UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS FACULDADE DE DIREITO E CIÊNCIAS DO ESTADO Programa de Pós-Graduação em Direito LORENA MARTONI DE FREITAS RAZÃO POLÍTICA SECURITÁRIA: A ARTE DE GOVERNAR POR RAZÕES DE SEGURANÇA BELO HORIZONTE 2017 LORENA MARTONI DE FREITAS RAZÃO POLÍTICA SECURITÁRIA: A ARTE DE GOVERNAR POR RAZÕES DE SEGURANÇA Dissertação de Mestrado apresentada como requisito parcial para conclusão do curso de Mestrado em Direito e Justiça do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito e Ciências do Estado da Universidade Federal de Minas Gerais. Orientador: Professor Doutor Andityas Soares de Moura Costa Matos. BELO HORIZONTE 2017 FICHA CATALOGRÁFICA Freitas, Lorena Martoni de F866r Razão política securitária: a arte de governar por razões de segurança / Lorena Martoni de Freitas. – 2017. Orientador: Andityas Soares de Moura Costa Matos. Dissertação (mestrado) – Universidade Federal de Minas Gerais, Faculdade de Direito e Ciências do Estado. 1. Direito – Teses 2. Política de segurança 3. Biopolítica 4. Estado de exceção I. Título CDU (1976) 32 Ficha catalográfica elaborada pela bibliotecária Juliana Moreira Pinto CRB 6/1178 LORENA MARTONI DE FREITAS RAZÃO POLÍTICA SECURITÁRIA: A ARTE DE GOVERNAR POR RAZÕES DE SEGURANÇA Dissertação de Mestrado apresentada como requisito parcial para conclusão do curso de Mestrado em Direito e Justiça do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito e Ciências do Estado da Universidade Federal de Minas Gerais. Orientador: Professor Doutor Andityas Soares de Moura Costa Matos. Componentes da banca examinadora: ______________________________________________________________________ Professor Doutor Andityas Soares de Moura Costa Matos (Orientador) Universidade Federal de Minas Gerais ______________________________________________________________________ Professor Doutor José Luiz Quadros de Magalhães (Titular) Universidade Federal de Minas Gerais ______________________________________________________________________ Professor Doutor Marco Antônio Souza Alves (Titular) Universidade Federal de Minas Gerais ______________________________________________________________________ Professor Doutor Lucas Moraes Martins (Suplente) Universidade FUMEC Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2017. Dedicado à minha mãe e ao meu pai, pelo incetivo e sempre firme apoio. E ao Pedro, pelo carinho e paciência. AGRADECIMENTOS À minha família, ao Pedro e à família dele, pelo afeto e compreensão sem os quais não teria sido possível manter o equilíbrio durante esta trajetória. Ao meu querido orientador, Andityas Matos, por ser um exemplo intelectual sem precedentes, e me ensinar, dentre tantas outras coisas, a arte do combate acadêmico. Aos professores José Luiz Quadros de Magalhães, Marco Antônio Souza Alves e Lucas Moraes Martins por se disporem, tão prontamente, a debater este trabalho em uma tarde de verão. Aos professores Fábio Belo, Marcelo Maciel Ramos, Brunello Stancioli, Helton Adverse, Lucas Gontijo e Marco Antônio Alves (sim, mais uma vez!), pelas atenciosas contribuições produzidas em aulas, grupos de pesquisa, encontros sociais e conversas informais. À Nívia Mônica e toda equipe do CAO-DH, pelo trabalho conjunto em prol dos direitos humanos. Aos queridos amigos e companheiros de pesquisa, em especial Jailane Pereira da Silva, Joyce Karine de Sá Souza, Ramon Mapa da Silva, Ana Suelen Tossige, Bruno Morais, Thaisa Lemos, Pryscilla Gomes Matias, Júlia Ávila Franzoni, Bruno Castro, Artur Nasciutti, Felipe Soares, André Freire Azevedo, Érika Pretes e Ricardo Morais, pelos compartilhamentos e ajudas no processo de pesquisa, pelas trocas e debates nos momentos de reflexão, pela parceria nas angústias da vida acadêmica, pelo contágio das paixões alegres. Aos integrantes da equipe editorial da REVICE, por compreenderem minha ausência nos momentos críticos de elaboração deste trabalho. Aos alunos de Ciências do Estado da FDCE – UFMG, por terem me permitido aprender a ensinar. Finalmente, à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, pelo financiamento condedido para o desenvolvimento desta pesquisa. ―Que há na história que não seja o apelo à revolução ou o medo dela?‖ -Michel Foucault, Em defesa da sociedade. RESUMO A razão política ocidental moderna constituída sob o paradigma do Estado-nação conforma-se marcantemente a partir de um princípio securitário. Trata-se da empreitada de uma ordenação política pautada nas ideias de previsibilidade, coerência e segurança, que aposta na técnica (e nos regimes de verdade constituídos a partir dela) como meio para se alcançar este fim. Essa conformação de uma “sociedade de segurança” é explorada por Michel Foucault em seus trabalhos desenvolvidos na segunda metade da década de 1970, nos quais o filósofo francês se propõe a investigar a especificidade da “arte de governar” na política moderna tendo em vista suas práticas, técnicas e racionalidades orientadas por um princípio securitário. A partir desse marco teórico, e seguindo sua continuidade nos trabalhos de Giorgio Agamben e nos estudos críticos sobre segurança, a presente pesquisa busca analisar a função da “segurança” no paradigma do Estado de Direito que, na condição de valor alçado ao patamar de princípio, conforma-se como um direito fundamental a ser garantido de maneira prioritária pelo Estado, constituindo-se como corolário da ação governamental e servindo para balizá-la no espectro da legitimidade como exercício do dever ou como abuso de poder. Palavras-chave: Segurança; razão política; governamentalidade; estado de exceção; estudos críticos sobre segurança; securitização. ABSTRACT The Modern Western political reason constituted under the paradigm of the nation-state conforms itself markedly based on a security principle. This is a work of a political order based on the ideas of predictability, coherence and security, which bets on technique (and on the regimes of truth constituted from it) as a means to achieve this end. This conformation of a "security society" is explored by Michel Foucault in his works developed in the second half of the 1970s, in which the French philosopher sets out to investigate the specificity of the "art of governing" in modern politics regarding its practices, techniques and rationalities guided by a security principle. From this theoretical framework, and following its continuity in the works of Giorgio Agamben and in critical security studies, the present research seeks to analyze the function of "security" in the Rule of Law paradigm that, as a value raised to principle's level, is conformed as a fundamental right to be guaranteed by the State as a priority, constituting itself as a corollary of governmental action and serving to mark it in the spectrum of legitimacy as an exercise of duty or as an abuse of power. Keywords: Security; political reason; governmentality; state of exception; critical security studies; securitization SUMÁRIO INTRODUÇÃO.............................................................................................................12 PARTE 1: A RAZÃO POLÍTICA DA SEGURANÇA 1) POR RAZÕES DE SEGURANÇA, A SOBERANIA............................................24 1.1) A razão do governo soberano....................................................................26 1.2) A razão no governo soberano....................................................................31 2) POR RAZÕES DE SEGURANÇA, A GOVERNAMENTALIDADE.................40 2.1) A analítica do poder...................................................................................44 2.1.1) Poder e regimes de verdade...........................................................44 2.1.2) Poder soberano e poder disciplinar................................................52 2.2) Biopolítica....................................................................................................64 2.3) A analítica do governo................................................................................74 2.3.1) A governamentalidade...................................................................74 2.3.2) Os dispositivos de segurança.........................................................87 3) POR RAZÕES DE SEGURANÇA, O ESTADO DE EXCEÇÃO......................103 3.1) O governo pela exceção: o direito em termos políticos.........................108 3.2) O governo pela exceção: o direito em termos (bio)políticos.................121 PARTE 2: A PRÁTICA GOVERNAMENTAL DA DEFESA À SEGURANÇA 4) ESTUDOS SOBRE SEGURANÇA.......................................................................141 5) ESTUDOS CRÍTICOS SOBRE SEGURANÇA...................................................157 5.1) A teoria da securitização: a Escola de Copenhagen..............................159 5.2) Tensionando a teoria da securitização: a Escola de Paris....................174 5.2.1) A razão política da (in)segurança................................................176 5.2.2) Segurança: o governo pela exceção.............................................184 a) Os dispositivos de segurança e seus efeitos de verdade........190 b) Os dispositivos de segurança e seus efeitos de exclusão.......197 CONSIDERAÇÕES FINAIS......................................................................................207 REFERÊNCIAS BIBILOGRÁFICAS......................................................................212 Livros, capítulos de livros, artigos e trabalhos acadêmicos.....................................212 Normas jurídicas..........................................................................................................223 Sites e notícias da internet...........................................................................................224 12 INTRODUÇÃO Falar em “arte de governar” implica reconhecer a racionalização da ação política governamental como uma técnica, uma prática calculada voltada a “conduzir condutas” e que se dá em termos estratégicos, lidando com os acontecimentos em sua contigencialidade. Como explica Michel Senellart, dado o caráter acidental e histórico dos fenômenos que se submetem à prática governamental, certo seria dizer “artes de governar” (SENELLART, 2006, p. 47), sugerindo assim que “governar” é uma atividade que requer certo ofício, imaginação, habilidades táticas e know-how (DEAN, 2010, p. 28), e abandonando a empreitada de buscar nessa variedade de técnicas, sistemas de regras e modelos de ação, uma essência capaz de determinar um método para o exercício do governo (SENELLART, 2006, p. 47). Essa premissa remonta ao paradigma estabelecido por Nicolau Maquiavel em Il principe, no qual vemos a atividade governamental se desvincular de uma divina providência enunciadora de valores morais fixos e eternos, passando a ser compreendida como uma arte pragmática atenta às condições concretas de êxito (SENELLART, 2006, p. 21). Ou seja, o bom governo não é mais aquele que contempla um arquétipo ideal, mas sim o que se mostra capaz de observar nos múltiplos fenômenos históricos uma correspondência entre a ação política e a perpétua mudança das circunstâncias, tomando o conhecimento do passado como o melhor indicador para a compreensão de como agir no futuro. Disso se extrai que ao falarmos de “governo” na dimensão da política não nos referimos a um tipo de instituição que dá forma à soberania, mas sim a um modo de exercício do poder que, atualmente, chamamos de soberano. “Atualmente” porque, levando em conta a genealogia do termo “governo”, ele não deve ser condicionado à existência de uma estrutura estatal, já que se desenvolveu originariamente de maneira independente dela. Se deixarmos sua formulação no pensamento antigo de fora desta análise 1 , e remontarmos o vasto período da Idade Média, veremos que essa noção não se dá radicalmente no interior do quadro jurídico da soberania, ligando-se antes à de 1 Exclusão essa porque, na hipótese levantada por Michel Foucault em Sécurité, territoire, population e acompanhada por Michel Senellart em Les arts de gouverner, a prática governamental pensada na antiguidade clássica distingue-se radicalmente da elaborada pela pastoral-cristã, uma vez que a primeira foca no governo do todo para então governar as partes, ao passo que a segunda foca no governo das partes para então governar o todo, sendo esta última considerada a matriz donde teria derivado o quadro político da arte de governar moderna. 13 regimen e à atividade pastoral de direção espiritual das almas (SENELLART, 2006, p. 22), de modo que sua prática não se perfazia, a priori, com o objetivo de garantir e manter o poder político. Foi somente no século XVI, no pensamento político de Thomas Hobbes, que o Estado soberano e o governo aparecem articulados de tal forma que este passou a ser compreendido como exercício para a conservação daquele (SENELLART, 2006, p. 35). O Leviathan de Hobbes marca um momento decisivo na história da arte de governar pois, ao fazer da “salus populi”, do bem-estar, da existência tranquila e agradável, a finalidade primeira do governo (HOBBES, 1998, p. 7), Hobbes desloca o objetivo da arte de governar para a vontade dos súditos de serem protegidos, que, na lógica do contrato social, configura-se então como um dever do soberano de protegê- los. Nesses termos, o governo pressupõe a existência de um soberano estabelecido na plenitude do seu direito, sendo assim delimitado pela instituição do seu poder (SENELLART, 2006, p. 35). A prática governamental expressa por Hobbes não sai então do quadro político da soberania, de modo que existe uma relação de circularidade entre ambas: seu exercício deriva da existência do soberano que, por sua vez, depende inteiramente da obediência dos súditos. Logo, a arte de governar está inteiramente ligada à capacidade de se fazer obedecer (SENELLART, 2006, pp. 36-37), o que faz da segurança o ponto nodal da relação entre governo e soberania. A compreensão de que esse pacto governamental de segurança deriva de um contrato social originário constituinte do poder soberano é radicalmente questionada por Michel Foucault em seus trabalhos desenvolvidos na segunda metade da década de 1970. Propondo-se a investigar a especificidade da “arte de governar” na política moderna tendo em vista suas práticas, técnicas e racionalidade orientadas por um princípio securitário, o filósofo francês revela um processo histórico de constituição do Estado moderno (também chamado de “Estado administrativo”) desde seus fenômenos microfísicos, evidenciando que é antes o Estado que emerge como uma emanação das práticas governamentais, e não o contrário. Ou seja, ao analisar o tema do governo (ou, melhor dizendo, do “governamento”2) no quadro da soberania, Foucault ressalta como 2 Alfredo Veiga Neto sugere substituir o termo “governo” por “governamento” como tradução da palavra “gouvernement” utilizada por Foucault em seus trabalhos. Essa escolha se dá por dois motivos: 1) na língua francesa encontramos tanto o termo “gouverne” quanto o “gouvernement”, que são utilizados de maneira distinta pelo filósofo francês, o que exige que ambos não sejam igualmente traduzidos no português por “governo”; 2) nessa diferenciação, Foucault nos mostra que até o Renascimento “governar” não denotava apenas a atividade de gestão pública por parte do Estado, mas toda ação voltada a dirigir as condutas dos indivíduos. Com o tempo, essas práticas foram elaboradas, racionalizadas e centralizadas 14 seu exercício se fundamenta fora do quadro legal, de modo que a soberania deve ser compreendida como a maneira pela qual as relações de poder se engendraram discursivamente, e não a partir da qual elas derivam. Em outras palavaras, ela é mais uma reivindicação de legitimidade do que o princípio dela (SKORNICKI, 2015, p. 116). É sob esse solo crítico que a presente pesquisa buscou analisar a função da “segurança” que, na condição de valor alçado ao patamar de princípio, conforma-se como um direito fundamental a ser garantido de maneira prioritária pelo Estado 3 , constituindo-se como corolário da ação governamental e servindo para balizá-la no espectro da legitimidade como exercício do dever ou como abuso de poder. No âmbito constitucional, em um primeiro nível a segurança do cidadão implica a garantia de todos os demais direitos fundamentais nele inscritos 4 . Em um segundo nível, ela depende tanto da segurança pública - que diz respeito à preservação da ordem, da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio 5 - quanto da segurança nacional, ligada à preservação do próprio Estado em sua condição soberana e de suas instituições voltadas a garantir os direitos nele inscritos. Assim, é possível dizer que o Estado de Direito se constitui como projeto normativo de uma sociedade de segurança. Porém, o que significa propriamente “segurança” quando se trata um valor articulado na prática governamental? Na lógica do contrato social, trata-se de uma prestação de serviço protetiva por parte do Estado, um dever que se cumpre tanto por meio do uso da força no enfrentamento de ameaças aos direitos fundamentais, quanto por meio de políticas nas instituições estatais, de modo que a arte de governar se transformou em ciência política. Por isso, para não gerar confusões conceituais, o mais adequado seria tratar as ações ou atos de governar que se espalham pelo tecido social por “governamento”, e não por “governo”, para que elas não sejam compreendidas como práticas exercidas por uma autoridade estatal específica (o “Governo”) (VEIGA- NETO, 2002). 3 Conforme art. 2º da Declaração de direitos do homem e do cidadão de 1989: A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade a segurança e a resistência à opressão” (Trad. Livre). No preâmbulo da Constituição Federal brasileira de 1988: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.” 4 Retomando o art. 8º da Constituição francesa de 1793 encontramos a segurança definida como “proteção concedida pela sociedade a cada um de seus membros para conservação de sua pessoa, seus direitos e de suas proriedades” (Trad. Livre). 5 Conforme art. 144 da Constituição brasileira de 1988: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos.”. 15 públicas e medidas administrativas de redução dos riscos voltadas a estabelecer uma coesão social na qual esses direitos possam ser plenamente exercidos. Nesse viés, a segurança aparece como segurança dos sujeitos de direito contra uma manifestação arbitrária de força (SENELLART, 2008, p. 1). Porém, em Le principe sécurité Frédéric Gros densifica o conceito a partir de uma análise história do seu uso, apresentando quatro perspectivas a partir das quais é possível compreender melhor seu significado no paradigma político do Estado: 1) segurança como um estado de espírito marcado pela tranquilidade, um estado mental sereno e equilibrado, proveniente do termo latino securus - aquilo que é sine cura, sem problemas ou inquietudes. Na medida em que se apresenta como uma estabilidade subjetiva, trata-se de um conceito que não se relaciona diretamente com a ausência de perigos ou ameaças, mas sim com o fato de que as contingências da vida não configuram uma perturbação da alma (GROS, 2012, p. 10). 2) segurança como ausência de perigos, conformando uma realidade objetiva que repousa sob determinadas condições materiais, econômicas, políticas, etc, na qual os riscos foram suprimidos (GROS, 2012, p. 11). 3) segurança como um elemento de ordem pública material caracterizada pela ausência de ameaças à vida, à liberdade ou ao direito de propriedade dos indivíduos. Essa concepção sintetiza as ideias de segurança e Estado, na medida em que assegurar esses bens jurídicos implica em assegurar as próprias instituições estatais (GROS, 2012, pp. 11-12). 4) segurança como regulação e controle dos fluxos, como garantia de continuidade de determinado processo e estabelecimento de condições de previsibilidade (inclusive das possíveis crises) do seu desenrolar (GROS, 2012, p. 12). Essas quatro dimensões da segurança se interpenetram quando analisamos de que modo ela atualmente se faz presente no jogo político governamental, na medida em que as concepções (3) e (4) são comumente apresentadas como meio para se atingir o fim expresso pelas (1) e (2). Se como salienta Gros, as dimensões (1) e (2) da segurança aparecem historicamente (1) na cultura helenística/romana (como efeito a ser alcançado pelos exercícios espirituais) e (2) na medieval (como o outro mundo paradisíaco da promessa cristã), é na Idade Moderna, enquanto período marcado por um suposto 16 rompimento com a cultura teológica e pela crença na potencialidade de autodeterminação do humano, que esses anseios serão transferidos para uma estrutura de ordenação artificialmente construída: o Estado. A partir daí, sob o paradigma do Estado moderno, vemos emergir a razão política ocidental ancorada em um princípio securitário, que se desenvolve paulatinamente em uma empreitada governamental pautada nas ideias de ordem e previsibilidade, apostando em saberes de caráter técnico (e nos regimes de verdade constituídos a partir deles) como meio para se alcançar esse fim. Na medida em que a tranquilidade e a inexistência de ameaças se tornam objetos a serem garantidos pelo Estado, não é incomum vermos a segurança ser frequentemente invocada nos discursos políticos e decisões jurídicas como justificativa para ações governamentais. Todavia, trata-se de uma noção bastante vaga, tanto porque a “tranquilidade” é um elemento altamente subjetivo, quanto porque seu conceito se forma a partir de outros termos de caráter aberto, como é o caso de “ameaça”, “perigo”, “ordem”, etc. Nesse viés, ao se fazer referência à segurança, algumas questões aparecem subrepticiamente: segurança de quem, contra o quê, e por quais meios? É claro que, de maneira geral, toda linguagem diz respeito, em última análise, a uma convenção, de modo que ambiguidade e imprecisão são características inerentes a ela, seja em menor ou maior grau. Nessa esteira, podemos dizer que toda aplicação do direito, na medida em que implica a vinculação da norma jurídica a uma realidade fática, depende de um processo cognitivo de natureza subjetiva no qual vemos o elemento volitivo da decisão se expressar. Todavia, distinções de grau precisam ser feitas: alguns conceitos jurídicos abrem espaço para o exercício de um juízo de valor mais amplo por parte do agente público, de modo que se torna nítida sua margem de livre apreciação na atividade de interpretação jurídica e/ou na da discricionariedade administrativa. O fato de a segurança ocupar o extremo de imprecisão desse espectro, ao mesmo tempo em que se constitui como direito fundamental, torna-se um problema, dado que em nome dela é possível que o exercício do poder soberano na prática governamental atue além dos limites jurídico-normativos (que, teoricamente, imperam e determinam o Estado de Direito) sem, todavia, desvincular-se daquele direito fundamental mínimo jurídico que legitima sua atuação. Esse problema já fora de certa forma identificado por Carl Schmitt em Staat, Bewegung, Volk, obra na qual o autor explica a existência de conceitos jurídicos imprecisos no modelo legalista de Estado como efeito da mal-sucedida tentativa de se 17 neutralizar sua essência política e discricionária 6 . Com o ilusório objetivo de se limitar as práticas governamentais, vinculando-as a normas jurídicas e submetendo-as ao controle jurisdicional, a legislação de cláusulas vagas aparece como inevitável tornando-se indispensável à arte de governar. Assim, o dever positivado de securitizar o indivíduo e seus direitos humanos e, por consequência, a ordem pública e a própria existência do Estado, confere ar de legalidade à ação governamental na medida em que aparenta regrá-la, ao mesmo tempo em que lhe fornece amplo espaço de interpretação acerca do termo. Frente a essa observação, é possível afirmar que o recurso a “razões de segurança” configura um poderoso instrumento de governo. Invocá-las como objetivo político pode justificar a criação de medidas voltadas à seguridade social, de modo que os indivíduos tenham suas necessidades básicas asseguradas a despeito de suas condições financeiras na dinâmica de um sistema capitalista. Assim, o Estado se permite fazer presente no interior de questões privadas, chamando para si a responsabilidade de cuidar das relações econômicas e de outros níveis particulares dos indivíduos (como os da saúde, higiene, alimentação, reprodução, etc.), intensificando a politização do modo de ser no social. Por outro lado, o mesmo recurso às “razões de segurança” pode também justificar a supressão desses cuidados, a negligência ou até mesmo a suspensão dos demais direitos fundamentais que limitam constitucionalmente as ações desse mesmo governo. Como veremos, esses dois casos não são desatrelados um do outro, mas antes duas faces da mesma moeda, pois a segurança politicamente projetada como potencialização de um modo de vida geralmente se perfaz em detrimento de outro, de maneira que perguntar “o que é segurança” implica também questionar “segurança de quem e frente a quê?”. Por isso o presente trabalho tomará a perspectiva do segundo caso, qual sejam, no uso das razões de segurança como técnica de governo que desconsidera ou suprime direitos fundametia, focando nos seus efeitos excepcionais e excludentes. Isso porque tal perspectiva se sobressai como problema na política contemporânea, não só pela gravidade, mas também por sua recorrência, uma vez que, frente ao desmonte de Estado de bem-estar social pelo avanço da agenda 6 É importante lembrar que esse texto foi escrito à época em que Schmitt já se encontrava associado à causa nacional-socialista, de modo que a crítica ao Estado de Direito liberal tem por objetivo justificar a necessidade de se desvincular as decisões do führer das normas jurídicas existentes. 18 neoliberal, as razões de segurança têm, quantitativamente, servido mais às medidas de repressão do que às de potencialização da vida, conformando um Estado securitário 7 . Nesse viés investigativo, em novembro de 2013, no auge da crise econômica na Grécia, Giorgio Agamben proferiu uma interessante palestra pública em Atenas intitulada Per una teoria del potere destituinte 8 . Nela o autor italiano ressaltou como o conceito de “segurança”, usado a partir da fórmula benjaminiana “por razões de segurança”, referencia uma situação de perigo para justificar práticas de governo excepcionais, consubstanciando-se assim como uma técnica de governo em um Estado securitário que tem se tornado cada vez mais recorrente. Assim, continuamente, em nome da segurança o governo se desfaz do arcabouço jurídico que afirma proteger, ao mesmo tempo em que institui um novo precedente que passa a ser integrado no direito, movimento esse relacionável ao antigo princípio romano de salus publica suprema lex (“a segurança pública é a mais alta lei”) (AGAMBEN, 2014), de modo que o estado excepcional de perigo e a normalidade tornam-se cada vez mais indistinguíveis. Essa leitura agambeniana, expressamente relacionada com os trabalhos de Michel Foucault desenvolvidos na segunda metade da década de 70, nos remonta especialmente a duas entrevistas dadas pelo filósofo francês em 1977, Désormais, la sécurité est au-dessus des lois e La sécurité et l‘État, nas quais ele demarca o afastamento do governo da esfera da legalidade na medida em que exerce o poder de “conduzir as condutas” por meio de tecnologias securitárias. A primeira entrevista, dada a J.P. Kauffmann para o Le Matin, versa sobre um protesto político contra a extradição do refugiado político Klaus Croissant 9 do qual 7 Devo essa diferenciação terminológica entre “Estado social” e “Estado securitário” à obra de Robert Castel, L‘insécurité sociale. Qu‘est-ce qu‘être protégé?. Nela o autor diferencia a conformação política voltada a assegurar condições materiais básicas para os cidadãos em uma sociedade de economia capitalista (o “Estado social” no qual a segurança a ser garantida tem o sentido de “seguridade social”), da outra (o Estado securitário) de viés autoritário que tem por principal objetivo o controle dos cidadãos e a manutenção dessa ordem capitalista (2003, p. 56). 8 A palestra se realizou a convite do Instituto Nicos Poulantzas e da juventude do Syriza, partido cuja plataforma, à época, sustentava o combate às medidas de austeridade impostas ao país pela Comissão Europeia, Banco Central Europeu (BCE) e Fundo Monetário Internacional (FMI) – a famosa Troika –, em nome da segurança econômica. 9 Como contextualiza Michel Senellart na “situação do curso” que acompanha a publicação de Sécurité, territoire, population, o protesto se deu em frente à prisão da Santé contra a posição do governo francês no caso Klaus Croissant. Na Alemanha Croissant havia defendido integrantes do Grupo Baader-Meinhof (também conhecidos por “Facção do Exército Vermelho” – Rote Armee Fraktion ou RAF), particularmente três dirigentes que haviam sido presos em Stuttgart em 1972. Em 18 de outubro de 1977 esses integrantes foram encontrados mortos em suas celas e, em represália, no dia 19 do mesmo mês, membros do grupo assassinaram o Presidente da Confederação de Associações de Empregadores da Alemanha, Hanns Martin Schleyer, que havia sido empossado no dia 2 de setembro. Por isso o advogado alemão, que se encontrava refugiado na França desde julho de 1977, demandava asilo no país. No 19 Michel Foucault participou e que foi duramente reprimido pela polícia francesa. Nela, Foucault explica que a violência policial e o excepcional descaso do governo francês com o direito de asilo político se apoiaram em uma espetacular campanha de segurança pública, um recurso ao jogo do medo e a razões de segurança que justificasse a ação do governo para além da legalidade (FOUCAULT, 2001, p. 367). Doravante, a segurança se encontra acima das leis, pois o arsenal jurídico por si só é apresentado como incapaz de proteger os cidadãos. Essa reflexão leva Foucault a afirmar na segunda entrevista referenciada, dada no mesmo mês à R. Lefort e publicada originalmente na Tribune Socialiste, que a relação do Estado com a população nas sociedades contemporâneas opera fundamentalmente pelo “pacto de segurança”, algo que exige do Estado uma intervenção contínua na trama da vida social, a despeito do ordenamento legal. L'État qui garantit la sécurité est un État qui est obligé d'intervenir dans tous les cas où la trame de la vie quotidienne est trouée par un événement singulier, exceptionnel. Du coup, la loi n'est plus adaptée; du coup, il faut bien ces espèces d'interventions, dont le caractère exceptionnel, extra-légal, ne devra pas paraître du tout comme signe de l'arbitraire ni d'un excès de pouvoir, mais au contraire d'une sollicitude: «Regardez comme nous sommes prêts à vous protéger, puisque, dès que quelque chose d'extraordinaire arrive, évidemment sans tenir compte de ces vieilles habitudes que sont les lois ou les jurisprudences, nous allons intervenir avec tous les moyens qu'il faut.» Ce côté de sollicitude omniprésente, c'est l'aspect sous lequel l'État se présente. C'est cette modalité-là de pouvoir qui se développe (FOUCAULT, 2001, p. 385) 10 . Nesse ponto de reflexão, o filósofo francês conclui que a vocação do Estado é de ser totalitário 11 , pois sua inclinação é voltada ao controle preciso de todo o âmbito entanto, na ocasião do protesto ele era levado preso para em seguida ser extraditado sob a alegação de cumplicidade terrorista. 10 “O Estado que garante a segurança é um Estado que está obrigado a intervir em todos os casos em que a trama da vida cotidiana é rompida por um acontecimento singular, excepcional. De repente, a lei não está mais adaptada; de repente, são necessárias essas espécies de intervenções, cujo caráter excepcional, extralegal, não deverá parecer como signo do arbitrário nem de excesso de poder, mas ao contrário, de uma solicitude: “Vejam como estamos prontos a lhes proteger, visto que, desde que alguma coisa extraordinária aconteça, evidentemente sem considerar esses velhos hábitos que são as leis e as jurisprudências, vamos intervir com todos os meios necessários”. Esse lado de solicitude onipresente é um aspecto sob o qual o Estado se apresenta. É essa modalidade de poder que se desenvolve”. (Trad. Ana Lúcia Paranhos Pessoa). 11 Isso não implica dizer que o Estado securitário é um Estado totalitário do tipo fascista. Trata-se aqui de exercícios de poder distintos pois, na dimensão securitária, muitos modos de vida variados são tolerados, até mesmo antagônicos entre eles, exibindo uma ampla margem de manobra comportamental bastante distinta da sociedade de massa que caracteriza os regimes totalitários (FOUCAULT, 2001, p. 386). O que se encontra então é uma prática governamental que, ao invés de ordenar e impor uma norma mantendo uma relação de exterioridade com a realidade social, gere e controla sua inerente desordem, o que exige um olhar clínico muito mais preciso sobre a multiplicidade. 20 social (FOUCAULT, 2001, p. 186), cabendo ao poder governamental delimitar a curva do risco na qual são reconhecidos os comportamentos perigosos, e intervir reconfigurando suas variáveis para assim os excluir. Essa tese é explorada detalhadamente no curso enunciado no mesmo período sob o título Sécurité, territoire, population, no qual Foucault adentra a questão da arte de governar nas “sociedades de segurança” e seus efeitos de normalização. A escolha dessas duas abordagens filosóficas não ocorre de maneira aleatória. Ao analisarem o recurso a razões de segurança como uma prática governamental, os autores supracitados abriram uma via de comunicação entre a arte de governar voltada ao sistema diplomático-militar (“segurança nacional”), e aquela que se dá em termos de polícia (“segurança pública”), evidenciando a interdependência dessas na dimensão da atividade governamental. Afinal, o objetivo do Estado soberano não consiste apenas em assegurar o monopólio da violência sobre um determinado território e apresentá-la como legítima, mas também em otimizar sua força em um cenário de concorrência internacional (SENELLART, 2012, p. 7). A partir desse viés uma vertente crítica de estudos sobre segurança tem recorrido aos trabalhos de Michel Foucault e Giorgio Agamben para refletir acerca do conceito de segurança que pauta a agenda política, demonstrando que no mundo pós-Guerra Fria perde-se o sentido da separação entre “segurança nacional” e “segurança pública”. Em contraposição aos tradicionais estudos estratégicos que se desenvolveram no campo de saber das Relações Internacionais em torno da pergunta “o que é segurança e como garanti-la”, esses estudos críticos sobre segurança, atentos ao poder governamental gerado pela agenda securitária, passaram a se perguntar “o que é essa segurança que se busca garantir? Como ela se dá na prática governamental e quais são seus efeitos?”. Foi nesse viés que, aos poucos, a “segurança” passou a ser analisada não como uma situação objetiva (de tranquilidade, de ausência de ameaças, de ordem política ou controle dos fluxos e dos riscos), mas em sua dimensão discursiva. Por conseguinte, essa abordagem abriu um novo leque de oportunidades analíticas sobre seus elementos constituintes, revelando como a segurança é referida na prática, por quem e em quais circunstâncias, quais são seus conflitos e tensões narrativas, especificando as instituições nos quais essas práticas discursivas são produzidas, armazenadas e distribuídas em um regime de verdades. Assim, percebeu-se que invocar a “segurança” de determinada ordem de coisas na prática governamental implica revelar outra ordem temida, algo que, além de produzir efeitos de exclusão, conforma sujeitos 21 em uma identidade, em uma racionalidade, em um imaginário, gerando efeitos de normalização. Nesse ponto, os estudos críticos sobre segurança se deslocaram dos limites disciplinares das Relações Internacionais e dos quadros estratégico-militares (GROS, 2013, p. 178) para adentrar nas abordagens sociológicas e filosóficas, produzindo interessantes análises sobre o tema que nos propomos a investigar. Em linhas gerais, esses estudos têm como eixo teórico comum uma concepção ampliada do conceito de “segurança”, que jaz mais em seu uso implícito, e menos em uma definição filosófica prévia, baseada em um dever-ser (BUZAN; WEAVER; WILDE, 1998, p. 24). A partir das experiências que informaram os estudos sobre segurança no período da Guerra Fria, nessa dimensão crítica a segurança passou a ser compreendida não como um estado de coisas concreto, mas como uma prática governamental, um processo que possui regras próprias, e que não se limita a problemas políticos específicos – ainda que se refira sempre a assuntos de “interesse público”-, sendo portanto pensada à luz de sua relação com a excepcionalidade. Assim, a ampliação do conceito de segurança caminha lado a lado com os estudos sobre a governamentalidade e a conformação do estado de exceção permanente, exatamente porque nessas condições o processo de securitização passa a abarcar uma miríade de objetos pertencentes à esfera social, incluindo-os na agenda política de segurança. Por isso, um ponto nodal dessa teoria é a crítica à ideia de que “quanto mais segurança melhor”, ou seja, de se pensar a segurança como um objeto a ser maximizado (WEAVER, 1989, p 36), por se tratar de perspectiva perigosa que simplifica a complexidade do real, transformando qualquer fator de instabilidade em uma questão de segurança mobilizadora da ação emergencial por parte do Estado (BUZAN; WEAVER; WILDE, 1998, p. 4). A partir dessa concepção crítica sobre a segurança, os estudos sobre governamentalidade tiveram suas análises aprofundadas, tendo em vista o modo pelo qual a condução das condutas se perfaz por meio da produção de inquietação (BIGO, 2006), gerando não só mais controle populacional, mas também insegurança, tanto como efeito reflexo das práticas securitárias que incidem sobre o grupo de protegidos (HUYSMANS, 2006), quanto como contraparte da exclusão de grupos considerados “perigosos”, e que assim são abandonados a um espaço anômico de risco e violência (BIGO; TSOUKALA, 2008b). Nesses termos, para compreender a razão política securitária que orienta e legitima a prática governamental contemporânea, a presente pesquisa recorreu às 22 investigações de Michel Foucault e Giorgio Agamben, buscando trabalhá-las de maneira complementar com o intuito de analisar o tema sob uma perspectiva dupla. Em seguida, estabelecido esse solo teórico, adentrou-se na literatura propriamente concernente aos estudos sobre segurança (com destaque para seu viés crítico e sua conexão com os autores supracitados), com o objetivo de se reconstruir criticamente o conceito de segurança. Nessa dimensão investigativa, trabalhou-se primeiramente com a teoria da securitização desenvolvida pelos autores da Escola de Copenhagen que, ao adotarem uma perspectiva construtivista para se pensar a segurança, consubstanciaram um marco da virada crítica nesse campo de estudos. A partir daí, adentrou-se nos trabalhos desenvolvidos pelos autores da Escola de Paris, que deram continuidade aos estudos críticos sobre segurança adicionando a eles as abordagens desenvolvidas por Michel Foucault e Giorgio Agamben. Antes de tudo, porém, o começo. Considerando que analisar o governo pela segurança remete necessariamente ao pensamento político de Thomas Hobbes, na medida em que esse é considerado o autor do primeiro grande tratado político sobre o Estado moderno (que, por sua vez, é articulado em termos securitários), essa pesquisa o tomará como ponto de partida, e continuará retornando a ele sempre que seu paradigma for tensionado na obra dos demais autores trabalhados. Assim, este trabalho divide-se em duas grandes partes: a primeira, destinada a analisar eminentemente as teses filosóficas enunciadas por Thomas Hobbes, Michel Foucault, Carl Schmitt e Giorgio Agamben; a segunda, a adentrar nos estudos críticos sobre segurança, com destaque para os pontos em que os trabalhos dos autores supracitados foram explorados e tensionados. Não obstante, essa sistematização busca apenas evidenciar as principais referências que orientaram esta trajetória investigativa, o que não implica dizer que o estudo do tema se restringiu apenas aos trabalhos desses autores específicos. Por fim, a título de esclarecimento, informamos que o termo “homem”, comumente usado na tradição filosófica para designar de maneira geral a condição do humano em sua experiência material, foi propositalmente suprimido (com exceção das citações diretas) e substituído por outros termos como “o humano”, “o indivíduo” ou “o sujeito”. Apesar de em uma análise específica esses termos não serem exatamente intercambiáveis, dado o tema desta pesquisa não houve prejuízos de sentido, optando-se por assim o fazer em resistência às patentes marcas do patriarcado no campo filosófico. 23 PARTE 1: A RAZÃO POLÍTICA DA SEGURANÇA 24 1) POR RAZÕES DE SEGURANÇA, A SOBERANIA Compreender a dinâmica da arte de governar por razões de segurança no paradigma do Estado de Direito exige que tomemos como ponto de partida a teoria política de Thomas Hobbes. Isso porque é nela que veremos aparecer pela primeira vez uma articulação teórica entre governo e poder soberano estatal, tendo o objetivo securitário como pedra de toque da relação. Segundo Michel Senellart em Les arts de gouverner, as origens do termo “governo”, no sentido de “condução da vida”, são muito mais antigas que a estrutura estatal. Se remontarmos o vasto período da Idade Média, quando a questão do como governar se encontrava ligada a um conjunto de técnicas que visavam ao controle individual (ADVERSE, 2010, p. 5), veremos que a prática governamental não se deu originalmente no interior do quadro jurídico da soberania, mas sim atrelada à noção de regimen e à atividade pastoral de direção espiritual das almas (SENELLART, 2006, p. 22). De acordo com Michel Foucault, essa arte de governar foi redimensionada nos séculos XV e XVI, afastando-se do seu núcleo religioso e estendendo-se para outros domínios sociais, até ser definitivamente inscrita no interior da política como exercício de poder por parte de uma autoridade pública pelas doutrinas da razão de Estado no século XVI. Por isso, é preciso compreender que poder soberano e governo não devem ser identificados, ainda que o primeiro seja comumente descrito como exercício daquele. Existe algo a mais na prática governamental que lhe dá autonomia em vista da clássica forma soberana, que é a intocável factualidade da regra de polícia voltada à conservação da ordem, os costumes de ordenação que se dão na prática e acabam por conformar o exercício da força soberana (SENELLART, 2006, p. 33). É somente com Hobbes que o governo será de fato traduzido como exercício do poder soberano. No entanto, mesmo articuladas essas noções permanecem concebidas em eixos distintos de problematização na obra do filósofo inglês: por um lado, a questão da constituição da soberania, descrita em um sentido ascendente, por outro, o exercício desse poder como dever do soberano, apresentado em sentido descendente. Nesse viés, a arte de governar diz respeito não à criação do Estado, mas à sua conservação, pressupondo já a existência da soberania na plenitude de seu direito, de modo que “o governo é assim claramente delimitado em relação à instituição do poder” (SENELLART, 2006, p. 35). 25 Logo, enquanto a soberania corresponde ao poder absoluto que se expressa pela lei, o governo é o poder que a aplica aos casos particulares, possuindo certa autonomia na prática, ainda que formalmente represente uma emanação do primeiro. No entanto, mesmo que essa separação implique uma prática governamental que se dá como exercício de um poder absoluto a despeito dos direitos que possibilitaram sua instituição em um primeiro momento, e cujo objetivo imediato não é descrito como conservação do poder soberano, é preciso reconhecer que existe uma circularidade no argumento de Hobbes: se pela lógica da representação o interesse dos súditos é o interesse do soberano, e a autopreservação do Estado constituído pelas vontades dos súditos é o fim de maior importância do governo, ao mesmo tempo em que o governo é exercido visando ao bem estar dos súditos como um dever do Estado, ele se dá em proveito do soberano como um direito (SENELLART, 2006, p. 36). Nesse raciocínio a segurança aparece como elemento que justifica tanto a instituição do poder soberano quanto seu exercício, de modo que as condições de constituição do Estado conformam as práticas de governamento, pois o exercício destas pressupõem a existência daquele. Por isso o exercício do governo depende inteiramente da capacidade do soberano de se fazer obedecer, o que nos remente, mais uma vez, ao ponto da sua constituição, que se dá, eminentemente, por razões de segurança. Tem-se aqui o princípio do Estado de Direito, no qual o exercício do poder é condicionado pelo contrato primeiro que o instituiu por razões de segurança. Dito isso, já é possível vislumbrar o papel chave da “segurança” na articulação entre a prática governamental e a soberania e sua relação limítrofe com o direito. Por isso, a teoria política de Thomas Hobbes representa um verdadeiro paradigma que busca dar ares de legitimidade para um governo que se exerce além da lei por motivos de segurança. Mais adiante, veremos como essa tese será então retomada por Michel Foucault, que buscará desvelar sua retórica evidenciando a dinâmica do poder que se encontra mascarada pela sua juridicidade e, na sequência, por Giorgio Agamben, que partindo da crítica foucaultiana, reformulará a teoria da soberania de Hobbes despindo-a do argumento legalista-contratual. Por isso, como ponto de partida, analisemos mais de perto a maneira pela qual Hobbes constrói seu argumento, inaugurando assim a tese da razão política securitária. 26 1.1) A razão do governo soberano Apesar de ser uma das maiores referências para se pensar o Estado moderno, Thomas Hobbes (1588-1679) nunca se ocupou ativamente da política, tendo trabalhado por expressiva parte de sua vida para a nobre família Cavendish como preceptor dos condes de Devonshire e, entre 1621 e 1625, como secretário de Francis Bacon, um dos grandes expoentes da moderna concepção de ciência. Exilou-se para a França em 1640, pouco tempo depois de ter tornado público seu primeiro tratado político escrito nos anos de 1630, De corpore politico, com medo de ser perseguido por suas ideias durante a guerra civil inglesa uma vez que reconhecera no regime monárquico a melhor forma de governo. Durante sua estadia na França escreveu seu segundo tratado, o De Cive, e o publicou em 1642, mas foi somente em 1651 que o filósofo lançou sua obra prima, o tratado político-jurídico Leviathan, or matter, form and power of a commonwealth, ecclesiastical and civil, que retoma as ideias dos dois anteriores, suscitando com a obra uma intensa indignação em Paris. Nesse contexto, e uma vez instaurada a paz por Cromwell, Hobbes retorna à Inglaterra (temeroso de uma possível perseguição na França devido aos ataques direcionados ao poder eclesiástico que aparecem em sua última obra – Behemoth), todavia, sem se comprometer com o regime nascido da revolução. Assim, quando ocorreu a Restauração em 1660 foi novamente acolhido por Carlos II, seu antigo discípulo (RIBEIRO, 2002, pp. XXI- XXVIII e BOBBIO, 1991, pp. 24-25). Considerando o conturbado período histórico em que estava inserido – no qual a unidade do poder se encontrava ameaçada pelas discórdias religiosas que ainda se ligavam diretamente à esfera política, bem como pelos dissensos entre a Coroa e o Parlamento –, o pensamento político de Hobbes se desenvolveu voltado para o problema da dissolução da ordem, no intuito de estabelecer fundamentos sólidos para a unidade do Estado e também afastar teorias morais que pudessem justificar a deposição da autoridade política estabelecida. Ademais, o raciocínio hobbesiano também se perfaz como uma maneira de estabelecer um solo firme para o exercício da autoridade mediante a desestruturação do modelo teológico, tratando-se de uma argumentação voltada a constituir as bases racionais para se pensar o Estado moderno e justificar um governo voltado para segurança individual. Conforme explica Frédéric Gros, trata-se aqui de uma importante mudança de paradigma, na qual a segurança que antes aparecia como algo a ser alcançado pelos 27 exercícios espirituais, ou no outro mundo paradisíaco da promessa cristã, passa a ser perseguida por meio da ação política racionalizada, servindo como um princípio fundador do Estado, a causa final das sociedades civis, a fonte de legitimidade da autoridade e o objetivo visado pelas instituições governamentais das ordens políticas (GROS, 2012, p. 97). Tendo isso em mente, não é à toa que a obra de Hobbes é eivada de simbolismo, remetendo ao discurso religioso para traduzi-la em um modelo político racional no intuito de obter os mesmos efeitos de unidade e ordenação. Em seu prefácio ao De Cive Hobbes chega a descrever em tom saudosista de que modo a paz era garantida pelos antigos: uma vez envolta em fábulas as ciências da justiça, os indivíduos não debatiam acerca da legitimidade do exercício do poder supremo, e este era assim conservado pelo exercício da autoridade, punindo-se os maus e protegendo-se os bons (HOBBES, 2002, p. 11), e os súditos se subordinavam ao poder supremo, “residisse este em um homem só ou num conselho, como sendo uma divindade visível” (HOBBES, 2002, p. 12). Por isso, de maneira análoga àquela em que o temor e a promessa de salvação 12 apareciam como chave de funcionamento da engrenagem que garantia a ordem política calcada na religião, Hobbes busca transpor esses elementos para sua descrição secular sobre a origem do Estado, cujo poder deve então se fundamentar não só na força, mas também na sujeição. Nesse sentido, a secularização realizada por Hobbes não deve ser compreendida como contraposição à religião, mas sim algo que lhe invade o campo (GINZBURG, 2008, pp. 15-19). Hobbes se coloca então como intelectual responsável por pensar um novo sistema de legitimidade que garanta a ordem política, os direitos de dominação e de obediência, frente ao desmoronamento do antigo regime e dos referenciais de certo e errado, justo e injusto, que desencadeou uma série de guerras civis em seu país (HOBBES, 2002, p. 18). Assim, Bobbio localiza o autor na tradição do pensamento político-filosófico que se preocupa não com a liberdade contra a opressão, mas sim com a unidade contra a anarquia: 12 Em Politics of security: towards a political philosophy of continental thought, sob a chave de leitura da secularização que marca a modernidade, Michael Dillon sustenta que ao se ancorar em uma ideia de razão universal metafísica o pensamento político moderno constitui por si só um projeto securitário, salientando nas teorias jusracionalistas um caráter de absorção por parte do Estado moderno da ideia de “salvação” que predominava no período medieval, no qual a segurança era localizada na esfera espiritual, representada sob a figura da redenção na “outra vida”. Assim, a máxima “fora da Igreja não há salvação” torna-se o novo “fora do Estado não há segurança” na modernidade (DILLON, 1996, pp. 13-14). 28 Hobbes é obcecado pela ideia da dissolução da autoridade, pela desordem que resulta da liberdade de discordar sobre o justo e o injusto, pela desagregação da unidade do poder, destinada a ocorrer quando se começa a defender a ideia de que o poder deve ser limitado, ou, numa palavra, obcecado pela anarquia que é o retorno do homem ao estado de natureza. O mal que ele mais teme – e contra o qual se sente chamado a erigir o supremo e insuperável dique de seu sistema filosófico – não é a opressão que deriva do excesso de poder, mas a insegurança que resulta, ao contrário, da escassez de poder. Insegurança, antes de mais nada, da vida, que é o primum bonum, depois dos bens materiais e, finalmente, também daquela pouca ou muita liberdade que a um homem vivendo em sociedade é consentido desfrutar (BOBBIO, 1991, p. 26). Renato Janine Ribeiro, retomando a descrição que De Quincey fizera de um Hobbes amedrontado em seu De l'assassinat considéré comme un des beaux-arts (1827), ressalta o medo enquanto marcante paixão na história de vida do filósofo moderno (RIBEIRO, 2004, pp. 17-18), o que se mostra evidente nas suas constantes fugas e exílios. No entanto, mais do que destacar esse lugar comum da personalidade hobbesiana, Ribeiro nos apresenta um filósofo que se sobressai por de fato ter levado em conta essa importante paixão que é o medo para então pensar a política em termos de obediência, paixão essa comumente desdenhada na filosofia, mas “que melhor expressa o pathos, a passividade humana” (RIBEIRO, 2004, p. 20). Nesse sentido, o trabalho de Hobbes não se apresenta como um mero tratado sobre a constituição do Estado e do poder soberano, mas consiste também em uma análise voltada a pensar a possibilidade do governo – que depende diretamente de uma vontade de se deixar governar –, levando em consideração não este ou aquele indivíduo em particular, mas o gênero humano e o temor racionalizado que o caracteriza. Assim, na medida em que o medo generalizado é alçado à condição natural da humanidade, é possível percorrer toda a filosofia hobbesiana por esse trilho, de modo que a questão da segurança assume um locus especial na constituição da soberania e, por consequência, no seu exercício governamental. O medo e o desejo por segurança que conformam o pensamento político do filósofo inglês propulsiona uma recusa a praticamente 13 qualquer possibilidade de resistência e subversão contra a autoridade, sendo portanto estrategicamente usado para a elaboração de um pensamento obediente. Como recurso retórico, Hobbes chega a se direcionar em seus tratados ao próprio leitor, convidando-o a realizar uma autoanálise introspectiva, interpelando-o acerca dos seus próprios temores, suas precauções 13 Praticamente, pois o filósofo ressalva a possibilidade de desobediência do súdito uma vez que sua vida se encontre ameaçada pelo soberano (HOBBES, 1998, p. 145). 29 cotidianas, lançando mão de suas experiências pessoais para sustentar uma teoria política calcada na natureza humana (HOBBES, 2002, p. 14 e HOBBES, 1998, pp. 84- 85). Afinal, não seriam idênticas as inseguranças do leitor e as expostas pelo filósofo? Assim, o capítulo XIII do Leviathan, ancorado em uma natureza humana antissocial e em um reconhecimento primário da igualdade dos indivíduos capazes de governar a si mesmos, Hobbes descreve a condição natural da humanidade marcada pela desconfiança, temor e conflito. Dessa igualdade que determina o gênero humano se extrai uma igual esperança que cada um possui de atingir seus interesses individuais. A partir dessas duas premissas, Hobbes conclui que não raramente dois ou mais indivíduos acabam por desejar a mesma coisa, ao mesmo tempo, e sendo ela impossível de ser gozada por ambos, tem-se instaurado um conflito e a raiz de uma inimizade, motor para que um busque destruir ou subjugar ao outro (HOBBES, 1998, p. 83). Vemos, portanto, que as causas da discórdia (a competição, a desconfiança e a glória) que reinam no estado de natureza são amparadas tanto nas paixões humanas (marcadas pelo desejo de lucro, segurança e reputação) quanto nas condições objetivas às quais os indivíduos se encontram submetidos (escassez de recursos), condições essas que provocam e alimentam suas paixões 14 . Nesses termos, na medida em que não se tem instituída uma autoridade responsável por agir visando à manutenção da ordem e da paz, o estado de natureza para Hobbes não pode ser outra coisa senão um estado de guerra 15 : Hereby it is manifest, that during the time men live without a common power to keep them all in awe, they are in that condition which is called war; and such a war, as is of every man, against every man. For WAR, consisteth not in battle only, or the act of fighting; but in a tract of time, wherein the will to contend by battle is sufficiently known: and therefore the notion of time, is to be considered in the nature of war; as it is in the nature of weather. For as the nature of foul weather, lieth not in a shower or two of rain; but in an inclination thereto of many days together: so the nature of war, consisteth not in actual fighting; but in the known disposition thereto, during all the 14 Aqui é interessante retomarmos a tese exarada por Macpherson em The political theory of possessive individualism (1964), obra na qual o autor observa que a argumentação de Hobbes e sua percepção da natureza humana e do conflitivo estado de natureza correspondem à descrição de um modelo social específico que marcava a sociedade inglesa no século XVII, modelo este ordenado sob a premissa econômica de um mercado balizado pela competição. Nesses termos, na medida em que as relações sociais são descritas como relações econômicas voltadas a um mercado capitalista, o comportamento humano dos indivíduos que o filósofo reproduz não é aquele de um ser primitivo, intelectualmente atrasado, mas sim do típico sujeito burguês, do indivíduo possessivo. 15 Adiantando possíveis críticas acerca do retrato que faz do estado de natureza, Hobbes sustenta que provavelmente não houve, de fato, um momento primordial da história humana no qual se viveu no puro estado de natureza, não obstante, em muitos lugares/momentos do mundo essa realidade se perfaz, de modo que o filósofo cita os povos selvagens de muitos lugares da América, a guerra civil e as relações entre autoridades soberanas (HOBBES, 1998, p. 85). 30 time there is no assurance to the contrary. All other time is PEACE (HOBBES, 1998, p. 84) 16 . Ainda que GROS identifique nos diversos filósofos comumente alinhados sob o rótulo de “contratualistas” um igual recurso à ideia de segurança para se legitimar a necessidade do Estado e da atividade governamental, é necessário reconhecer que a questão se coloca por excelência na obra de Thomas Hobbes. Afinal, quando se analisa sua teoria do contrato social expressa no Leviathan, o conflito que antecede a política e a rivalidade entre indivíduos encontram-se profundamente arraigados na natureza das paixões humanas 17 , de modo que não existe possibilidade de se experimentar a sociabilidade com segurança fora do paradigma estatal. Em outras palavras, se nos demais autores contratualistas o conflito generalizado aparece como um desdobramento do estado de natureza, de maneira que é a sua degradação que exige a instauração de uma ordem artificial, em Hobbes o estado de guerra e o estado de natureza se identificam perfeitamente, de maneira que somente a instituição de uma autoridade suprema encarregada de governar os conflitos de interesses particulares pode garantir a segurança. Lendo sob esse viés, a insegurança representada no estado de guerra por Hobbes assume o papel de alavanca que impulsiona a associação dos indivíduos em uma esfera política e a constituição do Estado, de modo que a ação securitária se perfaz 16 “Com isto se torna manifesto que, durante o tempo em que os homens vivem sem um poder comum capaz de os manter a todos em respeito, eles se encontram naquela condição a que se chama guerra; e uma guerra que é de todos os homens contra todos os homens. Pois a guerra não consiste apenas na batalha, ou no ato de lutar, mas naquele lapso de tempo durante o qual a vontade de travar batalha é suficientemente conhecida. Portanto a noção de tempo deve ser levada em conta quanto à natureza da guerra, do mesmo modo que quanto à natureza do clima. Porque tal como a natureza do mau tempo não consiste em dois ou três chuviscos, mas numa tendência para chover que dura vários dias seguidos, assim também a natureza da guerra não consiste na luta real, mas na conhecida disposição para tal, durante todo o tempo em que não há garantia do contrário. Todo o tempo restante é de paz” (Trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva). 17 É interesante observar que a exposição hobbesiana acerca da natureza humana se apresenta em aberta contraposição à premissa aristotélica que predicara uma natural disposição do humano para a vida em comunidade, de forma que este fora concebido pelo pensador grego como um “ser vivo político” (ARISTÓTELES, 1998, pp. 51-55). Após sustentar que os indivíduos não alcançam a felicidade na vida em comum, mas antes encontram enorme desprazer na companhia um do outro (HOBBES, 1998, p. 83), Hobbes explicita as causas, geração e definição de um Estado, apresentando uma série de motivos pelos quais a humanidade não vive espontaneamente em comunidade como o fazem as abelhas e as formigas (espécies contadas por Aristóteles entre as criaturas políticas), de modo que a sociabilidade não é um desdobramento necessário da natureza humana, mas sim resultado de uma instituição artificial (HOBBES, 1998, p. 113), dotada de força suficiente para exercer o governo dos interesses e a resolução dos conflitos. Nesses termos, talvez seja possível afirmarmos que na exposição hobbesiana os sujeitos não são voltados naturalmente para a sociabilidade como enunciara Aristóteles, mas sim à associabilidade, na medida em que a associação política aparece como necessário desdobramento de sua natureza racional na teoria do contrato social. 31 como fundamento e dever do poder soberano instituído, determinando assim uma ação governamental orientada radicalmente por razões de seguranças. 1.2) A razão no governo soberano O objetivo de Hobbes é descobrir leis universalmente válidas e aceitáveis por todos os indivíduos racionais, desvelando uma fórmula política do Estado capaz de fundamentar um poder uno, provedor da paz almejada porém inexistente em uma realidade política fragmentada. No entanto, ao contrário dos defensores do direito divino que recorriam às Sagradas Escrituras para justificar o poder monárquico, o filósofo inglês inova ao introduzir no estudo do fenômeno político o método racionalista, de maneira análoga ao que se fazia nas investigações das ciências naturais (BOBBIO, 1991, p. 75). Formado à luz da escola humanista e influenciado pelo cientificismo de seu mestre Francis Bacon, Hobbes buscou utilizar o método geométrico desenvolvido por Galileu para pensar a política, submetendo-a a uma demonstração dedutiva e expondo sua teoria de maneira precisa e rigorosa, como um cálculo matemático. Ao traçar um paralelo com a natureza, na medida em que essa era concebida como um mecanismo regulado por leis que podem ser apreendidas pelo ser humano a partir da razão (BOBBIO, 1991, p. 31), o método filosófico hobbesiano é marcado por uma cisão entre aquilo que é obra da natureza, e aquilo que é resultado da atividade humana, divisão essa que aparece em seu pensamento político sob as figuras do “estado de natureza” e do “estado civil”. Não obstante, à medida que a ação humana tenta imitar a natureza, é possível se obter um resultado que a modifique e corrija, de modo que o corpo artificialmente instituído (o Estado) proporcione as condições de sobrevivência e segurança que os seres humanos não encontram no estado de natureza, sanando assim suas contradições. Assim aparece em sua introdução ao Leviathan 18 : 18 A partir daqui serão feitas referências somente ao Leviathan, não só devido à sua importância maior na tradição político-filosófica, mas também por considerarmos ser esse o tratado que expressa de forma mais amadurecida as ideias político-jurídicas do filósofo. Essa separação se faz necessária tendo em vista os objetivos desta pesquisa pois, como observa Renato Janine Ribeiro em sua apresentação à edição da Martins Fontes do De cive, além da questão religiosa ser um importante divisor de águas entre o De cive e Leviathan, no que diz respeito à visão do sujeito na sociedade as obras também divergem. Isso porque se no segundo tratado Hobbes ainda assume algumas indicações de semi-socialidade fora do estado político, 32 Nature (the art whereby God hath made and governs the world) is by the art of man, as in many other things, so in this also imitated, that it can make an artificial animal. For seeing life is but a motion of limbs, the beginning whereof is in some principal part within, why may we not say that all automata (engines that move themselves by springs and wheels as doth a watch) have an artificial life? For what is the heart, but a spring; and the nerves, but so many strings; and the joints, but so many wheels, giving motion to the whole body, such as was intended by the Artificer? Art goes yet further, imitating that rational and most excellent work of Nature, man. For by art is created that great Leviathan called a Commonwealth, or State (in Latin, Civitas), which is but an artificial man, though of greater stature and strength than the natural, for whose protection and defence it was intended (HOBBES, 1998, p. 7). 19 Ao afirmar que a “reta razão” faz parte da natureza humana, sendo uma faculdade do espírito assim como o são as paixões, Hobbes a compreende como faculdade de raciocinar, de forma que o raciocínio é concebido como uma espécie de cálculo que constitui premissas, podendo-se delas extrair conclusões (HOBBES, 1998, p. 28), e devendo então ser exercitado no intuito de alcançar conclusões acertadas. Nesses termos, é o uso da reta razão que estabelece a lei da natureza, lei que não é nada mais do que um preceito ou regra geral que determina a cada um agir visando sua autopreservação e, por conseguinte, esforçar-se pela paz (HOBBES, 1998, p. 86). Na sequência, Hobbes sustenta que dessa lei fundamental deriva uma segunda lei: that a man be willing, when others are so too, asfar-forth, asfor peace, and defence of himself he shall think it necessary, to lay down this right to all things; and be contented with so much liberty against other men, as he would allow other men against himself. For as long as every man holdeth this right, of doing anything he liketh; so long are all men in the condition of war (HOBBES, 1998, p. 87) 20 . no Leviathan o filósofo nega qualquer socialidade prévia ao Estado, de modo que não há nada além da desordem no estado de natureza (RIBEIRO, 2002, pp. XXX-XXXI). 19 “Do mesmo modo que tantas outras coisas, a natureza (a arte mediante a qual Deus fez e governa o mundo) é imitada pela arte dos homens também nisto: que lhe é possível fazer um animal artificial. Pois vendo que a vida não é mais do que um movimento dos membros, cujo início ocorre em alguma parte principal interna, por que não poderíamos dizer que todos os autômatos (máquinas que se movem a si mesmas por meio de molas, tal como um relógio) possuem uma vida artificial? Pois o que é o corarão, senão uma mola; e os nervos, senão outras tantas cordas; e as juntas, senão outras tantas rodas, imprimindo movimento ao corpo inteiro, tal como foi projetado pelo Artífice? E a arte vai mais longe ainda, imitando aquela criatura racional, a mais excelente obra da natureza, o Homem. Porque pela arte é criado aquele grande Leviatã a que se chama Estado, ou Cidade (em latim Civitas), que não é senão um homem artificial, embora de maior estatura e força do que o homem natural, para cuja proteção e defesa foi projetado” (Trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva). 20 “Que um homem concorde, quando outros também o façam, e na medida em que tal considere necessário para a paz e para a defesa de si mesmo, em renunciar a seu direito a todas as coisas, contentando-se, em relação aos outros homens, com a mesma liberdade que aos outros homens permite em relação a si mesmo. Porque enquanto cada homem detiver seu direito de fazer tudo quanto queira 33 Por fim, uma terceira lei se extrai das demais: a de que os pactos celebrados devem ser cumpridos, caso contrário o acordo firmado não passaria de um conjunto de palavras vazias, e o estado de guerra se perpetuaria (HOBBES, 1998, p. 95). Para Hobbes, essa terceira lei é a fonte da justiça, uma vez que antes dela não há meio termo ou referência em relação à qual os sujeitos se voltam para julgar as ações, de modo que a definição de injustiça coincide com o descumprimento do pacto, sendo assim justo tudo aquilo que não é injusto (HOBBES, 1998, p. 95). Ou seja, no raciocínio sustentado pelo filósofo, o Estado político 21 – e, por consequência também o direito – aparecem como um desdobramento lógico da própria natureza humana, cujo primeiro impulso racional é voltado à preservação da vida que se ama (HOBBES, 1998, p. 86) buscando a paz. Amparado nesse sistema, que continua se desenvolvendo nas condições necessárias para manutenção do pacto social e da paz que ele busca realizar, Hobbes buscou expor a origem, natureza e finalidade do Estado soberano apresentando-o como resultado de um contrato voluntário entre indivíduos, contrato este produtor de um ente mais poderoso do que qualquer indivíduo isolado, uma vez que se conformaria a partir da cessão parcial das liberdades individuais dos contratantes em nome de um poder supremo. Ainda que extensa, vale a pena transcrevermos na íntegra a importante passagem em que se perfaz a constituição do Estado soberano na obra de Hobbes: The only way to erect such a common power, as may be able to defend them from the invasion of foreigners, and the injuries of one another, and thereby to secure them in such sort, as that by their own industry, and by the fruits of the earth, they may nourish themselves and live contentedly; is, to confer all their power and strength upon one man, or upon one assembly of men, that may reduce all their wills, by plurality of voices, unto one will: which is as much as to say, to appoint one man, or assembly of men, to bear their person; and every one to own, and acknowledge himself to be author of whatsoever he that so beareth their person, shall act, or cause to be acted, in those things which concern the common peace and safety; and therein to submit their wills, every one to his will, and their judgments, to his judgment. This is more than consent, or concord; it is a real unity of them all, in one and the same person, made by covenant of every man with every man, in such manner, as if every man should say to every man, / authorize and give up my right ofgoverning myself to this man, or to this assembly of men, on this todos os homens se encontrarão numa condição de guerra” (Trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva). 21 Contraposto ao Estado por aquisição, que se sustenta sob a força de uma autoridade capaz de destruir aqueles que submete caso esses não reconheçam seu poder, Hobbes explica que o Estado político se trata daquele Estado instituído, ou seja, resultante de um acordo voluntário de homens que concordam entre si em se submeterem a um soberano que os protegerá (HOBBES, 1998, p. 115) 34 condition, that thou give up thy right to him, and authorize all his actions in like manner. This done, the multitude so united in one person, is called a COMMONWEALTH, in Latin CIVITAS. This is the generation of that great LEVIATHAN, or rather (to speak more reverently) of that Mortal God, to which we owe under the Immortal God, our peace and defence. For by this authority, given him by every particular man in the commonwealth, he hath the use of so much power and strength conferred on him, that by terror thereof, he is enabled to conform* the wills of them all, to peace at home, and mutual aid against their enemies abroad. And in him consisteth the essence of the commonwealth; which (to define it,) is one person, of whose acts a great multitude, by mutual covenants one with another, have made themselves every one the author, to the end he may use the strength and means of them all, as he shall think expedient, for their peace and common defence. And he that carrieth this person, is called SOVEREIGN, and said to have sovereign power, and every one besides, his SUBJECT (HOBBES, 1998, p. 114) 22 . Nesse famoso trecho em que Hobbes descreve o poder soberano como um “Deus mortal”, representando assim seu poder absoluto como resultado da concentração das vontades individuais, vemos que a cessão de direitos corresponde a uma transferência do poder de governar a si mesmo para outrem, permitindo-se assim ser governado em segurança junto com os demais por representação. Eis como se constituem, ao mesmo tempo, o poder soberano e os fins securitários a serem por ele alcançados por meio da ação governamental, de modo que o governo que se dará como expressão da vontade soberana passa a ser compreendido tanto como um direito quanto como um dever da autoridade pública. 22“A única maneira de instituir um tal poder comum, capaz de defendê-los das invasões dos estrangeiros e das injúrias uns dos outros, garantindo-lhes assim uma segurança suficiente para que, mediante seu próprio labor e graças aos frutos da terra, possam alimentar-se e viver satisfeitos, é conferir toda sua força e poder a um homem, ou a uma assembleia de homens, que possa reduzir suas diversas vontades, por pluralidade de votos, a uma só vontade. O que equivale a dizer: designar um homem ou uma assembleia de homens como representante de suas pessoas, considerando-se e reconhecendo-se cada um como autor de todos os atos que aquele que representa sua pessoa praticar ou levar a praticar, em tudo o que disser respeito à paz e segurança comuns; todos submetendo assim suas vontades à vontade do representante, e suas decisões a sua decisão. Isto é mais do que consentimento, ou concórdia, é uma verdadeira unidade de todos eles, numa só e mesma pessoa, realizada por um pacto de cada homem com todos os homens, de um modo que é como se cada homem dissesse a cada homem: Cedo e transfiro meu direito de governar-me a mim mesmo a este homem, ou a esta assembleia de homens, com a condição de transferires a ele teu direito, autorizando de maneira semelhante todas as suas ações. Feito isto, à multidão assim unida numa só pessoa se chama Estado, em latim civitas. É esta a geração daquele grande Leviatã, ou antes (para falar em termos mais reverentes) daquele Deus Mortal, ao qual devemos, abaixo do Deus Imortal, nossa paz e defesa. Pois graças a esta autoridade que lhe é dada por cada indivíduo no Estado, é- lhe conferido o uso de tamanho poder e força que o terror assim inspirado o torna capaz de conformar as vontades de todos eles, no sentido da paz em seu próprio país, e ajuda mútua contra os inimigos estrangeiros. É nele que consiste a essência do Estado, a qual pode ser assim definida: Uma pessoa de cujos atos uma grande multidão, mediante pactos recíprocos uns com os outros, foi instituída por cada um como autora, de modo a ela poder usar a força e os recursos de todos, da maneira que considerar conveniente, para assegurara paz e a defesa comum. Àquele que é portador dessa pessoa se chama soberano, e dele se diz que possui poder soberano. Todos os restantes são súditos” (Trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva). 