A definição do direito previdênciário complementar na constituição brasileira
| dc.creator | Milton Vasques Thibau de Almeida | |
| dc.date.accessioned | 2019-08-10T22:26:51Z | |
| dc.date.accessioned | 2025-09-08T22:51:17Z | |
| dc.date.available | 2019-08-10T22:26:51Z | |
| dc.date.issued | 2002-04-19 | |
| dc.identifier.uri | https://hdl.handle.net/1843/BUBD-96KQE8 | |
| dc.language | Português | |
| dc.publisher | Universidade Federal de Minas Gerais | |
| dc.rights | Acesso Aberto | |
| dc.subject | Direito comparado | |
| dc.subject | Previdência social privada Brasil | |
| dc.subject | Direito constitucional | |
| dc.subject | Previdência social Brasil | |
| dc.subject.other | Direito | |
| dc.title | A definição do direito previdênciário complementar na constituição brasileira | |
| dc.type | Tese de doutorado | |
| local.contributor.advisor1 | Aroldo Plinio Goncalves | |
| local.contributor.referee1 | Joao Bosco Leopoldino da Fonseca | |
| local.contributor.referee1 | Carlos Alberto Reis de Paula | |
| local.contributor.referee1 | Taisa Maria Macena de Lima | |
| local.contributor.referee1 | Vicente de Paula Maciel Junior | |
| local.description.resumo | Entre os principais aspectos que marcaram a evolução social da Europa moderna, encontramos crises de penúria e períodos de dramáticas convulsões em que todos os flagelos - más colheitas, epidemias e fome - se abatem ao mesmo tempo, como uma "conspiração infernal" sobre a população, afirma GEREMEK (1995). As epidemias eram como que o efeito secundário da subnutrição crônica que deixava os organismos indefesos. Quanto à fome, essa permanente ameaça, resultava do próprio sistema agrário das sociedades tradicionais, que mantinha uma fraca produtividade e uma tímida diversificação de culturas a que se juntavam dificuldades de transporte e armazenamento de viveres. Qualquer surto demográfico ou má colheita saldava-se imediatamente em carestias mais ou menos graves, a que nem a importação de cereais de outras regiões conseguia trazer remédio, uma vez que o preço do trigo se tornava então proibitivo para a grande massa. A Idade Média viveu permanentemente sob essa ameaça, mesmo nos momentos de prosperidade agrícola e de aumento da produção de trigo, sobrevinham catástrofes. Mas nos albores do século XIV, sobrevem aquela que porventura constitui a primeira das crises massivas de então: a fome de 1315-1317extravasa o quadro regional e se alastra a grande parte do território europeu As crises alimentares faziam-se acompanhar de uma dramática recrudescência do número de miseráveis, mendigos e vagabundos que se metiam á estrada em direção às grandes cidades. As más colheitas de 1528-1529 empurraram uma turbamulta de camponeses para cidades como Veneza, Lion e Paris despertando a consciência social para a gravidade do problema da pobreza e das suas implicações práticas, a saber, a necessidade de implantar umaassistência eficaz aos deserdados. As carestias repetiam-se com intensidade crescente, tomando por vezes calamitosas proporções como a do último quartel do século XVI, particularmente dramática nos anos 1593-1597: a dos anos de fome de 1659-1662; ou a de flagrante penúria dos anos 1771-1774. Socialmente, as suas funestas conseqüências parecem circunscrever-se às camadas populares. O essencial das questões respeitantes à assistência aos pobres era diretamente definido pela doutrina e prática eclesiásticas Especialmente na Inglaterra, a expulsão dos padres da igreja católica e a criação da Igreja Anglicana por Henrique VIII constituem os precedentes da Leidos Pobres {"Poor Law"), promulgada em 1601 que codifica as experiências municipais, erigindo-as em doutrina oficial, porque a Inglaterra não poderia mais contar com a assistência social provida pela Igreja Católica e a Igreja Anglicana era uma extensão do Estado. Essa lei de oficialização da caridade é tida por alguns autores como sendo o marco original da previdência social. | |
| local.publisher.initials | UFMG |