Direito natural e lei natural na teoria moral e política de Jean-Jacques Rousseau
Carregando...
Data
Autor(es)
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Universidade Federal de Minas Gerais
Descrição
Tipo
Dissertação de mestrado
Título alternativo
Primeiro orientador
Membros da banca
Newton Bignotto de Souza
Helton Machado Adverse
Carlo Gabriel Kszan Pancera
Helton Machado Adverse
Carlo Gabriel Kszan Pancera
Resumo
O objetivo da nossa dissertação é analisar e compreender o (s) significado (s) dos conceitos de lei natural e direito natural na teoria moral e política de Jean-Jacques Rousseau (1712-1778). A nossa hipótese é a de que ao invés de ter suprimido o conceito de lei natural, como sugerem alguns comentadores, Rousseau diminuiu seu escopo para lhe conferir sentido e o dissociou do conceito de direito natural. O direito natural não envolve mais um conjunto de deveres estabelecidos pela lei natural, e, existem, na perspectiva de Rousseau, dois direitos naturais: a vida e a liberdade, frequentemente mobilizados contra uma tirania que pode se estabelecer em mais de um registro e sob mais de uma forma: como tirania paterna, como tirania política e como tirania colonial. Consequentemente, em um primeiro momento operamos no registro da antropologia e percebemos que, embora no puro estado de natureza os homens não tenham desenvolvidos as faculdades que possibilitam o conhecimento da lei natural, ela opera imediatamente pelas paixões naturais, sem ter a necessidade de ser mediada por qualquer faculdade adquirida. Entretanto, a partir do momento em que as primeiras relações sociais foram forjadas em um período intermediário entre o estado de natureza e a instituição do Estado, os homens desenvolveram algumas faculdades e a lei natural passou a adquirir uma certa normatividade expressada pelas máximas de bondade natural e justiça raciocinada que nos possibilita falarmos de uma lei natural estrito senso em Rousseau. Em um segundo momento, operamos no registro da moral e percebemos que nosso autor atribuiu à consciência uma importância que ela não tinha no direito natural moderno. A consciência deixa de ser uma mera aplicação das regras gerais à casos particulares, e, ao lado da razão, possibilita o conhecimento das leis naturais. No registro da moral, a obediência às leis naturais é a condição para a liberdade moral. Em um terceiro momento, operamos no registro da política e percebemos que a distinção entre o direito natural propriamente dito e o direito natural raciocinado não é uma distinção marginal na obra de Rousseau e que ela encontra ecos em outros textos. Na sociedade civil, o homem tem condições de generalizar o amor de si e, a partir dessa generalização, estabelecer, por meio da razão, limites para o direito do primeiro ocupante e para a propriedade, a fim de que eles não retirem do outro o direito de preservar sua vida nem resultem em relações de servidão. Isso posto, percebemos que o debate sobre o direito natural em Rousseau não é, de modo algum, secundário: ele é fundamental para compreendermos o lugar que a liberdade ocupa na teoria moral e política de Rousseau. Como resultado, podemos afirmar que em Rousseau, a liberdade está no ponto de partida e no ponto de chegada da política. Para tanto, realizamos uma pesquisa bibliográfica e uma abordagem estritamente textualista.
Abstract
Assunto
Palavras-chave
Rousseau, Direito natural, Lei natural, Liberdade