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dc.contributor.advisor1Aziz Tuffi Salibapt_BR
dc.contributor.referee1Marcelo Andrade Ferespt_BR
dc.contributor.referee2Lucas Carlos Limapt_BR
dc.creatorBernardo Mageste Castelar Campospt_BR
dc.date.accessioned2019-08-10T06:44:28Z-
dc.date.available2019-08-10T06:44:28Z-
dc.date.issued2018-11-06pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/1843/BUOS-B9HFVG-
dc.description.abstractChapter VIII of the Charter of the United Nations provides for the possibility of regional organizations acting in the international system of collective security by allowing the Security Council to use such organizations for the use of coercive measures or to authorize them to do so. The growth in the work of the Security Council since the early 1990s has been accompanied by an increase in cases in which regional organizations have employed armed forces with diverse legal bases, often without the proper authorization required by the UN Charter. Such authorization could be excused if new exceptions to the prohibition of the threat or use of force by States in their international relations were recognized, what can be evidenced by the practice of States and UN bodies. Among the possible new exceptions that could have been created by the practice of regional organizations are the use of force for humanitarian purposes and the use of force by means of treaty clauses. The practice of regional organizations evidenced in episodes of use of force in the last two decades shows that both the use of force for humanitarian purposes and the use of force by means of conventional clauses were not recognized by the United Nations organs as new exceptions autonomous to the prohibition of the use of force, while the Security Council authorization is perceived as a necessary requirement for the use of armed force by regional entities.pt_BR
dc.description.resumoO Capítulo VIII da Carta das Nações Unidas prevê a possibilidade da atuação de organizações de caráter regional no sistema internacional de segurança coletiva, admitindo que o Conselho de Segurança utilize tais organizações para o emprego de medidas coercitivas ou as autorize a fazê-lo. O crescimento da atuação do Conselho de Segurança desde o início dos anos 1990 foi acompanhado pelo aumento de episódios em que organizações regionais empregaram a força armada com bases jurídicas diversas, muitas vezes sem a devida autorização exigida pela Carta da ONU. Tal autorização poderia ser escusada se fossem reconhecidas novas exceções à proibição da ameaça ou uso da força pelos Estados em suas relações internacionais, o que pode ser evidenciado pela prática dos Estados e dos órgãos das Nações Unidas. Entre as possíveis novas exceções que poderiam ter sido criadas pela atuação das organizações regionais estão a utilização da força com propósitos humanitários e a utilização da força por meio de cláusulas de tratados. A prática das organizações regionais evidenciada em episódios de utilização da força nas últimas duas décadas demonstra que tanto a utilização da força com fins humanitários quanto a utilização da força por meio de cláusulas convencionais não foram reconhecidas pelos órgãos das Nações Unidas como novas exceções autônomas à proibição do uso da força, sendo a autorização do Conselho de Segurança percebida como um requisito necessário para o emprego da força armada por entidades regionais.pt_BR
dc.languagePortuguêspt_BR
dc.publisherUniversidade Federal de Minas Geraispt_BR
dc.publisher.initialsUFMGpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectOrganizações Regionaispt_BR
dc.subjectSegurança Coletivapt_BR
dc.subjectConselho de Segurançapt_BR
dc.subjectProibição do Uso da Forçapt_BR
dc.subject.otherSegurança internacionalpt_BR
dc.subject.otherDireito internacional públicopt_BR
dc.subject.otherOrganizações internacionaispt_BR
dc.subject.otherNações Unidaspt_BR
dc.titleO uso da força por organizações regionaispt_BR
dc.typeDissertação de Mestradopt_BR
Appears in Collections:Dissertações de Mestrado

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