35 Mantendo a metáfora teológica para pensar o soberano, Hobbes recorre à potente figura do Leviathan, criatura bíblica paradoxalmente descrita como um poderoso monstro marinho que protegia os mares ao mesmo tempo em que os aterrorizava. Nessa mesma esteira, o soberano de Hobbes é apresentado como o corpo político resultante da associação racionalmente motivada dos indivíduos, que protege e amedronta seus súditos ao mesmo tempo 23 . Substituindo (sem abandonar por completo) a racionalidade político-jurídica teológica de matriz medieval, que servia para justificar a tradição do poder e os privilégios da nobreza, por uma racionalidade de feição moderna, técnico-racionalista, que afirmava (e se amparava) na igualdade e na liberdade inerentes a todos os indivíduos racionais, a proposta de Hobbes aparece como altamente inovadora e subversiva. Por se tratar de um raciocínio ancorado nas leis da natureza que indicariam uma necessidade racional de se autopreservar por meio da associação voluntária, Norberto Bobbio sustenta que o pensamento político de Hobbes e sua teoria do contrato social inauguraram o jusnaturalismo moderno (BOBBIO, 1991, p. 138) 24 no momento em que colocaram em questão a relação entre lei natural e lei civil. Isso porque, concebendo o jusnaturalismo como uma um sistema de ideias que 1) para além do direito positivo, assume a existência do direito natural; e 2) concebe o direito natural como superior ao direito positivo, Bobbio observa uma alteração nessa relação entre direito natural e direito positivo na teoria hobbesiana: se no jusnaturalismo medieval a lei natural fundamenta a validade e determina o conteúdo da lei positiva, em Hobbes a lei natural constitui o fundamento de validade do ordenamento jurídico em seu conjunto – expressa no dever de se fazer cumprir os pactos, bem como no direito à vida extraído da máxima moral da autopreservação –, sem que seja estabelecida uma relação de dependência com seu conteúdo (BOBBIO, 1991, pp. 138-140). Ou seja, em Hobbes a justiça é concebida como ligada ao cumprimento das obrigações, qualquer que seja seu conteúdo, de modo que não há que se falar em justiça no estado de natureza. Em outras palavras, uma vez que os indivíduos concluam pela necessidade de se associarem para 23 A título de curiosidade, a metáfora do Leviatã foi representada na capa de sua edição original. Nela o soberano emerge grandioso ao fundo do território, com uma coroa na cabeça (simbolizando o sistema monárquico que Hobbes defendia), segurando em uma mão uma espada (simbolizando poder político), na outra um cetro (simbolizando o poder religioso), e seu corpo é formado por pequenas pessoas, fazendo uma alusão à cessão de direitos que o constituíram no pacto originário. Para uma análise aprofundada da simbologia contida no Leviathan, vide a obra Stasis de Giorgio Agamben (2015). 24 Já que seu contemporâneo Hugo Grócio não teria rompido com o jusnaturalismo medieval, cuja principal característica é a submissão do direito positivo ao direito natural, tanto no que tange à validade quanto ao seu conteúdo (BOBBIO, 1991, p. 138). 36 sobreviver instituindo um poder artificial encarnado na figura do soberano, a ação justa será aquela que se dê em conformidade com a lei derivada da vontade do soberano (BOBBIO, 1991, pp. 102-103). Nesses termos, Hobbes é reconhecido por Bobbio como um pensador paradoxal, já que além de precursor do jusnaturalismo moderno, ao estabelecer o paradigma da justiça formal e despojar o Estado de qualquer significação ética, o filósofo também aparece como aquele que abre as portas para o positivismo jurídico (BOBBIO, 1991, p. 150). Afastando o filósofo inglês do pensamento jusnaturalista e referindo-se a ele sempre como jusracionalista, Andityas Matos vai ainda mais longe ao afirmar que a teoria hobbesiana “representa o momento de maturação da teoria político-jurídica europeia, já que assume a posição do ainda desconhecido positivismo jurídico, desdenhando a corrente jusnaturalista em voga” (MATOS, 2009, p. 133). Conforme argumenta o professor, apesar de Hobbes reconhecer a existência de leis no estado de natureza que ordenariam a prática do bem e a abstenção do mal, essas leis naturais só eram obrigatórias em foro interno, isto é, diante da própria consciência e perante Deus, se o indivíduo Nele acreditasse. Em relação ao foro externo – e é esse o ponto fundamental –, as leis naturais somente são obrigatórias se os outros indivíduos – além daquele que as pretende cumprir – as respeitarem. Assumindo nítido viés utilitarista que será criticado por vários de seus contemporâneos jusnaturalistas, Hobbes admite que não seria razoável respeitar as leis naturais diante daqueles que não as cumprem. O respeito à lei natural não se deve, portanto, à sua majestade intrínseca ou à sua suposta obrigatoriedade inata, mas a um cálculo interesseiro de lucro e prejuízo social. Como não há garantia geral de que as leis naturais serão respeitadas por todos, elas perdem sua razão de ser (eficácia). Ademais, devido ao fato de a natureza humana ser sempre má, o indivíduo deve antes pressupor a má-fé por parte de seus iguais, e, preparando-se para se defender, instaurar a guerra de todos contra todos: bellum omnium contra omnes (MATOS, 2009, pp. 134-135). Ou seja, a partir dessa perspectiva, não há que sustentar uma derivação de validade entre lei positiva e natural se esta última não se faz eficaz, já que um mínimo de eficácia se perfaz como condição para pensar uma ordem normativa válida. Nos termos do próprio filósofo: “covenants, without the sword, are but words, and of no strength to secure a man at all”25 (HOBBES, 1998, p. 111). Independente da classificação adotada, o que importa ressaltar aqui é a posição radical da “segurança” no que diz respeito ao ordenamento jurídico, tanto quanto à sua fundamentação quanto à sua aplicação. Conforme evidencia GROS em seu estudo 25 “Pactos sem a espada não passam de palavras, sem força para dar qualquer segurança a ninguém” (Trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva). 37 histórico acerca da segurança, com a teoria do contrato social encontramos o Estado como uma formulação que busca corrigir o drama do estado de natureza, adequando este ao seu próprio princípio racionalizante voltado à autopreservação, e assim construindo uma um discurso legitimante da prática governamental: Si la nature est la conformité profonde d‘avec soi, si la Raison est ce mouvement qui porte chaque être à rejoindre sa vérité, si Dieu ordonne toute chose à la verticale de sa propre essence, alors il faut dire que ―l‘état de nature‖ est tout sauf naturel – en cet autre sens de la Nature – et que son drame, sa contradction est de rendre impossibles, tant qu‘il dure, le déploiement des lois naturelles, la réalisation des prescriptions de la Raison, le respect des comandements divins. La vocations de l‘État, c‘est de corriger ce qui dans l‘état de nature (―nature‖ aus sens de l‘immédiaté sauvage) se trouve désepérément raté – et de réaliser la Nature (―nature‖ au sens d‘une perfection de l‘ordre, d‘une intensité ontologique). L‘institution de l‘État, ce n‘est pas ce qui nous fait passer de la sauvagerie cruelle à la concorde artificielle, mais ce qui réalise dans la construction sociale un certain nombre de príncipes naturels incapables de s‘accomplir spontanément (GROS, 2012, p. 107) 26 . Esses princípios naturais a serem resguardos no estado civil (vida, liberdade, igualdade e propriedade) conformam-se então como direitos protegidos cujo corolário é o próprio direito à segurança. Eis a transmutação que aqui se identifica: na teoria do contrato social e na fundamentação do Estado moderno, a segurança enquanto “estado de espírito tranquilo” se torna efeito resultante de uma “situação objetiva de ausência de perigos” que, por sua vez, é transmutada em direito a ser resguardado pela ação governamental na medida em que protege os demais direitos. Tal raciocínio apresenta-se, à primeira vista, como uma compreensão do político como espaço do consenso por associação identificado com a segurança, limite do conflito que constitui o social, e radicalmente oposto à guerra. Não obstante, uma análise mais aprofundada da concepção do estado de guerra no pensamento do filósofo talvez nos permita tensionar essa leitura, revelando então que o político se apresenta de maneira mais complexa. 26 “Se a natureza é a conformidade profunda de si consigo mesmo, se a Razão é este movimento que leva cada ser a se ligar com sua verdade, se Deus ordena todas as coisas verticalmente a partir de sua própria essência, é preciso então dizer que o "estado de natureza" é tudo menos natural – nesse outro sentido da Natureza – e que seu drama, sua contradição é de tornar impossível, enquanto dura, a implantação de leis naturais, a realização das prescrições da Razão, o respeito pelos comandos divinos. A vocação do Estado, é corrigir aquilo que, no estado da natureza ("natureza" no sentido do imediato selvagem) está irremediavelmente perdido – e de realizar a Natureza ("natureza" no sentido de perfeição da ordem, de uma intensidade ontológica). A instituição do Estado não é aquilo que nos faz passar da selvageria cruel à concórdia artificial, mas aquilo que realiza na construção social um número de princípios naturais incapazes de se cumprir espontaneamente” (Trad. Livre). 38 De fato, em Hobbes a guerra de todos contra todos torna a vida no estado de natureza intolerável, justificando então a instituição de um estado civil no intuito de fazê-la cessar. No entanto, se acompanharmos a leitura feita por Bobbio, o estado de guerra delineado pelo filósofo deve ser compreendido como um recurso hipotético da razão para se entender as situações de conflito que emergem de uma precária ordem política: “Guerra de todos contra todos” é uma expressão hiperbólica: retirada a hipérbole, significa aquele estado no qual um grande número de homens, singularmente ou em grupos, vive – por não haver um poder comum – no temor recíproco e permanente da morte violenta. A hipérbole serve somente para fazer compreender que se trata de um estado intolerável, do qual o homem deve sair mais cedo ou mais tarde, se é que deseja salvar o que tem de mais precioso, a vida (BOBBIO, 1991, pp. 37-38). Ainda que o estado de guerra não corresponda exatamente a um momento primário em relação ao estado político, aparecendo como uma possibilidade e não necessariamente uma situação de fato, o “temor”, esse elemento subjetivo que caracteriza o estado de natureza, é, de fato, invocado como realidade originária do Estado político, na medida em que é condição para a reverência dos súditos ao soberano (GINZBERG, 2008, p. 10). Ou seja, o estado de guerra trabalhado por Hobbes é antes um meio para se ativar a lembrança da ordem dissolvida, de modo que a possível experiência contemporânea do conflito justifique novamente a sujeição e a manutenção da ordem: As the symbol of the dissolution of the political order into the ―chaos of violence,‖ the state of nature had an ambivalent relationship with the time- dimension of history. In one sense it was connected to history by its function of symbolizing any political situation characterized by the absence of an effective sovereign power. In this sense, the concept did not belong solely to the past or even to the present. Its status was that of an ever-present possibility inherent in any organized political society, a ubiquitous threat which, like some macabre companion, accompanied society in every stage of its journey. It was present each night, as men sealed themselves in their homes and succeeded only in locking in fear. And even when wise policy had secured the internal life of a commonwealth, there remained the state of nature in international politics, constantly pressing in on societies and threatening to undo the permanent peace promised by philosophy. Thus, far from marking the literal origins of political society, the state of nature denoted a relapse, a reversal of time (WOLIN, 2004, pp. 236-237) 27 . 27 “Como símbolo da dissolução da ordem política no "caos da violência", o estado de natureza tinha uma relação ambivalente com a dimensão temporal da história. Em certo sentido, ele estava ligado à história por sua função de simbolizar qualquer situação política caracterizada pela ausência de um poder soberano efetivo. Nesse sentido, o conceito não pertencia unicamente ao passado ou mesmo ao presente. Seu status era o de uma possibilidade sempre presente inerente a qualquer sociedade política organizada, uma ameaça onipresente que, como alguma companheira macabra, acompanhava a sociedade em todas as etapas de sua jornada. Estava presente todas as noites, enquanto os homens se trancavam em suas casas e 39 Por isso, o estado de guerra hobbesiano se trata de uma possibilidade sempre presente na dinâmica política, inerente a toda sociedade organizada, tendo por função lembrar a artificialidade, a precariedade e o horizonte de risco das ordenações políticas. Nesses termos, o político de fato se constitui como o espaço de controle da violência e da manutenção da ordem. Todavia, conformado pela prática governamental, ele também evidencia as forças que ameaçam a coesão social como possibilidade sempre latente que invoca, em última instância, do exercício absoluto do poder soberano. Tendo isso em mente, passemos agora para a análise proposta por Michel Foucault, na qual o autor tecerá uma crítica à teoria da soberania, ressaltando tanto o embate discursivo acerca da legitimidade do poder no qual Hobbes se encontrava inserido à época, quanto o modo pelo qual a sujeição necessária à ordem política é de fato garantida fora do modelo contratual no paradigma estatal. Em seguida, passaremos às reflexões de Giorgio Agamben, nas quais o filósofo italiano, a partir da crítica enunciada por Foucault, sustentará como a lógica estabelecida por Hobbes serve de chave de leitura para compreendermos a exceção como prática normal de governo. só conseguiam fechar-se de medo. E mesmo quando a política sábia garantiu a vida interna de uma comunidade, permaneceu o estado de natureza na política internacional, pressionando constantemente as sociedades e ameaçando desfazer a paz permanente prometida pela filosofia. Assim, longe de marcar as origens literais da sociedade política, o estado de natureza denotou uma recaída, uma inversão do tempo” (Trad. Livre). 40 2) POR RAZÕES DE SEGURANÇA, A GOVERNAMENTALIDADE Após ter sido nomeado para lecionar no Collège de France na cadeira de Histoire des systèmes de pensèe, em um momento sequencial às manifestações de maio de 1968 28 , as pesquisas do filósofo francês Michel Foucault tomaram fortes contornos políticos, de modo que o tema do poder foi cuidadosamente analisado por ele durante a década de 1970. Segundo Hubert Dreyfus e Paul Rabinow, é possível evidenciar nesse período uma inversão metodológica, uma vez que o filósofo passou a considerar a análise das práticas como uma investigação mais fundamental do que a das teorias (DREYFUS; RABINOW, 1995, p. 114). Ou seja, se antes Foucault buscava descrever em termos teóricos e de uma posição de exterioridade as regras que regiam as práticas discursivas, tentando tornar a história das ciências humanas inteligível em termos de regras que, desconhecidas pelos atores envolvidos, regulavam e governavam seus atos discursivos, a partir de 1970 o filósofo perceberá que ele mesmo, como qualquer outro investigador, encontra-se imiscuído nas práticas sociais, sendo, em parte, por elas produzido (DREYFUS; RABINOW, 1995, pp. 114-115). Logo, foi necessário pensar “um método de diagnosticar e compreender o significado das práticas sociais a partir do seu próprio interior” (DREYFUS; RABINOW, 1995, p. 115). No primeiro momento das pesquisas de Foucault é possível identificar um método eminentemente arqueológico, a partir do qual o filósofo buscava identificar registros das origens dos objetos de conhecimento, bem como as condições de emergência dos discursos de saber sobre esses objetos em uma dada época (REVEL, 2005, pp. 16-17). Já a partir de 1970 o filósofo dispensará a busca pela “origem”, adotando um método genealógico 29 que buscará nas dispersões, nas descontinuidades dos saberes, efeitos de poder. É nessa mudança de uma análise estrita do discurso com o intuito de organizá-lo, em termos teóricos, a partir de regras regentes da prática discursiva (arqueologia), para uma outra que atenta àquilo que o condiciona, limitando- 28 Período marcado pela insurreição popular de caráter revolucionário, no qual se chegou a estabelecer uma greve geral na França durante o governo do general de Gaulle. 29 O emprego do método genealógico faz uma referência explícita aos trabalhos de Friedrich Nietzsche, conforme explica Foucault em um ensaio de 1971 Nietzsche, la généalogie, l'histoire. Assim como o pensador alemão buscou desfazer-se do caráter apriorístico dos valores em sua genealogia da moral, evidenciando-os como juízos inventados pelo humano, Foucault se propôs a fazer uma genealogia do poder, ou seja, investigar não suas origens, mas seu funcionamento. Nesse viés, a função da genealogia é destruir a primazia das origens enquanto verdades imutáveis (DREYFUS; RABINOW, 1995, p.121) na medida em que evidencia a dispersão própria aos saberes. Ela busca o começo no que diz respeito à diferença, no campo de batalha, exatamente lá onde se tentou assimilar, identificar, unificar o ser em uma ordem coerente (FREITAS, 2016). 41 o e institucionalizando-o (genealogia) (DREYFUS; RABINOW, 1995, p. 116), que veremos se desenvolver na obra de Michel Foucault uma “analítica do poder”. Ao investigar o tema do poder, Foucault se afasta da ideia tradicional de fundar uma teoria geral e globalizante, assumindo uma posição analítica que busca investigar as relações de poder e seus instrumentos (FOUCAULT, 1976, p. 109). Assim, à medida que o poder é concebido como expressão de uma operação de forças, uma questão de instrumentos, técnicas e procedimentos empregados para influenciar as ações daqueles capazes de escolher como se comportar (HINDESS, 1996, p. 141), a analítica do poder assume um ponto de vista eminentemente descritivo, trabalhando com campos muito delimitados e circunscritos da experiência, buscando evidenciar seus jogos, táticas e estratégias (MAIA, 1995, p. 84; PASSOS, 2008, p. 11). Essa proposta é realizada juntamente com uma contundente crítica ao modo pelo qual o poder é comumente investigado no viés da clássica teoria da soberania, na medida em que evidencia seu caráter disciplinar e, em seguida, sua dimensão biopolítica e governamental, sendo estes dois últimos temas desenvolvidos a partir da segunda metade da década de 1970. Se na primeira metade da década de 1970 o poder é investigado por Foucault tendo a batalha e a guerra como chaves analíticas, o tema da prática governamental desenvolvido a partir da segunda metade será concebido na lógica da “condução das condutas”, lógica essa derivada das técnicas pastorais forjadas originalmente no interior das instituições religiosas e que foram paulatinamente absorvidas no quadro do aparelho de Estado, constituindo a matriz da razão política moderna (SENELLART, 1995, p. 2). A partir dessa perspectiva, buscando compreender como os membros das populações ocidentais contemporâneas se tornaram “governáveis” (HINDESS, 1996, p. 144), no curso Sécurité, territoire, population de 1977/1978 o filósofo assumirá a tarefa de evidenciar que o Estado não se dá como emanação de um poder instituído voluntariamente (conforme expresso no modelo do contrato social), mas sim como uma realidade abstrata que emerge como resultado de práticas de governamento 30 . Para 30 Alfredo Veiga Neto sugere substituir o termo “governo” por “governamento” como tradução da palavra “gouvernement” utilizada por Foucault em seus trabalhos da segunda metade da década de 70, para fazer referência às práticas de “condução das condutas” perpetradas no Estado administrativo. Essa escolha se dá por dois motivos: 1) na língua francesa encontramos tanto o termo “gouverne” quanto o “gouvernement”, que são utilizados de maneira distinta pelo filósofo francês, o que exige que ambos não sejam igualmente traduzidos no português por “governo”; 2) nessa diferenciação, Foucault nos mostra que até o Renascimento “governar” não denotava apenas a atividade de gestão pública no paradigma estatal, mas toda ação voltada a dirigir as condutas dos indivíduos. Com o tempo, essas práticas foram elaboradas, racionalizadas e centralizadas nas instituições estatais, até o ponto em que a arte de governar se transformou em Ciência Política. Por isso, para não gerar confusões conceituais, o mais adequado seria tratar as ações ou atos de governar que se espalham pelo tecido social por “governamento”, e não por 42 tanto, Foucault analisará com esmero as técnicas desenvolvidas entre os séculos XVI- XVIII, destacando as inflexões da racionalidade política que marcaram o processo histórico de governamentalização do Estado ou, em outros termos, de constituição do Estado moderno enquanto “Estado administrativo”. Uma vez que a razão política governamental é compreendida como um regime dotado de uma dimensão técnica e instrumental, com objetivos e metas bem traçados e a partir da qual a condução das condutas é operada macrofisicamente, o projeto investigativo inaugurado por Foucault em 1977/1978 pode então ser compreendido como uma “analítica do governamento” 31 (DEAN, 2010 e LEMKE, 2001), na medida em que se propõe a analisar as condições específicas a partir das quais a entidade estatal pôde emergir, existir e mudar, bem como seus efeitos reflexos (2010, p. 30). Trata-se, portanto, de uma empreitada focada mais no “como” do que no “por quê” das práticas de governamento: como elas foram pensadas, arquitetadas e articuladas; quais os tipos de saberes que elas produziram e que efeitos de subjetividade elas tiveram (DEAN, 2010, pp. 39-42). Como esclarecem Alessandro Fontana e Mauro Bertani, o curso Il faut défendre la société (1975/1976) representa um importante momento de inflexão nas pesquisas desenvolvidas pelo filósofo francês (BERTANI; FONTANA, 1997, p. 248), uma vez que nele são retomadas as linhas traçadas anteriormente acerca da analítica do poder, e estabelecido o solo sobre o qual serão futuramente trabalhadas as questões da biopolítica e da governamentalidade. Por esse motivo, ele será tomado como ponto de partida para compreendermos de que maneira a questão da segurança é investigada por Foucault no quadro da razão política moderna e suas práticas de governamento. Em Il faut défendre la société, situando-se na virada do século XVI para o XVII da história ocidental europeia, Foucault se propõe a analisar as relações de poder engendradas nas lutas políticas, pensando o Estado não como um sujeito público representante das vontades individuais, mas sim uma realidade mítica, abstrata, um “governo”, para que elas não sejam compreendidas como práticas exercidas por uma autoridade estatal centralizada (o “Governo”) (VEIGA-NETO, 2002). 31 Tendo em vista que grande parte do legado foucaultiano foi deixado em formato de cursos, de modo que seus trabalhos são marcados pela oralidade e, consequentemente, por algumas inconsistências conceituais, majoritariamente os comentadores de Foucault dispõem a “analítica do poder” e a “analítica do governamento” em uma linha contígua no raciocínio do filósofo. Não obstante, é interessante destacar o esforço de Michel Senellart em Michel Foucault: gouvernamentalità e ragion di Stato (1993) em ressaltar a linha de ruptura entre essas chaves analíticas. Em outro viés, ainda encontramos em CANDIOTTO uma leitura que não diferencia esses momentos em “analítica do poder” e “analítica do governamento”, mas sim em momentos “micropolítico” e “macropolítico” da “analítica do poder” (2010). 43 efeito colateral de uma rede de poderes que se perfazem microfisicamente no tecido social. Trata-se de uma abordagem reversa à tradicional teoria jurídica que pensa o Estado sob um modelo de hierarquia piramidal, e na qual se parte de um momento constituinte originário donde derivariam as demais normas voltadas a conduzir os comportamentos dos sujeitos. Conforme o filósofo sustentará em suas leituras desse período acerca do tema do poder, é preciso, portanto, cortar efetivamente a cabeça do rei na teoria política (FOUCAULT, 2001, p. 150), sair do modelo da soberania e compreender que, se por um lado existem efeitos de poder e de dominação que são ligados ao funcionamento do Estado e suas instituições, essa soberania não pode funcionar sem pequenas relações de poder que se perfazem microfisicamente em sua base, nas malhas do social e em seus mais diversos âmbitos de formação (FOUCAULT, 2001, p. 406). Afinal, a força de um Estado não se mantém simplesmente sob a ameaça da violência e do poder de morte, ela depende das práticas e relações de poder que se desenvolvem localmente e estrategicamente para produzir um controle efetivo. Essa proposta de uma microfísica do poder e a tese correspondente do poder disciplinar, divulgadas principalmente na primeira metade da década de 1970, causaram grande alvoroço nos círculos acadêmicos. Não obstante, à medida que esses trabalhos se ancoravam fortemente em uma recusa da clássica teoria da soberania, eles corriam o risco de se tornarem uma denúncia extremista da hipótese de análise do poder na chave da repressão, de modo que a partir de 1976 Foucault começa a refinar sua tese disciplinar à luz dos conceitos de “biopoder” e “biopolítica”, focando na maneira pela qual o poder passou a tomar a vida, em sua dimensão coletiva, como objeto de cuidado. Assim, assumindo o “cuidado” com a população como ponto nevrálgico que especifica o governamento político enquanto prática que é, ao mesmo tempo, individualizante e totalizante, o filósofo dá um passo adiante em suas análises combinando sua microfísica do poder à questão macropolítica do Estado (LEMKE, 2000, p. 11), até lançar mão, entre 1977 e 1978, do conceito de “governamentalidade” que, aos poucos, substituirá o uso do termo “poder” em seus trabalhos seguintes (PASQUINO, 1993, p. 79). A hipótese levantada pelo filósofo francês de que a teoria clássica da soberania mascara a forma como o poder se exerce na prática mostra-se extremamente rica para compreendermos de que modo a segurança, enquanto preservação da ordem, controle e gestão da população que atua no nível do “regulamento”, da “instrução normativa” e do “procedimento operacional padrão”, aparece discursivamente como direito cidadão de proteção constitucionalmente garantido, e que assim justifica a existência do direito e do 44 Estado. A partir dessa premissa crítica é possível compreender, portanto, as dissonâncias (tão comuns ao operador do direito) entre as leis gerais de um Estado de Direito – deduzidas da hipótese do contrato social, da autonomia da vontade dos sujeitos e embasadas em direitos fundamentais – e suas normas específicas de cunho administrativo, que efetivamente balizam o funcionamento das instituições no contato direto com a população. Normas essas, portanto, que em sua heterogeneidade técnica aparentam terem sido englobadas pelo ordenamento jurídico em um sentido ascendente a partir de uma prática bem sucedida, em vez de terem dele derivado soberanamente, como sugere a tradicional teoria geral do direito. Em outras palavras, talvez a analítica desenvolvida por Foucault atue como uma chave de leitura que nos permita acessar a seguinte perspectiva: como os atos securitários são legitimados com a prática, e não praticados porque dotados de legitimidade. Dito isso, adentremos melhor no modo como Michel Foucault propõe que o poder seja analisado, para chegarmos então à sua tese sobre a biopolítica e à governamentalidade, conceitos estes que, como veremos, são passíveis de serem articulados a partir da noção de “segurança”. 2.1) A analítica do poder 2.1.1) Poder e regimes de verdade Em Il faut déféndre la société Michel Foucault assume a tarefa genealógica de retomar os discursos e as práticas que a tradicional teoria da soberania buscou silenciar em seu período de constituição. Isso implica investigar a questão do poder tendo em vista seu modo de funcionamento, suas práticas e seu “como”, apreendendo seus mecanismos sob duas perspectivas: de um lado, as regras de direito que o delimitam, de outro, os efeitos de verdade que esse poder produz e, discursivamente, reconduz a si mesmo (FOUCAULT, 1997, p. 21). Assim, o filósofo começa explicitando seu método genealógico e o viés epistemológico que o fundamenta, ressaltando a importância dos discursos e críticas de caráter local, discursos esses comumente soterrados por uma unidade epistemológica que se perfaz de forma hierarquizada, um saber eivado de privilégios por ter se constituído como “vanguarda teórica” em determinado momento histórico. 45 Para compreendermos melhor porque Foucault inicia sua análise a partir dos enfrentamentos discursivos históricos, é preciso termos em mente o modo pelo qual ele relaciona o saber e os discursos de verdade com o exercício do poder, bem como a importância que ele atribui aos momentos em que podem ser identificadas as “reviravoltas do saber”, as insurreições dos “saberes rejeitados” (FOUCAULT, 1997, p. 8), na medida em que aí se manifestariam formas de resistência, embates e enfrentamentos a dada relação de poder. Por “saber rejeitado” Foucault designa tanto os “conteúdos históricos que foram sepultados, mascarados em coerências funcionais ou em sistematizações formais”, quanto aqueles saberes “desqualificados como saberes não conceituais, como saberes insuficientemente elaborados”32 (FOUCAULT, 1997, pp. 9). Esses saberes desqualificados e/ou sepultados pela erudição, uma vez trazidos à tona, revelam uma memória histórica de lutas reflexas ao campo epistemológico. Assim, tomá-los como objeto de análise em um processo investigativo que os contrapõe aos saberes científicos/tradicionais constitui aquilo que pode ser chamado de “genealogia”: Et s‘est ainsi dessinée ce qu‘on pourrait appeler une généalogie, ou se sont ainsi dessinées plutôt des recherches généalogiques multiples, à la fois redécouverte exacte des luttes et mémoire brute des combats; et ces généalogies, comme couplage de ce savoir érudit et de ce savoir des gens, n‘ont été possibles, et on n‘a même pu les tenter, qu‘à une condition: que soit levée la tyrannie des discours englobants, avec leur hiérarchie et avec tous les privilèges des avant-gardes théoriques. Appelons, si vous voulez, « généalogie » le couplage des connaissances érudites et des mémoires locales, couplage qui permet la constitution d‘un savoir historique des luttes et l‘utilisation de ce savoir dans les tactiques actuelles (FOUCAULT, 1997, p. 10) 33 . Ao resgatar fragmentos dispersos e descontinuidades históricas, o trabalho genealógico trava um combate com os efeitos de poder resultantes da institucionalização de determinados discursos enquanto “saberes científicos”. Isso porque, em conformidade com os trabalhos anteriormente desenvolvidos por Foucault, parte-se da premissa de que a sociedade é perpassada por múltiplas relações de poder, 32 Trad. Maria Ermetina Galvão. 33 “E assim se delineou o que se poderia chamar uma genealogia, ou, antes, assim se delinearam pesquisas genealógicas múltiplas, a um só tempo redescoberta exata das lutas e memória bruta dos combates; e essas genealogias, como acoplamento desse saber erudito e desse saber das pessoas, só foram possíveis, e inclusive só puderam ser tentadas, com uma condição: que fosse revogada a tirania dos discursos englobadores, com sua hierarquia e com todos os privilégios das vanguardas teóricas. Chamemos, se quiserem, de “genealogia” o acoplamento dos conhecimentos eruditos e das memórias locais, acoplamento que permite a constituição de um saber histórico das lutas e a utilização desse saber nas táticas atuais” (Trad. Maria Ermetina Galvão) 46 que se configuram em um modelo de rede e funcionam apoiadas em discursos de verdade (FOUCAULT, 1997, pp. 21-22), de maneira que o exercício do poder encontra- se intrinsecamente associado com a produção, circulação e acumulação de determinados discursos verdadeiros. Desde seus trabalhos arqueológicos da década de 1960, nos quais Foucault propunha um estudo das descontinuidades históricas dos saberes humanos, o discurso aparece como importante elemento a ser analisado, no intuito de se evidenciar suas condições de formação, o campo performático das práticas discursivas a ele ligadas e os regimes de verdade que nele se operam. Nesse período, Foucault ainda concebia os discursos na chave de leitura da “dispersão”, considerando-os formados por elementos que não apresentam em si mesmos ligações indicativas de um princípio de unidade (BRANDÃO, 2006, p. 32). Assim, nessa fase arqueológica, interessava ao filósofo compreender como determinados enunciados apareciam como verdadeiros ou falsos quando vinculados a um campo de saber específico, quais eram as condições de emergência desses saberes e de que modo essa validação produzia efeitos de poder (SILVA, pp. 160-161). No entanto, conforme observa Edgardo Castro ao mapear o conceito de “discurso” na obra do filósofo francês, à medida que Foucault substitui a noção de “episteme” pela de “dispositivo” e, por fim, pela de “prática” no curso de seus trabalhos da década de 1970, a análise genealógica do discurso passa a se entrelaçar cada vez mais com a análise do não-discursivo (CASTRO, 2009, p. 117), de modo que a ideia de “práticas discursivas” não será concebida meramente como modos de fabricação de discursos, mas como algo que se perfaz também no conjunto de técnicas institucionais que produzem esquemas de comportamentos homogeneizados 34 . Esse ponto de virada aparece já na aula inaugural do Collège de France, pronunciada em 1970 e intitulada L‘ordre du discours, na qual Foucault aponta uma transição da sua fase arqueológica para a genealógica, explicando de que modo suas investigações trabalharão daí para frente com a análise dos discursos em sua materialidade. Levantando a hipótese de que “em toda sociedade a produção do discurso é ao mesmo tempo controlada, selecionada, organizada e redistribuída por certo número de 34 Voltaremos a essa concepção no último capítulo, no momento em que analisaremos a dimensão na qual se perfaz e se constitui o discurso de securitização. 47 procedimentos”35 (FOUCAULT, 2004a, p. 363), procedimentos esses voltados a produzir exclusão, interdição e limitação, Foucault ressalta uma ligação entre discurso, desejo e poder, de modo que “o discurso não é simplesmente aquilo que traduz as lutas ou os sistemas de dominação, mas aquilo por que, pelo que se luta, o poder do qual nos queremos apoderar” 36 (FOUCAULT, 2004a, p. 363). A partir daí as reflexões acerca dos discursos aparecerão em suas obras cada vez menos referenciadas a sua dimensão linguística, e sim focadas em seu aspecto estratégico e polêmico, como em um jogo de ação e reação, de dominação, resistência e luta (FOUCAULT, 1994, p. 539), que fazem parte das práticas sociais. Esse eixo metodológico é anunciado com clareza em um conjunto de conferências proferidas no Brasil em 1974, publicadas na coletânea Dits et écrits sob o título La vérité et les formes juridiques, nas quais Foucault referencia os trabalhos de Friedrich Nietzsche, tomando-os como um importante marco para se compreender de que maneira a verdade e o conhecimento que orientam a constituição dos discursos não são objetos neutros, mas sim inventados, produzidos a partir de enfrentamentos de forças e produtores de efeitos de poder: La connaissance a été, donc, inventée. Dire qu'elle a été inventée, c'est dire qu'elle n'a pas d'origine. C'est dire, de façon plus précise, aussi paradoxal que ce soit, que la connaissance n'est absolument pas inscrite dans la nature humaine. La connaissance ne constitue pas le plus ancien instinct de l 'homme ou, inversement, il n'y a pas dans le comportement humain, dans l'appétit humain, dans l'instinct humain quelque chose comme un germe de la connaissance. En fait, dit Nietzsche, la connaissance a un rapport aux instincts, mais elle ne peut pas être présente en eux, et pas même être un instinct parmi les autres. La connaissance est simplement le résultat du jeu, de l'affrontement, de la jonction, de la lutte et du compromis entre les instincts. C'est parce que les instincts se rencontrent, se battent et arrivent, finalement, à la fin de leurs batailles, à un compromis que quelque chose se produit. Ce quelque chose est la connaissance (FOUCAULT, 1994, pp. 544- 545) 37 . Sob essa leitura de Nietzsche, Foucault encontra a ideia de que não há adequação entre o conhecimento e o mundo que se conhece (na medida em que o 35 Trad. Laura Fraga de Almeida Sampaio. 36 Trad. Laura Fraga de Almeida Sampaio. 37 “O conhecimento foi, portanto, inventado. Dizer que ele foi inventado é dizer que ele não tem origem. É dizer, de maneira mais precisa, por mais paradoxal que seja, que o conhecimento não está em absoluto inscrito na natureza humana. O conhecimento não constitui o mais antigo instinto do homem, ou, inversamente, não há no comportamento humano, no apetite humano, no instinto humano, algo como um germe do conhecimento. De fato, diz Nietzsche, o conhecimento tem relação com os instintos, mas não pode estar presente neles, nem mesmo por ser um instinto entre os outros; o conhecimento é simplesmente o resultado do jogo, do afrontamento, da junção, da luta e do compromisso entre os instintos. É porque os instintos se encontram, se batem e chegam, finalmente, ao término de suas batalhas, a um compromisso, que algo se produz. Este algo é o conhecimento”. (Trad. Roberto Cabral de Melo Machado e Eduardo Jardim Morais). 48 primeiro se apresentaria como uma mera ordenação artificial do caos natural que define o segundo), de modo que o filósofo alemão representaria para o francês uma verdadeira ruptura com a filosofia ocidental. Afinal, enquanto esta trabalha tradicionalmente na chave da continuidade entre as coisas a conhecer e o próprio conhecimento, aquela proposta por Nietzsche desvelaria o jogo e a luta dos instintos que determinam o processo de produção do conhecimento, de modo que esse processo seria marcado pela violência, dominação, poder e força, e o conhecimento seria apenas o resultado em sua superfície (FOUCAULT, 1994, pp. 545-546). Tendo isso em mente, Foucault não se preocupa exatamente em identificar os elementos de verdade ou cientificidade nos discursos para então classificá-los como verdadeiros ou falsos, mas sim em investigar os efeitos de verdade que eles produzem, diga-se, as coerções e as relações de poder por eles instauradas (DUARTE, 2010, p. 212). Nesse viés nietzschiano, o filósofo francês sugere que para compreender a natureza do conhecimento e da verdade, sua fabricação a partir das relações de luta e de poder, convém nos aproximarmos não dos filósofos, mas dos políticos, da maneira como os indivíduos se enfrentam, lutam e buscam dominar uns aos outros, fazendo uma análise da história política do conhecimento, ou, em outras palavras, da política da verdade (FOUCAULT, 1994, pp. 549-550). É essa compreensão da verdade, que se exprime nos discursos tanto históricos quanto científicos, que sustentará as investigações genealógicas de Foucault voltadas a compreender os efeitos de poder expressos em um discurso histórico que, especificamente, toma a guerra como elemento legitimante ou deslegitimante de determinada configuração política. A importância desses discursos “combativos” dos quais Foucault fará a genealogia no curso de 1975/1976 jaz na maneira como eles, na mão contrária daquilo que as teorias da soberania mais tarde sustentarão, desidentificam o povo e o monarca, descrevendo a autoridade política não como algo que une a comunidade, mas que subjuga uns a outros, colocando em evidência que a história dos fortes não é a mesma história dos fracos, na medida em que a vitória de uns implica a derrota de outros. Na linha desses discursos contra-históricos 38 , uma vez obtida a vitória em um embate específico, fundar-se-á uma racionalidade crescente voltada a sustentar a dominação, racionalidade essa pautada em cálculos, estratégias, procedimentos técnicos e astuciosos 38 “Assim denominados na medida em que se perfazem como discursos contrários àqueles cerimoniais, empreendidos pelo historiador da soberania, e que produzem na realidade, a partir de sua enunciação, uma justificação e fortalecimento do poder, tornando-o memorável, imobilizando seus menores feitos, intensificando seu brilho e sua glória por meio da narrativa (FOUCAULT, 2005, p. 76-77).” 49 para conservar a relação de forças estabelecidas. Na interpretação foucaultiana, trata-se de discursos que apresentarão a lei e o direito como abuso e violência silenciados, mascarados, sufocados, e assim, ao tornarem outra vez visível essa dissimetria, terão por função reativar a guerra: Ce discours, que dit-il ? Eh bien, je crois qu‘il dit ceci : contrairement à ce que dit la théorie philosophico-juridique, le pouvoir politique ne commence pas quand cesse la guerre. L‘organisation, la structure juridique du pouvoir, des États, des monarchies, des sociétés n‘a pas son principe là où cesse le bruit des armes. La guerre n‘est pas conjurée. D‘abord, bien sûr, la guerre a présidé à la naissance des États : le droit, la paix, les lois sont nés dans le sang et la boue des batailles. Mais par là il ne faut pas entendre des batailles idéales, des rivalités telles que les imaginent les philosophes ou les juristes : il ne s‘agit pas d‘une sorte de sauvagerie théorique. La loi ne naît pas de la nature, auprès des sources que fréquentent les premiers bergers ; la loi naît des batailles réelles, des victoires, des massacres, des conquêtes qui ont leur date et leur héros d‘horreur : la loi naît des villes incendiées, des terres ravagées; elle naît avec les fameux innocents qui agonisent dans le jour qui se lève. Mais cela ne veut pas dire que la société, la loi et l‘État soient comme l‘armistice dans ces guerres, ou la sanction définitive des victoires. La loi n‘est pas pacification, car sous la loi, la guerre continue à faire rage à l‘intérieur de tous les mécanismes de pouvoir, même les plus réguliers. C‘est la guerre qui est le moteur des institutions et de l‘ordre : la paix, dans le moindre de ses rouages, fait sourdement la guerre. Autrement dit, il faut déchiffrer la guerre sous la paix : la guerre, c‘est le chiffre même de la paix. Nous sommes donc en guerre les uns contre les autres ; un front de bataille traverse la société tout entière, continûment et en permanence, et c‘est ce front de bataille qui place chacun de nous dans un camp ou dans un autre. Il n‘y a pas de sujet neutre. On est forcément l‘adversaire de quelqu‘un (FOUCAULT, 1997, pp. 43-44) 39 . É exatamente desse discurso do historicismo político que Foucault fará tanto a história quanto o elogio (FOUCAULT, 1997, p. 96), com o objetivo de se desfazer da tese de uma homogeneidade do corpo social, e assim refletir se ele pode ser pensado a 39 “Esse discurso, o que é que ele diz? Pois bem, eu creio que diz isto: contrariamente ao que diz a teoria filosófico-jurídica, o poder político não começa quando cessa a guerra. A organização, a estrutura jurídica do poder, dos Estados, das monarquias, das sociedades, não têm seu princípio no ponto em que cessa o ruído das armas. A guerra não é conjurada. No início, claro, a guerra presidiu ao nascimento dos Estados: o direito, a paz, as leis nasceram no sangue das batalhas. Mas com isso não se deve entender as batalhas ideais, rivalidades tais como as imaginam os filósofos ou os juristas: não se trata de uma espécie de selvageria teórica. A lei não nasce da natureza, junto das fontes frequentadas pelos primeiros pastores; a lei nasce das batalhas reais, das vitórias, dos massacres, das conquistas que têm sua data e seus heróis de horror; a lei nasce das cidades incendiadas, das terras devastadas; ela nasce com os famosos inocentes que agonizam no dia que está amanhecendo. Mas isto não quer dizer que a sociedade, a lei e o Estado sejam como que o armistício nessas guerras, ou a sanção definitiva das vitórias. A lei não é pacificação, pois, sob a lei, a guerra continua a fazer estragos no interior de todos os mecanismos de poder, mesmo os mais regulares. A guerra é que é o motor das instituições e da ordem: a paz, na menor de suas engrenagens, faz surdamente a guerra. Em outras palavras, cumpre decifrar a guerra sob a paz: a guerra é a cifra mesma da paz. Portanto, estamos em guerra uns contra os outros; uma frente de batalha perpassa a sociedade inteira, contínua e permanentemente, e é essa frente de batalha que coloca cada um de nós num campo ou no outro. Não há sujeito neutro. Somos forçosamente adversários de alguém” (Trad. Maria Ermetina Galvão). 50 partir da guerra de grupos hostis, bem como se o poder político pode ser considerado, ao mesmo tempo, o produto e o instrumento dessa guerra, ou seja, se ele pode ser compreendido como árbitro e também elemento desequilibrante/partidário nessa guerra. Logo, talvez seja possível dizer que a retomada desses temas no curso em questão serve como base para a inflexão que o filósofo proporá ou, melhor dizendo, para o mergulho nessa análise no intuito de trazer à tona o que se encontra na raiz do problema e o orienta: o próprio jogo de oposição e luta no qual os saberes históricos se encontram inscritos. Para tanto, é preciso então se perguntar acerca daquilo que, em certa medida, pode ser percebido como causa e efeito desses embates, ou seja, o que é o poder. A questão do poder já aparecera nos trabalhos anteriores de Michel Foucault desde o princípio da década de 1970, nos quais buscou fazer não uma teoria geral do poder, mas sim compreender o “como do poder” em relação aos seus efeitos de verdade. Como esclarecem Hubert Dreyfus e Paul Rabinow, uma teoria do poder pretende-se uma descrição sem contexto específico, a-histórica, geral e objetiva, ao passo que a analítica interpretativa de Foucault cuida do poder exatamente em suas assimetrias, em sua mobilidade, em um momento dado e específico (DREYFUS; RABINOW, 1995, pp. 202-203). Nessa perspectiva analítica, o filósofo nos apresenta cinco precauções de método para o estudo do poder: 1) Não analisar as “formas regulamentadas e legítimas do poder em seu centro, no que podem ser seus mecanismos gerais ou seus efeitos de conjunto”, mas sim de apreendê-lo “em suas extremidades, em seus últimos lineamentos, onde ele se torna capilar”; ou seja, tomá-lo “em suas formas e em suas instituições mais regionais, mais locais”40, sobretudo no ponto em que se excede as regras de direito que o organizam e delimitam, investindo-se em instituições, consolidando-se nas técnicas e fornecendo instrumentos de intervenção materiais, eventualmente até violentos (FOUCAULT, 1997, p. 25). 2) Não analisá-lo no nível do escopo ou da decisão, não considerá-lo do lado de dentro, por meio das perguntas “quem tem o poder” ou “o que quer aquele que tem o poder”, mas sim em sua face externa que se perfaz nas práticas reais e efetivas, “no ponto em que ele está em relação direta e imediata 40 Trad. Maria Ermantina Galvão. 51 com o que se pode denominar, muito provisoriamente, seu objeto, seu alvo, seu campo de aplicação” e no qual ele produz efeitos reais, no intuito de compreender “como as coisas acontecem no momento mesmo, no nível, na altura dos procedimentos de sujeição”41. Em outras palavras, não pensar a constituição do soberano, mas sim a constituição do súdito (FOUCAULT, 1997, pp. 25-26). 3) Não tomar o poder como “um fenômeno de dominação maciço e homogêneo – dominação de um indivíduo sobre os outros, de um grupo sobre os outros, de uma classe sobre as outras”42, nem como algo que se possui, que possa ser cedido ou partilhado como um bem, mas sim como algo que circula, que funciona em cadeia, que se exerce em rede, que transita pelos indivíduos e os constitui, e não algo que se aplica neles (FOUCAULT, 1997, p. 26). 4) Não conceber o poder como algo que se distribui, de modo a evitar uma dedução do poder que partiria de um centro para suas prolongações, de uma dominação global que repercutiria até embaixo. Ao contrário, é preciso “fazer uma análise ascendente do poder, ou seja, a partir dos mecanismos infinitesimais, os quais têm sua própria história, seu próprio trajeto, sua própria técnica e tática”, de modo a então compreender como essas tecnologias foram colonizadas, utilizadas e transformadas por “mecanismos cada vez mais gerais e por formas de dominação global”43 (FOUCAULT, 1997, p. 27). 5) Não deduzir a organização das redes microfísicas de poder a partir de uma ideologia dominante, mas sim compreendê-las a partir dos regimes de veridicção e produção de saber, técnicas e procedimentos que se produzem capilarmente nos mecanismos mais finos de subjetivação (FOUCAULT, 1997, p. 30). Tendo em vista essas precauções metodológicas, Foucault compreende que “o poder não é uma coisa, nem o controle de um conjunto de instituições”, mas um “conjunto de relações abertas mais ou menos coordenadas” que funcionam tanto de cima para baixo quanto de baixo para cima (DREYFUS; RABINOW, 1995, pp. 202- 203) e que podem sempre se alterar e/ou se reverter. Por isso, é preciso compreender que ao propor que o poder não seja analisado sob a chave da intenção ou da decisão, 41 Trad. Maria Ermantina Galvão. 42 Trad. Maria Ermantina Galvão. 43 Trad. Maria Ermantina Galvão. 52 Foucault se refere a uma intenção “subjetiva”. Ou seja, o funcionamento do poder não se perfaz de maneira totalmente aleatória, ele é sim atravessado por um cálculo no exercício de certos fins e objetivos (afinal, é isso que lhe confere inteligibilidade); no entanto, não se deve assumir uma motivação secreta por trás disso (DREYFUS; RABINOW, 1995, p. 205). Não existe uma racionalidade propositalmente escondida no poder, existe uma lógica estratégica em seu exercício sem que haja um sujeito específico que a tenha concebido e formulado conscientemente visando a suas consequências amplas: Tal é a ideia, tal é o problema. Como falar de intencionalidade sem sujeito, de estratégia sem estrategista? A resposta deve estar nas próprias práticas. Pois são as práticas, localizadas em tecnologias e em diversos lugares separados, que encorpam literalmente aquilo que o analista tenta compreender. [...] Há uma lógica nas práticas. Há um impulso em direção a um objetivo estratégico, mas ninguém impulsionando. O objetivo emergiu historicamente, tomando formas particulares e encontrando obstáculos, condições e resistências específicas. Desejo e cálculos foram envolvidos. O efeito global, contudo, escapou às intenções dos atores, assim como de todos. Como Foucault afirmou, „as pessoas sabem aquilo que elas fazem; frequentemente sabem porque fazem o que fazem; mas o que ignoram é o efeito produzido por aquilo que fazem‟ (DREYFUS; RABINOW, 1995, p. 205). Nessa linha, é importante ressaltar que essa analítica não se trata de uma nova forma de funcionalismo, pois não existe um sistema, o campo em questão nunca está em equilíbrio, já que não possui uma estabilidade inerente, muito pelo contrário, há sempre confrontos de desejos (DREYFUS; RABINOW, 1995, p. 206). Por isso não é possível deduzir uma teoria do poder, mas apenas analisar a situação em determinado momento, e é isso que Foucault nos propõe. 2.1.2) Poder soberano e poder disciplinar As cinco precauções metodológicas enunciadas por Foucault determinam um estudo do poder que ele descreve como “fora do modelo do Leviatã”, na medida em que perfaz um deslocamento do foco investigativo da díade “soberania/obediência” para a da “dominação/sujeição”. Foucault justifica essa mudança de perspectiva por reconhecer que nas sociedades ocidentais, desde a Idade Média, a elaboração das teorias da soberania que se deu na esfera do saber jurídico se realizou essencialmente em torno 53 do poder régio 44 , primeiramente servindo-lhe de instrumento e justificação, para depois fundamentar seus limites (FOUCAULT, 1997, p. 23). Ou seja, nas teorias da soberania o que se tem em vista é sempre o rei, seus direitos, seu poder (e seus limites), seu sistema de organização vinculado ao território e a seus produtos, sua legitimidade, etc. No entanto, para Foucault o direito (e por direito aqui se entende não só a lei, mas também o conjunto de aparelhos, instituições e regulamentos de aplicação) veicula múltiplas relações de dominação 45 no corpo social que não se limitam à lógica da autoridade do soberano e da obediência dos súditos, de modo que o discurso da soberania aparece como máscara dessa dominação: Dire que le problème de la souveraineté est le problème central du droit dans les sociétés occidentales, cela signifie que le discours et la technique du droit ont eu essentiellement pour fonction de dissoudre, à l‘intérieur du pouvoir, le fait de la domination, pour faire apparaître à la place de cette domination, que l‘on voulait réduire ou masquer, deux choses : d‘une part, les droits légitimes de la souveraineté et, d‘autre part, l‘obligation légale de l‘obéissance. Le système du droit est entièrement centré sur le roi, c‘est-à- dire qu‘il est finalement l‘éviction du fait de la domination et de ses conséquences (FOUCAULT, 1997, p. 24) 46 . Ao fazer essa identificação, Foucault propõe que o direito seja examinado não sob o aspecto de uma legitimidade a ser fixada, “mas sob o aspecto dos procedimentos de sujeição que ele põe em prática”47 (FOUCAULT, 1997, p. 24). Isso porque, segundo o autor, a partir dos séculos XVII e XVIII, por detrás do discurso jurídico, uma nova 44 Foucault justifica essa afirmativa salientando a reativação do direito romano durante a Idade Média para a reconstituição de um edifício jurídico que se encontrava fraturado depois da queda do Império Romano, reconstituição essa que se deu ao redor da personagem régia, a seu pedido e proveito, com o objetivo de se estabelecer “instrumentos técnicos constitutivos do poder monárquico, autoritário, administrativo e, finalmente, absoluto” (FOUCAULT, 1997, p. 23). 45 Por “dominação” Foucault quer dizer não o “fato maciço de „uma‟ dominação global de um sobre os outros, ou de um grupo sobre o outro, mas as múltiplas formas de dominação que podem se exercer no interior da sociedade: não, portanto, o rei em sua posição central, mas os súditos em suas relações recíprocas; não a soberania em seu edifício único, mas as múltiplas sujeições que ocorreram e funcionam no interior do corpo social” (FOUCAULT, 1997, p. 24). Na leitura de Barry Hindess, esse conceito de dominação em Foucault aparece para especificar relações assimétricas de poder nas quais os sujeitos subordinados possuem “pouco espaço de manobra”, de modo que aquele(s) que domina(m) tem grandes chances de impor sua vontade sobre as condutas dos demais, ressaltando, sempre, que essa dominação nunca pode ser total e completa na medida em que o poder se apoia na resistência dos sujeitos (HINDESS, 1996, p. 102). Em outras palavras, o exercício do poder e seu efeito de dominação são sempre direcionados àqueles que se encontram sob uma condição de poder de escolher, de modo a direcionar essa escolha (HINDESS, 1996, p. 100) tendo em vista uma norma ou regra referencial. 46 “Dizer que o problema da soberania é o problema central do direito nas sociedades ocidentais significa que o discurso e a técnica do direito tiveram essencialmente como função dissolver, no interior do poder, o fato da dominação, para fazer que aparecessem no lugar dessa dominação, que se queria reduzir ou mascarar, duas coisas: de um lado, os direitos legítimos da soberania, do outro, a obrigação legal da obediência. O sistema do direito é inteiramente centrado no rei, o que quer dizer que é, em última análise, a evicção do fato da dominação e de suas consequências” (Trad. Maria Ermetina Galvão). 47 Trad. Maria Ermetina Galvão. 54 mecânica política e microfísica do poder começou a se desenvolver, uma mecânica que incide sobre os corpos e o que eles fazem, no intuito de extrair deles tempo e trabalho, e de um poder que se exerce continuamente por meio da vigilância, que pressupõe uma trama cerrada de interferências individualizantes nos modos de ser dos sujeitos, instaurando uma racionalidade econômica que busca fazer com que cresçam as forças subjetivas e sua produtividade da maneira mais eficaz possível (FOUCAULT, 1997, p. 32). Trata-se, portanto, de uma mecânica do poder radicalmente diferente daquela que funcionava no paradigma da soberania, no qual se encontrava um funcionamento do poder focado na terra e seus produtos, nos bens e riquezas a serem subtraídos e apropriados, na prática da repressão e da punição ritualística explícita 48 , que tinha como objetivo reforçar o poder absoluto do monarca. Todavia, tal concepção não implica uma afirmação de impotência ou inoperância do poder soberano, mas sim no reconhecimento de “uma maior eficácia de um conjunto de poderes discretos que, em vez de apenas negar e reprimir, atuavam horizontalmente na produção de realidades e subjetividades por meio dos processos disciplinares” (DUARTE, 2010, p. 213). Essa tese da emergência do poder disciplinar já havia sido enunciada por Foucault em 1975, um ano antes do curso em análise, naquela que se tornou uma de suas obras de maior impacto, Surveiller et punir: naissance de la prison. Nela Foucault analisa o desenvolvimento do poder disciplinar à luz do paradigma estabelecido pela ampliação das instituições prisionais 49 , que se conformaram como modelo central de penalização nas sociedades modernas. Retomando os trabalhos de Jeremy Bentham e os princípios do utilitarismo, o panoptismo e suas tecnologias de vigilância e processos de individualização e produção dos sujeitos, Foucault os utiliza como exemplo claro da maneira como o poder passou a funcionar nesse período. Trata-se de um método de controle que concentra em si os referenciais para se compreender a mecânica e os efeitos dessa nova economia do poder, 48 Na obra Surveiller et punir, Foucault demonstra a diferença entre o exercício do poder soberano e do poder disciplinar tendo em vista de que forma se dá punição em ambos os regimes. Se sob a égide do primeiro a penalidade aparece publicamente sob a forma do suplício, de maneira atroz e cerimoniosa configurando-se como um ritual político no qual o criminoso é desumanizado e destruído pelo soberano, no segundo tem-se uma punição discreta, velada, voltada a recuperar o condenado e “preservando sua humanidade”, normalizá-lo para que ele volte ao convívio social como um corpo docilizado e produtivo, e de modo que o poder que sanciona não se macule com o crime que ele mesmo castiga. Trata-se de alterar os sujeitos para prevenir os desvios, tática que se mostra mais eficaz do que a sanção. Em outras palavras, máxima eficácia com o mínimo de dispêndio na economia punitiva (FOUCAULT, 1999). 49 Não obstante, trata-se apenas de um modelo explicativo e referencial, uma vez que essa mecânica da disciplina também foi reconhecida como presente nas instituições de ensino, psiquiátricas e militares, constituindo, portanto, um paradigma para se compreender a sociedade moderna. 55 na qual a estabilidade da ordem, sua segurança, é pensada sob a chave da prevenção, e dos meios para torná-la eficiente. Le Panopticon de Bentham est la figure architecturale de cette composition. On en connaît le principe : à la périphérie un bâtiment en anneau; au centre, une tour; celle -ci est percée de larges fenêtres qui ouvrent sur la face intérieure de l'anneau; le bâtiment périphérique est divisé en cellules, dont chacune traverse toute l'épaisseur du bâtiment ; elles ont deux fenêtres, l'une vers l'intérieur, correspondant aux fenêtres de la tour; l'autre, donnant sur l'extérieur, permet à la lumière de traverser la cellule de part en part. Il suffit alors de placer un surveillant dans la tour centrale, et dans chaque cellule d'enfermer un fou, un malade, un condamné, un ouvrier ou un écolier. Par l'effet du contre-jour, on peut saisir de la tour, se découpant exactement sur la lumière, les petites silhouettes captives dans les cellules de la périphérie. Autant de cages, autant de petits théâtres, où chaque acteur est seul, parfaitement individualisé et constamment visible. Le dispositif panoptique aménage des unités spatiales qui permettent de voir sans arrêt et de reconnaître aussitôt. En somme, on inverse le principe du cachot; ou plutôt de ses trois fonctions — enfermer, priver de lumière et cacher — on ne garde que la première et on supprime les deux autres. La pleine lumière et le regard d'un surveillant captent mieux que l'ombre, qui finalement protégeait. La visibilité est un piège. [...] De là, l'effet majeur du Panoptique : induire chez le détenu un état conscient et permanent de visibilité qui assure le fonctionnement automatique du pouvoir. Faire que la surveillance soit permanente dans ses effets, même si elle est discontinue dans son action; que la perfection du pouvoir tende à rendre inutile l'actualité de son exercice; que cet appareil architectural soit une machine à créer et à soutenir un rapport de pouvoir indépendant de celui qui l'exerce; bref que les détenus soient pris dans une situation de pouvoir dont ils sont euxmêmes les porteurs. Pour cela, c'est à la fois trop et trop peu que le prisonnier soit sans cesse observé par un surveillant: trop peu, car l'essentiel c'est qu'il se sache surveillé; trop, parce qu'il n'a pas besoin de l'être effectivement. Pour cela Bentham a posé le principe que le pouvoir devait être visible et invérifiable. Visible : sans cesse le détenu aura devant les yeux la haute silhouette de la tour centrale d'où il est épié. Invérifiable : le détenu ne doit jamais savoir s'il est actuellement regardé; mais il doit être sûr qu'il peut toujours l'être. Bentham, pour rendre indécidable la présence ou l'absence du surveillant, pour que les prisonniers, de leur ceîlule, ne puissent pas même apercevoir une ombre ou saisir un contre-jour, a prévu, non seulement des persiennes aux fenêtres de la salle centrale de surveillance, mais, à l'intérieur, des cloisons qui la coupent à angle droit et, pour passer d'un quartier à l'autre, non des portes mais des chicanes: car le moindre battement, une lumière entrevue, une clarté dans un entrebâillement trahiraient la présence du gardien. Le Panoptique est une machine à dissocier le couple voir-être vu: dans l'anneau périphérique, on est totalement vu, sans jamais voir; dans la tour centrale, on voit tout, sans être jamais vu (FOUCAULT, 2004b, pp. 201-203) 50 . 50 “O Panóptico de Bentham é a figura arquitetural dessa composição. O princípio é conhecido: na periferia, uma construção em anel; no centro, uma torre; esta é vazada de janelas que se abrem sobre a face interna do anel; a construção periférica é dividida em celas, cada uma atravessando toda a espessura da construção; elas têm duas janelas, uma para o interior, correspondendo às janelas da torre; outra, que dá para o exterior, permite que a luz atravesse a cela de lado a lado. Basta então colocar um vigia na torre central, e em cada cela trancar um louco, um doente, um condenado, um operário ou um escolar. Pelo efeito da contraluz, pode perceber da torre, recortando-se exatamente sobre a claridade, as pequenas silhuetas cativas das celas da periferia. Tantas jaulas, tantos pequenos teatros, em que cada ator está sozinho, perfeitamente individualizado e perfeitamente visível. O dispositivo panóptico organiza unidades espaciais que permitem ver sem parar e reconhecer imediatamente. Em suma, o princípio da masmorra é 56 Nesses termos, o filósofo concebe o poder disciplinar como aquele que se perfaz no constante e cotidiano controle regulador e corretivo, quantificando, medindo, hierarquizando, normalizando, construindo saberes sobre os indivíduos e usando-os sobre eles em um processo de subjetivação que visa à interiorização de valores e comportamentos, produzindo homogeneamente efeitos de poder. O dispêndio da violência física e a coação das armas tornam-se menos necessários quando os sujeitos se encontram (ou pensam se encontrar) sob o constante olhar do vigia, olhar esse que se expande e é exercido pelos próprios vigiados uns sobre os outros e, aos poucos, interiorizado pelo próprio sujeito (FOUCAULT, 2001, p. 198). É isso que Foucault chamará de processo de subjetivação e efeitos do poder, que se intensificam com as técnicas da disciplina em uma nova economia do poder: Le pouvoir disciplinaire en effet est un pouvoir qui, au lieu de soutirer et de prélever, a pour fonction majeure de « dresser » ; ou sans doute, de dresser pour mieux prélever et soutirer davantage. Il n'enchaîne pas les forces pour les réduire; il cherche à les lier de manière, tout ensemble, à les multiplier et à les utiliser. Au lieu de plier uniformément et par masse tout ce qui lui est soumis, il sépare, analyse, différencie, pousse ses procédés de décomposition jusqu'aux singularités nécessaires et suffisantes. Il « dresse » les multitudes mobiles, confuses, inutiles de corps et de forces en une multiplicité d'éléments individuels — petites cellules séparées, autonomies organiques, identités et continuités génétiques, segments combinatoires. La discipline « fabrique » des individus ; elle est la technique spécifique d'un pouvoir qui se donne les individus à la fois pour objets et pour instruments de son exercice. Ce n'est pas un pouvoir triomphant qui à partir de son propre excès peut se fier à sa surpuissance; c'est un pouvoir modeste, soupçonneux, qui fonctionne sur le mode d'une économie calculée, mais permanente. Humbles modalités, procédés mineurs, si on les compare aux rituels majestueux de la souveraineté ou aux grands appareils de l'État. Et ce sont eux justement qui vont peu à peu envahir ces formes majeures, modifier leurs mécanismes et imposer leurs procédures. L'appareil judiciaire n'échappera pas à cette invasion à peine secrète. Le succès du pouvoir disciplinaire tient sans doute à l'usage d'instruments simples : le regard hiérarchique, la sanction invertido; ou antes, de suas três funções – trancar, privar de luz e esconder – só se conserva a primeira e suprimem-se as outras duas. A plena luz e o olhar de um vigia captam melhor que a sombra, que finalmente protegia. A visibilidade é uma armadilha. [...] Daí o efeito mais importante do Panóptico: induzir no detento um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder. Fazer com que a vigilância seja permanente em seus efeitos, mesmo se é descontínua em sua ação; que a perfeição do poder tenda a tornar inútil a atualidade do seu exercício; que esse aparelho arquitetural seja uma máquina de criar e sustentar uma relação de poder independente daquele que o exerce; enfim, que os detentos se encontram presos numa situação de poder de que eles mesmos são os portadores. Para isso, é ao mesmo tempo excessivo e muito pouco que o prisioneiro seja observado sem cessar por um vigia: muito pouco, pois o essencial é que ele se saiba vigiado; excessivo, porque ele não tem necessidade de sê-lo efetivamente. Por isso Bentham colocou o princípio de que o poder devia ser visível e inverificável” (Trad. Raquel Ramalhete). 57 normalisatrice et leur combinaison dans une procédure qui lui est spécifique, l'examen (FOUCAULT, 2004b, p. 172) 51 . Foucault analisa então a disciplina como uma forma de poder que se exerce com o mínimo de dispêndio e o máximo de eficácia, como “uma das grandes invenções da sociedade burguesa” e um dos “instrumentos fundamentais da implantação do capitalismo industrial e do tipo de sociedade que lhe é correlativo”52 (FOUCAULT, 1997, p. 32). Ou seja, há uma racionalidade que acompanha o desenvolvimento dessas tecnologias que, à primeira vista “parecia não postular nenhum juízo de valor, apenas uma técnica eficiente para a distribuição dos indivíduos, conhecendo-os, ordenando-os numa escala graduada em qualquer das diversas instituições” (DREYFUS; RABINOW, 1995, p. 212). No entanto, como todo poder, o disciplinar também aparece acoplado a um discurso de verdade, mas, no seu caso, não um discurso que se fundamenta em termos jurídicos, mas sim em termos de norma, de regras naturais e científicas, sustentando então uma suposta neutralidade cuja função seria apenas a de informar o direito. Contudo, “à medida que a tecnologia disciplinar abandona sua máscara de neutralidade, ela impõe seu próprio padrão de normalização como único aceitável. Gradualmente, a lei e outras normas exteriores ao poder foram sacrificadas em função da normalização” (DREYFUS; RABINOW, 1995, p. 212). Tem-se, portanto, o inverso do raciocínio apregoado pelo marxismo: não um conjunto de práticas que derivam de uma lógica econômica-burguesa infraestrutural, mas sim que se constituem a partir de condições locais e urgências particulares que funcionam nela, e por isso se desenvolvem e são intensificadas. 51 “O poder disciplinar é com efeito um poder que, em vez de se apropriar e de retirar, tem como função maior “adestrar”; ou sem dúvida adestrar para retirar e se apropriar ainda mais e melhor. Ele não amarra as forças para reduzi-las; procura ligá-las para multiplicá-las e utilizá-las num todo. Em vez de dobrar uniformemente e por massa tudo o que lhe está submetido, separa, analisa, diferencia, leva seus processos de decomposição até às singularidades necessárias e suficientes. “Adestra” as multidões confusas, móveis, inúteis de corpos e forças para uma multiplicidade de elementos individuais – pequenas células separadas, autonomias orgânicas, identidades e continuidades genéticas, segmentos combinatórios. A disciplina “fabrica” indivíduos; ela é a técnica específica de um poder que toma os indivíduos ao mesmo tempo como objetos e como instrumentos de seu exercício. Não é um poder triunfante que, a partir de seu próprio excesso, pode-se fiar em seu superpoderio; é um poder modesto, desconfiado, que funciona a modo de uma economia calculada, mas permanente. Humildes modalidades, procedimentos menores, se os compararmos aos rituais majestosos da soberania ou aos grandes aparelhos do Estado. E são eles justamente que vão pouco a pouco invadir essas formas maiores, modificar-lhes os mecanismos e impor- lhes seus processos. O aparelho judiciário não escapará a essa invasão, mal secreto. O sucesso do poder disciplinar se deve sem dúvida ao uso de instrumentos simples: o olhar hierárquico, a sanção normalizadora e sua combinação num procedimento que lhe é específico, o exame” (Trad. Raquel Ramalhete). 52 Trad. Maria Ermetina Galvão. 58 É à luz dessa proposta de analisar o poder tendo em vista seu exercício, concebendo-o como algo que só aparece em ato e que se relaciona à ideia de emprego e manifestação de uma relação de forças, que em Il faut déféndre la société Foucault sugere compreendê-lo em termos de combate, de enfrentamento, de guerra. Para tanto, o raciocínio percorrido pelo filósofo se fundamenta em duas premissas: 1) a mecânica do poder é concebida a partir de uma relação de forças; 2) a guerra pode ser compreendida como ponto de tensão máxima de uma relação de forças (FOUCAULT, 1997, p. 40). Logo, ao analisarmos as relações de forças que se perfazem em uma sociedade referindo-nos à guerra como esquema de inteligibilidade, 53 estaríamos oscilando apenas em um eixo gradativo de variação, e não de natureza distinta. Consequentemente, sob a paz estabelecida pela ordem política soberana existe uma espécie de guerra primitiva e permanente no espaço social, na medida em que este aparece como campo de forças constituído por múltiplas relações de poder (FOUCAULT, 1997, p. 40). Essa hipótese 54 levantada pelo autor será então apresentada como o exato inverso das teorias da soberania, na medida em que elas compreendem o poder como aquele que põe fim à guerra privada por meio da concentração do monopólio da força, relegando a prática bélica às instituições militares e às fronteiras da unidade política. Essa lógica se manifestará especialmente na inversão do famoso aforismo enunciado por Carl von Clausewitz, “a guerra é a continuação da política por outros meios”, produzindo assim três importantes implicações para o estudo do poder: Et, à ce moment-là, on retournerait la proposition de Clausewitz et on dirait que la politique, c‘est la guerre continuée par d‘autres moyens. Ce qui voudrait dire trois choses. D‘abord ceci : que les rapports de pouvoir, tels qu‘ils fonctionnent dans une société comme la nôtre, ont essentiellement pour point d‘ancrage un certain rapport de force établi à un moment donné, historiquement précisable, dans la guerre et par la guerre. Et, s‘il est vrai que le pouvoir politique arrête la guerre, fait régner ou tente de faire régner une paix dans la société civile, ce n‘est pas du tout pour suspendre les effets de la guerre ou pour neutraliser le déséquilibre qui s‘est manifesté dans la 53 Em entrevista dada no mesmo ano a La Presse, intitulada Michel Foucault, l‘illégalisme et l‘art de punir, o filósofo enfatiza esse argumento, sustentando que os esquemas referentes à estratégia e à arte da guerra se apresentam mais adequados para se compreender o poder enquanto essa “relação de forças” do que as possibilidades oferecidas pela psicologia ou pela sociologia (FOUCAULT, 2001, p. 87). 54 Hipótese essa que Foucault denominará “hipótese Nietzsche”, e que manifesta seu alinhamento explícito ao pensamento nietzschiano, em especial aquele expresso na “Genealogia da moral”, obra na qual o filósofo alemão se oporá a uma “história tradicional” que, ao se apresentar como única verdadeira de maneira totalizante, silencia os conflitos e seus acontecimentos resultantes, mascarando assim os jogos de forças que constituem a realidade e instaurando uma relação de poder proveniente de um saber específico. Essa aproximação de Foucault à Nietzsche, no que tange à concepção de história e do método genealógico, pode ser encontrada em sua publicação de 1971, realizada em homenagem a Jean Hyppolite e intitulada “Nietzsche, la généalogie, l‘histoire”. 59 bataille finale de la guerre. Le pouvoir politique, dans cette hypothèse, aurait pour rôle de réinscrire perpétuellement ce rapport de force, par une sorte de guerre silencieuse, et de le réinscrire dans les institutions, dans les inégalités économiques, dans le langage, jusque dans les corps des uns et des autres. Ce serait donc le premier sens à donner à ce retournement de l‘aphorisme de Clausewitz : la politique, c‘est la guerre continuée par d‘autres moyens ; c‘est-à-dire que la politique, c‘est la sanction et la reconduction du déséquilibre des forces manifesté dans la guerre. Et le retournement de cette proposition voudrait dire autre chose aussi : à savoir que, à l‘intérieur de cette « paix civile », les luttes politiques, les affrontements à propos du pouvoir, avec le pouvoir, pour le pouvoir, les modifications des rapports de force – accentuations d‘un côté, renversements, etc. –, tout cela, dans un système politique, ne devrait être interprété que comme les continuations de la guerre. Et serait à déchiffrer comme des épisodes, des fragmentations, des déplacements de la guerre elle-même. On n‘écrirait jamais que l‘histoire de cette même guerre, même lorsqu‘on écrirait l‘histoire de la paix et de ses institutions. Le retournement de l‘aphorisme de Clausewitz voudrait dire encore une troisième chose: la décision finale ne peut venir que de la guerre, c‘est-à-dire d‘une épreuve de force où les armes, finalement, devront être juges. La fin du politique, ce serait la dernière bataille, c‘est-à-dire que la dernière bataille suspendrait enfin, et enfin seulement, l‘exercice du pouvoir comme guerre continuée (FOUCAULT, 1997, p. 16) 55 . Na sequência, Foucault se dispõe a investigar como, quando, e porque essa ideia da guerra como motor das relações de poder que se perfazem permanentemente no seio social se desenvolveu, identificando seu aparecimento no século XVII, no início das grandes lutas políticas inglesas, bem como na França, nas lutas de retaguarda da aristocracia contra o estabelecimento da monarquia absoluta e administrativa (FOUCAULT, 1997, p. 42). Tendo isso em vista, a formulação do aforismo de Clausewitz em 1832, influenciada pelas recentes constituições dos Estados nacionais e seus discursos de soberania correspondentes que isolavam a questão da guerra para as 55 E, neste momento, inverteríamos a proposição de Clausewitz e diríamos que a politica é a guerra continuada por outros meios. O que significaria três coisas. Primeiro isto: que as relações de poder, tais como funcionam numa sociedade como a nossa, têm essencialmente como ponto de ancoragem uma certa relação de força estabelecida em dado momento, historicamente precisável, na guerra e pela guerra. E, se é verdade que o poder político para a guerra, faz reinar ou tenta fazer reinar uma paz na sociedade civil, não é de modo algum para suspender os efeitos da guerra ou para neutralizar o desequilíbrio que se manifestou na batalha final da guerra. O poder político, nessa hipótese, teria como função reinserir perpetuamente essa relação de força, mediante uma espécie de guerra silenciosa, e de reinseri-la nas instituições, nas desigualdades econômicas, na linguagem, até nos corpos de uns e de outros. Seria, pois, o primeiro sentido a dar a esta inversão do aforismo de Clausewitz: a política é a guerra continuada por outros meios; isto é, a política é a sanção e a recondução do desequilíbrio das forças manifestados na guerra. E a inversão dessa proposição significaria outra coisa também, a saber: no interior dessa “paz civil”, as lutas políticas, os enfretamentos a propósito do poder, com o poder, pelo poder, as modificações das relações de força, acentuações de um lado, reviravoltas, etc. – tudo isso, num sistema político, deveria ser interpretado apenas como as continuações da guerra. E seria para decifrar como episódios, fragmentações, deslocamentos da própria guerra. Sempre se escreveria a história dessa mesma guerra, mesmo quando se escrevesse a história da paz e de suas instituições. A inversão do aforismo de Clausewitz significaria ainda uma terceira coisa: a decisão final só pode vir da guerra, ou seja, de uma prova de força em que as armas, finalmente, deverão ser juízes. O fim do político seria a derradeira batalha, isto é, a derradeira batalha suspenderia afinal somente, o exercício do poder como guerra continuada (Trad. Maria Ermetina Galvão). 