Please use this identifier to cite or link to this item: http://hdl.handle.net/1843/53875
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dc.contributor.advisor1Ludmila Mendonça Lopes Ribeiropt_BR
dc.contributor.advisor1Latteshttps://bv.fapesp.br/pt/pesquisador/88008/ludmila-mendonca-lopes-ribeiropt_BR
dc.contributor.advisor2Antonio Carlos Wolkmerpt_BR
dc.contributor.advisor2Latteshttps://www.escavador.com/sobre/5843687/antonio-carlos-wolkmerpt_BR
dc.contributor.referee1Ana Beatriz Viana Mendes-
dc.contributor.referee2Ana Beatriz Viana Mendespt_BR
dc.contributor.referee3Camila Silva Nicáciopt_BR
dc.contributor.referee3IDSara Araújo-
dc.contributor.referee4IDJuliana Neves Lopes Rodrigues-
dc.contributor.referee5IDDaniela Mesquita Leutchuk de CAdemartori-
dc.creatorTitos Moambapt_BR
dc.creator.Latteshttps://www.escavador.com/sobre/12243523/titos-moambapt_BR
dc.date.accessioned2023-05-24T17:06:04Z-
dc.date.available2023-05-24T17:06:04Z-
dc.date.issued2023-02-27-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1843/53875-
dc.description.resumoEste trabalho intenta compreender o pluralismo jurídico vigente em Moçambique, a partir de uma leitura das teorias contra hegemônicas, sociologia das ausências e emergências, conjugadas com a interpretação de instrumentos normativos vigentes, apreciação das práticas sociais e administração de conflitos pelo direito positivo e consuetudinário nos distritos de Marracuene, Tsangano e Rapale. Para tal, tomamos como base: (i) a leitura histórica do pluralismo jurídico em Moçambique; (ii) a compreensão das características da coexistência entre o direito consuetudinário (operado pelos líderes comunitários e tradicionais) e o direito positivo (operado pelos tribunais, procuradorias etc.); (iii) a conciliação e o debate de todas essas apreciações. A partir desta coexistência (entre os dois tipos de direito) olhamos para a forma como os conflitos sociais locais são administrados, as prováveis ocultações e limitações do poder decisório de um para outro tipo de direito e questionamos o tipo de pluralismo jurídico que se institucionaliza em Moçambique. Nesta lógica, entramos no campo de pesquisa, onde usamos o método qualitativo através do qual, por um lado, efetuamos entrevistas semiestruturadas às lideranças que conduzem o direito consuetudinário e direito positivo e, por outro lado, fizemos observação participante em cerimónias ritualistas, tal como, acompanhamos julgamentos em tribunais comunitários nos distritos de Marracuene, Tsangano e Rapale. O trabalho de campo revelou que a luta pela sobrevivência do direito (positivo e consuetudinário) gera dois tipos de resistência: (i) a perpetuação das normas costumeiras nas práticas sociais, mesmo as tidas como ilícitas pelo direito positivo e, (ii) a resistência do direito positivo em ceder a legalização normativa de certas práticas costumeiras. Diante dessa ambiguidade, se assume uma intolerância, dado que, para o direito positivo, algumas normas costumeiras são ultrapassadas e supersticiosas, salvo se forem úteis às necessidades do mesmo, enquanto que para o direito consuetudinário, algumas normas estatais atropelam as práticas sociais. Assim, a resistência do direito positivo espelha um processo de homogeneização enquanto a resistência do direito consuetudinário é, em último caso, uma forma de lutar contra a desvalorização dos costumes locais e, sendo diferentes de uma comunidade para a outra, então é uma busca de valorização da diversidade e do pluralismo jurídico. Nessa luta, constata-se que, na administração de conflitos sociais, o poder decisório do direito consuetudinário limita-se ao poder decisório do direito positivo. Afinal, as decisões que prevalecem são do tribunal judicial, pois podem alterar as do tribunal comunitário, o inverso só é possível raramente e de forma opinativa. Portanto, as leis vigentes carecem de reconhecimento das especificidades locais e de formas de coordenação entre o direito positivo e direito consuetudinário. Ao agrupar o último ao primeiro, institucionaliza-se uma hierarquização cujos pontos de partida desse dualismo são materialmente díspares e colocam o direito consuetudinário como dependente do direito positivo. Mesmo assim, o direito consuetudinário não cessa de praticar seus costumes, mas é progressivamente ocultado pelo direito positivo, que cria uma igualdade aparente. Assim, não sendo suficiente o reconhecimento, acredita-se que a resistência dos costumes será a sirene para um pluralismo jurídico autêntico.pt_BR
dc.description.sponsorshipCAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superiorpt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal de Minas Geraispt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFAF - DEPARTAMENTO DE SOCIOLOGIApt_BR
dc.publisher.programPrograma de Pós-Graduação em Sociologiapt_BR
dc.publisher.initialsUFMGpt_BR
dc.relationPrograma Institucional de Internacionalização – CAPES - PrIntpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectPluralismo jurídicopt_BR
dc.subjectDireito consuetudináriopt_BR
dc.subjectDireito positivopt_BR
dc.subjectAdministração de conflitospt_BR
dc.subjectResistênciapt_BR
dc.subject.otherSociologia - Tesespt_BR
dc.subject.otherDireito - Moçambique - Tesespt_BR
dc.subject.otherConflito - Administração - Moçambique - Tesespt_BR
dc.subject.otherDireito consuetudinário - Moçambique - Tesespt_BR
dc.titleCoexistência do direito positivo e consuetudinário na administração de conflitos em Moçambique : pluralismo juridico local?pt_BR
dc.typeTesept_BR
Appears in Collections:Teses de Doutorado

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