de Cristo por serviço próprio ou de terceiros (continua) Nome do ouvidor Mercê de tença efetiva por ser- viços próprios Mercê de ten- ça para lograr o hábi- to Mercê de tença efetiva padrão Mercê de tença para viúva Mercê de tença às filhas Mercê de tença por serviços de famili- ares e terceiros Antonio da Cunha Silveira 12000 28000 Antônio Ferreira do Valle 12000 28000 Antônio Luís Pereira da Cunha 8000 12000 144000 Antônio Rodrigues Banha 12000 68000 Antonio Seabra Mota 12000 8000 Baltazar de Morais Sarmento 12000 28000 Custódio Gomes Monteiro 12000 10000 40000 28000 Domingos Manuel Marques Soares Nc Fernando Leite Lobo 12000 28000 Francisco Angelo Leitão 12000 8000 Francisco Carneiro Pinto de Almeida 12000 18000 Francisco José Pinto de Mendonça 18000 12000 Francisco Leote Tavares 30000 12000 118000 Francisco Moreira Matos 18000 12000 120000 Francisco de Souza Guerra Araújo 60000 12000 150000 Gonçalo de Freitas Baracho 88000 12000 João Alves Simões 8000 12000 João de Azevedo Barros 200000 142 QUADRO 9 Tenças efetivas e do Hábito de Cristo por serviço próprio ou de terceiros (continua) Nome do ouvidor Mercê de tença efetiva por ser- viços próprios Mercê de ten- ça para lograr o hábi- to Mercê de tença efetiva padrão Mercê de tença para viúva Mercê de tença às filhas Mercê de tença por serviços de famili- ares e terceiros João de Souza Menezes Lobo 8000 12000 João Evangelista de Mariz Sarmento Nc. João Gualberto Pinto de Morais Sarmento 60000 João Paulo Bezerra de Seixas 12000 8000 João Pacheco Pereira 28000 12000 300000 João Tavares de Abreu Nc Joaquim Antonio Gonzaga 170000 Joaquim Casimiro da Costa 8000 12000 Joaquim Manuel de Seixas Abranches 8000 12000 José Antonio Calado 12000 8000 José Antônio de Oliveira Machado 16000 24000 80000 José Caetano Cesar Manitti Nc José da Costa Fonseca 8000 12000 José Navarro de Andrade Nc José de Souza Monteiro Nc José de Souza Valdez 12000 48000 José João Teixeira 8000 12000 José Pereira Mariz Sarmento 18000 12000 José Pio Ferreira Souto 18000 12000 143 QUADRO 9 Tenças efetivas e do Hábito de Cristo por serviço próprio ou de terceiros (conclusão) Nome do ouvidor Mercê de tença efetiva por ser- viços próprios Mercê de ten- ça para lograr o hábi- to Mercê de tença efetiva padrão Mercê de tença para viúva Mercê de tença às filhas Mercê de tença por serviços de famili- ares e terceiros Luis Beltrão Gouvea de Almeida 8000 12000 Luis Ferreira de Araujo Azevedo 18000 12000 Manoel da Costa Amorim 18000 12000 Matias Pereira de Souza Nc Nc Martinho Vieira 8000 12000 Paulo Fernandes Viana Nc Simão Caldeira Mendanha Nc 400000 Tomas José da Silva (Vieira) 12000 8000 Fonte: Produzida pela autora a partir de dados extraídos de acervos do ANTT, Registro Geral de Mercês; Chancelarias Régias, HOC Além de tenças efetivas por serviços próprios ou de terceiros e das mercês do Hábito de Cristo, os ouvidores podiam solicitar a remuneração dos primeiros e “se- gundos serviços” ao final das carreiras, e também testá-los como legado para que os herdeiros solicitassem remuneração condigna. Para o grupo de ouvidores que atua- ra nas Minas, foram encontrados quinze decretamentos e vinte e um decretos com solicitações e remunerações de serviços. São processos importantes para desven- dar também a trajetória dos ministros ao longo de sua carreira, mas também explici- tam uma gradação nos processos de remuneração de serviços dos ouvidores. Além disso, são processos que contém informações importantes sobre os beneficiários desta prática remuneratória. 144 No Quadro 10, a partir dos decretamentos e decretos, estão descritos alguns dos serviços dos ouvidores mineiros para os quais houve solicitação da remunera- ção ao Ministério do Reino. Pouco mais da metade dos decretamentos de serviços elencados no quadro tem como solicitantes/beneficiários da remuneração os familiares dos ouvidores, pa- ra os quais os serviços foram testados ou aos quais, por direito, cabia solicitar a “condigna recompensa”. Esposas, filhos e filhas, assim como sobrinhos e uma irmã, aparecem como beneficiados pelas mercês concedidas em remuneração aos servi- ços prestados pelos ouvidores. Geralmente, solicitava-se a remuneração dos segundos serviços executados pelos ministros régios e nos casos em que os ouvidores não solicitaram, nem rece- beram, remuneração alguma por todos os serviços prestados ao longo de suas car- reiras pela via das letras. Pode-se dizer que a expectativa de remuneração dos serviços dos ministros régios que atuaram em Minas estava associada mais à sobrevivência das famílias e de seu status do que a um mercado mais amplo de serviços e mercês. Conforme vem sendo enfatizado por parte da historiografia que discute a questão da venalida- de na monarquia portuguesa da era moderna, que enfatiza a existência de certo pa- drão de renúncias dos serviços e mercês.290 Com relação aos hábitos e a suas res- pectivas tenças, verificou-se apenas uma renúncia para pagamento de dívidas. Nos casos de serviços que foram remunerados ao próprio ministro, com a faculdade de renunciar, não foram identificadas renúncias em pessoas fora do grupo familiar mais próximo. No grupo dos ouvidores mineiros, houve alguns casos exemplares de remu- neração pelos valores das tenças solicitadas e concedidas. São remunerações rele- vantes também pela ênfase atribuída aos serviços prestados nas Minas, os quais aparecem destacados por várias certidões e documentos comprobatórios dos mes- mos nos decretamentos. Um desses casos foi a solicitação de remuneração dos serviços do ouvidor João de Azevedo Barros por sua filha, dona Maria Lourença de Souza Raposo. Por renúncia de seus irmãos, ela requereu uma tença de duzentos mil réis (200$000) com sobrevivência em sua filha e neta do ministro régio. 290 OLIVAL, Fernanda. Mercado de hábitos e serviços em Portugal (séculos XVII-XVIII). Análise Soci- al, vol. XXXVIII, n.168, 2003. p.749. 145 A solicitação foi acompanhada de várias certidões de serviços realizados por seu pai, destacando-se, entre elas, a dos serviços prestados nas Minas como ouvi- dor de Vila Rica no período de 1728 até 1731. Tendo exercido simultaneamente o cargo de ouvidor com o ofício de provedor dos defuntos, ausentes, capelas e resí- duos, uma das certidões anexadas ao decretamento traz a informação queo ouvidor, com seu (...) incansável cuidado, recebeu a excessiva quantia de 19:915$003 (deze- nove contos e novecentos e quinze mil e três réis) que fez recolher ao com- petente cofre sem deixar de atender ao laborioso exercício e contínuo des- pacho das causas pertencentes à dita ouvidoria. 291 Foram contempladas com a remuneração solicitada tanto a filha do ouvidor como sua neta, a qual passaria a receber a respectiva tença anual de 200$000 quando sua mãe morresse. Também João Pacheco Pereira, ouvidor de Vila Rica, solicitou remuneração pelos seus 52 anos no serviço régio, por meio de uma tença de trezentos mil réis (300$000) para sua filha, Genoveva Francisca Maria Mascarenhas de Melo, a ser assentada no rendimento das obras pias. Neste caso, é o próprio ouvidor, já ao final de sua carreira, então como desembargador do Paço, que solicitou a remuneração dos seus próprios serviços em favor de sua filha. Alegou em sua petição que, por temer a morte, requeria a remuneração para que sua filha não ficasse desamparada. Anexou certidões dos serviços prestados nas Minas e refere-se ao cargo de ouvidor das Minas como um dos mais rendo- sos.292 Não só as esposas, filhos e filhas se beneficiavam com as remunerações pe- los serviços prestados por essa magistratura letrada. Há casos de renúncias em fa- vor de sobrinhos para receberem a remuneração dos serviços dos ouvidores e, até mesmo, aqueles que, sendo legados em testamento aos ministros por seus pais, foram deixados para serem requisitados porseus herdeiros. Percebe-se claramente nas solicitações de remuneração de serviços a preocupação em comprová-los com certidões e declarações, assim como produzir um discurso que valorizasse a memó- 291 ANTT, MR, Decretamentos de serviços, Maço 79, n.37. 292 ANTT, MR, Decretos, Pasta 17, n.18, letra J. 146 ria e a grandeza dos serviços prestados pelas famílias ou pelos próprios ministros ao longo de suas trajetórias no serviço régio. João Tavares de Abreu, que havia sido ouvidor da comarca do Rio das Ve- lhas de 1752 até 1758, fez uma renúncia a seu sobrinho, Luis Antonio de Souza Ta- vares, dos serviços que ele prestara ao rei e também dos que seu pai havia feito como capitão de mar e guerra. Sendo o ouvidor o único filho varão de seu pai, Luiz de Abreu Prego, coube a ele o direito de remuneração por esses serviços e os legou também a seu sobrinho. No decretamento dos serviços consta a petição do desem- bargador, na qual afirma ter recebido mercê para renunciar os serviços em favor de seu sobrinho, “por se achar sem sucessão”, e que recorria o suplicante (...) à Real Grandeza de Vossa Magestade para que seja servida deferir pe- los ditos serviços ao mesmo seu sobrinho para que nele se perpetue a me- mória dos relevantes serviços do pai do suplicante, pelo que: pede a Vossa Magestade que seja servida em satisfação de uns e outros serviços, deferir ao sobrinho do suplicante o desembargador Luis Antonio de Sousa Tavares e Abreu fazendo-lhe mercê da Comenda de São Domingos de Janeiro no Bispado da Guarda, que vagou por falecimento de Bartolomeu Ferraz de Almeida, ou da de Santa Comba dos Vales no Bispado de Braga, vaga por óbito de D. Isabel Maria Teixeira Chaves. 293 São enfatizados no processo os serviços e as glórias militares do pai do ba- charel e estão bem documentados os próprios serviços que, ainda em vida, ele re- nunciou ao sobrinho. Entre as certidões de serviços que o ouvidor acrescentou ao decretamento, há uma que se destaca das demais. Nela consta que foi feita uma remessa de donativo que o ouvidor arrecadou nas Minas para a reconstrução de Lisboa, após o terremoto de 1755, no valor de trezentos e sessenta e dois contos, noventa e dois mil e setecentos e cinquenta e seis réis (362:092$756). Um ano antes de sua morte, o ouvidor João Tavares de Abreu investiu sua longa lista de serviços e os de seu pai na solicitação de uma remuneração elevada, se considerado o padrão existente para a remuneração da magistratura letrada no Portugal moderno.294 Sua intenção parece ter sido a de consolidar um processo de mobilidade ascensional na família pela via dos serviços ao rei, por meio da obteção 293 ANTT, MR, Decretamentos, Maço 55, n. 78, 30-01-1777. 294 CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da Justiça no Antigo Regime. Portugal e o império colonial, séculos XVII-XVIII. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2010. P.p 312. O autor discute a questão dos salários e privilégios concedidos aos ministros régios em Portugal nos séculos XVII e XVIII. 147 de uma comenda que, conforme salienta Nuno Monteiro, era remuneração que dis- tinguia e se concentrava quase que exclusivamente no restrito círculo dos “grandes”. O autor afirma que houve uma interrupção breve desse processo de concen- tração das comendas durante o período pombalino, particularmente o ano de 1777, no qual “242 comendas são dadas como vagas”.295 É desse mesmo ano a solicitação do ouvidor, então corregedor do cível da Corte, para remuneração de seus serviços em favor de seu sobrinho, o qual também era desembargador. Este caso reflete o oportunismo político dessa magistratura letrada em suas estratégias de enobreci- mento. Outro decretamento com pedido de remuneração de serviços, no qual foi soli- citada uma comenda da Ordem de Cristo com alcaidaria-mor e senhorio de terras, foi o do ouvidor José Carvalho Martins. A filha e o neto do ministro régio requisitaram a remuneração pelos quarenta e um anos de serviços, sendo o último como conse- lheiro da Fazenda. Entretanto, destacou-se nesta solicitação a diligência que o ouvi- dor fez, na comarca do Serro Frio, para coibir os crimes de moedas e escritos falsos, tendo remetido muitos presos para a Relação da Bahia.296 A história familiar deste ouvidor é bastante peculiar, pois seu pai e seu avô paterno vieram de Hamburgo, eram luteranos convertidos ao catolicismo e homens de consideráveis negócios, que se tratavam nobremente.297 Outro aspecto importan- te é o de que o ouvidor permaneceu solteiro, mas teve dois filhos ilegítimos: um filho e uma filha. O primeiro foi o filho que teve com uma mulher casada, e a este não legiti- mou, por ser fruto de adultério, deixando-lhe em seu testamento298 apenas quatro mil cruzados para que pudesse se alimentarcom os juros. A segunda foi uma filha, Joa- na Carvalho Martins, que ele legitimou e instituiu em seu testamento como sua uni- versal herdeira, nascida de uma mulher solteira em vila de Maragogipe no tempo em que atuou como ouvidor na Bahia. Doze anos após a requisição da filha do ouvidor para remuneração dos servi- ços de seu pai, em favor de seu filho primogênito e neto do ouvidor, José Carvalho Martins da Silva Ferrão, a solicitação ainda não havia sido respondida. Foi feita, en- 295 MONTEIRO, Nuno Gonçalo. A remuneração dos serviços e as doações régias. In. O crepúsculo dos Grandes. Lisboa: Imprensa Nacional Casa da Moeda, 2003. P.551. 296 ANTT, MR, decretemantos, maço 154, n.4.10-6-1790 297 ANTT, DP, Leitura de Bacharéis, maço 42, n.2, 1720, letra j 298 ANTT, Registro Geral de Testamentos, liv. 296, fl.102v a 106.12-09-1768 148 tão, nova petição acrescentando-se os serviços do esposo de Joana Carvalho Mar- tins aos de seu pai, para que fossem deferidas outras mercês além das que haviam sido requisitadas anteriormente. Esta nova petição é feita pelo neto do ex-ouvidor da comarca do Serro do Frio, o qual tinha seguido os passos do avô servindo ao rei nos lugares de letras.299 Vale ressaltar que a inclusão de novos serviços na solicitação de remunera- ção, feita pelo neto do ouvidor depois de mais de uma década do primeiro pedido, é um indício da dificuldade de se obter determinados privilégios e honrarias, como as comendas. Mesmo que o ouvidor tenha chegado a conselheiro régio, foi necessário que seu neto acrescentasse ao pedido da comenda da Ordem de Cristo inclusive os serviços de seu pai, que era também conselheiro. Reforçando, assim, o pedido de remuneração feito doze anos antes pela própria filha do ouvidor, mas que ainda não havia sido deferido. Nos dois pedidos de remuneração, não consta o parecer final nos decretamentos, impossibilitando conhecer se foi ou não deferida a comenda e as outras solicitações. A existência de apenas dois pedidos de remuneração por comendas das or- dens militares pode ser um indicativo de que a maior parte da magistratura letrada que atuou nas Minas — em postos como o de ouvidores de comarca, intendentes do ouro e diamantes e provedores da Fazenda, entre outros cargos intermediários — preferiu requisitar como remuneração pelos seus serviços as tenças efetivas. Isto porque as dificuldades para a obtenção destas tenças eram, aparente- mente, menores do que a remuneração por meio de certos estatutos nobilitantes, distintivos de pequena parcela da nobreza portuguesa no período estudado. O que denota mais uma vez certo pragmatismo característico dos setores burocráticos in- termediários, sobretudo dos que atuaram na parte americana do Império Português. Conforme mostra o Quadro 10, mesmo quando os valores das tenças solici- tadas nos pedidos de remuneração eram elevados, o padrão observado foi o de concessão dos valores solicitados ou de valores apenas um pouco menores. É o que se observou nos casos em destaque no quadro, com tenças de 60$000 até 400$000 réis concedidas em remuneração aos ministros e seus herdeiros. A tença no valor de 400$000 mil réis, concedida em remuneração aos servi- ços do ouvidor Simão Caldeira Mendanha em favor de seu sobrinho, cujo valor é 299 ANTT, MR, decretemantos, maço 207, n. 21, 2-12-1802 149 bastante elevado, somente foi concedida após minuciosa estratégia para documen- tar os serviços do ministro régio nas Minas. Entre as certidões anexadas, existe uma do governador das Minas sobre o importante papel do ouvidor no desmantelamento de um motim no arraial de Antonio Dias, e outra de que foi grande despachador, pois processou mais de duas mil e trezentas ações.300 O parecer favorável foi dado pelo procurador fiscal das mercês, José Antonio de Oliveira Machado, o qual havia atuado como ouvidor nas Minas no mesmo perío- do em que atuara Simão Caldeira Mendanha. Consta parecer o seguinte despacho: “podiam decretar os serviços, por não ser culpa avaliar cada um o seu merecimento por maior”, e a tença de 400$000 foi deferida ao sobrinho do ex-ouvidor das Minas, Simão Caldeira Mendanha, no ano de 1772.301 Embora essas remunerações não contemplassem isoladamente a atuação dos ministros régios apenas como ouvidores nas Minas é notável que nos decreta- mentos consultados se tenha atribuído, com frequência, peso maior a serviços reali- zados nesta região do ultramar. Sobretudo, atribuía-se grande ênfase aos serviços relacionados à arrecada- ção de donativos, de impostos para os cofres da Fazenda régia, ou ainda, aos que se relacionavam com o desmantelamento de sedições e motins antifiscais, assim como à prisão de grupos de facinorosos, contrabandistas e falsificadores de moedas e barras de ouro. QUADRO 10 Remunerações solicitadas que aparecem nos decretamentos de serviços (continua) Nome do Ouvidor Serviços Beneficiário da remunera- ção Remuneração concedida ou solicitada Fernando Leite Lobo Primeiros Filha Renúncia de 28$000 tença efetiva em sua filha dona Ana Margarida para suas neces- sidades religiosas Fernando Leite Lobo Segundos Filho Hábito da ordem de cristo com a tença compentente. 300 ANTT, MR, Decretamento de serviço, Maço 46, nº 03 e 29 301 Idem. 150 QUADRO 10 Remunerações solicitadas que aparecem nos decretamentos de serviços (continua) Nome do Ouvidor Serviços Beneficiário da remunera- ção Remuneração concedida ou solicitada Francisco Carnei- ro Pinto de Al- meida Primeiros Esposa Tença efetiva 18$000 Francisco de Souza Guerra Araujo Todos Filhos Requerido: 150$000 Concedidos: 60$000 Francisco José Pinto de Mendonça Todos Filho Mercê do Hábito de Cristo Francisco Luis Álvares da Rocha Todos (46 anos) O próprio Remuneração condigna, já que a única mercê que havia recebido foi de um Hábito de Cristo. Em 09-03-1825 Francisco Moreira Matos Todos O próprio Mercê do Hábito de Cristo com 30$000 de tença efetiva em 28-11-1766. João Azevedo de Barros Todos Filha e neta Solicitava uma tença de 200$000 com su- pervivência na sua filha e sua neta. Concedida. João de Souza Menezes Lobo Primeiros O próprio Mercê do Hábito de Cristo e cem mil reis de tença efetiva com faculdade de poder re- nunciar esta mercê como lhe parecer. Em 26-05-1758 João Gualberto Pinto de Moraes Sarmento Todos Esposa e filhos Solicita mercê de tença para esposa e suas filhas na folha das obras pias e outra mercê da propriedade do ofício de escrivão da mesa do sal de que seu marido era proprie- tário, pois que o mesmo ofício se acha empenhado em 10 anos. Em 15-12-1789 João Pacheco Pereira Da cunha- da e os próprios O próprio e sua esposa e filha Mercê ao João Pacheco Pereira, 12$000 de tença para lograr a título do Hábito de Cristo, pela renúncia de sua cunhada além dos 100$000. E foi passado padrão em 21- 06-1759.Atendendo ao que foi representa- do, foi concedida tença de 300$000 no rendimento das obras pias para a filha do desembargador em 21-03-1769 João Tavares de Abreu Do pai e os próprios Sobrinho (Luis Ant. de Souza Tavares) Mercê da comenda de São Domingos de Janeiro no Bispado da Guarda, que vagou por falecimento de Bartolomeu Ferras de Almeida, ou da de Santa Comba dos Vales no Bispado de Braga, vaga por óbito de dona Isabel Maria Teixeira Chaves 151 QUADRO 10 Remunerações solicitadas que aparecem nos decretamentos de serviços (conclusão) Nome do Ouvidor Serviços Beneficiário da remunera- ção Remuneração concedida ou solicitada Joaquim Antonio Gonzaga Pelos ser- viços do Tio O próprio, com sobrevivência em sua mulher Mercê de tença efetiva de 170$000 anuais e com sobrevivência em sua mulher d. Joana Perpetua Quadros. Joaquim Casimiro da Costa Próprios O próprio Mercê do Hábito de Cristo e 20$000 de tença. Joaquim Manuel de Seixas Abran- ches Próprios O próprio Mercê do Hábito de Cristo José Carvalho Martins Todos (41 anos, 11 meses, 6 dias ) Filha legitimada Comenda da Ordem de Cristo com uma alcaidaria mor das que se acham vagas e um senhorio de terras para se verificar em seu neto, Jose Carvalho Martins da Silva Ferrão, atualmente empregado no Real Serviço. Em 10-06-1790. José João Teixeira Primeiros O próprio Mercê do Hábito de Cristo com 20$000 de tença.26-08-1767 José Pereira Sarmento Primeiros O próprio Mercê do Hábito de Cristo com 30$000 mil réis de tença José Pinto de Morais Bacelar Todos Sobrinho Solicita remuneração condigna Luis Beltrão Gou- vêa de Almeida Primeiros O próprio Mercê do Habito e tença de 20$000. Em 14-04-1779 Luis Ferreira de Araujo Azevedo Primeiros O próprio Habito de Cristo e 30$000 de tença. 06-06- 1772 Simão Caldeira Mendanha Todos Sobrinho Mercê do Hábito de Cristo com 400$000 mil reis de tença efetiva. Consta informação de que por esses serviços não havia sido feita qualquer mercê nem ao bacharel, nem a outra pessoa. 24-10-1772. Simão Vaz Bor- ges de Azevedo Todos Filho Hábito de Cristo com 30$000 de tença. 19- 09-1765. Tomas José da Silva Todos Irmã Não constam valores. Fonte: Produzido pela autora a partir de dados extraídos de acervo do ANTT/Ministério do Reino, Decretos e decretamentos. Havia também formas de remuneração que, não estando previstas nos regi- mentos, acabavam por se instituir frequentemente, como as ajudas de custo. Con- cedidas por meio de mercês, consistiam em valores adicionais que auxiliavam os 152 ministros com despesas de deslocamento e viagem, assim como para que pudes- sem se instalar adequadamente nos locais para os quais eram nomeados. No grupo de ouvidores mineiros, os valores atribuídos com maior frequência foram os de duzentos a duzentos e cinquenta mil réis, pagos pela Fazenda ou pelas câmaras locais. Houve também um caso excepcional, o de António Berquó Del Rio, que recebeu um conto de réis de ajuda de custo. Na mercê, consta que o referido valor era para que o ministro pudesse se “sustentar com a decência que o cargo e- xigia”302 e para suprir despesas que houvesse em suas jornadas e diligências para as arrecadações. Este ministro régio exerceu conjuntamente os cargos de provedor da Fazenda e ouvidor de Vila Rica. Segundo Nuno Camarinhas, esse privilégio de ajuda de custo era, normalmente, concedido aos ministros que iam para o ultramar, mas também, por vezes, concedidos a ministros nomeados para atuarem em Portu- gal.303 Entretanto, ressalta, “os desembargadores da Índia recebiam 80$000 de ajuda de custo, mas os que se dirigiam para o Brasil tinham montantes mais diferenciados, que iam de 50$000 a 400$000 réis”.304 Observa-se com frequência a referência às possibilidades remuneratórias mais elevadas para ministros que atuavam no ultramar, especialmente na parte a- mericana do Império. No caso dos ouvidores mineiros, conforme visto, o patamar era ainda mais elevado, mesmo se comparado a outras áreas do Brasil no mesmo perí- odo. Todos os dados apresentados sugerem que a região mineradora, no século XVIII, foi local propício ao enriquecimento e à mobilidade social ascencional para os ministros régios e, mais especificamente, para os ouvidores, com todos os acúmulos de ofícios e cargos que ocorriam no contexto das Minas. Além dos ganhos pecuniá- rios decorrentes de salários, emolumentos e demais parcelas remuneratórias previs- tas nos regimentos de 1721 e1754, contavam com outras possibilidades de ganhos oriundos não somente de um direito costumeiro local, mas ainda de certas práticas ilícitas. Apesar de haver mecanismos institucionais de controle da magistratura, eles se enfraqueciamdiante de uma “inexatidão da noção de corrupção”,conforme salien- ta Júnia Furtado.305 302 ANTT, CHAN. D.João V, liv. 60, fl.155v. 303 CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da Justiça no Antigo Regime. Portugal e o império colonial, séculos XVII-XVIII. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2010. p.312-318 304 Ibidem, p.317. 305 FURTADO, Júnia. Relações de poder no Tejuco ou um teatro em três atos. Revista Tempo, Rio de Janeiro, UFF, n.7, julho de 1999, p.130. 153 Conflitos intra-autoridades, ou mesmo entre os próprios ministros régios e vá- rios grupos das elites locais, traduziam, muitas vezes, a defesa e a necessidade de preservação de ganhos lícitos (costumeiros) e “ilícítos”. Os desentendimentos entre o ouvidor da comarca de Ouro Preto, em 1751, Caetano da Costa Matoso, e os ofi- ciais mecânicos retrata bem essa perspectiva. Durante a correição na cidade de Ma- riana, o ouvidor mandou apregoar edital para que os oficiais mecânicos fossem re- novar suas licenças e pagassem, todos, uma oitava de ouro por revisão. Eles reagi- ram violentamente contra a determinação do ouvidor, uma vez que desde 6 de outu- bro de 1750 estava proibida, por ordem régia,306 a cobrança da oitava de ouro pela revisão das licenças dos oficiais mecânicos e das pessoas de lojas abertas.307 Depois de intermináveis reclamações e representações feitas ao Conselho Ul- tramarino pelas câmaras contra esse procedimento dos ouvidores — que, dessa forma, haviam cobrado pelas revisões de todos os oficiais mecânicos durante a pri- meira metade do século XVIII — foi expedida ordem que limitava a cobrança pela revisão apenas àqueles que não fossem rever suas licenças no prazo determinado pelas correições.308 Entretanto, para Caetano da Costa Matoso, a prática costumeira de cobrança das oitavas de ouro durante toda a primeira metade do século XVIII era argumento suficientemente forte para agir em prol da manutenção de suas possibili- dades de ganhos, mesmo que para isso descumprisse ordem régia. Muitos casos citados ao longo do capítulo, como o do ouvidor Antonio Ferreira Valle, enriquecido porque soube aproveitar-se dos “descobertos dos diamantes”, são ilustrativos da concepção social com que operavam os ministros régios no que diz respeito a seus ganhos e remunerações. Nesta concepção, “até mesmo a corrupção poderia justificar-se”, uma vez que em “uma sociedade assentada na hierarquia e privilégio”, ao mesmo tempo em que se observou o crescimento do “autoritarismo 306 APM, Cód.93, fl.47-47v. Ordem régia proibindo os ouvidores de cobrarem a oitava de ouro por re- ver as licenças dos oficiais mecânicos e pessoas de loja aberta (29-10-1750). À folha 54 desse có- dice, consta ordem do governador para se publicarem bandos nas comarcas com o teor da ordem régia acima. (02-03-1751). 307 O conflito entre o ouvidor Caetano da Costa Matoso e os oficiais mecânicos aparece com certa freqüência nos estudos de muitos historiadores de Minas e foi trabalhado particularmente por ME- NESES, José Newton Coelho. Artes fabris e serviços banais. Ofícios mecânicos e as Câmaras no final do Antigo Regime. Minas Gerais e Lisboa. 1750-1808. Tese de doutoramento. 489 p. Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2003. 308 AHU, Cód.241, fl.339v. Provisão de 26-10-1750. 