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Tipo: Dissertação
Título: A audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC/15 e as discussões em torno de sua obrigatoriedade
Autor(es): Joana Nascimento Rennó de Figueiredo
primer Tutor: Érico Andrade
primer miembro del tribunal : Renata Christiana Vieira Maia
Segundo miembro del tribunal: Trícia Navarro Xavier Cabral
Resumen: A presente pesquisa possui como objeto a audiência prévia de conciliação e mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), abordando, além de seus aspectos procedimentais, discussões doutrinárias e jurisprudenciais relativas à aplicação prática do referido dispositivo e à obrigatoriedade da audiência. O objetivo geral proposto foi de analisar os desafios para a aplicação do art. 334 do CPC/15, tendo como foco o estudo dos impedimentos práticos para a implementação do artigo no judiciário brasileiro, a discussão na jurisprudência, com especial atenção aos julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e na doutrina acerca da obrigatoriedade da audiência do art. 334 e hipóteses de seu afastamento, além das consequências da supressão da audiência em situações não previstas no CPC/15, no que tange à possível nulidade processual, e, quando designada, do não comparecimento das partes, analisando-se o cabimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Por meio da análise de dados primários e secundários, foi realizado levantamento de dados empíricos disponíveis sobre a conciliação e mediação judicial na prática brasileira, além de revisão de jurisprudência e da doutrina no que tange às discussões propostas. Assim, apesar de toda a dificuldade de aplicação do art. 334 do CPC/15, pôde-se concluir, inicialmente, que os índices de conciliação na fase de conhecimento, tanto na justiça estadual quanto federal, aumentaram após a vigência do CPC/15, além de ter ocorrido aumento no número de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania instalados na justiça estadual. Por outro lado, verificou-se que, na prática, muitos juízes não estão designando a referida audiência em situações que não se enquadram nas hipóteses legais de afastamento, com base em diversas justificativas, dentre as quais destaca-se a possibilidade de flexibilização do procedimento. Para além da dificuldade de se aferir a eficácia do instituto, e tendo em mente os desafios estruturais e culturais, a pesquisa obteve como resultado que há divergência doutrinária e jurisprudencial tanto em relação à obrigatoriedade da audiência prévia, especialmente no que diz respeito à sua dispensa quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na autocomposição, quanto em relação à decretação ou não de nulidade do processo ou do ato processual quando a audiência é afastada fora das hipóteses legais. O trabalho conclui pela excepcionalidade do afastamento da audiência, com a necessidade de que a flexibilização do procedimento pelo juiz se dê em observância aos critérios indicados pela doutrina (finalidade, contraditório e motivação), recomendando-se uma análise caso a caso e uma adequada fundamentação das decisões, sob risco de descumprimento dos princípios fundamentais do processo civil brasileiro e desencorajamento do projeto de estímulo à autocomposição e à justiça multiportas trazido pelo CPC/15. No que tange a uma possível decretação de nulidade, entendeu-se que deve ser analisado, em cada caso concreto, se a não designação da audiência gerou prejuízo à parte que a suscita e, portanto, se é o caso de invalidade processual.
Abstract: The subject of this research is the conciliation and mediation hearing provided for in article 334 of the 2015 Brazilian Code of Civil Procedure (CPC/15), addressing, in addition to its procedural aspects, doctrinal and case law discussions regarding its practical application and the mandatory nature of the hearing. The general objective proposed was to analyze the challenges for the application of art. 334 of the CPC/15, focusing on the study of the practical impediments to the implementation of the hearing in the Brazilian judicial branch, the discussion in case law, with special attention to the decisions from the Appellate Court of Minas Gerais, and to the doctrine about the mandatory nature of art. 334’s hearing and the cases in which it is not mandatory, as well as the consequences of the hearing’s non-realization in situations not provided for by the CPC/15, such as the possible procedural nullity, and the imposition of a fine for obstruction of justice due to the non-attendance of the parties to a scheduled hearing. Through the analysis of primary and secondary data, a survey was carried out of available empirical data on conciliation and mediation hearings in the Brazilian practice, as well as a review of case law and doctrine regarding the proposed discussions. Thus, despite all the difficulties in applying art. 334 of the CPC/15, it was possible to conclude, initially, that conciliation rates in pending cases, both in state and federal courts, increased after the CPC/15 came into force, in addition to an increase in the number of Judicial Centers for Conflict Resolution and Citizenship (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) in state courts. On the other hand, the research identified that, in practice, many judges are not scheduling these hearings in situations that do not fall within the legal hypotheses for the hearing not to be held, based on various reasonings, including the possibility of making the procedure more flexible. In addition to the difficulty of gauging the effectiveness of the institute, and bearing in mind the structural and cultural challenges, the research found that there is a divergence of doctrine and case law both in relation to the mandatory nature of the hearings, especially with regard to its waiver when only one of the parties expresses disinterest in self-composition, and to whether or not the whole procedure or a procedural act is null and void when the hearing is not held outside the Code’s hypotheses. The research concludes that the hearing should not be held only in exceptional cases, and this would require the judge to comply with the criteria indicated by the doctrine to make the procedure more flexible (namely, purpose, due process and reasoning) and recommends a well-founded case-by-case analysis, otherwise risking non-compliance with the fundamental principles of Brazilian civil procedure and undermining the project to encourage self-composition and the multi-door approach in the justice system established by the CPC/15. As to considering the whole procedure or a procedural act null and void, it concluded that each specific case entails an analysis of whether the failure to schedule the hearing caused damage to the party claiming this nullity and, therefore, whether it is a case of procedural nullity.
Asunto: Processo civil
Nulidade (Direito)
Conciliação (Processo civil)
Brasil. [Código de Processo Civil (2015)]
Idioma: por
País: Brasil
Editor: Universidade Federal de Minas Gerais
Sigla da Institución: UFMG
Departamento: DIREITO - FACULDADE DE DIREITO
Curso: Programa de Pós-Graduação em Direito
Tipo de acceso: Acesso Restrito
URI: http://hdl.handle.net/1843/64017
Fecha del documento: 29-nov-2023
Término del Embargo: 29-nov-2025
Aparece en las colecciones:Dissertações de Mestrado

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