Regulação da inovação no sistema financeiro: mecanismos regulatórios frente à revolução tecnológica

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Universidade Federal de Minas Gerais

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Tese de doutorado

Título alternativo

Regulation of innovation in the financial system: regulatory mechanisms in the face of the technological revolution

Primeiro orientador

Membros da banca

Leandro Novais e Silva
Davi Monteiro Diniz
Camila Villard Duran
Flávio José Roman

Resumo

Neste trabalho, tem-se como objetivo principal identificar as características necessárias para a regulação do sistema financeiro, para ser capaz de lidar com a inovação, sem perder em estabilidade. Tem como recorte metodológico o setor de coleta de recursos financeiros de um cliente e o seu repasse a outro, vulgarmente denominado mercado de crédito, no qual se realiza a intermediação de moeda e crédito lastreado em moeda. Parte-se do pressuposto teórico de que a função do direito, como sistema social, é a estabilização de expectativas normativas, e de que a regulação, como subsistema ou regime jurídico, presta-se a atender às necessidades e às especificidades próprias do subsistema econômico, sem com isso, deixar-se dominar por ela. Como objetivos secundários, busca-se sedimentar os conceitos de regulação do sistema financeiro e de sua inovação, passando pela exploração e descrição de quais seriam as principais atividades e atores centrais desse mercado, chegando então às formas de avaliar a adequação desses mecanismos regulatórios vis-à-vis os fins aos quais eles são endereçados. Depois de avaliar um rol de mecanismos existentes, em diferentes fases de maturação, utilizados pela atividade regulatória, passa-se à questão central investigada, a delinear quais as seis principais características fundamentais para o regulador do sistema financeiro atuar diante da evolução, diariamente disruptiva, do seu objeto. A tese formulada conclui, que para se realizar a regulação da inovação no sistema financeiro é necessário atentar às seguintes diretrizes: i. um pleno conhecimento do objeto regulado, que passa pela identificação do problema, estudo de alternativas, aplicação de soluções, que devem ser acompanhadas e reavaliadas; segue-se para ii. a necessidade de coevolução entre a regulação e objeto regulado, por meio de mecanismos, que sejam capazes de propiciar o funcionamento de novas soluções, sem colocar em risco o sistema como um todo; ainda, iii. uma evolução necessária na própria forma da normatividade, com a incorporação de meios e mecanismos capazes de dialogar com as inovações, no nível tecnológico, dos códigos e algoritmos; ao que se soma iv. um apelo à proporcionalidade da regulação, que leve em conta tanto as atividades e atores, quanto sua relevância e grau de risco ao sistema; para seguir, v. garantir a integração sistêmica, de modo a evitar as forças centrífugas e fragmentadoras, que a inovação imprime no setor financeiro; e, concluindo, vi. a necessidade de uma atuação direta do regulador, não como prestador de serviço, mas com um partícipe capaz de interagir diretamente com os demais atores, colhendo-lhes dados e informações, disponibilizando meios condicionadores da atividade regulada. Tais diretrizes podem inspirar a regulação da inovação em outros setores econômicos, mas foram desenvolvidas para as peculiaridades do mercado financeiro, especialmente quanto à coleta e repasse de recursos financeiros, por serem as instituições financeiras e as de pagamento, atores centrais desse segmento, as principais depositárias de recursos financeiros da população e do próprio Estado. Assim, a inovação, a depender de como for conduzida, pode resultar em comprometimento da estabilidade monetária e, por consequência, do equilíbrio econômico e financeiro dos demais segmentos da economia, com risco à poupança popular. Isso se dá devido ao conhecido risco de contágio de crises de liquidez e de crédito. Por outro lado, a inovação no mercado estudado pode trazer efeitos benéficos para os usuários dos serviços prestados. Daí, as diretrizes propostas visam oferecer ferramental capaz de equilibrar o necessário controle sem impedir que ocorram as inovações no mercado financeiro. Como novas etapas de pesquisa, aponta-se para a desejabilidade de acompanhar o regulador, na aplicação de tais diretrizes, avaliando se há confirmação ou não do atingimento, de forma adequada, dos objetivos regulatórios propostos, bem como, de eventuais externalidades positivas, identificadas, por exemplo, na esfera pessoal dos usuários do sistema financeiro, tais como estabilidade de preços ou redução de custos dos serviços prestados.

Abstract

This study aims to identify the key features that financial system regulation must adopt to respond effectively to innovation while maintaining systemic stability. It focuses specifically on the sector that collects financial resources from one client and transfers them to another – commonly known as the credit market – where monetary and credit intermediation backed by currency takes place. The analysis starts from the theoretical premise that law, as a social system, stabilizes normative expectations. Regulation, as a legal subsystem or regulatory regime, addresses the needs and particularities of the economic subsystem but does so without surrendering its autonomy. Alongside this primary goal, the research seeks to consolidate the conceptual understanding of financial system regulation and innovation. It explores and defines the main activities and central actors in this market and evaluates how well current regulatory mechanisms align with their intended objectives. After reviewing a range of existing regulatory tools – at distinct stages of maturity – the study advances to its core question: What are the six essential characteristics that regulators must adopt to manage the relentless, disruptive evolution of their regulatory object? The thesis argues that effective regulation of financial innovation depends on adhering to the following guidelines. First, regulators need a deep understanding of the regulated object, which involves identifying the problem, exploring alternatives, implementing solutions, and continuously monitoring and reassessing them. Second, regulation must co-evolve with the regulated object, using mechanisms that allow innovative solutions to operate without jeopardizing the overall stability of the system. Third, regulators should advance the very form of normativity itself, incorporating tools and mechanisms capable of engaging with technological innovations, particularly at the level of code and algorithms. Fourth, regulation must remain proportionate, carefully considering both the activities and actors involved, as well as their relevance and risk level to the system. Fifth, regulators must promote systemic integration to counteract the centrifugal and fragmentary pressures that innovation places on the financial sector. Finally, regulators need to engage directly with market participants – not as service providers, but as active counterparts who collect data and insights while creating the necessary conditions for regulated activities to thrive. Although these guidelines could inspire regulatory approaches in other economic sectors, this study tailors them to the specificities of the financial market, especially regarding the collection and transfer of financial resources. Financial and payment institutions, as central players in this segment, hold the bulk of the population’s and the State’s financial assets. Innovation in this sector, if mishandled, risks undermining monetary stability and, by extension, the economic and financial balance of other segments of the economy – threatening popular savings through the well-known risks of liquidity and credit crises. At the same time, innovation can deliver significant benefits to users of financial services. These guidelines, therefore, aim to equip regulators with tools that strike a balance between necessary control and the freedom for innovation to flourish within the financial market. Future research should monitor how regulators apply these guidelines, evaluating whether they achieve the intended regulatory objectives and identifying any positive externalities. Such benefits might include, for example, greater price stability or lower costs for financial services at the individual user level.

Assunto

Direito financeiro, Mercado financeiro - Brasil, Proporcionalidade (Direito), Inovações tecnológicas

Palavras-chave

Sistema financeiro nacional, Regulação da inovação, Fintech, Regtech, Proporcionalidade, Integração sistêmica, Infraestruturas do mercado financeiro

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