154 régio”, também se verificou uma “atitude laxista que compreendia e fechava os olhos à corrupção”309 a fim de que houvesse a manutenção de certos equilíbrios do poder. Pelo exposto, pode-se afirmar que essa magistratura letrada, cujo percurso foi marcado pela passagem pelas Minas, alcançou remunerações significativas que possibilitaram, ou pelo menos facilitaram muito, não somente projetos de mobilidade social ascensional no grupo, mas também o enriquecimento efetivo desses ministros e suas famílias.310 Conforme será visto a seguir, a progressão na carreira e a aquisi- ção de bens honrosos para muitos desses ouvidores está relacionado ao período em que atuaram nas Minas. Nos inventários post mortem de alguns dos ouvidores que atuaram nas Minas foi possível perceber que, mesmo depois de retornarem ao Reino, suas relações com as Minas não cessaram. Foram encontrados créditos a serem cobrados de de- vedores nas Minas, escravos adquiridos em Minas e que são listados entre os bens desses ministros, como foi o caso do ouvidor Francisco Ângelo Leitão. Este ex- ouvidor da comarca de Vila Rica, que retornou ao Reino e não mais ocupou cargos no serviço, faleceu em Lisboa no ano 1770, sem filhos, deixando como herdeiros sobrinhos e viúva. A viúva testamenteira recebeu autorização para adiar as partilhas sob a alegação de que era necessário, antes de realizar as partilhas, acertar contas com várias pessoas na América com quem seu marido tinha correspondências e negócios. Além disso, estão registrados no inventário de Francisco Ângelo Leitão311 alguns empréstimos a juros que havia feito ao conde de Santiago (1:052$270), (779$800) e (529$482),312 e a vários outros devedores, desde 1755, período em que atuava nas Minas como ouvidor de Vila Rica. É importante notar que, assim como para este ouvidor e os demais para os 309 NASCIMENTO, Maria Filomena Coelho. Justiça, corrupção e suborno em Pernambuco (século XVIII). Brasília, Textos de História, vol.11, nº1/2,2003. p.40. A autora nesse artigo desenvolve inte- ressante abordagem sobre as disputas entre autoridades régias (juiz-de-fora Antonio Teixeira da Mata) e o bispo. 310 MONTEIRO, Nuno. Trajetórias sociais e governo das conquistas. In. BICALHO, Maria Fernanda; FRAGOSO, João &GOUVÊA, Maria de Fátima. O Antigo Regime nos Trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI_XVIII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. P.282. Neste ensaio, o autor questiona o papel da ocupação de cargos maiores como o de vice-rei e governadores-gerais na América Portuguesa para o enriquecimento das principais casas nobres portuguesas, mesmo no século XVIII. Mas sugere que o significativo enriquecimento por meio da ocupação de cargos no ul- tramar ocorreu, sobretudo, nos “níveis intermediários e inferiores da administração colonial”. 311 ANTT, Inventários, maço 46, n.5. 312 MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Crepúsculo dos Grandes. Lisboa: Imprensa Casa da Moeda, 2003. p.407. O autor trabalha com a estrutura de endividamento das Casas dos Grandes em Portugal, sobretudo a partir de 1750 a 1832. 155 quais encontramos inventários ou testamentos,313 todos possuíam créditos a serem cobrados nas Minas ou em outras partes da América, como no Rio de Janeiro. Tam- bém são comuns registros de posse de escravos adquiridos nas Minas e trazidos para Lisboa,314 jóias em ouro e diamantes, livrarias abundantes,315 “casas nobres” de morada, outras que possuíam para alugar. A pequena amostragem de inventários e testamentos, e os registros encontrados nos Feitos Findos, Fundo Geral, confirmam as evidências já tratadas anteriormente de um grupo enriquecido pelo exercício de ofícios no ultramar. As possibilidades de enriquecimento foram bem acentuadas nas Minas, onde, mesmo retornando ao Reino, os ouvidores mantiveram laços. Contudo, o mais im- portante é notar que, para além da condição de local propício ao enriquecimento, Minas era um espaço privilegiado para a construção de estratégias de remuneração ampla tanto em salários e emolumentos, quanto em outras formas de ganhos pecu- niários e de bens honrosos que nobilitavam esse pequeno grupo ministros régios. 313 Inventários de: Bernardo Pereira Gusmão, maço 21, n.1; Manoel da Costa Amorim (29:995$920 de monte-mor), maço 243, n.2; Sebastião de Souza Machado, preso nas Minas e enviado a Lisboa, morreu na prisão do Limoeiro e o inventário totalizou 15:825$222, maço 387, n.41; José Teles da Silva, maço 353, n.3; João Tavares de Abreu, (62:533$620 de monte-mor), maço229, n.1; e outros testamentos que voltaremos a discutir no capítulo seguinte. 314 VENÂNCIO, Renato Pinto. Cativos do Reino: a circulação de escravos entre Portugal e Brasil, séculos 18 e 19. São Paulo: Alameda, 2012. 276 p. Conforme salienta este autor sobre a circulação de cativos do Ultramar para o Reino, no caso dos escravos que pertenceram aos ouvidores nas Mi- nas, houve certamente um sentido diferente para a posse desses cativos. A finalidade maior se aplicava às possibilidades de uso dos cativos em inúmeras atividades de exploração e nos negó- cios, diferente daquele sentido que assumiam quando os ouvidores os levavam de volta para o Rei- no. Lá, conforme salienta Renato Pinto Venâncio, o sentido da posse de cativos esteve vinculado mais ao status do que propriamente a sua importância econômica. Para muitos desses ouvidores, certamente, ter escravos a seus serviço no retorno do ultramar se conjugava muito bem a seus pro- pósitos de exteriorização de seus processos de ascensão e mobilidade social e, em muitos casos, de aproximação do que seria o “viver conforme as Leis da Nobreza”. 315 Sobre as fortunas dos ministros régios em geral, ver: CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administra- ção da Justiça no Antigo Regime. Lisboa: FGK, 2010. p.204-228 156 CAPÍTULO 4 Progressão e trajetórias: repensando o lugar dos ouvidores das comarcas mineiras no contexto do Império Ultramarino e o papel das Minas no percurso de suas carreiras Delimitaram-se, até agora, as atribuições do cargo de ouvidor para as várias instâncias em que atuou na monarquia portuguesa da época moderna. As origens sociais e geográficas dos ouvidores que atuaram em Minas e suas possibilidades de remuneração com cargo. É necessário, contudo, tratar das diferentes trajetórias pelas quais passou o grupo de ouvidores a fim de compreender os sentidos de suas experiências no ul- tramar, especialmente nas comarcas mineiras, em que estes magistrados assumi- ram grande importância no conjunto das relações de poder. Isto convida a repensar o papel dos poderes intermediários na conjuntura da administração portuguesa no século XVIII, assim como o papel das Minas nas trajetórias desses ministros. Atribuições multiplicadas, sobreposição de funções e acúmulo de poder, tudo isso combinado com uma perspectiva real de ascensão econômica e de mobilidade social, acabaram por modificar sensivelmente o papel dessa magistratura letrada e sua importância na arquitetura de poderes que se estabeleceu no contexto das Mi- nas setecentistas. As diferentes trajetórias percorridas no serviço régio por esse grupo de elites letradas, depois das Minas, os mecanismos de progressão e controle dos ouvidores por parte do Desembargo, a efetividade desses mecanismos e a exis- tência de outros mecanismos informais que permearam a carreira dos ministros ré- gios no período serão algumas das questões discutidas. Na historiografia316 que estuda a magistratura no império português, é comum encontrar indagações sobre o peso da carreira no ultramar, cujos cargos, especial- 316 Sobre papel que a ocupação de cargos no ultramar exerceu no enriquecimento das elites portu- guesas no período moderno, ver: CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da Justiça no Anti- go Regime. Portugal e o império colonial, séculos XVII-XVIII. Lisboa: Fundação Calouste Gulben- kian, 2010. p.254-290. E também as considerações de MONTEIRO, Nuno. Trajetórias sociais e go- verno das conquistas: notas preliminares sobre os vice-reis e governadores-gerais do Brasil e da India nos séculos XVII E XVIII. In: BICALHO, Maria Fernanda; FRAGOSO, João &GOUVÊA, Maria de Fátima. O Antigo Regime nos Trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI_XVIII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001, p.282. 157 mente os de primeira e os de segunda entrância, são considerados pouco atrativos pelos ministros régios. Muitas vezes, a própria documentação sugere o caráter ne- gativo que o exercício de cargos no ultramar assumia entre ministros: em muitas lei- turas de bacharéis que precisavam de alguma dispensa para entrar no serviço régio, há o registro de que não se importariam em seguir para lugares ultramarinos caso fosse essa a condição para a dispensa. De outro lado, a ocupação de cargos no ul- tramar poderia ser motivo para diminuir o tempo de progressão na carreira, uma vez que ministros frequentemente faziam referência ao perigo e à distância, entre outros fatores que serviam de justificativa para exercerem esses cargos com promessa de nomeação para tribunais superiores.317 É preciso ponderar que nem todos os lugares ultramarinos eram pouco apre- ciados para o exercício de cargos, já que, conforme visto, muitos deles eram mais rendosos do que quaisquer cargos similares no Reino. Nos concursos e consultas sobre nomeações para o serviço régio encontrados no arquivo da Torre do Tombo, e às vezes nas mercês de cargos, aparecem informações sobre ministros que, sendo nomeados para determinados lugares, cumpriam o período com a promessa de que “vagando uma das ouvidorias mineiras”318 seriam nomeados para ela. Houve apenas uma escusa ao longo do século XVIII entre ministros nomea- dos para exercerem o cargo de ouvidor de comarca em Minas: Manoel Evóra Hei- tor.319 Ele pediu para continuar como superintendente das carruagens, com a mercê de um lugar na Relação do Porto em 1711, e não foi para Minas. Casou-se com viú- va de outro desembargador do Porto, em 1716 e, curiosamente, tiveram um destino trágico, pois os dois foram envenenados por uma “sua mulata” no ano de 1717.320 O ministro já havia sido reconduzido ao cargo de juiz-de-fora de Abrantes e exercia o cargo de superintendente das carruagens quando foi nomeado para a ouvidoria do Rio das Mortes em Minas — da qual pediu escusa. Foi em seu lugar Valério da Cos- ta Gouveia, o primeiro ouvidor daquela comarca. Mesmo essa escusa pode ter se relacionado mais a questões pessoais do mi- nistro do que ao desinteresse pelo lugar. Pelo tempo de serviços prestados ao rei e pelo padrão de progressão na carreira poderia receber uma nomeação como de- 317 CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da Justiça no Antigo Regime. Portugal e o império colonial, séculos XVII-XVIII. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2010. p.271. 318 ANTT, RGM, D. João V, liv.06, fl.42v. Mercê para o cargo de juiz de fora de Olinda com promessa de que vagando uma das ouvidorias de Minas ao ministro Antonio da Cunha Silveira. 319 ANTT, RGM, D. João V, liv.35, fl.273. Alvará de escusa em 15-04-1711. 320 Memorial de Ministros. Códice 1073. Fl.403 158 sembargador do Porto sem vir para o ultramar. Além disso, mesmo o casamento com a viúva de outro desembargador e as vantagens que poderia obter do matrimô- nio certamente influenciaram sua decisão pela escusa. É provável que o caráter até punitivo/compensatório de alguns tipos de nome- ação em relação aos “defeitos de mecânica” de alguns ministros régios — para os quais a ocupação de cargos no ultramar era a condição para dispensa — tenha se transformado gradualmente em prêmio. Especialmente ao longo do século XVIII, e, mais ainda, em relação a áreas de economia mineradora, nas quais os patamares remuneratórios eram muito vantajosos.321 Além disso, a região de Minas Gerais era privilegiada por reunir condições que facilitavam uma progressão ideal na carreira, considerando-se o prestígio do cargo de desembargador em quaisquer dos tribunais superiores existentes à época ou o título de desembargador como “ideal” para a evo- lução da carreira dos ministros régios no Portugal moderno. Há diferenças entre aqueles que terminaram sua carreira apenas com o título e o direito de uso da beca sem nunca terem exercido de fato o lugar em um tribunal superior e outros que exerceram o cargo como desembargadores das relações ul- tramarinas e/ou que chegaram aos tribunais superiores no Reino. Entretanto, os da- dos obtidos sobre a progressão na carreira dos ministros que atuaram como ouvido- res de comarca nas Minas são bastante significativos quando comparados com os dados de atuação em outras regiões ultramarinas. Exercer cargos em Minas era elemento definidor de progressão ideal na carreira ou de mudança nos percursos e trajetórias desses ministros régios. 4.1 O percurso do Reino ao Ultramar e para as Minas: acúmulo necessário de experiências Quanto ao início da carreira e da trajetória até a ocupação do cargo de ouvi- dor em uma das quatro comarcas mineiras, o percurso da maioria dos ministros es- teve relacionado ao acúmulo de experiências desempenhando cargos de primeira entrância em várias localidades no reino, nas ilhas e no ultramar. 321 ANTT, RGM, D. João V, liv.06, fl.42v. Mercê concedida ao bacharel Antônio da Cunha Silveira de juiz de fora de Olinda na Capitania de Pernambuco, em 22-03-1720, na qual consta que exerceria o cargo de juiz de fora com a promessa de que seria enviado para as Minas assim que vagasse uma ouvidoria. 159 Primeiro, eram nomeados para ocupar ofícios denominados de “primeira en- trância”, ou seja: exercer a justiça em âmbito local em pequenos conselhos ou câ- maras como juízes-de-fora ou, em alguns casos, como juízes-de-órfãos, juízes do cível e crime, ouvidores e provedores no Reino, e, em menor número, para todos esses cargos no ultramar. Para os ouvidores mineiros, a experiência necessária era adquirida em pequenas localidades no Reino. O tempo gasto na ocupação do primeiro cargo, cuja nomeação era feita, ge- ralmente, para um período de três anos, podia ser ampliado. Isto porque, embora não tenham sido muito comuns reconduções para um mesmo cargo neste grupo, os ministros serviam um tempo a mais enquanto não eram nomeados substitutos. As provisões régias passadas a eles previam mecanismos para o prolongamento do exercício nos cargos, uma vez que mandavam os ministros régios atuarem “por tem- po de três anos e além deles o mais que houver enquanto não mandar o contrário” ou “enquanto não mandar tirar residência”.322 Até meados do século XVIII, era praxe ocorrerem nomeações de grupos de magistrados em conjunto e por períodos regulares. Por essa razão, os prolongamen- tos de tempo no exercício dos cargos eram necessários e ocorriam com certa fre- quência. Assim permaneceu até o decreto de 23 de outubro de 1759, em que se permitiam fazer nomeações para os cargos na medida em que fossem ficando va- gos. As nomeações passaram a ser feitas com maior agilidade e também reduziu-se o tempo de espera de ministros que aguardavam para ascenderem na carreira sem ter que permanecer tanto tempo em cargos menores.323 Traço marcante no percurso funcional dos ouvidores atuantes em Minas é que mais comumente tiveram como primeira ocupação no serviço régio o cargo de juiz-de-fora no Reino, sendo menos expressivo o número daqueles que iniciou suas carreiras como juízes-de-fora no Ultramar. O que se pode observar pelos dados agrupados no Quadro 11. A maioria dos ministros chegava às Minas como ouvidores de comarca após a segunda ou terceira ocupação em outros cargos no serviço ré- gio. Confirma-se que a experiência era um critério importante para a escolha dos bacharéis que vieram atuar na capitania. Além disso, outro aspecto observado foi a qualidade da formação na universidade avaliada por meio de notas obtidas nos e- 322 ANTT, RGM, D. João V, liv. 06, f.42v. 323 SILVA, António Delgado da.Collecção da Legislação Portugueza.Lisboa: Typografia Maigrense, 1828. p.722,723. Disponível em http://www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt . Acesso em 25-03-2011. 160 xames. Outro aspecto importante era a avaliação recebida pelos ministros nesses cargos anteriores, que deveria ser invariavelmente a de “terem sido bons ministros e despachadores muito limpos de mãos”, ou seja: terem “boas residências”. Ao todo, 60 ministros que foram para as Minas acumularam experiências no exercício de uma a três ocupações anteriores, quase sempre no Reino. Somam-se a esses ministros pelo menos quatro que foram ouvidores de Minas e não só possuí- am experiência acumulada em outras ocupações anteriores, assim como haviam sido, antes, nomeados desembargadores para que ocupassemo lugar de ouvidor de comarca. Apenas doze bacharéis foram nomeados diretamente para o cargo de ouvido- res depois do exame no Desembargo do Paço, o que implicava custos muito eleva- dos para um bacharel em início de carreira. A cada mercê de nomeação para os cargos no serviço régio, os bacharéis pagavam os novos direitos para tomar posse nos lugares. Os valores dos novos direitos pagos por ministros que vinham nomea- dos para as Minas eram muito elevados se comparados aos de outras áreas. A maior parte dos ministros nomeados diretamente para o lugar de ouvidor das comarcas mineiras ocorreu depois da década de 1760, e foram oito, sendo que, três eram filhos das elites americanas que estudaram em Coimbra. Os demais eram todos filhos, enteados de desembargadores, ex-ouvidores e fidalgos — o que sugere que a primeira nomeação de um ministro régio direto para uma das quatro comarcas mineiras era situação excepcional que exigia a existência de condições sócio- econômicas específicas. A esta altura, ser nomeado para Minas era claramente um privilégio, e mais ainda quando a nomeação era a primeira na carreira de um minis- tro régio. É pouco expressivo o número de ouvidores que chegou às Minas depois de terem exercido quatro ocupações anteriores e, portanto, no final de suas trajetórias como ministros régios ou já com quase vinte anos de serviços. Esse foi o caso de João Lopes Loureiro, que leu no Desembargo em 1692 e iniciou carreira como juiz- de-fora de Esposende, tendo sido encarregado da superintendência do Forte e Forti- ficações da Marinha, do qual deu boa residência em 1705. Em seguida, foi nomeado ouvidor de Barcelos, cargo em que permaneceu até dar boa residência, em 1709, com nota para os serviços que prestou, tendo feito muitos soldados pagos, prendendo desertores e dado pronta execução às ordens que lhe foram passadas. Depois desse período, recebeu mercê de cavaleiro fidal- 161 go324 em 1712 pelos serviços mencionados. Serviu ainda no cargo de provedor de Guimarães e deu boa residência em 1718. Mesmo considerando os intervalos que teve de esperar entre uma nomeação e outra, o ouvidor em 1718 já contava com quase vinte anos de atuação no serviço régio. Em 1721, recebeu a mercê do cargo de ouvidor da comarca de Vila Rica e Ouro Preto, onde faleceu em fins de 1722.325 Conforme informações que constam em sua mercê de cavaleiro fidalgo, é im- portante salientar que o perfil deste ministro se enquadrava bem ao contexto da co- marca de Vila Rica do Ouro Preto quando foi nomeado para seu ouvidor. Acabara de ocorrer nesta comarca a sedição de Vila Rica, a qual teve impactos consideráveis tanto do ponto de vista político, quanto administrativo. Além do que não se pode dei- xar de registrar que estiveram envolvidos na sedição, de formas distintas, dois minis- tros régios: o ex-ouvidor da comarca Manoel Mosqueira Rosa e o ouvidor Martinho Vieira, quem ocupava o cargo durante o desenrolar dos conflitos.326 Nesse sentido, a escolha de um ministro régio experiente e com as credenciais de João Lopes Lourei- ro certamente não foi aleatória. QUADRO 11 Trajetória dos ministros régios até chegarem a ouvidores de Minas (continua) Ordem de ocupação dos cargos Cargos 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª Auditor Geral; Auditor de Infanta- ria e regimentos 2 1 Corregedor no Reino 2 1 2 Desembargador com exercício no lugar de ouvidor de capitania no Ultramar 1 Desembargador com exercício no lugar de ouvidor de comarca em Minas 4 Intendente 1 1 324 ANTT, RGM, D.João V, liv.5, fl.495. Mercê de Cavaleiro Fidalgo pelos serviços prestados por João Lopes Loureiro, com $750 réis de moradia ao mês e um alqueire de cevada dia. 17-11-1712 325 ANTT, DP, Livros de assentos de Leitura de bacharéis, n.129, fl.184v. 326 O ouvidor Manoel Mosqueira Rosa esteve envolvido com o grupo dos sediciosos e saiu culpado ao final da apuração sobre os envolvidos. Já Martinho Vieira, também durante o conflito, teve de ser afastado do cargo e foi acusado pelo governandor de acirrar ainda mais os ânimos na comarca com sua atuação imprudente. Sobre o desenrolar dos conflitos durante a sedição de Vila Rica, ver: SOUZA, Laura de Mello. Estudo Crítico que acompanhou a Edição do Discurso histórico e político sobre a sublevação que nas minas houve no ano de 1720. Coleção Mineiriana. Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, 1994.196p. 162 QUADRO 11 Trajetória dos ministros régios até chegarem a ouvidores de Minas (conclusão) Ordem de ocupação dos cargos Cargos 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª Juiz-de-fora em Reino 46 13 2 Juiz-de-fora nas Ilhas 6 1 Juiz-de-fora no ultramar 5 6 Juiz das propriedades, crime, cível e dos órfãos no Reino 6 2 Ouvidor em Minas Gerais 12 33 27 6 4 Ouvidor no Reino 6 3 Ouvidor no Ultramar 1 4 3 1 Provedor no Reino 1 1 1 Provedor no Ultramar 1 Fonte: Produzido pela autora a partir de dados extraídos de acervos do ANTT, DP, Leituras de Bacharéis, Assentos de Leitura, Registro Geral de Mercês, Chancelarias Régias. Autores como Nuno Camarinhas e José Subtil327 têm apontado como razão para que no início da carreira de bacharéis tenha havido predomínio do exercício de cargo de juiz-de-fora em pequenas localidades do Reino, o fato de, dos pontos de vista político e demográfico, serem essas localidades menos reputadas e com crité- rios de admissão menos rígidos do que lugares mais importantes, como as cabeças de comarca. Segundo a historiografia, portanto, localidades menores no Reino seri- am lugares ideais para o início da carreira. Contudo, há outro aspecto certamente muito relevante para se entender os percursos da magistratura no Reino e no Ultra- mar, sobretudo em início de carreira. Como já ressaltado, o caminho que levava até a entrada para o serviço régio era longo e dispendioso para as famílias, o que demandava esforço em estratégias para se conseguir uma nomeação, uma vez que os critérios de acesso vinculavam- se a uma ordem burocrática-profissional, mas a uma ordem político-social também. Grandes investimentos na formação e exames mais as quantias significativas que deveriam ser pagas à Coroa como novos direitos para que se exercesse um cargo no serviço régio foi certamente outro fator de extrema relevância. No caso da primei- ra nomeação, esses valores seriam cobertos pelas famílias dos ministros, que eram, 327 CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da Justiça no Antigo Regime. Portugal e o império colonial, séculos XVII-XVIII. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2010. p.266-267 e SUBTIL, José. Actores, territórios e redes de poder, entre o Antigo Regime e o Liberalismo. Curitiba: Juruá, 2011, 61-81 P. 163 por ocasião de entrada no serviço régio, quase sempre solteiros e ainda dependen- tes da fortuna de seus ascendentes. Apenas quatro desses ouvidores já estavam casados quando fizeram o exame de leitura de bacharéis. A articulação política entre esses ministros era necessária desde o início da carreira, conforme atestam os concursos ou consultas sobre propostas para nomea- ção para os lugares de justiça. São produzidas listas em que se colocavam os no- mes e toda a documentação referente ao candidato que concorria aos cargos. Eram listados separadamente os indicados pela Mesa — que nem sempre indicava candi- datos — daqueles indicados por três desembargadores. Essa documentação do De- sembargo do Paço não faz menção direta a critérios utilizados para a escolha da- queles que figurariam nessas listas, mas os bacharéis candidatos não só anexavam certidões que atestavam a qualidade de sua formação e de boas residências em serviços prestados antes, como também se preocupavam em demonstrar suas redes de relações sociais. Mencionavam sempre o parentesco com outros ministros régios, sobretudo desembargadores, e outros ascendentes titulados ou que haviam conquistado pelo serviço régio quaisquer bens honrosos. Além disso, e principalmente, os candidatos anexavam certidões de governadores, de câmaras e de outros funcionários régios que atestavam habilidades e realizações desses ministros nos serviços — o que era também indicativo das redes de relações sociais nas quais estavam implicados. Pode ser usado como exemplo o caso do ouvidor do Serro do Frio em 1801, Antônio Seabra Mota, que é apresentado para a recondução ao mesmo cargo com petição dos vereadores da câmara do Serro do Frio, em concurso no Desembargo do Paço.328 As reconduções formais eram raras, não sendo raro, contudo, o prolon- gamento do exercício de ministros em seus cargos. No caso em questão, o pedido feito pela câmara local para a manutenção de um ministro reflete o frágil equilíbrio de forças entre ele e os poderosos locais, o que no campo político das Minas pode- ria durar menos do que o esperado diante das denúncias que faziam inúmeras auto- ridades umas contra outras, e que circulavam de um lado a outro do Atlântico.329 328 ANTT, DP, Repartição da Justiça e Despacho da Mesa, Concursos de bacharéis, maço 1844. Foram consul- tados todos os maços até o de nº1861. Constam petições dos ministros que se candidatam aos cargos e do- cumentos pertinentes que poderiam favorecê-los no processo do concurso. 329 Sobre os conflitos que ocorreram entre o ouvidor Antonio Seabra Motta e outras autoridades e grupos de poderosos locais, ver: FURTADO, Júnia Ferreira. Relações de poder no Tejuco ou um teatro em três atos. Rio de Janeiro, UFF, Revista Tempo, n.7, p.129-142, julho 1999. 