Compreensão e constituição: a interpretação constitucional após o giro hermenêutico

dc.creatorRodolfo Viana Pereira
dc.date.accessioned2019-08-10T11:47:25Z
dc.date.accessioned2025-09-09T01:24:00Z
dc.date.available2019-08-10T11:47:25Z
dc.date.issued2001-03-19
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1843/BUBD-96ZKZS
dc.languagePortuguês
dc.publisherUniversidade Federal de Minas Gerais
dc.rightsAcesso Aberto
dc.subjectDireito constitucional
dc.subjectHermenêutica (Direito)
dc.subject.otherDireito
dc.titleCompreensão e constituição: a interpretação constitucional após o giro hermenêutico
dc.typeDissertação de mestrado
local.contributor.advisor1Jose Luiz Quadros de Magalhaes
local.contributor.referee1Menelick de Carvalho Netto
local.contributor.referee1Leonardo Nemer Caldeira Brant
local.description.resumoO processo intelectivo de criação e atribuição de significados constitui uma das características essenciais da razão humana. Ao largo de sua experiência histórica, vêm os homens conhecendo e conceituando os detalhes do mundo que os cercam. Em convivência social, criam reflexivamente padrões de comportamento, de instituições, de crenças e de valores capazes de ensejar unidade ao meio em que vivem, possibilitando o seu inter-relacionamento, a sua comunicação. Será, então, a certeza da possibilidade de mútua compreensão, a base sobrea qual se erigirá o que se convencionou designar pelo termo cultura. A partir dessa malha de significados e conceitos em comum pode o homem entender e se fazer entendido em comunidade, reconhecendo sentido em tudo que o rodeia; nessa cultura que, sendo linguagem, representa o habitat da compreensão - e, com isso, a morada dopróprio ser - realizando-se entre e através do homem como um conjunto difuso de précompreensões, esses vultos que nos rodeiam qual fantasmas. Caminhando nessas tradições culturais, sobretudo nessas inúmeras tradições e modos de vida diferenciados que matizam as nossas sociedades pluralistas, filhas legítimas da modernidade - que, se por um lado, notabilizou-se como verdadeira destruidora de mitos, por outro, consagrou a possibilidade premente da atomizaçâo de todo vinculo público - o ser humano encontra-se perante um grande desafio; como conceber e realizar um padrão normativo que defina o jogo da convivência política e possibilite, ao mesmo tempo, o controle sobre o arbitrio e a legitimidade das opções de sua realização,O advento do constitucionalismo moderno foi, sem dúvida, a respostaoriginal e ainda coerente com a amplitude de tal dilema. Um grandioso esforço intelectual e revolucionário que pretendeu, e ainda pretende, estabelecer a disciplina do poder e da autoridade em bases radicalmente distintas, assentada sobre a primazia do indivíduo, e vista como garantia racional da possibilidade do projeto concreto de liberdade humana. Projeto esse compreendido, obviamente, de maneiras historicamente diferentes, mas que, em última instância, figura sempre como modo de realização de uma determinada concepção de direitos fundamentais.
local.publisher.initialsUFMG

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