60 bordas do Estado, aparece como uma inversão – que Foucault estaria simplesmente desfazendo – de uma concepção anterior na qual a perspectiva bélica, enquanto princípio e motor do poder político, fazia referência aos conflitos internos e posições contrárias à forma que essa ordenação política se deu na época. A partir dessa perspectiva de análise do poder, que o aborda tendo em vista as relações que se constituem no enfrentamento dos saberes, nas lutas reais e nas resistências que perpassam o espaço social, Foucault apresentará uma leitura sui generis da teoria hobbesiana no que tange ao tema da guerra como fundamento das relações de poder. De maneira esquemática, Foucault rejeitará as leituras tradicionais da obra de Hobbes que apontam: 1) que por trás da unidade, da ordem e da paz defendidas por Hobbes, por trás do grande Leviatã, é possível se encontrar a “guerra de todos contra todos”; e 2) que essa guerra seja, de fato, anulada no interior do Estado e relegada apenas às suas fronteiras quando este se constitui. A construção argumentativa delineada pelo filósofo francês sobre esses pontos se inicia no questionamento acerca da natureza da guerra que aparece na obra hobbesiana como preliminar ao Estado (de modo que este estaria destinado, em princípio, a fazer cessar, repelir, desde sua pré-história na selvageria, para suas fronteiras misteriosas) e que, contudo, está sempre presente nele. A essa indagação, juntar-se-ão ainda outras: “como essa guerra engendra o Estado? Qual é o efeito, na constituição do Estado, do fato de que foi a guerra que o engendrou? Qual é o estigma da guerra no corpo do Estado, uma vez constituído?”56 (FOUCAULT, 1997, pp. 77-78). Foucault salienta então, primeiramente, que a guerra primitiva descrita por Hobbes é resultado da igualdade entre os sujeitos, de modo que se houvesse uma diferenciação natural entre fortes e fracos não haveria conflito, a ordem e a paz seriam resultado de uma hierarquia inerente ao convívio social. Logo, a não-diferenciação natural, a ausência de uma ordenação previamente estabelecida, é responsável por criar as incertezas, os riscos, os acasos e, por conseguinte, a vontade, de ambas as partes, de enfrentar-se (FOUCAULT, 1997, pp. 78-79). Ou seja, é exatamente a aleatoriedade que marca as relações de forças primitivas que leva os sujeitos a se representarem no perigo do outro, lançando mão de cálculos acerca das vontades individuais, bem como de táticas de intimidações entrecruzadas, produzindo assim o estado de guerra. Nesses termos, o estado de guerra hobbesiano é 56 Trad. Maria Ermetina Galvão. 61 (...) pas du tout un état naturel et brutal, dans lequel les forces viendraient s‘affronter directement : on n‘est pas dans l‘ordre des rapports directs des forces réelles. Ce qui se rencontre, ce qui s‘affronte, ce qui s‘entrecroise, dans l‘état de guerre primitive de Hobbes, ce ne sont pas des armes, ce ne sont pas des poings, ce ne sont pas des forces sauvages et déchaînées. Il n‘y a pas de batailles dans la guerre primitive de Hobbes, il n‘y a pas de sang, il n‘y a pas de cadavres. Il y a des représentations, des manifestations, des signes, des expressions emphatiques, rusées, mensongères ; il y a des leurres, des volontés qui sont travesties en leur contraire, des inquiétudes qui sont camouflées en certitudes. On est sur le théâtre des représentations échangées, on est dans un rapport de peur qui est un rapport temporellement indéfini, on n‘est pas réellement dans la guerre. Ceci veut dire, finalement, que l‘état de sauvagerie bestiale, où les individus vivants se dévoreraient les uns les autres, ne peut en aucun cas apparaître comme la caractérisation première de l‘état de guerre selon Hobbes. Ce qui caractérise l‘état de guerre, c‘est une sorte de diplomatie infinie de rivalités qui sont naturellement égalitaires. On n‘est pas dans « la guerre »; on est dans ce que Hobbes appelle, précisément, « l‘état de guerre ». (FOUCAULT, 1997, pp. 79-80) 57 . Em seguida, Foucault demonstra a ausência de uma guerra efetiva no cerne da teoria hobbesiana voltando nossa atenção às formas de estabelecimento da soberania que o filósofo inglês identifica, quais sejam, o “Estado por instituição”, e o “Estado por aquisição”. O primeiro, dado o estado (subjetivo) de guerra no qual os sujeitos se encontram, constitui-se a partir da decisão desses mesmos sujeitos de conceder a alguém o direito de representá-los, total e integralmente, de modo que o soberano não será constituído a partir da cessão de parte dos direitos deles, mas “estará verdadeiramente no lugar deles, com a totalidade do poder deles”58 (FOUCAULT, 1997, p. 81). Trata-se, portanto, de um deslocamento no qual os indivíduos estariam presentes em seu representante, mecanismo este fundamentado no pacto, na autonomia da vontade que o constitui. Já o Estado por aquisição de fato faz, inicialmente, referência a uma guerra primitiva real, uma verdadeira batalha na qual efetivamente se encontram sujeitos vencidos à mercê dos vencedores. Não obstante, Foucault destaca: 57 “(...) não é em absoluto um estado natural e brutal, no qual as forças viriam a se enfrentar diretamente: não se está na ordem das relações diretas das forças reais. O que se encontra, o que se enfrenta, o que se entrecruza no estado de guerra primitiva de Hobbes, não são armas, não são punhos, não são forças selvagens e desenfreadas. Não há batalhas na guerra primitiva de Hobbes, não há sangue, não há cadáveres. Há representações, manifestações, sinais, expressões enfáticas, astuciosas, mentirosas; há engodos, vontades que são disfarçadas em seu contrário, inquietudes que são camufladas em certezas. Está-se no teatro das representações trocadas, está-se numa relação de medo que é uma relação temporalmente indefinida; não se está realmente na guerra. Isto quer dizer, finalmente, que o estado de selvageria bestial, em que os indivíduos vivos se devorariam uns aos outros, não pode de forma alguma aparecer como a caracterização primeira do estado de guerra segundo Hobbes. O que caracteriza o estado de guerra é uma espécie de diplomacia infinita de rivalidades que são naturalmente igualitárias. Não se está na “guerra”; está-se no que Hobbes denomina, precisamente, „o estado de guerra‟” (Trad. Maria Ermetina Galvão). 58 Trad. Maria Ermetina Galvão. 62 Regardons maintenant ce qui va se passer : les vaincus sont à la disposition des vainqueurs, c‘est-à-dire que ceux-ci peuvent tuer les vaincus. S‘ils les tuent il n‘y a plus, évidemment, de problème : la souveraineté de l‘État disparaît tout simplement parce que les individus de cet État ont disparu. Mais si les vainqueurs laissent la vie aux vaincus, alors qu‘est-ce qui va se passer ? Laissant la vie aux vaincus, ou plutôt les vaincus ayant le bénéfice provisoire de la vie, de deux choses l‘une : ou bien ils vont se révolter contre les vainqueurs, c‘est-à-dire effectivement reprendre la guerre, essayer de retourner le rapport de force, et on se retrouve dans cette guerre réelle que la défaite venait, provisoirement au moins, de suspendre, ou bien ils risquent effectivement de mourir, ou ne reprennent pas la guerre, ils acceptent d‘obéir, de travailler pour les autres, de céder la terre aux vainqueurs, de leur payer des redevances; on est là, évidemment, dans un rapport de domination, fondé tout entier sur la guerre et la prolongation, dans la paix, des effets de la guerre (FOUCAULT, 1997, p. 82) 59 . Esse segundo tipo de constituição da soberania se realiza, portanto, não como repressão, mas como dominação, pois, à medida que os vencidos preferem a vida e a obediência em vez de se insurgirem, instaura-se um acordo tácito no qual os vencidos reconhecem o conquistador enquanto autoridade política, de modo que o “Estado por instituição” e o “Estado por aquisição” não divergem radicalmente no que tange ao processo de constituição do poder soberano. Ou seja, mesmo no segundo caso, no qual a batalha se fez efetivamente presente em dado momento, não é de fato a derrota que fundamenta a soberania, não é a guerra e a violência, mas sim o aceite dos súditos. Em outras palavras, no pensamento hobbesiano trata-se sempre da vontade de preferir a vida à morte. É isso que vai fundamentar a soberania, “uma soberania que é tão jurídica e legítima quanto aquela que foi constituída a partir do modo da instituição e do acordo mútuo”60 (FOUCAULT, 1997, p. 82). Enunciada essa tese interpretativa, Foucault sustenta que a teoria hobbesiana se constitui exatamente em oposição aos discursos contra-históricos que, retomando o tema da conquista, invocavam novamente a guerra ao questionarem a legitimidade da ordem, e assim faziam o saber histórico funcionar na luta política (FOUCAULT, 1997, 59 “Olhemos agora o que vai acontecer: os vencidos estão à disposição dos vencedores, isto é, estes podem matar os vencidos. Se eles o matam, já não há, é evidente, problema: a soberania do Estado desaparece pura e simplesmente porque os indivíduos desse Estado desapareceram. Mas se os vencedores deixam a vida aos vencidos, o que é que vai acontecer? Deixando a vida aos vencidos, ou melhor, tendo os vencidos o benefício provisório da vida, das duas uma: ou eles vão revoltar-se contra os vencedores, ou seja, recomeçar efetivamente a guerra, tentar inverter a relação de força, e estamos de novo naquela guerra real que a derrota acabava, pelo menos provisoriamente, de suspender; ou eles correm efetivamente o risco de morrer, ou não recomeça a guerra, aceitam obedecer, trabalhar para os outros, ceder a terra aos vencedores, pagar-lhes tributos; estamos aqui, é evidente, numa relação de dominação, totalmente fundamentada na guerra e no prolongamento, na paz dos efeitos da guerra” (Trad. Maria Ermetina Galvão). 60 Trad. Maria Ermetina Galvão. 63 pp. 84-85). Tratava-se, para Hobbes, portanto, de salvar a teoria do Estado brecando o historicismo político, os discursos e os saberes efetivamente ativos nos conflitos que permeavam o século XVII e que se perfaziam na guerra civil inglesa fissurando a ordem política nesse período 61 . Nesses termos, Foucault apresenta o filósofo inglês não como o teórico das relações entre guerra e poder político, mas exatamente como aquele para quem a guerra, a violência manifestada na batalha, é indiferente para a constituição do poder, localizando-se fora do quadro político. Afinal, na teoria hobbesiana o poder constituído é descrito como algo que se forma voluntariamente a partir da cessão de direito de um indivíduo previamente existente, indivíduo esse que perfaz tal alienação motivado pelo medo, e não um que é submetido à violência e à dominação a partir de um evento bélico. Ou seja, haja ou não guerra, a existência da soberania se dá da mesma forma: por meio da vontade e decisão de obediência dos súditos frente ao risco da morte. Eis porque Foucault ataca veementemente a teoria da soberania como chave de compreensão do poder: além de mascarar a dominação por meio do discurso do contrato que apresenta o poder como uma capacidade e um direito fundamentado no consentimento, obscurecendo a presença concreta da guerra no interior do Estado, ao tomar o indivíduo como um sujeito prévio à instituição política a clássica teoria da soberania trabalha o exercício do poder em termos negativos de apropriação de bens e riquezas, deixando de fora a perspectiva de constituição do súdito em sua dimensão subjetiva. Em outras palavras, a teoria da soberania silencia, ao mesmo tempo, tanto a dominação a partir da qual o poder soberano se origina, quanto as técnicas dispersas no campo social que o sustentam, diga-se, o exercício do poder disciplinar sobre os corpos e o que eles fazem, seu caráter positivo e a importância que reside na docilização e 61 Considerando que por meio do método genealógico Foucault se propõe a fazer uma analítica do poder, e não uma ontologia, o que encontramos aqui não é uma afirmação de que a guerra é o fundamento da política, mas sim a sustentação da crítica à teoria contratualista do poder através de um argumento histórico (DILLON, 2008, p. 176). Nesse viés, o genealogista traz à tona os discursos que se insurgiam contra o “direito de conquista” (que costumeiramente justificava o exercício da soberania), que se mantinha desde a conquista normanda de Guilherme, em 1066 em Hastings, até o reinado de Henrique VII, instaurador de uma ordenação jurídica formulado em língua estrangeira, que não só representava a marca do domínio de uma nação estrangeira sobre a Inglaterra, mas também o tornava inacessível para a classe não-nobre, dificultando assim a defesa jurídica dos indivíduos comuns. Evidenciando os atritos entre as memórias bretãs, normandas e saxãs, bem como das diferentes narrativas sobre a legítima sucessão dos tronos, Foucault também salienta o forte caráter racista das revoltas populares inglesas, que demandavam a expulsão dos “estrangeiros” do território inglês, e também engendravam toda uma disputa entre burgueses e aristocratas. Por fim, o filósofo francês ainda destaca o discurso dos “direitos naturais” enunciados pelos Levellers e pelos Diggers contra o “direito de conquista” durante a Revolução Inglesa. Para detalhes dessa genealogia dos discursos que identificavam na guerra a origem da ordem política, conferir a aula de 4 de fevereiro de 1976, enunciada por Foucault no curso Il faut déféndre la société. 64 produção de comportamentos na dimensão microfísica. Assim, ao opor as relações de poder constituídas historicamente a essa teoria da soberania, o filósofo busca explicar de que maneira o poder, disseminado no tecido social em práticas microfísicas, constituem e fabricam sujeitos destinados à obediência (DUARTE, 2010, p. 214). Trata-se, portanto, de fixar o olhar não na constituição do soberano, mas na dos indivíduos (as)sujeitados. Essa crítica realizada por Foucault, na qual a teoria clássica da soberania aparece como aquela que busca dissolver a forma como o poder se exerce na prática e seu inerente caráter de enfrentamento – e, consequentemente, sua sempre possível reversibilidade – mostra-se extremamente útil para começarmos a questionar a compreensão da “segurança” como um “direito do cidadão” a ser garantido por um poder que se constituiu a partir da vontade autônoma dos indivíduos que necessitam e buscam por proteção. Ou seja, se considerarmos o discurso da soberania que se apoia no argumento da segurança como uma “máscara” que encobre e silencia as lutas e as (re)configurações das relações de forças sempre correntes no espaço social, somos levados então a questionar os efeitos que as práticas securitárias governamentais produzem nessas relações de forças. 2.2) A biopolítica Ao traçar uma genealogia dos discursos que referenciam a guerra como base da constituição de uma unidade política, mostrando seu caráter contra-histórico e reivindicativo, Foucault demostrará como essa lógica da “guerra de raças”, originariamente voltada a deslegitimar a ordem política, rapidamente se transformará em uma estratégia conservadora e contrarrevolucionária de caráter racista (FOUCAULT, 1997, pp. 66-67). Conforme explica o genealogista, esses discursos contra-históricos constituídos no século XVII dos “vencidos” que se encontravam nas sombras, discursos esses que emergem, em um primeiro momento, voltados a desfazer a ordem estabelecida (e supostamente pacificada) desidentificando o povo do seu monarca e evidenciando a guerra escondida por trás das leis, produziram uma clivagem entre grupos que não se misturam (neste caso, devido aos privilégios, costumes, direitos, distribuição de fortunas etc.) que não funcionou politicamente somente do lado revolucionário (FOUCAULT, 1997, p. 67). Polivalente, o operador da “luta de raças” serviu também, de maneira invertida no século XIX, à desqualificação das “sub-raças” 65 colonizadas e escravizadas, bem como na lógica do racismo médico-biológico de caráter evolucionista. À medida que o discurso da guerra é reativado no interior do Estado, agora não mais contra a ordem, mas em nome dela, Foucault identifica uma síntese entre o discurso da guerra e o discurso da ordem política (SPIEKER, 2011, p. 189) ou, em outras palavras, uma inscrição do logos da guerra no logos da paz (DILLON, 2008, p. 171): Et c‘est ainsi qu‘au moment où se forme une contre-histoire de type révolutionnaire, va se former une autre contre-histoire, mais qui sera contrehistoire dans la mesure où elle écrasera, dans une perspective biologico-médicale, la dimension historique qui était présente dans ce discours. C‘est ainsi que vous voyez apparaître quelque chose qui va être justement le racisme. Reprenant, reconvertissant, mais en les détournant, la forme, la visée et la fonction même du discours sur la lutte des races, ce racisme se caractérisera par le fait que le thème de la guerre historique – avec ses batailles, ses invasions, ses pillages, ses victoires et ses défaites – sera remplacé par le thème biologique, post-évolutionniste, de la lutte pour la vie. Non plus bataille au sens guerrier, mais lutte au sens biologique : différenciation des espèces, sélection du plus fort, maintien des races les mieux adaptées, etc. De même, le thème de la société binaire, partagée entre deux races, deux groupes étrangers par la langue, le droit, etc., va être remplacé par celui d‘une société qui sera, au contraire, biologiquement moniste. Elle aura simplement ceci, qu‘elle sera menacée par un certain nombre d‘éléments hétérogènes, mais qui ne lui sont pas essentiels, qui ne partagent pas le corps social, le corps vivant de la société, en deux parties, mais qui sont en quelque sorte accidentels. Ce sera l‘idée d‘étrangers qui se sont infiltrés, ce sera le thème des déviants qui sont les sous-produits de cette société. Enfin, le thème de l‘État qui était nécessairement injuste dans la contre-histoire des races, va se transformer en thème inverse : l‘État n‘est pas l‘instrument d‘une race contre une autre, mais est, et doit être, le protecteur de l‘intégrité, de la supériorité et de la pureté de la race. L‘idée de la pureté de la race, avec tout ce qu‘elle comporte à la fois de moniste, d‘étatique et de biologique, c‘est cela qui va se substituer à l‘idée de la lutte des races (FOUCAULT, 1997, pp. 70-71) 62 . 62 “E é assim que, no momento em que se forma uma contra-história de tipo revolucionário, vai-se formar uma outra contra-história, mas que será contra-história na medida em que esmagará, numa perspectiva biológico-médica, a dimensão histórica que estava presente nesse discurso. E assim que vocês vêem aparecer algo que vai ser justamente o racismo. Retomando, reciclando a forma, o alvo e a própria função do discurso sobre a luta das raças, mas deturpando-os, esse racismo se caracterizara pelo fato de que o tema da guerra histórica – com suas batalhas, suas invasões, suas pilhagens, suas vitórias e suas derrotas - será substituído pelo tema biológico, pós-evolucionista, da luta pela vida. Não mais batalha no sentido guerreiro, mas luta no sentido biológico: diferenciação das espécies, seleção do mais forte, manutenção das raças mais bem adaptadas, etc. Assim também, o tema da sociedade binária, dividida entre duas raças, dois grupos estrangeiros, pela língua, pelo direito, etc., vai ser substituído pelo de uma sociedade que será, ao contrário, biologicamente monística. Ela será evidentemente ameaçada por certo numero de elementos heterogêneos, mas que não lhe são essenciais, que não dividem o corpo social, o corpo vivo da sociedade, em duas partes, mas que são de certo modo acidentais. Será a ideia de estrangeiros que se infiltraram, será o tema dos transviados que são os subprodutos dessa sociedade. Enfim, o tema do Estado, que era necessariamente injusto na contra-história das raças, vai se transformar em tema inverso: o Estado não é o instrumento de uma raça contra uma outra, mas é, e deve ser, o protetor da integridade, da superioridade e da pureza da raça. A ideia da pureza da raça, com tudo o que comporta a um só tempo 66 A partir dessa inflexão em que o discurso da guerra passa a funcionar como princípio normalizador “em defesa da sociedade”, ou seja, pautado na exclusão e/ou segregação de um grupo “inimigo” tendo em vista a preservação de outro, na última aula do curso de 1975/1976 Foucault identificará uma nova forma de poder que surgirá desse discurso político voltado a fortalecer a soberania do Estado, então denominada “biopoder” (FOUCAULT, 1997, p. 230). Esse tema é trabalhado com mais vagar pelo filósofo no livro Histoire de la séxualité: la volonté de savoir, publicado poucos meses após o fim do curso de 1975/1976, no qual o filósofo retoma a maneira como o racismo de Estado é traduzido não em nome da defesa do soberano, mas sim como prática vital voltada a conservar certo estrato populacional: C'est comme gestionnaire de la vie et de la survie, des corps et de la race que tant de régimes ont pu mener tant de guerres, en faisant tuer tant d'hommes. Et par un retournement qui permet de boucler le cercle, plus la technologie des guerres les a fait virer à la destruction exhaustive, plus en effet la décision qui les ouvre et celle qui vient les clore s'ordonnent à la question nue de la survie. La situation atomique est aujourd'hui au point d'aboutissement de ce processus : le pouvoir d'exposer une population à une mort générale est l'envers du pouvoir de garantir à une autre son maintien dans l'existence. Le principe : pouvoir tuer pour pouvoir vivre, qui soutenait la tactique des combats, est devenu principe de stratégie entre États ; mais l'existence en question n'est plus celle, juridique, de la souveraineté, c'est celle, biologique, d'une population. Si le génocide est bien le rêve des pouvoirs modernes, ce n'est pas par un retour aujourd'hui du vieux droit de tuer; c'est parce que le pouvoir se situe et s'exerce au niveau de la vie, de l'espèce, de la race et des phénomènes massifs de population (FOUCAULT, 1976, p. 180) 63 . O resultado dessa investigação genealógica, na qual emerge a questão da vida biológica adentrando os discursos políticos na chave da “guerra de raças”, será o abrir de monístico, de estatal e de biológico, será aquela que vai substituir a ideia da luta das raças” (Trad. Maria Ermetina Galvão). 63 “Foi como gestores da vida e da sobrevivência dos corpos e da raça que tantos regimes puderam travar tantas guerras, causando a morte de tantos homens. E, por uma reviravolta que permite fechar o círculo, quanto mais a tecnologia das guerras voltou-se para a destruição exaustiva, tanto mais as decisões que as iniciam e as encerram se ordenaram em função da questão nua e crua da sobrevivência. A situação atômica se encontra hoje no ponto de chegada desse processo: o poder de expor uma população a morte geral e o inverso do poder de garantir a outra sua permanência em vida. O principio: poder matar para poder viver, que sustentava a tática dos combates, tomou-se principio de estratégia entre Estados; mas a existência em questão já não e aquela - jurídica - da soberania, e outra - biol6gica - de uma população. Se o genocídio é, de fato, o sonho dos poderes modernos, não é por uma volta, atualmente, ao velho direito de matar; mas é porque o poder se situa e exerce ao nível da vida, da espécie, da raça e dos fenômenos maciços de população” (Trad. Maria Thereza da Costa Albuquerque e J. A. Guilhon Albuquerque). 67 de portas para todo um novo campo de estudos ao qual Foucault se dedicará nos anos seguintes: o da biopolítica 64 . Referenciada na última aula de Il faut défendre la société e no primeiro volume da Histoire de la séxualité: la volonté de savoir, bem como nos cursos subsequentes, ministrados entre 1977 e 1979 e intitulados Sécurité, territoire, population e Naissance de la biopolitique, o conceito de biopolítica denota basicamente uma política que lida com a vida, ao contrário das diversas concepções que percebem na política um campo que transcende a banalidade do biológico em prol da racionalidade da interação humana. Não obstante, na esteira histórica o termo se apresenta fortemente polissêmico, distinguindo-se basicamente entre concepções que tomam a vida como base fundamental da política, e outras que a percebem enquanto objeto da política (LEMKE, 2011, p. 3). Tendo aparecido pela primeira vez na obra do sueco Rudolph Kjellen Staten som livsform, em 1916, o termo foi utilizado para uma abordagem organicista do Estado, na qual Kjellen 65 se afasta das teorias contratualistas definindo-o como uma 64 Conforme salienta André Duarte, o conceito de biopolítica levantado por Foucault demorou a ser compreendido e assimilado por seus contemporâneos, tendo levado duas décadas até ser apropriado por outros autores, tornando-se “uma importante ferramenta conceitual para compreensão e o diagnóstico das crises e mutações políticas do presente” (DUARTE, 2010, p. 205). Intercambiando os termos “biopoder” e “biopolítica” sem diferenciá-los estritamente, Michel Foucault faz referência à tomada da vida pelas tecnologias de poder, tese essa que ganha novos contornos nas reflexões de Giorgio Agamben e Roberto Esposito, na medida em que estes exploram, respectivamente, o caráter tanatopolítico e imunológico da biopolítica, ressaltando o controle negativo da vida nessa dinâmica do poder. Não obstante, vale também ressaltar outro viés assumido, principalmente, por Michael Hardt e Antonio Negri, bem como por Maurizio Lazzarato e Peter Pál Pelbart, nos quais o termo “biopolítica” separa-se do “biopoder”, designando não mais um poder sobre a vida, mas um poder da vida, que se perfaz enquanto potência política que reside ontologicamente na dinâmica dos afetos e reinventa-se na prática da resistência (PELBART, 2011, p. 25). 65 É interessante ressaltarmos que Kjellen também é o responsável pela cunhagem do termo “geopolítica”, utilizado para fazer referência à instrumentalização do saber geográfico para a ação política governamental, termo esse que foi na sequência reelaborado por Friederich Ratzel e Karl Haushofer em uma chave racista servindo como fundamento para a teoria nazista (ESPOSITO, 2010, p. 33). A despeito da orientação alemã, a geopolítica é definida ora como arte, ora como ciência que se encontra diretamente afiliada ao campo estratégico e securitário, na medida em que trabalha o espaço nacional tanto em sua dimensão territorial quanto estrutural. Nesses termos, na perspectiva de Kjellen “geopolítica” e “biopolítica” são noções complementares, na medida em que conformam uma arte de governar de caráter vitalista que leva em consideração a organicidade do Estado que se busca coordenar, de modo que o espaço a ser organizado diz respeito também ao elemento biológico que o habita e, assim, se constitui. Nessa esteira de naturalização da política, conforme explica Golbery do Couto e Silva, “o espaço que à Geopolítica interessa é o espaço político em toda a sua plenitude: caracterizado por uma extensão, uma forma e uma contextura bem definidas; possuindo um valor que se pode estimar, embora não se possa medir; abrangendo uma base física mais ou menos compartimentada em regiões e sub-regiões naturais distintas; englobando tanto as zonas já vivificadaspela ocupação efetiva de aglomerações humanas – o ecúmeno – como zonas mortas ou passivas à espera de uma valorização real; compreendendo um núcleo central, denso de população, bem integrado por uma trama complexa de comunicações e caracterizado por um alto índice de produção, núcleos secundários e marginais e o simples domínio mais ou menos permeado que a todos circunda; os limites do território, as fronteiras políticas – zonas de transição e 68 “forma vivente”, possuidora de instintos e impulsos naturais, um “conjunto integrado de homens que se comportam como um único indivíduo simultaneamente espiritual e corpóreo” (ESPOSITO, 2010, p. 33). Nessa esteira, a noção de “biopolítica” surge fazendo referência a uma razão governamental voltada a reconhecer e eliminar os riscos orgânicos que enfraquecem o corpo político. Essa naturalização da política representada pelo termo se desdobrou em diversos matizes com o passar dos anos – porém, sempre tendo a vida como centro referencial para a ação governamental – ao ponto dele poder ser entendido: a) em um contexto correlato aos estudos patológicos que inovaram a biologia e a biotecnologia; b) relativamente às ações no sentido ecológico, direcionadas à preservação do meio ambiente necessário para o desenvolvimento humano; c) no campo da eugenia e da racionalidade racista, aplicada à formação de um capital humano supra-qualificado; d) relacionada ao darwinismo social, enquanto ciência das condutas das coletividades humanas, determinadas por elementos biológicos-genéticos (e afastadas das noções de livre-arbítrio, bem como de explicações relacionadas ao meio sócio-cultural) que condicionariam as formas do comportamento político (ESPOSITO, 2010, pp.34-44 e LEMKE, 2011, pp. 11-17). Com Michel Foucault, em meados da década de 70, o termo foi retomado e requalificado (sem se afastar demasiadamente do seu eixo semântico original), tendo sido utilizado pela primeira vez pelo filósofo em uma conferência pronunciada no Rio de Janeiro em 1974 (La naissance de la médecine social), para fazer referência a práticas sanitárias desenvolvidas no âmbito das políticas de saúde. No entanto, no decorrer da trajetória de pesquisa do filósofo, o conceito foi se alterando, ganhando mais densidade e tessitura, e assim servindo como chave hermenêutica para compreender a forma de atuação das políticas estatais (DUARTE, 2010, p. 206). Conforme destaca Thomas Lemke, seu uso pode ser compreendido de três formas ao longo da obra de Foucault: First, biopolitics stands for a historical rupture in political thinking and practice that is characterized by a rearticulation of sovereign power. Second, Foucault assigns to biopolitical mechanisms a central role in the rise of frentes de contato, e principalmente as fronteiras de civilização no sentido de Bowman – “janelas abertas aos empreendedores sobre um mundo ainda desaproveitado” (Siegfried); zonas vitais cuja perda se traduzirá na anulação do poder de recuperação do Estado, áreas críticas de produção e de circulação, zonas problemas à espera de soluções. É também o espaço econômico com todas as suas diferenciações regionais e, não menos, as regiões culturais, as regiões étnicas, as regiões linguísticas, sempre que for o caso” (GOLBERY, 1967, p. 35). 69 modern racism. A third meaning of the concept refers to a distinctive art of government that historically emerges with liberal forms of social regulation and individual self-governance (LEMKE, 2011, p. 34) 66 . A primeira definição apontada por Lemke é encontrada no volume inicial da Histoire de la séxualité - La volonté de savoir publicado em 1976, no qual Foucault trabalha também o conceito de “biopoder”, contrapondo-o ao mecanismo de funcionamento do poder soberano conforme ele era descrito pela tradicional teoria da soberania. Ou seja, se no modelo da teoria jurídica clássica o poder do soberano consistia em um direito de vida e morte sob os súditos, um poder de “fazer morrer e deixar viver” (FOUCAULT, 2005, p. 286), Foucault identificará nessa nova lógica do poder que se formará uma práxis voltada ao “fazer viver e deixar morrer”. Trata-se, portanto, de uma inflexão da maneira como o poder se exerce. No primeiro caso, encontramos um funcionamento do poder calcado no antigo instituto romano do “pater potestas”, que conferia ao pai de família o direito de dispor da vida de seus filhos e escravos na medida em que estes deviam ao patriarca sua própria existência (FOUCAULT, 1976, p. 177). Analogamente, mas de forma atenuada e com certas limitações, essa lógica é traduzida na Idade Média na ideia de que o súdito deve sua vida ao rei que o protege, de modo que o soberano pode: 1) exercer seu poder de morte contra o súdito quando este pratica um crime e, assim, põe em cheque a autoridade da lei, configurando-se portanto em um direito de morte que se perfaz na forma de um direito de réplica; 2) exercê-lo indiretamente por meio do seu direito de declarar guerra e exigir que o súdito se engaje na luta em defesa do Estado, expondo-o assim ao risco da morte (FOUCAULT, 1976, pp. 177-178). São exatamente essas limitações ao poder de morte detido pelo soberano – identificadas nas teorias contratualistas desenvolvidas entre os séculos XVII e XVIII nas quais se coloca a questão do fundamento desse poder – que determinarão um paradoxo no seio do discurso jurídico moderno: como é possível que o soberano possa matar o súdito, se foi a partir da promessa de conservação da vida que seu próprio poder se constituiu? Em outras palavras, se a constituição do poder soberano advém da necessidade e do perigo experimentado, da vontade de proteger a própria vida, o direito sobre a vida deve ficar de fora dos direitos alienados ao soberano por meio do contrato, na medida em que a 66 “Primeiro, a biopolítica representa uma ruptura histórica no pensamento e na prática política que se caracteriza por uma rearticulação do poder soberano. Em segundo lugar, Foucault atribui aos mecanismos biopolíticos um papel central na ascensão do racismo moderno. Um terceiro significado do conceito refere-se a uma arte distintiva do governo que emerge historicamente com formas liberais de regulação social e auto-governança individual” (Trad. Livre). 70 proteção à vida foi seu motivo fundamental (FOUCAULT, 2005, pp. 214-215; 1976, p. 178). Essa lógica permitirá se pensar o poder, portanto, não mais sob as lentes do “direito de morte”, sob o símbolo da espada, como um poder que reprime e subtrai, mas sim como um poder “dependente da vida”, de modo que se mostrará mais eficaz preservá-la, incitá-la e produzi-la, do que exterminá-la. Nessa linha, Foucault salienta que os limites ao poder soberano e ao exercício da violência que vão aparecer na teoria jurídica desse período não são, portanto, resultado de uma racionalidade universal e produtiva de viés humanista, mas sim derivados de uma compreensão acerca da própria “raison d‘être” do poder e da lógica do seu exercício (FOUCAULT, 1976, p. 181). Essa reflexão acerca da necessidade de potencializar a vida dos sujeitos que se encontram implicados nas relações de poder já fora trabalhada pelo filósofo francês em suas pesquisas anteriores, nas quais enunciou a tese do poder disciplinar buscando evidenciar que o poder não apenas reprime, mas também produz realidades, devendo ser igualmente compreendido em sua chave positiva. Assim, é possível dizer que “os conceitos de biopolítica e biopoder surgiram na reflexão foucaultiana a título de desdobramento de sua genealogia dos micropoderes disciplinares, iniciada no começo dos anos 1970” (DUARTE, 2010, p. 211). No entanto, o que ocorre é que com o curso tomado pelas investigações de 1976 e o flerte de Foucault com o tema do nazismo em Il faut défendre la société, a especificidade do poder no que tange à preservação e à potencialização da vida receberá uma atenção especial, sendo a partir de então analisada em uma perspectiva macrofísica. Nessa esteira, aos poucos o conceito de “biopolítica” foi sendo utilizado para fazer referência à reformulação da ordem política ocorrida entre os séculos XVIII e XIX, quando a vida humana, na condição de espécie, foi abarcada na esfera das técnicas de poder, diferenciando-se assim tanto da lógica disciplinar quanto da soberana, e conformando-se como “biopoder”. Nesse marco histórico, Foucault observará o surgimento de uma nova mecânica do poder realizada por meio de tecnologias de gestão da vida em uma dimensão coletiva, uma espécie de estatização do biológico que se expressa a partir da tomada dos sujeitos enquanto seres vivos componentes de uma espécie, e cuja dinâmica é determinada por certa naturalidade a ser conhecida em um novo campo de saber. Nas palavras do autor: De quoi s‘agit-il dans cette nouvelle technologie du pouvoir, dans cette biopolitique, dans ce bio-pouvoir qui est en train de s‘installer ? Je vous le disais en deux mots tout à l‘heure : il s‘agit d‘un ensemble de processus 71 comme la proportion des naissances et des décès, le taux de reproduction, la fécondité d‘une population, etc. Ce sont ces processuslà de natalité, de mortalité, de longévité qui, justement dans la seconde moitié du XVIIIe siècle, en liaison avec tout un tas de problèmes économiques et politiques (sur lesquels je ne reviens pas maintenant), ont constitué, je crois, les premiers objets de savoir et les premières cibles de contrôle de cette biopolitique. C‘est à ce moment-là, en tout cas, que l‘on met en œuvre la mesure statistique de ces phénomènes avec les premières démographies (FOUCAULT, 1997, pp. 216) 67 . Nesses termos, é possível dizer que as técnicas disciplinares e as tecnologias biopolíticas constituíram os dois eixos a partir dos quais se desenvolveria essa nova economia do poder sobre a vida. Eixos esses que não são autoexcludentes, dado que, tanto a lógica da disciplina quanto a da biopolítica atuam no sentido de um poder que se exerce positivamente sobre a vida no intuito de exercer um controle preciso sobre ela (FOUCAULT, 1976, p. 180). O que se pode dizer, portanto, é que a biopolítica, compreendida na dimensão estatal, embute, integra, modifica parcialmente e, sobretudo, utiliza-se da disciplina para fazer funcionar as antigas engrenagens da soberania (FOUCAULT, 1997, p. 216). Por isso, ao denominar uma nova configuração das relações de poder, Foucault não abandona sua antiga tese da sociedade de normalização 68 , mas apenas redireciona o foco dos mecanismos disciplinares para os regulamentares, ou seja, de uma técnica voltada para o corpo individual para uma dirigida ao corpo populacional: 67 “De que se trata nessa nova tecnologia do poder, nessa biopolítica, nesse biopoder que está se instalando? Eu lhes dizia em duas palavras agora há pouco: trata-se de um conjunto de processos como a proporção dos nascimentos e dos óbitos, a taxa de reprodução, a fecundidade de uma população, etc. São esses processos de natalidade, de mortalidade, de longevidade que, justamente na segunda metade do século XVIII, juntamente com uma porção de problemas econômicos e políticos (os quais não retorno agora), constituíram, acho eu, os primeiros objetos de saber e os primeiros alvos de controle dessa biopolítica. É nesse momento, em todo caso, que se lança mão da medição estatística desses fenômenos com as primeiras demografias” (Trad. Maria Ermetina Galvão). 68 Conforme salienta André Duarte, a compreensão de uma “sociedade de normalização” que se perfaz não mais à luz da disciplina como paradigma, mas sim do biopoder, foi facilitada pelo conceito de “sociedade de controle”, enunciado por Gilles Deleuze em seu Post-scriptum sur les sociétés de contrôle (DUARTE, 2010, p. 207). Nele Deleuze sustenta que após a Segunda Guerra Mundial um novo modelo de sociedade se instaurou, não mais fundamentalmente ancorado no paradigma disciplinar do confinamento voltado a moldar condutas, mas sim de um controle contínuo que funciona por modulação, diga-se, uma moldagem auto deformante, que muda initerruptamente, constituindo assim um estado de contínua instabilidade no qual os sujeitos se encontram sempre impelidos a se adequar e a se readequar (DELEUZE, 2008, p. 221). A partir desse conceito, Deleuze ressaltou “a centralidade dos fenômenos vitais da população como alvo constante e insistente de investimentos, produções e controles que, na maioria das vezes, são inclusive desejados pelos próprios cidadãos” (DUARTE, 2010, p. 207), o que chamou atenção de autores como Michael Hardt, Antônio Negri, Peter Pál Pélbart, dentre outros, para a tese biopolítica de Foucault, enunciada como diagnóstico mais adequado às sociedades pós-modernas frente à crise da sociedade disciplinar. 72 La société de normalisation n‘est donc pas, dans ces conditions, une sorte de société disciplinaire généralisée dont les institutions disciplinaires auraient essaimé et finalement recouvert tout l‘espace – ce n‘est, je crois, qu‘une première interprétation, et insuffisante, de l‘idée de société de normalisation. La société de normalisation, c‘est une société où se croisent, selon une articulation orthogonale, la norme de la discipline et la norme de la régulation. Dire que le pouvoir, au XIXe siècle, a pris possession de la vie, dire du moins que le pouvoir, au XIXe siècle, a pris la vie en charge, c‘est dire qu‘il est arrivé à couvrir toute la surface qui s‘étend de l‘organique au biologique, du corps à la population, par le double jeu des technologies de discipline d‘une part, et des technologies de régulation de l‘autre (FOUCAULT, 1997, p. 225) 69 . Por outro lado, essas técnicas se diferenciam na medida em que a biopolítica não se dirige diretamente ao corpo dos indivíduos, mas aos seres humanos em sua dimensão biológica, enquanto seres vivos, seres-espécie, uma “massa global afetada por processos de conjunto que são próprios da vida, que são os processos como o nascimento, a morte, a produção, a doença, etc”70 (FOUCAULT, 1997, p. 216). Em outras palavras, tem-se com o biopoder não uma anátomo-política do corpo humano que busca individualizá-lo, vigiá-lo e treiná-lo para torná-lo determinadamente produtivo, mas uma biopolítica da espécie humana que atravessará a população de maneira planificada, visando seus processos biológicos elementares para inseri-los em um cálculo estratégico. Conforme enunciado em La volonté de savoir: L'homme occidental apprend peu à peu ce que c'est que d'être une espèce vivante dans un monde vivant, d'avoir un corps, des conditions d'existence, des probabilités de vie, une santé individuelle et collective, des forces qu'on peut modifer et un espace où on peut les répartir de façon optimale. Pour la première fois sans doute dans l'histoire, le biologique se réfléchit dans le politique; le fait de vivre n'est plus ce soubassement inaccessible qui n'émerge que de temps en temps, dans le hasard de la mort et sa fatalité ; il passe pour une part dans le champ de contrôle du savoir et d'intervention du pouvoir. Celui-ci n'aura plus affaire seulement à des sujets de droit sur lesquels la prise ultime est la mort, mais à des êtres vivants, et la prise qu'il pourra exercer sur eux devra se placer au niveau de la vie elle-même; c'est la prise en charge de la vie, plus que la menace du meurtre, qui donne au pouvoir son accès jusqu'au corps. Si on peut appeler «bio-histoire I les pressions par lesquelles les mouvements de la vie et les processus de 69 A sociedade de normalização não é, pois, nessas condições, uma espécie de sociedade disciplinar generalizada cujas instituições disciplinares teriam se alastrado e finalmente recoberto todo o espaço – essa não é, acho eu, senão uma primeira interpretação, e insuficiente, da ideia de sociedade de normalização. A sociedade de normalização é uma sociedade em que se cruzam, conforme uma articulação ortogonal, a norma da disciplina e a norma da regulamentação. Dizer que o poder, no século XIX, tomou posse da vida, dizer pelo menos que o poder, no século XIX, incumbiu-se da vida, é dizer que ele conseguiu cobrir toda a superfície que se estende do orgânico ao biológico, do corpo à população, mediante o jogo duplo das tecnologias de disciplina, de uma parte, e das tecnologias de regulamentação, de outra (Trad. Maria Ermetina Galvão). 70 Trad. Maria Ermetina Galvão. 73 l'histoire interfèrent les uns avec les autres, il faudrait parler de bio-politique I pour désigner ce qui fait entrer la vie et ses mécanismes dans le domaine des calculs explicites et fait du pouvoir-savoir un agent de transformation de la vie humaine; ce n'est point que la vie ait été exhaustivement intégrée à des techniques qui la dominent et la gèrent; sans cesse elle leur échappe (FOUCAULT, 1976, p. 188) 71 . Na dimensão biopolítica vemos emergir, portanto, não um sujeito específico, individualizado, mas um sujeito coletivo: a população. Tida como principal objeto sob o qual agir para se otimizar as forças do Estado, dela se deve cuidar de maneira permanente para garantir sua força e vigor, tendo em vista tanto seus fenômenos universais (natalidade, mortalidade, longevidade, saúde pública...), quanto os acidentais, que se manifestam em grupos específicos e acarretam a redução das forças produtivas que sustentam o Estado. Tendo em vista esses “acidentes” são criadas instituições de assistência especiais como a previdência, os seguros, as poupanças, etc. (FOUCAULT, 1997, pp. 217-218), bem como políticas higienistas (além de genocídios) voltadas a “purificar” o corpo social, sendo assim exterminados aqueles que constituem uma espécie de “perigo biológico” para os outros, de modo que “os massacres se tornam vitais” (FOUCAULT, 1976, pp. 180-181). Tal poder voltado à gestão da vida cuidará efetivamente do meio que essa população produz e no qual se insere, na medida em o trabalho no meio, em sua naturalidade específica da qual emergem os fenômenos coletivos 72 , repercute no controle populacional. Por conseguinte, seus mecanismos performarão funções diversas 71 “O homem ocidental aprende pouco a pouco o que é ser uma espécie viva num mundo vivo, ter um corpo, condições de existência, probabilidade de vida, saúde individual coletiva, forças que se podem modificar, e um espaço em que se pode reparti-las de modo ótimo. Pela primeira vez na história, sem dúvida, o biológico reflete-se no político; o fato de viver não é mais esse sustentáculo inacessível que só emerge de tempos e tempos, no acaso da morte e de sua fatalidade: cai, em parte, no campo de controle do saber e de intervenção do poder. Este não estará mais somente às voltas com os sujeitos de direito sobre os quais seu último acesso é a morte, porém com seres vivos, e o império que poderá exercer sobre eles deverá situar-se no nível da própria vida; é o fato do poder encarregar-se da vida, mais do que a ameaça da morte, que lhe dá acesso ao corpo. Se pudéssemos chamar “bio-história” as pressões por meio das quais os movimentos da vida e os processos da história interferem entre si, deveríamos falar de “biopolítica” para designar o que faz com que a vida e seus mecanismos entrem no domínio dos cálculos explícitos, e faz do poder-saber um agente de transformação da vida humana; não é que a vida tenha sido exaustivamente integrada técnicas que a dominem e gerem; ela lhes escapa continuamente” (Trad. Maria Thereza da Costa Albuquerque e J. A. Guilhon Albuquerque). 72 Isso porque, como explica Foucault, esses fenômenos, quando analisados separadamente, parecem aleatórios e imprevisíveis; no entanto, quando tomados no plano coletivo, aparecem com uma forma mais ou menos regular e constante, de modo que se torna possível estabelecer, a partir deles, cálculos e previsões voltadas para o controle do todo. Nas palavras de Foucault: “são fenômenos que se desenvolvem essencialmente na duração, que devem ser considerados num certo limite de tempo relativamente longo; são fenômenos de série. A biopolítica vai se dirigir, em suma, aos acontecimentos aleatórios que ocorrem numa população considerada em sua duração” (FOUCAULT, 1997, p. 219) (Trad. Maria Thereza da Costa Albuquerque e J. A. Guilhon Albuquerque). 74 daquelas estabelecidas pela lógica disciplinar: não se trata de modificar tal fenômeno especial, ou o modo de ser de tal indivíduo específico, mas de produzir previsões a partir de estimativas estatísticas, medições globais, que permitem o planejamento para se alcançar uma média regular considerada desejável: Et il s‘agit surtout d‘établir des mécanismes régulateurs qui, dans cette population globale avec son champ aléatoire, vont pouvoir fixer un équilibre, maintenir une moyenne, établir une sorte d‘homéostasie, assurer des compensations ; bref, d‘installer des mécanismes de sécurité autour de cet aléatoire qui est inhérent à une population d‘êtres vivants, d‘optimaliser, si vous voulez, un état de vie: mécanismes, vous le voyez, comme les mécanismes disciplinaires, destinés en somme à maximaliser des forces et à les extraire, mais qui passent par des chemins entièrement différents (FOUCAULT, 1997, pp. 219) 73 . Na medida em que a questão da biopolítica, inicialmente concebida a partir do discurso racista que emerge no historicismo da guerra social, vai sendo pensada em termos de regulação, como uma tomada do biológico pelo jogo do poder em termos administrativos e macrofísicos, sua análise começa a tangenciar o tema da arte de governar. Esse encontro suscitará em Foucault um novo espanto acerca das descontinuidades históricas relativas ao exercício do poder: de que maneira o governo passou de um exercício da soberania sobre determinado território para uma regulação da população? Quais são os efeitos desse deslocamento da arte de governar e qual é a racionalidade que a orienta? À luz dessas indagações, no curso seguinte intitulado Sécurité, territoire, population (1977/1978), Foucault investigará a maneira pela qual essa tomada do biológico por mecanismos regulamentares nas sociedades modernas do século XVIII corresponde a uma nova economia geral do poder passível de especificá- las como “sociedades de segurança”, fenômeno esse que virá acompanhado de um processo que o autor tratou como uma “governamentalização do Estado”. 2.3) A analítica do governo 2.3.1) A governamentalidade 73 “E trata-se sobretudo de estabelecer mecanismos reguladores que, nessa população global com seu campo aleatório, vão poder fixar um equilíbrio, manter uma média, estabelecer uma espécie de homeostase, assegurar compensações; em suma, de instalar mecanismos de previdência em torno desse aleatório que é inerente a uma população de seres vivos, de otimizar, se vocês preferirem, um estado de vida: mecanismos, como vocês vêm, como os mecanismos disciplinares, destinados em suma a maximizar forças e extraí-las, mas que passam por caminhos inteiramente diferentes” (Trad. Maria Ermetina Galvão). 75 A partir do momento em que a problemática do biopoder é introduzida em 1976, Foucault assume nos cursos seguintes a tarefa de traçar a gênese desse “poder sobre a vida” tendo em vista suas especificidades emergentes no século XVIII. No entanto, no decorrer do projeto seu objetivo é reorientado para uma nova direção, cedendo espaço para o que pode ser chamado de uma “história da governamentalidade”, ao ponto de a hipótese do biopoder se tornar operatória para uma investigação maior sobre o tema do governo (SENELLART, 2004, p. 381). Isso porque, tendo em vista os agenciamentos concretos por meio dos quais foram estabelecidas políticas públicas voltadas à gestão e à administração calculada dos seres humanos em sua dimensão coletiva, Foucault identificará sob o conceito da biopolítica uma maneira de compreender e estudar o Estado. Assim, à luz das tecnologias administrativas voltadas para conduzir a vida no nível populacional, o Estado aparecerá nas investigações do filósofo não como uma unidade centralizada de poder donde emanaria escalonadamente um sistema de dominação, mas sim como uma abstração, um esquema de inteligibilidade (FOUCAULT, 2004c, p. 294) para o modus operandi de práticas governamentais que não surgem com ele, mas antes o constituem 74 . Apesar do biopoder ser originalmente trabalhado a partir do direito de vida e de morte do soberano, Foucault repara que, quanto mais ele investiga a “produção da vida” em termos macrofísicos, mais ele faz, inevitavelmente, referência ao termo “governo” do que ao conceito de “soberania” (FOUCAULT, 2004c, p. 77). Assim, ao traçar a história da noção de “governo” tendo em vista seu sentido político constituído a partir do século XVI, o filósofo observa que ele diz respeito sempre ao elemento humano. Ou seja, não se governa um Estado, não se governa um território nem uma estrutura política, mas sim as pessoas, os indivíduos em sua coletividade 75 (FOUCAULT, 2004c, 74 Conforme explica Senellart, essa inflexão nas pesquisas de Foucault busca também responder às constantes críticas que o filósofo recebia da comunidade acadêmica por “ignorar” a questão do Estado em sua analítica do poder, de modo que a perspectiva por ele tomada agora o possibilita compreender o Estado como uma realidade composta, um efeito de múltiplos regimes de governamento, e não como uma abstração intemporal/transcendental ou um instrumento de dominação de classes (SENELLART, 2004, pp. 397-398). Nesse viés, a escolha de analisar o Estado sob o ângulo dos procedimentos e das tecnologias que permitiram seu funcionamento maquínico se trata menos de um método do que de um ponto de vista, uma reorientação do olhar do micro para o macro. Ao focar nas relações de poder despidas dos discursos que descrevem o funcionamento Estado de maneira descendente, Foucault almeja apontar exatamente sua contingência e instabilidade, demonstrando que elas não são estruturas rígidas, mas sim passíveis de serem mobilizadas a partir dos processos vitais (FOUCAULT, 2004c, p. 123). 75 É nesse ponto que Foucault sustentará a tese de que as práticas governamentais do Estado administrativo ocidental são herdeiras da lógica pastoral-cristã, e não da matriz grega antiga. Retomando o uso do termo nos textos gregos (em especial nos escritos políticos de Platão e em “Édipo rei”), o filósofo destacará que neles o instrumento do governo são as leis, e seu objeto é sempre a cidade em sua realidade substancial, em sua unidade orgânica, de modo que os indivíduos são então governados na 76 p. 126). Logo, um primeiro ponto a se observar é que a transferência da questão da biopolítica para a problemática do governo se dá por meio do seu objeto específico, qual seja, a vida humana tomada em sua dimensão coletiva. Nesse viés, o governamento será pensado como uma forma de exercício do poder diferente da soberania e da disciplina: En revanche, ce qu'on voit apparaître maintenant, c'est [non pas] l'idée d'un pouvoir qui prendrait la forme d'une surveillance exhaustive des individus pour qu'en quelque sorte chacun d'entre eux, à chaque moment, dans tout ce qu'il fait, soit présent aux yeux du souverain, mais l'ensemble des mécanismes qui vont rendre pertinents pour le gouvernement et pour ceux qui gouvernent des phénomènes bien spécifiques qui ne sont pas exactement les phénomènes individuels, bien que - et là il faudra y revenir parce que c'est très important-, bien que les individus y figurent d'une certaine manière et que les processus d'individualisation y soient bien spécifiques. C'est une tout autre manière de faire jouer le rapport collectif/individu, totalité du corps social/fragmentation élémentaire, c'est une autre façon qui va jouer dans ce qu'on appelle la population (FOUCAULT, 2004c, p. 68) 76 . Em termos geopolíticos, a “população” é tradicionalmente concebida como “força produtiva” que garante a potência do Estado. Não obstante, o que Foucault busca destacar nessa “emergência da população” no século XVIII como objeto do poder é a maneira pela qual sua dimensão “natural” e “biológica”, inserida em um meio que se constitui a partir de diversas relações com outros elementos (como o tempo, o clima, as condições materiais, o capital social, etc.), apareceu como algo penetrável pela ação governamental. Isso significa que a população não consiste na mera soma dos indivíduos. Ela é, antes, o próprio resultado da análise de um conjunto de variáveis, de regularidades e acidentes, conformando-se tanto como sujeito político coletivo quanto como objeto de saberes construídos pelas tecnologias de governamento (FOUCAULT, 2004c, pp. 76-77). medida em que fazem parte dela. Será na história da pastoral cristã, todavia, que Foucault encontrará o governo pensado como direção da consciência, como um velar constante, contínuo e circunstancial que cuida de cada um e do todo ao mesmo tempo. É essa lógica, difundida pelo monopólio político da Igreja católica na Idade Média, que será reconhecida por Foucault como raiz das tecnologias de poder voltadas ao controle populacional no paradigma do Estado administrativo (FOUCAULT, 2004c, pp. 127-133), no qual o governo se dá principalmente por meio do regulamento e dos dispositivos de segurança, e não pelo direito. 76 “Em compensação, o que vemos surgir agora [não é] a ideia de um poder que assume a forma de uma vigilância exaustiva dos indivíduos para que, de certo modo, cada um deles, em cada momento, em tudo o que faz, esteja presente aos olhos do soberano, mas o conjunto dos mecanismos que vão tornar pertinentes, para o governo e para os que governam, fenômenos bem específicos, que não são exatamente os fenômenos individuais, se bem que – e será preciso tornar sobre esse ponto, porque, é importantíssimo –, se bem que os indivíduos figurem aí de certo modo e os processos de individualização sejam aí bem específicos. É uma maneira bem diferente de fazer funcionar a relação coletivo/indivíduo, totalidade do corpo social/fragmentação elementar, é uma maneira diferente que vai agir no que chamo de população” (Trad. Eduardo Brandão). 77 A partir desse objeto específico do exercício do poder político, desse complexo a ser gerido que emerge da relação entre os seres humanos e as coisas no interior de um território, Foucault investigará o tema da prática governamental no século XVIII. É importante notar, porém, que sua noção de “prática” comporta um elemento cognitivo, envolvendo “tanto a ação quanto o pensamento que a enforma e é por ela enformado” (ADVERSE, 2014, p. 18). Por isso, ela será investigada não como uma manifestação de princípios, valores ou teorias, mas antes como uma techné donde se origina uma epistéme da arte de governar passível de ser instrumentalizada para a realização desses valores e princípios (DEAN, 2010, p. 42 e BARRY; OSBORNE; ROSE, 1996, p. 10). Para tanto, o filósofo traz o conceito de “governamentalidade” como operador de sua investigação acerca da maneira pela qual o Estado moderno se tornou o Estado administrativo (ou, nos termos do filósofo, o Estado “governamentalizado”) que conhecemos hoje em dia: Par ce mot de «gouvernementalité», je veux dire trois choses. Par «gouvernementalité», j'entends l'ensemble constitué par les institutions, les procédures, analyses et réflexions, les calculs et les tactiques qui permettent d'exercer cette forme bien spécifique, quoique très complexe, de pouvoir qui a pour cible principale la population, pour forme majeure de savoir 1'économie politique, pour instrument technique essentiel les dispositifs de sécurité. Deuxièmement, par «gouvemementalité», j'entends la tendance, la ligne de force qui, dans tout l'Occident, n'a pas cessé de conduire, et depuis fort longtemps, vers la prééminence de ce type de pouvoir qu'on peut appeler le «gouvernement» sur tous les autres: souveraineté, discipline, et qui a amené, d‘une part, le développement de toute une série d'appareils spécifiques de gouvernement [et, d'autre part], le développement de toute une série de savoirs. Enfin, par «gouvernementalité», je crois qu'il faudrait entendre le processus, ou plutôt le résultat du processus par lequel l'État de justice du Moyen Âge, devenu aux XVe et XVIe siècles État administratif, s'est trouvé petit à petit «gouvernementalisé» (FOUCAULT, 2004c, pp. 111- 112) 77 . 77“Por essa palavra, “governamentalidade”, entendo o conjunto constituído pelas instituições, os procedimentos, análises e reflexões, os cálculos e as táticas que permitem exercer essa forma bem específica, embora muito complexa, de poder que tem por alvo principal a população, por principal forma de saber a economia política e por instrumento técnico essencial os dispositivos de segurança. Em segundo lugar, por “governamentalidade” entendo a tendência, a linha de força que, em todo Ocidente te, não parou de conduzir, e desde há muito, para a preeminência desse tipo de poder que podemos chamar de "governo" sobre todos os outros – soberania, disciplina – e que trouxe, por um lado, o desenvolvimento de toda uma série de aparelhos específicos de governo [e, por outro lado], o desenvolvimento de toda uma série de saberes. Enfim, por "governamentalidade", creio que se deveria entender o processo, ou antes, o resultado do processo pelo qual o Estado de justiça da Idade Média, que nos séculos XV-XVI tornou o Estado administrativo, viu-se pouco a pouco "governamentalizado".” (Trad. Eduardo Brandão). 78 Ao fazer uso do conceito de “governamentalidade” 78, Foucault se propõe então a investigar de que modo esse conhecimento sobre o Estado, essa “ciência política” desenvolvida entre os séculos XVI-XVIII, produziu efeitos reflexos na maneira em que o próprio Estado administrativo se constituiu, perspectiva essa que o levará a afirmar que o fenômeno “Estado” não pode ser dissociado de suas práticas, devendo ser compreendido como uma maneira de governamento (FOUCAULT, 2004c, p. 282). Assim, se por um lado o objeto da governamentalidade é pensado primeiramente a partir das investigações prévias sobre o tema da biopolítica, tendo a vida humana como elemento a ser conduzido em uma prática governamental de raiz pastoral-cristã, no decorrer do curso de 1977/1978 Foucault buscará compreender seu funcionamento no quadro do “Estado”, ou seja, a racionalidade política específica dessa maneira de governar. Nesse viés, a matriz da razão política moderna é analisada tendo em vista a implantação de técnicas pastorais no quadro do aparelho estatal (SENELLART, 1995, p. 2), de modo que a governamentalidade passa a ser investigada a partir de dois eixos, distintos, mas complementares: as doutrinas da razão de Estado e o liberalismo. Foucault recorre às teorias da razão de Estado porque reconhece nelas um discurso que destaca a importância de se produzir conhecimento acerca do próprio Estado voltado à conservação e manutenção de sua integridade (FOUCAULT, 2004c, pp. 262-263). Trata-se de um saber desenvolvido diante do problema da estabilidade política, que não diz respeito aos problemas da origem, conservação ou legitimidade do poder em termos de soberania, mas que concerne à gestão contínua de algo já tomado por estável (FOUCAULT, 2004c, p. 265). Ademais, tais teorias são correlatas a uma profunda mudança na racionalidade e prática do governo medieval e renascentista, uma vez que inauguram uma nova racionalidade política. O governamento político deixa de fazer referência a um elemento externo à dimensão da política (como antes se fazia em relação às concepções teológicas, teleológicas ou antropocêntricas), ao mesmo tempo em que a amplia, abarcando elementos antes considerados fora do seu escopo (como a vida familiar, a sexualidade, a higiene pública etc.), tornando-os problemas de ordem pública (ADVERSE, 2010, pp. 18-19). Nesse viés, as doutrinas da razão de Estado consolidaram uma “razão governamental” representada em práticas e instituições 78 É importante destacar a divergência exegética acerca do conceito de “governamentalidade” que, por uns, é compreendido como um termo híbrido que relaciona a prática governamental com um determinado conjunto de ideias, uma mentalidade organizada e incorporada a partir de práticas voltadas a conduzir condutas e que produzem efeitos de verdade (DEAN, 2010, p. 42 e LEMKE, 2010, p. 2), ao passo que por outros ela designa não uma mentalidade, mas um campo estratégico de relações de poder ou de características específicas da atividade de governamento (SENELLART, 2004, p. 406). 79 regulamentares reais, ligadas à produção de conhecimento das coisas que dizem respeito ao Estado e calcadas no cálculo estratégico das forças políticas derivadas dessas coisas (FOUCAULT, 2004c, p. 280): ...cette raison gouvernementale dessinait quelque chose qui était à la fois son principe et son objectif, son fondement et son but, et ce quelque à la fois principe et objectif de la raison gouvernementale, c'est l'Etat. L'État qui serait, si vous voulez, un petit peu, je ne sais pas trop quoi dire... principe d'intelligibilité et schème stratégique, disons, pour employer un mot anachronique par rapport à l'époque dont je vous parle: l'idée régulatrice. L'État, c'est l'idée régulatrice de la raison gouvernementale. Je veux dire par là que l'État, dans cette pensée politique, dans cette pensée qui cherchait la rationalité d'un art de gouverner, 1'État a d'abord été un principe d'intelligibilité du réel. L'État, ça a été une certaine manière de penser ce qu'étaient dans leur nature propre et dans leurs liens, dans leurs rapports, un certain nombre d'éléments, un certain nombre d'institutions déjà tout donnés. Qu'est-ce qu'un roi? Qu'est-ce qu'un souverain? Qu'est-ce qu'un magistrat? Qu'est-ce qu'un corps constitué? Qu'est-ce qu'une loi? Qu'est-ce qu'un territoire? Qu'est-ce que les habitants de ce territoire ? Qu'est-ce que c'est que la richesse du prince? Qu'est-ce que c'est que la richesse du souverain? Tout cela a commencé à être conçu comme éléments de l'État. L'État a été une certaine manière de concevoir, d'analyser, de définir la nature et les rapports de ces éléments tout donnés. L'État, c'est donc un schéma d'intelligibilité de tout un ensemble d'institutions déjà établies, de tout un ensemble de réalités toutes données.(FOUCAULT, 2004c, p. 294) 79 . Como se extrai dos clássicos textos de Botero e Palazzo sobre a razão de Estado, trata-se aqui de um saber voltado à fortificação do Estado, que busca manter e ampliar a paz política já consolidada em conformidade com sua suposta essência. Nesse ponto, é patente que as sedições e as revoluções apareçam como os principais fenômenos a serem evitados, refletindo uma tomada de consciência específica sobre o exercício do poder nesse período: “le problème du gouvernement, ce ne sont pas les rivaux du Prince, c‘est le peuple” (FOUCAULT, 2004c, p. 277)80. 79 “...essa razão governamental desenhava algo que era ao mesmo tempo seu princípio e seu objetivo, seu fundamento e sua meta, e esse algo, mais ou menos princípio e objetivo da razão governamental, é o Estado. O Estado que seria, por assim dizer, um pouco, não sei bem como dizer..., princípio de inteligibilidade e esquema estratégico, digamos, para usar uma palavra anacrônica em relação à época que lhes falo: a ideia reguladora. O Estado é a em ideia reguladora da razão governamental. Quero dizer com isso que o Estado, nesse pensamento político, nesse pensamento que buscava a racionalidade de uma arte de governar, o Estado foi de início um principio de inteligibilidade do real. O Estado foi certa maneira de pensar o que eram, em sua natureza própria e em seus vínculos, em suas relações, certo número de elementos, certo número de instituições já dadas. O que é um rei? O que é um soberano? O que é um magistrado? O que é um corpo constituído? O que é uma lei? O que é um território? O que são os habitantes desse território? O que é a riqueza do príncipe? O que é a riqueza do soberano? Tudo isso começou a ser concebido como elementos do Estado. O Estado foi certa maneira de conceber, de analisar, de definir a natureza e as relações desses elementos já dados. O Estado é, portanto, um esquema de inteligibilidade de todo um conjunto de instituições já estabelecidas, de todo um conjunto de realidades já dadas”. (Trad. Eduardo Brandão) 80 “O problema do governamento não são os rivais do Príncipe, mas o povo.” (Trad. Livre). 80 Uma vez que o problema colocado pela razão de Estado passa a ser não mais justificar o poder soberano, mas garantir seu exercício corrente, Foucault sugere compreender essas teorias a partir da lógica do golpe de Estado, tendo em vista o sentido que o especificava no século XVII como um processo ordinário de manutenção da ordem política a despeito da legalidade (FOUCAULT, 2004c, p. 267). Isso não implica, todavia, pensar o golpe como uma ação necessariamente ligada ao confisco do poder político por parte de um grupo específico, mas sim como uma atividade que se exercia, fundamentalmente, em termos de necessidade de se salvar o Estado (FOUCAULT, 2004c, p. 268), necessidade essa que não era, portanto, avaliada no quadro do direito e da justiça, mas da contingência. Com essa referência o que Foucault busca especificar na governamentalidade é uma razão política pautada não na legalidade, mas na necessidade. Isso não significa que a lei, enquanto expressão do poder soberano, tenha perdido sua força, mas sim que ela será referenciada taticamente para que o governamento, que se perfaz a partir de diversas outras táticas e instrumentos, seja realizado de maneira eficaz. Nesses termos, encontramos não mais uma preocupação de se deduzir do sistema jurídico a arte de governar, mas sim, dada uma arte de governar, há uma preocupação de se pensar qual forma jurídica/institucional poderá auxiliar em seu funcionamento (FOUCAULT, 2004c, pp. 110-111). Assim, se na esteira da razão de Estado a arte de governar adquire uma dimensão pautada na necessidade, fora do discurso jurídico e voltada a majorar as forças do Estado tendo em vista uma prática comercial mercantilista pautada na concorrência entre Estados no âmbito internacional, é com a economia política que a governamentalidade ganhará seus contornos finais, como uma racionalidade política limitada por elementos intrínsecos a ela mesma. Nela Foucault encontrará as raízes de uma nova arte de governar conformada pelas teorias do “mercado” e pelo princípio do “laissez-faire”81, que transformarão a razão de Estado a partir da ideia de uma gestão da população a ser realizada de maneira limitada. Trata-se de uma gestão capaz de reconhecer suas próprias restrições tendo em vista a naturalidade de um desejo 81 Conforme esclarece GORDON, o princípio do “laissez-faire” implica tanto uma maneira de agir, quanto uma maneira de não agir, de modo que a questão é não impedir o curso regular das coisas, mas sim garanti-lo por meio de intervenções que vão manipular e suscitar, facilitar as condições nas quais se desenrola tal processo (1991, p. 17). Nesse viés, desrespeitar a liberdade não é simplesmente uma violação de direito, é uma ignorância sobre o como se deve governar (1991, p. 20). 81 “espontâneo” na dimensão coletiva, e que se transmuta na clássica noção utilitarista de “interesse público”: Mais,- et c'est là où cette naturalité du désir marque ainsi la population et devient pénétrable à la technique gouvernementale -, ce désir, pour des raisons sur lesquelles il faudrait revenir et qui constituent un des éléments théoriques importants de tout le système, ce désir est tel que, si on le laisse jouer et à condition de le laisser jouer, dans une certaine limite et grâce à un certain nombre de mises en relation et de connexions, il produira au total 1'intérêt général de la population. Le désir, c'est la recherche de l'intérêt pour l'individu. L'individu peut d'ailleurs parfaitement se tromper dans son désir quant à son intérêt personnel, il y a une chose qui ne trompe pas, c'est que le jeu spontané, ou en tout cas à la fois spontané et réglé du désir, permettra en effet la production d'un intérêt, de quelque chose qui est intéressant pour la population elle-même. Production de l'intérêt collectif par le jeu du désir: c'est là ce qui marque àla fois la naturalité de la population et l'artificialité possible des moyens que l'on se donne pour la gérer (FOUCAULT, 2004c, p. 75) 82 . Foucault destaca esse reconhecimento de um “motor de ação” localizado na população, na entrada no cálculo governamental do desejo que motiva a ação individual, um aspecto elementar da arte de governar que se desenvolve no século XVIII. Trata-se aqui de um elemento essencial à crítica ao excesso de governamento que marca a razão de Estado no século XVI, modificando a razão política em nome de uma naturalidade proveniente das relações econômicas resultantes dos jogos de interesses, e cuja dinâmica é impossível de ser conhecida pelo governante, a quem só resta, portanto, abster-se de governar (SENELLART, 1993). É por isso que no quadro da analítica foucaultiana encontramos como característica elementar do governamento a pressuposição, ainda que de maneira rudimentar e limitada, de um espaço de exercício da liberdade das condutas a serem conduzidas (DEAN, 2010, p. 21). É a partir dessa descontinuidade da arte de governar moderna que Foucault compreenderá o Estado governamentalizado como aquele marcado não pela intervenção autoritária, que vai regulamentar suas forças internas com base em uma regra externa, mas como aquele que reconhecerá, na dinâmica que os interesses particulares assumem 82 “Mas – e é aqui que essa naturalidade do desejo marca a população e se toma penetrável pela técnica govemamental – esse desejo, por motivos sobre os quais será necessário tomar e que constituem um dos elementos teóricos importantes de todo o sistema, esse desejo é tal que, se o deixarmos agir e contanto que o deixemos agir, em certo limite e graças a certo número de relacionamentos e conexões, acabará produzindo o interesse geral da população. O desejo é a busca do interesse para o indivíduo. O individuo, de resto, pode perfeitamente se enganar, em seu desejo, quanto ao seu interesse pessoal, mas há uma coisa que não engana: que o jogo espontâneo ou, em todo caso, espontâneo e, ao mesmo tempo, regrado do desejo permitirá de fato a produção de um interesse, de algo que é interessante para a própria população. Produção do interesse coletivo pelo jogo do desejo: é o que marca ao mesmo tempo a naturalidade da população e a artificialidade possível dos meios criados para geri-la”. (Trad. Eduardo Brandão). 