164 No início da carreira, essas redes quase sempre se limitavam ao círculo de amigos feitos ao longo da formação na universidade de Coimbra e aos familiares, o contribuía para que a maioria seguisse o curso de uma carreira-padrão. Mas há ou- tro aspecto fundamental nessas primeiras nomeações para o serviço régio: o custo pago pelos ministros para exercerem os cargos. A composição dos valores cobrados como novos direitos por cargo ocupado pelos ministros levava em conta a avaliação dos redimentos que poderiam ser obtidos ao longo do período de atuação em cada um desses lugares. Os rendimentos, emolumentos e salários acabavam por definir um valor que deveria ser pago todas as vezes em que se recebia a mercê de nome- ação para os cargos na magistratura régia. Para muitos cargos em que não era possível fazer o cálculo dos rendimentos totais em função de propinas e emolumentos variáveis, os ministros assinavam fian- ça dos novos direitos a pagar sobre os rendimentos que houvesse a mais. Não se trata de avaliação propriamente dita do cargo, uma vez que não são patrimonializá- veis330 como eram muitos outros ofícios, mas sim de uma espécie de imposto calcu- lado sobre os rendimentos que poderiam ser auferidos com o exercício do mesmo. Quando se passava de um cargo cujos rendimentos não propiciavam melho- ras, não se pagavam os novos direitos. Era o que ocorria quando os ministros exer- ciam o cargo de ouvidor de comarca nas Minas, em relação aos quais nas nomea- ções posteriores raramente se pagaram novos direitos, porque, conforme consta nas mercês, raramente os cargos ocupados depois de Minas “acresciam melhoras” — mesmo se fossem para tribunais superiores. Em 1740, o ouvidor Fernando Leite Lo- bo foi da ouvidoria geral de Vila Rica de Ouro Preto para o tribunal da relação do Porto, e não pagou novos direitos por “não lhe acrescentar nada na avaliação” em relação ao cargo anterior.331 Os cargos de primeira entrância, em particular aqueles das pequenas vilas no reino, eram os que demandavam menores quantias em novos direitos, os quais fica- vam mais elevados para as judicaturas em cidades e vilas principais e ainda mais elevados em determinadas localidades no ultramar. Como exemplo, tem-se o paga- 330 Não se trata aqui de ofícios e serventias que se tinham como propriedade vitalícia e que, em mui- tos casos, eram legados aos filhos e para os quais, muitas vezes, nomeavam-se serventuários em troca de rendimentos, sobre os quais recaíam também os Novos Direitos e mais donativos e terças- partes, que podiam ser concedidos, muitas vezes, como mercês em remuneração de serviços pres- tados ao rei. Discutem-se aqui apenas os cargos com provimento régio trienal e não patrimonializá- veis, pois era imprescndível uma formação letrada e a aprovação do Desembargo para ter acesso a eles. 331 ANTT, Chancelarias Régias, D.João V, liv.100, fl.144v.15-12-1740 165 mento de 288$465 mil réis, mais fiança da mesma quantia, em novos direitos pagos pelo ministro nomeado como juiz-de-fora da cidade de Mariana em 1747,332 na co- marca de Vila Rica de Ouro Preto, em Minas. Valor exorbitante se comparado com o que se pagava para assumir o mesmo cargo em qualquer outra localidade no Reino, em média 30$000 mil réis em novos direitos, sendo que em muitas pequenas locali- dades o valor não passava de 20$000 mil réis — conforme levantamento feito para valores pagos em novos direitos ao assumirem os cargos citados (Quadro 12). Quanto a fatores que definiam os rendimentos desses cargos, os quais eram ultilizados como base para o cálculo dos valores que os ministros deveriam pagar para assumir seus lugares no serviço régio, consideravam-se apenas aqueles que formalmente estavam atribuídos nos regimentos de salários e emolumentos, mais as propinas que se poderiam levar — que variavam muito no tempo e no espaço. Estas variavam de acordo com o volume de causas e de processos julgados pelo ouvidor, de acordo com cargos acumulados em determinadas regiões, mas em outras não. Portanto, todos esses fatores mantêm forte relação com os contextos sociais e econômicos específicos de cada localidade. Outro fator que se levava em conta para o cálculo dos novos direitos a serem pagos pelos ministros compreendia os rendi- mentos auferidos com o cargo anterior, uma vez que, quando se passava de uma ocupação para outra na qual os rendimentos não fossem maiores que a anteceden- te, o ministro não deveria pagar novos direitos “por não haver melhoras”, conforme já dito (Quadro 13). A observação atenta dos dois quadros de novos direitos pagos pelos minis- tros régios permite perceber, nas variações, o reflexo da importância que algumas das localidades listadas teriam nos diferentes contextos históricos. Em relação ao cargo dos ouvidores para o caso das Minas e suas quatro comarcas, tem-se que as comarcas do Rio das Mortes e do Rio das Velhas, na primeira metade do século XVIII, foram as que demandavam pagamentos em novos direitos mais baixos se comparados aos que eram cobrados dos ouvidores que assumiam o mesmo cargo na comarca de Vila Rica de Ouro Preto. De modo geral, a tendência era a de que no início de implantação dos cargos os valores cobrados pelos novos direitos foram menores, para, depois, com a estru- turação política, social e econômica das comarcas, subirem a patamares mais ele- 332 ANTT, Chancelarias Régias, D.João V, liv.116, fl.69, Carta de juiz de fora de Mariana concedida a Francisco Ângelo Leitão, 6-5-1747 166 vados e a sofrerem oscilações em períodos específicos da conjuntura local ou, mesmo, de outras aréas do império em relação às Minas. Um bom exemplo é o caso do cargo de ouvidor da comarca do Rio das Velhas em 1744. Quando foi nomeado, pagou apenas o valor de 13$600, em duas vezes, para assumir o cargo em momen- to no qual os novos direitos para aquela comarca apresentavam já uma tendência crescente nos valores cobrados aos ministros. Entretanto, o valor muito baixo se ex- plica pela ocupação anterior do ministro, que havia sido ouvidor-geral da capitania do Rio de Janeiro, percebendo rendimento muito semelhante, naquele momento, ao que ele teria com a ocupação do cargo na comarca mineira. Quanto a outras oscila- ções, deve-se levar em conta o desenvolvimento específico de cada uma dessas comarcas ao longo do século XVIII. QUADRO 12 Valores pagos em novos direitos para os cargos de juiz-de-fora ocupados pelos ouvidores que atuaram em Minas (continua) Cargo Ano Valor pago de novos direitos Fiança de outra tanta quantia Fiança do valor total dos novos direitos Pagou novos direitos do tempo em que serviu a mais no cargo Juiz-de-fora da cidade de Funchal 1798 31$303 Juiz-de-fora da cidade de Loanda 1772 95$000 Juiz-de-fora da cidade de Ponta Delgada 1717 20$000 20$000 Juiz-de-fora da ilha de Santa Maria 1790 43$250 Juiz-de-fora da vila de Alcacer do Sal 1800 100$000 Juiz-de-fora da vila de Cea 1730 35$000 Juiz-de-fora da vila de Couruche 1739 10$000 100$000 Juiz-de-fora da vila de Fayal 1784 30$00 Juiz-de-fora da vila de Figueira 1778 26$666 16$542 Juiz-de-fora da vila de Mafra 1742 X Juiz-de-fora da vila de Mourão 1748 30$000 Juiz-de-fora da vila de Paracatu 1799 129$059 189$748 Juiz-de-fora da vila de Paracatu 1802 115$000 Juiz-de-fora da vila de Santa Marta 1776 X Juiz-de-fora da vila de Santos 1786 98$750 Juiz-de-fora da vila de Terena 1786 26$666 Juiz-de-fora da vila de Viana 1707 7$500 Juiz-de-fora de Almada 1722 14$635 Juiz-de-fora de Almada 1723 14$625 167 QUADRO 12 Valores pagos em novos direitos para os cargos de juiz-de-fora ocupados pelos ouvidores que atuaram em Minas (conclusão) Cargo Ano Valor pago de novos direi- tos Fiança de outra tanta quantia Fiança do valor total dos novos direitos Pagou novos direitos do tempo em que serviu a mais no cargo Juiz-de-fora de Almodovar 1716 12$750 Juiz-de-fora de Castelo Branco 1708 13$813 Juiz-de-fora de Couruche 1764 23$333 Juiz-de-fora de Guimarães 1715 35$000 Juiz-de-fora de Landroal 1728 12$875 12$875 Juiz-de-fora de Mariana 1788 72$416 Juiz-de-fora de Mariana 1747 288$465 288$465 Juiz-de-fora de Mariana 1776 98$750 Juiz-de-fora de Monsaraz 1782 145$176 Juiz-de-fora de Monte-mor-velho 1794 80$269 Juiz-de-fora de Ourique 1720 17$500 Juiz-de-fora de Pinhel 1759 41$666 Juiz-de-fora de Ponte de Lima 1720 13$750 13$750 Juiz-de-fora de Portimão 1717 11$250 11$250 Juiz-de-fora de Rio de Janeiro 1739 69$625 69$625 Juiz-de-fora de São Miguel 1720 12$500 12$500 Juiz-de-fora de Satarém 1780 26$666 Juiz-de-fora de Setubal 1742 39$250 Juiz-de-fora de Setubal 1722 13$750 Juiz-de-fora de Soure 1721 24$500 11$908 Juiz-de-fora de Valença do Minho 1798 45$947 Juiz-de-fora de Vila de Campo Maior 1731 30$000 20$660 Juiz-de-fora de Vila de Castelo Ro- drigo 1728 25$500 Juiz-de-fora de Vila Nova de Cerveira 1771 31$666 5$677 Juiz-de-fora de Viseu 1730 16$825 16$825 Juiz-de-fora do Porto 1739 52$500 24$548 Juiz-de-fora do Porto 1748 87$500 Juiz-de-fora do Rio de Janeiro 1716 37$500 Juiz-de-fora e dos órfãos de Salvador 1727 X Juiz do crime da Bahia 1794 114$686 Juiz dos feitos da Coroa e Fazenda da Casa da Suplicação (após cargo de ouvidor) 1758 155$00 X Juiz dos órfãos da cidade da Guarda 1751 50$000 Juiz dos órfãos do Bairro Alto 1778 13$415 Juiz geral das Coutadas (após cargo de ouvidor) 1767 43$333 Fonte: Produzido pela autora a partir de dados extraídos de acervos do ANTT, Registro Geral de Mercês; Chancelarias Régias. 168 É importante ressaltar que muitos desses ministros iniciavam suas carreiras no Reino também por serem postos mais acessíveis do ponto de vista financeiro. Para suas famílias, que já haviam suportado o peso da manutenção ao longo da formação e mais todos os encargos com atos e exames de formatura e no Desem- bargo do Paço, arcar ainda com novos direitos elevados era investimento improvável para muitas delas. Assim, começavam pelos lugares menores no Reino, permaneciam neles por um período entre três a cinco anos e somente na segunda ou terceira nomeação é que iam para lugares em que os rendimentos eram mais elevados, mas para os quais também se pagavam novos direitos maiores — como era o cargo de ouvidor nas Minas. Para o grupo de ouvidores das Minas, esse período como juízes-de-fora em várias localidades no Reino funcionava como uma preparação e era essencial no desenvolvimento futuro de suas carreiras. Nessas ocupações estruturavam suas famílias e redes sociais e de poder, também muito importantes para assegurar no- meações futuras, já que dar boa residência333 ao final do exercício desses cargos dependia duplamente dos serviços prestados e das testemunhas que no processo acabavam definindo a qualidade dos serviços do magistrado. Para aqueles que entravam no serviço régio sem se casarem, geralmente, o faziam em sua primeira ou segunda nomeação. Quando se casavam com mulheres da região onde exerciam a judicatura, precisavam de autorização régia para o ca- samento, o que, muitas vezes, constituía empecilho e atraso nas núpcias para as quais somente eram autorizados depois que terminassem o exercício do cargo na localidade de onde provinha a noiva. Em verdade, muitas provisões de cargo, espe- cialmente no ultramar, determinavam que ministros não se casassem naquelas loca- lidades, sob pena de verem nulas as promessas de serem nomeados para postos mais elevados, como de desembargadores em tribunais superiores. Embora fossem cargos cujos rendimentos não eram tão elevados como os de outros postos no ultramar, foi a partir desses lugares de juízes-de-fora que esses magistrados acumularam o necessário para investirem na carreira ultramarina, do ponto de vista tanto social como financeiro, já que os novos direitos pagos para e- 333 As residências eram processos de inquirição de testemunhas abertos na localidade onde atuaram os ministros régios, conduzido, geralmente, pelo sucessor, que abria a sindicância e depois enviava aos tribunais superiores, que julgavam as residências e aprovavam ou não os ministros. Ver: SUB- TIL, José. O Desembargo do Paço (1750-1833). Lisboa: UAL, 1996. p.311-320. 169 xercerem cargos em Minas Gerais eram sensivelmente mais elevados, o que no ca- so das ouvidorias demandava quantias avultadas (Quadro 13). No início do século XVIII, o valor dos novos direitos pagos não eram tão altos. Muitos eram mesmo e- quivalentes aos de outras regiões. Mas logo se elevaram e depois sofreram varia- ções relativamente pequenas ao longo do século e quase sempre com tendência a uma valorização dos valores. QUADRO 13 Novos direitos pagos pelos nomeados ao cargo de ouvidores (continua) Cargo Ano Valor pago de novos direitos Fiança de outra tanta quantia Fiança do valor total dos novos direitos Pagou novos direitos do tempo em que serviu a mais no cargo Ouvidor da comarca de Vila Rica e Ouro Preto 1748 342$875 342$875 Ouvidor da comarca de Vila Rica e Ouro Preto 1739 337$500 X Ouvidor da comarca de Vila Rica e Ouro Preto 1721 56$250 56$250 Ouvidor da comarca de Vila Rica e Ouro Preto 1723 172$875 172$875 Ouvidor da comarca de Vila Rica e Ouro Preto 1744 333$675 Ouvidor da comarca de Vila Rica e Ouro Preto 1765 689$167 Ouvidor da comarca de Vila Rica e Ouro Preto 1758 692$500 Ouvidor da comarca de Vila Rica e Ouro Preto 1801 250$687 Ouvidor da comarca de Vila Rica e Ouro Preto 1711 60$000 60$000 Ouvidor da comarca de Vila Rica e Ouro Preto 1715 16$900 16$900 Ouvidor da comarca de Vila Rica e Ouro Preto 1718 157$500 Ouvidor da comarca de Vila Rica e Ouro Preto 1733 847$000 Ouvidor da comarca do Rio das Mortes 1775 425$000 Ouvidor da comarca do Rio das Mortes 1718 52$500 52$500 Ouvidor da comarca do Rio das Mortes 1758 425$000 Ouvidor da comarca do Rio das Mortes 1747 212$500 212$500 Ouvidor da comarca do Rio das Mortes 1723 57$500 57$500 Ouvidor da comarca do Rio das Mortes 1802 128$000 Ouvidor da comarca do Rio das Mortes 1733 198$750 198$750 Ouvidor da comarca do Rio das Mortes 1761 337$500 170 QUADRO 13 Novos direitos pagos pelos nomeados ao cargo de ouvidores (continua) Cargo Ano Valor pago de novos direitos Fiança de outra tanta quantia Fiança do valor total dos novos direitos Pagou novos direitos do tempo em que serviu a mais no cargo Ouvidor da comarca do Rio das Mortes 1731 193$200 Ouvidor da comarca do Rio das Mortes 1779/1791 330$000 Ouvidor da comarca do Rio das Mortes 1807 204$000 Ouvidor da comarca do Rio das Mortes 1711 37$500 37$500 Ouvidor da comarca do Rio das Mortes 1740 183$375 Ouvidor da comarca do Rio das Velhas 1779 388$333 Ouvidor da comarca do Rio das Velhas 1748 180$000 180$000 Ouvidor da comarca do Rio das Velhas* 1744 6$800 6$800 Ouvidor da comarca do Rio das Velhas 1713 68$500 Ouvidor da comarca do Rio das Velhas 1758 425$000 Ouvidor da comarca do Rio das Velhas 1725 68$572 68$572 Ouvidor da comarca o Rio das Velhas 1802 466$000 Ouvidor da comarca do Rio das Velhas 1789 X Ouvidor da comarca do Rio das Velhas 1729 67$875 67$875 Ouvidor da comarca do Rio das Velhas 1772 425$000 Ouvidor da comarca do Rio das Velhas 1752 168$750 168$750 Ouvidor da comarca do Rio das Velhas 1720 147$475 Ouvidor da comarca do Rio das Velhas 1742 195$500 195$500 Ouvidor da comarca do Rio das Velhas 1738 197$875 Ouvidor da comarca do Serro do Frio 1758 294$066 Ouvidor da comarca do Serro do Frio 1738 137$500 137$500 Ouvidor da comarca do Serro do Frio 1726 62$500 62$500 Ouvidor da comarca do Serro do Frio 1720 90$000 Ouvidor da comarca do Serro do Frio 1798 222$083 Ouvidor da comarca do Serro do Frio 1790 208$384 Ouvidor da comarca do Serro do Frio 1765 275$370 X 171 QUADRO 13 Novos direitos pagos pelos nomeados ao cargo de ouvidores (conclusão) Cargo Ano Valor pago de novos direitos Fiança de outra tanta quantia Fiança do valor total dos novos direitos Pagou novos direitos do tempo em que serviu a mais no cargo Ouvidor da comarca do Serro do Frio 1747 152$500 152$500 Ouvidor da comarca do Serro do Frio 1783 275$840 Ouvidor da comarca do Serro do Frio 1772 301$666 Ouvidor da comarca do Serro do Frio 1778 266$666 Ouvidor da comarca do Serro do Frio 1755 282$500 Ouvidor da Paraíba (anterior a Minas) 1705 20$000 20$000 Ouvidor da Paraíba (anterior a Minas) 1711 18$087 Ouvidor de Vila do Príncipe 1744 147$500 147$500 Ouvidor de Vila do Príncipe 1732 202$300 Ouvidor do Azeitão (Portugal, anterior a Minas) 1711 27$500 27$500 Ouvidor-Geral da Capitania do Maranhão (anterior a Minas) 1733 39$625 39$625 Fonte: Produzido pela autora a partir de dados extraídos de acervos do ANTT, DP, Leituras de Bacharéis; Assentos de Leitura, Registro Geral de Mercês; Chancelarias Régias. A partir dos dados coletados nos quadros 12 e 13, percebe-se a diferença en- tre o que era necessário investir para a ocupação de cargos no Reino e no Ultramar, particularmente nas Minas, no século XVIII. Se o peso dos novos direitos provocou impactos no processo de desenvolvimento das carreiras na magistratura, de outro lado a historiografia tem reforçado que em Portugal, diferentemente de outros países da Europa no mesmo período, como a França, esses pagamentos feitos pelas elites letradas para ocuparem os cargos pouco representaram em termos de recursos para a Coroa, que acabava arcando “com a maior parte do peso”334 em sustentar uma es- trutura burocrática e administrativa necessária para a manutenção de seu poder no Império Ultramarino. Se se considera a dimensão do Império Português, o “reduzido número de ‘lugares de letras’ no Brasil e particularmente em Minas Gerais”, confor- 334 SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra. Política e administração na América Portuguesa do século XVIII. São Paulo: Companhia das Letras, 2006. p.328-329. 172 me salienta Maria Beatriz Nizza da Silva,335 certamente contribuiu significativamente para a valorização dos novos direitos pagos para ocupar esses cargos. É por isso mesmo que alguns magistrados precisavam do recurso de fiança para adiar o pa- gamento dos novos direitos que não podiam quitar quando tomavam posse (Quadro 14). Além de os novos direitos serem muito mais elevados para os cargos nas Mi- nas, sobretudo para o de ouvidor de comarca, é preciso considerar também os cus- tos com a viagem até as localidades. Antes de irem para as Minas, muitos ministros já estavam com suas familias constituídas e não era raro que os familiares os acom- panhassem. Também era comum receberem mercês de ajuda de custo para as via- gens, mas também chegavam a contrair empréstimos para tal fim. Este foi o caso do ouvidor João Gualberto Pinto de Moraes Sarmento, que recebeu uma mercê para tomar empréstimo de seis mil cruzados para seu transporte e estabelecimento nas Minas como ouvidor da comarca do Rio das Velhas, com sua mulher, sete filhos e cunhados.336 Deu como garantia para o empréstimo os rendimentos sobre o ofício de escrivão da mesa do Sal de Lisboa, do qual era proprietário, por um período de dez anos. Anteriormente, havia exercido o cargo de juiz-de-fora de Santarém, mas já era proprietário do ofício citado mesmo antes de entrar para o serviço régio, o que lhe assegurava rendimentos e uma condição diferenciada de outros ministros régios. Apesar de o cargo de juiz-de-fora e órfãos em outras localidades do Brasil demandar investimentos superiores aos necessários para os mesmos cargos no Reino, os valores pagos em novos direitos para ocupar os mesmos cargos nas Mi- nas superavam os demais. Para o caso do cargo de ouvidor, as diferenças eram ainda mais significativas, conforme visto. Levando-se em conta que esses valores se compunham com base nos rendimentos dos cargos, está claro que os investimen- tos, por mais elevados que fossem, seriam devidamente recompensados, como foi discutido no capítulo 3, com base em uma remuneração de serviços generosa. Pode-se dizer que a trajetória mais comum entre ministros régios nomeados para exercício do cargo de ouvidor nas Minas esteve associada ao exercício do car- go de juiz-de-fora no Reino, em locais onde acumularam experiências administrati- vas necessárias e saberes quanto ao funcionamento dos poderes locais, tão úteis ao 335 SILVA, Maria Beatriz Nizza da. A Coroa e a remuneração dos vassalos. In: RESENDE, Maria Efi- gênia Lage de; VILLALTA, Luís Carlos. História de Minas Gerais: as Minas setecentistas. Belo Hori- zonte: Autêntica, 2007. p.214 336 ANTT, RGM, D. Maria I, liv.1, fl.371, v.14-12-1779. 173 contexto das Minas. Além disso, acumulavam valores necessários ao pagamento dos novos direitos, visto que um número significativo deles pagou o valor correspon- dente sem dar fiança e outros deram fiança apenas da metade do valor. Para aqueles que constituíram famílias, a maioria o fez ainda quando exercia esses cargos no Reino e, portanto, criavam vínculos familiares nesses locais. Quase não houve ouvidores que se casaram em Minas, pois ou já estavam casados quan- do foram para elas ou permaneçaram no estado de solteiros, com promessas de mercês de cargos mais elevados na carreira. Aqueles que se casaram encontraram empecilhos, como a necessidade de obter autorização régia e de ter que esperar acabar o período do exercício do cargo para, só então, realizar o matrimônio. Nesse sentido, a “ligação social entre magis- trados e sociedade” não teve os casamentos com moças das localidades onde atua- ram337 como “principal metódo” nas Minas. Outro aspecto significativo para esse quadro é o fato de que essas nomea- ções, embora pudessem se prolongar para além dos três anos, não eram definitivas, o que certamente gerava incertezas quanto à continuidade ou não no serviço régio. Este aspecto mais a determinação régia para os ministros não se casarem, que, muitas vezes, acompanhava as próprias nomeações, acabavam por contribuir para um quadro em que ou os ministros já chegavam às Minas com famílias constituídas durante o período em que exerceram dois ou mais cargos no Reino, ou somente constituiriam suas famílias depois de conquistarem uma nomeação definitiva como desembargadores em um dos tribunais superiores. Raramente seu percurso passou por outras áreas do império ultramarino. São poucos os casos de exercício de cargos em outras capitanias no Brasil, com destaque para a da Bahia e a do Rio de Janeiro. Outra questão a pontuar é que poucos exerceram o cargo de ouvidor em outras localidades antes de o exercerem nas Minas. Também poucos ocuparam o posto de corregedor no Reino, cujas fun- ções eram desempenhadas nas Minas pelos ouvidores de comarca. 337 SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil Colonial. São Paulo: Editora Perspectiva, 1979. p.143 174 QUADRO 14 Número de ouvidores mineiros que passaram por outras comarcas fora de Minas e de outras capitanias Comarcas ou Capitanias Antes de Mi- nas Depois das Mi- nas Cargo de juiz- de-fora Ouvidor Militar Desembargador da Relação do Rio de Janeiro Desembargador da Relação da Bahia Bahia e Jacobina 2 6 6 Maranhão 1 1 Paraíba e Para- íba do Norte 2 2 Pernambuco 2 1 1 Olinda 1 1 Rio de Janeiro 5 9 1 3 2 8 São Paulo e Santos 1 1 Fonte: Produzido pela autora a partir de dados extraídos de Memorial de Ministros, RGM e Chance- larias Régias Para o caso das primeiras nomeações ao serviço régio, se eram importantes as informações sobre os ministros repassadas pela universidade e todo o processo de exames no Desembargo, para as nomeações seguintes a essas primeiras era fundamental que o ministro apresentasse comprovações sobre seu bom desempe- nho nos cargos anteriores. Para todos os ouvidores nomeados para as Minas encontrou-se a referência de que estavam sendo nomeados por terem servido bem e dado boa residência dos cargos anteriores pelas suas qualidades de “bons ministros”. Sempre que possível, mencionavam nas petições que dirigiam ao rei nos concursos de bacharéis outras qualidades importantes na escolha, como: o fato de serem filhos de ministro ou de desembargador, os serviços prestados por parentes e todos os aspectos levados também em conta nas nomeações. Entretanto, o traço mais visível no grupo de ou- vidores mineiros era o de serem magistrados já com experiência anterior e da qual deram boa residência. Além disso, como já mencionado, citavam a qualidade de su- as formações e o bom desempenho na Leitura do Desembargo. 175 4.2 Trajetórias na carreira depois das Minas: ascensão ou declínio? É relevante dimensionar e esclarecer como a passagem dos ouvidores pelas Minas repercutiu no desenvolvimento de suas carreiras. Conforme já visto, apesar de dispendiosa — já que os novos direitos pagos por todos os ministros nomeados como ouvidores de comarcas mineiras foram, ao longo do século XVIII, muito eleva- dos — comparativamente a outras regiões no Brasil setecentista, contudo, a passa- gem por Minas Gerais era muito vantajosa para a carreira da magistratura. Para o grupo de ouvidores estudados, raramente a experiência em Minas traduziu-se em declínio ou em desconstrução dos projetos de progressão na carreira ou de mobili- dade social, conforme discutido no capítulo 2. Um primeiro ponto a ser observado é o número de ouvidores que tendo atua- do nas Minas chegou ao estatuto de desembargadores no período de 1711 a 1808, ao todo 43 indivíduos que representam mais da metade dos ministros régios que vieram para atuar como ouvidores de comarca. Incluem-se nesse número todos aqueles que efetivamente exerceram algum cargo em tribunal superior, no Ultramar e no Reino, e os poucos que foram aposentados como desembargadores, geralmen- te na Relação do Porto. Não estão computados nesse levantamento os ouvidores que apenas conquistaram o privilégio de uso da beca ou os desembargadores sem exercício efetivo algum em tribunal superior. No século XVIII, de acordo com o levantamento feito nos arquivos portugue- ses, não houve nenhuma outra área na América Portuguesa que tivesse permitido o desenvolvimento e a progressão das carreiras da magistratura aos patamares mais elevados como foi nas Minas. Apesar de os dados referentes a desembargadores que atuaram como ouvidores em outras capitanias e/ou comarcas do ultramar terem sido pesquisados quase exclusivamente com base nas informações constantes do Dicionário dos Desembargadores338 e no Memorial dos Ministros, os números são bastante significativos e indicam a relevância que a ocupação de cargos no espaço político das Minas Gerais teve na progressão da carreira. Além das Minas, mas com índices bem menores, destacaram-se as capitanias do Rio de Janeiro, Bahia e Per- nambuco em número de ouvidores que chegaram a desembargadores (Quadro 15). 338 SUBTIL, José Manuel Louzada. Dicionário dos desembargadores. Lisboa: EDIUAL, 2011. 600p. 176 Foram considerados para todas as capitanias os magistrados que exerceram o cargo de ouvidor de comarca ou de capitania, e que posteriormente receberam mercê de nomeação definitiva como desembargador de um dos tribunais superiores no império. É bastante curioso que nem mesmo as capitanias que sediavam os dois tribunais superiores no Brasil naquele período, a Bahia e, na segunda metade do século XVIII, o Rio de Janeiro, tenham possibilitado aos magistrados que nelas atua- ram como ouvidores uma progressão na carreira como foi o caso dos ouvidores que foram para as Minas. Esse é apenas mais um dos indicativos da importância política que essa magistratura letrada alcançou ao exercer o cargo de ouvidor de comarca na capitania mineira. Nesse caso, para além das fronteiras desse território de atua- ção, convertendo-a em estratégia eficaz para progressão aos patamares mais ele- vados da carreira. QUADRO 15 Ouvidores de comarcas ou capitanias no Brasil que foram nomeados desembargadores para tribunais superiores durante o século XVIII (continua) Comarcas/ou capitanias brasileiras em que atuaram Nº de ouvidores que foram nomeados desembargadores Alagoas 6 Bahia e Jacobina 12 Ceará 2 Cuiabá 2 Espirito Santo 4 Goiás 5 Maranhão 3 Mato Grosso 4 Pará 9 Paraíba e Paraíba do Norte 7 Pernambuco 11 Paranaguá 1 Piauí 7 Rio de Janeiro 14 São Paulo e Santos 5 177 QUADRO 15 Ouvidores de comarcas ou capitanias no Brasil que foram nomeados desembargadores para tribunais superiores durante o século XVIII (conclusão) Comarcas/ou capitanias brasileiras em que atuaram Nº de ouvidores que foram nomeados desembargadores São José do Rio Negro 2 Sergipe Del’ Rey 5 Minas Gerais 43 Fonte: Produzido pela autora a partir de dados extraídos do Dicionário de desembargadores, DP/ANTT e Memorial de Ministros (BBNP) Quanto ao desenvolvimento das carreiras depois de ocuparem o cargo de ou- vidor nas Minas, tem-se um número bastante expressivo de ministros que tiveram como primeira ocupação a de desembargadores nos tribunais superiores em Portu- gal e Ultramar (Quadro 16). Somam 31 magistrados, já incluídos os 4 ouvidores que já vieram para as Minas como desembargadores. Os outros 13 ouvidores que che- garam a desembargadores exerceram uma ocupação diferente no ultramar ou no reino antes de ascenderem ao estatuto de desembargador. Normalmente, já se atri- buía ao ministro o direito de usar a beca e na própria carta de nomeação já se defi- nia que, depois de cumprido o período determinado nela, ocuparia o lugar como de- sembargador em um dos tribunais superiores. Segundo Nuno Camarinhas, a carreira da magistratura passava por várias etapas, mas quando os ministros chegavam ao nível das ouvidorias de comarca, provedorias ou corregedorias havia duas categorias de ofícios/cargos — a de “cor- reição ordinária” ou a “de primeiro banco”. No caso das ouvidorias mineiras, tudo indica que elas tinham o peso dos lu- gares de primeiro banco. É por isso que se pode considerar que ouvidores que vie- ram a ser desembargadores — e que, depois das Minas, ainda exerceram mais um cargo antes da nomeação definitiva para um dos tribunais superiores — cumpriam extraordinariamente a ocupação desses lugares.339 Entre esses lugares, o mais ex- pressivo foi o de corregedor no Reino, com seis ministros que ocuparam o cargo de- pois das Minas, seguido pelo de intendente do ouro ou diamantes e, em menor nú- 339 CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da Justiça no Antigo Regime. Portugal e o império colonial, séculos XVII-XVIII. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2010. p.268-269 178 mero, pelo cargo de provedor, tanto no Reino quanto no Ultramar. Todos eles funci- onavam como espécie de ante-sala de espera para ocupação de um lugar nos tribu- nais superiores. Há dois casos bem particulares quanto à trajetória dos ouvidores de comarca, que são os dos ministros régios Valério da Costa Gouveia e Francisco Leote Tava- res. Valério da Costa Gouveia340 foi ouvidor do Rio das Mortes, em 1714, por es- cusa de Manuel Evóra Heitor. Era familiar do Santo Ofício e chegou a realizar as provanças da viúva Luíza Maria das Neves, com quem pretendia se casar. Diante da demora do processo, foi enviado para Minas e não constou mais na documentação do ministro qualquer informação sobre seu provável casamento. Em seu retorno ao Reino, mudou para o estado eclesiástico. Tornou-se, em 1738, protonotário e vigário geral do Patriarcado de Lisboa,341 e em 1749 foi arcebispo da Lacedemônia,342 se- gundo informação do Memorial de Ministros. Esse percurso é uma exceção no que diz respeito à trajetoria dos ministros de letras que atuaram nas Minas, mas constitui-se em caso exemplar de mobilidade social, uma vez que o ministro possuía em suas ascendências muitos “defeitos de mecânica” e precisou da dispensa na leitura que fez no Desembargo do Paço. Na petição que fazem solicitando a dispensa ao rei de seus “defeitos de me- cânica”, os canditados se dispõem a ocupar postos no ultramar343 como forma de compensação. Entrentanto, é necessário frisar que o pai do bacharel, Bartolomeu da Costa, começou a aprender o ofício de carpinteiro, mas abandonou o aprendizado para ir ter ocupação na Casa Real, conforme consta nesta mesma leitura. No registro geral de mercês foi encontrada a nomeação do pai deste bacharel como reposteiro da Câmara do Número, em 1687.344 Isso justificaria a trajetória do ministro tanto pela via das letras, quanto na carreira eclesiástica, que certamente contou com a influência e articulação paterna. 340 ANTT, RGM, D.João V, liv.1, fl.155v. Mercê de ouvidor e serventia do ofício de Provedor 15-12-1714. 341 Arquivo Distrital de Setúbal, CNSA, caixa 1, doc.35, 6 fls. 342 BNPL, Memorial de Ministros, códice 1079, fl.441. 343 ANTT, DP, Leitura de bacharéis, maço 02, n. 24,13-01-1703. 344 ANTT, RGM, D. Pedro II, liv.4, fl.49. 179 QUADRO 16 Trajetória após o exercício de ouvidor nas Minas Cargos Ordem de ocupação dos cargos/percurso 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª Alcaide do Bairro da Rua Nova 1 Arcebispo da Lacedemônia 1 Auditor Geral; Auditor de Infantaria e regimentos 1 Conselheiro do Império do Brasil 1 Conselheiro régio 1 3 2 Corregedor no Reino 6 2 Corregedor nas Ilhas 2 1 Deputado da Mesa de Consciência e Ordens; chanceler das 3 ordens milita- res 1 1 Desembargador da Relação da Bahia 7 1 Desembargador da Relação de Goa 2 Desembargador da Relação do Rio de Janeiro 10 1 1 Desembargador da Relação do Porto 18 14 3 Desembargador da Relação do Porto com exercício em intendente dos dia- mantes, ouvidor em Minas. 4 Desembargador da Casa da Suplicação 2 5 5 1 Desembargador do Paço 1 Intendente do ouro ou dos diamantes 3 1 Ouvidor em outra capitania no Brasil 1 Protonotário e vigário-geral do Patriar- cado de Lisboa 1 Provedor no Reino 2 Provedor no Ultramar (incluindo Minas) 2 Tenente-granadeiro do Batalhão do partido do Reino do Algarve 1 Não ocuparam mais cargos no serviço régio 29 Não há dados disponíveis 4 Fonte: Produzido pela autora a partir de dados extraídos de acervos do ANTT, DP, Leituras de Bacharéis; Assentos de Leitura, Registro Geral de Mercês; Chancelarias Régias. O segundo caso é o de Francisco Leote Tavares, também ouvidor da comar- ca do Rio das Mortes, em 1731. Findo seu período nas Minas, teve problemas com 180 sua residência e ficou suspenso do serviço régio por quatro anos.345 O bacharel, en- tão, abandonou a carreira das letras e retornou à região de Lagos, de onde era natu- ral, e passou a investir na carreira militar. Em 1746, recebeu tença efetiva de 30$000, sendo 12$000 para lograr o hábito da Ordem de Cristo, por se oferecer “pa- ra ir servir na presente monção da Índia”, já como tenente dos granadeiros do parti- do do Reino do Algarve. Os dois casos são exceções no universo dos 84 ouvidores pesquisados, por- que modificaram radicalmente seus percursos, considerando as trajetórias que o grupo de bacharéis formados na universidade de Coimbra, que faziam suas leituras no Desembargo do Paço, normalmente desenvolviam no serviço régio. Há, entretan- to, uma diferença entre eles: Valério da Costa Gouveia representa uma parte dos ouvidores pesquisados que, junto com suas famílias, estavam em processo de mobi- lidade ascensional, enquanto Francisco Leote Tavares apenas buscava a manuten- ção de posição social já conquistada pelas gerações passadas, uma vez que era filho de fidalgo da Casa Real e todos os seus ascendentes eram da “principal nobre- za da terra”. Se houve essas exceções, pode-se dizer que foi possível identificar trajetórias comuns que predominaram entre os ouvidores mineiros. A primeira delas foi a trajetória das ouvidorias em Minas para um dos tribunais superiores existentes à epoca, da qual será feita análise separadamente adiante. Mas houve um índice também elevado de ouvidores que, após o exercício nas Mi- nas, não ocuparam mais qualquer cargo no serviço régio até a morte. São 29 ouvi- dores cujas trajetórias foram marcadas por situações muito variadas. Entre esses ministros, havia três ouvidores que vieram presos para o Limoeiro e morreram na prisão, ou ficaram presos até muito próximo de sua morte, e o inconfidente Inácio José de Alvarenga Peixoto, que também foi preso e degredado para África, onde morreu.346 Ordens de prisão para ouvidores das Minas não foram raras, mas são poucos os casos mais graves em que a punição se prolongou até a morte dos ministros. 345 ANTT, DP, Repartição da Justiça e Despacho da Mesa, maço 1815, certidão de residência que tirou o ouvidor da comarca do Serro do Frio, José Carvalho Martins, do ouvidor do Rio das Mortes- Francisco Leote Tavares. 13-11-1736. 346 LAPA, Manuel Rodrigues. Vida e Obra de Alvarenga Peixoto. Rio de Janeiro: MEC-INL, 1960. Sobre a fortuna e seqüestro dos bens do “inconfidente” e as estratégias de sua preservação em prol da família desse inconfidente, ver: RODRIGUES, André Figueiredo. A fortuna dos inconfidentes: caminhos e descaminhos dos bens de conjurados mineiros (1760-1850). Rio de Janeiro: Editora Globo, 2010. 319 p. 181 Sebastião de Souza Machado, ouvidor da comarca de Vila Rica em 1730,foi suspenso do cargo pelo ouvidor que o sucedeu, Fernando Leite Lobo. Durante sua atuação, o ouvidor envolveu-se em conflitos com dom Lourenço de Almeida. Depois de sindicado, saiu culpado em sua residência sob acusações graves. Consta em carta do juiz sindicante, o ouvidor Fernando Leite Lobo, que Sebastião de Souza Machado teria negligenciado o recebimento de dinheiro por parte de alguns escri- vães e juízes, para não culparem envolvidos em delitos graves dos quais tiraram devassa, além do sumiço de vários papéis importantes. O ouvidor também foi acu- sado de não realizar as correições como deveria, deixando delitos graves sem a de- vida punição.347 Aparentemente, as faltas do ouvidor não eram mais graves do que as de mui- tos outros ouvidores que atuaram nas Minas. Em sua residência, consta que, em princípio, apurou-se que o ouvidor levava excessivos salários. Quase todas as tes- temunhas inquiridas pelo juiz sindicante afirmaram que o ouvidor não era muito lim- po de mãos e que ele próprio recebeu várias partidas de diamantes que remeteu por seu criado para o Reino em troca de sentenças favoráveis.348 Com o desenrolar da devassa, o ouvidor tentou fuga, mas foi preso e enviado ao Reino. O contexto no qual se encontrava as Minas certamente foi decisivo para que fosse condenado a dez anos de degredo para a praça de Mazagão. Após delação e devassa sobre casa de moedas falsas no sítio do Paraobeba,349 em que magistrados se esforçavam para demonstrar fidelidade e bons serviços ao rei, qualquer conduta que favorecesse a impunidade dos maus vassalos estava fadada ao insucesso e era perigosa para a manutenção do bom governo e administração nas Minas. Entretanto, conseguiu co- mutar a pena em 1745 para prisão no Limoeiro, onde morreu.350 Deixou uma peque- na fortuna para seus herdeiros no valor de 15:825$222.351 347 APM, SC-05, fl. 171 e 171v. Fernando Leite Lobo, juiz sindicante de Sebastião de Souza Machado. 348 AHU, Manuscritos avulsos sobre a Capitania de Minas Gerais, caixa 27, doc.20 e caixa 26, doc.57. Carta de Fernando Leite Lobo, dando conta da residência, devassa e prisão do Ouvidor Sebastião de Souza Machado. Vila Rica, 1734. 349 MENEZES, Ivo Porto. A casa de moeda falsa na Serra do Paraopeba. Ouro Preto, CECO/Casa dos Contos, julho, 2007. Ver também dissertação de mestrado de, Paula Regina Albertini Túlio, de título Falsários D'el Rei: Inácio de Souza Ferreira e a Casa de Moeda Falsa do Paraopeba (Minas Gerais 1700-1734), defendida em 2005. 350 BNP, Memorial de Ministros, códice 1075, fl.282 351 ANTT, Inventários orfanológicos, maço 28, n.8, 1762. 182 Outro caso foi o do ouvidor Caetano Furtado de Mendonça, preso por desaca- to ao bispo do Rio de Janeiro, dom João da Cruz,352 em visita à capitania de Minas Gerais. O ouvidor se indipôs em vários episódios com o bispo no que diz respeito ao roubo dos badalos dos sinos na igreja matriz de Vila do Carmo e em relação à prisão de clérigos pelo ministro naquela vila. Fizeram os oficiais das câmaras de Vila Rica e Vila do Carmo várias queixas contra o ouvidor quanto aos processos eleitorais. E também se queixou dele o governador. Esses episódios demonstram que o magis- trado foi pouco hábil na construção de suas redes de sociabilidade e poder e conse- guiu se indispor com vários grupos de poder no âmbito local. Preso, foi enviado, pri- meiro, ao Rio de Janeiro, e depois à prisão do Limoeiro. Em 1745, solicitou ao rei a mercê de soltura sob “fiéis carceireiros”353 para se tratar de gravíssima moléstia de que padecia desde o tempo em que ficou preso no Rio de Janeiro em péssimas condições de carceragem, segundo alega em sua petição. Foi-lhe concedida a pro- visão de soltura por seis meses. Nesse período, o ouvidor morreu.354 São duas traje- tórias mal-sucedidas, em que a aplicação de punições rigorosas aos ministros en- volvidos foi levada às últimas consequências.355 Outro ouvidor preso no Limoeiro foi José Goes Ribeiro Lara de Morais, acu- sado de inconfidência na comarca de Sabará, em 1775, o qual se beneficiou do per- dão concedido no reinado de D.Maria I aos acusados de inconfidência pelo Marquês de Pombal. Porém não desfrutou muito da liberdade, já que morreu pouco tempo depois em 1786.356Caso emblemático no que diz respeito à construção de redes cli- entelares e de favorecimento para ganhos ilícitos, o ouvidor José de Goes Ribeiro 352 AHU, Manuscritos avulsos sobre a Capitania de Minas Gerais, caixa 43, doc.87 . 353 AHU, Cons.Ultra. Brasil/MG- caixa 45, doc.55 354 ANTT, Chancelaria de D. João V, liv.109, fl.381v. e 382. 355 Apresenta-se aqui uma discordância em relação à tese de Cláudia Atallah, em que a autora afirma não ter encontrado nenhum caso de punição aos ouvidores na primeira metade do século XVIII, buscando enfatizar uma política de maior controle e centralização a partir do período pombalino so- bre esse corpo burocrático que representaria assim “toda razão da tradição corporativa e jurisdicio- nal que regia as práticas políticas que Pombal pretendia superar a partir do ensejo da centralização política.” Em primeiro lugar, as impunidades ou punições aos ministros corruptos guardavam uma relação forte com os contextos sociais e políticos específicos nos quais estavam inseridos esses grupos de burocratas administradores régios e com as relações de poder que se estabeleciam lo- calmente e com o centro político. Além disso, é pouco provável que essa magistratura letrada não tenha participado ao longo de século XVIII de um processo de transformação da razão política e adaptando-se aos novos tempos. Também é preciso lembrar que são esses ouvidores também a- gentes de um “processo de centralização” nas monarquias absolutistas. ATALLAH, Claudia Cristina Azeredo Da justiça em nome d’El Rey: Ouvidores e Inconfidência na capitania de Minas Gerais (Sabará, 1720-1777). 249 p. Tese (Doutorado em História) – Programa de Pós-Graduação em His- tória, Universidade Federal Fluminense (UFF), Niterói/RJ, 2010.p.16. 356 BNP, Memorial de Ministros, códice 1027 e ATALLAH, Claudia. Ibidem, p.225-260. 183 Lara de Morais, natural de São Paulo, teve como primeira e única nomeação em sua curta carreira no serviço régio a ouvidoria da comarca do Rio das Velhas em 1772, depois de haver pago 425$000 (quatrocentos e vinte e cinco mil réis) em novos direi- tos. Para o quadro geral dos ministros nomeados para Minas, ele estava entre uma minoria que conseguiu como primeira nomeação os lugares de letras em uma das quatro comarcas existentes no século XVIII na região mineradora. Consta nos assentos de leituras de bacharéis que o ministro havia sido bom estudante e que leu muito bem por todos no Desembargo do Paço em 1768.357 Esta Informação poderia fazer supor que a nomeação do ministro estava ligada a seus méritos acadêmicos e ao resultado de seus exames de leitura de bacharéis, contudo, mais tarde, em re- presentação358 feita pelos “homens bons” da comarca do Rio das Velhas, surgem informações de que o ministro havia sido nomeado por decreto e influência do então secretário de Estado, José Seabra e Silva, e ainda são questionadas suas qualida- des como ministro que em seu cargo precisou nomear “assessor”.359 Em que pese a representação ter sido produzida no calor dos acontecimentos que implicaram o ouvidor e seu grupo de aliados em vários crimes — contrabando de ouro, favorecimento de aliados na ocupação de cargos, prisões injustas, entre outros delitos — pelo menos em um aspecto a representação estaria correta. Para se conseguir como primeira nomeação no serviço régio um cargo que assumiu grande importância na estrutura administrativa era preciso, conforme já salientado anteriormente, boas relações na Corte, além de qualidades acadêmicas e experiên- cia profissional. Ao final do processo, o ouvidor foi preso e acusado do crime de inconfidência, encerrando, assim, sua trajetória no serviço régio, que se resumiu a uma única ocu- pação, sendo, portanto, outro exemplo de percurso interrompido pela instabilidade que marcou o campo político das Minas Setecentistas. 357 ANTT, DP, Livros de assentos de Leituras de bacharéis, livro 133, fl.281v. 358 AHU, Con.Ultra. Brasil/MG, Cx.105, doc.76, fls.6,7. 359 Sobre a Inconfidência de Sabará, ver o trabalho de CATÃO, Leandro Pena. Sacrílegas palavras: Inconfidência e jesuítas nas Minas Gerais durante o período pombalino. 345 p. Tese (Doutorado em História) - Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2005. O autor produz excelente análise sobre as redes clientelares e de poder construí- das pelo ministro régio para assegurar inúmeras formas de ganhos ilícitos que se relacionavam às possibilidades que o próprio exercício do cargo trazia. Outro aspecto importante é a consideração do autor sobre processos de quebra na rede, o que geralmente ocorria por disputas internas nos grupos. No caso do ouvidor José de Goes Ribeiro Lara de Morais, os problemas começaram quan- do se desentendeu com o juiz de órfãos e ausentes de Sabará. 184 QUADRO 17 Ouvidores que não fizeram a progressão em desembargadores no serviço régio após as Minas Percurso/Trajetória Permanecem nas Minas e vivem dos rendimentos de seus bens e propriedades e/ou morreram durante o exercício do cargo de ouvidor 7 Retornam ao Reino, não ocupam mais cargos no serviço régio e viveram dos rendimentos de suas posses até a morte 15 Morrem no Reino presos no Limoeiro ou logo ao sair da prisão 3 Permanecem em outras capitanias do Brasil 3 Degredado 1 Fonte: Produzido pela autora a partir de dados extraídos de acervos do ANTT, CHAN, RGM, BNP (Memorial de Ministros) A maioria dos ouvidores que retornam ao Reino vive de suas propriedades, quintas e rendimentos de seus negócios e fazendas, o que denota o acúmulo de ri- quezas ao longo da carreira, especialmente nas Minas. Entre os que retornam e não ocuparam mais cargos (Quadro 17), estão alguns que “voluntariamente” se afasta- ram do serviço régio para cuidar do acrescentamento de suas posses e bens, admi- nistrando-os de perto, como atestam alguns inventários orfanológicos, como o de Francisco Angelo Leitão, ouvidor de Vila Rica. O ex-ouvidor era credor de um núme- ro considerável de pessoas que lhe pagavam os juros e era também proprietário de bens imóveis em Lisboa, os quais alugava.360 O mais importante aqui é enfatizar que a maior parte dos ouvidores em ques- tão retornou ao Reino e não constituiram famílias no espaço ultramarino. Entre es- ses ouvidores sobre os quais não se encontrou registro de ocupação de cargos de- pois de Minas consta apenas um que constituiu familia durante o exercício como ou- vidor, casando-se com uma filha do capitão-mor da vila de Caeté. Manuel Joaquim Pedroso conseguiu provisão para se casar em 1782. Era ouvidor da comarca de Vila Rica. Em sua provisão, consta que a autorização para o matrimônio deveu-se à i- senção de jurisdição que ele tinha em relação ao pai de sua noiva, que era morador 360 ANTT, Inventários orfanológicos, maço 46, n.5. 185 de outra comarca.361 Retornou ao reino e há registro de uma provisão para o ex- ministro subrogar um quinhão de uma herdade no termo da cidade de Elvas por ou- tro no termo de Olivença,362 em 1793. É preciso pontuar, entretanto, que, se de um lado a maior parte desses minis- tros não constituiu família em Minas Gerais, houve casos em que aqueles que trou- xeram suas familias do Reino deixaram parte delas por aqui. Foi o caso do ouvidor Manoel Mosqueira Rosa que, segundo informação que consta no Memorial dos Mi- nistros, voltou ao Reino culpado pelo envolvimento na sedição de Vila Rica, em 1720.363 Deixou filhas e filhos que se casaram nas Minas. Uma de suas netas, dona Paula Felícia Rosa de Sousa Botelho, natural da cidade de Mariana, teve como filho o desembargador José de Oliveira Pinto Botelho da Silva e Mosqueira, o qual fez carreira no Reino e não regressou às Minas.364 Entre os que permaneceram em Minas, alguns morreram no exercício do car- go: João Lopes Loureiro, José Antônio Apolinário da Silveira e Luiz Botelho de Quei- roz. Os dois primeiros deixaram famílias no Reino e o último era solteiro. Os demais que permaneceram em Minas, como os ouvidores José Teles da Silva, que foi ouvi- dor de Sabará, e Simão Vaz Borges de Azevedo, ex-ouvidor do Serro, ambos eram casados. O primeiro tinha a mulher recolhida em convento no Espírito Santo, com uma filha que mais tarde se casou e voltou para Reino.365 O segundo deixou sua fa- mília no Reino e consta informação no Memorial dos Ministros de que fez grande fortuna no Serro do Frio, mas jogou, em uma só noite, todo “esse grosso cabedal e envergonhando-se de vir para o Reino morreu na América”.366 Além dessa informação sobre o ouvidor, foi encontrado um auto de justifica- ção de Diogo Dias Correa, comerciante na Vila do Príncipe, em que solicitava aos herdeiros de Simão Vaz Borges de Azevedo o pagamento de uma dívida no valor de 500$000 réis. A origem da dívida é o dado mais importante, uma vez que indica cla- 361 ANTT, CHAN. D. Maria I, liv.84, fl.206. 362 ANTT, CHAN, D. Maria I, liv.41, fl.345. 363 BNP, Memorial de Ministros, códice 1079, fl.408. 364 SUBTIL, José. Dicionário dos desembargadores. Lisboa: EDIUAL, 2010. p.369 e, também: VALA- DARES, Virgínia Maria Trindade. Elites mineiras setecentistas conjugação de dois mundos. Lisboa: Edições Colibri, 2004. p.400-401. Sobre o trânsito dessas elites letradas no império, particularmente as de Minas Gerais, tem-se o importante trabalho de Virgínia Valadares, no qual se afirma que ho- mens como o bisneto do ouvidor faziam parte de um grupo dessas elites mineiras que foi para o Reino estudar na universidade de Coimbra e promoveu a disjunção entre os dois mundos, o ultra- marino e o reinol, uma vez que não retornou mais às Minas. 365 ANTT, Inventários orfanológicos, Maço353, n.3, 1784. 366 BNP, Memorial dos Ministros, cod.1075, fl.320. 186 ramente as relações mantidas pelo ouvidor naquele lugar. O ministro foi fiador de Francisco Nunes de Carvalho, preso por contrabando de diamantes, cujos bens fo- ram confiscados. Além disso, o ouvidor comprara na loja do comerciante o valor de 47 oitavas de ouro em fazendas, maços de cartas finas, cadarços, tecidos, retros, linhas, fios de ouro, chapéus e oito baralhos de cartas.367 Além de esse auto de justi- ficação confirmar o gosto que o magistrado tinha pelos jogos de azar, demonstra as ligações perigosas desse ministro nas Minas e o tipo de atividade ilícita que justifica- va o grande acúmulo de cabedais pelos titulares desses lugares de letras. Quanto àqueles que passaram a viver em outras capitanias do Brasil depois de terem exercido o cargo de ouvidor em Minas, os números são pouco expressivos, com apenas três ministros nessa condição.368 Jerônimo Correa do Amaral foi ouvidor da comarca do Rio das Mortes, de 1718 até 1724, quando recebeu, ao final do exercício do cargo, uma carta de privilé- gio de fidalgo da Casa Real e retornou a Paraíba do Norte. Faleceu em 1738, sem ter constituído família. Instituiu capela colegiada de clérigos em seu testamento.369 Francisco Carneiro Pinto de Almeida recebeu sesmaria na capitania do Rio de Janei- ro370 e Martinho Vieira, suspenso durante a revolta de Vila Rica, estabeleceu-se na capitania do Espírito Santo.371 Foi possível constatar que as trajetórias dos ministros que se ausentaram do serviço régio, embora variadas, revelam número considerável de ouvidores que re- tornaram ao reino e passaram a viver da administração de seus bens e negócios, configurando-se, assim, mais um indício importante do processo de mobilidade as- censional que caracterizou essas elites letradas no ultramar. Segundo José Subtil, em sua pesquisa realizada sobre os ministros territoriais entre 1772 e 1826 nomeados para as Ilhas e Ultramar, a tendência mais significativa 367 ANTT, Juízo da Índia e Mina, justificações ultramarinas respeitantes ao Brasil, maço 135, doc.3, caixa 246. 368 Jerônimo Correa do Amaral, ouvidor do Rio das Mortes, depois das Minas, retorna à Paraíba e lá permanece até sua morte. Solteiro, instituiu Capela. Francisco Carneiro Pinto de Almeida, ouvidor do Rio das Mortes, em 1775, recebeu sesmaria na freguesia de São João Marcos, na capitania do Rio de Janeiro, e lá se estabeleceu com a família depois das Minas. E o ouvidor de Vila Rica, Marti- nho Vieira, que se estabeleceu na capitania do Espírito Santo. 369 ANTT, RGM, D. Maria I, liv.10(2), fl.160. Mercê de aprovação dos estatutos da Capela e colegiada de clérigos instituídas por Jerônimo Correa do Amaral em seu testamento. 370 ANTT, RGM, D.Maria I, liv.22, fl.242. Mercê de carta de sesmaria de uma légoa no Estado do Bra- sil na Freguesia de São João e Marcos na Paragem de Pirahy (atual cidade do Rio Claro, RJ) 371 ANTT, CHAN. D.José I, liv.52, fl.154 e v. Patente de capitão dos homens pardos da Capitania do Espírito Santo que vagou por falecimento de Henrique Rodrigues, e foi provido pelo Capitão Geral e governador da Capitania da Bahia. Em 11-02-1768. 187 não foi o retorno para o reino, já que essa foi trajetória de apenas 7% daqueles que emigraram para essas regiões do império.372 Aqui, tem-se uma ambigüidade em relação à tendência elevada de retorno ao reino entre os ministros territoriais nomeados para as Minas como ouvidores. Há al- guns aspectos específicos do grupo que influenciaram esse padrão. Um número muito pequeno dos ouvidores nomeados para as Minas constituiu família na região. Além disso, a escolha por permanecer neste espaço político e, até mesmo, no serviço régio, dependia, muitas vezes, das contingências que marcaram as relações de poder nas Minas nos Setecentos. Alguns historiadores enfatizam sobre o espaço político das Minas que eram constantes os conflitos entre facções de poder no inte- rior da administração nas várias comarcas.373 Num terreno político em que negocia- ções eram constantes374 entre diferentes grupos de poder e no decorrer das quais, segundo Júnia Furtado, “sutis e poderosos jogos de poder se desenrolavam por de- trás dos panos”,375 nem sempre a permanência era a melhor estratégia em suas tra- jetórias de ascensão e mobilidade. Em muitos casos, a não-permanência em território mineiro não representou ausência da manutenção dos vínculos construídos aqui, principalmente para aqueles que também conseguiam levar adiante seu processo de progressão na carreira, so- bretudo nos casos de ouvidores que tiveram como trajetória mais representativa a continuidade no serviço régio e a progressão aos patamares de uma nomeação de- finitiva como desembargadores, conforme será visto. 372 Na pesquisa apresentada, para um montante geral de ministros territoriais no período mencionado, dos 1774 ministros 417 foram para Ilhas e Ultramar e deles apenas 7% retornaram ao Reino. Ver: SUBTIL, José Manuel Louzada Lopes. Actores, Territórios e redes de Poder, entre o Antigo Regime e o Liberalismo. Curitiba: Juruá, 2011. p.66-67. 373 SILVEIRA, Marco Antônio. O desembargador Luís Beltrão de Gouveia. Trajetória e pensamento (1720-1814). Revista do trabalho Oficina da Inconfidência, ano 1, n.0, Ouro Preto, Museu da Incon- fidência, 1999. p.85-148. 374 SOUZA, Maria Eliza de Campos. Relações de poder, justiça e administração em Minas Gerais nos Setecentos – a comarca de Vila Rica do Ouro Preto: 1711-1752. 153 p. Dissertação (Mestrado em História), Programa de Pós-Graduação em História, Universidade Federal Fluminense, Niterói/RJ, 2000. 375 FURTADO, Júnia Ferreira. Relações de poder no Tejuco ou um teatro em três atos. Rio de Janei- ro, Revista Tempo, n.7, Departamento de História da UFF, 1999. 129-141p. A autora, nesse artigo, faz uma importante análise das disputas entre diferentes facções do poder na região do Distrito Di- amantino envolvendo o ouvidor Antonio Seabra Motta, o intendente Modesto Antonio Mayer e os desdobramentos dessas disputas locais em várias instâncias do poder na capitania, com a partici- pação ativa dos governadores e outras autoridades reinóis nos conflitos. 