Defesa técnica e juizados especiais cíveis: estudo comparado entre o modelo jurídico brasileiro e o norte-americano
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Editor
Universidade Federal de Minas Gerais
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Tipo
Dissertação de mestrado
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Primeiro orientador
Membros da banca
Renata Christiana Vieira Maia
Cléber Francisco Alves
Érico Andrade
Cléber Francisco Alves
Érico Andrade
Resumo
Não há mais lugar, no Direito Processual Civil de vanguarda, para o exercício formal do princípio do contraditório. A dialética procedimental, antes tratada como “bilateralidade de audiência”, assumiu caráter dinâmico ou material, levando-se em consideração o poder de influência da parte na condução do procedimento, na definição da melhor estratégia instrutória e, consequentemente, na elaboração do provimento jurisdicional legítimo. Dentro da metodologia processual moderna, a defesa técnica tem posição de relevo. A Advocacia e a Defensoria Pública – qualificadas pelo Constituinte de 1988 como Funções Essenciais à Administração da Justiça – proporcionam às partes litigantes assistência jurídica, agregando concretude à participação em contraditório. Em outras palavras, a outorga de capacidade postulatória ao profissional detentor de conhecimento técnico jurídico constitui uma garantia pública de que o acesso à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais não adquire contornos de mero simbolismo ou retórica. Infelizmente, por conta da subserviência cultural do legislador brasileiro, afeito à importação apriorística de modelos jurídicos estrangeiros, sem a devida certeza de eficiência no Estado de origem, incorporou-se ao sistema processual civil brasileiro procedimento norte-americano de solução de litígios de baixa repercussão econômica (a partir do qual deriva o modelo dos Juizados Especiais Cíveis), que relativiza a importância da defesa técnica. Logo, sob a justificativa de assegurar economia, celeridade e desburocratização, institucionalizou-se o acesso formal à justiça, contrário ao devido processo legal.
Abstract
There is no longer place, in the vanguard Civil Procedural Law, for the formal exercise of the principle of adversary. The procedural dialectic, previously treated as “audience bilaterality”, assumed a dynamic or material character, taking into account the power of influence of the party in the conduct of the procedure, in the definition of the best instructional strategy and, consequently, in the elaboration of the legitimate judicial decision. Within the modern procedural methodology, technical defense has a prominent position. The Advocacy and the Public Defender’s Office – qualified by the 1988 Constituent Assembly as Essential Functions for the Administration of Justice – provide litigators with legal assistance, adding concreteness to the contradictory participation. In other words, the granting of postulatory capacity to the professional holding legal technical knowledge constitutes a public guarantee that access to the judicial protection of fundamental rights does not acquire contours of mere symbolism or rhetoric. Unfortunately, due to the cultural subservience of the Brazilian legislature, accustomed to the a priori importation of foreign legal models, without proper certainty of efficiency in the State of origin, was incorporated into the Brazilian civil procedural system the North American procedure for the settlement of disputes of low repercussion (from which derives the model of the small claims courts), which relativizes the importance of technical defense. Therefore, under the justification of ensuring economy, celerity and debureaucratization, formal access to justice was institutionalized, contrary to the due process of law.
Assunto
Processo civil, Defesa (Processo civil), Acesso à justiça, Juizados especiais cíveis, Contraditório no processo judicial
Palavras-chave
Acesso efetivo à justiça, Contraditório, Poder de influência, Defesa técnica, Juizados Especiais Cíveis