82 na dimensão coletiva, uma situação ótima com a qual é possível trabalhar. Ou seja, ao contrário do modelo desenvolvido na teoria clássica da soberania, na qual o soberano aparece como aquele que legitimamente diz “não” aos desejos individuais, graças à cessão voluntária de poder desses mesmos indivíduos, na governamentalidade tem-se um exercício da soberania que busca dizer “sim” a esses desejos visando à dinâmica da própria coletividade (FOUCAULT, 2004c, p. 75). É, portanto, sob essa naturalidade que as tecnologias políticas de gestão irão atuar, mais uma vez, não no sentido de obter a obediência dos súditos, como se perfaz na chave da soberania, mas no de organizar e racionalizar um conjunto de desejos e interesses provenientes da própria população, de modo a fazê-los funcionar na dinâmica do poder. Essa inflexão da arte de governar trasladada das doutrinas da razão de Estado – nas quais a estatística aparece como subsídio epistêmico –, para o liberalismo – cujo princípio de verdade é a economia política (ADVERSE, 2014, p. 18) –, é explorada por Foucault em detalhes no seu curso seguinte de 1979, Naissance de la biopolitique, de modo que o filósofo buscará demonstrar a maneira pela qual o governamento, no exercício da soberania política, passa a se autolimitar a partir de uma suposta naturalidade encontrada no mercado enquanto espaço de veridicção 83 . Nesse viés, o que se encontra é uma prática que não será balizada no espectro da legitimidade ou ilegitimidade, no da conformação ou não aos direitos fundamentais que originam o poder soberano, mas sim em termos de eficácia e utilidade, tendo em vista uma relação ótima entre interesses privados e interesses públicos. Todavia, isso não significa que a razão econômica substituirá a razão de Estado, mas sim que a primeira dará uma nova forma à segunda (FOUCAULT, 2004c, p. 356). Apesar de Foucault encontrar uma crítica à razão de Estado na primeira formulação do liberalismo do século XVIII, denunciando seus excessos de poder e os malefícios por eles causados, a reformulação da doutrina, que ocorrerá entre os séculos XIX e XX produzindo o ordoliberalismo alemão e o anarco-liberalismo americano, será marcada pela ideia de intervenções contínuas voltadas a garantir a liberdade dos fluxos de circulação no interior do Estado (FOUCAULT, 2004d). Ou seja, nesse viés genealógico da governamentalidade ainda se tem em vista um aumento das forças do 83 Como bem lembra ADVERSE, “não existe governamento sem referência à verdade, seja como dogma, seja como conhecimento individualizante, seja como fundamento para o desenvolvimento de um conjunto de técnicas de conduta”. Por isso, é preciso reconhecer que “a governamentalidade é acompanhada não somente de uma „legitimação‟ filosófica, mas também de um movimento crítico, de uma „atitude crítica‟ que lhe é co-pertinente” (2010, p. 16). 83 Estado e certo equilíbrio político, tanto interno quando externo. Porém, o que a racionalidade liberal introduzirá para se alcançar esses objetivos traçados originariamente nas doutrinas da razão de Estado é o discurso de uma ordem natural das coisas na sociedade, ordem que possui sua própria racionalidade e que deve ser reconhecida e apreendida cientificamente (FOUCAULT, 2004c, p. 358), para então ser menos regulamentada do que gerida. Em outras palavras, a tese da governamentalidade proposta por Foucault trata da inflexão de uma arte de governar que deixa de se orientar pela vontade do soberano e passa a se desenvolver como uma ciência, uma prática calcada no conhecimento dos princípios naturais que regem a sociedade e são revelados na dinâmica do mercado. Conforme explica Mitchell Dean, essa governamentalização do Estado apresentada por Foucault deve ser compreendida como expressão de um processo de separação da arte de governar da lógica da soberania (DEAN, 2010, p. 122). Trata-se, portanto, de uma empreitada concentrada em demostrar de que maneira foi possível desenvolver práticas governamentais na dimensão estatal autônomas em relação à figura pessoal do soberano ou à sua representação na figura do “povo” (DEAN, 2010, p. 123), uma vez que a racionalidade que as orienta não advém mais de uma norma derivada de uma vontade exterior àquilo que se está ordenando, mas resulta da própria dinâmica inerente às coisas e fenômenos a serem ordenados ou, melhor dizendo, coordenados, levando em conta sua disposição imanente. No entanto, na via crítica aberta por Senellart (2006) e seguida por Skornicki (2015), a governamentalização do Estado não deve ser compreendida como um abandono do exercício do poder soberano na prática governamental, mas antes como sua ressignificação. No processo de governamentalização do Estado a soberania não desaparece; ela tem seus instrumentos transformados na medida em que eles funcionarão no sentido de garantir a naturalidade dos fenômenos socioeconômicos. E o que garante essa transformação dos instrumentos da soberania se não a tomada da população como objeto do poder balizador da homeostase social? É ela que abre as portas para uma nova racionalidade das práticas de governamento, na qual os indivíduos não são mais concebidos como meros súditos ligados a um território e submetidos à vontade soberana, mas sim como sujeitos desejantes, dotados de certa autonomia desenvolvida no interior de práticas históricas ligadas ao costume, ao trabalho, ao lazer etc., e cujo movimento é preciso conhecer para gerir (DEAN, 2010, p. 127). Por isso, ao contrário de buscar impor a lei (ou a norma) sobre os sujeitos 84 políticos, o governamento aqui consistirá na capacidade de sintetizar, a partir da própria dinâmica “natural” da população, uma regra com a qual se possa jogar. Essa nova racionalidade econômica da arte de governar moderna, que emerge como prática refletida que se limita tendo emvista uma verdade produzida internamente, e não por uma derivada do direito, da moral, da religião, ou de qualquer campo externo, Foucault denominará “liberalismo” (FOUCAULT, 2004d, p. 23). Nela há uma relação entre “governantes” e “governados” que não se perfaz da mesma maneira que aquela instituída entre “soberano” e “súditos”, uma vez que não se trata de uma relação de obediência total na forma da interdição direcionada a cada sujeito específico, mas sim de uma anulação progressiva dos comportamentos e fenômenos por meio de ações que trabalham na chave do “aceitável” e do “suficiente”, tendo em vista uma média geral avaliada no nível populacional. Nesse sentido, é possível dizer que na esteira da governamentalidade liberal os instrumentos da soberania são transformados e ressignificados a partir do momento em que reconhecemos que essas intervenções, progressivas e contínuas, são acompanhadas da produção de um aparato legislativo formidável que sustentará as práticas governamentais, fazendo sempre referência à necessidade de se garantir as liberdades fundamentais na chave da legalidade (FOUCAULT, 2004d, p. 66). Por isso, para Foucault o liberalismo não é um regime no qual a “liberdade” é um dado a ser respeitado por meio da lei, mas sim algo que é estrategicamente fabricado a cada instante por ela juntamente com as demais práticas de governamento (FOUCAULT, 2004d, p. 66). A esse princípio de cálculo acerca do custo de “fabricação” da liberdade e que balizará o “quando” e o “como” das intervenções Foucault chamará de “segurança”: Donc, la liberté dans le régime du libéralisme n'est pas une donnée, la liberté n'est pas une région toute faite qu'on aurait à respecter, ou si elle l'est, ce n'est que partiellement, régionalement, dans tel ou tel cas, etc. La liberté, c'est quelque chose qui se fabrique à chaque instant. Le libéralisme, ce n'est pas ce qui accepte la liberté. Le libéralisme, est ce qui se propose de la fabriquer à chaque instant, de la susciter et de la produire avec bien entendu [tout l'ensemble]" de contraintes, de problèmes de coût que pose cette fabrication. Quel va être alors le principe de calcul de ce coût de la fabrication de la liberté? Le principe de calcul, c'est bien entendu ce qu'on appelle la sécurité. [...] La liberté et la sécurité, le jeu liberté et sécurité, c'est cela qui est au cœur même de cette nouvelle raison gouvernementale dont je vous donnais les caractères généraux. Liberté et sécurité, c'est cela qui va animer de l'intérieur, en quelque sorte, les problèmes de ce que 85 j'appellerai l'économie de pouvoir propre au libéralisme (FOUCAULT, 2004d, pp. 66-67) 84 . É nesse ponto de inflexão que a investigação da governamentalidade será enviesada pela história das “tecnologias de segurança”, história essa passível de ser compreendida por meio de três modelos securitários exemplares: 1) aquele que funciona a partir da lei penal e suas formas de interdições jurídicas marcadas pela força, que tentam punir e excluir os comportamentos indesejados por serem considerados perigosos; 2) aquele também relativo à lei penal, mas agora não mais na chave punitiva, mas sim na preventiva, que funciona por meio de uma série de mecanismos de vigilância, controle e categorização, buscando corrigir o indivíduo que subverte a lei tendo em vista uma norma comportamental geral e objetivando que ele não aja de forma reincidente; 3) aquele que corresponde à “racionalidade do biopoder” e que marca o processo de despersonalização e tecnicização da função política que especifica o Estado administrativo burocrático enquanto herdeiro da “polícia” (SKORNICKI, 2015, p. 198- 199). Percebe-se que a partir das duas primeiras vias é possível pensar a questão da segurança em termos de “poder soberano” e “poder disciplinar”, ao passo que o terceiro modelo corresponde às práticas de governamento desenvolvidas no paradigma do Estado liberal. No entanto, como Foucault salienta, não há uma sucessão entre mecanismos jurídicos, disciplinares e securitários. Tem-se antes uma perspectiva na qual as tecnologias de segurança vão funcionar no interior das próprias práticas jurídicas, reativando-as e transformando-as na medida em que multiplica seus elementos disciplinares, influenciando a maneira pela qual a racionalidade penal será concebida, ou seja, em “termos de segurança” (FOUCAULT, 2004c, p. 10-11). Em outras palavras, a mecânica da segurança será uma maneira de relacionar e fazer funcionar as velhas 84 “Em linhas gerais, pode-se dizer que a liberdade de comportamento no regime liberal, na arte liberal de governar, essa liberdade de comportamento esta implicada, e convocada, tem-se necessidade dela, vai servir de reguladora, mas para tanto tem de ser produzida e tem de ser organizada. Logo, a liberdade no regime do liberalismo não é um dado, a liberdade não é uma região já pronta que se teria de respeitar, ou se o é, só o é parcialmente, regionalmente, neste ou naquele caso, etc. A liberdade é algo que se fabrica a cada instante. O liberalismo não é o que aceita a liberdade. O liberalismo é o que se propõe fabricá-la a cada instante, suscitá-la e produzi-la com, bem entendido, [todo o conjunto] de injunções, de problemas de custo que essa fabricação levanta. Qual vai ser então o principio de cálculo desse custo de fabricação da liberdade? O principio de cálculo é, evidentemente, o que se chama de segurança. [...] A liberdade e a segurança, o jogo liberdade e segurança – é isso que está no âmago dessa nova razão governamental cujas características gerais eu lhes vinha apontando. Liberdade e segurança – é isso que vai animar internamente, de certo modo, os problemas do que chamarei de economia de poder própria do liberalismo”. (Trad. Eduardo Brandão). 86 estruturas da lei e da disciplina no que tange ao controle social (FOUCAULT, 2004c, p. 12). Donc les mécanismes disciplinaires n'apparaissent pas simplement à partir du XVIIIe siècle, ils sont déjà présents à l'intérieur du code juridico-légal. Les mécanismes de sécurité eux aussi sont fort anciens comme mécanismes. Je pourrais dire aussi, à l'inverse, que si l'on prend les mécanismes de sécurité tels qu'on essaie de les développer à l'époque contemporaine, il est absolument évident que ça ne constitue aucunement une mise entre parenthèses ou une annulation des structures juridicolégales ou des mécanismes disciplinaires. Au contraire, prenez par exemple ce qui se passe actuellement, toujours dans l'ordre pénal, dans cet ordre de la sécurité. L'ensemble des mesures législatives, des décrets, des règlements, des circulaires qui permettent d'implanter des mécanismes de sécurité; cet ensemble est de plus en plus gigantesque. Après tout, le code légal sur le vol était relativement très simple dans la tradition du Moyen Âge et de l'époque classique. Reprenez maintenant tout l'ensemble de la législation qui va c ncerner non seulement le vol, mais le vol des enfants, le statut pénal des enfants, les responsabilités pour des raisons mentales, tout l'ensemble législatif qui concerne ce qu'on appelle justement les mesures de sécurité, les surveillances des individus aprés l'institution: vous voyez qu'on a une véritable inflation légale, inflation du codejuridico-légal pour faire fonctionner ce système de sécurité. De la même façon, le corpus disciplinaire est lui aussi très largement activé et fécondé par la mise en place de ces mécanismes de sécurité. De la même façon, le corpus disciplinaire est lui aussi très largement activé et fécondé par la mise en place de ces mécanismes de sécurité. Car, après tout, pour assurer en effet cette sécurité, on est obligé de faire appel par exemple, et ce n'est qu'un exemple, à toute .une série de techniques de surveillance, de surveillance des individus, de diagnostic de ce qu'ils sont, de classement de leur structure mentale, de leur pathologie propre, etc., tout un ensemble disciplinaire qui foisonne sous les mécanismes de sécurité et pour les faire fonctionner. Donc, vous n 'avez pas du tout une série dans laquelle les éléments vont se succéder les uns aux autres, ceux qui apparaissent faisant disparaître les précédents. Il n'y a pas l'âge du légal, l'âge du disciplinaire, l'âge de la sécurité. Vous n'avez pas des mécanismes de sécurité qui prennent la place des mécanismes disciplinaires, lesquels auraient pris la place des mécanismes juridico-légaux. En fait, vous avez une série d'édifices complexes dans lesquels ce qui va changer, bien sur, ce sont les techniques elles-mêmes qui vont se perfectionner, ou en tout cas se compliquer, mais surtout ce qui va changer, c'est la dominante ou plus exactement le système de corrélation entre les mécanismes juridico-légaux, les mécanismes disciplinaires et les mécanismes de sécurité (FOUCAULT, 2004c, pp. 9-10) 85 . 85 “Logo, os mecanismos disciplinares não aparecem simplesmente a partir do século XVII, eles já estão presentes no interior do código jurídico-legal. Os mecanismos de segurança também são antiquíssimos como mecanismos. Eu também poderia dizer, inversamente, que, se tomarmos os mecanismos de segurança tais como se tenta desenvolvê-los na época contemporânea, é absolutamente evidente que isso não constitui de maneira nenhuma uma colocação entre parênteses ou uma anulação das estruturas jurídico-legais ou dos mecanismos disciplinares. Ao contrário, tomem por exemplo o que acontece atualmente, ainda na ordem penal, nessa ordem da segurança. O conjunto das medidas legislativas, dos decretos, dos regulamentos, das circulares que permitem implantar os mecanismos de segurança, esse conjunto é cada vez mais gigantesco. Afinal de contas, o código legal referente ao roubo era relativamente muito simples na tradição da Idade Média e da época clássica. Retomem agora todo o conjunto da legislação que vai dizer respeito não apenas ao roubo, mas ao roubo cometido pelas ciranças, ao estatuto penal das crianças, às responsabilidades por razões mentais, todo o conjunto legislativo que diz respeito ao que é chamado, justamente, de medidas de segurança, de vigilância dos indivíduos depois de sua instituição: vocês vão ver que há uma verdadeira inflação legal, inflação do código jurídico-legal 87 A investigação desses mecanismos de segurança entre anos 1977 e 1979 trará uma importante contribuição para se compreender a especificidade do governamento por razões de segurança que se dá nas sociedades modernas. Passemos, portanto, ao seu estudo de maneira mais detalhada. 2.3.2) Os dispositivos de segurança Abrindo as portas das análises de Foucault no curso de 1977/1978, e permitindo a articulação dos temas do biopoder e da governamentalidade a partir do conjunto de procedimentos voltados a assegurar o controle da população, a questão da segurança aparece de forma cíclica: nas três primeiras aulas, concebida por meio da noção de “dispositivo” de poder, e nas quatro últimas, retomada como “mecanismo” de governamento. Nessa linha, o autor principia investigando em que consiste a segurança no paradigma do Estado governamentalizado, e a retoma mais adiante traçando uma genealogia dos mecanismos de segurança desde a razão de Estado até a consolidação da racionalidade liberal, ressaltando as inflexões de seu funcionamento entre os séculos XVI-XVIII. O termo “dispositivo” começa a aparecer de maneira recorrente nos trabalhos de Foucault a partir dos anos 70, designando, inicialmente, “os operadores materiais do poder, isto é, as técnicas, as estratégias e as formas de assujeitamento utilizadas pelo poder” (REVEL, 2005, p. 39), indicando sua opção de analisar o poder a partir dos seus efetivos mecanismos de dominação e não dos discursos ideológicos que o acompanham. Ou seja, trata-se de um termo geral que, à medida que rejeita noções universais, tem por função fazer referência a uma rede de elementos a ser especificada, elementos esses que produzem efeitos de poder a partir de certa disposição de uma série de práticas e para fazer esse sistema de segurança funcionar. Do mesmo modo, o corpus disciplinar também é amplamente ativado e fecundado pelo estabelecimento desses mecanismos de segurança. Porque, afinal de contas, para de fato garantir essa segurança é preciso apelar, por exemplo, e é apenas um exemplo, para toda uma série de técnicas de vigilância, de vigilância dos indivíduos, de diagnóstico do que ele são, de classificação da sua estrutura mental, da sua patologia própria, etc., todo um conjunto disciplinar que viceja sob os mecanismos de segurança para fazê-los funcionar. Portanto, vocês não têm uma série na qual elementos vão se suceder, os que aparecem fazendo seus predecessores desaparecerem. Não há a era do legal, a era do disciplinar, a era da segurança. Vocês não têm mecanismos de segurança que tomam o lugar dos mecanismos disciplinares, os quais teriam tomado o lugar dos mecanismos jurídico-legais. Na verdade, vocês têm uma série de edifícios complexos nos quais o que vai mudar, claro, são as próprias técnicas que vão se aperfeiçoar ou, em todo caso, se complicar, mas o que vai mudar, principalmente, é a dominante ou, mais exatamente, o sistema de correlação entre os mecanismos jurídico-legais, os mecanismos disciplinares e os mecanismos de segurança” (Trad. Eduardo Brandão). 88 mecanismos. Nesse viés, Foucault o define com maior clareza em uma entrevista publicada sob o título Le jeu de Michel Foucault de 1977, na qual explica o sentido metodológico 86 conferido ao termo em suas investigações desenvolvidas no primeiro volume da História da sexualidade: Ce que j'essaie de repérer sous ce nom, c'est, premièrement, un ensemble résolument hétérogène, comportant des discours, des institutions, des aménagements architecturaux, des décisions réglementaires, des lois, des mesures administratives, des énoncés scientifiques, des propositions philosophiques, morales, philanthropiques, bref: du dit, aussi bien que du non-dit, voilà les éléments du dispositif. Le dispositif lui-même, c'est le réseau qu'on peut établir entre ces éléments. Deuxièmement, ce que je voudrais repérer dans le dispositif, c'est justement la nature du lien qui peut exister entre ces éléments hétérogènes. Ainsi, tel discours peut apparaître tantôt comme programme d'une institution, tantôt au contraire comme un élément qui permet de justifier et de masquer une pratique qui, elle, reste muette, ou fonctionner comme réinterprétation seconde de cette pratique, lui donner accès à un champ nouveau de rationalité. Bref, entre ces éléments, discursifs ou non, il y a comme un jeu, des changements de position, des modifications de fonctions, qui peuvent, eux aussi, être très différents. Troisièmement, par dispositif, j'entends une sorte - disons - de formation, qui, à un moment historique donné, a eu pour fonction majeure de répondre à une urgence. Le dispositif a donc une fonction stratégique dominante. Cela a pu être, par exemple, la résorption d'une masse de population flottante qu'une société à économie de type essentiellement mercantiliste trouvait encombrante : il y a eu là un impératif stratégique, jouant comme matrice d'un dispositif, qui est devenu peu à peu le dispositif de contrôle- assujettissement de la folie, de la maladie mentale, de la névrose (FOUCAULT, 2001, p. 299) 87 . 86 Metodológico, pois, como observa REVEL, trata-se de um termo que substitui aos poucos a noção de “episteme” dos trabalhos arqueológicos do autor da década de 60, noção essa que fazia referência mais estrititamente ao campo dos discursos, enquanto o dispositivo aparece como uma rede que envolve tanto o “dito” quanto o “não-dito”, e assim opera de uma maneira estratégica (REVEL, 2005, p. 40) a ser compreendida na chave da genealogia. Por outro lado, Giorgio Agamben sugere que o terma seja lido a partir de uma aproximação epistemológica do uso que o filósofo francês faz do conceito de “positividade” na obra de 1969 L‘archeologie du savoir (AGAMBEN, 2005, p. 10), termos estes que fazem referência à “relação entre os indivíduos como seres viventes e o elemento histórico, entendido com este termo o conjunto das instituições, dos processos de subjetivação e das regras em que se concretizam as relações de poder” (AGAMBEN, 2005, p. 11). 87 “O que estou tentando indicar com esse nome é, em primeiro lugar, um conjunto decididamente heterogêneo, que comporta discursos, instituições, arranjos arquitetônicos, decisões regulamentares, leis, medidas administrativas, enunciados científicos, proposições filosóficas, morais, filantrópicas; de maneira sucinta: tanto o dito, quanto o não-dito, eis os elementos do dispositivo. O próprio dispositivo é a rede que pode ser estabelecida entre esse elementos. Em segundo lugar, o que eu gostaria de identificar no dispositivo é precisamente a natureza da relação que pode existir entre esses elementos heterogêneos. Assim, esse discurso pode aparecer, por vezes, como um programa de uma instituição, por vezes inversamente, como um elemento que permite justificar e ocultar uma prática que em si é silenciosa, ou funcionar como segunda reinterpretação dessa prática, dando-lhe acesso a um novo campo de racionalidade. Em suma, entre estes elementos, discursivos ou não, existe algo como um jogo, mudanças de posição, modificações nas funções, podem elas também ser muito diferentes. Em terceiro lugar, por dispositivo, entendo uma espécie – digamos – de formação, que, em um dado momento histórico, tinha por função principal responder a uma emergência. Por conseguinte, o dispositivo tem uma função estratégica dominante. Isto poderia ser, por exemplo, a absorção de uma massa de população flutuante que uma sociedade de economia de tipo essencialmente mercantilista tomou como significante: houve ali 89 Tendo isso em mente, por “dispositivos de segurança” Foucault fará referência ao conjunto de mecanismos emergentes no campo político a partir do século XVIII cuja função é exercer um controle regulador sob a sociedade, agindo na chave do cálculo e do custo de seu exercício, e que, para isso, fixará uma média considerada ótima a partir da qual serão balizados os limites do aceitável (FOUCAULT, 2004c, p. 8). Essa análise das tecnologias específicas por meio das quais o biopoder e as práticas de governamento se desenvolveram parte de uma pergunta proposta pelo filósofo no começo do curso de 1977/1978: tendo em vista a racionalidade e a economia geral desse tipo de poder, é possível definir as sociedades modernas como “sociedades de segurança”?88 (FOUCAULT, 2004c, p. 12). No entanto, com essa pergunta o filósofo não trabalha a “segurança” como o objetivo e pré-requisito para a constituição do poder político, uma prática que especifica a racionalidade governamental, trabalhando antes com eventos seriados e focando em suas variações, avaliando suas probabilidades e custos para traçar o limite do tolerável até à necessidade de intervenção (GORDON, 1991, p. 20). O conceito de “segurança” não é trabalhado de maneira objetiva nos cursos de Foucault, sendo usado de maneira operatória para discutir uma série de aparatos que contribuíram para o processo de governamentalização do Estado. Não obstante, essa noção vaga trazida pelo filósofo foi recentemente explorada de maneira mais sistemática por Frédéric Gros na última parte de seu Le principe sécurité, donde se extrai um conceito de segurança voltado a designar o funcionamento normal de uma atividade ou processo vital (GROS, 2013). Ou seja, diretamente ligado às teses da biopolítica e da governamentalidade, o termo “segurança” aqui diz respeito a uma imperativo estratégico, jogando como matriz de um dispositivo, que se tornou gradualmente o dispositivo de controle e assujeitamento da loucura, da doença mental, da neurose. (Trad. Livre). 88 Conforme explica Senellart (2004c, p. 385), esse questionamento proposto pelo filósofo deve ser compreendido no contexto de seu engajamento pessoal em 1977 com o caso de Klaus Croissant (já referenciado com mais detalhes na introdução deste trabalho). Tendo em vista o processo de subversão do direito corrente em nome da segurança evidenciado no caso em questão (algo compatível com o diagnóstico do filósofo de que o exercício do poder é balizado pela contingência que se dá na prática microfísica, e não por um sistema jurídico-normativo que emana de um centro político específico), Foucault se disporá então a analisar o funcionamento dessas práticas securitárias no curso de 1977/1978, compreendendo-as não como contrapartida de um contrato no qual a segurança aparece como direito dos súditos, mas como forma de controle populacional, uma tecnologia de governamento que se encontra acima das leis. Nesses termos, é interessante ressaltarmos a escolha do título para o curso em questão que, fazendo referência direta à tríade a partir da qual se dá a tradicional teoria do Estado derivada da lógica contratualista (“soberania, território, povo”), substitui o termo “soberania” por “segurança”, evidenciando uma diferente compreensão do exercício do poder na dimensão governamental, bem como o “povo” por “população”, troca essa na qual o suposto sujeito da prática governamental se torna objeto. 90 espécie de cuidado que leva em conta as ameaças expressas em níveis populacionais, relacionando-se assim às ideias de proteção, controle e regulação 89 . Ancorada na consciência da precariedade e fragilidade da vida dos indivíduos, a segurança consiste em tomar a vulnerabilidade biológica da espécie humana com o objetivo de se precaver cada vez mais contra os riscos que a ameaçam, podendo assim também ser chamada de “biossegurança” (GROS, 2013, p. 173): Le dernier principe de sécurité inspire des mécanismes, des dispositifis, des techniques de sécuritisation du noyau vital individu. Cette sécuritisation des flux vitaux comprend trois dimensions : protection, contrôle et regulation. Ces trois concepts dessinet le volume de ce qu‘on appelera ici « biosécurité ». Le terme n‘est pas neuf, et il a déja reçu divers usages. [...] On donnera ici à ce terme une signification détérminé: l‘ensemble des dispositifs de protection, contrôle et régulation de l‘individu considéré sous l‘aspect de sa finitude biologique. [...] la continuité vitale est assurée au moyen d‘une régulation qui tend à un équilibre en incessante recomposition, au fils des variations du milieu extérieur ou des sollicitations internes. Vivre, c‘est restaurer perpétuellement un équilibre : autorégulation continue du vivant (GROS, 2013, pp. 174-175) 90 . Nos trabalhos de Foucault a segurança aparece como um conjunto de aparatos a partir dos quais o imperativo biopolítico do “fazer viver” é governamentalmente operacionalizado (DILLON; NEAL, 2008, p. 12). No entanto, o que é a vida se não um processo de circulação e mudança que se transforma continuamente? É através da circulação que a vida evolui: logo, se o objetivo é cuidar da vida, é preciso tomar conta de seus movimentos, cultivá-los para que eles possam se reproduzir (DILLON; NEAL, 2008, p. 15). Por isso, nos termos aqui expostos a “segurança” não deriva de um acordo consensual entre os sujeitos de direito, mas sim de uma contínua estruturação e reprodução da sociedade civil, na medida em que esta é concebida como um campo complexo e heterogêneo de forças, processos, sujeitos de interesses e outras particularidades (DEAN, 2010, p. 148). Ela tem pouco a ver com as ideias de proteção e 89 A proteção pensada contra os fenômenos que ameaçam o desenvolvimento social em níveis populacionais como a pobreza, a doença, a fome, o analfabetismo, o desemprego; o controle realizado por meio das tecnologias biométricas e de coletas de dados massivas, que possibilitam a triagem e exclusão dos maus elementos identificados nos fluxos tornados numericamente transparentes; e a regulação, como processo de adaptação e reajuste desses fluxos tendo em vista a própria dinâmica dos fenômenos (GROS, 2013). 90 “O último princípio de segurança inspira os mecanismos, dispositivos, as técnicas de securitização do núcleo vital do individual. Essa securitização dos fluxos vitais compreende três dimensões: proteção, controle e regulação. Esses três conceitos compõem o volume do que chamaremos aqui "biossegurança". O termo não é novo e já recebeu vários usos. [...] Aqui nós damos ao termo um significado determinado: o conjunto de dispositivos de proteção, controle e regulação do indivíduo considerado em sua finitude biológica. [...] A continuidade vital é assegurada por meio de uma regulação que tende a um equilíbrio em constante recomposição, na linha das mudanças do ambiente externo ou das tensões internas. Viver é restabelecer perpetuamente um equilíbrio: autoregulação contínua do ser vivo”. (Trad. Livre). 91 preservação da “vontade popular”, e muito com a garantia e promoção da circulação, bem como com a produção de padrões regulares no nível populacional (DILLON; NEAL, 2008, p. 11). Por conseguinte, o “pacto de segurança” (que aparece na teoria contratualista como constituinte do Estado e momento a partir do qual se dá a ordenação política) será compreendido por Foucault sob outro viés, qual seja, à luz das práticas de gestão governamental voltadas a garantir o funcionamento adequado da economia e dos demais processos vitais ligados à população, práticas essas que foram cada vez mais sistematizadas até constituírem esse aparato impessoal que é o Estado administrativo. Como vimos, à medida que o Estado, enquanto princípio de inteligibilidade de uma razão política, é compreendido como resultado de um aporte de forças passíveis de entrarem em um cálculo governamental, o problema do governo no século XVII passa a ser a manutenção e o desenvolvimento dessa dinâmica de forças 91 (FOUCAULT, 2004c, p. 304). Nesse viés, se originariamente o problema do exercício da soberania era conquistar e manter os territórios, fixando-os e buscando evitar ao máximo suas mudanças para que então não se alterasse o poder do soberano, no paradigma administrativo da governamentalidade e na chave da segurança encontramos uma preocupação com o “como” garantir esse inevitável movimento, essa inevitável circulação, de modo controlado, previsível e sem perigos que a ameace. Nas palavras do filósofo : “non plus sûreté du prince et de son territoire, mais sécurité de la population et, par conséquent, de ceux qui la gouvernent” (FOUCAULT, 2004c, p. 67)92. É nesse ponto que a arte de governar adquire uma racionalidade política na qual “segurança política” e a “seguridade social” tornam-se interdependentes (GORDON, 1991, p. 35); Retomando as raízes da governamentalidade encontradas na razão de Estado, Foucault identifica dois importantes “mecanismos de segurança” voltados à manutenção e desenvolvimento da relação de forças políticas: as técnicas diplomático-militares, voltadas à ordem externa, e a polícia, voltada à ordem interna (FOUCAULT, 2004c, p. 304). O mecanismo de segurança diplomático-militar desenvolve-se em função da afirmação do Estado como unidade auto finalística e da manutenção de certo equilíbrio 91 Foucault destaca a relação entre essa razão governamental e a lógica mercantilista, desenvolvida enquanto técnica e cálculo voltado ao aumento da força e da potência do Estado em um ambiente internacional marcado pela concorrência (FOUCAULT, 2004b, p. 345). 92 “Não mais segurança do príncipe e do seu território, mas segurança da população e, por conseguinte, dos que a governam” (Trad. Eduardo Brandão). 92 entre os Estados no espaço internacional. É marcado pelo desenvolvimento de um saber específico que passa pela produção jurídica de acordos e tratados voltados a sistematizar essas relações, bem como pela profissionalização permanente de sujeitos na arte da guerra. Em outras palavras, trata-se de um conjunto de práticas que, por um lado, produzem instrumentos diplomáticos permanentes e multilaterais e, por outro, organizam uma atividade de constante preparo para a guerra (FOUCAULT, 2004c, p. 320). Já a polícia, no sentido do termo assumido a partir do século XVII, consiste em um mecanismo voltado à manutenção da “boa ordem” do Estado, um conjunto de leis e regulamentos voltados a aumentar a potência do Estado a partir do bom uso de suas forças (FOUCAULT, 2004c, p. 321). Cabendo a ela cuidar das atividades coexistentes dos indivíduos visando a um Estado de prosperidade, é no seu interior que se desenvolve a produção de um saber sobre a virtualidade dessas forças: a estatística 93 (FOUCAULT, 2004c, p. 323). Enquanto ciência e prática de governamento, a atividade policial no século XVII abarcava o cuidado da ordem pública em uma dimensão muito mais ampla do que a atual, tomando a população como objeto e o seu bem estar como objetivo. Regulando a atividade laboral dos sujeitos (evitando a desocupação), a saúde (evitando a epidemia), a qualidade de vida (velando pelas necessidades básicas dos indivíduos), a circulação etc., ela constituía-se como mecanismo central na formação de uma arte de governar pautada no cálculo estratégico de potencialização da vida: Disons d'un mot que dans ce système économique, social, on pourrait même dire dans ce système anthropologique nouveau qui se met en place à la fin du XVIe et au début du XVIIe siècle, dans ce nouveau système qui n'est plus commandé par le problème immédiat de ne pas mourir et survivre, mais qui va être commandé maintenant par le problème : vivre et faire un peu mieux que vivre, eh bien c'est là que la police s'insère, dans la mesure où elle est l'ensemble des techniques qui assurent que vivre, faire un peu mieux que vivre, coexister, communiquer, tout ceci sera effectivement convertissable en forces d'État. La police, c'est l'ensemble des interventions et des moyens qui assurent que vivre, mieux que vivre, coexister, sera effectivement utile à la constitution, à la majoration des forces de 1'État (FOUCAULT, 2004c, p. 334) 94 . 93 O termo “estatística”, de origem alemã, é uma derivação de “Staat‖, e faz parte da “ciência da polícia” (Polizeiwissenschaft) desenvolvida no país germânico entre os séculos XVII-XVIII, tendo sido amplamente difundida na Europa ao ponto de ser tratada na Inglaterra como “aritmética política” (PASQUINO, 1991, p. 114) e exercendo um papel capital para a consolidação do Estado administrativo (FOUCAULT, 2004c, p. 326). 94 “Digamos numa palavra que nesse sistema econômico, social, poderíamos dizer até nesse novo sistema antropológico instaurado no fim do século XVI e no inicio do século XVII, nesse novo sistema que já não é comandado pelo problema imediato de não morrer e sobreviver, mas que vai ser comandado agora pelo 93 Em suma, na condição de zeladora da vida em sua dimensão singular e coletiva 95 a polícia é reconhecida como ponto central dessa governamentalidade desenvolvida no século XVII, articulando um poder intervencionista de fazer viver compreendido como “segurança da população” (FOUCAULT, 2004c, p. 336). Ela correspondia ao exercício do poder soberano sem, porém, dizer respeito à justiça, pois seu governamento e sua prática intervencionista não eram pautadas na certeza do direito, mas na precariedade do regulamento e do decreto determinados pela contingência e continuamente reelaborados. Nesses termos, como mecanismo caracteristicamente ligado à lógica da razão de Estado, Foucault chega a afirmar que “la police c‘est le coup d‘État permanent‖96 (FOUCAULT, 2004c, p. 347). Na ciência da polícia e no desenvolvimento da estatística – principalmente no ponto em que ela se volta à questão da criminalidade – Foucault identifica um locus de saber a partir do qual se desenvolverá toda uma economia geral do poder no âmbito estatal voltada ao controle social, economia essa que marca uma nova arte de governar de caráter securitário. Essa nova razão governamental, desenvolvida a partir de tecnologias de segurança que têm a realidade da “população” como objeto, dispõe de todo uma nova maneira de ordenação dos espaços e de lidar com os eventos aleatórios, além de apresentar um processo de normalização (FOUCAULT, 2004c, p. 13). O processo de ordenação dos espaços no interior do território estatal que se dá na virada do século XVII-XVIII é concebido pelo filósofo francês como um importante dispositivo de segurança, na medida em que ele vem acompanhado da emergência de um saber de tipo urbanístico voltado a pensar a forma como o território, sob o qual o poder político exerce seu controle, deve ser organizado para que esse exercício seja mais efetivo. Ou seja, tendo em vista o desenvolvimento das atividades comerciais e do crescimento demográfico, esse saber urbanístico se desenvolverá quando o território, onde circulam as ordens legais, bens e riquezas, passa a ser efetivamente concebido problema de viver e fazer um pouco melhor que viver, pois bem, é aí que a polícia se insere, na medida em que é um conjunto de técnicas que asseguram que viver, fazer um pouco melhor que viver, coexistir, comunicar-se, tudo isso será efetivamente transformável em forças do Estado. A polícia é o conjunto das intervenções e dos meios que garantem que viver, melhor que viver, coexistir, será efetivamente útil à constituição, ao aumento das forças do Estado” (Trad. Eduardo Brandão). 95 Foucault chega a ressaltar, nessa função de zelar pela vida de cada um e do todo ao mesmo tempo, a relação entre o modelo pastoral e a polícia na prática de governamento, associação essa aprofundada em uma conferência proferida em 1979 na Universidade de Stanford, publicada sob o título Omnes et singulatim: vers une critique de la raison politique, (2001, pp. 953-980). 96 “a polícia é o golpe de Estado permanente” (Trad. Livre). 94 como um espaço que deve ser potencializado. A partir de então ele não será pensado mais apenas em termos de conquista e defesa. É necessário também administrá-lo e trabalhá-lo de modo a extirpar os elementos perigosos, intensificando a “boa” circulação e eliminando a “má” (FOUCAULT, 2004c, p. 20), de modo que a arquitetura da cidade passa a ser elaborada tendo em vista a vida do contingente demográfico, levando em consideração sua saúde, higiene e vigilância. Foucault sustenta que esse dispositivo de segurança, acompanhado do saber estatístico, funcionará apoiando-se em elementos materiais já dados no espaço real, o que definirá toda uma nova racionalidade política. Isso porque no paradigma da segurança não se trata de construir uma nova realidade, mas sim de intervir naquela já existente, potencializando seus elementos positivos e enfraquecendo os negativos. Assim, o mecanismo securitário que especifica a governamentalidade funciona gerindo o meio, o espaço no qual se perfazem as distâncias entre corpos, as circulações e os efeitos de massa resultantes daqueles que residem nele. Este “meio” será exatamente o campo de intervenção a partir do qual se influenciará a conduta dos indivíduos, considerados em sua multiplicidade e não mais de maneira singularizada, concebidos como componentes de uma população dotada de uma naturalidade sob a qual se pode atuar (FOUCAULT, 2004c, p. 23). Trata-se, portanto, de uma lógica de funcionamento que não buscará se efetivar em um modelo ideal e perfeito, mas sim existir dentro de um equilíbrio estabelecido a partir dos próprios referenciais do meio, tendo em vista uma série de acontecimentos possíveis compreendidos na chave da probabilidade (FOUCAULT, 2004c, p. 21): Disons pour résumer tout cela que, alors que la souveraineté capitalise un territoire, posant le problème majeur du siège du gouvernement, alors que la discipline architecture un espace et se pose comme problème essentiel une distribution hiérarchique et fonctionnelle des éléments, la sécurité va essayer d'aménager un milieu en fonction d'événements ou de séries d'événements ou d'éléments possibles, séries qu'il va falloir régulariser dans un cadre multivalent et transformable. L'espace propre à la sécurité renvoie donc à une série d 'événements possibles, il renvoie au temporel et à l'aléatoire, un temporel et un aléatoire qu'il va falloir inscrire dans un espace. L'espace dans lequel se déroulent des séries d'éléments aléatoires, c'est, je crois, à peu près cela que l'on appelle le milieu (FOUCAULT, 2004c, p. 22) 97 . 97 “Digamos para resumir isso tudo que, enquanto a soberania capitaliza um território, colocando o problema maior da sede do governo, enquanto a disciplina arquiteta um espaço e coloca como problema essencial uma distribuição hierárquica e funcional dos elementos, a segurança vai procurar criar um ambiente em função de acontecimentos ou de séries de acontecimentos ou de elementos possíveis, séries que vai ser preciso regularizar num contexto multivalente e transformável. O espaço próprio da segurança remete portanto a uma série de acontecimentos possíveis, remete ao temporal e ao aleatório, um temporal e um aleatório que vai ser necessário inscrever num espaço dado. O espaço em que se desenrolam as 95 O aparecimento da população enquanto sujeito-objeto coletivo percebido em relação a um meio, algo absolutamente estranho à racionalidade jurídica dos séculos anteriores, é compreendido por Foucault a partir do cuidado da saúde, mais especificamente no projeto de vacinação massiva desenvolvido no século XVIII para fazer frente ao surto de varíola e assim evitar o problema da epidemia. Esse caso de ação político-administrativa aparece como emblemático, pois resultou de todo um conjunto de técnicas estatísticas que permitiram pensar o fenômeno da epidemia em termos de cálculos de probabilidade. Levou-se em consideração análises quantitativas e circunscritas em medidas de tempo/espaço referentes às ações bem sucedidas, ao número de mortes por contaminação, aos grupos específicos mais e menos atingidos, aos lugares onde os casos se faziam mais ou menos recorrentes etc. (FOUCAULT, 2004c, pp. 63). A partir desse exemplo, o filósofo compreende os efeitos de normalização dos dispositivos de segurança, uma vez que essas técnicas possibilitaram a racionalização de fenômenos singulares, integrando-os a uma coletividade que passa a ser compreendida como grupo ou zona de “risco”, donde emerge a noção do “perigo” (FOUCAULT, 2004c, pp. 63) que exige a intervenção governamental 98 . Esse processo, que dissolve o indivíduo concreto em uma abstração produzida a partir de “fatores de risco”, tornando- o um alvo de ações preventivas estratégicas nas quais o “perigo” é deduzido de um cálculo probabilístico, consiste em uma característica elementar da arte de governar que funciona sistematicamente na chave da pré-detecção, produzindo reflexivamente novos riscos que se tornam alvos de intervenção preventiva (CASTEL, 1991). Assim, na dinâmica dos dispositivos de segurança, não se tem uma normalização realizada na chave disciplinar da norma, a partir da qual se determina individualmente, e da maneira mais específica possível, o “normal” e o “anormal” no intuito de corrigir somente este último, mas sim o estabelecimento de um quadro global e uma “curva de normalidade” 99, nos quais um conjunto de variações serão consideradas “normais” e outras séries de elementos aleatórios é, creio, mais ou menos o que chamamos de meio” (Trad. Eduardo Brandão). 98 Esse tema foi tratado como mais vagar pelo filósofo em uma comunicação enunciada em Toronto em 1977, publicada sob o título L‘évolution de la notion ‗d‘individu dangereux‘ dans la psychiatrie légale du XIXe siècle (2001, pp. 443-464). 99 Nesse viés, Foucault insere a diferenciação entre “normação”, referente ao mecanismo da disciplina, e “normalização”, usado para se pensar o funcionamento dos dispositivos de segurança (FOUCAULT, 2004c, pp. 58-65), reelaborando (ou, melhor dizendo, refinando) a tese desenvolvida na primeira metade da década de 1970, na qual a ideia de uma “sociedade de normalização” correspondia à de “sociedade 96 consideradas “críticas”100 ao ponto de demandarem interferências (FOUCUALT, 2004c, pp. 64-65). Não obstante, como vimos, é exatamente o questionamento desse Estado de polícia na transição do século XVII para o XVIII que interessará Foucault, ou seja, a emergência de um discurso que busca limitá-lo ao mesmo tempo em que instaura novos dispositivos securitários. Isso ocorrerá na medida em que a arte de governar começa a ser conformada pela racionalidade da economia política, de modo que a tese da existência de uma naturalidade na dinâmica das coisas proveniente do mercado identificará na regulamentação constante da polícia uma prática nociva, pois impeditiva do curso natural das coisas. Essa inflexão da racionalidade governamental no que tange às tecnologias de segurança é exemplarmente identificada por Foucault no modo como o problema da escassez de alimentos foi pensado na virada do século XVII para o XVIII (FOUCAULT, 2004c, p. 32). Trata-se aqui de uma mudança no sistema antiescassez que, se antes funcionava exclusivamente por meio de mecanismos jurídicos e disciplinares que limitavam, interditavam e vigiavam as atividades relacionadas à produção, à estocagem, à exportação, etc., no paradigma liberal-securitário a questão passa a ser pensada na chave da regulação, apoiada na concepção econômica originária da doutrina fisiocrata que preconizava uma técnica de governo limitada pela liberdade de comércio e de circulação de bens e produtos (FOUCAULT, 2004c, pp. 33-36). Ou disciplinar”, de modo que, agora, a “sociedade de normalização” passa a ser compreendida como uma “sociedade de segurança”. Essa distinção é acompanhada de uma referência aos trabalhos de Hans Kelsen, explicando que ao contrário das pesquisas elaboradas pelo renomado jurista alemão, no qual a força de um “dever-ser” é compreendida como derivada de um sistema hierárquico de normas (sistema esse que, por sua vez, pressupõe a existência de uma norma fundamental donde se origina o poder constituinte de todo o ordenamento jurídico vinculando as demais normas por imputação de maneira descendente), Foucault se propõe a analisar de que maneira se perfazem técnicas e procedimentos de normalização e de normação às margens desse sistema jurídico (FOUCAULT, 2004c, p. 58). Ou seja, em vez de descrever a ordenação hierárquica de normas em um sistema unitário (como apresentado por Kelsen no modelo piramidal), o que Foucault buscará fazer é, partindo da dispersão histórica das normas jurídicas, trabalhar genealogicamente o modo como elas puderam ser organizadas, a racionalidade política que as concebeu em uma ordem jurídica unitária e hierárquica (SKORNICKI, 2015, p. 113). Não obstante, apesar de adotarem perspectivas e métodos radicalmente distintos para compreender o fenômeno estatal, é interessante ressaltar certo nível de similitude entre as conclusões dos autores, na medida em que ambos descrevem o Estado como uma abstração de um conjunto de práticas normativas organizadas: por um lado, Foucault apresentando-o como emanação de um conjunto de técnicas de governamento securitárias que se perfazem na dimensão microfísica (FOUCAULT, 2004c), por outro, Kelsen, definindo-o como personificação da ordenação jurídica, algo que possibilita que a multiplicidade de relações jurídicas seja compreendida de maneira unitária (KELSEN, 2011, pp. 43-44). 100 Para uma reflexão crítica acerca da indeterminabilidade dos critérios adotados pelos dispositivos securitários cf. o artigo de Laura Bazzicalupo “Produção de segurança e incerteza dos critérios” (2014). Nele a autora traz à baila a volatilidade dos critérios de análise de riscos, uma vez que sua lógica de processamento é inerente à própria dinâmica dos eventos que eles buscam gerir, eventos esses que, cada vez mais tomados em escala global, são marcados por recorrentes oscilações contingenciais. 97 seja, baseada no mote “laissez-faire, laissez passer”, a administração da produção vai se desenvolver apoiando-se na própria dinâmica da realidade administrada, tendo em vista suas oscilações e seus elementos seriados que se ligam e são influenciados por outros elementos do mesmo meio 101 . É sob essa herança teórica que a problemática da segurança aparecerá diretamente dependente da liberdade dos governados, liberdade essa derivada do comportamento dos indivíduos pensados como “sujeitos de interesses”102 e que precisa ser devidamente exercida para que a regulagem dos processos sociais seja eficaz (DEAN, 2010, pp. 138-139 e SKORNICKI, 2015, p. 204). Apoiando-se na própria naturalidade do meio, a intervenção governamental se perfaz canalizando e incitando, de modo que o dispositivo de segurança não pode funcionar sem a liberdade, cujo sentido moderno assumido no século XVIII é: ...non plus les franchises et les privilèges qui sont attachés à une personne, mais la possibilité de mouvement, déplacement, processus de circulation et des gens et des choses. Et c 'est cette liberté de circulation, au sens large du terme, c'est cette faculté de circulation qu'il faut entendre, je crois, par le mot de liberté, et la comprendre comme étant une des faces, un des aspects, une des dimensions de la mise en place des dispositifs de sécurité (FOUCAULT, 2004c, p. 50) 103 Em outras palavras, a segurança é compreendida por Foucault na racionalidade política como um dispositivo que busca, a partir do movimento livre das coisas e pessoas, reconhecer sua natureza para assim prever seu funcionamento, e somente então atuar sobre elas. Na medida em que a segurança aparece como uma prática governamental de racionalidade estratégica, que visa articular as liberdades e os interesses individuais 101 Percebe-se que esses três exemplos fornecidos por Foucault para se analisar os dispositivos de segurança (a prática urbanística, a campanha de vacinação e escassez de alimentos) referem-se, direta ou indiretamente, a fenômenos ligados ao surgimento das cidades e a circulação no interior dela. Pensada como lugar tanto de realização do mercado e de intensificação das forças produtivas, quanto de emergência da revolta, é na dimensão da cidade que a questão do exercício da soberania se desloca para os problemas técnicos de governamento que, consequentemente, desenvolvem de maneira reflexiva os mecanismos de segurança (FOUCAULT, 2004c, pp. 65-66). 102 Conforme explica SKORNICKI, essa indexação do governamento pelo interesse observada por Foucault representa a racionalidade política do Estado administrativo, caracterizada pela limitação que advém de elementos exteriores à própria arte de governar. Ou seja, compreendido como princípio vital que atravessa o conjunto populacional independentemente das singularidades individuais, o interesse é aquilo que o administrador deve conhecer para produzir e garantir a ordem (2015, p. 204). 103“...não mais as franquias e os privilégios vinculados a uma pessoa, mas a possibilidade de movimento, de deslocamento, processo de circulação tanto das pessoas como das coisas. E é essa liberdade de circulação, no sentido lato do termo, é essa faculdade de circulação que devemos entender, penso eu, pela palavra liberdade, e compreendê-la como sendo uma das faces, um dos aspectos, uma das dimensões da implantação dos dispositivos de segurança” (Trad. Eduardo Brandão). 98 compondo um esquema de forças voltado a majorar a potência do Estado, a “liberdade” passa a ser compreendida como um importante elemento a ser levado em consideração nessas novas técnicas de governo. Por conseguinte, diferentemente dos mecanismos jurídicos e disciplinares, a segurança leva em conta as relações “livres” que se constituem nos circuitos estabelecidos no e pelo mercado. Assim, afastando-se de uma concepção puramente repressiva, o dispositivo de segurança toma o ponto de vista da liberdade e da desordem, que serão analisadas de maneira cada vez mais apurada até se encontrar uma ordem: Autrement dit, la loi interdit, la discipline prescrit et la sécurité, sans interdire ou sans prescrire, éventuellement cependant en se donnant quelques instruments du côté de l'interdiction et de la prescription, la sécurité a essentiellement pour fonction de répondre à une réalité de manière à ce que cette réponse annule cette réalité à laquelle elle répond - 1'annule, ou la limite ou la freine ou la règle. C'est cette régulation dans l'élément de la réalité qui est, je crois, fondamental dans les dispositifs de la sécurité (FOUCAULT, 2004c, p. 48) 104 . Para responder a essa realidade, na racionalidade política securitária é necessário perfazer uma clivagem entre os efeitos que atingem uma multiplicidade de indivíduos “insignificantes” e os efeitos que de fato são percebidos no nível da população. Pois é essa clivagem que servirá como termômetro para que as leis naturais do mercado se reordenem de modo que este fenômeno não atinja níveis demográficos expressivos. Em outras palavras, é nessa divisão entre dois níveis de alcance dos fenômenos a serem administrados, um pertinente ao governo e outro não, que veremos o desenvolvimento de uma tecnologia de gestão econômica cujo objeto será a população (FOUCAULT, 2004c, p. 44). Por conseguinte, apesar do governamento se tornar mais frugal ao ser conformado pela racionalidade da economia política, isso não implica dizer que ele deixará de ser intervencionista. Afinal, se por um lado a ingerência é limitada, no interior do campo delimitado para sua atuação aparecerá todo um conjunto de intervenções necessárias voltadas a manipular, suscitar e facilitar essa dinâmica natural dos processos sociais, de modo que essa será gerida em vez de regulamentada (FOUCAULT, 2004c, p. 360). Em outras palavras, será necessário dispor de 104 “Em outras palavras, a lei proíbe, a disciplina prescreve e a segurança, sem proibir nem prescrever, mas dando-se evidentemente alguns instrumentos de proibição e de prescrição, a segurança tem essencialmente por função responder a uma realidade de maneira que essa resposta anule essa realidade a que ela responde – anule, ou limite, ou freie, ou regule. Essa regulação no elemento da realidade é que é, creio eu, fundamental nos dispositivos da segurança” (Trad. Eduardo Brandão). 99 mecanismos de segurança voltados a assegurar o funcionamento corrente desses fenômenos naturais, desses processos econômicos intrínsecos à população, sendo este o novo objetivo fundamental da governamentalidade (FOUCAULT, 2004b, p. 361). Será, enfim, necessário assegurar a liberdade, mas não como respeito a um direito individual fundamental, mas para que seja possível que as coisas tomem seu curso previsível e assim se possa governar adequadamente (FOUCAULT, 2004c, p. 361). No diagnóstico foucaultiano, ao mesmo tempo em que o liberalismo sustenta que as coisas sigam seu livre curso tendo em vista uma limitação das práticas governamentais, o perigo que essa liberdade representa em contrapartida exige toda uma série de mecanismos de controle e intervenções por parte do governo. Eis o paradoxo que marca a arte de governar liberal: se por um lado ela se apoia em uma série de dispositivos voltados a produzir “liberdade”, por outro ela se arrisca constantemente a produzir o inverso (FOUCAULT, 2004d, p. 70). Por isso ele é marcado por uma condição de insegurança constante: “pas de libéralisme sans culture du danger” (FOUCAULT, 2004d, p. 68). Nesse viés, o liberalismo produz e se alimenta do perigo, não devendo eliminá-lo jamais, “já que o desejo pela segurança e o perigo da insegurança são aspectos complementares da governamentalidade liberal” (LEMKE, 2014, p. 113). O conceito de “segurança” em Foucault, no que diz respeito à forma em que ele é utilizado na análise do governamento, designa então tanto uma política ativa que visa desfazer os obstáculos ao “laisser faire” garantindo assim o exercício da liberdade, quanto uma política voltada a corrigir as consequências nefastas desses fluxos (SKORNICKI, 2015, p. 205). Por isso, apesar da razão política governamental ser caracterizada por um governamento específico e individualizante, ele é feito em nome do todo, de modo que o Estado não é sacrificado por causa do indivíduo, mas sim o contrário (GORDON, 1991, p. 12). Em nome da segurança são estabelecidas relações limítrofes de exclusão e inclusão entre aqueles cuja liberdade precisa ser protegida e preservada, e aqueles que consistem em um perigo para tal liberdade (KRASMAN, 2011, p. 126). Onde a vida pode ser melhorada, ela se torna um ponto de investimento das práticas governamentais; onde ela é resistente, ela se torna objeto de correção, e aquilo que não pode ser adequado se torna inadequado, de modo que fazer viver é um processo letal para determinado estrato populacional (DILLON, 2008, p. 167). É nessa racionalidade política, marcada pelo cálculo utilitário segundo o qual alguns devem 100 morrer para que outros possam viver, que Foucault sugere em Naissance de la biopolitique pensar a governamentalidade liberal como quadro geral da biopolítica (FOUCAULT, 2004d, p. 24). Por conseguinte, atendo-se à continuidade dos cursos de 1976 a 1979 (Il faut déféndre la société, Sécurité, territoire, population e Naissance de la biopolitique), DILLON sugere que a segurança no trabalho investigativo do filósofo é exatamente aquilo que traduz esse extermínio biopolítico atrelado ao logos da guerra para o discurso da paz que marca a ordem política no Estado moderno (DILLON, 2008). Na esteira desse diagnóstico podemos compreender a referência feita por Foucault ao falar do “pacto de segurança” contemporâneo, no qual se observam contínuas intervenções que se perfazem fora do quadro do direito e em nome da segurança do governamento. Ou mesmo, no qual a lei é criada pelo princípio da segurança para servir como um instrumento de governamento, de modo que as necessidades securitárias adentram o direito para garantir seu funcionamento em uma exceção permanente (KRASMAN, 2011, p. 119 e BAZZICALUPO, 2014, pp. 90-91). À luz da governamentalidade tem-se, portanto, um “pacto de segurança” e não um “contrato social” (LEMKE, 2014, p. 115), pois a segurança não deriva de um poder constituído consensualmente e simbolizado na lei: ela se constitui a partir de uma série de medidas responsivas aos riscos e perigos detectados que, aos poucos são performadas no sistema legal (KRASMAN, 2011, pp. 124-128). Eis então que as intervenções securitárias que se perfazem como condição da governamentalidade liberal não se limitam tendo em vista o direito, mas sim as regras reveladas pela própria “naturalidade do mercado”, de modo que a segurança é concebida como aquilo que está acima das leis. Conforme explicado na entrevista La sécurité et l‘État: L'État qui garantit la sécurité est un État qui est obligé d'intervenir dans tous les cas où la trame de la vie quotidienne est trouée par un événement singulier, exceptionnel. Du coup, la loi n'est plus adaptée ; du coup, il faut bien ces espèces d'interventions, dont le caractère exceptionnel, extra-légal, ne devra pas paraître du tout comme signe de l'arbitraire ni d'un excès de pouvoir, mais au contraire d'une sollicitude : «Regardez comme nous sommes prêts à vous protéger, puisque, dès que quelque chose d'extraordinaire arrive, évidemment sans tenir compte de ces vieilles habitudes que sont les lois ou les jurisprudences, nous allons intervenir avec tous les moyens qu'il faut». Ce côté de sollicitude omniprésente, c'est l'aspect sous lequel l'État se présente. C'est cette modalité-là de pouvoir qui se développe (FOUCAULT, 2001, p. 385) 105 . 105 “O Estado que garante a segurança é um Estado que está obrigado a intervir em todos os casos em que a trama da vida cotidiana é rompida por um acontecimento singular, excepcional. De repente, a lei não 101 Ou seja, a “má” utilização das leis ou a “infração” de direitos pelo Estado não configuram casos excepcionais, mas sim “os alicerces e a garantia da existência contínua e „normal‟ do Estado legal” (LEMKE, 2014, p. 115). Apesar de a maioria dos estudos sobre governamentalidade que se seguiram ao curso de 1977/1978 ministrado por Foucault focarem no caráter empresarial da razão política liberal, relegando a segundo plano o papel que a segurança desempenha nesse processo e também seus efeitos, Sven Opitz destaca esse ponto em que a segurança aparece como “dobra governamental decisiva que se traduz em diferentes tipos de intervenção” (OPITZ, 2011, p. 94). Ou seja, é preciso atentar para o modo pelo qual a racionalidade liberal organiza o exercício do poder na chave das “intervenções preventivas”, intervenções essas que fogem ao quadro dos direitos fundamentais discursivamente estabelecidos por ela mesma. Afinal, na medida em que produz e organiza a liberdade, a arte de governar liberal identifica elementos perigosos por meio de tecnologias de segurança, determinando o ponto a partir do qual o governamento não deve mais atuar somente na chave da incitação, mas se deve fazer presente por meio da exclusão do perigo para assegurar o uso produtivo da liberdade. Essa intervenção aparece, portanto, como resultado do cálculo do custo de produção da liberdade: In order to understand more precisely how security calculations mediate the relation between these two operational modes of liberal security, it is important to emphasize—more than Foucault himself does—the paradoxical and unstable character of this relation. It is paradoxical, as the security dispositif justifies intervention only in terms of non-intervention: governmental intervention is necessary because the processes in which it must not intervene are permanently threatened. At the same time, intervention only intends to make non-intervention possible and feasible. According to governmental reason, intervention always already refers back to non-intervention and vice versa (OPITZ, 2011, p. 99) 106 . está mais adaptada; de repente, são necessárias essas espécies de intervenções, cujo caráter excepcional, extralegal, não deverá parecer como signo do arbitrário nem de excesso de poder, mas ao contrário, de uma solicitude: “Vejam como estamos prontos a lhes proteger, visto que, desde que alguma coisa extraordinária aconteça, evidentemente sem considerar esses velhos hábitos que são as leis e as jurisprudências, vamos intervir com todos os meios necessários”. Esse lado de solicitude onipresente é um aspecto sob o qual o Estado se apresenta. É essa modalidade de poder que se desenvolve”. (Trad. Ana Lúcia Paranhos Pessoa). 106 “A fim de compreender mais precisamente como os cálculos de segurança mediam a relação entre esses dois modos operacionais de segurança liberal, é importante ressaltar – mais do que o próprio Foucault faz – o caráter paradoxal e instável desta relação. É paradoxal como o dispositivo de segurança justifica a intervenção apenas em termos de não-intervenção: a intervenção governamental é necessária porque os processos em que não se deve intervir estão permanentemente ameaçados. Ao mesmo tempo, a 102 Nesses termos encontramos uma importante questão: o poder governamental nunca é fixo, ele é instável e vacilante na medida em que se encontra constantemente calibrado pelos cálculos de segurança, fazendo flutuar os limites entre a intervenção e a não-intervenção (OPITZ, 2011, p. 99). Consequentemente, esse cálculo de segurança produz condições para a criação de um corpo jurídico-normativo inflacionado, composto por um enorme conjunto de leis, medidas administrativas, instruções normativas, portarias, etc. Assim, talvez possamos inferir que a substituição do termo “soberania” por “segurança” no título do curso de 1977/1978, no qual se reproduz o tradicional trinômio que faz referência ao conceito jurídico de Estado, indique um movimento no qual a arte de governar liberal desloca as relações de soberania para as relações de segurança. Isso explicaria o cuidado de Foucault em clarificar que suas análises não sugeriam uma sucessão cronológica entre as várias formas de poder (soberano, disciplinar, biopoder), mas sim justaposições. Tendo isso em vista, Opitz sugere que, para se compreender melhor a lógica da governamentalidade, a noção de soberania seja revisitada (OPITZ, 2011, p. 105), mas não como ela é apresentada pela teoria tradicional, qual seja, traduzida na figura de um sujeito unitário, que possui e exerce o poder de maneira centralizada, mas sim por meio da teoria política contemporânea, na qual ela é pensada de maneira difusa, atrelada à lógica da exceção e da decisão, tendo em vista a complexidade da realidade social. É nessa chave de leitura que trabalharemos a partir de agora, ou seja, buscando compreender de que modo os dispositivos de segurança e seus pontos de intervenção governamental são articulados na lógica biopolítica da inclusão exclusiva, do “deixar morrer” para se “fazer viver”. Para tanto, os trabalhos de Giorgio Agamben aparecem como referenciais para se dar continuidade a essa análise (DILLON, 2008; KRASMMAN, 2011 e OPITZ, 2011), na medida em que eles desvelam a maneira como o aparato técnico e a racionalidade da soberania foram implantadas no território da arte de governar liberal (DEAN, 2010, p. 8) por meio do cálculo securitário e sua relação com a excepcionalidade. intervenção somente pretende tornar a não-intervenção possível e viável. Segundo a razão governamental, a intervenção sempre remete à não-intervenção e vice-versa” (Trad. Talita Vinagre). 103 3) POR RAZÕES DE SEGURANÇA, O ESTADO DE EXCEÇÃO Ao apresentar a emergência do Estado administrativo como aquele cuja razão política é orientada por cálculos e saberes estatísticos produzidos por dispositivos de segurança, Michel Foucault expõe o panorama de uma arte de governar que se pretende sustentada pela técnica. Sem dúvidas, esse deslocamento governamental do território para o interior da população produz uma importante reavaliação do poder soberano e seus dispositivos jurídicos em sua concepção clássica, contudo, ele não o elimina. Afinal, ainda que a intervenção aja sobre as variáveis do meio em que se perfaz a naturalidade da população, ainda que ela seja invocada pelo saber probabilístico como controle dos riscos, ainda que ela se dê a partir da técnica, a intervenção ainda se faz presente. Ou seja, o laissez-faire da arte de governar liberal, no qual se apoiam os dispositivos de segurança e a gestão da população em dado meio visando à ordem e à boa circulação, não se furta às intervenções, mas antes as torna específicas, conformadas pela racionalidade econômica e sua lógica da utilidade, e amparadas na própria naturalidade e imanência das coisas reveladas pela técnica. Nesses termos, o que se tem é a transformação de um “poder de fazer morrer” em um “direito de intervir para fazer viver” (GENEL, 2004, p. 4). Destarte, na dimensão do cálculo e na condição biopolítica, funcionando como uma forma de poder que se exerce apoiada nas técnicas políticas de policiamento para integrar em sua esfera o cuidado da vida natural dos indivíduos, essa governamentalidade que se desenvolve protegendo a vida por um lado, acaba autorizando seu sacrifício por outro (AGAMBEN, 2007, p. 13). Por isso, ainda que sob outra perspectiva, a intervenção soberana permanece presente na análise das circulações e na organização das contingências pelos dispositivos de segurança, envolvendo a eliminação de certos fatores perigosos para que os demais possam seguir livremente. Assim, o governo por razões de segurança não é um não-governo, mas um governo disfarçado, pois, ao contrário do que se pretende fazer parecer, a técnica não elimina o elemento volitivo da decisão soberana. A coleta de dados que constitui o saber estatístico, e os cálculos probabilísticos dele resultantes, bem como a avaliação do risco que se dá a partir desses cálculos, não se efetivam sem um elemento subjetivo que os conduza. Em poucas palavras, a razão política liberal não é neutra. Essa argumentação, voltada a evidenciar a impossibilidade de se livrar do poder soberano, ganhará mais tessitura quando adentrarmos nos trabalhos de Carl Schmitt, nos quais o autor buscará 104 explicar que a essência do governo se encontra no inevitável momento da decisão soberana (SCHMITT, 1992a; 1992b; 2009). É claro que nada disso é novidade se retomarmos as reflexões foucaultianas nas quais o autor afirma uma existência triangular entre os poderes soberano, disciplinar e biopolítico, de modo que um não exclui o outro na dimensão governamental (FOUCAULT, 2004c). Conforme observa André Duarte, o que Michel Foucault faz ao se voltar para o efeito biopolítico de gestão da vida das políticas estatais é indicar importantes transformações no poder estatal, cujo modus operandi diverge substancialmente da velha soberania clássica. Nesse viés analítico, o Estado continua “sendo uma instituição capaz de impor a morte sobre indivíduos e populações” (DUARTE, 2015, p. 115), mas agora não mais objetivando proteger a integridade do soberano, mas sim buscando fazer viver mais e melhor aquela vida da qual ele depende. Em outras palavras, a lição expressa por Foucault nos trabalhos que temos referenciado é de que há muitas práticas biopolíticas que não implicam necessariamente a violência estatal, todavia, há também mecanismos de governamento biopolítico que, ao serem implantados em proveito da vida de certas parcelas populacionais, danificam terrivelmente a vida de outras, ressignificando assim o antigo poder de morte do soberano (DUARTE, 2015, p. 114; GIACOIA JR., 2008, p. 285). Não obstante, o filósofo italiano Giorgio Agamben, amplamente influenciado pelos trabalhos de Schmitt, sugere que ainda que Foucault tenha cuidado das políticas raciais promovidas pelos Estados produtoras de genocídios em nome do melhoramento da população – e nas quais o “deixar morrer” implicaria também um “fazer morrer” (CANDIOTTO, 2011, p. 89) -, esse “deslocamento” do poder de matar exercido pelo soberano que se responsabiliza pela produção da vida permaneceu pouco explorado pelo filósofo francês (AGAMBEN, 2007, p. 14). Por isso, assinalada a hipótese acerca do governo pela segurança, Agamben buscou dar continuidade à reflexão encabeçada por Foucault, em conjunto com uma releitura da obra de Hannah Arendt, propondo que o marco securitário-governamental no qual se dá a relação entre biopolítica e o poder de morte do soberano seja analisado à luz do paradigma do estado de exceção. No entanto, não como este foi originalmente concebido – enquanto medida jurídica provisória destinada a lidar com um perigo imediato para então restaurar a situação normal –, mas sim como algo que se tornou uma tecnologia permanente de governo (AGAMBEN, 2014). Trata-se, portanto, de uma investigação que, ao focar nas contínuas suspensões 105 do ordenamento jurídico em nome da segurança, busca analisar o Estado administrativo como um Estado securitário. A expressão “estado de exceção” designa tradicionalmente uma suspensão provisória das normas jurídicas, mais tecnicamente, da Constituição do Estado, de maneira integral ou em pontos de grande importância, como os que dizem respeito aos direitos e garantias fundamentais (MATOS, 2012, pp. 12-13). Geralmente, instaura-se um estado de exceção em circunstâncias anormais, graves e imprevisíveis, que ameaçam a estrutura do Estado de Direito e por isso demandam a concentração de poderes, para que medidas de urgência sejam tomadas com mais celeridade no intuito de se normalizar a situação excepcional, medidas essas marcadas pela discricionariedade da autoridade, e que gozam de presunção de legalidade e imediata exequibilidade (MATOS, 2012, pp. 13-15). Em outras palavras, a exceção é “um meio que despreza os meios, tendo na alça de sua mira apenas o fim a atingir” (MATOS, 2012, p. 14), de modo que falar em “estado de exceção” só faz sentido no paradigma do Estado de Direito, uma vez que é exatamente a infração ou derrogação do direito normal que o caracteriza. Ao tratar a ideia de um “estado de exceção permanente” como técnica de governo Agamben se refere à sua criação voluntária, associando-o ao antigo “estado de sítio fictício” francês. O estado de sítio, instituído originariamente no decreto de 8 de julho de 1791 da Assembleia Constituinte francesa, localizava-se entre o estado de paz e o estado de guerra, determinando a condição em que todas as funções das autoridades civis voltadas para a manutenção da ordem e da polícia internas passariam para as autoridades militares (AGAMBEN, 2004, p. 16). Todavia, em 24 de dezembro de 1811 tem-se enunciado o decreto napoleônico que previa a possibilidade do imperador declarar estado de sítio, independentemente da existência de uma ameaça efetiva por parte das forças inimigas, suspendendo assim as normas constitucionais que protegiam as liberdades individuais (AGAMBEN, 2004, pp. 15-17). Trata-se aqui, na esteira histórica de instituição do Estado de Direito, de um marco no qual o estado de sítio se emancipou da situação de guerra à qual se encontrava originalmente ligado para passar a ser usado como medida extraordinária de polícia em caso de desordens internas, resultando então no fenômeno jurídico chamado estado de exceção (AGAMBEN, 2004, pp. 16-17). Nesse viés, uma vez concentrados os poderes e derrogados direitos, e dada a forte marca subjetiva da figura daquele que toma as decisões em nome da defesa do Estado, não é incomum que encontremos como finalidade a ser alcançada no estado de 106 exceção a manutenção de dado regime de governo, ou até mesmo a proteção de determinados grupos sociais ou indivíduos específicos, e não exatamente a salvação do Estado de Direito (MATOS, 2012, p. 15). Esse tipo de dispositivo excepcional que se põe a serviço da arte de governar foi bastante aperfeiçoado durante – e após – a Primeira Guerra Mundial, quando na condição de “estado de sítio” diversos decretos governamentais se tornaram legislações permanentes, de modo que as ampliações de poderes governamentais se mantiveram após cessarem as hostilidades (AGAMBEN, 2004, p. 26), instaurando assim uma prática corrente nas democracias ocidentais de fazer referência à segurança com o intuito de se exercer o governo 107 . Como indica o professor Andityas Matos, essa compreensão do estado de exceção como uma tecnologia de governo que se descola de um concreto estado de perigo pode ser aproximada da ideia do “golpe de estado”, nos termos em que a expressão foi analisada por Foucault em seu curso de 1977/1978. Afinal, conforme sugere o filósofo francês, nos séculos XVI e XVII, período de emergência do Estado administrativo e do desenvolvimento da governamentalidade liberal, o golpe de Estado (coup d‘État) não possuía conotação negativa, expressando antes as medidas que deveriam ser tomadas para se salvaguardar o Estado, sendo justificável com base na necessidade e não no direito comum. Ou seja, mais do que um resíduo de ilegalidade, o golpe de Estado expressava uma expansão do direito, um “excesso do direito comum em favor do bem público”, assemelhando-se bastante ao conceito de estado de exceção à medida que este se torna uma tecnologia de governo exercida no interior do Estado de Direito (MATOS, 2012, p. 24). É, portanto, nessa desvinculação da exceção a um estado de perigo concreto que Agamben reconhece sua contiguidade ao Estado de Direito, de modo que governar passa a significar uma série contínua de pequenos golpes de Estado (AGAMBEN, 2014), ancorados em vagas noções emergenciais como, por exemplo, na de “crise”, ou “ameaça terrorista”. Já a relação entre a exceção e o direito a partir da qual o governo é exercido remete a uma problemática antiga acerca do estatuto teórico do estado de exceção que é preciso retomar: trata-se de uma estrutura jurídica, política ou meramente factual? 107 Agamben sustenta seu argumento recorrendo à história constitucional e legal da França, Suíça, Alemanha, Itália, Reino Unido e Estados Unidos da América, apontando em Estados com tradições constitucionais consolidadas a transformação da emergência em regra a partir de sua paulatina imersão no arcabouçou normativo (AGAMBEN, 2004, pp. 11-49). 