188 4.2.1 Tribunais Superiores: as Relações no Ultramar e no Reino, o Desembar- go do Paço e os Conselhos Régios. Os dados sobre ouvidores mineiros que chegaram a desembargador são ex- pressivos. Somados àqueles que receberam a mercê apenas do privilégio do uso da beca, obtém-se um percentual de 58% dos ministros que tiveram uma progressão na carreira positivaa partir das Minas. É necessário salientar que dos ministros régios que chegaram a desembargadores, 28 obtiveram a nomeação definitiva logo após o exercício como ouvidor em Minas. Quanto ao tribunal para o qual ocorreu a primeira nomeação, é significativo que em todos os períodos considerados ao longo do século XVIII a Relação do Porto sempre superou as nomeações de ouvidores mineiros para desembargadores em relação àquelas para as outras relações no ultramar. Houve casos, porém, em que o ministro nomeado para a Relação do Porto não só voltou para ter exercício nas rela- ções ultramarinas, como eram nomeados para ter exercício em outros lugares no ultramar. Os ministros Antonio Luis Pereira da Cunha, Francisco Luis Alvares da Ro- cha, João Alves Simões, João Gualberto Pinto de Moraes Sarmento376 e Pedro José de Araujo Saldanha foram nomeados desembargadores da Relação do Porto em diferentes períodos para exerceremo cargocomo ouvidores das comarcas mineiras e como intendentes de Minas e do Rio Janeiro. São casos em que os agraciados com a mercê de desembargador recebiam duplo privilégio, já que não só recebiam título nobilitante, como exerciam cargosem lugares cujos rendimentos eram os mais significativos. Além disso, a obtenção de uma mercê régia de desembargador sinalizava que o titular era não apenas um mi- nistro bem-sucedido no que diz respeito à progressão na carreira, mas também que possuía boas articulações nas instâncias de poder na Corte. No espaço político mi- neiro, essas condições podiam traduzir-se em vantagens para o posicionamento nas relações de poder em âmbito local. Outra trajetória diferenciada foi a de João Pacheco Pereira, ouvidor de Vila Rica, que em1741 foi nomeadodesembargador do Porto,377 em 1748 desembargador 376 Este ouvidor, quando recebeu a mercê de desembargador do Porto com exercício no cargo de ouvidor de Sabará, era já cavaleiro fidalgo, proprietário do ofício de escrivão da mesa do sal de Lis- boa, para o qual tinha a mercê de nomear serventuário e cujos rendimentos ele usou como garantia de um empréstimo de seis mil cruzados que fez para vir para as Minas com sua mulher, sete filhos e cunhados. ANTT, RGM, D. Maria I, liv.1, f.258 e 371v. 377 ANTT, CHAN D. João V, liv.102, fl.96 189 extravangante da Casa da Suplicação378 e em 1751 retorna ao Brasil como desem- bargador chanceler da Relação do Rio de Janeiro.379 Nesse caso, e nos outros cita- dos, ser nomeado para um dos tribunais superiores no Reino e depois vir para o Ul- tramar não significava descenso na carreira; muito pelo contrário, visto que as con- dições de remuneração desses postos eram bastante vantajosas do ponto de vista tanto dos ganhos pecuniários, quanto da aquisição de bens honrosos, conforme vis- to no capitulo 3.Quanto aos demais ouvidores mineiros cuja nomeação para desem- bargador foi para a Relação do Porto, têm-se 9 que foram aposentados naquele tri- bunal. Entre esses ministros régios estão aqueles que foram apenas aposentados pela idade avançada ou por moléstia adquirida, como ocorreu com os ouvidores Bernardo Pereira Gusmão,380José Francisco Xavier Lobo Pessanha381 e Luís Antonio Branco Bernardes de Carvalho. Este último solicitou ao Desembargo do Paço, em 1810, a aposentadoria de desembargador do Porto, com exercício como corregedor de Viana. Alegou que, diante da (...) impossibilidade de continuar no serviço régio pelas gravíssimas molés- tias de que estava acometido já com mais de sessenta anos pedia a mercê com ou sem salário... pois não tinha como servir ao rei como deveria no momento de guerra que viviam e se recebesse a mercê com sálario destina- ria o mesmo para as urgências do Estado enquanto durasse a guerra. 382 Consta parecer favorável à aposentadoria com o salário por inteiro, um ano após a solicitação, pelo que não pagou novos direitos por não haver melhora em relação ao cargo de ouvidor do Rio das Mortes. Apenas Fernando Leite Lobo exerceu como desembargador da Relação do Porto por um período longo. Ele ocupou o cargo de desembargador na Relação do Porto desde sua primeira nomeação para o tribunal em 1740, permanecendo até 1765, quando recebeu alvará de aposentado com seu ordenado (200$000) somen- 378 ANTT, CHAN, D.João V, liv.115, fl.333. 379 ANTT, RGM, D.José, liv.3, fl.235. 380 ANTT, RGM, D.João V, liv.8, fl.200v. 381 ANTT, DP, RJDM, Cascos de Consultas que desceram à Mesa do Desembargo do Paço, maço 1021, 16-12-1802. Parecer da Mesa para aposentaria do ministro como desembargador do Porto com seu salário por inteiro, pelo que “não pagou novos direitos por não haver melhora ao lugar de ouvidor da Comarca de Sabará e pagou do que devia do tempo que serviu como ouvidor em Saba- rá 225$551 e mais 8$000 que devia do tempo que servira antecedentemente como ouvidor de Va- lença”. 382 ANTT, DP, RJDM, Cascos de Consultas que desceram à Mesa do Desembargo do Paço, maço 1021, 27-06-1810. 190 te383 e nele exerceu quatro ocupações diferentes. Os demais ouvidores nomeados para o tribunal do Porto ou permaneceram pouco tempo no exercício, conforme sali- entado, ou tiveram o exercício em outros lugares no Reino. Essa preponderância da Relação do Porto sobre os demais tribunais superiores deveu-se a esse aspecto, já salientado por Arno Wehling e Maria José Wehling em seu estudo sobre o tribunal da relação do Rio de Janeiro: o de que muitas vezes as nomeações eram estrita- mente formais para aquele tribunal, sendo que o exercício ocorria nos mais variados lugares.384 Com relação aos ouvidores mineiros nomeados como desembargadores dos três tribunais superiores no Ultramar, as Relações do Rio de Janeiro, da Bahia e de Goias, têm-se, respectivamente, em ordem descrecente: 10, 7 e 2 ministros que fo- ram das Minas para esses tribunais. Dos 10 ouvidores nomeados para a Relação do Rio de Janeiro, 6 eram naturais do Reino e apenas 4 eram do Brasil, sendo que to- dos esses ministros nascidos na América Portuguesa somente foram para o tribunal durante o terceiro período considerado nesta pesquisa. No caso do tribunal da Bahi- a, também se observa a preponderância de ouvidores de origem reinol que foram das Minas para servirem como desembargadores da Relação. Apenas 1 ex-ouvidor e nascido nas Minas, Lucas Antonio Monteiro de Barros, recebeu nomeação, já no início do século XIX, para desembargador do tribunal da Bahia. Também os 2 minis- tros, ouvidores mineiros, nomeados para a Relação de Goa, eram reinóis. Outro aspecto importante diz respeito à importância dos dois tribunais brasilei- ros na carreira dos ministros que atuaram nas Minas, já que ao todo foram 17 ouvi- dores mineiros nomeados desembargadores das duas relações. A maioria das no- meações de ouvidores mineiros como desembargadores, tanto para a Relação da Bahia, quanto para a Relação do Rio de janeiro, ocorreu na segunda metade do sé- culo XVIII. Dos 10 nomeados para o tribunal do Rio, 6 fizeram progressão para os tribunais superiores no Reino. Além desses ministros nomeados do tribunal do Rio de Janeiro para a Relação do Porto ou para a Casa da Suplicação, houve 1, Luís Beltrão Gouveia de Almeida, que recebeu o título de “conselheiro régio” depois de ser chanceler do tribunal no Rio de Janeiro. Já dos 7 ministros mineiros nomeados para Bahia, apenas 3 fizeram progressão para tribunais superiores em Portugal. Es- 383 ANTT, CHAN, D. João V. Liv. 100, fl. 144v., e CHAN. D. José I, liv. 88, fl.138. 384 WEHLING, Arno e Maria José. Direito e Justiça no Brasil colonial - O tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.286. 191 ses dados demonstram a rápida relevância que o tribunal do Rio Janeiro assumiu no conjunto das instituições administrativas, tornando-se importante espaço de afirma- ção social e política385 dessas elites letradas que circularam no Império Português — no caso específico das que atuaram nas ouvidorias das Minas e passaram delas para esse tribunal superior e, em número significativo, depois dele para os tribunais no Reino. Ao tratar dos percursos ultramarinos, Nuno Camarinhas aponta para uma “posição periférica” do tribunal do Rio de Janeiro quanto aos percursos dos magis- trados, situando-o em relação ao Tribunal da Relação da Bahia em uma escala mais regional. Segundo o autor, o Tribunal da Relação da Bahia teria comportado percur- sos variados, com três níveis diversos, sendo os da “cidade e região, as restantes regiões da colônia americana; e o ultramar ocidental português”, com desembarga- dores da Bahia que eram sistematicamente enviados em “comissão à Angola”.386 Trata-se, entretanto, menos de uma posição periférica e mais de uma posição dife- renciada que o novo tribunal, criado já na segunda metade do século XVIII, veio a assumir no conjunto das relações político-administrativas do Império Português, cujo eixo transfere-se, gradualmente, para o Riode Janeiro e “ganha importância nova, refletida na mudança da sede do Governo”,387 que passa,assim, em 1763, a vice- reinado (Quadro 18). QUADRO 18 Primeiro acesso ao estatuto de desembargador (continua) Local/instituição Período em que ocorreu a primeira nomeação ao estatuto/cargo 1711-1750 1751-1776 1777-1808 Totais Desembargo do Paço Casa da Suplicação 1 1 2 Relação do Porto 5 6 11 22 385 Sobre o processo de afirmação do tribunal do Rio de Janeiro, que teria ocorrido em várias etapas ao longo da segunda metade do século XVIII, culminando com um processo de concentração no tribunal de cargos e funções administrativas, ver: WEHLING, Arno e Maria José. O tribunal: evolu- ção institucional. In: Direito e justiça no Brasil colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1750-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.219-246. 386 CAMARINHAS, Nuno. Os desembargadores no Antigo Regime (1640-1820). In: SUBTIL, José. Dicionário dos desembargadores. Lisboa: EDIUAL, 2011. p.33. 387 HOLANDA, Sérgio Buarque. Política e administração de 1640-1763. In: História Geral da Civiliza- ção Brasileira. A época Colonial: administração, economia e sociedade. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1997. p.44. 192 QUADRO 18 Primeiro acesso ao estatuto de desembargador (conclusão) Local/instituição Período em que ocorreu a primeira nomeação ao estatuto/cargo 1711-1750 1751-1776 1777-1808 Totais Relação da Bahia 1 1 5 7 Relação do Rio de Janeiro 4 6 10 Relação de Goa 1 1 2 Privilégio de de- sembargador e uso da beca 5 4 8 17 Totais 12 17 31 60 Fonte: Produzido pela autora a partir de dados extraídos de acervos do ANTT, DP, Leituras de Bacharéis; Assentos de Leitura, Registro Geral de Mercês; Chancelarias Régias. Apenas 2 ministros que tiveram como primeira nomeação ao estatuto de de- sembargador um lugar na Casa da Suplicação construíram suas trajetórias desde os cargos de juízes-de-fora no reino e ouvidorias, passando pelo cargo de ouvidor na comaraca de Vila Rica de Ouro Preto e com sólida experiência acumulada nos ser- viços régios. Após atuar como ouvidor de Vila Rica, João de Azevedo Barros388 foi nomea- do corregedor do crime do bairro da Ribeira, ao qual foi reconduzido com o privilégio do uso da beca e a promessa de um lugar na Casa da Suplicação, cuja nomeação definitiva veio em 1750. O outro foi José Antonio de Oliveira Machado,389 que também teve antes de Minas trajetória no reino como juiz-de-fora e ouvidor, seguiu do cargo de ouvidor da comarca de Vila Rica para a Casa da Suplicação, em cuja mercê consta que “não só pelo merecimento de letras como também pelo zelo com que tem servido em algu- mas diligências particulares de que foi encarregado” recebia a mercê de desembar- gador daquela Casa (Quadro 19). 388 ANTT, CHAN D. João V, liv.119, fl.178v. 389 ANTT, CHAN. D. José I, liv.85, f.161. 193 QUADRO 19 Nomeações para desembargadores, consideradas todas as mercês Local/instituição Período em que ocorreu a nomeação ao estatuto/cargo 1711-1750 1751-1776 1777-1808 Totais Desembargo do Paço - 1 - 1 Casa da Suplicação 3 5 7 15 Relação do Porto 5 7 16 28 Relação da Bahia 1 1 5 7 Relação do Rio de Janeiro 0 6 6 12 Relação de Goa 0 1 1 2 Privilégio de uso da beca 5 4 8 17 Totais 14 25 42 81 Fonte: Produzido pela autora a partir de dados extraídos de acervos do ANTT, DP, Leituras de Bacharéis; Assentos de Leitura, Registro Geral de Mercês; Chancelarias Régias. Consideradas todas as mercês para o grupo de ouvidores que chegou a de- sembargador em suas trajetórias nos tribunais superiores, nos quais exerceram vá- rias ocupações, está claro que houve predominância dos magistrados que foram até o fim de suas carreiras como desembargadores do Porto. Ao todo, 23 dos ouvidores de Minas encerraram suas carreiras neste tribunal superior no Reino. Contudo, não foram poucos aqueles que finalizaram sua trajetória no serviço régio como desembargadores da Casa da Suplicação. Consideradas todas as mer- cês que receberam, têm-se 15 ouvidores que as receberam para a Casa da Suplica- ção. Conforme visto, na maioria dos casos, foram o resultado de uma progressão gradual na carreira. Assim como nas mercês concedidas para os outros tribunais, os ministros poderiam receber o título de desembargador da Casa da Suplicação para terem exercício em outras localidades e ocupações. Um caso digno de nota foi o do desembargador da Casa de Suplicação Fran- cisco José Pinto de Mendonça, que faleceu no arraial do Tejuco. Foi nomeado para desembargador desse tribunal superior no Reino, mas para ter o exercício como in- tendente dos diamantes. Ele foi um ministro que teve longa trajetória no serviço ré- gio: juiz-de-fora de Cea, juiz-de-fora do Porto, corregedor de Viseu, ouvidor da co- marca do Rio das Mortes, com promessa de um lugar como desembargador do Por- 194 to e, ao fim desta ocupação, intendente dos diamentes por seis anos, também com promessa de um lugar na Casa da Suplicação. Ao fim desse período, o então de- sembargador do Porto recebeu a mercê para tomar posse por seu procurador do lugar de desembargador da Casa da Suplicação, uma vez que continuou no exercí- cio como intendente dos diamantes.390 Natural da comarca da Guarda em Portugal, o ouvidor estabeleceu-se na Vila de Cea, onde exerceu o cargo de juiz-de-fora e ali constituiu família. Possuía uma quinta e casa, que era uma das melhores propriedades da região, para cujo local recebe a mercê de condução das águas públicas das vertentes da vila em 1773.391 Além dos dados sobre a naturalidade do ouvidor, nada foi encontrado sobre seus ascendentes, já que não consta qualquer informação sobre eles no Memorialdos Ministros nem na Leitura do Bacharel no Desembargo do Paço. Em 1766, recebeu uma mercê para renunciar em favor de seu filho mais velho e tença efetiva de 18$000 e 12$000 para lograr o título do Hábito de Cristo.392 Ao longo de sua carreira, não consta que recebeu outros títulos nobilitantes para além das nomeações como desembargador. Não retornou ao Reino, mas administrou cuidadosamente seus bens das Minas, onde faleceu com testamento no qual instituiu morgado,393 em cuja mercê de aprovação, de 1784, mencionava-se o valor dos bens vinculados — que somavam 41:553$165 (quarenta e um contos quinhentos e cinquenta e três mil cen- to e sessenta e cinco réis). Uma trajetória coroada de sucessos do ponto de vista da progressão na carreira e da conquista de bens honrosos com o estabelecimento do vínculo morgadio, como também pelo enriquecimento assegurado pela ocupação de cargos na região das Minas. Quanto ao privilégio de uso da beca, que conferia aos agraciados com essa mercê o estatuto de desembargador — mesmo que em alguns casos nunca chegas- sem a exercer o cargo de nomeação definitiva em nenhum dos tribunais superiores — obteve-se na pesquisa um índice considerável sobre as trajetórias dos ouvidores mineiros. Foram 17 ouvidores agraciados com o privilégio do uso da beca, sendo que 12 acabaram ocupando efetivamente um posto de desembargador em um dos 390 ANTT, RGM, D. José I, liv.16, fl.282 e 282v. 391 ANTT, D. José I, liv.10, fl.344v. 392 ANTT, RGM, D. José I, liv.16, fl.282v. 393 ROSA, Maria de Lurdes. O morgadio em Portugal - sécs. XIV-XV. Lisboa: Editorial Estampa, 1995, p.19-20. 195 tribunais superiores e para apenas 5 não foi possível idenficar continuidade de traje- tória no serviço régio após a obtenção do título. Conforme salienta Nuno Camarinhas, o privilégio de uso da beca cabia a al- guns ministros reconduzidos ao cargo ou àqueles em situação de atraso no proces- so de progressão na carreira — duas situações que também se observaram para os cinco ouvidores que encerraram a carreira somente com a beca.394 Às vezes, a morte do ministro interrompia prematuramente o desfecho de uma trajetória construída ao longo de anos de serviços régios e cujo privilégio de uso da beca sinalizava para a entrada nos tribunais superiores. Um bom exemplo disso foi a trajetória de Gonçalo de Freitas Baracho, nome- ado ouvidor do Rio das Mortes, cargo que acabou exercendo no Rio das Velhas, pois recebeu o privilégio de uso da beca neste lugar,onde já ocupava pela quarta vez o cargo de ministro do serviço régio. Maso ministro faleceu em 1719 ao retornar para o Reino. Natural de Pernambuco, este ouvidor leu no Desembargo do Paço em 1695 e em 1696 foi nomeado juiz-de-fora do Faro, em 1699 juiz-de-fora de Viana e, em 1710, recebeu a mercê de ouvidor da Paraíba.395 Em dezembro de 1717, depois de ter sido ouvidor do Rio das Velhas e antes de embarcar para Lisboa, escreveu seu testamento,396 onde declarava que não possuía herdeiros, nem ascendentes, nem descendentes, e por isso instituía sua alma por herdeira.397 Feito quando já era desembargador por causa da mercê que recebera de uso da beca, o testamento do ministro traz indícios interessantes sobre sua trajetória e suas relações sociais, do que se tratará mais adiante. Em relação à trajetória, o mi- nistro, então desembargador, pretendia seguir para o Reino, onde trataria de sua continuidade nos serviços régios e dos passos futuros de sua progressão. Instituiu testamenteiros no Rio de Janeiro, em Pernambuco e em Lisboa, onde seu testamen- to foi aberto. Levava das Minas seis mil cruzados em dinheiro, 10.700 oitavas de ouro e três escravos. Deixou três escravos nas Minas para serem vendidos, declara- 394 CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da Justiça no Antigo Regime. Portugal e o império colonial, séculos XVII-XVIII. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2010, p.25. 395 BNP, Memorial de Ministros, cod.1079, fl.232. 396 ANTT, Registro Geral de Testamentos, liv.156, fls.127 a 136. 397 Sobre o procedimento de instituição da alma como herdeira nos testamentos durante o período estudado, ver: DAVES, Alexandre Pereira. Vaidades das Vaidades; os homens, a morte e a religião nos testamentos da Comarca do Rio das Velhas (1716-1755). 325 p. Dissertação (Mestrado em História) – Departamento de História e Pós-Graduação em História (FAFICH), UFMG, Belo Horizon- te, 1998. 196 va possuir quatro moradas de casas em Pernambuco e que tinha a receber do mer- cador da Companhia [sic] em Lisboa, Matias de Freitas, a quantia de 307$003 réis, além de alguns móveis. Também o acompanhava um criado e registra que possuía outra criada mulher, que o servia há vinte e cinco anos em Lisboa. Mesmo no ultra- mar a serviço do rei, manteve em Lisboa a criada e alguns negócios. Além disso, nomeou testamenteiros nos três lugares que integraram sua trajetória no serviço ré- gio. Solteiro e com um patrimônio considerável aos 49 anos, dirigia-se para o Reino certamente com pretensões de alcançar uma mercê de desembargador, mas aca- bou morrendo antes de receber nova nomeação. Fizeram parte do percurso predominante entre ouvidores mineiros que chega- ram a desembargador no período de 1711 a 1808 as nomeações para os dois tribu- nais superiores no reino, com destaque para a Relação do Porto e, em seguida, para a Casa da Suplicação em Lisboa. As nomeações para lugares definitivos cresceram significativamente para os ouvidores mineiros nos reinados de dom José e dona Ma- ria I, apontando para a incorporação de uma magistratura com experiências politico- administrativas acumuladas nesta região de Minas, que se tornou essencial para o império no século XVIII, para as instituições superiores no Reino. Mesmo que em alguns casos os magistrados não chegassem a exercer cargos diretamente nos tri- bunais superiores reinóis, o crescimento das nomeações é indicativo do poder e do papel relevante que esses ministros conquistaram a partir das Minas no conjunto das relações de poder estabelecidas no período. Sendo este o perfil mais significativo nas carreiras dos ouvidores que atuaram nas comarcas mineiras, alguns deles, ainda, chegaram a conselheiros régios. Nove dos ouvidores mineiros receberam o título de “conselheiro régio”, sendo que 2 deles, brasileiros, foram nomeados conselheiros já no Império do Brasil. Estes 9 conselhei- ros correspondem a 10,5% do total de ouvidores pesquisados e 20,5% dos ouvido- res que se tornaram desembargadores, já que todos tornaram-se desembargadores dos tribunais superiores antes de serem conselheiros. Segundo Nuno Camarinhas, as chances de receber mercês para o Conselho Ultramarino e o conselho da Fazenda aumentavam para aqueles que não só recebi- am nomeação definitiva para um dos tribunais superiores, como para ministros com experiência de ocupações, tanto no Ultramar quanto no Reino.398 Isso se aplica ade- 398 CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da Justiça no Antigo Regime. Portugal e o império colonial, séculos XVII-XVIII. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2010. p.302. 197 quadamente a todos os ouvidores que chegaram a conselheiros, pois são agracia- dos com a mercê de conselheiros após longa lista de serviços ao rei. De modo geral, além de ministros com larga experiência no Reino e no Ultramar, a maioria deles provinha de famílias das principais nobrezas das terras de origem e da governança de suas vilas — as quais viviam dos rendimentos de suas fazendas. Dos 9 ouvidores que se tornaram coselheiros, havia apenas 1 que provinha de família de fidalgos, Luís Beltrão Gouveia de Almeida, e apenas 1, José Carvalho Martins, cuja origem era da parte paterna estrangeira, sendo o pai e o avô homens de negócios no Porto (Quadro 19). Além dos ministros régios — listados no Quadro 20 e que efetivamente atua- ram como desembargadores em um dos tribunais superiores do ultramar ou do rei- no, e outros que receberam apenas a mercê de uso da beca — também foram iden- tificados na pesquisa casos em que os ministros aparecem em registros documen- tais com o título de “desembargador”. Estes ministros não foram incluídos entre os ouvidores mineiros que chegaram a desembargador, porque não foram encontradas as mercês régias que lhes conferiam o título. Foram os casos de Diogo de Souza Cotrim, ouvidor da comarca do Rio das Velhas, e Joaquim Antônio Gonzaga, ouvidor do Serro do Frio. Diogo Cotrim, res- ponsável pelas primeiras devassas sobre a fábrica de moedas falsas em Minas, apa- rece nos livros de registro de assentos de leituras de bacharéis399 como desembar- gador, sem, entretanto, qualquer menção ao lugar ou tribunal em que exercia o car- go. Provavelmente, ele recebeu carta de privilégio do estatuto de desembargador em remuneração aos serviços prestados em Minas, mas também não foi encontrado o decretamento de serviços. Em ação cível de libelo que moveu contra Lourenço Francisco, do qual cobrava dívida no valor de 600$000 réis, o outro ministro, Joa- quim Antônio Gonzaga, traz o título de “desembargador”.400 Julgando-se que ambos, de fato, receberam pelo menos uma mercê do título de desembargador, totalizando o número de 50 ouvidores mineiros que atingiram os patamares mais elevados de progressão na carreira, pode-se concluir que o percur- so da maioria dos ministros que atuou nas Minas como ouvidores foi marcado pela ascensão e não pelo declínio. 399 ANTT, DP, Assentos de Leituras de Bacharéis, liv.129, fl.282. 400 ANTT, Feitos Findos, Fundo Geral, letra J, maço 3445. 198 QUADRO 20 Ouvidores mineiros que chegaram a ocupar o cargo de desembargador em um dos tribunais superiores no Império Português (continua) NOMES CARGO ANTERIOR 1º TRIBUNAL SUPERIOR OUTROS TRIBUNAIS LOCAL DE EXERCÍ- CIO NÚMERO TOTAL DE NOMEA- ÇÕES CO- MO DE- SEMBAR- GADOR 1. Antonio Luis Pereira da Cu- nha Ouvidor PE Relação do Porto Casa da Suplicação Ouvidor da co- marca de Sabará 2 2. Antonio Ramos da Silva Ouvidor de Vila Rica Relação do Rio de Janei- ro - - 1 3. Antônio Rodri- gues Banha Ouvidor do Serro do Frio Relação da Bahia - - 1 4. Bernardo Perei- ra Gusmão Corregedor do crime do bairro de São Paulo Relação do Porto - - 1 5. Domingos Ma- nuel Marques Soares Provedor de Guimarães Relação do Porto - - 1 6. Fernando Leite Lobo Ouvidor-Geral da co- marca de Vila Rica de Ouro Preto Relação do Porto - - 4 (na pró- pria Rela- ção do Porto) 7. Francisco José Pinto de Men- donça Ouvidor da comarca do Rio das Mortes Relação do Porto Casa da Suplicação Inten- dente dos diaman- tes 2 8. Francisco Luis Alvares da Ro- cha Ouvidor da capitania do Rio de Janeiro Relação do Rio de Janei- ro Casa da Suplica- ção, Título de conselhei- ro Ouvidor da co- marca do Rio das Mortes 2 9. Francisco Mo- reira Matos Corregedor da comarca da Ilha da Madeira Relação do Porto Casa da Suplicação 2 10. Francisco Sou- za Guerra Arau- jo Ouvidor do Serro do Frio Relação do Rio de Janei- ro Relação do Porto 2 11. Francisco Sou- za Guerra Arau- jo Godinho Ouvidor de Sabará Relação do Rio de Janei- ro Casa da Suplicação no RJ, conselhei- ro no Im- pério do Brasil - 2 199 QUADRO 20 Ouvidores mineiros que chegaram a ocupar o cargo de desembargador em um dos tribunais superiores no Império Português (continua) NOMES CARGO ANTERIOR 1º TRIBUNAL SUPERIOR OUTROS TRIBUNAIS LOCAL DE EXERCÍ- CIO NÚMERO TOTAL DE NOMEA- ÇÕES CO- MO DE- SEMBAR- GADOR 12. João Alves Simões Ouvidor de Sabará Relação do Porto Casa da Suplicação Exercí- cio como inten- dente do ouro do Rio de Janeiro 2 13. João Azevedo de Barros Corregedor do crime do bairro da Ribeira Casa da Suplicação - - 1 14. João de Souza Menezes Lobo Ouvidor de Sabará Relação de Goa - - 1 15. João Gualberto Pinto de Moraes Sarmento Juiz-de-Fora de Santarém Relação do Porto Ouvidor da co- marca de Saba- rá 1 16. João Pacheco Pereira Corregedor da Ilha dos Açores Relação do Porto Relação do Rio de Janeiro, Casa da Suplica- ção, de- sembarga- dor do Paço 4 17. João Tavares de Abreu Ouvidor de Sabará Relação do Rio de Janei- ro Relação do Porto, Casa da Suplicação 3 18. Joaquim Casi- miro da Costa Ouvidor do Serro do Frio Relação da Bahia Com assento na Rela- ção do Porto 1 19. José Antonio Barbosa do La- go Corregedor do crime do bairro de Belém Relação do Porto 1 20. José Antonio Calado Provedor em Évora Relação do Porto 1 200 QUADRO 20 Ouvidores mineiros que chegaram a ocupar o cargo de desembargador em um dos tribunais superiores no Império Português (continua) NOMES CARGO ANTERIOR 1º TRIBUNAL SUPERIOR OUTROS TRIBUNAIS LOCAL DE EXERCÍ- CIO NÚMERO TOTAL DE NOMEA- ÇÕES CO- MO DE- SEMBAR- GADOR 21. José Antônio de Oliveira Ma- chado Ouvidor de Vila Rica Casa da Suplicação Conselhei- ro da Fa- zenda Exercí- cio como superin- tendente dos 4 ½ por cen- to. 2 22. José Caetano Cesar Manitti Ouvidor de Sabará e intendente do ouro em Vila Rica Relação do Porto Casa da Suplicação 2 23. José Carvalho Martins Ouvidor do Serro do Frio Relação do Porto Casa da Suplicação e conse- lheiro da Fazenda 2 24. Jose Francisco Xavier Lobo Pessanha Corregedor de Elvas Relação do Porto 1 25. Jose Gregório de Moraes Na- varro Ouvidor no Rio das Velhas Relação do Rio de Janei- ro 1 26. José João Tei- xeira Ouvidor e intendente de Vila Rica Relação do Rio de Janei- ro Relação do Porto 2 27. Jose Navarro de Andrade Ouvidor de Vila Rica Relação de Goa 1 28. José Pereira Mariz Sarmento Corregedor do Crime do Bairro Alto Relação do Porto 1 29. José Pinto de Morais Bacelar Corregedor do Cível de Lisboa Relação do Porto Casa da Suplicação 2 30. José Pio Ferrei- ra Souto Ouvidor de Vila Rica Relação do Rio de Janei- ro 1 31. José Ricardo Gouveia Durão Ouvidor do Serro do Frio Relação da Bahia Com assento na Casa da supli- cação 1 32. Lucas Antonio Monteiro de Barros Ouvidor de Vila Rica Relação da Bahia Casa da Suplicação no RJ, 2 201 QUADRO 20 Ouvidores mineiros que chegaram a ocupar o cargo de desembargador em um dos tribunais superiores no Império Português (conclusão) NOMES CARGO ANTERIOR 1º TRIBUNAL SUPERIOR OUTROS TRIBUNAIS LOCAL DE EXERCÍ- CIO NÚMERO TOTAL DE NOMEA- ÇÕES CO- MO DE- SEMBAR- GADOR 33. Luis Antonio Branco Bernar- des de Carvalho Ouvidor do Rio das Mortes Relação do Porto 1 34. Luis Beltrão Gouvêa de Al- meida Ouvidor de Sabará Chanceler da Relação do Rio de Janei- ro Conselhei- ro régio 1 35. Luis Ferreira de Araujo Azevedo Ouvidor do Rio das Mortes Relação da Bahia Relação do Porto 2 36. Manoel da Cos- ta Amorim Ouvidor de Vila Rica Relação do Porto Casa da Suplicação 2 37. Matias Pereira de Souza Corregedor do crime do bairro de Santa Catarina Relação do Porto 1 38. Paulo Fernan- des Viana Ouvidor e intendente de Sabará Relação do Rio de Janei- ro Relação do Porto 2 39. Pedro José de Araujo Salda- nha Ouvidor de Vila Rica Relação do Porto Com exercício em Vila Rica 1 40. Simão Caldeira Mendanha Auditor da gente da guerra da Corte Relação do Porto 1 41. Tomas Antonio Gonzaga Ouvidor de Vila Rica Relação da Bahia 1 42. Tomas José da Silva (Vieira) Ouvidor da comarca do Rio das Mortes Relação do Porto Casa da Suplicação 2 43. Tomas Rubi de Barros Barreto Ouvidor do Rio das Mortes Relação da Bahia Relação do Porto e Casa da Suplica- ção, conselheiro 3 Fonte: Produzido pela autora a partir de dados extraídos de acervos do ANTT, DP, Leituras de Bacharéis; Assentos de Leitura, Registro Geral de Mercês; Chancelarias Régias. 