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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisor1Maria Tereza Fonseca Diaspt_BR
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/8213163806340232pt_BR
dc.contributor.referee1Cristiana Maria Fortini Pinto e Silvapt_BR
dc.contributor.referee2Marcos Augusto Perezpt_BR
dc.creatorAndré Canelas Alvespt_BR
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/7341850906992465pt_BR
dc.date.accessioned2025-04-03T13:17:23Z-
dc.date.available2025-04-03T13:17:23Z-
dc.date.issued2025-03-06-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1843/81253-
dc.description.abstractAiming to ensure greater stability for projects developed by the Public Administration in an increasingly volatile environment, the New Public Procurement Act 2021 (Act nº 14.133/2021) introduced an innovative approach by establishing a legal regime of prior distribution of risks between the parties through the so-called “risk allocation clause” (“risk matrix clause”). This instrument defines each party's responsibility for contractual risks in a pre-established and objective manner, encouraging the development of processes aimed at preventing undesirable events and mitigating their effects, while also delineating the circumstances under which each party is entitled to rebalance the contract. However, scenarios may arise in which errors occur in the drafting of the risk allocation clause; or even cases in which the initial risk framework undergoes significant changes, making the distribution of risks and it´s forecast outdated. In such cases, issues with the risk allocation clause may lead to excessive increases in contracting costs, the inadequate implementation of risk management processes, and the imposition of an artificial economic and financial balance, which could ultimately render contract performance unsustainable for one of the parties. Given this context, it begs the question as to whether it is possible to change the risk allocation clause after the contract has been signed. For the development of the investigation, theoretical research was undertaken from the legal regime perspective, based on the investigation of the comprehensive character. The data collected is bibliographical. The primary data analyzed were legislation and technical standards that deal with the matter, while the secondary data were extracted from doctrine, research and academic papers on the subject. Ultimately, the study concluded changes in the risk allocation clause can be viewed as permitted contract modifications if they are used to correct flaws or adapt it to the new circumstances involving the project. This is justified on legal grounds by the principle of pursuing the public interest (Article 5 of Act nº 14.133/2021) through the preservation of the contract, whether to ensure timely delivery of its object or to prevent negative consequences resulting from its early termination.pt_BR
dc.description.resumoBuscando garantir maior estabilidade aos empreendimentos desenvolvidos pela Administração Pública em um ambiente de crescente volatilidade, a Nova Lei de Licitações inovou ao consagrar um regime de alocação prévia dos riscos entre as partes por meio da chamada “cláusula de matriz de riscos”. Com esse instrumento, a responsabilidade de cada parte pelos riscos contratuais é definida de forma prévia e objetiva, estimulando o desenvolvimento de processos de prevenção de eventos indesejáveis e mitigação de seus efeitos, bem como delimitando as hipóteses em que cada parte possui direito ao reequilíbrio econômico-financeiro. Entretanto, pode-se aventar cenários em que há erros na elaboração da matriz ou, ainda, casos em que o cenário de riscos inicial é alterado, tornando defasada a previsão da matriz. Nessas circunstâncias, os problemas na matriz podem levar ao aumento excessivo dos custos da contratação, à implementação inadequada de processos de gestão de riscos e à imposição de um equilíbrio econômico-financeiro artificial, capaz de tornar insustentável a execução do contrato para uma das partes. Diante disso, questiona-se se, sob o regime da Lei nº 14.133/2021, a matriz de riscos pode ser alterada no curso da execução do contrato administrativo. Para o desenvolvimento da investigação, foi empreendida pesquisa teórica pela vertente jurídico-dogmática, baseada na investigação do tipo jurídico-compreensivo. Quanto ao gênero, a pesquisa é bibliográfica. Os dados primários analisados foram legislações e normas técnicas que tratam da matéria, enquanto os secundários foram extraídos da doutrina especializada sobre o tema. Ao final, conclui-se que é possível a revisão da matriz de riscos no curso da execução contratual para corrigir falhas ou adequá-la às novas circunstâncias que envolvem o empreendimento, sob o fundamento jurídico da consecução do interesse público (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), mediante a preservação do contrato, seja para garantir a entrega de seu objeto tempestivamente, seja para evitar consequências negativas decorrentes de sua rescisão antecipada.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal de Minas Geraispt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDIREITO - FACULDADE DE DIREITOpt_BR
dc.publisher.programPrograma de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFMGpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectContrato administrativopt_BR
dc.subjectMatriz de riscospt_BR
dc.subjectInteresse públicopt_BR
dc.subjectMutabilidade contratualpt_BR
dc.subjectEquilíbrio econômico-financeiropt_BR
dc.subject.otherDireito administrativopt_BR
dc.subject.otherContratos administrativospt_BR
dc.subject.otherInteresse públicopt_BR
dc.subject.otherEquilíbrio econômicopt_BR
dc.titleFundamentos jurídicos para alteração da matriz de riscos em contratos administrativos: a mutabilidade como instrumento para a preservação do contratopt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
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