Parâmetros para o controle de constitucionalidade de tratados e instrumentos internacionais em matéria tributária e aduaneira: OMA, ALADI e MERCOSUL

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Universidade Federal de Minas Gerais

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Dissertação de mestrado

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Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira
Leonardo Ogassawara de Araújo Branco
Alexandre Antonio Alkmim Teixeira

Resumo

Esta dissertação examina a constitucionalidade do processo de internalização, pelo Brasil, de tratados e de instrumentos produzidos no âmbito de organizações internacionais (OIs) com foco específico em atos relacionados à matéria tributária e aduaneira. Como exemplos, foram utilizados instrumentos elaborados pela Organização Mundial das Aduanas (OMA), pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e pelo Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). Partindo do problema de pesquisa sobre quais parâmetros de controle de constitucionalidade devem orientar a internalização de instrumentos internacionais vinculantes e não vinculantes, consensuais e não consensuais, o estudo identifica normas constitucionais expressas e implícitas relevantes e sustenta que o devido processo constitucional de internalização varia conforme a natureza da matéria do ato internacional. Em matéria tributária, prevalecem exigências associadas à legalidade formal: como regra, a constitucionalidade da internalização demanda o referendo do Congresso Nacional, mostrando-se, em princípio, vedada a utilização de acordos executivos. Além disso, independentemente da via de internalização, aplicam-se todas as limitações constitucionais ao poder de tributar, abrangendo princípios e imunidades, o que impede, como regra geral, a dispensa do referendo congressual. Já em matéria aduaneiro-administrativa, o referendo congressual do tratado constitui ponto de partida constitucionalmente imprescindível, admitindo-se que o tratado previamente referendado atribua, ao autorizar complementação posterior, competência ao Poder Executivo para celebrar acordos executivos posteriores capazes de alterar a normatização aduaneiro-administrativa ligada ao controle aduaneiro de maneira ampla (barreiras não tarifárias em geral). Já na dimensão aduaneira-tributária, também se afirma como imprescindível o referendo congressual do tratado, sendo constitucional a delegação ao Executivo apenas para internalizar, por acordo executivo, atos internacionais que versem exclusivamente sobre modificações de alíquotas do Imposto de Importação (II) e do Imposto de Exportação (IE), desde que o tratado referendado autorize complementação posterior nessa matéria.

Abstract

This dissertation examines the constitutionality, under Brazilian law, of the domestic incorporation process for treaties and other instruments produced within international organizations (IOs), with a specific focus on acts concerning tax and customs matters. As illustrative case studies, it analyzes instruments developed by the World Customs Organization (WCO), the Latin American Integration Association (LAIA), and the Southern Common Market (MERCOSUR). Framed around the research question of which judicial-review (constitutional-review) parameters should govern the incorporation of international instruments, binding and nonbinding, consensual and nonconsensual, the study identifies relevant express and implied constitutional norms and argues that the constitutionally required incorporation process varies according to the subject matter addressed by the international act. In tax matters, requirements associated with formal legality predominate. As a general rule, constitutional incorporation requires approval by the National Congress, and the use of executive agreements is, in principle, prohibited. Moreover, regardless of the incorporation pathway, all constitutional constraints on the taxing power apply – including principles and tax immunities – which, as a general matter, preclude dispensing with congressional approval. In the customs–administrative domain, congressional approval of the treaty is an indispensable constitutional starting point. Once a treaty has been duly approved, it may, by expressly authorizing subsequent supplementation, confer authority on the Executive Branch to enter into later executive agreements capable of modifying customs-administrative regulation related broadly to customs control (including non-tariff barriers in general). In the customs–tax dimension, congressional approval of the treaty is likewise indispensable. Delegation to the Executive is constitutionally permissible only to incorporate, via executive agreement, international acts that deal exclusively with changes to the rates of the Import Tax (II) and the Export Tax (IE), provided that the congressionally approved treaty authorizes subsequent supplementation in that specific matter.

Assunto

Direito tributário, Controle de constitucionalidade, Organizações internacionais

Palavras-chave

Controle de constitucionalidade, Internalização, Tratados internacionais, Direito tributário, Direito aduaneiro, Organizações internacionais, Organização Mundial das Aduanas (OMA), Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)

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