202 4.3- Os mecanismos institucionais e não-institucionais de controle Enviado para todas as partes do império a fim de administrar e assegurar a governabilidade em áreas que, como as Minas, tornaram-se fundamentais para a Coroa Portuguesa, o aparato burocrático funcional demandou a criação de meca- nismos de controle por parte das instituições do poder central. Com vistas a assegu- rar o cumprimento das ordens recebidas e certificar a qualidade dos serviços presta- dos por essa magistratura letrada e suas possibilidades de continuidade no serviço régio, coube, em grande medida, ao Desembargo do Paço a elaboração e execução desses mecanismos institucionais de controle da “magistratura territorial”.401 Os exames de leitura de bacharéis, os “concursos” de acesso aos cargos, re- sidências e demais certidões que visavam atestar a probidade (limpeza de mãos), o cumprimento de ordens e experiências dos ministros constituíam mecanismos insti- tucionais de um processo de fiscalização. Segundo José Subtil, esses mecanismos utilizados pelo Desembargo do Paço “serviam, também, para produzir intimidações” assim como “permitia ao tribunal inteirar-se do funcionamento da administração da Coroa, posicionando-o numa óptica de globalização dos problemas”402 apresentados a partir da atuação dos seus agentes em todo império colonial. A despeito de toda a fiscalização perpetrada pelo Desembargo do Paço, to- dos os mecanismos institucionais citados eram frequentemente burlados, conforme já citado no caso das leituras de bacharéis, por omissões ou acréscimos que benefi- ciavam ou prejudicavam os fiscalizados, segundo sua inserção nos grupos de poder dominantes. O que acabava por produzir mecanismos não-institucionais informais de controle dessa magistratura territorialque conviviam lado a lado com os institucio- nais, conforme será discutido. Era fundamental para os ouvidores de comarca sabe- rem se posicionar adequadamente entre essas formas e mecanismos de controle existentes para assegurar seu processo de progressão na carreira e consolidar suas estratégias de mobilidade e ascensão pela via das Letras. Caminho pelo qual esse grupo das elites letradas no Antigo Regime Português, bastante variada quanto a suas origens sociais, buscou conquistar não apenas riqueza, mas também “bens honrosos” que a nobilitassem. 401 SUBTIL, José Manuel Louzada. O Desembargo do Paço. Lisboa: Universidade Autônoma de Lis- boa, 1996. p.259. 402 Ibidem. p.317 e 318. 203 4.3.1- Das leituras no Desembargo às residências Conforme tratado no capítulo 2, da universidade de Coimbra à entrada para o serviço régio, os bacharéis passavam por uma série de exames e investigações que compunham o conjunto de mecanismos de controle para seu acesso aos cargos da administração no reino e no ultramar. As informações da universidade e as leituras de bacharéis acabavam por selecionar os candidatos pelos dados contidos em suas inquirições de genere, candidatos nem sempre fidedignos, já que eram comuns nes- ses processos as omissões quanto à idade verdadeira e quanto às origens sociais dos mesmos. Apesar disso, definiam-se trajetórias distintas para diferentes qualidades de bacharéis que entravam para o serviço régio. Indícios fortes de que essa seleção ocorria são as petições dos próprios candidatos à leitura no Desembargo, sobretudo os que possuíam muitas ascendências mecânicas ou de pessoas ditas de “segunda condição”, e se prontificavam a irem para lugares ultramarinos, caso suas leituras fossem aprovadas. Entretanto, esse discurso dos candidatos somente se aplicava a poucos lugares ultramarinos, cujas dificuldades de exercício dos cargos e baixos rendimentos tornavam-nos pouco atrativos, já que grande parte dos cargos ultrama- rinos não só, conforme demonstra Nuno Camarinhas,403permitiam encurtar as traje- tórias dos ministros aos cargos de nomeação definitiva, como também possuíam rendimentos bastante atrativos. Consultas aos exames ou informações da universidade, exames de leitura de bacharéis e concursos realizados pelo Desembargo do Paço eram mecanismos ins- titucionais de controle da magistratura, os quais refletiam certo grau de profissionali- zação da burocracia que atuou no serviço régio, mas que conviveram com outros critérios nem sempre vinculados ao mérito dos ministros. Ainda no ano de 1794, Jo- ão Carvalho Martins da Silva Ferrão, neto de um dos ouvidores de Minas — o de- sembargador e conselheiro régio José Carvalho Martins — em petição ao rei solici- tava ser nomeado para um dos lugares de primeiro banco que se achava em con- curso no Desembargo do Paço, uma vez que era filho e neto de conselheiros régios. Alegou especificamente que a nomeação deveria ser concedida em “atenção aos 403 CAMARINHAS, Nuno. Juízes e administração da Justiça no Antigo Regime. Portugal e o império colonial, séculos XVII-XVIII. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2010. p.298. 204 serviços deste seu avô”,404 os quais ainda não tinham sido despachados a nenhum descendente. Eram freqüentes as referências a graus de parentesco com outros ministros régios, desembargadores e até parentes titulados nas petições feitas pelos ministros em concurso, e que acompanhavam o processo como mecanismo para favorecer o concorrente na escolha. Critérios institucionais e de mérito dividiam espaço com ou- tros de caráter não-institucional ou “informal”, considerado aqui o modelo de monar- quia patrimonialista405 no qual, mesmo no âmbito da magistratura letrada, a dinâmica de serviços e mercês operou junto com o mérito ainda em fins do século XVIII no império português.406 Estes mecanismos conjuntamente permeavam a entrada no serviço régio e a continuidade nele. Entretanto, o mais importante mecanismo institucional de controle da magistratura, que teve grande relevância na definição de trajetórias e percursos diferentes no serviço régio, foi a residência. Processo de devassa tirado ao fim do exercício dos cargos pela magistratura territorial, que incluía juízes-de-fora, correge- dores, provedores e ouvidores, as residências eram autos em que o juiz sindican- te,407 depois de suspender o ministro sindicado, tomava depoimentos de muitas tes- temunhas sobre procedimentos, ações, comportamentos e atitudes que marcaram o exercício do cargo pelo mesmo. Os sindicantes investigavam se os ministros haviam cumprido todas as ordens que lhes havia sido passadas, se satisfizeram as obriga- ções do seu cargo, se havia queixas contra eles, se agiram com louvável procedi- mento, se foram limpos de mãos e sem envolvimento em quaisquer negociações e se tiveram bom acolhimento das partes, deferindo-lhes com brevidade e justiça.408 404 ANTT, DP, Repartição da Justiça e despacho da Mesa, maço 1850, concursos de bacharéis. 27- 03-1794 405 RICUPERO, Rodrigo. Honras e Mercês. In: A formação da Elite colonial. São Paulo: Alameda, 2009. p.42-53. 406 Sobre os conflitos políticos que marcaram o final do século XVIII e o início do XIX até a revolução liberal em Portugal, período em que novas formas de governo, administração e regulação social começaram a fazer frente à administração vinculada ao paradigma jurisdicionalista, ver o trabalho de SUBTIL, José. Justiça e ciência de polícia. In: Actores, territórios e redes de poder, entre o Anti- go Regime e o Liberalismo. Curitiba: Juruá Editora, 2011. p.257-274. 407 Geralmente, no caso dos ouvidores mineiros, o juiz sindicante era o ouvidor que vinha ocupar o lugar daquele que seria sindicado ou qualquer um dos outros ouvidores de comarca que fossem nomeados para tirar residência dos outros. Em determinados períodos do século XVIII em Minas, esses juízes sindicantes chegaram a receber pela feitura da residência mil oitavas de ouro. 408 ANTT, DP, Repartição da Justiça e despachos da Mesa, Autos e certidões de residência, Maço 1805. Certidão da residência de Mathias Pereira de Souza do tempo que serviu de Ouvidor da Co- marca do Rio das Velhas. 205 As residências provocavam intensa movimentação social e política409 nas localida- des onde eram feitas, pois era comum que todos aqueles que haviam ficado insatis- feitos com julgamento de causas se manifestassem com depoimentos contra os ou- vidores sindicados, ou até mesmo depunham outras autoridades locais, desconten- tes com a atuação do ministro régio. Geralmente as residências reuniam um número bastante elevado de testemu- nhas. No caso das sindicâncias feitas para os ouvidores mineiros eram inquiridas mais de cem pessoas e, depois de concluídos os autos, o juiz sindicante dava seu parecer e enviava-o para o tribunal da relação julgar e sentenciar. Cabia também aos juízes sindicantes enviar ao Conselho Ultramarino informações sobre as resi- dências que tomavam aos ministros que atuaram em Minas e no ultramar. O De- sembargo do Paço passava as certidões de residência dos ministros e consultava os registros do Conselho Ultramarino para emiti-las, no caso dos ouvidores de Minas. Essenciais para continuidade no serviço régio, as informações sobre a atuação dos ministros era reproduzidas em várias instituições. Todos os ouvidores que pretendi- am continuar sua progressão na carreira deveriam apresentar certidão que relatava a sentença sobre sua atuação no cargo anterior para participar dos concursos de bacharel. Durante toda a primeira metade do século XVIII, as residências eram enviadas para o tribunal da relação da Bahia e depois da implantação do tribunal da relação do Rio de Janeiro as residências tiradas aos ouvidores mineiros passaram a ser jul- gadas nela. Era certamente o principal mecanismo de controle institucional sobre toda magistratura régia letrada que atuou no império. No conjunto dos ouvidores es- tudados, poucos foram aqueles que saíram culpados de suas residências. A maior parte das certidões encontradas e fragmentos de processos de inquirição atestam, contudo, o que já foi demonstrado anteriormente quanto aos sucessos dessa magis- tratura letrada que atuou nas Minas do ponto vista da progressão na carreira e da conquista de bens honrosos e pecuniários, qual seja: ao final do período de exercí- cio nas Minas, a maior parte dos ouvidores conseguiu apresentar certidões de resi- dência no cargo que foram julgadas como “boas” e que atestavam qualidades positi- vas sobre os ministros sindicados. 409 SUBTIL, José. O Desembargo do Paço. Lisboa: EDIAUL, 1996. p.313 206 Não se pode dizer, entretanto, que os processos de residências eram instru- mentos de controle isentos de conflitos e de relações de poder havidos nas localida- des. Dom Lourenço de Almeida recebeu, em 1722, ordem régia para coibir a corrup- ção na tiragem das residências, especificamente na que tirou ao ouvidor Bernardo Pereira Gusmão seu sindicante José de Souza Valdez.410Longo conflito envolveu esses dois ministros régios, mas, por ocasião do processo de abertura da sindicân- cia do ouvidor Bernardo Pereira Gusmão pelo seu sindicante, houve entre eles uma negociação em que o ouvidor sindicado comprou do sindicante vinte escravos e ain- da levou de “mimo um negrinho”.411 O fato atesta uma das maneiras com que processos de residência eram bur- lados pelos ministros que “faziam conveniências aos sindicantes”412 para que esses os favorecessem nos autos. O problema veio à tona porque o sindicado comprou os escravos, não pagou e deu início a uma série de queixas por parte do sindicante, que até mesmo chamou o ex-ministro publicamente de “ladrão”. O desfecho foi que o rei ordenou ao ministro sindicado que pagasse os escravos ao sindicante e nada no processo de residência foi alterado, tendo o ouvidor Bernardo Pereira Gusmão recebido a seguinte sentença: Acordão em Relação. Nesta vistos estes autos de residência que por ordem do dito senhor se tirou ao bacharel Bernardo Pereira Gusmão do tempo que serviu o lugar de ouvidor da comarca do Rio das Velhas e como se mostra que o sindicado procedeu como fora obrigado sendo muito limpo de mãos deferindo as partes com expedição e justiça e agrado e zeloso do serviço do mesmo senhor e pronto executor de suas ordens, como se mostra das cer- tidões juntas de que tudo se conhece haver servido bem assim o declaram e mandam que desta sentença se lhe passe certidões e pague os au- tos... 413 . O ouvidor Bernardo Pereira Gusmão retorna a Lisboa e permanece no serviço régio até ser aposentado em um lugar de desembargador da Relação do Porto no ano de 1748,414 mesmo ano em que é legitimado como filho de João de Gusmão Pereira para suceder-lhe na “herança assim como nas honras e privilégios”.415 Em 410 AHU, Cons.Ultra, Brasil/MG, caixa 3, doc.31. 30-09-1722 411 APM, SC-05, Fl.83 e 83v. 412 APM, SC-05, 86 E 86V. 413 ANTT, DP, Repartição da Justiça e despacho da Mesa, Autos e certidões de residência de bacha- réis, maço 1806. 414 ANTT, CHAN. D. João V, liv.116, fl.157. Alvará de aposentaria com ordenado de 272$000 ao ano e mais 132$000 de propinas. 415 ANTT, CHAN, D. João V, liv.143, fl.103v. Provisão de legitimação do Bacharel Bernardo Pereira- 207 todos os documentos do ouvidor, como nas mercês recebidas, consta que era filho de Francisco Pereira Abreu, cavaleiro fidalgo, o qual era mesmo seu avô paterno. Os conflitos que teve em Minas não foram suficientes para desgastar suas redes de relacionamentos no Reino e continuou sua progressão na carreira. Quanto ao juiz sindicante, José de Souza Valdez, que se indispôs em vários episódios políticos locais com o governador D.Lourenço de Almeida,416 também re- tornou ao Reino, sem, entretanto, conseguir qualquer outra ocupação no serviço ré- gio. Recebeu provisão da propriedade do ofício de medidor das julgadas que perten- cia a seu falecido pai, em 1727,417 e também uma tença efetiva de 48$000 e 12$000 para lograr o Hábito de Cristo.418 Em 1745 recebe mercê para demandar contra ha- ver celebrado um contrato por escritura pública com Manuel Alves419 em Lisboa e não foram encontrados quaisquer outros registros de ocupação no serviço régio. Quanto aos registros de residências de ouvidores de Minas que saíram culpa- dos, já mencionamos em outra parte desse trabalho os casos de Caetano Furtado de Mendonça e Sebastião de Souza Machado, os quais foram severamente punidos com a prisão no Limoeiro. Quanto ao ouvidor Caetano Furtado de Mendonça, consta em parecer feito por seu juiz sindicante, Simão Caldeira da Costa Mendanha, que o ouvidor fora,segundo as testemunhas, um dos “bons ministros que tem vindo para esta terra, reto, limpo de mãos, desinteressado e que não fez negócio algum em to- do tempo que serviu” e acrescenta que, em relação à queixa que fez o bispo contra este ouvidor, pareceu que ele apenas defendia a jurisdição régia, segundo depoi- mento das testemunhas. Embora tenha recebido parecer bastante positivo do sindicante, o ouvidor foi preso e enviado para a prisão do Limoeiro. Consta na residência que o bispo havia retido o escrivão do Juízo da Coroa em sua casa e que o ouvidor e todos os oficiais que trabalhavam com ele foram até a casa do bispo armados e convocando pessoas ao caminho, dizendo que resgatariam o dito escrivão.420 O enfrentamento e desacato ao bispo teriam sido as razões apontadas para a prisão do ministro, que morreu em Lisboa pouco depois de conseguir mercê de fiéis carcereiros para se tratar.421 Gusmão. 416 APM, SC-21, fl.16,17,18. 417 ANTT, CHAN, D.João V, liv.70, fl.347 v. 418 ANTT, CHAN, D. João V, liv.71, fl. 114 e 114v. 419 ANTT, CHAN, D. João V, liv.113, fl. 49 420 AHU, Cons. Ultra/Brasil-MG, caixa 45, doc.53. 421 ANTT, CHAN., D. João V, liv.109, fl.381 e 381v. 208 Quanto a Sebastião de Souza Machado, as acusações na residência eram graves. Pesou sobre ele acusações de ter recebido dinheiro para não sentenciar réus em causas e acusações de desaparecimento de documentos. Quando foi sus- penso pelo seu sucessor tentou fugir, mas foi preso e enviado para o Limoeiro, onde também ficou até a morte. Um criado deste ministro foi preso no Rio Janeiro com uma caixa contendo cento e seis mil cruzados em moedas que seriam transportadas para Lisboa.422 Nesse caso, as evidências contra o ouvidor eram fortes e a corrup- ção com que se portou durante o exercício do cargo, buscando, conforme atestam testemunhas, o enriquecimento ilícito, levaram-noà condenação de 10 anos de de- gredo para a praça de Mazagão, pena que foi comutada pela de degredo para o Couto de Castro Marim.423 Para onde, afinal, o ministro não foi enviado,uma vez que morreu na prisão do Limoeiro em Lisboa. Nem sempre sair culpado de uma residência levava os ministros régios à pri- são. Na verdade, o mais comum era a pena de suspensão do serviço régio por perí- odos determinados, ou, como será discutida, a exclusão definitiva do serviço régio e nem sempre oficialmente. Entre ouvidores mineiros, temos o caso de Francisco Leo- te Tavares, ouvidor do Rio das Mortes, que saiu culpado em sua residência e rece- beu a seguinte sentença da Relação: ...como se prova por legalidade pelas testemunhas da devassa da residên- cia ao réu o conferia que logo que entrou a servir o dito cargo, comprou ne- gros e os mandou trabalhar e minerar em lavras alheias contra a disposição das leis do dito senhor que proíbem este e todo o mais gênero de comércio e negociação por qualquer modo e pretexto que seja e suposto que dentro de um ano pouco mais ou menos se absteve o réu da dita negociação e vendeu os ditos escravos, esta razão o não isenta do crime que anteceden- temente cometeu nem o costume que alega de usarem seus antecessores de semelhante negociação sem se lhes darem culpas porque o costume de delinqüir contra proibição das leis não é costume atendível antes abuso cul- pável, que não escusado delito que se comete na transgressão delas nem finalmente pode relevar ao réu da referida culpa a permissão que no ano de 1703 se concedeu ao desembargador José Vaz Pinto, superintendente das Minas do Ouro pela carta copiada a folhas 29, para que ele e os oficiais na dita carta nomeados pudessem minerar assim como as mais pessoas por- que essa faculdade se proibiu e revogou pelas ditas leis posteriores, que o réu transgrediu e devia observar (...) atendendo porém para a moderação dela a que o réu se absteve no primeiro ano de seu lugar a negociação ponderada e ao mais alega e prova a este respeito e consta pelo maior nú- mero das testemunhas da mesma devassa que em tudo mais foi o réu mi- nistro de bom procedimento, inteiro, independente na administração da jus- tiça, zeloso do serviço régio e sua jurisdição e de bom acolhimento das par- tes ...portanto o condenam somente a quatro anos de suspensão do serviço 422 AHU, Cons. Ultra/Brasil-MG, caixa 26, doc. 57 e 56 423 ANTT, CHAN., D. João V, liv.111, fl.49 209 deste senhor e 600$000 para as despesas da Relação e nas custas de seu livramento. 424 Depois de cumprida a pena de suspensão, o ministro Francisco Leote Tavares não mais voltou a atuar no serviço régio em cargos da magistratura e passou a ocu- par postos militares na região do Algarve, de onde sua família era natural. A senten- ça da Relação demonstra que nas devassas os ministros tinham direito à defesa. Entretanto, Francisco Leote Tavares escolheu o argumento dos usos e costumes locais para defender-se das acusações que sofreu, como sempre faziam os minis- tros no que diz respeito a suas possibilidades de remuneração em diferentes locali- dades. Nesse caso — em que o costume local se colocava em oposição frontal à lei régia que proibia ministros de se envolverem em negociações nos locais onde atua- vam — defender-se contra acusação de não ter cumprido ordem régia usando como principais argumentos os usos e costumes locais — inclusive citando nomes de mi- nistros que antes haviam feito o mesmo — já não era boa estratégia. Sobretudo em 1736, a estratégia do ministro foi mal-sucedida, porque já havia governo e adminis- tração régia consolidados na região, onde ouvidores deveriam figurar como uma das principais peças de defesa da jurisdição régia e do direito positivo, Caso parecido voltou a ocorrer mais tarde com Caetano da Costa Matoso, em relação ao processo de cobrança das oitavas de ouro para rever as licenças dos ofi- ciais mecânicos, em que o ministro também faz uso da argumentação do costume local para se defender e recebe várias repreensões do rei.425 Esses e outros casos em que foram punidos ministros apegados aos “costumes locais” contra o direito po- sitivo ou contra ordens régias são um indício de que os ventos de uma mudança consolidada, e atribuída quase sempre ao contexto das reformas pombalinas, já so- pravam no Império Português durante o reinado de D.João V. Especialmente aque- las mudanças produzidas no campo jurídico com a Lei da Boa Razão,426 mudanças que favoreceram o direito positivo em oposição ao tradicional direito costumeiro e à 424 ANTT, DP, Repartição da Justiça e despacho da Mesa, Autos e certidões de residência, maço 1815, 13-11-1736 425 APM, SC-93, fl.185v. Ordem régia para que o ouvidor restituísse a oitava de ouro que havia co- brado pela revisão dos oficiais mecânicos e com a advertência de que seria argüido sobre isso em sua correição (residência). 28-08-1752. 426 ANTUNES, Álvaro de Araujo. Pelo rei, com razão: comentários sobre as reformas pombalinas no campo jurídico. Revista IHGB, Rio de Janeiro, ano 172, n. 452, p.15-50, jul/set.2011. 210 prática de interpretações das leis.427 Esta prática de interpretação das leis foi recorrente na administração levada a cabo por ouvidores mineiros, e ela favorecia não apenas os ganhos desses ministros territoriais, mas também a construção de suas redes clientelares, quando podiam favorecer seus aliados em âmbito localcom esta prática. Um dos processos de mu- danças no campo jurídico consolidado na segunda metade do século XVIII que mais afetou práticas e possibilidades de ganhos ditos costumeiros para ouvidores minei- ros. Ao lado de mecanismos institucionais de controle existiram outros informais, os quais operaram juntos no controle dos agentes do governo e administração por- tuguesa na era moderna. Os mecanismos informais eram utilizados sempre que, por favorecimento e conivência das inúmeras redes de poder, esses longos processos de residência con- tribuiriam mais para desestabilizar o governo e a administração. O principal meca- nismo informal de controle, punição propriamente dita, dos magistrados pela Coroa e que certamente despertou temores nos ministros foi o ostracismo dos quadros do serviço régio. Esta medida se aplicou sistematicamente durante o século XVIII, não apenas para punir ministros letrados, mas ainda outras autoridades como os gover- nadores,428que agiam em desacordo ou traziam problemas com o exercício dos car- gos no ultramar, especialmente em Minas Gerais. Tanto na primeira quanto na segunda metade do século XVIII, esse foi expe- diente comum para punir muitas vezes ministros que conseguiram até mesmo apre- sentar certidões de boas residências, mas que durante o exercício do cargotiveram problemas. Sobretudo aqueles que vivenciaram conflitos com a população local, câmaras e outras autoridades, movimentando excessivamente as comunicações intra-autoridades nos dois lados do Atlântico. Também para alguns ouvidores que saíram culpados de suas residências e aos quais não se aplicou a pena de prisão, degredo ou suspensão temporária, o ostracismo foi o mecanismo utilizado pela Co- roa para controlar e punir seus agentes. 427 WEHLING, Arno e Maria José. O tribunal: evolução institucional. In: Direito e justiça no Brasil colo- nial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1750-1808). Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.466- 477. 428 CAMPOS, Maria Verônica. Governo de Mineiros. “De como meter as minas numa moenda e be- ber-lhe o caldo dourado”, 1693 a 1737. 479 p.Tese (Doutorado em História) – São Paulo, FFLECH, Universidade de São Paulo, 2002. p.318. A autora discute o ostracismo a que foi submetido o go- vernador dom Pedro de Almeida logo depois que retornou das Minas em função de sua atuação du- rante o motim de Vila Rica em 1720. 211 Antonio da Cunha Silveira, ouvidor do Rio das Mortes em fins da década de 1720,429 cujo pai era fidalgo letrado e ouvidor da ilha de Graciosa,430 durante o perí- odo que exerceu o cargo nas Minas saiu em sua residência com uma culpa de des- caminho de ouro,431 anexada posteriormente, e que não mais ocupou qualquer cargo no serviço régio até sua morte. No caso desse ministro, cuja ocupação em Minas era já a quarta ocupação no serviço régio, sendo ele nobre e de família de fidalgos, o impacto daquela penalidade com a exclusão do serviço régio não foi tão significativo. Os filhos desse ouvidor receberam a mercê de cavaleiros fidalgos e não se pode dizer que o fracasso do pai após as Minas, no que diz respeito à trajetória no serviço régio e o fim de sua progressão na carreira, resultou em processo de descenso so- cial para a família do magistrado. Seu filho, Jorge da Cunha Silveira, também seguiu o caminho das Letras e do serviço régio.432 Contudo, a exclusão do serviço régio para alguns dos ministros letrados impli- cava tanto o fim da obtenção de bens pecuniários, quanto de bens honrosos que os “bons serviços” prestados ao rei poderiam trazer. Joaquim Manoel de Seixas Abranches, ouvidor do Serro do Frio de 1778 a 1783, teve atuação controversa e movimentou as correspondências entre o gover- nador D.Rodrigo José de Meneses e o Conselho Ultramarino. Em suas devassas de correição junto à vila de Bom Sucesso, o ouvidor realizou prisões por concubinatos e desentendeu-se com as populações locais, que se queixaram dos procedimentos do ministro ao governador.433 Tendo o governador se posicionado contra o ouvidor, as relações entre ambos ficaram conturbadas, do resultou a suspensão, prisão e se- questro de todos os bens do magistrado régio.434 Num típico conflito intra-autoridades, corriqueiro em Minas, onde autoridades viviam em disputas por jurisdições e espaços políticos para afirmarem poderes e ganhos, do ponto de vista institucional o desfecho para o ouvidor foi claramente po- sitivo. Mesmo com acusações gravíssimas feitas a ele,435 logo que o governador D. 429 ANTT, CHAN. D.João V., liv.06, fl.42v. Exercitou o cargo de juiz-de-fora da cidade de Olinda com a promessa da primeira ouvidoria das Minas que vagasse e recebeu a mercê de ouvidor do Rio das Mortes em 1727. 