107 Frente a essa questão, dividem-se duas tradições jurídicas 108 de estudo do problema da exceção: a francesa, que o compreende como uma espécie de adaptação do direito aos fatos, e a alemã, que o percebe como um triunfo dos fatos diante do direito (MATOS, 2012, p. 17). No entanto, independente da doutrina adotada, tem-se que o estado de exceção é concebido na esfera da teoria político-jurídica enquanto medida excepcional pertencente ao rol de mecanismos necessários à defesa do Estado (MATOS, 2012, p. 24). Assim, tendo em vista essa localização no limiar do direito e da facticidade, no ponto em que o contexto político pressiona a estabilidade jurídica, nos anos seguintes à Primeira Guerra Mundial marcados por situações de emergência, surge uma rigorosa tentativa de se construir uma teoria do estado de exceção na obra de Carl Schmitt 109 . Nela o autor descreve o estado de exceção como um mecanismo de aniquilação e criação do direito, algo que permite à máquina jurídica funcionar continuamente frente às fatalidades da vida, associando-o assim à teoria da soberania. Da proposta exarada por Schmitt se extraem duas importantes contribuições para o nosso processo investigativo acerca do governo por razões de segurança, e que Agamben articulará futuramente com os trabalhos de Michel Foucault: 1) a impossibilidade de se desfazer do poder soberano na arte de governar, ainda que as tecnologias de segurança passem a desempenhar um papel crucial na decisão política; 2) a compreensão da intervenção política que se dá na realidade de maneira excepcional como momento em que o governo se desfaz do ordenamento jurídico, ao mesmo tempo em que o institui novamente. Dito isso, adentremos na argumentação construída por Schmitt, na qual a teoria da exceção sustenta a natureza política do direito para, sem seguida, passarmos à tese agambeniana, na qual os trabalhos de Schmitt serão conciliados com a herança biopolítica de Foucault. 108 Como veremos mais adiante na seção 3.2, Giorgio Agamben rejeitará ambas as tradições, propondo uma terceira via em que a exceção é compreendida como espaço de indistinção entre fato e norma. 109 Jurista e teórico-político, nascido na Alemanha em 1888 e morto em 1985, Carl Schmitt foi um dos grandes nomes que se propôs a pensar o problema da manutenção da ordem em termos de segurança. Tendo já vivenciado o turbulento contexto de instabilidade política que marcou a Alemanha na transição do regime monárquico para o republicano em 1918, o jurista e filósofo experimentou a realidade caótica que assolou seu país após a derrota na Primeira Guerra Mundial, e a consequente humilhação das imposições do Tratado de Versalhes, realidade essa ainda intensificada pela crise de 1929 que empurrou seu Estado para o abismo de um colapso econômico. Foi nessa conjuntura histórica que desenvolveu suas reflexões voltadas aos temas da autoridade e da soberania, posteriormente engajando-se com a causa nacional-socialista e direcionando fortes críticas ao liberalismo político e seu modelo de governo parlamentar. Para um estudo sistematizado que relaciona cronologicamente os trabalhos do autor com os fatos históricos que o circundavam, vide a obra O poder pelo poder: ficção e ordem no combate de Carl Schmitt em torno do poder, de Alexandre Franco de Sá. 108 3.1) O governo pela exceção: o direito em termos políticos No trabalho escrito em 1922, Politische Theologie, Carl Schmitt inicia o texto com uma definição paradigmática: “soberano é quem decide sobre o estado de exceção” (SCHMITT, 2009, p. 13). Como já adverte de antemão, seu objetivo não é se desfazer do tradicional esquema abstrato que define a soberania como “poder supremo e originário de mando”, mas sim trabalhá-lo na dimensão de sua aplicação concreta, discutindo a identificação do “quem” exerce esse poder supremo, em outras palavras, o sujeito da soberania, pergunta essa que constitui, de fato, sua problemática (SCHMITT, 2009, pp. 13-14). Assim, Schmitt estabelece uma contiguidade entre estado de exceção e soberania, assumindo-o como um problema genuinamente teológico-jurídico no qual se revela a questão da ação constituinte da ordem legal. Essa dimensão constituinte da exceção foi tratada pela primeira vez pelo autor alemão em 1921 na sua obra Die Diktatur, no qual o estado de exceção é apresentado de maneira inscrita na questão da ditadura que, por sua vez, pode ser compreendida como “comissária” ou “soberana”. A primeira funcionaria a partir da suspensão do direito com base em suas próprias normas para poder realizá-lo (sendo assim constitucional), enquanto a segunda é descrita como aquela que põe um novo direito, cria “um estado de coisas em que se torne possível impor uma nova constituição” (AGAMBEN, 2004, p. 55), atuando assim, como verdadeiro poder constituinte. Tal separação aparece de maneira mais elaborada no ano seguinte na obra Politische Theologie, na qual o que se concebeu como “ditadura comissária” é então apresentado criticamente por Schmitt como uma tentativa de neutralização do Estado, e algo que não se sustenta quando confrontado com a doutrina da soberania 110 . Para o jurista, a tentativa de se identificar o soberano (e o estado de exceção) no interior de uma norma jurídica, como determinado no paradigma do Estado de Direito estabelecido pelas teorias políticas liberais, constituiria uma falsa solução para o problema que antes 110 Conforme sustenta Agamben, a teoria da soberania de Schmitt, ao se ancorar no estado de exceção, pode ser lida como uma resposta ao ensaio Zur Kritik der Gewalt de Walter Benjamin (AGAMBEN, 2004, p. 84), publicado em 1921, no qual o que é possível ser compreendido como “real estado de exceção” (expressão que, todavia, será utilizada por Benjamin somente em seu Über den Begriff der Geschichte, escrito em 1940) é a violência essencialmente revolucionária que depõe o direito. Por isso, para evitar que a teoria do estado de exceção fosse cooptada pelo discurso revolucionário, Schmitt teria substituído o binômio “poder constituído” e “poder constituinte” que usava para tratar o estado de exceção no trabalho de 1921 pela díade “norma” e “decisão”. Para uma leitura aprofundada sobre esse tema, vide a dissertação de mestrado de Jailane Pereira da Silva “Direito e reine gewalt no limiar do pensamento: com a tradição dos oprimidxs por um real estado de exceção”, desenvolvida no Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito e Ciências do Estado da UFMG, e defendida em 2016. 109 o obscurece em vez de solucioná-lo. Afinal, assim como o estado de exceção, o conceito de soberania é um conceito limite, que concerne ao caso de necessidade 111 e é por ele atualizado, de modo que a definição da soberania não pode se encontrar expressa internamente no ordenamento jurídico, referenciada na normalidade, tampouco pode o estado de exceção receber alcunhas legais de “estado de emergência”, “estado de necessidade”, “estado de sítio”, sendo essas apenas “débeis tentativas do Estado de Direito contornar o incontornável” (MATOS, 2012, p. 24). Pois a exceção é exatamente aquilo que não está previsto na norma (SCHMITT, 2009, p. 13), aquilo que a excede, mas com o qual é necessário lidar de alguma forma. El caso excepcional, el que no está previsto en el orden jurídico vigente, puede a lo sumo ser calificado como caso de extrema necesidad, de peligro para la existencia del Estado o de otra manera análoga, pero no se puede delimitar rigurosamente. Sin embargo, este caso actualiza el problema del sujeto de la soberanía, o sea, el problema mismo de la soberanía. Ni se puede señalar con claridad cuándo un caso es de necesidad, ni cabe tampoco prevenir rigurosamente lo que en tal sazón conviene si el caso de necesidad es realmente extremo y se aspira a dominar la situación. El supuesto y el contenido de la competencia son entonces necesariamente ilimitados. No se trata, por consiguiente, de una competencia en el sentido que el término tiene dentro del sistema del Estado de derecho (SCHMITT, 2009, p. 14). Ou seja, por mais que a norma jurídica tente apontar o responsável por lidar com a situação excepcional, enumerando suas faculdades extraordinárias, determinando uma limitação para seu tempo de exercício ou como se deverá proceder nesse caso, será sempre necessária uma decisão eminente que determine e reconheça se tratar de uma situação excepcional autêntica, de modo que essa decisão cai para fora do ordenamento jurídico normalmente vigente sem, todavia, deixar de lhe pertencer. Por isso ela é uma decisão limite, pois baseada na normalidade é capaz de reconhecer e nomear o excepcional que se encontra fora dela, estabelecendo um marco que é fim e começo ao mesmo tempo: fim da ordem atual e começo daquilo que deve ser ordenado. A exceção não é, portanto, um fenômeno que se encontra no âmbito do meramente factual, em uma esfera suprajurídica, mas sim um momento de indistinção 111 Ressalta-se aqui se tratar do caso de necessidade, e não da medida legal constitucionalmente normatizada do “estado de necessidade”. Nesse viés, Agamben aponta que a compreensão da exceção como força constituinte da lei e em termos de soberania pode ser retomada da teoria da necessidade expressa no antigo adágio latino “necessitas legem non habet” (“a necessidade não reconhece nenhuma lei” e/ou “a necessidade cria sua própria lei”) (AGAMBEN, 2004, p. 40), de modo que a necessidade é mais do que algo que simplesmente suspende a corrente aplicação da norma em um caso particular, sendo uma verdadeira fonte primária do direito. 110 entre criação e aplicação do direito (MATOS, 2012, p. 21), um “espaço apocalíptico do direito porque o extermina ao revelá-lo” (MATOS, 2012, p. 40). Operando à margem do direito, ela se dirige rumo a ele, e é por isso que Schmitt insere o estado de exceção no limite da ordem jurídica como alavanca que permite seu funcionamento, e não como mera peça no seu interior normativo como intentava a doutrina liberal. “Estar-fora e, ao mesmo tempo pertencer: tal é a estrutura topológica do estado de exceção” e donde deriva o conceito schmittiano de soberania (AGAMBEN, 2004, p. 57). Como vimos, é exatamente a capacidade de se desfazer das normas jurídicas vigentes para lidar com uma situação excepcional e restabelecer a ordem o atributo mais genuíno da soberania, o que a caracteriza como poder originário. Desse raciocínio, conclui-se que toda ordem e normalidade repousam, em última instância, sobre uma decisão, e não sobre uma norma (SCHMITT, 2009, p. 16), o que faz do normativismo jurídico um decisionismo velado. Na esteira enunciada por Schmitt sobre o estado de exceção, se o soberano é aquele que aniquila o direito ao mesmo tempo em que o cria a partir da sua decisão, encontramos na sua figura a subsistência de certa ordem política no estado de exceção, ainda que desfeita a ordem jurídica, o que implica reconhecer que o estado de exceção não se confunde com a anarquia e o caos (SCHMITT, 2009, pp. 17-18). Nesse viés, o Estado se emancipa do direito e rompe sua identificação com ele, ganhando densidade política; paralelamente, a soberania se vê à margem do exercício do poder regrado, com o que se introduz um elemento personalista antes ausente; a normalidade, entendida como acúmulo de condições para a validade das normas, não se dá mais como dado pressuposto, adquirindo-se consciência da contingência da ordem necessária para que o direito afirme sua vigência (PRIETO, 2012, p. 128). Como explica Newton Bignotto, essa reflexão de Schmitt sobre a soberania “nega aos sistemas jurídicos um conteúdo imanente que os livraria da contingência que assola a vida política” (BIGNOTTO, 2008, p.405), de modo que os problemas da “segurança” ou do “interesse público”, enquanto conceitos jurídicos indeterminados que funcionam como corolários das normas jurídicas, aparecem definidos politicamente pela decisão soberana, e não juridicamente. Ou seja, não há nenhuma referência a um valor ou direito fundamental que sustente o exercício desse atributo da decisão. Sua base é o arranjo de forças que se dá na realidade prática, na própria eficácia da decisão enunciada que então se faz válida, validade essa que, portanto, não diz respeito a 111 nenhuma norma anterior, nem a uma anuência tácita ou explícita dos súditos naturalmente livres, mas sim na sua pura força enquanto decisão: En un instante, la decisión se hace independiente de fundamentación argumental y adquiere valor propio. En la teoría de los actos irregulares del Estado muéstrase este principio en toda su significación teórica y práctica. La decisión irregular y defectuosa produce efectos jurídicos. La decisión irregular tiene un elemento constitutivo precisamente por su irregularidad. Pero la idea misma de la decisión implica que no pueda haber decisiones absolutamente declaratorias. Considerado desde el punto de vista del contenido de la norma básica, es ese elemento constitutivo y específico de la decisión algo completamente nuevo y extraño. Normativamente considerada la decisión nace de la nada. La fuerza jurídica de la decisión es harto distinta del resultado de su fundamentación (SCHMITT, 2009, p. 32). Por isso podemos afirmar que a compreensão do poder soberano em Schmitt foge a qualquer ideia de representação de interesses ou de acúmulo de poderes que dependa daqueles cedidos por outros, encontrando-se intrinsecamente atrelado ao exercício do poder que se perfaz na decisão fática sobre a exceção, decisão essa que aniquila e instaura a ordem jurídica, configurando um ponto de encontro entre direito e política que as doutrinas liberais do direito tanto tentaram apagar. Se ordinariamente o direito se perfaz como ordem que se remete continuamente a si mesma operando em situações normais, a norma pura não tem capacidade de submeter a realidade exceptiva a seus mandatos. É preciso uma vontade de conformar a realidade (PRIETO, 2012, p. 111), vontade essa fundada na exceção, essa força da vida que nos faz saltar fora do sistema mecânico de repetição que caracteriza a normalidade (SCHMITT, 2009, p. 20). Logo, por meio da exceção “o poder, a soberania e a ordem recuperam a distinção originária anterior ao estabelecimento do estado político organizado” (PRIETO, 2012, p. 139), e é por isso que é possível dizer que no interior do direito habita constantemente a decisão soberana. Nesses termos, todo direito é situacional (SCHMITT, 2009, p. 18), de modo que é preciso pensá-lo considerando sua essência política, algo que a doutrina liberal do Estado de Direito se nega a fazer. A crítica de Schmitt voltada ao paradigma do Estado de Direito liberal atenta exatamente para a perda dessa compreensão realista da soberania, na medida em que se tenta desfazer do seu caráter subjetivo e neutralizá-lo, transpondo-o para um sistema normativo objetivo e tecnicista. Todavia, como o autor explica em seu ensaio de 1929 Die ära derintegralen politik, essa racionalidade não põe fim à existência da decisão que especifica o poder soberano, mas apenas o desloca do centro político neutralizado 112 para outras áreas sociais que então se constituem como novos campos de lutas e conflito (SCHMITT, 1992a, pp. 114-115) como, por exemplo, o econômico, produzindo então novos polos políticos que fragmentam o social em partidos, associações e grupos de interesse. Conforme explica Bernardo Ferreira, essa afirmação polêmica do político implica dizer que inclusive os conhecimentos são, inevitavelmente, politicamente posicionados, de modo que Schmitt recusa a existência “de um ponto de vista arquimediano, que permita alcançar uma perspectiva privilegiada, destacada das condições em que se dá a luta política” (FERREIRA, 2004, pp. 38-39). Nesses termos, a enunciação da verdade oriunda do saber técnico não dissolve a formação de um grupo dominante no espaço da autoridade, mas apenas troca os sujeitos que decidem. Em vez de substituir a soberania, a técnica serve antes como instrumento e arma de determinado grupo no exercício do poder, e “justamente porque ela serve a qualquer um, ela não é neutra” (SCHMITT, 1992a, p. 116). Por isso a proposta de neutralização e despolitização da técnica não constitui por si só uma esfera de paz, entendimento e reconciliação, “ela nada pode fazer senão intensificar a paz ou a guerra, ela está predisposta para ambas as coisas da mesma maneira, e o nome e a evocação da paz não muda nada disso” (SCHMITT, 1992a, pp. 119), de modo que é necessário retomar a questão da soberania e centralizá-la para estabilizar as relações de forças que se perfazem no político em uma unidade ordenada e segura. Esse posicionamento contrário à doutrina liberal leva Schmitt a construir uma teoria realista do Estado baseada em uma forte definição e afirmação do “político”, opondo-se radicalmente à base teórica do Estado liberal que passava pelo discurso dos direitos humanos inalienáveis derivados de um princípio de igualdade, bem como da neutralidade e despolitização em prol do tecnicismo, e da busca pelo consenso dialógico no processo de tomada de decisões (STRAUSS, 2007, p. 100). Frente a isso, o jurista sustenta o político como destino inescapável do ser humano 112 (STRAUSS, 2007, p. 110), buscando esclarecer em seus trabalhos seguintes o que o especifica e quais são 112 No entanto, a afirmação do político como condição do ser humano feita por Schmitt não deve ser confundida com aquela enunciada por Aristóteles (e rechaçada por Hobbes) que vimos anteriormente. Como explicaremos mais adiante, o político aparece em Schmitt necessariamente balizado pelo conflito inerente aos agrupamentos de amigos/inimigos, ou seja, de modo diverso do expresso no pensamento aristotélico, no qual o político é concebido visando às noções de sociabilidade e vida em comum. Em outras palavras, se em Aristóteles o político é um dado ontológico, proveniente da “natureza” humana, em Schmitt ele apresenta um caráter formal, dependente do grau de intensidade de uma oposição. 113 seus critérios, para então compreender de que modo um Estado forte e soberano deve se estruturar. Em Der Begriff des Politischen, publicado originalmente em 1927 e republicado com significativas alterações em 1932, Schmitt principia afirmando que o político possui critérios próprios de definição, balizados pela díade amigo/inimigo (SCHMITT, 1992b, p. 51). Trata-se de defini-lo tendo em vista o momento em que o inimigo é assim reconhecido e que, consequentemente, determina o agrupamento dos amigos aliados contra ele, constituindo uma relação de antagonismo entre “nós” (o “Mesmo”) e “eles” (o “Outro”) (SCHMITT, 1992b, p. 52). Em outras palavras, “a constituição de uma situação normal implica a exclusão de situações alternativas” (FERREIRA, 2004, p. 102), de modo que é a partir do reconhecimento do inimigo como radicalmente tudo aquilo que “não se é”, que a própria identidade daquilo “que se é” se torna definida, constituindo então uma unidade política espaço da normalidade que, por conseguinte, aparece existencialmente ameaçada. Assim, a perspectiva da guerra se apresenta como a perspectiva do caso excepcional, que oferece um ponto de vista privilegiado a partir do qual é possível se vislumbrar “no não cotidiano, no não corriqueiro o que está verdadeiramente em jogo no cotidiano e no corriqueiro” (FERREIRA, 2004, p. 40). É nessa operação reflexiva, na qual o inimigo desempenha o papel fundamental para uma autorreferência identitária substancial, que reside o caráter ordenador da decisão soberana, mesmo quando se encontra desfeito o arcabouço jurídico, garantindo assim que o estado de exceção não se constitua como um espaço anômico e caótico. Por isso a diferenciação entre amigo/inimigo que determina o político possui o sentido de “designar o grau de intensidade extrema de uma ligação ou separação, de uma associação ou dissociação” (SCHMITT, 1992b, p. 52), movimento este que se realiza fazendo referência a quaisquer critérios – ou morais, estéticos, econômicos, etc – para se justificar, dede que o grau de oposição atinja um nível máximo em que a existência da comunidade de amigos – os “mesmos” – seja ameaçada. Ou seja, essa distinção específica do político fornecida pelo autor não é derivável de outros critérios (como bom/mau, que balizam o campo moral, ou o belo/feio do estético), mas se constitui de maneira independente, já que não se fundamenta nas demais oposições nem se reporta a elas (SCHMITT, 1992b, pp. 51-52): 114 O inimigo político não precisa ser moralmente mau, não precisa ser esteticamente feio; não tem que surgir como concorrente econômico, podendo talvez até mostrar-se proveitoso fazer negócio com ele. Pois ele é justamente o outro, o estrangeiro, de modo que, bastando à sua essência que, num sentido particularmente intensivo, ele seja existencialmente algo outro e estrangeiro, de modo que, no caso extremo, há possibilidade de conflitos com ele, os quais não podem ser decididos mediante uma normatização geral previamente estipulada, nem pelo veredicto de um terceiro “desinteressado”, e, portanto, “imparcial” (SCHMITT, 1992b, p. 52). Não obstante, o político pode extrair sua força dos mais variados setores sociais, de modo que nada impede que contraposições religiosa, econômica, etc. se tornem uma contraposição política, desde que o antagonismo atinja força suficiente para agrupar os sujeitos em amigos/inimigos visando a um horizonte de luta (SCHMITT, 1992b, p. 63). Assim, Schmitt ressalta que o Estado, enquanto unidade política soberana por excelência, não deve ser compreendido como uma mera associação de indivíduos resultante de interesses privados, similar às associações religiosas ou econômicas e que com elas concorre, conforme sugerem as teorias federalistas e pluralistas, mas sim como efeito do agrupamento amigo/inimigo que distingue o político. À medida que o político é compreendido pelo jurista alemão como um campo que se constitui a partir de um antagonismo existencial referente à situação excepcional da guerra, a noção de soberania emerge mais uma vez da decisão que identifica o inimigo e constitui a unidade normativa que é o Estado (SCHMITT, 1992b, p. 65). Em outras palavras, é a nomeação da ameaça existencial que aparece como “exceção” que identifica o soberano enquanto poder originário que instaura a normatividade, a ordem política dos amigos e a segurança, tendo em vista o que será deixado de fora dela: o inimigo. Essa nomeação do inimigo como momento crucial para se conceber a soberania se liga à tradicional competência do soberano para dispor sobre a vida e a morte expressa no antigo jus belli – ou no direito de declaração de hostis –, a partir do qual ao soberano é atribuída a possibilidade de se exigir que os sujeitos sacrifiquem sua vida na guerra, em nome da existência da ordem política e do funcionamento tranquilo do Estado no qual encontram a segurança da normalidade (SCHMITT, 1992b, p. 74). Isso implica que o conceito de inimigo expresso por Schmitt deve ser tomado em seu sentido concreto, não como metáfora ou símbolo, muito menos como mero adversário ou oponente em um âmbito de discussão e debate (SCHMITT, 1992b, p. 54), mas sim como ameaça existencial que, uma vez comumente reconhecida como “inimigo” por um número de sujeitos coletivos (ou “povos”), propulsiona seu agrupamento enquanto “amigos”. Assim, o inimigo se apresenta como (normalmente) 115 um sujeito coletivo, que combate e ameaça outro sujeito (necessariamente) coletivo, constituindo-se, portanto, sempre como um inimigo público, não se confundindo com o mero adversário particular (SCHMITT, 1992b, p. 55). Isso se dá exatamente porque o conceito do político refere-se à identificação de um inimigo comum e corresponde a um âmbito real de possibilidade de luta. Desde que o inimigo represente efetivamente uma ameaça existencial (e isso implica, como salienta o pensador alemão, a possibilidade de um combate armado), a relação política balizada pelo modelo da guerra se efetiva tanto entre unidades políticas organizadas, quanto no interior de uma mesma unidade organizada. Nesses termos, tendo em vista que a função de um Estado consiste, sobretudo, em produzir no seu interior um status de tranquilidade, segurança e ordem, com o objetivo de se criar uma situação normal 113 , essa necessidade leva o Estado, enquanto unidade política, a determinar por vezes também um inimigo interno que ameaça a existência dessa ordem. Essa possibilidade de identificar o inimigo, o “Outro” por excelência despido de qualquer civilidade, em um sujeito (individual ou coletivo) que até então era considerado um cidadão, só se torna possível porque a excepcionalidade é o autêntico ser das normas, de modo que o problema da normalidade e o conceito do normal não se definem em termos normativos, mas sim políticos (FERREIRA, 2004, p. 101). Paralelamente, lembremos que é em nome da “segurança” que, na condição de poder originário, o soberano suspende o próprio direito em virtude de sua conservação, retornando novamente à sua “instância criadora de novas regras – a jellinekiana „força normativa do fático‟–, desprendendo-se das cautelas jurídicas que constituem impedimentos que prejudicam sua eficácia executiva” (PRIETO, 2012, p. 122). Nesse viés, conclui-se que a segurança pode ser invocada independentemente do seu conteúdo substancial, afinal, a “segurança” consiste na unidade do corpo político nomeado “Estado”, quando se recorre a ela como um valor “que separa a normalidade jurídico- institucional – na qual os remédios legais são suficientes para conservar e estabelecer a ordem – da excepcionalidade que exige medidas extremas” (PRIETO, 2012, p. 121), podendo variar a depender do que se considera normalidade em termos políticos. Assim, ao contrário da racionalidade liberal que busca a ordem na pacificação produzida pela técnica, cuja neutralidade intrínseca seria capaz de extirpar a 113 Situação normal que, como explica o jurista, “é pressuposição para que as normas jurídicas possam valer, porque cada norma pressupõe uma situação normal e nenhuma norma pode ter validade para uma situação que frente a ela é totalmente anormal” (SCHMITT, 1992b, p. 72). 116 subjetividade da decisão política e do exercício do poder, Schmitt ancora sua ordem política exatamente na existência do conflito. Conforme explica Bignotto, para o autor uma sociedade pacificada nos termos liberais é uma sociedade sem conflitos bem identificados, o que implica dizer que é uma sociedade morta e impotente, de modo que “a busca da estabilidade é uma ameaça para a vida política” (BIGNOTTO, 2008, p. 414). Por isso, para conceber a ordem política de maneira estável, o jurista alemão não trabalha na lógica de se extirpar a guerra para as fronteiras do Estado, mas de mantê-la sempre latente na figura do inimigo público, que pode ser encontrar dentro ou fora do Estado, de modo que é exatamente esse permanente estado de guerra que garante a unidade política, a existência e o exercício do poder soberano. Não obstante, Schmitt especifica que sua definição do “político” não é belicista nem militarista (SCHMITT, 1992b, p. 59), apesar de pressupor o conceito de guerra. Retomando a máxima enunciada por Carl von Clausewitz “war is merely the continuation of policy by other means 114” (CLAUSEWITZ, 2007, p. 28), o jurista ressalta que a guerra não é simplesmente um instrumento da política, como algumas interpretações errôneas do autor citado sugerem, mas sim “a ultima ratio do agrupamento conforme amigo ou inimigo” (SCHMITT, 1992b, pp. 59-60). Ou seja, à medida que a política atua como cérebro da guerra (que, por sua vez, não tem lógica própria) na definição dos amigos e inimigos, Clausewitz enuncia que toda guerra pode ser considerada em si mesma um ato político, o que permite a Schmitt invocar as categorias bélicas para compreender o conceito do político, deduzindo por fim que a referência à guerra é possível uma vez que esta reside no próprio conceito do político enquanto possibilidade, constante ameaça que promove a decisão acerca do agrupamento amigo/inimigo: A guerra é apenas a realização extrema da inimizade. Ela não carece de ser algo de cotidiano, algo normal, nem precisa ser compreendida como algo ideal ou desejável, contudo precisa permanecer presente como possibilidade real, enquanto o conceito de inimigo tiver sentido. A situação não se coloca, de forma alguma, como se a existência política nada mais fosse que uma guerra sangrenta, e cada ação política, uma ação militar de guerra, como se, ininterruptamente, cada povo estivesse constantemente confrontado à alternativa amigo ou inimigo, e como se o politicamente correto não residisse justamente no evitar a guerra. [...] A guerra não é, absolutamente, fim e objetivo, sequer conteúdo da política, porém é pressuposto sempre presente como possibilidade real, a determinar o agir e o pensar humano de modo peculiar, efetuando assim um comportamento especificamente político (SCHMITT, 1992b, pp. 59-60). 114 “A guerra é simplesmente a continuação da política por outros meios” (Trad. Livre). 117 Essa exigência da constância da possibilidade do conflito para a determinação do político, mas que deve se fazer presente em potência e não em ato, aparece ainda mais evidente no trabalho de Schmitt Theorie des Partisanen, publicado em 1963 como corolário da última edição do Der Begriff des Politischen, quando o autor distingue o “inimigo real”, que determina o político, do “inimigo absoluto”, que destrói o político. Afinal de contas, se o “inimigo” é aquele que define a nossa identidade e determina nossa unidade política enquanto nos desafia: An enemy is not someone who, for some reason or other, must be eliminated and destroyed because he has no value. The enemy is on the same level as am I. For this reason, I must fight him to the same extent and within the same bounds as he fights me, in order to be consistent with the definition of the real enemy by which he defines me (SCHMITT, 2007, p. 85) 115 . Na esteira dos esclarecimentos sobre tomar a guerra como referência para se pensar o político, Schmitt ressalta que o eixo do político não é a inimizade em si mesma, mas a pressuposição da existência de um “inimigo” do qual a unidade política dos “amigos” deve se defender e manter fora de seus limites, sempre representando a possibilidade da guerra (SCHMITT, 2007, p. 93). Do contrário, o extermínio total do inimigo (ação que o configuraria como um “inimigo absoluto”) implicaria uma guerra que transcenderia o quadro do político 116 (SCHMITT, 2007, p. 93) e aniquilaria o próprio Estado pela perda de referência identitária. Nessa contínua afirmação da guerra como possibilidade sempre real, que faz referência à segurança como razão de ser do poder soberano, John McCormick aponta para uma apropriação reelaborada da teoria hobbesiana, na qual, como vimos, não é a luta sangrenta e violenta em si mesma que caracteriza o estado de natureza, mas sim sua ameaça constante, o temor da morte violenta que ela provoca, e que funciona como propulsor constituinte do Estado soberano, da ordem e da normalidade. Analogamente, em Schmitt esse estado de natureza é inserido no interior da ordem política, fazendo-se sempre presente para mantê-la. O projeto de Schmitt é, portanto, trabalhar a afinidade entre o conceito do político e o estado de natureza descrito pelo filósofo inglês 115 “Um inimigo não é alguém que, por uma razão ou outra, deve ser eliminado e destruído porque ele não possui nenhum valor. O inimigo está no mesmo nível que eu. Por essa razão, eu devo enfrentá-lo na mesma extensão e com os mesmos limites com que ele me enfrenta, de modo a ser consistente com a definição do inimigo real que é aquele que me define” (Trad. Livre). 116 Aqui Schmitt faz referência ao advento das armas nucleares, que conformariam a irracional ideia de “guerra total” orientada pela noção de “inimigo absoluto” (SCHMITT, 2007, p. 94). 118 (MCCORMICK, 1994, p. 623), trazendo à tona a lógica da exceção como mecanismo de reativação do poder originário que permanece sempre presente no interior da normalidade enquanto decisão que faz valer a lei. A aproximação entre o pensamento político de Schmitt e Hobbes não se dá por acaso, uma vez que o jurista alemão faz recorrentes referências ao trabalho do pensador inglês, apontando-o como grande influência em suas investigações. Em 1938, Schmitt escreve o livro Der Leviathan in der Staatslehre des Thomas Hobbes, no qual interpreta o “mito” do Leviatã como uma potente representação teórico-política da unidade, paz e ordem, e que abre as portas para um novo paradigma político que marcará a modernidade (ATTILI, 2008, pp. 15-17). Trata-se de um trabalho que ressalta o personalismo da figura absoluta do soberano de Hobbes como símbolo da unidade política, que se sobrepõe autonomamente a todas as demais esferas da sociedade e cuja palavra é a fonte da lei e da justiça. Na contramão dos tradicionais estudos alemães da obra de Hobbes na época, que liam o filósofo inglês como um percursor do liberalismo moderno influenciado pelo cientificismo de sua época, e cujo delineamento do Estado soberano se encontra firmemente apoiado na ideia de consenso popular 117 , Schmitt volta-se para o contexto histórico no qual os trabalhos de Hobbes foram concebidos. Ele ressalta os conflitos religiosos e a guerra civil que desestabilizavam a ordem política inglesa no período em questão, de modo que seu Hobbes, enunciador do Estado soberano como um “Deus mortal”, aparece enquanto um pensador que, como o próprio Schmitt, almejava acima de tudo preservar a unidade política. Todavia, Schmitt não deixa de identificar na teoria de Hobbes (especialmente em sua afirmação do soberano como “homem artificial”, fundamentado no indivíduo racional, na igualdade e na representação como delegação de poder) a institucionalização que se conformaria como germe do Estado de Direito constitucional e tecnicista dos liberais, o “Estado-máquina” (SCHMITT, 2008, p. 145). Afinal, no paradigma contratual encontramos a constituição do Estado soberano como representação ancorada na vontade livre dos súditos, vontade essa determinada pela razão que busca garantir seu direito à vida, e que mais tarde viria a se desdobrar como uma poderosa arma contra a unidade da soberania nas teorias políticas liberais, quando 117 Nesse viés interpretativo, em Carl Schmitt: politics and theory, Paul Edward Gottfried destaca o trabalho de Fernand Tönnies, que representava o paradigmático estudo sobre o pensamento de Hobbes na Alemanha durante os anos de 1920 (GOTTFRIED, 1990, p. 40). 119 o Estado passa a ser compreendido em sua artificialidade de maneira técnica, como uma máquina construída e instrumentalizada pelo povo. Essa relação paradoxal com Hobbes se resolve na medida em que Schmitt confere sua própria interpretação do trabalho do filósofo, afastando-o de uma concepção do político como neutralização do conflito, e acentuando-o como um clássico representante do decisionismo 118 , focando na ideia de que é a força da autoridade do soberano que faz a lei, pois “os pactos sem a espada não passam de palavras, sem força para dar qualquer segurança a ninguém” (HOBBES, 1974, p. 107). Em outras palavras, Schmitt se desfaz do processo contratual de constituição do Estado soberano apresentado no Leviathan, cuja argumentação consiste em reconhecer a vontade dos súditos na voz do representante (e sendo isso que lhe garante a eficácia necessária para a legitimidade), e resgata exatamente aquilo que foi dispensado pela neutralização da doutrina liberal, seu aspecto personalista, e seu poder ilimitado que origina e mantém toda ordem e sistema jurídico: La persona soberana representativa, que se origina más allá y rebasando el pacto social y que es el único garante de la paz, no se constituye por, sino con ocasión de, el consenso. La persona soberano-representativa es incomparablemente superior a la fuerza conjunta que las voluntades individuales separadas podrían producir. Es ciertamente el miedo por la vida que acumulan los individuos temblorosos, lo que llama a escena al Leviatán, una nueva potencia; pero más que crear al nuevo Dios, lo invoca. De esta manera, el nuevo Dios trasciende a todos los individuos participantes en la estipulación del pacto, así como a su suma; desde luego, se trata de una trascendencia de tipo jurídico y no metafísico. Lo que importa no es la representación por medio de una persona, sino el servicio factual y actual de la protección efectiva, La representación no es nada, si no es tutela praesens. Ésta, sin embargo, es asegurada sólo por el mecanismo de mando realmente funcionante (SCHMITT, 2008, p. 94). Ou seja, ao contrário dos processos de negociação e deliberação típicos da política liberal que transformam a batalha decisiva em um eterno e paralítico debate parlamentar, na leitura de Schmitt o que permite a constituição do soberano hobbesiano e define o político não é essencialmente o consenso, mas sim a ideia da guerra como estado crítico que conclama a emergência da autoridade máxima. Schmitt despe a teoria da soberania de Hobbes de todo discurso de legitimidade ancorado na vontade e no direito natural dos súditos que almejam garantir sua segurança física, e foca no caráter originário e instituinte da ordem que advém da vontade do soberano, ressaltando então a 118 Separação essa que McCormick denomina de “Hobbes substantivo” e “Hobbes mecanicista” (1994, p. 631). 120 importância do conflito para que o Estado possa existir e determinar a normalidade, e realocando a guerra no centro do político. É essa exegese do trabalho de Hobbes que, como explica Leo Strauss em seu clássico comentário ao Der Begriff des Politischen, permite a Schmitt compreender que o status belli de Hobbes possui um genuíno status político: We will here disregard Hobbes‘s view of the relationship between status naturalis and culture (in the broadest sense) as an opposition; here we only emphasize the fact that Hobbes describes the status naturalis as the status belli, simply, although it must be borne in mind that ―the nature of war, consisteth not in actual fighting; but in the known disposition thereto‖ (Leviathan XIII). In Schmitt‘s terminology this statement means that the status naturalis is the genuinely political status; for, also according to Schmitt, ―the political‖ is found ―not in fighting itself . . . but in a behavior that is determined by this real possibility‖ (37; 37). It follows that the political that Schmitt brings to bear as fundamental is the ―state of nature‖ that underlies every culture; Schmitt restores the Hobbesian concept of the state of nature to a place of honor (see 58; 59). Therewith the question about the genus within which the specific difference of the political is to be stipulated has also been answered: the political is a status of man; indeed, the political is the status as the ―natural,‖ the fundamental and extreme, status of man (STRAUSS, 2007, p. 105) 119 . Essa fusão entre estado de natureza e estado político aparece claramente no capítulo 7 do Der Begriff des Politischen, no qual Schmitt analisa a concepção “pessimista” de Hobbes acerca da natureza humana como um recurso para se trabalhar a “inimizade” e a “guerra” enquanto “pressuposições elementares de um sistema teórico especificamente político” (SCHMITT, 1992b, p. 92). E consequentemente, uma vez dada essa compreensão do humano, é inviável sugerir que a ordem e a unidade política seriam provenientes de uma autarquia individualista utilitária que se desdobra na metáfora contratualista, como sustenta o pensamento burguês moderno 120 . Por isso, 119 “Vamos desconsiderar aqui a visão de Hobbes da relação entre status naturalis e cultura (no sentido mais amplo) como uma oposição; enfatizemos aqui apenas o fato de que Hobbes descreve o status naturalis como o status belli, simplesmente, embora deva ser levado em consideração que "a natureza da guerra, não consiste na luta real; mas na sua disposição conhecida" (Leviathan XIII). Na terminologia de Schmitt, esta afirmação significa que o status naturalis é o genuíno status político; pois, também de acordo com Schmitt, "o político" encontra-se "não no combate em si mesmo... mas em um comportamento que é determinado por esta possibilidade real "(37; 37). Segue-se então que o político que Schmitt traz como fundamental é o "estado de natureza" que está subjacente a toda cultura; Schmitt restaura o conceito hobbesiano do estado de natureza a um lugar de honra (ver 58, 59). Com isso, a questão sobre o gênero no qual a diferença específica do político deve ser estipulada também foi respondida: o político é um status do homem; na verdade, o político é o status "natural", fundamental e extremo, do homem” (Trad. Livre). 120 Para uma compreensão mais aprofundada sobre a crítica que Schmitt direciona à romântica concepção do sujeito como origem da ordem, e que o leva a pensá-la sob a perspectiva do poder soberano, vide o trabalho de Bernardo Ferreira, O risco do político, mais especificamente o capítulo II, no qual o autor faz uma análise detalhada dessa passagem da “ordem do sujeito” para o “sujeito da ordem”. Ademais, 121 vemos paulatinamente desaparecer a segurança enquanto direito fundamental a ser garantido pelo soberano, restando apenas como aquilo que, uma vez identificado o risco do inimigo, conclama e justifica a existência da autoridade (e que, por isso mesmo, deve permanecer sempre potencialmente ameaçada). 3.2) O governo pela exceção: o direito em termos (bio)políticos A partir da reflexão acerca da soberania e do estado de exceção enunciada por Schmitt, que abandona a racionalidade do contrato social e de um exercício do poder expresso em termos de uma legitimidade fundamentada na vontade dos súditos, Giorgio Agamben intenta desvelar essa estrutura fundamental que se encontra latente no Estado de Direito, a despeito das tentativas liberais de subsumi-la por meio de princípios democráticos como os da “representação da vontade geral”, das “regras de debate” e dos “direitos inalienáveis”, mostrando de que modo ela vem à tona por meio das “razões de segurança”. Nessa empreitada, além de se embasar firmemente em Schmitt, Agamben recorrerá aos trabalhos de diversos autores como Michel Foucault, Hannah Arendt, Walter Benjamin – e outros – com o objetivo de investigar o que significa dizer que o estado de exceção se perfaz como um dispositivo a partir do qual “o direito se refere à vida e a inclui em si mesmo por sua própria suspensão” (AGAMBEN, 2004, p. 12). Não obstante, dada a escolha do nosso marco teórico, concentraremos nas referências de Agamben a Michel Foucault, buscando destacar como as reflexões dos dois autores se entrecruzam, de modo que talvez seja possível sustentarmos que, levando em consideração as críticas realizadas pelo francês em sua analítica do poder, encontraremos no trabalho do italiano um poder soberano pensado sob outra perspectiva, diga-se, a partir das práticas de intervenção ligadas ao mecanismo exceptivo. Em outras palavras, ao contrário da enunciada por Hobbes e criticada por Foucault, em Agamben nos deparamos com uma teoria da soberania que não se apoia na lógica do contrato para pensar e justificar o poder que viola, mas sim que advém do seu próprio exercício. Essa reflexão será extremamente útil para compreendermos o desenvolvimento dos estudos críticos sobre segurança, principalmente aqueles que também vale mencionar a análise feita por Giorgio Agamben em seu livro Stasis, no qual o filósofo italiano busca evidenciar o caráter ilusório da unificação contratual da multidão de indivíduos em um corpo soberano, e destaca a separação geográfica entre o soberano e a cidade na ilustração da capa do Leviathan de Thomas Hobbes, de modo que a Commonwealth, o “corpo político”, não coincide com o espaço físico da cidade (AGAMBEN, 2015, pp. 37-41). 122 intentam dar continuidade aos trabalhos de Michel Foucault, no que tange à contínua produção de efeitos de inclusão e exclusão por parte dos dispositivos de segurança que permeiam o governo das populações, para assim melhor compreendermos o papel desempenhado pelo conceito de segurança na dimensão (bio)política contemporânea. Assim, destaquemos que Giorgio Agamben parte da tese de que a essência da soberania “não deve ser propriamente definida como monopólio da sanção ou do poder, mas como monopólio da decisão” (AGAMBEN, 2007, p. 24), decisão essa que cria o direito interiorizando a vida em seu sistema na medida em que interdita e exclui aquilo que é excepcional a ele. Por sua vez, essa decisão também não é aqui “a expressão da vontade de um sujeito hierarquicamente superior a qualquer outro, mas representa a inscrição, no corpo do nómos, da exterioridade que o anima e lhe dá sentido” (AGAMBEN, 2007, p. 33). Em outras palavras, essa função de “exclusão-inclusiva” da decisão, que “encerra o que está fora” designando-o como algo exterior a si mesmo e estabelecendo um limiar daquilo que está, simultaneamente, dentro e fora do ordenamento jurídico, indica a essência da soberania (AGAMBEN, 2007, p. 34). Nesses termos, o poder soberano não se liga, portanto, a uma autoridade subjetiva específica, nem se esgota no mero exercício da repressão, mas se exerce antes como uma prática que produz “vida qualificada” ao criar simultaneamente a “vida nua”, na lógica de uma exclusão-inclusiva com efeitos de normalização. É exatamente essa concepção da soberania derivada da reflexão schmittiana que permitirá ao filósofo italiano dar prosseguimento à analítica do poder desenvolvida por Michel Foucault, principalmente no que tange à dimensão biopolítica do governo que se realiza por razões de segurança. Agamben observa que, ao contestar a abordagem tradicional do problema do poder, que passa exclusivamente pela racionalidade jurídica focada na questão da legitimidade do seu exercício, Foucault constrói uma analítica do poder direcionada às técnicas de individualização produtoras de subjetividades adequadas a um poder de controle externo (AGAMBEN, 2007, p. 13). Com a emergência do Estado administrativo, essas técnicas se desenvolveriam em uma dimensão macrofísica nas práticas biopolíticas que inserem a vida humana no interior dos cálculos de governo. Todavia, para o filósofo italiano faltou a Foucault pensar o nexo entre biopolítica e violência soberana estatal – inversamente ao que fez Hannah Arendt, que se ocupa deste último campo e não do primeiro –, de modo que é exatamente nesse ponto de intersecção entre o modelo jurídico-institucional e a biopolítica que em Homo sacer: Il potere sovrano e la nuda vita Agamben estabelecerá a seguinte tese: a produção de um 123 corpo biopolítico que centraliza a vida biológica nos cálculos de governo é uma contribuição original do poder soberano por meio do seu mecanismo exceptivo (AGAMBEN, 2007, p. 14). Afinal, é a partir desse mecanismo que o viver se transforma em viver bem, a vida em si mesma (zoé) se torna uma vida política (bíos), e o “fazer viver” implica um “deixar morrer”. Retomando a clássica separação etimológica grega entre “zoé”, que exprimia o simples fato de viver, comum a todos os seres vivos, e “bíos”, que indicava um modo de vida específico de um grupo ou de um indivíduo (AGAMBEN, 2007, p. 9), Agamben concebe a biopolítica como a prática política ocidental originária que produz, a partir da implicação da zoé na bíos ao ponto das duas se tornarem indistinguíveis, uma “vida nua”, uma vida “que não vale a pena ser vivida”, no mesmo momento em que identifica uma “vida qualificada”, uma vida que deve ser protegida. Essa é a fórmula singular "gerada em vista do viver, existente em vista do viver bem" pode ser lida não somente como uma implicação da geração (ginoméne) no ser (oûsa), mas também como uma exclusão inclusiva (uma exceptio) da zoé na pólis, quase como se a política fosse o lugar em que o viver deve se transformar em viver bem, e aquilo que deve ser politizado fosse desde sempre a vida nua. A vida nua tem, na política ocidental, este singular privilégio de ser aquilo sobre cuja exclusão se funda a cidade dos homens (AGAMBEN, 2007, p. 15). Nesses termos, toda política é em si mesma (bio)política, na medida em que se fundamenta no par exclusão-inclusão da vida, cujo produto é a vida qualificada e o subproduto é a vida nua. Em outras palavras, se Schmitt conceitua o político a partir da linha divisória entre amigo-inimigo, Agamben transfere o conceito para a linha de separação entre vida nua e vida juridicamente qualificada (LEMKE, 2005, p. 5), indicando que apesar da ideia do inimigo ser sempre necessária para a constituição identitária, de modo que ele não pode nunca ser completamente exterminado, na prática o que encontramos são indivíduos concretos submetidos ao risco da violência e da morte. Por isso, o poder de morte do soberano concebido por Agamben à luz do estado de exceção não se expressa como um exercício do direito de morte, como um direito análogo à legítima defesa do Estado, mas como pura exposição da vida nua à violência da anomia, à medida que ela é inclusivamente excluída da normalidade. A conformação dessa vida nua como efeito (bio)político de um poder soberano pode ser remontada até o ambíguo instituto de direito romano arcaico do “homo sacer”, que representava de maneira paradoxal o indivíduo matável, mas insacrificável, uma 124 vida que se encontrava excluída tanto do direito humano quanto do direito divino (AGAMBEN, 2007, p. 81), de modo que sua morte não representava nenhuma transgressão, e seu único vínculo com o normativo/politizado era exatamente aquele que determinava seu abandono. Agamben não lança mão da figura do “homo sacer‖ com o objetivo de fazer uma reconstrução histórica dos procedimentos e instituições jurídicas, mas sim para informar, a partir de sua dimensão conceitual, a análise (bio)política construída através do mecanismo da exceção e do banimento (LEMKE, 2005, p. 5). Ele ilustra a sacralidade da exclusão-inclusiva que marca a decisão soberana, a própria exceção enquanto fenômeno jurídico-político originário, ao ponto do homo sacer se confundir com o próprio poder soberano. Assim como o espaço da soberania, a vida do bandido, do sujeito sacro, é um limiar de indiferença e de passagem entre o animal e o humano, da phýsis ao nómos (AGAMBEN, 2007, p. 112). Em outras palavras, enquanto protótipo da vida nua aprisionada no abandono, o homo sacer é efeito e reverso do poder soberano, pois “não existem primeiro, a vida como dado biológico natural e a anomia como estado de natureza e, depois, sua implicação no direito por meio do estado de exceção”. Ao contrário, a própria distinção entre vida nua e vida qualificada coincide com sua articulação na máquina biopolítica movimentada pela decisão soberana, de modo que “a vida pura e simples é um produto da máquina e não algo que preexiste a ela” (AGAMBEN, 2004, p. 132). Portanto, o estado de natureza hobbesiano só pode existir no interior do estado civil e, assim como o soberano, a localização do homo sacer também se dá no limiar entre os dois. Eis que encontramos então a vida como objeto fundamental do poder soberano, aquilo que fornece conteúdo à estrutura formal da exceção determinando que toda política é essencialmente (bio)política. É nesse viés que o conceito de soberania é redefinido. Ele não pode ser apreendido em termos de legitimidade ou de uma constituição, seja ela calcada na vontade dos sujeitos de direito ou em seus direitos naturais e/ou pré-políticos, pois o soberano não emerge de um contrato, mas sim da lógica da exceção no momento em que se decide sobre ela (GENEL, 2004, p. 8). É sob essa lógica que Agamben também analisará a teoria hobbesiana: O estado de natureza hobbesiano não é uma condição pré-jurídica totalmente indiferente ao direito da cidade, mas a exceção e o limiar que o constitui e o habita; ele não é tanto uma guerra de todos contra todos, quanto, mais exatamente, uma condição em que cada um é para o outro a vida nua e homo sacer, cada um é, portanto, wargus, gerit caput lupinum. E esta lupificação 125 do homem e humanização do lobo é possível a cada instante no estado de exceção, na dissolutio civitatis. Somente este limiar, que não é nem a simples vida natural, nem a vida social, mas a vida nua ou vida sacra, é o pressuposto sempre presente e operante da soberania (AGAMBEN, 2007, pp. 112-113). Ou seja, na esteira aberta por Schmitt e na contramão enunciada por Foucault, Agamben compreende o fundamento do poder soberano hobbesiano não na cessão livre por parte dos súditos dos seus direitos naturais, mas, sobretudo, “na conservação, da parte do soberano, de seu direito natural de fazer qualquer coisa em relação a qualquer um, que se apresenta então como direito de punir” (AGAMBEN, 2007, p. 113). Salientando o ponto em que a vida é exposta à morte no momento de constituição do soberano hobbesiano, Agamben afirma a continuidade do estado de natureza no estado civil, de modo que este é continuamente estruturado por aquele na medida em que a vida nua funciona como base do arcabouço (bio)político (GENEL, 2004, p. 9). Para pensar essa estrutura da (bio)política em termos de exclusão-inclusiva na qual se perfaz o poder soberano e o homo sacer, Agamben recorre à concepção de bando: Se a exceção é a estrutura da soberania, a soberania não é, então, nem um conceito exclusivamente politico, nem uma categoria exclusivamente jurídica, nem uma potência externa ao direito (Schmitt), nem a norma suprema do ordenamento jurídico (Kelsen): ela é a estrutura originária na qual o direito se refere à vida e a inclui em si através da própria suspensão. Retomando uma sugestão de Jean-Luc Nancy, chamemos bando (do antigo termo germânico que designa tanto a exclusão da comunidade quanto o comando e a insígnia do soberano) a esta potência (no sentido próprio da dýnamis aristotélica, que é sempre também dýnamis mè energeîn, potência de não passar ao ato) da lei de rnanter-se na própria privação, de aplicar-se desaplicando-se. A relação de exceção é uma relação de bando. Aquele que foi banido não é, na verdade, simplesmente posto fora da lei e indiferente a esta, mas é abandonado por ela, ou seja, exposto e colocado em risco no limiar em que vida e direito, externo e interno, se confundem. Dele não é literalmente possível dizer que esteja fora ou dentro do ordenamento (por isto, em sua origem, in bando, a bandono significam em italiano tanto "a mercê de" quanto "a seu talante, livremente", como na expressão correre a bandono, e bandito quer dizer tanto "excluído, posto de lado" quanto "aberto a todos, livre", como em mensa bandita e a redina bandita). É neste sentido que o paradoxo da soberania pode assumir a forma: "não existe um fora da lei". A relação originária da lei com a vida não é a aplicação, mas o Abandono. A potência insuperável do nómos, a sua originária "força de lei", é que ele mantém a vida em seu bando abandonando-a (AGAMBEN, 2007, pp. 35-36). 126 O bando 121 é, portanto, o relacionamento jurídico-político originário, que não representa apenas a estrutura formal da soberania, mas sua substância (AGAMBEN, 2007, p. 115). Por isso o homo sacer se apresenta enquanto figura original da vida presa no bando soberano (AGAMBEN, 2007, p. 91), como memória viva daquilo que foi excluído da dimensão política voltada a um “viver bem” que denota uma vida qualificada. Trata-se, portanto, da institucionalização de uma esfera na qual se pode matar sem cometer homicídio nem celebrar um sacrifício, e que assim representa aquilo que se compreende por soberania (AGAMBEN, 2007, p. 91): Sacra, isto é, matável e insacrificável, é originariamente a vida no bando soberano, e a produção da vida nua é, neste sentido, o préstimo original da soberania. A sacralidade da vida, que se desejaria hoje fazer valer contra o poder soberano como um direito humano em todos os sentidos fundamental, exprime, ao contrário, em sua origem, justamente a sujeição da vida a um poder de morte, sua irreparável exposição na relação de abandono (AGAMBEN, 2007, p. 91). A partir do momento em que a soberania é concebida à luz da prática do abandono, ela aparece essencialmente como uma relação de trespasse mútuo entre a normalidade e o excepcional, sendo exatamente o ponto de indiscernibilidade entre externo e interno, vida nua e vida qualificada, poder constituinte e poder constituído, estado de natureza e estado político. Por conseguinte, o estado de exceção que identifica o poder soberano e é por ele proclamado não é simplesmente a suspensão espaço temporal da ordem jurídica, nem um momento de plenitude de poderes, mas um vazio que interrompe o direito, uma zona de anomia, um topos complexo e paradoxal de indistinção entre exceção e regra, entre transgressão e execução da lei, entre dentro e fora do direito que, internamente a ele, vige sem conteúdo ou significado específico. Disso conclui-se que o poder soberano, definido como “lei viva”, possui uma natureza 121 O conceito de bando utilizado por Agamben é inspirado no trabalho de Jean Luc-Nancy, no qual a ideia de “abandonar” aparece como “remeter, confiar ou entregar a um poder soberano, e remeter, confiar ou entregar ao seu bando, isto é, à sua proclamação, à sua convocação e à sua sentença. Abandona-se sempre a uma lei. A privação do ser abandonado mede-se como o rigor sem limites da lei à qual se encontra exposto. O abandono não constitui uma intimação a comparecer sob esta ou aquela imputação da lei. É constrangimento a comparecer absolutamente diante da lei, diante da lei como tal na sua totalidade. Do mesmo modo, ser banido não significa estar submetido a uma certa disposição da lei, mas estar submetido à lei como um tudo. Entregue ao absoluto da lei, o banido é também abandonado fora de qualquer jurisdição... O abandono respeita a lei, não pode fazer de outro modo” (NANCY, 1983, pp. 149- 150 apud AGAMBEN, 2007, p. 66). Conforme esclarece Oswaldo Giacoia, o “bando” é a tradução do termo alemão “Bann‖, que significa “o poder de governo, a soberania, o direito de estatuir comandos e proibições, de impor e executar penas; também o direito de banir” (GIACOIA, 2008, p. 283). Nesse viés, o banido representa aquele que não tem a paz assegurada pelo ordenamento jurídico pois foi excluído, exposto às forças da natureza e da violência arbitrária, sendo, portanto, fundamentalmente uma exceptio (GIACOIA, 2008, pp. 283-284). 127 essencialmente anômica (AGAMBEN, 2004, pp. 106), de modo que o espaço vazio no direito não deve ser concebido como falha, mas sim como um elemento fundamental para a constituição e manutenção da ordem. É por isso que “enquanto estrutura original, a exceção não é um movimento ou episódio vicioso que ciclicamente se apodera do Estado de Direito. Na verdade, ela o integra; sem a exceção seria impossível a ação normalizante do direito” (MATOS, 2012, p. 54), de modo que é sempre necessário assegurar os espaços de exceção de maneira estratégica (AGAMBEN, 2004, p. 79). Nesses termos, talvez seja possível afirmarmos que a imprecisão do conceito de “segurança” que fundamenta a ordem jurídica desempenha uma função estratégica no exercício da governamentalidade, de modo que um governo orientado pelo cálculo econômico utilitarista nunca se desfaz completamente do arcabouço jurídico. Ou seja, ao intervir na realidade por meio do mecanismo excepcional ativado pelas tecnologias securitárias, o biopoder exibe a justaposição da disciplina e da soberania produzindo efeitos de normalização, atuando acima da lei, mas referenciando e penetrando nela através da anomia legislada com base na “segurança”. A diferença entre os trabalhos de Foucault e Agamben pode ser compreendida então no sentido de que o primeiro enfatiza de maneira analítica a multiplicidade de mecanismos biopolíticos que tomam a vida no cálculo do poder estatal, enquanto o segundo perfaz uma síntese enunciando uma teoria unitária do poder, que sob os signos do campo, da exceção e do bando, aparece em sua radicalidade como um operador de cisão sobre a vida (GENEL, 2004, p. 16). O marco mais paradigmático dessa indistinção biopolítica que evidencia a contiguidade entre estado de exceção e Estado de Direito, dando forma à vida de um grupo humano e produzindo hominis sacri, é identificado por Agamben na experiência dos Estados totalitários modernos, na qual se observou com clareza a transformação radical da política em espaço da vida nua (AGAMBEN, 2007, pp. 125-126), tendo a figura do homo sacer nitidamente se encarnando nos judeus perseguidos pelo regime nazista. Trata-se aqui de um momento histórico que revela a raiz da (bio)política na pergunta nacional-socialista “quem é e o que é o alemão” (AGAMBEN, 2007, p. 37). À época, essa pergunta começou por dividir os cidadãos entre “plenos” e de “segundo escalão”, sendo estes últimos pouco a pouco desnacionalizados e despidos de seus direitos, para então ser estabelecido o limiar daquilo que estava dentro e daquilo que estava fora do direito a partir da diferença entre o cidadão e o mero humano-espécie, até que o dado biológico se tornasse imediatamente (bio)político e vice-versa. Todavia, Agamben ressalta que a introdução de leis que “desnacionalizam” seus cidadãos não é 128 uma especificidade da experiência nazi-fascista, mas remonta ao período da Primeira Guerra Mundial no qual essa prática apareceu em primeiro lugar na França, em 1915, em relação aos cidadãos naturalizados de origem “inimiga”; em 1922, o exemplo foi seguido pela Bélgica, que revogou a naturalização dos cidadãos que haviam cometido atos “antinacionais” durante a guerra; em 1926, o regime fascista emanou uma lei análoga no que diz respeito aos cidadãos que se mostraram “indignos da cidadania italiana”; em 1933, foi a vez da Áustria, e assim por diante, até que em 1935 as leis de Nuremberg dividiram os cidadãos alemães em cidadãos em sentido pleno e cidadãos sem direitos políticos. Essas leis – e a massa de apátridas resultante delas – marcam uma virada decisiva na vida do Estado- nação moderno e sua definitiva emancipação das noções ingênuas de povo e “cidadão” (AGAMBEN, 2007, p. 139) Ou seja, Agamben sustenta que a sacralidade da vida nua aparece no interior do paradigma do Estado nacional, na medida em que a ideia de uma “nação” na qual se fundamentam os direitos do cidadão carrega em si mesma aqueles excluídos do reconhecimento desse nascimento qualificado, os não-identificados que reforçam assim determinada constituição identitária 122 . Nesses termos, a estrutura topológica do (bio)político parte da exposição da vida à pura violência, violência essa não administrada nem classificada no interior de uma inteligibilidade normativa, mas que configura “a forma originária de implicação da vida nua na ordem-política” (AGAMBEN, 2007, p. 92). Por isso, o poder de morte do soberano concebido por Agamben à luz do estado de exceção não se expressa como um exercício do direito de morte, como um direito análogo à legítima defesa do Estado, mas como pura exposição da vida nua ao risco da anomia, à medida que ela é inclusivamente excluída da normalidade. Nessa perspectiva, toda sociedade que se perfaz sob o paradigma do Estado moderno é (bio)política pois estabelece o limiar da vida que deve ser zelada, e daquela que cessa de ser politicamente relevante, tornada “vida sacra”, passível de ser eliminada, momento em que a (bio)política se torna tanatopolítica. Nesses termos, “o campo, como puro, absoluto e insuperável espaço (bio)político (e 122 É importante ressaltar que a exclusão de certos grupos populacionais dos direitos cidadãos não aparece somente na política europeia do século XX, sendo também identificada em diversos contextos nacionais, como, por exemplo, no apartheid sul-africano, regime de segregação racial e cerceamento de direitos de grupos específicos que vigorou no país entre 1948 e 1994, ou na restrição dos direitos políticos para as mulheres, que se manteve constitucionalmente no Brasil até 1937. Atualmente, é emblemático o discurso político-nacionalista do recém-eleito (2016) presidente dos EUA, Donald Trump, que propõe 1) a construção de um muro na fronteira com o México às custas do país latino e, caso este se negue a construir o muro, pressioná-lo bloqueando o envio de dólares pelos imigrantes mexicanos que vivem nos EUA às suas famílias e/ou cancelando vistos; 2) Suspender a entrada de mulçumanos no país, estabelecendo critérios específicos para certos grupos na concessão de vistos. FONTE: https://www.donaldjtrump.com/policies/. 129 enquanto tal fundado unicamente sobre o estado de exceção), surge como o paradigma oculto do espaço político da modernidade, do qual devemos aprender a reconhecer as metamorfoses e os travestimentos” (AGAMBEN, 2007, p. 129). Enunciada essa tese, o “campo” é alçado pelo autor à condição de paradigma moderno em sua estrutura jurídico-política. Assim como os processos de desnacionalização remontam a um período anterior à experiência nacional-socialista, também os campos de concentração já haviam sido experimentados em Cuba, em 1896 pelos espanhóis, na repressão da população insurgente da colônia, bem como no início do século XX pelos ingleses na guerra dos bôeres (AGAMBEN, 2007, p. 173). Nesses termos, o campo não deve ser compreendido como um fato histórico anômalo pertencente ao passado, mas sim como “matriz oculta, o nómos do espaço político em que ainda vivemos” (AGAMBEN, 2007, p. 173). Se ele não provém do direito ordinário, mas sim de sua exceção, ele é o espaço que se abre quando o estado de exceção começa a se tornar a regra (AGAMBEN, 2007, p. 175), ou seja, quando o estado de exceção torna-se uma técnica de governo. Por definição, o campo é então um pedaço de território que é colocado para fora do ordenamento jurídico normal, mas não é, por causa disso, simplesmente um espaço externo. Aquilo que nele é excluído é, segundo o significado etimológico do termo exceção, capturado fora, incluído através da sua própria exclusão. Mas aquilo que, deste modo, é antes de tudo capturado fora do ordenamento é o próprio estado de exceção. Na medida em que o estado de exceção é, de fato, “desejado”, ele inaugura um novo paradigma jurídico-político, no qual a norma torna-se indiscernível da exceção. O campo é, digamos, a estrutura em que o estado de exceção, em cuja possível decisão se baseia no poder soberano, é realizado normalmente. O soberano não se limita mais a decidir sobre a exceção, como estava no espírito da constituição de Weimar, com base no reconhecimento de uma dada situação factícia (o perigo para a segurança pública): exibindo a nu a íntima estrutura do bando que caracteriza o seu poder, ele agora produz a situação de fato como consequência da decisão sobre a exceção (AGAMBEN, 2007, pp. 176-177) Aqui é preciso cuidado com leituras que criticam a tese (bio)política de Agamben, apresentando-a como um modelo jurídico centrado na produção e dominação da vida nua que desconsidera sua dependência da dimensão microfísica e descentralizada do poder, como o faz Thomas Lemke (2005, p. 9). Ressaltando a proximidade com o pensamento de Schmitt, no qual o poder soberano se constitui a partir da decisão sobre o estado de exceção que suspende o direito, Lemke afasta Agamben da tese foucaultiana de que são os efeitos de normalização que se perfazem na dimensão capilar do social que sustentam a efetividade do poder soberano. Por fim, ele 130 critica a ausência de uma análise dos mecanismos que operam além do espectro legal, chamando atenção para os processos de transformação do Estado, nos quais este aparece cada vez mais penetrado (ou afastado) por experts, grupos de interesses econômicos, mediadores da sociedade civil, etc., que influenciam nas decisões sobre o valor da vida (LEMKE, 2005, pp. 10-11). É neste ponto que a leitura de Lemke nos parece superficial. É evidente que a compreensão da biopolítica expressa por Agamben se afasta daquela originariamente proposta por Foucault pois, enquanto este apresenta um biopoder passível de ser associado à morte de certa parcela populacional sem, todavia, configurar um vínculo necessário, de modo que biopolítica e tanatopolítica nem sempre caminham juntas (DUARTE, 2015, p. 125), aquele trabalha localizando o poder soberano e seu poder de morte no centro da racionalidade biopolítica (LEMKE, 2005, p. 6). Não obstante, ainda que Agamben foque seu olhar no caráter repressivo do poder que se perfaz na dimensão biopolítica, talvez seja incauto compreender sua análise de maneira tão próxima à clássica teoria da soberania, na qual o soberano aparece de maneira centralizada, encarnado na figura da autoridade máxima identificada com o Estado. Nesse viés, sustentamos que ao retomar a questão da soberania Agamben tenta estabelecer uma perspectiva que aponte para a obscura junção dos diversos mecanismos do poder (GENEL, 2004, p. 19), evidenciando não tanto os efeitos excludentes da lei que se faz valer pela força estatal, mas como essa exclusão praticada pelo Estado se perfaz no espaço da anomia e é integrada na lei. Ao mesmo tempo, não se trata de uma reflexão que busca estabelecer um ponto fixo para o soberano, mas antes que o amplia, de modo que nos permite pensar seu exercício em termos microfísicos. Levando em consideração a penetração da técnica na esfera da decisão política, apontando para a separação de eventos a serem incentivados e eventos a serem vetados, a exclusão perpetrada pelo “Estado” e pelo “poder soberano” corresponde tanto àquela exercida pelo alto escalão de poderes, quanto pelos múltiplos agentes da administração pública, ou até mesmo por aqueles capazes de direcionar ambos na atividade de governo. Para compreendermos isso melhor, relembremos que a possibilidade da soberania se deslocar para outras esferas que não a estatal já fora apontada pelo próprio Schmitt, quando este analisa as fracassadas tentativas de neutralização da soberania pela aposta liberal na técnica. Ou seja, a transferência da decisão sobre o inimigo (ou sobre a vida nua/qualificada) para um grupo de experts enfraquece o Estado em sua unidade, 131 todavia, não elimina a existência do político 123 , muito menos o efetivo exercício do poder soberano que, por definição é aquele que decide sobre a exceção (seja ele quem for). Esse deslocamento da soberania que se exerce de maneira regulamentar é ainda mais radicalizado por Agamben, de modo que o autor trabalha vislumbrando tanto a perspectiva de Schmitt quanto a de Foucault para pensar o poder soberano. Ainda que o uso do termo “estado” para fazer referência à exceção pareça remeter a um momento ou forma específica de ordenação das forças políticas, lembremos que Schmitt adverte no começo de seu livro que está lidando com uma “noção limite”, não com a normalidade (BIGNOTTO, 2008, p. 405), de modo que ele não designa uma formação estatal, mas sim a uma “estágio” ou “situação”. No entanto, na tese schmittiana não é qualquer faculdade extraordinária ou medida de polícia que pode ser considerada um estado excepcional, uma vez que este é caracterizado pela suspensão total da ordem jurídica vigente, o que torna o exercício do poder soberano ilimitado (SCHMITT, 2009, p. 17), bem como não é qualquer adversário ou criminoso que assume a alcunha do “inimigo”. O que Agamben fará, portanto, é alargar essa tese a partir da ideia de “campo” como resultado de um estado de exceção contínuo, definindo aquele como um pedaço de território qualquer que emerge por um tempo indeterminado como exceção à normalidade jurídica, no qual se suspende o direito ao mesmo tempo em que ele é instituído e aplicado sob a vida nua do bandido. Por conseguinte, a figura do soberano que decide nesse espaço marcando a sacralidade também se descentraliza e passa a poder ser assumida por diferentes agentes no interior do Estado de Direito vigente. Isso fica claro quando nos voltamos para um ensaio originalmente publicado em 1992 intitulado Polizia sovrana, no qual Agamben afirma que a soberania ingressou de maneira definitiva na polícia, uma vez que sua função é exatamente aquela que evidencia a proximidade entre norma e exceção que caracteriza o símbolo da soberania. Trata-se de um ensaio expressamente inspirado no Zur Kritik der Gewalt , de Walter Benjamin, no qual o filósofo alemão apresenta a polícia como representação do poder soberano, na medida em que a violência praticada por ela é garantidora e instituinte do direito, de modo que sua ação cotidiana não apenas assegura os fins jurídicos, mas 123 Lembremos que em Der Begriff des Politischen Schmitt enuncia que “o conceito de Estado pressupõe o do político” (1992b, p. 43), sugerindo então que este seja metodologicamente compreendido para além da sua tradicional identificação com o Estado. Isso porque para o pensador alemão o Estado se encontrava cada vez mais identificado com a sociedade e, consequentemente, fraturado pela racionalidade liberal vinculada a um conjunto de interesses privados, de modo que identificar ambos os conceitos implicaria empurrar o próprio político para o abismo da indeterminação. 132 também os amplia por meio de decretos de todo tipo fundamentados em “razões de segurança” (BENJAMIN, 2011, pp. 135-136). Como salienta MARTINS JR., identificar na polícia o poder interventor estatal por excelência trata-se de uma tese que já repercutiu nas reflexões críticas da teoria penal. Afinal, se à polícia é defeso fazer sua própria norma em cada caso concreto, é preciso assumir que ela opera como soberana em cada caso particular (MARTINS JR., 2016, p. 219), de modo que ela não é simplesmente mantenedora do direito, mas também instauradora, a partir de sua prática cotidiana de governamento fundamentada em “razões de segurança”. Agindo in loco, é a polícia ostensiva “que está capilarizada por todos os espaços da sociedade; é ela que escolhe quem é o suposto criminoso” e, além disso, é a sua palavra, dotada de “presunção de veracidade”, que é tomada como prova testemunhal cabal no decurso do processo penal (MARTINS JR., 2016, p.186). Assim, à polícia não cabe simplesmente executar administrativamente o direito proveniente de uma instância superior, mas – principalmente – decidir sobre as razões de “ordem pública” e “segurança” nos casos singulares, constituindo a própria zona de indistinção entre decisão e direito (AGAMBEN, 2015, p. 51): A fim de cumprir o seu mister constitucional de “preservar a ordem pública”, a polícia ostensiva tem a prerrogativa de, em cada caso concreto no qual atue, emitir orientações administrativas para reger o uso do espaço e o comportamento das pessoas, e mesmo violar prerrogativas jurídicas dos cidadão, sob ameaça de penalização por crimes de desobediência, resistência, desacato etc. Tais orientações/ordens/intervenções, construídas ao bel-prazer da autoridade de plantão, não necessariamente são conformes à lei e à Constituição, uma vez que são executadas de imediato, sofrendo eventual controle somente a posteriori da violação, e apenas quando as vítimas do abuso tem vida, coragem, disposição, capacidade financeira e técnica para arcar com uma responsabilização do agente policial pelos seus eventuais malfeitos (MARTINS JR., 2016, p. 200). Na medida em que a função securitária da polícia engloba tanto 1) um poder que reprime pela violência; 2) um poder que previne produzindo efeitos de normalização pela sua presença simbólica ininterrupta na dimensão capilar do social (MARTINS JR., 2016, p. 209); e 3) um poder que produz saber e avaliações de risco a partir da própria naturalidade social 124 tendo em vista o controle das desordens, talvez seja possível afirmarmos que encontramos nela exatamente o ponto em que disciplina e soberania se justapõem especificando o biopoder, tanto nos termos enunciados por 124 A dinâmica desses processos de avaliação de riscos será mais bem explicitada a partir dos trabalhos de Didier Bigo explorados na subseção 5.2.2 deste trabalho. 