Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://hdl.handle.net/1843/41873
Tipo: Monografia (especialização)
Título: Critérios distintivos entre discriminação e preferência
Autor(es): Rosilaine Pereira Braga Dainez
Primeiro Orientador: Maria Rosaria Barbato
Resumo: A discriminação consiste em uma injustificada diferenciação de tratamento em razão de um determinado fator previsto em lei, assim outras diferenciações atípicas não podem tecnicamente serem definidas como discriminação no sentido técnico e constituiria preferência. A razão para o legislador preocupar-se em disciplinar a matéria vem da necessidade de proteção da dignidade da pessoa humana e da igualdade. No Brasil e na Itália a legislação protege contra a discriminação por razões de sexo, origem, raça, cor, idade, deficiência física entre outras, assim também o fazem as Convenções da ONU e da OIT. O objeto do trabalho é estabelecer critérios que possam diferenciar a discriminação vedada pelo ordenamento jurídico e a preferência que se inclui dentro dos poderes do empregador. O trabalho conclui que a legislação por vezes inclui a preferência como uma espécie do gênero discriminação, mas em certos casos como na Convenção da ONU, de 1979 sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, a preferência não é tratada como uma forma de discriminação. Contudo, verificou-se alguns critérios utilizados na jurisprudência do Brasil e da Itália, para a prova da discriminação como critério estatístico, facilitação probatória, inversão do ônus da prova, prova indiciária. Diante da ausência de provas robustas acerca dos fatos que envolvem esta matéria não foi possível estabelecer critérios distintivos objetivos, o que deve ser observado em cada caso concreto é que não podemos tirar do sujeito o seu ser social que lhe permite fazer escolhas, mas deve-se sempre analisar o caso sob a ótica dos princípios da igualdade de tratamento e oportunidades.
Abstract: Discrimination is an unjustified difference in treatment on grounds of a particular factor provided by law, and other atypical differentiations can not technically be defined as discrimination in the technical sense and would be preferred. The reason for the legislature to worry about disciplinary matter is the need for protection of human dignity and equality. In Brazil and in Italy the law protects against discrimination on grounds of sex, origin, race, color, age, disability, among others, so do the UN Conventions and the ILO. The object of this paper is to establish criteria that can differentiate the discrimination prohibited by law and that includes preferably within the power of the employer. The paper concludes that legislation sometimes includes the preference as a kind of gender discrimination, but in certain cases such as the UN Convention of 1979 on the Elimination of all forms of discrimination against women, the preference is not treated as a form of discrimination. However, there are some criteria used in the case of Brazil and Italy, for proof of discrimination as statistical criteria, facilitating evidence, reversal of the burden of proof, circumstantial evidence. Given the absence of robust evidence about the facts surrounding this matter has not been possible to establish criteria distinctive objectives, which must be observed in each case is that the subject can not take their social being that allows you to make choices, but it should always consider the case in light of the principles of equal treatment and opportunities.
Assunto: Direito do trabalho
Discriminação no emprego
Idioma: por
País: Brasil
Editor: Universidade Federal de Minas Gerais
Sigla da Instituição: UFMG
Departamento: DIREITO - FACULDADE DE DIREITO
Curso: Curso de Especialização em Direito do Trabalho ítalo-brasileiro
Tipo de Acesso: Acesso Aberto
URI: http://hdl.handle.net/1843/41873
Data do documento: 14-Mai-2012
Aparece nas coleções:Especialização em Direito do Trabalho Itálo-brasileiro

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