430 ANTT, DP, Leitura de Bacharéis, maço 01, n.1.1719 431 AHU, Cons.Ultra/Brasil-MG, caixa 19, doc. 39. Devassa de descaminho do ouro tirada pelo juiz ordinário mais velho, em 1732, ocorrido no período em que era ouvidor Antonio da Cunha Silveira. 432 ANTT, RGM, D. João V, liv. 8, fl. 187v. 433 AHU, Cons. Ultra/Brasil-MG, caixa 118, doc. 31 434 AHU, Cons. Ultra/Brasil-MG, caixa 120, doc. 36 435 Sobre o leque de acusações que pesavam sobre o ministro a historiadora Carla Anastasia enfatiza em seu trabalho “Joaquim Manoel de Seixas Abranches: um ouvidor bem pouco ortodoxo”, aquelas 212 Rodrigo foi substituído por Luiz da Cunha, o seqüestro de seus bens foi revogado e em suas certidões de residência o ministro figurou como ministro que cumpriu todas as ordens de que fora encarregado.436 Joaquim Manoel de Seixas Abranches con- seguiu fazer prevalecer no julgamento de sua residência a dimensão da “injustiça” dos procedimentos que o governador adotou contra ele. Mas o ministro não saiu ileso dessa situação, pois lhe estava reservada a pe- nalidade maior, que não passava pelas formas de controle e fiscalização da magis- tratura régia definidas pelo Desembargo do Paço. Uma série de petições do ministro à rainha demonstra seu desespero por não ser contemplado nos concursos de ba- charel com nenhum cargo no serviço régio. Numa dessas petições, feita em 1787, consta informação de que o ouvidor deu boa residência do período que atuou nas Minas e declara que em razão de ter servido de juiz de fora de Serpa e depois ouvidor da Co- marca do Serro do Frio, foi opositor no concurso que houve no ano de 1787 para ser admitido outra vez ao serviço de Vossa Magestade o que lhe não foi possível até agora conseguir. Nestes termos pretende entrar outra se- gunda vez no atual concurso, o que já tivera requerido se não chegasse de próximo a esta corte, e por isso requer a Vossa Magestade seja servida admiti-lo e consequentemente conferir-lhe a correição de Guimarães, Pro- vedoria de Setubal, Provedoria de Thomar ou aquele lugar que for mais do agrado de Sua Magestade e isto dignando-se a atender o que o suplicante, depois de ter sofrido os incômodos e prejuízos que lhe resultaram duma in- justa prisão e seqüestro praticados por ordem do governador, está há quase sete anos fora do Real serviço de Vossa Magestade, portanto 437 ... Depois de ter ficado um bom tempo fora do serviço régio, o ex-ouvidor, confi- ante de seu retorno, faz uso dos conflitos vividos entre ele o governador D.Rodrigo José de Meneses em Minas, que teria procedido injustamente com o ministro régio, para enfatizar o motivo pelo qual se julgava merecedor da mercê régia de um dos cargos apontados por ele em sua petição. Três anos mais tarde, e ainda excluído do serviço régio, o ouvidor redigiu nova petição em que apresentava a situação lastimá- vel em que se encontrava desde que regressou das Minas e apelava para piedade régia a fim de ser outra vez admitido em seus serviços: relacionadas a abusos sexuais e ter recebido dinheiro para livrar culpados por devassas feitas por ele mesmo. Ver: ANASTASIA, Carla. A geografia do crime: violência nas Minas setecentistas. Belo Horizonte: Editora da UFMG, 2005. 436 AHU, Cons. Ultra/Brasil-MG, caixa 123, doc.105 437 ANTT, DP, Repartição da Justiça e Despacho da Mesa, Concursos de bacharéis, maço 1850. Gri- fo meu. 213 Diz Joaquim Manoel de Seixas Abranches (...) que tendo servido de juiz de fora de Serpa e depois ouvidor do Serro do Frio, de que deu boa residência, conforme certidão junta corrente se acha reduzido ao mais lastimoso estado porque tendo sido, contra todos os direitos, preso no serviço da dita ouvido- ria e fazendo-lhe um tão rigoroso sequestro que nem apenas lhe escaparam as esporas que já preso trazia nas botas quando contra este despótico pro- cedimento obteve primeira e segunda ordem de Vossa Magestade para se lhe entregarem seus bens, desgraçadamente vieram estes a naufragarem com o navio, junto a Peniche e de próximo chegou a verificar-se, e o prova a atestação junta dele que por acaso escapou. E se até aqui vivia o supli- cante somente fundado na esperança de seus bens, presentemente se vê na consternação e desamparo, sem meios de poder subsistir nesta corte onde existe há três anos, mas nem ainda fora dela porque além de não ter bens patrimoniais suficientes para pagar as dívidas que tem contraído de- pois de sua prisão e poder sustentar-se com a decência que requer o Hábito de Cristo, de que é professo, e a nobreza que herdou de seus pais, bem no- tória na sobredita Comarca de Trancoso e na maior parte da Província da Beira: tendo ele se aplicado aos lugares de letras, mal pode ir agora, sem violência da razão e da natureza empregar-se aos exercícios rústicos e fa- bris, exposto a tristíssimos acontecimentos e a viver sem consolação o resto de seus dias, como deposto sem causa do crédito e da honra, que o real serviço de Vossa Magestade lhe tem conferido. No meio desses desarran- jos e lembrando-se o suplicante de que serviu bem os ditos lugares e até fez os serviços que constam da atenção junta da Comarca de Vila do Prín- cipe, livre de toda suspeita, ele toma os últimos esforços e prostrado em maior submissão: Pede a Vossa Magestade que dignando-se de atender com piedade e com justiça a crítica e lastimosa situação em que se o supli- cante se acha, lhe faça mercê de admiti-lo outra vez no seu real serviço ou no lugar de intendente do ouro do Rio de Janeiro ou no de corregedor do Porto ou do Lamego. 438 É necessário muitas vezes relativizar as acusações que são feitas aos minis- tros régios por outras autoridades e que estão nas correspondências trocadas entre elas e o Conselho Ultramarino, pois refletem conflitos e dissidências entre vários grupos que faziam o jogo das relações locais de poder. Assim sendo, também aqui é preciso relativizar o discurso do bacharel. É comum não só em concursos, mas também em pedidos de remuneração por serviços prestados, alegar estado de miséria e particularmente referirem-se a falta de condições para se sustentarem de acordo com seu estatuto social. Contudo, nem mesmo o apelo à necessidade de manutenção condizente com seu estatuto de nobreza, nem o estado de endividamento e pobreza em que se encontrava o minis- tro foram suficientes para fazê-lo retornar ao serviço régio. Embora tendo participado de muitos concursos para bacharéis, o ouvidor não recebeu mais mercê alguma que o beneficiasse com cargos no serviço régio ou mercês que lhe concedessem bens honrosos, e ficou, assim, relegado ao ostracismo dos quadros do serviço régio. 438 ANTT, DP, Repartição da Justiça e Despacho da Mesa, Concursos de bacharéis, maço 1852. 214 Embora institucionalmente Joaquim Manoel de Seixas Abranches tenha con- seguido cumprir o pré-requisito para progressão na carreira, que dependia de certi- dão de boa residência no cargo anterior, saindo nesse aspecto ileso, os conflitos em que se envolveucom câmaras, população das vilas e governador durante sua atua- çãoprovocaram, sem dúvida, sua exclusão dos quadros do serviço régio. Este era o pior castigo para o pequeno grupo das elites letradas que no Império Português se- tecentista almejava ascensão social pela via dos serviços prestados ao rei em sua administração. A ausência de salários, emolumentos e outras possibilidades de ga- nhos que os cargos no serviço régio proporcionavam, conforme já discutido, e a in- viabilização das conquistas de títulos nobilitantes, assim como de outras mercês com tenças efetivas — já que não haveria mais serviços prestados a serem remune- rados — era a pior punição aos ministros no serviço régio. Apesar dos casos em que trajetórias ou foram interrompidas pela morte, por conflitos políticos que levaram à exclusão dos quadros do serviço régio, oumesmo nos casos mais graves em que ouvidores foram presos e acusados de graves deli- tos, a avaliação geral dos percursosfuncionais desses ministros em Minas sugere muito mais um bem-sucedido processo de ascensão e mobilidade social levado a cabo pelo grupo ao longo do século XVIII. Em estudo recente sobre a participação de ministros que atuaram no Brasil na composição do Conselho Ultramarino, Erik Lars Myrup chama atenção para a “cres- cente importância dos letrados na administração do império colonial português”, e para a tendência que se estabeleceu no século XVIII de afirmação deste grupo so- bre o da “aristocracia”439 naquele conselho superior.440 A análise das trajetórias dos ouvidores que passaram pelas Minas é sugestiva do quanto este espaço tornou-se relevante para um processo de ascensão deste grupo de elites letradas portugue- sas. Já foram apresentados dados sobre a progressão na carreira por parte dos ou- vidores mineiros, e de modo geral para o grupo de 84 ministros, se comparados com aqueles que atuaram em outras capitanias no mesmo período, houve um número bastante expressivo que chegou aos patamares mais elevados da carreira. Também não se pode deixar de notar que quase 10% deles conquistaram o título de “conse- 439 O autor utiliza o termo “aristocracia” para definir a nobreza titulada por oposição aos outros grupos sociais da elite portuguesa existentes no período. 440 MYRUP, Erik Lars. Governar a distância: o Brasil na composição do Conselho Ultramarino, 1642- 1833. In: SCHWARTZ, Stuart e MYRUP, Erik Lars. O Brasil no Império marítimo português. São Paulo: EDUSC, 2009. p.263-298. 215 lheiro do rei” e 7% deles tiveram exercício efetivo como conselheiro régio da Fazen- da ou do Conselho Ultramarino. Neste sentido, foi muito relevante o papel de Minas Gerais na trajetória des- ses ministros ao longo do século XVIII. Especialmente quando se leva em conta to- dos os ouvidores atuantes em Minas que se tornaram desembargadores e todos que, após o exercício do cargo, passaram a viver abastadamente no Reino dos ren- dimentos de seus bens e fazendas. Numa das quatro comarcas mineiras, sobretudo em dois aspectos o exercício do cargo de ouvidor era fundamental, uma vez que a partir do século XVIII se tornou um importante meio para conquista de estatutos no- bilitantes e meio para o enriquecimento das elites letradas que ingressavam no ser- viço régio durante o período. Entretanto, chegar até as Minas Geraise depois passar por elas sem que se colocasse a perder ao mesmo tempo a progressão na carreira e a conquista de esta- tutos sociais importantes não era tarefa muito simples. Era preciso enfrentar um campo político instável em que redes clientelares se modificavam com certa fre- qüência. Em âmbito local, essas redes se organizavam muitas vezes a partir das câmaras, mas não exclusivamente, de modo que houve outros poderes concorrenci- ais a integrá-las com os governadores, que eram membros de outra parte das elites reinóis, os quais sempre se indispuseram com os ouvidores letrados cujos poderes e jurisdições eram independentes deles. Todos esses aspectos abordados contribuíram para que a atuação dos ouvi- dores de comarca em Minas fosse marcada por muitos conflitos. Conflitos relativos sejam à necessidade de afirmação desses ministros régios no conjunto das relações de poder em âmbito local, sejam, principalmente, à necessidade de defesa de suas possibilidades de ganho e remuneração pelo exercício do cargo de ouvidor na região mineradora. 216 Considerações Finais Quanto as primeiras causas d’este perigo interno, estas se podem evitar, mandando governadores e ministros, de cuja prudência e procedimentos se possa esperar que só procurarão o bom regimen dos vassallos e recta ad- ministração da justiça, confiando da real grandeza e justiça de Vossa Ma- gestade, que certamente acharão n’ella o premio e remuneração de seu serviço e trabalho; porque, faltando-lhes esta confiança é quase infallivel que, conhecendo ellas que não hão de ter remuneração do seu zelo e traba- lho, a procurem tirar pela sua mão, tirando-a dos povos e usurpando-lhes todas as conveniências; de que nasce o ódio ao governo (...)441 Ao discutir uma das origens dos “perigos internos”, a consulta feita em 1732 pelo conselheiro Antonio Rodrigues da Costa expressa, de forma clara, um dos as- pectos essenciais à manutenção da parte americana do Império Português. Aponta o conselheiro a importância dos processos de remuneração “condigna” dos serviços prestados pelos governantes para a manutenção das boas relações entre governo e governados nas partes do império. Quando se avalia conjuntamente os estatutos que regulamentaram a atuação dos ouvidores em Minas, constata-se a clara ampliação da margem de poderes con- cedidos a eles no território das comarcas mineiras. Esta ampliação da margem de poderes abrangia não só a justiça e sua administração, mas também vários outros aspectos da administração civil, e muitas vezes fazendária, das localidades sob sua jurisdição.442 Soma-se a este aspecto, outros relacionados às possibilidades de re- muneração que surgiram nesse contexto de forma bastante ampliada e se compre- ende a relevância dessas reflexões do conselheiro para a administração do império ultramarino português ao longo do século XVIII. Produzido em 1732, é um indicativo dos rumos que a Coroa seguiria na administração de seu império na parte america- na, apoiando-se e reforçando os poderes concedidos a certos setores de sua buro- cracia letrada. Avaliando-se as trajetórias dos ouvidores de comarca em Minas ao longo do 441 Consulta do Conselho Ultramarino a S.M., no anno de 1732, feita pelo conselheiro Antonio Rodri- gues da Costa. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. Tomo VII, 3ª edição, p.475- 482, s/d. 442 WEHLING, Arno. Administração Portuguesa no Brasil de Pombal a D. João (1777-1808). Brasília: FUNCEP, 1986. p.161 O autor discute a reafirmação da jurisdição das comarcas ao final do século XVIII como parte integrante de um processo de maior racionalização da administração da justiça em consonância com o “pensamento ilustrado da época” 217 século XVIII e o crescimento de sua importância na arquitetura dos poderes do im- pério — constatado através do aumento gradual desses agentes que atingiram o topo da carreira como desembargadores — é que se confirma a relevância do espa- ço político mineiro para o processo de afirmação dessas elites letradas que busca- ram ascender socialmente através do serviço régio. A legislação analisada sugere e a prática administrativa levada a cabo por es- ses ouvidores ao longo do século XVIII expressam bem sua importância e as expec- tativas do grupo quanto à remuneração adequada dos serviços por parte da Coroa. Conforme visto, desde o início a própria Coroa em geral remunerou a magistratura que enviou para as Minas de modo diferenciado quando comparada a área com as demais áreas do império. De acordo com os regimentos apresentados, durante um bom tempo as propinas e emolumentos eram pagos em dobro aos ouvidores minei- ros pelo exercício do cargo, assim como outros itens da remuneração — como o que se levava pelo caminho de fazerem vistorias. Entretanto, nem a preocupação da Coroa em instituir desde o início salários elevados e demais vantagens remuneratórias aos ouvidores que vinham para as Minas, nem a preocupação em associar ao exercício do cargo a posse de bens hon- rosos — como as mercês do Hábito de Cristo e suas tenças efetivas — nem as pro- messas de que, dando boa residência, receberiam mercês para tribunais superiores, foram capazes de refrear o ímpeto dos ministros régios quanto a ampliar suas pos- sibilidades de ganhos “costumeiros”, e mesmo ilícitos, o que favorecia e ampliava a construção de suas redes clientelares. E estas, por sua vez, asseguravam os meca- nismos necessários do ponto de vista institucional para que o ministro pudesse con- tinuar seu processo de progressão com a construção de uma “boa residência” ao final do período de sua atuação. Houve casos em que vereadores da câmara envia- ram solicitação de recondução dos ministros ao cargo, o que demonstrava eficaz entrosamento entre interesses desses poderosos locais e seu ouvidor/corregedor. Com uma atuação quase sempre permeada por conflitos que se relacionavam à própria natureza de suas atribuições, as quais implicavam a fiscalização, correição das câmaras e outras autoridades judiciais, vistorias e correições também às vilas e localidades sob sua jurisdição em aspectos sociais e relacionados às atividades econômicas, os ouvidores mineiros foram, de modo geral, bem-sucedidos em suas estratégias de mobilidade e ascensão social se se considera seu desempenho nas trajetórias analisadas. 218 As razões das disputas constantes estão relacionadas à necessidade de ma- nutenção de certo domínio sobre redes que frequentemente se alternavam e até se desconstruíam por conflitos internos nos grupos, num amplo espaço que viabilizava ao mesmo tempo ganhos lícitos e ilícitos, os quais proporcionavam o enriquecimento dessas elites governantes. Conforme salienta Júnia Furtado, no contexto das Minas setecentistas “sutis e poderosos jogos de poder se desenrolavam por detrás dos pa- nos”,443 os quais opunham diversas autoridades entre si e também em relação a grupos de poderosos locais, geralmente organizados em torno das câmaras das vi- las. Contudo, esse sistema de poderes não se apoiou estritamente em mecanis- mos de controle formal, conforme discutido, e muitas vezes os mecanismos infor- mais traduziam, dentro de certos limites, a existência de certa “flexibilização” daque- le sistema para o contexto do império. Nesse sentido, cabe lembrar que, ao largo da construção de redes clientelares, articulou-se uma “comunicação quase universal com Corte”,444 esta sim um importante elemento a ser considerado no que diz respei- to à informação necessária para se aplicar, em casos extremos de corrupção e ga- nhos ilícitos, a exclusão dos quadros do serviço régio. Esta comunicação foi, certa- mente, o principal meio através do qual a Coroa pode manter algum controle sobre seus agentes e sobre o processo administrativo nas regiões periféricas do seu Impé- rio Ultramarino. Os conflitos intra-autoridades ou entre agentes da Coroa e socieda- des locais, que produziam um intenso processo de comunicação entre os dois lados do Atlântico, acabavam fornecendo à Coroa as informações necessárias à elabora- ção e execução de políticas voltadas para o espaço ultramarino. Além disso, em relação aos conflitos entre governadores e ouvidores, não se pode desconsiderar o fato de que os ouvidores representavam, em sua grande mai- oria, categorias sociais bastante diversificadas que buscavam consolidar-se nas es- truturas políticas e administrativas para, assim, assegurar seus projetos de ascensão e mobilidade social. Já os governadores foram recrutados, quase sempre, conforme salienta Nuno Monteiro, “no corpo de oficiais do exército de primeira linha português” 443 FURTADO, Júnia Ferreira. Relações de poder no Tejuco: um teatro em três atos. Revista Tempo, Rio de Janeiro, n.7, p.129-142, 1999. 444 MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Trajetórias sociais e governo das Conquistas: notas preliminares so- bre os vice-reis e governadores gerais do Brasil e da Índia nos séculos XVII e XVIII. In: BICALHO, Maria Fernanda; FRAGOSO, João; GOUVÊA, Maria de Fátima (Orgs.). O Antigo Regime nos Trópi- cos: dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. p.282 e 283. 219 — ou, para algumas capitanias, como Minas Gerais no século XVIII — entre os “membros da Primeira Nobreza”.445 Portanto, governadores quase sempre oriundos de uma nobreza titulada que buscou nas Minas a manutenção de privilégios e tam- bém de riquezas. Nas Minas se defrontavam esses dois grupos, em sua grande maioria oriun- dos de diferentes elites reinóis, aqui postos, ambos, como intermediários da Coroa e catalisadores, por isso mesmo, de muitos conflitos com elites locais. Mesmo que Ma- ria Verônica Campos tenha demonstrado que uma série de fatores relacionados com medidas administrativas da Coroa para o Ultramar, e mais particularmente para as Minas na primeira metade do século XVIII, tenha levado ao faccionalismo com con- seqüente enfraquecimento dessas elites locais,446 é visível que conflitos continuaram a existir durante todo o século. Isto é um forte indicativo de que o processo político administrativo na parte americana do império português não figurou simples imposi- ção das políticas do Centro às regiões periféricas, mesmo depois de 1736. Quando se observa o forte envolvimento dos agentes da Coroa em âmbito local com suas elites na construção de redes clientelares, para todo o período do século XVIII, per- cebe-se que governo e administração nas Minas envolveram outras variáveis relaci- onadas, também, aos interesses desses grupos que se formavam nas periferias do império e que permaneceram defendendo seus interesses ao longo do Setecentos. Manifestando-se das mais variadas formas no cotidiano político e administra- tivo, a continuidade dos conflitos intra-autoridades e com elites locais indica a pre- sença de grupos com interesses nem sempre divergentes, mas que disputavam, no espaço das Minas, os meios para assegurar formas de ganhos lícitos e ilícitos. Con- forme se pode atestar pelo registro de correspondências entre autoridades existente no fundo Secretaria de Governo, do Arquivo Público Mineiro, e também no Arquivo Histórico Ultramarino. Para isso, era necessário ter domínio sobre grupos de pode- 445 MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Trajetórias sociais e governo das Conquistas: notas preliminares so- bre os vice-reis e governadores gerais do Brasil e da Índia nos séculos XVII e XVIII. In: BICALHO, Maria Fernanda; FRAGOSO, João; GOUVÊA, Maria de Fátima (Orgs.). O Antigo Regime nos Trópi- cos: dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. p.279-280. 446 CAMPOS, Maria Verônica. Governo de Mineiros: “De como meter as Minas numa moenda e be- ber-lhe o caldo dourado”. 479 f. Tese (Doutoramento em História). FFLECH, USP, São Paulo, 2002. p.384-385. A autora afirma que a Coroa com sucesso restringiu câmaras, militares e a elite local ao âmbito da “aldeia”, promovendo sua divisão. Concentrando o “controle das designações civis, milita- res e eclesiásticas”, entre outros fatores, a Coroa promoveu a fragmentação, a regionalização, ini- bindo a formação de redes clientelares que ultrapassassem os limites regionais, o que enfraquecia o poder das elites locais. 220 rosos e redes clientelares locais, conhecê-las e cooptá-las, de modo que, ao final do exercício dos cargos, além dos bons negócios que enriqueciam, fosse possível tam- bém se produzirem boas residências, o que assegurava a continuidade no serviço régio. Se consideradas as trajetórias do grupo, para a maior parte dos ouvidores que atuaram em Minas pode-se concluir que foram hábeis para assegurar seus pro- jetos de mobilidade ascensional nesse instável contexto político que se estabeleceu na região mineradora durante o Setecentos. Apesar de quase todos esses ouvidores terem enfrentado ao longo do século XVIII conflitos de natureza diversificada relacionados com atribuições muito alarga- das do cargo e à aplicação da justiça, fiscalização de órgãos e atividades socioeco- nômicas e políticas, constata-se o sucesso do grupo ao se avaliarem suas trajetó- rias. Era quase inevitável que se indispusessem com grupos locais, principalmente com os que não se integravam a suas redes clientelares mais próximas, e com insti- tuições como câmaras, o bispado e até com irmandades religiosas, além da tensão que perpassou constantemente as relações entre esses ouvidores e governado- res.447 Deve-se considerar que, tanto no que concerne à jurisdição eclesiástica, quanto a outras instituições fiscalizadas pelos ouvidores, os conflitos surgiam cons- tantemente atrelados à necessidade de controle dos grupos de poder local e as pos- sibilidades de ganho e remuneração desses ministros régios, conforme exemplifica- do nos capítulos 3 e 4. Pelas trajetórias profissionais analisadas nessa pesquisa sobre os ouvidores de comarca que atuaram durante o século XVIII, consideramos que a passagem pe- las Minas foi fator decisivo tanto para assegurar a progressão a patamares mais ele- vados da carreira dessa magistratura, quanto para assegurar um processo de remu- neração que viabilizou aos ouvidores tanto enriquecimento em bens materiais e pe- 447 Quanto à jurisdição eclesiástica, aos clérigos e às irmandades religiosas, a atuação e conflitos decorrentes das atitudes dos ouvidores em relação aos assuntos que diziam respeito a eles foram constantes. Conforme salienta Caio Boschi, esse controle também se fazia diretamente pelos go- vernadores ou pelos ouvidores de comarca a mando destes. Assim como Caio Boschi, outro autor que discute os conflitos entre jurisdição eclesiástica e ouvidores é Marcos Magalhães Aguiar, espe- cialmente ao tratar do controle exercido pelos ouvidores sobre a vida associativa e sobre o proces- so de fiscalização e tomada de contas das irmandades. Este autor salienta que a legislação “com- portava indeterminações que favoreciam os conflitos de Jurisdição”. Dos dois autores, ver: BOS- CHI, Caio. Os leigos e o poder. São Paulo: Editora Ática, 1986, p.100-120. AGUIAR, Marcos Maga- lhães. Estado e Igreja na capitania de Minas Gerais: notas sobre mecanismos de controle da vida associativa. Revista do Departamento de História da UFMG Varia História, Belo Horizonte, n.21, p.42-58, julho 1999. 221 cuniários, como também proporcionou-lhes o acesso aos bens honrosos diversifica- dos que conferiram legitimidade448 aos projetos de ascensão e mobilidade social perpetrados por parte desses ministros e suas famílias pela via das letras e dos ser- viços prestados ao rei. Nesse sentido, as possibilidades de prestação de bons servi- ços ao rei no contexto das Minas também estiveram bastante favorecidas pelas ati- vidades que os ministros régios nelas poderiam desenvolver, facilitando-lhes o aces- so a bens honrosos. Os ouvidores foram perspicazes ao perceberem que, a partir das Minas, e por meio da adequada inserção e domínio de redes clientelares, era possível assegurar boa remuneração, destacada como um dos importantes pré- requisitos para a manutenção do Império Ultramarino na consulta do Conselho Ul- tramarino pelos serviços prestados — da qual resultou para grande parte do grupo não apenas a progressão ideal na carreira, mas ainda a posse de muitos estatutos nobilitantes. A partir das Minas viabilizou-se significativo enriquecimento dessas eli- tes letradas, seja através de avultados salários e emolumentos, seja por ganhos cos- tumeiros, e mesmo ilícitos, facilitados por aquele contexto socioeconômico. 448 HESPANHA, António Manuel. A mobilidade Social na Sociedade de Antigo Regime. Revista Tem- po, Rio de Janeiro, n.21, v.1, p.121-143, 2007. Segundo o autor, o enriquecimento era importante, mas a riqueza em si não produzia nobilitação naquela sociedade ainda atrelada a parâmetros do Antigo Regime, carecendo, ela própria, de legitimação. Esta legitimação se dava através da obten- ção de bens honrosos conquistados em grande medida por meio de bons serviços prestados ao rei, pelos quais se podia esperar receber mercês, concessão de estatutos que enobreciam. 