Mandado monitório não embargado: natureza jurídica e grau de estabilidade à luz do Código de Processo Civil de 2015

dc.creatorGabrielle Teixeira Ribeiro
dc.date.accessioned2025-03-21T15:10:59Z
dc.date.accessioned2025-09-08T23:53:31Z
dc.date.available2025-03-21T15:10:59Z
dc.date.issued2025-02-17
dc.description.abstractLa presente disertación de maestría tiene como objetivo responder, a la luz de nuevos dispositivos y tendencias del Código de Proceso Civil Brasileño de 2015, a la siguiente cuestión: ¿cuál es la naturaleza jurídica y el grado de estabilidad del pronunciamiento judicial que determina la expedición del mandato monitorio y que se transforma en título ejecutivo judicial con la inercia del demandado (art. 701, §2º, CPC/15)? Inicialmente se buscó examinar algunos aspectos centrales relacionados con la finalidad, cognición e historia del procedimiento monitorio. A continuación, se analizaron posicionamientos de la doctrina brasileña, de la jurisprudencia del Superior Tribunal de Justicia y de magistrados de la Justicia Estatal de Minas Gerais respecto a la naturaleza jurídica del pronunciamiento judicial en cuestión, evidenciándose su encuadramiento como decisión interlocutoria, sentencia y despacho, prevaleciendo la interpretación de que no sería recurrible. Con base en el estudio de las disposiciones actuales del CPC/15, se concluyó que dicho pronunciamiento judicial es una decisión interlocutoria, que puede ser recurrida mediante embargos de declaración, pero que, de acuerdo con las disposiciones legales vigentes, no puede ser objeto de agravo de instrumento. Para el análisis del grado de estabilidad de dicho pronunciamiento judicial, se examinaron primero las discusiones sobre el tema en el derecho italiano, dado que allí los debates han sido más profundos, además de que dicho sistema jurídico inspiró al derecho brasileño en la positivización de la “acción monitoria”. Se demostró que, históricamente, ha prevalecido en el derecho italiano la posición de que el mandato monitorio no impugnado forma cosa juzgada material, aunque se hayan desarrollado importantes teorías en sentido contrario. Se evidenció, además, que, por influencia de recientes decisiones dictadas por el Tribunal de Justicia de la Unión Europea, se están promoviendo nuevos debates sobre el tema en Italia, así como en España. A partir de este contexto y también de nuevas tendencias introducidas por el CPC/15, como la incorporación de la categoría de las estabilidades procesales y de disposiciones que evidencian la incompatibilidad entre la cosa juzgada material y la cognición sumaria, se concluyó que la visión tradicional predominante en Brasil, según la cual el mandato monitorio no impugnado constituye cosa juzgada material, debe ser revisitada, con la comprensión de que dicho pronunciamiento judicial presenta otro tipo de estabilidad, sin el efecto positivo de la cosa juzgada.
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1843/80820
dc.languagepor
dc.publisherUniversidade Federal de Minas Gerais
dc.rightsAcesso Restrito
dc.subjectDireito processual - Legislação - Brasil
dc.subjectAção monitória
dc.subjectBrasil. [Código de processo civil (2015)]
dc.subject.otherProcedimento monitório
dc.subject.otherInércia do réu
dc.subject.otherNatureza jurídica
dc.subject.otherEstabilidade
dc.titleMandado monitório não embargado: natureza jurídica e grau de estabilidade à luz do Código de Processo Civil de 2015
dc.typeDissertação de mestrado
local.contributor.advisor1Érico Andrade
local.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/5219818495627692
local.contributor.referee1Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves
local.contributor.referee1José Carlos Baptista Puoli
local.contributor.referee1Edgard Audomar Marx Neto
local.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/5435368332760007
local.description.embargo2027-02-17
local.description.resumoA presente dissertação de mestrado tem como objetivo responder, à luz de novos dispositivos e tendências do Código de Processo Civil de 2015, à seguinte questão: qual a natureza jurídica e o grau de estabilidade do pronunciamento judicial que determina a expedição do mandado monitório e que se transforma em título executivo judicial com a inércia do réu (art. 701, §2º, CPC/15)? Para tanto, inicialmente, buscou-se examinar alguns aspectos centrais relacionados à finalidade, cognição e histórico do procedimento monitório. Em seguida, examinou-se posicionamentos da doutrina brasileira, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de magistrados da Justiça Estadual de Minas Gerais quanto à natureza jurídica do pronunciamento judicial em questão, tendo-se evidenciado seu enquadramento como decisão interlocutória, sentença e despacho, prevalecendo o entendimento de que não seria recorrível. Com base no estudo das atuais disposições do CPC/15, concluiu-se que o referido pronunciamento judicial é uma decisão interlocutória, que pode ser recorrida via embargos de declaração, mas que, de acordo com as disposições legais vigentes, não pode ser objeto de agravo de instrumento. Para a análise do grau de estabilidade do referido pronunciamento judicial, examinou-se primeiramente as discussões sobre o assunto no direito italiano, uma vez que lá os debates sobre o tema foram mais profundos, além de tal sistema jurídico ter inspirado o direito brasileiro na positivação da “ação monitória”. Demonstrou-se que, historicamente, prevaleceu no direito italiano a posição de que o mandado monitório não embargado forma coisa julgada material, embora tenham sido desenvolvidas relevantes teorias em sentido oposto. Evidenciou-se ainda que, por influência de decisões recentes proferidas pela Corte de Justiça da União Europeia, novas discussões estão sendo promovidas na Itália, assim como na Espanha, sobre o assunto. A partir desse contexto e diante também de novas tendências trazidas pelo CPC/15, como a incorporação da categoria das estabilidades processuais e de dispositivos que evidenciam a incompatibilidade entre coisa julgada material e cognição sumária, concluiu-se que a visão tradicional predominante no Brasil, segundo a qual o mandado monitório não embargado faz coisa julgada material, deve ser revisitada, com a compreensão de que tal pronunciamento judicial apresenta outra espécie de estabilidade, sem o efeito positivo da coisa julgada.
local.publisher.countryBrasil
local.publisher.departmentDIREITO - FACULDADE DE DIREITO
local.publisher.initialsUFMG
local.publisher.programPrograma de Pós-Graduação em Direito

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