Terceirização no setor de telecomunicações: a terceirização do serviço de call center - uma análise da lei 9.472/97 e os princípios do direito do trabalho

dc.creatorKarine Carvalho Barcelos
dc.date.accessioned2022-05-16T12:18:32Z
dc.date.accessioned2025-09-08T23:01:18Z
dc.date.available2022-05-16T12:18:32Z
dc.date.issued2012-05-14
dc.description.abstractOutsourcing riflette oggi in oltre il 90% (90 per cento) del lavoro manuale dei concessionari di telefonia. Succede che l'esternalizzazione del call center non genera decisioni pacifiche dei tribunali regionali del lavoro, anche presso la Corte Superiore del Lavoro. Il precedente 331, III C. TST è chiaro nel definire la legittimità solo attraverso le attività dei concessionari della telefonia, ma la legge generale sulle telecomunicazioni nel suo articolo 94, II permette anche l'esternalizzazione delle attività coinvolte. Ciò che non può essere consentito è la realizzazione di una interpretazione estremamente ampia del concetto di intrinseca, ea scapito del lavoratore e capire all'ingresso di fine attività. Ogni interpretazione deve essere effettuata utilizzando i principi fondamentali della protezione dei lavoratori, e questo passo dalla Legge 9.472/97, LGT, non è possibile utilizzare l'autorizzazione illimitata outsourcing.
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/1843/41692
dc.languagepor
dc.publisherUniversidade Federal de Minas Gerais
dc.rightsAcesso Aberto
dc.subjectDireito do trabalho
dc.subjectTerceirização
dc.subjectCentros de atendimento ao cliente
dc.subjectTelecomunicações
dc.subject.otherTerceirização
dc.subject.otherAtividade telecomunicações
dc.subject.otherAtividade-fim
dc.subject.otherInterpretação restrita
dc.titleTerceirização no setor de telecomunicações: a terceirização do serviço de call center - uma análise da lei 9.472/97 e os princípios do direito do trabalho
dc.typeMonografia de especialização
local.contributor.advisor1Maria Rosaria Barbato
local.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/5682159098769542
local.contributor.referee1Antônio Álvares da Silva
local.contributor.referee1Adriana Goulart de Sena Orsini
local.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/8682185842345442
local.description.resumoA terceirização reflete hoje em mais de 90% (noventa por cento) da mão-de-obra das empresas concessionárias de telefonia. Ocorre que a terceirização do Call Center não gera decisões pacificas nos Tribunais Regionais do Trabalho, nem mesmo no Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula 331, III do C. TST é clara ao delimitar a licitude somente nas atividades-meio das concessionárias de telefonia, contudo a Lei Geral das Telecomunicações em seu artigo 94, II possibilita também a terceirização das chamadas atividades inerente. O que não pode ser permitido é a realização de uma interpretação extremamente ampla do conceito de inerente, e em desfavor do trabalhador e entender tal verbete por atividade-fim. Toda interpretação deve ser realizada utilizando os Princípios basilares da Proteção do Trabalhador, e neste passo a Lei 9.472/97, LGT, não pode ser utilizada irrestritamente na permissão da terceirização.
local.publisher.countryBrasil
local.publisher.departmentDIREITO - FACULDADE DE DIREITO
local.publisher.initialsUFMG
local.publisher.programCurso de Especialização em Direito do Trabalho ítalo-brasileiro

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