O descumprimento dos negócios jurídicos processuais e suas consequências
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Editor
Universidade Federal de Minas Gerais
Descrição
Tipo
Dissertação de mestrado
Título alternativo
Non-compliance of procedural contracts and its consequences
Primeiro orientador
Membros da banca
Edgard Audomar Marx Neto
Antonio do Passo Cabral
Antonio do Passo Cabral
Resumo
Apesar de ter previsto pioneiramente a cláusula de negociabilidade processual atípica pelo art. 190, o Código de Processo Civil de 2015 não estabeleceu expressamente a que disciplina os negócios processuais ficam sujeitos, configurando, ao menos aparentemente, uma lacuna do ordenamento jurídico. As primeiras discussões quanto ao instituto começaram, antes mesmo da entrada em vigor do Código, quanto à sua validade. Mais recentemente, reconhecendo-se que a negociação processual se sujeitará a limites subjetivos e objetivos, passou-se a buscar a compreensão da sua eficácia. É aí que se insere o objeto dessa dissertação: o estudo consequências do descumprimento, pelas partes, daquilo que havia sido inicialmente acordado no negócio processual. Para tanto, partiu-se de três premissas: (a) o direito civil tem em sua parte geral pretensão de regulamentação ampla, não apenas de outros ramos de direito privado, mas do ordenamento como um todo; (b) os negócios processuais são espécies do gênero negócio jurídico, diferenciando-se deles por ter objeto específico (situações jurídicas processuais); (c) pela teoria geral do direito civil, já estão pormenorizadamente destacadas as consequências ao inadimplemento das obrigações e ao descumprimento das situações jurídicas em geral. Assim, o que se identificou foi que, tanto numa análise abstrata, quanto a partir de uma investigação concreta, os negócios processuais se sujeitam às mesmas consequências já sistematizadas pela teoria geral do direito civil para os casos de descumprimento.
Abstract
Despite previewing an atypical procedural negotiability clause (art. 190), the 2015 Brazilian Code of Civil Procedure did not expressly establish to what discipline procedural transactions are subjected, configuring, at least apparently, a legal gap. Even before the Code came into effect, the first discussions concerning the institute regarded its validity. More recently, recognizing that procedural negotiation will be subject to subjective and objective limits, the attempt has been to understand its effectiveness. This is the object of the present dissertation: the study of the consequences of non-compliance of what had been initially agreed in the procedural contracts. In order to do so, this work started from three premises: (a) Civil Law has, in its general part, the pretension of broad regulation, not only of other branches of private law, but also of the whole legal system; (b) the procedural contracts are species of the legal transactions genre, differing from them by having a specific object (procedural legal situations); (c) by Civil Law, the consequences of obligations breaches and the non-compliance in general are already highlighted in detail. Thus, it was identified that, both in an abstract analysis, and in a concrete investigation, procedural contracts are subject to the same consequences already systematized by Civil Law for non-compliance.
Assunto
Processo civil, Atos jurídicos, Responsabilidade (Direito)
Palavras-chave
Negócios jurídicos processuais, Descumprimento, Responsabilidade negocial, Direito civil, Direito processual civil