133 Foucault, quanto nos apresentados por Agamben. É nesse sentido que o filósofo italiano sustenta – mais expressamente do que teria feito o francês – que o Estado securitário é um Estado policial, fazendo referência justamente ao buraco negro que representa a atividade da polícia e seu poder discricionário (AGAMBEN, 2014). Compreendida então a descentralização que Agamben faz do poder soberano, voltemos para a compreensão do campo enquanto símbolo que diz respeito a espaços (sejam eles quais forem) em que o poder soberano se torna evidente a partir da nítida existência de uma vida desqualificada. Tal se dá quando o estado de exceção passa a independer progressivamente da ameaça bélica que originalmente o justificava, e desloca-se para as situações de crise (principalmente as econômicas), até se converter em uma prática habitual (CASTRO, 2013, p. 74). Consequentemente, a interpenetração entre Estado de Direito e estado de exceção chega ao ponto de não ser mais possível distingui-los enquanto zonas claramente diferenciadas, de modo que a linha que as divide assume um nível de mobilidade englobando cada vez mais esferas da vida social sob o jugo da decisão soberana que, por sua vez, também perde seus contornos definidores, perfazendo-se em diferentes espaços institucionais. Conforme esclarece o professor Andityas Matos, observemos que a expressão “estado de exceção permanente” possui então uma dupla significação: Em um primeiro sentido, a exceção é permanente – e sempre será – enquanto manifestação da força originária presente no direito. Qualquer norma ou ato jurídico, por mais geral, abstrato e regulado que pareça, traz em si o DNA da violência característica do estado de exceção. Nessa primeira acepção, de caráter ontológico, dizemos que a exceção é permanente porque ela constitui a experiência jurídica concreta. Outro é o sentido cronológico do termo, correspondendo ao exato contrário do que acabamos de dizer. Se no sentido ontológico é necessário o jogo e a comunicação entre exceção (Notstand) e normalidade (normale Zustand), o sentido cronológico remete a situações em que deixa de existir tal dialética, dilatando-se a exceção no tempo e no espaço do direito sem qualquer referência significativa à normalidade. No sentido ontológico a exceção permanente convive, se mistura e ganha concretude graças à diferença instaurada em relação à normalidade. Todavia, no sentido cronológico tal diferença deixa de existir, visto que exceção e normalidade se fundem em uma única experiência insustentável: a exceção propriamente permanente, que da exceção originária guarda o caráter de suspensão do usual e da normalidade aufere o caráter de permanência e indefinida continuidade (2012, p. 55). Recorrendo aos trabalhos de Hannah Arendt, Agamben sustenta sua tese acerca do campo e do estado de exceção permanente evidenciando a ruptura (bio)política entre humanos e cidadãos que se perfaz nas democracias contemporâneas na questão dos refugiados, que, enquanto vidas nuas despidas da qualificação política-nacional, 134 encontram-se no limiar anômico marcado pela violência da decisão soberana. Nesse viés, tem-se os casos em que imigrantes clandestinos foram provisoriamente aglomerados no estádio de Bari em 1991 pela polícia italiana, e das zones d‘attente nos aeroportos internacionais franceses nas quais foram retidos estrangeiros que clamava pelo reconhecimento da condição de refugiados. Trata-se de exemplos nos quais é possível identificar o limiar em que, por meio das indeterminadas cláusulas gerais dos “motivos importantes”, “segurança e ordem pública”, “estado de perigo”, “caso de necessidade”, etc., cujo conteúdo é determinado por uma decisão soberana, encontramos a materialização de um estado de exceção no qual o fato se transforma em direito e o direito em fato, na medida em que a normalidade, se produzida, o é exclusivamente pela civilidade e senso ético da polícia que ali agia como soberana (AGAMBEN, 2007, p. 181). Frente a essa explicação, imperioso fazermos também referência aos casos brasileiros, trazendo à luz a condição de “campo” das ocupações urbanas que se alastram nas grandes cidades do país, em situações precárias e sob contínuas ameaças de remoções forçadas e violentas pela polícia militar 125 ; das favelas que se encontram sob o jugo das UPP‟s, e até mesmo dos provisórios campos formados durante manifestações políticas 126 . 125 A “Desocupação do Pinheirinho”, também conhecida como “Massacre do Pinheirinho”, ocorrida em janeiro de 2012 em São José dos Campos/SP, representa um dos maiores casos de abuso de poder e violação dos direitos humanos praticados pela polícia militar em uma operação de reintegração de posse. O caso repercutiu internacionalmente, e cerca de seiscentos processos foram abertos contra o estado de São Paulo em nome dos moradores. Para maiores informações, cf. https://pt.wikipedia.org/wiki/Desocupa%C3%A7%C3%A3o_do_Pinheirinho#Repercuss.C3.A3o. 126 Um exemplo bastante elucidativo foi o caso da repressão policial em Belo Horizonte a uma manifestação ocorrida em agosto de 2015, no centro da cidade ao lado da Faculdade de Direito e Ciências do Estado da UFMG, contra o aumento das passagens de ônibus. Frente ao desproporcional e desavisado uso da força por parte da polícia militar, voltado a liberar as vias públicas ocupadas pelos manifestantes, muitos correram para o interior do Hotel Sol para se protegerem das bombas de gás lacrimogênio e das balas de borracha, onde, na sequência, foram acuados e detidos pelos policiais. Nesse espaço, de maneira arbitrária e sem nenhum respaldo jurídico-normativo, os policiais decidiram que quem estivesse portando carteira de trabalho seria liberado, enquanto os demais continuaram detidos, tendo sido encaminhados à delegacia. Vide: http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2015/08/13/interna_gerais,677986/pm-se- exalta-com-manifestantes-detidos-em-hotel-no-centro-de-bh-assis.shtml. Outro caso recente foi o processo de desocupação do Centro de Ensino Asa Branca de Taguatinga/DF, instituição de ensino que se encontrava ocupada por estudantes menores em protesto à MP 746/2016 e à PEC 55/2016 (antes numerada como PEC 241/2016). Com o objetivo de facilitar a ação da Polícia Militar, o juiz Alex Costa de Oliveira, da Vara da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, autorizou o recurso a técnicas comumente utilizadas em práticas de tortura, como corte de fornecimento de água e energia, energia e gás; isolamento físico; restrição de entrada de alimentos e utilização de instrumentos sonoros contínuos para impedir o sono. A cópia da decisão pode ser visualizada em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/juiz-autorizou-corte-de-agua-luz-gas-e-ate-alimentos- para-pm-desocupar-escola-no-df/. 135 Fundamentados na máquina (bio)política, esses casos, nos quais se instaura um limiar de exceção, devido à sua recorrência vão, aos poucos, adentrando a normalidade jurídica, até se constituírem em estáveis disposições normativas excludentes. Nesse ponto, talvez o maior exemplo de consolidação normativa da exceção sejam as medidas antiterroristas que se tornam cada vez mais frequentes nas democracias contemporâneas. Destaquemos, como o faz Agamben, o USA Patriot act, promulgado pelos EUA em estado de emergência nacional em outubro de 2001 sob o impacto dos ataques de 11 de setembro, bem como a military order de novembro do mesmo ano. A Military order - Detention, Treatment, and Trial of Certain Non-Citizens in the War Against Terrorism, assinada pelo Presidente Bush sem consulta ao Congresso, determina que os “combatentes inimigos” sejam julgados por juntas militares, condição essa na qual muitos direitos fundamentais do sistema processual e do Bill of Rights não são reconhecidos. Conforme explica John Vervaele: não existe um processo público (os julgamentos se celebram em audiência secreta), os advogados não podem conhecer as testemunhas da parte contrária, não se reconhece seu direito ao sigilo profissional, e necessitam de autorização do Department of Defense para falar com a opinião pública. As conversas entre advogados e testemunhas são gravadas e, em matéria de prova, se admite todos os elementos que “teriam valor probatório para uma pessoa razoável”, incluídas as provas de áudio. A acusação não está obrigada a comunicar o iter de obtenção das provas, o que significa que a origem e o modo de obtenção de tais provas não são controlados. Admitem-se provas secretas FISA e as obtidas mediante vigilância secreta, ante o tribunal, inaudita altera parte (VERVAELE, 2007, p. 54). Além disso, a medida também autoriza a detenção de indivíduos estrangeiros suspeitos de envolvimento em atividades terroristas por um período de tempo indeterminado. Nesses termos, os sujeitos são enviados a Guantánamo e despidos de sua roupagem jurídica, na medida em que não são nem prisioneiros de guerra qualificados na esteira das Convenções de Genebra 127 , nem criminosos, mas detainees, uma categoria marcada pela indeterminação, sendo afastados de qualquer procedimento jurídico previsível 128 . 127 As “Convenções de Genebra” são uma série de tratados internacionais firmados entre 1864 e 1949, e que definem os direitos e os deveres de pessoas, combatentes ou não, em tempo de guerra. Mais especificamente na terceira convenção, escrita em 1949 e assinada em 1950, determina-se que os prisioneiros de guerra sejam tratados com humanidade, sendo preservados seus direitos fundamentais, de modo que resta conservada sua a plena capacidade civil, igual à que tinham no momento de serem feitos prisioneiros . 128 “Em janeiro de 2002, foram tomados como prisioneiros, no campo Delta Z-Rayin, em Guantánamo, sem terem sido acusados ou processados, entre 600 e 800 suspeitos Talibãs e membros da Al-Qaeda de 40 nacionalidades distintas. Ao mesmo tempo, pequenos grupos foram postos em liberdade ou transferidos a 136 Já o USA Patriot Act é um acrônimo para Uniting and Strenghthening America by Providing Tools Required to Intercept and Obstruct Terrorism Acts 129 , que, em termos gerais, anula o estatuto jurídico civil do indivíduo suspeito de terrorismo, tornando-o juridicamente inclassificável (AGAMBEN, 2004, p. 14). Conforme explica o Vervaele, trata-se de uma lei extensa e complexa aprovada pelo Congresso norte- americano por meio de um procedimento de urgência 130 , e que incide sobre valores constitucionais, introduzindo modificações substanciais em 15 leis federais e conferindo extraordinários poderes executivos a estruturas operativas de controle e aos serviços de inteligência (VERVAELE, 2007, p. 32). Em nome da segurança nacional e no intuito de prevenir atos de terrorismo, o primeiro ponto controverso a se destacar no ato é a expansão do próprio tipo do crime de terrorismo: O Patriot Act modifica a legislação fundamental vigente em matéria de terrorismo. A inovação principal consiste, sem dúvida, no fato de que, mediante a Sec. 802, mais além da definição do delito de terrorismo, se introduz na legislação federal a definição de terrorismo nacional. Na própria Patriot Act se permite aos juízes emitir ordens de registro válidas em todo território de EE UU. A definição é extremamente ampla e sua concretização se encontra estreitamente ligada à legislação governamental emanada do Governo. Terrorismo nacional significa “atividade que: a) implica em atos perigosos para a vida humana, que violam o direito penal dos Estados Unidos ou de qualquer País; b) tem como finalidade b1) intimidar ou coagir a população civil; b2) influenciar a política do Governo mediante intimidação ou coerção; b3) incidir sobre a atividade do Governo através/com meios de destruição em massa, assassinatos, sequestros; c) é realizada principalmente dentro da jurisdição territorial dos Estados Unidos”. Ao mesmo tempo, a Seção 802 amplia de modo considerável os delitos básicos que integram a noção de terrorismo. Da mesma maneira, foram ampliadas as condutas típicas e as possibilidades de confisco; a Seção 801 converte em delitivos alguns atos contra- ou que incidem– meios de transporte de massas, com possibilidade de prisão caso se produza a morte de alguém. Estes atos compreendem, por exemplo, incêndios intencionais, colocação de produtos biológicos ou químicos ou interferências nos transportes destinadas a pôr em perigo a integridade dos passageiros. Por outro lado, a Seção 803 considera como um tipo delitivo autônomo dar asilo ou esconder terroristas; amplia a incriminação específica de auxílio ao terrorismo e, dada a ampla definição de terrorismo e de favorecimento, castiga qualquer forma de auxílio, incluído o auxílio financeiro. Este tipo penal tem sido ampliado frequentemente. A ajuda material compreende qualquer tipo de assessoramento e assistência e, naturalmente, cobre também atividades financeiras e de suporte digital. Não outros países, enquanto que cerca de 600 pessoas ainda permaneceram em estado de detenção. Não se pode esquecer que os postos que os prisioneiros libertados foram substituídos por novos prisioneiros, provenientes do Iraque, do Afeganistão, do Paquistão etc. Ademais, alguns cidadãos americanos ainda são retidos em bases militares na América” (VERVAELE, 2007, p. 53). 129 “Unindo e fortalecendo a América pela providência de ferramentas necessárias para se interceptar e obstruir atos de terrorismo” (Trad. Livre). 130 Todavia, importante ressaltar que a legislação antiterrorista não era uma novidade nos Estados Unidos, uma vez que a administração Regan e Clinton já havia construído uma política nesse sentido, de modo que é enganoso se pensar que o Patriot Act se criou em um vácuo a partir dos atentados de 11 de setembro (VERVAELE, 2007, p. 32). 137 se exige nenhum fim específico; basta que a pessoa interessada possa ser consciente de que a ajuda prestada pode ser utilizada para executar atos terroristas, independentemente de tais atos terem sido efetivamente realizados. Constitui delito fornecer ou arrecadar fundos para utilizá-los – ou sabendo que serão utilizados – com fins terroristas, ou executar atos destinados a ocasionar a morte ou graves lesões a civis ou tendentes a intimidar a população ou a obrigar as autoridades governamentais a adotar uma determinada conduta ou a abster-se de fazê-lo. O auxílio material a organizações terroristas estrangeiras se converteu em um delito independente (VERVAELE, 2007, p. 45). A essa definição dilatada soma-se a notável ampliação das possibilidades de investigação digital sem condicioná-las necessariamente à autorização judicial, bem como os procedimentos de vigilância e acesso a dados pessoais como registros e comunicações privadas de indivíduos sob suspeita, e determina maior integração entre as diversas agências ligadas à questão da segurança a partir do compartilhamento de informações, estendendo suas jurisdições. No mais, a norma também restringe a concessão de vistos para entrada no país com base em uma definição de terrorismo estabelecida nas leis de imigração (que é ainda mais ampla do que a fornecida pela legislação penal ordinária), criando assim categorias fixadas pelo Secretário de Estado que são incluídas em uma Terrorist exclusion list (VERVAELE, 2007, p. 47). Além disso, em sua seção 412 o Patriot Act também ampliou para sete dias a regra das 24 horas para comunicar os motivos de uma detenção administrativa; período este que o Serviço de Imigração e Naturalização substituiu por um “período razoável” que, no geral, é de 90 dias. Por fim, a mesma seção determina que os sujeitos envolvidos em um procedimento de expulsão podem ser detidos durante seis meses, período esse que pode ser ampliado pelo Procurador Geral e, se a segurança nacional exigir, pode ser prorrogado diversas vezes (VERVAELE, 2007, p. 47). É interessante observarmos que o ato se estrutura tendo em vista a prevenção do terrorismo, de modo que o “dever-ser” normalmente expresso por “se x então y”, sendo “y” a ação estatal frente ao fato “x”, torna-se “se potencialmente x então y”. Assim, frente às inúmeras possibilidades de serem enquadradas sob o signo de “potencial”, a legislação em comento removeu barreiras legais para a investigação de grupos de risco, fornecendo amparo jurídico à discricionariedade das autoridades de segurança para que fosse realizado um intenso controle populacional que, nem sempre, é relacionado ao combate ao terrorismo, mas se expande também para o cuidado com outros tipos de desordens. Com isso em mente, salientemos que, na esteira indicada pela análise de Agamben sobre a dinâmica do estado de exceção, enquanto medida 138 emergencial o Patriot Act estava originalmente previsto para expirar em dezembro de 2005, conforme expresso em sua seção 224. Todavia, em julho de 2005 o ato foi reautorizado praticamente na íntegra, tornando permanentes 14 das suas 16 seções originais. As demais seções, marcadas para expirar em dezembro de 2010, foram novamente prorrogadas no referido ano para 2011 e, nessa sequência, mais uma vez para 2015, quando ele foi substituído pelo USA Freedom Act que, tendo em vista o impacto causado pelas revelações de Edward Snowden em 2013, determina condições restritivas para as práticas de vigilância em massa perpetradas pelo governo norte- americano. Além de representar de maneira clara o mecanismo do bando no qual a vida nua se constitui, a guerra travada contra o terrorismo elucida a passagem de uma ação política defensiva para uma preventiva calcada na avaliação de riscos e, por conseguinte, a constituição do estado de exceção permanente. Com o objetivo de antecipar as ameaças, a ação política intensifica seu trabalho no âmbito da intervenção, de modo que não se trata mais de confrontar um perigo concreto, mas sim eliminá-lo antes que ele tenha a oportunidade de emergir. Por isso a guerra contra o terror não pode ser determinada em termos espaço-temporais, ela é contínua (VAN MUNSTER, 2004, p. 147). Nesse viés, a military order e o Patriot act aparecem como exemplos paradigmáticos de mecanismos excepcionais integrados e normalizados no ordenamento jurídico (AGAMBEN, 2004, p. 14), evidenciando que a exceção cria as condições para a normalidade, realiza o télos que cabe à norma efetivar, de modo que “não é o direito que modela o mundo social; ao contrário: o mundo social modela o direito” (MATOS, 2012, p. 50). Logo, talvez seja possível afirmarmos – flertando novamente com os trabalhos de Foucault que nos apresentam a dependência do poder jurídico das demais relações microfísicas de poder espalhadas no seio social – que os efeitos de normalização são antes produzidos no limiar do direito pelas tecnologias de segurança que fazem viver e deixam morrer, e não a partir do seu interior normativo 131 . A despeito dos exemplos levantados pelo autor, se o campo é definido como um novo espaço de regulamentação que permite o funcionamento maquínico do sistema (bio)político, é preciso compreendê-lo não como uma anomalia que emerge em certos momentos históricos, mas como um evento que se repete continuamente por configurar a matriz política da modernidade. Isso porque a produção biopolítica da vida nua não 131 Essa relação ficará mais clara no último capítulo, quando trabalharmos as reflexões críticas sobre segurança desenvolvidas pela Escola de Paris. 139 ocorre somente no espaço determinado do campo. Ela se perfaz a partir das próprias técnicas burocráticas que buscam lidar com os riscos a partir de cálculos probabilísticos e estatísticos, pois nessa dimensão o sujeito não é concebido como uma pessoa singular, mas como um conjunto de fatores de risco moduláveis e que podem ser controlados por meio do monitoramento contínuo (VAN MUNSTER, 2004, p. 150). Por isso, é preciso ter em mente que no paradigma do estado de exceção permanente, a inflação de conceitos jurídicos indeterminados no interior do ordenamento (como é o caso da noção de segurança, e de termos como “potencial” ou “razoável”), e o contínuo processo legislativo que valida cada vez mais as ações voltadas ao controle do risco em nome da ordem pública 132 , são dispositivos que englobam paulatinamente as tecnologias disciplinares e biopolíticas que fazem a estrutura jurídica funcionar. 132 Sobre esse ponto, Fernando Martins Jr. faz um interessante apanhado dessa inflação legislativa penal no direito brasileiro, trazendo à tona o caráter de dispositivo de segurança da regulamentação das prisões preventivas, bem como das normas jurídicas que tipificam os crimes de “perigo abstrato”, que não geram danos reais mas apenas potenciais, como é o caso do “tráfico de entorpecentes”, ou da penalização de atos preparatórios, como na “associação criminosa”, da “participação em organização criminosa”, e também no art. 5º da mais recente lei antiterrorismo, no qual se determina a punição da realização de atos preparatórios de terrorismo, mesmo que o delito em si não tenha sido consumado (MARTINS JR., 2016). 140 PARTE 2: A PRÁTICA GOVERNAMENTAL DA DEFESA À SEGURANÇA 141 4) ESTUDOS SOBRE SEGURANÇA Desde o paradigma do Estado moderno e das tradicionais teorias da soberania que o fundamentam, a guerra é concebida como um conflito armado entre entidades políticas soberanas (HARDT; NEGRI, 2004, p. 3), algo que foi extirpado do interior do Estado, banido para as margens da sociedade cuja norma é a paz, e assim alçado à esfera da excepcionalidade (HARDT; NEGRI, 2004, p. 6). No entanto, como já vimos no trabalho de Michel Foucault, o que aparece como paz civil no seio social é apenas a transição de uma guerra para outra de tipo diferente, silenciosa 133 , inscrita nas instituições sociais e que se perfaz no enfrentamento cotidiano nos mais diversos setores da vida. É essa dinâmica relação de forças da vida que entrará no cálculo de uma arte de governar que podemos compreender como “biopolítica”, de modo que a segurança não corresponderá à inexistência do conflito no interior do Estado, como expressa na tradicional teoria da soberania, mas sim na atividade de regulação desses conflitos no interior de uma média aceitável, de modo que esses possam ser previstos, geridos e controlados. Até aqui o problema do governo por “razões de segurança” apareceu circunscrito em termos de “segurança pública”, ou seja, algo que diz respeito aos interesses internos ao Estado, de modo que os dispositivos de segurança e o estado de exceção permanente seriam tecnologias voltadas para manutenção da ordem pública. Porém, não é incomum vermos governantes, ao invocarem a segurança como justificativa para uma atuação fora dos parâmetros legais, fazerem referência a ameaças externas ao Estado. Se por um lado esse fenômeno se mostra como um recurso estratégico governamental para se fortalecer a coesão social e abrir espaço para as tecnologias de controle da população, por outro ele evidencia uma importante premissa da razão governamental: a de que a segurança no exterior do Estado exige a segurança no interior do Estado. A literatura tradicional sobre o tema da segurança compreende que, no âmbito externo ao Estado, marcado pela excepcionalidade correspondente ao estado de guerra, o exercício da soberania se perfaz em termos de defesa militar e em nome da “segurança nacional”, com o objetivo de proteger seu território, povo e instituições, enquanto internamente o exercício da soberania se expressaria em termos de governamentalidade, lançando mão do aparato policial para manutenção da ordem interna, da “segurança 133 O que não necessariamente implica dizer menos sangrenta (HARDT; NEGRI, 2004, p. 13). 142 pública”. Todavia, como vimos, a partir da prática governamental a “ordem pública” torna-se cada vez mais modulada por meio de dispositivos de segurança que tendem a “fazer viver” certos “modos de ser”, produzindo efeitos de normalização biopolítica por meio da exclusão. Com isso, ainda que parta da própria “naturalidade” das coisas sem recorrer a uma norma externa à realidade, a governamentalidade não se trata apenas de conservar uma ordem já previamente dada, mas também de constituí-la, na medida em que intervém e a conforma por meio de uma razão política econômica. Tendo em vista esse caráter produtivo da segurança na dimensão governamental, essa tecnologia não se liga somente à agenda da segurança pública, mas também à da segurança nacional. Afinal, para que um Estado político constitua uma sociedade de segurança, é preciso assumir uma posição preventiva, algo que exige uma mobilização total da nação voltada a otimizar sua produtividade com um máximo de eficiência, seja para eliminar a ameaça internalizada no território, seja para fazer frente à ameaça que se constitui além dele. Nesses termos, não é por acaso que a maior parte dos estudos que refletem sobre o conceito de segurança se desenvolveram no campo das Relações Internacionais, e, em um nível crítico, apropriaram-se do pensamento filosófico dos autores que vimos trabalhando nos capítulos anteriores, com o intuito de problematizar até que ponto devem ir as ações governamentais em nome da segurança. Por isso, daremos agora um passo adiante com o objetivo de aprofundarmos nossa análise, buscando compreender de que maneira essa modulação do social por razões de segurança pode ser percebida como correspondente aos interesses relativos à política externa do Estado. Em outras palavras, veremos como essas ações governamentais voltadas a assegurar a ordem pública se imiscuem àquelas relacionadas à defesa do Estado tendo em vista uma situação de guerra permanente, ao ponto da “segurança pública” e “segurança nacional” se tornarem cada vez mais indiscerníveis. Como observam Hardt e Negri, na dimensão da “segurança nacional” contemporânea encontramos a transição de uma atitude primordialmente defensiva e conservadora do território para uma preventiva e construtiva que, inclusive, não se limita mais às margens do próprio território, mas também se estende para o de outros países aliados. Assim, atualizando o sentido do aforismo invocado por Foucault “a política é a guerra continuada por outros meios”, os autores buscam mostrar que a arte de governar biopolítica não se perfaz voltada simplesmente a resguardar a ordem pública na unidade do Estado, mas sim de transformá-la tendo em vista a dimensão global, referenciando o estado de guerra permanente no qual o Estado se encontra nas 143 relações internacionais para se trabalhar a segurança na dimensão das políticas públicas, misturando as lógicas do militarismo e do policiamento: Both within and outside the nation, then, the proponents of security require more than simply conserving the present order - if we wait to react to threats, they claim, it will be too late. Security requires rather actively and constantly shaping the environment through military and/or police activity. Only an actively shaped world is a secure world. This notion of security is a form of biopower, then, in the sense that it is charged with the task of producing and transforming social life at its most general and global level (HARDT; NEGRI, 2004, p. 20) 134 . Nesses termos, se Foucault identifica o procedimento biopolítico de modulação do social no momento de emergência do Estado governamental, e Agamben aponta seu ápice nos regimes totalitários quando a intervenção governamental no meio implica extermínio e a biopolítica se torna tanatopolítica, Hardt e Negri sustentam que esse processo encontra também um marco histórico na mudança da agenda política da “defesa” para “segurança” que vem à tona de forma marcante no período da Guerra Fria. Trata-se de um ponto em que a lógica do Estado securitário se assume por completo, pois uma vez que seu fundamento conflitivo se encontra efetivamente com um tipo de guerra permanente (como o próprio conceito de “guerra fria” sugere), uma guerra que se mantém mesmo depois do cessar fogo, as relações sociais passam a ser moduladas tendo em vista não só as ameaças internas ao Estado, mas também uma ameaça externa sempre latente de desestabilização da ordem. Eis uma configuração propícia para um governo que se perfaz eminentemente por razões de segurança, instituindo um estado de exceção contínuo e tomando a guerra como paradigma do social. Barry Buzan justifica a mudança da lógica da “defesa” para a da “segurança” no campo das relações internacionais tendo em vista os avanços nas tecnologias militares de meados da década de 40, quando o poderio destrutivo das armas nucleares minaram por completo a tradicional noção de defesa nacional (ou seja, aquela capaz de ser realizada por meio dos frontes de batalha com intuito de manter o inimigo afastado 134 “Tanto dentro como fora da nação, então, os proponentes da segurança exigem mais do que simplesmente conservar a ordem atual - se esperarmos para reagir a ameaças, eles alegam, será tarde demais. A segurança exige uma modelagem ativa e constante do ambiente através de atividades militares e/ou policiais. Somente um mundo ativamente moldado é um mundo seguro. Essa noção de segurança é uma forma de biopoder, então, no sentido de que ela é encarregada da tarefa de produzir e transformar a vida social em seu nível mais geral e global” (Trad. Livre). 144 do território nacional), já que o próprio Estado poderia ser destruído pelos armamentos sob os quais sustentava sua defesa. Assim, essas condições criaram demanda por um conceito mais amplo de defesa no que tange à proteção do Estado, o da “segurança nacional”, que se configurava na adoção de uma postura muito mais ativa e preventiva, voltando-se para a ordem interna tanto do próprio Estado quanto dos Estados aliados. Essa mudança de atitude acabou por implicar mudanças nos valores sociais, fazendo da guerra mais um instrumento de transformação social do que de preservação (BUZAN, 1983, p. 164). Essa ação constitutiva do social na chave da segurança, em consonância com a política externa do Estado que antes se expressava em termos de “defesa”, aparece de maneira evidente na formulação da doutrina da segurança nacional no período da Guerra Fria, e é nesse contexto que vemos se desenvolver os estudos sobre segurança, bem como sua problematização sob um viés crítico a partir da década de 90. Por isso, ao tomarmos a Guerra Fria de agora em diante como paradigma para compreendermos o conceito de segurança não queremos dizer que apenas a partir desse período vemos uma arte de governar lançar mão dos dispositivos de segurança. Como temos visto, a articulação do termo para fins de ordem política remonta ao próprio surgimento do Estado nacional, todavia, foi da segunda metade do século XX em diante que a própria noção de segurança passa a ser investigada e elaborada de maneira reflexa a essa arte de governar, em um campo de saber específico que produz efeitos de verdade. Ou seja, apesar de a segurança ser um tema corrente na história do pensamento político, somente após a Segunda Guerra Mundial ela se tornou de fato um objeto de investigação e reflexão acadêmica, tendo então surgido primordialmente como uma subárea nos estudos norte-americanos das Relações Internacionais (WILLIAMS, 2008, p. 2). Os assim então chamados “Estudos sobre segurança” ou “Estudos estratégicos” se desenvolveram de maneira intensa nas décadas de 1950 e 1960, estreitamente conectados com as agências governamentais relacionadas à política externa do Estado, de modo que no período em questão a concepção de segurança se constituiu a partir dessa relação dialética. Assim, nesse viés a segurança era pensada somente em termos militares de “segurança nacional” face à guerra externa. Porém, como o fim da Guerra Fria vemos emergir uma abordagem crítica nos estudos sobre segurança que levou em consideração o modo como a “segurança nacional”, ao adotar uma postura preventiva calcada na potencialidade da ameaça, imiscuiu-se à “segurança pública”, refletindo assim sobre a maneira que a guerra externa serviu para conter a “guerra” interna. Nesse 145 ponto, os trabalhos de Michel Foucault e Giorgio Agamben serviram como importantes sustentáculos para uma reflexão crítica sobre o conceito de segurança. Durante a Guerra Fria os estudos sobre segurança assumiram majoritariamente uma abordagem realista, preocupando-se basicamente em desenvolver pesquisas científicas que se pressupunham descritivas e neutras, voltadas a pensar a preservação do Estado e seu status quo em termos estratégicos (WILLIAMS, 2008, p. 3). Nesse viés, apesar de haver diversas ramificações do que se denomina “realismo”135 no campo desses estudos, é possível apontar como denominador comum uma perspectiva que compreende o comportamento dos Estados no anárquico âmbito internacional como uma reprodução do comportamento humano, marcado pelo egoísmo, competitividade e ânsia por poder (ELMAN, 2008, p. 16 e KRAUSE; WILLIAMS, 1997, p.42). Em outras palavras, ressoando a tese de Hobbes na qual a natureza humana tende ao conflito dada a experiência social, e tendo em vista que a tomada de decisões do Estado é um reflexo dessa racionalidade humana, sustentava-se a necessidade de se desenvolver projetos securitários para se evitar a guerra imanente às relações entre Estados, de modo que caberia aos estudos sobre segurança investigar o uso e controle da força militar, bem como as ameaças que dela derivam. Tradicionalmente, a segurança nacional é uma prerrogativa exclusiva do Estado que remonta ao Tratado de Westfália assinado em 1648. Como explica Mário Pessoa, em sua obra acerca do direito à segurança nacional (1971), ela se apresenta na ordem jurídica como um direito à autoconservação, correspondente ao direito à guerra, cuja fonte material para sua normatividade se expressa no processo de formação do Estado nacional, na vontade humana relacionada às condições de existência dessa instituição (PESSOA, 1971, p. 268). Desse direito derivam o direito à legítima defesa, que se insurge frente a uma agressão injusta; o direito de necessidade que, análogo à exceção, exime o Estado do cumprimento de regras jurídicas, ferindo direitos alheios, em prol da própria salvação; o direito às represálias em caso de ofensa; e o direito ao equilíbrio de forças, relativo à paz e tranquilidade do Estado em um contexto de relações internacionais equilibradas. Estes direitos são considerados como partes integradoras e subsidiárias do direito da segurança nacional, já que dentro deste cabem 135 Conforme classificação de Colin Elman: “realismo clássico”, “neorrealismo”, “realismo estrutural defensivo”, “realismo estrutural ofensivo” e “realismo neoclássico” (ELMAN, 2008). É interessante ressaltar aqui a influência, expressa ou tácita, das teses schmittianas nesse grupo téorico amplamente denominado “realismo”. 146 todas as tutelas jurídicas da nação, cujo aspecto dinâmico provém do direito ao desenvolvimento (PESSOA, 1971, pp. 276-308). Todavia, frente às mudanças da própria prática da guerra no século XX, a ideia de segurança nacional passou a não corresponder mais à mera sobrevivência do seu objeto a ser assegurado por meios defensivos. Visava também a uma existência tranquila, algo que se encontra para além da necessidade mediata de se defender. Trata- se de uma ideia de segurança que flerta com a atividade espiritual, na medida em que, ao prelecionar a tranquilidade de espírito e ausência do pensamento de perigo ou receio, apresenta-se como sinônimo de paz integral (diga-se, paz física e psicológica), revestindo-se de um caráter transcendente engrandecido frente às preocupações de se enfrentar os incontáveis perigos e ameaças possíveis no mundo (PESSOA, 1971, p. 7). Logo, por trás dessa noção de segurança existe um estado ideal de consciência, sob o qual se reúne um “processo interminável de adaptação de meios para eliminar tudo que possa destruí-la, parcial ou totalmente” (PESSOA, 1971, p. 11). Daí dizer que a segurança abarca a constante vigília, e a coordenação da atividade humana para se enfrentar disfunções e adversidades. Pressupõe uma funcionalidade e eficiência quiméricas frente ao movimento incessante e imprevisível da vida. A ameaça de uma Terceira Guerra Mundial e a antinomia ocidente capitalista “democrático” versus oriente comunista ditatorial sustentou que a paz armada era condição necessária para um regime de segurança individual e coletiva e, por sua vez, esse só poderia ser realizado por meio de um desenvolvimento econômico que garantisse vantagem, ou ao menos equilíbrio, na ordem global. Afinal, em tese países mais desenvolvidos, em razão de seu progresso, levam maiores vantagens tendo em vista que sua organização facilita a acumulação de capitais e as oportunidades de investimento (GURGEL, 1975, pp. 36-37). Assim, a noção de segurança nacional foi concebida no campo de sentido do militarismo, mas excedendo os aspectos meramente correlatos aos problemas de defesa. Tratava-se de preservar mais do que simplesmente a integridade física e territorial do Estado, na medida em que a concepção de nação a qual se fazia referência expressava a ideia de uma sociedade já sedimentada pelo longo cultivo de tradições, costumes, língua, ideias, vocações, vinculada a determinado espaço de terra e unida pela solidariedade criada pelas lutas e vicissitudes comuns, que se traduz na vontade de continuar vivendo em conjunto e projetar-se no futuro, preservando os valores alcançados e buscando a realização dos objetivos colimados (GURGEL, 1975, p. 65). 147 Ou seja, tendo em vista que por “nação” fazia-se referência à existência de uma comunidade homogeneizada por elementos étnicos, genéticos, linguísticos, costumeiros e históricos, o Estado seria algo posterior a ela, aparecendo como mera estrutura institucional resultante de uma identidade já consolidada, de um modo de ser praticado há muito tempo em um meio social. Assim, ao rejeitar a ideia de que a “nação” é uma unidade artificialmente estabelecida por determinadas forças de coesão, concebendo-a de maneira ontológica, a doutrina da segurança nacional atribuía ao Estado a função de manter esse ser em suas características individuais (PESSOA, 1971, p. 102). Pautada em uma unidade idealizada (uma vez que o conceito de “nação” aponta para o encobrimento das diferenças e singularidades inerentes à coletividade), a segurança nacional sustentava-se no objetivo de proteção de um padrão imposto a uma multiplicidade social, padrão este do qual emergiria aquilo a ser referenciado como “interesse nacional”. Nesses termos, a segurança passou a ser compreendida como um interesse nacional de se preservar valores previamente consolidados e a ser promovido por meio da lógica militar, porém, que não se relacionava apenas ao setor militar e seus objetos- problemas tradicionais, mas também incluía os demais setores sociais compreendidos a partir de uma racionalidade política econômica. Como destaca Joseph Romm em Defining national security: the nonmilitary aspects, discussões sobre o componente econômico do Estado na prática da guerra remontam a muito antes da Guerra Fria. No entanto, nessa época especficamente não se tratava mais de potencializar a economia apenas para subsidiar e fortalecer a atividade bélica, mas também para fazer frente à ideologia comunista, ameaça maior alçada à condição de inimigo (o “Outro” por excelência). Por isso, é possível se afirmar que o uso da expressão “segurança nacional” para fazer referência a uma gama de setores sociais a serem potencializados, e não meramente defendidos, ganha uma força especial nesse período, de modo que: Some would trace the modern etymology of the phrase to an August 1945 Senate hearing: ―our national security can only be assured on a very broad and comprehensive front‖, Navy secretary James Forrestal told the Senate. ―I am using the word ‗security‘ here consistently and continuously rather than ‗defense‘‖. Replied Sen. Edwin Johnson, ―I like your words ‗national security‘‖. Forrestal apparently had in mind a broader construction of the phrase than his comment suggested, since in the same hearing he said ―the question of national security is not merely a question of Army and Navy. We 148 have to take into account our whole potential for war, our mines, industry, manpower, research, and all the activities that go into normal civilian life‖ (ROMM, 1993, pp. 2-3) 136 . Conforme explica ROMM, a abertura e fluidez de sentido da expressão “segurança nacional” enunciada em 1945 foi então propositalmente mantida no National Security Act, promulgado pelos Estados Unidos em 1947 (WILLIAMS, 2008, p.7). Como parte da Doutrina Truman 137 , esse Ato criou diversas instituições, setores, agências e secretarias voltadas à preservação da segurança nacional, como a Secretaria de Defesa, os Departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, o Conselho de Guerra, a CIA, e o Conselho de Segurança Nacional, dentro outros. Assim como expresso em sua seção 101(a), o Conselho de Segurança Nacional configuraria uma representação centralizada de poder responsável por aconselhar o Presidente “with respect to the integration of domestic, foreign, and military policies relating to the national security so as to enable the military services and the other departments and agencies of the Government to cooperate more effectively in matters involving the national security”138 (NSA, (1947), PL. 253, sec. 101(a)). Por sua vez, à Agência Central de Inteligência (CIA), conforme expresso na sec. 102(d) do Ato normativo, caberia a coordenação da atividade de inteligência dos demais departamentos e agências do governo, bem como o aconselhamento do Conselho Nacional de Segurança no que fosse relacionado a essa atividade, em nome do interesse da segurança nacional. É importante ressaltar que assim como o conceito de “segurança nacional”, a atividade de inteligência permaneceu propositalmente indefinida no documento legal, de modo que caberia à C.I.A “to perform such other functions and duties related to intelligence 136 “É possível traçar a etimologia moderna da frase a partir de uma audiência do Senado de agosto de 1945: "nossa segurança nacional só pode ser assegurada em uma frente ampla e abrangente", disse o secretário da Marinha, James Forrestal, ao Senado. "Estou usando a palavra 'segurança' aqui consistente e continuamente, em vez de 'defesa'". Respondeu Sen. Edwin Johnson, "Eu gosto de suas palavras 'segurança nacional'". Forrestal aparentemente tinha em mente uma construção mais ampla da frase do que sugeria seu comentário, uma vez que na mesma audiência ele disse que "a questão da segurança nacional não é meramente uma questão de Exército e Marinha. Temos de levar em conta todo o nosso potencial para a guerra, as nossas minas, a indústria, a mão-de-obra, a investigação e todas as atividades que fazem parte da vida civil normal” (Trad. Livre). 137 A Doutrina Truman foi um plano de política externa norte-americano criado para combater a ameaça soviética durante o período da Guerra Fria. Anunciada em 1947, a política era voltada a apoiar financeiramente a Grécia e a Turquia, países que à época corriam o risco de serem subjugados ou se aliarem militarmente à União Soviética, o que configurava uma ameaça à segurança nacional. A partir daí gerou-se um precedente para que os Estados Unidos passassem a assistir outros governos no combate ao comunismo. 138 “No que diz respeito à integração das políticas nacionais, estrangeiras e militares relativas à segurança nacional, de modo a permitir aos serviços militares e aos outros departamentos e agências do Governo cooperarem mais eficazmente em questões que envolvam a segurança nacional” (Trad. Livre). 149 affecting the national security as the National Security Council may from time to time direct”139 (NSA (1947), PL. 253, sec. 102(d)(5)). Nesse viés, e retomando enunciados das autoridades militares da época acerca do que consistiria a segurança nacional, Gurgel demonstra como ela era compreendida tendo em vista um processo contínuo e incessante a ser projetado pelo governo em termos estratégicos (GURGEL, 1975, p. 38). Destarte, enquanto objetivo do Estado que envolve regular as relações de forças que constituem o social, potencializando algumas e excluindo outras, “a segurança nacional não sabe muito bem quais são os bens que devem ser postos em segurança de qualquer maneira, mas sabe muito bem que é preciso colocá-los em segurança” (COMBLIN, 1980, p. 55). No plano da política externa isso significa apagar as fronteiras entre a guerra e a diplomacia: a tarefa é a segurança nacional e, dependendo das circunstâncias, passa-se de uma coisa à outra, ou melhor, tudo se confunde, violência e pressões econômicas e psicológicas: tudo constitui um único comportamento. No plano da política interna, a segurança nacional desconhece as barreiras das garantias constitucionais, porque a segurança não conhece nenhuma barreira: ela é constitucional ou anticonstitucional; se a Constituição atrapalha, muda-se a Constituição (COMBLIN, 1980, p. 65). A segurança nacional oscila então no paradoxo de ser uma doutrina que assume como premissa a inexistência de segurança sem a garantia plena da liberdade e respeito integral aos direitos humanos que somente os governos democráticos 140 proveriam, valores esses a serem resguardados por ela de forma ilimitada, ao mesmo tempo em que preleciona a legitimidade dos governantes (enquanto símbolos representativos da vontade popular) de sufocar as liberdades essenciais dos cidadãos em nome da vitalidade, conservação, equilíbrio e progresso da nação, de forma a evitar um processo de autodestruição que ponha em risco aquela ordem institucional. Na lógica apresentada por Foucault sobre a relação segurança-liberdade no paradigma da governamentalidade 141 , instaura-se um ciclo vicioso no qual a segurança nacional é insaciável: na busca pelo controle, descobre cada vez mais inimigos, o que multiplica o número de hostis ao Estado que, por sua vez, reage intensificando a repressão. 139 “desempenhar outras funções e deveres relacionados à inteligência que afetem a segurança nacional, conforme venha a ser determinado pelo Conselho de Segurança Nacional de tempos em tempos” (Trad. Livre). 140 Por democráticos, é claro, entendia-se “não comunistas”. 141 Cf. seção 2.3, “A analítica do governo”. 150 Desconfiança gera desconfiança, e é assim que segurança gera insegurança (COMBLIN, 1980, p. 226). Finalmente, foi a obra publicada em 1968, The essence of security, de Robert McNamara, ex-secretário de Defesa dos Estados Unidos (1961-1968), que se tornou referencial no estabelecimento de novos pilares conceituais acerca da segurança nacional em um contexto político internacional marcado pela ideologia comunista e ameaças nucleares. Nela o autor rejeita a ideia de que o desenvolvimento do aparato militar seja suficiente para se criar a segurança, salientando a importância do mútuo respeito por princípios comuns entre nações no contexto internacional: Nosso poderio para uma guerra nuclear, para uma guerra convencional e contra subversões tem sido aumentado e melhorado; e conseguimos isso através de orçamentos militares que, na realidade, atingiram menor porcentagem de nossa Produção Nacional Bruta que no passado. Do ponto de vista do preparo para o combate, jamais os Estados Unidos estiveram militarmente tão fortes como agora, e pretendemos manter esse preparo. Mas se pensarmos atentamente na questão é claro que essa posição puramente militar não constitui o elemento fundamental de nossa segurança. Uma nação pode atingir o ponto de não adquirir maior segurança para si simplesmente pela compra de mais material militar, e nós atingimos esse ponto. O fato decisivo, para uma nação poderosa e já adequadamente armada, está no caráter de suas relações para manter sua segurança intrínseca (MCNAMARA, 1968, pp. 167-168). O trabalho de McNamara englobava então outra dimensão da segurança, ou seja, não mais relativa somente ao poderio militar associado ao controle da ordem interna do Estado, que representava a identidade nacional norte-americana constituída em oposição ao inimigo comunista, mas também ao controle da ordem interna de outros Estados assegurando que essa fosse correlata à identidade nacional norte-americana. O resultado disso seria a redução dos riscos de conflitos internacionais contra o próprio Estados Unidos (MCNAMARA, 1968, p. 168). Pautado na ideia de progresso relativa a uma concepção unilateral de história e evolução, e afirmando que a estabilidade das relações entre as nações ricas fica afetada pela instabilidade das nações pobres, cujo povo tende a se revoltar de maneira violenta e ser cooptado pelo discurso comunista, o ex-secretário de Defesa ressalta a importância de se pensar a paz entre nações para além do elemento puramente militar, destacando o papel do “desenvolvimento” no processo de estabelecimento da paz: Numa sociedade que se está modernizando, segurança significa desenvolvimento. Segurança não é material militar, embora este possa ser 151 incluído no conceito; não é força militar tradicional, embora possa envolvê- la. É desenvolvimento; e sem desenvolvimento não pode haver segurança. Uma nação em desenvolvimento, que não se desenvolve, não pode, na realidade, permanecer segura, devido à desagradável razão de seus cidadãos não poderem desfazer-se da natureza humana. Se a segurança implica alguma coisa, implica um mínimo de medida de ordem e estabilidade. Sem desenvolvimento interno, pelo menos em grau mínimo, ordem e estabilidade são impossíveis. São impossíveis porque a natureza humana não pode, indiferentemente, ficar frustrada (MCNAMARA, 1968, p. 173). Como explica, a força militar ajuda a manter a lei e a ordem de determinado Estado, todavia, é preciso primeiramente que existam “lei e ordem” nessas sociedades. Aqui, é interessante destacarmos que até então nos Estados Unidos a noção de “segurança pública” era comumente referenciada pela expressão “law and order” no que diz respeito à criminalidade (tendo-se alterado paulatinamente para o termo “homeland” após o 11/09), restando à denominação “public safety” designar os demais aspectos sociais a serem protegidos, fazendo referência a desastres naturais, problemas de saúde, de trânsito, etc 142 . É significativo então o uso que McNamara faz da expressão “law and order” para referenciar toda uma gama de setores sociais a serem desenvolvidos de forma a se produzir segurança, na medida em que o autor sustenta que o problema da violência social se encontra diretamente ligado à precariedade dos demais setores. Nesses termos, o conceito de “law and order” torna-se mais abrangente, compreendido como o “escudo sob cuja proteção pode ser atingido o desenvolvimento, fato fundamental da segurança” (MCNAMARA, 1968, p. 174), ao passo que desenvolvimento significa progresso econômico, social e político. Significa um razoável padrão de vida e o razoável, nesse sentido, exige contínua e nova definição; o que é razoável numa primeira fase do desenvolvimento tornar-se-á não razoável em fase posterior. À medida que o desenvolvimento progride, progride a segurança; e quando o povo de um país tiver organizado os recursos humanos e naturais para proporcionar a si próprio aquilo de que necessita e que espera da vida, e tiver aprendido a acomodar-se pacificamente, em meio às exigências competitivas, nos grandes interesses da nação, então sua resistência à desordem e à violência aumentará enormemente (MCNAMARA, 1968, pp. 174-175). É nessa esteira que McNamara sugere que os Estados Unidos deveriam auxiliar as nações em desenvolvimento “com treinamento e equipamentos necessários à manutenção do escudo protetor sob o qual o desenvolvimento possa seguir para frente”, todavia, algo que “seja um escudo e não capacidade para realizar alguma agressão 142 Para mais sobre esse tema, vide o esclarecedor capítulo escrito por John Bailey From law and order to homeland security in the United States publicado no livro por ele editado juntamente com Lucía Dammert, Public security and police reform in the Americas. 152 externa” (MCNAMARA, 1968, p. 175). Em consonância, o ex-secretário de Defesa dos Estados Unidos elabora a proposta de uma “ação cívica militar” para países em desenvolvimento, que consistiria no emprego de forças militares em projetos não- tradicionais ligados aos setores sociais, de educação, obras públicas, saúde, higiene, de forma a estabelecer um programa que, traçando planos e metas inspiradas na disciplina militar, potencializariam o desenvolvimento desses setores (MCNAMARA, 1968, pp. 175-176). Tendo em vista essa ampliação do sentido de “segurança nacional” com um vigoroso foco no desenvolvimento das nações, Hélio Bicudo aponta para a consolidação da expressão quando foi usada em um discurso público enunciado pelo antigo chanceler da República Federal Alemã, Helmut Schmidt, que atuou entre 1974 e 1982, e que “incluiu no conceito a crise do petróleo, a instabilidade do sistema monetário, a inflação e o desemprego e, bem assim, outros males” (BICUDO, 1984, p. 16), o que contribuiu para materializar essa nova racionalidade econômica da “segurança nacional”. Nessa linha, o discurso da segurança nacional tornou-se condutor do desenvolvimento de uma governamentalidade pautada em medidas estratégicas, diga-se, na correta disposição de bens e pessoas, no controle de sua circulação no meio, levando em conta sua base geográfica – condições climáticas, reservas de matérias-primas – e assim politizando a vida na medida em que seus diversos aspectos iam sendo trabalhados como “questões de segurança”. Na América Latina, essa concepção de segurança nacional se desenvolveu como uma espécie de dever/direito de cuidado por parte do governo nos mais diversos setores internos, por meio de um planejamento que buscasse o fortalecimento do Estado, a eficiência administrativa e a redução de suas vulnerabilidades, ressaltando o caráter constitutivo e preventivo da segurança em detrimento do meramente repressivo e punitivo frente a um estado de guerra geral e permanente 143 . Em outras palavras, ao 143 Não obstante, isso não implica dizer que o recurso à violência na atividade governamental foi reduzido ou abandonado, muito pelo contrário, o aparato repressivo voltado ao controle social foi altamente inflacionado nessa época. O que se destaca, todavia, é que sua racionalidade fundamentava-se abertamente na garantia de um correto desenvolvimento de uma política econômica contrária à ideologia comunista, de modo que a segurança servia para assegurar acima de tudo a liberdade econômica. Nesse sentido, as patentes violações aos direitos humanos pelos regimes instaurados na América Latina no período em comento encontravam sustentáculo teórico na doutrina da guerra revolucionária constituinte da ideologia da segurança nacional, formulando-se como uma técnica de governo. Conforme retratam os relatórios da Comissão Nacional da Verdade, é preciso compreender que a prática sistemática da tortura direcionada aos inimigos internos conformou-se nesse período como uma verdadeira política de Estado, voltada a coletar informações e dissimular o medo, constituindo-se como um objeto de saber, um campo de conhecimento produzido e transmitido entre os militares, um método teórico-empírico cujas técnicas 153 adotar o modelo da guerra e da estratégia para lidar com a política interna, a doutrina da segurança nacional inverteu a fórmula de Clausewitz para conceber a política como continuação da guerra por outros meios (COMBLIN, 1980, p. 17). Assim como na maioria dos outros países do cone-sul, no Brasil a doutrina cravou suas raízes com a criação da Escola Superior de Guerra (Lei nº 785/49), modelada na experiência norte-americana da National War College criada em 1946, quando os militares brasileiros que participaram da Segunda Guerra Mundial foram enviados aos Estados Unidos antes de retornarem ao Brasil para entrar em contato com suas instituições de ensino militares (GURGEL, 1975, p. 29; FERNANDES, 2009, p. 841). Mesmo sendo subordinada às Forças Armadas, sua proposta de criação exprimia claramente objetivos que excediam a esfera diretamente da guerra, indicando cuidar mais do “potencial geral da nação” do que do tema bélico tradicional. Conforme seu regulamento aprovado em 1954: 1. Finalidades da Escola Superior de Guerra: Art. 1º A Escola Superior de Guerra (ESG) é um instituto de altos estudos destinados a desenvolver e consolidar conhecimentos relativos ao exercício de funções de direção e ao planejamento da segurança nacional. Art. 2º. A ESG procurará obter uma convergência de esforços no estudo e equacionamento dos problemas de segurança nacional, mediante: a) a sistematização da análise e interpretação dos fatôres políticos, econômicos, psico-sociais e militares que condicionam a formulação de uma política de segurança nacional; b) o desenvolvimento do hábito do trabalho em conjunto que propicie um ambiente de ampla compreensão entre os grupos nela representados e efetiva colaboração entre os diferentes setores ligados aos problemas da segurança nacional; c) a difusão de um conceito amplo e objetivo de segurança nacional que sirva de base à coordenação das ações de todos os elementos, civis e militares, responsáveis pela formulação e execução da política de segurança nacional (BRASIL, Dec. nº 35.187/54). Com atuação marcante na tomada de decisões do país, a ESG receitava um ideal de desenvolvimento e funcionava como um centro de altos estudos direcionado a análise e pesquisas de cunho estratégico acerca do meio político e, após o golpe de 64, vários de seus ex-alunos ocuparam cargos nas instituições políticas e econômicas brasileiras (FERNANDES, 2009, p. 842). Em síntese, ela partia da assertiva de que o desenvolvimento geral do país era uma questão de segurança nacional, de modo que esta estaria relacionada não só ao setor militar, mas também aos setores demográficos, eram ensinadas, inclusive com demonstrações práticas (COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE, 2014, p. 327-398). 154 psicossociais, econômicos e financeiros, na conquista e manutenção dos objetivos nacionais, a serem alcançados a despeito dos antagonismos ou pressões, e incluindo o direito de intervenção das Forças Armadas (GURGEL, 1975, p. 31; BICUDO, 1984, p. 40). Conforme explica Fernandes, esse matiz desenvolvimentista da segurança nacional enunciada por McNamara e emplacada nos países sul-americanos apresenta estreitas relações com o saber geopolítico que surge como instrumento estratégico dos Estados 144 , com destaque para os trabalhos do general Golbery do Couto e Silva influenciados pelos de Ratzel e Kjellen, de modo que esses constituem os pilares teóricos dos estudos realizados pela ESG (FERNANDES, 2009, pp. 844-846). Nesses termos, em consonância com uma perspectiva securitária voltada para a ordem interna do Estado, o discurso da segurança nacional se construiu no Brasil (bem como na maioria dos países sul-americanos) muito mais voltado à noção de um inimigo externo que se adentrara no interior do Estado, de modo que a ameaça a ser enfrentada em nome da “segurança nacional” era a guerra interna, o conflito de forças políticas no interior do Estado disfarçado de “ameaça comunista” e “guerra revolucionária”145. Assim, orientado por essa produção de saber, em 1967 foi promulgado o Decreto-Lei nº 314, que transformava em legislação a doutrina de Segurança Nacional definindo que: Art. 2º A segurança nacional é a garantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos, tanto internos como externos. Art. 3º A segurança nacional compreende, essencialmente, medidas destinadas à preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva. § 1º A segurança interna, integrada na segurança nacional, diz respeito às ameaças ou pressões antagônicas, de qualquer origem, forma ou natureza, que se manifestem ou produzam efeito no âmbito interno do país. 144 E que, como vimos na seção 2.2 deste trabalho, emerge juntamente com o conceito de biopolítica nos trabalhos de Frédéric Ratzel e Rudolf Kjellen (ESPOSITO, 2010, p. 33). 145 Essa concepção de guerra revolucionária foi desenvolvida pelos ingleses e principalmente pelos franceses, durante a campanha da Indochina (1946-1954), tendo também sido posta em prática durante a luta de libertação nacional da Argélia (1954-1962). Segundo a Escola Superior de Guerra, a guerra revolucionária é a “doutrina de guerra, elaborada pelos teóricos marxistas-leninistas e praticada por movimentos revolucionários diversos que visam à conquista do Poder através do controle progressivo, físico e psicológico, das populações, com a ajuda de técnicas particulares, apoiados numa mística e seguindo um processo determinado. Tal doutrina pode acomodar-se a todas as formas de guerra (ESG, 1969, pp.8-9). Assim, na lógica da doutrina da segurança nacional desenvolvida na América Latina, qualquer movimento e conflito de forças, fossem guerras de libertação nacional ou de caráter reformista, eram percebidos como “guerra revolucionária”, de modo que todas as lutas e formas de contestação eram percebidas como movimentos comunistas (FERNANDES, 2009, p. 840). 155 § 2º A guerra psicológica adversa é o emprêgo da propaganda, da contrapropaganda e de ações nos campos político, econômico, psicossocial e militar, com a finalidade de influenciar ou provocar opiniões, emoções, atitudes e comportamentos de grupos estrangeiros, inimigos, neutros ou amigos, contra a consecução dos objetivos nacionais. § 3º A guerra revolucionária é o conflito interno, geralmente inspirado em uma ideologia ou auxiliado do exterior, que visa à conquista subversiva do poder pelo contrôle progressivo da Nação (BRASIL, Dec. Lei nº 314/1967). Dessa análise podemos perceber dois importantes eixos a partir dos quais se desenvolveram os estudos sobre segurança, revelando o conjunto de sentido que o termo carrega consigo: o norte-americano, que estabeleceu o caráter contínuo da atividade de segurança tendo em vista o estado de guerra permanente; e o latino-americano, que associou a segurança ao desenvolvimento dos setores não militares do país ao mesmo tempo em que focava na ameaça a esse desenvolvimento na guerra que se perfazia internamente 146 ao Estado. Em ambos os vieses, percebemos de que modo o discurso da guerra e do inimigo sempre presente é utilizado para criar e manter uma determinada ordem político-social 147 e estabilizar as relações de forças que a ameaçam, ordem essa simbolizada pela “segurança”. Escrito nesse contexto, o clássico ensaio de 1962 de Arnold Wolfers National security as an ambiguous symbol traça as primeiras linhas que orientarão as posteriores reflexões críticas acerca da indeterminação do conceito de segurança, uma vez que sugere que talvez o conceito não tenha, de fato, nenhum significado preciso, o que permite que ele seja usado de diferentes formas pelas autoridades políticas. Ressaltando a condição simbólica da “segurança”, que alude à proteção por meio de um exercício de poder no intuito de se eliminar o medo de que algum objeto seja ameaçado, o autor sugere que talvez fosse o caso de compreendê-la como uma noção negativa, ou seja, relativa à “ausência de insegurança”. O problema se constitui então na medida em que é 146 Sobre essa relação entre segurança nacional e segurança interna, Fernandes retoma os conceitos enunciados no Manual Básico da ESG de 1976: “A Segurança Interna integra-se no quadro da Segurança Nacional, tendo como campo de ação os antagonismos e pressões que se manifestem no âmbito interno. Não importa considerar as origens dos antagonismos e pressões: externa, interna ou externo-interna. Não importa a sua natureza: política, econômica, psicossocial ou militar; nem mesmo considerar as variadas formas como se apresentem: violência, subversão, corrupção, tráfico de influência, infiltração ideológica, domínio econômico, desagregação social ou quebra de soberania. Sempre que quaisquer antagonismos ou pressões produzam efeitos dentro das fronteiras nacionais, a tarefa de superá-los, neutralizá-los e reduzi- los está compreendida no complexo de ações planejadas e executadas, que se define como Política de Segurança Interna” (BRASIL, 1976, p. 431-432 apud FERNANDES, 2009, p. 850). 147 Hardt e Negri salientam que isso se torna evidente na medida em que a retórica da guerra é cada vez mais usada para fazer referência e descrever atividades políticas que se perfazem no interior do Estado, com o objetivo de mobilizar e unir o máximo de força possível contra determinado fenômeno (HARDT; NEGRI, 2004, p. 13). No Brasil, os maiores exemplos talvez sejam a “guerra contra as drogas” e a “guerra contra o mosquito da dengue”, enquanto enunciados que marcam grandes programas de políticas públicas lançadas pelo governo nos últimos anos. 156 possível temer pela insegurança de inúmeros objetos e, consequentemente, a partir daí traçar inúmeros projetos políticos (inclusive, divergentes entre si), todos nomeados como “políticas de segurança” (WOLFERS, 2011, p. 6). Tendo isso em vista, ou seja, tomando como referência o conceito de segurança desenvolvido na prática política marcado pela amplitude e indeterminação, e uma vez terminada a Guerra Fria e com ela a concretude da ameaça que a União Soviética representava, uma nova gama de estudos sobre segurança surgirá, aos quais podemos denominar, de maneira geral, de “estudos críticos sobre segurança148”. 148 Na esteira proposta por Keith Krauser e Michael C. Williams (1997), bem como Columba Peoples e Nick Vaughan-Williams (2010), usamos o termo “críticos” de maneira ampliada, não como um rótulo, mas como uma orientação para fazer referência a todos os autores que se recusam a compreender a “segurança” de maneira ortodoxa, como um conceito estanque, constante e apolítico, e que assim trabalham no sentido de problematizá-la. 157 5) ESTUDOS CRÍTICOS SOBRE SEGURANÇA Como vimos, tradicionalmente os estudos sobre segurança enunciavam uma concepção de segurança associada diretamente à ideia de se garantir a sobrevivência do Estado, concepção essa aceita de maneira acrítica no contexto acadêmico norte- americano, de modo que as pesquisas sobre segurança que predominaram por quase uma década eram voltadas estritamente à lógica bélica e estratégica, limitando-se aos estudos de ameaças, uso e controle da força militar (WEAVER, 2004, p. 16). Assim, mesmo frente à larga ampliação dos setores sociais que passaram a serem trabalhados e moldados por “questões de segurança” pelos governos durante o período da Guerra Fria, esses casos ainda eram estudados como processos mais atentos de identificação de ameaças a serem contidas por meio da força do aparato estratégico-militar no exercício de sua função de defesa do Estado. No entanto, na virada da década de 1980 para 1990, e tendo em vista a intensificação do recurso ao termo “segurança” no contexto político nacional e internacional nos anos anteriores, desenvolveu-se na Europa um campo de “estudos críticos da segurança”, voltados a questionar a objetividade do conceito, e a investigar seu caráter discursivo a partir de uma perspectiva (des)construtivista (MOFETTE, 2012, p. 41). Tratava-se de uma reflexão diretamente ligada à grande abertura que a agenda política de segurança vinha sofrendo nos últimos anos, na qual diversos setores sociais eram nela incluídos e, assim, trabalhados na chave do “interesse nacional” pela via do militarismo estratégico. Assim, recusando a alcunha de “estudos estratégicos” – categoria das Relações Internacionais que tradicionalmente se refere ao tema – esses estudos críticos assumiram uma nova perspectiva para pensar a segurança fora da lógica da “defesa”. Não são, portanto, estudos voltados a compreender em que consiste “estar seguro”, com o objetivo de informar a administração pública no processo de identificação de ameaças e no desenvolvimento de ações preventivas efetivas (HUYSMANS, 1998, p. 233), mas sim de trabalhos que buscam construir antes uma “teoria da segurança”, tendo por objetivo pensar criticamente o próprio método e uso desses estudos (WEAVER, 2004, p. 3), perguntando-se, primariamente, o que é “segurança”? Um bom ponto de partida para se compreender os estudos críticos sobre segurança é o livro People, states and fear, publicado em 1983, no qual Barry Buzan se propôs a repensar o conceito de segurança a partir da sua amplitude e ambiguidade de 158 sentido, de modo a poder aplicá-lo a casos em que o Estado não é o principal objeto ameaçado. Foi a partir dessa abertura crítica então que, em um paper intitulado Security, the speech act: analyzing the politics of a word, apresentado em seminário acadêmico no ano de 1989, Ole Weaver enunciou o conceito de “securitização”, constituindo um importante marco para os chamados estudos críticos que será aprofundado em conjunto com Barry Buzan e Jaap Wilder. A esse grupo de pesquisadores que faziam parte do Copenhagen Peace Research Institute (COPRI), instituto criado em 1985 voltado a desenvolver pesquisas sobre paz e segurança, e que comumente publicavam suas pesquisas no periódico Security Dialogue, convencionou-se chamar de “Escola de Copenhagen”. Tendo em vista a abertura teórica desenvolvida por esses autores, outros grupos de estudos críticos, denominados pelo próprio Ole Weaver como “Escola de Aberystwyth” e “Escola de Paris” (WEAVER, 2004) 149, buscaram repensar os marcos dos estudos críticos sobre segurança estabelecidos pela teoria da securitização. Conforme categoriza Weaver, a Escola de Aberystwyth, constituída essencialmente por pesquisadores da University of Wales, sugere que a noção de “segurança nacional” seja descentrada da agenda de segurança, cedendo espaço de maneira emancipatória às necessidades dos seres humanos, e não das instituições políticas, propondo assim um foco objetivo nas ameaças reais voltadas a grupos sociais desfavorecidos (WEAVER, 2004, p. 6). Estabelecendo eminentemente a pergunta “segurança de quem e para quem?”, trata-se de um projeto investigativo que dialoga com os temas tradicionais da Teoria Crítica, bastante vinculado aos autores da Escola de Frankfurt, combinando a teoria da securitização com as preocupações voltadas ao setor social. Nesses termos, é possível dizer que a Escola de Aberystwyth não traz divergências fundamentais em relação à Escola de Copenhagen no que tange à pergunta “o que é segurança” (WEAVER, 2004, p. 7), motivo pelo qual não adentraremos em seus trabalhos nesta pesquisa. 149 Nesse artigo de 2004, Weaver tenta traçar um mapa dos estudos críticos sobre segurança na Europa, em contraposição àqueles desenvolvidos nos Estados Unidos, e apresenta essa sistematização de escolas referenciada por cidades. Esse artigo inspirou a publicação em 2006 do manifesto coletivo C.A.S.E (Critical Aproaches to Security in Europe), envolvendo expressiva parte de autores dessas diversas escolas, com o objetivo traçar e estruturar a evolução dos estudos críticos sobre segurança de maneira mais detalhada. Nele o coletivo ressalta que, a despeito dessa categorização fazer referência a determinadas cidades, a divisão entre escolas não se limita às origens territoriais de seus representantes, levando em consideração essencialmente os objetivos e referências das pesquisas de seus principais autores, uma vez que atualmente suas repercussões e diálogos têm-se mostrado cada vez mais dispersas geograficamente (C.A.S.E, 2006, p. 444). 159 Já a Escola de Paris é identificada como um campo teorético verdadeiramente distinto, de inspirações mais sociológicas do que ligadas às relações internacionais. Constitui-se largamente influenciada pelas reflexões de Pierre Bourdieu e Michel Foucault 150 , comprometendo-se com investigações detalhadas e empíricas das práticas securitárias (WEAVER, 2004, p. 10), com destaque para os temas do terrorismo e dos fluxos migratórios. Como principais expoentes encontramos os trabalhos de Jef Huysmans e Didier Bigo, comumente divulgados no periódico Cultures et conflits, nos quais a questão da segurança é pensada em termos de técnica de governo, e analisada tendo em vista seus efeitos de poder, focando exatamente nas práticas de rotina que se desviam do discurso e da política oficial de segurança (WEAVER, 2004, p. 10). Por esses motivos, a incursão nesses trabalhos nos fornecerá importantes contribuições para esta pesquisa 151 . Feitas essas observações, passemos agora à investigação de como se constituiu a teoria da securitização pela Escola de Copenhagen e, na sequência, de que modo ela foi enriquecida pelos trabalhos desenvolvidos pelos autores da Escola de Paris. 5.1) A teoria da securitização: a Escola de Copenhagen Partindo de um campo político empírico que envolve aspectos não-militares da segurança europeia expressos nas relações econômicas e político-ideológicas, esse projeto teórico encabeçado especialmente por Barry Buzan e Ole Weaver engajou-se no desenvolvimento de estudos sobre a noção de “segurança” de forma analítica e sob uma perspectiva holística, englobando tanto as relações entre indivíduos e Estado nacional, quanto as entre Estados soberanos no contexto internacional. Isso porque, conforme salienta Buzan, apenas quando esses diferentes níveis são integrados as contradições que os conectam são trazidas à tona, possibilitando uma análise sistêmica da segurança (BUZAN, 1983, p. 247) em toda a complexidade que o termo traz consigo. Nesse viés, os estudos sobre segurança desenvolvidos pela Escola de Copenhagen constituem-se a 150 Com destaque para os trabalhos do filósofo desenvolvidos entre 1977-1979. 151 É patente a pequena repercussão desses estudos nas pesquisas jurídicas brasileiras, sendo eles, na maioria das vezes, referenciados apenas em trabalhos cujos temas concernem ao direito internacional. Por isso, destaca-se quão frutífero pode ser o recurso aos estudos críticos sobre segurança para a teoria do direito, na medida em que eles apresentam uma interessante perspectiva para se pensar o papel da “segurança” e sua dimensão governamental no Estado de Direito. 160 partir de três eixos: a teoria da securitização, a análise por setores sociais 152 , e o estabelecimento de complexos regionais de segurança 153 (WEAVER, 2004, p. 8). Não obstante, uma vez que o primeiro corresponde ao ponto de partida dos estudos críticos sobre segurança, exatamente por constituir o eixo teórico-filosófico sobre em que consiste a segurança, sustentando assim os demais, é dele que cuidaremos neste trabalho. Podemos considerar People, States and Fear, de 1983, como uma obra preliminar à teoria da securitização que marcará as pesquisas da Escola de Copenhagen no interior do que se convencionou chamar de “estudos críticos da segurança”. Isso porque nela Buzan analisa a literatura do campo das Relações Internacionais acerca do tema da segurança, identificando-o como uma das questões mais discutidas no âmbito político, uma vez que os Estados reconhecem na mera existência dos outros Estados soberanos a raiz de sua própria insegurança 154 (BUZAN, 1983, p. 1). Buzan ressalta uma lógica no campo de estudos das relações internacionais que ressoa intensamente o paradigma hobbesiano, no qual se assume que as liberdades individuais configuram as inseguranças daqueles que se encontram imersos em um ambiente social onde não se tem configurada uma autoridade soberana, bastando, portanto, substituir a perspectiva do indivíduo pela dos Estados nacionais (BUZAN, 1983, pp. 19-20). Nesses termos, o autor assevera que a segurança, devido as suas raízes na tradicional teoria da soberania expressa à luz do medo da guerra e do desejo de proteção, é comumente trabalhada sob uma perspectiva derivada da ideia de defesa, do poder e do conflito militar, sendo percebida como um resultado do alcance de uma posição de domínio, ou como resultante de um estado de paz contratual (BUZAN, 1983, p. 2). No entanto, o que Buzan tenta destacar é que o uso do termo “segurança” extrapola essas referências clássicas, emergindo como um conceito mais amplo e complexo das ciências sociais, que contém um forte caráter ideológico e, por isso, detém uma força muito maior do que seu status no uso corrente sugere. Ou seja, o autor 152 Em linhas gerais, de que modo setores não militares (econômicos, político, ambiental, etc.) entram na agenda da segurança. 153 Em linhas gerais, tendo em vista os vários Estados que enfrentam problemas de segurança similares, segure-se que esses problemas são mais bem compreendidos se analisados conjuntamente. 