222 Referências Bibliográficas e Documentação Documentação manuscrita  AHMI, Casa Setecentista, acervo Prefeitura, códice 02, fl.10. Carta do rei ao Ouvidor Manoel da Costa Amorim. 20/05/1711.  AHMI, Casa Setecentista do Pilar. Copiador de Cartas Particulares, D.Frei Manoel da Cruz. fl.139 e verso.  AHMI, Casa Setecentista, acervo da Prefeitura, Ref.: 02, fl.10.  AHU, Cód.241, fl.339 v. Provisão de 26-10-1750.  AHU, Cons.Ultra/Brasil-MG, Caixa 118, doc.31  AHU, Cons.Ultra/Brasil-MG, Caixa 120, doc.36  AHU, Cons.Ultra/Brasil-MG, Caixa 123, doc.105  AHU, Cons.Ultra/Brasil-MG, Caixa 19, doc.39.  AHU, Cons.Ultra/Brasil-MG, Caixa 26, doc.57 e 56  AHU, Cons.Ultra/Brasil-MG, Caixa 45, doc.53.  AHU, Cons.Ultra/Brasil-MG, Caixa 45, doc.55  AHU, Cons.Ultra/Brasil-MG, Caixa 26, doc.57.  AHU, Cons.Ultra/Brasil-MG, Caixa 27, doc.20  AHU, Cons.Ultra/Brasil-MG, Caixa 42, docs.92 e 99,  AHU, Cons.Ultra/Brasil-MG, Caixa 43, doc.81.  AHU, Cons.Ultra/Brasil-MG, Caixa 43, doc.87.  AHU, Cons.Ultra/Brasil-MG, Caixa 44, docs.2, 110  AHU, Cons.Ultra/Brasil-MG, Caixa 3, doc.31. 30-09-1722  AHU, Cons.Ultra/Brasil-MG, Caixa 105, doc.76, fls.6,7.  ANTT, CHAN, D, João V, liv. 109, fl. 389.  ANTT, CHAN, D. João V, liv.111, fl.49-;  ANTT, CHAN, D. José I, liv.88, fl.138.  ANTT, CHAN, D. João V, liv.102, fl.96  ANTT, CHAN, D. João V, liv.115, fl.333.  ANTT, CHAN, D. 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D.José I, liv.85, fl.161.  ANTT, CHAN. D.Maria I, liv. 84, fl.206.  ANTT, CHAN. D. Pedro II, liv. 63, fl.120v.  ANTT, CHAN. D.João V, liv. 60, fl.155v.  ANTT, Decretos, Pasta 31, n.60.  ANTT, DP, Assentos de Leituras de Bacharéis, liv.129.  ANTT, DP, Assentos de Leituras de Bacharéis, liv.130.  ANTT, DP, Assentos de Leituras de Bacharéis, liv.131.  ANTT, DP, Assentos de Leituras de Bacharéis, liv.132.  ANTT, DP, Assentos de Leituras de bacharéis, liv.133.  ANTT, DP, Assentos de Leituras de Bacharéis, liv.134.  ANTT, DP, Assentos de Leituras de Bacharéis, liv.135.  ANTT, DP, Assentos de Leituras de Bacharéis, liv.137.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 6, n.17, Antonio Berquó Del Rio.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 1, n.1, Antonio da Cunha Silveira.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 6, n.3, Antônio Ferreira do Valle.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 42, n.96, Antonio José Álvares Mar- ques da Costa e Silva.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 31, n.12, Antonio Luis Pereira da Cu- nha.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 29, n.7, Antonio Ramos da Silva.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 1, n.21, Antônio Rodrigues Banha.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 33, n.6, Antonio Seabra Mota.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 19, n.18, Baltazar de Morais Sarmen- to.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 3, n.50, Caetano da Costa Matoso.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 1, n.03, Cipriano José da Rocha.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 3, n.1, Custódio Gomes Monteiro.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 7, n.13, Diogo Cotrim de Souza.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 8, n.23, Domingos Manuel Marques Soares.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 4, n. 32, Francisco Angelo Leitão.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 8, n.27, Francisco Carneiro Pinto de Almeida.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 17, n.09, Francisco de Souza Guerra Araujo Godinho.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 14, n.15, Francisco Luis Alvares da Rocha. 224  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 4, n.4, Gonçalo de Freitas Baracho.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 27, n.33, Inácio José de Alvarenga Peixoto.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 45, n.13, Inácio José de Souza Rebe- lo.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 1, n.15, Jerônimo Correa do Amaral.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 19, n.14, João Alves Simões.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 8, n.27, João Azevedo de Barros.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 42, n.1, João Evangelista de Mariz Sarmento.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 6, n.6, João de Moraes Sarmento.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 31, n.16, João Pacheco Pereira.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 53, n.6, João Paulo Bezerra de Sei- xas.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 28, n.14, Joaquim Carneiro da Silva.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 26, n.5, Joaquim Casimiro da Costa.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 27, n.29, Joaquim Manuel de Seixas Abranches.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 39, n.16, José Antonio Apolinário da Silveira.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 28, n.15, José Antonio Barbosa do Lago.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 18, n. 26, José Antonio Calado.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 45, n.15, José Antonio Vieira Rocha.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 5, n.18, José Caetano Cesar Manitti.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 42, n. 2, José Carvalho Martins.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 41, n.17, Jose Filipe Ferreira Cabral.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 25, n. 44, Jose Francisco Xavier Lobo Pessanha.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 28, n.11, Jose de Goes Lara Ribeiro de Moraes.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 53, n.15, Jose Gregório de Moraes Navarro.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 64, n.36, Jose Navarro de Andrade.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 5, n.18, Jose Ricardo Gouvea Durão.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 18, n.32, José de Souza Monteiro.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 2, n.57, José de Souza Valdez.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 34, n.1, José João Teixeira.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 22, n.21, José Pereira Mariz Sarmen- to.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 18, n.1 José Teles da Silva.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 15, n.6, Lucas Antonio Monteiro de Barros.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 1, n.9, Luis Antonio Branco Bernardes de Carvalho.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 7, n.26, Luis Botelho de Queiroz.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 10, n.22, Manoel António das Povoas 225 e Brito.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 37, n.16, Manoel Caetano Monteiro.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 26, n.17, Manoel da Costa Amorim.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 7, n.32, Manoel Mosqueira Rosa.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 42, n.18, Manuel Joaquim Pedroso.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 26, n. 7, Martinho Vieira.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 25, n.7, Matias Pereira de Souza.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 48, n.7, Modesto Antonio Mayer.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 1, n.31, Paulo Fernandes Viana.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 04, n.32, Pedro José de Araujo Sal- danha.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 4, n.13, Sebastião de Souza Macha- do.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 4, n.5, Simão Caldeira Mendanha.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 1, n.14, Tomas Antonio Gonzaga.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 2, n.18, Tomas José da Silva (Vieira).  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 3, n.10, Tomas Rubi de Barros Barre- to.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 2, n.24, Tomé Godinho Ribeiro.  ANTT, DP, Leitura de bacharéis, Maço 2, n.24, Valério da Costa Gouvea.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1803.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1804.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1805.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1806.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1807.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1808.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1809.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1810.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1811.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1812.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1813.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1814.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1815.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1816.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1817.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1818.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1819.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1820.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1821.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1822.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1823.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1824.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1825.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1826.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1827.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1828.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1829.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1830. 226  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1832.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1833.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1836.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1837.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 1838.  ANTT, DP, RJDM, Autos e certidões de residência, Maço 2465.  ANTT, DP, RJDM, Cascos de Consultas que desceram à Mesa do Desem- bargo do Paço, Maço 1021, 16-12-1802.  ANTT, DP, RJDM, Cascos de Consultas que desceram à Mesa do Desem- bargo do Paço, Maço 1021, 27-06-1810.  ANTT, DP, RJDM, Concursos de bacharéis, Maço 1844. [Foram consultados todos os Maços até o de nº1861.]  ANTT, DP, RJDM, Concursos de bacharéis, Maço 1850.  ANTT, DP, RJDM, Concursos de bacharéis, Maço 1852.  ANTT, DP, RJDM, Concursos de bacharéis, Maço 1815.  ANTT, DP, RJDM. Consultas sobre propostas de nomeação para lugares de Justiça. Maço 1903  ANTT, JIM, Feitos Findos, Fundo Geral, letra J, Maço 3445.  ANTT, JJU-Brasil, Maço180, doc.9. Antonio da Cunha Silveira.  ANTT, JJU- África, Maço 21, n.2, Caetano da Costa Matoso.  ANTT, JJU. Brasil. Maço 193, doc.13. João Paulo Bezerra de Seixas.  ANTT, JJU. Brasil. Maço 4055. João Tavares de Abreu.  ANTT, JJU-brasil, Maço 43, doc.13. José Antonio Apolinário da Silveira.  ANTT, JJU, Brasil, Maço J3236. Autor José Filipe Ferreira Cabral.  ANTT, JJU, Brasil, Maço 43 77. Jose Francisco Xavier Lobo Pessanha.  ANTT, JJU. Brasil, Maço 185, doc. Paulo Fernandes Viana.  ANTT,JJU. Brasil Maço 217, n.6. Pedro José de Araujo Saldanha.  ANTT, JJU. Brasil, Maço135, n.3. Simão Vaz Borges de Azevedo.  ANTT, Feitos findos fundo geral, Caixa J 3153. José de Souza Monteiro, Ação cível de assinação de 8 dias.  ANTT, Feitos findos fundo geral, Maço J3603. Autor o Dr.José de Souza Monteiro e réu Policarpo José.  ANTT, Feitos findos fundo geral, Maço 2708, letra J. Autos de Apelaçao in- terpostos pelo Doutor desembargador José Pereira Mariz Sarmento  ANTT, Feitos findos fundo geral, Maço 3153, letra J. Ação cível de 10 dias do Dr.José Pereira de Mariz Sarmento.  ANTT, Feitos findos fundo geral, Maço 3180; Cobrança de dividas por aluguel de casas em que é senhorio o bacharel José Pereira sarmento no valor de 9$000 de D. Clara Maria de Santo Antonio. Em 01-03-1773.  ANTT, Feitos findos fundo geral, Maço 4342. Execução de sentença cível. Autor o desembargador José Pereira sarmento e réu Joaquim da Costa para cobrança de um divida no valor de 18$000 mais custas de uma penhora que tinha com o autor. em set. de 1772.  ANTT, Feitos findos fundo geral, Maço 3821. Sentença cível do Bacharel Jo- se Pereira Sarmento contra João Dias Lima.  ANTT, Feitos findos fundo geral, Maço 2706. José Pio Ferreira Souto. Reco- nhecimento de divida que deviam a este desembargador no valor de 50$000 de contado a razão de juro de 5%. Em julho de 1765, empréstimo feito em 227 1755 ao réu João da costa freire. Constam vários recibos com o mesmo teor de reconhecimento da divida e assinados pelo réu.  ANTT, Feitos findos fundo geral, Maço 2919. Autuação de uma petição e es- critura para julgar por sentença em é autor o desembargador José Pio Ferrei- ra Souto e réu o seu pai Dor. Domingos Ferreira Souto em função de uma di- vida que tem o réu com o autor no valor de 4:640$000, sendo a quantia de 2:400$000 a juros de 5% e 2:240$000 a juros de 2% que o autor emprestou ao réu desde 13-08-1750. E são julgados por sentença em 1758.  ANTT, Feitos findos fundo geral, Maço 2800. Execução de sentença entre partes em que são autor o Desembargador Jose Pio Ferreira Souto e réu o seu pai Domingos Ferreira Souto sua mulher e herdeiros habilitados, nas quantias expressadas no processo acima. As quantias com juros somam 5:353$657 mais custas de 1$450 consta petição seguinte: Diz o Dor. José Pio ferreira Souto, ouvidor da comarca de Vila Rica, por seu bastante proucu- rador mas o valor não chegava para o pagamento de sua divida que é no va- lor de 5:761$187 e o valor das casas arrematadas somam 5:011$187 e para qual valor restante deve adjudicar bens.25-02-1762  ANTT, TSO, HOC. Maço 49. n.24, Antônio Ferreira do Valle.  ANTT, TSO, HOC. Maço 48. n.52, Antonio da Cunha Silveira.  ANTT, TSO, HOC. Maço 39. n.25, Antonio Luis Pereira da Cunha.  ANTT, TSO, HOC. Maço 40, n.147, Antonio Seabra Mota.  ANTT, TSO, HOC. Maço 03, n.02, Custódio Gomes Monteiro.  ANTT, TSO, HOC. Maço 10, n.31, Domingos Manuel Marques Soares.  ANTT, TSO, HOC. Maço 13, n.6, Francisco Carneiro Pinto de Almeida.  ANTT, TSO, HOC. Maço 26, n.17, Francisco Luis Alvares da Rocha.  ANTT, TSO, HOC. Maço 88, n.18, João Alves Simões (ouvidor da vila de Sa- bará).  ANTT, TSO, HOC. Maço, 06, d.10, João de Souza Menezes Lobo.  ANTT, TSO, HOC. Maço 01, n.6, João Evangelista de Mariz Sarmento.  ANTT, TSO, HOC, Maço 65, n. 2, João Paulo Bezerra de Seixas.  ANTT, TSO, HOC. Maço 93, n.83, João Tavares de Abreu.  ANTT, TSO, HOC. Maço 45, n.09, Joaquim Casimiro da Costa.  ANTT, TSO, HOC. Maço 67, n.48, José Caetano Cesar Manitti.  ANTT, TSO, HOC. Maço 53, n.04, José da Costa Fonseca.  ANTT, TSO, HOC. Maço 100, n.23, José de Souza Monteiro.  ANTT, TSO, HOC, Maço 48, n.19, José João Teixeira.  ANTT, TSO, HOC. Maço 69, n.52, José Navarro de Andrade.  ANTT, TSO, HOC. Maço 13, n.2, José pereira Sarmento.  ANTT, TSO, HOC. Maço 8, n.11, José Pio Ferreira Souto.  ANTT, TSO, HOC. Maço 10, n. 2, Luis ferreira de Araujo Azevedo.  ANTT, TSO, HOC, Maço 40, n. 54, Manoel da Costa Amorim.  ANTT, TSO, HOC. Maço, 48, n.11, Matias Pereira de Souza.  ANTT, TSO, HOC. Maço 09, n. 03, Paulo Fernandes Viana.  ANTT, TSO, HOC. Maço 1, n.4, Simão Caldeira Mendanha.  ANTT, TSO, HOC. Maço 1, n.6, Tomas José da Silva.  ANTT, Inventários, Maço 21, n.1.  ANTT, Inventários, Maço 243, n.2.  ANTT, Inventários, Maço 28, doc.08, 1762. 228  ANTT, Inventários, Maço 28, n.8, 1762.  ANTT, Inventários, Maço 353, n.3.  ANTT, Inventários, Maço 387, n.41.  ANTT, Inventários, Maço 46, n.5.  ANTT, Inventários, Maço 46, n.5.  ANTT, Inventários, Maço 229, n.1.  ANTT, Inventários, Maço 353, n.3, 1784.  ANTT, JIM, justificações ultramarinas respeitantes ao Brasil, Maço 135, doc. 3, Caixa 246.  ANTT, MR, decretamentos de serviço, Maço 118, n.15, Fernando Leite Lobo.  ANTT, MR, decretamentos de serviço, Maço 118, n. 24, Fernando Leite Lobo.  ANTT, MR, decretamentos de serviço, Maço 85, n.62, Francisco de Sousa Guerra Araújo.  ANTT, MR, decretamentos de serviço, Maço 82, n.42, Francisco de Sousa Guerra Araújo.  ANTT, MR, decretamentos de serviço, Maço 184, n.28, Francisco Luis Alva- res da Rocha.  ANTT, MR, decretamentos de serviço, Maço 184, n. 32, Francisco Luis Alva- res da Rocha.  ANTT, MR, decretamentos de serviços, Maço 79, n.37. João de Azevedo Barros  ANTT, MR, decretamentos de serviços, Maço, 55, n.78, João Tavares de Abreu.  ANTT, MR, decretamentos de serviços, Maço 206, n.2, Joaquim Antônio Gonzaga.  ANTT, MR, decretamentos de serviço, Maço 154, n.4, José Carvalho Mar- tens.  ANTT, MR, decretamentos de serviço Maço 207, n.21, José Carvalho Mar- tens.  ANTT, MR, decretamentos de serviço, Maço 120, n.18, José Pinto de Moraes Bacelar.  ANTT, MR, decretamentos de serviços. Maço 46, n.03, Simão Caldeira Men- danha.  ANTT, MR, decretamentos de serviços. Maço 46, n.29, Simão Caldeira Men- danha.  ANTT, MR, decretamentos de serviços, Maço 33, n.66, Simão Vaz Borges de Azevedo.  ANTT, MR, decretamentos de serviços, Maço 170, n.15, Tomas José da Sil- va.  ANTT, MR, decretamentos de serviços, Maço 170, n.16, Tomas José da Sil- va.  ANTT, MR, decretos, Maço 3, n.69, Fernando Leite Lobo.  ANTT, MR, decretos, Pasta 12, n.78, Francisco Carneiro Pinto de Almeida.  ANTT, MR, decretos, Pasta 12, n. 60, Francisco Carneiro Pinto de Almeida.  ANTT, MR, decretos , Pasta 13, n.103, Francisco Moreira Matos.  ANTT, MR, decretos, Pasta 31, n. 60, Francisco Moreira Matos.  ANTT, MR, decretos, Pasta 4, n.72, João de Sousa Meneses Lobo. 229  ANTT, MR, decretos, Pasta 45, n.89, João Gualberto Pinto de Morais Sar- mento.  ANTT, MR, decretos, Pasta 37, n. 33, João Pacheco Pereira.  ANTT, MR, decretos, Pasta 23, n.39, João Pacheco Pereira.  ANTT, MR, decretos, Pasta 17, n.18, João Pacheco Pereira.  ANTT, MR, decretos, Pasta 20, n.46, Joaquim Casimiro da Costa.  ANTT, MR, decretos, Pasta 28, n.95, Joaquim Manuel de Seixas Abranches.  ANTT, MR, decretos, Maço, 17, n.51, José Antonio de Oliveira Machado.  ANTT, MR, decretos, Pasta 10, n.4, José Carvalho Martens.  ANTT, MR, decretos, Pasta 12, doc.21, José da Costa Fonseca.  ANTT, MR, decretos, Maço 14, n.10, José João Teixeira.  ANTT, MR, decretos, Maço 25, n.21, José João Teixeira.  ANTT, MR, decretos, Maço 14, n.82, José João Teixeira.  ANTT, MR, decretos, Maço 4, n.132, José Pereira Sarmento.  ANTT, MR, decretos, Maço 30, n.81, Luis Beltrão Gouvea de Almeida.  ANTT, MR, decretos, Maço 20, n.20, Luis Ferreira de Araujo Azevedo.  ANTT, Registro Geral de Testamentos, liv.156, fls.127 a 136.  ANTT, Registro Geral de Testamentos, liv.296, fl. 102v a 106.12-09-1768.  ANTT, RGM, D. José I, liv. 10, fl.344v.  ANTT, RGM, D. João V, liv. 06, fl.42v.  ANTT, RGM, D. João V, liv. 06, fl.42v.  ANTT, RGM, D. João V, liv. 1, fl.155v.  ANTT, RGM, D. João V, Liv. 15, fl.163 v. e 164.  ANTT, RGM, D. João V, liv. 21, fl.482 v.  ANTT, RGM, D. João V, liv. 23, fl.154 e 154v.  ANTT, RGM, D. João V, liv. 37, fl.497.  ANTT, RGM, D. João V, liv. 5, fl.495.  ANTT, RGM, D. João V, liv. 8, fl.187v.  ANTT, RGM, D. João V, liv. 8, fl.200v.  ANTT, RGM, D. João V, liv.06, fl.42v.  ANTT, RGM, D. João V, liv.35, fl.273.  ANTT, RGM, D. José I, liv.16, fl.282 e 282v.  ANTT, RGM, D. José I, liv.16, fl.282v.  ANTT, RGM, D. José I, liv.23, fl.471.  ANTT, RGM, D. José, liv.3, fl.235.  ANTT, RGM, D. Maria I, liv. 1, fl.258 e 371v.  ANTT, RGM, D. Maria I, liv. 1, fl.371v. 14-12-1779  ANTT, RGM, D. Maria I, liv. 10(2), fl.160.  ANTT, RGM, D. Maria I, liv. 17, fl. 212.  ANTT, RGM, D. Maria I, liv. 22, fl.242.  ANTT, RGM, D. Maria I, liv. 5, fl. 152v. 10/04/1780.  ANTT, RGM, D. Pedro II, liv. 4, fl.49.  ANTT, RGM, D.José I, liv.2, fl.53v, 1758.  ANTT, TSO, Habilitações Incompletas, doc.2902, João de Sousa Meneses Lobo.  ANTT, TSO, Habilitações Incompletas, doc. 3522, José de Sousa Monteiro.  ANTT, TSO, Habilitações Incompletas, doc. 4800, Martinho Vieira.  ANTT, TSO, Maço 48, n.52, Antonio da Cunha Silveira. 230  ANTT, TSO, Maço 49. n.24, Antônio Ferreira do Valle.  ANTT, TSO, Maço 39, n.25, Antonio Luis Pereira da Cunha.  ANTT, TSO, Maço. 57, doc.1093, João Pacheco Pereira.  ANTT, TSO, Maço. 85, doc.1614, José Antonio Calado.  ANTT, TSO, Maço. 86, doc.1267, José Antônio de Oliveira Machado.  ANTT, TSO, Maço. 48, doc.760, José Pio Ferreira Souto.  ANTT, TSO, Maço. 16, doc.269, José de Sousa Valdez.  ANTT, TSO, Maço. 3, doc.58, Matias Pereira de Souza.  ANTT, TSO, Maço. 8, doc.140, Simão Caldeira Mendanha.  ANTT, TSO, Maço. 1, doc.7, Valério da Costa Gouvea.  ANTT, TSO, Maço 79, n.1533.  ANTT, CHAN, D. João V, liv.134, fl. 9v. 15-05-1707. Carta de legitimação.  ANTT, DP, Leitura de Bacharéis, letra C, Maço 1, n.3. 02-07-1719.  APM, Coleção sumária e as próprias leis, cartas régias, avisos e ordens que se acham nos livros da secretaria de governo desta capitania de Minas Ge- rais. Carta Régia de 27 de março de 1734, que determina que os ministros de Letras não contraiam matrimônio sem especial licença de sua magestade. Tomo 2, Maços 2,3,4 e 5, fl.21.  APM, SC. 02, folhas 26 e 26v.  APM, SC. 04, folhas 200v. e 201.  APM, SC. 14, folhas 84 a 87v.  APM, SC. 14, folhas 84 a 87v.  APM, SC. 01, fl. 70v.-74. e APM, SC 01, fl. 75-78v.  APM, SC. 01, fl. 70v. a 74 e 75 a 78v.  APM, SC. 14, fls. 84 a 87v. 26/03/1721.  APM, SC. 18, fl.48.  APM, SC. 92 DOC.94APM, SC. 93, fls. 47-47v. 06-10-1750.  APM, SC. 93, fl.47-47v.  APM, SC. 05, 86 e 86V. APM, SC-05, fl. 171 e 171 v. APM, SC-05, Fl. 83 e 83v.  APM, SC. 05, folhas 83 e 83v.  APM, SC. 06 folhas 6, 6v, 7v, 8 e 150 e 150v.  APM, SC. 14, fl.84 A, 87V.  APM, SC. 21, fl. 16, 17,18.  APM, SC. 93, fl. 185v.  AEAM, “documentos sobre e de Dom frei Manoel da Cruz 1746-1751”. 1751, p.54-55.  AEAM, W 24, fl.10v-11 e 47-47v. Provisões régias passadas ao Ouvidor e ao Bispo de Mariana. 4.1.1751.  AEAM, W 24, fl. 16v.-17. Registro de uma ordem real a respeito da contenda entre o Reverendo Doutor vigário geral deste bispado, e o Ouvidor de Vila Rica Caetano da Costa Matoso. 11.3.1751.  AHCMM, Códice 201, pp. 113-113v. Visto em correição à Câmara da Cidade de Mariana de 25 de junho 1749.  AHCMM, Códice 664, correição do ano de 1716.  AHCMM, Códice 664, correições de 1711-1725.  AHCMM, Códice 664, correição de 1715.  AHCMM, Códice 679, pp. 11v.,12,12v. 231  AHCMM. Livro de receita e despesa da Câmara Municipal: I- 3.1 n.664, 1712- 1736.  AHMI, Anexo Casa Setecentista, copiador de cartas particulares, Dom Frei Manoel da Cruz, fl.139-139v.  AHMI, Anexo Casa Setecentista, acervo da prefeitura, Refl.: 02, fl.10.  AHU, Brasil, Caixa 62, documento 109. Carta de João Cardoso de Azevedo, desembargador sindicante. 26.06.1753.  AHU, Brasil, Caixa 63, documento 34, anexo 2. Parecer do Conselho Ultra- marino de 17.2.1752.  AHU, Brasil, Caixa 63, documento 34, anexo 3. Embargos 15. 05. 1744.  AHU, Brasil, códice 244, fl. 130. Consulta do Conselho Ultramarino, Lisboa, 10.02.1752.  AHU, Brasil/MG - Caixa 60, doc.11. Representação da Câmara ao Conselho Ultramarino de 24 de abril de 1752.  AHU, Brasil/MG, Caixa 55, doc.29. Parecer do Provedor da Coroa de 11.9.1750.  AHU, Brasil/MG, Caixa 55, doc.33. Carta do Ouvidor Caetano da Costa Ma- toso de 23.3.1750.  AHU, Brasil/MG, Caixa 58, doc.41. Representação da Câmara da Cidade de Mariana ao rei. 5/06/1751.  AHU, Brasil/MG, Caixa 58, doc. 41. Representação da Câmara de Mariana ao rei. 5.6.1751.  AHU, Brasil/MG, Caixa 60, doc.11 anexos 13 ao 40. Relações de todos os li- vros das câmaras mineiras com declaração da finalidade para que eram usa- dos e quem os rubricava.  AHU, Brasil/MG, Caixa 60, doc.11, anexo 2. Ordem de 08 de julho de 1754.  AHU, Brasil/MG, Caixa 60, doc.11, anexo 3. escólio número 8. Parecer do Provedor da Coroa.  AHU, Brasil/MG, Caixa 60, doc.11, anexo 3. Parecer do Ouvidor Francisco Angelo Leitão de 30 de setembro de 1753.  AHU, Brasil/MG, Caixa 63, documento 34, anexo 2. 27. 3. 1751.  AHU, Brasil/MG, Caixa 63, documento 34, anexo 3. 15.05.1744.  AHU, Brasil/MG, Caixa 63, documento 34, anexo 5.  AHU, Brasil/MG, Caixa 63, documento 34, anexo 5. 23.09.1745.  AHU, Brasil/MG, Cód. 241, fl. 357v. Provisão régia de 7.2.1752.  AHU, Cód. 241, fl. 339v. Provisão de 26-10-1750.  AHU, Cód. 244, fl.131. Consulta ao Conselho Ultramarino de 10. 2. 1752.  AHU, Cons. Ultramarino, Brasil/MG, Caixa 56, doc.15. Consulta de 18/02/1750.  APM, SC. 04, fls. 200v. e 201.  APM, SC.14, fls. 84 a 87v.  APM, SC.2, fl.40. Carta do Rei a D. Lourenço de Almeida (15/05/1722).  APM - SC. 02, fls.26 e 26v.  APM, CMM 04, fls.76-84v.  APM, CMM, códice 201, p.114-115v.  APM, CMM. 18, fl.117.  APM, CMOP 22, p.106. Auto de Correição aos oficiais da Câmara de Vila Ri- ca de 1749. 232  APM, CMOP 22, p.107. Auto de correição de 1750.  APM, CMOP 22, p.108. Auto de correição de 1751.  APM, CMOP 55, fl.19v.  APM, CMOP 63, fl.129. 15. 6. 1752.  APM, CMOP 63, p.11.  APM, CMOP, 46, fls.57-69, 1750.  APM, CMOP, v.2, p.12-12v.  APM, SC 01, fl. 70v.-74.  APM, SC 01, fl. 75-78v.  APM, SC 93, p.229 e 98.  APM, SC. 02, p.24-25.  APM, SC. 02, p.27.  APM, SC. 04, fls.439 a 442. Correspondência do Governador ao rei de 28/05/1716  APM, SC. 04, p.221-222.  APM, SC. 06, fls. 95-96v. Termo que se fez sobre a proposta do povo de Vila Rica na ocasião em que veio amotinado a Vila do Carmo. 2.07.1720.  APM, SC.11, fl.29-29v. Carta do Governador D. Pedro de Almeida ao Ouvidor Geral de São Paulo, Rafael Pires Pardinho.  APM, SC.11, fl.45. Correspondência para o Ouvidor Geral da Comarca de Ouro Preto. 18.8.1718.  APM, SC.11, fl. 45v. 23.8.1718.  APM, SC.11, fl. 78-78v.  APM, SC.11, fl. 93. 23. 12. 1718.  APM, SC.11, p. 251. Carta de D. Pedro de Almeida ao governo da Bahia fa- zendo um relato sobre o motim que houve em Vila Rica, informando das pri- sões e execução que havia ordenado. 2.08.1720.  APM, SC.11. fl. 65. 28.10.1718.  APM, SC.11. fl. 103. 11. 1. 1719.  APM, SC.11. fl. 45v. 25.8.1718.  APM, SC.11. fl. 67 e 68. 3.11.1718  APM, SC.11. fl. 75-75v. 16.11.1718.  APM, SC.11. p. 86V.  APM, SC.11, p. 93.  APM, SC.14, fls. 84 A 87V.  APM, SC.14, fls. 84 a 87v. 26/03/1721.  APM, SC. 18, fl.48.  APM, SC. 92, doc.94  APM, SC. 92, fl.52. 07/10/1749.  APM, SC. 93, fl.177v.-178.  APM, SC. 93, fl.54.  APM, SC. 93, fl.47-47v  APM, SC. 93, fl.171-171v.  APM, SC. 93, fl.59v . Carta de Lei de 7 de outubro de 1749.  APM, SC. 93, fl.185v. Certidão passada pelo governador ao ouvidor infor- mando-o sobre a ordem régia que retirou a jurisdição de juízes da coroa aos ouvidores de comarca. 06. 08. 1752. 233  APM, SC. 93, fl.47-47v. Ordem régia proibindo os Ouvidores de cobrarem a oitava de ouro por rever as licenças dos oficiais mecânicos e pessoas de loja aberta (29-10-1750).  APM, SC. Doc.17. 23/09/1747.  APM, SC., 93, p. 6. Provisão passada em 13/01/1749.  APM, SC.11, fl. 94. 31.12.1718.  APM, SC.11. fl.93. 23. 12. 1718.  APM, SG. Caixa 04, doc.26. 02/09/1752.  Arquivo Distrital de Setúbal, CNSA, Caixa 1, doc. 35, 6 fls.  BNP, Memorial de Ministros, códice 1079, fl.232.  BNP, Memorial de Ministros, códice 1027  BNP, Memorial de Ministros, códice 1075, fl.282  BNP, Memorial de Ministros, códice 1079, fl.408.  BNP, Memorial de Ministros, códice 1079, fl.441.  BNP, Memorial dos Ministros, códice 1075, fl.320.  Carta de Lei de D. José I, de 1773, relativa à abolição das designações de “Cristão Velho” e “Cristão Novo”: SILVA, Antonio Delgado. Coleção da Legis- lação Portuguesa. Lisboa: Tipografia Maigrense, 1844. Vol. IV. 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