Análise da validade de cláusulas perante a recuperação judicial: vencimento antecipado, compensação e resolução

dc.creatorNathália Milagres Mendes
dc.date.accessioned2021-07-29T23:27:37Z
dc.date.accessioned2025-09-09T01:01:54Z
dc.date.available2021-07-29T23:27:37Z
dc.date.issued2019-08-26
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1843/37134
dc.languagepor
dc.publisherUniversidade Federal de Minas Gerais
dc.rightsAcesso Aberto
dc.subjectDireito empresarial
dc.subjectContratos
dc.subjectCláusulas (direito)
dc.subjectSociedades comerciais – Recuperação
dc.subjectCompensação (direito)
dc.subject.otherContrato
dc.subject.otherAutonomia privada
dc.subject.otherCláusulas
dc.subject.otherVencimento antecipado
dc.subject.otherCompensação
dc.subject.otherResolutiva
dc.subject.otherValidade
dc.subject.otherRecuperação judicial
dc.subject.otherCritérios hermenêuticos
dc.titleAnálise da validade de cláusulas perante a recuperação judicial: vencimento antecipado, compensação e resolução
dc.typeDissertação de mestrado
local.contributor.advisor1Rubia Carneiro Neves
local.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/3733000082213611
local.contributor.referee1Davi Monteiro Diniz
local.contributor.referee1Rodrigo Almeida Magalhães
local.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/4465937903200682
local.description.resumoO objetivo principal da pesquisa que levou à elaboração desta dissertação foi verificar se a autonomia privada para a celebração de contatos privados poderia restar limitada pelo interesse público envolto no âmbito de aplicação do instituto correspondente à recuperação judicial de empresa. Para realizar essa verificação, decidiu-se fazer recorte de abordagem sobre a validade de três cláusulas: antecipação de dívida, compensação e resolução, cujos efeitos teriam sido contratualmente condicionados à ocorrência do pedido recuperacional, deferimento do seu processamento ou à aprovação do plano de recuperação. Com base na vertente metodológica jurídico-teórico-dogmática, exegese normativa, revisão bibliográfica e na análise jurisprudencial, o referido recorte foi feito a partir da identificação de divergência doutrinária e jurisprudencial com adoção de posicionamentos antagônicos, ou seja, favoráveis e contrários à validade das três cláusulas. Mapeou-se latente conflito normativo, que se procurou solucionar, aplicando regras de hermenêutica, como no caso do princípio da preservação da empresa em confronto com o princípio da autonomia privada. Ou ainda, em relação ao princípio da autonomia privada em contraposição ao princípio de tratamento igualitário dos credores. A partir daí, tendo em vista a vertente metodológica jurídico-exploratória, o objetivo específico enfrentado foi delinear parâmetros hermenêuticos que pudessem ser observados pelo aplicador da lei, quando tivesse que decidir sobre a validade dessas cláusulas e aplicar uma norma em detrimento da outra. Como resultado, em relação às cláusulas de vencimento antecipado e a de compensação, constatou-se que os princípios da preservação da empresa e do tratamento igualitário dos credores sobrepõem-se ao princípio da autonomia privada, levando à invalidade dessas cláusulas no âmbito da recuperação judicial. No que se refere à cláusula de resolução, verificou-se a possibilidade de ver declarada a sua validade, conforme a análise do caso concreto. Diante dessa constatação, foram traçados três parâmetros para auxiliar o aplicador da lei ao decidir sobre essa cláusula, no plano da validade. De acordo com o primeiro, deve-se analisar se o contrato seria tido como personalíssimo em negócios jurídicos envolvendo trespasse de estabelecimento empresarial, cisão, fusão ou incorporação societária. Pelo segundo critério, deve-se averiguar se a cláusula foi posta em contrato relevante ou essencial à recuperação da recuperanda contratante, observando em que medida a resolução contratual importará na paralisação de suas atividades, ou ainda, se o objeto contratual estaria umbilicalmente atrelado aos seus fins sociais, se há dependência de clientela ou se presentes contratos coligados. O terceiro critério determina que, sob a ótica do princípio da proporcionalidade, sejam analisados os impactos negativos produzidos pela resolução do contrato à contraparte.
local.publisher.countryBrasil
local.publisher.departmentDIREITO - FACULDADE DE DIREITO
local.publisher.initialsUFMG
local.publisher.programPrograma de Pós-Graduação em Direito

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