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dc.contributor.advisor1Luís Augusto Sanzo Brodtpt_BR
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/3652733894640394pt_BR
dc.creatorAna Beatriz da Silva Gomespt_BR
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/9370693250402930pt_BR
dc.date.accessioned2022-12-23T21:42:47Z-
dc.date.available2022-12-23T21:42:47Z-
dc.date.issued2022-08-09-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1843/48433-
dc.description.abstractEl presente trabajo investiga la necesidad de mantener el delito de control de cambios en el ordenamiento jurídico brasileño. En resumen, la norma incrimina la conducta del particular que promueva operaciones de cambio no autorizadas con el fin de promover la salida de activos; que remite activos al exterior; o lo mantiene depositado, en desacuerdo con las normas administrativas vigentes. La investigación se desarrollará bajo dos puntos centrales: desde los lineamientos dogmáticos y desde la perspectiva del derecho comparado. Desde el punto de vista de la dogmática penal, se constató que la norma ya no se relaciona con un bien penalmente relevante. Esto se debe a que el tipo fue editado para promover limitaciones a las operaciones cambiarias en 1986, sin embargo, la política cambiaria dejó de buscar el mejoramiento de las condiciones de vida de los ciudadanos y pasó a ejercer únicamente una función de control del flujo de activos. Desde el punto de vista de la política y el derecho comparado, se constató que Brasil tiene un alto nivel de reservas de divisas, apunta a acercarse a grupos enfocados en el libre comercio y ha estado buscando adaptarse a las prácticas globalizadas. El trabajo en pantalla puede aportar mucho al Poder Legislativo, que tiene la oportunidad de revocar esta incriminación a partir de la aprobación del Proyecto de Ley nº 586/2020.pt_BR
dc.description.resumoA presente dissertação investiga a necessidade de manutenção do delito de evasão de divisas no ordenamento jurídico brasileiro. Em síntese, a norma incrimina o comportamento do indivíduo que promove operação de câmbio desautorizada com o fim de promover a evasão de divisas; que remete ativos para o exterior; ou o mantém depositado, em desacordo com as normas administrativas vigentes. A investigação se dará sob dois pontos centrais: a partir das diretrizes dogmáticas e sob a ótica da experiência estrangeira. Sob o ponto de vista da dogmática penal, constatou-se que a norma não está mais relacionada a um bem penalmente relevante. Isso porque, o tipo foi editado para promover limitações em operações de câmbio em 1986, todavia, a política cambial deixou de buscar melhoria na condição de vida do cidadão e passou a exercer apenas uma função de controle do fluxo de divisas. Sob a ótica política e da experiência internacional, verificou-se que o Brasil possui um alto nível de reservas cambais, visa uma aproximação com grupos voltados ao livre comércio e vem buscando se adaptar as práticas globalizadas. O trabalho em tela muito pode contribuir com o Poder Legislativo, o qual tem a oportunidade de revogar esta incriminação a partir da aprovação do PL nº 586/2020.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal de Minas Geraispt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentDIREITO - FACULDADE DE DIREITOpt_BR
dc.publisher.programPrograma de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFMGpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectEvasão de divisaspt_BR
dc.subjectPolítica cambialpt_BR
dc.subjectBem jurídicopt_BR
dc.subjectTutela penalpt_BR
dc.subjectFunção administrativapt_BR
dc.subjectExperiência estrangeirapt_BR
dc.subject.otherDireito penalpt_BR
dc.subject.otherPolítica cambialpt_BR
dc.subject.otherDivisas (Moeda)pt_BR
dc.titleO delito de evasão de divisas: ilegitimidade da tutela penal de mera função administrativapt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
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