O ônus da prova do processo do trabalho: uma visão comparada Brasil-Itália

dc.creatorCintia Batista Pereira
dc.date.accessioned2022-05-23T11:11:28Z
dc.date.accessioned2025-09-09T01:15:34Z
dc.date.available2022-05-23T11:11:28Z
dc.date.issued2012-05-14
dc.description.abstractQuesto articolo si concentra sulla distribuzione dell'onere della prova nel processo del lavoro in Brasile e in Italia, del quale le premesse essenziali sono presenti all'articolo 818 della CLT (Consolidazione delle Leggi del Lavoro) in Brasile e all'articolo 2.697 del codice civile italiano. La regola imposta per tali articoli predisposti è una regola generale dell'onere della prova di che chi contesta deve dimostrare. La ripartizione dell'onere della prova, su una nuova prospettiva, soprattutto se si considera che si tratta di processo di lavoro, in cui il flusso se impone più velocemente e coinvolgono, nella maggior parte, diritti di natura alimentare e carattere salariale, così come oltraggi ai diritti fondamentali,diventa insostenibile se soddisfare esclusivamente con il modello statico e senile dei articoli sopra menzionati, giustificando il movimento di relativizzazione di tali disposizioniche è stata seguita dai giudici in entrambi i paesi. In questo modo, la rimozione di tali regole e la approssimazione della sua relativizzazione, impone l'onere della prova sul la parte che si incontra in una posizione migliore per produrre prove, e lo stesso onore può cadere su entrambi i parti, secondo le circostanze di fatto e procedurali di ognuna.La modifica mira ad una maggiore efficacia ed efficienza del processo, dando luogo, quindi, a decisioni più giusta e equitative nei singoli casi sottoposti all'esame del potere giudiziario. Così, colui che detiene la capacità di fornire o produrre le prove e non lo fa, avrà contro si stesso una decisione sfavorevole a suo carico, che tende, in questo caso, a possibilitare al lavoratore di provare le sue affermazioni mediante la consegna spontanea della prova da parte del datore di lavoro, di solito il ditentore di tale prova.
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1843/41875
dc.languagepor
dc.publisherUniversidade Federal de Minas Gerais
dc.rightsAcesso Aberto
dc.subjectDireito do trabalho
dc.subjectÔnus da prova
dc.subjectDireito comparado
dc.subject.otherÔnus da prova
dc.subject.otherProcesso do trabalho
dc.subject.otherComparado Brasil-Itália
dc.titleO ônus da prova do processo do trabalho: uma visão comparada Brasil-Itália
dc.typeMonografia de especialização
local.contributor.advisor1Maria Rosaria Barbato
local.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/5682159098769542
local.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/9647911109416853
local.description.resumoO presente artigo versa sobre a distribuição do ônus da prova no processo do trabalho no Brasil e na Itália, cujas premissas essenciais estão presentes no artigo 818 da CLT no Brasil e artigo 2.697 no Código Civil Italiano. A regra disposta nesses artigos impõe a regra geral do ônus da prova de que aquele que alega deve provar. A distribuição do ônus da prova, sob uma nova perspectiva, sobretudo considerando tratar-se de processo trabalhista, em que as demandas fluem com maior rapidez e envolvem em sua grande maioria, direitos de natureza salarial e caráter alimentício, bem como afrontas aos direitos fundamentais, torna-se insustentável se satisfazer tão somente com o modelo estático e senil dos artigos acima mencionados, justificando o movimento de relativização dos referidos dispositivos legais que vem sendo seguidos pelos Tribunais dos dois países. Nesse caminho, o afastamento daquelas regras estáticas e a aproximação da relativização das mesmas, impõe o ônus da prova à parte que se encontrar em melhores condições de produzir a prova, podendo o mesmo recair sobre qualquer uma das partes, a depender das circunstâncias fáticas e processuais de cada uma. A mudança busca uma maior efetividade e eficiência do processo, ensejando, por conseguinte, decisões mais justas e equânimes a cada caso concreto submetido ao crivo do Poder Judiciário. Assim, aquele que detiver aptidão para apresentar ou produzir a prova e não o fizer, terá contra si uma decisão desfavorável, o que tende, no caso em análise, possibilitar ao empregado fazer prova de suas alegações pela entrega espontânea da prova pelo empregador, normalmente o detentor da referida prova.
local.publisher.countryBrasil
local.publisher.departmentDIREITO - FACULDADE DE DIREITO
local.publisher.initialsUFMG
local.publisher.programCurso de Especialização em Direito do Trabalho ítalo-brasileiro

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