A legalidade de contramedidas de terceiros sob o direito internacional: o papel da opinio juris no desenvolvimento de uma norma permissiva

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Universidade Federal de Minas Gerais

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Dissertação de mestrado

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George Rodrigo Bandeira Galindo
Paolo Palchetti

Resumo

A permissibilidade da prática de contramedidas de terceiros sob o direito internacional é uma questão candente do direito da responsabilidade dos Estados. Em 2001, a Comissão de Direito Internacional (CDI) concluiu que os Estados não lesados estavam autorizados a reagir aviolações de obrigações devidas à comunidade internacional como um todo ou a um grupo de Estados apenas por meio de “medidas lícitas”, excluindo a reação via contramedidas. Este trabalho tem como objetivo aferir se, passadas aproximadamente duas décadas, o acúmulo de opinio juris dos Estados permite afirmar que existe uma norma permissiva de contramedidas de terceiros sob o direito internacional costumeiro. O resultado da codificação de 2001 dos Artigos sobre Atos Internacionalmente Ilícitos (ARSIWA) indica que, àquele momento, a opinio juris não era conclusiva quanto à existência de uma norma permissiva. Essa conclusão é autorizada pela análise da prática estatal “embrionária”, dos relatórios dos 5 rapporteurs especiais dos ARSIWA e pelos comentários dos Estados membros do 6o Comitê da Assembleia Geral da ONU. No período 2001-2024, é possível identificar um acúmulo crescente de opinio juris, seja a pela indução realizada a partir da prática estatal de contramedidas de terceiros, seja a partir de evidências da convicção jurídica dos Estados. Entretanto, ao longo do mesmo período foram acumuladas evidências de uma opinio juris “reativa” – isto é, contrária à emergência de uma norma permissiva de contramedidas de terceiros. Este fenômeno coibiu o reconhecimento de uma norma permissiva pois impediu a indução da opinio juris a partir da prática suficientemente generalizada de contramedidas de terceiros. Além disso, demonstrou uma cisão entre a convicção jurídica de Estados desenvolvidos e Estados em desenvolvimento. Entretanto, a opinio juris reativa apresenta três problemas: (i) a frequente utilização da expressão “medidas coercitivas unilaterais” para descrever contramedidas de terceiros, (ii) a incongruência entre a prática dos Estados autores da opinio juris reativa e suas respectivas convicções jurídicas e (iii) a relevância da conduta passiva para fins de identificação da opinio juris (aquiescência). Estes três problemas produzem um enfraquecimento relativo da opinio juris reativa e podem ter como consequência o fortalecimento da opinio juris corroborativo de uma norma permissiva no futuro.

Abstract

The permissibility of third-party countermeasures under international law is a prominent issue in the law of state responsibility. In 2001, the International Law Commission (ILC) concluded that non-injured states were authorised to react to violations of obligations owed to the international community as a whole or to a group of states only by means of ‘lawful measures’, excluding reaction via countermeasures. The aim of this dissertation is to ascertain whether, after approximately two decades, the accumulation of opinio juris by states makes it possible to affirm that there is a norm permissive of third-party countermeasures under customary international law. The result of the 2001 codification of the Articles on the Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts (ARSIWA) indicates that, at that time, opinio juris was not conclusive as to the existence of a permissive norm. This conclusion is authorised by the analysis of ‘embryonic’ state practice, the reports of the 5 special rapporteurs of ARSIWA and the comments of the member states of the 6th Committee of the UN General Assembly. In the period 2001-2024, it is possible to identify a growing accumulation of opinio juris, either by induction from state practice of third-party countermeasures, or from evidence of the legal conviction of states. However, over the same period, evidence of a ‘reactive’ opinio juris – that is, contrary to the emergence of a norm permissive of third-party countermeasures – has also been accumulated. This phenomenon hindered the recognition of a permissive norm because it prevented the induction of opinio juris based on the sufficiently widespread practice of third-party countermeasures. It also demonstrated a split between the legal convictions of developed and developing states. However, there are three problems with reactive opinio juris: (i) the frequent use of the expression ‘unilateral coercive measures’ to describe third-party countermeasures, (ii) the incongruity between the practice of the states authoring reactive opinio juris and their respective legal convictions and (iii) the relevance of passive conduct for the purposes of identifying opinio juris (acquiescence). These three problems produce a relative weakening of the reactive opinio juris and may have the consequence of strengthening the corroborative opinio juris of a permissive norm in the future.

Assunto

Direito internacional público, Responsabilidade do Estado, Atos unilaterais (Direito internacional público)

Palavras-chave

Direito internacional, Responsabilidade dos Estados, Contramedidas, Sanções unilaterais

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