154 Ou seja, conforme explica o autor, as relações entre Estados são analisadas constantemente por meio de modelos de disputa de poder que se perfazem em um campo conflituoso relativamente anárquico, invocando diretamente o “dilema da segurança”. Este, introduzido por John Herz em 1950, diz respeito a uma constatação estrutural de que as medidas adotadas por Estados soberanos para garantir sua segurança automaticamente geram insegurança nos demais Estados, pois são interpretadas como medidas de defesa e, por isso, como potencialmente ameaçadoras (BUZAN, 1983, p. 3). 161 sugere que a ideia de segurança deve ser investigada como distinta de meras práticas de defesa emergenciais, uma vez que ela ultrapassa as ações tradicionais de preservação frente a uma ameaça eminente concreta. Tendo isso em mente, falar de segurança implica não somente falar de suas condições de existência em referência a algum objeto a ser protegido, mas de todo um processo de definição sobre qual o termo se refere, ou seja, “segurança de quê?” (BUZAN, 1983, p.13). Essa reflexão aparece como resultado dos debates sobre segurança e política que marcaram a década anterior à sua publicação, nos quais se buscava pensar uma maneira de se estabelecer limites ao que constituiria o objeto da segurança, separar o que era assunto de segurança e o que não era (WEAVER, 2004, p. 9), tendo em vista que no contexto em questão os assuntos correlativos à segurança apareciam de maneira cada vez mais fluida e ampla, principalmente após a expansão da ideologia da segurança nacional desenvolvida nos Estados Unidos. Assim, em vez de pensar na chave normativa “quanto mais segurança melhor”, encontramos no trabalho de Buzan uma densificação da reflexão sobre “o que é segurança?” que a problematiza, levando em conta o processo em que se dá o discurso securitário desde o reconhecimento de um objeto potencialmente ameaçado. É nesse viés crítico 155 que em 1989 Ole Weaver proporá uma nova perspectiva de análise do conceito de segurança, buscando repensá-lo de um significado positivo para um negativo por meio de um processo desconstrutivista, objetivando desdobrá-lo na sua própria dimensão contextual até que esse se torne problemático, desestabilizador, perigoso (WEAVER, 1989, p. 38). Em seus estudos, Weaver atenta que “segurança” não é um conceito tradicional, historicamente solidificado. Ele é antes um termo que tem substituído diversos outros na arena da estratégia política, tornando-se hoje uma palavra chave no campo da governamentalidade ligada materialmente à estruturação política do espaço, e ideologicamente aos princípios democráticos do Estado de Direito a serem assegurados. Em outras palavras, uma vez atrelado à noção de sobrevivência, o conceito de segurança pode ser estabelecido a partir de duas vertentes: no sentido objetivo, como ausência de ameaças ou perigos a elementos valorizados; no sentido subjetivo, como ausência de medo que esses elementos sejam atacados, de modo que é possível dizer que a 155 Fortalecido em 1988 quando Buzan assume a coordenação do projeto de pesquisa do COPRI “Aspectos não militares da segurança europeia”, do qual Ole Weaver fazia parte (C.A.S.E, 2006, p. 448). 162 “segurança” se refere sempre a um risco futuro, e se define negativamente como ausência de insegurança (WEAVER, 1989, p. 24). Por sua vez, a insegurança nada mais é do que uma combinação de ameaças e vulnerabilidades, ou digamos interferências (WEAVER, 1989, p. 26) possíveis sem um plano ou adoção de medidas de contenção/proteção prévio. Logo, segurança e insegurança não constituem uma oposição binária, não se perfazem em uma relação de contradição, mas antes em um paralelo, na qual um estado pressupõe e remete à existência do outro. Nesses termos, na prática a ideia de “segurança” só existe quando constatado um estado de insegurança: ―Security‖ signifies a situation marked by the presence of a security problem and some measure taken in response. Insecurity is a situation with a security problem and no response. Both conditions share the security problematique. When there is no security problem, we do not conceptualize our situation in terms of security; instead, security is simple an irrelevant concern. The statement, then, that security is always relative, and one never lies in complete security, has the additional meaning that, if one has such complete security, one does not label it ―security‖. It therefore never appears. Consequently, transcending a security problem by politicizing it cannot happen through thematization in security terms, only away from such terms. (WEAVER, 2002, p.45) 156 Fica estabelecido aqui o caráter genérico da segurança que, apesar do seu sentido específico relativo à sobrevivência de algo frente a uma ameaça futura, na prática pode variar em suas formas, tanto no que diz respeito às medidas a serem tomadas, quanto aos objetos por ela referenciados, ou mesmo àquilo que constitui a ameaça ao objeto em questão (BUZAN; WEAVER; WILDE 1998, p.27). Assim, o termo “segurança” diz respeito antes ao seu uso do que à identificação conceitual de uma situação concreta, ela é o que um agente político diz ser (WEAVER, 1989). Essa constatação levou os autores a encararem a segurança a partir de outra perspectiva, concebendo-a como uma qualidade que determinado agente político atribui a determinada questão, de forma que essa passa a ser enfrentada em uma maneira 156 “"Segurança" significa uma situação marcada pela presença de um problema de segurança e algumas medidas tomadas em resposta. Insegurança é uma situação com um problema de segurança e nenhuma resposta. Ambas as condições compartilham a problemática da segurança. Quando não há nenhum problema de segurança, nós não conceituamos nossa situação em termos de segurança; em vez disso, a segurança é uma preocupação simplesmente irrelevante. A declaração, então, de que a segurança é sempre relativa, e que alguém nunca se encontra em total segurança, tem o significado adicional de que, se alguém tem essa segurança completa, a pessoa não a rotula de "segurança". Ela, nunca aparece, portanto. Consequentemente, transcender um problema de segurança em termos políticos não pode acontecer por meio de sua tematização em termos de segurança, mas sim longe de tais termos” (Trad. Livre). 163 específica no campo político, assumindo-se a possibilidade de lançar mão de recursos defensivos excepcionais (BUZAN; WEAVER; WILDE, 1998, p. 204). Ou seja, a noção de “segurança” se constitui exatamente no movimento político de ultrapassagem dos limites e regras estabelecidas, tanto na localização/identificação do problema como excepcional, quanto na necessária adoção de medidas com a mesma natureza, diga-se, também excepcionais. Esse movimento foi chamado pelos teóricos da Escola de Copenhagen de “securitização”: Securitization can thus be seen as a special kind of politics or as above politics. In theory, any public issue can be located on the spectrum ranging from nonpoliticized (meaning the state does not deal with it and it is not in any other way made an issue of public debate and decision) through politicized (meaning the issue is part of public policy, requiring government decision and resource allocations or, more rarely, some other form of communal governance) to securitized (meaning the issue is presented as an existential threat, requiring emergency measures and justifying actions outside the normal bounds of political procedure). In principle, the placement of issues on this spectrum is open: depending upon circumstances, any issue can end up on any part of the spectrum (BUZAN; WEAVER; WILDE, 1998, pp. 23-24) 157 . Assim, securitização significa uma maneira específica de processar uma questão para determinado formato, diga-se, de enunciá-la como uma ameaça existencial a um objeto valorado com o intuito de fazer a audiência tolerar a adoção de medidas extraordinárias que, em outros casos, não seriam aceitáveis (WEAVER, 2011, pp. 469, 472). Como ficará mais claro adiante, essa compreensão do processo de securitização se relaciona diretamente com a teoria do estado de exceção, na medida em que o conceito de segurança é associado ao de soberania (WEAVER, 1989, p. 4), que, conforme vimos, concerne exatamente à capacidade de recorrer a medidas não usuais para lidar com determinado problema. Por isso, ao tratar de um problema que invoca uma ação política de autodefesa de regimes constituídos contra ameaças à sua ordem, a questão de segurança pode ser originária do campo externo ou interno ao Estado, pois um “problema de segurança” é aquele assim rotulado por quem está em condição de fazê-lo, 157 “A securitização pode ser vista como uma versão mais extremada da politização. Em teoria, qualquer questão pública pode ser alocada no espectro que varia entre o não politizado (significa que o Estado não lida com isso e não é de nenhuma outra forma uma questão de debate ou decisão) ao politizado (significa que a questão é parte de alguma política pública, requerendo uma decisão do governo e alocação de recursos ou, mais raramente, de alguma outra forma de governo-comum) ao securitizado (significa que a questão é apresentada como uma ameaça existencial, requerendo medidas de emergência a justificando ações fora dos limites normais do procedimento político). A princípio, a localização das questões neste espectro é aberta: dependendo das circunstâncias, cada assunto pode acabar em qualquer parte do espectro”. (Trad. Livre). 164 e que possui os meios para combater essas ameaças, também apresentados como “os necessários”. Em outras palavras, identificar um “problema de segurança” aparece como um direito especial da autoridade estatal ou de uma elite dominante (WEAVER, 1989, p. 6; 2002, p. 54) de evitar uma mudança política não desejada. Porém, para além do mecanismo exceptivo que o processo de securitização ativa como exercício da soberania, Weaver traz à tona outra dimensão de efeitos de normalização que vão além da criação normativa que estudamos anteriormente. Refletindo sobre limites da decisão sobre a exceção, o autor sustenta que a segurança não pode ser usada para se referir a qualquer coisa. É necessário um mínimo de sentido compartilhado sobre o que é uma ameaça, um objeto a ser protegido, uma situação de segurança/insegurança, para que esse exercício soberano seja eficaz e produza efeitos. Assim, Weaver sugere que a segurança seja analisada na dimensão do que se compreende na teoria da linguagem como um “ato de linguagem” 158, ou seja, não tanto como um signo que se refere a um elemento específico da realidade, mas como uma ação que cria um elemento na realidade (WEAVER, 1989, p. 9). Tendo isso em mente, façamos um breve excurso para traçar, em linhas gerais, no que consiste a teoria dos atos de linguagem. A teoria dos atos de linguagem 159 insere-se na tradição da filosofia analítica inaugurada por George Edward Moore, Bertrand Russel e Ludwig Wittgenstein nas primeiras décadas do século XX, e que se desenvolvia como um eixo realista em oposição às teorias filosóficas idealistas e empíricas dominantes na Grã-Bretanha à época (MARCONDES, 1990, p. 7). Tratava-se de um expressivo período de quebra de paradigma, quando se passou a perceber toda expressão mental/racional como linguagem, e toda linguagem como uma ação comunicativa performática e intersubjetiva. Isso implicou em uma nova perspectiva filosófica na qual se assumia que o uso da linguagem e a ação humana são igualmente imprevisíveis, uma vez que a linguagem não está meramente ligada à ação, mas ela é antes um tipo específico da própria ação (MEDINA, 2005, p. 20). 158 Optou-se por traduzir “speech act” como “ato de linguagem” e não “ato de fala”, conforme feito por Maria Theresa Calvet Magalhães e indicado por John Searle. Para uma compreensão acurada sobre a questão linguagem-fala (langue-parole) na referência de Searle ao modelo de Saussure, em que aquele sustenta a indistinção entre as significações e a performance de um “speech act”, vide MAGALHÃES, 2011, p. 156. 159 Optou-se por traduzir “speech act” como “ato de linguagem” e não “ato de fala”, conforme feito por Magalhães e indicado por Searle. Para uma compreensão acurada sobre a questão linguagem-fala (langue-parole) na referência de Searle ao modelo de Saussure, em que aquele sustenta a indistinção entre as significações e a performance de um “speech act”, vide MAGALHÃES, 2011, p. 156. 165 Essa questão foi abordada com esmero na influente obra How to do things with words, escrita pelo filósofo britânico John Langshaw Austin e constituída a partir de uma coletânea de conferências ministradas por ele na Universidade de Havard em 1955, na qual o autor propunha uma intravisão analítica da linguagem, buscando estudar suas diferentes funções comunicativas. Austin buscava desconstruir um preceito tradicionalmente estabelecido na filosofia desde Aristóteles: a de que a linguagem era formada apenas por elocuções declarativas, diga-se, enunciados, asserções que funcionavam como descrições verdadeiras ou falsas 160 (AUSTIN, 1962, p. 1), das quais derivavam as elocuções imperativas e interrogativas 161 . Por meio de sua técnica de clarificação do uso da linguagem, Austin desafia a abordagem reducionista da linguagem (comumente chamada de “descritivismo” ou “assertivismo”) enfatizando sua força em um amplo campo de usos não-declarativos da linguagem (MEDINA, 2005, p. 21). Para tanto, o autor lançou mão de elocuções exemplificativas como “batizo esse navio...”, “eu aposto” ou “peço desculpas”162 e, a partir delas, ressaltou um caráter peculiar de que ao serem ditas, uma ação é performada, diga-se, um navio passa a ter um nome, uma aposta é firmada, foram pedidas desculpas, conformando-se como ações que intervêm no o mundo ao qual estão conectadas: In these examples it seems clear that to utter the sentence (in,of course, the appropriate circumstances) is not to describe my doing of what I should be said in so uttering to be doing or state that I am doing it: it is to do it. [...] What are to call a sentence or an utterance of this type? I propose to call it a performative sentence or a performative utterance, or, for short, ―a performative‖ (AUSTIN, 1962, p. 6)163. Esses atos de linguagem foram denominados por Austin de “performativos” (AUSTIN, 1962, p. 6), ou “ilocucionários”, referentes a uma dimensão de uso particular 160 Como “verdadeiro” ou “falso”, tem-se a noção de que se adequavam ou não ao mundo, partindo-se do pressuposto de um acordo aparente, uma harmonia metafísica entre realidade e linguagem. Assim, dizer que uma proposição é verdadeira implica dizer que ela se ajusta ao conceito de verdadeiro enquanto regra do jogo de linguagem (MAGALHÃES, 2011, pp.125-126). 161 Conforme explica Austin, a partir dessa perspectiva de enunciados como “dá-me um copo d‟água” ou “que horas são”, esses seriam apenas reformulações de elocuções descritivas primárias como “quero que você me dê um copo d‟água” e “quero saber que horas são” (MEDINA, 2005, p. 21). 162 Exemplos aos quais Austin chamou de performativos “explícitos” ou “exercitivos” (AUSTIN, 1962, p. 5). 163 “Esses exemplos deixam claro que proferir uma dessas sentenças (nas circunstâncias apropriadas, evidentemente) não é descrever o ato que estaria praticando ao dizer o que disse, nem declarar que o estou praticando: é fazê-lo. [...] Que nome daríamos a uma sentença ou a um proferimento deste tipo? Proponho denomina-lo sentença performativa ou proferimento performativo, ou, de forma abreviada, “um performativo” (Trad. Danilo Marcondes de Souza Filho). 166 do enunciado (MAGALHÃES, 2011, p. 145), e os quais o autor contrastou com os anteriormente referenciados “constatativos”, ou meramente “locucionários”164. Enquanto estes são considerados verdadeiros ou falsos, aqueles são felizes ou infelizes 165 , pois são avaliados a partir de um eixo normativo ligado à ação, que é, portanto, bem sucedida ou não. No entanto, essa separação dissolve-se por completo ao final da análise de Austin, em favor de uma teoria geral dos atos de linguagem (MAGALHÃES, 2011, p. 143), na qual o autor concluiu que todo ato de linguagem, considerado em sua totalidade 166 , é um ato performativo. Austin ainda destacou que os enunciados performativos não se limitam somente à linguagem escrita ou falada, podendo conformar-se por outros meios comunicativos. No entanto, o que é importante explicitar é que um ato de linguagem bem sucedido, além de ser performado por um emissor, exige que toda uma máquina social esteja em funcionamento, na qual exista uma força normativa da linguagem gerada a partir da capacidade responsiva dos agentes linguísticos e, assim, ligada às suas expectativas (MEDINA, 2005, p. 23). Ou seja, é necessário que os procedimentos e circunstâncias nas quais o enunciado é realizado sejam apropriadas, incluindo que os receptores das mensagens também performem outros atos comunicativos, sejam eles físicos ou mentais (AUSTIN, 1962, p. 8), de forma que o conjunto seja concebido como um ato discursivo. Assim, o filósofo britânico estabeleceu que o sucesso dos atos ilocucionários está ligado a estes “serem precedidos e seguidos por determinados fatos e condições; fazendo-se também necessário que sejam ditos pelo enunciador apropriado frente à audiência correta, nas circunstâncias corretas, de acordo com os devidos procedimentos etc” (MEDINA, 2005, p. 24). Por fim, Austin ainda incluiu uma terceira dimensão dos atos de linguagem, que diz respeito às consequências ou resultados particulares do uso da linguagem: são 164 Locucionários (ou locutórios) no sentido de que englobam um fazer primário e mais óbvio, relativamente independente da situação do discurso, que é a própria ação de emitir fonemas. Assim, “todo ato de linguagem é primeiro um ato de dizer, isto é, de proferir um certo enunciado em uma certa significação: o ato de dizer alguma coisa, nesse primeiro sentido, é para Austin a realização ou execução de um ato locucionário” (MAGALHÃES, 2011, p. 144). 165 Austin cita alguns casos de infelicidade, como dos enunciados performados de má fé, ou por sujeitos incapazes para fazê-lo, e explicita que um ato infeliz, ou malsucedido, não significa necessariamente sem consequências, ou sem resultados (AUSTIN, 1962, p. 11; 17). Por exemplo, quando um casamento é celebrado, e depois se descobre que o marido já era casado anteriormente, configurando um caso de bigamia, ainda que o ato de aceitar a mulher em casamento tenha sido infeliz, ele surtiu efeitos na realidade dos envolvidos naquele rito, performando-se enquanto ação. 166 Ou seja, “o ato total de discurso na situação total de discurso” (MAGALHÃES, 2011, p. 143). 167 os atos “perlocucionários”, aqueles resultantes do caráter performativo de um enunciado, que produzem efeitos sobre os pensamentos e sentimentos do interlocutor, como convencer, assustar, incomodar, etc. Os atos perlocucionários são aqueles que não dependem exclusivamente do emissor do ato, pois estão intrinsecamente ligados à recepção da audiência, diga-se, à reação dos interlocutores. Assim, a dimensão do ato perlocucionário se perfaz como algo que extrapola a força convencional do ato ilocucionário: There is yet a further sense in which to perform a locutionary act, and therein an illocutionary act, may also be to perform an act of another kind. Saying something will often, or even normally, produce certain consequential effects upon the feelings, thoughts, or actions of the audience, or of the speaker, or of other persons: and it may be done with the design, intention, or purpose of producing them; and we may then say, thinking of this, that the speaker has performed an act in the nomenclature of which reference is made either, only obliquely, or even, not at all, to the performance of the locutionary or illocutionary act. We shall call the performance of an act of this kind the performance of a perlocutionary act or perlocution (AUSTIN, 1962, p. 101) 167 . Marina Sbisà destaca o caráter fundamental do ato perlocucionário de produzir consequências relevantes para além dos efeitos convencionais (que não são considerados consequências, mas antes um desenlace da captação da audiência) do ato meramente ilocucionário (SBISÀ, 2007, pp. 468-469). Isso não implica dizer, no entanto, que o ato perlocucionário é necessariamente acompanhado de uma intenção ou objetivo prévio de produzir determinados efeitos, já que Austin faz referência tanto à possibilidade de resultados imprevisíveis serem produzidos na dimensão perlocucionária dos atos de linguagem, quanto à possibilidade dos efeitos desejados não serem produzidos, caso em que a força perlocucionária não se perfaz (SBISÀ, 2007, p. 470). Finalmente, é possível dizer que a partir da teoria dos atos de linguagem, as teorias descritivistas vistas a partir do campo da filosofia analítica e suas concepções tradicionais acerca dos enunciados passam a ser consideradas como abstrações, um 167 “Há um outro sentido em que realizar um ato locucionário, e assim um ato ilocucionário, pode se também realizar um ato de outro tipo. Dizer algo frequentemente, ou até normalmente, produzirá certos efeitos ou consequências sobre os sentimentos, pensamentos, ou ações dos ouvintes, ou de quem está falando, ou de outras pessoas. E isso pode ser feito com o propósito, intenção ou objetivo de produzir tais efeitos. Em tal caso podemos dizer, então, pensando nisso, que o falante realizou um ato que pode ser descrito fazendo-se referência a alguma à realização do ato locucionário ou ilocucionário. Chamaremos a realização de uma ato desse tipo de realização de um ato perlocucionário ou perlocução” (Trad. Danilo Marcondes de Souza Filho). 168 ideal, assim como sua verdade ou falsidade, que são então tidas como dimensões de avaliação e crítica, na qual julgamos e apreciamos um enunciado (MAGALHÃES, 2011, pp. 147-148). Uma vez que o “ser verdadeiro” foi alargado por Austin, este passou a depender menos da significação das palavras e mais das circunstâncias em que o ato de linguagem foi realizado (MAGALHÃES, 2011, p. 148). Feito esse breve excurso, podemos retornar agora ao ponto crucial dos estudos propostos pela Escola de Copenhagen, diga-se, a constatação de que teoria dos atos de linguagem e a teoria da securitização têm como cerne fundamental de seu objeto de estudo a combinação entre linguagem e sociedade. Assim, a securitização é concebida como uma prática intersubjetiva que estabelece medidas contra uma ameaça existencial. Para que isso aconteça é preciso que se reconheça a presença de três elementos essenciais: o agente, o objeto referenciado e a audiência. Por agentes securitizadores têm-se aqueles capazes de declarar a existência de uma ameaça a um determinado objeto valorizado (seja ele qual for). São, portanto, pessoas ou grupos que performam um ato de linguagem de segurança – normalmente líderes políticos ou religiosos, lobistas, grupos de pressão etc, (o que demonstra que a securitização é um processo de competição entre atores sociais) – direcionado à audiência, sendo essa composta por aqueles a quem se está tentando convencer dos procedimentos excepcionais a serem adotados por causa de determinada ameaça (BUZAN; WEAVER; WILDE 1998, pp. 40-41): A discourse that takes the form of presenting something as an existential threat to a referent object does not by itself create securitization – this is a securitizing move, but the issue is securitized only if and when the audience accepts it as such. (Accept does not necessarily mean in civilized, dominance-free discussion; it only means that an order always rests on coercion as well as on consent. Since securitization can never only be imposed, there is some need to argue one‘s case). We do not push the demand so high as to say that an emergency measure has to be adopted, only that the existential threat has to be argued and just gain enough resonance for a platform to be made from which it is possible to legitimize emergency measures or other steps that would not have been possible had the discourse not taken the form of existential threats, point of no return, and necessity. If no signs of such acceptance exist, we can talk only of securitizing move, not of an object actually being securitized (BUZAN; WEAVER; WILDE 1998, p. 25) 168 . 168 “Um discurso que assume a forma de apresentar algo como uma ameaça existencial para um objeto referente não cria por si só uma securitização - esse é um movimento de securitização, mas a questão é securitizada apenas se e quando o público aceita-o como tal. (Aceitar não significa necessariamente de maneira civilizada em uma discussão livre de dominação; significa apenas que uma ordem repousa sempre na coerção, bem como no consentimento. Uma vez que a securitização nunca pode ser simplesmente imposta, há uma necessidade de se discutir o caso.). Nós não insistimos nessa exigência ao 169 Quando nesse discurso de segurança algo é rotulado como questão excepcional e de suprema prioridade, isso não exige que a palavra “segurança” seja proferida, nem significa fazer referência a uma ameaça objetiva, mas sim construir uma compreensão compartilhada do que é coletivamente considerado uma ameaça e como essa deve ser evitada (BUZAN; WEAVER; WILDE, 1998, p. 26). Todavia, isso não significa dizer que essa compreensão seja construída de maneira consciente e deliberada, mas sim que, ao se falar de segurança remete-se a uma ideia, a um estado simbólico de proteção gerado por um estímulo semântico (WEAVER, 1989, p. 23) produzido por alguém em uma posição de autoridade que se destaca em um regime de verdade. Assim, o conceito de “segurança” se constitui como um objetivo, uma meta, perfazendo-se, enquanto prática autorreferenciada e intersubjetivamente estabelecida no processo de securitização: What is then security? One can view ―security‖ as that which is in language theory called a speech act: it is not mainly interesting as a sign referring to something more real – it is the utterance in itself that is the act: by saying something is done (like betting, giving a promise, naming a ship). By saying ―security‖ a state-representative moves the particular case into a specific area; claiming a special right to use the means necessary to block this development, but paying the price of some loss of prestige by needing to use this special resort. ―National security was threatened” (WEAVER, 1989, pp. 5-6) 169 . Nesses termos, a estrutura da teoria da securitização conceitua a “segurança” como um ato, um momento produtivo e uma descontínua reconfiguração do estado social (WEAVER, 2011, p. 469). Mais especificamente, a segurança é um ato de linguagem na medida em que é referenciada em um discurso autorizado e reconhecido por sua audiência. Por sua vez, sua força ilocucionária é revelada no próprio ato de alocar um caso particular em determinada categoria, diga-se, definindo-o como um caso ponto de dizer que uma medida de emergência tem de ser acolhida, apenas que a ameaça existencial tem de ser discutida e assim ganhar ressonância suficiente para que seja criada uma plataforma a partir da qual é possível se legitimar medidas de emergência ou outras ações que não teriam sido possíveis se o discurso não tivesse tomado a forma de uma ameaça existencial, de ponto de não retorno e necessidade. Se não existirem sinais de tal aceitação, podemos falar apenas em movimento de securitização, não de um objeto realmente sendo securitizado” (Trad. Livre). 169 “O que é segurança, então? Pode-se perceber a segurança como aquilo que é chamado na teoria da linguagem de ato de lingaugem: não é principalmente compreendido como um signo que refere a algo mais real - é o enunciado em si que é o ato: ao dizê-lo algo se perfaz (como quando se faz uma aposta, ou uma promessa, ou nomeia-se um navio). Ao dizer "segurança" um representante do Estado move o caso particular para uma área específica; reivindicando um direito especial para usar os meios necessários para bloquear este desenvolvimento, mas pagando o preço de alguma perda de prestígio por ter de utilizar este recurso especial. „A segurança nacional estava ameaçada‟" (Trad. Livre). 170 de segurança. Já seu efeito perlocucionário se perfaz como uma relação de poder, na qual a força do ato de linguagem poderá ser bem sucedida ou não (WEAVER, 1989, p. 42). Consequentemente, o enunciado acerca de um “problema de segurança” nunca é exatamente conceituado, ele se perfaz e então é compreendido puramente no campo da referência, da adequação a uma realidade objetiva constituindo um efeito de verdade produzido em termos de embates de forças 170 (WEAVER, 1989, p. 44). Destarte, a proposta de Weaver é que o discurso securitário (e, assim, o conceito de segurança) seja analisado tendo em vista sua força política: como e por que a segurança atingiu esse patamar proeminente? Qual é a imagem que ele produz? Na dimensão micropolítica, que embate de forças se deu previamente à sua enunciação vitoriosa? Afinal, na esteira da teoria dos atos de linguagem, um fator de grande importância é de que a ilocução ou perlocução podem falhar, ou seja, o discurso securitário pode também não funcionar em termos governamentais: Thus, in a way the most interesting about a speech act is that it might fail. And this is an essential part of its meaning (DERRIDA 1978:189). In our context this is clearly the case: the invocation of ―security‖ is only possible because it invokes the image of what would happen if it did not work. And not only this (this would be a simple aufhebung whereby the possibility and meaning was secured by the non-realized idea of failure): the security speech act is only a problematic and thereby political move because it has a price. The securitizer is raising the stakes and investing some (real) risk of losing (general) sovereignty in order to fence of a specific challenge (WEAVER, 1989, p. 45) 171 . Apoiado na leitura de Austin feita por Sbisà, Weaver destaca então o caráter de coprodução do efeito ilocucionário da segurança enquanto ato de linguagem, ressaltando o papel extensivo da audiência no processo de securitização e sua participação ativa na redefinição de direitos e responsabilidades dos atores envolvidos, legitimando o discurso de segurança 172 (WEAVER, 2015, p. 122). 170 Nesse ponto, Weaver vislumbra uma interpretação nietzschiana de Austin, na medida em que o ato de linguagem é compreendido em termos de força (sucesso ou insucesso), e não em termos de verdade como pura representação do real. 171 “Assim, de certa forma o mais interessante sobre um ato de linguagem é que ele pode falhar. E essa é uma parte essencial do seu significado (DERRIDA, 1978:189). Em nosso contexto este é claramente o caso: a invocação da "segurança" só é possível porque invoca a imagem do que aconteceria se ela não funcionar. E não só isso (isso seria uma simples aufhebung, na qual a possibilidade e significado foram garantidos pela ideia não realizada de falha): o ato de linguagem securitário é apenas um movimento problemático e, assim, político, porque tem um preço. O securitizador está aumentando as apostas e investindo algum risco (real) de perda de soberania (geral), a fim de cercar um problema específico” (Trad. Livre). 172 Interessante destacarmos aqui uma linha de fuga que aponta para os efeitos de subjetivação do exercício de um governo que recorre constantemente ao discurso de segurança. Como destacam Hardt 171 Em linhas gerais, podemos identificar então como eixo teórico dos estudos encabeçados pela Escola de Copenhagen sua concepção ampliada do conceito de “segurança”, que jaz mais em seu uso implícito e menos em uma definição filosófica prévia, baseada em um dever ser (BUZAN; WEAVER; WILDE, 1998, p. 24). A partir das experiências que informaram os estudos sobre segurança nos anos anteriores, a segurança passou a ser compreendida não como um estado de coisas concreto, mas como uma prática, um processo linguístico que possui regras próprias, e que não se limita a problemas políticos específicos – ainda que se refira sempre a assuntos de “interesse público” –, sendo, portanto, pensada criticamente à luz de sua relação com a excepcionalidade. Assim, a ampliação do conceito de segurança caminha lado a lado com a conformação do estado de exceção permanente, exatamente porque nessa condição o processo de securitização passa a abarcar uma miríade de objetos pertencentes à esfera pública incluindo-os na agenda política de segurança. Nesses termos, um ponto nodal dessa teoria é a crítica à ideia de que “quanto mais segurança melhor”, ou seja, de se pensar a segurança como um objeto concreto, descritível e empírico a ser maximizado (WEAVER, 1989, p 36). Trata-se de uma perspectiva perigosa que simplifica a complexidade do real, transformando qualquer fator de instabilidade em uma questão de segurança mobilizadora da ação emergencial por parte do Estado (BUZAN; WEAVER; WILDE, 1998, p. 4). A partir de uma concepção do “político” como campo conflituoso de ação e articulação humana (WEAVER, 2015, p.122), a securitização é apresentada como um processo que retira os problemas da normatividade na qual se busca uma resolução por meio das regras e do debate que especifica o campo político, enviando-os ao espaço da excepcionalidade no qual não há articulação, mas apenas decisão de uma autoridade soberana. Ou seja, à luz do paradigma do Estado Democrático de Direito tão criticado por Schmitt, a securitização de um objeto é vista por esses autores não como a raiz do e Negri em Declaration, esses discursos produzidos em consonância com as tecnologias de segurança, ao mesmo tempo em que são fomentados por uma lógica de extermínio do perigo, produzem aquilo que se considera “perigoso”, bem como a sensação de “se estar em perigo”. É nessa dinâmica que vemos surgir uma subjetividade típica da nossa época: o securitizado. Nas palavras dos autores “O securitizado é uma criatura que vive e prospera num estado de exceção, no qual o funcionamento normal do primado da lei e dos hábitos e vínculos convencionais de associação foram suspensos por um poder abrangente” (HARDT; NEGRI, 2014, p. 34). Todavia, essa espécie de governamentalidade não seria bem sucedida se não se apoiasse em um “interesse público”, se não implicasse a satisfação dos desejos dos governados, ou, melhor dizendo, a produção docilizada desses desejos. É por isso que Hardt e Negri afirmam que o medo generalizado constitui a subjetividade do securitizado no jogo da governamentalidade exceptiva. 172 político, mas como insucesso no trato de um determinado conflito por meio das normas legais, uma vez que ela guarda profunda relação com a estrutura de ação e racionalidade da guerra (WEAVER, 2011, p. 472) que, por sua vez, é compreendida nessa esteira como o oposto da política. Constatado esse problema, os autores buscam traçar uma proposta que enfrente as questões menos como “ameaças” e mais como “desafios”, propondo uma máxima de “menos segurança e mais política” (WEAVER, 1989, p. 7): A rule-of-thumb can be here to turn ―threats‖ into ―challenges‖; security problems into politics; make elites avoid the term ―security‖ and open up domestically room for more open political struggle – even if the rules are not yet ―fair‖ according to absolute standards. If first the room for politics is opened there are lots of brilliant people in the societies who will carry the cause further (WEAVER, 1989, p. 10) 173 . Por outro lado, paralelamente a esse diagnóstico e de maneira paradoxal, os autores assumem a empreitada de repensar o conceito de segurança tendo em vista a ampliação da agenda política, propondo que, a partir dessa expansão do conceito, outras questões de relevância pública para além das militares (questões sociais, ambientais, econômicas etc.), sejam levadas em conta e incluídas no processo de securitização que estabelece a agenda política securitária. Tem-se, portanto, uma dupla face da teoria enunciada pela Escola de Copenhagen: ao mesmo tempo em que critica a amplitude da segurança na dimensão política, ela busca aumentar seu espectro de aplicabilidade em outras dimensões. Isso leva os autores ao complexo trabalho de estabelecer critérios para o processo de securitização, ou seja, dizer o quanto de segurança é suficiente, quais são seus limites e objetos: The need is to construct a conceptualization of security that means something much more specific than just any threat or problem. Threats and vulnerabilities can arise in many different areas, military and nonmilitary, but to count as security issues they have to meet strictly defined criteria that distinguish them from the normal run of the merely political. They have to be staged as existential threats to a referent object by a securitizing actor who 173 “Uma regra de ouro pode estar aqui para transformar "ameaças" em "desafios"; problemas de segurança em política; fazer as elites evitarem o termo "segurança" e criarem espaço público para uma luta política mais aberta - mesmo que as regras ainda não sejam "justas" de acordo com padrões absolutos. Se primeiro o espaço para a política for aberto há muitas pessoas brilhantes nas sociedades que levarão a causa mais adiante” (Trad. Livre). 173 thereby generates endorsement of emergency measures beyond rules that would otherwise bind (BUZAN; WEAVER; WILDE, 1998, p. 5) 174 . No entanto, ainda que sejam indicados critérios para se limitar os objetos apontados em uma agenda de segurança, com base em uma constatação empírica de padrões nos processos de securitização, os autores assumem que a “segurança”, em sua radicalidade, será sempre uma noção socialmente construída (BUZAN; WEAVER; WILDE 1998, p. 35) e, por isso, o estabelecimento de critérios prévios é uma artificialidade que obscurece a amplitude real que a questão da segurança traz consigo. Nesses termos, é possível identificar no pensamento expresso pela Escola de Copenhagen uma linha divisória entre seus pressupostos e fundamentos teóricos radicalmente construtivistas (BUZAN; WEAVER; WILDE, 1998, p. 204), e seu desenvolvimento prático aplicável ao campo das relações internacionais que configuram seus propósitos acadêmicos de primeira ordem. Assim, o objetivo final dos estudos desenvolvidos busca construir um conceito de segurança tendo em vista a abstrata noção de “ameaça”, levantando a questão central de como identificar o que de fato deve ser considerado uma questão de segurança, mas diferenciando os agentes securitizadores dos objetos securitizados. Isso configura um problema, dado que, em uma escala geral de análise, falar de segurança no campo político remete primordialmente à busca pela estabilidade de determinada ordem, algo que em maior ou menor grau acaba sendo identificado com o governo. Trata-se da relação simbiótica entre “segurança política” e “políticas de segurança”, em que a primeira se refere à estabilidade da ordem política, seus princípios e regras de funcionamento, enquanto a segunda engloba ações determinadas por esse entendimento voltadas a garantir, em primeira instância, sua própria função e capacidade de exercício, como condição para as demais: Political security as distinct from politics in general is about threats to the legitimacy or recognition either of political units or of the essential patterns (structures, processes or institutions) among them. This follows naturally from the earlier argument about politics – and ―political‖ – as characterized by attempts to establish order(s), to stabilize some political arrangement, 174 “A necessidade é de construir uma conceituação de segurança que signifique algo muito mais específico do que apenas qualquer ameaça ou problema. Ameaças e vulnerabilidades podem surgir em muitas áreas diferentes, militares e não-militares, mas para contar como questões de segurança elas têm que preencher critérios estritamente definidos que as distingam do procedimento e meramente político. Elas têm que ser apresentadas como ameaças existenciais para um objeto de referência por um ator securitizador que, assim, gera aprovação de medidas de emergência que se encontram além das regras que normalmente as vinculam” (Trad. Livre). 174 some frame for the continued struggle. […] Political threats are thus made to (1) the internal legitimacy of the political unit, which relates primarily to ideologies and other constitutive ideas and issues defining the state; and (2) the external recognition of the state, its external legitimacy (BUZAN; WEAVER; WILDE, 1998, p. 144) 175 . Nessa esteira, Weaver propõe que o conceito de segurança seja instrumentalizado tendo em vista a “segurança nacional”, mas levando em consideração seu desenvolvimento histórico na realização do Estado Democrático de Direito (2002, p. 41), artifício este que lhe permite ser compreendido de maneira concatenada. Assim, a segurança de um valor/ordenação depende da de outra superior, de forma que uma ameaça à soberania (popular) implica não só a perda de poder, autonomia e, independência do Estado, mas, inclusive, de todos os valores (democráticos) sob os quais ele se sustenta e se justifica. 5.2) Tensionando a teoria da securitização: a Escola de Paris A centralidade assumida pelo Estado e suas autoridades representativas nas análises realizadas pelos autores da Escola de Copenhagen é o maior alvo de censuras nos estudos críticos sobre segurança (MACLEOD, 2004, p. 14), de modo que os autores relacionados à Escola de Paris se propuseram a pensar a teoria da securitização focalizando menos no monopólio do processo de securitização por autoridades políticas como uma prerrogativa exercida de maneira legítima ou ilegítima, e mais em sua trama microfísica, sua constituição a partir de tecnologias governamentais descentralizadas e seus efeitos na malha social. De maneira esquemática, podemos dizer que se a primeira análise da teoria da securitização se deu na perspectiva do governo pelo estado de exceção, a segunda se dará na do governo pelas tecnologias de segurança e seus regimes de verdade. Assim, se os autores da Escola de Copenhagen sugerem que as questões securitizadas sejam retiradas da esfera da excepcionalidade e trabalhadas de maneira 175 “Segurança política, distintamente da política em geral, diz respeito a ameaças à legitimidade ou reconhecimento tanto das unidades políticas quanto dos seus matrizes essenciais (estruturas, processos ou instituições). Isso decorre naturalmente do argumento anterior sobre política – e "político" – caracterizada por tentativas de estabelecer a(s) ordem(s), para estabilizar algum arranjo político, alguns enquadramentos para a luta contínua. [...] Ameaças políticas são assim feitas contra (1) a legitimidade interna da unidade política, que se refere principalmente a ideologias e outras ideias e questões que constituem e definem o Estado; e (2) o reconhecimento externo do Estado, sua legitimidade externa” (Trad. Livre). 175 crítico-política no âmbito da normalidade, os autores da Escola de Paris retomam a noção de normalidade trabalhada por Foucault, salientando-a como resultado de práticas biopolíticas de regulação cotidiana e rotineira da população. Para tanto, esses autores partem de um importante ponto levantado pelo próprio Ole Weaver acerca do processo de securitização, qual seja, sua possibilidade de insucesso, o que implica assumir a existência de um campo de luta em torno do conceito de segurança (BUZAN; WEAVER; WILDE, 1998, p. 32), mas que se constitui de maneira descentralizada, microfísica e em rede, e não como emanação de um locus central de poder: Security(zation) has neither a positive connotation nor a negative one, even if institutional narratives tend to insist on the first, and ‗critical‘ narratives on the second. The (in)securitization process is then a social and political construction related to speech acts, but these speech acts are not decisive. They are themselves the result of structural competition between actors with different forms of capital and legitimacy over contradictory definitions of security and different interests. They are also dependent on the capacities of the field agents to patrol the boundaries of the field, to open or to restrict the definition of what security is, to block or limit the alternatives. What we call (in)security is then a field effect and not the result of a specific strategy of a dominant actor (BIGO; TSOUKALA, 2008, p.5) 176 . Ou seja, o governo a partir da segurança não se dá somente por meio de um discurso da autoridade política que incide no social almejando um mínimo de aprovação, mas também da constituição de regimes de verdade por meio de técnicas de governamento difusas que funcionam no nível microfísico (C.A.S.E, 2006, p. 456). Assim, os autores destaques da Escola de Paris, Jef Huysmans e Didier Bigo, desenvolvem investigações acerca do conceito de segurança sob uma perspectiva que analisa a produção jurídico-normativa fundamentada em “razões de segurança” como um amparo para o controle biopolítico que já se dá, continuamente e originariamente, de maneira excepcional na dimensão microfísica do social. 176 “Securitização não tem nem uma conotação positiva nem negativa, mesmo se narrativas institucionais tendem a insistir na primeira, e narrativas "críticas" na segunda. O processo de (in)securitização é, portanto, uma construção social e política relacionada a atos de linguagem, mas esses atos de linguagem não são decisivos. Eles próprios são o resultado da competição estrutural entre atores com diferentes formas de capital e legitimidade sobre definições contraditórias de segurança e interesses diferentes. Eles também são dependentes das capacidades dos agentes de campo para patrulhar as fronteiras do campo, para abrir ou para restringir a definição do que é a segurança, para bloquear ou limitar as alternativas. O que chamamos de (in)segurança é, então, um efeito de campo e não o resultado de uma estratégia específica de um ator dominante” (Trad. Livre). 176 5.2.1) A racionalidade da (in)segurança Na esteira dos estudos críticos sobre segurança, Jef Huysmans (2006) se apoia na teoria da securitização para explorar a questão da imigração na Europa, que atualmente é tratada como uma questão de segurança. No entanto, o autor vai além da proposta analítica apresentada pelos precurssores da Escola de Copenhagen e demais autores da virada linguística, compreendendo o processo de securitização como algo que não se limita a um ato de linguagem, mas se perfaz como um fenômeno muito mais elaborado, que reúne discursos, inquietações, práticas burocráticas e tecnocráticas, formando um verdadeiro campo de saber que ele chamou de “racionalidade de segurança”. Em outras palavras, em vez de pensar a segurança a partir da ação de uma autoridade política que lhe dá sentido e busca na audiência legitimidade para atuar como agente securitizador, Huysmans buscará analisar de que modo o sentido da “segurança” se dá a partir de campos enunciativos, que são antes ativados do que propriamente constituídos pela autoridade política. Trata-se de uma importante percepção que sustentará a sugestão investigativa de Didier Bigo (como veremos na próxima subseção) de que os “agentes securitizadores” são antes agentes dispersos, múltiplos e descentralizados. Assim, ao refletir sobre “o que é segurança”, Huysmans sugere que, metodologicamente, o termo não seja estudado como um conceito a ser definido para que então possamos compreender que tipo de realidade é por ele representado, mas sim como um “significante carregado”177, uma palavra ligada a uma ampla rede de sentidos que são por nós organizados de uma maneira específica. No entanto, isso não implica dizer que qualquer coisa pode ser expressa pelo termo “segurança”, pois este carrega consigo um histórico de sentidos que, por sua vez, referem-se a determinadas relações sociais. Deste modo, enunciar o termo “segurança” evoca um conjunto de sentidos, o que Huysmans chamará “formação de segurança” (HUYSMANS, 1998, p. 228), fazendo referência direta à ideia de “formação discursiva”178 apresentada por Michel Foucault (HUYSMANS, 1998, p. 232). 177 No original, “thick signifier”. Optamos por essa tradução (escolhida também por Talita Vinagre na tradução do texto de Sven Opiz “Governo não ilimitado: o dispositivo de segurança da governamentalidade não liberal”), tendo em vista a maneira como Huysmans associará esse conceito à noção de “formação discursiva” de Foucault, na qual se tem a ideia de um conjunto de sentidos e dizeres dispersos que se ordenam para constituir o referente. 178 Em L‘archeologie du savoir, obra de caráter teórico-metodológico publicada em 1969, Michel Foucault trabalha a hipótese de que os discursos instituem os objetos sobre os quais discorrem a partir de 177 Nesse viés, enunciar um evento como uma “questão de segurança” é em si um ato performativo, como sustentaram os autores da Escola de Copenhagen. Porém, esse enunciado não atua simplesmente constituindo uma realidade extradiscursiva de emergência e excepcionalidade, ele também torna a realidade inteligível para a audiência sob determinado viés (HUYSMANS, 2006, p. 24). Por isso Huysmans percebe o paradigma discursivo adotado por Weaver como deveras limitado, pois, ao focar somente no processo performado pelo agente securitizador, ou seja, aquele que enuncia o discurso securitário, identificando-o com as autoridades políticas, a análise da questão da segurança acaba por se restringir à forma de exercício desse poder político, silenciando os efeitos reflexivos desse discurso securitário no seio social. É preciso, portanto, perguntar como a securitização produz efeitos de ordenação das relações sociais, e quais são os resultados empíricos desses efeitos 179 . Para tanto, Huysmans chama atenção para os saberes e práticas que se desenvolvem em um regime mútuo com o processo linguístico de securitização, atravessando ambos os campos – linguísticos e não linguísticos. Ou seja, ao mobilizar certos significados que não apenas descrevem um evento, mas antes o modulam, a linguagem também produz determinadas reações e expectativas em relação a ele que estão ligadas em uma rede de significados. Trata-se aqui, portanto, de um poder constitutivo da linguagem que advém do fato de que palavras e discursos carregam consigo regras específicas, significados e conotações históricas que investem diretamente na realidade social (HUYSMANS, 2006, pp. 7-8), estruturando um conjunto de funções e convenções que sancionam determinadas práticas: This security rationality should not be confused with the physical utterance of security language. It refers to a constellation of meanings that make it possible for the speech act of security to exist and do its work of securitizing phenomena. Neither should one understand the constellation of meanings as a set of rules that can easily manipulated and changed. The speech act of security draws upon a historically constituted and socially institutionalized set of meanings. Like the grammar of a language, it evolves over time but it cannot be changed at random. To retain the capacity to generate meaningful determinadas práticas e formas de organização na sociedade. No entanto, esses discursos são marcados pela dispersão, formando-se a partir de elementos que não estão essencialmente ligados a nenhum princípio de unidade. Na possibilidade de descrever essa dispersão salientando suas regras de formação, sistematizando-as ao ponto de se encontrar uma regularidade (de temas, conceitos, transformações, correlações, etc.), tratar-se-á de uma “formação discursiva” (FOUCAULT, 1969, p. 53). 179 Em suas pesquisas, Huysmans direcionará essas perguntas à questão dos fluxos migratórios na Europa, analisando então quais os efeitos causados na circulação de pessoas no interior da União Europeia a partir do momento em que a questão foi inserida na agenda de segurança dos países. 178 speech, the constellation has to retain some continuity in how it renders security meanings (HUYSMANS, 2006, p. 25) 180 . Dito isso, resta-nos perguntar: quais são essas reações e expectativas produzidas? Para compreendê-las, é preciso explorarmos os conteúdos e categorias que o termo “segurança” articula. Como temos visto, trabalhar politicamente uma questão como uma “questão de segurança” remete a uma esfera de sentido centrada no Estado e historicamente atrelado à lógica da guerra, a um campo de práticas que se perfaz tanto internacionalmente (no qual Estados soberanos se ameaçam mutuamente, disputando territórios, lutando por independência) quanto no âmbito civil (no qual grupos e ideologias contrárias concorrem enquanto forças internas). Logo, se trabalhar uma questão na chave da segurança implica reproduzir categorias políticas desenvolvidas na história do Estado moderno, e cujos sentidos se encontram relacionadas à proteção/abandono do poder soberano e manutenção da ordem constituída tendo em vista uma ameaça existencial, é necessário assumirmos que a segurança traz consigo um sentido de estratégia de mediação entre vida e morte (HUYSMANS, 1998, p. 233). Essa consideração da segurança como uma prática estratégica de sobrevivência leva Huysmans a refletir sobre o papel do medo nessa dinâmica que, por sua vez, pode ser compreendido a partir de duas perspectivas: 1) o medo da inescapável morte biológica; 2) o medo do incerto. Por sua vez, enquanto referentes à condição humana, essas duas faces do medo podem ser traduzidas em uma única categoria: “o medo do que virá em seguida”, o “medo do desconhecido”, ou seja, um “medo epistemológico” (HUYSMANS, 1998, p. 235). A maneira que o ser humano encontra para lidar com esse medo do vazio é objetificando-o, transpondo a ideia abstrata da morte/do desconhecido para um objeto passível de ser identificado 181 como algo a ser temido – outro Estado, outro ser humano, 180 “Essa racionalidade securitária não deve ser confundida com o enunciado em si da linguagem securitária. Ela se refere a uma constelação de significados que tornam possível a segurança enquanto ato de fala existir e fazer o seu trabalho de securitização dos fenômenos. Nem se deve entender a constelação de significados como um conjunto de regras que podem ser facilmente manipuladas e alteradas. A segurança enquanto ato de fala se baseia em um conjunto constituído historicamente e socialmente institucionalizado de significados. Como a gramática de uma língua, que evolui ao longo do tempo, mas não pode ser alterada de forma aleatória. Para manter a capacidade de gerar fala significativa, a constelação tem que manter alguma continuidade na forma como processa significados de segurança”. (Trad. Livre) 181 Em seu recente livro publicado O circuito dos afetos, Vladimir Safatle também explora de que modo o medo aparece como afeto ordenador da sociedade contemporânea. No entanto, nele o filósofo define o medo com um afeto que só existe a partir desse processo de objetificação que dará sentido à angústia 179 Deus, etc. 182 (HUYSMANS, 1998, p. 235). Transferência do medo do desconhecido para o medo de um inimigo, de um perigo concreto, este é o primeiro passo percorrido pelo sujeito que almeja sobreviver. Na sequência, é preciso que esse perigo seja evitado e, para isso, é preciso conhecê-lo, é preciso produzir saber sobre ele. Portanto, essa externalização da morte produz dois resultados: 1) ela constitui um desejo por conhecimento na medida em que se torna um objeto a ser desafiado pela razão, estudado no intuito de ser vencido; 2) ela cria espaços institucionais de mediação entre os sujeitos e a morte, como a Igreja e/ou o Estado (HUYSMANS, 1998, p. 236). Esses resultados, por sua vez, desdobrar-se-ão em dois imperativos 183 : 1) tudo pode, a princípio, ser conhecido; 2) se é conhecido, é verdade e, portanto, tem por característica perdurar no tempo (HUYSMANS, 1998, p. 245). Para Huysmans, esses elementos conformarão importantes sentidos referenciais para se compreender a “formação de segurança”. Nessa linha de raciocínio, a objetificação de “ameaças” e de meios para se lidar com elas não serve apenas à função de preservar a vida, mas também à de auto- ordenação, representando um princípio de determinação a partir de uma construção identitária resultante da negação da ameaça a ser evitada (HUYSMANS, 1998, p. 238). Em outras palavras, o que se tem na rede de sentidos que significam a segurança na chave da estratégia pela sobrevivência são ecos da teoria schmittiana, na qual a identificação de ameaças leva os indivíduos a se agruparem construindo uma comunidade política que, por sua vez, deve ser reflexivamente afirmada mediante um existencial do sujeito. Ou seja, retomando a definição fornecida por Aristóteles, o “medo implica preparo e reação diante de um inimigo real, iminente ou imaginado” (ARISTÓTELES apud SAFATLE, 2015, P. 67), de modo que este deve ser diferenciado da angústia, como explicado por Freud: “a angústia tem uma inconfundível relação com a expectativa: é angústia diante de algo. Nela há uma característica de indeterminação e ausência de objeto; a linguagem correta chega mudar-lhe o nome, quando ela encontra um objeto e o substitui por medo” (FREUD apud SAFATLE, 2015, p. 68). Assim, não se trataria de um medo epistemológico a ser objetificado (como sugere Huysmans), mas sim de compreender o medo como “essa forma de angústia que encontrou seu objeto” (SAFATLE, 2015, p. 68). 182 Uma interessante obra que percorre essas diferentes objetificações do medo ao longo da história é a escrita por Yi-Fu Tuan, Landscapes of fear. 183 Na obra Politics of security: towards a political philosophy of continental thought, Michael Dillon identifica esses imperativos ditados pelo medo como característica definidora da modernidade. Com a desestabilização do imaginário teológico, tem-se a razão alçada ao âmbito do universal metafísico e a segurança como objetivo central nos contornos do pensamento moderno, de maneira que, mais do que um pressuposto para organização social, justiça ou indicador de preservação da vida e valores morais, ela é a instauração de uma arqué, um solo firme sob o qual uma estrutura de ordenação se estabelece sem desconfiança, já que essencialmente acreditada e direcionada (DILLON, 1996, pp. 12-13). Nessa esteira, ao ressaltar o caráter securitário do projeto racional moderno frente à desestruturação do modelo teológico, Dillon salienta nas teorias jusracionalistas um caráter de absorção por parte do Estado moderno da ideia de “salvação” que predominava no período medieval, no qual a segurança era localizada na esfera espiritual, representada sob a figura da redenção na “outra vida”. Assim, a máxima “fora da Igreja não há salvação” torna-se o novo “fora do Estado não há segurança” na modernidade (DILLON, 1996, pp. 13-14). 180 consenso por exclusão (mecanismo da exceção), de modo que a ameaça nunca poder ser totalmente eliminada. A partir deste momento, em que encontramos a noção de “segurança” relacionada ao arranjo de determinada ordem, torna-se necessário abandonar a ideia de neutralidade e concebê-la como um conceito político. Consequentemente, o ato de nomear uma questão em termos de segurança, de identificar uma ameaça se perfaz em uma contenda de compreensão da realidade e seus fenômenos (HUYSMANS, 2006, p. 53), de modo que o “estar seguro” ou o “se sentir seguro” variam tendo me vista a posição social do sujeito na organização política na qual ele se encontra inserido 184 . Tem-se, portanto, mais uma vez reforçada a premissa de que a própria noção de segurança se encontra em querela em uma sociedade, investida em práticas discursivas sobre o que é ou não é bom, se determinada medida é legítima ou ilegítima, etc. Na mesma linha apresentada por Weaver, Huysmans observa que a constante rendição aos discursos de segurança, às práticas e saberes que são produzidos em seu complexo como forma de ordenação social, remetem à lógica schmittiana do conceito do político (HUYSMANS, 2006, p. 125) em detrimento de uma definição que percebe a política como a arte do possível devido às negociações plurais e cotidianas, lutas e mediações de inseguranças (HUYSMANS, 2006, p. 144). Logo, é evidente que o processo de securitização, enquanto manufatura de domínios de (in)segurança pode servir como forma de sustentar e legitimar uma unidade política entre grupos divergentes, atingindo o cerne da teoria schmittiana que preleciona a identificação do inimigo como essência do político. Por isso diz-se que o processo de securitização se desenvolve no sentido de reforçar uma espécie particular de política, um modo contínuo de governar uma sociedade/população, construindo uma identidade/unidade artificial ao situá-la em um ambiente descrito/modulado como hostil e que deve ser neutralizado (HUYSMANS, 2006, p. 50). No entanto, para compreender os efeitos constitutivos da segurança, ao contrário das análises realizadas por Weaver, Huysmans propõe refletirmos não sobre o processo de nomeação do inimigo/ameaça em si, mas sim em sua outra face, no seu 184 A título de ilustração, aqui podemos pensar na função de “símbolo securitário” desempenhada pela polícia militar no Brasil: sua presença física em uma área nobre da cidade (digamos o Leblon/RJ) expressa um sentido para seus moradores, ao passo que a mesma presença física em uma área periférica (digamos, o Morro do Alemão/RJ) expressa outro sentido para os respectivos moradores. 181 efeito afirmativo/identitário, de modo a trazermos à tona a dimensão ético-política 185 da prática securitária (HUYSMANS, 1998, p. 245). Tendo isso em vista, o autor denomina a primeira forma de mediação da insegurança, ou seja, a de adiar a morte se protegendo das ameaças objetificadas, de “segurança diária”, ao passo que a segunda forma de mediação, aquela que busca assegurar a própria identidade reflexivamente constituída, de “segurança ontológica”: Daily security articulates a strategy of survival, which consists of trying to postpone death by countering objectified threats. Ontological security is a strategy of managing the limits of reflexivity – death as the undetermined – by fixing social relations into a symbolic and institutional order. It does not primarily refer to threat definition – in the sense of enemy construction – or threat management but concerns the general question of the political – how to order social relations while simultaneously guaranteeing the very activity of ordering itself (HUYSMANS, 1998, p. 242) 186 . Essas categorias são diretamente interligadas, e por isso Huysmans percebe que a noção de segurança não vem acompanhada somente da ideia de uma ameaça a ser evitada, mas da manutenção da própria determinação, ou seja, daquilo que se é. Este fator é apresentado pelo autor como altamente perturbado desde a abertura da agenda política securitária nos anos pós-guerra fria, na medida em que o princípio de determinação – tendo em vista à articulação de um grande número de ameaças, perigos e inimigos identificados – é fraturado e disperso, gerando a impressão de caos e de insegurança ontológica (HUYSMANS, 1998, p. 243), desnudando o vazio sob o qual a ordem se constitui. “When it is almost impossible to hierarchize threats and when the general impression is that one is in a permanent state of crisis and urgency, trust in the 185 Na mesma esteira, Safatle parte da premissa de que a constituição de vínculos políticos implica necessariamente a afecção dos sujeitos envolvidos, alguma forma de incorporação, de encarnação (SAFATLE, 2015, p. 23) que, por sua vez, “funcionará como base de sustentação geral para a adesão social” (SAFATLE, 2015, p. 48). Assim, ao conceber a sociedade como um circuito de afetos, consequentemente, diferentes afetos produzem diferentes formas de organização política. Logo, para se fazer uma análise dos fenômenos sociais é preciso centrar-se não em mecanismos racionais de aquiescência às normas, mas sim na produção e mobilização de afetos que funcionam como base de sustentação para a adesão social, de forma a justificar a adoção de determinados tipos de comportamentos, bem como a insistente recusa de outros. 186 “A segurança diária articula uma estratégia de sobrevivência, o que consiste em tentar adiar a morte opondo-se às ameaças objetivadas. Segurança ontológica é uma estratégia de gestão dos limites da reflexividade – a morte como o indeterminado – fixando relações sociais em uma ordem simbólica e institucional. Não se refere primordialmente à definição de ameaça – no sentido de construção do inimigo – ou gerenciamento de ameaças, mas diz respeito à questão geral da política – como ordenar as relações sociais garantindo, simultaneamente, a própria atividade de ordenar em si mesma” (Trad. Livre). 182 capacity to keep threats at a distance crumbles. At that point, the daily security struggle could collapse into an ontological security question‖ 187 (HUYSMANS, 1998, p. 243). Assim, a abordagem de Huysmans começa a explicar como um método de governo, de ordenação social a partir de constantes processos de securitização (ou, poderíamos dizer, de um estado de exceção permanente), gera domínios de insegurança e constitui uma comunidade com padrões específicos de modos de ser 188 , emergentes dessa modulação de práticas discursivas e institucionais (HUYSMANS, 2006, pp. 2-3). Nesses termos, em seu livro o autor apresenta o campo das políticas de segurança, esse domínio de administração de medos e (in)seguranças que arranja relações, como uma técnica de governar ameaças (HUYSMANS, 2006, p. 9): The notion of ‗security as a technique of governing danger‘ is the central concept by means of which the book seeks to emphasize the importance of a more technocratic understanding of the politics of insecurity (as well as its Foucaultian grounds). The book uses the concept of ‗security technique‘ to differentiate its approach from the more linguistic readings that emphasize discourses of danger, speech acts of security, or language games of insecurity. Technique refers simultaneously to (1) a particular method of doing an activity which usually involves practical skills that are developed through training and practice, (2) a mode of procedure in an activity, and (3) the disposition of things according to a regular plan or design (based on Oxford English Dictionary Second Edition and Collins Cobuild Dictionary). It is embedded in training, routine, and technical knowledge and skills, as well as technological artefacts (HUYSMANS, 2006, p. 9) 189 . A partir da ótica foucaultiana, Huysmans compreende os processos de securitização enquanto constituintes de um regime de verdade, sendo assim 187 “Quando é quase impossível se hierarquizar ameaças e quando a impressão geral é de que se está em um estado permanente de crise e de urgência, a confiança na capacidade de se manter ameaças à distância desmorona. Nesse ponto, a luta da segurança diária pode entrar em colapso, tornando-se então uma questão de segurança ontológica” (Trad. Livre). 188 Esse modo de ser específico, tendencialmente resultante da gestão social do medo a partir de sua produção e circulação, é descrito por Safatle como “corpo tendencialmente paranoico, preso à lógica securitária do que deve se imunizar contra toda a violência que coloca em risco o princípio unitário da vida social. Imunidade que precisa de perpetuação funcional de um estado potencial de insegurança absoluta vinda não apenas do risco exterior, mas da violência imanente da relação entre indivíduos” (SAFATLE, 2015, p. 24). 189 “A noção de "segurança como uma técnica de se governar o perigo" é o conceito central por meio do qual o livro procura enfatizar a importância de uma compreensão mais tecnocrática da política de insegurança (bem como seus fundamentos foucaultianos). O livro utiliza o conceito de "técnica de segurança" para diferenciar sua abordagem das leituras mais lingüísticas que enfatizam discursos de perigo, atos de fala de segurança ou jogos de linguagem de insegurança. Por “técnica” refere-se simultaneamente a 1) um método particular de desenvolver uma atividade que normalmente envolve habilidades práticas que são desenvolvidas por meio do treino e da prática, 2) uma forma de procedimento de uma atividade, e 3) a disposição das coisas de acordo com um plano ou design específicos (baseado na segunda edição do Oxford English Dictionary e no Collins Cobuild Dictionary). É algo que está inserido no treinamento, na rotina, nos conhecimentos técnicos e habilidades, bem como artefatos tecnológicos” (HUYSMANS, 2006, p. 9. Trad. Livre). 183 incorporados nas tecnologias de governo e se alastrando no campo microfísico das práticas sociais. Esse regime de verdade é responsável por desenvolver uma estrutura social repleta de aparelhos tecnológicos direcionados a reduzir riscos e governar condutas, como circuito de câmeras, documentos de identidade, reconhecimento digital, e catracas, que não apenas limitam os movimentos e circulação dos sujeitos e mercadorias, mas modulam seu exercício (HUYSMANS, 2006, p. 92). Reflexivamente, essas tecnologias produzem um saber específico que retorna no processo de securitização. A essa produção de (in)segurança por meio dos processos de securitização que os retroalimentam Didier Bigo denominou “governamentalidade por inquietação” (1998). Também focando na hostilidade discursiva que toma conta da Europa em relação aos imigrantes, Bigo busca evidenciar de que modo a construção desse discurso de “identificação do inimigo” enunciado por agentes de segurança, políticos e pela mídia de maneira homogeneizada e sempre fundamentado em dados estatísticos, produz uma inquietação na população e, consequentemente, efeitos de dominação. Essa perspectiva é também baseada em uma compreensão da securitização como um regime de veridicção: Cette sécurisation n'aboutit qu'à la condition de s'imposer comme une vérité en étant relayée et étayée par les savoir-faire pratiques des diverses agences (publiques et privées) de sécurité et par un discours dominant dans les médias. La sécurisation est alors l'opérateur de conversion par lequel l'affrontement des rhétoriques politiques au sein du champ politique qui valorise ou dévalorise certaines menaces, est validé comme procédure de vérité par les professionnels de la gestion de la menace, en fonction des transformations de la violence qu'ils observent et de leurs intérêts en tant qu'institutions. Ce sont ces institutions de sécurité qui créent leur objet comme objet légitime de discours en y investissant des hommes, du temps de travail, des appareils statistiques, des routines qui donnent corps aux labellisations politiques: l'immigration à maîtriser, l'environnement à protéger, le terrorisme à combattre, la population inquiète des barbares environnants. Cette relation dialectique fait que les institutions ne font pas que répondre à la menace, elles déterminent ce qui est menaçant et ce qui ne l'est pas. Et elles le font en tant que " professionnels ", c'est à dire que leurs agents sont investis de la qualité d'énoncer ce qui nous fait peur et la hiérarchie des priorités (BIGO, 1998, p. 8) 190 . 190 “Essa securitização tem por condição para se estabelecer como verdade ser transmitida e suportada pelo know-how das diversas agências (públicas e privadas) de segurança e por um discurso dominante na mídia. A securitização é, portanto, o operador de conversão por meio do qual o enfrentamento das retóricas políticas no seio do campo político, que valoriza ou desvaloriza certas ameaças, é validado como processo de verdade pelos profissionais gestores da ameaça, em função das transformações das violências que eles observam e de seus interesses institucionais. São essas instituições de segurança que criam o seu objeto como um objeto legítimo do discurso, investindo homens, tempo de trabalho, sistemas estatísticos, rotinas que dão substância aos etiquetamentos políticos: imigração a ser controlada, meio-ambiente a ser protegido, terrorismo a ser combatido, a inquieta população de bárbaros que circulam. Essa relação 184 Segundo o autor, a produção de inquietação por meio da securitização pode ser compreendida como um mecanismo de gestão populacional, uma vez que se perfaz como um modo estratégico de agir sobre as ações dos outros e suas relações, lançando mão de um saber administrativo constituído por meio de coletas de dados, sistematizações estatísticas e análise de riscos (BIGO, 1998, pp. 12-13). Assim, na mesma linha de Huysmans, Bigo salienta o embate de forças que ocorre no próprio processo de securitização, em que agentes diversos disputam a autoridade de reconhecimento da ameaça, bem como seu caráter discursivo que produz um regime de verdade governamental. Não obstante, se Huysmans foca no efeito socialmente produzido pelo processo de securitização – na rede de sentidos que o termo segurança invoca -, o trabalho de Bigo se desenvolverá exatamente nessa constituição de sentido pelos dispositivos de segurança, buscando compreender de que modo setores tão diversificados do ramo da segurança acabam produzindo uma homogênea identidade da “hostilidade”. Trata-se, portanto, de rejeitar radicalmente uma análise do problema da securitização fundamentada na ilusão de centralidade do poder, focada no agente securitizador enquanto autoridade que ocupa o locus da soberania, ou mesmo questionando as estruturas jurídicas que se relacionam com o processo de securitização na chave da (i)legitimidade, uma vez que essa perspectiva impede a compreensão de como esses discursos se formam nos níveis mais capilares, e por que eles funcionam tão bem (BIGO, 1998, p. 7) até ascenderem à posição de discurso dominante. Nesses termos, o autor desenvolve um amplo trabalho de investigação da produção desses discursos orientado pela noção de “dispositivo de segurança” desenvolvida por Michel Foucault, representando uma rica contribuição para os estudos críticos sobre segurança, e que por isso será discutido com mais vagar. 5.2.2) O dispositivo de segurança e a produção da exclusão A publicação do curso de Michel Foucault Sécurité, territoire, population em 2004 causou considerável impacto nas discussões nos estudos sobre segurança, principalmente no que tange às análises das práticas de combate ao terrorismo dialética faz com que as instituições não apenas respondam à ameaça, mas determinem o que é ameaçador e o que não é. E elas o fazem na condição de "profissionais", de modo que seus agentes são investidos de competência para enunciar o que deve ser temido e a hierarquia de prioridades” (Trad. Livre). 185 instauradas após o atentado do 11 de setembro, de modo que a noção de “dispositivo de segurança” começou a ser instrumentalizada para se compreender e fazer referências aos mecanismos excepcionais que ampliavam as práticas de policiamento e vigilância. Nesse campo, destacam-se os trabalhos de Didier Bigo, e no enfoque dado por ele à questão dos “dispositivos de segurança”, comumente relegados a segundo plano nos estudos foucaultianos, nos quais o tema da governamentalidade tende a suplantá-los. Em sua leitura dos trabalhos de Michel Foucault, Bigo sustenta que o objetivo primeiro do filósofo no curso de 1977/1978 era desvelar a lógica da segurança, desde as práticas soberanas e disciplinares, até sua dimensão macrofísica, ressaltando suas articulações com o território e a população no interior de uma razão governamental. No entanto, esse objetivo não teria sido bem sucedido, de modo que a partir da quinta aula do curso Foucault desiste dessa empreitada, focando nas relações entre governamentalidade e liberalismo (BIGO, 2008a, p. 94). Ou seja, na compreensão de Bigo, Foucault não teria conseguido articular, como fizera em sua analítica do poder nos anos anteriores, a produção discursiva com as práticas estratégicas na dimensão dos dispositivos de segurança. É a esse projeto inacabado do filósofo que o autor se dedicará, no intuito de demonstrar como a segurança pode ser compreendida enquanto uma maneira de fazer funcionar as antigas técnicas da lei e da disciplina em um meio constituído pela ideia de “risco” e “probabilidade” (BIGO, 2008a, p. 95). Inicialmente, é preciso ressaltar que, diferentemente das repercussões do curso de 1977/1978 no debate acadêmico anglo-americano, no qual a governamentalidade e os dispositivos de segurança são analisados à luz das políticas de cuidado e seguridade liberais típicas do Estado de bem-estar social 191 , Bigo propõe uma leitura desse mecanismo, na esteira das reflexões apresentadas no capítulo anterior, muito mais voltada para sua relação com o exercício do poder soberano e os efeitos excludentes dessa biopolítica do que para seus efeitos de “potencialização da vida”. Isso se justifica porque, tendo em vista a expansão da agenda neoliberal, a segurança voltada aos campos do cuidado social na dimensão estatal foi expressivamente reduzida, de modo que a análise e a intervenção estatística na população por meio de dispositivos de segurança aparecem atualmente concentradas nas tecnologias de vigilância e extração 191 Aqui Bigo faz referência direta aos trabalhos de Nikolas Rose, Mitchel Dean e François Ewald (BIGO, 2008a, pp. 110-111). 