Dos crimes contra o sistema financeiro nacional: a responsabilidade penal dos administradores de cooperativas de crédito

dc.creatorRenata Rodrigues de Padua
dc.date.accessioned2019-08-10T13:37:53Z
dc.date.accessioned2025-09-08T23:13:27Z
dc.date.available2019-08-10T13:37:53Z
dc.date.issued2012-08-08
dc.description.abstractThe economic order receives the form of capitalist production and must accomplish the commitment of economic democratization. The national financial system is a functional arm of the economic order and is subordinated to the interests of the collectivity and to the balanced development of the country. The national system of cooperative credit (mostly made by credit unions) have a bank differentiated social function because it operates mostly in peripheral regions, spreading access to credit and also promoting recycling of financial resources. The economic criminality, in the current social setting, is very harmful, which was confirmed by criminological studies that originated the theory of white collar. The administrator of the credit union does not fit entirely on the concept of being a white-collar staff. Not always holds the political-economic power which characterizes these subjects. Despite the harmfulness caused by violations of legal-criminal goods on some individuals, it did not advocate for an autonomous economic criminal right. The garantism matter of the criminal right must be observed. The concept of the legal interests reveals to be indispensable to a material understanding of the unfair concept, to restrict a punitive activity and to differentiate the criminal-law function. The financial system is a legal-criminal good, in other words, is a value that meets the requirements of legitimacy (filters of moderation). As the legal interests and functions are diverse elements, it is observed that the type of auxiliary supervision and the cooperative governance system are tools to assure those already mentioned above. Many types of criminal law in 7492, 1986, does not criminalize legal rights, but duties.
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1843/BUOS-98ZHE5
dc.languagePortuguês
dc.publisherUniversidade Federal de Minas Gerais
dc.rightsAcesso Aberto
dc.subjectDireito penal econômico Brasil
dc.subjectCrime contra a economia popular
dc.subjectResponsabilidade penal Brasil
dc.subjectDireito penal Brasil
dc.subjectCooperativas de credito Brasil
dc.subjectInstituicoes financeiras Corrupção Brasil
dc.subject.otherSistema nacional de crédito cooperativo
dc.subject.otherBem jurídico-penal
dc.subject.otherCrimes contra o sistema financeiro nacional
dc.subject.otherSistema financeiro nacional
dc.subject.otherDireito penal econômico
dc.titleDos crimes contra o sistema financeiro nacional: a responsabilidade penal dos administradores de cooperativas de crédito
dc.typeDissertação de mestrado
local.contributor.advisor1Luis Augusto Sanzo Brodt
local.contributor.referee1Marcelo Andrade Feres
local.contributor.referee1José Arthur Di Spirito Kalil
local.description.resumoA ordem econômica acolhe a forma de produção capitalista e deve efetivar o compromisso de democratização econômica. O sistema financeiro nacional é um braço funcional da ordem econômica e está subordinado aos interesses da coletividade e ao desenvolvimento equilibrado do país. O sistema nacional de crédito cooperativo (composto precipuamente por cooperativas de crédito) possui uma função social diferenciada dos bancos porque atua majoritariamente em regiões periféricas, pulverizando o acesso ao crédito e promovendo a reciclagem de recursos financeiros. A criminalidade econômica, na atual configuração social, é bastante nociva, o que foi comprovado por estudos criminológicos que deram origem à teoria do colarinho branco. O administrador de cooperativa de crédito não se enquadra integralmente no conceito de agente de colarinho branco. Nem sempre detém o poder político-econômico que caracteriza tais sujeitos. Apesar da nocividade decorrente de violações de bens jurídico-penais supraindividuais, não se propugna por um direito penal econômico autônomo. O quadro garantista do direito penal deve ser observado. O conceito de bem jurídico releva-se indispensável para uma compreensão material do conceito de injusto, para limitar a atividade punitiva e para diferenciar bem jurídico-penal de função. O sistema financeiro é um bem jurídico-penal, ou seja, é um valor que atende aos requisitos de legitimidade (filtros de moderação). Como os bens jurídicos e as funções são elementos diversos, observa-se que o modelo de supervisão auxiliar e o sistema de governança cooperativa são instrumentos para assegurar estas últimas. Muitos tipos penais da Lei no 7.492, de 1986, não incriminam bens jurídicos, e sim funções.
local.publisher.initialsUFMG

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