186 de informações 192 (BIGO, 2008b, p. 12), visando a identificar (e barrar) a circulação “perigosa” e “indevida”. Em outras palavras, a melhora na qualidade de vida baseada nos desvios da curva de normalidade se dá, em primeiro plano, no reconhecimento e exclusão de indivíduos considerados uma ameaça. Nos termos do aforismo já conhecido, as investigações de Bigo das práticas de segurança e seus efeitos não tratam tanto do “fazer viver”, mas sim do “deixar morrer”, ressaltando que “the knowledge of who needs to survive, be protected and from what, also supposes knowing who is sacrificed in this operation. That is perhaps one of the limits of understanding security as survival or as protection and reassurance. Security is also, and mainly, about sacrifice” (BIGO; TSOUKALA, 2008, p. 2)193. Assim, trabalhando a partir do conceito de dispositivo de segurança apresentado por Foucault (talvez, digamos, mais estreitamente relacionado ao primeiro exemplo, que faz referência à ordenação dos espaços voltada a extirpar os elementos perigosos, intensificando a “boa” circulação e eliminando a “má”), Bigo desenvolve suas pesquisas investigando o controle de fronteiras na Europa. Tendo em vista, principalmente, a implantação de tecnologias biométricas e o acurado policiamento de vistos, o autor busca explicar como esses dispositivos de segurança contribuíram sobremaneira para o desenvolvimento dos bancos de dados e constituição de perfis individuais de suspeitos baseados no estudo estatístico da população (BIGO, 2008a, p. 109). Em uma palestra proferida por Agamben e publicada sob o título Per una teoria del potere destituinte (2014), o filósofo italiano também reflete sobre essas novas tecnologias para sustentar sua tese do estado de exceção permanente como técnica de governo, que se perfaz sem que seja declarado um estado de emergência formal, e sim recorrendo às “razões de segurança”. Agamben explica que quando no séc. XVIII aparece a impressão digital, o primeiro dispositivo de segurança biométrico inventado, ela desempenhava a função de identificar delinquentes reincidentes. Com o tempo, essa tecnologia foi expandida para toda a população, até cada indivíduo possuir um documento de identidade com foto e impressão digital, algo que tem sido ainda mais 192 Esse fenômeno torna-se mais evidente quando analisamos o crescimento, diversificação e especialização de agentes profissionais voltados a essa tipo de prática securitária (BIGO, 2008b, p. 12) em detrimento daquelas voltadas à seguridade. 193 “o conhecimento de quem precisa sobreviver, ser protegido e de que, também supõe saber quem é sacrificado nessa operação. Esse é talvez um dos limites de se compreender a segurança em termos de sobrevivência, ou proteção e reafirmação de garantias. Segurança diz respeito também, e principalmente, a sacrifício” (Trad. Livre). 187 aperfeiçoado com os scanners e reconhecimentos ópticos de retina, ou mesmo com o registro de dados genéticos. Assim como as câmeras de vigilância que deixaram os confins institucionais e tomaram os espaços públicos abarcando indistintamente todos os cidadãos, a constituição identitária exigida de todo cidadão contemporâneo também tem sua origem no arquivamento policial voltado ao controle da criminalidade. É nesse viés que “o princípio secreto que comanda a nossa sociedade pode ser assim formulado: todo cidadão é um potencial terrorista” (AGAMBEN, 2014), de modo que o princípio da suspeita subverte o da inocência (BIGO, 2006, p. 59), e o olhar violador do Estado não é mais condicionado pela ocorrência do fato que excede a norma, mas se torna a própria norma. Por isso Bigo sustenta que, apoiados na liberdade de circulação, esses dispositivos de segurança liberal indicam que atualmente a vigilância não deve ser analisada somente na chave de funcionamento da disciplina 194 , como o fez Foucault. Na era digital-informacional, as tecnologias de vigilância (que englobam desde os extensos circuitos de câmeras e registros de identidade digitais, passando por mapeamentos por satélites, até o armazenamento dos mais diversos e privados dados cibernéticos 195 ) constituem eficientes práticas de coletas de dados, proporcionando a análise da população em termos estatísticos, e sugerindo uma imaginação e autoprojeção do futuro com reduzidas margens de erro. Em outras palavras, o dispositivo de segurança busca produzir ...a fantasy of homogeneity and seeks the end of any resistances or struggles, but then security is surveillance through technologies monitoring the future and is different from disciplinarisation. Surveillance is not an equivalent of discipline. [...] Surveillance studies have a better take on security than traditional security studies and orthodox Foucaultian criminology following Discipline and Punish. Security becomes digital and follows up traces left by everything which moves (products, information, capital, humanity). By dematerialising through data information gathering, a security dispositif not only acquires a speed that transcends borders, but also an ambition to 194 Elogiando a tradução de Surveillir et punir para o inglês como Discipline and punish, Bigo ressalta sua adequação uma vez que as técnicas de vigilância não deveriam ser estritamente relacionadas ao funcionamento do poder disciplinar. Nesse viés, Bigo chega a sustentar que Foucault não teria dado conta de instaurar uma análise entre segurança e vigilância sem incorrer em uma contradição com sua diferenciação do poder disciplinar, tendo sido esse um dos motivos que fez o filósofo abandonar a tese de que a segurança seria uma forma de exercício do poder (BIGO, 2008, p. 101). 195 Conforme relembra o Comitê Invisível, o termo “cibernética” foi definido por Ampère em 1834 como “ciência do governo” (COMITÊ INVISÍVEL, 2015, p. 87). Ressaltando assim sua natureza correspondente à arte de governar, o coletivo destaca como a cibernética é fundamental uma ciência do controle sistemático, funcionando no sentido de gerir o imprevisível, governar o ingovernável, e estruturar os possíveis (COMITÊ INVISÍVEL, 2015, p. 92). 188 monitor and control the future through profiling and morphing. (BIGO, 2008a, p. 109) 196 . A esse dispositivo de segurança estruturado por uma rede de práticas de vigilância de massa que se perfaz transversalmente entre discursos, instituições, arquiteturas estruturais, leis, medidas administrativas e decisões regulamentares, Bigo denomina “banóptico”, fazendo referência concomitantemente ao modelo panóptico enunciado por Foucault, e à lógica do banimento pelo mecanismo biopolítico descrito por Agamben. Essa concepção desenvolvida por Bigo parte, portanto, da observação de que a vigilância se perfaz não apenas dentro de espaços institucionais bem delimitados, mas também de maneira expandida, visando a um alcance de dimensão populacional. Nesses termos, seu mecanismo de funcionamento não é disposto de maneira centralizada, mas sim fragmentada e pulverizada, de modo que a coleta de dados sobre os sujeitos é realizada e compartilhada por diferentes agentes institucionais (BIGO, 2008b, p. 32). Porém, ainda que a racionalidade desse dispositivo de segurança seja orientada pela ideia de uma vigilância cada vez mais ampla, e que abarque a população integralmente, Bigo explica que a informação e o controle total ainda são desejos irrealizados, afinal, o banóptico também se encontra sob a racionalidade da utilidade e do cálculo de custos que conformam a governamentalidade liberal (BIGO, 2006, p. 61). Nesses termos, ele acaba funcionando de maneira direcionada, focando em grupos específicos e minoritários 197 (BIGO, 2008b, 32) considerados como “más circulações”. De-singularizando os indivíduos, ele atua constituindo perfis fantasmáticos de 196 “...uma fantasia de homogeneidade e busca o fim de quaisquer resistências ou lutas, e então segurança é vigilância por meio de tecnologias que monitoram o futuro e é diferente da disciplinarização. Vigilância então não é um equivalente da disciplina. [...] Estudos sobre vigilância abarcam melhor a questão da segurança do que os tradicionais estudos sobre segurança e a ortodoxa criminologia foucaultiana que segue “Vigiar e Punir”. A segurança se torna digital e segue vestígios deixados por tudo o que se move (produtos, informações, capital, a humanidade). Por meio da desmaterialização que se perfaz na coleta de informações e dados, um dispositivo de segurança não só adquire uma velocidade que transcende fronteiras, mas também uma ambição para monitorar e controlar o futuro por meio de elaboração e modulação de perfis” (Trad. Livre). 197 Em um artigo intitulado After Snowden, escrito em co-autoria com Zygmunt Bauman e outros cinco autores, dentre eles dois pesquisadores brasileiros, Bigo explica o padrão de funcionamento seletivo da vigilância da NSA: a partir de um ato específico considerado perigoso ou suspeito cometido por um grupo, seus integrantes são colocados sob vigilância. A partir daí, procede-se à identificação de pessoas desconhecidas relacionadas a esse grupo levando-se em conta três graus de separação (BAUMAN et al., 2014, p. 124) 189 sujeitos 198 definidos por padrões de comportamentos considerados perigosos, a partir dos quais se acredita poder prever acontecimentos futuros (BIGO, 2006, pp. 60-61). Ou seja, o banóptico é caracterizado tanto pela vigilância quanto pelo excepcionalismo, apoiando-se nas regras emergenciais que tendem a se tornarem permanentes na medida em que exclui – produzindo um conhecimento cada vez mais refinado sobre – certo perfil populacional, em nome de seu potencial comportamento desviante (BIGO, 2008b, p. 32). Nesses termos, se o “deixar morrer” se perfaz tendo em vista um “fazer viver”, o outro lado da moeda do banóptico é o processo de normalização daqueles não-excluídos, que no gozo da liberdade imperativa da circulação, são submetidos a esses dispositivos normativos (BIGO, 2008b, p. 32), produzindo modos de ser homogêneos. Conclusivamente: This dispositif is no longer the panopticon described by Bentham. It is a ban- opticon. It depends no longer on immobilizing bodies under the analytic gaze of the watcher but on profiles that signify differences, on exceptionalism with respect to norms and on the rapidity with which one ‗evacuates‘. The dispositif of this new surveillance takes another form, recalling technologies of information and virtual reality. This dispositif appears like a virtual montage (morphing) of all the positions of individuals in the process of flux. From an initial image (the immigrant, the ghetto youth) to a final image (terrorist, drug-runner), all the steps of transformation are re-constituted virtually. In this respect, this dispositif channels flows instead of dissecting bodies. Like the panopticon dispositif, this ban-opticon dispositif of morphing produces a knowledge, as well as statements on threats and on security that reinforce the belief in a capacity to decrypt, even prior to the individual himself, what its trajectories, its itineraries will be. This dispositif depends on the control of movement more than the control of stocks in a territory. It depends on ‗monitoring the future‘ (BIGO, 2008b, p. 37)199. 198 Esse processo de individuação por meio de coleta e sistematização de dados tem sido bastante discutido à medida que o sujeito individual é “descolado” do seu perfil constituído pelo sistema algorítmico. Como explicam Thomas Berns e Antoinette Rouvroy “ele é cada vez mais tomado pelo poder não através de seu corpo físico, nem através de sua consciência moral – peças tradicionais do poder em sua forma jurídica-discursiva – mas através dos múltiplos perfis que lhe são atribuídos, frequentemente de maneira automática com base nos traços digitais de sua existência e de suas trajetórias cotidianas” (BERNS; ROUVROY, 2015, p. 43). Já Agamben, por outro viés, ressalta exatamente o elemento biológico que é traduzido em dados nesse processo de individuação (como nos scanners ópticos, digitalização das impressões digitais, registro de código genético, etc.), no qual encontramos a primazia de uma identidade biológica sobre uma identidade política como processo de politização da vida nua nos estados modernos marcados pela exceção permanente (AGAMBEN, 2014). 199 “Esse dispositivo não é mais o panóptico descrito por Bentham. É um banóptico. Já não depende mais de imobilizar corpos sob o olhar analítico do observador, mas de perfis que significam diferenças, da excepcionalidade no que diz respeito às normas e da rapidez com a que cada um se esvai. O dispositivo dessa nova vigilância toma outra forma, referenciando tecnologias de informação e realidade virtual. Esse dispositivo aparece como uma montagem virtual (modulação) de todas as posições dos indivíduos no processo de fluxo. De uma imagem inicial (o imigrante, os jovens do gueto) para uma imagem final (do terrorista, do traficante), todos os passos de transformação são re-constituídos virtualmente. Nesses termos, esse dispositivo flana em vez de dissecar corpos. Como o dispositivo panóptico, esse dispositivo banóptico de modular produz um conhecimento, bem como declarações sobre ameaças e sobre segurança que reforçam a crença na capacidade de decifrar, mesmo antes do próprio indivíduo, quais serão suas 190 Apesar de compreender o governo por razões de segurança na chave da exceção permanente, ao visitar a tradição schmittiana e agambeniana Bigo sustenta que esses estudos não atingem o cerne da questão de como o estado de exceção se constitui e se efetiva no paradigma da governamentalidade liberal. Nesses termos, a empreitada assumida por Bigo consiste em analisar a segurança sob a perspectiva das “exceções cotidianas”, nas ilegalidades rotineiras que consubstanciam o exercício do poder governamental e produzem efeitos de exclusão. Em outras palavras, a grande contribuição analítica do autor consiste em compreender como o dispositivo de segurança produz regimes de verdade que sustentam essa exclusão. a) Os dispositivos de segurança e seus efeitos de verdade Adotando as precauções enunciadas por Foucault, Bigo procura se afastar das perspectivas que analisam os processos de securitização – especialmente intensificados após o ataque de 11 de setembro e comumente relacionados ao “combate ao terrorismo” – na dimensão dos atos de fala apresentada pelos autores da Escola de Copenhagen. Isso porque essas análises sustentariam um olhar voltado para os agentes securitizadores (comumente identificados com os representantes políticos), centralizando o foco no momento da declaração derrogatória das leis por “razões de segurança”, e assim produzindo debates sobre a legitimidade ou não dessas ações tendo em vista suas “reais intenções”. Apesar de essa reflexão crítica ser importante, para Bigo trata-se de uma análise precária na medida em que reduz as práticas securitárias, que se perfazem nos mais diversos níveis profissionais, desde os locais até os transnacionais, a um único modelo estratégico cujo objetivo seria controlar o jogo político. Por isso Bigo volta suas investigações às práticas cotidianas não espetaculares em sua heterogeneidade capilar, aos processos de rotina que reproduzem diversas lutas anônimas, efeitos de dominação e regimes de verdade (BIGO, 2008b, p. 11). Para tanto, o primeiro passo tomado pelo autor é demonstrar que as origens dessas práticas remontam à estruturação do Estado administrativo liberal, e não ao trajetórias, seus itinerários. Esse dispositivo depende mais do controle do movimento do que do controle de estoques em um território. Depende de „monitorar o futuro‟” (Trad. Livre). 191 11/09, como muitos autores voltados ao estudo sobre segurança sugerem, de modo que o funcionamento do banóptico é intrínseco à democracia liberal, e não uma afronta a ela (BIGO; TSOUKALA, 2008, p. 4). Sem dúvida o evento em questão abriu espaço para a enunciação de discursos sobre a emergência da guerra ao terror, todavia, eles já estavam enraizados em práticas prévias de suspeita de minorias estrangeiras, étnicas e religiosas (BIGO, 2006, p. 49). Assim, Bigo sugere que o estado de exceção permanente, consubstanciado a partir da banalização do uso cotidiano de tecnologias de controle e monitoramento por diversas agências de segurança (estatais e não estatais), encontrou na violência de organizações clandestinas uma justificativa espetacular para a prática governamental. Nessa dimensão investigativa ainda se trata de perguntar quem performa o movimento de securitização, sob quais condições, e com quais consequências, no entanto, agora ampliando a alcunha de “agente securitizador” para o nível técnico, e assim se distanciando da ideia de que esse processo possui uma agenda específica, referencial e pré-determinada (o que tornaria a discussão uma questão de adequação ou não a ela). Trata-se, portanto, de assumir que the (in)securitization process has not only to do with a successful political speech act transforming the decision making process and generating a politics of exception, often favouring coercive options. It has to do also, and above all, with more mundane bureaucratic decisions of everyday politics, with Weberian routines of rationalization, of management of numbers instead of persons, of use of technologies, especially the ones which allow for communication and surveillance at a distance through databases and the speed of exchange of information (BIGO; TSOUKALA, 2008, p. 5) 200. Para compreender de que modo essa governamentalidade se exerce produzindo efeitos de securitização, Bigo analisa as práticas performadas pelos mais diversos profissionais de segurança (desde policiais municipais, até militares, técnicos de informática, controladores de imigração, agentes de combate ao terrorismo e de contra espionagem etc.), versados em heterogêneas práticas securitárias, buscando compreender de que modo as “potenciais ameaças” são por eles priorizadas. Nesse ponto talvez possamos dizer que o autor acaba indo mais longe que Michel Foucault, na 200 “o processo de (in)securitização não tem apenas a ver com um ato de linguagem político bem sucedido transformando o processo de tomada de decisão e gerando uma política de exceção, muitas vezes favorecendo opções coercitivas. Tem a ver também, e acima de tudo, com as mais mundanas e burocráticas decisões da política cotidiana, com rotinas weberianas de racionalização, com gestão de números em vez de pessoas, com uso de tecnologias, especialmente as que permitem a comunicação e vigilância à distância por meio de bases de dados e da velocidade da troca de informações” (Trad. Livre). 192 medida em que suas pesquisas levam-no a problematizar a objetividade (ou, nos termos colocado pelo filósofo francês, a “naturalidade”) da realidade securitária produzida pelos dispositivos de segurança. Assim, apesar de se amparar na ideia central enunciada por Foucault de um “governo que não governa”, pois embasado em uma “estatística decisional”201, Bigo não desconsidera o fato de que toda tecnologia é operacionalizada, no fim das contas, por um sujeito. Por isso, o primeiro ponto a ser ressaltado no trabalho do autor é a explicação da inerente subjetividade que se expressa na sistematização desses dados. Autores como Rouvroy e Berns, que sustentam o paradigma de um “governo sem governante” dividem a “governamentalidade algorítmica”202 em três tempos: o “dataveillance”, que consiste na coleta e conservação automatizada de dados no processo de constituição do Big Data 203 ; o “datamining‖, que relaciona automaticamente os dados trazendo à tona padrões e produzindo perfis de comportamento, e a ação sobre os comportamentos, que consiste no “uso desses saberes probabilísticos para fins de antecipação dos comportamentos individuais, que são associados a perfis definidos a partir da base de correlações descobertas por datamining” (BERNS; ROUVROY, 2015, p. 41). Assim, o elemento subjetivo é identificado apena no terceiro momento, quando se identifica de fato uma decisão acerca do que fazer mediante o saber automaticamente produzido. Todavia, além de existir um sujeito oculto que programa esses sistemas de coleta e correlacionamento de dados, o que Bigo ressalta é que, no processo da governamentalidade algorítmica, dada à magnitude do número de informações coletadas 204 e das correlações delas resultantes, os analistas não as leem de fato 205 , mas apenas visualizam o gráfico das relações e dos pontos de conexões identificados, focando nas seções que aparentam ser mais significantes. Trata-se, portanto, de uma 201 Devo essa expressão a um artigo escrito por Antoinette Rouvroy e Thomas Berns, Algorithmic governmentality and emancipation perspectives: disparity as a condition of individuation by the relationship?, no qual os autores a usam para fazer referência à “extração automatizada de informações pertinentes de bases de dados massivos para fins de previsão ou exclusão” (2015, p. 38). 202 Por governamentalidade algorítmica os autores designam “um certo tipo de racionalidade (a)normativa ou (a)política que repousa sobre a coleta, agregação e análise automatizada de dados em quantidade massiva de modo a modelizar e afetar, por antecipação, os comportamentos possíveis” (BERNS; ROUVROY, 2015, p. 42). 203 “Big Data”, ou “megadados”, é o termo utilizado para se fazer referência a um grande e complexo conjunto de variados tipos de dados armazenados. 204 A título de exemplo, tendo em vista a lógica da NSA referida no tópico anterior, se uma pessoa suspeita possuir 100 amigos, a vigilância até o 3º grau de separação abarcará 2.669.556 pessoas a serem monitoradas (BAUMAN et al., 2014, pp. 124-125) 205 Isso configurará um problema, como veremos mais adiante quando analisarmos de que modos esse banco é alimentado por outros sujeitos, atividade essa que se mostra imprecisa devido a conflitos de interesses dos agentes que a desempenham, bem como tendo em vista os problemas de sistematização na coleta e categorização desses dados. 193 metodologia longe de ser considerada precisa, ancorada muito mais na variada intuição e interpretação dos analistas (BAUMAN et al., 2014, p. 125) mas que, todavia, esconde- se por trás da “neutralidade técnica”, como se fosse um desdobramento lógico e necessário não relacionado às clássicas práticas de racismo (BIGO, 2006, p. 60). Esse olhar crítico acerca da objetividade dessa governamentalidade parte de uma dúvida específica: por que mesmo agentes de segurança que exercem atividades tão heterogêneas acabam (re)produzindo diagnósticos de risco e esquemas de priorizar ameaças mais ou menos homogêneos? Como Bigo descarta a análise de que isso seria resultado de um momento único de declaração do inimigo por um agente soberano, ele rejeita a hipótese de que esses diagnósticos estariam relacionados com orientações conspirativas de uma reduzida coligação no poder repassadas às instâncias inferiores, de que esses discursos seriam enunciados a partir de um centro de poder e reproduzidos pelos demais de maneira descendente, ou mesmo resultado de um mero compartilhamento de crenças e opiniões entre os agentes individuais que operam na dimensão microfísica dos dispositivos de segurança (BIGO, 2008b). Nesses termos, na mesma linha metodológica proposta por Foucault, Bigo busca densificar sua investigação analítica, afastando-se de projetos que explicam o fenômeno da homogeneização em uma grade teórica-geral, e movendo seu olhar para o momento anterior à formação dos diagnósticos, qual seja, o da coleta e sistematização desses dados, encontrando aí dois importantes fatores. Em primeiro lugar, há que se considerar a prática de compartilhamento de dados, informações e diagnósticos entre diversas agências ao redor do mundo, a qual Bigo chama de “transnacionalização da segurança”. Identificando um ambiente competitivo entre diferentes agências de segurança, no qual cada uma argumenta possuir o melhor know-how, o melhor sistema de coleta e cruzamento de dados, em outras palavras, a posição de “autoridade estatística” (algo que implica não apenas status social, mas também privilégios orçamentários) e, consequentemente, a prerrogativa para se diagnosticar uma ameaça (em termos schmittianos, “a decisão que reconhece o inimigo”), esses grupos comumente buscam ampliar seu conhecimento informacional, intercambiando informações e, principalmente, extrapolando limites territoriais na coleta de dados, formando uma espécie de aliança corporativa transnacional, para assim reforçar sua credibilidade (BIGO, 2008b, pp. 12-13): 194 The professionals of these organizations, in particular the intelligence services, draw resources of knowledge and symbolic power from this transnationalization. Eventually, these resources may give them the means to openly criticize the politicians and political strategies of their respective countries. This explains how, as we have seen, when the President of the United States invokes a threat, he is only credible as long as he has not been contradicted by the intelligence community. If his claim turns out to be unfounded, the credibility of his refusal to reveal sources for his statement, purportedly based on reasons of national security, is put in grave doubt (BIGO, 2008b, p. 13) 206 . Essa miscelânea informativa resultante da interpenetração de setores, além de dissolver a tradicional separação entre “segurança pública”, “segurança nacional” e “segurança internacional” formada a partir da dicotomia entre segurança interna e externa ao Estado (BIGO, 2008b, p. 16), tem por efeito a formação de uma hierarquia entre agentes produtores de conhecimento, que é excludente de pesquisas menores e de discursos alternativos 207, resultando na construção de um “contínuo semântico” nas narrativas (BIGO, 2008b, p. 16), e, consequentemente, diagnósticos e programas de ação homogeneizados (principalmente quando se tratam de ações contra-terroristas e controles de fluxos migratórios). Ademais, à medida que setores heterogêneos classificam ocorrências de naturezas distintas sob uma mesma categoria, o compartilhamento e consequente agrupamento dessas formações discursivas produz um resultado estatístico que elimina a diversidade dessas ocorrências, produzindo um efeito 206 “Os profissionais dessas organizações, em particular dos serviços de inteligência, extraem recursos do conhecimento e poder simbólico dessa transnacionalização. Eventualmente, esses recursos podem dar- lhes os meios para criticar abertamente os políticos e estratégias políticas de seus respectivos países. Isto explica de que maneira, como vimos, quando o presidente dos Estados Unidos invoca uma ameaça, ele só possui credibilidade para tal se não tiver sido contrariado pela comunidade de inteligência. Se sua pretensão acaba por ser infundada, a credibilidade da sua recusa em revelar fontes para sua declaração, supostamente com base em razões de segurança nacional, é colocada em grave dúvida” (Trad. Livre). 207 Interessante ressaltarmos aqui a dificuldade das pesquisas acadêmicas, principalmente as provenientes do campo de públicas e/ou cunho sociológico, serem consideradas de fato relevantes na orientação e implementação de políticas públicas de segurança frente ao saber produzido por organizações de segurança pública como a polícia militar, a polícia civil e as guardas municipais, que possuem um aporte de dados sistematizados muito maior. Por outro lado, esse conhecimento também não deixa de ser utilizado de maneira estratégica pelas instituições de segurança, de modo que a “Iniciativa Minerva” aparece como caso paradigmático dessa apropriação. Lançada pelo Departamento de Defesa dos EUA em 2008, trata-se de um programa de fomento a pesquisas desenvolvidas em (ou que tratem sobre) áreas de importância estratégica para a política de segurança nacional do país (mais especificamente, sul e centro asiático, Oriente Médio e noroeste africano), com o objetivo de melhor compreender “o comportamento sociocultural, bem como as forças políticas que se organizam nessas áreas” e “desenvolver um conhecimento fundamental sobre as causas dos conflitos atuais e futuros nessas regiões” (http://minerva.dtic.mil/overview.html). O programa prioriza pesquisas que desenvolvam modelos e diagnósticos sobre o modo pelos quais os sujeitos são mobilizados a se engajarem e a se organizarem visando mudanças políticas (e que assim possibilitem a identificação de fatores de instabilidade), bem como novos métodos de pesquisa e análise de dados voltados ao tema da segurança (http://minerva.dtic.mil/topics.html). 195 de homogeneização e, incrementando um maior índice de risco 208 . A compreensão dessa mecânica que produz narrativas sobre quais ameaças devem ser priorizadas, narrativas essas que, por sua vez, conformam as ações governamentais, torna bastante questionável os discursos que sustentam essas ações a partir da noção de “interesse público”, e de uma demanda da vontade coletiva dos “sujeitos de direitos” conhecida a partir dessas tecnologias de segurança. Em segundo lugar, essa competitividade entre agências 209 e o consequente “escambo” transnacional de informações se reproduz também no nível dos agentes individuais, o que intensifica o caráter subjetivo das sistematizações estatísticas e dos diagnósticos delas resultantes. Evitando espelhar as análises correntes que explicam o comportamento padronizado dos agentes de segurança (em especial os policiais) meramente retomando o caráter disciplinar das organizações militares, (re)produtoras de subjetividades altamente obedientes à formação hierárquica e que compartilham um forte senso de cumplicidade institucional, Bigo traz à tona as práticas de envios de agentes para atuarem em outros Estados 210 , bem como interesses burocráticos relacionados à automanutenção (ou autopromoção), além da concorrência instaurada entre agentes avaliados e valorizados pela sua proatividade e capacidade de agir de maneira antecipada ao acontecimento indesejado. Nas palavras conclusivas do autor: The field of security exercises its ‗force‘ or ‗capacity of attraction‘ by its power to impose on other agents through the belief that the insiders of the field possess, as ‗experts‘, the supplementary knowledge and secrets that only professionals may have. This belief is reaffirmed through everyday routine work, technologies and ‗exchange and sharing of information‘, as a certain approach to social change, risk, threats and enemies that is constantly 208 Como exemplo, Bigo faz referência à classificação de “ameaças” distintas sob a mesma denominação de “problemas de imigração” (BIGO, 1998, p. 10). Nesses termos, dificilmente o que um agente de controle de fronteira denomina “problema de imigração” corresponderá à mesma ocorrência que um policial categoriza como “problema de imigração”. No entanto, no cruzamento de dados essa distinção desaparece. Transformadas em números, ambas aparecem como ocorrências de “problemas de imigração”, de modo que é preciso ficar atento à imigração como fator de risco. No Brasil, isso configura um problema grave nas análises e diagnósticos relativos à segurança pública, uma vez que, devido à falta de sistematização na coleta de dados por parte dos profissionais de segurança, as ocorrências raramente são registradas tendo em vista uma classificação padronizada de crimes, ou DE perfil dos agentes, vítimas e detentos, o que revela como essa “naturalidade” do crime no nível populacional que orienta as políticas de segurança pública é fabricada. Para mais detalhes sobre essa questão, CF. LIMA, 2008. 209 Sobre a competição corporativa brasileira no âmbito da segurança, sugere-se a leitura do texto de Guaracy Mingardi, Monopólio da segurança, publicado no jornal Estado de São Paulo em 13 setembro de 2014. 210 Aqui, o maior exemplo talvez seja o envio de agentes norte-americanos para a Colômbia no intuito de combater o narcotráfico, representando um caso paradigmático de cooperação envolvendo troca de informações e combinação de ações não só entre países, mas também entre diferentes instituições de segurança, como a polícia, o exército, e agentes especializados em política estrangeira (NADELMANN apud BIGO, 2008b, p. 16). 196 invoked and reconfirmed. The field of (in)security is thus at the heart of the field of power, as a bureaucratic field composed of experts having the capacity to claim that they know better than others, even if others are the professionals of politics, including the head of states. In this field, the agents, be they governmental or non-governmental, enter into struggles with the goal of settling a specific sphere of practices through the various institutions of laws, rules, norms and the daily routine knowledge of what rules and resolutions of such ‗settlement‘ are permitted or forbidden. Even if national professionals of politics still play a key role in structuring security issues, because of their daily involvement in settling security practices, the agencies and bureaus that comprise the world of security are arguably the sole agents able to assert, with some success rate, their definition of what inspires unease. While it is certainly true that all these agencies have an interest in maintaining the terms that political actors use to label and frame the issues, they overlay and invest these definitions with their own significances and practices. In this respect, the ongoing conflicts between agencies work in conjunction with the struggle that each agency undertakes to be recognized by politicians who still retain the power to abolish or reform them (i.e. the homeland security restructuring the bureaucratic balance of power between FBI, CIA, State Department, Defense Department, Pentagon and border guards, or the effort to homogenize the assessment of a list of terrorists and the conflicting relations between second and third pillars with Europol, Frontex, Eurojust, EACPO on one side, and Sitcen and the Antiterrorist coordinator, de Vries, on the other). This struggle also occurs in conjunction with the struggle to exclude other actors (churches, human rights organizations, Red Cross, alternative media) by disqualifying their points of view on the definition of threats and on the public policies aiming to prevent the threats (BIGO, 2008b, pp. 24-25) 211 . 211 “O campo da segurança exerce sua "força" ou "capacidade de atração" através de seu poder de se impor a outros agentes por meio da crença de que os internos ao campo possuem, na condição de "especialistas", o conhecimento suplementar e segredos que só os profissionais podem ter. Essa crença é reafirmada através da rotina do trabalho cotidiano, tecnologias e “troca e compartilhamento de informações", como abordagem específica para as mudanças sociais, riscos, ameaças e inimigos que é constantemente invocada e reconfirmada. O campo da (in)segurança está, portanto, no coração do campo de poder, como um campo burocrático composto por especialistas que possuem a capacidade de afirmar que sabem mais do que outros, mesmo que os outros sejam os profissionais políticos, incluindo o chefe de Estado. Nesse campo, os agentes, sejam eles governamentais ou não-governamentais, entram em contendas com o objetivo de se estabelecer uma esfera específica de práticas por meio de várias instituições de leis, regras, normas e conhecimento proveniente da rotina diária sobre quais regras e resoluções de tal 'ajuste' são permitidas ou proibidas. Ainda que os profissionais nacionais da política continuem a desempenhar um papel-chave na estruturação das questões de segurança, por causa do envolvimento diário na resolução de práticas de segurança, as agências e departamentos que compõem o mundo da segurança são, indiscutivelmente, os únicos agentes capazes de afirmar, com alguma taxa de sucesso, a definição do que inspira inquietação. Embora seja verdade que todas essas agências têm interesse em manter os termos que os atores políticos usam para rotular e enquadrar as questões, eles sobrepõem e investem essas definições com seus próprios significados e práticas. Nesses termos, os conflitos em curso entre as agências correm em conjunto com a luta na qual cada agência se engaja para ser reconhecida por políticos que ainda mantêm o poder de suprimi-las ou reformá-las (ex: a segurança interna, que reestrutura o equilíbrio burocrático de poder entre FBI, CIA, Departamento de Estado, Departamento de Defesa, do Pentágono e dos guardas de fronteira, ou o esforço para homogeneizar a avaliação de uma lista de terroristas e as relações conflituosas entre segundo e terceiro pilares com a Europol, a Frontex, a Eurojust, EACPO de um lado, e Sitcen e o coordenador antiterrorista , de Vries, no outro). Essa luta também ocorre em conjunto com a luta para se excluir outros atores (igrejas, organizações de direitos humanos, Cruz Vermelha, mídias alternativas) desqualificando seus pontos de vista sobre a definição de ameaças e sobre as políticas públicas destinadas a prevenir as ameaças” (Trad. Livre). 197 Assim, as investigações de Bigo explicam de que maneira os dispositivos de segurança produzem efeitos de homogeneização, afastando-se das análises focadas nos efeitos circulares de um discurso securitário que produz a insegurança a partir da qual se legitima, e ampliando a leitura de que modo esse poder se exerce em sua capilaridade. Trata-se, portanto, de produzir uma compreensão ascendente do problema, partindo do nível rotineiro e cotidiano das práticas e suas interações em rede, para então compreender seus efeitos excludentes no funcionamento do dispositivo de segurança. b) Os dispositivos de segurança e seus efeitos de exclusão Assim como teria sugerido Foucault, a concepção de segurança assumida por Bigo diz respeito a um conjunto de procedimentos de configuração estratégica que emergem da lógica do Estado policial e seu intervencionismo biopolítico, orientados pela racionalidade liberal desatrelada dos vínculos territoriais, pautada na liberdade de circulação, do “laissez faire”, e focada no cálculo estatístico, objetivando produzir uma previsibilidade acerca dos riscos que resultam dessa liberdade de circulação (BIGO, 2008a, p. 96). Ou seja, o que Bigo ressalta é que a noção de segurança refere-se à possibilidade de inscrever, tendo em vista uma dimensão temporal, o aleatório no interior de uma normalidade. Trata-se de uma forma de contingenciar uma série de diferentes elementos e eventos, produzindo uma lógica que se apresenta como inerente a eles. Logo, para que a segurança funcione é preciso abrir espaço para que esses elementos e eventos se produzam e reproduzam, alimentando o máximo possível bancos de dados a partir dos quais serão produzidos cálculos dos quais será extraída a própria segurança. Destarte, essa racionalidade securitária determina o que o autor chama de “governamentalidade por inquietação”212 que, além de funcionar a partir do imperativo da mobilidade, é caracterizada por práticas excepcionais e pela criação de perfis a serem excluídos (BIGO, 2006, p. 47). É por isso que o governo por razões de segurança deve ser compreendido como uma prática de normalização, mas que se perfaz de uma maneira diferente do poder disciplinar: ele parte de casos constituídos por distribuição estatística e diferenciados 212 Como vimos na subseção 5.2.1, Bigo define como “governamentalidade por inquietação” a forma de gestão populacional que, estrategicamente, age sobre as ações dos sujeitos e suas relações com o meio, a partir de um saber administrativo constituído por meio de coletas de dados, sistematizações estatísticas e análise de riscos, produzindo nesse processo mais (in)segurança que retroalimenta o quadro da securitização. 198 tendo em vista sua maior ou menor probabilidade de ocorrência, sendo então daí extraída uma norma analisada na chave do perigo, o que possibilita defini-los como casos de alto ou baixo risco (BIGO, 2008a, p. 99) que, por sua vez, permitem/exigem, ou não, a intervenção. Assim, na chave operativa da segurança a normalização consiste em estabelecer uma relação entre diferentes distribuições de “normalidade”: This is the first line of thought to be followed in the lecture. Security is related to an order of calculation of probability, of statistical regularity (Foucault, 2004b: p. 8). Thus, the security dispositif cannot be analysed as being derived from a logic of exception or an exceptional situation. Security is related to normality and liberty, not with war and survival, nor with coercion and surveillance. It differs from sovereignty and discipline as it is a cost calculation inside a series of probable events (BIGO, 2008a, p. 96) 213 . Aqui se faz necessário nos deter com mais atenção na maneira como Bigo relaciona o funcionamento do dispositivo de segurança com a lógica da exceção, e que corresponde ao que vimos tentando elucidar: apesar do funcionamento banóptico partir de uma vigilância que resulta na exclusão de certos grupos específicos, esse dispositivo não é derivado da exceção, ele a produz. Em outras palavras, o funcionamento rotineiro dos dispositivos de segurança que excedem o direito (violando garantias e direitos fundamentais como o da privacidade, o de ir e vir, a presunção de inocência etc.) não é resultado de uma situação jurídica de caráter exceptivo, mas é o próprio produtor das “razões de segurança” que fundamentam a norma jurídica. Assim, a exceção não é derivada de um momento declaratório único de uma autoridade soberana que derroga o direito: ela é resultado da banalização da governamentalidade por inquietação (BIGO, 2006, p. 47). Bigo sempre reluta em analisar o funcionamento dos dispositivos de segurança, a governamentalidade dos riscos e seus efeitos excludentes, na perspectiva da exceção sugerida por Agamben, considerando-a inadequada. Isso porque Bigo compreende a relação que Agamben faz entre a soberania e o mecanismo exceptivo como uma descrição de um processo de “implementação de medidas políticas e jurídicas excepcionais” (BIGO, 2008a, p. 113) por parte de uma autoridade política. Tendo isso em vista, ele se ancora no modelo analítico foucaultiano e sugere que a relação entre 213 “Esta é a primeira linha de pensamento a ser seguida no curso. A segurança relaciona-se a uma ordem de cálculo de probabilidade, de regularidade estatística (Foucault, 2004b: p. 8). Assim, o dispositivo de segurança não pode ser analisada como sendo derivado de uma lógica da exceção ou de uma situação excepcional. A segurança está relacionada com normalidade e liberdade, não com a guerra e sobrevivência, nem com coerção e vigilância. Ela difere da soberania e disciplina, pois é um cálculo de custo dentro de uma série de eventos prováveis” (Trad. Livre). 199 exceção e segurança não seja analisada no nível da autoridade política, mas no microfísico, onde o poder se exerce em sua capilaridade produzindo efeitos de exclusão: Against the decisionism and the illusion that the will of power succeeds, the ‗routine‘ of exclusion must be grasped, as well as the ‗permanence‘ or the incrementalization of a so-called ‗state of emergency‘ which, in fact is inscribed into the relationship of the exclusion of the excluded themselves and their capacities to resist and to mobilize. What we need is then to go beyond the debate of the exception as a ‗moment‘ of decision or as the opposite of a ‗norm‘, in following Schmitt and Agamben, and to analyze it as a specifc form of governmentality.16 The ban-opticon is interested not only by the declaration of the executive17 and its effects on society and democracy but also by the process of tracing the boundaries of (ab)normalization (BIGO, 2006, p. 50) 214 . De fato, se pensarmos o estado de exceção no interior da tradicional teoria do direito, encontramos um discurso que busca justificar a exceção a partir da própria norma jurídica, ou seja, um poder soberano que, no intuito de resguardar os direitos dos súditos (direitos estes que fundamentam sua própria autoridade), implementa novas obrigações (ou, em outras palavras, novas restrições de direitos) exceptivas, ou seja, não previstas no contrato originário. No entanto, como vimos, não é essa a lógica enunciada por Agamben, mas sim por Hobbes e, em certa medida, por Schmitt. Nos trabalhos do filósofo italiano, o estado de exceção (permanente) não é algo oposto ao Estado de Direito, mas sim intrínseco a ele, que o (re)produz continuamente. Ou seja, a exceção não é um mecanismo de implementação da norma jurídica, de fazer valer a lei já enunciada, mas sim de inclusão exclusiva, um espaço de não-direito cujo mecanismo abarca uma parcela da realidade (da vida em sua naturalidade) que estava antes fora de sua ordenação, para então a excluir devidamente, incluindo-a diferencialmente. Ora, essa naturalidade concerne exatamente à dimensão do risco manufaturado no âmbito do dispositivo de segurança e da governamentalidade por inquietação, algo que Bigo reconhece como resultado das práticas securitárias de rotina que produzem uma normalidade estatística (BIGO, 2008a, p. 113) e que assim fazem funcionar as antigas técnicas da lei (BIGO, 2008a, p. 95). 214 Contra o decisionismo e a ilusão de que a vontade de poder é bem sucedida, a "rotina" de exclusão deve ser compreendida, assim como a "permanência" ou a incrementalização do assim chamado "estado de emergência" que, na verdade, está inscrito na relação de exclusão dos excluídos e suas capacidades de resistir e se mobilizar. O que precisamos então é ir além do debate da exceção como um "momento" de decisão ou como o oposto de uma "norma", na linha de Schmitt e Agamben, e analisá-la como uma forma específica de governamentalidade. O banóptico está interessado não só pela declaração do executivo e seus efeitos na sociedade e na democracia, mas também pelo processo de rastreamento dos limites de (a)normalização (Trad. livre). 200 Refletindo sobre o processo inclusivo/exclusivo que se perfaz por meio da exceção, Bigo sugere que o “permanente estado de exceção” instaurado no cerne da governamentalidade liberal não é resultado da ação decisória de uma autoridade política, mas sim da existência fática de uma normatividade rotineira que se encontra fora do direito. Não é a declaração da exceção que determina o limite entre norma e exceção, mas as próprias rotinas securitárias (BIGO, 2006, p. 53). Por isso não devemos pensar apenas que a exceção define a norma, mas também que a norma define a exceção (BIGO, 2008b, p. 33); se a fronteira que delimita o que está dentro e fora do Estado de Direito é aquilo que é subvertido na excepcionalidade, a exceção não deve ser analisada tendo em vista uma prática estatal que instaura leis e medidas emergenciais, essas seriam apenas criações de novas categorias jurídicas que servem para preencher o vazio entre a lei e as práticas cotidianas que efetivamente engendram exclusões e suspendem a ordem (BIGO, 2008b, p. 34). Ou seja, o mecanismo exceptivo funciona como um movimento que é ativado não pela norma jurídica previamente estabelecida, não porque um suposto direito fundamental deva ser resguardado ou justificadamente infringido, mas sim pela regra produzida pela segurança fora do ordenamento jurídico e que intenta ser por ele assegurada. Nesses termos, tem-se uma lógica na qual o direito é informado pelas práticas securitárias e assim as ampara 215 , bastante semelhante ao raciocínio enunciado por Foucault, no qual as tecnologias de segurança aparecem funcionando no interior das práticas jurídicas, reativando-as e transformando-as (FOUCAULT, 2004b, p. 10-11). Assim, não se trata de pensar, por exemplo, que o estado de emergência declarado pelos 215 Exemplar dessa dinâmica foi o recente caso ocorrido no Rio de Janeiro em que a juíza Angélica dos Santos Costa autorizou em 21/11/2016, como “medida excepcional” que a polícia militar do Rio de Janeiro fizesse buscas e apreensões coletivas na favela Cidade de Deus, após quatro policiais militares terem morrido na queda de um helicóptero, durante uma operação contra o tráfico de drogas. A decisão fere diretamente o disposto no art. 243 do Código de Processo Penal brasileiro, que determina, em seu inciso I, que o mandado de busca deverá indicar “o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem”. Conforme trecho da decisão citado pela revista Época, a juíza teria justificado sua decisão alegando que tempos excepcionais exigem medidas excepcionais com intuito de restabelecer a ordem pública (http://epoca.globo.com/brasil/noticia/2016/11/justica-autoriza-revista-coletiva-em-favela-do-rio.html). Porém, é patente que o desrespeito aos direitos constitucionais dos moradores da favela por parte da polícia militar não advém da autorização excepcional do judiciário, sendo a invasão domiciliar sem autorização judicial uma prática securitária corriqueira, de modo que a decisão da juíza supracitado funcionou apenas como instrumento de amparo e legitimação de uma prática governamental por “razões de segurança” corrente no nível microfísico. Por fim, vale lembrar que posteriormente restou concluído pela perícia técnica da Aeronáutica que o helicóptero não foi derrubado a tiros pelo crime organizado, como fora inicialmente relatado e argumentado em nome da excepcionalidade da situação, que então exigia “medidas excepcionais” na operação policial. (http://g1.globo.com/rio-de- janeiro/noticia/2016/11/corpos-de-pms-do-rj-que-estavam-em-helicoptero-nao-foram-perfurados.html). 201 Estados Unidos após o 11 de setembro, ou aquele aprovado na França em 2016, tenham implantado medidas de segurança voltadas ao controle de fronteiras tendo em vista um grupo de sujeitos específicos. Esse controle já se perfazia como prática securitária de rotina há anos, cada vez que um indivíduo de origem árabe tinha seu visto “arbitrariamente” negado, ou que um mulçumano era escolhido em um aeroporto dentre os demais passageiros para uma revista e análise especial. Trata-se de compreender que por meio do mecanismo exceptivo produtor de um regime de verdade securitário essas práticas encontram agora respaldo e reforço no ordenamento jurídico. Se antes a legalidade expressa em direitos civis fundamentais (que, convenientemente, nunca são absolutos) ameaçava o funcionamento governamental dos dispositivos de segurança, o que é ajustada pelo movimento da exceção é a lei, e não as práticas governamentais: In conclusion, to focus on governmental antiterrorist policies alone, on Guantanamo Bay and torture in Iraq or elsewhere, without seeing the relationship to the daily treatment of foreigners at the borders and the suspicion concerning any deviant behaviour, is misleading. We need to insist on this normalization of emergency as a technique of government by unease, and on the success of the differentiation between a normalized population which is pleased to be monitored ‗against danger‘ and an ‗alienation‘ of some groups of people considered as dangerous ‗others‘ (BIGO, 2006, p. 63) 216 . Assim, talvez seja possível sugerir que a compreensão da exceção de Bigo não se afasta sobremaneira daquela enunciada por Agamben. Ainda que o primeiro tenha, de fato, explicitado o funcionamento sistemático dessa dispersão e difusão da decisão soberana sobre a exceção nos dispositivos de segurança, não devemos esquecer a definição de soberania que orienta a tese do filósofo italiano: “o soberano é aquele que decide sobre a exceção”. Como vimos, ao identificar a soberania com “aquele que decide” sobre determinada situação, Agamben estaria alargando o conceito, não mais o restringindo à identidade da autoridade estatal, mas possibilitando que a lógica da soberania seja identificada também capilarmente na decisão de agentes que perfazem e praticam rotineiramente a exclusão, mesma que essa decisão apareça obscurecida frente à neutralidade das tecnologias de segurança. Falamos, então, ao contrário do monólogo 216 “Concluindo, concentrar-se apenas nas políticas antiterroristas, em Guantánamo e na tortura no Iraque ou em qualquer outro lugar, sem as relacionar com o tratamento diário de estrangeiros nas fronteiras e nas suspeitas voltadas a qualquer comportamento desviante, é um engano. Nós precisamos insistir nessa normalização da emergência como uma técnica de governo por inquietação, e no real sucesso da diferenciação entre uma população normalizada que tem o prazer de ser monitorada "contra o perigo" e a 'alienação' de alguns grupos de pessoas consideradas como os “outros” perigosos” (Trad. Livre). 202 decisório schmittiano, em decisões sobre a exceção, ressaltando, além daquelas macropolíticas e em foco, as micropolíticas e rotineiras que se perfazem com menos visibilidade, explicitando a dinâmica de retroalimentação e justificação entre ambas. O raciocínio de como essas práticas securitárias rotineiras e excepcionais adentram o ordenamento jurídico fica claro na análise que Bigo e os demais autores da obra coletiva After Snowden (2014) fazem do caso brasileiro após as revelações feitas por Edward Snowden. Em 2013 o ex-administrador de sistemas da C.I.A e ex- contratado da Agência de Segurança Nacional dos Estados Unidos Edward Snowden divulgou as práticas de vigilância global dessas instituições que incluíam, dentre vários países, o Brasil. A estratégia para instauração do monitoramento funcionava, em um primeiro momento, de maneira legal, a partir de requerimentos geralmente direcionados a agências de telefonia visando à colaboração dos países no combate ao terrorismo e ao crime organizado. Concedida a autorização e mediante o acesso ao sistema de dados, era feita uma introdução fraudulenta de ferramentas nos sistemas dos colaboradores voltadas à realização do monitoramento ilegal (BAUMAN et al., 2014, pp. 127-128). Essa revelação levou o governo brasileiro a tomar um conjunto de medidas regulamentares no intuito de evitar esses atos de espionagem e proteger os direitos de privacidade e liberdade de expressão 217 dos cidadãos brasileiros. Trata-se de medidas que, basicamente, implementam novas tecnologias e regulamentam a criação de um banco de dados nacional, de modo que o fornecimento de informações para outros países, a partir de então, será realizada unicamente pelo o próprio governo brasileiro, e não mais por meio de uma comunicação direta entre os países estrangeiros e as agências nacionais. Dentre essas medidas destaca-se a criação do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que determina o armazenamento de registros e regulamenta a coleta de dados pessoais e comunicações privadas, possibilitando o acesso a esses dados mediante requisição judicial: Seção II - Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. 217 Argumentando na lógica de que, se a expressão estava sendo monitorada, ela não era mais livre (BAUMAN et al., 2014, p. 129). 203 § 1 o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7 o . § 2 o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7 o . § 3 o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. [...] Subseção I - Da Guarda de Registros de Conexão Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. § 1 o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros. § 2 o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput. § 3 o Na hipótese do § 2 o , a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput. § 4 o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2 o , que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3 o . § 5 o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 6 o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência. [...] Seção IV- Da Requisição Judicial de Registros: Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro (BRASIL. Lei 12.965/2014). Todavia, o que se percebe é que esses mecanismos jurídicos, em vez de protegerem os cidadãos e preservarem seus direitos contra as práticas de vigilância, 204 antes as reforçam por meio da regulamentação (BAUMAN et al., 2014, p. 131), na medida em que elas agora são passíveis de serem realizadas legalmente pelos próprios agentes governamentais brasileiros. É um típico exemplo de como mais segurança desdobra-se em mais insegurança, conforme apontado nos estudos críticos sobre segurança. Introduzindo um “mal menor” para combater um “mal maior”, estabelecendo um banóptico nacional, a lei perfaz uma cisão do indivíduo: ela autoriza e regulamenta a coleta de dados dos “sujeitos informacionais218” em nome da proteção dos “sujeitos de direitos universais”: The ―data subject‖ is a conditional form of existence whose rights are dependent upon its behavior within digital networks. The observation and analysis of specific behaviors make it possible to draw generic profiles and to identify threats and targets. Hence, the degree of separation between the subject and an identified target triggers specific surveillance techniques and defines the rights to which the ―data subject‖ is entitled. Under the digitized reason of state regime, individual rights are conditioned by a specific series of relationships and by the particular positions that the subject occupies within these boundless networks. ―Data subjects‖ are constituted and accessed with regards to their particular position. Their rights depend upon how distant—or not—they are from given targets (BAUMAN et al., 2014, p. 129) 219 . Essas ações de vigilância não demoraram muito a serem colocadas em prática no Brasil, uma vez que em 2016, na ocasião dos Jogos Olímpicos cuja sede foi no Rio de Janeiro, ocorreram operações de prevenção e combate ao terrorismo pautadas na vigilância da população e amparadas na Lei antiterrorismo nº 13.260/2016 220 , de modo que a normatização jurídica do dispositivo de segurança em questão serviu apenas para justificar seu funcionamento. O mecanismo da exceção, ativado em nome da segurança, não atuou no sentido de implementar novas práticas de governo, mas sim reforçar as práticas já rotineiras a partir da regulamentação, mudando apenas os agentes. 218 No original, “data subjects”. 219 O "sujeito informacional" é uma forma condicional de existência cujos direitos são dependentes de seu comportamento dentro das redes digitais. A observação e análise de comportamentos específicos torna possível traçar perfis genéricos e identificar ameaças e alvos. Assim, o grau de separação entre o sujeito e um alvo identificado dispara técnicas de vigilância específicas e define os direitos a que o "sujeito informacional" tem direito. Sob o regime da razão de Estado digitalizada, os direitos individuais são condicionados por uma série específica de relacionamentos e pelas posições particulares que a pessoa ocupa dentro dessas redes sem limites. “Sujeitos informacionais” são constituídos e acessados com relação à sua posição particular. Seus direitos dependem de quão distante – ou não – eles estão de determinados alvos” (Trad. Livre). 220 Na denominada “Operação hashtag”, foram presos 10 suspeitos pela Polícia Federal que, em tese, planejavam, por meio de telefone e mensagens de texto, adquirir equipamentos para cometer crimes dentro e fora do Brasil. Vide: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/07/21/aprovada-em- 2016-lei-antiterrorismo-permitiu-prisao-de-suspeitos. 205 Temos aqui a prova da originalidade da análise realizada por Bigo no que tange aos estudos sobre segurança, uma vez que o autor propõe que a trabalhemos não como uma questão de se estabelecer fronteiras, limites, isolar espaços e defendê-los, mas sim como um produto da dinâmica liberal que resguarda e incentiva a liberdade de circulação, no intuito de estabelecer modelos de previsibilidade e antecipar acontecimentos futuros. Ou seja, pensar a segurança não como um produto do estado de exceção que busca reestabelecer “a” normalidade já previamente determinada, mas antes, aquilo que ativa o mecanismo exceptivo uma vez reconhecida “uma” normalidade a ser preservada. Nesse viés, temos que a insegurança - resultante desse regime de verdade - aparece na figura daquilo que é desviante, raro, que foge às práticas correntes, enquanto a segurança refere-se às práticas de uma maioria (BIGO, 2008a, pp. 104-105) e que determinam a curva considerada regular: Here securitisation, or more precisely (in)securitisation, is a form of contingency, the result of freedom and capacity of circulation. And securitisation makes potentially the totality, the people as a whole, insecure by developing the category of risk, danger and death as a normality, but actually targets only margins. So security produces insecurity. It excludes in the name of protection and always discriminates within society. It abnormalises the margins and creates boundaries within the social space (Bigo, 2006b). Following Foucault, for all these researchers, security is not the result of a system of logic of exception or of an exceptional moment of emergency in which normality is suspended and in which the rule is determined by the exceptional event. It does not have its origin in something above and beyond politics transforming the system of action and favouring coercive solutions. It is the result of a process which relies on the statistical majority of a class of events, of a statistical population (BIGO, 2008a, p.105) 221 . Talvez o que essa compreensão traga de mais importante é o efeito espiral da segurança: quanto mais se mapeia o social, quanto mais detalhados são os casos, maiores serão os riscos reconhecidos, o que faz com que as crises e as intervenções se tornem mais recorrentes, os desvios mais constantemente extirpados, e o social mais normalizado, tornando-se mais mapeável... Nesses termos, a lógica da segurança e sua 221 “Aqui securitização, ou mais precisamente (in)securitização, é uma forma de contingência, o resultado da liberdade e capacidade de circulação. E a securitização torna potencialmente a totalidade, as pessoas como um todo, insegura na medida em que desenvolve as categorias do risco, perigo e morte como uma normalidade, mas na verdade toma como alvo apenas as margens. Assim, a segurança produz insegurança. Ela exclui em nome da proteção e sempre discrimina dentro da sociedade. Ela anormaliza as margens e cria fronteiras dentro do espaço social (Bigo, 2006b). Seguindo Foucault, para todos esses pesquisadores, a segurança não é o resultado de um sistema que funciona na lógica de exceção ou de um momento excepcional de emergência em que a normalidade é suspensa e em que a regra é determinada pelo evento excepcional. Ela não tem sua origem em algo acima e além da política transformando o sistema de ação e favorecendo soluções coercivas. É o resultado de um processo que se baseia na maioria estatística de uma classe de acontecimentos, de uma população estatística” (Trad. Livre). 206 contínua produção de suspeitos substitui pouco a pouco a hipótese da possível inocência, ativando o mecanismo da intervenção preventiva, (re)produzindo grupos “de risco” alocados fora da curva da normalidade, e que por isso produzem efeitos de (in)segurança que acionam mecanismos e práticas de vigilância. Dessa lógica resultam práticas recorrentes de exclusão que funcionam ora aquém do direito, ora são excepcionalmente abarcados por ele. Por isso Bigo ressalta a importância de se compreender a segurança como nos ensina Foucault: “It is a question here of refusing to accept the abnormalisation of those on the margins which constitutes the security of the statistically normalised majority and of understanding the centrifugal dynamic producing an unlimited (in)security” (BIGO, 2008a, p.108)222. 222 “Trata-se aqui de se recusar a aceitar a anormailização daqueles que se encontram nas margens do que constitui a segurança da maioria estatisticamente normalizada e de compreender a dinâmica centrífuga que produz uma (in)segurança ilimitada” (Trad. Livre). 207 CONSIDERAÇÕES FINAIS Tendo em vista o sempre presente clamor pela segurança nos discursos contemporâneos, desde os palanques políticos até os palanques acadêmicos, passando pelo sensacionalismo midiático, mesas de bar e almoços de família, torna-se necessário refletir em que consiste, de fato, a “segurança”. O problema se coloca, então, exatamente dado o alto nível de imprecisão do termo: ao mesmo tempo em que este é concebido como valor norteador e princípio fundamental da política moderna garantido no paradigma do Estado de Direito, em nome da segurança é possível também que o exercício do poder soberano na prática governamental atue além dos limites jurídico- normativos constitucionalmente positivados. Na dimensão do discurso legal, a segurança aparece como um direito cidadão à proteção e um dever do Estado que justifica sua existência. No entanto, são patentes as dissonâncias entre as normas principiológicas de um Estado de Direito (deduzidas da hipótese do contrato social, da autonomia da vontade dos sujeitos e embasadas em direitos fundamentais), e as normas específicas de cunho administrativo (voltadas à preservação da ordem, controle e gestão da população) que efetivamente balizam o funcionamento das instituições no contato direto com a população. Dada sua heterogeneidade técnica e incongruência com os direitos fundamentais, essas últimas aparentam ter sido englobadas pelo ordenamento jurídico em um sentido ascendente, a partir de uma prática bem sucedida e posteriormente justificada hermeneuticamente, em vez de ter dele derivado hierarquicamente, o que levanta a seguinte hipótese explorada nesta pesquisa: os atos securitários são legitimados com a prática exceptiva, e não praticados porque dotados de legitimidade. Destarte, cabe ao pensamento jusfilosófico trabalhar criticamente este tema em sua raiz, questionando o pressuposto de que “quanto mais segurança melhor”, buscando assim compreender sua dinâmica e desvelar seus efeitos. Para tanto, esta pesquisa acadêmica recorreu primordialmente aos trabalhos filosóficos de Thomas Hobbes, Michel Foucault, Carl Schmitt e Giorgio Agamben, bem como aos estudos críticos sobre segurança, na medida em que estes marcos teóricos problematizam o conceito de segurança tendo em vista seu uso político voltado a justificar um tipo específico de prática governamental caracterizada pela excepcionalidade. Feito isso, foi possível alinhavar as seguintes conclusões: 208 1) Na política moderna ocidental a segurança, historicamente concebida como “estado de espírito tranquilo” e “situação objetiva de ausência de perigos”, é transmutada em um elemento de ordem pública material, um direito fundamental a ser resguardado pela ação governamental no âmbito do Estado de Direito. Para se atingir esse fim, na dimensão da administração pública a segurança passa a corresponder a “regulação e controle dos fluxos”, uma “garantia de continuidade de determinado processo e estabelecimento de condições de previsibilidade”. 2) Pensando o Estado de Direito na lógica do contrato social a segurança aparece como elemento que justifica tanto a instituição do poder soberano quanto seu exercício. Na medida em que a prática governamental se realiza na estabilidade da soberania, ela depende inteiramente da obediência consensual dos súditos, de modo que o momento da instituição do poder soberano, justificado na iminência e potencialidade do conflito, deve ser sempre relembrado. Destarte, de maneira cíclica, as condições de constituição do Estado conformam as práticas de governamento, uma vez que o exercício delas pressupõe a existência daquele, ao passo que as práticas de governamento mantém sempre atuais as condições de constituição do Estado por razões de segurança. 3) Por outro viés, analisando a maneira como o Estado moderno se constituiu historicamente como Estado administrativo, ancorado em práticas voltadas a conduzir as condutas dos indivíduos em um sentido previsível e economicamente rentável, a atividade governamental e seus limites se mostram muito mais fundamentados em razões securitárias que se colocam contingencialmente nos fluxos sociais do que em princípios legais derivados de uma ideologia “humanista”. Nesses termos, a segurança não deriva de um poder constituído consensualmente e simbolizado na lei: ela se constitui a partir de uma série de medidas responsivas aos riscos e perigos detectados que, aos poucos são performadas no sistema legal. Por conseguinte, o poder governamental nunca é fixo, ele é instável e vacilante na medida em que se encontra constantemente calibrado pelos cálculos de segurança, fazendo flutuar 209 os limites entre a intervenção e a não-intervenção, e configurando o que pode ser compreendido como um “estado de exceção permanente”. 4) Na medida em que a prática governamental se perfaz na gestão populacional, levando em consideração a naturalidade do comportamento humano em sua dimensão coletiva e biológica e inserindo a vida nos cálculos políticos, é frutífero analisarmos o Estado administrativo em termos biopolíticos. Destarte, a racionalidade securitária do governamento pode ser assim descrita: onde a vida pode ser melhorada, ela se torna um ponto de investimento das práticas governamentais; onde ela é resistente, ela se torna objeto de correção, e aquilo que não pode ser adequado se torna inadequado, de modo que o “fazer viver” é também um processo letal para determinado estrato populacional. Trata-se, portanto, de uma razão política marcada por um cálculo utilitário segundo o qual alguns devem morrer para que outros possam viver, e que se perfaz no espaço da anomia até ser integrada no âmbito da lei. 5) Com o diagnóstico exposto acima, compreende-se que a segurança é projetada no Estado de Direito como potencialização de um modo de vida que geralmente se perfaz em detrimento de outro, evidenciando seu viés tanatopolítico na cisão entre “vida nua” e “vida qualificada”, bem como sua relação com o poder soberano, cuja máxima “fazer morrer” transmuta-se em “deixar morrer”. Nesses termos, a proposta liberal de um governo “neutro” e limitado, pois orientado pela norma jurídica e pela técnica, não mina o político e a existência do poder soberano na dimensão estatal; apenas transfere a decisão sobre a exceção que constitui a díade amigo/inimigo, tornando-a cada vez mais difusa e microfísica. 6) Dado então que a segurança estabelece relações limítrofes de exclusão e inclusão entre aqueles cuja liberdade precisa ser protegida e preservada, e aqueles que consistem em um perigo para tal liberdade, perguntar “o que é segurança” implica também questionar “segurança de que/quem e frente a quê/quem?”. A partir desses questionamentos, os estudos críticos sobre segurança nos mostram que a concepção de “segurança” depende diretamente da identificação de um risco ou ameaça futuros e de um plano ou adoção de 210 medidas de contenção/proteção prévia, de modo que ela se define negativamente como ausência de insegurança. Logo, segurança e insegurança não constituem uma oposição binária, não se perfazem em uma relação de contradição, mas antes em um paralelo, no qual um estado pressupõe e remete à existência do outro. Nesses termos, na prática a ideia de “segurança” só existe quando constatado um estado de “insegurança”. 7) Conforme sugere a teoria da securitização, a segurança deve ser concebida então como uma qualidade que determinado agente político atribui a determinada questão, de forma que essa passa a ser enfrentada de uma maneira específica no campo político, assumindo-se a possibilidade de lançar mão de recursos defensivos excepcionais. Ou seja, a noção de “segurança” se constitui exatamente no movimento político de ultrapassagem dos limites e regras estabelecidas, tanto na localização/identificação do problema como excepcional, quanto na necessária adoção de medidas com a mesma natureza, diga-se, também excepcionais. 8) Assim, fica estabelecido então o caráter genérico da segurança que, apesar do seu sentido específico relativo à sobrevivência de algo frente a uma ameaça futura, na prática pode variar em suas formas, tanto no que diz respeito às medidas a serem tomadas, quanto aos objetos por ela referenciados, ou mesmo àquilo que constitui a ameaça ao objeto em questão. Nesses termos, talvez seja possível afirmarmos que a imprecisão do conceito de “segurança” que fundamenta a ordem jurídica desempenha uma função estratégica na prática governamental, de modo que a ação do agente público nunca é despida completamente do arcabouço jurídico, justificando-se a partir da anomia legislada representada pelo direito/dever de “segurança”. 9) O banóptico representa o modelo securitário contemporâneo por excelência, que tem por objetivo contingenciar uma série de diferentes elementos e eventos, produzindo uma lógica que se apresenta como inerente a eles. Calcado na vigilância contínua e coleta massiva de dados realizada e compartilhada por diferentes agentes institucionais, o banóptico busca inscrever – tendo em vista uma dimensão temporal – o aleatório no interior de 211 uma normalidade, produzindo um tipo de conhecimento cada vez mais refinado sobre certo perfil populacional que informa a tomada de medidas excepcionais em nome de um potencial comportamento desviante. Assim, além de gerar domínios de insegurança, o processo de securitização que se desenvolve enquanto atividade governamental produz efeitos ético-políticos de homegeneização e afirmação identitária, constituindo uma comunidade com padrões específicos de modos de ser e mesclando a agenda da segurança pública com a da segurança nacional. 10) O funcionamento do banóptico enquanto dispositivo securitário não deriva da exceção, mas produz as “razões de segurança” que a justificam. Nesses termos, o mecanismo exceptivo fundamentado em um princípio securitário funciona como um movimento que é ativado não pela norma jurídica previamente estabelecida, não porque um suposto direito fundamental deva ser resguardado ou justificadamente infringido, mas sim pela regra produzida pelo dispositivo de segurança, regra esta que funciona fora do ordenamento jurídico e que intenta ser por ele assegurada. Assim, devemos pensar a segurança não como um produto do estado de exceção que busca reestabelecer “a” normalidade já previamente determinada, mas antes aquilo que ativa o mecanismo exceptivo uma vez reconhecida “uma” normalidade a ser preservada. 11) Quanto mais se mapeia o social, quanto mais detalhados são os casos, maiores serão os riscos reconhecidos, o que faz com que as crises e as intervenções se tornem mais recorrentes, os desvios mais constantemente extirpados, e o social mais normalizado, tornando-se mais mapeável... Nesse viés, a lógica da segurança e sua contínua produção de suspeitos substitui pouco a pouco a hipótese da possível inocência, ativando o mecanismo da intervenção preventiva, (re)produzindo grupos “de risco” alocados fora da curva da normalidade e que por isso geram efeitos de (in)segurança que acionam mecanismos e práticas de vigilância. Dessa lógica resultam práticas recorrentes de exclusão que funcionam ora aquém do direito, ora são excepcionalmente abarcadas por ele. 212 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS -Livros, capítulos de livros, artigos e trabalhos acadêmicos ADVERSE, Helton. Para uma crítica da razão política: Foucault e a governamentalidade. In: Revista Estudos Filosóficos, nº 4, São João del Rei/MG, p. 1- 25, 2010. Disponível em: http://www.ufsj.edu.br/portal2- repositorio/File/revistaestudosfilosoficos/art1-rev4.pdf. Acesso em: 21/12/2016 ______________. Liberdade e governamentalidade: Foucault e a genealogia do liberalismo. 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